Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
ASPECTOS PECULIARES DO CONTRATO DE TRABALHO DO
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Autor: Waglacy Araújo Oliveira
Orientador: Profª. Esp. Fabiane Freitas de Almeida Pinto
Brasília – DF
2012
WAGLACY ARAUJO OLIVEIRA
ASPECTOS PECULIARES DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito parcial
para obtenção do Título de Bacharel em
Direito do Trabalho.
Orientador: Profª. Esp. Fabiane Freitas de
Almeida Pinto
Brasília
2012
Monografia
de
autoria
de
Waglacy
Araújo
Oliveira,
intitulada
“ASPECTOS
PECULIARES DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE
FUTEBOL”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em
Direito da Universidade Católica de Brasília, em __/__/__, defendida e aprovada pela banca
examinadora abaixo assinada:
_________________________________________________________________
Profª. Esp. Fabiane Freitas de Almeida Pinto
Orientadora
Direito – UCB
________________________________________________________________
Prof.
Direito – UCB
________________________________________________________________
Prof.
Direito – UCB
Brasília
2012
Dedico este trabalho à Deus, pela força
espiritual para a realização do mesmo, ao
meu Pai pela inúmeras e relevante lições
de vida; à minha mãe pelo carinho
compreensão, acompanhamento e grande
dedicação na minha vida acadêmica, à
minha amada esposa Taiane, pelo
companheirismo,
compreensão
e
paciência pelas vezes que me fiz ausente
em alguns momentos, enquanto me
dedicava ao curso; à minha Filha Júlia que
é minha grande fonte de inspiração para
que eu continuasse nessa caminhada; à
minha Irmã Natany pela cumplicidade,
ajuda e amizade e aos demais familiares e
amigos que sempre acreditaram no meu
sucesso profissional.
RESUMO
Referência: OLIVEIRA, Waglacy Araújo. ASPECTOS PECULIARES DO CONTRATO DE
TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. 2012. ___ Páginas.
Monografia. Graduação. Direito. Universidade Católica de Brasília – UCB, Brasília, 2012.
Pretende-se através do presente estudo analisar o futebol, da origem à profissionalização, o
contrato de trabalho do atleta profissional deste desporto, histórico da legislação, atuais
regramentos jurídicos(Lei 9.615/98), suas relações com as demais normas trabalhistas e
previdenciárias, a partir de uma observação teórica e prática, analisando as peculiaridades e
especificidades existentes no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.
Palavras-chave: esporte, futebol, contrato de trabalho, atleta profissional, Lei 9.615/98,
peculiaridades.
RESUMEN
Se pretende através de este estudio para analizar el fútbol, dirigido a la profesionalización del
contrato de trabajo del atleta profesional em este deporte, historio, derecho, regulación legal
vigente(Ley n.º 9.615,98), sus relaciones com la otras normas laborales y seguridad social, de
una observación teórica y práctica, analizando las peculiaridades y especificidades existentes
en contrato de trabajo del atleta profesional de futbol.
Palabras Claves: Deporte, fútbol, contrato del trabajo, atleta profesional, la Ley 9.615/98,
peculiaridades.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 9
Capítulo 1 – Origem e Evolução Histórica do Futebol..................................................... 11
1.1 – A origem do futebol....................................................................................................... 11
1.2 – A evolução histórica do futebol no Brasil...................................................................... 16
1.3 – O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol no direito comparado.............20
1.3.1 – Argentina e Uruguai................................................................................................... 21
1.3.2 – Itália, França e Bélgica...............................................................................................25
Capítulo 2 - O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol no Brasil............ 29
2.1 – O início da profissionalização do futebol no Brasil e histórico legislativo..................... 29
2.2 – A duração do contrato e outras formalidades legais.................................................... 34
2.3 – O sistema remuneratório do atleta profissional de futebol........................................... 36
2.3.1 – Luvas e Bichos.......................................................................................................... 37
2.3.2 – Direito de Imagem e Direito de Arena....................................................................... 43
2.3.3 – Do FGTS e das Férias............................................................................................... 51
2.4 – Da jornada de trabalho do atleta profissional de futebol.............................................. 54
2.4.1 – Dos Intervalos intrajornada, interjornada e DSR....................................................... 54
2.4.2 – Do direito às Horas Extras e ao Adicional Noturno................................................... 56
2.4.3 – Concentrações........................................................................................................... 57
Capítulo 3 – Da rescisão do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol no
Brasil..................................................................................................................................... 60
3.1 – Das hipóteses de rescisão............................................................................................ 60
3.1.1 – Da rescisão sem justa causa..................................................................................... 60
3.1.2 – Da rescisão por justa causa em relação ao atleta..................................................... 60
3.1.3 – Da rescisão por justa causa em relação ao clube..................................................... 63
3.2 – Da suspensão e interrupção do contrato...................................................................... 65
3.3 – Da cessão do contrato de trabalho............................................................................... 67
Capítulo 4 – Cláusulas previstas no contrato de trabalho do atleta profissional de
Futebol.................................................................................................................................. 72
4.1 - Cláusula indenizatória desportiva.................................................................................. 72
4.2 - Cláusula compensatória desportiva.............................................................................. 72
4.3 - Aplicabilidade das cláusulas indenizatória e compensatória......................................... 73
4.4 - Uma análise crítica dos aspectos peculiares do contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol............................................................................................................ 74
4.5 – Entendimentos jurisprudenciais acerca das peculiaridades do contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol.................................................................................................. 77
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 87
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................... 91
ANEXO.................................................................................................................................. 96
9
INTRODUÇÃO
O Futebol é um esporte que exerce uma grande influência na vida de milhares
de pessoas no mundo inteiro, envolvendo além da paixão e a emoção do torcedor,
bilhões de reais, sendo um grande instrumento de integração entre grupos sociais e
também um espetáculo de lazer.
Por movimentar milhões
de cifras econômicas, o esporte hoje no Brasil
desperta o interesse de muitas pessoas, isso explica o as centenas de clubes
existentes, atletas, técnicos, procuradores, agentes, federações, patrocinadores e
promotores de eventos, ocorrendo interesses múltiplos, daí surge a necessidade de
uma legislação específica solucionar os conflitos decorrentes dos contratos de
trabalho do atleta profissional de futebol e as entidades desportivas empregadoras.
O jogador de Futebol é um empregado, sendo que o acordo celebrado entre
ele e o clube é visto pela doutrina como contrato especial de trabalho, e por esse
motivo tem gerado divergências jurisprudenciais e doutrinárias.
No futebol estão presentes relações jurídicas de trabalho e são regidas por lei
específica(Lei n. 6.354, de 02/09/1976 e Lei n. 9.615, de 24/03/1998), com aplicação
subsidiária da CLT, quando necessário, sendo o Estado convocado à atuar na
prevenção e solução dos conflitos originados nas relações jurídico-desportivas,
sendo a Justiça do Trabalho competente para dirimir os conflitos existentes na
relação de trabalho entre o jogador profissional de futebol e o clube empregador.
A escolha desse tema se deve ao fato do Direito Desportivo ser pouco explorado no
direito brasileiro e nas Universidades e porque o contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol e o Direito desportivo é assunto de grande importância e
interesse por relacionar-se com algo que afeta o brasileiro culturalmente, sendo
pouco debatido na doutrina no momento atual, apesar da sua importância e seus
alcances sociais, econômicos e culturais, além de ser uma área onde há um enorme
campo de trabalho.
Assim há uma grande e complexa gama de negócios, sendo necessária e
importante a participação do advogado para assegurar o direitos das partes
envolvidas, dirimindo conflitos, assessorando os interessados, a transação de
atletas, os aspectos peculiares do contrato de trabalho, direitos de arena e imagens,
sejam no âmbito nacional ou internacional.
10
O tema em estudo, além de ser atual, é de grande relevância, pois sua
exploração trará novas perspectivas e conhecimentos sobre diversas questões
polêmicas que envolvem o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol,
quais sejam: as horas extras nas concentrações, jornada diária, direito de arena,
direito de uso de imagem, descanso semanal remunerado, cláusulas indenizatórias,
justa causa em matéria desportiva, dentre outras.
O método utilizado é o dedutivo a partir de análise de legislação vigente,
doutrina e jurisprudência, analisando os aspectos conflitantes e os parâmetros
fáticos e jurídicos, considerando que uma lei geral sobre o desporto não pode se
afastar de alguns aspectos fundamentais.
Inicialmente será apresentado os aspectos gerais do futebol, sua origem,
evolução histórica no Brasil e no mundo, no mesmo capítulo será feito um estudo
comparado da relação de trabalho entre o clube e o atleta profissional de futebol em
alguns países da América do Sul e Europa.
Em seguida, no 2º capítulo será abordado o objetivo principal do trabalho, que
é o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol no Brasil, o início da
profissionalização do futebol no Brasil e histórico legislativo, a duração do contrato e
outras formalidades legais e os aspectos peculiares do contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol, quais sejam: O sistema remuneratório do atleta profissional
de futebol, Luvas e Bichos, Direito de Imagem e Direito de Arena, do FGTS e das
Férias, da jornada de trabalho do atleta profissional de futebol, dos Intervalos
intrajornada, interjornada e DSR, do direito às Horas Extras e ao adicional noturno e
concentrações.
Após será analisada as hipóteses de rescisão contratual do contrato de
trabalho do atleta profissional com justa causa e sem justa causa. A interrupção,
suspensão e cessão do atleta a outra entidade de prática desportiva e suas
conseqüências.
Por fim serão estudadas as cláusulas indenizatórias e compensatórias
existentes no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol e a aplicabilidade
das mesmas, sendo feita uma análise críticas sobre os aspectos peculiares
existentes no contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, apresentando
vários julgados sobre o tema e as correntes doutrinárias.
11
Capítulo 1 – ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FUTEBOL
1.1
– A ORIGEM DO FUTEBOL1
A origem do futebol remota às grandes civilizações da antiguidade, onde
começou a tomar forma, sendo a origem do futebol umas histórias cheia de
simbolismos, deuses e jogos. Há muito tempos o esporte acompanha as grandes
civilizações da história, e foi através deles que o futebol foi originado e foi sendo
aperfeiçoado.
A história do futebol é muito antiga, e até ser concebido, eram praticados
vários jogos parecidos com o futebol. Há 3.400 anos, na região do México, os mesoamericanos jogavam o primeiro esporte de equipe, que usava a bola de borracha.
Mais tarde, os maias acabaram absorvendo o jogo, sendo que para eles a bola
simbolizava o sol, o poder e a fertilidade.
Na china se praticava um esporte parecido com o futebol chamado sochu.
Sendo que esse esporte simbolizava a vida e não a morte, ao contrário do esporte
praticado pelos maias em que o capitão da equipe perdedora era sacrificado.2 Esse
esporte praticado na China era jogado num campo quadrado, com uma bola
redonda e a mesma sobrevoava sobre os jogadores simbolizando o sol. Conforme
descreve Domingos Sávio Zainaghi², referência em direito desportivo.
Esse jogo foi levado ao Japão com o nome de kemari, jogado por 6 ou 8
pessoas, onde não havia divisão de times e nem havia vencedores, apenas servindo
de diversão aos praticantes, sendo essa, para os japoneses, a origem do futebol.
No Egito, o que leva a crer, da existência de algum esporte praticado parecido
com o futebol era as pinturas nos túmulos dos Faraós. Mas a Grécia é que se tem
notícias de um esporte praticado muito parecido com o futebol, como descreve
Domingos Sávio Zainaghi:3
Praticava-se na Grécia um jogo denominado Spiskiros, que foi levado pelos
Romanos após a invasão daquele país(1500 a. C). Em roma, esse jogo
1
FUTEBOL., A história do – Um jogo mágico. Frementle Media, publicado no Brasil por Nbo Editora,
edição em DVD.
2
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol do direito do Trabalho. São
Paulo:LTr, 1998, Pág. 12
3
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Op. Cit, p. 13
12
recebeu o nome de Harpastum, sendo praticado em um campo demarcado
por duas linhas, que seriam as metas, sendo divididos ao meio. No centro
colocava-se uma bola pequena, ficando cada equipe perfilado no fundo do
campo, um de cada lado, após a autorização os jogadores lançavam-se em
direção à bola, que podiam conduzir com os pés ou com as mãos, sendo,
portanto, essa prática a precursora do Rugby.
Na Bretanha, mil anos depois anos depois praticava-se um esporte chamado
Folke Football, apesar de cada vez mais popular, a realidade evidenciava a violência
do esporte, sempre com pessoas vindo a morrer em decorrência de ferimentos da
prática desse esporte, devido a isso eram constantes as tentativas das autoridades
locais em proibir sua prática.
Após isso o Folke Football sofreu um duro golpe no século XIX com a
formação das sociedades urbanas em razão da revolução industrial, sendo visto
como algo que atrapalhava o desenvolvimento dessas sociedades. Assim esse
esporte foi salvo do esquecimento nas escolas de alta classe da Inglaterra, mas
ganhou uma nova característica, não tendo mais o caráter violento, mas ao
contrário, passou a ser jogado em locais apropriados dentro das escolas e tinha
como objetivo acalmar os ânimos dos alunos mais violentos, os chamados
“hooligans”.
Com a intervenção da igreja no futebol o mesmo deixou de ser uma prática
violenta para ser uma prática desportiva, pois acreditava-ser que os esportes eram
úteis no treinamento religioso. Nesta época as escolas criaram, cada uma, a sua
forma de praticar o futebol. Algumas delas permitia que o jogador utilizasse a mão
para tocar a bola, o que desenvolveu o esporte chamado Rugby, enquanto que
outras permitiam, apenas, que os jogadores tocassem a bola somente com os pés,
desenvolvendo o futebol que é conhecido até a atualidade, surgindo assim, nessa
data as duas primeiras associações, a Football Association e a Hugby Association.
Apesar de ter sido criado na Inglaterra, os Escoceses foram os primeiros a
utilizar o estilo de jogo de toque de bola entre os jogadores, na Inglaterra as
características do jogo praticado eram as do Rugby, segundo a fonte pesquisada.
O pioneirismo na organização de campeonatos de foi de Charles Allcook ,
com formato semelhante ao da copa do mundo atualmente, sendo que também
organizou a primeira partida internacional realizada entre Inglaterra e Escócia em
1872, sendo que as duas seleções tinham estilo de jogos completamente diferentes,
13
enquanto a Inglaterra jogou com 8 atacantes que tentavam as jogadas
individualmente, a Escócia iniciou a partida com 6 atacantes que faziam jogadas
entre si. Devido a essa partida o estilo de jogo Escocês foi copiado pela Inglaterra e
foi desenvolvido, razão pela qual essa partida tornou-se umas das mais importantes
da história do futebol, até então um esporte elitizado, que através da igreja foi levado
à classe trabalhadora, tornava-se um esporte cada vez mais popular, se espalhando
por toda Inglaterra, ganhando força no norte do País na classe trabalhadora.
Devido a essa grande popularidade o futebol começa a se profissionalizar,
onde surgem as primeira equipes Inglesas criadas naquela época e existentes até
hoje, como os times do Arsenal e do Manchester United. O futebol até então uma
prática amadora elitizada do sul da Inglaterra começa a se profissionalizar através
das equipes do Norte, aos quais começaram a fazer negociações, comprar e adquirir
jogadores, predominantemente vindas da Escócia, face as qualidades técnicas dos
mesmos, a partir daí o futebol cresceu e junto com ele o profissionalismo até tornar
esse esporte jogado na liga totalmente profissional.
Surge, então, em 1904 a FIFA (Federation International de Football
Association), composta por 7 nações, e que atualmente possui 204 membros.
Foi no ano de 1908 nas olimpíadas em Londres que o futebol foi incluído
como esporte olímpico pela primeira vez, onde a Grã-Bretanha foi representada por
um time amador da Inglaterra.
Além da Inglaterra, o futebol se espalhou pelo mundo inteiro, Europa, América
do Sul e etc, sendo que na Europa o que fez esse esporte se espalhar foi o êxodo
da mão de obra profissional para as indústrias, encontrando resistência apenas na
Alemanha, em virtude da rivalidade política desse País com a Inglaterra. Na África
também, o futebol ainda era pouco difundido.
Em 1920, a Áustria foi o primeiro pais fora da Grã-Bretanha a aceitar o futebol
profissional, numa época em que o futebol se consolidava com um esporte
altamente popular atraindo cada vez mais espectadores. Nesse período as 4
melhores seleções Européias eram Inglaterra, Áustria, Tchecoslováquia e Hungria.
No ano de 1927 foi realizado o primeiro campeonato Europeu de clubes, a
copa Mitrofa. Neste campeonato, as equipes finalista foram o Sparta de Praga da
Tchecoslováquia, que foi o campeão se tornando o primeiro campeão Europeu de
14
clubes, e o Rapid Viena da Áustria, ambas as equipes formadas pelas classes
trabalhadores de seus países.
Consolidado como um esporte popular, no ano de 1930 foi disputada a
primeira copa do mundo de seleções, organizada pela FIFA, sediada pelo Uruguai,
vencida pelos Uruguaios. As duas primeiras partidas de copa do mundo foram
realizadas simultaneamente entre França x México e EUA x Bélgica, o primeiro gol
mundiais de seleções foi marcado pelo Francês Lucien Lauren.4
O ano de 1930 ainda viu nascer uma nova potência no futebol da Europa: A
Itália fascista de Mussolini, o qual valorizava o futebol pelo valor político que
representava, tendo investimento fascista no futebol e na preparação de atletas,
nessa época, devido a esse investimento fascista, a Itália derrotou todos os seu
adversários, conquistando o título da segunda copa do mundo organizada pela FIFA
em 1934, realizada na própria Itália, sendo campeã também das olimpíadas de
1936.
Assim com auxílio do fascismo a liga Italiana se tornou umas das mais
importantes ligas Européias, perdendo apenas para Tchecoslováquia, onde se
pagavam os maiores salários da Europa para atletas de futebol. Nesse tempo a
grande ausência em competições internacionais foi a Inglaterra, pois não era
membro da Fifa, e só podiam participar dessas competições os países que eram
membros dessa associação, que foi criada para organizar o futebol mundial, sendo
que a primeira participação da seleção Inglesa em copas do mundo se deu em 1950
no Brasil , onde foi eliminada pela seleção do EUA e que teve como grande
campeão, na primeira copa do mundo disputada em solo tupiniquim, a seleção do
Uruguai, numa final contra a seleção brasileira, em um jogo que dói até hoje no
coração do povo brasileiro, que considerou o goleiro Barbosa o grande culpado pela
derrota por 2 x 1.
O futebol foi introduzido na África do sul, também pelos ingleses, no chamado
império britânico, sendo responsáveis por essa introdução os missionários,
professores e soldados provenientes das escolas de elite na Inglaterra. Como o
principal objetivo do jogo de futebol era o espírito de equipe, o futebol foi introduzido
4
1930, Copa do Mundo Fifa de. Disponível em:
HTTP://pt.wikipedia.org/wiki/copa_do_mundo_FIFA_de_1930. Acesso em: 10 de Abr. 2012.
15
na África com o intuito de tornar os participantes cristãos, sendo a bola de futebol na
África um instrumento de evangelização.
O povo Africano não aderiu muito ao cristianismo, mas o futebol se tornou
muito popular e o povo africano aprendeu muito sobre esse esporte. A primeira
seleção africana a ganhar notoriedade no cenário futebolístico foi o Egito.
Como o futebol demorou a ser apresentando ao povo Africano, apesar de ter
se tornado muito popular, havia uma grande diferença entre o desenvolvimento do
futebol nesse continente do futebol praticado no continente Europeu, a exemplo
disso foi a massacrante Vitória da seleção da Hungria sobre a seleção do Egito por
12 x 0 em 1954.
Foi criada em 1957 a CAF – Confederação Africana de futebol, no Sudão que
teve como seus primeiros integrantes a Etiópia, Sudão e África do Sul. Em
comemoração à dessa confederação foi organizado o primeiro campeonato africano
de seleções, disputado pelos países que fundaram essa instituição com exceção da
África do Sul em razão do Apartheid, fato este que causou a exclusão dessa seleção
como membro da confederação africana de futebol em 1960. Comprovando a força
do Egito, nesta época no continente africano, esta seleção foi a primeira campeã
Africana de seleções. Em 1976, com a mudança no comando da Fifa, a seleção da
África do Sul também foi excluída desta entidade.
Com a ascensão de Nelson Mandela à condição de presidente da África do
Sul, nos anos de 1990, pondo fim ao apartheid, o país passou a crescer e a
desenvolver-se na prática do futebol, prova disso é que a seleção nacional chegou a
participar, inclusive, de uma copa do mundo em 1998, após isso foi se tornando uma
potência no continente africano, vindo a participar de outras copas do mundo
posteriormente.
Mas, entre os africanos, provavelmente a nação mais apaixonada pelo futebol
é a República de Camarões, ao qual teve algumas participações importantes em
copas do mundo, como em 1982 e 1990, ano este que foi o de melhor participação
de uma nação africana em copas do mundo, tendo chegado a seleção de camarões
nas quartas de final, derrotando anteriormente a seleção campeão do mundo de
1986, a Argentina.
16
Com a paixão do seu povo pelo futebol, Camarões desenvolveu-se nesse
esporte, prova disso foi o título conseguindo por essa seleção de futebol nos jogos
olímpicos de 2000, vencendo, inclusive, a seleção brasileira.
Prova que atualmente o futebol é muito popular no continente Africano a
escolha, pela FIFA, da África do Sul como país-sede da Copa do Mundo de 2010.
1.2
– A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FUTEBOL NO BRASIL5
Conforme ensina Domingos Sávio Zanaighi sobre a chegada do futebol no
Brasil:
O Futebol chegou em 1878, através dos tripulantes do navio Criméia, que ao
chegarem ao Rio de Janeiro disputaram uma partida na R. Paisandu. Nesse
período foram disputadas partidas em São Paulo e em Jundiaí, havendo
informações de que um sacerdote introduzia a novel prática esportiva entre os
alunos do colégio São Luiz de Itu.
6
Mas, também, o professor Jorge Miguel Acosta Soares bem analisa e
assegura que:
A origem do futebol no Brasil tem uma origem quase lendária, repetida à
exaustão, por comentaristas, jornalistas e torcedores em geral: no final do século
XIX, 1894, Charles William Miller, um jovem anglo-brasileiro, trouxe o futebol junto
com suas bagagens depois de uma temporada na Inglaterra. Trabalhos
acadêmicos mostraram que esse mito popular resiste a uma análise histórica.
Realmente o jovem Miller, depois de anos estudando na Europa, voltou ao país,
apaixonado e entusiasmado pelo novo esporte. Este ardor se expandiu pelas
terras brasileiras, contagiando outros jovens, dispostos a difundi-lo e divulgá-lo.
7
O Brasil é um país miscigenado, com uma grande mistura de raças. São os
índios que viviam no Brasil antes do descobrimento, os negros escravos vindos da
África e os Europeus colonizadores.
5
FUTEBOL. A história do. Op. Clt.
ZAINAGHI. Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no Direito do trabalho. São Paulo, LTr, 1998.
Pg. 18.
7
SOARES. José Miguel Acosta. Direito de Imagem e Direito de Arena no contrato de trabalho do Atleta
profissional. P.20. Disponível em: Http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp031755.pdf. Acesso
em: 12 abr 2012.
6
17
O povo brasileiro é apaixonado por futebol, enquanto que o resto do mundo é
fascinado pela forma como o futebol é jogado no Brasil, o seu gingado, o futebol
alegre e “muleque”.
O início do futebol no Brasil teve influência Ingelsa. Efetivamente o futebol
chegou ao Brasil através de um anglo-saxônico chamado Charles Miller, que após
um período de estudos na Inglaterra voltou ao Brasil entusiasmado com o novo
esporte que havia conhecido naquele país.
Até então o futebol era um esporte totalmente desconhecido no Brasil, não
havia praticantes, cabendo a Charles Miller a incumbência de ensinar todas as
técnicas do esporte aos brasileiros, desde as dimensões do campo até as regras do
futebol.
Os primeiros clubes a se dedicarem à pratica do futebol surgiram em São
Paulo, o São Paulo Athletic Club, equipe ao qual jogava Charles Miller, a A.
Mackenzie, o Sport Club Internacional e o Sport Club Germânia. Foi criada em São
Paulo, também, a primeira liga de futebol no Brasil, chamada liga paulista de
Football no ano de 1901 e que instituiu a cobrança de ingressos para que os
telespectadores pudessem assistir aos jogos.
No ano de 1902 foi disputado o primeiro campeonato de futebol no Brasil, o
campeonato paulista de 1902. O futebol ia se tornando cada vez mais popular e se
espalhando por todo o Brasil.
Em 1906 Foi formada a primeira liga de futebol no Rio de Janeiro,
denominada Associação Metropolitana de futebol, ao qual os principais clubes
associados eram o Flamengo, Vasco e Botafogo, pois já existiam esses clubes para
a prática do Remo, mas para a surpresa de todos o campeão do primeiro
campeonato do Estado do Rio de Janeiro, disputado neste ano, o Fluminense
Football Club se sagrou o primeiro campeão.8
Em 1914 foi criada a Federação Brasileira de Sports e em 1916 surgiu a
Confederação Brasileira de Desportos – CBD, entidade responsável pela
organização do futebol amador, mas com o passar do tempo o esporte foi se
tornando profissional o que culminou com a criação da Federação Brasileira de
8
FUTEBOL, Campeonato Carioca de . Disponível
em:HTTPS://pt.wikipedia.org/wiki/campeonato_carioca_de_futebol#Lista_dos_campe.C3.B5es_da_primeira_D
ivisC3.A30 Acesso em: 12 abr 2012.
18
Futebol – FBF, que ser tornou responsável pela organização do futebol profissional
em 1923.
Após isso foi criada a CBF – Confederação Brasileira de Futebol que ficou
responsável pela organização do futebol no Brasil, existindo ainda as confederações
Estaduais que eram responsáveis pelo futebol no âmbito regional.
Assim como no início do futebol na Europa, esse esporte, também no Brasil,
era praticado apenas pelas classes mais altas da sociedade e por brancos, sendo
que o time do Vasco da Gama foi a primeira equipe a aceitar atletas negros em sua
equipe, sendo muito criticado por essa conduta, inclusive por outras equipes, as
quais se recusavam a jogar contra o time do Vasco, em virtude de ter negros em sua
equipe.
A seleção Brasileira participou da sua primeira copa do mundo em 1930 no
Uruguai, sendo inclusive, a única seleção de futebol a participar de todas as copas
do mundo e única detentora de 5 títulos mundiais. Mas em sua primeira participação
em mundiais a seleção brasileira não foi bem, sendo eliminada logo na primeira fase
da competição.
O Brasil, então, no ano de 1950 pela primeira vez sediou uma copa do
mundo, onde foi derrotado na final pela seleção do Uruguai, por 2 x 1, disputada no
estádio do Maracanã, que tinha capacidade para 200.000,00 pessoas, lotado, no
episódio que ficou conhecido como “Maracanazzo”, motivo de orgulho até hoje para
os uruguaios e de tristeza para os brasileiros. Recentemente o Brasil foi escolhido
para sediar a copa do mundo de 2014, que será a segunda vez que nosso país
sediará o mundial, algo que esperando ansiosamente pelo povo brasileiro e que
espera-se um final diferente de do ano de 1950.
O futebol brasileiro na década de 1950 é bem descrito por Jean Marcel
Mariano de Oliveira:
O povo brasileiro precisava, então, de algo novo em relação ao futebol,
considerado a paixão nacional, o que de fato só veio ocorrem em 1958, na copa
do mundo disputada na Suécia, que marcou não somente a conquista do primeiro
título mundial da seleção brasileira, mas também o surgimento do melhor jogador
de futebol de todos os tempos: Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, que
quarenta anos mais tarde viria a ser o autor da lei regente das relações jurídicas
trabalhista do atleta profissional de futebol no Brasil, batizada “Lei Pelé”.
9
9
OLIVEIRA. Jean Marcel Mariano de. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr.
2009. P.35.
19
Por ironia do destino Pelé era negro, o que parecia um contra-sendo para os
torcedores que oito anos antes haviam culpado o goleiro Barbosa pela derrota para
o Uruguai na copa de 50, exatamente por este ser engro, e tinha apenas 17 anos de
idade, e foi em decorrência do surgimento do “rei do futebol” que o Brasil foi
quebrando tabus principalmente no que diz respeito a cor da pele dos jogadores.
No ano de 1962 o Brasil sagrou-se bi-campeão mundial, apesar de Pelé ter
ser machucado no segundo jogo, mas o Brasil não se abateu chegando ao título
comandado por outro gênio do futebol brasileiro chamado Garrinha, que encantou o
mundo inteiro com seu estilo de jogo irreverente e seu dribles fantásticos.
O futebol brasileiro, desde então passou a ser respeitado no mundo inteiro,
especialmente pelo fato de que a cor da pele de seus jogadores era irrelevante.
Em 1964 com o golpe militar os Generais procuravam se promover as custas
da seleção brasileira, inclusive interferindo na escalação, assim a seleção brasileira
foi disputar a copa do mundo de 1970 no México, onde sagrou-se tri-campeão
mundial, vencendo todas as partidas, com uma seleção formada por jogadores como
Rivelino, Pelé, Carlos Alberto Torres entre outros, o que muitos consideram como a
melhor seleção de todos os tempos.
Após as glórias nos anos de 50 a 70, sendo a única seleção tri-campeã
mundial, O Brasil viveu uma fase ruim, passando 24 anos sem chegar sequer a uma
final de copa do mundo, o que no País do futebol foi frustrante para o povo e gerou
várias cobranças à seleção brasileira. Nesse período alguns clubes brasileiros se
destacaram com títulos mundiais de clubes, casos de Grêmio e São Paulo.
No ano de 1994, apesar de muito criticada, devido a sua forma defensiva de
jogar em sem aquele futebol alegre e de “espetáculo”, a seleção brasileira se sagrou
a única tetra-campeã mundial nos EUA, numa final contra a Itália, seleção que foi
comandada por Carlos Alberto Parreira e que contava com jogadores como Romário
e Bebeto. Até hoje esse título ficou conhecido mais pelo seu resultado do que pelo
futebol apresentado pela seleção, visto que para muitos críticos essa copa do
mundo foi a que a seleção brasileira jogou um futebol mais parecido com o estilo de
jogar Europeu.
No
ano
de
1998
houve
mais
uma
dura
derrota
da
seleção
brasileira,comandada por Zagallo e tendo como astro o atacante Ronaldo, o Brasil
20
chegava a sua segunda final consecutiva de copa do mundo, mas foi derrotada pela
anfitriã França, e pela segunda vez se tornava vice-campeã mundial.
A seleção brasileira no ano de 2002 em sua terceira final seguida de copa do
mundo viria ser tornar Penta-campeã mundial na Coréia/Jápão, sob o comando de
Ronaldo, que vinha de uma história de superação de lesões, e Rivaldo, O Brasil foi
campeão vencendo todos os jogos, sendo a final contra Alemanha.
Em 2006 mais uma vez a França entra no caminho da seleção brasileira e a
elimina nas quartas de final, o que foi muito criticado no país do futebol, pelo elenco
que possuía com os melhores jogadores do mundo da época e pela falta de raça,
fraco empenho e apatia.
Em suma o futebol é paixão, é religião é cultura. Não há, no mundo, outro
esporte capaz de parar um país inteiro, de unir torcedores rivais. Uma copa do
mundo une diferentes classes sociais, raças e religiões em prol de um só objetivo:
torcer pela seleção brasileira. Não há outro esporte, no Brasil, capaz de atrair
multidões como o futebol atrai. Na derrota ou na vitória o povo brasileiro é fascinado
pelo pelo futebol.
1.3 – O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
NO DIREITO COMPARADO.
Antes de entrar profundamente no assunto que será abordado nesse item
cabe, trazer as lições do Advogado especialista em direito desportivo, Martinho
Neves Miranda sobre a gestão de direito desportivo:
A regulação do movimento desportivo por parte dos ordenamentos
estatais varia de acordo com a importância que cada país atribui a essa atividade
para enquadrar juridicamente o assunto. Alguns Estados consideram o desporto
organizado uma questão exclusivamente privada, sendo as associações
desportivas reguladas pelo regime associativo em geral. Outros, porém, conhecem
esta matéria como tema de interesse público, dispensando a essas organizações
um tratamento peculiar, com a definição do regime próprio de atuação, dadas as
especificidades da atividade empreender, sobretudo pelo fato de que elas
passaram administrar matérias de grande repercussão econômica, demandando a
formatação de modelos associativos adequados a essa perspectiva.
Assim, Nesta última hipótese, sem embargo de não dispensar, via de
regra, a aplicação supletiva das normas que cuidam do Gênero das associações,
observa-se a tendência de se editarem leis específicas disciplinando o
21
funcionamento das associações de administração e de prática desportiva.
Contudo, importa sublinhar que mesmo nos ordenamentos que se observa uma
intervencionismo estatal mais rigoroso no movimento desportivo, não se constata
o interesse dos Estados em se substituírem as associações desportivas dirigentes.
Ao revés, buscaram submeter a criação, o funcionamento e a organização desses
entes à sua aprovação, como forma de coordenar e superintender suas atividades.
O expediente normalmente utilizados nesses casos é atribuir-se ao Estado
a competência para autorizar o exercício das atividades das organizações
desportivas, mediante a outorga de determinados poderes de caráter público e
que exigem, em contrapartida, a satisfação por essas corporações de certos
requisitos estipulados pela administração estatal.
10
Este mesmo autor trás três sistemas de gestão do sistema desportivo de
competição, sob o ponto de vista de sua relação com o Estado: dirigismo absoluto,
liberalismo absoluto e sistema misto:
O sistema de dirigismo absoluto consiste em um modelo que preconiza a
intervenção do Estado em todas as fases da prática desportiva.
O liberalismo absoluto deixa ao critério exclusivo das associações a
escolha quanto ao sistema de organização e condução da atividade, sem qualquer
espécie de subordinação ao Estado.
O sistema misto busca compatibilizar as ações do poder público e da
iniciativa privada de forma a permitir a convivência do desporto.
11
Este assunto é tratado pelo ordenamento jurídico de grande parte dos países
onde o futebol é popular.
1.3.1 – Argentina e Uruguai
Na argentina a lei que regulamento a atividade do atleta profissional de
futebol é a n. 20.160/73.12 que define jogador de futebol como: pessoa que se dedica
à prática de futebol, de maneira profissional, perante uma entidade desportiva.
Contudo há também a lei trabalhista no que for compatível com as normas
especiais.
O atleta profissional vincula-se a entidade desportiva através de um contrato
escrito, por tempo determinado, recebendo uma retribuição em dinheiro como
10
MIRANDA. Marinho Neves. O direito no desporto. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. P. 91-92.
Ibidem.
12
ARGENTINA. Lei 20.160 de 15 de fevereiro de 1973. Estatuto Del Jugador de Futbol profissional. Disponível
em:HTTP://www.espaciosjuridicos.com.ar/datos/LEY/LEY20160.htm. Acesso em: 12 Abr 2012
11
22
contraprestação. A duração do contrato não poderá ser inferior a 1 ano e nem
superior a 4 anos. Artigo 12 da lei 20.160/73
No que diz respeito a forma de celebração do contrato, a legislação Argentina
é igual a brasileira, sendo que o contrato deve ser escrito e registrado por entidade
desportiva à qual o clube está afiliado, conforme previsão do artigo 3 da lei
20.160/73.
O contrato firmado entre as partes deverá conter expressamente acerca da
remuneração obtida pelo atleta em partidas oficiais, amistosas vencidas ou
empatadas e prêmio por classificação em torneios nacionais ou internacionais em
que participe.
A remuneração deverá ser reajustada anualmente, de comum acordo entre as
partes. Não havendo mencionada composição, a questão ficará submetida ao
Ministério do Trabalho, que determinará o valor do reajuste a ser observado. Essa
remuneração pode ser diminuída ou aumentada para o ano seguinte. O artigo 9 da
lei 20.160/73 assevera ainda que, se a equipe ao qual o jogador presta serviço for
rebaixada à uma divisão inferior, a entidade contratante poderá diminuir os salários
dos jogadores em 20% até o limite do valor fixado no salário mínimo vigente. Ao
contrário, se a equipe ascender de divisão, as retribuições aos jogadores serão
aumentadas 25% mais um percentual sobre os aumentos auferidos pelo clube.
Uma questão interessante a respeito da lei que regula o contrato de trabalho
do atleta profissional de futebol na argentina é que em caso de um atleta for
integrado à seleção Argentina durante o período em que este atleta estiver servindo
à seleção a associação arcará com todas as obrigações contratuais devidas, mas
também será credora de todas as prestações a que ele está obrigado.
O atraso nos salários por mais de 10 dias implica, após a notificação prévia, a
resolução automática do contrato celebrado, liberando o jogador para firmar novo
contrato com qualquer outra entidade. Interessante na Lei Argentina é que a ação
para pleitear judicialmente os valores envolvidos em razão de contrato resolvido é
impetrada perante a justiça comum.
A extinção do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol na
Argentina se dará pelos seguintes motivos: a) mútuo consentimento das partes; b)
vencimento do prazo sem prorrogação; c) falta de pagamento de salário vencido a
mais de 10 dias; d) descumprimento contratual; e e) Falta grave do atleta.
23
Se a rescisão for por culpa da entidade desportiva, o atleta poderá celebrar
novo contrato com qualquer outra entidade, tendo direito, ainda, ao recebimento de
indenização equivalente ao valor dos salários que teria direito até o final do ano em
que ocorrer a rescisão. Por outro lado, se a rescisão ser der por culpa do atleta,
este ficará proibido de atuar até o dia 31 de dezembro do ano seguinte.
No Uruguai, a norma que regula as relações jurídicas trabalhistas entre as
atividades do atleta profissional de futebol e os clubes empregadores é o “Estatuto
Del Futebolista Profesional Uruguayo”13Onde será abordados alguns pontos dessa
norma sucintamente.
Com relação a duração do contrato de trabalho, observa-se que na orientação
legal Uruguaia é a mesma da brasileira, ou seja, contrato de trabalho do jogador
com a entidade de prática desportiva é sempre determinado, não podendo estenderse por um período mais que 5 anos, salvo quando o jogador for menor de 18 anos,
quando será no máximo 3 anos.
Este contrato deverá ser escrito e registrado na federação responsável pela
organização do futebol naquele país.
Outra particularidade do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol
no ordenamento jurídico específico Uruguaio é a estipulação de salário mínimo para
os jogadores, sendo que as entidades que não cumprirem essas regras ficam
proibidas de participarem de torneios oficiais, conforme artigo 12 do estatuto
uruguaio:14
Artículo 12 - Retribuciones mínimas –
En ningún caso la retribución y pago mensual para los futbolistas
pertenecientes a entidades que militan en Primera División Profesional será
inferior al equivalente a 10 (diez) Bases de Prestaciones y Contribuciones al valor
de las mismas en enero de 2007 más los reajustes correspondientes. Estas
retribuciones se reajustarán los días 1º de agosto de cada año de acuerdo al
índice de Precios al Consumo.
Para los Futbolistas pertenecientes a entidades que militan en la Segunda
división Profesional, la retribución y pago mínimo mensual será el equivalente al
50% de lo determinado para los futbolistas da Primera División Profesional.
Outra novidade trazida pelo estatuto Uruguaio é o fato de o clube poder
renovar, de forma ilimitada, o contrato com os jogadores menores de 18 anos que
13
URUGUAY.
Estatuto
Del
Futebolista
Profesional
<HTTP://www.auf.org.uy/reglamentos.html. Acesso em 12 abr 2012.
14
URUGUAY. Estatuto Del Futebolista Profesional Uruguayo. Op. Clt.
Uruguayo.
Disponível
em:
24
nunca
celebraram
pactos
em
primeira
ou
segunda
divisão
profissional,
estabelecendo-se para estes casos um salário mínimo equivalente a 50% dos
mínimos referidos anteriormente. Trata-se de uma forma de renovação unilateral do
contrato, pois, se for do interesse da entidade o atleta ficará ligado a ela por tempo
indeterminado. O jogador, por sua vez, diante da recusa em adimplir suas
obrigações contratuais ou não aceitar a renovação unilateral, poderá perder todos os
seus direitos. Nota-se aqui uma afronta aos princípios, da igualdade, liberdade
pessoal, contratual e do trabalho, aos quais são válidos em várias regiões do
mundo.
Quanto a jornada de trabalho do jogador atuante no Uruguai, o estatuto em
seu artigo 17 diz que não pode passar de 72 horas semanais, incluindo o período de
treino, exames médicos e concentrações.
No caso da rescisão contratual a norma Uruguaia prevê rescisão bilateral,
assim como a norma brasileira. No estatuto Uruguaio quando a rescisão se dá por
parte do clube, o jogador terá direito aos salários de todo o tempo previsto para o fim
do pacto. Por outro lado, quanto a rescisão se dá por vontade do atleta, ao clube
também será devido uma indenização, cujo valor já deverá ser previamente
estabelecido no contrato.
Outra novidade trazida pela norma Uruguai diz respeito ao fato de que, caso
um jogador atue por um clube menos de 10% das partidas oficiais de toda
temporada poderá optar por rescindir prematuramente o contrato sem, no entanto
ser obrigado a indenizar o clube. E mais, caso o jogador de futebol não receba seus
salários por 2 meses consecutivos, ou 3 meses alternados, poderá ser considerado
livre.
Os atletas profissionais de futebol no Uruguai gozarão de uma licença de 20
dias, que por comum acordo, poderá ser fracionada em dois períodos de 10 dias. Os
jogadores também terão direito a um descanso semanal, ao qual não poderá ser
inferior a 24 horas corridas.
O jogador de futebol profissional Uruguaio poderá ser cedido por empréstimo
a outro clube, por prazo não superior a vigência do contrato firmando com o clube
cedente, e mediante consentimento expresso do atleta. Este também poderá
solicitar a transferência direta para outro clube, desde que haja consentimento da
entidade detentora do passe, e que seja dentro do período de passes, algo idêntico
à janela de transferência conhecida no Brasil. No entanto, caso a solicitação de
25
transferência seja por clube do estrangeiro poderá ser concretizada a qualquer
momento.
Toda cessão de um jogador de futebol Uruguaio, gerará um direito a uma
porcentagem calculada sobre o montante da operação em favor do atleta. Em se
tratando de cessão dos direito federativos essa bonificação será de 20%. Quando a
cessão for para clube internacional o pagamento da porcentagem a que se refere
ficará a cargo do clube cedente.
Outro ponto interessante do ordenamento jurídico Uruguaio em relação ao
contrato de trabalho do atleta profissional de futebol diz respeito a alguns direitos
previdenciários que o atleta tem direito, como por exemplo: a obrigação de
contratação de seguro, por parte da Association Uruguaya de Futbol , contra
falecimento e lesões permanentes ou temporárias que impossibilite o desempenho
das atividades futebolísticas.
1.3.2 – Itália, França e Bélgica.
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, assim como o contrato
dos demais praticantes de modalidades desportivas, na Itália, é regido pela Lei n.
91, de 23 de março de 1981. Para Zainaghi, para esta lei esportistas profissionais:
“São os atletas, os treinadores, os diretores técno-esportivos e os preparadores
físicos que exercem a atividade esportiva em caráter remuneratório e contínuo no
âmbito das disciplinas regulamentadas pelo CONI e que obtêm a qualificação das
federações esportivas nacionais segundo normas emitidas pelas próprias
federações, observando as diretrizes estabelecidas pelo CONI para a distinção da
atividade profissional”.
15
O contrato de trabalho do atleta profissional, para a lei Italiana, poderá ser
subordinado ou autônomo, este último como alternativa e que para a contratação
dessa forma deve preencher alguns requisitos específicos, caso essas hipóteses
não sejam preenchidas a contratação do atleta será necessariamente subordinada.
15
ZAINHAGHI, Domingos Sávio. Op. Clt. P.34.
26
A lei Italiana predomina a existência das formalidades dos contratos, estes
devem ser escritos, mediante modelo previamente elaborado pelas federações
desportivas e representantes dos atletas.
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol na Itália será celebrado
por prazo determinado, podendo durar no máximo 5 anos, prorrogáveis entre as
mesmas partes, podendo, durante sua vigência, ser cedido entre as entidades,
desde que o atleta concorde com essa cessão.
Existe, também, na lei Italiana, expressa previsão na lei de direto que também
garante à entidade que deu treinamento técnico ao atleta nas categorias de base a
celebração do seu primeiro contrato profissional, ao contrário da lei brasileira que
não garante a celebração do primeiro contrato ao atleta oriunda das divisões de
base do clube, mas sim a preferência na assinatura desse primeiro contrato, o que
não garante que o atleta originados nas divisões de base de um clube irá
necessariamente assinar o primeiro contrato de trabalho profissional com este
mesmo clube.
Por fim, há também a previsão de uma indenização, que pode ser
estabelecida pelas federações esportivas em favor das entidades do contrato
anterior com o atleta, que deverá ser paga pela entidade que celebrar o novo
contrato, entendendo-se ai como uma cláusula unilateral.
Na frança o contrato de trabalho dos desportistas profissionais deve ser
celebrado por tempo determinado.
Existe além do código de trabalho Francês que também regula sobre o direito
dos desportistas desse país, uma lei específica aplicável ao contrato de trabalho dos
atletas profissionais em geral. Essa lei trata da transferência dos atletas de uma
entidade para outra, prevendo expressamente que a transferência de uma atleta da
entidade onde haja celebrado seu primeiro contrato profissional para outra entidade
faculta à primeira, que foi formadora do atleta, perceber uma indenização
compensatória pela formação do mesmo.
Para tanto é necessário que o clube formador tenha proporcionado ao atleta
uma formação como estagiário, com duração mínima de uma temporada e, além
disso, que tal formação tenha sido realizada em um centro de formação de futebol
reconhecido.
Diante disso, cumpre salientar que essa compensação financeira só é devida
na primeira transferência do atleta e mesmo assim tem que preencher os requisitos
27
legais para ser válida. Se a transferência do atleta profissional Francês se der para
uma equipe estrangeira, a compensação mencionada na legislação poderá ser
elevada para o dobro do valor devido para uma transferência realizada dentro do
território Francês.
Na Bélgica, a questão do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol
é regida pela Lei do Contrato do Desportista Remunerado, de 24 de fevereiro de
1978, prevendo a aplicação da legislação geral trabalhista, além da própria lei
específica, mas nas relações de trabalho do desportista.
A duração do contrato de trabalho do atleta profissional nesse país será no
máximo de 5 anos, passível de renovação, mas obrigatoriamente com vencimento
fixado para o dia 30 de julho, terá prazo determinado e obedecerá as formalidades
legais dos contratos.
A lei Belga prevê uma indenização equivalente à remuneração devida ao
atleta até o final do contrato para o caso de rescisão unilateral deste pacto antes do
término e sem motivo justo, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Um ponto importante a salientar a respeito da lei Belga é que nenhum
contrato poderá ser celebrado com algum atleta que não tenha concluído os estudos
obrigatórios.
O estatuto Belga prevê uma data fixa para o término do contrato que é o dia
30 de junho, assim a lei dispõe que a partir do dia 26 de abril do ano em que ser der
o vencimento do contrato, a entidade empregadora deverá manter negociações com
o atleta, propondo a este um novo contrato, sendo que o atleta é livre para recusar
este novo contrato.
A entidade Belga que regulamenta a transferência do atleta profissional de
futebol, especifica 3 tipos de transferências: a) transferência forçada: É determinada
pela vontade do atleta e do seu novo clube, sem o consentimento do clube antigo,
basta que o clube interessado pague o preço estabelecido; b) transferência livre:
Neste caso, há a exigência de um pacto entre o atleta e as duas entidades
desportivas envolvidas. Aqui, o valor devido a título de compensação poderá ser
livremente negociado entre as partes envolvidas. Realizado o pacto, este não
poderá ser desfeito unilateralmente, sob pena de sanções pela federação; e c)
transferência administrativa: Trata-se de possibilidade de intervenção atribuída a
federação em circunstâncias especiais.
28
Através do estudo abordado nota-se que esse é um tema que gera bastante
controvérsia no ordenamento jurídico nos países do mundo inteiro, sendo que cada
país tem uma norma específica que regula a atividade profissional do atleta de
futebol, todos com semelhanças e divergências com relação a lei brasileira, como se
verá a seguir.
29
Capítulo 2 – O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE
FUTEBOL NO BRASIL
2. 1 – O INÍCIO DA PROFISSIONALIZAÇÃO DO FUTEBOL NO BRASIL E O
HISTÓRICO LEGISLATIVO.
Segundo Tomás Mazzoni, (1894-1950, p.207, citado por Soares, 2007, p.35,
em 1928, houve em São Paulo a primeira iniciativa para tentar profissionalizar o
futebol através de alguns atletas que fundaram a Liga Paulista de profissionais de
futebol, mas esta tentativa de profissionalização não deu certo, visto que nenhum
clube si filiou ao movimento16.
Devido ao grande encantamento do dos Europeus com o futebol brasileiro, os
clubes nacionais começaram a perder seus grandes jogadores para a Europa, visto
que nesse continente se pagavam maiores salários, não podendo os clubes
brasileiros competir com os mesmo, assim as competições nacionais se tornavam
menos atrativas e vantajosas, em virtude dos melhores jogadores brasileiros
estarem jogando na Europa, tornando a qualidade técnica dos jogos disputados
pelos clubes brasileiros deficiente, o que ocasiona a queda de público nos jogos e
perda de lucro com a venda dos ingressos.
Com isso a única saída encontrada para melhorar esse cenário foi a
profissionalização dos clubes, sendo o primeiro a passar por esse processo o
América Futebol Clube, em 1932, que passou a assinar contratos regulares com
seus atletas.
No Rio de Janeiro havia um resistência de clubes como o Flamengo e o
Botafogo quanto a profissionalização do jogador de futebol, até que houve uma
votação entre os clubes cariocas, sendo que por maioria dos votos ficou definido que
o Rio de janeiro adotaria o profissionalismo como forma de organização e relação
entre os atletas e seus clubes.
Conforme Jorge Miguel Acosta Soares afirma:
O exemplo foi rapidamente seguido por outros estados, especialmente por
São Paulo. A primeira partida de profissionais realizada no Brasil aconteceu nesse
Estado, em Santos, em 12 Março de 1933, onde o São Paulo derrotou o Santos
16
MAZZONI, 1950 apud SOARES, 2007, p.35
30
por 5x1. No Rio de Janeiro, a primeira partida de profissionais disputada foi
17
realizada em 02 de Abril entre o Vasco da Gama e o América/RJ.
Abaixo transcreve-se outro comentário deste autor sobre como se deu o
processo de discussão e profissionalização do futebol no Rio de Janeiro.
Disto desta maneira parece que a adoção do profissionalismo foi pacífica,
limitando-se a uma votação entre os clubes. Não foi. Durante meses os dirigentes
contrários e a favor trocaram farpas e impropérios pessoalmente e pela imprensa.
Caldas, op. CLT., p.74, citando novamente Floriano Peixoto(Grandezas e misérias
do nosso futebol, 1993, p. 137), transcreve uma declaração do presidente do
Clube de Regatas Flamengo, José Bastos Padilha: eu considero o jogador que
quer se profissionalizar como um gigolô que explora prostituta. O clube lhe dá todo
o material necessário para jogar e se divertir com a pelota e ainda quer dinheiro?
Isso eu não permitirei no Flamengo. O profissionalismo evita o homem. Depois da
aprovação do profissionalismo o Clube de Regatas Flamengo suspendeu o
funcionamento do seu futebol por mais de um ano, voltando a organizar um time
apenas no final de 1934.
18
Quanto ao histórico legislativo sabe-se que o futebol é o esporte mais popular
no Brasil, tendo sido, inclusive, denominado de País do futebol, e apesar do descaso
e da má administração, pelos dirigentes, para gerir o futebol e os clubes, a paixão do
povo brasileiro continua forte e nosso futebol continuar a revelar grandes craques
para o futebol, como recentemente é o caso de Neymar, atacante do Santos.
Nossos jogadores continuam despertando grande interesse dos clubes
Europeus, mas ao contrário do que acontecia à alguns anos atrás, devido ao
fortalecimento da economia brasileira, os clubes brasileiros estão conseguindo
manter, no Brasil, os jogadores, sendo que na verdade está acontecendo o caminho
inverso, apesar de sair muitos jogadores para Europa ainda, os clubes brasileiros,
além de manter nossos jovens valores estão repatriando grandes jogadores
brasileiros da Europa, como o caso mais recente em que o Flamengo repatriou o
jogador Ronaldinho Gaucho e o Santos conseguiu manter no seu time o jovem
Neymar.
Ainda hoje, apesar de em menor escala, acontece a contratação, por equipes
estrangeiras, de jogadores brasileiros, sem que ao menos o atleta tenha completado
a maioridade, não trazendo qualquer retorno financeiro ao clube formador ou do
clube que detém os direitos econômicos do atleta.
17
18
Ibidem. P.36
SOARES, Jorge Miguel Acosta. Op. Clt. p. 36
31
Ainda com toda a popularidade que tem o futebol que tem o futebol, esse
esporte demorou para ser visto pelo ordenamento jurídico como profissional, visto
apenas como um esporte amador, como no seu início.
Apenas no ano de 1941 foi criado um Decreto – lei para tratar do futebol no
Brasil. Esse decreto n. 3.199 de 14/04/41 criou as confederações, federações e
associações, tratando não somente o futebol, mas também normas genéricas
relacionadas ao desporto, determinando também que as relações entre os atletas e
as entidades de práticas desportivas fossem reguladas por meio de normas
administrativas.
Esse decreto instituiu também a comissão nacional de desportos, órgão
encarregado de fazer um estudo dos problemas dos desportos no país e da
elaboração de um plano geral para regulamentação dos mesmos, além de outorgar
licenças para funcionamento de entidades de prática desportiva, os registros e a
normatização do passe e da transferência dos atletas.
A bem da verdade o Decreto – lei 3199/41 era uma cópia da legislação
Italiana vigente naquela época em 1941, era, portanto, uma legislação fascista, ou
seja, de um regime autoritário como era o regime da ditadura militar que se vivia
no Brasil. O esporte era visto, era encarado e foi regido sob o prisma do Estado,
que dominava o esporte e determinada inclusive o seu sistema de organização.
Pouco espaço, ou quase nenhum espaço se dava à livre iniciativa. O poder do
Estado, a mão forte do Estado é que regulamentava toda a atividade desportiva
inclusive o aspecto jurídico Desportivo.
19
No ano de 1943, um pouco antes da criação da CLT, foi instituído o Decreto –
lei n.° 5.342 que determinava que as relações entre os atletas profissionais e as
entidades desportivas seriam reguladas pelos contratos que celebrassem. Criou –se,
com esse decreto um documento específico para os atletas chamado carteira
desportiva, sendo que esse decreto instituía que os contratos entre os atletas
profissionais e as entidades desportivas deveriam ser registrados no CND, sento tal
entidade responsável para estabelecer as normas para as transferências dos atletas
profissionais de uma entidade desportiva para outra, determinando, se fosse o caso,
indenizações e restituições.
19
AIDAR, Carlos Miguel Castex. Lei Pelé – Direito desportivo. Principais alterações. 1ª Edição. Ed. Jurídica
Mizuno. Campinas, SP. 2000. p.18.
32
Com a instituição da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, no ano de
1943, essas relações entre os atletas profissionais de futebol e as entidades
desportivas passaram a ser reguladas por este instituto.
Apesar da grande popularidade do futebol nesta época, e com a grande e
abundante legislação trabalhista para os trabalhadores em geral criada pelo governo
Vargas, no que diz respeito ao direito desportivo e a relação entre os atletas
profissionais de futebol e as entidades desportivas o ordenamento jurídico brasileiro
era completamente omisso, sendo que a primeira regulamentação específica para a
profissão do atleta de futebol surgiu apenas 21 anos mais tarde, no ano de 1964
com o Decreto n.º 53.820 de 24 de Março de 1964
Jean Marcel Mariano de Oliveira sobre esse Decreto resume:
Em, resumo, este decreto dispôs sobre a participação dos atletas nas
partidas; “o passe”, que gerava o direito ao atleta de receber o equivalente a 15%
do valor da sua transferência para outro clube caso concordasse com a mesma;
as férias; o intervalo entre as partidas, que não poderia ser inferior a 60 horas;
seguro para os atletas; acerca do contrato de trabalho, entre outras.
20
No dia 2 de Setembro de 1976 foi promulgada a lei n.° 6.354 específica para o
atleta profissional de futebol, vigente até os dias atuais, com algumas alterações
pela Lei n.° 8.672/93 (Lei Zico) e mais recentemente pela Lei n.° 9.615/98 (Lei Pelé)
que revogou a Lei Zico.
A partir de então a profissão de atleta de futebol estava regulamentada, mas a
lei específica sobre o atleta profissional de futebol precisava acompanhar o
modernismo e o desenvolvimento do futebol praticado no Brasil, que já se falava em
clube empresa e buscava recursos e investimentos para o esporte.
A partir disso foi feito um estudo e desse trabalho foi instituída a Lei Zico em 6
de Julho de 1993 n.° 8.762. Sobre essa lei escreve o advogado Gustavo Normanton
Delbin:
A lei Zico renovou e inovou, em certo aspecto, o conceito de desporto no
país, transformando o esporte em “desporto educacional”, “desporto de
rendimento” e “desporto de participação”. Inúmeras questões acerca do desporto
foram suscitadas nesse período, notadamente quanto à intenção de se
estabelecer passe livre – liberdade de trabalho – aos atletas profissionais de
futebol.
20
21
OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de. Op. Clt., p.45-46.
DELBIN, Gustavo Normanton. Elementos do direito desportivo sistêmico. Editora Quartier Latin do Brasil. São
Paulo. 2008. P. 19.
21
33
No ano de 1995, no Governo Fernando Henrique Cardoso, o melhor atleta de
futebol de todos os tempos: Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, foi empossado
como ministro dos esportes. Sua gestão foi marcada por busca de melhorias e
condições de trabalho para o atleta profissional de futebol o que culminou com a
instituição da lei n.° 9.615/98 em 24 de Março de 1998, denominada Lei Pelé, que
trouxe várias mudanças na regulamentação da profissão do atleta profissional de
futebol, dentre as quais se destacam o fim do passe livre, o que gerou bastante
controvérsia, pois o fim desse instituto da lei Zico as entidades de prática desportiva
se sentiram prejudicadas, pois deixariam de receber o valor referente a esse passe
livre, enfraquecendo o recebimento de recursos pela entidade de prática desportiva.
Muitos inclusive, defendem a volta desse instituto ao ordenamento jurídico brasileiro.
Por outro lado, trouxe benefícios ao atleta profissional de futebol, visto que o
mesmo passaria a ter o passe livre, instituídos ao atleta profissional de futebol a
liberdade de trabalho prevista expressamente pela Constituição Federal de 1988.
O passe livre, até então, considerado um instituto lícito e tinha como objetivo
impedir o aliciamento por outros clubes na contratação do atleta, mas para a
doutrina dominante este instituto era um entrave à livre manifestação de vontade do
atleta que estava impedido de desvincular-se do clube se não pagasse o valor pelo
seu passe, impedindo o livre exercício de sua profissão.
Para compensar essa perda das entidades desportivas com o fim do “passe”,
a lei Pelé instituiu o chamado princípio da prioridade, em que a entidade de prática
desportiva formadora do atleta, teria o direito de assinar o primeiro contrato
profissional com este a partir dos 16 anos de idade, com prazo não anterior a 5
anos, previsão esta no artigo 29 da referida lei, ao qual estudaremos com mais
detalhes a seguir.
O fim do instituto do passe no desporto nacional, soa para os atletas como
uma libertação, para as entidades de prática desportiva a figura surge como um
prenúncio de prejuízos, seja financeiro ou quanto a fuga de talentos.
Sobre o instituto do passe Luciano Brustolini Guerra diz que era norteado pelo
prima econômico:
“(...) apoiando-se no protecionismo que a legislação pátria lhes conferia,
os clubes de futebol faziam do passe um verdadeiro capital ativo, fonte principal
de renda e subsistência. Isso porque o referido instituto impedia que o atleta,
mesmo depois de encerrado o contrato de trabalho com o determinado clube,
34
procedesse à transferência para outra agremiação, enquanto não fosse paga a
importância que a lei atribuía como devida.
22
A extinção do passe livre, pela lei Pelé, veio em momento oportuno e foi de
grande importância, pois tal passe livre, impedia que o atleta, mesmo após
encerrado o contrato, se transferisse para outra agremiação sem o pagamento do
valor estipulado para o passe, podendo o atleta profissional praticar sua função
livremente. Ao contrário de quanto era vigente tal instituto, pois favorecia
plenamente o clube que fazia do passe uma grande fonte de renda, sendo o atleta
bastante prejudicado, visto que recebia uma pequena porcentagem do valor pago
pelo passe, quando da sua transferência.
A lei 9.615/98 revogou a de n.° 8.762/93 (Lei Zico) e, atualmente, vigora com
algumas alterações dadas pelas leis 9.981/00, 10.264/01, 10.672/03, 11.118/05 e
12.395/11.
Feitas essas considerações acerca da evolução histórica das disposições
legais aplicadas ao direito desportivo e em especial, ao contrato de trabalho do
atleta profissional de futebol, passamos a analisar alguns pontos desta relação de
emprego, os quais se assemelham com o contrato do trabalhador comum, mas dele
divergem em razão de suas peculiaridades. Enquanto este é regido pela CLT,
aquele é regido pela lei n.° 9.615/98.
2.2 – A DURAÇÃO DO CONTRATO E OUTRAS FORMALIDADES LEGAIS
Conforme descreve o artigo 30 da lei n.° 9.615/98, lei Pelé,” O contrato de
trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a
três meses nem superior a cinco anos. O parágrafo único deste artigo dispõe sobre
a aplicabilidade do disposto no art. 445 da CLT, que proíbe a contratação por prazo
determinado por período superior a dois anos, tal parágrafo rejeita a aplicação do
art. 445 da CLT no contrato do atleta profissional.
Também não se aplica ao atleta profissional de futebol o disposto nos artigos
451 e 452 da CLT que tratam da prorrogação e renovação do contrato de emprego.
O contrato do jogador pode ser renovado por mais de uma vez e sua renovação não
está adstrita ao intervalo de 6 meses entre cada pacto.
22
Guerra, Luciano Brustolini. Consectários da extinção do passe no futebol Brasileiro.
35
A lei Pelé em seu artigo 29 dispõe que a entidade de prática desportiva
formadora do atleta terá o direito de assinar, com ele, a partir dos 16 anos o primeiro
contrato especial de trabalho desportivo, ao qual não poderá ser superior a 5 anos o
seu prazo. Esse mesmo artigo prevê também em seu parágrafo 7°, que a entidade
de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de
trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de
preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo o prazo não poderá
superior a 3 anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. Para exercer o
esse direito de Preferência a entidade de prática desportiva deve apresentar uma
proposta de renovação ao atleta no prazo de 45 dias antes do término do contrato
em curso, ou seja, após o término daquele primeiro período de 5 anos referente a
celebração do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, o atleta continua
vinculado ao seu clube de origem que tem o direito de escolher pela permanência do
atleta, renovando o contrato ou pela sua saída, caso o clube não opte pela
renovação do contrato, ficando o atleta livre para celebrar novo pacto de trabalho
com outra entidade desportiva.
Está previsto no artigo 28 da lei n.° 9.615/98 a forma do contrato especial de
trabalho desportivo:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de
prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente
:I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de
prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira,
durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra
entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática
desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.
23
Quando a lei fala em contrato especial, deve-se entender como contrato
escrito. Esclarecendo-se que a exigência do contrato escrito é somente para
modalidade futebol, conforme prevê o artigo 94 da lei 9.615/98:
23
BRASIL. Lei 9.615/98 de 24 de Março. Lei Geral sobe os desportos. Diário oficial da União. Brasília. 25/03/98.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615consol.htm. Acesso em 13 de abr 2012.
36
Art. 94. O disposto n.°s arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº §
1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de
prática profissional da modalidade de futebol.
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os
preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.
24
Além de cumprir todas as formalidades expostas acima, o contrato de
trabalho especial do atleta profissional de futebol, conforme prevê o artigo 34, I, da
lei Pelé, deve ser registrado na entidade de administração da respectiva modalidade
(no caso do futebol na CBF). Tal solenidade se torna necessária, visto que se não
feito tal registro o atleta não fica legalmente apto a desenvolver suas atividades em
competições nacionais, após esse registro do atleta na CBF, mesma registrará o
contrato do atleta e o publicará no BID (boletim informativo diário, onde se comunica
o registro e movimentação dos atletas, ao qual permite ao clube saber se o atleta
está apto ou não a ser escaldo em partidas oficiais.
2.3 – O SISTEMA REMUNERATÓRIO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
O Sistema remuneratório do atleta profissional de futebol é especial, visto que
os valores envolvem toda a organização do futebol no Brasil, especialmente aqueles
provenientes da mídia e da venda de ingressos aos telespectadores, interferem
diretamente na contraprestação do atleta.
Cumpre ressaltar a diferença de remuneração e Salário. Segundo Sérgio
Pinto Martins “remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente
pelo empregado pela prestação de serviços,” e “ salário é conjunto de prestações
fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato
de trabalho.” 25 Ou seja, o salário é uma espécie de remuneração e a remuneração é
a soma de qualquer quantia recebida pelo trabalhador durante o contrato de
trabalho.
Os elementos que compõem a remuneração estão previstos no art. 457 da
CLT, in verbis:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
24
25
BRASIL. Lei 9.615/98. Op. Clt.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19ª edição. São Paulo. Atlas, 2004. P. 385.
37
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador;
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário
percebido pelo empregado;
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa
ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição
aos empregados.
26
Conforme já dito anteriormente a lei 9.615 em seu artigo 28 dispõe que a
atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em
contrato especial de trabalho. E seu § 4º diz que: “Aplicam-se ao atleta profissional
as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as
peculiaridades constantes dessa lei. Portanto, a norma celetista supramencionada é
aplicável , também, ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol,
respeitando as peculiares deste.
Importante ressaltar as diferenças existentes nas remunerações do
trabalhador celetista e do atleta profissional de futebol, enquanto na remuneração
daquele estão englobados as gratificações, gorjetas, adicionais noturnos, adicional
de insalubridade e periculosidade, a remuneração deste compreende os bichos,
luvas, gratificações, direito de arena e etc.
Analisaremos, a partir de agora, alguns componentes da remuneração do
contrato de trabalho do atleta profissional de futebol.
2.3.1 – Dos “Bichos” e das Luvas.
Segundo Zainaghi (1998, p. 74 apud DE OLIVEIRA, 2009, p.65), o termo
“bicho”, até hoje conhecido no meio futebolístico, surgiu ainda quanto o futebol era
um esporte amador, sendo que os atletas ganhavam sua remuneração sobre vitórias
que conseguiam e, quando questionados da origem do dinheiro, afirmavam ser do
jogo do bicho.
26
BRASIL. Decreto – lei 5452/43, de 1 de maio. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Diário oficial da
união. Brasília. 09/08/43. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>.
Acesso em 13 abr 2012.
38
Alice Monteiro Martins define “bicho” da seguinte forma:
Importância paga ao atleta, em geral, por ocasião das vitórias ou empates,
possuindo natureza de prêmio individual, resultante de trabalho coletivo, pois visa
não só compensar os atletas, mas também estimulá-los. Essa verba funda-se em
uma valorização objetiva, consequentemente, dado o seu pagamento habitual e
periódico, tendo feição retributiva. Os bichos são fixos e variáveis podendo,
excepcionalmente, ser pagos até mesmo em caso de derrotas, quando verificado
o bom desempenho da equipe.
Um fator importante a ser ressaltado é que o valor pago pela entidade
desportiva empregadora do atleta referente ao bicho não pode superior ao valor
mensal da remuneração desse atleta. A intenção do legislador foi válida, no intuito
de impedir que apenas os jogadores mais famosos sejam beneficiados com valores
altíssimos em termos de “bicho”. Porém é muito difícil fiscalizar o cumprimento dessa
imposição, visto que, em caso de conquista de campeonatos, o valor a ser pago por
“bicho” certamente é muito superior ao salário do atleta.
Além do mais, muitas vezes o “bicho” pode ser pago até por entidade
desportiva diversa da qual ao atleta esteja empregado, como incentivo para uma
vitória que esta entidade esteja interessada.
Portanto, o “bicho” nada mais é que um prêmio pago aos atletas pelos clubes
como forma de estímulo para que os mesmos atinjam resultados positivos, pode ser
por uma vitória em um jogo importante, por classificação em campeonatos e por
títulos conquistados, ficando a critério da entidade desportiva empregadora,
importante salientar que o pagamento dessas bonificações pode gerar várias
conseqüências, pois a jurisprudência brasileira, ainda que com certa divergência
quanto a habitualidade, tem entendido que este instituto integra o salário dos atletas
para todos os fins e reflexos em 13°, FGTS, férias e etc.
Nesse sentindo tem entendido o Tribunal Regional de Trabalho da 10ª região:
Processo: 02034-2010-103-10-00-1 RO
(Acordão 1ª Turma)
Origem: 3ª Vara do Trabalho de TAGUATINGA/DF
Juíz(a) da Sentença: Luciana Maria do Rosario Pires
Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão
Revisor: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Julgado em: 07/03/2012
Publicado em: 16/03/2012 no DEJT
39
Recorrente: Brasiliense Futebol Clube
Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa
Recorrido: Gustavo Saibt Martins
Advogado: Tomás Vier
EMENTA
ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. PRÊMIOS. LUVAS. AUXÍLIOMORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Hipótese dos autos em que o
pagamento da parcela “direito de imagem” não foi atrelada à veiculação dos jogos
pela televisão, tampouco aventada condição para o recebimento da parcela, mas
foi estabelecida em valor fixo e em termos que não deixam dúvidas quanto ao
compromisso de pagamento regular. A premiação(bicho), por sua vez, tem caráter
retributivo. Já as luvas têm viés de antecipação salarial, na medida em que pagas
pelo histórico da carreira do atleta. O auxílio-moradia foi pago ao Reclamante por
todo o contrato de trabalho, na forma de aluguel, sem qualquer desconto. Todas
essas parcelas, portanto, ostentam natureza salarial e devem compor a
remuneração.
Este também é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo:
PROCESSO TRT/SP N° 02934.2003.048.02.00-6 (20070107283)
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS
2º RECORRENTE: MARCELO SARAGIOTO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO
ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos e das
contrarrazões oferecidas; e, no mérito, negar provimento ao apelo patronal e dar
parcial provimento ao recurso autoral, para reformando a r. sentença de piso,
deferir a integração salarial do direito de arena e da verba “bicho”, devendo
repercutir o montante pago mês a mês no cálculo das verbas trabalhistas de aviso
prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS + 40%, DSR´s, horas extras e multa do
artigo 477 da CLT, tudo nos termos do voto do Relator.
O Tribunal Regional do trabalho de Minas Gerais também se posiciona assim:
0001562-80.2011.5.03.0024 RO (01562-2011-024-03-00-5 RO)
40
Data de Publicação: 04/05/2012
Órgão Julgador: Oitava Turma
Relator: Marcio Ribeiro do Valle
Revisor: Denise Alves Horta
Tema: ATLETA PROFISSIONAL - BICHO
Divulgação: 03/05/2012. DEJT. Página 79. Boletim: Não.
EMENTA:
"BICHO".
PROFISSIONAIS
E
PREMIAÇÃO
À
ESPECIAL
COMISSÃO
TÉCNICA.
PAGA
AOS
NATUREZA
ATLETAS
SALARIAL.
REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. O vocábulo
"bicho", largamente utilizado na seara esportiva, notadamente no âmbito do
futebol profissional, nada mais é do que uma premiação especial paga aos atletas
e comissão técnica da equipe pelas vitórias e, até mesmo, empates nos jogos
disputados, bem como pelos títulos conquistados. Diante disso, evidencia-se o
fato de que a citada premiação não é paga por mera liberalidade da associação
desportiva, mas, ao revés, configura verdadeira gratificação ajustada com objetivo
claro de remunerar o bom desempenho de todos aqueles que contribuíram para o
êxito do clube nas competições. Portanto, o caráter contraprestativo da parcela é
notório, de modo que se, in casu, restou demonstrada, outrossim, a habitualidade
em seu pagamento, torna-se necessária a sua integração nas demais verbas
trabalhistas de direito, na exata forma traçada pelo artigo 457, §1º, da CLT,
gerando, assim, o natural efeito circular expansionista do salário.
O colendo Tribunal Superior do Trabalho corrobora com o entendimento dos
tribunais supra citados:
Processo: RR - 77200-72.2003.5.03.0001
Data de Julgamento: 01/03/2011,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 18/03/2011.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
N.º
115
DA
SBDI1/TST.
NÃO
CONHECIMENTO. A preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional somente é passível de acolhimento quando a decisão se encontra
fundamentada nos termos da OJ n.º 115 da SBDI-1 desta Corte, o que, in casu,
não se verificou. LITISPENDÊNCIA. Não se processa o Recurso de Revista
quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. -DIREITO DE
ARENA-. OFENSA À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Uma
vez não preenchidos nenhum dos requisitos elencados no art. 896 da CLT, não
há como conhecer do Recurso de Revista. -LUVAS-. NATUREZA JURÍDICA.
41
REFLEXOS. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido
de que as -luvas- constituem importância paga pelo clube ao atleta e têm caráter
salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Recurso de
Revista parcialmente conhecido e desprovido.
Outro elemento constitutivo da remuneração do atleta profissional de futebol
são as “luvas” que é um valor fixado em contrato pago ao atleta por sua qualidade
técnica, tendo em vista sua eficiência ao longo do desenvolvimento da sua profissão,
ou seja, um valor que refere-se ao desempenho já apresentado pelo atleta antes de
ser contratado pela entidade de prática desportiva, sendo que as luvas são pagas
antes ao atleta na medida exata de sua capacidade, não se confundindo com
prêmios e bonificações, que são pagas no curso do contrato especial de trabalho.
Sendo que esse elemento também integra o salário do atleta. O interessante desse
instituto é que o pagamento do mesmo não precisa ser necessariamente em
dinheiro.
Nos dizeres da Ilustre Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de
Minas Gerais, Alice Monteiro de Barros:
As luvas traduzem importância paga ao atleta pelo seu empregador, na forma
convencionada, pela assinatura do contrato, compondo a remuneração deste
atleta para todos os fins legais nos termos do artigo 31 § 1º da lei 9.615, de 1998.
Elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, como automóveis.
27
A autora ainda menciona que :
Seu valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser
contratado pela entidade desportiva, ou seja, o desempenho funcional o
desempenho funcional ao longo da sua vida profissional. Logo, embora de
natureza retributiva, não se confunde com prêmios e gratificações, cujas causas
ocorrem no curso do contrato. As luvas têm natureza de salário pago por
antecipação, não se confundindo com indenização, pois nelas não se encontra
presente o caráter ressarcitório advindo da perda.
27
28
BARROS, Alice Monteiro de. Op. Clt. p. 158
2003 Apud DE OLIVEIRA, 2009, p.64.
28
42
Trata-se, portanto, de parcela remuneratória obrigatória e prevista no contrato
do atleta profissional e que deverá refletir em todas as verbas trabalhistas. Neste
sentido tem entende a Corte Superior trabalhista brasileira, conforme ementa
transcrita abaixo:
Processo: RR - 12928-98.2010.5.04.0000
Data de Julgamento: 02/05/2012,
Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 11/05/2012.
Ementa:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO
DE EMPRÉSTIMOS. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial
específica, o agravo de instrumento merece ser provido. Agravo de instrumento
provido.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL
POR
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
HABITUALIDADE. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade do acórdão do
Tribunal Regional por prestação negativa, em razão do disposto no art. 249, § 2.º,
do CPC.
2 - GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS
A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS. HABITUALIDADE. Este Tribunal, examinando
casos análogos, envolvendo o Banco Safra S.A. tem, reiteradamente, entendido
que o pagamento de valores a título de empréstimos pagos extra folha, mesmo
que não constatada a habitualidade, evidencia a figura equiparada às luvas do
atleta profissional , paga pelo empregador com o objetivo de tornar mais atraente
o ingresso do empregado em seu quadro funcional e que, portanto, tais parcelas
ostentam nítida natureza salarial, razão pela qual devem integrar o salário para
todos os efeitos legais. Recurso de revista conhecido e provido.
Destaca-se uma decisão de um processo envolvendo o goleiro Dida (Nelson
de Jesus Silva) e o Cruzeiro Esporte Clube, pedindo-se Vênia para a transcrição de
um trecho do voto do eminente Relator Renato de Lacerda Piva sobre a
integralização das Luvas ao salário do atleta:
Processo: E-RR - 2595900-58.2002.5.03.0900
Data de Julgamento: 30/06/2008,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais,
43
Data de Publicação: DJ 01/08/2008.
LUVAS E BICHOS. INTEGRAÇÃO. Em face do que dispõe o inciso III, do artigo
3º da Lei nº 6.345/76, qualquer parcela auferida pelo atleta em função do
contrato, ainda que não prevista taxativamente, se integrará na remuneração para
todos os efeitos, desde que se revista de habitualidade, segundo conceito já
definido amplamente pela doutrina e jurisprudência. Os "bichos" fundam-se em
uma valoração objetiva, dado o seu pagamento habitual e periódico, tendo feição
retributiva, portanto, integram o salário do atleta, incidindo em todas as verbas
decorrentes de seu contrato de trabalho. Ressalte-se que o fato de haver
variações no valor pago e a liberalidade com a qual e concedido não elidem o
caráter eminentemente salarial da verba sub judice. Já as "luvas" retratam um
importe pago pelo clube empregador ao atleta que está prestes a assinar um
contrato de trabalho com este (clube), tendo como base o egresso do jogador no
cenário desportivo nacional. É um pagamento feito de forma convencionada pelas
partes. Podem ser pagas de uma só vez, em parcelas semestrais, ou em quotas
mensais junto com o salário. São fixadas levando-se em conta o passado do
atleta e não seu desenvolvimento durante a vigência do contrato. Embora de
natureza retributiva, não se confundem com prêmios ou gratificações, cujas
causas ocorrem no curso do contrato. As "luvas" têm natureza de salário pago por
antecipação, não se confundindo com indenização, pois nelas não se encontram
presentes o caráter ressarcitório advindo da perda. Desta forma, as "luvas"
compõem a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.
Recurso de revista conhecido e não provido.
2.3.2 – Direito de Imagem e Direito de Arena.
Primeiramente é importante definir o que é imagem. Pra Walter Moraes (1982,
apud EZABELLA, 2009, p. 117)29 a imagem é toda expressão forma e sensível da
personalidade de um homem.
O direito à imagem está inserido no rol dos direitos de personalidade, sendo
que a Constituição Federal de 1988 aborda esse instituto em 3 incisos do artigo 5º,
In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
29
MORAES, 1982, apud EZABELLA, 2009, p. 117.
44
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...[
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
[...]
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
30
Com o futebol sendo um esporte muito popular houve um grande interesse
das empresas para veicular e transmitir os jogos, o que fez com que a imagem do
atleta se tornasse uma excelente forma de publicidade dos mais variados produtos,
havendo assim uma significativa valorização da imagem do atleta, sendo uma
lucrativa fonte de renda.
É importante destacar a diferença da imagem profissional e da imagem
pessoal do atleta profissional de futebol. Sendo a imagem profissional aquela
presente no exercício da sua profissão, enquanto que imagem pessoal o acompanha
em todos os momentos da sua vida civil, em que o atleta não está a serviço do seu
clube empregador. Sendo que a imagem profissional só pode ser explorada pelo
clube mediante contrato de trabalho, já a imagem pessoal depende da existência de
um contrato de licença de uso de imagem que especifique os limites e a forma como
será utilizada.
Com isso, hoje em dia, é muito comum o clube empregador, celebrar com o
jogador, além do contrato de trabalho padrão, um contrato de licença de uso de
imagem com o intuito de usar a imagem do atleta para a captação de recurso e
patrocínios, vender camisas e acessórios do clube, divulgar a marca da equipe e etc.
Enquanto que o contrato de trabalho tem natureza meramente de relação de
emprego. Tendo, o contrato de licença de uso de imagem, natureza Civil, não
integrando a remuneração do atleta.
30
BRASIL, Constituição da República Federativa do, Op. Clt.
45
A doutrina aponta várias polêmicas ligadas ao fato de os jogadores assinarem
o contrato de trabalho e o contrato de imagem, pois a doutrina aponta este último
como acessório do primeiro. Para Jorge Miguel Acosta Soares, a finalidade
essencial do contrato de imagem é dividir a remuneração do jogador em duas
partes, que, supostamente teriam naturezas distintas. Assim, convivem lado a lado,
o contrato de trabalho, com sua natureza salarial, e o contrato de imagem, com sua
natureza aparentemente Cível. O primeiro entre o clube e o atleta, em que recebe
uma pequena parte da remuneração, e sobre a qual recaem todos os encargos
trabalhistas e fiscais. O segundo, assinado geralmente entre a entidade desportiva e
uma pessoa jurídica, normalmente aberta só com essa finalidade e tendo como
sócio majoritário, com 99% das cotas o próprio atleta.31
Uma grande polêmica
que havia sobre a celebração de um contrato de
licença de uso de imagem, nos termos abordados acima é a caracterização de uma
sonegação fiscal, visto que se elabora um contrato para relação de emprego, onde
em cima do valor desse contrato recaem os encargos fiscais. Já com a celebração
do outro contrato de licença para uso de imagem para recebimento de valores a
título de direito de imagem, tanto o clube quanto o jogador se beneficiam com a
redução dos encargos trabalhistas e fiscais, razão pela qual, se torna interessante
ao clube deixar de pagar determinado valor em carteira de trabalho do atleta para
pagar a titulo de licença de uso de imagem.
Felipe Legrazie Ezabella tem a seguinte opinião sobre o tema:
Por mais que algumas vezes esse contrato posse se considerado fraudulento, não
podemos partir do pressuposto que sempre que haja dois contratos, um de
trabalho e outro de licença de uso de imagem, estaremos diante de uma
ilegalidade. Fraude não se presume se comprova!. Em nossa opinião é totalmente
equivocada a generalização de que as verbas pagas a título de uso de imagem
constituem evasão fiscal ou mesmo fraude a contrato de trabalho, devendo ser
analisado cada caso concreto, o que foi pactuado e as diversas situações e
hipóteses existentes que incidiram quando da celebração do contrato.
32
O pensamento de Jorge Miguel Acosta sobre esse tema também é nesse
sentido:
Os “contratos de imagem”, ou contrato de licenças para uso de imagem, como
deveriam ser corretamente chamados, não são necessariamente fraudulentos per
31
SOARES, Jorge Miguel Acosta. Op. Clt. p. 114.
EZABELLA, Felipe Legrazie. Direito de Imagem do atleta e Direito de Arena. In Atualidades sobre o Direito
desportivo no Brasil e no mundo. Dourados, MS, Ed. Seriema, p.17.
32
46
se, nem, ao contrário, totalmente isentos e imunes de ilegalidade. Tais contratos
assinados entre os atleta profissionais e os clubes com os quais têm contrato de
trabalho, podem ser ou não fraudulentos, dependendo da análise do momento
concreto de sua utilização. A licitude ou a fraude devem ser buscadas e
analisadas no real, em cada situação fática.
33
Alguns outros doutrinadores, normalmente ligados aos clubes de futebol,
entendem que tais contratos são fraudulentos devendo serem declarados nulos e
seus valores agregados a remuneração desportiva, integrando seus reflexos sobre
todas as outras verbas trabalhistas.
Essa questão foi pacificada com a nova redação dada com a atualização da
Lei Pelé pela Lei n.° 12.395/11, onde em seu artigo 87-A dispõe que o direito de
imagem pode ser explorado mediante contrato de natureza Civil, contrato esse que
não se confunde com o contrato especial de trabalho desportivo, que segue in
verbis:
Art. 87-A – O direito de uso de imagem do atleta pode ser por ele cedido
ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza Civil e com fixação de
direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho
desportivo.
34
Decisão acertada do legislador pacificando a questão supramencionada, visto
que o clube e o atleta pode definir conforme bem entenderem, dentro dos limites da
lei, como será explorada o uso de imagem do atleta, sendo que esse contrato de
uso e licença de imagem de natureza Civil deve ser analisado no caso concreto, no
sentido de haver alguma irregularidade de evasão ou sonegação fiscal, o que deve
haver então é uma maior fiscalização e não a proibição desta prática.
Quanto ao Direito de arena, esse instituto está elencado no artigo 42 da lei
9.615/98 in verbis:
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena,
consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação,
a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de
imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que
participem.
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por
cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais
serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em
33
OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de. Op. Clt. p. 68
BRASIL. Lei 9.615/98 de 24 de Março. Lei Geral sobe os desportos. Diário oficial da União. Brasília. 25/03/98.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615consol.htm>. Acesso em 13 de abr de 2012
34
47
partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela
de natureza civil.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de
espetáculo
ou
evento
desportivo
para
fins
exclusivamente
jornalísticos,
desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições:
I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou
evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para
não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das
imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;
II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento
desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de
espetáculo ou evento;
III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a
qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.
o
§ 3 O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento
desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos
do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
35
Jean Marcel Mariano de Oliveira assinala:
Direito de arena consiste na participação devida pela entidade de prática
desportiva empregadora a seus atletas empregados dos valores provenientes do
preço cobrado por essas entidades dos órgãos de imprensa para transmissão e
retransmissão dos eventos nos quais tais entidades estejam envolvidas.
36
Pode-se concluir que o direito de arena é o preço cobrado pelas entidades de
prática desportiva empregadora para que a imprensa possa transmitir e retransmitir
seus jogos, sendo que os atletas terão direito a uma porcentagem sobre esse valor
que serão pagas ao mesmo pelo próprio clube empregador aos atletas, daí surgiu
uma discussão da natureza jurídica das parcelas pagas desse instituto aos atletas.
Havendo assim a discussão se esse elemento integraria ou não o salário do atleta
profissional de futebol.
O doutrinador Domingos Sávio Zainaghi (1998), considera que os valores
advindos deste direito como sendo de natureza remuneratória, semelhante as
gorjetas, implicando que tais valores devem incidir sobre todas as obrigações
35
BRASIL. Lei 9.615/98 de 24 de Março. Lei Geral sobe os desportos. Diário oficial da União. Brasília. 25/03/98.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615consol.htm>. Acesso em 13 de abr de 2012
36
OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de. Op. Clt. p.68.
48
trabalhistas devidas ao atleta profissional, tais como FGTS, Férias, 13º salário e
recolhimentos previdenciários.
Ao contrário, Felipe Legrazie Ezabella (2009), em síntese, entende que essa
verba tem natureza indenizatória não podendo ser considerada da mesma natureza
jurídica das gorjetas, visto que esta é facultativa, enquanto que o direito de Arena
decorre de obrigação legal.
Devido a essas controvérsias, existem várias ações judiciais que discutiram o
tema, e vêem-se muitas decisões contraditórias, principalmente nos Tribunais
Regionais do Trabalho, mas acaba que a maioria dos processos acaba por parar no
Tribunal Superior do Trabalho e esta corte vinha tendo o entendimento que as
verbas provenientes do direito de Arena auferidas pelo atleta profissional de futebol
tem natureza jurídica remuneratória, pois decorre do seu trabalho desenvolvido.
Vejamos abaixo algumas ementas de antes da atualização da lei Pelé em que
o TST considerava os direitos de arena e imagem com natureza jurídica salarial e
algumas ementas já com o entendimento atual de que essas verbas não tem caráter
salarial:
Processo: RR - 86000-72.2007.5.04.0017
Data de Julgamento: 30/11/2011,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 02/12/2011
RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INTERESSE
DE AGIR. Conforme se depreende do acórdão regional, não restou verificada a
identidade de partes, portanto, tem-se por não configurada a litispendência ou a
coisa julgada. Ademais, constata-se que o interesse jurídico resulta da
necessidade do reclamante, mediante a intervenção do órgão jurisdicional, de
obter o direito ao pagamento correto dos valores devidos a título de direito de
arena. Recurso de revista não conhecido. 2. DIREITO DE ARENA. O Regional,
ao concluir pela impossibilidade de pagamento dos valores devidos a título de
direito de arena de forma englobada no salário, decidiu a controvérsia em
consonância com a diretriz da Súmula 91 do TST. Recurso de revista não
conhecido. 3. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE ARENA. O direito de
arena é regulado pelo artigo 42 da Lei 9.615/98. É cediço que a redação original
do referido dispositivo legal não definia, de forma expressa, a natureza jurídica do
aludido. Não obstante a ausência de definição legal a esse respeito, a
jurisprudência deste Tribunal Superior manifestava-se no sentido da sua natureza
salarial. Tal entendimento decorria do fato de que, sendo o aludido direito
resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela
49
entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão
de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento,
resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia,
possuindo, então, natureza jurídica de salário. Precedentes. Cumpre esclarecer,
por outro lado, que a alteração no § 1º do referido dispositivo legal implementada
pela Lei nº 12.395 de 16/3/2011, no sentido de que o direito de arena é parcela de
natureza civil, não se aplica à hipótese dos autos, sob pena de ofensa ao princípio
da irretroatividade da lei. Recurso de revista não conhecido. 4. CRITÉRIOS DE
LIQUIDAÇÃO. Não obstante a ausência de impugnação quanto à forma de
apuração determinada pelo juízo de origem (expedição de ofícios e solicitação de
súmulas às entidades organizadoras dos campeonatos de futebol), o Tribunal a
quo, de ofício, arbitrou quantia fixa ao montante devido como diferenças de direito
de arena. Logo, o Regional violou o artigo 515 do CPC, tendo em vista que a
referida questão não foi impugnada pelo reclamado e, portanto, não foi devolvida
ao Regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Processo: RR - 146200-07.2009.5.04.0007
Data de Julgamento: 16/11/2011,
Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 25/11/2011.
ATLETA PROFISSIONAL - DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA. O
direito de arena, segundo o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), consiste em
assegurar, às entidades de prática desportiva, o direito de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou
eventos desportivos de que participem, mediante a fixação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do preço total da autorização, salvo convenção em contrário,
preço que deverá ser distribuído, em partes iguais, entre os atletas prof issionais
participantes do espetáculo ou evento. O referido título, a semelhança do que
ocorre com gorjetas, é pago por terceiros, em proveito do empregado que os
atende, em razão da atividade desenvolvida pelo empregador. E, nesse contexto,
deve, igualmente, receber o mesmo tratamento jurídico, ou seja, integrar a
remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Precedentes. Recurso
de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS NºS 219 e 329 DESTA CORTE. A decisão
do e. Regional, ao consignar que estão presentes os requisitos da Lei nº
5.584/1970, para o deferimento dos honorários de advogado, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas suas
Súmulas nº 219 e 329. Incidência do óbice da Súmula nº 333 ao conhecimento da
revista. Recurso de revista não conhecido.
50
Processo: RR - 118400-17.2008.5.04.0402
Data de Julgamento: 11/10/2011,
Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 21/10/2011.
FUTEBOL. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Nos
termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), pertence à entidade
desportiva empregadora o direito de autorizar a transmissão de imagem de
eventos desportivos, de cuja arrecadação é destinado 20% (vinte por cento) para
ser distribuído entre os atletas que participarem dos eventos. Assim, a parcela
recebida pelo atleta a esse título decorre da relação de emprego e em razão do
exercício de sua atividade profissional, tendo por essas razões, natureza salarial.
SALÁRIO IN NATURA. MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. -A habitação, a energia
elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando
indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que,
no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades
particulares- (item I da Súmula 367 do TST). CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE
TRABALHO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DESPORTIVA. A indenização prevista
na cláusula penal de que cogita o art. 28 da Lei 9.615/1998, se destina a indenizar
a entidade desportiva visando compensar o investimento realizado por esta no
desenvolvimento profissional do atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do
contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, cabe ao atleta a multa
rescisória referida no art. 31 da mesma Lei (art. 479 da CLT).
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.
Processo: RR - 82300-63.2008.5.04.0402
Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 03/04/2012.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA.
1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE LICENÇA DO USO
DE IMAGEM . INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CARÁTER NÃO SALARIAL DA
VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE – DIREITO DE IMAGEM Trata-se o direito de
imagem, direito fundamental consagrado no artigo 5º, V e X, da Constituição
Federal de 1988, de um direito individual do atleta, personalíssimo, que se
51
relaciona
à
veiculação
da
sua
imagem
individualmente
considerada,
diferentemente do direito de arena, o qual se refere à exposição da imagem do
atleta enquanto partícipe de um evento futebolístico. É bastante comum a
celebração, paralelamente ao contrato de trabalho, de um contrato de licença do
uso de imagem, consistindo este num contrato autônomo de natureza civil (artigo
87-A da Lei nº 9.615/98) mediante o qual o atleta, em troca do uso de sua
imagem pelo clube de futebol que o contrata, obtém um retorno financeiro, de
natureza jurídica não salarial. Tal contrapartida financeira somente teria natureza
salarial caso a celebração do referido contrato se desse com o intuito de fraudar a
legislação trabalhista. Nesses casos, quando comprovada a fraude, deve-se
declarar o contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT, com a
atribuição do caráter salarial à parcela recebida fraudulentamente a título de
direito de imagem e sua consequente integração na remuneração do atleta para
todos os efeitos.
Todavia, na hipótese dos autos, não restou comprovado o intuito
fraudulento na celebração do contrato de licença do uso de imagem (premissa
fática inconteste à luz da Súmula nº 126), razão pela qual decidiu bem a egrégia
Corte Regional ao não conferir natureza salarial à parcela percebida pelo
reclamante a título de direito de imagem.
Recurso de revista conhecido e não provido.
Acontece que, com a atualização da lei Pelé pela lei n.º 12.395/11, restou
pacificada essa questão, pois de acordo com o art. 42§ 1º da nova redação da lei
Pelé essas parcelas provenientes do direito de arena são de natureza civil, portanto
não integram a remuneração do atleta profissional de futebol.
Outro fator que se deve analisar para comprovar que essas parcelas
provenientes do direito de arena não de natureza cível é que esse valor é destinado
direta e exclusivamente ao atleta profissional participante do espetáculo, através de
repasse do seu sindicato, sendo esse mais um motivo para não integrá-lo ao
contrato de trabalho especial desportivo.
2.3.3 – Do FGTS e das Férias
Primeiramente é necessário saber o que é o FGTS, assim define este instituto
Amauri Mascaro Nascimento:
52
Denomina-se Fundo de Garantia do Temo de Serviço um sistema de depósitos
efetuados pelo empregador em conta bancária do empregado, sob, como uma
forma de poupança, para ser utilizado pelo trabalhador nos casos previsto em lei.
37
A lei 8.036/90 em seu artigo 3º dispões que o FGTS é assegurado aos
trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independente da opção.
Assim resta claro que o atleta profissional de futebol é beneficiário desse
instituto, incidindo o percentual de 8% sobre todas as verbas remuneratórias do
atleta profissional de futebol(bichos, luvas, direito de arena e quaisquer outros
pagamentos a título remuneratório percebido pelo atleta.
Nesse sentido, ensina Eduardo Gabriel Saad que:
Terá o empregador que recolher ao FGTS a contribuição referente a cada atleta
profissional. É fora de dúvida que se incluem na base de cálculo dessa
contribuição as gratificações ou “bichos” como elas são denominadas na gíria
futebolística.
38
Esse instituto gera controvérsia no que diz respeito a multa de 40% em caso
de demissão do atleta profissional de futebol antes do término do período contratual,
visto que o contrato do atleta é por prazo determinado.
De acordo com alguns doutrinadores a multa de 40% não deve ser aplicada
nesses casos, mas tão somente o artigo 479 da CLT, ou seja, metade da
remuneração que o atleta teria direito ao término do contrato.
Já outra parte da doutrina entende que é perfeitamente cabível a multa de
40% cumulativamente com a multa do artigo 479 da CLT não havendo
incompatibilidade entre ambas.
Já as férias do atleta profissional de futebol estão previstas no artigo 28, §4°,
inc. V da lei 9.615/98 que prevê que as férias anuais remuneradas serão de 30 dias,
acrescidas do abono de férias, coincidente com o recesso das atividades
desportivas.
A doutrina aponta algumas diferenças entre as férias do trabalhador comum e
as férias do atleta profissional de futebol, importante ressaltar que como as férias do
atleta profissional de futebol estão estabelecidas em lei própria, não se aplicando,
assim o disposto na CLT.
37
38
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20, Ed. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 856.
SAAD. Eduardo Gabriel. Comentários à lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 3. E. Ltr, 1995. P. 276.
53
Assim são notadas algumas diferenças entre as férias do trabalhador comum
e as férias do atleta profissional de futebol, principalmente no que diz respeito aos
períodos aquisitivo e concessivo.
O trabalhador comum tem que atingir 12 meses da data da admissão para
que tenha direito a férias, o que não acontece com o atleta profissional de futebol,
quanto ao período concessivo o atleta profissional de futebol só terá direito a férias
simultaneamente ao período de recesso das competições, ou seja, quando a
temporada se encerra, o que ocorre normalmente em dezembro, a partir daí o atleta
gozará 30 dias de férias.
Tempos atrás essa regra não era cumprida no Brasil, em virtude do
calendário apertado, tendo os atletas que voltarem antes dos 30 dias para iniciarem
a chamada pré – temporada. Atualmente, mesmo ainda com o calendário brasileiro
não sendo ideal, os jogadores conseguem cumprir o período de 30 dias de férias
integralmente.
Diz o art. 7°, inciso XVII da Constituição Federal com respeito as férias:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[..]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
39
Com relação á remuneração das férias do atleta profissional de futebol, se
pronunciou Ralph Candia, citado por Jean Marcel Mariano de Oliveira:
No que tange a remuneração devida durante o descanso, entendemos que
deverá observar o salário fixo além da média dos prêmios, gratificações,
bonificações, incluindo-se nestas os chamados “bichos” que tenha o atleta
recebido durante o período aquisitivo, incluindo plenamente, no caso, o princípio
contido no art. 142 da Consolidação, com a redação atual, que taxativamente
declara ser devida a remuneração, estão abarcados os pagamentos adicionais e
paralelos, efetuados em decorrência da vigência da contratação. No caso do
atleta, com maior razão a retribuição variável integrará a remuneração, desde que
ela deverá ser objeto de convenção escrita, inclusive, estava amplamente
consagrado pela jurisprudência majoritária dos Tribunais Trabalhistas. Cabe, nas
circunstâncias, discutir a eventual consideração de pagamento, que não ficou
expressamente acertado entre as partes. Entendemos que, revestindo-se de
habitualidade, qualquer verba recebida pelo atleta, em decorrência da vigência do
39
BRASIL, Constituição da República Federativa do, Op. Clt.
54
pacto, deverá ser avaliada obtendo-se a parcela duodecimal do período aquisitivo,
atestando-se para o princípio que resguarda o direito de perceber as férias, com
base na remuneração da data da concessão.
40
Assim, a entidade de prática desportiva deverá obedecer o disposto no art.
145 da CLT, sendo que terá que pagar as férias dois dias antes do início do gozo,
devendo anotá-las na CTPS e entregar o recibo de férias constando a data do início
e do término do gozo.
2.4 – DA JORNADA DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
Antigamente a jornada de trabalho do atleta profissional de futebol trazia
alguns problemas para os operadores de direito, tanto na doutrina, quanto na
jurisprudência, visto que não havia previsão legal para este instituto.
Mas com a atualização da lei Pelé com a lei n.º 12.395/11 esse instituto
passou a ser regulado em seu artigo 28, §4°, inciso VI, que diz que a jornada de
trabalho desportiva deve ser de 44 horas semanais, acabando, assim, com as
controvérsias a respeito deste instituto.
Observa-se aqui a aplicação da norma geral trabalhista estabelecidas no art.
58 da CLT ao atleta profissional de futebol, facultada a compensação de horários e a
redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.
Sendo assim, a atualização supramencionada foi de grande importância e
relevância aos operadores de direito, visto que acabou com as controvérsias sobre o
instituto da jornada de trabalho do atleta profissional de futebol, sendo aplicada a lei
geral trabalhista, conforme artigo 58 da CLT, assim como ocorre com o trabalhador
comum.
2.4.1 – Dos Intervalos Intrajornada, interjornada e DSR.
Como a lei específica nada diz a respeito dos intervalos para repouso e
alimentação do atleta profissional de futebol, aplica-se ao atleta profissional de
futebol subsidiariamente as normas gerais trabalhistas e da seguridade social.
Desta forma, faz jus o atleta profissional de futebol a um intervalo intrajornada
nos moldes do art. 71 e seus parágrafos da CLT:
40
2000 Apud DE OLIVEIRA, 2009, p.83.
55
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o
qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4
(quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o
Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o
período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.41
Da mesma forma, o jogador profissional de futebol tem direito e merece um
intervalo para descanso, chamado intervalo Interjornada, pois nenhum trabalho
deve ser executado ininterruptamente por longos períodos.
Assim no que se refere-se a esse instituto ao atleta profissional de futebol,
aplica-se novamente de forma subsidiária as normas gerais trabalhistas, através do
art. 66 da CLT, o qual dispões que entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 horas de descanso. Quanto ao intervalo da partida Zainaghi
(1998) entende que deve ser computado na jornada de trabalho, pois é um tempo
em que o jogador está a disposição da entidade de prática desportiva.
O descanso semanal remunerado era aplicado ao atleta profissional de
futebol de forma subsidiária pela lei n.°605/49, mas com nova redação da lei Pelé
este instituto passou a ser tratado no artigo 28, §4°, IV, que diz que o repouso
semanal remunerado será de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia
subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando
realizada no final de semana. Nota-se aqui mais uma controvérsia sanada pela
nova redação da lei Pelé.
41
BRASIL, Decreto Lei n.°5452/43, de 1 de Maio. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Op. Clt.
56
2.4.2 – Do Direito as horas extras e ao Adicional Noturno
Sabe-se que horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada de
trabalho normal do empregado, jornada padrão essa fixada por regra jurídica ou
firmada em contrato de trabalho, ou seja, aquelas que superam as 44 horas
semanais ou 8 horas diárias.
Não há dispositivos negando a incidência de horas extras ao jogador de
futebol, fazendo jus o mesmo ao recebimento da devida remuneração, mais um
acréscimo de 50%, conforme aduz o artigo 7°, inciso XVI, da Constituição da
República federativa do Brasil c/c com o §1º do artigo 59, da CLT.
No tocante ao adicional noturno de 20% estabelecido pela CLT, não há
previsão legal nas leis específicas sobre a atividade profissional desportiva, mas
alguns doutrinadores entendem, que por estar previsto na Constituição Federal é
aplicável ao atleta profissional, sempre que comprovado o labor entre 22 e 5 horas
do dia seguinte, aplicando-se subsidiariamente o art. 71 da CLT.
Para outros doutrinadores, como Domingos Sávio Zainaghi, a profissão do
atleta profissional de futebol traz as suas peculiaridades, sendo o adicional noturno
incompatível com o trabalho do atleta não devendo ser aplicado.
A jurisprudência brasileira já se manifestou sobre o tema de acordo com o
entendimento de Zainaghi, conforme observa-se nos seguinte julgado:
Acórdão - Processo 0007300-24.2007.5.04.0101 (RO)
Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Data: 08/07/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Pelotas
EMENTA: ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ADICIONAL NOTURNO. Não
faz jus o atleta profissional de futebol ao pagamento do adicional noturno, já que o
labor em tal horário está inserto em suas atividades, nos termos do previsto nos
incisos I a III do artigo 35 da Lei nº 9.615/98. (...)
Ao contrário do posicionamento de Zainaghi e da jurisprudência colacionada,
conclui-se que a lei silencia a respeito da matéria, sendo incoerente a afirmação do
Nobre doutrinador de que é incompatível a norma prevista na CLT com outra norma
que sequer encontra-se positivada. Trata-se, aqui, da típica aplicação subsidiária da
norma geral trabalhista, no caso a CLT.
57
Além do mais o adicional noturno está previsto também na constituição
Federal e não só na CLT, impossível, portanto se admitir que lei ordinária venha a
afastar venha a afastar garantia constitucional.
Outro ponto controvertido a respeito deste instituto é o fato da possibilidade
do jogador profissional de futebol, menor de 18 anos, atuar em horário noturno,
tendo em vista a vedação do art. 404 da CLT. A verdade é que esse assunto tem
chegado pouco aos tribunais.
O contrato de trabalho do atleta profissional é especial, assim deve-se
observar a freqüência com que o atleta menos de 18 anos disputa esses jogos no
período noturno, deve-se analisar a seguinte circunstância: o trabalho do atleta
profissional no período noturno, ocorre geralmente uma vez por semana e em toda
semana, então deve-se levar em consideração que único dia na semana em que o
atleta joga no período noturno não atrapalha o seu desempenho escolar, aqui
apesar da proibição legal não há motivos para proibir o atleta de desempenhar o seu
trabalho, pois deve ser observado a carreira do jogador e seu desenvolvimento
como atleta, assim só deveria haver essa proibição, caso esse período noturno de
trabalho do atleta profissional atrapalhe o seu rendimento.
Assim, não se pode proibir o atleta profissional ente 16 e 18 anos de
desenvolver o seu trabalho, não podendo impedir que esse atleta participe de
partidas de futebol em horário noturno.
2.4.3 – Concentrações.
Havia uma controvérsia muito grande a respeito desse instituto com vários
questionamentos na doutrina e na jurisprudência sobre se o período de
concentração deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, pelo
que seu uso além da jornada semanal de trabalho não daria ao atleta o direito de
receber horas.
Alguns
doutrinadores
entendiam
que
as
concentrações
deves
ser
consideradas como tempo à disposição do empregador, não fazendo, portanto, o
atleta jus as horas extras, como é o caso do entendimento de Alice Monteiro de
Barros e Domingos Sávio Zainaghi.
58
Outros doutrinadores como Jean Marcel Mariano de Oliveira e Ralph Candia
entendem que esse instituto da concentração fere, inclusive o princípio da dignidade
da pessoa humana, visto que os atletas passavam mais tempos concentrados do
que com suas próprias famílias, sendo justo remunerá-los como extraordinário o
período gasto em concentração que extrapolar o limite das 44 horas semanais de
trabalho.
O entendimento do TST quanto a esta matéria já estava totalmente pacificado
no sentido de que o período em que o atleta estiver em concentração não deve ser
considerado como horas extras.
Cumpre ressaltar que tal elemento é costume peculiar e comum ao atleta,
sendo que esse período serve para a entidade de prática desportiva controlar a
alimentação do atleta, seu sono, visando um melhor rendimento na prática
desportiva.
Assim, conforme entendimento pacífico do TST houve a atualização da lei
Pelé que pacificou essa questão, sendo que o período de concentração não pode
ultrapassar 3 dias consecutivos por semana, podendo ser ampliado quando o atleta
estiver à disposição da entidade de administração do desporto. Esse instituto da
concentração está previsto no art. 28,§4°, I e II, da lei 9.615/98 in verbis:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de
prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
[...]
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes
desta Lei, especialmente as seguintes:
[...]
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não
poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja
programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o
atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição
fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de
qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de
administração do desporto;
42
42
BRASIL. Lei 9.615/98 de 24 de Março. Lei Geral sobe os desportos. Diário oficial da União. Brasília. 25/03/98.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615consol.htm>. Acesso em 13 de abr de 2012.
59
Segue abaixo entendimento jurisprudencial no sentido de que a concentração
não deve ser considerada como hora extraordinária quando ultrapassar o período de
44 horas semanais ou 8 horas diárias.
Acórdão - Processo 0076900-60.2006.5.04.0104 (RO)
Redator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO
Data: 18/09/2008 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Pelotas
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ATLETA PROFISSIONAL
DE FUTEBOL. CONCENTRAÇÃO. Consoante disposição expressa do artigo 7º,
caput, da Lei n°. 6.354/76, a submissão ao período de concentração para disputa
de partidas previstas no calendário oficial, bem como a disponibilidade em prol do
empregador quando da realização de jogos em locais diversos da sede da
entidade desportiva, são deveres inerentes à condição de atleta profissionalempregado ostentada pelo reclamante. Respeitado o prazo máximo de três dias
imposto pelo dispositivo legal em comento, resta inviabilizado o pleito de
pagamento de horas extras, não havendo suporte à pugnada dispensa de
tratamento de extraordinariedade ao período de concentração para jogos, na
medida que a legislação especial aplicável expressamente o caracteriza como
obrigação normal, ordinária, que se adere ex vi legis ao contrato de trabalho
especial do atleta profissional. Negado provimento. (...)
60
Capítulo 3 – DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL NO BRASIL.
A rescisão do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol deve ser
entendida como o rompimento das obrigações entre clubes e atletas, durante a
vigência do contrato, ou seja antes do seu término.
Essa rescisão pode ser unilateral por parte do clube ou do atleta e bilateral
quando ambas as partes não têm interesse não continuação do vínculo contratual,
sendo que a rescisão contratual geram conseqüências para os clubes e os atletas,
cumpre destacar as seguintes modalidades de rescisão contratual: Rescisão sem
Justa Causa; Rescisão por justa causa do Atleta; e Rescisão por justa causa do
Clube conhecida como rescisão indireta.
3.1 – DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
3.1.1 – Da rescisão sem justa causa
Neste instituto, a parte que der causa a rescisão contratual deve pagar uma
compensação financeira à outra parte de acordo a legislação específica de trabalho
do atleta profissional e legislação geral sobre o trabalho.
A conseqüência dessa rescisão sem justa causa é o fim do pacto laboral para
todos os efeitos, com o respectivo pagamento da cláusula indenizatória que é devida
ao clube no caso de rescisão por parte do atleta e deve ser paga pelo jogador ou
pela nova entidade de prática desportivo que este será vinculado, ou da cláusula
compensatória que é devida ao atleta e deve ser paga pelo clube ao qual se
manifestou pela rescisão. Sendo que esses dois institutos da cláusula indenizatória
e da cláusula compensatória serão estudados mais detalhadamente oportunamente.
Um exemplo de rescisão do contrato do atleta profissional de futebol sem
justa causa, é a transferência definitiva do atleta para outra entidade desportiva, na
vigência do pacto laboral.
Quando ocorre a dispensa sem justa causa do atleta, este tem direito a
cláusula compensatória desportiva nos termos do art. 28 da lei 6.915/98.
3.1.2 – Da rescisão por justa causa em relação ao atleta
61
A lei 6.354/76 prevê as causas de rescisão por justa causa do atleta, sendo
que são aplicadas subsidiariamente as hipóteses do artigo 482 da CLT.
Assim dispõe o art. 20 da lei n.º 6.354/76 sobre as hipóteses de rescisão do
contrato especial de trabalho por justa causa do atleta:
Art. 20 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e
eliminação do futebol nacional:
I – Ato de Improbidade;
II – Grave incontinência de conduta;
III – Condenação a pena de reclusão, superior a 2 anos, transitada em
julgado;
IV – Eliminação imposta pela entidade de direção máxima do futebol
nacional ou internacional.
43
Das hipóteses supra mencionadas o ato de improbidade é considerado como
um dos mais graves praticado pelo atleta profissional de futebol, podendo ensejar
sua dispensa por justa causa e, em alguns casos, sua eliminação do esporte.
Exemplos de ato de improbidades: são o furto, roubo, estelionato, apropriação
indébita e suborno, crimes esse se investigados, sendo o atleta condenado, o
mesmo figuraria também na hipótese do Inciso III do artigo supramencionado, que
também dá causa dispensa por justa causa ao atleta. Um exemplo de ato de
improbidade no futebol é a “Mala Preta”, muito conhecida no meio futebolístico, que
consiste em oferecimento, por um determinado clube, de uma compensação
financeira a outro clube ou aos atletas deste, para que este perca o seu jogo em
benefício daquele clube. Prática esta condenável nos futebol atualmente. Essa
prática se caracterizaria como suborno.
Importante não confundir esta prática acima mencionada com uma prática
muito comum exercida atualmente, a chamada “Mala Branca”, que consiste em
oferecimento, por um determinado clube, de uma compensação para outro clube ou
atletas deste, para que este ganhe ou empate uma partida em benefício daquele
clube. Está prática também é muito conhecida no meio futebolístico e gera uma série
de discussões sobre o tema, pois algumas pessoas entendem-na como, que apesar
de ser oferecido uma vantagem financeira para que o clube empate ou ganhe a
43
BRASIL, Lei 6.354/76. Op. Clt.
62
partida, antiética. Para os jogadores é visto com bons olhos tal prática, até porque é
um dinheiro “extra” aos mesmos.
Entendo que os valores recebidos mediante mala branca não devem integrar
o salário do atleta que os recebe, visto que o valor é pago por outra entidade de
prática desportiva.
No que se refere a incontinência de conduta do atleta profissional de futebol,
Ralph Candia, citado por Alice Monteiro de Barros, nos ensina:
Pratica incontinência de conduta o jogador que comparece com frequência
às casas noturnas, para encontro constantes, amorosos, que somente se
concretizam depois de longa permanência na área de diversão, onde quase
sempre o uso imoderado de bebida faz parte da noitada.
44
A incontinência de conduta é avaliada com mais rigor para o atleta
profissional de futebol do que o critério adotado para o trabalhador comum, podendo
até ser realizada fora das dependências da entidade de prática desportiva, até
porque o instrumento de trabalho do atleta é o corpo e sabe-se que a prática acima
mencionada atrapalha o rendimento do atleta e afeta consequentemente o clube,
podendo até haver perda financeira em consequência de uma eliminação de
campeonato.
Essa conduta do atleta é avaliada com mais rigor em comparação com o
trabalhador em comum, até pelo caráter do contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol que é mais amplo e intenso, abrangendo controles normais de
atividade desportiva, mas também aspectos pessoais, aspectos íntimos e aspectos
mais convencionais.
Assim é o entendimento de Alice Monteiro de Barros:
Essas prerrogativas patronais, que em outro tipo de contrato seriam ilícitas, no
tocante ao atleta são permitidas porque possuem um nexo de causalidade com o
fim do contrato, que é o maior rendimento possível nos espetáculos desportivos,
isto é, uma atuação desportiva superior.
45
Outra hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa com
relação ao atleta é a condenação do mesmo à pena de reclusão superior a dois
anos em decisão transitada em julgado, visto que essa condenação impossibilitaria o
atleta de continuar prestando serviço. Há alguns anos atrás tivemos o caso do
goleiro bruno ex flamengo acusado de matar sua amante, mas esse caso ao meu
44
45
1990, Apud DE BARROS, 1990 p.166.
BARROS, Alice Monteiro de. Op. Clt. p. 166.
63
modo de ver não se enquadra em tal inciso, visto que ainda não há sentença
transitada em julgado no referido caso.
O art. 482 da CLT ainda lista algumas hipóteses de rescisão por justa causa
que podem ser aplicadas ao atleta profissional de futebol, quais sejam: negociação
habitual por conta própria, desídia funcional, embriaguez habitual ou sem serviço,
violação de segredo da empresa, atos de indisciplina ou insubordinação, abandono
de emprego, ato lesivo a honra e da boa fama praticada em serviço contra qualquer
pessoal ou contra empregador ou superiores hierárquicos.
Outra questão importante é saber se o doping caracterizaria rescisão por justa
causa do contrato do atleta profissional de futebol
Jean Marcel Mariano de Oliveira assim se manifesta:
Se substância dopante foi ingerida pelo atleta por dolo ou culpa deste, resta claro
que tal conduta caracteriza sim justa causa para rescisão por justa causa do
contrato de trabalho. Por outro lado, se o uso da substância foi prescrito pelo
departamento médico do clube ou da entidade organizadora, ainda que o atleta
seja punido na esfera desportiva, não haverá caracterização da justa causa.
46
Tal entendimento parece ser acertado, visto que se o atleta agiu por conta
própria no uso do medicamento e foi pego por doping o clube não deve ser
penalizado, visto que esse atleta ficaria impedido de exercer sua atividade, mas ao
contrário se esse medicamento foi receitado pelo clube, o atleta não pode ser
penalizado duas vezes, pois já vai ser penalizado na esfera desportiva, por um ato
ao qual não contribuiu para que acontecesse.
Importante salientar que em caso de rescisão contratual por justa causa do
atleta, o clube não terá direito ao valor da cláusula indenizatória, pois este instituto
só é pago à entidade de prática desportiva nos casos no Inciso I do artigo 28 da Lei
9.615/98 ao qual será analisado mais à frente. Nesse caso o clube apenas não
precisará indenizar o atleta.
3.1.3 – Da rescisão por justa causa em relação ao clube
O principal motivador da rescisão por justa causa com relação dos clubes
brasileiros de futebol é a mora salarial, ou seja, o não pagamento do salário do
jogador por período igual ou superior a 3 meses, essa mora acontece em virtude da
46
OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de. Op. Clt. p.101.
64
grave crise financeira que os clubes brasileiros atravessam, causada na maioria das
vezes pela péssima gestão e administração dos clubes por seus dirigentes.
Esse instituto está previsto no art. 31 da lei 9.615/98 in verbis:
Art. 31 – A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por
período igual ou superior a 3 meses, terá o contrato especial de trabalho
desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para
qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou
47
internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
Assim a mora contumaz por período igual ou superior a 3 meses dá o direito
ao atleta além da rescisão do seu contrato indiretamente, a recusa em competir pela
entidade de prática desportiva assegurado o direito de recebimento da multa
compensatória desportiva e seus haveres, ficando livre para negociar com outra
entidade de prática desportiva.
É importante salientar uma “brecha” que há no artigo supramencionado, visto
que o dispositivo diz que a mora deve ser igual ou superior a 3 meses, assim os
clubes usam uma prática muito comum em atrasar o salário dos atletas no máximo
em 2 meses consecutivos, nunca deixando o atleta sem receber pelo período
estabelecido na lei, não configurando, assim a rescisão indireta,
Acredita-se que a redação correta para tal dispositivo seria: “A entidade de
prática desportiva empregadora que estiver com o pagamento do salário do atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 meses
consecutivos ou alternados[...]”.
Importante salientar que o salário do atleta profissional compreende as luvas,
bichos, direito de imagem, direito de arena, férias, 13º, gratificações, prêmios e
demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
Além disso, o atraso no recolhimento do FGTS por parte da entidade
desportiva empregadora no período informado no artigo acima mencionado
configura mora contumaz e assegura o direito ao atleta da rescisão indireta, com o
consequente pagamento da cláusula compensatória nos termos definidos em lei.
A Lei geral do desporto, Lei Pelé, não prevê o que FIFA chama de Rescisão
por Justa Causa desportiva. O artigo 15° do regulamento relativo ao Estatuto e
47
BRASIL. Lei 9.615/98. Op. Clt.
65
Transferência de jogadores48 determina que o atleta poderá rescindir o contrato
antes do seu termo final por justa causa desportiva, desde que tenha participado em
menos de 10% dos jogos oficiais em que seu clube esteve envolvido na temporada.
Neste caso, diz o artigo 15° do estatuto da FIFA, não são impostas sanções
desportivas, embora posse ser paga a compensação financeira. Assevera ainda este
dispositivo que o jogador só pode rescindir o seu contrato com este fundamento no
prazo de 15 dias após o último jogo oficial da temporada do clube no qual está
inscrito,
A esse respeito já se manifestou Alice Monteiro de Barros, citada por Jean
Marcel Mariano de Oliveira, como sendo uma forma de descumprimento da cláusula
contratual art. 483, d da CLT:
Os desportistas têm direito à ocupação efetiva e não poderão ser
excluídos dos treinos ou outras atividades necessárias ao exercício dessa função ,
que deve ser constantemente alimentada pela preparação, salvo as hipóteses de
afastamento por punição disciplinar ou lesão. À semelhança do que ocorre com os
artistas, a inatividade poderá ocasionar-lhes prejuízos irreparáveis em seu futuro
profissional, porquanto sua promoção está em função direta de seu efetivo
emprego. A inatividade forçada aqui é muito mais grave do que em outras
profissões, considerado que a carreira profissional do desportista é muito mais
curta. Logo, viola a obrigação contratual de propiciar trabalho ao atleta a conduta
do dirigente do clube ou técnico que implique exclusão sistemática do desportista
das competições, sem qualquer fundamento esportivo, senão visível intenção em
condená-lo ao ostracismo com todas as suas consequências.
49
Enfim, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol, o mesmo pode exigir o valor da multa rescisória, de acordo
com o art. 479 da CLT, além do recebimento dos valores referentes as verbas
rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa, além da cláusula
compensatória expressa em lei específica sobre o desporto, podendo considerar,
também, rescindido o contrato, quando ocorrerem as hipóteses do art. 483 da CLT.
3.2 – DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
48
FIFA, Regulamento relativo ao Estatuto e Transferência de jogadores da. Disponível em:
HTTP://www.fpf.pt/portal/page/portal/PORTAL_FUTEBOL/DOCS/REGULAMENTOS/CO393%20reg.estatuto%20
e%transf.jogadores.pdf. Acesso em 15 de abr 2012
49
2000 apud DE OLIVEIRA, 2009, p.105.
66
Mauricio Godinho Delgado nos traz os seguintes conceitos sobre suspensão e
interrupção do contrato:
A Suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do
contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente
relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação
ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as
partes.
50
Sobre a interrupção define o mesmo autor:
Já a interrupção contratual é a sustação temporária da principal obrigação
do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade
perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas
em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Como se vê, é a interrupção a
51
sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais.
Distinguindo-se a suspensão da interrupção dos efeitos do contrato, se faz
necessário a lição de Sério Pinto Martins:
Haverá interrupção quando o empregado for remunerado normalmente,
embora não preste serviços, contando-se também seu tempo de serviço,
mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial dos efeitos do
contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo
salário. Nem conta-se seu tempo de serviço, havendo a cessação provisória e
total dos efeitos do contrato de trabalho.
52
Em outras palavras, a suspensão do contrato de trabalho se dá quando o
empregado não prestar serviço, sendo que o empregador não terá a obrigação de
pagar o salário do empregado e não se computa o tempo de paralisação como
tempo de serviço. Exemplos de suspensão de contrato do atleta profissional são: o
tempo em que o atleta fica emprestado à outra entidade de prática desportiva, pois
nessa hipótese os salários são pagos pelo clube ao qual o atleta foi emprestado e o
tempo de serviço ainda é computado. Outro exemplo de suspensão do contrato do
50
2000 apud DE OLIVEIRA, 2009, p. 105.
DELGADO, Mauricio Godinho, Op. Clt.
52
MARTIS, Sérgio Pinto. Op. Clt, p.342.
51
67
atleta profissional de futebol é a suspensão disciplinar, pelo clube ou pela federação
ou confederação desde que não treine ou não cumpra qualquer outra obrigação
contratual. Podemos ainda citar como exemplo de causa de suspensão do contrato
do atleta profissional, quando este for convocado para integrar a seleção brasileira
nos termos do §1° do artigo 41 da lei 9.615/98, onde diz que a entidade convocadora
indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período
em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados
entre este e a entidade convocadora.
A interrupção do contrato se dá quando o empregado não presta serviços,
mas o empregador terá a obrigação de pagar os salários do atleta e o tempo de
paralisação é computado como tempo de serviço. São exemplos de interrupção do
contrato de trabalho do atleta profissional de futebol: os primeiros 15 dias de
afastamento por doença, as férias, o repouso remunerado e etc.
Na hipótese de da entidade desportiva empregadora não poder contar com o
atleta que esteja impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva
responsabilidade, deixando de cumprir o contrato, o empregador fica isento do
pagamento do salário havendo a suspensão do prazo contratual que se prorroga até
o final. Poderá, no entanto, haver a não prorrogação e o contrato terminar na data
prevista, se assim acordarem as partes, conforme §2º do art. 472 da CLT.
No que diz respeito à interrupção aplica-se, também, o disciplinado no artigo
473 da CLT e dos demais diplomas legais que dispões acerca do tema como a lei do
repouso semana remunerado e a lei eleitoral, por exemplo.
3.3 – DA CESSÃO DO CONTRATO
Este instituto está previsto nos artigos 38 a 41 da Lei Pelé, a cessão do
contrato consiste na liberalidade dos clubes brasileiros de futebol em ceder,
temporariamente ou definitivamente, seus jogadores para outras entidades
desportivas nacionais ou estrangeiras, desde que haja anuência expressa do atleta
Apesar de não estar previsto expressamente a cessão do contrato do atleta
profissional por empréstimo, ou seja temporariamente está previsto no art. 39 da Lei
9.615/98, será celebrado um novo contrato (contrato de empréstimo) entre o atleta e
o clube que o está recebendo, assegurando-se ao atleta o retorno ao clube cedente,
68
ao fim do término do contrato de empréstimo ou em caso de mora do salário do
atleta, no todo ou em parte, por mais de 2 meses, ocasionado a rescisão do contrato
de empréstimo e a incidência de cláusula compensatória desportiva nele prevista, a
ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.
A transferência para o exterior está prevista no art. 40 da Lei Pelé, que assim
dispõe:
Art. 40 – Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade
de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
§1º - As condições para transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
§2º - O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional
originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente,
independentemente do pagamento do cláusula indenizatória desportiva nacional,
será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta
venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior
a 3 meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva
estrangeira.
53
Nos termos do caput do artigo supramencionado a entidade que deve regular
e expedir as instruções para eventuais transferências internacionais de jogadores
brasileiros para o exterior é a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, em
obediência a esse dispositivo a CBF expediu a resolução n.°04/2004, que
posteriormente foi revogada pela resolução 02/2005.
Assim as transferências de jogadores brasileiros de futebol para clubes
estrangeiros é regulada pela CBF e seus termos devem constar no contrato de
trabalho celebrado entre o atleta e a entidade de prática desportiva estrangeira que
o contratou.
Como o §1º do art. 1º da Lei Geral sobre os desportos prevê que a prática
desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais, reconhecendo a
legitimidade e legalidade das regras estabelecidas pelas entidades internacionais de
administração desportivas, como por exemplo a FIFA, onde constam algumas
normas sobre transferências internacionais de jogadores profissionais.
A FIFA dispõe no artigo 5º do seu estatuto que o jogador só pode estar escrito
em um clube de cada vez, que só podem ser inscritos por um máximo de 3 clubes
53
BRASIL, Lei 9.615/78. Op. Clt.
69
durante um período anual compreendido entre 1 de julho e 30 de junho do ano
seguinte. Durante este período o jogador só pode participar em jogos oficiais por 2
clubes.
O art. 11º determina que se um jogador não tiver sido inscrito junto à
federação nacional, participar de um jogo oficial, considera-se que o mesmo jogou
ilegalmente, podendo ser impostas sanções ao jogador e ao clube.
O art. 12º preconiza que qualquer suspensão disciplinar imposta a um jogador
antes de uma transferência, tem de ser aplicada pela nova federação no qual o
jogador está inscrito. Assim, a federação anterior é obrigada a notificar a nova
federação de qualquer sanção, por escrito, no momento da emissão do certificado
internacional de transferência.
No tocante ao visto concedido ao estrangeiro para jogar no Brasil a lei Pelé
que este documento pode ser concedido por prazo não excedente a
anos e
correspondente à duração fixada no respectivo contrato de trabalho permitida uma
única renovação.
Tal instituto gerava polêmica antes da nova redação da lei Pelé, pois o visto
que era concedido ao estrangeiro para exercer sua atividade no Brasil só poderia ser
no prazo não excedente a 2 anos, prazo maior que esse só poderia ser firmando
através do chamado “contrato de gaveta”, ao qual os clubes celebravam um
segundo contrato que o jogador ficaria subordinado, que ficaria guardado para futura
utilização.
Com a nova redação no art. 46 da Lei 9.615/98, assim como ocorre com a
legislação para o atleta nacional o prazo do visto, assim como o contrato de trabalho
do atleta profissional brasileiro não pode exceder a 5 anos, se fazendo
desnecessário a feitura do contrato de gaveta como atleta profissional estrangeiro
que vem jogar no Brasil.
Outra importante vedação trazida pelo estatuto da FIFA está previsto no art,
19 que assegura que as transferências internacionais de jogadores só serão
permitidas se este tiver mais de 18 anos de Idade, ou seja, a entidade de prática
desportiva estrangeira pode até firmar contrato especial de trabalho com um atleta
brasileiro que tem entre 16 e 18 anos, porém este atleta só poderá atuar por esta
agremiação quando tiver 18 anos completos, prática muito comum hoje em dia.
70
No entanto esta regra possui algumas exceções, previstas no n.º 2 do mesmo
art. 19, onde se destaca que, se os Pais do jogador menor de idade passar a residir,
por razões não relacionadas ao futebol, no país do novo clube, nada impedirá que o
atleta menor atue pela entidade desportiva. Os clubes estrangeiros tem usado tal
possibilidade para conseguir empregos para os pais do jogador no país onde se
hospeda este clube, com o intuito que a família se muda para seu território, fazendo
assim, com que o atleta possa atuar por esse clube antes dos 18 anos de idade.
Quando se fala em transferência de atletas têm que se falar em “direitos
econômicos e “direitos federativos”, surgindo a partir daí a figura do “investidor” que
muitas vezes têm participação na porcentagem dos valores para a transferências
dos jogadores.
O direito federativo é direito de registrar o atleta na Confederação (CBF),
como vinculado ao clube, é a titularidade do contrato de trabalho, o vínculo
trabalhista entre o atleta e o clube, sendo este direito federativo acessório ao
contrato de trabalho celebrado e só pode ser 100% do clube ao qual o atleta está
vinculado.
O direito econômico representa a receita gerada com a transferência do
atleta, este direito decorre da cessão onerosa, temporária ou definitiva, do direito
federativo.
Como já visto o direito federativo é 100% do clube ao qual o atleta está
vinculado, ao contrário do direito econômico que pode ser negociado parcialmente,
inclusive por terceiro. A partir daí que entra a figura do Investidor, que paga ao clube
um determinado valor para adquirir parte do direito federativo do atleta, vindo a
lucrar, futuramente, em caso de transferência desse atleta.
Assim, quando da transferência do jogador o percentual adquirido pelo
investidor é pago proporcionalmente ao valor pelo qual foi realizada a transferência.
Atualmente é muito comum o direito econômico do atleta ser dividido em
várias partes, como o clube, o próprio atleta, investidor, agentes, representantes
legais, empresários e etc.
Existem, nos dias de hoje, empresas especializadas apenas nessa prática,
visto que a mesma se torna muito rentável, pois essas empresas, normalmente tem
uma base de dados com o nome de vários atletas que são observados, onde
investem no jogador comprando parte, ou todo o direito econômico do jogador por
um valor repassando o atleta aos clubes, para ter visibilidade, vindo a lucrar
71
futuramente com uma futura negociação, visto que normalmente são vendidos por
um valor muito maior do que o valor investido por essa empresas para a compra dos
seu direitos econômicos.
Vale ressaltar que, o atleta e seu agente, também tem uma parte do valor
obtido com sua transferência, que ao assinar um contrato com algum clube já exige
um determinado percentual dos direitos econômicos.
Por fim, no caso da cessão definitiva do atleta profissional para uma outra
entidade de prática desportiva durante a vigência do contrato, aplica-se a cláusula
indenizatória que é devida ao clube ao qual o atleta tem o contrato de trabalho
vigente, esse valor dessa cláusula será pago pelo próprio atleta ou pela entidade
desportiva pelo qual o atleta irá se transferir, conforme §2º do art. 28 da lei Pelé, o
instituto da cláusula indenizatória está prevista no artigo 28 da referida lei, ao qual
será objeto de estudo a seguir.
72
Capítulo 4 – CLÁUSULAS PREVISTAS NO CONTRATO DE TRABALHO DO
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Antes da modificação legal promovida pela Lei n.º 12.395/11, havia uma
discussão jurídica (legal, doutrinária e jurisprudencial) sobre o instituto da cláusula
penal prevista no artigo. 28 da Lei. 9.615/98.
Havia uma grande discussão no sentido de reconhecer se a cláusula penal
desportiva, pactuada entre o atleta e a entidade desportiva, tinha aplicabilidade
unilateral, ou seja, somente devida pelo atleta à entidade desportiva ou bilateral. O
colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão emblemática em 2009 havia
reconhecido a bilateralidade da cláusula penal desportiva.
Mas após a edição da nova lei Pelé (12.395/11), o seu artigo 28 passou a
contemplar duas modalidades cláusula penal: A cláusula indenizatória desportiva e a
cláusula compensatória desportiva.
4.1 – CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA.
A cláusula indenizatória desportiva prevista no art. 28, inciso I, segundo sua
dicção legal é devida pelo atleta exclusivamente à entidade de prática desportiva.
O valor desta cláusula indenizatória será livremente pactuado pelas partes e
expressamente quantificado no instrumento contratual, observando-se o seguinte: a)
até o limite máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual, para
transferências nacionais; e b) sem qualquer limitação, para as transferências
internacionais. Cumpre registrar aqui um exemplo típico sobre os valores da cláusula
indenizatória que é o do atleta Paulo Henrique Ganso, do Santos, que segundo a
imprensa nacional, tem fixado no seu contrato especial de trabalho desportivo o
montante de 50 milhões de euros (cerca de 120 milhões de reais) como cláusula
indenizatória em caso de sua transferência internacional e para a transferência
nacional o montante de 75 milhões de reais.
Cumpre ressaltar, ainda, que são solidariamente responsáveis pelo
pagamento da mencionada cláusula indenizatória desportiva o atleta e a nova
entidade de prática desportiva empregadora.
4.2 – CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA
73
A cláusula compensatória desportiva é devida ao atleta pela entidade de
prática desportiva nos casos previstos em lei.
O valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuado entre
as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se,
como limite máximo, 400 vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e,
como limite mínimo, o valor total dos salários mensais a que o atleta teria direito de
receber até o término do referido contrato. Afastando aqui a aplicação subsidiária do
art. 479 da CLT.
Tal análise do legislador a respeito das cláusulas penais indenizatória e
compensatória merece respaldo e mostra-se acertada, pois encerra de uma vez por
todas, aquela que talvez, seria a maior controvérsia no tocante ao contrato de
trabalho do atleta profissional de futebol, dividindo a cláusula penal em duas
modalidades, vinto a atender tanto aos interesses do clube quanto ao do atleta.
4.3
–
APLICABILIDADE
DAS
CLÁUSULAS
PENAIS
INDENIZATÓRIA
E
COMPENSATÓRIA
A cláusula indenizatória desportiva aplica-se ao atleta e é devida ao clube
pelo atleta ou solidariamente à nova entidade de prática desportiva nos seguintes
casos: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira,
durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou b) por ocasião do
retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva,
no prazo de até 30 meses.
A cláusula compensatória desportiva é devida ao atleta pelo clube nas
seguintes hipóteses: a) com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de
responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora; b) com a rescisão
indireta, nas demais hipóteses prevista em legislação trabalhista; e c) com a
dispensa imotivada do atleta.
Frisa-se que a própria lei, em seu artigo 31, prescreve que a moral salarial se
dará, no todo ou em parte, por período igual ou superior a meses, ficando o atleta
livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva da mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir cláusula compensatória desportiva e
os haveres devidos
74
No caso de empréstimo do atleta para outra entidade de prática desportiva, o
clube cessionário, em caso de atraso salarial por período igual ou superior a 2
meses, ficará obrigado a pagar a cláusula compensatória desportiva nos termos da
lei, sendo o atleta devolvido ao seu clube de origem.
Demais disso, as hipóteses de rescisão indireta estão previstas no artigo 483
da CLT e a própria Nova lei Pelé determina a sua aplicação.
4.4 UMA ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DAS PECULIARIDADES DO CONTRATO
ESPECIAL DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
Sabe-se que no contrato especial de trabalho do atleta profissional existem
muitas peculiaridades inerentes ao mesmo, principalmente no que diz respeito ao
sistema remuneratório do atleta profissional de futebol.
Cumpre ressaltar que com a nova redação dada à lei Pelé pela lei
n.°12.395/11 veio a sanar muitas controvérsias existentes na Lei, passemos agora a
analisar os aspectos peculiares do contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol e abordando o que de novo trouxe o legislador a respeito do contrato de
trabalho do atleta profissional.
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol têm institutos inerentes
apenas ao mesmo, com as luvas, o “bicho”, direito de arena, direito de imagem,
concentrações e etc, passemos a analisar a agora o que de mais relevante há
quanto as peculiaridades do atleta profissional de futebol, fazendo uma comparação
com a redação da lei anterior.
É importante ressaltar que a lei com a nova redação passou a prever
expressamente a responsabilidade civil, solidária e irrestrita, dos administradores
das entidades desportivas, que passam a responder com seu patrimônio, nas
hipóteses de causarem danos às entidades de prática desportiva por cometimento
de atos ilícitos, gestão temerária ou atos contrários aos previstos no contrato ou no
estatuto social. Como os clubes brasileiros são marcados pelas más administrações,
o legislador quis, aqui, encontrar um meio para que os dirigentes dos clubes possam
gerir os clubes com mais responsabilidade e sem interesses pessoais.
Outro aspecto importante a ser ressaltado é que a lei a lei objetivou a função
social do contrato, pois anteriormente interessava aos terceiros detentores de parte
dos direitos econômicos dos atletas, que estes, se desvinculassem do atual clube
75
antes do término do contrato, pois, somente desta forma, obteriam a porcentagem
que lhe era cabida em razão da celebração do contrato de divisão de direitos
econômicos, vale ressaltar que no contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol há a figura do direito federativo, que corresponde ao direito do clube em
relação ao atleta registrado pelo mesmo, os direitos federativos são sempre 100%
do clube em que o atleta possui contrato, enquanto os direitos econômicos referemse ao valor da cláusula indenizatória do atleta. Os direitos econômicos de um atleta
podem estar divididos em várias partes.
Outra importante peculiaridade constante no contrato do atleta profissional de
futebol diz respeito aos contratos de representação de atletas previsto no art. 27-C
da lei Pelé, onde determina que são nulas as obrigações que resultem vínculo
desportiva,
que
estabeleçam
obrigações
consideradas
abusivas
ou
ainda
desproporcionais, objetivando-se a proteção tanto do clube quanto do atleta em
relação a parte de empresários desportivos, que nada investem na formação dos
atletas e ainda lucram sobre eles. Em síntese, tal artigo veda e considera
integralmente nulo os contratos de representação celebrado entre agentes e atletas
menores de 18 ano, ainda que sejam profissionais, assim como também considera
nulas as cláusulas contratuais que atribuem aos agentes parte dos direitos
econômicos. Vale salientar aqui que a entidade desportiva formadora do atleta terá
direito de assinar o primeiro contrato de trabalho profissional com este quando ao
atleta tiver idade igual ou superior a 18 anos, não podendo esse contrato ultrapassar
5 anos, tendo o clube formador assegurado o direito de renovação por período não
superior a 3 anos. Assim a nova lei também traz que o atleta vindo do estrangeiro
que vier praticar atividade profissional de futebol no Brasil o seu visto de trabalho
tem prazo de 5 anos.
No que tange as luvas e aos bichos, estes são institutos constantes apenas
no contrato de trabalho de atletas profissionais, sendo que os dois institutos têm
caráter remuneratório, sendo as luvas um valor pago ao atleta profissional de futebol
pela sua qualidade técnica e pelo que o mesmo já apresentou durante a sua carreira
desportiva. Os bichos correspondem a um incentivo dado aos atletas, pelo entidade
desportiva ao qual estão empregados, para que os mesmos ganhem ou empatem
uma partida.
76
Outro importante instituto e peculiar inerente ao contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol é o direito de imagem, que pode ser firmado em contrato com
licença de uso do direito de imagem, sendo que este contrato não se confunde com
o contrato de trabalho e tem natureza civil.
O direito de arena é outro importante instituto. Tal direito, anteriormente a
nova redação, de acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante tinha natureza
salarial, visto que a lei específica não abordava sobre a natureza desse instituto,
atualmente o direito de arena teve seu percentual reduzido de 20% para 5%. O valor
do direito de arena é repassado pelas empresas que compram o direito de
transmissões das partidas aos qual os atletas estão envolvidos, que os repassa aos
clubes, e que por sua vez repassa aos valores ao sindicato dos atletas, que repassa
os valores aos atletas. O pagamento dos valores do direito de arena têm natureza
Civil, pacificando a discussão que havia sobre a natureza jurídica desse instituto.
No que tange ao repouso semanal remunerado, este deverá ser de 24 horas
ininterruptas, principalmente quando houverem partidas nos finais de semana.
Quanto as concentrações alguns doutrinadores defendem que há que se
pagar horas extras, enquanto outros defendem que este instituto não deve ser pago,
o que merece prosperar em virtude que a concentração é um período em que o
atleta está à disposição do clube. Cumpre ressaltar que tal elemento é costume
peculiar e comum ao atleta, sendo que esse período serve para a entidade de
prática desportiva controlar a alimentação do atleta, seu sono, visando um melhor
rendimento na prática desportiva, não podendo ultrapassar 3 dias consecutivos. Mas
a nova nos dá motivo à uma primeira dúvida: como ficarão com relação as prétemporadas? é obrigatório o acréscimo remuneratório, ou apenas quando houver
disposição contratual.
Outro aspecto interessante referente ao contrato especial de trabalho do
atleta profissional de futebol diz respeito as férias, visto que o período em que o
atleta gozar suas férias deve coincidir com o recesso dos campeonatos e não pode
ser inferior a 30 dias.
Mas, sem dúvida o que há de maior relevância no contrato de trabalho do
atleta profissional diz respeito a cláusula penal. Anteriormente havia uma discussão
muito grande acerca da unilateralidade ou bilateralidade da cláusula penal, mas a
nova redação da lei Pelé criou dois tipos de cláusula penais: a indenizatória, devida
ao clube pelo atleta ou pela nova entidade de prática desportiva empregadora; e a
77
compensatória que é devida ao atleta pela entidade de prática desportiva, não se
aplicando, como anteriormente era feito, o art. 479 da CLT. Tal mudança na lei foi
acertada pelo legislador, visto que se encerrou a maior discussão que existia dentro
do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. O TST já tinha se
manifestado e entendido que a cláusula penal era unilateral, ou seja, devida
somente ao atleta, o que não era uma decisão acertada, visto que o clube sairia no
prejuízo.
4.5 – ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DAS PECULIARIDADES
DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
O tribunal Superior do Trabalho, no tocante aos Direitos de Imagem e de
Arena, tinha o entendimento que tais institutos deveriam integrar os salários do
atleta, mas com a nova redação dada pele lei 12.395, de 2011, já existem alguns
julgados no sentido que os mesmos não integram o salário do profissional de
futebol, vejamos, abaixo, alguns entendimentos anteriores à nova redação e outros
entendimentos já seguindo a redação atual.
Processo:
ED-RR
-
2778100-02.2000.5.09.0006
Data
de
Julgamento:
22/10/2008, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 21/11/2008.
Ementa:
1 - OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIAInviável infirmar o entendimento adotado pelo Regional,
pois não foram prequestionados elementos fáticos essenciais para a elucidação
da lide, tais como, se na localidade de prestação de serviços existia Comissão de
Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, e se houve
recusa injustificada por parte do Reclamante à tentativa de conciliação. Incidência
das Súmulas n.ºs 126 e 297, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
2 - DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA
O
direito de arena, previsto no art. 42 da Lei n.º 9.615/98, tem natureza
remuneratória, pois não tem por finalidade indenizar o atleta profissional pelo uso
de sua imagem, mas remunerá-lo por sua participação nos espetáculos
esportivos, cujos direitos de transmissão são negociados pelo clube a que
pertence com terceiros. Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e não provido.
78
Processo: RR - 104900-39.2002.5.15.0093 Data de Julgamento: 29/04/2009,
Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/05/2009.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA.
Aplicável, por analogia, ao direito de arena, o entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula 354/TST ("as gorjetas cobradas pelo empregador na nota
de
serviço
ou
oferecidas
espontaneamente
pelos
clientes,
integram
a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de
aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado",
merece ser mantido o acórdão regional que, reconhecendo a verba como
integrante da remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em férias,
natalinas e FGTS.
Processo: RR - 156900-80.2008.5.01.0065 Data de Julgamento: 07/12/2011,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
16/12/2011.
RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA.
A jurisprudência desta Corte tem atribuído natureza jurídica remuneratória à
parcela paga ao atleta decorrente do denominado direito de arena. De outro lado,
não corresponde a uma parcela paga diretamente pelo empregador, aproximandose do sistema das gorjetas. Em face de sua similaridade com as gorjetas, aplicase, por analogia, o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST, o que exclui os
reflexos no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso
semanal e autoriza, contrariu sensu, na gratificação natalina, férias com o terço
constitucional e no FGTS.
Processo: RR - 86000-72.2007.5.04.0017 Data de Julgamento: 30/11/2011,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
02/12/2011.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. 1. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INTERESSE
DE AGIR. Conforme se depreende do acórdão regional, não restou verificada a
identidade de partes, portanto, tem-se por não configurada a litispendência ou a
coisa julgada. Ademais, constata-se que o interesse jurídico resulta da
necessidade do reclamante, mediante a intervenção do órgão jurisdicional, de
obter o direito ao pagamento correto dos valores devidos a título de direito de
79
arena. Recurso de revista não conhecido. 2. DIREITO DE ARENA. O Regional,
ao concluir pela impossibilidade de pagamento dos valores devidos a título de
direito de arena de forma englobada no salário, decidiu a controvérsia em
consonância com a diretriz da Súmula 91 do TST. Recurso de revista não
conhecido. 3. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE ARENA. O direito de
arena é regulado pelo artigo 42 da Lei 9.615/98. É cediço que a redação original
do referido dispositivo legal não definia, de forma expressa, a natureza jurídica do
aludido. Não obstante a ausência de definição legal a esse respeito, a
jurisprudência deste Tribunal Superior manifestava-se no sentido da sua natureza
salarial. Tal entendimento decorria do fato de que, sendo o aludido direito
resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela
entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão
de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento,
resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia,
possuindo, então, natureza jurídica de salário. Precedentes. Cumpre esclarecer,
por outro lado, que a alteração no § 1º do referido dispositivo legal implementada
pela Lei nº 12.395 de 16/3/2011, no sentido de que o direito de arena é parcela de
natureza civil, não se aplica à hipótese dos autos, sob pena de ofensa ao princípio
da irretroatividade da lei. Recurso de revista não conhecido. 4. CRITÉRIOS DE
LIQUIDAÇÃO. Não obstante a ausência de impugnação quanto à forma de
apuração determinada pelo juízo de origem (expedição de ofícios e solicitação de
súmulas às entidades organizadoras dos campeonatos de futebol), o Tribunal a
quo, de ofício, arbitrou quantia fixa ao montante devido como diferenças de direito
de arena. Logo, o Regional violou o artigo 515 do CPC, tendo em vista que a
referida questão não foi impugnada pelo reclamado e, portanto, não foi devolvida
ao Regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Processo: RR - 60800-81.2007.5.04.0011 Data de Julgamento: 04/05/2011,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 13/05/2011.
RECURSO DE REVISTA –
DIREITO
DE
IMAGEM
NATUREZA
JURÍDICA
-
INTEGRAÇÃO
À
REMUNERAÇÃO. A renda auferida pelo atleta profissional de futebol pelo uso de
sua imagem por parte do clube que o emprega possui natureza salarial e deve ser
integrada à sua remuneração para todos os fins. Isso porque constitui uma das
formas de remunerar o jogador pela participação nos eventos desportivos
disputados pela referida entidade, decorrendo, pois, do trabalho desenvolvido pelo
empregado. Precedentes deste Tribunal.
80
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 82300-63.2008.5.04.0402 Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 03/04/2012.
Ementa:
RECURSO DE REVISTA.
1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO DE LICENÇA DO USO
DE IMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CARÁTER NÃO SALARIAL DA VERBA RECEBIDA
A TÍTULO DE - DIREITO DE IMAGEM
Trata-se o direito de imagem, direito fundamental consagrado no artigo 5º, V e X,
da Constituição Federal de 1988, de um
direito individual do
atleta,
personalíssimo, que se relaciona à veiculação da sua imagem individualmente
considerada, diferentemente do direito de arena, o qual se refere à exposição da
imagem do atleta enquanto partícipe de um evento futebolístico.
É bastante comum a celebração, paralelamente ao contrato de trabalho, de um
contrato de licença do uso de imagem , consistindo este num contrato autônomo
de natureza civil (artigo 87-A da Lei nº 9.615/98) mediante o qual o atleta, em troca
do uso de sua imagem pelo clube de futebol que o contrata, obtém um retorno
financeiro, de natureza jurídica não salarial.
Tal contrapartida financeira somente teria natureza salarial caso a celebração do
referido contrato se desse com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Nesses
casos, quando comprovada a fraude, deve-se declarar o contrato nulo de pleno
direito , nos termos do artigo 9º da CLT, com a atribuição do caráter salarial à
parcela recebida fraudulentamente a título de direito de imagem e sua
consequente integração na remuneração do atleta para todos os efeitos.
Todavia, na hipótese dos autos, não restou comprovado o intuito fraudulento na
celebração do contrato de licença do uso de imagem (premissa fática inconteste à
luz da Súmula nº 126), razão pela qual decidiu bem a egrégia Corte Regional ao
não conferir natureza salarial à parcela percebida pelo reclamante a título de
direito de imagem.
Recurso de revista conhecido e não provido.
Quanto a duração do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol
resta pacífica a questão, que deve ser por prazo determinado, extinguindo a figura
do passe, conforme entendimento abaixo
81
Processo: ARR - 164300-68.2008.5.03.0105 Data de Julgamento: 07/12/2011,
Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2011.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
UNICIDADE CONTRATUAL - ATLETA PROFISSIONAL - LEI Nº 9.615/98 CONTRATO
DE
TRABALHO
PRORROGADO
SUCESSIVAMENTE
-
PRESCRIÇÃO
1. A Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), inspirada pela decisão do caso -Bosman-, foi
promulgada com o objetivo de assegurar a plena liberdade profissional ao atleta,
rompendo com a normatização anterior.
2. O art. 30 da Lei Pelé estabelece que -o contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem
superior a cinco anos-, e em seu parágrafo único afasta expressamente a regra do
art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de dois anos.
3. Ao estipular que o contrato de trabalho do atleta profissional seja por prazo
determinado, o novo diploma legal rompe com a lógica anterior (regime do passe),
pois a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu
vínculo com o empregador não será eterno.
4. Todavia, como corolário da liberdade contratual assegurada pela Lei nº
9.615/98, é perfeitamente possível que o atleta firme novos ajustes por prazo
determinado com seu antigo empregador, mantendo o vínculo empregatício.
5. Não há falar, contudo, que os novos ajustes firmados entre a agremiação
esportiva e o atleta constituam contratos autônomos. Interpretar tais ajustes dessa
maneira implicaria desvirtuar a finalidade da Lei nº 9.615/98, sendo nefastas as
consequências para o empregado, uma vez que a prescrição bienal seria contada
do final de cada contrato de trabalho - e, assim, uma lei que tem por fundamento
normativo a garantia da liberdade contratual do atleta seria utilizada para frustrar
seus direitos trabalhistas. Dessa forma, apesar da determinação do prazo, contase a prescrição de data de extinção do último contrato. Recurso de Revista
conhecido e provido.
No tocante aos institutos dos “bichos” e luvas, peculiares e específicos do
contrato de trabalho do atleta profissional resta pacificada a questão no sentido que
devem integrar o salário do atleta, conforme entendimentos abaixo.
Processo: RR - 5700-63.2002.5.02.0047 Data de Julgamento: 07/12/2010,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/12/2010.
Ementa:
82
-LUVAS- - NATUREZA JURÍDICA
As -luvas- constituem importância paga pelo clube ao atleta, pela assinatura do
contrato. Têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos
legais. Precedentes.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido.
Processo: 02034-2010-103-10-00-1 RO
(Acordão 1ª Turma)
Origem: 3ª Vara do Trabalho de TAGUATINGA/DF
Juíz(a) da Sentença: Luciana Maria do Rosario Pires
Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão
Revisor: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Julgado em: 07/03/2012
Publicado em: 16/03/2012 no DEJT
Recorrente: Brasiliense Futebol Clube
Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa
Recorrido: Gustavo Saibt Martins
Advogado: Tomás Vier
EMENTA
ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. PRÊMIOS. LUVAS. AUXÍLIOMORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Hipótese dos autos em que o
pagamento da parcela “direito de imagem” não foi atrelada à veiculação dos jogos
pela televisão, tampouco aventada condição para o recebimento da parcela, mas
foi estabelecida em valor fixo e em termos que não deixam dúvidas quanto ao
compromisso de pagamento regular. A premiação, por sua vez, tem caráter
retributivo. Já as luvas têm viés de antecipação salarial, na medida em que pagas
pelo histórico da carreira do atleta. O auxílio-moradia foi pago ao Reclamante por
todo o contrato de trabalho, na forma de aluguel, sem qualquer desconto. Todas
essas parcelas, portanto, ostentam natureza salarial e devem compor a
remuneração.
Havia uma grande discussão no sentido de o atleta profissional ter direito a
horas extras no período de concentração, contudo, conforme entendimentos abaixo,
foi pacificado pela nova redação da lei Pelé, que tal instituto é uma condição
inerente e específica ao atleta profissional, portanto, este não faz jus a hora
extraordinária.
Processo: RR - 129700-34.2002.5.03.0104 Data de Julgamento: 24/06/2009,
Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 07/08/2009.
83
Ementa:
JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO.
Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma
característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se
admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de Revista
conhecido e não provido.
A grande discussão que havia inerente ao contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol dizia respeita a unilateralidade ou bilateralidade da cláusula
penal, o entendimento majoritário do TST era o da unilateralidade da cláusula penal
em relação apenas ao atleta, ou seja, em caso de rescisão imotivada antes do
término do contrato tal cláusula só era devida ao atleta, conforme entendimentos
abaixo. Atualmente tal instituto foi dividido na cláusula indenizatória que é devida ao
atleta e cláusula compensatória que é devida ao clube.
Processo: RR - 102700-43.2009.5.06.0003 Data de Julgamento: 16/05/2012,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 25/05/2012.
RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA PENAL - ART. 28 DA LEI Nº 9.615/98 (LEI
PELÉ) - OBRIGAÇÃO IMPOSTA APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL QUE
ROMPE O CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE. A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
consolidou o entendimento de que o caput do art. 28 da Lei nº 9.615/98, ao
estabelecer a cláusula penal para os casos de descumprimento, rompimento ou
rescisão contratual, dirige-se somente ao atleta profissional, pois sua finalidade é
resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de
trabalho, em decorrência dos elevados investimentos que são efetuados para a
prática dos esportes profissionais competitivos. Entendeu-se que essa penalidade
não se aplica às hipóteses de rescisão indireta ou voluntária e antecipada do
contrato de trabalho por parte do empregador, cuja indenização devida ao
empregado, atleta de qualquer modalidade desportiva, é aquela estabelecida no §
3º do art. 31 da Lei nº 9.615/98, segundo o qual o atleta ficará livre para se
transferir para outra agremiação desportiva e poderá exigir a multa rescisória, com
expressa referência ao disposto no art. 479 da CLT. Se a questão já se
encontrava superada pela iterativa, notória e atualizada jurisprudência desta
Corte, a nova redação do art. 28 da Lei nº 9.615/98, conferida pela Lei nº
12.395/2011, estabelece nítida distinção entre cláusula indenizatória - devida
exclusivamente às entidades desportivas quando há a transferência do atleta para
outra entidade ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em
84
outra entidade de prática desportiva - e cláusula compensatória - devida aos
atletas na hipótese de dissolução do vínculo desportivo por rescisão indireta, como
decorrência do inadimplemento salarial, e por dispensa imotivada. Recurso de
revista não conhecido.
Processo: RR - 145100-29.2007.5.10.0101 Data de Julgamento: 16/05/2012,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
18/05/2012.
RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA PENAL. ATLETA PROFISSIONAL. ART. 28
DA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). Ao adotar o entendimento de que o atleta
profissional não faz jus à indenização prevista no art. 28 da Lei Pelé (redação
vigente anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 12.395/2011), a Corte
Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
segundo a qual a referida parcela é devida apenas à entidade desportiva, no caso
de o atleta motivar a rescisão contratual, razão pela qual o conhecimento do
recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, da
CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR - 152000-81.2004.5.02.0060 Data de Julgamento: 29/02/2012,
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 16/03/2012.
RECURSO
DE
REVISTA.
1)
ATLETA
PROFISSIONAL
DE
FUTEBOL.
CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE USO DA IMAGEM. PARCELA
ACESSÓRIA AO CONTRATO DE TRABALHO. GRAVE INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Na cessão do direito de
uso da imagem - efetivada mediante a celebração do denominado contrato de
cessão do direito de uso da imagem -, é entabulado um negócio jurídico em que o
atleta profissional de futebol consegue uma contrapartida financeira pela utilização
de sua imagem pelo clube de futebol que o contrata, ostentando natureza civil.
Nesse aspecto, não possui o obreiro direito a que a verba -direito de uso de
imagem- opere reflexos em férias, gratificações natalinas, verbas rescisórias e
FGTS. Contudo, deve ser ressaltado que, apesar de não deter natureza salarial, e por isso não poder gerar reflexos nas demais parcelas trabalhistas -, a cessão
do direito de uso da imagem é parcela acessória ao contrato de trabalho, razão
por que o seu grave inadimplemento é hábil a provocar a rescisão indireta. No
caso concreto, depreende-se, da leitura do acórdão recorrido, que foi celebrado
um contrato de cessão do direito de uso da imagem entre o Reclamante e o
Reclamado, estabelecendo-se, em sua cláusula 4ª, o pagamento da importância
de R$ 2.133.600,00 (dois milhões e cento e trinta e três mil e seiscentos reais), em
50 (cinquenta) parcelas iguais e sucessivas de R$ 42.672,00 (quarenta e dois mil
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e seiscentos e setenta e dois reais). Com o fito de viabilizar o aludido contrato, o
Reclamante constituiu a Empresa CQ Assessoria e Marketing Esportivo Ltda., da
qual é sócio gerente, sendo que as parcelas a título de cessão do direito de uso da
imagem deveriam ser quitadas pelo Reclamado. Ocorre que o Reclamado incidiu
em grave inadimplemento contratual, pois não cuidou de promover o pagamento
de 11 (onze) parcelas referentes ao contrato de cessão do direito do uso da
imagem, sendo este fato inequívoco e incontroverso, o que enseja a rescisão
indireta do contrato de trabalho, conforme o disposto no art. 31 da Lei 9.615/98 c/c
o art. 483, -d-, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no
particular. 2) CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ).
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. PENA APLICÁVEL
APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. O caput do art. 28 da Lei
9.615/98 (Lei Pelé), em sua redação de 25/03/98, previu a obrigatoriedade de
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral do contrato formal de trabalho firmado entre atleta profissional e
entidade de prática desportiva. Entretanto, evidenciou-se uma lacuna no texto da
Lei, tendo em vista a inexistência de previsão expressa acerca de a quem caberia
a responsabilidade pelo pagamento da referida cláusula penal. Em face de
exaustiva análise sobre o tema, a SBDI-1 do TST, ao promover interpretação
sistêmica da norma, notadamente o § 4º do art. 28 da Lei 9.615/98 - no qual foi
estabelecida uma gradação regressiva do valor da cláusula penal, observando-se
a proporção de cada ano de trabalho do atleta profissional na entidade de prática
desportiva - e seu caput, concluiu que a fixação de cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual volta-se tão
somente ao atleta profissional, porquanto seu escopo é proteger a entidade de
prática desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, de
maneira a viabilizar algum ressarcimento dos vultosos investimentos efetuados
para a prática desportiva profissional no Brasil. A evolução legislativa acerca do
tema veio ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 28 da Lei Pelé, com a redação dada pela Lei
12.395/2011, com a previsão de que a cláusula indenizatória desportiva (nova
denominação da cláusula penal) é devida exclusivamente à entidade de prática
desportiva. Incide o óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 4º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido no particular.
Conclui-se, portanto, que o entendimento resta pacificado que no tocante aos
direitos de imagem e de arena, com a nova redação dada à lei Pelé, não integram o
salário do atleta profissional, ou seja, tem caráter civil, o que mostra-se acertado,
pois o direito de arena é pago por terceiros e o direito de imagem é um contrato de
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uso e licença da imagem do atleta, não se confundindo com o seu contrato de
trabalho. A jornada de trabalho do atleta deve ser de 44 hs semanais, sendo no
máximo 8hs por dia, com intervalo intrajornada e interjornada e fazendo jus ao
descanso semanal remunerado de 24 hs ininterruptas, preferencialmente no dia
subseqüente a realização da partida. Quanto ao instituto da concentração a
jurisprudência entende que não deve ser considerado como hora extraordinária, pois
a concentração é um instituto inerente a profissão do atleta profissional de futebol.
assim como o atleta não tem direito ao adicional noturno.
Importante ressaltar, também, que quanto aos institutos das “luvas” e bichos”
o entendimento é que devem integrar o salário do atleta profissional. Um ponto que
era bastante discutido anteriormente a atualização da lei Pelé, diz respeito o art. 28
da lei 9.615/98 que instituía a cláusula penal em que o entendimento jurisprudencial
era pela unilateralidade desta cláusula. Com a nova redação, que foi muito
importante para dirimir a lacuna deixada anteriormente, extingue-se a figura da
cláusula penal, dividindo-a em cláusula indenizatória desportiva e cláusula
compensatória desportiva, o que se mostra mais justo e coerente, pois assim, tanto
o clube quanto o atleta devem pagar um valor, estipulado no contrato, nos limites da
lei em caso de rescisão unilateral sem justa causa.
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CONCLUSÃO
O futebol é o esporte mais praticado no mundo inteiro, sendo também, uma
ferramenta de integração social, união entre os povos, e também mecanismo de
descanso e lazer.
O futebol tem histórias curiosas sobre sua origem, sendo que foi praticado de
várias formas pelas antigas civilizações, antigamente o futebol tinha era visto como
um esporte violento, com jogadores vindo a falecer em decorrência de ferimentos
praticados por esse esporte,
Essa pesquisa mostra que o futebol praticado atualmente, com os pés não
podendo tocar com as mãos na bola, surgiu na Escócia, mas na Inglaterra praticavase um esporte parecido com o futebol, mas a bola podia ser tocada com as mãos,
dessa prática surgiu o esporte chamado Rugby.
A chegada do futebol no Brasil se deu através de um Inglês chamado Charles
Miller, que foi estudar na Inglaterra e conheceu o futebol, trazendo-o para o Brasil,
ensinado-o para os brasileiros, inclusive os aspectos técnicos.
Atualmente a profissão do atleta profissional de futebol está regulamentada
no mundo inteiro, sendo que cada nação tem sua norma reguladora específica, mas
nenhuma igual a legislação brasileira, sendo que algumas se assemelham com a lei
brasileira em alguns pontos.
No Brasil, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é regido pela
Lei 9.615/98 com redação atualizada pela lei 12.395/11 ao qual dirimiu muitas
controvérsias existentes na Lei Pelé, sendo as mais relevantes as que dizem
respeito aos direitos de imagem e de arena e a extinção da cláusula penal que foi
dividida em multa indenizatória e multa compensatória.
O Contrato de trabalho do atleta profissional de futebol no prazo deve ser
escrito, por prazo determinado e não poder ser inferior a 3 meses nem superior a 5
anos, devendo o contrato ser registrado junto a entidade que regula o futebol no
Brasil, no presente caso a CBF, Só com esse registro que o atleta adquiri condição
de jogo.
Só poderá assinar contrato de trabalho profissional o maior de 16 anos, mas
apenas com o clube formador, que têm o direito de assinar esse primeiro contrato
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com prazo não superior a 5 anos e possui também a preferência na renovação
desse contrato, por prazo não superior a 3 anos.
A remuneração do atleta é composta pelo salário mais luvas, gratificações
(bichos). O direito de Arena e o Direito de imagem passaram, com a nova redação, a
ter natureza Civil, ou seja, não integram o salário do atleta profissional e nem geram
reflexos no cálculo do FGTS, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias, o
que se mostrou acertado visto, que o direito de imagem é pago através de um
contrato civil que não se confunde com o contrato de trabalho e o direito de arena é
pago por terceiros e não pelo clube ao qual o atleta está vinculado.
O atleta profissional de futebol tem direito a férias com prazo não inferior a 30
dias e que deve coincidir com o recesso das competições. A lei Pelé diz que a
jornada de trabalho do atleta profissional é a mesma aplicada ao trabalhador
comum, ou seja, 44 horas semanais e 8 horas diárias. Ultrapassando essa jornada o
atleta tem direito a receber hora extras, exceto quando está nas concentrações, pois
esse é um instituto peculiar e específico inerente a profissão do atleta profissional de
futebol, sendo obrigação contratual e legalmente admitida. Quanto ao adicional
noturno a lei específica não abarca esse instituto, contudo a doutrina é divergente. A
jurisprudência tem pacificado o entendimento que este direito não é compatível à
profissão do atleta, face as particularidades desta profissão, valendo, também, esse
entendimento aos atletas profissional que têm entre 16 e 18 anos, visto que o jogos
noturnos só acontecem, normalmente, uma vez na semana, o que não atrapalharia o
rendimento desse atleta na escola, por exemplo.
A legislação exige que seja estabelecida cláusulas para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato buscando fazer com
que as partes se vejam obrigadas ao cumprimento do contrato, vez que se assim não
o fizerem estarão sujeitas a ressarcir a outra parte.
Quanto a rescisão contratual pode ser sem justa causa e com justa causa
tanto em relação ao atleta com em relação ao clube. Na rescisão por justa causa do
atleta a doutrina entende que o clube não terá direito à cláusula indenizatória,apenas
não precisaria pagar a cláusula compensatória ao atleta. A rescisão por justa causa
do clube ocorre normalmente por mora salarial, ficando o atleta livre para assinar
contrato com outra entidade de prática desportiva, fazendo jus à cláusula
compensatória.
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Anteriormente à nova redação dada à lei Pelé, o Tribunal superior do
Trabalho havia pacificado a questão da cláusula penal no sentido da unilateralidade,
sendo que era devida somente ao clube no casos de rescisão antecipada do
contrato de trabalho por iniciativa do atleta.
Com a nova redação ficou pacificado o entendimento da bilateralidade, ou
seja, nos casos de rescisão sem justa causa antes do término do contrato haverá a
cláusula indenizatória esportiva que é devida pelo atleta e solidariamente pela nova
entidade de prática desportiva ao qual o atleta irá se transferir e a cláusula
compensatória desportiva que é devida pelo clube, normalmente quando este está
em mora salarial
Quanto a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do atleta, o que
acontece normalmente em caso de transferência para outro clube, este e
solidariamente o clube ao qual o atleta esta se transferindo terão de pagar o valor da
cláusula indenizatória desportiva até o montante de duas mil (2.000) vezes o valor
do salário médio contratual para as transferências nacionais. Nesse ponto, merece
comentário o vocábulo “valor médio do salário”, o que significa uma confusa
apreciação do legislador sobre os institutos jurídicos do “salário” e da
“remuneração”, pois o salário não deve variar, mas o que pode variar é a
remuneração, com os acréscimos de bichos e premiações. Portanto, bastava a
descrição “valor mensal do salário”, ou, se quisesse estabelecer cálculo sobre a
remuneração, que descrevesse “valor médio da remuneração contratual. No que diz
respeito à transferência internacionais o valor da cláusula indenizatória é ilimitado.
Essa cláusula deve estar expressa no contrato de trabalho do atleta profissional de
futebol
Quanto á rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do clube, este fica
obrigado a pagar o valor da cláusula compensatória desportiva, sendo o seu valor
pactuável no contrato laboral desportivo com o mínimo relativo ao restante dos
salários mensais a que teria direito o praticante até o termo final do contrato,
podendo subir até quatrocentas (400) vezes o valor do salário mensal no momento
da rescisão contratual.
Conclui-se portanto que o contrato especial de trabalho do atleta profissional
de futebol possui muitas peculiaridades inerentes a prática da sua função, contudo a
lei específica criada para regular o desporto como é a Lei Pelé (9.615/98) não pode
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se afastar dos aspectos e princípios fundamentais do direito, como por exemplo, o
da igualdade, razoabilidade, da proteção ao trabalhador. Estes são parâmetros que
não podem ser afastados de qualquer relação de trabalho.
91
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96
ANEXO
ANEXO
Lei n.º 9.615/98, de 24 de março de 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece
às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas
pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de
seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da
prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as
práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não-profissional;
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VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como
ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos
públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis
federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva,
quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem
exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos
princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672,
de 2003)
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
98
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na
preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e
regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos
materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de
colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada
modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social,
99
inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no
75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências
do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Dos Recursos do Ministério do Esporte (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 5º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser
o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do
art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei
nº 10.672, de 2003)
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido
o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere
o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro
de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não
reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado
no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2o Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II
deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e
do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas
efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos
escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação
nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 12.395, de 2011).
100
§ 3o A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o
será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos
50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou,
na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará
balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do
adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de
2011).
Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais
de administração do desporto em competições internacionais, bem como as
competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a
finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte
destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor
correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao
custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
101
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de
práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e
símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005)
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva
Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e
competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos PanAmericanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será
destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação
de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de
testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste
artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no
inciso III do art. 8o e no caput do art. 9o constituem receitas próprias dos
beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (Redação dada pela
Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que
trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. (Incluído pela Lei nº
11.118, de 2005)
§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste
artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas
referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendolhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
102
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do
Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a
questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as
peculiaridades de cada modalidade; e (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na
prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao
CNE. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo
Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados
na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas
e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da
coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como
as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº
12.395, de 2011).
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
103
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos
incisos anteriores.
VII - a Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas
ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam
plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2o Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas
específicos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado,
compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de
igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as
disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da
Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico
Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e
paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas",
"jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas
quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e
benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o
símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos,
exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as
disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito
104
privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências
definidas em seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos
termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de
prática desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades
nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto,
exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos
das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de
recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto
que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria
das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos
incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do
Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do
caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
105
§ 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração
do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de
prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de
administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do
desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do
disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis
pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas
modalidades. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada
modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de
um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos,
admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de
grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração
dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e
o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados
de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação de:
106
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em
virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o
afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso
incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a
ampla defesa para a destituição. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de
administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente
submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais,
para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso
irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de
que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de
desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do
respectivo Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a
atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos
desta Lei.
107
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei
aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja
remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se
organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens
particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art.
1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos
ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o (parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
2000)
§ 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens
patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou
oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da
assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se
refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que
trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos
públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se,
cumulativamente, atenderem às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº
12.395, de 2011).
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua
situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e
administração, quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos
relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de
resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
108
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e
trabalhistas; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que
se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de
segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá
apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as
entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais,
as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto
profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem
solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou
contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da
forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades
empresárias. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja
detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da
administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação
simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva
disputante da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a
mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas
modalidades desportivas quando: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de
relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus
patrimônios; ou, (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora
de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da
administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou
109
administre direitos que integrem os seus patrimônios. (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 9.981, de
2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas
pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores
ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de
administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de
propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das
atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como
os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de
prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática
desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de
televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria
marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes
de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de
prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se
verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça
Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre
as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam
intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no
desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto
de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por
seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como
110
as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
I - resultem vínculo desportivo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da
entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional
de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28; (Incluído pela
Lei nº 12.395, de 2011).
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo; (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com
idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de
prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela
Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de
prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante
a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade
de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática
desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do
caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente
quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário
contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
111
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Incluído pela
Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória
desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de
prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do
caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no
contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400
(quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como
limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o
término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista
e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei,
especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá
ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada
qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à
disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da
localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de
qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de
administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração,
viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente,
conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas,
preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou
equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº
12.395, de 2011).
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de
férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva
contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na
entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo
vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada
pela Lei nº 12.395, de 2011).
112
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula
compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade
da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela
Lei nº 12.395, de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação
trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de
trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da
remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo
ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua
exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme
previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa
reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no §
7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a
12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual
por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da
remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a
férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e
480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos
que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo
rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática
desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica
reconhecimento de relação empregatícia. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração
ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições
internacionais não caracteriza vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
113
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de
assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato
especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único.(VETADO)
§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e
complementação educacional; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de
administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em
competições oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim
como alimentação, transporte e convivência familiar; (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em
matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não
superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso
profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de
frequência e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática
desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por
entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da
respectiva modalidade desportiva; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
114
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como
entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha
os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte
anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva
formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante
contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se
ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo
por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra
entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática
desportiva formadora, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº
12.395, de 2011).
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado
da entidade de prática desportiva formadora; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas)
vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta,
especificados no contrato de que trata o § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra
entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de
prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data
da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir
novo registro em entidade de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo
deverá incluir obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - identificação das partes e dos seus representantes legais; (Redação dada
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - duração do contrato; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de
vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a
formação desportiva. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
115
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro
contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o
direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não
poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de
terceiro. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva
formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá
apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso,
proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade
regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e
os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática
desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de
administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da
proposta, sob pena de aceitação tácita. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer
proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o
formou, deve-se observar o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva
formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à
correspondente entidade regional de administração; e (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito
de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas. (Incluído pela
Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento
das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas
condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato
especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática
desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200
(duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. (Incluído pela Lei
nº 12.395, de 2011).
§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade
de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de
terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
116
§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de
formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da
respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária,
de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de
prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas
desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze)
aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19
(dezenove) anos de idade, inclusive. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor
a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor
acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva
que contribuíram para a formação do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Como exceção à regra estabelecida no § 1o deste artigo, caso o atleta se
desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante
pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta
Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória
desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática
desportiva responsáveis pela formação do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do
atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela
entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos
proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir
o cumprimento do que dispõe este parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado,
com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do
atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por
período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho
desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para
qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou
117
internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de
férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas
inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do
FGTS e das contribuições previdenciárias.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática
desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois
ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional
de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação do
pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador
no mesmo sentido.
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em
especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na
entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Redação dada
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à
participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias
ou instrumentais; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos
necessários à prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de
competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições
psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições
desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos
necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da
respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética
desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
118
Art. 36.(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 5o (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 37. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou nãoprofissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva
que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses,
notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora,
no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do
art. 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por
parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a
rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória
desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva
cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá
retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato
especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de
prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade
nacional de título.
§ 1o As condições para transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo
Único para § 1o pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente
pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente,
independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional,
será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a
concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três)
meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida
na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de
prática desportiva cedente.
119
§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no
contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem
prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à
entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena,
consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a
fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por
qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da
receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão
repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de
natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de
espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos
ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº
12.395, de 2011).
I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou
evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não
detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das
imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento
desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de
espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a
qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei
nº 12.395, de 2011).
§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento
desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do
art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de
atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade,
quando se tratar de:
120
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus
ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de
vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas
profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao
beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima
correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médicohospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta
enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no
inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido
visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a
5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de
trabalho desportivo, permitida uma única renovação. (Redação dada pela Lei nº
12.395, de 2011).
§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como
integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos
campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do
inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Redação dada pela
Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da
entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob
pena de cancelamento da inscrição desportiva. (Redação dada pela Lei nº 12.395,
de 2011).
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as
de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais,
independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade
econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e
de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de
Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar
121
sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período
não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de
administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que
trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades
civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a
inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou
funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos
referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de
seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer
entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais
da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da
entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
§ 4o (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
122
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência
para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as
questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos
emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente
poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da
Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se
pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às
ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às
suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
123
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio
do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e
independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema,
compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto,
e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as
questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla
defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de
Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição
Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos
validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento
envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem
necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos
referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. (Redação dada pela
Lei nº 12.395, de 2011).
124
§ 1o (VETADO)
§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de
Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses
previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e
processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas
suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça
Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de
classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades
sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração
máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das
entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção
feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
125
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis
em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e
não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados
em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não
reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e
loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.(Incluído pela Lai nº
10.264, de 2001)
VII - outras fontes. (Renumerado pela Lai nº 10.264, de 2001)
VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que
se refere o inciso II do art. 6o desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista
no § 2o do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas
aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 12.395,
de 2011).
§ 2º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de
Clubes - CBC: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação
definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;
126
II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em
programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto
Universitário - CBDU.
§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente
aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do
desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e
locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º Os recursos de que trata o § 3o serão disponibizados aos beneficiários no
prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio,
conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º Dos programas e projetos referidos no § 3o será dada ciência ao Ministério
da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de
2011).
§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro
- CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos
referidos no § 3o deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos
recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de
a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. (Incluído pela
Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O relatório a que se refere o § 7o deste artigo será publicado no sítio do
Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - os valores gastos; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de
contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Os recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma
descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de
prática do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à
Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para
a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto
127
de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as
entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei
celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o
Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento
público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto,
mediante cumprimento de metas de desempenho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
§ 2º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho: (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto
pela entidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos
respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar
ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução
do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público,
observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado
estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos
recursos nele previstos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do
Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa
de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
128
§ 4º O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de
aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro)
anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os
indicadores e as metas a serem atingidas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4
(quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2
(dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização
dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
§ 6º A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será
de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de
acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de
desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos
processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua
responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho
é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das
medidas administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre
o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo
único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele
Ministério. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para
a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas
que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão,
no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
129
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas
brasileiras de contabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho
deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias
autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.395,
de 2011).
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos
atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos:
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais FAAP, equivalentes a: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou
parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta
profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos
mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências
nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva
cedente; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol
- FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente
às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a
serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente;
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
130
§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta
profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de
sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do
recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em
conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente
aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos
seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 58. (VETADO)
Art. 59. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Arts. 60 a arts. 81 (Revogados pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do
desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada
pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos
desta Lei.
Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento,
profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos
para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei
nº 12.346, de 2010) (Vigência)
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento
dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o
período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública
direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar
representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no
exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional de
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês
Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao
Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e
assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de
origem do servidor ou militar. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
131
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições
oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão
aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os
mesmos estejam sendo realizados. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio,
ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma
delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas
específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos
estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a
harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho,
Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do
desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos
neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou
explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos,
deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades
nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de
modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às
entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de
2011).
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com
as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como
autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades
trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
132
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as
entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o
princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições
desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de
emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela
Lei nº 12.346, de 2010) (Vigência)
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de
entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
Art. 90-A. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria
referente à disciplina e à competição desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção
coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de
ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas
entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho
desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº
12.395, de 2011).
Art. 90-E. O disposto no § 4o do art. 28 quando houver vínculo empregatício
aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde. (Incluído pela Lei
nº 12.395, de 2011).
Art. 90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas
Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos
em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas
respectivas entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de
2011).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e
Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações
constantes desta Lei.
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Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na
data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta
situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts.
479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos
a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos
contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com
base na legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94. O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do
art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática
profissional da modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os
preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a
distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua
aplicação. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta
Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2o do art.
15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro
de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672,
de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO
Iris
Pedro
Paulo
Paulo
Reinhold
Edson Arantes do Nascimento
HENRIQUE
Renato
CARDOSO
Rezende
Malan
Souza
Paiva
Stephanes
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Waglacy Araújo Oliveira