Excelentíssimo Senhor Vereador Adilson Balardini Presidente da Câmara Municipal de Osvaldo Cruz O “NARQUILÉ” é definido como um cachimbo usado pelos turcos, hindus e persas, composto de um fornilho, um tubo e vaso, cheio de água perfumada ou aromatizada, que o fumo atravessa antes de chegar à boca. Saído dos contos orientais, virou moda e chegou aos bares e às casas noturnas, onde é largamente utilizado por pessoas adeptas do tabaco. É num ritual que envolve aromatizantes, ervas e, às vezes, até substâncias entorpecentes, que uma, duas, ou mais pessoas ficam horas, em concluiu, repartindo o mesmo tubo, por onde aspiram a fumaça produzida pela queima do tabaco. A grande maioria dos usuários do narguille não sabe, no entanto, que o uso do cachimbo pode chegar a ser dez vezes mais prejudicial à saúde do que o cigarro comum. Estudos recentes contrariam a crença popular de que a água ajudaria a filtrar as impurezas do fumo, tornando-o menos nocivo. A Organização Mundial de Saúde (OMS) alerta que a fumaça inalada em uma sessão de narguille, que pode durar entre 20 minutos e uma hora, corresponde à inalação de 100 a 200 cigarros. E são consumidos até 10 litros de fumaça, pois a presença da água faz com que se aspire mais fumaça, que se torna mais tolerável. Dessa maneira, inala-se maior quantidade de toxinas, sem que se perceba. O que muitos pensam erroneamente é que esse tipo de fumo não é tão prejudicial à saúde. Longe disso: por conter diversas toxinas, pode até causar câncer de pulmão, além de doenças cardíacas, tuberculose, herpes, hepatite e outras. Se esses males já são prejudiciais num organismo adulto, o que dizer do uso por jovens, cujo organismo, ainda em formação, será tão agredido. Essa forma de tabagismo tem atraído muitos jovens brasileiros por causa dos aromas e do ritual, o que tem motivado alerta da classe médica. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma rodada de “NARGUILÉ”, tem 100 vezes mais alcatrão, 4vezes mais nicotina e 11 vezes mais monóxido de carbono que um cigarro comum. A propositura visa, unicamente, preservar a saúde e a integridade desses jovens, evitando males muitas vezes irreparáveis advindos do uso do cachimbo conhecido como “narguillé”, em consonância com as normas de proteção ao menor prevista na constituição Federal artigo 227, que dispõe: É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como no Estatuto da criança e do Adolescente – ECA, bem como os direitos e garantias conferidos ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto e entendendo a importância deste projeto, solicito o voto favorável dos nobres pares para aprovação do presente projeto lei, que se aprovado contribuirá em uma Lei de largo alcance social, inclusive é apresentado em REGIME DE URGÊNCIA. Sala das Sessões “Jarbas de Osti” Osvaldo Cruz, 12 de março de 2015. Charles Ribeiro de Moraes (pastor Charles) Vereador CHARLES RIBEIRO DE MORAES, Vereador à Câmara Municipal de Osvaldo Cruz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, apresenta o seguinte..... PROJETO DE LEI Nº 21/2015 Dispõe sobre a Proibição do uso do cachimbo conhecido como “NARGUILÉ” aos menores de 18 anos, no município de Osvaldo Cruz e dá outras providências. Art. 1º Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechados, do cachimbo ou aparelhagem fumígena conhecido como “narguilé” e qualquer similar, bem como de essências e complementos à sua utilização, aos menores de 18 (dezoito) anos. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entendese por locais públicos além de ruas e logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos, escolas e suas proximidades num raio de 100m de seu perímetro, qualquer local externo, onde houver concentração e aglomeração de pessoas; § 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto “narguile”, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda do mesmo aos menores de dezoito anos, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador, conforme Lei Estadual Nº13.779, de 21 de Outubro de 2009. § 3º O descumprimento da proibição de venda a menores, bem como a não afixação de cartazes indicativos desta vedação, pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, acarretará sanções conforme o artigo 2º desta lei. § 4º Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do narguilé em local especifico e isolado, distante das demais mercadorias. Art. 2º A fiscalização e aplicação das sansões pelo descumprimento desta lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade. I - No caso de reincidência, o dobro do valor da multa; II – Em caso de nova reincidência cassação do alvará comercial pelo prazo de até 2 (dois) anos; III – Fechamento definitivo do estabelecimento; Parágrafo único Em caso de apreensão e guarda do aparelho de “NARGUILÉ” pela autoridade competente, aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo que a devolução do mesmo aos infratores ficará sujeita ao pagamento da multa de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial. Art. 4º O Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a instituir campanha, a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, que terá por finalidade informar, sensibilizar e conscientizar a sociedade, principalmente os jovens e adolescentes, sobre os malefícios causados pelo uso do narguilé. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Sala das Sessões “Jarbas de Osti” Osvaldo Cruz, 12 de março de 2015. Charles Ribeiro de Moraes (pastor Charles) Vereador