~1~
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR
COLIGAÇÃO AMOR
À
NOSSA GENTE, integrada pelos partidos
PT/PMDB/PROS/PR e PC do B, e seu candidato a Governador LÚDIO FRANK
MENDES CABRAL, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF/MF sob o nº
396.387.741-34 (Registro de Candidatura nº 496-29.2014.6.11.0000), vêm
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, via de seus advogados
infra-assinados (procuração e substabelecimento anexos – doc. 01), nos
termos do art. 21 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 86 do Regimento
Interno dessa Corte, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra 1) COLIGAÇÃO CORAGEM
ATITUDE
PARA
MUDAR,
formada
pelos
E
partidos
PDT/PP/DEM/PSDB/PSB/PPS/PV/PTB/PSDC/PSC/PRP/PSL e PRD; o seu
candidato a governador, 2) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES (Registro de
Candidatura nº 170-69.2014.6.11.0000), residente e domiciliado no
Edifício Riviera Santa Rosa, apto. 1901, sito na Av. Mário Palma, nº 172,
nesta cidade de Cuiabá/MT; a vice-governador, 3) CARLOS HENRIQUE
~2~
BAQUETA FÁVARO (Registro de Candidatura nº 169-84.2014.6.11.0000);
contra a candidata a Deputada Estadual 4) ADRIANA LÚCIA VANDONI CURVO;
esses últimos com endereço na Av. Antártica, Bairro Santa Rosa, nesta
cidade; e ainda contra a emissora 5) TV PANTANAL (razão social: COTV –
Televisão, Comunicação e Imagem Ltda), afiliada da Rede TV, com sede na
Rua Acorizal, nº 35, Bairro Consil, Cuiabá/MT, e seu sócio-proprietário, o
Sr. 6) ALDO LOCATELLI, brasileiro, separado, empresário, titular da Cédula de
Identidade 12-R 155.528 SC e inscrito no CPF sob o nº 148.704.019-91,
com endereço residencial na Rua das Canelas, Lote 12, Casa 4,
Condomínio Alphavile, e comercial na BR 364, KM 16,3, Distrito Industrial,
também nessa capital, pelo que passam a expor e ao final requerer.
I-
NECESSÁRIAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Volta-se essa Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra
evidente e acintoso abuso de poder econômico, em detrimento da
liberdade de voto, apto a comprometer a normalidade e a legitimidade
das eleições, nos termos previstos e combatidos no art. 19 e seguintes da
Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº
135/2010.
Os mesmos fatos configuradores do abuso de poder
econômico acima noticiado constituem também indícios mais que
veementes de captação ilícita de sufrágio, conduta tipificada no art. 41-A
da Lei nº 9.504/97, os quais deverão ser apurados no curso da
investigação judicial (e que ainda caracterizam, em tese, o crime descrito
no art. 299 do Código Eleitoral).
Também é objeto desta ação a utilização indevida de
veículo de comunicação social, no caso, da TV Pantanal, afiliada da Rede
~3~
TV em Mato Grosso, com sede em Cuiabá, de propriedade do último
investigado.
A
conduta
vedada
igualmente
tem
previsão
de
sancionamento nos termos estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90.
A emissora também deverá integrar a demanda e sofrer as
sanções legais por dar tratamento privilegiado às candidaturas dos quatro
primeiros investigados, além de promover propaganda negativa dos seus
concorrentes, conduta vedada pelo art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97, cuja
pena é de multa de vinte mil a cem mil UFIRs, duplicada em caso de
reincidência, conforme § 2º do mesmo dispositivo, sujeitando-se ainda à
suspensão de sua programação pelo período de 24 horas, também a ser
duplicado em caso de recidiva, como estabelece o art. 56, caput e
parágrafos, da Lei das Eleições.
Recentemente
essa
Corte
Regional
reiterou
posicionamento no sentido de admitir a cumulação de pedidos, nos
moldes aqui pleiteados, ao julgar o Processo nº 332-17.2012.6.11.0006,
em 08/08/2013:
“1. Do Recurso interposto pela Rádio Jornal de Cáceres.
RECURSO
ELEITORAL.
AIJE.
ABUSO
DE
PODER
ECONÔMICO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. USO
INDEVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
AFASTADA. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDA.
CUMULAÇÃO
POSSIBILIDADE.
DE
AIJE
AUSÊNCIA
COM
DE
REPRESENTAÇÃO.
PREJUÍZO.
RECURSO
DESPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva de
emissora de rádio que figurou no polo passivo de
~4~
representação por propaganda negativa de candidatos
concorrentes
ao
pleito
municipal,
cujas
provas
demonstram a prática do ilícito por parte da emissora e
atraem as sanções cabíveis.
Revela-se proporcional a aplicação da multa acima do
mínimo legal no caso de reiteradas práticas de conduta
irregular por emissora de rádio, inclusive após ciência da
decisão liminar que a proibiu de qualquer tipo de difusão
de opinião sobre qualquer candidato ao pleito.
Admite-se a cumulação de AIJE com Representação
Eleitoral, tendo em vista que os prazos daquela são mais
elásticos que os desta, não havendo qualquer prejuízo às
partes.
(...)”
(TRE/MT - Processo nº 332-17.2012.6.11.0006 - Acórdão nº
23.177, de 08/08/2013 – Rel. Dr. José Luis Blaszak Publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 1.472
em 16/08/2013 - pág. 1-8)
Em suma, o substrato fático desta ação refere-se a três
situações distintas, embora com identidade parcial de agentes:
1) Abuso de poder econômico e captação ilícita de
sufrágio pela distribuição em larga escala de alimentos e bebidas (e
possivelmente também de combustíveis) em eventos de promoção das
candidaturas dos cinco primeiros investigados, além de veiculação de
propaganda eleitoral irregular em caminhões e carretas comerciais de
~5~
distribuição de combustíveis em circulação por todo o Estado – tudo
patrocinado pelo investigado Aldo Locatelli;
2) Abuso de poder econômico e propaganda eleitoral
antecipada, cometida pelo investigado Pedro Taques, consistente na
realização de um showmício promovido por seu apoiador/financiador
Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, que também teve distribuição gratuita de
bebida e comida a centenas de eleitores na Fazenda Santa Tereza, no
Município de União do Sul, no dia 3 de maio de 2014, inclusive com a
utilização de ônibus escolar da Prefeitura e efetivo da Polícia Militar
destacado naquele Município. Todo o evento foi voltado à promoção
extemporânea da candidatura do investigado Pedro Taques, que não teve
nenhum escrúpulo em subir ao palanque e fazer um exaltado discurso
eleitoral.
3) Utilização indevida de veículo de comunicação social,
a TV Pantanal, afiliada da Rede TV, de propriedade do investigado Aldo
Locatelli e sob a responsabilidade e comando do marqueteiro do
investigado Pedro Taques, o Sr. Antero Paes de Barros, e também do seu
sobrinho e pupilo Igor Taques, em benefício dos quatro primeiros
investigados.
Sobre as diversas condutas abusivas noticiadas nesta ação,
é pertinente a lição do mestre eleitoralista José Jairo Gomes:
“O conceito de abuso de poder é, em si, uno e indivisível.
Trata-se de conceito fluido, indeterminado, que, na
realidade fenomênica, pode assumir contornos diversos.
Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação
a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades
divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete
~6~
identificar se esta ou aquela situação real configura ou
não abuso. O conceito é elástico, flexível, podendo ser
preenchido por fatos ou situações tão variados quantos os
seguintes: uso distorcido e nocivo de meios de
comunicação
social; propaganda eleitoral
irregular;
fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou
equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou
doméstico, material de construção; oferta de tratamento
de saúde; contratação de pessoal em período vedado;
percepção de recursos de fontes proibidas.”1
Passa-se então à sua demonstração.
II – DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO
II.1- DO EVENTO DENOMINADO “QUARTA POBRE” E DAS CARRETAS DE
TRANSPORTE
DE
COMBUSTÍVEIS
TRANSFORMADAS
EM
PAINÉIS
ITINERANTES DAS CANDIDATURAS DOS INVESTIGADOS
No último dia 16 de setembro a investigante Coligação
Amor à Nossa Gente ingressou em juízo com a Representação Eleitoral nº
1554-67.2014.6.11.0000 informando que centenas de caminhões e outros
veículos comerciais do grupo transportador, distribuidor e revendedor de
combustíveis do Sr. Aldo Locatelli estavam circulando pelas rodovias do
Estado com propaganda irregular da coligação majoritária Coragem e
Atitude para Mudar.
1
Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. _Belo Horizonte: Del Rey, p. 229.
~7~
Até aquele momento, as irregularidades detectadas eram a
ausência das informações obrigatórias, conforme estabelecidas na
Resolução nº 23.404 do TSE, especialmente em seus artigos 7º, 8º e 13,
parágrafo único, além da vedação de propaganda eleitoral em veículos
comerciais, que necessitam de autorização estatal para transportarem
combustíveis – tanto da Agência Nacional do Petróleo-ANP quanto da
Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT.
Como havia notícia de que algumas das carretas
transportadoras de combustíveis se concentrariam no período noturno no
Posto Aldo Locatelli, situado no Km 16,3 da BR 364, no Distrito Industrial
de Cuiabá, foi solicitada e deferida liminar de busca e apreensão dos
materiais publicitários, sendo a medida cumprida na noite de 17/09/2014,
por volta das 20 horas (liminar e Certidão do Oficial de Justiça anexas –
doc. 02).
O cenário encontrado, conforme fotografias anexas (doc.
03), foi de uma grande festança de caráter nitidamente eleitoral, com
farta distribuição gratuita de bebidas e comidas, especialmente
churrasco, refrigerantes e cerveja, em um ambiente todo ornamentado
de cartazes e adesivos dos candidatos investigados, além dos próprios
caminhões e carretas também adesivados com material publicitário de
campanha.
As dependências em geral do Posto da mesma forma se
encontravam adesivadas, conforme demonstram as fotografias anexas, e
no escritório administrativo e financeiro foram encontrados mais cerca
de 300 (trezentos) adesivos de campanha dos investigados, em cima de
um armário (e que, evidentemente, se estavam ali era para serem
~8~
distribuídos aos convivas/eleitores, ou mesmo aos funcionários e
clientes em geral do posto).
O fato é que no local estavam sendo fornecidas comida e
bebidas para centenas de eleitores, em uma “confraternização” de nítido
e evidente caráter político, com o ambiente todo preparado e voltado à
promoção eleitoral dos investigados, que ainda “disponibilizavam” seus
adesivos e materiais de campanha.
Os Tribunais Eleitorais, inclusive o de nosso Estado, têm
rechaçado com rigor condutas abusivas e ultrajantes como essa:
“Recurso Contra Expedição de Diploma. Abuso de poder
econômico. Abuso do poder político. Preliminar arguida
de
ofício.
Incompetência
do
TRE
para
julgar
originariamente o RCED. Rejeitada. Mérito. Transporte de
pessoas em veículos com a inscrição do nome do
recorrido. Distribuição de comida e bebida aos eleitores.
Utilização de telefones públicos para finalidades que
extrapolam
as
funções
do
gabinete
parlamentar.
Configuração de abuso de poder econômico e político.
Provas pré-constituídas. Pedido julgado procedente.”
(TRE-MG - RCED: 48 MG , Relator: MARIZA DE MELO
PORTO, Data de Julgamento: 27/10/2009, Data de
Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG,
Data 04/11/2009)
“RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL PREMININAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA ABUSO DE PODER ECONÔMICO - EVENTO REALIZADO NO
~9~
DIA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - AMPLA DISTRIBUIÇÃO
DE COMIDA E BEBIDA - PARTICIPAÇÃO INTENSIFICADA DE
ELEITORES - POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PROVA COERENTE A
DEMONSTRAR O ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. Não
caracteriza cerceamento de defesa a errônea titulação da
ação manejada, mormente quando os representados
oferecem contestação pontual dos fatos arguidos na
inicial. A distribuição de comida e bebida em larga escala
cria uma relação se simpatia com o eleitorado que acaba
estabelecendo com o doador da benesse estreita relação
de cumplicidade. A luz do conjunto probatório carreado
ao feito resta demonstrado de maneira inconteste que a
realização de evento ao público em geral com farta
distribuição
de
comida
e
bebida
evidencia
a
potencialidade lesiva do ato, ensejando, por conseguinte,
a necessária reprimenda.”
(TRE-MT - REJE: 875 MT , Relator: RENATO CÉSAR VIANNA
GOMES, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral, Tomo 391, Data 03/04/2009, Página 4)
Parte desses eleitores, ao que consta, são caminhoneiros
do próprio Grupo Aldo Locatelli, que além desse posto e de uma
transportadora de combustíveis, tem um outro posto em Cuiabá, mais
dois em Rondonópolis e um outro em Primavera do Leste, além de mais
três postos no Paraná e um em São Paulo, conforme divulga em seu
próprio site (doc. 04).
~ 10 ~
Existem ainda fortes indícios de que no local também era
distribuído combustível como forma de aliciamento de eleitores, o que
deverá ser também objeto da investigação judicial eleitoral.
Conduta de tamanha gravidade como a ora relatada, a
caracterizar a um só tempo flagrante abuso de poder econômico e
captação ilícita de sufrágio, seria até inimaginável nos tempos atuais,
considerando-se a rigidez da legislação e a seriedade e rigor da Justiça
Eleitoral.
Algo que somente a certeza da impunidade poderia
explicar, certamente incutida nos demais investigados pelo sedutor
poderio econômico do empresário Aldo Locatelli, amigo e financiador de
campanha do investigado Pedro Taques desde a sua eleição ao Senado,
em 2010, como pode ser visto dos documentos que instruem esta inicial.
Tão logo foi desbaratada a verdadeira e ilícita farra
eleitoral, o grupo Aldo Locatelli tratou de encaminhar uma nota à
imprensa, buscando desqualificar a gravidade dos fatos (tarefa
impossível), e para isso amparou-se no argumento de que, segundo sua
própria assessoria, o evento, que é popularmente conhecido como
“quarta pobre” (certamente por seu caráter assistencialista), já seria
realizado há cinco anos em todos os postos da rede, toda terceira quartafeira do mês, o que também fez questão que constasse na certidão da
busca e apreensão.
Evidentemente, isso em nada ameniza a situação, pelo
contrário, pois evidencia que a mesma barbárie eleitoreira pode já ter
sido perpetrada nos meses antecedentes, inclusive em pleno período
eleitoral, nos dias 18 de junho, 16 de julho e 20 de agosto! E não só no
posto do Distrito Industrial de Cuiabá, mas também nos outros quatro
~ 11 ~
postos de Mato Grosso (mais um em Cuiabá, dois em Rondonópolis e um
em Primavera do Leste)!
Volta-se a destacar: conforme nota emitida pelo próprio
Grupo Aldo Locatelli, após a busca e apreensão do dia 17 de setembro, o
evento estava sendo realizado também, concomitantemente, nos quatro
outros Postos da rede no Estado de Mato Grosso, sendo imprescindível
investigar-se se também com a mesma finalidade eleitoral.
Sob o ponto de vista jurídico, problema algum haveria se o
evento fosse divorciado de qualquer conotação eleitoral, mas o que resta
evidenciado é exatamente o contrário. A churrascada da “quarta pobre”
foi utilizada escancaradamente em prol da candidatura dos investigados,
tanto que todo o ambiente estava “decorado” com cartazes de sua
campanha eleitoral – dos candidatos majoritários e da candidata a
deputada estadual Adriana Vandoni- e no local havia farto material de
propaganda para distribuição.
Também representam conduta vedada e evidente abuso de
poder econômico as centenas de caminhões e carretas comerciais do
grupo transportador, distribuidor e revendedor de combustíveis do Sr.
Aldo Locatelli circulando pelas rodovias do Estado com propaganda
irregular da coligação majoritária Coragem e Atitude para Mudar.
A propósito, no momento do flagrante eleitoral, o
empresário Aldo Locatelli teria se irritado com a ação judicial e dito que
estavam no pátio naquele momento apenas algumas carretas adesivadas
com propaganda do candidato Pedro Taques, mas que haveria outras
centenas de caminhões seus rodando pelo Estado com o mesmo material
publicitário. Se se trata de bravata ou realidade, isso deverá ser apurado
no curso da instrução processual, inclusive a partir de requisição de
~ 12 ~
registros de veículos do grupo empresarial junto ao DETRAN/MT,
conforme requerimento ao final.
Os caminhões e carretas do Grupo Aldo Locatelli -veículos
comerciais, portanto, que necessitam de autorização estatal para
transportarem combustíveis, tanto da Agência Nacional do Petróleo-ANP
quanto da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT-, não podem
ser utilizados para veiculação de propaganda eleitoral, pois sendo de
amplo acesso ao público equiparam-se a bens públicos, nos termos da Lei
nº 9.504/97.
Da mesma forma o posto de combustíveis necessita de
autorização da ANP e também de alvará da Prefeitura de Cuiabá para o
seu funcionamento, além de evidentemente ser estabelecimento
comercial aberto ao público, em que não se admite a veiculação de
propaganda eleitoral.
E a situação é ainda mais grave pela gigantesca dimensão e
pelas centenas de pessoas que trabalham nas dependências do Posto
Locatelli do Distrito Industrial, além de outras centenas que por lá
circulam diariamente. Segundo a própria assessoria de imprensa do Grupo
divulgou no dia 18 de setembro, que foi reproduzida e repercutida na
mídia estadual (reportagens anexas – doc. 05), “mais de 50 empresas têm
escritórios de representação no pátio do posto com tamanho de 16
campos de futebol e que não há como controlar um público de quase mil
pessoas que trabalham direta e indiretamente no local.”
E aí chega a ser patética a afirmação na mesma nota –que
ao invés de desmentir representou aberta confissão do abuso de poder
econômico- segundo a qual a direção do estabelecimento não teria
conhecimento dos banners, cartazes e carretas adesivadas com
~ 13 ~
propaganda eleitoral, parecendo querer insinuar que a farra eleitoral
estava sendo realizada ao arrepio dos proprietários, diretores e dos
candidatos beneficiários.
Ora, tanto a Certidão do Oficial de Justiça quanto as
fotografias ora apresentadas comprovam que estavam presentes ao
evento tanto o proprietário do Grupo Locatelli, Sr. Aldo Locattelli,
quanto o seu gerente Eduardo Beltran! E que as propagandas eleitorais
estavam afixadas não só nas árvores e no entorno da “churrascada”, mas
também nos caixas, nas portas, paredes e no escritório do posto!
Existem relatos de pessoas que também afirmam que a
distribuição não era só de comida e bebida durante a “quarta pobre”, mas
que também apontam para a possibilidade de distribuição gratuita de
cotas de combustível, com a finalidade de aliciamento de eleitores, isso
em caráter mais permanente. Tal fato também deverá ser objeto da
investigação, no curso da instrução processual.
II.2- DO EVENTO ELEITORAL PROMOVIDO EM FAVOR DO INVESTIGADO
PEDRO TAQUES NA FAZENDA SANTA TEREZA, EM UNIÃO DO SUL
A churrascada eleitoral da “quarta pobre” propiciou o
levantamento de outras denúncias de abuso de poder econômico por
parte do investigado Pedro Taques -também extremamente graves e
seguindo o mesmo modus operandi-, que inexoravelmente deverão levar
à integral procedência da presente ação.
Trata-se de flagrante abuso de poder econômico e
propaganda eleitoral antecipada, cometida pelo investigado Pedro
Taques, consistente na participação e discurso em um showmício na
Fazenda Santa Tereza, no Município de União do Sul, de propriedade de
~ 14 ~
seu apoiador/financiador Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, no dia 3 de maio
de 2014, a pretexto de comemorar-se o Dia do Trabalho, que também
teve distribuição gratuita de bebida e comida a centenas de eleitores,
inclusive com a utilização de ônibus escolar da Prefeitura e efetivo da
Polícia Militar daquele Município. Todo o evento foi voltado à promoção
extemporânea da candidatura do investigado Pedro Taques, que não
teve nenhum escrúpulo em subir ao palanque e fazer um exaltado
discurso eleitoral.
Conforme fazem prova o DVD e transcrição anexos (doc.
06), o investigado Pedro Taques, de forma absolutamente pueril, tentou
inicialmente disfarçar o conteúdo eleitoral de sua fala, mas o que se
seguiu foi um discurso de cunho indisfarçavelmente eleitoral:
“Pedro Taques: Não viemos aqui para falar de política,
viemos aqui para abraçar os amigos...(inaudível), falar de
algumas coisas que podem ser feitas. Primeiro, resolver a
questão de logística, precisamos sim resolver a questão de
estrada, e com dinheiro de FETHAB, porque o dinheiro do
FETHAB é dinheiro do produtor que está indo em 30%,
está indo pra copa do mundo lá em Cuiabá. Precisamos
sim resolver a questão indígena, e eu participei do debate
a respeito da PEC 215. Precisamos resolver a questão da
legislação trabalhista, para o setor rural, precisamos
pensar nisso. Agora, nós estamos num momento de festa,
viemos aqui também para ouvir a música né, das meninas
que estão ali, e dar um abraço no amigo Elizeu. Muito
obrigado, aqui quero representar os trabalhadores e
colaboradores, abraço a todos vocês, colaboradores desse
~ 15 ~
importante grupo do Estado de Mato Grosso. Ele está
dizendo aqui: pode falar mais, pode falar mais, mas nós
não viemos aqui para fazer discurso, viemos aqui para
cumprimentar vocês, e também pra almoçar e ouvir a
música aqui. Porque os políticos falam muito! eu prefiro
falar pouco e fazer muito, muito obrigado, um abraço e
até a próxima oportunidade.
Pedro Taques: A Paulinha da Gaita? Paulinha? Paulinha
da Sanfona? Vem cá, Paulinha. A Paulinha agora vai
tocar sanfona aqui pra nós, que é bem melhor do que ficar
ouvindo político ficar falando meio dia, não é isso? Um
abraço e até a próxima oportunidade! (palmas)
Encerrado, boa festa a todos, bom almoço e boa tarde a
todos!
(seguiu-se o show artístico)”
Ora, chega a ser patética a afirmativa inicial do então précandidato Pedro Taques de que não estaria naquele evento -com centenas
de trabalhadores rurais- para fazer política, pois sua fala em seguida foi
evidentemente em promoção de sua futura candidatura, a exemplo do
trecho em que afirma que teria ido ali “falar de algumas coisas que
podem ser feitas. Primeiro, resolver a questão de logística, precisamos
sim resolver a questão de estrada, e com dinheiro de FETHAB, porque o
dinheiro do FETHAB é dinheiro do produtor que está indo em 30%, está
indo pra copa do mundo lá em Cuiabá.”
E nem se cogite de que seu discurso seria como senador, e
não como candidato. Primeiro, porque passou a expor suas idéias e
~ 16 ~
propostas típicas de uma candidatura. E segundo porque o FETHAB é um
imposto estadual, portanto fora de sua área de abrangência legislativa, de
modo que evidentemente falava ele como candidato ao Governo do
Estado de Mato Grosso, inclusive criticando a atual gestão. Até uma
criança identificaria ali a fala típica de um candidato na esfera estadual.
A
situação
é
de
extrema
gravidade,
não
pela
extemporaneidade do discurso eleitoral, o que por si também é
legalmente vedado, mas sobretudo pelas circunstâncias em que se dera o
showmício, acompanhado de fornecimento gratuito de comida e bebidas.
Em situação semelhante, decidiu esse Egrégio TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO:
“RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - EVENTO
REALIZADO COM AMPLA DISTRIBUIÇÃO DE COMIDA E
BEBIDA - PARTICIPAÇÃO INTENSIFICADA DE ELEITORESDISCURSO
COM
PEDIDO
EXPLÍCITO
DE
VOTOS
-
POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA - CONJUNTO
PROBATÓRIO
ROBUSTO
-
PROVA
COERENTE
A
DEMONSTRAR O ILÍCITO - 1º RECURSO IMPROVIDO DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO
ADESIVO
–
PROVIMENTO
-
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE PARA CASSAR OS DIPLOMAS ELEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. A realização
de uma grande festa em data próxima ao pleito,
patrocinada por empresa de propriedade da candidata,
em que se distribuiu gratuitamente alimentação e bebida,
~ 17 ~
com referência pública às suas virtudes e críticas ao
adversário político caracteriza abuso do poder econômico.
O oferecimento de alimentação e bebidas, afora todo o
entretenimento próprio de uma grande festa, seguido de
apelo por votos, consubstancia o dolo específico exigido à
caracterização da captação ilícita de sufrágio.”
(TRE-MT - RE: 1155 MT, Relator: SEBASTIÃO DE ARRUDA
ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2010, Data de
Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral,
Tomo 698, Data 29/7/2010, Página 1)
Na mesma linha:
“RECURSO
ELEITORAL.
REPRESENTAÇÃO
JULGADA
PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. ARTS. 41-A E 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
64/90. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS, CONDENAÇÃO EM
MULTA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
...
Mérito. Descrição de abuso de poder econômico e
captação ilícita de sufrágio mediante a realização de
suposta festa de encerramento da safra de café, com
transporte gratuito de eleitores por cabos eleitorais dos
recorridos, além de distribuição de bebidas e comidas, e
discurso
de
Deputada
Federal,
pedindo
apoio
à
candidatura dos recorridos. Práticas que se amoldam aos
arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº
~ 18 ~
64/90. Vinculação entre as condutas perpetradas e o
favorecimento à candidatura dos recorridos. Potencial
lesivo suficiente para desequilibrar o pleito. Recurso a que
se nega provimento. Cassação dos diplomas do Prefeito e
Vice-Prefeito eleitos. Aplicação de multa e decretação de
inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos. Realização de
novas eleições. Aplicação do disposto no art. 224 do
Código Eleitoral.”
(TRE-MG - RE: 6064 MG, Relator: MARIZA DE MELO PORTO,
Data de Julgamento: 16/06/2009, Data de Publicação:
DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data
22/6/2009)
Além do mais, as imagens constantes do DVD anexo
revelam que o evento era de grande porte, pois no pátio da fazenda se
encontravam estacionados dezenas ou centenas de veículos (o que
demonstra que a “confraternização” eleitoral não envolvia apenas os
funcionários da fazenda), inclusive um ônibus escolar, estacionado junto
aos
veículos
dos
convidados,
certamente
também
utilizado
–
criminosamente- no transporte de convidados/eleitores para o evento. As
gravações e fotografias também mostram um avião estacionado no
aeródromo da fazenda, com o qual o candidato Pedro Taques e seu
apoiador/financiador Elizeu Maggi Scheffer chegaram ao evento.
O abuso de poder político por parte do senador/candidato
também se configurou na utilização de contingente da Polícia Militar para
fazer a segurança do evento, que misturou alegadas comemorações do
Dia do Trabalhador com o showmício eleitoral pró-Taques.
~ 19 ~
A propósito, o Sr. Elizeu Zulmar Maggi Scheffer é um dos
maiores financiadores da campanha do candidato Pedro Taques, tanto de
sua eleição ao Senado em 2010 quanto da atual campanha ao Governo,
conforme fazem prova as prestações de contas extraídas do site do
Tribunal Superior Eleitoral, bem como as reportagens anexas, que
demonstram que suas doações eleitorais a Pedro Taques este ano,
somente como pessoa física, já chegavam em 02/09, quando da segunda
parcial, a R$ 880.950,00, sendo que conjuntamente sua família já doou ao
candidato Taques mais de 4,5 milhões de reais (doc. 07).
Certamente que na realidade os valores doados por Elizeu
Maggi a Taques são ainda maiores, considerando-se que naturalmente
não constam de sua prestação de contas os custos com o extemporâneo e
ilegal megaevento eleitoral de maio na Fazenda Santa Tereza.
Também merece censura, e deve ser objeto da
investigação judicial, a aparente utilização de um ônibus da rede pública
de ensino para o transporte dos convidados/eleitores, assim como a
utilização de aparato policial para um evento particular e com finalidade
eleitoral de beneficiar o investigado Pedro Taques, o que configura, em
tese, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais,
estabelecidas no art. 73, I e III, da Lei das Eleições.
Quanto ao fato daquele evento ter sido realizado antes
(embora MUITO próximo) do período eleitoral propriamente dito, em
nada inviabiliza sua apuração e punição pela Justiça Eleitoral, pois é da
jurisprudência pacífica do C. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (g.n.):
“Eleição municipal. Investigação judicial.
~ 20 ~
1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em
investigação judicial atinente às eleições municipais é o
especial, conforme o art. 121, § 4º, incs. I e II, da
Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso
ordinário, a que se refere o respectivo inc. III, apenas nas
hipóteses de eleições federais ou estaduais.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a
investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar 64/90 pode ser ajuizada até a data da
diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da
campanha ou ao período de registro de candidaturas.
[...]
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(TSE – RO 2365/MS – Rel. Min. Arnaldo Versiani – DJE de
12.02.2010, p. 20)
III – DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Outro ponto crucial da presente ação, também envolvendo
o candidato Pedro Taques e o empresário Aldo Locatelli (aquele da
churrascada) refere-se à escandalosa utilização eleitoral da emissora de
televisão Pantanal, afiliada da Rede TV, uma concessão pública2,
entregue ao comando do marqueteiro do investigado Pedro Taques, o
Sr. Antero Paes de Barros (filiado ao PSB, que integra a sua coligação), e
também do Sr. Igor Taques, sobrinho e pupilo do senador investigado.
2
CF 88, Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade
dos sistemas privado, público e estatal.
~ 21 ~
A emissora foi adquirida por Locatelli -um dos grandes
doadores de Pedro Taques em sua eleição de 2010 (relação do TSE - doc.
08)- segundo a imprensa, em setembro de 2013. Todavia, como o site
Olhar Direto divulgou em 11/12/2010, o plano original era a aquisição da
TV Pantanal em sociedade de Locatelli com o empresário Mauro
Mendes, atual prefeito da capital, e com o então recém eleito senador
Pedro Taques3.
Seguem anexos os documentos constitutivos da empresa
COTV – Televisão, Comunicação e Imagem Ltda., ao que consta
encampador da TV Pantanal, tendo como proprietários o Sr. Aldo Locatelli
e sua ex-esposa Ilse Bigolin Locatelli (doc. 8).
Segundo o Olhar Direto e diversos outros órgãos de
imprensa noticiaram, a intenção era iniciar a montagem de um
conglomerado de comunicação, buscando assim o fortalecimento político
do grupo.
Ao que tudo indica, senão de direito, ao menos de fato
parece ter se concretizado a sociedade político/empresarial entre
Taques, Locatelli e Mendes, pois tão logo a emissora entrou no ar, em
fevereiro de 2014, foi contratado para sua direção de jornalismo o Sr.
Antero Paes de Barros, ex-senador filiado ao PSB de Mauro Mendes e seu
marqueteiro nas eleições de 2012.
Antero também passou a apresentar um programa diário
na TV Pantanal, denominado “Preto no Branco”, e com o apresentador
3
Vide reportagem anexa, sob o título “MENDES, TAQUES E LOCATELLI NEGOCIAM COMPRA
DA TV DE GUGU EM CUIABÁ”, escrita pelo falecido jornalista Auro Ida e publicada no Olhar Direto
em 11/12/2010.
~ 22 ~
Igor Taques (sobrinho e pupilo de Pedro), colocou no ar o programa
“Opinião”, veiculado diariamente no período noturno.
A investigada Adriana Vandoni igualmente ganhou espaço
na recém adquirida TV Pantanal, com um quadro denominado “Boca no
Trombone”, dentro do programa de Antero. Como o próprio nome indica,
esse quadro é voltado à crítica política –sempre contra os adversários do
investigado Pedro Taques-, além de servir à propaganda subliminar
antecipada da própria Vandoni.
Merece destaque que quando a TV Pantanal entrou no ar
e foi entregue ao comando jornalístico de Antero Paes de Barros, em
março de 2014, já fazia quase um ano que ele havia sido definido e
trabalhava como marqueteiro do investigado Pedro Taques, conforme
reportagem anexa do site Isso é Notícia veiculada em 08/05/2013, com a
seguinte manchete: “VISANDO 2014, TAQUES JÁ DEFINE ANTERO COMO
MARQUETEIRO DE CAMPANHA – Senador teria ficado ‘encantado’ com
modus operandi do ex-parlamentar tucano.”
No dia 10/07/2014, o site Folhamax destacou as pilhérias
que o marqueteiro/apresentador vinha fazendo de maneira contumaz ao
candidato representante:
“O marqueteiro do candidato Pedro Taques, ex-senador
Antero Paes de Barros, em seu programa de televisão
classificou o seu adversário Lúdio Cabral de pé frio por ter
assistido ao jogo do Brasil contra a Alemanha no Fifa Fan
Fest ao lado do povão. Antero disse que Lúdio foi o pé frio
e insinuou que por isso o Brasil foi massacrado pelos
alemães. Menos, né, Antero.
~ 23 ~
A crítica ao ex-senador foi feita na coluna Aparte do jornal
A Gazeta desta quinta-feira. Antero apresenta vários
programas na TV Pantanal (Rede TV - canal 22).”
No dia 22 de julho o jornalista Mauro Camargo publicou em
sua coluna no Jornal A Gazeta:
“Campanha Organizada
O jornalista Antero Paes de Barros, que comanda o
marketing da campanha ao Governo do senador Pedro
Taques (PDT), fechou ontem o primeiro programa do
horário eleitoral. A expectativa do marqueteiro é de que
até o dia 19 de agosto possa estar já com cinco programas
editados.”
Inegável, como se verá também adiante, o vínculo e o
engajamento do jornalista Antero Paes de Barros para com o candidato
Pedro Taques, e nenhum problema haveria, não fosse a despudorada e
ilegal utilização da Tv Pantanal que, não é demais repisar, trata-se de
uma concessão pública.
A suma desse tópico é a seguinte: os investigados
engendraram e colocaram em prática uma milionária empreitada,
consistente na aquisição e montagem de uma emissora de televisão –
uma concessão pública!-, voltada prioritariamente (para não dizer
exclusivamente) à promoção maciça da candidatura ao Governo do
investigado Pedro Taques, além de também promover a candidatura da
investigada Adriana Vandoni.
~ 24 ~
Não se trata de uma ilação, mas de situação que vai desde
já comprovada pelos DVDs e degravações de 12 edições do programa
“Opinião”, dirigido e ancorado pelo jornalista, marqueteiro e agora
apresentador Antero Paes de Barros e pelo sobrinho e pupilo de Pedro
Taques, jornalista Igor Taques, o qual recentemente assumiu a direção
geral da emissora (seguem anexas todas as reportagens referidas neste
tópico – doc. 09).
Na edição do programa Opinião, levada ao ar na noite de
25 de julho, o apresentador Igor Taques, literalmente, “levantou a bola”
para o marqueteiro/comentarista Antero Paes de Barros fazer propaganda
eleitoral negativa contra o candidato Lúdio Cabral.
O tema do programa foi o impedimento judicial da
realização de um “debate” entre os candidatos ao Governo que o
marqueteiro da campanha de Pedro Taques pretendia realizar na TV
Pantanal naquela noite, e que foi proibido justamente por não preencher
os requisitos legais, notadamente aqueles estabelecidos na Lei nº
9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.400, conforme reportagens anexas.
A emissora, por seu apresentador e comentarista, não se
limitou a noticiar (ou mesmo criticar dentro dos limites da lei) a decisão
judicial e o cancelamento do debate em si, muito pelo contrário,
aproveitou para distorcer os fatos, de forma a prejudicar a candidatura
de Lúdio Cabral, e novamente tripudiar publicamente dele, como se vê
abaixo:
“Igor Taques: ...Por falar em watsapp, eu tenho aqui uma
mensagem, Antero, pra você, dizendo o seguinte: ‘Olá, eu assisto
todos os dias o programa, fiquei sabendo pela Rádio Mix que foi
cancelado o debate da TV pantanal, porque o Lúdio não teria
~ 25 ~
gostado das regras do debate’. A pergunta é do Jacobs do Jardim
Aeroporto, Antero, e eu tenho mais uma pergunta aqui, eu só quero
localizar, do Josino de Farias do Tropical Ville, aqui de Cuiabá,
tocando no mesmo assunto: ‘Antero, porque o Lúdio é contra o
Debate na TV Pantanal? Será que é porque ele não tem proposta
para um debate? Como é que ele vai governar o Estado de Mato
Grosso?’ São as duas perguntas em relação a esse tema, gostaria que
você esclarecesse pra gente falar sobre esse assunto Antero.
Antero: Só informando o seguinte, nós avisamos desde ontem ao
meio dia no Programa Preto no Branco quando entramos no ar,
porque ontem foi o dia do candidato Lúdio dar entrevista aqui ao Lino
Rossi, aí conversamos com o Lúdio sobre o debate de domingo, e ele
me disse pessoalmente que tinha problema de agenda, que teria
dificuldades de vir ao debate e alegou o seguinte: que não havia sido
informado antes, espalhafatosa inverdade. Mostrei pra ele, falei ‘tá
aqui o recibo, o PT recebeu, tá aqui a correspondência que foi feita
por AR, o PT recebeu em junho, porque a correspondência registrada
ela volta pra emissora com a informação, mas Lúdio, se você quiser
que cancela o debate, não tem problema nenhum, nós cancelamos’, e
ele falou: ‘Eu gostaria’. Então nós cancelamos ao meio dia o debate,
atendendo o pedido do Lúdio, e ele veio e deu a entrevista
normalmente aqui pro Lino Rossi e depois nós reprisamos a entrevista
dele aqui a noite. Pra surpresa minha, mesmo depois do debate
cancelado e anunciado pela emissora que estava cancelado, eles
entraram na Justiça pra cancelar o que havia sido cancelado, e o Juiz
diante da alegação.... porque a alegação dele tem uma certa
procedência, por isso também que nós não insistimos, porque qual
~ 26 ~
que era a procedência? ‘ah, mas a comunicação foi feita para o PT,
quando deveria ter sido formalizada para a coligação, porque depois
da convenção desaparece o partido e passa a existir só a coligação’.
Então entendendo que aquilo era justo nós resolvemos cancelar o
debate, em comum acordo com ele, atendendo o pedido
exclusivamente dele. O Riva não pediu isso, a assessoria do Riva não
tinha pedido isso, a assessoria do Pedro Taques havia concordado, a
assessoria do Zé Roberto do Psol havia concordado, e eu falei: ‘olha
Lúdio, não tem problema, a gente cancela o debate porque...’, agora,
não é da lógica política, eu já vi na política o candidato que está na
frente evitar o debate, é a primeira vez que eu vejo o candidato que
está atrás, que está em terceiro, né, pedir para que não ocorra o
debate. Normalmente quem pede para que não ocorra o debate é o
líder das pesquisas, né, e dessa vez foi o terceiro colocado. Na certa
a gente ainda vai viver um pouco né, na certa a gente ainda vai ver
urubu debaixo fazendo ‘pipi’ no urubu de cima, talvez um dia
aconteça isso (risos)...
Igor Taques: Tá esclarecido, Antero, obrigado.”
Como se vê acima, o tom de deboche e o intuito de
diminuir o candidato representante são evidentes, o que constitui
propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação. E para além disso,
as afirmativas do apresentador/diretor/marqueteiro Antero falseiam a
realidade, pois a reclamação contra o viciado “debate” foi apresentada a
juízo por volta das 9 horas da manhã do dia 24/07, ao passo que o seu
comparecimento à emissora para a entrevista com o apresentador Lino
Rossi se deu às 11:30 horas, portanto bem após a reclamação ser ajuizada.
~ 27 ~
O fato é que nas emissoras de rádio e televisão, que são
concessões públicas, a lei não permite outra forma de propaganda
(positiva ou negativa) que não seja aquela do horário eleitoral gratuito
(art. 44 da Lei 9.504/97; art. 33 da Res. TSE 23.404), cujo início se deu em
19 de agosto.
E, a despeito da redação do art. 44 da Lei 9.504/974, não se
perquire se a propaganda ora atacada é paga ou não (como se verá
adiante, o marqueteiro/apresentador Antero foi muito bem pago), pois o
bem tutelado é a isonomia de tratamento aos competidores do pleito
eleitoral (e por isso as emissoras sofrem restrições à sua programação
normal, em detrimento da possível interferência sobre o eleitor), como
bem destaca o professor Olivar Corneglian em comentário ao dispositivo:
“O espírito da lei é um só: no rádio e na televisão, a
propaganda eleitoral se restringe ao horário eleitoral
gratuito. A oração reduzida ‘vedada a veiculação de
propaganda paga’ poderia perfeitamente desaparecer do
texto legal, sem qualquer prejuízo para o significado ou
espírito da lei.”5
De fato, outra conclusão não se pode tirar da norma
regulamentadora para essas eleições, a Resolução TSE 23.404, que
estabelece em seu art. 33, caput (grifo nosso):
“Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se
restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de
4
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta
Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
5
Coneglian, Olivar. Propaganda Eleitoral. 11ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, p. 274.
~ 28 ~
propaganda paga, respondendo o candidato, o partido
político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97,
art. 44).”
Excelência, não só o programa Opinião tem a finalidade
escancarada de promoção eleitoral do investigado Pedro Taques, mas
também os demais “noticiários” da emissora Tv Pantanal, tais como o
matinal “Matérias de Capa” (também apresentado por Igor Taques), o
“Preto no Branco” (apresentado por Antero) ao meio-dia, com
participação de Adriana Vandoni, e o “Programa do Pop” (apresentado
pelo ex-veredor Everton Pop) à noite, antes do “Opinião”.
E a desfaçatez é tamanha que o marqueteiro Antero Paes
de Barros, em plena atividade no comando da campanha dos investigados
Pedro Taques e Carlos Fávaro, não se dignou sequer a se afastar da
condução e apresentação dos programas televisivos mesmo com a
entrada no ar dos programas eleitorais obrigatórios de Pedro Taques, a
partir de 19 de agosto, também sob sua responsabilidade!
Foi escandaloso, por exemplo, o programa de 11 de agosto,
pois nesse dia todos os componentes da bancada do programa Opinião
(participam do programa também os analistas políticos Lourembergue
Alves e Haroldo Harruda, além de reproduzir, fazem rasgados elogios (na
verdade, aberta propaganda eleitoral) à entrevista que o candidato Pedro
Taques concedera ao programa matinal Matérias de Capa naquele dia,
inclusive o seu marqueteiro Antero Paes de Barros.
“Lorembergue: eu quero dizer bem rapidamente que a Camila fez
excelentes perguntas e a entrevista foi muito boa e o Pedro Taques tá
demonstrando durante essa campanha toda algo que pra mim é
surpreendente, e é bom ao mesmo tempo, tá trazendo seu discurso de
~ 29 ~
uma forma muito didática, fazendo com que o eleitor possa entender.
E nessa pergunta, que embora a Camila tenha feito a pergunta porque
ele quer ser ele ser candidato, ele falou que não é porque, mas pra que...
Na verdade ele acabou respondendo a ambas. Ele respondeu tanto pra
que quanto porque, porque a sua resposta já dava as duas, já
acrescentava, comtemplava as duas questões. E uma coisa interessante
que eu percebi da entrevista, ao longo de toda a entrevista de 15
minutos, o Pedro Taques tá atacando, melhor dizendo, tá
comtemplando alguns focos que deveriam ser comtemplados por cada
um dos candidatos ao Governo do Estado. Nenhum govenador vai
realizar aquilo que vem prometendo, aquilo que vem falando durante a
campanha, sem funcionários públicos, é o funcionalismo público que é
fundamental, e ele deixou isso com clareza: temos muitos bons
funcionários públicos no Estado de Mato Grosso, é preciso valorizá-los
e não apenas com salários, mas com respeito a esses funcionários.
Esse é um aspecto que me chama muito a atenção, e valoriza aqueles
funcionários que há muito tempo vêm lidando, vêm trabalhando em
prol do próprio Estado. Um outro fator interessante aí é que, na prática,
ele respondeu aquele... um dos motes de campanha dele, que não se
faz segurança publica apenas com a segurança pública ou com
policiais, mas com um conjunto de secretarias, entre as quais a
educação, a saúde, e a segurança pública, esse casamento dessas
secretarias é fundamental para o bom desempenho, pra que o seu
programa de governo possa ser implementado e viabilizado, e parece
que esse é o grande detalhe de toda entrevista de 15 minutos que o
Pedro Taques concedeu à nossa televisão.
...
~ 30 ~
Haroldo: Eu, como um profissional na área técnica, vamos dizer
assim, como técnico, trabalhar com mídias, por exemplo, eu gosto de
números e por aí vai, eu gosto de discurso, desse tipo de discurso do
candidato, eu não gosto de discurso que fica rodando o tôco, sabe,
falando dos problemas que todo mundo conhece, mas não dá a solução.
O Pedro Taques tem um discurso pragmático, ele é prático. Você
viu que ele apontou dois pontos fundamentais que é saúde e segurança.
...E ele tá com dois pontos fundamentais, então veja bem, se ele
tivesse com um pouquinho mais de tempo, ele poderia destrinchar
isso, que é o que interessa pro eleitor, é saude e segurança. Vamos
construir hospital com 350 leitos, vamos melhorar e construir prontosocorro pra nossa capital, ótimo, mas como vai fazer isso? Isso que eu
quero ouvir durante a campanha, durante o horário eleitoral. Eu vou
analisar os candidatos sob esse ponto de vista, do ponto de vista
pragmático. Eu acho que o telespectador tem que analisar dessa
forma também, Igor. Não é só apontar os problemas. Você sabe muito
mais do que eu que existem muitos problemas graves na área de saúde,
na área de educação, na área de transporte, de segurança, e isso todo
mundo sabe, todos os candidatos vão apontar isso. Agora, vamos
escolher o candidato que é pragmático, que ele faz análise do
problema, o diagnóstico do problema, e aponta a solução, e de que
forma ele deve ter condições pra resolver isso, isso que é
importante, o caminho.
Antero: Olha, eu quero concordar com o professor Haroldo e o
Lourembergue. Eu assisti a entrevista toda pela manhã, eu quando
estou em Cuiabá assisto todas as entrevistas, e achei a fala do
~ 31 ~
candidato Pedro Taques uma fala bastante propositiva. Ele falou só de
propostas, exclusivamente de compromissos. Ele não usou o termo
proposta, ele usou o termo compromisso. Um deles é ajudar o Mauro
Mendes a fazer o pronto-socorro e construir um hospital regional. Eu
converso muito sobre saúde pública com duas pessoas que eu considero,
assim, as pessoas mais capacitadas, e estão entre as mais capacitadas
no Estado de Mato Grosso, que são Júlio Muller, que foi secretário de
Saúde do Dante. É um quadre político da melhor qualidade, é um
quadro da saúde da melhor qualidade. Aliás, ele é colega do Haroldo,
doutor em saúde pública, sanitarista espetacular. E com o Luís Soares,
que é um ótimo gerente, que fez uma gestão muito correta na
Prefeitura de Cuiabá, apesar de ter tido ali problemas de
relacionamento
com
alguns
médicos.
Mas
ambos
detectam
exatamente o que o candidato Pedro Taques falou, que pra resolver a
saúde em Mato Grosso e em Cuiabá é preciso ter um hospital
estadual, porque Mato Grosso tem hospital estadual em Cáceres, tem
em Colíder, tem em Rondonópolis, tem em Sinop, mas Mato Grosso
não tem hospital estadual em Cuiabá. Esse compromisso do hospital
estadual em Cuiabá, ele é fundamental, porque um dos gargalos da
saúde aqui é que o doente sai do pronto-socorro e não tem pra onde ir,
gente, não tem um hospital estadual de retaguarda, pra onde ele possa
ser colocado. E fazer um hospital com mais de 350 leitos como ele
falou é moderno, porque se você vai construir um hospital, é evidente
que quanto maior esse hospital mais rentável ele fica, porque
determinadas estruturas funcionam pra 50 leitos, essa mesma estrutura
funciona pra 350 leitos... Então eu gostei de ver os compromissos
sendo estabelecidos, aliás atendendo o horário e o objetivo da
~ 32 ~
televisão, que é ouvir os candidatos sobre o que eles querem fazer, e
não pra um ficar falando da vida do outro.”
Ou seja, o marqueteiro instrui e orienta a apresentação do
candidato em um programa pela manhã e à noite, ao lado de colegas
que fazem o mesmo, desfia os seus elogios ao desempenho do próprio
candidato/contratante!
E a desfaçatez é tamanha, que no mesmo dia ainda fazem
outras duras críticas ao candidato Lúdio Cabral, sempre de forma a
degradá-lo e ridicularizá-lo perante a opinião pública, isso em pleno
período eleitoral, em um programa ancorado e dirigido pelo
marqueteiro do candidato Taques e por seu sobrinho!
“Igor Taques: ‘Quando eu cheguei em Cuiabá, em 96, o PMDB já
administrava e faliu Mato Grosso nas mãos de Carlos Bezerra,
governador. Depois o PMDB pegou Mato Grosso de novo, com Silval
Barbosa. Agora com Lúdio e Teté Bezerra eles vão querer afundar o
Estado. Fora PMDB!’ É a opinião do Baiano... aliás o Baiano é aquele
que foi candidato a vereador, né?”
Já no dia 12, quando foi comentada a entrevista do
candidato Lúdio Cabral no mesmo programa matinal, a “bancada” do
programa Opinião foi exatamente no sentido contrário àquele de Taques,
criticando-o duramente, além de tentar degradar e ridicularizar a sua
imagem, como se percebe dos seguintes trechos, a título de exemplo:
“Lourembergue: eu tive a nítida impressão e quase a convicção
que o Lúdio Cabral não sabe o seu plano de governo...
Igor: como é que é professor? Isso é grave!
~ 33 ~
Lorembergue: vou repetir: eu tive a impressão e quase a
convicção que ele não leu uma letra do plano de governo que ele
registrou no dia 5 de Julho no Tribunal Regional.
Igor: posso fazer uma pergunta, professor? O senhor, com a
experiência que tem de política, de vida, quais elementos o senhor
reuniu para ter este pensamento? Ou seja, em qual momento da
entrevista o senhor percebeu que o candidato não teria
conhecimento do seu plano de governo? Porque se isso proceder, e
aí nós estamos afirmando sem perceber que é algo grave, que ele vai
ter que reconstruir durante a campanha eleitoral ou jutificar isso
durante a campanha eleitoral...
...
Igor: o problema não era ler, ele tinha que ajudar a fazer plano do
governo.
Haroldo: claro.... aroldo: quando o senhor diz assim: é claro que o
aliado de Lúdio cabral é o governador Silval Barbosa, Eder Moraes,
Riva. lembra do "tá que tá, tá que tá, tá que tá" não tem como ele se
desviar disso... Agora, qual o ponto negativo da entrevista, é que ele
ainda flutua de forma... em estado de potência, de vontade de fazer
algo mas não mostra o caminho...
Lourembergue: ..Tanto o discurso do Lúdio quanto o discurso do
Riva terá alguns problemas durante toda a campanha. Já ficou claro
isso no Lúdio Cabral hoje, por exemplo.”
Excelência, como já afirmado, seguem anexas as íntegras
de 12 edições do programa Opinião, com a desgravações dos trechos
referentes –direta ou indiretamente- às candidaturas e ao pleito do
~ 34 ~
próximo dia 5 de outubro (doc. 10). Essas transcrições não serão aqui
reproduzidas, para não alongar esta petição por mais algumas dezenas de
páginas, mas constituem objeto de prova de todo o aqui alegado, e
deverão ser analisadas e consideradas para o julgamento de procedência
da presente ação.
São anexadas a esta inicial as gravações e degravações de
períodos distintos, desde 25 julho até 22 de setembro, a demonstrar que
o verdadeiro “faroeste eleitoral” não se limitou a alguns poucos
programas, pelo contrário: durante todo esse período captado (e tudo
leva a crer que desde o sua primeira edição) o programa Opinião, levado
ao ar de segunda a sexta-feira, foi todo ele estrategicamente voltado à
promoção da candidatura Pedro Taques e à propaganda negativa de
seus opositores, notadamente de Lúdio Cabral, mas também muito de
José Riva e de José Marcondes Muvuca.
No dia 14 de agosto, a título de exemplo, o destaque foi
para o ataque dos “apresentadores/comentaristas” ao partido dos
candidato representante Lúdio Cabral:
“Igor: Quero perguntar pra alguém da bancada onde eu consigo
os adesivos de carro que dizem: ‘fora Dilma e leva o PT junto’.
Haroldo: eu não sei.
Igor: Sei que tem bastante adesivos desse aí...
Haroldo: É, tem bastante adesivos desse aí.
Igor: Aliás, tem mais adesivos desse aí do que alguns candidatos
que estão disputando essas eleições....
Haroldo: Inclusive se você conseguir um desse aí, manda pra mim,
tô querendo um desses aí...”
~ 35 ~
No dia 19 de agosto, novamente a escancarada estratégia
de bater em Lúdio e elogiar e defender Pedro Taques:
“Igor: ‘O que foi aquela entrevista da Dilma no Jornal Nacional...
não respondeu nada, o embate entre Bonner e Dilma foi 7 a 1 para o
Bonner’. Então, dona Carmem, obrigado pela participação aqui no
programa.
Haroldo: não foi muito diferente da entrevista hoje do Lúdio. A
verdade é o seguinte: quando o jornalista faz uma pergunta lógica,
quando se faz uma pergunta lógica, se quer uma resposta lógica: sim
ou não. Quando o Bonner fez a pergunta pra ela com relação a
corrupção do PT, ela não respondeu, ela simplesmente desviou, ‘do
PT eu tô fora, não vou falar sobre isso’...
...
Haroldo: Perguntou pro Lúdio o seguinte, eu tava prestando
atenção na entrevista... perguntou pro Lúdio o seguinte: Lúdio, Eder
Moraes vai ou não vai subir no seu palanque? ele rodou, rodou,
rodou e não respondeu. Aí ele veio de novo: vai ou não vai subir no
seu palanque? Ele rodou, rodou, rodou e não respondeu. Aí é difícil,
aí é complicado... esse é o mal do político que não tem
posição, ele não consegue assumir determinadas posições,
isso me incomoda.
...
Haroldo: Ele simplesmente desviou da pergunta e partiu, e jogou
para o outro lado. Este tipo de jogo, esse tipo de criação, de
estratagema pra sair de pressões de debate eu acho péssimo, eu
~ 36 ~
acho muito ruim, eu acho que o candidato deve encarar aquilo com
a verdade e tocar e decidir. Tem que ter pulso firme e decidir.
Antero: Mas peraí, mas é porque o Eder é do PMDB, continua
filiado no PMDB, é um aliado do Lúdio. Ajudou Lúdio na campanha
passada, o PMDB continua aliado do Lúdio, ele não quer né, criar
problemas com os aliados. Não sei se pega bem diante dos olhos da
opinião pública...
Haroldo: Eu acho que não pega bem, é a minha opinião.
...
Igor: Não seria contraditório ser o novo e estar com o dinossauro
da política?
Haroldo: Ham..?
Antero: Tá se referindo ao Jaime campos, mas já respondemos
exaustivamente essa pergunta. Nós respeitamos a opinião de quem
pensa de forma diferente, mas novo na política não é
necessariamente quem é novato. Novo na política é quem tem
compromisso de fazer diferente do que quem está no poder, isso é o
novo na política. Quer dizer, tem um jeito que está sendo
governado o Estado... novo é quem pode fazer diferente. Então
Pedro Simon pode ser novo no Rio Grande do Sul, Jarbas Vasconcelos
pode ser novo em Pernambuco, e assim por diante. Novo não significa
necessariamente que tem que ser menino.
Igor: É. Não é faixa etária.
Antero: É também isso. Mas é muito mais que isso, é
compromisso de mudança.”
No mesmo dia, o esforço em ridicularizar e degradar outro
então concorrente do investigado Pedro Taques, o deputado José Riva:
~ 37 ~
“Igor: Político não devia ser reeleito para o mesmo cargo mais de
uma vez.
Antero: É até o que nós defendemos aqui né, tem que ter... quer
dizer, não é que ele não pode continuar a carreira política, pode.
Deputado estadual uma vez sim, duas vezes sim, terceira vez,
negativo.
Igor: Aí é pra acabar...
Antero: não tem esse negócio de Rei da Assembléia, Deus da
assembleia, lá, vai caçar preá...
Haroldo: vai trabalhar, vai arrumar um trem pra fazer...”
No dia 21 de agosto, entre tantas outras louvações à
Coligação representada e seu candidato a Governador, uma parte do
espaço foi dedicada também a defender a situação de seu candidato ao
Senado, Rogério Salles, que assumira a candidatura com a renúncia de
Jayme Campos, revelando a própria “torcida” do grupo pelo sucesso da
empreitada eleitoral:
“Haroldo: Eu conheço o Jayme já há alguns anos, sou amigo
pessoal do Jayme. Quando eu digo que ele é leal nas coisas dele, essa
é uma grande virtude do Jayme, agora pode ser, com toda
segurança. Tenho plena certeza que a decisão dele foi muito mais
pessoal do que política, pessoal mesmo... decidiu conversando com a
família dele, decidiu o que ele prefere, ele até deu uma declaração.
Jayme é muito engraçado, ele tem umas coisas engraçadas que ele
fala, umas tiradas interessantes. Ele disse que preferiu deixar de
engolir sapo pra poder comer coisa melhor em casa, galinha com
arroz, seja o que for, mas dizendo que ele é coordenador da
~ 38 ~
campanha do Pedro Taques, tá incluído no processo, tá subindo em
palanque, que esse era um certo medo, um certo receio...
Lourembergue: Mas o grande posicionamento do Jayme foi
manifestar publicamente estar no grupo, e tá apoiando o grupo,
isso é fantástico.”
Já mais recentemente, no dia 22 de setembro, todo o
programa foi dedicado a criticar acidamente a novel candidata Janete Riva
e a tentar novamente degradar e ridicularizar a figura de Lúdio Cabral,
como se vê dos seguintes trechos:
“Igor: ...A Maria José, do Bairro Morada do Ouro: Professor,
Lourembergue, gostaria que o senhor comentasse sobre a propostade
uma candidata ao Governo do Estado que diz que vai dobrar o Bolsa
Família. De onde vai tirar esse dinheiro o Estado de Mato Grosso?
Lourembergue: (risos)...se o candidato ao Governo do Estado, se
for eleito com essa promessa, jamais será cumprida, jamais será
cumprida.
Igor: É uma mentira, né? Tá mentindo, porque vamos fazer o
cálculo...
...
Igor: ‘Quero perguntar se não é crime o Lúdio ficar fazendo
programa eleitoral, mostrando as obras do Governo Federal e
Estadual?’ É a pergunta do Paulo, do Bosque da Saúde. Não é, né?
Lourembergue: Não é crime de forma nenhuma. Agora, é bom que
o eleitor, é bom que o telespectador comece a distinguir e a separar
o que é obra do Governo Federal... e o que é obra do Governo
Estadual...
~ 39 ~
Igor: Mas no caso do Lúdio, ele utiliza os dois porque ele
representa justamente os dois candidatos. A chapa PT e PMDB...
Haroldo: Não é. É que hora ele é cabo eleitoral da Dilma, dá um...,
um transtorno nele, entendeu? (risos)
...
Haroldo: Uma hora ele é cabo eleitoral da Dilma, aí ele lembra
que ele é candidato a governador. Aí outra hora ele é candidato a
governador, então ele fica flutuando nisso aí...” (risos)
Do conjunto das transcrições anexas (das quais as acima
colocadas são somente exemplos), percebe-se que a emissora violou a
não mais poder a vedação contida no inciso do art. 45 da Lei das Eleições,
que proíbe a tais concessionárias, a partir de 1º de julho do ano eleitoral,
“veicular propaganda política ou difundir opinião favorável (a Taques) ou
contrária (a Lúdio e os demais adversários de Taques) a candidato,
partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, bem como veicular
programa com a finalidade de degradar e ridicularizar candidato (no caso,
não só Lúdio, mas todos os candidatos adversários de Taques), partido ou
coligação (o PT e o PMDB).
A proibição atinge também, por óbvio, a propaganda
negativa aos adversários, cujos malefícios eleitorais são geralmente até
maiores que a propaganda positiva ao beneficiário.
Neste sentido, há muito vem reconhecendo o Tribunal
Superior Eleitoral:
“Recurso especial - Representação - Emissora de rádio Programação normal - Art. 45, III, Lei nº 9.504/97 Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a
sua campanha - Impossibilidade. Matéria publicada pela
~ 40 ~
imprensa escrita - Comentário. Inconstitucionalidade Prequestionamento - Ausência - Preliminar de nulidade Afastamento - Recurso não conhecido.
1. As restrições contidas na Lei nº 9.504/97 à propaganda
eleitoral em emissora de rádio e televisão, aquela do art.
45,
II, inclusive, não
implicam
ofensa
ao
texto
constitucional que garante a liberdade de expressão e de
informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa
eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia
entre os candidatos também garantidas pela Constituição
da República. Precedentes da Corte.
2. O art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 proíbe que emissoras
de rádio e/ou televisão critiquem candidato à reeleição e
sua campanha eleitoral.
3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 não impede que emissoras
de rádio e/ou televisão critiquem a atuação de chefe do
Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que a
opinião contrária se refira a ato regular de governo e não
à sua campanha eleitoral.
4. O fato de se ter comentado matéria anteriormente
publicada em jornal não é suficiente para legitimar o que
a norma proíbe.
5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97
consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a
~ 41 ~
candidato, não havendo que se perquirir sobre a
gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.”
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21272, Acórdão nº
21272 de 29/05/2003, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES
DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data
24/10/2003, Página 130 RJTSE - Revista de Jurisprudência
do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 223)
Na mesma linha:
“Recurso. Representação. Procedência. Emissora de rádio.
Propaganda negativa contra adversária política durante
programa. Vedação legal. Aplicação de multa. Artigo 27, §
2º da Resolução TSE nº 23.370/2011. Desprovimento.
...
Nega-se provimento a recurso, quando constatada
violação à norma eleitoral que veda às emissoras de rádio,
em sua programação normal, a partir de 1º de julho do
ano da eleição, veicular propaganda política, difundindo
mensagem negativa contra candidato.”
(TRE/BA - RECURSO ELEITORAL nº 90211, Acórdão nº 280
de
20/03/2013,
Relator(a)
CÁSSIO
JOSÉ
BARBOSA
MIRANDA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 10/04/2013 )
~ 42 ~
“RECURSO
ELEITORAL
-
PROPAGANDA
ELEITORAL
IRREGULAR - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - PROGRAMAÇÃO NORMAL EM EMISSORA
DE RÁDIO - VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS QUE EXTRAPOLAM
A
LIBERDADE
PROPAGANDA
DE
EXPRESSÃO
ELEITORAL
E
NEGATIVA
CONFIGURAM
-
RECURSO
DESPROVIDO.”
(TRE/SP - RECURSO nº 52176, Acórdão de 13/12/2012,
Relator(a) PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA,
Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP,
Data 28/01/2013 )
Demonstram as gravações integrais em anexo que o
programa Opinião leva ao ar diariamente, por cerca de uma hora,
conteúdo todo voltado à promoção da candidatura do investigado Pedro
Taques e à propaganda negativa de seus opositores, não só Lúdio Cabral,
mas também, com muita intensidade, o deputado José Riva,
posteriormente substituído com a candidatura de sua esposa.
Evidentemente que esse vale-tudo eleitoral acaba por
atrair a atenção dos telespectadores, como os seus próprios
apresentadores destacam reiteradamente, alcançando grande audiência
na baixada cuiabana, onde está presente a maior parte do eleitorado
mato-grossense.
Conforme Roberto Moreira de Almeida6, “o uso dos meios
de comunicação social constitui o instrumento mais eficiente de poder
6
ALMEIDA, Roberto Moreira de, Curso de Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 528/529.
~ 43 ~
político na atualidade”, a ponto de Vital Moreira afirmar que os veículos
de comunicação, muitas vezes, representam (grifos nossos):
“não a expressão da liberdade e autonomia individual dos
cidadãos, mas de interesses comerciais e ideológicos de
grandes organizações empresariais, institucionais ou de
grupos de interesses. Faz-se mister, portanto, se encontrar
fórmulas para coibir o uso indevido dos meios de
comunicação social”7.
Acrescenta Elmana Viana Lucena Esmeraldo (g.n.):
“É claro que se o abuso for veiculado no rádio ou TV,
meios de comunicação que atingem uma massa maior de
eleitores, com grande poder na formação de opinião e de
fácil acesso, a gravidade e a potencialidade lesiva serão
distintas do abuso praticado por meio de imprensa
escrita, o que deverá ser aferido pelo juiz ou tribunal ao
julgar a ação.”8
Também sobre o sensível tema, leciona Antonio Carlos
Martins Soares (g.n.):
“Tem-se procurado encontrar fórmulas legais para fiscalizar
e reprimir o uso indevido dos meios de comunicação social
(rádio, TV, TV a cabo, jornais, revistas, periódicos de
qualquer espécie e internet), de modo a impedir que tais
veículos, empresas concessionárias de serviço público,
7
MOREIRA, Vital. O direito de resposta na comunicação social. Coimbra Editora, 1994, p. 9.
ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme:
JH Mizuno, 2012, p. 302.
8
~ 44 ~
sejam utilizados para favorecer ou prejudicar candidatos,
partidos ou coligações. Para tanto, a legislação eleitoral
disciplina o acesso, o modo e o tempo de aplicação desses
veículos de comunicação, a fim de assegurar o seu controle
finalístico e a sua utilização igualitária”9.
É também da doutrina de Delosmar Mendonça Júnior
(g.n.):
“o abuso do poder de mídia, ou dos meios de comunicação,
é a utilização de veículos da imprensa (rádio, jornal, TV) em
benefício de determinado candidato, concedendo-lhe
espaço privilegiado ou criticando abusivamente os
demais. Há que se distinguir a crítica política razoável e até
mesmo a tomada de posição que se admite nos órgãos de
imprensa escrita, com a transformação do veículo em
‘braço de campanha’, atuando ostensivamente como
militante de uma candidatura.”10
Ademais, é da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO
SOCIAL.
MÍDIA
IMPRESSA.
POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. NÃO PROVIMENTO.
...
9
SOARES, Antonio Carlos Martins, Direito eleitoral – questões controvertidas. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006, p. 59.
10
MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar. Manual de direito eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 146.
~ 45 ~
2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não
teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos
recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de
titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime
democrático manifestado pela soberania do voto popular.
Assim,
a
configuração
do
abuso
dos
meios
de
comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva
da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das
eleições. (RO nº 1.460/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe
de 5.10.2009; RO nº 1.537/MG, de minha relatoria, DJ de
29.8.2008).
...
5.
A
suposta
ausência
de
responsabilidade
dos
recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigurase inócua, já que, segundo a jurisprudência do e. TSE,
pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem
ter havido participação do candidato beneficiado, se
evidente a potencialidade de influência no pleito. (RO nº
782/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 3.9.2004).
...
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 35923, Acórdão de
09/03/2010, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/04/2010, Página
43/44)
~ 46 ~
Aqui, como nos casos anteriores denunciados nesta ação,
evidencia-se que somente uma equivocada certeza da impunidade
poderia explicar tamanha, e tão grave, afronta à legislação constitucional
e eleitoral, certamente induzida pela campanha milionária desenvolvida
pelo investigado Pedro Taques, que somente até 2 de setembro,
oficialmente, já arrecadara e gastara em sua campanha mais de 11
milhões de reais! (SPCE WEB 2014 – receitas - doc. 11) .
O marqueteiro Antero, aliás, tem “bon$$” motivos para
arriscar-se tanto a si e ao próprio candidato beneficiário da barbárie
televisiva/eleitoral: recebeu oficialmente de Pedro Taques, através de sua
empresa Antecipar Consultoria e Comunicação Estratégica Ltda., somente
nos dias 21 e 28/07/2014 (bem antes do início dos programas eleitorais), a
importância de R$ 350.000,00.
Depois, apenas entre os dias 8 e 28 de agosto, o
marqueteiro/apresentador recebeu mais R$ 527.374,90 do candidato
Pedro Taques.
Verifica-se então que, com poucos dias dos programas
eleitorais na televisão (9 de 45), até o dia 28 de agosto passado, o
marqueteiro Antero (lembre-se, também diretor, apresentador e âncora
dos programas “jornalísticos” da TV Pantanal, especialmente do
“Opinião”), por sua empresa Antecipar, já havia recebido do investigado
Pedro Taques a importância de R$ 877.374,90 (oitocentos e setenta e
sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), como se
vê do site do TSE (SPCE WEB 2014 - despesas - doc. 12), o que permite
inferir que até o final dos programas televisivos já terá faturado mais
alguns milhões de reais.
~ 47 ~
Talvez a milionária remuneração do marqueteiro e sua
equipe, a exemplo da muito mais milionária arrecadação do investigado
Pedro Taques, tenha criado para eles a impressão de que o céu é o limite,
e não as leis, a Constituição Federal e a própria Justiça Eleitoral.
Tanto é assim que passaram a desprezar até mesmo as
decisões da Justiça Eleitoral, descumprindo-as reiteradamente, como se
faz prova através da Representação nº 1609-18, em que foi proibida
liminarmente a veiculação da inserção sob o título “crítica Lúdio”, por seu
caráter ofensivo e violador da legislação eleitoral.
A liminar foi proferida no dia 24 de setembro,
imediatamente publicada no Mural Eletrônico, os investigados Coligação
Coragem e Atitude para Mudar e Pedro Taques foram intimados, a TV
Pantanal também, mas simplesmente a ignoraram.
Após seguidas reclamações da Coligação representante, a
eminente Magistrada daquele feito fixou multa diária de R$ 30.000,00,
depois majorou-a para R$ 100.000,00, mas nem isso foi suficiente para
que a decisão fosse cumprida pela TV Pantanal e pelos ora investigados
Coligação Coragem e Atitude para Mudar e Pedro Taques, que preferiram
continuar degradando a imagem do representante Lúdio Cabral,
certamente avaliando o custo/benefício (pois as astreintes pouco ou nada
afetam sua campanha milionária), mesmo atropelando a autoridade da
Justiça Eleitoral.
Seguem anexos os comprovantes da criminosa e abusiva
conduta
dos
investigados
no
descumprimento
das
reiteradas
determinações judiciais exaradas na aludida representação, em especial
os demonstrativos individualizados das veiculações proibidas pela Tv
Pantanal (doc. 13).
~ 48 ~
Volta-se a destacar a gravidade da situação (e é da
gravidade que se deve tratar, pois a novel redação da LC 64/90 é explícita
em afastar a necessidade de demonstração de potencialidade para
procedência da AIJE), pois é escancarada a utilização de uma concessão
pública com finalidade escandalosamente eleitoral!
Não seria viável –nem necessário- aos representantes
trazer aos autos a integralidade da programação de uma emissora
televisiva (mesmo porque os acintosos abusos são perpetrados desde a
inauguração em março até os dias atuais), de modo que optaram por fazer
as gravações e as degravações do programa Opinião (entre os meses de
julho, agosto e setembro), mais que suficiente para constatar-se de
forma inexorável a utilização indevida da concessão pública para a
abusiva promoção eleitoral dos investigados, sobretudo do candidato
Pedro Taques.
Essa
criminosa
empreitada
eleitoral
promovida
escancaradamente pela Tv Pantanal através do Programa Opinião,
evidentemente, não deve ser analisada de forma isolada, mas em
conjunto com o histórico e a situação antes traçados, enfim, com a
conjuntura a demonstrar inequivocamente que a emissora foi um
pesado (e ilícito, pela finalidade) investimento eleitoral e financeiro do
grupo político/empresarial do investigado Pedro Taques. No caso
concreto em exame, qualquer conclusão em sentido contrário equivaleria
a se tapar os olhos para a realidade.
O caso encaixa-se com exatidão nas conduta proibidas
pela Lei Complementar n° 64/90 e pela Lei nº 9.504/97, além de criar
situação de anulabilidade das eleições conforme previsão no art. 222 do
Código Eleitoral, bem como ofender a própria Constituição da República,
~ 49 ~
que igualmente rechaça a utilização eleitoral das concessões públicas
televisivas.
A lei das inelegibilidades, especificamente, coíbe esse tipo
de conduta visando assegurar a normalidade e a legitimidade das
eleições, a higidez do regime democrático e o livre exercício da
soberania popular.
Plenamente caracterizada, no caso, a potencialidade da
conduta abusiva e ilegal influir no resultado do pleito eleitoral,
caracterizando inolvidável abuso de poder econômico e de veículo de
comunicação social, apto a ensejar a procedência da presente ação de
investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90, inobstante tal potencialidade não seja mais requisito para a
procedência da ação, conforme o inciso XVI acrescentado pela Lei
Complementar nº 135/2010.
Busca-se aqui também, através do poder de polícia do
qual Vossa Excelência é legalmente investida11, fazer com que cesse o
abuso aqui denunciado, que os investigados vêm cometendo diariamente
através do programa Opinião, seja promovendo a candidatura de Pedro
Taques, seja fazendo propaganda negativa de Lúdio Cabral e dos demais
candidatos, em desrespeito flagrante à legislação Eleitoral.
Por fim, quanto à possibilidade e necessidade de
suspensão da atacada conduta liminarmente, sob pena de multa e de
11
Resolução TSE 23.398: “Art. 42. A competência para o processamento e julgamento das representações
previstas no art. 3º desta resolução não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que
somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais, pelos membros dos Tribunais Eleitorais e pelos
Juízes Auxiliares designados.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou
fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias, jornalísticas
ou de caráter meramente informativo, a serem veiculados na televisão, no rádio, na internet ou na
imprensa escrita.
§ 2º No caso de condutas passíveis de sanção, o Juiz que tiver ciência do fato, após adotar as medidas
cabíveis, cientificará o Ministério Público para as providências cabíveis.”
~ 50 ~
responsabilização por crime de desobediência, vislumbra-se evidente o
fummus boni juris, consistente na plausibilidade máxima dos argumentos
aqui colacionados, bem como pelas provas que acompanham esta inicial,
e também o periculum in mora, já que a ação ilícita denunciada
potencializa seus efeitos a cada edição do programa, e muito mais nesta
semana que antecede o primeiro turno do pleito, além do que, passadas
as eleições, sucumbiria, nesse particular, o próprio direito que se busca
proteger.
E tal liminar deve ser também no sentido de advertir a
emissora Tv Pantanal, seus diretores e apresentadores dos demais
programas, de absterem-se de continuar dando tratamento privilegiado à
candidatura Pedro Taques, sob pena de agravamento da sanção e
responsabilização por crime de desobediência.
IV - DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE
Plenamente aplicável ao presente caso –aliás, inafastável-,
diante das diversas condutas altamente abusivas acima relatadas e
comprovadas, o que dispõe o art. 22 da LC 64/90, com todas as suas
consequências (g.n.):
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando
fatos
e
indicando
provas,
indícios
e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
~ 51 ~
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
...
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após
a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção
de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou,
além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou dos meios de comunicação, determinando
a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de
ação penal, ordenando quaisquer outras providências que
a espécie comportar;
...
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado
da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que
o caracterizam.”
Os fatos demonstrados com essa ação são gravíssimos e
têm potencialidade para desestruturar o pleito estadual, muito embora
essa potencialidade não seja mais necessária para a procedência da ação a
partir da LC 135/2010, que acrescentou ao art. 22 o inciso XVI
~ 52 ~
supratranscrito, como adverte o juiz e autor eleitoralista Márlon Reis
(g.n.):
“Todo ato abusivo será, em regra, grave. A ilicitude é
suficiente para atestar a gravidade da conduta, tanto é que
a lei a leva em conta para excluí-la do campo do aceitável.
Se a conduta é ilegal, só não ensejará o reconhecimento
da abusividade se sua expressão for desmerecedora de
qualquer consideração, por incapaz de gerar sequer uma
reprovação mínima. Mas só o ato de proporções irrisórias
será considerado de gravidade insuficiente para reclamar
a aplicação da inelegibilidade decorrente do abuso de
poder.”12
É na mesma linha o ensinamento de Elmana Viana Lucena
Esmeraldo (g.n.):
“A Lei Complementar nº 135/2010 retirou o requisito da
exigência da potencialidade para configurar o abuso do
poder, bastando agora a presença da gravidade das
circunstâncias nas quais o fato indevido ocorreu, na
dicção do novo art. 22, XVI, da Lei Complementar nº
64/90.
...
Assim, para a procedência do pedido veiculado na AIJE é
suficiente a comprovação de que o ato abusivo seja grave
a ponto de abalar a igualdade de condições entre os
12
Reis, Marlon. Direito Eleitoral Brasileiro. São Paulo: Aluminus, 2012, p. 261.
~ 53 ~
candidatos, causando desequilíbrio na disputa e mácula à
legitimidade e normalidade da eleição.”13
Em ações como essa, protege-se a própria legitimidade das
eleições, como bem destaca Antônio Veloso Peleja Júnior, na obra já
citada:
“O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os
candidatos, a normalidade e a legalidade das Eleições,
pois o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico
e/ ou político, ou utilização indevida dos veículos ou
meios de comunicação, acarreta o desequilíbrio no pleito
eleitoral, quebrando a paridade de armas que deve existir
entre os candidatos.
...
O processo democrático se lastreia na igualdade de
condições na disputa do pleito. Neste contexto, o abuso
de poder, seja em qualquer suas formas, influencia o
resultado das eleições e macula a vontade popular,
alicerce de democracia, comprometendo a legitimidade
do mandato político obtido de forma ilegítima.”14
Também se apresenta pertinente ao presente caso o
escólio de Olivar Coneglian, tratando de situação que tem similitude com
o presente caso, em que os candidatos representados certamente
13
Esmeraldo, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral – Sistematização das Ações. Eleitorais. 2ª
edição. São Paulo: JH Mizuno, 2012, p.321.
14
idem
~ 54 ~
tentarão escapar da punição lançando a responsabilidade somente sobre
terceiros (g.n.):
“O que não se pode agora deixar de lado é um fenômeno
social que, pelos interesses em jogo, em muitos dos casos
quem pratica a irregularidade não é o candidato
pessoalmente, mas um terceiro.
Então a dúvida que poderia a surgir é se pode incidir uma
causa de inelegibilidade sobre uma pessoa, por um ato
praticado por terceiro. A resposta não é de difícil solução.
O próprio texto constitucional já traz no parágrafo 7º do
art. 14, inelegibilidade causada por atos de terceiros (por
finalidade ou parentesco – reflexa). A diferença é que, nos
casos de abuso, o impedimento para concorrer ao cargo
tem também um aspecto de sanção.
Sendo assim, já que a irregularidade foi praticada para que
alguém venha a exercer um mandato, nada mais natural
que essa ilicitude cause justamente o impedimento de o
sujeito ser candidato.”15
De fato, o que faz a norma, ao tutelar valores fundamentais
à eficácia social do regime democrático representativo, é traçar
parâmetros de controle com o fim de assegurar a normalidade, a
legitimidade das eleições, o interesse público da lisura eleitoral. Nessa
perspectiva, o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, indivisível, do
interesse de todos, qual seja, o sufrágio universal mediante voto direto e
15
CONEGLIAN, Olivar Augusto Roberti. Inelegibilidade – Inelegibilidade e Proporcionalidade
Inelegibilidade e Abuso de Poder. Curitiba: Juruá, 2009, p.161.
~ 55 ~
secreto, imune às manipulações e à influência do poder econômico, e do
poder de mídia.
Assim, a ação aforada não envolve tão somente, implícita
ou explicitamente, "candidatos concorrentes". Muito mais do que isso,
envolve o processo eleitoral em sua totalidade, como também a
preservação da própria democracia.
Segundo Marcos Ramayana (grifos nossos):
“Trata-se de uma ação que visa a combater os abusos do
poder econômico e/ou político, praticados por candidatos,
cabos-eleitorais, simpatizantes e pessoas em geral, desde
que exista um nexo de causalidade entre as condutas e a
ilicitude eleitoral.”16
Sobre os fundamentos para a instauração da investigação,
leciona o mestre Joel Cândido (g.n.):
“Os motivos que se poderão alegar nesse pedido para
justificar
sua
instauração
são
as
hipóteses
de
irregularidades que, mesmo que não sejam criminosas,
acarretam, direta ou indiretamente, a anormalidade ou a
ilegitimidade das eleições, por influência do poder
econômico, político ou de autoridade, ou por uso indevido
da máquina administrativa ou utilização indevida dos
meios de comunicação.”17
Os fatos aqui relatados e sumariamente comprovados,
Excelência, constituem inequívoco abuso de poder econômico e utilização
16
17
Direito Eleitoral, 4ª Ed., revista e atualizada. Editora Impetus, 2005, pág. 230.
Direito Eleitoral Brasileiro. 12ª Ed. Editora Edipro, 2006, pág. 144.
~ 56 ~
indevida de veículo de comunicação social em benefício de candidatura,
sem prejuízo de novas provas e até de constatação de maior gravidade
durante a instrução processual, devendo levar inexoravelmente à
imposição das sanções previstas no art. 22 da LC 64/90.
Emerson Garcia, em sua obra Abuso do Poder nas Eleições
(Lúmen Júris, 2a. ed.) leciona que (g.n.):
"Quaisquer atos que possam influir sobre a vontade
popular a ponto de comprometer a igualdade que deve
existir entre os concorrentes no procedimento eletivo,
vindo a desvirtuar a relação de confiança que norteará a
relação entre governante e governados, importarão no
inexorável comprometimento da legitimidade do mandato
obtido por aqueles que lograram êxito no pleito. O
comprometimento da normalidade deste conduz à
ilegitimidade de seus efeitos, caracterizando-se esta
última pela dissonância existente entre a vontade popular
e o resultado das eleições."
O fornecimento com objetivos eleitorais de alimentos e
bebidas, e provavelmente também combustíveis, a eleitores, conforme
verifica-se no caso da chamada “quarta pobre”, também caracteriza, em
tese, captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e combatida no art. 41A da Lei nº 9.504/97, in verbis:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o
candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
~ 57 ~
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou
função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(...)”
Sob o aspecto criminal, espera-se que o Ministério Público
Eleitoral, à vista dos fatos aqui relatados no que se refere ao flagrante
ocorrido no Posto Locatelli, e tratando-se o caso de ação penal pública
incondicionada, adote as medidas a seu cargo a fim de investigar e punir o
delito de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber,
para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir
ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a
quinze dias-multa.”
~ 58 ~
Já com relação à utilização de ônibus escolar da rede
pública de ensino e de aparato da Polícia Militar em evento de cunho
eleitoral em benefício do senador Pedro Taques (caso da Fazenda Santa
Tereza), configura conduta vedada a agentes públicos em campanhas
eleitorais, nos termos vedados pelo art. 73, incisos I e III, da Lei nº
9.504/97:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido
político
ou
coligação,
bens
móveis
ou
imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de
convenção
partidária;
...
III
-
ceder
servidor
público
ou
empregado
da
administração direta ou indireta federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
...
~ 59 ~
§ 4º. O descumprimento do disposto neste artigo
acarretará a suspensão imediata da conduta vedada,
quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no
valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no §
4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º. As multas de que trata este artigo serão duplicadas a
cada reincidência.
§ 7º. As condutas enumeradas no caput caracterizam,
ainda, atos de improbidade administrativa, a que se
refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal,
em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º. Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos,
coligações e candidatos que delas se beneficiarem.”
O investigado Pedro Taques deverá ser responsabilizado
pela prática de propaganda extemporânea, decorrente de sua
participação e discurso eleitoral no evento realizado em 3 de maio na
Fazenda Santa Tereza, por expressa disposição do art. 36 da Lei nº
9.504/97:
~ 60 ~
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida
após o dia 5 de julho do ano da eleição.
...
§ 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao
custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)”
Por fim, com relação à emissora TV Pantanal, haverão de
ser-lhe impostas as sanções previstas nos artigos 45 e 56 da Lei nº
9.504/97 (g.n.):
“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário:
...
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a
seus órgãos ou representantes;
~ 61 ~
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação;
...
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art.
55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a
emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a
cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.”
“Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou
candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a
suspensão, por vinte e quatro horas, da programação
normal de emissora que deixar de cumprir as disposições
desta Lei sobre propaganda.
§ 1º. No período de suspensão a que se refere este artigo, a
emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação
de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei
eleitoral.
§ 2º. Em cada reiteração de conduta, o período de
suspensão será duplicado.”
V - REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, demonstrado e comprovado, bem
como por tudo o mais que se comprovará no curso da instrução
processual, e pugnando pela juntada dos DVDs, fotografias e documentos
anexos, é a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com o que se
requer a Vossa Excelência:
~ 62 ~
V.1- Liminarmente, seja requisitada ao DETRAN/MT, com
o prazo de 48 horas para cumprimento, a relação
descritiva de todos os veículos registrados em nome do Sr.
Aldo Locatelli ou de suas empresas, conforme relação
anexa (doc. 13);
V.2- Também liminarmente, que seja requisitado à
Prefeitura de União do Sul e ao destacamento da Polícia
Militar naquele Município, com o prazo de 48 horas para
cumprimento, que prestem informações a respeito da
utilização do ônibus escolar e aparato policial no evento
realizado na Fazenda Santa Teresa no dia 03/05/2014;
V.3-
Também
liminarmente,
seja
determinada
a
suspensão do programa Opinião, da TV Pantanal, até a
realização das eleições, inclusive segundo turno se
houver,
pois,
comprovadamente,
é
integralmente
utilizado com abusivo e ilícito propósito eleitoral, assim
como seja determinado o afastamento da emissora do
marqueteiro Antero Paes de Barros e do diretor e
apresentador Igor Taques, também até a realização das
eleições; para a improvável hipótese de não deferimento
deste pedido, que seja ao menos proibido liminarmente
que a programação continue sendo usada eleitoralmente,
nos moldes aqui denunciados;
V.4- Ainda liminarmente, que seja oficiado à Tv Pantanal
para informar, no prazo de cinco dias, juntando os
respectivos documentos comprobatórios: a) qual a
~ 63 ~
relação profissional de Antero Paes de Barros e Igor
Taques com a emissora; b) que traga aos autos DVD com
cópias das gravações do programa Opinião dos últimos 60
dias, devidamente identificados por data, e da mesma
forma do programa Preto no Branco e do quadro Boca no
Trombone; c) que mantenha a gravação original integral
de sua programação, referente ao mesmo período, até o
julgamento final desta ação;
V.5- Com relação aos dois subitens antecedentes, que seja
estabelecida multa diária por eventual descumprimento,
nos moldes do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, a
qual requer seja fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais),
bem como sejam os responsáveis pela eventual negativa
ou retardamento processados e condenados por crime de
desobediência (CE, art. 347), devendo disso serem
advertidos, além da suspensão da programação da
emissora, nos termos do art. 42, § 3º, da Resolução TSE nº
23.404;
V.6- Que, após, sejam os investigados notificados para,
querendo, apresentarem suas defesas no prazo legal (art.
22, I, a, da LC 64/90), seguindo o processo até o final sob o
rito do art. 22 da LC 64/90, de tudo notificando-se o
Ministério Público;
V.7- Que seja julgada procedente a ação para impor à
representada Tv Pantanal multa no valor de até 100.000
UFIR, nos termos do § 2º do art. 45 da Lei n° 9.504/97,
~ 64 ~
bem como a suspensão de sua programação, nos moldes
fixados no art. 56 da mesma lei;
V.8- Que a seja a ação julgada procedente para condenar
o investigado José Pedro Taques pela prática de
propaganda eleitoral extemporânea (caso Fazenda Santa
Tereza), cominando-lhe multa de R$ 25.000,00, prevista
no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, sem embargo do
sancionamento por captação ilícita de sufrágio e abuso de
poder econômico;
V.9- Que seja a ação julgada procedente também, e
principalmente, para, reconhecendo e declarando o abuso
de poder econômico, a captação ilícita de sufrágio e a
utilização indevida de veículo de comunicação social,
impor a CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS e
as devidas multas aos investigados JOSÉ PEDRO TAQUES,
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO e ADRIANA LÚCIA
VANDONI
CURVO,
bem
como
para
declarar
sua
INELEGIBILIDADE pelo prazo de oito anos, estendendo-se
a sanção para todas as eleições a se realizarem nos oito
anos subsequentes ao presente pleito, esta inclusive com
relação ao investigado ALDO LOCATELLI (art. 22, XIV, da LC
64/90);
V.10- Que, ao final, seja extraída cópia dos presentes
autos e encaminhada ao Ministério Público para a adoção
das providências referentes ao crime de corrupção
~ 65 ~
eleitoral e possível improbidade administrativa, em
decorrência dos fatos noticiados nesta ação.
Protestam pela produção de todos os meios de prova em
direito admissíveis, especialmente prova documental suplementar,
pericial e oitiva de testemunhas, cujo rol segue anexo, além dos
depoimentos pessoais dos investigados.
Termos em que,
Pedem Deferimento.
Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2014.
José Renato de Oliveira Silva
OAB/MT 6.557
Mairlon de Queiroz Rosa
OAB/MT 13.956
José Patrocínio de Brito Júnior
OAB/MT 4.636
Eris Alves Pondé
OAB/MT 13.830
~ 66 ~
Relação de documentos que instruem esta AIJE:
1- Procurações e substabelecimentos;
2- Liminar e Certidão na Representação 1554-67;
3- 56 Fotografias da “churrascada quarta pobre” do dia 17/09/2014,
do cumprimento da liminar na Representação 1554-67 e das
carretas transportadoras de combustíveis adesivadas com material
de campanha;
4- Impressões do site do Grupo Aldo;
5- Reportagens sobre os fatos do dia 17/09/2014, inclusive com
destaque para a nota emitida pela assessoria de imprensa do Grupo
Aldo;
6- DVD e transcrição sobre o evento eleitoral do dia 03/05/2014 na
Fazenda Santa Tereza;
7- Relação de doadores das prestações de contas do investigado Pedro
Taques referentes às eleições 2010 e 2014 (parciais);
8- Documentos constitutivos da Tv Pantanal;
9- Reportagens sobre aquisição e a programação da Tv Pantanal;
10- DVDs e transcrições das edições do programa “Opinião” dos dias
25/07; 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, e 22/08; 19 e 22/09/2014;
11- SPCE WEB 2014 – Receitas – Pedro Taques;
12- SPCE WEB 2014 – Despesas – Pedro Taques;
13-Comprovantes do descumprimento pela TV Pantanal da liminar na
Representação nº 1609-18;
14- Relação das empresas do Sr. Aldo Locatelli.
~ 67 ~
Rol de testemunhas:
1- Pedro Paulo Nepomuceno;
2- Paulo Sergio de Souza;
3- Fany Ribeiro de Aquino;
4- Eduardo Beltran;
5- João Batista da Silva;
6- Cristiane Barella Souza Araujo.
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