Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal Superior Eleitoral Julgados do Ministro Felix Fischer Superior Tribunal de Justiça MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Volume 5 JULGADOS DO MINISTRO FELIX FISCHER 1ª edição Brasília STJ 2010 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO DIRETOR DA REVISTA Ministro Felix Fischer Diretor Marcos Perdigão Bernardes Priscila Tentardini Meotti Andrea Dias de Castro Costa Gerson Prado da Silva Maria Angélica Neves Sant’Ana Max Günther Feitosa Albuquerque Alvim Fagno Monteiro Amorim Cristiano Augusto Rodrigues Santos Samuel da Mota Cardoso Oliveira Ricardo Rodrigues Fonseca Júnior Chefe de Gabinete Assessora Assistentes Técnico em Secretariado Mensageiro Estagiários Gabinete do Ministro Diretor da Revista Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Q. 6 - Lote 1 - Bloco C - 2º andar – sala C-240 CEP 70095-900 - Brasília-DF Telefone (61) 3319-8003 - Fax (61) 3319-8992 www.stj.jus.br, [email protected] B823j Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Julgados do Ministro Felix Fischer. – 1.ed. – Brasília, DF : STJ, 2010. 590 p. – (Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal Superior Eleitoral / Diretor, Ministro Felix Fischer; v. 5) ISBN 978-85-7248-132-8. 1. Julgamento, coletânea, Brasil. 2. Tribunal superior, jurisprudência, Brasil. 3. Decisão judicial, Brasil. 4. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5. Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. I. Título. II. Série. III. Fischer, Felix. CDU 347.992(81) Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal Superior Eleitoral Ministro Felix Fischer Diretor da Revista SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLENÁRIO Ministro Cesar Asfor Rocha Ministro Ari Pargendler Ministro Nilson Naves Ministro Fernando Gonçalves Ministro Felix Fischer Ministro Aldir Passarinho Junior Ministro Gilson Dipp Ministro Hamilton Carvalhido Ministra Eliana Calmon Ministro Francisco Falcão Ministra Nancy Andrighi Ministra Laurita Vaz Ministro Paulo Medina Ministro Luiz Fux Ministro João Otávio de Noronha Ministro Teori Albino Zavascki Ministro Castro Meira Ministra Denise Arruda Ministro Arnaldo Esteves Lima Ministro Massami Uyeda Ministro Humberto Martins Ministra Maria Thereza de Assis Moura Ministro Herman Benjamin Ministro Napoleão Maia Filho Ministro Sidnei Beneti Ministro Jorge Mussi Ministro Og Fernandes Ministro Luis Felipe Salomão Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Benedito Gonçalves Presidente Vice-Presidente Diretor-Geral da Enfam Diretor da Revista Corregedor Nacional de Justiça Corregedor-Geral da Justiça Federal Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º. RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23. SUMÁRIO I - Ministro Felix Fischer - Perfil 11 II - Jurisprudência Abuso do Poder Econômico ou Político Captação de Sufrágio Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Consulta Fidelidade Partidária Filiação Partidária Processual Propaganda Eleitoral Registro de Candidatura 13 173 373 403 467 473 491 501 531 III - Índice Analítico 557 IV - Índice Sistemático 581 V - Siglas e Abreviaturas 585 MINISTRO FELIX FISCHER Conheci o Ministro Felix Fischer há pouco mais de 2 anos, quando fui guindado ao colendo Superior Tribunal de Justiça; já nos primeiros contactos que mantivemos, eu ainda na fase de campanha, estabeleci com o Ministro Fischer uma relação tão espontânea e cordial que logo pareceu que éramos amigos de longa data, o que me levou a dizer que ele é a prova viva de que é possível fazer amigo de infância mesmo no apogeu da existência. O Ministro Fischer é o filósofo do Direito do STJ, onde pontifica não apenas como um dos seus mais exímios juristas, mas também como o de pensamento mais verticalizado e profundo, dominando todas as categorias da gnosiologia jurídica e do conhecimento científico do Direito, sobretudo do Direito Penal e da Criminologia, aliados a uma preocupação constante com a eqüidade e a justa proporção das soluções judiciais: dotado de espírito atilado e atento, nada de relevante escapa à sua percepção invariavelmente cortante e segura, sendo o respeitado Decano da 5ª Turma e a sua alta referência intelectual. Dotado de uma verve crítica ímpar, o Ministro Fischer costuma flagrar o bizarro da vida e das situações inesperadas, sabe mesclar lições jurídicas da maior erudição e gravidade com observações corriqueiras e leves, o que faz da sua convivência o exercício prazeroso de um aprendizado constante; o Ministro Felix Fischer é homem de invulgar cultura geral, possui uma biblioteca vastíssima de obras filosóficas e de história, sobretudo de história da Filosofia e das religiões, obras antropológicas e de estudos sociais, além de uma igualmente vasta coleção de CDs de músicas eruditas de todos os países; leitor insaciável da literatura contemporânea, é quase impossível se comunicar a ele uma novidade editorial, porque com certeza ele já terá conhecimento dela e talvez até um exemplar da obra. Quanto a filmes antigos - e também modernos e recentes - o Ministro Fischer é um aficcionado, conhecendo como poucos conhecem as produções mais afamadas; tudo isso não faz sombra alguma sobre a sua altíssima capacidade de trabalho e o seu devotamento ao STJ, onde profere votos doutrinários e prospectivos e contribui para formar a jurisprudência mais avançada do Tribunal da Cidadania e do Tribunal Superior Eleitoral, onde também exerce a jurisdição com reconhecido tirocínio e meritoso desempenho louvado e reconhecido pelos seus Pares e jurisdicionados. Incansável na discussão jurídica e percuciente nas suas análises judicantes, o Ministro Felix Fischer é seguramente um pescador feliz, pois a sua faina é sempre proveitosa e os êxitos que recolhe são a grata recompensa de sua dedicação exemplar aos empreendimentos que abraça. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Presidente da 5ª Turma do STJ Abuso do Poder Econômico ou Político RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 703 – CLASSE 21ª – SANTA CATARINA (Florianópolis) Relator: Ministro Felix Fischer Recorrente: Coligação Salve Santa Catarina (PP/PV/PMN/PRONA) Advogados: Jackson Di Domenico e outros Assistentes: Esperidião Amin Helou Filho e outro Advogados: Flávio Aurélio Nogueira Júnior e outro Recorrido: Luiz Henrique da Silveira Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros Litisconsorte passivo: Leonel Arcângelo Pavan Advogados: Fernando Neves da Silva e outro Assistente: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Estadual Advogados: Roberta Maria Rangel e outro EMENTA Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não ocorrência. Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar o pleito. Envio de projeto de lei às vésperas do segundo turno. Ato regular de governo. Ausência de provas de falta de estudo prévio do impacto da renúncia fiscal. Litigância de má-fé. Não configuração. 1. A procedência ou improcedência de ação de investigação judicial eleitoral, de recurso contra expedição de diploma e de ação de impugnação de mandato eletivo não é oponível à admissibilidade uma das outras, mesmo quando fundadas nos mesmos fatos (AREspe n. 26.276-CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2008; REspe n. 28.015-RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.04.2008). Cada uma dessas ações constitui processo autônomo que possui causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impossibilidade Abuso do Poder Econômico ou Político de reexame da conclusão exarada em ação de investigação judicial eleitoral julgada improcedente. 2. O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Atos anteriores ao registro podem ser apurados (RCED n. 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.03.2009; RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 24.06.2005; RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). 3. A alteração no entendimento jurisprudencial a respeito da qualidade em que o vice integra a relação processual na qual se questiona o diploma do titular do cargo eletivo não poderia causar surpresa aos jurisdicionados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente diante do fato de que, antes da decisão exarada no caso destes autos, não se vislumbrava a necessidade de o vice integrar a lide como litisconsorte passivo necessário (ERCED n. 703-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 03.06.2008). 4. Em razão da unicidade monolítica da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente (RCED n. 671-MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 11.12.2007; REspe n. 25.586SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 06.12.2006). 5. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP n. 1.098-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.04.2007). 6. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso 16 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores (AAG n. 7.967-MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º.09.2008; AREspe n. 23.367-PI, de minha relatoria, DJ de 06.08.2008). Na hipótese, verificou-se que, em algumas oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mídia impressa, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Observou-se a existência de promoção da imagem do recorrido: a) na Propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, em abril de 2006; b) na Publicidade institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Brusque, Jornal Usina do Vale, Edição de abril de 2006; e c) na Propaganda institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenal, jornal Folha de Blumenal, semana de 10 a 16 de maio de 2006. Já a propaganda não institucional também ultrapassou o caráter jornalístico nas seguintes hipóteses, a) Suplemento 40 Meses de Mudanças, Jornal a Notícia, edição de 7 de maio de 2006; b) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006; c) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005; d) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005; e) Suplemento Especial Luiz Henrique da Silveira: Por toda SC, jornal Voz Regional, 8 de fevereiro de 2006; f) Jornal Informe de Caçador, publicado em 20 de fevereiro de 2006; g) Jornal Folha da Cidade de Caçador, publicado em 20.02.2006; h) suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em 10 de março de 2006; i) Jornal Diário Catarinense, em 04.04.2006; j) Revista Metrópole, edição de janeiro de 2006; k) Diário Catarinense edição de 2 de fevereiro de 2006; l) Jornal A Notícia, de 5 de fevereiro de 2006; m) entrevista no programa SBT Meio Dia. 7. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO n. 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004; RO n. 752-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 06.08.2004). No caso, a publicidade 17 Abuso do Poder Econômico ou Político considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade. 8. Não há irregularidades na concessão de uma única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou Tv), durante o período vedado (RO n. 1.537-MG, de minha relatoria, DJ de 29.08.2008). No caso, o recorrido concedeu entrevista ao programa SBT Meio Dia, no dia 23.10.2006, mas não há notícia de que tal vídeo tenha sido reproduzido em outras oportunidades e não há, nos autos, informações que possibilitem o conhecimento da abrangência da Rede SC, canal de televisão no qual foi divulgada a entrevista. 9. A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe n. 19.438-MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 14.11.2002; RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Santa Catarina. De toda a publicidade em questão, apenas há indicação de tiragem no suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em 10.03.2006: 7.000 exemplares e na propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, veiculada no jornal Folha do Oeste, edição 1.097, de abril de 2006, tiragem: 1.500 exemplares. Não foi informada, pois, a tiragem individual dos demais jornais nos quais houve a promoção do recorrido. 10. Não tendo ficado comprovado o descumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há abuso de poder político na redução de impostos que se insere dentro do contexto de planejamento governamental, sem prejuízo ao erário (RO n. 733GO, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.06.2004). 18 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 11. Necessária a existência de ato capaz de determinar ao julgador a imposição da multa por litigância de má-fé do recorrente, que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário (RHC n. 97-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.08.2006). No caso, não era indispensável a referência a revogação de liminar deferida em ação popular ou a improcedência de ação de investigação, pois, ambas não interferem no deslinde da presente controvérsia. 12. Recurso contra expedição de diploma julgado improcedente. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 28 de maio de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 1º.09.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, a Coligação Salve Santa Catarina (PP/PV/PMN/PRONA), com fulcro no art. 262, IV, do Código Eleitoral, interpõe recurso contra expedição do diploma de Luiz Henrique da Silveira e Leonel Arcângelo Pavan, eleitos, respectivamente, Governador e Vice-Governador do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que: a) foi realizada propaganda institucional (patrocinada pelo erário) com a finalidade de promoção pessoal do recorrido, candidato à reeleição, por meio de propaganda em jornais de páginas inteiras, 19 Abuso do Poder Econômico ou Político sobrelevando as realizações do governo que, somadas, resultaram numa despesa “astronômica” de cinquenta e três milhões, novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos (R$ 53.936.634,76), no exercício de 2004; b) “(...) ao governo é defeso utilizar-se de recursos públicos para desenvolver campanhas publicitárias, por mais singelas que possam ser. Muito menos inundar meios de comunicação com uma ‘agressiva’ campanha paga de propaganda do Governo, e, logicamente, de seu comandante, candidato declarado à reeleição” (fl. 12); c) a aludida propaganda institucional afrontou o art. 37, § 1º, da Constituição, já que “induvidoso, Excelência, que os ora réus estão utilizando a farta propaganda oficial do Governo ao arrepio do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, bem como o inciso II, do art. 3º da Constituição do Estado de Santa Catarina, pois ela busca uma finalidade alheia a qualquer interesse público. Como se sabe, o interesse público estará caracterizado quando a publicidade tiver ‘caráter educativo, informativo ou de orientação social’ e só nessas hipóteses, o que convenhamos, não é o que ocorre no caso presente” (fl. 28); d) a propaganda institucional, segundo o voto proferido no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Octávio Gallotti, nos autos do RE n. 208.144, tem de ter como alvo a utilidade e o proveito da sociedade, e não o interesse, ainda que legítimo, do administrador, sendo que “sem qualquer dúvida, percebe-se a publicidade engendrada pelos Réus sobre a campanha ‘Santa Catarina em Ação’ que há mais de um ano assola, de forma ilegal, imoral e ‘agressiva’, a mídia catarinense, incide na proibição referida pelo Ministro do STF, pois se trata de descarada propaganda eleitoral e de promoção pessoal em benefício do primeiro Réu, Governador do Estado e candidato declarado à reeleição” (fl. 30); e) “Além disso, ao utilizarem em abundância, frases, chavões, slogans, como ‘Descentralização o Governo mais Perto de Você’, ‘Santa Catarina em Ação’ como título da campanha publicitária ora questionada, além da utilização às escâncaras da logomarca já declarada ilegal, agridem os réus também o inciso III, do art. 3º da Carta Maior Catarinense (...)” (fls. 32-33); 20 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer f) a propaganda institucional foi veiculada por meio de jornais e emissoras de rádio e televisão, sendo que “para se ter ideia da potencialidade de tal campanha propagandística, repita-se, visando a potencializar a candidatura à reeleição do Sr. Luiz Henrique da Silveira, além das rádios espalhadas por todos os rincões catarinenses, soma-se a esta, as redes de televisão, que também distribuem sua imagem por todo o território do Estado, acrescentando-se a isso os 22 jornais diários do interior, que segundo dados de seu site www.adisc.com.br (anexo III) totalizam, uma tiragem diária de 133 mil exemplares, o que corresponde a um universo de 400 mil leitores” (fl. 45); g) o locutor da campanha eleitoral do recorrido exerceu, nas eleições de 2002, idêntica função na campanha publicitária “Santa Catarina em Ação”, veiculada pelo Governo daquele Estado à época em que o recorrido já tinha manifestado o desejo de concorrer à reeleição. Dessa forma, criou-se situação confusa para os eleitores catarinenses “(...) que não conseguiram separar o que era propaganda do governo e o que era propaganda do candidato Luiz Henrique da Silveira” (fl. 47); h) no que diz respeito à propaganda não institucional, houve utilização indevida dos meios de comunicação social, razão por que foram produzidos e veiculados encartes ilustrados com fotografias e nome do réu que enfocam as realizações do governo (fl. 55); i) “no bem elaborado sistema de propaganda planejado com o fito de buscar a formação de convencimento do eleitor, aliado à ‘agressividade’ anunciada pelo então Secretário de Comunicação do Governo em outubro de 2005 coube aos jornais associados à Adjori, a partir de dezembro de 2005, além de abertura de generosos espaços ao ex-governador e candidato à reeleição, a produção e distribuição de encartes ilustrados com fotografias e nome do investigado além de enfocar as realizações do Governo então por ele comandado (...)” (fl.55); j) “as mensagens transcritas não deixam margem a qualquer dúvida, o objetivo do Caderno Especial intitulado ‘40 meses de mudanças’, outra coisa não é do que deslavada propaganda eleitoral do ex-Governador e candidato à reeleição Luiz Henrique da Silveira que ao arrepio da Constituição e das Leis abusa do poder econômico e do poder de autoridade 21 Abuso do Poder Econômico ou Político em verdadeira promoção pessoal, teve seu nome citado setenta e quatro (74) vezes, violando com isso os princípios da impessoalidade e da igualdade entre os demais concorrentes” (fl. 74); k) referido suplemento especial, “40 meses de mudanças”, “(...) traz em seu conteúdo uma revelação, o material foi preparado pela estrutura governamental de que dispõe o Governador licenciado. Isso é facilmente constatado ao atentarmos para o tratamento redacional aplicado às matérias, que induvidosamente, revelam o estilo utilizado pelo Governo do Estado” (fl. 74); l) os encartes patrocinados por particulares em prol da campanha dos recorridos denota, no mínimo, o efeito da presença do Estado no meio jornalístico e, embora possam ser considerados lícitos, seus efeitos se materializam em indevida exposição publicitária; m) segundo as provas juntadas, “a presente investigação sem dúvida alguma é a utilização indiscriminada de veículos de comunicação – jornais e revistas – para favorecer a candidatura, formalmente inexistente, mas como se mostrou já de conhecimento público, do ora investigado a causar prejuízo e desigualando a disputa entre os demais pretendentes” (fl. 121); n) “as manifestações expressadas nas páginas dos jornais e revistas não expressam a opinião legítima dos veículos de imprensa, pois, na realidade, todos eles foram cooptados pelo poder econômico, ou seja, as matérias foram pagas com dinheiro público do Estado, sendo o investigado à época ordenador primário das despesas” (fl. 122); o) ocorreu tratamento desigual em relação aos demais candidatos pela reprise da participação de Luiz Henrique da Silveira em programa de televisão, ao passo que os demais pré-candidatos (janeiro de 2006) somente fizeram jus a uma exibição de referido programa; p) em 23.10.2006, seis dias antes da realização do segundo turno das eleições, o então Governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira, enviou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei n. 0317.8/2006, que, entre outros assuntos, trata da isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos proprietários de veículos de duas ou três rodas com cilindrada não superior a 200 cm³. O candidato a Governador pela recorrente, Esperidião Amin Helou Filho, havia anunciado em 18.10.2006, 22 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer ou seja, 5 dias antes, a intenção de apresentar projeto de lei semelhante. No entender da recorrente, ficou configurado o abuso de poder político em favor do recorrido, pois este se apropriou de proposta do outro candidato às vésperas das eleições; q) “(...) induvidoso que do abuso cometido resultou no desequilíbrio total do pleito, pois a diferença de votos entre o candidato vitorioso e seu adversário foi de 180.000 votos, faz evidente o proveito da massa de propaganda, à custa de isenção de pagamento de IPVA a 375 mil proprietários beneficiados com a medida eleitoreira” (fl. 184); r) está configurado, portanto, o abuso de autoridade, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.504/1997. A recorrente colaciona, ainda, diversos excertos extraídos da Ação Popular n. 023.05.05074-3, ajuizada no TJ-SC contra o ora recorrido, em outubro de 2005, e da AIJE n. 2.457 – Classe XI, também por ela ajuizada contra o ora recorrido. Devidamente intimado, Luiz Henrique da Silveira apresentou contrarrazões (fls. 1.016-1.038), asseverando, em síntese, que: a) preliminarmente, o Vice-Governador eleito, Leonel Arcângelo Pavan, deve ser citado para integrar o polo passivo da lide, sob pena de ficarem afrontados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; b) a impugnante colacionou em sua peça recursal apenas o voto vencido do relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 371, que tramitava no TRE-SC, a qual foi julgada improcedente pelo voto abalizado da maioria dos componentes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; c) “no tópico I da peça inaugural deste recurso, a Coligação Recorrente transcreve a íntegra da inicial da Ação Popular n. 023.05.050074-3, muito embora não faça referência que a matéria ali debatida foi objeto da Investigação Judicial Eleitoral n. 359 (posterior Representação XI, n. 2.251), já julgada improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Além disso, deduz que a liminar pleiteada no feito popular foi deferida, olvidando-se de informar a este juízo que tal decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça 23 Abuso do Poder Econômico ou Político do Estado de Santa Catarina, nos autos de Agravo de Instrumento n. 2005.042817-9, já julgado em 02 de maio de 2006” (fl. 1.028); d) “são idênticas, pois, as causas de pedir da Ação Popular n. 023.05.050074-3, transcrita na íntegra às fls. 03-49 desses autos, e da IJE n. 359: a impugnação da publicidade institucional do Governo do Estado” (fl. 1.029); e) “e divulgar, o Governo do Estado, em sua publicidade institucional, o seu modelo de gestão, abordando a realização de obras e a prestação de serviços, destacando a implementação e os benefícios dessa nova forma de gestão administrativa – a descentralização – não pode ser tido como abusivo ou transgressor dos princípios que norteiam a publicidade institucional nem é sinônimo de promoção pessoal do ex-governador e candidato à reeleição” (fls. 1.030-1.031); f ) “(...) a publicidade institucional consiste num poder-dever da Administração Pública (...)” (fl. 1.032); g) não ficou caracterizado o uso indevido dos meios de comunicação social dada a ausência de potencialidade, nos termos em que a questão foi decidida pelo TRE-SC nas ações de investigação judicial eleitoral lá ajuizadas; h) em relação à alegação de abuso de poder de autoridade pela apresentação do Projeto de Lei n. 0317.8/2006, que trata de isenção de IPVA às motocicletas de até 200 cilindradas, “(...) o que a Recorrente traz à apreciação do Judiciário é uma pretensão descabida (...), vez que, como não encaminhou determinado projeto de lei à Assembléia Legislativa, requer que aquele que o fez (ex-Governador Eduardo Moreira) seja taxado de ímprobo e imoral e que o ora Recorrido (que não teve qualquer participação nessa história) seja condenado a perder seu diploma de Governador do Estado, o que não pode ser aceito” (fl. 1.036); i) todos os fatos narrados pela recorrente já foram objeto de apreciação em sede de AIJE e ação popular, configurando-se a sua litigância de má-fé. Parecer ministerial (fls. 1.268-1.270) acolhendo, in totum, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 1.254-1.264) pelo não provimento do recurso. 24 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Em julgamento de 21.02.2008, o c. TSE acolheu preliminar suscitada pelo primeiro recorrido, reconhecendo a condição de litisconsorte passivo necessário do vice-governador, nos termos do voto do Exmo. Min. Marco Aurélio. Foram anulados, então, os atos processuais desde a citação, sem prejuízo de aproveitamento do que cabível, e determinada a citação do vice-governador para integrar o polo passivo da presente lide. Leonel Arcângelo Pavan apresentou, então, as contrarrazões de fls. 1.717-1.773, nas quais aponta as seguintes preliminares: a) decadência do direito de ajuizamento do RCED, já que a inicial que deveria conter, desde o início, o pedido de citação do vice-governador, em razão de ser a chapa indivisível, nos termos da jurisprudência do TSE; b) impossibilidade de a eventual procedência do recurso contra expedição de diploma atingir sua candidatura, uma vez que, à época dos fatos, ocupava o cargo de senador da República. “Ou seja, Leonel Pavan não tinha autoridade, competência ou condições para influenciar, autorizar ou impedir, a linha da propaganda institucional do Estado, realizar as obras em questão, adotar providências administrativas ou dispor sobre as políticas públicas estaduais referidas nas matérias veiculadas pelos jornais do interior do Estado, nem, muito menos, para encaminhar projetos de lei à Assembléia” (fl. 1.729); c) inviabilidade de analisarem-se novamente fatos que, em outra ação, já foram considerados sem potencialidade para influenciar no resultado do pleito; d) impropriedade do RCED para discutir atos ocorridos muito antes do período eleitoral, dado que tais fatos não se inserem na competência da Justiça Eleitoral, pois o RCED que exige a prática de ato no curso do processo eleitoral, informa que “(...) se um agente público, no exercício de suas atribuições constitucionais, pratica atos de gestão, a legitimidade de tais atos não pode ser aferida pela Justiça Eleitoral, seja em razão do princípio do Juiz Natural, seja em razão da competência específica da Justiça especializada” (fl. 1.734). Quanto ao mérito, sustenta, essencialmente, que: a) não existe ilegalidade na propaganda institucional, já que a ação popular ajuizada pela coligação ora recorrente foi julgada improcedente, o que 25 Abuso do Poder Econômico ou Político significa dizer que a autoridade judicial competente para o controle dos atos administrativos do Poder Executivo Estadual concluiu pela regularidade da publicidade institucional; b) “o que se põe em discussão é outra situação: é a possibilidade de a Justiça Eleitoral desconsiderar decisão judicial prolatada pelo Juiz natural e competente para realizar o controle dos atos administrativos” (fl. 1.737); c) a publicidade veiculada em 2005 foi totalmente impessoal e não foi mentirosa, pois “a informação e a publicidade das realizações administrativas dos governantes não só são necessárias, como legalmente obrigatórias, de forma a possibilitar aos administrados que acompanhem a atuação, a aplicação dos recursos e as implementações sociais levadas a cabo por aqueles que elegeram para ocupar os respectivos cargos políticos” (fl. 1.739); d) Não são as imagens, acompanhadas dos dizeres “Governo do Estado de Santa Catarina”, ou mesmo a expressão “Santa Catarina em ação”, que retiram o caráter legal e constitucional da publicidade administrativa, (fl. 1.743), pois não existe nada em referida publicidade que a vincule à pessoa do requerido Luiz Henrique da Silveira ou de Leonel Pavan; e) “o valor de cerca de R$ 53.000.000,00 era a dotação total que o Governo do Estado tinha para realizar sua publicidade institucional naquele exercício financeiro. Destes valores, devem-se diminuir aqueles que foram gastos pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário” (fl. 1.745). O valor destinado ao Poder Executivo não foi utilizado em sua integralidade para custear o programa Santa Catarina em Ação – somente cerca de R$ 15 milhões. Além disso, o governo anterior, em ano eleitoral, realizou gastos com publicidade institucional da ordem de R$ 62.404.931,00; f ) não há alegação, evidência ou prova de que as matérias não institucionais tenham sido custeadas por recursos públicos. “E não há por um fato muito simples, o Estado não pagou por nenhuma dessas matérias, que foram produzidas por vontade exclusiva dos veículos de imprensa escrita, como normalmente ocorre” (fl. 1.748); g) “salvo se houver prova segura e consistente da troca de favores, não é cabível cassar registro ou mandato de quem obteve a maioria dos votos 26 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer por suposição, nada mais que isso, de que alguns jornais e revistas, que tinham e têm o direito de assumir posição em relação aos candidatos, assim teriam agido em agradecimento a veiculação de publicidade institucional” (fl. 1.750); h) no que atine à entrevista concedida à TV Barriga Verde, o TSE afirmou a possibilidade de emissoras de TV entrevistarem eventuais candidatos antes de 6 de junho do ano das eleições; i) O encaminhamento de um projeto de lei “(...) não tem como caracterizar abuso do poder de autoridade, até porque expressamente incluído na competência do Chefe do Poder Executivo (...)” (fl. 1.763); j) os dois primeiros fatos (propaganda institucional e publicidade ocorrida em meios de comunicação) ocorreram bem antes do período eleitoral, isto é, antes da realização da convenção para escolha dos candidatos e do pedido de registro das candidaturas, o que caracteriza falta de potencialidade para influenciar o resultado do pleito, como já decidido pelo TRE-SC. Foram ouvidas as testemunhas requeridas pelas partes as fls. 2.423-2.431. A questão atinente à suposta ocorrência de decadência do direito de ajuizar o recurso contra expedição de diploma, em razão de não ter sido intimado o vice-governador, na primeira oportunidade e na condição de litisconsorte passivo necessário, foi decidida na ocasião da oposição de embargos de declaração, cujo julgado foi assim ementado (fl. 1.453): Embargos de declaração. 1. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral. 2. Embargos acolhidos para prestar os esclarecimentos, sem lhes imprimir qualquer efeito modificativo. (ERCED n. 703-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 03.06.2008) 27 Abuso do Poder Econômico ou Político A controvérsia atinente à alegada necessidade de realização de perícia contábil sobre os gastos com publicidade do Governo do Estado de Santa Catarina também já foi dirimida por esta Corte nestes autos (AgRg no RCED n. 703-SC), em acórdão que teve a seguinte ementa (fls. 2.544-2.545): Agravo regimental. Recurso contra expedição de diploma. Agravo retido. Descabimento. Perícia contábil. Publicidade institucional. Desnecessidade. Não-provimento. 1. Descabe agravo retido interposto contra decisão monocrática em processo de competência originária do c. TSE. Aplicáveis, in casu, os §§ 6º, 8º e 9º do art. 36 do RI-TSE. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes “um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.” (art. 318). 2. Inquestionável, na espécie, o não-cabimento de agravo retido, uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal será o Extraordinário e não a Apelação. In casu, o agravo deve ser apreciado pelo plenário como agravo regimental contra decisão que indefere pedido (Art. 36, §§ 6º, 8º e 9º, do RI-TSE), na espécie, de produção de prova (perícia contábil entre 2002 e 2006), em sede de Recurso contra Expedição de Diploma de Governador de Estado. 3. Conforme registrado na decisão combatida, “(...) deve ser apurada, essencialmente, a potencialidade de suposto desvirtuamento de propaganda institucional e, não, propriamente, a regularidade dos procedimentos contábeis de contratação pelo poder público” (fl. 2.071). Destaque-se que será relevante à análise do mérito do RCED aferir o conteúdo e abrangência da publicidade tal como veiculada (elementos norteadores de eventual potencialidade daqueles fatos). Por conseguinte, realizar perícia contábil relativa a procedimentos adotados em diversos órgãos estatais durante os anos de 2002 e 2006 não se apresenta cabível, pois para exame da potencialidade dos fatos apontados neste RCED far-se-á necessário análise do conteúdo e abrangência da publicidade veiculada. Acerca da competência do Relator para avaliar pedido de produção de prova, em RCED: 28 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil) (g.n.) (RCED n. 671, Rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 05.11.2007). 4. Agravo regimental não provido. (ARCED n. 703-SC, de minha relatoria, DJe de 09.12.2008) O pedido de reabertura da instrução, formulado pelo governador, também já foi objeto de análise pelo TSE, tendo sido indeferido nos termos do seguinte acórdão, assim ementado (fls. 2.571-2.572): Agravo regimental. Recurso contra expedição de diploma. Reabertura da instrução para o Governador do Estado. Descabimento. Produção de novas provas. Desnecessidade. Não-provimento. 1. Conforme registrado na decisão agravada, “(...) devidamente intimado, Luiz Henrique da Silveira, ora recorrido, apresentou contra-razões (fls. 1.016-1.038). De fato, naquele momento, o recorrido pugnou ‘(...) se necessário for, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos’ (fl. 1.038). Entretanto, isso ocorreu em 24.01.2007. Os documentos que solicitou foram posteriormente apresentados e meu antecessor no feito, o e. Min. José Delgado, considerou maduro o processo e o levou a julgamento (fls. 2.457-2.458)”. 2. O reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário em nada comprometeu a defesa produzida pelo Agravante, razão pela qual descabe sustentar reabertura total da instrução processual. In casu, o “Agravante, até a decisão que entendeu pelo reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte necessário, não requereu oitiva de testemunha ou envio de ofício ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos ou entidades. Tanto assim que o meu antecessor no feito, e. Ministro José Delgado, pautou este processo para julgamento de mérito”. 3. Destaque-se, ainda, que ficou consignado que os atos praticados até o julgamento que reconheceu o Vice-Governador litisconsorte necessário poderiam ser aproveitados no que cabível (fl. 1.399). Desse modo, e considerando que a manifestação do Vice-Governador (fls. 1.717- 29 Abuso do Poder Econômico ou Político 1.773) em nada comprometeu a defesa produzida pelo Governador, descabe sustentar reabertura total da instrução. Essa conclusão não impede a pertinência da manifestação do Governador a respeito do que for apresentado na instrução relativa ao Vice-Governador, e nada mais. 4. “A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)” (g. n.) (RCED n. 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 05.11.2007). 5. Agravo regimental não provido. (ARCED n. 703-SC, de minha relatoria, DJe de 11.02.2009) Deferido pedido de assistência simples formulado pelo PSDB (fl. 2.741), as partes apresentaram alegações finais às fls. 2.750-2.961. É o relatório. VOTO PRELIMINAR O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, inicialmente, indefiro o pedido de assistência simples formulado pelo Partido Progressista – Diretório Regional de Santa Catarina, em 21.05.2009, petição n. 10.837/2009, tendo em vista que mencionado Partido já integra a coligação recorrente. Defiro o pedido de assistência simples formulado por Esperidião Amin Helou Filho e Hugo Matias Biehl, segundo colocados no pleito de 2006, para o mandato de governador e vice-governador, conforme petição protocolada em 28.05.2009, sob o número 11.426/2009. Diante das preliminares suscitadas pelos recorridos, passo a analisálas para, após, adentrar no mérito do presente recurso. 1. Competência do TSE para julgar originariamente recurso contra expedição de diploma. O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar o presente RCED. A questão ficou bem delineada no julgamento da Questão de 30 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Ordem no RCED n. 694, no qual o e. Ministro José Delgado salientou em voto-vista que: “(...) o TSE, em quatro décadas, tem a sólida e uniforme jurisprudência que é da sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma expedido em favor de Senador, Deputado Federal e seus suplentes, Governador e Vice-Governador”. No mesmo sentido, recentemente, manifestou-se esta e. Corte no RCED n. 671, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 21.05.2009. 2. Impossibilidade de apreciação, em recurso contra expedição de diploma, de matéria já analisada em ação de investigação judicial julgada improcedente. O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito, assim como o são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cada uma dessas ações, todavia, constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. A esse respeito, os seguintes julgados desta e. Corte: Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Decadência. Inocorrência. Suspensão. Diplomação. Prefeito. 1 - Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela. 2 - Irrelevante, na espécie, a existência de decisão transitada em julgado, favorável ao agravante, em sede de investigação judicial baseada nos mesmos fatos, pois a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que “[...] a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria” . 3 - Agravo regimental desprovido. (g. n.) (AREspe n. 26.276-CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2008) 31 Abuso do Poder Econômico ou Político Recurso especial eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Ausência de litispendência com ação de investigação de mandato eletivo ou ação de investigação judicial eleitoral. Ações autônomas com causas de pedir próprias. Dissídio jurisprudencial configurado. Provimento. 1. Dissídio jurisprudencial configurado. Aresto regional que, acolhendo preliminar de litispendência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, haja vista o RCEd ter os fatos e as conseqüências idênticos aos de uma AIME, e de uma AIJE, ambas julgadas improcedentes. 2. A jurisprudência do TSE é de que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. 3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd. 4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a preliminar de litispendência, determinar o retorno dos autos ao TRE-RJ, que deverá apreciar o recurso contra expedição de diploma como entender de direito. (REspe n. 28.015-RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.04.2008) Não prospera, portanto, a preliminar apontada pelos recorridos de que seria impossível rever, em sede de recurso contra expedição de diploma, a decisão judicial já proferida em ações de investigação judicial eleitoral, ainda que os fatos sejam comuns a todas essas ações. Assim, não são determinantes as manifestações jurisdicionais a respeito dos fatos envolvidos na presente lide, notadamente em ações de investigação judicial eleitoral, até mesmo porque a impugnação à expedição de diploma abre espaço para a reavaliação das provas examinadas na ação investigatória. Cito, a respeito, trecho do voto do eminente Min. José Delgado, proferido nos autos do presente processo: A decisão de improcedência da ação de investigação judicial só vincula o pronunciamento a ser emitido na impugnação à expedição 32 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer do diploma quando há simetria entre as conclusões adotadas naquela e as firmadas nessa. Na impugnação à expedição de diploma abre-se espaço para a reavaliação das provas examinadas na ação investigatória, pouco importando o teor do pronunciamento oriundo do Tribunal Regional Eleitoral. Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência. No particular, colho a doutrinação de Adriano Soares da Costa, em Instituições de Direito Eleitoral (fls. 504-507): (...) Diante dessa flexibilidade maior do TSE para conhecer das matérias ventiladas no RCD, alargando a possibilidade de dilação probatória, deixou a sua cognição de ser sumária, podendo agora ser estribada em prova produzida na ação de investigação judicial eleitoral, independentemente de qualquer julgamento sobre elas anteriormente. Nesse sentido (...) O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova préconstituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou trânsito em julgado. (...) (ARESP n. 19.596-MS, rel. Min. Fernando Neves, DJ – Diário de Justiça, Volume I, Data 14.06.2002, Página 241). (...) A jurisprudência do TSE está em harmonia com a doutrina. Eis como se posiciona sobre o tema: (...) Ação de investigação judicial eleitoral. Trânsito. Ausência. Recurso contra expedição de diploma. Prova préconstituída. Óbice. Inexistência. O eventual julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a admissibilidade do recurso ou ação remanescente, quando fundados em mesmos fatos. Precedentes. (...) (Ac. n. 3.781, de 1º.06.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (...) Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. 33 Abuso do Poder Econômico ou Político (...) (Ac. n. 21.229, de 16.09.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) (...) (Ac. n. 20.347, de 04.09.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) ( ... ) (Ac. n. 20.347, de 08.05.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) (...) (Ac. n. 20.243, de 19.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)’ Em razão do exposto, é sem influência, para o julgamento da presente impugnação, o fato de a ação de investigação judicial eleitoral ter sido julgada, por maioria de votos, improcedente. A prova feita na investigação judicial pode instruir a impugnação apresentada contra a expedição de diploma e ser analisada de modo autônomo, sem qualquer dependência do juízo que a seu respeito foi feito na instância a quo. (g.n.) Como, pois, a procedência ou improcedência de ação de investigação judicial eleitoral, de recurso contra expedição de diploma e de ação de impugnação de mandato eletivo não é oponível uma à admissibilidade das outras, a título de coisa julgada, mesmo quando fundadas as ações nos mesmos fatos, rejeito a presente preliminar. 3. Incompetência da Justiça Eleitoral e impropriedade de exame, no recurso contra expedição de diploma, de fatos ocorridos antes do período eleitoral. O objeto das ações eleitorais e, com efeito, da própria Justiça Eleitoral é a proteção da lisura das eleições, sendo avaliados, na jurisdição eleitoral, fatos que tenham a potencialidade de influenciar a livre participação dos candidatos e a manifestação da vontade dos eleitores, segundo o princípio da soberania popular. Não é possível, sem que haja atuação legislativa para tanto, criar períodos ou estabelecer épocas a partir das quais se tornaria possível à Justiça Eleitoral averiguar a ocorrência de práticas que tenham por efeito a mácula à lisura do processo eleitoral. Assim, não encontra fundamento a pretensão do recorrido de se estabelecer o dia do registro das candidaturas como marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral. A existência ou não de registro não interfere na investigação do abuso de poder, político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação capazes de prejudicar a igualdade 34 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Tal entendimento foi manifestado no recente julgamento do RCED n. 671, Rel. Min. Eros Grau. Assim a jurisprudência desta e. Corte, como se pode inferir do trecho do voto proferido pelo e. Ministro Marco Aurélio nos autos do RCED n. 627-CE, a seguir transcrito: De início, ressalto, mais uma vez, a impossibilidade de, fora da previsão legal, criar períodos estanques, estabelecer época em que possível a prática abusiva. Pouco importa que não se tenha ainda candidato registrado, para saber se configurado, ou não, o abuso de autoridade, o abuso político, o abuso econômico, o abuso na utilização dos meios de comunicação. Há jurisprudência da Corte refutando a exigência do registro como tomada de baliza temporal – Recurso Especial Eleitoral n. 19.502, relator ministro Sepúlveda Pertence, de 18.12.2001 e Recurso Ordinário n. 722, relator ministro Peçanha Martins, de 15.06.2004. Mostra-se correto, então, o que afirmado pela Procuradoria Geral Eleitoral: “(...) a propaganda eleitoral extemporânea, mesmo a divulgada em horário reservado à propaganda partidária, antes do registro de candidatura dos supostos beneficiários, pode vir a caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, e por conseguinte, ser causa de pedir em recurso contra diplomação”. São citados a respeito pronunciamentos desta Corte – Recurso Especial Eleitoral n. 21.229-MG, relator ministro Peçanha Martins, Diário da Justiça de 17 de outubro de 2003; Consulta n. 800-DF, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 10 de julho de 2002, e Recurso Contra Expedição de Diploma n. 642-SP, relator ministro Fernando Neves, Diário da Justiça de 17 de outubro de 2003. (g.n.) (RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 24.06.2005) De fato, leva-se em consideração, para fins de averiguação de abuso de poder político ou econômico, os efeitos dos atos praticados em qualquer período, desde que se verifique sua potencialidade de influenciar negativamente a lisura de um determinado pleito. Transcrevo, a tal respeito, excerto de voto no RCED n. 642-SP, proferido nos seguintes termos: 35 Abuso do Poder Econômico ou Político Em tese, entendo ser possível a caracterização de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação se um candidato, cuja família é proprietária de emissora de rádio, aparece sistematicamente em programas, sempre de forma elogiosa, sendo seu nome ligado à obtenção de recursos para obras e programas públicos. Não seria impedimento o fato de que a maior parte dos programas tenha ocorrido no primeiro semestre do ano da eleição, porque o que importa aqui, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral. O que se veria numa situação como essa seria a utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, ou seja, o desvirtuamento do uso da emissora de rádio e, também, a interferência do poder econômico, por ser a emissora da família do interessado. (RCED n. 642-SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 17.10.2003) De fato, a Justiça Eleitoral perquire, tão somente, a repercussão de determinados atos no processo eleitoral a fim de averiguar a ocorrência de abusos de todo gênero ou mesmo o uso indevido de meios de comunicação. É o que se infere de voto proferido nos autos do RO n. 725-GO, a seguir transcrito: E mais: verificado o período em que ocorreu a contratação, repitase, não alcançado pelas restrições da Lei Eleitoral, o que cabe à Justiça Eleitoral é examinar, tão-somente, a repercussão – sob a tipicidade do uso indevido dos meios de comunicação – no pleito eleitoral. E essa avaliação é de se fazer ponderadamente, ou seja, deve perquirir até que ponto o eventual e incerto uso indevido provocou ou teve probabilidade de provocar o desequilíbrio no pleito, a ensejar o acolhimento da representação ajuizada com base no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. (RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) 36 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Assim, considerando que a presente ação de impugnação à diplomação tem exatamente o desiderato de verificar se condutas praticadas antes do período eleitoral tiveram potencialidade de influenciar negativamente o pleito ocorrido em 2006, rechaço a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral. 4. Preliminar de decadência do ajuizamento do RCED em razão de não ter sido requerida, na primeira oportunidade, a citação de litisconsorte necessário. A matéria objeto desta preliminar já foi exaustivamente debatida no caso dos autos por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos por Luiz Henrique da Silveira ao acórdão que acolheu a preliminar de necessidade de citação do vice-governador na condição de litisconsorte passivo necessário. Com efeito, consignou este c. Tribunal que a alteração no entendimento jurisprudencial a respeito da qualidade em que o vice integra a relação processual não poderia causar surpresa aos jurisdicionados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente diante do fato de que, antes da decisão exarada no caso destes autos, não se vislumbrava a necessidade de o vice integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. O voto condutor de referido acórdão, proferido pelo Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, bem equacionou a questão, nos seguintes termos: Mas não se tratou de fuga de precedente – coisa ocasional –, mas como disse o ministro Ari Pargendler, de radical mudança na jurisprudência, virada ou viragem radical da nossa jurisprudência. Vale dizer: quando o autor propôs o seu recurso contra expedição do diploma do ora embargante o fez segundo as regras do jogo, ou seja, segundo a interpretação consolidada das regras do jogo. Então, não cometeu equívoco algum, não incidiu em nenhuma omissão. Com a nossa mudança radical – para lembrar o adjetivo usado pelo ministro Ari Pargendler – de jurisprudência, tudo bem. Então, decidimos pela insubsistência dos atos processuais praticados, mas não a esse ponto de reconhecer agora a consumação de um prazo decadencial. 37 Abuso do Poder Econômico ou Político Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, elemento conceitual do Estado de Direito – não que eu seja apegado demasiadamente à segurança jurídica, quando a segurança significar mero formalismo –, acredito que estamos, com todas as vênias, com todo o respeito, incidindo numa Babel, senão interpretativa... (g. n.) (ERCED n. 703-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designado Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 03.06.2008) Rejeito, também, portanto, esta preliminar. 5. Impossibilidade de a eventual procedência do recurso contra expedição de diploma do titular do cargo eletivo atingir a candidatura do vice. A matéria objeto desta preliminar também já foi exaustivamente debatida pelo c. Tribunal Superior Eleitoral. De fato, a conclusão de que o vice seria litisconsorte necessário do titular do cargo eletivo, vislumbrada na presente lide, decorreu do pressuposto de que estariam vinculados os diplomas do titular e do vice, razão pela qual a cassação do diploma do primeiro acarretaria, necessariamente, a cassação do segundo. A propósito, veja-se o seguinte trecho, no qual o e. Ministro Marcelo Ribeiro enuncia o motivo pelo qual entende deveria ser ouvido o vice, nos autos de recurso contra expedição de diploma ajuizado em desfavor do titular do mandato: Neste ponto, entendo que aquele que sofrerá, diretamente, as conseqüências de uma demanda deve, necessariamente, integrar o pólo passivo. No caso, é induvidoso que a eventual cassação do diploma do governador importará a cassação do vice, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a chapa é una e indivisível. Atingir a esfera jurídica de alguém sem dar-lhe a oportunidade de se defender agride, a meu sentir, tanto princípios constitucionais, como os da ampla defesa e devido processo legal, como infra-constitucionais. (g. n.) (fl. 1.374) Vige, a respeito do tema, o princípio da indivisibilidade, ou da unidade monolítica da chapa majoritária. De acordo com referido princípio, 38 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer a eleição do vice ocorre por arrastamento, em razão da eleição do titular, de modo que não há separarem-se as situações jurídicas do vice e do titular, se o vício que se imputa ao titular decorreu do processo eleitoral, tal qual se infere do voto exarado pelo e. Ministro Carlos Ayres Britto: Eu me baseio na Constituição, no particular. A Constituição diz: “a eleição do Presidente da República importará a do VicePresidente com ele registrado”. Ou seja, a eleição do vice se dá por arrastamento, por conseqüência da eleição do titular. Como o direito constrói suas próprias realidades, segundo Kelsen, é um caso curioso um mandatário sem voto; ele não teve voto nenhum e no entanto é mandatário, tanto que a Constituição chega a dispor sobre ele, dizendo: “O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais”. Ocorre que essa majoritariedade, essa chapa majoritária se caracteriza por uma unidade monolítica: não há como separar o presidente do vice se o vício que se imputa ao titular decorreu do processo eleitoral. Ou seja, o titular chegou ao poder – não estou antecipando o voto quanto ao mérito – viciadamente; isto contamina a subida conjunta ao poder do vice-presidente. Ou seja, o acessório segue a sorte do principal. (g. n.) Este regime jurídico da unicidade monolítica, que consagra o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, é reconhecido por esta c. Corte em diversos outros julgados, dentre os quais destacam-se os seguintes: (...) À luz do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, nem a presença do vice na relação processual nem a formação de litisconsórcio, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, autorizam arrolar testemunhas acima do permissivo legal, pois “o mandato do vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito” (REspe n. 25.839-PI, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). 4. Agravos desprovidos. (RCED n. 671-MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 11.12.2007) 39 Abuso do Poder Econômico ou Político (...) Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. (...) - Recursos a que se nega provimento. (REspe n. 25.586-SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 06.12.2006) E é a aplicação deste princípio da indivisibilidade que permite que os ilícitos praticados pelo titular do mandato atinjam o diploma do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente. Com efeito, em razão da unicidade da chapa majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice. Confira-se, ainda, quanto ao ponto, manifestação do e. Ministro Marcelo Ribeiro, também proferida no primeiro julgamento dos presentes autos: Pode ser cassado o vice sem que tenha cometido qualquer ato ilícito, em razão da unitariedade da chapa. Em tese, por exemplo, o governador pode ter praticado uma série de ilícitos na campanha, enquanto o vice nada fez de errado; comportou-se exemplarmente. Surge um processo contra o governador, recurso contra expedição de diploma que, julgado procedente ou provido, cassará o mandato do vice. Neste caso, sim, penso ser correta a aplicação do princípio da indivisibilidade, da unitariedade da chapa. (g. n.) (fls. 1.386-1.387) Prosseguindo no raciocínio, ressalta o e. Min. Cezar Peluso, será atingido indiretamente o patrimônio jurídico do vice, na eventualidade de o recurso contra expedição de diploma ser julgado procedente, em razão de ato que lhe é alheio, nos seguintes termos: A fortiori; porque ele vai sofrer conseqüência jurídica prejudicial, gravosa, no seu patrimônio jurídico, por fato alheio é que a necessidade de seu pronunciamento, da sua audiência, ou da oportunidade de se fazer presente no processo é maior do que nos outros casos, em que a responsabilidade é imputável. Mas aqui não, a responsabilidade recai sobre ele, mas com base em fato alheio, sobre o qual não fora ouvido. (g. n.) (fl. 1.387) Assim, como, para a conclusão de que o vice é litisconsorte passivo necessário do titular no recurso contra expedição de diploma, 40 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer são premissas os fatos de que a chapa é uma “unicidade monolítica” e de que o patrimônio jurídico do vice será alterado independentemente de sua responsabilidade, rejeito a preliminar, ressaltando que, na eventualidade de ser julgado procedente este recurso contra expedição de diploma, cassar-se-ão os diplomas do titular e do vice. VOTO-MÉRITO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, ultrapassadas as preliminares, passo, pois, à apreciação do mérito da demanda. 6. Suposto abuso de poder político, econômico e uso abusivo dos meios de comunicação. Inicialmente, cabe destacar tratar-se de fato incontroverso, nos presentes autos, que o governador, ora recorrido, à época dos fatos objetos desta ação, já havia assumido publicamente a intenção de concorrer à reeleição. No caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, por dois principais meios, a saber: a) propaganda institucional denominada “Santa Catarina em ação” divulgada na mídia televisiva e por encartes na imprensa impressa; anteriormente ao período eleitoral propriamente dito; b) propaganda não institucional na mídia televisiva e impressa, por meio de entrevistas realizadas por iniciativa ora dos próprios veículos de comunicação ora patrocinadas por particulares. Argumentam os recorrentes que tais fatos revelariam a ocorrência de abuso de poder político (art. 22 da LC n. 64/1990, art. 237 do Código Eleitoral e o art. 74 da Lei n. 9.504/1997), econômico (art. 22 da LC n. 64/1990 e art. 237 do Código Eleitoral) e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 45 da Lei n. 9.504/1997), o que significa dizer, em outras palavras, que o resultado – exposição do candidato na mídia – derivaria de uma série de condutas anteriores e abusivas. A primeira dessas condutas consistiria no gasto vultoso com propaganda institucional, o que configuraria o abuso de poder econômico. 41 Abuso do Poder Econômico ou Político Argumenta-se que os meios de comunicação social teriam sido cooptados a produzir propaganda para o detentor do mandato, em suposta retribuição aos gastos por ele realizados com a propaganda institucional, o que demonstraria a ocorrência de abuso de poder político. Já o segundo ilícito imputado estaria consubstanciado no conteúdo da propaganda institucional veiculada, “tanto na mídia impressa quanto na mídia eletrônica (rádio e televisão)” (fl. 4), também questionado na Ação Popular n. 023.05.050.074-3. Portanto, há de ser averiguado se tais abusos realmente ficaram configurados na hipótese dos autos. 6.1. Da alegação de abuso de poder político. Segundo argumenta a Coligação, ora recorrente, do suposto abuso de poder econômico, relacionado aos gastos com propaganda institucional do estado, teria decorrido o abuso de poder político, pela cooptação dos meios de comunicação em favor da candidatura do recorrido. Tal argumentação, por evidente, depende de efetiva comprovação de que os gastos do governo do estado com propaganda institucional tenham, de fato, cooptado os meios de comunicação social a produzir propaganda em favor da candidatura do então titular do cargo eletivo, ora recorrido. Neste ponto, tem razão a recorrente ao afirmar que a Corte pode formar “sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990 (REspe 27.998-PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.07.2008; QORCED n. 671-MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 05.11.2007). No entanto, nenhum dos elementos trazidos aos autos permite a conclusão, nem sequer por meios indiciários, de que houve a cooptação dos meios de comunicação pelos gastos do estado na propaganda institucional. No caso, para que fosse verificada a ocorrência de abuso de poder econômico e abuso de poder político, como pretende a recorrente, seria 42 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer necessário criar um liame lógico por regras da experiência entre os comprovados gastos com a publicidade institucional e a não comprovada cooptação dos meios de comunicação à produção de propaganda em favor do recorrido. Afinal, o denominado raciocínio indiciário é indutivo-dedutivo; significa dizer que um fato não é, por si só, um indício, mas nele se converte quando uma regra da experiência o coloca em uma relação lógica na qual se permita induzir a existência de fato não provado. Com efeito, para tratar os documentos dos autos, como prova indiciária, os gastos comprovados com publicidade institucional teriam de, também, provar a ocorrência da alegada cooptação. Entretanto, não é o que se verifica no caso. Na hipótese, entendo que o conjunto probatório não permite tal conclusão. Os elementos de prova apontados pela recorrente como tendentes a comprovar a cooptação seriam: a) o volume de gastos com a propaganda institucional; b) a agressividade da mídia ao divulgar notícias em favor do então governador, ora recorrido. Contudo, tais elementos não são suficientes para tanto. Inicialmente, verifica-se que, conforme certidão expedida pelo Consultor de Contas e Contratos do estado, os gastos com propaganda institucional no estado não tiveram grande variação de dez/2004 a dez/2005. Nesse período os gastos com “a campanha intitulada Santa Catarina em Ação” variaram entre os meses de dezembro de 2004 a dezembro de 2005 de R$ 1.349.859,02 (em dez/2004) e R$ 961.214,63 (em dez/2005). (fl. 2.032) Por outro lado, quanto à alegação de que haveria “agressividade” na veiculação de propaganda institucional, tal qual teria afirmado em entrevista pelo então Secretário de Divulgação do Governo (fl. 314), entendo que ainda que confirmada a premissa – o que será analisado a seguir – tal fato não constitui prova suficiente da alegada cooptação de tais jornais em benefício da candidatura do recorrido. Ambas as questões estão relacionadas estritamente à estratégia de promoção da propaganda institucional, não havendo qualquer fato provado que autorize a conclusão de que os dispêndios e a redistribuição de referidos gastos tenha tido influência na produção de propaganda não institucional. Diante das circunstâncias, não deve ser reconhecida a prática de atos de abuso de poder político, já que não demonstrada a contento a relação 43 Abuso do Poder Econômico ou Político entre os gastos com propaganda institucional e a suposta promoção da campanha do recorrido realizada pelos meios de comunicação por meio de propaganda não institucional. Não havendo prova da relação de causalidade entre os gastos com propaganda institucional e as reportagens envolvendo a imagem e os feitos do recorrido, não há se falar em abuso de poder político. Nesse sentido, esta Corte já entendeu que só se configura o abuso de poder com a prova de que os fatos narrados resultaram em benefício à candidatura de determinado concorrente. É o que se infere do seguinte julgado: Recurso contra expedição de diploma. Não-provimento. Ausência de prova de abuso de poder político. Idem de poder econômico. 1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como Governador de Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador. 2. Falta de “provas da influência e dos benefícios eleitorais supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de Convênios do Projeto Cooperar” (fl. 315). 3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as comunidades beneficiadas votassem no recorrido. 4. Recurso não provido. (RCED n. 630-PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.06.2007) Portanto, como, no caso dos autos, não é possível aferir-se dos gastos com publicidade institucional a ocorrência de benefício à candidatura do recorrido – em razão de suposta cooptação dos meios de comunicação – nem mesmo com o recurso a provas indiretas como indícios e presunções, improcedente a alegação de abuso de poder político. 6.2. Do abuso de poder econômico relacionado ao uso indevido dos meios de comunicação social. Como já salientado, as alegações de abuso de poder econômico baseiam-se em dois argumentos: a) a propaganda institucional teria sido 44 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer realizada com enormes gastos de dinheiro público, deformando-se em promoção pessoal do ora recorrido; b) a mídia, por seus meios ou patrocinada por particulares, teria favorecido a campanha do recorrido. Entretanto, partindo-se do pressuposto de que eventual propaganda extemporânea e/ou promoção pessoal não se confundem com abuso de poder, cumpre analisar se estão presentes, no caso, os elementos caracterizadores de eventual propaganda eleitoral irregular ou abuso dos meios de comunicação social. Cabe identificar se a publicidade tida por abusiva conferiu, como alegado, exposição abusiva ao ora recorrido. A primeira questão a ser analisada, reside no fato de que a legislação eleitoral exige que a propaganda eleitoral seja realizada somente a partir de 5 de julho do ano da eleição (art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997), sob pena de ficar configurada a propaganda eleitoral antecipada, vedada por lei. No caso dos autos, partindo-se das provas colacionadas, verificase que a propaganda institucional consubstanciou-se na divulgação do programa “Santa Catarina em Ação” foi realizada de duas formas: a) publicação, na mídia impressa, da fotografia de um servidor público juntamente com o relato de melhoria na sua área de atuação (fls. 258 a 321); b) divulgação das obras do governo em veículos de comunicação, mídia impressa e televisiva (fls. 322 a 335). Tais divulgações ocorreram entre abril e junho de 2005 e entre julho e novembro de 2005, respectivamente. Não há nos autos, dados (período e emissora) relativos à divulgação do programa pela televisão. Já a propaganda não institucional estaria consubstanciada: a) em entrevista com o candidato Luiz Henrique no período eleitoral (23.10.2006) no programa SBT Meio Dia (fl. 1.004); b) em reportagens divulgadas pela mídia impressa noticiando as obras realizadas pelo governo (fls. 322-335); c) em suplementos ou informes especiais publicados na mídia impressa, divulgando a imagem e obras do recorrido (fls. 487-897). Verifica-se, de antemão, que algumas dessas propagandas foram divulgadas antes do prazo previsto no art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997 que, no caso, seria 5 de julho de 2006. Contudo, tal fato não basta para que se afirme a existência de propaganda extemporânea e, menos ainda, para que se identifique a ocorrência de abuso. 45 Abuso do Poder Econômico ou Político Para que a propaganda seja considerada antecipada é necessário, nos termos da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, que o ato impugnado leve ao conhecimento do público uma candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública: Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Precedentes. - Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou que, ainda que o panfleto não contenha legenda partidária, número e pedido de votos, o enaltecimento dos atributos pessoais do recorrente para o exercício do cargo público, bem como a divulgação de suas propostas e intenções, revelam, de forma dissimulada, o caráter eleitoral do material e, pelas peculiaridades, indícios e circunstâncias do caso, o prévio conhecimento do beneficiário. - Inadmissibilidade de reexaminar-se o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial (Súmulas n. 279-STF e 7-STJ). - Para que o agravo obtenha êxito é necessário infirmar os fundamentos da decisão atacada (Súmula n. 182-STJ). - Agravo regimental desprovido. (AAG n. 7.967-MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º.09.2008) Com efeito, para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões das quais se infira que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores. Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar lesões aos bens jurídicos protegidos por lei, no caso presente, à igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. Seria esta a hipótese de dissimulação mencionada acima. Essas lesões causadas por atos aparentemente lícitos ao bem jurídico tutelado pelo Direto Eleitoral, podem ser denominadas ações em fraude à 46 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer lei, tal qual bem lembrou o e. Ministro Cezar Peluso nos autos do RCED n. 673-RN, rememorando lição de Pontes de Miranda, nestes termos: A ilicitude, ou contrariedade ao Direito, pode dar-se de dois modos. Um é a ofensa direta à lei, isto é, faz-se aquilo que a norma proíbe ou se deixa de fazer aquilo que a norma impõe. Nesse caso, diz-se que a violação é direta. Há casos, porém, em que a violação não é direta. É o caso típico da chamada fraude à lei, em que a palavra fraude, evidentemente, não tem nenhum sentido pejorativo de intencionalidade, mas significa, pura e simplesmente, a frustração do objetivo normativo. Nela há comportamento que frustra, frauda o alcance da norma. E como é que se configura a fraude à lei? Lembro-me da explicação de Pontes de Miranda, se não me falha a memória, no primeiro volume de seu genial Tratado de Direito Privado, em que nota que, na fraude à lei, não há ofensa direta a norma cogente – este caso é, sem dúvida nenhuma, de norma cogente, de Direito Público –, quando o agente recorre a uma categoria lícita, permitida por outra norma jurídica, para obter fim proibido pela norma que ele quer fraudar, cuidando, diz Pontes de Miranda, que, com esse recurso a uma categoria lícita, o juiz se engane na hora de aplica a lei que incidiu mas não foi aplicada, aplicando a que não incidiu. Com todo o respeito, Senhor Presidente, acredito ser este um caso típico de fraude à lei, por não configurar violação direta e escancarada da norma cogente que coíbe o abuso de poder econômico como meio de desequilibrar as eleições. Portanto, o fato incontroverso de que, apenas em algumas das entrevistas da recorrida, tenha sido feito referência à candidatura, não é suficiente para evitar a configuração de fraude à lei. Se, em todas as entrevistas, houvesse sido feita referência à candidatura, não teríamos caso de fraude à lei, mas de contrariedade direta. (grifo nosso) (RCED n. 673-RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007) Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinada propaganda possa ser considerada lícita, se analisada isoladamente, o exame desta em conjunto com outras pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado. 47 Abuso do Poder Econômico ou Político Aliás, não é estranho à jurisprudência desta Corte relativizar a licitude de atos que aparentemente teriam sido praticados de acordo com o direito para o fim de averiguar a ocorrência de abusos que comprometam a lisura das eleições, tal qual se infere do seguinte julgado: (...) 5. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito. Nesse sentido: RO n. 1.350, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.04.2007. 6. e 7. (...omissis...) 8. Recurso especial eleitoral não provido. (REspe n. 28.395-PE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.11.2007) A referência ao tema, neste ponto, apresenta relevância, pois, os atos impugnados pela recorrente encontram-se, a princípio, na esfera regular do direito de governar e da liberdade de expressão. Com efeito, para que se possa analisar, individualmente, as condutas imputadas ao recorrido, identificando-se eventual abuso, os atos impugnados são divididos em: a) exposição do candidato na mídia por meio de propaganda institucional; b) exposição do candidato na mídia por meio de promoção pessoal financiada por particulares, ou propaganda não institucional. São essas as matérias que se passam a analisar. 6.2.1. Da exposição do candidato na mídia em propaganda institucional A propaganda institucional trazida aos autos e nas quais teria havido a prática de promoção pessoal consistiu na campanha publicitária denominada “Santa Catarina em ação” e em outros encartes nos quais as Secretarias de Desenvolvimento Regional estariam prestando contas de suas realizações. Como já destacado, tal propaganda estaria consubstanciada em: a) 103 vídeos de propaganda institucional produzidos para exibição 48 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer na televisão, nos quais se relatam melhorias nos serviços públicos (fls. 362-365); b) propagandas institucionais publicadas, entre abril e junho de 2005, na mídia impressa (fls. 258-305 e 318-335) bem como em encartes que cuidariam de divulgar as obras realizadas pelo governo do estado (fls. 307-312). Observa-se, do exame das provas produzidas nos autos que, como alegado pela recorrente, em algumas das propagandas institucionais, veiculada pelo governo do estado e pelas secretarias de Desenvolvimento Regional na mídia impressa, há menção ao nome do governador, ora recorrido. Além disso, verifica-se que, como alegado na inicial, existe vinculação da pessoa do governador ao plano de gestão que teria sido o principal mote de sua plataforma política apresentada por ocasião de sua primeira eleição. De fato, verifica-se que a menção ao nome do governador está, geralmente, ligada à implementação do plano de gestão da administração estadual denominado pelos recorridos como “descentralização”. Este liame entre a pessoa do governador e a estrutura administrativa descentralizada encontra-se atrelado às realizações do governo no período do mandato. Tal promoção é, de fato, observada na propaganda institucional das Secretarias Regionais, divulgadas por meio dos seguintes encartes impressos: a) fl. 547, Propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, veiculado no jornal Folha do Oeste, edição 1.097, abril de 2006, Tiragem: 1.500 exemplares (fl. 543.v): Mais de R$ 49 milhões em ações na região A Secretaria de São Miguel do Oeste foi a primeira a ser criada pelo governador Luiz Henrique, dando início ao processo de Descentralização do governo. A SDR capitaneou iniciativas importantes como a organização de reuniões com a Província de Missiones, visando uma maior aproximação com o Estado de Santa Catarina (...). Um choque de gestão administrativa Desde 31 de março de 2003, quando da instalação da 1ª Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional em São Miguel do Oeste, o Governo do Estado deu início a um novo modelo de gestão administrativa, tendo como características de gestão 49 Abuso do Poder Econômico ou Político a descentralização, a municipalização, as prioridades sociais e a modernização tecnológica. (...) Enquanto que antes, o Governo estava distante, inacessível e ineficaz, com esse novo modelo de gestão administrativa, tornou-se próximo, acessível e eficaz, substituindo funções centralizadas por regionalizadas, posto que, enquanto as Secretarias Regionais atuam como agências oficiais de desenvolvimento, os Conselhos (Integrados pelos prefeitos, presidentes de câmara de vereadores e dois representantes da sociedade civil organizada de cada município de abrangência regional) constituem-se num fórum permanente de debates sobre a aplicação do orçamento regionalizado; a escala de prioridades das ações; a integração Estado/ Município/ Universidade/ Sociedade Civil Organizada, no planejamento e execução de metas. (...) Esta mudança de cultura política proporcionada pela Descentralização, mostra que o caráter da população está sendo robustecido por meio da inclusão, da sua participação cidadã, da sua descoberta como agente da sua própria história. b) fls. 556-562, Publicidade institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Brusque, Jornal Usina do Vale, Edição de abril de 2006, sem informação de tiragem: Bem-vindo ao universo da Descentralização Administrativa no Estado de Santa Catarina Mas afinal, o que é a Descentralização? É simples: Antes do Governador Luiz Henrique da Silveira ser eleito para comandar o nosso Estado, o Governo era centralizado... concentrado... só na Capital... Florianópolis. De lá vinham as ordens para as obras. Isso, quando as ordens vinham!!! E quase todas as obras eram só para os apadrinhados políticos. Como um favor! Centenas de prefeituras não ganhavam nada, que o prefeito não era do partido do governador. 50 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer E era na Capital que se concentravam quase todos os funcionários públicos estaduais. Um mar de gente. Sequer sabiam o que tinham para fazer. Ou simplesmente não faziam nada. Hoje a situação é outra. Santa Catarina está dividida em trinta regiões. E os cargos comissionados que existiam lá em Florianópolis foram deslocados para as secretarias regionais, trazendo uma grande economia para os cofres estaduais e dando mais agilidade nas ações do governo em favor da gente catarinense. Agora, o Governo está presente em todas as regiões. E as realizações também. Acabou a discriminação partidária. Seja qual for o partido político do prefeito as obras estão acontecendo por toda Santa Catarina. Nós, aqui nos vale dos rios Tijucas e Itajai-Mirim, fazemos parte da Secretaria de Desenvolvimento Regional que tem sua sede em Brusque. Seja bem-vindo à SDR Brusque. (...) Tijucas (...) No primeiro ano de governo, Luiz Henrique da Silveira mostrou que a sua administração seria diferente. Diversos convênios foram assinados e algumas ações em parceria com a prefeitura tiveram início imediado. Principalmente na área da Educação, com reformas e ampliações em todas as escolas estaduais. Tudo isso apesar do prefeito daquela época ser de um partido de oposição a Luiz Henrique. (...) Canelinha (...) 51 Abuso do Poder Econômico ou Político Aqui também o Estado tem marcado presença. E de forma contínua. Nesses três primeiros anos da administração de Luiz Henrique da Silveira, a comunidade de Canelinha recebeu mais de um milhão e duzentos mil reais em investimentos. (...) São João Batista (...) Capital Catarinense do Calçado é testemunha do sucesso da Descentralização administrativa proposta pelo Governador Luiz Henrique da Silveira. (...) Brusque (...) Na administração descentralizada de Luiz Henrique da Silveira, os brusquenses já receberam mais de vinte e oito milhões de reais em investimentos nas mais diferentes áreas. (...) c) fl. 574v, Propaganda institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional Blumenal, jornal Folha de Blumenal, semana de 10 a 16 de maio de 2006, sem informação de tiragem: O Governo mais perto da população Criação de 30 regionais, entre elas e de Blumenal, descentraliza decisões e orçamento do Estado Descentralizar a estrutura do governo do Estado, criando secretarias regionais, foi a bandeira de Luiz Henrique da Silveira e Eduardo Pinho Moreira implementada logo nos primeiros dias de gestão, em 2003. A região de Blumenal ganhou a 15ª Secretaria de Desenvolvimento Regional (SDR), que comemora seu terceiro aniversário. Neste período, os investimentos do Estado nos nove municípios que compõem a secretaria soma R$ 370 milhões. (...) A proposta de criação das secretarias regionais (são 30 em toda Santa Catarina) é levar o governo para perto do cidadão, valorizando 52 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer cada município, independente de sua representação política, tamanho ou cores partidárias. A descentralização representou uma mudança de paradigmas na gestão pública, focando o desenvolvimento regional e atendendo as demandas apontadas pela própria população. A desconcentração do poder garantiu à sociedade o direito de decidir os rumos do Estado. Modernidade O ex-secretário da 15ª SDR de Blumenal, Paulo França, ressalta três conceitos importantes da descentralização. “O primeiro é o governo estar próximo, para dizer sim e para dizer não. Segundo, a integração entre os governos estadual e municipais e as entidades. E finalmente, a forma política como a questão foi conduzida”. Na sua opinião, está é uma forma moderna de governar, com participação de todos. O governo aposta na eficácia da transferência do poder de decisão, antes centrado no governador e seus secretários. Agora, representados por um conselho deliberativo, os contribuintes definem quais obras serão feitas e onde serão investidos os recursos. Este diferencial tem conferido um perfil próprio a cada regional. (...) De fato, verifica-se que, nos encartes relacionados, a imagem, nome e realizações do recorrido, então governador de Santa Catarina, foram expostas por meio da propaganda institucional. Nestes termos, seu conteúdo não se limitou ao “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, conforme preconiza o art. 37, § 1º, da CR/1988. Neste ponto, como afirmam os recorrentes, “as peças institucionais estavam destinadas a fazer com que as pessoas ligassem a descentralização (...) ao governador e ao candidato Luiz Henrique da Silveira” (fl. 48). Entretanto, tal exposição da imagem, de ações e da pretensa candidatura do recorrido não se extrai de todo o material de propaganda institucional colacionado aos autos, como argumentam os recorrentes. Em grande parte dos veículos de comunicação – mídia impressa – encontra-se divulgação do programa “Santa Catarina em ação” em que se publica apenas a fotografia de um servidor público e o relato de melhoria de sua área de atuação. Tais exemplares foram publicados entre abril de 2005 e junho de 2005 e não há, nos autos indicação de sua tiragem: 53 Abuso do Poder Econômico ou Político fl. 258: O Estado, em 08.04.2005; fl. 259, O Estado, em 04.04.2005; fl. 260: A notícia, em 09.05.2005; fl. 261: Correio Lageano, em 14.04.2005; fl. 262: Jornal de Santa Catarina, em 09.06.2005; fl. 263: Diário Catarinense, em 08.04.2005; fl. 264: Diário Catarinense, 20.04.2005; fl. 265: O Estado, em 23 e 24.04.2005; fl. 266: Diário do Sul, em 13.05.2005; fl. 267: O Estado, em 11.05.2005; fl. 268: O Estado, em 10.05.2005; fl. 269: A notícia, em 11.05.2005; fl. 271 e 272: Florianópolis, em 13.05.2005; fl. 272: A notícia, em 13.05.2005; fl. 274: Diário Catarinense, 13.05.2005; fl. 275: O Estado, em 12 de maio de 2005; fl. 276: Diário Catarinense, em 12.05.2005; fl. 277: A notícia, em 12.05.2005; fl. 278 e 279: Florianópolis, em 11.04.2005; fl. 280: Diário Catarinense, em 08.04.2005; fl. 281: A notícia, em 04.04.2005; fl. 282: NotiSul, 07/08.05.2005; fl. 283: Diário Catarinense, em 10.05.2005; fl. 284: Diário Catarinense, em 08.04.2005; fl. 285: Florianópolis, em 07 e 08.05.2005; fl. 286: Diário do Sul, em 12.04.2005, fl. 287: Diário do Sul, em 12.04.2005; fl. 288: A notícia, em 14.04.2005; fl. 289: Diário Catarinense, em 14.04.2005; fl. 290: Florianópolis, em 14.04.2005; fl. 293: Diário Catarinense, em 09.06.2005; fl. 294: A notícia, em 09.06.2005; fl. 295: A notícia, em 28.04.2005; fl. 296: O Estado, em 28.04.2005; fl. 297: Correio Lageano, em 28.04.2005; fl. 298: Correo Lageano, em 22.04.2005; fl. 299: Diário Catarinense, em 22.04.2006; fl. 300: O Estado, em 20.04.2005; fl. 301: O Estado, em 20.04.2005; fl. 302: A notícia, em 22.04.2005; fl. 303: Correio Lageano, em 26.04.2005; fl. 304: Correio Lageano, em 23.04.2005; fl. 305: Diário Catarinense: em 24.04.2005; fl. 318: Folha da Cidade, em 08.04.2005; fl. 319: O Estado, em 31.04.2005; fl. 320: O Estado, em 27.04.2005; fl. 321: A notícia, em 28.04.2005. O mesmo ocorre com outras reportagens, em que se identificam apenas informações relativas a gastos e obras realizadas pelo governo: fl. 307: divulgação da obra Centro de Eventos no município de São José – não tem indicação do veículo de publicação e data; fl. 308: divulgação da obra de restauração da Ponte Hercílio Luz – O Estado, em 14.06.2005; fl. 309: divulgação da obra Via Expressa do Sul – O Estado, em 02 e 03.04.2005; fl. 310: divulgação da obra de restauração da Ponte Hercílio Luz – Diário Catarinense, em 14.06.2005; fls. 311: divulgação da obra de restauração da Ponte 54 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Hercílio Luz – não tem indicação do veículo de publicação e data; fl. 312: ilegível. Excetuados os encartes de secretarias regionais relacionados, os demais suplementos de propaganda institucional colacionados aos autos não revelam extravasamento do “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, tendo se limitado a divulgação de informações sobre as ações do governo: fls. 533-541: Propaganda da Secretaria Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira no Jornal Visão do Oeste de São José do Cedro, edição de 26.04.2006: limita-se a divulgação de obras do goveno estadual e do valor dos gastos (tiragem de 1.000 exemplares, fl. 534-v); fls. 840-855: Suplemento especial do Jornal Voz do Vale, sem data de publicação: limita-se a divulgação de obras do goveno estadual e do valor dos gastos; fls. 857-859: propaganda do Jornal A notícia, sem data de publicação: limita-se a divulgação de obras do goveno estadual (não tem indicação de tiragem) O mesmo pode-se dizer dos vídeos em que divulgada a propaganda institucional denominada “Santa Catarina em Ação” na mídia televisiva. Em momento algum, os vídeos fazem referência à figura do governador, ora recorrido – seja à sua imagem ou ao seu nome. Limitam-se a divulgar as ações do governo e a informar à população a respeito de obras e serviços públicos, senão vejamos: I – No DVD de fl. 363 em que gravados 35 VTs, verifica-se que as vinhetas divulgam o seguinte conteúdo como propaganda institucional: 1) Descentralização na saúde; 2) Curitibanos: obras de escolas e ações na saúde; 3) Anuncia que se pode deduzir ICMS e dívida de INSS com Fundosocial; 4) Divulga conclusão da rodovia SC 302; 5) Divulga Projeto agregação de valor para zonas rurais; 6) Anuncia modernização da frota e reformas relativas a segurança em Criciuma; 7) Divulga ações na saúde e reforma/construção de UTI em Jaraguá do Sul 8) Divulga reabilitação da Rodovia SC 303; 9) Informa sobre a existência do Funcultural, Funturismo e o Fundoesporte e projetos em que houve aplicação destes recursos; 10) Divulga a restauração da SC 465 e os benefícios que trouxe para a região; 11) Divulga ação da Regional de Jaraguá do Sul: obras na saúde e educação; 12) Obras 55 Abuso do Poder Econômico ou Político de pavimentação realizadas em Municípios que seriam benefícios da descentralização; 13) Governo Eletrônico: divulga que maior parte dos serviços fiscais está disponível no site da secretaria e explica como utilizá-lo; 14) Secretaria Regional de Canoinhas: divulga que escolas da rede estadual receberam melhorias; 15) Secretaria Regional de Criciuma: divulga investimento de 200 milhões em educação, habitação e segurança; 16) Divulga a restauração da SC 426 e os benefícios que trouxe para a região; 17) Divulga como a descentralização beneficia a segurança de Florianópolis; 18) Divulga como a descentralização beneficiou o Festival de Dança em Joenvile; 19) Divulga site de infraestrutura da Santa Catarina, onde se pode encontrar dados sobre as obras e gastos do governo; 20) Divulga como descentralização agiliza obras como o da emergência do hospital universitário em Juaçaba; 21) Divulga porque as Secretarias Regionais beneficiam a administração explificando com a Regional de Videira; 22) Divulga investimento em fiscalização, especificamente em posto policial na SC 438; 23) Divulga trabalho do governo no incentivo ao turismo; 24) Divulga como a descentralização, por meio das Secretarias regionais, beneficiou a segurança: contratação de 700 novos policiais e vagas no sistema prisional; 25) Divulga investimentos em segurança: complexo de penitenciárias; 26) Divulga investimentos novas rodovias: obras em rodovias; 27) Obra em Criciuma: unidade de radioterapia no sul do estado; 28) Divulga investimentos na área cultural: obras de renovação do museu de Azambuja; 29) Divulga obras de recuperação nas redovias de Morro Grande, Milheiros e na SC 448; 30) Divulga investimentos na saúde, especialmente na região oeste; 31) Divulga investimentos na saúde na região de Xexerê: passou a ser referência em problemas cardíacos; 32) Divulga obras de recuperação nas redovias de Morro Grande, Milheiros e na SC 448; 33) Divulga melhorias no atendimento dos pacientes com câncer; 34) Divulga projeto integrado para divulgação da Costa do Encanto; II – No DVD de fl. 364 em que gravados os VTs de 35 a 75, verificase que as vinhetas divulgam o seguinte conteúdo a título de propaganda institucional: 35) Divulga liberação da via expressa sul em Florianópolis; 36) Divulga e apresenta informações a respeito do projeto micro-bacias; 56 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 37) Divulga acessos pavimentados em municípios do estado; 38) Divulga modernização da maternidade do Hospital São José; 39) Divulgação de ações voltadas para preservação do meio ambiente, como Agenda 21; 40) Divulga pavimentação da rodovia SC 427; 41) Divulgação de investimentos em eventos que reforçam o turismo, como WCT e Tomada de Laguna; 42) Divulga os beneficíos da desentralização, especialmente na saúde; 43) Divulga postos de fiscalização nas estradas do estado, evitando sonegação fiscal; 44) Divulga programa de análise da qualidade da água das praias (FATMA); 45) Divulga criação de parques econlógicos no estado (FATMA); 46) Divulga pavimentação da SC 431; 47) Divulga obras de recuperação de rodovias e ruas em parceria com os municípios; 48) Divulga operação veraneio especialmente com relação ao programa de salva-vidas; 49) Divulga a criação da aduana de Dionísio Cerqueira; 50) Divulga a valorização da cultura pelo governo catarinense: reforma do teatro Alvares de Carvalho; 51) Divulga reaparelhamento de UTI no Hospital Santo Antônio em Blumenau; 52) Divulga investimentos na educação, especificamente na escola Tancredo Neves; 53) Divulga reforma de escola em Planalto Serrano entre outros municípios; 54) Divulga modelo de ensino em tempo integral; 55) Divulga benefícios dos centros regionais decorrentes da descentralização; 56) Divulga investimentos no Instituto de Cardiologia, único hospital público habilitado a fazer transplante de coração; 57) Divulga complexo penitenciário de São Pedro de Alcântara; 58) Divulga benefícios da pavimentação das ruas nas cidades e ação do governo para garantir tal benefício; 59) Divulga reforma do Poliesportivo do Instituto Estadual Educação, em Florianópolis; 60) Divulga ações do governo para cuidar da saúde dos cataninenses; 61) Divulga reforma e iluminação de estradas; 62) Divulga investimentos em saúde que facilitou doação de sangue no município de Tubarão; 63) Divulga atividades do centro de internamento de Concórdia; 64) divulga novas instalações da 6ª Delegacia de Polícia em Florianópolis; 65) Divulga novo prédio da Delegacia Regional de São Bento do Sul; 66) Divulga concessão de bolsas de estudos; 67) Divulga ações de saúde e investimentos em equipamentos; 68) Divulga pavimentação da Rodovia SC 469; 69) Divulga obra de pavimentação de rodovia em Itapiranga; 70) Divulga obras em educação e saúde no município de Lages; 71) Divulga investimentos em educação com construção de escolas e quadras de esporte; 72) Divulga atuação da Secretaria Regional em 57 Abuso do Poder Econômico ou Político Joenvile; 73) Divulga ações das Secretarias Regionais, especificamente em Xanxerê; 74) Divulga ações de segurança em Joenvile e obra da penitenciária industrial; 75) Divulga investimentos em educação. III – No DVD de fl. 365 em que gravados os VTs de 76 a 103, verifica-se que as vinhetas divulgam o seguinte conteúdo como propaganda institucional: 76) Divulga atendimento pelo SUS em Santa Catarina; 77) Divulga investimentos em educação; 78) Divulga obras de infraestrutura viária e aeroviária; 79) Divulga ações das Secretarias Regionais, especificamente em Xanxerê; 80) Divulga obras de ginásio em Joenvile e incentivo ao esporte; 81) Informa obras realizadas pela Secretaria Regional de Maravilhas; 82) Divulga atendimento de saúdo de Florianópolis; 83) Divulga ações na área de segurança; 84) Divulga realizações na área de educação em Xapecó; 85) Divulga obras na saúde e na pavimentação da SC 431; 86) Divulga ações das Secretarias Regionais na educação, como exemplo em Campos Novos; 87) Divulga obras na segurança, especificamente na petenciária São Pedro de Alcântara; 88) Divulga ações na área de educação e reformas em escolas; 89) Divulga ações na área de segurança, como reforma de delegacias; 90) Divulga obras de ginásio em Joenvile e incentivo ao esporte; 91) Divulga ações das Secretarias Regionais, especificamente nos municípios de Campo Alegre e Monte Castelo (obras de escolas; 92) Divulga ações das Secretarias Regionais, especificamente em Itajaí (ex.: delegacia de polícia); 93) Divulga ações das Secretarias Regionais (ex.: obras na delegacia); 94) Divulga ações das Secretarias Regionais, especificamente em Ituporanga (ações em educação, habitação e micro-bacias); 95) Divulga ações das Secretarias Regionais do Oeste: obras de pavimentação; 96) Divulga ações das Secretarias Regionais do Oeste (Paulitos) 97) Divulga ações das Secretarias Regionais (Mafra): obras na delegacia de polícia; 98) Divulga ações da Secretaria Regional de Blumenau: saúde, pavimentação e rede elétrica; 99) Divulga ações da Secretaria Regional de Lages: núcleo de perícias; investimentos na segurança; 100) Divulga ações da Secretaria Regional de Laguna: saúde, educação, infraestrutura e pavimentação; 101) Divulga ações da Secretaria Regional de Blumenau (descentralização): educação; 102) Divulga ações na área de saúde (Japecó, Jaraguá do Sul; e 58 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 103) Divulga ações na área de saúde (compra de equipamentos de cardiologia no município de São José). Nota-se que os VTs em questão revelam o exclusivo caráter informativo do texto, ao identificar as obras realizadas pelo governo e os serviços que se encontram disponíveis para a população. Por meio do informe publicitário, buscou-se dar publicidade sobre atos e empreendimentos estatais concretizados, identificando o responsável e realizador, no caso o governo de Santa Catarina. O texto não promove a figura do então governador, ora recorrido, mas tem como fim informar, de um modo geral, à população sobre a gestão da coisa pública. Verifica-se que a ênfase na mensagem está posta na obra, no empreendimento ou serviço realizado pelo estado de Santa Catarina, não se vislumbrando a presença de informes publicitários que extrapolem os limites permitidos pela Constituição. Não se pode negar que a divulgação da atividade da Administração Pública está inserida nas atribuições estatais, como bem pontua Hely Lopes Meirelles ao afirmar que “a publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (Direito Administrativo, Malheiros, 22ª ed., p. 87). No mesmo sentido, manifesta-se J. Cretella Júnior, em Comentários à Constituição de 1988, v. 4, p. 2.252-3 afirmando que O caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos é imposição da regra jurídica constitucional. O Chefe do Executivo, ao inaugurar escola ou biblioteca, dará especial ênfase ao empreendimento, assinalando a importância educativa do ato. Do mesmo modo, será educativa e informativa toda publicidade em torno da importância da instalação de pontos de saúde e de vacinação para enfrentar surtos epidemiológicos. A orientação social também deverá estar presente na publicidade de atos e campanhas dos órgãos públicos, dando-se instruções ao povo a respeito da importância, para a coletividade, das medidas que estão sendo tomadas, no setor visado. 59 Abuso do Poder Econômico ou Político Portanto, apenas o material de propaganda institucional em que se identifica a denominada promoção pessoal violaria, em tese, o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (grifo nosso). Entretanto, como já salientado, não compete a esta Justiça Especializada julgar a legalidade ou probidade, em si, da suposta promoção pessoal – o que deve ser apurado em seara própria1. Compete, tão somente, investigar a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito eleitoral, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas. No caso, releva apurar a potencialidade de tais atos afetarem o equilíbrio de forças existentes entre os candidatos, ou seja, influenciarem a liberdade de escolha do eleitorado. Nesse ponto, ao analisar as propagandas institucionais, devem-se considerar os diferentes efeitos promocionais que advêm de tal propaganda. Se de um lado, promovem-se as ações do próprio governo, permitindo que a população acompanhe as ações administrativas – efeito que é próprio de referida propaganda; de outro há natural promoção do detentor do mandato de chefe do Poder Executivo. Como salientou o e, Min. Sepúlveda Pertence, “que a propaganda institucional da Administração beneficia o titular do Executivo que se candidata a reeleição é indiscutível. Mas, permitida a reeleição pelo texto constitucional vigente, não é dado proibi-la, a qualquer tempo, quando a lei só 1 “Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade Institucional. Entrevista. Governador. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612. (...) 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 18.11.2005) (g.n.) 60 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer a vedou nos três meses que antecedem o pleito” (AG n. 2.421, 14.02.2002, DJ 19.04.2002). Necessário analisar os termos desta divulgação. Afinal, esta deformação da propaganda institucional em promoção pessoal não pode ser pressuposta, ainda que acentuada dentro da própria sistemática de previsão constitucional da reeleição, fato que já foi registrado por esta c. Corte Superior: Propaganda eleitoral. Temporã. Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no artigo 36 da Lei n. 9.504/1997. (RP n. 752-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.03.2006) De referido acórdão, destaco, ainda, o voto proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes: A Constituição Federal disciplina a propaganda institucional nestes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998) (…) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (grifos no original). Não é o que se extrai dos autos, uma vez que a propaganda veiculada faz clara alusão ao atual governo federal, na medida em que 61 Abuso do Poder Econômico ou Político enaltece o resultado obtido na economia, no setor da agricultura familiar e na indústria como “o melhor resultado dos últimos 10 anos” (fl. 3). Assim, fica caracterizada a promoção pessoal do Representado, com a conseqüente quebra do princípio da impessoalidade, fundamento da propaganda institucional. Há casos em que a propaganda institucional e seu efeito natural de promover prestígio para o governo quase se confundem com a promoção pessoal do administrador. Cabe, portanto, a análise de cada caso concreto. Na hipótese, como visto, parte da propaganda institucional, além de divulgar as ações do governo, acabou por promover a figura do recorrido, então detentor do cargo de chefe do Poder Executivo, por meio da menção ao mote “descentralização”, utilizado indistintamente na propaganda institucional e não institucional. Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições. 6.2.2. Da propaganda não institucional Como já apontado, a propaganda não institucional juntada aos autos refere-se a: a) entrevista com o candidato Luiz Henrique no período eleitoral (23.10.2006) no programa SBT Meio Dia (fl. 1.004); b) reportagens divulgadas pela mídia impressa noticiando as obras realizadas pelo governo (fls. 322-335); c) suplementos ou informes especiais publicados na mídia impressa, divulgando a imagem e obras do recorrido (fls. 487-897). De fato, como argumenta a defesa, parte da propaganda não institucional veiculada cuida apenas da divulgação das obras de governos, manifestando-se dentro do espaço jornalístico. No meu entender, trata-se das seguintes notícias: fl. 322: Diário Catarinense, em 29.07.2005: Novo prédio da delegacia da mulher, da criança e do adolescente, em Florianópolis; fl. 323: O Estado, em 09.08.2005: anuncia que “Descentralização beneficia escolas da Regional de Curitibanos”; fl. 324: O Estado, em 11.08.2005: anuncia que “descentralização garante construção de escola-modelo em Curitibanos”; fl. 325: O Estado, em 16.08.2005: 62 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer anuncia que “reformas beneficiam escolas da Regional de Canoinhas; fl. 326: Diário Catarinense, em 18.08.2005: anuncia que “Governo amplia escolas na regional de Canoinhas”; fl. 327: O Estado, em 29.08.2005: anuncia que “regional de Brusque conta com educação de qualidade”; fl. 328: Diário Catarinense, em 02.09.2005: anuncia que “Educação na Regional de Araranguá é prioridade do Governo”; fl. 329: O Estado, em 15.09.2005, anuncia que “Educação é priorizada pelo Governo na Regional de Joenvile”; fl. 330: O Estado, em 16.09.2005: anuncia que “Escolas da regional de Ituporanga recebem melhorias do governo”; fl. 331: O Estado, em 24 e 25.09.2005: anuncia que “Governo leva melhorias a escolas da Regional de Mafra”; fl. 332: Diário Catarinense, em 04.10.2005: “Educação é prioridade do Governo na Regional de Palmitos”; fl. 333: Diário Catarinense, em 07.10.2005: “Segurança e atendimento ao cidadão são prioridades em São Bento do Sul”; fl. 334: A notícia, sem data: enuncia que “educação recebe investimentos na Regional de Jaraguá do Sul”; fl. 335: A notícia, em 21.11.2005: anuncia que “Acesso à Celso Ramos recebe pavimentação”. fl. 563-570: Suplemento Especial do Jornal Folha do Vale, edição de 4.2006: limita-se a divulgação de obras do goveno estadual e do valor dos gastos (não tem indicação da tiragem e abrangência); fls. 616-614: fotos de outdoors divulgando o programa de governo deonominado descentralização pela Revista Metrópole. Limita-se ao texto “Descentralização – nunca se fez tanto por Santa Catarina”; fls. 896-897: Jornal O diário Catarinense, edição de 25.02.2006: O Diretório Municipal do PMDB de Palhaça parabeniza o Governador pelo seu aniversário. (não há indicação da tiragem nem da área de circulação). Entretanto, do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que boa parte das propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa. Além disso, em diversas passagens de referida propaganda faz-se menção ao pleito que então se avizinhava e à possibilidade de o governador ora recorrido ser candidato à reeleição. Vincula-se, ainda, na propaganda não institucional, o modelo de gestão descentralizada à pessoa do 63 Abuso do Poder Econômico ou Político governador, salientando-se os benefícios advindos da mudança de padrão de administração. Verifiquei tal ocorrência nas seguintes propagandas: a) Suplemento 40 Meses de Mudanças, Jornal a Notícia, edição de sete de maio de 2006, fls. 860-863: O atual governo catarinense completa 40 meses de administração, contabilizando resultados surpreendentes. Depois de implantar uma reforma administrativa sem precedentes na história de Santa Catarina, o governador licenciado, Luiz Henrique da Silveira, e o Governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira, realizam um balanço minucioso das realizações, destacando o programa de descentralização, que tornou a estrutura governamental mais próxima das comunidades. (...) “A descentralização é uma mudança na cultura política” Licenciado desde 9 de abril de suas funções no Governo do Estado, Luiz Henrique da Silveira está se dedicando a atividades partidárias, à viagens e à formulação de um programa de trabalho para a campanha eleitoral que se inicia em julho. LHS vai buscar a reeleição, para um mandato de mais quatro anos à frente do Executivo catarinense.(...) “Só sou candidato à reeleição para consolidar esse novo paradigma de governo que implantamos em Santa Catarina. Ele tem o caráter de intervenção muito mais profundo nas relações entre governo e povo, entre governo e instituições, do que normalmente se imagina. Na verdade, a descentralização não é apenas uma mudança de operação logística do governo, não é apenas a aproximação do governo em relação à sociedade, não é apenas a aproximação do governo em relação às cidades e às regiões. É também uma mudança muito profunda na cultura política do nosso Estado. Fazendo um comparativo, sob o ponto de vista logístico, antes governo operava a 800 quilômetros de quem vive no Extremo-oeste e a 400 quilômetros médios das demais comunidades. Antes, o governo estava de costas para as novas ferramentas da tecnologia, informática e telemática. Como consequência, ficou isolado, longe, ausente, e por isso ineficiente e ineficaz em relação ao conjunto da sociedade catarinense. Hoje, com as 30 secretarias de desenvolvimento regional, o governo está próximo e interligado por rede de telemática, adquiriu força de eficácia muito grande. Antes, as pessoas tinham que vir ou apelar a Florianópolis para obter alguma solução administrativa. Antes, o governador, qualquer que fosse ele, tinha um poder imperial de decidir sobre as obras, investimentos, respostas a serem dadas à sociedade. (...) 64 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer b) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação de tiragem, fl. 587v: Casildo destaca agilidade do Estado O ex-governador e ex-senador Casildo Maldaner, atual diretor do Banco Regional do Desenvolvimento Econômico (BRDE), tem acompanhado de perto o processo de descentralização do Governador Luiz Henrique da Silveira, segundo ele, ouvindo a comunidade em todos os cantos do Estado. (...) Fazendo uma projeção política sobre a influência do modelo da descentralização no processo eleitoral, Casildo Maldaner diz acreditar que na próxima disputa “teremos um confronto mostrando de um lado os que querem modernizar e promover o verdadeiro crescimento do Estado versus o que querem voltar ao passado, centralizando o governo na Agronômica”. Ele cita exemplo do próprio banco, como instrumento de apoio à descentralização. c) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação de tiragem, fl. 588v: Parcerias garantem bons resultados em Brusque (...) O secretario diz “pedir a Deus que dê a Luiz Henrique metade do que deu a Salomão, pois Salomão ganhou saúde e inteligência. Inteligência o governador tem de sobra, além de ser leal, sincero e respeitar o povo catarinense. Para a consolidação total deste modelo administrativo devemos dar mais quatro anos para Luiz Henrique”, encerra. d) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação de tiragem, fl. 590v: Desenvolvimento acelerado em Caçador e região (...) A descentralização implantada pelo Governador Luiz Henrique da Silveira, segundo Cobalchini, é um marco para a história da administração estadual. Uma ferramenta de trabalho que ainda não havia sido usada por outros administradores, e que agora mostra sua força em benefício dos catarinenses. Nunca se viu tantas obras e ações em tão curto espaço de tempo. Nunca se viu um estado inteiro unido por secretários regionais, trabalhando sob a liderança de um 65 Abuso do Poder Econômico ou Político governador atencioso e prestativo. E sem dúvida, nunca se viu Santa Catarina transformada em um verdadeiro canteiro de obras como é hoje. Basta olharmos os números, os investimentos em cada região. e) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação de tiragem, fl. 591v: Gilberto Seleme aposta no dinamismo catarinense (..) O importante é dar qualidade de vida para as pessoas, ou seja, escolas, moradia e transporte, “quem fizesse isso primeiro daria um passo muito grande para se tornar o prim5eiro governador reeleito da história de Santa Catarina, e o governador Luiz Henrique candidata-se a esta honraria. (...) f) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação de tiragem, fl. 592v: Parceria fortalece área rural na região de Campos Novos (...) Para Justiniano, interagir com a comunidade é o grande diferencial da Descentralização: a sociedade escolhe o que quer e onde quer os investimentos. “O governador LHS é o mais presente na nossa região nos últimos 30 anos, não só com obras e ações, mas também com sua presença física prestigiando a população da região”. (...) g) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005, sem informação de tiragem, fl. 489: LHS inaugura escola Santa Terezinha(...) Cobalchini ainda relatou que na ex-administração do Governo do Estado, não havia sequer um projeto para reforma da escola. “Se não havia projetos de reforma, imagina para construção de uma obra como essa”, falou. “Esse é um dos exemplos da descentralização e da presença das SDRs, nos municípios, colocando o Estado perto dos problemas e não como antigamente que se recorria à capital para buscar soluções”, salientou. 66 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer h) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005, sem informação de tiragem, fl. 489v: Matos Costa já recebeu quase R$ 1 milhão em apenas 3 anos (...) O prefeito de Matos Costa, Darci Bendllin (PPS) lembrou, quando há um ano e sete meses LHS esteve no município, inaugurando a pavimentação da rodovia SC-302, segundo ele, a obra mais importante do Meio-oeste. O chefe do Executivo municipal disse que a obra era uma questão de honra, porque alguém precisava honrar a palavra para que ela saísse do papel. “Tantos governadores passaram, mas só o senhor honrou a palavra e fez a obra”, disse. Ele também grifou a importância da descentralização administrativa no Estado. ‘Não tem prefeito que possa reclamar, que as coisas não estão sendo feitas, disse. Já o secretário de Desenvolvimento Regional, Valdir Cobalchini (PMDB), lembrou que a ponte que estava sendo inaugurada foi construída em 1926 e estava em estado precário, sem condições de trafegabilidade. ‘Em pouquíssimo tempo e com pouco dinheiro a reconstruímos’, falou. Ele comparou a agilidade do atual governo ao do passado. “Fosse o governo antigo, centralizador, jamais um secretário de infra-estrutura saberia que uma ponte nesse estado, aqui no interior de Matos Costa, precisaria ser refeita”, argumentou. i) Suplemento Especial Luiz Henrique da Silveira: Por toda SC, jornal Voz Regional, 8 de fevereiro de 2006, sem informação de tiragem, fl. 496: Luiz Henrique da Silveira: Por toda SC Adorado pelos Catarinenses, Luiz Henrique se projeta para o último ano de Governo, mas promete voltar ano que vem com gás total se for reeleito pelo Povo Catarinense. Com milhares de obras e investimentos realizados no Estado, um dos Governantes mais atuantes da história de SC faz jus ao seu slogan. Um de seus projetos mais comentados de seu governo a “descentralização” mudou o Estado para melhor. Santa Catarina hoje pode-se afirmar, que é melhor do que quatro anos atrás, porque o lema de campanha usado há três anos onde dizia: “Por Toda Santa Catarina” é real. Muito já foi feito por esta terra e muito vai ser feito nas mãos de quem veio pra mudar! 67 Abuso do Poder Econômico ou Político A mesma irregularidade, por conter divulgações e referências semelhantes, pode ser verificada nas seguintes mídias impressas: a) fl. 504-509: Jornal Informe de Caçador, publicado em 20.02.2006: noticia a presença do governador Luiz Henrique na região, os eventos dos quais participou e as ações do governo → consta informação de que circula nos municípios de Caçador, Macieira, Matos Costa, Calmon e Lebon Régis, mas não tem indicação de tiragem (fl. 509); b) fl. 510-518: Jornal Folha da Cidade de Caçador, publicado em 20.02.2006: noticia a presença do governador Luiz Henrique na região, os eventos dos quais participou e as ações do governo → não consta locais em que circula nem tem indicação de tiragem (fl. 511-v); c) fl. 519-531: suplmento de 8 páginas que divulga o programa descentralização do governo estadual no Jornal Correio de Santa Catarina, publicado em 10.03.2006 → semanário de 7.000 exemplares. d) fl. 580: Jornal Diário Catarinense, 04.04.2006 - a empresa Universal Leaf Tabacos publica: “Obrigado governador Luiz Henrique da Silveira. Sem seu apoio e sua visão administrativa, o sonho de muitos joinvilenses e catarinenses não se tornaria realidade” (não tem indicação da tiragem e abrangência); e) fl. 628-679: Revista Metrópole, edição de janeiro, 2006: traz reportagem de capa com o Governador Luiz Henrique noticiando “Missão cumprida. O governador Luiz Henrique da Silveira transfere o cargo ao vice Eduardo Pinho Moreira. “Quero voltar em 2007”, diz ele. (Há indicação de que circula em SC, RS, PR, DF e MS, mas não há indicação de tiragem. f ) fls. 892: Diário Catarinense edição de 02.02.2006: contém agradecimento da Associação Comercial e Insdustrial de Palhoçoa nos seguintes termos: “Obrigado Governador, são mais de 5 milhões em obras. Por isso, Palhoça não pára”. (não há indicação da tiragem nem da área de circulação) g) fl. 894: Jornal A Notícia, de 05.02.2006: contém agradecimento da Associação Comercial e Insdustrial de Palhoçoa nos seguintes termos: “Obrigado Governador, são mais de 5 milhões em obras. Por isso, Palhoça não pára”. (não há indicação da tiragem nem da área de circulação) 68 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Também neste ponto, verifica-se que, parte da propaganda não institucional, além de divulgar as ações do governo, acabou por promover a figura do recorrido por meio da menção aos seus feitos à sua imagem, ao seu nome e ao mote “descentralização”. No que se refere ao alegado reprise da participação de Luiz Henrique da Silveira em programa de televisão destaco que a respectiva mídia não foi anexada à inicial destes autos, encontrando-se apenas cópia da folha de rosto que instruiu o RO n. 2.346, que será julgado nesta mesma assentada. Por outro lado, a mesma promoção da imagem do recorrido pode ser verificada no vídeo que se encontra a fl. 1.004. Assiste-se à entrevista com o então candidato Luiz Henrique, ora recorrido, no período eleitoral (23.10.2006), no programa SBT Meio Dia. De fato, em referida entrevista, o ora recorrido, manifestou-se expressamente sobre sua plataforma de governo, divulgando os aliados políticos, fazendo críticas aos adversários e pedindo votos. Com efeito, tal entrevista confunde-se com a propaganda, que, no momento em que realizada, era restrita ao horário eleitoral gratuito, em rádio e tv. Tratando-se da esfera privada, cumpre notar que a liberdade de imprensa, garantida aos meios de comunicação social, deve restringir-se à postura jornalística, ou seja, aquela relativa à transmissão de informação à sociedade. Não se afasta o fato de que, nos limites de tal função, a mídia possa adotar posições políticas e divulgar opinião favorável a candidato. Recentemente, para as eleições 2008, o TSE modificou a redação o art. 20, § 3º, da Resolução TSE n. 22.718/2008, que rege a propaganda eleitoral na imprensa escrita e nos sítios da internet nos seguintes termos: § 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, quando feita pela imprensa escrita, inclusive no respectivo sítio da internet, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. (Inst. n. 121, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão de 17.10.2008) 69 Abuso do Poder Econômico ou Político A redação de referido dispositivo – conquanto a norma nele contida seja aplicável somente às eleições realizadas em 2008 – denota a orientação desta c. Corte de considerar que não configura propaganda eleitoral a matéria veiculada na imprensa escrita no exercício do mister próprio dos meios de comunicação, que é o de transmitir informações aos interessados. Significa dizer que somente quando a matéria se insere na própria atividade da imprensa é que a divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação não configura propaganda eleitoral. Por outro lado, esta fica configurada quando a matéria for paga, realizada quando o meio de comunicação executa outro serviço, no caso, a publicidade. De fato, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é permitido, à imprensa escrita, em sua atividade informativa, assumir posição favorável ou contrária a candidato. Os desvios e abusos, todavia, podem ser analisados pela Justiça Eleitoral, com os meios processuais cabíveis. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Eleições de 2006. Imprensa escrita. Publicação de anúncios pagos com opinião favorável a candidato em data anterior a 5 de julho. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997) e indireta. Inaplicabilidade do artigo 43 da Lei das Eleições. 1. O artigo 43 da Lei n. 9.504/1997, que permite a propaganda paga na imprensa escrita, deve observar o prazo de que trata a cabeça do artigo 36 do mesmo diploma, que veda qualquer propaganda eleitoral antes de 6 de julho do ano eleitoral. Precedentes. 2. A divulgação de opinião favorável a candidato na imprensa escrita não pode ser veiculada mediante matéria paga (inteligência do § 3º do artigo 14 da Resolução n. 22.261/2006) e, à semelhança da propaganda eleitoral onerosa, autorizada pelo artigo 43 da Lei das Eleições, somente é permitida após 5 de julho do ano eleitoral. 3. Agravo desprovido. (REspe n. 26.893-MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 03.06.2008) A respeito da configuração de propaganda eleitoral antecipada, em que a propaganda foi veiculada nos meses que antecedem o início do 70 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer período eleitoral, este c. Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, tal qual se infere do trecho do inteiro teor do seguinte julgado, a seguir transcrito: Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se exige para a configuração da propaganda eleitoral a conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nesse ponto, destaco trecho do parecer ministerial: (...) No caso em questão, não resta dúvida de que a entrevista concedida pelo recorrente revela dados com capacidade de influir na vontade do eleitor, ora ostensivamente, ora dissimuladamente, resultantes: da certeza da pretensa candidatura; da manifestação; da manifestação de ações políticas a serem desenvolvidas, da demonstração de melhor aptidão para exercício da função; da propagação da imagem; do alcance da divulgação. Desprovido, assim, de fundamento o alegado conceito extensivo e abusivo de propaganda eleitoral, evidenciando os autos que a decisão recorrida foi lançada de acordo com os parâmetros legais dispostos no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. (REspe n. 21.656-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 15.10.2004) No caso, tratando-se de suplementos e de entrevista direcionados exclusivamente à divulgação das ações e imagens do recorrido, entendo não se tratar de atividade meramente jornalística. Entendo ter-se ultrapassado o limite da liberdade de expressão de modo a beneficiar a figura do recorrido. Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições. 7. Potencialidade para influenciar o equilíbrio de forças entre os candidatos no pleito. Como verificado nos tópicos anteriores, de fato, como argumenta a recorrente, identificou-se tanto o uso de propaganda institucional como o de propaganda não institucional para a divulgação da imagem e das obras do recorrido, em seu benefício próprio ou de sua candidatura. Em síntese, 71 Abuso do Poder Econômico ou Político observei a existência de promoção da imagem do recorrido, em afronta ao art. 37, § 1º, da CR/1988, nas seguintes divulgações que vieram aos autos: I) propaganda institucional, em alguns encartes das Secretarias Regionais, quais sejam: a) fl. 547, Propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, veiculada no jornal Folha do Oeste, edição 1.097, abril de 2006, tiragem: 1.500 exemplares (fl. 543.v); b) fls. 556-562, Publicidade institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Brusque, Jornal Usina do Vale, Edição de abril de 2006, sem informação de tiragem; c) fl. 574v, Propaganda institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional Blumenau, jornal Folha de Blumenau, semana de 10 a 16 de maio de 2006, sem informação de tiragem; II) propaganda não institucional: a) Suplemento 40 Meses de Mudanças, Jornal a Notícia, edição de sete de maio de 2006, fls. 860-863; b) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação de tiragem, fl. 587v; fl. 588v; fl. 590v, fl. 591v, fl. 592v; c) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005, sem informação de tiragem, fl. 489; d) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005, sem informação de tiragem, fl. 489v; e) Suplemento Especial Luiz Henrique da Silveira: Por toda SC, jornal Voz Regional, 8 de fevereiro de 2006, sem informação de tiragem, fl. 496; f) Jornal Informe de Caçador, publicado em 20.02.2006, fls. 504-509, sem indicação de tiragem; g) Jornal Folha da Cidade de Caçador, publicado em 20.02.2006, não consta locais em que circula, sem indicação de tiragem (fl. 511-v); h) suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em 10.03.2006, semanário de 7.000 exemplares fl. 519-531; i) Jornal Diário Catarinense, em 04.04.2006, fl. 580, não tem indicação da tiragem e abrangência; j) Revista Metrópole, edição de janeiro, 2006, indicação de que circula em SC, RS, PR, DF e MS, mas não há indicação de tiragem, fls. 628-679; k) Diário Catarinense edição de 02.02.2006, não há indicação da tiragem nem da área de circulação, fl. 892; l) Jornal A Notícia, de 05.02.2006, não há indicação da tiragem nem da área de circulação, fl. 894; m) vídeo que se encontra a fl. 1.004. Resta saber, pois, se referidas irregularidades tiveram potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições, ou seja, se são passíveis de punição por meio do recurso contra expedição de diploma. 72 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Como entender potencialidade e legitimidade? Como destaquei no RCED n. 671, sem dúvida só se chega à resposta quando se atém às peculiaridades de cada caso. Antes, porém, firmo duas premissas com esteio na doutrina e jurisprudência. 1º O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo. 2º Legitimidade do pleito diz respeito ao tratamento isonômico (“equilíbrio da disputa”) entre candidatos e ao respeito à vontade popular. No ponto, lúcidas as lições de Emerson Garcia: Para que seja identificada a potencialidade do ato, é despicienda a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refletir uma diferença quantitativa de votos em favor de quem o praticou ou mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato e o resultado do pleito. Pelo contrário, bastará que o ato, analisado em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto a comprometer a igualdade entre os candidatos e influir sobre a vontade popular. O nexo de causalidade, consubstanciado na provável influência do ilícito no resultado eleitoral, é tão-somente indiciário, não conclusivo, prova, aliás, cujo produção é de todo inviável. (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições – Meios de Coibição. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 20) (g.n.). A jurisprudência caminha no mesmo sentido: Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Irregularidade. Utilização. Rádio. Divulgação. Entrevista. Pesquisa eleitoral. Ausência de demonstração de potencialidade. Influência. Eleição. Negado provimento. Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n. 64/1990, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de 73 Abuso do Poder Econômico ou Político influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. (...) (g. n.) (RO n. 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004). Investigação judicial. Art. 22 da LC n. 64/1990. Abuso do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual. Máquina administrativa. Utilização. Cartazes. Convites. Eventos. Municipalidade. Patrocínio. Mochilas escolares. Distribuição. Posto médico. Jalecos. Nome e número da deputada. Divulgação. Abuso do poder político. Configuração. Cálculos matemáticos. Nexo de causalidade. Comprovação da influência no pleito. Não-cabimento. Potencialidade. Caracterização. 1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito. 2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto no inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/1990, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade. (RO n. 752-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 06.08.2004) E, ainda: REspe n. 26.054-AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.08.2006 e o RO n. 781, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 19.08.2004. De fato, não há examinar a potencialidade vinculando-a a dados numéricos. Caso contrário, ficaríamos a mercê de conjecturas sem fim. Assim, a fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. 74 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer No caso dos autos, a publicidade considerada irregular – ou seja, que vinculou a imagem do recorrido às obras públicas, impulsionando sua candidatura – foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade. Com relação à entrevista com o candidato Luiz Henrique no período eleitoral (23.10.2006) no programa SBT Meio Dia (fl. 1.004), conforme a prova do autos, trata-se de única entrevista. Não há notícia de que tal vídeo tenha sido reproduzido em outras oportunidades. Além disso, não há, nos autos, informações que possibilitem o conhecimento da abrangência da Rede SC, canal de televisão no qual foi divulgada a entrevista. Como já salientei no RO n. 1.537-MG, não há irregularidades na concessão de uma única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura, em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou tv), durante o período vedado. Confira-se: Recurso especial contra decisão em investigação judicial. Art. 22 da LC n. 64/1990. Recebimento como ordinário. Programa de rádio apresentado por candidato a deputado distrital no período previsto no art. 45 da Lei n. 9.096/1997, no qual participou candidato a senador, proprietário da emissora, com elogios recíprocos e referências diretas à eleição. Propaganda eleitoral vedada, por tratamento privilegiado, que se configurou pelo grande destaque dado aos recorridos pela emissora. O fato de terem os recorridos que se valido da condição de um deles de ser proprietário da emissora e a reiteração da conduta leva à caracterização da prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Recurso provido para decretar a inelegibilidade dos recorridos por três anos (g. n.) (REspe n. 16.184, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 30.06.2000). Além disso, no que se refere à realização de entrevistas, a legislação eleitoral não impõe que as emissoras de televisão, ou qualquer outro veículo de comunicação, realizem todas as entrevistas, com todos os candidatos, em 75 Abuso do Poder Econômico ou Político condições iguais. O que a lei veda, é o tratamento privilegiado de algum candidato (art. 45, I e IV), fato que deve ser aferido em toda a grade de programação. Contudo, tal fato não é argüido nos presentes autos. Com efeito, uma única entrevista não é suficiente para se afirmar a existência de tratamento privilegiado na programação da emissora, de modo a traduzir potencialidade de influir no pleito. Nesse sentido, em hipótese semelhante, manifestou-se e. Min. Caputo Bastos, AgRg-AC n. 2.787-PA, DJe de 07.10.2008: o Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.504/1997, as emissoras de rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara Federal, sendo-lhes facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação, por mera liberalidade. Não obstante, com relação às entrevistas não há amparo legal de que, como decidiu o Juízo Eleitoral, deve ser obedecida as mesmas regras e condições instituídas aos demais candidatos. Em hipótese que guarda certa semelhança com a presente, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence consignou: Esta Corte já teve oportunidade de julgar caso semelhante, quando entendeu não caber à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa. O Exmo. Sr. Ministro Fernando Neves, ao julgar a MC n. 1.066, de 12.07.2002, proferiu a seguinte decisão: (...) A meu sentir, o pedido é impossível juridicamente, pois não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa. O que a lei veda é o tratamento privilegiado, como aliás, consta da norma invocada pelo autor. E para tal hipótese, prevê pena de multa, aplicada em procedimento que se inicia perante Juiz Auxiliar. 76 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Assim, impossível acolher a pretensão do autor. Por outro lado, esclareço que como já tive oportunidade de afirmar em decisão de 1998 (Representação n. 50), a regra do artigo 45, IV, da Lei n. 9.504, de 1997 não assegura idêntico espaço para todos os candidatos na mídia, mas sim tempo proporcional à participação de cada um no cenário político. À imprensa compete noticiar o que acontece e é de interesse da sociedade. Daí porque considero perfeitamente admissível e coerente que se dedique maior espaço para os candidatos que disputam os primeiros lugares na preferência popular ou para os fatos que são de maior interesse para o público em geral. (...) Já quanto à potencialidade da veiculação de publicidade em mídia impressa, a jurisprudência desta c. Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. É o que se extrai dos seguintes julgados: Recurso especial eleitoral. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. Tema da competência das instâncias ordinárias. Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. Recursos não conhecidos. (REspe n. 19.438-MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 14.11.2002) Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade Institucional. Entrevista. Governador. 77 Abuso do Poder Econômico ou Político 1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612. 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) Entretanto, na presente hipótese não é possível extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no estado de Santa Catarina. De toda a publicidade em questão, apenas há indicação de tiragem: a) no suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em 10.03.2006: 7.000 exemplares, fls. 519-531 e, b) na propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, veiculada no jornal Folha do Oeste, edição 1.097, abril de 2006, tiragem: 1500 exemplares (fl. 543.v). Além disso, a Coligação recorrente pretende sirva à comprovação da extensão que tiveram as irregularidades apontadas nos autos, transcrição de informação constante no sítio da Associação dos Jornais do Interior de Santa Catarina, que revela apenas a média de tiragem dos jornais associados a tal organização (fl. 475): Atualmente, a Adjori-SC mantém 143 jornais associados. Com tiragem média de 3.000 exemplares, os jornais ultrapassam a marca de 400.000 exemplares circulando em praticamente todos os 293 municípios de Santa Catarina, inclusive em Florianópolis. Juntos, os jornais associados somam mais de um milhão de eleitores no Estado, considerando-se a média de 3 eleitores por exemplar. 78 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Não foi informada, pois, a tiragem de cada jornal em que, conforme examinado neste voto, houve a prática de propaganda promocional em favor do recorrido. Conforme relatado, os suplementos não indicam a tiragem, impedindo a verificação de seu alcance. O mesmo ocorre com relação à divulgação dos 103 vídeos da propaganda institucional “Santa Catarina em Ação”. Ainda que se questionasse o conteúdo veiculado, a recorrente limitou-se a colacionar aos autos impresso do site da Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão em que se afirma que “reúne atualmente 121 emissoras, abrangendo, pela sua credibilidade, as mais diversas potencialidades econômicas e sociais no Estado, sendo considerada a maior prestadora dos serviços comerciais da média radiofônica catarinense” (fl. 370). Outrossim, não há, nos autos, informações relativas ao local, data e inserções que teriam ocorrido na programação televisiva. Ponto de relevo é o fato de que não há nos autos prova de que as propagandas institucionais e não institucionais nas quais se verificou a ocorrência de irregularidades tenham sido veiculadas por mais de uma vez e em mais de uma localidade, não ficando comprovada, assim, a repercussão das irregularidades. Com efeito, o que se demonstrou na presente hipótese foi que referidas propagandas tiveram trânsito de forma não reiterada e não massiva em municípios específicos do Estado nos quais os jornais tiveram circulação. Tal fato, contudo, não evidencia, a potencialidade de as irregularidades nelas verificadas desequilibrarem a inicial paridade de condições dos candidatos a governador do Estado de Santa Cantarina. Quanto ao ponto, relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, assim já me manifestei nos autos do RO n. 1.514-TO, nos seguintes termos: É assente que para a procedência da AIJE é necessária a demonstração da potencialidade para interferir na legitimidade e normalidade do pleito. Nesse sentido, o REspe n. 28.387-GO, Rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 04.02.2008; o AgRg no REspe 79 Abuso do Poder Econômico ou Político n. 25.340-MS, Rel. e. Min. Caputo Bastos, DJ de 1º.08.2006 e o RO n. 763-AC, Rel. e. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.08.2005. Fato relevante, na espécie, para se perquirir a potencialidade, é saber qual a tiragem do Jornal Correio do Tocantins. Isso porque apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990. Nesse sentido, destaco da jurisprudência do c. TSE os seguintes precedentes: Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n. 64/1990. 1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 (g. n.) (RO n. 688, Rel. e. Min. Fernando Neves, DJ de 21.06.2004); Recurso especial eleitoral recebido como ordinário. Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC n. 64/1990. Não-provimento. 1. O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua família, exemplares de fls. 4-44 e 61-82 do jornal “O Caranguejo”, diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito. 2. Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente: 80 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n. 64/1990. 1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 (RO n. 688-SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.06.2004). 3. A potencialidade da conduta revela-se na ampla tiragem do veículo de comunicação, 1.500 (mil e quinhentos) exemplares, distribuídos gratuitamente nos Municípios de Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Rancho Queimado, Angelina e São José. Registra o Acórdão Regional que essa tiragem alcança 98.722 (noventa e oito mil, setecentos e vinte e duas) pessoas. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC n. 64/1990, “(...) o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido” (REspe n. 26.054-AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.08.2006) 5. Recurso especial recebido como ordinário e não provido (g. n.) (RO n. 1.530-SC, Rel. e. Min. José Delgado, DJ de 18.03.2008); Entretanto, ao examinar as provas coligidas, não pude confirmar a tiragem das edições do Jornal Correio do Tocantins. Ressalto que a questão (tornar preciso o alcance do jornal) ensejou debates na instância ordinária. Merece nota a iniciativa do e. Juiz Marcelo Albernaz que, ao proferir voto-vista no julgamento ora combatido, propugnou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de determinar a produção de novas provas que tornassem 81 Abuso do Poder Econômico ou Político indene de dúvidas o número de exemplares que circularam em cada uma das edições de 2006 (fl. 463). A proposta do e. juiz foi afastada pelo plenário, sob o fundamento de que o e. TRE-TO, ao determinar as diligências, estaria se “(...) distanciando da verdade formalmente construída pelas partes e Ministério Público” (fl. 469). Não houve, porém, para este e. TSE, recurso quanto a esse ponto. Sendo controverso o alcance das notícias, neste recurso ordinário, merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito. Nesse sentido, destaco: Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade Institucional. Entrevista. Governador. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612. 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, temse que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. 82 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Recurso ordinário a que se nega provimento (RO n. 725, Rel. e. Min. Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005); Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Ausência de potencialidade. Não-demonstração. Desprovimento. I - A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que “(...) no Estado de Direito Democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório” (Precedentes). II - Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, “(...) necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a Recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito”. (RO n. 759, rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 15.04.2005). (RO n. 1.514-TO, de minha relatoria, DJ de 06.08.2008) No caso vertente, tal qual na hipótese mencionada, analisada no RO n. 1.514-TO, é lícita a conclusão de que “sendo controverso o alcance das notícias, (...), merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito”. Diante de tais circunstâncias, concluo que, apesar de existirem irregularidades nas propagandas institucionais e não institucionais trazidas 83 Abuso do Poder Econômico ou Político ao exame desta Corte por meio do presente recurso contra expedição de diploma, não há prova de que tais irregularidades configuram abuso de poder de nenhuma modalidade, seja político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, dada a ausência de potencialidade de elas influenciarem o equilíbrio da disputa eleitoral. 8. Da prática de abuso de autoridade pelo envio, seis dias antes das eleições do segundo turno, de projeto de lei à Assembléia Legislativa, isentando de IPVA proprietários de motocicletas no Estado. A alegação da coligação recorrente a respeito do envio de projeto de lei à assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina, visando à criação de isenção do IPVA incidente sobre motocicletas com cilindrada inferior a 200 cm3, foi sintetizada nos seguintes termos: “(...) cumpre destacar que o projeto de isenção do pagamento de IPVA às motocicletas jamais foi mencionado pelo atual governo nos três quase quatro anos de sua gestão, sendo que somente após a divulgação da proposta, por parte de Esperidião Amim, é que o governador do Estado, que luta pela reeleição de Luiz Henrique, encaminhou o projeto à Casa Legislativa de Santa Catarina” (fls. 180-181). Além disso, asseverou a recorrente que os atos relacionados à proposta de lei de isenção de IPVA “não foram atos que se resumiram ao processo legislativo, mas atos que foram transpostos para a propaganda eleitoral televisiva” (fl. 181). Aduz, ainda, que o projeto de lei, além de ter sido encaminhado à Assembléia antes do período eleitoral, o foi sem os devidos estudos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como sua inclusão na LDO, PPA e Orçamento Anual (fl. 177). O envio de projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo é ato político inerente às suas funções, não havendo limitação temporal ou mesmo material para o exercício de tal mister da autoridade devidamente investida no cargo de governador de Estado. A questão pertinente é verificar se a menção, na propaganda eleitoral gratuita, a respeito da propositura do processo legislativo a respeito de tema de relevância social praticado pelo candidato à reeleição configura abuso de poder punível por meio do recurso contra expedição de diploma. 84 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Este é o único aspecto que merece ser ponderado por esta Corte, uma vez que é aquele que apresentaria possibilidade de configurar abuso de poder político, tal qual pretendido pela coligação recorrente. Ocorre, todavia, que esta c. Corte já pontuou que não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda, tal qual se infere do seguinte julgado: Representação. Investigação judicial. Abuso do poder político. Desvio e uso indevido de publicidade institucional. Sociedade anônima. Litisconsórcio. Desnecessidade. Abuso não configurado. Improcedência. A Lei Complementar n. 64/1990 não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o representado e aqueles que tenham contribuído na realização do ato abusivo. No programa eleitoral é licito que o candidato à reeleição apresente as realizações de seu governo sem que isso configure abuso de poder. Publicidade cuja veiculação, durante o período eleitoral, foi obstada por força de decisão liminar, não havendo, portanto, efeito lesivo ao equilíbrio ou à lisura das eleições. (RP n. 1.098-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.04.2007) Destaco, de referido julgado, as seguintes passagens: No caso concreto, não se constata, nas propagandas eleitorais impugnadas, qualquer irregularidade hábil a demonstrar abuso de poder político pelos representados. Não existe qualquer óbice à divulgação dos atos de governo se o candidato utiliza o material em sua propaganda eleitoral, pois a difusão mostra-se como ferramenta inerente ao debate político, ainda mais quando se trata de reeleição, como bem apontou o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral. Impossível concluir pela caracterização de abuso de pode político se, na hipótese dos autos, houve apenas o enaltecimento de realizações do mandato então em custo do primeiro representado. 85 Abuso do Poder Econômico ou Político Se é permitida a apreciação minuciosa ou julgamento por parte dos adversários, deve-se tolerar também a menção de realizações e sucessos do candidato à reeleição. Nesse sentido: RO n. 275-GO, DJ de 18.11.2005, Rel. Min. Caputo Bastos, e Rp n. 909-DF, DJ de 27.04.2006, de minha relatoria. Portanto, a conduta taxada de abuso de poder político não seria capaz de influir no resultado de uma eleição presidencial, uma vez que não houve potencialidade lesiva no comportamento. No caso em exame, como se pode verificar das próprias transcrições contidas na inicial do presente recurso, às fls. 181-183, a questão foi tratada como parte do debate desenvolvido no período da propaganda eleitoral gratuita. Tal fato demonstra a possibilidade de ambos os candidatos se manifestarem a respeito do tema e a ausência de potencialidade de a medida influenciar o resultado do pleito. Vencido tal argumento, é importante que seja salientado, como já afirmado, que o exame das alegadas irregularidades na tramitação do projeto de lei, bem como da omissão na satisfação dos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se insere na competência da Justiça Eleitoral. Ademais, quanto ao ponto, a coligação recorrente apenas alegou, mas não produziu provas de que teriam sido descumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, entre os quais, o estudo do impacto da renúncia fiscal sobre a receita do Estado. Não tendo ficado comprovado o descumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o presente caso se adapta ao entendimento manifestado pelo TSE no RO n. 733-RO, segundo o qual não há abuso de poder político na redução de impostos que se insere dentro do contexto de planejamento governamental, sem prejuízo ao erário, tal qual se infere da seguinte ementa: Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Governador. Candidato. Reeleição. Participação. Evento. Associação Comercial e Industrial do Estado. Redução de imposto. Anúncio. Reivindicação. Empresários. Administração. Ato episódico. Abuso do poder político. 86 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Não-configuração. Contexto. Governo. Ato regular. Planejamento governamental. Conduta. Potencialidade. Ausência. Inovação da lide. Não-ocorrência. Recurso. Restrição. Objeto. Abuso de poder. 1. Proposta a investigação judicial com fundamento em captação de sufrágio e abuso de poder, não ocorre inovação da lide se o autor restringiu o objeto do seu recurso tão-somente ao abuso de poder. 2. Não caracteriza abuso de poder político a redução de imposto para um setor econômico se não se trata de ato episódico da administração, mas se insere no contexto de planejamento governamental, fundado em estudos técnicos que evidenciam a viabilidade da concessão de benefícios fiscais, sem prejuízo ao erário. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO n. 733-GO, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.06.2004) Assim, de um ponto de vista ou de outro, não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político pelo envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa versando sobre a concessão de isenção de IPVA e pelas menções a tal fato na propaganda eleitoral gratuita. 9. Do pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé e atuação temerária. O primeiro recorrido alega, em suas contrarrazões, que a coligação recorrente litigou de forma temerária e de má-fé diante de diversos fatores, entre os quais: a) deixou de informar que a liminar deferida na ação popular transcrita às fls. 3-38 dos autos foi cassada por decisão proferida em agravo de instrumento; b) olvidou-se de esclarecer que a Investigação Judicial n. 359 teria sido julgada improcedente por unanimidade de votos; c) tachou de inconsistente a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na Investigação Judicial Eleitoral n. 371, buscando a “(...) rediscussão de matéria já apreciada e totalmente rechaçada pela instância a quo, sem que qualquer prova nova tenha sido produzida” (fl. 1.037); d) questionou ato legítimo de governo consistente no encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado, o qual, ademais, teria sido aprovado pela unanimidade dos deputados estaduais. O exame de tais alegações confunde-se, em diversos momentos, com as preliminares e com o mérito, já analisados no presente voto. 87 Abuso do Poder Econômico ou Político Quanto ao primeiro ponto classificado como temerário, já foi afirmado que a Justiça Eleitoral se atém ao exame dos efeitos dos atos judiciais e administrativos na atividade eleitoral, não sendo de sua competência a investigação acerca da probidade de referidos atos administrativos. Assim, não era relevante ao deslinde da presente controvérsia o fato de ter sido ou não revogada a liminar proferida na ação popular mencionada às fls. 3-38. De igual maneira, os segundos e terceiros pontos também foram objeto de análise nas preliminares suscitadas à pretensão da recorrente. Com efeito, já se destacou nos presentes autos que não há litispendência entre as ações de investigação judicial eleitoral, impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma, o qual, aliás, serve de ensejo à uma nova apreciação das provas produzidas em AIJE. Portanto, pouco importa o fato de ter sido julgada improcedente a ação investigatória pelo TRE-SC, ou mesmo a matéria ter sido apreciada e totalmente discutida por referida Corte. Quanto ao último ponto, o fato de ser legítimo o ato de governo se confunde com o próprio mérito do presente recurso, o qual também já foi analisado no presente voto. Assim, ausente qualquer ato capaz de impor ao julgador a obrigação da multa por litigância de má-fé, que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e prejudicar o adversário. É o que se infere do seguinte julgado: Recurso em habeas corpus. Trancamento de investigação. Ausência de justa causa. Não-ocorrência. Existência de fortes indícios da prática de crime eleitoral. Recurso não provido. 1. Os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram a má-fé dos autores de investigação judicial eleitoral, que teriam narrado fato distinto do efetivamente ocorrido com a finalidade de burlar o julgador e prejudicar seus adversários no pleito eleitoral. 2. A existência de fortes indícios da prática do crime capitulado no art. 25 da Lei Complementar n. 64/1990 desautoriza o prematuro trancamento das investigações destinadas a apurar a efetiva ocorrência do delito. 88 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 3. Recurso não provido. (RHC n. 97-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.08.2006) Portanto, em razão da irrelevância das irregularidades apontadas pelo primeiro recorrido para o correto deslinde da controvérsia, julgo improcedente o pedido de condenação da recorrente por litigância de máfé. Diante de tais considerações, julgo improcedente o presente recurso contra expedição de diploma. É o voto. VOTO O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, li pari passu o voto do eminente relator. É bastante minudente e esgota todas as questões. Concordo plenamente com Sua Excelência. Acompanho o relator. MATÉRIA DE FATO O Dr. Jackson Di Domenico (Advogado): Senhor Presidente, um esclarecimento de matéria de fato. A respeito das folhas demonstradas no processo sobre o Diário Catarinense, este circula em todo o estado. Em Santa Catarina, o Diário Catarinense, é como se fosse aqui o Jornal de Brasília. VOTO O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, como é do conhecimento do Plenário, eu tive vista dos autos quando do primeiro julgamento do caso. Elaborei, à época, voto escrito sobre o mérito, que deixei de ler tendo em vista que a decisão foi pela anulação, para que fosse 89 Abuso do Poder Econômico ou Político integrado o Vice-Governador à lide. Ocorre, todavia, que meu voto é no mesmo sentido do proferido pelo ilustre relator, que examinou quantum satis a matéria. Assim, deixo de juntar meu voto escrito, para aderir ao de Sua Excelência, que não necessita de qualquer aditamento ou reparo. Acompanho o relator. VOTO O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, acompanho o relator, Ministro Felix Fischer, que nos brindou com primoroso voto. A meu ver, Sua Excelência fere o tema com extrema felicidade, pois é um dos mais delicados e intrincados que se apresenta não só perante a Justiça Eleitoral, como também perante a Justiça Federal ou Comum, dependendo das hipóteses, que é o que se considera como propaganda institucional ou não. Penso ser um dos temas que mais preocupa a Justiça, de modo geral. Não se sabe até onde a propaganda faz publicidade dos atos do governo – na forma prevista no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal: aqueles atos que visam a educar, a divulgar atos do governo, as suas realizações e tornar essa publicidade inteiramente desvinculada da promoção pessoal do governante. Tenho para mim que o relator esmiuçou o tema e não deixou margem a controvérsias, não só para examinar que determinadas propagandas, no caso dos autos, configuram, de certo modo, essa promoção pessoal do governador, mas também para constatar que essa publicidade, só por si, como Sua Excelência examinou, não está acompanhada do requisito da potencialidade, de modo a caracterizar o abuso de poder e, com isso, importar no provimento do recurso contra a diplomação. Penso, inclusive, que o voto de Sua Excelência está na linha até mesmo dos votos proferidos anteriormente – dos Ministros José Delgado, Ari Pargendler e Gerardo Grossi –, embora com a distinção de que aqueles votos, a meu ver, não examinaram com a mesma acuidade do relator o requisito da potencialidade. 90 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Li os três votos anteriores com atenção e verifiquei que, eventualmente, a propaganda, que consideraram como não institucional, até divulga realmente atos do governo. Pareceu-me que alguns dos ministros até formularam juízo de valor sobre os recortes de jornais citados, com a observação de que não caracterizariam aquela finalidade de divulgação de atos institucionais, ou atos de realização do governo. Às vezes, é muito difícil, pois assume caráter muito subjetivo, saber se aquilo caracteriza divulgação de ato de governo – abertura de delegacia –, como citado da tribuna, ou promoção de atos do governo que importem, por exemplo, na ampliação de desenvolvimento do setor turístico, realizações de obras, de estradas e outros. É muito difícil vincular estritamente o que representa propaganda institucional na visão de alguns e o que não representa essa propaganda institucional. Como já dito, o relator foi de extrema felicidade ao concluir que certa propaganda não se caracterizaria como institucional e que visaria, realmente, em princípio, a divulgar, a promover pessoalmente o governador de estado. Mas mesmo essa propaganda não teve o caráter de representar perigo para a reeleição – como citado várias vezes da tribuna –, porque, inclusive, se licenciou, ou renunciou ao cargo, decerto para não prejudicar o pleito e não maculá-lo, como o próprio relator entendeu. Por isso, acompanho Sua Excelência, negando provimento ao recurso. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, também louvo o profundo e exaustivo voto proferido pelo eminente Ministro Felix Fischer. Anoto que existem alguns fatos que devem ser levados em conta, em prol do governador, cujo mandato se pretende cassar. Em primeiro lugar, como já foi dito, não apenas pelo advogado, mas também pelo eminente Ministro Arnaldo Versiani, impressiona positivamente o fato de o governador ter renunciado. Esse é um acontecimento, ao que consta, único em nosso cenário político-eleitoral. 91 Abuso do Poder Econômico ou Político Em segundo lugar, é de conhecimento também que o vice-governador estava afastado – pelo menos durante bom tempo – e exercia mandato de senador. Em terceiro lugar, um ponto que milita em favor do governador é que o Ministério Público Eleitoral, fiscal da lei em todas as instâncias, manifestou-se favoravelmente ao governador e, aqui, pelo desprovimento do recurso. Em penúltimo lugar, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina não encontrou potencialidade nas condutas que ora são vergastadas. Finalmente, há um dado que me parece bastante positivo: o fato de que a Justiça Comum, em ação popular, julgou improcedente pedido que visava a suspender a propaganda que ora se pretende impugnar. No mais, as imputações que se fazem ao governador e, por consequência, a seu vice constituem matéria de prova – o abuso do poder político, o abuso do poder econômico e também o uso indevido dos meios de comunicação. Parece-me que Sua Excelência, o eminente relator, foi absolutamente exaustivo na análise dessas provas e concluiu: primeiro, que não havia potencialidade; segundo, que realmente não há provas de que houve cooptação dos meios de comunicação – a propaganda institucional se manteve dentro dos lindes constitucionais, não se afigura abuso, e as notícias dos jornais também se conservaram dentro dos limites da liberdade de imprensa; e, finalmente, que o encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa, pelo governador então em exercício, configura ato regular e legítimo de governo. Portanto, não se pode presumir que tenha efeito ilegal, ilegítimo ou condenado pela lei. Por essas razões, abonando, ratificando, infirmando completamente os argumentos de Sua Excelência, nego provimento ao recurso. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros, digo a Vossas Excelências que já se tornou truísmo, lugar comum, 92 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer absolutamente repetitivo, ou desnecessário, dizer que os votos do Ministro Felix Fischer são profundos, cuidadosos, analíticos, consistentes – e haja adjetivação. Ministro Felix Fischer, louvo a excelência dos pronunciamentos, dos votos de Vossa Excelência nesta Casa de Justiça Especializada. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Obrigado! O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Entretanto, peço vênia para dissentir da conclusão a que chegou e de boa parte dos fundamentos. Eu e o Ministro Marcelo Ribeiro somos os únicos remanescentes da primeira assentada de julgamento deste processo. Eu já estava convicto de que, no caso, não havia abuso do poder econômico. Mas, quanto ao abuso do poder político, imbricadamente com o uso indevido dos meios de comunicação, sim. Dessa forma, passei a ler, com especial atenção, o voto que proferiu o juiz José Trindade, na ação de investigação judicial eleitoral, no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, e fiquei encantado, tendo em conta os fatos que se identificam com os deste recurso contra a expedição de diploma. Ou seja, a base empírica é praticamente a mesma. Li, também, o voto do Ministro José Delgado, então relator do processo, e fiquei muito impressionado com a qualidade superior com que foi apresentado; depois, os votos dos Ministros Ari Pargendler e Gerardo Grossi, que apresentaram o mesmo tom de excelência e precisão. Todos me convenceram, às completas, da procedência do recurso contra expedição de diploma. Agora, todos sabem que, em uma das assentadas, foi acatada uma preliminar – proposta ou pelo Ministro Cezar Peluso, ou pelo Ministro Marco Aurélio – de litisconsorte passivo necessário entre o governador e o vice, e tudo voltou praticamente ao começo do processo. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Na verdade, essa preliminar já estava suscitada, e vinha sendo rejeitada nos votos dos precedentes. 93 Abuso do Poder Econômico ou Político Quando chegou minha vez, pedi vista. Embora concordasse com a tese de que era necessária a citação do vice – porque, na minha visão, não se pode cassar alguém sem lhe dar o direito de ao menos falar –, como a jurisprudência era tranquila no outro sentido, rejeitei essa preliminar, para depois examinar o mérito. No entanto, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso ponderaram que queriam examinar essa questão. Diante disso, proferi voto, de acordo com minha convicção. O Ministro Gerardo Grossi, que havia rejeitado a preliminar, reconsiderou-a e acolheu-a. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu fui voto vencido. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Houve três votos, motivo pelo qual, creio, por quatro a três, foi anulado o processo. Isso marcou a virada da jurisprudência, restabelecendo os julgados anteriores que eram nesse sentido. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O que terminou respondendo com este alongamento de perfil processual deste recurso. Senhores Ministros, faço uma distinção, que me parece relevante. A Constituição Federal não dispõe sobre propaganda institucional, mas sobre publicidade institucional – acrescentamos “institucional” a “publicidade”. Em nenhum momento, usa a expressão propaganda institucional, conforme se verifica no caput do artigo 37 e no seu § 1º. A publicidade institucional é válida, e é até necessária, desde que cingidas aquelas três vertentes constitucionalmente lançadas: caráter informativo, educativo ou orientador social. Então, a publicidade institucional divulga os atos de governo. Inscreve-se nessa nova quadra democrática de visibilidade dos atos do poder, de divulgação, de publicidade, até de transparência – o que é ótimo –, os atos, as campanhas, as promoções, as obras, os serviços. Porém, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, mesmo em relação à publicidade institucional, a proíbe. Proíbe a publicidade 94 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer institucional nos três meses anteriores ao pleito. Vale dizer, até mesmo a publicidade institucional, que é de matriz constitucional, é proibida pela Lei n. 9.504/1997, se realizada, como regra – claro que há exceções –, nos três meses anteriores à eleição. Quanto à propaganda eleitoral, é proibida desde sempre. Não se pode usar a máquina administrativa para fazer propaganda eleitoral. Não se pode jamais transverter a publicidade institucional em propaganda eleitoral. Confundindo a administração e o administrador, pessoalmente considerados, não dá para “indistinguir”, misturar a administração e o administrador. Quando a Lei n. 9.504/1997 proíbe a publicidade, mesmo a publicidade nos três meses anteriores à eleição, é para dificultar essa tentação do governante de misturar ações de governo com promoção pessoal – que é proibida pelo § 1º do artigo 37 da Constituição –, porque é ofensiva ao princípio da impessoalidade, princípio republicano por excelência. Não se confunde a administração com o administrador, o governo com o governante. No caso, penso que houve essa mistura, esse baralhamento – numa linguagem, talvez, excessiva, mas digo com respeito, apenas para ilustrar meu pensamento –, essa promiscuidade entre ação de governo e promoção pessoal. A promoção pessoal já é proibida pela Constituição em qualquer sentido, mas, quando ganha, quando se dota de vertente eleitoral, fere de morte não só o princípio da impessoalidade, mas vários princípios republicanos: a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, o equilíbrio de força entre os contendores. Então, usar a máquina administrativa com fins eleitorais, promocionais no plano da eleição é ilicitude gravíssima e põe a própria República de ponta a cabeça. Entendo que, no caso, houve não abuso do poder econômico – não enxerguei isso –, mas abuso do poder político, imbricado com o uso indevido dos meios de comunicação. Até porque os fatos imputados, tidos como ilícitos, abusivos nesse recurso, se passaram do segundo semestre de 2004 até junho de 2006. Alcançou, portanto, o próprio período em que o recorrido era governador do estado. 95 Abuso do Poder Econômico ou Político Ele, à frente da máquina administrativa, a meu sentir – data venia dos entendimentos contrários –, abusou do poder político e fez uso indevido dos meios de comunicação, até mesmo quando se afastou do cargo, o que, à primeira vista, é elogioso. Acredito que, primeiro, foi uma licença e, depois, uma renúncia. Ele fez uma megapromoção, um megaevento em Joinville com dinheiro público – segundo entendi da prova dos autos. Com isso, numa entrevista por ele mesmo dada, ficou ressaltado o caráter pragmático da renúncia, porque bloqueou as pretensões do vicegovernador – engessou a candidatura do vice-governador, que ficou no cargo de governador titular e cumpriu, pelo menos aparentemente, uma promessa que fizera em 2002, quando criticara o então governador Esperidião Amin. Porque não se retirara, não se afastara, não se desinvestira do cargo para tentar a reeleição. Com isso, perdeu, a meu sentir, o mérito que poderia ter com essa desinvestidura espontânea do cargo. O abuso do poder político está também muito caracterizado no fato autoevidente de que, faltando seis dias para a eleição do segundo turno, ele encaminhou projeto de lei isentando do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, IPVA, proprietários de motos até determinada cilindrada e alcançou milhares de pessoas. Claro que não formalmente, mas informalmente, porque o vice-governador, tornado governador, encaminhou projeto de lei. O uso de outdoor nas rodovias de grande circulação, também, foi feito desmesuradamente. Fiz um levantamento dos jornais engajados na campanha do governador e considerei também a prática excessiva, perceptível instantaneamente. Claro que não se pode proibir jornais – a imprensa escrita, ou impressa – de tomar partido; não se está fazendo censura prévia à imprensa, mas é possível trabalhar no plano dos efeitos, se esses efeitos influenciaram o resultado da eleição. Em suma, quero apenas dizer que enxerguei, nos autos, uma parceria ruinosa para a pureza do processo democrático, a autenticidade, a legitimidade do processo eleitoral, esta terrível parelha temática: abusividade e potencialidade para influenciar no resultado do pleito. 96 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 28.581 – CLASSE 22ª – MINAS GERAIS (Dionísio) Relator: Ministro Felix Fischer Recorrentes: José Henriques Ferreira e outro Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva e outros Recorrida: Coligação Novos Rumos (PMDB/PPS/PTB) Advogados: Pedro Henrique Menezes Naves e outros EMENTA Eleições 2004. Recurso especial eleitoral. Preclusão. Nãoocorrência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Causa de pedir. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Julgamento extra petita. Não-ocorrência. Conduta. Subsídio de contas de água. Prefeito. Abuso de poder econômico mediante utilização de recursos públicos. Cabimento da AIME. Potencialidade demonstrada. 1. Não houve omissão do v. acórdão recorrido quanto à possibilidade de a AIME ser fundamentada em abuso de poder político e em conduta vedada, uma vez que essa alegação foi analisada no v. aresto. 2. Não assiste razão aos recorrentes no tocante à alegação de julgamento extra petita e cerceamento de defesa pelo fato de a ação ter sido proposta com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e a condenação ter-se baseado no abuso de poder político e econômico. Verifica-se que a causa de pedir da AIME abarcou tanto a captação ilícita de sufrágio como também o abuso de poder político e econômico. 3. O alegado dissídio jurisprudencial acerca da tese de preclusão da AIME não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que os recorrentes não realizaram o cotejo analítico e não demonstraram a similitude fática dos julgados. Ademais, diferentemente do que sustentam os Recorrentes, os fatos apurados na AIME não se limitam a março de 2004, momento da edição da Lei 97 Abuso do Poder Econômico ou Político Municipal n. 335/2004 (previsão abstrata de subsídio à população de baixa renda), mas, principalmente, aos dois meses que antecederam o pleito, ocasião em que ocorreu a efetiva concessão de subsídios para pagamento de contas de água. 4. O c. Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 22.04.2008, passou a entender pela possibilidade de abuso de poder econômico entrelaçado ao abuso de poder político: “Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo” (REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.07.2008). No ponto, o voto de desempate do e. Min. Marco Aurélio também é elucidativo: (...) Então, assento premissa necessária a passar ao exame da controvérsia sob o ângulo da impugnação ao mandato: a circunstância de se tratar de conduta vedada pela Lei n. 9.504/1997 não implica restrição, não afasta a formalização da ação de impugnação ao mandato e possibilidade de vir a ser acolhido o pedido. (...) Está-se diante de quadro a revelar, além de conduta vedada, o acionamento do poder econômico da Prefeitura em prol, justamente, daqueles que se mostraram candidatos à reeleição. 5. Na espécie, abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Nesse contexto, o subsídio de contas de água pelo prefeito-candidato, consignado no v. acórdão regional, o qual se consumou com o favorecimento de 472 famílias do município nos 2 (dois) meses anteriores às eleições, e a suspensão do benefício logo após o pleito configura-se abuso de poder econômico com recursos públicos. 6. Uma vez constatado o abuso do poder econômico mediante o entrelaçamento com o abuso de poder político (v.g., conduta vedada), descabe alegar preclusão das alegações aduzidas na AIME. 98 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Decorrência da tese inaugurada no REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.07.2008. 7. A potencialidade da conduta, pelo consignado no v. acórdão recorrido, é evidente, considerando a quantidade de pessoas beneficiadas (472 famílias) e a diferença de apenas 31 (trinta e um) votos entre o primeiro e o segundo colocado. 8. Quanto à inelegibilidade, observo que este c. Tribunal, no Agravo de Instrumento n. 8.892 relativo à AIJE n. 999/2004, cujos autos integram a AIME em apreço, entendeu que aos recorrentes nestes autos não poderia ser reconhecida a sanção (inelegibilidade), já que decorridos três anos das eleições (perda do objeto). 9. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial quanto à tese de que os atos impugnados na AIME seriam lícitos, uma vez que não foi demonstrada similitude fática dos julgados nem realizado o cotejo analítico. Ademais, uma vez constatado o abuso do poder econômico, descabe sustentar licitude da conduta. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, desprovido ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negarlhe provimento, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 21 de agosto de 2008. Ministro Joaquim Barbosa, Vice-Presidente no exercício da Presidência Ministro Felix Fischer, Relator DJe 23.09.2008 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se, na origem, de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 99 Abuso do Poder Econômico ou Político (fls. 16-27) proposta pela Coligação Novos Rumos, fundada em captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico, com fulcro no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal1 c.c. o art. 22 da Lei Complementar n. 64/19902 e art. 41-A da Lei n. 9.504/19973, contra José Henriques Ferreira e Ângelo Mendes de Morais, prefeito e vice-prefeito respectivamente eleitos no Município de Dionísio-MG nas eleições de 2004. Em sentença, às fls. 428-446, a AIME foi julgada procedente, em razão do reconhecimento da prática de abuso de poder político com dimensão econômica, para cassar os diplomas dos impugnados, declará-los inelegíveis e determinar a posse imediata dos segundos colocados. Contra a sentença foram interpostos recursos eleitorais ao e. TREMG pelos impugnados e pela Câmara Municipal de Dionísio. O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso dos impugnados e julgou prejudicado o segundo recurso, em acórdão assim ementado: Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2004. Procedência. 1 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 2 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, (...). 3 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. 100 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Preliminares: 1- Nulidade de sentença por seu caráter extra petita e cerceamento de defesa. Rejeitada. Menção expressa acerca do ilícito com a rubrica do abuso de poder. Adoção da teoria da substanciação quanto à causa de pedir. Desenvolvimento regular do feito no rito mais extenso. Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidades. 2 - Falta de interesse de agir diante da preclusão da argüição do fato alegado como ilícito, o que se traduz na impropriedade da causa de pedir. Rejeitada. Aptidão dos fatos narrados a provocar a jurisdição eleitoral. Não-verificação da preclusão. Necessidade de análise do mérito para a verificação da adequação do fato à norma. Mérito. Celebração de convênio entre o Município e a Copasa para a concessão de serviços de abastecimento de água. Criação de subsídio para custeio da tarifa de água para a população de baixa renda, por meio de lei municipal. Majoração do subsídio por decreto. Concessão do benefício efetivada nos meses de agosto e setembro/2004, não obstante instrução para que o subsídio surtisse efeitos até março/2007. Suspensão do benefício em outubro/2004, apesar da lei revogadora do subsídio ter sobrevindo somente em dezembro/2004. Subsunção do fato narrado ao ilícito de abuso do poder. Art. 22 da LC n. 64/1990. Cabimento do manejo da AIME. Leis municipais utilizadas como instrumento de agir com a finalidade eleitoreira. Isenção concedida por Prefeito candidato à reeleição, apenas nos 2 meses anteriores ao pleito, e suspensa no mês seguinte à eleição. Desequilíbrio da isonomia na disputa eleitoral. Configuração do abuso do poder econômico, político e de autoridade. Potencialidade lesiva de viciar a eleição, o que compromete a lisura do pleito. Inobservância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade na condução da res pública, conforme dicção do art. 37 da CR/1988. Inaplicabilidade do princípio da simetria do comando constitucional plasmado no art. 81, §§ 1º e 2º. Potencialidade de repercussão no campo das cláusulas pétreas. Inaplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, visto que o objeto da AIME é a desconstituição do mandato e não a impugnação dos votos do candidato eleito. Assunção dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito 101 Abuso do Poder Econômico ou Político pelos segundos colocados no pleito, após a publicação do acórdão, inclusive referente a eventuais embargos de declaração opostos. Primeiro recurso a que se nega provimento. Segundo recurso prejudicado (fls. 565-566). Foram opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes (fls. 634-635) os quais foram rejeitados (fls. 637-643). Inconformados, José Henriques Ferreira e Ângelo Mendes de Morais interpuseram recurso especial (fls. 689-712), no qual se alega, em síntese, o seguinte: a) violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, por suposta omissão do e. Tribunal Regional quanto à tese de que “a AIME não pode ser fundamentada em abuso de poder político e, por extensão, em conduta vedada” (fl. 693); b) violação aos arts. 2º, 128, 249, § 2º e 460, todos do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com o AG n. 4.659-MG, desta c. Corte, ao fundamento de que a r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão seriam nulos em razão de julgamento extra petita e por cerceamento de defesa, “pois proposta a ação com base no art. 41-A, a condenação se fundou em abuso de poder político” (fl. 694); c) dissídio jurisprudencial do v. acórdão recorrido, que entendeu não ter havido preclusão das alegações contidas na AIME, e o “RO n. 61-PR, Min. Costa Porto, JTSE v. 13, n. 3, p. 22” (fl. 687), desta c. Corte, no qual se assentou que “fatos supostamente acontecidos antes da escolha e registro do candidato, que não guardam relação direta com o pleito eleitoral e que não foram objeto de procedimento ou investigação judicial antes das eleições, não se prestam para fundamentar ação de impugnação de mandato eletivo (...)” (fl. 701); d) dissídio jurisprudencial do v. acórdão atacado com jurisprudência deste e. Tribunal Superior, a qual se firmaria para que a AIME não pudesse apurar conduta vedada e abuso de poder político. Aduzem que, no caso, os fatos narrados na inicial subsumem-se à conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/1997; 102 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer e) dissídio jurisprudencial do v. aresto recorrido com julgado desta c. Corte, ao argumento de que os atos impugnados na AIME seriam lícitos, não podendo ser enquadrados no abuso de poder político. No julgado tido por paradigma, foi consignado que “não caracteriza abuso de poder político a redução de imposto para um setor econômico se não se trata de ato episódico da administração, mas se insere no contexto de planejamento governamental” (fls. 709-710). Ao fim, requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na AIME. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 857-865). Foram apresentadas contra-razões, às fls. 887-898, nas quais se aduziu que: a) não houve omissão, contrariedade ou obscuridade no v. acórdão recorrido; b) não houve julgamento extra petita ou cerceamento de defesa, “pois a causa de pedir, o pedido e a sentença estão em perfeita harmonia” (fl. 896); c) não foi violado o art. 14, § 10, da Constituição Federal, “pois o afastamento da prática de captação irregular de voto e a afirmação da ocorrência de abuso de poder político e econômico, pelas instâncias inferiores, se devem à análise dos próprios fatos e provas trazidos aos autos, em consonância com o pedido formulado na inicial” (fl. 896); d) ainda que se admitisse o enquadramento das condutas dos recorrentes no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/1997, não se poderia afastar a prática de abuso de poder político e econômico. Dei parcial provimento ao recurso, mantendo, porém, a condenação em razão de subsistir abuso de poder econômico (fls. 902-908). Todavia, o respectivo agravo regimental interposto por José Henriques e Ângelo Mendes foi provido para que o presente recurso especial fosse devidamente pautado e examinado pelo Colegiado (fl. 935). É o relatório. 103 Abuso do Poder Econômico ou Político VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, passo à análise pontual de cada fundamento do recurso especial. Violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral – Omissão do v. acórdão recorrido Não assiste razão aos recorrentes no tocante à suposta omissão do v. acórdão recorrido. É que a questão relativa à possibilidade de a AIME ser fundamentada em abuso de poder político e em conduta vedada foi analisada no v. aresto, verbis: Mister esclarecer ser perfeitamente cabível o manejo da AIME por abuso do poder político e de autoridade, visto que, como bem elucidou o culto Procurador Regional Eleitoral em parecer exarado nos autos do AIME n. 660/2005: “ambas as expressões – abuso do poder político e dos meios de comunicação social – comportam leituras possíveis, quando conectadas com as exigências de potencialidade lesiva e risco à legitimidade do Pleito. Por isso, parece-nos suficiente o disposto no art. 22 da LC n. 64/1990” (à fl. 948) (fl. 589). Violação aos arts. 2º, 128, 249, § 2º e 460 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial – Julgamento extra petita e cerceamento de defesa: Não merece prosperar a suposta divergência jurisprudencial e a alegada violação aos arts. 2º, 128, 249, § 2º, e 460 do Código de Processo Civil. Aduzem os recorrentes que tanto na r. sentença quanto no v. acórdão houve julgamento extra petita e cerceamento de defesa pelo fato de a ação ter sido proposta com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e a condenação ter-se baseado em abuso de poder político. Ocorre que na causa de pedir e nos pedidos aduzidos na exordial da AIME houve menção expressa à captação ilícita de sufrágio e ao abuso de poder político e econômico, conforme ressaltou o v. acórdão regional: 104 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer a peça inaugural narra os fatos e traz clara e reiterada fundamentação jurídica acerca do ilícito com a rubrica do abuso do poder capitulado no art. 22 da LC n. 64/1990, o que afasta a alegada contrariedade aos artigos supramencionados do CPC (2º, 128, 293 e 460). Para melhor ilustrar, trago à lume trecho do pedido contido na proemial, à fl. 11, em que há menção expressa sobre o ilícito com a rubrica do abuso do poder: (...) f) seja julgada procedente a presente representação eleitoral, acatando-se a tese da captação ilegal de sufrágio, nos termos do art. 41-A, alicerçada pelas inúmeras provas carreadas aos autos, de abuso de poder político e econômico, na mais variada especificidade e quantidade, a inúmeros eleitores do pequeno município de Dionísio-MG, tudo em vista (sic) o voto, ao ponto de o ataque desmedido à vontade do eleitor, desabou também para as raias de contaminação da lisura de todo o processo eleitoral, declarando a inelegibilidade e, corolário, cassando-se-lhes o registro de candidatura e ou diplomas se já diplomados à época da sentença, diplomando e dando posse ao segundo colocado e, nos termos da lei seja imposto aos mesmos eficácia imediata da sentença, negandolhes o efeito suspensivo dos recursos, porventura interpostos, nos termos do artigo de lei supra citado (fl. 574). Assim, verifica-se que, ao contrário do alegado pelos ora recorrentes, a causa de pedir e o pedido da AIME abarcaram tanto a captação ilícita de sufrágio como o abuso de poder político e econômico. Não ocorrente, pois, julgamento extra petita, uma vez que o v. acórdão regional reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico. Dissídio jurisprudencial – Preclusão das alegações aduzidas na AIME No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido, que entendeu não ter havido preclusão das alegações aduzidas na AIME, e o “RO n. 61-PR, Min. Costa Porto, JTSE v. 13, n. 3, p. 22” (fl. 687) desta c. Corte, o recurso não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade. É que os recorrentes limitaram-se a transcrever trechos 105 Abuso do Poder Econômico ou Político do acórdão paradigma, não cuidando de realizar o cotejo analítico e de demonstrar a similitude fática dos julgados (fls. 701-704). Mesmo que se considere os posicionamentos que atenuam a exigência do cotejo, não procede a alegação de preclusão. É que, diferentemente do que sustentam os recorrentes, os fatos apurados na AIME não se limitam a março de 2004, momento da edição da Lei Municipal n. 335/2004 (previsão abstrata de subsídio à população de baixa renda), mas, principalmente, aos dois meses que antecederam o pleito, ocasião em que ocorreu a efetiva concessão de subsídios. Fatos, portanto, apuráveis em AIME, especialmente porque posteriores ao registro das candidaturas. A propósito: Mandato eletivo. Cassação. Governador de Estado. Ação de impugnação. CF, art. 14, parágrafos 10 e 11. Auto-aplicabilidade. Procedimento. Julgamento. Competência. 1. (...) 2. (...) 3. Preclusão: a notícia de ocorrência de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico praticados no curso do processo eleitoral deve ser levada ao conhecimento do órgão jurisdicional competente no prazo previsto no artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal, não se podendo falar de preclusão se proposta a tempo. 4. (...) 5. (...) (RO n. 11.640-PR, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 08.04.1994). Outrossim, como será explicitado mais adiante, este e. TSE, recentemente, admitiu o ajuizamento de AIME na hipótese de entrelaçamento de abuso de poder político com abuso de poder econômico, mesmo que se cogite de conduta vedada (REspe n. 28.040-BA, Rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 1º.07.2008). Não há, enfim, preclusão das alegações postas na AIME, porquanto o e. TRE-MG reconheceu que a ação foi proposta com base tanto no abuso do poder político quanto no abuso de poder econômico. 106 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Dissídio jurisprudencial – Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político Quanto à alegação de divergência jurisprudencial acerca do descabimento da AIME com fundamento em abuso do poder político, verifico que, de fato, é entendimento desta c. Corte que a AIME não é a via adequada para apurar abuso do poder exclusivamente político. Destaquei a palavra “exclusivamente” não por acaso. É que o c. Tribunal Superior Eleitoral no REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.07.2008, passou a entender pela possibilidade de conduta vedada ser examinada, em razão das peculiaridades do caso, sob o prisma do abuso do poder econômico e, pois, passível de constatação em AIME. Observo que tal decisão foi publicada posteriormente a sessão que deu provimento ao agravo regimental para que este recurso especial fosse pautado. Sigo, assim, o novo entendimento (REsp. n. 28.040-BA). No voto de desempate do e. Min. Marco Aurélio, ficou consignado o seguinte: [...]. Então, assento premissa necessária a passar ao exame da controvérsia sob o ângulo da impugnação ao mandato: a circunstância de se tratar de conduta vedada pela Lei n. 9.504/1997 não implica restrição, não afasta a formalização da ação de impugnação ao mandato e possibilidade de vir a ser acolhido o pedido. [...] Está-se diante de quadro a revelar, além de conduta vedada, o acionamento do poder econômico da Prefeitura em prol, justamente, daqueles que se mostraram candidatos à reeleição. Sem dispêndio, abusando do poder de aluguel dos ônibus pela Prefeitura, lograram proveito a todos os títulos condenável. Daí concluir, ante esses fundamentos, pelo desprovimento do recurso. O v. acórdão ficou assim ementado: Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. § 10 do artigo 14 da Constituição Federal: causas ensejadoras. 107 Abuso do Poder Econômico ou Político 1. O abuso de poder exclusivamente político não dá ensejo ao ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo (§ 10 do artigo 14 da Constituição Federal). 2. Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo. 3. Há abuso de poder econômico ou corrupção na utilização de empresa concessionária de serviço público para o transporte de eleitores, a título gratuito, em beneficio de determinada campanha eleitoral. Recurso desprovido. (REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.07.2008). Vê-se que a alegação dos recorrentes de que os fatos, como delineados, ajustariam-se à conduta vedada (art. 73, IV, da Lei n. 9.504/19974), não compromete a análise sob o enfoque de abuso de poder econômico. No caso em apreço, verifico que a AIME foi proposta também com base no abuso de poder econômico, além de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997), conforme se verifica na transcrição da exordial pelo v. acórdão recorrido: [...] f) seja julgada procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, acatando-se a tese da captação ilegal de sufrágio, nos termos do artigo 41-A, alicerçada pelas inúmeras provas carreadas aos autos, de abuso de poder político e econômico, na mais variada especificidade e quantidade, a inúmeros eleitores do pequeno município de DionísioMG, tudo em vista o voto, ao ponto de o ataque desmedido à 4 “Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.” 108 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer vontade do eleitor, desabou também para as raias de contaminação da lisura de todo o processo eleitoral [...] (fl. 574) (grifamos). Nesse contexto, o e. Tribunal a quo, na análise do material fáticoprobatório, concluiu que houve abuso de poder político e econômico: Da leitura da inicial, percebe-se que os fatos apresentam-se em perfeita harmonia com as hipóteses previstas no art. 14, § 10, da CF/1988, uma vez que a ação de impugnação de mandato eletivo é proposta para apurar, dentre outras hipóteses, o abuso do poder, versando o caso acerca da eventual prática abusiva. Assim, a autora não deixa dúvidas de que os fatos descritos caracterizam suposta prática abusiva, tendo fundamentado a ação com base no citado art. 14, § 10, da CF/1988 (fls. 582-583). Houve inequívoco abuso do poder econômico, político e de autoridade, conforme plasmado na norma aplicável (art. 22 da LC n. 64/1990), que comporta uma das hipóteses de cabimento da AIME (fl. 592). Eis os fatos nos moldes em que foram descritos pelo v. acórdão recorrido: Narram os autos que, em dezembro de 2003, houve celebração de convênio entre o Município de Dionísio e a Copasa com vistas à concessão dos serviços de abastecimento de água naquele município, com base legal na Lei Municipal n. 183/1997. Em março de 2004 foi sancionada a Lei Municipal n. 335, que teve como objeto custear o valor da tarifa de água fornecida pela Copasa para a população de baixa renda, tendo sido o subsídio no valor de R$4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos), posteriormente majorado, por decreto municipal, para o valor de R$5,13 (cinco reais e treze centavos). Entretanto, o referido subsídio criado pela Lei Municipal n. 335/2004 apenas ocorreu efetivamente nos meses que antecederam ao pleito municipal de 2004, ou seja, nos meses de agosto e setembro de 2004, não obstante ter sido instituído para surtir efeitos até 06.03.2007. Em que pese ainda estar em vigor a Lei Municipal n. 335/2004 autorizativa do beneficio resultante dos subsídios nas faturas da Copasa, 109 Abuso do Poder Econômico ou Político direcionado às famílias de baixa renda do Município de Dionísio - no mês de outubro de 2004, logo após o pleito municipal, o subsídio deixou de ser concedido, ainda que a futura Lei revogadora n. 350/2004, de tal subsídio somente sobreviesse em dezembro de 2004. Passando em revista as provas carreadas aos autos, insta ressaltar que o caderno probatório concentra-se, basicamente, em inúmeras faturas da Copasa, degravação de comício, instrução do feito com depoimento pessoal dos impugnados e 3 (três) testemunhas arroladas pela coligação autora não havendo oitiva de testemunhas arroladas pelos impugnados, renunciaram à oitiva –, cópia das leis municipais citadas e convênio estabelecido pelo município com a Copasa. (...) Nesse rumo de idéias, é de ver que os subsídios concedidos pelo executivo municipal nas faturas da Copasa, convenientemente, recaíram nos dois meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, agosto e setembro de 2004, não obstante a Lei Municipal concessiva (n. 335/2004) já vigorar desde março daquele ano. Corroborando, há que ressaltar que tamanha foi a manobra utilizada que as faturas desses dois meses anteriores ao pleito de 2004, agosto e setembro, vieram zeradas, consoante numerosas provas dos autos. Ou seja, mais do que o propalado subsídio de R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos), também anteriores débitos, tudo foi perdoado, o que revela o objetivo eleitoreiro detrás de tal agir estratégico, que não se confunde com atos de regular gestão da coisa pública como asseveram os recorrentes. (fls. 588-591). Com efeito, o subsídio de contas de água pelo prefeito-candidato, consignado no v. acórdão regional, o qual se consumou com o favorecimento de 472 famílias de “baixa renda” do município nos 2 (dois) meses anteriores às eleições, e a suspensão do benefício logo após o pleito configura-se abuso de poder econômico com recursos públicos. Ademais, trecho do v. acórdão recorrido evidencia que, em plena campanha eleitoral (comício realizado no dia 26 de setembro de 2004, vésperas do pleito), o recorrente valeu-se do subsídio de contas de água para fins eleitoreiros. Eis transcrição constante do v. acórdão da manifestação do recorrente em comício: [...] 110 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer A oposição tá usando em palanque a onde não tem proposta, onde fala mal da Copasa, de Iluminação Pública, eu quero dizer a população de Dionísio e todo mundo sabe disso, que se precisar de pagar a água de todo mundo eu pago como paguei várias vezes em minha vida, como atendi a população a anos atrás nunca “embrulli” (...) a Copasa vai ficar, se precisar de pagar conta por conta eu pago mas ela vai ficar, eu tenho que ter peito para falar isso, e muito. (sic, fls. 29-29) (..), como mandei um projeto quando voltei a prefeitura para aliviar as pessoas de renda menor, pagando água a 472 famílias, vamos ampliar o projeto para atender pessoas que moram em casa com metragem maior, que eu to vendo que realmente a conta ta um pouco alta, mas isso não é discurso para se fazer em palanque, não tem proposta melhor? (sic, fl. 28) (fls. 592-593). Do mesmo acórdão, colhe-se o exame desses fatos: [...] É inconteste que houve vinculação à pessoa do então Prefeito ao mencionar “eu pago”, “como paguei várias vezes”, o que revela o proveito pessoal e político do que deveria ser mencionado como obra de cunho social do executivo municipal, ou seja, aqui norteiam os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na condução da res pública, conforme dicção do art. 37 do CR/1988, que também foram inobservados. Reportando à degravação da fala do candidato à reeleição no comício realizado às vésperas das eleições, houve, inclusive, promessa de aumentar a abrangência do “projeto”, que, segundo o candidato, já abarcava 472 (quatrocentas e setenta e duas) famílias [...] (fls. 592593) De fato, o caso em apreço ilustra bem o quão desaconselhável é sustentar que o abuso de poder econômico alcança apenas a gestão abusiva de recursos privados. O e. Min. Marcelo Ribeiro, nos autos do cogitado REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.07.2008, bem destacou: 111 Abuso do Poder Econômico ou Político Mas há casos em que o abuso do poder político configura também o abuso do poder econômico, porque senão chegaríamos a contra-senso: o abuso feito com o dinheiro privado é vedado, e, com o dinheiro público, é permitido. Entendo, enfim, que abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Potencialidade da conduta A potencialidade da conduta, por sua vez, foi bem examinada pelo v. acórdão recorrido, ao evidenciar a quantidade de beneficiários (472 famílias) e a pequena diferença de votos em favor do recorrente: Nesse rumo de idéias, coaduno com a fundamentação trazida pela MM Juíza primeva e colaciono pela pertinência: Prosseguindo, infere-se dos autos que, enquanto a diferença de votos entre a chapa eleita e a segunda chapa foi de apenas 31 (trinta e um votos), ao menos 472 (quatrocentos e setenta e duas) residências foram beneficiadas pelo projeto de lei editado pelo Chefe do Executivo, restando patente a capacidade dos atos praticados de terem influenciado o resultado da disputa eleitoral. (sic. fl. 431). É evidente e inconteste que os candidatos eleitos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito foram beneficiados ilicitamente, desigualando a disputa eleitoral. Muito embora não se exija nexo de causalidade entre a prática abusiva e resultado do pleito, o que, no entanto, deve ser considerado como mais um subsídio dentro do vasto conjunto probatório amealhado a pequena diferença de votos em favor dos recorrentes (trinta e um), como transcrito supra da sentença primeva (fls. 593-594). É evidente, pois, que não se pode ignorar a contribuição desses fatos para o comprometimento da lisura do pleito. 112 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Dissídio jurisprudencial – Licitude das condutas impugnadas Não conheço da alegada divergência jurisprudencial quanto à tese de que os atos impugnados na AIME seriam lícitos, uma vez que não foi demonstrada a similitude fática dos julgados, bem como não foi feito o necessário cotejo analítico. Ademais, uma vez constatado o abuso do poder econômico, descabe sustentar licitude da conduta. Por fim, observo que, quanto à inelegibilidade, este c. Tribunal, no Agravo de Instrumento n. 8.892 relativo à AIJE n. 999/2004, cujos autos integram a AIME em apreço, entendeu que aos também Recorrentes nestes autos, não poderia ser aplicada a sanção (inelegibilidade), uma vez que decorridos três anos das eleições (perda do objeto). Ante o exposto, nego-lhe provimento. conheço em parte do recurso e nesta É o voto. PEDIDO DE VISTA O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, acredito que seja natural no início da judicatura haver algumas dúvidas. Assim, peço licença para pedir vista do processo e examinar esse tema por outro ângulo, embora sem divergência com o ministro relator. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, o julgamento deste feito teve início na sessão de 7 de agosto passado. Recordo que se trata de recurso especial em ação de impugnação de mandato eletivo, que visa à declaração de nulidade e reforma do v. acórdão regional que tem a seguinte ementa: Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2004. Procedência. 113 Abuso do Poder Econômico ou Político Preliminares: 1- Nulidade de sentença por seu caráter extra petita e cerceamento de defesa. Rejeitada. Menção expressa acerca do ilícito com a rubrica do abuso de poder. Adoção da teoria da substanciação quanto à causa de pedir. Desenvolvimento regular do feito no rito mais extenso. Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidades. 2 - Falta de interesse de agir diante da preclusão da argüição do fato alegado como ilícito, o que se traduz na impropriedade da causa de pedir. Rejeitada. Aptidão dos fatos narrados a provocar a jurisdição eleitoral. Não-verificação da preclusão. Necessidade de análise do mérito para a verificação da adequação do fato à norma. Mérito. Celebração de convênio entre o Município e a Copasa para a concessão de serviços de abastecimento de água. Criação de subsídio para custeio da tarifa de água para a população de baixa renda, por meio de lei municipal. Majoração do subsídio por decreto. Concessão do benefício efetivada nos meses de agosto e setembro/2004, não obstante instrução para que o subsídio surtisse efeitos até março/2007. Suspensão do benefício em outubro/2004, apesar da lei revogadora do subsídio ter sobrevindo somente em dezembro/2004. Subsunção do fato narrado ao ilícito de abuso do poder. Art. 22 da LC n. 64/1990. Cabimento do manejo da AIME. Leis municipais utilizadas como instrumento de agir com a finalidade eleitoreira. Isenção concedida por Prefeito candidato à reeleição, apenas nos 2 meses anteriores ao pleito, e suspensa no mês seguinte à eleição. Desequilíbrio da isonomia na disputa eleitoral. Configuração do abuso do poder econômico, político e de autoridade. Potencialidade lesiva de viciar a eleição, o que compromete a lisura do pleito. Inobservância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade na condução da res pública, conforme dicção do art. 37 da CR/1988. Inaplicabilidade do princípio da simetria do comando constitucional plasmado no art. 81, §§ 1º e 2º. Potencialidade de repercussão no campo das cláusulas pétreas. Inaplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, visto que o objeto da AIME é a desconstituição do mandato e não a impugnação dos votos do candidato eleito. Assunção dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pelos segundos colocados no pleito, após a publicação do acórdão, 114 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer inclusive referente a eventuais embargos de declaração opostos. Primeiro recurso a que se nega provimento. Segundo recurso prejudicado. Após a oportuna sustentação oral, o eminente Ministro Felix Fischer – Relator do feito – votou no sentido de afastar as preliminares argüidas e de conhecer, parcialmente, do recurso, e nesta parte negar-lhe provimento. Para tanto, o ilustre Relator considerou, em suma, que os autos revelam hipótese de abuso de poder político com repercussão econômica derivada do uso indevido de recursos públicos, recordando o entendimento consolidado, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 28.040BA, da relatoria do eminente Ministro Carlos Ayres Britto. Em razão da complexidade do tema, dos termos da sustentação e do memorial apresentado pelos Recorrentes, pedi vista dos autos. Adianto que meu voto é no sentido de acompanhar o eminente Ministro Felix Fischer, conhecendo parcialmente do recurso, e nesta parte, negando-lhe provimento. Faço-o, porém, por fundamento diverso em relação à questão do abuso de poder político. Passo a análise do Recurso, na ordem em que os temas foram apresentados. Alegação de violação dos incisos I e II do artigo 275 do Cód. Eleitoral. No que tange à alegação de violação aos incisos I e II do artigo 275 do Código Eleitoral, o que se verifica é que o Recorrente, perante o Tribunal Regional Eleitoral, apontou como omisso tema já suficientemente analisado pelo acórdão embargado, como, aliás, foi claramente identificado no acórdão dos embargos de declaração. Não há, pois violação à lei que enseje o conhecimento do recurso nesta parte. Acompanho o relator, neste ponto. Alegação de ofensa aos artigos 2º, 128, 249, § 2º e 460 do CPC. A alegação de julgamento extra-petita e cerceamento de defesa não procede. 115 Abuso do Poder Econômico ou Político É certo que o Autor, na inicial, concentrou seus argumentos na prática de captação ilícita de sufrágio, apontando os fatos que entendia caracterizar essa hipótese legal. Contudo, depreende-se da inicial a afirmação: A fundamentação legal nos remete a certeza de que os fatos apresentados na inicial são vedados pela legislação eleitoral e fortemente censurados, assim como, severamente, em razão do abuso do poder econômico, político ou de autoridade. Vejamos:... (fls. 22). No pedido inicial, tal como registrado pelo acórdão regional, claramente constou: (...) f) seja julgada procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, acatando-se a tese da captação ilegal de sufrágio, nos termos do artigo 41-A, alicerçada pelas inúmeras provas carreadas aos autos, de abuso de poder político e econômico, na mais variada especificidade e quantidade, a inúmeros eleitores do pequeno município de Dionísio-MG, tudo em vista o voto, ao ponto de o ataque desmedido à vontade do eleitor, desabou também para as raias de contaminação da lisura de todo o processo eleitoral, declarando a inelegibilidade e, corolário, cassando-se-lhes o registro de candidatura e ou diplomas se já diplomados à época da sentença, diplomando e dando posse ao segundo colocado e, nos termos da lei seja imposto aos mesmos eficácia imediata da sentença, negando-lhes o efeito suspensivo dos recursos, porventura interpostos, nos termos do artigo de lei supra citado. (Acórdão regional, fls. 574) A r. sentença de primeira instância julgou procedente a ação. Dos fundamentos adotados pelo Magistrado, recolhe-se que S. Exa. entendeu: a) Não ser aplicável o art. 41-A da Lei das Eleições, no caso, em face da falta de demonstração de pedido expresso de voto a condicionar o oferecimento da benesse; b) Haver violação do artigo 10, XI, da Lei n. 8.429/1992, por ter ocorrido liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes; e c) Que o caso “encontra correspondência com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, eis que se utilizou do múnus público, 116 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer com desvio de finalidade, para influenciar o eleitorado, contribuindo decisivamente para a alteração do resultado do certame”; No v. acórdão regional, que substituiu a sentença, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais afirmou, dentre outros pontos, que: 1) A sentença afastou a aplicação do artigo 41-A e, portanto “houve a diminuição objetiva da demanda quanto à matéria controvertida que, neste momento processual, limita-se ao ilícito fulcrado no art. 22 da LC n. 64/1990 (abuso do poder), objeto de condenação na sentença objurgada e alvo expresso do apelo recursal.” (fl. 587) 2) “Houve inequívoco abuso do poder econômico, político e de autoridade, conforme plasmado na norma aplicável (art. 22 da LC n. 64/1990), que comporta uma das hipóteses de cabimento da AIME” (fl. 592); 3) “Assim, a interferência do poder econômico, político e de autoridade em prejuízo da liberdade de voto e da lisura do pleito vicia a vontade política do eleitor, tendo como conseqüência a impugnação e cassação do mandato obtido desta forma” (fl. 596). Havendo correlação entre o pedido e o dispositivo das decisões recorridas não há que se falar em sentença extra petita ou de natureza diversa da pleiteada pelo Autor da ação. Repita-se, o autor argumentou que teria ocorrido a prática de captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico, político e de autoridade. As instâncias ordinárias afastaram a questão da captação ilícita de sufrágio, mas entenderam presente o abuso em suas variadas formas. Ainda em relação a este ponto, o recurso especial argüiu a má aplicação do artigo 219 do Código Eleitoral, uma vez que o prejuízo aos Recorrentes decorreria da própria sentença. Contudo, a menção ao referido artigo não compôs, propriamente, as razões pelas quais o Eg. TRE-MG rejeitou a preliminar de julgamento extra petita. A consideração lançada pelo eminente Relator da Corte Regional teve nítido caráter lateral, quando afirmou que, além dos fundamentos deduzidos para rejeitar a preliminar, o feito teria corrido pelo rito mais extenso não havendo prejuízos para a defesa. 117 Abuso do Poder Econômico ou Político Seguem os Recorrentes afirmando que “o que delimita a lide é o pedido e, no caso, a autora requereu o reconhecimento da prática de captação ilícita da conduta descrita no art. 41-A...” e diz: “parece óbvio que a captação ilícita de sufrágio é espécie do gênero abuso: se os impugnantes se defenderam do menos, não poderiam ser condenados pelo mais, em especial quando o art. 41-A foi conclusivamente afastado”. Em relação à primeira assertiva, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que “os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça” (Ag-TSE n. 3.066, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.05.2002)5. Em relação ao segundo ponto, onde os Recorrentes afirmam que a hipótese do artigo 41-A seria espécie do gênero abuso entendo, com as devidas vênias, que há manifesto engano na afirmação. A regra do artigo 41-A constitui, em si, norma de conduta imposta aos candidatos no período eleitoral que visa, essencialmente, proteger a vontade do eleitor, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao afirmar a sua constitucionalidade no julgamento da ADI n. 3.592, relator o Ministro Gilmar Mendes (DJ 02.02.2007). A hipótese do artigo 41-A difere, pois, da do abuso porquanto no primeiro o bem protegido é a vontade singular do eleitor, enquanto que o abuso – mencionado no § 9º, do art. 14 da Constituição – visa proteger a coletividade dos eleitores e a igualdade de chances entre os candidatos. Nada impede, contudo, que práticas sucessivas e múltiplas de captação ilícita de sufrágio possam caracterizar também abuso do poder econômico, em razão de sua extensão e alcance de parcela significativa da coletividade. No caso, todavia, a discussão em torno da configuração ou não da prática de captação ilícita de sufrágio é estéril, uma vez que a sentença de primeiro grau afastou a tipificação e não houve recurso neste ponto pelo 5 No mesmo sentido: REspe n. 28.013, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.09.2007; REspe n. 25.531, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 11.12.2006; AG n. 5.817, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 16.09.2005. 118 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer interessado. Daí, inclusive, o acórdão regional ter afirmado ter ocorrido “a diminuição objetiva da demanda quanto a matéria controvertida”. Alegação de Preclusão. Sustentam os Recorrentes que teria ocorrido a preclusão da matéria debatida nos autos, pois os fatos seriam anteriores ao próprio registro da candidatura. Neste sentido, apontam divergência com o acórdão n. 61 deste Tribunal. A alegação não prospera. Não há similitude fática entre o quanto decidido pelo acórdão recorrido e o paradigma apontado. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no presente caso, foi enfático ao resumir que: ...pela análise das provas, (...) ficou evidenciada a prática abusiva, uma vez que o benefício foi concedido apenas nos meses de agosto e setembro, quando o subsídio tinha sido autorizado de março de 2004 até dezembro do referido ano, quando então houve revogação da respectiva lei. (acórdão regional, fl. 601). No precedente citado (RO n. 61) a hipótese versava sobre fatos que teriam ocorrido antes do registro dos candidatos, relacionados com propaganda realizada fora do período crítico das eleições e que, como consta da ementa do paradigma, “não guardam relação direta com o pleito eleitoral”. No presente caso, a situação é completamente diversa, pois os reflexos diretos incidiram justamente no período crítico das eleições. Recordo-me, ainda, que na própria sustentação oral, o eminente advogado dos Recorrentes apontou que a questão dos subsídios das contas de água tornou-se um dos grandes temas das campanhas eleitorais, culminando, como registra o acórdão regional, em pronunciamento do Recorrente em comício eleitoral às vésperas do pleito. Evidente, portanto, a relação direta dos fatos com o pleito eleitoral, ao contrário da hipótese do paradigma. Portanto, a suposta divergência jurisprudencial não socorre aos Recorrentes, pelo que acompanho o eminente Relator também neste ponto, não conhecendo do recurso no particular. 119 Abuso do Poder Econômico ou Político Impropriedade da Causa de Pedir. Os recorrentes sustentam que haveria impropriedade da causa de pedir, por não ser possível a invocação nem de conduta vedada, nem de abuso de poder político por meio da ação de impugnação de mandato eletivo. Neste ponto, adoto fundamento diverso do estabelecido no voto do eminente relator. Distingo as duas questões postas pelos Recorrentes que dizem respeito à impossibilidade de apuração, em AIME: (i) da prática de condutas vedadas; e, (ii) de abuso de poder político. Em relação às condutas vedadas, está correta a decisão regional quando afastou as alegações de preclusão levantada com base no precedente firmado no julgamento do RO n. 748, bem como da impropriedade da causa de pedir. No caso se está diante de autos de uma ação de impugnação de mandato eletivo, cujo prazo de propositura está claramente previsto no próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 10) e não pode ser alterado substancialmente pela legislação infraconstitucional ou por método de interpretação. A prática de condutas vedadas, segundo a orientação deste Tribunal, realmente deve ser apurada nas representações do artigo 96, da Lei n. 9.504/1997, tal como assentado nos precedentes apontados pelos Recorrentes. Porém, o possível enquadramento de um fato em uma das hipóteses previstas na Lei n. 9.504/1997 ou em qualquer outra norma infraconstitucional não retira, por si e em tese, a possibilidade do mesmo fato ser examinado como caracterizador de uma das situações previstas para o cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo. Entendimento semelhante, mutatis mutandi, foi adotado por esta Corte, por exemplo, no julgamento do RCED n. 608, onde os fatos apontados não foram considerados pela ótica das condutas vedadas, mas sim sobre o seu enquadramento na hipótese do inciso IV, do art. 262 do Código Eleitoral. 120 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Da mesma forma, o eminente Ministro Marco Aurélio, ao proferir o voto de desempate no julgamento do Recurso Especial n. 28.040, distinguiu: Então, assento premissa necessária a passar ao exame da controvérsia sobre o ângulo da impugnação ao mandato: a circunstância de se tratar de conduta vedada pela Lei n. 9.504/1997 não implica restrição, não afasta a formalização da ação de impugnação ao mandato e possibilidade de vir a ser acolhido o pedido. O acórdão regional considerou os fatos principalmente sobre o ângulo do abuso do poder, entendendo que os mesmos se amoldariam às hipóteses previstas no parágrafo 10, do art. 14 da Constituição Federal. A insistência em enquadrar os fatos no inciso IV, do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997 parte substancialmente dos Recorrentes. Aliás, neste ponto, os fundamentos do Recurso Especial chegam a dar a impressão de que os Recorrentes, para afirmar que não cometeram um ilícito, confirmam a prática de outro. Como destaquei acima, a inicial, a sentença e o acórdão consideraram os fatos sob o ângulo do abuso do poder econômico, político e de autoridade. Assim, eventual caracterização destes fatos em uma ou mais hipóteses de conduta vedada não acarreta a impropriedade da causa de pedir. Por outro lado, em relação à impossibilidade de apuração do abuso de poder econômico em AIME, o eminente relator negou provimento ao recurso, por compreender que – no caso – as decisões regionais apontaram para a prática de abuso de poder político com repercussão econômica. Rogando as devidas vênias, entendo que a matéria não pode ser examinada, em razão de decisão anterior que foi favorável aos Recorrentes. Com efeito, ao apreciar – pela vez primeira – o recurso especial o eminente relator, em decisão monocrática, conheceu parcialmente o recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento para afastar a condenação dos recorrentes pela prática de abuso de poder político, como se vê do dispositivo da decisão singular de fls. 902-908: 121 Abuso do Poder Econômico ou Político Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, dou-lhe provimento tão-somente para afastar a condenação pelo abuso do poder político, subsistindo, contudo, a condenação de cassação do mandato eletivo em razão do abuso do poder econômico, nos termos da r. sentença. Cassada a liminar concedida nos autos da Medida Cautelar n. 2.246-MG. Essa decisão foi alvo de agravo regimental interposto apenas pelos Recorrentes. O agravo foi provido para que o feito fosse incluído em pauta. Entendo que o provimento do agravo regimental não pode ser prejudicial à parte que se utilizou desse recurso. No caso, como destacado pelo Min. Cezar Peluso, em célebre voto6 proferido no Supremo Tribunal Federal, é essencial se ter a noção de capítulo de sentença para o deslinde da controvérsia. A decisão monocrática do eminente relator se dividiu em dois capítulos, um em relação ao abuso do poder político, ao qual S. Exa. deu provimento ao recurso e, o segundo em relação ao abuso de poder econômico, que restou desprovido. Contra essa decisão somente os Recorrentes interpuseram agravo regimental, visando reformar a manutenção da condenação imposta pelas instâncias regionais em razão da prática de abuso de poder econômico. 6 Trecho do voto proferido na AC n. 112, do Supremo Tribunal Federal, DJ 1º.12.2004.: (...) Noção essencial para o desate da controvérsia é a de capítulo de sentença. Presente na teoria processual já nas obras de CHIOVENDA (Principii di diritto processuale civile.. 4ª ed. Napoli: Jovene, 1928, § 91)e CARNELUTTI (Capo di sentenza. In: Rivista di diritto processuale civile, 1933.) a idéia da cindibilidade do ato decisório em partes dotadas de certa autonomia amadureceu na obra de LIEBMAN (Parte o ‘capo’ di sentenza. In Rivista di diritto processuale civile, 1964.), cuja construção teórica é a que mais bem se acomoda a nosso ordenamento jurídico-processual, conforme o demonstrou CÂNDIDO DINAMARCO (Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34.), porque identifica e restringe o conceito de capítulos de sentença às unidades elementares autônomas contidas no seu tópico propriamente decisório, quer versem o mérito, quer o tema do direito a pronunciamento sobre o mérito (capítulo que examina preliminares). E o método prático para distinguir o capítulo ou capítulos de sentença definitiva, que é a que aprecia o mérito da causa, está em correlacionar o teor decisório daquela com o pedido ou pedidos formulados, pois a resposta jurisdicional a cada um dos pedidos corresponde a um capítulo da sentença. Há, pois, na sentença definitiva que a todos responda em termos decisórios, para os acolher ou rejeitar, tantos capítulos quantos sejam os pedidos. 122 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Portanto, a discussão do capítulo relativo ao abuso de poder político decidida no despacho monocrático, ao meu ver, restou preclusa, não podendo ser modificada neste momento. É certo, e deve ser registrado, que o entendimento desta Corte, no momento da decisão singular do relator era exatamente no sentido de não admitir o ajuizamento de AIME com base em abuso de poder político. A partir do julgamento do REspe n. 28.040-BA (Umburanas), o entendimento da Corte evoluiu para admitir o processamento da AIME quando o abuso de poder político configura, também, abuso de poder econômico ou corrupção, como anotado no voto proferido pelo eminente Relator na sessão de início do presente julgamento. Conquanto tenha ocorrido a evolução da jurisprudência entre as duas decisões, entendo que o novo posicionamento não pode se sobrepor ao anterior, em razão da preclusão relativa ao capítulo da decisão atinente ao abuso de poder político. Por essas razões, entendo que o recurso, neste ponto, já foi julgado. Isto, contudo, não altera o resultado prático do processo, pois, o provimento parcial, como destacado pelo Min. Felix Fischer em sua decisão monocrática, não enseja a alteração da conclusão do acórdão regional. Realmente, como já dito, as decisões regionais consideraram que os fatos da causa caracterizariam abuso de poder econômico, político e de autoridade. Excluída a análise sob a ótica do abuso de poder político e de autoridade, o fundamento relativo a configuração, também, de abuso do poder econômico afirmado pelas instâncias regionais é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. O acórdão regional afirmou: (...) Pergunta-se: benefício tão fugaz realizado pelo executivo municipal concedido isoladamente apenas nos dois meses que antecederam ao pleito em que o Prefeito era candidato à reeleição e cessando no mês seguinte, mesmo que ainda em pleno vigor a Lei Municipal autorizativa n. 335/2004, constituiria programa social regular? 123 Abuso do Poder Econômico ou Político A meu juízo, ao implementar esse agir estratégico, utilizando para tal mister a máquina administrativa municipal, o então prefeito e candidato à reeleição desequilibrou a isonomia na disputa eleitoral, ferindo de morte a normalidade e legitimidade das eleições. Houve inequívoco abuso do poder econômico, político e de autoridade, conforme plasmado na norma aplicável (art. 22 da LC n. 64/1990), que comporta uma das hipóteses de cabimento da AIME. (Acórdão regional; fls. 591-592). Deste trecho, depreende-se que, bem ou mal, apontou-se como caracterizado e inequívoco o abuso de poder econômico. No acórdão regional, mais adiante, na mesma linha, concluiu-se, pela análise dos fatos, que: “a interferência do poder econômico, político e de autoridade em prejuízo da liberdade de voto e da lisura do pleito vicia a vontade política do eleitor, tendo como conseqüência a impugnação e cassação do mandato obtido desta forma.” (fl. 596). Apesar de o acórdão regional ter apontado a configuração do abuso de poder econômico, os Recorrentes no recurso especial não atacaram diretamente este tema, centrando seu inconformismo apenas nas questões relativas ao abuso de poder político e na licitude dos atos administrativos praticados. É inviável a reforma da decisão recorrida na parte em que – analisando soberanamente as provas – o acórdão regional considerou configurada a hipótese de abuso de poder econômico, sem que o Recorrente tenha se insurgido diretamente sobre este tema no seu apelo. Por outro lado, ainda que se compreendesse que as alegações de mérito dos Recorrentes – ao afirmarem genericamente a inexistência de abuso de poder, sem identificar se político ou econômico – seriam suficientes para enfrentar as conclusões do acórdão regional; não haveria como reformar a conclusão da decisão regional sem proceder ao reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que é inviável em recurso de natureza extraordinária (Súmulas n. 7, do STJ e 279 do STF). Além disso, o acórdão regional também afirmou a não observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, contidos no artigo 37 da Constituição da República, o que também não foi diretamente contraditado pelos Recorrentes. 124 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Senhor Presidente, duas outras questões: A sentença de primeiro grau impôs sanção de inelegibilidade aos Recorrentes. Conquanto não seja possível a imputação de inelegibilidade em ação de impugnação de mandato eletivo, há perda superveniente do interesse na discussão do tópico, pois ultrapassado o prazo de três anos, contados das eleições de 2004. Em relação à forma de execução do julgado, que determinou a posse dos segundo colocados, há outro recurso especial nos autos interposto pela Câmara de Vereadores, após o julgamento pela Corte Regional dos embargos de declaração por ela opostos. Esse segundo recurso especial não foi admitido na origem. O trancamento do recurso foi mantido por este Tribunal por meio do Agravo de Instrumento n. 8.944, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática, confirmada pelo Plenário, estando conseqüentemente superada a discussão. Assim, acompanho o voto do eminente Ministro relator, conhecendo em parte o recurso, mas negando-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos. ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, eu gostaria de fazer um registro: Não tenho como assente neste Tribunal que se tenha decidido, com força de se alterar a jurisprudência, que o abuso do poder econômico possa decorrer de ato de autoridade pública. A meu juízo, abuso de poder econômico tem acepção muito própria: é abuso de quem tem o poder econômico, e não de quem tem o poder político. Lembro-me de que o precedente citado, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, foi muito particular e isso está muito claro na ementa: há abuso do poder econômico ou corrupção. A cláusula do § 10 do artigo 14 cita abuso do poder econômico, fraude ou corrupção, e o Ministro Carlos Ayres Britto não foi muito claro na ementa, ao dizer: “Há abuso do poder econômico ou corrupção.” 125 Abuso do Poder Econômico ou Político Não sei se Sua Excelência entendeu que era abuso do poder econômico ou corrupção – que não são sinônimos; ou é uma coisa ou outra. Na continuação especifica qual o fato que se discutia: “Na utilização de empresa concessionária de serviço público para o transporte de eleitores a título gratuito em benefício de determinada campanha eleitoral.” Para mim, trata de caso típico de abuso do poder político, que ele qualificou de econômico. Na verdade, usar empresa concessionária de serviço público, utilizando o poder político, pode até ser encarado – em sentido lato – como corrupção, então eu subscreveria o acórdão. Portanto, só registro que esse é um tema em aberto. O Sr. Ministro Henrique Neves: Excelência, permita-me, somente para esclarecer esse caso de Umburanas, cujo acórdão li na íntegra para preparar esse voto. O relator, Ministro Carlos Ayres Brito, entendia que cabia AIME por abuso do poder político também. O Ministro Marcelo Ribeiro entendia – salvo engano – que isso era possível apenas quando aquele abuso tivesse repercussão econômica, sob pena de se proibir gasto com dinheiro particular, e, o que seria pior, o abuso com dinheiro público não ficaria afastado. O Ministro Cezar Peluso entendeu que era caso de corrupção. Por isso, talvez a ementa. O Ministro Caputo Bastos é que manteve o entendimento de que não caberia AIME por abuso de poder político, e o Ministro Marco Aurélio, ao desempatar, entendeu, e foi esse trecho que li, que a caracterização como conduta vedada ou abuso não afastaria o conhecimento pelo outro... O Sr. Ministro Ari Pargendler: De qualquer maneira, sendo voto de desempate, não quer dizer que mudou a jurisprudência. O Sr. Ministro Henrique Neves: Concordo. Mas o que trago à discussão é que, como foi dado provimento parcial, nessa parte, para dizer que a AIME não cabe por abuso do poder político, que era a jurisprudência 126 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer da época – depois aqui houve o agravo regimental e veio o julgamento do recurso especial –, entendo que essa matéria está superada neste processo, apenas. O Sr. Ministro Ari Pargendler: Não estou me referindo ao voto de Sua Excelência, mas ao do Ministro Felix Fischer, que diz que pode. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Detalhe – naquela ementa citada, no voto do e. Ministro Carlos Ayres Britto, consta: “[...] em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não tecnicamente penal) [...]”. O Sr. Ministro Ari Pargendler: Exatamente. Nesse sentido, admito. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Portanto, é possível o manejo de ação de impugnação de mandato eletivo. Logo após, vem o voto de desempate do e. Ministro Marco Aurélio. Em síntese, houve essa decisão nesse sentido. Se porventura será mantido ou não, é outro problema. O Sr. Ministro Ari Pargendler: Mas na continuação o Ministro Henrique Neves avançou dizendo que tinha sido alterado, tanto que enfatizou que na época a jurisprudência era essa. O Sr. Ministro Henrique Neves: Eu disse que evoluiu nesse caso. O Dr. André Dutra Dórea Ávila da Silva (Advogado): Excelência, para esclarecer questão de fato, até porque me parece que dois ministros não participaram do início do julgamento, quando inclusive houve sustentação oral, e assentar três pontos. O primeiro ponto é que a sentença, confirmada pelo acórdão regional, declarou expressamente que não ficou configurada a corrupção eleitoral – e não foi mera análise de qualificação jurídica –; disse que não havia o dolo. Então, o cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo por corrupção eleitoral estaria afastado. 127 Abuso do Poder Econômico ou Político O segundo fato é que a ação de impugnação de mandato eletivo foi proposta em 29 de dezembro, muito depois das eleições, e a representação que a precedeu, no dia da diplomação – salvo engano, em 16 de dezembro. Daí a relevância da distinção entre abuso do poder econômico e abuso de autoridade. Se ficar caracterizado abuso de autoridade, houve a preclusão, pois o remédio próprio seria o recurso contra a expedição de diploma. O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, em relação a esses dois pontos, em relação a ter expurgado a corrupção – na verdade, não foi a corrupção –, a sentença disse que não se aplicava o artigo 41-A porque este exige dolo específico para sua caracterização. Esse artigo trata de uma das hipóteses de corrupção que penso que a Constituição abarca, assim como o artigo 299 do Código Eleitoral, e há diferença entre um e outro. Mas essa matéria eu já disse que houve diminuição objetiva da lide em relação apenas ao artigo 41-A. No que concerne ao segundo ponto, essa foi a questão em que já me manifestei aqui. Se caracteriza conduta vedada, se caracteriza o artigo 41-A, pode caracterizar inúmeras coisas. Para cada uma delas, há um remédio jurídico. Se caracteriza abuso, corrupção ou fraude, o remédio jurídico é a ação de impugnação de mandato eletivo e, por força de dispositivo constitucional, o prazo para interposição de recurso é de quinze dias. Não posso admitir que esse prazo seja antecipado, se a Constituição expressa claramente quinze dias após a diplomação. Se qualquer dessas matérias estiver presente, e assim é dito neste caso, não posso examinar se também caracterizariam outra coisa. O mesmo ocorre com um acidente de trânsito, que pode gerar perda de carteira, indenização por dano material e ajuizamento de ação penal. Cada um terá seu prazo de decadência. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Vossa Excelência acompanha a conclusão? O Sr. Ministro Henrique Neves: Sim. 128 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer RECURSO ORDINÁRIO N. 1.540 – CLASSE 27ª – PARÁ (Belém) Relator: Ministro Felix Fischer Recorrente: Durbiratan de Almeida Barbosa Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral Assistente do recorrido: Elza Abussafi Miranda Advogados: Robério Abdon D’ Oliveira e outros EMENTA Recurso ordinário. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha. Prazo para o ajuizamento. Prazo decadencial. Inexistência. Competência. Juiz auxiliar. Abuso de poder político. Conexão. Corregedor. Propositura. Candidato não eleito. Possibilidade. Legitimidade ativa. Ministério Público Eleitoral. Possibilidade. Sanção aplicável. Negativa de outorga do diploma ou sua cassação. Art. 30-A, § 2º. Proporcionalidade. Provimento. 1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral. Por construção jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entendese que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED). (REspe n. 12.531-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.09.1995 RO n. 401-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.09.2000, RP n. 628-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, em que também assentou-se 129 Abuso do Poder Econômico ou Político que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe n. 25.269-SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n. 9.504/1997), para se evitar o denominado “armazenamento tático de indícios”, estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições, contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática da conduta. (QO no RO n. 748-PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.08.2005 REspe n. 25.935-SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.06.2006). 2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei n. 9.504/1997, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria, ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE n. 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros instrumentos processuais – além da ação de investigação judicial e representação – que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei n. 9.504/1997). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 05.01.2007, não procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com substrato no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação ao mencionado dispositivo representa apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da ação. 3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são competentes para processar as ações propostas com fulcro no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 (AgR-Rep n. 1.229-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.12.2006; RO n. 1.596-MG, 130 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16.03.2009), o que não exclui a competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder econômico. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A (RO n. 1.596-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16.03.2009). 5. A ação de investigação judicial com fulcro no art. 30-A pode ser proposta em desfavor do candidato não eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é a moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade de influenciar no resultado do pleito. No caso, a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no § 2º do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de suplente. 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00), para a campanha de deputado estadual no Pará. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha 131 Abuso do Poder Econômico ou Político em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. 8. Quanto a imputação de abuso de poder, para aplicação da pena de inelegibilidade, necessária seria a prova de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, que influiu no tratamento isonômico entre candidatos (“equilíbrio da disputa”) e no respeito à vontade popular (AG n. 7.069-RO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 14.04.2008, RO n. 781, Rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004). No caso, não se vislumbra que as irregularidades na prestação de contas tenham tido potencial para influir na legitimidade do pleito, desequilibrando a disputa entre os candidatos e viciando a vontade popular. Assim, como a relevância da ilicitude relacionase tão só à campanha, mas sem a demonstração da potencialidade para desequilibrar o pleito (afetação da isonomia), não há falar em inelegibilidade. 9. Recurso ordinário provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que não foi demonstrada a potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito, e reformar o acórdão e manter hígido o diploma do recorrido, considerando que as irregularidades verificadas e o montante por elas representado, não se mostraram proporcionais à sanção prevista no § 2º do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 28 de abril de 2009. 132 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 1º.06.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de recurso ordinário (fls. 586-599), interposto por Durbiratan de Almeida Barbosa, contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará, integrado pelo v. acórdão que julgou os declaratórios, assim ementados respectivamente (fls. 533-534 e 576): Ação de investigação judicial. Rejeição de contas. Art. 22, § 4º da Lei n. 9.504/1997 e art. 40, parágrafo único, da Resolução n. 22.250/2006. Preliminar de decadência do direito. Rejeitada. Inépcia da inicial não configurada. Mérito. Abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos. Arrecadação antes da abertura de conta bancária específica. Ausência de recibos eleitorais. Potencialidade lesiva verificada. Procedência da ação. Art. 30-A, § 2º c.c art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990. Cassação do diploma de suplente e declaração de inelegibilidade trienal. Súmula n. 19 do TSE. 1. Não há prazo decadencial para a interposição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em especial em face da rejeição da prestação de contas de candidato não eleito. Preliminar de decadência do direito rejeitada. 2. Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a ação foi instruída com todos os documentos essenciais. O trânsito em julgado da prestação de contas do candidato não é requisito para a interposição da presente ação. Potencialidade lesiva da rejeição das contas de campanha em afetar o resultado do Pleito é matéria que confunde-se com o mérito. Preliminar rejeitada. 3. A captação ilícita de recursos para fins eleitorais reflete o ato que esteja em desacordo com a Lei n. 9.504/1997, advinda de qualquer daquelas hipóteses do art. 24, ou ainda que de origem, em 133 Abuso do Poder Econômico ou Político si mesma, não vedada, sejam recursos que não transitem pela conta obrigatória do candidato (caixa dois), ou não declarados e ao mesmo tempo sejam aplicados indevidamente na campanha eleitoral. 4. O abuso de poder econômico, tratando-se de AIJE por rejeição de contas, decorre da própria captação ilícita de recursos para fins eleitorais, haja vista que o candidato, ao angariar e aplicar recursos em sua campanha eleitoral, em dissonância com os ditames legais, aos quais todos devem se balizar, se coloca em posição econômica privilegiada, de maneira a, potencialmente, comprometer a isonomia do processo eleitoral e a igualdade entre os candidatos. 5. In casu, as falhas observadas, ensejadoras da rejeição das contas do investigado, constituem real abuso do poder econômico na medida em que este, captando e aplicando recursos à míngua da legislação eleitoral, como amplamente demonstrado e provado, antes da abertura da conta bancária específica para o Pleito e sem emissão dos recibos eleitorais a que estava obrigado, colocou-se em condição econômica privilegiada face os demais candidatos, potencial e efetivamente comprometendo a isonomia das Eleições e viciando o processo democrático. 6. Ação julgada procedente para, com fulcro nos arts. 30-A, § 2º da Lei n. 9.504/1997 c.c art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990 cassar o diploma do suplente investigado cominando-lhe ainda a pena de inelegibilidade por 3 (três) anos, a contar da Eleição em que se verificaram as condutas, nos termos da Súmula n. 19 do Colendo TSE. Embargos de declaração em ação de investigação judicial eleitoral. Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Reexame. Causa. Pretensão. Impossibilidade. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios que, ao argumento de sanar omissão e contradição do julgado, pretendem, na verdade, provocar novo julgamento da causa. 2. Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes TSE. 3. Embargos de declaração conhecidos porém improvidos. 134 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Trata-se, originariamente, de ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Durbiratan de Almeida Barbosa, com fulcro nos arts. 30 e 30-A da Lei n. 9.504/19971 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/19902. A ação foi julgada procedente pelo e. Tribunal a quo, nos termos da ementa transcrita. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa também colacionada. Dessa decisão, Durbiratan de Almeida Barbosa interpõe recurso ordinário, apontando as seguintes preliminares: a) a propositura da ação desrespeitou o prazo decadencial que, no seu entender, “seria de 5 (cinco) dias após o julgamento da prestação de contas 1 Art 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade. § 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006) § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário. § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) 2 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) 135 Abuso do Poder Econômico ou Político e no caso concreto tal prazo foi extrapolado, pois a Resolução que rejeitou as contas foi publicada em 14 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 05 de janeiro de 2007, postulando pela extinção do feito, pela aplicação do instituto da decadência, posto que o recorrido ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual somente possui cabimento até a data da diplomação (...)” (fl. 589); b) ofensa ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que a ação “foi dirigida e encaminhada diretamente ao Corregedor Regional Eleitoral (...). [Todavia], sendo o artigo 30-A análogo ao art. 41-A da mesma Lei que, não obstante remeta à observância do rito previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, não existe vinculação ao Corregedor Eleitoral, devendo ser processada como Representação, em que o rito adotado não vincula aplicação das sanções de abuso de poder” (fls. 590-591); c) impossibilidade jurídica do pedido de inelegibilidade, pois o recorrente não foi eleito e, segundo sustenta, “somente os candidatos eleitos estão passíveis de serem submetidos a aplicação dos efeitos do art. 30-A da Lei Eleitoral.” (fl. 591). Além disso, o art. 30-A não prevê a sanção de inelegibilidade, hipótese prevista apenas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, “específica de abuso de poder econômico, político ou de autoridade” (fl. 592); d) ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor a ação, uma vez que não figura no caput do art. 30-A. Quanto ao mérito, alega, em síntese, que: a) “em momento algum comprova-se que a legitimidade e lisura do processo eleitoral esteve comprometida, (...), vez que não restou comprovado qualquer abuso de poder econômico decorrente da não aprovação da prestação de contas do Recorrente, ou da alegada utilização indevida de recursos arrecadados na campanha, o que por si só já ensejaria o indeferimento da inicial” (fl. 592); b) tanto na inicial quanto no acórdão regional não foram demonstradas: b.1) potencialidade da rejeição das contas “para influir no pleito” (fl. 593); b.2) “relação entre o descrédito das contas e o abuso de poder econômico” (fl. 593); b.3) “real possibilidade de afetação das eleições” (fl. 593); 136 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer c) “(...) a diferença de recursos relatada pela Coordenadoria de Controle Interno – CCI, alcança o montante 1,5% (um e meio por centro), do total dos recursos arrecadados na campanha eleitoral do Recorrente” (fl. 594); d) “(...) o acórdão recorrido não se arrimou em prova robusta e inquestionável, necessária para garantir a existência de prova inconcussa bastante para permitir a procedência do pedido desse tipo de medida judicial, e sem essa prova inconcussa não há como responsabilizar o Recorrente, vez que ausente a potencialidade capaz de influir no resultado do pleito” (fl. 598); e) não agiu com má-fé, nem praticou conduta apta a configurar abuso de poder econômico, ressaltando que não utilizou os valores contestados, porquanto “a irregularidade apontada como justificadora da rejeição refere-se a doação de horas de voo, as quais não foram utilizadas pelo recorrente, sendo razoável, portanto o provimento do recurso e que a Corte entendeu de que não sendo o doador dono do avião, nem empresa aérea, seria incabível que terceiro pagasse horas de voo para qualquer candidato” (fl. 598). Ao fim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 605-611. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se (fls. 616-624) pelo não provimento do recurso, de acordo com a ementa que se segue: Eleições 2006. Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Potencialidade lesiva. É possível o conhecimento de AIJE, ajuizada após a diplomação, como AIME, pela compatibilidade de ritos. O Corregedor-Regional é competente para o julgamento de ações ajuizadas perante o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990. As condutas verificadas constituem abuso de poder econômico, possuindo, assim, potencialidade lesiva para prejudicar a lisura do certame. Pelo não provimento do recurso ordinário. 137 Abuso do Poder Econômico ou Político Às fls. 630-631, Elza Abussafi Miranda requereu intervenção no feito como terceira interessada. À fl. 646, deferi sua intervenção na condição de assistente simples. Às fls. 659-661, a assistente juntou cópia do Diário Oficial do Pará (fls. 663-664) comprovando que o recorrido tomou posse como Deputado Estadual. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, analisarei, uma a uma, as preliminares suscitadas pelo recorrente. Senhor Presidente, primeiramente, consigno o acerto da decisão regional que recebeu o presente recurso como ordinário, cabível à espécie, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição3 e art. 276, II, a, do Código Eleitoral4. Em segundo lugar, reconheço a tempestividade do recurso, uma vez que na hipótese de investigação judicial, pela qual se cumula a verificação de abuso de poder e desrespeito a infrações à Lei das Eleições, aplica-se o prazo recursal geral disposto no art. 258 do Código Eleitoral5, diante do 3 Art. 121. (omissis) § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; 4 Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II - ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; 5 Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho 138 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer prescrito no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil6. Nesse sentido, mutatis mutandis: Na hipótese de investigação judicial, na qual se cumula a apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das Eleições - que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC n. 64/1990 -, aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, em face da incidência do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte (REspe n. 27.832-RN, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.08.2007). (AgR-REspe n. 27.104-PI, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 14.05.2008) Assim, publicada a decisão recorrida em 29.02.2008 (fl. 583), sexta-feira, afigura-se tempestivo o recurso protocolado em 05.03.2008 (fl. 586), quarta-feira. Passo à analise das preliminares suscitadas pelo recorrente 1. Da decadência do direito de ação Prima facie, farei breve histórico a respeito do termo a quo para a propositura de algumas ações eleitorais como subsídio à conclusão acerca da existência ou não da decadência do direito de ação proposta com fulcro no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. A representação ajuizada com esteio no art. 30-A da Lei das Eleições tem por objeto a captação ilícita de recursos financeiros ou os gastos decorrentes desta captação e, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo, o rito da ação de investigação judicial eleitoral estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 é o procedimento a ser seguido na apuração de que trata aquele artigo. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação 6 Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. 139 Abuso do Poder Econômico ou Político judicial eleitoral. Todavia, no âmbito desta c. Corte Superior, entendiase, até o início dos anos 1990, que as ações de investigação judicial eleitoral fundadas no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, que tratam de abuso de poder econômico e político, poderiam ser propostas até as eleições. A partir da manifestação do e. Min. Marco Aurélio Mello, nos autos do AG n. 11.524-SC, Rel. Min. Torquato Jardim, DJ de 10.12.1993, vislumbrou-se a possibilidade de se anotar a diplomação dos eleitos como marco final à propositura da AIJE. Na oportunidade, destacou o e. Min. Marco Aurélio: Senhor Presidente, peço vênia ao nobre Relator, porquanto não posso colocar em plano secundário o que se contém na parte final do art. 22 da Lei Complementar n. 64, cujo caput norteia a interpretação dos incisos e é bem categórico, quando revela que “qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social”, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) A par deste aspecto temos que o inciso XV disciplina a hipótese em que a representação formalizada contra candidato, ou contra partido político, - repito – é julgada após a eleição, o que a meu ver sugere, a mais não poder, que, uma vez ocorrida a diplomação, não cabe a figura prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64. Deverão os interessados lançar mão de outros meios contemplados pela ordem jurídica constitucional. Posteriormente, consolidou-se tal entendimento de que a AIJE poderia ser proposta até a data da diplomação pelos seguintes motivos: a) possibilidade de averiguação de abuso de poder ocorrido no dia da eleição, o que não aconteceria se pudesse ser proposta até as eleições; b) porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do 140 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Diploma (RCED), o que não justificaria a propositura da ação após este marco. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Abuso de poder econômico. Representação do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990. A representação para a apuração de abuso de poder econômico, prevista no artigo 22 da Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990, pode ser ajuizada ate a data da diplomação dos candidatos eleitos no pleito eleitoral. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. (REspe n. 12.531-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.09.1995) Representação. LC n. 64/1990. Alegação de ofensa ao art. 22 da Termo final. Validade do seu oferecimento até a diplomação. Enquanto não principia a fluência do prazo para o recurso contra a diplomação e a ação constitucional impugnatória, a representação tem cabimento em tese. Necessidade de proteção de lisura dos pleitos. Recurso conhecido e provido. (REspe n. 12.603-CE, Rel. Min. José Bonifácio Andrada, DJ de 08.09.1995) 1. Representação por abuso de poder econômico (Lei Comp. n. 64/1990, art. 22): pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos. Precedentes: Rec. n. 12.531, Rel. Min. Galvão, DJU 1º.09.1995; Rec. n. 12.603, Rel. Min. Andrada, DJ 08.09.1995. 2. Recurso especial conhecido e provido para desconstituir o acórdão tanto no que tange a representação ajuizada após a diplomação, quanto no que decidido nos recursos contra a diplomação (art. 262, I, Cod. El.) que a tomaram por referência. (REspe n. 11.994-RJ, Rel. Min. Torquato Jardim, DJ de 16.02.1996) Representação. Abuso do poder político. Art. 22 da LC n. 64/1990. Ajuizamento após a diplomação dos candidatos. Impossibilidade. Precedentes: Acórdãos n. 11.994 e 12.531. Extinção do processo. Art. 269 do Código de Processo Civil. (RO n. 401-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.09.2000) 141 Abuso do Poder Econômico ou Político Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada. Extinção do processo. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência. (RP n. 628-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002) Desde então, prevalece o entendimento acerca da possibilidade de propositura da ação de investigação judicial eleitoral com base em abuso de poder econômico e político até a data da diplomação dos eleitos. Já no que diz respeito às condutas vedadas aos agentes públicos, previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, estabeleceu-se, nos autos da Questão de Ordem no RO n. 748-PA, prazo a contar da ciência inequívoca da prática da conduta vedada para que fosse reconhecida a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional a respeito. Tal prazo, como ressaltado no teor dos votos proferidos em tal oportunidade, não se referia ao estabelecimento jurisprudencial de um marco decadencial para o ajuizamento da ação. Tratava-se, apenas, da fixação de um termo a partir do qual não mais se reconheceria a existência de interesse de agir por parte do autor da ação para impugnar a conduta vedada praticada por candidato adversário. A esse respeito, cito os seguintes excertos do inteiro teor do acórdão proferido na QO no RO n. 748-PA: Não há prazo para a propositura da representação. Todavia, aguardar que as eleições se realizem, sob tamanha e pública influência, desqualifica a representação, que se faz abusiva e desconectada do interesse público. (...) Proponho seja definido o prazo para o ajuizamento das representações pertinentes às condutas vedadas a que se refere a Lei n. 9.504/1997, estabelecendo-se as datas das respectivas eleições – primeiro ou segundo turno, salvo se a conduta houver sido prativada 142 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer na antevéspera, ou no próprio dia das eleições, para o que haveria o prazo de três dias, contado do ato. (...) A lei não prevê prazo. Há precedente que nega pudesse a Corte estabelecê-lo em termos de decadência, adotando analogia com prazo de resposta, que não seria pertinente, dadas a assimetria a e distinção dos casos (REspe n. 15.322, rel. Min. Eduardo Ribeiro). Parece, contudo, haver hoje consenso na Corte quanto à necessidade de fixação de prazo. Mas tenho que não seria de decadência, senão de caracterização ou reconhecimento de interesse processual no uso de reclamação. Isto é, a hipótese seria de termo após o qual, à vista do decurso inútil de prazo razoável como fato superveniente, típico de condescendência dos legitimados, já estaria diluída a necessidade de recurso à Jurisdição, como elemento do interesse de agir. A inação induz presunção de ausência de risco ao próprio princípio da isonomia dos candidatos e, pois, de lesão jurídica. De todo modo, a solução é de juízo prudencial da Corte. Ora, partindo-se do pressuposto de que, à luz do art. 73, caput, e do seu § 4º é imperioso fazer cessar desde logo o comportamento permanente proibido e ilícito, tendente a comprometer a igualdade de oportunidade entre os candidatos, está justificada a necessidade de fixação de prazo para uso do remédio processual capaz de impedir-lhe a continuidade danosa ao valor normativo sob tutela e, ao mesmo tempo, não menos a necessidade de que seja pronto o ajuizamento da reclamação. (g. n.) (QO no RO n. 748-PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 26.08.2005) Conforme se aduz do trecho transcrito, o e. Tribunal Superior Eleitoral destacou, no que importa à fixação de prazo para o ajuizamento de ações relativas ao art. 73 da Lei n. 9.504/1997, que: a) não há previsão legal expressa de um prazo decadencial, e tal prazo não poderia ser estabelecido por criação pretoriana; b) todavia, dada a natureza das condutas vedadas – em que é imperioso que se faça cessar de imediato a prática do ato ilícito com a finalidade de evitar o dano – pode-se considerar que, passado determinado período, careceria o autor de interesse na articulação da ação, em razão de uma presunção de ausência de dano decorrente do próprio decurso do tempo; c) “Isto é, a hipótese seria de termo após o qual, à vista 143 Abuso do Poder Econômico ou Político do decurso inútil de prazo razoável como fato superveniente, típico de condescendência dos legitimados, já estaria diluída a necessidade de recurso à Jurisdição, como elemento do interesse de agir” (Voto-vista da lavra do Min. Cezar Peluso na QO no RO n. 748, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 26.08.2005). Outra circunstância também ponderada em julgados desta e. Corte refere-se ao fato de que a previsão de limites ao ajuizamento das ações baseadas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 evitaria o que foi denominado “armazenamento tático de indícios”, com o ajuizamento de ações apenas após definidas as eleições nas urnas. Esta foi a motivação da decisão proferida nos autos do REspe n. 25.935-SC, como se pode conferir das seguintes transcrições: Sr. Presidente, não tive ali posição decisiva, mas muito rigorosa em relação à necessidade de se reconhecer a inexistência de interesse processual para evitar o que o Ministro Sepúlveda Pertence chamava, como muita expressividade, armazenamento tático de indícios capazes de comprometer a legitimidade das eleições por parte daquele que viesse a perdê-las. Considero que a questão deva preocupar a Corte, e foi o que me levou a sustentar a carência das ações por falta de interesse processual, quando propostas, após o resultado das eleições, por parte de quem as perdeu. (...) A meu ver, é salutar a distinção, para estabelecer que o interesse de agir, considerado o conhecimento da prática contrária ao artigo 73, surge e fica afastado uma vez realizada a eleição (g. n.) (REspe n. 25.935-SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.06.2006) Nessa linha, a c. Corte Superior Eleitoral arrematou que (...) a estabilidade do processo eleitoral deve ser assegurada quando não há denúncia maculadora do pleito apresentada tempestivamente. Os fenômenos preclusivos, decadenciais e de ausência de interesse de agir atuam, de modo preponderante, nas várias etapas em que as 144 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer eleições se desenvolvem, tudo em homenagem à segurança jurídica, especialmente quando há incerteza sobre os fatos terem influído na vontade do eleitor. O marco final da data das eleições para o ingresso em juízo de ação de investigação judicial eleitoral para apurar as condutas vedadas no art. 73, da Lei n. 9.504/1997, está em harmonia com os princípios regentes do sistema eleitoral, principalmente o que consagra a necessidade de se respeitar a vontade popular e de não se eternizarem os conflitos (...). (REspe n. 25.966, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.08.2006) Assim, no que diz respeito às representações com fulcro no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, perde-se o interesse de agir após as eleições. Quanto à representação com base no art. 41-A da Lei das Eleições, a jurisprudência do TSE determinou, ainda, um termo a partir do qual não há mais interesse no ajuizamento de ação de investigação judicial pautada em captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, qual seja, a data da diplomação dos eleitos. Tal marco deve-se ao fato de que “admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de se entender-se, então, que persiste o interesse de candidatos, partidos, coligações e Ministério Público para ajuizamento de representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, mesmo após as eleições e até a data da diplomação” (REspe n. 25.269-SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Não seria possível, pois, aplicar às ações pautadas em captação ilícita de sufrágio o entendimento adotado quanto às condutas vedadas. Neste sentido, o seguinte julgado: Investigação judicial. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e abuso do poder econômico. Propositura. Partido político. Prefeito e viceprefeito. Decisão regional. Ilegitimidade ativa. Recurso especial. Decisão monocrática. Provimento. Preliminar afastada. Alegação. Perda de interesse de agir. Improcedência. 1. Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito, detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na 145 Abuso do Poder Econômico ou Político legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, o que é admitido, inclusive, concorrentemente com a respectiva coligação. 2. Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a questão alusiva à perda de interesse de agir ou processual - o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado após as eleições - somente se aplica à representação fundada em infração do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. 3. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de entender-se, então, que persiste interesse de candidatos, partidos, coligações e Ministério Público para ajuizamento de representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, mesmo após as eleições e até a data da diplomação. 4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo, não se aplica quanto à representação fundada em captação ilícita de sufrágio a orientação firmada pela Corte quanto à perda de interesse de agir atinente às representações por condutas vedadas. Agravo regimental desprovido. (g. n.) (REspe n. 25.269-SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006) Portanto, o tratamento diferenciado dispensado à ação pautada no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 deve-se à circunstância de que referido tema pode ser veiculado por outro instrumento de natureza processual, razão pela qual se admite a existência de interesse processual até a diplomação dos eleitos. Ante o que foi até agora exposto, pode-se, desde logo, concluir que não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento de algumas das representações da Lei n. 9.504/1997, mas sim o reconhecimento da presença – somente em situações excepcionais, como aquelas pautadas pela prática de condutas vedadas ou de captação ilícita de sufrágio – de marcos temporais a partir dos quais considera-se extinto o interesse de agir. Ocorre que, tais marcos não possuem equivalência que justifique aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Nestes casos, investigam-se irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha, de modo que o interesse de agir não está restrito à data das eleições. 146 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral abarca hipótese em que os candidatos arrecadam recursos após as eleições7. Além disso, muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto para prestação de contas. Caso se conclua que o pleito eleitoral ou a diplomação constituam marco temporal a partir do qual não há interesse de agir na propositura da ação fundada no art. 30-A, estar-se-á a estimular os candidatos não eleitos, que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos gastos de campanha, a não prestem as contas. Afinal, a captação ilícita de recursos prevista no multicitado art. 30-A não pode ser objeto de AIME ou de RCED por falta de previsão legal. Com efeito, diferentemente do que ocorre com a apuração de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, não há outros instrumentos processuais – além da ação de investigação judicial e representação – que possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei n. 9.504/1997). Não há se falar, portanto, em perda do interesse de agir após as eleições, a expedição do diploma ou a posse. O único marco temporal capaz de afastar o interesse na continuidade ou processamento da ação fundada no art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997 é o encerramento do mandato. Tendo em vista que a sanção prevista pela violação de mencionado dispositivo encerra apenas a negativa de outorga 7 Art. 19, Resolução-TSE n. 22.250/2006 Art. 19. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. § 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado na cabeça deste artigo, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Resolução-TSE n. 22.715/2008 Art. 21. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. § 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político. 147 Abuso do Poder Econômico ou Político do diploma ou cassação, no caso de já haver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A, somente a extinção do mandato revela o termo a partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento ou prosseguimento do feito. Assim, não merece prosperar a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de direito de ação do Ministério Público Eleitoral em propor a ação com substrato no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, tendo em vista não haver previsão legal de prazo decadencial para tanto e encontrar-se em curso o mandato. 2. Da alegada ofensa ao princípio do juiz natural O recorrente alega que a ação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 deve ser distribuída a qualquer um dos juízes membros do Tribunal, em razão, segundo afirma, da semelhança com o art. 41-A. Assim, embora o dispositivo que trata da captação ilícita de recursos remeta ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, o endereçamento e processamento do feito pelo Corregedor Regional Eleitoral, sem prévia distribuição, contrariaria ao Princípio do Juiz Natural. Inicialmente, destaco que, da leitura das razões postas na petição inicial, infere-se que são dois os objetos desta ação, a saber, a captação ilícita de recursos e os gastos dela decorrentes e o abuso de poder econômico. É fato que o art. 96 da Lei das Eleições estabelece que: Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleições presidencial. § 1º (omissis) § 2º (omissis) 148 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. Com base nesse dispositivo, o c. Tribunal Superior Eleitoral entende, há muito, que o processamento das ações que contrariam a Lei das Eleições compete ao juiz auxiliar, tal como a representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, observado o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, sem que importe deslocamento da competência ao Corregedor. Confira-se: Direito Eleitoral. Investigação judicial e Representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I - O processamento e o relatório de Representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 são da competência dos Juízes Auxiliares, por força do disposto no § 3° do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o Corregedor. II - O processamento de Representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos Juízes Auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III - Em se tratando de Representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/1997 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos Corregedores Eleitorais. (Resolução-TSE n. 21.166, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 06.09.2002) Se o feito, conforme transcrito na ementa, versar sobre outras matérias, deve ser desmembrado para as demais infrações que sigam o rito do art. 96. Assim, apenas com relação às infrações da Lei Complementar n. 64/1990, a competência é dos Corregedores Eleitorais. 149 Abuso do Poder Econômico ou Político Ainda, com relação ao descumprimento do art. 41-A e sobre o desmembramento: Recurso Ordinário. Deputado estadual. Eleições de 2002. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Arts. 41-A da Lei n. 9.504/1997; 1º, I, h, e 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Incompetência do Corregedor para julgar representação por desobediência à Lei n. 9.504/1997. Desmembramento. Juízes auxiliares. Abuso do poder econômico. Não demonstrado. São competentes os juízes auxiliares para o processamento de representação por desobediência à Lei das Eleições, observado o rito previsto no art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que a infração a esse dispositivo se processe conforme o rito do art. 22 da LC n. 64/1990. Precedentes. A declaração de inelegibilidade exige prova inconcussa dos fatos abusivos. Para procedência da AIJE, é necessária a demonstração da potencialidade para influir no resultado do pleito, em decorrência do abuso praticado; ou, simplesmente, potencialidade em prejudicar a lisura do certame. Recurso Ordinário conhecido, mas desprovido. (RO n. 763-AC, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.08.2005) Recurso especial eleitoral. AIJE. Representação. Competência. Corregedor eleitoral. Juízes auxiliares. Desmembramento. Nãoprovimento. 1. Correta a atuação de ofício da Corregedoria Regional Eleitoral no desmembramento do feito. A jurisprudência do TSE já decidiu que são competentes os juízes auxiliares para o processamento de representação por desobediência à Lei das Eleições, observado o rito previsto no art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que a infração a esse dispositivo se processe conforme o rito do art. 22 da LC n. 64/1990 (RO n. 763-AC, Rel. Min. Carlos Madeira, 150 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer DJ de 12.08.2005) Precedente: PA n. 18.831-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 06.09.2002. 2. Ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido. A AIJE, em apreço, visa apurar supostos ilícitos eleitorais que não se confundem com o objeto da prestação de contas. Já o acórdão paradigma trata de representação por infração a disciplina legal de arrecadação e gastos de recursos. Ademais, o caso sub examine refere-se à eleição para o cargo de Senador da República, realizada em turno único de votação, enquanto a acórdão paradigma cuida de eleições presidenciais em segundo turno. 3. Quanto à necessidade de delimitação dos fatos objeto da ação de investigação judicial eleitoral e da representação eleitoral, não merece retoques o acórdão regional ao asseverar que “os fatos abordados na inicial serão analisados como causa de pedir da presente ação, assegurando-se os direitos resguardados constitucionalmente às partes em todas as fases do presente pleito. 4. Recurso especial eleitoral não provido. (REspe n. 28.127-PI, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.02.2008) Corroborando a tese da incompetência do Corregedor para a representação com fulcro no art. 30-A: AgR-Rep n. 1.229-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.12.2006. Registro, ainda, que o c. Tribunal Superior Eleitoral consignou no recente julgamento do RO n. 1.596-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16.03.2009, que os Juízes Auxiliares têm competência para conduzir a ação de investigação judicial eleitoral fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Todavia, no caso dos autos, houve cumulação de objetos, a saber, captação ilícita de recursos e abuso de poder econômico. E não poderia ser de outra forma, pois, entre o ilícito previsto no art. 30-A e eventual abuso de poder econômico que dele possa decorrer, há identidade da causa de pedir. A captação ilícita de recursos pode ser utilizada como meio para o abuso de poder econômico. Desmembrar o processo, neste caso, poderia ocasionar decisões conflitantes. Além disso, o rito a ser seguido tanto na ação que investiga a violação ao art. 30-A quanto na destinada a apuração de abuso de poder será aquele previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. 151 Abuso do Poder Econômico ou Político Cabe ressaltar que o art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 e o art. 22 da Lei das Inelegibilidades buscam resguardar o processo eleitoral, enquanto o art. 41-A, visa a proteger a vontade do eleitor. Assim, não vislumbro motivo determinante para excluir da competência do Corregedor a ação proposta com fundamento no art. 30-A quando estiver cumulada com o abuso de poder. Saliento, por fim, que esta afirmativa não destoa do decidido no REspe n. 28.357-SP, e. Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 19.03.2009, cuja ementa transcrevo: Recurso especial. Representação. Art. 30-A. Competência. Lei n. 9.504/1997. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de representação visando à apuração de descumprimento da Lei n. 9.504/1997, a competência segue o previsto no art. 96 da referida lei. 2. A adoção do rito do art. 22 da LC n. 64/1990 para as representações relativas à arrecadação e gastos de recursos, instituídas pela Lei n. 11.300/2006, não implica o deslocamento da competência para o corregedor. 3. Recurso especial provido. Naquele caso, cuidou-se de representação exclusivamente calcada no art. 30-A. De fato, na hipótese, a competência será, durante o período eleitoral, dos juízes auxiliares e, fora dele, deverá a representação ser livremente distribuída entre os membros do Tribunal. Nestes autos, todavia, tratou-se de abuso de poder e irregularidades relativas a arrecadação e gastos de recursos de campanha conjuntamente, o que, como explicado, atrai a competência do Corregedor. Com essas considerações, rejeito a preliminar. 3. Da alegada impossibilidade jurídica do pedido O recorrente aduz que “somente os candidatos eleitos estão passíveis de serem submetidos a aplicação dos efeitos do art. 30-A da Lei Eleitoral” (fl. 591). De fato, consignou-se tal entendimento em decisão monocrática na Rep n. 1.229-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.10.2006, confirmada no Pleno do c. Tribunal Superior Eleitoral no agravo regimental 152 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer interposto nos mesmos autos e julgado em 09.11.2006, muito embora não se tenha dado destaque à questão de o candidato ter sido ou não eleito. Todavia, data venia, entendo que tal precedente não se aplica à hipótese em julgamento. A Rep n. 1.229-DF, de relatoria do e. Min. Cesar Asfor Rocha, cuidava de pleito majoritário para o Poder Executivo, no qual não existe a figura dos suplentes. Já o caso dos autos, cuida de eleição para deputado estadual, que se dá pelo sistema proporcional. Com efeito, no caso dos autos, o recorrido, mesmo tratandose de candidato não eleito, também foi diplomado suplente. Logo, é perfeitamente possível que seu diploma seja cassado, caso a ação seja julgada procedente. Assim, ao inadmitir a propositura da ação do art. 30-A contra todos os candidatos não eleitos, estar-se-ia legitimando que aqueles que não obtiveram êxito no pleito captassem ou gastassem recursos ilicitamente. Com efeito, dispõe o § 2º do art. 30-A que “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.” Ou seja, a dicção legal não exige que o candidato necessariamente tenha sido diplomado. Nesse sentido, ao apontar aqueles que podem ser objeto da investigação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, Edson de Resende Castro afirma que: Ao lado dos já conhecidos instrumentos de moralização das campanhas eleitorais (arts. 41-A e 73, principalmente), surge agora importante meio de combate aos ilícitos praticados pelos candidatos e partidos políticos na administração financeira das campanhas. Como o art. 30-A menciona apuração de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, percebe-se que serão objeto desta investigação: 1) o recebimento de doações – em dinheiro, em bens ou serviços – das fontes vedadas no art. 24; 2) a movimentação de recursos financeiros fora da conta corrente específica da campanha; 3) o recebimento de doações sem a emissão do correspondente recibo eleitoral previsto no art. 23; 153 Abuso do Poder Econômico ou Político 4) a realização de despesa não prevista no rol agora taxativo do art. 26, como (I) a produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais da candidatura; (II) o pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos e showmícios; (III) a confecção, aquisição e distribuição de camisetas, bonés, chaveiros e outros brindes de campanha; (IV) a aquisição e distribuição de bens e valores aos eleitores; (V) o custeio de serviços que proporcionem vantagem aos eleitores; (VI) a doação em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas – art. 23, § 5º -, como instituições filantrópicas, times de futebol, associações de bairro, etc.; (VII) a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, dentre outros. (CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4. ed., rev., atual. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 343). Em resumo, podem ser objeto da investigação: a) a movimentação dos recursos financeiros fora da conta bancária específica para campanha, exceto nos casos previstos na legislação eleitoral; b) o recebimento de doações sem a emissão do recibo eleitoral; c) o recebimento de doações das fontes vedadas do art. 24 da Lei n. 9.504/19978; d) a realização de gastos 8 Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) 154 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer eleitorais distintos do rol taxativo do art. 26 da mesma Lei9. Por este motivo, não só a ação pode ser proposta em desfavor dos não eleitos, como também, em tese, contra todos os suplentes a partir do registro de candidatura, já que o recebimento de doações de origem vedada, v. g., pode ocorrer antes mesmo da abertura da conta bancária. Desse modo, a partir do momento em que é formalizado o pedido de registro, pode-se propor a ação. O bem jurídico, frise-se, é a moralidade das eleições e não o potencial efeito no resultado destas. 9 Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006) I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006) V - correspondência e despesas postais; VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições; VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006) X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006) XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; (Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet; XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral. XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) 155 Abuso do Poder Econômico ou Político Com relação à ausência de previsão da sanção de inelegibilidade em razão do art. 30-A, a matéria não constitui preliminar de mérito e será analisada oportunamente. Afasto, pois, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 4. Da suposta ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral Diante da redação do art. 30-A, caput, o recorrente alega que o Ministério Público Eleitoral não detém legitimidade para propor a ação fundada no mencionado dispositivo. Para melhor compreensão, permito-me transcrever a norma: Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. De fato, não há menção expressa na cabeça do artigo quanto à legitimidade ativa do Parquet eleitoral. Todavia o art. 127 da Constituição assim estabelece: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ora, o bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 é a moralidade do processo eleitoral, uma vez que veda a captação ilícita e 156 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer os gastos dela decorrentes. A leitura combinada do dispositivo com o art. 127 da Constituição conduz à confirmação da legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor a ação. A defesa do regime democrático engloba, por certo, a moralidade, a legalidade e a lisura do processo eleitoral. Tal entendimento foi sufragado por esta c. Corte no já mencionado julgamento do RO n. 1.596-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16.03.2009. Inequívoca, pois, a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pelo que rejeito a preliminar suscitada. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. 5. Das irregularidades relativas a arrecadação e gastos de recursos de campanha - Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 Conforme dicção expressa do caput do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, qualquer dos legitimados indicados pode representar à Justiça Eleitoral e pedir a abertura de investigação judicial para “apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”. A sanção prevista no caso específico de irregularidades relativas a arrecadação e gastos de recursos de campanha é restrita à negativa de outorga do diploma ou sua cassação, no caso de já haver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. Nada impede, todavia, que as irregularidades pertinentes a arrecadação e gastos de recursos de campanha sejam apenas um meio para a prática de abuso de poder econômico. Configurado o abuso de poder econômico, é possível a aplicação da pena de inelegibilidade. Não há, portanto, para o caso específico de irregularidades relativas a arrecadação ou gastos de recursos de campanha, a cominação da sanção de inelegibilidade, como há na hipótese dos ilícitos enumerados no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, conforme dispõe o inciso XVI de referido dispositivo. 157 Abuso do Poder Econômico ou Político Esta Corte já assentou oportunamente que a ação pautada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 não versa sobre inelegibilidade, tal qual se infere do seguinte julgado, cuja ementa é a seguinte: Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Execução imediata. Agravo regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei. (AMS n. 3.567-MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.02.2008) Conclui-se, diante de tais circunstâncias, que a ação de investigação ou representação relativa a irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha pode ser proposta: a) exclusivamente com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, restringindo-se à investigação da captação e/ou aos gastos ilícitos de recursos, casos em que se aplica a sanção de cassação do diploma; b) ou, de forma mais abrangente, para investigar a ocorrência de abuso de poder econômico – produto desta arrecadação ou gastos ilícitos – caso em que culminaria com a decretação da inelegibilidade do por três anos, além da pena de cassação do diploma. No caso dos autos, a ação foi ajuizada com as duas finalidades: verificação de irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha e verificação da ocorrência de abuso de poder econômico, porque esta é a causa de pedir deduzida na inicial de fls. 2-10. Verifica-se, portanto, que o pedido incluiu a condenação do ora recorrente à inelegibilidade pelo prazo de três anos. Nestes termos, o e. Tribunal de origem acolheu integralmente o pedido do autor, cassando o diploma do ora recorrente e condenando-o à pena de inelegibilidade. Para tanto, considerou que, verificadas as irregularidades na arrecadação e no gasto de recursos de campanha, estaria, de pronto, configurado o abuso de poder econômico. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido (fls. 551-552): (...) as falhas observadas, ensejadoras da rejeição das contas do investigado Durbiratan de Almeida Barbosa, constituem real abuso do poder econômico, na medida que este, captando e aplicando 158 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer recursos à míngua da legislação eleitoral, como amplamente demonstrado e provado nos autos pelo Ministério Público Eleitoral, antes da abertura da conta bancária específica para o Pleito e sem a emissão dos recibos eleitorais a que estava obrigado, colocou-se em condição econômica privilegiada face aos demais candidatos, potencial e efetivamente comprometendo a isonomia das Eleições, viciando o processo democrático. A respeito do objeto da ação, o v. acórdão recorrido considerou que o recebimento de “doações estimáveis em dinheiro (...), no valor de R$ 7.098,00 (sete mil e noventa e oito reais), antes da abertura da conta bancária específica para a eleição, entre os dias 20 e 28 de julho de 2006” (fl. 549), além do fato de o recorrente ter angariado “fundos para sua campanha sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais, no valor apurado pela CCI no total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme admitido pelo próprio contador do investigado” (fl. 550), constituiriam o ilícito eleitoral previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, além de abuso de poder econômico. O recorrente, por sua vez, limita-se a alegar, conforme relatado, que não houve demonstração da potencialidade necessária a configurar o abuso de poder econômico, inexistindo prova acerca da quebra da “legitimidade e lisura do processo eleitoral” (fl. 592). Em momento algum, nega a existência da captação ilícita de recursos. Nota-se, portanto, que o recorrente não impugnou todos os pontos apontados irregulares em sua prestação de contas (captação ilícita de recursos), tornando-os, assim, matéria incontroversa. Estabelecidos, assim, os fatos incontroversos que levaram à conclusão pautada no v. acórdão recorrido, deve-se analisar se as irregularidades nele apontadas são capazes de configurar a arrecadação ou a realização de gastos ilícitos de campanha e, assim, de fazer incidir a pena de cassação do diploma já outorgado ao recorrente, prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Nestes termos, o e. Tribunal de origem acolheu integralmente o pedido do autor, cassando o diploma do ora recorrente e condenando-o à pena de 159 Abuso do Poder Econômico ou Político inelegibilidade. Para tanto, considerou que, verificadas as irregularidades na arrecadação e no gasto de recursos de campanha, estaria, de pronto, configurado o abuso de poder econômico. 5.1 Potencialidade e proporcionalidade Em primeiro lugar, insta salientar que o bem jurídico tutelado pela norma do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 é a moralidade e a lisura das eleições. Ainda, mesmo antes da análise das irregularidades, convém destacar os possíveis objetos da ação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Edson de Resende Castro, em Teoria e Prática do Direito Eleitoral, ensina que: Ao lado dos já conhecidos instrumentos de moralização das campanhas eleitorais (arts. 41-A e 73, principalmente), surge agora importante meio de combate aos ilícitos praticados pelos candidatos e partidos políticos na administração financeira das campanhas. Como o art. 30-A menciona apuração de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, percebe-se que serão objeto desta investigação: 4) o recebimento de doações – em dinheiro, em bens ou serviços – das fontes vedadas no art. 24; 5) a movimentação de recursos financeiros fora da conta corrente específica da campanha; 6) o recebimento de doações sem a emissão do correspondente recibo eleitoral previsto no art. 23; 7) a realização de despesa não prevista no rol agora taxativo do art. 26, como (I) a produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais da candidatura; (II) o pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos e showmícios; (III) a confecção, aquisição e distribuição de camisetas, bonés, chaveiros e outros brindes de campanha; (IV) a aquisição e distribuição de bens e valores aos eleitores; (V) o custeio de serviços que proporcionem vantagem aos eleitores; (VI) a doação em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas – art. 23, 160 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer § 5º -, como instituições filantrópicas, times de futebol, associações de bairro, etc.; (VII) a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, dentre outros. (CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4. ed., rev., atual. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 343). Em resumo, podem ser objeto da investigação: a) a movimentação dos recursos financeiros fora da conta bancária específica para campanha, exceto nos casos previsto na legislação eleitoral; b) o recebimento de doações sem a emissão do recibo eleitoral; c) o recebimento de doações das fontes vedadas do art. 24 da Lei n. 9.504/199710; d) a realização de gastos 10 Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) 161 Abuso do Poder Econômico ou Político eleitorais distintos do rol taxativo do art. 26 da mesma Lei11. Diante deste conjunto e tendo em vista o bem jurídico tutelado pela norma (a moralidade e a lisura das eleições), entendo não ser exigível para incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, mas da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito, no contexto da campanha do candidato. Não desconheço o precedente desta c. Corte no qual se entendeu necessária a prova de potencialidade para desequilibrar o pleito, 11 Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006) I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006) V - correspondência e despesas postais; VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições; VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais; VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006) X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006) XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; (Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006) XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral; XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet; XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral. XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006) 162 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer decorrente das irregularidades na arrecadação ou gastos de campanha. Colhe-se do voto condutor do aresto, da lavra do e. Min. Cesar Asfor Rocha: (...) Também é exigível que os fatos articulados na Representação Eleitoral tenham a potencialidade de influir no resultado do pleito, sem o que se terá a comunicação de mera bagatela, a não comportar a atuação jurisdicional. (RP n. 1.176-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 26.06.2007) Com a devida venia, entretanto, creio que devamos evoluir no entendimento. Tal afirmação fundamenta-se no fato de que não há, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito. Exigir tal prova, seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Não é por outra razão que, entre os objetivos da norma, busca-se, claramente, sancionar a formação de “caixa dois” de campanha. Com efeito, para resguardo destes interesses, parece mais adequado averiguar a proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nesse mesmo sentido, manifesta-se José Jairo Gomes: (...) tendo em vista que o bem jurídico protegido é a higidez ou a regularidade da campanha, a caracterização da hipótese legal em apreço não requer que o fato tenha potencialidade para desequilibrar as eleições. (...) (...) Visa este preceito implementar a lisura nas campanhas eleitorais. Com efeito, é direito impostergável dos integrantes da comunhão política que as campanhas se dêem de forma regular, sob o signo da ética e da legalidade. Não por outra razão, todo candidato está obrigado a prestar contas dos recursos financeiros arrecadas e do destino que lhes foi dado. É grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento de campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos 163 Abuso do Poder Econômico ou Político de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os limites de gastos adrede fixados. A ocorrência de tais fatos revela que a campanha se desenvolveu por caminhos tortuosos, obscuros, sendo, muitas vezes, impossível à Justiça Eleitoral conhecer toda a extensão da irregularidade. Despiciendo dizer que o mandato assim conquistado é ilegítimo. Entretanto, se não se exige que o evento seja hábil para desequilibrar as eleições (embora isso possa ocorrer!), também não se afasta a incidência do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. Por este, a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. É intuitivo que irregularidade de pequena monta, sem maior repercussão no contexto da campanha do candidato (não da eleição disputada!), que não agrida seriamente o bem jurídico tutelado, não seria suficientemente robusta para caracterizar o ilícito em apreço, de sorte a acarretar as sanções de não-expedição do diploma e mesmo sua cassação. Mas isso só é aceitável em caráter excepcional, relativamente a irregularidades absolutamente irrelevantes. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, pp. 389-390). Assim, a desnecessidade da aferição da potencialidade não implica desconsiderar a proporcionalidade entre o ilícito eleitoral e a sanção a ele correspondente. Cumpre verificar, portanto, se, no caso em questão, a sanção de cassação do diploma seria desproporcional à gravidade das condutas praticada pelo recorrido. 5.2. Ausência de recibos eleitorais no valor de R$ 1.100,00 Com relação à arrecadação de “fundos para sua campanha eleitoral sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais, no valor apurado pela CCI no total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais)”, (fl. 550), está patente que o recorrente agiu em desacordo com o art. 14, § 1º, da Resolução-TSE n. 22.250/2006, que estabelece que “toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 2º).” Com efeito, a arrecadação de recursos sem a emissão dos recibos impossibilita o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral e, 164 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer consequentemente, a verificação da licitude da arrecadação de recursos e dos gastos. Confira-se: (...) Constitui irregularidade, que enseja a rejeição das contas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais, impossibilitando o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. (AgR-REspe n. 25.782-SP, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 05.03.2007) (...) A ausência dos recibos eleitorais constitui irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. (AgR-AI n. 6.265-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 03.02.2006) Todavia, considero que o montante de mil e cem reais (R$ 1.100,00), no caso dos autos, por se tratar de campanha a deputado estadual, não é significativo a ponto de ensejar a cassação do diploma do recorrente por si só. Considerando que as despesas de campanha do candidato ficaram em torno de oitenta e dois mil reais (R$ 82.000,00), conforme se extrai de sua prestação de contas, o valor representaria pouco mais de 1% (um por cento) do montante total da campanha. Nestes termos, a sanção de cassação do diploma seria desproporcional à gravidade da conduta praticada pelo recorrente. Ausente a proporcionalidade entre o ilícito praticado pelo recorrente e a sanção de cassação do diploma, não há se falar em violação ao art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. 5.3 Arrecadação de recursos antes da abertura de conta específica No que se refere a arrecadação de recursos antes da abertura de conta específica, registro que há vedação expressa no art. 1º, IV, da ResoluçãoTSE n. 22.250/2006, in verbis: Art. 1º Sob pena de rejeição das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos: (...) 165 Abuso do Poder Econômico ou Político IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice e a suplente;. Assim, tal arrecadação, de fato, está em desacordo com a legislação eleitoral. Registro não se tratar, aqui, da exceção de contratação de serviços para a constituição do Comitê Financeiro de campanha, hoje prevista no art. 22, § 5º, da Resolução-TSE n. 22.715/200812, mas sim de gastos destinados a campanha eleitoral, com impedimento previsto no art. 1º, I, IV, da Resolução-TSE n. 22.250/2006. Contudo, para afirmar a incidência do art. 30-A, e aplicar a sanção de cassação do diploma, não basta a constatação da ilegalidade. Necessário afirmar que a sanção aplicada não seria desproporcional à gravidade da conduta praticada pelo recorrente e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. Na hipótese em apreço, o valor de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00) não pode ser considerado relevante a ponto de cassar o diploma do recorrido, então candidato a deputado estadual do Estado do Pará. Deve-se, portanto, considerar conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. Nesse sentido, entendo que a irregularidade tem não teve grande repercussão na campanha do candidato, sendo, pois, desmesurada a incidência da sanção prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Deve, portanto, ser reformada a sanção de cassação do diploma. 12 Art. 22. (omissis) § 5º Os gastos destinados à instalação física de comitês financeiros de partidos políticos e de comitês de campanha dos candidatos poderão ser contratados a partir da respectiva convenção partidária, desde que devidamente formalizados e inexistente desembolso financeiro. 166 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 6. O abuso de poder econômico. Ausência de demonstração da potencialidade. No que diz respeito à aplicação da sanção de inelegibilidade, contudo, procede a alegação do recorrente de que o autor não teria comprovado que as irregularidades na prestação de contas configurariam efetivo abuso de poder econômico com potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral. A potencialidade pode ser aferível por indícios, o que torna desnecessário evidenciar, de plano, que os fatos foram determinantes do resultado da competição, conforme se infere do seguinte julgado: Recurso especial eleitoral. Eleições 2004. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois. Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. Recurso desprovido. 1. A utilização de “caixa dois” configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. 4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. 5. O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão-só a publicação do respectivo acórdão. Não há que se falar na aplicação do art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990 nos casos de cassação de mandato. 6. Recurso desprovido. (AG n. 7.069-RO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 14.04.2008) 167 Abuso do Poder Econômico ou Político Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra que as irregularidades na prestação de contas do ora recorrente tenham tido potencial daninho à legitimidade do pleito, não possuindo, prima facie, possibilidade de comprometer a igualdade entre os candidatos e influir sobre a vontade popular. Com essas considerações, dou provimento ao recurso para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que não foi demonstrada a potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito, e reformar o acórdão para afastar a cassação do diploma do recorrido, considerando que as irregularidades verificadas e o montante por elas representado, não se mostraram proporcionais à sanção prevista no § 2º do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. É o voto. VOTO O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Senhor Presidente, a matéria foi exaustivamente examinada pelo eminente relator. Acompanho Sua Excelência em todas as conclusões de seu voto. VOTO O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, a questão que me chama mais a atenção é a relativa ao termo final da propositura dessa representação. Realmente, não há na lei qualquer menção a ele. O artigo 30-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, não estabelece qualquer indicação de qual seria o prazo. Os argumentos que o eminente relator trouxe a respeito do tema são relevantes, mas preocupa-me uma situação. Por um lado, o eminente relator ressaltou o número de impugnações possíveis e a relação temporal entre elas – até quando uma ou outra podem ser propostas, etc. O eminente relator, efetivamente, apreciou com profundidade; citou, inclusive, o caso de se poder arrecadar recursos após 168 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer a eleição, o que é hipótese prevista – excepcional, mas acontece. De fato, arrecadação após a eleição seria um complicador para se estabelecer esse prazo. Por outro lado, no caso concreto, a ação cabível – pelo que me consta, foi proposta no início de janeiro – seria, no caso, compatível com o prazo para a ação de impugnação de mandato eletivo. De qualquer maneira, registro minha preocupação em relação a se dizer que até o final do mandato poderá ser proposta a representação no tocante ao artigo 30-A. A Justiça Eleitoral é baseada na celeridade e na preclusão, com o fim de se preservar a segurança jurídica. Então, se admitirmos que, até o final do mandato, poder-se-á impugná-lo, em razão de arrecadação ilícita referente a gastos da campanha, e que isso fica a critério do impugnante, ele poderá, após dois anos ou três anos do início do mandato, ajuizar representação, com vistas ao reconhecimento de dizer que houve arrecadação ilícita na campanha e que, por isso, aquele mandato não é válido. Isso me preocupa bastante. Por isso, não quero aderir ao voto do eminente relator nessa parte, sem fixar essa tese, de que se pode propor a ação até o final do mandato. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência não se compromete com essa tese. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não me comprometo. Penso ser a primeira vez que discutimos isso nesta Corte. Como, no caso concreto, não é necessário chegar a tanto, porque a ação foi proposta logo, acompanho o eminente relator nessa parte do conhecimento. Mas me reservo para pensar mais no assunto com relação a essa possibilidade de propositura posterior. Em relação ao mérito, acompanho o eminente relator. Parece-me que estamos diante mais de uma formalidade do que de um vício realmente grave. Entendo também, como Sua Excelência, que, no caso do artigo 30-A, não há falar em potencialidade. Não podemos exigir que a falha seja tão grave, de modo a influir no resultado da eleição, até porque é difícil – às vezes impossível – saber se a arrecadação influenciou, ou não. 169 Abuso do Poder Econômico ou Político Penso, porém, que toda e qualquer violação à lei que acarreta a aplicação de sanção deve sempre ser analisada sob a ótica do princípio da proporcionalidade. No caso concreto, além de se tratar de falha de menor importância, é um valor pequeno, que certamente não teria grande relevância. Com estas considerações, acompanho o eminente relator. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência supera as preliminares e, no mérito, acompanha o relator para dar provimento ao recurso. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Dou provimento ao recurso. Acompanho o relator. VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, acompanho o Ministro Marcelo Ribeiro na ressalva feita, aplicando o artigo 249 do Código de Processo Civil, porque o mérito do recurso pode ser aproveitado por quem alega essa preliminar. Tenho uma preocupação muito grande, pois as eleições têm que terminar. E, permanecendo essa chance – a preocupação que este Tribunal teve de não manter um estoque técnico, com a guarda de fatos para depois do resultado –, poderia ser também feita no curso do mandato, na eventualidade de a pessoa não se comportar de uma forma ou de outra. A legislação eleitoral prevê que as prestações de contas devem ser em 16 de agosto e em 6 de setembro. Já se deve ter uma noção na internet – os candidatos ainda estão caminhando neste sentido. A partir desse momento, já é possível se verificar se já está havendo irregularidade ou não. Independentemente disso, não vejo necessário, para o ajuizamento da representação do artigo 30-A, o julgamento das contas, porque, uma vez prestadas 30 dias depois das eleições, os elementos já estão no Tribunal. O Ministério Público já tem conhecimento daquela prestação de contas, que é um processo administrativo, cujo trânsito em julgado seria discutível por se tratar de esfera administrativa. 170 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Afora isso, a prestação de contas deve ser julgada oito dias antes da diplomação. Então, fico com a jurisprudência antiquíssima deste Tribunal, do Ministro José Guilherme Villela – recordo-me de um acórdão de Sua Excelência –, que a competência da Justiça Eleitoral se encerra na diplomação. Os fatos apurados, seja pelo Ministério Público, seja pelos demais participantes do processo eleitoral, poderão, sim, a meu ver, subsidiar ação de impugnação de mandato eletivo, seja por corrupção, fraude, abuso. Supero essa preliminar, com essas questões apenas para que o Tribunal examine em outro momento. No mérito, parece-me que as irregularidades apontadas não são suficientes para levar a uma sanção nessa extensão. O Sr Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência acompanha o relator em todos os termos. O Sr Ministro Henrique Neves: Acompanho o relator, superando a preliminar. Não acompanho na preliminar de decadência. Se for o caso, divirjo parcialmente na preliminar, até para manter aceso o debate. Fico vencido na preliminar de decadência e o acompanho no mérito. VOTO O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, acompanho o relator. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, são duas questões: uma preliminar, que diz respeito à decadência, e outra que diz respeito ao mérito do recurso. Quanto à questão da decadência, realmente impressiona o argumento do eminente relator: trata-se de construção jurisprudencial que assentou que a representação tem de ser feita até a diplomação. 171 Abuso do Poder Econômico ou Político Mas Sua Excelência traz o argumento forte de que a lei não faz essa discriminação. O § 2º do artigo 30-A da Lei n. 9.504/1997 estabelece duas sanções: a primeira é a negação do diploma – “será negado o diploma ao candidato” – e a segunda, a cassação do diploma, se este já foi outorgado. Portanto, parece-me bastante lógico e coerente o argumento de Sua Excelência, o relator. No entanto, como disse o Ministro Marcelo Ribeiro, não temos necessidade de aprofundar este argumento, neste momento. Até porque a jurisprudência da Casa parece-me que já está consolidada no sentido de que o momento da diplomação é que fixa o termo para a interposição da representação, em face da imediatidade do seu protocolamento, que foi em 05.01.2007. Dessa forma, parece-me ser um prazo razoável. Houve uma retorção quase que imediata. Por isso, também me dispenso de aprofundar esse argumento, embora impressionado com a fundamentação do relator. Afasto essa preliminar de decadência. De outra parte, acompanho o relator, por também entender que a verba foi praticamente insignificante, de fato – não encontro nenhuma proporcionalidade na sanção, e, por outro lado, não há potencialidade lesiva a ser considerada. Verifico outrossim que se trata, como já foi aventado pelos eminentes pares que me precederam, de mera irregularidade formal, que deve ser superada. Acompanho, portanto, na íntegra o voto do eminente relator. 172 MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010 Captação de Sufrágio RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 698 – CLASSE 21ª – TOCANTINS (Palmas) Relator: Ministro Felix Fischer Recorrentes: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Estadual e outra Advogados: Renatta Lima de Oliveira e outros Recorrente: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira Advogados: Antônio Paim Broglio e outros Recorrente: José Wilson Siqueira Campos Advogados: Vicente Leal de Araújo e outros Recorrido: Marcelo de Carvalho Miranda Advogados: Torquato Lorena Jardim e outros Recorrido: Paulo Sidnei Antunes Advogados: Paulo Leniman Barbosa Silva e outros Litisconsorte passivo: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – Estadual Advogados: Pedro Martins Aires Júnior e outro Litisconsorte passivo: Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual Advogados: Fernando Neves da Silva e outros EMENTA Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2006. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. 1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED n. 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.03.2009; RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.06.2005; RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) Captação de Sufrágio 2. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. A análise sobre a veracidade dos fatos configura matéria de mérito (AgRg no Ag n. 4.491-DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.09.2005) (REspe n. 26.378-PR, de minha relatoria, DJ de 08.09.2008). No caso, a exordial descreve fatos que configuram, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, os quais legitimam o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. 3. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda (RP n. 1.098-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.04.2007). 4. No caso, a rede de televisão Redesat não veiculou, no dia anterior ao do pleito, matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes. O programa limitou-se a fazer críticas à administração municipal e às promessas realizadas e não cumpridas por parlamentares do Município de Araguaína. O único momento em que se menciona o nome de José Wilson Siqueira Campos – então candidato do partido recorrente – é quando o apresentador rebate algumas acusações que o próprio Siqueira Campos teria feito contra ele nos comícios nas cidades vizinhas a Araguaína. 5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores (AgRg no Ag n. 7.967-MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º.09.2008; A-REspe n. 23.367-PI, de minha relatoria, DJ de 06.08.2008). Na hipótese, verificou-se que, em algumas oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na mídia impressa e eletrônica (internet), em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Observou-se a existência de promoção da imagem 176 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer do recorrido: a) em algumas publicações na página da internet do governo do Estado sobre o programa “Governo mais perto de você”; b) em publicações na mídia impressa. 6. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO n. 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004; RO 752-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 06.08.2004). No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade. 7. A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe n. 19.438-MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Tocantins. 8. A cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio (REspe n. 25.535-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2006). No caso, apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos foram criados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados, a prova dos autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em troca de votos (captação ilícita de sufrágio). Ressalto, desde já, todavia, que tal afirmação não exclui a existência de abuso que pode ser revelada pelo fato de que as nomeações foram utilizadas para promoção do candidato, com prova de potencialidade (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e 22 da Lei Complementar n. 64/1990). 9. À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato de improbidade. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política ou 177 Captação de Sufrágio econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005). 10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO n. 718-DF, DJ de 17.06.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe n. 25.074-RS, DJ de 28.10.2005). 11. O art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997 veda a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem as eleições, exceto para as obras e serviços que estejam “em andamento e com cronograma prefixado”. No caso, não há prova de que os respectivos objetos não estavam efetivamente em execução na data de sua assinatura. 12. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.741-DF, de 06.08.2006, rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou que a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.300 não viola o princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que suas normas não alteraram o processo eleitoral, mas estabeleceram regras de caráter eminentemente procedimental que visavam à promoção de maior equilíbrio entre os candidatos. No mesmo sentido, o e. TSE já se manifestou no AG n. 8.410, DJe de 16.06.2009, Min. Joaquim Barbosa e no REspe 28.433, de minha relatoria, DJe de 27.03.2009, que “é evidente que não há vício eleitoral na criação da Lei que instituiu o já comentado programa de facilitação de obtenção de CNHs para pessoas carentes. Todavia, a execução deste programa, em homenagem ao princípio da legalidade, deveria ter sido imediatamente interrompida após a edição da Lei n. 11.300/2006”. 13. O art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 veda, nos três meses que antecedem ao pleito, as condutas de “nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito [...]”, sua alínea a impõe ressalva quanto a “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança”. Entretanto, 178 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer é necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No caso, por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que não se relacionavam a “direção, chefia e assessoramento”, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/1988; por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaramse na Lei Estadual n. 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 03.10.2008 (ADIn n. 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.886-10.911). Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa “Governo mais perto de você”. 14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes “às famílias inscritas no programa Taquari” por meio do Decreto n. 2.749/2006 de 17.05.2006 que regulamentou a Lei n. 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto n. 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei n. 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto n. 2.802, que regulamentou a Lei n. 1.702, de 29.06.2006; d) doações de lotes autorizadas pela Lei n. 1.711 formalizada por meio do Decreto n. 2.810 de 13.06.2006 e pela Lei n. 1.716 formalizada por meio do Decreto n. 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no “Governo mais perto de você”. 15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. 179 Captação de Sufrágio ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, prover o recurso e determinar a realização de novas eleições; por maioria, em assentar que as novas eleições deverão ser realizadas indiretamente e, também por unanimidade, em determinar que a execução da decisão se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 25 de junho de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 12.08.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, José Wilson Siqueira Campos, Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e a Coligação União do Tocantins, com fundamento em abuso de poder de autoridade, utilização indevida dos meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio (arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e art. 41-A da Lei n. 9.504/19971), interpõem recurso 1 Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: (omissis) IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999). Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999). 180 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer contra expedição dos diplomas de Marcelo de Carvalho Miranda e Paulo Sidnei Antunes, eleitos, respectivamente, para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins. Aduzem os recorrentes que: a) o recorrido Marcelo de Carvalho Miranda aproveitou-se da condição de Governador para praticar desvio e abuso de autoridade, utilizar indevidamente veículos e meios de comunicação oficiais e realizar captação ilícita de sufrágio, sendo inegável a potencialidade de tais condutas, maxime em se tratando de pleito decidido com diferença de cerca de 30.000 (trinta mil) votos, no universo de 880.000 (oitocentos e oitenta mil) eleitores; b) por meio de diversos decretos, editados de 2003 a 2006, o Governador Marcelo de Carvalho Miranda criou mais de 22.000 (vinte e dois mil) cargos comissionados denominados CAD e 1.900 (mil e novecentos) cargos comissionados denominados DAS, com fundamento no art. 5º da Lei Estadual n. 1.124/2000. Essa norma, todavia, não autorizava o Governador a criar cargos. Tal prática buscou o recebimento dos votos dos nomeados, bem como o engajamento deles na campanha eleitoral do recorrido. Entre os nomeados constam 22 (vinte e dois) ex-prefeitos, 7 (sete) ex-primeiras-damas, 6 (seis) ex-deputados e 9 (nove) ex-candidatos a prefeito, além de parentes de políticos e de outras lideranças locais; c) as “(...) nomeações para o preenchimento de cargos em comissão, feitas após o dia 1º.07.2006, somente foram interrompidas após a concessão de medida liminar pelo Excelentíssimo Senhor CorregedorGeral da Justiça Eleitoral, em 22 de agosto de 2006 (Investigação Judicial n. 5.590-Classe A)” (fl. 20). A Justiça Trabalhista do Tocantins, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou que o Estado se abstivesse de contratar novos servidores para ocupar cargos em comissão e promovesse, em 180 dias, o desligamento dos servidores contratados de forma irregular (Processo n. 1.083/2005). Essa decisão, porém, foi proferida em 23.11.2006, ou seja, após as eleições; d) “no período compreendido entre 1º de julho a 11 de novembro de 2006, o Poder Executivo do Tocantins realizou diversas nomeações, exonerações, remoções e sessões (sic) de servidores, (...) com a publicação de 181 Captação de Sufrágio atos com data retroativa. Tais condutas, inegavelmente, estão em desacordo com o disposto no inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/1997(...)” (fls. 2223). Foram registradas 268 (duzentas e sessenta e oito) exonerações, 180 (cento e oitenta) remoções e 79 (setenta e nove) cessões ex officio entre julho e novembro de 2006; e) “foram relacionados 83 casos de regularização de servidores, no período de 14 de setembro a 1º de novembro de 2006 que, expressamente, foram transferidos/removidos – antes da publicação dos respectivos atos - para os mais variados municípios do Estado para posterior regularização (...)” (fl. 27); f) entre 24 de julho e 24 de outubro de 2006 houve mais de 600 (seiscentas) nomeações para cargos em comissão, os quais foram ocupados por professores substitutos, com regência em sala de aula, fato que descaracteriza o conceito de cargo em comissão, uma vez que tais cargos são constitucionalmente destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento; g) o Governador Marcelo de Carvalho Miranda criou, por meio do Decreto n. 2.243/2004 (fls. 1.745-1.755), 4.000 (quatro mil) cargos em comissão de Agente Especial de Educação (AE), para o exercício de funções exclusivas em sala de aula; h) o programa social Governo Mais Perto de Você realizou, entre 2005 e 2006, mais de dois milhões de atendimentos, em regime de mutirão, com distribuição de brindes, prêmios em dinheiro, bens móveis e imóveis e prestação de serviços à comunidade (consultas médicas, cortes de cabelo, fotografias para documentos, casamentos comunitários, etc); i) houve 24 (vinte e quatro) transferências da sede do Governo Estadual de Palmas para outros municípios no período de 2005 a 2006 sem autorização legal com o objetivo de acompanhar o programa Governo Mais Perto de Você; j) “em janeiro de 2006, para a realização da 9ª edição do Programa em referência, houve a contratação de shows artísticos com recursos da Fundação Cultural do Estado, no montante de R$ 948.000,00 (novecentos e quarenta e oito mil reais), sem que houvesse previsão orçamentária dessa Fundação para tal finalidade (...), tendo sido dispensada 182 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer a licitação respectiva (...). Nos autos da Ação Cautelar n. 6.056, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral, restou demonstrado que só a empresa Neiva & Martins Ltda. – criada em 08.04.2005, e contratada sem qualquer licitação para fornecer óculos para os programas Governo Mais Perto de Você e Balcão da Cidadania – recebeu mais de 20 Milhões de reais, sendo que 7 Milhões de reais foram pagos no período de 1º de julho a 15 de outubro de 2006. Curiosamente, um dos sócios dessa empresa, Jair Lopes da Silva (...) ocupa cargo em comissão e está lotado no gabinete do Governador Marcelo Miranda (...)” (fls. 37-38); k) houve várias dispensas de licitação para a execução do programa Governo Mais Perto de Você, apesar de não se ter configurado o caráter emergencial previsto no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993. Além disso, os atos de dispensa e inelegibilidade de licitações apresentaram omissões em seus textos, e suas publicações foram feitas fora dos prazos legais, impedindo a fiscalização e o controle pelos administrados; l) não obstante a existência de decisão judicial sustando as ações do programa Governo Mais Perto de Você, o Governador manteve a entrega de óculos e a realização de mutirão de cirurgias por meio do programa Balcão da Cidadania, o qual foi suspenso apenas em 28.08.2006 por meio de outra determinação judicial; m) durante a realização do programa Governo Mais Perto de Você, no período de 2005 a 2006, o Detran-TO renunciou à metade da taxa cobrada para emissão da carteira nacional de habilitação, sem respaldo legal, configurando renúncia de receita pública, em descumprimento ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; n) no ano eleitoral, o Governador Marcelo Miranda distribuiu milhares de cheques-moradia (DVD juntado à fl. 4.199), utilizados em loja de material de construção pré-definida, com posterior compensação do ICMS devido pelo comerciante, “(...) violando o disposto no art. 73, V, § 10, da Lei n. 9.504/1997 (...)” (fl. 50). Em média, cada cheque-moradia correspondia a R$ 2.000,00 (dois mil reais); o) no ano eleitoral foram doados milhares de lotes a famílias cadastradas, terrenos à Loja Maçônica, ao Conselho Regional dos 183 Captação de Sufrágio Representantes Comerciais do Estado do Tocantins (Core-TO), ao Sindicato Rural de Taguatinga, ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Tocantins, ao Município de Pedro Afonso e à União, para construção da sede da AGU no Estado; p) “no dia 10 de fevereiro de 2006, o Governo do estado lançou o Programa “Leite é Saúde”, que garante leite às pessoas carentes beneficiando 4.800 famílias (...) o referido programa, entretanto, não estava na execução orçamentária no exercício anterior (ano 2005), nem teve previsão na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2006” (fl. 53); q) “não obstante a existência de regra expressa em sentido contrário [art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997], vários convênios foram firmados, visando à transferência voluntária [de recursos] do Estado para os municípios da base aliada do Governo, durante o período vedado (...). Também foram feitas transferências voluntárias a Organizações Não Governamentais (ONGs)” (fl. 54); r) durante a propaganda eleitoral dos recorridos utilizaram-se palavras, frases e slogans da propaganda oficial do Estado (DVDs às fls. 4.917, 4.919 e 4.943); s) os gastos com publicidade institucional em 2006 foram superiores aos realizados em anos anteriores; t) a rede de televisão Redesat veiculou, no dia anterior ao pleito, matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes (DVD e degravação às fls. 5.140-5.142); u) “antes do início da propaganda eleitoral gratuita, o primeiro Recorrido se encontrava mais de 10 (dez) pontos percentuais atrás do primeiro Recorrente, e em razão dos abusos e uso indevido da máquina administrativa em proveito próprio e da captação de sufrágio (...) conseguiu, aquele Recorrido, passo a passo diminuir a diferença, até que houve o empate e a virada, tudo isso nos três meses que antecedem o pleito” (fl. 65); v) “o programa eleitoral do primeiro Recorrido, quando divulgava os resultados das pesquisas, deixava claro que seu crescimento na pesquisa estava vinculado à divulgação das ações assistencialistas por esse praticadas” (fl. 65); 184 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer w) o segundo recorrido, Paulo Sidnei Antunes, concorreu, anuiu e aderiu à conduta do primeiro. Ao fim, pleiteiam a cassação dos diplomas dos recorridos, bem como a declaração de suas inelegibilidades por três anos, deferindo-se a diplomação e posse dos recorrentes. Subsidiariamente, requerem a nulidade da eleição, com realização de novo pleito para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado. Certidão informando a diplomação dos recorridos em 19.12.2006 (fl. 146). Às fls. 150-258 há cópia da Ação Penal n. 269, na qual o governador Marcelo Miranda, sua esposa Dulce Miranda e outro foram denunciados pela prática de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do Código Penal) e peculato continuado (art. 71 e 312 do Código Penal). A denúncia relata que Marcelo Miranda nomeou para cargo em comissão a babá que cuidava de seus filhos, contudo, sem o conhecimento dela, com a finalidade de se apropriar da remuneração do referido cargo. Às fls. 315-533 encontra-se a lista de servidores nomeados para cargos em comissão na Administração estadual entre 1º.01.2005 e 30.09.2006, fornecida pelo próprio Estado. Trata-se de documentação que instrui a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 5.590-TO, na qual figura como requerente a Coligação União Democrática do Tocantins e como requeridos Marcelo de Carvalho Miranda e a Coligação Aliança da Vitória, fazendo-se presente, ainda, o Estado do Tocantins na qualidade de interveniente (fl. 295). Às fls. 535-567 constam publicações no Diário Oficial do Estado de nomeações de ex-prefeitos, primeiras-damas, ex-deputados e ex-vereadores para cargos em comissão, ocorridas entre 2005 e 2006. Às fls. 569-573 há cópia de decisão liminar proferida na referida AIJE, que suspendeu as nomeações para os cargos “CAD” realizadas pelo Governo Estadual a partir de 1º de julho de 2006, excluiu os servidores do cadastro e da folha de pagamento e vedou novas nomeações até a posse dos eleitos. Às fls. 610-613, cópia da decisão da Justiça Trabalhista na Ação Civil Pública n. 1.083/2005 (mencionada acima no item “c”). 185 Captação de Sufrágio Às fls. 614-1.299 os recorrentes apresentam lista de nomeados para o cargo de agente especial de educação, acompanhada de publicações na Imprensa Oficial do Estado. Às fls. 1.300-1.777 são apresentadas listas de servidores exonerados e removidos ex officio, bem como de regularizações de lotações, acompanhadas de publicações na Imprensa Oficial do Estado. Às fls. 1.783-3.775 foram trazidos aos autos documentos e notícias, especialmente relativos ao programa Governo Mais Perto de Você. Às fls. 3.776-4.085 e 4.916-5.106 os recorrentes requereram a juntada de documentos contendo notícias relativas à alegação de quebra do princípio da impessoalidade na propaganda institucional do Governo do Tocantins, bem como ao uso de frases desta propaganda durante a campanha eleitoral. Às fls. 4.114-4.275 os recorrentes juntam documentos visando a comprovar a renúncia de receitas e distribuição de bens pela Administração Estadual. Às fls. 4.277-4.914 há documentação relativa à celebração de convênios entre o Governo do Estado e seus Municípios. Às fls. 5.108-5.138 os recorrentes buscam demonstrar o excesso de gastos com propaganda institucional. À fl. 5.139 foi anexado DVD com programa de televisão da Redesat no qual teria havido difamação dos recorrentes na véspera do pleito. O relator do feito no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins determinou (fl. 5.308) a abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões pelos recorridos. Deferiu, ainda, as diligências requeridas na exordial. Contra o referido despacho, Paulo Sidnei Antunes interpôs agravo regimental (fls. 5.336-5.342) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), embargos de declaração (fls. 5.346-5.351), pretendendo afastar o deferimento das diligências ao argumento de que a competência para o deferimento de tais medidas é exclusiva do e. TSE. O PMDB estadual, apresentando-se como litisconsorte passivo, aduziu suas contrarrazões (fls. 5.357-5.379). 186 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Marcelo de Carvalho Miranda igualmente contra-arrazoou o recurso às fls. 5.463-5.504. Preliminarmente, alegou que: a) a inicial não esclarece, “objetivamente, o nexo entre as supostas condutas atribuídas aos recorridos e a sua influência direta no resultado do pleito em questão” (fl. 5.464); b) os recorrentes iniciaram uma “(..) aventura processual (...) totalmente desprovida de elementos válidos para demonstrar o alegado amparo no art. 262, IV, do Código Eleitoral” (fl. 5.465); c) “(...) indicar já na inicial uma série de diligências genéricas e indeterminadas como fonte de provas, além de impossibilitar a defesa do requerido, não cumpre o requisito da prova pré-constituída para o ajuizamento da ação” (fl. 5.472). No mérito, Marcelo de Carvalho Miranda afirma que: a) suposta irregularidade na criação de cargos comissionados por meio de decretos amparados na Lei n. 1.124/2000 deveria ser arguida em ação específica de improbidade administrativa, não cabendo ser deduzida na apuração de condutas vedadas aos agentes públicos ou de captação ilícita de sufrágio (Precedentes : RO n. 725-GO; RCED n. 634 e RCED n. 613); b) “(...) a legislação objurgada (Lei n. 1.124/2000) foi sancionada pelo principal autor da ação, o Recorrente José Wilson Siqueira Campos, vezeiro em utilizá-la para o mesmo desiderato” (fl. 5.483); c) “(...) ao contrário do que informam os recorrentes, a legislação autoriza o Poder Executivo criar e extinguir órgão, entes e unidades da administração (inciso I), bem como especificar o quantitativo dos cargos e funções (inciso III)” (fl. 5.483); d) os decretos que criaram os cargos comissionados datam de período anterior ao eleitoral; e) “não existem provas de que foram nomeados 2.299 para os cargos CADs e DAS de junho a setembro de 2006” (fl. 5.485); 187 Captação de Sufrágio f) “sobre a alegação de nomeação irregular de ex-prefeitos e parentes, o relatório menciona os municípios e em vários sequer indica o nome do suposto beneficiado. Outrossim, as datas das alegadas nomeações não ocorreram no período eleitoral” (fl. 5.485); g) acerca da alegada nomeação de 639 (seiscentos e trinta e nove) professores para ocupar cargo comissionado, 327 (trezentos e vinte e sete) referem-se a substituições de professores licenciados e 28 (vinte e oito) são portarias retificadoras; h) a criação dos cargos, designação de competências e definição da estrutura operacional da Secretaria de Educação ocorreram bem antes do período eleitoral, em 02.11.2004, por meio do Decreto n. 2.243/2004; i) a lista apresentada pelos recorrentes às fls. 1.301-1.318 contém o nome de 523 (quinhentos e vinte e três) servidores exonerados. Entretanto, 66 (sessenta e seis) dessas exonerações ocorreram antes do período eleitoral; j) a relação com o nome de servidores removidos ex officio às fls. 1.453-1.465 apresenta um total de 409 (quatrocentos e nove). “Desses, contudo, somente 180 (cento e oitenta) foram por ato ex officio e, destas ainda, 60 (sessenta) ocorreram fora do período eleitoral, 41 (quarenta e um) são componentes da Polícia Civil, que estão inclusos na ressalva prevista na alínea e do inciso V, do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. As 79 (setenta e nove) restantes ocorreram dentro das próprias Secretarias, relacionadas, apenas, a alterações de gestão em departamentos no âmbito das mesmas (...)” (fl. 5.489); k) a regularização de servidores com publicação retroativa dos atos (documentos de fls. 1.756-1.777) ocorreu fora do período eleitoral; l) a nomeação de cargos comissionados está abrigada pela exceção prevista no art. 73, V, a, da Lei n. 9.504/1997; m) “(...) os próprios recorrentes carrearam aos autos provas incontestáveis (fls. 1.880/1.882 e 2.080/2.082) de que a última realização do Governo Mais Perto de Você (24a Edição) foi programada para ocorrer entre 14 e 16.06.2006, ou seja, antes do período eleitoral” (fls. 5.4915.492); n) o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 foi incluído pela Lei n. 11.300/2006, quando já iniciado o ano eleitoral. Dessa forma, não 188 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer era aplicável ao pleito de 2006, tendo em vista o disposto no art. 16 da Constituição Federal; o) os recorrentes tomaram conhecimento do programa Governo Mais Perto de Você muito antes da realização do pleito. Assim, “seria aplicável à questão a mais recente jurisprudência desse eg. TSE, que se refere à perda do direito de agir, quando a parte derrotada, espertamente, aguarda o resultado do pleito que lhe foi desfavorável, para, só a partir disso, contestar supostas condutas vedadas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (fl. 5.492); p) “sobre a alegada renúncia de 89 prestações mensais de R$ 11,14, referente à aquisição de lotes, não há provas nos autos sobre os fatos e, tampouco, do período em que isto teria ocorrido” (fl. 5.498); q) a distribuição de prêmios em dinheiro para 10 circuitos de corridas de rua, pesca esportiva e campeonatos de futebol foi instituída em abril de 2006, antes do período vedado (fls. 4.147-4.150); r) a distribuição de cheque-moradia foi instituída por lei em dezembro de 2004, sendo impossível seu enquadramento nas vedações postas na Lei das Eleições; s) “sobre a doação de imóveis, estas se ocorreram, foram antes do período vedado, como depreende das cópias de legislações apresentadas pelos autores. As duas supostas doações que poderiam ter ocorrido no período eleitoral, autorizadas pelas Leis n. 1.716, de 10 de julho de 2006 (fl. 4.219) e n. 1.711, de 6 de julho de 2006 (fl. 4.220), não foram levadas a efeito naquele período, como se depreende das certidões do Cartório de Registro de Imóveis em anexo” (fl. 5.499); t) a transferência voluntária de recursos do Estado para Municípios origina-se de convênios firmados em data anterior ao período vedado. O mesmo raciocínio se aplica aos convênios firmados entre as secretarias estaduais e as organizações não-governamentais (ONGs); u) “(...) o uso das palavras Moderno, Humano e Democrático, por 03 (três) vezes, na propaganda eleitoral, em hipótese alguma pode ser entendida como ato de abuso do poder contra o equilíbrio do pleito” (fl. 5.501). Além disso, as propagandas eleitorais degravadas não são slogans de governo; 189 Captação de Sufrágio v) não há, nos autos, elementos que comprovam gastos exacerbados com publicidade. Os extratos de contratos trazidos aos autos referem-se apenas ao período de julho de 2005, o que, por si só, não comprovam nada; w) a matéria veiculada em programa de televisão no dia anterior às eleições, em um único município, “(...) não teve qualquer relação ou interferência de emissora pública (...) o horário foi contratado por Gerônimo Lopes Cardoso, sem qualquer participação da emissora ou do Governo do Estado” (fls. 5.502-5.503). Além disso, o programa foi veiculado apenas na cidade de Araguaína, “com comentários apenas relacionados à administração municipal (...) as desavenças entre candidato e apresentador de programa (...) não teve (sic) a aquiescência e, quiçá, a participação dos recorridos” (fl. 5.503); x) a participação de secretário de estado na campanha ocorreu em “(...) evento político realizado fora de período normal de expediente, em que qualquer cidadão, seja ele graduado ou não, pode exercer sua manifestação democrática, com a liberdade reservada a todos os demais” (fl. 5.504); y) os anexos não trazem documentos aptos a comprovar o alegado desconto de 50% para a emissão de carteira nacional de habilitação. Requer o desprovimento da ação, “(...) eis que desaparelhada dos elementos essenciais da espécie (...)” (fl. 5.504). Paulo Sidnei Antunes, Vice-Governador eleito, protocolou, a seu tempo, contrarrazões (fls. 5.409-5.442), valendo-se dos mesmos argumentos articulados pelo primeiro recorrido, titular do mandato estadual de governador de estado. Certifica-se, à fl. 5.508, que a Coligação Aliança da Vitória deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada. O Presidente da Corte Regional, em despacho às fls. 5.509-5.511, revogou a determinação de diligências, prejudicando a análise do agravo regimental e dos declaratórios apresentados. Encaminhou os autos ao e. TSE, os quais foram distribuídos à relatoria do e. Ministro José Delgado. 190 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Em despacho de fl. 5.521, o e. Min. José Delgado declarou prejudicado o pedido formulado às fls. 5.517-5.518 e determinou a abertura de vista ao Parquet. O Ministério Público Eleitoral (fls. 5.526-5.527) absteve-se de emitir parecer até que fossem examinadas as diligências postuladas na inicial. Com o intuito de preservar a celeridade processual e evitar o abuso de direito na indicação indiscriminada de diligências, o e. Ministro José Delgado determinou a intimação dos recorrentes (fls. 5.532-5.533) para, principalmente, indicar a imprescindibilidade de cada uma das diligências requeridas às fls. 4-9, ante a farta documentação já apresentada. Os recorrentes articularam suas razões em petição de fls. 5.547-5.566, elaboraram as justificativas às diligências requeridas e anexaram novos documentos, como as cópias de diversos títulos de propriedades distribuídas, relações de cargos em comissão criados mediante decreto e relações dos nomes dos professores nomeados durante o período eleitoral. Em decisão de fls. 6.424-6.425, o e. Min. José Delgado assentou que em se tratando de questionamento sobre diplomas concedidos a Governador e a Vice-Governador era desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com o partido dos recorridos e a coligação pela qual concorreram ao pleito. Dessa forma, excluiu da demanda o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – Estadual e a Coligação Aliança da Vitória. Em razão da apresentação de novos documentos pelos recorrentes, determinou o e. Min. José Delgado a abertura de vista por cinco dias aos recorridos remanescentes, que se manifestaram às fls. 6.432-6.455 e trouxeram aos autos cópias de diversos documentos. Determinou, ainda, a juntada da petição de fls. 7.774-7.803, na qual os recorrentes manifestaram-se sobre os documentos apresentados pelos recorridos. O e. Min. José Delgado, às fls. 7.819-7.824, deferiu as diligências requeridas na petição inicial, determinando a expedição de ofícios para o cumprimento em 30 (trinta) dias. 191 Captação de Sufrágio O Estado do Tocantins peticionou às fls. 7.861-7.862 requerendo a prorrogação do prazo para o cumprimento dos ofícios por mais 30 (trinta) dias, o que foi deferido pelo e. Min. José Delgado. Os recorrentes peticionaram às fls 7.866-7.873 pugnando pela reconsideração da decisão que prorrogou o prazo, porém o e. Min. José Delgado não conheceu do pedido (fl. 7.878). Contra essa decisão, os recorrentes interpuseram agravo regimental às fls. 7.884-7.886, o qual foi desprovido por esta c. Corte em 14.08.2007. O Estado do Tocantins juntou documentos às fls. 7.891-8.261 em cumprimento às diligências determinadas pelo e. Ministro José Delgado. Houve manifestação dos recorrentes às fls 8.265-8.269 e dos recorridos às fls. 8.288-8.289. Às fls. 8.304-8.343 os recorrentes peticionaram e juntaram documentos, requerendo a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Os recorridos, por sua vez, juntaram fls. 8.667-8.750 e requereram oitiva de testemunhas. petição às Às fls. 9.350-9.367 o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – estadual peticionou argumentando que teria interesse de agir na presente demanda, pois, de acordo com a Resolução n. 22.260/2007 e com o entendimento do c. STF e do c. TSE o mandato pertence ao partido político. O e. Min. José Delgado, à fl. 9.369, deferiu o ingresso do PMDB na lide como litisconsorte passivo, em razão do recente entendimento desta c. Corte acerca da fidelidade partidária. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) apresentou suas razões às fls. 9.373-9.446, reforçando os argumentos já expendidos nas contrarrazões dos demais recorridos. O e. Min. José Delgado designou o 19.02.2008 para a oitiva das testemunhas de defesa e deferiu as diligências requeridas à fl. 5.375, concedendo prazo de 10 (dez) dias (fl. 9.448). Às fls. 9.492-9.495 foi juntada petição dos recorrentes, na qual anexam documentos (fls. 9.497- 9.725) e um DVD referente à propaganda institucional do Estado do Tocantins intitulada “Volta às Aulas”. 192 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Termos de oitiva das testemunhas Alessandra Martins Polonial Adorno, Marcos Rezende Machado e Eli Ramos e Silva às fls. 9.728-9.737. Manifestação do PMDB (fls. 9.765-9.772) e dos recorridos (fls. 9.775-9.778) sobre os documentos juntados pelos recorrentes, solicitando a realização de perícia no DVD juntado à fl. 9.496. Os recorrentes pugnaram pelo indeferimento da perícia no DVD (fls. 9.781-9.783). O e. Min. José Delgado determinou a intimação das partes para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 3 (três) dias (fl. 9.785). Alegações finais dos recorrentes às fls. 9.789-9.885. Juntaram documentos às fls. 9.886-9.967. Os recorridos peticionaram à fl. 9.969 reiterando o pedido de diligências feito à fl. 9.778 (perícia e degravação do DVD; expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Tocantins para remeter ordens bancárias correspondentes às “Programações de Desembolso” pertinentes à empresa Neiva e Martins expedidas em 2006). No entanto, o e. Ministro José Delgado indeferiu-as por considerá-las desnecessárias (fl. 9.969). Às fls. 9.972-9.973 o Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual requereu a sua admissão na demanda como litisconsorte passivo, uma vez que o Vice-Governador ora recorrido é seu afiliado. O e. Ministro José Delgado, à fl. 9.972, determinou que se aguardasse o término do prazo para a apresentação de alegações finais. Os recorridos protocolaram, às fls. 9.994-9.998, agravo regimental contra a decisão de fl. 9.969 que indeferiu o pedido de diligências. O e. Min. José Delgado, às fls. 10.000v e 10.001, determinou: a) o prosseguimento do feito com o decurso do prazo para oferecimento das razões finais, sem suspensão ou interrupção; b) após o prazo para as alegações finais, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para as últimas alegações; c) o registro do agravo regimental para ser, oportunamente, apresentado ao Plenário desta c. Corte; d) a intimação dos interessados dos despachos de fls. 9.969, 9.972 e 9.990. Os recorridos protocolaram, então, pedido de reconsideração dessa decisão (fls. 10.003-10.005). 193 Captação de Sufrágio Às fls. 10.029-10.119 os recorridos apresentaram alegações finais. O Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual interpôs agravo regimental (fls. 10.127-10.130) contra a decisão de fl. 9.990, que determinou aguardar o término do prazo para as alegações finais. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – Estadual apresentou alegações finais às fls. 10.132-10.220. O d. Ministério Público Eleitoral emitiu parecer às fls. 10.300-10.309, pelo deferimento do pedido de ingresso na lide do partido do vice-governador (PPS), com fundamento no recente entendimento desta c. Corte, de que é imprescindível a citação do vice nos Recursos Contra Expedição de Diploma. Opinou, ainda, pelo indeferimento da perícia no DVD solicitada pelos recorridos e pelo deferimento da diligência pleiteada à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 15.05.2008 (fl. 10.312), em razão da aposentadoria do e. Min. José Delgado. À fl. 10.316 determinei o retorno dos autos ao d. Ministério Público Eleitoral para, querendo, complementar o parecer de fls. 10.300-10.309, sobre a admissão do PPS no feito ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou de assistência simples. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se às fls. 10.318-10.319, entendendo que o PPS deveria ser admitido, no caso, como litisconsorte passivo necessário. Analisando o agravo regimental interposto pelo Partido Popular Socialista (PPS), reconsiderei as decisões de fls. 9.972 e 9.990, proferidas pelo e. Ministro José Delgado e admiti o Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual como litisconsorte passivo necessário. Determinei que o partido se manifestasse no prazo de 3 (três) dias (fls. 10.321-10.325). Constatado o extravio, no âmbito deste e. Tribunal, do volume n. 39 dos autos, determinei a intimação das partes para que apresentassem os documentos necessários à restauração (fl. 10.330). Manifestação do Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual às fls. 10.331-10.400, na qual: a) refutou as alegações feitas na petição inicial do RCED; b) pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas às 194 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer fls. 10.383-10.384; c) reiterou o pedido formulado pelo recorrido Marcelo de Carvalho Miranda, consistente na degravação e perícia de DVD e na remessa, pela Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, de ordens bancárias emitidas em favor da empresa Neiva e Martins. Às fls.10.402-10.404 determinei o cumprimento das diligências requeridas, com a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins para que remetesse as ordens bancárias emitidas em favor da empresa Neiva e Martins. Cópias das ordens bancárias correspondentes às Programações de Desembolso da empresa Neiva e Martins entre 1º de julho e 15 de outubro de 2006 às fls. 10.411-10.412. Perícia e degravação do DVD às fls. 10.417-10.428. Deferi o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual determinando, por conseguinte, a expedição de carta de ordem (fls. 10.643-10.644). Às fls. 10.430-10.436 os recorrentes pugnaram pela reconsideração dessa decisão. Termo de oitiva das testemunhas Maria Auxiliadora Seabra Rezende e Paulo Sardinha Mourão às fls. 10.761-10.801. Os autos retornaram conclusos em 02.12.2008 e, na mesma data, julguei procedente a restauração do Volume n. 39 destes (fls. 10.919-10.922). Os recorrentes apresentaram alegações finais às fls. 10.930-11.023. Em seguida, protocolaram nova petição (fls. 11.025-11.049) detalhando fatos ocorridos na execução do programa social Governo Mais Perto de Você. Em despacho de fls. 11.051-11.052 determinei a abertura de prazo de 24h (vinte e quatro horas) para os recorridos e litisconsortes passivos necessários dizerem a respeito das diligências cumpridas às fls. 10.410-10.412, 10.414-10.428 e 10.650-10.804. Os recorridos informaram que se manifestariam sobre as diligências por ocasião da apresentação das razões finais (fl. 11.054). 195 Captação de Sufrágio O Partido do Movimento fls. 11.055-11.056, afirmou que: Democrático Brasileiro, às a) a informação da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins comprova que a alegação dos recorrentes de que o Estado teria efetuado pagamento em espécie para a empresa Neiva e Martins não procede, pois “demonstra que os pagamentos, em valores bem abaixo do informado pelos autores, foram efetuados por ordem bancária (em conta corrente)” (fl. 11.055); b) a perícia no DVD comprova que se trata de propaganda institucional veiculada em janeiro de 2005, não possuindo, portanto, vinculação com o pleito eleitoral; c) os depoimentos das testemunhas “deixam claro a inexistência de irregularidade nos atos atacados pelos recorrentes” (fl. 11.055). O Partido Popular Socialista manifestou-se (fls. 11.058-11.059) nos mesmos termos do PMDB, acrescentando que “foi efetuado o pedido para que fossem ouvidas duas testemunhas que não puderam comparecer à audiência de inquirição (...) estas testemunhas, como as outras já ouvidas, são imprescindíveis para a defesa, pois poderão esclarecer os fatos quanto à movimentação de pessoal e expedição de carteiras de habilitação” (fl. 11.058). Requereu, ao fim, a intimação dessas testemunhas para oitiva. Em 17.12.2008 determinei a remessa dos autos ao d. Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 22, XIII, da Lei Complementar n. 64/1990 (fl. 11.061). O d. Parquet reservou-se a apresentar parecer conclusivo após a apresentação de alegações finais pelas partes (fl. 11.064). Tendo em vista a manifestação do d. Ministério Público Eleitoral e considerando que os recorrentes já haviam apresentado espontaneamente alegações finais, determinei a intimação dos recorridos e litisconsortes passivos para apresentarem alegações finais no prazo comum de 3 (três) dias (fl. 11.066). O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e o Partido Popular Socialista – PPS apresentaram alegações finais, respectivamente, às fls. 11.069-11.160 e 11.161-11.219. 196 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Marcelo de Carvalho Miranda e Paulo Sidnei Antunes apresentaram alegações finais às fls. 11.240-11.327. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer, às fls. 11.329-11.428, pela rejeição das preliminares, pelo indeferimento do pedido de nova oitiva de testemunhas e, no mérito, pelo provimento do recurso, uma vez que houve, de fato, desvirtuamento de ações governamentais, comprometendo a normalidade e o equilíbrio da disputa eleitoral, pois: a) “(...) o Governador Marcelo Miranda durante o seu governo editou 69 decretos, com base na Lei Estadual n. 1.124/2000, por meio dos quais criou e extinguiu cargos públicos, definiu atribuições e fixou remunerações. (...) Com efeito, salta aos olhos a influência da edição dos decretos e das nomeações na reeleição dos Recorridos (...)” (fl. 11.399); b) “É patente, também, o desrespeito às vedações contidas no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, uma vez que, exempli gratia, não foi demonstrado o caráter emergencial de contratar inúmeros professores em cargos comissionados durante os três meses que antecediam o pleito” (fl.11.400); c) “os Recorridos utilizaram-se de programa social “Governo Mais Perto de Você” sem a devida autorização legislativa e previsão orçamentária, com o objetivo de distribuir recursos públicos mediante a entrega de benefícios, bens, brindes, prêmios, cestas básicas, realização de consultas médicas, entre outros” (fl. 11.422); d) “o referido programa alcançou proporções gigantescas, haja vista as dezenas de municípios em que foi realizado e os milhões de atendimentos feitos” (fl. 11.422); e) “houve propaganda maciça vinculando a imagem dos Recorridos à distribuição dos benefícios pelos programas sociais” (fl. 11.422); f) “utilizou-se da máquina pública para criar cargos, nomear irregularmente e movimentar servidores públicos em violação às vedações contidas na legislação eleitoral” (fl. 11.422); g) “doou-se mais de quatro mil lotes em pleno ano eleitoral” (fl. 11.422). O d. Ministério Público Eleitoral concluiu que “pelo elevado número de ações praticadas pelos Recorridos no sentido de transparecer a 197 Captação de Sufrágio efetiva participação em programas sociais, restou comprovado, no presente caso, a ocorrência de abuso de poder, sendo que as condutas praticadas irregularmente tinham capacidade e potencialidade para, somadas, influenciar no resultado do pleito em favor do Governador-Candidato à reeleição. Contaminou-se, então, a lisura do pleito de forma a quebrar a legitimidade da eleição e o equilíbrio da disputa” (fl. 11.423). Ao fim, a d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou para que, cassados os diplomas dos recorridos, fosse diplomado o segundo colocado, seguindo orientação estabelecida no Recurso Especial n. 21.320, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17.06.2005. Às fls. 11.431-11.433 a d. Procuradoria-Geral Eleitoral retificou o parecer emitido às fls. 11.329-11.428 na parte em que propôs a diplomação do segundo colocado, observando que a eleição no Estado do Tocantins foi decidida em primeiro turno, e não em dois turnos, razão pela qual não poderia ser aplicado o entendimento adotado no Recurso Especial n. 21.320. Assim, opinou pela aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, para que na hipótese de cassação dos diplomas dos recorridos fossem realizadas novas eleições. Os autos vieram-me conclusos em 29.04.2009 (fl. 11.451). É o relatório. RATIFICAÇÃO DO PARECER O Sr. Antonio Fernando de Souza (Procurador-Geral Eleitoral): Excelentíssimo Senhor Presidente, senhores ministros, senhora ministra, o Ministério Público teve oportunidade de externar detalhada e minudentemente suas razões em parecer escrito que é de conhecimento de Vossas Excelências. Já ouvimos longamente todos os temas versados, tanto pelos recorrentes quanto pelos recorridos, de sorte que me limito a me reportar a tudo o que nele foi manifestado e reafirmar as conclusões expostas, no sentido do provimento do recurso. 198 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, passo à análise das preliminares alegadas pelos recorridos. 1. Suposta inadequação da petição inicial e do requerimento de diligências Alegam os recorridos que a inicial não esclarece, “objetivamente, o nexo entre as supostas condutas atribuídas aos recorridos e a sua influência direta no resultado do pleito em questão” (fl. 5.464). Aduzem, ainda, que “(...) indicar já na inicial uma série de diligências genéricas e indeterminadas como fonte de provas, além de impossibilitar a defesa do requerido, não cumpre o requisito da prova pré-constituída” (fl. 5.472). Contudo, não assiste razão aos recorridos. Ao contrário do que afirmam, a exordial descreve fatos que configuram, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, os quais legitimam o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral 2 e do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 3. A propósito de inépcia da inicial, esta c. Corte já se manifestou: Não procede a alegação de inépcia na representação eleitoral, pois conforme entendimento jurisprudencial do e. TSE “é 2 Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: (omissis) IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999). Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. 3 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999) 199 Captação de Sufrágio suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral” (AgRg no Ag n. 4.491-DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.09.2005) (REspe n. 26.378-PR, de minha relatoria, DJ de 08.09.2008). (g.n.) No caso, as diligências requeridas, por outro lado, foram devidamente justificadas na petição de fls. 5.547-5.565 e analisadas pelo e. Min. José Delgado, razão pela qual não há falar em irregularidade. Ademais, a análise sobre a veracidade de tais fatos configura matéria de mérito, razão pela qual não procede a alegação de inépcia da inicial. A atual jurisprudência desta e. Corte admite produção de prova em RCED, ao contrário do que pretendem os recorridos. Tal polêmica foi dirimida no julgamento do RCED n. 671 em que o e. Min. Carlos Ayres Britto assentou que “(...) o recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.” (DJ 05.11.2007) A análise sobre a veracidade de tais fatos, portanto, configura matéria de mérito, razão pela qual não procede a alegação de inépcia da inicial. 2. Falta de interesse de agir Os recorridos argumentam que os recorrentes não teriam interesse de agir na propositura da presente ação, pois tomaram conhecimento do programa “Governo Mais Perto de Você” muito antes da realização do pleito. Assim, haveria “perda do direito de agir, quando a parte derrotada, espertamente, aguarda o resultado do pleito que lhe foi desfavorável, para, só a partir disso, contestar supostas condutas vedadas” (fl. 5.492). Contudo, não é possível, sem que haja atuação legislativa para tanto, criar períodos ou estabelecer épocas a partir das quais se tornaria possível à Justiça Eleitoral averiguar a ocorrência de práticas que tenham por efeito a mácula à lisura do processo eleitoral. No caso do recurso contra expedição de diploma está assentado que é de três dias, contados da diplomação4, o prazo para sua interposição (Precedentes: RCED n. 761, 4 Código Eleitoral. Art. 258 – Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. 200 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.03.2009; RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.06.2005; RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso dos autos, verifico a tempestividade pois, o presente recurso foi interposto em 22.12.2006, contra diplomação ocorrida em 19.12.2006 (fl. 146). O objeto das ações eleitorais e, com efeito, da própria Justiça Eleitoral é a proteção da lisura das eleições, sendo avaliados, na jurisdição eleitoral, fatos que tenham a potencialidade de influenciar a livre participação dos candidatos e a manifestação da vontade dos eleitores, segundo o princípio da soberania popular. Assim, não encontra fundamento a pretensão do recorrido de se estabelecer o dia do conhecimento do fato como marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral. Tal entendimento foi manifestado no recente julgamento do RCED n. 671, Rel. Min. Eros Grau. Nesse sentido a jurisprudência desta e. Corte, como se pode inferir do trecho do voto proferido pelo e. Min. Marco Aurélio nos autos do RCED n. 627-CE, a seguir transcrito: De início, ressalto, mais uma vez, a impossibilidade de, fora da previsão legal, criar períodos estanques, estabelecer época em que possível a prática abusiva. Pouco importa que não se tenha ainda candidato registrado, para saber se configurado, ou não, o abuso de autoridade, o abuso político, o abuso econômico, o abuso na utilização dos meios de comunicação. Há jurisprudência da Corte refutando a exigência do registro como tomada de baliza temporal – Recurso Especial Eleitoral n. 19.502, relator ministro Sepúlveda Pertence, de 18.12.2001 e Recurso Ordinário n. 722, relator ministro Peçanha Martins, de 15.06.2004. Mostra-se correto, então, o que afirmado pela Procuradoria Geral Eleitoral: “(...) a propaganda eleitoral extemporânea, mesmo a divulgada em horário reservado à propaganda partidária, antes do registro de candidatura dos supostos beneficiários, pode vir a caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, e por conseguinte, ser causa de pedir em recurso contra diplomação”. São citados a respeito pronunciamentos desta Corte – Recurso 201 Captação de Sufrágio Especial Eleitoral n. 21.229-MG, relator ministro Peçanha Martins, Diário da Justiça de 17 de outubro de 2003; Consulta n. 800-DF, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 10 de julho de 2002, e Recurso Contra Expedição de Diploma n. 642-SP, relator ministro Fernando Neves, Diário da Justiça de 17 de outubro de 2003. (g. n.) (RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.06.2005) De fato, leva-se em consideração, para fins de averiguação de abuso de poder político ou econômico, os efeitos dos atos praticados em qualquer período, desde que se verifique sua potencialidade de influenciar negativamente a lisura de um determinado pleito (RCED n. 642-SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 17.10.2003). Portanto, considerando que a presente ação de impugnação à diplomação tem exatamente o desiderato de verificar se condutas praticadas antes do período eleitoral tiveram potencialidade de influenciar negativamente o pleito ocorrido em 2006, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir dos recorrentes. Ultrapassadas as preliminares, passo, pois, à apreciação do mérito da demanda. I – Abuso dos meios de comunicação Argumentam os recorrentes que os recorridos teriam viciado o pleito eleitoral por uso indevido de propaganda, em afronta ao art. 2225 do Código Eleitoral, ao divulgar sua imagem de forma irregular, desequilibrando o pleito em prejuízo dos demais candidatos. As divulgações que teriam viciado o pleito consubstanciar-se-iam nos seguintes fatos: a) os recorridos teriam utilizado, ainda, palavras, frases e slogans, também da propaganda institucional do Estado, tais como “um novo tempo”, “moderno, democrático, humano”, “governo mais perto de você”, “Tocantins para todos nós”; 5 É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei. 202 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer b) os gastos com propaganda institucional seriam excessivos de modo que além de favorecer aos recorridos teriam determinado a cooptação dos meios de comunicação; c) a rede de televisão Redesat teria veiculado, no dia anterior ao pleito, matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes. d) os recorridos teriam utilizado a propaganda institucional direcionadas à divulgação das ações de governo denominadas “Governo mais perto de você” para promover a sua imagem; Entretanto, partindo-se do pressuposto de que eventual propaganda extemporânea e/ou promoção pessoal não se confundem com abuso de poder, cumpre analisar se estão presentes, no caso, os elementos caracterizadores de eventual propaganda eleitoral irregular ou abuso dos meios de comunicação social. Cabe identificar se a publicidade tida por abusiva conferiu, como alegado, exposição abusiva ao ora recorrido. A primeira questão a ser analisada, reside no fato de que a legislação eleitoral exige que a propaganda eleitoral seja realizada somente a partir de 5 de julho do ano da eleição (art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997), sob pena de ficar configurada a propaganda eleitoral antecipada, vedada por lei. No caso dos autos, partindo-se das provas colacionadas, verifica-se que a propaganda institucional consubstanciou-se na divulgação das ações do “Governo mais perto de você” por meio de: a) publicações na página da internet do governo do Estado (fls. 1.827-1.868; fls. 1.869-1.870; fls.1.9001.943; fls. 1.045-1.997; fls. 2.001-2.032; fls. 2.034-2.036; fls. 2.0522.060; fls. 2.076-2.079; fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573; fls. 1.835-1.868; fls. 2.575-3.741). Tais divulgações ocorreram em 2005 (fl. 1.827-1.834; fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573) e em 2006 (fls. 1.835-1.868; fls. 2.575-3.741), respectivamente; b) em publicações na mídia impressa (fls. 9.619-9.726); c) em pronunciamento veiculado pelo governador na emissora TV Anhanguera, em janeiro de 2006 (fls. 10.415-10.436). Já a propaganda não institucional estaria consubstanciada: a) em matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes que teria sido divulgada na rede de televisão Redesat, no dia anterior ao pleito (DVD, fl. 5.140); b) em reportagens divulgadas pela mídia impressa noticiando as obras realizadas pelo governo (fls. 5.304, 3.407-3.413). 203 Captação de Sufrágio Verifica-se, de antemão, que algumas dessas propagandas foram divulgadas antes do prazo previsto no art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997 que, no caso, seria 5 de julho de 2006. Contudo, tal fato não basta para que se afirme a existência de propaganda extemporânea e, menos ainda, para que se identifique a ocorrência de abuso. Para que a propaganda seja considerada antecipada é necessário, nos termos da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, que o ato impugnado leve ao conhecimento do público uma candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública: Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Precedentes. - Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou que, ainda que o panfleto não contenha legenda partidária, número e pedido de votos, o enaltecimento dos atributos pessoais do recorrente para o exercício do cargo público, bem como a divulgação de suas propostas e intenções, revelam, de forma dissimulada, o caráter eleitoral do material e, pelas peculiaridades, indícios e circunstâncias do caso, o prévio conhecimento do beneficiário. - Inadmissibilidade de reexaminar-se o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial (Súmulas n. 279-STF e 7-STJ). - Para que o agravo obtenha êxito é necessário infirmar os fundamentos da decisão atacada (Súmula n. 182-STJ). - Agravo regimental desprovido. (AgRgAg n. 7.967-MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º.09.2008) Com efeito, para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões das quais se infira que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores. 204 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência da licitude, possam configurar lesões aos bens jurídicos protegidos por lei, no caso presente, à igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. Seria esta a hipótese da dissimulação mencionada acima. Essas lesões causadas por atos aparentemente lícitos ao bem jurídico tutelado pelo Direto Eleitoral, podem ser denominadas ações em fraude à lei, tal qual bem lembrou o e. Min. Cezar Peluso nos autos do RCED n. 673-RN, rememorando lição de Pontes de Miranda, nestes termos: A ilicitude, ou contrariedade ao Direito, pode dar-se de dois modos. Um é a ofensa direta à lei, isto é, faz-se aquilo que a norma proíbe ou se deixa de fazer aquilo que a norma impõe. Nesse caso, diz-se que a violação é direta. Há casos, porém, em que a violação não é direta. É o caso típico da chamada fraude à lei, em que a palavra fraude, evidentemente, não tem nenhum sentido pejorativo de intencionalidade, mas significa, pura e simplesmente, a frustração do objetivo normativo. Nela há comportamento que frustra, frauda o alcance da norma. E como é que se configura a fraude à lei? Lembro-me da explicação de Pontes de Miranda, se não me falha a memória, no primeiro volume de seu genial Tratado de Direito Privado, em que nota que, na fraude à lei, não há ofensa direta a norma cogente – este caso é, sem dúvida nenhuma, de norma cogente, de Direito Público –, quando o agente recorre a uma categoria lícita, permitida por outra norma jurídica, para obter fim proibido pela norma que ele quer fraudar, cuidando, diz Pontes de Miranda, que, com esse recurso a uma categoria lícita, o juiz se engane na hora de aplica a lei que incidiu mas não foi aplicada, aplicando a que não incidiu. Com todo o respeito, Senhor Presidente, acredito ser este um caso típico de fraude à lei, por não configurar violação direta e escancarada da norma cogente que coíbe o abuso de poder econômico como meio de desequilibrar as eleições. Portanto, o fato incontroverso de que, apenas em algumas das entrevistas da recorrida, tenha sido feito referência à candidatura, não é suficiente para evitar a configuração de fraude à lei. Se, em todas as entrevistas, houvesse sido feita referência à candidatura, não 205 Captação de Sufrágio teríamos caso de fraude à lei, mas de contrariedade direta. (grifo nosso) (RCED n. 673-RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007) Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria que, embora determinada propaganda possa ser considerada lícita, se analisada isoladamente, o exame desta em conjunto com o de outras pode revelar que o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado. Aliás, não é estranho à jurisprudência desta Corte relativizar a licitude de atos que aparentemente teriam sido praticados de acordo com o direito para o fim de averiguar a ocorrência de abusos que comprometam a lisura das eleições, tal qual se infere do seguinte julgado: (...) 5. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito. Nesse sentido: RO n. 1.350, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.04.2007. 6. e 7. (...omissis...) 8. Recurso especial eleitoral não provido. (REspe n. 28.395-PE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.11.2007) A referência ao tema, neste ponto, apresenta relevância, pois, os atos impugnados pelos recorrentes encontram-se, a princípio, na esfera regular do direito de governar e da liberdade de expressão. Com efeito, para que se possa analisar, individualmente, as condutas imputadas aos recorridos, identificando-se eventual abuso, os atos impugnados serão analisados individualmente. 1. Utilização de slogans da propaganda institucional durante a propaganda eleitoral Sustentam, ainda, os recorrentes que durante a propaganda eleitoral dos recorridos foram utilizadas palavras, frases e slogans da propaganda 206 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer oficial do Estado: tais como “um novo tempo”, “moderno, democrático, humano”, “governo mais perto de você”, “Tocantins para todos nós” (DVD fls. 4.917, 4.919, 4.943). Afirma que a utilização do slogan “moderno, humano e democrático” tinha como objetivo “fazer uma correlação entre a letra M utilizada na frase (Moderno, huMano e deMocrático), com o M do candidato Marcelo Miranda, numa clara afronta ao princípio da impessoalidade consignado no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal” (fls. 59-60). Em sua defesa, os recorridos alegam que a expressão “moderno, Humano e Democrático” não é slogan de governo. Verifica-se que, de fato, houve propagandas institucionais que fizeram menção às palavras moderno, humano e democrático, conforme se extrai das fls. 1.860, 2.007, 2.650, 2.657, 2.699, 3.080, 2.716, 9.642 (sem indicação da fonte, tiragem ou data), 9.658 (O Girassol, em 15.03.2006, sem indicação de tiragem), fl. 9.660 (Tribuna do planalto, em 19 de março de 2006, sem indicação de tiragem), fl. 9.665 (O Girassol, em 28.03.2006, sem indicação de tiragem), fl. 9.669 (sem indicação da fonte, tiragem ou data), fl. 9.676 (sem indicação da fonte, tiragem ou data). Os mesmos termos também foram utilizados na propaganda eleitoral veiculada pelos recorridos em seu horários gratuito de televisão e na mídia impressa (fls. 4.917 e 4.942-9.943: DVD; fls. 4.120-4.135: impressos). Entretanto, entendo que não assiste razão aos recorrentes. Pelo que se pode verificar, a divulgação de referidas expressões na propaganda institucional do governo se deu de forma muito restrita - em apenas sete oportunidades – o que impede seja caracterizada como slogan de governo. Some-se a isto, o fato de que sua divulgação restrigiu-se aos sítios do governo na internet, de abrangência limitada, e a mídia impressa, cuja extensão não se sabe. Ademais, liminar deferida na Investigação Judicial n. 5.626, em 23.08.2006 determinou a proibição da utilização do slogan “humano, moderno e democrático” durante a propaganda eleitoral (fls. 1.871-1.879). Dessa forma, não procede a alegação de que os recorridos, por meio do suposto slogan “humano, moderno e democrático”, teriam utilizado propaganda irregular, com potencialidade para influenciar o pleito. 207 Captação de Sufrágio 2. Gastos com propaganda institucional e cooptação dos meios de comunicação Finalmente, afirmam os recorrentes que, de forma sutil e em troca do recebimento dos valores decorrentes da propaganda institucional, periódicos teriam passado a promover o Governador Marcelo Miranda. Significaria dizer que do suposto abuso com gastos de propaganda institucional teria decorrido o abuso de poder político, pela cooptação dos meios de comunicação em favor da candidatura do recorrido. Tal argumentação, por evidente, depende de efetiva comprovação de que os gastos do governo do estado com propaganda institucional tenham, de fato, cooptado os meios de comunicação social a produzir propaganda em favor da candidatura do então titular do cargo eletivo, ora recorrido. Não há dúvida de que a Corte pode formar “sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990 (REspe n. 27.998-PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.07.2008; QORCED n. 671-MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 05.11.2007). No entanto, nenhum dos elementos trazidos aos autos permite a conclusão, nem sequer por meios indiciários, de que houve a cooptação dos meios de comunicação pelos gastos do Estado na propaganda institucional. No caso, para que fosse verificada a ocorrência de abuso de poder econômico e abuso de poder político, como pretendem os recorrentes, seria necessário criar um liame lógico por regras da experiência entre os comprovados gastos com a publicidade institucional e a não comprovada cooptação dos meios de comunicação à produção de propaganda em favor do recorrido. Afinal, o denominado raciocínio indiciário é indutivo-dedutivo; significa dizer que um fato não é, por si só, um indício, mas nele se converte quando uma regra da experiência o coloca em uma relação lógica na qual se permita induzir à existência de fato não provado. Com efeito, para tratar os documentos dos autos, como prova indiciária, os gastos comprovados com publicidade institucional teriam de, também, provar a ocorrência da alegada cooptação. Entretanto, não é o que se verifica no caso. 208 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Na hipótese, entendo que o conjunto probatório não permite tal conclusão. Os elementos de prova apontados pelos recorrentes como tendentes a comprovar a cooptação seriam: a) reportagens esparsas de diferentes jornais que se manifestariam a favor das ações praticadas pelos recorridos, então Governador e Vice do Estado (fls. 5.304, 3.407-3.413); b) o volume de gastos com a propaganda institucional. Contudo, tais elementos não são suficientes para tanto. Inicialmente, verifico não assistir razão aos recorrentes quando afirmam que os gastos com publicidade institucional em 2006 chegaram a R$ 42.433.814,34, valor muito acima do que teria sido despendido nos anos anteriores: em 2003: R$ 20.516.485,57; em 2004: R$ 28.067.009,09; em 2005; R$ 30.874.456,39. Embora seja incontroverso o fato de que a média de gastos nos três anos anteriores (2003, 2004 e 2005) é de R$ 18.425.550,00 (fl. 11.320), os documentos colacionados aos autos não exprimem com clareza os valor despendido com publicidade em 2006. Enquanto os recorridos arrimam-se no documento de fls. 9.745 para afirmar que os gastos não ultrapassaram R$ 13.777.784,00, os recorrentes sustentam que o gasto total foi de R$ 42.433.813,00, pois dever-se-ia incluir na soma total os aditivos de fls. 5.122-5.128. Não obstante, os próprios recorrentes reconhecem a incerteza relativa aos valores, ao sustentar que poder-se-ia afirmar que o Governo de Tocantins não sabe o quanto gastou. Por outro lado, a existência de matérias publicadas com manifestações a favor dos recorridos não constitui prova suficiente da alegada cooptação de tais jornais em benefício de sua candidatura. Cuida-se de matérias esparsas e divulgadas em diferentes veículos de comunicação: a) fl. 3.407: Jornal do Tocantins de 19.02.2006; b) fl. 3.412: Jornal do Tocantins de 22.05.2005; c) fl. 3.411: Jornal O Girassol de 20.06.2006; d) fl. 3.410: Conexão Tocantins, sem data; e) fl. 3.413: Correio do Tocantins, data ilegível. Nesse contexto, nada mais comum que os jornais locais manifestem-se, contrariamente ou não, a respeito das ações de seus agentes políticos. Ambas as questões estão relacionadas estritamente à estratégia de promoção da propaganda institucional, não havendo nenhum fato provado 209 Captação de Sufrágio que autorize a conclusão de que os dispêndios e a redistribuição de referidos gastos tenha tido influência na produção de propaganda não institucional. Diante das circunstâncias, não deve ser reconhecida a prática de atos de abuso de poder político, já que não demonstrada a contento a relação entre os gastos com propaganda institucional e a suposta promoção da campanha do recorrido realizada pelos meios de comunicação por meio de propaganda não institucional. Não havendo prova da relação de causalidade entre os gastos com propaganda institucional e as reportagens envolvendo a imagem e os feitos dos recorridos, não há se falar em abuso de poder político. Nesse sentido, esta Corte já entendeu que só se configura o abuso de poder com a prova de que os fatos narrados resultaram em benefício à candidatura de determinado concorrente. É o que se infere do seguinte julgado: Recurso contra expedição de diploma. Não-provimento. Ausência de prova de abuso de poder político. Idem de poder econômico. 1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como Governador de Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador. 2. Falta de “provas da influência e dos benefícios eleitorais supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de Convênios do Projeto Cooperar” (fl. 315). 3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as comunidades beneficiadas votassem no recorrido. 4. Recurso não provido. (RCED n. 630-PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.06.2007) Portanto, como, no caso dos autos, não é possível aferir-se dos gastos com publicidade institucional a ocorrência de benefício à candidatura do recorrido – em razão dos supostos gastos excessivos ou da suposta cooptação dos meios de comunicação – nem mesmo com o recurso a provas indiretas como indícios e presunções, improcedente a alegação de abuso. 210 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 3. Veiculação de matérias difamatórias dos recorrentes, por emissora pública, no dia anterior ao das eleições Sustentam os recorrentes que a rede de televisão Redesat veiculou, no dia anterior ao do pleito, matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes (DVD e degravação às fls. 5.140-5.142). Tal matéria estaria consubstanciada no fato de que “o apresentador da TV estatal teria veiculado programa com toda sorte de insinuações, acusações em face do candidato da recorrente”. Teria, ainda, reprisado o programa no período noturno. (fl. 296). Por outro lado, os recorridos aduzem que a matéria supostamente difamatória, divulgada em programa de televisão local da cidade de Araguaína, não teve relação ou interferência de emissora pública, pois, “o horário foi contratado por Gerônimo Lopes Cardoso, sem qualquer participação da emissora ou do Governo do Estado” (fl. 5.503). Afirmam, ademais, que “as desavenças entre candidato e apresentador de programa, que se verifica à fl. 5.142, com expressões depreciativas, não teve a aquiescência e, quiçá, a participação dos recorridos” (fl. 5.503). Analisando o DVD juntado aos autos, considero não haver abuso dos meios de comunicação que pudesse favorecer os recorridos em detrimento dos demais candidatos. Verifica-se que o programa em questão limitou-se a fazer críticas à administração municipal e às promessas realizadas e não cumpridas por parlamentares do município de Araguaína. O único momento em que se menciona o nome de José Wilson Siqueira Campos – então candidato do partido recorrente – é quando o apresentador rebate algumas acusações que o próprio Siqueira Campos teria feito contra ele nos comícios nas cidades vizinhas a Araguaína. Com efeito, não se pode dizer que os recorridos utilizaram-se de propaganda irregular, com potencialidade para influenciar no pleito. Duas razões sustentam a afirmação: a) a questão levada a público não se relacionava à disputa eleitoral que se estabelecia entre os recorridos e os demais candidatos; b) o debate entre o apresentador do programa em questão e o então candidato da coligação recorrente não pode ser atribuído aos recorridos. De fato, não há prova de abuso nesse sentido. 211 Captação de Sufrágio Conforme se extrai do contrato trazido aos autos pela RedeSat Tocantins, em atendimento a determinação deste e. Tribunal (fl. 9.479) o programa “Canal do Povo”, veiculado das 12h às 13h30 era de exclusiva responsabilidade de Jerônimo dos Santos Lopes Cardoso que comprou mencionado espaço em 1º.11.2005 pelo prazo de 12 meses. Assim, não havendo prova de benefício à candidatura dos recorridos, com potencialidade para influenciar na legitimidade do pleito eleitoral, tanto na propaganda institucional quanto na propaganda não institucional, não procede a alegação de uso indevido de propaganda, fundamentado no art. 222, do Código Eleitoral. 4. Divulgação das ações do “Governo mais perto de você” Argumentam os recorrentes que para divulgar o programa social Governo mais perto de você os recorridos teriam abusado da propaganda institucional utilizando-se de “alta tecnologia para divulgar os atendimentos minuto a minuto nos sites oficiais, como se fossem propaganda institucional, transformando essa, em propaganda eleitoral ilegal, com violação do artigo 222 do Código Eleitoral e 37, 1º, da Constituição Federal” (fl. 42). Para tanto, fundamentam-se no fato de que “as fotos do portal de comunicação oficial do Estado do Tocantins sempre evidenciam o requerido e sua esposa, o que caracteriza violação à norma constitucional” (fl. 44). Tal matéria foi objeto da AIJE n. 5.566, julgada improcedente pelo TRE-TO, cujo RO n. 1.517 é julgado nesta mesma assentada. Compulsando os autos, verifica-se que, como já salientado, a propaganda institucional neste ponto, consubstanciou-se em: a) publicações na página da internet do governo do Estado (fls. 1.827-1.868; fls. 1.869-1.870; fls. 1.900-1.943; fls. 1.045-1.997; fls. 2.001-2.032; fls. 2.034-2.036; fls. 2.052-2.060; fls. 2.076-2.079; fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573; fls. 1.835-1.868; fls. 2.575-3.741) em 2005 (fls. 1.827-1.834; fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573) e em 2006 (fls. 1.835-1.868; fls. 2.575-3.741), respectivamente; b) em publicações na mídia impressa (fls. 9.619-9.726); c) em pronunciamento veiculado na emissora TV Anhanguera, em janeiro de 2006 (fls. 10.415-10.436). 212 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Inicialmente, quanto à propaganda veiculada na internet, o exame das provas revela que, como alegado pelos recorrentes, em algumas das propagandas institucionais, há menção ao nome do governador, de sua esposa, e até mesmo registros fotográficos relacionados à reportagem que fortalece sua imagem. Verifica-se que 6 (seis) volumes dos autos, que contêm aproximadamente 1.500 páginas, são compostos apenas de impressos da internet com notícias, quase em tempo real, das atividades do governo, especialmente do programa “Governo mais perto de você” (v. 8: fls. 1.826-1.870, 1.900-1.997; v. 9: fls. 2.001-2.249; v. 10: 2.253-2.500; v. 11: 2.504-2.751; v. 12: 2.755-3.002; v. 13: 3.006-3.251; v. 14: 3.2583.405). Embora a maioria destas notícias seja direcionada à divulgação das ações do governo, em várias delas há menção expressa ao nome do governador e/ou a sua imagem, relacionando-o à implementação do plano de gestão da administração estadual denominado “Governo mais perto de você”. Da mesma forma, este liame entre a pessoa do governador e a estrutura administrativa descentralizada pelo “Governo mais perto de você” encontra-se atrelado às realizações divulgadas pela mídia impressa. Tal promoção é, de fato, observada na propaganda institucional, divulgada por meio das seguintes propagandas institucionais impressas: a) Correio do Tocantins, fl. 9.623, publicado em 26.01.2006, sem indicação de tiragem, referência à circulação em Tocantins, Goiás e Brasília: encarte especial com divulgação do programa Governo mais perto de você: contém diversas fotos do governador, inclusive na capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome; b) O Jornal, fl. 9.624, sem indicação da data de publicação, sem indicação de tiragem ou circulação: encarte especial com divulgação do programa Governo mais perto de você: contém diversas fotos do governador, inclusive na capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome; c) Correio do Tocantins, fl. 9.625, publicado em 30.01.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: encarte especial com divulgação do programa Governo mais perto de você: contém diversas 213 Captação de Sufrágio fotos do governador, até na capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome; d) Voz do Tocantins, fl. 9.626, publicado de 1º a 15 de fevereiro de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulgação das hidrelétricas em Tocantins: contém diversas fotos do governador, também na capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome; e) Correio do Tocantins, fl. 9.644, publicado em 13 de março de 2006: suplemento especial com divulgação do programa Governo mais perto de você: contém diversas fotos do governador, incluindo a capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome; f) Caderno Zero, fl. 9.659, publicado em 16 de março de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: ações em Paraíso do Tocantins – contém diversas fotos do governador, também na capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome; g) O Jornal, fl. 9.664, sem indicação da data de publicação, sem indicação de tiragem ou circulação: encarte especial com divulgação dos projetos do Governo: contém diversas fotos do governador e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome; h) Caderno Zero, fl. 9.674, publicado em 30 de março de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: ações em Natividade – contém diversas fotos do governador, até na capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome. De fato, verifica-se que, nos encartes relacionados, a imagem, nome e realizações do recorrido, então governador de Tocantins, foram expostas por meio da propaganda institucional. Nestes termos, seu conteúdo não se limitou ao “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, conforme preconiza o art. 37, § 1º, da CR/1988. Neste ponto, como afirmam os recorrentes, as peças institucionais estavam destinadas a fazer com que as pessoas ligassem as ações do governo ao recorrido, pré-candidato à reeleição, Marcelo Miranda. Entretanto, tal exposição da imagem, de ações e da pretensa candidatura do recorrido não se extrai de todo o material de propaganda institucional colacionado aos autos, como argumentam os recorrentes. 214 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Em grande parte dos veículos de comunicação – mídia impressa – encontra-se divulgação dos programas de governo em que se publica apenas a ação estatal e o relato de melhoria na área específica. Tais exemplares foram publicados entre fevereiro e maio de 2006. Contudo, não há, nos autos, indicação de sua tiragem: a) Correio do Tocantins, fl. 9.627, publicado em 06.02.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulga o programa Proeducar, sem referência pessoal ao governador; b) Correio do Tocantins, fl. 9.628, publicado em 09.02.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulga o programa Proeducar, sem referência pessoal ao governador; c) Correio do Tocantins, fl. 9.635, publicado em 23.02.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional da previdência social, sem referência pessoal ao governador; d) Correio do Tocantins, fl. 9.627, publicado em 06.02.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulga o programa Proeducar, sem referência pessoal ao governador; e) Jornal Stylo. fl. 9.630, publicado de 14 a 20 de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional de criação de emprego, sem referência pessoal ao governador; f) Correio do Tocantins, fl. 9.631, publicado em 06.02.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional de criação de emprego, sem referência pessoal ao governador; g) fl. 9.631: sem indicação do jornal, da tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional de criação de emprego, sem referência pessoal ao governador; h) Folha da Boa Vista, fl. 9.635, publicado de 28 de fevereiro a 28 de março, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional de criação de emprego, sem referência pessoal ao governador; i) Ecos do Sudoeste, fl. 9.637, publicado de 1º a 15 de março de 2006: sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional de criação de emprego, sem referência pessoal ao governador; 215 Captação de Sufrágio j) Correio do Tocantins, fl. 9.638, publicado em 02.03.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional da previdência, sem referência pessoal ao governador; k) Correio do Tocantins, fl. 9.639, publicado em 06.03.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional do programa extensionista rural, sem referência pessoal ao governador; l) Jornal Stylo, fl. 9.642, publicado de 7 a 13 de março de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional do programa cursinho cidadão, sem referência pessoal ao governador; m) Correio do Tocantins, fl. 9.656, publicado de 15 a 31.03.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional da abertura de estradas; n) Voz do Tocantins, fl. 9.626, publicado de 1º a 15 de fevereiro de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulgação das hidrelétricas em Tocantins: contém diversas fotos do governador, até mesmo na capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome; o) Tribunal do planalto, fl. 9.660, publicado de 19 a 25 de março de 2006: sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulgação do programa Governo mais perto de você – mais de 1 milhão de atendimentos. Em situação semelhante, encontram-se os encartes de fls. 9.665, 9.668, 9.669, 9.672, 9.675, 9.677, 9.678, 9.679, 9.680, 9.685, 9.686, 9.687, 9.688, 9.690, 9.691, 9.692, 9.694, 9.695, 9.698, 9.703, 9.704. Outra não é a hipótese do pronunciamento veiculado na emissora TV Anhanguera, em janeiro de 2006 (fls. 10.415-10.436). Conforme degravação do laudo pericial a fl. 10.425, os registros de áudio e vídeo contestados pelos recorrentes “foram veiculados, com alta probabilidade, pela emissora de televisão TV Anhanguera de Palmas, afiliada do canal Rede Globo de televisão”, sendo que “a data provável de divulgação do vídeo é o mês de janeiro de 2006”. Ocorre que, além de o pronunciamento ser único e estar muito distante do período eleitoral, não assiste razão aos recorrentes quanto à 216 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer contestação de seu conteúdo. Verifica-se que o recorrido limitou-se a anunciar o início das aulas, além de melhorias na educação: Meus amigos do Tocantins e todos nós, hoje, mais de quinhentos mil alunos voltaram às aulas nas escolas públicas da rede pública de ensino. Esses alunos vão encontrar escolas de qualidade e professores motivados por uma política de valorização do magistério que nós estamos implantando de maneira muito séria e democrática. Estamos melhorando a educação para gerar muito mais do que conhecimento, queremos gerar oportunidades, preparando nossas crianças e jovens para um novo Tocantins que estamos construindo. Nesse nova educação, o ensino médio se integra com o ensino profissionalizante. A escola em tempo integral já funciona em algumas cidades e vai se expandir para outros municípios [...]. (fl. 10.419) Nota-se que boa parte da propaganda institucional relacionada revela o exclusivo caráter informativo do texto, ao identificar os programas desenvolvidos pelo governo e os serviços que se encontram disponíveis para a população. Por meio do informe publicitário, buscou-se dar publicidade sobre atos e empreendimentos estatais concretizados, identificando o responsável e realizador, no caso o governo de Tocantins. O texto não promove a figura do então governador, ora recorrido, mas tem como fim informar, de um modo geral, à população sobre a gestão da coisa pública. Verifica-se que, em grande parte dos casos, a ênfase na mensagem está posta na obra, no empreendimento ou serviço realizado pelo estado de Tocantins, não se vislumbrando a presença de informes publicitários que extrapolem os limites permitidos pela Constituição. Não se pode negar que a divulgação da atividade da Administração Pública está inserida nas atribuições estatais, como bem pontua Hely Lopes Meirelles ao afirmar que “a publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes” (Direito Administrativo, Malheiros, 22ª ed., p. 87). No mesmo sentido, manifesta-se J. Cretella Júnior, em Comentários à Constituição de 1988, v.4, p. 2252-3 afirmando que: 217 Captação de Sufrágio o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos é imposição da regra jurídica constitucional. O Chefe do Executivo, ao inaugurar escola ou biblioteca, dará especial ênfase ao empreendimento, assinalando a importância educativa do ato. Do mesmo modo, será educativa e informativa toda publicidade em torno da importância da instalação de pontos de saúde e de vacinação para enfrentar surtos epidemiológicos. A orientação social também deverá estar presente na publicidade de atos e campanhas dos órgãos públicos, dando-se instruções ao povo a respeito da importância, para a coletividade, das medidas que estão sendo tomadas, no setor visado. Portanto, apenas o material de propaganda institucional em que se identifica a denominada promoção pessoal violaria, em tese, o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (grifo nosso). Entretanto, como já salientado, não compete a esta Justiça Especializada julgar a legalidade ou probidade, em si, da suposta promoção pessoal – o que deve ser apurado em seara própria. Compete, tão somente, investigar a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito eleitoral, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas. No caso, releva apurar a potencialidade de tais atos afetarem o equilíbrio de forças existentes entre os candidatos, ou seja, influenciarem a liberdade de escolha do eleitorado. Nesse ponto, ao analisar as propagandas institucionais, devem-se considerar os diferentes efeitos promocionais que advêm de tal propaganda. Se de um lado, promovem-se as ações do próprio governo, permitindo que a população acompanhe as ações administrativas – efeito que é próprio de referida propaganda; de outro há natural promoção do detentor do mandato de chefe do Poder Executivo. Como salientou o e. Min. Sepúlveda Pertence, “que a propaganda institucional da Administração beneficia o titular do Executivo que se 218 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer candidata a reeleição é indiscutível. Mas, permitida a reeleição pelo texto constitucional vigente, não é dado proibi-la, a qualquer tempo, quando a lei só a vedou nos três meses que antecedem o pleito” (AG n. 2.421, 14.02.2002, DJ 19.04.2002). Necessário analisar os termos desta divulgação. Afinal, esta deformação da propaganda institucional em promoção pessoal não pode ser pressuposta, ainda que acentuada dentro da própria sistemática de previsão constitucional da reeleição, fato que já foi registrado por esta c. Corte Superior: Propaganda Eleitoral. Temporã. Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade institucional prevista no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal revelado no artigo 36 da Lei n. 9.504/1997. (RP n. 752-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.03.2006) De referido acórdão, destaco, ainda, o voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes: A Constituição Federal disciplina a propaganda institucional nestes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998) (…) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (grifos no original). 219 Captação de Sufrágio Não é o que se extrai dos autos, uma vez que a propaganda veiculada faz clara alusão ao atual governo federal, na medida em que enaltece o resultado obtido na economia, no setor da agricultura familiar e na indústria como “o melhor resultado dos últimos 10 anos” (fl. 3). Assim, fica caracterizada a promoção pessoal do Representado, com a conseqüente quebra do princípio da impessoalidade, fundamento da propaganda institucional. Há casos em que a propaganda institucional e seu efeito natural de promover prestígio para o governo quase se confundem com a promoção pessoal do administrador. Cabe, portanto, a análise de cada caso concreto. Na hipótese, como visto, parte da propaganda institucional, além de divulgar as ações do governo, acabou por promover a figura do recorrido, então detentor do cargo de chefe do Poder Executivo, por meio da utilização de seu nome e imagem, utilizado indistintamente na propaganda institucional. Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições. 5. A potencialidade da propaganda institucional para desequilibrar o pleito Do verificado nos tópicos anteriores, de fato, como argumentam os recorrentes, identificou-se o uso de propaganda institucional para a divulgação da imagem e das obras do recorrido, em benefício próprio ou de sua candidatura. Em síntese, observei a existência de promoção da imagem do recorrido, em afronta ao art. 37, § 1º, da CR/1988, nas seguintes divulgações que vieram aos autos: a) Correio do Tocantins, fl. 9.623, publicado em 26.01.2006, sem indicação de tiragem, referência à circulação em Tocantins, Goiás e Brasília; b) O Jornal, fl. 9.624, sem indicação da data de publicação, sem indicação de tiragem ou circulação; c) Correio do Tocantins, fl. 9.625, publicado em 30.01.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação; d) Voz do Tocantins, fl. 9.626, publicado de 1º a 15 de fevereiro de 2006, sem 220 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer indicação de tiragem ou referência à circulação; e) Correio do Tocantins, fl. 9.644, publicado em 13 de março de 2006; f) Caderno Zero, fl. 9.659, publicado em 16 de março de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação; g) O Jornal, fl. 9.664, sem indicação da data de publicação, sem indicação de tiragem ou circulação; h) Caderno Zero, fl. 9.674, publicado em 30 de março de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação. Além disso, há menção expressa ao nome do recorrido e/ou a sua imagem, relacionando-o à implementação do plano de gestão da administração estadual denominado “Governo mais perto de você”, em algumas das propagandas institucionais divulgadas pelas internet. (v. 8: fls. 1.826-1.870, 1.900-1.997; v. 9: fls. 2.001-2.249; v. 10: 2.253-2.500; v. 11: 2.504-2.751; v. 12: 2.755-3.002; v. 13: 3.006-3.251; v. 14: 3.2583.405). Cabe saber, pois, se referidas irregularidades tiveram potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições, ou seja, se são passíveis de punição por meio do recurso contra expedição de diploma. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. No caso dos autos, a publicidade considerada irregular – ou seja, que vinculou a imagem do recorrido às obras públicas, impulsionando sua candidatura – foi divulgada tanto pela mídia eletrônica (sítio na internet) quanto pela mídia impressa. Quanto à potencialidade da veiculação de publicidade em mídia impressa, a jurisprudência desta c. Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. É o que se extrai dos seguintes julgados: Recurso especial eleitoral. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade 221 Captação de Sufrágio e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. Tema da competência das instâncias ordinárias. Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. Recursos não conhecidos. (REspe n. 19.438-MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002) Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade Institucional. Entrevista. Governador. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612. 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) Em toda a propaganda institucional impressa relacionada, não há indicação de sua tiragem. O que se demonstrou na presente hipótese foi que referidas propagandas tiveram trânsito de forma não reiterada e não massiva em municípios específicos do Estado nos quais os jornais tiveram circulação. Tal fato, contudo, não evidencia a potencialidade de as irregularidades nelas verificadas desequilibrarem a inicial paridade de condições dos candidatos a governador de Tocantins. 222 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Já quanto à divulgação na internet, entendo que duas questões hão de ser analisadas: a) o meio de comunicação utilizado, ou seja, como os eleitores tinham acesso às informações em questão (AI n. 7.739-MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 05.05.2008; Cta n. 1.272, Rel. Min. José Delgado, DJ de 03.07.2006; AI n. 5.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.09.2005); b) as circunstâncias, ou melhor, como as informações eram divulgadas no sítio da internet. Por evidente, não há dúvida de que a propaganda eleitoral antecipada é vedada também na internet. Esta Corte já decidiu que a vedação contida no § 3º do art. 45 da Lei n. 9.504/1997 se estende “a páginas de provedores”, de modo que a permissão de “sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente”. (Rel. Min. Caputo Bastos, REspe n. 24.608, DJe de 10.02.2005). Considerando que para propiciar o equilíbrio entre candidatos abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da Internet Brasil, com a terminação “can.br”, nos termos do art. 78 da Res.-TSE n. 21.610/2004, ao destacar que: Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio “can.br” – o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório –, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente. Recurso desprovido. (Rel. Min. Caputo Bastos, REspe n. 24.608, DJe 10.02.2005). Contudo, é importante frisar que as matérias veiculadas em sítio de internet não têm o mesmo alcance das divulgadas em mecanismos de comunicação de massa, como rádio e tv. Como já salientaram os e. Min. Eros Grau e Min. Eduardo Ribeiro “é cediço que a maioria dos eleitores no Brasil não possui acesso à internet” não se podendo desconsiderar, de acordo com o caso, ser “mínima a relevância do fato” (RO n. 682-PR, DJe 06.03.2009; Ac. n. 20.287/1998). No caso, verifico que embora parte das informações constantes na página oficial do Estado de Tocantins promovessem a imagem do recorrido, elas não se restringiam a este ou àquele detentor de mandato, atual ou 223 Captação de Sufrágio pretérito. O site divulga inúmeras informações, até mesmo de governos passados, fazendo um histórico da política no Estado do Tocantins. Consideradas isoladamente, as divulgações pela internet não possuem força suficiente para atestar a legitimidade do pleito. No caso vertente, tal qual na hipótese mencionada, analisada no RO n. 1.514-TO, é lícita a conclusão de que “sendo controverso o alcance das notícias, (...), merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito”. Diante de tais circunstâncias, concluo que, apesar de existirem irregularidades em algumas propagandas institucionais trazidas ao exame desta Corte por meio do presente recurso contra expedição de diploma, não há prova de que tais irregularidades configuram abuso de poder de nenhuma modalidade, dada a ausência de potencialidade de elas influenciarem o equilíbrio da disputa eleitoral. II - A alegada captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 De maneira genérica, os recorrentes relatam a prática de captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 ao argumento de que os candidatos teriam criado cargos e nomeados servidores ilicitamente, “caracterizando isso, unicamente, uma vantagem pessoal em troca de voto” (fl. 20). Sustentam que “os cargos criados representam uma exacerbação do poder político ou de autoridade, desviando-os de sua finalidade principal e, consequentemente, violando o art. 73 e o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997” (fl. 19). Cumpre, portanto, identificar “o especial fim de agir” dos recorridos para macular o bem jurídico resguardado pela norma, qual seja, a vontade do eleitor. Para tanto, necessária a existência de prova que se tenha doado, 224 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer oferecido, prometido ou entregue, “ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza” (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997). Ocorre que, apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos foram criados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados a prova dos autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em troca de votos (captação ilícita de sufrágio). Ressalto, desde já, todavia, que tal afirmação não exclui a existência de abuso que pode ser revelada pelo fato de que as nomeações foram utilizadas para promoção do candidato, com prova de potencialidade. Sem prova de que eventuais benesses, efetivamente, foram oferecidas aos servidores com a finalidade específica de obtenção de voto, não se pode qualificar a atividade administrativa como captação ilícita de sufrágio. Nesse ponto, considerando as peculiaridades do caso, entendo que não se pode imputar a prática de captação ilícita de sufrágio aos recorridos tão somente em virtude da existência de vultoso número de nomeações em cargos comissionados, ainda que no período supostamente vedado pela legislação eleitoral – questão que será mais bem analisada a seguir. Necessária a demonstração de que há vinculação entre a prática desta atividade e a captação de votos. Embora assente nesta c. Corte que, para caracterizar a captação vedada de sufrágio basta a compra de um único voto, não menos certo é que tal ilícito deva ser robustamente provado. Havendo divergência entre as provas dos autos é mais recomendável afastar a imputação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: Agravo regimental. Recurso especial. Seguimento negado. Art 41-A da Lei n. 9.504/1997. 1. Não prospera agravo regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial por entender correto o acórdão de segundo grau, ao definir que a cassação do registro ou do mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio. (...) 4. Negativa de seguimento do recurso especial que se impõe. 225 Captação de Sufrágio 5. Agravo Regimental não provido (REspe n. 25.535-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2006). Nestes termos, não havendo prova do fim específico de captação de votos, não assiste razão aos recorrentes quanto à suposta violação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. III – Suposta violação aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral: Alegação de abuso de poder político Inicialmente, cumpre destacar que não compete a esta Justiça Especializada julgar a legalidade ou probidade, em si, dos supostos ilícitos narrados na petição inicial. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito eleitoral, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas. Assim, tem-se que: a) a suposta burla ao concurso público (fls. 19 e ss.); b) as supostas irregularidades na contratação “com dispensa e inexigibilidade de licitação para executar o programa governo mais perto de você” (fl. 39), c) os vícios nas publicações dos atos oficiais (fl. 41) devem ser apurados em seara própria6. Do mesmo modo, não cabe, nos presentes autos, a análise de suposta reincidência relativa a fatos que constituíram causa de pedir de outra ação eleitoral 7 e dos fatos submetidos ao juízo penal 8 relacionados ao primeiro recorrido e Dulce Miranda. (fl. 17) 6 “Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade Institucional. Entrevista. Governador. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612. (...) 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005) (g.n.) 226 7 AIME n. 3.971/2004. 8 Ação Penal n. 269. MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer No julgamento do RO n. 725-GO, o e. Min. Caputo Bastos, em seu voto, esclareceu muito bem questão semelhante a que está posta nos presentes autos: No ponto, enfatizo que à Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato de improbidade que, frise-se, não foi sequer explícita ou expressamente reconhecida pelo eminente Relator. Sua excelência a tanto não chegou, ficando, apenas, no entendimento de que a concepção e execução do projeto “GOIÁS em Raio X” teve objetivos de promoção do recorrido. Sobre essa questão, destaco trecho do voto do respeitável Ministro Carlos Velloso no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma n. 612 (Roriz), que, ao examinar alegação atinente a eventual desvirtuamento de contratos administrativos, asseverou que, (...) Se tais contratos foram realizados com irregularidade ou com desvio de finalidade, não cumpre à Justiça Eleitoral decidir. A análise de tais contratos, sob o ponto de vista de sua regularidade administrativa, de sua legalidade, cabe ao órgão competente. Em última análise, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. À Justiça Eleitoral cabe examinar se os contratos foram realizados com finalidade de carrear fundos para a campanha eleitoral. (...) (...) E mais: verificado o período em que ocorreu a contratação, repita-se, não alcançado pelas restrições da Lei Eleitoral, o que cabe à Justiça Eleitoral é examinar, tão-somente, a repercussão – sob a tipicidade do uso indevido dos meios de comunicação – no pleito eleitoral. (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 18.11.2005). Nesse sentido, a este e. Tribunal cabe identificar, somente, se as condutas narradas pelos recorrentes configuram abuso do poder político. Este ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO n. 718-DF, DJ 17.06.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe n. 25.074-RS, DJ 28.10.2005). 227 Captação de Sufrágio Esta a análise a que se submete cada um dos fatos narrados pelos recorrentes, na petição inicial, quais sejam: 1) Transferência voluntária de recursos do Estado para Municípios em período vedado (3 meses antes do pleito, art. 73, VI, a da Lei n. 9.504/1997); 2) Doações de bens imóveis em ano eleitoral (art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997); 3) Suposta violação ao art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997: Criação de cargos comissionados, nomeações de professores, exonerações, remoções e cessões de servidores supostamente efetivadas ex officio; 4) O programa social denominado “Governo Mais Perto de Você” (art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997). 1. Transferência voluntária de recursos do Estado para municípios, em período vedado (3 meses antes do pleito, art. 73, VI, a da Lei n. 9.504/1997) Argumentam os recorrentes que “não obstante a existência de regra expressa em sentido contrário [art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997], vários convênios foram firmados, visando à transferência voluntária [de recursos] do Estado para os municípios da base aliada do Governo, durante o período vedado” além de “transferências voluntárias a Organizações Não Governamentais (ONGs)” (fl. 54). Cabe destacar, já inicialmente, que a vedação constante do art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997 não se aplica à transferência de recursos à associações de direito privado. Nesse sentido, já se manifestou este c. Tribunal Superior, Rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso, Rcl n. 266, DJ de 04.03.20059. Com efeito, cabe a análise apenas dos convênios firmados com 10 municípios, relacionados na Planilha de fls. 8.467-8.470 e 8.471-8.473, 9 “a transferência de recursos do governo estadual a comunidades carentes de diversos municípios não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997, porquanto os destinatários são associações, pessoas jurídicas de direito privado.” No mesmo sentido, a redação das Res.-TSE n. 21.878 e Ac.-TSE n. 25.324/2006. 228 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer quais sejam: 1) Ponte Alta do Bom Jesus; 2) Caseara; 3) Brejinho de Nazaré; 4) Porto Nacional; 5) Novo Alegre; 6) Fortaleza do Tabocão; 7) Taguatinga; 8) Augustinópolis; 9) Arapoema; 10) Barra de Ouro. Vejam-se os dados relativos a cada convênio: 1) Ponte Alta do Bom Jesus – objeto: ampliação do centro comunitário, valor: R$ 50.000,00, assinatura em 19.06.2006, validade 120 dias. Pagamento da primeira parcela em 29.07.2006; e segunda parcela em 27.09.2006 (fl. 5, anexo 87); 2) Caseara – objeto: construção do centro de convivência do idoso; valor: R$ 50.000,00, assinatura em 19.06.2006, validade 120 dias. Aditivo de 180; aditivo de 90 dias. Pagamento da primeira parcela em 06.07.2006; e faltam R$ 39.208,33 (fl. 5, anexo 87); 3) Brejinho – objeto: ampliação e reforma do galpão do núcleo quilombola do povoado de malhadinha; valor: R$ 54.501,00, assinatura em 26.06.2006, validade 120 dias. Aditivo de 120 dias. Pagamento da primeira parcela em 06.07.2006; segunda parcela 09.10.2006 e faltavam R$ 4.501,01 (fl. 5, anexo 87); 4) Porto Nacional – objeto: construção de cem unidades habitacionais; valor: R$ 553.897,04, assinatura em 22.05.2006, validade 31.12.2007. Pagamento da primeira parcela em 11.12.2006. (fl. 4, anexo 87) 5) Porto Nacional – objeto: reforma do centro comunitário Jardim Querido; valor: R$ 55.000,00, assinatura em 28.08.2006, validade: 120 dias. Pagamento da primeira parcela em 13.09.2006; segunda em 1º.11.2006, terceira em 07.12.2006 (fl. 5, anexo 87). 6) Novo Alegre – objeto: promoção e realização da festa da vaquijada; valor: R$ 20.000,00, assinatura em 29.06.2006, validade: até 31.10.2006. Pagamento da primeira parcela em 26.07.2006 (fl. 5, anexo 80); 7) Fortaleza do Tabocão: objeto: aquisição de gleba de terra; valor: R$ 150.000,00, assinatura em 28.06.2006, validade: até 31.07.2007. Pagamento da primeira parcela em 06.07.2006, faltam R$ 100.000,00. (fl. 5, anexo 80) 229 Captação de Sufrágio 8) Taguatinga: objeto: reforma do centro de convivência do idoso; valor: R$ 25.000,00, assinatura em 30.05.2006, validade: 120 dias, aditivo prorrogação de 90 dias. Pagamento da primeira parcela em 06.07.2006, segunda parcela 06.12.2006. (fl. 5, anexo 87) 9) Augustinópolis: objeto: construção de 100 unidades habitacionais; valor: R$ 439.504,23, assinatura em 24.04.2006, validade: até 31.12.2007. Pagamento da primeira parcela em 18.08.2006, segunda parcela 13.11.2006, terceira em 28.12.2006, faltam R$ 99.619,80. 10) Arapoema: objeto: construção de 56 unidades habitacionais; valor: R$ 418.000,00, assinatura em 29.03.2004, validade: até 31.08.2007. Pagamento da primeira parcela em 31.08.2006, faltam R$ 390.817,98. 11) Barra de Ouro: objeto: construção de 33 unidades habitacionais; valor: R$ 250.000,00, assinatura em 19.06.2006, validade: até 1º.06.2007. Pagamento da primeira parcela em 10.07.2006, faltam R$ 59.100,00. Em que pesem as primeiras parcelas referentes aos convênios em questão tenham sido pagas a partir de junho de 2006, não há prova de que os respectivos objetos não estavam efetivamente em execução na data de sua assinatura. A relevância da afirmação reside no fato de que todos os convênios pontuados foram assinados antes do período vedado iniciado em 1º.07.2006. Com efeito, não se pode afirmar que o objeto do convênio não estava sendo executado anteriormente, ainda que sem referidos recursos. Com efeito, não procede a alegação dos recorrentes relativa à suposta transferência de recursos em período vedado. 2. *Doações de bens imóveis em ano eleitoral (art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997) Os recorrentes alegam que, utilizando-se de sua condição de Governador, o primeiro recorrido teria formalizado a doação de centenas de lotes, especialmente a pessoas carentes, às vésperas do período eleitoral e em período vedado, nos termos do art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997. 230 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Especificamente quanto a estas doações cuja ilegalidade é arguida pelos recorrentes, a causa de pedir formulada, na inicial, limita-se ao seguinte: a) Lei n. 1.659, de 15.02.2006: doação de diversos lotes urbanos a pessoas inscritas no Programa Habitacional Construindo Juntos (fl. 4.224); b) Lei n. 1.661, de 22 de fevereiro de 2006: doação de benfeitorias para o Município de Cariri do Tocantins (anexo 143, fl. 130); c) Lei n. 1.666, de 22 de fevereiro de 2006: doação de área de terreno urbano destinada à construção da sede da Advocacia-Geral da União no Estado de Tocantins. (anexo 143, fl. 180); d) Lei n. 1.685, de 15.05.2006: o Governador Marcelo Miranda e a primeira-dama Dulce Miranda teriam entregado pessoalmente, no dia 29.06.2006, 400 (quatrocentos) títulos de lotes no Jardim Taquari a diversas famílias cadastradas na Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins (fl. 4.207); e) Lei n. 1.698, de 22.06.2006: doação de lotes urbanos às famílias cadastradas na Agência de Habitação e Desenvolvimento urbano do Tocantins (fl. 345, anexo 143); f) Lei n. 1.699, de 22.06.2006: doação de áreas de terreno rural ao Sindicato Rural de Taguatinga; g) Lei n. 1.702, de 29.06.2006, regulamentada pelo Decreto n. 2.802, de 06.07.2006: doação de terreno urbano à Loja Maçônica Grande Oriente do Estado do Tocantins (fl. 4.231); h) Lei n. 1.711, de 06.07.2006: doação de terreno urbano ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Tocantins (fl. 4.220); i) Lei n. 1.716, de 10.07.2006: doação de terreno urbano ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Tocantins (Core-TO) (fl. 4.219); j) foram doados, também no ano eleitoral, a prefeituras e associações, diversos bens móveis tais como cadeiras, mesas, computadores, impressoras, 231 Captação de Sufrágio ventiladores. À Associação Indígena Wari-Lyty foi doada uma caminhonete Mitsubishi, modelo L200, ano 2001/2002. Como já destacado, ressalta-se que não compete a esta Justiça Especializada a análise relativa à probidade das doações em questão. Analisa-se, apenas, se é possível identificar nestas condutas, eventual abuso de poder que tenha levado ao desequilíbrio do pleito eleitoral. No ponto, incumbe a análise do art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997 que passou a vedar, a partir de 11.05.2006 a “distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública”, no ano eleitoral. Excepcionou, apenas, os “programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”. Quanto à questão, ressalto que o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.741-DF, de 06.08.2006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou que a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.300 não viola o princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que suas normas não alteraram o processo eleitoral, mas estabeleceram regras de caráter eminentemente procedimental que visavam à promoção de maior equilíbrio entre os candidatos. No mesmo sentido já se manifestou este c. Tribunal Superior, Min. Joaquim Barbosa, AG n. 8.410, DJe de 16.06.2009. Como já salientei no julgamento do REspe n. 28.433, DJe 27.03.2009, que envolvia fatos semelhantes, “é evidente que não há vício eleitoral na criação da Lei que instituiu o já comentado programa de facilitação de obtenção de CNHs para pessoas carentes. Todavia, a execução deste programa, em homenagem ao princípio da legalidade, deveria ter sido imediatamente interrompida após a edição da Lei n. 11.300/2006, o que não ocorreu neste caso”. Pelo que se extrai dos documentos colacionados aos autos, exatamente esta a hipótese relativa a doação de lotes. Incumbe analisar, entretanto, cada hipótese de doação relatada e os respectivos atos legislativos e administrativos autorizativos. Inicialmente, quanto à Lei n. 1.659, embora tenha sido publicada em 15.02.2006, não há indicação de doações que tenham se concretizado sob sua égide. O art. 1º da Lei dispõe que os lotes serão destinados “às pessoas inscritas no programa habitacional ‘construindo juntos’, parceria do 232 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer governo do Estado, a prefeitura municipal de Palmas, a Caixa Econômica Federal o Movimento Nacional de Luta pela Moradia, instituições financeiras do SFH [...]”. (anexo 143, fl. 5) Há, ainda, o Decreto que regulamenta a lei em questão (Dec. n. 2.691/2006) que formaliza a doação dos lotes “às pessoas incritas” no mencionado programa (anexo 143, fl. 6). Contudo, referido Decreto foi publicado apenas em 3 de março de 2006, antes, portanto, da edição da Lei n. 11.300/2006. O anexo 143, relativamente a esta Lei, traz documentos de fl. 4 a 128 entre os quais não se encontra nenhum decreto, escritura ou registro de imóvel posterior a 11 de maio/2006. Extrai-se da prova dos autos tratar-se de projeto que já se encontrava em tramitação, independentemente de qualquer vinculação com o período eleitoral. Quanto à Lei n. 1.661/2006, que determina a doação de um edifício sede de uma escola com quadra poliesportiva (benfeitorias) para um Município do próprio Estado, tal doação foi formalizada pelo Decreto n. 2.686 de 24 de fevereiro de 2006 (anexo 143, fl. 131) – também antes da Lei n. 11.300/2006. Além disso, segundo certidão expedida pela Tabeliã do Cartório de Registro do Município (de fls. 150-152) o lote já pertencia ao Município desde 1993; foram doadas apenas as benfeitorias feitas no imóvel. Do mesmo modo, a Lei n. 1.666/2006 cuida de doar um terreno para um ente público, qual seja, a União, no qual seria construída a sede da AGU-TO. Tal doação foi formalizada pelo Decreto n. 2.685, de 24 de fevereiro de 2006 (anexo 143, fl. 181). Já os documentos relativos à Lei n. 1.699 10 encontram-se das fls. 405 às 420 do anexo 143, não havendo sequer prova de sua publicação. *Contudo, apurei irregularidades nas doações de lotes autorizadas pelas Leis n. 1.685, 1.698, 1.702, 1.711 e 1.716. No que se refere à Lei n. 1.685/2006, de fato, encontra-se a fl. 340, anexo 143, informação de que sua publicação se deu em 10 “Doa área de terreno rural e respectivas acessões ao Sindicato Rural de Taguatinga”, fl. 405, anexo 143. 233 Captação de Sufrágio 16.05.2006. Ademais, a publicação do decreto (Decreto n. 2.749/2006) que formaliza a doação dos lotes ocorreu em 17.05.2006 (fl. 325-326). Trata-se de “lotes urbanos das quadras T-20, T-21, T-22, T-23, T-30, T-31, T-32, T-33 e T-34 em Palmas, Capital do estado, às famílias inscritas no programa Taquari”. Mencionado decreto formaliza a doação de 4.549 lotes (fls. 325-326, anexo 143). Entre as fls. 197-343 do anexo 143, encontra-se o processo legislativo e o processo administrativo que demanda urgência em sua tramitação. Com efeito, não se trata de uma etapa de um projeto que se encontrava em execução, como pretendem fazer crer os recorridos, mas de doação de imóveis a pessoas carentes iniciada no ano eleitoral e levada a efeito há um mês do início do período eleitoral. Para que não restem dúvidas a respeito da doação – cuja finalidade eleitoral já seria alcançada pelo decreto – anexados aos autos às fls. 5.584-5.636, diversos títulos de propriedade, todos outorgados em 27 ou 28 de junho de 2006, para efetiva doação dos lotes “conforme competência conferida no Decreto n. 2.749 de 16 de maio de 2006”. Cabe anotar que o documento é assinado pelo próprio recorrido, então governador, cuja assinatura encontra-se reconhecida pelo 2º Tabelionato de Notas de Palmas. Não bastasse a doação de centenas de lotes formalizada em período vedado (após a vigência do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997) o primeiro recorrido e sua esposa (a primeira-dama Dulce Miranda) entregaram pessoalmente, em 29.06.2006 (um dia antes do período eleitoral), 400 (quatrocentos) títulos de lotes no Jardim Taquari com fundamento na referida Lei n. 1.695/2006. Notícia extraída do sítio do próprio Governo de Tocantins (www. to.gov.br/secom/noticia.php?id=11212) em 03.11.2006, fl. 4.207, divulga que: A entrega de 400 títulos de lotes do Jardim Taquri, realizada pelo governador Marcelo Miranda (PMDB) e pela primeira-dama Dulce 234 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Miranda, na manhã desta quinta-feira, 29, marca definitivamente o caráter de valorização do ser humano adotado pela atual administração estadual. Os lotes cujas casas já estão sendo construídas pelo programa “Habitação para todos nós”, vão beneficiar 400 famílias do setor. Após entregar o primeiro título a Maria Ivete da Sailva, Marcelo Miranda enfatizou que o Governo, ao ampliar os investimentos no Taquari, “resgata um compromisso assumido com a comunidade local de proporcionar condições dignas de habitação, educação e segurança. Notícia semelhante é extraída do site www.ahdu.to.gov.br/ler Noticia. asp?id=149, publicada em 03.07.2006, cujo acesso se deu em 04.11.2006. Tal notícia contém a foto do então governador, ora recorrente, assinando um documento: A entrega de 400 títulos de lotes no Jardim Taquari, realizada pelo governador Marcelo Miranda (PMDB) e pela primeiradama Dulce Miranda, na manhã desta sexta-feira, 29, marca definitivamente o caráter de valorização do ser humano adotado pela atual administração estadual. Os lotes, cujas casas já estão sendo construídas pelo programa “Habitação para todos nós”, vão beneficiar 400 famílias do setor [...] após entregar o primeiro título a Maria Ivete da Silva, Marcelo Miranda enfatizou que o Governo, ao ampliar os investimentos no Taquari “resgata um compromisso assumido com a comunidade local de proporcionar condições dignas de habitação, educação e segurança. (fl. 4.230) Da mesma forma, embora a Lei n. 1.698, que autoriza doação de lotes urbanos às famílias cadastradas na Agência de Habitação e desenvolvimento urbano do Tocantins (fl. 345, anexo 143), tenha sido publicada em 23.06.2006 (fl. 403, anexo 143), o Decreto n. 2.786 autorizando a doação de 632 lotes foi publicado em 30.06.2006 (fls. 342-343 do anexo 143), portanto, em período vedado pela legislação eleitoral (após 11 de maio de 2006, art. 73, p.10 da Lei n. 9.504/1997). Na mesma irregularidade incorrem as Leis n. 1.70211 (publicada em 29.06.2006, que formalizou a doação de lote para o Grande Oriente 11 “Autoriza a doar área de terreno urbano ao Grande Oriente do estado de Tocantins” 235 Captação de Sufrágio do Estado de Tocantins por meio do Decreto n. 2.802, publicado em 06.07.2006, fl. 455, anexo 143); n. 1.711 de 7 de julho de 200612 (que formalizou a doação por meio do Decreto n. 2.810 de 13 de julho de 2006, fl. 567, anexo 143) e 1.716 de 11 de julho de 200613 (que formalizou a doação por meio do Decreto n. 2.809, de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143). Não se olvida que embora a autorização legislativa seja requisito de validade do ato jurídico de doação, esta não decorre diretamente da lei. Contudo, nos casos, os Decretos (atos administrativos) que listam e doam especificamente os lotes, encerram o ofício estatal no procedimento administrativo que é finalizado pelo registro. A ausência de escritura ou registro não ilide a ilegalidade, porque a vedação contida no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997 busca impedir que o agente público se beneficie das vantagens que a concessão de benesses públicas traz para sua imagem política – especialmente a um dia do início do período eleitoral. Para tanto, não fosse suficiente apenas a lei autorizativa, o é, certamente, o decreto que formaliza a doação. Nestes termos, entendo estar evidenciado o liame entre as doações formalizadas pelos recorridos, em período vedado e a campanha eleitoral. Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições. 3. *Suposta violação ao art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997: Criação de cargos comissionados, nomeações de professores, exonerações, remoções e cessões de servidores supostamente efetivadas ex officio Argumentam os recorrentes que o primeiro recorrido teria se utilizado de sua condição de governador para efetuar a “nomeação de milhares de servidores públicos, os quais, em contrapartida à vantagem, tiveram de endereçar seu voto e trabalhar em prol de sua candidatura à reeleição”. Afirmam que tais nomeações caracterizariam violação ao art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, vedada nos 3 meses que antecedem às eleições. (fl. 20) 12 fls. 565, anexo 143: escritura pública lavrada no dia 28.11.2006 13 fls. 663, anexo 143: escritura pública lavrada no dia 17.10.2006 e averbada no dia 21.11.2006. 236 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Estas conclusões estariam arrimadas, resumidamente, em duas questões: a) 44 destes cargos teriam sido “ocupados por pessoas vinculadas à política partidária” – 22 ex-prefeitos, 7 ex-primeiras damas, 6 ex-deputados além de “outras autoridades políticas”; b) a finalidade eleitoral seria revelada pelo volume e movimentação das lotações: teriam sido realizadas 2.299 nomeações para os cargos CADs e DAS entre 16.06.2006 e 16.08.2006, além de inúmeras exonerações e remoções, interrompidas somente “após a concessão de medida liminar na AIJE n. 5.590, em 22.08.2006” (fl. 20). Quanto ao primeiro fato (item a), verifica-se que para comprovar as nomeações de “pessoas vinculadas à política partidária” (fl. 20) os recorrentes juntaram cópia de diários oficiais e os resultados de eleições (fl. 535-567 e 577-608). Contudo, não há prova de que tais pessoas não desempenharam as funções para as quais foram nomeadas ou de que cuidaram de impulsionar a campanha dos recorridos. De todo modo, ainda que comprovada a suposta improbidade, não se esclareceram as razões que estabeleceriam o nexo entre tais fatos e o suposto abuso eleitoral. Já quanto ao segundo fato (item b), encontra-se comprovado que o recorrido, então governador, criou “22.765 cargos denominados cargos comissionados (CADs), e 1.971 cargos denominados DAS” (fl. 19). Arrimandose no art. 5º da Lei n. 1.124/200014 (fls. 297-300) tais cargos foram criados por meio de vários decretos, entre os quais se encontram os de n. 1.687/2003 (fl. 301), 1.829/2003 (fl. 302), 1.858/2003 (fl. 303), 2.012/2004 (fl. 304), 2.073/2004 (fl. 305), 2.083/2004 (fl. 306), 2.692/2006 (fl. 307) e 2.696/2006 (fl. 308). De fato, verifica-se que a criação destes cargos iniciou-se muito antes do período eleitoral. Os Decretos n. 1.687/2003 (fl. 301), 1.829/2003 (fl. 302), 1.858/2003 (fls. 303), 2.012/2004 (fl. 304), 2.073/2004 (fl. 305) e 2.083/2004 (fl. 306) foram publicados em 2003 e 2004. Por outro lado, a partir dos Decretos n. 2.692/2006 (fl. 307), 2.696/2006 (fl. 308) e 2.780/2006 (fl. 14 “Art. 5º - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básicas e operacional, compreendendo: I – criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições; II – vinculação, denominação e estrutura operacional; III – a especificação, o quantitativo e os níveis dos cargos e funções [...]”. 237 Captação de Sufrágio 9.800) foram criados mais de 2.755 cargos até junho de 2006 (fl. 4-478, anexo 553). Contudo, a questão posta nos presentes autos não se relaciona à criação de novos cargos ou à caracterização de eventual conduta vedada. Diz respeito à identificação de abuso de poder decorrente de desvio para obtenção de vantagem eleitoral por meio das seguintes nomeações para cargos comissionados: I – 2.299 nomeações para os cargos comissionados CADs e DAS que teriam ocorrido entre 16.06.2006 e 16.08.2006. II – nomeações de professores que teriam ocorrido de julho a novembro de 2006 (fl. 23); III – teriam sido (fls. 26-27). exonerações, remoções e cessões de servidores efetivadas ex officio, em período vedado Para que se possa fazer tal análise, cabe indagar, inicialmente, se a vedação imposta pelo art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 (nomeações, exonerações e cessões, nos três meses que antecedem as eleições) alcança os atos praticados pelos recorridos e se tal prática caracterizou abuso de poder político, com potencialidade para influenciar na legitimidade do pleito. Tem-se que embora tal dispositivo vede, nos três meses que antecedem ao pleito, as condutas de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito [...]”, sua alínea a impõe ressalva quanto a “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança”. Significa dizer que a vedação não alcançaria os cargos e funções comissionadas. A princípio, seria esta a hipótese dos autos, porque todas as nomeações relacionadas pelos recorrentes foram para cargos comissionados. Contudo, a complexidade da análise reside em duas questões, especificamente: a) por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que não se relacionavam a “direção, chefia e assessoramento”, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/1988; 238 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer b) por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaramse na Lei Estadual n. 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior (fl. 300), cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 03.10.2008 (ADIn n. 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.886-10.911). Resta saber, portanto, se tais nomeações, arrimadas na Lei Estadual n. 1.124/2000, podem ser consideradas abuso de poder político. Indagase se os recorridos valeram-se da condição funcional para beneficiar suas candidaturas; se tais nomeações podem ser consideradas desvio de poder que acabou por violar a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO n. 718-DF, DJ 17.06.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe n. 25.074-RS, DJ de 28.10.2005). O abuso de poder15 político não é de fácil comprovação. Na seara da função administrativa, conforme lição de Cretella Junior, afirma-se haver abuso de poder quando “a autoridade, que tem competência ou poder discricionário para a prática de determinado ato, manifesta sua vontade, editando-o, dando-lhe nascimento, mas nessa operação erra de alvo, afasta-se do fim previsto, para perseguir finalidade diversa da exata”.16 Nestes casos, diante da ilegalidade do fim visado pelo ato, não interessa que a atividade seja lícita, “porque o ato administrativo será inválido por contrariar o que prescrevera a norma de direito”.17 Registro, inicialmente, que o fato de não estar comprovada a vinculação do voto do servidor às nomeações realizadas – o que caracterizaria a prática de captação ilícita de sufrágio – não afasta, de plano, a presença do abuso de poder político. Necessário verificar se os atos em questão “foram utilizados como meio de promoção das candidaturas dos investigados [...] apto a desequilibrar o pleito” (Rel. Min. Arnaldo Versiani, RO n. 1.472-PE, DJ de 1º.02.2008). 15 Existe alguma divergência quanto ao significado das expressões “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”, “excesso de poder” e “abuso de poder”. Alguns autores entendem que as expressões seriam sinônimas, enquanto outros defendem que o “desvio de poder” seria modalidade do “excesso de poder” ou do “abuso de poder”. Na linha adotada por Crettela Junior, o trabalho segue a segunda corrente, entendendo como sinônimas apenas as expressões “desvio de poder” e “desvio de finalidade”. CRETELLA JÚNIOR, José. Anulação do ato administrativo por desvio de poder. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 14. 16 CRETELLA JÚNIOR, 1978, p. 15. 17 CRETELLA JÚNIOR, 1978, p. 54. 239 Captação de Sufrágio No caso, entendo haver prova de que os recorridos valeram-se da condição funcional para beneficiar suas candidaturas, utilizando a prática de nomeações e exonerações aparentemente lícitas, em favor de suas candidaturas, em período vedado pela legislação eleitoral. Trata-se da hipótese de desvio de poder em que o agente utiliza-se de ato, em princípio, amparado pela lei, para atingir finalidade diversa da permitida. Embora não haja provas de que os servidores nomeados para tais cargos tiveram de trabalhar em prol da candidatura à reeleição, a afirmação do abuso sustenta-se: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas. 3.1. O volume de nomeações, exonerações, cessões e remoções Como relatado, os recorrentes alegam que o volume de nomeações irregulares, que se investiga, alcançaria o montante de: a) 2.299 nomeações para os cargos comissionados CADs e DAS que teriam ocorrido entre 16.06.2006 e 16.08.2006 (fl. 27); b) 639 nomeações de professores que teriam ocorrido de julho a novembro de 2006 (fl. 23); c) 268 exonerações, 180 remoções e 79 cessões de servidores teriam sido efetivadas ex officio, em período vedado (fl. 26). A) As supostas 2.299 nomeações para os cargos CAD Quanto a nomeação para os cargos comissionados CAD, verifica-se que, embora a criação destes por meio de decretos tenha sido encerrada em março de 2006, as nomeações continuaram. Considerando que o art. 73, V veda a movimentação de servidores em cargos efetivos apenas nos três meses que antecedem o pleito, este o período que se analisa. Afinal, se antes deste período vedado até mesmo as contratações para cargos efetivos podem ser levadas a efeito, não haveria sentido em ampliar o tempo de restrição para os cargos comissionados, ainda que marcados pelo desvio de finalidade. Com efeito, verifica-se que a partir de 1º de julho de 2006 (três meses antes do pleito) foram realizadas 1447 nomeações para diferentes cargos 240 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer comissionados – CAD. Tal montante foi extraído da listagem apresentada pelo Governo do Estado do Tocantins, em atendimento a despacho nos autos da AIJE n. 5.590 (fls. 313-314). O relatório, oriundo da Secretaria da Administração do estado, lista “todas as nomeações para a função comissionada CAD no período de 1º de janeiro de 2005 até 30 de setembro de 2006”. O quadro abaixo, insistase, relaciona apenas àquelas que ocorreram a partir de 1º.07.2006 (três meses antes do pleito): Nome Abraão Madeira de Albuquerque Adail Pereira da Silva Adailton Coelho dos Santos Cargo Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 10 Assistente – CAD 6 Encarregado de serviço I – CAD 5 Adailton Fernandes Encarregado de Dias serviço I – CAD 5 Adailton Gomes da Encarregado de Silva serviço I – CAD 5 Adailton Moraes Assistente – CAD 6 Queixaba Encarregado de Adailton Ribeiro Dias serviço I – CAD 5 Adalberto Alves da Assistente – CAD 10 Silva Adalene Gomes Assistente – NS – Cerqueira CAD 12 Adálio dos Santos Assistente – CAD 7 Horta Camelo Filho Adão Borges de Assistente – CAD 4 Abreu Adão Brito de Sousa Assistente – CAD 5 Adailton dos Santos Data Folha 12.07.2006 316 04.07.2006 316 12.07.2006 316 12.07.2006 316 12.07.2006 316 12.07.2006 316 12.07.2006 316 12.07.2006 316 10.07.2006 316 10.07.2006 316 17.07.2006 317 07.07.2006 317 02.08.2006 317 241 Captação de Sufrágio Adãonilson Marinho Assistente – CAD 10 Fiqueredo Adejaime Pereira da Assistente – CAD 6 Silva Chefe de Unidade Adélia Gomes Barros Local de Pioneiros Sousa Mirins V – CAD 12 Adelvan da Silva Assistente – CAD 4 Rodrigues Adely Santana Assistente – CAD 5 Parente Ademir Carlos Encarregado de Carneiro Serviço I – CAD 5 Adrian Nogueira de Assistente – CAD 5 Souza Adriana Amaral do Encarregado de Carmo Serviço I – CAD 5 Adriana Conceição de Encarregado de Souza Rinaldi Serviço I – CAD 5 Adriana Kualard Assistente – CAD 4 Javae Adriana Maria de Moraes Ferreira Assistente – CAD 3 Aguiar Adriana Sales de Assistente – CAD 7 Carvalho Rocha Assistente da Adriano Milhomens Tecnologia da Silva Informação – CAD 12 Adriano Ribeiro da Assistente – CAD 10 Costa Adriano Ribeiro da Assistente – NS – Silva CAD 12 Afonso da Luz Lopes Assistente - CAD 6 242 11.07.2006 317 07.07.2006 317 04.07.2006 317 04.08.2006 317 11.07.2006 317 12.07.2006 317 02.08.2006 318 12.07.2006 318 12.07.2006 318 17.07.2006 319 13.07.2006 319 17.07.2006 319 13.07.2006 319 06.07.2006 319 10.07.2006 319 04.07.2006 319 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Agda Elizabeth Souza Sobrinho Agostinho Ferreira Rios Ailson Pereira Frazão Ainoan Silva Alaide Araújo Alaides Barreto Alaides Nogueira Araújo da Souza de da Silva Gomes Alamires Bandeira Matos Alaor Rodrigues Taveira Albene Martins Chaves Albertina Rodrigues Borges Batista Albino Teixeira de Oliveira Alcides Leonel Filho Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 319 17.08.2006 319 12.07.2006 320 Assistente – CAD 4 17.07.2006 320 Assistente – CAD 6 19.07.2006 320 Assistente – CAD 6 08.08.2006 320 Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins V – CAD 12 04.07.2006 320 Assistente – CAD 6 10.07.2006 320 12.07.2006 320 17.07.2006 321 Assistente – CAD 6 03.07.2006 321 Assistente – CAD 8 06.12.2006 321 07.07.2006 321 04.07.2006 321 04.07.2006 321 13.07.2006 322 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Assistente – CAD 9 Chefe de Unidade Aldamiria Helena da Local de Pioneiros Silva Mirins VI – CAD 11 Chefe de Unidade Aldeide Gonçalves de Local de Pioneiros Mendonça de Souza Mirins VI – CAD 11 Aldemar Tavares Assistente – CAD 7 Cerqueira 243 Captação de Sufrágio Aldeni Gloria de Souza Barbosa Aldeno dos Santos Borges Aldirene Alves Bezerra de Vasconcelos Aleixo Petronilio de Souza Neto Alenise Bringel Maia Alencar Alemo Dias Guimaraes Alessandro dos Santos Vieira Alessandro Luis de Souza Povoa Alex Acácio Cardoso dos Reis Alex Santos de Queiroz Alexandra Lopes Pontes Alexandre Luiz Gering Alexandre Povoa Freire Alexandre Silva Galvão Alexsandra de Souza Ferreira Alisce da Costa Azevedo Allinne Meireles Dias Cavalcante 244 Assistente – CAD 5 02.08.2006 322 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 322 Encarregado de Serviço III – CAD 11 17.08.2006 322 Assistente – CAD 5 11.07.2006 322 12.07.2006 322 12.07.2006 322 12.07.2006 323 03.07.2006 323 Assistente – CAD 10 06.07.2006 323 Assistente – CAD 11 18.07.2006 323 Assistente – CAD 11 07.07.2006 323 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 323 Assistente – CAD 6 19.07.2006 323 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 323 Assistente – CAD 6 05.07.2006 323 Assistente – CAD 4 06.07.2006 324 Assistente NS – CAD 12 11.07.2006 324 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Allyne Costa Alves Assistente – CAD 6 Almerice Pereira Assistente – CAD 5 Evangelista da Silva Chefe de Unidade Almerinda Felix de Local de Pioneiros Oliveira Mirins VI – CAD 11 Altair Coelho de Assistente – CAD 10 Souza Alvaro Cardoso Silva Assistente – CAD 8 Junior Alyne Alencar Amaral Assistente NS – CAD Brito 12 Alzemira Alves Encarregado de Carmo Santos Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Alzenira de Souza Local de Pioneiros Mirins V – CAD 12 Amalieno Cruz de Encarregado de Escobar Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Amarilda Vieira Silva Local de Pioneiros da Mora Mirins VI – CAD 11 Encarregado de Amauri Alves Nunes Serviço I – CAD 5 Encarregado de Amilson Alves Pugas Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Ana dos Santos Local de Pioneiros Andrade Mirins VI – CAD 11 Ana Flavia Gomes de Assistente – CAD 11 Aguiar Garcez Ana Helena Pires do Assistente NS – CAD Nascimento 12 Ana Ilsa da Silva Assistente – CAD 5 Alves 08.08.2006 324 27.07.2006 324 04.07.2006 324 14.07.2006 324 14.07.2006 324 03.07.2006 324 12.07.2006 324 04.07.2006 324 12.07.2006 325 04.07.2006 325 12.07.2006 325 12.07.2006 325 04.07.2006 326 07.07.2006 326 17.07.2006 326 03.07.2006 326 245 Captação de Sufrágio Ana Kelltma Leite Assistente – CAD 5 dos Santos Silva Ana Leia Reis Gomes Assistente – CAD 5 Chefe de Unidade Ana Lucia Marra Local de Pioneiros Mirins V – CAD 12 Ana Lucia Pereira dos Assistente – CAD 4 Santos Guimaraes Chefe de Unidade Ana Lucia Ramalho Local de Pioneiros Dourado Mirins VI – CAD 11 Ana Lucia Silveira Assistente – CAD 7 Carneiro Ana Meri Pinto da Encarregado de Silva serviço I – CAD 5 Ana Paula Gonçalves Assistente NS – CAD Aguiar Mundim 12 Ana Paula Lopes Assistente – CAD 10 Veleda Ana Regine de Arruda Assistente – CAD 6 Brito Anair Gomes Ribeiro Encarregado de de Souza serviço I – CAD 5 André Costa de Assistente – CAD 6 Andrade André Gustavo Neiva Assistente – CAD 8 Soares André Rodrigues de Assistente – CAD 6 Moraes Andrea Simoes Netto Assistente NS – CAD dos Reys 12 Andreia Costa Encarregado de Cavallini serviço I – CAD 5 Andreia da Silva e Assistente – CAD 5 Silva Rodrigues 246 17.08.2006 326 19.07.2006 326 04.07.2006 327 14.07.2006 327 04.07.2006 327 10.07.2006 327 10.07.2006 327 14.07.2006 327 10.07.2006 327 10.07.2006 328 12.07.2006 328 17.08.2006 328 10.07.2006 328 15.08.2006 329 04.07.2006 329 12.07.2006 329 14.07.2006 329 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Andreia Lopes da Silva Ferreira Andria Cardoso Almeida Furtado Angela Alves de Freitas Costa Angela Bercoli Angela de Almeida Cambraia Assistente – CAD 8 25.07.2006 329 Assistente NS – CAD 12 04.08.2006 329 Assistente – CAD 10 22.08.2006 330 06.07.2006 330 19.07.2006 330 04.07.2006 330 12.07.2006 330 12.07.2006 330 14.08.2006 330 17.07.2006 330 14.07.2006 330 10.07.2006 330 19.07.2006 330 12.07.2006 330 13.07.2006 330 12.07.2006 331 12.07.2006 331 Assistente – CAD 10 Secretário de Gabinete – CAD 12 Chefe de Unidade Angela Marcia Local de Pioneiros Ferreira Soares Mirins V – CAD 12 Encarregado de Angela Maria Rosa serviço I – CAD 5 Angela Regina Encarregado de Rodrigues Santos serviço I – CAD 5 Angela Duailibe Laignier Barbosa Assistente – CAD 8 Santos Angelo Sirnarte da Assistente – CAD 6 mata de Brito Aniceto Tavares dos Assistente – CAD 10 Santos Anizabella de Oliveira Assistente NS – CAD Soares 12 Assistente NS – CAD Anna Alice Scopel 12 Anna Paula da Paz Assistente – CAD 7 Anne Karoliny de Assistente – CAD 7 Souza Melo Antonia Alves Encarregado de Azevedo da Silva Serviço I – CAD 5 Antonia Barbosa Encarregado de Alves Adventino Serviço I – CAD 5 247 Captação de Sufrágio Chefe de Unidade Antonia Carneiro dos Local de Pioneiros Santos Silva Mirins VI – CAD 11 Antonia Chavier da Encarregado de Silva Serviço I – CAD 5 Antonia Irene Pereira Assistente NS – CAD dos Santos 12 Antonia Rodrigues Assistente – CAD 5 Parente Lima Antonia Suelda de Assistente – CAD 7 Macedo Gomes Antonio Aldecy Assistente – CAD 10 Rodrigues Freitas Antonio Alves dos Encarregado de Santos Serviço I – CAD 5 Antonio Arrais dos Assistente – CAD 10 Santos Antonio Cardoso de Assistente NS – CAD Brito 12 Antonio Carlos Lopes Assistente – CAD 6 Rezende Antonio Costa Silva Assistente – CAD 8 Antonio da Silva Assistente – CAD 5 Souza Antonio de Souza Encarregado de Pereira Serviço II – CAD 7 Antonio Dias Encarregado de Sobrinho Serviço I – CAD 5 Antonio Furtado Assistente – CAD 8 Pimentel Antonio Gomes Assistente – CAD 10 Monteiro Antonio José de Jesus Assistente – CAD 4 Silva 248 1º.08.2006 331 12.07.2006 331 12.07.2006 331 13.07.2006 331 07.07.2006 331 12.07.2006 332 12.07.2006 332 10.07.2006 332 12.07.2006 332 07.07.2006 332 1º.07.2006 332 09.08.2006 333 12.07.2006 333 12.07.2006 333 19.07.2006 333 03.07.2006 333 07.07.2006 334 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Antonio José Silva Assistente – CAD 6 Costa Antonio Lino de Encarregado de Souza Serviço I – CAD 5 Antonio Luiz Assistente – CAD 4 Carneiro Silva Encarregado de Antonio Luis Santos Serviço I – CAD 5 Antonio Luiz Encarregado de Rodrigues Serviço I – CAD 5 Antonio Marques Encarregado de Rodrigues Filho Serviço I – CAD 5 Antonio Miroan Encarregado de Pereira de Araujo Serviços – CAD 12 Antonio Raimundo Assistente – CAD 5 Pereira de Souza Antonio Rodrigues Encarregado de de Santana Serviço I – CAD 5 Antonio Xerente Assistente – CAD 4 Chefe de Unidade Aparecida Dasdores Local de Pioneiros Pinto dos Santos Mirins VI – CAD 11 Aracelli de Mello Encarregado de Silva Serviço I – CAD 5 Ariany Aguiar Morais Assistente – CAD 7 Arilson Nunes da Encarregado de Silva Serviço I – CAD 5 Ariomirlo Lino da Assistente – CAD 11 Costa Arlene Alves de Encarregado de Almeida Serviço III – CAD 11 Chefe de Unidade Arlete Batista de Local de Pioneiros Oliveira Mirins VI – CAD 11 19.07.2006 334 12.07.2006 334 04.08.2006 334 12.07.2006 334 12.07.2006 334 12.07.2006 334 08.08.2006 335 02.08.2006 335 12.07.2006 335 14.07.2006 336 04.07.2006 336 12.07.2006 336 07.07.2006 336 12.07.2006 336 13.07.2006 336 17.08.2006 336 04.07.2006 337 249 Captação de Sufrágio Arlete de Jesus Barros Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins V – CAD 12 Arlindo Ramos dos Assistente – CAD 9 Santos Arnaldo Barbosa Assistente – CAD 6 Pinto Chefe de Unidade Arnaldo da Silva Local de Pioneiros Parente Mirins VI – CAD 11 Arnaldo Tavares Encarregado de Pinheiro Serviço I – CAD 5 Artur Angelo da Silva Assistente – CAD 10 Ary José Alves Assistente – CAD 10 Sobrinho Chefe de Unidade Aucelio Macário de Local de Pioneiros Carvalho Mirins V – CAD 12 Aurea Andrade da Assistente - CAD 9 Silva Santos Aurelio Chagas Assistente - CAD 8 Carvalho Aurilio Rodrigues da Assistente – CAD 9 Silva Avelina Inácio Assistente - CAD 6 Montelo Balbino Pacajne Assistente – CAD 4 Krano Encarregado de Baltazar da Luz Lima Serviço I – CAD 5 Beatriz Abadia Assistente – CAD 4 Ferreira Lemos Belarmino Theodoro Encarregado de Lima Serviço I – CAD 5 250 04.07.2006 337 18.08.2006 337 12.07.2006 337 04.07.2006 337 12.07.2006 337 03.07.2006 337 06.07.2006 337 04.07.2006 338 07.07.2006 338 10.07.2006 338 17.07.2006 338 19.07.2006 338 14.07.2006 338 12.07.2006 338 62.07.2006 339 12.07.2006 339 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Benilde Pereira Lima Albuquerque Bergoncil Pereira da Silva Bernardino Pinto Castro Betiane Souza da Silva Bonfim Rocha Souza Bonfim Freitas de Oliveira Brasilina Maria de Borba Braulino Rodrigues Pereira Filho Breno Batista da Silva Bruno Alves Guimarães Muniz Bruno Dantas de Araújo Bruno Marcel Sanches Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 339 12.07.2006 339 12.07.2006 339 Assistente – CAD 9 26.07.2006 340 Assistente –CAD 6 08.08.2006 340 Assistente – CAD 6 11.07.2006 340 Assistente –CAD 6 13.07.2006 340 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente –CAD 4 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 340 19.07.2006 340 12.07.2006 340 Assistente –CAD 10 14.07.2006 340 Assistente – CAD 8 07.07.2006 341 Bruno Milran Borelli Assistente – NS – CAD 12 12.07.2006 341 Bruno Ribeiro Freitas Machado Assistente – CAD 8 17.07.2006 341 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 341 Assistente – CAD 7 05.07.2006 341 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 341 Assistente – CAD 9 11.07.2006 341 de Cacio José Ferreira Cairo Vontilho da Silva Sousa Cândido Ramos dos Santos C a r l o m a m Wanderley rosa 251 Captação de Sufrágio Carlos Alexandre de Jesus Pires Carlos Augusto Araújo Reis Carlos Augusto Lopes de Souza Carlos Augusto Martins Guimarães Carlos Augusto Sampaio Carlos Campbel da Silva Andrade Carlos Júnior Barbosa Carmem Lúcia Borges da Silveira Lamonier Carmem Silvia Pereira Carolina Guimarães Araújo Rosal Carpegianne Martins de Souza Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 342 Assistente –CAD 6 11.07.2006 342 Assistente – NS – CAD 12 12.07.2006 342 Assistente –CAD 6 04.08.2006 342 12.07.2006 342 12.07.2006 342 11.08.2006 343 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 343 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 343 Assistente –CAD 10 17.07.2006 343 18.07.2006 343 12.07.2006 344 12.07.2006 344 14.07.2006 344 13.07.2006 344 04.08.2006 344 19.07.2006 344 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente –CAD 7 Assistente – NS – CAD 12 Encarregado de Cássia Maria da Silva Serviço I – CAD 5 Cássia Toledo dos Encarregado de Santos Serviço III – CAD 11 Cássio Lopes de Assistente – CAD 7 Araújo Cecília Maria Dias Assistente – CAD 5 Arruda Celco Rodrigues Assistente – CAD 4 Lemos Celeste Rodrigues de Assistente – CAD 11 Almeida 252 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Celia Maria Carreiro da Costa Pereira Célia Maria Chagas de Araújo Célio Ferreira da Silva Celivânia de Araujo Neves Amorim Celma Santos da Costa Cerlides Freitas Vilaça Cesário da Silva Pinheiro Charles Cardoso Pereira Charles Leal da Silva Christiane da Silva Oliveira Christiano Nunes Tavares Cícera Moreira de Sousa Lima Cícera Patrícia Paes Valadares da Silva Cícero Artur dos santos Cicero Gomes da Silva Cícero Júnior Botelho da Silva Cida Marley Gomes de Carvalho Fernandes Cilene rocha de Souza Assistente – CAD 7 13.07.2006 344 17.07.2006 344 04.08.2006 344 10.07.2006 345 Assistente – CAD 9 11.08.2006 345 Assistente – NS – CAD 12 19.07.2006 345 Assistente – CAD 12 13.07.2006 345 Assistente – CAD 5 26.07.2006 345 Assistente – NS – CAD 12 19.07.2006 345 Assistente – CAD 7 05.07.2006 346 Assistente – CAD 10 06.07.2006 346 Assistente – CAD 4 10.07.2006 346 Assistente – CAD 10 11.07.2006 346 Assistente – CAD 7 05.07.2006 346 Assistente – CAD 6 04.07.2006 346 Assistente – CAD 4 14.07.2006 346 Assistente – NS – CAD 12 03.07.2006 347 Assistente – CAD 4 06.07.2006 347 Encarregado de Serviços – CAD 12 Assistente – CAD 4 Assistente – NS – CAD 12 253 Captação de Sufrágio Cirlane de Sousa Santos Claudemiro dos Santos Claudeney Cesar Santana Claudeny Rodrigues dos Santos Claudia Ribeiro Brandão Claudia Rodrigues Costa de Carvalho Claudina Juhcuixwa Krano Claudio de Castro Souza Assistente – CAD 5 12.07.2006 347 Encarregado de Serviços – CAD 12 05.07.2006 347 Assistente – CAD 5 02.08.2006 347 Assistente – CAD 5 02.08.2006 347 Assistente NS – CAD 12 17.07.2006 348 Assistente – CAD 5 05.07.2006 348 Assistente – CAD 4 14.07.2006 348 Assistente – CAD 10 08.08.2006 348 12.07.2006 348 12.07.2006 348 07.07.2006 348 03.07.2006 348 10.07.2006 348 06.07.2006 348 24.07.2006 349 04.07.2006 349 12.07.2006 349 04.08.2006 349 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Claudione Souza Encarregado de Dias Serviço I – CAD 5 Claudionora Assistente – CAD 4 Nascimento Santos Claudomir Dias Assistente – CAD 8 Parente Clayciane Carvalho Assistente NS – CAD Barros de Oliveira 12 Clayton Lino de Assistente – CAD 6 Carvalho Cleber Sousa Oliveira Assistente – CAD 6 Cleciane Alves Assistente – CAD 5 Carvalho de Oliveira Cledison Rodrigues Encarregado de Freire Serviço I – CAD 5 Cleia Alves de Souza Assistente – CAD 4 Claudio Paiva Leal 254 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Cleide Garcia Gomes Rodrigues Cleide Marcelina dos Santos Cleidione da Silva Peres Oliveira Cleidivan Bispo Gomes Cleomar das Dores Bezerra Arrais Clodes Santos Neto Assistente – CAD 6 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 4 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 6 Chefe de Unidade Colemar Francisco de Local de Pioneiros Azevedo Mirins V – CAD 12 Cornelio Koc Krano Assistente – CAD 4 Creumice Vieira dos Encarregado de Santos Serviço I – CAD 5 Creusa Pereira de Assistente – CAD 8 Melo Creuza Gomes dos Assistente – CAD 4 Santos Crisna Kelly Assistente – CAD 10 Resplandes Santana Cristhyane Maria de Encarregado de Neiva Mariano Paula Serviço I – CAD 5 Cristiane Ferreira dos Assistente – CAD 5 Santos Alves Cristina Soares Lima Assistente – CAD 4 Cristovão Ribeiro de Assistente – CAD 10 Oliveira Bisneto Daise Annie Mota Assistente – CAD 8 Leandro Dalila Nogueira da Assistente – CAD 6 Cruz Santos 11.07.2006 349 12.07.2006 349 12.07.2006 349 06.07.2006 349 12.07.2006 350 11.07.2006 350 04.07.2006 351 14.07.2006 351 12.07.2006 351 16.08.2006 351 26.07.2006 351 12.07.2006 351 12.07.2006 351 02.08.2006 351 06.07.2006 352 06.07.2006 352 19.07.2006 352 12.07.2006 352 255 Captação de Sufrágio Motorista de Representação – CAD 12 Chefe de Unidade Dalva Soares de Local de Pioneiros Almeida Mirins V – CAD 12 Dalvino Luiz da Silva Assistente – CAD 9 Dalziza Bezerra de Encarregado de Figueredo Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD Daniel Rodrigues 12 Danielle Felix Encarregado de D e l m o n d e s Serviço I – CAD 5 Figueiredo Lima Dannyel Donnatto Assistente – CAD 4 de Castro Darcilne da Silva Assistente – CAD 4 Lopes Darcyercio Saraiva da Encarregado de Silva Serviços – CAD 12 Darlene Tavares Assistente – CAD 4 Pinto Daurect Messias da Assistente – CAD 10 Silva Rodrigues David Barbosa de Encarregado de Sousa Serviço I – CAD 5 David Eduardo de Assistente – CAD 8 Oliveira David Ferreira Encarregado de Cavalcante Serviço I – CAD 5 Encarregado de David Fonseca Soares Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD Dayane Gama 12 Dalmir da Silva Jorge 256 24.07.2006 352 04.07.2006 353 19.07.2006 353 12.07.2006 353 07.07.2006 353 12.07.2006 354 04.07.2006 354 06.07.2006 354 05.07.2006 354 12.07.2006 354 14.07.2006 354 12.07.2006 355 15.08.2006 355 12.07.2006 355 12.07.2006 355 08.08.2006 355 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Dayanny Michelly Gomes Mouta Débora Cristina Alves Moreira Débora Cristina Martins Saldanha Débora Nepumuceno do Nascimento Deidy Bleia Gomes Arruda Deijacy Vanderley Adorno Deilson Antonio de Andrade Dejacy Pereira do Vale e Sousa Delnice Batista da Luz Delvina Rodrigues Oliveira Delzuina Alves de Sousa Delmina Mendes de Jesus Denis Gomes Rodrigues Denise Silva Santa Cruz Denize Maria de Holanda Barros Sobrinho Denya Oliveira Virginio e Silva Deocleciano Rodrigues Ferreira Assistente – CAD 6 08.08.2006 355 Assistente – CAD 4 25.07.2006 355 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 355 Assistente – CAD 5 18.07.2006 355 Assistente – CAD 9 10.07.2006 355 12.07.2006 355 12.07.2006 355 19.07.2006 355 Assistente – CAD 7 07.07.2006 356 Assistente – CAD 4 10.07.2006 356 12.07.2006 356 17.08.2006 356 17.07.2006 356 12.07.2006 356 Assistente – CAD 10 11.07.2006 356 Assistente – CAD 10 19.07.2006 356 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 356 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de Serviço I – CAD 5 257 Captação de Sufrágio Derisvan Bezerra da Assistente – CAD 7 Silva Encarregado de Derliane Silva Porto Serviço I – CAD 5 Deusdete Alves dos Assistente – CAD 4 Santos Deusdete Batista Assistente – CAD 8 Gama Deusdina Nogueira Assistente – CAD 8 Lopes Deusiene Vieira Assistente – CAD 6 Noleto Encarregado de Deusilene Silva Pires Serviço I – CAD 5 Deusimar Pereira Assistente – CAD 6 Rocha Encarregado de Deusimar Silva Lima Serviço I – CAD 5 Deuslei Cardoso Encarregado de Cavalcante Serviço I – CAD 5 Deuzelia Rocha Assistente – CAD 7 Araujo Cerqueira Deuzimar da Silva Assistente – CAD 10 Oliveira Dianileia Coelho de Assistente – CAD 4 Souza Tavares Diego Augusto de Assistente – CAD 4 Arruda Encarregado de Diego Ayres Almeida Serviço I – CAD 5 Diego Fagundes Assistente NS – CAD Gomes 12 Dilson Saorin Assistente – CAD 10 Dinalva Coelho da Assistente – CAD 6 Silva e Silva 258 05.07.2006 356 12.07.2006 356 14.08.2006 357 13.07.2006 357 10.07.2006 357 19.07.2006 357 12.07.2006 357 07.07.2006 357 12.07.2006 357 12.07.2006 357 14.07.2006 358 14.07.2006 358 17.07.2006 358 16.07.2006 358 12.07.2006 358 25.07.2006 358 11.07.2006 358 11.07.2006 359 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Diogene Isabel de Carvalho Diogo Torres Menegon Diomar Milhomem de Araujo Dione Alves Costa Diracy Nascimento Barros Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 10 Assistente – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Pereira Encarregado de Serviço I – CAD 5 José de Assistente – CAD 7 Dirlei Zangirolami Divano Ribeiro Divino Oliveira Divino Rodrigues da Assistente – CAD 7 Silva Dogival da Silva Encarregado de Martins Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Dominel Tavares Local de Pioneiros Corado Mirins VI – CAD 11 Dominga da Costa Assistente – CAD 4 Sobral Santos Domingas de Sousa Assistente – CAD 5 Dias Domingas Dias de Assistente – CAD 10 Santana Domingas Pereira da Assistente – CAD 9 Costa Maranhão Domingos Alves Assistente – CAD 9 Lima Domingos Cirqueira Assistente NS – CAD dos Reis Corado 12 12.07.2006 359 06.07.2006 359 12.07.2006 359 03.07.2006 359 12.07.2006 359 12.07.2006 359 12.07.2006 359 03.07.2006 360 13.07.2006 360 12.07.2006 360 04.07.2006 360 06.07.2006 360 02.08.2006 360 19.07.2006 360 11.07.2006 360 12.07.2006 361 17.07.2006 361 259 Captação de Sufrágio Domingos Damas de Souza Domingos de Bonfim Domingos Marinho Montelo Domingos Resplande da Silva Donato Carlos Martins Miranda Dora Maria Severo Araujo Doracy Mendes dos Santos Doralice Lima Viana Doralice Santana da Silva Doriedson Fernandes da Silva Doriene Gomes de Oliveira Ribeiro Dorival Lopes de Araujo Eberlez Paiva Reis Edeci Barros Pimentel Ediane Vieira Rocha Santos Edigar Saraiva de Araujo Edilberto Alves Pereira Edilene Oliveira Pimentel 260 Assistente – CAD 9 20.07.2006 361 Assistente – CAD 7 Encarregado de Serviços – CAD 12 05.07.2006 361 05.07.2006 361 Assistente – CAD 4 04.08.2006 361 12.07.2006 361 13.07.2006 362 12.07.2006 362 12.07.2006 362 Assistente – CAD 6 26.07.2006 362 Assistente – CAD 4 1º.08.2006 362 Assistente – CAD 5 02.08.2006 362 Assistente – CAD 4 19.07.2006 362 Assistente – CAD 5 18.08.2006 363 Assistente – CAD 4 10.07.2006 363 Assistente – CAD 11 13.07.2006 363 Assistente – CAD 7 11.08.2006 363 Assistente – CAD 7 05.07.2006 363 Assistente – CAD 11 11.07.2006 363 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Edilma Cardoso de Castro Edilson Barros da Cruz Edilson Bastos da Silva Edilson Chaves Parente Edilson Ferreira Alcantara Edilson Rodrigues Carneiro Secretário de Gabinete – CAD 12 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 14.07.2006 363 12.07.2006 363 12.07.2006 363 Assistente – CAD 10 13.07.2006 364 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 364 Assistente – CAD 6 04.07.2006 364 17.08.2006 364 12.07.2006 364 11.07.2006 364 12.07.2006 365 14.07.2006 365 04.07.2006 365 02.08.2006 12.07.2006 365 365 04.08.2006 365 12.07.2006 366 12.07.2006 366 12.07.2006 366 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Carneiro Encarregado de Serviço I – CAD 5 Leite Assistente – CAD 9 Edime Cardoso Silva Edimilson Aguiar Edinaldo Moura Edinalva Maria Encarregado de Menezes Marinho Serviço I – CAD 5 Edinei de Oliveira Assistente – CAD 6 Camargo Chefe de Unidade Edison Rodrigues Local de Pioneiros Noleto Mirins VI – CAD 11 Edite Santa Costa Assistente – CAD 5 Edivan Lopes da Silva Assistente – CAD 6 Edizio Pereira da Assistente – CAD 4 Costa Edmar Francisco da Encarregado de Silva Serviço I – CAD 5 Edmilson Aguiar Encarregado de Portilho Serviço II – CAD 7 Edmilson de Sousa e Assistente – CAD 9 Silva 261 Captação de Sufrágio Edmilson Fernandes Queiroz Junior Edmilson Marques da Silva Edna Dias de Souza Costa Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 366 Assistente – CAD 5 18.08.2006 366 Assistente – CAD 10 03.07.2006 366 Edna Pereira Rocha Cezar Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins VI – CAD 11 04.07.2006 366 Assistente – CAD 5 06.07.2006 366 Assistente – CAD 7 24.07.2006 366 Assistente – CAD 7 13.07.2006 366 da Edna Queiroz de Souza Vieira Ednair Barreira Rodrigues Ednalva Pajeu Vertunes de Assis Edson Barreira da Silva Eduarda Sales Neta Eduardo Florencio Ramos Eduardo Silva Madruga Eduvirgem Dias Soares Edvania Cristiane Honorio de Lima Lopes Edvanio Silva Ramalho Egle Soares Guimaraes Silva Elaine Araujo Monte Palma 262 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 4 12.07.2006 367 10.07.2006 367 Assistente – CAD 7 10.07.2006 367 Assistente – CAD 10 11.07.2006 367 Assistente – CAD 6 13.07.2006 367 Assistente – CAD 5 06.07.2006 368 12.07.2006 368 12.07.2006 368 04.07.2006 368 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade do Local de Pioneiros Mirins VI – CAD 11 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Elaine Cristina Carvalho Costa Reis Elaine Narciso Lopes Elane Coelho Bessa Almeida Elcio Fonseca Lopes Elda Sousa Bezerra Elen Cleia Couto Carneiro Assistente – CAD 8 10.07.2006 368 Assistente – CAD 5 03.07.2006 368 Assistente – CAD 10 10.07.2006 369 Assistente – CAD 4 Assistente – CAD 6 17.07.2006 08.08.2006 369 369 Assistente – CAD 4 04.08.2006 369 12.07.2006 369 04.07.2006 370 12.07.2006 370 04.07.2006 370 11.08.2006 370 12.07.2006 371 05.07.2006 371 04.08.2006 371 25.07.2006 371 04.07.2006 371 19.07.2006 371 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Eletice Cortez de Local de Pioneiros Morais Mirins VI – CAD 11 Eleuzeus Nunes da Encarregado de Silva Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Eliane Costa de Souza Local de Pioneiros e Silva Mirins VI – CAD 11 Elias Ernestos Assistente – CAD 11 Fernmandes Elida Patricia da Silva Encarregado de Costa Serviço I – CAD 5 Eliemay Correa Assistente – CAD 5 Pardinho Eliene Carneiro Assistente – CAD 5 Matos de Aquino Eliene Marques Assistente – CAD 6 Bezerra Leite Chefe de Unidade Eliete de Oliveira Local de Pioneiros Negre Mirins VI – CAD 11 Elieuda Maria Assistente – CAD 10 Rodrigues da Silva Elenice Barros Pereira 263 Captação de Sufrágio Eliezio Pereira da Silva Elinaldo Pereira da Silva Elisangela Maria de Oliveira Sousa Eliseu Lopes Cerqueira Eliude Santos Crispin da Silva Fonseca Elivania Francisca Rodrigues Elizabete Soares de Moura Costa Elizabeth da Silva Gomes Nascimento Elizandra de Almeida Pinheiro Elizangela Pereira Moreira Elizangela Vieira de Oliveira Rodrigues Elizangela Pereira Miranda Costa Assistente – CAD 4 25.07.2006 371 Assistente – CAD 7 07.07.2006 371 Assistente NS – CAD 12 07.07.2006 372 Assistente – CAD 5 14.07.2006 372 Assistente NS – CAD 12 13.07.2006 372 Assistente – CAD 5 12.07.2006 372 Assistente – CAD 6 13.07.2006 372 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 372 Assistente – CAD 11 07.07.2006 372 Assistente – CAD 8 10.07.2006 373 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 373 Assistente – CAD 6 12.07.2006 373 04.07.2006 373 12.07.2006 373 11.07.2006 373 03.07.2006 373 12.07.2006 373 Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins VI – CAD 11 Encarregado de Eliziene Alves de Sena Serviço I – CAD 5 Ellen Dias da Silva Assistente – CAD 9 Elmes Fogaça Assistente – CAD 10 Rodrigues Elmiriam Alves de Encarregado de Oliveira Serviço I – CAD 5 Elizete Rodrigues 264 Soares MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Elton José da Silva Elvira Naves Costa Elza Borges de Souza Assistente NS – CAD 12 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 4 Elza Pereira Dourado Elzenir Moreira Assistente – CAD 5 Santos Elziran Alves de Encarregado de Oliveira Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Emilio Antonio de Local de Pioneiros Araujo Filho Mirins VI – CAD 11 Emival Ribeiro Dias Assistente – CAD 7 Emivaldo Cardoso Assistente – CAD 10 Matos Chefe de Unidade Enivaldo de Souza Local de Pioneiros Mota Mirins V – CAD 12 Encarregado de Enis Campos Viana Serviço I – CAD 5 Encarregado de Enock Araujo Serviço I – CAD 5 E n r i b e r g u i s o n Assistente NS – CAD Moraes Batalha 12 Eraldo Xavito Dias Assistente – CAD 4 Apinage Encarregado de Erenaldo Viana Serviço I – CAD 5 Eric Fabricio Abreu Assistente NS – CAD Moraes Moreira 12 Erica Lobo Correia Assistente – CAD 11 Erica Ribeiro de Encarregado de Souza Serviço I – CAD 5 11.07.2006 373 13.07.2006 374 12.07.2006 374 04.08.2006 374 13.07.2006 374 12.07.2006 374 04.07.2006 375 11.07.2006 375 04.07.2006 375 04.07.2006 375 12.07.2006 375 12.07.2006 375 12.07.2006 375 14.07.2006 376 12.07.2006 376 12.07.2006 376 17.07.2006 376 12.07.2006 376 265 Captação de Sufrágio Eridan dos Santos Vilar Erivaldo Cursino da Cunha Erlene Viana da Silva Erli Borges Lima Ernandes Ribeiro Leão Esmeralda Ferreira da Silva Mota Espedito Alves de Sousa Assistente – CAD 7 376 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 4 Assistente – CAD 6 12.07.2006 376 14.07.2006 12.07.2006 376 376 Assistente – CAD 5 18.08.2006 376 Assistente – CAD 4 07.07.2006 377 12.07.2006 377 12.07.2006 377 12.07.2006 377 15.08.2006 377 12.07.2006 377 14.07.2006 377 04.07.2006 377 11.07.2006 378 19.07.2006 378 08.08.2006 378 18.07.2006 378 12.07.2006 379 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Ester Silva Serviço I – CAD 5 Estevão Silveira dos Encarregado de Reis Serviço I – CAD 5 Eudete Ribeiro de Assistente – CAD 5 Sousa Eudislene Rodrigues Encarregado de Suarte Serviço II – CAD 7 Eunides Gomes Assistente NS – CAD Ribeiro 12 Chefe de Unidade Eurides Gomes da Local de Pioneiros Silva Borges Mirins VI – CAD 11 Euvaldo Pereira Assistente – CAD 7 Duarte Euzimar Nunes Assistente – CAD 4 Martins Pereira Eva da Silva Assistente – CAD 6 Quixabeira Gonçalves Eva Lucia Andrade Assistente – CAD 4 Silva Encarregado de Eva Pereira Dias serviço 1 – CAD 5 266 11.07.2006 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Eva Pereira dos Assistente CAD 4 Santos Lima Evaldo Cardoso de Encarregado de Cerqueira serviço 1 – CAD 5 Chefe de unidade Evandro de Sousa local de pioneiros Moureira mirins VI – CAD 11 Evanilde Tavares de Assistente – CAD 7 Cerqueira Evanilson Messias Assistente – CAD 6 Santos Evany Pereira dos Encarregado de Santos serviço I – CAD 5 Evercina Barbosa Assistente – CAD 10 Cirqueira Everson Rodrigues Encarregado de Araújo serviço I – CAD 5 Assistente – NS – Everton Alves Ribeiro CAD 12 Evilmar Araújo da Assistente NS CAD Cunha 12 Evilson Pereira Alves Assistente – CAD 4 Evoneide Bezerra de Assistente - CAD 8 Sousa Montelo Fábio da Silva Assistente – CAD 4 Fábio Gomes de Assistente – CAD 9 Limas Fábio Muri Lima Assistente – CAD 6 Vieira Encarregado de Fábio Pereira de Sá serviço I- CAD 5 Fabíola Daiane Assistente NS – CAD Casado 12 Farred Ribeiro da Assistente – CAD 11 Silva 12.07.2006 379 12.07.2006 379 04.07.2006 379 10.07.2006 379 10.07.2006 379 12.07.2006 379 06.07.2006 379 12.07.2006 379 12.07.2006 380 03.07.2006 380 14.07.2006 380 16.08.2006 380 06.07.2006 380 04.08.2006 380 08.09.2006 380 12.07.2006 381 24.07.2006 381 10.07.2006 381 267 Captação de Sufrágio Fátima Maria de Sena Assistente – CAD 7 Felinto Chefe de unidade Fátima Rosendo local de pioneiros Sanches mirins V – CAD 12 Felix Pereira da Silva Assistente – CAD 6 Fernanda Camilo dos Assistente – CAD 5 Santos Fernando Arbues Assistente – CAD 6 Brandão Chefe de unidade Fidelis de Sena Reis local de pioneiros mirins VI- CAD 11 Encarregada de Filomena Neres Reis serviço I – CAD 5 Flávio Rosendo dos Assistente – CAD 5 Santos Encarregado de Flávio Alves dos Reis serviço I – CAD 5 Encarregado de Flávio César da Silva serviço I – CAD 5 Floriano Hélio Assistente - CAD 7 Carvalho Barbosa Francisca Conceição Encarregada de dos Santos Miranda serviço I – CAD 5 Francisca da Silva Assistente – CAD 11 Almeida Francisca das Chagas Assistente – CAD 4 Campêlo da Silva Francisca Elenide Encarregado de Pereira da Silva serviço I – CAD 5 Francisca Lima Assistente – CAD 4 Santana Monteiro Francisca Miranda Encarregado de dos Santos serviço I – CAD 5 268 17.07.2006 381 04.07.2006 381 11.07.2006 382 05.07.2006 382 13.07.2006 382 04.07.2006 383 12.07.2006 383 17.07.2006 384 12.07.2006 384 12.07.2006 384 17.07.2006 384 12.07.2006 385 19.07.2006 385 14.07.2006 385 12.07.2006 385 10.07.2006 385 12.07.2006 385 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Francisca Nancy Leite Souza Franciscândido Bomfim da Silva Francisco Alves de Souza Francisco Antônio dos Reis Francisco Araújo Ferreira da Silva Francisco Lopes Cedrim Júnior Francisco Luiz das Chagas Felix da Silva Francisco Neto Pereira Braga Francisco Penha Araújo Francisco Pontes Jardim Neto Francisco Prudêncio da Silva Frederico da Silva Santos Frederico Urcino de Cerqueira Fredison Rodrigues Soares Gabriel Andrade Tavares Garden Conrado Pereira Garmênia Paulino da Silva Galvão Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 385 Assistente – CAD 10 03.07.2009 386 12.07.2006 386 12.07.2006 386 Assistente – CAD 6 07.07.2006 386 Assistente – CAD 6 11.08.2006 387 Assistente – CAD 6 07.07.2006 387 Assistente – CAD 11 02.08.2006 387 Assistente NS – CAD 12 17.07.2006 387 Assistente - CAD 5 05.07.2006 387 12.07.2006 387 12.07.2006 388 Assistente – CAD 10 10.07.2006 388 Assistente – CAD 7 07.07.2006 388 Assistente – CAD 10 10.07.2006 388 Assistente – CAD 7 04.07.2006 389 Assistente NS – CAD 12 10.08.2006 389 Encarregado de serviço I – CAD 5 Encarregado de serviço I - CAD 5 Encarregado de serviço I – CAD 5 Encarregado de serviço I – CAD 5 269 Captação de Sufrágio Gassendi Coelho Ferreira Geania Rabelo Santana Gedson Alves dos Reis Genésio Francisco Dourado Genilsa Rodrigues de Sousa Genivaldo Ferreira Brito Geová Barbosa Santos Geraldo da Cunha Pacheco Júnior Gercilene Pereira da Silva Gerion Bispo de Almeida Gerlane de Souza Barros Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 389 Assistente – CAD 4 18.07.2006 389 12.07.2006 389 12.07.2006 389 Assistente – CAD 5 10.08.2006 389 Assistente – CAD 5 10.07.2006 389 Assistente – CAD 4 10.08.2006 390 19.07.2006 390 19.07.2006 390 Assistente - CAD 4 10.07.2006 390 Assistente – CAD 5 02.08.2006 390 04.07.2006 390 12.07.2006 391 13.07.2006 391 06.07.2006 391 04.07.2006 391 04.08.2006 391 Encarregado de serviço I – CAD 5 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Assistente NS – CAD 12 Chefe de unidade Gerleide Costa local de pioneiros Batista da Silva mirins VI – CAD 11 Encarregado de Gerson José da Silva serviço I – CAD 5 Gervânio Barros Assistente – CAD 7 Gomes Gesci Carvalho de Assistente – CAD 4 Sousa Gilberto Cavalcante Assistente – CAD 10 Gilberto Pereira da Assistente – CAD 4 Costa 270 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Gilberto Sobrinho Pereira Encarregado de serviços – CAD 12 Encarregado de Gilberto Sousa Lima serviço I- CAD 5 Gildecina Maria da Assistente – CAD 8 Nunciação Guedes Chefe de unidade Gilene Rodrigues local de pioneiros Barros mirins VI – CAD 11 Gilma Ferreira de Encarregado de Queiroz Aires serviço I – CAD 5 Gilmar José Soares Assistente – CAD 10 Encarregado de Gilvan Santos Barros serviço I – CAD 5 Gilvani Guimarães Encarregado de Lima serviço I – CAD 5 Girlene Carlos de Secretário de gabinete Sousa – CAD 12 Giselle Cardoso de Encarregado de Deus serviço II – CAD 7 Gislainy Batista Assistente – CAD 5 Miranda Chefe de unidade Gislene Alves Feitosa local de pioneiros mirins VI - CAD 11 Gláucia Alves de Assistente – CAD 6 Almeida Gleidiane Silva dos Secretário de gabinete Reis – CAD 12 Gleovan de Souza Encarregado de Santos serviço I – CAD 5 Gleyciane Gonçalves Assistente – CAD 6 da Silva Glícia Borges dos Assistente – CAD 5 Santos Cardoso 12.07.2006 391 12.07.2006 391 14.08.2006 391 04.07.2006 391 12.07.2006 391 07.07.2006 392 12.07.2006 392 12.07.2006 392 19.07.2006 393 12.07.2006 393 06.07.2006 393 04.07.2006 393 10.07.2006 393 19.07.2006 394 12.07.2006 394 10.07.2006 394 05.07.2006 394 271 Captação de Sufrágio Glaciele Gomes Reis Assistente – CAD 10 Abreu Chefe de unidade G r a c i o n e t e local de pioneiros Cavalcante de Brito mirins VI – CAD 11 Gregório Alves da Assistente – CAD 4 Silva Almeida Greiciane Coelho Encarregado de Camargo serviço I – CAD 5 Grichelda Ribeiro Encarregado de Lima serviço I – CAD 5 Grido Silva Alves Assistente – CAD 5 Guilherme Gutierrez Assistente – CAD 10 de Oliveira Guilherme Póvoa Assistente – CAD 6 Pontes Gumercindo de Assistente – CAD 6 Abreu Gustavo Carvalho de Assistente – CAD 9 Oliveira Gustavo Lemos Assistente – CAD 5 Cabral de Souza Gutemberg Noleto Assistente – CAD 6 de Sousa Hanhar Kely Lopes Assistente – CAD 6 Haroldo Soares de Assistente NS – CAD Almeida 12 Hayllama Aires Encarregado de Martins serviço I – CAD 5 Helen Maria Pereira Encarregado de de Queiroz Cunha serviço I – CAD 5 Helena de Kássia Chefe de unidade Xavier Cardoso local de pioneiros Nepomuceno mirins VI – CAD 11 272 17.07.2006 394 04.07.2006 394 07.07.2006 394 12.07.2006 394 12.07.2006 394 17.07.2006 394 07.07.2006 395 14.07.2006 395 12.07.2006 395 19.07.2006 395 07.07.2006 395 13.07.2006 395 17.07.2006 395 18.07.2006 395 12.07.2006 395 12.07.2006 395 04.07.2006 396 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Helenara Soares Santos Heleny Valentim Barbosa Helga Gomes Lima Hélia Teresa Resplandes Maranhão Heliane Lopes Gomes Hélio Macario de Carvalho Hélio Vieira de Lima Helton Araújo Silva Henrique de Castro Póvoa Hilaura Madalena Lopes de Oliveira Hildenir Maria Bandeira de Melo Hilda Jorgina Ribeiro de Carvalho Honildes Nunes da Costa Hudson Alberto Costa Assistente – CAD 11 07.07.2006 396 07.07.2006 396 04.07.2006 396 04.07.2006 396 19.07.2006 396 12.07.2006 396 12.07.2006 396 12.07.2006 397 17.08.2006 397 Assistente – CAD 4 07.07.2006 397 Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 397 Assistente – CAD 7 13.07.2006 397 12.07.2006 398 12.07.2006 398 06.07.2006 398 25.07.2006 398 07.07.2006 398 12.07.2006 398 Assistente NS- CAD 12 Assistente – CAD 6 Chefe de unidade local de pioneiros mirins VI – CAD 11 Assistente – CAD 8 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de serviço I – CAD 5 Encarregado de serviço III – CAD 11 Encarregado de serviço II – CAD 7 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD Hyndyanara Goetten 12 Assistente NS – CAD Iara Nunes de Alencar 12 Iarisandra Saraiva da Assistente NS – CAD Silva 12 Encarregado de Ibaman Pinto Pereira serviço I – CAD 5 273 Captação de Sufrágio Ibaneis da Mota Borges Idelson Araújo Dias Júnior Idelson Pinto de Jesus Ilma Olívia Pallin de Melo Assistente NS – CAD 12 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 6 Encarregado de serviço I – CAD 5 Chefe de unidade Ilmar Castro de Sousa local de pioneiros mirins VI - CAD 11 Encarregado de Ilton Dias Oliveira Serviço I – CAD 5 Chefe de unidade Ilzinete Alves de local de pioneiros Lemos Veloso mirins VI – CAD 11 Ionara de Araújo Reis Encarregado de Aires serviço I – CAD 5 Ione Mendes da Assistente CAD 9 Fonseca Chefe de unidade Ione Ribeiro de local de pioneiros Castro Costa mirins VI – CAD 11 Iracilda Ferreira Encarregada de Rodrigues serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD Irael Tavares Noleto 12 Iraides Andrade da Assistente – CAD 8 Rocha Chefe de unidade Iraildes Gomes de local de pioneiros Sousa mirins VI – CAD 11 Iramildes Gomes Assistente - CAD – 4 Pereira Barbosa Aramilson Rodrigues Encarregado de de Aquino Serviço 3 - CAD -11 274 19.07.2006 398 12.07.2006 399 07.07.2006 399 12.07.2006 399 04.07.2006 399 12.07.2006 399 04.07.2006 399 12.07.2006 400 19.07.2006 400 04.07.2006 400 12.07.2006 400 12.07.2006 400 12.07.2006 400 04.07.2006 400 25.07.2006 401 12.07.2006 401 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Irenilde de Oliveira Pereira Souza Ireno Trindade da Silva Irismar de Sousa Lima Fernandes Iroilton dos Santos Gama Encarregado de Serviço I - CAD - 5 Encarregado de Serviço I - CAD - 5 Assistente – CAD – 4 Assistente – CAD – 10 Chefe de Unidade Isaac Coelho de Sousa Local de Pioneiros Mirins V – CAD 12 Isabel Cristina Alves Assistente – CAD – 6 de Castro Isaneide de Coelho Encarregado de Leão Serviço I - CAD - 5 Isla Reis Silva de Assistente – CAD 10 Melo Carvalho Encarregado de Israel Silva Lima Serviço I - CAD - 5 Isteffania Queiroz de Assistente – CAD 5 Araújo Ribeiro Isve Ramos Costa Encarregado de Santos Serviço I - CAD - 5 Iva Rosa Milhomem Encarregado de Ribeiro Serviço I - CAD - 5 Ivan Conceição Assistente – CAD 6 Santos Ivan Gomes Assistente – CAD 8 Mascarenha Filho Ivaneide Coelho Encarregado de Brandão Serviços - CAD - 10 Ivanir Inês Ledur Assistente – CAD 7 Renz Ivania dos Santos Assistente – CAD 4 Pereira Farias 12.07.2006 401 12.07.2006 401 06.07.2006 401 12.07.2006 402 04.07.2006 402 12.07.2006 402 12.07.2006 402 15.08.2006 402 12.07.2006 402 06.07.2006 402 12.07.2006 402 12.07.2006 403 04.08.2006 403 05.07.2006 403 03.07.2006 403 17.07.2006 403 10.08.2006 403 275 Captação de Sufrágio Ivanilde Batista de Assistente – CAD 4 Carvalho Ivanilde Leite de Encarregado de Sousa Alves André Serviço I - CAD - 5 Ivanildes Pereira da Assistente – CAD 4 Silva Chefe de Unidade Ivanise Macedo Local de Pioneiros Rodrigues Mirins VI – CAD 11 Encarregado de Ivo Santos de Franca Serviço I - CAD - 5 Ivo Sócrates Moraes Encarregado de de Oliveira Serviço I - CAD - 5 Ivon Rodrigues dos Encarregado de Santos Serviço I - CAD - 5 Ivone da Silva Pereira Assistente – CAD 4 Ivone Martins Calaco Assistente – CAD 4 Assistente NS – CAD Izabel Alves de Souza – 12 Chefe de Unidade Izabel Ferreira Local de Pioneiros Ribeiro Mirins VI – CAD 11 Encarregado de Izabel Lopes Martins Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Izabel Soares dos Local de Pioneiros Santos Mirins VI – CAD 11 Encarregado de Izael Soares da Rocha Serviço I – CAD 5 Jacimara Olímpio da Assistente NS – CAD Luz 12 Jacinto Ribeiro Neto Assistente - CAD 4 Chefe de Unidade Jacione Sousa Soares Local de Pioneiros Mirins VI – CAD 11 276 14.08.2006 404 12.07.2006 404 17.07.2006 404 04.07.2006 404 12.07.2006 404 12.07.2006 404 12.07.2006 404 05.07.2006 04.08.2006 404 404 12.07.2006 404 04.07.2006 405 12.07.2006 405 04.07.2006 405 29.06.2006 405 09.08.2006 405 14.07.2006 405 04.07.2006 405 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Jacika Araújo Bedas Encarregado de Serviço I – CAD 5 Jacqueline de Araújo Assistente – CAD 6 Rodrigues Jacy Alves da Silva Assistente – CAD 6 Encarregado de Jads Silva Mendonça Serviço I – CAD 5 Encarregado de Jair Barros de Araújo Serviço I – CAD 5 Jair Ferreira Chaves Encarregado de Sá Serviço I – CAD 5 Jairo Rodrigues Lima Assistente – CAD 5 Jairzinho Labre Assistente – CAD 4 Gomes Pereira Jaldo Caetano de Assistente NS – CAD Melo 12 Jambes Dean Fonseca Secretário de Gomes Gabinete – CAD 11 Jamila Correia da Assistente - CAD 4 Silva Jamila de Fátima Assistente – CAD 11 Yunes Jamilton Ribeiro de Encarregado de Oliveira Serviço I – CAD 5 Janderson Pereira Assistente – CAD 8 Rocha Jandira Amélia de Assistente – CAD 7 Sousa Janielma Ferreira de Assistente – CAD 6 Almeida Menezes Chefe de Unidade Jaqueline Freitas Local de Pioneiros Lima Gonçalves Mirins V – CAD 12 Jardilene Gualberto Assistente – CAD 6 Pereira 12.07.2006 405 19.07.2006 405 19.07.2006 406 12.07.2006 406 12.07.2006 406 12.07.2006 406 02.08.2006 406 10.07.2006 406 12.07.2006 407 06.07.2006 407 07.08.2006 407 12.07.2006 407 12.07.2006 407 11.07.2006 407 13.07.2006 407 10.07.2006 408 04.07.2006 408 19.07.2006 408 277 Captação de Sufrágio Chefe de Unidade Jarquelene Sousa Local de Pioneiros Silva Rodrigues Mirins VI – CAD 11 Encarregado de Jauro Ribeiro Borges Serviço I – CAD 5 Encarregado de Jayro Neres Oliveira Serviço I – CAD 5 Jeane Silva Costa Assistente – CAD 4 Jeferson da Silva Assistente – CAD 7 Carmo Lima Jeferson Sousa da Assistente – CAD 4 Silva Jeovan Coelho Encarregado de Meneses Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade Jeovane Carvalho da Local de Pioneiros Silva Mirins VI – CAD 11 Jesu Alves dos Reis Assistente - CAD 8 Joacir Silva Costa Assistente – CAD 5 Joan Teixeira Assistente – CAD 10 Sobrinho Joana Barreira dos Assistente – CAD 6 Reis Joana Darc Martins Assistente – CAD 11 Alves Chefe de Unidade Joana Darque dos Local de Pioneiros Santos de Souza Mirins V – CAD 12 Joana Gomes Coelho Assistente – CAD 7 Assistente NS – CAD Joanilson Lpes da Luz 12 Encarregado de João Alves Rego Neto Serviço I – CAD 5 Encarregado de João Batista Cabral Serviço I – CAD 5 278 04.07.2006 408 12.07.2006 408 12.07.2006 408 10.07.2006 409 1º.08.2006 409 04.08.2006 409 12.07.200. 409 04.07.2006 409 04.08.2006 03.07.2006 409 410 05.07.2006 410 12.07.2006 410 04.08.2006 410 04.07.2006 410 03.07.2006 410 12.07.2006 410 12.07.2006 410 12.07.2006 411 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer João Batista Cardoso da Silva João Batista Ferreira Diaza João Batista Pereira dos Santos Assistente – CAD 4 27.07.2006 411 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 411 Assistente – CAD 5 10.07.2006 411 12.07.2006 411 12.07.2006 411 12.07.2006 412 17.07.2006 412 10.07.2006 412 07.07.2006 412 06.07.2006 412 07.07.2006 413 04.07.2006 413 19.07.2006 413 03.07.2006 413 02.08.2006 413 14.07.2006 413 17.08.2006 413 12.07.2006 413 Encarregado de Serviço I – CAD 5 João Carlos Machado Encarregado de dos Santos Serviço II – CAD 7 Encarregado de João Dantas Narciso Serviço I – CAD 5 João Duarte da Silva Assistente – CAD 6 Filho Assistente NS – CAD João Félix da Silva 12 João Fernandes de Assistente – CAD 10 Alencar João Gomes Assistente – CAD 4 Evangelista João Maciel Carvalho Assistente – CAD 8 Bezerra Chefe de Unidade João Mar Vieira de Local de Pioneiros Sousa Silva Mirins V – CAD 12 Assistente NS – CAD João Mendes Filho 12 João Nunes de Barros Assistente – CAD 4 João Pereira Barros da Assistente – CAD 5 Silva João Pereira Mendes Assistente – CAD 4 Encarregado de João Pociano Dias Serviço I – CAD 5 João Rodrigues de Encarregado de Oliveira Serviço I – CAD 5 João Borges Ribeiro 279 Captação de Sufrágio João Xavier Gomes Joaquim Gomes Machado Joaquim Ribeiro da Silva Joaquim Teixeira Guedes Jobel Coelho de Oliveira Jocelino de Sousa Jocreany de Souza Maya Joel Ribeiro da Silva Souza Jofimt Rodrigues Barbosa Jonas Sousa e Silva Jonatas Oliveira Barbosa Jonierj Cortês Vieira Jorge Alves Freitas Jorge Donizete Pereira Jorge Luis Carvalho Moraes Jorge Pereira da Silva José Adilson da Costa Bonfim Airton Quintino Ferreira José Alan de Souza Pequeno José Alves de Melo 280 Assistente – CAD 7 13.07.2006 414 Assistente – CAD 4 10.07.2006 414 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 414 Assistente – CAD 7 09.08.2006 414 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 6 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 414 11.07.2006 414 12.07.2006 415 Assistente – CAD 8 07.07.2006 415 Assistente – CAD 6 07.07.2006 415 Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins VI – CAD 11 04.07.2006 415 Assistente – CAD 10 14.07.2006 415 Assistente – CAD 7 Assistente – CAD 4 13.07.2006 10.08.2006 415 416 Assistente – CAD 6 07.07.2006 416 Assistente NS – CAD 12 Assistente – CAD 4 12.07.2006 416 04.08.2006 416 Assistente – CAD 10 10.07.2006 416 Assistente – CAD 6 10.07.2006 416 05.07.2006 416 07.07.2006 416 Assistente NS – CAD 12 Assistente – CAD 6 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer José Antonio da Silva Assistente – CAD 6 Fonseca José Antonio Felix Encarregado de Ayres Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidade José Benício Filho Local de Pioneiros Mirins VI – CAD 11 José Bonfim Aragão Assistente – CAD 4 Alves José Braz Rodrigues Assistente – CAD 6 Filho José Carlos Fonseca Assistente – CAD 10 Rabello José Carlos Pereira Assistente – CAD 6 Gama José Claudenor Alves Encarregado de Costa Serviço I – CAD 5 José Correia Neres Assistente – CAD 6 José da Silva Miranda Assistente – CAD 6 José Damião de Sousa Assistente – CAD 4 José de Ribamar Assistente – CAD 4 Sousa Silva José de Sousa Encarregado de Dourado Serviço I – CAD 5 José Elielson Correia Encarregado de Tavares Serviço I – CAD 5 José Eudo Alves Encarregado de Morais Serviço I – CAD 5 José Fernandes de Assistente – CAD 4 Andrade Encarregado de José Ferreira Alves Serviço I – CAD 5 José Francisco de Assistente – CAD 5 Sousa 11.07.2006 417 12.07.2006 417 04.07.2006 417 06.07.2006 417 11.07.2006 417 10.07.2006 418 07.07.2006 418 12.07.2006 418 19.07.2006 13.07.2006 07.07.2006 418 418 418 10.07.2006 419 12.07.2006 419 12.07.2006 419 12.07.2006 419 1º.08.2006 419 12.07.2006 419 14.07.2006 420 281 Captação de Sufrágio José Francisco Sousa Vale José Glória Barreira José Gonçalves Queiroz José Honorato Santana da Silva José Joaquim da Silva Lima José Joaquim Ferreira Lima José Jurandi da Silva José Lindomar Dias José Lopes da Silva José Luis Gomes dos Santos José Manuel da Silva Franco José Mariano Lopes Neto José Medeiro Dantas José Mendes da Costa José Neuton Ferreira Nunes José Ferreira da Rocha José Pereira de Oliveira José Pereira Xavier José Raimundo Rodrigues Santos 282 Assistente – CAD 6 07.07.2006 420 Assistente – CAD 5 05.07.2006 420 Assistente – CAD 5 11.07.2006 420 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 420 Assistente – CAD 10 10.07.2006 420 Assistente – CAD 4 06.07.2006 420 Assistente – CAD 4 Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins V – CAD 12 Encarregado de Serviço I – CAD 5 07.07.2006 421 04.07.2006 421 12.07.2006 421 12.07.2006 421 12.07.2006 421 Assistente – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Encarregado de Serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 6 Assistente – CAD 6 12.07.2006 421 19.07.2006 11.07.2006 422 422 Assistente – CAD 9 14.07.2006 422 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 422 Assistente – CAD 5 12.07.2006 422 Assistente – CAD 4 04.08.2006 422 Assistente – CAD 6 10.07.2006 422 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer José Ribamar Alves de Castro José Ribamar Lopes de Carvalho José Roberto da Silva José Roberto Macêdo Silva José Salomão dos Santos José Solon Ferreira de Souza José Tavares Cordeiro Assistente CAD-10 11.07.2006 423 Assistente CAD-6 13.07.2006 423 Assistente CAD-6 11.07.2006 423 Assistente CAD-5 14.07.2006 423 Encarregado de Serviços I CAD-5 12.07.2006 423 Assistente CAD-7 04.07.2006 423 Encarregado de Serviços I CAD-5 12.07.2006 423 14.07.2006 424 13.07.2006 424 13.07.2006 424 12.07.2006 424 07.07.2006 424 12.07.2006 425 26.07.2006 425 08.08.2006 425 12.07.2006 426 05.07.2006 426 04.07.2006 426 José Valterlan Dorta Assistente CAD-6 dos Anjos José Viana do Assistente CAD-6 Nascimento Filho José Wilton Pina Assistente CAD-6 Costa Encarregado de Josefa Alves Pereira Serviços I CAD-5 Josefa Martins Sousa Assistente CAD-11 Freitas Encarregado de Joselito de Sousa Serviços I CAD-5 Josival Costa Vieira Assistente CAD-4 Josiane de Sousa Assistente CAD-6 Pereira Jossue de Sousa Assistente NS CADNascimento 13 Josue Franca Ramos Assistente CAD-5 Chefe de Unidade Jotaire Cordeiro de Local de Pioneiros Melo Martins VI CAD-11 283 Captação de Sufrágio Joyce Danielle Batista Martins Jozias Ribeiro Campos Juacy Pereira Gomes Barros Juarez de Souza Arbues Assistente CAD-10 03.07.2006 426 Encarregado de Serviços I CAD-5 12.07.2006 426 Assistente CAD-7 07.07.2006 426 Assistente CAD-6 13.07.2006 426 12.07.2006 426 07.07.2006 427 04.07.2006 427 12.07.2006 427 14.07.2006 427 04.07.2006 427 12.07.2006 427 20.07.2006 428 12.07.2006 428 02.08.2006 428 12.07.2006 428 12.07.2006 428 Encarregado de Serviços I CAD-5 Jucle Gonçalves Sena Assistente CAD-7 Chefe de Unidade Jucileide Mendes Local de Pioneiros Morais Fernandes Martins VI CAD-11 Jucilene Barros Encarregado de Pereira da Silva Serviços I CAD-5 Damacena Jodivaldo Barbosa Assistente CAD-7 dos Santos Chefe de Unidade Juliana Ferreira Local de Pioneiros Chagas Sousa Martins VI CAD-11 Juliana Marques dos Encarregado de Santos Serviços I CAD-5 Julieta Vieira de Assistente CAD-8 Souza Julina Correa de Encarregado de Brito Serviços I CAD-5 Julineide Lopes Assistente CAD-5 Moura Julio Cesar de Avellar Encarregado de Oliveira Serviços I CAD-5 Encarregado de Junia Silva Oliveira Serviços CAD-12 Juarez Dias Furtado 284 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Junior Rodrigues Varão Jurandir Maciel da Silva Juscelino Ferreira da Costa e Silva Juscelino Tavares da Silva Karla Fernanda Freire Karla Pinheiro Rodrigues da Cunha Karla Thatielle Alves da Silva Karla Virginia Cardoso de Vasconcelos Karolina Gomes Ferraz Kassandra Neiva Katharina Pereira Araujo Katia Ingred Vitorino de Oliveira Keila Marcia Fonseca Cirqueira Kelbison Gonçalves Lima Keliane de Oliveira de Alencar Kelley Gonçalves Lima Kelly Edwiges Rocha Motta Encarregado de Serviços I CAD-5 12.07.2006 428 Assistente CAD-6 04.08.2006 429 Assistente CAD-10 19.07.2006 429 12.07.2006 429 04.07.2006 430 12.07.2006 430 10.07.2006 430 Assistente NS CAD12 10.07.2006 430 Assistente CAD-10 06.07.2006 430 Chefe de Unidade Local de Pioneiros Martins VI CAD-11 04.07.2006 430 Assistente CAD-10 12.07.2006 430 Assistente CAD-6 28.07.2006 430 12.07.2006 431 12.07.2006 431 12.07.2006 431 12.07.2006 431 12.07.2006 431 Encarregado de Serviços I CAD-5 Assistente CAD-6 Encarregado de Serviços I CAD-5 Assistente NS CAD12 Encarregado de Serviços I CAD-5 Encarregado de Serviços I CAD-5 Assistente CAD-7 Encarregado de Serviços I CAD-5 Assistente NS CAD12 285 Captação de Sufrágio Kelly Beurend Kelyanne Reinaldo Fabiana Encarregado de Serviços I CAD-5 Teixeira Encarregado de Serviços I CAD-5 Chefe de Unidade Kennedy Medeiros Local de Pioneiros Aires Martins VI CAD-11 Kesley Antonio Assistente CAD-4 Carvalho dos Santos Keylan Gonçalves Encarregado de Lima Serviços I CAD-5 Laelson Araujo Assistente CAD-5 Amorin Lahaware Lumare Assistente CAD-5 Javae Latane Balbino Assistente CAD-9 Cipriano Lais Araujo Secretario de Gonçalves Gabinete CAD-12 Chefe de Unidade Lannesse Oliveira Local de Pioneiros Negri da Cunha Martins VI CAD-11 Lara Suzie Tenorio Encarregado de Vargas Serviços CAD-12 Chefe de Unidade Laudelice Gomes de Local de Pioneiros Lima Martins VI CAD-11 Laura Gomes de Encarregado de Almeida Oliveira Serviços I CAD-5 Laura Gonçalves dos Encarregado de Reis Pereira Serviços I CAD-5 Laureni Pereira dos Assistente CAD-4 Santos Valadares 286 12.07.2006 431 12.07.2006 432 04.07.2006 432 05.07.2006 432 12.07.2006 432 02.08.2006 432 25.07.2006 433 07.07.2006 433 05.07.2006 433 04.07.2006 433 17.07.2006 433 04.07.2006 433 12.07.2006 433 12.07.2006 433 25.07.2006 433 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Laurentino Elecy Gonçalves Rodrigues Neto Laurice Ferreira de Sousa Laurienny Lima Machado Lausanne Alves de Abreu Lays Dayane Parlandrino Rodrigues Leandra Alves Souza Assistente CAD-6 12.07.2006 434 Encarregado de Serviços I CAD-5 12.07.2006 434 Assistente CAD-9 10.08.2006 434 Encarregado de Serviços II CAD-7 12.07.2006 434 Assistente CAD-10 25.07.2006 434 12.07.2006 434 07.07.2006 434 12.07.2006 435 12.07.2006 435 12.07.2006 435 02.08.2006 435 23.08.2006 435 19.07.2006 435 12.07.2006 435 12.07.2006 435 12.07.2006 436 05.07.2006 436 Assistente CAD-10 Motorista de Leandro Oliveira Representação CADCoelho 10 Ledson Borges Assistente NS CADParente 12 Encarregado de Lea Borges de Araujo Serviços I CAD-5 Encarregado de Lea Priscila Alves Serviços I CAD-5 Leide Muniz de Sousa Assistente CAD-8 Leides Justino da Assistente CAD-5 Silva Leidjane Fortunato Assistente CAD-8 da Silva Leilson Mascarenhas Encarregado de Santos Serviços I CAD-5 Leni Floriano da Silva Encarregado de Morais Serviços I CAD-5 Lenir Pereira Encarregado de Nogueira Serviços CAD-12 Leniza Carmo dos Assistente CAD-5 Santos 287 Captação de Sufrágio Leny Chaves da Silva Leo Rosa Campos Chefe de Unidade Local de Pioneiros Martins VI CAD-11 Encarregado de Serviços I CAD-5 Leonice Sarafin da Assistente CAD-4 Silva Chefe de Unidade Leonidas Lopes de Local de Pioneiros Souza Martins VI CAD-11 Lilia Barbosa dos Assistente CAD-8 Santos Lima Liliana Felipe Camelo Assistente CAD-10 Liliane Parlandim da Assistente CAD-5 Silva Assistente NS CADLiliane Silva Pacheco 12 Lindalva Ferreira da Assistente CAD-4 Silva Chefe de Unidade Lindalva Lopes de Local de Pioneiros Brito Martins VI CAD-11 Lindalva Mesquita Assistente CAD-6 Leão Lindberg Alves de Assistente CAD-6 Oliveira Lindomar Batista Encarregado de Cabral Serviços I CAD-5 Lindomar Jose Wilke Assistente CAD-9 Lindomar Resende Encarregado de Cardoso Serviços I CAD-5 Liton da Silva Correa Assistente CAD-9 Lívian de Figueiredo Assistente CAD-10 Galvão 288 04.07.2006 436 12.07.2006 436 06.07.2006 436 04.07.2006 436 06.07.2006 437 03.07.2006 437 14.07.2006 437 03.07.2006 437 06.07.2006 437 04.07.2006 437 10.07.2006 437 04.08.2006 437 12.07.2006 437 18.07.2006 437 12.07.2006 437 10.08.2006 438 10.08.2006 438 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Chefe de Unidade Liziane Pereira Local de Pioneiros Guedes Bonfim Martins VI CAD-11 Lorenna Velozo Assistente CAD-9 Nunes Fernandes Lorrana Pereira Vaz Assistente CAD-5 Lourismeire Pereira Assistente CAD-4 de Oliveira Lourival Celestino de Encarregado de Jesus Serviços I CAD-5 Lourivaldo Braz da Encarregado de Cruz Serviços I CAD-5 Lourivan Neres da Encarregado de Silva Serviços I CAD-5 Luana Alves dos Assistente CAD-4 Santos Luana Ferreira de Assistente CAD-10 Oliveira Luciana Lira Cunha Assistente NS CADda Costa 12 Luciana Palmira Encarregado de Alves Serviços I CAD-5 Lucicleia Dias de Encarregado de Araujo Reis Serviços I CAD-5 Luciene Maria de Encarregado de Paiva Silva Serviços I CAD-5 Lucileia Pereira dos Assistente CAD-8 Santos de Matos Lucilete Gomes de Assistente CAD-10 Brito Mendanha Lucimar França de Assistente – CAD -4 Oliveira Lucimeire Gomes Encarregada de Pimentel de Oliveira Serviço I – CAD-5 04.07.2006 438 05.07.2006 438 02.08.2006 438 07.07.2006 438 12.07.2006 438 12.07.2006 438 12.07.2006 438 12.07.2006 439 06.07.2006 439 02.08.2006 439 12.07.2006 439 12.07.2006 440 12.07.2006 440 07.07.2006 440 07.07.2006 440 19.07.2006 441 12.07.2006 441 289 Captação de Sufrágio Lucineide Andrade Vieira de Jesus Lucivane Pereira Jorge Luís de Sousa Milhomem Luís Pereira Fernandes Luís Salvador de Sousa Brito Encarregada de Serviço I – CAD-5 12.07.2006 441 Assistente – CAD-6 19.07.2006 441 Assistente – CAD-7 13.07.2006 442 Assistente – CAD-5 11.07.2006 442 Assistente – CAD-7 07.07.2006 442 24.07.2006 442 12.07.2006 442 10.07.2006 442 10.08.2006 443 13.07.2006 443 02.08.2006 443 06.07.2006 443 05.07.2006 443 12.07.2006 443 04.08.2006 444 03.07.2006 444 18.07.2006 444 07.07.2006 444 Assistente – NS – CAD- 12 Luiz Daniel Rocha da Encarregado de Silva Serviço I – CAD-5 Luiz de Oliveira Assistente – CAD-8 Luiz Gonçalves Assistente – CAD-4 Pinheiro Luiz Henrique Assistente – CAD-4 Moraes Milhomem Luiz Miranda da Silva Assistente – CAD-5 Luiz Natal Alves Assistente – CAD-5 Lima Luiz Alves dos Santos Assistente – CAD-7 Barbosa Encarregada de Luiza Barbosa Dias Serviço I – CAD-5 Luziene Andrade Assistente – CAD-9 Azevedo Luzima da Silva Assistente – CAD-6 Santos Luzinalva Alves Assistente – CAD-11 Soares Luzineide Andrade da Assistente – CAD-9 Silva Santos Luiz Carlos Ferreira 290 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Chefe de Unidade Oliveira Local de Pioneiros Mirins – V – CAD12 Luzinete Vera de Encarregado de Carvalho Serviço – CAD-10 Luzivan Lopes das Assistente – CAD-10 Graças Luzivane da Silva Assistente – CAD-5 Macedo Maciano Pereira de Encarregado de Brito Serviço – I – CAD-5 Madelena Arruda da Encarregado de Silva Serviço – I – CAD-5 Madalena Nammadi Assistente – CAD-4 Xerente Magda Rodrigues Assistente – CAD-4 Xavier Chefe de Unidade Magna de Souza Local de Pioneiros Cunha Sidião Mirins –VI- CAD-11 Magna Pereira de Assistente – CAD-10 Siqueira Magno da Silva Pinto Assistente – CAD-11 Manoel Alves da Assistente – CAD-4 Costa Arruda Manoel Cleiton de Assistente – CAD-6 Sousa Manoel de Jesus Alves Assistente – CAD-8 Guimarães Manoel Divino Encarregado de Pereira Luz Serviço – I – CAD-5 Manoel dos Reis Assistente –NS – Alves de Sousa CAD-12 Luzineide Silva Brito 04.07.2006 444 03.07.2006 444 08.08.2006 444 11.07.2006 444 12.07.2006 444 17.08.2006 444 14.07.2006 444 17.07.2006 445 04.07.2006 445 11.07.2006 445 07.07.2006 445 18.07.2006 445 12.07.2006 445 10.07.2006 446 12.07.2006 446 12.07.2006 446 291 Captação de Sufrágio Manoel Gaspar Alves da Costa Manoel José de Souza Filho Manoel Lima Macedo Manoel Messias Dantas Guimarães Manoel Messias Rodrigues Batista Manoel Nascimento Oliveira Soares Manoel Patrício Sousa Manoel Pereira Coelho Manoel Rodrigues da Silva Manuela Silva de Assunção Mara Cristina da Costa Silva Assistente – CAD-6 07.07.2006 446 Assistente – CAD-5 02.08.2006 446 Encarregado de Serviço – CAD-12 06.07.2006 446 Assistente – CAD-9 10.07.2006 446 Encarregado de Serviço – I- CAD-5 12.07.2006 446 Assistente – CAD-10 03.07.2006 446 12.07.2006 446 12.07.2006 447 12.07.2006 447 10.07.2006 447 10.07.2006 447 04.07.2006 447 13.07.2006 447 24.07.2006 448 12.07.2006 448 24.07.2006 448 12.07.2006 448 Encarregado de Serviço – I – CAD-5 Encarregado de Serviço – I – CAD-5 Encarregado de Serviço – I – CAD-5 Secretário de Gabinete – CAD-12 Assistente – CAD-10 Chefe de Unidade Mara Cristina Saraiva Local de Pioneiros Rodrigues Maciel Mirins – VI – CAD11 Marcel Camargo Assistente – NS – Valverde CAD-12 Assistente – NS – Marcelo Bezerra Lira CAD-12 Encarregado de Marcelo Costa Aguiar Serviço I- CAD-5 Marcelo dos Santos Assistente – CAD-6 Marcelo Ribeiro da Encarregado de Silva Serviço – I – CAD-5 292 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Márcia de Araújo Pedroza Márcia Gueila Ribeiro Parente Márcia Pereira Amorim Márcia Pereira dos Santos Márcia Rozeno Lira Martins Marciene Batista dos Santos Márcio Alberto Costa Vale Márcio Allan de Lima Martins Márcio Bezerra da Silva Márcio Guilherme de Carvalho Márcio Jeimes Brandão Borba Márcio Kleber Andrade Tavares Márcio Leite Barreira Márcio Martins Freitas Marco Thulio Bezerra Soares Marcos André Mendes Correia Marcos Ferreira Artur Assistente – CAD-10 19.07.2006 448 Assistente – CAD-9 05.07.2006 448 12.07.2006 448 12.07.2006 448 17.07.2006 449 13.07.2006 449 12.07.2006 449 07.07.2006 449 12.07.2006 449 Assistente – CAD-10 07.07.2006 449 Assistente – CAD-7 05.07.2006 449 10.07.2006 449 04.07.2006 449 14.07.2006 450 12.07.2006 450 12.07.2006 450 05.07.2006 451 Encarregado de Serviço- I – CAD-5 Encarregado de Serviço- I – CAD-5 Assistente – NS – CAD-12 Assistente – CAD-7 Encarregado de Serviço – I – CAD-5 Assistente - NS CAD-12 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Assistente - NS CAD-12 Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins - V – CAD12 Assistente – CAD-6 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Assistente – CAD-6 293 Captação de Sufrágio Marcos Ferreira de Sousa Marcos Paulo Santos Bandeira Marcos Santana Aguiar Marcos Teixeira Maria Alcione Soares Conceição Maria Alice Moreira Aguiar de Sousa Maria Amélia Dias Maria Amélia Tavares Barbosa Maria Angélica Coelho Pereira Maria Anita Rocha Bueno Maria Aparecida da Silva Fernandes Maria Aparecida de Almeida Maria Aparecida Ferreira Porto Maria Aparecida Laurindo Onça Maria Aparecida Macedo dos Santos Maria Aparecida Ribeiro Leite Maria Chaves 294 Assistente – CAD-10 07.07.2006 451 Assistente – CAD-7 10.07.2006 451 Assistente – CAD-6 13.07.2006 451 Assistente – CAD-7 05.07.2006 451 Assistente – CAD-6 04.07.2006 452 Assistente – CAD-6 10.07.2006 452 12.07.2006 452 04.07.2006 452 12.07.2006 452 07.07.2006 452 17.07.2006 452 12.07.2006 452 Assistente – CAD-4 10.07.2006 453 Assistente – CAD-8 18.08.2006 453 Assistente – CAD-10 04.07.2006 453 Assistente – CAD-8 07.07.2006 453 Encarregado de Serviço I - CAD-5 12.07.2006 453 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins – VI- CAD-11 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Assistente - NS CAD-12 Assistente - NS CAD-12 Encarregado de Serviço I - CAD-5 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Maria Conceição Carlota dos Anjos Maria Creusa Suarte de Oliveira Macedo Maria D’Aguia Lucena Vila Nova Ramos Maria da Conceição Maria da Conceição Lopes Ferreira Oliveira Maria da Conceição Sá Vale Maria da Guia Cardoso da Silva Maria da Paixão Ramos de Moura Maria da Paz de Sousa Maria da Piedade da Silva Santos Assistente – CAD-5 02.08.2006 453 Assistente - CAD-5 11.07.2006 454 Assistente - NS CAD-12 12.07.2006 454 Assistente – CAD-7 14.07.2006 454 Encarregado de Serviço I - CAD-5 12.07.2006 454 Assistente – CAD-5 18.08.2006 454 Assistente - CAD-7 10.07.2006 454 Assistente - CAD-5 14.07.2006 455 Encarregado de Serviço I - CAD-5 12.07.2006 455 Assistente - CAD-4 05.07.2006 455 04.07.2006 455 12.07.2006 455 07.07.2006 455 02.08.2006 455 04.07.2006 456 Chefe de Unidade Maria Dalva Pereira Local de Pioneiros de Miranda Mirins – VI- CAD-11 Maria das Dores de Encarregado de Sousa Santo Serviço I - CAD-5 Maria das Graças Assistente - CAD-7 Vieira Rocha Maria das Mercês Assistente - CAD-5 Glória da Silva Chefe de Unidade Maria de Abreu Local de Pioneiros Neiva Mirins – VI – CAD11 295 Captação de Sufrágio Maria de Fátima Assistente - NS Aires de Santana CAD-12 Maria de Fátima dos Assistente - CAD-5 Santos Silva Chefe de Unidade Maria de Fátima Local de Pioneiros Mendes da Silva Mirins-VI- CAD-11 Maria de Fátima Assistente - NS Soares Azevedo CAD-12 Maria de Fátima Assistente - NS Sousa CAD-12 Maria de Jesus Alves Encarregado de Costa Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Maria de Jesus Araújo Local de Pioneiros Silva Mirins- VI- CAD-11 Maria de Jesus Encarregado de Leandro da Luz Serviço I - CAD-5 Maria de Jesus Assistente - CAD-6 Rodrigues Carvalho Maria de Lourdes Encarregado de Vitorino da Silva Serviço I - CAD-5 Maria de Lurdes Assistente - CAD-9 Marinho dos Reis Maria Dilma dos Encarregado de Santos Sousa Serviço I - CAD-5 Maria do Amparo Lima Rocha Assistente - CAD-8 Damasceno Maria do Carmo Assistente - CAD-4 Américo Dias Maria do Carmo Encarregado de Macedo Pereira Serviço I - CAD-5 Maria do Perpétuo Socorro Ferreira de Assistente - CAD-4 Sousa 296 12.07.2006 456 10.08.2006 456 04.07.2006 456 05.07.2006 456 05.07.2006 456 12.07.2006 456 04.07.2006 456 12.07.2006 457 12.07.2006 457 12.07.2006 457 07.07.2006 457 12.07.2006 458 14.07.2006 458 10.07.2006 458 12.07.2006 458 10.08.2006 458 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Maria do Socorro Bezerra Fonseca Maria do Socorro Martins Caldeira Maria do Socorro Martins Lima Maria Domingas Neta Alves Flores Maria Doracy Saraiva Borges da Silva Maria dos Reis de Souza Cruz Maria dos Remédios Marques de Oliveira Maria Edelves Carvalho Fernandes Pacheco Maria Edileusa Vieira Cordeiro Maria Edilvan Lima Silva Maria Edna Santana Sousa Maria Eldna Glória Barreira Maria Eliene de Sá Carvalho Maria Elza Dantas Maria Erlene de Souza Cruz Soares Maria Eulina Aires da Luz Maria Eunice Barbosa Marinho Assistente - CAD-10 03.07.2006 459 Encarregado de Serviço II - CAD-7 12.07.2006 459 Assistente - CAD-4 10.07.2006 459 Assistente - CAD-4 06.07.2006 459 Assistente - CAD-5 23.08.2006 459 Assistente - CAD-4 06.07.2006 459 Assistente - CAD-6 19.07.2006 460 Assistente - CAD-9 05.07.2006 460 Encarregado de Serviço I - CAD-5 12.07.2006 460 Assistente - CAD-4 06.07.2006 460 Assistente - CAD-4 06.07.2006 460 Assistente - CAD-5 11.07.2006 460 Assistente - CAD-7 12.07.2006 460 Assistente - CAD-6 29.07.2006 460 Assistente - CAD-6 19.07.2006 460 Assistente - CAD-6 03.07.2006 460 Assistente - CAD-7 07.07.2006 460 297 Captação de Sufrágio Encarregado de Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Maria Fernandes da Local de Pioneiros Silva Mirins – VI- CAD-11 Maria Ferreira Santos Encarregado de da Silva Serviço I - CAD-5 Maria Filomena Assistente - CAD-5 Pereira da Silva Maria Francisca Assistente - CAD-7 Milhomem Maria Ilma Macedo Assistente - CAD-5 Maria Inês da Silva Assistente - CAD-5 Costa Maria Inês da Silva Encarregado de Pinheiro Serviço I - CAD-5 Maria Inês de Lima Assistente - NS Moreira CAD-12 Maria Iraneuda Alves Encarregado de Morais Serviço II - CAD-7 Maria Josa Batista Assistente - CAD-4 dos Santos Maria José Alves Assistente - CAD-5 Gonzaga Maria José Alves Assistente - CAD-6 Martins Maria José da Silva Assistente - CAD-7 Maria José dos Santos Assistente - CAD-7 Ribeiro Maria Laura Moraes Encarregado de São Marcos Serviço I - CAD-5 Maria Leonildes de Assistente - CAD-9 Araújo Maria Lídia da Penha Assistente - NS Soares Costa CAD-12 Maria Félix Silva Dias 298 12.07.2006 460 04.07.2006 461 12.07.2006 461 02.08.2006 461 13.07.2006 461 07.07.2006 461 06.07.2006 461 12.07.2006 462 12.07.2006 462 12.07.2006 462 14.07.2006 462 10.07.2006 462 13.07.2006 462 07.07.2006 462 07.07.2006 462 12.07.2006 463 17.07.2006 463 03.07.2006 463 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Maria Lúcia Alves Aguiar Maria Lúcia Freire da Silva Maria Lucirez Dias Mendes Assistente - CAD-5 14.07.2006 463 Assistente - CAD-10 07.07.2006 463 12.07.2006 463 04.07.2006 463 12.07.2006 463 17.07.2006 464 11.07.2006 464 17.08.2006 464 12.07.2006 464 07.07.2006 464 12.07.2006 464 1º.08.2006 464 12.07.2006 465 19.07.2006 465 12.07.2006 465 12.07.2006 465 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Local de Pioneiros Maria Luiza Cinésia Mirins – V – CAD12 Maria Luiza da Silva Encarregado de Rodrigues Serviço I - CAD-5 Maria Luiza Assistente - CAD-4 Rodrigues dos Santos Maria Madalena Silva Assistente - CAD-4 Sousa Maria Madalena Encarregado de Urzedo Leão Serviço I - CAD-5 Maria Natividade Encarregado de Ferreira de Sousa Serviço I - CAD-5 Maria Neraides de Assistente - CAD-7 Lima Maria Nilva Encarregado de Germano da Silva Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Maria Nilva Marinho Local de Pioneiros Gomes Mirins – V- CAD-12 Encarregado de Maria Paixão Gomes Serviço I - CAD-5 Maria Pereira Guedes Assistente - CAD-6 Maria Raimunda da Encarregado de Silva Barbosa Serviço I - CAD-5 Maria Regiane Araújo Encarregado de dos Reis Serviço I - CAD-5 299 Captação de Sufrágio Chefe de Unidade Maria Rodrigues da Local de Pioneiros Silva Mirins –V- CAD-12 Maria Santana da Assistente - CAD-5 Silva Maria Soares Filha Assistente - CAD-10 Avelino Encarregado de Maria Solimar Paiva Serviço I - CAD-5 Maria Tereza Rocha Assistente - CAD-6 Mascarenhas Maria Vanderlândia Assistente - CAD-5 da Silva Chefe de Unidade Maria Vanusa Local de Pioneiros Curcino da Silva Mirins – VI – CAD11 Maria Vera Dantas Assistente - CAD-6 Maria Zilda Silva de Assistente - CAD-7 Sousa Maria Zilma Pastora Encarregado de Lima Serviço I - CAD-5 Mariele Araújo e Silva Assistente - CAD-10 de Oliveira Marielle Costa Assistente - NS de Sousa Ferreira CAD-12 Camilo Mariene dos Santos Assistente - NS Araújo Albuquerque CAD-12 Marilam Ferreira Assistente - CAD-10 Mota Marilda Barreto Assistente - CAD-5 Ferreira Encarregado de Marilda Pereira Pinto Serviço I - CAD-5 300 04.07.2006 465 14.07.2006 466 06.07.2006 466 12.07.2006 466 03.07.2006 466 05.07.2006 466 04.07.2006 466 19.07.2006 466 07.07.2006 467 12.07.2006 467 10.07.2006 467 05.07.2006 467 08.08.2006 467 10.07.2006 467 09.08.2006 467 12.07.2006 467 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Marilene Barreto Assistente - CAD-4 Braga Martins Marilene de Sousa Encarregado de Sampaio Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Marilene Ferreira Local de Pioneiros Monteiro Mirins- V- CAD-12 Marilene Pereira dos Encarregado de Santos Serviço I - CAD-5 Marilene Xavier Encarregado de Gomes Aguiar Serviço I - CAD-5 Marileuza Borges Assistente - CAD-5 Barros Gama Marinalva Teixeira da Assistente - CAD-4 Silva Marineide Lustosa Encarregado de Gomes Cunha Serviço - CAD-12 Marinete José de Assistente - CAD-6 Souza Dias Chefe de Unidade Marinete Macedo da Local de Pioneiros Silva Mirins- VI- CAD-11 Chefe de Unidade Mariosita de Local de Pioneiros Carvalho Matos Mirins- V- CAD-12 Marisa Gomes Cortez Assistente - CAD-9 Araújo Marisan Rodrigues Encarregado de Gomes Sousa Serviço I - CAD-5 Marise Pereira de Encarregado de Faria Nunes Serviço II - CAD-7 Encarregado de Mariza Melo Xavier Serviço I - CAD-5 Marize Surama de Assistente - NS Castro Alves CAD-12 06.07.2006 467 12.07.2006 467 04.07.2006 468 12.07.2006 468 12.07.2006 468 05.07.2006 468 03.07.2006 468 06.07.2006 468 12.07.2006 468 04.07.2006 468 04.07.2006 469 05.07.2006 469 12.07.2006 469 12.07.2006 469 12.07.2006 469 05.07.2006 470 301 Captação de Sufrágio Marla Cristina Assistente - NS Barbosa Santos CAD-12 Marlene Aparecida de Assistente - CAD-6 Faria Viana Chefe de Unidade Marlene de Sousa do Local de Pioneiros Nascimento Mirins- VI- CAD-11 Marlene dos Santos Assistente - CAD-5 Ferreira Chefe de Unidade Marlene Gomes dos Local de Pioneiros Santos Mirins- VI- CAD-11 Marlene Soares de Encarregado de Oliveira Abreu Serviço I - CAD-5 Marlene Sudário Encarregado de Guimarães Serviço I - CAD-5 Marley Paula de Assistente - CAD-5 Oliveira Evaristo Marli Ramos dos Assistente - CAD-6 Santos Encarregado de Marli Silva Garcia Serviço I - CAD-5 Marlúcia de Oliveira Assistente - CAD-5 Figueira Gomes Marta Barbosa dos Assistente - CAD-4 Santos Marta Freitas e Silva Assistente - CAD-6 Maryanna Azevedo Assistente - CAD-5 Evangelista Mauricélia Maria de Assistente - CAD-6 Jesus Maurício Antônio Encarregado de Reinaldo Serviço I - CAD-5 Maurício Santana do Assistente - CAD-10 Nascimento 302 28.07.2006 470 12.07.2006 470 04.07.2006 470 02.08.2006 470 04.07.2006 470 12.07.2006 470 12.07.2006 470 12.07.2006 470 19.07.2006 470 12.07.2006 470 11.07.2006 471 11.07.2006 471 18.07.2006 471 09.07.2006 471 04.07.2006 472 12.07.2006 472 07.07.2006 472 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Max Sousa Vargas Assistente - NS CAD-12 Maxwell Noleto Assistente - CAD-5 Oliveira Mayena Karen Lopes Assistente - CAD-6 Amado Chefe de Unidade Meire Ane Alves de Local de Pioneiros Carvalho Gomes Mirins- VI- CAD-11 Meire Lúcia Andrade Assistente - NS da Silva CAD-12 Melk de Araújo Assistente – CAD-11 Nascimento Merilene Cezar Assistente - CAD-5 Nogueira Michael David de Assistente - CAD-6 Rezende Michele Regina Encarregado de Becker Serviço I - CAD-5 Michelle Franco Assistente - CAD-4 Bezerra Midian Sousa Morais Assistente - CAD-5 Chefe de Unidade Miguel Carvalho da Local de Pioneiros Costa Mirins- VI- CAD-11 Miguel Leite da Silva Assistente - CAD-8 Milena Araújo de Encarregado de Carvalho Serviço I - CAD-5 Milton Pereira Brito Assistente - CAD-9 Miraci de Souza Encarregado de Pereira Silva Serviço I - CAD-5 Miraldino Pereira Encarregado de Júnior Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Miralice Lima dos Local de Pioneiros Santos Mirins- V- CAD-12 10.07.2006 472 05.07.2006 472 02.08.2006 472 04.07.2006 473 15.08.2006 473 19.07.2006 473 13.07.2006 473 08.08.2006 473 12.07.2006 473 06.07.2006 473 17.07.2006 473 04.07.2006 474 11.07.2006 474 12.07.2006 474 18.07.2006 474 12.07.2006 474 12.07.2006 474 04.07.2006 474 303 Captação de Sufrágio Mirian de Oliveira Marinho Mirtes Cleides Cardoso Mirtes Stael Rodrigues Araújo Assistente – CAD-11 08.08.2006 474 Assistente - CAD-9 17.07.2006 474 12.07.2006 474 12.07.2006 475 12.07.2006 475 08.08.2006 475 19.07.2006 475 06.07.2006 475 10.07.2006 475 05.07.2006 476 11.07.2006 476 10.07.2006 476 12.07.2006 476 25.07.2006 476 12.07.2006 476 13.07.2006 476 08.08.2006 477 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Encarregado de Moisés Luiz Pontes Serviço I - CAD-5 Moisés Pereira Assistente - NS Gomes CAD-12 Mônica Aureliano da Assistente - CAD-6 Silva Murilo de Sena Vieira Assistente - CAD-9 Motorista de Murilo Gomes da Representação – Silva CAD-10 Encarregado de Murilo José Cardoso Serviço - CAD-11 Nádia Frazão do Assistente – CAD-11 Espírito Santo Naila Franciele Assistente - CAD-7 Cunha Nair Regina Dias Assistente - CAD-6 Cardoso Nair Virgina dos Encarregado de Santos Serviço I - CAD-5 Nairo Cândido Assistente - CAD-4 Rodrigues Nara Moara Queiroz Encarregado de Rodrigues Serviço I - CAD-5 Nara Regina Assistente - CAD-6 Rodrigues de Abreu Natália Maurício de Assistente - NS Oliveira Carvalho CAD-12 304 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Natalina de Jesus Alves de Oliveira Natanel Abreu de Góis Nazareno de Sousa Aguiar Neide Alves da Silva Neila Kelly Barbosa Neilton Gomes de Almeida Nelson Ricardo Nayme Balducci Nelzeni José de Souza Nelzira Rufino de Araújo Silva Nerivalda Maciel Encarregado de Serviço - CAD-12 17.07.2006 477 Assistente - CAD-4 07.07.2006 477 Assistente - CAD-10 10.07.2006 477 Assistente - CAD-7 Assistente - CAD-6 13.07.2006 12.07.2006 477 477 Assistente - CAD-5 05.07.2006 477 Assistente - CAD-6 12.07.2006 478 Assistente - CAD-7 14.07.2006 478 12.07.2006 478 12.07.2006 478 10.07.2006 478 12.07.2006 478 04.07.2006 478 12.07.2006 479 12.07.2006 479 19.07.2006 479 12.07.2006 479 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Oliveira Local de Pioneiros Mirins – V- CAD-12 Ribeiro Assistente - CAD-10 Neuran Guimarães Neurismar Lima de Encarregado de Oliveira Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Neusa Maria Local de Pioneiros Evangelista Mirins-VI- CAD-11 Ney Pereira da Silva Encarregado de Neres Serviço I - CAD-5 Nilda Maria Ribeiro Encarregado de Silva Serviço I - CAD-5 Nilson Raimundo Assistente - NS Almeida da Cunha CAD-12 Encarregado de Nilton Alves Ferreira Serviço I - CAD-5 305 Captação de Sufrágio Nilza Araújo Mendonça Nivaldo Pereira Barbosa Nivaldo Ramos dos Santos Noemi Borges Guimarães Encarregado de Serviço I - CAD-5 12.07.2006 479 Assistente - CAD-7 13.07.2006 480 Assistente - CAD-4 10.07.2006 480 12.07.2006 480 04.07.2006 480 12.07.2006 480 09.08.2006 480 04.07.2006 480 13.07.2006 481 04.07.2006 481 04.07.2006 481 04.07.2006 481 04.08.2006 481 12.07.2006 481 12.07.2006 481 12.07.2006 481 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Chefe de Unidade Noêmia de Jesus Local de Pioneiros Braga Mirins- VI – CAD-11 Núbia Aparecida Luiz Encarregado de dos Santos de Paula Serviço I - CAD-5 Núbia Carla Alves Assistente - CAD-6 Nascimento Chefe de Unidade Núbia Pereira de Local de Pioneiros Sousa Mirins- V- CAD-12 Nuzia de Paiva Costa Assistente - CAD-5 Odilon Andrade Assistente - CAD-6 Filho Chefe de Unidade Odimar Mascarenhas Local de Pioneiros Rodrigues de Sousa Mirins- VI- CAD-11 Chefe de Unidade Odinéia Nogueira Local de Pioneiros dos Santos Mirins- VI- CAD-11 Odinel Pereira da Assistente - CAD-6 Cunha Irmão Odonniele Coelho Encarregado de Carvalho Serviço I - CAD-5 Oleni Barbosa de Encarregado de Araújo Serviço I - CAD-5 Encarregado de Olney Aires da Silva Serviço I - CAD-5 306 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Onícia Silva de Paulo Onorato Barros da Silva Orlando dos Santos Carvalho Orlando Ikoini Javaé Orlando Pereira Marinho Oromízio Alves Guimarães Osmarino Ramos de Santana Otaciano Moreira Neto Oziron Jardim da Silva Patrícia Gomide Borges Ferraz Patrícia Pires da Silva Oliveira Paula de Paula Dias Paula Garcia de Deus Souza Franca Paulo Afonso Ribeiro de Souza Paulo Cortez Serra Assistente - CAD-4 Encarregado de Serviço I - CAD-5 20.07.2006 481 12.07.2006 481 Assistente - CAD-4 19.07.2006 482 Assistente - CAD-5 17.07.2006 482 Assistente - CAD-10 04.08.2006 482 Assistente - CAD-6 07.07.2006 482 Assistente - CAD-4 06.07.2006 482 Assistente - CAD-4 04.08.2006 483 Assistente - CAD-7 26.07.2006 483 25.07.2006 483 Assistente - NS CAD-12 Encarregado de Serviço I - CAD-5 Assistente - CAD-6 12.07.2006 484 12.07.2006 484 Assistente - CAD-10 1º.08.2006 484 Assistente - CAD-9 17.08.2006 484 Assistente NS - CAD12 10.07.2006 484 12.07.2006 484 12.07.2006 485 12.07.2006 485 12.07.2006 485 Paulo de Tarsio Assistente - CAD-7 Pereira Bandeira Encarregado de Paulo Farias Pereira Serviço I – CAD 5 Paulo Frederico Encarregado de Muller Serviço I – CAD 5 Paulo Isidoro da Encarregado de Rocha Serviço I – CAD 5 307 Captação de Sufrágio Paulo José Sanzone Paulo Ricardo Dias Soares Paulo Roberto Ferreira da Mata Paulo Simão de Oliveira Pedro Alcântara de Morais Pedro Cristóvão Moreira Pedro da Rocha Freitas Filho Pedro da Silva Alencar Pedro Dias da Rocha Filho Pedro Gerson Marinho Pedro Henrique Sanches Costa Pedro Lustosa Rodrigues Pedro Márcio Arantes DI Pietro Pedro Marques da Costa Pedro Neto Alves Lopes Pedro Neto do Espírito Santos Lima Pedro Sirino da Silva 308 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 485 Assistente – CAD 8 07.07.2006 485 Assistente – CAD 10 18.07.2006 485 Assistente – CAD 10 14.07.2006 485 Assistente – CAD 7 05.07.2006 486 Assistente NS – CAD 12 05.07.2006 486 Assistente – CAD 5 03.07.2006 486 Assistente – CAD 8 11.07.2006 486 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 486 Assistente – CAD 8 07.07.2006 486 Assistente – CAD 8 07.07.2006 486 Assistente – CAD 4 03.07.2006 487 Assistente – CAD 9 19.07.2006 487 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 487 Assistente – CAD 5 18.08.2006 487 Assistente – CAD 4 14.07.2006 487 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 487 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Chefe de Unidades Perpeta Alves Fonseca Locais de Pioneiros Simas Mirins V – CAD 12 Petrônia Ferreira Assistente – CAD 5 Rabelo Poliana de Jesus Assistente – CAD 11 Rocha Ferreira Pollieder Martins Assistente CAD 10 Silva Assistente NS – CAD Rafael Dias Costa 12 Rafael Lopes Souza Assistente NS – CAD Oliveira 12 Rafaela Nascimento Assistente – CAD 10 da Silva Assistente NS – CAD Railmo Aires lima 12 Railton de Souza Assistente – CAD 6 Santos Raimunda Castro Assistente – CAD 4 Brito da Cruz Chefe de Unidades Raimunda da Locais de Pioneiros Conceição Lima Mirins VI – CAD 11 Raimunda da Silva Secretário de Carvalho Gabinete – CAD 12 Raimunda José Assistente – CAD 10 Santana e Silva Raimunda Ribeiro Encarregado de Neres Silva Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidades Raimunda Rodrigues Locais de Pioneiros Ferreira Mirins V – CAD 12 Raimundo Cardoso Encarregado de dos Santos Serviço I – CAD 5 04.07.2006 487 02.08.2006 487 13.07.2006 488 12.07.2006 488 11.07.2006 488 07.07.2006 488 07.07.2006 488 13.07.2006 488 19.07.2006 489 06.07.2006 489 04.07.2006 489 14.07.2006 489 03.07.2006 489 12.07.2006 489 04.07.2006 489 12.07.2006 490 309 Captação de Sufrágio Raimundo Cláudio Nunes da Silva Raimundo de Abreu Brito Raimundo de Araújo Medeiros Raimundo Felix de Mesquita Raimundo Galvão de Orquiza Raimundo Gomes Soares Raimundo José Pereira da Silva Raimundo Nonato Alves de Brito Raimundo Nonato da Cruz Assistente – CAD 4 17.07.2006 490 Encarregado de Serviço I – CAD 5 12.07.2006 490 Assistente – CAD 4 14.07.2006 490 Assistente – CAD 10 07.07.2006 490 Assistente – CAD 5 02.08.2006 490 Assistente – CAD 9 19.07.2006 490 Assistente – CAD 5 02.08.2006 490 Assistente – CAD 6 11.07.2006 491 Assistente – CAD 6 11.07.2006 491 04.07.2006 491 13.07.2006 491 18.07.2006 491 13.07.2006 491 12.07.2006 492 04.07.2006 492 18.07.2006 492 Chefe de Unidades Raimundo Nonato Locais de Pioneiros Nestor Júnior Mirins VI – CAD 11 Raimundo Nonato Assistente – CAD 6 Nogueira de Sousa Raimundo Pereira da Assistente – CAD 7 Silva Raimundo Pereira Assistente – CAD 7 Fraga Raimundo Soares Encarregado de Ribeiro Serviço I – CAD 5 Chefe de Unidades Railmelton Aires Locais de Pioneiros Pires Mirins VI – CAD 11 Raisa Damasceno Assistente – CAD 5 Junqueira 310 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Ramon Moreira Silva Encarregado de Santos Serviço I – CAD 5 Ranilson Rocha Assistente – CAD 10 Galvão Assistente NS – CAD Ranni Iaghi Miranda 12 Raquel Cavalcante de Assistente CAD-7 Sousa Regiane Silva do Assistente CAD-10 Nascimento Regilene Moraes Assistente CAD-6 Evangelista Regina Ferreira Assistente CAD-4 Borges Mota Regina Patrícia Encarregado de Santos de Sousa Serviço I CAD-5 Reginaldo Alves Encarregado de Lucas Serviço I CAD-5 Reginaldo Figueredo Assistente CAD-5 de Souza Reginaldo João Assistente CAD-5 Teixeira Reginaldo Pereira da Encarregado de Silva Serviço I CAD-5 Assistente NS CADReginaldo Silva Lima 12 Assistente NS CADRegis Aires Gomes 12 Rejane Maria Ribeiro Assistente NS CADSilva 12 Assistente NS CADRejane Vitorino Lima 12 Relma Gleizer Soares Assistente CAD-10 Rocha 12.07.2006 492 12.07.2006 492 05.07.2006 492 10.07.2006 493 14.07.2006 493 04.07.2006 493 06.07.2006 493 12.07.2006 493 12.07.2006 493 12.07.2006 493 09.08.2006 493 12.07.2006 493 12.07.2006 493 07.07.2006 494 06.07.2006 494 07.08.2006 494 14.07.2006 494 311 Captação de Sufrágio Remir Chaves Brandão Remy Alves Cavalcante Renata Silva Carvalho Renato da Silva Moura Renato Donizeti Ficher Renato dos Passos Rodrigues Renato Santos de Oliveira Rene Dubos de Abreu Carvalho Ricardo Araujo Mascarenhas Ricardo Ribeiro de Queiroz Ricardo Tadeu de Oliveira Ricardo Tavares Martins Richard Walkerman Maranhão Silva Riomar Batista de Araujo Rita Pereira da Silva Rita Vieira da Silva Assistente CAD-6 494 Encarregado de Serviço I CAD-5 Assistente CAD-6 Encarregado de Serviço I CAD-5 12.07.2006 494 19.07.2006 495 Assistente CAD-6 12.07.2006 495 Assistente CAD-11 14.07.2006 495 12.07.2006 495 12.07.2006 495 Assistente CAD-10 11.07.2006 495 Assistente CAD-4 10.07.2006 496 Assistente CAD-10 06.07.2006 496 Assistente CAD-5 11.07.2006 496 Assistente CAD-10 02.08.2006 496 12.07.2006 496 19.07.2006 496 12.07.2006 496 27.07.2006 497 10.07.2006 497 Encarregado Serviço I CAD-5 Encarregado Serviço CAD-12 de de Encarregado de Serviço I CAD-5 Assistente CAD-6 Encarregado de Serviço I CAD-5 Roderson de Sousa Assistente CAD-10 Borges Roberta Batista Assistente NS CADGuimarães 12 312 07.07.2006 12.07.2006 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Roberto Cavalcanti de Morais Roberto Joaquim da Costa Roberval Antonio de Moraes Robson Alves da Cunha Robson de Andrade Abrão Rodrigo Parente da Silva Rogerio Bezerra Costa Filho Rogerio Gomes de Melo Rogerio Paixão Borges Pereira Assistente NS CAD12 12.07.2006 497 Assistente CAD-4 14.07.2006 497 12.07.2006 497 Assistente CAD-4 07.07.2006 497 Assistente CAD-10 06.07.2006 497 Assistente CAD-5 02.08.2006 498 Assistente NS CAD12 03.07.2006 498 Assistente CAD-4 25.07.2006 498 Assistente CAD-11 06.07.2006 498 Romes Pereira Jorge Assistente NS CAD12 10.07.2006 499 Ronaldo Pereira Assistente CAD-8 11.07.2006 499 Encarregado de Serviço III CAD-11 12.07.2006 499 02.08.2006 499 12.07.2006 499 04.07.2006 499 12.07.2006 503 17.07.2006 503 Rodrigues Rone Almeida Lima Encarregado Serviço I CAD-5 de Rone Clebio Borges Assistente CAD-5 de Abreu Ronevon Ribeiro de Encarregado de Souza Serviço I CAD-5 Chefe de Unidade Roney Marcus Local de Pioneiros Magalhães Santos Mirins VI CAD-11 Ronie Matias de Encarregado de Souza serviço I – CAD 5 Ronilson Tavares Assistente – CAD 4 Noleto 313 Captação de Sufrágio Ronivea Veira Machado Rony Márcio de Faria Rosa de Lourdes Feitosa da Silva Rosa de Viterbo Acácio Rosa Leia Gomes Marinho Rosa Nunes Monteo Rosália Pereira da Silva Rosana Salete Correa de Castro Rosângela Gomes Araújo Queiroz Rosângela Gomes de Alencar Assistente – CAD 7 20.07.2006 503 Assistente NS – CAD 12 31.07.2006 503 Assistente – CAD 07.07.2006 503 03.07.2006 503 03.07.2006 503 12.07.2006 503 Assistente – CAD 5 10.07.2006 504 Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 504 Assistente – CAD 8 11.07.2006 504 Assistente – CAD 5 14.07.2006 504 04.07.2006 504 12.07.2006 504 12.07.2006 504 12.07.2006 505 12.07.2006 505 19.07.2006 505 Assistente NS – CAD 12 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de serviço I – CAD 5 Chefe de unidade Rosângela Pereira da local de pioneiros Silva Portilho mirins VI – CAD 11 Rosângela Silva da Encarregado de Cruz Durante serviço I – CAD 5 Rosário Ayres Encarregado de Manduca Filho serviço I – CAD 5 Roseny Aparecida da Encarregado de Silva serviço I – CAD 5 Rosiany Lopes Encarregado de Pimentel serviço I – CAD 5 Rosilda Gonçalves Assistente – CAD 6 dos Santos 314 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Chefe de unidade local de pioneiros mirins V – CAD 12 Rosileide Pereira Encarregado de Nascimento serviço I – CAD 5 Rosilene Raimundo Encarregado de do Nascimento serviço I – CAD 5 Rosimar Carvalho da Assistente – CAD 4 Silva Rosire Soares de Assistente – CAD 9 Sousa Rubens Matos da Assistente – CAD 7 Costa Rudnei Fonseca Assistente – CAD 7 Ruy Pereira de Araújo Assistente – CAD 5 Ruidelmar Matos da Assistente – CAD 5 Costa Chefe de unidade Ruter Felix de Sousa local de pioneiros mirins V – CAD 12 Assistente NS – CAD Ruthe Maria de Jesus 12 Salomita Alexandre Assistente – CAD 6 da Silva Samara Veloso Assistente – CAD 10 Valério Samuel Aguiar Paes Assistente – CAD 6 Samuel Alves da Silva Assistente – CAD 8 Sandra Barbosa da Assistente – CAD 11 Silva Sandra de Jesus Assistente – CAD 10 Ferreira Chefe de unidade Sandra Maria Alves local de pioneiros Carneiro mirins V – CAD 12 Rosilda Saraiva Cruz 04.07.2006 505 12.07.2006 505 12.07.2006 506 14.07.2006 506 16.08.2006 506 10.07.2006 506 07.07.2006 06.07.2006 507 507 03.07.2006 507 04.07.2006 507 05.07.2006 507 10.07.2006 507 05.07.2006 508 11.07.2006 14.07.2006 508 508 07.07.2006 508 03.07.2006 508 04.07.2006 508 315 Captação de Sufrágio Chefe de unidade Sandra Maria Ribeiro local de pioneiros de Sousa mirins V – CAD 12 Sarah de Azevedo Assistente – CAD 10 Flauzino Gomes Saldelita Alexandre Assistente – CAD 6 da Silva Chefe de unidade Saulo Gonçalves local de pioneiros Borges mirins VI – CAD 11 Saulo Rodrigues Assistente NS – CAD Lima 12 Sayne Lacerda Assistente – CAD 4 Oliveira Chefe de unidade Sayonara Santos de local de pioneiros Morais mirins VI – CAD 11 Sebastião Almeida Encarregado de Melgaço serviço I – CAD 5 Sebastião Araújo Assistente – CAD 5 Coelho Sebastião Faustino Encarregado de Nogueira serviço I – CAD 5 Encarregado de Sebastião Feitosa serviço I – CAD 5 Sebastião Jardel Encarregado de Carvalho Lima serviço I – CAD 5 Sebastião Ribeiro Assistente – CAD 6 Machado Seledonio Fernandes Assistente NS – CAD Lima 12 Sélia de Souza e Silva Assistente – CAD 7 Sérgio Lino Mota Assistente – CAD 9 Sérgio Luiz Ferreira Assistente – CAD 8 LIma 316 04.07.2006 508 03.07.2006 509 10.07.2006 509 10.08.2006 509 19.07.2006 509 05.07.2006 509 04.07.2006 509 12.07.2006 510 1º.08.2006 510 12.07.2006 510 12.07.2006 510 12.07.2006 510 11.08.2006 510 19.07.2006 511 10.07.2006 11.07.2006 511 511 06.07.2006 511 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Sheila Luciana Aquino Souza Braz Shelida Santos Costa Primo Sheyla Miranda Marcelino Encarregado de serviço I – CAD 5 17.08.2006 511 Assistente – CAD 9 13.07.2006 512 Assistente – CAD 5 06.07.2006 512 Shirlei Rosane Santana Chefe de unidade local de pioneiros mirins VI – CAD 11 04.07.2006 512 Assistente – CAD 6 19.07.2006 512 Assistente – CAD 6 11.07.2006 513 Assistente – CAD 9 11.07.2006 513 Assistente – CAD 4 11.07.2006 513 Assistente – CAD 5 02.08.2006 513 Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 513 Assistente – CAD 7 13.07.2006 513 12.07.2006 514 12.07.2006 514 04.07.2006 514 04.07.2006 514 19.07.2006 514 de Sidney Ferreira Borges Silvana Morais Alencar Ferreira Silvana Sousa Cavalcante Silvane Rodrigues de Oliveira Miranda Silvani Maria de Sá Silvânia Maria Coelho Folha Moreira Simei Aparecida de Melo Encarregado de serviço I – CAD 5 Simone Ribeiro de Encarregado de Souza serviço I – CAD 5 Chefe de unidade Simone Siqueira local de pioneiros Cosmo Lopes mirins VI – CAD 11 Simone Teixeira da Assistente – CAD 10 Silva Assistente NS – CAD Sirlene Dias Putêncio 12 Simone Pereira Vaz 317 Captação de Sufrágio Sirlene Inácia de Abreu Socorro Maria Lucas Ribeiro Socorro Marques Ferreira Solange Alves da Silva Sônia Christina Alves Machado Borges Sônia de Sousa Fernandes Sônia Maria Batista da Luz Assistente – CAD 4 12.07.2006 514 Assistente – CAD 4 14.07.2006 514 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 11 12.07.2006 514 06.07.2006 514 Assistente – CAD 6 11.08.2006 515 Assistente – CAD 6 11.07.2006 515 Assistente – CAD 7 14.07.2006 515 04.07.2006 515 07.07.2006 515 12.07.2006 515 10.07.2006 515 04.07.2006 516 12.07.2006 516 03.07.2006 516 03.07.2006 516 06.07.2006 516 12.07.2006 516 19.07.2006 517 Chefe de unidade Sônia Maria de local de pioneiros Oliveira Fernandes mirins VI – CAD 11 Sônia Maria de Sena Assistente – CAD 11 Rodrigues Soraia Alves Coelho Encarregado de Oliveira serviço I – CAD 5 Secretaria de Gabinete Soraya Farias Queiroz – CAD 12 Chefe de unidade Sueides Maria de local de pioneiros Jesus mirins V – CAD 12 Suely Dias Noleto Assistente – CAD 7 Suely Urcino Assistente – CAD 6 Miranda Silva Sulene Teixeira Luz Assistente – CAD 5 Correia Surama Alvina Dos Assistente NS – CAD Santos 12 Suzeley Fernandes Encarregado de Moreira Rezende serviço I – CAD 5 Sydvan Ribeiro Neves Assistente – CAD 6 318 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Sylvio de Morais Sales Taciany Alvez Sosua Taffarel Oliveira da Silva Tairo Fonseca Rodrigues Tarcianna da Silva e Sena Tasso Barros Oliveira Assistente – CAD 6 04.08.2006 517 Assistente – CAD 6 13.07.2006 517 Assistente – CAD 10 07.07.2006 517 Assistente NS– CAD 12 03.07.2006 517 Assistente – CAD 7 17.07.2006 517 Encarregado de serviço III – CAD 11 12.07.2006 517 14.07.2006 517 12.07.2006 517 04.07.2006 517 02.08.2006 518 04.07.2006 518 12.07.2006 518 05.07.2006 518 12.07.2006 518 12.07.2006 518 04.07.2006 519 12.07.2006 519 Tatiana de Oliveira Assistente – CAD 5 Gomes Lima Tatiana Olivia de Encarregado de Mello Franco serviço I – CAD 5 Chefe de unidade Tatiane de Freitas local de pioneiros Porto Carneiro mirins V – CAD 12 Tede Mariano Aguiar Assistente – CAD 6 Chefe de unidade Teresinha de Jesus de local de pioneiros Souza Correa mirins VI – CAD 11 Teresinha Raimunda Encarregado de de Sousa serviço I – CAD 5 Tereza Pereira da Assistente – CAD 5 Silva Terezinha Araújo Encarregado de Milhomem serviço I – CAD 5 Terezinha de Jesus Encarregado de Sousa serviço I – CAD 5 Chefe de unidade Terezinha Pereira da local de pioneiros Costa Lima mirins VI – CAD 11 Terezinha Santos Encarregado de Salviano da Costa serviço I – CAD 5 319 Captação de Sufrágio Thais Sonoda Pinheiro Thais Oliveira Menezes Tiago da Silva Costa Tito Rodrigues dos Santos Tony Anderson da Silva Ramos Vacirene Aguiar Montel Valdeane da Silva Lima Valdeane Souza de Oliveira Valdeci Pedro dos Santos Valdeci Pereira de Aguiar Valdemar de Sousa Milhomem Valdemar Gomes de Brito Valdemi Torres Valdemir Batista Rosa Valdeni Rocha de Souza Valdenilha de Lira Carvalho Valdenísio Pereira Costa Valdeniza Cardoso da Silva 320 Assistente – CAD 9 17.07.2006 519 Assistente – CAD 10 24.07.2006 519 Assistente – CAD 8 12.07.2006 519 Assistente – CAD 6 10.07.2006 520 Assistente – CAD 6 19.07.2006 520 Assistente – CAD 6 11.07.2006 520 Assistente – CAD 10 24.07.2006 521 Assistente – CAD 6 11.07.2006 521 Assistente – CAD 10 02.08.2006 521 Assistente – CAD 5 02.08.2006 521 Assistente – CAD 7 14.07.2006 521 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 6 Assistente NS – CAD 12 12.07.2006 521 04.08.2006 521 12.07.2006 521 Assistente – CAD 6 08.08.2006 521 Encarregado de serviço I – CAD 5 17.07.2006 521 Assistente – CAD 4 04.08.2006 522 Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 522 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Valderez Miranda da Silva Valdetário Araújo Alencar Valdimiro Alves Lucas Valdinei de Sousa Rodrigues Assistente – CAD 5 Encarregado de serviço I – CAD 5 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 6 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de Valdirene Maciel serviço I – CAD 5 Valdirene Sirqueira Chefe de unidade do Nascimento local de pioneiros Montenegro mirins VI – CAD 11 Valdivina Dourado Encarregado de de Souza serviço I – CAD 5 Valdivino Alves Assistente – CAD 4 Pereira Valdivino Pereira do Assistente – CAD 7 Socorro Valéria de Oliveira Assistente – CAD 10 Caldas Vallene Rodrigues do Assistente – CAD 11 Nascimento Valmir Nogueira Assistente – CAD 6 Lopes Secretário de Vanda Pereira Luz Gabinete – CAD 12 Vanderlei Rosa da Assistente – CAD 5 Conceição Vanderleya Pereira Assistente – CAD 5 Lopes Vanderlivia Eloy Assistente – CAD 10 Gomes Valdir Haas 02.08.2006 522 19.07.2006 522 12.07.2006 522 14.07.2006 522 02.07.2006 522 12.07.2006 522 04.07.2006 522 12.07.2006 523 14.07.2006 523 05.07.2006 523 19.07.2006 523 11.07.2006 523 06.07.2006 523 10.07.2006 524 17.08.2006 524 02.08.2006 524 11.07.2006 524 321 Captação de Sufrágio Vaneli Mendes de Paula Martins Vanessa Pereira Costa Vânia da Silva Martins Vânia Moraes de Oliveira Vanuza Alves Nogueira Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 6 Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 524 03.07.2006 524 12.07.2006 524 Assistente – CAD 7 13.07.2006 524 12.07.2006 525 04.07.2006 525 07.07.2006 525 12.07.2006 525 14.07.2006 525 12.07.2006 525 19.07.2006 525 12.07.2006 525 13.07.2006 526 11.07.2006 526 21.07.2006 526 12.07.2006 526 12.07.2006 526 Encarregado de serviço I – CAD 5 Chefe de unidade Vera Lúcia Josefa de local de pioneiros Morais mirins VI – CAD 11 Vera Lúcia Lima Assistente – CAD 7 Fernandes Encarregado de Vera Lúcia Pereira serviço I – CAD 5 Vera Lúcia Pereira Assistente – CAD 10 Alves Vera Lúcia Silveira Encarregado de Carneiro serviço I – CAD 5 Veranildo Medeiro Assistente – CAD 6 Dantas Verônica Bechert Encarregado de Schmitz serviço I – CAD 5 Veronice do Carmo Assistente – CAD 10 de Oliveira Jaime Assistente NS – CAD Vicente Cruz Filho 12 Victor Ferreira Assistente – CAD 11 Parente Encarregado de Vilaupa Leite da Silva serviço I – CAD 5 Encarregado de Vilma de Sousa Lima serviço I – CAD 5 322 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Vilma Feitosa Marinho Vilma Maria Pereira da Silva Vilmar Souto Toribio Vinícius Ribeiro de Paula Vinícius Soares da Silva Virgínia da Silva Oliveira Vitório Raimundo de Passos Neto Vivian Machado Garces Neto Viviane Tavares da Cunha Vivianea dos Santos de Oliveira Vladimir Oliveira da Silva Assistente – CAD 5 526 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 7 12.07.2006 526 26.07.2006 526 Assistente – CAD 10 07.07.2006 527 Assistente – CAD 7 11.07.2006 527 10.07.2006 527 19.07.2006 527 12.07.2006 527 Assistente – CAD 5 05.07.2006 527 Assistente – CAD 10 07.07.2006 527 Assistente – CAD 6 07.07.2006 527 06.07.2006 527 18.07.2006 03.07.2006 11.07.2006 528 528 528 12.07.2006 528 14.07.2006 528 07.07.2006 528 12.07.2006 529 12.07.2006 529 Assistente NS – CAD 12 Assistente NS – CAD 12 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Wagner de Oliveira Assistente – CAD 4 Waldir Brito de Sousa Assistente – CAD 6 Waldir Porto Barbosa Assistente – CAD 7 Walmislene da Silva Encarregado de Prado Vasconcelos serviço I – CAD 5 Walter Abreu Assistente – CAD 4 Orlando Kraho Walter Pereira de Sá Assistente – CAD 4 Wanderson da Luz Encarregado de Morais serviço I – CAD 5 Wanea Rodrigues Encarregado de Barros serviço I – CAD 5 Wadia Alves Corado 18.08.2006 323 Captação de Sufrágio Warguiton Gleis Aguiar Washington de Sousa Lima Webert da Silva Ramos Welinaldo Lopes Nascimento Weliton Alves Soares Weliton Lopes de Sousa Welligton de Sousa Pimentel Wellon Cipriano Barbosa Welta Pereira dos Santos Raposo Wendel Moreira Malheiros Wendel Farias Silva Wenes Silva Ferreira Azevedo Wenner Lopes da Silva Weslania Glenia Lustosa Gama Weslenne Martins Ferreira Rocha Wesley Cerqueira Nunes da Silva Wesley José Cavalcante Weslley Patrese Bonfim Dias Martins 324 Assistente – CAD 6 04.08.2006 529 Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 529 Assistente – CAD 6 19.07.2006 529 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente – CAD 6 Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 530 19.07.2006 530 12.07.2006 530 Assistente – CAD 10 10.07.2006 530 Assistente – CAD 4 04.08.2006 530 Encarregado de serviço III – CAD 11 27.07.2006 530 Assistente – CAD 4 13.07.2006 530 Assistente – CAD 4 Encarregado de serviço I – CAD 5 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 07.07.2006 530 12.07.2006 530 12.07.2006 530 10.07.2006 530 Assistente – CAD 6 10.07.2006 531 Assistente – CAD 7 17.07.2006 531 Assistente – CAD 6 12.07.2006 531 Assistente – CAD 9 07.07.2006 531 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Weverton Alves da Assunção Wiliam Azevedo Araújo Costa Wilman Oliveira Aires Wilson de Sousa Pinto Wolldson Vilarindo Gomes Wolney Porto Alves Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 531 Assistente – CAD 5 04.07.2006 531 12.07.2006 531 12.07.2006 532 Assistente – CAD 10 05.07.2006 532 Encarregado de serviço I – CAD 5 12.07.2006 532 10.07.2006 532 12.07.2006 533 07.07.2006 533 04.08.2006 533 12.07.2006 533 14.07.2006 533 11.07.2006 533 04.07.2006 533 Encarregado de serviço I – CAD 5 Assistente NS – CAD 12 Zélia Rodrigues da Assistente – CAD 4 Silva Castro Encarregado de Zenilda Gomes Negri serviço I – CAD 5 Zilda Cardoso de Assistente – CAD 7 Macedo Zilda Lima de Assistente – CAD 5 Santana Zildene Lima Encarregado de Teixeira serviço I – CAD 5 Zilma Maria do Assistente – CAD 4 Nascimento Zorivan Monteiro de Assistente – CAD 8 Castro Soares Zilma Aparecida Chefe de unidade Carvalho Barbosa local de pioneiros Paulino mirins VI – CAD 11 Ora, a vedação imposta pelo art. 73, V, visa justamente a impedir que servidores públicos sejam pressionados a apoiar determinada candidatura. São o vínculo de confiança e a necessária mobilidade dos cargos comissionados que justificam a ressalva constante na parte final do artigo. Tais fundamentos, contudo, não se encontram na hipótese presente. 325 Captação de Sufrágio Da própria listagem, extrai-se que os cargos comissionados em questão tinham atribuições meramente técnicas. Não eram cargos de chefia, direção ou assessoramento que justificassem tamanha movimentação. (fl. 9.797). Em sua maioria estão listados os cargos de Encarregado de Serviço I, Assistente, Motorista de Representação, Assistente da Tecnologia da Informação e Encarregado de Serviço III. Restam alguns poucos de Chefe de Unidade Local de Pioneiros Mirins V e Secretário de Gabinete. B) As supostas 639 nomeações para o cargo de professor Já no que se refere à nomeação de professores substitutos, os recorrentes argumentam que de julho a novembro de 2006 os recorridos teriam promovido “diversas nomeações, exonerações, remoções e sessões de servidores a pedido e ex offício” além de regularizar “lotações de servidores com a publicação de atos com data retroativa” (fl. 23). Tais argumentos fundamentar-se-iam na alegação de que entre 24.07.2006 e 24.10.2006 teriam ocorrido 639 nomeações direcionadas a “professores para substituição, regência em sala de aula, exercício por período determinado ou hora/aula pré-fixada” (fl. 23). Entre estes nomeados também estariam “professores leigos” entendidos como aqueles que não observam a exigência de habilitação específica (fl. 25). Estas nomeações estariam fundamentadas no Decreto n. 2.243/2004 (que teria criado “4.000 cargos em comissão de agente especial de educação (AE)” com o fim de “encaixar as nomeações de professores na exceção prevista na alíena a do inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (fl. 25 e fl. 615). De fato, a criação dos cargos, designação de competências e definição da estrutura operacional da Secretaria de Educação ocorreram bem antes do período eleitoral, em 02.11.2004, por meio do Decreto n. 2.243/2004 (fl. 1.745). Contudo, do relatório e das portarias de nomeação colacionadas às fls. 615-1.299, extrai-se que para exercer cargos comissionados a partir de julho de 2006, como os de Agente de apoio à docência, agente de apoio ao 326 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer magistério ou agente especial de educação18, sem caráter de substituição, foram nomeados 284 servidores19. Tal número decorre da verificação de que dos 639 (seiscentos e trinta e nove) professores nomeados para ocupar cargo comissionado, 327 (trezentos e vinte e sete) referem-se a substituições de professores licenciados e 28 (vinte e oito) são portarias retificadoras. Reanalisando os dados, relacionando-os com as informações constantes nos anexos (anexo 549, fls. 4-19 – “servidores nomeados para exercerem cargos em comissão para o magistério de 1º.07.2006 a 20.10.2006”; e anexo 550, fls. 5-18 – “relação dos professores nomeados em substituição”, os próprios recorridos confirmam que 572 nomeações foram feitas “para atender déficit das escolas” (fl. 11.279). A princípio, o número de nomeações parece elevado e incompatível com as funções regulares e técnicas de professor. Entretanto, verifica-se que, de fato, 4.391 pessoas foram nomeadas para tomar posse em cargo efetivo oferecido por meio do concurso público realizado em 2001/2002 (fls. 302-321), com prazo de validade até 2005 (anexo 549, fl. 301: “quadro demonstrativo do concurso público para professores 2001/2002”). Tal fato dá fundamento à tese exposta pela Secretaria de Educação de que [...] durante o segundo semestre do ano de 2006 foram nomeados servidores para ocuparem cargos de provimento em comissão, em substituição aos cargos que ficaram vagos por motivo de falecimento, exoneração, aposentadoria e licença para tratar de interesse particular. (fl. 199) Nesse ponto, portanto, entendo não assistir razão aos recorrentes, quando sustentam haver desvio de poder na contratação de agentes da educação. *C) Exonerações, remoções e cessões ex officio Finalmente, quanto às exonerações, remoções e cessões de servidores ex officio, também em cargos comissionados, verifica18 Segundo a testemunha Marcos Rezende Machado afirma que agente especial de educação é o regente de sala de aula (fls. 9.728); 19 Considerando-se os documentos de fls. 1.045-1.252, conforme planilha apresentada pelos recorrentes as fls. 5.756-5.818, o número inicial de nomeações de 639 chegaria à 1.159. 327 Captação de Sufrágio se que os próprios recorridos reconhecem parte dos fatos narrados (fl. 5.489), dando razão aos recorrentes quando estes apontam que: a) 83 servidores foram transferidos/removidos antes da publicação dos respectivos atos, entre 14.09.2006 e 1º.11.2006 (fls. 1.756-1.777); b) de 06.07.2006 a 14.11.2006 teriam ocorrido “523 exonerações [entre as quais] 355 foram a pedido e 268, ex-officio” (fl. 26 e fls. 1.301-1.318); c) de 04.07.2006 e 08.11.2006 seria possível identificar “409 remoções de servidores [sendo que] 229 foram a pedido e 180 ex-officio” (fl. 3-38, anexo 551). Excluídos os 41 (quarenta e um) que são componentes da Polícia Civil restariam 79 (setenta e nove) (fls. 1.453-1.465). d) de 07.07.2006 a 10.11.2006 teria ocorrido a cessão (por remoção ou transferência) de “153 servidores, sendo 74 a pedido e 79 ex-officio” (fl. 27 e 3-14, anexo 552). De fato, é possível identificar que 268 servidores foram exonerados exofficio no período vedado (fls. 1.301-1.318 cujos diários oficiais estão em cópia as fls. 1.318-1.449) e que 174 servidores foram removidos ex officio, também no período vedado, número reconhecido pelos recorridos (fl. 11.289) – que não se altera pelo fato de que teriam se realizado na mesma cidade ou sala (relacionados a fl. 1.453 cujos diários oficiais estão em cópia as fls. 1.466-1.675). Quanto às cessões ex officio, os recorridos reconhecem o número de 54, argumentando que se deram por meio de convênios (fl. 11.290-11.291). Reconhecem, ainda, que houve a regularização de 83 servidores com efeitos retroativos, mas afirma que tal fato ocorreu “em virtude da edição de lei que concedia insalubridade”. (fl. 11.291 cujos diários oficiais estão em cópia as fls. 1.765-1.777). Considerando que os cargos em questão não possuem natureza comissionada, como já salientado, os recorridos agiram irregularmente ao praticar cessões, exonerações e remoções, ex offício, em período vedado pela legislação eleitoral. 328 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 3.2 *As razões que sustentam a alegação de desvio de poder Verifica-se que, dos fatos narrados, há prova nos autos de que os recorridos efetivaram 1.447 nomeações para diferentes cargos comissionados (CAD) além de exonerações, remoções e cessões de servidores ex officio reconhecidas, em parte, pelos próprios recorridos. Nota-se, portanto, que ainda que se exclua a nomeação de professores do quadro das supostas irregularidades, ainda resta vultosa a quantidade de atos que acarretaram movimentação de servidores. Analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente o contexto de realização de tais atos, entendo estar caracterizado o abuso de poder político. A afirmação da existência de caráter eleitoral em tais práticas reside em três aspectos: a) a ampla publicidade que se dava a tais nomeações, especialmente vinculadas à imagem do recorrido, então governador; b) a descentralização das nomeações, divulgadas em tempo real, que também ocorriam em outros municípios, por ocasião do programa “Governo mais perto de você”; c) a transmissão da ideia de que só a manutenção do governo poderia garantir a permanência dos cargos comissionados, ameaçados pela contestação judicial de sua legalidade. Em seu programa eleitoral, transmitido em rádio e televisão, o recorrido, Governador Marcelo Miranda, deixa bem clara essa ideia: A Coligação União do Tocantins entrou na Justiça pedindo a demissão de 1.260 servidores comissionados a justiça acatou a ação da União do Tocantins e os 1.260 servidores podem a qualquer momento ir para o olho da rua. [...] Esta não é a primeira vez que estão colocando outros interesses acima de pais, mães de família inteira, de servidores indefesos, só que agora foram pegos em flagrante: mas o servidor tem um grande aliado ao seu lado, o governador Marcelo Miranda que está tentando em todas as instâncias impedir que esta injustiça seja cometida, é mais um exemplo do governador desse novo tempo do Tocantins (fl. 5.018). Não se pode desconsiderar, ainda, que de acordo com a prova dos autos, havia no Estado de Tocantins 65.024 cargos efetivos dos quais apenas 29.944 foram providos. Por outro lado, dos 37.217 cargos em comissão 32.126 estavam providos (fls. 8.397-8.401, anexo 547). 329 Captação de Sufrágio Embora estivessem diante de 35.080 vagas em cargos de provimento efetivo (fl. 9.810) e da ADI n. 3.232 pendente de julgamento20, os recorrentes mantiveram as criações e nomeações para cargos irregularmente comissionados. Nota-se que a inconstitucionalidade da medida era tão patente que levou o e. Min. Cezar Peluso, Relator da ADI n. 3.232-TO, a afirmar que “trata-se de coisas tão óbvias e elementares no domínio jurídico, que fazem deste um caso de insólita extravagância e supino abuso” (fl. 10.894). Não obstante, apenas para os cargos CAD, como visto, pude contar 1.447 nomeações no ano de 2006 (fl. 316 e ss.). Além disso, algumas posses eram realizadas em edições do Governo mais perto de você, como ocorreu em Ananás, 38 posses (fl. 173, anexo 536), Porto Nacional, 14 posses (fl. 215, anexo 536); Guaraí, 7 posses (fl. 261, anexo 536); Araguaína II, 66 posses (fl. 339, anexo 536); Tocantinópolis, 12 posses (fl. 218, anexo 537); Paraíso do Tocantins, 24 posses (fl. 261, anexo 537). Em inúmeras oportunidades, já no final de abril de 2006, identificase a insistente divulgação das nomeações e posses de servidores nos cargos comissionados. Além de relacionados diretamente com a figura do recorrido, são relatados como um de seus grandes feitos em benefício da população: a) fl. 3.023, em 29.04.2006, no site oficial do Estado: divulga foto do governador Marcelo Miranda com a servidora empossada e afirma que “depois de seis anos desempregada Eudina (...) comemorou sua nomeação no cargo de assistente para trabalhar no Colégio Estadual Leopoldo de Bulhões. Mais feliz ainda ela ficou ao saber que poderia tomar posse durante a 19ª edição do “Governo mais perto de você” (...) a Secad deu posse a outras 23 pessoas. Entre elas, Maria da Paz Coelho de Sousa. Enquanto assinava sua posse para o cargo de apoio à docência, Maria recebeu os cumprimentos do governador Marcelo Miranda (...) Dar posse não é, contudo a única missão da Secad durante o “Governo mais perto de você” b) fl. 1.846, em 30.03.2006, no site da Secretaria de Estado da Administração: “Secad facilita posse de cargo em comissão em Taguatinga [...] 20 Conforme se extrai da informação processual, a ação foi ajuizada em 15.06.2004, tendo o Governador prestado informações no dia 12.08.2004. 330 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Outra importante função coordenada pela Secad é a Central de Digitação Eletrônica do evento. Em tempo real, a imprensa, órgãos envolvidos nas ações e autoridades diversas são informados sobre o número de atendimentos” c) fl. 1.852, em 20.04.2006, no site da Secretaria de Estado da Administração: “Secad efetua posse em Xambioá. Mais de 50 pessoas, nomeadas para cargos em comissão, tomaram posse nesta quarta-feira, 19, em Xambioá, Norte do Estado, e mais outras 50 devem tomar posse até esta quinta-feita, 20” d) fl. 1.857 em 15.05.2006, no site da Secretaria de Estado da Administração: “Além das declarações, a Secad deu posse a 14 pessoas nomeadas para cargos em comissão [em Porto Nacional] e forneceu informações e orientações gerais sobre assuntos específicos da Secad”. e) fl. 1.863, em 09.06.2006, no site da Secretaria de Estado da Administração: “Secad já deu posse a 25 pessoas em Araguaína”. Não se desconsidera que as nomeações encontravam-se arrimadas na Lei Estadual n. 1.121/2000, albergada pela presunção de constitucionalidade até o julgamento da ADI n. 3.232 em 03.10.2008. Entretanto, a prova dos autos revela que, na hipótese, não se está diante da simples nomeação de cargos comissionados que, em si, é atividade lícita. Verifica-se que os recorridos, então candidatos, praticaram tais atos em contexto revelador de imenso excesso cuja finalidade, muito além da administração pública, era o favorecimento eleitoral de ambos. Nestes termos, entendo estar evidenciado o liame entre as ações desenvolvidas pelos recorridos e a campanha eleitoral. Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. *O programa social denominado “Governo Mais Perto de Você” Sustentando a existência de abuso de poder político por violação ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, os recorrentes argumentam que o Decreto n. 2.421/2005 (DJ 03.05.2005) criou o programa social denominado “Governo mais perto de você”, por meio do qual os recorridos teriam realizado “2.258.016 atendimentos e 24 transferências da sede do Governo do Estado, Palmas, para os municípios” (fl. 31). Entre as realizações previstas 331 Captação de Sufrágio no programa, estariam incluídas as seguintes ações do recorrido Marcelo Miranda: (...) distribuição gratuita de bens e concessão de valores e benefícios em ano eleitoral, além dos efetivos brindes, como: corte de cabelos, brindes, óculos, cestas básicas, leite, cobertores, brinquedos, kits gestante, kits escolares, kit higiene, escovas dentárias, sementes para o plantio, refeições, bolsa de estudo, fotografias para documentos, registros no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emissão das respectivas carteiras pelos Correios, fornecimento de fotos instantâneas das audiências com o governador e dirigentes dos órgãos públicos, realização de casamentos comunitários, participação e presença do funcionalismo público nas edições do Programa, doação de taxas de retirada de documentos em cartórios, emissão de documentos, emissão de carteira de pesca e de licença para pescar, consultas médicas e oftalmológicas, exames laboratoriais e outros, distribuição de medicamentos, corridas de kart de rua, apresentação de moto show e jogos de futebol. Também foram distribuídos cargos públicos, bens móveis e imóveis (como cadeiras de roda, lotes, colchões) e benefícios financeiros (como isenção de 50% da taxa do Detran para exames de habilitação e respectiva carteira, isenção total de pagamento de prestações de imóveis). Houve distribuição de recursos públicos por meio de convênios, prêmios em dinheiro e cheques-moradia. Essas ações foram coroadas com pronunciamentos em palanques, shows artísticos com bandas musicais, propaganda institucional, atendimentos a lideranças políticas e, ainda, uma pesquisa sobre a aceitação do governador. O programa foi amplamente divulgado, por meio das informações instantâneas dos atendimentos prestados em painéis eletrônicos, transmissão ao vivo das respectivas edições pela TV Redesat e por outras emissoras do estado. Para esses eventos, foram feitas montagens de tendas e banheiros químicos para atendimentos a todos (fl. 32). Os recorridos argumentam que tais ações não constituiriam um “programa social”, mas um “método de gestão, mediante o qual o Poder Executivo concentraria, em dias e locais únicos, os vários programas sociais de cada região” (fl. 11.264). Destacam que tais ações foram paralisadas em 29 de junho/2006 em razão de liminar proferida na AIJE n. 4.930, fl. 1.820. 332 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Afirmam tratar-se apenas de um método de descentralização das ações do governo autorizado pelo Dec. n. 2.421/2005 e previsto no Plano Plurianual (PPA), Lei n. 1.642/200521 (fl. 4, anexo 145) que viabilizaria a execução de programas instituídos pelo governo como “Ver, ouvir e sorrir”, o “Balcão de Direitos”, o “Cheque moradia” e o “Morar melhor” (fl. 11.292). Tal programa teria sido estruturado em “24 edições” realizadas em 2005 e 2006. Em 2005 teriam ocorrido as primeiras “oito edições”, entre maio e dezembro. As outras 16 edições foram realizadas em 2006, com suporte na Lei Orçamentária Anual que “alocou, exclusivamente no Gabinete do Governador, o montante de R$ 3.000.000,00” (fl. 30 e 32). De fato, a prova dos autos revela que em 2005 (fls. 1.900-1.943) e 2006 (fls. 1.945-2.009) estas ações do governo foram realizadas em diversos municípios, fato que também não é contestado pelos recorridos. Entre 25.01.2006 a 29.06.2006, como parte do “Governo mais perto de você”, algumas ações do governo foram transferidas, temporariamente, para 16 municípios diferentes quais sejam: Alvorada, Augustinópolis, Colinas do Tocantins, Gurupi, Dianópolis, Lagoa da Confusão, Araguaína, Miracema, Tocantinópolis, Paraíso, Natividade, Alvorada, Taguatinga, Arraias, Paranã, Xambioá, Buriti, Ananás, Porto Nacional, Guaraí, Araguacema e Araguatins. (fl. 33). Igualmente, conforme argumentam os recorridos, algumas destas ações, realizadas nestes diferentes Municípios, integravam diversos programas que já se encontravam em execução no Estado, no exercício anterior (2005) quais sejam: 1) Desconto na taxa para renovação das carteiras de habilitação concedido pelo Detran-TO (anexo 429, fl. 5); 2) Programa Estadual de Controle do Câncer de Colo do útero e mama (Viva Mulher) (anexo 146, fl. 257); 3) Programa Balcão da Cidadania (fl. 11.301); 4) Distribuição de Cheque moradia (fls. 4.172-4.176). 21 Ação n. 7.137 – Coordenação das ações do governo mais perto de você promover ações de cidadania através dos serviços públicos aos cidadãos do estado, através da descentralização do governo. 333 Captação de Sufrágio Inicialmente, quanto aos descontos concedidos em taxas, pelo Detran-TO, verifico que encontram fundamento na Portaria n. 408/2005 que concede isenção de 50% “para as pessoas reconhecidamente pobres” (anexo 429, fl. 6). Além de os descontos serem vigentes desde 2005, não há prova (nos prontuários constantes do anexo 429) de que os beneficiários não fossem carentes ou de que houvesse eventual desvio de finalidade eleitoral. O Programa Estadual de Controle do Câncer de Colo do útero e mama denominado Viva Mulher fundamenta as ações de saúde que foram realizadas nos Municípios durante o “Governo mais perto de você” (anexo 146, fl. 257). O mesmo pode-se afirmar quanto aos testes laboratoriais de câncer de próstata (PSA, anexo 146), os quais integram os serviços essenciais de saúde (SUS) que dispensam programa de governo. Relativamente ao programa Balcão da cidadania estaria consubstanciado no fornecimento de documentos oficiais e na prestação de assistência judiciária (fl. 11.301). Embora sustado pelo TRE-TO, na Investigação n. 5.657, tal programa também já se encontrava em execução antes de 2006. Do mesmo modo, não há se falar em ilícito eleitoral na execução do Programa de Governo denominado Cheque-Moradia. Tal Programa de Governo foi instituído pela Lei n. 1.532/2004 (fl. 389, anexo 138), e consistia na entrega de “cheques-moradia” (de aproximadamente R$ 2.000,00) aos cidadãos, os quais deveriam ser utilizados em compras nas lojas de materiais de construção pré-definidas. Tais compras seriam compensadas, pelo vendedor, com o valor devido a título de ICMS. Os recorrentes argumentam que embora o programa tenha sido criado em 2004, não chegou a ser executado em 2004 e 2005, conforme demonstraria o Balanço Geral do Estado/2005. Contudo, neste ponto, não assiste razão aos recorrentes. Pode-se identificar entre os anexos 109 ao 136, vários cheques-moradia expedidos no ano de 2005: fls. 268, 273, 278, 283, 288, 293, 298, 303, 308 e 313 (anexo 112). Além disso, conforme relatório da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, houve liberação de R$ 2.040.000,00 em crédito de ICMS para compensação no programa de Cheque-moradia em 2005 (fl. 6.549). Conforme informado pelo Governo Estadual, a divergência entre o balanço social e o balanço geral do Estado “decorre do primeiro refletir 334 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer a estimativa de atendimentos aos convênios firmados, sendo, conforme disposto em lei, renúncia de receita (item 5.2.3) e não está, portanto, evidenciado no balanço geral do Estado que apresenta somente os valores relativos às despesas de custeio como diárias, materiais de consumo, impressos, etc” (fl. 7.894). De fato, os extratos de convênio firmado entre a AHDU e municípios (fls. 4.172-4.176) e matérias jornalísticas extraídas de sites do governo estadual (fls. 4.177-4.188 e 4.196-4.198) demonstram que o programa de distribuição de cheques-moradia, instituído em 2004, funcionou em período anterior ao processo eleitoral. Além disso, constam também os anexos 137 (fl. 14-v: PPA 2004/2007), 138 (fl. 356: metas fiscais para 2005), 139 (fl. 57) e 140 (fl. 57: QDD – Quadro de detalhamento de despesa para 2005, DO 19.01.2005). Não foi por outra razão que o Ministério Público Federal determinou o arquivamento do processo administrativo n. 1.36.000.000.637/ 200691 que investigava a regularidade do prosseguimento dos programas “Habitação para todos nós” e “cheque-moradia” no período eleitoral “sem que disso decorra violação aos mandamentos do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997” (fls. 8.007-8.008). Também não vejo irregularidade na concessão de prêmios em maratonas, torneios e campeonatos. Todas se encontram motivadas e amparadas em regulamento (Meia Maratona de Tocantins, fl. 4.140; 10ª Etapa do circuito de corrida de rua de Tocantins, fl. 4.141; 1º Torneio de Pesca Esportiva do Tocantins, fl. 4.142; Campeonato de Futebol de Várzea de Gurupi, fl. 4.144), não havendo prova de qualquer desvio que possa levar a afirmação de abuso de poder eleitoral. Finalmente, não há prova, nos autos, de que o denominado Programa Direção ao Trabalho foi executado pelos recorridos. Os recorrentes referem-se apenas a notícias de que o programa será implantado com “meta de beneficiar até o final de 2006 mais de 8 mil trabalhadores” (fl. 2.945 e 3.192). *Entretanto, por outro lado os atendimentos realizados no “Governo mais perto de você” não se limitaram às ações dos programas supramencionados. Milhares de atendimentos não integravam nenhum 335 Captação de Sufrágio dos programas sociais em execução no Estado de Tocantins, conforme se extrai dos anexos 536 e 537, senão vejamos: a) entrega de cestas básicas: Taguatinga Ananás Porto Nacional Augustinópolis Colinas do Tocantins Dianópolis Guaraí Araguacema Araguaína II Palmas Tocantinópolis Natividade 40 18 370 1050 famílias 2096 2090 3 58 5 30 2000 34 fls. 9, anexo 536 fl. 173, anexo 536 fl. 213, anexo 536 fl. 45, anexo 537 fl. 66, anexo 537 fl. 105, anexo 537 fl. 262, anexo 536 fl. 300, anexo 537 fl. 337, anexo 536 fl. 172, anexo 537 fl. 215, anexo 537 fl. 319, anexo 537 b) entrega de kits de higiene pessoal e bucal: Taguatinga Ananás Alvorada do Tocantins Augustinópolis Colinas do Tocantins Porto Nacional Gurupi Dianópolis Lagoa da Confusão Lagoa da Confusão Guaraí Araguaína Miracema do Tocantins Araguaína II Palmas Palmas 336 1.800 12 2574 3018 + 685 2088 + 650 22 2017 + 1000 3002 + 650 967 400 4 1050 1730 2 5385 6 fls. 9, anexo 536 fl. 174, anexo 536 fl. 19, anexo 537 fl. 34, anexo 537 fl. 58-59, anexo 537 fl. 213, anexo 53 fl. 81 e 83, anexo 537 fl. 97 e 101, anexo 537 fl. 121, anexo 537 fl. 123, anexo 537 fl. 262, anexo 536 fl. 138, anexo 537 fl. 152, anexo 537 fl. 337, anexo 536 fl. 168, anexo 537 fl. 168, anexo 537 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 5518 2348 3948 1310 34 Tocantinópolis Tocantinópolis Paraíso do Tocantins Natividade Natividade fl. 215, anexo 537 fl. 215, anexo 537 fl. 259, anexo 537 fl. 316, anexo 537 fl. 316, anexo 537 c) Kits de material esportivo: Alvorada do Tocantins 3000 3150 3150 3150 8 280 4830 33 Augustinópolis Colinas do Tocantins Dianópolis Lagoa da Confusão Miracema do Tocantins Palmas Tocantinópolis fl. 12, anexo 537 fl. 34, anexo 537 fl. 68, anexo 537 fl. 108, anexo 537 fl. 127, anexo 537 fl. 155, anexo 537 fl. 203, anexo 537 fl. 217, anexo 537 d) Kits para gestantes: Arraiais 410 15 286 286 9 Paraná Colinas do Tocantins Dianópolis Tocantinópolis fl. 48, anexo 536 fl. 83, anexo 536 fl. 66, anexo 537 fl. 105, anexo 537 fl. 216, anexo 537 e) Sorteio de casas populares: Taguatinga 2 312 fls. 9, anexo 536 fl. 338, anexo 536 814 3157 853 3.541 2.307 2.531 fls. 9, anexo 536 fl. 47, anexo 536 fl. 80, anexo 536 fl. 113, anexo 536 fl. 153, anexo 536 Araguaína II f ) Emissão de fotografias: Taguatinga Arraiais Paraná Xambioá Buriti do Tocantins Ananás fl. 171 + 1.113, anexo 536 337 Captação de Sufrágio Alvorada do Tocantins Porto Nacional Porto Nacional Augustinópolis Colinas do Tocantins Porto Nacional Guaraí Dianópolis Lagoa da Confusão Araguacema Araguaína II Araguaína Araguaína II Miracema do Tocantins Palmas Araguatins Tocantinópolis Tocantinópolis Araguatins Araguatins Paraíso do Tocantins Natividade 1071 6389 1350 2892 5915 6389 4422 5915 4313 2037+ 805 6724 15497 1135 7444 31538 + 2305 3968 6263 982 3968 19000 5944 + 1063 2605 + 905 fl. 14, anexo 537 fl. 212, anexo 536 fl. 212, anexo 536 fl. 34, anexo 537 fl. 63, anexo 537 fl. 213, anexo 53 fl. 258, anexo 536 fl. 102, anexo 537 fl. 124, anexo 537 fl. 298, anexo 536 fl. 337, anexo 536 fl. 138, anexo 537 fl. 337, anexo 536 fl. 153, anexo 537 fl. 168 e 169, anexo 537 fl. 380, anexo 536 fl. 215, anexo 537 fl. 215, anexo 537 fl. 380, anexo 536 fl. 794, anexo 536 fl. 259, anexo 537 fl. 316, anexo 537 g) Xerox: Taguatinga Arraiais Xambioá Buriti do Tocantins Ananás Alvorada do Tocantins Porto Nacional Augustinópolis Colinas do Tocantins 338 2875 2249 + 833 2191 2053 2145 2334 3705 3282 2724 fls, 9, anexo 536 fl. 47, anexo 536 fl. 113, anexo 536 fl. 153, anexo 536 fl. 171, anexo 536 fl. 14, anexo 537 fl. 212, anexo 536 fl. 34, anexo 537 fl. 63, anexo 537 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Porto Nacional Guaraí Dianópolis Lagoa da Confusão Araguacema Araguaína II Araguaína Miracema do Tocantins Palmas Araguatins Tocantinópolis Araguatins Paraíso do Tocantins Natividade 3705 3080 2724 4391 1652 4719 16697 5766 17360 2924 4151 2924 3157 2008 fl. 213, anexo 536 fl. 258, anexo 536 fl. 102, anexo 537 fl. 124, anexo 537 fl. 298, anexo 537 fl. 337, anexo 536 770 942 920 906 1420 1240 832 954 970 1488 430 319 764 973 1323 894 fls. 9, anexo 536 fl. 47, anexo 536 fl. 113, anexo 536 fl. 171, anexo 536 fl. 138, anexo 537 fl. 153, anexo 537 fl. 168, anexo 537 fl. 380, anexo 536 fl. 215, anexo 537 fl. 380, anexo 536 fl. 259, anexo 537 fl. 316, anexo 537 h) Cortes de cabelo: Taguatinga Arraiais Xambioá Ananás Augustinópolis Colinas do Tocantins Araguacema Lagoa da Confusão Araguaína Araguaína II Miracema do Tocantins Palmas Tocantinópolis Araguatins Paraíso do Tocantins Natividade fl. 39, anexo 537 fl. 59, anexo 537 fl. 298, anexo 536 fl. 121, anexo 537 fl. 136, anexo 537 fl. 337, anexo 536 fl. 151, anexo 537 fl. 168, anexo 537 fl. 216, anexo 537 fl. 390, anexo 536 fl. 259, anexo 537 fl. 316, anexo 537 339 Captação de Sufrágio i) Encaminhamento para óculos: Taguatinga Arraiais Paranã Xambioá Buriti do Tocantins Ananás Porto Nacional Augustinópolis Guaraí Dianópolis Lagoa da Confusão Araguacema Araguaína II Araguaína Miracema do Tocantins Palmas Araguatins Tocantinópolis Araguatins Paraíso do Tocantins Natividade Alvorada 4812 3.536 3397 3541 3119 3338 8130 2006 6099 5915 2626 2974 7249 4973 4773 16228 3062 6485 3062 7060 3720 3715 fls. 9, anexo 536 fl. 47, anexo 536 fl. 80, anexo 536 fl. 113, anexo 536 fl. 153, anexo 536 fl. 171, anexo 536 fl. 212, anexo 536 fl. 34, anexo 537 fl. 258, anexo 536 fl. 102, anexo 537 fl. 122, anexo 537 fl. 298, anexo 537 fl. 337, anexo 536 fl. 137, anexo 537 fl. 152, anexo 537 fl. 168, anexo 537 fl. 380, anexo 536 fl. 215, anexo 537 fl. 380, anexo 536 fl. 259, anexo 537 fl. 316, anexo 537 fl. 363, anexo 537 j) Alimentação (refeição): Araguatins Palmas Tocantinópolis Paraíso do Tocantins Natividade Taguatinga Arraias Paraná 340 19.000 24.010 36.000 50.000 26000 26000 26000 22000 fl. 380, anexo 536 fl. 168, anexo 537 fl. 215, anexo 537 fl. 259, anexo 537 fl. 316, anexo 537 fl. 9, anexo 536 fl. 47, anexo 536 fl. 80, anexo 536 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Xambioá Buriti do Tocantins Ananás Porto Nacional Guaraí Araguacema Araguaína II 16000 15000 18000 54000 36000 26000 59000 fl. 113, anexo 536 fl. 153, anexo 536 fl. 171, anexo 536 fl. 212, anexo 536 fl. 258, anexo 536 fl. 298, anexo 536 fl. 337, anexo 536 Além das distribuições relacionadas, destaco que em Tocantinópolis, identifiquei, ainda, a doação de 500 redes (fl. 216, anexo 537); 240 cobertores (fl. 216, anexo 537); 200 brinquedos (fl. 216, anexo 537); 200 filtros (fl. 216, anexo 537) e 110 colchões (fl. 217, anexo 537). Cumpre verificar se a distribuição dos bens e serviços relacionados, que não tinha autorização legislativa e não integrava programa de governo em execução no ano anterior, mas apenas método de administração instituído por decreto, repita-se, constituiu abuso de poder político capaz de desequilibrar a disputa no ano de 2006. Entendo que sim. Explico. Como já destacado, o “Governo mais perto de você” foi instituído apenas pelo Decreto n. 2.421/2005 (DJ 03.05.2005). Não possuía previsão orçamentária para o ano de 2005 (fl. 1.799 – LDO indica previsão “0” para o ano de 2005) – ou seja, não tinha execução orçamentária prevista para o ano anterior às eleições. Seu respaldo orçamentário veio apenas em 2006 com o Plano Plurianual (PPA), Lei n. 1.642/2005 de 29 de dezembro de 200522 (fl. 4, anexo 145). Ademais, embora não se possa negar que as oito primeiras edições do Governo mais perto de você” foram realizadas ao longo do ano de 2005, é também evidente a intensificação de sua execução no ano de 2006. Neste foram realizadas, em 6 meses, dezesseis edições. Some-se a isso, o fato de que cinco destas edições foram realizadas após a vedação imposta pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997 (11.05.2006 com a redação dada pela Lei n. 11.300/2006), senão vejamos: 22 Ação n. 7.137 – Coordenação das ações do governo mais perto de você promover ações de cidadania através dos serviços públicos aos cidadãos do estado, através da descentralização do governo. 341 Captação de Sufrágio 1ª) Alvorada do Tocantins: 23 a 25 de maio/2005 (fl. 5, anexo 537); 2ª) Augustinópolis: 27 de junho a 1º de julho/2005 (fl. 30, anexo 537); 3ª) Colinas dos Tocantinas: 22 a 24 de ago/2005 (fl. 55, anexo 537); 4ª) Gurupi: de 19 a 21 de setembro de 2005 (fl. 79, anexo 537); 5ª) Dianópolis: de 27 a 28 de setembro de 2005 (fl. 95, anexo 537); 6ª) Lagoa da Confusão: de 24 a 26 de out/2005 (fl. 119, anexo 537); 7ª) Araguaína: de 17 a 26 de novembro de 2005 (fl. 134, anexo 537); 8ª) Miracema dos Tocantins: 7-11 de dez/2005 (fl. 148, anexo 537) 9ª) Palmas: 25 de janeiro a 8 de fev/2006 (fl. 158, anexo 537); 10ª) Tocantinópolis: de 15 a 19 de fev/2006 (fl. 207, anexo 537); 11ª) Paraíso do Tocantins: 8 a 12 de mar/2006 (fl. 255, anexo 537); 12ª) Natividade: 16 a 18 de março de 2006 (fl. 312, anexo 537); 13ª) Alvorada: de 20 a 22 de março de 2006 (fl. 360, anexo 537); 14ª) Taguatinga: de 25 a 27 de março de 2006 (fl. 5, anexo 536); 15ª) Arraias: 31 de março a 2 de abril de 2006 (fl. 45, anexo 536); 16ª) Paranã: de 7 a 9 de abril de 2006 (fl. 76, anexo 536); 17ª) Xambioá: de 18 a 20 de abril de 2006 (fl. 109, anexo 536); 18ª) Buriti do Tocantins: 22 e 23 de abril/2006 (fl. 148, anexo 536); 19ª) Ananás: 28 a 30 de abril de 2006 (fl. 166, anexo 536); 20ª) Porto Nacional: 9 a 13 de maio de 2006 (fl. 204, anexo 536); 21ª) Guaraí: de 25 a 28 de maio de 2006 (fl. 253, anexo 536); 22ª) Araguacema: de 1º a 4 de junho de 2006 (fl. 295, anexo 536); 23ª) Araguaína II: de 7 a 11 de junho de 2006 (fl. 332, anexo 536); 24ª) Araguatins: de 14 a 16 de junho de 2006 (fl. 373, anexo 536). Não bastasse, como relatam os recorrentes, milhares de óculos foram distribuídos gratuitamente para população, já no período eleitoral, mesmo após 29.06.2006, quando suspensa liminarmente (fls. 1.821-1.825) a execução do “Governo mais perto de você” (fls. 3.731, 342 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 3.733, 3.734, 3.735, 3.736, 3.737 e 3.738). Todas as referências a doação de óculos são vinculadas ao programa “Governo mais perto de você” (fl. 9.701). Tal fato foi tornado público tanto na propaganda eleitoral do recorrido (v. 20, fls. 4.995, 4.998, 5.004 e 5.012) como nas propagandas institucionais do Estado de Tocantins (v. 11: fls. 2.596, 2.732 e 2.737; v. 12: fls. 2.885, 2.963, 2.976, 2.982 e 2.990; v. 13: 3.025, 3.087, 3.088, 3.092, 3.094, 3.096, 3.097, 3.098, 3.100, 3.152, 3.155, 3.232; v.15: 3.732, 3.734, 3.735, 3.736, 3.737 e 3.738; v. 16: 4.058). Não se confirma a defesa dos recorridos de que a distribuição de bens teria continuado com fundamento em outro Programa Social (Balcão da Cidadania ou Balcão de Direitos). Ora, como relatado pela testemunha Alessandra Martins Polonial Adorno, coordenadora do Programa Balcão de Direitos mencionada distribuição de óculos não integrava o programa em questão: “que o programa não é responsável por doação de óculos, nem consultas oftalmológicas”. (fls. 9.728). Além disso, embora a realização de ações em diversos municípios não caracterize efetivamente a alteração da sede do governo – o que demandaria o atendimento do art. 20, X, da Constituição Estadual23 – evidente que sua execução envolveu a realização de diferentes gastos. Como indicado na planilha de fls. 8.591-8.599, somente na rubrica de gastos do gabinete do governador a execução do “Governo mais perto de você” demandou, aproximadamente, R$ 4.800.000,00 para pagamento de alimentação e da locação de materiais como tendas, cadeiras, veículos e sonorização. Nota-se que ainda às vésperas do período eleitoral o governo estadual concedia benefícios diretos à população, até mesmo com a doação de bens, sem que houvesse previsão em lei específica. O “Governo mais perto de você” aglomerava ações de atendimento direto à população com fundamento apenas nos valores previstos na Lei Orçamentária de 2006. 23 Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre: [...] X – transferência temporária da sede do Governo Estadual. 343 Captação de Sufrágio Com efeito, é inegável o fato de que inúmeras destas ações violaram o disposto no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997. Nesse ponto, reafirmo o precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.741-DF, de 06.08.2006, em que o rel. Min. Ricardo Lewandowski assentou que a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.300 não viola o princípio da anterioridade eleitoral. No mesmo sentido, neste c. Tribunal Superior, repita-se, e. Min. Joaquim Barbosa, AG n. 8.410, DJe de 16.06.2009 e REspe n. 28.433, DJe de 27.03.2009, de minha relatoria. Assim, entendo que tais ações do governo extrapolaram os poderes regulares de gestão legítima da Administração Pública, embasando-se, como afirmam os recorrentes, “no clientelismo político e na autopromoção, com inegável comprometimento dos princípios de lisura e igualdade” de modo a afetar o pleito eleitoral (fl. 33). A ideia de que estas ações eram utilizadas com o fim de promover a figura do governador desequilibrando o pleito eleitoral que se avizinhava é agravada por três razões: a) pelo fato de que ele participava dos eventos, inaugurando obras, assinando convênios e, até mesmo, distribuindo cheques, b) por terem ocorrido em período vedado pela legislação eleitoral (ex vi art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n.11.300/2006); c) por constituírem o mote de sua campanha eleitoral. Embora a propaganda institucional, isoladamente, não tenha sido considerada abusiva por ausência de potencialidade, a concentração da propaganda institucional direcionada à divulgação das ações do “Governo mais perto de você” potencializou a influência na manifestação de vontade do eleitor e demonstra o caráter eleitoreiro das ações. Como visto, a divulgação de sua participação era feita pela propaganda institucional no site do governo, em quase todas as edições de referido programa. (v. 8: fls. 1.960, 1.961, 1.966, 1.967, 1.970, 1.988, 1.989, 1.990, 1.991, 1.996; v. 11: fls. 2.748; v. 12: fls. 2.762, 2.821, 2.832, 2.837, 2.841, 2.870, 2.944, 2.949, 2.957, 2.959, 2.967, 2.982 e 3.001; v. 13: fls. 3.033, 3.038, 3.062, 3.124, 3.131, 3.145, 3.223, 4.048, 3.087, 3.089; v. 16: fls. 3.958, 4.038, 4.048, 4.053, v. 17: fls. 4.081). Nesse ponto, cabe citar trechos de algumas destas divulgações: a) fl. 2.702 www.to.gov.br/ssp/v_notícia.asp?id=20633: “Ovacionado pela população, o governador Marcelo Miranda (PMDB) acompanhado da 344 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer primeira-dama Dulce Miranda e do prefeito de Palmas Rui Filho (PT) abriu oficialmente os trabalhos da 9ª edição do Governo mais perto de você” [...] o importante é saber que o Governo mais perto de você tem dado certo, afirmou o governador. [...] Para a primeira-dama a aproximação com a comunidade é a marca mais forte do governo. “O governador tem aberto as portas para a comunidade todos os dias de sua administração e viemos aqui para estar ainda mais próximos do nosso povo”; b) fl. 4.230: matéria institucional já citada, ilustrada com foto do recorrido doando 400 lotes no Jardim Taquari, em Palmas, no dia 29.06.2006; c) fl. 2.596, 23.01.2006, www.to.gov.br/ssp/v_notícia.asp?id=20306: “nos municípios de Lagoa da Confusão e Dianópolis, ainda em 2005, a primeira dama do Estado, Dulce Miranda, entregou, nesta sexta-feira, 20, cerca de 7 mil óculos e mil carteiras de identidade às comunidades das duas localidades e região”. d) fl. 2.656, de 28.01.2006, www.to.gov.br/ssp/v_notícia. asp?id=20473: “durante a 9ª edição do governo mais perto de você o governador Marcelo Miranda, entregou 85 títulos definitivos de propriedade de lotes urbanos na região, em benefício dos atuais ocupantes”; e) fl. 2.750, de 17.02.2006, www.to.gov.br/ssp/v_notícia. asp?id=20899 Matéria institucional registrando a recepção calorosa do governador Marcelo Miranda e sua comitiva para a instalação da 10ª edição do Governo Mais Perto de Você em Tocantinópolis. Fizeram parte da comitiva o prefeito de Palmas, o pai do Governador, Brito Miranda (Secretário da Infra-estrutura), o deputado César Halum, além de outros deputados estaduais, prefeitos, vereadores e lideranças políticas. f ) fl. 2.773, de 18.02.2006, www.to.gov.br/ssp/v_notícia. asp?id=20937 Matéria institucional registrando que na 10ª edição do Governo Mais Perto de Você, o governo do Estado liberou R$ 1,4 Milhão para construção de moradias pelo programa ChequeMoradia. Há foto do governador iniciando a construção de uma casa; g) fl. 2.775, de 18.02.2008, www.to.gov.br/ssp/v_notícia. asp?id=20941 Matéria institucional constando foto do governador e registrando a entrega de títulos de propriedade de terras, créditos fundiários e declaração de transporte de mudas de banana a 500 famílias durante a 10ª edição do “Governo Mais Perto de Você”. 345 Captação de Sufrágio Nesse sentido, é relevante a afirmação do Secretário de Governo, Manoel Bueno, em entrevista, de que “[...] o seu primeiro desafio ao assumir a pasta foi conduzir o mais ostensivo programa da administração estadual, o Governo mais perto de você, que tinha como um dos objetivos fazer com que o governador se tornasse mais conhecido pela população. E conseguiu.” (fl. 283) Entendo que a irregularidade das práticas encontra-se especialmente revelada pelo objetivo de conquistar o eleitor, às vésperas da eleição, colocando qualquer outro candidato em desvantagem. Afora a ausência de amparo legal, os eventos ensejavam o contato direto dos eleitores com o Governador, que, não raro, os atendia pessoalmente, distribuindo bens. Nestes termos, entendo estar evidenciado o liame entre as ações irregulares desenvolvidas pelos recorridos e a campanha eleitoral. Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições. 5. A potencialidade dos atos irregulares praticados pelo recorrido: nomeações, ações do Programa “Governo mais perto de você”, doação de lotes Inicialmente observo que, apesar das inúmeras referências ao art. 73 da Lei n. 9.504/1997, os fatos narrados não se enquadram, propriamente, em conduta vedada24. Alinho-me à doutrina que, a despeito de constatar semelhanças entre abuso de poder político e conduta vedada, chegando a 24 Caso os fatos objetos deste Recurso contra Expedição de Diploma configurassem tãosomente “conduta vedada”, far-se-ia necessário examinar a jurisprudência desta c. Corte que não admite, na via eleita (RCED), o exame dessa espécie de ilícito eleitoral. No ponto, recordo trecho do voto vista proferido pelo e. Ministro Caputo Bastos nos autos do RCED n. 608: “De início registro que o enquadramento jurídico dos fatos pertinentes às apontadas práticas de condutas vedadas, capituladas no art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/1997, não pode ser examinado no âmbito do recurso contra expedição de diploma. Enfatizo que, nessa via, podemos examinar o fato ou a conduta como abuso de poder político e de autoridade, mas não na perspectiva de seu enquadramento ou capitulação nos termos do art. 73 e seguintes da Lei das Eleições. Com efeito, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral – com a redação que lhe deu a Lei n. 9.840/1999 – não abrangeu o art. 73 e seguintes, à semelhança do que fez expressamente com o art. 41-A da Lei n. 9.504, no universo de matérias incluídas no seu cabimento.” Destaco, no mesmo sentido, o Recurso Especial n. 28.158-BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2007. 346 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer afirmar que esta seria uma espécie de abuso de poder político25, reconhece certas diferenças no regime jurídico entre tais figuras jurídicas: Ao aludirmos a regimes jurídicos distintos, temos em conta, ainda, que as condutas vedadas são apuradas por meio processual diverso (representação, nos termos do art. 96, da Lei n. 9.504/1997, na qual impera a execução imediata das decisões, dispensando-se, portanto, o trânsito em julgado, exigível em sede de abuso de poder) e não acarretam inelegibilidade. Induvidoso, destarte, é que, ao estabelecer as condutas vedadas aos agentes públicos, a Lei n. 9.504/1997 criou um sistema punitivo próprio, sancionando-se com multa e, em alguns casos, com a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, não acarretando inelegibilidade, com o que se distanciou do tratamento dispensado ao abuso de poder político, tal como previsto na Lei Complementar n. 64/1990 (Arts. 1º, I, d, h, e 22). Há, ainda, uma diferença fundamental entre as figuras: no caso do abuso de poder político, o seu combate visa a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições (nos termos do art. 14, § 9º, da CF), daí exigir, para sua configuração, que o comportamento reputado ilícito assuma o potencial de afrontar tais valores. (OLIVEIRA, Marcelo Roseno. Direito Eleitoral – Reflexões sobre Temas Contemporâneos. Fortaleza: ABC Editora, 2008, p. 191192). Não obstante, a importância de tal afirmação reside no fato de que, evidentemente, as chamadas condutas vedadas também ferem os princípios regentes a Administração Pública e podem levar a identificação de abuso de poder, caso haja prova da potencialidade. Aliás, não foi por outra razão 25 No ponto, recordo trecho do voto vista proferido pelo e. Ministro Caputo Bastos nos autos do RCED n. 608: “De início registro que o enquadramento jurídico dos fatos pertinentes às apontadas práticas de condutas vedadas, capituladas no art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/1997, não pode ser examinado no âmbito do recurso contra expedição de diploma. Enfatizo que, nessa via, podemos examinar o fato ou a conduta como abuso de poder político e de autoridade, mas não na perspectiva de seu enquadramento ou capitulação nos termos do art. 73 e seguintes da Lei das Eleições. Com efeito, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral – com a redação que lhe deu a Lei n. 9.840/1999 – não abrangeu o art. 73 e seguintes, à semelhança do que fez expressamente com o art. 41-A da Lei n. 9.504, no universo de matérias incluídas no seu cabimento.” Destaco, no mesmo sentido, o Recurso Especial n. 28.158-BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2007. 347 Captação de Sufrágio que o § 7º deste art. 73 definiu que “as condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa”. Fixada esta premissa, como entender potencialidade e legitimidade? Como destaquei no julgamento do RCED n. 671, de relatoria do e. Min. Eros Grau, entendo que, sem dúvida, só se chega à resposta quando se atém às peculiaridades de cada caso. Antes, porém, firmo duas premissas com esteio na doutrina e jurisprudência. 1º O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo. 2º Legitimidade do pleito diz respeito ao tratamento isonômico (“equilíbrio da disputa”) entre candidatos e ao respeito à vontade popular. No ponto, lúcidas as lições de Emerson Garcia: Para que seja identificada a potencialidade do ato, é despicienda a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refletir uma diferença quantitativa de votos em favor de quem o praticou ou mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato e o resultado do pleito. Pelo contrário, bastará que o ato, analisado em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto a comprometer a igualdade entre os candidatos e influir sobre a vontade popular. O nexo de causalidade, consubstanciado na provável influência do ilícito no resultado eleitoral, é tão-somente indiciário, não conclusivo, prova, aliás, cujo produção é de todo inviável. (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições – Meios de Coibição. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 20) (g.n.). A jurisprudência caminha no mesmo sentido: Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Irregularidade. Utilização. Rádio. Divulgação. Entrevista. Pesquisa eleitoral. Ausência de demonstração de potencialidade. Influência. Eleição. Negado provimento. 348 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n. 64/1990, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. (...) (g. n.) (RO n. 781, Rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004). E, ainda: REspe n. 26.054-AL, Rel. e. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.08.2006. De fato, não há examinar a potencialidade vinculando-a a dados numéricos. Caso contrário, ficaríamos a mercê de conjecturas sem fim. De todo modo, vale salientar que, conforme certidão de fl. 145, em 2006, o Estado de Tocantins possuía 882.728 eleitores aptos a votar. Enfim, de todas as imputações que constituíram a causa de pedir formulada pelos recorrentes, a análise da prova dos autos revelou a presença de gravíssimas ilicitudes eleitorais nos seguintes fatos praticados pelos recorridos ao longo de seu mandato: a) doação de 4.549 lotes “às famílias inscritas no programa Taquari” (fl. 325-326, anexo 143) por meio do Decreto n. 2.749/2006 que regulamentou a Lei n. 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto n. 2.786 de 30.06.2006 (fl. 352-354 e 402 do anexo 143) que regulamentou a Lei n. 1.698; c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto n. 2.802, publicado em 06.07.2006, fl. 455, anexo 143) que regulamentou a Lei n. 1.702, de 29.06.2006; d) doações autorizadas pela Lei n. 1.711 (formalizada por meio do n. Decreto n. 2810 de 13 de julho de 2006, fl. 567, anexo 143) e pela Lei n. 1.716 formalizada por meio do Decreto n. 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f ) concessão de bens e serviços (repito, v.g. alimentação, óculos, cortes de cabelo, kits de saúde bucal etc.) em 16 municípios, até 28 de junho de 2006, por meio de ações descentralizadas no “Governo mais perto de você”. 349 Captação de Sufrágio Extrai-se dos autos que os recorridos, por meio de diversas ações do governo, no mês que antecedeu o início do período eleitoral – até um dia antes – realizou, irregularmente, a distribuição de milhares de bens e serviços aos habitantes de diferentes cidades do Tocantins. E, em inúmeras oportunidades, o fez pessoal e publicamente, com o evidente intuito de fortalecer sua imagem perante o eleitorado local, em claro desvio de finalidade. Por meio de tais atos, o eleitorado era atingido em duas frentes: 1º) os próprios beneficiados; 2º) o eleitorado em geral, a quem era dado conhecimento por meio da propaganda institucional e, posteriormente, por meio da propaganda eleitoral. Não se desconhece a ausência de ilegalidade na divulgação, em propaganda eleitoral, dos feitos realizados ao longo do governo. O que se sanciona, no caso, é a utilização de um espaço lícito de publicidade para divulgação de atos ilícitos cuja finalidade desviada é reforçada pela constatação de que a campanha eleitoral dos recorridos foram centradas justamente nas práticas consideradas ilícitas. E, no caso, há evidente divulgação de atos praticados ilicitamente, em larga escala, conforme demonstrado. De propaganda eleitoral veiculada em rádio e televisão pelos recorridos, extraem-se os seguintes trechos: a) fl. 5.018: “Governo mais perto de você, antes os pobres ficaram esquecidos abandonados atrás das obras, agora tem Marcelo que governa com os pobres mais de 80 mil óculos grátis, 1.620 cirurgias de catarata, 28 mil carteiras de trabalho, 63 mil carteiras de identidade, mais de dois milhões de atendimentos no governo mais perto de você [...] se você quer que seus parentes e amigos, seus vizinhos também melhorem de vida me dê seu apoio com sua ajuda, com seu voto, todos terão mais dignidade” b) fl. 5.021, programa do dia 28.08.2006: “Casa própria pra quem não tinha cheque moradia para compra de material de construção tudo inteiramente de graça. Marcelo faz o maior programa de casa própria do país. 100 mil pessoas que agora tem endereço fixo segurança e mais dignidade para viver”. c) fl. 5.035, programa do dia 1º.09.2006: “Marcelo Miranda muito obrigado e tô muito agradecida pela casa que só Deus pode agradecer [...] Marcelo realizou o sonho de 30 mil famílias que não tinham onde morar ou deixarm de pagar aluguel e agora são donos do lugar onde moram”. 350 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer d) fl. 5.051, programa do dia 06.09.2006: “É a mulher que se torna mãe, para educar os filhos é a mulher que se torna esposa, pra cuidar do lar, é por isso que no programa de moradia do Marcelo a casa fica no nome da mulher. Eu gosto do Marcelo porque ele tá dando oportunidade pra todo mundo ter sua casa própria”. e) fl. 5.059 e 5.062, programas dos dias 08.09.2006 e 11.09.2006: “Marcelo governou para todos ao lado do povo, e fez o governo mais perto de você, foram feitos exames de vista em mais de 120 mil pessoas, com distribuição gratuita de mais de 80 mil óculos [...] Marcelo fez pela saúde do Tocantins o que nunca ninguém fez [...].” f ) fl. 5.082, programa do dia 18.09.2008: “depoimento Orandina Ferreira (professora): o governo mais perto de você foi uma coisa abrangente, linda e maravilhosa que eu contemplei, assisti, ele beneficiou o Tocantins inteiro”. g) fl. 2.088, programa do dia 20.09.2006: “ele deixou muita gente enxergando, eu mesma sou uma, ele me deu óculos”. Não se pode desconsiderar a aptidão que tais práticas possuem para influenciar a vontade dos eleitores – além de seu efeito multiplicativo – especialmente em se tratando de pessoas inegavelmente carentes. É evidente o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência. Daí, extrai-se a qualidade que uma prática de tal natureza tem para influir na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (“equilíbrio na disputa”) entre os candidatos – legitimidade das eleições. Ora, conforme se extrai da prova dos autos, os recorridos utilizaramse dos atos de governo – especialmente dos supostamente discricionários – não apenas para administrar o estado, mas também para servir de instrumento de campanha eleitoral. Não se trata de simples método de administração mas, sim, de associação da imagem do candidato à reeleição, dando-se a entender que a continuidade dos serviços dependeria da respectiva eleição. Como asseverado pelo e. Min. Arnaldo Versiani em hipótese semelhante à presente “essa forma de proceder exerce forte apelo, principalmente, nas camadas mais necessitadas da população” (RO n. 1.472, DJ 08.02.2008). Eis o desvio de finalidade cuja potencialidade é suficiente para configuração do abuso de poder. 351 Captação de Sufrágio Em síntese, as práticas relatadas, viabilizadas pelo poder estatal, aliadas a manifestações públicas, nos moldes em que ocorreram, comprometem o equilíbrio da disputa, independentemente do exame sobre o resultado numérico do pleito. Considerando o volume dos bens distribuídos (o que foi exposto ao longo deste voto), mesmo tratando-se de campanha para governador fica evidente a vantagem que a prática irregular imprime em desfavor dos demais candidatos. Às vésperas do início do período eleitoral, não apenas os agentes públicos, mas todos os candidatos devem precaver-se. Não se pode permitir que os recorridos transformem a administração pública em verdadeiro palco eleitoral que leve ao desequilíbrio do pleito. Eis o desvio de finalidade. Em síntese, imprimir força a determinada candidatura mediante poder político desequilibra a disputa a revelar a potencialidade exigida no abuso de poder. In casu, somando-se os fatos em apreço, constata-se que, em período vedado (art. 73, V, e § 10, da Lei n. 9.504/1997), as práticas narrada tiveram o condão de favorecer os recorridos, dando a eles condições diversas dos demais candidatos. Dessa forma, entendo configurado o abuso de poder político em relação aos fatos ora examinados, nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral26. VOTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Já votamos as preliminares, que foram afastadas à unanimidade, que foram rejeitadas, 26 Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: (omissis) IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999). Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. 352 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer quanto à inépcia da petição inicial e à falta de interesse de agir. Agora, julgaremos o mérito. A Sr. Ministra Eliana Calmon: Senhor Presidente, senhores ministros, quando verifiquei o voto, fiquei preocupada com o volume de provas analisadas pelo relator. Ao longo do voto, minha preocupação foi sendo dissipada. O relator, com propriedade, começa por extirpar da prova os ilícitos não eleitorais, ou seja, tudo aquilo que se caracteriza como ato de improbidade foi destacado pelo ministro relator, como também a ilegal divulgação de propaganda eleitoral. Em destaque, para exame e qualificação, apenas os fatos que se caracterizam como abuso do poder político. Ao longo do voto, fiz uma série de anotações e constatei serem estarrecedores alguns números, como a distribuição de 80 mil óculos, a distribuição de kits em números absolutamente alarmantes. Nas frases ditas pela imprensa quanto à captação de votos, está evidenciado o ilícito que cabe a esta Corte censurar. Do voto proferido, destaco o seguinte trecho: Não se desconhece a ausência de ilegalidade na divulgação em propaganda eleitoral dos feitos realizados ao longo do governo. O que se sanciona, no caso, é a utilização de um espaço ilícito de publicidade para divulgação dos atos ilícitos, cuja finalidade desviada é reforçada pela constatação de que a campanha eleitoral dos recorridos foi centrada, justamente, nas práticas consideradas ilícitas. No caso, há evidente divulgação de atos praticados ilicitamente, em larga escala, conforme demonstrado. (...) O voto é de uma precisão cirúrgica. A análise das provas foi exaustiva. Quero chamar atenção para o fato de ser este processo eminentemente probatório. O voto, além de pontuar a prova, indicou-a com precisão. Não tenho nenhuma dúvida em acompanhar o voto do relator. VOTO O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, assim como a Ministra Eliana Calmon, essa é também uma preocupação do Ministro 353 Captação de Sufrágio Felix Fischer, que já levou Sua Excelência a fazer uma proposta, ainda não apreciada pela Corte de, nesses casos, principalmente de recurso contra a expedição de diploma, em que se trata na verdade de uma ação originária, estabelecer-se a figura do revisor. Um caso deste, por exemplo, são cerca de 500 volumes de apenso, fora 50 volumes no próprio processo, ou seja, deixar o exame dessa prova toda a cargo de uma só pessoa, não seria o mais adequado, pelo menos em tese. Em regra, penso que sempre é positivo haver o exame por mais de um membro da Corte, ou seja, de haver pedido de vista. Mas, assim como a Ministra Eliana Calmon, li, acompanhei o voto, cheguei a estudar o caso antes – não, evidentemente, com a profundidade que o Ministro Felix Fischer –, cheguei a ver as peças principais, a estudar o processo, portanto tinha convicção quase formada. Após o que vi, li e acompanhei o voto de Sua Excelência, realmente verifiquei que ele aprofundou o exame e extirpou tudo aquilo que não seria matéria eleitoral, enfim, verificou todos os dados. Preocupa-me sempre, Senhor Presidente, as cassações que o Tribunal leva a efeito. Não creio que o Tribunal deva ser leniente, deixar as coisas acontecerem ao arrepio da lei, sob a falsa perspectiva de se preservar a qualquer preço os mandatos, pois foram obtidos com desvirtuamento, ou seja, a vontade do eleitor não foi expressa livremente. Mas também não sou favorável à cassação por qualquer eventual ato ilegal praticado pelo candidato. Há de ser um ato grave, que realmente influencie e possa alterar o resultado da eleição. Sempre tomo muito cuidado nesses casos. Como demonstrou o ministro relator, se, em um caso como este, em que os atos são variados, praticados com grande frequência e intensidade que afetam a igualdade de condições, não se julga procedente, não se acolhe o recurso contra a expedição de diploma, penso ser difícil acolhermos alguma ação em que se alegue abuso de poder político. Se em um caso como este não se acolher, penso não haver mais caso para se acolher. Quando se iniciou a sessão, minha ideia era pedir vista dos autos, mas, após este voto, não há mais nada a examinar. Acompanho o relator. 354 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer VOTO O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, recebi as peças principais dos autos, os excelentes memoriais das partes, além de excelentes pareceres, muito bem fundamentados, do Ministro Carlos Mário Velloso, do Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho e do Professor Joel Cândido – estes dois últimos tratam propriamente do segundo capítulo, que, se vencido este, passaremos a examinar. Da leitura da inicial, o que me chamou a atenção foi a circunstância de que se faz referência a vários atos que se caracterizam como conduta vedada, especialmente previstos no artigo 73 da Lei das Eleições. E temos jurisprudência de que essa espécie de conduta vedada não pode ser examinada em sede de recurso contra expedição de diploma. O relator, no entanto, demonstrou muito bem em seu voto que, na realidade, embora esses atos possam ser caracterizados como conduta vedada, o que se está aqui a questionar é o uso e o reiterado abuso desses atos, que, embora em juízo preliminar pudessem até mesmo caracterizar conduta vedada, tipicamente, eles se transportam para contexto tão maior que o conjunto de todos eles configura, sem dúvida nenhuma, abuso de poder. Entendo que todos esses atos, em seu conjunto, caracterizam abuso de poder, especialmente para os fins do art. 237 do Código Eleitoral. E, para o fim do abuso do poder político, especialmente, o que vi também da sustentação da tribuna, não é importante indagar se esse abuso ocorreu ou não naquele período de três meses que antecede à eleição. Se caracterizado o abuso, ele pode, inclusive, remontar a período anterior. Recordo-me até que, no caso do governador da Paraíba, votei no sentido de que, para certas condutas que são vedadas – inclusive se fosse o caso especificamente de conduta vedada –, a lei não fixa prazo, para algumas hipóteses, de que essa conduta não deva ser praticada nos três meses anteriores. Para algumas, sim, há previsão expressa. Especialmente, para o caso de distribuição gratuita de bens – um dos fundamentos do voto do relator – o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 alude ao “ano em que se realizar a eleição”, ou seja, não nos três meses anteriores à eleição, mas, sim, repito, no ano em que se realizar a eleição. 355 Captação de Sufrágio Penso, inclusive, que, em anos anteriores ao próprio ano da eleição, se tudo isso faz parte, mais ou menos, de um programa determinado a dar divulgação ao governo, isso pode ser caracterizado pela Justiça Eleitoral, também, como típico de abuso. E, naquela oportunidade, imaginei a hipótese de que um determinado governo, já sabendo das vedações como a da realização de programa no ano eleitoral, de antemão, crie e mantenha programa tipicamente com finalidades eleitoreiras, iniciando-o no seu primeiro ano de mandato, para que não se diga que a perpetuidade ou manutenção desse programa no ano eleitoral caracterize abuso. E o relator, em seu minudente e absolutamente perfeito voto, deixou claro que, nos três itens que Sua Excelência citou, tanto no campo de doações quanto de nomeações, de exonerações e de atendimentos, todos esses fatos caracterizam abuso, sobretudo em seu conjunto. A diferença entre o uso e o abuso, a meu ver, consiste exatamente nisso: pode até o administrador usar de meios lícitos, para atingir certo resultado; o que se pune é exatamente o abuso desses atos que, para fins da legislação eleitoral, caracteriza ilícito, como foi muito bem definido pelo relator. Por isso, Senhor Presidente, acompanho inteiramente o voto de Sua Excelência. VOTO O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, os dados falam por si e são estarrecedores. O eminente relator trouxe um rosário de fatos que caracterizam sobejamente abuso de poder. Penso que não há mais o que falar. Acompanho o relator. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, eminentes pares, o substancioso voto do Ministro Felix Fischer é exaustivo no tocante à análise de fatos e provas, que revelam constante e reiterado abuso do 356 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer poder político praticado em larga escala, mediante doações de lotes, imóveis, nomeações atípicas de servidores – que, aliás, causaram espanto no próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN, em que anulamos, salvo engano, cerca de 30 mil nomeações absolutamente irregulares. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Havia mais servidores em cargo em comissão do que servidores em cargos efetivos, num determinado momento. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O Ministro Felix Fischer também destacou que foi realizada propaganda vedada, além da concessão de diversas outras benesses a eleitores, também, em larguíssima escala, sempre com recursos públicos. Isso ficou amplamente demonstrado. Acompanhei o voto de Sua Excelência, que me foi fornecido, e verifico que o relator sempre fez referência a páginas, a provas, a trechos que destacou. Não tenho, portanto, nenhuma dúvida em acompanhar o relator pela cassação dos mandatos, conforme proposto. VOTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Também acompanho o voto de Sua Excelência, criterioso, cuidadoso, consistente, analítico. A Ministra Eliana Calmon deixou bem claro que esse tipo de recurso se define, em última análise, pelo quadro probatório produzido nos autos. E Sua Excelência, o relator, fez exame cuidadosíssimo das provas carreadas para os autos; separou o joio do trigo; fez as devidas distinções. Realçou o Ministro Arnaldo Versiani que, no voto de Sua Excelência, Ministro Felix Fischer, há uma percuciente, uma apropriada distinção entre as condutas vedadas tomadas isoladamente de per si e o seu conjunto num volume tal que chega a caracterizar a conclusão a que chegou Vossa Excelência: nítido, claro abuso do poder político. Vossa Excelência terminou se decidindo pelo conjunto da obra que, efetivamente, impressiona; soube afastar algumas imputações, mas não teve como deixar de considerar outras como caracterizadoras, afinal, de abuso do 357 Captação de Sufrágio poder político, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito. Como sabido, o nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário. Digo eu, não é necessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios (cf. o RO n. 728, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, o RO n. 896, rel. Min. Caputo Bastos, o Ag n. 4.311, rel. Min. Gilmar Mendes, e o REspe n. 25.822, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). E, no caso, tenho que, conforme destacado pelo eminente Relator, a potencialidade está configurada. Na verdade, mais uma vez este Tribunal se vê a braços com o desafio de ponderar colisão de ilegitimidades. Se, de uma parte, os recorridos granjearam a legitimidade pelo voto – que é uma legitimidade factual, ou de natureza material –, de outra parte, incidiram em ilegitimidade formal, ética e jurídica. E, nesse entrechoque de legitimidades, quando invencível, insuperável, o ordenamento jurídico faz uma clara opção pela legitimidade formal. Não basta ganhar uma eleição; não basta ser ungido na pia batismal do voto, é preciso alcançar o resultado majoritário no esquadro, nos termos da Constituição e leis infraconstitucionais. Acompanho o voto de Vossa Excelência. Cumprimento-o por mais esse trabalho feito com esmero e pelo cuidado com que Vossa Excelência se debruça sobre temas de envergadura constitucional e legal. VOTO (Quanto aos efeitos da decisão – Realização de novas eleições) O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, nos autos do RCED n. 761, Rel. Min. Eros Grau, manifestei entendimento de que ocorrendo a cassação do diploma do chefe do executivo no segundo biênio do mandato devem ser realizadas eleições indiretas, nos termos do art. 81, § 1º, CR/1988. Afirmei que “a análise da vacância não depende da identificação de sua causa, seja morte ou cassação do mandato. Descabe sustentar, portanto, 358 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer que a nulidade da votação e conseqüente cassação do mandato não implica vacância”. Contudo, fiquei vencido neste ponto, prevalecendo o entendimento da maioria no sentido de que o art. 81, § 1º, CR/1988 não se aplicaria às hipóteses de cassação de diploma ou mandato. Aplica-se, então, na dicção da douta maioria, o disposto no art. 224 do Código Eleitoral, segundo o qual “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. Registro não encontrar fundamento a pretensão dos recorrentes de que seja dada posse aos segundos colocados com supedâneo no art. 77, § 2º, CR/1988 segundo o qual “será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.” Ocorre que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral sedimentou-se de que os votos anulados pela prática de ilícitos não se confundem com aqueles nulos por manifestação apolítica. (AgRg no Ag n. 6.505, Rel. Min. Gerardo Grossi, AgRg no REspe n. 52.585, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.02.2007; REspe n. 25.937, Rel. Min. José Delgado, j. em 17.08.2006). Fundamentando-me nesta premissa, entendo que o art. 77, § 2º, CR/1988 refere-se apenas aos votos nulos por manifestação apolítica. Assim porque, quando mais de 50% dos votos são proferidos viciados por nulidade decorrente da prática de atos ilícitos, não se sustenta a manutenção do processo eleitoral, visto que viciado seu caráter democrático. No caso, como os recorridos obtiveram 51,49% dos votos válidos (fl. 143), encontram-se prejudicadas as demais votações, devendo serem realizadas novas eleições diretas, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Concluo, Senhor Presidente. Por todo o exposto e considerando estar demonstrado o abuso do poder político, dou provimento ao recurso para cassar os diplomas dos recorridos. Voto, ainda, para que, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral sejam realizadas novas eleições diretas, excluídos os recorridos que deram causa 359 Captação de Sufrágio à nulidade dos votos. Proponho que, até a posse do novo governador, o presidente da Assembléia Legislativa permaneça interinamente na chefia do Poder Executivo. É como voto. ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Os recorridos obtiveram 51,49% dos votos. Não houve segundo turno – esses votos foram obtidos em primeiro turno. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Então, essas eleições estão prejudicadas. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Perfeito. Nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Entendo que, nesse caso, seria mais correta a realização de eleição direta, como foi propugnado certa feita em precedente da relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, que seria de caráter mais democrático, previsto na Constituição, porque, na situação da eleição indireta, não teria muito sentido, embora seja no segundo biênio. Essa questão do artigo 81, § 1º, da Constituição Federal, foi afastada naqueles casos da Paraíba e do Maranhão. Anteriormente, vinha sendo aplicado o dispositivo em casos de eleições municipais e depois foi alterado o entendimento para não se aplicar o artigo 81, § 1°, da Constituição Federal, passando-se a aplicar novamente o artigo 224 do Código Eleitoral, em situações sempre repetidas. Neste caso, creio que o mais correto, democrático, de acordo com o sistema constitucional, seriam novas eleições diretas, até por que há referência a um prazo mais largo de 40 dias, que é possível ser realizado. Respeitando, evidentemente, eventual entendimento diferente, esse é o meu entendimento. 360 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência propugna pela realização de eleições diretas, excluídos os recorridos, naturalmente, que deram causa à nulidade dos votos. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, se o Ministro Felix Fischer me permite um esclarecimento. Naquele caso, eu também fiquei vencido com Sua Excelência, mas há uma peculiaridade, porque ali, principalmente no caso da Paraíba – e depois no do Maranhão, eu ressalvei meu ponto de vista – a maioria, se não me engano, entendeu que se deveria dar posse ao segundo colocado, porque a eleição ocorreu no segundo turno. Na conformidade do que julgamos, inclusive na Consulta n. 1.657, entendemos que os votos que deveriam ser considerados nulos são aqueles votos no primeiro turno. Como o primeiro colocado, aquele eleito no segundo turno, não obteve a maioria no primeiro turno – exatamente por conta disso é que houve o segundo turno –, não teve mais de 50% dos votos válidos. Por isso, a maioria decidiu que se deveria dar posse ao segundo colocado. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Ministro Versiani, eu só queria relembrar, talvez a Ministra Eliana, talvez o Ministro Lewandowski não tenham participado de algumas votações do ano 2008. Ali sistematicamente se aplicou o artigo 81, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, independentemente desses aspectos que Vossa Excelência levantou. Como o quadro é esse, de que uma eleição foi decidida em primeiro turno, o Código Eleitoral estabelece que se fará realizar nova eleição. Mas, nesse momento, reintroduzir o artigo 81, § 1°, da Constituição Federal, que foi rejeitado em outros casos? O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Nós não estamos reintroduzindo a aplicação do dispositivo. A maioria, naquele caso, também entendeu que se aplicava o artigo 81, § 1º, da Constituição Federal. Ocorre que naqueles casos a maioria dos votos não foi considerada nula. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Qual a diferença que haveria? O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Exatamente porque a decisão naqueles casos foi tomada em segundo turno. 361 Captação de Sufrágio O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Nesse aspecto eu concordo plenamente, estou dizendo que em todos os casos do ano passado, fossem em primeiro ou segundo turno, aplicou-se direto o artigo 81 da Constituição Federal. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Por isso é que eu estou de acordo com Vossa Excelência de aqui fazer nova eleição. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu adiro à proposta de Vossa Excelência, porque o caso é diferente. Os candidatos, agora cassados, obtiveram no primeiro turno mais de 50% dos votos, e há de se fazer novas eleições. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Só que a eleição é indireta. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Penso ser direta. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: De acordo com os precedentes da Corte, é indireta. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vamos colocar em votação. Não se chama o segundo colocado, e, sim, a Corte delibera pela realização de eleição. O caráter direto ou indireto será discutido em seguida. VOTO (Quanto aos efeitos da decisão – Realização de novas eleições) A Sra. Ministra Eliana Calmon: Nessa parte do voto, estou efetivamente sem segurança, porque estamos fazendo a aplicação de uma jurisprudência que não conheço bem. Quero então ajustar, como os demais Ministros, a jurisprudência já sedimentada. Sigo, portanto, o relator. 362 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer VOTO (Quanto aos efeitos da decisão – Realização de novas eleições) O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, em relação à possibilidade de realização de novas eleições, eu não tenho dúvida de que há de ser feita nova eleição, em razão do que diz o artigo 224 do Código Eleitoral. VOTO (Quanto aos efeitos da decisão – Realização de novas eleições) O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, a situação aqui não se confunde com aquela que julgamos no caso da Paraíba e do Maranhão, em que houve segundo turno; aqui só houve um turno. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Perfeito. Também voto nesse sentido. Assim, não será convocado o segundo colocado, haverá nova eleição. Passo à discussão quanto ao caráter direto ou indireto da eleição. VOTO (Quanto ao caráter da eleição) O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, creio que a eleição está totalmente nulificada. Então, considero que a eleição é direta. VOTO (Quanto ao caráter da eleição) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu também considero que a eleição é direta, porque, quando o § 1º do artigo 81 da Constituição diz: 363 Captação de Sufrágio Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. eu entendo que aqui o fator gerador é posterior à posse. Lembrome da renúncia, da morte, de eventual interdição; então o fato gerador da dupla vacância é posterior à posse e até ao exercício dos eleitos. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, essa argumentação de Vossa Excelência era a argumentação anterior à fixação da jurisprudência no sentido contrário. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Parece que só decidimos uma vez. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não, depois aplicamos várias vezes. Eu me lembro de que o Ministro Joaquim Barbosa estava presente à sessão quando julgamos isso pela primeira vez. Não lembro se fui o relator, mas lembro que participei ativamente do julgamento, mencionando, aliás, o caráter, até esdrúxulo, em alguns casos, principalmente em eleições municipais, que era o examinado naquela época, de se fazer uma eleição direta no ano da eleição normal. Porque, como na eleição municipal o processo é inicialmente apreciado pelo juiz eleitoral, passando para o Tribunal Regional Eleitoral e posteriormente ao Tribunal Superior Eleitoral, muitas vezes – inclusive no ano passado isso aconteceu várias vezes –, chegamos a cassar o mandato do prefeito em agosto ou setembro, de forma que as eleições diretas se realizariam em setembro, um mês antes das Eleições de 2008 para os cargos de prefeito. Ao decidirmos a matéria, esse caráter prático também foi levado em conta. 364 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O que o Ministro Arnaldo Versiani levava em consideração era outra questão, quanto ao artigo 81 da Constituição Federal, sobre a necessidade de sempre se fazer nova eleição. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Isso é que foi objeto de discussão. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Verdade. O Ministro Arnaldo Versiani sustentava, com base no artigo 81 da Constituição, que, na verdade, é o parágrafo que dispõe que a eleição é indireta – e o caput também preconiza a eleição indireta, mas em outra situação; e o Ministro Arnaldo Versiani entendia que, se temos de aplicar o artigo 81 da Constituição, devemos aplicá-lo todo e, se aplicado na totalidade, nunca será aplicado o artigo 224 do Código Eleitoral, e sempre haverá novas eleições. Mas, quando se faz no segundo biênio, nem a tese do Ministro Arnaldo Versiani era contrária à eleição indireta. Na verdade, a jurisprudência atual do Tribunal é de que a eleição é indireta. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Só para concluir, entendo, volto a dizer, que, quando a Constituição Federal alude à dupla vacância nos últimos dois anos do período presidencial, ou seja, no segundo biênio, quando se dá uma dupla vacância nas chefias do Poder Executivo, o pressuposto de incidência da norma constitucional é a ocorrência de um fato gerador posterior à posse dos eleitos, por uma causa não eleitoral. Quando a causa é eleitoral, por exemplo, cassação do mandato, é diferente, o fato gerador da dupla vacância ocorre depois da posse; no nosso caso, depois da diplomação, depois do exercício. E a eleição direta, primeiro, é mais democrática, segundo o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 1º [...] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 365 Captação de Sufrágio Em última análise, quando se faz eleição indireta, termina sendo uma espécie de prêmio para o cassado, que, de ordinário, controla as assembleias, os parlamentos, no plano federal, no plano estadual – não necessariamente, mas de ordinário, tem a maioria. Acompanho o eminente relator e me pronuncio pela eleição direta. VOTO (Quanto ao caráter da eleição) O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, gostaria de fazer uma observação, compreendo a preocupação de Vossa Excelência, que é minha também, no sentido de que, ordinariamente, o chefe do Executivo, em nosso sistema político, tem o controle do Legislativo, lamentavelmente. E, realmente, quando cassamos o governador e o vice-governador ou o prefeito e o vice-prefeito, se entregarmos a eleição para a Assembleia Legislativa ou para as câmaras municipais, de certa maneira o mesmo grupo político acaba permanecendo no cargo – esse é um aspecto. Ocorre, porém, que, estudando, por conta da ADPF n. 155, sob minha relatoria no Supremo Tribunal Federal, o artigo 81 da Constituição Federal, a princípio não vejo como interpretar esse termo “vacância”, ou essa expressão “vagando”, no sentido que Vossa Excelência dá à palavra, porque há um adágio jurídico muito conhecido segundo o qual “onde o legislador não distingue, não é dado ao intérprete distinguir”. Aqui, o constituinte falou em vacância; vagando os cargos de presidente ou vice-presidente, ou vagando o cargo de governador ou de vice-governador, de prefeito ou vice-prefeito, não se está colocando nenhum discrímen. É vacância, vagou o cargo. O dispositivo explicita se o cargo vagou por motivo de saúde, falecimento ou cassação de mandato. A rigor, em primeira análise deste artigo e de seus parágrafos, eu diria que teríamos de convocar, apesar desses óbices, eleição indireta, porque se trata da segunda metade do mandato. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Foi assim que determinamos em diversos casos no ano passado. 366 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Exatamente, esse é um aspecto. Com relação ao argumento de Vossa Excelência, no sentido de que a democracia pressupõe necessariamente a eleição direta pelo povo, gostaria de argumentar que em países democráticos, que adotam o parlamentarismo, os chefes de Estado são eleitos indiretamente pelos respectivos parlamentos. Eu quero dizer que a eleição indireta também pode ser democrática, e aqui, na verdade, quando o constituinte previu a eleição indireta, apenas se devolve aos representantes do povo, eleitos legitimamente, a escolha do substituto, em conformidade com a Constituição, ou seja, quando a vacância se dá na segunda metade do mandato. Portanto, Senhor Presidente, eu tenho certa reserva no sentido de interpretar esse termo vacância com a restrição que Vossa Excelência está emprestando. Claro, tenho predileção pelo voto direto e aceito a ponderação de Vossa Excelência com relação à possível manutenção do grupo dominante do poder, mas em uma leitura, digamos, sistemática e, até mesmo, literal do artigo 81 e parágrafos, da Constituição Federal, eu não posso fazer essa distinção. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então Vossa Excelência inicia a dissidência, discrepa do entendimento do relator e, por consequência, do meu próprio entendimento. VOTO (Quanto ao caráter da eleição) O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Presidente, eu queria fazer uma ponderação. O Tribunal, no último dia de dezembro de 2007, julgou o mandado de segurança – se não me engano o relator foi o Ministro Cezar Peluso – e decidiu, por maioria, que era para ser feita eleição direta. Em fevereiro de 2008, logo em seguida, veio novo caso a julgamento e o Tribunal mudou sua jurisprudência, sob o entendimento de que haveria eleição em outubro de 2008 e esses dois municípios – se não me engano Caldas Novas e mais outro, no Estado de Pernambuco – teriam eleição em fevereiro ou em maio. 367 Captação de Sufrágio Nós sabemos que o processo eleitoral enseja certo tempo. Vemos agora que há municípios em que a eleição ocorreu em outubro de 2008 e até hoje não se definiu quem ocupa ou deixa de ocupar cargo. Então, o Tribunal decidiu pela eleição indireta, não só por interpretar o artigo 81 da Constituição, mas também, como ponderou o Ministro Marcelo Ribeiro, sob o ponto-de-vista prático. No caso dos autos, nós estamos em junho de 2009 e a nova eleição é em outubro de 2010. No ano de 2008, sempre aplicamos essa jurisprudência. A ponderação que eu faço ao relator, Ministro Fischer, e a Vossas Excelências é que nos casos da Paraíba e do Maranhão não decidimos assim, contra o meu voto e contra o voto do Ministro Fischer, porque o caso era de eleição ocorrida em segundo turno. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Era diferente. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Eu, assim como o Ministro Fischer, aplico o artigo 81 da Constituição tanto para eleição de primeiro turno como para a de segundo turno. Eu entendo que, ocorrendo a vacância dos dois casos – independentemente se a nulidade atingiu mais ou menos de 50% – o caso é de eleição direta nos dois primeiros anos ou indireta no biênio seguinte. Então, apenas isso eu gostaria de ponderar e também acompanhar, no sentido de que a eleição deve ser feita de forma indireta. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, Vossa Excelência acompanha a divergência iniciada pelo Ministro Ricardo Lewandowski. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: De qualquer forma, em breve, o Supremo Tribunal Federal vai resolver isso. VOTO (Quanto ao caráter da eleição) A Sra. Ministra Eliana Calmon: Acompanho a divergência. 368 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer VOTO (Quanto ao caráter da eleição) O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, entendo que o caso é de nova eleição, e, sendo no segundo biênio, é indireta, pelas razões já expostas. VOTO (Quanto ao caráter da eleição) O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Mantenho-me fiel à jurisprudência firmada ao longo de 2008. Acompanho a divergência pela eleição indireta. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, nesse julgamento, a que o Ministro Versiani se referiu, o Ministro Peluso até fez uma proposta que considerei muito engenhosa, mas não acompanhei, porque não havia, a meu ver, amparo na Constituição para isso, de que a eleição fosse indireta apenas no último ano do mandato. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Mas neste caso a Constituição não permite. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Por isso nós não acompanhamos. A matriz constitucional, a norma que existe sobre o assunto, só admite essa eleição indireta no biênio final. VOTO (Quanto à execução do acórdão) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Resta agora o último tema: a execução do acórdão. Vamos decidir se executamos a decisão com a publicação do acórdão ou com o julgamento dos embargos. É outra questão que ponho em votação. 369 Captação de Sufrágio O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Nesses casos de recurso contra expedição de diploma aguardamos o julgamento dos embargos declaratórios. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Tivemos dois exemplos. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Nos dois casos nós aguardamos, não foi isso? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): No caso do Maranhão, eu me lembro bem: nós aguardamos o julgamento dos declaratórios. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Inclusive houve uma ação cautelar nesse sentido. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Até porque a ação é de competência originária do TSE. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Exatamente. A distinção que eu até fiz é porque ficou essa dúvida em relação ao recurso ordinário. No recurso ordinário, eu entendi que não precisava aguardar o julgamento dos embargos, porque já havia uma decisão da instância inferior e os recursos, em geral, não têm efeito suspensivo. Mas como o recurso contra expedição de diploma é ação originária, eventual erro, embora aqui creio ser pouco provável, mas, de qualquer maneira, a tese tem sido a de aguardar o julgamento dos embargos declaratórios. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Coloco a matéria em votação. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Acompanho a jurisprudência. Se, eventualmente, houver embargos de declaração, voto pela execução do acórdão após o julgamento dos embargos. A Sra. Ministra Eliana Calmon: Acompanho. 370 MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Acompanho. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Acompanho. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Acompanho. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Acompanho. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu também acompanho, e fica deliberado, por unanimidade, que a execução deste nosso julgado se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração. 371 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 27.896 – CLASSE 22ª – SÃO PAULO (São José dos Campos) Relator originário: Ministro Joaquim Barbosa Redator para o acórdão: Ministro Felix Fischer Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravados: Cristiano Pinto Ferreira e outro Advogados: Tania Lis Tizzoni Nogueira e outro EMENTA Agravo regimental. Conduta vedada. Eleições 2006. Ausência do requisito de potencialidade. Elemento subjetivo. Não interferência. Insignificância. Não incidência. Proporcionalidade. Fixação da pena. Recurso provido. 1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI n. 11.488, DJe 02.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp n. 27.197, DJe 19.06.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp n. 26.838, DJe 16.09.2009. 2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/1997. 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AI n. 11.352-MA, de 08.10.2009; Rel. para acórdão Min. Carlos Ayres Britto, REspe n. 27.737-PI, DJ de 15.09.2008). 4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para Condutas Vedadas aos Agentes Públicos promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista. 5. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão proferido pelo e. TRE-SP para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997, aplicando multa no valor de 5.000 UFIRs. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover o agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 8 de outubro de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Redator para o acórdão DJe 18.11.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão prolatado pelo TRE de São Paulo, que, em sede de representação proposta em desfavor de Cristiano Pinto Ferreira e André Luiz Vieira Dias, julgou improcedente o pedido de condenação dos representados por suposta conduta vedada. Eis a ementa do acórdão regional (fl. 144): Representação levada diretamente ao Plenário, nos termos do art. 12 da Res. TSE n. 22.142/2006. Conduta vedada a agente público em campanha eleitoral. Uso e cessão de bens, materiais e 376 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer servidores públicos. Inocorrência. Ausência de dolo. Figura típica não caracterizada. Preliminar rejeitada e representação julgada como improcedente. No recurso especial (fl. 150), o Parquet alegou que o Tribunal a quo violou o art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997, além de ter divergido de julgados desta Corte. Sustentou ser incontroverso nos autos que, em 17.08.2006, o vereador Cristiano Pinto Ferreira, por intermédio e com a participação de seu assessor, André Luiz Vieira Dias, utilizou microcomputador e serviço de internet da Câmara Municipal de São José dos Campos (SP), durante o horário de expediente, para enviar mensagem eletrônica contendo pedido de votos em benefício dos candidatos Geraldo Alckmin, José Serra e Guilherme Afif. Argumentou que o reconhecimento da prática de conduta vedada deve ser feito de forma objetiva, sendo desnecessárias a aferição de aspectos subjetivos, a reiteração do ato e a apuração da sua interferência no resultado do pleito. Salientou que o conceito de comitê eleitoral envolve não só o local físico, mas todo e qualquer ato típico de campanha destinado a beneficiar candidaturas. Requereu provimento do recurso a fim de ser aplicada aos recorridos a multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 237-261. O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral foi pelo provimento do recurso especial (fl. 264). Em 03.04.2009, o min. Ricardo Lewandowski, com base no art. 16, § 5º, do RITSE, negou seguimento ao recurso (fl. 275). Em agravo regimental, o órgão ministerial defende que “[...] a só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva de desigualdade, não se cogitando de sua potencialidade para influir no resultado do pleito” (fl. 284). Cita precedentes do Tribunal Superior Eleitoral favoráveis a esse entendimento, quais sejam, os Acórdãos n. 21.380, de 26.08.2004, e 24.795, de 26.10.2004, ambos de relatoria do min. Luiz Carlos Madeira; e 21.167, de 21.08.2003, rel. min. Fernando Neves. É o relatório. 377 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos VOTO VENCIDO O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Senhor Presidente, o agravo regimental não prospera. O min. Ricardo Lewandowski utilizou a seguinte fundamentação para, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial do Ministério Público: [...] A hodierna jurisprudência do TSE firmou entendimento de que, para caracterização de conduta vedada, é indispensável perquirir se o ato tido como ilegal teve, ou não, a potencialidade de influenciar decisivamente no resultado da eleição. É o que sobressai dos seguintes precedentes: Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado que, para a configuração da conduta vedada, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito (Acórdão n. 28.206, de 18.12.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani); [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Potencialidade de a conduta comprometer o resultado do pleito. Condição indispensável para configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. A potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições, segundo posicionamento atual e dominante do TSE, é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Acórdão n. 27.197, de 19.06.2008, Rel. Min. Joaquim Barbosa); [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Potencialidade de a conduta interferir no resultado do pleito. Imprescindibilidade. Hoje é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada (Acórdão n. 25.099, de 25.03.2008, Rel. Min. Cezar Peluso). 378 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Nesse sentido, independentemente dos demais argumentos apresentados pelo órgão recorrente, não vislumbro, no caso, potencialidade lesiva no ato praticado pelos recorridos. O envio de correio eletrônico a 230 destinatários, com conteúdo que pedia o apoio às candidaturas de Geraldo Alckmin, José Serra e Guilherme Afif, não tem o condão de desequilibrar as eleições aos cargos de Presidente da República, Governador e Senador pelo Estado de São Paulo, cujos candidatos consagrados nas urnas obtêm milhões de votos. Assim, consoante jurisprudência hoje consolidada neste Tribunal, não há falar na prática de conduta vedada pelo vereador e seu assessor. Também não merece conhecimento o alegado dissídio pretoriano, pois o entendimento encerrado nos julgados mencionados no recurso especial, que dispensa o exame da potencialidade para subsunção do fato ao art. 73 da Lei das Eleições, está superado. Sobre o assunto, têm-se os Acórdãos n. 7.978, de 19.02.2008, Rel. Min. José Delgado; e 25.788, de 04.09.2007, Rel. Min. Gerardo Grossi. Isso posto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE). [...]. (fls. 276-277) Ora, a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, pois, de fato, segundo posicionamento atual e dominante desta Corte, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, o que não ficou evidenciado no caso. Os precedentes mencionados no agravo representam entendimento superado do TSE e, assim, não têm aptidão para refutar a decisão proferida pelo min. Ricardo Lewandowski. Assim, não cabe à Justiça Eleitoral aplicar sanção a qualquer tipo de conduta quando, consoante orientação firmada nos julgados mais recentes deste Tribunal, não ocorreu infração à legislação eleitoral. É certo que, em um juízo abstrato e apriorístico, houve a prática de um ato de improbidade pelo vereador e seu assessor. Entretanto, consta do 379 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos acórdão regional que, percebido o equívoco, houve pronto ressarcimento aos cofres públicos: [...] No caso dos autos, ocorreu erro do assessor em usar o endereço eletrônico da Câmara e não os particulares do vereador e em postar as mensagens dois minutos antes do encerramento do expediente daquela casa legislativa. O superior hierárquico, o vereador representado, admitiu e assumiu o erro, repreendeu severamente seu subordinado (inclusive com ameaça de sumária demissão) e reembolsou o erário municipal das respectivas despesas. Não houve, porém, intenção deliberada e reiterada de usar os serviços e materiais da casa legislativa na campanha eleitoral. Tratouse de episódio isolado e decorrente da pressão por excesso de serviço sofrida pelo funcionário, sendo que o vereador estava ciente da vedação legal e montou dois escritórios (um em São José dos Campos e outro em Caçapava) para fazer a campanha longe da Câmara e fora do horário de expediente, tendo ocorrido o equívoco apenas uma vez e por motivo escusável, cuidando o vereador de reparar, na medida do possível, o engano, inclusive com pronta reparação do dano ao erário municipal. [...] (fl. 146; grifos nossos). Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. PEDIDO DE VISTA O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, peço vista dos autos. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial ao argumento de que “a hodierna jurisprudência do Tribunal Superior 380 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Eleitoral firmou entendimento de que, para caracterização de conduta vedada é indispensável perquirir se o ato tido como ilegal teve, ou não a potencialidade de influenciar decisivamente no resultado da eleição” (fls. 276). Em síntese, argumenta o parquet que: a) “da leitura do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, extrai-se que o legislador estabeleceu presunção juris et de jure de que tais práticas contaminam o processo eleitoral e, por conseguinte, afetam a regularidade da manifestação da vontade popular, não sendo deferido ao intérprete poder para reduzir o alcance de suas disposições” (fl. 283); b) existem precedentes que corroboram sua tese: Min. Carlos Velloso, nos autos do REsp n. 24.795-SP e do Min. Luiz Carlos Madeira, REsp n. 21.380-MG, DJ 06.08.2004 e REsp n. 21.167-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 12.09.2003. O e. Relator, Ministro Joaquim Barbosa, negou provimento ao agravo regimental reafirmando que “segundo posicionamento atual e dominante desta Corte, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, o que não ficou evidenciado no caso” (voto do relator). Afirma que os precedentes citados pelo agravante representam entendimento superado desta c. Corte e assevera que, no caso, “em juízo abstrato e apriorístico, houve a prática de um ato de improbidade pelo vereador e por seu assessor. Entretanto, consta do acórdão regional que, percebido o equívoco, houve pronto ressarcimento aos cofres públicos” (voto do relator). Pedi vista para melhor exame. 1. Da necessidade de potencialidade para configurar conduta vedada Pedindo vênia ao e. Ministro Joaquim Barbosa, divirjo de suas razões pelos fundamentos que passo a expor. Como relatado, a questão posta nos autos relaciona-se com a afirmação do e. Relator, de que “segundo posicionamento atual e dominante 381 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos desta Corte, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (voto do relator). Analisando como a controvérsia vem sendo enfrentada por esta c. Corte, verifiquei que a desnecessidade da prova de potencialidade para caracterização das condutas vedadas foi matéria pacificada durante muitos anos neste c. Tribunal Superior Eleitoral. Os defensores deste posicionamento argumentavam ser descabida a exigência, pois tal prova constitui requisito de outro ilícito, qual seja, o abuso de poder, previsto no art. 14, § 9º, da CR/1988 e no art. 19, § 1º, I, d, da LC n. 64/1990. Considerando que o caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 relaciona determinadas condutas proibidas, após afirmar serem “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”, entendia-se que o bem jurídico tutelado pela norma seria a igualdade na disputa. Assim, apenas no momento de fixação da pena seria necessário fazer juízo de proporcionalidade. Nesse sentido, encontram-se vários precedentes proferidos em julgamentos que se deram até o início de 2008: 1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: REspe n. 21.151PR, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 27.06.2003; REspe n. 24.739SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 28.10.2004; REspe n. 21.536ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 13.08.2004; REspe n. 26.908, desta relatoria, DJ de 12.02.2007. 2. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. Precedentes: AgRg no REspe n. 25.358-CE, desta relatoria, DJ de 08.08.2006; REspe n. 26.905-RO, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.12.2006; REspe n. 26.908-RO, desta relatoria, DJ de 12.02.2007. (REspe n. 27.737-PI, Rel. para acórdão Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 15.09.2008 ) 1 - Para imposição das sanções previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, não se examina a potencialidade ofensiva, basta a simples conduta. 382 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 2 - De acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena deverá ser aplicada na razão direta do ilícito praticado. (REspe n. 24.883-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.06.2006) Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei n. 9.504/1997, não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. Recurso Especial conhecido e provido. (REspe n. 24.862-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. desig. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 16.09.2005) Contudo, a partir de 2008, a jurisprudência foi se alterando, pouco a pouco, até que, no início de 2009, pode-se dizer que era majoritário o entendimento de que a potencialidade seria requisito indispensável para caracterização das condutas vedadas. Tal posicionamento revelou-se em decisões proferidas por muitos dos Ministros que compõem, atualmente, esta c. Corte Superior: Rel. e. Min. Marcelo Ribeiro: 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar sobre matéria que possa ensejar a perda do mandato eletivo estadual, tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido. 2. Do conjunto probatório dos autos não há como se concluir pela prática das condutas descritas nos incisos I, II e III, do artigo 73, da Lei n. 9.504/1997. 3. De acordo com posicionamento atual e dominante do TSE, para a caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, é essencial a demonstração da potencialidade do fato para desequilibrar o resultado do certame. Recurso ordinário desprovido. (RO n. 1.516-SP, DJE de 1º.06.2009) Rel. e. Min. Arnaldo Versiani 1. Para afastar a conclusão da Corte de origem que julgou improcedente representação com fundamento no art. 73, I, da Lei n. 9.504/1997, por entender não configurado o referido ilícito eleitoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra 383 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos óbice no Verbete n. 279 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado que, para a configuração da conduta vedada, é necessária a demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe n. 28.206-SP, DJE de 12.02.2009) Rel. e. Min. Ricardo Lewandowski I - No trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de concorrente a cargo eletivo. II - Caracterizada a publicidade institucional em período vedado, os autos devem retornar ao Tribunal Regional para que aquele órgão, soberano na apreciação da prova, verifique, como entender de direito, a potencialidade de a conduta ter interferido no resultado do pleito e, ainda, se os candidatos à reeleição autorizaram, ou não, a veiculação dos engenhos em época proibida. III - Agravo regimental improvido. (AgR-REspe n. 26.448-RN, DJE de 06.05.2009) Rel. e. Min. Joaquim Barbosa: “O provimento de recurso especial, via decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, não implica violação ao princípio constitucional da ampla defesa. 2. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Potencialidade de a conduta comprometer o resultado do pleito. Condição indispensável para configuração do ilícito eleitoral. Precedentes. A potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições, segundo posicionamento atual e dominante do TSE, é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/1997. (AgR-REspe n. 27.197-CE, DJ de 11.09.2008) Rel. e. Min. Fernando Gonçalves: “Por outro lado, é cediço que as condutas vedadas pela lei eleitoral devem, para o fim de fulminar mandatos conquistados pela vontade popular das urnas, demonstrar potencialidade para influenciar de forma decisiva e imediata no resultado do certame, o que, por certo, não ocorreu no feito em exame”. (AG n. 7.776, DJe 17.03.2009) 384 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Nos últimos julgamentos, contudo, a questão voltou a ser debatida por este c. Tribunal. Algumas decisões insistem na prova de potencialidade para caracterização da conduta vedada (art. 73 da Lei n. 9.504/1997), enquanto outras afastam o requisito, afirmando que apenas a proporcionalidade deve ser considerada na aplicação da sanção. Em processos de minha relatoria tenho me manifestado neste sentido, posição também adotada pelos e. Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia: [...] apenas para registrar, sem divergência, que não participei dos primeiros julgados em que o Tribunal assentou que se exigiria potencialidade no art. 73. Eu faria uma pequena distinção, porque, a meu ver, não se trata exatamente de potencialidade. No caso do art. 73, são condutas objetivas que a lei expõe e em razão das quais se pode não chegar à pena de cassação do registro, caso seja desproporcional essa pena em relação à conduta que ensejou o processo. Ou seja, na potencialidade há de se mostrar que a conduta influiria, em tese, no resultado da eleição. Na proporcionalidade, é um pouco menos, ou seja, não se chega a exigir, na aplicação da norma, que se demonstre haver potencialidade, mas se pode deixar de aplicar a pena mais grave, porque também há previsão de multa, quando se verificar que a multa é suficiente para reprimir ou para punir aquela conduta vedada. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp n. 27.197, DJe 19.06.2009) Não obstante, anoto que a atual jurisprudência do Tribunal tem assentado que, quanto à matéria, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, de tal modo que, na fixação da multa a que se refere o § 4º, ou mesmo para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º, deve ser levada em conta a gravidade da conduta. [...] No caso, observo que a adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas do art. 73 da Lei das Eleições, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado. (Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI n. 11.488, DJe 02.10.2009). 385 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos [citando o Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp n. 27.197, DJe 19.06.2008] afirma “correto o entendimento acima. Afinal, se a potencialidade lesiva fosse necessária para configuração das hipóteses elencadas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, inclusive naquelas em que a só aplicação de multa mostra-se medida compatível para punir a conduta, tal exigência inviabilizaria a imposição de penas àqueles atos que, apesar de desprovidos de maiores relevância e alcance eleitorais, não deixam de ser ilícitos. Essa interpretação deve prevalecer até mesmo para servir de elemento distintivo entre as condutas vedadas do art. 73 e o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei n. 9.504/1997, figura, esta sim, que exige a efetiva potencialidade do ato irregular para sua caracterização (cf. Acórdão n. 929, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 07.12.2006)”.(Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp n. 26.838, DJe 16.09.2009) Na linha destes últimos precedentes citados, divirjo do voto proferido pelo e. Min. Joaquim Barbosa, por entender que a potencialidade não pode ser exigida como requisito para caracterização das condutas vedadas. Entendo que ao apontar numerus clausus as condutas vedadas, os arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/1997 não impõem a potencialidade como requisito de condenação, mas ao contrário, antecipam a qualificação de todas as hipóteses indicadas como “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos”. Por sua gravidade, foram escolhidas e proibidas pelo legislador, independentemente de outros requisitos. Como bem pontua José Jairo Gomes “entre as inúmeras situações que podem denotar uso abusivo de poder político ou de autoridade, o legislador destacou algumas em virtude de suas relevâncias e reconhecida gravidade no processo eleitoral, cujo rol encontra-se nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9.504/1997” 1. De mais a mais, impor o requisito da potencialidade às condutas vedadas seria equipará-las às hipóteses de abuso de poder. A gradação imposta pelo princípio da razoabilidade, nestes casos, é dada pelo juízo de proporcionalidade que incide no momento de aplicação da penalidade, nos 1 386 Direito Eleitoral, 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 415 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer termos do art. 73, §§ 4º, 5º, 6º, 8º2; do art. 75, parágrafo único3, do art. 77, parágrafo único4. Com efeito, para resguardo do bem jurídico em questão (igualdade da disputa), parece mais adequado averiguar a proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade de dano no pleito eleitoral. Deve-se, portanto, averiguar como o evento inquinado de ilicitude prejudicou a igualdade na disputa, não sendo indispensável que tenha maculado as eleições como um todo. Conforme a gravidade do fato pode-se optar pela aplicação das penas de cassação do registro ou do diploma e/ ou multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (§§4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, do art. 73 da Lei n. 9.504/1997). Registre-se que tal posicionamento já foi manifestado por outros Ministros que não compõem, atualmente, esta c. Corte: AgR-REspe 2 § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009) § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. 3 Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009) 4 Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009) 387 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos n. 26.060-GO, Rel. Min Cezar Peluso, DJ de 12.02.2008; REspe n. 27.737PI, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.12.2008; AgR-REspe n. 25.994-MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 14.09.2007; AgR-REspe n. 25.573-SC, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.12.2006; REspe n. 24.883-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.06.2006; ED-AgR-REspe n. 24.937-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 24.02.2006; AgR-AI n. 4.592-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 09.12.2005. Partindo desta nova premissa, cabe, então, analisar as razões postas no recurso especial 2. Da violação ao art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997 Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a representação que deu origem a este recurso foi formulada com base nos artigos 73, incisos I, II e III, e 96, ambos da Lei n. 9.504/1997 [...] alegando, em suma, que segundo reportagem publicada no jornal “Vale paraibano” do dia 19 de agosto de 2006, os representados, Vereador em São José dos Campos e seu Assessor Parlamentar, usaram serviços de funcionário público (o aludido assessor), computadores, impressora e horário de expediente na Câmara Municipal daquele município para fazer campanha eleitoral para candidatos majoritários do PSDB e coligação (Alckmin, Serra e Afif) (fl. 145). Cumpre, portanto, identificar se o recorrido usou, em benefício de sua campanha, bens, materiais ou serviços custeados pelo Município (art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997). Analisando a base fática do v. acórdão recorrido, verifico que o uso do computador, do endereço eletrônico e dos serviços do servidor, em horário de trabalho, em favor da candidatura do recorrido cuida-se de questão incontroversa nos autos. O próprio e. relator afirma que “em um juízo abstrato e apriorístico, houve a prática de um ato de improbidade pelo vereador e seu assessor”. No caso, afastou-se a sanção, tão somente, por entender que “a potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições é requisito 388 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n. 9.504/1997”. Para tanto, afirmou-se que “percebido o equívoco, houve pronto ressarcimento aos cofres públicos” (voto do relator). De fato, extrai-se do v. acórdão recorrido que o uso dos bens e serviços públicos em favor da campanha eleitoral foi fato isolado, não tendo o recorrido agido com dolo, senão vejamos: No caso dos autos, ocorreu erro do assessor em usar o endereço eletrônico da Câmara e não os particulares do vereador e em postar as mensagens dois minutos antes do encerramento do expediente daquela casa legislativa. O superior hierárquico, o vereador representado, admitiu e assumiu o erro, repreendeu severamente seu subordinado (inclusive com ameaça de sumária demissão) e reembolsou o erário municipal das respectivas despesas. Não houve, porém, a intenção deliberada e reiterada de usar os serviços e materiais da casa legislativa na campanha eleitoral. Tratouse de episódio isolado e decorrente da pressão por excesso de serviço sofrida pelo funcionário, sendo que o vereador estava ciente da vedação legal e montou dois escritórios (um em São José dos Campos e outro em Caçapava) para fazer a campanha longe da Câmara e fora do horário de expediente, tendo ocorrido o equívoco apenas uma vez e por motivo escusável, cuidando o vereador de reparar, na medida do possível, o engano, inclusive com pronta reparação do dano ao erário municipal (fl. 146) Entendo, contudo, que o elemento subjetivo com que as partes praticaram a infração não interfere na incidência das sanções previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Da mesma forma, como salientado, a ausência de potencialidade do fato não afasta a caracterização da conduta vedada. Entretanto, embora as circunstâncias fáticas (erro, reparação do dano e não reiteração, fl. 146) não sirvam para afastar o ilícito, revelam a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato. Nesse sentido, interferem no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena, pois, como afirmado pelo e. Min. Marcelo Ribeiro “se pode deixar de aplicar a pena mais grave” (AgRg no REspe n. 27.197, DJe 19.06.2008). No caso, entendo ser proporcional a aplicação de multa no valor de cinco mil UFIRs, penalidade mínima prevista, considerando que, 389 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos conforme a base-fática do v. acórdão recorrido: a) ocorreu erro do assessor em usar o endereço eletrônico da Câmara; b) houve reembolso do erário; c) tratou-se de episódio isolado. 3. Conclusão Com essas considerações e a devida vênia do e. Relator, considerando estar demonstrada a prática de conduta vedada, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão proferido pelo e. TRE-SP para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997, aplicando aos recorridos multa no valor de 5.000 UFIRs. É o voto. ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros, a nossa Corte – não tenho voto no caso – está aos poucos se apropriando da compreensão adequada e perfeita do artigo 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro 1997, que suscita de nossa parte a manifestação de dois juízos sucessivos. O primeiro juízo é o da busca da potencialidade. Explico o porquê, na linguagem da Lei n. 9.504, de 1997: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] Já sabemos que o bem jurídico protegido é o equilíbrio de forças. A paridade de armas, porque a própria Lei estabelece isso. Tendente é o que tem potencialidade, vocação, propensão, inclinação para... Então, deveríamos, a meu juízo, em um primeiro momento, proferir um juízo de potencialidade. A conduta tinha potencialidade para afetar o equilíbrio de forças? Se se disser que não, está resolvida a questão. Se se disser que sim, a resposta não é suficiente: é preciso um segundo juízo de proporcionalidade. 390 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, a redação desse artigo é idêntica à redação que protege, na Constituição, as cláusulas pétreas: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Exatamente. Tendente significa que tem propensão para abolir. Vossa Excelência lembrou muito bem. É a mesma redação. Ou seja, não é preciso que um projeto de emenda venha a abolir efetivamente qualquer das cláusulas pétreas. Não é isso. Basta que tenha a potencialidade, a propensão, a inclinação para abolir. É o mesmo entendimento: o juízo de potencialidade é o primeiro que se busca. A conduta increpada, tida por ilícita, ofensiva, do artigo 73, portanto, tinha a força, a potencialidade para afetar o bem jurídico protegido, que é o equilíbrio de armas. Se se disser que tinha, não basta, não está resolvida a questão definitiva. Um segundo juízo é preciso. Qual o segundo juízo? É a busca de uma relação de adequação, que é interna, endógena entre a conduta e a pena a ela abstratamente aplicável, por exemplo, de cassação de mandato ou multa. Os dois juízos não são mutuamente excludentes, podem perfeitamente se suceder. O primeiro é o da busca da potencialidade. Não está resolvida a questão. E que sanção aplicar a essa conduta potencialmente ofensiva do princípio da paridade de armas? Nesse caso, já se trata de um juízo de adequação, de um juízo interno entre a conduta e a pena que lhe corresponda abstratamente. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, quando surgiu a lei que acrescentou essa hipótese, principalmente, de cassação de registro, houve muita discussão sobre isso, porque “tendente” poderia significar que toda vez que acontecer a conduta, aplica-se a pena como se fosse automática. E a outra hipótese é de que “tendente” significaria que se deveria aplicar apenas quando o ato mostrar força suficiente a, de algum modo, influir na eleição. 391 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Por fim, o Tribunal entendeu que era preciso potencialidade. Nunca concordei com esse entendimento. Sempre pensei que, nesse caso, não se faria exatamente um juízo de potencialidade. Potencialidade, no caso, é saber se aquela conduta tinha força, em tese, para alterar o resultado da eleição. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): A ideia é de que tinha inclinação, propensão. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Isso. Só se aplicaria para cassação de registro; não a multa, por exemplo. Poder-se-ia aplicar uma multa, pois não havia a potencialidade para cassar o registro, mas havia a conduta vedada e a ela seria aplicada a multa, que tem gradações. E a respeito dessas gradações, a multa seria fixada no valor mínimo, médio ou máximo, de acordo com a gravidade da conduta. Dessa forma, se atenderia ao juízo de proporcionalidade. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Por esse raciocínio, a potencialidade e a proporcionalidade são excludentes: uma exclui a outra. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Nem tanto. Porque, para cassar o registro, penso que o ato deva ser grave. Não é qualquer conduta que levará à cassação do registro. Então, por exemplo, o sujeito passa um fax do gabinete da prefeitura, convocando para um comício. Essa atitude fará que se casse o registro do candidato? Outra situação: ele passou um fax da prefeitura. Esse ato levará a se aplicar uma multa, ou não? São conjunturas diferentes. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Pelo meu juízo, que estou esboçando – apenas – é um esboço para aprofundamento no devido tempo –, a potencialidade pode ser insuficiente. Pode-se dizer: houve potencialidade, mas insuficiente. Não foi suficiente para – e vem o juízo de proporcionalidade – justificar uma pena tão drástica quanto a cassação. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite apenas um raciocínio incidental ao belíssimo argumento que Vossa Excelência está desenvolvendo? 392 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Eu até me sensibilizo com os argumentos do Ministro Felix Fischer, que assenta – e verifico isso – que o artigo 73, embora utilize a expressão “tendente”, arrola de forma taxativa, expressa e em numerus clausus as condutas vedadas. Portanto essas condutas vedadas significam que não poderão ser intentadas de forma nenhuma, sob pena de sanção, por qualquer agente público, servidor ou não. Então, o legislador foi bem incisivo, dizendo que aqui – e a meu ver com acerto – não cabe cogitar-se de potencialidade. A questão resume-se na dosimetria da pena, ou seja, nesse caso, sim, podemos nos valer do princípio da proporcionalidade avaliando não a potencialidade, mas a gravidade da conduta, como se aplica a dosimetria no âmbito penal. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Estou de pleno acordo. Apenas estou tentando conciliar a potencialidade com a proporcionalidade. Determinada conduta tinha a propensão, a inclinação, a vocação, a potencialidade para interferir no equilíbrio de forças? Tinha. Mas isso é suficiente? Ou devemos perguntar: em que grau? Isso na perspectiva da pena. Nesse caso, já é o juízo de proporcionalidade. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Na verdade, o Tribunal tem usado esse termo “potencialidade” já no sentido em que Vossa Excelência está usando como potencialidade com proporcionalidade grave, vamos dizer assim. É questão de terminologia. No fim, os termos têm o mesmo significado. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Estou apenas esboçando uma teoria, ou menos ainda: um rudimento de teoria. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: No final das contas, dá no mesmo. Ou seja, precisa ser grave a conduta para levar à cassação do registro. Agora, o Tribunal tem usado essa expressão “potencialidade”, então, dizendo-se “reconhecida a potencialidade”, já se está entendendo que é grave e que merece a cassação. 393 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Estou estabelecendo graduação na proporcionalidade com o aporte dessa ideia de proporcionalidade, pelo seguinte: hoje, a melhor doutrina diz que não há devido processo legal se não for proporcional. A proporcionalidade é um critério, um parâmetro. Aplicada à Justiça Eleitoral, a proporcionalidade é um parâmetro de aferição da conduta na perspectiva da pena que lhe corresponda abstratamente. Por isso estou mencionando a relação interna entre a conduta e a pena. Uma coisa é entre a conduta e a potencialidade para quebrar o bem jurídico protegido, que é a paridade de armas; mas quebrar em que grau? Porque pode apenas tisnar, digamos assim. E, se não houver juízo de proporcionalidade nas nossas decisões, em qualquer justiça, o processo legal deixa de ser devido, passa a ser um indevido processo legal. Vale dizer, a proporcionalidade é o meio de que dispomos para conter a arbitrariedade ou os excessos do Poder do legislador. O legislador não pode instituir qualquer processo legal. É preciso que seja um processo legal devido. E, para ser devido, é preciso que seja proporcional. Dessa forma, o critério de proporcionalidade hoje é elemento conceitual do devido processo legal substantivo. Não há devido processo legal substantivo senão proporcional. Então, não pode haver mais decisão judicial que não contemple a proporcionalidade – chamam de princípio, mas prefiro chamá-lo de parâmetro, critério da proporcionalidade. Mas essa é discussão que estou aqui travando meio lateralmente, não interfere no belíssimo voto do Ministro Felix Fischer. O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, a única coisa que quis destacar é que, por um lado, não podemos fazer nenhuma distinção com o abuso de poder; por outro, pelo texto legal, que dá numerus clausus, e na descrição inicial diz-se que são tendentes a influenciar, a demonstração da potencialidade poderia, num caso concreto, levar a uma sanção bem grave. Mas, uma vez caracterizado o ilícito eleitoral daqueles que estão enumerados, teríamos um elastério para aplicar a sanção desde a pena pecuniária em diante, desde que houvesse proporcionalidade com a conduta. 394 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer No caso concreto, houve o ilícito, mas houve o reembolso. Então, parece-me drástica qualquer medida acima da pena pecuniária. Se fosse algo irrelevante, no momento do cometimento, poderia também ser deixada de lado qualquer sanção. O comportamento foi posterior ao reembolso, mas, no momento da conduta, houve o ilícito mesmo. O que se pode ter como consequência do reembolso – pela proporcionalidade que o Ministro Marcelo Ribeiro demonstrou em outro voto –, é que a sanção pecuniária seria suficiente para o caso concreto. Mas não poderia ser dito que é irrelevante, porque, na hora em que foi cometido, não o era. Também, se fosse exigir potencialidade, viraria letra morta o que está no texto legal, pois o legislador dispõe condutas que são tendentes e enumera quais são os casos, em numerus clausus, que não podem ser evidentemente estendidos. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Ministro Felix Fischer, se bem entendi, o ministro presidente faz uma pequena diferença, mas com muita repercussão, dentro desse belíssimo esboço que fez. Vossa Excelência está considerando que, quando a lei afirma que “são proibidas as seguintes condutas tendentes a afetar”, estaria implícito aqui “as seguintes condutas que são tendentes”. Então, são essas que são tendentes. E o presidente está dizendo é que podem ser tendentes. Isso faz grande diferença. Parece-me, inclusive, Ministro Ricardo Lewandowski, que, apesar de a expressão ser a mesma do § 4º do artigo 60 da Constituição, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”; na Constituição a leitura que se faz é assim: “que pode abolir quaisquer daquelas matérias, a depender do que se considerar na proposta”. E, no caso do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, o que o Ministro Felix Fischer, se entendi, está dizendo, é que essas condutas são tendentes; são vedadas porque são tendentes. E o presidente está dizendo que podem ser. O Sr. Ministro Felix Fischer: Pelo texto legal, é isso. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Parece-me que o presidente está lendo que podem ser tendentes e que vamos aferir no caso concreto. 395 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Isso. São tendentes, mas em que grau? A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Não tenho voto neste processo, pois o Ministro Joaquim Barbosa já votou. O Sr. Ministro Felix Fischer: Se fizéssemos essa transformação, não teríamos como distinguir as hipóteses de abuso de poder. Com a devida vênia, penso que não haveria necessidade de a lei elencar em numerus clausus e depois misturar com abuso de poder, pois não se teria como distinguir. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Entendi. O que Vossa Excelência está dizendo é que são essas que são tendentes, e parece-me que o presidente está dizendo que essas aqui podem ser tendentes. Então, há uma diferença depois entre as duas conclusões. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Em suma, todos nós aqui somos operadores do direito, estudiosos do direito. Umberto Eco diz que o papel do intelectual é incomodar, é questionar, é manifestar a sua inquietação mental. A meu sentir, esse artigo 73 demanda de nossa parte um aprofundamento de discussão; uma retomada de reflexão. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: É muito valioso o seu aporte, Senhor Presidente, com relação ao devido processo legal substantivo. É preciso haver adequação axiológica e finalística na atividade judicante aos bens, aos valores perseguidos. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não há como trabalhar hoje, no plano da decisão, sem o juízo de proporcionalidade, senão o que a lei criou como processo legal não é devido, é indevido. À falta de proporcionalidade, o que seria devido processo legal se torna indevido processo legal e, portanto, inconstitucional. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, desculpeme, não quero prolongar mais essa discussão, que é interessantíssima, mas 396 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer entendo que, neste momento, o Tribunal está resolvendo essa questão no âmbito da aplicação da pena, não no nível da avaliação da conduta. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, no início, fiquei preocupado com a possibilidade de estarmos desdizendo o que havíamos afirmado antes, ou seja, que precisaria haver o juízo de potencialidade e agora estaríamos dizendo que não precisaria do juízo de potencialidade. Mas, depois, percebi que tenho o mesmo entendimento do relator, qual seja, se a hipótese é de conduta vedada, primeiro examino se ela ocorreu ou não; tendo ela ocorrido, passo a examinar a pena a ser aplicada, se de multa ou de cassação. Para a cassação do registro, verificarei se houve potencialidade, porque – como o Ministro Marcelo Ribeiro lembrou –, não é a transmissão de um fax, não é a conduta que consta dos autos, que foi a de um vereador e um assessor que utilizaram um microcomputador e a Internet e passaram, segundo consta da decisão, uma mensagem eletrônica em apoio aos candidatos Geraldo Alckmin, José Serra e Guilherme Afif, na eleição. Então, não aplicarei a pena de cassação por esse motivo. Se, entretanto, não houve potencialidade para a cassação, aplicarei a multa, porque conduta vedada houve. Aplicarei a multa de acordo com o juízo de proporcionalidade, dependendo da gravidade da respectiva conduta. O Sr. Ministro Felix Fischer: Ministro Arnaldo Versiani, eu não disse que estamos nos desdizendo; fiz apenas um levantamento dos posicionamentos do Tribunal nos últimos tempos. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Peço desculpas. Eu é que estava pensando que nos estaríamos desdizendo, quando não estamos. Tenho feito assim: se a conduta não é grave, como parece não ser a dos autos, aplico, assim como Sua Excelência, a conduta mínima, até pelo efeito pedagógico que isso pode ter. Se há cessão de uso de bem público, como no caso houve, é preciso que essa conduta seja punida. Se temos duas punições – e podemos até estabelecer essa distinção entre multa e cassação 397 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos –, acredito que devamos impor a multa no seu grau mínimo, como foi aplicado. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite só mais uma pequena achega? Essa é discussão muito parecida com aquela que se travou com relação à Lei de Improbidade. Lembro-me que, durante anos, no Tribunal de Justiça de São Paulo, quando a Corte se defrontava com a questão de improbidade administrativa, como o número de infrações é numerus clausus, taxativamente arrolado, a Justiça de modo geral e o nosso Tribunal em São Paulo aplicava todas as sanções: o ressarcimento aos cofres públicos, a multa, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com a Administração Pública. Mas logo se viu que isso seria, em determinados casos, profundamente iníquo, injusto, não razoável, desproporcional e passou-se a aplicar a multa de forma gradativa, ou gradual, proporcional, razoável. Então, essa discussão já se travou no passado com relação à Lei de Improbidade. Vejo que se repete agora também, e o Tribunal se encaminha no sentido de fazer gradação das penas. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O Ministro Felix Fischer está, não desconfirmando, mas confirmando aquele precedente segundo o qual a conduta descrita pela lei é vedada. No caso dos autos, não houve potencialidade para desequilibrar a competição. O Sr. Ministro Felix Fischer: O que houve foi a relevância da questão, mas em um plano que enseja só a sanção pecuniária. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não houve potencialidade, vamos dizer, como vínhamos dizendo até então, porém, é possível apenar essa conduta com multa. E Sua Excelência já partiu para um segundo juízo, o juízo de proporcionalidade. De toda maneira, só interferi no debate, ainda que sob a forma rudimentar, embrionária, por entender que esse é um tema sobre o qual resta dizer alguma coisa. 398 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, acompanho agora a divergência, com o intuito de prover o recurso para aplicar tão somente a multa. VOTO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Senhor Presidente, não participei do início da votação e eu gostaria de um esclarecimento. Vossa Excelência aplica a pena a quem? Aos dois? O Sr. Ministro Felix Fischer: Sim. O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Senhor Presidente, acompanhei atentamente os debates, e a minha interpretação também é a mesma do Ministro Felix Fischer: entendo que aqueles atos descritos nesse elenco do artigo 73 e seus incisos, automaticamente, já são tidos como condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Parece-me que a Lei, realmente, no caso, não dá margem a que se afaste a penalidade, uma vez caracterizado o comportamento de um desses incisos. O que me parece é que a potencialidade, nesse ponto, é ex vi legis. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ela se contenta com a materialidade do fato. O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Exato. A lei já atribui a esse elenco de comportamentos, uma potencialidade. Uma vez reconhecida a ocorrência de qualquer desses atos, há potencialidade, cuja gradação cabe ao julgador dosar de acordo com a grandeza ou não, da quebra da igualdade de oportunidades. É nesse sentido que estou interpretando o artigo 73 e seus incisos. E o que reforça a questão da dosimetria é que, de fato, a penalidade vai de 5 399 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos mil a 100 mil UFIRs – apenas pecuniária. Efetivamente, a Lei dá um leque de opções muito grande ao aplicador do dispositivo, o que reforça a ideia de que há potencialidade implícita na identificação desse comportamento. Acompanho o eminente Ministro Felix Fischer, com essas considerações. VOTO O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, já me antecipei. Concordo com que as condutas descritas como vedadas estão previstas; e, de acordo com a sua gravidade, verificaremos se haverá a aplicação de multa ou outro tipo de sanção. No caso concreto, fico com um pouco de dúvida, porque, pelo que entendi, enviou-se um e-mail. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Na verdade, até quero retificar-me, porque vejo na decisão agravada que a ementa do acórdão recorrido deixa a impressão de que foi apenas uma mensagem eletrônica. Mas vejo, aqui, que houve o envio de correio eletrônico a 230 destinatários. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ministro Arnaldo Versiani, encaminhou-se e-mail para 230 pessoas? O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Nem se fala se foi apenas um e-mail. Está dito somente que houve “o envio de correio eletrônico a 230 destinatários com conteúdo que pediu apoio a Geraldo Alckmin, José Serra e Guilherme Afif”. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Neste caso concreto, acompanho o relator, porque foi utilizado o endereço da própria Câmara e encaminhado a 230 pessoas. O fato de essas 230 pessoas receberem esse e-mail vindo da Câmara tem conotação muito ruim: fica muito claro que está sendo utilizado um bem público em favor de uma candidatura, mesmo para quem recebeu o e-mail. Para quem for leigo, pode até pensar que a mensagem que está recebendo é oficial. 400 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Com o timbre da Câmara. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Isso é ruim. Se não fosse essa circunstância de o e-mail ficar... Não sei como se ressarce isso. O valor econômico é muito pequeno, porque se paga por mês o provedor. Paga-se o mesmo valor para o envio de quantos e-mails quiser: para enviar 1 e-mail ou 10 mil e-mails, paga-se o mesmo valor. Diz-se que foi ressarcido. Não sei como isso foi feito. Eu estava tendendo até a considerar que foi insignificante e não aplicar multa, mas, como houve esse envio com o endereço da Câmara, para essa quantidade - que não é um número desprezível de pessoas - por questão até educativa e pedagógica, é importante que haja punição. E o relator a está aplicando no grau mínimo, certo? O Sr. Ministro Felix Fischer: A multa é de 5 mil UFIRs. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Há divergências, na verdade. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: A divergência é no tocante a se aplicar a pena no grau mínimo. Então, acompanho o relator, mas fixando que, em alguns casos, mesmo a conduta estando prevista na Lei, se for insignificante, o Tribunal pode não aplicar pena alguma. O Sr. Ministro Felix Fischer: Mas temos precedentes, Senhor Ministro, dos quais, inclusive, fui relator. Quando a conduta é totalmente insignificante, não se aplica a sanção; é totalmente irrelevante. Neste caso, em horário de expediente, usando-se – pelo que está na moldura fática – serviços, computadores, impressoras durante o horário de trabalho e enviando-se e-mail para diversas pessoas, isso não é irrelevante. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, acompanho a divergência. 401 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência utiliza-se de dois adjetivos muito importantes: irrelevante e insignificante. São dois bons adjetivos para se aferir a gravidade da conduta e exercer o juízo de proporcionalidade. VOTO O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, eu também tenho decidido dessa maneira individualmente. Acompanho a divergência, com a devida vênia do relator. 402 MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010 Consulta CONSULTA N. 1.534 – CLASSE 5ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) (RESOLUÇÃO N. 22.773) Relator: Ministro Felix Fischer Consulente: Uldurico Alves Pinto, deputado federal Advogado: Dr. Fabiano Almeida Resende EMENTA Consulta. Formulação ampla. Não-conhecimento. Inelegibilidade genérica. Art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar n. 64/1990. Competência para rejeição de contas de prefeito. 1. Questionamentos inseridos nos itens 2 a 5 da presente consulta são prolixos e formulados de maneira demasiadamente ampla, sem a necessária especificidade. 2. A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. (Precedente: REspe n. 18.772, Rel. Min. Fernando Neves, Publicado em sessão de 31.10.2000; 18.313, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 05.12.2000). 3. Entretanto, o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre Estado e Município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a Municípios, compete, respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos Tribunais de Contas implica a inelegibilidade em apreço. (Precedente: REspe n. 17.404, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 07.11.2000). 4. Consulta não conhecida quanto aos questionamentos formulados nos itens 2 a 5 e conhecida no que pertine ao quesito inserido no item 1. Consulta RESOLUÇÃO Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, conhecer parcialmente da consulta e, nesta parte, respondêla nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de abril de 2008. Ministro Marco Aurélio, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJ 13.06.2008 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Uldurico Alves Pinto nos seguintes termos (fls. 2-4): 1) A rejeição das Contas de Prefeito Municipal pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, gera a sua inelegibilidade para qualquer cargo, tendo em vista a competência constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito (Art. 31, §§ 1º e 2º da C.F./1988)? Seriam os TCE’s e o TCU órgãos competentes para rejeitar as contas do Prefeito Municipal?; 2) Caso os TCM’s, os TCE’s e o TCU sejam competentes para rejeitar as contas do Prefeito Municipal, a decisão de rejeição das contas sem declarar motivadamente a inelegibilidade teria o condão de tornar inelegível Prefeito Municipal, em face do Princípio Constitucional da obrigatoriedade de Motivação das Decisões Administrativas (Art. 93, inciso X da C.F./1988), de idêntica previsão infraconstitucional (Art. 2º, “caput” da Lei Federal n. 9.784/1999)? 3) Qual o alcance da expressão “irregularidade insanável” (sic), prevista no Art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar n. 64/1990? Exemplifique, a contrario sensu, “irregularidade sanável”. 4) O ajuizamento de ação desconstitutiva na Justiça Comum, antes do indeferimento do registro de candidatura, suspende a 406 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer inelegibilidade, nos termos da Súmula n. 1 do TSE, em consagração aos Princípios Constitucionais da Inafastabilidade do Poder Judiciário, do Devido Processo Legal e do Contraditório e da Ampla defesa (Art. 5º, inciso XXXV, LIV e LV da C.F./1988)? 5) Se a resposta do item anterior for negativa, e se a antecipação da tutela visando suspender a inelegibilidade não tiver sido enfrentada pelo órgão jurisdicional competente, até o momento do registro da candidatura, pode-se, então, o mesmo ser indeferido? A Assessoria Especial (ASESP), às fls. 10-16, manifesta-se pelo conhecimento parcial da presente consulta e, no mérito, pela resposta exarada em sua informação. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, o art. 23, XII, do Código Eleitoral prevê a competência desta c. Corte para “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”. Em que pese a legitimidade do consulente, entendo que os questionamentos inseridos nos itens 2 a 5 da presente consulta são prolixos e formulados de maneira ampla, sem a necessária especificidade. Com efeito, a indagação formulada no item 2 possui redação confusa, inviabilizando a resposta. Por sua vez, no item 3, ao indagar sobre o alcance da expressão “irregularidade insanável” prevista no art. 1º, inciso I, alínea g da LC n. 64/1990, o consulente dá margem a uma gama de respostas, o que não se admite em sede de consulta. Finalmente, nos itens 4 e 5, os questionamentos possuem teor casuístico. Diante disso, não conheço da consulta no que pertine aos questionamentos suso aludidos, em consonância com a manifestação da Assessoria Especial (ASESP). 407 Consulta Relativamente ao quesito formulado no item 1, a Assessoria Especial (ASESP) se pronunciou nos seguintes termos, no que interessa: Diante disso, dispõe a primeira questão: “1) A rejeição das Contas de Prefeito Municipal pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, gera a sua inelegibilidade para qualquer cargo, tendo em vista a competência constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito (Art. 31, §§ 1º e 2º da C.F./1988)? Seriam os TCE’s e o TCU órgãos competentes para rejeitar as contas do Prefeito Municipal?” De início, pontue-se que o legislativo é o órgão competente para o julgamento de contas de chefe do executivo. (...) Desse modo, a deliberação do Tribunal de Contas tem apenas a natureza de parecer (JTSE 8-4/215) e, sem o correspondente acolhimento pela Câmara Municipal, não afasta a elegibilidade do candidato (JTSE 8-2/258). Nesse sentido os seguintes precedentes: Registro. Impugnação. Rejeição de contas. A impugnação formalizada sob o angulo da rejeição de contas pressupõe o crivo do órgão competente – do Poder Legislativo - e a cláusula referente a existência de irregularidade insanável. Simples parecer do Tribunal de Contas não respalda o indeferimento do registro – Precedentes: Acórdão n. 13.886 – Processo n. 10.643-BA, publicado na sessão do dia 28.09.1992 – Acórdão n. 12.602 – Processo n. 9.905-BA, publicado na sessão do dia 15.09.1992. (Ac. n. 11.972, de 26.07.1994, Relator ministro Marco Aurélio Mello). “A inelegibilidade decorrerá da decisão do Poder Legislativo reprovadora das contas, e não da apreciação do órgão auxiliar de contas” (RE n. 132.747, RTJ 157/989; TSE, Ac. n. 12.645, JTSE 5-1/64). Todavia, o Tribunal de Contas do Estado é competente para julgar a regularidade da aplicação de recurso proveniente de convênio celebrado entre o estado e o município (JTSE 8-3/230; Em. TSE 2000, p. 169). Nesse caso, o Tribunal de Contas profere julgamento e não apenas parecer prévio. 408 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer (...) Ademais, nos termos da jurisprudência deste Colegiado, cabe ao Tribunal de Contas da União o julgamento de contas do prefeito relativas a recursos repassados pela União. (JTSE 8-3/100). Em adição, deve-se sublinhar que o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/1990 versa sobre inelegibilidade genérica, ou seja, incapacidade eleitoral passiva concernente a todo e qualquer cargo. Firmadas essas considerações, entende-se que, no caso de chefe do executivo, o Tribunal de Contas é, salvo superior consideração, órgão competente para julgar a regularidade da aplicação de recurso proveniente de convênio celebrado entre o Estado e o município, bem como as contas de prefeito relativas a recursos repassados pela união. Nesse sentido, depreende-se que a decisão dos Tribunais de Contas gera inelegibilidade genérica. Assim, ante as razões expedidas opina-se pelo conhecimento parcial da presente consulta e, no mérito, pela resposta exarada na presente informação. O questionamento resume-se em saber qual a competência para o julgamento das contas do titular do Poder Executivo Municipal, com vistas a identificar a decisão que gera a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990. Dispõe o citado dispositivo legal: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; A matéria encontra-se regulada no art. 31 da Constituição Federal, o qual dispõe: CF/1988: 409 Consulta Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Conforme se depreende do dispositivo constitucional em referência, compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de Prefeito. O Tribunal de Contas do Estado ou do Município (onde houver) atua na esfera opinativa, de modo que sua posição depende de acolhimento pelo Poder Legislativo Municipal para surtir efeitos jurídicos. Portanto, em regra, a hipótese de inelegibilidade regulada na alínea g do inciso I do art. 1º a LC n. 64/1990 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. Entretanto, conforme precedente desta e. Corte, devem-se ressalvar duas hipóteses em que a competência para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, a saber: a) as contas referentes à aplicação de recursos provenientes de convênios entre Estado e Município, em que o julgamento fica a cargo do Tribunal de Contas do Estado; b) as constas relativas a recursos repassados pela União, cuja competência para o julgamento é do Tribunal de Contas da União. Nas duas situações, a decisão desfavorável do Tribunal de Contas gera inelegibilidade. Nesse c. Corte: sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Recurso especial. Registro de candidatura. Contas. Prefeito. 1. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito, consistindo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado em parecer de caráter meramente opinativo. 410 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 2. A suspensão de direitos políticos por ato de improbidade requer a existência de sentença judicial com trânsito em julgado. 3. Recurso conhecido e provido. (Grifo nosso) (REspe n. 18.772, Rel. Min. Fernando Neves. Publicado em sessão de 31.10.2000). Recurso especial. Agravo regimental. Registro de candidato. Rejeição de contas relativas a convênio. Competência do Tribunal de Contas. Precedentes. 1. O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar as contas relativas a recursos repassados ao Município por meio de convênio, dado que, neste caso, por força do disposto no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal, a Corte de Contas age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do Poder Legislativo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (Grifo nosso) (REspe n. 17.404, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 07.11.2000). Cumpre destacar, outrossim, que a hipótese de inelegibilidade ora ventilada, assim como todas as previstas no inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990, classifica-se genérica, ou seja, gera a incapacidade eleitoral passiva concernente a todo e qualquer cargo. Diante do exposto, não conheço da consulta no que tange aos quesitos 2 a 5, conhecendo-lhe quanto ao item 1, para responder-lhe nos termos suso aludidos, em consonância com o pronunciamento da Assessoria Especial da Presidência (ASESP). É como voto. ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, tenho dúvida em relação ao convênio. O Sr. Ministro Caputo Bastos: Eu também, Excelência. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Em relação ao convênio com a União, o crivo é do Tribunal de Contas da União. 411 Consulta O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: É que houve certa divergência, na eleição passada, quanto à caracterização como decisão ou parecer. Penso ser um pouco perigoso responder à consulta. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas é em relação, principalmente, ao convênio. A não ser que o Tribunal não conheça a decisão proferida pelo Tribunal de Contas. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Penso ser melhor não conhecer da consulta, por haver certas peculiaridades. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A pergunta foi feita incisivamente: aqui se trata do julgamento das contas. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não pela Câmara, mas pelo Tribunal de Contas da União, quanto ao convênio? O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Trata-se do julgamento das contas relativas a convênio firmado entre Estado e Município e também entre União e Municípios. O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Foi formalizado julgamento, e não simples parecer. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se foi julgamento, não há dúvida. CONSULTA N. 1.673 – CLASSE 10ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) (RESOLUÇÃO N. 23.086) Relator: Ministro Felix Fischer Consulente: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Nacional, por seus delegados Advogados: Afonso Assis Ribeiro e outro 412 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer EMENTA Consulta. Partido político. Prévias eleitorais. 1. Quanto à data para realização das prévias, consulta não conhecida, ressalvada a posição do relator. 2. A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 3) Nos termos do art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/1997, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo n. 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe n. 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001). 4) Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo n. 5.097, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 09.11.2004; REspe n. 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08.05.2001). 5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade. (Rel. Min. Nelson Jobim, REspe n. 16.959, DJ 21.05.2001). 3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. 413 Consulta 4. Pode o e. TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados, porém, sem indicação de endereço (art. 29, Res.-TSE n. 21.538/2003 e art. 19 da Lei n. 9.096/1995). 5. O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-os nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei n. 9.096/1995 (v.g. manutenção dos serviços do partido). 6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c. o § 1º, da Lei n. 9.096/1995. 7. O postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (art. 23, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 19, §1º, da Lei n. 9.504/1997). 8. A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias, nos termos do art. 1º do Código Eleitoral e da Res.-TSE n. 22.685-DF. RESOLUÇÃO Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, conhecer parcialmente da consulta e a responder, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 24 de março de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 1º. 09.2009 414 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, o Partido da Social Democracia Brasileira, por seus Delegados Nacionais, formula a seguinte consulta (fls. 3-4): a) A partir de qual data é permitida a realização das prévias partidárias? b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na Internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social? c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária? d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço? e) O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária? f) O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias? g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária? h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas? Informações da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), às fls. 9-21, pelo conhecimento da consulta. Instada a se manifestar, a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) opinou pela possibilidade de se fornecer a lista de filiados de partido político, pela 415 Consulta Justiça Eleitoral, com a restrição prevista no art. 29 da Resolução-TSE n. 21.538/20031 (fls. 30-32). Manifestação também da Coordenadoria de Exames das Contas Eleitorais e Partidárias da Secretaria de Controle Interno (COEPA/SCI) pela resposta positiva às letras e e f, e negativa à g (fls. 35-36). É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, o art. 23, XII, do Código Eleitoral prevê a competência desta Corte para “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.” A partir de 2007, o TSE passou a exigir autorização específica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome da agremiação partidária a que pertence (Consultas n. 1.422, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 06.09.2007; 1.395 e 1.418, ambas da relatoria do Min. Caputo Bastos, DJ de 23.03.2007 e 29.05.2007). In casu, os consulentes comprovaram estar autorizados pelo PSDB, por meio de procuração subscrita pelo seu Presidente Nacional, à fl. 5, a 1 Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n. 7.444/1985, art. 9º, I). § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço). § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados: a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais; b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais; c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei n. 7.444/1985, art. 4º). 416 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer outorgar poderes para os seus Delegados Nacionais formularem consulta a esta Corte. “a) A partir de qual data é permitida a realização das prévias partidárias?” Verifica-se não haver na legislação eleitoral norma que regule a realização das chamadas prévias partidárias. Não obstante, a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou pela sua possibilidade, desde que não excluam a competência da convenção e não configurem propaganda eleitoral extemporânea (MS n. 2.163, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.03.1994; Cta n. 698, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 02.07.2001). Quanto ao marco temporal para realização das prévias, entendo estar em debate a interpretação do art. 8º da Lei n. 9.504/1997 2. Como as convenções devem ser realizadas de 10 a 30 de junho do ano das eleições, parece evidente que as prévias – cujo objetivo encontra-se na definição dos précandidatos – devem ser realizadas até o marco final desse período, ou seja, 30 de junho. Já, quanto à delimitação da data a partir da qual as prévias poderão ocorrer, entendo tratar-se de matéria interna corporis, que cabe ao Partido, mediante disposição estatutária (MS n. 2.163, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.03.1994). Especificamente, neste ponto, adoto parecer da Assessoria Especial: Oportuno mencionar, que, tanto a fixação da data para as prévias propriamente ditas como para a propaganda dos possíveis candidatos que delas participarão, deverão constar dos estatutos dos partidos políticos, cujas alterações, para esse fim, deverão ser registradas na Justiça Eleitoral, nos termos do parágrafo único, art. 10, da Lei n. 9.096/1995 (fl. 15) Registro, ainda, que muito embora caiba ao partido a determinação do termo inicial para realização das prévias, sua divulgação fica limitada 2 Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. 417 Consulta aos quinze dias que antecedem à data estipulada para sua realização, assim como ocorre relativamente à convenções, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/19973. As prévias, portanto, deveriam ser realizadas até o dia 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, ficando a cargo do Partido fixála, mediante alteração estatutária (art. 10 da Lei n. 9.096/1995), sendo autorizada propaganda intrapartidária nos 15 dias que antecederem esta data (mutatis mutandis, art. art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/1997). Ocorre que a maioria desta c. Corte entende que a questão em apreço, nos termos em que formulada, é de natureza interna corporis, e, pois, ressalvado o meu ponto de vista, não conheço a consulta no ponto. “b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na Internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social?” Inicialmente, observo que a divulgação das prévias não pode atribuir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual limitase a consulta de opinião dentro do partido. Nesse sentido, manifestou-se a Assessoria Especial: A divulgação é de ordem interna, ou seja, entre os filiados da agremiação. O mesmo ocorre relativamente aos candidatos que querem lançar seu nome perante o partido nos quinze dias anteriores à convenção (art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/1997), cujo desvirtuamento sujeita-se a sanção, conforme a jurisprudência: - Esta corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. Precedentes. (grifo nosso) (Ac. n. 26.136, de 18.12.2007, rel. Min. Gerardo Grossi) (fl. 15) 3 Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. 418 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Esta consulta indaga sobre a possibilidade de utilização como meio de divulgação de: 1) página na Internet; 2) mensagens eletrônicas; 3) faixas; 4) panfletos; 5) cartas; e 6) matérias pagas nos meios de comunicação, a respeito dos quais passa-se à análise individualizada. 1) Páginas na Internet Partindo da premissa de que a propaganda limita-se ao âmbito intrapartidário, entendo ser descabida a divulgação das prévias em página da Internet. A utilização deste meio eletrônico extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização do alcance de tal divulgação. Não foi por outra razão que as resoluções que dispuseram sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas nas eleições de 2008 (Res.-TSE n. 22.718/2008, art. 3º, § 1º), 2006 (Res.-TSE n. 22.261/2006, art. 1º, § 1º e Res.-TSE n. 22.258/2006, art. 1º, § 1º) e 2000 (Res.-TSE n. 20.562/2008, art. 2º, § 1º), vedaram o uso de internet na propaganda intrapartidária anterior às convenções. 2) Mensagens eletrônicas Tendo em vista a limitação, já destacada, de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 3) Faixas Nos termos do art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/1997, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo n. 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe n. 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001). 419 Consulta 4) Panfletos Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda intrapartidária, entendo que somente a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo n. 5.097, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 09.11.2004; REspe n. 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08.05.2001). 5) Cartas Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que estas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 6) Matérias pagas nos meios de comunicação Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que estas ultrapassam ou podem ultrapassar os filiados e atingir a comunidade, extrapolando o âmbito intrapartidário. Nesse sentido já se manifestou este e. Tribunal Superior Eleitoral, e. Rel. Min. Nelson Jobim, ao afirmar que “a divulgação de matéria jornalística em jornal, em data anterior à estipulada pelo art. 36 da Lei n. 9.504/1997, excluída a matéria paga, não se caracteriza como propaganda extemporânea”. (REspe n. 16.959, DJ 21.05.2001). “c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária?” Tendo em vista que apenas a propaganda intrapartidária é permitida, autorizar a participação de eleitores não filiados nas prévias seria tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea. Adoto, neste ponto, o parecer da Assessoria Especial da Presidência, ao afirmar que “(...) a divulgação é de ordem interna, ou seja, entre os filiados da agremiação.” (fl. 15) Portanto, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias. 420 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer “d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido, pode o TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço?” Tratando-se de matéria afeta à Corregedoria-Geral Eleitoral, adoto as razões já expostas no Proc. n. 10.419/2008-CGE, reproduzidas pela assessoria às fls. 30-32, no sentido de: (...) ser possível à Justiça Eleitoral o fornecimento às agremiações partidárias da lista de seus filiados, até porque essas informações foram encaminhadas a esta especializada pelos próprios partidos. Quanto ao endereço de filiados, todavia, não se pode afirmar no mesmo sentido, que haja vista a restrição prevista no art. 29 mencionado, de fornecimento de dados considerados personalizados, nos quais se inclui o endereço, somente ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público ou a entidades conveniadas com o TSE, mediante reciprocidade de interesses. Atualmente, as informações acessíveis pela internet no sítio do TSE sobre eleitores filiados dizem respeito tão-somente a dados estatísticos, devendo o partido, caso tenha interesse na obtenção do rol de seus agremiados junto à Justiça Eleitoral, encaminhar solicitação ao Tribunal Superior Eleitoral, acompanhada da mídia para gravação dos dados. (fls. 31-32) Assim, pode o TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados, porém, sem indicação de endereço. “e) O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária?” Conforme assentado na jurisprudência do e. Tribunal Superior é taxativo o rol previsto no art. 44 da Lei n. 9.096/19954 (Cta n. 1.450-DF, 4 Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. 421 Consulta Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 12.02.2008). Não obstante, entendo ser possível alocar nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei n. 9.096/1995 os gastos com propaganda intrapartidária. Adoto, no ponto, o parecer da Assessoria Especial: (...) se não há proibição de realização das denominadas prévias eleitorais, seria inócua a autorização caso não houvesse possibilidade de se dispor do fundo em questão para fazer frente às despesas daí decorrentes, considerando-se que nem toda agremiação partidária dispõe de outros meios de obtenção de recursos (patrimônio próprio) que não oriunda do fundo partidário, o que poderia redundar em desigualdade de tratamento. Assim, embora o dispositivo em relevo não destine recursos específicos para esse fim, entendemos que poderia ser alocada a despesa no elemento “serviços do partido”, de que cuida o inciso I, art. 44 da Lei em comento. Ante isso, é de se conferer resposta positiva a indagação (fl. 19) Também destacou a Secretaria de Controle Interno e Auditoria o posicionamento ora acolhido: o artigo 44 da Lei n. 9.096/1995 limita expressamente a utilização do Fundo Partidário: na manutenção das sedes e serviços do partido; no pagamento de pessoal; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais e; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política. Dentre as finalidades enumeradas no citado artigo, os gastos com propaganda intrapartidária estariam adequadamente inseridos na manutenção dos serviços do partido, observados os percentuais destinados ao pagamento de pessoal e ao repasse para as fundações. Resposta positiva (fl. 35) (grifo nosso) Assim, o Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária. 422 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer “f) O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias?” Adoto, no ponto, o parecer exarado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria: o artigo 39 caput c.c o § 1º, da Lei n. 9.096/1995, diz que observadas as fontes vedadas descritas no artigo 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição de seus fundos, desde que remeta à Justiça Eleitoral o demonstrativo de seu recebimento e a respectiva destinação. Como não há impedimento legal, as agremiações partidárias podem utilizar estes recursos para custear a propaganda intrapartidária (fls. 35-36) Com efeito, o Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias. “g) O postulante à candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária?” Nos termos do art. 23, caput, da Lei n. 9.504/19975, pessoas físicas só podem fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, “a partir do registro dos comitês financeiros”. Ocorre que estes comitês são constituídos apenas após a escolha dos candidatos em convenção, conforme prevê o art. 19, § 1º, da Lei n. 9.504/19976, sendo, portanto, vedadas doações anteriores. 5 Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 6 Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. 423 Consulta Neste ponto, portanto, adoto o parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria: aquele que é postulante a candidatura a cargo eletivo, como evidenciado no § 1º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, ainda não possui a condição de candidato perante a Justiça Eleitoral. O custeio para a propaganda intrapartidária com o objetivo de promover filiado a ser escolhido em convenção para candidatura de cargo eletivo poderá correr à conta do partido (fl. 36) Com efeito, o postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar propaganda intrapartidária. “h) A justiça eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas?” De fato, como destacado pela assessoria, o empréstimo de urnas eletrônicas encontra respaldo no art. 1º do Código Eleitoral e em Resoluções do TSE. Contudo, tal possibilidade é condicionada. Nos termos do art. 3º, Res.-TSE n. 22.685-DF “nenhum pedido de cessão de que trata o caput poderá ser aprovado, se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer dentro do período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno”. Acolho, assim, o parecer da Assessoria Especial: Quanto a reinvindicação de uso da urna eletrônica para o fim ora pretendido, esclarece, de plano, esta unidade técnica que seu empréstimo é prática que tem respaldo em disposição contida em Resolução desta corte desde longa data, ex vi, do art. 1º do Código Eleitoral, a exemplo da Res. n. 19.877, de 17.06.1997 (relatoria do Min. Ilmar Galvão), que “Estabelece normas para utilização do sistema eletrônico de votação nas eleições não oficiais, mediante cessão a título de empréstimo” (fls. 20-21) A justiça eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias, nos termos do art. 1º do Código Eleitoral e da Res.-TSE n. 22.685-DF. 424 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer PEDIDO DE VISTA O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, peço vista dos autos. VOTO-VISTA O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, prévia eleitoral é, entre nós, termo de conceito que se não confunde com as prévias norteamericanas, que elegem eleitores às convenções. Aqui o nome designa uma espécie de pesquisa de opinião, que o partido realiza entre seus militantes, para fixação de diretrizes e orientação política interna, seja da Comissão Executiva, seja do seu Presidente, inclusive no que concerne à escolha de candidatos. Dessa sondagem, interna corporis, no âmbito de cada partido, resulta mero compromisso de natureza política para a Comissão Executiva, compromisso de não indicação, à convenção, de quem não seja o mais votado na consulta interna. Isso porém não assegura a indicação ou retira a outros filiados ao partido o direito de a ela concorrer. Há, nesse sentido, dois precedentes aqui no TSE: a Resolução n. 20.816, de 19.06.2001, da qual foi relator o Ministro Fernando Neves, e o Mandado de Segurança n. 2.163, julgado em 1° de março de 1994, no qual prevaleceu o voto do Ministro Sepúlveda Pertence. As prévias eleitorais assim concebidas perdem, no entanto, sua substância. São reduzidas a virtual inutilidade. O correto seria a elas atribuirmos o caráter que têm, de fato, na vida do partido, uma etapa do processo de escolha dos candidatos. Esse processo, por mais ampla que seja a autonomia conferida aos partidos (Constituição do Brasil, art. 17, § 1°), encontra limites fixados na Lei n. 9.504/1997. Pois a lei determina que a escolha, a ser feita sempre no ano em que haverá a eleição, se dê em época certa: até 5 de julho, quando a deliberação for delegada à cúpula do partido; no período de 10 a 30 de junho, se não houver essa delegação (arts. 8° e 11). Visando a obter a preferência dos correligionários, admitese a propaganda intrapartidária, contanto que o postulante a promova na quinzena anterior à escolha pelo partido e nela não lance mão de certos meios (rádio, televisão e outdoor) que, por sua própria natureza, alcançam 425 Consulta a generalidade das pessoas, de sorte a transcender os limites do próprio partido (art. 36, § 1°). Interpretadas como uma parte do processo de deliberação, as prévias eleitorais hão de estar cercadas de cuidados indispensáveis a que se assegure disputa equilibrada e plena de lisura. Daí que, considerada a realidade nacional, impõe-se a desincompatibilização dos postulantes, no mínimo quando exerçam cargos relevantes no quadro do Poder Executivo. A realidade política nos dá bem conta de que os titulares desses cargos gozam, ainda que não o façam deliberadamente, de indisputável vantagem, em detrimento de outros eventuais aspirantes à disputa, sempre que postulem indicação a determinadas candidaturas. Precisamente para evitar esse desequilíbrio --- em regra avassalador ---, a legislação eleitoral consagra a técnica da desincompatibilização, que permite neutralizar o abuso de poder político ou econômico. O risco de desequilíbrio dessa ordem também se pode manifestar nas pré-candidaturas. Partidos políticos não são ilhas inacessíveis às influências nefandas e aos abusos que a lei pretende evitar. Também no seu interior é necessária a fixação de limites éticos ao exercício do poder. Desde os romanos se sabe que, em assuntos de ética, até mesmo as aparências pesam. Além disso, a sabedoria jurídica exige a aplicação de regras idênticas a situações nas quais se manifeste identidade de razão. Por isso é essencial que também nos mecanismos internos de escolha, inspirados no método eleitoral, seja observado o cuidado de, tanto quanto possível, garantir-se o equilíbrio entre os diversos postulantes. De outra banda, não seria equânime exigir-se precoce desincompatibilização dos que exercem cargos relevantes no quadro do Poder Executivo. Como a consulta indaga a partir de qual data é permitida a realização das prévias partidárias, a essa questão respondo afirmando que as prévias podem ser realizadas unicamente no ano eleitoral, de sorte que se possa preservar as garantias democráticas a que me refiro. 02. Outro ponto que me permito observar diz com a resposta conferida pelo Min. Felix Fischer à quarta pergunta. O TSE poderia fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados, porém sem indicação de endereço. 426 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Ora, se a propaganda intrapartidária é admitida, e a ter-se as prévias como uma etapa do processo de escolha dos candidatos, tenho como necessária, pena de sua inviabilização parcial, o fornecimento dos endereços dos filiados ao partido ao seu diretório. Voto neste sentido. ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O próprio partido tem os dados de seus filiados, e o TSE deve evitar fornecer dados de filiados; pode apenas fornecer os nomes para confrontar, verificar se a pessoa ainda existe, por exemplo. O endereço atual, o partido deve ter; não há motivo para pedi-lo ao TSE. O TSE tem negado fornecer dados pessoais em outras hipóteses. Tem permitido o fornecimento dos nomes, mas fora isso não há necessidade de mais dados. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Parece que temos resolução que proíbe que se forneça. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A Corregedoria, na área administrativa, forneceu esses dados. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Perfeito. Os dados não podem ser fornecidos se constantes do cadastro eleitoral. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A relação de nomes serviria para confrontar dados; mais que isso, seria problemático. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Esse tema das prévias é recorrente, atualíssimo, até no mundo todo. E foi muito bem versado, tanto pelo Ministro Eros Grau quanto pelo Ministro Felix Fischer, que trouxe voto brilhante. O Ministro Eros Grau não diverge, a rigor. O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Não divirjo; apenas eu trouxe esse pequeno detalhe quanto à data, em relação ao início. 427 Consulta VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, fiz algumas reflexões, de certa maneira, na linha veiculada pelo eminente Ministro Eros Grau. Após refletir sobre a primeira questão – na verdade penso que a maior dúvida gira em torno da primeira questão –, formulada pela agremiação consulente, a qual indaga “a partir de qual data é permitida a realização das prévias partidárias”, cheguei à conclusão de que, não obstante a ausência de norma específica que regule a realização das prévias, é de competência legal, atribuída ao Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de seu poder regulamentar, estabelecer não somente data limite mas também marco inicial para a realização das prévias. Com a devida vênia do posicionamento do eminente relator neste ponto – aliás, também não divirjo, como ressaltou o eminente ministro Eros Grau, em relação à data limite –, entendo que temos de fixar, talvez, uma data de início, um termo a quo para estas prévias. Entendo que tal questão não constitui integralmente matéria interna corporis, pois transcende o âmbito meramente doméstico, interno dos partidos políticos, e é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. Cito aqui o Mandado de Segurança n. 26.603, Distrito Federal, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Ressalto, respeitosamente, que, no precedente citado pelo eminente relator, consubstanciado no Mandado de Segurança n. 2.163, do Paraná, de relatoria do Ministro José Cândido, não se cuidava, a rigor, de prévias partidárias para escolha do candidato, mas, sim, de prévia pesquisa de opinião dentro da agremiação, por isso o seu caráter eminentemente intrapartidário. Naquela ocasião, o Ministro Sepúlveda Pertence em voto de desempate consignou o seguinte: “A matéria me parece de caráter patentemente interna corporis”. Na verdade, o que se chama de prévias não são prévias, as prévias americanas que elegem eleitores à convenção, mas uma pesquisa de opinião dentro do partido para orientação da comissão executiva. 428 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O caso em exame, a meu sentir, refoge ao supracitado precedente, pois a prévia partidária que escolhe o candidato em caráter definitivo possui natureza “de eleição primária”. Portanto, uma vez realizada, restaria deflagrado o processo eleitoral. Na pratica, os “candidatos a candidato” iniciariam a sua jornada muito tempo antes do início do ano eleitoral com todos os inconvenientes que isso acarretaria, em especial, para o regular funcionamento da administração pública. O efeito, a vitória de um candidato numa “eleição primária” poderia ultrapassar o âmbito intrapartidário e influenciar a opinião do eleitor, o qual seria extemporaneamente contaminado com a divulgação da força política do candidato vencedor. De outro lado, o artigo 8º da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece: Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Ora, não obstante a ausência de normas específicas que regulamentem as prévias partidárias, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a sua validade desde que a competência da convenção não seja excluída. É que os partidos políticos podem realizar entre seus filiados prévias pesquisas de opinião com a finalidade de buscar orientação e fixar diretrizes para escolha do candidato. Nesse sentido, cito, entre outros precedentes, a Resolução n. 20.816, prolatada em 19.06.2001, em que foi relator o Ministro Fernando Neves: Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos. Realização antes de 5 de julho. Possibilidade. 1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as chamadas prévias eleitorais destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes, inclusive sobre a escolha de candidatos. 429 Consulta 2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio, propaganda eleitoral antecipada. No entanto, quando o partido realiza a prévia partidária e elege determinado pré-candidato, ressalte-se, em caráter definitivo e antes do prazo estabelecido no artigo 8º da Lei n. 9.504/1997, restará prejudicada a competência da convenção, que passará a ter efeito meramente homologatório das eleições primárias, senão prejudicada pelo menos fortemente já condicionada. Penso que o Poder Judiciário não pode ignorar que o pré-candidato, uma vez escolhido nas prévias, adquire um direito que transcende o âmbito doméstico das agremiações, qual seja, o de ser indicado em convenção. Tal procedimento interfere e deflagra o processo eleitoral, além de contrariar diretamente o supracitado dispositivo da Lei das Eleições, o qual estabelece, de forma precisa, que a escolha dos candidatos pelos partidos deverá se realizar no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral. Desse modo, em razão da manifesta interferência no processo eleitoral por parte das eleições primárias e com base no artigo 8º da Lei n. 9.504/1997, entendo que as prévias partidárias para escolha de candidato em caráter definitivo – como deve ser essa prévia, penso eu – deverão ser realizadas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, ressalvados os casos de prévias partidárias simplesmente destinadas a buscar orientação e fixar diretrizes para escolha de candidatos, em razão de sua natureza eminentemente intrapartidária. Nos demais pontos consultados, Senhor Presidente, acompanho integralmente o eminente relator. Também, como o Ministro Eros Grau, para circunscrever essas prévias, que são condicionantes, que conferem o direito ao candidato e transcendem, a meu ver, o âmbito meramente intrapartidário, deixando, portanto, de ser matéria interna corporis, entendo que deve se cingir ao calendário eleitoral. Esse é o meu voto, Senhor Presidente. 430 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros, comecei a refletir um pouco mais sobre o significado do substantivo “prévias”. O que são prévias? Consideram-se prévias em relação a quê? Ocorreu-me que são prévias em relação às convenções. As convenções têm caráter de definitividade, em linha de princípio. As prévias não, elas seriam sondagem, consulta, pesquisa interna corporis, como disse com primariedade o eminente relator, Ministro Felix Fischer; são uma sondagem intrapartidária, portanto, que não devem romper os diques do partido. As prévias, na condição de consulta, sondagem, pesquisa, não podem ir além da coleta de opinião dos filiados a determinado partido, quer filiados detentores de mandato eletivo, quer filiados sem nenhum mandato eletivo. Estou caminhando na direção do tema e já tenho resposta. As prévias antecedem as convenções, então, não podem se realizar senão antes das convenções. E as convenções terminam em 30 de junho, porém o TSE, em interpretação um pouco mais elástica, admite que se prorroguem até 5 de julho do ano eleitoral. Mas não tenho resposta ainda quanto à data de início das prévias, ou de sua realização. Sei que têm limite temporal, não podem se realizar senão antes das convenções. Podem ser em ano eleitoral, ou têm de ser em ano eleitoral? Podem realizar-se em ano pré-eleitoral? O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, inicialmente, li o voto do eminente Ministro Felix Fischer e me coloquei quase inteiramente de acordo. Minha pequena divergência em relação ao voto de Sua Excelência é em sentido contrário ao que se tem dito até agora, porque, a meu ver, as prévias são questão interna do partido político. No processo de deliberação do partido político, no qual se alcançará a escolha de candidato, os partidos optam pelas discussões entre as direções, entre as figuras mais relevantes e não fazem prévias, e outros resolvem fazer essa consulta, que nada mais é que consulta às bases do partido. Ou seja, os filiados ao partido podem ser chamados a opinar. 431 Consulta Mas, no fundo, um processo e outro são processos internos do partido político. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Chegarei essa conclusão também. Não há dies a quo, porque o partido é que define quando haverá prévia. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Inclusive, minha pequena divergência em relação ao Ministro Felix Fischer é no tocante à resposta à consulta sobre até quando se podem fazer prévias. É lógico que só se podem fazer prévias até quando seja útil. Mas se o partido quiser fazê-las após o prazo, isso é uma questão do próprio partido. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, permitame apenas uma observação. Pelo voto muito substancioso do Ministro Felix Fischer, estaríamos autorizando as prévias desde que se alterassem os estatutos do partido político. Portanto, é algo oficial e, a meu ver, vinculante para o partido. Se se modificam os estatutos e se se estabelece que em determinada data far-se-ão as prévias, os candidatos que delas participam e o candidato eventualmente vencedor têm direito, em face do partido, ou as prévias são absolutamente inócuas, não vinculando o partido? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Penso que não vincula, porque as prévias não substituem as convenções e não geram direito. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: As prévias, na verdade, existem para pacificar internamente um partido que está com dois ou três candidatos pré-lançados, ou que pretendem ser candidatos, que estão criando desgaste dentro do partido, porque lutam entre si. As prévias são uma maneira de dizer àquele candidato derrotado que o partido deve se unir em torno daquele que tem a preferência do partido. Mas elas não geram direito. E eu não acompanharia também Sua Excelência – esse detalhe me passou despercebido – em relação à mudança do estatuto do partido, porque a meu ver esse detalhe não é eleitoral. 432 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Penso que deve ser respondida a questão que tem a ver com propaganda, a do uso do fundo partidário, porque diz respeito a matéria eleitoral. E o voto do Ministro Felix Fischer, basicamente, coloca-se nessas questões de propaganda e de uso do fundo partidário. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O que vincula é a convenção, porque é prevista em lei. A prévia não é prevista em lei, o estatuto é que pode prever a realização das prévias. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E se fizerem prévias não previstas no estatuto, não vejo problema. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): E as prévias têm de ser antes da convenção porque até o dia da convenção, 5 de julho, os candidatos devem ser escolhidos, com pedido de registro feito. Portanto devem anteceder mesmo a convenção; não a substituem. Não há previsão legal, por isso não vinculam no seu resultado e não geram direito. Elas são elemento de dinamização da vida partidária, evidentemente, e da democracia, naquela linha de Norberto Bobbio, de que a democracia se vitaliza, se expande, se robustece, a partir de três perguntas. Em quantos lugares se vota? Na escola, na família, no sindicato, na repartição pública, no partido? Quanto mais locais houver para votação melhor para a democracia. Depois, quantas pessoas votam? Quanto mais pessoas houver votando, melhor para a democracia, até atingir o ideal da universalização – do voto universal. E a terceira pergunta: quantas vezes se vota? A democracia tem a ganhar com o número de vezes que se vota. Então, as prévias entram nesse último esquema de Bobbio, porque possibilitam aos filiados votarem não só na convenção, mas antes mesmo dela. Dessa forma, o partido se dinamiza, e a democracia se revitaliza, com as prévias. 433 Consulta O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Já que Vossa Excelência mencionou Norberto Bobbio, nosso conhecido jusfilósofo, quero também prosseguir nessa seara acadêmica, não para contrabater, como diria Vossa Excelência, mas para trazer outro eminente pensador famoso, que, no começo do século passado, enunciou uma lei sociológica importante. Refiro-me ao Robert Michels, que mencionava a Lei de Ferro das Oligarquias, a qual se manifesta nos partidos políticos, nos sindicatos e em outras instituições afins. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É o cesarismo interno. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Exatamente. E, vamos dizer, não apenas temos de zelar para que Mao Tse-Tung desabroche em milhares de flores, no campo político, mas também para que as eleições, quer nos planos nacional, estadual, municipal, quer no plano interno dos partidos sejam as mais livres possíveis. O Sr. Ministro Eros Grau: É exatamente isso que Vossa Excelência disse: quanto mais vezes se votar, democraticamente, será melhor. Mas é necessário que seja sob garantias democráticas. Por isso não podemos afastar a Justiça Eleitoral desse tipo de etapa do processo eleitoral. Daí minha preocupação. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Minha preocupação em relação a enfrentar a consulta, que é delicada, é evitar cercear matéria que seria interna corporis, fazer limitações exageradas, propor sugestões que tenham interferência indevida no partido. E, por outro lado, também controlar verbas que devem ser fiscalizadas, como, por exemplo, doações – por isso tem de haver certa fiscalização –, além de evitar a possibilidade de campanha extemporânea. Limitar à questão interna corporis, sendo considerada uma consulta, sem necessariamente vinculação, fica difícil. As questões da desincompatibilização e tudo mais são matérias encontradas em lei. De resto, sobre quando o partido vai fazer essa consulta internamente com o controle das verbas utilizadas, penso que fica difícil limitar o dies a quo. Mas, claro, se houver argumentação contrária, eu me renderei. 434 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer A minha preocupação é de tentar limitar a possibilidade de propaganda extemporânea e também o descontrole sobre verbas que devem ser fiscalizadas. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu me movimento em dois espaços. O primeiro deles é o seguinte: as prévias devem ser favorecidas, possibilitadas, estimuladas? Os núcleos de decisão partidária se multiplicarão? As prévias servem à democracia, vitalizam o partido? Porém é preciso evitar dois sérios inconvenientes; não podemos ultrapassar dois obstáculos legais. O primeiro é o que o Ministro Felix Fischer acaba de expor: não se pode, a pretexto de facilitar a realização das prévias, favorecer a prática de propaganda eleitoral antecipada. Não podemos permitir que as prévias tendam para esse fim. Essa é a primeira advertência. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E nisso há precedentes do Tribunal. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sim. A segunda advertência, que também decorre de lei, é: por que a lei menciona essa data limite, 5 de julho, para a convenção? Porque a lei não quer, senão a partir dessa data, que a eleição, discutida antecipadamente e turbinada mediante propaganda eleitoral antecipada, contribua para perturbar o funcionamento da máquina administrativa. É preciso, pois, blindar a máquina administrativa, preservar a administração pública, para que, antes do tempo, não passe a conhecer desvios, confusão entre ações governamentais e propaganda eleitoral. É preciso preservar a continuidade administrativa. Por isso é que só se pode fazer propaganda eleitoral a partir de determinada data. Porque, antes, essa propaganda assim, precoce, operaria como fator de perturbação da dinâmica administrativa, da vida administrativa, situação que facilitaria enormemente algo que a Constituição proíbe: o personalismo. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Agora, numa campanha presidencial, a prévia num partido político certamente transcende o campo intrapartidário, no tocante à propaganda. Os meios de comunicação 435 Consulta farão dessa prévia, sem dúvida alguma, evento importantíssimo que pode interferir, fora do ano eleitoral, até nos rumos da administração governamental. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Esse pano de fundo me possibilitou essa compreensão e a elaboração de algumas notas, que passo a discutir com Vossas Excelências. A questão posta não é saber se pode ou não haver prévias. O partido não consulta isso. Ele já dá por assente a possibilidade de realizá-las; não está nos pedindo autorização. O partido sabe que elas fazem parte de sua autonomia partidária. Os partidos podem optar por elas. A pergunta não é “pode haver prévia eleitoral?” Não se pergunta isso. A segunda nota respeita à possibilidade de as prévias decorrerem da própria autonomia partidária, consagrada na Constituição da República, no § 1º do artigo 17. A terceira nota reporta a como adaptar o calendário eleitoral, que é fixado tanto na Lei n. 9.504, de 1997, como em nossas resoluções, à realização das prévias. Como adaptar o calendário eleitoral à realidade das prévias? A quarta nota refere-se a até quando é possível fazer as prévias. Que tipo de propaganda é permitido? Quais recursos podem ser utilizados nas prévias? Quais doações são possíveis? Qual o público-alvo das prévias? Quem pode participar das prévias? Nesse ponto, o Ministro Felix Fischer parece-me coberto de razões. Essas questões não são interna corporis. Interna corporis é decidir se haverá prévias ou não. São questões eleitorais que merecem nossas respostas. Devemos conhecer da consulta para responder a elas. As prévias são consultas internas dos partidos políticos. Não substituem as convenções, previstas na Lei n. 9.504/1997. O que se decidir nas prévias não vincula futuro resultado da convenção. A convenção pode desbordar do resultado das prévias; ela obedece a outra lógica e é prevista em lei. São as convenções que definem, sim, os candidatos e, nesse caso, sim, com vinculabilidade. A quinta nota: as convenções podem ser realizadas até o dia 5 de julho? As prévias devem preceder as convenções e podem ser realizadas 436 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer até o dia 5 de julho. A data específica deverá ser escolhida pelo partido político, com base em sua autonomia. Inicialmente, eu supunha que seriam incompatíveis prévias e ano pré-eleitoral. Eu raciocinava da seguinte maneira: que o ano pré-eleitoral é de entressafra eleitoral, porque fica entre o ano da última eleição – 2008, no caso – e o ano da próxima eleição – 2010. Logo, este ano é de entressafra eleitoral; em princípio, seria um indiferente jurídico-eleitoral. Porém, depois, passei a raciocinar com a autonomia dos partidos. Não há nada que proíbe os partidos de escolherem as datas das prévias. A Constituição estabelece, no inciso II do artigo 5º: Art. 5º [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] É o direito de não ter dever. Esse dispositivo é interessante, pois consagra o direito de não ter dever. Então, o partido é livre para fixar o dies a quo das prévias eleitorais. É ele que decide. E, quanto a isso, não podemos impedir que a deliberação se tome, portanto, intrapartidariamente. As regras de propaganda devem seguir as premissas da Lei n. 9.504/1997 para as convenções com esse detalhe, com esse vinco, já assentado pelo Ministro Felix Fischer, com originalidade. A propaganda é exclusivamente intrapartidária, para que não se legitime indevida propaganda eleitoral antecipada, para a divulgação das propostas dos candidatos à preferência dos filiados do partido – eles não são candidatos ungidos por uma convenção. Ninguém é candidato. Há pré-candidatos definidos sem vinculabilidade pelas prévias. Então, para que não se legitime indevidamente, na propaganda eleitoral antecipada, é preciso que a publicidade das prévias seja interna corporis, seja intrapartidária. Aliás, os Ministros Felix Fischer e Ricardo Lewandowski disseram isso muito bem. Outra nota: qual o conceito de propaganda intrapartidária? O que é propaganda intrapartidária? A Internet em seu amplo alcance se coaduna 437 Consulta com a ideia de propaganda intrapartidária ou é incompatível? O uso de todas as possibilidades da Internet – que são quase infinitas – se contrapõe ao caráter necessariamente intrapartidário da propaganda das prévias, da divulgação das prévias? A propaganda intrapartidária é aquela essencialmente dirigida aos filiados de determinada agremiação. A possibilidade de que terceiros, estranhos ao partido, tenham acesso à propaganda – já assento, em linha de princípio – não a desnatura na condição de propaganda intrapartidária. O público-alvo são os filiados. Mas o acesso à Internet é livre, faz parte da liberdade individual. O partido vai abrir um site, uma página exclusiva do partido, para divulgar as prévias e para que os candidatos – os da prévia, porque ainda não são candidatos a cargo eletivo, não passam de pré-candidatos – se apresentem aos filiados, façam suas propostas, divulguem sua biografia, exprimam suas idéias. O público-alvo é o filiado ao partido. Mas nada impede que um candidato que não seja filiado tenha acesso à página do partido, porque faz parte da liberdade fundamental do ser humano buscar informação. E a busca da informação é um direito fundamental. Está na Constituição em diversas passagens. Finalmente a última nota: permissão do uso da página do partido político para divulgação, não só da data das prévias, como também dos nomes dos pré-candidatos e suas propostas. Coerentemente com o que decidimos a propósito da campanha eleitoral para a prefeitura de São Paulo – notadamente entre Geraldo Alckmin, Gilberto Kassab e Marta Suplicy, assinalo: o pré-candidato pode ser entrevistado livremente, sem nenhuma censura de conteúdo em jornal, assim como em televisão; apenas com a diferença de que em rádio e televisão é preciso conferir igualdade de oportunidades para os précandidatos em igualdade de condições, ou seja, com o mesmo poder de fogo eleitoral, com espaço de apresentação dos candidatos, em rádio e em televisão, proporcional à força eleitoral de cada um deles. Decidimos isso em duas oportunidades. Em linhas gerais, são idéias que estou expendindo para a discussão coletiva. 438 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Então, Vossa Excelência está dando à prévia um caráter de mera consulta, que não é vinculante, que não implica alteração estatutária, que pode ser feita a qualquer momento. O Sr. Ministro Eros Grau: Sem propaganda intrapartidária. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sem propaganda interpartidária. Sem caracterizar propaganda eleitoral antecipada. É uma consulta, uma sondagem aos filiados de determinado partido. O Sr. Ministro intrapartidária? Fernando Gonçalves: Sem propaganda O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não, intrapartidária pode. Se as prévias se cingirem, se cifrarem, se adstringirem – como se dizia antigamente – a um público interno, isso não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: O voto do Ministro Felix Fischer é nesta linha. O Sr. Ministro Eros Grau: O que afirma a lei? A lei afirma que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. O § 1º do artigo 36 da Lei n. 9.504, de 1997, dispõe: Art. 36 [...] § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. [...] Então, supondo que, se é permitido nestes quinze dias, antes disso, nenhum postulante não pode fazer propaganda nenhuma, mesmo intrapartidária. 439 Consulta O artigo 36 determina que só é admitida propaganda eleitoral após 5 de julho de cada eleição. E o § 1º menciona “ao postulante a candidatura”, e quem se apresenta a uma prévia, evidentemente que é postulante a uma candidatura, não se apresenta senão para postular. A este postulante é permitida a realização de propaganda intrapartidária, com vista à indicação de seu nome, na quinzena anterior à escolha do candidato pelo partido. Disso só posso tirar uma conclusão: não é possível propaganda, mesmo intrapartidária, senão quinze dias antes, ou na quinzena anterior à convenção. Então, Senhor Presidente, os meus cuidados com a chamada “garantia democrática” são exatamente porque passo a ver... O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Uma propaganda antecipada. O Sr. Ministro Eros Grau: Na verdade, embora seja consulta que é não obrigatória, é uma etapa do processo de escolha. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Porque senão não seria objeto da consulta. O Sr. Ministro Eros Grau: Senão poderíamos simplesmente dizer que não se recebe a consulta. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Nesse aspecto, se for situação exclusivamente interna corporis, não temos de nos manifestar sobre isso. O Sr. Ministro Eros Grau: E nem poderia ser, porque a propaganda intrapartidária não é admitida. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência sempre traz contribuições valiosíssimas. Estou entendendo que o discurso da lei é dirigido ao postulante, e não ao partido, ao passo que as prévias dizem respeito ao partido. É o partido que organiza as prévias para sua própria dinamização, para sua democracia interna. 440 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Aqui, o destinatário da norma não é o partido, é o postulante. Ele, até mesmo à revelia do partido, pode fazer essa propaganda intrapartidária. As prévias obedecem a outra lógica, a outro tipo de consideração: é o partido, na condição de ser coletivo, que decide pela sua realização. Então, parece-me, que não estão brigando. O Sr. Ministro Eros Grau: A questão é a propaganda. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Em relação à propaganda, Vossa Excelência tem razão, devemos tomar todo o cuidado. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Então seria uma prévia sem propaganda? O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não. Acredito que o Senhor Presidente sustenta que o § 1º do artigo 36 se dirige ao candidato, ao précandidato que deseja fazer campanha na convenção para ser escolhido. E a prévia é o contrário: o partido quer saber quem ele prefere lançar como pré-candidato. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Exatamente. O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Até porque o candidato derrotado nas prévias, nesses quinze dias a que se refere o § 1º, poderá, também, fazer a propaganda intrapartidária, já que a prévia não é vinculativa. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Eu discordo da possibilidade de uso da Internet, porque ela facilita o acesso a terceiros, e a propaganda tem de ser fechada, dentro do partido. O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Mas aqui há vedação. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas o presidente está a favor. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas o Ministro Felix Fischer teve cuidado com isso. Ele só permite a propaganda na página do partido. 441 Consulta O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não, nem na página; só por e-mails aos filiados. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então vou além do Ministro Felix Fischer, se Sua Excelência me permite. Eu abriria a página do partido e permitiria. Agora, quem quiser acessar a página do partido voluntariamente, mesmo não sendo filiado, teria esse direito. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas nesse caso está fugindo das portas do partido. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É porque não se pode impedir que ninguém acesse a página do partido. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas pode-se impedir que o partido coloque na página, que ela veicule. Ninguém pode ser proibido de acessar, mas o conteúdo da página... O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas como vamos impedir que quem não seja filiado acesse a página do partido? O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Vamos responder que o partido não pode pôr na página qualquer propaganda relativa às prévias. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossas Excelências fecham questão quanto à proibição do uso da Internet. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Quanto à proibição do uso pelo partido. Ele não pode, na sua página na Internet, colocar propaganda intrapartidária. O Sr. E-mail pode? Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E-mail só para os filiados. 442 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Propaganda somente dirigida aos filiados. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Porque, do contrário, se estará fazendo propaganda para qualquer pessoa. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É preciso tomar todo cuidado a fim de que não resvale para propaganda antecipada, que é a grande preocupação também dos Ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: A preocupação, Senhor Presidente, dos Ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski parece-me muito bem ponderável, porque fazer que as prévias sejam realizadas em ano que não é o eleitoral, ou imediatamente eleitoral, necessariamente, de certa maneira, desnaturará a característica de ser propaganda fechada. Invariavelmente esse candidato escolhido nas prévias, por exemplo, no ano anterior, será perseguido, acompanhado, monitorado pelos órgãos de comunicação em geral, seguindo os passos dele e afirmando: “Olha, ele está em campanha!” O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Como ocorrerá com aquele que não se submeteu à prévia e que, possivelmente, será o candidato do partido. O Sr. Ministro Eros Grau: Se me permitem, não podemos ignorar a realidade. É evidente que, no dia em que se fizer prévia, começará também a campanha. A grande verdade é essa. A minha preocupação, em relação a ano eleitoral, é justamente para tentar adaptar a nossa decisão ao ordenamento jurídico. Não tenho nada contra se for decidido isso em sentido contrário. Apenas não posso fazer de conta que a prévia será uma situação interna. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Até porque, Ministro Eros Grau, a verba do fundo partidário estamos autorizando. Ou seja, ele é précandidato ungido pela Justiça Eleitoral, na medida em que se permite a utilização das urnas da Justiça Eleitoral, o fundo partidário, doações etc. Estamos deflagrando o processo eleitoral antes do ano eleitoral. 443 Consulta O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Isso não me impressionaria muito. Preocupa-me o risco de se permitir, de se resvalar para a propaganda eleitoral antecipada. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Há duas questões de muito peso. Não só esse acompanhamento, essa monitoração, como também – conforme Vossa Excelência ponderou – a autonomia dos partidos como princípio consagrado na Constituição também é uma questão muito delicada. Também o é isso de, necessariamente, deflagrar processo eleitoral antes do prazo, antes do ano eleitoral, inclusive, com implicações sérias. Porque, às vezes, alguns candidatos desses, possivelmente escolhidos em prévias, podem estar exercendo algum mandato eletivo; podem, inclusive, ocupar algum cargo de confiança no governo e pretender ser lançados pelo próprio governo como candidato a sua sucessão. De outro lado, há um ponto de vista seriíssimo: a autonomia dos partidos políticos de fazerem as prévias quando bem entenderem. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Ministro Arnaldo Versiani, como eu disse, estamos diante de campanha presidencial. Ou seja, um candidato em potencial que ocupe cargo público terá que se deslocar no país inteiro, ele não ficará sentado em seu gabinete. Temos que atentar, como disse o Ministro Eros Grau, para essa realidade importante, estamos diante da realidade ex facto oritur jus, como diriam os latinos: o Direito surge dos fatos concretos. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros, penso que já podemos votar a consulta, tal como respondida pelo Ministro Felix Fischer, item por item, ponto por ponto, com as ponderações dos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e todos mais. Começaremos pela última pergunta. VOTO (Oitava pergunta) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Em relação à oitava pergunta, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido 444 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer político para a realização de suas prévias, nos termos do artigo 1º do Código Eleitoral e da Resolução-TSE n. 22.685-DF? Entendo que pode, porque temos fornecido a toda e qualquer entidade. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Fornecemos até para eleição de sindicato. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Para eleição de sindicato, associação de classe e tudo mais. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: E as condições seriam as que o Ministro Felix Fischer citou, que constam da nossa resolução. Parece que há o prazo de 120 dias antes da eleição e 30 dias depois. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não sei se o voto do Ministro Felix Fischer contempla essa questão, mas essa cessão deve ocorrer a critério do Tribunal. Dizer que pode fornecer não significa que fornecerá. A cessão será feita quando for o momento, se puder, se houver condições. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, aprovamos o voto do Ministro Felix Fischer. VOTO (Sétima pergunta) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): No tocante à sétima pergunta, o postulante a candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (artigo 23, caput, da Lei n. 9.504/1997 e artigo 19, § 1º, da Lei n. 9.504/1997). O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Tenho algumas considerações acadêmicas neste ponto, pois é evidente que não se pode receber a doação para campanha, porque não está em campanha e não é candidato, mas 445 Consulta qualquer pessoa pode receber doação de quem quiser, à hora que quiser, fora do período eleitoral, e não necessariamente usará os recursos dessa doação para campanha intrapartidária ou para outra atividade. Então, acredito ser difícil a Justiça Eleitoral dizer que ele não pode receber doações para campanha intrapartidária, porque, realmente, isso é impossível de acontecer, quer dizer, não receberá para campanha intrapartidária, porque não existe campanha propriamente. Estou de acordo. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A questão não é essa. É lógico que parece, em princípio, estranho, mas vejam: quase todos os ilícitos eleitorais são difíceis de serem provados – isso vemos no dia a dia aqui; em princípio, estamos lidando com gente, digamos, que é primária nessa matéria de eleições. Então, isso é para evitar o despudoramento. É claro que, clandestinamente, pode ser que aconteça, mas se for verificado, isso aí não pode. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas alguém pode receber a doação oficialmente. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Penso que todas as proibições que existem podem ser burladas, até em época de eleição. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Essa vedação me parece salutar. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Também concordo com a vedação. VOTO (Sexta pergunta) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Disse o Ministro Felix Fischer: O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas 446 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c. o § 1º, da Lei n. 9.096/1995? Estamos todos de acordo. VOTO (Quinta pergunta) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-os nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei n. 9.096/1995 (v. g. manutenção dos serviços do partido)? O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Como já era feito. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Também concordo. Os Senhores Ministros concordam? Não havendo divergência, aprovada. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, a respeito do artigo 44... O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É só o campo, a locação da despesa nesse campo, nessa rubrica. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O artigo 44 do Código Eleitoral dispõe: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; 447 Consulta IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. [...] Nós estamos autorizando com base no inciso I ou IV? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Do inciso I ao IV do artigo 44. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Se entendermos, como Vossa Excelência, que a prévia é fator de educação política, não tenho objeção quanto a essa resposta. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: E até poderia, sem dúvida, no inciso III, quando menciona “alistamento em campanhas eleitorais”; penso que até as prévias estão incluídas nesse conceito abrangente de campanha eleitoral. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Estou de acordo. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Aprovada. VOTO (Quarta pergunta) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Pode o e. TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados, porém, sem indicação de endereço (artigo 29 da Res.-TSE n. 21.538/2003 e artigo 19 da Lei n. 9.096/1995)? O Sr. Ministro Eros Grau: Esse ponto a que eu tinha trazido acréscimo com o intuito de fornecer o endereço também parece-me que não foi bem recebido. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): É uma limitação. 448 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: É curioso que essa informação que a Justiça Eleitoral presta é com base nas informações que o partido encaminha em lista de seus filiados para a Justiça Eleitoral. Agora o que o partido quer é receber de volta essa lista que encaminhou. Isso consta do voto do Ministro Felix Fischer. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sim, facilitadamente. Agora, sem indicação do endereço, penso que sim, porque preserva a vida privada, a intimidade. São dados rigorosos. De acordo. VOTO (Terceira pergunta) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea? Aprovada. ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Segunda pergunta: A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1) a divulgação das prévias por meio de página na Internet, extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. Contudo, a mera divulgação da data das prévias, sem referência aos pré-candidatos, não compromete a restrição em apreço. O Sr. Ministro Eros Grau: Isso vale inclusive para a imprensa? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sim. 449 Consulta O Sr. Ministro Eros Grau: Repórter também fica impedido de divulgar? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sem referência aos pré-candidatos. O Sr. Ministro Eros Grau: É impossível impedir. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Essa resposta é só para o partido. O partido é que não vai poder fazer divulgação além da data. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sim. Mas a imprensa tem direito de cobrir a matéria. O Sr. Ministro Eros Grau: Sim, mas tudo isso é muito importante para a primeira pergunta em questão. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Temos de discutir. A primeira questão é a seguinte: vai se admitir que, na página da Internet, conste alguma informação? Porque, se constar, terceiros poderão ter acesso. VOTO (Segunda pergunta – Vencido em parte) O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Quanto à questão da Internet, acompanho o Ministro Felix Fischer. Voto contra a utilização da página do partido para informações sobre prévias. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O Ministro Felix Fischer está fazendo uma ressalva, dizendo que somente a data pode. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Somente a data pode. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): E a imprensa tem o direito de tudo cobrir. 450 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: A data, todos saberão. VOTO (Segunda pergunta – Vencido) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Fico vencido apenas quanto à Internet. Voto para que o partido abra uma página – embora com suas mensagens dirigidas a um público-alvo intrapartidário –, mas sem proibição de acesso por parte de qualquer pessoa. Fico vencido nesse ponto. VOTO (Segunda pergunta – Vencido parcialmente) O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, concordo. Somente para refletir em voz alta: Vossa Excelência disse muito bem que a imprensa tem direito de acesso a tudo. Também penso que a imprensa constitui um pilar da democracia. Agora, divulgamos a data pela Internet, mas não divulgamos o nome dos candidatos? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Essa é a proposta do Ministro Felix Fischer. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O nome é interna corporis, e a data não é interna corporis. Se queremos dar publicidade, pelo menos aos meios de comunicação, no que tange à data da prévia, se já avançamos até o ponto de divulgarmos a data, não vejo também porque não divulgarmos o nome dos candidatos. O que não queremos é que os candidatos se manifestem relativamente aos seus programas. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Nada impede que se divulgue o nome dos candidatos. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Acredito que, se se divulgar o nome dos candidatos, haverá caráter de propaganda. 451 Consulta Na verdade, a prévia é consulta interna. Se se coloca na Internet qualquer dado, até a data já é possível. No entanto data não constitui nada, mas o nome dos candidatos já dá a eles publicidade desnecessária e incompatível com o caráter interno. Agora, é evidente que a imprensa dirá quem são os candidatos. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É natural. E deve dizer mesmo. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Como acontece também com aqueles que não fazem prévias e estão exercendo cargos, ou não estão – esses também são objeto de cobertura pela imprensa. Todos os pré-candidatos são. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): E não há como impedir. Então, fico vencido totalmente, e o Ministro Ricardo Lewandowski fica parcialmente vencido. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Entendo que há certa incongruência em se divulgar a data e não se divulgarem os nomes. Ou não permitimos nenhuma divulgação pela Internet, porque terceiros podem ter acesso, ou a permitimos; e não é porque não queiramos dar publicidade a esse evento, mas porque não queremos deflagrar a propaganda eleitoral antes do prazo legal. Acredito que deveríamos ou admitir ou não. Eu não ficaria no meio termo. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Podemos não admitir também. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, Vossa Excelência também não admite a divulgação na Internet nem da data nem do nome. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Eu também. Se é interna corporis, não tem que usar Internet. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, aprovado o voto do Ministro Felix Fischer, vencido o Ministro Presidente. 452 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: O Ministro Felix Fischer permite a divulgação da data? O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Sim. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência mantém o voto, Ministro Felix Fischer? O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mantenho. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Peço vênia só para não permitir a divulgação de nada. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Também acompanho. O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Eu esperava um consenso, Ministro Felix Fischer. Vamos vedar a data também? O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Está bem. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, veda-se a divulgação dos nomes e da data na Internet. Sou vencido nesse ponto. VOTO (Primeira pergunta) O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): As prévias deverão ser realizadas até o dia 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Aqui já podemos ampliar para o dia 5 de julho, não é, Ministro Felix Fischer? O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Só há um detalhe: a lei menciona dia 30 de junho e, excepcionalmente, o Tribunal tem admitido até o dia 5 de julho. Então, a regra é a do dia 30. Depois do dia 30, a pessoa pode fazer a prévia. 453 Consulta O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, Vossa Excelência mantém o dia 30? O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): É porque é a regra. A lei menciona isso. Excepcionalmente o Tribunal tem estendido até o dia 5 de julho. Se estender, logicamente, a prévia também pode ser estendida. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Acompanho Vossa Excelência. VOTO (Primeira pergunta) O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não respondo a essa pergunta, porque entendo que diz respeito a matéria interna corporis. VOTO (Primeira pergunta) O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Eu também não respondo. Da forma como estamos encaminhando as discussões, se a matéria é estritamente interna corporis, penso que o Tribunal não tem nada a responder no que diz respeito a esse tópico, data venia. O Sr. Ministro Eros Grau: Aliás, foi o que fez o Ministro Felix Fischer: não respondeu à primeira parte da pergunta. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Sua Excelência respondeu: dia 30 de junho. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O dies a quo, penso que não caberia ao TSE, mas a data limite não é imposição. Em meu modo de entender, é questão lógica. 454 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Mas é a lógica interna do partido. Porque farão prévias depois de 30 de junho? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É porque o calendário é legal: 30 de junho está na lei. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas isso é para convenções. Não é para prévias. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): São prévias em relação à convenção, então, devem ser antes da convenção. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Penso que o partido não fará algo que não tem a menor lógica. Agora, isso não nos compete dizer. Se o partido quiser fazer uma prévia agora para saber quem será o candidato de 2020, pode. Se isso é inócuo, é questão do próprio partido. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O nome “prévias” é autoexplicativo. Por quê? Porque são prévias em relação à convenção. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Na verdade, estamos chamando de prévias o que é mera pesquisa que o partido faz entre os seus filiados. Então, por que estabeleceremos data? Eles que façam no momento que quiserem. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: O Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, em algumas resoluções mais antigas, em julgados mais antigos, até se referia a “prévias” e “pesquisas pré-eleitorais”. VOTO (Primeira pergunta) O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, não conheço da consulta nessa parte. 455 Consulta VOTO (Primeira pergunta) O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Também não conheço. O Sr. Ministro Eros Grau: Excelências, permitam-me uma observação: desenvolvi todo um raciocínio atribuindo às prévias o caráter de etapa do processo eleitoral. Como não é, também não conheço da consulta nessa parte. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, desenvolvi exatamente o mesmo raciocínio. Ou tem força vinculante, muda o estatuto, gera direito para os participantes, ou, então, é matéria estritamente interna corporis. Creio que, data venia, não devamos conhecer. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ainda há o desdobramento do item 1. “[...] ficando a cargo do partido fixar a data, mediante alteração estatuária, sendo autorizada propaganda intrapartidária nos quinze dias que antecederem essa data”. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Penso que a essa questão da propaganda intrapartidária devamos responder. O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Mas nos quinze dias apenas? O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Nos quinze dias que antecederem as prévias. Mas não se fixará a data das prévias, certo? O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O problema é que, se ficar totalmente em aberto, como será a fiscalização de verbas do partido? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Nos quinze dias anteriores às prévias, os partidos fazem sua propaganda intrapartidária. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Para esses quinze dias, ele está usando como parâmetro o § 1º do artigo 36 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece esse prazo para as convenções. Então, penso 456 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer que é razoável, porque está dentro da questão de tentar vedar, o máximo possível, a propaganda extemporânea. Quer dizer, não temos nada a ver com o dia em que se farão as prévias, mas, fixada a data das prévias, são quinze dias que há. O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, quero deixar registrado que, ou se regula tudo, ou não se regula nada. Fico vencido nessa parte. Entendo que aplicar o § 1º do artigo 36, com relação à prévia, é considerar a prévia etapa do processo eleitoral. Então, eu teria que me manifestar sobre vários aspectos, inclusive, sobre essa minha preocupação. Como estamos chegando à conclusão de que essa prévia é algo irrelevante em termos de processo eleitoral, não aplico absolutamente regra nenhuma. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não faz parte do processo eleitoral. Mas o partido opta, no uso da sua autonomia políticoadministrativa, pela realização das prévias. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E se a propaganda ficar restrita ao partido? O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Data venia, estamos reproduzindo a lei. O artigo 36, § 1º, dispõe exatamente isso. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas esse é a respeito da convenção. O Sr. Ministro Eros Grau: Mas ele não poderá fazer propaganda senão nessa época. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Quero fazer uma distinção. Eu disse que o ano de 2009 é um indiferente eleitoral, mas não é um indiferente partidário. É um indiferente jurídico-eleitoral, mas não é um indiferente jurídico-partidário. O partido tem o direito, sim, de fazer as suas prévias, de se comunicar livremente com os seus filiados. E isso já está decidido. Estamos discutindo aqui o tempo de duração da propaganda. 457 Consulta O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Estou com dúvida nisso, Senhor Presidente. O Ministro Eros disse algo que entendo ser verdade. Se o § 1º é dirigido às convenções, e estamos entendendo que as prévias não têm nada a ver com convenções, são uma pesquisa interna, talvez não tivéssemos que conhecer da questão. Mas simpatizo com a fixação de prazo, porque é mais uma medida para garantir que não exista propaganda antecipada. Por outro lado, não vejo muito fundamento legal nisso. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, vamos superar a questão. Não se fixa esse período mínimo, essa duração. O Sr. Ministro Eros Grau: Eminente Ministro Presidente, desculpeme voltar ao tema. A lei admite essa propaganda intrapartidária só nessa ocasião – a que se refere o § 1º do artigo 36. Se recomeçarmos a regular, definindo um período para a propaganda intrapartidária, estaremos, inclusive, indo além da lei. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência está certo. Não concordo com a interpretação do § 1º do artigo 36 para os partidos, penso que ele não vincula os partidos, vincula o candidato. Entretanto, o Ministro Eros Grau parece-me coberto de razão quando pergunta: “não estamos assentando que é da autonomia dos partidos fazer suas prévias?” Então, que usem o tempo que quiserem para fazer propaganda com seus filiados. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Vendo aqui as perguntas formuladas, Senhor Presidente, percebo que não se pergunta isso exatamente. Diz assim: “A partir de qual data é permitida a realização das prévias?” – essa questão não respondemos, pois não é matéria eleitoral, é interna corporis. “Excluindo as possibilidades de propaganda intrapartidária, conforme artigo [...], pode a propaganda ser realizada com uso de página na Internet?”. Não. “Mensagens eletrônicas?”. Sim, desde que no âmbito dos filiados. “Faixas, panfletos, cartas, matérias pagas no meio de comunicação 458 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer social?”. Não. Então, não precisamos responder a essa pergunta em relação a esses quinze dias. Os quinze dias surgiram como explicação do eminente relator. Não há pergunta, não precisamos falar sobre isso. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Só que fica complicado em relação àquela resposta que demos, quanto às doações que o partido recebe para fazer a propaganda intrapartidária. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Mas ele tem que prestar contas. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas se não houver nenhum prazo, como fará? O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É livre. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Dissemos que ele pode utilizar. Ele vai dizer que é para doutrinação, para fins educacionais, para pagar pessoal e, quando chegar o momento aprazado, prestará contas. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Faz parte da autonomia do partido. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E, se houver alguma fraude, será examinada e apurada. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O abuso será apurado caso a caso. O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sem dúvida. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Concorda, Ministro Felix Fischer? O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Tenho minhas ressalvas com relação a isso. 459 Consulta O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, vamos colher os votos. Penso que isso é matéria interna corporis. O partido que decida a duração da propaganda intrapartidária. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não respondemos sobre isso, até porque não foi perguntado. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não perguntaram? O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não. Perguntaram a partir de que data é permitida a realização das prévias. Não é conhecida a consulta nesse ponto. E o mais é respondido como o relator respondeu. CONSULTA N. 1.714 – CLASSE 10ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) (RESOLUÇÃO N. 23.149) Relator: Ministro Felix Fischer. Consulente: Antônio da Justa Feijão, deputado federal. EMENTA Consulta. Deputado Federal. Suplente no exercício de mandato eletivo. Transferência de partido. Aplicação da ResoluçãoTSE n. 22.610/2007. 1. Aplica-se a disciplina prevista na Resolução-TSE n. 22.610/2007 aos casos em que suplente, no exercício de mandato eletivo, proporcional ou majoritário, mudar de partido sem justa causa. 2. A possibilidade de o suplente, no exercício de mandato eletivo, ao mudar de partido, vir a sofrer sanções diversas das previstas na Resolução-TSE n. 22.610/2007, às quais poderiam levar à sua inelegibilidade, depende da análise de cada caso concreto. 3. Consulta conhecida e respondida afirmativamente na primeira parte, e não conhecida na segunda parte. 460 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer RESOLUÇÃO Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, conhecer e responder afirmativamente à primeira parte da consulta, e dela não conhecer quanto à segunda parte, nos termos do voto do relator. Brasília, 24 de setembro de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 16.10.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, o Deputado Federal Antônio da Justa Feijão formula a seguinte consulta (fl. 2): 2. Considerando a Resolução-TSE n. 22.610, de 25.10.2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação de desfiliação partidária não especifica a situação do suplente; Consulto Vossa Excelência, no sentido de obter vosso parecer. Se o suplente de deputado federal, no período em que esteja exercendo o mandato, em virtude de licença do titular, mudar de agremiação partidária perderá o mandato e poderá sofrer alguma outra sanção que culmine com sua inelegibilidade. Informações da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), às fls. 4-8, pelo conhecimento da consulta. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, o art. 23, XII, do Código Eleitoral prevê a competência desta Corte para “responder, 461 Consulta sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.” Preenchidos os requisitos, passo à análise da matéria. A consulta divide-se em duas partes: 1ª) saber se os efeitos da infidelidade partidária alcançam o suplente de Deputado Federal quando estiver no exercício do mandato, em razão da licença do titular; 2ª) nesse caso, se, ao mudar de partido, incidiria outra sanção que resultasse em sua inelegibilidade. Quanto à primeira parte da consulta, a Assessoria Especial (ASESP) se pronunciou nos seguintes termos (fls. 5-7): (...) No mérito, de início, cumpre trazer à baila excerto da Consulta-TSE n. 1.398, de 27 de março de 2007, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, com o seguinte teor: Ao meu sentir, o mandato parlamentar pertence, realmente, ao Partido Político, pois é à sua legenda que são atribuídos os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida (e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, inclusive porque toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, a qual deve prestar contas (art. 17, III, da CF). Assim, na linha do supracitado acórdão, esta eg. Corte deliberou no sentido de que o mandato pertence ao partido, firmando, como conseqüência da infidelidade, a perda do exercício do mandato. Diante disso, entende-se que, no caso em exame, o suplente assumiu o exercício do mandato em decorrência da licença do titular. Por conseguinte, tem o dever de fidelidade ao partido pelo qual disputou as eleições. Note-se que, se o suplente não estivesse no exercício do mandato, não haveria que se cogitar sobre a sua perda, vez que não pode perder aquilo que não tem. 462 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Nesse sentido, a Petição n. 2.756, de 27 de março de 2008, Relator Ministro José Delgado, em que esta eg. Corte, deliberou, à unanimidade, pela cassação do mandato de Deputado Federal que veio a assumir a titularidade do cargo em razão da suplência. A questão referia-se a candidato que obteve a 1ª suplência do cargo de Deputado Federal pelo Partido Democratas (DEM). Em setembro de 2007 desligou-se do aludido partido e, em novembro daquele mesmo ano, filiou-se ao PRB. Nesse novo partido, assumiu o cargo em razão da renúncia do titular. Diante disso, este Tribunal entendeu que o suplente que venha a assumir a titularidade do cargo, tem o dever de fidelidade ao partido pelo qual disputou as eleições. Nessa linha, aduz o Ministro Marcelo Ribeiro em seu voto: (...) A circunstância de o requerido ter assumido o cargo de deputado federal como primeiro suplente em decorrência de renúncia do titular não afasta a aplicação das regras definidas pela Resolução n. 22.610/2007. Nesse diapasão, esclareça-se que a compreensão que se tem sobre a licença mencionada na presente Consulta, traduz-se na licença superior a cento e vinte dias, conforme preconizado pelo § 1º do artigo 56 da vigente Constituição Federal, que aduz, in verbis: Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 463 Consulta § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. (Grifos não originais). Diante disso, leciona Alexandre de Moraes: Anote-se que, se for necessário, em virtude da existência de vagas nas Casas Legislativas, nas hipóteses ou de investidura do parlamentar em funções de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária, ou, ainda de licença superior a 120, o suplente será convocado e assumirá o mandato. O suplente exercerá as funções legislativas até que a hipótese de vacância cesse ou até o término do mandato (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 7ª edição, 2007, p. 1.068). (Grifos não originais). Assim, em face das razões expendidas, opina-se pela resposta afirmativa à primeira parte da Consulta, ou seja: o suplente de deputado federal, no período em que estiver exercendo o mandato – em decorrência de licença do titular – perderá o seu exercício caso mude de agremiação partidária. (...). (g. n.) De fato, é reiterada a jurisprudência desta c. Corte Superior Eleitoral de que o mandato eletivo pertence ao partido político e não ao candidato eleito, seja para cargo majoritário ou proporcional (Cta n. 1.398, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08.05.2007; 1.426, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 10.12.2007; 1.417, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 13.06.2008; 1.423, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.08.2008). Consequentemente, em razão de a Resolução-TSE n. 22.610/2007 ter por finalidade a regulamentação do princípio da fidelidade partidária “pode-se afirmar que não somente o mandato eletivo pertence ao partido político, mas também a própria suplência, pois o candidato sequer alcançaria a condição de suplente sem o partido político (...), pois ele somente chegou à condição de suplente por intermédio 464 MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer do partido (...), pelo qual disputou o pleito eleitoral” (Pet n. 2.576, Rel Min. José Delgado, DJ de 05.05.2008). Portanto, o suplente, ao assumir a titularidade do cargo, também, tem o dever de fidelidade ao partido pelo qual disputou as eleições. Adotando como fundamento decisório a jurisprudência reiterada do e. TSE e o que consta nas informações da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), conheço da primeira parte da consulta, respondendo que se aplica a disciplina prevista na Resolução-TSE n. 22.610/2007 aos casos em que suplente no exercício de cargo de mandato eletivo, proporcional ou majoritário, mudar de partido sem justa causa. Não conheço da segunda parte. A possibilidade de o suplente, no exercício de mandato eletivo, ao mudar de partido, vir a sofrer sanções diversas das previstas na Resolução-TSE n. 22.610/2007, às quais poderiam levar à sua inelegibilidade, depende da análise de cada caso concreto. É como voto. 465 Fidelidade Partidária AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO N. 1.399 – CLASSE 42ª – SÃO PAULO (São Paulo) Relator: Ministro Felix Fischer Agravante: João Jorge Fadel Filho Advogadas: Fátima Nieto Soares e outras Agravado: Fernando Chiarelli Agravado: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Estadual EMENTA Agravo regimental. Representação. Fidelidade partidária. Suplente. Matéria interna corporis. Não-preenchimento das hipóteses de cabimento. Não-provimento. 1. A mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa ao julgamento da Justiça Eleitoral, não configurando hipótese de cabimento de representação perante o c. Tribunal Superior Eleitoral. 2. A Resolução-TSE n. 22.610/2007, que disciplina o processo de perda do mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, não é aplicável, uma vez que os suplentes não exercem mandato eletivo. Sua diplomação constitui “mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente”, sem, contudo, conferir as prerrogativas e os deveres que se impõem aos parlamentares no exercício do mandato eletivo. Mutatis mutandis: STF, AgR-Inq n. 2.453-MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. Fidelidade Partidária Brasília, 19 de fevereiro de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 18.03.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental (fls. 25-35) interposto por João Jorge Fadel Filho contra decisão (fls. 22-23) que negou seguimento à representação. As razões que motivaram a negativa de seguimento foram: a) impropriedade da representação, porquanto seu objeto (mudança de agremiação partidária de filiado que não exerce mandato eletivo) não se subsume a nenhuma das hipóteses apontadas na legislação eleitoral; b) o fato de tal mudança constituir matéria interna corporis. Contra a mencionada decisão, o agravante alega, em síntese, que: a) seu pedido “está inserido dentre as hipóteses acobertadas pela resolução que entendeu pela fidelidade partidária, devendo pois ser conhecido” (fl. 28); b) “não prospera a alegação contida no r. despacho ora agravado de que, seria matéria interna corporis a mudança de partido daquele que não possui mandato, já que no caso em tela estamos diante de situação tipicamente acobertada pela legislação em vigor” (fl. 29); c) embora exista apenas uma “expectativa de direito (...) a questão aqui debatida pode vir à tona a qualquer momento, já que mesmo que não haja afastamento definitivo do mandatário do cargo de deputado federal pelo PDT, é certo que tal afastamento poderá ser temporário, quando, será convocado o suplente relacionado para tanto” (fl. 29); d) o agravado, mesmo na condição de suplente, praticou ato de infidelidade partidária, renunciando “tacitamente ao cargo” (fl. 32); 470 MSTJTSE, a. 2, (5): 467-472, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer e) “o mandato parlamentar pertence ao partido político e aquele que de forma injustificada deixar a legenda pela qual se elegeu perderá o direito de se manter no cargo. E o suplente, na mesma condição que o titular de mandato eletivo, deve respeitar as mesmas premissas, constitucionais e legais, quando opta pela renúncia de sua suplência” (fl. 32). Ao fim, pugna pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, o agravo regimental não merece êxito. Contra a afirmação de que o objeto da representação não se subsume às hipóteses legais de cabimento, o agravante aduz que o caso em tela deixou de ser analisado sob a ótica da Resolução-TSE n. 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Com efeito, o caso não poderia ser analisado sob tal ótica, uma vez que a mencionada Resolução refere-se tão-somente aos casos de perda do mandato eletivo, em razão de desfiliação partidária sem justa causa, situação totalmente diversa da tratada nestes autos. Ora, só pode perder o mandato aquele que o exerce, não havendo falar em “mandato” de suplente. Como já decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, a diplomação do suplente constitui “mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente”.Todavia, ao suplente não são conferidas as prerrogativas e os deveres que se impõem aos parlamentares no exercício do mandato eletivo. Mutatis mutandis, confira-se: Agravo regimental. Habeas corpus. Queixa-crime. Arts. 20, 21 e 22 da Lei n. 5.250/1967. Suplente de Senador. Interinidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1º, e 102, I, b, da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo. 471 Fidelidade Partidária Baixa dos autos. Possibilidade. Natureza. Foro especial. Prerrogativa de função possui natureza intuitu funcionae e não ratione personae. Estatuto dos congressistas que se aplica apenas aos parlamentares em exercício dos respectivos cargos. I - Os membros do Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. II - O foro especial possui natureza intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do parlamentar. III - Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno do titular ao exercício daquele. IV - A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente. V - Agravo desprovido. (STF, AgR-Inq n. 2453-MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007) Evidente, pois, que a representação não merece trânsito, porquanto seu objeto, a suposta infidelidade partidária do suplente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento apontadas na legislação eleitoral. Assim, conclui-se que a mudança de agremiação partidária de filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis, escapando ao julgamento da Justiça Eleitoral. Ademais, como assevera o próprio agravante, trata-se de “uma expectativa de direito, já que não há vaga aberta, assim como não foi convocado o primeiro suplente para a assunção de um cargo.” (fl. 29) Ainda que assim não fosse, a Resolução-TSE n. 22.610/2007 regulamentou um procedimento autônomo, com objeto próprio, a ser proposto na época oportuna e perante o juízo competente, mas não por meio de Representação dirigida ao c. Tribunal Superior Eleitoral. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. 472 MSTJTSE, a. 2, (5): 467-472, abril 2010 Filiação Partidária AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 2.983 – CLASSE 24ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) Relator: Ministro Felix Fischer Agravante: Carlos Alberto Pereira Advogados: Antonio Francisco Pereira e outro Agravado: Edmar Batista Moreira, deputado federal Advogados: Tarso Duarte de Tassis e outros EMENTA Agravo regimental. Petição. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Desfiliação pelo Partido. Ausência de interesse de agir. Art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Extinção sem julgamento de mérito. Art. 267, IV, do CPC. 1. O pedido de perda de mandato por desfiliação partidária encontra respaldo no art. 1º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante se encontre no papel de “mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se” do partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução n. 70/2009, impondo ao agravado o desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário se encontre na situação de quem “se desfiliou ou pretenda desfiliar-se”. Nesse passo, não encontra respaldo jurídico a pretensão do suplente de reinvindicação da vaga. 2. O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária não pode ser considerado, pelo partido, pedido implícito de desfiliação. Tal pretensão encontra respaldo no direito de livre acesso ao Poder Judiciário, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CR/1988) bem como no art. 1º, § 3º, da Res.TSE n. 22.610/2007. 3. Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto da ação que postula a perda do mandato do agravado, tendo em vista que seu desligamento foi realizado pelo partido. Agravo a que se nega provimento. Filiação Partidária ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 18 de junho de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 18.09.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuidase de agravo regimental interposto por Carlos Alberto Pereira (fls. 610-615) contra decisão (fls. 599-603) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (fl. 603), tendo em vista que o próprio Democratas (DEM) editou a Res. n. 70/2009, impondo ao ora agravado o desligamento do Partido. Contra a v. decisão agravada, Carlos Alberto Pereira argumenta, em resumo, que: a) a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada pelo requerido (Pet. n. 2.980) teria tido “o propósito de desfiliar-se, nos termos do § 3º do art. 1º da Res. n. 22.610-TSE”. Entender de forma diferente, daria à “Pet. n. 2.980 (...) a feição de uma simples consulta” (fl. 610); b) o partido apenas teria “dado eco à vontade de Sua Excelência [ora agravado]. Apenas formalizou uma desfiliação que já estava exteriorizada” (fl. 611); c) ao expedir a Res. n. 70 o Democratas não teria “criado nada (...) simplesmente ‘conheceu’ da manifestação do parlamentar, fazendo-lhe a vontade. (fl. 611) 476 MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do apelo ao Plenário do c. TSE. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Alberto Pereira contra decisão que julgou prejudicado pedido de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, fundamentando-se no fato de que “não houve pedido de desfiliação do agravado, mas desligamento que partiu do próprio Democratas com a edição da Res. n. 70/2009” (fl. 601) Contudo, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Insiste o agravante na premissa de que o agravado teria, implicitamente, formulado pedido de desfiliação partidária, o qual teria sido aceito e formalizado pelo Democratas por meio da Res. n. 70, editada em 12.02.2009. Tal pedido de desfiliação implícito decorreria da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária que o agravado ajuizou perante este e. Tribunal Superior Eleitoral (Pet. n. 2.980, de minha relatoria). Entretanto, reafirmo o equívoco do agravante quanto ao pressuposto que fundamenta as razões de seu recurso. De fato, o ajuizamento da Pet. n. 2.980 e as razões que fundamentam a contestação do agravado, na presente ação, não podem ser considerados pedidos implícitos de desfiliação. Ao contrário do que afirma ao agravante, entendo que a Res. n. 70/2009 não teve cunho meramente declaratório, mas apresentou caráter constitutivo que culminou com o desligamento do agravado, pelo próprio Democratas (DEM). Não compete a este c. Tribunal avaliar as razões que levaram ao partido concluir pela desfiliação, especialmente nos autos desta ação declaratória. É assente nesta e. Corte Superior Eleitoral a “natureza jurídica bifronte” dos partidos políticos, por ser pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44, V, do Código Civil, com moldura de pessoa jurídica 477 Filiação Partidária de direito público interno, dada a sua relevante função de servir de elo entre a expressão da vontade popular e a atuação de órgãos representativos, conforme destacado pelo e. Min. Asfor Rocha no julgamento da Consulta n. 1.398, verbis: É da maior relevância assinalar que os Partidos políticos têm no Brasil, status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duveger (As modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa forma secundarizam, em benefício dos Partidos políticos, a participação popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um Partido Político. (CTA n. 1.398, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 08.05.2007). No mesmo sentido, o e. Min. Celso de Mello manifestou-se no voto proferido no Mandado de Segurança n. 26.603-DF: As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são, posicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional. Nessa linha de raciocínio é que a Constituição Federal assegura às agremiações partidárias, entre outras prerrogativas, a autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, até mesmo com possibilidade de impor sanção aos filiados. Com efeito, diante da autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição da República, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral apenas quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Nesse sentido, destaco excerto do voto do e. Min. Sepúlveda Pertence no Recurso Especial Eleitoral n. 9.467, litteris: 478 MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Creio que, com essa natureza bifronte de suas prerrogativas, tem a ver a duplicidade do status do partido político, que está à base do regime do art. 17, § 2º, CF, a teor do qual os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Instrumentos do exercício plural da cidadania, os partidos, enquanto titulares de direitos públicos subjetivos, são associações civis, como tal constituídos: reinam aí os princípios da liberdade de criação (CF, art. 17, caput) e da autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17, § 1º). Não obstante, porque os partidos não são apenas titulares de direitos subjetivos, mas por imposição da natureza de suas prerrogativas, são, também e simultaneamente, órgãos de função pública no processo eleitoral, ao mesmo passo em que a liberdade e autonomia constituem os princípios reitores de sua organização e de sua vida interna, é imperativo que se submetam ao controle da Justiça Eleitoral, na extensão em que o determine a lei, sobre a existência e a validade dos atos de sua vida de relação, cuja eficácia intervém no desenvolvimento do processo das eleições. (REspe n. 9.467-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.05.1992). Assim, no que tange às razões que levaram o partido a concluir pela perda do mandato do agravado, a competência para julgar a matéria não pertence à Justiça Eleitoral, sob pena de violação à autonomia constitucionalmente assegurada aos partidos. Ademais, a petição de perda de mandato não é a via processual adequada para a discussão relativa à natureza e legitmidade de eventual ato punitivo praticado pela agremiação partidária. Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal Superior Eleitoral: Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade do filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político. Não há vício no ato que culminou com a expulsão quando, intimado de todas as fases do processo disciplinar, o filiado apresentou ampla defesa. As razões que moveram o partido a aplicar a sanção disciplinar constituem matéria interna corporis, que não se expõe a exame pela Justiça Eleitoral. (...) 479 Filiação Partidária A parte concernente à causa de expulsão do impetrante do partido se refere à matéria de mérito, interna corporis, e não é atribuição do Poder Judiciário examiná-la, conforme jurisprudência pacífica do TSE. Nesse sentido, os Mandados de Segurança n. 1.227PE, DJ de 25.06.1992 e 1.555-SP, DJ de 11.08.1992, que, embora versando hipótese de intervenção em diretório, têm pertinência à espécie. (MS n. 2.821-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15.08.2000) Como já destaquei na Pet n. 2.980, o reconhecimento da perda de objeto na presente ação não exclui a apreciação de eventuais nulidades no procedimento que culminou com a denominada “desfiliação” do agravante, na via processual própria (ED no AgRg no REspe n. 23.913-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 26.10.2004). Nestes termos, reafirmo que a presente ação não atendeu a um dos pressupostos que o art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007 impõe como condição da ação, qual seja, que o requerido encontre-se no papel de “mandatário que se desfiliou” do partido pelo qual se elegeu. Como já destaquei em decisão monocrática proferida neste autos, fls. 602-603: No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução n. 70/2009, impondo ao agravado o desligamento do Partido, impossível que se entenda concretizada a condição imposta pela norma. Obstada, portando, “a obtenção do resultado almejado” pelo agravante, pois o agravado não se encontra na situação de quem se desfiliou da agremiação partidária. Não há utilidadde na pretensão que veicula, pois inexistente desfiliação, o agravado não pode ser penalizado com a perda de seu mandato. Diante do desligamento provocado pelo próprio Partido Democratas (DEM), o agravante (segundo suplente) não possui interesse de agir nesta ação. Nesse passo, perde utilidade a pretensão de que seja declarada a perda do mandato, investigando-se a presença ou não de justa causa para fundamentar a outrora pretendida desfiliação do agravado que acabou sendo efetivada pelo próprio partido. Em suma, o julgamento da ação não produziria resultado prático para o ora agravante. Por essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. 480 MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer É como voto. VOTO O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, quero apenas fazer uma ressalva para que este caso, dada as peculiaridades, não sirva como precedente para outros. O primeiro suplente entrou com um pedido de desfiliação; nesse meio tempo, o titular do mandato foi ao partido, explicou as suas razões, disse “quero me desfiliar”, e o partido respondeu “está bem, pode se desfiliar”. Por isso, estaria prejudicado este processo. Entendo que está prejudicado porque há outro processo no Tribunal, já apreciado e transitado em julgado, no qual o partido manifestou que, realmente, ele estava concordando com as razões de desfiliação. No memorial que me foi entregue, a Resolução n. 70, do Democratas, simplesmente dispõe assim: Art. 1º Conhecer da desfiliação [...], o que implica na sua desvinculação [...]. Então ficaria mais ou menos de uma forma que bastaria a pessoa dar entrada com um pedido no TSE; se o partido o desfiliasse... O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas não é isso. Ele entrou com ação declaratória para obter a justa causa, mas isso não significa que ele a tenha obtido inicialmente. O Sr. Ministro Henrique Neves: Não obteve inicialmente, mas depois o partido, por meio de resolução, veio a reconhecer a justa causa. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas se ele não obtém a justa causa, pode desistir. Não pediu a desfiliação. O Sr. Ministro Henrique Neves: O titular do mandato pediu a justa causa? 481 Filiação Partidária O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não. Pediu para declarar a justa causa. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Pediu para declarar a justa causa, mas ele não se desfiliou. O Sr. Ministro Henrique Neves: Antes de o Tribunal decidir se tinha ou não justa causa... O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas a resolução dispõe que a desfiliação foi conhecida pelo partido. Todavia, isso não aconteceu, pois não houve pedido de desfiliação. O Sr. Ministro Henrique Neves: A resolução informa que ele se desfiliou. Mas a resolução é para conhecer da desfiliação do deputado Edmar Moreira. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas ele não se desfiliou. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ele não se desfiliou; apenas requereu aqui a declaração de justa causa. O partido interpretou isso como uma desfiliação e o desfiliou. O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sem justa causa aceitou a desfiliação. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Ele entrou aqui com declaratória para obter a justa causa, mas não está desfiliado. Não havia pedido desfiliação ainda e, nesse intervalo, o Democratas o desfiliou, alegando que havia pedido implícito. Isso não existe. O Sr. Ministro Henrique Neves: A n. 70, de 12 de fevereiro de 2009, do Democratas, dispõe: Resolução [...] - considerando as razões apresentadas pelo Deputado Edmar Moreira na “ação declaratória de justa causa para desfiliação 482 MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer partidária” proposta perante o Tribunal Superior Eleitoral implicam o automático desligamento do partido, Resolve Art. 1º Conhecer da desfiliação do deputado Edmar Moreira, o que implica na sua desvinculação do Democratas a partir da presente data; [...] Essa resolução, na forma em que está redigida, deixa a entender que qualquer parlamentar que requeresse, nesta Corte, reconhecimento de justa causa, o partido arvoraria o direito de desfiliar essa pessoa, pelo simples fato de ela ter buscado reconhecer um direito seu. É necessário deixar claro que, neste caso, isto já foi apreciado. Na Petição em que o Democratas foi parte; foi extinta e, o Democratas aceitou. Porque senão a pessoa requer na Justiça que se reconheça a justa causa, e o partido resolve: “porque você está me processando, você está desfiliado”. O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ministro Henrique Neves, penso que a conclusão do Ministro Felix Fischer é essa mesma. Não há divergência entre Vossas Excelências. O Sr. Ministro Henrique Neves: Não estou divergindo. Estou fazendo somente a ressalva de que, se não houvesse a manifestação do partido, pelo menos tácita, em outro processo, se fosse um caso já direto... O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É um obter dictum. O Ministro Henrique Neves quer deixar claro para não abrir precedente. O Sr. Ministro Henrique Neves: Para evitar um precedente de o partido simplesmente dizer “entrou na Justiça, está desfiliado” e antes de a pessoa obter qualquer resultado, o Partido resolve mandá-la embora – o que não se saberá se é com ou sem justa causa – e vem o segundo colocado em outro processo... 483 Filiação Partidária O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): A preocupação de Vossa Excelência está atendida no voto do eminente relator. Certamente, por ocasião da publicação do acórdão, poderá ficar ainda mais explicitado. O Sr. Ministro Henrique Neves: Acompanho, mas com essas ponderações. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 28.848 – CLASSE 32ª – MINAS GERAIS (São Sebastião do Paraíso) Relator: Ministro Felix Fischer Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Sérgio Aparecido Gomes Advogados: Flávio Boson Gambogi e outros EMENTA Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995. Comunicação ao Juiz Eleitoral e ao partido antes do envio das listas. Art. 19 da Lei n. 9.096/1995. Não-provimento. 1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe n. 22.132-TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral “no dia imediato ao da nova filiação”. (AgRgREspe n. 22.132-TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 02.10.2004). 2. Entende-se não haver “dupla militância” se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se “o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 484 MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer 9.096/1995” (AgRgREspe n. 22.132-TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 02.10.2004) 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá “na segunda semana dos meses de abril e outubro” (art. 19, da Lei n. 9.096/1995). 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 17 de dezembro de 2008. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 11.02.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental (fls. 153-158) interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão (fls. 146-150) que deu provimento a recurso especial eleitoral para reconhecer a inexistência de duplicidade de filiação do agravado. Contra a mencionada decisão, o agravante alega, em síntese, que: a) o recorrido não teria atendido ao disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, pois, “comunicou à Justiça Eleitoral a sua desfiliação do Partido da Frente Liberal (atual DEM) em 19.04.2005, havendo transcorrido o lapso de 6 (seis) dias após a sua nova filiação ao PSDB, que se deu em 13.04.2005” (fl. 156) 485 Filiação Partidária b) a decisão agravada desafiaria a literalidade do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, pois “prevê a dupla filiação como conseqüência automática do atraso da comunicação da desfiliação” (fl. 156). Para tanto, cita o REspe n. 20.143-PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado na sessão de 12.09.2002, CTA n. 927, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.02.2004 e REspe 23.545-SP, publicado na sessão de 11.10.2004. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a decisão agravada merece ser mantida. Como salientado na decisão agravada, a matéria posta nos autos cinge-se à aplicação da norma posta no art. 22, parágrafo único1, da Lei n. 9.096/1995 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária também à Justiça Eleitoral. De fato, como salienta o agravante, a matéria já foi objeto de vários debates nesta Corte. Inicialmente, as manifestações eram no sentido de se aplicar literalmente a norma. Como destacado pelo Min. Francisco Peçanha Martins, no AgRgREspe n. 22.132-TO, publicado na sessão de 02.10.2004, este c. Tribunal Superior Eleitoral decidiu para o pleito de 2000 (REspe n. 16.410-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, sessão de 13.09.2000), de 2002 (REspe n. 20.143-PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão de 12.09.2002) e de 2004 (Cta n. 927-DF, Rel. desig. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ 26.02.2006) que “fica configurada a dupla filiação se a comunicação de desfiliação ao partido e ao juiz eleitoral não for realizada no prazo ali fixado – dia imediato ao da nova filiação”. Entretanto, como bem destacado na decisão agravada, a partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no referido AgRgREspe 1 Art. 22. (...) Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona eleitoral para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. 486 MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer n. 22.132-TO – em que ficou vencido o Min. Francisco Peçanha Martins – esta c. Corte passou a entender que “havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, não há se falar em dupla militância”. Na esteira desta evolução, a atual jurisprudência desta c. Corte passou a exigir que a comunicação ao partido tenha surtido efeitos, ou seja, que o nome do candidato desfiliado não mais conste na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral. Nesse sentido, o e. Min. Gilmar Mendes destacou no voto do precedente apontado paradigma: Pelo que se depreende do teor do acórdão atacado, o Sr. Jessé desfiliou-se ao PT em 19.09.2003, fez comunicação de sua desfiliação ao PL em 02.10.2003 e à Justiça Eleitoral em 03.10.2003. A última lista de filiados do PL foi enviada em 02.10.2003. Vale ressaltar que seu nome não constava dessa lista. O recorrida fez comunicação ao PL antes do encaminhamento da lista. Por esta razão, não há se falar em duplicidade de filiações (AgRgREspe n. 22.132-TO, publicado na sessão de 02.10.2004) Ao contrário do que sustenta o agravante, e justamente para afastar dúvidas, “atendo às circunstâncias do caso”, tal questão também foi destacada pelo Min. Caputo Bastos: Senhor Presidente, atento às circunstâncias do caso, tenho, da mesma forma, me mantido na linha do entendimento do Ministro Gilmar Mendes e vou pedir vênia ao eminente Ministro Francisco Peçanha Martins para flexibilizar a questão do dia seguinte, desde que não haja dúvida inequívoca de que esta questão chegou ao conhecimento, não só do partido, como do juiz. Nesse caso, inclusive, o eminente Ministro Gilmar Mendes traz um dado fundamental para mim na aplicação do dispositivo: é que da lista, quando foi mandada às vésperas do prazo, já não constava o nome do recorrente (AgRgREspe n. 22.132-TO, publicado na sessão de 02.10.2004) 487 Filiação Partidária Nesse ponto, reafirmo os termos da decisão agravada, no sentido de que: De fato, ao estabelecer que o candidato deve comunicar tanto ao Juiz Eleitoral quanto ao partido sua desfiliação, a norma do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 traça dois caminhos para que o nome dos filiados não seja vinculado a dois partidos diversos, caracterizando-se a duplicidade de filiação: a) a notificação do partido com a respectiva correção das listas que a agremiação encaminhará à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096/1995; b) a notificação do Juízo Eleitoral para que esteja ciente da desfiliação, naqueles casos em que, por ausência de correção das listas a cargo dos Partidos, um mesmo nome consta em mais de uma. Caso o filiado não comunique ao partido sua desfiliação para que este proceda à correção da lista (art. 19 da Lei n. 9.096/1995), estará propiciando a vinculação de seu nome a dois partidos diversos (dupla filiação) por ocasião da ausência de comunicação ou da comunicação extemporânea (após o envio das listas pela agremiação) ao Juiz Eleitoral. Assim porque, a finalidade da comunicação à Justiça Eleitoral seria possibilitar aferir-se a correção das filiações partidárias quando, por equívoco ou má-fé, a agremiação anterior deixar de excluir de sua lista de filiados o nome de quem já se desligou do partido. (fl. 149) Essencial, portanto, verificar que na base-fática do acórdão regional fica claro que muito embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao Partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá “na segunda semana dos meses de abril e outubro” (art. 19 da Lei n. 9.096/1995): Pelo exame detido das informações carreadas aos autos, constata-se que, após o processamento efetuado pelo Tribunal Superior eleitoral, das listas de filiados entregues pelos partidos políticos em outubro de 2007, foi detectada duplicidade de filiação do recorrente ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – e ao Democratas – DEM –, conforme fl. 03 dos autos. 488 MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Citado para se defender sobre a dupla filiação, o recorrente alegou que se filiou ao PSDB no dia 07 de abril de 2005, tendo se desfiliado do DEM, na época PFL, no dia 08 de abril de 2005, ou seja, no dia imediato à nova filiação, nos termos da legislação aplicável (fl. 65). Imprimindo efeito infringente aos embargos declaratórios opostos, o v. acórdão regional não deixa dúvidas de que a comunicação chegou ao conhecimento tanto do partido quanto do Juiz Eleitoral antes do envio das listas de filiados: Razão assiste ao embargante quanto à existência de data de recebimento da comunicação pelo partido, contida na cópia do aviso de recebimento, à fl. 10. Verifica-se, nele, que tal recebimento se deu em 11.04.2005 (...) a comunicação à Justiça Eleitoral somente se deu em 19.04.2005, enquanto a filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB – ocorreu em 13.04.2005. (fl. 88) Com efeito, não procedem as razões suscitadas pelo agravante. De fato, o e. Tribunal a quo violou o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 encontrando-se, ainda, em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 489 Processual AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 2.980 – CLASSE 24ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) Relator: Ministro Felix Fischer Agravante: Edmar Batista Moreira Advogados: Guilherme Octávio Santos Rodrigues e outros Agravado: Democratas (DEM) – Nacional Advogados: Thiago Fernandes Boverio e outro EMENTA Agravo regimental. Ação declaratória de justa causa. Desfiliação pelo Partido. Perda de objeto. Art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Sanção. Motivação. Questão interna corporis. Art. 17, § 1º da Constituição. Não provimento. 1. A ação declaratória de justa causa encontra respaldo no art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante encontre-se no papel de “mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se” do partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução n. 70/2009, impondo ao agravante o desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário se encontre na situação de quem “se desfiliou ou pretenda desfiliarse”. Nesse passo, perde utilidade a pretensão de que seja declarada justa causa para fundamentar a outrora pretendida desfiliação do agravante. 2. Diante da autonomia assegurada no art. 17, § 1º, CR/1988, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral apenas quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Não compete à Justiça Eleitoral, por meio da ação declaratória de justa causa, avaliar as razões que levaram o partido a sancionar o agravante com a perda do mandato. A perda de objeto da presente ação não exclui a apreciação de eventuais nulidades do procedimento que culminou com Processual a denominada “desfiliação” do agravante, na via processual própria (ED no AgRg no REspe n. 23.913-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 26.10.2004). 3. Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto da ação declaratória de justa causa, tendo em vista o desligamento do agravante pelo partido. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 19 de março de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 27.04.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Edmar Batista Moreira contra decisão que julgou prejudicada ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sob os seguintes fundamentos: Às fls. 369-370, o Democratas apresenta ata da reunião da Comissão Executiva Nacional, realizada no dia 12.02.2009, na qual consta que o ora Requerente foi desfiliado do partido. Assim, e considerando que a exordial apresenta pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária (fls. 14 e 115-116), julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a perda do interesse de agir (art. 267, VI, do CPC c.c. art. 36, § 6º, do RITSE). (fl. 409) 494 MSTJTSE, a. 2, (5): 491-499, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Em suas razões o agravante aduz que remanesce o interesse no julgamento de seu pedido fundamentando-se nos seguintes argumentos: a) ainda estaria presente a utilidade na “declaração da existência ou não de justa causa para o rompimento do vínculo de filiação partidária” porque tal declaração se imporia como “óbice à eventual pretensão de legitimado pela Res. n. 22.610-TSE vir a pleitear em ação própria o pedido de perda do mandato eletivo” (fl. 417); b) o ato de “desfiliação” do agravante pelo Democratas (DEM) não seria válido “porque “filiação” e “desfiliação” é ato unilateral de vontade” (fl. 419) e “ao partido é permitido o cancelamento (e não a desfiliação à força) da filiação partidária exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei n. 9.096/1995” (fl. 420). Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao Colegiado. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O agravante ajuizou a presente ação declaratória, buscando, conforme pedido formulado as fls. 13-14, fosse “declarada a justa causa para desfiliação partidária do requerente em desfavor do requerido”. De fato, como registra o próprio agravante, mencionada ação encontra respaldo no art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Contudo, referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante encontrese no papel de “mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se” do partido pelo qual se elegeu. Não poderia ser de outra forma, pois, a utilidade do reconhecimento de eventual justa causa encontra-se exclusivamente na pretensão de desfiliarse ou na justificação de eventual desfiliação levada a efeito pelo titular do mandato. 495 Processual Como destaca o processualista Fredie Didier relativamente às condições da ação e interesse de agir na modalidade interesse-utilidade: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (...). É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa. (In Curso de Direito Processual Civil. Junior, Fredie Didier. 9ª ed. p. 188. Editora Podivm) No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução n. 70/2009, impondo ao agravante o desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário se encontre na situação de quem “se desfiliou ou pretenda desfiliar-se”. Diante da desfiliação provocada pelo próprio Partido Democratas (DEM), não é mais possível que o agravante “pretenda desfiliar-se”. Nesse passo, perde utilidade a pretensão de que seja declarada justa causa para fundamentar a outrora pretendida desfiliação do agravante. Em suma, o julgamento da presente ação não produziria resultado prático para o ora agravante. Assim, considero correta a decisão agravada, ao vislumbrar a perda de objeto da ação declaratória. Já quanto a arguida nulidade do ato de “desfiliação” do agravante pelo Democratas (DEM) “porque “filiação” e “desfiliação” é ato unilateral de vontade” (fl. 419) e “ao partido é permitido o cancelamento (...) exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei n. 9.096/1995” (fl. 420), não compete a este e. Tribunal Superior a análise da questão, especialmente nos autos desta ação declaratória. É assente nesta e. Corte Superior Eleitoral a “natureza jurídica bifronte” dos partidos políticos, por ser pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44, V, do Código Civil, com moldura de pessoa jurídica de direito público interno, dada a sua relevante função de servir de elo entre a expressão da vontade popular e a atuação de órgãos representativos, conforme destacado pelo e. Min. Asfor Rocha no julgamento da Consulta n. 1.398, verbis: 496 MSTJTSE, a. 2, (5): 491-499, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer É da maior relevância assinalar que os Partidos políticos têm no Brasil, status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duveger (As modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa forma secundarizam, em benefício dos Partidos políticos, a participação popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos políticos adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um Partido Político. (CTA n. 1.398, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 08.05.2007). No mesmo sentido, o e. Min. Celso de Mello manifestou-se no voto proferido no Mandado de Segurança n. 26.603-DF: As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são, posicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional. Nessa linha de raciocínio é que a Constituição Federal assegura às agremiações partidárias, entre outras prerrogativas, a autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, inclusive com possibilidade de impor sanção aos filiados. Com efeito, diante da autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição da República, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral apenas quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Neste sentido, destaco excerto do voto do e. Min. Sepúlveda Pertence no Recurso Especial Eleitoral n. 9.467, litteris: Creio que, com essa natureza bifronte de suas prerrogativas, tem a ver a duplicidade do status do partido político, que está à base do regime do art. 17, § 2º, CF, a teor do qual os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 497 Processual Instrumentos do exercício plural da cidadania, os partidos, enquanto titulares de direitos públicos subjetivos, são associações civis, como tal constituídos: reinam aí os princípios da liberdade de criação (CF, art. 17, caput) e da autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17, § 1º). Não obstante, porque os partidos não são apenas titulares de direitos subjetivos, mas por imposição da natureza de suas prerrogativas, são, também e simultaneamente, órgãos de função pública no processo eleitoral, ao mesmo passo em que a liberdade e autonomia constituem os princípios reitores de sua organização e de sua vida interna, é imperativo que se submetam ao controle da Justiça Eleitoral, na extensão em que o determine a lei, sobre a existência e a validade dos atos de sua vida de relação, cuja eficácia intervém no desenvolvimento do processo das eleições. (REspe n. 9.467-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.05.1992). Assim, no que tange às razões que levaram o partido a impor a perda do mandato ao agravante, a competência para julgar a matéria não pertence à Justiça Eleitoral, sob pena de violação à autonomia constitucionalmente assegurada aos partidos. Ademais, a ação declaratória de justa causa não é a via processual adequada para a discussão da legitimidade de eventual ato punitivo praticado pela agremiação partidária. Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal Superior Eleitoral: Mandado de segurança. Partido político. Expulsão de filiado. Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade do filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político. Não há vício no ato que culminou com a expulsão quando, intimado de todas as fases do processo disciplinar, o filiado apresentou ampla defesa. As razões que moveram o partido a aplicar a sanção disciplinar constituem matéria interna corporis, que não se expõe a exame pela Justiça Eleitoral. (...) A parte concernente à causa de expulsão do impetrante do partido se refere à matéria de mérito, interna corporis, e não é atribuição do Poder Judiciário examiná-la, conforme jurisprudência pacífica do TSE. Nesse sentido, os Mandados de Segurança n. 1.227- 498 MSTJTSE, a. 2, (5): 491-499, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer PE, DJ de 25.06.1992 e 1.555-SP, DJ de 11.08.1992, que, embora versando hipótese de intervenção em diretório, têm pertinência à espécie. (MS n. 2.821-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15.08.2000) Destaco que o reconhecimento da perda de objeto na presente ação declaratória não exclui a apreciação de eventuais nulidades no procedimento que culminou com a denominada “desfiliação” do agravante, na via processual própria (ED no AgRg no REspe n. 23.913-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 26.10.2004). É o voto. 499 Propaganda Eleitoral AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR N. 2.942 – CLASSE 1ª – MINAS GERAIS (Belo Horizonte) Relator: Ministro Felix Fischer Agravante: Márcio Araújo de Lacerda Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva e outro Agravada: Maria do Socorro Jô Moraes Advogados: Paulo Machado Guimarães e outros EMENTA Agravo regimental. Ação cautelar. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade. Não-provimento. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato (REspe n. 19.502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.04.2002). Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.504/1997, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Nesse sentido: (Cta n. 773, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 02.07.2002). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 1º de outubro de 2008. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 10.11.2008 Propaganda Eleitoral RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de agravo regimental (fls. 286-290) interposto por Márcio Araújo de Lacerda contra decisão (fls. 267-270) que deferiu o pedido liminar para dar efeito suspensivo a agravo de instrumento que inadmitiu recurso especial eleitoral. Fundamentei a decisão agravada no disposto no art. 54, caput, da Lei n. 9.504/1997, que veda a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. In casu, o agravante, candidato ao cargo de Prefeito em Belo Horizonte-MG pela Coligação Aliança por BH (PSB/PT/PV/PTB/PP/ PR/PSL/PMN/PRP/PSC/PTC), fez veicular, na propaganda eleitoral gratuita de televisão, imagem e depoimentos pessoais do e. Governador de Minas Gerais, Sr. Aécio Neves, filiado ao PSDB, partido não integrante da mencionada coligação. Contra a mencionada decisão, o agravante alega, em síntese, que: a) O precedente citado na decisão agravada não se aplicaria ao caso, em virtude da peculiar situação do caso. Na situação que originou o precedente, cuidava-se de candidato ao cargo de Governador que utilizou imagem do Exmo. Sr. Presidente da República, embora o partido do Presidente também tivesse lançado candidato ao cargo de Governador. No caso em exame, o PSDB “não possui candidato próprio ou integra qualquer coligação.” (fl. 287); b) A convenção do PSDB deliberou pelo “apoio” à candidatura do agravante; c) O bem jurídico tutelado pelo art. 54 da Lei n. 9.504/1997 é a fidelidade partidária, não havendo, pois, se falar em ofensa ao mencionado dispositivo, uma vez que não o PSDB chancelou seu apoio à candidatura do agravante; d) Não há vedação, legal ou constitucional, a manifestações de apoio de cidadão, autoridade pública ou não, à candidatura de outro cidadão. 504 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada e conseqüente provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, inicialmente, observo que este agravo regimental infirma decisão proferida nos autos de ação cautelar. Cabe, por esse motivo, nesta quadra, exame perfunctório acerca das alegações do autor, ora agravante. Em primeiro lugar, ressalto que não há, de fato, vedação legal à adesão informal de qualquer cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato, como ressaltado por esta c. Corte no REspe n. 19.502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.04.2002. Todavia, como destacado pelos agravantes, trata-se, pois, de situação singular. Vejamos. No caso em exame, o agravante, candidato a prefeito no município de Belo Horizonte-MG por coligação da qual não faz parte o PSDB, lançou mão da presença do e. Governador do Estado de Minas Gerais, Sr. Aécio Neves da Cunha, em sua propaganda gratuita de televisão. O art. 54 da Lei n. 9.504/1997 é expresso ao proibir a manifestação de filiados estranhos ao partido ou coligação tão-somente no âmbito da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão. Confira-se: Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. 505 Propaganda Eleitoral É o que ocorre no caso em comento. A veiculação da propaganda ocorreu na televisão, em contrariedade ao dispositivo legal. É de se observar que o texto da lei ao destacar que poderá participar, em apoio aos candidatos de coligação ou partido, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, não faz distinção quanto ao fato de determinado partido estar ou não concorrendo às eleições. Como cediço, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Ademais, conforme consta do v. aresto regional, o PSDB concorre às eleições municipais com candidatos à vereador em coligação diversa da coligação do agravante. Em tempo, ressalto que o “apoio” informal conferido à candidatura do agravante pelos filiados do PSDB não é razão suficiente para inserir na propaganda eleitoral de televisão do agravante, cujos apoiadores candidatos a vereador estão em coligação diversa dos candidatos do PSDB, a imagem e os depoimentos pessoais do e. Governador. Por fim, menciono Consulta da lavra do e. Min. Fernando Neves: Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei n. 9.504, de 1997, art. 54. (CTA n. 773, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 02.07.2002) Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a questão parece-me bem simples: não envolve a preocupação de verificar a possibilidade de ser esse ou aquele bem jurídico e alterar o texto expresso da 506 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Lei n. 9.504/1997. Em seu artigo 54, caput, em relação ao primeiro turno, fica claro: Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. [...] O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ou seja, qualquer cidadão, sem cor partidária: um cientista, um professor etc. O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Sim. Desde que não seja filiado a outra agremiação. Daí, vem o problema, que independe dessa argumentação – respeitável, por parte do agravante, e profissionalmente muito bem explanada. O parágrafo único parece liquidar a situação. No primeiro turno, o pleito abarca prefeitos e vereadores. Conforme relatei, o PSDB concorre às eleições municipais tendo candidatos à vereador em coligação diversa da coligação do agravante. Daí o tumulto caso se admita o apoio na candidatura a prefeito de coligação diversa. Já, no segundo turno, o parágrafo único contempla da seguinte forma: Art. 54. [...] Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. Vê-se que, no segundo turno, é permitida a participação de filiados a partidos que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Nego, pois, provimento ao agravo. 507 Propaganda Eleitoral REPRESENTAÇÃO N. 1.402 – CLASSE 42ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) Relator: Ministro Felix Fischer Representante: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Nacional Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros Representada: Dilma Vana Rousseff Advogado: Márcio Luiz Silva Representado: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogados: Márcio Luiz Silva e outras EMENTA Representação. Propaganda partidária. Caráter eleitoral. Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. Improcedência. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem da representada é exibida apenas uma vez, momento em que se externa manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das idéias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse políticocomunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. 3. Representação que se julga improcedente. 508 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 8 de outubro de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 18.11.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, leio o relatório acostado às fls. 72-74 dos autos em exame: Trata-se de representação formulada pelo Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e Dilma Vana Rousseff, com fundamento nos arts. 36 e 96 da Lei n. 9.504/1997 e 45 da Lei n. 9.096/1995, por alegado desvio de finalidade na realização de propaganda partidária levada ao ar no dia 23.05.2009, conforme gravação em mídia acostada à inicial. Alegou o representante que o PT destinou seu programa de inserções nacionais para fazer propaganda eleitoral em favor de sua notória pré-candidata à Presidência da República, Sra. Dilma Rousseff, o qual se prestou “a comparar administrações de governos antagônicos e enaltecer a pessoa e imagem política individual da précandidata”, contrariando os ditames legais aplicáveis à espécie. Sustentou a necessidade de impedir-se a reprodução da referida propaganda tida como ilegal, com a concessão de liminar, visando suspender a veiculação do conteúdo ora impugnado e retirá-lo do sítio institucional do PT na Internet. No mérito, pugnou pela aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea a ambos os representados, com base no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, e da penalidade de cassação 509 Propaganda Eleitoral do direito de transmissão do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, prevista no art. 45, § 2º, da Lei n. 9.096/1995, com remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, “para que adote as providências que a espécie comportar”. Na decisão de fls. 24-26, indeferi o pedido liminar, por entender “que a disciplina da matéria veda prévia censura às transmissões e impõe que responderão, ‘na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas’, conforme dispõe o art. 11 da Res.-TSE n. 20.034, de 27 de novembro de 1997”. Em sua defesa (fls. 40-45), os representados argumentaram não ter havido “promoção de Dilma Rousseff, seja quanto à sua trajetória, méritos pessoais ou desempenho no exercício da função como Ministra de Estado”; “qualquer menção explícita ou subliminar a eleição ou votos, mas, tão somente, a afirmação de posturas político-ideológicas do partido, e sua diferenciação em relação a governos anteriores aos quais fazia oposição” e que “o Partido dos Trabalhadores exerceu o direito de ocupação de espaço nos veículos de comunicação nos estritos limites delineados pela jurisprudência do TSE”. Aduziram ao final que foram atendidos os requisitos impostos pela Lei n. 9.096/1995, bem como observadas as normas pertinentes às propagandas partidária e eleitoral explicitadas no Provimento n. 4/2009-CGE. Em suas alegações (fls. 57-62), o representante reiterou a peça inicial, colacionando outros precedentes deste Tribunal e alegando ser cristalina a prática da ilicitude, uma vez que evidente a realização de propaganda eleitoral extemporânea vedada por lei. Por seu turno, a Sra. Dilma Rousseff e o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores ratificaram que a peça veiculada atendeu aos requisitos legais (fl. 69), “consubstanciando tão somente crítica sobre a forma de condução da gestão administrativa levada a efeito no passado recente”. (...). Considerado o disposto no art. 22, XIII, da LC n. 64/1990, determinei a inclusão do feito em pauta, após ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 510 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O parecer, da lavra do eminente Procurador-Geral Eleitoral, é pela improcedência da representação. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a questão pauta-se em definir, basicamente, se a inserção impugnada constituiu ou não propaganda de caráter eleitoral. Eis o seu teor, transcrito na petição inicial: Locutor: “Antes quando vinha a crise lá ia o Brasil para o FMI. Estatais eram vendidas, salários arrochados, cortava-se empregos, os impostos disparavam. Sem solução, os governos passados eram parte do problema. Com Lula e o PT, o governo é parte da solução. O Brasil cresce, reduz desigualdades. É um dos países mais preparados para enfrentar a crise. Com trabalho e confiança. PT – O Brasil no rumo certo.” Dilma Rousseff: “Esse é o nosso compromisso, essa é a nossa diferença.” Tendo em conta a inserção ora impugnada, o partido representante argumenta que a propaganda partidária em questão teria manifestado suposto cunho eleitoral subliminar, ao favorecer a representada de duas formas: a) enaltecendo sua pessoa e imagem política individual e; b) comparando administrações de governos antagônicos. Assisti ao vídeo cujo teor transcrevo, mas não identifico a presença da suposta propaganda subliminar. Inicialmente, entendo que não se pode afirmar que a propaganda partidária foi direcionada a “enaltecer a pessoa e a imagem política da précandidata” (fl. 4), ora representada Dilma Roussef, pois sua imagem é exibida apenas uma vez, externando manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das idéias e do programa do partido. 511 Propaganda Eleitoral Nesta propaganda partidária, não há exaltação de seu nome ou imagem (que é exibida apenas uma vez) ou de seus feitos e trajetória pessoal. Não pude identificar o objetivo de fazer criar, no eleitorado, uma imagem positiva da representada ou de denegrir eventuais adversários (AgRgRp n. 911-DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2006, REspe n. 19.331-GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.2001). Com efeito, não considero que esta única aparição, no caso, configure desvio de finalidade. Verifica-se que após a exposição da ideologia do partido, de sua história recente (“antes quando vinha a crise lá ia o Brasil para o FMI. Estatais eram vendidas, salários arrochados [...] Com Lula e o PT, o governo é parte da solução”), a representada limita-se a afirmar “esse é o nosso compromisso, essa é a nossa diferença” (fl. 3). Não há na inserção que motivou esta representação o conteúdo que lhe pretende dar a agremiação representante. Nesse sentido, atendido o objetivo da propaganda partidária que, como bem afirma José Jairo Gomes, consubstancia-se na “divulgação das ideias e do programa do partido; tem por finalidade, facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado” (Direito Eleitoral. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 270). Outrossim, o fato de a propaganda partidária haver inserido comparação entre governos não atrai ilicitude de plano, como pretende o partido representante. A jurisprudência deste Tribunal Superior sanciona a comparação entre a atuação de governos apenas quando objetiva “ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor”, excedendo o interesse político-partidário. Confirmo: O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido político ocupante de cargo eletivo em administração federal, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela 512 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando, em verdade, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei [...] Da análise do conteúdo do programa, extrai-se que o PSDB fez ásperas críticas à atuação do presidente da República, filiado ao partido representante, o que seria admissível, desde que dentro do limite do debate político, conforme reiterada jurisprudência do TSE (Rp n. 745-TO, DJ de 17.02.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rp n. 667-SP, DJ de 29.04.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). No caso, a arguida comparação estaria no seguinte trecho: “Sem solução, os governos passados eram parte do problema. Com Lula e o PT, o governo é parte da solução.” (fl. 3). Acompanhando a jurisprudência desta c. Corte, entendo, contudo, que referida comparação, não ultrapassa o limite do debate político. (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Tal afirmação assenta-se no fato de que não há referência a eventuais opositores ou a qualidades pessoais de integrantes do partido. Dos termos da propaganda partidária em questão, extrai-se apenas o objetivo de divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (art. 45, LOPP), com referência genérica aos “governos passados”. Tal afirmação, de forma isolada – é o que se extrai dos autos – não pode ser considerada propaganda subliminar. Como destacado, na propaganda partidária, a jurisprudência deste Tribunal admite a crítica a administrações anteriores, ainda que haja comparação entre administrações, desde que dentro do contexto da fixação do posicionamento do partido em relação a tema de interesse políticocomunitário. Nesse sentido: Rp n. 994-DF, DJ de 04.09.2007, e Rp n. 944-DF, DJ de 1º.02.2008, ambas de relatoria do Ministro José Delgado. Reafirmo, a partir deste último precedente, invocado pelo representante, que não basta haver a comparação entre administrações para que se caracterize a propaganda dita subliminar. É necessário que haja exploração do espaço da propaganda para promoção de caráter eleitoral, 513 Propaganda Eleitoral com referência a eventuais opositores, em período crítico da disputa, como naquele caso, no semestre que antecedeu as eleições. Concluo, pois, não haver, no caso destes autos, alusão a pleito ou a promoção da pessoa da representada Dilma Rousseff, que, em aparição momentânea, apenas faz referência, no trecho final da peça, à atuação do partido ao qual está filiada, sem menção a pedido de votos ou a manifestação com feições eleitoreiras. Dado o exposto, na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, voto pela improcedência da representação. É como voto. VOTO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Senhor Presidente, também acompanho o eminente relator. Entendo que a propaganda no caso não ultrapassou os limites autorizados pela lei. REGISTRO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros, não tenho voto, só tenho voz, para elogiar o voto condutor do acórdão da nossa decisão colegiada. Entendo, Ministro Felix Fischer, que Vossa Excelência balizou, deu o norte para futuros exames de representação sob alegação de desbordamento na propaganda partidária. Fixei-me em uma parte do voto de Vossa Excelência que me parece verdadeiro critério definidor da discussão, da hermenêutica que devemos fazer sobre o caso. Vossa Excelência disse que a propaganda se conteve nos limites do debate público e, efetivamente, Vossa Excelência avançou um critério objetivo, seguro para aferições futuras. O Ministro Aldir Passarinho também se referiu a esse critério, e Vossa Excelência também disse que houve críticas, comparações, porém, 514 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer em um contexto de afirmação partidária. Também me parece outro critério seguro. No futuro, creio que deveremos ter um telão no julgamento das representações. Parece-me que os representantes e os representados por seus advogados poderão fazer uso desse recurso tecnológico pela imagem, pelo áudio, que facilitará o julgamento de todos nós julgadores. Mas o voto do eminente relator me pareceu tão completo e suficiente, que dispensou a apresentação, o uso de qualquer telão. REPRESENTAÇÃO N. 1.404 – CLASSE 42ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) Relator: Ministro Felix Fischer Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogados: Márcio Luiz Silva e outros Representado: Partido Popular Socialista (PPS) – Nacional Advogados: Luiz Fernando Pereira e outros EMENTA Representação. Propaganda partidária. Caráter eleitoral. Desvirtuamento. Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. Improcedência. 1. Para que se configure a propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse políticocomunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. 515 Propaganda Eleitoral 3. É causa de desvirtuamento de finalidade na utilização do espaço destinado à propaganda partidária a divulgação distorcida ou falseada de fato, com infração ao inciso III do § 1º do art. 45 da Lei n. 9.096/1995, o que não se observa na hipótese dos autos. 4. Representação que se julga improcedente. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 13 de outubro de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 19.11.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, leio o relatório acostado às fls. 72-73 dos autos em exame: O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou representação contra o Diretório Nacional do Partido Popular Socialista (PPS), com fundamento nos arts. 45, § 2º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 13 da Res.-TSE n. 20.034, de 27 de novembro de 1997, por suposto desvio de finalidade de propaganda partidária, na forma de inserções nacionais, veiculadas nos dias 21, 23, 25 e 28.04.2009. O representante alegou que o PPS teria utilizado parte do espaço destinado à difusão do ideário programático para, em duas das inserções, fazer menção expressa às eleições vindouras, anunciar candidaturas e formação de coligações com membros e filiados ao referido partido para concorrerem a cargos eletivos em 2010. 516 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Expôs ter havido, em outro vídeo, o uso de subterfúgios “com nítida intenção de denegrir a imagem da atual gestão”, valendose o representado das peças veiculadas para “tecer comentários desabonadores ao atual governo e subliminarmente informar a criação de um bloco de oposição”. Requereu, por fim, a procedência da representação, com a cassação do tempo de propaganda partidária a que teria direito a agremiação representada, para que seja aplicada ao partido representado a pena prevista no art. 45, § 2º, da Lei n. 9.096/1995. Em sua defesa (fls. 45-58), o representado argumentou que as críticas articuladas pelo PPS ao PT não extrapolaram os limites impostos pela legislação e pelo TSE, ainda que revelem posição oposicionista do partido representado, e que em nenhum momento houve tratamento privilegiado a qualquer filiado pré-candidato, que caracterizasse propaganda antecipada. Pleiteou o julgamento antecipado da representação, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, e no mérito, a improcedência total do processo. Em suas alegações (fl. 66), o representante ratificou a peça inicial, aduzindo que a propaganda veiculada pelo representado desbordou dos parâmetros impostos pela Lei n. 9.096/1995, bem como desrespeitou as normas pertinentes às propagandas partidárias e eleitorais explicitadas no Provimento n. 4/2009-CGE. Por sua vez, o Diretório Nacional do PPS informou (fl. 71) que “todas as razões de defesa foram deduzidas em contestação, bem como que entende não ser necessária qualquer produção probatória, (...), de forma que as condutas inquinadas pelo PT não restaram demonstradas, daí a necessidade de indeferimento das pretensões aduzidas na inicial”. (...). Considerado o disposto no art. 22, XIII, da LC n. 64/1990, determinei a inclusão do feito em pauta, após ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O parecer (fls. 78-81), da lavra da eminente Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, é pela parcial procedência da representação. É o relatório. 517 Propaganda Eleitoral VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a questão a ser examinada pela Corte está, basicamente, em se definir se as inserções impugnadas do programa partidário do representado constituem ou não propaganda de caráter eleitoral. Eis o teor das inserções inquinadas de irregular: Inserção 1 (Denise Frossard): A gente não acredita nesses políticos que fazem negócios por cargos. Mas na política a gente acredita porque sabe que é a única forma que existe pra mudar o Brasil. Nós somos reconhecidos como um partido decente. Porque colocamos o interesse nacional acima dos interesses pessoais e partidários. E porque não convivemos com a corrupção. No PPS a ética esta acima de tudo. PPS, um partido decente. Inserção 2 (Roberto Freire): No momento em que a economia mundial ia muito bem, nós tínhamos um grande timoneiro no Brasil. Na crise, nós temos um capitão sem rumo. Por isso mesmo o PPS quer organizar um bloco oposicionista e dele fazendo parte escolher um candidato, para que em 2010 um bloco democrático e reformista apresente uma alternativa para todos nós. Para você, que vai participar e definir os rumos do Brasil. Inserção 3 (Raul Jungmann): O cara agora diz que vai emprestar dinheiro ao FMI. Eu quero saber o que ele vai fazer com o dinheiro da gente que está na poupança. Isso sim. Dezembro de 2004, o PPS rompe com o governo Lula e entrega todos os cargos inclusive um ministro. Porque o nosso apego é a valores e princípios. O governo vai mexer na poupança, como fez o governo Collor, e o PPS vai estar lutando para que isso não aconteça. Inserção 4 (Soninha Francine): O Brasil está desse jeito porque o mau exemplo vem de cima. Tipo... a campanha política só começa em 2010 mas o próprio governo já lançou sua pré-candidata que está fazendo campanha com o nosso dinheiro. Nós estamos do outro lado. Em 2010 vamos fazer parte dessa grande aliança em torno de um candidato forte da oposição que ta governando, e não fazendo campanha. PPS, um partido decente. 518 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Tendo em conta os fragmentos transcritos, o partido representante argumentou que a propaganda partidária em questão manifestou suposto cunho eleitoral subliminar, teceu comentários desabonadores sobre o atual governo, com a distorção dos fatos, além de informar sobre a criação de um bloco de oposição e de coligações e candidaturas para as eleições vindouras de maneira implícita. Assisti ao vídeo, cujo teor transcrevo, e não identifiquei a suposta propaganda eleitoral subliminar, com violação dos incisos III, in fine, e II, ambos do §1º do art. 45 da Lei n. 9.096/1995. Inicialmente, entendo, assim como a Procuradoria-Geral Eleitoral, que nas inserções ancoradas por Denise Frossard e Roberto Freire não se vislumbra irregularidade, uma vez que houve apenas explanação de preceitos e condutas que pautam o partido representado, consistente na divulgação de seu posicionamento quanto a tema político-comunitário, aliada a uma crítica ao atual governo, bem como da proposta de criação de um bloco oposicionista sem menção a qualquer candidato. O fato de a propaganda partidária haver inserido comparação entre governos não atrai ilicitude de plano, como pretende o partido representante. A jurisprudência deste Tribunal Superior sanciona a comparação entre a atuação de governos apenas quando objetiva “ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor”, excedendo o interesse político-partidário. Essa orientação está assentada em precedentes da Corte: O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido político ocupante de cargo eletivo em administração federal, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse políticocomunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando, em verdade, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei [...] Da análise do conteúdo do programa, extrai-se que o PSDB fez ásperas críticas à atuação do presidente da República, filiado ao 519 Propaganda Eleitoral partido representante, o que seria admissível, desde que dentro do limite do debate político, conforme reiterada jurisprudência do TSE (Rp n. 745-TO, DJ de 17.02.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rp n. 667-SP, DJ de 29.04.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha) Quanto às duas outras inserções, apresentadas por Raul Jungmann e Soninha Francine, igualmente verifico não ter havido o alegado desvirtuamento, em que pese o posicionamento em contrário do nobre órgão ministerial. Na primeira, ao fazer menção às cadernetas de poupança, foi tecida mera crítica à administração do governo federal, pelo fato amplamente divulgado nos meios de comunicação de sua pretensão de alterar as regras da referida aplicação, donde a alusão feita ao Governo Collor. Daí a concluirse que tal referência conduz à idéia do bloqueio de valores perpetrado por aquela Administração, como assentou a Procuradoria-Geral Eleitoral em sua manifestação, tenho como incabível a ilação na hipótese dos autos. Assim, não se identifica na referida peça a alegada distorção ou o falseamento da comunicação de fato, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema neste Tribunal Superior. Reafirmo não bastar a comparação entre administrações para que se caracterize a propaganda dita subliminar. É necessário que haja exploração do espaço da propaganda para promoção de caráter eleitoral, com referência a eventuais opositores, em período crítico da disputa, o que não se verifica na espécie. Na inserção apresentada por Soninha Francine, não se observa a apontada utilização de subterfúgio subliminar para defesa de interesses pessoais do representado ou em benefício de filiados de outros partidos. De fato, não há exaltação de nomes ou imagens ou de feitos e trajetória pessoal. Não pude identificar o objetivo de fazer criar, no eleitorado, uma imagem positiva dos filiados da representada ou de denegrir eventuais adversários, circunstâncias que fariam atrair a aplicação das sanções legais (AgRgRp n. 911-DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2006, REspe n. 19.331-GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.2001). 520 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Em nenhum momento da peça há a divulgação de nome para concorrer às eleições presidenciais vindouras, nem pedido de voto. O que se vê, em verdade, é o discurso típico de um partido de oposição ao governo, que pretende formar uma aliança em torno de um candidato forte. Concluo, pois, não haver, no caso destes autos, alusão a pleito ou a promoção de qualquer dos filiados do partido representado, nem menção a pedido de votos ou a manifestação com feições eleitoreiras. Dado o exposto, divergindo em parte do parecer da ProcuradoriaGeral Eleitoral, voto pela improcedência da representação. É como voto. VOTO O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, embora as críticas sejam contundentes, não ingressaram no terreno da ilegalidade e não desbordaram os lindes do artigo 45 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, a meu ver. Voto com o relator. ESCLARECIMENTO O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros, não tenho voto, mas entendo, no uso do meu direito de voz, que o artigo 45 não resultou vulnerado, especialmente, não houve incidência nas vedações do § 1º deste mesmo artigo. O partido representado se situou nos limites de sua autopromoção, emitindo um discurso tipicamente de oposição, mas tendo o cuidado, em linhas gerais, de fazer críticas mais a um coletivo partidário contrário. Disse bem o ministro relator que não há exaltação de nomes, não há propaganda pessoal de quem quer que seja; há um elogio natural do partido representado. 521 Propaganda Eleitoral Quanto às inserções, prestei atenção a cada uma delas; penso que nenhuma desbordou para o campo da ofensa pessoal. REPRESENTAÇÃO N. 1.405 – CLASSE 42ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) Relator: Ministro Felix Fischer Representante: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Nacional Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros Representado: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogado: Márcio Luiz Silva EMENTA Representação. Propaganda partidária. Caráter eleitoral. Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. Improcedência. 1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem dos filiados do partido representado é exibida apenas para externar manifestação que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das idéias e do programa do partido. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse políticocomunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. 3. Representação que se julga improcedente. 522 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 8 de outubro de 2009. Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator DJe 03.11.2009 RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, leio o relatório acostado às fls. 53-54 dos autos em exame: O Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou representação contra o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), com fundamento nos arts. 45 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, 36 e 96 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, por suposto desvio de finalidade de propaganda partidária, veiculada no dia 28.05.2009, em bloco. Alegou o representante que o PT teria utilizado parte do espaço destinado à difusão do ideário programático, de mensagens aos filiados e de sua posição sobre temas político-comunitários para fazer propaganda eleitoral em favor de seus filiados, com vistas ao pleito de 2010. Destacou que, no momento em que o locutor fala dos governos passados, é inserida música em tom fúnebre e são veiculadas várias manchetes de jornais noticiando fatos desabonadores e que, quando se retrata o governo atual, a música muda para um tom triunfal e as manchetes reportam fatos positivos. Aduziu também que o partido utilizou seu tempo no rádio e na televisão para discorrer sobre supostas qualidades do atual governo, em total dissonância com os limites postos para a propaganda 523 Propaganda Eleitoral partidária, sugerindo aos telespectadores e ouvintes nítida conduta eleitoral, na qual os concitou a exercerem um julgamento de comparação de gestores públicos em face de pleito eleitoral que se avizinha. Ao final, requereu a procedência da representação, para que fossem aplicadas ao partido representado as penas previstas nos arts. 45, § 2º, da Lei n. 9.096/1995, e 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção de “providências que a espécie comportar”. Em sua defesa (fls. 28-34), o representado argumentou que o fato de o programa ter se referido aos governos do PT e do Presidente Lula não caracterizou o seu desvirtuamento, conferindolhe caráter eleitoral, uma vez que a premissa básica para configurar tal irregularidade é a divulgação de candidato(s) do partido, o que não teria ocorrido. Alegou também que a propaganda partidária em questão foi veiculada no primeiro semestre de 2009, ou seja, completamente fora do contexto do período pré-eleitoral. Apontou jurisprudência sobre o assunto e requereu a improcedência da representação, em razão de a propaganda ter atendido os requisitos impostos pela lei e pelo Provimento n. 4/2009-CGE. Em suas alegações (fls. 43-49), o representante reiterou os pedidos da peça inicial, aduzindo que a propaganda veiculada pelo representado desbordou dos parâmetros impostos pelas Leis n. 9.096/1995 e 9.504/1997. O PT, às fls. 50-51, ratificou a sua defesa e registrou que o representante ingressou com outra representação (Rp n. 1.402-DF), na qual impugnou peça publicitária distinta, veiculada na mesma data, alegando, portanto, inviabilidade de se prover o requerimento de punição com cassação integral do direito de transmissão da propaganda partidária no semestre seguinte. (...). Considerado o disposto no art. 22, XIII, da LC n. 64/1990, determinei a inclusão do feito em pauta, após ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 524 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer O parecer (fls. 59-64), da lavra da eminente Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, é pela improcedência da representação. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a questão pauta-se em definir, basicamente, se o trecho impugnado do programa constituiu ou não propaganda de caráter eleitoral. Eis o seu teor, transcrito na petição inicial: Apresentador 01: Boa noite, está no ar o programa do PT, o Partido dos Trabalhadores. Presidente Nacional do PT: Com o governo Lula, do PT, o Brasil cresceu, reduziu as desigualdades e se tornou uma das economias mais fortes do mundo. Hoje atravessamos uma crise mundial, mas ao contrário do que ocorria em governos anteriores, enfrentamos a crise reduzindo Impostos, aumentando o salário mínimo, ampliando os investimentos do PAC e lançando um grande programa habitacional. A construção de um Brasil com oportunidades iguais para todos é a marca do PT. É por isso que o povo brasileiro apóia o governo Lula, o governo do PT. Locutor: O PT nasceu da luta por um país mais justo e democrático, luta que continua travando ao lado dos movimentos sociais e com seus representantes nos governos e parlamentos. Apresentador 02: Antes do governo do PT era assim que os governos reagiam às crises: Locutor: (Vídeo mostrando manchetes de jornais) 1 – País sofre com o apagão; 2 – FHC deixou o Brasil mais vulnerável a crises externas; 3 – Vale do Rio Doce é privatizada; 4 – Emprego ameaçado; 5 – Brasil pede socorro ao FMI; 6 – Desemprego é marca negativa no governo FHC. 525 Propaganda Eleitoral Apresentador 01: Em governos anteriores sempre que surgia uma crise o Brasil corria para o FMI, vendia o seu patrimônio, aumentava impostos, arrochava salários e sacrificava empregos. No governo PT isso mudou: (Vídeo mostrando manchetes de jornal) 1 – Governo reajusta bolsa Família; 2 – Governo prorroga IPI até junho e exige manutenção dos empregos; 3 – Lula reduz impostos; 4 – Aumento real do mínimo injeta R$ 21 bilhões de reais e reduz crise; 5 – Governo vai construir 1 milhão de casas; 6 – Por mais empregos, governo amplia PAC; 7 – BNDES terá até R$ 166 Bilhões de reais para emprestar em 2009. Ministro da Fazenda: O governo Lula elevou o Brasil a um novo patamar de desenvolvimento. Hoje o país é um dos mais bem preparados do mundo para enfrentar a crise. Naturalmente o Brasil não está imune aos efeitos da crise, mas graças às iniciativas do governo, já começou o processo de recuperação e o país sairá maior e melhor desta crise. Fazer o Brasil crescer distribuindo renda é o compromisso do PT. Tendo em conta o fragmento transcrito, o partido representante argumentou que a propaganda partidária em questão teria manifestado suposto cunho eleitoral subliminar, ao favorecer os filiados do Partido dos Trabalhadores de duas formas: a) enaltecendo sua pessoa e imagem política individual e; b) comparando administrações de governos antagônicos. Assisti ao vídeo cujo teor transcrevo, mas não identifico a presença da suposta propaganda eleitoral subliminar. Inicialmente, entendo que não se pode afirmar que a propaganda partidária foi direcionada a “enaltecer a pessoa e imagem política individual de seus filiados” (fl. 4), pois as imagens exibidas apenas externam manifestações que não se distanciam do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das idéias e do programa do partido. 526 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Nesta propaganda partidária, não há exaltação de nomes ou imagens ou de feitos e trajetória pessoal. Não pude identificar o objetivo de fazer criar, no eleitorado, uma imagem positiva dos filiados da representada ou de denegrir eventuais adversários (AgRgRp n. 911-DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2006, REspe n. 19.331-GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.2001). Com efeito, não considero que as aparições dos integrantes do partido representado no programa veiculado configurem, no caso, desvio de finalidade. Verifica-se que após a exposição da ideologia do representado, de sua história recente (“Com o governo Lula, do PT, o Brasil cresceu, reduziu as desigualdades e se tornou uma das economias mais fortes do mundo. [...] Em governos anteriores sempre que surgia uma crise o Brasil corria para o FMI, vendia o seu patrimônio, aumentava impostos, arrochava salários e sacrificava empregos. No governo PT isso mudou: [...] O governo Lula elevou o Brasil a um novo patamar de desenvolvimento”), seus filiados limitam-se a discorrer sobre a atuação de integrantes do partido na administração do país (fls. 3-4). Não há na peça que motivou esta representação o conteúdo que lhe pretende dar a agremiação representante. Nesse sentido, atendido o objetivo da propaganda partidária que, como bem afirma José Jairo Gomes, consubstancia-se na “divulgação das idéias e do programa do partido; tem por finalidade, facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado” (Direito Eleitoral. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 270). Outrossim, o fato de a propaganda partidária haver inserido comparação entre governos não atrai ilicitude de plano, como pretende o partido representante. A jurisprudência deste e. Tribunal Superior sanciona a comparação entre a atuação de governos apenas quando objetiva “ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor”, excedendo o interesse político-partidário. Confirmo: O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido político ocupante de cargo eletivo em administração federal, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse 527 Propaganda Eleitoral político-comunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando, em verdade, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei [...] Da análise do conteúdo do programa, extrai-se que o PSDB fez ásperas críticas à atuação do presidente da República, filiado ao partido representante, o que seria admissível, desde que dentro do limite do debate político, conforme reiterada jurisprudência do TSE (Rp n. 745-TO, DJ de 17.02.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rp n. 667-SP, DJ de 29.04.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins). (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha) No caso, a arguida comparação estaria nos seguintes trechos: “Antes do governo do PT era assim que os governos reagiam às crises: (...)”; “Em governos anteriores sempre que surgia uma crise o Brasil corria para o FMI, vendia o seu patrimônio, aumenta impostos, arrochava salários e sacrificava empregos. No governo PT isso mudou:” (fl. 3). Acompanhando a jurisprudência desta c. Corte, entendo, contudo, que referida comparação, não ultrapassa o limite do debate político. (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Tal afirmação assenta-se no fato de que não há referência a eventuais opositores ou a qualidades pessoais de integrantes do partido. Dos termos da propaganda partidária em questão, extrai-se apenas o objetivo de divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (art. 45, LOPP), com referência genérica aos “governos passados”. Tal afirmação, de forma isolada – é o que se extrai dos autos –, não pode ser considerada propaganda subliminar. Como destacado, na propaganda partidária, a jurisprudência deste Tribunal admite a crítica a administrações anteriores, ainda que haja comparação entre administrações, desde que dentro do contexto da fixação do posicionamento do partido em relação a tema de interesse políticocomunitário. Nesse sentido: Rp n. 994-DF, DJ de 04.09.2007, e Rp n. 944-DF, DJ de 1º.02.2008, ambas de relatoria do Ministro José Delgado. 528 MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Reafirmo que não basta haver a comparação entre administrações para que se caracterize a propaganda dita subliminar. É necessário que haja exploração do espaço da propaganda para promoção de caráter eleitoral, com referência a eventuais opositores, em período crítico da disputa, como naquele caso, no semestre que antecedeu as eleições. Concluo, pois, não haver, no caso destes autos, alusão a pleito ou a promoção de qualquer dos filiados do partido representado, nem menção a pedido de votos ou a manifestação com feições eleitoreiras. Dado o exposto, na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, voto pela improcedência da representação. É como voto. 529 Registro de Candidatura RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 29.730 – CLASSE 32ª – SÃO PAULO (São Bernardo do Campo) Relator: Ministro Felix Fischer Recorrente: Marcos Cláudio Lula da Silva Advogados: Humberto Geronimo Rocha e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral EMENTA Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Art. 14, § 7º, CR. Presidente. Filho. Candidato a vereador. Inelegibilidade. Não-provimento. O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 18 de setembro de 2008. Ministro Ayres Britto, Presidente Ministro Felix Fischer, Relator Publicado em Sessão, 18.09.2008 Registro de Candidatura RELATÓRIO O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de recurso especial eleitoral interposto por Marcos Cláudio Lula da Silva contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo assim ementado (fl. 107): Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Parentesco. Filho do Presidente da República. Inelegibilidade constante do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Desprovimento do recurso. Tratam os autos de requerimento de registro de candidatura de Marcos Cláudio Lula da Silva ao cargo de vereador pelo Município de São Bernardo do Campo-SP, no pleito de 2008. O Juízo Eleitoral da 174ª Zona Eleitoral de São Bernardo do Campo-SP indeferiu o registro, “(...) com fundamento no art. 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, reconhecendo o parentesco com o Presidente da República como causa de inelegibilidade que atinge a candidatura do requerente à vereança (...)” naquele município (fl. 56). Irresignado, Marcos Cláudio Lula da Silva recorreu ao e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, alegando, em síntese, que: a) “(...) a inelegibilidade preconizada pelo disposto no art. 14, § 7º, não alcança sua candidatura, a qual vitoriosa permanecerá dentro dos limites e contornos da Edilidade de São Bernardo do Campo (...)” (fl. 62); b) “(...) a Juíza daquela zona eleitoral se limitou a interpretar o texto frio da Constituição Federal de 1988, como desencargo de sua obrigação de ofício e nada mais” (fl. 68). A e. Corte Regional negou provimento ao apelo, nos termos da ementa transcrita (fl. 107). Dessa decisão, Marcos Cláudio Lula da Silva interpôs recurso especial eleitoral. O recorrente aduz, em suma, que: 534 MSTJTSE, a. 2, (5): 531-555, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer a) o v. acórdão regional violou o art. 3º, IV, e 5º, I, da CR1, uma vez que “distingue o recorrente por ter laços de parentesco com o chefe do executivo federal de forma inconstitucional, dispensando assim tratamento discriminatório ao recorrente” (fl. 114). b) “a decisão recorrida viola ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura liberdade, igualdade entre todos (...)” (fl. 114); c) “a decisão de origem viola também o disposto no artigo 5º, inciso VIII, ou seja, a garantia do exercício pleno dos direitos políticos emanados da nossa Magna Carta (...)” (fl. 115); d) “(...) ao interpretar a lei como posta o impugnado jamais poderia concorrer a qualquer cargo em eleições gerais em face do parentesco, por isso, urge a necessária adequação da norma que traz a inelegibilidade” (fl. 116); e) “(...) o conceito da jurisdição de titular do mandato relaciona-se diretamente com sua legitimação, competência e validade das normas emanadas pelo Poder Executivo Federal, jamais na jurisdição de outros chefes de executivos, tais como Estados e Municípios (...)” (fl. 117); f) “(...) a matéria requer uma interpretação justa e adequada diante do instituto da reeleição trazido pela Emenda Constitucional n. 16/1997 e não deve prevalecer o entendimento que traz exceções e o tratamento diferenciado que viola os preceitos de isonomia entre os cidadãos (...)” (fl. 118); g) “a vedação objetiva da Lei Maior exigiu complemento da matéria, por isso cada caso exigiu e requer um melhor detalhamento que a LC n. 64/1990 deixou de fazer de modo completo. Assim urge a necessária e efetiva análise do legislador para regulamentar, ao ponto que o Congresso 1 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 535 Registro de Candidatura Nacional apresentou uma proposta de emenda constitucional para a integral supressão ao artigo 14, § 7º da CF/1988” (fl. 120); h) “a ausência desta regulamentação trouxe uma discriminação flagrante contra os cidadãos que detenham grau de parentesco com chefes do executivo (...)” (fl. 121); i) “abonando a tese do recorrente, esta r. Corte, analisando situação semelhante mediante o v. Acórdão n. 20.239 – Classe 22º – Rio de Janeiro em 1º.10.2002 decidiu pela elegibilidade de parentes incursos na previsão do art. 14, § 7º” (fl. 122); indica, também, o RE n. 344.882-0-BA; j) Em resposta à Consulta n. 785, o e. TSE “(...) se posicionou pela elegibilidade (...)” (fl. 122); l) “em outras palavras, a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º da Constituição não pode alcançar o caso ‘sub judice’, uma vez que a eleição se processa em território de circunscrição eleitoral de âmbito municipal” (fl. 123). Ao fim, o recorrente pugna pelo provimento do recurso para que se defira o seu registro de candidatura nas eleições 2008. Ciente das razões recursais, a d. Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo reiterou a manifestação de fl. 88, pugnando pelo desprovimento do recurso (fl. 125). A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 169): Recurso especial. Eleições de 2008. Registro de candidatura. Inelegibilidade decorrente de parentesco. Não se pode conferir interpretação demasiadamente extensiva ao artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, a ponto de alcançar com a inelegibilidade o filho do Presidente da República candidato a Vereador. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. 536 MSTJTSE, a. 2, (5): 531-555, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer VOTO O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, conheço do recurso por atender aos pressupostos de admissibilidade. O recorrente teve negado seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de São Bernardo do Campo-SP, por força de parentesco em primeiro grau com o Presidente da República. Aplicou-se, nas instâncias ordinárias, a norma contida no art. 14, § 7º, da CR, verbis: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (g. n.). Diferentemente do que afirma o recorrente (fl. 113), a quaestio em exame não pressupõe violação a uma norma constitucional em relação a outra, no caso, o citado § 7º do art. 14 em relação aos arts. 3º e 5º, inciso I, todos da Constituição da República. O que se busca é a correta aplicação do disposto no § 7º do art. 14 da CR/1988, cujo teor é reiterado no art. 1º, § 3º, da LC n. 64/1990. O recorrente alegou, no ponto, que “(...) a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º da Constituição não pode alcançar o caso ‘sub judice’, uma vez que a eleição se processa em território de circunscrição eleitoral de âmbito municipal” (fl. 123). Do v. acórdão regional extrai-se que: A interpretação da norma constitucional ao caso concreto deixa claro que o Presidente da República exerce seu poder executivo por 537 Registro de Candidatura todo o território nacional, incluindo aí, por óbvio, o Município de São Bernardo do Campo, município no qual o recorrente pretende eleger-se vereador. Não pode prevalecer a argumentação do recorrente no sentido de que a norma constitucional somente seria aplicável se ele disputasse cargos de natureza federal: presidência, vice-presidência, senado federal e deputado federal. Isso porque a norma constitucional em apreço tem por escopo garantir um pleito igualitário, afastando influências que gerariam, justamente, a desigualdade. A influência da popularidade do Presidente da República certamente afetaria o pleito municipal, se mantida a candidatura de seu filho ao cargo de vereador, em frontal violação aos princípios democráticos constantes da Constituição Federal (fls. 107-108). Correto o v. acórdão recorrido. A teleologia do dispositivo constitucional em apreço também é tratada pela doutrina: Ressalta Ferreira Filho (2005:118) que essas hipóteses derivam “do temor de que, em razão de tais vínculos, sejam candidatos beneficiados pela atuação do ocupante de elevados cargos públicos, o que prejudicaria o pleito”. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 140) É que o fundamento para que a Constituição tenha consagrado essa inelegibilidade é o de evitar que o Chefe do Executivo possa utilizar-se da influência do seu cargo para beneficiar a eleição do cônjuge ou parente. (DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidades. São Paulo: Dialética, 2004, p. 61) Por sua vez não é a intenção, nem a finalidade do art. 14, § 7º, da CF, trazer o conceito de parentesco ou de afinidade, mas foi o seu objetivo eleger esse conceito de parentesco como um critério de dizer que, por ele, existe uma clara vantagem de determinados cidadãos em relação a outros, motivo pelo qual os mesmos não poderão exercer a capacidade eleitoral passiva na mesma circunscrição em que alguém que lhe é muito próximo é o Chefe do Poder Executivo. (CONEGLIAN, Olivar Augusto Roberti. Inelegibilidade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 120) 538 MSTJTSE, a. 2, (5): 531-555, abril 2010 Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer Há de se ressaltar – como adverte a doutrina2 – que o constituinte não foi feliz ao se referir ao termo “jurisdição” no § 7º do art. 14, porque esta é conferida apenas aos juízes. A atecnia no dispositivo, porém, não prejudica a finalidade da regra. É de se emprestar ao termo o sentido de “circunscrição”, tal como disposto no art. 863 do Código Eleitoral, e aí chega-se à conclusão contrária à do recorrente. Com efeito, quando o dispositivo do Código Eleitoral estabelece que a circunscrição será o “país” na eleição presidencial, essa se refere, logicamente, à circunscrição do titular do Poder Executivo, no caso, o Presidente da República, e não à das eleições pelas quais pretendem disputar o cônjuge e os parentes deste. Assim, se o parentesco do recorrente é com o Presidente da República, deve-se considerar a “jurisdição” deste Chefe do Executivo e não à relativa ao cargo de vereador do Município de São Bernardo do Campo. Da doutrina, tem-se a lição de Alexandre de Moraes: A norma constitucional [refere-se ao citado § 7º do art. 14] traz duas regras para a inelegibilidade reflexa: uma como norma geral e proibitiva e outra como norma excepcional e permissiva. Norma geral e proibitiva: a expressão constitucional no território da jurisdição significa que o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do prefeito municipal não poderão candidatar-se a vereador e/ou prefeito do mesmo município; o mesmo ocorrendo no caso do cônjuge, parentes ou afins até segundo grau do governador, que não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado; deputado 2 Nesse sentido, Alexandre de Moraes: “São inelegíveis, no território de circunscrição (a Constituição Federal usa a terminologia jurisdição) do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de qu