distribuição gratuita • edição 3 • ano 2 • ABRIL 2013 Celso Antônio Bandeira de Mello issn 2316-1485 Magno professor entrevista Sylvia Steiner escritório Lobo & de Rizzo Advogados artigos A Reforma do Judiciário no Brasil O Financiamento de Campanhas Eleitorais sumário r e v i s ta pat r o c í n i o C a r ta d o e d i t o r P U C e m pa u ta r e t r o s p e c t i va profissão escritório Perfil e n t r e v i s ta especial 3 Diversidade que acrescenta 4 Sapiência Cosmopolita 8 Primeiro Semestre de 2013 12 Juiz Federal: além de mero aplicador da lei 18 Lobo & de Rizzo Advogados: proximidade que faz diferença 24 Celso Antônio Bandeira de Mello – Magno Professor 36 Sylvia Steiner – O Direito que transcende fronteiras 44 IASP: reunir para avançar áreas do direito 50 Direito Concorrencial C o n s u lt o r i a 56 Câmaras de Comércio caderno de ideias 63 Artigos 64 As Súmulas como Expressão do Abusivo Poder Legiferante do TST Bruno Narciso 68 Justiça Restaurativa: a Construção de um Novo Paradigma Camila Ungar João | Eloisa de Sousa Arruda 72 Novos Tempos, Lições Novas... Carlos Alberto Ferriani 76 Principais Inovações Legislativas Desportivas Brasileiras 80 84 88 92 www.associacaosapientia.org.br alunos 96 Livros 100 após a Edição da Lei Pelé Carlos Miguel Castex Aidar | Paula Gambini Vazquez O Financiamento de Campanhas Eleitorais Felipe Kachan | Roberto Dias Reforma do Judiciário no Brasil Flávio Crocce Caetano Pirataria Comercial de CDs e DVDs: entre a Adequação Social e o Prejuízo à Sociedade Michelle Weltman Built to Suit - a Velocidade do Mercado Imobiliário William Santos Ferreira José Abdalla: Jogada de Mestre Estante Fórum Jurídico Julia Schulz edição 4 • ano 2 • outubro 2013 Editora-Chefe Julia Schulz [email protected] Coordenador Editorial de Matérias Reginaldo Penezi Júnior Editores de Matérias Coordenadora Editorial de Artigos Isabela Oliva Cassará Vice-Coordenador Editorial de Artigos Arthur Deucher Figueiredo Editores de Artigos Ana Carolina Di Giacomo Ana Helena de Faria Rodrigues Quinteiros Elisa de Oliveira Beatriz Rodrigues Warschauer Felipe Daier Caio Leão Câmara Felga Giovanna Cezario Eduardo Aguirre Gigante Gustavo León Felipe Rezende Kachan Juliana Marçal Gabriel Augusto Sírio Cabrera Kátia Vilhena Natalia Rosa Pellicciari Lucas Valladares Filho Nicola Tommasini Marcella Voigt Thompson Vaz Guimarães Rodrigo Yves Favoretto Dias Marília Bezzan Rodrigues Tiago Caruso Torres Natália São João Wallace Silva Financeiro e Marketing Guilherme Garcia de Oliveira [email protected] Projeto gráfico e direção de arte Raquel Matsushita ASSOCIAÇÃO DE ALUNOS E EX-ALUNOS DA FACULDADE DE DIREITO DA PUC-SP Diretor-Presidente Filipe Facchini [email protected] Diretor Financeiro Guilherme Garcia de Oliveira [email protected] Produção e diagramação Entrelinha Design www.entrelinha.art.br Diversidade que acrescenta Conhecida por suas diferentes opiniões, pessoas e estilos, a PUC/SP conquista pela riqueza e diversidade cotidiana Diretor Executivo Luis Gustavo Dias [email protected] Associe-se www.associacaosapientia.org.br Nas salas de aula da PUC/SP, podemos vivenciar variadas experiências e nos deparar com os mais inesperados debates. Também nos corredores da universidade, em meio a rápidos intervalos, nos surpreendemos com cenas atípicas, manifestações inusitadas e inúmeros grupos interagindo. Muito embora possa causar estranheza de início, é justamente dentro dessa pluralidade de vivências que cada aluno cresce, absorvendo não apenas o estrito conteúdo didático que lhe é passado, mas acima de tudo exemplos de conduta, noções de realidade e senso crítico. Não há ser humano completo sem a vivência e a compreensão do diferente, do plural. Tais aspectos são essenciais na formação de todo e qualquer cidadão, tendo especial importância para o estudante de Direito, que precisa estar atento às constantes transformações e crescentes necessidades de sua sociedade. A Fórum Jurídico, agora em sua 4ª Edição, espera ter conquistado o seu espaço no universo puquiano e, mais do que isso, estar garantindo, de modo contínuo, a máxima contribuição a cada leitor, respeitando todo gosto, estilo e opinião dessa diversidade tão admirada. realização Nota aos leitores As opiniões expressas nos textos são de seus autores e não necessariamente da revista Fórum Jurídico ou da Associação Sapientia de Alunos e Ex-alunos da Faculdade de Direito da PUC-SP. Tiragem: 2.500 exemplares Publicação semestral 2 Fórum j urí di co © Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução ou transmissão de qualquer parte desta publicação em qualquer formato ou através de qualquer meio, seja eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia, gravação ou qualquer sistema de armazenamento e recuperação de dados, sem autorização prévia por escrito. foto da capa Wagner Tetsuo expediente c a r ta d o e d i t o r julia Schulz Editora-Chefe Fór um j u r í di co 3 P U C e m pa u ta Intercâmbio *Mark Twain Sapiência Cosmopolita "Viajar é fatal para o preconceito, a intolerância e as ideias limitadas"* FELIPE DAIER E NATÁLIA SÃO JOÃO / COORDENAÇÃO: WALLACE SILVA No ano de 2012, a PUC-SP ofereceu a oportunidade de intercâmbio internacional para 194 alunos, através da Assessoria de Relações Institucionais e Internacionais (ARII) da Divisão de Cooperação Internacional (DCI). A Divisão de Cooperação Internacional é um programa da PUC-SP que oferece apoio à comunidade puquiana para o desenvolvimento de atividades acadêmicas internacionais, ligadas à graduação do aluno, assessorando-o e divulgando oportunidades no exterior, como cursos, eventos, bolsas e estágios. São oferecidos cursos em universidades conveniadas e não conveniadas para o estudo da língua estrangeira ou para a extensão do curso de graduação, pós- graduação, mestrado e doutorado. Nesta edição da Fórum Jurídico, abordaremos os intercâmbios realizados entre a PUC-SP e diversas universidades do mundo, com suas características e processos seletivos específicos. ACORDOS DE COOPERAÇÃO A cada ano são firmados acordos de cooperação com instituições estrangeiras para que sejam realizados processos seletivos de alunos brasileiros intercambistas e alunos estrangeiros para realização de cursos no Brasil. Neste aspecto, a PUC-SP, atualmente, possui 112 acordos com mais de 50 universidades de 25 países, distribuídas nos continentes ameri4 Fórum j urí di co cano, europeu, africano e asiático. Dentre estes países, constam desde China, Rússia,Trinidad e Tobago e Coréia do Sul até Alemanha, França, Itália e Portugal. Assim, há oportunidade para a realização de intercâmbio nas mais variadas línguas, como alemão, italiano, francês, espanhol e até mesmo português. Cada universidade conveniada possui seus próprios requisitos de admissibilidade e elegibilidade de candidatos, de modo a possibilitar a adaptação à sua sistemática de ensino, cursos e condições culturais. BOLSAS De tempos em tempos, a PUC-SP firma acordos também com instituições financeiras, governamentais ou com as próprias universidades para o oferecimento de bolsas de estudo aos seus alunos. Atualmente, são oferecidos 56 diferentes tipos de bolsas, com requisitos e características específicas. PASSO A PASSO Para facilitar a compreensão do procedimento adotado pela ARII (Assessoria de Relações Institucionais e Internacionais) em relação às oportunidades de intercâmbio internacional, a Fórum Jurídico traz um “passo a passo” aos leitores interessados. Alunos da Sciences Po realizam piquenique em Paris Passo 1 Passo 2 Neste primeiro momento, o aluno deve pesquisar quais universidades de seu interesse são conveniadas à PUC-SP e verificar se existem editais abertos para seleção, bem como observar seus requisitos de elegibilidade, como o domínio da língua estrangeira, condições financeiras e experiências de intercâmbio anterior. Sabendo das oportunidades e condições, o estudante deve se inscrever nos processos de seleção, divulgados por meio de editais da ARII ou da Coordenação do Curso que são enviados por email, também podendo ser verificados diretamente na ARII. Em geral, os editais exigem nível elevado de conhecimento da língua estrangeira, bom rendimento escolar e o cumprimento de dois anos do curso de graduação no Brasil. Após o pagamento de eventuais taxas de inscrição, caso o aluno opte por intercâmbio que exija língua diferente da portuguesa, ele deverá realizar uma prova sobre o respectivo idioma, elaborada pela própria PUC-SP, de caráter eliminatório e cuja pontuação mínima é 7,0. Passo 3 Uma vez aprovado na prova de idioma, o estudante se submete à entrevista, realizada com representantes da ARII e/ou com membros da Coordenação do Curso para verificação de perfil do aluno e sua adaptação à cultura e curso estrangeiro. Também são analisados histórico escolar, desempenho de atividades anteriores e pontuação na prova de língua estrangeira; a partir disso, avaliam-se quais são os estudantes selecionados para o intercâmbio acadêmico. Fórum j u r í di co 5 P U C e m pa u ta Intercâmbio Estudantes da PUC-SP que participam do intercâmbio durante o 2º semestre de 2013 Passo 4 Após a divulgação dos selecionados, o aluno deve confirmar seu interesse em participar do intercâmbio e realizar todo o procedimento para a emissão de passaporte, obtenção de visto de estudante e compra de passagens aéreas. Geralmente, antes da solicitação do visto de estudante, exige-se uma carta de aceitação da universidade estrangeira. O INTERCÂMBIO E A FACULDADE DE DIREITO Um dos destinos mais procurados pelos estudantes de Direito é o Institut d’Etudes Politiques de Paris, mais conhecido como Sciences Po, universidade onde estudou o atual presidente da França – François Hollande – e outros ex-presidentes, como Nicolas Sarkozy e Jacques Chirac. Afonso Medici Micheletti, aluno do 10º semestre da graduação em Direito, realizou intercâmbio nessa universidade em 2013. “Estudar e viver na capital francesa me proporcionou uma intensa vivência humanística, artística, cultural e histórica, o que, sem dúvida, contribuiu muito para o meu desenvolvimento pessoal, acadêmico e profissional. Com essa experiência, aprendi a superar desafios e a lidar com o imprevisto. Aprendi a conviver com povos e culturas diferentes a partir de uma intensa troca de experiências com pessoas do mundo todo. Aprendi a importância de organizar bem o tempo, a agradecer e a reconhecer pontos positivos e negativos do meu país em muitos aspectos”, conta Micheletti, que ainda aconselha o seguinte: “Aos que pretendem estudar em outro país, sugiro que se dediquem aos estudos da língua estrangeira requerida no país e universidade desejados e que procurem manter um bom desempenho escolar. Ademais, é sempre aconselhável conversar com colegas que já passaram por esse tipo de experiência, além de consultar a opinião de professores e profissionais da sua área de interesse. Isso o ajudará a se 6 Fórum j urí di co Intercambistas estrangeiros na PUC-SP planejar melhor e a fazer boas escolhas dentro dos seus objetivos pessoais, profissionais e acadêmicos. Em relação aos intercambistas que já estão no exterior, recomendo que abracem essa oportunidade e aproveitem ao máximo cada momento. Nunca deixem para amanhã o que se pode fazer hoje e não tenham medo de se aventurar no desconhecido (claro que dentro do bom senso), pois essas situações podem render grandes amizades e histórias inesquecíveis”. Outro destino muito comum para os estudantes é a Universidade de Coimbra, uma das mais antigas do mundo, que possui uma notória e tradicional Faculdade de Direito, fundada no final do século XIII1. “A cidade de Coimbra, em Portugal, é um destino bastante procurado pelos estudantes de Direito pela sua herança histórica. A Universidade de Coimbra foi um marco na formação das elites brasileiras. Isso porque no período colonial ainda não havia muitos colégios que ofereciam o ensino superior, de modo que uma pequena elite procurava o curso de Direito do outro lado do Atlântico para que retornassem ao país como advogados”, explica Thaís Bambozzi, que realizou o intercâmbio para Portugal no ano de 2013. Segundo ela, “o processo seletivo 1 Disponível em www.uc.pt não se difere dos outros locais. É necessário que se faça uma carta de motivação, explicando por que se quer ir para Coimbra, o plano de estudos assinado pelo coordenador do curso de Direito e as notas de todos os semestres. Contudo, a prova de língua não é necessária”. Ana Claudia Ruy Cardia, advogada e mestranda em Direito Internacional pela PUC-SP, viajou em 2010 para estudar na Universidade de Copenhague, na Dinamarca, e relembra: “Foram muitas ‘primeiras vezes’: a primeira vez na Europa; a primeira vez fora de casa, longe dos pais e do conforto de ter tudo à mão; a primeira viagem com uma mochila nas costas e mais nada; a primeira aula de Direito inteira em inglês (e com um professor australiano, que falava super enrolado e me fazia perder os cabelos tentando entender suas palavras!); a primeira neve, o primeiro frio de graus negativos (-17ºC, para ser mais precisa!); o primeiro contato com amigos do mundo inteiro; a primeira vez que percebi que o mundo é muito menor do que a gente imagina, e que somos muito maiores do que o mundo imagina, também”. O Professor da PUC-SP Paulo Sérgio João2, por sua vez, relata que sua experiência de inter2 Professor de Direito do Trabalho na graduação, Professor e Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Trabalho na Pós-graduação da PUC-SP, coordenador do curso de especialização em Direito do Trabalho do COGEAE e advogado. câmbio-Mestrado na Universidade de Louvain, na Bélgica, foi muito rica, pois nela teve a oportunidade de se envolver com a cultura de outro país, entender suas instituições jurídicas e extrair conceitos e conclusões relevantes para nós, num verdadeiro intercâmbio cultural e jurídico. No que tange ao âmbito profissional, o professor declara que “ampliou o campo de reflexão sobre os assuntos trabalhistas, notou outro referencial de percepção” e, pessoalmente, teve “uma vivência muito rica, oportunidade de falar uma língua diferente, aprender a fluência da língua no exterior”, além de ter feito várias amizades e muitos contatos acadêmicos e profissionais. Em suma, percebe-se que os participantes de intercâmbio acadêmico têm ótimas vivências pessoal, profissional e estudantil. Em geral, são feitas muitas amizades e contatos que se estendem por toda a vida, além de um imenso enriquecimento e amadurecimento acadêmico pela relação com outras culturas e inserção em lógicas e realidades jurídicas diferentes. Com base nos relatos dos intercambistas, conclui-se que há inúmeras razões para se realizar o intercâmbio acadêmico. Por isso, a Fórum Jurídico incentiva os alunos a viverem esta fantástica experiência internacional, que também propicia o engrandecimento de nossa universidade no mundo afora. n Fórum j u r í di co 7 retrospectiva primeiro Semestre de 2013 Balanço semestral Direito Processual Civil A partir da construção de enunciados prescritivos, o Direito valora fatos e os torna jurídicos. Assim, diz-se que “o Direito constrói a sua própria realidade”. O primeiro semestre de 2013 foi um período de grandes acontecimentos. Neste ensejo, a Fórum Jurídico expõe a seguir algumas leis novas, casos de repercussão no mundo do Direito e decisões judiciais de relevo. WALLACE SILVA E KATIA VILHENA Direito Penal 26.6.2013. Corrupção equiparada a Crime hediondo. Após mais de dois anos de debate e muita pressão popular, o Senado Federal aprovou, com o apoio de todos os partidos, o projeto de lei que equipara o crime de corrupção a crime hediondo. Dessa forma, aqueles que forem condenados pela prática do delito não terão direito a uma série de benefícios, como anistia, indulto e fiança. No entanto, o projeto de lei ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados. Direito Penal Massacre do Carandiru. Depois de mais de vinte anos do terrível massacre do Carandiru, quando mais de 111 presos foram mortos durante uma invasão de um dos prédios do presídio, iniciaram-se os julgamentos dos policiais processados. De três julgamentos, dois foram encerrados – o primeiro terminou em janeiro, com a condenação de 23 policiais a 156 anos de prisão cada um; o segundo findou no final de julho, no qual 25 policiais foram condenados, individualmente, a 624 anos de detenção. O terceiro e último julgamento está previsto para outubro deste ano. 8 Fórum j urí di co Direito Processual Civil 17.7.2013. Novo Código de Processo Civil. O projeto do Novo Código de Processo Civil (Lei 8.046/2009) foi aprovado pela Comissão especial da Câmara dos Deputados. Processo Eletrônico. O ano de 2013 representou um grande avanço na organização judiciária brasileira, de sorte que muitos Estados brasileiros passaram a utilizar o processo eletrônico. Entretanto, revelaram-se inúmeros problemas enfrentados pelos usuários desses sistemas, o que motivou a OAB a aprovar medidas que facilitassem a utilização dos sistemas eletrônicos pelos advogados. Direito Civil STJ. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o pagamento de horas extras deve integrar a base de cálculo do pagamento da pensão alimentícia. De acordo com o julgado, ainda que estes pagamentos possuam caráter esporádico, não são suficientes para afastar a incidência no beneficio do alimentando. No julgamento, os ministros ressaltaram o caráter remuneratório das horas extras, sobre as quais incide inclusive o Imposto de Renda. Em inédito julgamento do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Carmen Lúcia determinou a prisão do Deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ao negar o último recurso interposto pela defesa. O deputado, que respondia a crimes de peculato e formação de quadrilha, recebeu a condenação de 13 anos e 4 meses de detenção. A prisão de Donadon é a primeira prisão de político que ocorre desde a promulgação da Constituição de 1988. Direito Constitucional Cortes superiores e Conselho Nacional de Justiça Novos ministros e conselheiros. O advogado constitucionalista Luis Roberto Barroso assumiu o cargo de Ministro do STF no lugar de Carlos Ayres Britto. O Senado aprovou a nomeação de três novos ministros do STJ, cujas posses aconteceram em agosto. Eis os nomes: Regina Helena Costa, desembargadora do TRF da 3ª Região e professora de Direito Tributário da PUC-SP; Paulo Dias Moura Ribeiro, advogado Supremo Tribunal Federal de 1977 a 1983 e desembargador do TJ-SP desde 2005; e Rogério Scietti Machado Cruz, Procurador de Justiça do Distrito Federal desde 1987. Além disso, Claudio Mascarenhas Brandão, juiz do TRT da 5ª Região, foi nomeado para o cargo de ministro do TST e, ainda, o promotor de Justiça do Pará Gilberto Valente Martins e o advogado Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira foram nomeados conselheiros do CNJ. Manifestações e Reforma Política. Em junho, o Brasil foi palco de inúmeras manifestações que tomaram diversas ruas da cidade e pararam o País. Tais manifestações, organizadas por meio das redes sociais por jovens inconformados com a inércia e as atitudes abusivas dos governantes, contagiaram brasileiros de todas as idades e classes sociais. Assim, governos estaduais ouviram as vozes das ruas e reduziram o valor das passagens de ônibus. Sobretudo, o Governo Federal propôs uma reforma política, cuja deliberação envolve a discussão entre políticos e movimentos sociais. Fórum j u r í di co 9 retrospectiva primeiro Semestre de 2013 Direito Administrativo Direito Constitucional 26.7.2013. Em resposta às manifestações de junho de 2013, a Presidência da República aprovou decreto que abriu o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União em favor do Ministério da Educação e conferiu um crédito suplementar no valor de R$ 2.996.984.583,00 (dois bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e três reais) para reforço de dotações orçamentárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Contribuição do Salário-Educação, Recursos de Convênios e Pessoas Físicas e Instituições Públicas e Privadas Nacionais etc. Direito Civil 14.5.2013. O Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que obriga todos os cartórios do Brasil a habilitar, celebrar casamentos civis e converter união estável em casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O tema foi proposto pelo presidente do Conselho e pelo presidente do STF, Ministro Joaquim Barbosa. Com isso, os casais homossexuais passarão a ter uma série de direitos adicionais, inclusive o de herança. Direito Comercial 26.6.2013. Em julgado voltado à preservação da atividade econômica da empresa, o Ministro Luis Felipe Salomão decidiu pela desnecessidade da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial, além de reconhecer a possibilidade de parcelamento da dívida (STJ - Recurso Especial nº 1.187.404). Direito Constitucional 6.6.2013. Criação de novos TRF’s. O Congresso Nacional, em sessão solene, promulgou a Emenda Constitucional nº 73, que prevê a criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais, que seriam instalados nos Estados do Paraná, Minas Gerais, Bahia e Amazonas. Entretanto, no dia 17 de julho, o Ministro Presidente do STF, Joaquim Barbosa, concedeu liminar para suspender a criação dos tribunais. 10 Fórum j urí di co Direito Internacional 12.7.2013. O governo brasileiro aprovou seis decretos de cooperação jurídica internacional para transferência de condenados e assistência jurídica em matéria civil e penal – Decretos nº 8.0450/13 (Panamá), 8.049/13 (Países de Língua Portuguesa), 8.048/13 (Espanha), 8.047/13 (Reino Unido), 8.046/13 (Honduras). Os acordos reforçam a inserção do Brasil no cenário internacional e ampliam a proteção de brasileiros no mundo afora, independentemente das fronteiras, permitindo aos condenados no estrangeiro o cumprimento de suas respectivas penas no Brasil. Direito Administrativo Ato médico. Por meio da Lei 12.842/13, o Estado Brasileiro regula a atividade médica no País, prevendo atos privativos dos médicos em detrimento das atividades de outros profissionais da área biológica, como a realização de diagnósticos, exames e cirurgias. A novel legislação causa muita polêmica porque algumas pessoas defendem uma maior regulamentação da atividade médica com vistas a melhorar a segurança dos pacientes, enquanto outras acreditam que isso limitaria indevidamente a liberdade de profissão de outras áreas. A medida provisória nº 620/13 alterou a Lei 12.793/2013 para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, de maneira a possiblitar o financiamento de mobiliários e itens da linha branca para os beneficiários do programa, possibilitando melhor qualidade de vida dos participantes e a sua manutenção nos imóveis obtidos. Direito Penal Direito Administrativo e do Trabalho Delegado de Polícia. A Lei 12.830/13 dispõe sobre investigação criminal a ser privativamente conduzida pelo delegado de polícia, que, na qualidade de autoridade policial, deve conduzir a investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei para a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria de infrações penais, bem como requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Após muitos debates, foi publicada a Lei 12.815/2013, considerada um marco regulatório das legislações sobre portos e trabalhadores portuários. De modo geral, dentro de uma política liberal, a lei possibilitou a privatização dos portos, numa tentativa de modernizar a infraestrutura industrial brasileira e tornar mais célere os trâmites junto à Companhia Docas. Foram extintas as exigências de cargas próprias dos autorizados a instalar terminais privados e afastada a necessidade de contratação de empregados avulsos, ligados aos Órgãos Gestores de Mão de Obra (os “Ogmos”). Direito do Trabalho e Tributário A Lei 12.832/2013 alterou os dispositivos das Leis 10.101/2000 e 9.250/1995 que dispõem sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa (PLR). Entre outras mudanças, o diploma legal exclui o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil, além de determinar a tributação das verbas exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual anexa ao próprio diploma legal. Direito do Trabalho Com vistas à proteção da mulher trabalhadora e para combater sua discriminação no mercado de trabalho, foi publicada a Lei 12.812/2013, que acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Finalmente, após mais de 25 anos, foi regulamentada a estabilidade provisória da gestante que se encontra no curso do aviso prévio, de maneira que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Direito Previdenciário A Lei complementar 142/2013 regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O referido diploma legal determina o conceito de pessoa com deficiência, assegura condições especificas e contagem de tempo de contribuição para entrada das referidas pessoas no RGPS, entre outros fatores previdenciários, de modo a assegurar a defesa e amparo social destes indivíduos. n Fórum j u r í di co 11 profissão juiz federal Além de mero aplicador da lei ‘ Eu não recearia muito as más leis se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação. A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela* FELIPE DAIER e NATÁLIA SÃO JOÃO COORDENAÇÃO: LUCAS VALLADARES FILHO * Anatole France. 12 Fórum j urí di co A Justiça Federal foi instituída juntamente com a República e o regime federativo brasileiro. Em 1890, o então Ministro Campos Salles delimitou as bases do sistema judiciário, traçando os limites entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. Nesse contexto, a nova organização política brasileira possibilitou a implantação de sistemas estaduais e federais que funcionassem harmonicamente. O Decreto nº 848 de 1890 foi o que, de fato, regulamentou o Poder Judiciário, atribuindo a este a função de guardião da constitucionalidade das leis e dos direitos individuais. A partir deste marco, passaram a integrar o Poder Judiciário os juízes de Direito e os Tribunais dos Estados. Dito Decreto foi mantido quase que integralmente na Constituição de 1891, sendo acrescentada somente a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar e processar ministros do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, quando não fosse de competência do Senado. A Constituição de 1934 novamente trouxe modificações no tocante ao Poder Judiciário, passando este a ser composto pela Corte Suprema e pelos juízes e tribunais federais, militares e eleitorais. Já no ano de 1937, com a Constituição do Estado Novo e o governo de Getúlio Vargas, nota-se um período de enfraquecimento do Judiciário, sendo este retomado durante o Regime Militar com o Ato nº 2, que redefiniu a Justiça Federal a partir da primeira instância. Por fim, com o advento da Constituição Federal de 1988, o Poder Judiciário passou a ter a seguinte composição: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, tribunais regionais federais e juízes federais, tribunais e juízes do trabalho, tribunais e juízes militares, tribunais Fórum Ministro Pedro Lessa, situado na Avenida Paulista e juízes eleitorais, tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. A competência da Justiça Federal de primeira instância é definida pelo art. 109 da Constituição Federal, que lista as matérias submetidas aos juízes federais. Conforme aponta Cássio Scarpinella Bueno1, são elas: “(a) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (c) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; (d) as causas relativas a direitos humanos, observando-se, no caso, o ‘incidente de deslocamento de competência’ a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, 1 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008. p.193. a que faz referência o § 5º do art. 109; (e) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuado os casos de competência dos tribunais federais; e (f) a disputa sobre direitos indígenas”. Um dos crimes mais comuns ocorridos na seara federal e, portanto, submetido ao julgamento e processamento da Justiça Federal, é o de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, cujas condutas tipificadas são diversas, como guardar moeda falsa ou restituir moeda falsa à circulação depois de constatada sua falsidade, ainda que tenha sido recebida de boa-fé. Casos como os de pornografia infantil praticados no âmbito virtual também são submetidos à Justiça Federal. Em relação a esses delitos, a jurisprudência considera que o conteúdo pornográfico publicado na internet fica disponível a todos, inclusive aos estrangeiros. Dessa forma, entende-se que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas referentes a essas modalidades criminosas, nos termos do art. 109, II, da Constituição Federal. Fórum j u r í di co 13 profissão juiz federal Ademais, passaram pela Justiça Federal casos de grande relevo nacional, como o da “Raposa Serra do Sol”,“Satiagraha” e “Porto Seguro”, estes dois últimos frutos de operações da Polícia Federal. três tarefas, que são muito diferentes.“A psicologia de atender ao público é uma, a psicologia de ser chefe de uma repartição é outra, e o trabalho intelectual, obviamente, é muito diferente dessas outras duas”, alega. Aspectos da carreira Aqueles que pretendem seguir a magistratura devem estar conscientes de que muitas vezes não se consegue atingir a justiça somente com a interpretação das leis e da Constituição. “A decisão não é um ato de perfeição absoluta, inexpugnável e irretocável. É apenas uma resposta fundamentada a um pleito humano. As partes entregam ao juiz a tentativa de solução de um problema concreto. Não as anima a certeza de que a resposta será divina. Será uma resposta possível. Basta a elas que seja inteligível e assimilável (...) A única decisão absolutamente injusta e indesejável é aquela que não chega a ser proferida. Todas as demais revestem certo grau de satisfatoriedade”, conforme aduz José Renato Nalini2. Nesse sentido, o magistrado não é mero aplicador do Direito, uma vez que não deve se abster da realidade que o cerca. Seu universo não pode se restringir ao legalismo. Segundo Miguel Reale, “o jurista, dentro do horizonte de concreção axiológica, não é mero intérprete da norma em abstrato. Mas, ao contrário, ele somente compreende a norma enquanto ela se refere a determinadas conjunturas circunstanciais, em função das quais os valores se realizam”3. Dessa forma, nem sempre a decisão se limita a aplicação pura da lei. Em muitos casos, procura-se nela o fundamento para uma decisão que desde logo se mostra justa no âmago do juiz. Assim pensa o professor da PUC-SP Erik Frederico Gramstrup, que desde o começo da faculdade percebeu que considerava as regras do Direito de um modo imparcial, não tomava 2 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, pp. 84-85. 3 REALE, Miguel. Revista Forense, v. 325, 1994, pp. 63-69. 14 Fórum j urí di co O que fazer para se tornar juiz federal? Conforme prevê a Constituição Federal, em seu art. 93, o ingresso na carreira tem como cargo inicial o de juiz substituto. Os requisitos para o provimento do cargo de juiz federal são os seguintes: a aprovação no concurso público, estar no gozo dos direitos civis e políticos; ter nacionalidade brasileira ou portuguesa (conforme o Decreto nº 70.436); estar em dia com as obrigações eleitorais e militares (no caso de candidatos do sexo masculino); ser bacharel em Direito há no mínimo três anos, devendo pro- A divisão geográfica da Justiça Federal no Brasil Erik Gramstrup, juiz federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo partido antecipadamente em nada e sentia que possuía um grande sentido de equilíbrio. Assim, percebeu que sua personalidade era mais indicada para a função da judicatura. Para aqueles que pretendem seguir a carreira, o professor alerta que é importante ser uma pessoa psicologicamente resistente à pressão. “Ao contrário do que diz a lenda, a vida do juiz não é tranquila, ela é uma vida de pressão todos os dias; você sofre muita pressão psicológica e emocional”, afirma Gramstrup. Portanto, depreende-se que aqueles que procuram a carreira de juiz federal, ou qualquer outro grau da magistratura, devem buscar em si características tais como imparcialidade, serenidade e, acima de tudo, pautar-se pela ética. A rotina do Gabinete De acordo com o professor Gramstrup, a rotina do juiz – seja ele estadual, federal ou do trabalho – consiste em gerir, ao mesmo tempo, o trabalho intelectual (despachar e sentenciar), o cartório ou secretaria do juízo e o atendimento ao público e advogados. Segundo o professor, a grande dificuldade no início da carreira é a de conseguir conciliar essas A Justiça Federal se organiza em duas instâncias: a primeira instância é composta por uma Seção Judiciária em cada Estado da Federação, enquanto que a segunda instância é composta por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs). Aos desembargadores federais, situados na segunda instância, compete o julgamento de recursos contra as decisões proferidas nas Seções Judiciárias vinculadas a cada TRF e, eventualmente, o julgamento de ações originárias, como as revisões criminais, os mandados de segurança e os habeas-data contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal e outras previstas no art. 108 da Constituição Federal. Cabe apontar que a Emenda Constitucional nº 73, de 6 de junho de 2013 (promulgada no Congresso Nacional), que amplia o número de TRFs de cinco para nove, é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5017). Inclusive, o Ministro Presidente do STF, Joaquim Barbosa, concedeu liminar para suspender a criação dos tribunais. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Tribunal Regional Federal da 2ª Região Tribunal Regional Federal da 3ª Região Tribunal Regional Federal da 4ª Região Tribunal Regional Federal da 5ª Região Fórum j u r í di co 15 profissão juiz federal Da 1ª instância ao Supremo Aldir Passarinho e José Neri da Silveira eram juízes federais antes de ocuparem os cargos de Ministros do Supremo Tribunal Federal* * http://www.stf.jus.br/portal/ministro var documentalmente o exercício de atividade jurídica durante esse período; ter aptidão física e mental para o cargo (comprovado por laudo emitido por órgão oficial); e apresentar bons antecedentes morais e sociais (comprovados por investigação da vida pregressa). A primeira etapa do concurso público é realizada através de uma prova objetiva seletiva, em forma de testes. A segunda fase consiste em questões dissertativas e na lavratura de sentenças de natureza cível e penal. Na terceira etapa, é realizada investigação da vida pregressa e investigação social do candidato (exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico). Uma vez aprovado nessas fases, o candidato realiza uma prova oral na quarta etapa. Por fim, na quinta e última fase, de caráter classificatório, há a avaliação de títulos. As matérias que constam na avaliação são aquelas previstas no currículo comum da graduação em Direito, enquanto que a abertura dos concursos e o número de vagas dependem da demanda de cada região. Cabe ao candidato acompanhar a publicação dos editais nos sites dos tribunais e no Diário Oficial da União. Em relação aos estudos, o também professor da PUC-SP e juiz federal Silvio Luís Ferreira da Rocha, aprovado em 2º lugar no 3º Concurso de Ingresso da Magistratura Federal, aconselha o que sempre repetiu aos seus alunos: estudar com afinco. Segundo o professor, “os seminários, as palestras, as horas de estudo na biblioteca e os bons livros são essenciais. A cultura rápida 16 Fórum j urí di co Silvio Luís Ferreira da Rocha, juiz federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e superficial obtida em anotações de cadernos de colegas ou em resumos esquemáticos cria no aluno a falsa sensação de conhecimento”. Nessa mesma linha, o professor Gramstrup recomenda aos seus alunos: “tenham os seus horários sérios de estudo, compromissados, como se fosse um trabalho mesmo, com cartão de ponto e tudo. Mas reservem um horário para sua vida pessoal. É possível ter uma rotina séria, mas é preciso também fugir ocasionalmente”. Gramstrup ainda detalha que no concurso da justiça federal é importante conhecer bastante sobre princípios. Então, apesar de ser grande a quantidade de matérias no edital, o candidato deve buscar dominar os princípios e a hermenêutica constitucional. n Para mais informações, acesse o portal da justiça federal no link: www.jf.jus.br/jf. As entrevistas completas dos professores da PUC-SP Erik Frederico Gramstrup e Silvio Luís Ferreira da Rocha serão disponibilizadas no site da Associação Sapientia: http://www.associacaosapientia.org.br/. escritório LOBO & DE RIZZO ADVOGADO S Sede do escritório Lobo & de Rizzo Advogados no Rio de Janeiro Há apenas seis anos no mercado, Lobo & de Rizzo Advogados tornou-se referência nacional e internacional na advocacia consultiva em Direito Societário, principalmente nas operações de fusão e aquisição de empresas GUSTAVO LEÓN, KÁTIA VILHENA E MARÍLIA BEZZAN RODRIGUES / COORDENAÇÃO: MARCELLA THOMPSON LOBO & DE RIZZO ADVOGADO S Proximidade que faz diferença 18 Fórum j urí di co Por meio da separação amigável de um grande escritório brasileiro que, à época, possuía aliança com renomado escritório inglês e, por isso, voltava sua atuação para os negócios internacionais, um grupo de sócios e associados fundou Lobo & de Rizzo Advogados. Naquele momento, buscou-se atender as demandas da clientela no ramo de Direito Societário e Financeiro, mas com enfoque nas questões domésticas, de direito local propriamente dito e transações locais. Em apenas seis anos de existência, o escritório registrou um bom crescimento e se tornou referência nos mais diversos segmentos do Direito Empresarial, especificamente em relação às operações de fusões e aquisições de empresas. Sua trajetória é marcada pela excelência na prestação de serviços jurídicos e pela constante capacitação dos sócios e associados. Não obstante o notável potencial e talento de seus advogados, Lobo & de Rizzo valoriza o bom relacionamento interno e, também, o diálogo Fórum j u r í di co 19 escritório LOBO & DE RIZZO ADVOGADO S Pró-atividade e pessoalidade nas relações são valores marcantes de Lobo & de Rizzo Advogados, bem como o estímulo à incessante busca pelo melhor com os clientes. Enseja, assim, um crescimento sustentável e administrado para que não se torne vulnerável a crises e situações adversas. Hoje, Lobo & de Rizzo Advogados atua em Direito Ambiental, Concorrencial e Regulatório, Contencioso e Arbitragem, Financeiro, Imobiliário, Infraestrutura e Projetos, Propriedade Intelectual, Trabalhista, Tributário, além da sua força motriz, o Direito Societário, área em que o escritório exerce papel fundamental em muitas das mais significativas operações conduzidas no Brasil. À MANEIRA LOBO & DE RIZZO Lobo & de Rizzo Advogados diferencia-se por ser um escritório que, além de fornecer serviço jurídico de qualidade, mantém com seus clientes um ótimo relacionamento: escritório e clientela formam um vínculo de relações francas e próximas. Sendo assim, constitui um de seus valores norteadores a pró-atividade, de forma que o estímulo à incessante busca pelo melhor é característica marcante. 20 Fórum j urí di co A pessoalidade é presente tanto em suas relações externas como internas, o que destoa da realidade da maioria dos escritórios do País. Lobo & de Rizzo é formado por equipes menores, o que possibilita a relação direta dos advogados com os sócios. Como consequência, a aprendizagem de seus profissionais é garantida em um ambiente pouco hierárquico, mas bastante matricial. A pessoalidade das relações reflete também no ambiente do escritório. As salas, móveis e decoração possuem um estilo clean, são práticos e simples na concepção, sempre focados em eficiência. Nas palavras do managing partner, Dr. Valdo Cestari de Rizzo, tudo é reflexo de um valor que o escritório quer passar, qual seja, o de que ninguém é dono da advocacia. “O meu nome está na porta, mas eu não sou dono do escritório, eu sou apenas mais um sócio”, afirma Valdo. ÁREAS DE ATUAÇÃO Quanto às áreas de atuação, transações em geral são as principais atividades do escritório. Estima-se que, nos atuais quadros, cerca de 60% de toda a sua atividade gire em torno do Direito Societário, sobretudo das operações de M&A. A filosofia de Lobo & de Rizzo volta-se para a excelência, o que reflete no preparo dos profissionais para enfrentarem problemas de elevada complexidade. De certa forma, esse pensamento acarreta um crescimento menos acelerado do escritório, considerado atualmente como de médio porte. Investe-se em qualidade, não em quantidade. Vale mencionar que, tendo em vista o nível de sofisticação de Lobo & de Rizzo Advogados, o trabalho cotidiano – como atos societários e contratos de menor complexidade, por exemplo – é feito com pouca frequência. Essas questões costumam ser resolvidas no departamento jurídico interno das empresas, à medida que, por vezes, o próprio escritório oferece treinamento para esses advogados, contribuindo para criar um vínculo de proximidade com a clientela. EQUIPE Atualmente, a equipe Lobo & de Rizzo é composta por 33 estagiários, 70 advogados e 15 sócios, além de contar com um corpo administrativo de 55 funcionários. O escritório possui dois endereços, sendo PLANO DE CARREIRA Recepção da sede localizada na Av. Faria Lima, em São Paulo um em São Paulo, localizado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.900, 3º andar, Itaim Bibi e, o outro, no Rio de Janeiro, na Rua Lauro Müller, 116, 43º andar, sala 4301,Torre Rio Sul – Botafogo. ESTÁGIO NO ESCRITÓRIO Lobo & de Rizzo Advogados tem enorme preocupação com o recrutamento de estagiários, porque acredita que não há apenas responsabilidade profissional, mas existe também o viés social de encaminhar os estudantes de Direito em suas carreiras. Assim, na concepção do escritório, é dever de ofício de todo advogado transmitir seu aprendizado aos mais jovens. Em seleção bastante criteriosa, primeiramente, procura-se estagiários advindos de Faculdades de Direito de excelência, leque em que a PUC- -SP evidentemente está incluída. Ademais, são analisadas a formação escolar e a proficiência em línguas estrangeiras, sobretudo no que concerne ao domínio do inglês. Contratam-se, principalmente, estudantes de 2º ou 3º ano e são oferecidas grandes perspectivas de efetivação. Uma vez contratados, os estagiários são avaliados semestralmente sob dois aspectos: potencial e empenho. Como o dia a dia de trabalho se dá em equipe, cada estagiário possui o seu respectivo mentor, o qual, por sua vez, é responsável pelo gerenciamento da carreira do estudante. A avaliação é bastante ampla, analisa-se o desempenho nesse primeiro enfrentamento com questões jurídicas, conhecimentos gerais em leitura e escrita, postura e relacionamento profissional. Além do processo para contratação de estagiários, Lobo & de Rizzo Advogados possui plano de carreira para a promoção de seus advogados. São quatro ciclos, cada qual com uma matriz de expectativa, que se presta de norte para as avaliações periódicas a que os profissionais são submetidos. Primeiramente, há o ciclo de júnior, que leva quatro anos e no qual se espera dos profissionais o domínio da escrita e a abordagem de questões jurídicas com profundidade. Já a segunda fase é a de advogado pleno, na qual se exige, por exemplo, que o profissional comece a liderar a equipe, que aperfeiçoe relacionamentos internos no escritório e que já tenha maior contato com os clientes. Em seguida, há a fase de sênior, que se alcança quando o advogado tem nove anos de formado. Essa promoção requer o aval de um comitê de sócios. As exigências impostas aos advogados seniores são muito maiores e complexas, porquanto eles devem estar aptos a conduzir casos. Finalmente, após o estágio de sênior, e com cerca de 12 anos de formado, o advogado está apto a ingressar na sociedade como sócio, devendo se submeter a avaliações que consideram, inclusive, fatores externos relacionados ao mercado. Fórum j u r í di co 21 escritório VIDA ACADÊMICA Lobo & de Rizzo Advogados prestigia os profissionais do Direito que permanecem na vida acadêmica. Na concepção do escritório, a prática profissional é importante para a construção de uma carreira de sucesso, mas o embasamento teórico também é fundamental. Nesse sentido é que o escritório incentiva os seus profissionais a cursarem pós-graduação lato ou stricto sensu, tanto no Brasil quanto no exterior. Para os profissionais interessados em estudar fora do País, são realizados concursos anuais, em que há seleção de LOBO & DE RIZZO ADVOGADO S ‘ Nossa responsabilidade social é muito maior do que os contratos que estão em cima das nossas mesas, não se esqueçam disso jamais dois ou três advogados. O escritório contribui com um valor fixo que poderá ser utilizado pelo advogado da forma que lhe convir, seja pagando a faculdade (tuition), seja custeando a sua estadia no país estrangeiro, caso consiga bolsa de estudos. Aos profissionais que prefiram estudar no País, o escri- Premiações Chambers Latin America Considerado pela publicação um dos melhores escritórios de advocacia do Brasil em 2013; Listado no Ranking nas áreas de Corporate/M&A, Competition/Antitrust, Dispute Resolution, Product Liability, Labour & Employment, Real Estate e Tax em 2012. Latin Lawyer 250 Listado entre os melhores escritórios de advocacia da América Latina em 2012 e 2013. The Legal 500 Classificado entre os melhores escritórios de advocacia do Brasil em 2012. IFLR1000 Recomendado na área de Private Equity em 2012 e 2013. Análise Advocacia “Os mais admirados do Direito” em 2012. 22 Fórum j urí di co tório custeia 50% do valor do curso. Esse sistema de custeio parcial foi elaborado após muitos anos de custeio integral, verificando-se que não havia grande aproveitamento. Hoje, dessa forma, constata-se melhor frequência e empenho. Contudo, se houver mérito ou em caso de o advogado não poder arcar com o restante da mensalidade, o escritório é flexível e pode custear uma parcela maior ou até mesmo a integralidade do curso. Para o Dr.Valdo de Rizzo, o advogado é muito mais do que um estudioso ou mero técnico do Direito. Além da academia e da atuação no dia a dia da profissão, é necessário entender a sociedade. Isso porque o advogado é uma pessoa de conforto, de convívio, de amizade e, principalmente, de confiança. Dessa forma, faz parte da formação profissional vivências culturais das mais diversas, experiências políticas, leitura de periódicos e outras tantas que permitam uma melhor compreensão das pessoas e de seus problemas. Palavras do managing partner, Dr. Valdo Cestari de Rizzo Qual a opinião do escritório Lobo & de Rizzo Advogados sobre experiências profissionais no exterior? Hoje, a demanda de serviços jurídicos dos clientes internacionais é de suma importância para os grandes escritórios brasileiros. Isso é um fato do mercado, apesar de existir uma diferença enorme entre ter parceria formal com algum escritório estrangeiro de advocacia e ter apenas casos requeridos por eles. Em virtude disso, nós incentivamos o intercâmbio, mandando nossos advogados para fazerem estágio no exterior, bem como recebemos advogados estrangeiros. Eu passei por essa experiência, que me foi muito rica. É mais uma experiência de vida do que de aprender Direito propriamente. Nós precisamos entender a dinâmica deles para nos relacionarmos bem com os profissionais estrangeiros, porque a expectativa de um advogado interno de uma corpo- ração americana, por exemplo, está moldada na relação que ele tem com os outros escritórios americanos, não com os brasileiros. Que conselho o senhor poderia deixar para os estudantes de Direito da PUC-SP? Conselho é algo difícil de dar, mas penso que a primeira coisa seja gostar do Direito. E o Direito é como tudo na vida, pode-se gostar de várias formas.Você pode gostar de estudar, de praticar, de explorar comercialmente. Acima de tudo, tem que gostar, mas também são necessários perseverança e sacrifício, por essa ser uma carreira longa. É fundamental entender o horizonte da carreira e não ficar com a aflição de querer subir logo os degraus. A escada está ali, você vai subir. Por mais aplicado e responsável que o jovem advogado possa ser, ele não tem a exata compreensão da complexidade das coisas. Para quem viveu 20 anos, chegar aos 40 é mais uma vida. Eu sou advogado há 25 anos, mas ainda estou na metade da minha carreira profissional, aprendendo coisas novas todos os dias, é isso que me mantém atuante. Ser advogado não é só ganhar dinheiro. Sem dúvida, dinheiro é importante para ter conforto, para construir uma família, para o bem estar, mas a carreira não se resume a isso. Ser advogado é ter prazer de chegar ao escritório pela manhã para mais um dia de trabalho. Eu admito, tem bastante coisa chata, mas que profissão não tem? Nós escolhemos uma profissão que é importantíssima para a sociedade, porque é a profissão que faz as coisas serem melhores, buscando um mundo mais justo. Parece bobagem um advogado societário falar isso, mas se eu não fizer um bom contrato, se eu não me ativer à vontade das partes, aos objetivos do meu cliente, se eu não previr os problemas, eu posso levar uma grande empresa à falência e, assim, gerar desemprego e a infelicidade de muitas famílias. Nossa responsabilidade social é muito maior do que os contratos que estão em cima das nossas mesas, não se esqueçam disso jamais. Para mim, essa é a essência de ser advogado. Os problemas têm importância para o cliente, não para a gente, e temos que estar sempre sensíveis a isso. n Fórum j u r í di co 23 perfil Celso Antônio Bandeira de Mello Magno professor Celso Antônio Bandeira de Mello: 1 a mais importante máquina cerebral do Direito Administrativo Brasileiro EQUIPE EDITORIAL: ELISA DE OLIVEIRA, GIOVANNA CEZARIO E WALLACE SILVA COORDENAÇÃO E REDAÇÃO: REGINALDO PENEZI JÚNIOR FOTOS: WAGNER TETSUO 1. A expressão “máquina cerebral” foi usada por Joaquim Nabuco, no livro Minha Formação, ao se referir a Rui Barbosa. perfil Celso Antônio Bandeira de Mello Perfil do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello nasceu em 25 de novembro de 1936, na cidade de São Paulo. Trineto, bisneto, neto e filho de bacharéis em Direito, fez o seu bacharelado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, considerado o melhor aluno do curso, obteve o Prêmio Faculdade Paulista de Direito em 1959. Na Pontifícia, o magno professor se dedicou ao magistério e construiu uma sólida trajetória acadêmica. É Professor Emérito da PUC-SP, onde é Professor Titular de Direito Administrativo desde 1974 e da qual foi Vice-Reitor para Assuntos Acadêmicos (1973-1976). Também possui notoriedade em outros países da América Latina, como Argentina, México, Colômbia e Uruguai. ‘ O pregão, pela transparência que tem e pela maneira como é realizado, ajuda muito a combater a corrupção. 26 Fórum j urí di co O ADMINISTRATIVISTA O autor do famigerado Curso de Direito Administrativo, que já está na 30ª edição, é conhecido por mudar o viés autoritário do Direito Administrativo para o viés democrático. Hoje, a doutrina administrativista professada por Bandeira de Mello é fortemente cobrada em bancas de concursos públicos e adotada nos tribunais pátrios. Além de inúmeros artigos, o acadêmico puquiano publicou as seguintes obras: Natureza e Regime Jurídico das Autarquias (tese de livre-docência); Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta; Apontamentos sobre os Agentes e Órgãos Públicos; Licitação e Ato Administrativo e Direitos dos Administrados; Curso de Direito Administrativo (editado no México como Curso de Dere- cho Administrativo); O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade; Discricionariedade e Controle Jurisdicional; Eficácia das Normas Constitucionais e Direitos Sociais; Grandes Temas de Direito Administrativo; e Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta. Na qualidade de cidadão e, sobretudo, de administrativista, o Sr. é favorável à realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas no Brasil? Contra. E digo mais: desejo que o Brasil seja eliminado de saída, porque, se for para frente, nós vamos ficar cheios de esperança e depois vem uma decepção atroz... Então, é melhor já, de cara... E a cidade fica mais livre, não é? O Brasil não tem condições de fazer isso. Nós não temos acomodações, não temos transporte, não temos nada! Como é que nós vamos fazer isso? O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) não conseguiu dar uma solução rápida para o problema? O RDC não conseguiu dar nenhuma solução rápida e nem vai dar. Veio para propiciar sujeira só. Na verdade, em matéria de licitação, nosso grande avanço foi o pregão. Eu fui muito contra o pregão, mas não tenho o menor receio de dizer que estava errado. Se estou errado, volto atrás. Onde existir o homem vai existir corrupção, isso não tem como negar. Mas o pregão, pela transparência que tem e pela maneira como é realizado, ajuda muito a combater a corrupção. Na minha opinião, o pregão é o melhor sistema que apareceu até agora. O pregão lembra um pouco um sistema italiano – eles deixam uma vela acesa e, enquanto a vela estiver acesa, você pode renovar os lances e, quando a vela apagar, acabou o pregão. Há aqueles que acham que não deveria haver licitação, o que é um absurdo, mas há quem ache. O Gordillo defendeu isso, por exemplo. Defendeu aqui no Brasil. Alguns autores sustentam que há uma crise no serviço público. Como o Sr. encara essa afirmação? ‘ Eu encaro dizendo que não há nenhuma crise. As pessoas tomam muito por base o que aconteceu na Europa. São situações radicalmente diferentes. Na Europa, com a criação da União Europeia, uma série de atividades que eram desenvolvidas pelo Estado, você vai dizer: “por que pelo Estado X, e não pelo Estado Y?” O cara diz: “não, eu não vou abrir mão da minha, digamos, SAS, Airfrance, e assim por diante”. Então, qual era a solução? Era privatizar. Então, eles privatizaram muita coisa e tiraram da natureza de serviço público por causa desse problema, do conflito que existia entre os vários países. Mas, mesmo lá, houve muitos problemas. Olhe como está a Europa, olhe a tristeza que está a Europa. Há mais mendigos em Paris do que em São Paulo. A tristeza em que está a Europa é a mais completa demonstração do fracasso da chamada “globalização”, um nome que foi usado em vez de usar de novo “colonialismo” ou “imperialismo”, que são nomes marcados. Então, usaram o nome “globalização”. Mas o que está por traz disso? Qual era a ideia? O que eles queriam realmente? Não interessa globalizar ou não globalizar, eles queriam outra coisa: abrir mercado e privatizar. Essas eram as duas coisas que queriam. É uma concepção de Neoliberalismo. Tinha que haver alguma coisa, e o que veio foi esse negócio de “globalização”, que enterrou a Europa e os EUA também. Só não aparece um enterro completo dos EUA por uma razão: os EUA não têm lastro, porque o las- A tristeza em que está a Europa é a mais completa demonstração do fracasso da chamada "globalização" Fór um j u r í di co 27 perfil tro é o dólar. Na hora em que o lastro é o dólar, você faz a “maquininha” funcionar, que é o que os EUA vêm fazendo já há alguns anos, e cadê o lastro? O lastro são eles mesmos. Ainda haverá uma crise de grandes proporções nos EUA, na minha opinião. A mídia brasileira deve sofrer algum controle, como ocorre no modelo democrático de outros países? Sem a menor dúvida. Diga-me uma coisa: o que signi- Celso Antônio Bandeira de Mello fica, na sua opinião, liberdade de imprensa? O direito de as pessoas expressarem, nos meios de comunicação, o seu ponto de vista. Mas não há liberdade de imprensa no Brasil. O que existe é a liberdade de meia dúzia de grandes proprietários. Eles fazem a cabeça e os outros não podem fazer nada. No caso da televisão, pior, porque é uma televisão com a tecnologia de primeiro mundo na cabeça do terceiro mundo. Você faz o que quer. Você modela a cabeça dos brasileiros. Olhe, tem uma frase que eu já usei no meu livro e não tenho razão para não usá-la aqui: “Os meios de comunicação são os arautos dos interesses das classes dominantes e são os domesticadores dos pensamentos das classes dominadas”. Isso são os meios de comunicação no Brasil. Então, deveriam ser tomadas algumas providências óbvias – e não sou eu que digo, porque não sou entendido neste ramo, mas tem muita gente enten- ‘ 28 Fórum j urí di co Os meios de comunicação são os arautos dos interesses das classes dominantes e são os domesticadores dos pensamentos das classes dominadas. dida. Primeira coisa: proibir a propriedade cruzada. Quem é proprietário de um meio de comunicação não pode ser proprietário de outro meio. Se você tem jornal, não pode ter revista; se você tem revista, não pode ter televisão; se você tem televisão, não pode ter rádio. Segundo lugar: nenhum grupo ou empresa poderia ter, e nem a legislação permite, mais de uma empresa. Mas ninguém respeita isso, porque através da retransmisssão, eles dominam tudo. Eles dizem: “eu não sou o dono não, estão retransmitindo a minha imagem”. Bom, mas é contra isso que visa a norma, não é? Terceiro: deveria haver um percentual do meio de comunicação, fosse ele qual fosse, que seria dirigido pelos empregados da empresa. Quer que eu diga a minha real opinião? Eu acho que os donos das empresas de meio de comunicação deveriam ter o rendimento, o fruto econômico, mas não o controle ideológico. O controle ideológico tinha que estar repartido. Pelos empregados seria uma maneira, mas não é tudo. Por sindicatos, não é? Por ordens profissionais, mas tinha que estar repartido. Senão, não há, na verdade, liberdade de imprensa, mas liberdade de quatro ou cinco. ‘ Não há liberdade de imprensa no Brasil. O que existe é a liberdade de meia dúzia de grandes proprietários O POLÍTICO E A CONSTITUIÇÃO DE 1988 Neste ano, a Constituição de 1988 completa 25 anos. Durante esse tempo, o Poder Reformador respeitou o programa constitucional estabelecido pelo Poder Constituinte? A Constituição de 1988 era muito boa, mas foi bastante estragada pelo Sr. [Fernando] Henrique enquanto esteve no poder. Eu vou citar algumas das mudanças importantes e negativas. A Constituição estabelecia que a navegação de cabotagem interior só seria feita por navios de bandeira nacional, com comandantes nacionais e com 2/3 da tripulação de nacionais. Ele tirou essa regra da Constituição. Havia uma regra na Constituição que dizia que a exploração mineral do subsolo brasileiro era privativa de brasileiros. Ele tirou essa regra da Constituição. Essa regra era muito importante e vou dizer por quê. O jeito de você tomar a riqueza do subsolo de qualquer país é invadi-lo, não tem outro jeito. As outras riquezas você compra, mas, as que estão no subsolo, você tem que tomar. Esse homem mudou a Constituição para permitir que não fossem cidadãos brasileiros só. Havia, ainda, outra regra que dizia que as telecomunicações seriam de exploração exclusiva de empresas nacionais estatais, o que é de importância transcendente para a segurança nacional, vocês não podem imaginar este tipo de importância. Fórum j u r í di co 29 perfil Certa vez, eu estava fazendo uma conferência na Costa Rica, num Congresso, e o embaixador nos convidou para visitar a embaixada. Quando chegamos lá, ele disse: “Agora vocês vão visitar o sanctus santorum (o santo dos santos)”. O sanctus santorum era onde havia as comunicações brasileiras, onde você podia se comunicar com o governo brasileiro sem que ninguém pudesse violar o sigilo, porque não só o equipamento era nacional, como as vias de comunicação também, porque pertenciam todas à Embratel daquele tempo. Ele retirou esta regra para permitir que os estrangeiros tivessem as telecomunicações no Brasil, como têm: todas são estrangeiras, não têm nenhuma nacional. Havia outra re- ‘ Celso Antônio Bandeira de Mello gra que estabelecia – essa era importantíssima – o monopólio estatal do petróleo. Ele fez a chamada “flexibilização do monopólio” para permitir que as empresas estrangeiras explorassem o nosso petróleo. Pior que isso: o Supremo depois decidiu que a parte dessas empresas não seria paga em dinheiro, mas que elas mesmas poderiam levar o petróleo embora. Também havia uma regra, de importância transcendente, estabelecendo que nas compras governamentais, nos termos do que a lei estabelecesse, haveria preferência para as empresas brasileiras de capital nacional, e havia uma definição do que era uma empresa brasileira de capital nacional, não igual ao que é hoje. Naquele tempo, A consciência cidadã ainda é péssima. Isso não se constrói em uma geração, mas em várias gerações tinha que ser de brasileiros – a maioria de brasileiros, controle acionário de brasileiros e a parte de pesquisa também. Ele tirou esta regra para permitir que estrangeiros explorassem nosso subsolo. E foi o que eles fizeram. Antes da promulgação da Constituição de 1988, o Sr. comentou sobre a importância de uma “consciência jurídica nacional” e que, enquanto não houvesse isso, “não adiantaria nos alimentarmos de falsas esperanças”1. Hoje, podemos falar que existe “consciência jurídica nacional”? Ainda não existe, mas melhorou bastante. O que houve foi uma politização das camadas sociais mais oprimidas. Na verdade, a economia está sempre por baixo das coisas. Ninguém tinha interesse nos que se encontravam nos últimos extratos sociais, porque estes não tinham poder de compra. A partir do momento em que se deu poder de compra para eles, eles passaram a interessar para todo mundo, porque passaram a comprar os produtos dos industriais e dos comerciantes. Essa mudança muda 1 O comentário a que nos referimos se encontra em “Poder Constituinte”. Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, vol. 4, Rio de Janeiro, IBDC, Forense, 1983, p. 78. 30 Fórum j urí di co o País, muda a consciência, muda tudo, porque você passa a ter interesse em que o outro ganhe bem. Antes, aquele que estava embaixo não tinha nem dinheiro para viajar de ônibus. Agora, viaja no próprio carro ou de avião. Até em Paris eu vi uma coisa dessas. Eu estava com Weida, minha mulher, no Jardin du Luxembourg e vi uma senhora, visivelmente de classe social modesta, junto com um rapazinho também de classe social visivelmente modesta. Claro que eles estavam de turistas lá. Quando viram que Weida e eu falávamos português, eles se dirigiram a nós para perguntar como ir a tal lugar. Eu fiquei eufórico! Quando pessoas simples dessas, mesmo que pagando diversas prestações, podem ir para Paris, eu digo: “Meu Deus, que maravilha!”. Veja que essa mudança econômica provoca mudanças de todo o tipo. A consciência cidadã ainda é péssima. Isso não se constrói em uma geração, mas em várias gerações. Mas os efeitos econômicos da melhoria socioeconômica já produzem resultados, porque obrigam os mais ricos a se interessarem pelos que eram mais pobres. Hoje, os ricos querem que os pobres ganhem bem, porque, assim, os pobres compram os produtos deles. O Anuário da Justiça Brasil de 2013 informou que 8 em cada 10 leis estaduais ou federais são consideradas inconstitucionais pelo STF. No seu entender, qual a razão disso ocorrer? Só pode ser por falta de conhecimento. A falta de conhecimento leva a produzir leis absolutamente inconstitucionais. A má fé também, mas em menor proporção. Eu acho que há ignorância principalmente nos municípios. Atualmente, verifica-se, de um lado, a inércia do Legislativo e, de outro, o ativismo judicial e a judicialização da política. Sob a ótica da “separação dos poderes”, como o Sr. analisa essa questão? Nós temos que separar as duas coisas: o que é ativismo e o que é judicialização da política. Toda vez que o juiz está fazendo cumprir uma regra de direito, mesmo que seja diretamente a Constituição ou por inércia do Judiciário, ele está agindo corretamente, não está invadindo função nenhuma. A função dele é resolver litígio. A Constituição é tão norma quanto as outras e é mais forte ainda. O juiz está errado quando decide politicamente como aconteceu no caso do chamado “Mensalão”. Aí sim, é uma invasão indevida, como Alguns livros clássicos do Direito escritos pelo magno professor ‘ Ninguém tinha interesse nos que se encontravam nos últimos extratos sociais, porque estes não tinham poder de compra. Fór um j u r í di co 31 perfil ‘ Se você der um passo hoje, será um dia mais cedo do que se você der um passo amanhã. Então, não podemos deixar de agir desde o primeiro instante. é uma invasão indevida quando ele quer deter um processo legislativo que ainda está em andamento. Como é que vai fazer isso? Não sabe se vai ser inconstitucional ou não. O Sr. já pensou em entrar para a política? Quando jovem, o que eu queria ser era político. Mas acontece que veio o golpe de 1964. Eu ainda era muito moço nessa época; no meu primeiro casamento, eu tinha 23 anos, tinha acabado de sair da faculdade; minha primeira filha nasceu quando eu tinha 24 anos. Eu queria entrar para a política, inclusive para os grupos radicais, mas eu sabia o que se fazia, não só com as pessoas que entravam, mas com as famílias. Hoje, começam a sair notícias de que torturavam bebezinhos para fa32 Fórum j urí di co Celso Antônio Bandeira de Mello zer os pais confessarem. Num mundo desses, você tinha que pensar: “eu vou expor a minha família ou digo ‘tchau’ para a política?”. Foi tchau para política, até porque eu não acreditava nos meios pacíficos, só acreditava nos meios violentos. Eu estava errado, como a História mostrou. Mas eu só acreditava em pegar em armas contra eles. Então não tinha muito sentido falar em militância política. Um homem muito experiente em política e homem de bem que foi o Montoro, que foi meu professor – um ótimo professor –, logo depois que houve o golpe, chegou para mim e disse:“Celso, vamos fazer uma reunião?” Eu falei: “Ah, Professor, acaba de haver um golpe desses e você vem com negócio de reunião?” Ele virou-se para mim e disse uma frase que eu nunca mais esqueci: “os chineses dizem que tudo começa pelo primeiro passo. Se você der um passo hoje, será um dia mais cedo do que se você der um passo amanhã. Então, não podemos deixar de agir desde o primeiro instante”. Então, eu disse: “está perfeito, é isso mesmo: tudo começa com o primeiro passo. Se você não der o primeiro passo, vai ser sempre um dia depois o resultado final.” O Montoro tinha toda a razão. Então eu não me recusava em participar disso ou daquilo, mas a única militância na qual eu re- almente acreditava, essa não foi possível, porque eu não queria expor minha família. Então eu fiquei fora do único movimento político em que acreditava, que era a guerrilha. Eu estava errado, porque a História mostrou que a guerrilha foi sufocada, esmagada etc., e o tempo foi corroendo as bases dos golpistas, que eram tão fortes e que até hoje estão impunes, a despeito de tanta tortura que praticaram. E veja que, em outros países, como na Espanha, no Chile, na Argentina, no Uruguai, no Peru, foram todos para a cadeia. É no Brasil que existe essa impunidade. O PROFESSOR A primeira aula que Bandeira de Mello ministrou na PUC-SP ocorreu quando ele era assistente do pai, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Naquela ocasião, suas mãos, trêmulas, tiveram de ser firmadas sobre a mesa como forma de esconder o nervosismo que queria dominá-lo. Não obstante, ao término da aula, os alunos prorromperam em aplausos, dando-lhe segurança para que pudesse seguir em frente2. De fato, o jovem pro2 Vale conferir o “depoimento magistral” do professor no link: http://www. direitodoestado.com.br/depoimentos-magistrais/celso-antonio-bandeira-de-mello. Acesso em 22.8.2013. fessor prosseguiu na carreira docente com afinco, lecionando na graduação e orientando no mestrado e doutorado renomados professores, que passaram a transmitir as lições que com ele aprenderam, marcadas pela honestidade intelectual e pelo posicionamento crítico do Direito. O que o motivou a ser professor? Eu sempre quis. Desde menino, eu achava que tinha vocação para ensinar. E tinha mesmo. Fui professor durante muitos anos. A gente nunca escolhe os rumos. Eu não queria Direito Administrativo, eu detestava Direito Administrativo. Então, a vida leva a gente para um lado e para o outro... Minhas cadeiras de predileções eram Filosofia do Direito, Teoria do Estado e Direito Constitucional. Meu pai era professor de Direito Administrativo. Portanto, eu tinha um caminho aberto para ser auxiliar de ensino dele, mas não foi só isso. Eu queria casar e precisaria ganhar alguma coisa. E fui ser funcionário público num instituto que me ofereceu duas opções: Direito Comercial ou Direito Administrativo. Comercial era a última coisa que eu queria. Era mais fácil eu me especializar em Direito Romano do que em Direito Comer- ‘ Minhas cadeiras de predileções eram Filosofia do Direito, Teoria do Estado e Direito Constitucional Fór um j u r í di co 33 perfil cial. Então, fui estudar Direito Administrativo e comecei a achar que era maravilhoso, que a abordagem que se fazia dele não era boa, que não atraía, mas que era possível fazer uma. Pretende publicar algum livro neste ano? No momento não, porque, nesses últimos anos, publiquei dois ou três livros. Não estou escrevendo nada neste momento. De vez em quando, dou uma “mexidinha” num negócio sobre serviço público. Talvez eu até acabe escrevendo sobre isso. Sobre a vontade de transformação dos estudantes, o Sr. tem algum conselho a respeito? ‘ Celso Antônio Bandeira de Mello Quem tiver consciência de cidadania vai ter sempre isso. Enquanto o Brasil for um país tão desigual, as pessoas generosas sempre vão ter esse impulso. Eu não sou descrente disso por uma razão simples, simplicíssima: é sempre olhando a História que a gente vê as coisas. Se você pensar que, durante vinte séculos praticamente, não havia nenhum interesse de ordem social, nenhuma preocupação de ordem social – o Estado, pelo contrário, queria afirmar cada vez mais o predomínio dos interesses dos que estavam na cúpula, e achava isso certo e justo... De repente, começou a achar que o certo e justo eram as pessoas melhorarem de vida. A História da humanidade é ascensional, nessa linha. A coisa A coisa mais difícil é falar de futuro, mas você tem um guia: basta olhar o que aconteceu ao longo da História mais difícil é falar de futuro, mas você tem um guia: basta olhar o que aconteceu ao longo da História. Ao longo da História, os homens têm melhorado. Veja que antigamente as penas eram de uma crueldade infinita, você reduzia as pessoas à escravidão com a máxima naturalidade. Ganhava na guerra, o outro virava escravo; depois era por causa da cor. Sempre, por alguma razão, você pisava nos que estavam embaixo. De repente, começou-se a pensar: “bom, mas você não pode pisar nos que estão embaixo”. Isso é uma linha ascensional da humanidade. Eu acho que esse é o caminho da humanidade, ele vai sempre se aperfeiçoando um pouquinho – devagarzinho, mas vai se aperfeiçoando. Então, eu não temo pelo futuro, muito menos pelo futuro da juventude. Nesse sentido, sou otimista. Se eu tivesse uma crença religiosa ainda mais forte do que a que tenho, eu diria que isso é o que para os marxistas seria a ascensão própria do materialismo histórico dialético. Para Teilhard de Chardin, seria pura e simplesmente o plano da Providência Divina. É a progressiva evolução do ser humano. Qual mensagem o Sr. gostaria de deixar aos leitores da Fórum Jurídico? Especifica- 34 Fórum j urí di co mente, o que tem a dizer aos estudantes de Direito que sonham com um Brasil melhor? Exerçam a cidadania. É isso o que eu tenho a dizer. Exerçam a cidadania que o Brasil ficará melhor. Isso falta aqui entre nós. No meu tempo, os estudantes eram muito politizados, tinham uma vida muito ativa em centros acadêmicos, e isso tem diminuído. Cada vez eu vejo menos politizados os estudantes. E a impressão que me dá é que não dá para separar o estudante do meio social. O capitalismo, ao longo desses anos, incrementou-se muitíssimo. Quando eu era jovem, não havia capitalismo selvagem. Havia capitalismo, mas não capitalismo selvagem. A competição era muito menor. Hoje, os escritórios de advocacia exploram os estudantes até o último grau – puro sinal do capitalismo selvagem no qual estamos vivendo. Os estudantes se preocupam, desde cedo, em como fazer para ganhar a vida depois. Isso os afasta de uma fase da vida – que talvez seja algo superado, não posso saber –, que é essa fase de grande ocupação política. Têm estudantes que no primeiro ou segundo ano, principalmente, já estão em escritório de advocacia. Isso é péssimo. Eles estão jogando fora uma parte da vida. É como jogar a infância fora, você está jogando a juventude fora, que é a época do idealismo, a época em que você se dedica a interesses de outros. Se os estudantes ficassem no centro como defensores, isso faria um bem enorme, mas eles estão preocupados em ganhar dinheiro. E eu não posso dizer que não devem se preocupar, seria injusto. Na minha idade, com tudo o que eu podia fazer, chegar a dizer para aquele que está começando: “não, não faça, vá se ocupar de outras coisas...”, eu não tenho moral para dizer isso. Mas sinto que isso corta uma fase da vida. É como cortar a infância, é cortar uma fase da juventude, que é uma fase para você se divertir também. n ‘ Eu não temo pelo futuro, muito menos pelo futuro da juventude. Essa entrevista foi realizada pela Fórum Jurídico nas dependências do escritório de Celso Antônio Bandeira de Mello, especificamente na biblioteca que leva o nome de Geraldo Ataliba, notável publicista e amigo de infância de Bandeira de Mello – os dois fizeram o ginásio na mesma escola e, posteriormente, tornaram-se colegas de escritório. Ataliba cursou Direito na Universidade de São Paulo, mas depois prestou concurso na PUC-SP para ser professor desta universidade e passou a lecionar nela (foi reitor entre 1973-1976), onde integrou com o amigo a “Escola das Perdizes”1, marco acadêmico do Direito Brasileiro e responsável por formar outros grandes mestres, que hoje podem reproduzir a conhecida frase de Isaac Newton: “Se eu vi mais longe, foi por estar de pé sobre o ombro de gigantes”. 1 Cf. MARTINS, Ricardo Marcondes e PIRES, Luis Manuel Fonseca. Um diálogo sobre a Justiça: a justiça arquetípica e a justiça deôntica, Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 155. Fórum j u r í di co 35 e n t r e v i s ta S y lv i a S t e i n e r O DIREITO QUE transcende fronteiras ELISA DE OLIVEIRA, FELIPE DAIER E MARCELLA THOMPSON COORDENAÇÃO: LUCAS VALLADARES FILHO FOTOS: WAGNER TETSUO A brasileira Sylvia Helena de Figueiredo Steiner é juíza do Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, na Holanda. Graduada e Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP), foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, advogada, Procuradora da República e Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ao falar sobre a vida profissional e sua visão acerca do Tribunal Penal Internacional, a notável jurista proporcionou à Fórum Jurídico e, agora, aos leitores da revista, uma entrevista única, capaz de motivar o estudante de Direito que sonha com uma carreira internacional, convidando-o a repensar diferentes possibilidades de atuação jurídica. Sylvia Steiner, juíza do Tribunal Penal Internacional Fórum Fór um j u r í di co 37 e n t r e v i s ta S y lv i a S t e i n e r Vi nisso um desafio e resolvi enfrentar. E estou lá até hoje. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Como foi a seleção para juíza no Tribunal Penal Internacional? Foram duas etapas. Na etapa nacional, como era a primeira eleição, não existia ainda um procedimento, então o que aconteceu é que três ou quatro pessoas que já tinham conhecimento da abertura do período de indicações se apresentaram, mas eu não estava entre elas. Mas, no final, a Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica resolveu indicar o meu nome. Não era uma coisa que eu pensasse na época, mas indicou, e eu acredito que há coisas que são colocadas no caminho da gente. Junto ao Governo, analisaram meu currículo, as indicações de entidades de Direitos Humanos em que trabalhei e a palavra final, como sempre, é dada pelo Ministro das Relações Exteriores, que escolhe o candidato e deposita na sede das Nações Unidas o nome deste. Cada Estado Parte pode indicar um candidato. A segunda etapa é a da eleição. Na época, foi na Assem38 Fórum j urí di co bleia dos Estados Partes nas Nações Unidas, em fevereiro de 2003. Havia necessidade de se resguardar balance geográfico, balance de gênero e de tradições jurídicas. Então foi um processo muito difícil, os eleitores eram os diplomatas representantes dos Estados Partes, que tiveram que passar por uma espécie de “aula” sobre como preencher a cédula, porque era necessário preservar precisamente o equilíbrio geográfico, o equilíbrio de gênero e o equilíbrio de sistemas jurídicos. No final, eu fui eleita, em primeiro escrutínio. O processo eletivo durou uma semana, e só no último dia da Assembleia, no último minuto em que se completou o número de dezoito juízes, é que se pode declarar válida a eleição. Um processo assim é sempre bem complexo nas Nações Unidas. Então eu entrei pela representatividade do grupo Latino Americano e Caribe, reconhecido na ONU como GRULAC. Desse grupo, somos três sul-americanos e um juiz do Caribe. Foram quatro os eleitos desse grupo. Qual o significado do Tribunal Penal Internacional na sua vida? Eu comecei a trabalhar na comissão preparatória das regras de procedimento. Na verdade, foi a professora Flávia Piovesan que havia sido convidada por uma ONG de mulheres nos Estados Unidos para participar como observadora dos trabalhos, mas ela não podia ir e me telefonou, perguntou se eu poderia participar, e eu podia na época. Quando fui à primeira reunião dessa comissão preparatória, fiquei um pouco frustrada, porque o Brasil não estava participando ativamente, e eu só poderia participar como observadora. Então, quando voltei ao Brasil, e na época o Secretário Nacional de Direitos Humanos era o ministro José Gregori e o Ministro da Justiça era o grande advogado José Carlos Dias, ambos muito amigos, fui falar com eles para dizer que eu gostaria de continuar participando, já como delegada do Brasil, porque o trabalho era muito técnico e nosso país tinha que integrar-se às discussões. A partir daí, durante dois anos, a cada três meses eu pas- sava duas semanas em Nova Iorque, nas Nações Unidas, até que ficaram prontas as regras de procedimento. Assim que foram aprovadas, eu voltei para as minhas atividades normais. Aliás, nessa época, eu já era Desembargadora Federal e sempre continuei com minhas atividades. Nunca atrasei nem retardei a prestação jurisdicional por conta do trabalho junto à comissão preparatória. Daí chegou o período das eleições, mas depois que eu havia terminado esse trabalho preparatório, eu não pensava mais em continuar me dedicando ao TPI. Primeiro, porque tinha minha carreira aqui e, segundo, porque sempre achei que um Tribunal Internacional era algo, vamos dizer assim, num outro nível, e eu sempre me coloquei mais no nível de “abelha operária” do que no de “abelha rainha”. Mas, por uma questão de representatividade, as organizações não governamentais queriam que uma pessoa comprometida com a defesa dos direitos fundamentais fosse candidata. Então, eu virei candidata por acaso. O então Presidente Fernando Henrique Cardoso, através do Ministro Celso Lafer, me indicou como candidata de nosso país ao cargo de juiz do TPI. Fui eleita já durante a presidência de Lula. Agora, o que significou para mim? Uma mudança total na minha vida. Tive que me aposentar prematuramente do Tribunal Regional Federal, tive que sair do País, deixar minha família para trás e, na época, eu tinha 50 anos. Mudar completamente de vida e de carreira aos 50 anos não é fácil. Mas, ao mesmo tempo, vi nisso um desafio e resolvi enfrentar. E estou lá até hoje. Durante esses anos como juíza do TPI, algum caso foi mais marcante? Para mim, o caso mais marcante foi o primeiro caso da fase preliminar, o primeiro caso do Tribunal, o caso do Thomas Lubanga Dyilo, que era um líder de uma milícia muito ativa na República Democrática do Congo e que o promotor, por uma decisão discricionária, decidiu que seria um caso emblemático. Então, trouxe o Fórum j u r í di co 39 e n t r e v i s ta S y lv i a S t e i n e r Chegou o ponto em que a humanidade não mais tolera a impunidade. Lubanga Dyilo apenas com um grupo de acusações, que era o de recrutamento e utilização de crianças-soldado em conflitos armados. Aparentemente, outros crimes tinham sido cometidos, mas o promotor centralizou a investigação no recrutamento de crianças, que é um fenômeno nos conflitos modernos e considerado um dos lados mais dramáticos em um conflito armado. Todo conflito armado é dramático, mas os aspectos dos conflitos armados que envolvem a violência sexual contra mulheres e utilização de crianças são muito marcantes. Foi o meu primeiro caso, eu tive que estudar muito, para conhecer mesmo, porque na faculdade, e mesmo na pós-graduação, não estudávamos ainda crimes de guerra. Então tive que começar a estudar a fundo o Direito Humanitário e pesquisar as interpretações já dadas pela Cruz Vermelha, a doutrina sobre o tema, bem como a jurisprudência de casos anteriores e conhecer a mecânica desses crimes. Foi um caso muito marcante, por ter sido o primeiro. 40 Fórum j urí di co Como é a rotina dos trabalhos no TPI? Diferentemente da maior parte dos tribunais internacionais, esse é um tribunal penal em que o sistema de procedimento é muito baseado na oralidade. Por essa e outras razões, é um tribunal que exige a presença do juiz diariamente. Então, a rotina, principalmente nessa fase de julgamento, é a de audiências de manhã e à tarde. Na minha sala, as audiências começam às nove da manhã e vão até às cinco da tarde, todos os dias, exceto feriados e fins de semana. E isso tem sido desde o começo do caso, por conta dessa preferência que se dá ao princípio da oralidade. E que agora já se discute bastante, não só no meu tribunal, mas também no Tribunal para a extinta Iugoslávia, porque se chegou à conclusão de que aquilo que aparentemente levaria a uma maior dinâmica para um procedimento mais rápido, se está vendo que é evidentemente o contrário. Só no caso Bemba são cem testemunhas. Nós já ouvimos sessenta e poucas testemunhas em dois anos e meio de instrução, com o réu preso. É demais... Podemos falar em avanços concretos na proteção dos Direitos Humanos desde a criação da Corte? Em primeiro lugar, temos o efeito muito simbólico, emblemático, da existência de um Tribunal Penal Internacional permanente. Eu acho que a mensagem é muito precisa e direta: chegou o ponto em que a humanidade não mais tolera a impunidade, ponto final. Não é um tribunal que vem com a pretensão de acabar com o crime. Ele tem a mesma função do direito penal interno dos Estados: você tem um Código Penal com condutas que, se você praticar uma delas, pode ser processado e condenado. Então, o TPI também tem esse efeito preventivo geral e emblemático, que traduz o resultado de uma evolução do direito internacional que vem desde Nuremberg, em que se confere legitimidade para a humanidade de exigir a punição dos culpados por crimes que põem em risco a paz e a sobrevivência da humanidade. Não depende mais somente da vontade individual das vítimas, porque aqui a vítima imediata é a humanidade. Eu acredito que isso é um avanço em termos de política e de proteção de Direitos Fundamentais, da mesma maneira que foi a criação das Comissões e Tribunais de Direitos Humanos. Temos algumas áreas em que o recurso ao conflito armado é quase que uma norma, porque às vezes é a única maneira de se chegar ao poder. E, para esses Estados, envia-se uma mensagem muito direta, e por isso o Tribunal incomoda. E eu acho que se o Tribunal está incomodando é um ótimo sinal. Sinal de que as pessoas estão começando a ver que estão correndo riscos. Essa mensagem é muito importante. E, vamos dizer em termos mais diretos, hoje em dia, em algumas situações, já pudemos detectar que certos conflitos foram resolvidos através de negociações, com o fim de que se evitasse o começo de uma investigação pela promotoria do Tribunal, ou seja, por meio de um diálogo para se chegar a uma solução pacífica ao invés do conflito armado. Além disso, muitos países estão se preparando para resolver internamente, ou seja, utilizando os próprios mecanismos internos para solução de conflitos, ou para levar a julgamento aqueles que violaram a lei internacional. Já temos muitos países que implementaram o Estatuto de Roma e, hoje, se neles ocorresse algum dos crimes previstos no Tribunal, eles já estão preparados para que seus respectivos judiciários possam atuar. Acho que essa é a função mais importante do Tribunal, a ideia já constante das convenções de Genebra: “julgue ou entregue para que nós julguemos”. Então, é melhor que o Estado julgue, ele tem a obrigação de julgar. Não é um poder, mas um dever. Então o Estado tem que estar preparado para julgar; se não estiver, o Tribunal pode investigar o seu nacional e trazê-lo para julgamento. Assim, muitos Estados estão conscientes de que devem imFórum j u r í di co 41 e n t r e v i s ta S y lv i a S t e i n e r Há algo errado em ninguém mais querer ser advogado. plementar o estatuto do TPI. E o ideal, o Mundo ideal, é aquele em que não seja mais necessária a atuação do Tribunal Penal Internacional, porque todos os Estados já estariam preparados para processar e julgar, pondo assim um fim à impunidade. A obrigação primária do julgamento é do Estado. A existência do Tribunal Penal Internacional se dá por conta da falta de agir daquele que é competente. A ACADEMIA Qual a sua relação com a PUC-SP, especialmente com a Faculdade de Direito? Qual sua visão sobre esta Universidade? Você sabe que eu não sou filha da PUC e, por outro lado, alguns dos melhores amigos que tenho são filhos da PUC, ex-alunos, professores. Então minha relação com a PUC sempre foi de visitante. Faço sempre o possível para ir até a PUC conversar com os estudantes. Acho os estudantes da PUC extremamente interessados, principalmente nessa parte mais ligada aos direitos fun42 Fórum j urí di co mação como uma verdade a ser aprendida, ou decorada, ou aceita sem discussão. Isso me preocupa um pouco. damentais e ao direito público em geral. Eu acho que a PUC, nesse campo, avançou mais que a São Francisco, minha velha e sempre nova Academia. A PUC tem dado um exemplo, um avanço muito grande na sua grade, que está sendo levado para outras faculdades. Hoje em dia, outras faculdades de Direito abrangem cada vez mais temas de direitos humanos, direito internacional. Senão dentro do currículo normal, mas nas matérias especializadas. E eu coloco a PUC como pioneira nesse aspecto. A PUC tem um corpo de professores que são profissionais de uma seriedade incrível e que querem retirar do aluno aquilo que o aluno tem de melhor para dar. Às vezes podem passar uma imagem de intransigência, mas, na verdade, agem como um pai que sabe o potencial do filho e quer que o filho desenvolva esse potencial. Acho que a PUC presta mais atenção nisso, no potencial de seus alunos. Em termos de universidades em geral, acho também que temos que tomar cuidado com algumas áreas que são propícias à existência de professores que tragam aos alunos um caráter muito ideológico. Noto também um fenômeno que eu tenho observado, não sei se é só uma consequência da situação econômica, mas de cada turma que se forma em Direito, 99% dos alunos quer logo fazer concurso. Há algo errado em ninguém mais querer ser advogado. Haveria aí um problema ideológico, que interfere na formação integral do jovem jurista? Finalmente, me preocupam as universidades que não passam informação num sentido de gerar a crítica, mas somente passam a infor- Por que os alunos da graduação em Direito ainda têm dificuldade em pensar numa carreira internacional? Eu sofri isso. Sempre parece uma coisa muito inatingível. Primeiro, há a barreira da língua. Nós temos um problema muito grande que é o de que alunos, e até professores, não falam um segundo idioma, principalmente o inglês. Sem um segundo idioma não dá nem para pensar em uma carreira internacional. O espanhol também é língua oficial das Nações Unidas e abre um amplo campo de trabalho na área internacional. Então é importante convencer os estudantes de que eles precisam dominar um segundo idioma. Acho também que a partir do momento em que as faculdades passarem a dar maior ênfase às matérias de Direito Internacional, isso mudará, mas não aquele Direito Internacional que fica discutindo a teoria dualista do século XIX, não é isso. É o Direito Internacional de hoje, quais são as instituições internacionais, organizações internacionais que lidam com crianças, que lidam com o problema da fome, saúde, meio ambiente, tráfico de armas ou de seres humanos... É um universo enorme, campo de trabalho enorme, e acho que falta informação. Qual mensagem a senhora gostaria de deixar aos leitores da Fórum Jurídico, em grande parte estudantes, repletos de expectativas? Eu diria: façam o máximo possível para abrir os seus horizontes. Para descobrir o que existe fora daquele universo pequeno em que estamos acostumados a viver e transitar mais confortavelmente. Há um universo enorme a ser explorado no campo dos Direitos Humanos, no Direito Internacional, no Direito Humanitário, em que temos pouquíssimos especialistas no Brasil. Toda a parte de prevenção ao crime, de tráfico de drogas, tráfico de seres humanos. São áreas que têm uma necessidade enorme de profissionais capa- citados e que abrem um campo de trabalho fascinante. Então minha mensagem seria essa. Tente pensar grande, acredite que você pode pensar grande. Porque eu também nunca me imaginei num cenário maior e, de repente, não é que hoje estou aqui? Minha trajetória de trinta anos acabou me levando para isso. Então pense grande, pense maior. Lamentavelmente, os problemas da humanidade estão mudando de natureza e temos que ter profissionais capacitados para lidar com isso. Problemas ligados ao tráfico de armas, bioética, meio ambiente, de proteção de patrimônio histórico, um universo enorme. E eu gostaria muito que os estudantes de direito, da PUC em particular, começassem a abrir os olhos para outras possibilidades que não sejam apenas fazer concurso tão logo terminem o curso de Direito. n A entrevista completa e informações sobre oportunidade de estágio no Tribunal Penal Internacional serão disponibilizadas no site http://www. associacaosapientia.org.br. Fórum j u r í di co 43 especial I n s t i t u t o d o s A d v o g a d o s d e S ã o Pa u l o Reunir para avançar O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) foi fundado em 29 de novembro de 1874 por cerca de 40 advogados, juristas e professores, entre os quais figurava Joaquim Ignácio Ramalho – o Barão de Ramalho (primeiro presidente da entidade) –, Américo Brasiliense de Almeida Melo (terceiro governador do Estado de São Paulo e primeiro vice-presidente do Instituto) e João Mendes de Almeida (segundo presidente, abolicionista, redator da Lei do Ventre Livre e pai de João Mendes de Almeida Júnior, jurista que dá nome ao maior Fórum Cível do Brasil). Com a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, a partir de 1827, houve a preocupação em regulamentar o exercício da profissão. Enquanto Instituto da Ordem dos Advogados de São Paulo, o atual IASP influenciou a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1930, justamente para dar o devido amparo ao exercício da advocacia. A partir daí, o IASP passou a cuidar exclusivamente 44 Fórum j urí di co de assuntos culturais, mas a relação com a OAB permaneceu. Em 1994, com a edição do Estatuto da Advocacia, o IASP compôs um sexto do Conselho da Ordem, que era indicado pelo próprio Instituto. Hoje, esse quadro mudou, mas o presidente do IASP ainda é Conselheiro Honorário da OAB-SP. O objetivo do IASP, nos termos do artigo 2º de seu Primeiro Estatuto, é “promover a reunião dos advogados do distrito da relação de São Paulo, em proveito geral da ciência do Direito”1, sempre dando relevo ao debate científico em detrimento das questões políticas. Assim, desde 1874, o IASP reúne advogados e juristas renomados – já passaram pelo Instituto Ruy Barbosa, Vicente Ráo, João Mendes Júnior e Clóvis Bevilácqua –, de modo a fomentar trabalhos práticos, como cursos, revistas, congressos e palestras, discutir inovações legislativas, além de muitas outras iniciativas. Fundado em 1874, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) reúne tradicionalmente juristas de renome FELIPE DAIER E MARCELLA THOMPSON José Horácio Ribeiro, atual presidente do IASP 1 www.iasp.org.br/historico. Fórum j u r í di co 45 especial A oportunidade de convívio, de diálogo e de aprendizado diferenciado é o que motiva as pessoas a fazerem parte de uma Instituição como essa. Nas palavras do Barão de Ramalho, proferidas no discurso de instalação da entidade, a missão do Instituto é “o estudo do Direito aplicado à vida prática, tal é a nossa empresa, tão difícil e trabalhosa quanto dignificante, porque é da exata observância das leis e do respeito inviolável ao Direito que depende, em grande parte, a felicidade dos povos”2. Para explicar melhor sobre o papel e as atividades desenvolvidas pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, a Fórum Jurídico entrevistou José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, atual presidente da instituição e ex-aluno da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pela qual é mestre e doutorando. 2 www.iasp.org.br. 46 Fórum j urí di co I n s t i t u t o d o s A d v o g a d o s d e S ã o Pa u l o Como o profissional do Direito pode se tornar membro do IASP? Para o ingresso no IASP, o bacharel é convidado por três membros do Instituto. Pelo menos um desses membros deve ser associado há mais de cinco anos e, assim, faz-se uma indicação. Além disso, são necessários os seguintes requisitos: cinco anos de inscrição na OAB, idoneidade e comprovação de produção cultural relevante. Essa documentação, acrescida à indicação, é submetida à análise de dois conselheiros ou diretores do IASP, que fazem respectivamente dois pareceres, e nós votamos mensalmente esses pareceres em reunião conjunta da Diretoria e Conselho. Existe uma seleção bastante criteriosa para o ingresso no Instituto para, exatamente, garantir que o que se produz internamente respeite a qualidade e a legitimidade que o IASP tem ostentado ao longo de sua história. Atualmente, nós somos cerca de 860 membros. Em termos de quantidade, na OAB existem 300 mil inscritos. Na AASP são 92 mil associados. Já no Instituto, nós somos um núcleo reduzido de membros, mas de grande relevância pela produção intelectual. O que nos leva a querer nos associar ao IASP? Penso que seja para poder construir e concretizar os ideais que todos temos dentro de nós mesmos. Em um escritório de advocacia, por exemplo, tem-se o trabalho profissional. O advogado é procurado pelo cliente para que defenda o seu respectivo interesse, devendo cuidar daquele assunto especificamente, que é o assunto que o próprio cliente trouxe. Dentro do IASP, nós elegemos os nossos assuntos para discussão, assim como podemos fazer academicamente quando escolhemos discorrer sobre um determinado tema. A oportunidade de convívio, de diálogo e de aprendizado diferenciado é o que motiva as pessoas a fazerem parte de uma instituição como essa. Sem dúvida nenhuma, é uma oportunidade especial de levar adiante ideias que não se teria condições de desenvolver individualmente, principalmente porque sempre crescemos com o debate. Você pode ter uma boa ideia, mas essa ideia requer aprimoramento. Nessa medida, é importantíssimo o respaldo institucional, pois nos mostra o poder da associação. Quais são as principais atividades desenvolvidas pelo IASP? Todas as nossas atividades são culturais. Nós temos a reunião-almoço, que ocorre mensalmente e é um encontro com a presença de uma grande personalidade. Não é um evento focado só nos aspectos profis- Reunião de associados na sede do IASP sionais, de alguém que nos dará uma palestra exclusivamente sobre um tema do Direito, mas também é relacionado com a realidade da sociedade. Ademais, nós temos publicações bimestrais, que são o Letrado. Nessa revista, registramos as nossas atividades e publicamos artigos jurídicos de menor extensão. Nós temos também três periódicos publicados pela Revista dos Tribunais, que são revistas acadêmicas. Uma delas é a Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo e as outras são a Revista de Direito Bancário e Mercado de Capitais, e a Revista de Arbitragem e Mediação. Além das publicações, nós temos a Escola Paulista da Advocacia, a qual promove cursos de formação. Em termos de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça e com o Tribunal de Justiça de São Paulo, nós promovemos um curso em convênio de formação de conciliadores e mediadores. O IASP é credenciado e faz esse tipo de formação. Temos também uma Câmara de Mediação e Arbitragem, com o nosso corpo de árbitros. Para os jovens com até cinco anos de formado, nós criamos, em 1996, a Comissão de Novos Advogados, que é um órgão complementar e se presta para a transição dos recém-formados no processo de ingresso no IASP como associado. Essa Comissão é muito prestigiada, de sorte que há atuação ativa no estudo de temas. E isso é fundamental para uma instituição como a nossa, com toda essa tradição, porque nos traz a capacidade de renovação. Dentro do IASP, trabalhamos em Comissões de Estudo. Hoje, temos mais de 40 delas, desde comissões temporárias até permanentes. As temporárias são aquelas dedicadas ao estudo de códigos e projetos de lei. Já nas comissões permanentes, nós discutimos temas contemporâneos e, por isso, as chamamos de “Comissões Transversais”, porque uma gama de ramos do Direito é abordada por conta daquele assunto em discussão. Nesses projetos, existe uma mescla do perfil acadêmico com o profissional. Por fim, nós temos um Núcleo de Pesquisa para dar apoio aos projetos que desenvolvam linhas acadêmicas. E nós temos algumas diretorias com foco na projeção do IASP. Temos uma Diretoria de Relações Governamentais, Diretoria de Fórum j u r í di co 47 especial Assuntos Legislativos e Diretoria de Relações Internacionais. De forma macro, esse é o nosso quadro. Existe a participação de não associados nas atividades do IASP? Atualmente, nós temos mais de 40 Comissões de Estudo, as quais produzem parecer sobre projetos de lei, ou fazem proposta de iniciativa legislativa, ou dão sugestão para manifestação como amicus curiae no Poder Judiciário. Nessas comissões, nós permitimos a participação de quem não é associado ao IASP. O presidente da Comissão é obrigatoriamente membro do IASP, mas ele tem a liberdade de compor a Comissão e convidar pessoas não associadas que se interessem pelo tema. Essa é uma forma de oxigenarmos a instituição, porque não podemos imaginar que só nós detemos a sabedoria. É a visão que nós temos de que o IASP está sempre aberto. Nós passamos, há muito, do “período de afirmação”; superamos aquelas preocupações de ter espaço, organização, sede própria e os nossos estatutos. A nossa obrigação é viabilizar que o trabalho do IASP seja o mais amadurecido possível. Também, temos a Comissão dos Novos Advogados, a qual sempre opina nesses processos. É muito natural, às vezes, por paixão por um determinado tema, que tenha al48 Fórum j urí di co I n s t i t u t o d o s A d v o g a d o s d e S ã o Pa u l o Devemos atuar, exatamente, para buscar a segurança jurídica, isso é fundamental. guém que vá levantar a bandeira, vá se empenhar mais para aquele estudo. E se cria a oportunidade de ser ouvido por outras pessoas, que vão fazer seus respectivos comentários. Nós desejamos que a forma de participação seja a mais ampla possível. A posição do presidente da Comissão de Estudos é relevantíssima, porque é ele que faz com que as discussões ocorram a partir do texto base, para posteriormente resultar numa posição institucional do IASP após debate e aprovação na Diretoria e Conselho. Não são associados ao IASP somente os advogados, mas há também magistrados e membros do Ministério Público.Vocês propõem diálogo entre a comunidade jurídica? Sem dúvida. Formalmente, nós temos convênio de intercâmbio cultural com a Escola Paulista da Magistratura, com a APAMAGIS e com a Associação Paulista do Ministério Público. Quando o advogado vai discutir determinado assunto, é natural que ele carregue sua experiência para dentro do diálogo, porque condiz com o exercício da profissão. Já o magistrado atua com outro perfil. E o promotor público, com outro completamente diferente. Quando se consegue juntar tudo isso, a abordagem do tema alcança uma dimensão muito maior. Por exemplo, debatemos o processo eletrônico, que é algo relevantíssimo para as diferentes carreiras. Como advogados, nós abordamos o tema com a nossa visão da prática, considerando as dificuldades que temos na implantação do processo eletrônico. Depois, fomos escutar os magistrados, membros do Poder que está implantando o sistema, e tentamos entender a dificuldade do ponto de vista da estrutura, da restrição orçamentária e tudo mais. Por fim, no Ministério Público, deparamo-nos com outra realidade. O advogado recebe as intimações por nome, pelo registro da OAB, já o Ministério Público faz distribuição interna do promotor. Vejam a dificuldade para eles, em fazer o processamento no processo eletrônico, porque não se tem individualizado o promotor em um caso. São realidades que não conseguiríamos compreender sem o diálogo. Qual é a importância do IASP na discussão dos temas que estão em voga? Nós estamos passando por um momento histórico bastante especial, no qual todo mundo se deu conta de que está vivendo abaixo da sua expectativa, desde as coisas mais simples, de que você não tem um transporte público adequado, atendimento de saúde, nem ensino público, às coisas mais complexas, como o próprio sistema tributário do País, como o conjunto de normas que amparam a exploração da atividade econômica. A atual gestão do IASP tem como diretriz o debate e definição de políticas públicas para o Brasil. O nosso país não deve e não pode estar abaixo das expectativas dos seus cidadãos. O movimento popular que demonstra a insatisfação generalizada aponta para a necessária transparência nos gastos, a partir de um plano que contemple políticas públicas. É tempo de olhar para o futuro com responsabilidade. Responsabilidade que deve transcender mandatos e interesses particulares. É nesse contexto que o Instituto dos Advogados de São Paulo colaborará para as políti- cas públicas que garantam uma perspectiva de vida digna para a sociedade. Essa percepção generalizada nos impõe a missão de não apenas reclamar às autoridades competentes, mas de colaborar no sentido de apresentar propostas, para que não nos limitemos a apontar o que está errado. Então, no que o operador do direito pode colaborar? Na produção de normas jurídicas. Historicamente, o IASP atua dentro do Poder Legislativo, apresentando projetos de lei ou pareceres sobre projetos que estão em andamento. Também, damos nossa colaboração para o Poder Judiciário na produção de norma individual em face ao caso concreto, sobretudo quanto àquelas de caráter geral, à medida que nos manifestamos como amicus curiae também em audiências públicas do Supremo Tribunal Federal. Traz-nos segurança jurídica ter normas claras no ordenamento jurídico, que é um fator de suma importância para o desenvolvimento da sociedade. Devemos atuar, exatamente, para buscar a segurança jurídica, isso é fundamental. Esse é o caminho que o Brasil deve trilhar. É importante para o advogado do futuro entender as demandas da sociedade, que hoje não são mais somente as demandas do Poder Judiciário. O que o senhor espera para o futuro da profissão de advogado? É importante para o advogado do futuro saber gerir, saber negociar, inteirar-se sobre tecnologia e, principalmente, entender as demandas da sociedade, que hoje não são mais somente as demandas do Poder Judiciário. Nós ainda somos formandos na Faculdade de Direito pensando no Poder Judiciário, pensando em prestar algum concurso público, pensando na aprovação no exame da OAB. Hoje, temos um universo de atuação tanto no campo empresarial, de consultoria, quanto do ponto de vista especializado, de contratos, de temas complexos, ou até mesmo da arbitragem, da mediação, que são instrumentos totalmente fora do Poder Judiciário. Então, eu penso que, para esse mercado, a própria matriz curricular tem que ser repensada. A discussão que se dá hoje em torno do novo marco regulatório do ensino jurídico – que é um trabalho que o Instituto vai desenvolver durante esse semestre de forma muito intensa – é exatamente no sentido de demonstrar essa defasagem, porque a faculdade deve devolver para a sociedade um profissional que possa atender às demandas e a realidade da sociedade moderna. n Fórum j u r í di co 49 Áreas do Direito Direito concorrencial Nova Lei de Defesa da concorrência O que mudou? A Nova Lei do CADE traz significativas mudanças para o Direito Concorrencial, dando realce a esse importante ramo jurídico ANA CAROLINA DI GIACOMO FOTO: ALEXANDRE SANTOS 50 Fórum j urí di co O Direito da Concorrência ou Direito Antitruste é o ramo dedicado à preservação da manutenção da ordem econômica no território nacional, bem como à repressão do abuso do poder econômico, sendo este entendido como a capacidade de uma empresa (ou de um grupo de empresas que atuam de forma concertada) determinar ou influenciar significativamente as variáveis de mercado de um produto ou serviço. Com a promulgação da Nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei 12.529, de 30.11.2011, que veio substituir a Lei 8.884, de 11.6.1994, o Direito Antitruste passa a ter um maior destaque jurídico, e até mesmo uma larga repercussão na imprensa, devido às mudanças na estrutura do sistema concorrencial brasileiro e das alterações trazidas pelo texto da lei. Sede do CADE, situada em Brasília Fórum j u r í di co 51 Áreas do Direito A mais importante alteração do novo diploma legal se refere à adoção do sistema de notificação prévia dos atos de concentração 52 Fórum j urí di co Direito concorrencial As principais mudanças Antes do advento da Nova Lei, o Direito da Concorrência no Brasil era pautado pela Lei 8.884/1994, que além de ter sistematizado o tratamento legislativo, transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia federal, com destinação orçamentária própria. A Lei 8.884/1994 convencionou o que hoje é chamado de “Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência” – SBDC, composto pelo CADE, pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, e pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, pertencente ao Ministério da Justiça. Com as alterações da Nova Lei, a SEAE passou a figurar como órgão integrante do SBDC, atuando apenas na promoção da advocacia da concorrência, propondo revisão de leis, decretos etc. A SDE, por sua vez, acabou sendo incorporada pelo CADE, que agora é formado pela Superintendência-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelo Departamento de Estudos Econômicos. Dessa estrutura também participam, de forma auxiliar, a Procuradoria Federal e o Ministério Público Federal. A mais importante alteração do novo diploma legal se refere à adoção do sistema de notificação prévia dos atos de concentração, ou seja, a análise e decisão do CADE ocorrerão antes da concretização do negócio que pretende ser realizado. Assim, de acordo com o art. 88, § 3º da Lei 12.529/2011, as partes deverão submeter a operação ao CADE e aguardar a avaliação e decisão final da autoridade para somente então consumar a transação, como já ocorre em outras jurisdições (Europa e Estados Unidos). Importante destacar que com a adoção da notificação prévia, o CADE disporá de um prazo de 240 dias para análise e prolação de decisão do caso, prazo este prorrogável por mais 90 dias a pedido do CADE, ou 60 dias a pedido das partes. O § 4º do mesmo dispositivo esclarece que neste período de avaliação as partes devem manter-se inertes e preservar as condições de concorrência, sob pena de aplicação de sanções. Na antiga lei, conforme previa o art. 54, a notificação era a posteriori, devendo ser feita dentro do prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da realização do ato de concentração, sem a necessidade do aval do CADE para a consumação do negócio. Sob as regras da Nova Lei, foram aprovadas 250 operações em um prazo médio de 25 dias. Em 2011, ano anterior à entrada em vigor da Nova Lei, o tempo médio era de 154 dias1. De acordo com análise do atual presidente do CADE, Vinicius Marques de Carvalho, a notificação prévia de atos de concentração viabilizou celeridade no julgamento dos processos. “Conquistamos um acréscimo de eficiência não só para o próprio sistema de defesa da concorrência como para as empresas, que ganham tanto em termos de segurança jurídica quanto de investimento”2, afirma. O gráfico ao lado mostra a evolução da quantidade de atos de concentração julgados nos anos de 2007 a 2012, apontando uma nítida progressão entre os anos de 2011 e 2012, período em que já estava vigente a Nova Lei. Outra importante novidade consiste na forma de cálculo das multas por infração. Na Lei 8.884/1994, o critério para cálculo de multa variava de 1% até 30% do valor do faturamento bruto. Na Nova Lei, por sua vez, a prática de infração sujeita os responsáveis às penas de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido. 1 Fonte: CADE: http://www.cade.gov. br/Default.aspx?2215e533c258ac7680c d9fb380c4 2 Fonte: CADE: http://www.cade.gov. br/Default.aspx?2215e533c258ac7680c d9fb380c4 ACs julgados/ano 900 825 800 716 700 600 500 638 660 563 474 400 300 200 100 0 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Atos de Concentração julgados em 2012, após a promulgação da Nova Lei*. * www.cade.gov.br Ainda, como critérios de notificação estabelecidos pela Nova Lei, serão submetidos ao CADE os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: (i) pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00; e (ii) pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,003. 3 Conforme Portaria Interministerial 994/2012, publicada no Diário Oficial da União em 31.5.2012. Nos termos da Nova Lei, o poder econômico do agente pode ser medido, dentre outros critérios, em função da porcentagem de mercado relevante que detém, definida pela lei como sendo 20%, conforme § 2º do art. 36, da Lei 12.529/2011: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. Cumpre salientar que o critério de 20% passa a ser adotado com certa flexibilidade e sob a ótica juris tantum, isto é, fundado em presunção relativa, passível de ser alterado quando analisado Fórum j u r í di co 53 Áreas do Direito É certo que o CADE tem surpreendido e batido recordes desde a alteração da lei, tornando mais célere o andamento dos processos administrativos Direito concorrencial em conjunto com outros fatores que possam determinar eventual elevada participação e controle de mercado dos agentes. Ademais, com o advento da Lei 12.529/2011, e como consequência da notificação prévia, houve o aumento, no geral, dos poderes da Administração Pública, incluindo os poderes de investigação. A apresentação prévia dos atos de concentração dá ao SBDC o poder de veto de determinadas operações apresentadas às autoridades, evitando o problema da posterior reversão ao status quo ante em determinadas fusões e aquisições. CADE aplica multa de R$ 352 milhões A AMBEV (sob a égide da antiga lei) O caso ficou muito conhecido por culminar na aplicação de uma das maiores multas imposta pelo CADE sob a égide da Antiga Lei*, no valor de R$ 352 milhões, à AMBEV, uma das maiores empresas do setor de bebidas do mundo. O Processo Administrativo nº. 08012.003805/2004-10 foi instaurado, após denúncia de concorrente, para apurar os efeitos anticoncorrenciais decorrentes do chamado programa “Tô Contigo”. Nele, a AMBEV exigia fidelização de seus clientes, de modo que determinados estabelecimentos vendessem, preponderantemente, cervejas da marca AMBEV e, em troca, os comerciantes recebiam “prêmios”, tais como mesas, cadeiras, televisores etc, configurando a conduta denominada de “exclusividade”, prevista na Lei de Concorrência como infração anticoncorrencial. As conclusões do CADE foram todas no sentido de que o programa “Tô Contigo” funcionava como incentivo para que os pontos de venda concentrassem toda a sua demanda em produtos da AMBEV, tendo por consequência o aumento dos custos dos rivais, reduzindo a capacidade destes de contestação de mercado. Após enquadrar-se em diversos artigos da revogada Lei Anticoncorrencial, em 22 de julho de 2009 foi proferida decisão condenando a AMBEV ao pagamento de R$ 352 milhões em multa. * Em 1º de setembro de 2010, a gigante White Martins foi multada em R$2,2 bilhões por formação de cartel no setor de oxigênio, batendo o recorde da multa aplicada à AMBEV. 54 Fórum j urí di co Acordo de Leniência O acordo de leniência foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro no ano de 2003, objetivando que um participante de cartel ou de qualquer outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie às autoridades antitrustes e colabore com as investigações, recebendo, em troca, imunidade nos âmbitos administrativo e penal, ou redução nas penas aplicáveis. Na perspectiva de Gustavo Flausino e Ricardo Coelho Mafra4, a Lei 12.529/2011 trouxe três principais mudanças no programa de leniência, antes disposto pela Lei 8.884/1994. Durante a vigência da antiga lei, o líder do cartel era expressamente proibido de celebrar acordo de leniência e agora passa a ter essa possibilidade. Verifica-se, ainda, uma alteração de natureza penal, de forma que nos crimes contra a ordem econômica e nos delitos diretamente relacionados à prática de cartel, a celebração de acordo de leniência poderá ensejar a suspensão do curso do prazo prescricional e impedir o oferecimento da 4 FLAUSINO, Gustavo e MAFRA, Ricardo Coelho. O acordo de leniência da Nova Lei de Defesa da Concorrência. Suplemento Eletrônico. Revista do IBRAAC, ano 3, nº 1. São Paulo, jan. 2012. disponível em http://www.ibrac. org.br/Uploads/PDF/Suplementos2012/ Suplemento_da_Revista_do_IBRAC_ Ano_3_n_1.pdf denúncia em face do agente beneficiário da leniência. Por fim, a Lei 12.529/2011 proíbe a celebração de novo acordo de leniência por três anos àqueles que não cumprirem as regras e disposições estipuladas. Assim, resta claro que as alterações trazidas pela Nova Lei vêm todas no sentido de aumentar as chances de detectar a formação de cartéis e, também, de encontrar possíveis delatores, poupando tempo, esforços e recursos da Administração. Um balanço do primeiro ano Embora seja cedo para uma análise profunda e completa nesse curto período de vigência da Lei 12.529/2011, é certo que o CADE tem surpreendido e batido recordes desde a alteração da lei, tornando mais célere o andamento dos processos administrativos. Conforme gráfico apresentado e dados fornecidos pelo órgão antitruste, o tempo médio de análise dos atos de concentração diminuiu, além de ter aumentado o número de condenação por cartéis e ter ocorrido uma maior arrecadação proveniente de acordos e ne- CADE multa em R$ 300 milhões cartel internacional de cargas aéreas (sob a égide da nova lei) O Tribunal do CADE condenou no dia 28 de agosto de 2013 várias companhias aéreas, dentre as quais ABSA Aerolíneas Brasileiras S.A., Varig Logística S.A., American Airlines Inc. e Alitalia Linee Aeree Italiane S.P.A, e sete pessoas físicas por formação de cartel internacional em transporte aéreo de cargas. As referidas empresas chegaram a controlar quase 60% do mercado entre 2003 e 2005. As quatro companhias aéreas e os funcionários envolvidos foram condenados, no Processo Administrativo 08012.011027/ 2006-02, por combinação do preço e data de aplicação do adicional de combustível cobrado no transporte aéreo internacional de carga no Brasil. Leniência – A investigação do cartel teve início em 2006, a partir de assinatura de acordo de leniência entre o CADE e as companhias aéreas Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG e Swiss International Airlines e cinco pessoas físicas, que denunciaram o ilícito. Em 2007, foi realizada busca e apreensão na sede de empresas investigadas, de modo que as provas obtidas por meio do acordo e das operações de busca comprovaram a existência do conluio. gociações em relação aos outros anos. Foram, portanto, benéficas e positivas as alterações trazidas pela Lei 12.529/2011. Ressalte-se que a expectativa agora é no sentido de haver uma preocupação maior do CADE em coibir abusos de posição dominante e outras práticas lesivas à ordem econômica e aos consumidores, deixando um pouco de lado os atos de concentração que, com a notificação prévia, aparentemente não apresentarão grandes problemas concorrenciais. Evidentemente torna-se muito mais árdua a tarefa de coibir abusos de posição dominante, zelar pela livre concorrência e até mesmo progredir economicamente em uma atuação solitária do CADE. Justamente por isso é que se espera que haja uma participação mais ativa do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo que se construa um sistema nacional antitruste sólido. n Referências bibliográficas: DRAGO, Bruno de Lucca e DA ROCHA, Paulo Frank Coelho. “A Nova Lei Brasileira de Defesa da Concorrência e Prováveis Efeitos nas Operações Empresariais”, 2012. FLAUSINO, Gustavo e MAFRA, Ricardo Coelho. O acordo de leniência da Nova Lei de Defesa da Concorrência. Suplemento Eletrônico. Revista do IBRAAC, ano 3, nº 1, São Paulo, jan. 2012. FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013. GABAN, Eduardo Molan e DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012. Fórum j u r í di co 55 CONS U LTORIA cÂmaras de comércio Pensar globalmente, agir localmente As Câmaras de Comércio têm sido a chave para entender o comércio internacional e as relações bilaterais entre os países em face ao mundo globalizado ELISA DE OLIVEIRA, JULIANA MARÇAL E LUCAS VALLADARES FILHO / Imagens fornecidas pela Câmara Brasil-Alemanha Coordenação: GIOVANNA CEZARIO Nos últimos tempos, o Brasil tem se mostrado bastante aberto ao comércio e investimentos internacionais, criando lanços comerciais tanto com países desenvolvidos como países emergentes da América Latina. Estes laços resultaram em mais de 105 parceiros comerciais dispostos a estabelecer câmaras de comércio no Brasil. Nesta lista de parceiros comerciais do Brasil, cada vez mais extensa, encontramos desde grandes potências como Ale- manha, China, Estados Unidos, Austrália, Países Baixos, Canadá, até países emergentes como Bolívia, Colômbia, República Democrática do Congo e Botsuana. Neste contexto se inserem as câmaras de comércio. Elas são sociedades civis sem fins lucrativos, na maioria das vezes financiadas pelo setor privado da economia. O principal objetivo destas sociedades é estimular o comércio bilateral entre o seu país de origem e o país no qual se estabelecem, bem como fa- cilitar e expandir os canais de investimento entre empresas privadas dos países que representam, rompendo barreiras e estabelecendo lanços mais próximos de comércio. Para ilustrar um pouco melhor o trabalho e as atividades principais dessas câmaras no Brasil, apresentaremos um breve retrato de duas delas: a Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) e a Câmara de Comércio e Indústria Brasil e Alemanha (AHK). Câmara Brasil-Alemanha de São Paulo 56 Fórum j urí di co Fórum j u r í di co 57 CONS U LTORIA cÂmaras de comércio Atualmente, as relações comerciais entre Brasil e Canadá estão em fase de crescimento, tanto no setor de investimento, quanto na área cultural CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ (CCBC) Histórico e relação comercial entre Brasil e Canadá A Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) foi fundada em 1973 e tem como associados empresas brasileiras e canadenses que operam nos principais segmentos econômicos de ambos os países. Atualmente, as relações comerciais entre Brasil e Canadá estão em fase de crescimento, tanto no setor de investimentos, quanto na área cultural, tendo mais estudantes brasileiros buscando instituições de ensino canadenses e intercâmbios culturais. Principais serviços Os principais serviços prestados pela CCBC são: mapeamento de mercado; agendamento de reuniões empresariais; auxílio no processo de vistos de negócios; gerenciamento de eventos e feiras comerciais. Considerando o crescente interesse na cultura canadense, a CCBC se propõe a organizar agendas de visitas para empre58 Fórum j urí di co sas e instituições para grupo de estudantes de MBA e pós-graduação, bem como palestras com histórico e evolução das relações bilaterais. Entre os serviços prestados pela câmara, a revista Brasil-Canadá é editada periodicamente, visando levar ao conhecimento de seus associados e interessados o status das relações de intercâmbio entre os dois países nas áreas de economia, tecnologia, negócios, cultura, turismo, entre outras. Centro de Arbitragem e Mediação O Centro de Arbitragem e Mediação (CAM/CCBC) foi fundado em 1979, dezessete anos antes da promulgação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), sendo o centro de arbitragem mais antigo do País e também o único certificado pelas normas de qualidade ISO 9001. No início do século XXI, os trabalhos do Centro foram fortemente impulsionados pela crescente aplicação da Lei de Arbitragem, uma vez que esta trouxe maior segurança jurídica à matéria e permitiu a utilização de cláusulas com- promissórias mais eficazes que garantissem celeridade, tecnicidade e garantias à moderna prática jurídica internacional. O CAM/CCBC é reconhecido pela sua infraestrutura, árbitros renomados e com conhecimento altamente especializado de mercado, seu foco no custo benefício de cada processo, seja de Mediação, Arbitragem, Dispute Board ou solução de conflitos sobre nomes de domínios da internet. Atualmente, o CAM/CCBC trabalha para que os institutos da Arbitragem e Mediação se fortaleçam e continuem sendo, cada vez mais, métodos eficazes e céleres para solucionar conflitos de natureza patrimonial e disponível. de seus maiores investidores estrangeiros. O volume de investimentos alemães no País é de US$ 30 bilhões. Tal contexto incentiva a atuação das Câmaras de Comércio e Indústria Brasil–Alemanha, que propiciam uma maior cooperação entre as macroeconomias destes países há mais de 95 anos. Fundada em 1916, a Câmara Brasil-Alemanha desempenhou um importante papel na atração de investimentos alemães para o Brasil, especialmente para o Estado de São Paulo. No início do século XX, o processo de industrialização no Brasil estava ganhando cada vez mais força por meio da política de substituição das importações, ao passo que a Alemanha procurava internacionalizar a sua economia e expandir seu mercado consumidor. A coincidência desses processos resultou na instalação de inúmeras subsidiárias alemãs no Brasil impulsionando, de forma decisiva, o desenvolvimento da indústria automobilística, de autopeças, química, de máquinas e equipamentos, farmacêutica, entre outras. Como resultado, o Brasil conta atualmente com 1.300 empresas alemãs, a maioria delas – 900 – situadas na região da Grande São Paulo. Isso faz com que São Paulo seja considerada a maior cidade industrial alemã fora da Alemanha. O objetivo da Câmara Brasil-Alemanha de São Paulo (AHK São Paulo) é atrair investimentos para a região, de modo a ampliar o comércio bilateral e fortalecer os negócios entre as empresas alemãs e brasileiras. Suas atividades rotineiras incluem o atendimento à solicitação de informações sobre importação e exportação; intermediação de contatos; divulgação de empresas e seus produtos; pesquisas para encontrar parceiros adequados; oferta de cursos de qualificação e desenvolvimento profissional, dentre outras. Entre os associados da AHK estão empresas de grande, médio e pequeno porte. Não apenas companhias de capital e know-how alemão, mas também empresas brasileiras com atividades em comércio exterior. Mercosur Projekt-Büro Tendo em vista o parceiro estratégico que o MERCOSUL representa para a Europa, tal bloco econômico atrai investidores que buscam o apro- CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BRASIL E ALEMANHA – AHK O Brasil é considerado o parceiro comercial mais importante da Alemanha na América Latina. A Alemanha, por sua vez, ocupa a 4ª posição no ranking de parceiros comerciais do Brasil, sendo um Equipe da AHK São Paulo Fórum j u r í di co 59 CONS U LTORIA veitamento do seu potencial de desenvolvimento, do seu mercado consumidor e de sua abundância de matérias-primas e mão de obra. O escritório Mercosur Projekt-Büro representa as Câmaras Binacionais alemãs da Argentina, do Paraguai e do Uruguai. Fundado em 2004, surgiu como uma entidade facilitadora nas negociações, na troca de informações e na entrada de empresas alemãs no MERCOSUL e vice-versa. “Pensar globalmente, agir localmente” é o lema do escritório, que consiste em uma plataforma ideal para empresas e instituições que buscam posicionar-se no mercado alemão, por meio de presença virtual ou representação própria. Serve como canal para estreitamento dos laços entre empresas do MERCOSUL e da Alemanha. Curiosidades São diversas as iniciativas que estimulam a interação e a cooperação entre os países. A “So geht’s... in Brasilien” e a “Assim se faz... na Alemanha”, por exemplo, são publicações, nos idiomas alemão e português, respectivamente, que têm por objetivo facilitar a entrada de empresas alemãs no mercado brasileiro e a entrada de empresas brasileiras no mercado alemão. 60 Fórum j urí di co cÂmaras de comércio Essas câmaras têm como foco promover uma atuação crescente e cada vez mais marcante no cenário globalizado em que vivemos “Alemanha+Brasil”, cujo lema é “Quando ideias se encontram”. Com início em maio de 2013, o ano Alemanha+Brasil contará com festivais realizados em todo o território nacional. E, como os dois países estão unidos numa parceria estratégica para enfrentar os desafios do século XXI, a programação do festival já prevê abordagens dos aspectos econômicos, culturais, tecnológicos, desportivos, dentre outros, que unem Brasil e Alemanha. ENTREVISTA PERSPECTIVAS PARA O FUTURO As publicações dispõem de informações básicas sobre diferentes áreas do dia a dia de negócios no Brasil e da Alemanha e envolvem os mais variados temas, tais como: aquisição de empresas, direito ambiental, direito imobiliário, direito trabalhista, propriedade intelectual, os “megaeventos esportivos 2014/2016”, dentre outros.1 Além disso, o ano 20132014 é tido como o ano 1 As edições podem ser obtidas gratuitamente no site da Câmara. São diversas as Câmaras de Comércio e Indústria instaladas no Brasil: França; Alemanha; China; Canadá; Chile; Austrália; Japão; Líbano... Nos dias de hoje, as câmaras ultrapassam o âmbito das relações bilaterais, como o que ocorre hoje com a Câmara de Comércio do MERCOSUL e das Américas, fundada em 1991, que tem como foco o estímulo à cooperação e ao desenvolvimento dos países membros do MERCOSUL. Estas câmaras têm como foco promover uma atuação crescente e cada vez mais marcante no cenário globalizado em que vivemos, de forma a se tornarem uma peça estratégica no contexto das relações bilaterais e plurilaterais de comércio. THOMAS TIMM Vice-Presidente Executivo da Câmara de Comércio Brasil Alemanha Qual a atividade que mais caracteriza a Câmara de Comércio Brasil-Alemanha? É difícil responder a essa pergunta, pois a Câmara Brasil-Alemanha se caracteriza pela variedade de iniciativas e projetos desenvolvidos com o objetivo de atrair investimentos, ampliar o comércio entre as duas nações e incentivar a cooperação entre os países integrantes do MERCOSUL e os da União Europeia. Nesse contexto, são organizados seminários e congressos, recebemos empresários, editamos guias e manuais, ministramos cursos. A cada ano, em média, realizamos 330 eventos, atendemos 12 mil solicitações de informações comerciais e contamos com a participação de 15 mil pessoas em nossos eventos. Recebemos também Ministros e Secretários de Estado da Alemanha que nos visitam acompanhados por delegações de empresários para os quais organizamos visitas técnicas e rodadas de negócio. Outras iniciativas da Câmara Brasil-Alemanha trouxeram ao público brasileiro novos temas refletindo assuntos que se tornaram relevantes na Alemanha. É o caso da Ecogerma, Feira e Congresso de Tecnologias Sustentáveis cuja primeira edição aconteceu em março de 2009 e que, desde então, vem se realizando anualmente. Na mesma linha iniciamos projetos ligados à nanotecnologia, inovação e formação profissional e o que, no seu conjunto revelam a diversidade da atuação da Câmara Brasil-Alemanha. Quais são os maiores desafios da Câmara Brasil-Alemanha no Brasil? Manter o interesse pelo Brasil continuamente alto entre o empresariado alemão. No quadro geopolítico da atualidade, com a dura concorrência entre as economias globais, esse é um imenso desafio. Quais são as perspectivas para o futuro da Câmara Brasil-Alemanha no Brasil? Só posso dizer que são muito promissoras. O Brasil registrou nos últimos anos um forte crescimento e foi incluído no grupo das maiores economias do mundo. É um país que tem um grande mercado interno, importantes reservas de recursos naturais, estabilidade democrática e conta com o respaldo de um arcabouço jurídico bem fundamentado. O crescimento econômico do Brasil nos últimos anos, a realização dos megaeventos esportivos - Copa do Mundo de 2014 e Olimpíada de 2016 – e a necessidade de melhorar e expandir a infraestrutura nacional abrem novas oportunidades de negócios que interessam aos empresários alemães. Não podemos esquecer que a Alemanha tem experiência na realização de megaeventos esportivos e a sua infraestrutura é considerada uma das mais modernas do mundo. Fórum j u r í di co 61 CONS U LTORIA cÂmaras de comércio caderno de ideias Muitos desses jovens, ao deixarem as suas atividades na câmara, participaram de processos seletivos em grandes empresas e se deram muito bem Como funciona o programa de trainees (“Programa de Novos Talentos”)? Um estudante de Direito poderia ingressar na Câmara? Esse programa foi implantado há 11 anos e tem sido, desde então, um sucesso. A função básica dos trainees é ser o primeiro contato na Câmara para os associados, atendendo as suas solicitações e encaminhando-as para os vários departamentos. Além disso, eles também desenvolvem atividades voltadas à angariação de novos associados, apresentando-lhes a Câmara, os seus serviços e os seus benefícios. Nesse trabalho, os trainees entram em contato com empresas de diferentes setores, fazem apresentações para os seus executivos, atendem solicitações, enfim, realizam várias tarefas que lhes dão uma boa visão da vida empresarial, especialmente para quem ainda está fazendo curso universitário. Entre os nossos trainees temos jovens cursando administração, publicidade, marketing, direito, economia, relações internacionais, comércio exterior, engenharia. Em relação aos estudantes de direito, a preferência recai sobre aqueles que estão cursando o 1º ou 2º ano da faculdade. Muitos desses jovens, ao deixarem as suas atividades na Câmara, participaram de processos seletivos em grandes empresas e se deram muito bem, especialmente pela experiência que ganharam conosco. Não preciso dizer que temos muito orgulho deles! n artigos As Súmulas como Expressão do Abusivo Poder Legiferante do TST Justiça Restaurativa: a Construção de um Novo Paradigma Novos Tempos, Lições Novas... Principais Inovações Legislativas Desportivas Brasileiras após a Edição da Lei Pelé Câmara Brasil-Alemanha http://www.ahkbrasilien.com.br/pt/ 62 Fórum j urí di co CCBC http://www.ccbc.org.br/default.asp O Financiamento de Campanhas Eleitorais Reforma do Judiciário no Brasil Bruno Narciso Camila Ungar João | Eloisa de Sousa Arruda Carlos Alberto Ferriani Carlos Miguel Castex Aidar Paula Gambini Vazquez Felipe Kachan | Roberto Dias Flávio Crocce Caetano Pirataria Comercial de CDs e DVDs: entre a Adequação Social e o Prejuízo à Sociedade Michelle Weltman Built to Suit – a Velocidade do Mercado Imobiliário William Santos Ferreira Fórum j u r í di co 63 artigo As Súmulas como expressão do abusivo poder legiferante do TST Bruno Narciso é aluno do 10º semestre de Direito da PUC/SP, monitor de Direito Processual do Trabalho do Desembargador Adalberto Martins, estagiou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Escritório Modelo da PUC- SP, Ministério Público do Trabalho, bem como prestou assistência ao Procurador Ionas Deda Gonçalves. Foi monitor de Direito Previdenciário e de Direito Civil. 64 Fórum j urí di co Bruno Narciso Muitos afirmam, na esteira de grandes doutrinadores como Luis Roberto Barroso e Daniel Sarmento, que a morosidade e a própria ineficiência do Poder Legislativo fazem com que o ativismo judicial seja fundamental para a democracia brasileira. Como fundamento, baseiam-se na celeridade para solução de lides e no apartidarismo do Poder Judiciário. No entanto, esse pensamento, a toda evidência, não poderia estar mais equivocado. O ativismo desenfreado traduz-se em um desrespeito ao ordenamento jurídico, que em última análise é a expressão de vontade do povo. O art. 2º da Constituição preconiza a separação de poderes como princípio fundamental da República. Dessa forma, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um desses Poderes têm suas atividades típicas e outras atípicas, disciplinadas no Título IV da Constituição Federal, nos arts. 44 a 75 (Poder Legislativo), 76 a 91 (Poder Executivo) e 92 a 135 (Poder Judiciário).Tipicamente, cabe ao Legislativo exercer a função legiferante, ou seja, a de produção de leis em sentido amplo. Ao Executivo cabe o exercício da atividade administrativa do Estado, implementando o determinado em lei, nos conformes do interesse público. Por fim, cabe ao Judiciário a função de dizer o direito ao caso concreto, no intuito de solucionar os conflitos da sociedade para a manutenção da paz social. Concentrando a discussão apenas no âmbito da Justiça do Trabalho, prevê a Constituição, especificamente no §2º do art. 114, função legiferante atípica, consubstanciada no poder normativo dos Tribunais do Trabalho. No entanto, esse poder normativo é restrito ao dissídio coletivo, conforme literal disposição do referido artigo. Contudo, parece que atualmente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem exercendo, de forma inegável, um poder normativo nos dissídios individuais. Dessa forma, editam inúmeras Súmulas que acabam possuindo força de lei e, pior, muitas vezes contrariam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e até a própria Constituição. Como exemplo, em 30 de abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 4, reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo à base de cálculo do adicional de insalubridade1. Ocorreu a chamada declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Isso porque a norma, não obstante ser declarada inconstitu1 STF. Tribunal do Pleno, RE 565.714, Publicação DJe 147/2008 em 8.8.2008, Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgamento em 30.04.2008 cional, continua a reger as relações obrigacionais em face da impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critérios diversos para regulação da matéria. Contudo, o TST achou por bem se substituir ao legislador para, no exercício de função que não lhe é devida, editar a Súmula nº 228, definindo que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso a ser fixado em instrumento coletivo. Essa Súmula encontra-se, atualmente, com eficácia suspensa por conta de liminar2 do STF, dada sua clara inconstitucionalidade3. A problemática em questão reside, então, no fato de o TST não ter poder concedido pelo ordenamento pátrio de alterar um entendimento de lei ou mesmo criar entendimento nela não previsto. No entanto, tendo como pano de fundo a dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalhador hipossuficiente, o TST acaba por editar Súmulas com força de lei, visto que indevidamente se revestem de características de norma geral e abstrata, quando deveriam, na verdade, ter como objeto apenas a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas controversas4. As Súmulas deveriam funcionar precipuamente como norteador interpretativo das normas, o que não ocorre na prática. Desse modo, praticamente possuem efeito vinculante de lei, quando, na verdade, é disposição constitucional prevista no art. 5º, inciso II, como garantia fundamental dos indivíduos, que ninguém será obrigado a 2 STF - Rcl: 6266 DF , Relator: Min. PRESIDENTE Gilmar Mendes, julgamento em 15/07/2008 3 Liminar deferida pelo Ministro- Presidente do STF no dia 15.07.2008 na Reclamação nº 6.266, de 11.7.2008, promovida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) 4 Constituição Federal, Art. 103-A, § 1º: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Fórum j u r í di co 65 artigo fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E Súmula não é lei, nem ao menos em sentido estrito. Para Lênio Luiz Streck5, essa problematização possui origens históricas. Em entrevista à Revista Consultor Jurídico6, em 15 de março de 2009, afirmou que a morosidade do Poder Judiciário é muitas vezes causada pela vontade do juiz de ir além do que diz a lei para fazer prevalecer a sua própria consciência, como se pudesse fazer um juízo de valor subjetivo independente do ordenamento pátrio. Essa seria, para Streck, uma herança do período da ditadura brasileira, pois, nesse tempo, em que o cidadão não possuía quase nenhum direito, os juízes, de fato, tinham que utilizar todo conhecimento e criatividade que possuíam para encontrar brechas na lei e, contornando o autoritarismo legal, promover a justiça. Porém, com o fim da ditadura e a promulgação da Constituição de 1988, essa necessidade de contornar a lei não se afigura mais como necessária. Ao contrário, é prejudicial. Ignorar o texto constitucional, em última instância, é ignorar toda a luta do povo brasileiro contra o autoritarismo da ditadura. Mesmo assim, parece que alguns juízes ainda adotam antigas posturas. E nisso consiste o ativismo judicial protagonizado pelo TST na esfera trabalhista, ou seja, numa indevida atividade normativa calcada em raízes históricas e na ineficiência do Poder Legislativo atual. E para fundamentar a edição de suas Súmulas, o TST vale-se de princípios. Segundo Streck, o Brasil saiu da estagnação para o ativismo, e este é danoso, pois leva o Judiciário a emitir decisões 5 Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), pós-doutorado pela Universidade de Lisboa, autor de diversas obras sobre hermenêutica jurídica. 6 Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/ entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul, acesso em: 19/08/2013 66 Fórum j urí di co Bruno Narciso contraditórias, resultando assim em insegurança jurídica. Está havendo, portanto, uma substituição da Lei por juízos subjetivos dos julgadores, que costumam adotar como fundamentação o pan-principiologismo7. Nesse sentido, no Direito do Trabalho, dois são os grandes princípios que norteiam a atividade legiferante do TST: o princípio protetor e o da dignidade da pessoa humana. No entendimento de Maurício Godinho Delgado, o princípio protetor permeia todo o Direito do Trabalho, fazendo significar que toda estrutura do ordenamento jurídico trabalhista se destina a criar uma rede de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia, que é o empregado. Assim, procura atenuar, no plano jurídico, um desequilíbrio da realidade fática8. Já a dignidade da pessoa humana é um valor constitucionalizado como princípio, por isso, em vez de se atentar ao conceito, destaca-se a finalidade do princípio, que é a de garantir respeito às diferenças e às características de cada indivíduo, assegurando a todos uma faculdade de autodeterminação e a existência em patamares entendidos como dignos em determinado local e em determinada cultura9. Como se observa, ambos os princípios são abstratos, amplos, de difícil caracterização. No caso concreto, é possível que dois magistrados, na mesma situação, utilizando como fundamento o mesmo princípio, cheguem a conclusões diversas. O que não se pode, é fundamentar uma 7 Este, de acordo com Streck, é o fenômeno de construção de um princípio, ainda que sem normatividade alguma, para fundamentar algo quando não se concorda com a lei ou com a Constituição. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul, acesso em: 19/08/2013 8 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Edição, São Paulo: LTR , 2010, p. 46 a 50. 9 OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista Pessoal de Empregado, Exercício – Limite – Abuso. São Paulo: LTr, 2011, P.138 decisão ou editar Súmulas que se balizam exclusivamente nesses princípios abstratos, o que ocorre atualmente. No exemplo citado, com base no princípio protetor, o TST altera a base de cálculo do adicional de insalubridade para um valor mais vantajoso que o salário mínimo ao trabalhador10, usurpando funções legislativas que não lhe são próprias. Salienta-se que a edição de Súmulas por parte dos Tribunais não é inconstitucional, visto que prevista no art. 103 - A da Constituição. Mas a aplicação das Súmulas deveria restringir-se, basicamente, a uma interpretação de normas, função esta que é tipicamente judiciária. Quando a Justiça do Trabalho edita Súmulas de sua jurisprudência predominante criando regras não previstas em lei, invade competência do Poder Legislativo e fere o princípio da separação dos poderes. Com a crise política atual, parece inegável que o Poder Legislativo realmente tem faltado às suas atribuições. No entanto, vivemos em um Estado Democrático de Direito, sob a égide constitucional. Assim sendo, não pode a deficiência de uma instituição servir de fundamento para uma afronta à separação de poderes. Por mais que o ativismo judicial dos Tribunais propicie, de fato, soluções mais céleres, é nele vislumbrado um viés autoritário. O povo escolhe seus representantes e estes, por sua vez, são os responsáveis 10 Antiga Súmula 228 do TST: “A partir de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Não é possível aceitar pacificamente uma usurpação inconstitucional de funções legislativas por parte do Judiciário pela criação das leis. Quando os Tribunais editam Súmulas que, ao invés de interpretar, criam normas, passam a desrespeitar todo um processo político e, em última análise, a própria sociedade. Mais do que isso, a segurança jurídica, em muitas oportunidades, é fatalmente abalada, pois nunca se sabe quando um entendimento jurisprudencial sumulado sofrerá alterações. Cabe então às instituições e, principalmente, à sociedade, contribuir para a democracia, fiscalizando nossos parlamentares e exercendo a cidadania por meio de um voto consciente. Não é possível aceitar pacificamente uma usurpação inconstitucional de funções legislativas por parte do Judiciário. Neste ano, a CLT completa 70 anos. Não obstante as inúmeras homenagens e comemorações a este diploma histórico de nosso país, devemos ficar atentos para que a modernização das leis trabalhistas acompanhe a modernização das relações de trabalho. Se isso não acontecer, continuará aberto esse vácuo legislativo, criado por uma legislação muitas vezes deficitária, propícia para usurpação de poderes. Usurpação esta que, procurando fortalecer a democracia, acaba por enfraquecê-la ainda mais.n Referências bibliográficas ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR,Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed, São Paulo: LTR , 2010 MARTINS, Adalberto. Manual Didático de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. OLIVEIRA, Antonio Carlos Paula de. Revista Pessoal de Empregado, Exercício – Limite – Abuso. São Paulo: LTr, 2011 Fórum j u r í di co 67 artigo Camila Ungar João Eloisa de Sousa Arruda JUSTIÇA RESTAURATIVA: A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO PARADIGMA INTRODUÇÃO A justiça criminal brasileira, ao longo de sua história, tem se mostrado ineficiente no que tange à redução da conflitualidade social, apesar dos muitos e reconhecidos esforços constantemente empreendidos no sentido de aperfeiçoá-la. Por isso mesmo, é necessário que se busquem alternativas à imediata resposta vingativa do Estado dada ao delito, fundada em um paradigma punitivo. Segundo definição da Organização das Nações Unidas (ONU), a justiça restaurativa é um processo por meio do qual todas as partes envolvidas em um ato que causou ofensa ao bem jurídico se reúnem para decidir, coletivamente, como lidar com as circunstâncias decorrentes desse ato e suas implicações para o futuro. JUSTIÇA RESTAURATIVA Camila Ungar João é bacharel em Direito pela PUC-SP. Advogada colaboradora da Defensoria Pública da União. Eloisa de Sousa Arruda é mestre em Direito Processual Penal e doutora em Direito Penal pela PUC-SP. Professora e Chefe do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da PUC-SP. Procuradora de Justiça, ocupando atualmente o cargo de Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo. 68 Fórum j urí di co A eclosão da justiça restaurativa aconteceu nos anos 90 quando, com a influência dos ideais do abolicionismo e da vitimologia, o tema voltou a gerar interesse aos pesquisadores, que buscavam uma alternativa aos problemas do sistema penal. De inspiração teórica anglo-saxônica, ganha força nos Estados Unidos a partir dos anos 90, e logo é difundido pelo continente europeu1, sendo que seus valores e práticas existem há séculos. Como ressalta Howard Zehr2 é necessário que mudemos a lente retributiva pela qual enxergamos o crime e a justiça por uma nova lente, a restaurativa, a fim de que seja construído um novo paradigma. Sem embargo, as distinções feitas pelo autor entre as lentes retributiva e restaurativa, quanto às formas de ver o crime, a responsabilidade e a justiça, são marcos no estudo da justiça restaurativa, indispensáveis à sua compreensão. 1 PALLAMOLLA, Raffaella. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. (Monografias, 52). p. 34. 2 ZEHR, Howard. Trocando as lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. p. 90. Segundo o seu entendimento, na justiça retributiva o crime é definido pela violação da lei, sendo entendido como um ato contra a sociedade. Com isso, o Estado, em seu papel de defensor do interesse público e representando toda a coletividade, coloca-se na condição de vítima, monopolizando o direito de punir. Uma vez que o crime é visto como uma violação contra o Estado, e não contra a vítima primária, o foco não está nos danos causados à vítima real, a qual é negligenciada no processo penal e muitas vezes não tem suas necessidades atendidas, e sim na punição a ser imposta ao ofensor, que violou a lei, a fim de se fazer “justiça”. Na justiça restaurativa, ao contrário, o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos, e a justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança. A violação de pessoas no sentido de que, na maioria das vezes, a prática de um crime viola direito de outrem, sendo certo que para as vítimas se trata de uma violação pessoal, mesmo quando o dano foi meramente patrimonial. A violação de relacionamentos, por sua vez, ocorre porque o crime afeta nossa confiança no outro, trazendo sentimentos de suspeita e estranheza, afetando nosso relacionamento com todos à nossa volta. Para Zehr3 há que se levar em conta os vieses do crime: o da violação contra o indivíduo, a vítima real, e o da violação contra a sociedade. O direito penal, ao responder ao crime, parte do segundo viés, excluindo o primeiro. A justiça restaurativa defende que o crime não é primeiramente uma ofensa contra a sociedade, muito menos contra o Estado, mas sim uma ofensa contra as pessoas, e é delas que se deve partir. Outra distinção a ser feita diz respeito às consequências decorrentes do cometimento de um 3 Idem. p.172. crime. Enquanto para a justiça retributiva o crime gera culpa, e a resposta do Estado é a punição, para a justiça restaurativa o crime gera obrigações e responsabilidade ao ofensor, que deve reparar o dano causado à vítima. Trata-se do restabelecimento de um equilíbrio. Para a justiça penal este se restaura com a retribuição (o ofensor deve “pagar” o mal cometido por meio da sua punição); enquanto que para a justiça restaurativa, com a reparação (o ofensor deve buscar corrigir o seu erro). Sobre o tema, Zehr4 assevera que, caso o ofensor não se responsabilize pelo delito e não tenha a intenção de reparar os danos, caberá à justiça penal resolver o caso, não podendo o facilitador obrigá-lo nesse sentido. Desse modo, a voluntariedade é um dos princípios fundamentais da justiça restaurativa e sua aplicação tem apresentado resultados positivos quanto à diminuição da reincidência. EXPERIÊNCIAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL No Brasil, a realização de experiências restaurativas se deu por meio do projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”5, que por ocasião do Fórum Social Mundial, indicou três cidades como sedes para projetos pilotos, a saber: Brasília (DF), São Caetano do Sul (SP), e Porto Alegre (RS). O programa de Brasília é desenvolvido nos 1º e 2º Juizados Especiais de Competência Geral do Núcleo Bandeirantes, atuando, portanto, nos casos de competência do Juizado Especial Criminal. Os casos encaminhados são selecionados por juízes, promotores e equipe técnica e a modalidade de prática adotada é a da mediação entre a vítima e o ofensor. São excluídos os casos de violência doméstica e de uso de substâncias entorpecentes, 4 Ibidem. p. 187. 5 O projeto é uma parceria entre a Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ/MJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) Fórum j u r í di co 69 artigo Camila Ungar João Eloisa de Sousa Arruda sendo encaminhados os casos que envolvam conflito entre pessoas que possuam um vínculo ou relacionamento projetados para o futuro e casos nos quais exista a necessidade de reparação, seja ela patrimonial ou emocional6.Tem-se assim um avanço com a aplicação da justiça restaurativa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, eis que também se busca a reparação emocional do dano, o que não ocorre, via de regra, na justiça formal7, na qual o foco está na reparação meramente patrimonial. O programa de São Caetano do Sul, por sua vez, tem espaço na Vara da Infância e Juventude e dentro de escolas. A prática restaurativa adotada é o círculo restaurativo, existindo também as chamadas “cirandas restaurativas” para casos que envolvam menores de doze anos. Quando o caso for encaminhado pelo sistema de justiça, os acordos fixados nos círculos, desde que estejam de acordo com os valores restaurativos e não violem direitos fundamentais, serão homologados pelo juiz, após manifestação do representante do Ministério Público e do defensor, aguardando-se seu cumprimento para extinção do processo. O programa de Porto Alegre, finalmente, é desenvolvido na 3ª Vara Regional do Juizado da Infância e Juventude, responsável pela execução de medidas socioeducativas. Tal programa está inserido no Projeto “Justiça para o Século XXI”, que conta com recursos da UNESCO e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República8. O Projeto consolida atividades e promove capacitações que viabilizam a atuação em áreas estratégicas, como a justiça restaurativa 6 RAUPP, Mariana; BENEDETTI, Juliana. A implementação da Justiça Restaurativa no Brasil: Uma Avaliação dos Programas de Justiça Restaurativa de São Caetano do Sul, Brasília e Porto Alegre. Revista Ultima Ratio. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. p. 13. 7 Lei nº 9.099/95. 8 BRANCHER, Leoberto; SILVA, Sisiâmi (Orgs.). Justiça para o século 21. Semeando Justiça e Pacificando Violências. Três anos de experiência da Justiça Restaurativa na Capital Gaúcha. Porto Alegre: Nova Prova, 2008. p. 15. 70 Fórum j urí di co no espaço judicial, no atendimento socioeducativo, e na prevenção e solução de conflitos nas escolas e na comunidade. No âmbito judicial, há uma predominância no encaminhamento de casos menos gravosos, tais como furto, dano, lesão corporal e ameaça. REFLEXÕES SOBRE O PROJETO DE LEI nº 7.006/06 9 O Projeto de Lei nº 7006/0610 busca introduzir a justiça restaurativa no ordenamento jurídico brasileiro e propõe que sejam acrescentados dispositivos nos Códigos Penal e Processual Penal e na Lei dos Juizados Especiais, mas, resta problemático, na medida em que, dentre outras coisas, conforme aponta Pallamolla11: (i) não prevê quais contravenções ou quais crimes podem ser objeto de encaminhamento à justiça restaurativa - a falta de um critério cria o risco de que só sejam encaminhados os chamados crimes de bagatela, em conformidade com o pensamento dominante de que a justiça restaurativa “despenaliza” condutas que deveriam ser punidas pelo modelo tradicional de justiça criminal; (ii) exige consentimento da autoridade judicial e do Ministério Público, para o encaminhamento dos casos ao núcleo da justiça restaurativa - um duplo consentimento poderá dificultar a aplicação do instituto; melhor seria submeter o envio somente ao crivo de uma autoridade, de forma que 9 O Rel. Dep. Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), em parecer encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 10/11/2009, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, rejeição do Projeto, acarretando o seu arquivamento. Após ter sido desarquivado por requerimento da Comissão de Legislação Participativa, o Dep. Lincoln Portela (PR-MG), em 14/08/2013, foi designado pela CCJC para apresentar novo parecer sobre o Projeto. 10 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarin tegra;jsessionid=7B89757E5682FAB39FB39961946E4BD6.nod e2?codteor=393836&filename=Tramitacao-PL+7006/2006 11 PALLAMOLLA, Raffaella. Op. cit. p. 176, item 4.5. se o encaminhamento for feito por representante do Ministério Público, deverá ocorrer em momento anterior ao oferecimento da denúncia, evitando a propositura da ação penal; de outro modo, se o envio do caso se der pelo juiz competente, ocorrerá depois da apresentação da denúncia, antes ou depois do seu recebimento, oportunidade em que o processo penal deverá ser suspenso; (iii) faculta ao Ministério Público propor a ação penal enquanto estiver em curso procedimento restaurativo - tal previsão representará um contrassenso, eis que o acordo restaurativo, somado a uma pena imposta no processo penal tradicional, provocaria bis in idem; (iv) prevê como requisitos para o envio do caso à justiça restaurativa a análise da personalidade e antecedentes do agente e das circunstâncias e consequências do crime ou da contravenção penal tais requisitos consistirão em barreira quase intransponível aos ofensores reincidentes e que tenham cometido delitos com o emprego de violência, representando a lógica punitiva do processo penal. Diante das problemáticas sucintamente apontadas, a nosso ver, resta patente a necessidade de uma maior discussão e divulgação da justiça restaurativa, de forma a possibilitar sua institucionalização no ordenamento jurídico brasileiro, sem que sejam desviados os seus valores e princípios fundamentais. CONCLUSÃO O sistema de justiça penal enfrenta uma grave crise. A pena de prisão, principal forma de con- trole social do Estado, vem sofrendo um desvirtuamento em seu caráter ressocializador, não mais atendendo às necessidades contemporâneas. O atual modelo de justiça penal não atende à realidade fática de cada caso, o que impõe a sua reestruturação, com a busca de alternativas à imediata resposta vingativa do Estado dada ao delito, fundada em um paradigma punitivo. Neste contexto, cresce a discussão no âmbito nacional acerca da adoção da justiça restaurativa. Sua regulamentação traria uma série de benefícios, tais como a diminuição da população carcerária, a recolocação da vítima em posição central no processo e uma maior preocupação com a reeducação dos ofensores e, com isso, a consequente redução das taxas de reincidência, conforme apontam diversos estudos a respeito de experiências restaurativas no Brasil e no mundo. O projeto de Lei nº 7006/06 apresenta diversos dispositivos problemáticos, que devem ser aparados de forma que não se frustrem os ideais restaurativos e que se possibilite uma aplicação precisa da lei. Recomenda-se que, caso a justiça restaurativa se preste a tratar apenas crimes de pequena gravidade, não haja a imposição de uma pena, caso o acordo restaurativo tenha sido devidamente cumprido, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do agente. Por outro lado, se a justiça restaurativa abarcar casos de maior gravidade, o cumprimento do acordo deverá ser valorado de forma a reduzir a pena aplicada. Portanto, a justiça restaurativa não se presta a substituir o modelo tradicional de justiça penal, e sim a complementá-lo. n Referências bibliográficas BRANCHER, Leoberto; SILVA, Sisiâmi (Orgs.). Justiça para o século 21. Semeando Justiça e Pacificando Violências. Três anos de experiência da Justiça Restaurativa na Capital Gaúcha. Porto Alegre: Nova Prova, 2008. PALLAMOLLA, Raffaella. Justiça restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009. (Monografias, 52) RAUPP, Mariana; BENEDETTI, Juliana. A implementação da Justiça Restaurativa no Brasil: Uma Avaliação dos Programas de Justiça Restaurativa de São Caetano do Sul, Brasília e Porto Alegre. Revista Ultima Ratio. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. ROCHE, Declan. Retribution and restorative justice. In: JOHNSTONE, Gerry;VAN NESS, Daniel. (Orgs.). Handbook of Restorative Justice. Portland: Willan Publishing, 2007. ZEHR, Howard. Trocando as lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008. Fórum j u r í di co 71 artigo Novos tempos, lições novas... Carlos Alberto Ferriani é advogado e professor de Direito Civil nos cursos de graduação e especialização da PUC/SP. 72 Fórum j urí di co Carlos Alberto Ferriani Muito carinhosamente fui convidado para escrever um artigo neste importante veículo de comunicação que circula na comunidade acadêmica da Faculdade de Direito. Não me foi solicitado nenhum tema especificamente. Era de livre escolha minha. Sendo assim, vou aproveitar a oportunidade para falar alguma coisa a meu respeito, relacionada com a PUC, para justificar as observações que vou fazer em seguida. Primeiramente como aluno da PUC, de 1967 a 1971, tive a ventura de receber as lições de estimados mestres do direito e da vida, que transmitiram conhecimentos que me serviram de guia acadêmico e profissional. Em seguida, passei a exercer a nobre função de professor de Direito Civil, regendo as turmas de graduação deixadas pelo saudoso Agostinho Alvim, que então passou a encarregar-se das aulas de pós-graduação. Ao longo de todo esse tempo, tive o privilégio de conviver com inúmeras gerações que se sucediam a cada cinco anos, ciclo da disciplina que escolhi professar. Muitos são os alunos e ex-alunos. Afeiçoei-me a todos e de todos guardo, com apreço, a mais agradável lembrança. Percebo muito claramente que foi nessa vida que imagino ter desenvolvido os princípios legados pelos meus pais, de respeito e de estima pelo homem. Estudei e ensinei durante anos definições, termos e conceitos jurídicos muitos dos quais estavam ainda enraizados em princípios cunhados por práticas e costumes que estão hoje recebendo cariz diferente. Na fase de minha iniciação nos estudos do Direito Civil, recordo-me de assuntos a respeito dos quais jamais havia ouvido falar e que, depois, não vi aplicação prática, tais os da anticrese, das rendas constituídas sobre imóveis, do compáscuo, do regime dotal do casamento, da cláusula de melhor comprador na compra e venda, entre outros. Este suceder de turmas a cada período de cinco anos permitiu-me desenvolver uma aptidão de perceber a necessidade de constantes mudanças, embora o instrumento utilizado, o Código Civil, permanecesse inalterado nos seus princípios fundamentais. Por isso, a cada aula procurava acrescentar algo que não havia sido antes tratado. Com a Constituição de 1988 e, em seguida, com o Código de 2002, muitos daqueles princípios passaram a ser vistos de forma um pouco diferente, sendo que nos últimos anos as modificações se intensificaram e de modo muito mais rápido do que antes. Por isso, já que me foi atribuída a escolha do tema, resolvi tratar um pouco do novo comportamento de que devem impregnar-se as relações jurídicas atuais, quer no âmbito dos contratos, quer fora deles. Um comportamento que preside o avanço do sentimento de civilidade. Devo confessar que esta escolha decorreu dos últimos acontecimentos da nossa sociedade, clamando por muitos direitos fundamentais, mas, sobretudo, pelo respeito que o homem e o cidadão merecem. Os princípios hoje inscritos na Carta Constitucional e no Código Civil, como também em outros diplomas legais, não constituem uma verdadeira novidade. Eles já faziam parte, de modo explícito, algumas vezes, e implícito noutras, do nosso ordenamento jurídico. Mas é inegável ser das últimas duas décadas o apelo que se vem observando nos inúmeros trabalhos que estão surgindo nas academias, bem como nas cortes judiciais de um modo geral. Sejam eles pontuais, tópicos, sejam generalizados ou difusos. Todos, sem exceção, devem guiar-se pelos mandamentos da eticidade, em todo seu espectro, seja no lidar com o que é público, seja nas relações estritamente particulares. Esta conduta está balizada pela chamada boa-fé objetiva. Ela não é, como se disse, criação do direito recente. Remonta ao direito antigo, ao direito romano. Marcou presença explícita no Código Civil Francês, art. 1134, em cuja parte final há menção expressa à bonne foi. Desabrochou com o Código Civil Alemão (artigo 242). Figurou em diversos dispositivos do Código Civil Italiano, tendo o art. 1175 referido que credor e devedor devem se comportar pela regra da corretteza. No Código Civil Brasileiro de 2002, a boa-fé objetiva está contemplada em três funções distintas: uma interpretativa, art. 113; outra integrativa, art. 422, e uma terceira função, de controle, ou limite, art. 187. Pela primeira, o magistrado não deve cingir-se à letra da lei, mas observará o sentido correspondente às convenções sociais ao analisar a relação obrigacional que lhe é submetida. Pela segunda, afloram os deveres de colaboração com que as partes devem conduzir-se, dando azo ao que se denomina deveres anexos ou laterais, propiciando a realização positiva do fim contratual. Pela última função, conhecida como função de limite, o princípio atua como máxima de conduta ético-jurídica, para evitar o abuso do direito. A tridimensionalidade das funções conferidas à boa-fé objetiva não pode ser examinada de forma estanque. Deve antes interagir-se, dadas as imbricações que aquelas funções guardam entre si. A boa-fé objetiva é a tradução da confiança. No campo do direito obrigacional, devedor e credor não devem ser vistos como antagonistas. Devem, isso sim, compartilhar de lealdade, assumindo uma postura colaboracionista, em direção ao adimplemento e ao bem comum, como finalidade que polariza todo o processo da obrigação. Deve-se também ter presente que o cumprimento da obrigação não se exaure no prestar e no correspondente direito de exigir. A situação jurídica que surge do negócio há de ser apreciada de modo mais abrangente, compreendendo direitos potestativos, ônus jurídicos, sujeições e expectativas jurídicas, formando uma relação obrigacional complexa. A doutrina chama a atenção para o que se denomina direitos Fórum j u r í di co 73 artigo anexos, instrumentais, deveres laterais, de proteção e de tutela e cuja inobservância conduz ao conceito de perturbação das obrigações, ou, como quer abalizada doutrina, violação positiva do contrato. São deveres rebeldes a uma sistematização exaustiva. O art. 422 do atual Código Civil amplia a cláusula geral em favor de ambos os contratantes, estendendo o princípio a todas as fases da obrigação complexa. A autonomia da vontade cede lugar à autonomia privada, isto é, o poder de criação de norma individual nos limites dados pelo ordenamento, de modo que no lugar da vontade do credor sobreleva a vontade das partes. Numa outra perspectiva da boa-fé objetiva está o abuso do direito. O Código vigente deu aos atos ilícitos um novo regime. O atual art. 186 repete com ligeiras alterações o art. 159 do Código anterior, contemplando a culpa como fundamento da ilicitude. O art.187, em outro âmbito de preocupação, dá ênfase a uma cláusula geral de índole objetiva, pois diz ser ilícito o exercício de um direito que excede os limites impostos pelo fim econômico ou social dele, pela boa-fé ou pelos costumes. Ficou ressaltado neste texto que o critério do abuso não está no plano psicológico da culpabilidade, mas no desvio do direito de sua finalidade ou função social. Em obra recente, mas que já está em sua terceira edição, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves De Farias1 chamam a atenção para a cláusula geral do art. 187, observando que ela “propicia a exata abertura ao influxo dos valores do art. 3º, I, da Constituição Federal, efetuando uma saudável ponderação entre o exercício da autonomia privada do indivíduo e os valores solidaristas que fundamentam o ordenamento”. Portanto, além 1 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves De. Curso de Direito Civil, vol.4, 3 ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2013, p 186. 74 Fórum j urí di co Carlos Alberto Ferriani de atuar no âmbito do comportamento contratual, impondo a observância dos deveres anexos (violação positiva do contrato), a boa-fé objetiva está também presente no limite ao exercício dos direitos subjetivos. Os estudos doutrinários, bem assim a contribuição pretoriana, permitem reunir as hipóteses de exercício inadmissível dos direitos subjetivos, porque exorbitante de seus lindes, em três categorias importantes: a primeira contempla os casos de desleal exercício de direitos, em que o titular exerce o seu direito de forma contrária à legítima confiança depositada na contraparte, aparecendo como hipótese recorrente o que se chama adimplemento substancial do contrato, bem como do chamado duty to mitigate the own loss; a segunda categoria é conhecida como de desleal não-exercício de direitos, que se caracteriza pelo fato de o titular do direito não o efetivar de modo a criar na outra parte uma confiança, justificada na estabilidade da situação existente, destacando-se os tipos de venire contra factum proprium, supressio e surrectio; e por último, a categoria denominada desleal constituição de direitos, que congrega situações em que uma pessoa defrauda a confiança de outra, dando azo à figura do tu quoque. Impõe-se uma brevíssima consideração sobre essas figuras que têm sido lembradas nos trabalhos que estão surgindo mais recentemente. O adimplemento substancial do contrato afasta a possibilidade de o titular do direito usar da faculdade do exercício do direito potestativo à resolução contratual. O inadimplemento mínimo é uma das formas de controle da boa-fé em relação ao exercício dos direitos subjetivos. O direito inglês vale-se da expressão substancial performance, figura que encontra previsão em nosso ordenamento, quando se cogita do cumprimento insatisfatório, com fundamento no art. 395, parágrafo único do Código Civil. Afastar-se desse princípio equivale a exercer o direito com deslealdade, extrapassando, pois, seus próprios limites. No que toca ao duty to mitigate the own loss, há um enunciado do Conselho de Justiça Federal (Enunciado n. 169) referente ao art. 422 do Código Civil, que diz que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo: ou seja, o dever de mitigar o próprio prejuízo. O contratante credor deve adotar todas as medidas adequadas para que o dano do devedor não seja agravado. Também está na categoria do exercício desleal o agravamento da situação do devedor pelo credor. Já o venire contra factum proprium2, a supressio3 e a surrectio4 supõe não o exercício, mas o não exercício desleal. O primeiro consubstancia-se no princípio de que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente. Outro enunciado (Enunciado n. 362) do Conselho de Justiça Federal foi editado e, segundo ele, a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos art. 187 e 422 do Código Civil. A supressio supõe a confiança de uma parte dada à aparência resultante do não exercício do direito da contraparte. Ocorre uma ilusão, pois o direito deixou de ser exercitado em determinada circunstância. A supressio guarda semelhança 2 Entendendo-se o vocábulo por: proibição de comportamento contraditório, ou seja, violação ao princípio da confiança. 3 Entendendo-se o vocábulo por: supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo. 4 Entendendo-se o vocábulo por: surgimento de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício por outrem de um determinado direito. Com estas poucas linhas acerca de tema tão substancioso e profundo, acalento ainda esperanças numa sociedade mais justa com os institutos da prescrição e da decadência, mas não se confundem, pois enquanto que nestas os critérios decisivos são o transcurso do tempo e a inatividade de seu titular, na supressio demanda-se a confiança da contraparte, motivada pela inatividade do opoente a ponto de lhe trazer a expectativa de que nunca exercitará o direito. É por isso que o tempo para a perda do direito não se submete a prazos rígidos. Na surrectio o exercício continuado de um direito ao arrepio do que foi convencionado, ou da lei, implica nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro. Diz-se que a supressio e a surrectio são dois lados de uma mesma moeda, pois naquela ocorre a liberação do beneficiário, enquanto nesta, a aquisição de um direito subjetivo. O tu quoque, que remete ao grito de dor de Júlio César, ao constatar a presença de seu filho Bruto dentre os seus assassinos, importa dizer que quem viola determinada norma jurídica não poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribui. O contratante que contraria uma norma convencional ou legal não pode exigir do outro obediência à ela. Ele denuncia expressão da desleal constituição de direitos. Com estas poucas linhas acerca de tema tão substancioso e profundo, acalento ainda esperanças numa sociedade mais justa. Penso que a contribuição dos jovens é imprescindível. n Referências bibliográficas ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves De. Curso de Direito Civil, vol.4, 3 ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2013. Fórum j u r í di co 75 artigo Carlos Miguel Castex Aidar Pa u l a G a m b i n i Va z q u e z Principais Inovações Legislativas Desportivas Brasileiras Após a edição da Lei Pelé Carlos Miguel Castex Aidar é formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializou-se em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente da OAB-SP durante o triênio de 2001 a 2003. Ex-Presidente da Diretoria e do Conselho Deliberativo do São Paulo Futebol Clube. Fundador do Clube dos 13. Atuou como professor de Direito Desportivo no Mackenzie e de Direito Processual Civil na PUC/SP. Participou da fundação do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) e da Associação Brasileira de Arbitragem (ABAR). Integra o CONJUR da FIESP (Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). Integra a Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos (CEJD) do Ministério do Esporte, tendo sido autor do anteprojeto da Lei Pelé. Paula Gambini Vazquez é estudante de Direito do 8º semestre da PUC/SP. Estagiária na área de Direito Desportivo. Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da Revista Brasileira de Direito Desportivo do IBDD. 76 Fórum j urí di co No atual sistema legislativo, o esporte é um setor que engloba a atividade de diversos ramos de atuação do Direito para seu funcionamento. O próprio legislador possibilita a atuação destas diversas áreas no Sistema Nacional do Desporto. A Constituição Federal, promulgada em 5 de Outubro de 1988, como resultado da Assembleia Nacional Constituinte, inseriu pela primeira vez na história do país o desporto em uma Carta Constitucional, em seu art. 217, o qual estatui como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais observados quatro inéditos princípios: autonomia das entidades esportivas, dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento; destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e para o desporto de alto rendimento; o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; a proteção e o incentivo às manifestações desportivas. Concomitantemente, houve a institucionalização da Justiça Desportiva, instaurando-se assim uma nova visão: a do poder disciplinar desportivo. Posteriormente, a Justiça Desportiva foi contemplada pela legislação infraconstitucional, na Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, determinando a Justiça especializada como um dos pilares do Sistema Nacional do Desporto. Neste aspecto, destaca-se que, no que diz respeito às questões do âmbito desportivo, o Poder Judiciário somente poderá ser acionado depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva. Salutar salientar que a Justiça Desportiva, atendendo ao princípio da celeridade processual, possui o prazo de 60 dias para proferir uma decisão final sobre a questão por ela apreciada. A Justiça Desportiva é composta por órgãos de justiça especializada em questões relativas à disciplina e à competição, sendo o método de resolução de conflitos desportivos aplicado a todas as entidades do Sistema Nacional de Des- porto. Seus princípios encontram-se determinados pela Lei Pelé, pelo Estatuto do Torcedor e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), quais sejam: impessoalidade, moralidade, celeridade, publicidade e independência. Diversas figuras podem ter suas condutas tipificadas como infrações ao CBJD e ser denunciadas pela Procuradoria dos Tribunais Desportivos, como atletas, clubes, membros de comissão técnica, entre outras. Ainda, em relação às inovações implantadas no ordenamento jurídico, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado em 1990 – o qual regula as relações de consumo – não era abrangente o suficiente para regular as relações do consumidor de futebol. Neste sentido, foi criado o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) – que veio suplementar o CDC nas questões que dizem respeito ao espetáculo esportivo e suas as relações consumeristas. O consumidor do futebol era conhecido por ser o “mais fidelizado e o mais maltratado”, um dos principais aspectos que influenciaram na criação de regulação específica para esta modalidade de consumidor. Sendo assim, o Estatuto do Torcedor engloba temas que tangem a organização das competições e dos jogos, traz regras específicas sobre a relação de consumo entre os fornecedores e dirigentes e medidas de controle de torcidas organizadas. Ainda que tenha sido uma lei pensada para o Futebol, é válido para todas as competições profissionais, independente da modalidade. Aliás, demais competições e relações comuns entre empresas do ramo esportivo continuam a ser reguladas pelo CDC, aplicando-se o Estatuto para as questões específicas. Vale ressaltar que Torcedor não é somente aquele que vai às praças desportivas assistir às competições in loco. Com a difusão de mídias de transmissão, torcedor também é aquele que acompanha as partidas pelo rádio, pela televisão e pela internet, sendo exposto a toda sorte de propaganda. Não só a legislação constitucional e infraconstitucional integram as normas que fazem parte do desporto no país, mas também as regras delineadas pela entidade máxima do futebol, a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), também integram o conjunto de normas sobre o desporto. Norma prevista em regulamento da FIFA, o mecanismo de solidariedade diz respeito aos chamados direitos de formação à luz do Regulations on the Status and Transfer of Players. Na legislação pátria, à luz da lei geral sobre desporto, popularmente conhecida como Lei Pelé, também temos a previsão do referido mecanismo. Em relação ao mecanismo de solidariedade da FIFA, este é devido aos clubes que efetivamente contribuíram na formação de determinado atleta. Quando ocorre transferência onerosa envolvendo duas Entidades de Administração do Desporto (EAD) distintas, obrigatoriamente, conforme previsão do art. 22, “d” e “e” do Regulations on the Status and Transfer of Players1, parcela do valor que o clube adquirente irá despender deverá ser reservada e distribuída entre os clubes que contribuíram para a formação do atleta. Diante das normas da FIFA, o percentual é proporcional e é calculado quando há transferência internacional de atleta de um clube para outro durante o curso de um contrato, sendo 1 Article 22: Without prejudice to the right of any player or club to seek redress before a civil court for employment-related disputes, FIFA is competent to hear: d) disputes relating to training compensation (article 20) and the solidarity mechanism (article 21) between clubs belonging to different associations; e) disputes relating to the solidarity mechanism (article 21) between clubs belonging to the same association provided that the transfer of a player at the basis of the dispute occurs between clubs belonging to different associations; Fórum j u r í di co 77 artigo Carlos Miguel Castex Aidar Pa u l a G a m b i n i Va z q u e z certo que até 5% do valor da transferência deve ser distribuído pelo novo clube, como mecanismo de solidariedade, para os clubes envolvidos em sua formação e educação. Este mecanismo de solidariedade reflete o número de anos que o atleta fora registrado no clube nas temporadas entre os seus 12 e 23 anos. O foro competente para apreciar as questões envolvendo direito de formações de atletas é o Dispute Resolution Chamber, órgão da FIFA. Ocorre que a partir do mencionado regulamento da FIFA, no ano de 2011, a legislação brasileira passou a prever o chamado mecanismo de solidariedade nacional ou interno, introduzindo tal conceito no mercado brasileiro de futebol pela Lei nº 12.395/2011, a qual introduziu na Lei Pelé o art. 29-A, que obriga, em cada transferência onerosa entre clubes brasileiros, o clube adquirente a indenizar, em até 5% do valor pago pela nova entidade de prática desportiva os clubes formadores de um determinado atleta na 78 Fórum j urí di co proporção que lhes é de direito em virtude do tempo em que o atleta esteve vinculado à entidade de prática desportiva. O foro competente para apreciar as questões envolvendo direito de formação de atletas é o Comitê de Resolução de Litígios, órgão da CBF. Em relação às inovações legislativas, uma importante ferramenta de fomento ao esporte foi criada a partir de legislações similares no âmbito cultural e social. A Lei Federal de Incentivo ao Esporte, Lei nº 11.438/2006, é mecanismo que possibilita às entidades desportivas apresentarem projetos ao Ministério do Esporte, visando autorização para custear suas ações junto ao setor privado. Prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma parcela do imposto de renda devido em benefício de projetos desportivos aprovados na Comissão Técnica do Ministério do Esporte. A destinação pode se dar por meio de patrocínio – transferência gratuita de numerário, com finalidade promocional e de publicidade ou de doação – transferência gratuita de numerário, não empregados em publicidade. Toda entidade que seja Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado de natureza esportiva, sem fins econômicos e com, no mínimo, um ano de funcionamento poderá propor projetos junto ao Ministério do Esporte. Poderão patrocinar os projetos tanto pessoas físicas (com até 6% de seu Imposto de Renda), como pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (com até 1% de seu Imposto de Renda). O investimento poderá ser realizado para fomentar as seguintes manifestações desportivas: Educacional – praticado nos sistemas de ensino, tendo como finalidade o esporte como educação, o desenvolvimento do indivíduo e a formação do cidadão; Participação – praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social e na promoção da saúde; e Rendimento – praticado segundo a legislação esportiva e as regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados. No que diz respeito aos dois próximos megaeventos esportivos mundiais sediados no Brasil, a Copa do Mundo FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos 2016, são atualmente os dois eventos mais rentáveis no âmbito esportivo. Para a realização da Copa serão investidos R$ 183 bilhões; serão gerados 710 mil novos empregos, sendo 330 mil deles perenes e; serão recebidos 3,1 milhões de turistas no país. Sem prejuízo dos empregos criados direta e indiretamente com os eventos, cumpre destacar que estes megaeventos proporcionam amplo mercado de trabalho, em diversas áreas e funções. Além do amplo mercado na área de engenharia, publicidade, marketing, os profissionais que trabalham com Direito poderão usufruir das possibilidades que estes megaeventos trazem ao país. A proteção das marcas FIFA é assunto colocado frequentemente em pauta e de extrema relevância para o evento, tanto que a Lei Geral da Copa trouxe capítulo especial apenas tratando da proteção e exploração de direitos comerciais, em que trata especificamente da proteção especial aos direitos de propriedade industrial relacionada aos eventos que a Lei Geral da Copa abarca. Por se tratar do maior e mais assistido evento esportivo do planeta, a Copa do Mundo e as marcas que fazem parte de todo o espetáculo são produtos extremamente rentáveis, motivo pelo qual a FIFA exige tamanha proteção às suas marcas. O principal motivo da proteção conferida às marcas reside no fato de que os parceiros comerciais da FIFA possuem licença para uso de seus Direitos de Propriedade Industrial. Assim, A legislação brasileira desportiva não pode ficar apática em relação às constantes mudanças à sua volta o programa de proteção busca a preservação da exclusividade dos parceiros comerciais, os quais desembolsam quantias vultosas para que tenham suas marcas relacionadas diretamente com o evento, tornando-se patrocinadores oficiais. Com a finalidade de que os próximos megaeventos esportivos sejam recebidos nos padrões esperados pela FIFA e pelo Comitê Olímpico Internacional, foram criados diplomas legais capazes de possibilitar que estes eventos sejam contemplados no ordenamento jurídicos brasileiro. Estes diplomas legais materializam o contrato de organização do evento entre a entidade internacional e a associação nacional organizadoras do evento, contemplando todas as exigências e peculiaridades que estes possuem para o ordenamento pátrio. Por fim, a preocupação com a regulação jurídica do desporto se dá, seja em face dos seus bens protegidos, ou por disseminar-se em diversos setores da sociedade atual. Por esta razão e por possuir certo dinamismo em suas relações, a legislação brasileira desportiva não pode ficar apática em relação às constantes mudanças à sua volta. A normatização do esporte tem como finalidade tornar estáveis suas relações para que as mudanças que ocorrem neste âmbito não desestabilizem a segurança jurídica hoje conferida ao desporto, ao passo que a normatização de suas regras reguladoras seja eficiente e cumpra seu papel social possibilitando o fomento do esporte. n Fórum j u r í di co 79 artigo Felipe Kachan Roberto Dias O Financiamento de Campanhas Eleitorais Felipe Kachan é aluno do 6° semestre do curso de Direito da PUC/SP. Roberto Dias é doutor em Direito do Estado e professor de Direito Constitucional da PUC/SP. Coordenador acadêmico do Curso de Especialização em Direito Constitucional da PUC/SP (Cogeae) e ex-coordenador do Curso de Graduação em Direito da mesma Universidade (2008-2013). Consultor do Ministério da Justiça, advogado, sócio do escritório Dias e Ferreira Advogados. 80 Fórum j urí di co INTRODUÇÃO Em 1988, com a promulgação da Constituição, o Brasil reafirmou a adoção da forma republicana de governo. Como bem define Geraldo Ataliba, “República é o regime político em que os exercentes de funções políticas (executivas e legislativas) representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente”1. O sistema eleitoral tem por fim a otimização das características inerentes à República. Os métodos de transformação dos votos em mandatos2 são, em grande parte, responsáveis por organizar, regular e dar condições para o povo escolher seus representantes. Mas não basta dar meios para que essa opção se realize. É preciso resguardar a escolha do cidadão, garantir que a vontade retirada das urnas reflita a vontade do povo. O financiamento de campanhas eleitorais é alvo de diversos projetos de lei3, bem como de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ataca o atual modelo4 e tem por objeto central a discussão recentemente promovida sobre a reforma política. O presente texto busca analisar o cenário contemporâneo sobre o patrocínio de campanhas eleitorais, discutir os possíveis modelos e, por fim, sugerir formas de aprimorar o financiamento de campanha para garantir maior eficácia à República. CAMPANHA ELEITORAL A campanha eleitoral é o ato pelo qual um partido ou um candidato busca apresentar aos elei1 ATALIBA, Geraldo, 2011, p. 15. 2 Essa conceituação tradicional de sistema eleitoral é mencionada por Virgílio Afonso da Silva (1999, p. 35). 3 PLS nº 268/2011, PLS nº 140/2011, PLS nº 82/2013. 4 STF, Pleno, ADI 4650, rel. Min. Rel. Luiz Fux. tores e à sociedade seu posicionamento político e suas propostas de governo. Objetiva-se convencer o eleitor a votar em determinado partido ou candidato a fim de que este, legitimamente, represente do povo, assumindo certo cargo eletivo. Para essa difusão ocorrer, alguns instrumentos, tais como panfletos, bandeiras, adesivos, pessoal para divulgação etc, são necessários. Tendo em vista que muitos candidatos não possuem recursos próprios suficientes para suportar o custo das campanhas eleitorais, foram criados mecanismos como o financiamento de campanha. Seu objetivo é dar condição financeira5 a candidatos e aos partidos, com o objetivo de agregar mais simpatizantes à sua causa e receber maior número de votos. Elementos Essenciais do Financiamento O financiamento de campanha, para cumprir o seu papel, deve observar as características de “autonomia”, “equilíbrio” e “transparência”. Apesar de a campanha estar sendo custeada por terceiros, o cidadão precisa ser livre para doar e o candidato livre para, se eleito, exercer o seu mandato. O financiamento de campanha deve ser descomprometido de maneira objetiva, ou seja, não há que se falar em qualquer espécie de restituição do valor livremente doado ou vinculação do eleito ou do eleitor em razão da doação realizada. Essa autonomia não modifica o fato de ser legítimo e necessário que o cidadão investigue e influencie seu candidato já eleito no plano ideológico, sem, no entanto, surgir daí alguma submissão ou um vínculo obrigacional. Além do mais, o financiamento eleitoral deve ser o mais isonômico possível (equilíbrio).Todos os candidatos devem ter condições estruturais semelhantes para divulgar suas ideias de modo a permitir 5 Podem-se doar serviços, bens, produtos, desde que estimáveis em dinheiro. que o eleitor fique igualmente informado sobre diferentes propostas e posicionamentos ideológicos. Por fim, quanto à transparência, como bem defende José Jairo Gomes, “é direito impostergável dos integrantes da comunhão política saber quem financiou a campanha de seus mandatários e de que maneira esse financiamento se deu.”6. Inegável que quem doa a determinado fim compactua com seus ideais. Assim, com as informações sobre o volume e o destino da doação, o eleitor possui mais elementos para decidir em quem votar. Financiamento Público O financiamento exclusivamente público de campanha consiste “na prestação pecuniária direta ou na concessão de alguma vantagem indireta que o Estado, com base em critérios legalmente fixados, transfere a partidos e candidatos como forma de assegurar-lhes os recursos e meios necessários para o desenvolvimento de uma campanha eleitoral”7. Tal modelo objetiva: a) evitar a influência do poder econômico; b) garantir igualdade econômica na disputa eleitoral; c) assegurar transparência; e d) diminuir quantias gastas com as eleições. Apesar das benfeitorias à justiça eleitoral, o financiamento público também promoveria alguns malefícios, como: prejuízos aos cofres públicos, que amargariam o déficit de milhões de reais; o enfraquecimento do vínculo entre os cidadãos e os candidatos e partidos políticos; e a sobreposição do Estado ao povo. Financiamento Privado Em contrapartida ao modelo público, há a possibilidade de o financiamento ser exclusivamente privado, no qual o Estado não interviria, 6 GOMES, José Jairo, 2012, p. 307. 7 ARAÚJO, Sergei Medeiro, 2012, p. 316. Fórum j u r í di co 81 artigo Felipe Kachan Roberto Dias cabendo à esfera privada arcar com a totalidade dos custos eleitorais. Este modelo se fundamenta no princípio da livre associação (art. 5º, XVII, CF) e no fortalecimento da representatividade partidária. Esse modelo tem por objetivo: a) incentivar e garantir a liberdade participativa de cada cidadão; b) aumentar o vínculo entre partido, candidato e cidadão; e c) desonerar o Estado. Apesar da liberdade que o modelo privado proporciona, há aspectos negativos. Verificada a livre concorrência de patrocinadores, os candidatos se utilizam de todos os meios para conseguir a maior quantia de subsídios possível. Isso estimula a confusão entre a vontade do parlamentar e a dos grandes doadores, que proporiam ou aceitariam propostas desvinculadas das atividades políticas legítimas. Além disso, partidos e candidatos que representassem setores da população de menor renda teriam maior dificuldade para custear suas campanhas, esbarrando no equilíbrio eleitoral. MODELO ATUAL O atual modelo de financiamento de campanha no Brasil é misto, sendo que candidatos e partidos recebem recursos do Estado de maneira direta e indireta. Além disso, podem receber recursos ilimitados8 da esfera privada. O recurso público remetido às campanhas provém: a) do fundo partidário; b) do sustento de propagandas partidárias no rádio e na televisão; e c) de renúncia fiscal. Já os recursos privados são divididos em duas espécies: a) aqueles advindos de pessoas físicas, que têm por teto de doação 10% dos seus proveitos declarados no ano anterior ao das eleições; 8 Ilimitados, pois as previsões do art. 17-A da Lei 9.504/95 nunca foram regulamentadas. Basta que o partido, no momento do registro da candidatura ou coligação, determine o teto das despesas totais de campanha. 82 Fórum j urí di co e b) aqueles doados por pessoas jurídicas, que não podem ultrapassar 2% do seu faturamento declarado um ano antes das eleições9. O atual modelo vem promovendo um aumento significativo no valor gasto em campanhas. Estima-se que, entre 2002 a 2010, houve aumento de quase 600% dos gastos10. A situação pode ser ainda mais preocupante se lembrarmos das previsões de que apenas 10% dos valores gastos em campanhas eleitorais são declarados11. Esses dados evidenciam aspectos patológicos do atual sistema, a campanha eleitoral se tornou uma batalha financeira: ganha quem arrecadar maior volume de dinheiro. O debate ideológico deu lugar a recursos midiáticos e massivos de se fazer propaganda. A política de discussão passou a ser a política de repetição. Ganha quem aparecer mais e melhor. Assim, corre-se o risco de transformar a Democracia em uma Plutocracia12, uma vez que a participação popular vem sendo reduzida apenas ao ato, viciado, de votar. 9 Segundo exposição do professor Geraldo Tadeu, representante do IUPERJ, na audiência pública ocorrida no Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 17.06.2013, convocada para o julgamento da ADI 4650, em 2012, 96,1% dos recursos utilizados nas eleições provieram de doações realizadas por pessoas jurídicas. Segundo reportagem da revista Super Interessante de julho de 2013 e de dados expostos pelo Deputado Henrique Fontana (PT/RS) na mesma audiência pública, as dez principais doadoras de recursos, juntas, doaram, aproximadamente, R$ 500 milhões de reais nas últimas eleições. 10 Dados expostos pelo Deputado Henrique Fontana e pelo professor Geraldo Tadeu na audiência pública ocorrida no STF no dia 17.06.2013, convocada pelo Min. Luiz Fux para o julgamento da ADI 4650. 11 FLEISCHER, David; WHITAKER, Francisco. (2002, favor inserir número de página). 12 Norberto Bobbio, ao tratar do significado tradicional do termo “oligarquia”, explica que, etimologicamente, esta se refere ao “‘governo de poucos’, mas, nos clássicos do pensamento político grego, que transmitiram o termo à filosofia política subsequente, a mesma palavra tem muitas vezes o significado mais específico e eticamente negativo de ‘Governo dos ricos’, para o qual se usa hoje um termo de origem igualmente grega, ‘plutocracia’.” Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino (1986, p. 835). MODELO MISTO – SUGESTÕES DE MODIFICAÇÕES Com o objetivo de reduzir os danos colaterais inerentes aos modelos extremados de financiamento exclusivamente público ou privado de campanha e com a finalidade de dar maior eficácia aos preceitos constitucionais, algumas alterações no modelo híbrido são sugeridas. O modelo seguiria a estrutura geral do atual, mas com modificações substanciais. As doações privadas realizadas por pessoas físicas poderiam ser efetuadas a qualquer candidato ou partido, bem como ao fundo partidário, respeitado o limite determinado em lei. Esse teto não deveria variar conforme os rendimentos do eleitor, mas ser um valor fixo para garantir a igualdade entre os eleitores e financiadores. Já as pessoas jurídicas poderiam doar uma quantia também definida pela lei, contudo apenas ao fundo partidário. Dessa forma, seria possível reduzir a influência direta que o poder econômico exerce sobre os candidatos. Ao mesmo tempo, permitiria que as pessoas jurídicas participassem da promoção do regime democrático, sem o financiamento direto a candidatos ou partidos. As campanhas teriam limites de gastos pré-estabelecidos pela lei, fixados com base na extensão da circunscrição, tipo de cargo etc. Com isso, o candidato sempre teria um objetivo de arrecadação e buscaria o eleitorado para atingi-lo. Com essas limitações, cada candidato, para arrecadar a quantia necessária, precisaria de mais A campanha eleitoral se tornou uma batalha financeira: ganha quem arrecadar maior volume de dinheiro doadores — uma vez que as doações individuais seriam menos volumosas —, exigindo dele uma maior proximidade com um número mais expressivo de eleitores. Dessa forma, cada eleitor teria peso similar na tomada de decisão do candidato, já que, por depender de muitos doadores, adotaria posições políticas que pudessem afetar positivamente o maior número de cidadãos. CONCLUSÃO O atual modelo de financiamento de campanhas possui graves falhas que representam um perigo à República. O objetivo primeiro do financiamento — dar condições financeiras para que partidos e candidatos divulguem suas ideias e propostas — mostra-se viciado e, com isso, vicia todo o processo eleitoral. Os modelos de financiamento exclusivos de campanha, tanto o privado como o público, promovem outros tipos de problemas. Desse modo, o sistema atual, a nosso ver, deve passar por modificações expressivas para que cumpra o fim do sistema eleitoral: fortalecer a nossa República. n Referências bibliográficas ARAÚJO, Sergei Medeiro. O financiamento de público nas eleições brasileiras. In RAMOS, A. C. (org). Temas de Direito Eleitoral no Século XXI. Brasília: ESMPU, 2012. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3ª ed. 3ª Tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 2ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1986. FLEISCHER, David; WHITAKER, Francisco. A fiscalização das eleições. In: SPECK, Bruno W. (Org.). Caminhos da transparência: análise dos componentes de um sistema nacional de integridade. Campinas: Unicamp, 2002 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. SILVA,Virgilio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999. Fórum j u r í di co 83 artigo Reforma do Judiciário no Brasil Flávio Crocce Caetano é secretário Nacional da Reforma do Judiciário 84 Fórum j urí di co F l á v i o C r o c c e C a e ta n o “(...) o problema da Justiça é um problema especificamente humano e só pelo homem pode ser pensado e apenas por intermédio dele será resolvido, quer em sua dimensão individual , quer em termos sociais”1 A busca por uma prestação jurisdicional mais célere, eficiente, transparente e acessível aos cidadãos vem sendo, há muito, o foco principal dos debates sobre a Reforma do Judiciário, afinal, diante dos novos desafios que a modernidade impõe ao país, é crucial o constante debate sobre as vias para que se alcance uma revolução democrática da Justiça. Ressalte-se que esta reforma teve como marco institucional inaugural a aprovação, em 2004, da Emenda Constitucional nº 45, posteriormente à criação da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ), em 2003, seguida pela assinatura, em 2004, do “Pacto Republicano em Favor de um Judiciário mais Ágil e Republicano” e de sua segunda edição em 2009. Tudo que ocorreu nesse período faz parte de um processo que traz, em si, avanços significativos, sendo exemplo relevante dessas conquistas a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra ter papel fundamental para o planejamento das atividades do Judiciário, contribuindo para o seu adequado funcionamento. Está claro, no entanto, tratar-se de um processo inacabado, consistindo em um movimento permanente e necessário para que a atuação do sistema de Justiça acompanhe as transformações da sociedade e as relações cada vez mais complexas entre pessoas, empresas e instituições, de modo a responder aos desafios que lhe são submetidos. Face aos novos desafios que se abrem, uma das tarefas principais é a identificação dos pontos mais frágeis que impedem ou podem ser considerados 1 JJ Calmon de Passos – “Direito, Poder, Justiça e Processo: julgando os que nos julgam” como obstáculos à plena democratização da Justiça. Nesse sentido, a SRJ vem tomando, como ponto basilar dos seus trabalhos, a elaboração de diagnósticos sobre a administração da Justiça no Brasil. Os principais levantamentos realizados indicam, em termos gerais, três entraves iniciais, quais sejam: (i) morosidade da prestação jurisdicional, demonstrada pelo tempo médio de aproximadamente dez anos de tramitação de processos em todas as instâncias do Judiciário; (ii) excesso de litigiosidade, representado pelos 90 milhões de processos represados nos tribunais e (iii) falta de acesso à Justiça, por parte de grupos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Os problemas diagnosticados, quando atrelados ao panorama da composição das instituições do sistema de Justiça, demonstram a urgência dos debates e investimentos em vista do constante aprimoramento do sistema de prestação jurisdicional, o que, no que tange à atuação da SRJ, tem se desenvolvido nas seguintes frentes principais. Justiça Rápida e Eficiente Quando se vislumbra um modelo de prestação jurisdicional ágil e democrático, deve-se considerar o estabelecimento de uma pluralidade de sistemas de resolução de conflitos que possam conciliar a diminuição da litigiosidade com o atendimento satisfatório das expectativas dos jurisdicionados. Nesse sentido, foi lançada, em 2012, a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), um centro de comunicação e difusão de conhecimento sobre os métodos consensuais de solução de conflitos com vistas à superação do que se convencionou chamar “cultura do litígio” e cuja atuação será operacionalizada em três eixos: (i) promoção de cursos direcionados aos operadores do direito, professores e alunos dos cursos de graduação em direito, sociedade civil e pre- postos de empresas; (ii) promoção de projetos e atividades de ensino e pesquisa e (iii) realização de seminários e congressos sobre o tema. Paralelamente, está sendo desenvolvida parceria com o Ministério da Educação visando à introdução de conteúdos voltados a soluções alternativas de resolução de conflitos nas faculdades de Direito. Em discurso proferido no lançamento da ENAM, o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, demonstrou interesse no projeto e se comprometeu a fomentar a discussão sobre a inclusão do tema no Exame da Ordem. Ainda sobre o tema, destaca-se o projeto “Justiça Comunitária”, de ampliação do acesso à Justiça em áreas de risco social mediante implantação de núcleos em que é dada instrução sobre direitos e realizada mediação de pendências. A ação intenciona estimular comunidades a construir seus próprios caminhos para a realização da Justiça de forma pacífica e solidária e prevê a formação de agentes comunitários para a informação sobre direitos e o uso da mediação na resolução de conflitos. Há hoje 50 núcleos de mediação comunitária em 15 Estados mais o Distrito Federal. Em diagnóstico realizado pelo CNJ, denominado “100 Maiores Litigantes”2, constatou-se que, do volume total de processos em tramitação em 2011, 51% tinham como parte o setor público, seguido pelos bancos com 38%, e empresas de telefonia com 6%, destacando-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responde por mais de um quinto desses processos. Face a esse quadro, a SRJ instituiu, em 2012, no âmbito do projeto “Diálogos sobre Justiça”, a “Comissão de Altos Estudos em Reforma do Judiciário”, composta por membros das instituições do sistema de Justiça e da academia. Dentre 2 http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf Fór um j u r í di co 85 artigo os eixos temáticos definidos para operacionalização dos trabalhos deste grupo, destaca-se o que trata dos “Grandes Litigantes e Demandas de Massa”, no contexto do qual têm sido desenvolvidas propostas de ações que preveem: (i) mapeamento de segmentos em que ocorrem litígios de massa e proposição de medidas preventivas e de padronização de condutas; (ii) estudos sobre o consumo de serviços públicos e atuação das agências reguladoras; (iii) criação de cadastro único com as demandas e suas causas; (iv) estímulo a políticas de restrição à utilização indevida do Poder Judiciário e (v) estudo de casos de execuções fiscais e precatório. Ressalte-se, no entanto, que a resposta célere e eficiente do Poder Judiciário à sociedade não é resultado apenas da diminuição do índice de litigância e do aprimoramento das funções jurídicas desempenhadas pelos agentes do sistema de Justiça, mas também de sua boa administração processual, estrutural e material. Dada a relevância da discussão sobre a reforma gerencial dos tribunais, estão sendo desenvolvidas iniciativas, no âmbito da SRJ, que tocam, em termos gerais, as seguintes questões: (i) informatização das varas e tribunais; (ii) instalação de núcleos de mediação e conciliação nos tribunais e de centros de mediação e conciliação em nas comarcas com mais de 100 mil habitantes; (iii) instituição do processo eletrônico e dos mecanismos necessários ao seu manuseio nas varas e tribunais; (iv) criação de carreira de administrador judicial e (v) criação de carreira de gestor de política judiciária. A superação dos desafios visando à boa administração da Justiça deve perpassar, ainda, questões de cunho normativo, mediante a rediscussão dos códigos de processo civil, penal e processo penal e desenvolvimento de estratégias de concentração de processos, garantindo sua duração razoável sem prejuízo da observância às garantias constitucionais. 86 Fórum j urí di co F l á v i o C r o c c e C a e ta n o Democratização do Acesso à Justiça A busca pela democratização do acesso à Justiça passa, necessariamente, pelo fortalecimento das instituições que compõem o seu sistema e é inegável a relevância do papel desempenhado pela Defensoria Pública enquanto garantidora do acesso à prestação jurisdicional. Nesse sentido, foi instaurada, em 2012, linha de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) de R$ 300 milhões para aparelhamento das defensorias dos Estados. Justiça Aberta e Transparente A democratização da administração da Justiça requer a tomada de medidas que garantam a visibilidade, comunicabilidade, rapidez e consistência no trato das resoluções dos conflitos. Daí a importância de que os sistemas adotados para a administração judicial aportem na transparência, baseada na avaliação e na prestação de contas das atividades, para que cumpram com exatidão a confiança depositada pelas pessoas nos meios de prestação jurisdicional. A edição da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011) representa importante avanço nesse sentido e, para que as novas exigências sejam atendidas pelo Poder Judiciário, importa que medidas sejam tomadas para definição e harmonização de procedimentos, além de aprimoramento dos processos organizacionais, o que já vem sendo desenvolvido por Grupos de Trabalho instituídos em diversos tribunais. Ademais, estão em debate as melhores formas para implementação da cultura da transparência nos diversos órgãos do sistema de Justiça, especialmente mediante a consolidação de ouvidorias do Judiciário, Ministério Público e Defen- soria Pública, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades destes entes. Criminalidade Levantamentos demonstram que o Brasil conta, atualmente, com uma média de 26 homicídios a cada 100.000 habitantes, sendo que o Estado de Alagoas apresenta uma taxa de 70 homicídios a cada 100.000 habitantes. Além da criminalidade elevada, constata-se uma baixa taxa de elucidação dos crimes (em torno de 8%). Partindo deste diagnóstico foi lançado o programa “Brasil Mais Seguro”, com piloto em Alagoas, que consiste na integração entre polícia e sistema de Justiça mediante a instituição de câmara de monitoramento, além de iniciativas de policiamento ostensivo, capacitação local e instituição de delegacia especializada na investigação de homicídios. A Câmara de Monitoramento se reúne, semanalmente, no intuito de verificar o fluxo entre delegacias e Judiciário e o estoque de processos de homicídios, visando à realização de mutirões de julgamento. Os resultados atingidos nos primeiros 100 dias de projeto apontam avanços significativos, como é o caso da taxa de elucidação de crimes de homicídio – que passou de 8% a 70%, bem como da taxa de homicídios, que de 70 a cada 100.000 habitantes, caiu pela metade – passou para 35 a cada 100.000. Destaca-se, ainda, a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP), cuja secretaria executiva está a cargo da SRJ, como outro importante movimento pela melhoria deste quadro, na medida em que promove o planejamento e coordenação de ações e metas nas áreas de Justiça e Segurança Pública, em âmbito nacional, exigindo a conjugação articulada de esforços dos órgãos envolvidos, no sentido de agilizar e obter mais efetividade na apuração, denúncia e julgamento de crimes de homicídio. Redefinição do modelo atual de prestação jurisdicional com foco no acesso à Justiça enquanto elemento fundamental do Estado Democrático de Direito Por fim, a SRJ tem promovido debates e encomendado pesquisas com o intuito de fornecer subsídios à formatação de políticas e projetos voltados ao enfrentamento dos desafios sinalizados. Nesse sentido, no âmbito do projeto “Diálogos sobre Justiça”, foram contratadas a realização de seis pesquisas, com previsão de finalização para 2014, que versam sobre os seguintes temas: (i) conflitos fundiários agrários; (ii) conflitos fundiários urbanos; (iii) advocacia popular, (iv) agências reguladoras e mecanismos de mediação e conciliação; (v) transparência no sistema de Justiça e (vi) pactos internacionais firmados pelo Brasil com foco no sistema processual. Conclusão Em síntese, o que se pretende com a discussão desse conjunto de situações é sinalizar a necessidade de consolidação e aprofundamento das conquistas iniciais, bem como daquelas em curso, o que, a toda evidência, somente se dará através do diálogo entre os três poderes e a sociedade, visando à redefinição do modelo atual de prestação jurisdicional com foco no acesso à Justiça enquanto elemento fundamental do Estado Democrático de Direito, essencial à efetivação dos princípios da igualdade perante a lei e da não discriminação, sendo dever do Estado respeitá-lo e garanti-lo a todos os cidadãos. n Fórum j u r í di co 87 artigo Pirataria comercial de CDs e DVDs: entre a adequação social e o prejuízo à sociedade M i c h e l l e W e lt m a n Passeando pelas calçadas das ruas de São Paulo, facilmente encontraremos diversas mesinhas improvisadas e, sobre elas, pequenos envelopes plásticos contendo CDs e DVDs por preços um tanto inferiores em relação àqueles encontrados nas lojas. São as famigeradas cópias não autorizadas de músicas e vídeos protegidos por direitos autorais, responsáveis por causar prejuízos bilionários à indústria fonográfica e cinematográfica todos os anos. Em contrapartida, não é tarefa simples conhecer uma pessoa que nunca tenha adquirido um CD ou DVD pirateado. Reunindo interesses tão conflitantes por parte de autores, intermediários da cultura (como produtores ou editores) e cidadãos, as questões envolvendo direitos autorais fazem parte do campo de batalha que nos Estados Unidos foi denominado Copyright Wars, no qual a linguagem possui um papel fundamental, como bem apontou William Patry em seu livro Moral panics and the copyright wars. Afirma Patry que, nesse âmbito, as palavras raramente são utilizadas para persuadir e, mais frequentemente, para “demonizar”1. Nós, alunos do curso de Direito, porém, não podemos aderir acriticamente a um discurso demonizador, mas apenas à análise técnico-jurídica da lei. Nesse sentido, buscando contribuir para essa análise, o presente artigo traz alguns apontamentos acerca da tipificação como crime da venda de material protegido por direito autoral, confeccionado por meio de violação de direito de autor, à luz do princípio da adequação social. TIPIFICAÇÃO LEGAL DA VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS A venda de DVDs e CDs pirateados, a princípio, deve ser enquadrada no §2° do art. 184 do Michelle Weltman é aluna do 4° ano de Direito na PUC-SP, bacharel e mestre em Filosofia pela USP. 88 Fórum j urí di co 1 PATRY, William. Moral panics and the copyright wars. New York: Oxford University, 2009, p.1. CP como uma das modalidades qualificadas do crime de violação de direito autoral. Essa qualificadora abarca, dentre outras ações, a venda, ou exposição à venda, de obra intelectual produzida com violação de direitos do autor, intérprete, executante, ou produtor, por exemplo, através de reprodução não autorizada. Além disso, tal como as demais qualificadoras desse delito, previstas pelo §1° e §3° do art. 184, no §2° está presente o “intuito de lucro direto ou indireto”, ou nas palavras de Luiz Regis Prado, o objetivo “de se obter qualquer ganho, proveito ou vantagem econômica (animus lucrandi)”2. Para Cezar Roberto Bitencourt, é justamente a intenção de lucrar o fundamento do agravamento da pena (de detenção de 3 meses a 1 ano da forma simples, para reclusão de 2 a 4 anos), isso porque “a finalidade ‘comercial’ – intuito de lucro – amplia consideravelmente o desvalor da ação e do resultado da conduta violadora do direito autoral”3. Porém, tendo em vista o princípio da adequação social, será que a pirataria comercial de DVDs e CDs realmente tem lugar no interior da moldura do tipo penal descrito? PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E PIRATARIA Em março de 2012, a Justiça Criminal de 1ª instância do Rio Grande do Sul absolveu um indivíduo que não apenas foi surpreendido expondo à venda 75 DVDs contrafeitos, o que foi atestado por laudo pericial, como confessou espontaneamente estar comercializando cópias não autorizadas, adquirindo cada uma por R$ 2,00 e expondo à venda pelo valor de R$ 5,00. Declarou ainda saber que tais condutas eram ilegais4. 2 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro,Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 506. 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, Parte Especial 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.422. 4 Processo nº: 003/2.10.0009449-0. Juiz Prolator: Roberto Coutinho Borba. Julgado em 02/03/2012. Por que, então, o réu foi absolvido, se não havia dúvida de que ele praticou as condutas que lhe foram imputadas? Fundamentalmente, pela aceitação social da pirataria. Simplesmente, argumenta o magistrado,“não se está diante de prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal”. Ora, conforme observa a sentença: “Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste país, para que se vislumbre milhares (quiçá milhões) de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados (‘pirateados’, no linguajar popular) com naturalidade, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial, quanto mais de imposição de sancionamento”5. Como leciona Hans Welzel, os tipos penais abarcam somente as ações que estão à margem das regras morais da vida social6. Dessa forma, as ações socialmente adequadas, a saber,“as atividades que se dão no âmbito das regras ético-sociais da vida social, estabelecidas através da história”7, não podem ser consideradas típicas. A “teoria da adequação social”, de Welzel, foi recepcionada por diversos doutrinadores brasileiros como importante princípio penal interpretativo8, que traz em seu bojo a possibilidade de afastar a tipicidade de uma conduta, tal como a que analisamos no presente artigo. E qual seria o motivo da adequação social da pirataria? Talvez o fato da utilização, ainda que não autorizada, dos bens imateriais por terceiros não diminuir o uso normal que seu criador (ou titular de direitos patrimoniais) possa deles fazer, diferen5 Processo nº: 003/2.10.0009449-0. Juiz Prolator: Roberto Coutinho Borba. Julgado em 02/03/2012. 6 WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Trad. de Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Roque Delpalma, 1956, p.63. 7 WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General, p.63. Tradução livre de “las actividades que se mueven dentro del marco de los órdenes ético-sociales de la vida social, establecidos através de la historia”. 8 Cf. Fernando Capez, Rogério Greco, Gustavo Junqueira, etc. Fórum j u r í di co 89 artigo temente do que ocorre com a propriedade material. Como explica James Boyle, os bens intelectuais são “não rivais (diferentes utilizações não interferem umas nas outras)”9. Assim é que um CD pirata pode ser confeccionado e, posteriormente, vendido, sem que um comerciante tenha um CD legítimo a menos em sua loja. Tendo essa ideia em mente− ainda que não formulada nesses termos−, é possível que tanto o comerciante de produtos piratas, como seus receptadores, acreditem não estar fazendo um mal, ao menos não tão danoso quanto se estivessem, por exemplo, furtando mercadorias de uma loja como a Fnac10 ou a Livraria Cultura11. De fato, são condutas diferentes, que provocam efeitos distintos. Contudo, cumpre observar que, não obstante a popularidade da pirataria e de outros precedentes jurisprudenciais recentes oriundos, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS)12 e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)13, no sentido de aplicar, nesse âmbito, o princípio da adequação social, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) caminha em sentido oposto. Assinala, por exemplo, o AgRg no REsp n° 1356243 do STJ14, que a pirataria não apenas viola direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição e leis infraconstitucionais15, 9 James Boyle.“The second enclosure movement and the construction of the public domain”. Disponível em: http://scholarship.law.duke.edu/cgi/viewcontent. cgi?article=1273&context=lcp. Acesso em 03/07/2013. p. 42 (tradução livre). 10 www.fnac.com.br/ . Acesso em 20/08/2013. 11 www.livrariacultura.com.br/. Acesso em 20/08/2013. 12 Cf. Apelação n°70042401745. Des. Francesco Conti, Julgado em 20/10/2011. 13 Cf. Apelação n°1.0132.09.014714-2. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. Julgado em 18/06/2013; Apelação n°1.0074.07.037815-8. Des. Duarte de Paula. Julgado em 18/06/2013. 14 Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 12/03/2013. 15 CF, art. 5°, incisos XXVII e XXVIII, Lei n° 9.610/98 (a “Lei de Direitos Autorais”). 90 Fórum j urí di co M i c h e l l e W e lt m a n como causa grandes prejuízos todos os anos para a indústria e para os artistas, desprezando os esforços e o capital empregado para a produção de bens intelectuais. O dano é substancial aos comerciantes que, respeitando as leis, não conseguem competir com os preços da pirataria, o que pode ocasionar sua ruína e consequente desemprego daqueles que trabalham no setor. Da mesma forma, a pirataria costuma burlar a tributação, causando prejuízo aos cofres públicos. Vejamos a Ementa do referido acórdão: “Agravo regimental. Recurso especial. Penal. Violação de direito autoral. Rejeição da denúncia. Princípio da adequação social que não se aplica. 1. A pirataria de CD’s e DVD’s causa prejuízos diretos e indiretos prejudicando os autores das obras, os empresários e a sociedade, na medida em que aumenta o desemprego e reduz o recolhimento de impostos. 2. A prática rotineira da pirataria no país não tem o condão de impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, pois não é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar as políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de grave afronta ao ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de distribuição de competências, o qual prima pela harmonia e independência entre os Poderes. 3. A proteção dos direitos autorais encontra expresso amparo nos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal, sendo inadmissível a aplicação da Teoria da Adequação Social. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. Outrossim, segundo a mesma decisão, é vedado ao Judiciário substituir-se ao Legislativo, revogando políticas determinadas por lei, pois estaria violando a separação dos poderes: “Não é conferida ao Judiciário a faculdade de avaliar as políticas declinadas pelo Legislativo, sob pena de grave afronta ao ordenamento jurídico moderno, abalizado num rígido modelo de distribui- ção de competências, o qual prima pela harmonia e independência entre os Poderes”. De fato. Como ensina Rogério Greco, embora o princípio da adequação social tenha como uma de suas funções “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade [...] por si só, não tem o condão de revogar tipos criminais incriminadores”16. De acordo com o autor, “Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas pela sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil”17. O STF, que já teve oportunidade se manifestar sobre essa questão no HC 9889818, posicionou-se de forma bastante similar à do STJ, inclusive retomando a passagem de Greco acima destacada. CONCLUSÃO Dessa forma, à revelia do disposto no §2° do art. 184 do CP, nos defrontamos com a imensa 16 GRECO, Rogério. Curso de direito penal, Parte Geral. 12ª ed. Niterói: Impetus, 2010, p.54. 17 GRECO, Rogério. Curso de direito penal, Parte Geral, p.54 18 Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/04/2010. O dano é substancial aos comerciantes que, respeitando as leis, não conseguem competir com os preços da pirataria popularização do comércio pirata de CDs e DVDs, tal como com sua ampla aceitação social. Não é um crime que parece causar repugnância à sociedade. Ao menos não diretamente. Os imensos danos que causa a pirataria, não apenas aos autores, à indústria ou aos empresários, ou seja, a interesses privados, mas, conforme já indicado, aos cofres públicos, por meio da burla do pagamento de tributos devidos, ou ao mercado de trabalho, pela ruína de empresas legítimas, não escapam à repulsa do povo, que acaba por ser atingido, mesmo que de forma indireta. Resta saber se essa repulsa é suficiente para que o Direito Penal, como ultima ratio, possa punir esses ilícitos e se, não sendo esse o caso, é necessária uma reforma da lei para que os magistrados estejam autorizados a afastar a tipicidade delitiva da pirataria comercial em suas decisões, ou se basta, para tanto, a aplicação de princípios interpretativos como o da adequação social. n Referências bibliográficas BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Especial 3. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. BOYLE, James. “The second enclosure movement and the construction of the public domain”. Disponível em: http://scholarship.law. duke.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1273&context=lcp. [acesso: 3/7/13, 9h]. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Parte Geral. 12ª ed. Niterói: Impetus, 2010. PATRY, William. Moral panics and the copyright wars. New York: Oxford University, 2009. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro.Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Tradução do alemão para o espanhol de Carlos Fontán Balestra. Buenos Aires: Roque Delpalma, 1956. Fórum j u r í di co 91 artigo BUILT TO SUIT - a velocidade do mercado imobiliário William Santos Ferreira é professor de Direito Processual Civil e Direito Imobiliário da PUC/SP. Coordenador do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Imobiliário da PUC/SP/COGEAE. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Sócio Benemérito da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC). 92 Fórum j urí di co William Santos Ferreira MERCADO, BUILT TO SUIT E CONTRATO ATÍPICO É comum a afirmação de que, normalmente, quando uma lei vem regular algo, o mercado há muito já utiliza o objeto legislado. Nos contratos imobiliários, frequentemente, isto ocorre. Quando surge um novo contrato, sem previsão normativa específica, denomina-se atípico. Sendo contrato atípico, por um lado, há maior flexibilidade para as partes regularem a relação entre elas (liberdade contratual – art. 425, do CC), mas também há a ausência de normas, o que gera insegurança jurídica. O centro de nossas atenções será o built to suit que, embora tenha na locação de imóveis um de seus elementos, possui inúmeras especificidades que propiciaram ser ele considerado um contrato atípico, que não pode ser confundido com mera soma de contratos, mas sim um com elementos próprios, que fazem dele um novo contrato. Este resultou do aumento das relações contratuais imobiliárias, de enorme vulto econômico na ultima década, em que as necessidades para fechamento de negócios não encontravam solução nos modelos contratuais então vigentes. Vejamos o que é um contrato típico de locação e os pontos de comunicação e distanciamento do built to suit. A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato - LI), podendo este contrato ser definido como bilateral, por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder a outra (locatária), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de bem imóvel não fungível, com destinação urbana, mediante certa retribuição (aluguel). Nestas locações, a natureza pode ser residencial (para moradia), para temporada (moradia por prazo máximo de 90 dias) e não residencial (demais locações). No início do século XX, no Brasil, grandes empresários, industriais ou não, tinham na pro- priedade de bens imóveis, nos quais instalavam suas empresas, a demonstração de solidez, segurança e, sobretudo, de sucesso. Era a época da chamada “sede própria”. Porém, no fim do mesmo século, esta cultura já apresentava sinais de desgaste, de modo que o imóvel necessário para o negócio passou a ser alugado. Isso porque, o comprometimento de valores em capital imobilizado não se justificava, podendo referidos valores serem investidos no centro do negócio (ampliação da produção, contratações, terceirização etc), gerando uma margem de rentabilidade mais atrativa. Ademais, o custo do dinheiro e os ônus tributários também inviabilizavam o patrimônio imobilizado: enquanto o aluguel podia ser deduzido como despesa, para fins de apuração do lucro, o capital imobilizado tem apenas restritas regras de depreciação, irreais, e que não se comparam à dedução como despesa, pois o imóvel (no patrimônio) integra o ativo. Embora o aluguel fosse interessante para quem precisava do imóvel, com o tempo, muitas empresas passaram a não procurar mais apenas “um imóvel”, mas “o” imóvel, com alta personalização. Assim, o negócio passou a conter inúmeras características de contrato de empreitada, locação de bens móveis, entre outros. A locação de imóvel urbano tradicional deixou de ser a mais adequada. Estava, portanto, identificado um enorme potencial de mercado: De um lado, estavam aqueles que precisavam de imóveis: I) altamente personalizados para o seu negócio, na busca do local com especificidades de projeto e layout; prazos contratuais longos, viabilizando situações estáveis, necessárias em indústrias; centros de logística; prestações de serviços; entre outras; II) que permitissem lançar como “despesa”; III) ficando a compra da área, construção e/ou adaptação do imóvel a cargo do locador, deixando o “interes- sado” de se preocupar com matérias alheias ao seu core business1. De outro lado, estavam aqueles que desejavam investir, mas com as seguintes características: I) não poderiam se sujeitar, como na locação tradicional, à saída repentina da locatária, ainda mais sem a chance de recobrar o capital investido (payback) e a esperada margem de lucro, em razão do volume de investimento inicial; II) não poderiam se sujeitar também às revisionais de aluguel a cada três anos, pois os valores são estabelecidos pelas partes, considerando os elementos específicos, sobretudo, a expressão do investimento inicial e o fundamental prazo contratual longo diluidor de toda remuneração; em suma, o valor total do negócio foi definido pelas partes, não sendo apenas um “aluguel mensal”, mas a contraprestação por um “conjunto de benefícios” a ser pago em determinado número de prestações; III) um valor de aluguel mais alto que o de locações tradicionais, pelas especificidades (alto investimento e personificação do imóvel que torna imprescindível o recebimento do capital investido, com lucro, o que não pode ser frustrado por entrega antecipada do imóvel com pagamento de pequenas multas, como ocorre nas locações). Em razão disso, surgiu o built to suit, no qual cada negócio é uma “engenharia” que agrega núcleos de captação de recursos, desenvolvimento e execução de projetos, compreensão de necessidades, possibilidades e prazos. Enfim, impondo cláusulas contratuais muito específicas, de impossível exaustão legislativa, e que, portanto, precisavam ser livremente pactuadas pelas partes contratantes. Tradicionalmente, a legislação reguladora da locação de imóveis, por sua importância econômico-social, sempre foi uma legislação protecionista, especialmente para o locatário. Para impedir tentativas de burla, a locação tradicional tem 1 Core business significa núcleo do negócio, ou seja, é o ponto forte de uma empresa que deve ser trabalhado estrategicamente. Fórum j u r í di co 93 artigo a regra do art. 45 da LI, de “blindagem” contra descumprimentos: “São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei”. Portanto, na LI, qualquer contrato que apresente peculiaridades tais que se distanciem do modelo usual, propiciam ao menos duas correntes: i) a primeira sustenta que surge um novo contrato atípico e que não está vinculado às regras cogentes da LI; ii) a segunda corrente defende que a tese da primeira é apenas uma forma de buscar o descumprimento das regras da LI e que estas disposições são nulas de pleno direito, conforme prevê o seu art. 45. O que ocorreu com o built to suit foi exatamente isto. No início era muito comum se identificar pedidos voltados ao reconhecimento de nulidade de suas cláusulas, citando o art. 45. O caminho foi duramente construído por escassa jurisprudência, que acabou o reconhecendo como contrato atípico, porém não encerrando o debate. Por tudo isto, buscou-se regulação específica na Lei nº12.744/2012. BUILT TO SUIT – contrato em expansão e a regulamentação pela Lei nº 12.744, de 20 de dezembro de 2012. A denominação tem origem na língua inglesa: built (construído) e suit (sob medida). Com a celebração dos primeiros contratos de buit to suit, grandes empresas se interessaram neste modelo, o que trouxe para o mercado a necessidade de enorme investimento inicial, cujos locadores, em geral compradores de áreas ligados à construção civil, não possuíam o capital total. Como já existiam locadores e locatários, estes no mais das vezes de grande porte, não tardou para, no mercado, enxergarem um “ativo” interessante. Pensou-se: porque não “antecipar” os recebíveis (aluguéis mensais ao longo 94 Fórum j urí di co William Santos Ferreira de 10 ou 30 anos aproximadamente), mediante um spread2? Iniciou-se a “securitização dos recebíveis”3 e, com isto, empresas autorizadas, denominadas Companhias Securitizadoras (art. 3º, caput, da Lei nº 9.514/97), passaram a emitir Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), que podem ser adquiridos por investidores no mercado de capitais, propiciando captação de recursos e de investimentos. Mas o built to suit também pode ser utilizado simplesmente por locador e locatário, portanto também sendo útil em contratos de pequeno e médio porte. Como se vê, a importância do buit to suit passou a ser tamanha que não se podia mais permitir a instabilidade decorrente do debate de ser um contrato típico ou atípico. Houve então a aprovação da Lei nº 12.744, que incluiu o built to suit no art. 54-A, da LI, porém sem regulação específica de direito material, salvo o quanto disposto no caput do art. 4º e no art. 54-A da LI. Conforme tipificação legal atual, será um “contrato de locação com construção ajustada” (built to suit) aquele em que, além da locação de imóvel urbano não residencial, o locador tenha procedido à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou terceiro, sendo o bem 2 Spread, aqui empregada no sentido de margem de lucro bruto em razão da antecipação dos recebíveis e do respectivo risco de não recebimento. 3 “A securitização de recebíveis é uma modalidade de estruturação financeira que permite à empresa originadora de créditos o acesso direto ao mercado de capitais, constituindo-se em importante ferramenta para a desintermediação financeira. Basicamente, esta modalidade consiste na cessão dos créditos a uma companhia constituída especificamente para este fim e a emissão de títulos, por esta última, lastreados nos créditos adquiridos. O investidor em um título securitizado se beneficia porque não corre o risco da empresa originadora dos créditos, e sim o risco diversificado dos recebíveis que lastreiam o título. No Brasil, a securitização se desenvolveu na forma dos fundos de investimento em direitos creditórios os FIDCs , que captam emitindo cotas seniores e cotas subordinadas” (Fernando Antonio Perrone Pinheiro, dissertação – Fea-Usp: Securitização de recebíveis: uma análise dos riscos inerentes, site acessado em 18/08/2013: http://www.teses.usp.br/ teses/disponiveis/12/12139/tde-01102008-090522/pt-br.php). locado por prazo determinado. Como só há prazo determinado em contratos escritos, conclui-se pela inadmissibilidade de ajuste verbal neste tipo contratual. Não é necessária a aquisição do terreno ou realização da construção, mas sim reformas de vulto, personalização, o que deve ser uma preocupação de descrição nas cláusulas contratuais. Aplicam-se as regras processuais da LI ao built to suit e no plano material as partes tem liberdade de contratação (art. 54-A, caput), sendo expressamente autorizadas a renúncia ao direito à revisional de aluguel durante o prazo determinado e a estipulação de obrigação do locatário a pagar multa contratual que, no caso de saída antes do término do contrato, não pode exceder a soma dos aluguéis até o final do prazo de locação. Estas duas previsões foram inseridas nos §§ 1º e 2º, do art. 54-A, o que já levou inúmeros doutrinadores a questionar que, se no caput já estava autorizada a liberdade de contratar, os dois parágrafos pareceriam induzir que só seriam livres em relação ao ali constante, não se admitindo outras pactuações diversas da LI, como em relação ao direito à renovatória, direito de preferência em caso de alienação, entre outras. Mas há um equívoco nesta posição, porque, rigorosamente, os parágrafos não são exclusivamente autorizadores de pactuações específicas que já estariam admitidas pelo caput, mas sim restritivas específicas do caput. No § 1º admite-se renúncia ao direito à revisional, que já está admitida no caput, mas restringe-se a liberdade apenas durante o período determinado do contrato; o mesmo ocorre no § 2º, que limita as partes fixando um teto para a multa por descumprimento do prazo contratual, cujo valor máximo é o equivalente ao dos aluguéis vincendos. Com a constatação acima, novas luzes se direcionam à seguinte pergunta: outros regramentos ligados ao direito material da LI podem também ser alterados pelas partes? A resposta é positiva, porque as restrições já foram fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 54-A. Portanto, no plano de direito material, as partes tem liberdade de pactuação, precisando apenas observar as restrições dos referidos parágrafos. Agora, no silêncio das partes, pelos limites traçados, somente em outro trabalho poderemos responder a esta polêmica questão. Delineadas as principais linhas estruturais do built to suit, cabe uma importantíssima advertência: a liberdade de contratação é semente que, para gerar frutos, precisa de solo fértil e cuidados especiais. É fundamental sensível esmero na elaboração de cláusulas contratuais claras e que, na medida do possível, sejam menos formais e mais operativas. n Fórum j u r í di co 95 alunos José Abdalla Jogada de mestre José Abdalla, puquiano campeão de xadrez ANA CAROLINA DI GIACOMO, GUSTAVO LEÓN E JULIANA MARÇAL ‘ O xadrez é a arte que ilustra a beleza da lógica1 1 Mikhail Botvinnik (1911-1995), enxadrista soviético campeão do mundo de xadrez. 96 Fórum j urí di co A fase universitária é uma das etapas mais ricas da vida. A aprendizagem, as descobertas, as vivências e os desafios em torno dela são muitos. Dentre todas as portas que se abrem no mundo universitário, o esporte se destaca. A prática esportiva traduz-se em um importante instrumento educacional e faz com que o aluno aprenda a lidar com situações de competitividade, concentração, empenho e dedicação. O esporte colabora fortemente com o desenvolvimento pedagógico, não só devido à integração que naturalmente propicia, mas também por representar um campo aber- to para a exploração de novos sentidos e significados, além de contribuir com o desenvolvimento pessoal e estimular o lado intelectual. É o caso do xadrez, modalidade na qual a concentração e o raciocínio são decisivos. Nesta 4ª edição de Fórum Jurídico, a seção “Alunos” dedica espaço para comentar sobre o campeão puquiano de xadrez José Lucas Aurelli Abdalla, estudante de Direito que representou com louvor a Pontifícia1 no I Desafio Novo 1 Hoje, a PUC-SP conta com uma equipe de cinco enxadristas, cujo treinador é Luciano Maia. Os treinos são realizados nas salas da universidade. Desporto Universitário de Xadrez (NDU), ao conquistar o 1º lugar entre os 48 participantes de outras universidades. Esporte milenar O milenar jogo de xadrez, de natureza recreativa e competitiva, é um dos mais populares do mundo. A origem do jogo é obscura e várias histórias foram associadas à sua procedência ao longo dos anos. Acredita-se que nasceu na Índia, no século VI, passando à Pérsia e ao mundo árabe. Mais tarde, foi levado para a Espanha pelos árabes, de onde se estendeu por toda a Europa e pelos demais continentes. Tal esporte simbolizou a disputa de poder entre soviéticos e norte-americanos no período da Guerra Fria. Até 1972, a predominância soviética era brutal: apenas três campeões mundiais não foram russos. Após a disputa entre Bobby Fischer e Boris Spássky, o cenário se reverteu. O norte-americano Fischer derrotou o soviético e adquiriu status de herói ocidental. O brasileiro melhor classificado no ranking mundial de xadrez foi Henrique da Costa Mecking, o “Mequinho”. Ele venceu dois Interzonais: o de Petrópolis, em 1973, e o de Manila, em 1976. ‘ O milenar jogo de xadrez, de natureza recreativa e competitiva, é um dos mais populares do mundo. Fórum j u r í di co 97 alunos ‘ Torneios universitários O xadrez é uma modalidade tradicional nos mais conhecidos torneios universitários, a exemplo dos Jogos Jurídicos Estaduais (JJE) e do Novo Desporto Universitário (NDU). Os JJE possuem mais de três décadas de história, o que os torna umas das mais famosas competições universitárias do País, envolvendo mais de 20 modalidades esportivas. Trata-se da oportunidade que os atletas têm para demonstrar a dedicação e o esforço de um ano inteiro de treina- José Abdalla O fator essencial para a vitória foi a motivação por jogar representando a universidade. mento, motivados pela torcida calorosa dos colegas. Já o NDU foi consolidado em março de 2010, reunindo grandes lideranças de representação do desporto universitário do Estado de São Paulo, com o objetivo de construir um novo modelo de entidade esportiva para o segmento universitário. Sua missão é proporcionar competições nas modalidades coletivas e individuais com excelência em sua organização. José Abdalla, estudante do 2º semestre do curso de Direito da PUC-SP, participou das duas competições. Nos Honra ao mérito TorneioAnoColocação Brasileiro escolar 2003/2004Bicampeão Paulista escolar 2004/2005/2006Tricampeão Panamericano 2004 8º lugar Campeonato mundial 2011 Participação Jogos Jurídicos 2013 3º lugar NDU 2013 1º lugar OAB/CAASP 2013 1º lugar 98 Fórum j urí di co JJE, obteve um ótimo desempenho: de seis partidas, ganhou cinco e empatou uma, terminando invicto e sendo o melhor 1º tabuleiro. No NDU, dos 48 participantes de diversas outras universidades, Abdalla ficou em 1º lugar pela PUC-SP. “Foi sensacional ganhar o NDU e poder ajudar a PUC-SP na classificação geral. O fator essencial para a vitória foi a motivação por jogar representando a universidade. Além de jogar individualmente, eu jogo visando ajudar a PUC-SP”, declara. Além disso, em setembro deste ano, José Abdalla ganhou o torneio OAB/CAASP de xadrez, sendo o primeiro acadêmico a ter essa conquista. A trajetória do campeão Abdalla começou a participar de competições de xadrez aos seis anos de idade, desde torneios de categoria até torneios profissionais. Ele aprendeu a jogar com o pai, aos quatro anos, aproxima- damente. No seu primeiro torneio de xadrez, que foi interescolar, alcançou a 2ª colocação. No ano seguinte, foi campeão brasileiro. Quando ainda estudava no colégio Liceu Pasteur, em São Paulo, o enxadrista frequentava as aulas de xadrez oferecidas na própria escola. Chegou a fazer aulas particulares e a ler livros a respeito, mas, hoje, pratica o esporte em sítios eletrônicos e nos treinos da PUC-SP. Na entrevista que concedeu à Fórum Jurídico, o atual campeão universitário conta que, antes de passar a fazer parte da Atlética, seu interesse nos esportes era mínimo, quase que indiferente, de forma que pretendia cursar a PUC-SP sem se envolver com qualquer modalidade esportiva, nem mesmo o xadrez. No entanto, quando entrou para a Atlética, sua avaliação sobre a importância dos esportes mudou e, sobretudo, sua vontade de contribuir com a universidade e representá-la ficou ainda maior. O Xadrez e o Direito Interessante a relação que Abdalla faz entre o raciocínio utilizado no jogo e aquele que é adotado pelos juristas: “A lógica usada na argumentação do Direito é algo muito parecido com a estratégia das partidas de xadrez. No xadrez, é necessário traçar uma estratégia e, a partir desta, prever os movimentos do adversário para conseguir realizar o plano de jogo com sucesso. Na lógica jurídica, assim como no xadrez, é necessário traçar uma estratégia de argumentação para defesa ou acusação, e tal estratégia funcionará melhor se através dela se puder prever os argumentos que a parte contrária utilizará e estar preparado para rebatê-los.” Para finalizar a presente matéria, eis o depoimento de José Abdalla sobre o esporte milenar: “Eu jogo xadrez desde sempre, tenho muitos amigos enxadristas, viajei para outros países e cidades, ganhei muita experiência quanto à ansieda- ‘ Na lógica jurídica, assim como no xadrez, é necessário traçar uma estratégia de argumentação para defesa ou acusação. de e concentração. Enfim, o xadrez foi e é muito importante porque, ao mesmo tempo em que me proporciona lazer, viajar e encontrar amigos que não sejam de São Paulo, também me proporciona exercitar o raciocínio, a concentração, controlar a ansiedade e, o que é mais importante, esquecer dos problemas.” n Fórum j u r í di co 99 livros e m d e s ta q u e "Escrever um livro é uma aventura. Principia um brinquedo e um gosto. Vira uma amante, depois um tutor, depois um tirano. Na fase final, já conformado em ser escravo, você o mata e arremessa o corpo ao público"* NATÁLIA SÃO JOÃO, MARÍLIA BEZZAN RODRIGUES E REGINALDO PENEZI JÚNIOR Eichmann em Jerusalém HANNAH ARENDT * Tradução de José Rubens Siqueira Editora Companhia das Letras 342 páginas A obra de Hannah Arendt relata o julgamento de Adolf Eichmann, um dos arquitetos da “solução final” dos nazistas. Eichmann não tinha motivos pessoais para odiar os judeus, mas era um homem sem consciência própria: pouco inteligente, sem iniciativa e disposto a obedecer a ordens. Não leu o Mein Kampf, tampouco conheceu o programa do partido, filiando-se a este sem motivos ideológicos. A partir do momento em que começa a trabalhar para Hitler, Eichmann, cumpridor obcecado de seus deveres e incapaz de questionar a moralidade de seus atos, realiza verdadeiras atrocidades em obediência à lei, ficando com a consciência pesada somente quando não faz o que lhe é ordenado, como o ‘ Deve a lei ser obedecida cegamente, sem questionamentos morais? Onde se encontra o limite entre obedecer e desobedecer aos comandos legais? embarque de milhões de seres humanos para a morte. Eichmann em Jerusalém é um livro especialmente valioso para os estudantes de Direito. Traz indagações como: o positivismo jurídico estrito justificou as repugnantes barbáries ocorridas durante o período do nazismo? Deve a lei ser obedecida cegamente, sem questionamentos morais? Onde se encontra o limite entre obedecer e desobedecer aos comandos legais? Eichmann, devido a sua falta de consciência e histórico de submissão, pode ser considerado uma vítima do sistema nazista? É possível condenar à morte alguém que obedecia à lei? Não há como não despertar para a reflexão diante da leitura de uma obra de tamanha profundidade! * Hannah Arendt (1906–1975) foi uma filósofa política alemã de origem judaica, uma das mais influentes do século XX. 100 Fórum j urí di co * Winston Churchill Estante Fórum Jurídico O Advogado A Força Normativa da Constituição HENRI ROBERT * KONRAD HESSE * Tradução de Rosemary Costhek Abílio Editora Martins Fontes 179 páginas Tradução de Gilmar Ferreira Mendes Sergio Antonio Fabris Editor 34 páginas A obra de Henri Robert, um dos advogados franceses mais consagrados do século passado, relata a experiência da vida forense utilizando como cenário o Palácio da Justiça francês e como personagens advogados, estagiários, magistrados e litigantes. Contudo, a prosa de Robert enfatiza a atuação do advogado e mostra satisfações e dissabores da profissão; contempla aspectos diversos do exercício da advocacia, a retratar o relacionamento entre advogado e cliente, a abordar a questão dos honorários e assim por diante. Destaca-se no livro a abordagem do autor acerca da oratória forense. Nesse ponto, Robert fornece valiosas lições, frisando que o advogado deve prezar pela clareza e simplicidade nas sustentações orais. Segundo o autor, para se atingir um “modelo de sinceridade, concisão e elegante simplicidade”, é preciso querer convencer, e não seduzir. Metaforicamente, para alcançar a almejada simplicidade, é necessário abandonar as “flores artificiais da retórica”. Ao ler O Advogado, o leitor se depara com um retrato da advocacia da modernidade. No entanto, as ideias de Robert possuem caráter abrangente, de modo que o livro não se destina apenas a advogados, mas a todos aqueles que se dedicam ao Direito. Considerada por Gilmar Mendes um dos textos mais significativos do Direito Constitucional moderno, A Força Normativa da Constituição apresenta a oposição de Konrad Hesse à tese de Lassale segundo a qual “as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas questões políticas”. Com base nessa ideia, a “Constituição jurídica” sucumbiria cotidianamente em face da “Constituição real”. Mas, para Hesse, se a Ciência da Constituição passa a admitir a Constituição real como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser. Não haveria mais como diferençá-la da Sociologia ou da Ciência Política. Eis a questão: existe, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, uma força determinante do Direito Constitucional? Segundo Hesse, é preciso, de um lado, encontrar um caminho entre o abandono da normatividade em favor do domínio das relações fáticas e, de outro, buscar a normatividade despida de qualquer elemento da realidade. Em suma, a obra de Hesse enseja importantes reflexões sobre o valor da Constituição e a necessidade de preservação da sua força normativa, as quais parecem ausentes no cenário atual. * Henri Robert (1823-1936) foi um célebre advogado francês, presidente da Ordem dos Advogados e membro da Academia Francesa em 1923. * Konrad Hesse (1919-2005) foi professor da Universidade de Freiburg, na Alemanha, e Juiz Presidente do Tribunal Constitucional Federal alemão. Fórum j u r í di co 101 Anuncie aqui, contribua com nosso ideal e tenha sua marca no mais seleto grupo de profissionais do direito. A Revista Fórum Jurídico é um projeto dos alunos da Faculdade de Direito da PUC-SP voltado para a produção de conteúdo jurídico de qualidade. A partir da distribuição gratuita de exemplares e uma versão online presente nas redes sociais, com circulação não só entre os alunos, como também nos principais escritórios de advocacia do país e nos mais respeitados órgãos públicos, a revista busca atingir o desenvolvimento crítico e intelectual de seus leitores. Para mais informações acesse: www.associacaosapientia.org.br