~1~ EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR COLIGAÇÃO AMOR À NOSSA GENTE, integrada pelos partidos PT/PMDB/PROS/PR e PC do B, e seu candidato a Governador LÚDIO FRANK MENDES CABRAL, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF/MF sob o nº 396.387.741-34 (Registro de Candidatura nº 496-29.2014.6.11.0000), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, via de seus advogados infra-assinados (procuração e substabelecimento anexos – doc. 01), nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 86 do Regimento Interno dessa Corte, propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra 1) COLIGAÇÃO CORAGEM ATITUDE PARA MUDAR, formada pelos E partidos PDT/PP/DEM/PSDB/PSB/PPS/PV/PTB/PSDC/PSC/PRP/PSL e PRD; o seu candidato a governador, 2) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES (Registro de Candidatura nº 170-69.2014.6.11.0000), residente e domiciliado no Edifício Riviera Santa Rosa, apto. 1901, sito na Av. Mário Palma, nº 172, nesta cidade de Cuiabá/MT; a vice-governador, 3) CARLOS HENRIQUE ~2~ BAQUETA FÁVARO (Registro de Candidatura nº 169-84.2014.6.11.0000); contra a candidata a Deputada Estadual 4) ADRIANA LÚCIA VANDONI CURVO; esses últimos com endereço na Av. Antártica, Bairro Santa Rosa, nesta cidade; e ainda contra a emissora 5) TV PANTANAL (razão social: COTV – Televisão, Comunicação e Imagem Ltda), afiliada da Rede TV, com sede na Rua Acorizal, nº 35, Bairro Consil, Cuiabá/MT, e seu sócio-proprietário, o Sr. 6) ALDO LOCATELLI, brasileiro, separado, empresário, titular da Cédula de Identidade 12-R 155.528 SC e inscrito no CPF sob o nº 148.704.019-91, com endereço residencial na Rua das Canelas, Lote 12, Casa 4, Condomínio Alphavile, e comercial na BR 364, KM 16,3, Distrito Industrial, também nessa capital, pelo que passam a expor e ao final requerer. I- NECESSÁRIAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Volta-se essa Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra evidente e acintoso abuso de poder econômico, em detrimento da liberdade de voto, apto a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, nos termos previstos e combatidos no art. 19 e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010. Os mesmos fatos configuradores do abuso de poder econômico acima noticiado constituem também indícios mais que veementes de captação ilícita de sufrágio, conduta tipificada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, os quais deverão ser apurados no curso da investigação judicial (e que ainda caracterizam, em tese, o crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral). Também é objeto desta ação a utilização indevida de veículo de comunicação social, no caso, da TV Pantanal, afiliada da Rede ~3~ TV em Mato Grosso, com sede em Cuiabá, de propriedade do último investigado. A conduta vedada igualmente tem previsão de sancionamento nos termos estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. A emissora também deverá integrar a demanda e sofrer as sanções legais por dar tratamento privilegiado às candidaturas dos quatro primeiros investigados, além de promover propaganda negativa dos seus concorrentes, conduta vedada pelo art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/97, cuja pena é de multa de vinte mil a cem mil UFIRs, duplicada em caso de reincidência, conforme § 2º do mesmo dispositivo, sujeitando-se ainda à suspensão de sua programação pelo período de 24 horas, também a ser duplicado em caso de recidiva, como estabelece o art. 56, caput e parágrafos, da Lei das Eleições. Recentemente essa Corte Regional reiterou posicionamento no sentido de admitir a cumulação de pedidos, nos moldes aqui pleiteados, ao julgar o Processo nº 332-17.2012.6.11.0006, em 08/08/2013: “1. Do Recurso interposto pela Rádio Jornal de Cáceres. RECURSO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. USO INDEVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDA. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. DE AIJE AUSÊNCIA COM DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva de emissora de rádio que figurou no polo passivo de ~4~ representação por propaganda negativa de candidatos concorrentes ao pleito municipal, cujas provas demonstram a prática do ilícito por parte da emissora e atraem as sanções cabíveis. Revela-se proporcional a aplicação da multa acima do mínimo legal no caso de reiteradas práticas de conduta irregular por emissora de rádio, inclusive após ciência da decisão liminar que a proibiu de qualquer tipo de difusão de opinião sobre qualquer candidato ao pleito. Admite-se a cumulação de AIJE com Representação Eleitoral, tendo em vista que os prazos daquela são mais elásticos que os desta, não havendo qualquer prejuízo às partes. (...)” (TRE/MT - Processo nº 332-17.2012.6.11.0006 - Acórdão nº 23.177, de 08/08/2013 – Rel. Dr. José Luis Blaszak Publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral nº 1.472 em 16/08/2013 - pág. 1-8) Em suma, o substrato fático desta ação refere-se a três situações distintas, embora com identidade parcial de agentes: 1) Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio pela distribuição em larga escala de alimentos e bebidas (e possivelmente também de combustíveis) em eventos de promoção das candidaturas dos cinco primeiros investigados, além de veiculação de propaganda eleitoral irregular em caminhões e carretas comerciais de ~5~ distribuição de combustíveis em circulação por todo o Estado – tudo patrocinado pelo investigado Aldo Locatelli; 2) Abuso de poder econômico e propaganda eleitoral antecipada, cometida pelo investigado Pedro Taques, consistente na realização de um showmício promovido por seu apoiador/financiador Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, que também teve distribuição gratuita de bebida e comida a centenas de eleitores na Fazenda Santa Tereza, no Município de União do Sul, no dia 3 de maio de 2014, inclusive com a utilização de ônibus escolar da Prefeitura e efetivo da Polícia Militar destacado naquele Município. Todo o evento foi voltado à promoção extemporânea da candidatura do investigado Pedro Taques, que não teve nenhum escrúpulo em subir ao palanque e fazer um exaltado discurso eleitoral. 3) Utilização indevida de veículo de comunicação social, a TV Pantanal, afiliada da Rede TV, de propriedade do investigado Aldo Locatelli e sob a responsabilidade e comando do marqueteiro do investigado Pedro Taques, o Sr. Antero Paes de Barros, e também do seu sobrinho e pupilo Igor Taques, em benefício dos quatro primeiros investigados. Sobre as diversas condutas abusivas noticiadas nesta ação, é pertinente a lição do mestre eleitoralista José Jairo Gomes: “O conceito de abuso de poder é, em si, uno e indivisível. Trata-se de conceito fluido, indeterminado, que, na realidade fenomênica, pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas no caso concreto é que permitirão ao intérprete ~6~ identificar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso. O conceito é elástico, flexível, podendo ser preenchido por fatos ou situações tão variados quantos os seguintes: uso distorcido e nocivo de meios de comunicação social; propaganda eleitoral irregular; fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção; oferta de tratamento de saúde; contratação de pessoal em período vedado; percepção de recursos de fontes proibidas.”1 Passa-se então à sua demonstração. II – DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO II.1- DO EVENTO DENOMINADO “QUARTA POBRE” E DAS CARRETAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS TRANSFORMADAS EM PAINÉIS ITINERANTES DAS CANDIDATURAS DOS INVESTIGADOS No último dia 16 de setembro a investigante Coligação Amor à Nossa Gente ingressou em juízo com a Representação Eleitoral nº 1554-67.2014.6.11.0000 informando que centenas de caminhões e outros veículos comerciais do grupo transportador, distribuidor e revendedor de combustíveis do Sr. Aldo Locatelli estavam circulando pelas rodovias do Estado com propaganda irregular da coligação majoritária Coragem e Atitude para Mudar. 1 Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. _Belo Horizonte: Del Rey, p. 229. ~7~ Até aquele momento, as irregularidades detectadas eram a ausência das informações obrigatórias, conforme estabelecidas na Resolução nº 23.404 do TSE, especialmente em seus artigos 7º, 8º e 13, parágrafo único, além da vedação de propaganda eleitoral em veículos comerciais, que necessitam de autorização estatal para transportarem combustíveis – tanto da Agência Nacional do Petróleo-ANP quanto da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT. Como havia notícia de que algumas das carretas transportadoras de combustíveis se concentrariam no período noturno no Posto Aldo Locatelli, situado no Km 16,3 da BR 364, no Distrito Industrial de Cuiabá, foi solicitada e deferida liminar de busca e apreensão dos materiais publicitários, sendo a medida cumprida na noite de 17/09/2014, por volta das 20 horas (liminar e Certidão do Oficial de Justiça anexas – doc. 02). O cenário encontrado, conforme fotografias anexas (doc. 03), foi de uma grande festança de caráter nitidamente eleitoral, com farta distribuição gratuita de bebidas e comidas, especialmente churrasco, refrigerantes e cerveja, em um ambiente todo ornamentado de cartazes e adesivos dos candidatos investigados, além dos próprios caminhões e carretas também adesivados com material publicitário de campanha. As dependências em geral do Posto da mesma forma se encontravam adesivadas, conforme demonstram as fotografias anexas, e no escritório administrativo e financeiro foram encontrados mais cerca de 300 (trezentos) adesivos de campanha dos investigados, em cima de um armário (e que, evidentemente, se estavam ali era para serem ~8~ distribuídos aos convivas/eleitores, ou mesmo aos funcionários e clientes em geral do posto). O fato é que no local estavam sendo fornecidas comida e bebidas para centenas de eleitores, em uma “confraternização” de nítido e evidente caráter político, com o ambiente todo preparado e voltado à promoção eleitoral dos investigados, que ainda “disponibilizavam” seus adesivos e materiais de campanha. Os Tribunais Eleitorais, inclusive o de nosso Estado, têm rechaçado com rigor condutas abusivas e ultrajantes como essa: “Recurso Contra Expedição de Diploma. Abuso de poder econômico. Abuso do poder político. Preliminar arguida de ofício. Incompetência do TRE para julgar originariamente o RCED. Rejeitada. Mérito. Transporte de pessoas em veículos com a inscrição do nome do recorrido. Distribuição de comida e bebida aos eleitores. Utilização de telefones públicos para finalidades que extrapolam as funções do gabinete parlamentar. Configuração de abuso de poder econômico e político. Provas pré-constituídas. Pedido julgado procedente.” (TRE-MG - RCED: 48 MG , Relator: MARIZA DE MELO PORTO, Data de Julgamento: 27/10/2009, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 04/11/2009) “RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL PREMININAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA ABUSO DE PODER ECONÔMICO - EVENTO REALIZADO NO ~9~ DIA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - AMPLA DISTRIBUIÇÃO DE COMIDA E BEBIDA - PARTICIPAÇÃO INTENSIFICADA DE ELEITORES - POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PROVA COERENTE A DEMONSTRAR O ILÍCITO - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento de defesa a errônea titulação da ação manejada, mormente quando os representados oferecem contestação pontual dos fatos arguidos na inicial. A distribuição de comida e bebida em larga escala cria uma relação se simpatia com o eleitorado que acaba estabelecendo com o doador da benesse estreita relação de cumplicidade. A luz do conjunto probatório carreado ao feito resta demonstrado de maneira inconteste que a realização de evento ao público em geral com farta distribuição de comida e bebida evidencia a potencialidade lesiva do ato, ensejando, por conseguinte, a necessária reprimenda.” (TRE-MT - REJE: 875 MT , Relator: RENATO CÉSAR VIANNA GOMES, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 391, Data 03/04/2009, Página 4) Parte desses eleitores, ao que consta, são caminhoneiros do próprio Grupo Aldo Locatelli, que além desse posto e de uma transportadora de combustíveis, tem um outro posto em Cuiabá, mais dois em Rondonópolis e um outro em Primavera do Leste, além de mais três postos no Paraná e um em São Paulo, conforme divulga em seu próprio site (doc. 04). ~ 10 ~ Existem ainda fortes indícios de que no local também era distribuído combustível como forma de aliciamento de eleitores, o que deverá ser também objeto da investigação judicial eleitoral. Conduta de tamanha gravidade como a ora relatada, a caracterizar a um só tempo flagrante abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, seria até inimaginável nos tempos atuais, considerando-se a rigidez da legislação e a seriedade e rigor da Justiça Eleitoral. Algo que somente a certeza da impunidade poderia explicar, certamente incutida nos demais investigados pelo sedutor poderio econômico do empresário Aldo Locatelli, amigo e financiador de campanha do investigado Pedro Taques desde a sua eleição ao Senado, em 2010, como pode ser visto dos documentos que instruem esta inicial. Tão logo foi desbaratada a verdadeira e ilícita farra eleitoral, o grupo Aldo Locatelli tratou de encaminhar uma nota à imprensa, buscando desqualificar a gravidade dos fatos (tarefa impossível), e para isso amparou-se no argumento de que, segundo sua própria assessoria, o evento, que é popularmente conhecido como “quarta pobre” (certamente por seu caráter assistencialista), já seria realizado há cinco anos em todos os postos da rede, toda terceira quartafeira do mês, o que também fez questão que constasse na certidão da busca e apreensão. Evidentemente, isso em nada ameniza a situação, pelo contrário, pois evidencia que a mesma barbárie eleitoreira pode já ter sido perpetrada nos meses antecedentes, inclusive em pleno período eleitoral, nos dias 18 de junho, 16 de julho e 20 de agosto! E não só no posto do Distrito Industrial de Cuiabá, mas também nos outros quatro ~ 11 ~ postos de Mato Grosso (mais um em Cuiabá, dois em Rondonópolis e um em Primavera do Leste)! Volta-se a destacar: conforme nota emitida pelo próprio Grupo Aldo Locatelli, após a busca e apreensão do dia 17 de setembro, o evento estava sendo realizado também, concomitantemente, nos quatro outros Postos da rede no Estado de Mato Grosso, sendo imprescindível investigar-se se também com a mesma finalidade eleitoral. Sob o ponto de vista jurídico, problema algum haveria se o evento fosse divorciado de qualquer conotação eleitoral, mas o que resta evidenciado é exatamente o contrário. A churrascada da “quarta pobre” foi utilizada escancaradamente em prol da candidatura dos investigados, tanto que todo o ambiente estava “decorado” com cartazes de sua campanha eleitoral – dos candidatos majoritários e da candidata a deputada estadual Adriana Vandoni- e no local havia farto material de propaganda para distribuição. Também representam conduta vedada e evidente abuso de poder econômico as centenas de caminhões e carretas comerciais do grupo transportador, distribuidor e revendedor de combustíveis do Sr. Aldo Locatelli circulando pelas rodovias do Estado com propaganda irregular da coligação majoritária Coragem e Atitude para Mudar. A propósito, no momento do flagrante eleitoral, o empresário Aldo Locatelli teria se irritado com a ação judicial e dito que estavam no pátio naquele momento apenas algumas carretas adesivadas com propaganda do candidato Pedro Taques, mas que haveria outras centenas de caminhões seus rodando pelo Estado com o mesmo material publicitário. Se se trata de bravata ou realidade, isso deverá ser apurado no curso da instrução processual, inclusive a partir de requisição de ~ 12 ~ registros de veículos do grupo empresarial junto ao DETRAN/MT, conforme requerimento ao final. Os caminhões e carretas do Grupo Aldo Locatelli -veículos comerciais, portanto, que necessitam de autorização estatal para transportarem combustíveis, tanto da Agência Nacional do Petróleo-ANP quanto da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT-, não podem ser utilizados para veiculação de propaganda eleitoral, pois sendo de amplo acesso ao público equiparam-se a bens públicos, nos termos da Lei nº 9.504/97. Da mesma forma o posto de combustíveis necessita de autorização da ANP e também de alvará da Prefeitura de Cuiabá para o seu funcionamento, além de evidentemente ser estabelecimento comercial aberto ao público, em que não se admite a veiculação de propaganda eleitoral. E a situação é ainda mais grave pela gigantesca dimensão e pelas centenas de pessoas que trabalham nas dependências do Posto Locatelli do Distrito Industrial, além de outras centenas que por lá circulam diariamente. Segundo a própria assessoria de imprensa do Grupo divulgou no dia 18 de setembro, que foi reproduzida e repercutida na mídia estadual (reportagens anexas – doc. 05), “mais de 50 empresas têm escritórios de representação no pátio do posto com tamanho de 16 campos de futebol e que não há como controlar um público de quase mil pessoas que trabalham direta e indiretamente no local.” E aí chega a ser patética a afirmação na mesma nota –que ao invés de desmentir representou aberta confissão do abuso de poder econômico- segundo a qual a direção do estabelecimento não teria conhecimento dos banners, cartazes e carretas adesivadas com ~ 13 ~ propaganda eleitoral, parecendo querer insinuar que a farra eleitoral estava sendo realizada ao arrepio dos proprietários, diretores e dos candidatos beneficiários. Ora, tanto a Certidão do Oficial de Justiça quanto as fotografias ora apresentadas comprovam que estavam presentes ao evento tanto o proprietário do Grupo Locatelli, Sr. Aldo Locattelli, quanto o seu gerente Eduardo Beltran! E que as propagandas eleitorais estavam afixadas não só nas árvores e no entorno da “churrascada”, mas também nos caixas, nas portas, paredes e no escritório do posto! Existem relatos de pessoas que também afirmam que a distribuição não era só de comida e bebida durante a “quarta pobre”, mas que também apontam para a possibilidade de distribuição gratuita de cotas de combustível, com a finalidade de aliciamento de eleitores, isso em caráter mais permanente. Tal fato também deverá ser objeto da investigação, no curso da instrução processual. II.2- DO EVENTO ELEITORAL PROMOVIDO EM FAVOR DO INVESTIGADO PEDRO TAQUES NA FAZENDA SANTA TEREZA, EM UNIÃO DO SUL A churrascada eleitoral da “quarta pobre” propiciou o levantamento de outras denúncias de abuso de poder econômico por parte do investigado Pedro Taques -também extremamente graves e seguindo o mesmo modus operandi-, que inexoravelmente deverão levar à integral procedência da presente ação. Trata-se de flagrante abuso de poder econômico e propaganda eleitoral antecipada, cometida pelo investigado Pedro Taques, consistente na participação e discurso em um showmício na Fazenda Santa Tereza, no Município de União do Sul, de propriedade de ~ 14 ~ seu apoiador/financiador Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, no dia 3 de maio de 2014, a pretexto de comemorar-se o Dia do Trabalho, que também teve distribuição gratuita de bebida e comida a centenas de eleitores, inclusive com a utilização de ônibus escolar da Prefeitura e efetivo da Polícia Militar daquele Município. Todo o evento foi voltado à promoção extemporânea da candidatura do investigado Pedro Taques, que não teve nenhum escrúpulo em subir ao palanque e fazer um exaltado discurso eleitoral. Conforme fazem prova o DVD e transcrição anexos (doc. 06), o investigado Pedro Taques, de forma absolutamente pueril, tentou inicialmente disfarçar o conteúdo eleitoral de sua fala, mas o que se seguiu foi um discurso de cunho indisfarçavelmente eleitoral: “Pedro Taques: Não viemos aqui para falar de política, viemos aqui para abraçar os amigos...(inaudível), falar de algumas coisas que podem ser feitas. Primeiro, resolver a questão de logística, precisamos sim resolver a questão de estrada, e com dinheiro de FETHAB, porque o dinheiro do FETHAB é dinheiro do produtor que está indo em 30%, está indo pra copa do mundo lá em Cuiabá. Precisamos sim resolver a questão indígena, e eu participei do debate a respeito da PEC 215. Precisamos resolver a questão da legislação trabalhista, para o setor rural, precisamos pensar nisso. Agora, nós estamos num momento de festa, viemos aqui também para ouvir a música né, das meninas que estão ali, e dar um abraço no amigo Elizeu. Muito obrigado, aqui quero representar os trabalhadores e colaboradores, abraço a todos vocês, colaboradores desse ~ 15 ~ importante grupo do Estado de Mato Grosso. Ele está dizendo aqui: pode falar mais, pode falar mais, mas nós não viemos aqui para fazer discurso, viemos aqui para cumprimentar vocês, e também pra almoçar e ouvir a música aqui. Porque os políticos falam muito! eu prefiro falar pouco e fazer muito, muito obrigado, um abraço e até a próxima oportunidade. Pedro Taques: A Paulinha da Gaita? Paulinha? Paulinha da Sanfona? Vem cá, Paulinha. A Paulinha agora vai tocar sanfona aqui pra nós, que é bem melhor do que ficar ouvindo político ficar falando meio dia, não é isso? Um abraço e até a próxima oportunidade! (palmas) Encerrado, boa festa a todos, bom almoço e boa tarde a todos! (seguiu-se o show artístico)” Ora, chega a ser patética a afirmativa inicial do então précandidato Pedro Taques de que não estaria naquele evento -com centenas de trabalhadores rurais- para fazer política, pois sua fala em seguida foi evidentemente em promoção de sua futura candidatura, a exemplo do trecho em que afirma que teria ido ali “falar de algumas coisas que podem ser feitas. Primeiro, resolver a questão de logística, precisamos sim resolver a questão de estrada, e com dinheiro de FETHAB, porque o dinheiro do FETHAB é dinheiro do produtor que está indo em 30%, está indo pra copa do mundo lá em Cuiabá.” E nem se cogite de que seu discurso seria como senador, e não como candidato. Primeiro, porque passou a expor suas idéias e ~ 16 ~ propostas típicas de uma candidatura. E segundo porque o FETHAB é um imposto estadual, portanto fora de sua área de abrangência legislativa, de modo que evidentemente falava ele como candidato ao Governo do Estado de Mato Grosso, inclusive criticando a atual gestão. Até uma criança identificaria ali a fala típica de um candidato na esfera estadual. A situação é de extrema gravidade, não pela extemporaneidade do discurso eleitoral, o que por si também é legalmente vedado, mas sobretudo pelas circunstâncias em que se dera o showmício, acompanhado de fornecimento gratuito de comida e bebidas. Em situação semelhante, decidiu esse Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO: “RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - EVENTO REALIZADO COM AMPLA DISTRIBUIÇÃO DE COMIDA E BEBIDA - PARTICIPAÇÃO INTENSIFICADA DE ELEITORESDISCURSO COM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS - POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PROVA COERENTE A DEMONSTRAR O ILÍCITO - 1º RECURSO IMPROVIDO DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO – PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CASSAR OS DIPLOMAS ELEIÇÃO - REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. A realização de uma grande festa em data próxima ao pleito, patrocinada por empresa de propriedade da candidata, em que se distribuiu gratuitamente alimentação e bebida, ~ 17 ~ com referência pública às suas virtudes e críticas ao adversário político caracteriza abuso do poder econômico. O oferecimento de alimentação e bebidas, afora todo o entretenimento próprio de uma grande festa, seguido de apelo por votos, consubstancia o dolo específico exigido à caracterização da captação ilícita de sufrágio.” (TRE-MT - RE: 1155 MT, Relator: SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2010, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 698, Data 29/7/2010, Página 1) Na mesma linha: “RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ARTS. 41-A E 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS, CONDENAÇÃO EM MULTA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ... Mérito. Descrição de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio mediante a realização de suposta festa de encerramento da safra de café, com transporte gratuito de eleitores por cabos eleitorais dos recorridos, além de distribuição de bebidas e comidas, e discurso de Deputada Federal, pedindo apoio à candidatura dos recorridos. Práticas que se amoldam aos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº ~ 18 ~ 64/90. Vinculação entre as condutas perpetradas e o favorecimento à candidatura dos recorridos. Potencial lesivo suficiente para desequilibrar o pleito. Recurso a que se nega provimento. Cassação dos diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. Aplicação de multa e decretação de inelegibilidade pelo prazo de 3 (três) anos. Realização de novas eleições. Aplicação do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.” (TRE-MG - RE: 6064 MG, Relator: MARIZA DE MELO PORTO, Data de Julgamento: 16/06/2009, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 22/6/2009) Além do mais, as imagens constantes do DVD anexo revelam que o evento era de grande porte, pois no pátio da fazenda se encontravam estacionados dezenas ou centenas de veículos (o que demonstra que a “confraternização” eleitoral não envolvia apenas os funcionários da fazenda), inclusive um ônibus escolar, estacionado junto aos veículos dos convidados, certamente também utilizado – criminosamente- no transporte de convidados/eleitores para o evento. As gravações e fotografias também mostram um avião estacionado no aeródromo da fazenda, com o qual o candidato Pedro Taques e seu apoiador/financiador Elizeu Maggi Scheffer chegaram ao evento. O abuso de poder político por parte do senador/candidato também se configurou na utilização de contingente da Polícia Militar para fazer a segurança do evento, que misturou alegadas comemorações do Dia do Trabalhador com o showmício eleitoral pró-Taques. ~ 19 ~ A propósito, o Sr. Elizeu Zulmar Maggi Scheffer é um dos maiores financiadores da campanha do candidato Pedro Taques, tanto de sua eleição ao Senado em 2010 quanto da atual campanha ao Governo, conforme fazem prova as prestações de contas extraídas do site do Tribunal Superior Eleitoral, bem como as reportagens anexas, que demonstram que suas doações eleitorais a Pedro Taques este ano, somente como pessoa física, já chegavam em 02/09, quando da segunda parcial, a R$ 880.950,00, sendo que conjuntamente sua família já doou ao candidato Taques mais de 4,5 milhões de reais (doc. 07). Certamente que na realidade os valores doados por Elizeu Maggi a Taques são ainda maiores, considerando-se que naturalmente não constam de sua prestação de contas os custos com o extemporâneo e ilegal megaevento eleitoral de maio na Fazenda Santa Tereza. Também merece censura, e deve ser objeto da investigação judicial, a aparente utilização de um ônibus da rede pública de ensino para o transporte dos convidados/eleitores, assim como a utilização de aparato policial para um evento particular e com finalidade eleitoral de beneficiar o investigado Pedro Taques, o que configura, em tese, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, estabelecidas no art. 73, I e III, da Lei das Eleições. Quanto ao fato daquele evento ter sido realizado antes (embora MUITO próximo) do período eleitoral propriamente dito, em nada inviabiliza sua apuração e punição pela Justiça Eleitoral, pois é da jurisprudência pacífica do C. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (g.n.): “Eleição municipal. Investigação judicial. ~ 20 ~ 1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme o art. 121, § 4º, incs. I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inc. III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas. [...] Agravo regimental a que se nega provimento.” (TSE – RO 2365/MS – Rel. Min. Arnaldo Versiani – DJE de 12.02.2010, p. 20) III – DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Outro ponto crucial da presente ação, também envolvendo o candidato Pedro Taques e o empresário Aldo Locatelli (aquele da churrascada) refere-se à escandalosa utilização eleitoral da emissora de televisão Pantanal, afiliada da Rede TV, uma concessão pública2, entregue ao comando do marqueteiro do investigado Pedro Taques, o Sr. Antero Paes de Barros (filiado ao PSB, que integra a sua coligação), e também do Sr. Igor Taques, sobrinho e pupilo do senador investigado. 2 CF 88, Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. ~ 21 ~ A emissora foi adquirida por Locatelli -um dos grandes doadores de Pedro Taques em sua eleição de 2010 (relação do TSE - doc. 08)- segundo a imprensa, em setembro de 2013. Todavia, como o site Olhar Direto divulgou em 11/12/2010, o plano original era a aquisição da TV Pantanal em sociedade de Locatelli com o empresário Mauro Mendes, atual prefeito da capital, e com o então recém eleito senador Pedro Taques3. Seguem anexos os documentos constitutivos da empresa COTV – Televisão, Comunicação e Imagem Ltda., ao que consta encampador da TV Pantanal, tendo como proprietários o Sr. Aldo Locatelli e sua ex-esposa Ilse Bigolin Locatelli (doc. 8). Segundo o Olhar Direto e diversos outros órgãos de imprensa noticiaram, a intenção era iniciar a montagem de um conglomerado de comunicação, buscando assim o fortalecimento político do grupo. Ao que tudo indica, senão de direito, ao menos de fato parece ter se concretizado a sociedade político/empresarial entre Taques, Locatelli e Mendes, pois tão logo a emissora entrou no ar, em fevereiro de 2014, foi contratado para sua direção de jornalismo o Sr. Antero Paes de Barros, ex-senador filiado ao PSB de Mauro Mendes e seu marqueteiro nas eleições de 2012. Antero também passou a apresentar um programa diário na TV Pantanal, denominado “Preto no Branco”, e com o apresentador 3 Vide reportagem anexa, sob o título “MENDES, TAQUES E LOCATELLI NEGOCIAM COMPRA DA TV DE GUGU EM CUIABÁ”, escrita pelo falecido jornalista Auro Ida e publicada no Olhar Direto em 11/12/2010. ~ 22 ~ Igor Taques (sobrinho e pupilo de Pedro), colocou no ar o programa “Opinião”, veiculado diariamente no período noturno. A investigada Adriana Vandoni igualmente ganhou espaço na recém adquirida TV Pantanal, com um quadro denominado “Boca no Trombone”, dentro do programa de Antero. Como o próprio nome indica, esse quadro é voltado à crítica política –sempre contra os adversários do investigado Pedro Taques-, além de servir à propaganda subliminar antecipada da própria Vandoni. Merece destaque que quando a TV Pantanal entrou no ar e foi entregue ao comando jornalístico de Antero Paes de Barros, em março de 2014, já fazia quase um ano que ele havia sido definido e trabalhava como marqueteiro do investigado Pedro Taques, conforme reportagem anexa do site Isso é Notícia veiculada em 08/05/2013, com a seguinte manchete: “VISANDO 2014, TAQUES JÁ DEFINE ANTERO COMO MARQUETEIRO DE CAMPANHA – Senador teria ficado ‘encantado’ com modus operandi do ex-parlamentar tucano.” No dia 10/07/2014, o site Folhamax destacou as pilhérias que o marqueteiro/apresentador vinha fazendo de maneira contumaz ao candidato representante: “O marqueteiro do candidato Pedro Taques, ex-senador Antero Paes de Barros, em seu programa de televisão classificou o seu adversário Lúdio Cabral de pé frio por ter assistido ao jogo do Brasil contra a Alemanha no Fifa Fan Fest ao lado do povão. Antero disse que Lúdio foi o pé frio e insinuou que por isso o Brasil foi massacrado pelos alemães. Menos, né, Antero. ~ 23 ~ A crítica ao ex-senador foi feita na coluna Aparte do jornal A Gazeta desta quinta-feira. Antero apresenta vários programas na TV Pantanal (Rede TV - canal 22).” No dia 22 de julho o jornalista Mauro Camargo publicou em sua coluna no Jornal A Gazeta: “Campanha Organizada O jornalista Antero Paes de Barros, que comanda o marketing da campanha ao Governo do senador Pedro Taques (PDT), fechou ontem o primeiro programa do horário eleitoral. A expectativa do marqueteiro é de que até o dia 19 de agosto possa estar já com cinco programas editados.” Inegável, como se verá também adiante, o vínculo e o engajamento do jornalista Antero Paes de Barros para com o candidato Pedro Taques, e nenhum problema haveria, não fosse a despudorada e ilegal utilização da Tv Pantanal que, não é demais repisar, trata-se de uma concessão pública. A suma desse tópico é a seguinte: os investigados engendraram e colocaram em prática uma milionária empreitada, consistente na aquisição e montagem de uma emissora de televisão – uma concessão pública!-, voltada prioritariamente (para não dizer exclusivamente) à promoção maciça da candidatura ao Governo do investigado Pedro Taques, além de também promover a candidatura da investigada Adriana Vandoni. ~ 24 ~ Não se trata de uma ilação, mas de situação que vai desde já comprovada pelos DVDs e degravações de 12 edições do programa “Opinião”, dirigido e ancorado pelo jornalista, marqueteiro e agora apresentador Antero Paes de Barros e pelo sobrinho e pupilo de Pedro Taques, jornalista Igor Taques, o qual recentemente assumiu a direção geral da emissora (seguem anexas todas as reportagens referidas neste tópico – doc. 09). Na edição do programa Opinião, levada ao ar na noite de 25 de julho, o apresentador Igor Taques, literalmente, “levantou a bola” para o marqueteiro/comentarista Antero Paes de Barros fazer propaganda eleitoral negativa contra o candidato Lúdio Cabral. O tema do programa foi o impedimento judicial da realização de um “debate” entre os candidatos ao Governo que o marqueteiro da campanha de Pedro Taques pretendia realizar na TV Pantanal naquela noite, e que foi proibido justamente por não preencher os requisitos legais, notadamente aqueles estabelecidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.400, conforme reportagens anexas. A emissora, por seu apresentador e comentarista, não se limitou a noticiar (ou mesmo criticar dentro dos limites da lei) a decisão judicial e o cancelamento do debate em si, muito pelo contrário, aproveitou para distorcer os fatos, de forma a prejudicar a candidatura de Lúdio Cabral, e novamente tripudiar publicamente dele, como se vê abaixo: “Igor Taques: ...Por falar em watsapp, eu tenho aqui uma mensagem, Antero, pra você, dizendo o seguinte: ‘Olá, eu assisto todos os dias o programa, fiquei sabendo pela Rádio Mix que foi cancelado o debate da TV pantanal, porque o Lúdio não teria ~ 25 ~ gostado das regras do debate’. A pergunta é do Jacobs do Jardim Aeroporto, Antero, e eu tenho mais uma pergunta aqui, eu só quero localizar, do Josino de Farias do Tropical Ville, aqui de Cuiabá, tocando no mesmo assunto: ‘Antero, porque o Lúdio é contra o Debate na TV Pantanal? Será que é porque ele não tem proposta para um debate? Como é que ele vai governar o Estado de Mato Grosso?’ São as duas perguntas em relação a esse tema, gostaria que você esclarecesse pra gente falar sobre esse assunto Antero. Antero: Só informando o seguinte, nós avisamos desde ontem ao meio dia no Programa Preto no Branco quando entramos no ar, porque ontem foi o dia do candidato Lúdio dar entrevista aqui ao Lino Rossi, aí conversamos com o Lúdio sobre o debate de domingo, e ele me disse pessoalmente que tinha problema de agenda, que teria dificuldades de vir ao debate e alegou o seguinte: que não havia sido informado antes, espalhafatosa inverdade. Mostrei pra ele, falei ‘tá aqui o recibo, o PT recebeu, tá aqui a correspondência que foi feita por AR, o PT recebeu em junho, porque a correspondência registrada ela volta pra emissora com a informação, mas Lúdio, se você quiser que cancela o debate, não tem problema nenhum, nós cancelamos’, e ele falou: ‘Eu gostaria’. Então nós cancelamos ao meio dia o debate, atendendo o pedido do Lúdio, e ele veio e deu a entrevista normalmente aqui pro Lino Rossi e depois nós reprisamos a entrevista dele aqui a noite. Pra surpresa minha, mesmo depois do debate cancelado e anunciado pela emissora que estava cancelado, eles entraram na Justiça pra cancelar o que havia sido cancelado, e o Juiz diante da alegação.... porque a alegação dele tem uma certa procedência, por isso também que nós não insistimos, porque qual ~ 26 ~ que era a procedência? ‘ah, mas a comunicação foi feita para o PT, quando deveria ter sido formalizada para a coligação, porque depois da convenção desaparece o partido e passa a existir só a coligação’. Então entendendo que aquilo era justo nós resolvemos cancelar o debate, em comum acordo com ele, atendendo o pedido exclusivamente dele. O Riva não pediu isso, a assessoria do Riva não tinha pedido isso, a assessoria do Pedro Taques havia concordado, a assessoria do Zé Roberto do Psol havia concordado, e eu falei: ‘olha Lúdio, não tem problema, a gente cancela o debate porque...’, agora, não é da lógica política, eu já vi na política o candidato que está na frente evitar o debate, é a primeira vez que eu vejo o candidato que está atrás, que está em terceiro, né, pedir para que não ocorra o debate. Normalmente quem pede para que não ocorra o debate é o líder das pesquisas, né, e dessa vez foi o terceiro colocado. Na certa a gente ainda vai viver um pouco né, na certa a gente ainda vai ver urubu debaixo fazendo ‘pipi’ no urubu de cima, talvez um dia aconteça isso (risos)... Igor Taques: Tá esclarecido, Antero, obrigado.” Como se vê acima, o tom de deboche e o intuito de diminuir o candidato representante são evidentes, o que constitui propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação. E para além disso, as afirmativas do apresentador/diretor/marqueteiro Antero falseiam a realidade, pois a reclamação contra o viciado “debate” foi apresentada a juízo por volta das 9 horas da manhã do dia 24/07, ao passo que o seu comparecimento à emissora para a entrevista com o apresentador Lino Rossi se deu às 11:30 horas, portanto bem após a reclamação ser ajuizada. ~ 27 ~ O fato é que nas emissoras de rádio e televisão, que são concessões públicas, a lei não permite outra forma de propaganda (positiva ou negativa) que não seja aquela do horário eleitoral gratuito (art. 44 da Lei 9.504/97; art. 33 da Res. TSE 23.404), cujo início se deu em 19 de agosto. E, a despeito da redação do art. 44 da Lei 9.504/974, não se perquire se a propaganda ora atacada é paga ou não (como se verá adiante, o marqueteiro/apresentador Antero foi muito bem pago), pois o bem tutelado é a isonomia de tratamento aos competidores do pleito eleitoral (e por isso as emissoras sofrem restrições à sua programação normal, em detrimento da possível interferência sobre o eleitor), como bem destaca o professor Olivar Corneglian em comentário ao dispositivo: “O espírito da lei é um só: no rádio e na televisão, a propaganda eleitoral se restringe ao horário eleitoral gratuito. A oração reduzida ‘vedada a veiculação de propaganda paga’ poderia perfeitamente desaparecer do texto legal, sem qualquer prejuízo para o significado ou espírito da lei.”5 De fato, outra conclusão não se pode tirar da norma regulamentadora para essas eleições, a Resolução TSE 23.404, que estabelece em seu art. 33, caput (grifo nosso): “Art. 33. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito, vedada a veiculação de 4 Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. 5 Coneglian, Olivar. Propaganda Eleitoral. 11ª ed. Curitiba: Juruá, 2012, p. 274. ~ 28 ~ propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/97, art. 44).” Excelência, não só o programa Opinião tem a finalidade escancarada de promoção eleitoral do investigado Pedro Taques, mas também os demais “noticiários” da emissora Tv Pantanal, tais como o matinal “Matérias de Capa” (também apresentado por Igor Taques), o “Preto no Branco” (apresentado por Antero) ao meio-dia, com participação de Adriana Vandoni, e o “Programa do Pop” (apresentado pelo ex-veredor Everton Pop) à noite, antes do “Opinião”. E a desfaçatez é tamanha que o marqueteiro Antero Paes de Barros, em plena atividade no comando da campanha dos investigados Pedro Taques e Carlos Fávaro, não se dignou sequer a se afastar da condução e apresentação dos programas televisivos mesmo com a entrada no ar dos programas eleitorais obrigatórios de Pedro Taques, a partir de 19 de agosto, também sob sua responsabilidade! Foi escandaloso, por exemplo, o programa de 11 de agosto, pois nesse dia todos os componentes da bancada do programa Opinião (participam do programa também os analistas políticos Lourembergue Alves e Haroldo Harruda, além de reproduzir, fazem rasgados elogios (na verdade, aberta propaganda eleitoral) à entrevista que o candidato Pedro Taques concedera ao programa matinal Matérias de Capa naquele dia, inclusive o seu marqueteiro Antero Paes de Barros. “Lorembergue: eu quero dizer bem rapidamente que a Camila fez excelentes perguntas e a entrevista foi muito boa e o Pedro Taques tá demonstrando durante essa campanha toda algo que pra mim é surpreendente, e é bom ao mesmo tempo, tá trazendo seu discurso de ~ 29 ~ uma forma muito didática, fazendo com que o eleitor possa entender. E nessa pergunta, que embora a Camila tenha feito a pergunta porque ele quer ser ele ser candidato, ele falou que não é porque, mas pra que... Na verdade ele acabou respondendo a ambas. Ele respondeu tanto pra que quanto porque, porque a sua resposta já dava as duas, já acrescentava, comtemplava as duas questões. E uma coisa interessante que eu percebi da entrevista, ao longo de toda a entrevista de 15 minutos, o Pedro Taques tá atacando, melhor dizendo, tá comtemplando alguns focos que deveriam ser comtemplados por cada um dos candidatos ao Governo do Estado. Nenhum govenador vai realizar aquilo que vem prometendo, aquilo que vem falando durante a campanha, sem funcionários públicos, é o funcionalismo público que é fundamental, e ele deixou isso com clareza: temos muitos bons funcionários públicos no Estado de Mato Grosso, é preciso valorizá-los e não apenas com salários, mas com respeito a esses funcionários. Esse é um aspecto que me chama muito a atenção, e valoriza aqueles funcionários que há muito tempo vêm lidando, vêm trabalhando em prol do próprio Estado. Um outro fator interessante aí é que, na prática, ele respondeu aquele... um dos motes de campanha dele, que não se faz segurança publica apenas com a segurança pública ou com policiais, mas com um conjunto de secretarias, entre as quais a educação, a saúde, e a segurança pública, esse casamento dessas secretarias é fundamental para o bom desempenho, pra que o seu programa de governo possa ser implementado e viabilizado, e parece que esse é o grande detalhe de toda entrevista de 15 minutos que o Pedro Taques concedeu à nossa televisão. ... ~ 30 ~ Haroldo: Eu, como um profissional na área técnica, vamos dizer assim, como técnico, trabalhar com mídias, por exemplo, eu gosto de números e por aí vai, eu gosto de discurso, desse tipo de discurso do candidato, eu não gosto de discurso que fica rodando o tôco, sabe, falando dos problemas que todo mundo conhece, mas não dá a solução. O Pedro Taques tem um discurso pragmático, ele é prático. Você viu que ele apontou dois pontos fundamentais que é saúde e segurança. ...E ele tá com dois pontos fundamentais, então veja bem, se ele tivesse com um pouquinho mais de tempo, ele poderia destrinchar isso, que é o que interessa pro eleitor, é saude e segurança. Vamos construir hospital com 350 leitos, vamos melhorar e construir prontosocorro pra nossa capital, ótimo, mas como vai fazer isso? Isso que eu quero ouvir durante a campanha, durante o horário eleitoral. Eu vou analisar os candidatos sob esse ponto de vista, do ponto de vista pragmático. Eu acho que o telespectador tem que analisar dessa forma também, Igor. Não é só apontar os problemas. Você sabe muito mais do que eu que existem muitos problemas graves na área de saúde, na área de educação, na área de transporte, de segurança, e isso todo mundo sabe, todos os candidatos vão apontar isso. Agora, vamos escolher o candidato que é pragmático, que ele faz análise do problema, o diagnóstico do problema, e aponta a solução, e de que forma ele deve ter condições pra resolver isso, isso que é importante, o caminho. Antero: Olha, eu quero concordar com o professor Haroldo e o Lourembergue. Eu assisti a entrevista toda pela manhã, eu quando estou em Cuiabá assisto todas as entrevistas, e achei a fala do ~ 31 ~ candidato Pedro Taques uma fala bastante propositiva. Ele falou só de propostas, exclusivamente de compromissos. Ele não usou o termo proposta, ele usou o termo compromisso. Um deles é ajudar o Mauro Mendes a fazer o pronto-socorro e construir um hospital regional. Eu converso muito sobre saúde pública com duas pessoas que eu considero, assim, as pessoas mais capacitadas, e estão entre as mais capacitadas no Estado de Mato Grosso, que são Júlio Muller, que foi secretário de Saúde do Dante. É um quadre político da melhor qualidade, é um quadro da saúde da melhor qualidade. Aliás, ele é colega do Haroldo, doutor em saúde pública, sanitarista espetacular. E com o Luís Soares, que é um ótimo gerente, que fez uma gestão muito correta na Prefeitura de Cuiabá, apesar de ter tido ali problemas de relacionamento com alguns médicos. Mas ambos detectam exatamente o que o candidato Pedro Taques falou, que pra resolver a saúde em Mato Grosso e em Cuiabá é preciso ter um hospital estadual, porque Mato Grosso tem hospital estadual em Cáceres, tem em Colíder, tem em Rondonópolis, tem em Sinop, mas Mato Grosso não tem hospital estadual em Cuiabá. Esse compromisso do hospital estadual em Cuiabá, ele é fundamental, porque um dos gargalos da saúde aqui é que o doente sai do pronto-socorro e não tem pra onde ir, gente, não tem um hospital estadual de retaguarda, pra onde ele possa ser colocado. E fazer um hospital com mais de 350 leitos como ele falou é moderno, porque se você vai construir um hospital, é evidente que quanto maior esse hospital mais rentável ele fica, porque determinadas estruturas funcionam pra 50 leitos, essa mesma estrutura funciona pra 350 leitos... Então eu gostei de ver os compromissos sendo estabelecidos, aliás atendendo o horário e o objetivo da ~ 32 ~ televisão, que é ouvir os candidatos sobre o que eles querem fazer, e não pra um ficar falando da vida do outro.” Ou seja, o marqueteiro instrui e orienta a apresentação do candidato em um programa pela manhã e à noite, ao lado de colegas que fazem o mesmo, desfia os seus elogios ao desempenho do próprio candidato/contratante! E a desfaçatez é tamanha, que no mesmo dia ainda fazem outras duras críticas ao candidato Lúdio Cabral, sempre de forma a degradá-lo e ridicularizá-lo perante a opinião pública, isso em pleno período eleitoral, em um programa ancorado e dirigido pelo marqueteiro do candidato Taques e por seu sobrinho! “Igor Taques: ‘Quando eu cheguei em Cuiabá, em 96, o PMDB já administrava e faliu Mato Grosso nas mãos de Carlos Bezerra, governador. Depois o PMDB pegou Mato Grosso de novo, com Silval Barbosa. Agora com Lúdio e Teté Bezerra eles vão querer afundar o Estado. Fora PMDB!’ É a opinião do Baiano... aliás o Baiano é aquele que foi candidato a vereador, né?” Já no dia 12, quando foi comentada a entrevista do candidato Lúdio Cabral no mesmo programa matinal, a “bancada” do programa Opinião foi exatamente no sentido contrário àquele de Taques, criticando-o duramente, além de tentar degradar e ridicularizar a sua imagem, como se percebe dos seguintes trechos, a título de exemplo: “Lourembergue: eu tive a nítida impressão e quase a convicção que o Lúdio Cabral não sabe o seu plano de governo... Igor: como é que é professor? Isso é grave! ~ 33 ~ Lorembergue: vou repetir: eu tive a impressão e quase a convicção que ele não leu uma letra do plano de governo que ele registrou no dia 5 de Julho no Tribunal Regional. Igor: posso fazer uma pergunta, professor? O senhor, com a experiência que tem de política, de vida, quais elementos o senhor reuniu para ter este pensamento? Ou seja, em qual momento da entrevista o senhor percebeu que o candidato não teria conhecimento do seu plano de governo? Porque se isso proceder, e aí nós estamos afirmando sem perceber que é algo grave, que ele vai ter que reconstruir durante a campanha eleitoral ou jutificar isso durante a campanha eleitoral... ... Igor: o problema não era ler, ele tinha que ajudar a fazer plano do governo. Haroldo: claro.... aroldo: quando o senhor diz assim: é claro que o aliado de Lúdio cabral é o governador Silval Barbosa, Eder Moraes, Riva. lembra do "tá que tá, tá que tá, tá que tá" não tem como ele se desviar disso... Agora, qual o ponto negativo da entrevista, é que ele ainda flutua de forma... em estado de potência, de vontade de fazer algo mas não mostra o caminho... Lourembergue: ..Tanto o discurso do Lúdio quanto o discurso do Riva terá alguns problemas durante toda a campanha. Já ficou claro isso no Lúdio Cabral hoje, por exemplo.” Excelência, como já afirmado, seguem anexas as íntegras de 12 edições do programa Opinião, com a desgravações dos trechos referentes –direta ou indiretamente- às candidaturas e ao pleito do ~ 34 ~ próximo dia 5 de outubro (doc. 10). Essas transcrições não serão aqui reproduzidas, para não alongar esta petição por mais algumas dezenas de páginas, mas constituem objeto de prova de todo o aqui alegado, e deverão ser analisadas e consideradas para o julgamento de procedência da presente ação. São anexadas a esta inicial as gravações e degravações de períodos distintos, desde 25 julho até 22 de setembro, a demonstrar que o verdadeiro “faroeste eleitoral” não se limitou a alguns poucos programas, pelo contrário: durante todo esse período captado (e tudo leva a crer que desde o sua primeira edição) o programa Opinião, levado ao ar de segunda a sexta-feira, foi todo ele estrategicamente voltado à promoção da candidatura Pedro Taques e à propaganda negativa de seus opositores, notadamente de Lúdio Cabral, mas também muito de José Riva e de José Marcondes Muvuca. No dia 14 de agosto, a título de exemplo, o destaque foi para o ataque dos “apresentadores/comentaristas” ao partido dos candidato representante Lúdio Cabral: “Igor: Quero perguntar pra alguém da bancada onde eu consigo os adesivos de carro que dizem: ‘fora Dilma e leva o PT junto’. Haroldo: eu não sei. Igor: Sei que tem bastante adesivos desse aí... Haroldo: É, tem bastante adesivos desse aí. Igor: Aliás, tem mais adesivos desse aí do que alguns candidatos que estão disputando essas eleições.... Haroldo: Inclusive se você conseguir um desse aí, manda pra mim, tô querendo um desses aí...” ~ 35 ~ No dia 19 de agosto, novamente a escancarada estratégia de bater em Lúdio e elogiar e defender Pedro Taques: “Igor: ‘O que foi aquela entrevista da Dilma no Jornal Nacional... não respondeu nada, o embate entre Bonner e Dilma foi 7 a 1 para o Bonner’. Então, dona Carmem, obrigado pela participação aqui no programa. Haroldo: não foi muito diferente da entrevista hoje do Lúdio. A verdade é o seguinte: quando o jornalista faz uma pergunta lógica, quando se faz uma pergunta lógica, se quer uma resposta lógica: sim ou não. Quando o Bonner fez a pergunta pra ela com relação a corrupção do PT, ela não respondeu, ela simplesmente desviou, ‘do PT eu tô fora, não vou falar sobre isso’... ... Haroldo: Perguntou pro Lúdio o seguinte, eu tava prestando atenção na entrevista... perguntou pro Lúdio o seguinte: Lúdio, Eder Moraes vai ou não vai subir no seu palanque? ele rodou, rodou, rodou e não respondeu. Aí ele veio de novo: vai ou não vai subir no seu palanque? Ele rodou, rodou, rodou e não respondeu. Aí é difícil, aí é complicado... esse é o mal do político que não tem posição, ele não consegue assumir determinadas posições, isso me incomoda. ... Haroldo: Ele simplesmente desviou da pergunta e partiu, e jogou para o outro lado. Este tipo de jogo, esse tipo de criação, de estratagema pra sair de pressões de debate eu acho péssimo, eu ~ 36 ~ acho muito ruim, eu acho que o candidato deve encarar aquilo com a verdade e tocar e decidir. Tem que ter pulso firme e decidir. Antero: Mas peraí, mas é porque o Eder é do PMDB, continua filiado no PMDB, é um aliado do Lúdio. Ajudou Lúdio na campanha passada, o PMDB continua aliado do Lúdio, ele não quer né, criar problemas com os aliados. Não sei se pega bem diante dos olhos da opinião pública... Haroldo: Eu acho que não pega bem, é a minha opinião. ... Igor: Não seria contraditório ser o novo e estar com o dinossauro da política? Haroldo: Ham..? Antero: Tá se referindo ao Jaime campos, mas já respondemos exaustivamente essa pergunta. Nós respeitamos a opinião de quem pensa de forma diferente, mas novo na política não é necessariamente quem é novato. Novo na política é quem tem compromisso de fazer diferente do que quem está no poder, isso é o novo na política. Quer dizer, tem um jeito que está sendo governado o Estado... novo é quem pode fazer diferente. Então Pedro Simon pode ser novo no Rio Grande do Sul, Jarbas Vasconcelos pode ser novo em Pernambuco, e assim por diante. Novo não significa necessariamente que tem que ser menino. Igor: É. Não é faixa etária. Antero: É também isso. Mas é muito mais que isso, é compromisso de mudança.” No mesmo dia, o esforço em ridicularizar e degradar outro então concorrente do investigado Pedro Taques, o deputado José Riva: ~ 37 ~ “Igor: Político não devia ser reeleito para o mesmo cargo mais de uma vez. Antero: É até o que nós defendemos aqui né, tem que ter... quer dizer, não é que ele não pode continuar a carreira política, pode. Deputado estadual uma vez sim, duas vezes sim, terceira vez, negativo. Igor: Aí é pra acabar... Antero: não tem esse negócio de Rei da Assembléia, Deus da assembleia, lá, vai caçar preá... Haroldo: vai trabalhar, vai arrumar um trem pra fazer...” No dia 21 de agosto, entre tantas outras louvações à Coligação representada e seu candidato a Governador, uma parte do espaço foi dedicada também a defender a situação de seu candidato ao Senado, Rogério Salles, que assumira a candidatura com a renúncia de Jayme Campos, revelando a própria “torcida” do grupo pelo sucesso da empreitada eleitoral: “Haroldo: Eu conheço o Jayme já há alguns anos, sou amigo pessoal do Jayme. Quando eu digo que ele é leal nas coisas dele, essa é uma grande virtude do Jayme, agora pode ser, com toda segurança. Tenho plena certeza que a decisão dele foi muito mais pessoal do que política, pessoal mesmo... decidiu conversando com a família dele, decidiu o que ele prefere, ele até deu uma declaração. Jayme é muito engraçado, ele tem umas coisas engraçadas que ele fala, umas tiradas interessantes. Ele disse que preferiu deixar de engolir sapo pra poder comer coisa melhor em casa, galinha com arroz, seja o que for, mas dizendo que ele é coordenador da ~ 38 ~ campanha do Pedro Taques, tá incluído no processo, tá subindo em palanque, que esse era um certo medo, um certo receio... Lourembergue: Mas o grande posicionamento do Jayme foi manifestar publicamente estar no grupo, e tá apoiando o grupo, isso é fantástico.” Já mais recentemente, no dia 22 de setembro, todo o programa foi dedicado a criticar acidamente a novel candidata Janete Riva e a tentar novamente degradar e ridicularizar a figura de Lúdio Cabral, como se vê dos seguintes trechos: “Igor: ...A Maria José, do Bairro Morada do Ouro: Professor, Lourembergue, gostaria que o senhor comentasse sobre a propostade uma candidata ao Governo do Estado que diz que vai dobrar o Bolsa Família. De onde vai tirar esse dinheiro o Estado de Mato Grosso? Lourembergue: (risos)...se o candidato ao Governo do Estado, se for eleito com essa promessa, jamais será cumprida, jamais será cumprida. Igor: É uma mentira, né? Tá mentindo, porque vamos fazer o cálculo... ... Igor: ‘Quero perguntar se não é crime o Lúdio ficar fazendo programa eleitoral, mostrando as obras do Governo Federal e Estadual?’ É a pergunta do Paulo, do Bosque da Saúde. Não é, né? Lourembergue: Não é crime de forma nenhuma. Agora, é bom que o eleitor, é bom que o telespectador comece a distinguir e a separar o que é obra do Governo Federal... e o que é obra do Governo Estadual... ~ 39 ~ Igor: Mas no caso do Lúdio, ele utiliza os dois porque ele representa justamente os dois candidatos. A chapa PT e PMDB... Haroldo: Não é. É que hora ele é cabo eleitoral da Dilma, dá um..., um transtorno nele, entendeu? (risos) ... Haroldo: Uma hora ele é cabo eleitoral da Dilma, aí ele lembra que ele é candidato a governador. Aí outra hora ele é candidato a governador, então ele fica flutuando nisso aí...” (risos) Do conjunto das transcrições anexas (das quais as acima colocadas são somente exemplos), percebe-se que a emissora violou a não mais poder a vedação contida no inciso do art. 45 da Lei das Eleições, que proíbe a tais concessionárias, a partir de 1º de julho do ano eleitoral, “veicular propaganda política ou difundir opinião favorável (a Taques) ou contrária (a Lúdio e os demais adversários de Taques) a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, bem como veicular programa com a finalidade de degradar e ridicularizar candidato (no caso, não só Lúdio, mas todos os candidatos adversários de Taques), partido ou coligação (o PT e o PMDB). A proibição atinge também, por óbvio, a propaganda negativa aos adversários, cujos malefícios eleitorais são geralmente até maiores que a propaganda positiva ao beneficiário. Neste sentido, há muito vem reconhecendo o Tribunal Superior Eleitoral: “Recurso especial - Representação - Emissora de rádio Programação normal - Art. 45, III, Lei nº 9.504/97 Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha - Impossibilidade. Matéria publicada pela ~ 40 ~ imprensa escrita - Comentário. Inconstitucionalidade Prequestionamento - Ausência - Preliminar de nulidade Afastamento - Recurso não conhecido. 1. As restrições contidas na Lei nº 9.504/97 à propaganda eleitoral em emissora de rádio e televisão, aquela do art. 45, II, inclusive, não implicam ofensa ao texto constitucional que garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República. Precedentes da Corte. 2. O art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 proíbe que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem candidato à reeleição e sua campanha eleitoral. 3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 não impede que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem a atuação de chefe do Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à sua campanha eleitoral. 4. O fato de se ter comentado matéria anteriormente publicada em jornal não é suficiente para legitimar o que a norma proíbe. 5. A conduta vedada no art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 consiste na divulgação de opinião favorável ou contrária a ~ 41 ~ candidato, não havendo que se perquirir sobre a gravidade ou potencial ofensivo da matéria transmitida.” (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21272, Acórdão nº 21272 de 29/05/2003, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 24/10/2003, Página 130 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 223) Na mesma linha: “Recurso. Representação. Procedência. Emissora de rádio. Propaganda negativa contra adversária política durante programa. Vedação legal. Aplicação de multa. Artigo 27, § 2º da Resolução TSE nº 23.370/2011. Desprovimento. ... Nega-se provimento a recurso, quando constatada violação à norma eleitoral que veda às emissoras de rádio, em sua programação normal, a partir de 1º de julho do ano da eleição, veicular propaganda política, difundindo mensagem negativa contra candidato.” (TRE/BA - RECURSO ELEITORAL nº 90211, Acórdão nº 280 de 20/03/2013, Relator(a) CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/04/2013 ) ~ 42 ~ “RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PROGRAMAÇÃO NORMAL EM EMISSORA DE RÁDIO - VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS QUE EXTRAPOLAM A LIBERDADE PROPAGANDA DE EXPRESSÃO ELEITORAL E NEGATIVA CONFIGURAM - RECURSO DESPROVIDO.” (TRE/SP - RECURSO nº 52176, Acórdão de 13/12/2012, Relator(a) PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 28/01/2013 ) Demonstram as gravações integrais em anexo que o programa Opinião leva ao ar diariamente, por cerca de uma hora, conteúdo todo voltado à promoção da candidatura do investigado Pedro Taques e à propaganda negativa de seus opositores, não só Lúdio Cabral, mas também, com muita intensidade, o deputado José Riva, posteriormente substituído com a candidatura de sua esposa. Evidentemente que esse vale-tudo eleitoral acaba por atrair a atenção dos telespectadores, como os seus próprios apresentadores destacam reiteradamente, alcançando grande audiência na baixada cuiabana, onde está presente a maior parte do eleitorado mato-grossense. Conforme Roberto Moreira de Almeida6, “o uso dos meios de comunicação social constitui o instrumento mais eficiente de poder 6 ALMEIDA, Roberto Moreira de, Curso de Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 528/529. ~ 43 ~ político na atualidade”, a ponto de Vital Moreira afirmar que os veículos de comunicação, muitas vezes, representam (grifos nossos): “não a expressão da liberdade e autonomia individual dos cidadãos, mas de interesses comerciais e ideológicos de grandes organizações empresariais, institucionais ou de grupos de interesses. Faz-se mister, portanto, se encontrar fórmulas para coibir o uso indevido dos meios de comunicação social”7. Acrescenta Elmana Viana Lucena Esmeraldo (g.n.): “É claro que se o abuso for veiculado no rádio ou TV, meios de comunicação que atingem uma massa maior de eleitores, com grande poder na formação de opinião e de fácil acesso, a gravidade e a potencialidade lesiva serão distintas do abuso praticado por meio de imprensa escrita, o que deverá ser aferido pelo juiz ou tribunal ao julgar a ação.”8 Também sobre o sensível tema, leciona Antonio Carlos Martins Soares (g.n.): “Tem-se procurado encontrar fórmulas legais para fiscalizar e reprimir o uso indevido dos meios de comunicação social (rádio, TV, TV a cabo, jornais, revistas, periódicos de qualquer espécie e internet), de modo a impedir que tais veículos, empresas concessionárias de serviço público, 7 MOREIRA, Vital. O direito de resposta na comunicação social. Coimbra Editora, 1994, p. 9. ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das ações eleitorais. Leme: JH Mizuno, 2012, p. 302. 8 ~ 44 ~ sejam utilizados para favorecer ou prejudicar candidatos, partidos ou coligações. Para tanto, a legislação eleitoral disciplina o acesso, o modo e o tempo de aplicação desses veículos de comunicação, a fim de assegurar o seu controle finalístico e a sua utilização igualitária”9. É também da doutrina de Delosmar Mendonça Júnior (g.n.): “o abuso do poder de mídia, ou dos meios de comunicação, é a utilização de veículos da imprensa (rádio, jornal, TV) em benefício de determinado candidato, concedendo-lhe espaço privilegiado ou criticando abusivamente os demais. Há que se distinguir a crítica política razoável e até mesmo a tomada de posição que se admite nos órgãos de imprensa escrita, com a transformação do veículo em ‘braço de campanha’, atuando ostensivamente como militante de uma candidatura.”10 Ademais, é da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: “RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. MÍDIA IMPRESSA. POTENCIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. ... 9 SOARES, Antonio Carlos Martins, Direito eleitoral – questões controvertidas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 59. 10 MENDONÇA JÚNIOR, Delosmar. Manual de direito eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 146. ~ 45 ~ 2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. (RO nº 1.460/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5.10.2009; RO nº 1.537/MG, de minha relatoria, DJ de 29.8.2008). ... 5. A suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigurase inócua, já que, segundo a jurisprudência do e. TSE, pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito. (RO nº 782/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 3.9.2004). ... 7. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 35923, Acórdão de 09/03/2010, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: DJE Diário da Justiça Eletrônico, Data 14/04/2010, Página 43/44) ~ 46 ~ Aqui, como nos casos anteriores denunciados nesta ação, evidencia-se que somente uma equivocada certeza da impunidade poderia explicar tamanha, e tão grave, afronta à legislação constitucional e eleitoral, certamente induzida pela campanha milionária desenvolvida pelo investigado Pedro Taques, que somente até 2 de setembro, oficialmente, já arrecadara e gastara em sua campanha mais de 11 milhões de reais! (SPCE WEB 2014 – receitas - doc. 11) . O marqueteiro Antero, aliás, tem “bon$$” motivos para arriscar-se tanto a si e ao próprio candidato beneficiário da barbárie televisiva/eleitoral: recebeu oficialmente de Pedro Taques, através de sua empresa Antecipar Consultoria e Comunicação Estratégica Ltda., somente nos dias 21 e 28/07/2014 (bem antes do início dos programas eleitorais), a importância de R$ 350.000,00. Depois, apenas entre os dias 8 e 28 de agosto, o marqueteiro/apresentador recebeu mais R$ 527.374,90 do candidato Pedro Taques. Verifica-se então que, com poucos dias dos programas eleitorais na televisão (9 de 45), até o dia 28 de agosto passado, o marqueteiro Antero (lembre-se, também diretor, apresentador e âncora dos programas “jornalísticos” da TV Pantanal, especialmente do “Opinião”), por sua empresa Antecipar, já havia recebido do investigado Pedro Taques a importância de R$ 877.374,90 (oitocentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), como se vê do site do TSE (SPCE WEB 2014 - despesas - doc. 12), o que permite inferir que até o final dos programas televisivos já terá faturado mais alguns milhões de reais. ~ 47 ~ Talvez a milionária remuneração do marqueteiro e sua equipe, a exemplo da muito mais milionária arrecadação do investigado Pedro Taques, tenha criado para eles a impressão de que o céu é o limite, e não as leis, a Constituição Federal e a própria Justiça Eleitoral. Tanto é assim que passaram a desprezar até mesmo as decisões da Justiça Eleitoral, descumprindo-as reiteradamente, como se faz prova através da Representação nº 1609-18, em que foi proibida liminarmente a veiculação da inserção sob o título “crítica Lúdio”, por seu caráter ofensivo e violador da legislação eleitoral. A liminar foi proferida no dia 24 de setembro, imediatamente publicada no Mural Eletrônico, os investigados Coligação Coragem e Atitude para Mudar e Pedro Taques foram intimados, a TV Pantanal também, mas simplesmente a ignoraram. Após seguidas reclamações da Coligação representante, a eminente Magistrada daquele feito fixou multa diária de R$ 30.000,00, depois majorou-a para R$ 100.000,00, mas nem isso foi suficiente para que a decisão fosse cumprida pela TV Pantanal e pelos ora investigados Coligação Coragem e Atitude para Mudar e Pedro Taques, que preferiram continuar degradando a imagem do representante Lúdio Cabral, certamente avaliando o custo/benefício (pois as astreintes pouco ou nada afetam sua campanha milionária), mesmo atropelando a autoridade da Justiça Eleitoral. Seguem anexos os comprovantes da criminosa e abusiva conduta dos investigados no descumprimento das reiteradas determinações judiciais exaradas na aludida representação, em especial os demonstrativos individualizados das veiculações proibidas pela Tv Pantanal (doc. 13). ~ 48 ~ Volta-se a destacar a gravidade da situação (e é da gravidade que se deve tratar, pois a novel redação da LC 64/90 é explícita em afastar a necessidade de demonstração de potencialidade para procedência da AIJE), pois é escancarada a utilização de uma concessão pública com finalidade escandalosamente eleitoral! Não seria viável –nem necessário- aos representantes trazer aos autos a integralidade da programação de uma emissora televisiva (mesmo porque os acintosos abusos são perpetrados desde a inauguração em março até os dias atuais), de modo que optaram por fazer as gravações e as degravações do programa Opinião (entre os meses de julho, agosto e setembro), mais que suficiente para constatar-se de forma inexorável a utilização indevida da concessão pública para a abusiva promoção eleitoral dos investigados, sobretudo do candidato Pedro Taques. Essa criminosa empreitada eleitoral promovida escancaradamente pela Tv Pantanal através do Programa Opinião, evidentemente, não deve ser analisada de forma isolada, mas em conjunto com o histórico e a situação antes traçados, enfim, com a conjuntura a demonstrar inequivocamente que a emissora foi um pesado (e ilícito, pela finalidade) investimento eleitoral e financeiro do grupo político/empresarial do investigado Pedro Taques. No caso concreto em exame, qualquer conclusão em sentido contrário equivaleria a se tapar os olhos para a realidade. O caso encaixa-se com exatidão nas conduta proibidas pela Lei Complementar n° 64/90 e pela Lei nº 9.504/97, além de criar situação de anulabilidade das eleições conforme previsão no art. 222 do Código Eleitoral, bem como ofender a própria Constituição da República, ~ 49 ~ que igualmente rechaça a utilização eleitoral das concessões públicas televisivas. A lei das inelegibilidades, especificamente, coíbe esse tipo de conduta visando assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições, a higidez do regime democrático e o livre exercício da soberania popular. Plenamente caracterizada, no caso, a potencialidade da conduta abusiva e ilegal influir no resultado do pleito eleitoral, caracterizando inolvidável abuso de poder econômico e de veículo de comunicação social, apto a ensejar a procedência da presente ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, inobstante tal potencialidade não seja mais requisito para a procedência da ação, conforme o inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010. Busca-se aqui também, através do poder de polícia do qual Vossa Excelência é legalmente investida11, fazer com que cesse o abuso aqui denunciado, que os investigados vêm cometendo diariamente através do programa Opinião, seja promovendo a candidatura de Pedro Taques, seja fazendo propaganda negativa de Lúdio Cabral e dos demais candidatos, em desrespeito flagrante à legislação Eleitoral. Por fim, quanto à possibilidade e necessidade de suspensão da atacada conduta liminarmente, sob pena de multa e de 11 Resolução TSE 23.398: “Art. 42. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no art. 3º desta resolução não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais, pelos membros dos Tribunais Eleitorais e pelos Juízes Auxiliares designados. § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias, jornalísticas ou de caráter meramente informativo, a serem veiculados na televisão, no rádio, na internet ou na imprensa escrita. § 2º No caso de condutas passíveis de sanção, o Juiz que tiver ciência do fato, após adotar as medidas cabíveis, cientificará o Ministério Público para as providências cabíveis.” ~ 50 ~ responsabilização por crime de desobediência, vislumbra-se evidente o fummus boni juris, consistente na plausibilidade máxima dos argumentos aqui colacionados, bem como pelas provas que acompanham esta inicial, e também o periculum in mora, já que a ação ilícita denunciada potencializa seus efeitos a cada edição do programa, e muito mais nesta semana que antecede o primeiro turno do pleito, além do que, passadas as eleições, sucumbiria, nesse particular, o próprio direito que se busca proteger. E tal liminar deve ser também no sentido de advertir a emissora Tv Pantanal, seus diretores e apresentadores dos demais programas, de absterem-se de continuar dando tratamento privilegiado à candidatura Pedro Taques, sob pena de agravamento da sanção e responsabilização por crime de desobediência. IV - DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE Plenamente aplicável ao presente caso –aliás, inafastável-, diante das diversas condutas altamente abusivas acima relatadas e comprovadas, o que dispõe o art. 22 da LC 64/90, com todas as suas consequências (g.n.): “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de ~ 51 ~ veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: ... XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; ... XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” Os fatos demonstrados com essa ação são gravíssimos e têm potencialidade para desestruturar o pleito estadual, muito embora essa potencialidade não seja mais necessária para a procedência da ação a partir da LC 135/2010, que acrescentou ao art. 22 o inciso XVI ~ 52 ~ supratranscrito, como adverte o juiz e autor eleitoralista Márlon Reis (g.n.): “Todo ato abusivo será, em regra, grave. A ilicitude é suficiente para atestar a gravidade da conduta, tanto é que a lei a leva em conta para excluí-la do campo do aceitável. Se a conduta é ilegal, só não ensejará o reconhecimento da abusividade se sua expressão for desmerecedora de qualquer consideração, por incapaz de gerar sequer uma reprovação mínima. Mas só o ato de proporções irrisórias será considerado de gravidade insuficiente para reclamar a aplicação da inelegibilidade decorrente do abuso de poder.”12 É na mesma linha o ensinamento de Elmana Viana Lucena Esmeraldo (g.n.): “A Lei Complementar nº 135/2010 retirou o requisito da exigência da potencialidade para configurar o abuso do poder, bastando agora a presença da gravidade das circunstâncias nas quais o fato indevido ocorreu, na dicção do novo art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90. ... Assim, para a procedência do pedido veiculado na AIJE é suficiente a comprovação de que o ato abusivo seja grave a ponto de abalar a igualdade de condições entre os 12 Reis, Marlon. Direito Eleitoral Brasileiro. São Paulo: Aluminus, 2012, p. 261. ~ 53 ~ candidatos, causando desequilíbrio na disputa e mácula à legitimidade e normalidade da eleição.”13 Em ações como essa, protege-se a própria legitimidade das eleições, como bem destaca Antônio Veloso Peleja Júnior, na obra já citada: “O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os candidatos, a normalidade e a legalidade das Eleições, pois o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico e/ ou político, ou utilização indevida dos veículos ou meios de comunicação, acarreta o desequilíbrio no pleito eleitoral, quebrando a paridade de armas que deve existir entre os candidatos. ... O processo democrático se lastreia na igualdade de condições na disputa do pleito. Neste contexto, o abuso de poder, seja em qualquer suas formas, influencia o resultado das eleições e macula a vontade popular, alicerce de democracia, comprometendo a legitimidade do mandato político obtido de forma ilegítima.”14 Também se apresenta pertinente ao presente caso o escólio de Olivar Coneglian, tratando de situação que tem similitude com o presente caso, em que os candidatos representados certamente 13 Esmeraldo, Elmana Viana Lucena. Processo Eleitoral – Sistematização das Ações. Eleitorais. 2ª edição. São Paulo: JH Mizuno, 2012, p.321. 14 idem ~ 54 ~ tentarão escapar da punição lançando a responsabilidade somente sobre terceiros (g.n.): “O que não se pode agora deixar de lado é um fenômeno social que, pelos interesses em jogo, em muitos dos casos quem pratica a irregularidade não é o candidato pessoalmente, mas um terceiro. Então a dúvida que poderia a surgir é se pode incidir uma causa de inelegibilidade sobre uma pessoa, por um ato praticado por terceiro. A resposta não é de difícil solução. O próprio texto constitucional já traz no parágrafo 7º do art. 14, inelegibilidade causada por atos de terceiros (por finalidade ou parentesco – reflexa). A diferença é que, nos casos de abuso, o impedimento para concorrer ao cargo tem também um aspecto de sanção. Sendo assim, já que a irregularidade foi praticada para que alguém venha a exercer um mandato, nada mais natural que essa ilicitude cause justamente o impedimento de o sujeito ser candidato.”15 De fato, o que faz a norma, ao tutelar valores fundamentais à eficácia social do regime democrático representativo, é traçar parâmetros de controle com o fim de assegurar a normalidade, a legitimidade das eleições, o interesse público da lisura eleitoral. Nessa perspectiva, o bem jurídico tutelado é de natureza coletiva, indivisível, do interesse de todos, qual seja, o sufrágio universal mediante voto direto e 15 CONEGLIAN, Olivar Augusto Roberti. Inelegibilidade – Inelegibilidade e Proporcionalidade Inelegibilidade e Abuso de Poder. Curitiba: Juruá, 2009, p.161. ~ 55 ~ secreto, imune às manipulações e à influência do poder econômico, e do poder de mídia. Assim, a ação aforada não envolve tão somente, implícita ou explicitamente, "candidatos concorrentes". Muito mais do que isso, envolve o processo eleitoral em sua totalidade, como também a preservação da própria democracia. Segundo Marcos Ramayana (grifos nossos): “Trata-se de uma ação que visa a combater os abusos do poder econômico e/ou político, praticados por candidatos, cabos-eleitorais, simpatizantes e pessoas em geral, desde que exista um nexo de causalidade entre as condutas e a ilicitude eleitoral.”16 Sobre os fundamentos para a instauração da investigação, leciona o mestre Joel Cândido (g.n.): “Os motivos que se poderão alegar nesse pedido para justificar sua instauração são as hipóteses de irregularidades que, mesmo que não sejam criminosas, acarretam, direta ou indiretamente, a anormalidade ou a ilegitimidade das eleições, por influência do poder econômico, político ou de autoridade, ou por uso indevido da máquina administrativa ou utilização indevida dos meios de comunicação.”17 Os fatos aqui relatados e sumariamente comprovados, Excelência, constituem inequívoco abuso de poder econômico e utilização 16 17 Direito Eleitoral, 4ª Ed., revista e atualizada. Editora Impetus, 2005, pág. 230. Direito Eleitoral Brasileiro. 12ª Ed. Editora Edipro, 2006, pág. 144. ~ 56 ~ indevida de veículo de comunicação social em benefício de candidatura, sem prejuízo de novas provas e até de constatação de maior gravidade durante a instrução processual, devendo levar inexoravelmente à imposição das sanções previstas no art. 22 da LC 64/90. Emerson Garcia, em sua obra Abuso do Poder nas Eleições (Lúmen Júris, 2a. ed.) leciona que (g.n.): "Quaisquer atos que possam influir sobre a vontade popular a ponto de comprometer a igualdade que deve existir entre os concorrentes no procedimento eletivo, vindo a desvirtuar a relação de confiança que norteará a relação entre governante e governados, importarão no inexorável comprometimento da legitimidade do mandato obtido por aqueles que lograram êxito no pleito. O comprometimento da normalidade deste conduz à ilegitimidade de seus efeitos, caracterizando-se esta última pela dissonância existente entre a vontade popular e o resultado das eleições." O fornecimento com objetivos eleitorais de alimentos e bebidas, e provavelmente também combustíveis, a eleitores, conforme verifica-se no caso da chamada “quarta pobre”, também caracteriza, em tese, captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e combatida no art. 41A da Lei nº 9.504/97, in verbis: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao ~ 57 ~ eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999) § 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (...)” Sob o aspecto criminal, espera-se que o Ministério Público Eleitoral, à vista dos fatos aqui relatados no que se refere ao flagrante ocorrido no Posto Locatelli, e tratando-se o caso de ação penal pública incondicionada, adote as medidas a seu cargo a fim de investigar e punir o delito de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.” ~ 58 ~ Já com relação à utilização de ônibus escolar da rede pública de ensino e de aparato da Polícia Militar em evento de cunho eleitoral em benefício do senador Pedro Taques (caso da Fazenda Santa Tereza), configura conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais, nos termos vedados pelo art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/97: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; ... III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; ... ~ 59 ~ § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5º. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 6º. As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 7º. As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º. Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.” O investigado Pedro Taques deverá ser responsabilizado pela prática de propaganda extemporânea, decorrente de sua participação e discurso eleitoral no evento realizado em 3 de maio na Fazenda Santa Tereza, por expressa disposição do art. 36 da Lei nº 9.504/97: ~ 60 ~ “Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. ... § 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)” Por fim, com relação à emissora TV Pantanal, haverão de ser-lhe impostas as sanções previstas nos artigos 45 e 56 da Lei nº 9.504/97 (g.n.): “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ~ 61 ~ IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; ... § 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.” “Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda. § 1º. No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. § 2º. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.” V - REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, demonstrado e comprovado, bem como por tudo o mais que se comprovará no curso da instrução processual, e pugnando pela juntada dos DVDs, fotografias e documentos anexos, é a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com o que se requer a Vossa Excelência: ~ 62 ~ V.1- Liminarmente, seja requisitada ao DETRAN/MT, com o prazo de 48 horas para cumprimento, a relação descritiva de todos os veículos registrados em nome do Sr. Aldo Locatelli ou de suas empresas, conforme relação anexa (doc. 13); V.2- Também liminarmente, que seja requisitado à Prefeitura de União do Sul e ao destacamento da Polícia Militar naquele Município, com o prazo de 48 horas para cumprimento, que prestem informações a respeito da utilização do ônibus escolar e aparato policial no evento realizado na Fazenda Santa Teresa no dia 03/05/2014; V.3- Também liminarmente, seja determinada a suspensão do programa Opinião, da TV Pantanal, até a realização das eleições, inclusive segundo turno se houver, pois, comprovadamente, é integralmente utilizado com abusivo e ilícito propósito eleitoral, assim como seja determinado o afastamento da emissora do marqueteiro Antero Paes de Barros e do diretor e apresentador Igor Taques, também até a realização das eleições; para a improvável hipótese de não deferimento deste pedido, que seja ao menos proibido liminarmente que a programação continue sendo usada eleitoralmente, nos moldes aqui denunciados; V.4- Ainda liminarmente, que seja oficiado à Tv Pantanal para informar, no prazo de cinco dias, juntando os respectivos documentos comprobatórios: a) qual a ~ 63 ~ relação profissional de Antero Paes de Barros e Igor Taques com a emissora; b) que traga aos autos DVD com cópias das gravações do programa Opinião dos últimos 60 dias, devidamente identificados por data, e da mesma forma do programa Preto no Branco e do quadro Boca no Trombone; c) que mantenha a gravação original integral de sua programação, referente ao mesmo período, até o julgamento final desta ação; V.5- Com relação aos dois subitens antecedentes, que seja estabelecida multa diária por eventual descumprimento, nos moldes do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, a qual requer seja fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como sejam os responsáveis pela eventual negativa ou retardamento processados e condenados por crime de desobediência (CE, art. 347), devendo disso serem advertidos, além da suspensão da programação da emissora, nos termos do art. 42, § 3º, da Resolução TSE nº 23.404; V.6- Que, após, sejam os investigados notificados para, querendo, apresentarem suas defesas no prazo legal (art. 22, I, a, da LC 64/90), seguindo o processo até o final sob o rito do art. 22 da LC 64/90, de tudo notificando-se o Ministério Público; V.7- Que seja julgada procedente a ação para impor à representada Tv Pantanal multa no valor de até 100.000 UFIR, nos termos do § 2º do art. 45 da Lei n° 9.504/97, ~ 64 ~ bem como a suspensão de sua programação, nos moldes fixados no art. 56 da mesma lei; V.8- Que a seja a ação julgada procedente para condenar o investigado José Pedro Taques pela prática de propaganda eleitoral extemporânea (caso Fazenda Santa Tereza), cominando-lhe multa de R$ 25.000,00, prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, sem embargo do sancionamento por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico; V.9- Que seja a ação julgada procedente também, e principalmente, para, reconhecendo e declarando o abuso de poder econômico, a captação ilícita de sufrágio e a utilização indevida de veículo de comunicação social, impor a CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS e as devidas multas aos investigados JOSÉ PEDRO TAQUES, CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO e ADRIANA LÚCIA VANDONI CURVO, bem como para declarar sua INELEGIBILIDADE pelo prazo de oito anos, estendendo-se a sanção para todas as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao presente pleito, esta inclusive com relação ao investigado ALDO LOCATELLI (art. 22, XIV, da LC 64/90); V.10- Que, ao final, seja extraída cópia dos presentes autos e encaminhada ao Ministério Público para a adoção das providências referentes ao crime de corrupção ~ 65 ~ eleitoral e possível improbidade administrativa, em decorrência dos fatos noticiados nesta ação. Protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admissíveis, especialmente prova documental suplementar, pericial e oitiva de testemunhas, cujo rol segue anexo, além dos depoimentos pessoais dos investigados. Termos em que, Pedem Deferimento. Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2014. José Renato de Oliveira Silva OAB/MT 6.557 Mairlon de Queiroz Rosa OAB/MT 13.956 José Patrocínio de Brito Júnior OAB/MT 4.636 Eris Alves Pondé OAB/MT 13.830 ~ 66 ~ Relação de documentos que instruem esta AIJE: 1- Procurações e substabelecimentos; 2- Liminar e Certidão na Representação 1554-67; 3- 56 Fotografias da “churrascada quarta pobre” do dia 17/09/2014, do cumprimento da liminar na Representação 1554-67 e das carretas transportadoras de combustíveis adesivadas com material de campanha; 4- Impressões do site do Grupo Aldo; 5- Reportagens sobre os fatos do dia 17/09/2014, inclusive com destaque para a nota emitida pela assessoria de imprensa do Grupo Aldo; 6- DVD e transcrição sobre o evento eleitoral do dia 03/05/2014 na Fazenda Santa Tereza; 7- Relação de doadores das prestações de contas do investigado Pedro Taques referentes às eleições 2010 e 2014 (parciais); 8- Documentos constitutivos da Tv Pantanal; 9- Reportagens sobre aquisição e a programação da Tv Pantanal; 10- DVDs e transcrições das edições do programa “Opinião” dos dias 25/07; 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, e 22/08; 19 e 22/09/2014; 11- SPCE WEB 2014 – Receitas – Pedro Taques; 12- SPCE WEB 2014 – Despesas – Pedro Taques; 13-Comprovantes do descumprimento pela TV Pantanal da liminar na Representação nº 1609-18; 14- Relação das empresas do Sr. Aldo Locatelli. ~ 67 ~ Rol de testemunhas: 1- Pedro Paulo Nepomuceno; 2- Paulo Sergio de Souza; 3- Fany Ribeiro de Aquino; 4- Eduardo Beltran; 5- João Batista da Silva; 6- Cristiane Barella Souza Araujo.