EXMO (A). SR (A). DESEMBARGADOR (A) DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ À QUEM ESTA COUBER POR
DISTRIBUIÇÃO.
PROTOCOLO nº 2013.3.051003-8
Cliente:Teuly Souza da Fonseca Rocha Orgão:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo:2013.3.032919­0 Varas:VICE­PRESIDÊNCIA Diario:DJPA | Página: 36 a 36 Cidade:BELÉM Divulgação:12/12/2013 Publicação:13/12/2013 ADEPOL/PA – ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA DO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 14699987/0001-99,
com sede á Av. Presidente Vargas, nº 351, Ed. Palácio do Rádio, ap.1102,
Campina, neste ato representada por seu Diretor Presidente Dr.
FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA, brasileiro, portador do CPF/MF
nº 121.402.362-20 e do RG nº 187700 PC/PA, residente e domiciliado à
Av. José Bonifácio, 788 – Apto 1401 –
SINDICATO
CEP 66063-075 (Doc. 2),
DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ -
SINDELP/PA, CNPJ/MF nº 83.880.708/0001-01, situado na Av. Dalva, nº
539, Bairro da Marambaia - CEP 66615-850, representado por seu
Presidente Dr. JOÃO
NAZARENO NASCIMENTO MORAES,
brasileiro, casado, funcionário público, portador da CI nº 2400371 PC/Pa e
CPF/MF nº 057.726.052-91, (Doc. 3) Residente e domiciliado á
Mundurucus, n.º 3100, Bairro da Cremação, CEP: 66040-033, vêm ,
perante V. Exa., ajuizar o presente MANDADO DE SEGURANÇA nos
termos do art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/09 contra ato do EXMO. SR.
PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARÁ, que poderá receber a notificação á Rua João Diogo, 100 Cidade Velha - 66.015.160 Belém/PA, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
1. INTERESSE
E
LEGITIMIDADE
DA
ASSOCIAÇÃO
IMPETRANTE.
As entidades de classe impetrantes atuam como
substitutas processuais da categoria funcional de delegados de polícia civil.
O permissivo para a legitimação extraordinária, neste
caso, decorre da própria Constituição Federal e do próprio estatuto destas
entidades de classe, apresentando, por outra, pertinência temática com os
seus objetivos institucionais.
Neste sentido, as entidades autoras, regularmente
constituídas e, em funcionamento há mais de um ano, conforme se denota
da documentação acostada,
apresentam em seus estatutos autorização
genérica de seus representados (mesmo sem necessidade), consubstanciada
na defesa dos direitos e interesses coletivos individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais, o que lhes dá plena legitimidade para esta
atuação. Neste sentido:
“Processo: RMS 14849 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
2002/0054904-1
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZIN
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data de Julgamento: 17/06/2004
- ASSOCIAÇÃO - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - DISPENSÁVEL 1 - Já é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência no sentido de que as
associações não precisam estar autorizadas pelos seus associados para petrarem
Página | 2 Mandado de Segurança Coletivo em defesa de seus respectivos direitos e interesses.
Trata-se de legitimação extraordinária, ocorrendo, em tal caso, representação
processual.
2 - Precedentes (RE nº 193.382/SP, RMS nºs 3.298/PR e 12.748/TO).
3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão de origem, conhecer da
impetração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para exame do
mérito.”
Desta forma, considerando a usurpação e a limitação
da competência exclusiva, inafastável e irrenunciável conferida aos
delegados de polícia civil expressa no art. 144 § 4º da Constituição da
República, art. 1º, 4º e inciso I do art. 5º da Lei Complementar
Estadual nº 022/94, através de ato administrativo materializado pelo
Convênio nº 007/2013, firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ e 19ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, é de todo cabimento o ajuizamento
do presente MANDAMUS pelas entidades de classe acima qualificadas.
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno (Mandado
de Segurança. Editora Saraiva, São Paulo, 2002) “a autoridade coatora deve
ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica á qual esteja vinculada,
tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no
mandado de segurança. Assim o mandado de segurança não deve ser
impetrado contra o mero executor da ordem, mas, na linha do que o
dispositivo legal esclarece, contra quem tenha, efetivamente, decidido
por sua prática e, em se tratando de ato omissivo, por sua abstenção.
Desta feita, a autoridade coatora é a pessoa que ordena
a prática concreta ou a abstenção impugnáveis. Não quem meramente fixa
as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais. Tampouco o
mero executor material do ato, que apenas cumpre ordens que lhe são
dadas”.
Página | 3 Sendo o convênio nº 007/13 ato complexo em que o
poder de decisão depende de duas partes e, considerando o teor da sua
cláusula Décima Terceira onde fica estabelecido que o mesmo “poderá ser
denunciado por qualquer dos convenentes”, optou-se a impetração contra
o EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARÁ, que uma vez impedido por via judicial da
manutenção de tal ato administrativo, o convênio nº 007/13 deixará de ter
eficácia porquê necessária a anuência e atuação de duas partes para que
continue a produzir efeitos – o que calça o binômio necessidade e utilidade
da impetração do presente MANDAMUS contra o Exmo Sr. Procurador
Geral do Ministério Público do Estado do Pará.
Para que não pesem duvidas de que a autoridade
apontada possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
demanda, basta que se faça o seguinte questionamento: na hipótese da
concessão do presente mandamus o Procurador Geral do Ministério Público
do Estado do Pará teria poder de mando para interromper a execução do
convênio nº 007/13 ?. Certamente que teria, considerando ser este ato
administrativo ato complexo só existindo com a atuação positiva do
impetrado bem como explicita o teor da cláusula Décima Terceira ao norte
apontada.
Neste sentido:
Neste sentido:
STJ
AC.: RIP: 00006912
DECISÃO:01-12-1992
PROC: MS Nº 0000490 ANO: 90 UF: DF TURMA: S
1
PUB.: DJ: 01/02/93 PG:409 - REL.: MIN. MILTON
LUIZ PEREIRA
Página | 4 “
ADMINISTRATIVO
-
MANDADO
DE
SEGURANÇA (...) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA - (...).
1. (...).
2. Legitimidade passiva da autoridade coatora, titular
de competência funcional hierarquicamente superior
para arcar com as conseqüências do ato impugnado e,
também, para cumprir a ordem judicial.
3. (...).”
AC.: RIP:00016810 DEC.:11-03-1998
PROC:
MS
NUM:0003957
ANO:95
UF:
DF
TURMA: S 3
PUB.: DJ: 27/04/98 PG:65 - REL.: MIN. FELIX
FISCHER
“PROCESSUAL
CIVIL.
SEGURANÇA.
MANDADO
AUTORIDADE
ILEGITIMIDADE.
ANISTIA.
DE
COATORA.
DISPENSA
POR
MOTIVAÇÃO POLÍTICA. – Em sede de Mandado
de Segurança, é competente para figurar no pólo
passivo a autoridade que detém poderes para tomar
as providências pretendidas pelo impetrante - (...).”
“Autoridade
coatora
é
a
que
responde
pelas
conseqüências administrativas do ato, aquela que tem
disponibilidade sobre o ato, que pode revogá-lo ou
modificá-lo
e
não
o
seu
executor”
(SILVA
SALVADOR e SOUZA, Antônio Raphael e Osni.
Página | 5 Mandado de Segurança doutrina e jurisprudência,
Editora Saraiva, São Paulo, pg.29-30).
“A autoridade coatora é quem efetivamente ordenou,
executou ou se omitiu na prática do ato impugnado,
desde que pudesse dispor de autoridade e competência
para deixar de praticar ou então pudesse corrigir a
ilegalidade alegada.” (RT.507/62)
Por esta razão, a competência do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que não pode ser convencionada em cláusula de eleição
de foro porque trata-se de competência absoluta em razão da matéria e das
partes envolvidas, in casu, os Delegados de Polícia Civil defendendo suas
prerrogativas consignadas na Lei Complementar Estadual nº 022/94, e na
Constituição Federal versus o Procurador Geral do Ministério Público do
Estado do Pará que convencionou os termos do Convênio. Neste sentido já
se manifestou o Tribunal Estadual do Acre no MS nº 00031036020138010000, cujo o objeto é o mesmo da presente ação.
Por outra, deve ainda ser considerado no caso de
V.Exa. não concordar com a indicação da autoridade coatora ao norte
indicada, que a hipótese de indicação errônea,
segundo moderno
entendimento doutrinário, não deve levar a extinção do mandado de
segurança por ilegitimidade passiva (art.267, §3º), em razão dos princípios
da efetividade e economia processual.
Desta forma, a autoridade coatora funciona meramente
como órgão anômalo de comunicação processual (precedentes: RSTJ
89/91). Por isso, a notificação da autoridade apontada, ainda que indicadas
erroneamente, acarreta fatalmente a citação da pessoa jurídica de direito
público a qual pertencem – e que conforme o já dito, é quem vai suportar o
ônus da decisão.
Página | 6 Emprestando as
precisas palavras de Cássio
Scarpinella Bueno, em obra já citada, “(...)Se a autoridade coatora não é,
portanto, o réu do mandado de segurança, mas apenas quem representa em
juízo a verdadeira parte passiva, que é a pessoa jurídica a que ela pertence,
não há respaldo ao entendimento de que a indicação errônea da autoridade
redunda na necessidade de o mandado ser extinto por ilegitimidade de
parte. Até porque a dificuldade da estrutura administrativa não pode
ser oposta como fator de dificuldade ou óbice do desenvolvimento
válido, regular e eficaz do mandado de segurança. Mais consentâneo e
afinado com os valores constitucionais que a autoridade indicada como
coatora providencie o encaminhamento do ofício que solicita as
informações a quem de direito nos termos do art. 3º da Lei nº 4.348/64. É o
que basta para a escorreita formação da relação processual em que se
desenvolve o mandado de segurança.”
Acompanhando as breves notas doutrinárias acima
expostas:
‘‘ STJ. RESP 34317/PR . 1993/0011046-2.
Relator Ministro Garcia Vieira
1ª Turma. J: 16/08/1993
PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
Errônea indicação. Remessa dos autos ao juiz
competente. Não viola os arts. 1º e 6º da Lei nº
1.533/51
a
decisão
que,
reconhecendo
a
incompetência do Tribunal, em razão da errônea
indicação da autoridade coatora, determina a
remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de
proclamar o impetrante carecedor da Ação
Mandamental. Recurso improvido.”
Página | 7 “STJ.
ROMS 15542/SP . 2002/0141638-4
Relator Ministro Luiz Fux
1ª Turma. J: 02/12/2003
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
3.Deveras, e ad argumentandum, é de se entrever da
essência constitucional do mandado de segurança,
como singular garantia, admitir-se que o juiz, nas
hipóteses
de
indicação
errônea
da
autoridade
impetrada, permita sua correção através de emenda à
inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro,
proceda a pequena correção de oficio, a fim de que o
writ cumpra efetivamente seu escopo maior.
(...)5. Destarte, considerando a finalidade precípua do
mandado de segurança, que é a proteção de direito
líquido e certo, que se mostre configurado de plano,
bem como a garantia individual perante o Estado, sua
finalidade assume vital importância, o que significa
dizer que as questões de forma não devem, em
princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante
sobre o ato abusivo da autoridade. Recurso provido.”
Assim,
no
caso
de
V.Exa,
“ad
argumentandum tantum” não aceitar a indicação da autoridade coatora ao
norte apontada, e mesmo o tribunal em que deveria ser impetrado o
presente, que seja dada ao impetrante a possibilidade de correção do erro da
indicação nos termos do art.284 ou, eventualmente art.13, ambos do
Código de Processo Civil , a fim de que o writ cumpra efetivamente seu
escopo maior.
Página | 8 3.1.DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA/ ATRIBUIÇÕES DOS
DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. DA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL DO CONVÊNIO nº 007/2013,
O
MINISTÉRIO
Convênio
PÚBLICO
DO
nº
007/2013,
ESTADO
DO
firmado
PARÁ
entre
e
a
o
19ª
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL confere à policiais rodoviários federais atribuições de
delegados de policia civil, limitando a atuação funcional destes em certas
circunstâncias ali previstas, em violação direta à sua consagrada autonomia
funcional.
Eis os termos do Convênio 007/13:
CONVÊNIO Nº 007/13
(...)
CLAUSULA TERCEIRA
3.1 Tendo em vista o pronto atendimento dos crimes de menor potencial ofensivo e
dos atos infracionais praticados por adolescentes, equivalentes ao crime de menor
potencial ofensivo, as partes reconhecem que a todo policial rodoviário federal, no
exercício de sua função, é cometida a atribuição de lavrar termo circunstanciado de
ocorrência, de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 9.099/1995, e o Boletim de
Ocorrência Circunstanciado, de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei Federal
nº 80.069/1990, termos doravante denominados TCO e BOC, respectivamente.
3.4. O BOC deverá ser lavrado pelo policial rodoviário federal preferencialmente no
local do ato infracional.
3.5. O TCO deverá ser lavrado pelo policial rodoviário federal, preferencialmente no
local do fato criminoso, devendo ser encaminhado imediatamente ao Juizado Espacial
Criminal da Comarca competente, observadas as orientações e indicações do poder
judiciário quanto á pauta de audiências.
Página | 9 CLAUSULA QUARTA.
4.1. Os atos infracionais que não sejam caracterizados como crimes de menor
potencial ofensivo, na forma da Cláusula Primeira, serão registrados no BOP (Boletim
de Ocorrência Policial) pelo policial rodoviário federal que logo tomar conhecimento, o
qual deverá encaminhá-lo, imediatamente à Delegacia de Polícia Civil, especializada
da circunscrição.
CLAUSULA SÉTIMA.
As ocorrências de furto e roubo de veículos serão imediatamente comunicadas ao
órgão policial mais próximo, apto para cadastro, independentemente da instituição
policial a qual pertença, objetivando o oportuno lançamento no sistema informatizado.
*-*-*
Evidencia-se que o ato normativo acima transcrito, não
possui natureza meramente regulamentar. Ao contrário, é ato que inova no
ordenamento jurídico acrescentando atribuição funcional não prevista na
Constituição Federal, ao cargo de policial rodoviário federal.
Melhor dizendo, o Convênio nº 007/2013 implica em
alteração da própria Carta Magna com em afronta direta aos seus art. 60,
61, § 1º, inciso II, alínea “e”.
Assim, materializou-se a violação da reserva de lei de
iniciativa do Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico
do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos
municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61,
§ 1º, II, c da Constituição).
Mais além, fora parte a inconstitucionalidade formal
acima apontada, o CONVÊNIO Nº OO7/13 também é eivado de
inconstitucionalidade material na medida em que usurpa, limitando a
competência funcional de delegado de polícia civil expressamente ditada na
nossa Carta Política e Lei Complementar Estadual nº 022/94, como abaixo
se transcreve:
Página | 10 “Art .144 A segurança publica , dever do Estado , direito e responsabilidade de todos,
é exercida para preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio através dos seguintes órgãos:
...
II- polícia rodoviária federal;
(...)
IV – policiais civis;
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Ás policias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incubem, ressalvas
a competência da União, as funções de policia judiciaria e a apuração de infrações
penais, exceto militares.
Lei Complementar Estadual nº 022/94:
Art. 1º A Polícia Civil, Instituição permanente, auxiliar da justiça
criminal e necessária à defesa do povo e do Estado, dirigida por Delegado de Polícia
de carreira da ativa, estável no cargo, tem como incumbência as funções de polícia
judiciária e a exclusividade da apuração de infrações penais, exceto as militares, e
organiza-se de acordo com as normas gerais constantes desta Lei. (NR) .
Art. 4º - São princípios institucionais da Polícia Civil: Autonomia
Administrativa e Funcional, a Hierarquia e a Disciplina.
Art. 5° - São funções institucionais exclusivas da Polícia Civil, e
de polícia judiciária, investigatória policial, a de caráter criminalístico e criminológico, a
cautelar pré-processual, a preventiva da ordem e dos direitos, o combate eficaz da
criminalidade e da violência, além das seguintes:
I - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à
apuração das infrações penais e elaboração do Inquérito Policial;
Página | 11 Desta
forma,
a
CLÁUSULA
TERCEIRA
do
CONVÊNIO nº 007/2013 impugnado, ao fundamentar sua existência no
fato de que “as partes reconhecem que a todo policial rodoviário federal,
no exercício de sua função, é cometida a atribuição de lavrar termo
circunstanciado de ocorrência, de que trata o art. 69 da Lei Federal nº
9.099/1995, e o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, de que trata o
parágrafo único do art. 173 da Lei Federal nº 80.069/1990,” aufere à
policiais rodoviários federais atribuições privativas de delegados de polícia
civil delimitadas constitucionalmente e em lei estadual em verdadeira
usurpação de competência, como já afirmado.
Ora, Exa. a natureza do vínculo jurídico de servidores
públicos é
estatutário, e não o contratual como faz crer a autoridade
impetrada quando fundamenta seus termos no reconhecimento de
atribuições entre duas categorias, como se estas atribuições fossem
disponíveis à transações, conveções ou quejandos. Não é possível diante
das regras positivadas pelo nosso sistema jurídico que servidores públicos
façam composição, em termo de parceria, de atribuições funcionais
expressas numerus clausus na Constituição Federal.
Ademais, policiais rodoviários federais, servidores
públicos de nível superior onde a formação específica em direito não é
exigida (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.654/98) não podem, ante a dicção
constitucional dos parágrafos 2º e 4º do artigo 144, exercer as funções de
polícia judiciária (cujo bacharelado em direito é condição sine qua non para
o ingresso na carreira), mas tão somente o patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
Deste modo, é visivelmente ilegal e abusivo o
comando normativo expresso no Convênio nº 007/013, uma vez que
claramente inaugura atribuição funcional ao cargo de policial rodoviário
federal, limitando e dificultando o exercício pleno da polícia judiciária
Página | 12 pelos Delegados de Polícia Civil alterando substancialmente o rol de
competências consignado na Constituição Federal – o que culmina no
exercício de atribuições de natureza técnica diversas à sua atividade fim.
No sentido do que se afirma:
“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o
modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da
segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos
Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus
clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) Vide: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.
"O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os
Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração
pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)”
Para reforçar este entendimento, combina-se a leitura do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, onde fica evidente que as
atribuições do cargo de delegado de polícia civil só poderiam ser exercidas
por servidor investido no cargo, previamente aprovado em concurso
público realizado em razão da natureza e complexidade. Desta forma,
não outra a razão da exigência de preenchimento de vagas privativamente
por bacharéis em direito.
É profundamente temerário que a Administração Pública
determine o exercício de uma atividade técnica e especializada por servidor
que não possui competência (no sentido de investidura) nem qualificação
profissional para a definição da pratica de crimes. Temerário, porque a
atividade exercida em desvio de função impregna de vícios os atos
praticados nesta circunstância, ou as situações jurídicas nela embasadas,
perpetrando toda sorte de ilegalidades em afronta também ao princípio da
segurança jurídica.
Página | 13 Imagina-se o quadro absurdo em que uma situação irregular
um cidadão venha a ser detido, e contra este instaurado um termo
circunstanciado de ocorrência - TCO, ou um Boletim Circunstânciado de
Ocorrência – BOC, por um policial rodoviário federal. Esta circunstância
excepcional, praticada com fundamento no Convênio nº 007/2013, poderia
gerar a nulidade de tantos inquéritos policiais ou administrativos futuros
quantos fossem impugnados pelos fundamentos acima expostos.
Evidenciado o ato ilegal abusivo da autoridade coatora
em visível desvio de poder, requer-se nesta mesma ação não somente a
concessão do MANDAMUS
mas também a declaração de a
inconstitucionalidade da CLÁUSULA TERCEIRA do Convênio nº
007/2013, - suscitação que se faz de forma incidental (art. 480 do CPC, 97
da Constituição Federal e Regimento Interno deste Tribunal) impondo-se
seja expurgado, por arrastamento, o inteiro teor daquele ato normativo,
certo são dependentes daquela cláusula sem a qual perdem o sentido.
4.DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS DELEGADOS DE
POLICIA CIVIL.
Antes de entrar no tema do direito líquido e certo dos
impetrantes, cabe estabelecer a diferença entre autonomia e independência
funcional. A primeira consiste na liberdade de exercer o ofício em face de
outros órgãos e instituições do Estado. A segunda é a liberdade com que os
órgãos exercem o seu ofício em face de outros órgãos da própria
instituição.
Isto representa que os delegados de polícia têm
autonomia funcional, protegendo sua atuação contra a interferência de
pessoas ou instituições de fora da Polícia, e, no que se refere à
independência funcional, que têm liberdade no exercício da atuação,
sem a interferência de outros órgãos ou membros da própria instituição. A
conseqüência
é
a
insujeição
dos
poderes
de
polícia
judiciária
Página | 14 (constitucionalmente implícitos) a qualquer outro poder de estado, no que
diga respeito ao exercício das funções dos delegados de polícia, essenciais
ao bem da coletividade.
Com isto depreende-se que o direito líquido e certo dos
Delegados de Polícia Civil, ora representados, vislumbra-se de três formas
vinculadas entre si: a) no respeito às suas atribuições funcionais elencadas
pela Constituição Federal; b) na não subordinação da carreira de Delegado
de Polícia ao Ministério Público do Estado do Pará e nem á Polícia
Rodoviária Federal; c) no resguardo de danos futuros na situação em
que procedimentos praticados de forma ilegal por quem não tenha
competência
técnica
nem
funcional
para
tanto,
reflita
na
nulidade/ineficácia de procedimentos que devam ser finalizados pela
polícia judiciária.
Pois bem, os Delegados de Polícia Civil tem direito
líquido e certo às atribuições funcionais de polícia judiciária expressas na
Constituição Federal.
Além das inconstitucionalidades formais e matérias ao
norte apontadas, o ato aqui impugnado caracteriza ingerência indevida da
autoridade coatora, em hipóteses não previstas constitucionalmente, em
afronta ao princípio da autonomia funcional dos Delegados de Polícia
Civil.
O fato do ato impugnado determinar que alguns
procedimentos serão competência de apuração da Polícia Rodoviária
Federal e que estes após a aferição sobre a natureza do crime, com as
providências preliminares já tomadas – inclusive com a aferição do tipo de
delito - (Cláusula Quarta, item 4.1 do Convênio nº 007/2013), deverão ser
encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, fere de morte a autonomia
funcional inerente e necessária ao exercício da atividade de polícia
Página | 15 judiciária, direito líquido e certo pertencente ao patrimônio jurídico dos
impetrantes.
A prerrogativa da independência funcional garante ao
delegado de polícia todos os meios para exercer seu papel fundamental de
defesa da ordem pública, em qualquer uma de suas subdivisões, e das
demais atribuições conferidas. Assim não cabe ao Procurador Geral do
Ministério Público nem ao Superintendente Regional da Polícia Rodoviária
Federal retirar/abreviar a possibilidade de apuração inicial de qualquer
delito mesmo os de menor potencial ofensivo, redefinindo a seara de
competência destes servidores.
É fundamental para o regular funcionamento do Estado
Federado que haja divisão de funções, atribuídas a órgãos diversos de
atuação. No caso da preservação da ordem pública, o delegado de polícia
deverá revestir-se de autonomia no desempenho do seu papel com a devida
independência funcional nos termos dos artigos 2º, 4º e 63 da Lei
Complementar Estadual nº 022/94.
O delegado de polícia tem diversas atribuições,
podendo ser citada, a título meramente exemplificativo, a mais importante
que é a de presidir o inquérito policial, no qual são apuradas a
materialidade e autoria de determinada infração penal. A investigação
policial abrange uma série de medidas que deverão ser adotadas pelo
delegado, como a representação judicial das cautelares de busca e
apreensão, interceptação telefônica, prisão temporária e preventiva. A
solicitação de perícias diversas, a oitiva de pessoas e muitas outras
impossíveis de taxar, face as diferentes dinâmicas em que as infrações
ocorrem – o que justifica de forma categórica a exigência sine qua non do
ingresso na carreira por bacharéis em direito, exigência que não se repete
para o ingresso no cargo de policial rodoviário federal (§ 1º do art. 3º da
Lei nº 9.654/98).
Página | 16 Esta fato justifica o temor, por parte dos impetrantes,
sobre danos futuros na implementação do ato aqui impugnado, já que
procedimentos praticados de forma ilegal por quem não tenha competência
técnica nem funcional para tanto, culmina
na nulidade/ineficácia dos
mesmos. Ora, conforme o acima já afirmado, o ato impugnado determina
que procedimentos serão competência de apuração da polícia rodoviária
federal e que estes após a aferição sobre a natureza do crime, com as
providências preliminares já tomadas – inclusive com a aferição do
tipo de delito - (Cláusula Quarta, item 4.1 do Convênio nº 007/2013), e
somente
APÓS a realização destes
procedimentos, deverão ser
encaminhados à Delegacia de Polícia Civil.
Assim, além da possibilidade da inconstitucionalidade
destes TCOs e BOCs praticados em desvio de atribuição, existe o fato de
que chegará às mãos dos delegados de polícia civil procedimentos com
falhas de formação, com requisições não realizadas, juízo de tipicidade
equivocados pela situação clara e compreensível de que esta não é a
atividade que a policia rodoviária federal está habituada a realizar, além do
fato destes servidores não possuírem formação jurídica. Assim a cadeia
sucessiva de atos que culminam na aplicação de pena será rompida de
forma temerária a gerar prejuízos inclusive para o próprio Estado do Pará,
que deveria zelar dentre outros, pelo princípio constitucional da eficiência
administrativa e segurança jurídica.
Ademais,
como
ficaria
a
repartição
de
responsabilidade por possíveis falhas destes procedimentos? Ora, se a
competência da policia judiciária é delegada expressamente pela
Constituição Federal aos delegados de policia civil, a estes, por
paralelismo, também recairiam a falta funcional pelo exercício falho
desta atribuição exclusiva, inafastável e irrenunciável.
Página | 17 Inegável que estes fatos atingem de forma direta o
desempenho funcional dos delegados de policia civil agravando suas
atribuições, influindo na produtividade destes servidores, podendo gerar
além da responsabilidade funcional por possíveis falhas, também prejuízos
materiais já que a produtividade no exercício da função/metas influem no
quadro de promoção por merecimento bem como afeta a aferição para o
percebimento da gratificação de produtividade prevista no inciso V do art.
69 da LC 022/94.
Desta forma, a lesão do direito líquido e certo dos
impetrantes consubstanciado no ato lesivo da autoridade coatora
ao
exercício independente da atividade de polícia judiciária, atribuição
exclusiva, inafastável e irrenunciável prevista no § 4º do art. 144 da
Constituição Federal e dos artigos 2º, 4º e 63 da Lei Complementar
Estadual nº 022/94.
4.DO PEDIDO LIMINAR.
E medida de Ordem Pública fundamentada no
princípio da segurança jurídica a concessão da liminar aqui requerida,
considerando a possibilidade de nulidade dos TCO´s e BOC´s lavrados por
quem não tenha competência funcional para tanto, in caso, policias
rodoviários federais a teor dos § 2º e 4º do art. 144 da Constituição Federal.
Impõem-se a concessão de liminar para o fim de ser
suspenso desde já a integra do CONVÊNIO Nº 007/2013 firmado entre o
Ministério Público Estadual e a Polícia Rodoviária Federal. A par do
fumus boni juris, já demostrado acima , há periculum in mora
justificador da concessão da medida.
Ademais, conforme acima já expresso, nos termos § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.654/98, para o provimento do cargo de policial
Página | 18 rodoviário federal, o servidor não precisa ser bacharel em direito. Ora, para
decidirem se deverão lavrar termos circunstanciados ou não, terão os
policiais rodoviários federais que realizar a classificação prévia da conduta
ilícita, tipificá-la, aferir se seria o caso de incidência do procedimento da
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, terão de conhecer no código
penal e na legislação penal extravagante inumeráveis tipos de delitos.
A inabilitação técnica do policial rodoviário federal
para o fim de preceder a tais tipificações e investigações aponta para os
graves riscos que poderão advir para a boa aplicação da Lei penal no
Estado, para a regular e adequada deflagração dos procedimentos criminais.
Esta fato justifica o temor, por parte dos impetrantes,
sobre danos futuros na implementação do ato aqui impugnado, já que
procedimentos praticados de forma ilegal por quem não tenha competência
técnica nem funcional para tanto, culmina
na nulidade/ineficácia dos
mesmos. Ora, conforme o acima já afirmado, o ato impugnado determina
que procedimentos serão competência de apuração da polícia rodoviária
federal e que estes após a aferição sobre a natureza do crime, com as
providências preliminares já tomadas – inclusive com a aferição do
tipo de delito - (Cláusula Quarta, item 4.1 do Convênio nº 007/2013), e
somente
APÓS a realização destes
procedimentos, deverão ser
encaminhados à Delegacia de Polícia Civil.
Ademais,
como
ficaria
a
repartição
de
responsabilidade por possíveis falhas destes procedimentos? Ora, se a
competência da policia judiciária é delegada expressamente pela
Constituição Federal aos delegados de policia civil, a estes, por
paralelismo, também recairia a falta funcional pelo exercício falho
desta atribuição exclusiva, inafastável e irrenunciável.
Desta forma a necessidade de concessão de liminar
para que seja suspensa liminarmente a eficácia do Convênio nº 007/2013
Página | 19 garantindo a prerrogativa de função autonomia funcional dos Delegados de
Policia Civil nos termos do art. 1º, 4º e inciso I do art. 5º da Lei
Complementar Estadual nº 022/94 e art. 144 § 4º da Constituição da
República,
5. PEDIDOS.
Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa
liminarmente a eficácia do Convênio nº 007/2013 garantindo a prerrogativa
de função autonomia funcional dos Delegados de Policia Civil nos termos
do art. 1º, 4º e inciso I do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 022/94 e
art. 144 § 4º da Constituição da República,
A declaração incidental de inconstitucionalidade da integra
do Convênio nº 007/2013 nos termos art. 480 do CPC, 97 da Constituição
Federal e Regimento Interno deste Tribunal.
Que seja concedida a segurança ratificando-se os termos da
Liminar.
Requer seja notificado o Exmo. Sr. Procurador Geral
do Ministério Público do Estado do Pará para que preste informações no
prazo legal.
Protesta pela produção de provas porventura admitidas
(art. 9º, §§ 1º e 3º da Lei 9.868)
Dá à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reias) para
efeitos fiscais.
Belém, 25 de novembro de 2013.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento,
Página | 20 TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA
OAB/PA 7895
Página | 21 
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