EXCELENTÍSSIMA
SENHORA
DESEMBARGADORA
ÂNGELA
PRUDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS.
PROCESSO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001726-60.2015.8.27.0000
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS –
SINPOL-TO – já devidamente qualificado nos autos desta AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE nº 00001726-60.2015.8.27.0000, vem, respeitosamente, à
presença de VOSSA EXCELÊNCIA, por meio dos advogados que subscrevem esta petição, expor
e requerer o que será doravante aduzido.
I. BREVE RECAPITULAÇÃO E SÍNTESE DO PROCESSO.
01.
O atual GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, eleito para o quadriênio de
2015 a 2018, ajuizou, na data de 12.02.2015, esta ação direta de inconstitucionalidade perante
o PLENO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO) para
requerer a declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado do Tocantins nº 2.851 e da
Lei do Estado do Tocantins nº 2.853, ambas de 09.04.2014, e publicadas no Diário Oficial do
Estado do Tocantins nº 4.107, do dia 11.04.2014.
02.
Foi pedida, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, por técnica de
arrastamento, da parte final do art. 2º da Lei do Estado do Tocantins nº 2.882, de 24.06.2014,
publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.157, da data de 27.06.2014.
03.
Em síntese, a Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 estabeleceu novos
subsídios para o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis do Estado do
Tocantins, ao passo que a Lei do Estado do Tocantins nº 2.853/2014 procedeu a providência
similar, especificamente no que se refere ao Cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do
Tocantins. Já a parte final do art. 2º da Lei do Estado do Tocantins nº 2.882/2014 disciplinou
novos índices da revisão geral anual dos subsídios dos Delegados da Polícia Civil do Estado
do Tocantins.
04.
No entender do GOVERNADOR
DO
ESTADO
DO
TOCANTINS, essas Leis teriam
violado os art. 15, art. 16, art. 17 e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Complementar nº
101, de 04.05.2000, (“Lei de Responsabilidade Fiscal”) o art. 73 da Lei nº 9.504, de
30.09.1997, e o art. 85, §1º, e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins, de 05.10.1989,
os quais são a transposição, para o âmbito desse Estado, das disposições preconizadas no art.
169, §§ e incisos da Constituição da República, de 05.10.1988.
05.
DO
Em 12.03.2015, o SINDICATO
DOS
DELEGADOS
DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
TOCANTINS – SINDEPOL/TO – apresentou petição para requerer seu ingresso na ação
como amicus curiae, assim como para demonstrar a insubsistência dos argumentos delineados
pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS na petição inicial.
06.
Em idêntica compreensão estão as informações apresentadas pelo PRESIDENTE
DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, que em 30.03.2015 se manifestou
pela improcedência do pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade. Nessas
informações, foi minuciosamente demonstrado que as medidas implementadas pelas Leis do
Estado do Tocantins nº 2.851/2014, nº 2.853/2014 e nº 2.882/2014 possuem expresso respaldo
legal e orçamentário nos art. 50 e art. 51 da Lei do Estado de Tocantins nº 2.923, de
03.12.2014 – isto é, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Estado do Tocantins para o
exercício referente a 2015 – publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.271, de
04.12.2014.
07.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e a PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO
ESTADO
DO
TOCANTINS juntaram pareceres aos autos nos dias 04.05.2015 e
02.06.2015, respectivamente. Ambos opinaram pela procedência do que é sustentado e
pleiteado na ação direta de inconstitucionalidade.
08.
O SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS
– SINPOL-TO – havia apresentado em 18.05.2015 petição para requerer sua admissão como
amicus curiae nesta ação, oportunidade em que expôs de forma pormenorizada o
cumprimento dos requisitos previstos no art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, e
necessários para tal – a saber, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o
debate subjacente à ação direta de inconstitucionalidade, e a sua adequada representatividade
ante esse debate.
09.
Os autos estão conclusos desde 02.06.2015 à EMINENTE DESEMBARGADORA
RELATORA.
10.
Com o intuito de auxiliar e subsidiar o juízo que será firmado pela
EXCELENTÍSSIMA
DESEMBARGADORA
RELATORA
e
pelos
demais
ILUSTRES
DESEMBARGADORES componentes do PLENO do TJTO quanto à constitucionalidade das
mencionadas Lei do Estado do Tocantins, o SINPOL-TO elucidará, a seguir, as alegações e
razões pelas quais o pleito da ação direta de inconstitucionalidade em apreço há de ser julgado
improcedente, sobretudo no que se refere à Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014.
II.
11.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS – EVENTUAL VIOLAÇÃO APENAS
REFLEXA OU INDIRETA AOS TERMOS DA CE/1989.
De início, é preciso destacar que o SR. GOVERNADOR
DO
ESTADO
DO
TOCANTINS embasa esta ação direta de inconstitucionalidade precipuamente na suposta
inobservância às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
12.
Alega, em suma, que as providências adotadas pelas aludidas Leis do Estado
do Tocantins teriam contrariado o cerne dos dispositivos infraconstitucionais que estabelecem
ser necessária a existência de prévia dotação orçamentária, de autorização em lei de diretrizes
orçamentárias e de prévio estudo de impacto econômico e financeiro.
13.
Ora, ainda que fosse correto o que é suscitado pelo GOVERNADOR DO ESTADO
DO
TOCANTINS – o que se admite apenas a título argumentativo – é evidente que, para
averiguar possível violação ao art. 85, §1º e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins
de 05.10.1989 – fundamento único e isolado desta ação para o pedido de declaração de
inconstitucionalidade das referidas Leis – seria antes indispensável analisar de maneira
detalhada e minuciosa as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei do Estado do
Tocantins nº 2.923/2014, da Lei nº 9.504/1997 e, ainda, os próprios documentos, relatórios,
levantamentos e cálculos referentes à suposta inobservância das medidas efetuadas com essas
Leis à gestão responsável e equilibrada do orçamento do Estado do Tocantins.
14.
Logo, ainda que estivesse acertado o que é formulado na ação direta de
inconstitucionalidade – o que, frise-se, não se admite – a violação porventura caracterizada
com relação ao art. 85, §1º e incisos da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989 se
daria de modo apenas indireto ou reflexo, inviável de ser apreciada e, muito menos, de ser
declarada em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
15.
Quanto a isso, convém conferir a ementa do acórdão da Medida Cautelar (MC)
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.347/DF, julgada pelo PLENÁRIO do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) em 05.10.1995, cujo Relator foi o MINISTRO
CELSO
DE
MELLO, publicado no Diário de Justiça (DJ) de 01.12.1995, e que ilustra a
jurisprudência há muito consolidada sobre o espectro de análise das inconstitucionalidades
aventadas no controle concentrado e abstrato de normas:
“AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE INSTRUÇÃO
NORMATIVA - PORTARIAS N. 24/94 E N. 25/94 DO SECRETARIO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PREVENÇÃO CONTRA
SITUAÇÕES DE DANO NO AMBIENTE DE TRABALHO - CONTROLE
MEDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ATO DESVESTIDO DE
NORMATIVIDADE QUALIFICADA PARA EFEITO DE IMPUGNAÇÃO EM
SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE AÇÃO NÃO CONHECIDA.
PARAMETRICIDADE E CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO.
- A Constituição da República, em tema de ação direta, qualifica-se com o único
instrumento normativo revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização
abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA E OFENSA FRONTAL A CONSTITUIÇÃO.
- O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a
ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de
uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor
positividade jurídica e o texto da Constituição Federal.
- Revelar-se-á processualmente inviável a utilização da ação direta, quando a
situação de inconstitucionalidade – que sempre deve transparecer imediatamente
do conteúdo material do ato normativo impugnado – depender, para efeito de seu
reconhecimento, do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada
e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional, como os atos
internacionais – inclusive aqueles celebrados no âmbito da Organização
Internacional do Trabalho (O.I.T.) – que já se acham incorporados ao direito
positivo interno do Brasil, pois os tratados concluídos pelo Estado Federal
possuem, em nosso sistema normativo, o mesmo grau de autoridade e eficácia das
leis nacionais.
INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LEI E CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO.
- Se a instrução normativa, em decorrência de má interpretação das leis e de outras
espécies de caráter equivalente, vem a positivar uma exegese apta a romper a
hierarquia normativa que deve observar em face desses atos estatais primários, aos
quais se acha vinculada por um claro nexo de acessoriedade, viciar-se-á de ilegalidade
– e não de inconstitucionalidade -, impedindo, em conseqüência, a utilização do
mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. Precedentes: RTJ 133/69 –
RTJ 134/559.
- O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que se acha
materialmente vinculado poderá configurar insubordinação administrativa aos
comandos da lei. Mesmo que desse vício jurídico resulte, num desdobramento
ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face
de uma situação de inconstitucionalidade meramente reflexa ou oblíqua, cuja
apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.” (grifos
nossos)
16.
No mesmo sentido, é oportuno fazer alusão aos seguintes julgados, do STF:
Agravo Regimental (AgR) no Recurso Extraordinário (RE) nº 597.194/MG, Relator
MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.08.2011, publicado no Diário de
Justiça Eletrônico (DJe) de 13.09.2011; ADI nº 2.626/MG, Relator MINISTRO SYDNEY
SANCHES, PLENÁRIO, julgado em 18.04.2004, DJ de 05.03.2004; MC na ADI nº 996/DF,
Relator MINISTRO CELSO
DE
MELLO, PLENÁRIO, julgado em 11.03.1994, DJ de 06.06.1994.
Especificamente no que concerne a essa impossibilidade diante de questões orçamentárias,
cumpre fazer menção à ADI nº 2.339/SC, Relator MINISTRO ILMAR GALVÃO, PLENÁRIO,
julgado em 18.04.2001, DJ de 01.06.2001.
17.
Note-se que não está a falar-se de mero óbice ou entrave formal.
18.
A própria Nota Técnica nº 01/2014, publicada no Diário Oficial do Estado de
Tocantins nº 4.316, de 11.02.2015, elaborada especificamente para avaliar os impactos
orçamentários acarretados com, dentre outras, as Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014,
nº 2.853/2014 e nº 2.882/2014, e utilizada como um dos principais subsídios para o que é
aduzido e argumentado nesta ação direta de inconstitucionalidade, chega, ao fim, à conclusão
a seguir:
19.
Ora, além de atestar que a suspensão das referidas Leis não assegura o
enquadramento da situação atual das despesas do Estado do Tocantins aos limites da Lei
Complementar nº 101/2000, a Nota Técnica nº 01/2014 revela que esse é um debate não
suscetível e sequer apropriado de ser tomado em sede de ação de controle concentrado de
normas estaduais.
20.
Somado a isso, seria preciso que este EGRÉGIO PLENO do TJTO avaliasse e se
debruçasse de maneira enfática não apenas no que se refere à Nota Técnica nº 01/2014 e às
normas da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei do Estado do Tocantins nº 2.923/2014, da
Lei nº 9.504/1997, como, ainda, no que diz respeito a todos os demais documentos acostados
aos autos que traduzem a discussão da presente ação direta de inconstitucionalidade em
violação – caso ocorrente – apenas reflexa ao texto da Constituição do Estado do Tocantins de
05.10.1989 – como o Ofício SECAD/GASEC nº 30/2015, o Processo Administrativo nº
2015.09060.000014, e todos os demais documentos que poderão ser oportunamente
produzidos e juntados aos autos desta ação pelos amici curiae, isto é, o SINDEPOL/TO e o
próprio SINPOL-TO.
21.
É curioso apontar, ainda, que o próprio GOVERNADOR
DO
ESTADO
DO
TOCANTINS, na petição inicial, parece não desconhecer que, acaso existente e, de acordo com
jurisprudência uníssona do STF, a ofensa porventura caracterizada aos termos da Constituição
do Estado do Tocantins seria, na presente hipótese, somente indireta ou oblíqua. Está à p. 12
da inicial:
22.
Por todas essas razões, está demonstrado que esta ação direta de
inconstitucionalidade, por tratar de eventual contrariedade apenas indireta à Constituição do
Estado do Tocantins de 05.10.1989, sequer deve ser conhecida.
23.
Contudo, na hipótese de assim não ser compreendido, a seguir, mostrar-se-á os
motivos que impõem a improcedência de seus pedidos, bem como a insubsistência dos
argumentos conjecturados na inicial.
III.
24.
DA
IMPOSSIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
ORÇAMENTÁRIO.
DE
DECLARAÇÃO
DE
POR
DESEQUILÍBRIO
Ainda que esta ação seja conhecida, é impossível haver declaração de
inconstitucionalidade das Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014, nº 2.853/2014 e nº
2.882/2014 por alegada inexistência de dotação orçamentária e autorização em lei de
diretrizes orçamentárias, em suposta afronta ao art. 85, §1º e incisos, da Constituição do
Estado do Tocantins de 05.10.1989.
25.
Quando configuradas essas circunstâncias – o que, vale ressaltar, não ocorre no
caso em tela – pode haver, quando muito, impedimento de aplicação das normas que
reajustam ou concedam aumentos de vencimentos ou subsídios no exercício financeiro a que
se referiam originariamente.
26.
Essa é a orientação jurisprudencial consagrada sobre a adequada interpretação
do art. 169 da Constituição da República de 05.10.1988 – que, na esfera do Estado do
Tocantins, é norma transposta justamente pelo art. 85, §1º e incisos, da Constituição Estadual
– desde o julgamento, pelo PLENÁRIO do STF, em 23.08.1995, da MC na ADI nº 1.292/MT,
cujo Relator foi o Ministro Ilmar Galvão, com acórdão publicado no DJ de 15.09.1995. Eis e
ementa do julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº
33 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994, DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 169, CAPUT,
PARAGRAFO ÚNICO E INCISOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SUA VIGENCIA.
Impossibilidade do confronto da norma em apreco com o caput do art. 169 da
Constituição, sem apreciação de matéria de fato, circunstancia bastante para
inviabilizar, nesse ponto, a ação direta de inconstitucionalidade. De outra parte, a
ausência de autorização especifica, na lei de diretrizes orcamentarias, de despesa
alusiva a nova vantagem funcional, não acarreta a inconstitucionalidade da lei
que a instituiu, face a norma do art. 169, paragrafo único, inc. II, da CF,
impedindo tão-somente a sua aplicação.
Ação declaratoria de
inconstitucionalidade não conhecida.” (grifos nossos)
27.
Em entendimentos similares, é oportuno mencionar: ADI nº 3.599/DF, Relator
MINISTRO GILMAR MENDES, PLENÁRIO, julgado em 21.05.2007, DJe de 14.09.2007; ADI nº
2.343/SC, Relator MINISTRO NELSON JOBIM, PLENÁRIO, julgado em 28.03.2001, DJ de
13.06.2003; ADI nº 1.585/DF, Relator MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENÁRIO, julgado
em 19.12.1997, DJ de 03.04.1998; MC na ADI nº 1.428/SC, Relator Ministro Maurício
Corrêa, julgado em 01.04.1996, DJ de 10.05.1996; entre outras.
28.
A suposta inobservância ao art. 85, §1º e incisos, da Constituição do Estado do
Tocantins de 05.10.1989, que reproduz o art. 169, §§ e incisos, da Constituição da República
de 1988, é o fundamento único e exclusivo para o requerimento de inconstitucionalidade da
Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e da Lei do Estado do Tocantins nº 2.853/2014.
29.
Ora, como a eventual contrariedade a esses dispositivos sequer possui o condão
de ensejar a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma, está plenamente
demonstrada a constitucionalidade das mencionadas Leis do Estado do Tocantins.
30.
E, a esse respeito, também é apropriado tecer algumas considerações.
31.
A própria Constituição da República de 05.10.1988, em seu art. 169, §3º, e
incisos, preconiza, como solução para a adequação das despesas com servidores, a redução
com cargos em comissão e funções comissionadas, e a exoneração de servidores não estáveis,
mandamentos verificáveis, na esfera estadual, no art. 85, §3º, e incisos, da Constituição do
Estado do Tocantins de 05.10.1989.
32.
Por isso, é de todo desarrazoado supor que as Leis do Estado do Tocantins nº
2.851/2014 e nº 2.853/2014 devam ser declaradas inconstitucionais por alegado desequilíbrio
orçamentário, quando sequer foram efetuadas as providências prévias e necessárias para a
implementação desse reequilíbrio, e assim determinadas pelas normas constitucionais
aplicáveis à espécie.
33.
Ademais, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, em
suas informações, mostrou que é falsa e errática a afirmação da petição inicial de que as
referidas Leis foram promulgadas sem anterior dotação orçamentária. Há expresso suporte
orçamentária por detrás da sua edição no art. 50 da Lei nº 2.923/2014 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Estado do Tocantins para o ano de 2015 – o qual prevê os aumentos de
despesas com a revisão geral de subsídios para servidores públicos e, caso as despesas sejam
ainda insuficientes, o art. 51 preconiza ser possível a abertura de créditos adicionais para a
majoração dessas despesas.
34.
Em realidade, o desencadear da discussão para essa seara apenas auxilia a
demonstrar que esse não é um debate apropriado de ser realizado e decidido em sede de
controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de normas estaduais, consoante foi
ressaltado no tópico alhures.
35.
De toda sorte, cabe salientar que o GOVERNADOR
DO
ESTADO
DO
TOCANTINS
não somente (i) deixou de observar os dispositivos e o procedimento, tanto da Constituição da
República de 05.10.1988 quanto da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989 para o
reequilíbrio orçamentário estadual e (ii) ajuizou, para essa finalidade, uma ação direta de
inconstitucionalidade que sequer pode ser conhecida, e que, mesmo sendo conhecida, não
produzirá a inconstitucionalidade almejada, como, também, (iii) editou, de maneira arbitrária
e unilateral, o Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193, de 10.02.2015, publicado no Diário
Oficial do Estado do Tocantins nº 4.316, de 11.02.2015, para suspender a eficácia das Leis do
Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e nº 2.853/2014, “até que sobrevenha pronunciamento
judicial acerca de sua constitucionalidade e higidez”.
36.
Muito embora o Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193/2015 não tenha
relação direta com a discussão subjacente a esta ação direta de inconstitucionalidade, a
utilização dessa espécie normativa pelo SR. GOVERNADOR em conjunto com o ajuizamento
quase concomitante desta ação revela a faceta política do debate, camuflada pela alegação de
contrariedade ao art. 85, §1º, e incisos, da Constituição do Estado do Tocantins, tudo a
demonstrar a insubsistência dos argumentos delineados na inicial e, sobretudo, a
impossibilidade de serem declaradas a Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e a Lei do
Estado do Tocantins nº 2.853/2014.
37.
Vale mencionar que, na única oportunidade em que essa questão foi apreciada,
o ILUSTRÍSSIMO JUIZ
DE
DIREITO OCÉLIO NOBRE DA SILVA, respondendo pela 2 ª VARA DOS
FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS, TOCANTINS, proferiu
decisões
interlocutórios
em
diversos
processos*,
todas
que
reconheceram
a
inconstitucionalidade do Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193/2015, em resumo, por
usurpação de competência e interferência indevida no Poder Legislativo, no Poder Judiciário e
por desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos.
38.
Assim,
está
demonstrada
a
impossibilidade
de
serem
declaradas
inconstitucionais as Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e nº 2.853/2014.
39.
Por último, será destacado, como já parece ter sido constatado pelo
EXCELENTÍSSIMO JUIZ
DE
DIREITO OCÉLIO NOBRE
DA
SILVA, a violação que declaração de
inconstitucionalidade porventura firmada com relação a essas Leis consubstanciará ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos.
IV. DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DO ESTADO DO TOCANTINS
Nº 2.851/2014 E Nº 2.853/2014 E DO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
40.
É necessário destacar, ainda, que eventual declaração de inconstitucionalidade
da Lei do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e da Lei do Estado do Tocantins nº 2.853/2014
resultará em inequívoca afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos
servidores públicos, insculpido no art. 37, inciso XV, da Constituição da República de
*
Quais sejam, as decisões interlocutórias prolatadas nos Processos de nos 000948451.2015.8.27.2729,
0009463-75.2015.8.27.2729,
0011211-45.2015.8.27.2729,
0011215-82.2015.8.27.2729,
0011223-59.2015.8.27.2729,
001123913.2015.8.27.2729,
0011248-72.2015.8.27.2729,
0011269-48.2015.8.27.2729
e
0011601-15.2015.8.27.2729, todas com eficácia suspensa por reconhecimento, de ofício,
da extensão dos efeitos da decisão monocrática do Eminente Desembargador Presidente
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS na Suspensão de Liminar nº
0004146-38.2015.8.27.0000, que tratou sobre questão similar à do Decreto do Estado
do Tocantins nº 5.193/2015.
05.10.1988, cuja norma correspondente, no Estado do Tocantins, é o art. 9º, inciso XV, da
Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989.
41.
Inicialmente, urge trazer à tona a jurisprudência, sedimentada pelo STF, no
sentido de que a adoção de medidas voltadas a implementar o reequilíbrio orçamentário não
pode ser procedido em desatenção à garantia de irredutibilidade de vencimentos. Nesse
sentido, colaciona-se a ementa da MC na ADI nº 2.022/ES, Relator MINISTRO ILMAR
GALVÃO, PLENÁRIO, julgada em 09.12.1999, DJ de 28.04.2000:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.827/99, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTINGENCIAMENTO SOBRE
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
CONSTITUTUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37, CAPUT E INC. XV; 5º, INCS.
XXII E XXXVI DO ART. 5º; E 169.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos dos servidores públicos.
Concorrência do pressuposto do periculum in mora.
Cautelar deferida, para o fim de suspender, ex tunc, a eficácia do art. 2º e
parágrafos, e da expressão "inclusive a despesa da folha de pagamento de
pessoal", contida no art. 3º da lei em referência.” (grifos nossos)
42.
A tentativa, por parte do GOVERNADOR
DO
ESTADO
DO
TOCANTINS, de
implementar a redução de subsídios dos Policiais Civis do Estado do Tocantins e dos
Delegados da Polícia Civil do Estado do Tocantins por meio de suposto atendimento aos
comandos da Lei Complementar nº 101/2000 é evidenciado não apenas pela argumentação
elaborada na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade, como, sobretudo, pelos
próprios “CONSIDERANDOS” do Decreto do Estado do Tocantins nº 5.193/2015, que
suspendeu a eficácia das aludidas Leis.
43.
Ocorre que a jurisprudência do STF é firme em rechaçar essa possibilidade.
44.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos de servidores públicos é não
apenas garantia contra uma redução desses valores para alegadamente assegurar equilíbrio
orçamentário, mas alçado a postulado tão denso do ordenamento constitucional, que é tido
como preceito a ser observado mesmo diante da jurisprudência que entende não haver direito
adquirido a regime jurídico (AgR no RE nº 387.849/MT, Relator MINISTRO EROS GRAU,
SEGUNDA TURMA do STF, julgado em 04.09.2007, DJe de 28.09.2007), a ser garantido
mesmo que ocorra modificação na sistemática de cálculo de gratificações de servidores
públicos (AgR no Agravo de Instrumento nº 648.283/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO
LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30.06.2009, DJe de 21.08.2009), assegurado
mesmo em casos de servidores processados criminalmente (RE nº 482.006/MG, RELATOR
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO julgado em 07.11.2007, DJe de 14.12.2007)
ou até mesmo sem vínculo com a Administração Pública (Mandado de Segurança nº
24.580/DF, RELATOR MINISTRO EROS GRAU, PLENÁRIO, julgado em 30.08.2007, Dje de
23.11.2007).
45.
Está nítido, pois, que as Leis do Estado do Tocantins nº 2.851/2014 e nº
2.853/2014 não podem ser declaradas inconstitucionais, e muito menos ter suas eficácias
suspensas, a pretexto de promoção do reequilíbrio orçamentário do Estado do Tocantins, sob
pena de clara configuração de violação à irredutibilidade de vencimentos de servidores
públicos estaduais.
V. CONCLUSÃO E PEDIDO.
46.
Diante de todo o exposto, está demonstrada a constitucionalidade da Lei do
Estado do Tocantins nº 2.851 e da Lei do Estado do Tocantins nº 2.853, ambas de 09.04.2014,
e publicadas no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 4.107, de 11.04.2014.
47.
Dessarte, além de reiterar o pleito de seu ingresso como amicus curiae nesta
ação direta de inconstitucionalidade, o SINPOL-TO requer, encarecida e respeitosamente,
que a presente ação não seja conhecida, por impossibilidade de haver o exame de legislação
infraconstitucional e de avaliação casuística de documentos e relatórios em sede de controle
abstrato e concentrado de constitucionalidade de normas.
48.
Acaso não acolhido esse pedido, pugna-se pela improcedência dos pedidos
formulados na ação direta de inconstitucionalidade, pela impossibilidade de haver
declaração de inconstitucionalidade com fulcro no art. 169 da Constituição da República de
05.10.1988, correspondente ao art. 85 da Constituição do Estado do Tocantins de 05.10.1989,
e por essa declaração acarretar ofensa inequívoca ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos de servidores públicos, em afronta ao art. 37, inciso XV, e ao art. 9, inciso XV,
do texto constitucional federal e estadual, respectivamente.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
De Brasília – DF para Palmas – TO, em 25 de junho de 2015.
LEANDRO MANZANO SORROCHE
OAB/TO Nº 4.792
RODRIGO KAUFMANN
DANIEL AYRES KALUME REIS
OAB /DF Nº 23.866
OAB/DF Nº 17.107
Download

excelentíssima senhora desembargadora ângela prudente, do