MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM MATO GROSSO ___________________________________________________________________________________________________ Processo nº 159-74.2013 – Classe CTA Assunto: Consulta Eleitoral Consulente: Diretório do PSB de Juara/MT Relator: Exmo. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO EMINENTE RELATORA, Trata-se de CONSULTA ELEITORAL formulada pelo Diretório do Partido Socialista Brasileiro de Juara acerca da possibilidade do candidato que deu causa a anulação do pleito ordinário, por estar inelegível, participar da renovação do pleito. Nesse contexto, quer saber o consulente se o Sr. Oscar Martins de Bezerra, o qual sagrou vencedor das eleições de 2012 com mais de 50% dos votos válidos, poderá registrar-se candidato na novas eleições para prefeito e vice-prefeito de Juara agendadas para 07.07.2013, já que a causa de inlegibilidade que afetava a sua capacidade eleitoral passiva não mais subsiste. Relatório sucinto. De início, imperioso salientar que a consulta eleitoral não se presta a analisar caso concreto. Consoante disposto no inciso VIII do artigo privativamente, 30 aos do Código Tribunais Eleitoral, Regionais (...) “compete, responder, ainda, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. ____________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] ejgs 1 Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso ____________________________________________________________________________________________________ Consultar, em tese, é descrever situação, estado ou circunstância genérica, para a qual a norma jurídica admite tratarse de dúvida razoável e genuína em face de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial. Portanto, deve-se responder apenas questionamentos sob o ponto de vista didático, afastando a força normativa e qualquer aspecto litigioso às perguntas elaboradas, impedindo o surgimento da coisa julgada e de qualquer direito subjetivo em face do consulente e/ou terceiros. Neste sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência à situação jurídica de qualquer pessoa em particular. Desse modo, as respostas às consultas refletem uma recomendação, um entendimento prévio, posto em situação abstrata, porquanto não se dirigem a casos concretos (neste sentido, Consulta nº1073, DJ 08/06/2004, pág. 82). No caso dos autos, inequívoco que a hipótese contempla indagação sobre vivenciada pelo conquistar um caso concreto. consulente, o pronunciamento Trata-se qual, judicial a de bem situação da antecipado atualmente verdade, que almeja autorize o agremiado Oscar Martins Bezerra a participar da renovação do pleito majoritário em Juara ou que ao menos vincule o juízo da 27ª quando da análise de eventual registro de candidatura a ser requerido pelo referido candidato. No mérito, a indagação reclama resposta negativa, isto porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de excluir do processo eleitoral renovado a participação daquele que deu causa à nulidade do escrutínio anteriormente realizado, independentemente se aludida nulidade decorreu de ato ilícito ou indeferimento do requerimento de registro do candidato que concorreu sub judice. _____________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] ejgs 2 Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso ____________________________________________________________________________________________________ “Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito. 2. A ausência de especificidade do segundo e terceiro questionamentos formulados pelo consulente, a não permitir um enfrentamento preciso do Tribunal, enseja o não conhecimento das indagações. Consulta respondida negativamente quanto ao primeiro questionamento e não conhecida quanto aos demais.” (Consulta nº 1733, Resolução nº 23256 de 27/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/08/2010, Página 39) Certamente por conta dessa orientação é que constou do §2º do art. 4º da Resolução TRE/MT nº 1315/2013, de forma expressa, aliás, que “Não poderá participar desta nova eleição o candidato que tenha dado causa à anulação da eleição anterior”. Anoto que no caso ilustrado nos autos o candidato Oscar Martins Bezerra requereu o seu registro de candidatura ciente de sua inelegibilidade. Prova disto é que paralelamente ao processo de registro pretenso candidato ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, tombada sob o nº 507-45.2012, objetivando anular justamente o acórdão tido como fato gerador de sua inelegibilidade. Ocorre que a ação anulatória não foi julgada a tempo, até porque fora ela ajuizada quando o RRC já havia sido indeferido em 1º e 2º grau de jurisdição, daí a razão pela qual o provimento jurisdicional ali conquistado não pode ser aproveitado no processo de registro. Veja que o Sr. Oscar levou o seu processo registro até as últimas conseqüências e assumiu todos os riscos que poderiam advir _____________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] ejgs 3 Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso ____________________________________________________________________________________________________ dessa sua empreitada. Agora, não pode o citado candidato querer se aproveitar da nulidade do pleito que ele próprio provocou. Ademais, se a sentença que anulou o acórdão gerador da inelegibilidade do Sr. Oscar Martins não pode ser aproveitada no primeiro RRC, também não poderá ela – a sentença -, gerar reflexos no segundo RRC, porquanto trata-se do mesmo processo eleitoral. Diante de todo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL se manifesta pelo NÃO CONHECIMENTO da presente consulta. No mérito, opina pela emissão de resposta negativa ao questionamento formulado, nos termos acima expendidos. Cuiabá/MT, 27 de maio de 2013. MARCELLUS BARBOSA LIMA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL _____________________________________________________________________________________________ Rua Estevão de Mendonça, nº 830, Torre Sul, 2º andar, sala 24S, Quilombo, Cuiabá/MT, Fone/Fax (65)3612-5089 – [email protected] ejgs 4