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APEAM
ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS
CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013
Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira
Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810
COM PEDIDO DE LIMINAR
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DO ESTADO DO AMAZONAS –
APEAM (Impetrante), entidade associativa com fins não econômicos, CNPJ
19.024.722/0001-04, com existência legal desde 23Ago2013 e com sede na Avenida
Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã, Alvorada, Manaus/AM, CEP
69.048-340, e-mail [email protected] e telefone: (92) 99399-7911 (Doc. I),
neste ato representada por seu Presidente Sd QPPM Gerson José Feitosa de
Oliveira, NR 21505 (SI/PMAM) – Doc. II e II-A, através de seus advogados
signatários (Doc. III e III-A), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência
com fundamento na Constituição da República e na Lei Federal Nº 12.016/09,
impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Com Pedido de Liminar e Gratuidade da Justiça
Contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR (Impetrado)
Autoridade Coatora, na pessoa de José Melo de Oliveira, CPF 011.825.952-00 e
RG 0.086.974-0 (SSP/AM), Chefe do Poder Executivo do ESTADO DO
AMAZONAS, ente da federação, pessoa jurídica de direito público interno, ou quem
suas vezes fizer, notificado no Palácio do Governo, sito na Avenida Brasil nº 513,
Compensa, CEP 69036-110, em Manaus/AM, pelas razões que passa a expor:
O Coato REQUER a citação do Estado do Amazonas, na pessoa do
Procurador Geral do Estado, Art. 12, I do CPC, ou a quem estiver exercendo o
cargo, situado Rua Emílio Moreira, 1.308, Praça 14 de Janeiro, Cachoeirinha,
Manaus/AM, CEP 69.020-040, sede da PGE-AM, nos termos do Art. 6º, caput cc
Art. 7º, inc. II, da Lei Nac. nº 12.016/2009.
INICIALMENTE
Esclarece que todas as notificações e intimações pessoais ou pelo Diário
Oficial do Poder Judiciário sejam veiculadas, exclusivamente, em nome do advogado
JOSÉ JULIO CESAR CORRÊA, OAB/AM nº 7.810, bem como seja seu nome
anotado na capa do presente processo e nas demais anotações cartorárias,
independente da atuação de outros advogados, em consonância com os artigos 39, I
e II e 236 § 1.º do Código de Processo Civil.
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Avenida Professora Cacilda Pedroso, nº 11, Conjunto Canaã – Alvorada – Manaus/AM – CEP 69.048-340.
[email protected] – Fone: (92) 99399-7911
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Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e JOSE JULIO CESAR CORREA. Protocolado em 18/05/2015 às 04:02:15.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 4001983-56.2015.8.04.0000 e o código 345700.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS
PRELIMINARMENTE
Trata este Mandamus de ação que visa garantir o cumprimento das
promoções aos Militares Estaduais do Amazonas, do círculo dos Praças que vai de
soldado à subtenente, amparadas na Lei Est. nº 4.044 de 09jun2014 (Doc. IV),
previstas para 21abr2015 (Doc. V) e que não foram cumpridas pelo Impetrado.
Desta forma, entendemos ter demonstrado o Direito Líquido e Certo. A relação dos
2.284 (dois mil duzentos e oitenta e quatro) policiais militares, reconhecendo-lhes o
direito, encontra-se no Doc. V, entendendo o Impetrante como prova do cabimento
da Ação, inclusive pela tempestividade.
A promoção, como ocorre no Poder Judiciário por exemplo, é mecanismo
de ascensão na carreira do servidor, elevando-o a um grau superior pelos seus
méritos (no caso militar antiguidade ou merecimento entre outros descritos na Lei de
Carreira – Doc. V). Essa promoção visa a garantir que o mesmo exerça funções de
maior complexidade e tenha garantido o reconhecimento a sua capacidade, pois o
óbvio é que o objeto seja sempre o crescimento profissional e nunca a sua
estagnação ou regressão.
Não usufruir desse direito faz com que (além da desmotivação) haja um
descrédito e um desestímulo profissional, deixa, dia-a-dia, de usufruir de uma
conquista justa e amparada legalmente, fazendo com que por menos tempo na
carreira o militar estadual (servidor), no caso, aplique e tenha reconhecida sua
autoridade e possa trabalhar em outras funções para as quais se preparou por anos
– é como um magistrado que tem indicado/aprovado o nome para sua promoção a
desembargador, com vaga aberta, deixar de ser nomeado por “liberalidade”
(arbitrariedade) da Autoridade Coatora. Desta forma, entendemos ter demonstrado o
fumus bonis juris.
Noutro ponto, tal promoção tem reflexos salariais, o que é verba
alimentícia. Sua retenção, inclusive, é crime de apropriação indébita. Além de
prejudicar a sociedade, pois um ato desmensurado desta Autoridade Coatora afeta
inúmeras famílias e isso reflete na sociedade, pois priva crianças de ter mais
confortos, mães de ter mais meios de suprir a subsistência da prole, idosos de ter
acesso a medicamentos e médicos que a precária rede pública não fornece a
contento.
Mesmo que posteriormente reposto “a contar de”, o alimento não pode ser
pago retroativo, pois remédio, roupa, escola e etc., não pode ser usufruído
retroativamente, assim o prejuízo é irreparável. Desta forma, entendemos ter
demonstrado o periculum in mora.
Não pode, inclusive, o Estado alegar qualquer prejuízo, pois a promoção
imediatamente como diz a lei faz com que o policial militar exerça uma atividade
superior a que exerce hoje, fazendo jus ao alimento devido proporcionalmente. Mais
uma vez se a Autoridade Coatora se locupletar de determinar que o militar estadual
exerça suas atividades compatíveis ao grau hierárquico que deve ser promovido
mas lhe negar os alimentos correspondentes, entende o Impetrado se tratar de
apropriação indébita.
Sendo então um Mandado de Segurança a única peça eficaz capaz que
recompor o ordenamento jurídico desrespeitado pelo Impetrado. Em sede de
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Preliminar, REQUER o Impetrante, nos termos do Art. 273 do CPC, a
antecipação da tutela, amparado nos argumentos expostos acima.
“para a concessão da tutela antecipada exige a lei
uma de duas situações alternativas: a - ou a
existência do periculum in mora; b - ou a
existência do abuso de direito de defesa do réu,
independentemente da existência de periculum in
mora”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Mª. Andrade
Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª
Ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 1997, pg. 550 – comentários ao art.
273, do CPC).
Contudo, trata-se de uma Ação Coletiva que visa beneficiar a coletividade
dos Praças policiais que, independente de graduação, associação ou motivação
foram preteridos injustamente e ilegalmente desta promoção de 21abr2015. Essa
preterição, como afirmado, tem duas vertentes, a recomposição dos direitos à
ascensão de suas carreiras e a proteção ao direito de seus salários, objetivo de
todo trabalhador como é o militar estadual também (e sua família), resumindo-se em
verba alimentícia. Posto isto, sendo o Impetrante uma entidade sem fins lucrativos
que vive de contribuições de seus associados, REQUER, também, nos termos do
Art. 5º da CR 1988 a Gratuidade da Justiça como requisito de prosseguimento da
Ação.
Art. 5º, LXXVII, CR 1988 - são gratuitas as ações
de "habeas corpus" e "habeas data", e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania.
Regulamentado que foi no Art. 1º, V da Lei nº 9.265, de 12 de Fevereiro
de 1996 (Regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição, dispondo sobre
a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania).
Porém, se não for este v. entendimento, que se abra prazo razoável para
emendar a Inicial, juntando o comprovante de pagamento das custas cartorárias,
sem com isso prejudicar a análise das preliminares.
DOS FATOS
Do plano de fundo
No Estado do Amazonas, de há muito, coexistem associações
representativas da classe dos servidores militares estaduais que mais tem
contribuído para a política partidária local e regional do que para a defesa dos
interesses coletivos em sentido estrito desse segmento.
Com o passar do tempo, a dicotomia político-representativa tornou-se
abissal, a ponto de que muitos militares buscassem uma nova organização para
congregar seus interesses.
Nesse ambiente de descrença e exceção nasce a Associação de Praças
do Estado do Amazonas – APEAM, como uma agremiação para militares e
simpatizantes que objetiva a valorização da atividade castrense assim como a
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Requisitos alternativos:
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defesa de seus direitos. Tem como missão a proteção aos direitos dos Praças
PMAM, categoria entendida desde o Aluno Soldado até o Sub Tenente.
Naquele momento, dentre outras coisas, reivindicavam a reestruturação
da careira (projeção) e a correção das promoções atrasadas há mais de 20
(vinte) anos em média (o que prejudica exclusivamente e majoritariamente Cabos e
Soldados, nunca oficiais que tem suas carreiras respeitadas), visto existirem
militares prestes a passar à reserva (termo militar para aposentadoria) sem nunca
haver sido promovido.
A última promoção ocorrida anteriormente foi por uma manobra política
em que um deputado estadual aprovou uma alteração na lei em que o Comandante
Geral tinha 300 (trezentas) vagas para promover “graciosamente”, por livre
indicação, sem qualquer critério de seleção e desrespeitando o princípio militar e
constitucional (estadual e federal) da antiguidade e do merecimento.
Assim, apenas aqueles apaniguados de gabinetes e assessorias,
muitos “modernos” ou até mesmo policiais femininas “novinhas”, foram
prestigiados em detrimento da tropa operacional, esquecida nos quartéis
operacionais ou, mais grave ainda, dos degredados que servem no interior como
degradados.
O argumento utilizado para ENGANAR a tropa, como se fossem
analfabetos, era de que a indicação do Comandante era critério de merecimento.
Isso é uma afronta à inteligência mediana se não beirar a improbidade
administrativa.
Destarte, o Senhor Governador, sensível ao pleito destes militares, que a
muito agonizavam sem voz e vez, promulgou a Lei Estadual nº 4.044/14 que dispõe
sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas
(Doc. IV).
Este é o plano de fundo a que se enquadram os fatos desta Exordial.
DO DIREITO
Da legitimidade ativa da impetrante
A legitimidade da impetrante é indiscutível visto que fora constituída a
mais de um ano (em 23ago2013) e que congrega, representa e defende coletiva,
individual, judicial ou extrajudicialmente seus associados, praças da Polícia e Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, conforme fim a que fora criada em
seus estatutos (Doc. I).
Ademais, o art. 5º, LXX, “b”, da CRFB, autoriza a impetração de mandado
de segurança coletivo por associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
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A partir daí, movimentos organizados tomaram força até a culminância da
grande manifestação em 28 de abril de 2014 onde os Praças se fizeram ouvir pelas
autoridades constituídas, chegando ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Amazonas.
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Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com
representação no Congresso Nacional, na defesa
de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à finalidade partidária, ou por
organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em
defesa de direitos líquidos e certos da
totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e
desde que pertinentes às suas finalidades,
dispensada,
para
tanto,
autorização
especial. [Grifou-se]
Do direito líquido e certo
Com a promulgação da Lei Estadual nº 4.044/2014 (Doc. IV), estariam
elididas questões que se confundem com a própria história da Polícia Militar do
Estado do Amazonas.
Como medidas de justiça, além de uma completa reformulação de
quadros e critérios de acesso às merecidas promoções, a legislação trouxe
excepcionalidades.
Nesta esteira, em Disposições Finais da Lei Estadual nº 4.044/2014 (Doc.
IV), ficou estabelecido:
Art. 26. Excepcionalmente, dos praças militares
estaduais que tenham sido promovidos na
vigência da Lei n. 3.041, de 08 de março de
2006, não se exigirá o Curso de Formação ou
de Aperfeiçoamento para a promoção às
graduações subsequentes.
Parágrafo único. Os praças militares estaduais
promovidos na vigência da Lei n. 3.484, de 22 de
fevereiro de 2010, deverão, a partir da publicação
desta Lei, ser submetidos ao Curso de
Formação ou de Aperfeiçoamento específico, a
ser oferecido de forma intensiva e gradativa,
sendo a conclusão com aproveitamento requisito
para a promoção à graduação subsequente.
(...)
Art. 28. No momento da publicação desta Lei,
serão promovidos 30% (trinta por cento) dos
praças militares estaduais mais antigos
habilitados ao Quadro Especial de Acesso,
dentro de cada graduação, observados os critérios
previstos nesta Lei para o respectivo quadro,
ficando o restante a ser promovido no decorrer
do exercício subsequente. [Grifou-se todos]
Com efeito, o Comando da Polícia Militar do Amazonas fez publicar Ata
de Promoção com o Quadro de Acesso para as Promoções em Boletim Geral
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Por fim, em âmbito infraconstitucional, o art. 21, da Lei Nac. nº 12.016/09,
que disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, repetiu o rol dos
legitimados constante das alíneas “a” e “b” do art. 5º, LXX, da CRFB:
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Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810
nº 056 de 27mar2015, reconhecendo o direito líquido e certo de 2.284 (dois mil
duzentos e oitenta e quatro) militares de acesso à promoção para o ano de 2015,
cumprindo a etapa administrativa de sua competência (Doc. V).
DO ATO COATOR
Como próximo ato para promoção, deve-se observar o mandamento do
art. 13 da Lei Estadual nº 4.044/2014 (Doc. IV), onde informa que as promoções
devem ocorrer, conforme critério objetivo, em datas certas e anualmente:
Art. 13. As promoções de praça serão efetuadas,
anualmente, por ato do Governador do Estado,
sempre nas seguintes datas:
I - promoção por antiguidade: 21 de abril, 25 de
agosto e 31 de dezembro;
II - promoção por bravura: a contar da data do
reconhecimento da bravura;
III - promoção post mortem: a contar da data do
óbito; e
IV - promoção especial à graduação ou ao posto
imediato:
a) a contar da data em que o Militar Estadual
completar 29 anos de efetivo serviço na
Corporação;
b) a contar da data em que a junta médica da
respectiva Corporação julgar pela invalidez
permanente, independente de tempo, sendo o ato
de reforma posterior ao ato de promoção. (GN).
Todavia, estes atos administrativos do Exmo. Sr. Governador, jamais
foram implementados.
Nesse diapasão, a ato coator é exatamente a omissão do ato
administrativo vinculado de promoção de 2.284 militares, mormente pelos
critérios mais objetivos: promoção por antiguidade, em 21 de abril de 2015;
promoção especial, aos 29 anos de serviço ou invalidez permanente.
Cumpre ressaltar que o ato do Senhor Governador é ato administrativo
vinculado, por ser emanado da lei em análise, não estando sujeito à critério de
conveniência e oportunidade, mas pontualmente fixado, dentre outras datas, a do
dia 21Abr2015.
DOS REQUERIMENTOS
Isto posto requer:
EM SEDE DE LIMINAR
1) Conheça do Mandamus, reconhecendo o Direito Líquido e Certo.
Acolhendo-o pelo do cabimento da Ação;
2) Reconheça o periculum in mora e o fumus bonis juris para aplicar a
antecipação de tutela nos moldes do Art. 273 do CPC, determinando a
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Tal ata foi aprovada pela Comissão de Promoção existente dentro da
PMAM e assinada por seus integrantes antes de ser enviada ao Governo, conforme
a publicação do Boletim Geral nº. 067 de 15abr2015 (Doc. VI).
imediata publicação em D.O.E. do ato das promoções dos militares
estaduais atingidos e amparados pela Lei Est. nº 4.044/2014;
3) Por se tratar de um ato da mais alta autoridade do Poder Executivo,
sendo de caráter educativo-punitivo (lembrando que se trata de 2.284 dois mil duzentos e oitenta e quatro) militares aplique-se astrientes no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia se houver
descumprimento, devendo a mesma ser suportada pela pessoa física
da Autoridade Coatora;
4) Isente o pagamento das custas cartorárias nos termos do Art. 1º, V da
Lei nº 9.265, de 12 de Fevereiro de 1996 (Regulamenta o inciso
LXXVII do artigo 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos
atos necessários ao exercício da cidadania).
EM SEDE DE MÉRITO
1) Que se notifique a Autoridade Coatora (Impetrada) para que, no
prazo da lei, preste suas informações, bem como a intimação da
pessoa jurídica a qual está vinculada, nos termos do art. 7º da Lei
12.016/09;
2) Em seguida, ouvido o Ilmo. Representante do Ministério Público,
requer-se a concessão da segurança, de maneira a se obter as
promoções devidas, apesar da omissão da prática de ato vinculado
pela autoridade coatora, respeitado o art. 27 da Lei Estadual nº
4.044/20141;
3) Condene-se o Impetrado as custas judiciais e sucumbências no valor
de R$ 4.568,00 (quatro mil e quinhentos e sessenta e oito reais),
equivalente a R$ 2,00 (dois reais por policial prejudicado) ou outro
valor arbitrado por Vossa Excelência, observada a complexidade e
dedicação no assunto.
Provas pré-constituídas em anexo.
Dá-se a causa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais),
referentes a um salário mínimo vigente no país como referência.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Manaus, 18 de maio de 2015.
JOSÉ JULIO CESAR CORRÊA
OAB/AM nº 7.810
Maurício Fernandes de Almeida
OAB/AM nº 7.783
1
Art. 27. Em caso de erro administrativo, apurado mediante o devido processo legal, fica autorizada a
promoção de praças em ressarcimento de preterição, nas datas em que deveriam ter sido
promovidos, na forma desta Lei, fazendo jus inclusive à percepção de valores retroativos.
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CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013
Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira
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CNPJ 19.024.722/0001-04 – fundada em 23ago2013
Presidente: Sd QPPM Gerson José Feitosa de Oliveira
Ass. Jurídica: Dr. José Julio Cesar Corrêa – OAB/AM nº 7.810
Marcelo Henrique Carvalho dos Santos
OAB/AM nº 9.848
Francisco de Souza Santana Junior
OAB/AM nº 9.856
Michellen de Lima Alves
OAB/AM 10.367
ROL DE DOCUMENTOS:
Doc. I
Estatuto APEAM
Doc. II
Ata de Nomeação e RG Gerson
Doc. IIII
Procuração e Substabelecimento
Doc. IV
Lei Est. nº 4044/2014
Doc. V
Quadro de Acesso – BG 056/2015
Doc. VI
Assinatura da Ata – BG 067/2015
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Aghatta Rayandra Cavalcante Barbosa
OAB/AM nº 10.101
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