MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO
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Processo nº 159-74.2013 – Classe CTA
Assunto: Consulta Eleitoral
Consulente: Diretório do PSB de Juara/MT
Relator: Exmo. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
EMINENTE RELATORA,
Trata-se de CONSULTA ELEITORAL formulada pelo Diretório
do Partido Socialista Brasileiro de Juara acerca da possibilidade do
candidato que deu causa a anulação do pleito ordinário, por estar
inelegível, participar da renovação do pleito.
Nesse contexto, quer saber o consulente se o Sr. Oscar
Martins de Bezerra, o qual sagrou vencedor das eleições de 2012 com
mais de 50% dos votos válidos, poderá registrar-se candidato na
novas eleições para prefeito e vice-prefeito de Juara agendadas para
07.07.2013, já que a causa de inlegibilidade que afetava a sua
capacidade eleitoral passiva não mais subsiste.
Relatório sucinto.
De início, imperioso salientar que a consulta eleitoral
não se presta a analisar caso concreto. Consoante disposto no inciso
VIII
do
artigo
privativamente,
30
aos
do
Código
Tribunais
Eleitoral,
Regionais
(...)
“compete,
responder,
ainda,
sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político”.
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Consultar,
em
tese,
é
descrever
situação,
estado
ou
circunstância genérica, para a qual a norma jurídica admite tratarse de dúvida razoável e genuína em face de lacuna ou obscuridade
legislativa ou jurisprudencial.
Portanto, deve-se responder apenas questionamentos sob o
ponto de vista didático, afastando a força normativa e qualquer
aspecto litigioso às perguntas elaboradas, impedindo o surgimento da
coisa julgada e de qualquer direito subjetivo em face do consulente
e/ou terceiros.
Neste sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou
que a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional,
sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de
orientação sem força executiva com referência à situação jurídica de
qualquer pessoa em particular.
Desse
modo,
as
respostas
às
consultas
refletem
uma
recomendação, um entendimento prévio, posto em situação abstrata,
porquanto não se dirigem a casos concretos (neste sentido, Consulta
nº1073, DJ 08/06/2004, pág. 82).
No caso dos autos, inequívoco que a hipótese contempla
indagação
sobre
vivenciada
pelo
conquistar
um
caso
concreto.
consulente,
o
pronunciamento
Trata-se
qual,
judicial
a
de
bem
situação
da
antecipado
atualmente
verdade,
que
almeja
autorize
o
agremiado Oscar Martins Bezerra a participar da renovação do pleito
majoritário em Juara ou que ao menos vincule o juízo da 27ª quando
da análise de eventual registro de candidatura a ser requerido pelo
referido candidato.
No mérito, a indagação reclama resposta negativa, isto
porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de excluir do
processo eleitoral renovado a participação daquele que deu causa à
nulidade do escrutínio anteriormente realizado, independentemente se
aludida
nulidade
decorreu
de
ato
ilícito
ou
indeferimento
do
requerimento de registro do candidato que concorreu sub judice.
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“Consulta.
Registro
de
candidatura.
Indeferimento.
Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu
causa à nulidade do pleito.
1.
O
candidato
que
dá
causa
à
nulidade
da
eleição
majoritária, por estar inelegível, não pode participar
da renovação do pleito.
2. A ausência de especificidade do segundo e terceiro
questionamentos
formulados
pelo
consulente,
a
não
permitir um enfrentamento preciso do Tribunal, enseja o
não conhecimento das indagações.
Consulta respondida negativamente
quanto ao primeiro
questionamento e não conhecida quanto aos demais.”
(Consulta nº 1733, Resolução nº 23256 de 27/04/2010,
Relator(a)
Min.
ARNALDO
VERSIANI
LEITE
SOARES,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data
10/08/2010, Página 39)
Certamente por conta dessa orientação é que constou do
§2º do art. 4º da Resolução TRE/MT nº 1315/2013, de forma expressa,
aliás, que “Não poderá participar desta nova eleição o candidato que
tenha dado causa à anulação da eleição anterior”.
Anoto que no caso ilustrado nos autos o candidato Oscar
Martins Bezerra requereu o seu registro de candidatura ciente de sua
inelegibilidade. Prova disto é que paralelamente ao processo de
registro pretenso candidato ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade
de Ato Jurídico, tombada sob o nº 507-45.2012, objetivando anular
justamente o acórdão tido como fato gerador de sua inelegibilidade.
Ocorre que a ação anulatória não foi julgada a tempo, até
porque fora ela ajuizada quando o RRC já havia sido indeferido em 1º
e
2º
grau
de
jurisdição,
daí
a
razão
pela
qual
o
provimento
jurisdicional ali conquistado não pode ser aproveitado no processo
de registro.
Veja que o Sr. Oscar levou o seu processo registro até as
últimas conseqüências e assumiu todos os riscos que poderiam advir
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dessa sua empreitada. Agora, não pode o citado candidato querer se
aproveitar da nulidade do pleito que ele próprio provocou.
Ademais, se a sentença que anulou o acórdão gerador da
inelegibilidade do Sr. Oscar Martins não pode ser aproveitada no
primeiro RRC, também não poderá ela – a sentença -, gerar reflexos
no segundo RRC, porquanto trata-se do mesmo processo eleitoral.
Diante de todo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se
manifesta pelo NÃO CONHECIMENTO da presente consulta.
No mérito, opina pela emissão de resposta negativa ao
questionamento formulado, nos termos acima expendidos.
Cuiabá/MT, 27 de maio de 2013.
MARCELLUS BARBOSA LIMA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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