QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PE 052/2012 1) Conforme determinação das normas fiscais, a Certisign está obrigada a fornecer notas fiscais separadas, uma para certificado digital, uma vez que a emissão dessas está caracterizada como Prestação de Serviço, incidindo assim o ISS, a outra emitida para a venda de hardware token, pois sobre esse, incide ICMS. R: Não se trata de um questionamento, mas de uma afirmação da licitante. A licitante deve atender ao que determina a legislação tributária. 2) Caso ocorra a invalidação, revogação em decorrência da utilização indevida do certificado por parte do usuário as despesas de nova emissão de certificado digital será de responsabilidade da Contratante? Resposta: Sim será de responsabilidade da Contratante 3) Caso as autoridades e/ou servidores não comparecerem para realizar a emissão dos certificados digitais na data agendada entre a Contratada e à Contratante, os mesmos deslocar-se-ão para um Ponto de atendimento da Contratada? Resposta: Sim 4) A Contratada deve ser credenciada pela ICP-BRASIL como Autoridade Certificadora? Resposta: Sim deve ser credenciada pela ICP-BRASIL como Autoridade Certificadora. 1. Referente às especificações técnicas do Anexo I – PROJETO BÁSICO Certificação Digital para Pessoa Física constante no Edital nº. 052/2012, solicitamos os seguintes esclarecimentos para melhor compreensão e previsão dos custos envolvidos neste certame: 1.1. A CONTRATANTE concordará em estabelecer previamente um CRONOGRAMA de emissões dos certificados digitais (especificados neste certame) respeitando o prazo estipulado, a partir da demanda do pedido do Lote pela Contratante e em comum acordo com a Contratada, justificado pelo zelo na qualidade de atendimento na prestação deste tipo de serviço? Resposta do servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): Sim será feito um cronograma de acordo com a demanda. 1.2. Pela leitura do Edital entendemos que todo o processo de prestação dos serviços para emissão dos certificados digitais e a validação presencial para conferencia documental e confirmação de identidade dos usuários titulares, segundo as normas vigentes da ICP-BRASIL, acontecerão SOMENTE na cidade do Rio de Janeiro/RJ e SOMENTE nas dependências sede da Contratante MP/RJ (Conforme endereço especificado subitem 13.21 do Edital). Está correto o nosso entendimento? Resposta do servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): Sim entendimento correto. 1.3. Solicitamos saber se na hipótese do não comparecimento da pessoa titular do certificado na data e dia previamente agendados em comum acordo de ambas as partes Contratada e Contratante, será da responsabilidade SOMENTE da CONTRATANTE e do usuário titular do certificado? Resposta do servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): Sim entendimento correto. 1.6. Solicitamos o esclarecimento se na hipótese de revogação, invalidação, mau uso dos certificados digitais especificados neste Edital nº. 052/2012 ou mesmo em casos do esquecimento das senhas pessoais e de revogação (PIN e PUK) por culpa dos usuários titulares dos certificados digitais, os custos de emissão de um novo certificado digital pessoa física do tipo A3 e o fornecimento de um novo Token USB, bem como dos serviços de validação presencial (visitas locais) para conferência da documentação do titular serão de responsabilidade SOMENTE da CONTRATANTE? Está correto o nosso entendimento? Resposta do servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): Sim entendimento correto. 1.7. Pela leitura Anexo I – Projeto Básico entendemos que o ato de entrega das mídias criptográficas tipo TOKENS USB (LOTE 2) acontecerão somente em conjunto e no mesmo ato da emissão dos respectivos certificados digitais e-CPF A3 3 anos (pessoa física) e validação presencial para conferência documental dos usuários titulares? Está correto o nosso entendimento? Resposta do servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): Sim entendimento correto. 1.8. Em caso de resposta NEGATIVA à pergunta acima, esclarecemos que a SERASA S.A. é uma empresa prestadora de serviços, Isenta de Inscrição Estadual (não realiza operação de circulação de mercadoria e não recolhe ICMS) e assim, em razão das características dos serviços de emissão dos Certificados Digitais, vale-se dos Tokens USB como insumos dos serviços que presta. Tais insumos são postos à disposição dos contratantes dos seus serviços no momento em que ocorre a emissão dos certificados digitais, nunca em separado. Vale lembrar que é da essência do certificado digital com as características licitadas neste certame seu armazenamento nos dispositivos (Token USB). Ressaltamos que, a flexibilização da condição, admitindo a entrega em conjunto, na hipótese do mesmo fornecedor, por outro lado, garantirá ao esta entidade a possibilidade de receber da SERASA S.A a sua proposta, potencializando a competição no certame e viabilizando a vossas senhorias a obtenção da melhor proposta. Desta forma, a resposta positiva a essa questão altera as disposições contidas no item 9, do Anexo I, bem como do item 13.7.1. e outras correlatas do edital. Correto nosso entendimento? 1.9. Referente o item 9 – Local e Prazo de Entrega, solicitamos saber se a mídia criptográfica do tipo Token do LOTE 2 poderá ser entregue em conjunto e no momento do ato da validação presencial para a emissão do certificado digital e-CPF A3 3 anos (pessoa física)? Resposta do servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): Sim entendimento correto. 1.10. Solicitamos o esclarecimento, se na hipótese de ocorrer que o Licitante vencedor do LOTE 1 – Certificados Digitais e-CPF A3 3 anos (pessoa física) for DIFERENTE do licitante vencedor do LOTE 2 – Tokens USB, este último se responsabilize com todos os custos inerentes para a devida homologação do modelo, versão e CSP do Tokens USB com o sistema emissor de certificados digitais da Autoridade de Registro, garantindo assim o perfeito funcionamento e compatibilidade na utilização pelos usuários titulares. Resposta do servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): Sim entendimento correto. 1.11. Referente o ANEXO A do Termo de Referência (Anexo I do Edital) Base de cálculo para estimativa da quantidade de certificados, emissões, renovações e horas de serviço AR, entendemos que a Licitante vencedora deste certame, caso seja uma Autoridade Certificadora e/ou Autoridade de Registro DIFERENTE da que foi anteriormente Contratada pelo MP/RJ, naquilo que se refere à RENOVAÇÃO dos 68 certificados digitais em 2012 (segundo quadro constante do referido Anexo A), deverá tratar essa prestação de serviços como uma NOVA EMISSÃO, baseados na norma do ICP-BRASIL, autoridade reguladora da atividade, pela qual a Autoridade Certificadora NÃO PODE RENOVAR um certificado digital de outra Autoridade Certificadora e/ou Autoridade de Registro sob hierarquias diferentes. O entendimento ora exposto é a única forma de a Contratante MP/RJ garantir a isonomia e a ampla competitividade entre as empresas deste mercado. Está correto o nosso entendimento? Resposta do servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): Sim entendimento correto. 2. Com relação às condições de participação na licitação, ITEM 8.2 “a.1 combinado com o item 11 do Anexo I relativo à COMPETÊNCIA E ESPECIALIZAÇÃO DA EMPRESA, por favor, esclarecer qual o documento que deve ser apresentado para comprovar o que consta da alínea “b” do item 11, considerando que relatórios de auditorias são documentos internos de cada empresa e que os documentos exigidos para comprovar a regularidade de uma AC ou uma AR são as autorizações publicadas no DOU, pelo ITI, órgão regulador da Atividade. Desta forma, a regularidade operacional de uma AC deve ser comprovada pela autorização do ITI, órgão regulador, oficialmente publicada, a qual consta da exigência da alínea “a” do mesmo item. Qualquer outro documento para se comprovar essa regularidade configura excessiva, passível de justificativa de relevância técnica de sua exigência nos termos legais. O edital não está claro quanto ao documento a ser apresentado nem quanto ao momento dessas comprovações. Resposta colhida junto ao servidor Marcelo Silva de Azevedo (DTI/MPRJ): A letra “b” do item 11 deve ser desconsiderada, pois já consta da letra “a” do mesmo item. O que se exige da licitante, na fase de habilitação, é um atestado que comprove a manutenção do regular credenciamento junto ao ITI. 3. Referente o item 14 – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO do Edital, esclarecemos que a SERASA S.A. é uma empresa prestadora de serviços, isenta de Inscrição Estadual (não realiza operação de circulação de mercadoria e não recolhe ICMS) e assim, em razão das características dos serviços de emissão dos Certificados Digitais, vale-se das mídias criptográficas do tipo tokens, cartão inteligente (smart card) e leitora de cartão inteligente (smart card) como insumos dos serviços que presta. Tais insumos são postos à disposição dos Contratantes dos seus serviços no momento em que ocorre a emissão dos certificados digitais, nunca em separado. Vale lembrar que é da essência do certificado digital com as características licitadas neste certame seu armazenamento nos dispositivos criptográficos (Tokens USB, smart card e leitora de smart card). Portanto, devido à condição fiscal e tributária exposta, vimos respeitosamente, solicitar a esse MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a concordância na forma faturamento desta empresa Serasa S.A. através da apresentação de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (ISS). Resposta colhida junto à Diretoria de Controle do MPRJ: O MPRJ aceita notas fiscais eletrônicas. 4. Referente à formalização da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, do CONTRATO e da NOTA DE EMPENHO constantes no Edital 052/2012, que estabelece os procedimentos da convocação para assinatura da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, do CONTRATO e da NOTA DE EMPENHO (ou instrumentos legais equivalentes), depois de homologado e adjudicado todo o processo licitatório com a licitante vencedora deste certame, solicitamos saber se os tais instrumentos jurídicos poderão ser remetidos por meio eletrônico ou via Correios para posterior devolução pela Contratada também por Correios, respeitando o prazo máximo estabelecido no Edital e liberando a presença física dos representantes legais da empresa Contratada até as dependências da MP/RJ na cidade do Rio de Janeiro/RJ, justificado pelos custos de deslocamentos desses da sede desta empresa até o Rio de Janeiro? Resposta: o envio pelos Correios é a regra. I – O Projeto Basico (Anexo I) em seu item 6.1.2 , letra “a” – inciso XXIV – Características trata do requisito referente a “Política de senha complexa”. Em nosso entendimento corresponde a que o sistema gerenciador de token permita a definição de senhas com caracteres maiúsculos, minúsculos, números e caracteres especiais. Está correto nosso entendimento? Em caso negativo, pedimos esclarecer com detalhes a “Politica de senha complexa”. Resposta: Entendimento correto. II – O inciso XXV da letra “a” do item 6.1.2 do Projeto Basico (Anexo 1) a respeito do requisito “Software de Gestão” aborda sobre “Permite mudança do Label”. Por questões de segurança, depois de inicializado o label do token não pode ser alterado. Para que o label seja alterado após inicialização, o token deve ser re-inicializado, o que causa a perda de todos os dados contidos no mesmo. Essa solução atende às necessidades de V. Sas.? Resposta: Positivo essa solução atende a necessidade do MPRJ. Em relação ao Pregão Eletrônico 52/2012, no Anexo I, que trata da parte técnica, há a seguinte exigência: a) Ser Autoridade Certificadora ICP-Brasil, credenciada pelo ITI; De acordo com o que foi definido pela ICP-Brasil, o atendimento ao público para emissão de certificados digitais deverá ser realizado por Autoridades de Registro (ARs), que são vinculadas às Autoridades Certificadoras (ACs), não diretamente através das Autoridades Certificadoras. Diante disso, peço que verifiquem o item acima, pois entendemos que foi escrito de forma equivocada. Não houve nenhum equivoco no texto mencionado, a exigência do MPRJ é que a Autoridade Certificado (AC) seja uma entidade credenciada pela ICP-BRASIL/ITI. Confirmo o recebimento de sua resposta. No entanto insisto no questionamento, uma vez que, conforme definido pela ICP-Brasil, o atendimento ao público para emissão de certificados digitais é realizado por Autoridades de Registro (ARs), que são vinculadas às Autoridades Certificadoras (ACs), não diretamente através das Autoridades Certificadoras. Além disso, os certificados digitais emitidos através das ARs são certificados das ACs às quais as ARs estão vinculadas. A Pronova, por exemplo, é uma Autoridade de Registro (AR) vinculada à Autoridade Certificadora SERPRO (AC). Assim, os certificados digitais emitidos pela Pronova são certificados digitais do SERPRO. Envio a seguir o link para que possam visualizar a estrutura detalhada da ICP-Brasil publicada no site do ITI, com as ACs e ARs credenciadas: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/viewfile/Certificacao/EstruturaIcp?rev=42;filename=Estrutu ra_completa.pdf. A exigência de que seja uma Autoridade Certificadora (AC) irá impedir a participação das Autoridades de Registro (ARs), que na ICP-Brasil exercem a função de atendimento ao público. A restrição mencionada no questionamento não procede. Na qualidade de instituição pública, entendemos ser mais vantajoso para atender às necessidades do MPRJ a contratação de uma AC, nos moldes do edital publicado. A AR PRONOVA, na qualidade de Autoridade de Registro vinculada a AC SERPRO RFB na ICPBrasil, insistimos no fato de que uma AC não possui como atribuição o atendimento aos futuros titulares de certificados digitais no âmbito da ICP-Brasil. Com base no estabelecido no DOC-ICP-05 disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/DocIcp/DOCICP-05.pdf eis as atribuições de uma AC na ICP Brasil: a) operar de acordo com a sua DPC e com as PCs que implementa; b) gerar e gerenciar os seus pares de chaves criptográficas; c) assegurar a proteção de suas chaves privadas; d) notificar a AC de nível superior, emitente do seu certificado, quando ocorrer comprometimento de sua chave privada e solicitar a imediata revogação do correspondente certificado; e) notificar os seus usuários quando ocorrer: suspeita de comprometimento de sua chave privada, emissão de novo par de chaves e correspondente certificado ou o encerramento de suas atividades; f) distribuir o seu próprio certificado; g) emitir, expedir e distribuir os certificados de AC de nível imediatamente subseqüente ao seu ou os certificados de AR a ela vinculadas e de usuários finais; h) informar a emissão do certificado ao respectivo solicitante; i) revogar os certificados por ela emitidos; j) emitir, gerenciar e publicar suas LCRs e, quando aplicável, disponibilizar consulta on-line de situação do certificado (OCSP - On-line Certificate Status Protocol); k) publicar em sua página web sua DPC e as PCs aprovadas que implementa; l) publicar, em sua página web, as informações definidas no item 2.6.1.2 deste documento; m) publicar, em página web, informações sobre o descredenciamento de AR bem como sobre extinção de instalação técnica, n) utilizar protocolo de comunicação seguro ao disponibilizar serviços para os solicitantes ou usuários de certificados digitais via web; o) identificar e registrar todas as ações executadas, conforme as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil; p) adotar as medidas de segurança e controle previstas na DPC, PC e Política de Segurança (PS) que implementar, envolvendo seus processos, procedimentos e atividades, observadas as normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil; q) manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, práticas e regras da ICP-Brasil e com a legislação vigente; r) manter e garantir a integridade, o sigilo e a segurança da informação por ela tratada; s) manter e testar anualmente seu Plano de Continuidade do Negócio - PCN; t) manter contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente das atividades de certificação digital e de registro, com cobertura suficiente e compatível com o risco dessas atividades, e exigir sua manutenção pelas ACs de nível subseqüente ao seu, quando estas estiverem obrigadas a contratá-lo, de acordo com as normas do CG da ICPBrasil; u) informar às terceiras partes e titulares de certificado acerca das garantias, coberturas, condicionantes e limitações estipuladas pela apólice de seguro de responsabilidade civil contratada nos termos acima; v) informar à AC Raiz, mensalmente, a quantidade de certificados digitais emitidos; e w) não emitir certificado com prazo de validade que se estenda além do prazo de validade de seu próprio certificado. Como pode ser confirmado, uma AC não faz atendimento direto aos futuros titulares de certificados digitais (receber solicitações de emissão ou de revogação de certificados), pois esta atividade é da COMPETÊNCIA de uma Autoridade de Registro. Continuando com a leitura do referido documento, eis as atribuições de uma Autoridade de Registro: a) receber solicitações de emissão ou de revogação de certificados; b) confirmar a identidade do solicitante e a validade da solicitação; c) encaminhar a solicitação de emissão ou de revogação de certificado à AC responsável utilizando protocolo de comunicação seguro, conforme padrão definido no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS ARs DA ICP-BRASIL[1]; d) informar aos respectivos titulares a emissão ou a revogação de seus certificados; e) disponibilizar os certificados emitidos pela AC aos seus respectivos solicitantes; f) identificar e registrar todas as ações executadas, conforme as normas, práticas e regras estabelecidas pelo CG da ICP-Brasil; g) manter a conformidade dos seus processos, procedimentos e atividades com as normas, critérios, práticas e regras estabelecidas pela AC vinculada e pela ICP-Brasil, em especial com o contido no documento CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA AS ARs DA ICPBRASIL [1]; h) manter e garantir a segurança da informação por elas tratada, de acordo com o estabelecido nas normas, critérios, práticas e procedimentos da ICP-Brasil; i) manter e testar anualmente seu Plano de Continuidade do Negócio - PCN; j) proceder o reconhecimento das assinaturas e da validade dos documentos apresentados na forma dos itens 3.1.9, 3.1.10 e 3.1.11; k) garantir que todas as aprovações de solicitação de certificados sejam realizadas em instalações técnicas autorizadas a funcionar como AR vinculadas credenciadas. Observe que a Medida Provisória nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, em seu artigos 7º a 9º assim estabelece: Art. 7º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Art. 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado. Art. 9º É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Portanto, a atividade licitada é, em princípio, vedada às ACs e somente pode ser prestada pelas ARs, por força do norma legal acima e o entendimento do Ilmo Sr. Marcelo Azevedo (Secretaria de Tecnologia da Informação e de Comunicação - Diretoria de Tecnologia da Informação - Escritório de Projetos) está totalmente equivocado. Desta forma, pedimos que seja REVISTO o item em questão, a fim de que seja cumprido o que é determinado pelas regras da ICP-Brasil e seu Comitê Gestor, permitindo assim que Autoridades de Registro credenciadas na ICP-Brasil participem deste processo licitatório, em atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 e seus parágrafos, posto que a manutenção do certame nestes termos, o que se admite somente por amor ao debate, tornaria nulo o procedimento e nos obrigaria a uma disputa judicial desnecessária.