EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ AUXILIAR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ. COLIGAÇÃO “PARANÁ OLHANDO PRA FRENTE”, já qualificada conforme as informações inseridas no sistema Candex, da Justiça Eleitoral, adiante designada como Representante, por intermédio de seus procuradores judiciais, abaixo subscritos, com instrumento de mandato arquivado perante este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (TRE/PR), comparece perante Vossa Excelência, nos termos da legislação de regência, especialmente o art. 22, da Resolução-TSE n.º 23.398/2014, para apresentar REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA em face de COLIGAÇÃO “TODOS PELO PARANÁ”, CARLOS ALBERTO RICHA, MARIA APARECIDA BORGUETTI e MICHELE CAPUTO NETO, os três primeiros já qualificados conforme as informações inseridas no sistema Candex e o quarto qualificado como Secretário de Saúde do Estado do Paraná, podendo ser encontrado na sede da Secretaria, à Rua Piquiri 170, Rebouças, CEP 80230-140, Curitiba/PR, todos doravante chamados de Representados, o que faz com fundamento nos motivos de fato e razões de direito adiante expostos. I. SÍNTESE DOS FATOS. Conforme provam os documentos anexos, o Representado Michele Caputo Neto tem realizado a entrega (doação) de diversos veículos (micro-ônibus) custeados pelo Estado do Paraná. As notícias ora anexadas, bem como as imagens e vídeo (anexos I, II e III), não deixam dúvida acerca do alegado e de que o Representado Michele, certamente tem participado desses eventos. Ainda que aleguem os Representados tratar-se de ato lícito, ou escorado por algum documento que o “sustente”, causa muita estranheza a conveniência de que esses veículos estejam SENDO ENTREGUES EXATAMENTE NO PERÍODO ELEITORAL, entre os meses de agosto e setembro de 2014. Com uma rápida busca na internet foi possível localizar a entrega de vários ônibus a diversos Municípios no âmbito dos seus respectivos consórcios, nas seguintes datas (conforme matérias juntadas no Anexo I): 14/08/2014 – Paranaguá/PR e Litoral – 01 micro-ônibus e diversos veículos; 28/08/2014 – Jacarezinho/PR – 06 micro-ônibus; 28/08/2014 – Cornélio Procópio/PR – 07 micro-ônibus; 03/09/2014 – Ponta Grossa/PR – 04 micro-ônibus; 04/09/2014 – Piraquara/PR – 04/09/2014 – 04 micro-ônibus. Basta ver as matérias anexadas para entender que se trata de conveniente estratégia do Governo Estadual, cujo Governador é candidato à reeleição. Isso porque através do seu Secretário de Saúde (e cabo-eleitoral) Michele Caputo Neto, tem feito a entrega gratuita de micro-ônibus para atendimento à área da saúde. Não bastasse a estratégia de realizar a entrega de bem caro e durável (micro-ônibus), especificamente para a sensível área da saúde, vemos que no caso da entrega realizada em Piraquara o evento tomou uma proporção eleitoral mais acentuada. Isso porque, pelas fotos e vídeo constantes dos anexo II e III, é possível identificar inúmeros cabos eleitorais dos candidatos Beto Richa e Cida Borghetti no entorno do local da entrega, bem como correligionários seus, acompanhando o Secretário e cabo-eleitoral Michele Caputo Neto. Há no detalhe da foto dois correligionários logo atrás do Secretário utilizando o bóton com os dizeres # Fica Beto. A gravação é curta, mas demonstra o clima eleitoralmente amistoso em que se dava a entrega, bem como prova a presença dos citados correligionários. O contexto do evento indica haver sim uma estratégia mesma do Governador e candidato à reeleição, pois não é crível que somente agora, nos dois meses que antecedem a eleição, é que teriam sido disponibilizados os veículos entregues. Também não é possível afastar o entendimento que a distribuição gratuita desses bens, de alto valor monetário e de grande expectativa pela população, não atraia ao candidato à reeleição e sua candidata à vice os benefícios advindos de ato de seu governo em período eleitoral. Ora, se a lei eleitoral e a própria constituição contém princípios e regras que visam resguardar o equilíbrio de disputa entre os candidatos, certo é que a entrega gratuita de bens de altíssimo valor EM PERÍODO ELEITORAL, tem o condão de favorecer o Chefe do Poder Executivo Estadual, CANDIDATO À REELEIÇÃO. Nem se diga por não haver menção ao candidato, ou pedido de voto e outro elemento mais expresso não haveria irregularidade, pois é o contexto do evento e o período do ocorrido que, sem sombra de dúvida, atraem aos Representados as penas por infração às vedações do art. 73 da Lei Eleitoral, seja a do inciso IV, seja a do § 10, vejamos: II. DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 73, INCISO IV E § 10 DA LEI N.º 9.504/97 – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. Com base no material anexado, é possível deduzir tenha havido infração pelo agente público Michele Caputo Neto (com benefício de Beto Richa, Cida Borghetti e sua Coligação), às seguintes normas eleitorais: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. No caso concreto, tem-se a utilização de eventos públicos de doação de veículos, o que por si só já atrai a conduta vedada, mas mais ainda, há ao menos no evento ocorrido em Piraquara, a contextualização do local e pessoas com a candidatura dos Representados Beto e Cida. Além disso, existe clara infração ao disposto no § 10 da referida norma, uma vez que há expressa proibição da distribuição de bens e valores no ano em que se realizar a eleição. Ademais, segundo entende o TSE: “As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva. (REsp nº 1429, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 11/09/2014) Quanto ao mérito, oportuna a lição do jurista RODRIGO LÓPES ZÍLIO, em sua obra Direito Eleitoral assevera que: “Com efeito, suponha-se que, na proximidade do pleito, determinado Município passa a oferecer à população, por custo simbólico, medicamentos e serviços (exames) de alto custo, vinculando esta distribuição de bens e/ou serviços à candidato, partido ou coligação. Não resta dúvida que a hipótese se caracteriza como conduta vedada do art. 73, IV, da LE, já que, em uma interpretação sistemática, o pagamento de valor simbólico por serviço ou bem de elevado custo financeiro traz, ao beneficiado, vantagem semelhante ao recebimento gratuito do produto. Sendo a distribuição efetuada mediante o uso promocional em benefício de candidato, partido ou coligação, resta malferido o princípio da isonomia entre contendores.” Também é oportuna a lição de Jose Jairo Gomes sobre o tema, onde afirma: “Como corolário da conduta vedada, tem-se o ferimento do bem jurídico protegido pela norma em apreço. Conforme se disse há pouco, o caput do artigo 73 da LE esclarece que, aos agentes públicos, é proibida a realização dos comportamentos que especifica, porque tendem a “afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Aí está o bem jurídico que a regra em apreço visa proteger: igualdade de oportunidades – ou de chances – entre candidatos e respectivos partidos políticos nas campanhas que desenvolvem.” Dessa forma, claro está que a conduta do Representado Michele Caputo Neto criou estado de desequilíbrio na disputa eleitoral, atingindo plenamente o bem jurídico tutelado pela norma do art. 73 da Lei Eleitoral. Por fim, cabe ressaltar que além do agente público que perpetrou a conduta vedada, também os demais Representados devem ser responsabilizados, na medida do que dispõe o art. 73, § 8º: “Art. 73. ... § 8º. Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.” Nesse sentido segue também a jurisprudência do TSE, destacada no seguinte julgado: “Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas (precedente: RO nº 169677/RR, DJe de 6.2.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani) (TSE. AgRg em RO nº 488846, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 11/4/2014) III. PEDIDO Diante do exposto e do muito que será suprido por Vossa Excelência, presentes os fundamentos legais, requer- se: 1) A notificação dos REPRESENTADOS, para, querendo, no prazo e sob pena de revelia, apresentar resposta a presente representação; 2) A intimação do Ministério Público para manifestação no feito e; 3) No mérito sejam os REPRESENTADOS condenados às penas previstas no artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei n.º 9.504/97. Termos em que, pede deferimento. Curitiba/PR, 18 de setembro de 2.014. LUIZ FERNANDO PEREIRA OAB/PR 22.076 GUSTAVO BONINI GUEDES OAB/PR 41.756 GUILHERME DE SALLES GONÇALVES OAB/PR 21.989 CARLA CRISTINE KARPSTEIN OAB/PR 23.074 LEANDRO SOUZA ROSA OAB/PR 30.474 PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA OAB/PR 61.284