fls. 1 APEAM ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013 Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810 COM PEDIDO DE LIMINAR COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS – APEAM (Impetrante), entidade associativa com fins não econômicos, CNPJ 19.024.722/0001-04, com existência legal desde 23Ago2013 e com sede na Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã, Alvorada, Manaus/AM, CEP 69.048-340, e-mail [email protected] e telefone: (92) 99399-7911 (Doc. I), neste ato representada por seu Presidente Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira, NR 21505 (SI/PMAM) – Doc. II e II-A, através de seus advogados signatários (Doc. III e III-A), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fundamento na Constituição da República e na Lei Federal Nº 12.016/09, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Com Pedido de Liminar e Gratuidade da Justiça Contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR (Impetrado) Autoridade Coatora, na pessoa de José Melo de Oliveira, CPF 011.825.952-00 e RG 0.086.974-0 (SSP/AM), Chefe do Poder Executivo do ESTADO DO AMAZONAS, ente da federação, pessoa jurídica de direito público interno, ou quem suas vezes fizer, notificado no Palácio do Governo, sito na Avenida Brasil nº 513, Compensa, CEP 69036-110, em Manaus/AM, pelas razões que passa a expor: O Coato REQUER a citação do Estado do Amazonas, na pessoa do Procurador Geral do Estado, Art. 12, I do CPC, ou a quem estiver exercendo o cargo, situado Rua Emílio Moreira, 1.308, Praça 14 de Janeiro, Cachoeirinha, Manaus/AM, CEP 69.020-040, sede da PGE-AM, nos termos do Art. 6º, caput cc Art. 7º, inc. II, da Lei Nac. nº 12.016/2009. INICIALMENTE Esclarece que todas as notificações e intimações pessoais ou pelo Diário Oficial do Poder Judiciário sejam veiculadas, exclusivamente, em nome do advogado JOSÉ JULIO CESAR CORRÊA, OAB/AM nº 7.810, bem como seja seu nome anotado na capa do presente processo e nas demais anotações cartorárias, independente da atuação de outros advogados, em consonância com os artigos 39, I e II e 236 § 1.º do Código de Processo Civil. C:\Documents and Settings\Administrador\Meus documentos\Escritorio Julio Cesar\APEAM\APEAM\MS - Promoção abril 2015\01 - Petição Inicial - 18mai2015.doc Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340. [email protected] – Fone: (92) 99399-7911 1 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS PRELIMINARMENTE Trata este Mandamus de ação que visa garantir o cumprimento das promoções aos Militares Estaduais do Amazonas, do círculo dos Praças que vai de soldado à subtenente, amparadas na Lei Est. nº 4.044 de 09jun2014 (Doc. IV), previstas para 21abr2015 (Doc. V) e que não foram cumpridas pelo Impetrado. Desta forma, entendemos ter demonstrado o Direito Líquido e Certo. A relação dos 2.284 (dois mil duzentos e oitenta e quatro) policiais militares, reconhecendo-lhes o direito, encontra-se no Doc. V, entendendo o Impetrante como prova do cabimento da Ação, inclusive pela tempestividade. A promoção, como ocorre no Poder Judiciário por exemplo, é mecanismo de ascensão na carreira do servidor, elevando-o a um grau superior pelos seus méritos (no caso militar antiguidade ou merecimento entre outros descritos na Lei de Carreira – Doc. V). Essa promoção visa a garantir que o mesmo exerça funções de maior complexidade e tenha garantido o reconhecimento a sua capacidade, pois o óbvio é que o objeto seja sempre o crescimento profissional e nunca a sua estagnação ou regressão. Não usufruir desse direito faz com que (além da desmotivação) haja um descrédito e um desestímulo profissional, deixa, dia-a-dia, de usufruir de uma conquista justa e amparada legalmente, fazendo com que por menos tempo na carreira o militar estadual (servidor), no caso, aplique e tenha reconhecida sua autoridade e possa trabalhar em outras funções para as quais se preparou por anos – é como um magistrado que tem indicado/aprovado o nome para sua promoção a desembargador, com vaga aberta, deixar de ser nomeado por “liberalidade” (arbitrariedade) da Autoridade Coatora. Desta forma, entendemos ter demonstrado o fumus bonis juris. Noutro ponto, tal promoção tem reflexos salariais, o que é verba alimentícia. Sua retenção, inclusive, é crime de apropriação indébita. Além de prejudicar a sociedade, pois um ato desmensurado desta Autoridade Coatora afeta inúmeras famílias e isso reflete na sociedade, pois priva crianças de ter mais confortos, mães de ter mais meios de suprir a subsistência da prole, idosos de ter acesso a medicamentos e médicos que a precária rede pública não fornece a contento. Mesmo que posteriormente reposto “a contar de”, o alimento não pode ser pago retroativo, pois remédio, roupa, escola e etc., não pode ser usufruído retroativamente, assim o prejuízo é irreparável. Desta forma, entendemos ter demonstrado o periculum in mora. Não pode, inclusive, o Estado alegar qualquer prejuízo, pois a promoção imediatamente como diz a lei faz com que o policial militar exerça uma atividade superior a que exerce hoje, fazendo jus ao alimento devido proporcionalmente. Mais uma vez se a Autoridade Coatora se locupletar de determinar que o militar estadual exerça suas atividades compatíveis ao grau hierárquico que deve ser promovido mas lhe negar os alimentos correspondentes, entende o Impetrado se tratar de apropriação indébita. Sendo então um Mandado de Segurança a única peça eficaz capaz que recompor o ordenamento jurídico desrespeitado pelo Impetrado. Em sede de C:\Documents and Settings\Administrador\Meus documentos\Escritorio Julio Cesar\APEAM\APEAM\MS - Promoção abril 2015\01 - Petição Inicial - 18mai2015.doc Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340. [email protected] – Fone: (92) 99399-7911 2 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700. fls. 2 APEAM ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013 Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810 fls. 3 APEAM ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013 Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810 Preliminar, REQUER o Impetrante, nos termos do Art. 273 do CPC, a antecipação da tutela, amparado nos argumentos expostos acima. “para a concessão da tutela antecipada exige a lei uma de duas situações alternativas: a - ou a existência do periculum in mora; b - ou a existência do abuso de direito de defesa do réu, independentemente da existência de periculum in mora”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Mª. Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, pg. 550 – comentários ao art. 273, do CPC). Contudo, trata-se de uma Ação Coletiva que visa beneficiar a coletividade dos Praças policiais que, independente de graduação, associação ou motivação foram preteridos injustamente e ilegalmente desta promoção de 21abr2015. Essa preterição, como afirmado, tem duas vertentes, a recomposição dos direitos à ascensão de suas carreiras e a proteção ao direito de seus salários, objetivo de todo trabalhador como é o militar estadual também (e sua família), resumindo-se em verba alimentícia. Posto isto, sendo o Impetrante uma entidade sem fins lucrativos que vive de contribuições de seus associados, REQUER, também, nos termos do Art. 5º da CR 1988 a Gratuidade da Justiça como requisito de prosseguimento da Ação. Art. 5º, LXXVII, CR 1988 - são gratuitas as ações de "habeas corpus" e "habeas data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Regulamentado que foi no Art. 1º, V da Lei nº 9.265, de 12 de Fevereiro de 1996 (Regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania). Porém, se não for este v. entendimento, que se abra prazo razoável para emendar a Inicial, juntando o comprovante de pagamento das custas cartorárias, sem com isso prejudicar a análise das preliminares. DOS FATOS Do plano de fundo No Estado do Amazonas, de há muito, coexistem associações representativas da classe dos servidores militares estaduais que mais tem contribuído para a política partidária local e regional do que para a defesa dos interesses coletivos em sentido estrito desse segmento. Com o passar do tempo, a dicotomia político-representativa tornou-se abissal, a ponto de que muitos militares buscassem uma nova organização para congregar seus interesses. Nesse ambiente de descrença e exceção nasce a Associação de Praças do Estado do Amazonas – APEAM, como uma agremiação para militares e simpatizantes que objetiva a valorização da atividade castrense assim como a C:\Documents and Settings\Administrador\Meus documentos\Escritorio Julio Cesar\APEAM\APEAM\MS - Promoção abril 2015\01 - Petição Inicial - 18mai2015.doc Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340. [email protected] – Fone: (92) 99399-7911 3 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700. Requisitos alternativos: fls. 4 APEAM ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013 Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810 defesa de seus direitos. Tem como missão a proteção aos direitos dos Praças PMAM, categoria entendida desde o Aluno Soldado até o Sub Tenente. Naquele momento, dentre outras coisas, reivindicavam a reestruturação da careira (projeção) e a correção das promoções atrasadas há mais de 20 (vinte) anos em média (o que prejudica exclusivamente e majoritariamente Cabos e Soldados, nunca oficiais que tem suas carreiras respeitadas), visto existirem militares prestes a passar à reserva (termo militar para aposentadoria) sem nunca haver sido promovido. A última promoção ocorrida anteriormente foi por uma manobra política em que um deputado estadual aprovou uma alteração na lei em que o Comandante Geral tinha 300 (trezentas) vagas para promover “graciosamente”, por livre indicação, sem qualquer critério de seleção e desrespeitando o princípio militar e constitucional (estadual e federal) da antiguidade e do merecimento. Assim, apenas aqueles apaniguados de gabinetes e assessorias, muitos “modernos” ou até mesmo policiais femininas “novinhas”, foram prestigiados em detrimento da tropa operacional, esquecida nos quartéis operacionais ou, mais grave ainda, dos degredados que servem no interior como degradados. O argumento utilizado para ENGANAR a tropa, como se fossem analfabetos, era de que a indicação do Comandante era critério de merecimento. Isso é uma afronta à inteligência mediana se não beirar a improbidade administrativa. Destarte, o Senhor Governador, sensível ao pleito destes militares, que a muito agonizavam sem voz e vez, promulgou a Lei Estadual nº 4.044/14 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas (Doc. IV). Este é o plano de fundo a que se enquadram os fatos desta Exordial. DO DIREITO Da legitimidade ativa da impetrante A legitimidade da impetrante é indiscutível visto que fora constituída a mais de um ano (em 23ago2013) e que congrega, representa e defende coletiva, individual, judicial ou extrajudicialmente seus associados, praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, conforme fim a que fora criada em seus estatutos (Doc. I). Ademais, o art. 5º, LXX, “b”, da CRFB, autoriza a impetração de mandado de segurança coletivo por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. C:\Documents and Settings\Administrador\Meus documentos\Escritorio Julio Cesar\APEAM\APEAM\MS - Promoção abril 2015\01 - Petição Inicial - 18mai2015.doc Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340. [email protected] – Fone: (92) 99399-7911 4 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700. A partir daí, movimentos organizados tomaram força até a culminância da grande manifestação em 28 de abril de 2014 onde os Praças se fizeram ouvir pelas autoridades constituídas, chegando ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amazonas. fls. 5 APEAM ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013 Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. [Grifou-se] Do direito líquido e certo Com a promulgação da Lei Estadual nº 4.044/2014 (Doc. IV), estariam elididas questões que se confundem com a própria história da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Como medidas de justiça, além de uma completa reformulação de quadros e critérios de acesso às merecidas promoções, a legislação trouxe excepcionalidades. Nesta esteira, em Disposições Finais da Lei Estadual nº 4.044/2014 (Doc. IV), ficou estabelecido: Art. 26. Excepcionalmente, dos praças militares estaduais que tenham sido promovidos na vigência da Lei n. 3.041, de 08 de março de 2006, não se exigirá o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento para a promoção às graduações subsequentes. Parágrafo único. Os praças militares estaduais promovidos na vigência da Lei n. 3.484, de 22 de fevereiro de 2010, deverão, a partir da publicação desta Lei, ser submetidos ao Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento específico, a ser oferecido de forma intensiva e gradativa, sendo a conclusão com aproveitamento requisito para a promoção à graduação subsequente. (...) Art. 28. No momento da publicação desta Lei, serão promovidos 30% (trinta por cento) dos praças militares estaduais mais antigos habilitados ao Quadro Especial de Acesso, dentro de cada graduação, observados os critérios previstos nesta Lei para o respectivo quadro, ficando o restante a ser promovido no decorrer do exercício subsequente. [Grifou-se todos] Com efeito, o Comando da Polícia Militar do Amazonas fez publicar Ata de Promoção com o Quadro de Acesso para as Promoções em Boletim Geral C:\Documents and Settings\Administrador\Meus documentos\Escritorio Julio Cesar\APEAM\APEAM\MS - Promoção abril 2015\01 - Petição Inicial - 18mai2015.doc Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340. [email protected] – Fone: (92) 99399-7911 5 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700. Por fim, em âmbito infraconstitucional, o art. 21, da Lei Nac. nº 12.016/09, que disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, repetiu o rol dos legitimados constante das alíneas “a” e “b” do art. 5º, LXX, da CRFB: fls. 6 APEAM ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013 Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810 nº 056 de 27mar2015, reconhecendo o direito líquido e certo de 2.284 (dois mil duzentos e oitenta e quatro) militares de acesso à promoção para o ano de 2015, cumprindo a etapa administrativa de sua competência (Doc. V). DO ATO COATOR Como próximo ato para promoção, deve-se observar o mandamento do art. 13 da Lei Estadual nº 4.044/2014 (Doc. IV), onde informa que as promoções devem ocorrer, conforme critério objetivo, em datas certas e anualmente: Art. 13. As promoções de praça serão efetuadas, anualmente, por ato do Governador do Estado, sempre nas seguintes datas: I - promoção por antiguidade: 21 de abril, 25 de agosto e 31 de dezembro; II - promoção por bravura: a contar da data do reconhecimento da bravura; III - promoção post mortem: a contar da data do óbito; e IV - promoção especial à graduação ou ao posto imediato: a) a contar da data em que o Militar Estadual completar 29 anos de efetivo serviço na Corporação; b) a contar da data em que a junta médica da respectiva Corporação julgar pela invalidez permanente, independente de tempo, sendo o ato de reforma posterior ao ato de promoção. (GN). Todavia, estes atos administrativos do Exmo. Sr. Governador, jamais foram implementados. Nesse diapasão, a ato coator é exatamente a omissão do ato administrativo vinculado de promoção de 2.284 militares, mormente pelos critérios mais objetivos: promoção por antiguidade, em 21 de abril de 2015; promoção especial, aos 29 anos de serviço ou invalidez permanente. Cumpre ressaltar que o ato do Senhor Governador é ato administrativo vinculado, por ser emanado da lei em análise, não estando sujeito à critério de conveniência e oportunidade, mas pontualmente fixado, dentre outras datas, a do dia 21Abr2015. DOS REQUERIMENTOS Isto posto requer: EM SEDE DE LIMINAR 1) Conheça do Mandamus, reconhecendo o Direito Líquido e Certo. Acolhendo-o pelo do cabimento da Ação; 2) Reconheça o periculum in mora e o fumus bonis juris para aplicar a antecipação de tutela nos moldes do Art. 273 do CPC, determinando a C:\Documents and Settings\Administrador\Meus documentos\Escritorio Julio Cesar\APEAM\APEAM\MS - Promoção abril 2015\01 - Petição Inicial - 18mai2015.doc Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340. [email protected] – Fone: (92) 99399-7911 6 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700. Tal ata foi aprovada pela Comissão de Promoção existente dentro da PMAM e assinada por seus integrantes antes de ser enviada ao Governo, conforme a publicação do Boletim Geral nº. 067 de 15abr2015 (Doc. VI). imediata publicação em D.O.E. do ato das promoções dos militares estaduais atingidos e amparados pela Lei Est. nº 4.044/2014; 3) Por se tratar de um ato da mais alta autoridade do Poder Executivo, sendo de caráter educativo-punitivo (lembrando que se trata de 2.284 dois mil duzentos e oitenta e quatro) militares aplique-se astrientes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia se houver descumprimento, devendo a mesma ser suportada pela pessoa física da Autoridade Coatora; 4) Isente o pagamento das custas cartorárias nos termos do Art. 1º, V da Lei nº 9.265, de 12 de Fevereiro de 1996 (Regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania). EM SEDE DE MÉRITO 1) Que se notifique a Autoridade Coatora (Impetrada) para que, no prazo da lei, preste suas informações, bem como a intimação da pessoa jurídica a qual está vinculada, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09; 2) Em seguida, ouvido o Ilmo. Representante do Ministério Público, requer-se a concessão da segurança, de maneira a se obter as promoções devidas, apesar da omissão da prática de ato vinculado pela autoridade coatora, respeitado o art. 27 da Lei Estadual nº 4.044/20141; 3) Condene-se o Impetrado as custas judiciais e sucumbências no valor de R$ 4.568,00 (quatro mil e quinhentos e sessenta e oito reais), equivalente a R$ 2,00 (dois reais por policial prejudicado) ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, observada a complexidade e dedicação no assunto. Provas pré-constituídas em anexo. Dá-se a causa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), referentes a um salário mínimo vigente no país como referência. Nestes Termos, Espera Deferimento. Manaus, 18 de maio de 2015. JOSÉ JULIO CESAR CORRÊA OAB/AM nº 7.810 Maurício Fernandes de Almeida OAB/AM nº 7.783 1 Art. 27. Em caso de erro administrativo, apurado mediante o devido processo legal, fica autorizada a promoção de praças em ressarcimento de preterição, nas datas em que deveriam ter sido promovidos, na forma desta Lei, fazendo jus inclusive à percepção de valores retroativos. C:\Documents and Settings\Administrador\Meus documentos\Escritorio Julio Cesar\APEAM\APEAM\MS - Promoção abril 2015\01 - Petição Inicial - 18mai2015.doc Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340. [email protected] – Fone: (92) 99399-7911 7 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700. fls. 7 APEAM ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013 Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810 fls. 8 APEAM ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013 Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810 Marcelo Henrique Carvalho dos Santos OAB/AM nº 9.848 Francisco de Souza Santana Junior OAB/AM nº 9.856 Michellen de Lima Alves OAB/AM 10.367 ROL DE DOCUMENTOS: Doc. I Estatuto APEAM Doc. II Ata de Nomeação e RG Gerson Doc. IIII Procuração e Substabelecimento Doc. IV Lei Est. nº 4044/2014 Doc. V Quadro de Acesso – BG 056/2015 Doc. VI Assinatura da Ata – BG 067/2015 C:\Documents and Settings\Administrador\Meus documentos\Escritorio Julio Cesar\APEAM\APEAM\MS - Promoção abril 2015\01 - Petição Inicial - 18mai2015.doc Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340. [email protected] – Fone: (92) 99399-7911 8 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700. Aghatta Rayandra Cavalcante Barbosa OAB/AM nº 10.101