distribuição gratuita • edição 3 • ano 2 • ABRIL 2013
Celso Antônio Bandeira de Mello
issn 2316-1485
Magno professor
entrevista Sylvia Steiner
escritório Lobo & de Rizzo Advogados
artigos A Reforma do Judiciário no Brasil
O Financiamento de Campanhas Eleitorais
sumário
r e v i s ta
pat r o c í n i o
C a r ta d o e d i t o r
P U C e m pa u ta
r e t r o s p e c t i va
profissão
escritório
Perfil
e n t r e v i s ta
especial
3 Diversidade que acrescenta
4 Sapiência Cosmopolita
8 Primeiro Semestre de 2013
12 Juiz Federal: além de mero aplicador da lei
18 Lobo & de Rizzo Advogados: proximidade que faz diferença
24 Celso Antônio Bandeira de Mello – Magno Professor
36 Sylvia Steiner – O Direito que transcende fronteiras
44 IASP: reunir para avançar
áreas do direito
50 Direito Concorrencial
C o n s u lt o r i a
56 Câmaras de Comércio
caderno de ideias
63 Artigos
64 As Súmulas como Expressão do Abusivo Poder Legiferante do TST
Bruno Narciso
68 Justiça Restaurativa: a Construção de um Novo Paradigma
Camila Ungar João | Eloisa de Sousa Arruda
72 Novos Tempos, Lições Novas...
Carlos Alberto Ferriani
76 Principais Inovações Legislativas Desportivas Brasileiras
80
84
88
92
www.associacaosapientia.org.br
alunos
96
Livros
100
após a Edição da Lei Pelé
Carlos Miguel Castex Aidar | Paula Gambini Vazquez
O Financiamento de Campanhas Eleitorais
Felipe Kachan | Roberto Dias
Reforma do Judiciário no Brasil
Flávio Crocce Caetano
Pirataria Comercial de CDs e DVDs: entre a Adequação Social
e o Prejuízo à Sociedade
Michelle Weltman
Built to Suit - a Velocidade do Mercado Imobiliário
William Santos Ferreira
José Abdalla: Jogada de Mestre
Estante Fórum Jurídico
Julia Schulz
edição 4 • ano 2 • outubro 2013
Editora-Chefe
Julia Schulz
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Coordenador
Editorial de Matérias
Reginaldo Penezi Júnior
Editores de Matérias
Coordenadora
Editorial de Artigos
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Vice-Coordenador
Editorial de Artigos
Arthur Deucher Figueiredo
Editores de Artigos
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Felipe Daier
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Felipe Rezende Kachan
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Financeiro e Marketing
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Projeto gráfico e direção de arte
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ASSOCIAÇÃO DE ALUNOS E EX-ALUNOS
DA FACULDADE DE DIREITO DA PUC-SP
Diretor-Presidente
Filipe Facchini
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Diretor Financeiro
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Produção e diagramação
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www.entrelinha.art.br
Diversidade que acrescenta
Conhecida por suas
diferentes opiniões,
pessoas e estilos,
a PUC/SP conquista
pela riqueza e
diversidade cotidiana
Diretor Executivo
Luis Gustavo Dias
[email protected]
Associe-se
www.associacaosapientia.org.br
Nas salas de aula da PUC/SP, podemos vivenciar variadas experiências e nos deparar com
os mais inesperados debates. Também nos corredores da universidade, em meio a rápidos intervalos, nos surpreendemos com cenas atípicas,
manifestações inusitadas e inúmeros grupos interagindo.
Muito embora possa causar estranheza de
início, é justamente dentro dessa pluralidade de
vivências que cada aluno cresce, absorvendo não
apenas o estrito conteúdo didático que lhe é passado, mas acima de tudo exemplos de conduta,
noções de realidade e senso crítico.
Não há ser humano completo sem a vivência
e a compreensão do diferente, do plural.
Tais aspectos são essenciais na formação de
todo e qualquer cidadão, tendo especial importância para o estudante de Direito, que precisa
estar atento às constantes transformações e crescentes necessidades de sua sociedade.
A Fórum Jurídico, agora em sua 4ª Edição, espera ter conquistado o seu espaço no universo puquiano e, mais do que isso, estar garantindo, de
modo contínuo, a máxima contribuição a cada
leitor, respeitando todo gosto, estilo e opinião
dessa diversidade tão admirada.
realização
Nota aos leitores
As opiniões expressas nos textos são de seus
autores e não necessariamente da revista Fórum
Jurídico ou da Associação Sapientia de Alunos e
Ex-alunos da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Tiragem: 2.500 exemplares
Publicação semestral
2
Fórum j urí di co
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parte desta publicação em qualquer formato
ou através de qualquer meio, seja eletrônico
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de dados, sem autorização prévia por escrito.
foto da capa Wagner Tetsuo
expediente
c a r ta d o e d i t o r
julia Schulz
Editora-Chefe
Fór um j u r í di co
3
P U C e m pa u ta
Intercâmbio
*Mark Twain
Sapiência Cosmopolita
"Viajar é fatal para o preconceito,
a intolerância e as ideias limitadas"*
FELIPE DAIER E NATÁLIA SÃO JOÃO / COORDENAÇÃO: WALLACE SILVA
No ano de 2012, a PUC-SP ofereceu a oportunidade de intercâmbio internacional para 194
alunos, através da Assessoria de Relações Institucionais e Internacionais (ARII) da Divisão de
Cooperação Internacional (DCI).
A Divisão de Cooperação Internacional é
um programa da PUC-SP que oferece apoio à
comunidade puquiana para o desenvolvimento
de atividades acadêmicas internacionais, ligadas
à graduação do aluno, assessorando-o e divulgando oportunidades no exterior, como cursos,
eventos, bolsas e estágios.
São oferecidos cursos em universidades conveniadas e não conveniadas para o estudo da língua
estrangeira ou para a extensão do curso de graduação, pós- graduação, mestrado e doutorado.
Nesta edição da Fórum Jurídico, abordaremos
os intercâmbios realizados entre a PUC-SP e diversas universidades do mundo, com suas características e processos seletivos específicos.
ACORDOS DE COOPERAÇÃO
A cada ano são firmados acordos de cooperação com instituições estrangeiras para que sejam
realizados processos seletivos de alunos brasileiros intercambistas e alunos estrangeiros para realização de cursos no Brasil.
Neste aspecto, a PUC-SP, atualmente, possui
112 acordos com mais de 50 universidades de
25 países, distribuídas nos continentes ameri4
Fórum j urí di co
cano, europeu, africano e asiático. Dentre estes
países, constam desde China, Rússia,Trinidad e
Tobago e Coréia do Sul até Alemanha, França,
Itália e Portugal.
Assim, há oportunidade para a realização de
intercâmbio nas mais variadas línguas, como
alemão, italiano, francês, espanhol e até mesmo
português.
Cada universidade conveniada possui seus
próprios requisitos de admissibilidade e elegibilidade de candidatos, de modo a possibilitar a
adaptação à sua sistemática de ensino, cursos e
condições culturais.
BOLSAS
De tempos em tempos, a PUC-SP firma
acordos também com instituições financeiras,
governamentais ou com as próprias universidades para o oferecimento de bolsas de estudo aos
seus alunos.
Atualmente, são oferecidos 56 diferentes tipos de bolsas, com requisitos e características
específicas.
PASSO A PASSO
Para facilitar a compreensão do procedimento adotado pela ARII (Assessoria de Relações
Institucionais e Internacionais) em relação às
oportunidades de intercâmbio internacional, a
Fórum Jurídico traz um “passo a passo” aos leitores interessados.
Alunos da Sciences Po realizam piquenique em Paris
Passo 1
Passo 2
Neste primeiro momento, o aluno deve
pesquisar quais universidades de seu interesse são conveniadas à PUC-SP e verificar
se existem editais abertos para seleção, bem
como observar seus requisitos de elegibilidade, como o domínio da língua estrangeira,
condições financeiras e experiências de intercâmbio anterior.
Sabendo das oportunidades e condições, o
estudante deve se inscrever nos processos de seleção, divulgados por meio de editais da ARII ou
da Coordenação do Curso que são enviados por
email, também podendo ser verificados diretamente na ARII.
Em geral, os editais exigem nível elevado de
conhecimento da língua estrangeira, bom rendimento escolar e o cumprimento de dois anos do
curso de graduação no Brasil.
Após o pagamento de eventuais taxas de inscrição, caso o aluno opte por intercâmbio que
exija língua diferente da portuguesa, ele deverá realizar uma prova sobre o respectivo idioma,
elaborada pela própria PUC-SP, de caráter eliminatório e cuja pontuação mínima é 7,0.
Passo 3
Uma vez aprovado na prova de idioma, o estudante se submete à entrevista, realizada com representantes da ARII e/ou com membros da Coordenação do Curso para verificação de perfil do
aluno e sua adaptação à cultura e curso estrangeiro.
Também são analisados histórico escolar, desempenho de atividades anteriores e pontuação
na prova de língua estrangeira; a partir disso, avaliam-se quais são os estudantes selecionados para
o intercâmbio acadêmico.
Fórum j u r í di co
5
P U C e m pa u ta
Intercâmbio
Estudantes
da PUC-SP que
participam
do intercâmbio
durante o
2º semestre
de 2013
Passo 4
Após a divulgação dos selecionados, o aluno
deve confirmar seu interesse em participar do
intercâmbio e realizar todo o procedimento para
a emissão de passaporte, obtenção de visto de
estudante e compra de passagens aéreas.
Geralmente, antes da solicitação do visto de
estudante, exige-se uma carta de aceitação da
universidade estrangeira.
O INTERCÂMBIO E A FACULDADE DE DIREITO
Um dos destinos mais procurados pelos estudantes de Direito é o Institut d’Etudes Politiques de Paris, mais conhecido como Sciences Po,
universidade onde estudou o atual presidente da
França – François Hollande – e outros ex-presidentes, como Nicolas Sarkozy e Jacques Chirac.
Afonso Medici Micheletti, aluno do 10º semestre da graduação em Direito, realizou intercâmbio nessa universidade em 2013. “Estudar e
viver na capital francesa me proporcionou uma
intensa vivência humanística, artística, cultural e histórica, o que, sem dúvida, contribuiu
muito para o meu desenvolvimento pessoal,
acadêmico e profissional. Com essa experiência, aprendi a superar desafios e a lidar com
o imprevisto. Aprendi a conviver com povos
e culturas diferentes a partir de uma intensa
troca de experiências com pessoas do mundo
todo. Aprendi a importância de organizar bem
o tempo, a agradecer e a reconhecer pontos
positivos e negativos do meu país em muitos
aspectos”, conta Micheletti, que ainda aconselha o seguinte: “Aos que pretendem estudar em
outro país, sugiro que se dediquem aos estudos da língua estrangeira requerida no país e
universidade desejados e que procurem manter
um bom desempenho escolar. Ademais, é sempre aconselhável conversar com colegas que já
passaram por esse tipo de experiência, além de
consultar a opinião de professores e profissionais da sua área de interesse. Isso o ajudará a se
6
Fórum j urí di co
Intercambistas estrangeiros na PUC-SP
planejar melhor e a fazer boas escolhas dentro
dos seus objetivos pessoais, profissionais e acadêmicos. Em relação aos intercambistas que já
estão no exterior, recomendo que abracem essa
oportunidade e aproveitem ao máximo cada
momento. Nunca deixem para amanhã o que
se pode fazer hoje e não tenham medo de se
aventurar no desconhecido (claro que dentro
do bom senso), pois essas situações podem render grandes amizades e histórias inesquecíveis”.
Outro destino muito comum para os estudantes é a Universidade de Coimbra, uma das
mais antigas do mundo, que possui uma notória
e tradicional Faculdade de Direito, fundada no
final do século XIII1. “A cidade de Coimbra, em
Portugal, é um destino bastante procurado pelos
estudantes de Direito pela sua herança histórica.
A Universidade de Coimbra foi um marco na
formação das elites brasileiras. Isso porque no
período colonial ainda não havia muitos colégios
que ofereciam o ensino superior, de modo que
uma pequena elite procurava o curso de Direito
do outro lado do Atlântico para que retornassem
ao país como advogados”, explica Thaís Bambozzi, que realizou o intercâmbio para Portugal no
ano de 2013. Segundo ela, “o processo seletivo
1 Disponível em www.uc.pt
não se difere dos outros locais. É necessário que
se faça uma carta de motivação, explicando por
que se quer ir para Coimbra, o plano de estudos
assinado pelo coordenador do curso de Direito e
as notas de todos os semestres. Contudo, a prova
de língua não é necessária”.
Ana Claudia Ruy Cardia, advogada e mestranda em Direito Internacional pela PUC-SP,
viajou em 2010 para estudar na Universidade de
Copenhague, na Dinamarca, e relembra: “Foram
muitas ‘primeiras vezes’: a primeira vez na Europa; a primeira vez fora de casa, longe dos pais e do
conforto de ter tudo à mão; a primeira viagem
com uma mochila nas costas e mais nada; a primeira aula de Direito inteira em inglês (e com um
professor australiano, que falava super enrolado
e me fazia perder os cabelos tentando entender
suas palavras!); a primeira neve, o primeiro frio de
graus negativos (-17ºC, para ser mais precisa!); o
primeiro contato com amigos do mundo inteiro;
a primeira vez que percebi que o mundo é muito
menor do que a gente imagina, e que somos muito maiores do que o mundo imagina, também”.
O Professor da PUC-SP Paulo Sérgio João2,
por sua vez, relata que sua experiência de inter2 Professor de Direito do Trabalho na graduação, Professor e
Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Trabalho na
Pós-graduação da PUC-SP, coordenador do curso de especialização em Direito do Trabalho do COGEAE e advogado.
câmbio-Mestrado na Universidade de Louvain,
na Bélgica, foi muito rica, pois nela teve a oportunidade de se envolver com a cultura de outro
país, entender suas instituições jurídicas e extrair
conceitos e conclusões relevantes para nós, num
verdadeiro intercâmbio cultural e jurídico.
No que tange ao âmbito profissional, o professor declara que “ampliou o campo de reflexão
sobre os assuntos trabalhistas, notou outro referencial de percepção” e, pessoalmente, teve “uma
vivência muito rica, oportunidade de falar uma
língua diferente, aprender a fluência da língua
no exterior”, além de ter feito várias amizades e
muitos contatos acadêmicos e profissionais.
Em suma, percebe-se que os participantes de
intercâmbio acadêmico têm ótimas vivências
pessoal, profissional e estudantil. Em geral, são
feitas muitas amizades e contatos que se estendem por toda a vida, além de um imenso enriquecimento e amadurecimento acadêmico pela
relação com outras culturas e inserção em lógicas e realidades jurídicas diferentes.
Com base nos relatos dos intercambistas,
conclui-se que há inúmeras razões para se realizar o intercâmbio acadêmico. Por isso, a Fórum
Jurídico incentiva os alunos a viverem esta fantástica experiência internacional, que também
propicia o engrandecimento de nossa universidade no mundo afora. n
Fórum j u r í di co
7
retrospectiva
primeiro Semestre de 2013
Balanço semestral
Direito Processual Civil
A partir da construção de enunciados prescritivos, o Direito
valora fatos e os torna jurídicos. Assim, diz-se que “o Direito
constrói a sua própria realidade”. O primeiro semestre de 2013
foi um período de grandes acontecimentos. Neste ensejo, a
Fórum Jurídico expõe a seguir algumas leis novas, casos de
repercussão no mundo do Direito e decisões judiciais de relevo.
WALLACE SILVA E KATIA VILHENA
Direito Penal
26.6.2013. Corrupção equiparada a Crime hediondo.
Após mais de dois anos de debate e muita pressão
popular, o Senado Federal aprovou, com o apoio de todos os partidos, o projeto de lei que equipara o crime
de corrupção a crime hediondo. Dessa forma, aqueles
que forem condenados pela prática do delito não terão direito a uma série de benefícios, como anistia,
indulto e fiança. No entanto, o projeto de lei ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados.
Direito Penal
Massacre do Carandiru. Depois de mais de vinte
anos do terrível massacre do Carandiru, quando mais
de 111 presos foram mortos durante uma invasão
de um dos prédios do presídio, iniciaram-se os julgamentos dos policiais processados. De três julgamentos, dois foram encerrados – o primeiro terminou em
janeiro, com a condenação de 23 policiais a 156 anos
de prisão cada um; o segundo findou no final de julho, no qual 25 policiais foram condenados, individualmente, a 624 anos de detenção. O terceiro e último
julgamento está previsto para outubro deste ano.
8
Fórum j urí di co
Direito Processual Civil
17.7.2013. Novo Código de Processo Civil. O
projeto do Novo Código de Processo Civil (Lei
8.046/2009) foi aprovado pela Comissão especial da Câmara dos Deputados.
Processo Eletrônico. O ano de 2013 representou um grande avanço na organização judiciária brasileira, de
sorte que muitos Estados brasileiros passaram a utilizar o processo eletrônico. Entretanto, revelaram-se
inúmeros problemas enfrentados pelos usuários desses sistemas, o que motivou a OAB a aprovar medidas
que facilitassem a utilização dos sistemas eletrônicos pelos advogados.
Direito Civil
STJ. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o pagamento de horas
extras deve integrar a base de cálculo do
pagamento da pensão alimentícia. De acordo com o julgado, ainda que estes pagamentos possuam caráter esporádico, não
são suficientes para afastar a incidência no
beneficio do alimentando. No julgamento, os
ministros ressaltaram o caráter remuneratório das horas extras, sobre as quais incide
inclusive o Imposto de Renda.
Em inédito julgamento do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Carmen Lúcia determinou a prisão
do Deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ao negar
o último recurso interposto pela defesa. O deputado, que respondia a crimes de peculato e formação
de quadrilha, recebeu a condenação de 13 anos e
4 meses de detenção. A prisão de Donadon é a primeira prisão de político que ocorre desde a promulgação da Constituição de 1988.
Direito
Constitucional
Cortes superiores
e Conselho Nacional
de Justiça
Novos ministros e conselheiros. O advogado constitucionalista Luis Roberto Barroso assumiu o cargo de Ministro do STF
no lugar de Carlos Ayres Britto. O Senado
aprovou a nomeação de três novos ministros do STJ, cujas posses aconteceram em
agosto. Eis os nomes: Regina Helena Costa, desembargadora do TRF da 3ª Região
e professora de Direito Tributário da PUC-SP; Paulo Dias Moura Ribeiro, advogado
Supremo
Tribunal Federal
de 1977 a 1983 e desembargador do TJ-SP
desde 2005; e Rogério Scietti Machado
Cruz, Procurador de Justiça do Distrito Federal desde 1987. Além disso, Claudio Mascarenhas Brandão, juiz do TRT da 5ª Região, foi nomeado para o cargo de ministro
do TST e, ainda, o promotor de Justiça do
Pará Gilberto Valente Martins e o advogado
Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira foram nomeados conselheiros do CNJ.
Manifestações e Reforma Política. Em junho, o
Brasil foi palco de inúmeras manifestações que
tomaram diversas ruas da cidade e pararam o
País. Tais manifestações, organizadas por meio
das redes sociais por jovens inconformados com
a inércia e as atitudes abusivas dos governantes,
contagiaram brasileiros de todas as idades e classes sociais. Assim, governos estaduais ouviram as
vozes das ruas e reduziram o valor das passagens
de ônibus. Sobretudo, o Governo Federal propôs
uma reforma política, cuja deliberação envolve a
discussão entre políticos e movimentos sociais.
Fórum j u r í di co
9
retrospectiva
primeiro Semestre de 2013
Direito Administrativo
Direito Constitucional
26.7.2013. Em resposta às manifestações de junho de 2013, a Presidência da República aprovou decreto
que abriu o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União em favor do Ministério da Educação e conferiu um crédito suplementar no valor de R$ 2.996.984.583,00 (dois bilhões, novecentos e noventa e seis
milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais) para reforço de dotações
orçamentárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Contribuição do Salário-Educação, Recursos de Convênios e Pessoas Físicas e Instituições Públicas e Privadas Nacionais etc.
Direito Civil
14.5.2013. O Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que obriga todos os cartórios do
Brasil a habilitar, celebrar casamentos civis e
converter união estável em casamentos entre
pessoas do mesmo sexo. O tema foi proposto pelo
presidente do Conselho e pelo presidente do STF,
Ministro Joaquim Barbosa. Com isso, os casais homossexuais passarão a ter uma série de direitos
adicionais, inclusive o de herança.
Direito Comercial
26.6.2013. Em julgado voltado à preservação da atividade econômica da empresa, o Ministro Luis Felipe
Salomão decidiu pela desnecessidade da apresentação das certidões negativas de débitos tributários
para a homologação do plano de recuperação judicial,
além de reconhecer a possibilidade de parcelamento
da dívida (STJ - Recurso Especial nº 1.187.404).
Direito Constitucional
6.6.2013. Criação de novos TRF’s. O Congresso
Nacional, em sessão solene, promulgou a Emenda
Constitucional nº 73, que prevê a criação de quatro
novos Tribunais Regionais Federais, que seriam instalados nos Estados do Paraná, Minas Gerais, Bahia
e Amazonas. Entretanto, no dia 17 de julho, o Ministro Presidente do STF, Joaquim Barbosa, concedeu
liminar para suspender a criação dos tribunais.
10
Fórum j urí di co
Direito Internacional
12.7.2013. O governo brasileiro aprovou seis
decretos de cooperação jurídica internacional
para transferência de condenados e assistência jurídica em matéria civil e penal – Decretos
nº 8.0450/13 (Panamá), 8.049/13 (Países de
Língua Portuguesa), 8.048/13 (Espanha),
8.047/13 (Reino Unido), 8.046/13 (Honduras). Os acordos reforçam a inserção do Brasil
no cenário internacional e ampliam a proteção de brasileiros no mundo afora, independentemente das fronteiras, permitindo aos
condenados no estrangeiro o cumprimento
de suas respectivas penas no Brasil.
Direito Administrativo
Ato médico. Por meio da Lei 12.842/13, o
Estado Brasileiro regula a atividade médica
no País, prevendo atos privativos dos médicos em detrimento das atividades de outros
profissionais da área biológica, como a realização de diagnósticos, exames e cirurgias.
A novel legislação causa muita polêmica
porque algumas pessoas defendem uma
maior regulamentação da atividade médica
com vistas a melhorar a segurança dos pacientes, enquanto outras acreditam que isso
limitaria indevidamente a liberdade de profissão de outras áreas.
A medida provisória nº 620/13 alterou a Lei 12.793/2013 para dispor sobre o financiamento de bens de consumo
duráveis aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, de maneira a possiblitar o financiamento de mobiliários e itens da linha branca para os beneficiários do programa, possibilitando melhor qualidade de vida dos
participantes e a sua manutenção nos imóveis obtidos.
Direito Penal
Direito Administrativo e do Trabalho
Delegado de Polícia. A Lei 12.830/13
dispõe sobre investigação criminal a ser
privativamente conduzida pelo delegado
de polícia, que, na qualidade de autoridade policial, deve conduzir a investigação
criminal por meio de inquérito policial
ou outro procedimento previsto em lei
para a apuração das circunstâncias, da
materialidade e da autoria de infrações
penais, bem como requisição de perícia,
informações, documentos e dados que
interessem à apuração dos fatos.
Após muitos debates, foi publicada a Lei 12.815/2013, considerada
um marco regulatório das legislações sobre portos e trabalhadores portuários. De modo geral, dentro de uma política liberal, a lei
possibilitou a privatização dos portos, numa tentativa de modernizar a infraestrutura industrial brasileira e tornar mais célere os
trâmites junto à Companhia Docas. Foram extintas as exigências
de cargas próprias dos autorizados a instalar terminais privados e
afastada a necessidade de contratação de empregados avulsos,
ligados aos Órgãos Gestores de Mão de Obra (os “Ogmos”).
Direito do Trabalho
e Tributário
A Lei 12.832/2013 alterou os dispositivos das Leis 10.101/2000 e 9.250/1995
que dispõem sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros e resultados
da empresa (PLR). Entre outras mudanças, o diploma legal exclui o pagamento
de qualquer antecipação ou distribuição de valores em mais de duas vezes
no mesmo ano civil e em periodicidade
inferior a um trimestre civil, além de determinar a tributação das verbas exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, no ano
do recebimento ou crédito, com base na
tabela progressiva anual anexa ao próprio diploma legal.
Direito do Trabalho
Com vistas à proteção da mulher trabalhadora e para combater
sua discriminação no mercado de trabalho, foi publicada a Lei
12.812/2013, que acrescenta o art. 391-A à Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT. Finalmente, após mais de 25 anos, foi regulamentada a estabilidade provisória da gestante que se encontra no curso do aviso prévio, de maneira que a confirmação do
estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Direito Previdenciário
A Lei complementar 142/2013 regulamenta o § 1o do art. 201
da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa
com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social
- RGPS. O referido diploma legal determina o conceito de pessoa
com deficiência, assegura condições especificas e contagem
de tempo de contribuição para entrada das referidas pessoas
no RGPS, entre outros fatores previdenciários, de modo a assegurar a defesa e amparo social destes indivíduos. n
Fórum j u r í di co
11
profissão
juiz federal
Além de mero aplicador da lei
‘
Eu não recearia muito
as más leis se elas
fossem aplicadas por bons
juízes. Não há texto de lei
que não deixe campo à
interpretação. A lei é morta.
O magistrado vivo.
É uma grande vantagem
que ele tem sobre ela*
FELIPE DAIER e NATÁLIA SÃO JOÃO
COORDENAÇÃO: LUCAS VALLADARES FILHO
* Anatole France.
12
Fórum j urí di co
A Justiça Federal foi instituída juntamente com
a República e o regime federativo brasileiro. Em
1890, o então Ministro Campos Salles delimitou
as bases do sistema judiciário, traçando os limites
entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. Nesse
contexto, a nova organização política brasileira
possibilitou a implantação de sistemas estaduais e
federais que funcionassem harmonicamente.
O Decreto nº 848 de 1890 foi o que, de fato,
regulamentou o Poder Judiciário, atribuindo a
este a função de guardião da constitucionalidade
das leis e dos direitos individuais. A partir deste
marco, passaram a integrar o Poder Judiciário os
juízes de Direito e os Tribunais dos Estados.
Dito Decreto foi mantido quase que integralmente na Constituição de 1891, sendo acrescentada somente a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar e processar ministros do
Estado nos crimes comuns e de responsabilidade,
quando não fosse de competência do Senado.
A Constituição de 1934 novamente trouxe
modificações no tocante ao Poder Judiciário,
passando este a ser composto pela Corte Suprema e pelos juízes e tribunais federais, militares
e eleitorais.
Já no ano de 1937, com a Constituição do
Estado Novo e o governo de Getúlio Vargas,
nota-se um período de enfraquecimento do Judiciário, sendo este retomado durante o Regime
Militar com o Ato nº 2, que redefiniu a Justiça
Federal a partir da primeira instância.
Por fim, com o advento da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário passou a ter a
seguinte composição: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, tribunais regionais federais e juízes federais, tribunais e juízes
do trabalho, tribunais e juízes militares, tribunais
Fórum Ministro Pedro Lessa, situado na Avenida Paulista
e juízes eleitorais, tribunais e juízes dos Estados e
do Distrito Federal e Territórios.
A competência da Justiça Federal de primeira
instância é definida pelo art. 109 da Constituição Federal, que lista as matérias submetidas aos
juízes federais. Conforme aponta Cássio Scarpinella Bueno1, são elas: “(a) as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública
forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (b) as causas
entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (c) as causas fundadas em tratado
ou contrato da União com Estado estrangeiro
ou organismo internacional; (d) as causas relativas a direitos humanos, observando-se, no caso,
o ‘incidente de deslocamento de competência’ a
ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça,
1 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito
Processual Civil: teoria geral do Direito Processual Civil, 2ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2008. p.193.
a que faz referência o § 5º do art. 109; (e) os
mandados de segurança e os habeas data contra
ato de autoridade federal, excetuado os casos de
competência dos tribunais federais; e (f) a disputa sobre direitos indígenas”.
Um dos crimes mais comuns ocorridos na
seara federal e, portanto, submetido ao julgamento e processamento da Justiça Federal, é o
de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, cujas condutas tipificadas são diversas,
como guardar moeda falsa ou restituir moeda
falsa à circulação depois de constatada sua falsidade, ainda que tenha sido recebida de boa-fé.
Casos como os de pornografia infantil praticados no âmbito virtual também são submetidos à Justiça Federal. Em relação a esses delitos,
a jurisprudência considera que o conteúdo pornográfico publicado na internet fica disponível
a todos, inclusive aos estrangeiros. Dessa forma,
entende-se que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas referentes a essas modalidades criminosas, nos termos do art. 109, II, da
Constituição Federal.
Fórum j u r í di co
13
profissão
juiz federal
Ademais, passaram pela Justiça Federal casos de
grande relevo nacional, como o da “Raposa Serra
do Sol”,“Satiagraha” e “Porto Seguro”, estes dois
últimos frutos de operações da Polícia Federal.
três tarefas, que são muito diferentes.“A psicologia de atender ao público é uma, a psicologia de
ser chefe de uma repartição é outra, e o trabalho
intelectual, obviamente, é muito diferente dessas
outras duas”, alega.
Aspectos da carreira
Aqueles que pretendem seguir a magistratura devem estar conscientes de que muitas vezes
não se consegue atingir a justiça somente com a
interpretação das leis e da Constituição. “A decisão não é um ato de perfeição absoluta, inexpugnável e irretocável. É apenas uma resposta
fundamentada a um pleito humano. As partes
entregam ao juiz a tentativa de solução de um
problema concreto. Não as anima a certeza de
que a resposta será divina. Será uma resposta possível. Basta a elas que seja inteligível e assimilável
(...) A única decisão absolutamente injusta e indesejável é aquela que não chega a ser proferida.
Todas as demais revestem certo grau de satisfatoriedade”, conforme aduz José Renato Nalini2.
Nesse sentido, o magistrado não é mero aplicador do Direito, uma vez que não deve se abster
da realidade que o cerca. Seu universo não pode
se restringir ao legalismo. Segundo Miguel Reale, “o jurista, dentro do horizonte de concreção
axiológica, não é mero intérprete da norma em
abstrato. Mas, ao contrário, ele somente compreende a norma enquanto ela se refere a determinadas conjunturas circunstanciais, em função das
quais os valores se realizam”3.
Dessa forma, nem sempre a decisão se limita a
aplicação pura da lei. Em muitos casos, procura-se nela o fundamento para uma decisão que
desde logo se mostra justa no âmago do juiz.
Assim pensa o professor da PUC-SP Erik
Frederico Gramstrup, que desde o começo da
faculdade percebeu que considerava as regras
do Direito de um modo imparcial, não tomava
2 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2000, pp. 84-85.
3 REALE, Miguel. Revista Forense, v. 325, 1994, pp. 63-69.
14
Fórum j urí di co
O que fazer para se tornar juiz federal?
Conforme prevê a Constituição Federal, em
seu art. 93, o ingresso na carreira tem como
cargo inicial o de juiz substituto. Os requisitos
para o provimento do cargo de juiz federal são
os seguintes: a aprovação no concurso público,
estar no gozo dos direitos civis e políticos; ter
nacionalidade brasileira ou portuguesa (conforme o Decreto nº 70.436); estar em dia com
as obrigações eleitorais e militares (no caso de
candidatos do sexo masculino); ser bacharel em
Direito há no mínimo três anos, devendo pro-
A divisão geográfica da Justiça Federal no Brasil
Erik Gramstrup, juiz federal da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo
partido antecipadamente em nada e sentia que
possuía um grande sentido de equilíbrio. Assim,
percebeu que sua personalidade era mais indicada para a função da judicatura.
Para aqueles que pretendem seguir a carreira,
o professor alerta que é importante ser uma pessoa psicologicamente resistente à pressão. “Ao
contrário do que diz a lenda, a vida do juiz não é
tranquila, ela é uma vida de pressão todos os dias;
você sofre muita pressão psicológica e emocional”, afirma Gramstrup.
Portanto, depreende-se que aqueles que procuram a carreira de juiz federal, ou qualquer outro grau da magistratura, devem buscar em si características tais como imparcialidade, serenidade
e, acima de tudo, pautar-se pela ética.
A rotina do Gabinete
De acordo com o professor Gramstrup, a rotina do juiz – seja ele estadual, federal ou do trabalho – consiste em gerir, ao mesmo tempo, o
trabalho intelectual (despachar e sentenciar), o
cartório ou secretaria do juízo e o atendimento
ao público e advogados.
Segundo o professor, a grande dificuldade no
início da carreira é a de conseguir conciliar essas
A Justiça Federal se organiza
em duas instâncias: a primeira
instância é composta por uma
Seção Judiciária em cada Estado
da Federação, enquanto que a
segunda instância é composta
por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Aos desembargadores federais,
situados na segunda instância,
compete o julgamento de recursos contra as decisões proferidas nas Seções Judiciárias
vinculadas a cada TRF e, eventualmente, o julgamento de
ações originárias, como as revisões criminais, os mandados
de segurança e os habeas-data
contra atos do próprio Tribunal
ou de juiz federal e outras previstas no art. 108 da Constituição Federal.
Cabe apontar que a Emenda
Constitucional nº 73, de 6 de
junho de 2013 (promulgada
no Congresso Nacional), que
amplia o número de TRFs de
cinco para nove, é objeto de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5017). Inclusive,
o Ministro Presidente do STF,
Joaquim Barbosa, concedeu liminar para suspender a criação
dos tribunais.
Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
Tribunal Regional Federal
da 2ª Região
Tribunal Regional Federal
da 3ª Região
Tribunal Regional Federal
da 4ª Região
Tribunal Regional Federal
da 5ª Região
Fórum j u r í di co
15
profissão
juiz federal
Da 1ª instância ao Supremo
Aldir Passarinho e José Neri da Silveira eram
juízes federais antes de ocuparem os cargos
de Ministros do Supremo Tribunal Federal*
* http://www.stf.jus.br/portal/ministro
var documentalmente o exercício de atividade
jurídica durante esse período; ter aptidão física
e mental para o cargo (comprovado por laudo
emitido por órgão oficial); e apresentar bons antecedentes morais e sociais (comprovados por
investigação da vida pregressa).
A primeira etapa do concurso público é realizada através de uma prova objetiva seletiva, em
forma de testes. A segunda fase consiste em questões dissertativas e na lavratura de sentenças de natureza cível e penal. Na terceira etapa, é realizada
investigação da vida pregressa e investigação social
do candidato (exame de sanidade física e mental
e exame psicotécnico). Uma vez aprovado nessas
fases, o candidato realiza uma prova oral na quarta
etapa. Por fim, na quinta e última fase, de caráter
classificatório, há a avaliação de títulos.
As matérias que constam na avaliação são
aquelas previstas no currículo comum da graduação em Direito, enquanto que a abertura
dos concursos e o número de vagas dependem
da demanda de cada região. Cabe ao candidato acompanhar a publicação dos editais nos sites
dos tribunais e no Diário Oficial da União.
Em relação aos estudos, o também professor
da PUC-SP e juiz federal Silvio Luís Ferreira da
Rocha, aprovado em 2º lugar no 3º Concurso
de Ingresso da Magistratura Federal, aconselha
o que sempre repetiu aos seus alunos: estudar
com afinco. Segundo o professor, “os seminários, as palestras, as horas de estudo na biblioteca
e os bons livros são essenciais. A cultura rápida
16
Fórum j urí di co
Silvio Luís Ferreira da Rocha, juiz federal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo
e superficial obtida em anotações de cadernos
de colegas ou em resumos esquemáticos cria no
aluno a falsa sensação de conhecimento”.
Nessa mesma linha, o professor Gramstrup recomenda aos seus alunos: “tenham os seus horários sérios de estudo, compromissados, como se
fosse um trabalho mesmo, com cartão de ponto
e tudo. Mas reservem um horário para sua vida
pessoal. É possível ter uma rotina séria, mas é
preciso também fugir ocasionalmente”.
Gramstrup ainda detalha que no concurso
da justiça federal é importante conhecer bastante sobre princípios. Então, apesar de ser grande
a quantidade de matérias no edital, o candidato
deve buscar dominar os princípios e a hermenêutica constitucional. n
Para mais informações, acesse o portal da justiça
federal no link: www.jf.jus.br/jf.
As entrevistas completas dos professores da PUC-SP Erik Frederico Gramstrup e Silvio Luís Ferreira da
Rocha serão disponibilizadas no site da Associação
Sapientia: http://www.associacaosapientia.org.br/.
escritório
LOBO & DE RIZZO ADVOGADO S
Sede do escritório Lobo
& de Rizzo Advogados
no Rio de Janeiro
Há apenas seis
anos no mercado,
Lobo & de Rizzo
Advogados
tornou-se
referência nacional
e internacional
na advocacia
consultiva em
Direito Societário,
principalmente
nas operações de
fusão e aquisição
de empresas
GUSTAVO LEÓN, KÁTIA VILHENA E MARÍLIA BEZZAN RODRIGUES / COORDENAÇÃO: MARCELLA THOMPSON
LOBO & DE RIZZO ADVOGADO S
Proximidade
que faz diferença
18
Fórum j urí di co
Por meio da separação amigável de um grande escritório
brasileiro que, à época, possuía
aliança com renomado escritório inglês e, por isso, voltava sua
atuação para os negócios internacionais, um grupo de sócios
e associados fundou Lobo &
de Rizzo Advogados. Naquele
momento, buscou-se atender
as demandas da clientela no
ramo de Direito Societário e
Financeiro, mas com enfoque
nas questões domésticas, de direito local propriamente dito e
transações locais.
Em apenas seis anos de existência, o escritório registrou
um bom crescimento e se tornou referência nos mais diversos segmentos do Direito Empresarial, especificamente em
relação às operações de fusões
e aquisições de empresas.
Sua trajetória é marcada pela
excelência na prestação de serviços jurídicos e pela constante
capacitação dos sócios e associados. Não obstante o notável
potencial e talento de seus advogados, Lobo & de Rizzo valoriza o bom relacionamento
interno e, também, o diálogo
Fórum j u r í di co
19
escritório
LOBO & DE RIZZO ADVOGADO S
Pró-atividade e pessoalidade nas
relações são valores marcantes de Lobo
& de Rizzo Advogados, bem como o
estímulo à incessante busca pelo melhor
com os clientes. Enseja, assim,
um crescimento sustentável e
administrado para que não se
torne vulnerável a crises e situações adversas.
Hoje, Lobo & de Rizzo
Advogados atua em Direito
Ambiental, Concorrencial e
Regulatório, Contencioso e
Arbitragem, Financeiro, Imobiliário, Infraestrutura e Projetos,
Propriedade Intelectual, Trabalhista, Tributário, além da sua
força motriz, o Direito Societário, área em que o escritório
exerce papel fundamental em
muitas das mais significativas
operações conduzidas no Brasil.
À MANEIRA LOBO & DE RIZZO
Lobo & de Rizzo Advogados diferencia-se por ser um
escritório que, além de fornecer serviço jurídico de qualidade, mantém com seus clientes
um ótimo relacionamento:
escritório e clientela formam
um vínculo de relações francas
e próximas. Sendo assim, constitui um de seus valores norteadores a pró-atividade, de forma que o estímulo à incessante
busca pelo melhor é característica marcante.
20
Fórum j urí di co
A pessoalidade é presente
tanto em suas relações externas como internas, o que destoa da realidade da maioria dos
escritórios do País. Lobo & de
Rizzo é formado por equipes
menores, o que possibilita a relação direta dos advogados com
os sócios. Como consequência,
a aprendizagem de seus profissionais é garantida em um ambiente pouco hierárquico, mas
bastante matricial.
A pessoalidade das relações
reflete também no ambiente
do escritório. As salas, móveis
e decoração possuem um estilo clean, são práticos e simples
na concepção, sempre focados
em eficiência.
Nas palavras do managing partner, Dr. Valdo Cestari de Rizzo,
tudo é reflexo de um valor que
o escritório quer passar, qual seja,
o de que ninguém é dono da
advocacia. “O meu nome está
na porta, mas eu não sou dono
do escritório, eu sou apenas mais
um sócio”, afirma Valdo.
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Quanto às áreas de atuação,
transações em geral são as principais atividades do escritório.
Estima-se que, nos atuais quadros, cerca de 60% de toda a
sua atividade gire em torno do
Direito Societário, sobretudo
das operações de M&A.
A filosofia de Lobo & de
Rizzo volta-se para a excelência, o que reflete no preparo
dos profissionais para enfrentarem problemas de elevada
complexidade. De certa forma,
esse pensamento acarreta um
crescimento menos acelerado
do escritório, considerado atualmente como de médio porte.
Investe-se em qualidade, não
em quantidade.
Vale mencionar que, tendo em vista o nível de sofisticação de Lobo & de Rizzo
Advogados, o trabalho cotidiano – como atos societários
e contratos de menor complexidade, por exemplo – é feito
com pouca frequência. Essas
questões costumam ser resolvidas no departamento jurídico
interno das empresas, à medida
que, por vezes, o próprio escritório oferece treinamento para
esses advogados, contribuindo
para criar um vínculo de proximidade com a clientela.
EQUIPE
Atualmente, a equipe Lobo
& de Rizzo é composta por
33 estagiários, 70 advogados e
15 sócios, além de contar com
um corpo administrativo de
55 funcionários. O escritório
possui dois endereços, sendo
PLANO DE CARREIRA
Recepção da sede localizada na Av. Faria Lima, em São Paulo
um em São Paulo, localizado
na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3.900, 3º andar, Itaim Bibi e,
o outro, no Rio de Janeiro, na
Rua Lauro Müller, 116, 43º
andar, sala 4301,Torre Rio Sul
– Botafogo.
ESTÁGIO NO ESCRITÓRIO
Lobo & de Rizzo Advogados tem enorme preocupação
com o recrutamento de estagiários, porque acredita que
não há apenas responsabilidade
profissional, mas existe também
o viés social de encaminhar os
estudantes de Direito em suas
carreiras. Assim, na concepção
do escritório, é dever de ofício
de todo advogado transmitir seu
aprendizado aos mais jovens.
Em seleção bastante criteriosa, primeiramente, procura-se estagiários advindos de
Faculdades de Direito de excelência, leque em que a PUC-
-SP evidentemente está incluída. Ademais, são analisadas a
formação escolar e a proficiência em línguas estrangeiras,
sobretudo no que concerne
ao domínio do inglês. Contratam-se, principalmente, estudantes de 2º ou 3º ano e são
oferecidas grandes perspectivas
de efetivação.
Uma vez contratados, os estagiários são avaliados semestralmente sob dois aspectos:
potencial e empenho. Como o
dia a dia de trabalho se dá em
equipe, cada estagiário possui o seu respectivo mentor, o
qual, por sua vez, é responsável
pelo gerenciamento da carreira do estudante. A avaliação é
bastante ampla, analisa-se o
desempenho nesse primeiro
enfrentamento com questões
jurídicas, conhecimentos gerais
em leitura e escrita, postura e
relacionamento profissional.
Além do processo para contratação de estagiários, Lobo
& de Rizzo Advogados possui
plano de carreira para a promoção de seus advogados. São
quatro ciclos, cada qual com
uma matriz de expectativa, que
se presta de norte para as avaliações periódicas a que os profissionais são submetidos.
Primeiramente, há o ciclo
de júnior, que leva quatro anos
e no qual se espera dos profissionais o domínio da escrita e
a abordagem de questões jurídicas com profundidade. Já
a segunda fase é a de advogado pleno, na qual se exige, por
exemplo, que o profissional
comece a liderar a equipe, que
aperfeiçoe relacionamentos internos no escritório e que já
tenha maior contato com os
clientes. Em seguida, há a fase
de sênior, que se alcança quando o advogado tem nove anos
de formado. Essa promoção requer o aval de um comitê de
sócios. As exigências impostas aos advogados seniores são
muito maiores e complexas,
porquanto eles devem estar aptos a conduzir casos. Finalmente, após o estágio de sênior, e
com cerca de 12 anos de formado, o advogado está apto a
ingressar na sociedade como
sócio, devendo se submeter a
avaliações que consideram, inclusive, fatores externos relacionados ao mercado.
Fórum j u r í di co
21
escritório
VIDA ACADÊMICA
Lobo & de Rizzo Advogados prestigia os profissionais
do Direito que permanecem
na vida acadêmica. Na concepção do escritório, a prática
profissional é importante para
a construção de uma carreira de sucesso, mas o embasamento teórico também é
fundamental. Nesse sentido é
que o escritório incentiva os
seus profissionais a cursarem
pós-graduação lato ou stricto
sensu, tanto no Brasil quanto
no exterior.
Para os profissionais interessados em estudar fora do
País, são realizados concursos
anuais, em que há seleção de
LOBO & DE RIZZO ADVOGADO S
‘
Nossa responsabilidade social é
muito maior do que os contratos que
estão em cima das nossas mesas,
não se esqueçam disso jamais
dois ou três advogados. O escritório contribui com um
valor fixo que poderá ser utilizado pelo advogado da forma
que lhe convir, seja pagando
a faculdade (tuition), seja custeando a sua estadia no país
estrangeiro, caso consiga bolsa
de estudos.
Aos profissionais que prefiram estudar no País, o escri-
Premiações
Chambers Latin America
Considerado pela publicação um dos melhores escritórios de
advocacia do Brasil em 2013; Listado no Ranking nas áreas
de Corporate/M&A, Competition/Antitrust, Dispute Resolution, Product Liability, Labour & Employment, Real Estate e Tax em 2012.
Latin Lawyer 250
Listado entre os melhores escritórios de advocacia da América
Latina em 2012 e 2013.
The Legal 500
Classificado entre os melhores escritórios de advocacia do Brasil
em 2012.
IFLR1000
Recomendado na área de Private Equity em 2012 e 2013.
Análise Advocacia
“Os mais admirados do Direito” em 2012.
22
Fórum j urí di co
tório custeia 50% do valor do
curso. Esse sistema de custeio
parcial foi elaborado após muitos anos de custeio integral,
verificando-se que não havia
grande aproveitamento. Hoje,
dessa forma, constata-se melhor frequência e empenho.
Contudo, se houver mérito
ou em caso de o advogado
não poder arcar com o restante da mensalidade, o escritório
é flexível e pode custear uma
parcela maior ou até mesmo a
integralidade do curso.
Para o Dr.Valdo de Rizzo, o
advogado é muito mais do que
um estudioso ou mero técnico
do Direito. Além da academia
e da atuação no dia a dia da
profissão, é necessário entender a sociedade. Isso porque
o advogado é uma pessoa de
conforto, de convívio, de amizade e, principalmente, de
confiança. Dessa forma, faz
parte da formação profissional
vivências culturais das mais diversas, experiências políticas,
leitura de periódicos e outras
tantas que permitam uma melhor compreensão das pessoas
e de seus problemas.
Palavras do managing
partner, Dr. Valdo Cestari
de Rizzo
Qual a opinião do escritório
Lobo & de Rizzo Advogados sobre experiências profissionais no exterior?
Hoje, a demanda de serviços
jurídicos dos clientes internacionais é de suma importância para os grandes escritórios
brasileiros. Isso é um fato do
mercado, apesar de existir uma
diferença enorme entre ter
parceria formal com algum escritório estrangeiro de advocacia e ter apenas casos requeridos por eles. Em virtude disso,
nós incentivamos o intercâmbio, mandando nossos advogados para fazerem estágio no
exterior, bem como recebemos advogados estrangeiros.
Eu passei por essa experiência,
que me foi muito rica.
É mais uma experiência de vida do que
de aprender Direito
propriamente.
Nós
precisamos entender
a dinâmica deles
para nos relacionarmos bem
com os profissionais estrangeiros,
porque a expectativa de um advogado interno
de uma corpo-
ração americana, por exemplo, está moldada na relação
que ele tem com os outros
escritórios americanos, não
com os brasileiros.
Que conselho o senhor poderia deixar para os estudantes de Direito da PUC-SP?
Conselho é algo difícil de dar,
mas penso que a primeira coisa seja gostar do Direito. E o
Direito é como tudo na vida,
pode-se gostar de várias formas.Você pode gostar de estudar, de praticar, de explorar comercialmente. Acima de tudo,
tem que gostar, mas também
são necessários perseverança e
sacrifício, por essa ser uma carreira longa. É fundamental entender o horizonte da carreira
e não ficar com a aflição de
querer subir logo os degraus.
A escada está ali, você vai subir. Por mais aplicado e
responsável que o jovem
advogado possa ser, ele
não tem a exata compreensão da complexidade das coisas.
Para quem viveu 20 anos,
chegar aos
40 é mais
uma vida.
Eu sou advogado há
25 anos,
mas ainda
estou na metade da minha carreira profissional, aprendendo
coisas novas todos os dias, é
isso que me mantém atuante.
Ser advogado não é só ganhar
dinheiro. Sem dúvida, dinheiro
é importante para ter conforto, para construir uma família,
para o bem estar, mas a carreira
não se resume a isso. Ser advogado é ter prazer de chegar
ao escritório pela manhã para
mais um dia de trabalho. Eu
admito, tem bastante coisa chata, mas que profissão não tem?
Nós escolhemos uma profissão
que é importantíssima para a
sociedade, porque é a profissão
que faz as coisas serem melhores, buscando um mundo mais
justo. Parece bobagem um
advogado societário falar isso,
mas se eu não fizer um bom
contrato, se eu não me ativer
à vontade das partes, aos objetivos do meu cliente, se eu
não previr os problemas, eu
posso levar uma grande empresa à falência e, assim, gerar
desemprego e a infelicidade de
muitas famílias. Nossa responsabilidade social é muito maior
do que os contratos que estão
em cima das nossas mesas, não
se esqueçam disso jamais. Para
mim, essa é a essência de ser
advogado. Os problemas têm
importância para o cliente, não
para a gente, e temos que estar
sempre sensíveis a isso. n
Fórum j u r í di co
23
perfil
Celso Antônio Bandeira de Mello
Magno
professor
Celso Antônio Bandeira de Mello:
1
a mais importante máquina cerebral
do Direito Administrativo Brasileiro
EQUIPE EDITORIAL: ELISA DE OLIVEIRA, GIOVANNA CEZARIO E WALLACE SILVA
COORDENAÇÃO E REDAÇÃO: REGINALDO PENEZI JÚNIOR
FOTOS: WAGNER TETSUO
1. A expressão “máquina cerebral” foi usada
por Joaquim Nabuco, no livro Minha Formação,
ao se referir a Rui Barbosa.
perfil
Celso Antônio Bandeira de Mello
Perfil do jurista
Celso Antônio Bandeira de Mello nasceu em 25 de novembro de
1936, na cidade de São Paulo. Trineto, bisneto, neto e filho de bacharéis em Direito, fez o seu bacharelado na Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e, considerado o melhor aluno do curso, obteve o Prêmio Faculdade Paulista de Direito em 1959. Na Pontifícia, o
magno professor se dedicou ao magistério e construiu uma sólida
trajetória acadêmica. É Professor Emérito da PUC-SP, onde é Professor Titular de Direito Administrativo desde 1974 e da qual foi Vice-Reitor para Assuntos Acadêmicos (1973-1976). Também possui
notoriedade em outros países da América Latina, como Argentina,
México, Colômbia e Uruguai.
‘
O pregão, pela
transparência
que tem e pela
maneira como é
realizado, ajuda
muito a combater
a corrupção.
26
Fórum j urí di co
O ADMINISTRATIVISTA
O autor do famigerado Curso de Direito Administrativo, que
já está na 30ª edição, é conhecido por mudar o viés autoritário do Direito Administrativo
para o viés democrático. Hoje, a
doutrina administrativista professada por Bandeira de Mello é
fortemente cobrada em bancas
de concursos públicos e adotada nos tribunais pátrios. Além
de inúmeros artigos, o acadêmico puquiano publicou as
seguintes obras: Natureza e Regime Jurídico das Autarquias (tese
de livre-docência); Prestação de
Serviços Públicos e Administração
Indireta; Apontamentos sobre os
Agentes e Órgãos Públicos; Licitação e Ato Administrativo e Direitos
dos Administrados; Curso de Direito Administrativo (editado no
México como Curso de Dere-
cho Administrativo); O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade; Discricionariedade e Controle
Jurisdicional; Eficácia das Normas
Constitucionais e Direitos Sociais;
Grandes Temas de Direito Administrativo; e Regime dos Servidores
da Administração Direta e Indireta.
Na qualidade de cidadão e,
sobretudo, de administrativista, o Sr. é favorável à realização da Copa do Mundo
e das Olimpíadas no Brasil?
Contra. E digo mais: desejo
que o Brasil seja eliminado de
saída, porque, se for para frente,
nós vamos ficar cheios de esperança e depois vem uma decepção atroz... Então, é melhor
já, de cara... E a cidade fica
mais livre, não é? O Brasil não
tem condições de fazer isso.
Nós não temos acomodações,
não temos transporte, não temos nada! Como é que nós
vamos fazer isso?
O Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC)
não conseguiu dar uma solução rápida para o problema?
O RDC não conseguiu dar nenhuma solução rápida e nem vai
dar. Veio para propiciar sujeira
só. Na verdade, em matéria de
licitação, nosso grande avanço
foi o pregão. Eu fui muito contra o pregão, mas não tenho o
menor receio de dizer que estava errado. Se estou errado, volto
atrás. Onde existir o homem vai
existir corrupção, isso não tem
como negar. Mas o pregão, pela
transparência que tem e pela
maneira como é realizado, ajuda
muito a combater a corrupção.
Na minha opinião, o pregão é
o melhor sistema que apareceu até agora. O pregão lembra
um pouco um sistema italiano
– eles deixam uma vela acesa
e, enquanto a vela estiver acesa,
você pode renovar os lances e,
quando a vela apagar, acabou o
pregão. Há aqueles que acham
que não deveria haver licitação,
o que é um absurdo, mas há
quem ache. O Gordillo defendeu isso, por exemplo. Defendeu aqui no Brasil.
Alguns autores sustentam
que há uma crise no serviço
público. Como o Sr. encara
essa afirmação?
‘
Eu encaro dizendo que não
há nenhuma crise. As pessoas
tomam muito por base o que
aconteceu na Europa. São situações radicalmente diferentes.
Na Europa, com a criação da
União Europeia, uma série de
atividades que eram desenvolvidas pelo Estado, você vai dizer: “por que pelo Estado X, e
não pelo Estado Y?” O cara diz:
“não, eu não vou abrir mão da
minha, digamos, SAS, Airfrance, e assim por diante”. Então,
qual era a solução? Era privatizar. Então, eles privatizaram
muita coisa e tiraram da natureza de serviço público por
causa desse problema, do conflito que existia entre os vários
países. Mas, mesmo lá, houve
muitos problemas. Olhe como
está a Europa, olhe a tristeza
que está a Europa. Há mais
mendigos em Paris do que em
São Paulo. A tristeza em que
está a Europa é a mais completa demonstração do fracasso da
chamada “globalização”, um
nome que foi usado em vez de
usar de novo “colonialismo”
ou “imperialismo”, que são
nomes marcados. Então, usaram o nome “globalização”.
Mas o que está por traz disso?
Qual era a ideia? O que eles
queriam realmente? Não interessa globalizar ou não globalizar, eles queriam outra coisa: abrir mercado e privatizar.
Essas eram as duas coisas que
queriam. É uma concepção de
Neoliberalismo. Tinha que haver alguma coisa, e o que veio
foi esse negócio de “globalização”, que enterrou a Europa e
os EUA também. Só não aparece um enterro completo dos
EUA por uma razão: os EUA
não têm lastro, porque o las-
A tristeza em que está a
Europa é a mais completa
demonstração do fracasso
da chamada "globalização"
Fór um j u r í di co
27
perfil
tro é o dólar. Na hora em que
o lastro é o dólar, você faz a
“maquininha” funcionar, que é
o que os EUA vêm fazendo já
há alguns anos, e cadê o lastro?
O lastro são eles mesmos. Ainda haverá uma crise de grandes
proporções nos EUA, na minha opinião.
A mídia brasileira deve sofrer algum controle, como
ocorre no modelo democrático de outros países?
Sem a menor dúvida. Diga-me uma coisa: o que signi-
Celso Antônio Bandeira de Mello
fica, na sua opinião, liberdade
de imprensa? O direito de
as pessoas expressarem, nos
meios de comunicação, o
seu ponto de vista. Mas não
há liberdade de imprensa no
Brasil. O que existe é a liberdade de meia dúzia de grandes proprietários. Eles fazem
a cabeça e os outros não podem fazer nada. No caso da
televisão, pior, porque é uma
televisão com a tecnologia de
primeiro mundo na cabeça
do terceiro mundo. Você faz
o que quer. Você modela a
cabeça dos brasileiros. Olhe,
tem uma frase que eu já usei
no meu livro e não tenho razão para não usá-la aqui: “Os
meios de comunicação são os
arautos dos interesses das classes dominantes e são os domesticadores dos pensamentos das classes dominadas”.
Isso são os meios de comunicação no Brasil. Então, deveriam ser tomadas algumas
providências óbvias – e não
sou eu que digo, porque não
sou entendido neste ramo,
mas tem muita gente enten-
‘
28
Fórum j urí di co
Os meios de
comunicação
são os arautos
dos interesses
das classes
dominantes e são
os domesticadores
dos pensamentos
das classes
dominadas.
dida. Primeira coisa: proibir a
propriedade cruzada. Quem é
proprietário de um meio de
comunicação não pode ser
proprietário de outro meio.
Se você tem jornal, não pode
ter revista; se você tem revista, não pode ter televisão; se
você tem televisão, não pode
ter rádio. Segundo lugar: nenhum grupo ou empresa poderia ter, e nem a legislação
permite, mais de uma empresa. Mas ninguém respeita isso,
porque através da retransmisssão, eles dominam tudo. Eles
dizem: “eu não sou o dono
não, estão retransmitindo a
minha imagem”. Bom, mas é
contra isso que visa a norma,
não é? Terceiro: deveria haver
um percentual do meio de
comunicação, fosse ele qual
fosse, que seria dirigido pelos empregados da empresa.
Quer que eu diga a minha
real opinião? Eu acho que os
donos das empresas de meio
de comunicação deveriam ter
o rendimento, o fruto econômico, mas não o controle ideológico. O controle ideológico tinha que estar repartido.
Pelos empregados seria uma
maneira, mas não é tudo. Por
sindicatos, não é? Por ordens
profissionais, mas tinha que
estar repartido. Senão, não há,
na verdade, liberdade de imprensa, mas liberdade de quatro ou cinco.
‘
Não há liberdade de
imprensa no Brasil.
O que existe é a liberdade
de meia dúzia de
grandes proprietários
O POLÍTICO E A
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Neste ano, a Constituição
de 1988 completa 25 anos.
Durante esse tempo, o Poder Reformador respeitou
o programa constitucional
estabelecido pelo Poder
Constituinte?
A Constituição de 1988 era
muito boa, mas foi bastante
estragada pelo Sr. [Fernando]
Henrique enquanto esteve no
poder. Eu vou citar algumas
das mudanças importantes e
negativas. A Constituição estabelecia que a navegação de
cabotagem interior só seria
feita por navios de bandeira
nacional, com comandantes
nacionais e com 2/3 da tripulação de nacionais. Ele tirou essa regra da Constituição.
Havia uma regra na Constituição que dizia que a exploração
mineral do subsolo brasileiro
era privativa de brasileiros. Ele
tirou essa regra da Constituição. Essa regra era muito importante e vou dizer por quê.
O jeito de você tomar a riqueza do subsolo de qualquer
país é invadi-lo, não tem outro
jeito. As outras riquezas você
compra, mas, as que estão no
subsolo, você tem que tomar.
Esse homem mudou a Constituição para permitir que não
fossem cidadãos brasileiros só.
Havia, ainda, outra regra que
dizia que as telecomunicações
seriam de exploração exclusiva
de empresas nacionais estatais,
o que é de importância transcendente para a segurança nacional, vocês não podem imaginar este tipo de importância.
Fórum j u r í di co
29
perfil
Certa vez, eu estava fazendo
uma conferência na Costa
Rica, num Congresso, e o embaixador nos convidou para
visitar a embaixada. Quando
chegamos lá, ele disse: “Agora
vocês vão visitar o sanctus santorum (o santo dos santos)”. O
sanctus santorum era onde havia as comunicações brasileiras, onde você podia se comunicar com o governo brasileiro
sem que ninguém pudesse
violar o sigilo, porque não só
o equipamento era nacional,
como as vias de comunicação
também, porque pertenciam
todas à Embratel daquele tempo. Ele retirou esta regra para
permitir que os estrangeiros
tivessem as telecomunicações
no Brasil, como têm: todas são
estrangeiras, não têm nenhuma nacional. Havia outra re-
‘
Celso Antônio Bandeira de Mello
gra que estabelecia – essa era
importantíssima – o monopólio estatal do petróleo. Ele fez
a chamada “flexibilização do
monopólio” para permitir que
as empresas estrangeiras explorassem o nosso petróleo. Pior
que isso: o Supremo depois
decidiu que a parte dessas
empresas não seria paga em
dinheiro, mas que elas mesmas poderiam levar o petróleo embora. Também havia
uma regra, de importância
transcendente, estabelecendo
que nas compras governamentais, nos termos do que
a lei estabelecesse, haveria
preferência para as empresas
brasileiras de capital nacional,
e havia uma definição do que
era uma empresa brasileira de
capital nacional, não igual ao
que é hoje. Naquele tempo,
A consciência cidadã
ainda é péssima. Isso
não se constrói em
uma geração, mas em
várias gerações
tinha que ser de brasileiros –
a maioria de brasileiros, controle acionário de brasileiros
e a parte de pesquisa também.
Ele tirou esta regra para permitir que estrangeiros explorassem nosso subsolo. E foi o
que eles fizeram.
Antes da promulgação da
Constituição de 1988, o
Sr. comentou sobre a importância de uma “consciência jurídica nacional”
e que, enquanto não houvesse isso, “não adiantaria
nos alimentarmos de falsas
esperanças”1. Hoje, podemos
falar que existe “consciência
jurídica nacional”?
Ainda não existe, mas melhorou bastante. O que houve foi
uma politização das camadas
sociais mais oprimidas. Na
verdade, a economia está sempre por baixo das coisas. Ninguém tinha interesse nos que
se encontravam nos últimos
extratos sociais, porque estes
não tinham poder de compra.
A partir do momento em que
se deu poder de compra para
eles, eles passaram a interessar
para todo mundo, porque passaram a comprar os produtos
dos industriais e dos comerciantes. Essa mudança muda
1 O comentário a que nos referimos se
encontra em “Poder Constituinte”. Revista de Direito Constitucional e Ciência
Política, vol. 4, Rio de Janeiro, IBDC,
Forense, 1983, p. 78.
30
Fórum j urí di co
o País, muda a consciência,
muda tudo, porque você passa
a ter interesse em que o outro
ganhe bem. Antes, aquele que
estava embaixo não tinha nem
dinheiro para viajar de ônibus.
Agora, viaja no próprio carro
ou de avião. Até em Paris eu
vi uma coisa dessas. Eu estava com Weida, minha mulher,
no Jardin du Luxembourg e
vi uma senhora, visivelmente
de classe social modesta, junto
com um rapazinho também
de classe social visivelmente
modesta. Claro que eles estavam de turistas lá. Quando viram que Weida e eu falávamos
português, eles se dirigiram a
nós para perguntar como ir
a tal lugar. Eu fiquei eufórico! Quando pessoas simples
dessas, mesmo que pagando
diversas prestações, podem
ir para Paris, eu digo: “Meu
Deus, que maravilha!”. Veja
que essa mudança econômica
provoca mudanças de todo o
tipo. A consciência cidadã ainda é péssima. Isso não se constrói em uma geração, mas em
várias gerações. Mas os efeitos
econômicos da melhoria socioeconômica já produzem
resultados, porque obrigam
os mais ricos a se interessarem
pelos que eram mais pobres.
Hoje, os ricos querem que os
pobres ganhem bem, porque,
assim, os pobres compram os
produtos deles.
O Anuário da Justiça Brasil de 2013 informou que 8
em cada 10 leis estaduais ou
federais são consideradas inconstitucionais pelo STF. No
seu entender, qual a razão
disso ocorrer?
Só pode ser por falta de conhecimento. A falta de conhecimento leva a produzir
leis absolutamente inconstitucionais. A má fé também, mas
em menor proporção. Eu acho
que há ignorância principalmente nos municípios.
Atualmente, verifica-se, de
um lado, a inércia do Legislativo e, de outro, o ativismo
judicial e a judicialização da
política. Sob a ótica da “separação dos poderes”, como
o Sr. analisa essa questão?
Nós temos que separar as duas
coisas: o que é ativismo e o
que é judicialização da política. Toda vez que o juiz está
fazendo cumprir uma regra de
direito, mesmo que seja diretamente a Constituição ou por
inércia do Judiciário, ele está
agindo corretamente, não está
invadindo função nenhuma.
A função dele é resolver litígio. A Constituição é tão norma quanto as outras e é mais
forte ainda. O juiz está errado
quando decide politicamente
como aconteceu no caso do
chamado “Mensalão”. Aí sim,
é uma invasão indevida, como
Alguns livros
clássicos do
Direito escritos
pelo magno
professor
‘
Ninguém
tinha interesse
nos que se
encontravam
nos últimos
extratos sociais,
porque estes não
tinham poder
de compra.
Fór um j u r í di co
31
perfil
‘
Se você der um
passo hoje, será
um dia mais cedo
do que se você
der um passo
amanhã. Então,
não podemos
deixar de
agir desde o
primeiro instante.
é uma invasão indevida quando ele quer deter um processo
legislativo que ainda está em
andamento. Como é que vai
fazer isso? Não sabe se vai ser
inconstitucional ou não.
O Sr. já pensou em entrar
para a política?
Quando jovem, o que eu queria ser era político. Mas acontece que veio o golpe de 1964.
Eu ainda era muito moço nessa
época; no meu primeiro casamento, eu tinha 23 anos, tinha
acabado de sair da faculdade;
minha primeira filha nasceu
quando eu tinha 24 anos. Eu
queria entrar para a política, inclusive para os grupos radicais,
mas eu sabia o que se fazia, não
só com as pessoas que entravam,
mas com as famílias. Hoje, começam a sair notícias de que
torturavam bebezinhos para fa32
Fórum j urí di co
Celso Antônio Bandeira de Mello
zer os pais confessarem. Num
mundo desses, você tinha que
pensar: “eu vou expor a minha
família ou digo ‘tchau’ para a
política?”. Foi tchau para política, até porque eu não acreditava
nos meios pacíficos, só acreditava nos meios violentos. Eu
estava errado, como a História
mostrou. Mas eu só acreditava
em pegar em armas contra eles.
Então não tinha muito sentido
falar em militância política. Um
homem muito experiente em
política e homem de bem que
foi o Montoro, que foi meu professor – um ótimo professor –,
logo depois que houve o golpe,
chegou para mim e disse:“Celso,
vamos fazer uma reunião?” Eu
falei: “Ah, Professor, acaba de
haver um golpe desses e você
vem com negócio de reunião?”
Ele virou-se para mim e disse
uma frase que eu nunca mais
esqueci: “os chineses dizem que
tudo começa pelo primeiro passo. Se você der um passo hoje,
será um dia mais cedo do que se
você der um passo amanhã. Então, não podemos deixar de agir
desde o primeiro instante”. Então, eu disse: “está perfeito, é isso
mesmo: tudo começa com o
primeiro passo. Se você não der
o primeiro passo, vai ser sempre
um dia depois o resultado final.”
O Montoro tinha toda a razão.
Então eu não me recusava em
participar disso ou daquilo, mas
a única militância na qual eu re-
almente acreditava, essa não foi
possível, porque eu não queria
expor minha família. Então eu
fiquei fora do único movimento
político em que acreditava, que
era a guerrilha. Eu estava errado,
porque a História mostrou que
a guerrilha foi sufocada, esmagada etc., e o tempo foi corroendo
as bases dos golpistas, que eram
tão fortes e que até hoje estão
impunes, a despeito de tanta
tortura que praticaram. E veja
que, em outros países, como na
Espanha, no Chile, na Argentina, no Uruguai, no Peru, foram
todos para a cadeia. É no Brasil
que existe essa impunidade.
O PROFESSOR
A primeira aula que Bandeira
de Mello ministrou na PUC-SP ocorreu quando ele era
assistente do pai, Oswaldo
Aranha Bandeira de Mello.
Naquela ocasião, suas mãos,
trêmulas, tiveram de ser firmadas sobre a mesa como forma de esconder o nervosismo
que queria dominá-lo. Não
obstante, ao término da aula,
os alunos prorromperam em
aplausos, dando-lhe segurança para que pudesse seguir em
frente2. De fato, o jovem pro2 Vale conferir o “depoimento magistral” do professor no link: http://www.
direitodoestado.com.br/depoimentos-magistrais/celso-antonio-bandeira-de-mello. Acesso em 22.8.2013.
fessor prosseguiu na carreira
docente com afinco, lecionando na graduação e orientando
no mestrado e doutorado renomados professores, que passaram a transmitir as lições que
com ele aprenderam, marcadas
pela honestidade intelectual e
pelo posicionamento crítico
do Direito.
O que o motivou a ser professor?
Eu sempre quis. Desde menino,
eu achava que tinha vocação
para ensinar. E tinha mesmo.
Fui professor durante muitos
anos. A gente nunca escolhe os
rumos. Eu não queria Direito
Administrativo, eu detestava
Direito Administrativo. Então,
a vida leva a gente para um
lado e para o outro... Minhas
cadeiras de predileções eram
Filosofia do Direito, Teoria do
Estado e Direito Constitucional. Meu pai era professor de
Direito Administrativo. Portanto, eu tinha um caminho
aberto para ser auxiliar de ensino dele, mas não foi só isso.
Eu queria casar e precisaria
ganhar alguma coisa. E fui ser
funcionário público num instituto que me ofereceu duas
opções: Direito Comercial ou
Direito Administrativo. Comercial era a última coisa que
eu queria. Era mais fácil eu me
especializar em Direito Romano do que em Direito Comer-
‘
Minhas cadeiras de
predileções eram
Filosofia do Direito,
Teoria do Estado e
Direito Constitucional
Fór um j u r í di co
33
perfil
cial. Então, fui estudar Direito
Administrativo e comecei a
achar que era maravilhoso, que
a abordagem que se fazia dele
não era boa, que não atraía, mas
que era possível fazer uma.
Pretende publicar algum livro neste ano?
No momento não, porque,
nesses últimos anos, publiquei
dois ou três livros. Não estou
escrevendo nada neste momento. De vez em quando,
dou uma “mexidinha” num
negócio sobre serviço público.
Talvez eu até acabe escrevendo
sobre isso.
Sobre a vontade de transformação dos estudantes, o
Sr. tem algum conselho a
respeito?
‘
Celso Antônio Bandeira de Mello
Quem tiver consciência de
cidadania vai ter sempre isso.
Enquanto o Brasil for um país
tão desigual, as pessoas generosas sempre vão ter esse impulso.
Eu não sou descrente disso por
uma razão simples, simplicíssima: é sempre olhando a História que a gente vê as coisas. Se
você pensar que, durante vinte
séculos praticamente, não havia
nenhum interesse de ordem
social, nenhuma preocupação
de ordem social – o Estado,
pelo contrário, queria afirmar
cada vez mais o predomínio
dos interesses dos que estavam
na cúpula, e achava isso certo e
justo... De repente, começou a
achar que o certo e justo eram
as pessoas melhorarem de vida.
A História da humanidade é
ascensional, nessa linha. A coisa
A coisa mais difícil
é falar de futuro, mas
você tem um guia: basta
olhar o que aconteceu
ao longo da História
mais difícil é falar de futuro, mas
você tem um guia: basta olhar
o que aconteceu ao longo da
História. Ao longo da História, os homens têm melhorado.
Veja que antigamente as penas
eram de uma crueldade infinita, você reduzia as pessoas à
escravidão com a máxima naturalidade. Ganhava na guerra,
o outro virava escravo; depois
era por causa da cor. Sempre,
por alguma razão, você pisava
nos que estavam embaixo. De
repente, começou-se a pensar:
“bom, mas você não pode pisar
nos que estão embaixo”. Isso é
uma linha ascensional da humanidade. Eu acho que esse é
o caminho da humanidade, ele
vai sempre se aperfeiçoando
um pouquinho – devagarzinho, mas vai se aperfeiçoando.
Então, eu não temo pelo futuro, muito menos pelo futuro
da juventude. Nesse sentido,
sou otimista. Se eu tivesse uma
crença religiosa ainda mais forte do que a que tenho, eu diria
que isso é o que para os marxistas seria a ascensão própria
do materialismo histórico dialético. Para Teilhard de Chardin, seria pura e simplesmente
o plano da Providência Divina.
É a progressiva evolução do
ser humano.
Qual mensagem o Sr. gostaria de deixar aos leitores da
Fórum Jurídico? Especifica-
34
Fórum j urí di co
mente, o que tem a dizer aos
estudantes de Direito que sonham com um Brasil melhor?
Exerçam a cidadania. É isso o
que eu tenho a dizer. Exerçam a cidadania que o Brasil
ficará melhor. Isso falta aqui
entre nós. No meu tempo, os
estudantes eram muito politizados, tinham uma vida muito
ativa em centros acadêmicos, e
isso tem diminuído. Cada vez
eu vejo menos politizados os
estudantes. E a impressão que
me dá é que não dá para separar o estudante do meio social.
O capitalismo, ao longo desses
anos, incrementou-se muitíssimo. Quando eu era jovem,
não havia capitalismo selvagem. Havia capitalismo, mas
não capitalismo selvagem. A
competição era muito menor.
Hoje, os escritórios de advocacia exploram os estudantes
até o último grau – puro sinal do capitalismo selvagem
no qual estamos vivendo. Os
estudantes se preocupam, desde cedo, em como fazer para
ganhar a vida depois. Isso os
afasta de uma fase da vida –
que talvez seja algo superado, não posso saber –, que é
essa fase de grande ocupação
política. Têm estudantes que
no primeiro ou segundo ano,
principalmente, já estão em
escritório de advocacia. Isso
é péssimo. Eles estão jogando fora uma parte da vida. É
como jogar a infância fora,
você está jogando a juventude
fora, que é a época do idealismo, a época em que você se
dedica a interesses de outros.
Se os estudantes ficassem no
centro como defensores, isso
faria um bem enorme, mas
eles estão preocupados em ganhar dinheiro. E eu não posso
dizer que não devem se preocupar, seria injusto. Na minha
idade, com tudo o que eu podia fazer, chegar a dizer para
aquele que está começando:
“não, não faça, vá se ocupar de
outras coisas...”, eu não tenho
moral para dizer isso. Mas sinto que isso corta uma fase da
vida. É como cortar a infância,
é cortar uma fase da juventude, que é uma fase para você
se divertir também. n
‘
Eu não temo
pelo futuro,
muito menos
pelo futuro
da juventude.
Essa entrevista foi realizada pela Fórum Jurídico nas dependências
do escritório de Celso Antônio Bandeira de Mello, especificamente
na biblioteca que leva o nome de Geraldo Ataliba, notável publicista e amigo de infância de Bandeira de Mello – os dois fizeram o ginásio na mesma escola e, posteriormente, tornaram-se colegas de
escritório. Ataliba cursou Direito na Universidade de São Paulo, mas
depois prestou concurso na PUC-SP para ser professor desta universidade e passou a lecionar nela (foi reitor entre 1973-1976), onde
integrou com o amigo a “Escola das Perdizes”1, marco acadêmico do
Direito Brasileiro e responsável por formar outros grandes mestres,
que hoje podem reproduzir a conhecida frase de Isaac Newton: “Se
eu vi mais longe, foi por estar de pé sobre o ombro de gigantes”.
1 Cf. MARTINS, Ricardo Marcondes e PIRES, Luis Manuel Fonseca. Um
diálogo sobre a Justiça: a justiça arquetípica e a justiça deôntica, Belo Horizonte,
Fórum, 2012, p. 155.
Fórum j u r í di co
35
e n t r e v i s ta
S y lv i a S t e i n e r
O DIREITO QUE
transcende fronteiras
ELISA DE OLIVEIRA, FELIPE DAIER
E MARCELLA THOMPSON
COORDENAÇÃO: LUCAS VALLADARES FILHO
FOTOS: WAGNER TETSUO
A brasileira Sylvia Helena de
Figueiredo Steiner é juíza do
Tribunal Penal Internacional,
com sede em Haia, na Holanda. Graduada e Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP),
foi membro da Comissão de
Direitos Humanos da OAB-SP, advogada, Procuradora da
República e Desembargadora
do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.
Ao falar sobre a vida profissional e sua visão acerca do
Tribunal Penal Internacional,
a notável jurista proporcionou
à Fórum Jurídico e, agora, aos
leitores da revista, uma entrevista única, capaz de motivar o
estudante de Direito que sonha
com uma carreira internacional, convidando-o a repensar
diferentes possibilidades de
atuação jurídica.
Sylvia Steiner,
juíza do Tribunal
Penal Internacional
Fórum
Fór
um j u r í di co
37
e n t r e v i s ta
S y lv i a S t e i n e r
Vi nisso um desafio e resolvi enfrentar.
E estou lá até hoje.
TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL
Como foi a seleção para juíza no Tribunal Penal Internacional?
Foram duas etapas. Na etapa
nacional, como era a primeira
eleição, não existia ainda um
procedimento, então o que
aconteceu é que três ou quatro
pessoas que já tinham conhecimento da abertura do período de indicações se apresentaram, mas eu não estava entre
elas. Mas, no final, a Associação
Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica resolveu indicar o
meu nome. Não era uma coisa
que eu pensasse na época, mas
indicou, e eu acredito que há
coisas que são colocadas no caminho da gente. Junto ao Governo, analisaram meu currículo, as indicações de entidades
de Direitos Humanos em que
trabalhei e a palavra final, como
sempre, é dada pelo Ministro
das Relações Exteriores, que
escolhe o candidato e deposita
na sede das Nações Unidas o
nome deste. Cada Estado Parte
pode indicar um candidato.
A segunda etapa é a da eleição. Na época, foi na Assem38
Fórum j urí di co
bleia dos Estados Partes nas
Nações Unidas, em fevereiro
de 2003. Havia necessidade
de se resguardar balance geográfico, balance de gênero e
de tradições jurídicas. Então
foi um processo muito difícil,
os eleitores eram os diplomatas representantes dos Estados
Partes, que tiveram que passar
por uma espécie de “aula” sobre como preencher a cédula,
porque era necessário preservar precisamente o equilíbrio
geográfico, o equilíbrio de
gênero e o equilíbrio de sistemas jurídicos.
No final, eu fui eleita, em primeiro escrutínio. O processo
eletivo durou uma semana, e
só no último dia da Assembleia, no último minuto em
que se completou o número de dezoito juízes, é que se
pode declarar válida a eleição.
Um processo assim é sempre
bem complexo nas Nações
Unidas. Então eu entrei pela
representatividade do grupo
Latino Americano e Caribe,
reconhecido na ONU como
GRULAC. Desse grupo, somos três sul-americanos e um
juiz do Caribe. Foram quatro
os eleitos desse grupo.
Qual o significado do Tribunal Penal Internacional na
sua vida?
Eu comecei a trabalhar na comissão preparatória das regras
de procedimento. Na verdade,
foi a professora Flávia Piovesan
que havia sido convidada por
uma ONG de mulheres nos
Estados Unidos para participar
como observadora dos trabalhos, mas ela não podia ir e me
telefonou, perguntou se eu poderia participar, e eu podia na
época. Quando fui à primeira
reunião dessa comissão preparatória, fiquei um pouco frustrada, porque o Brasil não estava
participando ativamente, e eu só
poderia participar como observadora. Então, quando voltei ao
Brasil, e na época o Secretário
Nacional de Direitos Humanos
era o ministro José Gregori e o
Ministro da Justiça era o grande advogado José Carlos Dias,
ambos muito amigos, fui falar
com eles para dizer que eu gostaria de continuar participando, já como delegada do Brasil,
porque o trabalho era muito
técnico e nosso país tinha que
integrar-se às discussões.
A partir daí, durante dois
anos, a cada três meses eu pas-
sava duas semanas em Nova
Iorque, nas Nações Unidas,
até que ficaram prontas as regras de procedimento. Assim
que foram aprovadas, eu voltei
para as minhas atividades normais. Aliás, nessa época, eu já
era Desembargadora Federal e
sempre continuei com minhas
atividades. Nunca atrasei nem
retardei a prestação jurisdicional por conta do trabalho
junto à comissão preparatória. Daí chegou o período das
eleições, mas depois que eu
havia terminado esse trabalho
preparatório, eu não pensava
mais em continuar me dedicando ao TPI. Primeiro, porque tinha minha carreira aqui
e, segundo, porque sempre
achei que um Tribunal Internacional era algo, vamos dizer assim, num outro nível, e
eu sempre me coloquei mais
no nível de “abelha operária”
do que no de “abelha rainha”. Mas, por uma questão
de representatividade, as organizações não governamentais queriam que uma pessoa
comprometida com a defesa
dos direitos fundamentais fosse candidata. Então, eu virei
candidata por acaso. O então
Presidente Fernando Henrique Cardoso, através do Ministro Celso Lafer, me indicou
como candidata de nosso país
ao cargo de juiz do TPI. Fui
eleita já durante a presidência
de Lula.
Agora, o que significou para
mim? Uma mudança total na
minha vida. Tive que me aposentar prematuramente do Tribunal Regional Federal, tive
que sair do País, deixar minha
família para trás e, na época, eu
tinha 50 anos. Mudar completamente de vida e de carreira
aos 50 anos não é fácil. Mas,
ao mesmo tempo, vi nisso um
desafio e resolvi enfrentar. E
estou lá até hoje.
Durante esses anos como
juíza do TPI, algum caso foi
mais marcante?
Para mim, o caso mais marcante foi o primeiro caso da fase
preliminar, o primeiro caso do
Tribunal, o caso do Thomas
Lubanga Dyilo, que era um líder de uma milícia muito ativa na República Democrática
do Congo e que o promotor,
por uma decisão discricionária, decidiu que seria um caso
emblemático. Então, trouxe o
Fórum j u r í di co
39
e n t r e v i s ta
S y lv i a S t e i n e r
Chegou o ponto em que a humanidade
não mais tolera a impunidade.
Lubanga Dyilo apenas com
um grupo de acusações, que
era o de recrutamento e utilização de crianças-soldado em
conflitos armados. Aparentemente, outros crimes tinham
sido cometidos, mas o promotor centralizou a investigação
no recrutamento de crianças,
que é um fenômeno nos conflitos modernos e considerado
um dos lados mais dramáticos
em um conflito armado. Todo
conflito armado é dramático,
mas os aspectos dos conflitos
armados que envolvem a violência sexual contra mulheres
e utilização de crianças são
muito marcantes.
Foi o meu primeiro caso, eu
tive que estudar muito, para
conhecer mesmo, porque na
faculdade, e mesmo na pós-graduação, não estudávamos
ainda crimes de guerra. Então
tive que começar a estudar a
fundo o Direito Humanitário
e pesquisar as interpretações
já dadas pela Cruz Vermelha,
a doutrina sobre o tema, bem
como a jurisprudência de casos
anteriores e conhecer a mecânica desses crimes. Foi um caso
muito marcante, por ter sido
o primeiro.
40
Fórum j urí di co
Como é a rotina dos trabalhos no TPI?
Diferentemente da maior parte dos tribunais internacionais,
esse é um tribunal penal em que
o sistema de procedimento é
muito baseado na oralidade. Por
essa e outras razões, é um tribunal que exige a presença do
juiz diariamente. Então, a rotina, principalmente nessa fase de
julgamento, é a de audiências de
manhã e à tarde. Na minha sala,
as audiências começam às nove
da manhã e vão até às cinco da
tarde, todos os dias, exceto feriados e fins de semana. E isso tem
sido desde o começo do caso,
por conta dessa preferência que
se dá ao princípio da oralidade.
E que agora já se discute bastante, não só no meu tribunal,
mas também no Tribunal para
a extinta Iugoslávia, porque
se chegou à conclusão de que
aquilo que aparentemente levaria a uma maior dinâmica para
um procedimento mais rápido,
se está vendo que é evidentemente o contrário. Só no caso
Bemba são cem testemunhas.
Nós já ouvimos sessenta e poucas testemunhas em dois anos e
meio de instrução, com o réu
preso. É demais...
Podemos falar em avanços
concretos na proteção dos
Direitos Humanos desde a
criação da Corte?
Em primeiro lugar, temos o
efeito muito simbólico, emblemático, da existência de um
Tribunal Penal Internacional
permanente. Eu acho que a
mensagem é muito precisa e
direta: chegou o ponto em que
a humanidade não mais tolera
a impunidade, ponto final. Não
é um tribunal que vem com a
pretensão de acabar com o crime. Ele tem a mesma função do
direito penal interno dos Estados: você tem um Código Penal com condutas que, se você
praticar uma delas, pode ser
processado e condenado. Então,
o TPI também tem esse efeito
preventivo geral e emblemático,
que traduz o resultado de uma
evolução do direito internacional que vem desde Nuremberg,
em que se confere legitimidade
para a humanidade de exigir a
punição dos culpados por crimes que põem em risco a paz e
a sobrevivência da humanidade.
Não depende mais somente da
vontade individual das vítimas,
porque aqui a vítima imediata é
a humanidade.
Eu acredito que isso é um
avanço em termos de política
e de proteção de Direitos Fundamentais, da mesma maneira
que foi a criação das Comissões e Tribunais de Direitos
Humanos. Temos algumas áreas
em que o recurso ao conflito
armado é quase que uma norma, porque às vezes é a única
maneira de se chegar ao poder.
E, para esses Estados, envia-se
uma mensagem muito direta,
e por isso o Tribunal incomoda. E eu acho que se o Tribunal
está incomodando é um ótimo
sinal. Sinal de que as pessoas estão começando a ver que estão
correndo riscos. Essa mensagem é muito importante.
E, vamos dizer em termos mais
diretos, hoje em dia, em algumas
situações, já pudemos detectar
que certos conflitos foram resolvidos através de negociações,
com o fim de que se evitasse
o começo de uma investigação
pela promotoria do Tribunal,
ou seja, por meio de um diálogo para se chegar a uma solução
pacífica ao invés do conflito armado. Além disso, muitos países
estão se preparando para resolver
internamente, ou seja, utilizando
os próprios mecanismos internos para solução de conflitos, ou
para levar a julgamento aqueles
que violaram a lei internacional. Já temos muitos países que
implementaram o Estatuto de
Roma e, hoje, se neles ocorresse
algum dos crimes previstos no
Tribunal, eles já estão preparados
para que seus respectivos judiciários possam atuar.
Acho que essa é a função mais
importante do Tribunal, a ideia
já constante das convenções
de Genebra: “julgue ou entregue para que nós julguemos”.
Então, é melhor que o Estado
julgue, ele tem a obrigação de
julgar. Não é um poder, mas
um dever. Então o Estado tem
que estar preparado para julgar;
se não estiver, o Tribunal pode
investigar o seu nacional e trazê-lo para julgamento.
Assim, muitos Estados estão
conscientes de que devem imFórum j u r í di co
41
e n t r e v i s ta
S y lv i a S t e i n e r
Há algo errado em ninguém
mais querer ser advogado.
plementar o estatuto do TPI.
E o ideal, o Mundo ideal, é
aquele em que não seja mais
necessária a atuação do Tribunal Penal Internacional, porque todos os Estados já estariam preparados para processar
e julgar, pondo assim um fim à
impunidade. A obrigação primária do julgamento é do Estado. A existência do Tribunal
Penal Internacional se dá por
conta da falta de agir daquele
que é competente.
A ACADEMIA
Qual a sua relação com
a PUC-SP, especialmente
com a Faculdade de Direito? Qual sua visão sobre esta
Universidade?
Você sabe que eu não sou filha da PUC e, por outro lado,
alguns dos melhores amigos
que tenho são filhos da PUC,
ex-alunos, professores. Então
minha relação com a PUC
sempre foi de visitante. Faço
sempre o possível para ir até a
PUC conversar com os estudantes. Acho os estudantes da
PUC extremamente interessados, principalmente nessa parte mais ligada aos direitos fun42
Fórum j urí di co
mação como uma verdade a
ser aprendida, ou decorada, ou
aceita sem discussão. Isso me
preocupa um pouco.
damentais e ao direito público
em geral. Eu acho que a PUC,
nesse campo, avançou mais
que a São Francisco, minha velha e sempre nova Academia. A
PUC tem dado um exemplo,
um avanço muito grande na
sua grade, que está sendo levado para outras faculdades.
Hoje em dia, outras faculdades de Direito abrangem cada
vez mais temas de direitos
humanos, direito internacional. Senão dentro do currículo normal, mas nas matérias
especializadas. E eu coloco a
PUC como pioneira nesse aspecto. A PUC tem um corpo
de professores que são profissionais de uma seriedade incrível e que querem retirar do
aluno aquilo que o aluno tem
de melhor para dar. Às vezes
podem passar uma imagem de
intransigência, mas, na verdade,
agem como um pai que sabe o
potencial do filho e quer que o
filho desenvolva esse potencial.
Acho que a PUC presta mais
atenção nisso, no potencial de
seus alunos.
Em termos de universidades
em geral, acho também que
temos que tomar cuidado com
algumas áreas que são propícias
à existência de professores que
tragam aos alunos um caráter
muito ideológico. Noto também um fenômeno que eu
tenho observado, não sei se é
só uma consequência da situação econômica, mas de cada
turma que se forma em Direito, 99% dos alunos quer logo
fazer concurso. Há algo errado
em ninguém mais querer ser
advogado. Haveria aí um problema ideológico, que interfere na formação integral do
jovem jurista? Finalmente, me
preocupam as universidades
que não passam informação
num sentido de gerar a crítica,
mas somente passam a infor-
Por que os alunos da graduação em Direito ainda têm
dificuldade em pensar numa
carreira internacional?
Eu sofri isso. Sempre parece
uma coisa muito inatingível.
Primeiro, há a barreira da língua. Nós temos um problema muito grande que é o de
que alunos, e até professores,
não falam um segundo idioma, principalmente o inglês.
Sem um segundo idioma não
dá nem para pensar em uma
carreira internacional. O espanhol também é língua oficial das Nações Unidas e abre
um amplo campo de trabalho
na área internacional. Então é
importante convencer os estudantes de que eles precisam
dominar um segundo idioma.
Acho também que a partir do
momento em que as faculdades passarem a dar maior
ênfase às matérias de Direito Internacional, isso mudará,
mas não aquele Direito Internacional que fica discutindo a
teoria dualista do século XIX,
não é isso. É o Direito Internacional de hoje, quais são as
instituições internacionais, organizações internacionais que
lidam com crianças, que lidam
com o problema da fome, saúde, meio ambiente, tráfico de
armas ou de seres humanos...
É um universo enorme, campo de trabalho enorme, e acho
que falta informação.
Qual mensagem a senhora
gostaria de deixar aos leitores da Fórum Jurídico, em
grande parte estudantes, repletos de expectativas?
Eu diria: façam o máximo
possível para abrir os seus horizontes. Para descobrir o que
existe fora daquele universo pequeno em que estamos
acostumados a viver e transitar
mais confortavelmente. Há um
universo enorme a ser explorado no campo dos Direitos
Humanos, no Direito Internacional, no Direito Humanitário, em que temos pouquíssimos especialistas no Brasil.
Toda a parte de prevenção ao
crime, de tráfico de drogas,
tráfico de seres humanos. São
áreas que têm uma necessidade
enorme de profissionais capa-
citados e que abrem um campo de trabalho fascinante. Então minha mensagem seria essa.
Tente pensar grande, acredite
que você pode pensar grande.
Porque eu também nunca me
imaginei num cenário maior
e, de repente, não é que hoje
estou aqui? Minha trajetória
de trinta anos acabou me levando para isso. Então pense
grande, pense maior. Lamentavelmente, os problemas da
humanidade estão mudando
de natureza e temos que ter
profissionais capacitados para
lidar com isso. Problemas ligados ao tráfico de armas,
bioética, meio ambiente, de
proteção de patrimônio histórico, um universo enorme. E
eu gostaria muito que os estudantes de direito, da PUC em
particular, começassem a abrir
os olhos para outras possibilidades que não sejam apenas
fazer concurso tão logo terminem o curso de Direito. n
A entrevista completa e informações sobre oportunidade
de estágio no Tribunal Penal
Internacional serão disponibilizadas no site http://www.
associacaosapientia.org.br.
Fórum j u r í di co
43
especial
I n s t i t u t o d o s A d v o g a d o s d e S ã o Pa u l o
Reunir para
avançar
O Instituto dos Advogados
de São Paulo (IASP) foi fundado em 29 de novembro de
1874 por cerca de 40 advogados, juristas e professores, entre os quais figurava Joaquim
Ignácio Ramalho – o Barão
de Ramalho (primeiro presidente da entidade) –, Américo
Brasiliense de Almeida Melo
(terceiro governador do Estado
de São Paulo e primeiro vice-presidente do Instituto) e João
Mendes de Almeida (segundo
presidente, abolicionista, redator da Lei do Ventre Livre e pai
de João Mendes de Almeida
Júnior, jurista que dá nome ao
maior Fórum Cível do Brasil).
Com a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil,
a partir de 1827, houve a preocupação em regulamentar o
exercício da profissão. Enquanto Instituto da Ordem dos Advogados de São Paulo, o atual
IASP influenciou a criação da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1930, justamente
para dar o devido amparo ao
exercício da advocacia.
A partir daí, o IASP passou a cuidar exclusivamente
44
Fórum j urí di co
de assuntos culturais, mas a
relação com a OAB permaneceu. Em 1994, com a edição do Estatuto da Advocacia, o IASP compôs um sexto
do Conselho da Ordem, que
era indicado pelo próprio
Instituto. Hoje, esse quadro
mudou, mas o presidente do
IASP ainda é Conselheiro
Honorário da OAB-SP.
O objetivo do IASP, nos termos do artigo 2º de seu Primeiro Estatuto, é “promover a
reunião dos advogados do distrito da relação de São Paulo,
em proveito geral da ciência do
Direito”1, sempre dando relevo
ao debate científico em detrimento das questões políticas.
Assim, desde 1874, o IASP
reúne advogados e juristas renomados – já passaram pelo
Instituto Ruy Barbosa, Vicente Ráo, João Mendes Júnior e
Clóvis Bevilácqua –, de modo
a fomentar trabalhos práticos,
como cursos, revistas, congressos e palestras, discutir inovações legislativas, além de muitas outras iniciativas.
Fundado em 1874, o Instituto dos
Advogados de São Paulo (IASP) reúne
tradicionalmente juristas de renome
FELIPE DAIER E MARCELLA THOMPSON
José Horácio Ribeiro,
atual presidente do IASP
1 www.iasp.org.br/historico.
Fórum j u r í di co
45
especial
A oportunidade de
convívio, de diálogo
e de aprendizado
diferenciado é o que
motiva as pessoas
a fazerem parte
de uma Instituição
como essa.
Nas palavras do Barão de
Ramalho, proferidas no discurso de instalação da entidade,
a missão do Instituto é “o estudo do Direito aplicado à vida
prática, tal é a nossa empresa,
tão difícil e trabalhosa quanto
dignificante, porque é da exata
observância das leis e do respeito inviolável ao Direito que
depende, em grande parte, a felicidade dos povos”2.
Para explicar melhor sobre o
papel e as atividades desenvolvidas pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, a Fórum
Jurídico entrevistou José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro,
atual presidente da instituição e
ex-aluno da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pela
qual é mestre e doutorando.
2 www.iasp.org.br.
46
Fórum j urí di co
I n s t i t u t o d o s A d v o g a d o s d e S ã o Pa u l o
Como o profissional do Direito pode se tornar membro
do IASP?
Para o ingresso no IASP, o bacharel é convidado por três
membros do Instituto. Pelo menos um desses membros deve ser
associado há mais de cinco anos
e, assim, faz-se uma indicação.
Além disso, são necessários os
seguintes requisitos: cinco anos
de inscrição na OAB, idoneidade e comprovação de produção
cultural relevante. Essa documentação, acrescida à indicação,
é submetida à análise de dois
conselheiros ou diretores do
IASP, que fazem respectivamente dois pareceres, e nós votamos
mensalmente esses pareceres em
reunião conjunta da Diretoria
e Conselho. Existe uma seleção bastante criteriosa para o
ingresso no Instituto para, exatamente, garantir que o que se
produz internamente respeite a
qualidade e a legitimidade que
o IASP tem ostentado ao longo
de sua história. Atualmente, nós
somos cerca de 860 membros.
Em termos de quantidade, na
OAB existem 300 mil inscritos.
Na AASP são 92 mil associados.
Já no Instituto, nós somos um
núcleo reduzido de membros,
mas de grande relevância pela
produção intelectual.
O que nos leva a querer nos
associar ao IASP?
Penso que seja para poder construir e concretizar os ideais que
todos temos dentro de nós mesmos. Em um escritório de advocacia, por exemplo, tem-se o
trabalho profissional. O advogado é procurado pelo cliente para
que defenda o seu respectivo interesse, devendo cuidar daquele
assunto especificamente, que é
o assunto que o próprio cliente trouxe. Dentro do IASP, nós
elegemos os nossos assuntos para
discussão, assim como podemos
fazer academicamente quando
escolhemos discorrer sobre um
determinado tema. A oportunidade de convívio, de diálogo e
de aprendizado diferenciado é o
que motiva as pessoas a fazerem
parte de uma instituição como
essa. Sem dúvida nenhuma, é
uma oportunidade especial de
levar adiante ideias que não se
teria condições de desenvolver
individualmente, principalmente porque sempre crescemos
com o debate. Você pode ter
uma boa ideia, mas essa ideia
requer aprimoramento. Nessa medida, é importantíssimo o
respaldo institucional, pois nos
mostra o poder da associação.
Quais são as principais atividades desenvolvidas pelo
IASP?
Todas as nossas atividades são
culturais. Nós temos a reunião-almoço, que ocorre mensalmente e é um encontro com
a presença de uma grande personalidade. Não é um evento
focado só nos aspectos profis-
Reunião de associados na sede do IASP
sionais, de alguém que nos dará
uma palestra exclusivamente
sobre um tema do Direito, mas
também é relacionado com a
realidade da sociedade.
Ademais, nós temos publicações
bimestrais, que são o Letrado.
Nessa revista, registramos as nossas atividades e publicamos artigos jurídicos de menor extensão.
Nós temos também três periódicos publicados pela Revista
dos Tribunais, que são revistas
acadêmicas. Uma delas é a Revista do Instituto dos Advogados
de São Paulo e as outras são a
Revista de Direito Bancário e
Mercado de Capitais, e a Revista de Arbitragem e Mediação.
Além das publicações, nós temos a Escola Paulista da Advocacia, a qual promove cursos de formação. Em termos
de cooperação técnica com o
Conselho Nacional de Justiça
e com o Tribunal de Justiça
de São Paulo, nós promovemos um curso em convênio
de formação de conciliadores e mediadores. O IASP é
credenciado e faz esse tipo
de formação. Temos também
uma Câmara de Mediação e
Arbitragem, com o nosso corpo de árbitros.
Para os jovens com até cinco
anos de formado, nós criamos,
em 1996, a Comissão de Novos Advogados, que é um órgão complementar e se presta
para a transição dos recém-formados no processo de ingresso
no IASP como associado. Essa
Comissão é muito prestigiada,
de sorte que há atuação ativa
no estudo de temas. E isso é
fundamental para uma instituição como a nossa, com toda
essa tradição, porque nos traz a
capacidade de renovação.
Dentro do IASP, trabalhamos
em Comissões de Estudo. Hoje,
temos mais de 40 delas, desde
comissões temporárias até permanentes. As temporárias são
aquelas dedicadas ao estudo de
códigos e projetos de lei. Já nas
comissões permanentes, nós
discutimos temas contemporâneos e, por isso, as chamamos
de “Comissões Transversais”,
porque uma gama de ramos do
Direito é abordada por conta
daquele assunto em discussão.
Nesses projetos, existe uma
mescla do perfil acadêmico
com o profissional.
Por fim, nós temos um Núcleo
de Pesquisa para dar apoio aos
projetos que desenvolvam linhas acadêmicas. E nós temos
algumas diretorias com foco
na projeção do IASP. Temos
uma Diretoria de Relações
Governamentais, Diretoria de
Fórum j u r í di co
47
especial
Assuntos Legislativos e Diretoria de Relações Internacionais. De forma macro, esse é o
nosso quadro.
Existe a participação de não
associados nas atividades do
IASP?
Atualmente, nós temos mais
de 40 Comissões de Estudo, as
quais produzem parecer sobre
projetos de lei, ou fazem proposta de iniciativa legislativa, ou
dão sugestão para manifestação
como amicus curiae no Poder
Judiciário. Nessas comissões, nós
permitimos a participação de
quem não é associado ao IASP.
O presidente da Comissão é
obrigatoriamente membro do
IASP, mas ele tem a liberdade de
compor a Comissão e convidar
pessoas não associadas que se interessem pelo tema. Essa é uma
forma de oxigenarmos a instituição, porque não podemos
imaginar que só nós detemos a
sabedoria. É a visão que nós temos de que o IASP está sempre
aberto. Nós passamos, há muito,
do “período de afirmação”; superamos aquelas preocupações
de ter espaço, organização, sede
própria e os nossos estatutos. A
nossa obrigação é viabilizar que
o trabalho do IASP seja o mais
amadurecido possível. Também,
temos a Comissão dos Novos
Advogados, a qual sempre opina
nesses processos. É muito natural, às vezes, por paixão por um
determinado tema, que tenha al48
Fórum j urí di co
I n s t i t u t o d o s A d v o g a d o s d e S ã o Pa u l o
Devemos atuar, exatamente,
para buscar a segurança
jurídica, isso é fundamental.
guém que vá levantar a bandeira,
vá se empenhar mais para aquele
estudo. E se cria a oportunidade
de ser ouvido por outras pessoas, que vão fazer seus respectivos comentários. Nós desejamos
que a forma de participação seja
a mais ampla possível. A posição
do presidente da Comissão de
Estudos é relevantíssima, porque
é ele que faz com que as discussões ocorram a partir do texto
base, para posteriormente resultar numa posição institucional
do IASP após debate e aprovação na Diretoria e Conselho.
Não são associados ao IASP
somente os advogados, mas
há também magistrados e
membros do Ministério Público.Vocês propõem diálogo
entre a comunidade jurídica?
Sem dúvida. Formalmente, nós
temos convênio de intercâmbio
cultural com a Escola Paulista da
Magistratura, com a APAMAGIS e com a Associação Paulista
do Ministério Público. Quando
o advogado vai discutir determinado assunto, é natural que ele
carregue sua experiência para
dentro do diálogo, porque condiz com o exercício da profissão.
Já o magistrado atua com outro
perfil. E o promotor público,
com outro completamente diferente. Quando se consegue
juntar tudo isso, a abordagem
do tema alcança uma dimensão
muito maior. Por exemplo, debatemos o processo eletrônico,
que é algo relevantíssimo para
as diferentes carreiras. Como
advogados, nós abordamos o
tema com a nossa visão da prática, considerando as dificuldades que temos na implantação
do processo eletrônico. Depois,
fomos escutar os magistrados,
membros do Poder que está implantando o sistema, e tentamos
entender a dificuldade do ponto
de vista da estrutura, da restrição orçamentária e tudo mais.
Por fim, no Ministério Público,
deparamo-nos com outra realidade. O advogado recebe as intimações por nome, pelo registro
da OAB, já o Ministério Público
faz distribuição interna do promotor. Vejam a dificuldade para
eles, em fazer o processamento
no processo eletrônico, porque
não se tem individualizado o
promotor em um caso. São realidades que não conseguiríamos
compreender sem o diálogo.
Qual é a importância do
IASP na discussão dos temas
que estão em voga?
Nós estamos passando por um
momento histórico bastante especial, no qual todo mundo se
deu conta de que está vivendo
abaixo da sua expectativa, desde
as coisas mais simples, de que
você não tem um transporte
público adequado, atendimento
de saúde, nem ensino público,
às coisas mais complexas, como
o próprio sistema tributário do
País, como o conjunto de normas que amparam a exploração
da atividade econômica.
A atual gestão do IASP tem
como diretriz o debate e definição de políticas públicas para
o Brasil.
O nosso país não deve e não
pode estar abaixo das expectativas dos seus cidadãos. O movimento popular que demonstra a insatisfação generalizada
aponta para a necessária transparência nos gastos, a partir
de um plano que contemple
políticas públicas. É tempo de
olhar para o futuro com responsabilidade. Responsabilidade que deve transcender mandatos e interesses particulares.
É nesse contexto que o Instituto dos Advogados de São
Paulo colaborará para as políti-
cas públicas que garantam uma
perspectiva de vida digna para
a sociedade.
Essa percepção generalizada nos
impõe a missão de não apenas
reclamar às autoridades competentes, mas de colaborar no sentido de apresentar propostas, para
que não nos limitemos a apontar
o que está errado. Então, no que
o operador do direito pode colaborar? Na produção de normas
jurídicas. Historicamente, o IASP
atua dentro do Poder Legislativo, apresentando projetos de lei
ou pareceres sobre projetos que
estão em andamento. Também,
damos nossa colaboração para
o Poder Judiciário na produção
de norma individual em face ao
caso concreto, sobretudo quanto
àquelas de caráter geral, à medida que nos manifestamos como
amicus curiae também em audiências públicas do Supremo Tribunal Federal. Traz-nos segurança jurídica ter normas claras no
ordenamento jurídico, que é um
fator de suma importância para
o desenvolvimento da sociedade.
Devemos atuar, exatamente, para
buscar a segurança jurídica, isso é
fundamental. Esse é o caminho
que o Brasil deve trilhar.
É importante para o advogado do futuro
entender as demandas da sociedade,
que hoje não são mais somente
as demandas do Poder Judiciário.
O que o senhor espera para
o futuro da profissão de advogado?
É importante para o advogado do futuro saber gerir, saber negociar, inteirar-se sobre
tecnologia e, principalmente, entender as demandas da
sociedade, que hoje não são
mais somente as demandas do
Poder Judiciário. Nós ainda
somos formandos na Faculdade de Direito pensando no
Poder Judiciário, pensando
em prestar algum concurso
público, pensando na aprovação no exame da OAB. Hoje,
temos um universo de atuação tanto no campo empresarial, de consultoria, quanto do
ponto de vista especializado,
de contratos, de temas complexos, ou até mesmo da arbitragem, da mediação, que são
instrumentos totalmente fora
do Poder Judiciário. Então, eu
penso que, para esse mercado, a própria matriz curricular tem que ser repensada. A
discussão que se dá hoje em
torno do novo marco regulatório do ensino jurídico – que
é um trabalho que o Instituto
vai desenvolver durante esse
semestre de forma muito intensa – é exatamente no sentido de demonstrar essa defasagem, porque a faculdade deve
devolver para a sociedade um
profissional que possa atender
às demandas e a realidade da
sociedade moderna. n
Fórum j u r í di co
49
Áreas do Direito
Direito concorrencial
Nova Lei de
Defesa da
concorrência
O que mudou?
A Nova Lei do CADE
traz significativas
mudanças para o
Direito Concorrencial,
dando realce a
esse importante
ramo jurídico
ANA CAROLINA DI GIACOMO
FOTO: ALEXANDRE SANTOS
50
Fórum j urí di co
O Direito da Concorrência
ou Direito Antitruste é o ramo
dedicado à preservação da manutenção da ordem econômica no território nacional, bem
como à repressão do abuso do
poder econômico, sendo este
entendido como a capacidade
de uma empresa (ou de um
grupo de empresas que atuam
de forma concertada) determinar ou influenciar significativamente as variáveis de mercado de um produto ou serviço.
Com a promulgação da
Nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei 12.529, de
30.11.2011, que veio substituir a Lei 8.884, de 11.6.1994,
o Direito Antitruste passa a ter
um maior destaque jurídico, e
até mesmo uma larga repercussão na imprensa, devido às
mudanças na estrutura do sistema concorrencial brasileiro
e das alterações trazidas pelo
texto da lei.
Sede do CADE,
situada em Brasília
Fórum j u r í di co
51
Áreas do Direito
A mais importante
alteração do novo
diploma legal se refere
à adoção do sistema
de notificação
prévia dos atos
de concentração
52
Fórum j urí di co
Direito concorrencial
As principais mudanças
Antes do advento da Nova
Lei, o Direito da Concorrência
no Brasil era pautado pela Lei
8.884/1994, que além de ter
sistematizado o tratamento legislativo, transformou o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE em autarquia federal, com destinação
orçamentária própria.
A Lei 8.884/1994 convencionou o que hoje é chamado
de “Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência” – SBDC,
composto pelo CADE, pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, e pela
Secretaria de Direito Econômico – SDE, pertencente ao
Ministério da Justiça.
Com as alterações da Nova
Lei, a SEAE passou a figurar como órgão integrante do
SBDC, atuando apenas na promoção da advocacia da concorrência, propondo revisão de
leis, decretos etc. A SDE, por
sua vez, acabou sendo incorporada pelo CADE, que agora é
formado pela Superintendência-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelo Departamento
de Estudos Econômicos. Dessa
estrutura também participam,
de forma auxiliar, a Procuradoria Federal e o Ministério
Público Federal.
A mais importante alteração do novo diploma legal
se refere à adoção do sistema de notificação prévia dos
atos de concentração, ou seja,
a análise e decisão do CADE
ocorrerão antes da concretização do negócio que pretende ser realizado. Assim, de
acordo com o art. 88, § 3º da
Lei 12.529/2011, as partes deverão submeter a operação ao
CADE e aguardar a avaliação
e decisão final da autoridade
para somente então consumar
a transação, como já ocorre
em outras jurisdições (Europa
e Estados Unidos).
Importante destacar que
com a adoção da notificação
prévia, o CADE disporá de
um prazo de 240 dias para
análise e prolação de decisão
do caso, prazo este prorrogável
por mais 90 dias a pedido do
CADE, ou 60 dias a pedido
das partes. O § 4º do mesmo
dispositivo esclarece que neste
período de avaliação as partes devem manter-se inertes e
preservar as condições de concorrência, sob pena de aplicação de sanções.
Na antiga lei, conforme previa o art. 54, a notificação era
a posteriori, devendo ser feita
dentro do prazo máximo de 15
dias úteis, a contar da realização
do ato de concentração, sem a
necessidade do aval do CADE
para a consumação do negócio.
Sob as regras da Nova Lei,
foram aprovadas 250 operações em um prazo médio de
25 dias. Em 2011, ano anterior à entrada em vigor da
Nova Lei, o tempo médio era
de 154 dias1.
De acordo com análise do
atual presidente do CADE,
Vinicius Marques de Carvalho, a notificação prévia de
atos de concentração viabilizou celeridade no julgamento
dos processos. “Conquistamos
um acréscimo de eficiência
não só para o próprio sistema de defesa da concorrência
como para as empresas, que
ganham tanto em termos de
segurança jurídica quanto de
investimento”2, afirma.
O gráfico ao lado mostra a
evolução da quantidade de atos
de concentração julgados nos
anos de 2007 a 2012, apontando uma nítida progressão entre
os anos de 2011 e 2012, período em que já estava vigente a
Nova Lei.
Outra importante novidade consiste na forma de cálculo das multas por infração. Na
Lei 8.884/1994, o critério para
cálculo de multa variava de 1%
até 30% do valor do faturamento bruto. Na Nova Lei, por sua
vez, a prática de infração sujeita
os responsáveis às penas de 0,1%
a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou
conglomerado obtido.
1 Fonte: CADE: http://www.cade.gov.
br/Default.aspx?2215e533c258ac7680c
d9fb380c4
2 Fonte: CADE: http://www.cade.gov.
br/Default.aspx?2215e533c258ac7680c
d9fb380c4
ACs julgados/ano
900
825
800
716
700
600
500
638
660
563
474
400
300
200
100
0
2007
2008
2009
2010
2011
2012
Atos de Concentração julgados em 2012, após a promulgação da Nova Lei*.
* www.cade.gov.br
Ainda, como critérios de
notificação estabelecidos pela
Nova Lei, serão submetidos ao
CADE os atos de concentração
econômica em que, cumulativamente: (i) pelo menos um dos
grupos envolvidos na operação
tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual
ou volume de negócios total no
Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a
R$ 750.000.000,00; e (ii) pelo
menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado,
no último balanço, faturamento
bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou
superior a R$ 75.000.000,003.
3 Conforme Portaria Interministerial
994/2012, publicada no Diário Oficial da
União em 31.5.2012.
Nos termos da Nova Lei, o
poder econômico do agente
pode ser medido, dentre outros
critérios, em função da porcentagem de mercado relevante que
detém, definida pela lei como
sendo 20%, conforme § 2º do
art. 36, da Lei 12.529/2011: Presume-se posição dominante
sempre que uma empresa ou grupo
de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar
20% (vinte por cento) ou mais do
mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para
setores específicos da economia.
Cumpre salientar que o critério de 20% passa a ser adotado
com certa flexibilidade e sob a
ótica juris tantum, isto é, fundado
em presunção relativa, passível
de ser alterado quando analisado
Fórum j u r í di co
53
Áreas do Direito
É certo que o CADE
tem surpreendido
e batido recordes
desde a alteração da
lei, tornando mais
célere o andamento
dos processos
administrativos
Direito concorrencial
em conjunto com outros fatores
que possam determinar eventual
elevada participação e controle
de mercado dos agentes.
Ademais, com o advento da
Lei 12.529/2011, e como consequência da notificação prévia, houve o aumento, no geral,
dos poderes da Administração
Pública, incluindo os poderes
de investigação. A apresentação
prévia dos atos de concentração
dá ao SBDC o poder de veto de
determinadas operações apresentadas às autoridades, evitando
o problema da posterior reversão ao status quo ante em determinadas fusões e aquisições.
CADE aplica multa de R$ 352 milhões A AMBEV
(sob a égide da antiga lei)
O caso ficou muito conhecido por culminar na aplicação de uma das maiores
multas imposta pelo CADE sob a égide da Antiga Lei*, no valor de R$ 352 milhões, à AMBEV, uma das maiores empresas do setor de bebidas do mundo.
O Processo Administrativo nº. 08012.003805/2004-10 foi instaurado, após denúncia de concorrente, para apurar os efeitos anticoncorrenciais decorrentes do
chamado programa “Tô Contigo”. Nele, a AMBEV exigia fidelização de seus clientes,
de modo que determinados estabelecimentos vendessem, preponderantemente,
cervejas da marca AMBEV e, em troca, os comerciantes recebiam “prêmios”, tais
como mesas, cadeiras, televisores etc, configurando a conduta denominada de
“exclusividade”, prevista na Lei de Concorrência como infração anticoncorrencial.
As conclusões do CADE foram todas no sentido de que o programa “Tô Contigo”
funcionava como incentivo para que os pontos de venda concentrassem toda a
sua demanda em produtos da AMBEV, tendo por consequência o aumento dos
custos dos rivais, reduzindo a capacidade destes de contestação de mercado.
Após enquadrar-se em diversos artigos da revogada Lei Anticoncorrencial, em
22 de julho de 2009 foi proferida decisão condenando a AMBEV ao pagamento
de R$ 352 milhões em multa.
* Em 1º de setembro de 2010, a gigante White Martins foi multada em R$2,2 bilhões por formação de cartel no setor de oxigênio, batendo o recorde da multa aplicada à AMBEV.
54
Fórum j urí di co
Acordo de Leniência
O acordo de leniência foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2003,
objetivando que um participante de cartel ou de qualquer
outra prática anticoncorrencial
coletiva denuncie às autoridades antitrustes e colabore com
as investigações, recebendo, em
troca, imunidade nos âmbitos
administrativo e penal, ou redução nas penas aplicáveis.
Na perspectiva de Gustavo Flausino e Ricardo Coelho Mafra4, a Lei 12.529/2011
trouxe três principais mudanças
no programa de leniência, antes
disposto pela Lei 8.884/1994.
Durante a vigência da antiga
lei, o líder do cartel era expressamente proibido de celebrar
acordo de leniência e agora
passa a ter essa possibilidade.
Verifica-se, ainda, uma alteração de natureza penal, de
forma que nos crimes contra
a ordem econômica e nos delitos diretamente relacionados
à prática de cartel, a celebração de acordo de leniência
poderá ensejar a suspensão do
curso do prazo prescricional
e impedir o oferecimento da
4 FLAUSINO, Gustavo e MAFRA,
Ricardo Coelho. O acordo de leniência
da Nova Lei de Defesa da Concorrência. Suplemento Eletrônico. Revista do
IBRAAC, ano 3, nº 1. São Paulo, jan.
2012. disponível em http://www.ibrac.
org.br/Uploads/PDF/Suplementos2012/
Suplemento_da_Revista_do_IBRAC_
Ano_3_n_1.pdf
denúncia em face do agente
beneficiário da leniência.
Por fim, a Lei 12.529/2011
proíbe a celebração de novo
acordo de leniência por três anos
àqueles que não cumprirem as
regras e disposições estipuladas.
Assim, resta claro que as alterações trazidas pela Nova Lei
vêm todas no sentido de aumentar as chances de detectar a
formação de cartéis e, também,
de encontrar possíveis delatores, poupando tempo, esforços
e recursos da Administração.
Um balanço do primeiro ano
Embora seja cedo para uma
análise profunda e completa
nesse curto período de vigência da Lei 12.529/2011, é certo
que o CADE tem surpreendido e batido recordes desde a
alteração da lei, tornando mais
célere o andamento dos processos administrativos.
Conforme gráfico apresentado e dados fornecidos pelo
órgão antitruste, o tempo médio de análise dos atos de concentração diminuiu, além de ter
aumentado o número de condenação por cartéis e ter ocorrido uma maior arrecadação
proveniente de acordos e ne-
CADE multa em R$ 300 milhões cartel
internacional de cargas aéreas (sob a égide da nova lei)
O Tribunal do CADE condenou no dia 28 de agosto de 2013 várias companhias
aéreas, dentre as quais ABSA Aerolíneas Brasileiras S.A., Varig Logística S.A., American Airlines Inc. e Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A, e sete pessoas físicas por
formação de cartel internacional em transporte aéreo de cargas. As referidas empresas chegaram a controlar quase 60% do mercado entre 2003 e 2005.
As quatro companhias aéreas e os funcionários envolvidos foram condenados,
no Processo Administrativo 08012.011027/ 2006-02, por combinação do preço
e data de aplicação do adicional de combustível cobrado no transporte aéreo internacional de carga no Brasil.
Leniência – A investigação do cartel teve início em 2006, a partir de assinatura de
acordo de leniência entre o CADE e as companhias aéreas Deutsche Lufthansa AG,
Lufthansa Cargo AG e Swiss International Airlines e cinco pessoas físicas, que denunciaram o ilícito. Em 2007, foi realizada busca e apreensão na sede de empresas investigadas, de modo que as provas obtidas por meio do acordo e das operações de busca
comprovaram a existência do conluio.
gociações em relação aos outros
anos. Foram, portanto, benéficas
e positivas as alterações trazidas
pela Lei 12.529/2011.
Ressalte-se que a expectativa agora é no sentido de haver
uma preocupação maior do
CADE em coibir abusos de posição dominante e outras práticas lesivas à ordem econômica
e aos consumidores, deixando
um pouco de lado os atos de
concentração que, com a notificação prévia, aparentemente
não apresentarão grandes problemas concorrenciais.
Evidentemente torna-se muito mais árdua a tarefa de coibir
abusos de posição dominante,
zelar pela livre concorrência e até
mesmo progredir economicamente em uma atuação solitária
do CADE. Justamente por isso é
que se espera que haja uma participação mais ativa do Poder Judiciário e do Ministério Público,
de modo que se construa um sistema nacional antitruste sólido. n
Referências bibliográficas:
DRAGO, Bruno de Lucca e DA ROCHA, Paulo Frank Coelho. “A Nova Lei Brasileira de Defesa da Concorrência e Prováveis Efeitos
nas Operações Empresariais”, 2012.
FLAUSINO, Gustavo e MAFRA, Ricardo Coelho. O acordo de leniência da Nova Lei de Defesa da Concorrência. Suplemento
Eletrônico. Revista do IBRAAC, ano 3, nº 1, São Paulo, jan. 2012.
FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013.
GABAN, Eduardo Molan e DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012.
Fórum j u r í di co
55
CONS U LTORIA
cÂmaras de comércio
Pensar globalmente,
agir localmente
As Câmaras de Comércio têm sido a chave para
entender o comércio internacional e as relações bilaterais
entre os países em face ao mundo globalizado
ELISA DE OLIVEIRA, JULIANA MARÇAL E LUCAS VALLADARES FILHO / Imagens fornecidas pela Câmara Brasil-Alemanha
Coordenação: GIOVANNA CEZARIO
Nos últimos tempos, o Brasil tem se mostrado bastante
aberto ao comércio e investimentos internacionais, criando
lanços comerciais tanto com
países desenvolvidos como
países emergentes da América
Latina. Estes laços resultaram
em mais de 105 parceiros comerciais dispostos a estabelecer
câmaras de comércio no Brasil.
Nesta lista de parceiros comerciais do Brasil, cada vez mais
extensa, encontramos desde
grandes potências como Ale-
manha, China, Estados Unidos,
Austrália, Países Baixos, Canadá,
até países emergentes como Bolívia, Colômbia, República Democrática do Congo e Botsuana.
Neste contexto se inserem as
câmaras de comércio. Elas são
sociedades civis sem fins lucrativos, na maioria das vezes financiadas pelo setor privado da
economia. O principal objetivo
destas sociedades é estimular o
comércio bilateral entre o seu
país de origem e o país no qual
se estabelecem, bem como fa-
cilitar e expandir os canais de
investimento entre empresas
privadas dos países que representam, rompendo barreiras e
estabelecendo lanços mais próximos de comércio.
Para ilustrar um pouco melhor o trabalho e as atividades principais dessas câmaras
no Brasil, apresentaremos um
breve retrato de duas delas: a
Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) e a Câmara
de Comércio e Indústria Brasil
e Alemanha (AHK).
Câmara Brasil-Alemanha
de São Paulo
56
Fórum j urí di co
Fórum j u r í di co
57
CONS U LTORIA
cÂmaras de comércio
Atualmente, as relações comerciais entre Brasil e
Canadá estão em fase de crescimento, tanto
no setor de investimento, quanto na área cultural
CÂMARA DE COMÉRCIO
BRASIL-CANADÁ (CCBC)
Histórico e relação comercial
entre Brasil e Canadá
A Câmara de Comércio
Brasil-Canadá (CCBC) foi
fundada em 1973 e tem como
associados empresas brasileiras
e canadenses que operam nos
principais segmentos econômicos de ambos os países.
Atualmente, as relações comerciais entre Brasil e Canadá
estão em fase de crescimento,
tanto no setor de investimentos, quanto na área cultural,
tendo mais estudantes brasileiros buscando instituições de
ensino canadenses e intercâmbios culturais.
Principais serviços
Os principais serviços prestados pela CCBC são: mapeamento de mercado; agendamento de reuniões empresariais;
auxílio no processo de vistos de
negócios; gerenciamento de
eventos e feiras comerciais.
Considerando o crescente
interesse na cultura canadense,
a CCBC se propõe a organizar
agendas de visitas para empre58
Fórum j urí di co
sas e instituições para grupo
de estudantes de MBA e pós-graduação, bem como palestras com histórico e evolução
das relações bilaterais.
Entre os serviços prestados
pela câmara, a revista Brasil-Canadá é editada periodicamente, visando levar ao conhecimento de seus associados
e interessados o status das relações de intercâmbio entre os
dois países nas áreas de economia, tecnologia, negócios, cultura, turismo, entre outras.
Centro de Arbitragem e Mediação
O Centro de Arbitragem e
Mediação (CAM/CCBC) foi
fundado em 1979, dezessete anos
antes da promulgação da Lei de
Arbitragem (Lei nº 9.307/96),
sendo o centro de arbitragem
mais antigo do País e também o
único certificado pelas normas
de qualidade ISO 9001.
No início do século XXI,
os trabalhos do Centro foram
fortemente impulsionados pela
crescente aplicação da Lei de
Arbitragem, uma vez que esta
trouxe maior segurança jurídica à matéria e permitiu a
utilização de cláusulas com-
promissórias mais eficazes que
garantissem celeridade, tecnicidade e garantias à moderna
prática jurídica internacional.
O CAM/CCBC é reconhecido pela sua infraestrutura,
árbitros renomados e com conhecimento altamente especializado de mercado, seu foco
no custo benefício de cada
processo, seja de Mediação,
Arbitragem, Dispute Board ou
solução de conflitos sobre nomes de domínios da internet.
Atualmente, o CAM/CCBC
trabalha para que os institutos
da Arbitragem e Mediação se
fortaleçam e continuem sendo,
cada vez mais, métodos eficazes
e céleres para solucionar conflitos de natureza patrimonial e
disponível.
de seus maiores investidores
estrangeiros. O volume de investimentos alemães no País é
de US$ 30 bilhões.
Tal contexto incentiva a
atuação das Câmaras de Comércio e Indústria Brasil–Alemanha, que propiciam uma
maior cooperação entre as macroeconomias destes países há
mais de 95 anos.
Fundada em 1916, a Câmara Brasil-Alemanha desempenhou um importante papel
na atração de investimentos
alemães para o Brasil, especialmente para o Estado de São
Paulo. No início do século XX,
o processo de industrialização no Brasil estava ganhando
cada vez mais força por meio
da política de substituição das
importações, ao passo que a
Alemanha procurava internacionalizar a sua economia e
expandir seu mercado consumidor. A coincidência desses
processos resultou na instalação
de inúmeras subsidiárias alemãs
no Brasil impulsionando, de
forma decisiva, o desenvolvimento da indústria automobilística, de autopeças, química,
de máquinas e equipamentos,
farmacêutica, entre outras.
Como resultado, o Brasil
conta atualmente com 1.300
empresas alemãs, a maioria delas – 900 – situadas na região da
Grande São Paulo. Isso faz com
que São Paulo seja considerada
a maior cidade industrial alemã
fora da Alemanha.
O objetivo da Câmara Brasil-Alemanha de São Paulo
(AHK São Paulo) é atrair investimentos para a região, de modo
a ampliar o comércio bilateral e
fortalecer os negócios entre as
empresas alemãs e brasileiras.
Suas atividades rotineiras
incluem o atendimento à solicitação de informações sobre importação e exportação;
intermediação de contatos;
divulgação de empresas e seus
produtos; pesquisas para encontrar parceiros adequados;
oferta de cursos de qualificação e desenvolvimento profissional, dentre outras.
Entre os associados da AHK
estão empresas de grande, médio
e pequeno porte. Não apenas
companhias de capital e know-how alemão, mas também empresas brasileiras com atividades
em comércio exterior.
Mercosur Projekt-Büro
Tendo em vista o parceiro
estratégico que o MERCOSUL representa para a Europa,
tal bloco econômico atrai investidores que buscam o apro-
CÂMARA DE COMÉRCIO
E INDÚSTRIA BRASIL
E ALEMANHA – AHK
O Brasil é considerado o
parceiro comercial mais importante da Alemanha na
América Latina. A Alemanha,
por sua vez, ocupa a 4ª posição
no ranking de parceiros comerciais do Brasil, sendo um
Equipe da AHK São Paulo
Fórum j u r í di co
59
CONS U LTORIA
veitamento do seu potencial
de desenvolvimento, do seu
mercado consumidor e de sua
abundância de matérias-primas
e mão de obra.
O escritório Mercosur Projekt-Büro representa as Câmaras Binacionais alemãs da
Argentina, do Paraguai e do
Uruguai. Fundado em 2004,
surgiu como uma entidade facilitadora nas negociações, na troca de informações e na entrada
de empresas alemãs no MERCOSUL e vice-versa.
“Pensar globalmente, agir
localmente” é o lema do escritório, que consiste em uma
plataforma ideal para empresas e instituições que buscam
posicionar-se no mercado
alemão, por meio de presença
virtual ou representação própria. Serve como canal para
estreitamento dos laços entre
empresas do MERCOSUL e
da Alemanha.
Curiosidades
São diversas as iniciativas
que estimulam a interação e a
cooperação entre os países. A
“So geht’s... in Brasilien” e a
“Assim se faz... na Alemanha”,
por exemplo, são publicações,
nos idiomas alemão e português, respectivamente, que
têm por objetivo facilitar a
entrada de empresas alemãs no
mercado brasileiro e a entrada de empresas brasileiras no
mercado alemão.
60
Fórum j urí di co
cÂmaras de comércio
Essas câmaras
têm como foco
promover uma
atuação crescente
e cada vez
mais marcante
no cenário
globalizado em
que vivemos
“Alemanha+Brasil”,
cujo
lema é “Quando ideias se
encontram”. Com início
em maio de 2013, o ano
Alemanha+Brasil
contará
com festivais realizados em
todo o território nacional. E,
como os dois países estão unidos numa parceria estratégica
para enfrentar os desafios do
século XXI, a programação
do festival já prevê abordagens
dos aspectos econômicos, culturais, tecnológicos, desportivos, dentre outros, que unem
Brasil e Alemanha.
ENTREVISTA
PERSPECTIVAS PARA O FUTURO
As publicações dispõem de
informações básicas sobre diferentes áreas do dia a dia de
negócios no Brasil e da Alemanha e envolvem os mais
variados temas, tais como:
aquisição de empresas, direito
ambiental, direito imobiliário,
direito trabalhista, propriedade intelectual, os “megaeventos esportivos 2014/2016”,
dentre outros.1
Além disso, o ano 20132014 é tido como o ano
1 As edições podem ser obtidas gratuitamente no site da Câmara.
São diversas as Câmaras de
Comércio e Indústria instaladas no Brasil: França; Alemanha; China; Canadá; Chile;
Austrália; Japão; Líbano...
Nos dias de hoje, as câmaras ultrapassam o âmbito das
relações bilaterais, como o que
ocorre hoje com a Câmara
de Comércio do MERCOSUL e das Américas, fundada
em 1991, que tem como foco
o estímulo à cooperação e ao
desenvolvimento dos países
membros do MERCOSUL.
Estas câmaras têm como foco
promover uma atuação crescente e cada vez mais marcante
no cenário globalizado em que
vivemos, de forma a se tornarem uma peça estratégica no
contexto das relações bilaterais
e plurilaterais de comércio.
THOMAS TIMM
Vice-Presidente Executivo da Câmara
de Comércio Brasil Alemanha
Qual a atividade que mais
caracteriza a Câmara de Comércio Brasil-Alemanha?
É difícil responder a essa pergunta, pois a Câmara Brasil-Alemanha se caracteriza pela
variedade de iniciativas e projetos desenvolvidos com o objetivo de atrair investimentos,
ampliar o comércio entre as
duas nações e incentivar a cooperação entre os países integrantes do MERCOSUL e os
da União Europeia.
Nesse contexto, são organizados seminários e congressos,
recebemos empresários, editamos guias e manuais, ministramos cursos. A cada ano,
em média, realizamos 330
eventos, atendemos 12 mil
solicitações de informações
comerciais e contamos com
a participação de 15 mil pessoas em nossos eventos. Recebemos também Ministros e
Secretários de Estado da Alemanha que nos visitam acompanhados por delegações de
empresários para os quais organizamos visitas técnicas e
rodadas de negócio.
Outras iniciativas da Câmara
Brasil-Alemanha trouxeram ao
público brasileiro novos temas
refletindo assuntos que se tornaram relevantes na Alemanha.
É o caso da Ecogerma, Feira e
Congresso de Tecnologias Sustentáveis cuja primeira edição
aconteceu em março de 2009
e que, desde então, vem se realizando anualmente.
Na mesma linha iniciamos
projetos ligados à nanotecnologia, inovação e formação
profissional e o que, no seu
conjunto revelam a diversidade da atuação da Câmara
Brasil-Alemanha.
Quais são os maiores desafios da Câmara Brasil-Alemanha no Brasil?
Manter o interesse pelo Brasil continuamente alto entre
o empresariado alemão. No
quadro geopolítico da atualidade, com a dura concorrência entre as economias globais,
esse é um imenso desafio.
Quais são as perspectivas
para o futuro da Câmara Brasil-Alemanha no Brasil?
Só posso dizer que são muito promissoras. O Brasil registrou nos últimos anos um
forte crescimento e foi incluído no grupo das maiores economias do mundo. É
um país que tem um grande
mercado interno, importantes reservas de recursos naturais, estabilidade democrática
e conta com o respaldo de
um arcabouço jurídico bem
fundamentado.
O crescimento econômico
do Brasil nos últimos anos, a
realização dos megaeventos
esportivos - Copa do Mundo de 2014 e Olimpíada de
2016 – e a necessidade de
melhorar e expandir a infraestrutura nacional abrem
novas oportunidades de negócios que interessam aos
empresários alemães.
Não podemos esquecer que a
Alemanha tem experiência na
realização de megaeventos esportivos e a sua infraestrutura é
considerada uma das mais modernas do mundo.
Fórum j u r í di co
61
CONS U LTORIA
cÂmaras de comércio
caderno de ideias
Muitos desses
jovens, ao deixarem
as suas atividades
na câmara,
participaram de
processos seletivos
em grandes
empresas e se
deram muito bem
Como funciona o programa de trainees (“Programa de
Novos Talentos”)? Um estudante de Direito poderia ingressar na Câmara?
Esse programa foi implantado
há 11 anos e tem sido, desde
então, um sucesso. A função
básica dos trainees é ser o primeiro contato na Câmara para
os associados, atendendo as suas
solicitações e encaminhando-as para os vários departamentos. Além disso, eles também
desenvolvem atividades voltadas à angariação de novos associados, apresentando-lhes a
Câmara, os seus serviços e os
seus benefícios.
Nesse trabalho, os trainees entram em contato com empresas de diferentes setores, fazem
apresentações para os seus executivos, atendem solicitações,
enfim, realizam várias tarefas
que lhes dão uma boa visão da
vida empresarial, especialmente para quem ainda está fazendo curso universitário.
Entre os nossos trainees temos
jovens cursando administração,
publicidade, marketing, direito, economia, relações internacionais, comércio exterior,
engenharia. Em relação aos
estudantes de direito, a preferência recai sobre aqueles que
estão cursando o 1º ou 2º ano
da faculdade.
Muitos desses jovens, ao deixarem as suas atividades na Câmara, participaram de processos
seletivos em grandes empresas
e se deram muito bem, especialmente pela experiência que
ganharam conosco.
Não preciso dizer que temos
muito orgulho deles! n
artigos
As Súmulas como Expressão do Abusivo Poder Legiferante do TST
Justiça Restaurativa: a Construção de um Novo Paradigma
Novos Tempos, Lições Novas...
Principais Inovações Legislativas Desportivas Brasileiras
após a Edição da Lei Pelé
Câmara Brasil-Alemanha
http://www.ahkbrasilien.com.br/pt/
62
Fórum j urí di co
CCBC
http://www.ccbc.org.br/default.asp
O Financiamento de Campanhas Eleitorais
Reforma do Judiciário no Brasil
Bruno Narciso
Camila Ungar João | Eloisa de Sousa Arruda
Carlos Alberto Ferriani
Carlos Miguel Castex Aidar
Paula Gambini Vazquez
Felipe Kachan | Roberto Dias
Flávio Crocce Caetano
Pirataria Comercial de CDs e DVDs:
entre a Adequação Social e o Prejuízo à Sociedade
Michelle Weltman
Built to Suit – a Velocidade do Mercado Imobiliário
William Santos Ferreira
Fórum j u r í di co
63
artigo
As Súmulas como
expressão do abusivo
poder legiferante do TST
Bruno Narciso é aluno do 10º semestre de Direito da
PUC/SP, monitor de Direito Processual do Trabalho do
Desembargador Adalberto Martins, estagiou no Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, Escritório Modelo da
PUC- SP, Ministério Público do Trabalho, bem como
prestou assistência ao Procurador Ionas Deda Gonçalves.
Foi monitor de Direito Previdenciário e de Direito Civil.
64
Fórum j urí di co
Bruno Narciso
Muitos afirmam, na esteira de grandes doutrinadores como Luis Roberto Barroso e Daniel
Sarmento, que a morosidade e a própria ineficiência do Poder Legislativo fazem com que o
ativismo judicial seja fundamental para a democracia brasileira. Como fundamento, baseiam-se
na celeridade para solução de lides e no apartidarismo do Poder Judiciário. No entanto, esse
pensamento, a toda evidência, não poderia estar mais equivocado. O ativismo desenfreado
traduz-se em um desrespeito ao ordenamento
jurídico, que em última análise é a expressão de
vontade do povo.
O art. 2º da Constituição preconiza a separação de poderes como princípio fundamental da
República. Dessa forma, são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um desses
Poderes têm suas atividades típicas e outras atípicas, disciplinadas no Título IV da Constituição Federal, nos arts. 44 a 75 (Poder Legislativo),
76 a 91 (Poder Executivo) e 92 a 135 (Poder Judiciário).Tipicamente, cabe ao Legislativo exercer a função legiferante, ou seja, a de produção
de leis em sentido amplo. Ao Executivo cabe o
exercício da atividade administrativa do Estado, implementando o determinado em lei, nos
conformes do interesse público. Por fim, cabe
ao Judiciário a função de dizer o direito ao caso
concreto, no intuito de solucionar os conflitos
da sociedade para a manutenção da paz social.
Concentrando a discussão apenas no âmbito
da Justiça do Trabalho, prevê a Constituição, especificamente no §2º do art. 114, função legiferante atípica, consubstanciada no poder normativo dos Tribunais do Trabalho. No entanto, esse
poder normativo é restrito ao dissídio coletivo,
conforme literal disposição do referido artigo.
Contudo, parece que atualmente o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) vem exercendo,
de forma inegável, um poder normativo nos
dissídios individuais. Dessa forma, editam inúmeras Súmulas que acabam possuindo força
de lei e, pior, muitas vezes contrariam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e até a
própria Constituição.
Como exemplo, em 30 de abril de 2008, o
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da
Súmula Vinculante nº 4, reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo
à base de cálculo do adicional de insalubridade1.
Ocorreu a chamada declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Isso porque
a norma, não obstante ser declarada inconstitu1 STF. Tribunal do Pleno, RE 565.714, Publicação DJe
147/2008 em 8.8.2008, Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgamento em 30.04.2008
cional, continua a reger as relações obrigacionais
em face da impossibilidade do Poder Judiciário
se substituir ao legislador para definir critérios
diversos para regulação da matéria. Contudo, o
TST achou por bem se substituir ao legislador
para, no exercício de função que não lhe é devida, editar a Súmula nº 228, definindo que o
adicional de insalubridade seria calculado sobre
o salário básico, salvo critério mais vantajoso a
ser fixado em instrumento coletivo. Essa Súmula
encontra-se, atualmente, com eficácia suspensa
por conta de liminar2 do STF, dada sua clara inconstitucionalidade3.
A problemática em questão reside, então, no fato
de o TST não ter poder concedido pelo ordenamento pátrio de alterar um entendimento de lei
ou mesmo criar entendimento nela não previsto.
No entanto, tendo como pano de fundo a
dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalhador hipossuficiente, o TST acaba por editar
Súmulas com força de lei, visto que indevidamente se revestem de características de norma
geral e abstrata, quando deveriam, na verdade, ter
como objeto apenas a validade, a interpretação e
a eficácia de determinadas normas controversas4.
As Súmulas deveriam funcionar precipuamente como norteador interpretativo das normas, o
que não ocorre na prática. Desse modo, praticamente possuem efeito vinculante de lei, quando,
na verdade, é disposição constitucional prevista
no art. 5º, inciso II, como garantia fundamental dos indivíduos, que ninguém será obrigado a
2 STF - Rcl: 6266 DF , Relator: Min. PRESIDENTE Gilmar
Mendes, julgamento em 15/07/2008
3 Liminar deferida pelo Ministro- Presidente do STF no dia
15.07.2008 na Reclamação nº 6.266, de 11.7.2008, promovida
pela Confederação Nacional da Indústria (CNI)
4 Constituição Federal, Art. 103-A, § 1º: A súmula terá por
objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre questão idêntica.
Fórum j u r í di co
65
artigo
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. E Súmula não é lei, nem ao menos em sentido estrito.
Para Lênio Luiz Streck5, essa problematização
possui origens históricas. Em entrevista à Revista Consultor Jurídico6, em 15 de março de 2009,
afirmou que a morosidade do Poder Judiciário
é muitas vezes causada pela vontade do juiz de
ir além do que diz a lei para fazer prevalecer a
sua própria consciência, como se pudesse fazer
um juízo de valor subjetivo independente do ordenamento pátrio. Essa seria, para Streck, uma
herança do período da ditadura brasileira, pois,
nesse tempo, em que o cidadão não possuía quase nenhum direito, os juízes, de fato, tinham que
utilizar todo conhecimento e criatividade que
possuíam para encontrar brechas na lei e, contornando o autoritarismo legal, promover a justiça.
Porém, com o fim da ditadura e a promulgação da Constituição de 1988, essa necessidade
de contornar a lei não se afigura mais como
necessária. Ao contrário, é prejudicial. Ignorar
o texto constitucional, em última instância, é
ignorar toda a luta do povo brasileiro contra o
autoritarismo da ditadura. Mesmo assim, parece que alguns juízes ainda adotam antigas posturas. E nisso consiste o ativismo judicial protagonizado pelo TST na esfera trabalhista, ou seja,
numa indevida atividade normativa calcada em
raízes históricas e na ineficiência do Poder Legislativo atual.
E para fundamentar a edição de suas Súmulas,
o TST vale-se de princípios. Segundo Streck, o
Brasil saiu da estagnação para o ativismo, e este
é danoso, pois leva o Judiciário a emitir decisões
5 Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), pós-doutorado pela Universidade de Lisboa, autor de diversas obras sobre hermenêutica jurídica.
6 Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/
entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul, acesso
em: 19/08/2013
66
Fórum j urí di co
Bruno Narciso
contraditórias, resultando assim em insegurança
jurídica. Está havendo, portanto, uma substituição da Lei por juízos subjetivos dos julgadores,
que costumam adotar como fundamentação o
pan-principiologismo7.
Nesse sentido, no Direito do Trabalho, dois
são os grandes princípios que norteiam a atividade legiferante do TST: o princípio protetor e
o da dignidade da pessoa humana.
No entendimento de Maurício Godinho
Delgado, o princípio protetor permeia todo o
Direito do Trabalho, fazendo significar que toda
estrutura do ordenamento jurídico trabalhista se
destina a criar uma rede de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia, que é o
empregado. Assim, procura atenuar, no plano jurídico, um desequilíbrio da realidade fática8.
Já a dignidade da pessoa humana é um valor
constitucionalizado como princípio, por isso, em
vez de se atentar ao conceito, destaca-se a finalidade do princípio, que é a de garantir respeito às
diferenças e às características de cada indivíduo,
assegurando a todos uma faculdade de autodeterminação e a existência em patamares entendidos como dignos em determinado local e em
determinada cultura9.
Como se observa, ambos os princípios são
abstratos, amplos, de difícil caracterização. No
caso concreto, é possível que dois magistrados,
na mesma situação, utilizando como fundamento o mesmo princípio, cheguem a conclusões
diversas. O que não se pode, é fundamentar uma
7 Este, de acordo com Streck, é o fenômeno de construção
de um princípio, ainda que sem normatividade alguma, para
fundamentar algo quando não se concorda com a lei ou com a
Constituição. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul, acesso em: 19/08/2013
8 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Edição, São Paulo: LTR , 2010, p. 46 a 50.
9 OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista Pessoal de
Empregado, Exercício – Limite – Abuso. São Paulo: LTr, 2011,
P.138
decisão ou editar Súmulas que se balizam exclusivamente nesses princípios abstratos, o que
ocorre atualmente. No exemplo citado, com
base no princípio protetor, o TST altera a base
de cálculo do adicional de insalubridade para
um valor mais vantajoso que o salário mínimo
ao trabalhador10, usurpando funções legislativas
que não lhe são próprias.
Salienta-se que a edição de Súmulas por parte dos Tribunais não é inconstitucional, visto que
prevista no art. 103 - A da Constituição. Mas a
aplicação das Súmulas deveria restringir-se, basicamente, a uma interpretação de normas, função
esta que é tipicamente judiciária. Quando a Justiça do Trabalho edita Súmulas de sua jurisprudência predominante criando regras não previstas
em lei, invade competência do Poder Legislativo
e fere o princípio da separação dos poderes.
Com a crise política atual, parece inegável que
o Poder Legislativo realmente tem faltado às suas
atribuições. No entanto, vivemos em um Estado
Democrático de Direito, sob a égide constitucional. Assim sendo, não pode a deficiência de
uma instituição servir de fundamento para uma
afronta à separação de poderes. Por mais que o
ativismo judicial dos Tribunais propicie, de fato,
soluções mais céleres, é nele vislumbrado um
viés autoritário. O povo escolhe seus representantes e estes, por sua vez, são os responsáveis
10 Antiga Súmula 228 do TST: “A partir de maio de 2008,
data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo
Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado
sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo”.
Não é possível aceitar
pacificamente uma usurpação
inconstitucional de funções
legislativas por parte do Judiciário
pela criação das leis. Quando os Tribunais editam Súmulas que, ao invés de interpretar, criam
normas, passam a desrespeitar todo um processo
político e, em última análise, a própria sociedade.
Mais do que isso, a segurança jurídica, em muitas
oportunidades, é fatalmente abalada, pois nunca
se sabe quando um entendimento jurisprudencial sumulado sofrerá alterações.
Cabe então às instituições e, principalmente, à sociedade, contribuir para a democracia,
fiscalizando nossos parlamentares e exercendo
a cidadania por meio de um voto consciente.
Não é possível aceitar pacificamente uma usurpação inconstitucional de funções legislativas
por parte do Judiciário.
Neste ano, a CLT completa 70 anos. Não
obstante as inúmeras homenagens e comemorações a este diploma histórico de nosso país, devemos ficar atentos para que a modernização das
leis trabalhistas acompanhe a modernização das
relações de trabalho. Se isso não acontecer, continuará aberto esse vácuo legislativo, criado por
uma legislação muitas vezes deficitária, propícia
para usurpação de poderes. Usurpação esta que,
procurando fortalecer a democracia, acaba por
enfraquecê-la ainda mais.n
Referências bibliográficas
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR,Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2006.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed, São Paulo: LTR , 2010
MARTINS, Adalberto. Manual Didático de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista Pessoal de Empregado, Exercício – Limite – Abuso. São Paulo: LTr, 2011
Fórum j u r í di co
67
artigo
Camila Ungar João
Eloisa de Sousa Arruda
JUSTIÇA RESTAURATIVA:
A CONSTRUÇÃO DE
UM NOVO PARADIGMA
INTRODUÇÃO
A justiça criminal brasileira, ao longo de sua
história, tem se mostrado ineficiente no que tange à redução da conflitualidade social, apesar dos
muitos e reconhecidos esforços constantemente
empreendidos no sentido de aperfeiçoá-la. Por
isso mesmo, é necessário que se busquem alternativas à imediata resposta vingativa do Estado dada
ao delito, fundada em um paradigma punitivo.
Segundo definição da Organização das Nações Unidas (ONU), a justiça restaurativa é um
processo por meio do qual todas as partes envolvidas em um ato que causou ofensa ao bem
jurídico se reúnem para decidir, coletivamente,
como lidar com as circunstâncias decorrentes
desse ato e suas implicações para o futuro.
JUSTIÇA RESTAURATIVA
Camila Ungar João é bacharel em Direito pela PUC-SP.
Advogada colaboradora da Defensoria Pública da União.
Eloisa de Sousa Arruda é mestre em Direito Processual
Penal e doutora em Direito Penal pela PUC-SP. Professora e Chefe do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da PUC-SP. Procuradora de Justiça, ocupando
atualmente o cargo de Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania de São Paulo.
68
Fórum j urí di co
A eclosão da justiça restaurativa aconteceu
nos anos 90 quando, com a influência dos ideais
do abolicionismo e da vitimologia, o tema voltou a gerar interesse aos pesquisadores, que buscavam uma alternativa aos problemas do sistema
penal. De inspiração teórica anglo-saxônica, ganha força nos Estados Unidos a partir dos anos
90, e logo é difundido pelo continente europeu1, sendo que seus valores e práticas existem
há séculos.
Como ressalta Howard Zehr2 é necessário que
mudemos a lente retributiva pela qual enxergamos o crime e a justiça por uma nova lente, a restaurativa, a fim de que seja construído um novo
paradigma. Sem embargo, as distinções feitas pelo
autor entre as lentes retributiva e restaurativa,
quanto às formas de ver o crime, a responsabilidade e a justiça, são marcos no estudo da justiça
restaurativa, indispensáveis à sua compreensão.
1 PALLAMOLLA, Raffaella. Justiça restaurativa: da teoria à
prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. (Monografias, 52). p. 34.
2 ZEHR, Howard. Trocando as lentes: Um novo foco sobre o
crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. p. 90.
Segundo o seu entendimento, na justiça retributiva o crime é definido pela violação da lei,
sendo entendido como um ato contra a sociedade. Com isso, o Estado, em seu papel de defensor do interesse público e representando toda
a coletividade, coloca-se na condição de vítima,
monopolizando o direito de punir. Uma vez que
o crime é visto como uma violação contra o Estado, e não contra a vítima primária, o foco não
está nos danos causados à vítima real, a qual é negligenciada no processo penal e muitas vezes não
tem suas necessidades atendidas, e sim na punição
a ser imposta ao ofensor, que violou a lei, a fim de
se fazer “justiça”.
Na justiça restaurativa, ao contrário, o crime
é uma violação de pessoas e relacionamentos, e
a justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança. A violação de
pessoas no sentido de que, na maioria das vezes,
a prática de um crime viola direito de outrem,
sendo certo que para as vítimas se trata de uma
violação pessoal, mesmo quando o dano foi meramente patrimonial. A violação de relacionamentos, por sua vez, ocorre porque o crime afeta
nossa confiança no outro, trazendo sentimentos
de suspeita e estranheza, afetando nosso relacionamento com todos à nossa volta.
Para Zehr3 há que se levar em conta os vieses
do crime: o da violação contra o indivíduo, a
vítima real, e o da violação contra a sociedade.
O direito penal, ao responder ao crime, parte
do segundo viés, excluindo o primeiro. A justiça
restaurativa defende que o crime não é primeiramente uma ofensa contra a sociedade, muito
menos contra o Estado, mas sim uma ofensa
contra as pessoas, e é delas que se deve partir.
Outra distinção a ser feita diz respeito às consequências decorrentes do cometimento de um
3 Idem. p.172.
crime. Enquanto para a justiça retributiva o crime
gera culpa, e a resposta do Estado é a punição, para
a justiça restaurativa o crime gera obrigações e responsabilidade ao ofensor, que deve reparar o dano
causado à vítima. Trata-se do restabelecimento de
um equilíbrio. Para a justiça penal este se restaura
com a retribuição (o ofensor deve “pagar” o mal
cometido por meio da sua punição); enquanto
que para a justiça restaurativa, com a reparação (o
ofensor deve buscar corrigir o seu erro).
Sobre o tema, Zehr4 assevera que, caso o ofensor não se responsabilize pelo delito e não tenha a
intenção de reparar os danos, caberá à justiça penal
resolver o caso, não podendo o facilitador obrigá-lo nesse sentido. Desse modo, a voluntariedade é
um dos princípios fundamentais da justiça restaurativa e sua aplicação tem apresentado resultados
positivos quanto à diminuição da reincidência.
EXPERIÊNCIAS DE JUSTIÇA
RESTAURATIVA NO BRASIL
No Brasil, a realização de experiências restaurativas se deu por meio do projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça
Brasileiro”5, que por ocasião do Fórum Social
Mundial, indicou três cidades como sedes para
projetos pilotos, a saber: Brasília (DF), São Caetano do Sul (SP), e Porto Alegre (RS).
O programa de Brasília é desenvolvido nos 1º
e 2º Juizados Especiais de Competência Geral do
Núcleo Bandeirantes, atuando, portanto, nos casos de competência do Juizado Especial Criminal.
Os casos encaminhados são selecionados por juízes, promotores e equipe técnica e a modalidade
de prática adotada é a da mediação entre a vítima
e o ofensor. São excluídos os casos de violência
doméstica e de uso de substâncias entorpecentes,
4 Ibidem. p. 187.
5 O projeto é uma parceria entre a Secretaria de Reforma do
Judiciário (SRJ/MJ) e o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD)
Fórum j u r í di co
69
artigo
Camila Ungar João
Eloisa de Sousa Arruda
sendo encaminhados os casos que envolvam conflito entre pessoas que possuam um vínculo ou relacionamento projetados para o futuro e casos nos
quais exista a necessidade de reparação, seja ela patrimonial ou emocional6.Tem-se assim um avanço
com a aplicação da justiça restaurativa no âmbito
dos Juizados Especiais Criminais, eis que também
se busca a reparação emocional do dano, o que
não ocorre, via de regra, na justiça formal7, na qual
o foco está na reparação meramente patrimonial.
O programa de São Caetano do Sul, por sua
vez, tem espaço na Vara da Infância e Juventude e
dentro de escolas. A prática restaurativa adotada é
o círculo restaurativo, existindo também as chamadas “cirandas restaurativas” para casos que envolvam menores de doze anos. Quando o caso for
encaminhado pelo sistema de justiça, os acordos
fixados nos círculos, desde que estejam de acordo
com os valores restaurativos e não violem direitos
fundamentais, serão homologados pelo juiz, após
manifestação do representante do Ministério Público e do defensor, aguardando-se seu cumprimento para extinção do processo.
O programa de Porto Alegre, finalmente, é desenvolvido na 3ª Vara Regional do Juizado da Infância e Juventude, responsável pela execução de
medidas socioeducativas. Tal programa está inserido no Projeto “Justiça para o Século XXI”, que
conta com recursos da UNESCO e da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República8. O Projeto consolida atividades e
promove capacitações que viabilizam a atuação
em áreas estratégicas, como a justiça restaurativa
6 RAUPP, Mariana; BENEDETTI, Juliana. A implementação da
Justiça Restaurativa no Brasil: Uma Avaliação dos Programas de
Justiça Restaurativa de São Caetano do Sul, Brasília e Porto Alegre.
Revista Ultima Ratio. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 13.
7 Lei nº 9.099/95.
8 BRANCHER, Leoberto; SILVA, Sisiâmi (Orgs.). Justiça para
o século 21. Semeando Justiça e Pacificando Violências. Três
anos de experiência da Justiça Restaurativa na Capital Gaúcha.
Porto Alegre: Nova Prova, 2008. p. 15.
70
Fórum j urí di co
no espaço judicial, no atendimento socioeducativo, e na prevenção e solução de conflitos nas
escolas e na comunidade. No âmbito judicial, há
uma predominância no encaminhamento de casos menos gravosos, tais como furto, dano, lesão
corporal e ameaça.
REFLEXÕES SOBRE O PROJETO
DE LEI nº 7.006/06 9
O Projeto de Lei nº 7006/0610 busca introduzir a justiça restaurativa no ordenamento jurídico brasileiro e propõe que sejam acrescentados dispositivos nos Códigos Penal e Processual
Penal e na Lei dos Juizados Especiais, mas, resta
problemático, na medida em que, dentre outras
coisas, conforme aponta Pallamolla11:
(i) não prevê quais contravenções ou quais
crimes podem ser objeto de encaminhamento à
justiça restaurativa - a falta de um critério cria o
risco de que só sejam encaminhados os chamados
crimes de bagatela, em conformidade com o pensamento dominante de que a justiça restaurativa
“despenaliza” condutas que deveriam ser punidas
pelo modelo tradicional de justiça criminal;
(ii) exige consentimento da autoridade judicial
e do Ministério Público, para o encaminhamento
dos casos ao núcleo da justiça restaurativa - um
duplo consentimento poderá dificultar a aplicação
do instituto; melhor seria submeter o envio somente ao crivo de uma autoridade, de forma que
9 O Rel. Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), em parecer encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC) em 10/11/2009, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, rejeição do Projeto,
acarretando o seu arquivamento. Após ter sido desarquivado por
requerimento da Comissão de Legislação Participativa, o Dep.
Lincoln Portela (PR-MG), em 14/08/2013, foi designado pela
CCJC para apresentar novo parecer sobre o Projeto.
10 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarin
tegra;jsessionid=7B89757E5682FAB39FB39961946E4BD6.nod
e2?codteor=393836&filename=Tramitacao-PL+7006/2006
11 PALLAMOLLA, Raffaella. Op. cit. p. 176, item 4.5.
se o encaminhamento for feito por representante
do Ministério Público, deverá ocorrer em momento anterior ao oferecimento da denúncia, evitando a propositura da ação penal; de outro modo,
se o envio do caso se der pelo juiz competente,
ocorrerá depois da apresentação da denúncia, antes ou depois do seu recebimento, oportunidade
em que o processo penal deverá ser suspenso;
(iii) faculta ao Ministério Público propor a
ação penal enquanto estiver em curso procedimento restaurativo - tal previsão representará um
contrassenso, eis que o acordo restaurativo, somado a uma pena imposta no processo penal tradicional, provocaria bis in idem;
(iv) prevê como requisitos para o envio do caso
à justiça restaurativa a análise da personalidade e
antecedentes do agente e das circunstâncias e consequências do crime ou da contravenção penal tais requisitos consistirão em barreira quase intransponível aos ofensores reincidentes e que tenham
cometido delitos com o emprego de violência, representando a lógica punitiva do processo penal.
Diante das problemáticas sucintamente apontadas, a nosso ver, resta patente a necessidade
de uma maior discussão e divulgação da justiça
restaurativa, de forma a possibilitar sua institucionalização no ordenamento jurídico brasileiro,
sem que sejam desviados os seus valores e princípios fundamentais.
CONCLUSÃO
O sistema de justiça penal enfrenta uma grave
crise. A pena de prisão, principal forma de con-
trole social do Estado, vem sofrendo um desvirtuamento em seu caráter ressocializador, não
mais atendendo às necessidades contemporâneas. O atual modelo de justiça penal não atende
à realidade fática de cada caso, o que impõe a
sua reestruturação, com a busca de alternativas
à imediata resposta vingativa do Estado dada ao
delito, fundada em um paradigma punitivo. Neste contexto, cresce a discussão no âmbito nacional acerca da adoção da justiça restaurativa.
Sua regulamentação traria uma série de benefícios, tais como a diminuição da população carcerária, a recolocação da vítima em posição central
no processo e uma maior preocupação com a reeducação dos ofensores e, com isso, a consequente redução das taxas de reincidência, conforme
apontam diversos estudos a respeito de experiências restaurativas no Brasil e no mundo.
O projeto de Lei nº 7006/06 apresenta diversos
dispositivos problemáticos, que devem ser aparados de forma que não se frustrem os ideais restaurativos e que se possibilite uma aplicação precisa da
lei. Recomenda-se que, caso a justiça restaurativa
se preste a tratar apenas crimes de pequena gravidade, não haja a imposição de uma pena, caso o
acordo restaurativo tenha sido devidamente cumprido, sendo imperiosa a extinção da punibilidade
do agente. Por outro lado, se a justiça restaurativa
abarcar casos de maior gravidade, o cumprimento
do acordo deverá ser valorado de forma a reduzir
a pena aplicada. Portanto, a justiça restaurativa não
se presta a substituir o modelo tradicional de justiça penal, e sim a complementá-lo. n
Referências bibliográficas
BRANCHER, Leoberto; SILVA, Sisiâmi (Orgs.). Justiça para o século 21. Semeando Justiça e Pacificando Violências. Três anos de
experiência da Justiça Restaurativa na Capital Gaúcha. Porto Alegre: Nova Prova, 2008.
PALLAMOLLA, Raffaella. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. (Monografias, 52)
RAUPP, Mariana; BENEDETTI, Juliana. A implementação da Justiça Restaurativa no Brasil: Uma Avaliação dos Programas de Justiça
Restaurativa de São Caetano do Sul, Brasília e Porto Alegre. Revista Ultima Ratio. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007.
ROCHE, Declan. Retribution and restorative justice. In: JOHNSTONE, Gerry;VAN NESS, Daniel. (Orgs.). Handbook of
Restorative Justice. Portland: Willan Publishing, 2007.
ZEHR, Howard. Trocando as lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008.
Fórum j u r í di co
71
artigo
Novos tempos,
lições novas...
Carlos Alberto Ferriani é advogado e professor de Direito Civil nos cursos de graduação e especialização da
PUC/SP.
72
Fórum j urí di co
Carlos Alberto Ferriani
Muito carinhosamente fui convidado para
escrever um artigo neste importante veículo de
comunicação que circula na comunidade acadêmica da Faculdade de Direito. Não me foi solicitado nenhum tema especificamente. Era de
livre escolha minha. Sendo assim, vou aproveitar
a oportunidade para falar alguma coisa a meu
respeito, relacionada com a PUC, para justificar
as observações que vou fazer em seguida.
Primeiramente como aluno da PUC, de 1967
a 1971, tive a ventura de receber as lições de estimados mestres do direito e da vida, que transmitiram conhecimentos que me serviram de guia
acadêmico e profissional. Em seguida, passei a
exercer a nobre função de professor de Direito
Civil, regendo as turmas de graduação deixadas
pelo saudoso Agostinho Alvim, que então passou
a encarregar-se das aulas de pós-graduação.
Ao longo de todo esse tempo, tive o privilégio de conviver com inúmeras gerações que se
sucediam a cada cinco anos, ciclo da disciplina
que escolhi professar. Muitos são os alunos e ex-alunos. Afeiçoei-me a todos e de todos guardo,
com apreço, a mais agradável lembrança. Percebo
muito claramente que foi nessa vida que imagino ter desenvolvido os princípios legados pelos
meus pais, de respeito e de estima pelo homem.
Estudei e ensinei durante anos definições, termos e conceitos jurídicos muitos dos quais estavam ainda enraizados em princípios cunhados
por práticas e costumes que estão hoje recebendo cariz diferente. Na fase de minha iniciação
nos estudos do Direito Civil, recordo-me de
assuntos a respeito dos quais jamais havia ouvido falar e que, depois, não vi aplicação prática,
tais os da anticrese, das rendas constituídas sobre
imóveis, do compáscuo, do regime dotal do casamento, da cláusula de melhor comprador na
compra e venda, entre outros.
Este suceder de turmas a cada período de cinco anos permitiu-me desenvolver uma aptidão
de perceber a necessidade de constantes mudanças, embora o instrumento utilizado, o Código
Civil, permanecesse inalterado nos seus princípios fundamentais. Por isso, a cada aula procurava
acrescentar algo que não havia sido antes tratado.
Com a Constituição de 1988 e, em seguida,
com o Código de 2002, muitos daqueles princípios passaram a ser vistos de forma um pouco
diferente, sendo que nos últimos anos as modificações se intensificaram e de modo muito mais
rápido do que antes.
Por isso, já que me foi atribuída a escolha do
tema, resolvi tratar um pouco do novo comportamento de que devem impregnar-se as relações
jurídicas atuais, quer no âmbito dos contratos,
quer fora deles. Um comportamento que preside o avanço do sentimento de civilidade. Devo
confessar que esta escolha decorreu dos últimos
acontecimentos da nossa sociedade, clamando
por muitos direitos fundamentais, mas, sobretudo,
pelo respeito que o homem e o cidadão merecem.
Os princípios hoje inscritos na Carta Constitucional e no Código Civil, como também em
outros diplomas legais, não constituem uma verdadeira novidade. Eles já faziam parte, de modo
explícito, algumas vezes, e implícito noutras, do
nosso ordenamento jurídico. Mas é inegável ser
das últimas duas décadas o apelo que se vem
observando nos inúmeros trabalhos que estão
surgindo nas academias, bem como nas cortes
judiciais de um modo geral. Sejam eles pontuais,
tópicos, sejam generalizados ou difusos.
Todos, sem exceção, devem guiar-se pelos
mandamentos da eticidade, em todo seu espectro, seja no lidar com o que é público, seja nas
relações estritamente particulares. Esta conduta
está balizada pela chamada boa-fé objetiva.
Ela não é, como se disse, criação do direito
recente. Remonta ao direito antigo, ao direito
romano. Marcou presença explícita no Código
Civil Francês, art. 1134, em cuja parte final há
menção expressa à bonne foi. Desabrochou com o
Código Civil Alemão (artigo 242). Figurou em
diversos dispositivos do Código Civil Italiano,
tendo o art. 1175 referido que credor e devedor
devem se comportar pela regra da corretteza.
No Código Civil Brasileiro de 2002, a boa-fé
objetiva está contemplada em três funções distintas: uma interpretativa, art. 113; outra integrativa, art. 422, e uma terceira função, de controle,
ou limite, art. 187. Pela primeira, o magistrado
não deve cingir-se à letra da lei, mas observará
o sentido correspondente às convenções sociais
ao analisar a relação obrigacional que lhe é submetida. Pela segunda, afloram os deveres de colaboração com que as partes devem conduzir-se,
dando azo ao que se denomina deveres anexos
ou laterais, propiciando a realização positiva do
fim contratual. Pela última função, conhecida
como função de limite, o princípio atua como
máxima de conduta ético-jurídica, para evitar
o abuso do direito. A tridimensionalidade das
funções conferidas à boa-fé objetiva não pode
ser examinada de forma estanque. Deve antes
interagir-se, dadas as imbricações que aquelas
funções guardam entre si.
A boa-fé objetiva é a tradução da confiança.
No campo do direito obrigacional, devedor e
credor não devem ser vistos como antagonistas. Devem, isso sim, compartilhar de lealdade,
assumindo uma postura colaboracionista, em
direção ao adimplemento e ao bem comum,
como finalidade que polariza todo o processo
da obrigação. Deve-se também ter presente que
o cumprimento da obrigação não se exaure no
prestar e no correspondente direito de exigir. A
situação jurídica que surge do negócio há de ser
apreciada de modo mais abrangente, compreendendo direitos potestativos, ônus jurídicos, sujeições e expectativas jurídicas, formando uma
relação obrigacional complexa. A doutrina chama a atenção para o que se denomina direitos
Fórum j u r í di co
73
artigo
anexos, instrumentais, deveres laterais, de proteção e de tutela e cuja inobservância conduz
ao conceito de perturbação das obrigações, ou,
como quer abalizada doutrina, violação positiva
do contrato. São deveres rebeldes a uma sistematização exaustiva.
O art. 422 do atual Código Civil amplia a cláusula geral em favor de ambos os contratantes, estendendo o princípio a todas as fases da obrigação
complexa. A autonomia da vontade cede lugar à
autonomia privada, isto é, o poder de criação de
norma individual nos limites dados pelo ordenamento, de modo que no lugar da vontade do credor sobreleva a vontade das partes.
Numa outra perspectiva da boa-fé objetiva
está o abuso do direito. O Código vigente deu
aos atos ilícitos um novo regime. O atual art.
186 repete com ligeiras alterações o art. 159
do Código anterior, contemplando a culpa
como fundamento da ilicitude. O art.187, em
outro âmbito de preocupação, dá ênfase a uma
cláusula geral de índole objetiva, pois diz ser
ilícito o exercício de um direito que excede os
limites impostos pelo fim econômico ou social dele, pela boa-fé ou pelos costumes. Ficou
ressaltado neste texto que o critério do abuso
não está no plano psicológico da culpabilidade, mas no desvio do direito de sua finalidade
ou função social.
Em obra recente, mas que já está em sua terceira edição, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves De Farias1 chamam a atenção para a cláusula
geral do art. 187, observando que ela “propicia a
exata abertura ao influxo dos valores do art. 3º, I,
da Constituição Federal, efetuando uma saudável ponderação entre o exercício da autonomia
privada do indivíduo e os valores solidaristas que
fundamentam o ordenamento”. Portanto, além
1 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves De.
Curso de Direito Civil, vol.4, 3 ed. Salvador: Ed. JusPODIVM,
2013, p 186.
74
Fórum j urí di co
Carlos Alberto Ferriani
de atuar no âmbito do comportamento contratual, impondo a observância dos deveres anexos
(violação positiva do contrato), a boa-fé objetiva
está também presente no limite ao exercício dos
direitos subjetivos.
Os estudos doutrinários, bem assim a contribuição pretoriana, permitem reunir as hipóteses
de exercício inadmissível dos direitos subjetivos,
porque exorbitante de seus lindes, em três categorias importantes: a primeira contempla os
casos de desleal exercício de direitos, em que o
titular exerce o seu direito de forma contrária
à legítima confiança depositada na contraparte,
aparecendo como hipótese recorrente o que
se chama adimplemento substancial do contrato, bem como do chamado duty to mitigate the
own loss; a segunda categoria é conhecida como
de desleal não-exercício de direitos, que se caracteriza pelo fato de o titular do direito não
o efetivar de modo a criar na outra parte uma
confiança, justificada na estabilidade da situação
existente, destacando-se os tipos de venire contra
factum proprium, supressio e surrectio; e por último,
a categoria denominada desleal constituição de
direitos, que congrega situações em que uma
pessoa defrauda a confiança de outra, dando azo
à figura do tu quoque.
Impõe-se uma brevíssima consideração sobre
essas figuras que têm sido lembradas nos trabalhos que estão surgindo mais recentemente.
O adimplemento substancial do contrato
afasta a possibilidade de o titular do direito usar
da faculdade do exercício do direito potestativo
à resolução contratual. O inadimplemento mínimo é uma das formas de controle da boa-fé
em relação ao exercício dos direitos subjetivos.
O direito inglês vale-se da expressão substancial performance, figura que encontra previsão
em nosso ordenamento, quando se cogita do
cumprimento insatisfatório, com fundamento
no art. 395, parágrafo único do Código Civil.
Afastar-se desse princípio equivale a exercer o
direito com deslealdade, extrapassando, pois,
seus próprios limites.
No que toca ao duty to mitigate the own loss,
há um enunciado do Conselho de Justiça Federal (Enunciado n. 169) referente ao art. 422
do Código Civil, que diz que o princípio da
boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o
agravamento do próprio prejuízo: ou seja, o
dever de mitigar o próprio prejuízo. O contratante credor deve adotar todas as medidas
adequadas para que o dano do devedor não seja
agravado. Também está na categoria do exercício desleal o agravamento da situação do devedor pelo credor.
Já o venire contra factum proprium2, a supressio3
e a surrectio4 supõe não o exercício, mas o não
exercício desleal. O primeiro consubstancia-se
no princípio de que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente. Outro enunciado (Enunciado n. 362) do Conselho
de Justiça Federal foi editado e, segundo ele, a
vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da
confiança, tal como se extrai dos art. 187 e 422
do Código Civil.
A supressio supõe a confiança de uma parte
dada à aparência resultante do não exercício do
direito da contraparte. Ocorre uma ilusão, pois o
direito deixou de ser exercitado em determinada circunstância. A supressio guarda semelhança
2 Entendendo-se o vocábulo por: proibição de comportamento
contraditório, ou seja, violação ao princípio da confiança.
3 Entendendo-se o vocábulo por: supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo.
4 Entendendo-se o vocábulo por: surgimento de uma situação
de vantagem para alguém em razão do não exercício por outrem
de um determinado direito.
Com estas poucas linhas acerca de
tema tão substancioso e profundo,
acalento ainda esperanças
numa sociedade mais justa
com os institutos da prescrição e da decadência, mas não se confundem, pois enquanto que
nestas os critérios decisivos são o transcurso do
tempo e a inatividade de seu titular, na supressio
demanda-se a confiança da contraparte, motivada pela inatividade do opoente a ponto de lhe
trazer a expectativa de que nunca exercitará o
direito. É por isso que o tempo para a perda do
direito não se submete a prazos rígidos.
Na surrectio o exercício continuado de um direito ao arrepio do que foi convencionado, ou
da lei, implica nova fonte de direito subjetivo,
estabilizando-se tal situação para o futuro. Diz-se
que a supressio e a surrectio são dois lados de uma
mesma moeda, pois naquela ocorre a liberação
do beneficiário, enquanto nesta, a aquisição de
um direito subjetivo.
O tu quoque, que remete ao grito de dor de
Júlio César, ao constatar a presença de seu filho
Bruto dentre os seus assassinos, importa dizer
que quem viola determinada norma jurídica não
poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribui. O contratante que contraria uma norma convencional ou legal não pode
exigir do outro obediência à ela. Ele denuncia
expressão da desleal constituição de direitos.
Com estas poucas linhas acerca de tema tão
substancioso e profundo, acalento ainda esperanças numa sociedade mais justa. Penso que a
contribuição dos jovens é imprescindível. n
Referências bibliográficas
ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves De. Curso de Direito Civil, vol.4, 3 ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2013.
Fórum j u r í di co
75
artigo
Carlos Miguel Castex Aidar
Pa u l a G a m b i n i Va z q u e z
Principais Inovações
Legislativas Desportivas
Brasileiras Após
a edição da Lei Pelé
Carlos Miguel Castex Aidar é formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializou-se em Direito
Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Presidente da OAB-SP durante o triênio de
2001 a 2003. Ex-Presidente da Diretoria e do Conselho
Deliberativo do São Paulo Futebol Clube. Fundador do
Clube dos 13. Atuou como professor de Direito Desportivo no Mackenzie e de Direito Processual Civil na
PUC/SP. Participou da fundação do Instituto Brasileiro
de Direito Desportivo (IBDD) e da Associação Brasileira
de Arbitragem (ABAR). Integra o CONJUR da FIESP
(Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos
da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).
Integra a Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos
(CEJD) do Ministério do Esporte, tendo sido autor do
anteprojeto da Lei Pelé.
Paula Gambini Vazquez é estudante de Direito do 8º
semestre da PUC/SP. Estagiária na área de Direito Desportivo. Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da
Revista Brasileira de Direito Desportivo do IBDD.
76
Fórum j urí di co
No atual sistema legislativo, o esporte é um
setor que engloba a atividade de diversos ramos
de atuação do Direito para seu funcionamento.
O próprio legislador possibilita a atuação destas
diversas áreas no Sistema Nacional do Desporto.
A Constituição Federal, promulgada em 5 de
Outubro de 1988, como resultado da Assembleia
Nacional Constituinte, inseriu pela primeira vez
na história do país o desporto em uma Carta
Constitucional, em seu art. 217, o qual estatui
como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais observados quatro inéditos princípios: autonomia das entidades
esportivas, dirigentes e associações quanto à sua
organização e funcionamento; destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e para o desporto de alto
rendimento; o tratamento diferenciado para o
desporto profissional e não profissional; a proteção e o incentivo às manifestações desportivas.
Concomitantemente, houve a institucionalização da Justiça Desportiva, instaurando-se assim uma nova visão: a do poder disciplinar desportivo. Posteriormente, a Justiça Desportiva foi
contemplada pela legislação infraconstitucional,
na Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé,
determinando a Justiça especializada como um
dos pilares do Sistema Nacional do Desporto.
Neste aspecto, destaca-se que, no que diz respeito às questões do âmbito desportivo, o Poder
Judiciário somente poderá ser acionado depois
de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.
Salutar salientar que a Justiça Desportiva, atendendo ao princípio da celeridade processual,
possui o prazo de 60 dias para proferir uma decisão final sobre a questão por ela apreciada.
A Justiça Desportiva é composta por órgãos
de justiça especializada em questões relativas à
disciplina e à competição, sendo o método de
resolução de conflitos desportivos aplicado a
todas as entidades do Sistema Nacional de Des-
porto. Seus princípios encontram-se determinados pela Lei Pelé, pelo Estatuto do Torcedor
e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva
(CBJD), quais sejam: impessoalidade, moralidade, celeridade, publicidade e independência.
Diversas figuras podem ter suas condutas tipificadas como infrações ao CBJD e ser denunciadas pela Procuradoria dos Tribunais Desportivos, como atletas, clubes, membros de comissão
técnica, entre outras.
Ainda, em relação às inovações implantadas
no ordenamento jurídico, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado em 1990 – o qual regula as relações
de consumo – não era abrangente o suficiente
para regular as relações do consumidor de futebol. Neste sentido, foi criado o Estatuto do
Torcedor (Lei nº 10.671/2003) – que veio suplementar o CDC nas questões que dizem respeito ao espetáculo esportivo e suas as relações
consumeristas. O consumidor do futebol era
conhecido por ser o “mais fidelizado e o mais
maltratado”, um dos principais aspectos que influenciaram na criação de regulação específica
para esta modalidade de consumidor.
Sendo assim, o Estatuto do Torcedor engloba temas que tangem a organização das competições e dos jogos, traz regras específicas sobre
a relação de consumo entre os fornecedores e
dirigentes e medidas de controle de torcidas organizadas. Ainda que tenha sido uma lei pensada
para o Futebol, é válido para todas as competições profissionais, independente da modalidade.
Aliás, demais competições e relações comuns
entre empresas do ramo esportivo continuam a
ser reguladas pelo CDC, aplicando-se o Estatuto
para as questões específicas.
Vale ressaltar que Torcedor não é somente
aquele que vai às praças desportivas assistir às
competições in loco. Com a difusão de mídias
de transmissão, torcedor também é aquele que
acompanha as partidas pelo rádio, pela televisão e pela internet, sendo exposto a toda sorte
de propaganda.
Não só a legislação constitucional e infraconstitucional integram as normas que fazem
parte do desporto no país, mas também as regras
delineadas pela entidade máxima do futebol, a
Fédération Internationale de Football Association
(FIFA), também integram o conjunto de normas
sobre o desporto.
Norma prevista em regulamento da FIFA,
o mecanismo de solidariedade diz respeito
aos chamados direitos de formação à luz do
Regulations on the Status and Transfer of Players.
Na legislação pátria, à luz da lei geral sobre
desporto, popularmente conhecida como Lei
Pelé, também temos a previsão do referido
mecanismo. Em relação ao mecanismo de solidariedade da FIFA, este é devido aos clubes
que efetivamente contribuíram na formação
de determinado atleta. Quando ocorre transferência onerosa envolvendo duas Entidades de
Administração do Desporto (EAD) distintas,
obrigatoriamente, conforme previsão do art. 22,
“d” e “e” do Regulations on the Status and Transfer
of Players1, parcela do valor que o clube adquirente irá despender deverá ser reservada e distribuída entre os clubes que contribuíram para
a formação do atleta.
Diante das normas da FIFA, o percentual é
proporcional e é calculado quando há transferência internacional de atleta de um clube para
outro durante o curso de um contrato, sendo
1 Article 22: Without prejudice to the right of any player or
club to seek redress before a civil court for employment-related
disputes, FIFA is competent to hear:
d) disputes relating to training compensation (article 20) and the
solidarity mechanism (article 21) between clubs belonging to
different associations;
e) disputes relating to the solidarity mechanism (article 21)
between clubs belonging to the same association provided that
the transfer of a player at the basis of the dispute occurs between
clubs belonging to different associations;
Fórum j u r í di co
77
artigo
Carlos Miguel Castex Aidar
Pa u l a G a m b i n i Va z q u e z
certo que até 5% do valor da transferência deve
ser distribuído pelo novo clube, como mecanismo de solidariedade, para os clubes envolvidos
em sua formação e educação. Este mecanismo
de solidariedade reflete o número de anos que
o atleta fora registrado no clube nas temporadas
entre os seus 12 e 23 anos. O foro competente para apreciar as questões envolvendo direito
de formações de atletas é o Dispute Resolution
Chamber, órgão da FIFA.
Ocorre que a partir do mencionado regulamento da FIFA, no ano de 2011, a legislação brasileira passou a prever o chamado mecanismo de
solidariedade nacional ou interno, introduzindo
tal conceito no mercado brasileiro de futebol
pela Lei nº 12.395/2011, a qual introduziu na
Lei Pelé o art. 29-A, que obriga, em cada transferência onerosa entre clubes brasileiros, o clube adquirente a indenizar, em até 5% do valor
pago pela nova entidade de prática desportiva os
clubes formadores de um determinado atleta na
78
Fórum j urí di co
proporção que lhes é de direito em virtude do
tempo em que o atleta esteve vinculado à entidade de prática desportiva. O foro competente
para apreciar as questões envolvendo direito de
formação de atletas é o Comitê de Resolução de
Litígios, órgão da CBF.
Em relação às inovações legislativas, uma
importante ferramenta de fomento ao esporte foi criada a partir de legislações similares
no âmbito cultural e social. A Lei Federal de
Incentivo ao Esporte, Lei nº 11.438/2006, é
mecanismo que possibilita às entidades desportivas apresentarem projetos ao Ministério do
Esporte, visando autorização para custear suas
ações junto ao setor privado. Prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem
uma parcela do imposto de renda devido em
benefício de projetos desportivos aprovados na
Comissão Técnica do Ministério do Esporte. A
destinação pode se dar por meio de patrocínio – transferência gratuita de numerário, com
finalidade promocional e de publicidade ou de
doação – transferência gratuita de numerário,
não empregados em publicidade. Toda entidade que seja Pessoa Jurídica de Direito Público
ou Privado de natureza esportiva, sem fins econômicos e com, no mínimo, um ano de funcionamento poderá propor projetos junto ao
Ministério do Esporte. Poderão patrocinar os
projetos tanto pessoas físicas (com até 6% de
seu Imposto de Renda), como pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real (com até 1%
de seu Imposto de Renda).
O investimento poderá ser realizado para fomentar as seguintes manifestações desportivas:
Educacional – praticado nos sistemas de ensino,
tendo como finalidade o esporte como educação,
o desenvolvimento do indivíduo e a formação do
cidadão; Participação – praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida
social e na promoção da saúde; e Rendimento –
praticado segundo a legislação esportiva e as regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados.
No que diz respeito aos dois próximos megaeventos esportivos mundiais sediados no Brasil,
a Copa do Mundo FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos 2016, são atualmente os dois eventos mais
rentáveis no âmbito esportivo. Para a realização
da Copa serão investidos R$ 183 bilhões; serão
gerados 710 mil novos empregos, sendo 330 mil
deles perenes e; serão recebidos 3,1 milhões de
turistas no país.
Sem prejuízo dos empregos criados direta e
indiretamente com os eventos, cumpre destacar
que estes megaeventos proporcionam amplo
mercado de trabalho, em diversas áreas e funções. Além do amplo mercado na área de engenharia, publicidade, marketing, os profissionais
que trabalham com Direito poderão usufruir
das possibilidades que estes megaeventos trazem ao país. A proteção das marcas FIFA é assunto colocado frequentemente em pauta e de
extrema relevância para o evento, tanto que a
Lei Geral da Copa trouxe capítulo especial apenas tratando da proteção e exploração de direitos comerciais, em que trata especificamente
da proteção especial aos direitos de propriedade industrial relacionada aos eventos que a Lei
Geral da Copa abarca.
Por se tratar do maior e mais assistido evento
esportivo do planeta, a Copa do Mundo e as
marcas que fazem parte de todo o espetáculo
são produtos extremamente rentáveis, motivo
pelo qual a FIFA exige tamanha proteção às
suas marcas.
O principal motivo da proteção conferida às
marcas reside no fato de que os parceiros comerciais da FIFA possuem licença para uso de
seus Direitos de Propriedade Industrial. Assim,
A legislação brasileira
desportiva não pode ficar
apática em relação às
constantes mudanças à
sua volta
o programa de proteção busca a preservação da
exclusividade dos parceiros comerciais, os quais
desembolsam quantias vultosas para que tenham
suas marcas relacionadas diretamente com o
evento, tornando-se patrocinadores oficiais.
Com a finalidade de que os próximos megaeventos esportivos sejam recebidos nos padrões
esperados pela FIFA e pelo Comitê Olímpico Internacional, foram criados diplomas legais capazes
de possibilitar que estes eventos sejam contemplados no ordenamento jurídicos brasileiro. Estes
diplomas legais materializam o contrato de organização do evento entre a entidade internacional
e a associação nacional organizadoras do evento,
contemplando todas as exigências e peculiaridades que estes possuem para o ordenamento pátrio.
Por fim, a preocupação com a regulação
jurídica do desporto se dá, seja em face dos
seus bens protegidos, ou por disseminar-se em
diversos setores da sociedade atual. Por esta
razão e por possuir certo dinamismo em suas
relações, a legislação brasileira desportiva não
pode ficar apática em relação às constantes
mudanças à sua volta. A normatização do esporte tem como finalidade tornar estáveis suas
relações para que as mudanças que ocorrem
neste âmbito não desestabilizem a segurança
jurídica hoje conferida ao desporto, ao passo
que a normatização de suas regras reguladoras
seja eficiente e cumpra seu papel social possibilitando o fomento do esporte. n
Fórum j u r í di co
79
artigo
Felipe Kachan
Roberto Dias
O Financiamento de
Campanhas Eleitorais
Felipe Kachan é aluno do 6° semestre do curso de Direito da PUC/SP.
Roberto Dias é doutor em Direito do Estado e professor de Direito Constitucional da PUC/SP. Coordenador acadêmico do Curso de Especialização em Direito
Constitucional da PUC/SP (Cogeae) e ex-coordenador
do Curso de Graduação em Direito da mesma Universidade (2008-2013). Consultor do Ministério da Justiça,
advogado, sócio do escritório Dias e Ferreira Advogados.
80
Fórum j urí di co
INTRODUÇÃO
Em 1988, com a promulgação da Constituição,
o Brasil reafirmou a adoção da forma republicana
de governo. Como bem define Geraldo Ataliba,
“República é o regime político em que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome,
fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e
mediante mandatos renováveis periodicamente”1.
O sistema eleitoral tem por fim a otimização
das características inerentes à República. Os métodos de transformação dos votos em mandatos2
são, em grande parte, responsáveis por organizar,
regular e dar condições para o povo escolher seus
representantes. Mas não basta dar meios para que
essa opção se realize. É preciso resguardar a escolha do cidadão, garantir que a vontade retirada
das urnas reflita a vontade do povo.
O financiamento de campanhas eleitorais
é alvo de diversos projetos de lei3, bem como
de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) promovida pela Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) que ataca o atual modelo4 e
tem por objeto central a discussão recentemente
promovida sobre a reforma política.
O presente texto busca analisar o cenário contemporâneo sobre o patrocínio de campanhas
eleitorais, discutir os possíveis modelos e, por fim,
sugerir formas de aprimorar o financiamento de
campanha para garantir maior eficácia à República.
CAMPANHA ELEITORAL
A campanha eleitoral é o ato pelo qual um partido ou um candidato busca apresentar aos elei1 ATALIBA, Geraldo, 2011, p. 15.
2 Essa conceituação tradicional de sistema eleitoral é mencionada por Virgílio Afonso da Silva (1999, p. 35).
3 PLS nº 268/2011, PLS nº 140/2011, PLS nº 82/2013.
4 STF, Pleno, ADI 4650, rel. Min. Rel. Luiz Fux.
tores e à sociedade seu posicionamento político e
suas propostas de governo. Objetiva-se convencer
o eleitor a votar em determinado partido ou candidato a fim de que este, legitimamente, represente do povo, assumindo certo cargo eletivo.
Para essa difusão ocorrer, alguns instrumentos,
tais como panfletos, bandeiras, adesivos, pessoal para divulgação etc, são necessários. Tendo em
vista que muitos candidatos não possuem recursos
próprios suficientes para suportar o custo das campanhas eleitorais, foram criados mecanismos como
o financiamento de campanha. Seu objetivo é dar
condição financeira5 a candidatos e aos partidos,
com o objetivo de agregar mais simpatizantes à sua
causa e receber maior número de votos.
Elementos Essenciais do Financiamento
O financiamento de campanha, para cumprir
o seu papel, deve observar as características de
“autonomia”, “equilíbrio” e “transparência”.
Apesar de a campanha estar sendo custeada por
terceiros, o cidadão precisa ser livre para doar e o
candidato livre para, se eleito, exercer o seu mandato. O financiamento de campanha deve ser descomprometido de maneira objetiva, ou seja, não
há que se falar em qualquer espécie de restituição
do valor livremente doado ou vinculação do eleito ou do eleitor em razão da doação realizada.
Essa autonomia não modifica o fato de ser
legítimo e necessário que o cidadão investigue e
influencie seu candidato já eleito no plano ideológico, sem, no entanto, surgir daí alguma submissão ou um vínculo obrigacional.
Além do mais, o financiamento eleitoral deve
ser o mais isonômico possível (equilíbrio).Todos os
candidatos devem ter condições estruturais semelhantes para divulgar suas ideias de modo a permitir
5 Podem-se doar serviços, bens, produtos, desde que estimáveis
em dinheiro.
que o eleitor fique igualmente informado sobre diferentes propostas e posicionamentos ideológicos.
Por fim, quanto à transparência, como bem defende José Jairo Gomes, “é direito impostergável
dos integrantes da comunhão política saber quem
financiou a campanha de seus mandatários e de
que maneira esse financiamento se deu.”6. Inegável
que quem doa a determinado fim compactua com
seus ideais. Assim, com as informações sobre o volume e o destino da doação, o eleitor possui mais
elementos para decidir em quem votar.
Financiamento Público
O financiamento exclusivamente público de
campanha consiste “na prestação pecuniária direta
ou na concessão de alguma vantagem indireta que
o Estado, com base em critérios legalmente fixados,
transfere a partidos e candidatos como forma de
assegurar-lhes os recursos e meios necessários para
o desenvolvimento de uma campanha eleitoral”7.
Tal modelo objetiva: a) evitar a influência do
poder econômico; b) garantir igualdade econômica na disputa eleitoral; c) assegurar transparência; e d) diminuir quantias gastas com as eleições.
Apesar das benfeitorias à justiça eleitoral, o
financiamento público também promoveria alguns malefícios, como: prejuízos aos cofres públicos, que amargariam o déficit de milhões de
reais; o enfraquecimento do vínculo entre os cidadãos e os candidatos e partidos políticos; e a
sobreposição do Estado ao povo.
Financiamento Privado
Em contrapartida ao modelo público, há a
possibilidade de o financiamento ser exclusivamente privado, no qual o Estado não interviria,
6 GOMES, José Jairo, 2012, p. 307.
7 ARAÚJO, Sergei Medeiro, 2012, p. 316.
Fórum j u r í di co
81
artigo
Felipe Kachan
Roberto Dias
cabendo à esfera privada arcar com a totalidade
dos custos eleitorais.
Este modelo se fundamenta no princípio da
livre associação (art. 5º, XVII, CF) e no fortalecimento da representatividade partidária.
Esse modelo tem por objetivo: a) incentivar
e garantir a liberdade participativa de cada cidadão; b) aumentar o vínculo entre partido, candidato e cidadão; e c) desonerar o Estado.
Apesar da liberdade que o modelo privado
proporciona, há aspectos negativos. Verificada a
livre concorrência de patrocinadores, os candidatos se utilizam de todos os meios para conseguir a
maior quantia de subsídios possível. Isso estimula
a confusão entre a vontade do parlamentar e a dos
grandes doadores, que proporiam ou aceitariam
propostas desvinculadas das atividades políticas
legítimas. Além disso, partidos e candidatos que
representassem setores da população de menor
renda teriam maior dificuldade para custear suas
campanhas, esbarrando no equilíbrio eleitoral.
MODELO ATUAL
O atual modelo de financiamento de campanha no Brasil é misto, sendo que candidatos e
partidos recebem recursos do Estado de maneira
direta e indireta. Além disso, podem receber recursos ilimitados8 da esfera privada.
O recurso público remetido às campanhas
provém: a) do fundo partidário; b) do sustento
de propagandas partidárias no rádio e na televisão; e c) de renúncia fiscal.
Já os recursos privados são divididos em duas
espécies: a) aqueles advindos de pessoas físicas,
que têm por teto de doação 10% dos seus proveitos declarados no ano anterior ao das eleições;
8 Ilimitados, pois as previsões do art. 17-A da Lei 9.504/95
nunca foram regulamentadas. Basta que o partido, no momento
do registro da candidatura ou coligação, determine o teto das
despesas totais de campanha.
82
Fórum j urí di co
e b) aqueles doados por pessoas jurídicas, que
não podem ultrapassar 2% do seu faturamento
declarado um ano antes das eleições9.
O atual modelo vem promovendo um aumento significativo no valor gasto em campanhas. Estima-se que, entre 2002 a 2010, houve
aumento de quase 600% dos gastos10.
A situação pode ser ainda mais preocupante se lembrarmos das previsões de que apenas
10% dos valores gastos em campanhas eleitorais são declarados11.
Esses dados evidenciam aspectos patológicos
do atual sistema, a campanha eleitoral se tornou
uma batalha financeira: ganha quem arrecadar
maior volume de dinheiro. O debate ideológico
deu lugar a recursos midiáticos e massivos de se
fazer propaganda. A política de discussão passou a
ser a política de repetição. Ganha quem aparecer
mais e melhor.
Assim, corre-se o risco de transformar a Democracia em uma Plutocracia12, uma vez que a
participação popular vem sendo reduzida apenas
ao ato, viciado, de votar.
9 Segundo exposição do professor Geraldo Tadeu, representante do
IUPERJ, na audiência pública ocorrida no Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 17.06.2013, convocada para o julgamento da ADI
4650, em 2012, 96,1% dos recursos utilizados nas eleições provieram
de doações realizadas por pessoas jurídicas. Segundo reportagem da
revista Super Interessante de julho de 2013 e de dados expostos pelo
Deputado Henrique Fontana (PT/RS) na mesma audiência pública,
as dez principais doadoras de recursos, juntas, doaram, aproximadamente, R$ 500 milhões de reais nas últimas eleições.
10 Dados expostos pelo Deputado Henrique Fontana e pelo
professor Geraldo Tadeu na audiência pública ocorrida no STF
no dia 17.06.2013, convocada pelo Min. Luiz Fux para o julgamento da ADI 4650.
11 FLEISCHER, David; WHITAKER, Francisco. (2002, favor
inserir número de página).
12 Norberto Bobbio, ao tratar do significado tradicional do termo
“oligarquia”, explica que, etimologicamente, esta se refere ao “‘governo de poucos’, mas, nos clássicos do pensamento político grego,
que transmitiram o termo à filosofia política subsequente, a mesma
palavra tem muitas vezes o significado mais específico e eticamente
negativo de ‘Governo dos ricos’, para o qual se usa hoje um termo
de origem igualmente grega, ‘plutocracia’.” Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino (1986, p. 835).
MODELO MISTO – SUGESTÕES DE MODIFICAÇÕES
Com o objetivo de reduzir os danos colaterais
inerentes aos modelos extremados de financiamento exclusivamente público ou privado de
campanha e com a finalidade de dar maior eficácia aos preceitos constitucionais, algumas alterações no modelo híbrido são sugeridas.
O modelo seguiria a estrutura geral do atual,
mas com modificações substanciais. As doações
privadas realizadas por pessoas físicas poderiam
ser efetuadas a qualquer candidato ou partido,
bem como ao fundo partidário, respeitado o limite determinado em lei. Esse teto não deveria
variar conforme os rendimentos do eleitor, mas
ser um valor fixo para garantir a igualdade entre
os eleitores e financiadores. Já as pessoas jurídicas poderiam doar uma quantia também definida pela lei, contudo apenas ao fundo partidário.
Dessa forma, seria possível reduzir a influência
direta que o poder econômico exerce sobre os
candidatos. Ao mesmo tempo, permitiria que as
pessoas jurídicas participassem da promoção do
regime democrático, sem o financiamento direto a candidatos ou partidos.
As campanhas teriam limites de gastos pré-estabelecidos pela lei, fixados com base na extensão da circunscrição, tipo de cargo etc. Com
isso, o candidato sempre teria um objetivo de arrecadação e buscaria o eleitorado para atingi-lo.
Com essas limitações, cada candidato, para arrecadar a quantia necessária, precisaria de mais
A campanha eleitoral se tornou
uma batalha financeira:
ganha quem arrecadar maior
volume de dinheiro
doadores — uma vez que as doações individuais
seriam menos volumosas —, exigindo dele uma
maior proximidade com um número mais expressivo de eleitores. Dessa forma, cada eleitor
teria peso similar na tomada de decisão do candidato, já que, por depender de muitos doadores,
adotaria posições políticas que pudessem afetar
positivamente o maior número de cidadãos.
CONCLUSÃO
O atual modelo de financiamento de campanhas possui graves falhas que representam um
perigo à República. O objetivo primeiro do financiamento — dar condições financeiras para
que partidos e candidatos divulguem suas ideias
e propostas — mostra-se viciado e, com isso,
vicia todo o processo eleitoral. Os modelos de
financiamento exclusivos de campanha, tanto o
privado como o público, promovem outros tipos de problemas. Desse modo, o sistema atual, a
nosso ver, deve passar por modificações expressivas para que cumpra o fim do sistema eleitoral:
fortalecer a nossa República. n
Referências bibliográficas
ARAÚJO, Sergei Medeiro. O financiamento de público nas eleições brasileiras. In RAMOS, A. C. (org). Temas de Direito Eleitoral no
Século XXI. Brasília: ESMPU, 2012.
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3ª ed. 3ª Tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 2ª ed. Brasília: Editora Universidade de
Brasília, 1986.
FLEISCHER, David; WHITAKER, Francisco. A fiscalização das eleições. In: SPECK, Bruno W. (Org.). Caminhos da transparência:
análise dos componentes de um sistema nacional de integridade. Campinas: Unicamp, 2002
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
SILVA,Virgilio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999.
Fórum j u r í di co
83
artigo
Reforma do
Judiciário no Brasil
Flávio Crocce Caetano é secretário Nacional da Reforma do Judiciário
84
Fórum j urí di co
F l á v i o C r o c c e C a e ta n o
“(...) o problema da Justiça é um problema
especificamente humano e só pelo homem pode
ser pensado e apenas por intermédio dele será
resolvido, quer em sua dimensão individual ,
quer em termos sociais”1
A busca por uma prestação jurisdicional mais
célere, eficiente, transparente e acessível aos cidadãos vem sendo, há muito, o foco principal
dos debates sobre a Reforma do Judiciário, afinal, diante dos novos desafios que a modernidade impõe ao país, é crucial o constante debate
sobre as vias para que se alcance uma revolução
democrática da Justiça.
Ressalte-se que esta reforma teve como marco institucional inaugural a aprovação, em 2004,
da Emenda Constitucional nº 45, posteriormente à criação da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ), em 2003, seguida pela assinatura,
em 2004, do “Pacto Republicano em Favor de
um Judiciário mais Ágil e Republicano” e de sua
segunda edição em 2009.
Tudo que ocorreu nesse período faz parte de
um processo que traz, em si, avanços significativos, sendo exemplo relevante dessas conquistas a
criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
que demonstra ter papel fundamental para o planejamento das atividades do Judiciário, contribuindo para o seu adequado funcionamento.
Está claro, no entanto, tratar-se de um processo
inacabado, consistindo em um movimento permanente e necessário para que a atuação do sistema de Justiça acompanhe as transformações da
sociedade e as relações cada vez mais complexas
entre pessoas, empresas e instituições, de modo a
responder aos desafios que lhe são submetidos.
Face aos novos desafios que se abrem, uma das
tarefas principais é a identificação dos pontos mais
frágeis que impedem ou podem ser considerados
1 JJ Calmon de Passos – “Direito, Poder, Justiça e Processo:
julgando os que nos julgam”
como obstáculos à plena democratização da Justiça.
Nesse sentido, a SRJ vem tomando, como ponto
basilar dos seus trabalhos, a elaboração de diagnósticos sobre a administração da Justiça no Brasil.
Os principais levantamentos realizados indicam, em termos gerais, três entraves iniciais,
quais sejam: (i) morosidade da prestação jurisdicional, demonstrada pelo tempo médio de aproximadamente dez anos de tramitação de processos em todas as instâncias do Judiciário; (ii)
excesso de litigiosidade, representado pelos 90
milhões de processos represados nos tribunais e
(iii) falta de acesso à Justiça, por parte de grupos
sociais vulneráveis e hipossuficientes.
Os problemas diagnosticados, quando atrelados ao panorama da composição das instituições
do sistema de Justiça, demonstram a urgência dos
debates e investimentos em vista do constante
aprimoramento do sistema de prestação jurisdicional, o que, no que tange à atuação da SRJ, tem
se desenvolvido nas seguintes frentes principais.
Justiça Rápida e Eficiente
Quando se vislumbra um modelo de prestação jurisdicional ágil e democrático, deve-se
considerar o estabelecimento de uma pluralidade de sistemas de resolução de conflitos que
possam conciliar a diminuição da litigiosidade
com o atendimento satisfatório das expectativas
dos jurisdicionados.
Nesse sentido, foi lançada, em 2012, a Escola
Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM),
um centro de comunicação e difusão de conhecimento sobre os métodos consensuais de solução de conflitos com vistas à superação do que
se convencionou chamar “cultura do litígio” e
cuja atuação será operacionalizada em três eixos:
(i) promoção de cursos direcionados aos operadores do direito, professores e alunos dos cursos
de graduação em direito, sociedade civil e pre-
postos de empresas; (ii) promoção de projetos e
atividades de ensino e pesquisa e (iii) realização
de seminários e congressos sobre o tema.
Paralelamente, está sendo desenvolvida parceria com o Ministério da Educação visando à introdução de conteúdos voltados a soluções alternativas de resolução de conflitos nas faculdades
de Direito. Em discurso proferido no lançamento da ENAM, o ex-presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante,
demonstrou interesse no projeto e se comprometeu a fomentar a discussão sobre a inclusão do
tema no Exame da Ordem.
Ainda sobre o tema, destaca-se o projeto “Justiça Comunitária”, de ampliação do acesso à Justiça
em áreas de risco social mediante implantação de
núcleos em que é dada instrução sobre direitos
e realizada mediação de pendências. A ação intenciona estimular comunidades a construir seus
próprios caminhos para a realização da Justiça de
forma pacífica e solidária e prevê a formação de
agentes comunitários para a informação sobre direitos e o uso da mediação na resolução de conflitos. Há hoje 50 núcleos de mediação comunitária
em 15 Estados mais o Distrito Federal.
Em diagnóstico realizado pelo CNJ, denominado “100 Maiores Litigantes”2, constatou-se
que, do volume total de processos em tramitação
em 2011, 51% tinham como parte o setor público, seguido pelos bancos com 38%, e empresas
de telefonia com 6%, destacando-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responde por mais de um quinto desses processos.
Face a esse quadro, a SRJ instituiu, em 2012,
no âmbito do projeto “Diálogos sobre Justiça”,
a “Comissão de Altos Estudos em Reforma do
Judiciário”, composta por membros das instituições do sistema de Justiça e da academia. Dentre
2 http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf
Fór um j u r í di co
85
artigo
os eixos temáticos definidos para operacionalização dos trabalhos deste grupo, destaca-se o
que trata dos “Grandes Litigantes e Demandas
de Massa”, no contexto do qual têm sido desenvolvidas propostas de ações que preveem: (i)
mapeamento de segmentos em que ocorrem litígios de massa e proposição de medidas preventivas e de padronização de condutas; (ii) estudos
sobre o consumo de serviços públicos e atuação
das agências reguladoras; (iii) criação de cadastro
único com as demandas e suas causas; (iv) estímulo a políticas de restrição à utilização indevida do Poder Judiciário e (v) estudo de casos de
execuções fiscais e precatório.
Ressalte-se, no entanto, que a resposta célere
e eficiente do Poder Judiciário à sociedade não
é resultado apenas da diminuição do índice de
litigância e do aprimoramento das funções jurídicas desempenhadas pelos agentes do sistema
de Justiça, mas também de sua boa administração
processual, estrutural e material.
Dada a relevância da discussão sobre a reforma
gerencial dos tribunais, estão sendo desenvolvidas iniciativas, no âmbito da SRJ, que tocam, em
termos gerais, as seguintes questões: (i) informatização das varas e tribunais; (ii) instalação de
núcleos de mediação e conciliação nos tribunais
e de centros de mediação e conciliação em nas
comarcas com mais de 100 mil habitantes; (iii)
instituição do processo eletrônico e dos mecanismos necessários ao seu manuseio nas varas e
tribunais; (iv) criação de carreira de administrador judicial e (v) criação de carreira de gestor de
política judiciária.
A superação dos desafios visando à boa administração da Justiça deve perpassar, ainda, questões
de cunho normativo, mediante a rediscussão dos
códigos de processo civil, penal e processo penal
e desenvolvimento de estratégias de concentração
de processos, garantindo sua duração razoável sem
prejuízo da observância às garantias constitucionais.
86
Fórum j urí di co
F l á v i o C r o c c e C a e ta n o
Democratização do Acesso à Justiça
A busca pela democratização do acesso à
Justiça passa, necessariamente, pelo fortalecimento das instituições que compõem o seu
sistema e é inegável a relevância do papel desempenhado pela Defensoria Pública enquanto garantidora do acesso à prestação jurisdicional. Nesse sentido, foi instaurada, em 2012,
linha de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) de R$ 300
milhões para aparelhamento das defensorias
dos Estados.
Justiça Aberta e Transparente
A democratização da administração da Justiça requer a tomada de medidas que garantam a
visibilidade, comunicabilidade, rapidez e consistência no trato das resoluções dos conflitos. Daí
a importância de que os sistemas adotados para a
administração judicial aportem na transparência,
baseada na avaliação e na prestação de contas das
atividades, para que cumpram com exatidão a
confiança depositada pelas pessoas nos meios de
prestação jurisdicional.
A edição da Lei de Acesso à Informação
(Lei n.º 12.527/2011) representa importante avanço nesse sentido e, para que as novas
exigências sejam atendidas pelo Poder Judiciário, importa que medidas sejam tomadas para
definição e harmonização de procedimentos,
além de aprimoramento dos processos organizacionais, o que já vem sendo desenvolvido
por Grupos de Trabalho instituídos em diversos tribunais.
Ademais, estão em debate as melhores formas
para implementação da cultura da transparência
nos diversos órgãos do sistema de Justiça, especialmente mediante a consolidação de ouvidorias do Judiciário, Ministério Público e Defen-
soria Pública, com vistas a orientar, transmitir
informações e colaborar no aprimoramento das
atividades destes entes.
Criminalidade
Levantamentos demonstram que o Brasil conta,
atualmente, com uma média de 26 homicídios a
cada 100.000 habitantes, sendo que o Estado de
Alagoas apresenta uma taxa de 70 homicídios a
cada 100.000 habitantes. Além da criminalidade
elevada, constata-se uma baixa taxa de elucidação
dos crimes (em torno de 8%). Partindo deste diagnóstico foi lançado o programa “Brasil Mais Seguro”, com piloto em Alagoas, que consiste na integração entre polícia e sistema de Justiça mediante
a instituição de câmara de monitoramento, além
de iniciativas de policiamento ostensivo, capacitação local e instituição de delegacia especializada na
investigação de homicídios. A Câmara de Monitoramento se reúne, semanalmente, no intuito de
verificar o fluxo entre delegacias e Judiciário e o
estoque de processos de homicídios, visando à realização de mutirões de julgamento. Os resultados
atingidos nos primeiros 100 dias de projeto apontam avanços significativos, como é o caso da taxa
de elucidação de crimes de homicídio – que passou de 8% a 70%, bem como da taxa de homicídios, que de 70 a cada 100.000 habitantes, caiu
pela metade – passou para 35 a cada 100.000.
Destaca-se, ainda, a Estratégia Nacional de
Justiça e Segurança Pública (ENASP), cuja secretaria executiva está a cargo da SRJ, como
outro importante movimento pela melhoria
deste quadro, na medida em que promove o planejamento e coordenação de ações e metas nas
áreas de Justiça e Segurança Pública, em âmbito
nacional, exigindo a conjugação articulada de
esforços dos órgãos envolvidos, no sentido de
agilizar e obter mais efetividade na apuração,
denúncia e julgamento de crimes de homicídio.
Redefinição do modelo atual de
prestação jurisdicional com foco
no acesso à Justiça enquanto
elemento fundamental do Estado
Democrático de Direito
Por fim, a SRJ tem promovido debates e
encomendado pesquisas com o intuito de
fornecer subsídios à formatação de políticas
e projetos voltados ao enfrentamento dos desafios sinalizados. Nesse sentido, no âmbito do
projeto “Diálogos sobre Justiça”, foram contratadas a realização de seis pesquisas, com previsão de finalização para 2014, que versam sobre os seguintes temas: (i) conflitos fundiários
agrários; (ii) conflitos fundiários urbanos; (iii)
advocacia popular, (iv) agências reguladoras
e mecanismos de mediação e conciliação; (v)
transparência no sistema de Justiça e (vi) pactos internacionais firmados pelo Brasil com
foco no sistema processual.
Conclusão
Em síntese, o que se pretende com a discussão desse conjunto de situações é sinalizar a necessidade de consolidação e aprofundamento
das conquistas iniciais, bem como daquelas em
curso, o que, a toda evidência, somente se dará
através do diálogo entre os três poderes e a sociedade, visando à redefinição do modelo atual de
prestação jurisdicional com foco no acesso à Justiça enquanto elemento fundamental do Estado
Democrático de Direito, essencial à efetivação
dos princípios da igualdade perante a lei e da não
discriminação, sendo dever do Estado respeitá-lo
e garanti-lo a todos os cidadãos. n
Fórum j u r í di co
87
artigo
Pirataria comercial
de CDs e DVDs: entre a
adequação social e o
prejuízo à sociedade
M i c h e l l e W e lt m a n
Passeando pelas calçadas das ruas de São Paulo, facilmente encontraremos diversas mesinhas
improvisadas e, sobre elas, pequenos envelopes
plásticos contendo CDs e DVDs por preços um
tanto inferiores em relação àqueles encontrados
nas lojas. São as famigeradas cópias não autorizadas de músicas e vídeos protegidos por direitos autorais, responsáveis por causar prejuízos
bilionários à indústria fonográfica e cinematográfica todos os anos. Em contrapartida, não é
tarefa simples conhecer uma pessoa que nunca
tenha adquirido um CD ou DVD pirateado.
Reunindo interesses tão conflitantes por parte
de autores, intermediários da cultura (como produtores ou editores) e cidadãos, as questões envolvendo direitos autorais fazem parte do campo
de batalha que nos Estados Unidos foi denominado Copyright Wars, no qual a linguagem possui um papel fundamental, como bem apontou
William Patry em seu livro Moral panics and the
copyright wars. Afirma Patry que, nesse âmbito, as
palavras raramente são utilizadas para persuadir
e, mais frequentemente, para “demonizar”1.
Nós, alunos do curso de Direito, porém, não
podemos aderir acriticamente a um discurso demonizador, mas apenas à análise técnico-jurídica
da lei. Nesse sentido, buscando contribuir para
essa análise, o presente artigo traz alguns apontamentos acerca da tipificação como crime da
venda de material protegido por direito autoral,
confeccionado por meio de violação de direito
de autor, à luz do princípio da adequação social.
TIPIFICAÇÃO LEGAL DA VENDA
DE CDs E DVDs PIRATAS
A venda de DVDs e CDs pirateados, a princípio, deve ser enquadrada no §2° do art. 184 do
Michelle Weltman é aluna do 4° ano de Direito na
PUC-SP, bacharel e mestre em Filosofia pela USP.
88
Fórum j urí di co
1 PATRY, William. Moral panics and the copyright wars. New
York: Oxford University, 2009, p.1.
CP como uma das modalidades qualificadas do
crime de violação de direito autoral. Essa qualificadora abarca, dentre outras ações, a venda, ou
exposição à venda, de obra intelectual produzida com violação de direitos do autor, intérprete,
executante, ou produtor, por exemplo, através de
reprodução não autorizada.
Além disso, tal como as demais qualificadoras
desse delito, previstas pelo §1° e §3° do art. 184,
no §2° está presente o “intuito de lucro direto ou
indireto”, ou nas palavras de Luiz Regis Prado,
o objetivo “de se obter qualquer ganho, proveito ou vantagem econômica (animus lucrandi)”2.
Para Cezar Roberto Bitencourt, é justamente a
intenção de lucrar o fundamento do agravamento
da pena (de detenção de 3 meses a 1 ano da forma
simples, para reclusão de 2 a 4 anos), isso porque “a
finalidade ‘comercial’ – intuito de lucro – amplia
consideravelmente o desvalor da ação e do resultado da conduta violadora do direito autoral”3.
Porém, tendo em vista o princípio da adequação social, será que a pirataria comercial de
DVDs e CDs realmente tem lugar no interior da
moldura do tipo penal descrito?
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E PIRATARIA
Em março de 2012, a Justiça Criminal de 1ª
instância do Rio Grande do Sul absolveu um
indivíduo que não apenas foi surpreendido expondo à venda 75 DVDs contrafeitos, o que foi
atestado por laudo pericial, como confessou espontaneamente estar comercializando cópias não
autorizadas, adquirindo cada uma por R$ 2,00 e
expondo à venda pelo valor de R$ 5,00. Declarou ainda saber que tais condutas eram ilegais4.
2 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro,Vol. 2.
8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 506.
3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal,
Parte Especial 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.422.
4 Processo nº: 003/2.10.0009449-0. Juiz Prolator: Roberto
Coutinho Borba. Julgado em 02/03/2012.
Por que, então, o réu foi absolvido, se não havia dúvida de que ele praticou as condutas que
lhe foram imputadas? Fundamentalmente, pela
aceitação social da pirataria. Simplesmente, argumenta o magistrado,“não se está diante de prática
rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal”. Ora, conforme observa a sentença:
“Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de
qualquer cidade deste país, para que se vislumbre
milhares (quiçá milhões) de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados (‘pirateados’, no
linguajar popular) com naturalidade, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial,
quanto mais de imposição de sancionamento”5.
Como leciona Hans Welzel, os tipos penais
abarcam somente as ações que estão à margem
das regras morais da vida social6. Dessa forma, as
ações socialmente adequadas, a saber,“as atividades que se dão no âmbito das regras ético-sociais
da vida social, estabelecidas através da história”7,
não podem ser consideradas típicas.
A “teoria da adequação social”, de Welzel, foi
recepcionada por diversos doutrinadores brasileiros como importante princípio penal interpretativo8, que traz em seu bojo a possibilidade
de afastar a tipicidade de uma conduta, tal como
a que analisamos no presente artigo.
E qual seria o motivo da adequação social da
pirataria? Talvez o fato da utilização, ainda que não
autorizada, dos bens imateriais por terceiros não diminuir o uso normal que seu criador (ou titular de
direitos patrimoniais) possa deles fazer, diferen5 Processo nº: 003/2.10.0009449-0. Juiz Prolator: Roberto
Coutinho Borba. Julgado em 02/03/2012.
6 WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Trad. de Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Roque Delpalma, 1956, p.63.
7 WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General, p.63. Tradução livre de “las actividades que se mueven dentro del marco de
los órdenes ético-sociales de la vida social, establecidos através de
la historia”.
8 Cf. Fernando Capez, Rogério Greco, Gustavo Junqueira, etc.
Fórum j u r í di co
89
artigo
temente do que ocorre com a propriedade material. Como explica James Boyle, os bens intelectuais são “não rivais (diferentes utilizações não
interferem umas nas outras)”9. Assim é que um
CD pirata pode ser confeccionado e, posteriormente, vendido, sem que um comerciante tenha
um CD legítimo a menos em sua loja. Tendo essa
ideia em mente− ainda que não formulada nesses
termos−, é possível que tanto o comerciante de
produtos piratas, como seus receptadores, acreditem não estar fazendo um mal, ao menos não tão
danoso quanto se estivessem, por exemplo, furtando mercadorias de uma loja como a Fnac10 ou a
Livraria Cultura11. De fato, são condutas diferentes, que provocam efeitos distintos.
Contudo, cumpre observar que, não obstante
a popularidade da pirataria e de outros precedentes jurisprudenciais recentes oriundos, por
exemplo, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (TJRS)12 e do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG)13, no sentido de
aplicar, nesse âmbito, o princípio da adequação
social, a jurisprudência majoritária do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) caminha em sentido oposto.
Assinala, por exemplo, o AgRg no REsp n°
1356243 do STJ14, que a pirataria não apenas
viola direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição e leis infraconstitucionais15,
9 James Boyle.“The second enclosure movement and
the construction of the public domain”. Disponível
em: http://scholarship.law.duke.edu/cgi/viewcontent.
cgi?article=1273&context=lcp. Acesso em 03/07/2013. p. 42
(tradução livre).
10 www.fnac.com.br/ . Acesso em 20/08/2013.
11 www.livrariacultura.com.br/‎. Acesso em 20/08/2013.
12 Cf. Apelação n°70042401745. Des. Francesco Conti, Julgado
em 20/10/2011.
13 Cf. Apelação n°1.0132.09.014714-2. Des. Agostinho Gomes de
Azevedo. Julgado em 18/06/2013; Apelação n°1.0074.07.037815-8.
Des. Duarte de Paula. Julgado em 18/06/2013.
14 Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 12/03/2013.
15 CF, art. 5°, incisos XXVII e XXVIII, Lei n° 9.610/98 (a “Lei
de Direitos Autorais”).
90
Fórum j urí di co
M i c h e l l e W e lt m a n
como causa grandes prejuízos todos os anos para
a indústria e para os artistas, desprezando os esforços e o capital empregado para a produção
de bens intelectuais. O dano é substancial aos
comerciantes que, respeitando as leis, não conseguem competir com os preços da pirataria, o que
pode ocasionar sua ruína e consequente desemprego daqueles que trabalham no setor. Da mesma forma, a pirataria costuma burlar a tributação,
causando prejuízo aos cofres públicos. Vejamos a
Ementa do referido acórdão:
“Agravo regimental. Recurso especial. Penal.
Violação de direito autoral. Rejeição da denúncia. Princípio da adequação social que não
se aplica. 1. A pirataria de CD’s e DVD’s causa
prejuízos diretos e indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a sociedade, na
medida em que aumenta o desemprego e reduz o
recolhimento de impostos. 2. A prática rotineira
da pirataria no país não tem o condão de impedir
a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do
Código Penal, pois não é conferida ao Judiciário
a faculdade de avaliar as políticas declinadas pelo
Legislativo, sob pena de grave afronta ao ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido
modelo de distribuição de competências, o qual
prima pela harmonia e independência entre os
Poderes. 3. A proteção dos direitos autorais encontra expresso amparo nos direitos e garantias
fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da
Teoria da Adequação Social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.
Outrossim, segundo a mesma decisão, é vedado ao Judiciário substituir-se ao Legislativo,
revogando políticas determinadas por lei, pois
estaria violando a separação dos poderes: “Não
é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar as
políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de
grave afronta ao ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de distribui-
ção de competências, o qual prima pela harmonia e independência entre os Poderes”.
De fato. Como ensina Rogério Greco, embora
o princípio da adequação social tenha como uma
de suas funções “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade [...] por si
só, não tem o condão de revogar tipos criminais
incriminadores”16. De acordo com o autor,
“Mesmo que sejam constantes as práticas de
algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas pela sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe aqui, a alegação, pelo agente, de
que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput do
art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil”17.
O STF, que já teve oportunidade se manifestar
sobre essa questão no HC 9889818, posicionou-se
de forma bastante similar à do STJ, inclusive retomando a passagem de Greco acima destacada.
CONCLUSÃO
Dessa forma, à revelia do disposto no §2° do
art. 184 do CP, nos defrontamos com a imensa
16 GRECO, Rogério. Curso de direito penal, Parte Geral. 12ª
ed. Niterói: Impetus, 2010, p.54.
17 GRECO, Rogério. Curso de direito penal, Parte Geral, p.54
18 Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/04/2010.
O dano é substancial aos
comerciantes que, respeitando
as leis, não conseguem competir
com os preços da pirataria
popularização do comércio pirata de CDs e
DVDs, tal como com sua ampla aceitação social. Não é um crime que parece causar repugnância à sociedade. Ao menos não diretamente.
Os imensos danos que causa a pirataria,
não apenas aos autores, à indústria ou aos empresários, ou seja, a interesses privados, mas,
conforme já indicado, aos cofres públicos, por
meio da burla do pagamento de tributos devidos, ou ao mercado de trabalho, pela ruína de
empresas legítimas, não escapam à repulsa do
povo, que acaba por ser atingido, mesmo que
de forma indireta.
Resta saber se essa repulsa é suficiente para
que o Direito Penal, como ultima ratio, possa
punir esses ilícitos e se, não sendo esse o caso,
é necessária uma reforma da lei para que os
magistrados estejam autorizados a afastar a tipicidade delitiva da pirataria comercial em suas
decisões, ou se basta, para tanto, a aplicação de
princípios interpretativos como o da adequação social. n
Referências bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Especial 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BOYLE, James. “The second enclosure movement and the construction of the public domain”. Disponível em: http://scholarship.law.
duke.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1273&context=lcp. [acesso: 3/7/13, 9h].
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte Geral. 12ª ed. Niterói: Impetus, 2010.
PATRY, William. Moral panics and the copyright wars. New York: Oxford University, 2009.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro.Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Tradução do alemão para o espanhol de Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Roque
Delpalma, 1956.
Fórum j u r í di co
91
artigo
BUILT TO SUIT - a
velocidade do
mercado imobiliário
William Santos Ferreira é professor de Direito Processual Civil e Direito Imobiliário da PUC/SP. Coordenador do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito
Imobiliário da PUC/SP/COGEAE. Membro efetivo do
Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Sócio
Benemérito da Academia Brasileira de Direito Processual
Civil (ABDPC).
92
Fórum j urí di co
William Santos Ferreira
MERCADO, BUILT TO SUIT E CONTRATO ATÍPICO
É comum a afirmação de que, normalmente,
quando uma lei vem regular algo, o mercado há
muito já utiliza o objeto legislado. Nos contratos
imobiliários, frequentemente, isto ocorre.
Quando surge um novo contrato, sem previsão normativa específica, denomina-se atípico.
Sendo contrato atípico, por um lado, há maior
flexibilidade para as partes regularem a relação
entre elas (liberdade contratual – art. 425, do
CC), mas também há a ausência de normas, o
que gera insegurança jurídica.
O centro de nossas atenções será o built to suit
que, embora tenha na locação de imóveis um de
seus elementos, possui inúmeras especificidades
que propiciaram ser ele considerado um contrato
atípico, que não pode ser confundido com mera
soma de contratos, mas sim um com elementos
próprios, que fazem dele um novo contrato.
Este resultou do aumento das relações contratuais imobiliárias, de enorme vulto econômico
na ultima década, em que as necessidades para
fechamento de negócios não encontravam solução nos modelos contratuais então vigentes.
Vejamos o que é um contrato típico de locação e os pontos de comunicação e distanciamento do built to suit.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela
Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato - LI), podendo este contrato ser definido como bilateral,
por meio do qual uma das partes (locador) se
obriga a ceder a outra (locatária), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de bem imóvel
não fungível, com destinação urbana, mediante
certa retribuição (aluguel). Nestas locações, a natureza pode ser residencial (para moradia), para
temporada (moradia por prazo máximo de 90
dias) e não residencial (demais locações).
No início do século XX, no Brasil, grandes
empresários, industriais ou não, tinham na pro-
priedade de bens imóveis, nos quais instalavam
suas empresas, a demonstração de solidez, segurança e, sobretudo, de sucesso. Era a época da
chamada “sede própria”.
Porém, no fim do mesmo século, esta cultura
já apresentava sinais de desgaste, de modo que o
imóvel necessário para o negócio passou a ser
alugado. Isso porque, o comprometimento de
valores em capital imobilizado não se justificava, podendo referidos valores serem investidos
no centro do negócio (ampliação da produção,
contratações, terceirização etc), gerando uma
margem de rentabilidade mais atrativa.
Ademais, o custo do dinheiro e os ônus tributários também inviabilizavam o patrimônio
imobilizado: enquanto o aluguel podia ser deduzido como despesa, para fins de apuração do
lucro, o capital imobilizado tem apenas restritas
regras de depreciação, irreais, e que não se comparam à dedução como despesa, pois o imóvel
(no patrimônio) integra o ativo.
Embora o aluguel fosse interessante para quem
precisava do imóvel, com o tempo, muitas empresas passaram a não procurar mais apenas “um
imóvel”, mas “o” imóvel, com alta personalização.
Assim, o negócio passou a conter inúmeras características de contrato de empreitada, locação de
bens móveis, entre outros. A locação de imóvel
urbano tradicional deixou de ser a mais adequada.
Estava, portanto, identificado um enorme potencial de mercado:
De um lado, estavam aqueles que precisavam de imóveis: I) altamente personalizados
para o seu negócio, na busca do local com especificidades de projeto e layout; prazos contratuais longos, viabilizando situações estáveis,
necessárias em indústrias; centros de logística;
prestações de serviços; entre outras; II) que permitissem lançar como “despesa”; III) ficando a
compra da área, construção e/ou adaptação do
imóvel a cargo do locador, deixando o “interes-
sado” de se preocupar com matérias alheias ao
seu core business1.
De outro lado, estavam aqueles que desejavam
investir, mas com as seguintes características: I) não
poderiam se sujeitar, como na locação tradicional,
à saída repentina da locatária, ainda mais sem a
chance de recobrar o capital investido (payback) e a
esperada margem de lucro, em razão do volume de
investimento inicial; II) não poderiam se sujeitar
também às revisionais de aluguel a cada três anos,
pois os valores são estabelecidos pelas partes, considerando os elementos específicos, sobretudo, a
expressão do investimento inicial e o fundamental
prazo contratual longo diluidor de toda remuneração; em suma, o valor total do negócio foi definido pelas partes, não sendo apenas um “aluguel
mensal”, mas a contraprestação por um “conjunto
de benefícios” a ser pago em determinado número
de prestações; III) um valor de aluguel mais alto
que o de locações tradicionais, pelas especificidades (alto investimento e personificação do imóvel
que torna imprescindível o recebimento do capital
investido, com lucro, o que não pode ser frustrado
por entrega antecipada do imóvel com pagamento
de pequenas multas, como ocorre nas locações).
Em razão disso, surgiu o built to suit, no qual
cada negócio é uma “engenharia” que agrega núcleos de captação de recursos, desenvolvimento e
execução de projetos, compreensão de necessidades, possibilidades e prazos. Enfim, impondo cláusulas contratuais muito específicas, de impossível
exaustão legislativa, e que, portanto, precisavam
ser livremente pactuadas pelas partes contratantes.
Tradicionalmente, a legislação reguladora da
locação de imóveis, por sua importância econômico-social, sempre foi uma legislação protecionista, especialmente para o locatário. Para impedir tentativas de burla, a locação tradicional tem
1 Core business significa núcleo do negócio, ou seja, é o ponto
forte de uma empresa que deve ser trabalhado estrategicamente.
Fórum j u r í di co
93
artigo
a regra do art. 45 da LI, de “blindagem” contra
descumprimentos: “São nulas de pleno direito
as cláusulas do contrato de locação que visem a
elidir os objetivos da presente lei”.
Portanto, na LI, qualquer contrato que apresente peculiaridades tais que se distanciem do
modelo usual, propiciam ao menos duas correntes: i) a primeira sustenta que surge um novo
contrato atípico e que não está vinculado às regras cogentes da LI; ii) a segunda corrente defende que a tese da primeira é apenas uma forma
de buscar o descumprimento das regras da LI e
que estas disposições são nulas de pleno direito,
conforme prevê o seu art. 45.
O que ocorreu com o built to suit foi exatamente isto. No início era muito comum se identificar pedidos voltados ao reconhecimento de
nulidade de suas cláusulas, citando o art. 45. O
caminho foi duramente construído por escassa jurisprudência, que acabou o reconhecendo
como contrato atípico, porém não encerrando o
debate. Por tudo isto, buscou-se regulação específica na Lei nº12.744/2012.
BUILT TO SUIT – contrato em expansão
e a regulamentação pela Lei nº 12.744,
de 20 de dezembro de 2012.
A denominação tem origem na língua inglesa:
built (construído) e suit (sob medida).
Com a celebração dos primeiros contratos
de buit to suit, grandes empresas se interessaram
neste modelo, o que trouxe para o mercado a necessidade de enorme investimento inicial, cujos
locadores, em geral compradores de áreas ligados
à construção civil, não possuíam o capital total.
Como já existiam locadores e locatários, estes no mais das vezes de grande porte, não tardou para, no mercado, enxergarem um “ativo”
interessante. Pensou-se: porque não “antecipar” os recebíveis (aluguéis mensais ao longo
94
Fórum j urí di co
William Santos Ferreira
de 10 ou 30 anos aproximadamente), mediante um spread2? Iniciou-se a “securitização dos
recebíveis”3 e, com isto, empresas autorizadas,
denominadas Companhias Securitizadoras (art.
3º, caput, da Lei nº 9.514/97), passaram a emitir
Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs),
que podem ser adquiridos por investidores no
mercado de capitais, propiciando captação de
recursos e de investimentos. Mas o built to suit
também pode ser utilizado simplesmente por
locador e locatário, portanto também sendo útil
em contratos de pequeno e médio porte.
Como se vê, a importância do buit to suit passou a ser tamanha que não se podia mais permitir a instabilidade decorrente do debate de ser
um contrato típico ou atípico. Houve então a
aprovação da Lei nº 12.744, que incluiu o built
to suit no art. 54-A, da LI, porém sem regulação
específica de direito material, salvo o quanto disposto no caput do art. 4º e no art. 54-A da LI.
Conforme tipificação legal atual, será um “contrato de locação com construção ajustada” (built
to suit) aquele em que, além da locação de imóvel
urbano não residencial, o locador tenha procedido à prévia aquisição, construção ou substancial
reforma, por si mesmo ou terceiro, sendo o bem
2 Spread, aqui empregada no sentido de margem de lucro bruto
em razão da antecipação dos recebíveis e do respectivo risco de
não recebimento.
3 “A securitização de recebíveis é uma modalidade de estruturação financeira que permite à empresa originadora de créditos o
acesso direto ao mercado de capitais, constituindo-se em importante ferramenta para a desintermediação financeira. Basicamente,
esta modalidade consiste na cessão dos créditos a uma companhia
constituída especificamente para este fim e a emissão de títulos,
por esta última, lastreados nos créditos adquiridos. O investidor
em um título securitizado se beneficia porque não corre o risco
da empresa originadora dos créditos, e sim o risco diversificado
dos recebíveis que lastreiam o título. No Brasil, a securitização se
desenvolveu na forma dos fundos de investimento em direitos
creditórios os FIDCs , que captam emitindo cotas seniores e cotas
subordinadas” (Fernando Antonio Perrone Pinheiro, dissertação
– Fea-Usp: Securitização de recebíveis: uma análise dos riscos
inerentes, site acessado em 18/08/2013: http://www.teses.usp.br/
teses/disponiveis/12/12139/tde-01102008-090522/pt-br.php).
locado por prazo determinado. Como só há prazo determinado em contratos escritos, conclui-se pela inadmissibilidade de ajuste verbal neste
tipo contratual.
Não é necessária a aquisição do terreno ou
realização da construção, mas sim reformas de
vulto, personalização, o que deve ser uma preocupação de descrição nas cláusulas contratuais.
Aplicam-se as regras processuais da LI ao built
to suit e no plano material as partes tem liberdade
de contratação (art. 54-A, caput), sendo expressamente autorizadas a renúncia ao direito à revisional de aluguel durante o prazo determinado e
a estipulação de obrigação do locatário a pagar
multa contratual que, no caso de saída antes do
término do contrato, não pode exceder a soma
dos aluguéis até o final do prazo de locação.
Estas duas previsões foram inseridas nos §§ 1º
e 2º, do art. 54-A, o que já levou inúmeros doutrinadores a questionar que, se no caput já estava
autorizada a liberdade de contratar, os dois parágrafos pareceriam induzir que só seriam livres
em relação ao ali constante, não se admitindo
outras pactuações diversas da LI, como em relação ao direito à renovatória, direito de preferência em caso de alienação, entre outras.
Mas há um equívoco nesta posição, porque,
rigorosamente, os parágrafos não são exclusivamente autorizadores de pactuações específicas
que já estariam admitidas pelo caput, mas sim
restritivas específicas do caput.
No § 1º admite-se renúncia ao direito à revisional, que já está admitida no caput, mas restringe-se a liberdade apenas durante o período
determinado do contrato; o mesmo ocorre no
§ 2º, que limita as partes fixando um teto para a
multa por descumprimento do prazo contratual,
cujo valor máximo é o equivalente ao dos aluguéis vincendos.
Com a constatação acima, novas luzes se direcionam à seguinte pergunta: outros regramentos
ligados ao direito material da LI podem também
ser alterados pelas partes?
A resposta é positiva, porque as restrições já
foram fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 54-A. Portanto, no plano de direito material, as partes tem
liberdade de pactuação, precisando apenas observar as restrições dos referidos parágrafos.
Agora, no silêncio das partes, pelos limites traçados, somente em outro trabalho poderemos
responder a esta polêmica questão. Delineadas as
principais linhas estruturais do built to suit, cabe
uma importantíssima advertência: a liberdade de
contratação é semente que, para gerar frutos, precisa de solo fértil e cuidados especiais. É fundamental sensível esmero na elaboração de cláusulas
contratuais claras e que, na medida do possível,
sejam menos formais e mais operativas. n
Fórum j u r í di co
95
alunos
José Abdalla
Jogada de
mestre
José Abdalla,
puquiano campeão
de xadrez
ANA CAROLINA DI GIACOMO, GUSTAVO LEÓN E JULIANA MARÇAL
‘
O xadrez é a arte
que ilustra a
beleza da lógica1
1 Mikhail Botvinnik (1911-1995),
enxadrista soviético campeão do mundo
de xadrez.
96
Fórum j urí di co
A fase universitária é uma
das etapas mais ricas da vida. A
aprendizagem, as descobertas,
as vivências e os desafios em
torno dela são muitos. Dentre
todas as portas que se abrem
no mundo universitário, o esporte se destaca.
A prática esportiva traduz-se
em um importante instrumento educacional e faz com que o
aluno aprenda a lidar com situações de competitividade, concentração, empenho e dedicação.
O esporte colabora fortemente com o desenvolvimento pedagógico, não só devido
à integração que naturalmente propicia, mas também por
representar um campo aber-
to para a exploração de novos
sentidos e significados, além
de contribuir com o desenvolvimento pessoal e estimular o
lado intelectual. É o caso do
xadrez, modalidade na qual a
concentração e o raciocínio
são decisivos.
Nesta 4ª edição de Fórum
Jurídico, a seção “Alunos” dedica espaço para comentar
sobre o campeão puquiano
de xadrez José Lucas Aurelli
Abdalla, estudante de Direito
que representou com louvor a
Pontifícia1 no I Desafio Novo
1 Hoje, a PUC-SP conta com uma
equipe de cinco enxadristas, cujo treinador é Luciano Maia. Os treinos são
realizados nas salas da universidade.
Desporto Universitário de Xadrez (NDU), ao conquistar o
1º lugar entre os 48 participantes de outras universidades.
Esporte milenar
O milenar jogo de xadrez, de
natureza recreativa e competitiva, é um dos mais populares
do mundo. A origem do jogo é
obscura e várias histórias foram
associadas à sua procedência
ao longo dos anos. Acredita-se
que nasceu na Índia, no século
VI, passando à Pérsia e ao mundo árabe. Mais tarde, foi levado
para a Espanha pelos árabes, de
onde se estendeu por toda a Europa e pelos demais continentes.
Tal esporte simbolizou a
disputa de poder entre soviéticos e norte-americanos no
período da Guerra Fria. Até
1972, a predominância soviética era brutal: apenas três
campeões mundiais não foram
russos. Após a disputa entre
Bobby Fischer e Boris Spássky, o cenário se reverteu. O
norte-americano Fischer derrotou o soviético e adquiriu
status de herói ocidental.
O brasileiro melhor classificado no ranking mundial de
xadrez foi Henrique da Costa
Mecking, o “Mequinho”. Ele
venceu dois Interzonais: o de
Petrópolis, em 1973, e o de
Manila, em 1976. ‘
O milenar jogo
de xadrez, de
natureza recreativa
e competitiva, é um
dos mais populares
do mundo.
Fórum j u r í di co
97
alunos
‘
Torneios universitários
O xadrez é uma modalidade tradicional nos mais
conhecidos torneios universitários, a exemplo dos Jogos
Jurídicos Estaduais (JJE) e do
Novo Desporto Universitário (NDU).
Os JJE possuem mais de
três décadas de história, o que
os torna umas das mais famosas competições universitárias
do País, envolvendo mais de
20 modalidades esportivas.
Trata-se da oportunidade que
os atletas têm para demonstrar a dedicação e o esforço
de um ano inteiro de treina-
José Abdalla
O fator essencial para a vitória
foi a motivação por jogar
representando a universidade.
mento, motivados pela torcida calorosa dos colegas.
Já o NDU foi consolidado
em março de 2010, reunindo
grandes lideranças de representação do desporto universitário do Estado de São Paulo,
com o objetivo de construir
um novo modelo de entidade esportiva para o segmento universitário. Sua missão é
proporcionar competições nas
modalidades coletivas e individuais com excelência em
sua organização.
José Abdalla, estudante do
2º semestre do curso de Direito da PUC-SP, participou
das duas competições. Nos
Honra ao mérito
TorneioAnoColocação
Brasileiro escolar
2003/2004Bicampeão
Paulista escolar
2004/2005/2006Tricampeão
Panamericano
2004
8º lugar
Campeonato mundial 2011
Participação
Jogos Jurídicos
2013
3º lugar
NDU
2013
1º lugar
OAB/CAASP
2013
1º lugar
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Fórum j urí di co
JJE, obteve um ótimo desempenho: de seis partidas, ganhou cinco e empatou uma,
terminando invicto e sendo
o melhor 1º tabuleiro. No
NDU, dos 48 participantes de
diversas outras universidades,
Abdalla ficou em 1º lugar pela
PUC-SP. “Foi sensacional ganhar o NDU e poder ajudar a
PUC-SP na classificação geral.
O fator essencial para a vitória foi a motivação por jogar
representando a universidade.
Além de jogar individualmente, eu jogo visando ajudar a
PUC-SP”, declara.
Além disso, em setembro
deste ano, José Abdalla ganhou
o torneio OAB/CAASP de
xadrez, sendo o primeiro acadêmico a ter essa conquista.
A trajetória do campeão
Abdalla começou a participar de competições de xadrez aos seis anos de idade,
desde torneios de categoria
até torneios profissionais. Ele
aprendeu a jogar com o pai,
aos quatro anos, aproxima-
damente. No seu primeiro
torneio de xadrez, que foi interescolar, alcançou a 2ª colocação. No ano seguinte, foi
campeão brasileiro.
Quando ainda estudava no
colégio Liceu Pasteur, em São
Paulo, o enxadrista frequentava
as aulas de xadrez oferecidas na
própria escola. Chegou a fazer
aulas particulares e a ler livros
a respeito, mas, hoje, pratica o
esporte em sítios eletrônicos e
nos treinos da PUC-SP.
Na entrevista que concedeu à Fórum Jurídico, o atual
campeão universitário conta que, antes de passar a fazer
parte da Atlética, seu interesse
nos esportes era mínimo, quase que indiferente, de forma
que pretendia cursar a PUC-SP sem se envolver com
qualquer modalidade esportiva, nem mesmo o xadrez. No
entanto, quando entrou para a
Atlética, sua avaliação sobre a
importância dos esportes mudou e, sobretudo, sua vontade
de contribuir com a universidade e representá-la ficou ainda maior.
O Xadrez e o Direito
Interessante a relação que
Abdalla faz entre o raciocínio utilizado no jogo e aquele
que é adotado pelos juristas:
“A lógica usada na argumentação do Direito é algo muito
parecido com a estratégia das
partidas de xadrez. No xadrez,
é necessário traçar uma estratégia e, a partir desta, prever
os movimentos do adversário
para conseguir realizar o plano
de jogo com sucesso. Na lógica jurídica, assim como no xadrez, é necessário traçar uma
estratégia de argumentação
para defesa ou acusação, e tal
estratégia funcionará melhor
se através dela se puder prever os argumentos que a parte
contrária utilizará e estar preparado para rebatê-los.”
Para finalizar a presente matéria, eis o depoimento de José
Abdalla sobre o esporte milenar: “Eu jogo xadrez desde
sempre, tenho muitos amigos
enxadristas, viajei para outros
países e cidades, ganhei muita
experiência quanto à ansieda-
‘
Na lógica jurídica,
assim como
no xadrez, é
necessário traçar
uma estratégia
de argumentação
para defesa
ou acusação.
de e concentração. Enfim, o
xadrez foi e é muito importante porque, ao mesmo tempo
em que me proporciona lazer,
viajar e encontrar amigos que
não sejam de São Paulo, também me proporciona exercitar
o raciocínio, a concentração,
controlar a ansiedade e, o que é
mais importante, esquecer dos
problemas.” n
Fórum j u r í di co
99
livros
e m d e s ta q u e
"Escrever um livro é uma aventura. Principia um brinquedo e um gosto.
Vira uma amante, depois um tutor, depois um tirano. Na fase final, já
conformado em ser escravo, você o mata e arremessa o corpo ao público"*
NATÁLIA SÃO JOÃO, MARÍLIA BEZZAN RODRIGUES E REGINALDO PENEZI JÚNIOR
Eichmann em
Jerusalém
HANNAH ARENDT *
Tradução de
José Rubens Siqueira
Editora Companhia
das Letras
342 páginas
A obra de Hannah Arendt relata o julgamento de Adolf Eichmann, um dos arquitetos
da “solução final” dos nazistas. Eichmann não
tinha motivos pessoais para odiar os judeus, mas
era um homem sem consciência própria: pouco
inteligente, sem iniciativa e disposto a obedecer
a ordens. Não leu o Mein Kampf, tampouco conheceu o programa do partido, filiando-se a este
sem motivos ideológicos.
A partir do momento em que começa a
trabalhar para Hitler, Eichmann, cumpridor obcecado de seus deveres e incapaz de
questionar a moralidade de seus atos, realiza
verdadeiras atrocidades em obediência à lei,
ficando com a consciência pesada somente
quando não faz o que lhe é ordenado, como o
‘
Deve a lei ser obedecida
cegamente, sem
questionamentos
morais? Onde se
encontra o limite entre
obedecer e desobedecer
aos comandos legais?
embarque de milhões de seres humanos para
a morte.
Eichmann em Jerusalém é um livro especialmente valioso para os estudantes de Direito.
Traz indagações como: o positivismo jurídico
estrito justificou as repugnantes barbáries ocorridas durante o período do nazismo? Deve a lei
ser obedecida cegamente, sem questionamentos
morais? Onde se encontra o limite entre obedecer e desobedecer aos comandos legais? Eichmann, devido a sua falta de consciência e histórico de submissão, pode ser considerado uma
vítima do sistema nazista? É possível condenar à
morte alguém que obedecia à lei? Não há como
não despertar para a reflexão diante da leitura de
uma obra de tamanha profundidade!
* Hannah Arendt (1906–1975) foi uma filósofa política alemã de origem judaica, uma das mais influentes do século XX.
100
Fórum j urí di co
* Winston Churchill
Estante Fórum Jurídico
O Advogado
A Força Normativa
da Constituição
HENRI ROBERT *
KONRAD HESSE *
Tradução de Rosemary
Costhek Abílio
Editora Martins Fontes
179 páginas
Tradução de
Gilmar Ferreira Mendes
Sergio Antonio Fabris Editor
34 páginas
A obra de Henri Robert, um dos advogados
franceses mais consagrados do século passado,
relata a experiência da vida forense utilizando
como cenário o Palácio da Justiça francês e como
personagens advogados, estagiários, magistrados e
litigantes. Contudo, a prosa de Robert enfatiza a
atuação do advogado e mostra satisfações e dissabores da profissão; contempla aspectos diversos
do exercício da advocacia, a retratar o relacionamento entre advogado e cliente, a abordar a questão dos honorários e assim por diante. Destaca-se
no livro a abordagem do autor acerca da oratória
forense. Nesse ponto, Robert fornece valiosas lições, frisando que o advogado deve prezar pela
clareza e simplicidade nas sustentações orais. Segundo o autor, para se atingir um “modelo de
sinceridade, concisão e elegante simplicidade”, é
preciso querer convencer, e não seduzir. Metaforicamente, para alcançar a almejada simplicidade, é necessário abandonar as “flores artificiais da
retórica”. Ao ler O Advogado, o leitor se depara
com um retrato da advocacia da modernidade.
No entanto, as ideias de Robert possuem caráter
abrangente, de modo que o livro não se destina
apenas a advogados, mas a todos aqueles que se
dedicam ao Direito.
Considerada por Gilmar Mendes um dos textos
mais significativos do Direito Constitucional moderno, A Força Normativa da Constituição apresenta
a oposição de Konrad Hesse à tese de Lassale segundo a qual “as questões constitucionais não são
questões jurídicas, mas questões políticas”. Com
base nessa ideia, a “Constituição jurídica” sucumbiria cotidianamente em face da “Constituição
real”. Mas, para Hesse, se a Ciência da Constituição passa a admitir a Constituição real como
decisiva, tem-se a sua descaracterização como
ciência normativa, operando-se a sua conversão
numa simples ciência do ser. Não haveria mais
como diferençá-la da Sociologia ou da Ciência
Política. Eis a questão: existe, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, uma força determinante do
Direito Constitucional? Segundo Hesse, é preciso,
de um lado, encontrar um caminho entre o abandono da normatividade em favor do domínio das
relações fáticas e, de outro, buscar a normatividade
despida de qualquer elemento da realidade. Em
suma, a obra de Hesse enseja importantes reflexões sobre o valor da Constituição e a necessidade
de preservação da sua força normativa, as quais
parecem ausentes no cenário atual.
* Henri Robert (1823-1936) foi um célebre advogado francês,
presidente da Ordem dos Advogados e membro da Academia
Francesa em 1923.
* Konrad Hesse (1919-2005) foi professor da Universidade
de Freiburg, na Alemanha, e Juiz Presidente do Tribunal
Constitucional Federal alemão.
Fórum j u r í di co
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