EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ÂNGELA PRUDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCESSO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001726-60.2015.8.27.0000 SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINPOL-TO – já devidamente qualificado nos autos desta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 00001726-60.2015.8.27.0000, vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, por meio dos advogados que subscrevem esta petição, expor e requerer o que será doravante aduzido. I. BREVE RECAPITULAÇÃO E SÍNTESE DO PROCESSO. 01. O atual GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, eleito para o quadriênio de 2015 a 2018, ajuizou, na data de 12.02.2015, esta ação direta de inconstitucionalidade perante o PLENO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO) para requerer a declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado do Tocantins nº 2.851 e da Lei do Estado do Tocantins nº 2.853, ambas de 09.04.2014, e publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.107, do dia 11.04.2014. 02. Foi pedida, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, por técnica de arrastamento, da parte final do art. 2º da Lei do Estado do Tocantins nº 2.882, de 24.06.2014, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.157, da data de 27.06.2014. 03. Em síntese, a Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 estabeleceu novos subsídios para o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis do Estado do Tocantins, ao passo que a Lei do Estado do Tocantins nº 2.853/2014 procedeu a providência similar, especificamente no que se refere ao Cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Tocantins. Já a parte final do art. 2º da Lei do Estado do Tocantins nº 2.882/2014 disciplinou novos índices da revisão geral anual dos subsídios dos Delegados da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 04. No entender do GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, essas Leis teriam violado os art. 15, art. 16, art. 17 e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, (“Lei de Responsabilidade Fiscal”) o art. 73 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, e o art. 85, §1º, e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins, de 05.10.1989, os quais são a transposição, para o âmbito desse Estado, das disposições preconizadas no art. 169, §§ e incisos da Constituição da República, de 05.10.1988. 05. DO Em 12.03.2015, o SINDICATO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO TOCANTINS – SINDEPOL/TO – apresentou petição para requerer seu ingresso na ação como amicus curiae, assim como para demonstrar a insubsistência dos argumentos delineados pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS na petição inicial. 06. Em idêntica compreensão estão as informações apresentadas pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, que em 30.03.2015 se manifestou pela improcedência do pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade. Nessas informações, foi minuciosamente demonstrado que as medidas implementadas pelas Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014, nº 2.853/2014 e nº 2.882/2014 possuem expresso respaldo legal e orçamentário nos art. 50 e art. 51 da Lei do Estado de Tocantins nº 2.923, de 03.12.2014 – isto é, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Estado do Tocantins para o exercício referente a 2015 – publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.271, de 04.12.2014. 07. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS juntaram pareceres aos autos nos dias 04.05.2015 e 02.06.2015, respectivamente. Ambos opinaram pela procedência do que é sustentado e pleiteado na ação direta de inconstitucionalidade. 08. O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS – SINPOL-TO – havia apresentado em 18.05.2015 petição para requerer sua admissão como amicus curiae nesta ação, oportunidade em que expôs de forma pormenorizada o cumprimento dos requisitos previstos no art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, e necessários para tal – a saber, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o debate subjacente à ação direta de inconstitucionalidade, e a sua adequada representatividade ante esse debate. 09. Os autos estão conclusos desde 02.06.2015 à EMINENTE DESEMBARGADORA RELATORA. 10. Com o intuito de auxiliar e subsidiar o juízo que será firmado pela EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA e pelos demais ILUSTRES DESEMBARGADORES componentes do PLENO do TJTO quanto à constitucionalidade das mencionadas Lei do Estado do Tocantins, o SINPOL-TO elucidará, a seguir, as alegações e razões pelas quais o pleito da ação direta de inconstitucionalidade em apreço há de ser julgado improcedente, sobretudo no que se refere à Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014. II. 11. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS – EVENTUAL VIOLAÇÃO APENAS REFLEXA OU INDIRETA AOS TERMOS DA CE/1989. De início, é preciso destacar que o SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS embasa esta ação direta de inconstitucionalidade precipuamente na suposta inobservância às disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 12. Alega, em suma, que as providências adotadas pelas aludidas Leis do Estado do Tocantins teriam contrariado o cerne dos dispositivos infraconstitucionais que estabelecem ser necessária a existência de prévia dotação orçamentária, de autorização em lei de diretrizes orçamentárias e de prévio estudo de impacto econômico e financeiro. 13. Ora, ainda que fosse correto o que é suscitado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS – o que se admite apenas a título argumentativo – é evidente que, para averiguar possível violação ao art. 85, §1º e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989 – fundamento único e isolado desta ação para o pedido de declaração de inconstitucionalidade das referidas Leis – seria antes indispensável analisar de maneira detalhada e minuciosa as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei do Estado do Tocantins nº 2.923/2014, da Lei nº 9.504/1997 e, ainda, os próprios documentos, relatórios, levantamentos e cálculos referentes à suposta inobservância das medidas efetuadas com essas Leis à gestão responsável e equilibrada do orçamento do Estado do Tocantins. 14. Logo, ainda que estivesse acertado o que é formulado na ação direta de inconstitucionalidade – o que, frise-se, não se admite – a violação porventura caracterizada com relação ao art. 85, §1º e incisos da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989 se daria de modo apenas indireto ou reflexo, inviável de ser apreciada e, muito menos, de ser declarada em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 15. Quanto a isso, convém conferir a ementa do acórdão da Medida Cautelar (MC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.347/DF, julgada pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) em 05.10.1995, cujo Relator foi o MINISTRO CELSO DE MELLO, publicado no Diário de Justiça (DJ) de 01.12.1995, e que ilustra a jurisprudência há muito consolidada sobre o espectro de análise das inconstitucionalidades aventadas no controle concentrado e abstrato de normas: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA - PORTARIAS N. 24/94 E N. 25/94 DO SECRETARIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PREVENÇÃO CONTRA SITUAÇÕES DE DANO NO AMBIENTE DE TRABALHO - CONTROLE MEDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ATO DESVESTIDO DE NORMATIVIDADE QUALIFICADA PARA EFEITO DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE AÇÃO NÃO CONHECIDA. PARAMETRICIDADE E CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se com o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA E OFENSA FRONTAL A CONSTITUIÇÃO. - O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da Constituição Federal. - Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (O.I.T.) – que já se acham incorporados ao direito positivo interno do Brasil, pois os tratados concluídos pelo Estado Federal possuem, em nosso sistema normativo, o mesmo grau de autoridade e eficácia das leis nacionais. INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LEI E CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a hierarquia normativa que deve observar em face desses atos estatais primários, aos quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade – e não de inconstitucionalidade -, impedindo, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 – RTJ 134/559. - O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos comandos da lei. Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.” (grifos nossos) 16. No mesmo sentido, é oportuno fazer alusão aos seguintes julgados, do STF: Agravo Regimental (AgR) no Recurso Extraordinário (RE) nº 597.194/MG, Relator MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.08.2011, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 13.09.2011; ADI nº 2.626/MG, Relator MINISTRO SYDNEY SANCHES, PLENÁRIO, julgado em 18.04.2004, DJ de 05.03.2004; MC na ADI nº 996/DF, Relator MINISTRO CELSO DE MELLO, PLENÁRIO, julgado em 11.03.1994, DJ de 06.06.1994. Especificamente no que concerne a essa impossibilidade diante de questões orçamentárias, cumpre fazer menção à ADI nº 2.339/SC, Relator MINISTRO ILMAR GALVÃO, PLENÁRIO, julgado em 18.04.2001, DJ de 01.06.2001. 17. Note-se que não está a falar-se de mero óbice ou entrave formal. 18. A própria Nota Técnica nº 01/2014, publicada no Diário Oficial do Estado de Tocantins nº 4.316, de 11.02.2015, elaborada especificamente para avaliar os impactos orçamentários acarretados com, dentre outras, as Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014, nº 2.853/2014 e nº 2.882/2014, e utilizada como um dos principais subsídios para o que é aduzido e argumentado nesta ação direta de inconstitucionalidade, chega, ao fim, à conclusão a seguir: 19. Ora, além de atestar que a suspensão das referidas Leis não assegura o enquadramento da situação atual das despesas do Estado do Tocantins aos limites da Lei Complementar nº 101/2000, a Nota Técnica nº 01/2014 revela que esse é um debate não suscetível e sequer apropriado de ser tomado em sede de ação de controle concentrado de normas estaduais. 20. Somado a isso, seria preciso que este EGRÉGIO PLENO do TJTO avaliasse e se debruçasse de maneira enfática não apenas no que se refere à Nota Técnica nº 01/2014 e às normas da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei do Estado do Tocantins nº 2.923/2014, da Lei nº 9.504/1997, como, ainda, no que diz respeito a todos os demais documentos acostados aos autos que traduzem a discussão da presente ação direta de inconstitucionalidade em violação – caso ocorrente – apenas reflexa ao texto da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989 – como o Ofício SECAD/GASEC nº 30/2015, o Processo Administrativo nº 2015.09060.000014, e todos os demais documentos que poderão ser oportunamente produzidos e juntados aos autos desta ação pelos amici curiae, isto é, o SINDEPOL/TO e o próprio SINPOL-TO. 21. É curioso apontar, ainda, que o próprio GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, na petição inicial, parece não desconhecer que, acaso existente e, de acordo com jurisprudência uníssona do STF, a ofensa porventura caracterizada aos termos da Constituição do Estado do Tocantins seria, na presente hipótese, somente indireta ou oblíqua. Está à p. 12 da inicial: 22. Por todas essas razões, está demonstrado que esta ação direta de inconstitucionalidade, por tratar de eventual contrariedade apenas indireta à Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989, sequer deve ser conhecida. 23. Contudo, na hipótese de assim não ser compreendido, a seguir, mostrar-se-á os motivos que impõem a improcedência de seus pedidos, bem como a insubsistência dos argumentos conjecturados na inicial. III. 24. DA IMPOSSIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORÇAMENTÁRIO. DE DECLARAÇÃO DE POR DESEQUILÍBRIO Ainda que esta ação seja conhecida, é impossível haver declaração de inconstitucionalidade das Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014, nº 2.853/2014 e nº 2.882/2014 por alegada inexistência de dotação orçamentária e autorização em lei de diretrizes orçamentárias, em suposta afronta ao art. 85, §1º e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989. 25. Quando configuradas essas circunstâncias – o que, vale ressaltar, não ocorre no caso em tela – pode haver, quando muito, impedimento de aplicação das normas que reajustam ou concedam aumentos de vencimentos ou subsídios no exercício financeiro a que se referiam originariamente. 26. Essa é a orientação jurisprudencial consagrada sobre a adequada interpretação do art. 169 da Constituição da República de 05.10.1988 – que, na esfera do Estado do Tocantins, é norma transposta justamente pelo art. 85, §1º e incisos, da Constituição Estadual – desde o julgamento, pelo PLENÁRIO do STF, em 23.08.1995, da MC na ADI nº 1.292/MT, cujo Relator foi o Ministro Ilmar Galvão, com acórdão publicado no DJ de 15.09.1995. Eis e ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 33 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994, DO ESTADO DE MATO GROSSO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 169, CAPUT, PARAGRAFO ÚNICO E INCISOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SUA VIGENCIA. Impossibilidade do confronto da norma em apreco com o caput do art. 169 da Constituição, sem apreciação de matéria de fato, circunstancia bastante para inviabilizar, nesse ponto, a ação direta de inconstitucionalidade. De outra parte, a ausência de autorização especifica, na lei de diretrizes orcamentarias, de despesa alusiva a nova vantagem funcional, não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a instituiu, face a norma do art. 169, paragrafo único, inc. II, da CF, impedindo tão-somente a sua aplicação. Ação declaratoria de inconstitucionalidade não conhecida.” (grifos nossos) 27. Em entendimentos similares, é oportuno mencionar: ADI nº 3.599/DF, Relator MINISTRO GILMAR MENDES, PLENÁRIO, julgado em 21.05.2007, DJe de 14.09.2007; ADI nº 2.343/SC, Relator MINISTRO NELSON JOBIM, PLENÁRIO, julgado em 28.03.2001, DJ de 13.06.2003; ADI nº 1.585/DF, Relator MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENÁRIO, julgado em 19.12.1997, DJ de 03.04.1998; MC na ADI nº 1.428/SC, Relator Ministro Maurício Corrêa, julgado em 01.04.1996, DJ de 10.05.1996; entre outras. 28. A suposta inobservância ao art. 85, §1º e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989, que reproduz o art. 169, §§ e incisos, da Constituição da República de 1988, é o fundamento único e exclusivo para o requerimento de inconstitucionalidade da Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e da Lei do Estado do Tocantins nº 2.853/2014. 29. Ora, como a eventual contrariedade a esses dispositivos sequer possui o condão de ensejar a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma, está plenamente demonstrada a constitucionalidade das mencionadas Leis do Estado do Tocantins. 30. E, a esse respeito, também é apropriado tecer algumas considerações. 31. A própria Constituição da República de 05.10.1988, em seu art. 169, §3º, e incisos, preconiza, como solução para a adequação das despesas com servidores, a redução com cargos em comissão e funções comissionadas, e a exoneração de servidores não estáveis, mandamentos verificáveis, na esfera estadual, no art. 85, §3º, e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989. 32. Por isso, é de todo desarrazoado supor que as Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e nº 2.853/2014 devam ser declaradas inconstitucionais por alegado desequilíbrio orçamentário, quando sequer foram efetuadas as providências prévias e necessárias para a implementação desse reequilíbrio, e assim determinadas pelas normas constitucionais aplicáveis à espécie. 33. Ademais, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, em suas informações, mostrou que é falsa e errática a afirmação da petição inicial de que as referidas Leis foram promulgadas sem anterior dotação orçamentária. Há expresso suporte orçamentária por detrás da sua edição no art. 50 da Lei nº 2.923/2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Tocantins para o ano de 2015 – o qual prevê os aumentos de despesas com a revisão geral de subsídios para servidores públicos e, caso as despesas sejam ainda insuficientes, o art. 51 preconiza ser possível a abertura de créditos adicionais para a majoração dessas despesas. 34. Em realidade, o desencadear da discussão para essa seara apenas auxilia a demonstrar que esse não é um debate apropriado de ser realizado e decidido em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de normas estaduais, consoante foi ressaltado no tópico alhures. 35. De toda sorte, cabe salientar que o GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS não somente (i) deixou de observar os dispositivos e o procedimento, tanto da Constituição da República de 05.10.1988 quanto da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989 para o reequilíbrio orçamentário estadual e (ii) ajuizou, para essa finalidade, uma ação direta de inconstitucionalidade que sequer pode ser conhecida, e que, mesmo sendo conhecida, não produzirá a inconstitucionalidade almejada, como, também, (iii) editou, de maneira arbitrária e unilateral, o Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193, de 10.02.2015, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.316, de 11.02.2015, para suspender a eficácia das Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e nº 2.853/2014, “até que sobrevenha pronunciamento judicial acerca de sua constitucionalidade e higidez”. 36. Muito embora o Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193/2015 não tenha relação direta com a discussão subjacente a esta ação direta de inconstitucionalidade, a utilização dessa espécie normativa pelo SR. GOVERNADOR em conjunto com o ajuizamento quase concomitante desta ação revela a faceta política do debate, camuflada pela alegação de contrariedade ao art. 85, §1º, e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins, tudo a demonstrar a insubsistência dos argumentos delineados na inicial e, sobretudo, a impossibilidade de serem declaradas a Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e a Lei do Estado do Tocantins nº 2.853/2014. 37. Vale mencionar que, na única oportunidade em que essa questão foi apreciada, o ILUSTRÍSSIMO JUIZ DE DIREITO OCÉLIO NOBRE DA SILVA, respondendo pela 2 ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS, TOCANTINS, proferiu decisões interlocutórios em diversos processos*, todas que reconheceram a inconstitucionalidade do Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193/2015, em resumo, por usurpação de competência e interferência indevida no Poder Legislativo, no Poder Judiciário e por desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos. 38. Assim, está demonstrada a impossibilidade de serem declaradas inconstitucionais as Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e nº 2.853/2014. 39. Por último, será destacado, como já parece ter sido constatado pelo EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO OCÉLIO NOBRE DA SILVA, a violação que declaração de inconstitucionalidade porventura firmada com relação a essas Leis consubstanciará ao princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos. IV. DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DO ESTADO DO TOCANTINS Nº 2.851/2014 E Nº 2.853/2014 E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 40. É necessário destacar, ainda, que eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e da Lei do Estado do Tocantins nº 2.853/2014 resultará em inequívoca afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, insculpido no art. 37, inciso XV, da Constituição da República de * Quais sejam, as decisões interlocutórias prolatadas nos Processos de nos 000948451.2015.8.27.2729, 0009463-75.2015.8.27.2729, 0011211-45.2015.8.27.2729, 0011215-82.2015.8.27.2729, 0011223-59.2015.8.27.2729, 001123913.2015.8.27.2729, 0011248-72.2015.8.27.2729, 0011269-48.2015.8.27.2729 e 0011601-15.2015.8.27.2729, todas com eficácia suspensa por reconhecimento, de ofício, da extensão dos efeitos da decisão monocrática do Eminente Desembargador Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Suspensão de Liminar nº 0004146-38.2015.8.27.0000, que tratou sobre questão similar à do Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193/2015. 05.10.1988, cuja norma correspondente, no Estado do Tocantins, é o art. 9º, inciso XV, da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989. 41. Inicialmente, urge trazer à tona a jurisprudência, sedimentada pelo STF, no sentido de que a adoção de medidas voltadas a implementar o reequilíbrio orçamentário não pode ser procedido em desatenção à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, colaciona-se a ementa da MC na ADI nº 2.022/ES, Relator MINISTRO ILMAR GALVÃO, PLENÁRIO, julgada em 09.12.1999, DJ de 28.04.2000: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.827/99, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTINGENCIAMENTO SOBRE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONSTITUTUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37, CAPUT E INC. XV; 5º, INCS. XXII E XXXVI DO ART. 5º; E 169. Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Concorrência do pressuposto do periculum in mora. Cautelar deferida, para o fim de suspender, ex tunc, a eficácia do art. 2º e parágrafos, e da expressão "inclusive a despesa da folha de pagamento de pessoal", contida no art. 3º da lei em referência.” (grifos nossos) 42. A tentativa, por parte do GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, de implementar a redução de subsídios dos Policiais Civis do Estado do Tocantins e dos Delegados da Polícia Civil do Estado do Tocantins por meio de suposto atendimento aos comandos da Lei Complementar nº 101/2000 é evidenciado não apenas pela argumentação elaborada na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade, como, sobretudo, pelos próprios “CONSIDERANDOS” do Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193/2015, que suspendeu a eficácia das aludidas Leis. 43. Ocorre que a jurisprudência do STF é firme em rechaçar essa possibilidade. 44. O princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos é não apenas garantia contra uma redução desses valores para alegadamente assegurar equilíbrio orçamentário, mas alçado a postulado tão denso do ordenamento constitucional, que é tido como preceito a ser observado mesmo diante da jurisprudência que entende não haver direito adquirido a regime jurídico (AgR no RE nº 387.849/MT, Relator MINISTRO EROS GRAU, SEGUNDA TURMA do STF, julgado em 04.09.2007, DJe de 28.09.2007), a ser garantido mesmo que ocorra modificação na sistemática de cálculo de gratificações de servidores públicos (AgR no Agravo de Instrumento nº 648.283/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30.06.2009, DJe de 21.08.2009), assegurado mesmo em casos de servidores processados criminalmente (RE nº 482.006/MG, RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO julgado em 07.11.2007, DJe de 14.12.2007) ou até mesmo sem vínculo com a Administração Pública (Mandado de Segurança nº 24.580/DF, RELATOR MINISTRO EROS GRAU, PLENÁRIO, julgado em 30.08.2007, Dje de 23.11.2007). 45. Está nítido, pois, que as Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e nº 2.853/2014 não podem ser declaradas inconstitucionais, e muito menos ter suas eficácias suspensas, a pretexto de promoção do reequilíbrio orçamentário do Estado do Tocantins, sob pena de clara configuração de violação à irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos estaduais. V. CONCLUSÃO E PEDIDO. 46. Diante de todo o exposto, está demonstrada a constitucionalidade da Lei do Estado do Tocantins nº 2.851 e da Lei do Estado do Tocantins nº 2.853, ambas de 09.04.2014, e publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.107, de 11.04.2014. 47. Dessarte, além de reiterar o pleito de seu ingresso como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade, o SINPOL-TO requer, encarecida e respeitosamente, que a presente ação não seja conhecida, por impossibilidade de haver o exame de legislação infraconstitucional e de avaliação casuística de documentos e relatórios em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade de normas. 48. Acaso não acolhido esse pedido, pugna-se pela improcedência dos pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade, pela impossibilidade de haver declaração de inconstitucionalidade com fulcro no art. 169 da Constituição da República de 05.10.1988, correspondente ao art. 85 da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989, e por essa declaração acarretar ofensa inequívoca ao princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos, em afronta ao art. 37, inciso XV, e ao art. 9, inciso XV, do texto constitucional federal e estadual, respectivamente. Nesses termos, Pede e espera deferimento. De Brasília – DF para Palmas – TO, em 25 de junho de 2015. LEANDRO MANZANO SORROCHE OAB/TO Nº 4.792 RODRIGO KAUFMANN DANIEL AYRES KALUME REIS OAB /DF Nº 23.866 OAB/DF Nº 17.107