BDE on-line - Edição 1673
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Nº 1673 - Segunda feira, 4 de novembro de 2013
Ministério da Educação
• PORTARIAS DE NºS 1.065 A 1.073, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 - Credenciamento de instituições de
ensino
• PORTARIAS DE NºS 1.074 E 1.075, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 - Indefere credenciamento de instituições
de ensino
• PORTARIA Nº 1.076, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 - Credencia a Faculdade Duarte Coelho - FDC
• PORTARIA Nº 1.077, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 - Recredencia a Universidade Federal do Rio de Janeiro
• PORTARIA Nº 1.079, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 - Altera o art. 3º da Portaria MEC/GM nº 176, de 12 de
fevereiro de 2010, com o objetivo de sistematizar o monitoramento das políticas públicas desenvolvidas pelo
Ministério da Educação - MEC
• DESPACHOS DO MINISTRO - Em 1º de novembro de 2013
• PORTARIA Nº 553, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Institui, no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior SERES, a Comissão Especial de Avaliação de Escolas Médicas - CEAEM
• PORTARIA Nº 554, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Suspende o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS
conferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM ANDRE
ARCOVERDE
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
• PROVIMENTO Nº 156/2013. CONSELHO PLENO. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - Altera o art. 2º, o § 3º do art. 7º, o caput do art. 8º, acrescido do parágrafo único, o caput do art.
9º, acrescido do § 3º, o caput do art. 10, acrescido dos §§ 1º e 2º, e os §§ 3º e 4º do art. 11, acrescido do §
5º, do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem"
• RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - Dá
nova redação ao artigo 2º, incisos I e II, alíneas "B" da Resolução Conter nº 11/2006 que regula e normatiza
a inscrição de técnicos e tecnólogos em radiologia no sistema Conter/Crtrs
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 1.065, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 203/2013,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
201110898, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
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Art. 1º Fica credenciada a Faculdade Senai de Tecnologia - FASTEC, localizada na Rua Mariz e Barros, nº 678, Bairro
Tijuca, com campi localizados na Rua São Francisco Xavier, nº 601, 2º andar, Bairro Maracanã e na Praça
Natividade Saldanha, nº 19, Bairro Benfica, todos no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a ser
mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Regional do Estado do Rio de
Janeiro, com sede e foro no mesmo Município e Estado.
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.066, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, com alterações do Decreto nº
6.303, de 12 de dezembro de 2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer nº
310/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como a conformidade do
Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável,
conforme consta dos Processos nos 23000.020406/2007-99 e 23000.010445/2008-69, Registro SAPIEnS nº
20070004188 e 20070008973, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Universidade São Francisco, mantida pela Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social
Franciscana, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Os momentos presenciais obrigatórios dos cursos superiores a distância, nos termos do § 2º do
Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, serão realizados no pólo
da sede da Instituição, situados à Avenida São Francisco de Assis, nº 218, Bairro Jardim São José, no Município de
Bragança Paulista, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773, de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 2007, os atos
autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no
caput venha a ocorrer interstício superior a 5 (cinco) anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento,
observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento
estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.067, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de
maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010,
e no Parecer nº 70/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
processo e-MEC nº 200908632, e diante da conformidade do Estatuto da Instituição e de seu respectivo Plano de
Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciado para oferta de cursos superiores na modalidade a distância a Universidade Veiga de
Almeida - UVA, com sede na Rua Ibituruna, nº 108, Tijuca, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de
Janeiro e mantida pela Antares Educacional S.A., com sede no mesmo endereço.
Art. 2º As atividades presenciais obrigatórias serão desenvolvidas nos polos de apoio presencial relacionados no
Anexo desta Portaria.
Art. 3º Nos termos do Art. 2ºda Portaria Normativa MEC nº 01, de 25 de janeiro de 2013, Anexo III, este ato
autorizativo é válido por 4 (quatro) anos a partir da publicação desta Portaria.
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Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO
Polo
Endereço
Polo - Sede
Rua Ibituruna, nº 108 - Tijuca, Rio de
Janeiro/RJ
Polo Campus Cabo Frio
Estrada das Perynas, s/n - Perynas,
Cabo Frio/RJ
Polo Campus Virtual
Av. Pedra Branca, nº 25 - Cidade
Universitária Pedra Branca, Palhoça/SC
Polo Centro Universitário
Jorge Amado
Av. Antonio Carlos Magalhães, Térreo,
nº 4009 - Brotas, Salvador/BA
Polo Colégio Heitor Garcia
Rua Roma, nº 350, bairro Vila Romana,
São Paulo/SP
Polo Unidade Carlos Luz
Av. Carlos Luz, nº 800 - Caiçara, Belo
Horizonte/MG
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.068, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 182/2013,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
201116450, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciado o Instituto Superior de Inovação e Tecnologia - ISITEC, situado na Rua Martiniano de
Carvalho, nº 170, Bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantido pelo Sindicato dos
Engenheiros, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.069, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer nº 155/2013,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
201108883, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
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Art. 1º Fica credenciada a Faculdade Católica de São José dos Campos, localizada na Avenida São João, nº 2.650,
Bairro Jardim das Colinas, no Município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação
Cultural e Educacional da Diocese de São José dos Campos, no mesmo Município e Estado.
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.070, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 4/2013, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
201015028, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Faculdade de Morrinhos - FAM, a ser instalada na Rua 22, Quadra 31, Lote 29, bairro
Setor Oeste, no Município de Morrinhos, no Estado de Goiás, mantida pelo Centro de Ensino Noroeste Ltda., com
sede no Município de Goiânia, no Estado de Goiás.
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III
da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de
maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.071, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de
dezembro de 2010, e no Parecer no 157/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do processo e-MEC nº 200907112, e diante da conformidade do Estatuto da Instituição
e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Universidade Positivo - UP, para a oferta de cursos superiores de graduação na
modalidade a distância, com sede na Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 5.300, Bairro Campo
Comprido, Município de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. CESP, com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2º As atividades presenciais obrigatórias serão desenvolvidas no seguinte polo de apoio presencial: Polo Ângelo
Sampaio - Rua Alferes Ângelo Sampaio, nº 2.300, Bairro Mercês, Município de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 3º Nos termos do Art. 2ºda Portaria Normativa MEC nº 01, de 25 de janeiro de 2013, Anexo III, este ato
autorizativo é válido
por 10 (dez) anos a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.072, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de
dezembro de 2010, e no Parecer nº 158/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do processo e-MEC nº 201109372, e diante da conformidade do Estatuto da Instituição
e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Faculdade ENIAC, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede
na Rua Força Pública, nº 89, Centro, no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, mantida por EDVAC
Serviços Educacionais LTDA, com sede no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo.
Art. 2º As atividades presenciais obrigatórias serão desenvolvidas em sua sede e no seguinte pólo de apoio
presencial: Pólo 658850- Unidade Sede localizado na Rua Força Pública, nº 89, Centro, Município de Guarulhos,
Estado de São Paulo.
Art. 3º Nos termos do Art. 2ºda Portaria Normativa MEC nº 01, de 25 de janeiro de 2013, Anexo III, este ato
autorizativo é válido por 3 (três) anos a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.073, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 316/2012,
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
201010748, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional, com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciado o Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, com sede na cidade de Brasília, Distrito
Federal, situada à SEPN 707/907, Conjunto C, S/N, Asa Norte, CEP 70790-075, mantida pelo Centro de Ensino
Unificado de Brasília, situado no mesmo endereço, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na
modalidade a distância.
Art. 2º As atividades presenciais obrigatórias serão desenvolvidas com abrangência de atuação em sua sede.
Art. 3º Nos termos do Art. 2° da Portaria Normativa MEC nº 01, de 25 de janeiro de 2013, Anexo III, este ato
autorizativo é válido por 3 (três) anos a partir da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 43)
PORTARIA Nº 1.074, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de
dezembro de 2010, e Parecer nº 1/2013, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta
do processo e-MEC nº 200910945, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade de Odontologia e Ciências da Saúde, que seria
instalada na Rua João Patrício de Araújo, nº 195, bairro Veneza, no Município de Ipatinga, no Estado de Minas
Gerais, mantida pelo Sistema Alfa Universitário Ltda., com sede no mesmo Município e Estado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 44)
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PORTARIA Nº 1.075, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de
dezembro de 2010, e Parecer nº 7/ 2011, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta
do processo e-MEC nº 200806849, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade do Centro do Paraná, que seria instalada no
Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, proposto pela UB UCP Educacional S.A., com sede no Município de
Pitanga, Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 44)
PORTARIA Nº 1.076, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 444/2012,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC nº
201110702, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada a Faculdade Duarte Coelho - FDC, a ser instalada na Rodovia PE 90, Km 65, s/nº,
Loteamento Maracajá, no Município de Surubim, no Estado de Pernambuco, mantida pela Sociedade Educacional de
Desenvolvimento Regional de Pernambuco - SEDESPE, com sede no Município de Surubim, Estado de Pernambuco.
Art. 2º O credenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III
da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de
maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 44)
PORTARIA Nº 1.077, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer nº 82/2013,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº
20073659, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica recredenciada a Universidade Federal do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Brigadeiro Trompowsky,
s/nº, Ilha do Fundão, Cidade Universitária, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida
pelo Ministério da Educação.
Art. 2º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, fixado pelo Anexo
III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 44)
PORTARIA Nº 1.079, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em especial as elencadas no Decreto nº
7.690 de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação, e considerando a
Portaria MEC/GM no- 176, de 12 de fevereiro de 2010, que instituiu o Núcleo de Informações Gerenciais (NIG) do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria MEC/GM nº 176, de 12 de fevereiro de 2010, com o objetivo de sistematizar o
monitoramento das políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Educação - MEC, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º- O Núcleo será coordenado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e composto pelos seguintes
representantes:
I - José Luis Pinho Leite Gordon - Gabinete do Ministro - GM;
II - Marcos Ricardo dos Santos - Secretaria Executiva - SE;
III - Manoela Dutra Macedo - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;
IV - Anderson Luiz Porto Costa - Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;
V - Marina Silvestre Alencar - Secretaria de Educação Básica - SEB;
VI - Luciano de Oliveira Toledo - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC;
VII - Camila Gomes Diógenes - Secretaria de Educação Superior - SESu;
VIII - Claudia Regina Rodrigues de Carvalho - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e
Inclusão - SECADI;
IX - Andrea Oliveira de Souza Silva - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES;
X - Êigile Barros de Oliveira - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino - SASE;
XI - Lucineide Alves de Oliveira Medeiros da Costa - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XII - Ary Franco Sobrinho - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XIII - Manoel Santana Cardoso - Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
e
XIV - Rodrigo Amâncio Briozo - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH." (N.R.)
Art. 2º Todas as informações constantes nos módulos de Monitoramento Estratégico e Painel de Controle do
Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação - SIMEC devem ser
atualizadas previamente no sistema antes de divulgação externa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção II - p. 14)
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 1º de novembro de 2013
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 92/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo
6o, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20/2013, que indeferiu o pedido de autorização de
implantação do curso de Educação Física, licenciatura, que seria ministrado pela Faculdade Aldeia de Carapicuíba,
localizada na Estrada da Aldeia, nº 9.999, Jardim Marilu, no Município de Carapicuíba, no Estado de São Paulo,
mantida pelo CEALCA - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. - EPP, com sede na Estrada Aldeinha, nº 245,
Jardim Marilu, no Município de Carapicuíba, no Estado de São Paulo, conforme consta do Processo e-MEC nº
201013618.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 142/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo
6o, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 243, de 4 de julho de 2011, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso de Farmácia (bacharelado), que seria ministrado pelas Faculdades
Futurão, na Avenida Getúlio Vargas, nº 15, Centro, no Município de Araranguá, no Estado de Santa Catarina,
mantidas pelo CENTEFF - Centro Técnico e Faculdades Futurão Ltda., com sede no Município de Araranguá, no
Estado de Santa Catarina , conforme consta do Processo e-MEC nº 200910262.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 118/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo
6o, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de
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autorização para o funcionamento do curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, que
seria ministrado pela Faculdade de Quirinópolis, mantida pelo Centro de Ensino Superior do Sudoeste Goiano Ltda.,
ambos localizados no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, conforme consta do Processo e-MEC nº
200900398.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 153/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo
6o, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso de Educação Física, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade
Praia Grande, localizada na Avenida Presidente Kennedy, nº 4.000, bairro Aviação, no Município de Praia Grande, no
Estado de São Paulo, mantida pelo BBELLO EDUCAÇÃO LTDA - ME, com sede na Avenida Guilhermina, nº 612,
bairro Vila Guilhermina, no mesmo Município e Estado, conforme consta do Processo e-MEC nº 201002744.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 121/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo
6o, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União de 24 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de
Enfermagem, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Educacional de Cornélio Procópio - FACED,
localizada na PR 160, km 4, S/N, bairro Conjunto Universitário, no Município de Cornélio Procópio, no Estado do
Paraná, mantida pela Sociedade de Ensino e Pesquisa de Cornélio Procópio S/S Ltda. - EPP, com sede na Rua
Arlindo Salles, nº 15, bairro Conjunto União, no Município de Cornélio Procópio, no Estado do Paraná, conforme
consta do Processo e-MEC nº 201003482.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 120/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo
6o, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso de Engenharia Civil, bacharelado, que seria ministrado pelo Instituto de
Ensino Superior João Alfredo de Andrade, com sede na Avenida Tanus Saliba, nº 468, bairro Varginha, no Município
de Juatuba, no Estado de Minas Gerais, mantido pelo Instituto João Alfredo de Andrade Ltda., com sede no mesmo
Município e Estado, conforme consta do Processo e-MEC nº 201113919.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 119/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo
6o, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 20, de 23 de janeiro de 2013, que indeferiu o pedido de
autorização para o funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, que seria ministrado pela
Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande, localizada na Rua Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº
Estação Velha, no Município de Campina Grande no Estado da Paraíba, mantida pelo Instituto Campinense de
Ensino Superior Ltda., conforme consta do Processo e-MEC nº 201100432.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 97/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, na análise do reexame
do Parecer CNE/CES nº 87/2010, de maio de 2010, para, no mérito, manter todos os seus efeitos quanto ao
indeferimento da autorização do curso de Letras, licenciatura, habilitação Português/Inglês e respectivas literaturas,
pleiteado quando da solicitação de credenciamento da Faculdade HSM, com sede na Rua Faustino de Moura, nº
130, Bairro Jardim Boa Vista I, no Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, mantida pela
Instituição de Educação Superior Nacional HSM Ltda, com sede no Município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado
de São Paulo, conforme consta do Processo e-MEC nº 20078046.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 70/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento para oferta de cursos superiores na modalidade a distância a Universidade Veiga de Almeida - UVA,
com sede na Rua Ibituruna, nº 108, Tijuca, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro e mantida
pela Antares Educacional S.A., com sede no mesmo endereço, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, conforme o
art. 13, § 4o, do Decreto nº 5.773/2006, a partir da oferta do curso superior em tecnologia em Processos
Gerenciais, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, e com abrangência de atuação nos seguintes polos de apoio
presencial: Polo Sede - Rua Ibituruna, nº 108 - Tijuca, Rio de Janeiro/RJ; Polo Campus Cabo Frio - Estrada das
Perynas, s/n - Perynas, Cabo Frio/RJ; Polo Campus Virtual - Av. Pedra Branca, nº 25 - Cidade Universitária Pedra
Branca, Palhoça/SC; Polo Centro Universitário Jorge Amado - Av. Antonio Carlos Magalhães, Térreo, nº 4009 Brotas, Salvador/BA; Polo Colégio Heitor Garcia - Rua Roma, nº 350, bairro Vila Romana, São Paulo/SP; e Polo
Unidade Carlos Luz - Av. Carlos Luz, nº 800 - Caiçara, Belo Horizonte/MG, conforme consta do processo e-MEC nº
200908632.
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Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 182/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento do Instituto Superior de Inovação e Tecnologia - ISITEC, situado na Rua Martiniano de Carvalho, nº
170, Bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no Estado de São Paulo, mantido pelo Sindicato dos Engenheiros,
no Estado de São Paulo, a partir da oferta do curso superior de Engenharia de Inovação, com 120 (cento e vinte)
vagas anuais, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de
janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, §
7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do mesmo
Decreto, recomendando-se à credenciada a implantação da estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades
de autoavaliação, conforme consta do processo e-MEC nº 201116450.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 155/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade Católica de São José dos Campos, localizada na Avenida São João, nº 2.650, Bairro
Jardim das Colinas, no Município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação
Cultural e Educacional da Diocese de São José dos Campos, situada na Avenida São João, nº 2.650, Bairro Jardim
das Colinas, no Município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos,
fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei
nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
conforme consta do processo e-MEC nº 201108883.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 4/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade de Morrinhos - FAM, a ser instalada na Rua 22, Quadra 31, Lote 29, bairro Setor
Oeste, no Município de Morrinhos, no Estado de Goiás, mantida pelo Centro de Ensino Noroeste Ltda., com sede no
Município de Goiânia, no Estado de Goiás, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo art. 13, § 4o, do
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7o, do mesmo
Decreto, a partir da oferta do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, conforme
consta do processo e-MEC nº 201015028.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 1/2013, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, conhece do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, de acordo com o exposto pelo Conselho Pleno que, por maioria, nega o provimento do
recurso, mantendo a decisão da Câmara de Educação Superior, exarada no Parecer CNE/CES nº 94/2012, que
indeferiu o credenciamento da Faculdade de Odontologia e Ciências da Saúde, que seria instalada no Município de
Ipatinga, Estado de Minas Gerais, conforme consta do processo e-MEC nº 200910945.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 7/2011, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 33 do Regimento
Interno do CNE, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão exarada no
Parecer CNE/CES nº 110/2010, desfavorável ao credenciamento da Faculdade do Centro do Paraná, que seria
instalada no Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, proposto pela UB UCP Educacional S.A., com sede no
Município de Pitanga, Estado do Paraná, conforme consta do processo e-MEC nº 200806849.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 444/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade Duarte Coelho - FDC, a ser instalada na Rodovia PE 90, Km 65, s/nº, Loteamento
Maracajá, no Município de Surubim, no Estado de Pernambuco, mantida pela Sociedade Educacional de
Desenvolvimento Regional de Pernambuco - SEDESPE, com sede no Município de Surubim, Estado de Pernambuco,
pelo prazo máximo de 3 (três) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013,
observado o disposto no art. 4ºda Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta do curso de Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas
anuais, conforme consta do processo e-MEC nº 201110702.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 82/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
recredenciamento da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Brigadeiro Trompowsky, s/nº,
Ilha do Fundão, Cidade Universitária, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo
Ministério da Educação, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, fixado pelo art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de
maio de 2004, bem como a exigência avaliativa prevista no art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, conforme consta do processo e-MEC nº 20073659.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 157/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Universidade Positivo - UP, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a
distância, com sede na Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 5.300, Bairro Campo Comprido, Município
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de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. - CESP, com sede no
Município de Curitiba, Estado do Paraná, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o art. 13, § 4o, do Decreto
nº 5.773/2006, com abrangência de atuação em sua sede e no seguinte polo de apoio presencial: Polo Ângelo
Sampaio - Rua Alferes Ângelo Sampaio, nº 2.300, Bairro Mercês, Município de Curitiba, Estado do Paraná, a partir
da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, modalidade a distância, em Processos
Gerenciais, conforme consta do processo e-MEC nº 200907112.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 158/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade ENIAC, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua
Força Pública, nº 89, Centro, no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, mantida por EDVAC Serviços
Educacionais LTDA, com sede no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos, conforme o art. 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, com abrangência de atuação em sua sede e no seguinte
pólo de apoio presencial: Pólo 658850- Unidade Sede localizado na Rua Força Pública, nº 89, Centro, Município de
Guarulhos, Estado de São Paulo, a partir da oferta dos cursos de Bacharelado em Administração com 200
(duzentas) vagas anuais e os tecnólogos em Gestão de Recursos Humanos com 200 (duzentas) vagas totais anuais,
Processos Gerencias com 200 (duzentas) vagas totais anuais e Tecnologia em logística com 200 (duzentas) vagas
totais anuais, conforme consta do processo e-MEC nº 201109372.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 316/2012, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal,
situada à SEPN 707/907, Conjunto C, S/N, Asa Norte, CEP 70790-075, mantida pelo Centro de Ensino Unificado de
Brasília, situado no mesmo endereço, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade a
distância, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a
exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, a partir da oferta do curso de Direito Material e Processual
do Trabalho, na modalidade a distância, conforme consta do processo e-MEC nº 201010748.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 145/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do
Despacho nº 248/2011-SERES/MEC de 30/11/2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º/12/2011, aplicou
medida cautelar de redução de 14 (quatorze) vagas no curso de Biomedicina, bacharelado, oferecido pela
Universidade Antônio Carlos (UNIPAC), localizado em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pela
Fundação Presidente Antônio Carlos, com sede no mesmo Município e Estado, conforme consta do Processo nº
23000.017794/2011-15.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 143/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos do Despacho SERES/MEC nº 242/2011, publicado no Diário Oficial da União de 29/11/2011,
que determinou a aplicação de medida cautelar de redução de vagas no curso de Enfermagem, oferecido pela
Universidade Presidente Antônio Carlos, Campus Juiz de Fora, com sede no Município de Juiz de Fora, no Estado de
Minas Gerais, em decorrência do resultado do Conceito Preliminar de Curso (CPC) insatisfatório, conforme constam
nos Processos nº 23000.006689/2013-12 e nº 23000.017945/2011-27.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 122/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos do Despacho nº 251/2011 - SERES/MEC, que determinou aplicação de medidas cautelares
preventivas, em face dos cursos de graduação em Serviço Social (bacharelado), na modalidade presencial, da
Faculdade Presidente Antônio Carlos de Várzea da Palma, no Estado de Minas Gerais, conforme consta dos Processo
nº 23000.017759/2011-98 e nº 23000.018939/2012-78.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 102/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, até a deliberação da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior sobre o relatório final
do respectivo processo de supervisão, os efeitos do Despacho SERES/MEC nº 234, de 17 de novembro de 2011,
publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, que aplicou medida cautelar de redução de 100
(cem) para 60 (sessenta) vagas totais anuais ao curso de Medicina, bacharelado, ministrado pela Faculdade de
Medicina de Itajubá, com sede na Avenida Reno Júnior, nº 368, bairro São Vicente, no Município de Itajubá, no
Estado de Minas Gerais, mantida pela Associação de Integração Social de Itajubá, com sede no mesmo Município e
Estado, conforme consta do Processo nº 23000.017018/ 2011- 15.
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Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA
o Parecer nº 110/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos do Despacho SERES/MEC nº 248/011, publicado no Diário Oficial da União de 1º
de dezembro de 2011, que determinou a aplicação de medida cautelar de redução de vagas no curso de
Biomecânica oferecido pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ipatinga, localizada na Rua Salerno, nº 299,
bairro Bethânia, no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Presidente Antônio
Carlos - FUPAC, com sede na Rua Piauí, nº 69, bairro Santa Efigênia, no Município de Belo Horizonte, Estado de
Minas Gerais, em decorrência do resultado do Conceito Preliminar de Curso - CPC insatisfatório, conforme consta do
Processo nº 23000.017852/2011-01.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 10/2012, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 8 de maio de 2012, nos
termos do art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que conhece do recurso, para no mérito,
dar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão veiculada no Parecer CES/CES nº 231/2008, que indeferiu o
pedido de credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAC - Concórdia, mantida pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC/Administração Regional de Santa Catarina, conforme consta dos autos do
Processo nº 23001.000250/2008-09.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 227/2012, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no
art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do
Despacho nº 17, de 14 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2011, aplicou
medidas de cautela e supervisão às atividades de Educação a distância da Faculdade de Estudos Administrativos de
Minas Gerais, localizada no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Sistema Integrado de
Ensino de Minas Gerais LTDA., com sede no mesmo Município e Estado, conforme consta do Processo nº
23001.00111/ 2011- 72.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 203/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Faculdade Senai de Tecnologia - FASTEC, localizada na Rua Mariz e Barros, nº 678, Bairro
Tijuca, com campi localizados na Rua São Francisco Xavier, nº 601, 2ºandar, Bairro Maracanã e na Praça Natividade
Saldanha, nº 19, Bairro Benfica, todos no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a ser mantida pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro, com
sede e foro no mesmo Município e Estado, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pelo Anexo III da Portaria
Normativa nº 1, de 25 de janeiro de 2013, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de
2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta dos cursos de
Automação Industrial - Tecnológico e Processos Metalúrgicos - Tecnológico, com oferta anual de 80 (oitenta) vagas
para cada curso, conforme consta do processo e-MEC nº 201110898.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA
o Parecer nº 310/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao
credenciamento da Universidade São Francisco, mantida pela Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social
Franciscana, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com abrangência de atuação em sua sede,
que é também o lugar do polo de apoio presencial, situados à Avenida São Francisco de Assis, nº 218, Bairro Jardim
São José, no Município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 05
(cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo
10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, conforme consta dos Processos nos
23000.020406/2007-99 e 23000.010445/2008-69, Registro SAPIEnS nº 20070004188 e 20070008973.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 44)
PORTARIA Nº 553, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 26 do Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, a
Portaria Normativa n° 15, de 22 de julho de 2013, e Considerando o objetivo de ampliar a oferta de vagas em
cursos de graduação em medicina no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, com vistas a diminuir a
carência de médicos no país e reduzir as desigualdades regionais na área de saúde, objetivos expressos pela n° Lei
12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa "Mais Médicos";
Considerando a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas, que possui o objetivo de criar novos cursos de
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graduação em medicina e de ampliar as vagas nos cursos de graduação em medicina atualmente existentes,
resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a
Comissão Especial de Avaliação de Escolas Médicas - CEAEM com a finalidade de monitorar a implantação e a oferta
satisfatória dos cursos de graduação em medicina nas Instituições Federais de Educação Superior, autorizados com
base na Portaria Normativa n° 15, de 22 de julho de 2013.
Art. 2° Compete à CEAEM:
I. realizar visitas de avaliação in loco na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos;
II. realizar visitas de avaliação in loco de acompanhamento, com periodicidade inferior a um ano, nas Instituições
Federais de Educação Superior, até a emissão do ato de reconhecimento do curso; e
III. produzir relatórios de avaliação in loco com base na análise abrangente do projeto e dos dados da visita.
Art. 3º Compõem a CEAEM um representante da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e os
seguintes Professores:
I. Isabela Giuliano - UFSC
II. Paulo Marcondes Jr - FAMEMA (Marília)
III. Luisa Fogarolli de Carvalho - UNIFENAS
IV. Izabel Meister Coelho - UFPR
V. Oscarina Ezequiel - UFJF
VI. Joelcio F. Abbade - UNESP - Botucatu
VII. Valeria Goes Ferreira - UFC
VIII. Antonio Carlos Sansevero Martins - UFRR
IX. Francisco Arsego - UFRGS
X. Ruy Souza - UFRR
XI. Sandra Tibiriçá - UFJF
XII. Maria Goretti Frota Ribeiro - UFC
XIII. Francisco das Chagas Medeiros - UFC
XIV. Maria Neile Torres Araujo - UFC
XV. Denise Herdy - UERJ
XVI. Maria Helena Senger - PUC Sorocaba
XVII. Henry de Holanda Campos - UFC
XVIII. Sandra Fortes - UERJ
Art. 4º A CEAEM vigorará nesses moldes por 120 (cento e vinte) dias, podendo esse prazo ser prorrogado a critério
da SERES.
Art. 5° O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Especial serão
fornecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 04/11/2013 - Seção II - p. 27)
PORTARIA Nº 554, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto
n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Popular nº 504966194.2013.404.7100/RS da Procuradoria Regional da União de Porto Alegre, referente à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DOM ANDRE ARCOVERDE, CNPJ nº 32.354.011/0001-66, e considerando os fundamentos expostos na Nota Técnica
nº 679/2013-CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, atinente ao processo nº 23000.016786/2013-13, resolve:
Art. 1º Fica SUSPENSO o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS conferido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social-CNAS à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM ANDRE ARCOVERDE - Valença/RJ, CNPJ nº
32.354.011/0001-66, relativo ao período de 10/03/2005 a 09/03/2008, concedido pela Resolução CNAS nº 11, de 9
de fevereiro 2009, publicada no DOU de 10/02/2009.
Art. 2º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Cientifique-se a Procuradoria Seccional da União em Volta Redonda/RJ.
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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 44)
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
PROVIMENTO Nº 156/2013. CONSELHO PLENO. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL.
Altera o art. 2º, o § 3º do art. 7º, o caput do art. 8º, acrescido do parágrafo único, o caput do art. 9º, acrescido do
§ 3º, o caput do art. 10, acrescido dos §§ 1º e 2º, e os §§ 3º e 4º do art. 11, acrescido do § 5º, do Provimento n.
144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido
nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.011710-2/COP, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o
Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as
etapas de sua preparação e realização."
Art. 2º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 7º ... § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois
semestres ou do último ano do curso."
Art. 3º O caput do art. 8º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido do
parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º. A Banca Examinadora da OAB será designada
pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem. Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame
de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das
provas, bem como homologar os respectivos gabaritos."
Art. 4º O caput do art. 9º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescido do § 3º: "Art. 9º À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do
Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos
e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. ... § 3º Apenas o
interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e
recursos sobre o Exame de Ordem."
Art. 5º O caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", acrescido dos §§ 1º
e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Serão publicados os nomes daqueles que integram as
Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada,
mediante forma de divulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem. § 1º A publicação dos
nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da
segunda fases. § 2º É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem
como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca
Recursal." Art. 6º Os §§ 3º e 4º do art. 11 do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem",
acrescido do § 5º, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11. ... § 3º Ao examinando que não lograr
aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas
quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese,
será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade. § 4º O conteúdo das provas do Exame de Ordem
contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da
OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de
Formação Fundamental. § 5º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando
sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos
Humanos."
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos Exames de Ordem
subsequentes, revogadas as disposições em contrário.
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Brasília, 1º de outubro de 2013.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS
Relatora
(DOU de 01/11/2013 - Seção I - p. 119)
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA.
Dá nova redação ao artigo 2º, incisos I e II, alíneas "B" da Resolução Conter nº 11/2006 que regula e normatiza a
inscrição de técnicos e tecnólogos em radiologia no sistema Conter/Crtrs - Derroga a Resolução Conter nº 11/2006
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas por meio da
Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e
regimentais, constantes de seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos
procedimentos e critérios já adotados para a inscrição de Técnicos e Tecnólogos no âmbito do Sistema
CONTER/CRTR's; CONSIDERANDO os termos da Lei 11.788 de 25/09/2008 que dispões sobre o estágio de
estudantes; altera a redação do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as leis números 6.494, de
7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do artigo 82 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e ao artigo 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 e dá outras
providências; CONSIDERANDO o decidido na sessão da II Reunião Plenária Extraordinária de 2013 do VI Corpo de
Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada no dia 05 de outubro de 2.013, resolve:
Art. 1º - As alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 2º, da Resolução CONTER Nº 11 de 15 de setembro de 2.006,
passa a vigorar com a seguinte redação: "b - comprovante de conclusão de estágio nos termos da Lei Federal nº
11. 788, de 25 de setembro de 2.008."
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, derrogando tão somente o artigo 2º da
Resolução CONTER nº 11/2006, conforme citado no artigo anterior, permanecendo inalterados os demais termos
contidos na Resolução CONTER nº 11, de 15 de setembro de 2.006, publicado no D.O.U em 22 de setembro de
2.006, Seção 1 página 151. Brasília, 11 de outubro de 2013.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
HAROLDO FELIX DA SILVA
Diretor-Secretário
(DOU de 04/11/2013 - Seção I - p. 189)
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05/11/2013
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