5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA PROVÍNCIA DE SÃO PEDRO. Aos onze dias do Mês de Março de 1833, nesta Cidade de Porto Alegre Capital da Província de São Pedro do Sul, reunido o Conselho em Sala respectiva, faltando o Sr Conselheiro Cirurgião Mor Paiva declarou o Sr Presidente aberta a Sessão, e lida a Ata antecedente foi aprovada. Prosseguiu a praça para o arrendamento do Rincão Nacional de Saicam; da Ilha de Quebra mastro no Rio Camaquã, e arrematação da abertura da Estrada de Cima da Serra até os Campos da Colônia de São Leopoldo. Lançou Zeferino Vieira Rodriguez, sobre os lotes de quatrocentas [braças] que se compreenderem na terça parte do dito Rincão, que decorre desde o fundo do mesmo, pelo Rio Saicam, até o posto de Alexandre de Abreu Vale, e pelo Rio de Santa Maria ate o passo de São Simão, incluindo igualmente a terça parte dos animais Vacuns e Cavalares pertencentes a mesma Fazenda, segundo o anterior arrendamento do dito Vale, dois contos de reis pelo triênio, sendo fiador Francisco das Chagas Araújo. Ofereceu igualmente Afonso José de Almeida Corte Real pelos sobreditos lotes de 400 braças que contiver as outras duas terças partes do mesmo Rincão, com os animais que lhes corresponderem, pelo arrendamento de Alexandre de Abreu Vale; quatro contos de reis por tempo de três anos, dando por fiador a Justo José Luiz; e não comparecendo mais licitantes, sendo esta a ultima praça: Resolveu o Conselho aceitar os lanços oferecidos, e igualmente os fiadores, e que se aprontasse aos arrendatários, comunicando-se a Tesouraria da Província para mandar proceder aos termos da fiança, e mais expediente respectivo1. Apresentou o Sr Presidente o Código do Processo afim de se tratar da sua execução, e sendo o primeiro objeto a divisão dos Termos e Comarcas na forma do artigo 3º do sobredito Código, propôs o mesmo Sr, se além dos doze termos já criados na Província, convinha criar se mais algum; Resolveu o Conselho ser indispensável a criação de mais dois Termos, um em São Borja, e outro no Espirito Santo da Cruz Alta; e passando-se a Criação das Comarcas, Resolveu que houvessem cinco Comarcas a saber; a de Porto Alegre, a de Rio Grande, a de Piratini, a de Rio Pardo, e a de Missões; compreendendo a de 1 Indicado à margem esquerda do documento: Em 14 Porto Alegre os termos da Capital, e das Vilas de Santo Antônio da Patrulha, e do Triunfo; a do Rio Grande os termos das Vilas do Rio Grande, São José do Norte, e São Francisco de Paula; a de Piratini os termos das Vilas de Piratini, e Cerrito; a do Rio Pardo os termos das Vilas do Rio Pardo, Cachoeira, e Caçapava; e a de Missões os termos de São Borja, Espirito Santo, e Alegrete: Em observância ao artigo 5º do mesmo Código, propôs o Sr Presidente quantos Juizes Criminais seria conveniente haver na Capital; e o Conselho tendo em consideração a grande extensão desta, o numero dos habitantes, e seu Comercio, deliberou que fossem dois, a saber um fixo, sendo o Chefe da Policia, que residirá sempre na Cidade, tendo nela e seu termo, a jurisdição Criminal que lhe competir pelo Código do Processo; e o outro terá também na Cidade e seu termo, a mesma jurisdição; e nas Vilas de Santo Antônio, e Triunfo, que deverá percorrer as vezes ordenadas pelo mesmo Código, e as mais que forem necessárias, tendo igualmente este a jurisdição civil, que lhe compete pelo mesmo Código, e disposição provisória acerca da Administração da Justiça Civil: igualmente foi aprovado pelo Conselho, que houvesse um Juiz de Direito do Civil na Capital, que terá por Distrito a Cidade e seu termo, e nele exercitará a jurisdição Civil que lhe competir conforme o artigo 13 da disposição provisória Resolveu mais o Conselho que houvesse nas Comarcas do Rio Grande, Piratini, Rio Pardo; e Missões, um Juiz de Direito com jurisdição Civil, e Criminal, que lhe competir pelo Código, e disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil; e ponderando o Sr Presidente que tal vez houvesse na Província outro lugar em circunstâncias de reclamar um Juiz de Direito Civil especial; resolveu-se que houvesse na Villa do Rio Grande e seu termo; pela sua extensão, e giro Comercial, um Juiz de Direito Civil que teria por Distrito a Villa e seu termo; e nele exercitarão a jurisdição Civil que lhe competir, na forma do Citado artigo 13 da disposição provisória, sobre a administração da Justiça Civil: Em observância do artigo 30 das Instruções que baixarão com o Código do Processo, Resolveu unanimemente o Conselho, que fosse nomeado, e nomeou para Juiz de Direito Criminal da Comarca de Porto Alegre, ao Bacharel Antônio Rodrigues Fernandes Braga: para Juiz de Direito especial do Cível desta Cidade de Porto Alegre, o atual Juiz de Fora da mesma Cidade o Bacharel Manoel José de Araújo Franco: para Juiz de Direito Criminal da comarca do Rio Grande, o atual Juiz de Fora daquela Villa o Bacharel Pedro Rodrigues Fernandes Chaves; para Juiz de Direito da Comarca de Piratini o Juiz de Fora da Villa do Rio Pardo, o Bacharel Joaquim Vieira da Cunha; deixando de nomear-se o Juiz de Direito Criminal fixo na Cidade; o Juiz de Direito especial Civil para a Villa do Rio Grande e seu termo; o Juiz de Direito para a Comarca do Rio pardo; e o Juiz de Direito para a de Missões, por falta de Magistrados, e por isso vagos tais lugares. Em cumprimento do artigo 23 do Titulo único da Disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil, o Conselho atendendo o estado da Província, e suas circunstancias unanimemente resolveu, e aprovou, que se desse de Ordenado anual a todos os Juizes de Direito desta Província, a quantia de dois contos e quatrocentos mil reis2. Resolveu finalmente o Conselho, que em virtude do artigo 35 das Instruções acima citadas, se levasse imediatamente ao Conhecimento do governo de Sua Majestade o Imperador, pela respectiva Secretaria de Estado, quando se havia praticado. E por serem horas levantou-se a Sessão mandando-se lavrar a presente Ata em que assinarão o Excelentíssimo Sr Presidente, e mais Vogais. Eu Germano Francisco de Oliveira Secretario a subscrevi [a] Manoel Antônio Galvão Américo Cabral de Mello Pe. João de Santa Barbara Dr. Marciano Pereira Ribeiro Manuel Carneiro da Fontoura Ignacio José de Abreu Fonte: Atas do Conselho Administrativo. AHRS, A-9.002, fundo Assembléia Legislativa Folha 32v., 33r., 33v., 34r 2 Indicado à margem esquerda do documento: ao Governo em 20 de Abril ALVARÁ DE 16 DE DEZEMBRO DE 1812 Eu o Príncipe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que, em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, me foi presente que tendo sido elevado o governo do Rio Grande a Capitania, com a denominação de Capitania de S. Pedro do rio Grande, declarando por capital a vila de Porto Alegre por ser a residência do Governador e Capitão-Geral; era conforme esta minha real determinação, que a referida vila de Porto Alegre fosse também a cabeça da Comarca, e a residência dos Ouvidores-Gerais, que anteriormente se chamaram Ouvidores da Comarca de Santa Catarina: e tendo consideração ao referido, à maior comodidade dos povos habitantes da mesma Capitania, e à prosperidade que a ela deve resultar em muita utilidade dos meus fiéis vassalos do meu serviço: hei por bem, conformando-me com o parecer da mesma consulta, ordenar: que a vila de Porto Alegre fique tendo e gozando a situação de cabeça de Comarca; que a mesma vila fique sendo a residência ordinária dos Ouvidores-Gerais da Comarca; e que esta fique denominada – Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catarina – O que assim se ficará observando. Pelo que mando, etc. Dado no Rio de Janeiro, aos 16 de dezembro de 1812, Príncipe com guarda – Com os registros competentes. ALVARÁ DE 12 DE FEVEREIRO DE 1821 Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que constando na minha real presença, por consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a urgente necessidade que se há de dividir a Comarca de São Pedro do Rio Grande e Santa Catarina, criando-se nela uma nova Ouvidoria, por não ser possível a um só Magistrado corrigir anualmente na vasta extensão da mesma Comarca todas as Vilas de que ela se compõem, separadas a grandes distâncias umas das outras e satisfazer com a devida presteza e exação às demais obrigações inerentes ao cargo de Ouvidor, e a muitas comissões e diligências do meu real serviço, de que se faz necessário encarregá-lo; e tendo consideração ao referido, e ao mais que se me expendeu na mencionada consulta, em que foi ouvido o Desembargado Procurador de minha Coroa e fazenda: hei por bem criar uma Comarca na Província de Santa Catarina, que se denominará – Comarca da Ilha de Santa Catarina – Conservando-se o lugar de Juiz de Fora da Vila de Nossa Senhora do Desterro da mesma Ilha, a qual ficará sendo a cabeça da nova Comarca, denominando-se a antiga d’ora em diante – comarca do Rio Grande do Sul. – Terá a nova Comarca por Distrito da parte do sul a mesma divisão que tem o Governo; no centro compreenderá a Vila de Lajes, e pelo norte terá o seu limite pela divisão atual da Comarca de Paranaguá e Curitiba. O Ouvidor e Corregedor da nova Comarca que eu for servido nomear, e os seus sucessores, exercerão este lugar e mais os cargos que lhe são anexos, na conformidade das minhas ordenações, regimentos dos Ouvidores-Gerais, e mais leis e ordens que se acham estabelecidas, com a mesma jurisdição, ordenado, aposentadoria e propinas que tem o Ouvidor da antiga Comarca de que aquela é desmembrada. E hei outrossim por bem criar os ofícios de Escrivão e Meirinho da Ouvidoria e Correição da mesma Comarca, e as pessoas que neles forem providas os servirão na forma das leis e regimentos que lhes são respectivos. Pelo que mando, etc. dado no Rio de Janeiro, aos 12 de fevereiro de 1821. Rei com guarda. – Com os registros competentes. LEI N. 185 DE 22 DE OUTUBRO DE 1850. O Conselheiro José Antônio Pimenta Bueno, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul &c. Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial, decretou e eu sancionei a Lei seguinte: Art.1º A Comarca de Missões fica dividida em Comarca de São Borja e Comarca de Alegrete, pela maneira seguinte: § 1º A Comarca de São Borja compreenderá os Municípios de São Borja, e da Cruz Alta, e a Freguesia de N. Senhora de Oliveira da Vacaria, a qual é elevada à Villa com os limites, que provisoriamente lhe forem designados pelo Presidente da Província, devendo ser construídas às expensas dos respectivos moradores a casa de Câmara e Cadeia. § 2º A Comarca de Alegrete compreenderá os Municípios de Alegrete, e Uruguaiana. Art. 2º Formarão uma outra Comarca, com a denominação de Comarca de Caçapava, os Municípios de Caçapava, São Gabriel e Bagé desligados das Comarcas a que atualmente pertencem. Art. 3º São revogadas quaisquer disposições em contrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir, tão inteiramente como nela se contem. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre aos 22 dias do mês de Outubro de 1850, vigésimo nono da Independência e do Império. José Antônio Pimenta Bueno. (L. S.) Carta de Lei pela qual V. Ex. sancionou o Decreto da Assembléia Legislativa Provincial, criando duas comarcas, elevando à vila uma Freguesia, e dando outras providencias, como acima declara. Para V. Ex. ver Germano Severiano da Silva a fez. Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente Lei aos 22 de Outubro de 1850. José Maurício Fernandes Pereira de Barros. Registrada a fls. 79 do livro 2º de Leis. Secretaria do Governo em Porto Alegre 22 de Outubro de 1850. Rodrigo José de Figueiredo Moreira Júnior. LEI N. 401 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1857. Elevando à categoria de Villa a Freguesia de Nossa Senhora da conceição do Arroio. O Conselheiro Ângelo Moniz da Silva Ferraz, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa provincial decretou , e eu sancionei a lei seguinte: Artigo 1º Fica elevada à categoria de vila a freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Arroio. Art. 2º O respectivo município compreenderá em seus limites o território desta, e o das Torres. Art. 3º este novo município e o de Santo Antônio da Patrulha deixaram de fazer parte da comarca da capital, e farão uma nova comarca, que se denominará de Santo Antônio da Patrulha. Art. 4º São revogadas as disposições em contrario. Mando por tanto à todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e fação cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O secretario desta província a faça, imprimir, publicar e correr. Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre aos 16 dias do mês de Dezembro de mil oito centos e cinqüenta e sete, trigésimo sexto da Independência e do Império. (L. S.) Ângelo Moniz da Silva Ferraz. Na secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei em 16 de Dezembro de 1857. José Manoel Duarte Lima, Secretario do governo. LEI N. 419 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1858. Tomo 14º Parte 9ª Eleva a Freguesia de São Patrício de Itaqui à categoria de Villa, e divide a Comarca de São Borja em duas. O Conselheiro Ângelo Moniz da Silva Ferraz, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, &c. &c. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte: ARTIGO 1º - A Freguesia de São Patrício de Itaqui, no Município de São Borja, fica elevada à categoria de Villa. ART. 2º - As divisas do novo Município serão as mesmas que foram decretadas para aquela Freguesia pela lei n. 301 de 24 de Novembro de 1854, menos na parte em que se limita com o de São Gabriel, com o qual se dividirá pelo rio Jaguari-Grande. ART. 3º - A Comarca de São Borja fica dividida em duas; uma com a mesma denominação, e outra com a de Comarca da Cruz Alta. ART. 4º - A primeira compreenderá o Termo do respectivo nome, e o de Itaqui; a segunda o da respectiva Villa, e o do Passo Fundo. ART. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do governo na Leal e Valorosa cidade de Porto Alegre aos seis dias do mês de Dezembro de mil oitocentos e cinqüenta e oito, trigésimo sétimo da Independência e do Império. (L. S.) Ângelo Moniz da Silva Ferraz. Na Secretaria do governo foi selada e publicada a presente Lei em 6 de Dezembro de 1858. José Manoel Duarte Lima. Secretario do Governo. LEI Nº 423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1858. TOMO 14º PARTE 1ª Forma uma nova Comarca dos Termos de Bagé e Santana do Livramento, e declarou que o de Santa Maria da Boca do Monte fica pertencendo à Comarca de Caçapava. O Conselheiro Ângelo Moniz da Silva Ferraz, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, &c., &c. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Província Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte: ARTIGO 1º - Os Termos de Bagé e Santana do Livramento formarão uma nova Comarca com a denominação de Comarca de Bagé. ART. 2º - O Termo de Santa Maria da Boca do Monte fica pertencendo à Comarca de Caçapava. ART. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre aos vinte e dois dias do mês de Dezembro de mil oitocentos e cinqüenta e oito, trigésimo sétimo da Independência e do Império. (L. S.) Ângelo Moniz da Silva Ferraz. Na Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente Lei em 22 de Dezembro de 1858. José Manoel Duarte Lima. Secretario do governo. Fonte: Coleção das Leis e Resoluções da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul. LEI N. 799 DE 25 DE OUTUBRO DE 1872. O bacharel José Fernandes da Costa Pereira Júnior, presidente da província de S. Pedro do Rio Grande do sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º Fica dividida a província nas seguintes comarcas: 1ª Comarca de Porto Alegre, que se comporá dos termos da capital e do de S. Leopoldo. 2ª Comarca de Santo Antônio, que se comporá do termo do mesmo nome e do da Conceição do Arroio. 3ª Comarca de Taquari, que se comporá do termo do mesmo nome e do Triunfo. 4ª Comarca de Rio Pardo, que se comporá do termo do mesmo nome e do de S. Jerônimo. 5ª Comarca de Encruzilhada, que se comporá do termo do mesmo nome e do de S. João Batista de Camaquã. 6ª Comarca de Cachoeira, que se comporá do termo do mesmo nome e do de Caçapava. 7ª Comarca de S. Gabriel, que se comporá do termo do mesmo nome e do de Santa Maria da Boca do Monte. 8ª Comarca de Cruz Alta, que se comporá do termo do mesmo nome e do de Passo Fundo. 9ª Comarca de Itaqui, que se comporá do termo do mesmo nome e do de S. Borja. 10ª Comarca de Alegrete, que se comporá do termo do mesmo nome e do da Uruguaiana. 11ª Comarca de Livramento, que se comporá do termo do mesmo nome e do de D. Pedrito. 12ª Comarca de Bagé, que se comporá unicamente do termo do mesmo nome. 13ª Comarca de Piratini, que se comporá do termo do mesmo nome e do de Canguçu. 14ª Comarca de Jaguarão, que se comporá unicamente do termo do mesmo nome. 15ª Comarca de Pelotas, que se comporá do termo do mesmo nome. 16ª Comarca de Rio Grande, que se comporá do termo do mesmo nome e do de S. José do Norte. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre, aos 25 de Outubro de 1872, 51º da independência e do império. – (L. S.) – José Fernandes da Costa Pereira Júnior. Nesta secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei aos 25 de Outubro de 1872. Francisco de Paula Araújo e Silva. LEI N. 877 DE 29 DE ABRIL DE 1873. O bacharel João Pedro Carvalho de Moraes, presidente da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º - O município do Passo Fundo fica desde há formando uma nova comarca com a denominação de comarca do Passo Fundo. Art. 2º - As suas divisas serão as do município deste nome e o território pertencente ao município da Cruz Alta, que fica na margem esquerda do rio Jacuí. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos vinte e nove dias do mês de Abril de mil oitocentos e setenta e três, qüinquagésimo segundo da independência e do império. (L. S.) – João Pedro Carvalho de Moraes. Nesta secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei aos 29 de Abril de 1873. – O secretario do governo, Arthur Teixeira de Macedo. DECRETO N.º 5735, DE 02 DE SETEMBRO DE 1874. Declara a entrância da comarca de Passo Fundo Hei por bem decretar o seguinte: Artigo Único – É declarada de 1ª entrância a comarca de Passo fundo, criada na Província de São Pedro do Rio Grande do Sul pela lei da respectiva Assembléia número oitocentos e setenta e sete de vinte e nove de abril de mil oitocentos e setenta e três. O Dr. Manoel Antônio Duarte de Azevedo, do meu Conselho, Ministro e Secretário do Estado dos Negócios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em dois de setembro de mil oitocentos e setenta e quatro qüinquagésimo terceiro da Independência e do Império. Com a rubrica de sua Majestade o imperador Manoel Antônio Duarte de Azevedo LEI N.º 995, DE 1º DE MAIO DE 1875. O Bacharel José Antônio de Azevedo Castro, Presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, etc. “Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º - Fica elevada à categoria de Vila a povoação de São Sebastião, situada a margem esquerda do rio Caí, sede da freguesia de mesmo nome. Art. 2º - O município da nova vila compreenderá os territórios das freguesias de São Sebastião, São José do Hortêncio e Sant’Ana do Rio dos Sinos, os quais ficam desligados do município de São Leopoldo. Art. 3º - O município de São Sebastião formará com o de São João do Monte Negro uma nova comarca sob a denominação de comarca de São Sebastião do Caí. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da referida lei pertence, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr”. Palácio do Governo, na leal de valorosa cidade de Porto Alegre ao primeiro dia do mês de maio de 1875, qüinquagésimo quarto da Independência e do Império. José Antônio de Azevedo Castro LEI N. 965 DE 20 DE MARÇO DE 1875. O Bacharel José Antônio de Azevedo Castro, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte: Art. 1º - Ficam criadas mais três comarcas: de S. Leopoldo, de Santo Ângelo e de Uruguaiana. Art. 2º - A comarca de S. Leopoldo compreenderá o antigo termo de S. Leopoldo, a de Santo Ângelo os termos da Palmeira e Santo Ângelo, a de Uruguaiana o termo da Uruguaiana. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, à quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre aos vinte e nove dias do mês de Março de mil oitocentos setenta e cinco, qüinquagésimo quarto da Independência e do Império. (L.S.) José Antônio de Azevedo Castro. Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 29 de Março de 1875. O Secretario do Governo, Bento Antunes Barroso. Fonte: Coleção das Leis e Resoluções da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul. LEI Nº 1113, DE MAIO DE 1877. O Dr. João Dias de Castro, Vice-Presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus habitante que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1 º - Fica criada a Comarca de Camaquã, que se comporá dos termos das villas de São João de Camaquã e Dores de Camaquã. Art. 2º - Ficarão revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertence, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província o faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos dezoito dias do mês de maio do ano de mil e oitocentos e setenta e sete, quinquagésimo sexto de Independência e do Império. João Dias de Castro LEI N. 1.113 DE 18 DE MAIO DE 1877. O Dr. João Dias de Castro, vice-presidente da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º Fica criada a Comarca de Camaquã, que se comporá dos termos das vilas de S. João de Camaquã e Dores de Camaquã. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos dezoito dias do mês de Maio do ano de mil oitocentos setenta e sete, qüinquagésimo sexto da Independência e do Império. (L. S.) João Dias de Castro. Nesta secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei aos 18 de Maio de 1877. O oficial-maior servindo de secretario do governo. Germano Severiano da Silva. LEI N. 1.144 DE 7 DE MAIO DE 1878. O Doutor Américo de Moura Marcondes de Andrade, presidente da província de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Artigo 1.º - Fica o atual o município de Santa Vitoria do Palmar desmembrado da comarca do Rio Grande, constituindo uma comarca com a mesma denominação e limites atuais. Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos sete dias do mês de Maio do ano de mil oitocentos setenta e oito, qüinquagésimo sétimo da Independência e do Império. (L.S.) Américo de Moura Marcondes de Andrade. Nessa secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei, aos 7 de Maio de 1878. O oficial maior, servindo de secretario do governo, Germano Severiano da Silva. LEI N. 1.152 DE 21 DE MAIO DE 1878. O Doutor Américo de Moura Marcondes de Andrade, presidente da província de São Pedro do Rio Grande do Sul. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Artigo 1º - Ficam elevadas à categoria de vila as freguesias de São Francisco de Paula de Cima da Serra e São Domingos das Torres. Artigo 2º - Fica extinta a Comarca de Santo Antônio da Patrulha. Artigo 3º - Ficam criadas as seguintes comarcas: 1ª - A do Rio dos Sinos, composta dos termos de Santo Antônio da Patrulha e São Francisco de Paula de Cima da Serra. 2ª - A do Maquiné, composta dos termos da Conceição do Arroio e São Domingos das Torres. 3ª - A de Santa Maria da Boca do Monte, composta do termo do mesmo nome e do de São Martinho, desanexado da Comarca de Cruz Alta. 4ª - A de Caçapava, constituída pelo termo do mesmo nome, desanexado da comarca da Cachoeira. 5ª - A do Triunfo, composta do termo do mesmo nome, que fica separada da Comarca de Taquari e termo de São Jerônimo, desanexado da Comarca de Rio Pardo. Artigo 4º - Fica extinta a Comarca de Itaqui, passando o termo do mesmo nome a fazer parte da Comarca de Uruguaiana. Artigo 5º - Fica criada a Comarca de São Borja, constituída pelo termo do mesmo nome. Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos vinte e um dias do mês de Maio do ano de mil oitocentos setenta e oito, qüinquagésimo sétimo da Independência e do Império. (L. S.) Américo de Moura Marcondes de Andrade. Nesta secretaria do governo foi selada e publicada a presente lei aos 21 de Maio de 1878. O oficial maior, servindo de secretario do governo, Germano Severiano da Silva. LEI N. 1.207 DE 3 DE MAIO DE 1879. O Doutor Felisberto Pereira da Silva, Presidente da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul &c. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte: Artigo 1º - A vila de Itaqui fica elevada à categoria de cidade. Art. 2º - Fica criada a Comarca de Dom Pedrito, que compreenderá o termo do mesmo nome, desligado da de Santana do Livramento, e o município do Rosário, desligado da comarca do Alegrete. Art. 3º - Fica criada a Comarca de Itaqui com as divisas do antigo termo do mesmo nome. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se contêm. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre, aos três dias do mês de maio do ano de 1879, qüinquagésimo oitavo da Independência e do Império. (Lugar do selo.) Felisberto Pereira da Silva. Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente Lei aos 3 de maio de 1879. O Diretor Geral, servindo de Secretario do Governo, Francisco Pereira da Silva Lisboa. LEI N.º 1247, DE 11 DE JUNHO DE 1880.∗ O Dr. Henrique D’Ávila, Presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º - Fica elevada à categoria de Vila a atual freguesia de N. S. dos Anjos D’Aldeia que tomará o nome de N.S. dos Anjos de Gravataí. Art. 5º - Fica criada a comarca de Viamão, compreendendo os municípios de Gravataí e Viamão. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertence que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como este se contém. O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo, na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, em 11 de junho de 1880, qüinquagésimo nono da Independência e do Império. Henrique D’Ávila ∗ Fragmento. LEI N. 1.251 DE 14 DE JUNHO DE 1880. Doutor Henrique d’Avila, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Artigo 1º - Fica elevada à categoria de comarca o município da Soledade, conservando a mesma denominação. Art. 2º - As divisas da nova comarca serão as mesmas do município, anexando-selhe os quarteirões entre o Jacuí e Jacuisinho, atualmente pertencentes ao termo da Cruz Alta. Com o termo e comarca do Passo Fundo as divisas serão em linha reta, pelo centro da Restinga Seca em direção Leste Oeste, nas proximidades da casa de Tristão de Almeida Lara. Art. 3º - Fica elevada à categoria de Villa a freguesia de Santa Cristina do Pinhal. § 1º - O município de Santa Cristina do Pinhal formará com o de São Francisco de Cima da Serra a comarca de Santa Cristina do Pinhal, desligado aquele da comarca do Rio dos Sinos. § 2º - A comarca do Rio dos Sinos compreenderá os municípios de Santo Antônio da Patrulha, N. S. da Conceição do Arroio e São Domingos das Torres. § 3º - Fica separado o oficio de escrivão de órfãos, provedoria, capelas e resíduos, do de escrivão do publico, judicial e notas no termo da Conceição do Arroio. Art. 4º - ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e valorosa Cidade de Porto Alegre, aos quatorze dias do mês de Junho do ano de mil oitocentos e oitenta, qüinquagésimo nono da Independência e do Império. (Lugar do selo.) Henrique D´Ávila Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 14 de Junho de 1880. – O Diretor Geral servindo de Secretario do Governo, Francisco Pereira da Silva Lisboa. LEI N.º 1371, DE 09 DE MAIO DE 1882 O Dr. José Leandro de Godoy e Vasconcelos, presidente da província de São Pedro do rio Grande do sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º - Fica desmembrado da comarca de Dom Pedrito o termo de Rosário. Art. 2º - Este termo e o município de São Vicente formarão uma comarca com a denominação de Comarca de rosário. Art. 3º - revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da referida lei pertence, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como esta se contém. O Secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do governo, na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, em 09 de maio de 1882, sexagésimo primeiro da Independência e do Império. José Leandro de Godoy e Vasconcelos LEI N. 1.454 DE 26 DE ABRIL DE 1884. O Doutor José Júlio de Albuquerque Barros, do Conselho de S. M. O Imperador, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º Ficam criadas as comarcas de Palmeira e de São Francisco de Paula de Cima da Serra. Art. 2º Cada uma destas comarcas compreende o respectivo município. O município de São Francisco de Paula dividir-se-a dos de Serra abaixo pelo dorso da cordilheira. Art. 3º Fica revogada a lei n. 453 de 4 de Janeiro de 1800 e restabelecidos os ofícios de justiça em virtude dela suprimidos nas localidades onde não tiverem sido restaurados por lei especial. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e Valorosa cidade de Porto Alegre, aos vinte e seis dias do mês de Abril do ano de mil oitocentos oitenta e quatro, sexagésimo terceiro da Independência e do Império. (L. S.) José Júlio de Albuquerque Barros. Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 26 de Abril de 1884. Plínio Alvim. LEI Nº 1556, DE 13 DE ABRIL DE 1886. O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavaleiro da Ordem de Cristo, Comendador da Imperial Ordem da Rosa, Oficial da Legião da Honra, Presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, etc. “Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º - Ficam extintas as comarcas de São Francisco de Paula de Cima da Serre e Palmeira, criadas pela lei 1454 de 16 de Abril de 1884. Art. 2º - Os territórios que compreendem essas comarcas, passarão como anteriormente a fazer parte das comarcas de Santa Cristina e Cruz Alta. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertence que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como este se couber. O Secretário desta Província faça imprimir, publicar e correr”. Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de porto Alegre, aos 13 dias do mês de abril do ano de mil oitocentos e oitenta e seis, sexagésimo quinto da Independência e do império. Henrique Pereira de Lucena LEI N. 1.721 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1888. O Dr. Joaquim Galdino Pimentel, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º Ficam criada a comarca de S. Vicente, constituída pelo termo deste nome e pelos de S. Francisco de Assis e S. Tiago do Boqueirão. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos 20 dias do mês de Dezembro do ano de mil oitocentos oitenta e oito, sexagésimo sétimo da Independência e do Império. (L. S.) Dr. Joaquim Galdino Pimentel. Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 20 de Dezembro de 1888. O secretario, Alipio d’Avila Bittencourt. DECRETO N. 220 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1899 Eleva à categoria de vila a colônia de Antônio Prado, atual 5º distrito do município de Vacaria. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, nº 15 da Constituição e de conformidade com as disposições do Capítulo II, título preliminar da lei nº 10 de 16 de dezembro de 1895, decreta: Art. 3º: O território deste município, constitui parte integrante da Comarca de Vacaria. A. A. Borges de Medeiros João Abbott. LEI N. 1.865 DE 17 DE JULHO DE 1889. O coronel João de Freitas Leitão, Vice-Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º Ficam criadas as comarcas de São Martinho e de Santo Antônio da Estrela, compostas dos termos dos mesmos nomes. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos dezessete dias do mês de Julho do ano de mil oitocentos oitenta e nove, sexagésimo oitavo da Independência e do Império. (L. S.) João de Freitas Leitão. Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 17 de Julho de 1889. O Diretor Geral, servindo de Secretario do Governo, Antônio da Fontoura Barreto. LEI N. 1.877 DE 18 DE JULHO DE 1889. O coronel João de Freitas Leitão, Vice-Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º Da atual comarca de S. João do Caí é desmembrado o território do município de S. Sebastião do Caí, que formará nova comarca com a denominação de S. Sebastião. Art. 2º Fica desmembrado da comarca do Rio Pardo o território do município de Santa Cruz, para formar comarca, com a denominação de S. João de Santa Cruz, compreendendo também o território da atual freguesia de S. Sebastião Mártir. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos dezoito dias do mês de Julho do ano de mil oitocentos oitenta e nove, sexagésimo oitavo da Independência e do Império. (L. S.) João de Freitas Leitão. Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 18 de Julho de 1889. O Diretor Geral, servindo de Secretario do Governo, Antônio da Fontoura Barreto LEI N. 1.898 DE 27 DE JULHO DE 1889. O Conselheiro Gaspar Silveira Martins, Senador do Império, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte: Art. 1º Fica criada a comarca do Arroio Grande, que se comporá dos termos do mesmo nome e Santa Isabel. Art. 2º Revogam-se das as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre, aos vinte e sete dias do mês de Julho do ano de mil oitocentos oitenta e nove, sexagésimo oitavo da Independência e do Império. (L. S.) Gaspar Silveira Martins. Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 27 de Julho de 1889. O Diretor Geral, servindo de Secretario do Governo, Antônio da Fontoura Barreto. ATO N° 91, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1890. Suprimindo a comarca de Viamão Considerando a existência de população muito limitada e dispersa, e de escassa riqueza, nos municípios de Gravataí e Viamão; bem como a pequena distância e relações freqüentes com esta capital; considerando também que podem ser os encargos do serviço de justiça convenientemente preenchidos pelo pessoal dela aqui encubido, o Governador Político de Estado resolve suprimir a comarca de Viamão e os ofícios exigidos pelo povo civil, que ficará extinto nas ditas localidades. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 17 de Fevereiro de 1890. Júlio A. Falcão da Frota ATO N. 98, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1890. Criando a comarca de S. Lourenço. O Governador do Estado, tendo em atenção a população e riqueza do município de S. Lourenço, resolve criar com o território da respectiva circunscrição uma comarca com a mesma denominação. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de Fevereiro de 1890. Júlio A. Falcão da Frota ATO N. 109, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1890. Criando a comarca de S. Luiz. O Governador Político do Estado, atendendo às informações colhidas acerca do movimento do foro e relação de população, riqueza e distancia dos municípios de S. Luiz e S. Tiago do Boqueirão, e outros vizinhos; resolve criar uma comarca sob a denominação de comarca de S. Luiz, que será constituída com os citados termos. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do governo, em Porto Alegre, 25 de Fevereiro de 1890. Júlio A. Falcão da Frota ATO N. 149 DE 26 DE MARÇO DE 1890. Criando a comarca de Quaraí. O Governador Político do Estado, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo decreto n. 7, de 20 de novembro do ano findo, resolve criar a comarca de Quaraí, compreendendo o território ao atual município do mesmo nome. Palácio do governo, em Porto Alegre, 26 de março de 1890. Júlio A. Falcão da Frota. ATO N. 249, DE 12 DE JUNHO DE 1890. Criando as comarcas de Canguçu e Lagoa Vermelha. O Governador do Estado, considerando as conveniências do serviço da justiça e usando dos plenos poderes que lhe confere o decreto n. 7, de 20 de novembro do ano passado, resolve criar as comarcas de Canguçu e Lagoa Vermelha, constituídas com os termos dos mesmos nomes. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 12 de Junho de 1890. Cândido Costa, General de Divisão. DECRETO N° 294, DE 11 DE JULHO DE 1890. Cria a comarca de São Francisco de Assis. O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo decreto nº 7, de 20 de novembro do ano próximo findo, resolve, por conveniência do serviço da Justiça, criar a comarca de São Francisco de Assis, constituída pelo mesmo ano. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 11 de julho de 1890. Cândido Costa General de Divisão ATO N. 388 DE 31 DE AGOSTO DE 1890. Criando a Comarca das Cacimbinhas. O Governador do Estado, no uso dos poderes conferidos pelo decreto n. 7, de 20 de novembro do ano findo, resolve criar a Comarca das Cacimbinhas, constituída do termo do mesmo nome e com as atuais divisas do município. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1890. Cândido Costa, General de Divisão. Fonte: Arquivo Histórico do RS, Fundo Legislação, L-0616. ATO Nº 402, DE 20 DE MAIO DE 1891. O Vice-Governador do Estado, de conformidade com o disposto no art. 85 do decreto n. 4.824, de 22 de Novembro de 1871, resolve transferir para a vila de São Jerônimo a sede da Comarca de Triunfo. Palácio do Governo, em Porto Alegre, de 20 de Maio de 1891. Dr. Fernando Abbott ATO N° 82, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1891. Considerando numerosa a população existente nos municípios de Viamão e Gravataí; Considerando ainda o grande inconveniente que resulta a mesma população de serem os encargos do serviço de justiça preenchidos pelo pessoal dele incumbido presentemente nesta capital; o Governador provisório do estado resolve revogar o ato sob. n. 91, de 17 de Fevereiro de 1890, que suprimiu a Comarca de Viamão, ficando assim restabelecida a referida Comarca, bem como os ofícios de Justiça exigidos pelo fôro civil somente no termo de Viamão, único de que se comporá a Comarca. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 9 de Dezembro de 1891. DECRETO N° 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1892. Estabelece a divisão judiciária do Estado. O Governador Provisório do Estado, considerando: que, como conseqüência necessária da reorganização do Poder Judiciário, está a necessidade de nova divisão judiciária; que a atual, pelo grande número de comarcas que abrange onera os cofres públicos sem melhorar as condições da justiça, resolve, usando da atribuição que lhe confere o número 15 do artigo 20 da Constituição do Estado, estabelecer a nova divisão judiciária, suprimindo por ela muitas comarcas, sem prejuízo dos interesses dos povos na distribuição da justiça. Por isso, decreta: Artigo 1º - O Estado do Rio Grande do Sul será dividido em 29 comarcas, pela ordem seguinte: Porto Alegre – constituída do termo de mesmo nome São Leopoldo – compreenderá os termos de São Leopoldo, Santa Christina do Pinhal e Taquara do Mundo Novo Rio Pardo - compreenderá os termos de Rio Pardo, São João de Santa Cruz e Encruzilhada Cachoeira – compreenderá os termos de Cachoeira e São Sepé Bagé – constituída do termo de mesmo nome Pelotas – compreenderá os termos de Pelotas e São Lourenço Uruguaiana – constituída do termo de mesmo nome Rio dos Sinos – compreenderá os termos de Santo Antônio da Patrulha, Conceição do Arroio e São Domingos das Torres Taquari – compreenderá os termos de Taquari, Santo Antônio da Estrela, Lageado e Venâncio Aires São Gabriel – compreenderá os termos de São Gabriel e Rosário Cruz Alta – compreenderá os termos de Cruz Alta e Santo Antônio da Palmeira Itaqui – constituída do termo do mesmo nome Alegrete – compreenderá os termos de Alegrete e Quaraí Livramento - compreenderá os termos de Livramento e Dom Pedrito Piratini – compreenderá os termos de Piratini, Cangussú e Cacimbinhas Passo Fundo – compreenderá os termos de Passo Fundo, Soledade e Nonoai Santo Ângelo – compreenderá os termos de Santo Ângelo e São Luiz Gonzaga Camaquã – compreenderá os termos de São João Baptista e Dores de Camaquã São Borja – constituída do termo de mesmo nome Caçapava – compreenderá os termos de Caçapava e Santo Antônio das Lavras Vacaria – compreenderá os termos de Nossa Senhora da Oliveira, Lagoa Vermelha e São Francisco de Paula de Cima de Serra Santa Maria – compreenderá os termos de Santa Maria da Boca do Monte, São Martinho e Vila Rica Triunfo – compreenderá os termos de Triunfo, São Jerônimo e Santo Amaro Jaguarão – compreenderá os termos de Jaguarão e Santa Victória do Palmar Montenegro – compreenderá os termos de São João do Montenegro, São Sebastião do Caí, Bento Gonçalves e Caxias Arroio Grande – compreenderá os termos de Arroio Grande, Herval e Santa Isabel Viamão – consistirá do termo de mesmo nome São Francisco de Assis – compreenderá os termos de São Francisco de Assis, São Vicente e Santiago do Boqueirão Art. 2º - Serão declarados de 2ª entrância as Comarcas de Porto Alegre, São Leopoldo, Rio Pardo, Cachoeira, Bagé, Pelotas, Rio Grande e Uruguaiana. As demais são de 1ª entrância. Art. 3º - Ficam suprimidas as atuais Comarcas de Santa Cristina do Pinhal, Conceição do Arroio, Estrela, Santa Cruz, Encruzilhada, Rosário, Palmeira, Quaraí, Dom Pedrito, Cangussú, São Lourenço, Soledade, São Luiz, Lagoa Vermelha, São Francisco de Paula de Cima de Serra, São Martinho, Santa Vitória do Palmar, São Sebastião do Caí e São Vicente. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo em Porto Alegre, 27 de Fevereiro de 1892. Domingos Alves Barreto Leite DECRETO N. 26, DE 29 DE ABRIL DE 1892. Restabelece a comarca de Santa Vistoria do Palmar. O Governador Provisório do Estado: Considerando que a divisão judiciaria do Estado, que precedeu à organização da magistratura, extinguiu diversas das comarcas até então existentes; Considerando que esta divisão teve por fim a economia publica, sem todavia prejudicar a regular administração da justiça; Considerando que entre as comarcas extintas figura a de Santa Vitoria do Palmar, que ficou fazendo parte da de Jaguarão; Considerando, porém, que não pode subsistir essa extinção sem grave prejuízo à justiça e aos direitos dos povos, atenta a grande distancia da cidade de comunicações com a de Santa Vitória do Palmar DECRETA: Artigo 1º - Fica restabelecida a comarca de Santa Vistoria do Palmar, composta do termo do mesmo nome e com a categoria de 1ª entrância. Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do governo, em Porto Alegre, 29 de abril de 1892. Domingos Alves Barreto Leite. DECRETO N.º 31, DE 18 DE JUNHO DE 1892 Em virtude do restabelecimento da ordem constitucional que se opera neste Estado, o Vice-Presidente decreta: ficam insubsistentes todos os atos relativos à organização judiciária posteriores a 12 de novembro do ano passado, devendo continuar em vigor as leis e provimentos anteriores. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 18 de Junho de 1892 Victório Monteiro ATO N. 301, DE 01 DE SETEMBRO DE 1892. Suprimindo as comarcas de São Francisco de Paula de Cima da Serra e Santa Cristina do Pinhal e criando uma nova comarca com a denominação de Mundo Novo. O Vice-Presidente do Estado, considerando em vista de representações que lhe dirigiram os Conselhos municipais de São Francisco de Paula de Cima da Serra e Santa Cristina do Pinhal, que estes municípios, que constituem atualmente as comarcas dos mesmos nomes, não se acham em condições de manter-se com independência, resolve suprimir as ditas comarcas e criar uma nova com a denominação de Comarca do “Mundo Novo”. A nova comarca se comporá do termo da Taquara do Mundo Novo, ficando este constituído do seu atual território e dos municípios de São Francisco de Paula de Cima da Serra e Santa Cristina do Pinhal, que são também suprimidos por ato desta data. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 1º de Setembro de 1892. Victorino Monteiro. DECRETO N. 37, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1892. Estabelece a divisão judiciária do Estado. O Dr. Fernando Abbott, Secretario de Estado dos Negócios do Interior, no exercício do cargo de Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere a constituição, resolve estabelecer a divisão judiciaria do Estado, dividindo-o em 32 comarcas e 60 termos pela forma seguinte: Comarca de Porto Alegre Constituída do termo do mesmo nome, do de Viamão e Gravataí. Comarca do Rio Grande Constituída do termo do mesmo nome e do de São José do Norte. Comarca de Pelotas Constituída do termo do mesmo nome e do de São Lourenço. Comarca de Jaguarão Constituída dos termos de Jaguarão e São João Batista do Erval. Comarca de Bagé Constituída dos termos de Bagé e D. Pedrito. Comarca do Livramento Constituída do termo do mesmo nome. Comarca de Alegrete Constituída dos termos de Alegrete e Quaraí. Comarca de Uruguaiana Constituída do termo do mesmo nome. Comarca de S. Gabriel Constituída dos termos de S. Gabriel, Rosário e Lavras. Comarca de Cachoeira Constituída dos termos de Cachoeira, Caçapava e S. Sepé. Comarca de Rio Pardo Constituída dos termos de Rio Pardo e S. João de Santa Cruz. Comarca de S. Leopoldo Constituída do termo do mesmo nome. Comarca de Cruz Alta Constituída dos termos da Cruz Alta e Villa Rica. Comarca de S. Jerônimo Constituída dos termos de S. Jerônimo, Triunfo e Santo Amaro. Comarca de Taquari Constituída dos termos de Taquari, Estrela, Lajeado e Venâncio Aires. Comarca de Santa Maria da Boca do Monte Constituída dos termos de Santa Maria e S. Martinho. Comarca do Passo Fundo Constituída dos termos de Passo Fundo e Soledade. Comarca da Lagoa Vermelha Constituída dos termos da Lagoa Vermelha e Vacaria. Comarca do Mundo Novo Constituída do termo de Taquara do Mundo Novo. Comarca de Santo Antônio da Patrulha Constituída dos termos de Santo Antônio, Conceição do Arroio e S. Domingos das Torres. Comarca de S. Sebastião Constituída dos termos de S. Sebastião do Caí e Santa Teresa de Caxias. Comarca de S. João do Monte Negro Constituída dos termos de S. João do Montenegro e Bento Gonçalves. Comarca de Santo Ângelo Constituída dos termos de Santo Ângelo e Santo Antônio da Palmeira. Comarca de S. Luiz Constituída dos termos de S. Luiz e S. Tiago do Boqueirão. Comarca de S. Vicente Constituída dos termos de S. Vicente e S. Francisco de Assis. Comarca de Santa Vitoria do Palmar Constituída do termo do mesmo nome. Comarca de Piratini Constituída dos termos de Piratini, Canguçu e Cacimbinhas. Comarca do Arroio Grande Constituída dos termos de Arroio Grande e Santa Izabel. Comarca de S. João Batista de Camaquã Constituída dos termos de S. João Batista de Camaquã e Dores de Camaquã. Comarca da Encruzilhada Constituída do termo do mesmo nome. Comarca de Itaqui Constituída do termo do mesmo nome. Comarca de S. Borja Constituída do termo do mesmo nome. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1892. Dr. Fernando Abbott. DECRETO N. 41, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1894. Restabelece a Comarca de Caçapava e suprime a do Arroio Grande. O Presidente do Estado, considerando: Que por motivos de conveniência publica se impõe a necessidade de restabelecer a Comarca de Caçapava, constituída dos municípios do mesmo nome e do de Lavras, atenta a densidade de população e importância comercial dessa região; Que não tem razão de ser a comarca do Arroio Grande, não somente pelas reduzidas proporções do movimento do respectivo foro como por haver sido suprimido o município de Santa Izabel, que dela era parte integrante; Resolve, no uso da atribuição contida no artigo 20, n. 15 da Constituição Política, decretar o seguinte: Artigo 1º - Fica restabelecida e será considerada de 1ª entrância a Comarca de Caçapava, composta dos municípios do mesmo nome e do de Lavras, deixando de pertencer este à Comarca de S. Gabriel e Rosário. Art. 2º - Em virtude desta modificação do decreto n. 37, de 30 de dezembro de 1892, ficará a comarca da Cachoeira composta somente dos municípios deste nome e de S. Sepé. Art. 3º - É suprimida a comarca do Arroio Grande, passando o município do mesmo nome a fazer parte da Comarca de Jaguarão, que ficará constituída dos municípios do mesmo nome, S. João Batista do Erval e Arroio Grande. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1894. Júlio Prates de Castilhos. DECRETO N. 124-A, DE 15 DE JANEIRO DE 1898. Cria as comarcas de Caxias e Vacaria. Júlio Prates de Castilhos, Presidente do Estado do Rio Grande do sul, de acordo com o disposto no art. 22 da lei n. 10, de 16 de dezembro de 1895 decreta: Art. 1º - Ficam criadas as comarcas de Caxias e Vacaria, ambas de primeira entrância e com sede nas vilas dos mesmos nomes. Art. 2º - A primeira será composta dos municípios de Caxias e Bento Gonçalves com os atuais limites e a segunda do da Vacaria. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1898. Júlio Prates de Castilhos. Dr. João Abbott. DECRETO N.º 327, DE 31 DE OUTUBRO DE 1900 Eleva a ex-colônia Conde D´Eu à categoria de vila e município autônomo, sob a designação de “Garibaldi”. Antonio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, deferindo instantes solicitações dos habitantes da ex-colônia Conde D´Eu e usando da faculdade que lhe confere o nº 15, do art. 20 da Constituição e disposições do Capítulo II, título preliminar da Lei nº10, de 16 de dezembro de 1895, decreta: Art. 1º - Fica a colônia conde D´Eu elevada a vila e município autônomo, sob a designação de “Garibaldi”, já oficialmente consagrada. Art. 2º - O município é constituído pelo território do 2º distrito de Bento Gonçalves, tendo os limites seguintes: (...) Art. 3º - O município, ora criado, fica sob a jurisdição da comarca de Caxias. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto alegre, 31 de outubro de 1900. A.A. Borges de Medeiros Dr. João Abott DECRETO N. 563 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1902 Eleva à categoria de vila a freguesia de São Francisco de Paula de Cima da Serra O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, deferindo e representação dos moradores de São Francisco de Paula de Cima da Serra relativamente ao vilamento desta freguesia, em vista de informação favorável prestada pelo conselho municipal de Taquara, resolve, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Constituição, artigo 20, nº 15: Art 1º: fica elevada a categoria de Vila a freguesia de São Francisco de Paula de Cima da Serra, constituída pelos 3º, 4º e 5º distritos do município de Taquara. Art. 3º: Este município ficará pertencendo à Comarca de Taquara do Mundo Novo. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1902 A. A. Borges de Medeiros João Abbott. DECRETO N. 618, DE 6 DE MAIO DE 1903. Cria a comarca do Alto Taquari. Antônio Augusto Borges de Medeiros, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto nos artigos 22 e 24 da Lei de Organização Judiciaria, e usando da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 15, decreta: Fica criada a comarca do Alto Taquari, com sede no Lajeado e constituída deste município e do da Estrela. Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 6 de maio de 1903. A. A. Borges de Medeiros. João Abbott. DECRETO N° 664, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1903∗ Eleva à categoria de vila o núcleo colonial de Guaporé. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, atendendo a representação dos moradores do núcleo colonial de Guaporé, relativamente ao vilamento deste núcleo, em vista das informações já favoráveis prestadas pelos Conselhos Municipais de Lajeado e Passo Fundo, resolve, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Constituição, art. 20, nº15: Art. 1º - Fica elevado à categoria de vila o núcleo de Guaporé . Art. 3º - Este município ficará pertencente à Comarca de Alto Taquari. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1903. A. A. Borges de Medeiros João Abott ∗ Fragmento. DECRETO N. 1.226, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1907. Transfere para a vila de Bento Gonçalves a sede da atual Comarca de Caxias, composta dos municípios deste nome, de Bento Gonçalves e Garibaldi. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. Considerando que na designação das sedes das comarcas cumpre ter em vista a importância do foro civil, o desenvolvimento comercial e industrial, e a facilidade das vias de comunicação; Considerando que a vila de Caxias, situada no extremo da comarca, não preenche todas essas condições, ao passo que a de Bento Gonçalves, com o mesmo movimento civil, comercial e industrial, oferece a vantagem de estar no centro da circunscrição e da rede de comunicações; Resolve, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20 n. 15: Artigo 1º - É transferida para a vila de Bento Gonçalves a sede da atual Comarca de Caxias, composta dos municípios deste nome, Bento Gonçalves e Garibaldi. Artigo 2º - Fica derrogado o decreto n. 124 A, de 15 de janeiro de 1898. Palácio do governo, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1907. A. A. Borges de Medeiros. Protásio Alves. DECRETO N. 1.255, DE 21 DE JANEIRO DE 1908. Cria a Comarca de D. Pedrito. O Presidente do Estado, tendo em vista a necessidade de pronta distribuição da justiça no município de D. Pedrito e de acordo com o disposto no artigo 22 da lei de organização judiciaria, decreta: Artigo 1º Fica criada a Comarca de D. Pedrito, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e constituída do referido município. Artigo 2º revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1908. A. A. Borges de Medeiros. Protásio Alves. DECRETO N. 1.524, DE 29 DE SETEMBRO DE 1909. Desanexa o município de Cacimbinhas da Comarca de Piratini, e estabelece a sede daquela comarca em Canguçu. O Presidente do Estado, tendo em vista a boa marcha do serviço judiciário, resolve, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, decretar: Art. 1º O município de Cacimbinhas fica desanexado da Comarca de Piratini e anexado à de Bagé; Art. 2º Os municípios de Piratini e Canguçu constituirão uma comarca com sede nesta última vila; Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo em Porto Alegre, 29 de setembro de 1909. Dr. Carlos Barbosa Gonçalves. Protásio Alves. DECRETO N° 1760, DE 24 DE AGOSTO DE 1911. O Presidente do Estado, tendo em vista a boa marcha do Serviço Público, atentar a facilidade de vias de comunicação e melhor distribuição do trabalho judiciário, resolve, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20 n. 15 da Constituição, desanexar os municípios da Alfredo Chaves e Garibaldi das Comarcas da Lagoa Vermelha e Bento Gonçalves e anexa-los, respectivamente, as Comarcas de Bento Gonçalves e São João do Montenegro. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 24 de Agosto de 1911. Dr. Carlos Barbosa Gonçalves Protásio Alves DECRETO N.º 1814 DE 31 DE JANEIRO DE 1912∗ Eleva a colônia de Ijuhy a categoria de vila e município autônomo com a denominação de Ijuhy. O Presidente do Estado do rio Grande do Sul, atendendo a instantes solicitações dos habitantes da colônia Ijuhy, 5º distrito do município de Cruz Alta, e usando da faculdade que lhe confere a Constituição e disposições do Cap. II, Título preliminar da Lei n.º 10, de 16 de dezembro de 1895, decreta: Art. 1º - Fica a colônia Ijuhy, 5º distrito do município de Cruza Alta, elevada à vila e município autônomo sob a designação de Ijuhy. Art. 3º - O município, ora criado, fica sob a jurisdição da comarca de Cruz Alta. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1912 Dr. Carlos Barbosa Gonçalves. Protásio Alves. ∗ Fragmento. DECRETO N. 1.817 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1912. Cria a Comarca de Quaraí. O Presidente do Estado, tendo em vista a necessidade de pronta distribuição da justiça no município de Quaraí e de acordo com o disposto no artigo 22 da lei n. 10 de 16 de dezembro de 1895, resolve decretar: Artigo 1º - Fica criada a Comarca de Quaraí, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e constituída do referido município. Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 16 de Fevereiro de 1912. Dr. Carlos Barbosa Gonçalves. Protásio Alves. DECRETO N° 1993, DE 25 DE JUNHO DE 1913 O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul no uso da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 20 número 15: considerando justa a aspiração dos habitantes do extinto município de Dores de Camaquã, atuais 10º e 11º distrito do município de Porto Alegre; Considerando que o Conselho Municipal de Porto Alegre pronunciou-se favoravelmente ao restabelecimento do extinto município; Considerando que ao Governo do Estado cabe prover sobre a administração do município, restabelecendo, decreta: Art.1º - Fica restabelecido o município de Dores de Camaquã, extinto pelo decreto n. 1692 de 23 de Janeiro de 1911 ficando constituído dos atuais 10º e 11º distritos do município de Porto Alegre, com os limites existentes na época da sua extinção. Art. 2º - O município de Dores de Camaquã, regular-se-á pela Lei Orgânica em vigor quando extinto. Art. 3º - Vigorará o último orçamento votado para o extinto município. Art. 4º - O Governo do Estado nomeará um intendente provisório, que procederá no menor prazo possível, de conformidade com a Lei Orgânica, à eleição de Intendente e conselheiros municipais. Art. 5º - O território deste município constitui parte integrante da Comarca de São João Batista de Camaquã. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 25 de Junho de 1913. Antônio Augusto Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO N° 2000, DE 16 DE JULHO DE 1913. Eleva à categoria de município o atual 2° distrito do município de Vacaria. (Cria o município de Bom Jesus). O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul no uso da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado, art. 20, nº 15, decreta: Art. 6º - O território deste município constitui parte integrante da comarca de Vacaria. Palácio do Governo, em Porto Alegre, em 16 de julho de 1913. A. A. Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO Nº 2182, DE 24 DE ABRIL DE 1916. Desanexa o município de Lavras da Comarca de Caçapava, ficando anexada a de Bagé. O Vice-Presidente do Estado, em exercício, tendo em vista a boa marcha do serviço judiciário, resolve, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, desanexar o município de Lavras da Comarca de Caçapava, anexando-a a de Bagé. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 24 de Abril de 1916. Salvador Ayres Pinheiro Machado Protásio Alves DECRETO N° 2342, DE 30 DE ABRIL DE 1918∗ Eleva à categoria de “município de Erechim” tendo por sede a vila Boa Vista, outrora “ Paiol Grande”, o território constituído pelo atual oitavo distrito de Passo Fundo. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado, art. 20, n° 15; considerando justa a aspiração dos moradores do atual oitavo distrito de Passo Fundo; considerando que o Conselho Municipal de Passo Fundo pronunciou-se favoravelmente a elevação daquele Distrito à categoria de município e; considerando que o Governo do Estado cabe prever sobre a administração do novo município, decreta: Art. 1° - Fica elevado à categoria de município o atual oitavo distrito de Passo Fundo, com a denominação de Erechim, tendo por sede a vila Boa Vista, outrora povoado de Paiol Grande. Art. 3°- O novo município regular-se-á pela lei orgânica de Passo Fundo, até que o Conselho Municipal, em sua primeira reunião decrete a Lei Orgânica respectiva. Art. 6° - O território deste município constitui parte integrante da comarca de Passo Fundo. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 30 de abril de 1918. A.A Borges de Medeiros Protásio Alves ∗ Fragmento. DECRETO N. 2.408, DE 26 DE ABRIL DE 1919. Cria a Comarca de Caxias. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 24 da lei de organização judiciaria, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 15, DECRETA: Art. 1º - Fica criada a Comarca de Caxias, de 1ª entrância, constituída do referido município e do de Antônio Prado. Art. 2º - A referida comarca terá por sede a cidade de Caxias. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 26 de Abril de 1919. A. A. Borges de Medeiros. Protásio Alves. DECRETO 2591, DE 21 DE JUNHO DE 1920 Eleva a Comarca de Passo Fundo de 1º entrância à categoria de 2º entrância. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o crescimento da população e o desenvolvimento comercial e industrial da Comarca de Passo Fundo, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, elevar a referida Comarca, atualmente de 1º entrância, à categoria de 2º. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de junho de 1920. A. A. Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO N° 2627, DE 16 DE AGOSTO DE 1920 Eleva à categoria de município o território da antiga colônia de Jaguari. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, art. 20, nº15, decreta: Art. 6º - O território do município constitui parte integrante da comarca de São Vicente. A. A. Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO N° 3.320, DE 17 DE MAIO DE 1924 O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20 número 15, considerando justa a aspiração dos atuais habitantes dos atuais 2 e 4 distritos de Caxias; considerando que o Conselho Municipal de Caxias pronunciou-se favoravelmente à elevação daqueles distritos à categoria de município, dentro dos limites por ele traçados e que são os abaixo discriminados, decreta: Art. 1- Fica elevado à categoria de municípios com a denominação de Nova Trento o território dos atuais 2 e 4 distritos de Caxias, tendo por sede a do atual distrito do mesmo nome. Art. 2- Os limites do novo município serão os seguintes: (...) Art. 3- O novo município regular-se-á pelo atual orçamento de Caxias no que for aplicável até que o Conselho Municipal, decreta a Lei Orgânica respectiva: Art. 4- Vigorará no novo município o atual orçamento do de Caxias, em tudo que for aplicável e até que o Conselho Municipal, em sua primeira reunião vote o orçamento. Art. 5- O território deste município constitui parte integrante da Comarca de Caxias. Art. 6- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 17 de Maio de 1924. Antônio Augusto Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO N° 3329, DE 31 DE MAIO DE 1924 Desanexa o município de Rosário da Comarca de São Gabriel, anexando-o à Comarca de Livramento. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a boa marcha do serviço público e a melhor distribuição do trabalho judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, nº 15, desanexar da Comarca de São Gabriel o município de Rosário, anexando-o à Comarca de Livramento. Faça-se necessárias as comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de maio de 1924. A.A. Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO Nº 3351, DE 11 DE AGOSTO DE 1924 O presidente do Estado do Rio Grande do Sul no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, artigo 20, número 15: considerando justa a aspiração dos habitantes dos atuais 2º, 5º e 6º distritos de Alfredo Chaves; Considerando que o Conselho Municipal de Alfredo Chaves pronunciou-se favoravelmente à elevação daqueles distritos à categoria do município dentro dos limites por ele traçados e que são os abaixo discriminados decreta: Art. 1º- Fica elevado à categoria de município o atual território dos 2º, 5º e 6º distritos de Alfredo Chaves; Art. 2º- Os limites do novo município serão os seguintes: (...) Art. 3º- O novo município regular-se-á pela Lei Orgânica de Alfredo no que for aplicável, até que o Conselho Municipal em sua primeira reunião, vote o orçamento definitivo. Art.4- O município de Prata constitui parte integrante da Comarca de Bento Gonçalves. Art. 5- Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 11 de Agosto de 1924. LEI N° 346, DE 06 DE ABRIL DE 1925 Classifica a Comarca de Porto Alegre como de 4º entrância Capítulo II – art. 21: Subsistem as atuais comarcas com suas respectivas entrâncias, salvo a da Capital do Estado, que é classificada de quarta entrância. DECRETO N° 3493, DE 07 DE JULHO DE 1925∗ Cria o município de Candelária. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição, art. 20, nº15, decreta: Art. 1º - Fica elevado à categoria de município o atual território do 3º distrito de Rio Pardo, com a denominação de “Candelária”, tendo por sede a vila do mesmo nome. Art. 5º - O novo município de Candelária, constitui parte integrante da Comarca de Rio Pardo. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 07 de julho de 1925. A. Borges de Medeiros Protásio Alves ∗ Fragmento. DECRETO N. 3.572, DE 5 DE JANEIRO DE 1926. Cria a comarca de Soledade. O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta: Art. 1.º - Fica criada a comarca de Soledade, de 1.ª entrância, constituída do referido termo, e tendo por sede a vila do mesmo nome. Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1926. A. A. Borges de Medeiros. Protásio Alves. DECRETO N° 3624, DE 22 DE MARÇO DE 1926 Constitui o município de São Pedro como parte da comarca de Santa Maria O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a constituição, art. 20, nº 15, decreta: Art. 1º - O município de São Pedro constitui parte integrante da comarca de Santa Maria. DECRETO N° 3702, DE 26 DE OUTUBRO DE 1926 Desanexa o termo de Gravataí da Comarca de Porto Alegre, anexando-o a de São Leopoldo, e declara o município de Guaíba termo da Comarca de Porto Alegre O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, nº 15, desanexar o termo de Gravataí da Comarca de Porto Alegre, anexando-o a de São Leopoldo e declara o município de Guaíba termo da Comarca de Porto Alegre. Façam-se as necessárias comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1926. A.A. Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO N º 3685, DE 2 DE SETEMBRO DE 1926 O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art.20 n. 15, desanexar os termos de Lavras, São Sepé, Candelária, Ijuí e Palmeira, das Comarcas de Bagé, Cachoeira, Rio Pardo, Cruz Alta e Santo Ângelo, anexando-os, respectivamente, às de São Gabriel, Caçapava, Cachoeira, Santo Ângelo e Cruz Alta. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 2 de Setembro de 1926 Antônio Augusto Borges de Medeiros João Pio de Almeida DECRETO 3826 DE 18 DE ABRIL DE 1927 Desanexa o termo de Novo Hamburgo a comarca de São Leopoldo O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, nº 15, e de conformidade com a lei de Organização Judiciária, art. 19, resolve anexar à Comarca de São Leopoldo, o termo de Novo Hamburgo. Façam-se as necessárias comunicações. Palácio do Governo, em Porto alegre, 18 de abril de 1927. A. A. Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO N. 3.922, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1927. Cria a Comarca de Palmeira. O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta: Art. 1.º - Fica criada a Comarca de Palmeira, de 1.ª entrância, constituída do referido termo, e tendo por sede a vila do mesmo nome. Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1927. A. A. Borges de Medeiros. Protásio Alves. DECRETO Nº 3999, DE 17 DE JANEIRO DE 1928 O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, n. 10 e de conformidade com a lei de organização judiciária, art. 19, resolve anexar à Comarca de Soledade o termo de Jacuí. Façam-se as necessárias comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 17 de Janeiro de 1928 Antônio Augusto Borges de Medeiros Protásio Alves DECRETO N. 4028 DE 3 DE MARÇO DE 1928 O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição dos serviços judiciários, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, n. 15, desanexar os termos de Antônio Prado, Novo Hamburgo e São Francisco de Paula das Comarcas de Caxias, São Leopoldo e Taquara, anexando-os, respectivamente, às de Vacaria, Taquara e Caxias. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 3 de Março de 1928 Getúlio Vargas Osvaldo Aranha DECRETO N°4234, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1928 O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, n. 45 e de conformidade com a lei de organização judiciária, art. 19, resolve anexar a Comarca de Cruz Alta o termo de Tupanciretã. Façam-se as necessárias comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 28 de Dezembro de 1928. DECRETO N. 4.366, DE 31 DE AGOSTO DE 1929. Cria a Comarca de Erechim. O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, e de conformidade com a lei de organização judiciária, art. 22 e 23, decreta: Art. 1.º - Fica criada a Comarca de Erechim, de 1.ª entrância, constituída do referido termo, e tendo por sede a vila de Boa Vista do Erechim. Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1929. Getúlio Vargas. Oswaldo Aranha. DECRETO N° 4368, DE 3 DE SETEMBRO DE 1929 O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, n. 15, desanexar os termos de Garibaldi e Prata das comarcas de Montenegro e Bento Gonçalves, anexando-os, respectivamente, às de Bento Gonçalves e Lagoa Vermelha. Façam-se as necessárias comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 03 de setembro de 1929. DECRETO N° 4391, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1929 Desanexa o termo de Novo Hamburgo da Comarca de Taquara, anexando-o a de São Leopoldo. O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, nº 15, desanexar o termo de Novo Hamburgo da Comarca de Taquara e anexá-lo à de São Leopoldo. Façam-se as necessárias comunicações. Palácio do Governo em Porto Alegre, em 05 de novembro de 1929. Getúlio Vargas Oswaldo Aranha DECRETO N° 4542, DE 9 DE JULHO DE 1930 O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art.20 n.15, desanexar o Termo de São Francisco de Paula da Comarca de Caxias, anexando-a à de Taquara. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 9 de Julho de 1930. DECRETO N°4709, DE 24 DE JANEIRO DE 1931 Cria o município de Carazinho. O Interventor Federal no Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 20, nº 15 da Constituição e art. 1º do decreto 4311 de 15 de maio de 1929, decreta: Art. 6º - O novo município de Carazinho será termo da comarca de Passo Fundo. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 1931. José Antônio Flores da Cunha Sinval Saldanha DECRETO N° 4823, DE 01 DE JULHO DE 1931∗ Cria o município de Santa Rosa. O Interventor Federal no Rio Grande do Sul, na conformidade do art.20, nº 15 da Constituição e art. 1º do decreto 4311, de 15 de maio de 1929, decreta: Art. 6º - O município de Santa Rosa será termo da comarca de Santo Ângelo. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 01 de julho de 1931. José Antônio Flores da Cunha Sinval Saldanha ∗ Fragmento. DECRETO N. 5.290, DE 9 DE MARÇO DE 1933. Cria a comarca de S. Lourenço. O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta: Art. 1.º - Fica criada a comarca de S. Lourenço, de 1.ª entrância, constituída do referido termo, e tendo por sede a aludida vila. Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 9 de março de 1933. José Antônio Flores da Cunha João Carlos Machado DECRETO N. 5.316, DE 12 DE ABRIL DE 1933. Cria as comarcas de Santiago do Boqueirão e Santa Cruz. O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta: Art. 1.º - Ficam elevados a comarca de 1.ª entrância, conservando a mesma sede, os atuais termos de Santiago do Boqueirão e Santa Cruz. Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 12 de abril de 1933. José Antônio Flores da Cunha João Carlos Machado DECRETO N° 5350, DE 13 DE JUNHO DE 1933 O Interventor Federal no Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição art.20, n.15, desanexar os termos de São Francisco de Assis e Jaguari das Comarcas de São Vicente e Santiago do Boqueirão, anexando-as respectivamente às de Alegrete e São Vicente. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo em Porto Alegre, 13 de Junho de 1933. José Antônio Flores da Cunha Eduardo Marques DECRETO N° 5368, DE 1º DE JULHO DE 1933∗ Cria a prefeitura de Iraí. O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, parágrafo 1º, decreta: Art. 9º - A prefeitura de Iraí será termo da comarca de Palmeira. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 1º de julho de 1933 José Antonio Flores da Cunha João Carlos Machado ∗ Fragmento. DECRETO N. 5.384, DE 21 DE JULHO DE 1933. Cria a Comarca de Guaporé. O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, e de conformidade com a lei de organização judiciaria, art. 22 e 23, decreta: Art. 1.º - Fica criada a Comarca de Guaporé, constituída dos termos de Guaporé e Prata, e tendo por sede a vila de Guaporé. Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de julho de 1933. José Antônio Flores da Cunha João Carlos Machado DECRETO N° 5439, DE 02 DE OUTUBRO DE 1933 Desanexa o termo de Venâncio Aires da comarca de Taquari, anexando-o à comarca de Santa Cruz O Interventor do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário, resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art. 20, n. 15, desanexar o termo de Venâncio Aires da comarca de Taquari e anexá-lo a Comarca de santa Cruz. Façam-se as necessárias comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 02 de outubro de 1933. José Antonio Flores da Cunha João Carlos Machado DECRETO N° 5638, DE 14 DE JULHO DE 1934 Cria a comarca de Viamão O Interventor Federal no Estado do Rio Grande de Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça, no uso de faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 2º, n. 15 e de conformidade com a lei de organização judiciária, artigos 22 e 23, decreta: Art. 1º - Fica criada a comarca de Viamão, de 1º entrância, constituída dos termos de Viamão e Gravataí e tendo por sede a vila de Viamão. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 4 de Julho de 1934. José Antonio Flores da Cunha João Carlos Machado DECRETO N. 5.717, DE 19 DE OUTUBRO DE 1934. Cria a Comarca de Ijuí. O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista melhorar a distribuição da justiça, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, n. 15, e de conformidade com a lei de organização judiciária, art. 22 e 23, DECRETA: Art. 1.º - Fica criada a Comarca de Ijuí, de 1.ª entrância, constituída do referido termo e tendo por sede a aludida cidade. Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1934. José Antônio Flores da Cunha João Carlos Machado DECRETO N° 5759, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1934∗ Cria o município de Arroio do Meio O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 20, nº 15 da Constituição, e art.1º do decreto 4311, de 15 de maio de 1929, decreta: Art. 6º - O município de Arroio do Meio será termo da comarca do Alto Taquari. Palácio do Governo, em Porto Alegre, em 28 de novembro de 1934. José Antônio Flores da Cunha João Carlos Machado ∗ Fragmento. DECRETO N° 5779, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1934∗ Cria o município de Farroupilha O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 20, nº 15 da Constituição e art. 1º do decreto 4311, de 15 de maio de 1929, decreta: Art. 5º - O município de Farroupilha será termo da comarca de Caxias. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1934. José Antônio Flores da Cunha João Carlos Machado Carlos Heitor de Azevedo Francisco Rodolpho Sinch DECRETO N°5788, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1934∗ Cria o município de Getúlio Vargas O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade do art. 20, nº15, da Constituição e art. 1º do decreto 4311, de 15 de maio de 1929, decreta: Art. 6º - O município de Getúlio Vargas será termo da comarca de Erechim. José Antônio Flores da Cunha João Carlos Machado Carlos Heitor de Azevedo ∗ ∗ Fragmento Fragmento. Francisco Rodolpho Sinch DECRETO Nº 5802 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1934 O Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Exterior, respondendo pelo expediente da Interventoria Federal no Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do Poder Judiciário resolve, por uso da faculdade que lhe confere a Constituição art. 20 n.15, desanexar o termo de Jacuí da Comarca de Soledade e anexa-lo à Comarca de Cachoeira. Palácio do Governo em Porto Alegre, 27 de Dezembro de 1934. José Carlos Machado DECRETO N° 5836, DE 4 DE MARÇO DE 1935 O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art.20 n.15, desanexar o Termo de Prata da Comarca de Guaporé, anexando-a à de Lagoa Vermelha. Publique-se e façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 4 de Março de 1935. José Antônio Flores da Cunha Eduardo Marques, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior DECRETO N° 5911, DE 7 DE MAIO DE 1935 O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a melhor distribuição do serviço judiciário resolve, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, art.20 n. 15, desanexar o termo de Lavras da Comarca de São Gabriel e anexa-la a de Bagé. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 7 de Maio de 1935. José Antônio Flores da Cunha Darcy Azambuja DECRETO N° 6308, DE 22 DE OUTUBRO DE 1936 O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe confere a Constituição e da conformidade com o parecer do Sr. Desembargador Presidente da Corte de Apelação resolve desanexar o termo de Lavras da Comarca de Bagé e anexa-lo de Dom Pedrito. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 22 de outubro de 1936. José Antônio Flores da Cunha Darcy Azambuja DECRETO N° 6339, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1936 O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de sua atribuição que lhe confere a Constituição e de conformidade com o parecer do Sr. Desembargador dos Presidente da Corte de Apelação, resolve desanexar os termos de Candelária e Jacuí da Comarca de Cachoeira e anexa-las, respectivamente, as de Rio Pardo e Santa Cruz. Façam-se as necessárias comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 8 de Dezembro José Antônio Flores da Cunha Darcy Azambuja DECRETO N° 6340, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1936 O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição, e de conformidade com o parecer do Sr. Desembargador Presidente da Corte de Apelação, resolve desanexar o termo de Antônio Prado da Comarca de Vacaria, anexando-a a de Caxias. Façam-se as devidas comunicações. Palácio de Governo, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 1936 José Antônio Flores da Cunha Darcy Azambuja DECRETO N.º 6714, DE 31 DE AGOSTO DE 1937 O Governador do estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição e de conformidade com o parecer do desembargador Presidente da Corte de Apelação, resolve desanexar os termos de Piratini e pinheiro Machado das comarcas de Canguçu e Bagé, anexando-os às comarcas de bagé e Pelotas, respectivamente. Façam-se as devidas comunicações. Palácio do Governo, em Porto Alegrem 31 de Agosto de 1937 José Antonio Flores da Cunha Darcy Azambuja DECRETO N. 7.643, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938. Fixa a divisão territorial do Estado, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1939 e dá outras providências. O Interventor Federal do Estado do Rio Grande do Sul usando das suas atribuições; Considerando que o decreto-lei nacional n. 311, de 2 de março de 1938, que dispõe sobre a divisão territorial do País, estabeleceu que somente por leis gerais poderá ser modificado o quadro territorial-administrativo e judiciário – de qualquer Unidade da Federação, tanto na delimitação e categoria dos seus elementos, quanto na respectiva toponímia. (art. 16); Considerando que, pelo decreto-lei 522, de 28 de junho último, o Governo federal prorrogou até 31 de dezembro próximo o prazo concedido ao governo de cada Unidade Federada para fixar, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia, o novo quadro territorial respectivo, ao qual será apenas a descrição sistemática dos limites de todas as circunscrições distritais e municipais que nele figurarem; Considerando, entretanto, que a Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, em sua Resolução n. 108, de 19 de julho último, sugeriu normas para a fixação da nova divisão territorial, encarecendo a expedição da lei estadual prevista no § 1º do art. 16 da lei n. 311 até 31 de outubro, a fim de ser possibilitado o preenchimento das formalidades e providências indispensáveis à solene inauguração do novo quadro territorial no dia 1º de janeiro de 1939; Considerando que pelo decreto estadual n. 7.457-A, de 31 de agosto de 1938, modificado pelo de n. 7.590, de 29 de novembro último foram adotadas as referidas normas sugeridas pelo Conselho Nacional de Estatísticas; Considerando, também, que o Decreto estadual n. 7.199, de 31 de março de 1938, dando execução à lei nacional n. 311 constituiu uma Comissão especial para elaborar o novo quadro territorial e que essa Comissão desincumbindo-se do encargo, forneceu elementos ao Governo para resolver o assunto; Considerando, finalmente, a conveniência de serem adotadas as sugestões formuladas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no sentido de que a legislação relativa à divisão territorial obedeça à normas uniformes e orgânicas, em toda a República, na forma pactuada na Convenção Nacional de Estatística e dentro do espírito sistematizador da lei n. 311; DECRETA: ART. 1º - A divisão territorial do Estado, que vigorará a partir de 1º de Janeiro de 1939 é a fixada nesta lei. Art. 2º - A divisão administrativa e judiciária do Estado, a que se refere o artigo anterior compreendendo 50 Comarcas, 86 Termos, 86 Municípios e 384 Distritos, estes como categoria única de circunscrições primárias do território estadual para todos os fins da administração pública e da organização judiciária. §1º - No anexo n. 1, parte integrante deste decreto, consta a relação apresentando, sistemática e ordenadamente, os nomes de todas as circunscrições administrativas e judiciárias, bem como a categoria das respectivas sedes, todas com a mesma denominação da própria circunscrição; §2º - Em observância ao disposto no § 1º do art. 16 da lei Nacional n. 311 e de acordo com as instruções gerias baixadas pelo Conselho Nacional de Geografia (res. N. 2 do Diretório Central) em virtude do mesmo dispositivo, a discriminação sistemática dos limites circunscricionais, onde se define para cada Município, o perímetro municipal e cada uma das divisas inter-distritais, quando houver, será motivo dum decreto que o Governo do Estado baixará até 30 de Junho de 1939. Art. 3º - As autoridades estaduais e municipais competentes, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada cidade (sede municipal) no dia 1º de Janeiro de 1939, em ato público solene, se declare em vigor o quadro territorial fixado nesta lei. §1º - A solenidade prevista neste artigo será presidida: a) sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de direito; b) sendo a cidade apenas sede de termo, pelo juiz respectivo; c) sendo a cidade sede de município sem foro, pelo prefeito municipal. §2º - No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte ordem: a) a do Juiz de Direito pelo Juiz do Termo; b) a do Juiz do Termo pelo Prefeito Municipal; c) a do Prefeito Municipal pelo Secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição deste, se também impedido, a mais alta autoridade policial que se encontrar na cidade. §3º - A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Estado, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia (anexo n. 2 como parte integrante desta lei), passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a simbólica significação, histórico-cívico-nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal n.º 311, de 2 de Março de 1938 e formalmente assentada pelo acordo que, entre as Unidades da Federação, promoveu o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. §4º - da ata da solenidade realizada em cada sede Municipal a autoridade que a houver presidido enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Estado, destinando-se uma a figurar no arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Rio de Janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Estado. Art. 4º - Das disposições da legislação estadual que regularem as modificações do quadro territorial continuarão em vigor as que nem direta nem indiretamente colidirem com as normas deste decreto lei. Art. 5º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio do governo, em Porto Alegre, 28 de Dezembro de 1938. Osvaldo Cordeiro de Farias Ataliba de F. Paz Miguel Tostes. DECRETO-LEI N. 797 DE 21 DE MAIO DE 1945. Cria Comarcas no Estado. O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atividades que lhe confere o art.º 6º, n.º V, do decreto-lei federal n.º 1202, de 8 de abril de 1939 e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República, DECRETA: Art. 1.º - Ficam criadas, no Estado, as seguintes Comarcas: Antônio Prado, São Francisco de Paula, Santa Rosa, Sobradinho, Estrela e Júlio de Castilhos. Palácio do Governo em Porto Alegre, 21 de Maio de 1945. (ass). ERNESTO DORNELLES Interventor Federal (ass.) Cylon Rosa Secretário do Interior DECRETO-LEI N. 799, DE 22 DE MAIO DE 1945. Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado. O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. V, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, nos termos da Resolução n. 6650, do Conselho Administrativo do Estado, DECRETA: Art. 1º - O território do Estado, para efeitos da administração da justiça, divide-se em comarcas, termos, distritos e sub-distritos. Art. 2º - Cada município constitui um termo. Os distritos e sub-distritos municipais são simultaneamente distritos judiciários. Art. 3º - A comarca pode compreender mais de um termo. Art. 4º - Haverá em cada comarca um juiz de direito pelo menos. Art. 5º - Nos termos em que não houver juiz de direito, funcionará um juiz municipal. Art. 6º - Em cada distrito que não tiver juiz municipal, e nos sub-distritos, haverá um juiz distrital. Art. 7º - Subsistem as atuais comarcas com suas respectivas entrâncias. Art. 8º - É criada uma entrância especial em que se classifica todo termo que, não sendo sede de comarca, tenha um juiz de direito com jurisdição plena. Parágrafo Único – Pertencem também à entrância ora criada os juízes de direito a quem esta lei atribui funções de substituto. Art. 9º - O ingresso na carreira da magistratura dar-se-á, mediante concurso de provas e títulos, para o cargo de juiz de direito da entrância especial. § 1º - O concurso obedecerá às normas dos artigos 39, 40 e 41 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária. § 2º - Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 39: “O concurso será valido por um ano para os candidatos que tenham figurado na lista tríplice enviada ao Governo. A organização da lista tríplice não importa a inabilitação dos demais concorrentes”. § 3º - A nomeação será para um dos termos que constituem a entrância, ou para substituto. § 4º - O juiz de direito do termo residirá na respectiva sede; o substituto, na sede designada no ato da nomeação, conforme o disposto no art. 22. § 5º - O primeiro tem os vencimentos anuais de Cr$ 26.400,00; o segundo, os de Cr$ 30.000,00 e nada perceberá a título de ajuda de custo e diária. Ser-lhe-á, entretanto, concedido transporte quando se deslocar da respectiva sede no desempenho de suas atribuições. Art. 10º - Os juízes de direito da entrância especial, em número de vinte e sete, serão designados para os termos de Aparados da Serra, Cacequi, Canoas, Getúlio Vargas, Gravataí, Erval, Marcelino Ramos, Novo Hamburgo, Piratini, Sarandi, São Francisco de Assis, São Lourenço do Sul, São Pedro do Sul, Torres e Veranópolis; os demais atenderão às substituições, que exercerão com jurisdição plena. Art. 11º - Os juízes de direito com exercício nos termos e nas sedes de comarca onde não houver juiz municipal, além das atribuições, que exercerão com jurisdição plena. Art. 12º - Os juízes de direito são promovidos alternadamente, por antigüidade e por merecimento. Parágrafo Único – No provimento das comarcas de primeira entrância serão preferidos os juízes dessa classe que requererem remoção, dentro de quinze dias de ocorrida a vaga. Art. 13º - Na capital terão exercício dez juízes de direito com jurisdição assim discriminadas: a) 1ª, 2ª e 4ª cara cíveis; b) 3ª vara – órfãos e ausentes; c) 5ª vara – Presidência do Tribunal do Júri e direção do foro; d) 6ª vara – menores; e) 7ª vara – Fazenda Pública da União, do Estado e do município de Porto Alegre; f) 8ª, 9ª e 10ª varas criminais. Art. 14 – Os juízes das varas cíveis e criminais exercerão as jurisdições respectivas por distribuição alternada e obrigatória, não havendo compensação, salvo erro, ou exceção consignada em lei. Art. 15 – Aos juízes das varas cíveis compete o conhecimento de toda a matéria civil e comercial, exceto do que for atribuído à competência privativa de outras varas. Art. 16 – Compete, privativamente, ao juiz da 1ª vara cível preparar e julgar as falências e concordatas; ao da 2ª as ações relativas ao estado e capacidade das pessoas, e exercer as atribuições contenciosas relativas à habilitação e celebração de casamento; ao da 3ª, todos os efeitos relativos a acidentes do trabalho, e exercer as atribuições constantes da legislação sobre os mesmos. Art. 17 – Aos juízes das varas criminais compete processar e julgar os crimes comuns e os de responsabilidade, e conhecer de toda a matéria criminal, ressalvadas as atribuições de outras autoridades. Art. 18 – Ao presidente do Tribunal do Júri da Capital, além das atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente, compete: a) pronunciar ou não os indicados nos crimes da competência desse tribunal, ou absolvê-los, desde logo, nos casos do art. 411 do Código de Processo Penal; b) processar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, presidir ao tribunal especial instituído pelo Decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934, e praticar os atos por esse Decreto atribuídos ao juiz; c) processar e julgar as causas contenciosas e administrativas relativas aos registros públicos e decidir. Art. 19 – Nas sedes das comarcas de Pelotas e Santa Maria haverá dois juízes de direito que exercerão cumulativamente as jurisdições civil, criminal e trabalhista e, privativamente: a) o mais antigo na comarca, a presidência do júri e a direção do foro; b) o da 1ª vara, o juizado de menores; c) o da 2ª vara, as atribuições constantes da legislação sobre acidentes do trabalho, inclusive o preparo e julgamento dos feitos relativos aos mesmos. Art. 20 – Os juízes de direito da Capital substituem-se uns aos outros, por ordem numérica, em razão de três substitutos sucessivos para cada substituído, o da 1ª vara, pelos da 2ª, 3ª e 4ª; o da 2ª, pelos da 3ª,4ª e 5ª, e assim por diante, sendo o da décima vara substituído pelos da 1ª, 2ª e 3ª. Art. 21 – Os juízes de direito das comarcas e termos do interior são substituídos pelos que esta lei investe das funções de substituto na forma dos artigos seguintes e, quando não for possível, uns pelos outros, segundo tabela organizada pelo Presidente do Tribunal de Apelação e por este aprovada, tendo-se em vista as facilidades de comunicações. Art. 22 – Os juízes de direito substitutos, em número de doze, têm residência em Porto Alegre, Rio Grande, Bagé, Uruguaiana, Santa Maria, Cachoeira do Sul, São Jerônimo, Cruz Alta, Passo Fundo, Caxias e São Leopoldo, sendo dois na Capital e um nas demais cidades. Art. 23 – Os substitutos residentes na Capital exercem suas atribuições especificadas nos termos de Guaíba, Viamão, Caí, Montenegro, Tapes, Camaquã, Guaporé, Prata, Lagoa Vermelha, Soledade; e do Rio Grande em Pelotas, São Lourenço do Sul, Jaguarão, Arroio Grande, Erval e Santa Vitória do Palmar; e de Bagé, em São Gabriel Cacequi, Dom Pedrito, Lavras do Sul, Pinheiro Machado, Canguçu e Piratini; e de Uruguaiana, em Alegrete, Quaraí, Rosário do Sul, Livramento, Itaqui e São Francisco de Assis; o de Santa Maria, em São Pedro do Sul, General Vargas, Jaguari, Santiago, São Borja e São Luiz Gonzaga; o de Cachoeira do Sul, em Santa Cruz do Sul, Venâncio Aires, Candelária, Sobradinho, Caçapava e São Sepé; o de São Jerônimo, em Rio Pardo, Encruzilhada, Taquari, Lajeado, Estrela e Encantado; o de Cruz Alta, em Tupanciretã, Júlio de Castilhos, Ijuí, Três Passos, Santo Ângelo e Santa Rosa; o de Passo Fundo, em Erechim, Marcelino Ramos, Getúlio Vargas, Palmeira, Iraí, Carazinho e Sarandi; o de Caxias, em Antônio Prado, Flores da Cunha, Vacaria, Aparados da Serra, Bento Gonçalves e Veranópolis; o de São Leopoldo, em Nova Hamburgo, Taquara, Canela, São Francisco de Paula, Santo Antônio, Osório e Torres. Art. 24 – O presidente do Tribunal baixará instruções nas quais proverá a substituição em casos não previstos nesta lei, indicando o substituto. Art. 25 – O substituto providenciará no sentido de concluir as instruções no prazo de sua permanência na sede em que esteja exercendo a substituição, para o que lhes dará preferência, e sendo necessário levará os autos ainda não julgados, para sentenciá-los. Parágrafo Único – O exercício da substituição não pode ser interrompido, salvo doença grave do juiz ou de pessoa de sua família. Art. 26 – Os substitutos, quando presentes na sede de sua residência, exercerão, cumulativamente e mediante distribuição, a jurisdição criminal. Na Capital, um terá exercício na vara dos feitos a Fazenda Pública, em que lhes são distribuídos processos de cobranças da dívida ativa do Estado e do Município de Porto Alegre e causas em que um ou outro sejam interessados de valor até dez mil cruzeiros. Art. 27 – Em cada Comarca de terceira entrância haverá um juiz municipal, e na Capital, dois com a designação de primeiro e segundo. Art. 28 – Haverá também um juiz municipal na sede das comarcas de Caçapava, Carazinho, Caxias, Erechim, Jaguarão, Lagoa Vermelha, Montenegro, Nova Prata, Osório, Passo Fundo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São Gabriel, São Jerônimo, São Leopoldo, Soledade, Taquara, Vacaria, e nos termos de Arroio Grande, Arroio do Meio, General Câmara, Canela, Encantado, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, General Vargas, Guaíba, Iraí, São José do Norte, São Sepé, Tapes, Três Passos, Tupanciretã, Triunfo e Venâncio Aires. Art. 29 – Fica dispensado o concurso para provimento do cargo de juiz municipal, cuja nomeação é feita pelo Governo, quatrienalmente, preenchidos os requisitos da idade e graduação em direito de que trata a lei vigente. Art. 30 – Cada juiz municipal terá um suplente, também nomeado pelo Governo, dentro os cidadãos maiores de vinte e um anos, residentes na sede do Termo e com idoneidade para a função. § 1.º - O suplente é nomeado por quatro anos, e será considerado reconduzido se não lhe for dado substituto. Art. 31 – Compete aos juizes municipais da Capital e das sedes de comarcas em que haja mais de um juiz de direito: a) preparar os processos de competência do Tribunal do Júri até a pronúncia exclusive; b) preparar e julgar os processos das contravenções e dos crimes a que seja imposta pena de detenção até um ano com ou sem multa, ou alternativamente, multa de qualquer valor; c) preparar e julgar os arrolamentos; d) preparar os inventários de qualquer valor, cabendo-lhes julgá-los quando não excedam de dez mil cruzeiros; e) cumprir cartas de ordem e precatórias; f) presidir ao ato do casamento civil. Art. 32 – Competem aos juizes municipais na sede de comarcas em que haja um só juiz de direito as mesmas atribuições discriminadas no anterior e mais a de preparar os processos penais de julgamento do juiz de direito, salvo os de rito sumário e os cuja instrução a lei expressamente atribui aquele juiz. Art. 33 – Competem aos juizes municipais dos termos em que não haja juiz de direito as atribuições do artigo anterior e ainda: a) processar protestos, notificações e interpelações; b) processar as habilitações incidentes; c) processar as ações cíveis até o oferecimento da contestação ou de exceção; d) auxiliar o juiz de direito na aplicação das leis de assistência aos menores. Art. 34 – Os juizes municipais pertencem a uma só categoria e os dos termos do interior percebem idênticos vencimentos, vinte e um mil seiscentos cruzeiros anuais. Art. 35 – Ouvida a Comissão Disciplinar Judiciária, pode o Governo do Estado extinguir os juizados municipais, ou criá-los onde o serviço judiciário o exigir. Art. 36 – Nos termos onde não existir juiz municipal, nos distritos e sub-distritos, haverá juizes distritais com as atribuições definidas em lei. Ao da sede do termo incumbe exclusivamente, presidir ao ato do casamento civil. Parágrafo Único – Ficam revogados os incisos II e VI do § 2.º do art. 71 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária. Art. 37 – O juiz distrital é de livre nomeação do Governo pelo prazo de quatro anos, devendo a escolha cair em cidadão residente no distrito, maior de vinte e um anos e idôneo para o cargo. Art. 38 – Cada juiz distrital tem por substituto um suplente, com os requisitos exigidos para aquele e nomeado pelo mesmo prazo. Art. 39 – Findo o quatriênio, um e outro se consideram reconduzidos nos cargos, até a designação de substitutos. Art. 40 – Na falta ou impedimento do juiz distrital ou seu suplente, a substituição se fará pelo juiz ou suplente do distrito ou sub-distrito mais próximo, segundo tabela organizada pelo juiz de direito sob cuja jurisdição servirem. Art. 41 – Aos juizes distritais incumbe substituir o juiz municipal, na falta ou impedimento do respectivo suplente, segundo tabela organizada pelo juiz de direito da comarca. Art. 42 – A Curadoria Geral, criada pelo decreto-lei n.º 273 de 5 de dezembro de 1942, fica dividida em Curadoria de Incapazes e Curadoria de Massas Falidas e Família. Parágrafo Único – Ficam competindo a esta as atribuições constantes dos artigos 118 e 120 e incisos III, IV, V, VIII, IX, XI, a XVI e XIX do art. 114 do Regulamento do Ministério Público. Art. 43 – É criada na Capital uma promotoria Pública. Art. 44 – Os cargos ora criados serão providos na forma da lei vigente. Art. 45 – Os juizes, em geral, terão direito nas comarcas e termos do interior, a trinta dias consecutivos de férias individuais, que serão gozadas em qualquer época do ano, segundo escala que o Presidente do Tribunal organizará , atendendo às conveniências do serviço. Art. 46 – Cabe agravo de petição das decisões proferidas sobre dúvidas suscitadas pelos oficiais do registro de imóveis. Art. 47 – O sorteio dos jurados é feito pelo presidente do Tribunal do Júri quinze dias antes de sua reunião. Parágrafo Único – Nos termos onde só houver juiz municipal, a este incumbe fazer o sorteio no dia imediato ao em que receber aviso de convocação do júri expedido pelo presidente desse tribunal vinte dias antes do que designar para instalação das sessões. Art. 48 – O expediente dos cartórios realiza-se, diariamente, das nove às doze horas e das catorze às dezessete, salvo o do registro civil que será das nove às dezoito horas. Durante o expediente, os cartórios, permanecerão abertos, à disposição dos interessados. § 1.º - O serviço do registro não sofrerá paralisação nas férias, mas se suspenderá aos domingos e feriados, exceto o registro civil que funcionará até às catorze horas. § 2.º - Aos sábados o expediente encerrar-se-á às doze horas, salvo o de registro civil. Art. 49 – O juiz e o representante do Ministério Público não percebam custas; as que lhe forem devidas serão cobradas em selo. Art. 50 – O substituto, além de seus vencimentos, recebe o que o substituto deixar de perceber. No caso de vaga tem direito às vantagens integrais pela substituição. Art. 51 – Podem inscrever-se em concurso para o cargo de juiz de direito candidatos que tenham mais de dois anos de exercício efetivo de funções judiciais, do Ministério de advocacia, contados os prazos da data da colação de grau de bacharel ou doutor em direito. Parágrafo Único – No primeiro concurso que se realizar é dispensado o limite máximo de idade fixado na legislação vigente para os que tenham desempenhado ou estejam desempenhando funções judiciais ou do Ministério Público, pelo prazo estabelecido nesse art. Art. 52 – O concurso é realizado perante comissões de examinadores compostas de três membros efetivos do Tribunal sob a presidência do mais antigo, escolhidos em sessão plenária. Parágrafo Único – Haverá tantas comissões quantas as necessárias, a critério do mesmo Tribunal. Art. 53 – As varas criadas na Capital, em Pelotas e Santa Maria somente serão providas depois do primeiro concurso para os cargos de juiz de direito da entrância especial. Art. 54 – Os juizes atingidos por esta reforma conservar-se-ão nos cargos até o julgamento do primeiro concurso com as atribuições conferidas pela Consolidação das Leis de Organização Judiciária. Art. 55 – Os atuais juizes municipais, cujos cargos são extintos, se tiverem mais de dez anos de serviço público ficam à disposição do Governo, sem prejuízo de seus vencimentos, para serem aproveitados em outra função pública equivalente. Art. 56 - Os atuais juizes municipais que não forem designados para qualquer termo judiciário, ficam em disponibilidade pelo tempo que faltar para conclusão do quinquênio. Art. 57 – São criadas tantas promotorias públicas quanto os juizados de direito dos termos que não sejam sedes de comarca. Parágrafo Único – O promotor público da entrância especial tem os vencimentos anuais de quinze mil cruzeiros. Art. 58 – Enquanto os substitutos não entrarem em exercício, a substituição será regulada pela legislação atual. Art. 59 – Ao oficial do registro de títulos e documentos incumbem os protestos de letras e outros títulos para os efeitos declarados em lei. Art. 60 – A alínea a) do art. 112 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária passa a ter a seguinte redação: “Não podem ser nomeados os menores de vinte e um anos”. Art. 61 – Fica subsistindo a Consolidação das Leis de Organização Judiciária (Decreto n.º 544, de 5 de junho de 1942) em tudo que não contrariar o presente decreto-lei. Art. 62 – É o poder executivo autorizado a abrir os necessários créditos para a execução deste decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. Disposições transitórias. Art. 1º - As primeiras nomeações para o provimento dos ofícios de justiça, criados nos novos municípios, ex-vi da atual divisão territorial do Estado, serão feitas sem dependência de concurso e sem limite máximo de idade. Art. 63 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 22 de maio de 1945. (ass.) ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal. (ass.) Cylon Rosa, Secretário do Interior. DECRETO-LEI N. 1.104, DE 5 DE JUNHO DE 1946. Cria cargos e dá outras providências. O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939 e de acordo com a Resolução n. 236-946, do conselho Administrativo do Estado. D E C R E T A: Art. 1º - São criados dois cargos de Juiz de Direito de entrância especial nos termos de Nova Prata e Três Passos, considerando-se extintos, automaticamente, os juizados municipais dos mesmos termos, no momento em que se verificar a posse do titular do novo cargo. Art. 2º - Os Juizes Municipais que, então, não forem designados para qualquer termo judiciário ou função pública, ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, pelo tempo que faltar para a conclusão do prazo de sua investidura. Art. 3º - São criados dois (2) cargos de promotor público adjunto, cujos titulares terão exercício nos termos Nova Prata e Três Passos. Art. 4º - Fica a secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei. Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 5 de junho de 1946. OSCAR C. DA FONTOURA Interventor federal Substituto Otacilio Morais Secretário do Interior Luiz Osório de Almeida Secretário da Fazenda, em exercício DECRETO-LEI N. 1.205, DE 8 DE OUTUBRO DE 1946. Cria cargos e dá outras providências. O Interventor federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, n. V, do decreto-lei federal n. 1202, de 8 de abril de 1939, de acordo com a Resolução n. 1223-946, do conselho Administrativo do Estado, DECRETA: Art. 1º - São criados um cargo de Juiz de Direito e um de Promotor Público, ambos de entrância especial, no termo de Encantado, considerando-se extinto automaticamente, o Juizado Municipal do mesmo termo. Art. 2º - O Juiz Municipal não sendo designado para qualquer termo judiciário ou função pública ficará em disponibilidade, com vencimentos integrais, pelo tempo que faltar para a conclusão do prazo de sua investidura. Art. 3º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender as providências constantes do presente decreto-lei. Art. 4º - revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo, em Porto Alegre, 8 de Outubro de 1946. CYLON ROSA Interventor Federal Octacilio Morais Secretário do Interior Oscar C. da Fontoura Secretário da Fazenda. LEI N. 1.008 DE 12 DE ABRIL DE 19503. Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. JOSÉ DIOGO BROCHADO DA ROCHA, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, etc. Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o artigo 64, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, promulgo a seguinte Lei: LIVRO I TÍTULO I Disposições preliminares CAPÍTULO II Da divisão judiciária Art. 5º - O território do Estado, para os efeitos de administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos ou sub-distritos. Parágrafo único – Cada município constitui uma comarca. Art. 6º - As comarcas, de acordo com o vulto do serviço forense, a densidade demográfica, a importância econômica e as condições de comunicação e transporte, são classificadas em quatro entrâncias, sendo a primeira o início da carreira na magistratura. Art. 7º - A divisão e organização judiciárias estabelecidas neste código, só poderão ser alteradas, nos cinco anos subseqüentes à sua promulgação, mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça (art. 113 da Constituição do Estado). TÍTULO TERCEIRO 3 Esta transcrição do COJE de 1950 refere-se somente a artigos e parágrafos diretamente relacionados à nova divisão jurisdicional estabelecida pelo mesmo. Disposições finais e transitórias Art. 293 – As comarcas de Arroio Grande, Arroio do Meio, Bom Jesus do Triunfo, Canela, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibáldi, General Câmara, General Vargas, Guaíba, Iraí, Lavras do Sul, Osório, São José do Norte, São Sepé, Tapes, Tupanciretã e Venâncio Aires, criadas por este Código, somente serão instaladas depois de providas as demais comarcas de primeira entrância, à medida que houver candidatos aprovados em concurso. § 1º - O Tribunal de Justiça estabelecerá a ordem de preferência na instalação das comarcas a que se refere este artigo, fazendo-a constar do edital do concurso. § 2º - Enquanto não forem instaladas as comarcas enumeradas neste artigo, serão elas consideradas como termos das seguintes: Arroio Grande, de Jaguarão; Arroio do Meio, de Lajeado; bom Jesus do Triunfo, de São Jerônimo; Canela, de São Francisco de Paula; Farroupilha, de Caxias do Sul; General Câmara, de Taquari; General Vargas, de Jaguari; Garibáldi, de Bento Gonçalves; Guaíba, de Viamão; Iraí, de Palmeira das Missões; Lavras do Sul, de Bagé; Osório, de Santo Antônio; São José do Norte, de Rio Grande; São Sepé, de Caçapava do Sul; Tapes, de Camaquã; Tupanciretã, de Júlio de Castilhos; e Venâncio Aires, de Santa Cruz do Sul. § 3º - Enquanto houver comarcas vagas, ou não instaladas, por falta de candidatos aprovados, o Tribunal de Justiça, semestralmente, abrirá concurso para seu provimento. Art. 325 – Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado em Porto Alegre, 12 de abril de 1950. José Diogo Brochado da Rocha Presidente EDITAL N.º 283, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1950 Faço público, para conhecimento dos interessados, que, em sessão de hoje, do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, foram instaladas as comarcas de Canela, Flores da Cunha, General Vargas, Iraí, Osório, São Sepé, Tapes, Tupanciretã e Venâncio Aires, todas de 1ª entrância, de conformidade com o artigo 293 do COJE. Assim, de acordo com o artigo 114 da Constituição do Estado, fica marcado o prazo de 10 dias para o recebimento de remoção por parte dos interessados para qualquer das supracitadas comarcas. Secretaria do Tribunal de Justiça, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1950. J. A. do Rego Barro, Secretário LEI N. 2.666 DE 06 DE AGOSTO DE 1955. Dispõe sobre a organização judiciária do Estado. (Novos Municípios) ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte: Art. 1º - Os Municípios de Casca, Cerro Largo, Criciumal, Espumoso, Esteio, Frederico Westphalen, Gaurama, Giruá, Gramada, Horizontina, Ibirubá, Marau, Não-Me-Toque, Nova Petrópolis, Panambi, Roca Sales, Rolante, Sananduva, Santo Cristo, Sapiranga, Tapera e Três de Maio constituirão comarcas de primeira entrância, e somente serão instaladas depois de providas as já criadas pelo Código de Organização Judiciária, e à medida em que houver candidatos aprovados em concurso. § 1º - Enquanto não forem instaladas as comarcas enumeradas neste artigo, serão elas consideradas como termos das seguintes: Casca – da Comarca de Guaporé Cerro Largo – de São Luiz Gonzaga Criciumal – de Três Passos Espumoso – de Soledade Esteio – de São Leopoldo Frederico Westphalen – de Iraí Gaurama – de Erexim Giruá – de Santo Ângelo Gramado – de Canela Horizontina – de Santa Rosa Ibirubá – de Cruz Alta Marau – de Passo Fundo Não-Me-Toque – de Carazinho Nova Petrópolis – de Caí Panambi – de Cruz Alta Roca Sales – de Encantado Rolante – de Taquara Sananduva – de Lagoa Vermelha Santo Cristo – de Santa Rosa Sapiranga – de Novo Hamburgo Tapera – de Carazinho Três de Maio – de Santa Rosa § 2º - Nas comarca referidas no parágrafo anterior, em que houver duas varas, caberá ao juiz de direito da segunda cara a jurisdição sobre o termo, exceto quanto ao termo de Santo Cristo, que será atendido pelo juiz da primeira de Santa Rosa. Art. 2º - Executar-se-á a instalação dos novos termos com a criação e provimento do cargo de Pretor e dos ofícios de Justiça, mediante proposta fundamentada do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – No edital de concurso para provimento do cargo de Pretor, o Tribunal de Justiça fará constar a ordem de preferência por ele estabelecida para a instalação dos termos. Art. 3º - Os serviços judiciários não abrangidos nas funções dos juízes de Paz ou nas dos serventuários dos ofícios existentes ou ora criados, serão realizados, enquanto não inteiramente instalados os novos termos, pelos juízes de Direito, pretores e serventuários de Justiça da sede das comarcas a que pertençam aqueles termos. Art. 4º - São mantidos os cargos de Juiz de Paz e respectivo suplente, e de Escrivão dos distritos e subdistritos rurais compreendidos em os novos municípios, com a alteração, somente, das designações do município, termo e comarca, sendo mantidos nas sedes dos novos termos judiciários, enquanto esses termos não forem inteiramente instalados, os cargos de juiz de Paz e respectivo suplente, com as atribuições enumeradas no art. 67 e § 2º do Código de Organização Judiciária. Art. 5º - São criados, na sede de cada um dos novos municípios, os seguintes ofícios de justiça: um tabelionato; um registro de imóveis; um registro civil das pessoas naturais; um registro civil das pessoas jurídicas; um registro de títulos e documentos. § 1º - Serão anexados ao tabelionato o registro civil das pessoas naturais e ao registro de imóveis o registro civil das pessoas jurídicas e o registro de títulos e documentos. § 2º - Ao titular da escrivania do distrito elevado a sede de novo município caberá o exercício das funções de tabelião e de oficial do registro civil das pessoas naturais, sem prejuízo da opção, no caso do desdobramento dos dois ofícios, assegurada no art. 317 do Código de Organização Judiciária do Estado. Art. 6º - As leis que criarem novos municípios designarão a comarca da qual serão termos. Parágrafo único – Os dispositivos desta lei aplicar-se-ão, no que couber, aos municípios criados após sua promulgação. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 6 de agosto de 1955. ILDO MENEGHETTI Governador do Estado Walter P. Barcellos Secretário do Interior e Justiça Alcides Flores Soares Jr. Secretário da Fazenda LEI N° 2.667, DE 09 DE AGOSTO DE 1955 * Cria o município de Tapejara Ildo Meneghetti, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: (...) Art. 3° - O município de Tapejara constituirá comarca de primeira entrância. Considerandose termo da comarca de Passo Fundo, enquanto aquela não for instalada. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de agosto de 1955. Ildo Meneghetti Wlater P. Barcellos Alcides Flores Soares Júnior * Fragmento LEI N° 2.710, DE 04 DE OUTUBRO DE 1955 * Cria o município de Aratiba. Ildo Meneghetti, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 5° - O município de Aratiba constituirá comarca de primeira entrância, considerandose como termo da de Erechim, enquanto não for aquela instalada. Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1955. Ildo Meneghetti Liberato S. V. da Cunha Alcides Flores Soares Júnio Euclides Triches Orlando da Cunha Carlos Liberato S.V. da Cunha * Fragmento LEI N. 3.119 DE 14 DE FEVEREIRO DE 19574. Código de Organização Judiciária do Estado. Livro I Capítulo II Da Divisão Judiciária Art. 6º - O território do Estado, para os efeitos da administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos ou subdistritos. § 1º - Cada município constitui uma comarca, do qual recebe a denominação. § 2º - Em cada comarca haverá livro, onde se lavrará ata, registrando a sua instalação, a posse, assunção e o afastamento definitivo dos juízes, bem como outras circunstâncias relativas ao histórico da vida judiciária, devendo-se enviar cópia de cada ata ao Tribunal de Justiça e ao Departamento Estadual de Estatística. Art. 7º - As comarcas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância, são classificadas em quatro entrâncias. Art. 8º - A divisão e organização judiciárias estabelecidas neste código, só poderão ser alteradas, nos cinco anos subsequentes à sua promulgação, mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça (art. 118 da constituição do Estado). 4 Esta transcrição do COJE de 1957 refere-se somente a artigos e parágrafos diretamente relacionados à nova divisão jurisdicional estabelecida pelo mesmo. ATO N. º 3/58 DE 03 DE JANEIRO DE 1958 O Desembargador Celso Afonso Soares Pereira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No uso de suas atribuições e de conformidade com a resolução do egrégio Tribunal Pleno, tomada em sessão de 30.12.1957, resolve determinar a instalação da Comarca de Arroio Grande, criada pela lei nº 1008 de 12.04.1950, do COJE. Cumpra-se Celso Afonso Soares Pereira Presidente Registre-se e Publique-se Job L. Borges Diretor Geral ATO N.º 8/59, DE 10 DE JULHO DE 1959 O Conselho Superior da Magistratura, acolhendo a sugestão apresentada pelo Ex.mo Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e a representação que lhe foi dirigida pela Comissão Emancipadora do município de Mussum, no uso de suas atribuições, art.º 249 do Código de Organização judiciária RESOLVE: Art.º 1º - As comarcas não instaladas de Porto Lucena, huarani das Missões e Mussum, ficam sob jurisdição, respectivamente, dos juízes e direito da 2ª vara de Santo Ângelo e de Guaporé. Art.º 2º - Essas designações passam a vigorar da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art.º 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 10 de Julho de 1959 Celso Afonso Soares Pereira Presidente DECRETO Nº 3780, DE 14 DE JULHO DE 1959 Domingos Spolidoro, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, no uso das prerrogativas que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei: Art. 1- São classificadas em terceira entrância as Comarcas de Ijuí, Rio Pardo, Santa Rosa – vetado, Soledade – vetado e Santa Cruz do Sul – vetado; em segunda entrância as de Canoas, Lajeado, Novo Hamburgo, Sarandi – vetado, Candelária – vetado, São Francisco de Assis – vetado, Encantado – vetado e São Francisco de Paula. Art. 2 – São criadas: I - Na Comarca de São Luiz Gonzaga: a) Um cargo de Juiz de Direito de terceira entrância (2 vara); b) Um cargo de Juiz de Paz e respectivos suplentes na sede; c) Um cargo de servente: II – Na Comarca de Camaquã: a) Um cargo de Pretor e respectivos suplentes; b) Um cargo de Oficial de Justiça; III – Na Comarca de Carazinho: a) Um cargo de Pretor e respectivos suplentes; IV - Na Comarca de Lagoa Vermelha, no distrito de “Gustavo Berttrier”, a escrivania distrital e respectivo cargo de escrivão; V – vetado VI – Na Comarca de Arroio Grande, na Sede: a) O cargo de Juiz de Paz e respectivo suplente; VII – Na Comarca de Gravataí: a) Os cargos de Juiz de Paz e respectivos suplentes, nos distritos de Cachoeirinha e Dom Feliciano; b) A escrivania distrital e respectivo cargo de escrivão nesses distritos; c) Um cargo de Oficial de Justiça; VIII – Na Comarca de Santa Maria: a) um cargo de Juiz de Paz; b) três cargos de Oficial de Justiça; IX – Na Comarca de Palmeira das Missões: a) um cargo de Pretor e respectivos suplentes; X – Nas Comarcas de Osório, São Francisco de Assis, São Sepé, Taquari e Torres: a) um cargo de Oficial de Justiça; XI – Nas Comarcas de Encruzilhada do Sul, Jaguarão e Tupanciretã: um cargo de servente; XII – Na Comarca da Capital: a) doze cargos de Escrivão datilógrafo, sendo um em cada cartório criminal e um no cartório da Vara de Menores; b) Vinte e um cargos de Oficiais de Justiça; XIV – Nas Comarcas de Cachoeira do Sul, no cartório do Cível e Crime; e Ijuí, no cartório do Cível e Crime: um cargo de escrevente datilógrafo; XV – vetado XV – Na Comarca de São Jerônimo: a) Dois cargos de Oficial de Justiça; b) Um cargo de escrevente Datilógrafo Art. 3º - Serão extintos, à medida que vagarem: I – Nas Comarcas de Arroio Grande, Caxias do Sul, Guaíba, São Luiz Gonzaga e três de Maio: os cargos de Pretor e respectivos suplentes; II – Nas Comarcas de Camaquã, Caxias do Sul, Cruz Alta, Itaqui, Rio Grande e São Borja: um cargo de Avaliador Judicial; III – Na Comarca de São Leopoldo: o primeiro Cartório de Órfãos e Ausentes; IV – Na Comarca de Soledade: um cargo de Oficial de Justiça; V – Na Comarca de Três Passos, distrito de Padre Gonzales, o cargo de Juiz de Paz e seus suplentes, a escrivania distrital e respectivo cargo de escrivão. Art. 4º - São desanexados, na comarca de Tapes, do cartório de Registro Civil das Pessoas Materiais, os ofícios do Júri, das Execuções Criminais e da Procuradoria. Art. 5º - Nas comarcas de Tapes e Três de Maio, é anexado do Cartório do Júri e Execuções Criminais o ofício da Provedoria e, nessa última comarca, ao cartório do Cível e Crime e escrivania de Órfãos e Ausentes. Art. 6° - Vetado. Art. 7º - As atuais Escrivanias do Cível e do Crime da comarca de Soledade, são desdobradas em Primeira e Segundo Cartório do Cível e Crime. Parágrafo Ùnico – Os processos em andamento nas atuais escrivanias serão redistribuídas pelos novos cartórios e arquivados onde se ultimarem. Art. 8º - Na comarca de Caxias do Sul, o Segundo Cartório do Cível passará a ser o Segundo cartório do Cível e do Crime. Art. 9°- Nos municípios de Casca, Cerro Largo, Crissiumal, Espumoso, Esteio, Frederico Westphalen, Gaurama, Giruá, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Marau, Não-me-Toque, Nova Petrópolis, Panambi, Roca Sales, Rolante, Sananduva, Santo Cristo, Sapiranga, Tapera, Porto Lucena, Aratiba, Tapejara e Tenente Portela, as funções de Escrivão do Júri, Execuções Criminais, Órfãos e Ausentes e Provedoria, serão exercidas pelo Escrivão do Cível e do Crime. Art. 10º - É criado, na comarca da Capital, o cargo de Depositário Público, de provimento em comissão na forma deste artigo. Parágrafo Único – Far-se-á o provimento mediante indicação do Conselho Superior da Magistratura: a) dentre os atuais depositários públicos, em exercício em qualquer comarca do Estado, respeitados os seus direitos e vantagens; e b) não sendo possível ou conveniente a indicação prevista na letra anterior, dentre outros funcionários da Justiça ou serventuários, cuja aptidão para o cargo de Depositário Público por reconhecida, de plano e conclusivamente, pelo Conselho, prestada, neste caso, como no primeiro, a garantia arbitrada ou oferecido seguro de fidelidade. Art. 11º - São respeitados os direitos, garantias e vantagens dos Servidores da Justiça das Comarcas reclassificadas por esta lei. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de julho de 1959. (Publicada no Diário Oficial de 23/07/1959) ATO N.º 1/60 – CSM, DE 09 DE AGOSTO DE 1960 O Conselho Superior da Magistratura, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 249 do COJE, resolve: Art. 1º - As comarcas não instaladas de Nova Palma, Muçum e Serafina Corrêa ficam sob jurisdição, respectivamente dos Juízes de Direito de Júlio de Castilhos, Encantado e Guaporé. Art. 2º - essas designações passam a vigorar da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 09 de Agosto de 1960. Décio Pelegrini Presidente ATO N.º 393/60 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960 O Desembargador Décio Pelegrini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com resolução do egrégio Tribunal Pleno, em sessão hoje realizada, resolve determinar a instalação da Comarca de Venâncio Aires criada pela lei n.º 1008 de 12 de abril de 1950. Cumpra-se. Décio Pelegrini Presidente ATO N.º 3/62, DE 22 DE AGOSTO DE 1962 O Conselho Superior da Magistratura, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 249 da Código de Organização Judiciária do estado, resolve: Art. 1º - As comarcas não instaladas de Casca, Mussum, Paim Filho e Viadutos ficam sob a jurisdição respectivamente dos Juízes de Direito de Nova Prata, Guaporé, Marcelino Ramos e da 2ª Vara de Erexim. Art. 2º - Essas designações passam a vigorar da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 22 de agosto de 1962. Décio Pelegrini Presidente ATO N.º 21/63 DE 15 JANEIRO DE 1963 O desembargador Décio Pelegrini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No uso de suas atribuições e de acordo com o egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 29 de dezembro de 1962, resolve determinar a instalação da Comarca de Sananduva, de 1º entrância, nos termos do art.6º parágrafo 1º do Código de Organização Judiciária do Estado. Décio Pelegrini Presidente ATO N.º 67/64 DE 24 DE MARÇO DE 1964 O Desembargador João Clímaco de Mello Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, No uso de suas atribuições e de acordo com resolução do egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada a 14 de outubro de 1963, resolve determinar a instalação da Comarca de Cerro Largo, de 1º entrancia, criada pela lei nº3119 de 14 de fevereiro de 1957. Cumpra-se João Clímaco de Mello Filho Presidente Registre-se e publique-se Job L. Borges Diretor Geral ATO N.º 154/64, DE 25 DE JUNHO DE 1964 O Desembargador João Climaco de Mello Filho, Presidente do tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com a resoluçãos do egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada a 20 de abril de 1964, resolve determinar a instalação da comarca de Esteio, de 1ª entrância, criada pela Lei n.º 3119 de 14 de fevereiro de 1957. Cumpra-se. João Climaco de Mello filho Presidente ATO N.º 274/64, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964 O Desembargador João Climaco de Mello Filho, Presidente do tribunal de justiça do estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com a resolução do egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 27 de julho do ano em curso, conforme consta do processo n.º 712/64 – STJ, resolve determinar a instalação da comarca de Garibaldi, de 1ª entrância, criada pela lei n.º 1008 de 12 de abril de 1950. João Climaco de Mello Filho Presidente ATO N.º 286/65, DE 30 DE SETEMBRO DE 1965 O Desembargador João Climaco de Mello filho, Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com a resolução do egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada a 15 de março de 1965, resolve determinar a instalação da comarca de santo Cristo, criada pela Lei n.º 8119, de 14 de janeiro de 1957. Cumpra-se. João Climaco de Mello Filho Presidente LEI N° 5004, DE 21 DE JULHO DE 1965 José Sperb Sanseverino, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei: Art. 1- São criados: I – Na Comarca de Santa Maria a Terceira Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito. II – Na Comarca não instalada de Gramado o Juizado de Paz e o respectivo cargo de Juiz de Paz e seus suplentes. Art. 2- São extintos na Comarca não instalada de Gramado a Pretoria e o respectivo cargo de Pretor e seus suplentes. Art. 3- São elevadas entrâncias das Comarcas de Canoas e Novo Hamburgo, de segunda para terceira. Art. 4- A despesa decorrente da presente Lei correrá a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 21 de Julho de 1965. José Sperb Sanseverino Presidente LEI N.º 5229, DE 8 DE JULHO DE 1966* Cria, extingue, anexa, desanexa cargos e serventias de justiça e eleva entrância de comarcas. Art. 5º - São elevadas as entrâncias das comarcas de Encantado e de Três de Maio, de primeira (1ª) para segunda (2ª). Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Piratini, Porto Alegre, 8 de julho de 1966. (Publicada no Diário Oficial de 08.07.1966) LEI N° 5.256, DE 02 DE AGOSTO DE 1966 * Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Alfredo Hofmeister, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me comfere o artigo 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei: (...) Art. 266° - São elevadas: a) a terceira entrância as comarcas de Novo Hamburgo, Canoas, Bento Gonçalves, Carazinho, Lajeado, Montenegro, Santiago, São Jerônimo, Soledade, Taquara, Vacaria; b) a segunda entrância as comarcas de Venâncio Aires, Osório, Santo Antônio da Patrulha, Torres, Gravataí, Encantado, Estrela, Farroupilha, Guaíba, Sarandi, São Lourenço, Veranópolis. Art. 267° - O Município de Mostardas pertencerá à comarca de Viamão. (...) * Fragmento ATO N.º 1/70 DE 08 DE OUTUBRO DE 1970 O Desembargador Júlio Costamilan Rosa, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições, e atento ao disposto no art. 5º, §3º do Código de Organização Judiciária, resolve: Art. 1º: atribuir a jurisdição sobre os municípios que não são sede de Comarca ou em que a Comarca ainda não foi criada, pela maneira como se segue: Ibiraiaras............................Lagoa Vermelha, 1º Vara Pedro Osório.......................Arroio Grande Planalto...............................Iraí Selbach...............................Espumoso Art. 2º estas atribuições passas a vigorar da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art. 3º: Revogam-se disposições em contrário. Porto Alegre, 08 de outubro de 1970 Des. Júlio Costamilan Rosa Presidente CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, 26 DE AGOSTO DE 19705. TÍTULO I PARTE I Da Divisão Judiciária Art. 5º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça, dividese em comarcas, municípios e distritos. § 1º - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, com serviços judiciários instalados ou não, terá a denominação do município que lhe serve de sede. § 2º - Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, de posse, entrada em exercício e afastamento definitivo de juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias das atas ao Tribunal de Justiça e ao Departamento Estadual de Estatística, quando for o caso. § 3º - Os municípios que não forem sede de comarca serão, por ato do Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ouvido prévia e conclusivamente este órgão, postos sob a jurisdição de comarca ou vara que melhor possa atender-lhes o serviço judiciário. Esse ato será comunicado aos demais Poderes do Estado. Art. 6º - A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos: a) ser sede de município; b) população mínima de vinte mil habitantes, com cinco mil eleitores na área prevista para a comarca; c) volume de serviço forense equivalente, no mínimo, ao de outras comarcas de 1ª entrância; d) receita tributária mínima igual a exigida para a criação de municípios no Estado; 5 Esta transcrição do COJE de 1970 refere-se somente a artigos e parágrafos diretamente relacionados à nova divisão jurisdicional estabelecida pelo mesmo. e) condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça, tais como instalações condignas para o Fórum, presídio e residência para o juiz. Parágrafo único – O município interessado na criação da comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitação das condições referidas na letra e). Art. 7º - As comarcas são classificadas em quatro entrâncias de acordo com o movimento forense, densidade demográficas, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância. § 1º - A reclassificação de entrância de comarcas será procedida mediante plano oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, adotado pelo Conselho Superior da Magistratura e aprovado pelo Tribunal Pleno que, na forma das leis, dar-lhe-á a devida execução. § 2º - A classificação das comarcas do Estado é a que consta do quadro anexo, com a indicação dos municípios que as integram. § 3º - Anualmente o Conselho Superior da Magistratura organizará relação das comarcas consideradas de difícil provimento, cujos titulares perceberão as vantagens previstas em lei. § 4º - Independentemente da entrância da comarca a que estejam ou venham a estar integrados, os municípios com serviços judiciários instalados consideram-se como de primeira entrância para todos os efeitos legais. § 5º - Os cartórios distritais e os de sede municipal classificam-se em nível único, independentemente de entrância da comarca a que pertencerem. Art. 8º - A organização judiciária do Estado só poderá ser alterada de cinco em cinco anos, considerando-se termo inicial do qüinqüênio o ano em que entra em vigência este Código. TÍTULO VII CAPÍTULO III Disposições Transitórias Art. 475 – São criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância e os respectivos cargos de juiz de direito: Arroio do Meio, Butiá, Campo Bom, Estância Velha, Faxinal do Soturno, Gaurama, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Mostardas, Não-Me-Toque, Panambi, Pedro Osório, Santo Augusto, Sapucaia do Sul, Tapera e Tramandaí. Art. 476 – São elevadas a 3ª entrância as seguintes comarcas: Bento Gonçalves, Camaquã, Carazinho, Lajeado, Montenegro, Santa Rosa, São Jerônimo, Soledade e Vacaria. Art. 477 – São elevadas a 2ª entrância as seguintes comarcas: Esteio, Estrela, Farroupilha, Frederico Westphalen, Getúlio Vargas, Guaíba, Gravataí, Nova Prata, Osório, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Sarandi, Taquari, Torres, Tupanciretã e Venâncio Aires. Quadro Anexo6 Classificação das comarcas COMARCA MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS 4ª ENTRÂNCIA Porto Alegre Alvorada 3ª ENTRÂNCIA Alegrete Bagé Lavras do Sul Bento Gonçalves Cachoeira do Sul Restinga Seca Camaquã Canoas Carazinho Caxias do Sul 6 São Marcos Quadro simplificado de classificação das comarcas. Cruz Alta Pejuçara e Santa Bárbara do Sul Dom Pedrito Erechim Aratiba, Itatiba do Sul, São Valentino, Jacutinga, Barão de Cotegipe e Erval Grande Ijuí Augusto Pestana e Ajuricaba Lajeado Cruzeiro do Sul Montenegro Salvador do Sul Novo Hamburgo Passo Fundo Ciríaco e David Canabarro Rio Grande São José do Norte Rio Pardo Santana do Livramento Santa Cruz do Sul Vera Cruz Santa Maria Santa Rosa Campina das Missões, Cândido Godoy e Tuparendi Santo Ângelo Catuípe e Giruá São Gabriel São Jerônimo Arroio dos Ratos, General Câmara e Triunfo São Leopoldo São Luiz Gonzaga Boçoroca, Caibaté, Santo Antônio das Missões e São Nicolau Soledade Arvorezinha, Barros Cassal e Fontoura Xavier Uruguaiana Vacaria Esmeralda 2ª ENTRÂNCIA Caçapava do Sul Santana da Boa Vista Canguçu Encantado Ilópolis, Muçum, Putinga e Roca Sales Encruzilhada do Sul Dom Feliciano Esteio Estrela Bom Retiro Farroupilha Frederico Westphalen Caiçara, Palmitinho, Seberí e Vicente Dutra Getúlio Vargas Campinas do Sul e Sertão Gravataí Cachoeirinha Guaíba Barra do Ribeiro Guaporé Anta Gorda e Serafina Corrêa Itaqui Jaguarão Júlio de Castilhos Lagoa Vermelha Ibiraiaras Nova Prata Nova Araçá, Nova Bassano e Paraí Osório Palmeira das Missões Chapada, Erval Seco e Rodeio Bonito Quaraí Rosário do Sul Santa Vitória do Palmar Santiago Santo Antônio da Patrulha São Borja São Francisco de Paula Cambará do Sul São Lourenço do Sul São Sebastião do Caí Feliz Sarandi Constantina, Liberato Sauzano, Ronda Alta e Rondinha Taquara Igrejinha, Rolante e Três Coroas Taquari Torres Três de Maio Boa Vista do Buricá e Independência Três Passos Braga Tupanciretã Venâncio Aires Viamão 1ª ENTRÂNCIA Antônio Prado Arroio do Meio Nova Bréscia Arroio Grande Bom Jesus Butiá Cacequi Campo Bom Sapiranga Candelária Canela Cerro Largo Guarani das Missões, Porto Xavier, Roque Gonzales e São Paulo das Missões Criciumal Humaitá Espumoso Estância Velha Dois Irmãos, Ivoti e Portão Faxinal do Soturno Agudo, Dona Francisca e Nova Palma Flores da Cunha Garibaldi Carlos Barbosa Gaurama Mariano Moro, Severiano de Almeida e Viadutos Gramado Nova Petrópolis Erval do Sul Horizontina Tucunduva Ibirubá Colorado Iraí Alpestre e Planalto Jaguari Marau Casca Marcelino Ramos Machadinho e Maximiliano de Almeida Mostardas Não-me-Toque Vítor Graeff Nonoai Panambi Condor Pedro Osório Pinheiro Machado Piratini Sananduva Paim Filho e Ibiaçá Santo Augusto Campo Novo, Chiapeta, Coronel Bicaco e São Martinho Santo Cristo Alecrim e Porto Lucena São Francisco de Assis São José do Ouro Barracão Cacique Doble São Pedro do Sul São Sepé Formigueiro São Vicente do Sul Mata Sapucaia do Sul Sobradinho Arroio do Tigre Tapejara Tapera Selbach Tapes Tenente Portela Tramandaí Veranópolis Miraguaí e Redentora ATO N.º 3/70 – CSM, DE 17 DEZEMBRO DE 1970 O Desembargador Júlio Costamilan Rosa, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições e, atento ao disposto no art. 5º, § 3º do COJE, resolve: Art. 1º - O município de Tapera passa a ser jurisdicionado pela comarca de Espumoso. Art. 2º - Essa designação passará a vigorar a partir da publicação deste ato no Diário de Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 17 de novembro de 1970 Des. Júlio Costamilan rosa Presidente LEI N. 6.124, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1970. Cria e extingue cargos e funções do Poder Judiciário e dá providências relacionadas com a divisão e organização judiciária do Estado. WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - São criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância e os respectivos cargos de Juiz de Direito: Arroio do Meio, Butiá, Campo Bom, Estância Velha, Faxinal do Soturno, Gaurama, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Mostardas, Não-Me-Toque, Panambi, Pedro Osório, Santo Augusto, Sapucaia do Sul, Tapera e Tramandaí. Art. 2º - São elevadas a 3ª entrância as seguintes comarcas: Bento Gonçalves, Camaquã, Carazinho, Lajeado, Montenegro, Santa Rosa, São Jerônimo, Soledade e Vacaria. Art. 3º - São elevadas a 2ª entrância as seguintes comarcas: Esteio, Estrela, Farroupilha, Frederico Westphalen, Getúlio Vargas, Gravataí, Guaíba, Nova Prata, Osório, Santo Antônio da Patrulha, São Lourenço do Sul, Sarandi, Taquari, Torres, Tupanciretã e Venâncio Aires. Art. 4º - É criado mais um cargo de Juiz de Direito nas seguintes comarcas: a) de 3ª entrância: Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Camaquã, Canoas, Carazinho, Caxias do Sul, Erechim, Lajeado, Montenegro, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, São Gabriel e Uruguaiana; b) de 2ª entrância: Encantado, Esteio, Gravataí, Osório, Palmeira das Missões, Taquara, Três Passos e Viamão. Art. 5º - São criados cinqüenta (50) cargos de juiz adjunto, cujos vencimentos básicos serão iguais aos de juiz de direito de primeira entrância. Art. 6º - Os servidores das comarcas elevadas de entrância passam a perceber os vencimentos e vantagens correspondentes à nova classificação. Art. 7º - São criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, os padrões CCJ-10 e FGJ-10 e neles reenquadrados, respectivamente, o cargo em comissão e a função gratificada de Diretor Geral. Art. 8º - São criados no Quadro mencionado no artigo anterior o cargo, em comissão, de Sub-Diretor, padrão CCJ 9, e a correspondente função gratificada, padrão FGJ 9. Art. 9º - São criados no Quadro a que alude o artigo 7º um (1) cargo em comissão, e a correspondente função gratificada de Oficial de Gabinete da Vice-Presidência, padrão CCJ5 e FGJ-5, respectivamente, e uma (1) função gratificada de Chefe do Setor, padrão FGJ-2. Art. 10 - São elevados os padrões do cargo em comissão e da função gratificada de Oficial de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, do CCJ-4 e de FGJ-4, para, respectivamente, CCJ-5 e FGJ-5. Art. 11 - É extinto o Cartório do Crime do Tribunal de Justiça e o respectivo cargo de Escrivão. Art. 12 - Observado o disposto no art. 485 do Código de Organização Judiciária do Estado, serão extintos, à medida que vagarem, os cartórios do Cível do Tribunal de Justiça. Art. 13 - São transformados em cargos de Oficial Datilógrafo, padrão PJ-8, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, os de Escrevente-Datilógrafos, do mesmo Quadro e padrão, criados pelas leis 3916, de 9.2.60, 5468, de 12.7.67. Art. 14 - São criados o Tribunal de Alçada e dez (10) cargos de juiz de alçada, dos quais oito (8) serão preenchidos por juízes de direito da 4ª entrância e dois (2) por advogado e agente do Ministério Público. Art. 15 - O vencimento básico dos juízes de alçada será igual à média aritmética entre os vencimentos básicos dos desembargadores e dos juízes de direito de 4ª entrância. Art. 16 - A criação dos cargos e funções do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, bem como a fixação dos respectivos padrões e vencimentos, serão propostas após a instalação do referido órgão. Art. 17 - Na Comarca de Porto Alegre, de 4ª entrância: I - São criados: 1 - vinte e dois (22) cargos de Juiz de Direito; 2 - um (1) cargo de Juiz de Paz e suplentes; 3 - doze (12) cargos de Oficial de Justiça; 4 - seis (6) cargos de Comissário de Vigilância; 5 - seis (6) cargos de Comissário de Menores; 6 - cinqüenta e três (53) cargos de Auxiliar Judiciário; 7 - quatro (4) cargos de Contínuo; 8 - três (3) Tabelionatos, que terão a designação numérica do 8º, 9º e 10º, e os respectivos cargos de Tabelião; 9 - um (1) Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e o respectivo cargo de Oficial; 10 - o cartório distrital de Sarandi e o respectivo cargo de escrivão. II - São extintos: 1 - o 2º Juizado Municipal e o respectivo cargo de juiz, ficando em disponibilidade o atual titular; 2 - o cartório distrital da Ilha da Pintada e o respectivo cargo de escrivão, ficando em disponibilidade o titular; 3 - à medida que vagarem, três (3) cargos de servente de quarta entrância. Art. 18 - Com exceção da comarca da Capital, ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos isolados de distribuidor ou partidor. Art. 19 - São considerados extintos, na data da vigência desta lei, todos os cargos de avaliador e depositário público que se encontram vagos, exceto, quanto aos primeiros, na comarca da Capital; os demais, serão extintos à medida que vagarem. § 1º - Nas comarcas de Porto Alegre e Pelotas, o provimento da função de depositário público far-se-á segundo o disposto no Código de Organização Judiciária. § 2º - Para atendimento do regulado no parágrafo anterior, são criadas duas funções gratificadas, uma em cada comarca, com a seguinte remuneração: - 4ª entrância - Cr$ 100,00 - 3ª entrância - Cr$ 90,00 Art. 20 - São extintos todos os cargos, atualmente vagos, de ajudantes substitutos e suboficiais dos ofícios de justiça; os demais extinguir-se-ão à medida que vagarem. Art. 21 - São criados: A) - nas seguintes comarcas de 3ª entrância: I - Alegrete, Cruz Alta, Lajeado, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul e Uruguaiana; - um cargo de oficial de justiça; II - Bento Gonçalves, Carazinho e Erechim: - dois (2) cargos de oficial de justiça; III - Cachoeira do Sul, Camaquã, Passo Fundo e São Gabriel: a) um (1) cargo de oficial de justiça; b) o cargo de Juiz de Paz e suplentes; IV - Canoas: a) o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona, em conseqüência de desmembramento de ofícios, previstos no Código de Organização Judiciária; b) dois (2) cargos de oficial de justiça; V - Caxias do Sul: - quatro (4) cargos de oficial de justiça; VI - Montenegro: a) dois (2) cargos de oficial de justiça; b) dois (2) cargos de auxiliar judiciário; VII - Novo Hamburgo: a) o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona, em conseqüência do desmembramento de ofícios previsto no Código de Organização Judiciária; b) um (1) cargo de oficial de justiça; VIII - Pelotas: - três (3) cargos de oficial de justiça; IX - Rio Grande: a) quatro (4) cargos de oficial de justiça; b) um (1) cargo de auxiliar judiciário; c) um (1) cargo de contador; X - Santa Maria: a) o Ofício dos Registros Especiais e o respectivo cargo de Oficial; b) um (1) cargo de oficial de justiça; c) quatro (4) cargos de auxiliar judiciário; d) o cargo de Juiz de Paz e suplentes; XI - Soledade: - dois (2) cargos de auxiliar judiciário; B) nas seguintes comarcas de 2ª entrância: XII - Encantado, Esteio, Osório e Taquara: - dois (2) cargos de oficial de justiça; XIII - Gravataí e Viamão: a) dois (2) cargos de oficial de justiça; b) dois (2) cargos de auxiliar judiciário; XIV - Guaíba: - dois (2) cargos de auxiliar judiciário; XV - Lagoa Vermelha: - o cargo de Juiz de Paz e suplentes; XVI - Nova Prata e Tupanciretã: - um (1) cargo de oficial de justiça; XVII - Palmeira das Missões: a) dois (2) cargos de oficial de justiça; b) o cargo de Juiz de Paz e suplentes; XVIII - Torres: - um (1) cargo de auxiliar judiciário; XIX - Três de Maio: a) um (1) cargo de contador; b) dois (2) cargos de auxiliar judiciário; XX - Três Passos: a) o 2º cartório judicial e o respectivo cargo de escrivão; b) um (1) cargo de contador; c) dois (2) cargos de oficial de justiça; d) dois (2) cargos de auxiliar judiciário; C) - nas seguintes comarcas de 1ª entrância: XXI - Arroio do Meio, Gaurama, Horizontina, Ibirubá, Panambi e Tapera: - o cargo de Juiz de Paz e suplentes; XXII - Butiá, Faxinal do Soturno e Santo Augusto: a) o Ofício de Registro de Imóveis e o respectivo cargo de Oficial; b) o cargo de Juiz de Paz e suplentes; XXIII - Campo Bom: - o Oficio de Registro de Imóveis e o respectivo cargo de Oficial; XXIV - Estância Velha, Mostardas, Sapucaia do Sul e Tramandaí: a) o Ofício de Registro de Imóveis e o respectivo cargo de Oficial; b) um (1) cartório judicial e o respectivo cargo de escrivão; c) um (1) cargo de oficial de justiça; XXV - Nonoai: - os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos de Documentos e Protestos de Títulos Mercantis; XXVI - Pinheiro Machado, São José do Ouro e Sobradinho: - um (1) cargo de auxiliar judiciário; XXVII - Tenente Portela: - um (1) cargo de Oficial de Justiça: D) - nas sedes dos seguintes municípios: XXVIII - Cândido Godói, Chiapeta, Miraguai e São Paulo das Missões: a) um (1) ofício de sede municipal e o respectivo cargo de Oficial; b) o cargo de Juiz de Paz e suplentes; XXIX - Dona Francisca e Roca Sales: - o cargo de Juiz de Paz e suplentes; XXX - São José do Norte: - um (1) cargo de auxiliar judiciário; E) - nos seguintes distritos: XXXI - Itapororó, da Comarca de Alegrete; - Cristal, da Comarca de Camaquã; - Ouro Verde, do Município de Cambará do Sul; - São Pedro do Butiá, da Comarca de Cerro Largo; - Estrela e São Sebastião do Gregório, do município de Esmeralda; - Dom Feliciano, da Comarca de Gravataí, somente previsto na letra (a) deste inciso; - Dr. Edgardo Pereira Velho, da Comarca de Mostardas; - Itaara e Santa Flora, da Comarca de Santa Maria; - Derrubadas da Comarca de Tenente Portela; a) o cargo de Juiz de Paz e suplentes; b) o cartório distrital e respectivo cargo de escrivão distrital. Parágrafo único - Os cargos de Juiz de Paz e suplentes, previstos nos incisos III, X, XVI, XVII, XXI e XXII deste artigo, quando for o caso, somente serão previstos após cessadas as funções das respectivas Pretorias. Art. 22 - São extintos: A) - nas seguintes comarcas de 3ª entrância: I - Bagé: a) o cartório do Júri e Execuções Criminais e os respectivos cargos de escrivão e de ajudante substituto, ficando este em disponibilidade; b) um (1) cargo de Oficial de Justiça; II - Camaquã: - o cartório distrital de São Brás e o respectivo cargo de escrivão; III - Cruz Alta: a) o 2º cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão; b) o 1º cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão, ficando em disponibilidade o titular; - o 2º cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão; IV - Pelotas: V - Santana do Livramento: - o 2º cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivos cargos de escrivão e de ajudante substituto, ficando este em disponibilidade; VI - Soledade: a) o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão; b) um (1) cargo de oficial de justiça; B) - nas seguintes comarcas de 2ª entrância: VII - Caçapava do Sul: a) o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão; b) o cartório do Júri, Execuções Criminais e Provedoria; c) um (1) cargo de oficial de justiça, ficando em disponibilidade o titular, observando o disposto no art. 445 do Código de Organização Judiciária do Estado; VIII - Canguçu: - um (1) cargo de oficial de justiça, ficando em disponibilidade o titular, observado o disposto no art. 445 do Código de Organização Judiciária do Estado; IX - Encruzilhada do Sul e Três de Maio: - um (1) cargo de oficial de justiça; X - Guaíba: - o cartório de Órfãos e Ausentes e Provedoria; XI - Itaqui: - o 2º Cartório do Cível e Crime e Provedoria; XII - Lagoa Vermelha: a) o 1º e 2º Cartórios do Cível e os respectivos cargos de escrivão; b) um (1) cargo de oficial de justiça; XIII - Rosário do Sul: - os cartórios distritais de Caverá e São Carlos, 3º e 4º subdistritos, e os respectivos cargos de escrivão; XIV - São Francisco de Paula: - dois (2) cargos de oficial de justiça; XV - Taquari: - o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão; C) - nas seguintes comarcas de 1ª entrância: XVI - Arroio Grande: - o cartório distrital de Santa Isabel do Sul e o respectivo cargo de escrivão; XVII - Arroio do Meio: - o cartório do Júri, Execuções Criminais e Provedoria; XVIII - Espumoso: - o cartório de Órfãos e Ausentes, Júri e Execuções Criminais e o respectivo cargo de escrivão; XIX - Erval do Sul: - o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão; XX - Pinheiro Machado: - o cartório de Órfãos e Ausentes e Provedoria; XXI - Piratini: - o cartório de Órfãos e Ausentes e o respectivo cargo de escrivão, ficando em disponibilidade o titular; XXII - São Francisco de Assis: - um (1) cargo de oficial de justiça, ficando em disponibilidade o titular, observando o disposto no art. 445, do Código de Organização Judiciária do Estado; XIII - São Vicente do Sul: - o cartório de Órfãos e Ausentes e Provedoria; D) - nos municípios de: XXIV - Roca Sales: a) o cartório do Cível e Crime e os respectivos cargos de escrivão e de ajudante substituto, ficando em disponibilidade os titulares desses cargos; b) o cargo de oficial de justiça, ficando em disponibilidade o titular; XXV - São José do Norte: - o cartório do Cível e Crime, Júri e Execuções Criminais. Art. 23 - A extinção de cargos nos serviços de Justiça, resultante da aplicação do sistema introduzido pelo Código de Organização Judiciária do Estado, e a disponibilidade de servidores será procedida pelo Poder Judiciário nos termos do art. 94 da Constituição do Estado. Art. 24 - Mediante proposta do Tribunal de Justiça à medida que se fizerem necessários, serão criados novos cargos de auxiliar judiciário nos ofícios judiciais, além dos criados por esta lei e dos que resultarem do enquadramento previsto. Art. 25 - Os vencimentos dos cargos abaixo enumerados, criados por esta lei, são os seguintes: a) Comissário de Vigilância: Cr$ 4ª entrância ...................................................................................625,00 b)Auxiliar judiciário: 1ª entrância .................................................................................220,00 2ª entrância .................................................................................230,00 3ª entrância .................................................................................310,00 4ª entrância .................................................................................420,00 Art. 26 - São enquadrados como auxiliares judiciários os atuais escreventes datilógrafos da 1ª instância, aos quais fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração fixada em lei anterior até que, em decorrência de futuros aumentos de vencimento aos servidores da justiça, ocorra a absorção da diferença. Art. 27 - Os auxiliares judiciários guindados à função de oficial ajudante perceberão, conforme a entrância, as seguintes gratificações de função: 1ª entrância ..................................................................................40,00 2ª entrância ..................................................................................50,00 3ª entrância ..................................................................................90,00 4ª entrância ..................................................................................100,00 Parágrafo único - Ao disposto neste artigo aplica-se a ressalva prevista nos §§ 1º e 2º do art. 465 do Código de Organização Judiciária. Art. 28 - A fixação dos proventos de aposentadoria de servidores da Justiça será procedida de acordo com o sistema de multiplicadores fixos, introduzido pelo Código de Organização Judiciária Parágrafo único - Para atender aos encargos de aposentadoria, os servidores da Justiça concorrerão, obrigatoriamente, com a contribuição de 4% (quatro por cento) sobre os proventos básicos de aposentadoria, acrescidos das demais vantagens pecuniárias. Art. 29 - Para a implantação de sistema referido no artigo anterior, fica estabelecido: a) São os seguintes os vencimentos dos cargos de justiça abaixo enumerados: Entrâncias Nível Único Servidores Judiciais integrantes do Grupo I; Escrivão de Família e Sucessões, da Provedoria, de Falências e Concordatas, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, 1º Distribuidor ...................795,00 Servidores Extrajudiciais integrantes do Grupo I795,00675,00 Servidores Extrajudiciais integrantes do Grupo III--362,00 b) aos cargos que seguem são fixados valores para efeito exclusivamente de cálculo dos proventos básicos de aposentadoria e das demais vantagens pecuniárias: Servidores Judiciais integrantes do Grupo II795,00675,00 Servidores Extrajudiciais do Grupo II795,00675,00555,00435,00 Categoria Especial - Ajudantes Substitutos Suboficiais integrantes do Grupo II520,00400,00280,00260,00 Art. 30 - Segundo o sistema previsto nesta lei e exclusivamente para servir de base ao calculo de revisão de proventos de servidor inativado, são fixados em Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais, os vencimentos básicos do Escrivão do Crime do Tribunal de Justiça. Art. 31 - Fica ressalvado o direito dos aposentados de acordo com a legislação até então vigente. Art. 32 - Para o provimento dos cargos de contínuo da comarca da Capital, criados por esta Lei, recorrer-se-á ao concurso preferencial, cuja área de recrutamento será a classe dos serventes de quarta entrância. Parágrafo único - Se aberta inscrição para o concurso de que trata o artigo não se apresentarem candidatos ou apresentando-se não lograrem aprovação, será efetuado o recrutamento geral. Art. 33 - O provimento dos cargos de juízes e de servidores de que trata esta Lei dependerá de autorização do Tribunal de Justiça. Art. 34 - É reaberto por noventa (90) dias, contados da publicação desta Lei, para servidores da Justiça, magistrados e membros do Ministério Público, o prazo a que se referem as leis nºs 4052, de 29 de dezembro de 1960, e 4972, de 2 de julho de 1965. Parágrafo único - As contribuições atrasadas deverão ser pagas na base de trinta por cento (30%), anualmente, facultando-se ao interessado pagá-las integralmente ou em parcelas superiores ao percentual ora fixado. Art. 35 - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do Fundo de Reserva Orçamentária. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 29, 31 e respectivos itens A e B, os quais terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1971. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1970. ATO N.º 3/70 – CSM, DE 29 DE ABRIL DE 1971 O Desembargador Júlio Costamilan rosa, Presidente do conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições e atento ao disposto no artigo 5º, § 3º do COJE, resolve : Art. 1º - O município de Mata passa a ser jurisdicionado pela comarca de São Pedro do Sul. Art. 2º - Essa designação passará a vigorar a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 29 de abril de 1971. Des. Júlio Costamilan rosa Presidente ATO N.º 5/71 – CSM, DE 09 DE SETEMBRO DE 1971 O Desembargador Júlio Costamilan Rosa, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições e atento ao disposto no art. 5º, § 3º do COJE, resolve: Art. 1º - O município de Mostardas passa a ser jurisdicionado pela 1ª Vara da comarca de Viamão. Art. 2º - Essa designação passará a vigorar a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 09 de setembro de 1971. Júlio Costamilan Rosa Presidente ATO N. 6/71 – CSM, DE 16 DE SETEMBRO DE 1971 O Desembargador Júlio Costamilan Rosa, Presidente do Conselho Superior da Magistratura e atento ao disposto no art. 5º, § 1º do Código de Organização Judiciária, resolve: Art. 1º - O município de Sapucaia do Sul passa a ser jurisdicionado pela 2ª vara da comarca de Esteio. Art. 2º - Essa designação passará a vigorar a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 16 de setembro de 1971. Júlio Costamilan Rosa Presidente ATO N.º 9/71 – CSM DE 7 DE OUTUBRO DE 1971 O Desembargador Júlio Costamilan Rosa, Presidente ddo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e atento ao disposto no art. 5º, § 3º do Código de Organização judiciária, resolve: Art. 1º - O município de Machadinho passa a ser jurisdicionado pela comarca de São José do Ouro. Art. 2º - Essa disposição passará a vigorar a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 07 de outubro de 1971 Des. Júlio Costamilan Rosa Presidente ATO N.º 12/71, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1971 O Desembargador Júlio Costamilan Rosa, Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com as decisões do Tribunal Pleno e do Conselho Superior da Magistratura, em sessões realizadas em 8 do mês em curso, determina seja instalada solenemente pelo Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Esteio, a comarca de sapucaia do Sul, de 1ª entrância, criada pela Lei n.º 6124 de 28.12.1970. CUMPRA-SE: Porto Alegre, 12 de novembro de 1971 Júlio Costamilan Rosa Presidente ATO N.º 1/72, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972 O Desembargador Júlio Costamlian Rosa, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições, e atento ao disposto no art. 5º, § 3º do Código de Organização judiciária do estado, RESOLVE: Art. 1º - O município de agudo passa a ser jurisdicionado pela terceira (3ª) Vara da comarca de Cachoeira do Sul. Art. 2º - Esta designação passará a vigorar a partir a publicação deste ato no Diário da Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 25 de fevereiro de 1972. Des. Júlio Costamilan Rosa Presidente ATO N.º 5/72 DE 25 DE ABRIL DE 1972 O Desembargador Manoel Brostoloni Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No uso de suas atribuições e de acordo com a resolução do Tribunal Pleno, em sessão de 03 do mês corrente, resolve determinar que sejam instaladas, respectivamente pelos juízes de Direito de Tupanciretã e 1º Vara de Viamão e Juiz adjunto da Comarca de Espumoso, as Comarcas de Faxinal do Soturno, Mostardas e Tapera, criadas pelo art. 1º da lei 6124 de 28.12.1970. A partir da data da publicação do presente ato no “Diário da Justiça correrá o prazo para pedidas de remoção, nos termos do art.77 e seu parágrafo 1º do COJE Cumpra-se Manoel Brostoloni Martins Presidente. ATO N.º 7/72 DE 10 DE MAIO DE 1972 O Desembargador Manoel Brastoloni Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e de acordo com as resoluções do Tribunal Pleno em sessão de 03 de abril pretérito, resolve determinar sejam instaladas, respectivamente, pelos Juízes de Direito da 1º vara de Cruz Alta, as comarcas de Campo Real, Gramado, Panambi, criadas pelo art. 1º da lei nº6124 de 28.12.70. A partir da data de publicação do presente ato no Diário da Justiça, correrá o prazo para pedidas de remoção, nos termos do art. 77 e seu parágrafo 1º do Código de Organização Judiciária do Estado. Cumpra-se Manoel Brustoloni Martins Presidente LEI N. 6.968, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975. Cria e extingue cargos e funções no Poder Judiciário e dá providencias relacionadas com a divisão e a organização judiciárias do Estado. SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - É criado, no Tribunal de Justiça, um cargo de Desembargador. Art. 2º - São criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância e os respectivos cargos de Juiz de Direito: Alvorada, Campo Novo, Casca, General Câmara, Giruá, Lavras do Sul, Nova Petrópolis, Santa Bárbara do Sul, São José do Norte, São Marcos, Sapiranga, Seberi, Triunfo. Art. 3º - São criadas as seguintes Varas e os respectivos cargos de Juiz de Direito nas comarcas abaixo discriminadas: Bagé - a 4ª Vara, com a denominação de 2ª Vara Criminal; Canoas - a 3ª Vara Criminal e as 3ª e 4ª Varas Cíveis; Caxias do Sul - a 3ª Vara Cível; Cruz Alta - a 3ª Vara; Erexim - a 4ª Vara, com a denominação de 2ª Vara Criminal; Novo Hamburgo - a 3ª Vara; Passo Fundo - a 4ª Vara, com a denominação de 2ª Vara Criminal; Pelotas - a 4ª e a 5ª Varas Cíveis e a 3ª Vara Criminal; Rio Grande - a 3ª Vara Cível; Santa Maria - a 3ª Vara Cível; Santo Ângelo - a 3ª Vara; São Leopoldo - a 3ª Vara; Vacaria - a 3ª Vara; Viamão - a 3ª Vara. Art. 4º - São criados, na Comarca de Porto Alegre: - A Vara dos Registros Públicos e respectivo cargo de Juiz de Direito; - Sete (7) Varas Cíveis Regionais e respectivos cargos de Juiz de Direito; - Três (3) Varas Criminais Regionais e respectivos cargos de Juiz de Direito; - Quinze (15) cargos de Juiz de Direito Substituto; - Quatro (4) cargos de Juiz de Direito Substituto de Juiz de Alçada. Art. 5º - São transformados: I - Na Comarca de Porto Alegre: a) os segundos juizados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis em, respectivamente, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis; b) os segundos juizados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais em, respectivamente, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Criminais; c) os segundos juizados das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família e Sucessões em, respectivamente, 4ª, 5ª e 6ª Varas de Família e Sucessões; d) os segundos juizados das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública em, respectivamente, 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal; e) o segundo juizado da 1ª Vara de Acidentes do Trânsito em 3ª Vara de Acidentes do Trânsito; II - Nas comarcas de Bagé, Erexim e Passo Fundo, as 1ª e 2ª Varas em 1ª e 2ª Varas Cíveis e a 3ª Vara em 1ª Vara Criminal. Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual. Art. 6º - São elevadas à categoria de 3ª entrância as seguintes comarcas de 2ª entrância: Gravataí, São Borja e Viamão. Art. 7º - São criados os cargos de Juiz de Paz e respectivos suplentes: I - Na 2ª Zona do Registro Civil das Pessoas Naturais das cidades de Caxias do Sul, Pelotas e Rio Grande; II - Nos seguintes bairros e distritos: a) Bairro Arquipélago, da Comarca de Porto Alegre; b) Barnabé, da Comarca de Gravataí; c) Boa Vista, da Comarca de São Lourenço do Sul; d) Mato Leitão, da Comarca de Venâncio Aires; e) Salto do Jacuí, da Comarca de Espumoso; f) São Valério, da Comarca de Santo Augusto. Art. 8º - Os atuais Cartórios Judiciais são transformados em Ofícios Judiciais, privativos ou não. Art. 9º - São criados Ofícios Judiciais e os respectivos cargos de Oficial Judicial, nas seguintes comarcas: I - Alvorada, Campo Novo, Santa Bárbara do Sul e São Marcos; II - Nas comarcas de: a) Canoas, o 3º Ofício Judicial privativo criminal e os 3º e 4º Ofícios Judiciais privativos cíveis; b) Caxias do Sul, Rio Grande e Santa Maria, o 3º Ofício Judicial privativo cível; c) Bagé, Erexim e Passo Fundo, o 2º Ofício Judicial privativo criminal; d) Novo Hamburgo, Santo Ângelo, São Leopoldo, Vacaria e Viamão, o 3º Ofício Judicial; e) Pelotas, o 4º e o 5º Ofícios Judiciais privativos cíveis e o 3º Ofício Judicial privativo criminal. § 1º - Nas comarcas mencionadas na letra c do inciso II, os 1º e 2º Cartórios Judiciais são transformados em 1º e 2º Ofícios Judiciais privativos cíveis e o 3º Cartório Judicial em 1º Ofício Judicial privativo criminal. § 2º - A transformação a que alude o parágrafo anterior só entrará em vigor com a implantação da oficialização (COJE - art. 238), salvo no que concerne aos serviços do Júri e Menores, que permanecerão com os atuais titulares. Art. 10 - São criados, na Comarca de Porto Alegre, os seguintes Ofícios Judiciais e respectivos cargos de Oficial Judicial: I - o Ofício dos Registros Públicos, desanexado do Ofício dos Acidentes do Trabalho; II - os 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º Ofícios privativos cíveis; III - os 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º Ofícios privativos criminais; IV - os 4º, 5º e 6º Ofícios privativos de Família e Sucessões; V - os 1º e 2º Ofícios privativos da Fazenda Pública Municipal; VI - o 3º Ofício privativo de Acidentes do Trânsito; VII - os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Ofícios privativos de Varas Regionais Cíveis; VIII - os 1º, 2º e 3º Ofícios privativos de Varas Regionais Criminais; IX - dois Ofícios, de Distribuição e Contadoria, para funcionarem nas Varas Regionais. Art. 11 - São transformados, na Comarca de Porto Alegre, os 1º e 2º Ofícios da Fazenda Pública em, respectivamente, 1º e 2º Ofícios Judiciais privativos da Fazenda Pública Estadual. Art. 12 - São criados os seguintes Ofícios extrajudiciais e respectivos cargos de Oficial nas comarcas abaixo relacionadas: I - Porto Alegre: a) o 3º Ofício de Protestos Cambiais; b) o Ofício Distrital do Bairro Arquipélago; II - Bento Gonçalves e Santiago, 2º Tabelionato; III - Caxias do Sul, o 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvado ao titular do atual Ofício, que passará a ser o 1º, o direito de opção; IV - Espumoso, Ofício Distrital de Salto do Jacuí; V - Gravataí, Ofício Distrital de Barnabé; VI - Santo Augusto, Ofício Distrital de São Valério; VII - São Lourenço do Sul, Ofício Distrital de Boa Vista; VIII - Venâncio Aires, Ofício Distrital de Mato Leitão. Art. 13 - Nas comarcas abaixo discriminadas, são criados os Ofícios adiante indicados, com a anexação respectiva: I - Campo Bom, Faxinal do Soturno e Tramandaí, o Ofício dos Registros Especiais, anexado ao Registro de Imóveis; II - Caçapava do Sul, o Ofício dos Registros Especiais, anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 14 - São criados, nos municípios abaixo relacionados, um Tabelionato e um Ofício dos Registros Públicos e os respectivos cargos de Oficial, sendo extintos os Ofícios de sede municipal respectivos, ressalvado aos titulares destes o direito de opção por um dos ofícios criados: Agudo, Ajuricaba, Alecrim, Alpestre, Alvorada, Anta Gorda, Arroio dos Ratos, Arroio do Tigre, Arvorezinha, Augusto Pestana, Barão do Cotegipe, Barra do Ribeiro, Barracão, Barros Cassal, Boa Vista do Buricá, Bom Retiro, Bossoroca, Braga, Cachoeirinha, Cacique Doble, Caibaté, Caiçara, Cambará do Sul, Campina das Missões, Campinas do Sul, Campo Novo, Cândido Godói, Carlos Barbosa, Catuípe, Chapada, Chiapeta, Ciríaco, Colorado, Condor, Constantina, Coronel Bicaco, Cruzeiro do Sul, Davi Canabarro, Dois Irmãos, Dom Feliciano, Dona Francisca, Erval Grande, Erval Seco, Esmeralda, Feliz, Fontoura Xavier, Formigueiro, Guarani das Missões, Humaitá, Ibirubá, Ibiraiaras, Igrejinha, Ilópolis, Independência, Itatiba do Sul, Ivoti, Jacutinga, Liberato Salzano, Machadinho, Mariano Moro, Mata, Maximiliano de Almeida, Miraguai, Muçum, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Bréscia, Nova Palma, Paim Filho, Palmitinho, Paraí, Pejuçara, Planalto, Portão, Porto Lucena, Porto Xavier, Putinga, Redentora, Restinga Seca, Roca Sales, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Rondinha, Roque Gonzales, Salvador do Sul, Santana da Boa Vista, Santa Bárbara do Sul, Santo Antônio das Missões, São Marcos, São Martinho, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Valentim, Seberi, Selbach, Serafina Corrêa, Sertão, Severiano de Almeida, Três Coroas, Tucunduva, Tuparendi, Vera Cruz, Viadutos, Vicente Dutra e Victor Graeff. Parágrafo único - A execução do disposto neste artigo dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ouvido o Conselho Superior da Magistratura. Art. 15 - Nas comarcas adiante enumeradas, são transformados os Ofícios indicados, mediante anexação a atuais existentes ou desanexação destes: I - Camaquã: é desanexado o Tabelionato do Ofício do Registro de Imóveis; II - Canela: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato; III - Casca e Sapiranga: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato; IV - Encantado: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais; V - Estância Velha e Santo Augusto: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato; VI - General Câmara: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato; VII - Erval: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato; VIII - Nova Petrópolis: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais; IX - Mostardas: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato; X - Piratini: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros de Imóveis e Especiais, desanexados do Tabelionato; XI - Rio Grande: o Ofício do Registro de Títulos e Documentos é desanexado do 2º Tabelionato e transformado em Ofício dos Registros Especiais, quando vagar; XII - Santiago: é desanexado, do Ofício do Registro de Imóveis, o Ofício dos Registros Especiais e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais; XIII - São Francisco de Assis: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato; XIV - São José do Ouro: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é desanexado do Tabelionato e Transformado em Ofício dos Registros Públicos; XV - São Vicente do Sul: os Ofícios dos Registros de Imóveis, Especiais e Civil das Pessoas Naturais são desanexados do Tabelionato e transformados em Ofício dos Registros Públicos; XVI - Sapucaia do Sul: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação do Registro Civil das Pessoas Naturais, desanexado do Tabelionato; XVII - Tapes: o Ofício do Registro de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Ofício dos Registros Especiais, desanexado este do Tabelionato; XVIII - Triunfo: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos, mediante a anexação dos Registros Especiais, desanexados do Tabelionato; XIX - Gravataí: o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é transformado em Ofício dos Registros Especiais, mediante a desanexação do Ofício do Registro de Imóveis, dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do de Títulos e Documentos. Art. 16 - Na Comarca de São José do Norte, o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis é transformado em Ofício dos Registros Públicos. Art. 17 - Nas comarcas abaixo enumeradas, são desanexados, à medida que vagarem, os seguintes Ofícios: I - Alegrete: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 2º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais; II - Canoas: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato; III - Carazinho: a) o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é desanexado do 2º Tabelionato; b) o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Ofício do Registro de Imóveis; IV - Erexim: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato; V - Nova Prata, Rosário do Sul, Santana do Livramento e Soledade: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais; VI - Novo Hamburgo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato; VII - Santo Ângelo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 1º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais; VIII - São Leopoldo: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do 2º Tabelionato e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais; IX - Taquari, Torres e Viamão: o Ofício dos Registros Especiais é desanexado do Registro de Imóveis e anexado ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais; X - Lavras do Sul: o Ofício dos Registros de Imóveis e Especiais é transformado em Ofício dos Registros Públicos, com a anexação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 18 - São extintos, nas comarcas abaixo enumeradas, os Ofícios a seguir indicados e respectivos cargos, bem como nos distritos os de Juiz de Paz e suplentes: I - Alegrete: os Cartórios Distritais de Guaçu-Boi e Vasco Alves, passando à área daquele a integrar o distrito de Itapororó e a de Vasco Alves, a do distrito da sede; II - Arroio do Meio: o Cartório Distrital de Pouso Novo, passando à área a integrar o distrito da sede; III - Caçapava do Sul: o Cartório Distrital de Cerro Martins, passando a sua área a integrar o Ofício Distrital de Carajá, 2º subdistrito; IV - Cachoeira do Sul: o Cartório Distrital de Capané, passando a área a integrar o distrito da sede; V - Camaquã: os Cartórios Distritais de Pacheca e Santa Aura, passando a área deste a integrar o distrito de Capela Velha e a daquele, a do distrito de Vila Cristal; VI - Cruz Alta: o Cartório Distrital de Santa Clara do Ingaí, passando a área a integrar o distrito de Fortaleza dos Valos; VII - Erexim: o Cartório Distrital de Paulo Bento, passando a área a integrar o distrito da sede; VIII - Lagoa Vermelha: o Cartório Distrital de Clemente Argolo, passando a área a integrar o distrito da sede; IX - Nonoai: o Cartório Distrital de Rio dos Índios passando a área a integrar o distrito da sede; X - Nova Prata: os Cartórios Distritais de Rio Branco e São Pedro do Guabiju, passando a área deste a integrar a área do distrito de São Jorge, e a daquele a do distrito de Protásio Alves. XI - Quaraí: os Cartórios Distritais de Minuanos e São Rafael, passando as áreas a integrarem o distrito da sede; XII - Rosário do Sul: os Cartórios Distritais de Campo Seco, Mangueira e Touro Passo, passando as respectivas áreas a integrarem o distrito da sede; XIII - Santa Vitória do Palmar: o 1º Tabelionato, passando a denominar-se o atual 2º de Tabelionato; XIV - Santo Ângelo: o Cartório Distrital de Coimbra, passando a área a integrar o distrito de Entre-Ijuís; XV - São Borja: o Cartório de Itaroquém, passando a área a integrar o distrito da sede; XVI - Uruguaiana: o 3º Tabelionato. Art. 19 - À medida que vagarem os Ofícios extrajudiciais, serão transformados os remanescentes em Ofício dos Registros Públicos e Ofício dos Registros Especiais, em observância ao disposto nos arts. 95 e 96, conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura, nas seguintes comarcas: Antônio Prado, Arroio do Meio, Butiá, Campo Real, Cerro Largo, Crissiumal, Espumoso, Faxinal do Soturno, Gaurama, Gramado, Horizontina, Ibirubá, Iraí, Jaguari, Marau, Marcelino Ramos, Nonoai, Osório, Panambi, Sananduva, Santo Cristo, São Pedro do Sul, Tapejara, Tapera, Tenente Portela e Veranópolis. Art. 20 - Serão extintos, à medida que vagarem, os seguintes Ofícios: I - Nas comarcas de Dom Pedrito e Santo Antônio, o 2º Tabelionato; II - na Comarca de Bagé, o 3º Tabelionato. Art. 21 - Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de Avaliador Judicial e Depositário Público. Art. 22 - Nas comarcas abaixo enumeradas, os Ofícios indicados têm alterada a sua denominação: I - Caxias do Sul, Passo Fundo, Santa Maria, São Gabriel e Uruguaiana: o Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Registros Especiais, para Ofício dos Registros Especiais; II - Ijuí e Santa Vitória do Palmar: o Cartório dos Registros Públicos, para Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e dos Registros Especiais; III - Pedro Osório: o Cartório dos Registros Especiais, Imóveis e Civil das Pessoas Naturais, para Ofício dos Registros Públicos. Parágrafo único - Os atuais Ofícios de Protestos de Títulos Mercantis passam a denominarse Ofícios de Protestos Cambiais. Art. 23 - São postos em disponibilidade os escrivães distritais de Campo Seco, Mangueira e Touro Passo, da Comarca de Rosário do Sul. Art. 24 - São removidos os Oficiais distritais de Guaçu-Boi, da Comarca de Alegrete, para o Ofício distrital de Itapororó, da mesma comarca, e o de Protásio Alves, da Comarca de Nova Prata, para o Ofício distrital de Rio Branco, da mesma comarca. Art. 25 - Os titulares de Ofícios extra-judiciais, inclusive tabelionatos, que virem desmembrados de seus ofícios algum ou alguns registros, terão opção, para o novo Ofício, exercitável no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor desta Lei, sob pena de decadência. § 1º - A opção não poderá ser exercitada se o desmembramento importar em anexação a Ofício que esteja provido. § 2º - No caso do parágrafo anterior, poderá o servidor ser posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado. Art. 26 - É criada a 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado com os respectivos cargos de Juiz Auditor, Oficial Judicial - padrão JM2 - e de Oficial Judicial Ajudante - padrão JM1. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do art. 10 e parágrafos da Lei n. 6.669, de 16 de abril de 1974, aos Oficiais Judiciais da Justiça Militar do Estado. Art. 27 - São criados cinqüenta cargos de Juiz de Direito Substituto, a que se refere o art. 15 do Estatuto da Magistratura (Lei n. 6.929, de 2 de dezembro de 1975). Art. 28 - As comarcas e Varas criadas por esta lei, enquanto não instaladas, não darão direito aos juízes de gozarem qualquer vantagem, a título de substituição. Art. 29 - Os atuais Ajudantes Substitutos do foro judicial passam a denominar-se Oficiais Ajudantes Judiciais e os Auxiliares Judiciários, Auxiliares Judiciais. Art. 30 - Os auxiliares Judiciais que estão na função de Ajudante Substituto serão reenquadrados como Oficiais Ajudantes Judiciais. Art. 31 - Ficam revalidados os concursos, ou prorrogados os prazos de sua validade, por um ano, para o preenchimento de cargos do foro judicial ou extrajudicial, realizados no período compreendido entre 1º de janeiro de 1973 e 31 de dezembro de 1975. Art. 32 - Os Juízes de carreira do Tribunal de Alçada são reclassificados em entrância especial. Parágrafo único - Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antigüidade, prevalecerá a colocação na antigüidade dos Juízes de Direito de 4ª Entrância, vigente na data da entrada em vigor da presente Lei. Art. 33 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975. LEI N. 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980. Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado. JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: LIVRO I Da Justiça Comum Art. 1º - Este Código regula a divisão e a organização judiciárias do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça. TÍTULO I Da Divisão Judiciária Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Comarcas, Municípios e Distritos. § 1º - Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá denominação do Município que lhe serve de sede. § 2º - A Comarca de Porto Alegre, para efeitos de divisão judiciária e distribuição, compreende o Foro Centralizado e os Foros Regionais, sediados estes, respectivamente, no Passo da Areia e na Tristeza, com as delimitações constantes dos arts. 207, 208 e 209. § 3º - Em cada Comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça. Art. 3º - A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos: a) população mínima de vinte mil habitantes, com cinco mil eleitores na área prevista para a Comarca; b) volume do serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos feitos, ingressados anualmente; c) receita tributária mínima igual à exigida para a criação de Municípios no Estado. Parágrafo único - O desdobramento de juízos ou a criação de novas Varas poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente. Art. 4º - As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância. § 1º - A classificação das Comarcas do Estado é a que consta do Quadro Anexo n. 1, com a indicação dos Municípios que as integram. § 2º - A classificação das Comarcas de difícil provimento é a constante do Quadro Anexo nº 2, que poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça, mediante provocação do Conselho da Magistratura. TÍTULO II Da Organização Judiciária CAPÍTULO I Dos Órgãos Judiciários Art. 5º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a Justiça Militar: I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal de Alçada; III - o Tribunal do Júri; IV - os Juízes de Direito; V - os Pretores; VI - os Juízes de Paz. Parágrafo único - A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO II Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários SEÇÃO I Do Tribunal de Justiça Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de trinta e um Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 144, IV) e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 7º - São órgãos do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno (art. 10); II - as Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais; III - os Grupos de Câmaras Cíveis; IV - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais; V - a Presidência e a Vice-Presidência; VI - o Conselho da Magistratura; VII - a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas Seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de três Câmaras e, a segunda, de quatro, designadas pelos primeiros números ordinais. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais. Art. 9º - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno, respeitados os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do presente Código, a competência de suas Câmaras, Grupos, Seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas. SEÇÃO II Do Tribunal Pleno Art. 10 - O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição Federal, art. 144, V), é constituído por vinte e cinco Desembargadores, observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções especializadas e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice Presidente ou pelo Desembargador mais antigo. Art. 11 - É indispensável a presença de, no mínimo, dezessete membros para o funcionamento do Tribunal em sessão plenária. Parágrafo único - Para o julgamento a que se referem os incs. I, II e III, n. 1 e 2, h, do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos. Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, em Órgão Especial, compete: I - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; II - solicitar a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 11, letras a, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; III - processar e julgar originariamente: 1 - nos crimes comuns e nos de responsabilidade: a) o Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o ProcuradorGeral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado; b) os membros do Tribunal de Alçada, do Tribunal Militar do Estado e os Juízes de primeira instância, bem como os agentes do Ministério Público Estadual, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 2 - os feitos a seguir enumerados: a) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for membro do Poder Legislativo, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz possa conhecer do pedido. b) os mandados de segurança contra atos: - do Governador do Estado; - da Assembléia Legislativa, de sua Mesa ou de seu Presidente, de suas Comissões e respectivos Presidentes; - do Tribunal de Contas ou de seu Presidente; - administrativos, do próprio Tribunal de Justiça, das Câmaras Reunidas, dos Grupos, das Câmaras Separadas ou dos Presidentes desses órgãos; - do Conselho da Magistratura ou de seu Presidente; - do Corregedor-Geral da Justiça; c) os conflitos de jurisdição de competência entre Seções do Tribunal ou Câmaras de diferentes Seções e, ainda, entre autoridades judiciárias e administrativas quando neles forem interessados o Governador, Secretários de Estado, Magistrados, Procurador-Geral da Justiça ou Procurador-Geral do Estado; d) as habilitações nas causas sujeitas a seu conhecimento; e) as ações rescisórias de seus acórdãos, bem como a execução de suas decisões; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, relativos aos feitos de sua competência; g) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido; h) a representação do Procurador-Geral da Justiça por inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal; i) a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre Seções, ou Câmaras de diferentes Seções; IV - julgar: a) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas a e b, n. 1, III, após admitida e processada a exceção no juízo de origem; b) as suspeições e impedimentos argüidos contra Desembargadores e o ProcuradorGeral da Justiça; c) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas nos processos da competência privativa do Tribunal e os opostos na execução de seus acórdãos; d) os recursos de decisões do Relator que indeferir, liminarmente, pedido de revisão criminal nos feitos de sua competência; e) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento do feito couber a outro órgão; f) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura, quando expressamente previsto; g) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator, nos processos de sua competência; h) os pedidos de reconsideração interpostos de decisões proferidas nos concursos para ingresso na judicatura; i) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência; j) os pedidos de revogação as medidas de segurança que tiver aplicado; l) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral da Justiça; m) os recursos as penas impostas pelos Órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura; V - decretar medidas cautelares e de segurança, nos feitos de sua competência originária, cabendo ao Relator processá-las; VI - impor penas disciplinares; VII - representar, quando for o caso, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e à Procuradoria-Geral do Estado; VIII - propor a perda do cargo e decretar a remoção ou disponibilidade de Magistrado, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos (Constituição Federal, art. 113, § 3º), quorum que será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde; IX - propor a demissão de Pretor, em caso de falta grave, obedecido o quorum previsto no inciso anterior. Parágrafo único - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público (Constituição Federal, art. 116). Art. 13 - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno, em Órgão Especial: I - eleger: a) dentre os dez Juízes mais antigos do órgão (art. 10) o Presidente, o VicePresidente e o Corregedor-Geral da Justiça; b) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes; c) os Desembargadores que integrarão as Comissões permanentes e as demais que forem constituídas; d) os Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral e os respectivos suplentes; II - elaborar o Regimento Interno e reformá-lo, bem como resolver as dúvidas surgidas na sua aplicação; III - organizar os Serviços Auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação, transformação ou extinção dos cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; IV - propor ao Poder Legislativo alterações da divisão e organização judiciárias (Constituição Federal, art. 144, § 5º); V - propor ao Governador do Estado a revisão dos vencimentos dos Desembargadores e dos demais Juízes; VI - organizar as listas tríplices de Juízes, Advogados ou membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas, no próprio Tribunal, e no Tribunal de Alçada, bem como as de juristas para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral; VII - Vetado VIII - propor a alteração do número de seus membros, do Tribunal de Alçada, do Tribunal Militar do Estado e dos Juízes de primeira instância; IX - indicar Juízes de Direito a promoção por antigüidade ou merecimento, neste caso mediante lista tríplice, e os Juízes que por antigüidade, deverão ter acesso aos Tribunais de Justiça ou de Alçada; X - autorizar a indicação ao Governador do Estado dos candidatos aprovados em concurso que devam ser nomeados Juízes de Direito e Pretores; XI - conceder licenças e férias ao Presidente e demais Desembargadores; XII - mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de requerimentos, razões ou pareceres submetidos ao Tribunal; XIII - representar a autoridade competente quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública; XIV - exercer as demais atribuições conferidas em lei, neste Código ou no Regimento Interno. SEÇÃO III Das Seções Cível e Criminal SUBSEÇÃO I Da Seção Cível Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelas Câmaras Cíveis Reunidas, pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas. SUBSEÇÃO II Das Câmaras Cíveis Reunidas Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis e, para o seu funcionamento, exige-se a presença de, no mínimo, treze Desembargadores incluindo o Presidente. Art. 16 - O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras Cíveis Reunidas, substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo presente. Art. 17 - As Câmaras Cíveis Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do ProcuradorGeral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior do Ministério Público e do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando este atuar como órgão recursal relativamente ao Secretário da Fazenda; b) os embargos infringentes opostos às suas decisões e às originárias dos Grupos Cíveis; c) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos Grupos Cíveis; d) a restauração em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos; e) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; f) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; g) os conflitos de competência em que sejam interessados os Grupos Cíveis ou as Câmaras Cíveis Separadas; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão; d) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; e) as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência; III - uniformizar a jurisprudência cível, editando as respectivas súmulas; IV - resolver as dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, em matéria cível; V - impor penas disciplinares; VI - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. SUBSEÇÃO III Da Seção Criminal Art. 18 - A Seção Criminal é constituída pelas Câmaras Criminais Reunidas e pelas Câmaras Criminais Separadas. SUBSEÇÃO IV Das Câmaras Criminais Reunidas Art. 19 - As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se das três Câmaras Criminais Separadas, exigindo-se, para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, nove Juízes. São presididas pelo Desembargador mais antigo da Seção e, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo mais antigo presente. Art. 20 - Às Câmaras Criminais Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de revisão criminal; b) os recursos das decisões de seu Presidente, ou do Presidente do Tribunal, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão; c) os pedidos de desaforamento; d) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas; e) os conflitos de jurisdição e competência entre Câmaras do Tribunal de Justiça e os Conselhos da Justiça Militar do Estado e os destes com o Tribunal de Alçada; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos de nulidade infringentes; c) as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência, bem como a suspeição não reconhecida dos Procuradores da Justiça, com exercício junto às Câmaras Criminais Separadas; III - aplicar medidas de segurança, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal; IV - conceder, de ofício, ordem de habeas-corpus nos feitos submetidos ao seu conhecimento; V - decretar, de ofício, a extinção de punibilidade nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal; VI - resolver as dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, em matéria criminal; VII - impor penas disciplinares; VIII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. SUBSEÇÃO V Dos Grupos Cíveis Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo e, a Terceira e a Quarta, o Segundo. Art. 22 - Exige-se a presença de, no mínimo, sete membros, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis. Art. 23 - Aos Grupos Cíveis compete: I - processar e julgar: a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas; b) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas; c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos; d) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) as suspeições e os impedimentos, nos casos de sua competência; d) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão; e) os recursos das decisões do Relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; III - impor penas disciplinares; IV - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. § 1º - Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão, nas hipóteses das alíneas a e b, do inc. I, distribuídos ao Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão. § 2º - A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória (art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil). SEÇÃO IV Das Câmaras Separadas Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Desembargadores, dos quais apenas três participarão do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com três membros. Art. 25 - Para completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de dois de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal. SUBSEÇÃO I Das Câmaras Cíveis Separadas Art. 26 - Às Câmaras Cíveis Separadas compete: I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância e dos Procuradores da Justiça; b) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos; d) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nos feitos da competência do órgão; e) os conflitos de competência entre Juízes de primeira instância ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; f) as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeira instância; g) os habeas-corpus, quando a prisão for civil; h) os pedidos de correição parcial; II - julgar: a) os recursos das decisões dos juízes de primeira instância; b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; c) as exceções de suspeição e impedimento de juízes; III - impor penas disciplinares; IV - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; V - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno. SUBSEÇÃO II Das Câmaras Criminais Separadas Art. 27 - Às Câmaras Criminais Separadas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de habeas-corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes de primeira instância, podendo a ordem ser concedida de ofício, nos feitos de sua competência; b) a suspeição argüida contra Juízes de primeira instância; c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nos feitos da competência do órgão; d) os conflitos de jurisdição entre Juízes de primeira instância ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; e) os conflitos de jurisdição entre os Juízes de primeira Instância e os Conselhos de Justiça da Justiça Militar do Estado; f) os mandados de segurança contra atos dos Juízes criminais; g) os pedidos de correição parcial; II - julgar: a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeira instância; b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; III - ordenar: a) o exame para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança; b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime; IV - impor penas disciplinares; V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil à Procuradoria-Geral do Estado. VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou no Regimento Interno. Art. 28 - A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, far-se-á pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal. CAPÍTULO III Disposições Comuns Art. 29 - Compete, ainda, ao Tribunal, por qualquer de seus órgãos exercer outras atribuições decorrentes de lei, não especificadas neste Código. CAPÍTULO IV Dos Órgãos de Direção e Fiscalização do Tribunal de Justiça SEÇÃO I Da Presidência do Tribunal de Justiça Art. 30 - A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição. Parágrafo único - O mandado terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro. Art. 31 - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição do Vice-Presidente. Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, os novos, Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte. Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral de representar o Poder Judiciário e de exercer a superintendência de todos os Serviços, compete: I - representar o Tribunal de Justiça; II - presidir: a) as sessões do Tribunal Pleno; b) as sessões do Conselho da Magistratura; III - preparar, durante as férias, os habeas-corpus, os mandados de segurança e as correições parciais, exercendo as atribuições de Relator; IV - administrar o Palácio da Justiça, no que será auxiliado pelo Vice-Presidente; V - convocar: a) as sessões do Tribunal Pleno; b) as sessões extraordinárias do Conselho da Magistratura; VI - designar: a) o Desembargador que deverá substituir membro efetivo do Tribunal, nos casos de férias, licença ou vacância (art. 25); b) os Juízes de Direito, indicados para exercer as funções de Juízes Corregedores; c) ouvido o Conselho da Magistratura, os Pretores, como auxiliares de Varas ou Comarcas de qualquer entrância; d) substituto especial aos Juízes de Direito, mediante sorteio, quando se verificar falta ou impedimento dos substitutos da escala; VII - conceder: a) férias e licenças aos Juízes; b) vênia para casamento, nos casos previstos no art. 183, XVI, do Código Civil; c) ajuda de custo aos Juízes nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente; d) ajuda para moradia aos Juízes; e) prorrogação de prazo para os Juízes assumirem seus cargos, em caso de nomeação, promoção ou remoção; f) licença aos funcionários da Secretaria e, quando superiores a trinta dias, aos servidores da Justiça; VIII - organizar: a) para submeter à aprovação do Tribunal Pleno, a tabela dos dias de festa ou santificados, segundo a tradição local; b) anualmente, a lista de antigüidade dos Magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira; c) a escala de férias anuais dos Juízes de Direito e Pretores, ouvido o CorregedorGeral da Justiça; d) a tabela de substituição dos Juízes de Direito, e submetê-la à apreciação do Conselho da Magistratura; e) lista tríplice para nomeação de Juiz de Paz suplente; IX - impor: a) a pena de suspensão, prevista no art. 642, do Código de Processo Penal; b) multas e penas disciplinares; X - expedir: a) ordens de pagamento; b) ordem avocatória do feito nos termos do art. 642, do Código de Processo Penal; c) as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência de outros Desembargadores; XI - conhecer das reclamações referentes a custas relativas a atos praticados por servidores do Tribunal; XII - dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores; XIII - fazer publicar as decisões do Tribunal; XIV - requisitar passagens e transporte para os membros do Judiciário e servidores do Tribunal de Justiça, quando em objeto de serviço; XV - promover, a requerimento ou de ofício, o processo para a verificação da idade limite ou da invalidez de Magistrado; XVI - elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno; XVII - abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal; XVIII - Vetado; XIX - encaminhar ao Conselho da Magistratura, devidamente instruídos com os pareceres do órgão competente, os expedientes relativos a servidores da Justiça de primeira instância ou dos Serviços Auxiliares do Tribunal, sujeitos a estágio probatório; XX - proceder correições no Tribunal de Justiça; XXI - fazer publicar os dados estatísticos sobre a atividade jurisdicional do Tribunal; XXII - propor ao Tribunal Pleno: a) a abertura de concurso para ingresso na judicatura; b) a reestruturação dos Serviços Auxiliares; c) a reforma do Regimento Interno; XXIII - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de fevereiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior; XXIV - atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levá-las ao conhecimento do Tribunal Pleno; XXV - delegar, quando conveniente, atribuições a servidores do Tribunal; XXVI - votar no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto de desempate nos outros julgamentos; XXVII - relatar os processos de disponibilidade compulsória de Desembargadores e Juízes de Alçada; XXVIII - despachar: a) a petição de recurso interposto de decisões originárias do Conselho da Magistratura para o Tribunal Pleno; b) durante as férias coletivas, os recursos extraordinários e os recursos ordinários de decisões denegatórias de habeas-corpus; XXIX - julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir; XXX - executar: a) as decisões do Tribunal Pleno, nos casos de sua competência originária; b) as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir a outra autoridade; XXXI - providenciar no cumprimento e execução das sentenças de Tribunais estrangeiros; XXXII - encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias; XXXIII - suspender as medidas liminares e a execução das sentenças, nos mandados de segurança de competência dos Juízes de primeira instância; XXXIV - justificar as faltas dos Juízes de Direito e Pretores e do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; XXXV - nomear: a) o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiança e dar-lhes posse; b) os servidores do Quadro dos Servidores Auxiliares e dar-lhes posse; XXXVI - expedir atos administrativos relativamente aos Magistrados, Juízes temporários e servidores da Justiça, em exercício ou inativados, bem como os relativos ao Quadro de Pessoal Auxiliar da Vara de Menores da Capital; XXXVII - delegar ao Vice-Presidente, de acordo com este, o desempenho de atribuições administrativas; XXXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, inclusive, durante as férias, aquelas que competirem ao Vice-Presidente. SEÇÃO II Da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Art. 33 - Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição. Parágrafo único - A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente. Art. 34 - Compete ao Vice-Presidente: I - presidir: a) as Câmaras Cíveis Reunidas e os Grupos Cíveis; b) a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao Ministério Público naqueles em que deva funcionar; II - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário; III - julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal; IV - relatar: a) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal ou Desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do Tribunal Pleno; b) os processos de suspeição de Desembargador; V - homologar desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste na Secretaria; VI - preparar: a) os habeas-corpus, até a distribuição, requisitando informações, quando necessárias; b) os pedidos de correição parcial; VII - prestar informações nos pedidos de habeas-corpus ao Supremo Tribunal Federal. Se o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, no Tribunal, será ouvido a respeito o Relator e sua informação acompanhará a do Vice-Presidente; VIII - despachar: a) petição de recurso extraordinário, decidindo sobre sua admissibilidade; b) os atos administrativos referentes ao Presidente; IX - colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal; X - substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga. Art. 35 - Na Presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis, o VicePresidente não será Relator nem Revisor, e votará somente quando houver empate. Art. 36 - O Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo do Tribunal. SEÇÃO III Do Conselho da Magistratura Art. 37 - O Conselho da Magistratura, órgão da disciplina da primeira instância, compõe-se dos seguintes membros: a) Presidente do Tribunal de Justiça que o presidirá; b) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; c) Corregedor-Geral da Justiça; d) dois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial, preferentemente dentre os Desembargadores que não o integrem. § 1º - O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição. § 2º - Com os titulares referidos na alínea d, deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos. § 3º - O Presidente, nas votações, terá voto de qualidade. Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura compete: I - julgar: a) habeas-corpus requeridos a favor de menores de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária; b) em grau de recurso, as decisões dos Juízes de Direito e Pretores relativas a medidas aplicáveis a menores em situação irregular ou acusados de prática de fato definido como infração penal, nos termos da legislação especial bem como as proferidas em habeascorpus; c) os recursos das decisões de seu Presidente; d) os recursos de penas disciplinares impostas, originariamente, pelo CorregedorGeral da Justiça; e) os recursos interpostos dos despachos dos Juízes que indeferirem pedidos de certidões; f) os recursos interpostos das decisões das Comissões de Concursos para cargos do Quadro dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Justiça, referentes às inscrições dos candidatos, bem como a sua inabilitação ou classificação; g) os recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal, relativas ao pessoal da Secretaria ou aos serviços desta; h) os recursos interpostos pelos Juízes de primeira instância e pelos servidores das decisões originárias do Corregedor-Geral; i) os recursos das decisões das Comissões de Concursos para o provimento de cargos nos Serviços de Justiça e relativos à admissão e classificação dos candidatos; II - apreciar: a) os relatórios remetidos pelos Juízes de Direito e Pretores, fazendo consignar, nas respectivas fichas individuais, o que julgar conveniente; b) em segredo de Justiça, os motivos de suspeição de natureza íntima declarados pelos Desembargadores e Juízes; III - decidir: a) sobre a permanência ou dispensa de servidores da Justiça e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, sujeitos a estágio probatório; b) sobre pedido de remoção, permuta, transferência ou readaptação de servidores da Justiça; c) sobre a decisão de Juiz de Paz; IV - determinar: a) correições extraordinárias, gerais ou parciais, a serem realizadas pelo CorregedorGeral ou pelos Juízes Corregedores; b) sindicâncias e instauração de processo administrativo, inclusive nos casos previstos no art. 198, do Código de Processo Civil; c) quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de Justiça; V - elaborar: a) o seu Regimento Interno, que será submetido a discussão e aprovação pelo Tribunal Pleno; b) o Regimento de Correições; c) o programa das matérias para os concursos destinados ao provimento dos cargos de Justiça e para as provas de verificação de capacidade intelectual previstas neste Código ou no Estatuto dos Servidores da Justiça; VI - exercer: a) a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância; b) quaisquer atribuições que lhe sejam conferias em lei, regimento ou regulamento; VII - impor penas disciplinares; VIII - opinar: a) sobre a indicação de Juízes Corregedores; b) sobre pedido de remoção ou permuta de Juízes de Direito e remoção de Pretores; c) sobre a lotação e designação de Pretores; d) sobre propostas do Presidente para reorganização ou reforma dos Serviços da Secretaria; e) sobre a readmissão, a reversão e o aproveitamento de servidores; f) sobre a demissão de Juiz de investidura temporária; IX - organizar: a) a tabela de substituição dos Juízes de Direito proposta pelo Presidente; b) o prontuário dos Juízes e servidores da Justiça; c) planos de trabalho e de atribuição de competência para os Pretores; d) anualmente, a revisão das Comarcas e Ofícios Distritais considerados de difícil provimento; X - aprovar: a) o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e a emendas respectivas; b) provimentos do Corregedor-Geral sobre atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei ou regulamento; XI - propor: a) ao Tribunal Pleno, a perda do cargo, a remoção e a disponibilidade compulsória de Juízes; b) ao Presidente, providências administrativas para os Serviços do Tribunal e da primeira instância; XII - remeter: a) em caráter secreto, ao Tribunal Pleno, relação classificada dos Juízes de Direito de entrância inferior em condições de integrar a lista tríplice, sempre que houver vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento; b) ao Tribunal Pleno, os dados constantes das fichas individuais dos Juízes de Direito, quando se tratar de provimento dos cargos de Juiz de Alçada e de Desembargador pelos critérios de merecimento e antigüidade; XIII - autorizar Juízes a residirem fora da Comarca. Parágrafo único - Junto ao Conselho da Magistratura, para os julgamentos previstos no inc. I, alíneas a e b, oficiará o Ministério Público. Art. 39 - Em casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério do órgão, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara. Parágrafo único - Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Conselho. SEÇÃO IV Da Corregedoria-Geral da Justiça Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral, auxiliado por Juízes Corregedores: § 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno. § 2º - O mandato é obrigatório, vedada a reeleição. Art. 41 - O Corregedor-Geral será substituído em sua férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade. Art. 42 - Se o Corregedor-Geral deixar a função, proceder-se-á à eleição de novo titular, que completará o período. Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte. Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não superior a seis, que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízes das entrâncias inferiores e temporários e servidores da Justiça. § 1º - Os Juízes Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de quarta entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral. § 2º - A designação dos Juízes Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral e, em qualquer caso, não poderão os mesmos servir por mais de quatro anos. § 3º - Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas de que forem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na primeira instância. § 4º - Os Juízes Corregedores, findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão de dispensa ou do término do período de quatro anos, terão preferência na classificação nas Varas da Comarca da Capital e, enquanto não se classificarem, atuarão como Juízes de Direito substitutos de quarta entrância. Art. 44 - Ao Corregedor-Geral incumbe a correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, com as seguintes atribuições, além das constantes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: I - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os casos com aprovação do Conselho da Magistratura; II - visitar, anualmente, no mínimo vinte Comarcas, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura; III - indicar ao Presidente Juízes de Direito de quarta entrância, para os cargos de Juízes Corregedores dos Serviços Auxiliares da Corregedoria; IV - organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribuições aos Juízes Corregedores e aos Assistentes Superiores de Correição; V - exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços da Justiça, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere a permanência dos Juízes em suas respectivas sedes; VI - superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes Corregedores e de Direito; VII - apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de dezembro de cada ano, relatórios das correições realizadas no curso do ano e cópias dos provimentos baixados; VIII - levar os relatórios dos Juízes de Direito e Pretores à apreciação do Conselho da Magistratura; IX - expedir normas referentes aos estágios dos Juízes de Direito e Pretores; X - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhandoas ao Procurador-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dos Advogados, quando for o caso; XI - mandar inspecionar anualmente pelo menos trinta Comarcas; XII - requisitar, em objeto de serviço, passagens, leito e transporte; XIII - autorizar os Juízes, em objeto de serviço, a requisitarem passagens em aeronave e a contratarem transporte em automóvel; XIV - propor a designação de Pretores para servirem em Varas ou Comarcas; XV - julgar sindicâncias e processos administrativos de sua competência, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; XVI - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que forem impostas pelos Juízes; XVII - determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência; XVIII - remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, os processos administrativos definitivamente julgados, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor; XIX - julgar os recursos das decisões dos Juízes, referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos; XX - opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licenças dos Juízes de Direito e Pretores; XXI - baixar provimentos: a) sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou regulamento; b) estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição na primeira instância; c) relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços judiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei; d) relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios; XXII - examinar, ou fazer examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público ou Judiciário; XXIII - autorizar o uso de livros de folhas soltas; XXIV - dirimir divergências entre Juízes, nos casos a que alude o art. 39, deste Código; XXV - relatar, no Tribunal Pleno, os processos de remoção e disponibilidade de Juízes de Direito; XXVI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regimento; XXVII - opinar sobre a desanexação ou aglutinação dos ofícios que tiverem o Foro judicial e o extrajudicial, ... vetado. Art. 45 - Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado. CAPÍTULO V SEÇÃO I Do Tribunal de Alçada Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de vinte e dois Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quarta entrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador. § 1º - Na composição do Tribunal de Alçada, um quinto dos lugares caberá a Advogados em efetivo exercício da profissão e a membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, e que serão indicados em lista tríplice. Os lugares respectivos serão preenchidos por Advogados, ou membros do Ministério Público, de tal forma que, sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes supere os da outra em unidade. § 2º - O número de membros do Tribunal de Alçada só poderá ser alterado mediante proposta do Tribunal de Justiça. § 3º - A escolha dos Juízes de Alçada, dentre os Juízes de Direito, Advogados e membros do Ministério Público, será feita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos. Quando a vara a preencher for de Juiz de Direito, a escolha será feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento, esta em lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado. Quando se tratar de vaga por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta do seu Órgão Especial, recusar o Juiz mais antigo, repetindo a votação para cada nome que se seguir até fixar-se a indicação. § 4º - O Tribunal de Alçada constitui, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da Magistratura Estadual. Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em sete Câmaras, quatro Cíveis e três Criminais e funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas Cíveis ou Criminais. Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará em sessão plena com o mínimo de quinze Juízes; as Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de nove Juízes; as Câmaras Criminais Reunidas com o mínimo de seis e as Câmaras Separadas só funcionarão com a totalidade de seus Juízes. Art. 49 - A substituição dos Juízes de Alçada nas suas atividades jurisdicionais, farse-á pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal. É obrigatória durante os primeiros sessenta dias, e, decorrido este período, será convocado o Juiz que se seguir na ordem respectiva. § 1º - Nos órgãos onde houver substituição, não serão distribuídos feitos ao substituto. § 2º - Em caso de acúmulo de serviço e por determinação do Tribunal, qualquer das Câmaras Separadas poderá ser colocada em regime de exceção, por tempo determinado suscetível de prorrogação. § 3º - No regime de exceção, a Câmara será constituída por quatro membros mediante designação de Juiz pertencente a outra Câmara, da mesma ou da outra Seção. § 4º - O Regimento Interno disciplinará a forma de redistribuição dos processos. Art. 50 - O Tribunal de Alçada suspenderá as sessões de seus órgãos jurisdicionais durante os períodos de férias coletivas, que serão os mesmos do Tribunal de Justiça. Art. 51 - Não terá o Tribunal de Alçada atuação administrativa sobre os Juízes de Direito ou Pretores, cumprindo-lhe, todavia, por qualquer de seus órgãos, comunicar ao Presidente do Tribunal, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, para os devidos fins, os méritos ou as faltas que na apreciação de recursos observar. SUBSEÇÃO I Da Competência Art. 52 - Compete ao Tribunal de Alçada, funcionando em Tribunal Pleno: I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente em votação secreta, dentre os seis Juízes mais antigos do colegiado; II - eleger os demais órgãos de direção; III - elaborar o Regimento Interno; IV - organizar os seus Serviços Auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição Federal, art. 115, II); V - conceder licenças e férias aos seus membros; VI - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; para esse julgamento, o Tribunal funcionará com dezessete juízes, no mínimo; VII - processar e julgar originariamente: a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu conhecimento; b) os embargos de declaração apresentado às suas decisões; c) os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal, de seu Presidente, de suas Câmaras ou de seus Juízes, nos feitos de sua competência; d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos; e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções; VIII - julgar: a) os recursos das penas disciplinares impostas pelos órgãos do Tribunal a funcionários; b) os recursos contra imposição de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente aos funcionários; c) as dúvidas sobre distribuição e ordem de serviço; d) as suspeições ou impedimentos nos casos pendentes de sua decisão; e) os agravos de decisões do Presidente ou do Relator, nos feitos de sua competência; IX - impor penas disciplinares aos servidores da Justiça, na forma da lei e nos casos de sua competência originária ou recursal; X - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; XI - suscitar, perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, as dúvidas de competência. SUBSEÇÃO II Das Câmaras Reunidas Art. 53 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos dois Grupos Cíveis e as Câmaras Criminais Reunidas pelas três Câmaras Criminais Separadas, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Tribunal os quais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo Juiz mais antigo presente. Art. 54 - As Câmaras Cíveis Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os embargos infringentes opostos às suas decisões e às originárias dos Grupos Cíveis; b) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos Grupos Cíveis; c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; d) a execução de sentença proferidas nas ações rescisórias de sua competência; e) os conflitos de competência em que sejam interessados os Grupos Cíveis ou as Câmaras Separadas; II - julgar: a) os embargos de declaração; b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão; d) os agravos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; e) as suspeições, nos casos pendentes de sua decisão; III - uniformizar a jurisprudência (Código de Processo Civil, arts. 476 e segs.); IV - impor penas disciplinares; V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 55 - Às Câmaras Criminais Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de revisão criminal; b) os conflitos de jurisdição entre Câmaras Criminais do Tribunal; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal ou de embargos de nulidade e infringentes; c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas; d) a suspeição não reconhecida dos agentes do Ministério Público com exercício junto às Câmaras Criminais Separadas; III - aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão; IV - conceder, de ofício, ordem de habeas-corpus nos feitos submetidos à sua deliberação; V - impor penas disciplinares; VI - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Procuradoria-Geral do Estado. SUBSEÇÃO III Dos Grupos Cíveis e das Câmaras Separadas Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a primeira e a segunda compõem o primeiro Grupo e, a terceira e a quarta, o segundo. Cada Câmara Separada Cível ou Criminal compõe-se de três membros e é presidida pelo Juiz mais antigo. § 1º - Aos Grupos Cíveis, que serão presididos pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal compete: I - Processar e julgar: a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Cíveis Separadas; b) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Cíveis separadas; c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos; d) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) as suspeições e os impedimentos, nos casos da sua competência; d) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão; e) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; III - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; § 2º - Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão, nas hipóteses das alíneas a e b, do inc. I, distribuídos ao Grupo que faça parte a Câmara prolatora do acórdão; § 3º - A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória (art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil). SUBSEÇÃO IV Das Câmaras Cíveis Separadas Art. 57 - Às Câmaras Cíveis Separadas compete: I - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal; II - julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeira instância, na matéria cível a seguir discriminada: a) ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; b) ações processórias; c) quaisquer ações relativas a locação de imóveis; d) ações de acidentes de trabalho; e) execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal, da competência do Estado; f) processos cautelares e embargos de terceiro referentes às ações especificadas nas letras anteriores; g) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; h) as suspeições ou os impedimentos dos Juízes, por estes não reconhecidos nos feitos de sua competência; III - impor penas disciplinares, na forma da lei e nos casos de sua competência originária ou recursal; IV - representa quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. SUBSEÇÃO V Das Câmaras Criminais Separadas Art. 58 - Às Câmaras Criminais Separadas compete: I - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal: a) os pedidos de habeas corpus; b) a suspeição de Juízes, por estes não reconhecida; c) os mandados de segurança contra atos dos Juízes criminais; d) os conflitos de jurisdição; e) os pedidos de correição parcial; II - julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau e habeas corpus: a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, ou cumulativa, ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e à falência. III - ordenar, nos casos de sua competência recursal: a) o exame para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança; b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime; IV - impor penas disciplinares, na forma da lei e nos casos de sua competência originária ou recursal; V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. SUBSEÇÃO VI Da Administração Art. 59 - A Presidência do Tribunal de Alçada é exercida por um de seus Juízes, eleito por dois anos, vedada a reeleição. Parágrafo único - O mandato terá início no dia cinco de abril ou no primeiro dia útil seguinte. Art. 60 - Ao Presidente do Tribunal de Alçada compete, além das atribuições que lhe forem conferias pelo Regimento Interno: I - representar o Tribunal de Alçada; II - presidir as sessões plenárias, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e os Grupos Cíveis; III - presidir a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao Ministério Público naqueles em que deva funcionar; IV - votar nas questões de inconstitucionalidade e em matéria administrativa, tendo voto de desempate nos demais casos; V - relatar os recursos administrativos referentes a servidores da Secretaria do Tribunal; VI - decidir da admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário; VII - julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos, quando não preparados oportunamente; VIII - homologar desistências, requeridas antes da distribuição do feito às Câmaras e após sua entrada na Secretaria; IX - prestar informações nos pedidos de habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal; X - conhecer das reclamações, referentes a custas e emolumentos, nos casos submetidos à decisão do Tribunal de Alçada ou relativamente a atos praticados por servidores do Tribunal; XI - interpretar o Regimento Interno, com recurso para o Tribunal Pleno; XII - dar posse aos Juízes de Alçada; XIII - atestar a efetividade dos Juízes de Alçada; XIV - conceder licenças e férias aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal; XV - preparar, durante as férias, os habeas corpus, os mandados de segurança e as correições parciais, exercendo as atribuições de Relator; XVI - convocar as sessões extraordinárias da Comissão Administrativa; XVII - designar, na forma do Regimento: a) o Juiz de Alçada que deverá substituir membro efetivo do Tribunal nos casos de férias, licenças ou vacância; b) o Juiz de Alçada que deve integrar Câmara em regime de exceção; XVIII - fazer publicar as decisões do Tribunal e os dados estatísticos sobre sua atividade jurisdicional; XIX - requisitar passagens, leito e transporte para os Juízes de Alçada e servidores, quando em objeto de serviço; XX - elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente, a proposta orçamentária do Tribunal de Alçada e as de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno; XXI - abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal; XXII - proceder a correições no Tribunal de Alçada; XXIII - propor ao Tribunal Pleno: a) a reestruturação dos Serviços Auxiliares; b) a reforma do Regimento Interno; XXIV - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de abril, o relatório dos trabalhos do ano anterior: XXV - delegar, dentro de sua competência, atribuições a servidores do Tribunal; XXVI - executar as decisões do Tribunal, nos casos de sua competência originária; XXVII - justificar as faltas do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; XXVIII - nomear: a) o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiança e dar-lhes posse; b) os servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares e dar-lhes posse; XXIX - delegar, ao Vice-Presidente, com a anuência deste, o desempenho de funções administrativas; XXX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, nos termos do Regimento Interno. Parágrafo único - A atestação da efetividade do Presidente do Tribunal de Alçada será formalizada pelo Vice-Presidente. Art. 61 - Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, dentre os Juízes de Alçada, um Vice-Presidente, vedada a reeleição. Parágrafo único - A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente. Art. 62 - Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente na sua falta ou impedimento e suceder-lhe em caso de vaga; II - presidir as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e os Grupos Cíveis na falta do Presidente; III - colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal, podendo distribuir-se, em Regimento, as atividades administrativas. SUBSEÇÃO VII Disposições Especiais Art. 63 - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último, com recurso do Ministério Público. Art. 64 - As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça serão solucionadas pelas Câmaras Cíveis ou Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria e mediante provocação do Tribunal de Alçada. Art. 65 - Os atos administrativos, referentes aos Juízes de Alçada, serão expedidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no que concerne à sua carreira de Magistrado. Todavia, os atos administrativos, concernentes à atuação no Tribunal de Alçada, serão da competência do Presidente deste último, inclusive os relativos aos Juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos Advogados. Art. 66 - De ofício ou mediante representação do Tribunal de Alçada, promoverá o Tribunal de Justiça, por seu Presidente, o processo para verificação de incapacidade dos Juízes de Alçada, nos termos da lei. Art. 67 - Atuarão junto ao Tribunal de Alçada órgãos do Ministério Público. Art. 68 - O Tribunal de Alçada terá atribuições administrativas apenas no que concerne à organização de sua própria Secretaria. CAPÍTULO VI Do Tribunal do Júri Art. 69 - Na sede de cada Comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei, com jurisdição em todo seu território. Art. 70 - O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á: I - na Comarca de Porto Alegre, dentro dos dez primeiros dias úteis dos meses de março a dezembro; II - na sede das demais Comarcas, dentro dos dez primeiros dias úteis de março, junho, setembro e novembro. § 1º - Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o Juiz mandará notificar as partes e tornará público, por edital, a não realização da reunião na época prevista. § 3º - Nas Comarcas do interior do Estado, o sorteio dos jurados far-se-á até quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos, sendo que, na Capital, esse prazo será de dez dias. Art. 71 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação das Câmaras Criminais Reunidas ou Separadas, de ofício ou por provocação do interessado. CAPÍTULO VII Dos Juízes de Direito Art. 72 - A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito. SEÇÃO ÚNICA Art. 73 - Aos Juízes de Direito compete: I - a jurisdição do Júri e, no exercício dela: a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão; b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu; c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação; d) admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal; e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos da competência do Júri. f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas; II - a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente: a) o processo e julgamento dos funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como os daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa; b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir; c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassarlhes o benefício; d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais; e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial; f) fiscalizar, periodicamente, os presídios e locais de prisão ... vetado ... mantidos ou administrados pelo Estado, para verificar a situação dos detidos, tomando as providências à soltura dos que se encontrarem detidos ou recolhidos ao arrepio da lei e para a apuração das responsabilidades pelas prisões ilegais; III - processar e julgar: a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil. b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio; c) às ações de investigação de paternidade; d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas; e) as ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, que entre os pais quer entre estes e terceiros, as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder; g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f, deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los; h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou subrogação de bens; i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família; j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens; l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; m) as causas de extinção do pátrio poder, nos casos previstos em lei; IV - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nasciturno; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de fideicomisso; b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colocação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária; c) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; V - processar e julgar: a) as ações de acidente do trabalho; b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição; c) os feitos a que alude o § 3º, do art. 125, da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do juízo federal; VI - processar e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto de suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício; VIII - exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, sem prejuízo das atribuições do Juiz Diretor do Foro; IX - exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar todas as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição; X - processar e julgar os pedidos de legitimação adotiva; XI - processar e julgar; a) as falências e concordatas; b) os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores; c) os feitos atinentes às fundações; XII - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgão próprios; XIII - requisitar, quando necessário autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público; XIV - exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro da firmas e razões comerciais e ao comércio de estrangeiros; XV - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, da Lei Federal nº 4.215, de 27.4.63; XVI - aplicar as penas referidas no art. 74, inc. IX, alínea e; XVII - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder; XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ao regulamento. Parágrafo único - Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, qualquer Juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas corpus fora das horas de expediente, fazendo-se, oportunamente a compensação na distribuição. Art. 74 - Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente: I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos casos previstos em lei; II - designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função ou para exercer em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas; III - organizar a escala de substituição dos Juízes de Paz, dos Oficiais de Justiça e, ainda, dos Escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de habeas corpus; IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos Ofícios da Justiça proibido o uso de chancela; nas comarcas providas de mais de uma Vara, esta atribuição competirá a todos os Juízes, mediante distribuição; V - visar os livros e autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo público; VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios; VII - requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinadas aos Serviços da Justiça; VIII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça; IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele: a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar; b) rubricar os balanços comerciais na forma da Lei de Falências; c) expedir alvará de folha-corrida, observadas as prescrições legais; d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística; e) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis; X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação; XI - designar servidor da Justiça para conferir e consertar traslados de autos para fins de recurso; XII - dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores da Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio; XIII - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais Varas, dos Pretores e dos servidores da Justiça da Comarca; XIV - indicar, para efeito de nomeação, Juízes de Paz e suplentes, por intermédio do Tribunal de Justiça; XV - conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período; XVI - expedir provimentos administrativos; XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário; XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos Serviços da Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário; XIX - propor a aposentadoria compulsória dos Juízes de Paz e dos servidores da Justiça; XX - requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores quer devam ser conduzidos; XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça vacância de cargos ou serventias da Justiça; XXII - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios; XXIII - solicitar ao Conselho da Magistratura a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os; XXIV - nomear servidor ad hoc, nos casos expressos em lei; XXV - providenciar na declaração de vacância de cargos; XXVI - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias; XXVII - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça; XXVIII - cassar licença que haja concedido; XXIX - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente; XXX - comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar; XXXI - presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias; XXXII - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que: a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício; b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal; c) se afastem do serviço durante as horas de expediente; d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados; e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência; f) recusem aos interessados, quando solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho; g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências; h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem; i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estas não exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas; j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência; l) deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim; m) neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios; n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor ou Advogado; o) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça; p) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo; q) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo; XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar; XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça; XXXV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inc. VII, primeira parte, do artigo anterior; XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento. Art. 75 - Nas Comarcas providas de duas ou mais Varas, competirá ao Conselho da Magistratura, mediante prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, designar, anualmente, o Juiz que exercerá a Direção do Foro, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário. § 1º - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função até ser reconduzido ou substituído; § 2º - Ao Juiz designado para a Direção do Foro competem as atribuições previstas no art. 74, além das que pertencerem, especificamente, à Vara de que for titular. Art. 76 - Nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente: I - Ao Juiz da Primeira Vara, com as atribuições do art. 73, inc. I, e as execuções criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, d, e f, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84; II - ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73. Art. 77 - Nas Comarcas providas de três Varas, observado o disposto no artigo anterior, cabe, privativamente: I - ao Juiz da Primeira Vara, a jurisdição do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I; II - ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73; III - ao Juiz da Terceira Vara, as Execuções Criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, e d, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84. Art. 78 - Quando a Comarca for provida de quatro Varas, duas se denominarão Criminais e duas, Cíveis, numeradas, respectivamente, Primeira e Segunda, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria Criminal ou Cível; I - ao Juiz da Primeira Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. I; II - ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. II. Art. 79 - Salvo disposição especial, nas Comarca providas de cinco ou seis Varas, a competência será assim distribuída: I - Primeira e Segunda Varas Criminais e, se for o caso, a Terceira, com a jurisdição crime em geral; II - Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis, com a jurisdição cível em geral. Parágrafo único - Ao Juiz da Primeira Vara Criminal competem, privativamente, as atribuições do art. 76, inc. I, e, ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as do mesmo artigo, inc. II. Art. 80 - Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de sete ou oito Varas, a competência será assim distribuída: I - Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais, com a jurisdição crime em geral; II - Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis e, se for o caso, a Quinta, com a jurisdição cível em geral. § 1º - Ao Juiz da Primeira Vara Criminal compete, privativamente, a jurisdição do Júri (art. 73, I); ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores e, ao Juiz da Terceira Vara, a matéria referente às Execuções Criminais. § 2º - A matéria cível será distribuída, sem especificação, entre os Juízes das Varas Cíveis. Art. 81 - Na Comarca de Novo Hamburgo, haverá seis Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: I - ... vetado ... Jurisdição crime em geral, ... vetado ... II - ... vetado ... a jurisdição cível em geral; III - um Juiz substituto. Art. 82 - Na Comarca de Caxias do Sul haverá oito Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: I - dois, nas Varas Criminais, denominadas Primeira e Segunda com a jurisdição crime em geral, cabendo privativamente ao Juiz da Primeira Vara a jurisdição do Júri e ao da Segunda Vara a jurisdição de Menores e Execuções Criminais; II - quatro, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Quarta, com a jurisdição cível em geral; III - um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV; Art. 83 - Na Comarca de Pelotas haverá onze Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: I - um, na Primeira Vara Criminal, com a competência exclusiva do Júri, Menores e Execuções Criminais; II - três, nas Varas Criminais, denominadas de Segunda, Terceira e Quarta, com a competência criminal em geral; III - cinco, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Quinta, com a jurisdição cível em geral; IV - um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV; V - um Juiz substituto. Art. 84 - Na Comarca de Porto Alegre, haverá noventa e um Juízes de Direito assim distribuídos: I - um, na Vara da Direção do Foro, com as atribuições dos incs. I a XXXVI, inclusive, do art. 74, e, ainda, o de cumprir cartas rogatórias e precatórias para inquirição daquelas pessoas que gozam de privilégio legal; II - dezesseis, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Décima Sexta, com as atribuições do art. 73, inc. XI, letra b; III - dois, na Vara de Falências e Concordatas, denominados de primeiro e segundo Juiz, com as atribuições do art. 73, inc. XI, letra a; IV - oito, nas Varas de Família e Sucessões, denominadas de Primeira a Oitava, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV; V - dois, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, denominadas de Primeira e Segunda, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedade de economia mista; VI - dois, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, denominadas de Primeira e Segunda, com competência nos feitos em que for parte o Município de Porto Alegre ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros Municípios e suas entidades, quando ajuizadas no Foro da Capital, VII - um, na Vara de Acidentes do Trabalho, com as atribuições do art. 73, inc. V, bem como cumprir precatórias cíveis, ressalvado o disposto no art. 109; VIII - um, na Vara dos Registros Públicos, com as atribuições do art. 73, incs. VI e VII; IX - um, na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de Porto Alegre, com as atribuições do art. 73, inc. IX, e, especificamente, executar as sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado, referentes a menores, quando o internamento ocorrer em estabelecimento localizado nesta Capital, bem como exercer a atividade administrativa pertinente ao Juizado; X - quinze, nas Varas Criminais, denominadas de Primeira a Décima Quinta, com a competência criminal em geral, exceto as atribuições privativas, estabelecidas neste artigo; XI - três, nas Varas de Acidentes de Trânsito, denominadas de Primeira, Segunda e Terceira, com competência criminal privativa; XII - dois, na Vara do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I, cabendo privativamente ao primeiro Juiz as atribuições da letra a; XIII - um, na Vara das Execuções Criminais, ... vetado ... competindo-lhe: a) exercer as atribuições do art. 73, inc. II, letras b e c, deste Código, e as previstas no Código de Processo Penal, com relação aos sentenciados da Capital e aos do interior, recolhidos a estabelecimentos nela localizados e nas Penitenciárias do Jacuí, Mariante, e Colônia Penal, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Justiça; b) inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos mencionados na letra anterior, para fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança; c) realizar, pelos menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penitenciários sujeitos à sua jurisdição, onde disporá de gabinete apropriado e em condução fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça. XIV - sete, nas Varas Cíveis Regionais, denominadas de Primeira a Sétima, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Menores; XV - três, nas Varas Criminais Regionais, denominadas de Primeira a Terceira, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das Varas do Júri e Execuções Criminais; XVI - seis, com a designação de Juízes Corregedores, nos Serviços Auxiliares da Corregedoria; XVII - vinte Juízes substitutos, com as seguintes atribuições: a) substituir os titulares das Varas, nos seus impedimentos, férias, licenças, ou, ainda, em casos de vacância; b) jurisdicionar, cumulativamente com o titular, a Vara submetida a regime de exceção; c) julgar os processos que lhes forem redistribuídos, quando não estiverem no exercício de substituição. Art. 85 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz determinará a remessa imediata dos autos ao Juizado das Execuções Criminais, passando à disposição deste os respectivos sentenciados. Igual providência tomará o Juiz do interior, no que concerne aos apenados referidos na letra a, do inc. XIII, do art. 83, em cartório traslado das peças essenciais, referidas no art. 603, do código de Processo Penal, dos autos remetidos. Art. 86 - No caso de cumulação de pedidos da competência de Juízes de diferentes Varas, prevalecerá sobre a das Cíveis a competência das Varas privativas e, na concorrência destas, a preferência será regulada na seguinte ordem: Feitos da Fazenda Pública e Família e Sucessões; na concorrência entre as Varas de Família e Sucessões e Menores, prevalecerá a competência da primeira. CAPÍTULO VIII Dos Pretores Art. 87 - A competência dos Pretores limitar-se-á: I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dos Juízes de Direito: a) processos de conhecimento sob rito comum; b) processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, itens I e IV, do Código de Processo Civil; c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais, e de consignação em pagamento relativas a aluguéis ou arrendamentos; d) ações fundadas em contratos de alienação fiduciária; e) processos de execução e processos cautelares relacionados com as ações referidas nos itens anteriores; II - processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e, ou multa; III - executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo; IV - arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência; V - cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito. VI - decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência; VII - auxiliar o Juiz de Menores, conforme dispuser o Conselho da Magistratura; VIII - na ausência ou impedimento do Juiz de Direito titular da Comarca ou Vara, determinar a distribuição de petições iniciais cíveis e de inquéritos ou denúncias criminais, bem como proferir, em casos urgência, despachos de mero expediente em causas cíveis não compreendidas no item I: IX - autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais; X - exercer, na ausência do Juiz de Direito e em casos urgentes, atribuições administrativas a este reservadas, excluída a expedição de provimento e a adoação de decisões ou providências que possam aguardar o pronunciamento do Magistrado titular ou substituto; XI - exercer atividade censória, nos processos de sua competência. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência prevista no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiares necessidades da Comarca ou Vara. Art. 88 - No caso de impedimento ou falta do Pretor, o Conselho da Magistratura disporá sobre sua respectiva substituição. CAPÍTULO IX Dos Juízes de Paz Art. 89 - Em cada zona do registro civil e nos Distritos, haverá um Juiz de Paz, a quem competirá presidir o ato do casamento civil. § 1º - O Juiz de Paz terá dois suplentes, denominados de primeiro e segundo. § 2º - Aos Juízes de Paz dos Distritos rurais e das sedes de Municípios sem serviços judiciários instalados competirá também: I - conciliar as partes, que, espontaneamente, recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção; II - nomear e compromissar promotores ad hoc para oficiar nas habilitações de casamentos, quando se fizer necessário. TÍTULO III Dos Serviços Auxiliares da Justiça CAPÍTULO I Da Classificação Art. 90 - Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos ofícios que integram o Foro judicial e o extrajudicial e, bem assim, os das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada. Art. 91 - Os ofícios do Foro judicial, pelos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem: 1º) Cartórios privativos de Varas Criminais; 2º) Cartórios privativos de Varas Cíveis; 3º) Cartórios privativos de Varas Especializadas; 4º) Cartórios judiciais não privativos; 5º) Cartórios de Distribuição; 6º) Cartórios de Contadoria; 7º) Cartórios de Distribuição e Contadoria. Art. 92 - Os ofícios do Foro extrajudicial nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes da legislação sobre registros públicos compreendem: 1º) Tabelionatos; 2º) Ofícios do Registro de Imóveis; 3º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais; 4º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 5º) Ofícios do Registro de Títulos e Documentos; 6º) Ofícios de Protestos Cambiais; 7º) Ofícios dos Registros Públicos; 8º) Ofícios dos Registros Especiais; 9º) Ofícios Distritais. Art. 93 - A organização e classificação dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de segunda instância são definidos nos respectivos Regimentos Internos e Regulamentos. Art. 94 - A cada Vara corresponderá um cartório, privativo ou não, com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz. Art. 95 - Nas Comarcas que disponham de quatro ou mais Varas, a estas corresponderão o número de cartórios e sua denominação, os quais terão serviços privativos de acordo com os das respectivas Varas. Art. 96 - Nas Varas Regionais e nas Comarcas do interior do Estado, as atribuições de Contador e Distribuidor serão reunidas num só cartório. Parágrafo único - Nos Ofícios Distritais, quando for o caso, as atribuições do Contador ficam a cargo do respectivo oficial. Art. 97 - Sob a denominação de Ofício dos Registros Públicos podem ser reunidos em um só Ofício o Registro de Imóveis, o Registro Civil das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais. Art. 98 - Sob a denominação de Ofício dos Registros Especiais podem ser reunidos o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais. CAPÍTULO II Das Categorias e Classes Funcionais dos Servidores da Justiça Art. 99 - Considerada a classificação dos ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, três são as categorias de servidores: a) servidores judiciais; b) servidores extrajudiciais; c) servidores de categoria especial. Parágrafo único - Gozam de fé pública, sendo denominados serventuários, os titulares de ofícios do Foro judicial e extrajudicial, os Oficiais Ajudantes, os Oficiais de Justiça e, quando em substituição ou se juramentados, os Oficias Escreventes. Art. 100 - Na categoria especial ficam reunidos os funcionários cujas atribuições não digam respeito, diretamente, à atividade judicial, bem como os de categoria administrativa da Vara de Menores. SEÇÃO I Dos Servidores do Foro Judicial Art. 101 - Nos ofícios enumerados no art. 91, serão lotados os seguintes servidores: 1º) Escrivão; 2º) Distribuidor; 3º) Contador Judiciário; 4º) Distribuidor-Contador; 5º) Oficial Ajudante; 6º) Oficial Escrevente; 7º) Atendente Judiciário; 8º) Oficial de Justiça; 9º) Comissário de Menores; 10º) Comissário de Vigilância; 11º) Assistente Social Judiciário. Art. 102 - Na Comarca da Capital, as funções gratificadas de Depositário Judicial e Avaliador Judicial serão exercidas por servidores judiciais, designados pelo Juiz de Direito do Foro. Parágrafo único - Nas Comarcas do interior do Estado, as funções previstas neste artigo serão exercidas, em cada processo, por pessoas nomeadas e compromissadas pelo Juiz do feito, que lhes arbitrará remuneração. SEÇÃO II Dos Servidores do Foro Extrajudicial Art. 103 - Os servidores do Foro extrajudicial são os titulares dos ofícios enumerados no art. 92 e os funcionários auxiliares nomeados em conformidade com a lei de oficialização das serventias. Art. 104 - Os auxiliares do Foro extrajudicial, nas serventias não oficializadas, serão admitidos pelos titulares dos respectivos ofícios, na condição de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante contrato homologado pelo Diretor do Foro e aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único - Os servidores titulares destes ofícios extrajudiciais (art. 92) poderão indicar ajudantes, escolhidos entre auxiliares previstos neste artigo, os quais serão designados pelo Juiz Diretor do Foro, depois de submetidos à prova de habilitação e aprovação pelo Corregedor-Geral da Justiça, com as seguintes atribuições: I - praticar, simultaneamente com o oficial, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os da competência privativa do titular; II - substituir o titular em suas férias, faltas e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância. CAPÍTULO III Da Organização e Atribuições dos Servidores do Foro Judicial SEÇÃO I Da Organização Art. 105 - Os Ofícios e serviços do Foro judicial são oficializados e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei. Parágrafo único - As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado. SEÇÃO II Das Atribuições SUBSEÇÃO I Dos Escrivães Art. 106 - Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe: 1 - chefiar, sob a supervisão e direção do Juiz, o cartório em que estiver lotado; 2 - escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servirem; 3 - atender às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências; 4 - elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver órgão de publicação dos atos oficiais (Código de Processo Civil, arts. 236 e 237), a nota de expediente, que deve ser publicada, afixando também uma cópia em local público; 5 - zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros valores recebidos, providenciando no seu depósito em estabelecimento devidamente autorizado; 6 - preparar, diariamente, o expediente do Juiz; 7 - ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório; 8 - recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e papéis findos; 9 - manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários; 10 - entregar, mediante carga, a juiz, Promotor ou Advogado, autos conclusos ou com vista; 11 - remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu cartório; 12 - fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo: a) de interdição, antes de publicada a sentença; b) de arresto ou seqüestro, antes de realizado; c) formado em segredo de Justiça (Código de Processo Civil, art. 155); d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva; e) especial, contra menor; f) administrativo, de caráter reservado; 13 - extrair, autenticar, conferir e consertar traslados; 14 - autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos; 15 - manter e escriturar o livro Protocolo-Geral e os demais livros de uso obrigatório; 16 - certificar, nas petições, o dia e hora de sua apresentação em cartório; 17 - realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em resoluções do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça; 18 - fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório. § 1º - Nos casos previstos no inc. 12, os Escrivães e os Oficiais não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e a seus procuradores. § 2º - As certidões, nos casos enumerados no inc. 12, somente serão fornecidos mediante petição deferida pelo Juiz competente. § 3º - Do indeferimento, sempre fundamentado, caberá recurso voluntário para o Conselho da Magistratura. Art. 107 - Quando não puder realizar intimação fora do cartório, o Escrivão, autorizado pelo Juiz, extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça. Art. 108 - O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação, intimação e para inquirição das pessoas a quem a lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expedição de Alvará de folha-corrida, serão atendidos na Comarca de Porto Alegre pelo Escrivão da Vara da Direção do Foro, e, nas do interior do Estado, pelo Escrivão designado. SUBSEÇÃO II Dos Distribuidores Art. 109 - Aos Distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas: I - cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição; II - além do registro dos feitos no livro respectivo serão organizados índices alfabéticos, facultando o uso de fichário ou computador; III - os livros dos Distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 110 - No Foro Centralizado da Comarca de Porto Alegre haverá dois Distribuidores, que utilizarão o serviço de computação de dados. § 1º - Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, da Fazenda Pública e de outras que lhes sejam dependentes. § 2º - Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhes sejam dependentes. Art. 111 - Junto às Varas Regionais do Passo da Areia e da Tristeza haverá, em cada uma dessas regiões, um Contador-Distribuidor (art. 96). SUBSEÇÃO III Dos Contadores Judiciários Art. 112 - Aos Contadores Judiciários incumbe: I - contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento, expedindo guias de recolhimento, ao Tesouro do Estado, quando for o caso; II - proceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas convencionais, multas e honorários de Advogado; III - proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas; IV - proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários; V - lançar esboços de partilha; VI - remeter, mensalmente, às entidades de classe, contempladas em lei, as quantias recolhidas, bem como o mapa demonstrativo, conferido pelos Escrivães respectivos, observadas as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 113 - Nenhum processo será encaminhado à segunda instância ou poderá ter a execução iniciada, sem que o Juiz haja visado a respectiva conta de custas. SUBSEÇÃO IV Dos Oficiais Ajudantes Art. 114 - Os Oficiais Ajudantes podem, concomitantemente com o Escrivão, Distribuidor ou Contador Judiciário, praticar todos os atos do ofício. Art. 115 - Compete, ainda, aos Oficiais Ajudantes exercer, em substituição, as funções do titular do cartório, em suas faltas e impedimentos ou, no caso de vaga, até o seu provimento. SUBSEÇÃO V Dos Oficiais Escreventes Art. 116 - Aos Oficiais Escreventes incumbe: I - auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina; II - substituir o Escrivão, quando designado, desde que não haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido; III - atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos; IV - datilografar sentenças, decisões e despachos; V - exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo titular da serventia. Parágrafo único - Na Comarca da Capital e nas de terceira entrância, a função do item I será exercida privativamente por um Oficial Escrevente indicado pelo Juiz titular da Vara. SUBSEÇÃO VI Dos Atendentes Judiciais Art. 117 - Aos Atendentes Judiciais incumbe: I - executar os serviços de expediente e de atendimento e exercer as funções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta; II - exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Juiz ou Chefe do Cartório. SUBSEÇÃO VII Dos Oficiais de Justiça Art. 118 - Aos Oficiais de Justiça incumbe: I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes; II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais; III - cumprir as determinações dos Juízes; IV - apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos; V - cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento. § 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato. § 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência. Art. 119 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz do feito nomear ad hoc. SUBSEÇÃO VIII Dos Comissários de Menores Art. 120 - Aos Comissários de Menores incumbe proceder a todas as diligências previstas na legislação especial de menores e executar as determinações do respectivo Juiz. SUBSEÇÃO IX Dos Comissários de Vigilância Art. 121 - Aos Comissários de Vigilância incumbe: I - proceder a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em serviços de utilidade pública, informando ao Juiz das Execuções Criminais sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas; II - fiscalizar o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos beneficiados por suspensão condicional da pena; III - cumprir as determinações do Juiz das Execuções Criminais. SUBSEÇÃO X Dos Depositários Art. 122 - Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários (art. 102) incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, observando o que a respeito dispuser a legislação processual, regulamentos e provimentos. SUBSEÇÃO XI Dos Assistentes Sociais Judiciários Art. 123 - Aos Assistentes Sociais Judiciários incumbe pesquisar, estudar e diagnosticar os problemas sociais nos feitos que, a critério do Juiz, o exijam. SUBSEÇÃO XII Dos Avaliadores Art. 124 - Aos Avaliadores (art. 102) incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelas leis processuais. CAPÍTULO IV Da Organização e Atribuições do Foro Extrajudicial SEÇÃO I Organização Art. 125 - As funções dos titulares de ofício do Foro extrajudicial serão exercidas por oficiais públicos, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso público. SEÇÃO II Das Atribuições SUBSEÇÃO I Dos Tabeliães Art. 126 - Aos Tabeliães compete: I - lavrar instrumentos públicos; II - extrair, por meio datilográfico ou reprográfico, certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados; III - autenticar, mediante conferência com os respectivos originais, cópias reprográficas; IV - autenticar com sinal público e raso os atos que expedir em razão de ofício; V - reconhecer letras, firmas e chancelas; VI - aprovar testamentos cerrados; VII - tirar, conferir e concertar públicas-formas. Parágrafo único - As públicas-formas passadas por um Tabelião serão conferidas e concertadas por outro e onde houver um só, por outro oficial designado. Art. 127 - Integra a atividade notarial, no plano profissional: I - avaliar a identidade, capacidade e representação das partes; II - aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem realizar; III - redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados; IV - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial. Art. 128 - O Tabelião, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso. Art. 129 - É facultado ao Tabelião realizar, ante repartições públicas em geral e registros públicos, todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo ou à eficácia dos atos notariais. Art. 130 - É livre às partes a escolha do Tabelião. Art. 131 - Os Tabeliães poderão, salvo na lavratura dos testamentos, tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, portando por fé o serventuário essa circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção daquele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional. Art. 132 - As declarações das pessoas, cujo idioma não for conhecido do Tabelião e das testemunhas, só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público e, se não houver, por intérprete nomeado pelo Diretor do Foro. Art. 133 - Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do Tabelião. Art. 134 - Incumbe ao Tabelião: I - remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua Comarca e às Secretarias de Justiça e da Fazenda ficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação aos seus OficiaisAjudantes; II - manter fichário de cartões de autógrafos; III - manter, pelo patronímico das partes, fichário dos atos lavrados; IV - exigir o prévio pagamento dos impostos devidos em atos notariais; V - consignar, em livro próprio, a aprovação de testamentos cerrados; VI - comunicar ao ofício imobiliário competente as escrituras de constituição de dote; VII - lançar em livro privativo, por transcrição ou arquivamento de próprio documento, as procurações e as autorizações judiciais aludidas em atos notariais, nestes referindo apenas o número do respectivo registro; VIII - recolher ao Arquivo Público, após vistos em correição, os livros findos; IX - guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos referentes ao negócio mas também em relação a confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao objeto do ajuste. Art. 135 - O Tabelião que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente por todos os danos a que der causa. Art. 136 - O Tabelião só pode lavrar atos de sua atribuição dentro do território do Município para o qual foi nomeado. Art. 137 - Os livros do Tabelionato obedecerão a modelos uniformes estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, a quem também incumbirá autorizar o uso de livros de folhas soltas. SUBSEÇÃO II Dos Oficiais do Registro de Imóveis Art. 138 - Aos Oficiais do Registro de Imóveis compete exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre Registros Públicos e outras leis especiais. Art. 139 - A cada Município corresponderá um Ofício do Registro de Imóveis, autônomo ou aglutinado a outros ofícios. SUBSEÇÃO III Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais Art. 140 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre Registros Públicos. SUBSEÇÃO IV Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas Art. 141 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre Registros Públicos. SUBSEÇÃO V Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e Protestos Cambiais Art. 142 - Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe: I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais; II - praticar os atos relacionados com o protesto de títulos mercantis onde não houver oficiais privativos. Art. 143 - Aos Oficiais de Protesto de Títulos Cambiais incumbe: I - processar o apontamento e protesto das letras e títulos mercantis que lhes forem apresentados na forma da lei; II - fornecer certidões e executar os demais atos do ofício, segundo a legislação vigente. SUBSEÇÃO VI Dos Oficiais dos Registros Públicos Art. 144 - Aos Oficiais dos Registros Públicos incumbe as funções que são atribuídas aos Oficiais do Registro de Imóveis, do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Títulos e Documentos, inclusive Protestos de Títulos Cambiais. SUBSEÇÃO VII Dos Oficiais dos Registros Especiais Art. 145 - Aos Oficiais dos Registros Especiais incumbe as funções que são atribuídas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, inclusive Protestos de Títulos Cambiais. SUBSEÇÃO VIII Dos Oficiais Distritais Art. 146 - Nos Distritos e Subdistritos, haverá um Ofício Distrital, nos termos da Lei. Art. 147 - Os Oficiais Distritais exercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício, as funções próprias dos Tabeliães, excetuadas as do art. 133, e as dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. SUBSEÇÃO IX Disposições Diversas Art. 148 - As atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei, e a relação dos livros necessários ao seu expediente serão especificados em provimento da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 149 - Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelo próprio servidor mediante a lavratura do termo de abertura, numeração e rubrica de todas as suas folhas. Parágrafo único - Aos Juízes incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. TÍTULO IV Dos Impedimentos e Incompatibilidades Art. 150 - O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça, até ser aproveitado, consoante o disposto no Estatuto da Magistratura. Art. 151 - Na mesma Comarca não poderão funcionar como Juízes os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de cinco ou mais Varas. § 2º - Igual impedimento se verificará com relação ao Agente do Ministério Público e Advogado domiciliado na Comarca. § 3º - Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa dos Tribunais, não poderão funcionar, conjuntamente, como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro. § 4º - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Câmara, em Grupos de Câmaras Cíveis e em Câmaras Reunidas, Juízes com os impedimentos antes referidos. Art. 152 - Verificada a coexistência de Juízes na situação prevista nos arts. 150 e 151, caput, terá preferência, em relação aos demais: I - o vitalício; II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca; III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público. Parágrafo único - A preferência estabelecida nos casos dos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade. Art. 153 - Em todos os casos previstos neste Capítulo e nos Códigos de Processo, o Juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. Art. 154 - Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar. CAPÍTULO I Quanto aos Servidores Art. 155 - Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau: I - no mesmo feito ou ato judicial; II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica. § 1º - Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou o Agente do Ministério Público estiver, para com o Escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim. § 2º - As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares. Art. 156 - Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista neste Capítulo, terá preferência em relação aos demais: I - o vitalício; II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca ou Distrito; III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público. Parágrafo único - A preferência estabelecia nos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade. Art. 157 - O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções terá sua situação regulada no Estatuto dos Servidores da Justiça. TÍTULO V Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários de Primeira Instância CAPÍTULO I Do Expediente Art. 158 - Os Juízes são obrigados a cumprirem expediente diário no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horário para o atendimento das partes. § 1º - Ao assumir o exercício de suas funções na Comarca, o Juiz anunciará, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender alterá-la, comunicando, em ambos os casos, ao Corregedor-Geral da Justiça. § 2º - Em caso de urgência, Juízes e servidores são obrigados a atenderem às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios. § 3º - Na Capital do Estado, o Conselho da Magistratura, atendendo à natureza do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos Juízes. Art. 159 - No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos cartórios ou ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei. § 1º - O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer cartório ou ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir. § 2º - Não haverá expediente forense aos sábados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que funcionará também aos domingos até o meio-dia, afixando o titular, após esta hora, na parte externa do prédio, indicação do local onde pode ser encontrado. § 4º - Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os Municípios decretarem não prejudicarão quaisquer atos da vida forense. Art. 160 - Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nas Comarcas do interior do Estado: I - Foro judicial: - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18,30 h II - Foro extrajudicial: manhã: das 8,30 h às 11,30 h tarde: das 13,30 h às 18 h. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente, horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais. CAPÍTULO II Da Distribuição Art. 161 - A distribuição tem por finalidade a igualdade do serviço forense entre os Juízes e entre os servidores, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro. Art. 162 - A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 163 - A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, órgãos do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre os Avaliadores. § 1º - O despacho ordinatório da distribuição será proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa. § 2º - Na Comarca de Porto Alegre, as distribuições poderão ser feitas com a utilização do serviço de computação de dados. § 3º - Em caso de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente da expedição de guias pelo Distribuidor, operando-se, oportunamente, a devida compensação. Art. 164 - A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, determinará a compensação. § 1º - A distribuição de inquéritos policiais e queixas-crimes, referentes a indiciado que anteriormente haja sido condenado ou esteja sendo processado, ou indiciado em outro inquérito, caberá por dependência à Vara onde houver tramitado o primeiro feito, com oportuna compensação. § 2º - Quando figurarem dois ou mais réus, a distribuição far-se-á à Vara em que tiver havido decisão condenatória ou, não havendo, proceder-se-á segundo o estabelecido no parágrafo anterior. Art. 165 - Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao Escrivão mediante recibo. § 1º - Sempre que o órgão do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados já anotados na distribuição, ou aditar a denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, levará o feito ao Distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novos acusados. § 2º - No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho do Juiz do feito. § 3º - O Escrivão levará o feito ao Distribuidor, para averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; em todos os casos em que ocorrer intervenção de terceiros ou quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição. Art. 166 - Quando o Juiz se declarar incompetente, determinará a redistribuição. Art. 167 - Uma vez distribuído, o processo só terá baixa na distribuição se ocorrer a procedência das exceções de incompetência, impedimento ou suspeição do Juiz, ou julgamento de conflito de jurisdição ou de competência. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, proceder-se-á à compensação. Art. 168 - Serão averbados, na distribuição, todos os casos de extinção do processo, ainda que não ocorra julgamento do mérito. Art. 169 - Será fornecida, pelo Distribuidor, certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa interessada, ou das averbações, se verificar ter sido ela isenta de culpa. Parágrafo único - O alvará de folha-corrida será fornecido à vista de certidões do Distribuidor e do Escrivão das Execuções Criminais. CAPÍTULO III Das Audiências Art. 170 - As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada regular-se-ão pelos respectivos Regimentos Internos. Art. 171 - As audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário. Art. 172 - As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário, do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei. Art. 173 - Nenhum menor de dezoito anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal, sem permissão do Magistrado que a presidir. Art. 174 - As audiências dos Juízes realizar-se-ão em todos os dias de expediente, sempre que o exigir o serviço, sem outra interrupção que a resultante das férias forenses. Parágrafo único - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça. Art. 175 - As correições e inspeções não interrompem as audiências, devendo os Escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lançamento posterior nos livros competentes. Art. 176 - O início e o fim das audiências, bem como o pregão das partes, serão anunciados em voz alta pelo Oficial de Justiça ou por quem o Juiz determinar. Art. 177 - No recinto dos Tribunais e nas salas de audiências, haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, Advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório. Art. 178 - Durante as audiências, o Agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz. Parágrafo único - Na mesa, o lugar do Juiz será destacado dos demais. Art. 179 - Durante a audiência ou sessão, os Oficiais de Justiça devem conservar-se de pé, à disposição do Juiz, para executar suas ordens. Art. 180 - Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o Agente do Ministério Público e os Advogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem alguma leitura. Art. 181 - Nas audiências ou sessões dos Tribunais, os Juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se convenientemente trajadas. Parágrafo único - Os espectadores poderão permanecer sentados devendo levantarse sempre que o Juiz o fizer em ato de ofício. Art. 182 - As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e faltar ao respeito necessário à administração da justiça. § 1º - Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas: a) advertência e chamamento nominal à ordem; b) expulsão do auditório ou recinto do Tribunal. § 2º - Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado. Art. 183 - Sem consentimento do Juiz ou do Escrivão, ninguém poderá penetrar no recinto privativo do pessoal do Tribunal ou do Juízo. Art. 184 - Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da Justiça, inclusive requisitar força armada. CAPÍTULO IV Das Férias SEÇÃO I Das Férias dos Tribunais de Justiça e de Alçada Art. 185 - Os membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Parágrafo único - Os Tribunais de Justiça e de Alçada iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão. SEÇÃO II Das Férias Forenses Art. 186 - É de férias forenses, previstas exclusivamente para a primeira instância, o mês de janeiro. Parágrafo único - Excluem-se das férias forenses os Ofícios Extrajudiciais. Art. 187 - Não se suspenderão no período de férias forenses: I - os feitos criminais com réu preso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas corpus; II - todos os atos ou feitos que a lei federal autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período. Art. 188 - No período de férias forenses poderá o Conselho da Magistratura fixar horário especial para o funcionamento dos cartórios. SEÇÃO III Das Férias dos Juízes Art. 189 - Os Juízes de Direito e Pretores gozarão férias anuais de sessenta dias, trinta dos quais deverão coincidir, preferentemente, com as férias forenses. § 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça providenciará para que o maior número possível de Juízes goze o primeiro período de férias no mês de janeiro. § 2º - As férias não poderão ser fracionadas por tempo menor de trinta dias e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses. § 3º - Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional. Na Capital, os Juízes titulares de Varas preferem aos substitutos. SEÇÃO IV Das Férias dos Servidores Art. 190 - Os servidores do Foro judicial gozarão férias anuais de trinta dias, preferentemente no período de férias forenses, alternando-se, porém, as dos titulares com as de seus Oficiais Ajudantes. Parágrafo único - As férias dos demais servidores dependerão de escala aprovada pelo Diretor do Foro. Art. 191 - Os servidores do Foro extrajudicial gozarão férias individuais, conforme tabela organizada pelo titular do ofício, observando-se, quanto à substituição, o disposto neste Código. Art. 192 - As férias dos servidores judiciais serão concedidas pelo Diretor do Foro, observando-se, quanto à distribuição, o disposto no artigo anterior. Art. 193 - A escala de férias dos servidores judiciais poderá ser alterada por motivo excepcional, a critério do Diretor do Foro. Art. 194 - Ao entrar em gozo de férias, o servidor judicial comunicará à Direção do Foro seu endereço durante as mesmas. TÍTULO VI Da Correição Parcial Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. § 1º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito. § 2º - É de cinco dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa. § 3º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido. § 4º - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído. § 5º - O Magistrado prestará informações no prazo de dez dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz. § 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, que poderão exercer as seguintes atribuições do Relator: a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito. b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial. TÍTULO VII Disposições Diversas Art. 196 - Para fins de verificação, os titulares de ofícios extrajudiciais depositarão, mensalmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto Nacional de Previdência Social e ao Instituto de Previdência do Estado, das contribuições estabelecidas em lei. Art. 197 - Os Oficiais do Foro extrajudicial deverão escriturar a receita e despesa em livro próprio, devidamente visado pelo Diretor do Foro, encaminhando à CorregedoriaGeral da Justiça extrato mensal do movimento, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido. Art. 198 - Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público antes de examinado em correção e sem o “visto” de quem o haja fiscalizado. TÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias CAPÍTULO I Disposições Finais ... Art. 199 - São criadas as seguintes Comarcas de primeira entrância: vetado ... Coronel Bicaco, Porto Xavier e Santo Antônio das Missões. Art. 200 - A Comarca de Coronel Bicaco compreende os Municípios de Coronel Bicaco, Braga e Redentora; a de Porto Xavier, o Município de Porto Xavier; a de Santo Antônio das Missões, o Município de Santo Antônio das Missões; o Município de Santo Antônio das Missões; ... vetado. Art. 201 - São elevadas de entrância: a) as Comarcas de Cerro Largo, Sapucaia do Sul, ... vetado. ..... e Veranópolis, de primeira para segunda; b) a Comarca de Palmeira das Missões, de segunda para terceira; c) vetado d) vetado e) vetado f) vetado Art. 202 - Vetado Art. 203 - Os Municípios do Estado que não forem sede de Comarca serão jurisdicionados na conformidade do Quadro Anexo nº 1. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, no interesse da administração da Justiça, poderá modificar o Quadro Anexo, desde que não implique mudança da sede da Comarca. Art. 204 - Os Juízes de Direito Substitutos de terceira entrância, lotados nas Comarcas com cinco (5) ou mais Varas, quando não estiverem no exercício de substituição, ou servindo em regime de exceção, poderão ser designados para exercer, cumulativamente com o titular, jurisdição em Vara Cível da Comarca, ou para substituir Juízes de Comarcas próximas. Parágrafo único - É assegurado ao Juiz Substituto de terceira entrância preferência para a classificação em Vara vacante da Comarca onde é substituto. Art. 205 - São criadas as seguintes Varas e Comarcas abaixo discriminadas: Alvorada - a Segunda Vara: Vetado Caxias do Sul - a Quarta Vara Cível e a Vara de Família e Sucessões; Frederico Westphalen - a Segunda Vara; Gravataí - a Terceira Vara; Guaíba - a Segunda Vara; Ijuí - a Terceira Vara; Novo Hamburgo - vetado - Vara ... vetado ... e a ... vetado ... Vara Criminal; Palmeira das Missões - a Terceira Vara; Passo Fundo - a Terceira Vara Cível e a Terceira Criminal; Pelotas - a Vara de Família e Sucessões e a Quarta Vara Criminal; Santa Maria - a Quarta Vara Cível e a Vara ... vetado. Santiago - a Segunda Vara; São Borja - a Terceira Vara; São Leopoldo - Primeira Vara Criminal e Segunda Vara Criminal; São Sebastião do Caí - a Segunda Vara; Sapucaia do Sul - a Segunda Vara. Art. 206 - Na Comarca de Porto Alegre: I - São criados: a) as Sétima e Oitava Vara de Famílias e Sucessões, o Segundo Juizado da Vara de Falências e Concordatas, a Décima Quinta Vara Criminal e o Segundo Juizado da Vara do Júri; b) os cartórios das Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões e o da Décima Quinta Vara Criminal; c) com a denominação de Ofício do Registro de Imóveis da 5ª Zona e Ofício do Registro de Imóveis da 6ª Zona, dois Ofícios do Registro de Imóveis; d) Vetado II - São transformados: a) quatro (4) cargos de Juiz Substituto de Juiz de Alçada em cargos de Juiz de Direito, a serem lotados nas Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões, no Segundo Juizado da Vara do Júri e na Décima Quinta Vara Criminal; b) seis (6) cargos de Juiz de Direito Substituto em cargos de Juiz Corregedor de primeira instância. Art. 207 - As Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Varas Cíveis Regionais e as Primeira e Segunda Varas Criminais Regionais, com a competência respectiva prevista no art. 84, incs. XIV e XV, deste Código, têm jurisdição na seguinte área territorial do Município de Porto Alegre: Passo da Areia, tendo as seguintes delimitações: Desde as margens do Rio Guaíba, pela Rua São Pedro (inclusive), Rua Américo Vespúcio (inclusive), Rua Dom Pedro II (inclusive), Avenida Carlos Gomes (exclusive), Rua Alam. Coelho Neto (exclusive), Praça Japão (exclusive), Rua 14 de Julho (exclusive), até Rua Líbero Badaró (inclusive), seguindo desta, por uma linha reta e seca, em direção sul na divisa do “Country Club” até a Av. Nilo Peçanha (exclusive), Rua Gen. Barreto Viana (exclusive), até entroncamento com a Av. Protásio Alves (inclusive), seguindo por esta até o Passo do Dornelles, divisa com o Município de Alvorada, por esta, direção norte, descendo o Arroio do Feijó, ate encontrar as margens do Rio Gravataí, descendo este rio que faz divisa do Município de Porto Alegre com o Município de Gravataí, até o Rio Guaíba. Art. 208 - As Sexta e Sétima Varas Cíveis Regionais e a Terceira Vara Criminal Regional, com a competência respectiva prevista no art. 84, incs. XIV e XV, deste Código, têm jurisdição na seguinte área territorial do Município de Porto Alegre: Tristeza, tendo as seguintes delimitações: Das margens do Rio Guaíba, na altura do entroncamento da Av. Padre Cacique com Av. Praia de Belas, por uma linha reta e seca, em direção sudeste, até o Belvedere Rui Ramos (exclusive), seguindo em linha reta e seca, em direção sul, até o entroncamento da Av. Jacuí (inclusive) com a Av. Divisa (inclusive), por esta, pela Rua Ursa Maior (inclusive) até a esquina da Rua Arapei (inclusive), direção leste, daí, por uma linha reta e seca, direção nordeste, até a Rua Orfanatrófio (inclusive), pela Rua Sepé Tiaraju (inclusive), direção sul, pela Praça Guia Lopes (inclusive), pela Av. Teresópolis (inclusive), pela Rua Lindolfo Boehl (inclusive), até a Estrada dos Alpes (inclusive), seguindo por esta, até a junção com a Estrada Salater (inclusive), daí, por uma linha reta e seca, direção sudeste, até o entroncamento da Rua Sarmento Barata (inclusive) com a Av. Prof. Oscar Pereira (exclusive), seguindo por esta, pelo Beco do Boqueirão (exclusive), pela Estrada do Rincão (exclusive), até a junção com a Estrada Otácio Frasca; continuando pela Estrada do Rincão (inclusive), Estrada João Antônio da Silveira ( inclusive), até a divisa com o município de Viamão, por esta, direção sul, até a desembocadura do Arroio Chico Barcelos no Rio Guaíba. Art. 209 - A Área Jurisdicional dos Serviços Forenses Centralizados da Capital tem as seguintes delimitações: Desde a margem do Rio Guaíba, pela Rua São Pedro (exclusive), Rua Américo Vespúcio (exclusive), Rua Dom Pedro II (exclusive), Av. Carlos Gomes (inclusive), Rua Alam. Coelho Neto (inclusive), Praça Japão (inclusive), Rua 14 de Julho (inclusive), ate a Rua Líbero Badaró (exclusive), seguindo desta, por uma linha reta e seca, direção sul, na divisa do “Country Club” até a Av. Nilo Peçanha (inclusive), Rua Gen. Barreto Viana (inclusive), até o entroncamento com a Av. Protásio Alves (exclusive), seguindo por esta até o Passo do Dornelles, divisa com o Município de Viamão, por esta, direção sul, até encontrar a Estrada João Antônio Silveira (exclusive), seguindo por esta, Estrada do Rincão (exclusive), até a junção com a Estrada Otávio Frasca, continuando pela Estrada do Rincão (inclusive), pelo Beco do Boqueirão (inclusive), Av. Oscar Pereira (inclusive), até o entroncamento da Rua Sarmento Barata (exclusive), daí, por uma linha reta e seca, direção noroeste, até a junção com a Estrada Salater (exclusive), com a Estrada dos Alpes (exclusive), seguindo por esta, pela Rua Lindolfo Boehl (exclusive), pela Av. Teresópolis (exclusive), pela Praça Guia Lopes (exclusive), pela Rua Sepé Tiaraju (exclusive), daí, por uma linha reta e seca em direção sudoeste, até a Rua Orfanatrófio (exclusive), pela Rua Arapel (exclusive), pela Rua Ursa Maior (exclusive), no entroncamento da Av. Jacuí (exclusive), com Av. Divisa (exclusive), seguindo em linha reta e seca, direção norte, até o Belvedere Rui Ramos (inclusive), daí, em linha reta e seca em direção noroeste, até o entroncamento da Av. Praia de Belas com a Padre Cacique, na margem do Rio Guaíba. Art. 210 - Os serviços técnicos do Juizado de Menores da Capital poderão ser utilizados por outros Juízes ou Varas, mediante requisição ao Juiz de Menores. Art. 211 - O Registro Imobiliário da Comarca de Porto Alegre dividir-se-á em seis (6) Zonas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Zonas, com as delimitações territoriais a serem fixadas em lei especial. Parágrafo único - Enquanto não for traçada a delimitação referida neste artigo, manter-se-á a estabelecida no art. 245, da Lei nº 3.119, de 14.02.57. Art. 212 - Os Ofícios de Protestos de Títulos Cambiais, na Comarca de Porto Alegre, poderão ter sede em qualquer local do Município. Art. 213 - As delimitações territoriais das Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca de Porto Alegre, permanecem segundo o disposto na resolução de 26.08.70, do Tribunal Pleno (COJE), ... vetado. Art. 214 - São transformados: I - Na Comarca de Novo Hamburgo: a) as Primeira, Segunda e Terceira Varas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis; b) os Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios em Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios Cíveis; II - Na Comarca de São Leopoldo: a) as Primeira, Segunda e Terceira Varas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis; b) os Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios em Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios Cíveis. Art. 215 - São criados os seguintes cartórios: a) na Comarca de Pelotas, o cartório da Quarta Vara Criminal e o Cartório da Vara de Família e Sucessões; b) na Comarca de Caxias do Sul, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara de Família e Sucessões; c) na Comarca de Santa Maria, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara ... vetado. d) na Comarca de São Leopoldo, os Cartórios da Primeira e Segunda Varas Criminais; e) na Comarca de Novo Hamburgo, o ... vetado ... Cartório Criminal e o ... vetado ... Cartório ... vetado. f) na Comarca de Passo Fundo, o Terceiro Cartório Criminal e o Terceiro Cartório Cível; g) na Comarca de Gravataí, o Terceiro Cartório; h) na Comarca de Ijuí, o Terceiro Cartório; i) na Comarca de Palmeira das Missões, o Terceiro Cartório; j) na Comarca de São Borja, o Terceiro Cartório; l) na Comarca de Guaíba, o Segundo Cartório; m) na Comarca de Frederico Westphalen, o Segundo Cartório; n) na Comarca de Santiago, o Segundo Cartório; o) na Comarca de Sapucaia do Sul, o Segundo Cartório; p) na Comarca de São Sebastião do Caí, o Segundo Cartório; q) na Comarca de Alvorada, o Segundo Cartório; r) nas Comarcas de Arvorezinha, Cel. Bicaco, Porto Xavier, e Santo Antônio das Missões, os respectivos Cartórios. Art. 216 - A 1ª e 2ª Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Canoas são divididas pela linha que, partindo da divisa com o Município de Cachoeirinha, segue pela estrada respectiva até alcançar a Rua Santos Ferreira, prosseguindo por esta até a esquina da Rua Monte Castelo, por onde vai até a esquina da Rua Santa Maria e por esta até encontrar o leito da linha férrea da Rede Ferroviária Federal S.A., que se dirige para a Rua Santa Maria, seguindo por este leito até o limite do Município, ficando a 1ª Zona ao Norte, e a 2ª Zona ao Sul. Art. 217 - Na Comarca de Pelotas, inalterada a divisão estabelecida pelo Decreto nº 5.622, de 22.06.34, quanto à divisão da área rural, as 1ª e 2ª Zonas do Ofício do Registro de Imóveis passam a ter como linha divisória o traçado que parte da confluência do Canal do Pepino (Av. 27 de Junho) com o Canal do Rio São Gonçalo, seguindo por aqueles até atingir o prolongamento da Rua Dr. Cassiano, continuando por esta rua até alcançar o Canal do Arroio Santa Bárbara e daí até o prolongamento previsto na Av. Bento Gonçalves, até atingir a BR-116 no entroncamento com a BR-293. Art. 218 - Independentemente das atribuições previstas no art. 73, II, f, a qualquer Juiz com jurisdição criminal ou de menores é assegurado o livre e permanente acesso, sem restrição alguma, aos presídios e quaisquer outros locais de detenção ou internamento, mantidos ou administrados pelo Estado. Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os cartórios e os ofícios extrajudiciais, sujeitos ao regime de custas, ... vetado. Art. 220 - Os servidores de primeira, segunda e terceira entrâncias, com cinco (5) ou mais anos de serviço no mesmo cartório ou ofício extrajudicial, poderão ser removidos, a pedido, para igual serventia de Comarca de entrância imediatamente superior, a critério do Conselho Superior da Magistratura. Art. 221 - As disposições desta lei, que impliquem em aumento de despesa ou extinção de serventias ou ofício serão objeto de lei especial. Art. 222 - Passam a denominar-se Escrivães os atuais Oficiais Judiciais; Oficiais Ajudantes, os atuais Oficiais Judiciais Ajudantes; Distribuidores, os atuais Oficiais Judiciais Distribuidores; Contadores Judiciais, os atuais Oficiais Judiciais Contadores; Oficiais Escreventes, os atuais Auxiliares Judiciais. CAPÍTULO II Disposições Transitórias Art. 223 - É facultado, durante o prazo de cinco (5) anos a contar da data desta lei, a remoção dos Escrivães e Oficiais Extrajudiciais de primeira, segunda e terceira entrâncias para a segunda, terceira e quarta entrâncias se, na prazo de validade do Concurso prestado para provimento de cargos de entrância superior, tiverem sido nomeados para cargo de Comarca daquelas entrâncias. Art. 224 - Nas Comarcas em que, por motivo de aumento de número de vagas, houverem sido instalados cartórios Privativos, fica ressalvado, aos titulares das extintas serventias do Cível e Crime, o direito de remoção para os novos cartórios. Art. 225 - Vetado. Art. 226 - É assegurado ao titular de Ofício que for desmembrado ou desanexado o direito de optar, com sua situação ressalvada nos termos do caput do art. 206 da Constituição Federal, por qualquer dos ofícios resultantes de desmembramento ou desanexação. Art. 227 - Salvo opção em contrário, a estatização prevista no art. 219 não abrange os servidores extrajudiciais que estiverem, na data desta lei, no pleno exercício dos cargos de titulares de ofícios vagos, cujos cartórios e ofícios pelos quais respondem somente serão estatizados após a vigência da Lei Complementar a que se refere o § 1º, do art. 206, da Constituição Federal. Art. 228 - Ressalvado o direito de opção pelo regime estatizado, vencerão apenas custas os Escrivães do Cível e Crime de Comarcas em que estas Varas, em razão desta lei ou de anteriores resoluções do Tribunal, passaram ou passam a ser privativas do Cível. Art. 229 - Os mandatos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, eleitos em dezembro de 1979, terão início no primeiro dia útil do mês de março de 1980 e findarão a dois de fevereiro de 1982. LIVRO II Da Justiça Militar TÍTULO I Da Divisão Judiciária Art. 230 - O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração da Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias. § 1º - Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria com território de jurisdição fixado em Lei. § 2º - As Auditorias, em número de três, serão classificadas em duas entrâncias e numeradas ordinalmente, segundo a respectiva ordem de criação. § 3º - A Primeira Auditoria, com sede em Porto Alegre, é de segunda entrância, a Segunda e Terceira, com sede respectivamente, em Santa Maria e Passo Fundo, são de primeira entrância. TÍTULO II Da Organização Judiciária CAPÍTULO I Dos Órgãos Judiciários Art. 231 - São órgãos da Justiça Militar do Estado: I - O Tribunal Militar; II - Os Juízes Auditores; III - Os Juízes Auditores Substitutos; IV - Os Conselhos de Justiça. CAPÍTULO II Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários Militares SEÇÃO I Da Composição do Tribunal Militar Art. 232 - O Tribunal Militar, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, compõe-se de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, ... vetado ... § 1º - A nomeação de Juiz Militar será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar e, após nomeados, relacionados em Quadro Especial. § 2º - A nomeação dos Juízes Civis será feita dentre Juízes Auditores, membros do Ministério Público e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 35 vetado ... anos de idade, ... vetado. § 3º - Vetado § 4º - É vedada aos Juízes Militares e Civis do Tribunal Militar a aposentadoria voluntária antes de completados cinco anos de efetivo exercício no cargo. § 5º - O número de membros do Tribunal Militar só poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça. § 6º - O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus membros efetivos, por dois anos, vedada a reeleição, na forma da lei. Art. 233 - As decisões do Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas em sessão plena, por maioria de votos, ressalvados os casos de quorum especial. SEÇÃO II Da Competência do Tribunal Art. 234 - Compete ao Tribunal Militar do Estado: I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal; II - elaborar o seu Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo, organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder licenças e férias, nos termos da lei e do Regimento Interno, aos seus membros e demais Juízes, bem como expedir atos administrativos aos servidores que lhes forem subordinados; IV - baixar instruções para realização de concurso de Juiz Auditor e servidores da Justiça Militar; V - propor, nos casos previstos em lei, em escrutínio secreto, a perda do cargo e decretar a remoção ou a disponibilidade de Juiz Auditor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos (art. 12, VIII), assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma quanto à disponibilidade de qualquer de seus membros; VI - processar e julgar originariamente: a) os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal ou de seu Presidente; b) os coronéis da Brigada Militar do Estado; c) o habeas corpus, nos casos previstos em lei; d) a revisão de seus julgados e dos de primeira instância; e) os oficiais da Brigada Militar para decretação da perda de posto e da patente, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato; f) os pedidos de correição parcial; g) os procedimentos para decretação da perda de cargo ou disponibilidade de seus membros e demais Magistrados da Justiça Militar do Estado (arts. 26 e 27, da Lei Complementar nº 35.79); h) a reclamação, para preservar a integridade de competência ou assegurar a autoridade do seu julgado; VII - julgar: a) os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei; b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos de Juízes inferiores, nos casos previstos em lei; c) os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar; d) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo próprio Tribunal, seu Presidente ou Juiz Auditor; e) os recursos de despacho do Relator, previstos na lei processual militar ou no Regimento Interno; VIII - decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes Auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária, militares; IX - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência quando invadida por Juiz inferior; X - conceder desaforamento de processo; XI - resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias; XII - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário, ou durante o julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do Relator; XII - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou estabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio de Relator, em processo originário, ou mediante representação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado sujeito a seu julgamento, em processo originário; XIV - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória por decisão sua ou do Relator em processo originário; XV - aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou do Relator, em processo originário; XVI - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar; XVII - remeter ao Procurador-Geral da Justiça ou à autoridade competente, para o procedimento legal cabível, cópia de peças ou documentos constantes de processo sob seu julgamento, quando, em qualquer deles, verificar a existência de crime, que deva ser apurado; XVIII - apreciar representação que lhe seja feita pelo órgão do Ministério Público, Conselho de Justiça, ou Juiz Auditor, no interesse da Justiça Militar; XIX - determinar, quando julgar necessário, correição geral ou especial em auditoria ou cartório judicial; XX - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário; XXI - decidir, em sessão secreta, a classificação ou promoção de Juiz Auditor, a fim de ser feita a nomeação ou a promoção pelo Governador do Estado; XXII - elaborar, alterar e modificar o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado; XXIII - elaborar e aprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, da Justiça Militar, e todas as alterações que se fizerem necessárias durante a sua execução (art. 1º, a, da Lei nº 6.717, de 12.06.74); XXIV - autorizar a expedição de todos os atos administrativos que acarretem aplicação de dotações orçamentárias, inclusive os relativos a vencimentos, vantagens, gratificações, diárias e passagens (art. 1º, b, da Lei nº 6.717, de 12.06.74); XXV - autorizar o afastamento, para fora do território do Estado, do Presidente, ou de qualquer membro do Tribunal, em objeto de serviço ou de representação; XXVI - praticar todos os demais atos da sua competência, por força de lei ou do Regulamento Interno do Tribunal, inclusive baixar atos administrativos relativamente aos seus Magistrados e servidores. SEÇÃO III Da Substituição no Tribunal Art. 235 - O Presidente do Tribunal será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, este, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade. Parágrafo único - A antigüidade do Juiz, no Tribunal, se regula: (a) pela posse; (b) pela nomeação; e (c) pela idade. Art. 236 - Em caso de afastamento, a qualquer título, de Juiz, por período superior a trinta dias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação. § 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator. § 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. Art. 237 - Serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente, sempre que o afastamento do Juiz for por período igual ou superior a três dias. Art. 238 - Em caso de vaga, ressalvados os processos referidos no artigo anterior, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 239 - Para compor o quorum de julgamento, o Juiz, nos casos de ausência, suspeição ou impedimento eventual, será substituído na forma prevista no Regimento Interno. Art. 240 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar o quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso. CAPÍTULO III Dos Órgãos de Direção e Fiscalização do Tribunal Militar SEÇÃO I Da Presidência do Tribunal Militar Art. 241 - Compete ao Presidente do Tribunal Militar: I - presidir às sessões do Tribunal, apurando o vencido, e, bem assim, não consentindo interrupções nem uso da palavra a quem não houver sido concedida; II - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessões as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato ao Juiz, a órgão do Ministério Público, Assistente Judiciário ou funcionário do Tribunal; III - corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar; IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais; V - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz Auditor e ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; VI - atestar a efetividade dos Juízes e dos Juízes Auditores; VII - proferir voto nas questões judiciais e, no caso de empate, declarar, a favor do réu, decisão que importe aplicação de pena, ou não, bem como, a favor do paciente, decisão em pedido de habeas corpus (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar) e nos processos de embargos (arts. 538 a 541, do Código de Processo Penal Militar); VIII - proferir voto, com caráter de qualidade no caso de empate, nas questões administrativas, exceto em recurso de decisão sua; IX - decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, pelo Procurador da Justiça ou por Advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão; X - fazer comunicações ao Tribunal, em sessão secreta ou não, que entender necessárias; XI - convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender necessário, ou convertê-la em secreta, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; XII - suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nas discussões e resguardo da sua autoridade; XIII - conceder a palavra ao Procurador da Justiça e, pelo tempo permitido no Regimento Interno, a Advogado que funcione no feito, podendo, após advertência, cassarlhes a palavra, no caso de emprego de linguagem desrespeitosa ao Tribunal, à autoridade judiciária ou administrativa; XIV - zelar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciais e funcionários, no cumprimento dos seus deveres, expedindo as portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes; XV - determinar sindicância ou instauração de inquérito administrativo, quando julgar necessário; XVI - providenciar no cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa a que incumba fazê-lo; XVII - providenciar na execução da sentença, nos processos de competência originária do Tribunal; XVIII - decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei; XIX - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-las; XX - julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal; XXI - determinar as providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando os examinadores; XXII - assinar os atos de nomeação dos cargos, cujo provimento pertencer ao Tribunal; XXIII - assinar, com os Juízes, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário, as atas das suas sessões, depois de aprovadas; XXIV - conhecer de reclamação escrita de interessado, em caso que especificar, relativamente a atendimento por funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber pela natureza do cargo; XXV - conhecer e decidir ad referendum do Tribunal, durante as férias deste, pedido de habeas corpus, ouvido o órgão do Ministério Público (art. 470, § 2º, do Código de Processo Penal Militar); XXVI - expedir salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus preventivo concedido, ou para preservação da liberdade; XXVII - requisitar força policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus Juízes, bem como para garantia do exercício da Justiça Militar; XXVIII - requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando este estiver no Tribunal, após o julgamento, tendo em atenção o seu posto, a fim de ser apresentado à autoridade militar competente; XXIX - convocar, mediante autorização do Tribunal, para as substituições necessárias, oficiais e Juízes Auditores, de acordo com a lei. SEÇÃO II Da Vice-Presidência do Tribunal Art. 242 - Compete ao Vice-Presidente: I - suceder o Presidente nos casos de vaga, e substituí-lo no caso de licença ou impedimentos temporários, na forma estabelecida no Regimento Interno; II - exercer, cumulativamente, as funções de Corregedor da Justiça Militar; III - atestar a efetividade e despachar os atos administrativos referentes ao Presidente. Art. 243 - O exercício do cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição de processos e funcione como Juiz. Art. 244 - O Vice-Presidente poderá ser eleito para o período seguinte, no caso de sucessão do Presidente por prazo inferior a um ano. SEÇÃO III Da Corregedoria-Geral da Justiça Militar Art. 245 - A Corregedoria-Geral da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação, com jurisdição em todo o território do Estado, regulada no Regimento Interno do Tribunal Militar, além das funções de correição permanente dos serviços judiciários e administrativos das Auditorias, terá as atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar (art. 498). CAPÍTULO IV Disposições Comuns Art. 246 - Compete, ainda, ao Tribunal, por qualquer de seus órgãos, exercer outras atribuições não especificadas neste Código, decorrentes de lei. CAPÍTULO V Da Organização e Competência dos Conselhos de Justiça SEÇÃO I Da Organização dos Conselhos de Justiça Art. 247 - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais; II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais; III - Conselho de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes, para o julgamento de deserção de praças. § 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares, sob a presidência de um Oficial Superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto. § 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, como Presidente, e de três Oficiais, Capitães ou Tenentes. § 3º - Os Conselhos de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes serão constituídos por um Capitão como Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir em posto ao Presidente. Servirá de Escrivão um Sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho. § 4º- O Tribunal Militar poderá determinar o sorteio de Conselhos Especiais ou Permanentes que funcionarão com o Juiz Auditor substituto, sem prejuízo dos que estejam funcionando com o Juiz Auditor titular. Art. 248 - Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou de maior antigüidade, quando do mesmo posto. Art. 249 - Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre Oficiais incluídos nas listas organizadas pela Brigada Militar e trimestralmente remetidas a cada auditoria, até o dia cinco do último mês do trimestre. § 1º - O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal Militar. § 2º - O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos. § 3º - Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro Oficial, para substituí-lo. Art. 250 - Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal Militar. Art. 251 - Os Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado. § 1º - Os Juízes, nesses Conselhos, serão nomeados, segundo escala previamente organizada, pelos respectivos Comandantes de Unidades ou Chefes de organizações equivalentes. Os Conselhos funcionarão na Unidade ou Estabelecimento em que servir o acusado. § 2º - Caso não haja, na Unidade ou organizações equivalentes, Oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor julgado na Unidade ou organizações equivalentes, mais próximas em que puder ser formado o Conselho, a critério do Comandante-Geral da Brigada Militar. Para esse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações, até ser julgado a final. § 3º - Qualquer dos Juízes, que funcione em Conselho de Justiça julgador de deserção, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar, e mediante a necessária justificação. Art. 252 - Os Conselhos de Justiça podem instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória, porém, a presença do Juiz Auditor nos Conselhos Especiais e Permanentes. Parágrafo único - Na sessão de julgamento, exige-se o comparecimento e voto de todos os Juízes. Art. 253 - Excepcionalmente, por falta de Oficiais da ativa, poderão figurar nas listas Oficiais da reserva, independente de convocação para o serviço ativo, para comporem os Conselhos Especiais ou Permanentes. § 1º - Sorteado que for o Oficial da reserva para compor os Conselhos a que se refere o artigo, é irrecusável o desempenho da função, aplicando-se-lhe, no caso, o que preceitua o art. 257 a partir da data do sorteio. § 2º - As alterações que se verificarem nas relações devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria competente, inclusive a existência de novos Oficiais em condições de servirem como Juízes. § 3º - Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de Oficiais, os Juízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem. § 4º - Não serão incluídos na relação: I - o Comandante-Geral e os Oficiais de seu gabinete; II - o Chefe e Subchefe do Estado Maior; III - o Chefe e Oficiais da Casa Militar do Governador, bem como os assistentes militares das Presidências dos Poderes; IV - os Oficiais do Quadro de Professores da Academia da Polícia Militar. Art. 254 - O sorteio do Conselho Especial de Justiça será feito pelo Juiz-Auditor, na presença do Promotor Público, e do acusado, se estiver preso, em audiência pública (art. 403, do Código de Processo Penal Militar). § 1º - O sorteio dos Juízes para o Conselho Permanente de Justiça será realizado, pela mesma forma, até o dia dez do último mês do trimestre anterior. § 2º - O resultado do sorteio dos Juízes constará dos autos do processo e de ata lavrada pelo Escrivão, em livro próprio, assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Promotor Público, e será comunicado à autoridade militar competente para providenciar na apresentação dos Oficiais sorteados à sede da Auditoria, no prazo de cinco dias. § 3º - O Oficial que houver integrado o Conselho Permanente de Justiça de um trimestre, não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de Oficiais. Art. 255 - Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados, nos dias de sessão, dos serviços militares. Art. 256 - Se for sorteado Oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de Comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substituirá definitivamente. § 1º - Será também substituído, de modo definitivo, o Oficial que for preso, responder a inquérito, a processo ou entrar em licença para tratamento de saúde. § 2º - Tratando-se de nojo ou gala, o Oficial sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo da falta legal do substituto. No caso de suspeição, porém, substituirá o Juiz impedido somente no processo em que aquela ocorrer. Art. 257 - O Oficial que, sem justa causa, deixar de comparecer a qualquer sessão de Conselho de Justiça, sofrerá a perda das vantagens funcionais do dia correspondente à falta, mediante desconto em folha de pagamento à vista de comunicação do Juiz-Auditor ao Comando-Geral, ou Comandante de Área de Policiamento, ou Diretor de Diretoria, ou Comandante de Unidade ou organização equivalente em que estiver servindo o faltoso. § 1º - Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal, após comunicação do Presidente do Conselho. § 2º - No caso de falta do Promotor Público ou do Assistente Judiciário, será feita comunicação ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, pelo Presidente do Tribunal, para os devidos fins. Art. 258 - Havendo co-réus no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto. § 1º - Se a acusação abranger Oficial e praça, ou civil, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão todos os acusados. § 2º - Aplica-se a mesma regra em se tratando de assemelhado a Oficial, ou de praça. SEÇÃO II Da Competência dos Conselhos de Justiça Art. 259 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Tribunal Militar, e a dos Conselhos de Unidades e organizações equivalentes; II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la; III - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade; IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las; V - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seu julgamento; VI - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico-legal; VII - decidir as questões de direito ou de fato, suscitadas durante a instrução criminal ou o julgamento; VIII - ouvir o órgão do Ministério Público, para se pronunciar na sessão a respeito de questões suscitadas; IX - praticar os demais atos que lhes competirem por força da lei processual penal militar. Parágrafo único - Compete aos Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes a instrução criminal e o julgamento de praças graduadas, ou não, e praças especiais, conforme o art. 247, III, desta lei. SEÇÃO III Da Presidência dos Conselhos de Justiça Art. 260 - Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais ou Permanentes de Justiça: I - abrir as sessões, presidi-las e apurar o vencido; II - nomear Assistente Judiciário ao acusado que não indicar defensor e curador ao ausente ou incapaz; III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las, no caso de desacato a Juiz, Promotor Público, Assistente Judiciário ou servidor; IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor Público, ou Assistente, e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do emprego de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou à autoridade judiciária ou administrativa; V - Impedir o uso de armas por parte dos presentes as sessões; VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido, na ocasião, o órgão do Ministério Público ou o defensor do acusado; VII - receber os recursos interpostos, no curso da instrução ou do julgamento do processo, e as apelações, enquanto o Conselho não houver encerrado a sessão; VIII - mandar constar da ata da sessão os incidentes nela ocorridos; IX - mandar proceder, ao início da cada sessão, à leitura da ata de sessão anterior. Parágrafo único - São extensivas ao Presidente do Conselho de Justiça nas unidades e organizações equivalentes, no que couber, as atribuições previstas nos n. I a VI e VIII, deste artigo. CAPÍTULO VI Das Auditorias SEÇÃO ÚNICA Art. 261 - Cada Auditoria terá um Juiz-Auditor, um Promotor Público, um Assistente Judiciário, um Escrivão, um Oficial Escrevente e demais auxiliares constantes do quadro previsto em lei. Parágrafo único - O horário de trabalho das Auditorias será fixado por resolução do Tribunal Militar. Art. 262 - As Auditorias ficam investidas de jurisdição plena, no âmbito de seu território, sobre todos os militares da Brigada Militar, as pessoas que lhe são assemelhadas e todos quantos fiquem sujeitos a processo e julgamento da competência da Justiça Militar do Estado, nos termos da lei. CAPÍTULO VII Dos Juízes-Auditores SEÇÃO I Da Carreira de Juiz-Auditor Art. 263 - A carreira de Juiz-Auditor compreende: Juiz-Auditor Substituto, como inicial, Juiz-Auditor de primeira entrância e Juiz-Auditor de segunda entrância. Art. 264 - O ingresso na carreira de Juiz-Auditor Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único - Os cargos de Juiz Auditor de primeira e segunda entrâncias serão providos, alternadamente, por promoção, pelo critério de merecimento e de antigüidade, de Juízes-Auditores Substitutos e de Juízes-Auditores de primeira entrância, respectivamente, estes com interstício mínimo de dois anos na entrância (Constituição Federal, art. 144, inc. II). Art. 265 - Poderão inscrever-se no concurso, para o cargo de Juiz Auditor Substituto, doutores ou bacharéis em direito, brasileiros natos, com idade não inferior a vinte e cinco anos nem superior a quarenta anos, salvo se o candidato for ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo, hipótese em que este limite será de quarenta e cinco anos. § 1º - Competirá no Tribunal, em sessão secreta e pela maioria absoluta de seus membros, decidir, de plano e conclusivamente, a respeito da admissão de candidatos, atendendo às qualidades morais e aptidões para o cargo, bem como efetuar o julgamento das duas fases do concurso, até final classificação dos candidatos, tudo apreciado por livre convicção. § 2º - O concurso terá a validade de dois (2) anos e os candidatos nele aprovados serão nomeados pelo Governador do Estado, segundo a ordem classificação. Art. 266 - O Juiz-Auditor Substituto, mesmo enquanto não adquirir a vitaliciedade, na forma constitucional, não perderá o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros efetivos. Parágrafo único - Apresentada a proposta de exoneração ao Governador do Estado, o Juiz-Auditor Substituto ficará, automaticamente, afastado de suas funções (art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79). Art. 267 - Os Juízes-Auditores residirão, obrigatoriamente, na sede da respectiva Auditoria, cabendo-lhes nela comparecer, diariamente, nos horários estabelecidos por resolução do Tribunal. Parágrafo único - Os Juízes-Auditores Substitutos terão sua sede onde for designado pelo Tribunal, através de resolução. Art. 268 - Em caso de vacância de cargo de Juiz-Auditor, sem a possibilidade de provê-lo, na forma do art. 264, parágrafo único, o Juiz-Auditor Substituto, ainda não vitalício, assumirá a jurisdição plena da Auditoria até se verificarem as condições para provimento do cargo. Parágrafo único - Ocorrendo vagas de Juiz-Auditor de primeira entrância, em número superior ao de cargos de Juiz-Auditor Substituto, abrir-se-á, imediatamente, concurso para provimento de igual número de cargos para Juiz-Auditor Substituto. SEÇÃO II Da Competência dos Juízes-Auditores Art. 269 - Compete ao Juiz-Auditor: I - substituir, por convocação do Presidente do Tribunal Militar, Juiz Civil, para completar, como vogal, quorum de julgamento; II - decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento ou devolução do inquérito ou representação; III - relaxar ou manter, por despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada das investigações policiais; IV - decretar ou não, por despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado; V - requisitar, das autoridades civis ou militares, as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato; VI - requisitar a realização de exames e perícias; VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo; VIII - nomear peritos; IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões; X - proceder, em presença do Promotor Público, e do réu, quando for o caso, ao sorteio dos Conselhos; XI - expedir mandados de prisão e alvarás de soltura; XII - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos; XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal Militar, salvo delegação deste; XIV - renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de condenados; XV - comunicar imediatamente à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas; XVI - decidir pedido de livramento condicional; XVII - remeter ao Tribunal Militar, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos; XVIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Militar, até o dia cinco de janeiro, o relatório dos trabalhos da Auditoria, no ano anterior; XIX - aplicar penas disciplinares aos funcionários lotados nas Auditorias; XX - instaurar inquéritos administrativos, quando entender necessário ou tiver ciência de irregularidades praticadas por funcionários lotados nas Auditorias; XXI - dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga de material; XXII - remeter à Corregedoria, mensalmente, a relação dos processos em andamento na auditoria, com justificativa de eventuais atrasos, tendo em vista o que preceitua o art. 390, do Código de Processo Penal Militar; XXIII - praticar os demais atos que, em decorrência da lei, forem de sua atribuição. CAPÍTULO VIII Da Competência dos Juízes Auditores Substitutos SEÇÃO ÚNICA Art. 270 - O Juiz Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juízes Auditores e a atribuição de substituí-los, mediante designação da Presidência do Tribunal Militar. § 1º - O Juiz Auditor, por designação da Presidência, mediante plano de trabalho elaborado pela Corregedoria-Geral, poderá exercer sua competência cumulativamente com a do titular da auditoria em regime de exceção, e assumirá a jurisdição plena quando este entrar em férias, licença ou, por qualquer razão, estiver afastado do cargo. § 2º - O Juiz Auditor Substituto, quando não estiver exercendo substituição ou regime de exceção, ficará à disposição do Tribunal Militar. CAPÍTULO IX Do Ministério Público SEÇÃO ÚNICA Art. 271 - O Ministério Público, junto ao Tribunal Militar, será representado por um Procurador da Justiça e, perante as auditorias, por Promotores Públicos, todos da carreira do Quadro da Procuradoria-Geral da Justiça e terão as atribuições previstas na lei processual penal militar, na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual e demais leis que disciplinam a atividade de tais agentes. CAPÍTULO X Da Assistência Judiciária Oficial SEÇÃO I Art. 272 - A defesa das praças da Brigada Militar, nos processos criminais a que forem submetidas, será feita obrigatoriamente por Assistente Judiciário, salvo se o acusado, por iniciativa própria, constituir Advogado. Art. 273 - Os Assistentes Judiciários serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, mediante solicitação do Presidente do Tribunal Militar, para servir nas Auditorias. SEÇÃO II Das Atribuições dos Assistentes Judiciários Art. 274 - Ao Assistente Judiciário incumbe: I - nos processos a que respondem praças: a) acompanhar-lhes todos os termos até final sentença; b) arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça; c) arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações; d) interpor recursos e requerer as medidas legais cabíveis, inclusive oferecer embargos a acórdãos do Tribunal Militar; e) apelar, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias, nos processos de deserção; f) requerer revisão criminal; g) requerer suspensão da pena ou livramento condicional, nos casos previstos em lei; h) requerer a extinção da punibilidade ou a reabilitação, bem como impetrar habeas corpus; II - em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presidente do Conselho ou pelo Juiz Auditor; III - representar ao Conselho de Justiça ou ao Juiz Auditor, quanto ao cumprimento de suas decisões ou despachos, em benefício de praças, ou para a proteção destas, nos termos da lei, quando presas ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal. CAPÍTULO XI Dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar SEÇÃO ÚNICA Art. 275 - Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, constituídos pela Secretaria do Tribunal Militar e pelos cartórios das Auditorias, são organizados por resolução (art. 13, da Lei nº 6.357, de 16.12.71). § 1º - A Organização administrativa e funcionamento da Secretaria do Tribunal Militar, bem como as atribuições de seus servidores, serão fixados em regulamento. § 2º - A Secretaria do Tribunal Militar será exercida pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, nomeado em comissão ou sob a forma de função gratificada nos termos da lei. § 3º - Haverá em cada Auditoria um cartório, com os funcionários constantes no quadro previsto em lei. § 4º - Os Escrivães e os Escreventes, bem como os seus substitutos, e os Oficiais de Justiça, no exercício dos seus cargos, têm fé pública nos atos de ofício. § 5º - A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritos pelo respectivo escrivão ou substituto em exercício. § 6º - O regime de trabalho e o horário de expediente dos serviços auxiliares são regulados em lei (art. 6º da Lei nº 6.357, de 16.12.71). CAPÍTULO XII Dos Escrivães e Oficiais Escreventes SEÇÃO ÚNICA Art. 276 - São atribuições do Escrivão: I - estar presente no cartório durante o expediente; II - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes; III - conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento, quer arquivados; IV - redigir, em forma legal e de modo legível, manuscrita ou datilograficamente, os termos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios de seu ofício; V - diligenciar no cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou de Juiz Auditor, para notificação ou intimação das partes ou interessados, testemunhas, Advogados e ofendido, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumbam, por dever de ofício; VI - lavrar procuração apud acta; VII - prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sobre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segredo de justiça; VIII - fornecer, independentemente de despacho, certidões, verbo ad verbum, ou narratórias, quando requeridas por Advogado ou órgão do Ministério Público, e não versarem sobre assunto sigiloso; IX - acompanhar o Juiz Auditor nas diligências de ofício; X - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças extraídas; XI - manter atualizada e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório; XII - providenciar no registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz Auditor; XIII - anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação; XIV - anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e a sua remessa à instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido; XV - providenciar para que o cartório seja provido dos livros classificadores, fichas e demais materiais necessários à boa guarda e à ordem dos processos; XVI - distribuir o serviço do cartório entre os Escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao Juiz Auditor sobre irregularidades que ocorrerem, em prejuízo do andamento do processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas determinações não sejam obedecidas; XVII - fornecer ao Juiz Auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados na cartório; XVIII - providenciar na correspondência administrativa do cartório; XIX - remeter anualmente ao Juiz Auditor, até o dia cinco de janeiro, relatório das atividades do cartório. Parágrafo único - O Escrivão, assim como os Oficiais Escreventes juramentados, são diretamente subordinados ao Juiz Auditor perante o qual servirem. Art. 277 - Incumbe ao Oficial Escrevente juramentado: I - comparecer à hora marcada às audiências e estar presente no cartório, durante o expediente: II - auxiliar o Escrivão, podendo, neste caráter, ser encarregado de todo o serviço do cartório, inclusive exercer as atribuições a que se refere o nº IV, do artigo anterior, sendo os atos referendados pelo Escrivão; III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência. Art. 278 - Incumbe aos demais auxiliares do cartório exercer as atribuições pertinentes aos seus cargos, que lhes forem determinadas pelo Juiz Auditor ou distribuídas pelo Escrivão. Art. 279 - Aos Oficiais de Justiça incumbe: I - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que forem encarregados; II - dar contra fé, bem como certidão, dos atos e diligências que tiverem cumprido; III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória, que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou Juiz Auditor; IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir; V - executar as ordens do Presidente do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor; VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça; VII - fazer a chamada das partes e testemunhas; XIII - passar certidão de pregões e a fixação de editais; IX - auxiliar o serviço nas auditorias pela forma ordenada pelo Juiz Auditor ou pelo Escrivão. Art. 280 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos por quem o Juiz Auditor nomear ad hoc. TÍTULO III Das Disposições Diversas CAPÍTULO I Do Compromisso, Posse e Exercício SEÇÃO ÚNICA Art. 281 - Aplicam-se aos Magistrados e aos servidores da Justiça Militar do Estado, quanto ao compromisso, posse e exercício, o que dispõem o Estatuto da Magistratura e o Estatuto dos Servidores da Justiça, respectivamente. Os Magistrados ou funcionários da Justiça Militar não poderão tomar posse e entrar em exercício sem que hajam prestado o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições. Art. 282 - Será registrada, obrigatoriamente, em seguida do termo de posse, a indicação dos bens e valores que constituírem o patrimônio do nomeado. Art. 283 - Os Juízes, os Juízes Auditores, os Assistentes Judiciários, o Secretário do Tribunal, os Escrivães e os Oficiais de Justiça usarão, nas sessões e audiências, os vestuários e insígnias estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal Militar. Art. 284 - São competentes para dar posse: I - O Tribunal Militar aos seus Juízes; II - O Presidente do Tribunal aos Juízes Auditores, seus respectivos substitutos, Diretor-Geral e demais funcionários do Tribunal; III - Os Juízes Auditores aos funcionários lotados nas auditorias. CAPÍTULO II Das Incompatibilidades SEÇÃO ÚNICA Art. 285 - Não podem servir conjuntamente Juízes, Agentes do Ministério Público, Advogados e Escrivães que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim em linha ascendente ou descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por vínculo de adoção. Parágrafo único - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno. CAPÍTULO III Das Substituições SEÇÃO ÚNICA Art. 286 - Os Juízes, Juízes Auditores e funcionários dos serviços auxiliares da Justiça Militar serão substituídos nas suas licenças faltas ou impedimentos: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Juiz mais antigo; II - os Juízes Militares, por Oficiais da Brigada Militar, do mais alto posto, mediante convocação na forma do item XXIX, do art. 241; III - os Juízes Civis, por Juízes Auditores; IV - os Juízes Auditores, pelos seus substitutos legais; V - o Presidente do Conselho Especial ou Permanente, pelo Oficial imediato em posto ou antigüidade; VI - os Juízes do Conselho Especial ou Permanente, mediante sorteio; VII - o Presidente e os Juízes do Conselho de Justiça de Unidades e organizações equivalentes, por Oficial designado pelo Comandante da Unidade ou Chefe da Organização; VIII - os Escrivães, por Oficial Escrevente e este, cor outro auxiliar do ofício, mediante designação do Juiz Auditor. Parágrafo único - A convocação do Juiz, a que se referem os itens II e III, far-se-á para completar como vogal o quorum de julgamento. CAPÍTULO V Das Licenças, Férias e Interrupções do Exercício SEÇÃO ÚNICA Art. 287 - As licenças serão concedidas: I - pelo Tribunal Militar, aos seus Juízes e aos Juízes Auditores, mediante pedido escrito, encaminhado por intermédio do Presidente; II - pelo Presidente do Tribunal, aos funcionários dos serviços auxiliares, mediante pedido escrito. Parágrafo único - Os requerimentos para licença de tratamento de saúde deverão ser instruídos com laudo da junta médica de saúde da Brigada Militar, facultando-se ao Tribunal proceder às diligências que entender cabíveis. Art. 288 - Os Juízes do Tribunal gozarão sessenta dias de férias coletivas, nos períodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho. § 1º - Os Juízes Auditores e os Juízes Auditores Substitutos gozarão dois meses de férias individuais, de uma só vez ou em períodos de trinta dias, sendo um deles, para os titulares, preferentemente, no mês de janeiro ou de julho. § 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal terão direito a férias individuais de sessenta dias, na forma regulada no Regimento Interno. § 3º - É vedada a acumulação de férias ou a sua conversão em tempo de serviço. Art. 289 - Qualquer interrupção de exercício, seja qual for o motivo que a ocasione, será comunicada, por escrito, ao Presidente do Tribunal. Art. 290 - Em casos não previstos neste Capítulo, quanto a licenças, férias ou interrupções do exercício, aplicam-se as disposições da legislação especial reguladora do assunto. CAPÍTULO V Da Disciplina Judiciária SEÇÃO ÚNICA Art. 291 - Aos Juízes do Tribunal, aos Juízes Auditores, bem como aos servidores da Justiça Militar do Estado, aplicam-se, respectivamente, disposições constantes do Estatuto da Magistratura e do Estatuto dos Servidores da Justiça, no pertinente à disciplina judiciária. Art. 292 - O processo administrativo por infração de que possa resultar demissão será instaurado por determinação do Tribunal Militar. Art. 293 - As infrações disciplinares dos Promotores Públicos, Assistentes Judiciários, perante autoridade judiciária ou no curso do processo, serão comunicadas ao Procurador-Geral da Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito. Art. 294 - São competentes para aplicação das penas: I - o Tribunal Militar, aos seus membros e aos Juízes Auditores; II - o Presidente do Tribunal Militar, ao Diretor-Geral e aos funcionários dos serviços auxiliares, salvo o caso do item seguinte; III - o Juiz Auditor, aos servidores que lhe são subordinados, nos casos de advertência e censura. Art. 295 - O membro do Tribunal, Juiz Auditor ou servidor a quem tiver sido imposta pena disciplinar, poderá recorrer, pedindo reconsideração ou relevação. Art. 296 - Os recursos para o Tribunal Militar, das decisões que aplicarem penas disciplinares, serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO Disposições Finais e Transitórias Art. 297 - A Corte de Apelação da Justiça Militar passa a denominar-se Tribunal Militar. Art. 298 - VETADO Art. 299 - Serão criados, na Justiça Militar do Estado, dois cargos de Juiz Auditor Substituto, com os vencimentos de Juiz de Direito de primeira entrância. Parágrafo único - Para o provimento destes cargos deverão ser indicados, em lista tríplice, se possível, candidatos aprovados em concurso público já realizado para o provimento de cargo de Juiz Auditor. Art. 300 - VETADO Art. 301 - O Tribunal Militar, no prazo de sessenta dias, baixará o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, adaptado a esta lei. Art. 302 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 1980. (D.O. de 1º.02.80 - Arts. 30, 57 e 84 Republ. D.O.E. 25.4.80; art. 219 alt. p.L 7455.80 - D.O.E. 17.12.80; Arts. 46 a 50, 52 e 56 alterados p.L 7601.81 - D.O.E. 29.12.81; Art. 52 revogado, arts. 57, II, 64 e 84, V, alterados, IV, revogado, e art. 87 alterado, pela L 7607.81 - D. O. E. 30.12.81; Arts. 2º, 73, 220 e 223 alterados, 207 a 209 e 232 revogados pela L 7660.82 - D. O. E. 17. 5. 82) QUADRO N. 1 VETADO Comarcas (Previstas) Comarcas N. Munic. Jurisd. Varas VETADO Alvorada - - 2 Antônio Prado - - 1 Arroio de Meio 1 Nova Bréscia 1 Arroio Grande - - 1 VETADO Bom Jesus - - 1 Butiá - - 1 Cacequi - - 1 Campo Bom - - 1 Campo Novo 1 São Martinho 1 Campo Real 1 Victor Graeff 1 Candelária - - 1 Canela - - 1 Casca 4 Ciríaco, David Canabarro, Paraí e 1 Nova Araçá Coronel Bicaco 2 Braga e Redentora 1 Criciumal 1 Humaitá 1 Erval - - 1 Espumoso - - 1 Estância Velha 2 Dois Irmãos e Ivoti 1 Faxinal do Saturno 3 Agudo, Dona Francisca e Nova 1 Palma Flores da Cunha - - Gaurama 3 Mariano 1 Moro, Severiano de 1 Almeida e Viadutos General Câmara - - 1 Giruá - - 1 Gramado - - 1 Horizontina 1 Tucunduva 1 Ibirubá 1 Colorado 1 Iraí 2 Alpestre e Planalto 1 Jaguari - - 1 Lavras do Sul - - 1 Marau - - 1 Marcelino Ramos 2 Machadinho e Maximiliano de 1 Almeida Mostardas - - 1 Nonoai - - 1 Nova Petrópolis - - 1 Panambi 1 Condor 1 Pedro Osório - - 1 Pinheiro Machado - - 1 Piratini - - 1 Porto Xavier - - 1 Sananduva 2 Paim Filho e Ibiaçá 1 Santa Bárbara do Sul - - 1 Santo Antônio das Missões - - 1 Santo Augusto 1 Chiapeta 1 Santo Cristo 2 Alecrim e Porto Lucena 1 São Francisco de Assis - - 1 São José do Norte - - 1 São José do Ouro 2 Barracão e Cacique Doble 1 São Marcos - - 1 São Pedro do Sul - - 1 São Sepé 1 Formigueiro 1 São Vicente do Sul 1 Mata 1 Sapiranga - - 1 Seberi 2 Erval Seco e Rodeio Bonito 1 Tapejara - - 1 Tapera 1 Selbach 1 Tapes - - 1 Tenente Portela 1 Miraguaí 1 Tramandaí - - 1 Triunfo - - 1 VETADO Caçapava do Sul 1 Santana da Boa Vista 1 Canguçu - - 1 Cerro Largo 3 Guarani das Missões, Roque 1 Gonzales e São Paulo das Missões Encantado 2 Muçum e Roca Sales 2 Encruzilhada do Sul 1 Dom Feliciano 1 Esteio - - 2 Estrela 1 Bom Retiro 1 Farroupilha - - 1 Frederico Westphalen 3 Caiçara, Palmitinho e Vicente Dutra 2 Garibaldi 1 Carlos Barbosa 1 Getúlio Vargas 1 Sertão 1 Guaíba 1 Barra do Ribeiro 2 Guaporé 2 Anta Gorda e Serafina Corrêa 1 Itaqui - - 1 Jaguarão - - 1 Júlio de Castilhos - - 1 Lagoa Vermelha 1 Ibiraiaras 2 Nova Prata 1 Nova Bassano 1 Osório - - 2 Quaraí - - 1 Rosário do Sul - - 1 Santa Vit. do Palmar - - 1 Santiago - - 2 Santo Antônio da Patrulha - - 1 São Franc. de Paula 1 Cambará do Sul 1 São Lourenço do Sul - - 1 São Sebastião do Caí 2 Feliz e Portão 2 Sapucaia do Sul - - 2 Sarandi 4 Constantina, Liberato Ronda Alta e Rondinha Salzano, 1 Sobradinho 1 Arroio do Tigre 1 Taquara 3 Igrejinha, Rolante e Três Coroas 2 Taquari - - 1 Torres - Três de Maio 2 1 Boa Vista do Buricá e 1 Independência Três Passos - - 2 Tupanciretã - - 1 Venâncio Aires - - 1 Veranópolis - - 1 VETADO Alegrete - - 2 Bagé - - 4 Bento Gonçalves - - 2 Cachoeira do Sul 1 Restinga Seca 3 Camaquã 1 Dom Feliciano 2 Canoas - - 7 Carazinho - - 2 Cruz Alta 1 Pejuçara 3 Dom Pedrito - - 1 Erexim 7 Aratiba, Valentim, Itatiba do Jacutinga, Sul, São Barão do 4 Cotegipe, Erval Grande e Campinas do Sul Gravataí 1 Cachoeirinha 3 Ijuí 2 Augusto Pestana e Ajuricaba 3 Lajeado 1 Cruzeiro do Sul 2 Montenegro 1 Salvador do Sul 2 Novo Hamburgo - - 5 Palmeira das Missões 1 Chapada 3 Passo Fundo - - 6 Rio Pardo - - 2 Santana do Livramento - - 2 Santa Cruz do Sul 1 Vera Cruz 2 Santa Rosa 3 Campinas das Missões, Cândido 2 Godói e Tuparendi Santo Ângelo 1 Catuípe 3 São Borja - - 3 São Gabriel - - 2 São Jerônimo 1 Arroio dos Ratos 2 São Leopoldo - - 5 São Luiz Gonzaga 3 Bossoroca, Caibaté e São Nicolau 2 Soledade 2 Barros Cassal e Fontoura Xavier 2 Uruguaiana - - 3 Vacaria 1 Esmeralda 3 Viamão - - 3 VETADO Porto Alegre 91 Juízes Caxias do Sul - - 7 Pelotas - - 10 Rio Grande - - 5 Santa Maria - - 7 QUADRO 1-A N. COMARCA 1 Porto Alegre VARAS E JUÍZES DE DIREITO N. DE JUÍZES Direção do Foro 1 1ª Vara Cível 1 2ª Vara Cível 1 3ª Vara Cível 1 4ª Vara Cível 1 5ª Vara Cível 1 6ª Vara Cível 1 7ª Vara Cível 1 8ª Vara Cível 1 9ª Vara Cível 1 10ª Vara Cível 1 11ª Vara Cível 1 12ª Vara Cível 1 13ª Vara Cível 1 14ª Vara Cível 1 15ª Vara Cível 1 16ª Vara Cível 1 1ª Vara Criminal 1 2ª Vara Criminal 1 3ª Vara Criminal 1 4ª Vara Criminal 1 5ª Vara Criminal 1 6ª Vara Criminal 1 7ª Vara Criminal 1 8ª Vara Criminal 1 9ª Vara Criminal 1 10ª Vara Criminal 1 11ª Vara Criminal 1 12ª Vara Criminal 1 13ª Vara Criminal 1 14ª Vara Criminal 1 15ª Vara Criminal 1 1ª Vara de Família e Sucessões 1 2ª Vara da Família e Sucessões 1 3ª Vara da Família e Sucessões 1 4ª Vara da Família e Sucessões 1 5ª Vara da Família e Sucessões 1 6ª Vara da Família e Sucessões 1 7ª Vara da Família e Sucessões 1 8ª Vara da Família e Sucessões 1 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual 1 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual 1 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal 1 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal 1 1ª Vara de Acidentes de Trânsito 1 2ª Vara de Acidentes de Trânsito 1 3ª Vara de Acidentes de Trânsito 1 Vara de Acidentes do Trabalho 1 Vara dos Registros Públicos 1 Vara do Júri 2 Vara de Menores 1 Vara de Execuções Criminais 1 Vara de Falências e Concordatas 2 1ª Vara Cível Regional 1 2ª Vara Cível Regional 1 3ª Vara Cível Regional 1 4ª Vara Cível Regional 1 5ª Vara Cível Regional 1 6ª Vara Cível Regional 1 7ª Vara Cível Regional 1 1ª Vara Criminal Regional 1 2ª Vara Criminal Regional 1 3ª Vara Criminal Regional 1 Juízes Substitutos 20 Juízes Corregedores 6 91 QUADRO 1-B COMARCAS DE DIFÍCIL PROVIMENTO 3ª entrância 2ª entrância 1ª entrância São Borja Itaqui Marcelino Ramos São Gabriel Quaraí Mostardas São Luiz Gonzaga Santa Vit. do Palmar Nonoai Cruz Alta Dom Pedrito VETADO (QUADROS RESTANTES) LEI N. 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980. Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado. Dispositivos republicados por haverem constado com incorreções na edição nº 135 do Diário Oficial de 1º de fevereiro de 1980: “Art. 30 - A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição. Parágrafo único - O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro. Art. 57 - Às Câmaras Cíveis Separadas compete: I - processar e julgar, nos feitos de suas competência recursal: a) os mandados de segurança contra os atos dos Juízes de primeira instância; b) os conflitos de competência entre Juízes de primeira instância; c) as habilitações incidentes; d) a restauração de autos extraviados ou destruídos; e) os habeas-corpus, quando a prisão por civil; f) as ações rescisórias de sentença de primeira instância; g) os pedidos de correição parcial; II - Julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeira instância, na matéria cível a seguir discriminada: a) ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; b) ações possessórias; c) quaisquer ações relativas a locação de imóveis; d) ações de acidentes de trabalho; e) execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência do Estado; f) processos cautelares e embargos de terceiros referentes às ações especificadas nas letras anteriores; g) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; h) as suspensões ou os impedimentos dos Juízes, por estes não reconhecidos nos feitos de sua competência; III - impor penas disciplinares, na forma da lei e nos casos de sua competência originária ou recursal; IV - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 84 - Na Comarca de Porto Alegre, haverá noventa e um Juízes de Direito assim distribuídos: XIII - um, na Vara das Execuções Criminais ... vetado ... competindo-lhe: c) realizar, pelo menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penitenciários sujeitos à sua jurisdição, onde disporá de gabinete apropriado e em condução fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.” (D.O.E. de 25.4.80). LEI N. 7.550, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. Cria Comarcas, cargos e funções no Poder Judiciário, eleva entrância de comarcas e dá outras providências. OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento no disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte: Art. 1º - É criada a Comarca de Cachoeirinha, primeira entrância, tendo por base territorial o município de Cachoeirinha, bem como respectivo cargo de Juiz de Direito de primeira entrância. Art. 2º - É criado, sob regime estatizado, o Cartório Judicial da Comarca de Cachoeirinha. Art. 3º - São criados, com lotação no Cartório a que se refere o artigo anterior, os seguintes cargos: 1 - Escrivão, PJ-J; 1 - Oficial Ajudante, PJ-I. Art. 4º - São citados, para servir na Comarca de Cachoeirinha, os seguintes cargos: 2 - Oficial Escrevente, PJ-D; 2 - Atendente Judiciário, PJ-B; 2 - Oficial de Justiça, PJ-H; 1 - Contador-Distribuidor, PJ-J; 1 - Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A. Art. 5º - São criados, em 1ª entrância, as seguintes comarcas e os respectivos cargos de Juiz de Direito: a) Comarca de Planalto, tendo por base territorial os municípios de Planalto e Alpestre; b) Comarca de Arvorezinha, tendo por base territorial os municípios de Arvorezinha, Ilópolis e Putinga; c) Comarca de Catuípe, tendo por base territorial o município de Catuípe; d) Comarca de Guarani das Missões, tendo por base territorial o município de Guarani das Missões; e) Comarca de Constantina, tendo por base territorial os municípios de Constantina e Liberato Salzano. Art. 6º - É criado, em cada uma das Comarcas enumeradas no artigo anterior, sob regime estatizado, o respectivo Cartório Judicial. Art. 7º - São criados os seguintes cargos, para serem lotados um de cada categoria em cada um dos Cartórios a que se refere o artigo anterior: 5 Escrivão, PJ-J; 5 Oficial Ajudante, PJ-I. Art. 8º - São criados, para servir em cada uma das Comarcas a que alude o artigo quinto, os seguintes cargos: 5 Oficial Escrevente, PJ-D; 5 Atendente Judiciário, PJ-B; 5 Oficial de Justiça, PJ-H; 5 Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A. Art. 9º - É elevada à 3ª entrância a Comarca de Alvorada e criados a 3ª Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância. Art. 10 - É criado, em regime estatizado, o 3º Cartório Judicial da Comarca de Alvorada. Art. 11 - São criados, com lotação no Cartório a que se refere o artigo anterior, os seguintes cargos: 1 Escrivão, PJ-J; 1 Oficial Ajudante, PJ-I. Art. 12 - São criados, com lotação na Comarca de Alvorada, os seguintes cargos: 3 Oficial Escrevente, PJ-D; 2 Atendente Judiciário, PJ-B; 2 Oficial de Justiça, PJ-H; 1 Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A. Art. 13 - São criados, para lotação na mesma Comarca, três funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A. Art. 14 - São criados, na Comarca de Campo Bom, a 2ª Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância. Art. 15 - É criado na Comarca de Campo Bom o 2º Cartório Judicial. Art. 16 - São criados, com lotação no Cartório a que alude o artigo anterior, os seguintes cargos: 1 Escrivão, PJ-J; 1 Oficial Ajudante, PJ-I. Art. 17 - São criados, com lotação na Comarca de Campo Bom, os seguintes cargos: 2 Oficial Escrevente, PJ-D; 2 Atendente Judiciário, PJ-B; 2 Oficial de Justiça, PJ-H. Art. 18 - São criados, na Comarca de Montenegro, a 3ª Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância. Art. 19 - É criado, na Comarca de Montenegro, o 3º Cartório Judicial. Art. 20 - São criados, com lotação no Cartório referido no artigo anterior, os seguintes cargos: 1 Escrivão, PJ-J; 1 Oficial Ajudante, PJ-I. Art. 21 - São criados, com lotação na Comarca de Montenegro, os seguintes cargos: 2 Oficial Escrevente, PJ-D; 2 Atendente Judiciário, PJ-B; 2 Oficial de Justiça, PJ-H. Art. 22 - É criada, para ser lotada na mesma Comarca, uma função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, FG-PJ-A. Art. 23 - Na Comarca de Canoas são criados a Vara de Família, a 4ª Vara Criminal e a 5ª Vara Cível, e os respectivos cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância. Art. 24 - São criados, na Comarca de Canoas, os Cartórios da Vara de Família, da 4ª Vara Criminal e da 5ª Vara Cível. Art. 25 - São criados, com lotação nos cartórios mencionados no artigo anterior, os seguintes cargos: 3 Escrivão, PJ-J; 3 Oficial Ajudante, PJ-I. Art. 26 - São criados, com lotação na Comarca de Canoas, os seguintes cargos: 7 Oficial Escrevente, PJ-D; 3 Atendente Judiciário, PJ-B; 6 Oficial de Justiça, PJ-H; 1 Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A. Art. 27 - São criados, com lotação na Comarca a que se refere o artigo anterior, três funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A. Art. 28 - São criados, na Comarca de Sapucaia do Sul, a 3ª Vara e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância. Art. 29 - É criado, na Comarca de Sapucaia do Sul, o 3º Cartório Judicial. Art. 30 - São criados, com lotação no Cartório de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos: 1 Escrivão, PJ-J; 1 Oficial Ajudante, PJ-I. Art. 31 - São criados, com lotação na Comarca de Sapucaia do Sul, os seguintes cargos: 2 Oficial Escrevente, PJ-D; 2 Atendente Judiciário, PJ-B; 2 Oficial de Justiça, PJ-H; 1 Distribuidor-Contador, PJ-J. Art. 32 - As Varas de Família e Sucessões das Comarcas de Caxias do Sul e de Pelotas são transformadas em Varas de Família, com as atribuições previstas no art. 73, inciso III, do Código de Organização Judiciária do Estado. Art. 33 - São elevadas à 2ª entrância as Comarcas de Canela e Garibaldi. Art. 34 - É criado, na Comarca de Pelotas, um segundo cargo de Juiz de Direito Substituto, de 3ª entrância. Art. 35 - São criados os seguintes Cargos: I - com lotação na Comarca de São Francisco de Assis: 1 Oficial Escrevente, PJ-D; 1 Atendente Judiciário, PJ-B. II - Com lotação na Comarca de Santo Augusto: 1 Oficial Escrevente, PJ-D; 1 Oficial de Justiça, PJ-H; 1 Atendente Judiciário, PJ-B. III - Com lotação na Comarca de Canguçu: 1 Oficial Escrevente, PJ-D; 1 Atendente Judiciário, PJ-B. IV - Com lotação na Comarca de Farroupilha: 1 Oficial Escrevente, PJ-D. V - com lotação na Comarca de Seberi: 1 Oficial de Justiça, PJ-H. Art. 36 - É criada, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, a função gratificada de Chefe da Central de Mandados, padrão FG-PJ-A. Art. 37 - São incluídas no elenco das Comarcas de difícil provimento as de Rio Grande e de Uruguaiana, de 3ª entrância. Art. 38 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 39 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1981. LEI Nº 7.799, DE 4 DE JULHO DE 1983. Cria a Comarca de Capão da Canoa e dá outras providências. JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte: Art. 1º - São criados a Comarca de Capão da Canoa, de 1ª, entrância, tendo por base territorial o município de Capão da Canoa, e o respectivo cargo de Juiz de Direito. § 1º - São criados, na Comarca de Capão da Canoa: I - O cartório judicial, sob regime oficializado, e os respectivos cargos de Escrivão, PJ-J, e de Oficial Ajudante, PJ-I; II - 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-D; III - 1 (um) cargo de Atendente Judiciário PJ-B; IV - 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H; V - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A. § 2º - O ofício distrital de Capão da Canoa é desdobrado em Tabelionato e Ofício dos Registros Públicos. § 3º - Fica extinto o cargo de Oficial Distrital e são criados os cargos de Tabelião e de Oficial dos Registros Públicos de Capão da Canoa, cabendo ao Titular do ofício extinto o direito de opção por um dos novos cargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 2º - São criados 16 (dezesseis) cargos de Oficial Ajudante de cartório judicial, PJ-I, com a seguinte lotação quantitativa: a) 3 (três) em cada uma das comarcas de Canoas, Pelotas e Santo Ângelo; b) 2 (dois) em cada uma das comarcas de Caxias do Sul, Rio Grande e Santa Maria; c) 1 (um) na Comarca de São Borja. Art. 3º - São criados 53 (cinqüenta e três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D, com a seguinte lotação quantitativa: a) 5 (cinco) em cada uma das comarcas de Canoas, Pelotas e São Borja; b) 4 (quatro) em cada uma das comarcas de Passo Fundo, Rio Grande e Santa Maria; c) 3 (três) em cada uma das comarcas de Alvorada, Caxias do Sul, São Gabriel e Santo Ângelo; d) 2 (dois) em cada uma das comarcas de Frederico Westphalen, Guaíba, Sarandi, Torres e Candelária; e) 1 (um) em cada uma das comarcas de Canela, Júlio de Castilhos, Venâncio Aires e Giruá. Art. 4º - São criados 34 (trinta e quatro) cargos de Atendente Judiciário, PJ-B, com a seguinte lotação quantitativa: a) 6 (seis) na Comarca de São Borja; b) 5 (cinco) na Comarca de Santo Ângelo; c) 2 (dois) em cada uma das comarcas de Alvorada, Canoas, Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria; d) 1 (um) em cada uma das comarcas de Rio Grande, São Gabriel, Canela, Frederico Westphalen, Júlio de Castilhos, Guaíba, Sarandi, Torres, Venâncio Aires, Candelária e Giruá. Art. 5º - São criados 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H, lotados 2 (dois) na Comarca de Ijuí e 2 (dois) na Comarca de Alvorada. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 1983. LEI N. 7.896, DE 24 DE JANEIRO DE 1984. Cria e extingue cargos e funções na categoria de Servidores Judiciais, dispõe sobre os Juizados Regionais de Menores e dá outras providências. JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: SEÇÃO I DOS SERVIDORES JUDICIAIS EM 1ª, 2ª e 3ª ENTRÂNCIAS Art. 1º - Ficam extintos todos os cargos e funções que integram os quadros de pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º grau, na categoria de Servidores Judiciais, na 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, bem como, nessas entrâncias, os cargos, de categoria especial, de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 2º - Ficam criados, para paulatino provimento (arts. 5º e 7º), os seguintes cargos: a) Comarcas de 1ª entrância: 56 Cargos de Escrivão .................................................................................. PJ-J 56 Cargos de Distribuidor-Contador ............................................................. PJ-J 56 Cargos de Oficial Ajudante ...................................................................... PJ-I 116 Cargos de Oficial Escrevente ................................................................ PJ-D 94 Cargos de Atendente Judiciário ............................................................... PJ114 Cargos de Oficial de Justiça .................................................................. PJ-H 56 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais ................................................... PJ-A b) Comarcas de 2ª entrância: 63 Cargos de Escrivão .................................................................................. PJ-J 46 Cargos de Distribuidor-Contador ............................................................ PJ-J 63 Cargos de Oficial Ajudante ..................................................................... PJ-I 187 Cargos de Oficial Escrevente ................................................................ PJ-D 146 Cargos de Atendente Judiciário ............................................................. PJ-B 138 Cargos de Oficial de Justiça .................................................................. PJ-H 46 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais ................................................... PJ-A c) Comarcas de 3ª entrância: 147 Cargos de Escrivão ................................................................................ PJ-J 39 Cargos de Distribuidor-Contador ............................................................ PJ-J 173 Cargos de Oficial Ajudante ................................................................... PJ-I 618 Cargos de Oficial Escrevente ............................................................... PJ-D 347 Cargos de Atendente Judiciário ............................................................ PJ-B 384 Cargos de Oficial de Justiça ................................................................. PJ-H 22 Cargos de Assistente Social Judiciário .................................................. PJ-J 51 Cargos de Comissário de Menores ......................................................... PJ-D 10 Cargos de Oficial de Transportes ........................................................... PJ-C 20 Cargos de Guarda de Segurança ............................................................. PJ-B 81 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais .................................................. PJ-A § 1º - A Corregedoria-Geral da Justiça autorizará a abertura de concurso e provimento dos cargos, tendo em vista as necessidades do serviço forense. § 2º - Os cargos constantes deste artigo serão distribuídos por Comarca, na forma dos Quadros Anexos nºs 1, 2 e 3. § 3º - Excetuam-se os cargos de Oficial de Transporte e de Guarda de Segurança, que serão lotados nas comarcas de 3ª entrância, ou excepcionalmente de entrância inferior, na forma de Resolução do Conselho da Magistratura, atendendo às necessidades do serviço forense. Art. 3º - Vetado. Art. 4º - Ficam criadas 147 funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, padrão FG-PJ-A, correspondentes ao número de cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância. Art. 5º - Os titulares de cargos ou funções, extintos pelo art. 1º da presente Lei, ficam mantidos, sem solução de continuidade, nos respectivos cargos e funções, de que tratam os arts. 2º e 4º. Art. 6º - Ficarão extintos, à medida em que vagarem, os cargos e funções existentes nesta data e excedentes ao previsto na presente Lei. Art. 7º - Não serão providos, enquanto não oficializadas, as respectivas serventias: a) Nos cartórios privativos de Varas Cíveis, os cargos de Oficial Ajudante, Oficial Escrevente e Atendente Judiciário, salvo um cargo de Oficial Escrevente, por escrivania, com a finalidade possibilitar a designação de Auxiliar de Juiz de Direito; b) Nos cartórios judiciais não privativos, os cargos de Oficial Ajudante, de Oficial Escrevente e de Atendente Judiciário, salvo um cargo de Oficial Escrevente para a finalidade referida na letra “a” e, por autorização expressa da Corregedoria-Geral da Justiça, atenta às peculiaridades da serventia, um ou mais cargos de Atendente Judiciário; c) Nos cartórios de Distribuição e Contadoria, os cargos de Oficial Ajudante, Oficial Escrevente e Atendente Judiciário. Art. 8º - Compete ao Juiz de Direito, Diretor do Foro, por delegação da Corregedoria-Geral da Justiça, e observado o disposto no artigo 7º, estabelecer a lotação e a relotação numérica e nominal, por cartório, dos Oficiais Ajudantes, Oficiais Escreventes, Atendentes Judiciários e Oficiais de Justiça. § 1º - O Juiz de Direito, Diretor do Foro, nas comarcas que contarem com mais de um Auxiliar de Serviços Gerais, definirá, por portaria, as atribuições destes, dentre aquelas previstas em Lei ou em Resolução do Conselho da Magistratura. § 2º - A proibição do artigo 7º, letra “b”, fica suspensa relativamente aos cargos já providos na data desta Lei, enquanto não for possível a relotação em serventia oficializada. Art. 9º - O Conselho da Magistratura, no interesse do serviço forense, poderá, por Resolução, modificar a distribuição dos cargos constantes dos Quadros Anexos, desde que os cargos redistribuídos estejam vagos e a redistribuição se opere para Comarca de igual entrância. Art. 10 - Os atuais detentores de cargo ou função de Oficial Ajudante, que contém até esta data com mais de dois anos de ininterrupto exercício no cargo ou na função, poderão prestar concurso, conforme o caso, para os cargos de Escrivão ou de Oficial Ajudante, exigindo-se, como requisito de escolaridade, apenas o 2º grau completo. Art. 11 - Os requisitos para provimento de cargos das classes funcionais constantes do anexo à Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, também ficam exigidos para a inscrição ao concurso. Parágrafo único - Nas comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, o requisito de habilitação funcional para o provimento de cargo de Escrivão, salvo a hipótese do art. 10, será necessariamente o diploma de bacharel em direito. Art. 12 - Fica acrescidos art. 13, da Lei Estadual nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, os parágrafos 4º e 5º com a seguinte redação: “§ 4º - Dependendo da classe funcional e da conveniência do serviço, o Conselho da Magistratura poderá ordenar a realização de concurso em âmbito regional, observadas as normas baixadas pelo mesmo Conselho, em ato normativo e nas mesmas condições do § 3º, segunda parte, do caput deste artigo; § 5º - Em caso de não ser possível o provimento dos cargos vagos, após realizados dois concursos locais para esta finalidade, poderão ser nomeados candidatos aprovados em outras comarcas mas não aproveitados por falta de vagas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça”. Art. 13 - O vencimento complementar, previsto nos artigos 17, §§ 1º e 2º, e 23, da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, relativamente ao padrão PJ-J, passa a ser o seguinte: 4ª entrância - Cr$ 420.000,00; 3ª entrância - Cr$ 360.000,00; 2ª entrância - Cr$ 300.000,00; 1ª entrância - Cr$ 260.000,00. Art. 14 - Os ocupantes dos cargos de Assistente Social Judiciário poderão ter o horário de trabalho reduzido para 33 ou 22 horas semanais, com a diminuição de seus vencimentos em 25% e 50%, respectivamente. SEÇÃO II DAS ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 15 - Ficam elevadas à 2ª entrância as comarcas de Cachoeirinha, Campo Bom, Estância Velha, Giruá, Gramado, Santo Cristo, Sapiranga e Sobradinho. Art. 16 - Fica elevada à 3ª entrância a Comarca de Estrela. Art. 17 - Ficam criadas, nas comarcas a seguir enumeradas, as varas e cargos seguintes: I - Nas comarcas de Santana do Livramento e de Soledade: 1. A 3ª Vara, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 3º Cartório Judicial. II - Na Comarca de Viamão: 1. A 2ª Vara Criminal, bem como um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal; 2. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, e a atual 3ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Criminal, com a competência prevista no art. 78 do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - no D.O.E. consta erroneamente 1º de dezembro de 1980). III - Na Comarca de Cruz Alta: 1. A 2ª Vara Criminal, um cargo de Juiz Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal. 2. A atual 1ª Vara passa a denominar se 1ª Vara Criminal, e as atuais 2ª e 3ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no art. 78 do Código de Organização Judiciária do Estado. IV - Na Comarca de Caxias do Sul: 1. A 5ª Vara Cível e a 3ª Vara Criminal, dois cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 5º Cartório Cível e o 3º Cartório Criminal; 2. A 1ª Vara Criminal terá jurisdição privativa do Júri, Menores e Execuções Criminais, sendo a jurisdição crime em geral, exercida pela 2ª e 3ª Varas Criminais. V - Na Comarca de Rio Grande: 1. A 4ª Vara Cível e a 3ª Vara Criminal, dois cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 4º Cartório Cível e o 3º Cartório Criminal. VI - Nas comarcas de Ijuí e Uruguaiana: 1. A 2ª Vara Criminal, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal; 2. As atuais 3ªs Varas, nessas Comarcas, passam a denominar-se 1ª Vara Criminal, e as atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no artigo 78 do Código de Organização Judiciária do Estado. VII - Na Comarca de Santa Maria: 1. A Vara de Família, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o Cartório de Família; 2. Um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância para servir como Juiz Substituto; 3. A Vara de Família exercerá as atribuições previstas no art. 73, III, do Código de Organização Judiciária do Estado. VIII - Na Comarca de Canoas: 1. Um Cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância para servir como 2º Juiz Substituto. IX - Em cada urna das comarcas de Cachoeirinha, Cerro Largo, Giruá, Rosário do Sul, Sapiranga e Torres: 1. A 2ª Vara, o cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Judicial. Art. 18 - Ficam criadas, em 1ª entrância, as comarcas: a) de Igrejinha, tendo por base territorial o município de Igrejinha, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito e, sob regime oficializado, o Cartório Judicial. b) de Barra do Ribeiro, tendo por base territorial o município de Barra do Ribeiro, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito e, sob regime oficializado, o Cartório Judicial. Art. 19 - O cartório distrital de Passinhos, Comarca de Osório, fica transferido para a localidade de Cidreira, Comarca de Tramandaí, abrangendo os distritos de Cidreira e Pinhal, com o respectivo cargo de Oficial Distrital - PJ-G; o cartório distrital de Rolador, Comarca de São Luiz Gonzaga, fica transferido para o distrito de 16 de Novembro, na mesma comarca, com o respectivo cargo de Oficial Distrital - PJ-G; fica extinto o ofício Distrital de São Valério, Comarca de Santo Augusto, e o respectivo cargo de Oficial Distrital - PJ-G. Art. 20 - O artigo 38, inciso III, do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980), passa a ter a seguinte redação: “III - decidir: a) sobre a especialização de varas privativas cíveis, em razão do valor da causa, do tipo de procedimento ou da matéria; b) sobre serviço de plantão nos foros e atribuições dos respectivos juízes; c) sobre a demissão de Juiz de Paz.” SEÇÃO III DOS JUIZADOS REGIONAIS DE MENORES Art. 21 - Ficam criados sete (7) Juizados Regionais de Menores, com sede nas comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa e Uruguaiana, jurisdicionados pelo juiz que, na comarca-sede, exercer, nos termos do COJE, a jurisdição de menores. Art. 22 - A competência do Juiz Regional de Menores abrangerá, além das atribuições pertinentes à jurisdição de menores em sua própria comarca, igualmente o cumprimento de precatórias e a execução de sentença dos Juízes de Menores das comarcas da respectiva região. Parágrafo único - Fica ressalvada ao Juiz processante, no interesse do menor, a faculdade de determinar a execução de sentença em Juizado de Menores diverso do da comarca-sede. Art. 23 - Sem prejuízo de suas atribuições específicas, aos Assistentes Sociais Judiciários lotados nas comarcas-sede de Juizados Regionais de Menores incumbirá, também, o cumprimento de requisições relativas a processos judiciais em tramitação na região respectiva. Art. 24 - Incumbe ao Conselho da Magistratura determinar a base territorial de cada Juizado Regional de Menores. Art. 25 - Fica mantida a atual estrutura do Juizado de Menores de Porto Alegre, que terá área definida de acordo com o artigo anterior. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS Art. 26 - O Conselho da Magistratura deverá fixar, tendo em vista a utilização, para quaisquer fins, do sistema de computação de dados mantido pelo Poder Judiciário, taxas remuneratórias, a serem recolhidas ao Tesouro, e arbitradas, tendo em consideração principalmente as peculiaridades de cada modalidade de uso e o respectivo custo operacional. Parágrafo único - O fornecimento de informações sobre o andamento de processo será isento do pagamento de taxa remuneratória, salvo em casos especiais previstos em Resolução do Conselho da Magistratura, atendendo ao volume ou à freqüência das informações. Art. 27 - O Poder Judiciário poderá admitir, por tempo certo e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites das dotações orçamentárias próprias, servidores para o desempenho de trabalho braçal ou para funções de natureza técnica especializada nos serviços gráficos e de computação de dados. Art. 28 - O artigo 42 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, não restabelece o artigo 656 da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966. Art. 29 - O Conselho da Magistratura, através de Resolução, baixará as especificações de classe dos cargos ora criados, contendo síntese dos deveres, exemplos de atribuições, características especiais, requisitos para provimento e outros elementos que concorram para identificar cada classe ou carreira e cargo isolado. Art. 30 - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como os §§ 5º a 8º do artigo 716 do Estatuto dos Servidores da Justiça (Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966). Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 1984. (Esta Lei contém Anexo) RETIFICAÇÃO: (DOE de 8.3.84). LEI Nº 7.896, DE 24 DE JANEIRO DE 1984. Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que originou a Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984, que cria e extingue cargos e funções na categoria de Servidores Judiciais, dispõe sobre os Juizados Regionais de Menores e dá outras providências. Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1994: “Art. 3º - O edital de concurso conterá prazo não inferior a trinta dias para as inscrições, o número de vagas, os programas sobre os quais versarão as provas, relação de títulos computáveis, quando for o caso, bem como o critério para a avaliação de cada um e o máximo valor atribuível ao conjunto deles. § 1º - O indeferimento da inscrição em concurso deverá ser fundamentado e de sua publicação sempre correrá prazo para recurso. § 2º - Os títulos só terão efeitos classificatórios e, a nenhum deles, se atribuirá valor superior à quarta parte do máximo valor atribuível ao conjunto deles. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de abril de 1984. LEI N. 7.979, DE 8 DE JANEIRO DE 1985. Altera disposições do Código de Organização Judiciária, cria Comarcas, eleva entrâncias e dá outras providências. JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Ficam criadas, em primeira entrância, as comarcas de: I – ARROIO DO TIGRE, com base territorial no município de Arroio do Tigre, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito; II – CARLOS BARBOSA, com base territorial no município de Carlos Barbosa e de Salvador do Sul, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito; III – DOIS IRMÃOS, com base territorial no município de Dois Irmãos, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito; IV – FELIZ, com base territorial no município de Feliz e Bom Princípio, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito; V – RESTINGA SECA, com base territorial no município de Restinga Seca, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito; VI – RONDA ALTA, com base territorial no município de Ronda Alta e Rondinha, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito; VII – Vetado. Art. 2º - São elevadas à 2ª entrância as comarcas de Horizontina, Seberi, São Sepé, Candelária, Santo Augusto, Tapes, Arroio Grande, Ibirubá, vetado. Art. 3º - Vetado. Art. 4º - Os cargos criados por esta Lei só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1985. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - São revogadas as disposições em contrário. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1985. ATO N.º 05/85 – CM, DE 17 DE ABRIL DE 1985 O Des. Paulo Boeckel Velloso, no uso de suas atribuições, ouvido o Conselho da magistratura, resolve: Art. 1º - Com fundamento no art. 203, parágrafo único do Código de Organização Judiciária do Estado, lei 7356, de 1º.02.1980, determinar que o município de chapada oasse a ser jurisdicionado pela comarca de Carazinho; Art. 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça; Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 17 de abril de 1985. Des. Paulo Boeckel Velloso Presidente ATO N.º 16/85, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985 O Desembargador Paulo Boeckel Velloso, Presidente do Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições e “ad referendum” do mesmo órgão resolve: Art. 1º - Ratificou o ato n.º 4/85-CM, em parte nos termos do art. 203, parágrafo único do COJE, lei 7356/80, para que o município de Ivoti permaneça sob a jurisdição da comarca de Dois Irmãos sem outro município sob sua jurisdição; Art. 2º - Esta retificação entrará em vigor a partir da data da publicação deste ato no Diário da Justiça; Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985. Des. Paulo Boeckel Velloso Presidente LEI N. 8.160, DE 10 DE JULHO DE 1986. Cria comarcas e varas, eleva entrâncias e dá outras providências. JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em comprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Ficam criadas, em primeira entrância, as seguintes comarcas, bem como os respectivos cargos de Juiz de Direito; I -Vetado; II - Vetado; III - AUGUSTO PESTANA, com base territorial nos municípios de Augusto Pestana e de Jóia; IV - Vetado; V - Vetado; VI - CAMPINA DAS MISSÕES, com base territorial nos municípios de Campina das Missões e de Cândido Godói; VII - Vetado; VIII - Vetado; IX - PALMARES DO SUL, com base territorial no município de Palmares do Sul; X - Vetado; XI - Vetado; XII - SÃO VALENTIM, com base territorial nos municípios de São Valentim e de Erval Grande; XIII - TUCUNDUVA, com base territorial no município de Tucunduva. Art. 2º - Em cada uma das comarcas de vetado, Augusto Pestana, vetado, Campina das Missões, vetado, Palmares do Sul, Vetado, São Valentim e Tucunduva, ficam criados, sob o regime oficializado, o Cartório Judicial, bem como: a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J; b) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) um (1) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J; d) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; e) um (1) cargo de Oficial Escrevente, PJ-D; f) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B; g) um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A. Art. 3º - Ficam criados, na Comarca de SANTIAGO, a terceira Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e, sob o regime oficializado, o 3º Cartório Judicial, bem como: a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J; b) dois (2) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I; c) três (3) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D; d) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B; e) um (1) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H; f) um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A. Art. 4º - Ficam criados, na Comarca de FARROUPILHA, a segunda Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e, sob o regime oficializado, o 2º Cartório Judicial, bem como: a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J; b) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) dois (2) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D; d) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B; e) um (1) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H. Art. 5º - Ficam criados, na Comarca de BAGÉ, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância, e, sob o regime oficializado, o 3º Cartório Cível, bem como: a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J; b) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) três (3) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D; d) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B; e) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; f) um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A; g) uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A. § 1º - A competência das Varas é a estabelecida no artigo 79 do Código de Organização Judiciária do Estado (COJE - Lei nº 7.356.80). § 2º - Fica igualmente criado, na Comarca de Bagé, um (1) cargo de Juiz de Direito Substituto de 3ª entrância (COJE - art. 204). Art. 6º - Vetado. Art. 7º - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Art. 8º - Vetado. Art. 9º - Ficam criados, na Comarca de SANTO ÂNGELO, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal, bem como: a) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J; b) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) dois (2) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D; d) um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B; e) um (1) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H; f) um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A; g) uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A. Parágrafo único - A atual 1ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Criminal, e as atuais 2ª e 3ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no artigo 78 do COJE. Art. 10 - Vetado. Art. 11 - Vetado. Art. 12 - Na Comarca de EREXIM, provida com três (3) varas e três (3) cartórios judiciais, são mantidos no foro judicial os seguintes cargos: a) três (3) cargos de Escrivão, PJ-J; b) um (1) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J; c) quatro (4) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I; d) onze (11) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D; e) sete (7) cargos de Atendente Judiciário, PJ-B; f) oito (8) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; g) um (1) cargo de Comissário de Menores, PJ-D; h) dois (2) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A; i) três (3) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A. Parágrafo único - A competência das Varas é a estabelecida no artigo 77 do COJE. Art. 13 - Excetuados os cargos de Escrivão e de Oficial de Justiça, não serão providos os cargos de servidores criados nos artigos antecedentes, se for possível a relotação de servidores prevista no artigo 8º, § 2º da Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984. Art. 14 - Nas comarcas de primeira entrância, que a Corregedoria-Geral da Justiça enquadrar como de reduzido movimento forense, poderão deixar de serem providos os cargos de Oficial Ajudante, de Distribuidor-Contador, de Auxiliar de Serviços Gerais e um cargo de Oficial de Justiça. Parágrafo único - Nesses casos, as tarefas de Distribuidor-Contador ficam automaticamente incluídas no conteúdo ocupacional do cargo de Escrivão. Art. 15 - São elevadas a 2 entrância as comarcas de Butiá, vetado, Marau, Sananduva vetado. Parágrafo único - Fica criado, em cada uma dessas comarcas, um (1) cargo de Oficial Escrevente, PJ-D. Art. 16 - Vetado. Art. 17 - Fica criada, em cada uma das comarcas de ALEGRETE e de BENTO GONÇALVES, uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJA. Art. 18 - São incluídas, na relação das comarcas de difícil provimento, as comarcas de Alegrete, Bagé, Santana do Livramento, Cerro Largo, Horizontina, Santo Cristo, Três Passos, Bom Jesus, Cacequi, Porto Xavier, São Francisco de Assis, São José do Norte, São José do Ouro, Tenente Portela vetado. Art. 19 - Ficam extintos os Ofícios Distritais abaixo relacionados, bem como os respectivos cargos de Oficial Distrital, de Oficial Ajudante e de Juiz de Paz e respectivos suplentes: Arroio Mau - Município de Erval; Azevedo Sodré - Município de São Gabriel; Bom Retiro do Guaíba - Município de Guaíba; Bonito - Município de Camaquã; Cerrito do Ouro - Município de São Sepé; Coronel Finzito - Município de Erval Seco; Coxilha Grande - Município de Vacaria; Dom Feliciano - Município de Gravataí; Electra - Município de São Francisco de Paula; Espírito Santo - Município de Piratini; Estrela - Município de Esmeralda; Jazidas - Município de São Sepé: Joca Tavares - Município de Bagé; Nova Boêmia - Município de Agudo; Ouro Verde - Município de Cambará do Sul; Padilha - Município de Taquara; Palmital - Município de Candelária; Palmas - Município de Bagé; Quatro Irmãos - Município de Erexim; Rincão dos Kroeff - Município de São Francisco de Paula; Saicã - Município de Cacequi; Saltinho - Município de Rodeio Bonito; Santa Flora - Município de Santa Maria: Santo Amaro - Município de General Câmara; Santo Antônio - Município de Casca; São Bernardo - Município de Tupanciretã; São José do Erval - Município de Fontoura Xavier; São Sebastião do Gregório - Município de Esmeralda; Suspiro - Município de São Gabriel; Tiarajú - Município de São Gabriel; Tupanciretã - Município de São José do Ouro. § 1º - Nos casos de Ofícios Distritais ainda providos, a extinção operar-se-á na data da vacância. § 2º - Extinto o Oficio Distrital, o Juiz de Direito Diretor do Foro, por ato sujeito à aprovação do Conselho da Magistratura, disporá sobre a guarda do respectivo acervo e sobre a incorporação de sua área territorial à de entro Ofício Distrital ou da sede municipal. Art. 20 - Na remarca de GETÚLIO VARGAS, os ofícios do Foro Extrajudicial são assim agrupados: a) o Tabelionato; b) o Ofício dos Registros Públicos (COJE, art. 97). Art. 21 - Nas especificações de classe do cargo de Oficial dos Registros Públicos, a “habilitação funcional” será o “diploma de bacharel em Direito”. Art. 22 - Ficam criados, para lotação no Ofício dos Registros Públicos, do município sede das comarcas a seguir enumeradas, os seguintes cargos: I - CAMPO NOVO - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e dois (2) cargos de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D; II - CONSTANTINA - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e dois (2) cargos de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D; III - CORONEL BICACO - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D; IV - GENERAL CÂMARA - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e um cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D; V - GUARANI DAS MISSÕES - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I; e um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D; VI - MOSTARDAS - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D; VII - PIRATINI - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e dois (2) cargos de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D; VIII - PORTO XAVIER - um (1) cargo de Oficial Ajudante dos Registros Públicos, PJ-I e um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D. Art. 23 - Fica criado um (1) cargo de Oficial Escrevente do Foro Extrajudicial, PJ-D, para lotação no Ofício dos Registros Públicos, de cada um dos Municípios a seguir enumerados: I - AJURICABA, Comarca de Ijuí; II - ALECRIM, Comarca de Santo Cristo; III - BOM RETIRO DO SUL, Comarca de Estrela; IV - BOSSOROCA, Comarca de São Luiz Gonzaga; V - CAIBATÉ, Comarca de São Luiz Gonzaga; VI - CÂNDIDO GODÓI, Comarca de Campina das Missões; VII - CIRÍACO, Comarca de Casca; VIII - ERVAL SECO, Comarca de Seberi; IX - HUMAITÁ, Comarca de Crissiumal; X - INDEPENDÊNCIA, Comarca de Três de Maio; XI - PAIM FILHO, Comarca de Sananduva; XII - PORTO LUCENA, Comarca de Santo Cristo; XIII - SERAFINA CORRÊA, Comarca de Guaporé. Art. 24 - O provimento dos cargos aludidos nos artigos anteriores far-se-á sob a limitação prevista no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.011, de 1º de julho de 1985. Art. 25 - Nas comarcas de Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo e Passo Fundo os Cartórios de Distribuição e Contadoria são desmembrados em Cartório de Distribuição e Cartório de Contadoria, assegurado aos respectivos titulares, no prazo de quinze (15) dias, o direito de opção. § 1º - São extintos, nas comarcas acima referidas, os cargos de Distribuidor-Contador, e são criados, em cada uma delas, um (1) cargo de Distribuidor, PJ-J, e um (1) cargo de Contador Judiciário, PJ-J. § 2º - Os ofícios desmembrados funcionarão sob regime oficializado, exceto o ofício que vier a ser provido pelo titular optante que ainda esteja sob o regime privatizado de custas. § 3º - Fica criado, em cada uma das comarcas acima referidas, um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I. Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 1986. ATO N.º 07/86-CM, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986 O Desembargador Bonorino Buttelli, Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, Determina seja instalada, solenemente , no dia doze (12) de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis (1986), às onze horas (11h), a comarca de Restinga Seca, de primeira entrância, criada pela Lei n.º 7979, de 08.01.85. Porto Alegre, 02 de dezembro de 1986 CUMPRA-SE: Des. Bonorino Buttelli Presidente ATO N. 06/90-CM O DESEMBARGADOR NÉLSON LUIZ PÚPERI, no uso de suas atribuições, ouvido o CONSELHO DA MAGISTRATURA, resolve: Art. 1 – Com fundamento no art. 203, parágrafo único, do Código de Organização Judiciária do Estado, Lei n. 7.536 de 1.02.1980, alterar o quadro anexo 1, para estabelecer as seguintes jurisdições em municípios que não são sede de comarcas: ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA N. COMARCAS MUNICÍPIOS JURISDICIONADOS VARAS 1 Antônio Prado Ipê, Nova Roma do Sul 1 2 Arroio do Meio Nova Bréscia e Pouso Novo 1 3 Arroio do Tigre Salto do Jacuí e Tunas 1 4 Arroio Grande - 1 5 Arvorezinha Ilópolis e Putinga 1 6 Augusto Pestana Jóia 1 7 Barra do Ribeiro - 1 8 Bom Jesus Jaquirana 1 9 Butiá - 1 10 Caçapava do Sul Santana da Boa Vista 1 11 Cacequi - 1 12 Cachoeirinha - 1 13 Campinas das Missões Cândido Godói 1 14 Campo Bom - 2 15 Campo Novo Braga e Sede Nova 1 16 Candelária - 1 17 Canela - 1 18 Canguçu - 1 19 Capão da Canoa - 1 20 Carlos Barbosa - 1 21 Casca Ciríaco, David Canabarro, Nova Araçá, 1 Paraí, São Domingos do Sul e Vanini 22 Catuípe - 1 23 Cerro Largo Roque Gonzales e São Paulo das 1 Missões 24 Coronel Bicaco Redentora 1 25 Constantina Liberato Salzano 1 26 Criciumal Humaitá 1 27 Dois Irmãos Santa Maria do Herval 1 28 Encantado Muçum, Relvado e Roca Sales 1 29 Encruzilhada do Sul Amaral Ferrador e Dom Feliciano 1 30 Espumoso Alto Alegre e Campos Borges 1 31 Estância Velha Ivoti 1 32 Erval - - 33 Farroupilha - - 34 Faxinal do Soturno Agudo, Dona Francisca, Ivorá e Nova 1 Palma 35 Feliz Bom Princípio e Tupandi 1 36 Flores da Cunha - 1 37 Frederico Westphalen Caiçara, Palmitinho, Taquaruçu do Sul, 2 Vicente Dutra e Vista Alegre do Prata 38 Garibaldi - 1 39 Gaurama Áurea, Mariano Moro, Severiano de 1 Almeida e Viadutos 40 General Câmara - 1 41 Getúlio Vargas Erebango, Estação, Ipiranga do Sul e 1 Sertão 42 Giruá - 1 43 Gramado - 1 44 Guaíba Eldorado do Sul 2 45 Guaporé Anta Gorda, Dois Lajeados, Montauri e 1 Serafina Corrêa 46 Guarani das Missões - 1 47 Horizontina Maurício Cardoso 1 48 Ibirubá Colorado e Quinze de Novembro 1 49 Igrejinha Três Coroas 1 50 Iraí - 1 51 Itaqui - 2 52 Jaguarão - 1 53 Jaguari Nova Esperança 1 54 Júlio de Castilhos - 1 55 Lagoa Vermelha Caseiros e Ibiraiaras 2 56 Lavras do Sul - 1 57 Marau Camargo, Nova Alvorada e Vila Maria 1 58 Marcelino Ramos Maximiliano de Almeida 1 59 Mostardas Tavares 1 60 Não Me Toque Victor Graeff 1 61 Nonoai Trindade do Sul 1 62 Nova Petrópolis - 1 63 Nova Prata André da Rocha, Guabiju, Nova 1 Bassano, Protásio Alves e São Jorge 64 Osório Terra de Areia 2 65 Palmares do Sul - 1 66 Panambi Condor 1 67 Pedro Osório - 1 68 Pinheiro Machado - 1 69 Piratini - 1 70 Planalto Alpestre 1 71 Porto Xavier - 1 72 Quaraí - 1 73 Restinga Seca - 1 74 Ronda Alta Rondinha e Três Palmeiras 1 75 Rosário do Sul - 1 76 Sananduva Ibiaçá, Paim Filho e São João da Urtiga 1 77 Santa Bárbara do Sul - 1 78 Santa Vitória do Palmar - 1 79 Santiago Itacorobi 3 80 Santo Antônio das Missões - 1 81 Santo Antônio da Patrulha - 1 82 Santo Augusto Chiapeta e São Martinho 1 83 Santo Cristo Alecrim e Porto Lucena 1 84 São Francisco de Assis - 1 85 São Francisco de Paula Cambará do Sul 1 86 São José do Norte - 1 87 São José do Ouro Barracão, Cacique Doble e Machadinho 1 88 São Lourenço do Sul - 1 89 São Marcos - 1 90 São Pedro do Sul - 1 91 São Sebastião do Caí Capela de Santana, Portão e São José do 2 Hortêncio 92 São Sepé 93 São Valentim Formigueiro (não Erval Grande 1 1 instalada) 94 São Vicente do Sul Mata 1 95 Sapiranga Nova Hartz 1 96 Sarandi - 1 97 Seberi Erval Seco e Rodeio Bonito 1 98 Sobradinho Ibarama e Segredo 1 99 Tapejara Água Santa 1 100 Tapera Selbach 1 101 Tapes Cerro Grande do Sul 1 102 Taquara Parobé, Riozinho e Rolante 2 103 Taquari Paverama 1 104 Tenente Portela Miraguaí e Vista Gaúcha 1 105 Torres Arroio do Sal e Três Cachoeiras 1 106 Tramandaí Imbé 2 107 Três de Maio Alegria, Boa Vista do Buriçá e 1 Independência 108 Três Passos - 1 109 Triunfo - 1 110 Tucunduva - 1 111 Tupanciretã - 1 112 Venâncio Aires Boqueirão do Leão 1 113 Veranópolis Cotiporã, Fagundes Varela e Vila Flores 1 114 Alegrete - 2 115 Alvorada - 3 116 Bagé - 5 117 Bento Gonçalves - 2 118 Cachoeira do Sul Cerro Branco e Paraíso do Sul 3 119 Camaquã - 2 120 Canoas - 10 121 Carazinho Chapada 2 122 Caxias do Sul - 9 123 Cruz Alta Pejuçara e Fortaleza dos Valos 4 124 Dom Pedrito - 1 125 Erexim Aratiba, Barão do Cotegipe, Campinas 3 do Sul, Entre-Rios do Sul, Faxinalzinho, Itabira do Sul, Jacutinga e Três Arroios 126 Esteio - 127 Estrela Bom Retiro do Sul, Imigrante do Sul e 1 Teutônia 2 128 Gravataí Glorinha 3 129 Ijuí Ajuricaba 4 130 Lajeado Cruzeiro do Sul e Progresso 2 131 Montenegro Harmonia, Poço das Antas e Salvador do 3 Sul 132 Novo Hamburgo - 133 Palmeira das Missões Cerro Grande, Jaboticaba e Pinhal 3 134 Passo Fundo Ernestina 6 135 Pelotas Capão do Leão e Morro Redondo 11 136 Rio Grande - 6 137 Rio Pardo Pantâno Grande 2 138 Santa Cruz do Sul Vera Cruz 4 139 Santa Maria Silveira Martins 8 140 Santa Rosa Tuparendi 2 141 Santana do Livramento - 3 142 Santo Ângelo Entre-Ijuís, Eugênio de Castro e São 4 Miguel das Missões 144 São Gabriel - 2 145 São Jerônimo Charqueadas e Arroio dos Ratos 2 146 São Leopoldo - 5 147 São Luiz Gonzaga Bossoroca, Caibaté, Dezesseis de 2 Novembro, Pirapó e São Nicolau 148 Sapucaia do Sul - 149 Soledade Barros 3 Cassal, Fontoura Xavier, Ibirapuitã, Lagoão, São José do Herval 150 Uruguaiana - 4 151 Vacaria Esmeralda 3 152 Viamão - 3 ATO N.º 53/90 – CM, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990 O Desembargador Nélson Luiz Púperi, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições, ouvido o mesmo órgão em sessão realizada em 20 de dezembro próximo passado, resolve: Art. 1º - Com fundamento no art. 203, parágrafo único do Código de Organização Judiciária do Estado, Lei N.º 7356 de 1º.02.1980, alterou o quadro anexo I, para estabelecer que os municípios de Faxinal do Soturno e Entre Rios do Sul são colocados sob a jurisdição da comarca de São Valentim, em vias de instalação. Art. 2º - Este ato entrará em vigor a partir da instalação jurisdicional da comarca de São Valentim. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos atos n.º 4/85-CM, 06/90-CM e 38/90-CM. Des. Nélson Luiz Púperi Presidente ATO N. 38/90-CM O DESEMBARGADOR NÉLSON LUIZ PÚPERI, no uso de suas atribuições, ouvido o CONSELHO DA MAGISTRATURA, resolve: Art. 1 – Com fundamento no art. 203, parágrafo único, do Código de Organização Judiciária do Estado, Lei n. 7.536, de 1.02.1980, alterar quadro anexo I, para estabelecer as seguintes jurisdições em municípios que não são sedes de comarcas: N. COMARCAS MUNIC. JURISD. VARAS ENTRÂNCIA INICIAL 1 Antônio Prado Ipê e Nova Roma do Sul 1 2 Arroio do Meio Nova Bréscia e Pouso Novo 1 3 Arroio do Tigre Salto do Jacuí e Tunas 1 4 Arroio Grande - 1 5 Arvorezinha Ilópolis e Putinga 1 6 Augusto Pestana Jóia 1 7 Barra do Ribeiro - 1 8 Bom Jesus Jaquirana 1 9 Butiá - 1 10 Caçapava do Sul Santana da Boa Vista 1 11 Cacequi - 1 12 Cachoeirinha - 1 13 Campina das Missões Cândido Godói 1 14 Campo Bom - 2 15 Campo Novo Braga e Sede Nova 1 16 Candelária - 1 17 Canela - 1 18 Canguçu - 1 19 Capão da Canoa - 1 20 Carlos Barbosa Barão 1 21 Casca Ciríaco, David Canabarro, Nova 1 Araçá, Paraí, São Domingos do Sul e Vanini 22 Catuípe - 1 23 Cerro Largo Roque Gonzales e São Paulo 1 das Missões 24 Coronel Bicaco Redentora 1 25 Constantina Liberato Salzano 1 26 Criciumal Humaitá 1 27 Dois Irmãos Santa Maria do Herval 1 28 Encantado Muçum, Revaldo e Roca Sales 1 29 Encruzilhada do Sul Amaral 1 Ferrador e Dom Feliciano 30 Espumoso Alto Alegre e Campos Borges 1 31 Estância Velha Ivoti 1 32 Erval - 1 33 Farroupilha - 2 34 Faxinal do Soturno Agudo, Dona Francisca, Ivorá e 1 Nova Palma 35 Feliz Bom Priincípio, São Vendelino 1 e Tupandi 36 Flores da Cunha - 1 37 Frederico Westphalen Caiçara. Palmitinho, Taquara do 2 Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre 38 Garibáldi - 39 Gaurama Áurea, Severiano 1 Mariano de Moro. Almeida 1 e Viadutos 40 General Câmara - 1 41 Getúlio Vargas Erebango, Estação, Ipiranga do 1 Sul e Sertão 42 Giruá - 1 43 Gramado - 1 44 Guaíba Eldorado do Sul 2 45 Guaporé Anta Gorda, Dois Lajeados, 1 Montauri e Serafina Corrêa 46 Guarani das Missões - 1 47 Horizontina Maurício Cardoso 1 48 Ibirubá Colorado e Quinze de 1 Novembro 49 Igrejinha Três Coroas 1 50 Iraí - 1 51 Itaqui - 2 52 Jaguarão - 1 53 Jaguari Nova Esperança do Sul 1 54 Júlio de Castilhos - 1 55 Lagoa Vermelha Caseiros e Ibiraiaras 2 56 Lavras do Sul - 1 57 Marau Camargo, Nova Alvorada e Vila 1 Maria 58 Marcelino Ramos Maximiliano de Almeida 1 59 Mostardas Tavares 1 60 Não-Me-Toque Victor Graeff 1 61 Nonoai Trindade do Sul 1 62 Nova Petrólpolis - 1 63 Nova Prata André da Rocha, Guabiju, Nova 1 Bassano, Protásio Alves, São Jorge e Vista Alegre do Prata. 64 Osório Terra de Areia 2 65 Palmares do Sul - 1 66 Panambi Condor 1 67 Pedro Osório - 1 68 Pinheiro Machado - 1 69 Piratini - 1 70 Planalto Alpestre 1 71 Porto Xavier - 1 72 Quaraí - 1 73 Restinga Seca - 1 74 Ronda Alta Rondinha e Três Palmeiras 1 75 Rosário do Sul - 1 76 Sananduva Ibiacá, Paim Filho e São João 1 da Urtiga 77 Santa Bárbara do Sul Saldanha Marinho 1 78 Santa Vitória do Palmar - 1 79 Santa Bárbara do Sul Saldanha Marinho 1 80 Santo Antônio das Missões - 1 81 Santo Antônio da Patrulha - 1 82 Santo Augusto Chiapeta e Sâo Martinho 1 83 Santo Cristo Alecrim e Porto Lucena 1 84 São Francisco de Assis - 1 85 São Francisco de Paula Cambará do Sul 1 86 São José do Norte - 1 87 São José do Ouro Barracão, Cacique Doble e 1 Machadinho 88 São Lourenço do Sul - 1 89 São Marcos - 1 90 São Pedro do Sul - 1 91 São Sebastião do Caí Capela de Santana, Portão e São 2 José do Hortêncio 92 São Sepé Formigueiro 1 93 São Valentim (não instalada) Erval Grande 1 94 São Vicente do Sul Mata 1 95 Sapiranga Nova Hartz 1 96 Sarandi - 1 97 Seberi Erval Seco e Rodeio Bonito 1 98 Sobradinho Ibarama e Segredo 99 Tapejara Água Santa 1 100 Tapera Selbach 1 101 Tapes Cerro Grande do Sul 1 102 Taquara Parobé, Riozinho e Rolante 2 103 Taquari Paverama 1 104 Tenente Portela Miraguaí e Vista Gaúcha 1 105 Torres Arroio do Sal e Três Cachoeiras 1 106 Tramandaí Cidreira e Imbé 2 107 Três de Maio Alegria, Boa Vista do Buricá e 1 Independência 108 Três Passos - 2 109 Triunfo - 1 110 Tucunduva - 1 111 Tupanciretã - 1 112 Venâncio Aires Boqueirão do Leão 1 113 Veranópolis Cotiporã, Fagundes Varela e 1 Vila Flores ENTRÃNCIA INTERMEDIÁRIA 114 Alegrete - 2 115 Alvorada - 3 116 Bagé - 5 117 Bento Gonçalves - 2 118 Cachoeira do Sul Cerro Branco e Paraíso do Sul 3 119 Camaquã Cristal 2 120 Canoas - 10 121 Carazinho Chapada 2 122 Caxias do Sul - 9 123 Cruz Alta Fortaleza dos Valos e Pejuçara 4 124 Dom Pedrito - 1 125 Erechim Aratiba, Barão do Cotegipe, 3 Capinas do Sul, Entre-Rios do Sul, Faxinalzinho, Itabira do Sul, Jacutinga e Três Arroios 126 Esteio - 2 127 Estrela Bom Retiro do Sul, Imigrante e 1 Teutônia 128 Gravataí Glorinha 3 129 Ijuí Ajuricaba 4 130 Lajeado Cruzeiro do Sul e Progresso 2 131 Montenegro Brochier do Maratá, Harmonia, 3 Poço das Antas e Salvador do Sul 132 Novo Hamburgo - 7 133 Palmeira das Missõe Cerro Grande, Jaboticaba e 3 Pinhal 134 Passo Fundo Ernestina 135 Pelotas Capão do 6 Leão e Morro 11 Redondo 136 Rio Grande - 6 137 Rio Pardo Pantano Grande 2 138 Santa Cruz do Sul Vera Cruz 4 139 Santa Maria Silveira Martins 8 140 Santa Rosa Tuparendi 2 141 Santa do Livramento - 3 142 Santo Ângelo Entre-Ijuís, Eugênio de Castro e 4 São Miguel das Missões 143 São Borja - 3 144 São Gabriel - 2 145 Sã Jerônimo Arroio dos Ratos e Charqueadas 2 146 São Leopoldo - 5 147 São Luiz Gonzaga Bossoroca, Caibaté, Dezesseis 2 de Novembro, Pirapó e São Nicolau 148 Sapucaia do Sul - 3 149 Soledade Barros Cassal, Fontoura Xavier, 3 Ibirapuitã, Lagoão e São José do Herval 150 Uruguaiana - 4 151 Vacaria Esmeralda 3 152 Viamão - 3 ENTRÂNCIA FINAL 153 Porto Alegre 127 Juízes Art. 2º - Esta alteração entrará em vigor a partir da publicação deste ATO no Diário da Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos nºs 4/85-CM, de 06.3.85, e 06/90-CM, de 02.4.90. Porto Alegre, 19 de Setembro de 1990. Des. NÉLSON LUIZ PÚPERI, Presidente. LEI N. 9.485, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991. Cria Foro Regional, Comarcas, Varas, Cargos e dá outras providências. ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - É criado, na Comarca de Porto Alegre, o Foro Regional da Restinga. Art. 2º - A 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, composta dos 1 º e 2º Juizados, ficam transformadas, respectivamente, em 1ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga. Art. 3º - Fica criado, para lotação no Foro Regional da Restinga, um cargo de DistribuidorContador, Padrão PJ-J. Art. 4º - São criadas, em entrância inicial, as Comarcas de: I - Portão, com base territorial nos Municípios de Portão e de Capela de Santana, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito; II - Agudo, com base territorial nos Municípios de Agudo e de Paraíso do Sul, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito. Art. 5º - Em cada uma das Comarcas de Portão e Agudo ficam criados, sob regime oficializado, o Cartório Judicial respectivo, bem como: a)um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; b)um (01) cargo de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J; c)um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; d)dois (02) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; e)dois (02) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; Art. 6º - São criados, em cada uma das Comarcas de Ijuí, Uruguaiana e Viamão, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob regime oficializado, o 3º Cartório Cível, bem como: a)um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; b)um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; c)três (03) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; d)quatro (04) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; e)um (01) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; f)uma (01) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-B. Art. 7º - Na Comarca de Santa Rosa, são criados a 1ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob regime oficializado, o 1º Cartório Criminal, bem como: a)um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; b)um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; c)um (01) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; d)três (03) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; e)três (03) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; f)uma (01) Função Gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-B. Parágrafo único - As atuais 1ª a 2ª Varas passam a denominar-se 1ª a 2ª Varas Cíveis. Art. 8º - No artigo 84 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado - são efetuadas as seguintes alterações: I - No inciso X, a expressão "quinze (15), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 15ª " fica substituída pela expressão "quatorze (14), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 14ª ". II - No inciso XV, a expressão "oito (08), nas Varas Criminais Regionais " fica substituída pela expressão "nove (09), nas Varas Criminais Regionais". Art. 9º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1991. ATO N.º 10/92 – CM, DE 20 DE ABRIL DE 1992 O Desembargador Elias Elmyr Manssour, 1º Vice – Presidente no exercício da Presidência do Conselho da Magistratura, ouvido o mesmo órgão em sessão realizada no dia 09 próximo passad, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Com fundamento no art. 203, parágrafo único, do COJE, Lei 7356/80, alterar o quadro anexo I, para estabelecer que o município de São Paulo das Missões passa a integrar a jurisdição da comarca de Campinas das Missões, desmembrando-o da comarca de Cerro Largo. Art. 2º - Esta alteração entrará em vigor a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 20 de abril de 1992. Des. Elias Elmyr Manssour 1º Vice - Presidente ATO N.º 25/92 DE 07 DE AGOSTO DE 1992 O Desembargador José Barison, Presidente do Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e ouvido o mesmo órgão em sessão realizada em 06 de agosto do ano em curso, resolve: Art. 1º: com fundamento no art. 203, parágrafo único do COJE, lei nº7356/80, alterar o quadro Anexo I, para estabelecer que o município de Paraíso do Sul passa a integrar a jurisdição da Comarca de Agudo, desmembrado da Comarca de Cacheira do Sul. Art. 2º: Esta alteração passa a vigorar a partir da data de instalação da Comarca de Agudo, conforme ato 5/92 de 15 de julho de 92, publicado no Diário da Justiça em 20 de julho de 92. Art. 3º: Revogam-se disposições em contrário. Porto Alegre, 07 de agosto de 1992 Des. José Barison Presidente Bel. Francisco Paulo Gasparoni Secretário do CM ATO N. O6/94-CM O DESEMBARGADOR MÍLTON DOS SANTOS MARTINS no uso de suas atribuições, ouvido o CONSELHO DA MAGISTRATURA, resolve: Art. 1 – Com fundamento no art. 203, parágrafo único, do Código de Organização Judiciária do Estado, Lei n. 7356 de 1.02.1980, alterar o Quadro Anexo I, para estabelecer as seguintes jurisdições em municípios que não são sede de comarcas: N. COMARCAS MUNIC. JURISD. VARAS ENTRÂNCIA INICIAL 1 Agudo Paraíso do Sul 1 2 Antônio Prado Ipê e Nova Roma do Sul 1 3 Arroio do Meio Capitão, Nova Bréscia, Pouso Novo e 1 Travesseiro 4 Arroio do Tigre Salto do Jacuí e Tunas 1 5 Arroio Grande - 1 6 Arvorezinha Ilópolis, Itapuca e Putinga 1 7 Augusto Pestana Jóia 1 8 Barra do Ribeiro Mariana Pimentel e Sertão Santana 1 9 Bom Jesus Jaquirana e São José dos Ausentes 1 10 Butiá Minas do Leão 1 11 Caçapava do Sul Santana da Boa Vista 1 12 Cacequi - 1 13 Cachoeirinha - 1 14 Campina das Missões Cândido Godói 1 15 Campo Bom - 1 16 Campo Novo - 1 17 Candelária - 1 18 Canela - 1 19 Canguçu - 2 20 Capão da Canoa Xangri-Lá 1 21 Carlos Barbosa Barão 1 22 Casca Ciríaco, David Canabarro, Nova Araçá, 1 Paraí, Santo Antônio do Palma e São Domingos do Sul 23 Catuípe - 1 24 Cerro Largo Roque Gonzales, Salvador do Sul, São 2 Paulo das Missões e São Pedro do Butiá 25 Constantina Engenho Velho e Liberato Salzano 1 26 Coronel Bicaco Redentora 1 27 Criciumal Humaitá 1 28 Dois Irmãos Morro Reuter e Santa Maria do Herval 1 29 Encantado Muçum, Relvado e Roca Sales 1 30 Encruzilhada do Sul Amaral Ferrador e Dom Feliciano 1 31 Erval - 1 32 Espumoso Alto Alegre e Campos Borges 1 33 Estância Velha Ivoti, Lindolfo Collor e Presidente Lucena 1 34 Farroupilha - 1 35 Faxinal do Soturno Dona Francisca, Ivorá, Nova Palma e São 1 João do Polesine 36 Feliz Alto Feliz, Bom Princípio, Linha Nova, São 1 Vendelino, Tupandi e Vale Real 37 Flores da Cunha Nova Pádua 1 38 Frederic Westphalen Caiçara, Palmitinho, Pinheirinho do Vale, 2 Taquaruçu do Sul, Vicente Dutra e Vista Alegre 39 Garibaldi - 1 40 Gaurama Áurea, Carlos Gomes, Centenário, Mariano 1 Moro, Severiano de Almeida e Viadutos 41 General Câmara - 1 42 Getúlio Vargas Erebango, Estação, Ipiranga do Sul e Sertão 2 43 Giruá - 2 44 Gramado - 3 45 Guaíba Eldorado do Sul 3 46 Guaporé Anta Gorda, Dois Lajeados, Montauri, São 3 Valentim do Sul, Serafina Corrêa e União da Serra 47 Guarani das Missões - 1 48 Horizontina Maurício Cardoso 1 49 Ibirubá Quinze de Novembro 1 50 Igrejinha Três Coroas 1 51 Iraí - 1 52 Itaqui - 2 53 Jaguarão - 1 54 Jaguari Nova Esperança do Sul 1 55 Júlio de Castilhos Pinhal Grande 1 56 Lagoa Vermelha Caseiros, Ibiraiaras e Muliterno 2 57 Lavras do sul - 1 58 Marau Camargo, Gentil, Nicolau Vergueiro, Nova 1 Alvorada e Vila Maria 59 Marcelino Ramos Maximiliano de Almeida 1 60 Mostardas Tavares 1 61 Não Me Toque Victor Graeff 1 62 Nonoai Gramado dos Loureiros, Rio dos Índios e 1 Trindade do Sul 63 Nova Petrópolis Picada Café 1 64 Nova Prata André da Rocha, Guabiju, Nova Bassano, 1 Protásio Alves, São Jorge e Vista Alegre do Prata 65 Osório Maquiné e Terra de Areia 1 66 Palmares do Sul - 1 67 Panambi Condor 1 68 Pedro Osório - 1 69 Pinheiro Machado - 1 70 Piratini - 1 71 Planalto Alpestre e Ametista do Sul 1 72 Portão (não instalada) - 1 73 Porto Xavier - 1 74 Quaraí - 1 75 Restinga Seca - 1 76 Ronda Alta Rondinha e Três Palmeiras 1 77 Rosário do Sul - 2 78 Sananduva Ibiaçá, Paim Filho e São João da Urtiga 1 79 Santa Bárbara do Sul Saldanha Marinho 1 80 Santa Vitória do Palmar - 2 81 Santiago Itacurubi 3 82 Santo Antônio das Garruchos 1 Missões 83 Santo Antônio da - 1 Patrulha 84 Santo Augusto Chiapeta, inhacorá, São Martinho e São 1 Valério do Sul 85 Santo Cristo Alecrim, Porto Lucena e Porto Vera Cruz 1 86 São Francisco de Assis Manoel Viana 1 87 São Francisco de Paula Cambará do Sul 1 88 São José do Norte - 1 89 São José do Ouro Barracão, Cacique Doble, Machadinho, 1 Santo Expedito do Sul e Tupanci do Sul 90 São Lourenço do Sul Quevedos 1 91 São Marcos - 1 92 São Pedro do Sul Quevedos 1 93 São Sebastião do Caí Capela Santana, Harmonia, Portão e São 2 José do Hortêncio 94 São Sepé Formigueiro e Vila Nova do Sul 1 95 São Valentim Entre Rios do Sul, Erval Grande e 1 Faxinalzinho 96 São Vicente do Sul Mata 1 97 Sapiranga Nova Hartz 2 98 Sarandi Barra Funda e Nova Boa Vista 1 99 Seberi Dois Irmãos das Missões, Erval Seco, 1 Rodeio Bonito e Tiradentes 100 Sobradinho Ibarama e Segredo 1 101 Tapejara Água Santa e Charrua 1 102 Tapera Colorado, Lagoa dos Três Cantos e Selbach 1 103 Tapes Cerro Grande do Sul e Sentinela do Sul 1 104 Taquara Parobé, Riozinho e Rolante 3 105 Taquari Paverama 1 106 Tenente Portela Barra da Guarita, Derrubadas, Miraguaí e 1 Vista Gaúcha 107 Torres Arroio do Sal, Morrinhos do Sul, Três 2 Cachoeiras e Três Forquilhas 108 Tramandaí Cidreira e Imbé 109 Três de Maio Alegria, Boa 3 Vista do Buricá, 2 Independência e São José do Inhacorá 110 Três Passos Bom Progresso e Tiradentes do Sul 2 111 Triunfo - 1 112 Tucunduva Novo Machado 1 113 Tupanciretã - 1 114 Venâncio Aires Boqueirão do Leão e Mato Leitão 2 115 Veranópolis Cotiporã, Fagundes Varela e Vila Flores 1 ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 116 Alegrete - 3 117 Alvorada - 3 118 Bagé Candiota e Hulha Negra 5 119 Bento Gonçalves Monte Belo do Sul e Santa Teresa 3 120 Cachoeira do Sul Cerro Branco 4 121 Camaquã Arambaré e Cristal 2 122 Canoas Nova Santa Rita 10 123 Carazinho Chapada, Coqueiros do Sul e Santo Antônio 2 do Planalto 124 Caxias do Sul - 9 125 Cruz Alta Fortaleza dos Valos e Pejuçara 4 126 Dom Pedrito - 2 127 Erechim Aratiba, Barra do Rio Azul, Barão do 4 Cotegipe, Campinas do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Ponte Preta e Três Arroios 128 Esteio - 3 129 Estrela Bom Retiro do Sul, Colinas, Imigrantes, 1 Poço das Antas e Teutônia 130 Gravataí Glorinha 3 131 Ijuí Ajuricaba e Coronel Bicaco 4 132 Lajeado Cruzeiro do Sul, Progresso, Santa Clara do 3 Sul e Sério 133 Montenegro Brochier, Pareci Novo, Salavdor do Sul e 3 São Pedro da Serra 134 Novo Hamburgo - 135 Palmeira das Missões Boa Vista das Missões, Cerro Grande, 3 Jaboticaba, 8 Lajeado do Bugre, Novo Barreiro, Pinhal, Sagrada Família e São José dos Pinhais 136 Passo Fundo Coxilha, Ernestina, Mato Castelhano e 8 Pontão 137 Pelotas Capão do Leão e Morro Redondo 11 138 Rio Grande - 8 LEI N. 10.143, DE 20 DE ABRIL DE 1994. Cria Comarca, Ofício e cargos no Poder Judiciário Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - É criada a Comarca de Charqueadas, de entrância inicial, tendo por base territorial o município de Charqueadas, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito e, sob regime oficializado, o Cartório Judicial. Art. 2º - Ficam criados, para paulatino provimento na Comarca de Charqueadas, os seguintes cargos: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO CATEGORIA JUDICIAL 01 01 Escrivão Distribuidor Contador 01 Oficial Ajudante 03 Oficial Escrevente 02 Oficial de Justiça PJ-J PJ-J PJ-I PJ-G-I PJ-H CATEGORIA ESPECIAL Auxiliar de Serviços Gerais PJ-B Art. 3º - Fica criado no município de Estação, jurisdicionado pela Comarca de Getúlio Vargas, um Ofício de Sede Municipal e os respectivos cargos de Oficial de Sede Municipal, padrão PJ-G, de Juiz de Paz e seus suplentes. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 1994. ATO N.º 20/94 – CM O Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência do Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições e ouvido o mesmo Órgão na sessão de 1º de novembro do ano em curso, RESOLVE: Art. 1º - Com fundamento no art. 203, Parágrafo Único, do Código de organização judiciária do Estado, Lei nº 7356, de 1º de novembro de 1980, alterar o quadro anexo I, com relação aos itens 40 e 127 do ato nº 06/94 – CM, de 05/04/94 (D.O de 12/0494), conforme segue: N.º Comarcas Município jurisdicionado Varas Entrância inicial 40 - Gaurama 4 Áurea, Carlos Gomes, Centenário e viadutos 1 10 Aratiba, Barra do Rio Azul, Barão do Cotegipe, Campinas do 127 - Erechim Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Mariano Moro, ponte Preta, 4 Severiano de Almeida e Três Arroios Art. 2º - Esta alteração entrará em vigor a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça, revogadas as disposições em contrário. Porto Alegre, 03 de novembro de 1994. Des. Adroaldo Furtado Fabrício Presidente em exercício. LEI N. 10.720, DE 17 DE JANEIRO DE 1996. Cria Comarcas, Foro Regional, Varas, Cargos e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: TÍTULO I Da Corregedoria-Geral da Justiça Art. 1º - VETADO. Art. 2º - VETADO. Art. 3º - VETADO. TÍTULO II Da Classificação em Entrâncias Art. 4º - Ficam elevadas para a entrância intermediária as Comarcas de Cachoeirinha, Frederico Westphalen, Guaíba, Osório e Venâncio Aires. TÍTULO III Da Criação de Comarcas Art. 5º - Fica criada a Comarca de Parobé, integrada pelo Município de Parobé. Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório Judicial, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J; c) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; d) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; e) 1 (um) cargo de Auxiliar de serviços Gerais, PJ-B; f) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H. Art. 6º - Fica criada a Comarca de Teutônia, integrada pelos Municípios de Teutônia, Imigrante, Paverama e Poço das Antas. Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório Judicial, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J; c) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; d) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; e) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; f) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H. Art. 7º - Fica criada a Comarca de Vera Cruz, integrada pelos Municípios de Vera Cruz e Vale do Sol. Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório Judicial, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J; c) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; d) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; e) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; f) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H. Art. 8º - Fica criada a Comarca de Rodeio Bonito, integrada pelos Municípios de Rodeio Bonito, Jaboticaba, Pinhal e Cerro Grande. Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e um Cartório Judicial, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J; c) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; d) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; e) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; f) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H. TÍTULO IV Da Criação de Foro Regional Art. 9º - Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 4 (quatro) Varas Regionais, denominadas 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, bem como os respectivos Cartórios e cargos: a) 4 (quatro) cargos de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, PJ-J; c) 4 (quatro) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I; d) 18 (dezoito) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; e) 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; f) 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; g) 4 (quatro) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. TÍTULO V Da Criação de Varas Art. 10 - Ficam criados, na Comarca de Carazinho, uma Vara Judicial, denominada 3ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório Judicial: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; e) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H; f) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. Art. 11 - Ficam criadas, na Comarca de Estrela, uma Vara Judicial, denominada 2ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Judicial, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente , PJ-G-I; d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; e) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H; f) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. Art. 12 - Ficam criados, na Comarca de Lajeado, uma Vara Criminal, denominada 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Criminal, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente , PJ-G-I; d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; e) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H; f) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. Parágrafo único - As atuais 2ª e 3ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente, em 2ª Vara Cível e 1ª Vara Criminal, ficando a 1ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, permanecendo os Cartórios Cíveis no sistema privatizado. Art. 13 - Ficam criados, na Comarca de Erechim, uma Vara Cível, denominada 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível, sob o regime de custas privatizadas, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I; c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; d) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, permanecendo o Cartório Judicial no sistema privatizado. Art. 14 - Ficam criados, na Comarca de Guaíba, duas Varas Cíveis, denominadas 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como o 2º Cartório Cível e o 3º Cartório Cível, sob a regime de custas privatizadas, além dos seguintes cargos: a) 2 (dois) cargos de Escrivão, PJ-J; b) 2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; c) 4 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; d) 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, passando o Cartório Judicial ao sistema privatizado, ressalvada a situação do atual titular. Art. 15 - Ficam criados, na Comarca de Gravataí, uma Vara Cível, denominada 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 2º Cartório Cível, sob o regime de custas privatizadas bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I; c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; d) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. Parágrafo único - As atuais 1ª e 2ª Varas Judiciais ficam transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, ficando a 3ª Vara Judicial transformada em 1ª Vara Cível, permanecendo o Cartório Judicial no sistema privatizado, ressalvada a situação do atual titular. Art. 16 - Ficam criados, na Comarca de Santa Cruz do Sul, uma Vara Cível, denominada 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório Cível, sob o regime de custas privatizadas, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I; c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; d) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. Art. 17 - Ficam criados, na Comarca de Lagoa Vermelha, uma Vara Judicial, denominada 3ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e o 3º Cartório Judicial, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; e) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H. Art. 18 - Ficam criados, na Comarca de Cachoeirinha, uma Vara Judicial, denominada 3ª Vara, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e o 3º Cartório Judicial, bem como: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I; c) 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; e) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; f) 1 (um) cargo de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude, PJ-G-I. Art. 19 - Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 2 (duas) Varas Cíveis, denominadas 17ª Vara Cível e 18ª Vara Cível, bem como os respectivos Cartórios, sob o regime de custas privatizadas, e os seguintes cargos: a) 2 (dois) cargos de Escrivão, PJ-J; b) 2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; c) 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; d) 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, FG-PJ-B. Art. 20 - Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 2 (dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final e 1 (uma) Vara da Fazenda Pública, denominada 7ª Vara da Fazenda Pública, bem como o respectivo Cartório, sob o regime de custas privatizadas, e os seguintes cargos: a) 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J; b) 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I; c) 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H; d) 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, FG-PJ-B. TÍTULO VI Dos Cartórios Judiciais Integrados Art. 21 - Ficam criados Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios de Capão do Leão (Comarca de Pelotas), Cidreira (Comarca de Tramandaí), Eldorado do Sul (Comarca de Guaíba), Salto do Jacuí (Comarca de Arroio do Tigre), e Terra de Areia (Comarca de Osório), bem como os seguintes cargos: a) 5 (cinco) cargos de Escrivão Judicial, PJ-J; b) 10 (dez) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I; c) 5 (cinco) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H; d) 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B. Parágrafo 1º - A competência desses Cartórios Judiciais e a designação de Magistrado para sua jurisdição serão determinadas pelo Conselho da Magistratura. Parágrafo 2º - O Juiz de Direito designado receberá 50% da gratificação de substituição prevista nos artigos 70 e 72 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975. Parágrafo 3º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo para os Cartórios Judiciais Integrados deverão corresponder aos valores fixados para as Comarcas de entrância inicial. TÍTULO VII Dos Cartórios-Arquivo Art. 22 - Ficam criados, Cartórios-Arquivos nas Comarcas de Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria, Santo Ângelo e Viamão, bem como os seguintes cargos: a) 9 (nove) cargos de Oficial de Arquivo, PJ-H; b) 9 (nove) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I. Parágrafo 1º - As atribuições do Cartório-Arquivo, vinculados à Direção do Foro, serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura. Parágrafo 2º - As atribuições do cargo de Oficial de Arquivo, categoria criada por esta Lei, são as constantes do anexo. Parágrafo 3º - Fica alterado o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 8.011/85, com a redação dada pela Lei nº 8.638/88, que passa a ser o seguinte: “III - Oficial Ajudante, PJ-I, nomeação para Oficial de Arquivo, PJ-H ou Oficial Escrevente, PJ-G-I.” TÍTULO VIII Da Estenotipia Eletrônica Art. 23 - O artigo 1º da Lei nº 9.999, de 25 de novembro de 1993, revogado o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - É instituída, nos serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, a gratificação por exercício de atividade de Estenotipia (GEAE), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Oficial Superior Judiciário, classe M”. Parágrafo 1º - A gratificação instituída no “caput”, não incorporável ao vencimento ou aos proventos, é incompatível com a percepção cumulativa de Funções Gratificadas ou Cargos em Comissão de Estenotipista e Coordenador (da estenotipia), do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Alçada, criadas pela Lei nº 8.276, de 11/12/1986, inclusive quando estas estiverem incorporadas. Parágrafo 2º - O funcionário, enquanto cursando treinamento em Estenotipia Eletrônica, terá direito à percepção de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação instituída no “caput”. Art. 24 - Ficam criados nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, Comarca de Porto Alegre, 40 (quarenta) cargos de Oficial Escrevente, Padrão PJ-G-I. Art. 25 - Ficam criados no Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça 20 (vinte) cargos de Oficial Superior Judiciário, classe M. TÍTULO IX Da Criação de Cargos Art. 26 - Ficam transformados os cargos de “Comissário de Menores”, PJ-G-I, em “Oficial de Proteção da Infância e da Juventude”, PJ-G-I. Parágrafo 1º - Fica alterada a síntese dos deveres e atribuições do “Oficial de Proteção da Infância e Juventude”, anexa à Lei nº 7.305/79, conforme síntese anexa. Parágrafo 2º - Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Oficial de Proteção da Infância e da Juventude para lotação nas Varas Regionais da Infância e da Juventude de Caxias do Sul, Pelotas, Santa Maria, Passo Fundo, Novo Hamburgo, Osório, Santa Cruz do Sul, Uruguaiana, Santo Ângelo (dois em cada Comarca). Art. 27 - Ficam criados os seguintes cargos: a) no Juizado Regional de Infância e Juventude de Porto Alegre, um Ofício Judicial junto ao Segundo Juízo, bem como 1 (um) cargo de Escrivão (PJ-J), 1 (um) cargo de Oficial Ajudante (PJ-I), 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente (PJ-G-I) e 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz (FG-PJ-B); b) nos Juizados Regionais de Infância e da Juventude das Comarcas de Porto Alegre, Novo Hamburgo, Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo e Uruguaiana, 7 (sete) cargos de Assistente Social Judiciário, PJ-J; c) na Comarca de Farroupilha, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H, 2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B; d) na Comarca de Igrejinha, 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, PJ-G-I; e) na Comarca de Encruzilhada do Sul, 1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H; f) na Comarca de Santa Maria, na 5ª Vara Cível, instituída pela Lei nº 10.401, de 02 de junho de 1965, 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, 1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J, 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I, 2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H, 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B, 1 (um) cargo de Assistente Social Judiciário, PJ-J, e 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B. Art. 28 - Fica acrescentado ao artigo 74 da Lei nº 7.356/80 (COJE), um parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único - O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições acima previstas a outro Magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do Magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça.” Art. 29 - Fica criada no Quadro de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 1 (uma) função gratificada de Secretário da Direção do Foro de Porto Alegre, padrão FG-PJ-D, cujo valor fica fixado em R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), cabendo a indicação para tal função ao Juiz de Direito Diretor do Foro de Porto Alegre, recaindo a escolha em Escrivão de entrância final. TÍTULO X Outras Providências Art. 30 - O artigo 4º da Lei nº 9.896, de 09 de junho de 1993, que criou os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, retificando-se a denominação do Terceiro Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Fica criado o Terceiro Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre.” Art. 31 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1996. ATO N.º 08/97-CM, DE 04 DE ABRIL DE 1997 O Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício, Presidente do Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições e ouvido o mesmo órgão na sessão do dia 18 de março do ano em curso, RESOLVE: Art. 1º - Desligar os Municípios de Bom Princípio e Tupandi da comarca de Feliz para integrar a jurisdição da comarca de São Sebastião do Caí, mediante redistribuição dos processos, com fundamento no art. 203, parágrafo único, do COJE/80 (Lei n.º 7356/80) que altera o quadro anexo 1. Art. 2º - Fica prejudicado o decidido na sessão do dia 26 – 12 – 95 pelo Conselho da Magistratura (Proc. N. º 299/95-CM, 5ª Classe), que desativava uma das Varas da comarca de São Sebastião do Caí à primeira. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta alteração entrará em vigor na data da publicação deste Ato no Diário da Justiçam cabendo à CGJ orientar as providências necessárias à sua execução. Porto Alegre, RS, 04 de abril de 1997. Des. Adroaldo Furtado Fabrício Presidente ATO Nº 017/97-CM O DESEMBARGADOR ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Presidente do CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições e ouvido o mesmo órgão na sessão do dia 05 de agosto do ano em curso resolve: Art. 1º - A jurisdição do Município de Boa Vista do Sul (criado pela Lei Estadual n.º 10632/95 com a alteração da Lei n.º. 10732/96) da comarca de Carlos Barbosa é fixada para integrar a da comarca de Garibaldi, modificando-se o Quadro Anexo n.º 1 a que se refere o art. 203 do COJE/80 (Lei n.º 7356/80), passando os atos registrais referentes ao novo município para o Serviço Registral da sede da comarca de Garibaldi, inclusive aqueles referentes à parte do território do município de Barão, sujeitos ao Serviço Registral da comarca de Carlos Barbosa. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta alteração entrará em vigor na data da publicação deste Ato no Diário da Justiça. Porto Alegre, 18 de agosto de 1997. Des. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Presidente. Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI, Secretário. BR. ATO N.º 091/2000-CM O Desembargador Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Presidente do CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e ouvido o mesmo Órgão na sessão de 19-09-2000 (Proc. 219/200-CM, 5ª Classe – 21845981), resolve: Art. 1º - Os municípios de Novo Tiradentes, Ametista do Sul e Cristal do Sul passam a integrar a jurisdição da comarca de Rodeio Bonito (criada pela Lei n.º 10720/96), modificando-se o Quadro Anexo n.º 1 a que se refere o art. 203 do COJE/80 (Lei n.º 7356/80), passando os atos registrais daqueles municípios para o Serviço Registral da sede de Rodeio Bonito. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Ato entrará em vigor a contar de sua publicação. Porto Alegre, 02 de outubro de 2000. Des. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES, Presidente. Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI, Secretário. JCSL ATO Nº 096/2000-CM O Desembargador Luiz Felipe Vasques de Magalhães, Presidente do CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e ouvido o mesmo Órgão, na sessão de 07-11-2000, R E S O L V E: Art. 1º - A jurisdição do Município de Ubiretama (Lei n.º 6968/75) da comarca de Giruá é fixada para integrar a comarca de Cerro Largo, modificando o Quadro Anexo n.º 1 a que se refere o art. 203 do COJE/80 (Lei n.º 7356/80). Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 13 de novembro de 2000. Des. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES, Presidente do Conselho da Magistratura. Bel. FRANCISCO PAULO GASPARONI, Secretário do CM ATO Nº 0005/2007-DMOJ/P O Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, declara a instalação, no dia dezoito (18) de junho de dois mil e sete (2007), às quatorze horas (14h), da comarca de Eldorado do Sul, de entrância inicial, criada pela Lei nº12.495, de 18-05-2006, e respectivo Juizado Especial Cível Adjunto, o qual integrará o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Tribunal de Justiça, Porto Alegre, 08 de Maio de 2007. Cumpra-se. Des. Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do Tribunal de Justiça. Bel. Francisco Abreu, Diretor do Departamento de Magistrados e Outros Juízes. LEI Nº 12.495, DE 18 DE MAIO DE 2006. Cria Comarcas, Varas Judiciais, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: TÍTULO I DA CRIAÇÃO DE COMARCAS Art. 1º - Fica criada a Comarca de Eldorado do Sul, com jurisdição a ser determinada pelo Conselho da Magistratura. Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, um Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; VI - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VII - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJE. Art. 2º - Fica criada a Comarca de Ivoti, com jurisdição sobre os municípios de Ivoti, Lindolfo Collor e Presidente Lucena. Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, um Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; lI - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; lII - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; VI - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VII - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. TÍTULO II DA CRIAÇÃO DE VARAS Art. 3° - Ficam criados na Comarca de Alegrete, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 4º - Ficam criados na Comarca de Alvorada, a 2ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Cível, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 5° - Ficam criados na Comarca de Cachoeirinha, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 6º - Ficam criados na Comarca de Capão da Canoa, a 3ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 7º - Ficam criados na Comarca de Carazinho, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 8° - Ficam criados na Comarca de Charqueadas, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial. Art. 9° - Ficam criados na Comarca de Cruz Alta, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 10 - Ficam criados na Comarca de Erechim, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 11 - Ficam criados na Comarca de Esteio, a 4º Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1(um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 12 - Ficam criados na Comarca de Gramado, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Judicial, bem como: I- 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial. Art. 13 - Ficam criados na Comarca de Gravataí, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como: I- 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 14 - Ficam criados na Comarca de Horizontina, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2° Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1(um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1(um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial. Art. 15 - Fica criada na Comarca de Novo Hamburgo a Vara de Execução Criminal Regional que funcionará com dois Juizados, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o Cartório de Execução Criminal Regional, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 10 (dez) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Parágrafo único - Os Juizados criados no "caput" terão competência para atender aos processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade, figurando como Comarcas integrantes São Leopoldo, Portão, Montenegro, Dois Irmãos, Igrejinha, Sapiranga, Esteio, Campo Bom, Sapucaia do Sul, São Sebastião do Caí, Canoas, Taquara, Parobé, Estância Velha, Três Coroas, Cachoeirinha, Alvorada, Gravataí e Viamão, com os respectivos estabelecimentos prisionais, incluindo sob sua jurisdição, ainda, a Penitenciária Estadual do Jacuí, localizada em Charqueadas. Art. 16 - Ficam criados na Comarca de Rio Grande, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como: I- 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PI-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 17 - Ficam criados na Comarca de Santana do Livramento, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 18 - Ficam criados na Comarca de Santo Ângelo, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 19 - Ficam criados na Comarca de Santa Rosa, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 20 - Ficam criados na Comarca de São Leopoldo, a 3ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3° Cartório Criminal, bem como: I- 1(um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 21 - Ficam criados na Comarca de São Lourenço do Sul, a 2ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2° Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1(um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Judicial, servida pelo 1° Cartório Judicial. Art. 22 - Ficam criados na Comarca de Sapiranga, a 4ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância.inicial e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 23 - Ficam criados na Comarca de Sapucaia do Sul, a 4ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 24 - Ficam criados na Comarca de Taquari, a 2a Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Parágrafo único - A atual Vara Judicial passa a denominar-se lª Vara Judicial, servida pelo 1º Cartório Judicial. Art. 25 - Ficam criados na Comarca de Torres, a 3ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Judicial, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, VI - 1 (um) ,cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 26 - Ficam criados na Comarca de Tramandaí, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3º Cartório Cível, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PI-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 27 - Ficam criados na Comarca de Vacaria, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III- 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 28 - Ficam criados na Comarca de Venâncio Aires, a 3ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3° Cartório Judicial, bem como I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 29 - Ficam criados na Comarca de Viamão, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como: I - 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; II - 1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; III - 6 (seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; IV - 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; V - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e VI - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. TÍTULO III DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS Art. 30 - Fica criado o Segundo Juizado na lª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Canoas. Parágrafo único - Ficam criados quatro cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como: I- 16 (dezesseis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 31 - Fica criado o Segundo Juizado na 1ª, 3ª, 4ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Caxias do Sul. Parágrafo único - Ficam criados quatro cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como: I - 16 (dezesseis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 32 - Fica criado o Segundo Juizado na 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Novo Hamburgo. Parágrafo único - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como: I - 12 (doze) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 3 (três) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG PJ-E. Art. 33 - Fica criado o Segundo Juizado na 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Passo Fundo. Parágrafo único - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como: I - 12 (doze) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 3 (três) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 34 - Fica criado o Segundo Juizado na lª, 2ª, 3ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Pelotas. Parágrafo único - Ficam criados quatro cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como: I - 16 (dezesseis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 35 - Fica criado o Segundo Juizado da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Alto Petrópolis, na Comarca de Porto Alegre. Parágrafo único - Fica criado um cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como: I - 4 (quatro) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG/PJ-E. Art. 36 - Fica criado o Segundo Juizado na lª e na 2ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon, na Comarca de Porto Alegre. Parágrafo único - Ficam criados dois cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como: I - 8 (oito) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 37 - Fica criado o Segundo Juizado na 1ª e na 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre. Parágrafo único - Ficam criados dois cargos de Juiz de Direito de entrância final, bem como: I - 8 (oito) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 38 - Fica criado o Segundo Juizado na 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Grande. Parágrafo único - Ficam criados dois cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como: I- 8 (oito) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 39 - Fica criado o Segundo Juizado na 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Santa Maria. Parágrafo único - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como: I - 12 (doze) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 3 (três) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 3 (três) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 40 - Fica criado o Segundo Juizado na lª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de São Leopoldo. Parágrafo único - Ficam criados quatro cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como: I - 16 (dezesseis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; II - 4 (quatro) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e III - 4 (quatro) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E. Art. 41 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2006.