MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Ref. Procedimento Administrativo Arquimedes Nº. 2008/18564 (em apenso). O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 10, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº. 12/94, art. 25, I, da Lei nº. 8.625/93, e artigos 63, III, e 67, § 2º, III, da Constituição Estadual (CE), vem, perante esse Colendo Tribunal de Justiça, ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 263, da Lei nº. 1.048/2006, do Município de Pesqueira, por ofensa aos artigos 106, II e § 2º, e 107, II, da Constituição de Pernambuco. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 1 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa 1. Dos fatos. Em 07 de dezembro de 2006, o Município de Pesqueira editou a Lei nº. 1.048/2006, alterando o Código Tributário Municipal, instituindo e disciplinando a taxa de conservação e manutenção de vias públicas daquele município. Eis a norma impugnada: “Lei Municipal nº. 1.048/06 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PESQUEIRA, no uso das atribuições que lhes são conferidos por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou a seguinte Lei: “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “Art. 1º. O presente Projeto de Lei, denominado Código Tributário Municipal – CTM, institui com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, o sistema tributário Municipal de Pesqueira estabelece normas de Direito Tributário a ele relativas, regula e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. “LIVRO PRIMEIRO “DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MINICIPAL “TÍTULO I “DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS “CAPÍTULO I “TRIBUTOS “Art. 2º - São Tributos Municipais “I – O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; “II – O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição; “III – O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; “IV – A contribuição de Iluminação Pública; “V – A contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 2 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa “VI – As taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos, de uso do solo e espaço aéreo ou devidas em razão do exercício do pode de polícia do Município; “(...) “DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS CONSERVAÇÃO E “Art. 263 – O contribuinte da taxa de conservação e manutenção de vias públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição do Município de Pesqueira usuário de vias de rodagem quem compõem o complexo viário da cidade de Pesqueira. “Art. 264 – Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município de Pesqueira regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela prestação dos serviços de conservação e manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha. “Art. 265 – Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto regularmente o território de Pesqueira, estarão sujeitos ao pagamento da tarifa pela prestação de serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE. Art. 266 – A Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme o Anexo X. “Art. 267 – Em nenhuma hipótese, haverá isenção da taxa previstas neste capítulo. “(...) “Prefeitura Municipal de Pesqueira, em 07 de dezembro de 2006. “Luciano Carlos Alves da Silva “Presidente” (sic) Como resulta claro, o ato normativo impugnado, instituiu e disciplinou, sem respeitar qualquer critério de divisibilidade e especificidade, a cobrança de taxas em razão da prestação do serviço de ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 3 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa conservação e manutenção das vias públicas municipais de Pesqueira. Não se observou também a norma constitucional que veda a adoção das mesmas bases de cálculos dos impostos pelas taxas. Por fim, a norma violou ainda a garantia fundamental da isonomia tributária. Assim, a referida lei violou os artigos 106, inciso II, e § 2º, e 107, inciso II, da Constituição de Pernambuco, pelo que merece ser expurgada do Ordenamento. Vejam-se as razões. 2. Das questões de mérito. 2.1. Da inconstitucionalidade pela ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços custeados pela taxa impugnada. A Constituição Estadual elenca as espécies tributárias e traz uma disciplina mínima a ser obedecida pela legislação infraconstitucional, in verbis: “Art. 106. O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: “(...) “II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. (Sem grifos no original) Resta cristalizada, então, a noção de que as taxas são espécies tributárias de natureza vinculada, cujo fato gerador será sempre uma atuação estatal: seja o regular exercício do poder de polícia ou a prestação (efetiva ou potencial) de serviços públicos específicos e divisíveis. Assim, para se aferir a legitimidade de uma taxa, faz-se necessário examinar se a definição do seu fato gerador se amolda àquelas hipóteses constitucionais: se se trata do exercício regular do poder de polícia, ensejando a cobrança da taxa de polícia; ou se, por outro lado, é caso de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, ensejando-se a cobrança da taxa de serviço. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 4 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa Ocorre, no entanto, que os dispositivos atacados instituíram, no âmbito do Município de Pesqueira, uma taxa cujo fato gerador, como resta óbvio, não consiste nem na efetiva realização de atividade decorrente do poder de polícia nem na prestação de serviço público específico e divisível. Analisando-se a essência da taxa, cobrada em razão da prestação do serviço público de conservação e manutenção de vias públicas, nota-se que não é possível individualizar os usuários do serviço objeto deste tributo. Pense-se: quem são os beneficiários da taxa? Apenas os condutores de veículos automotores? Os ciclistas, que igualmente se beneficiam do serviço, também seriam contribuintes? E os pedestres? E mais: os usuários do sistema de transporte público? Ora, se nem mesmo o beneficiário pode ser individualizado, como se pode pretender aferir a parcela de utilização de cada beneficiário? A prestação desses serviços, portanto, não é realizada diretamente a um particular. Ao contrário, a conservação e a manutenção dos logradouros, ainda que sejam prestações inerentes ao uso que os munícipes fazem das vias públicas, trazem, repita-se, benefícios a toda a coletividade indistintamente. A taxa, neste caso, à evidência, está sendo cobrada pela prestação de um serviço geral, de cujos frutos toda a sociedade se beneficia e cuja utilização não pode ser individualizada. Não se trata, portanto, de tributo cobrado dentro dos parâmetros constitucionais; cuida-se de verdadeira hipótese de exação inconstitucional. Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 188.391/SP; Relator(a): Min. Ilmar Galvão; Julgamento: 15/06/2001; Tribunal Pleno; v.u. “EMENTA: TRIBUTÁRIA. IPTU. PARCELAMENTO. VENCIMENTO DAS PARCELAS. FIXAÇÃO POR DECRETO. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO UFM PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA, FAIXA E TRIBUTAÇÃO, ISENÇÃO FISCAL E OUTROS FINS. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E DE LIMPEZA. “Precedente do Plenário do STF assentando o entendimento de que os elementos acima, relativos ao IPTU, por não terem sido submetidos pela Constituição Federal ao ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 5 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa princípio da legalidade estrita, podem ser fixados por meio de regulamento. “A utilização da UFM, para fim de atualização do tributo, só há de ser considerada indevida se comprovado que, com sua aplicação, os valores alcançados extrapolam os que seriam apurados mediante cálculo efetuado com base nos índices oficiais fixados pela União, no exercício de sua competência constitucional exclusiva, hipótese não configurada no caso. “No que concerne às taxas, é manifesta a sua inconstitucionalidade, por não terem por objeto serviço público divisível e referido a determinados contribuintes, não havendo possibilidade, por isso, de serem custeados senão pelo produto dos impostos gerais. ”Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 86, I, II e III; 87, I e III; 91; 93, I e II; e 94, I e II, todos da Lei nº 6.989, de 29.12.66, do Município de São Paulo. “Recurso conhecido e, em parte, provido.” 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AIAgR 231.132/RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento: 25/05/1999; Segunda Turma; v.u.. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IVOTI, RS. “I. - Ilegitimidade da taxa, dado que o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli. “II. - Precedentes do STF. “III. R.E. inadmitido. Agravo não provido.” (Originais sem grifos) Veja-se, também, desse Egrégio Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO: Apelação Cível nº. 131697-8; Relator(a): João Bosco Gouveia de Melo; Julgamento: 07/03/2007; 7ª Câmara Cível; v.u. “EMENTA: CONSTITUCIONAL- TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL COM FULCRO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32). IPTU ALÍQUOTA PROGRESSIVA ANTES DO ADVENTO DA EC 29/2000 - CONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE ILUMINAÇÃO E DE LIMPEZA PÚBLICAS - SERVIÇO UNIVERSAL QUE ALCANÇA TODA A COLETIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIDADE E ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 6 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa ESPECIFICIDADE E BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTO INCONSTITUCIONALIDADE.- RECURSO IMPROVIDO. “1- O instituto da prescrição é plenamente aplicável nas ações de repetição de indébito tributário, como in casu, nos termos do art.1º, do Decreto 20.910/32. “2- A alíquota progressiva sobre o IPTU, antes da EC 29/2000, era possível apenas em casos especiais, a exemplo da tentativa de possibilitar a efetividade da função social da propriedade urbana (Art. 156, §1º, da CF/88). Dessa forma, a incidência de alíquota progressiva sobre o IPTU, antes do advento da EC 29/2000, é inconstitucional. “3Concernente às taxas de Iluminação e de Limpeza Públicas vale ressaltar que são serviços que possuem caráter universal, pois são destinadas a toda a coletividade, portanto não são passíveis de individualização ou especificidade. Acrescente-se o fato de que a cobrança das mencionadas taxas realiza-se sobre base de cálculo própria do IPTU, qual seja o valor venal do imóvel, fato esse que encontra óbice constitucional articulado na Carta Magna vigente, conforme aponta o §2º, Art.145, do citado diploma legal. “4- Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente para aplicar a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, e no mérito, negar provimento ao reexame necessário.”1 De outras cortes, tem-se ainda: 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: ADIn Proc. nº. 1.0000.04.415780-8/000(1); Rel. José Francisco Bueno; Julgamento: 08/02/2006. “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 144, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. “As taxas impugnadas - por serviços de Limpeza Pública, Iluminação Pública e Conservação e Calçamento - têm por fato gerador serviços prestados a toda a coletividade, sendo que, ao dispor sobre a taxa, a Lei adota como fato gerador serviços não divisíveis, que são executados ‘uti universi’, em benefício da população. Julga-se procedente a representação.” 1 No mesmo sentido, confira-se ainda: Tribunal de Justiça de Pernambuco: Agravo Regimental 1000588/01; Relator(a): Dês. João Bosco Gouveia de Melo; Julgamento: 26/09/2006; 7ª Câmara Cível; v.u. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 7 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL: AC nº. 70006978118; Segunda Câmara Cível; Relator: Arno Werlang, Julgado em 18/02/2004. “EMENTA: CONSERVAÇÃO DE VIAS. ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. TRIBUTÁRIO. TAXA DE AUSÊNCIA DE SERVIÇOS “É ilegal a cobrança de taxa decorrente da prestação de serviços de conservação de vias dos proprietários dos imóveis com testada para logradouro conservado, porquanto não se afiguram específicos e divisíveis os serviços em questão. “São prestados em benefício de toda a comunidade, não podendo ser aferida proporcionalidade entre serviços prestados pela administração e o benefício auferido pelo sujeito passivo do tributo. “RECURSO PROVIDO.” (Sem grifos nos originais) Na doutrina, igualmente, prevalece esta noção de serviço específico e divisível. Veja-se: “A divisibilidade está diretamente ligada à atuação estatal praticada a determinado sujeito passivo e não à coletividade em geral. Vale acrescentar, o serviço divisível prestado a determinado contribuinte está diretamente ligado a ele a exemplo da expedição de certidões, a de concessão de porte de armas, etc. Também há de ser específico, entendendo por especificidade quando utilizado de forma que se possa separar cada usuário, (...) tanto a divisibilidade como a especificidade são conditio sine qua non na hipótese de incidência tributária da taxa de serviço, de modo que somente desta maneira que se chega ao destinatário do tributo 2 e ao obrigado ao pagamento.” (Sem grifos no original) Evidencia-se, assim, que a conservação e manutenção das vias públicas, fatos geradores da taxa aqui contestada, não são serviços dotados de divisibilidade e especificidade. São, na verdade, serviços públicos gerais, universais, prestados indistintamente a todos, de forma que não é possível aferir o proveito que cada indivíduo retira daqueles serviços, o que impossibilita a cobrança de taxas para custeá-los. Também na doutrina prevalece o entendimento de que a tributação para a prestação daqueles serviços referidos deveria ser custeada por meio de impostos, nunca por taxas. Nesta ordem de idéias, 2 MARCELINO JUNIOR, Ataíde, Incidentes na repetição de indébito da taxa de lixo decorrentes do lançamento errôneo. In: Revista de Estudos Tributários. nº. 12/25. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 8 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa confira-se, a título de exemplo, a já consagrada lição de Hely Lopes Meirelles3: “Esses serviços satisfazem indiscriminadamente à população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para o seu domicílio, para a sua rua ou para o seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral) e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço." (Sem grifos no original) Com efeito, tendo em vista que os citados serviços não podem consubstanciar fato gerador legítimo para a criação da aludida taxa, tem-se por inconstitucional o tributo municipal em comento. Assim, mostra-se necessária, ante a ofensa aos ditames estabelecidos no art. 106, II, da Carta Estadual, a declaração de inconstitucionalidade dos art. 263, da Lei nº. 1.048/2006, que instituem a taxa de manutenção e conservação das vias públicas no Município de Pesqueira. 2.2. Da inconstitucionalidade pela utilização de base de cálculo própria dos impostos. Atentando-se à lei que instituiu a taxa em questão, notase que municipalidade erigiu, como fato gerador do tributo, a propriedade de veículo automotor matriculado no órgão de trânsito com jurisdição naquele Município. Verifica-se, também, que os serviços ensejadores da cobrança do tributo atacado são os “de conservação e manutenção de vias públicas”. Confira-se: “Lei Municipal nº. 1.048/06 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PESQUEIRA, no uso das atribuições que lhes são conferidos por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou a seguinte Lei: “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “Art. 1º. O presente Projeto de Lei, denominado Código Tributário Municipal – CTM, institui com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19ª ed, São Paulo: Malheiros. p. 297. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 9 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, o sistema tributário Municipal de Pesqueira estabelece normas de Direito Tributário a ele relativas, regula e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. “LIVRO PRIMEIRO “DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MINICIPAL “TÍTULO I “DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS “CAPÍTULO I “TRIBUTOS “Art. 2º - São Tributos Municipais “I – O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; “II – O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição; “III – O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; “IV – A contribuição de Iluminação Pública; “V – A contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; “VI – As taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos, de uso do solo e espaço aéreo ou devidas em razão do exercício do pode de polícia do Município; “(...) “DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS CONSERVAÇÃO E “Art. 263 – O contribuinte da taxa de conservação e manutenção de vias públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição do Município de Pesqueira usuário de vias de rodagem quem compõem o complexo viário da cidade de Pesqueira. “Art. 264 – Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município de Pesqueira regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela prestação dos serviços de conservação e ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 10 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha. “Art. 265 – Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto regularmente o território de Pesqueira, estarão sujeitos ao pagamento da tarifa pela prestação de serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE. Art. 266 – A Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme o Anexo X. “Art. 267 – Em nenhuma hipótese, haverá isenção da taxa previstas neste capítulo. “(...) “Prefeitura Municipal de Pesqueira, em 07 de dezembro de 2006. “Luciano Carlos Alves da Silva “Presidente” (sic) Examinando-se as citadas disposições, resta patente que o fato gerador da referida exação é a propriedade de veículos automotores e, portanto, é, essencialmente, o mesmo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Ressalte-se que há, em verdade, a instituição ilegítima de um tributo com natureza de imposto, ou melhor, um verdadeiro imposto, ao qual se atribui indevidamente a denominação “taxa”, o que afronta a norma insculpida no artigo 106, § 2º, da Constituição de Pernambuco. Veja-se: “Art. 106... “(...) “§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos” Neste sentido, apenas confirmando o que resta claramente expresso nas Constituições Federal e Estadual, o Supremo Tribunal Federal: 1. SUPREMO TRIBUNAL RE 293.536/SE; Relator(a): Min. NÉRI DA Julgamento: 7/03/2002; Tribunal Pleno; v.u. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 FEDERAL: SILVEIRA; Página 11 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa “EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. “2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. “3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional" (RE 121.617). “4. Recurso não conhecido. Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.” 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 121.617/SP; Relator(a): Min. MOREIRA ALVES; Julgamento: 22/02/1996; Tribunal Pleno; maioria, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. “EMENTA: - Taxa de construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem. Artigos 212 a 215 da Lei nº 1.942/83 do Município de Votuporanga. Inconstitucionalidade. “- Base de cálculo que é própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte. “- Não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência implícita é da União competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 212 a 215 da Lei nº 1.942, de 22.12 .83, do Município de Votuporanga (SP).” 3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADIMC 2.424/CE; Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA; Julgamento: 06/03/2002; Tribunal Pleno; v.u. “EMENTA: inconstitucionalidade. Medida liminar. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Ação direta de Página 12 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa “2. Incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 13.084/2000, do Estado do Ceará, e dos arts. 3º a 12, do inciso I, do art. 13, bem como do Anexo Único da referida Lei, que cria a "Taxa de Serviços Prestados pelos órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania". “3. Alegação de que a atividade é indivisível, devida a todos os cidadãos da coletividade e que não pode vir a ser especificada para cada contribuinte, que para tanto paga impostos. “4. Precedente da Corte que concedeu a liminar, dada a relevância da argüição em causa. Adotada a fundamentação acolhida pela Corte no julgamento de matéria similar, na ADIN 1942-2/PA. “5. Liminar deferida e suspensa, até o julgamento final da ação, com efeitos ex nunc, a vigência dos incisos I e II do art. 2º, da Lei n.º 13.084/2000, do Estado do Ceará, e, em conseqüência, dos arts. 3º a 12; inciso I do art. 13, bem como do Anexo Único da referida Lei estadual.” (Sem grifos no original) E na mesma linha: Enunciado de Súmula nº. 595, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." Portanto, ante a demonstração da manifesta desconformidade do dispositivo em comento com o previsto no art. 106, § 2º, da Constituição de Pernambuco, impõe-se a declaração de sua inconstitucionalidade, para retirar a norma impugnada do Ordenamento. 2.3. Da inconstitucionalidade pela inobservância do Princípio da Isonomia. Verifica-se, finalmente, ofensa ao Princípio da Isonomia, na medida em que foram definidos como contribuintes (sujeitos passivos) da taxa de conservação e manutenção da vias públicas somente os proprietários de veículos automotores, sendo que não são apenas estes os beneficiários da contraprestação estatal em questão. Veja-se o que diz lei impugnada: “Lei Municipal nº. 1.048/06 ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 13 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PESQUEIRA, no uso das atribuições que lhes são conferidos por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou a seguinte Lei: “DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “Art. 1º. O presente Projeto de Lei, denominado Código Tributário Municipal – CTM, institui com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, o sistema tributário Municipal de Pesqueira estabelece normas de Direito Tributário a ele relativas, regula e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. “LIVRO PRIMEIRO “DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MINICIPAL “TÍTULO I “DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS “CAPÍTULO I “TRIBUTOS “Art. 2º - São Tributos Municipais “I – O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; “II – O imposto sobre a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição; “III – O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; “IV – A contribuição de Iluminação Pública; “V – A contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; “VI – As taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos, de uso do solo e espaço aéreo ou devidas em razão do exercício do pode de polícia do Município; “(...) “DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS CONSERVAÇÃO E “Art. 263 – O contribuinte da taxa de conservação e manutenção de vias públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição do Município de Pesqueira usuário de vias de ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 14 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa rodagem quem compõem o complexo viário da cidade de Pesqueira. “Art. 264 – Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município de Pesqueira regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela prestação dos serviços de conservação e manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha. “Art. 265 – Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto regularmente o território de Pesqueira, estarão sujeitos ao pagamento da tarifa pela prestação de serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE. Art. 266 – A Taxa de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme o Anexo X. “Art. 267 – Em nenhuma hipótese, haverá isenção da taxa previstas neste capítulo. “(...) “Prefeitura Municipal de Pesqueira, em 07 de dezembro de 2006. “Luciano Carlos Alves da Silva “Presidente” (sic) Dessa forma, ressalta-se, ainda que intimamente relacionada, uma diversa perspectiva da inconstitucionalidade acima apontada. Explique-se: a lei, ao definir o sujeito passivo da taxa atacada, não lhe vinculando o elemento de serviço público contraprestacional, descaracteriza a natureza jurídica daquela espécie tributária, pois nem todos aqueles que usufruem do serviço público contribuem para o seu custeio. Impõe-se, assim, esse ônus apenas àqueles sujeitos definidos como contribuintes na lei, situação que ofende o princípio da isonomia tributária, assegurado expressamente na Constituição Estadual. Veja-se: “Art. 107. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: “(...) ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 15 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa “II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Desta forma, como a beneficiária dos serviços de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos é toda a coletividade, e não apenas um seleto grupo de proprietários de veículos automotores, revela-se a inobservância ao Princípio da Isonomia, insculpido no art. 107 da Constituição Estadual, pois a lei fizera distinção indevida entre contribuintes. Assim, também por esta razão, merece a lei hostilizada ser declarada inconstitucional. 2.4. Da necessidade da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos relativos à taxa impugnada. Conquanto não especificamente atacados, outros dispositivos, que regulam a taxa impugnada, merecem ser expurgados do Ordenamento. É que, de acordo com o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível, assim como necessário no presente caso, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento de dispositivos que, ante o inevitável esvaziamento do seu conteúdo, não podem permanecer no Ordenamento. Neste sentido, destaca-se, da jurisprudência do Supremo, o seguinte precedente: SUPREMO ADI 1.144/RS; Relator(a): Min. 16/08/2006; Tribunal Pleno; v.u. TRIBUNAL EROS GRAU; FEDERAL: Julgamento: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO PARA ADMIUNISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. “1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 16 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa “2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição do Brasil. “3. O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. “4. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento. “5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul.” (Sem grifos no ogirinal) Desse modo, no presente caso, apesar de se impugnar, especificamente, apenas aqueles dispositivos relativos aos fatos geradores, base de cálculo e sujeito passivo da taxa municipal, faz-se imperiosa, ante o esvaziamento de conteúdo, a decretação da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 264 a 267, da Lei nº. 1.048/2006, do Município de Pesqueira, que regulam aquele tributo. 3. Dos requerimentos. 3.1. Do pedido liminar. Evidenciada a inconstitucionalidade do ato impugnado pelos fundamentos apresentados acima fumus boni iuris, mostra-se necessário, para a suspensão cautelar da eficácia dos dispositivos hostilizados, demonstrar também a presença do periculum in mora. Este se faz visivelmente presente, vez que os dispositivos eivados de inconstitucionalidade já produzem efeitos práticos nefastos, ensejando exação cuja ilicitude é manifesta, impondo à população grave lesão econômica cuja reparabilidade revela-se, quando existente, difícil e pouco provável. Assim, a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízos financeiros ao contribuinte e, ainda, na hipótese de não pagamento da taxa, a indevida autuação fiscal, somando-se à taxa indevida multas e juros de mora, inscrição na dívida ativa, inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados (CADIN) e SERASA, ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 17 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa impossibilitando a obtenção de Certidões Negativas de Débitos, assim como lhes acarretando restrições e impedimentos no exercício profissional e em atividades econômicas, o que ensejaria o ajuizamento de diversas ações judiciais para reparar tal situação. Em casos similares ao presente, os Tribunais têm se posicionado no sentido de conceder a medida cautelar para a suspensão da eficácia dos dispositivos e leis que instituam taxas inconstitucionais. Veja-se, como exemplo, os seguintes precedentes: 1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADIMC 2337/SC; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 21/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; maioria, vencidos os Ministro Sepúlveda Pertence e Ministro Néri da Silveira “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS - INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MUNICIPAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. “- Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, "b") e pelo Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.” E, ainda, da eminente Corte deste Estado: ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 18 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO: ADI nº. 149.214-4; Relator(a): Des. Helena Caúla; Julgamento: 27/02/2007; “EMENTA: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1849/98, promulgada pela Câmara Municipal de Vereadores do Cabo de Santo Agostinho, por contrariar os artigos 106, §2º, inciso II e 107, incisos II e V, da Constituição do Estado de Pernambuco. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da suspensão cautelar da eficácia da lei fustigada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando, assim, o pedido de medida cautelar. O perigo da demora está demonstrado nos autos, posto que a cobrança da taxa de preservação ambiental, limita o tráfego das pessoas, usuárias dos veículos enumerados normativamente, a desfrutarem da beleza da orla marítima do Cabo de Santo Agostinho, ferindo assim, o princípio da isonomia, assegurada constitucionalmente. Aparência de inconstitucionalidade. Perigo de mora em desfavor da sociedade. Liminar concedida para suspender a eficácia da Lei Municipal n.º 1849/98, até o julgamento definitivo da ação.” (Sem grifos no original) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 28/04/2008, deferiu medida cautelar nos autos da ADIn nº. 167.6128, que visa expurgar do Ordenamento a taxa de conservação e manutenção de vias públicas instituída pelo município do Recife, conforme se extrai do sítio virtual desse Tribunal: “Por maioria de votos, concedeu-se a medida cautelar para suspender os efeitos dos dispositivos constantes da lei nº 16.356/97, do município do recife, dotada de eficácia com efeitos 'ex nunc'. impedido o Des. Eloy d'Almeida Lins”. (Sem grifos no original) 4 Por essas razões, evidente o periculum in mora a justificar a suspensão ad cautelam da norma impugnada. Assim, presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 9.868/99 (aplicável também aos Tribunais de Justiça quanto ao processo e julgamento de ADIn frente às Cartas 4 Informação disponível, na Internet, no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco: <http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero2.asp> Acesso em: 29 maio 2008. ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 19 GAJ - ADIn 006.2008 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Assessoria Técnica em Matéria Administrativa Estaduais), requer a suspensão da eficácia do artigo 263 e, por arrastamento, dos artigos 264 a 267, da Lei nº. 1.048/2006, do Município de Pesqueira. 3.2. Do pedido final de mérito Por fim, colhidas as informações da Câmara Municipal de Pesqueira (art. 6º da Lei nº. 9.868/89 c/c art. 141, I, RITJ) e citado o referido Município, na pessoa do seu representante legal (art. 63, § 1º, CE), requer seja determinada a abertura de vista a esta Procuradoria-Geral de Justiça para se pronunciar, em parecer, sobre o mérito, e, ao final, seja o pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade do artigo 263 e, por arrastamento, dos artigos 264 a 267, da Lei nº. 1.048/2006 do Município de Pesqueira, por contrariarem os artigos 106, II e § 2º, e 107, inciso II, da Constituição de Pernambuco. Recife, 03 de junho de 2008. PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJÃO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ARQUIMEDES nº. 2008/18564 Página 20 GAJ - ADIn 006.2008