EXMO (A). SR (A). DESEMBARGADOR (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ À QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO. PROTOCOLO nº 2013.3.051003-8 Cliente:Teuly Souza da Fonseca Rocha Orgão:TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo:2013.3.0329190 Varas:VICEPRESIDÊNCIA Diario:DJPA | Página: 36 a 36 Cidade:BELÉM Divulgação:12/12/2013 Publicação:13/12/2013 ADEPOL/PA – ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 14699987/0001-99, com sede á Av. Presidente Vargas, nº 351, Ed. Palácio do Rádio, ap.1102, Campina, neste ato representada por seu Diretor Presidente Dr. FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA, brasileiro, portador do CPF/MF nº 121.402.362-20 e do RG nº 187700 PC/PA, residente e domiciliado à Av. José Bonifácio, 788 – Apto 1401 – SINDICATO CEP 66063-075 (Doc. 2), DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO PARÁ - SINDELP/PA, CNPJ/MF nº 83.880.708/0001-01, situado na Av. Dalva, nº 539, Bairro da Marambaia - CEP 66615-850, representado por seu Presidente Dr. JOÃO NAZARENO NASCIMENTO MORAES, brasileiro, casado, funcionário público, portador da CI nº 2400371 PC/Pa e CPF/MF nº 057.726.052-91, (Doc. 3) Residente e domiciliado á Mundurucus, n.º 3100, Bairro da Cremação, CEP: 66040-033, vêm , perante V. Exa., ajuizar o presente MANDADO DE SEGURANÇA nos termos do art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/09 contra ato do EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que poderá receber a notificação á Rua João Diogo, 100 Cidade Velha - 66.015.160 Belém/PA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. As entidades de classe impetrantes atuam como substitutas processuais da categoria funcional de delegados de polícia civil. O permissivo para a legitimação extraordinária, neste caso, decorre da própria Constituição Federal e do próprio estatuto destas entidades de classe, apresentando, por outra, pertinência temática com os seus objetivos institucionais. Neste sentido, as entidades autoras, regularmente constituídas e, em funcionamento há mais de um ano, conforme se denota da documentação acostada, apresentam em seus estatutos autorização genérica de seus representados (mesmo sem necessidade), consubstanciada na defesa dos direitos e interesses coletivos individuais da categoria, inclusive em questões judiciais, o que lhes dá plena legitimidade para esta atuação. Neste sentido: “Processo: RMS 14849 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0054904-1 Relator: Ministro JORGE SCARTEZZIN Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data de Julgamento: 17/06/2004 - ASSOCIAÇÃO - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - DISPENSÁVEL 1 - Já é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência no sentido de que as associações não precisam estar autorizadas pelos seus associados para petrarem Página | 2 Mandado de Segurança Coletivo em defesa de seus respectivos direitos e interesses. Trata-se de legitimação extraordinária, ocorrendo, em tal caso, representação processual. 2 - Precedentes (RE nº 193.382/SP, RMS nºs 3.298/PR e 12.748/TO). 3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão de origem, conhecer da impetração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para exame do mérito.” Desta forma, considerando a usurpação e a limitação da competência exclusiva, inafastável e irrenunciável conferida aos delegados de polícia civil expressa no art. 144 § 4º da Constituição da República, art. 1º, 4º e inciso I do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 022/94, através de ato administrativo materializado pelo Convênio nº 007/2013, firmado entre MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e 19ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, é de todo cabimento o ajuizamento do presente MANDAMUS pelas entidades de classe acima qualificadas. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Editora Saraiva, São Paulo, 2002) “a autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica á qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Assim o mandado de segurança não deve ser impetrado contra o mero executor da ordem, mas, na linha do que o dispositivo legal esclarece, contra quem tenha, efetivamente, decidido por sua prática e, em se tratando de ato omissivo, por sua abstenção. Desta feita, a autoridade coatora é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção impugnáveis. Não quem meramente fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais. Tampouco o mero executor material do ato, que apenas cumpre ordens que lhe são dadas”. Página | 3 Sendo o convênio nº 007/13 ato complexo em que o poder de decisão depende de duas partes e, considerando o teor da sua cláusula Décima Terceira onde fica estabelecido que o mesmo “poderá ser denunciado por qualquer dos convenentes”, optou-se a impetração contra o EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que uma vez impedido por via judicial da manutenção de tal ato administrativo, o convênio nº 007/13 deixará de ter eficácia porquê necessária a anuência e atuação de duas partes para que continue a produzir efeitos – o que calça o binômio necessidade e utilidade da impetração do presente MANDAMUS contra o Exmo Sr. Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Pará. Para que não pesem duvidas de que a autoridade apontada possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, basta que se faça o seguinte questionamento: na hipótese da concessão do presente mandamus o Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Pará teria poder de mando para interromper a execução do convênio nº 007/13 ?. Certamente que teria, considerando ser este ato administrativo ato complexo só existindo com a atuação positiva do impetrado bem como explicita o teor da cláusula Décima Terceira ao norte apontada. Neste sentido: Neste sentido: STJ AC.: RIP: 00006912 DECISÃO:01-12-1992 PROC: MS Nº 0000490 ANO: 90 UF: DF TURMA: S 1 PUB.: DJ: 01/02/93 PG:409 - REL.: MIN. MILTON LUIZ PEREIRA Página | 4 “ ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA (...) - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - (...). 1. (...). 2. Legitimidade passiva da autoridade coatora, titular de competência funcional hierarquicamente superior para arcar com as conseqüências do ato impugnado e, também, para cumprir a ordem judicial. 3. (...).” AC.: RIP:00016810 DEC.:11-03-1998 PROC: MS NUM:0003957 ANO:95 UF: DF TURMA: S 3 PUB.: DJ: 27/04/98 PG:65 - REL.: MIN. FELIX FISCHER “PROCESSUAL CIVIL. SEGURANÇA. MANDADO AUTORIDADE ILEGITIMIDADE. ANISTIA. DE COATORA. DISPENSA POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. – Em sede de Mandado de Segurança, é competente para figurar no pólo passivo a autoridade que detém poderes para tomar as providências pretendidas pelo impetrante - (...).” “Autoridade coatora é a que responde pelas conseqüências administrativas do ato, aquela que tem disponibilidade sobre o ato, que pode revogá-lo ou modificá-lo e não o seu executor” (SILVA SALVADOR e SOUZA, Antônio Raphael e Osni. Página | 5 Mandado de Segurança doutrina e jurisprudência, Editora Saraiva, São Paulo, pg.29-30). “A autoridade coatora é quem efetivamente ordenou, executou ou se omitiu na prática do ato impugnado, desde que pudesse dispor de autoridade e competência para deixar de praticar ou então pudesse corrigir a ilegalidade alegada.” (RT.507/62) Por esta razão, a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não pode ser convencionada em cláusula de eleição de foro porque trata-se de competência absoluta em razão da matéria e das partes envolvidas, in casu, os Delegados de Polícia Civil defendendo suas prerrogativas consignadas na Lei Complementar Estadual nº 022/94, e na Constituição Federal versus o Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Pará que convencionou os termos do Convênio. Neste sentido já se manifestou o Tribunal Estadual do Acre no MS nº 00031036020138010000, cujo o objeto é o mesmo da presente ação. Por outra, deve ainda ser considerado no caso de V.Exa. não concordar com a indicação da autoridade coatora ao norte indicada, que a hipótese de indicação errônea, segundo moderno entendimento doutrinário, não deve levar a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva (art.267, §3º), em razão dos princípios da efetividade e economia processual. Desta forma, a autoridade coatora funciona meramente como órgão anômalo de comunicação processual (precedentes: RSTJ 89/91). Por isso, a notificação da autoridade apontada, ainda que indicadas erroneamente, acarreta fatalmente a citação da pessoa jurídica de direito público a qual pertencem – e que conforme o já dito, é quem vai suportar o ônus da decisão. Página | 6 Emprestando as precisas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, em obra já citada, “(...)Se a autoridade coatora não é, portanto, o réu do mandado de segurança, mas apenas quem representa em juízo a verdadeira parte passiva, que é a pessoa jurídica a que ela pertence, não há respaldo ao entendimento de que a indicação errônea da autoridade redunda na necessidade de o mandado ser extinto por ilegitimidade de parte. Até porque a dificuldade da estrutura administrativa não pode ser oposta como fator de dificuldade ou óbice do desenvolvimento válido, regular e eficaz do mandado de segurança. Mais consentâneo e afinado com os valores constitucionais que a autoridade indicada como coatora providencie o encaminhamento do ofício que solicita as informações a quem de direito nos termos do art. 3º da Lei nº 4.348/64. É o que basta para a escorreita formação da relação processual em que se desenvolve o mandado de segurança.” Acompanhando as breves notas doutrinárias acima expostas: ‘‘ STJ. RESP 34317/PR . 1993/0011046-2. Relator Ministro Garcia Vieira 1ª Turma. J: 16/08/1993 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. Errônea indicação. Remessa dos autos ao juiz competente. Não viola os arts. 1º e 6º da Lei nº 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do Tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da Ação Mandamental. Recurso improvido.” Página | 7 “STJ. ROMS 15542/SP . 2002/0141638-4 Relator Ministro Luiz Fux 1ª Turma. J: 02/12/2003 PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA (...) 3.Deveras, e ad argumentandum, é de se entrever da essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admitir-se que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceda a pequena correção de oficio, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (...)5. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança, que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como a garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre o ato abusivo da autoridade. Recurso provido.” Assim, no caso de V.Exa, “ad argumentandum tantum” não aceitar a indicação da autoridade coatora ao norte apontada, e mesmo o tribunal em que deveria ser impetrado o presente, que seja dada ao impetrante a possibilidade de correção do erro da indicação nos termos do art.284 ou, eventualmente art.13, ambos do Código de Processo Civil , a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. Página | 8 3.1.DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA/ ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO CONVÊNIO nº 007/2013, O MINISTÉRIO Convênio PÚBLICO DO nº 007/2013, ESTADO DO firmado PARÁ entre e a o 19ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL confere à policiais rodoviários federais atribuições de delegados de policia civil, limitando a atuação funcional destes em certas circunstâncias ali previstas, em violação direta à sua consagrada autonomia funcional. Eis os termos do Convênio 007/13: CONVÊNIO Nº 007/13 (...) CLAUSULA TERCEIRA 3.1 Tendo em vista o pronto atendimento dos crimes de menor potencial ofensivo e dos atos infracionais praticados por adolescentes, equivalentes ao crime de menor potencial ofensivo, as partes reconhecem que a todo policial rodoviário federal, no exercício de sua função, é cometida a atribuição de lavrar termo circunstanciado de ocorrência, de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 9.099/1995, e o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei Federal nº 80.069/1990, termos doravante denominados TCO e BOC, respectivamente. 3.4. O BOC deverá ser lavrado pelo policial rodoviário federal preferencialmente no local do ato infracional. 3.5. O TCO deverá ser lavrado pelo policial rodoviário federal, preferencialmente no local do fato criminoso, devendo ser encaminhado imediatamente ao Juizado Espacial Criminal da Comarca competente, observadas as orientações e indicações do poder judiciário quanto á pauta de audiências. Página | 9 CLAUSULA QUARTA. 4.1. Os atos infracionais que não sejam caracterizados como crimes de menor potencial ofensivo, na forma da Cláusula Primeira, serão registrados no BOP (Boletim de Ocorrência Policial) pelo policial rodoviário federal que logo tomar conhecimento, o qual deverá encaminhá-lo, imediatamente à Delegacia de Polícia Civil, especializada da circunscrição. CLAUSULA SÉTIMA. As ocorrências de furto e roubo de veículos serão imediatamente comunicadas ao órgão policial mais próximo, apto para cadastro, independentemente da instituição policial a qual pertença, objetivando o oportuno lançamento no sistema informatizado. *-*-* Evidencia-se que o ato normativo acima transcrito, não possui natureza meramente regulamentar. Ao contrário, é ato que inova no ordenamento jurídico acrescentando atribuição funcional não prevista na Constituição Federal, ao cargo de policial rodoviário federal. Melhor dizendo, o Convênio nº 007/2013 implica em alteração da própria Carta Magna com em afronta direta aos seus art. 60, 61, § 1º, inciso II, alínea “e”. Assim, materializou-se a violação da reserva de lei de iniciativa do Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Mais além, fora parte a inconstitucionalidade formal acima apontada, o CONVÊNIO Nº OO7/13 também é eivado de inconstitucionalidade material na medida em que usurpa, limitando a competência funcional de delegado de polícia civil expressamente ditada na nossa Carta Política e Lei Complementar Estadual nº 022/94, como abaixo se transcreve: Página | 10 “Art .144 A segurança publica , dever do Estado , direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos: ... II- polícia rodoviária federal; (...) IV – policiais civis; § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Ás policias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incubem, ressalvas a competência da União, as funções de policia judiciaria e a apuração de infrações penais, exceto militares. Lei Complementar Estadual nº 022/94: Art. 1º A Polícia Civil, Instituição permanente, auxiliar da justiça criminal e necessária à defesa do povo e do Estado, dirigida por Delegado de Polícia de carreira da ativa, estável no cargo, tem como incumbência as funções de polícia judiciária e a exclusividade da apuração de infrações penais, exceto as militares, e organiza-se de acordo com as normas gerais constantes desta Lei. (NR) . Art. 4º - São princípios institucionais da Polícia Civil: Autonomia Administrativa e Funcional, a Hierarquia e a Disciplina. Art. 5° - São funções institucionais exclusivas da Polícia Civil, e de polícia judiciária, investigatória policial, a de caráter criminalístico e criminológico, a cautelar pré-processual, a preventiva da ordem e dos direitos, o combate eficaz da criminalidade e da violência, além das seguintes: I - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e elaboração do Inquérito Policial; Página | 11 Desta forma, a CLÁUSULA TERCEIRA do CONVÊNIO nº 007/2013 impugnado, ao fundamentar sua existência no fato de que “as partes reconhecem que a todo policial rodoviário federal, no exercício de sua função, é cometida a atribuição de lavrar termo circunstanciado de ocorrência, de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 9.099/1995, e o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei Federal nº 80.069/1990,” aufere à policiais rodoviários federais atribuições privativas de delegados de polícia civil delimitadas constitucionalmente e em lei estadual em verdadeira usurpação de competência, como já afirmado. Ora, Exa. a natureza do vínculo jurídico de servidores públicos é estatutário, e não o contratual como faz crer a autoridade impetrada quando fundamenta seus termos no reconhecimento de atribuições entre duas categorias, como se estas atribuições fossem disponíveis à transações, conveções ou quejandos. Não é possível diante das regras positivadas pelo nosso sistema jurídico que servidores públicos façam composição, em termo de parceria, de atribuições funcionais expressas numerus clausus na Constituição Federal. Ademais, policiais rodoviários federais, servidores públicos de nível superior onde a formação específica em direito não é exigida (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.654/98) não podem, ante a dicção constitucional dos parágrafos 2º e 4º do artigo 144, exercer as funções de polícia judiciária (cujo bacharelado em direito é condição sine qua non para o ingresso na carreira), mas tão somente o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Deste modo, é visivelmente ilegal e abusivo o comando normativo expresso no Convênio nº 007/013, uma vez que claramente inaugura atribuição funcional ao cargo de policial rodoviário federal, limitando e dificultando o exercício pleno da polícia judiciária Página | 12 pelos Delegados de Polícia Civil alterando substancialmente o rol de competências consignado na Constituição Federal – o que culmina no exercício de atribuições de natureza técnica diversas à sua atividade fim. No sentido do que se afirma: “Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) Vide: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011. "O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)” Para reforçar este entendimento, combina-se a leitura do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, onde fica evidente que as atribuições do cargo de delegado de polícia civil só poderiam ser exercidas por servidor investido no cargo, previamente aprovado em concurso público realizado em razão da natureza e complexidade. Desta forma, não outra a razão da exigência de preenchimento de vagas privativamente por bacharéis em direito. É profundamente temerário que a Administração Pública determine o exercício de uma atividade técnica e especializada por servidor que não possui competência (no sentido de investidura) nem qualificação profissional para a definição da pratica de crimes. Temerário, porque a atividade exercida em desvio de função impregna de vícios os atos praticados nesta circunstância, ou as situações jurídicas nela embasadas, perpetrando toda sorte de ilegalidades em afronta também ao princípio da segurança jurídica. Página | 13 Imagina-se o quadro absurdo em que uma situação irregular um cidadão venha a ser detido, e contra este instaurado um termo circunstanciado de ocorrência - TCO, ou um Boletim Circunstânciado de Ocorrência – BOC, por um policial rodoviário federal. Esta circunstância excepcional, praticada com fundamento no Convênio nº 007/2013, poderia gerar a nulidade de tantos inquéritos policiais ou administrativos futuros quantos fossem impugnados pelos fundamentos acima expostos. Evidenciado o ato ilegal abusivo da autoridade coatora em visível desvio de poder, requer-se nesta mesma ação não somente a concessão do MANDAMUS mas também a declaração de a inconstitucionalidade da CLÁUSULA TERCEIRA do Convênio nº 007/2013, - suscitação que se faz de forma incidental (art. 480 do CPC, 97 da Constituição Federal e Regimento Interno deste Tribunal) impondo-se seja expurgado, por arrastamento, o inteiro teor daquele ato normativo, certo são dependentes daquela cláusula sem a qual perdem o sentido. 4.DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL. Antes de entrar no tema do direito líquido e certo dos impetrantes, cabe estabelecer a diferença entre autonomia e independência funcional. A primeira consiste na liberdade de exercer o ofício em face de outros órgãos e instituições do Estado. A segunda é a liberdade com que os órgãos exercem o seu ofício em face de outros órgãos da própria instituição. Isto representa que os delegados de polícia têm autonomia funcional, protegendo sua atuação contra a interferência de pessoas ou instituições de fora da Polícia, e, no que se refere à independência funcional, que têm liberdade no exercício da atuação, sem a interferência de outros órgãos ou membros da própria instituição. A conseqüência é a insujeição dos poderes de polícia judiciária Página | 14 (constitucionalmente implícitos) a qualquer outro poder de estado, no que diga respeito ao exercício das funções dos delegados de polícia, essenciais ao bem da coletividade. Com isto depreende-se que o direito líquido e certo dos Delegados de Polícia Civil, ora representados, vislumbra-se de três formas vinculadas entre si: a) no respeito às suas atribuições funcionais elencadas pela Constituição Federal; b) na não subordinação da carreira de Delegado de Polícia ao Ministério Público do Estado do Pará e nem á Polícia Rodoviária Federal; c) no resguardo de danos futuros na situação em que procedimentos praticados de forma ilegal por quem não tenha competência técnica nem funcional para tanto, reflita na nulidade/ineficácia de procedimentos que devam ser finalizados pela polícia judiciária. Pois bem, os Delegados de Polícia Civil tem direito líquido e certo às atribuições funcionais de polícia judiciária expressas na Constituição Federal. Além das inconstitucionalidades formais e matérias ao norte apontadas, o ato aqui impugnado caracteriza ingerência indevida da autoridade coatora, em hipóteses não previstas constitucionalmente, em afronta ao princípio da autonomia funcional dos Delegados de Polícia Civil. O fato do ato impugnado determinar que alguns procedimentos serão competência de apuração da Polícia Rodoviária Federal e que estes após a aferição sobre a natureza do crime, com as providências preliminares já tomadas – inclusive com a aferição do tipo de delito - (Cláusula Quarta, item 4.1 do Convênio nº 007/2013), deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, fere de morte a autonomia funcional inerente e necessária ao exercício da atividade de polícia Página | 15 judiciária, direito líquido e certo pertencente ao patrimônio jurídico dos impetrantes. A prerrogativa da independência funcional garante ao delegado de polícia todos os meios para exercer seu papel fundamental de defesa da ordem pública, em qualquer uma de suas subdivisões, e das demais atribuições conferidas. Assim não cabe ao Procurador Geral do Ministério Público nem ao Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal retirar/abreviar a possibilidade de apuração inicial de qualquer delito mesmo os de menor potencial ofensivo, redefinindo a seara de competência destes servidores. É fundamental para o regular funcionamento do Estado Federado que haja divisão de funções, atribuídas a órgãos diversos de atuação. No caso da preservação da ordem pública, o delegado de polícia deverá revestir-se de autonomia no desempenho do seu papel com a devida independência funcional nos termos dos artigos 2º, 4º e 63 da Lei Complementar Estadual nº 022/94. O delegado de polícia tem diversas atribuições, podendo ser citada, a título meramente exemplificativo, a mais importante que é a de presidir o inquérito policial, no qual são apuradas a materialidade e autoria de determinada infração penal. A investigação policial abrange uma série de medidas que deverão ser adotadas pelo delegado, como a representação judicial das cautelares de busca e apreensão, interceptação telefônica, prisão temporária e preventiva. A solicitação de perícias diversas, a oitiva de pessoas e muitas outras impossíveis de taxar, face as diferentes dinâmicas em que as infrações ocorrem – o que justifica de forma categórica a exigência sine qua non do ingresso na carreira por bacharéis em direito, exigência que não se repete para o ingresso no cargo de policial rodoviário federal (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.654/98). Página | 16 Esta fato justifica o temor, por parte dos impetrantes, sobre danos futuros na implementação do ato aqui impugnado, já que procedimentos praticados de forma ilegal por quem não tenha competência técnica nem funcional para tanto, culmina na nulidade/ineficácia dos mesmos. Ora, conforme o acima já afirmado, o ato impugnado determina que procedimentos serão competência de apuração da polícia rodoviária federal e que estes após a aferição sobre a natureza do crime, com as providências preliminares já tomadas – inclusive com a aferição do tipo de delito - (Cláusula Quarta, item 4.1 do Convênio nº 007/2013), e somente APÓS a realização destes procedimentos, deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil. Assim, além da possibilidade da inconstitucionalidade destes TCOs e BOCs praticados em desvio de atribuição, existe o fato de que chegará às mãos dos delegados de polícia civil procedimentos com falhas de formação, com requisições não realizadas, juízo de tipicidade equivocados pela situação clara e compreensível de que esta não é a atividade que a policia rodoviária federal está habituada a realizar, além do fato destes servidores não possuírem formação jurídica. Assim a cadeia sucessiva de atos que culminam na aplicação de pena será rompida de forma temerária a gerar prejuízos inclusive para o próprio Estado do Pará, que deveria zelar dentre outros, pelo princípio constitucional da eficiência administrativa e segurança jurídica. Ademais, como ficaria a repartição de responsabilidade por possíveis falhas destes procedimentos? Ora, se a competência da policia judiciária é delegada expressamente pela Constituição Federal aos delegados de policia civil, a estes, por paralelismo, também recairiam a falta funcional pelo exercício falho desta atribuição exclusiva, inafastável e irrenunciável. Página | 17 Inegável que estes fatos atingem de forma direta o desempenho funcional dos delegados de policia civil agravando suas atribuições, influindo na produtividade destes servidores, podendo gerar além da responsabilidade funcional por possíveis falhas, também prejuízos materiais já que a produtividade no exercício da função/metas influem no quadro de promoção por merecimento bem como afeta a aferição para o percebimento da gratificação de produtividade prevista no inciso V do art. 69 da LC 022/94. Desta forma, a lesão do direito líquido e certo dos impetrantes consubstanciado no ato lesivo da autoridade coatora ao exercício independente da atividade de polícia judiciária, atribuição exclusiva, inafastável e irrenunciável prevista no § 4º do art. 144 da Constituição Federal e dos artigos 2º, 4º e 63 da Lei Complementar Estadual nº 022/94. 4.DO PEDIDO LIMINAR. E medida de Ordem Pública fundamentada no princípio da segurança jurídica a concessão da liminar aqui requerida, considerando a possibilidade de nulidade dos TCO´s e BOC´s lavrados por quem não tenha competência funcional para tanto, in caso, policias rodoviários federais a teor dos § 2º e 4º do art. 144 da Constituição Federal. Impõem-se a concessão de liminar para o fim de ser suspenso desde já a integra do CONVÊNIO Nº 007/2013 firmado entre o Ministério Público Estadual e a Polícia Rodoviária Federal. A par do fumus boni juris, já demostrado acima , há periculum in mora justificador da concessão da medida. Ademais, conforme acima já expresso, nos termos § 1º do art. 3º da Lei nº 9.654/98, para o provimento do cargo de policial Página | 18 rodoviário federal, o servidor não precisa ser bacharel em direito. Ora, para decidirem se deverão lavrar termos circunstanciados ou não, terão os policiais rodoviários federais que realizar a classificação prévia da conduta ilícita, tipificá-la, aferir se seria o caso de incidência do procedimento da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, terão de conhecer no código penal e na legislação penal extravagante inumeráveis tipos de delitos. A inabilitação técnica do policial rodoviário federal para o fim de preceder a tais tipificações e investigações aponta para os graves riscos que poderão advir para a boa aplicação da Lei penal no Estado, para a regular e adequada deflagração dos procedimentos criminais. Esta fato justifica o temor, por parte dos impetrantes, sobre danos futuros na implementação do ato aqui impugnado, já que procedimentos praticados de forma ilegal por quem não tenha competência técnica nem funcional para tanto, culmina na nulidade/ineficácia dos mesmos. Ora, conforme o acima já afirmado, o ato impugnado determina que procedimentos serão competência de apuração da polícia rodoviária federal e que estes após a aferição sobre a natureza do crime, com as providências preliminares já tomadas – inclusive com a aferição do tipo de delito - (Cláusula Quarta, item 4.1 do Convênio nº 007/2013), e somente APÓS a realização destes procedimentos, deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil. Ademais, como ficaria a repartição de responsabilidade por possíveis falhas destes procedimentos? Ora, se a competência da policia judiciária é delegada expressamente pela Constituição Federal aos delegados de policia civil, a estes, por paralelismo, também recairia a falta funcional pelo exercício falho desta atribuição exclusiva, inafastável e irrenunciável. Desta forma a necessidade de concessão de liminar para que seja suspensa liminarmente a eficácia do Convênio nº 007/2013 Página | 19 garantindo a prerrogativa de função autonomia funcional dos Delegados de Policia Civil nos termos do art. 1º, 4º e inciso I do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 022/94 e art. 144 § 4º da Constituição da República, 5. PEDIDOS. Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa liminarmente a eficácia do Convênio nº 007/2013 garantindo a prerrogativa de função autonomia funcional dos Delegados de Policia Civil nos termos do art. 1º, 4º e inciso I do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 022/94 e art. 144 § 4º da Constituição da República, A declaração incidental de inconstitucionalidade da integra do Convênio nº 007/2013 nos termos art. 480 do CPC, 97 da Constituição Federal e Regimento Interno deste Tribunal. Que seja concedida a segurança ratificando-se os termos da Liminar. Requer seja notificado o Exmo. Sr. Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Pará para que preste informações no prazo legal. Protesta pela produção de provas porventura admitidas (art. 9º, §§ 1º e 3º da Lei 9.868) Dá à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reias) para efeitos fiscais. Belém, 25 de novembro de 2013. Nestes Termos, Pede e espera deferimento, Página | 20 TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA OAB/PA 7895 Página | 21