VOTO PROCESSO: 48500.006267/2014-18 INTERESSADO: Copel Distribuição S.A. RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega RESPONSÁVEL: DIRETORIA – DIR ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-Dis em face do Auto de Infração no 59/2015, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou multa em decorrência de fiscalização do atendimento à determinação da Diretoria da ANEEL na 26ª Reunião Pública Ordinária de 2014, sobre a conduta da Concessionária referente às obras necessárias à conexão em 69 kV da Subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais I. RELATÓRIO Em 7 de março de 2008, por meio da Carta no CODR-C/0307/2008/DDI, a Copel Distribuição S.A. solicitou ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS acesso ao futuro barramento de 69 kV da subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais, mediante a conexão a 4 entradas de linha em 69 kV, destinadas à conexão das subestações de distribuição José dos Pinhais. 2. Em 5 de fevereiro de 2010, o ONS emitiu o Parecer de Acesso no ONS RE 2.1/011/2010 1, indicando a necessidade de obras no sistema de distribuição, sob responsabilidade da Copel Distribuição S.A., necessárias à integração do novo setor de 69 kV à rede da Distribuidora. 3. Pela Carta SCT/SOT-C/002/2010, de 4 de maio de 2010, enviada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia – SPE/MME, a Copel manifestou preocupação quanto aos prazos para implantação da transformação 230/69 kV da Subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais, caso esse empreendimento fosse licitado, e solicitou providências à ANEEL para que a implantação dessa transformação fosse autorizada à Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT. 4. Conforme deliberação de 8 de outubro de 2010, na 86ª reunião do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, reconheceu-se que a) a implantação da transformação 230/69 kV na Subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais era necessária em caráter emergencial, e b) a autorização à Copel-GT para a implantar desse empreendimento, em caráter excepcional, era a solução mais adequada. 1 “Parecer de Acesso da Copel-D ao barramento do futuro setor de 230/69 kV da SE Distrito Industrial de São José dos Pinhais” 5. Diante disso, a implantação do setor de 69 kV da Subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais foi retirada do escopo do Leilão de Transmissão no 8/2010 e autorizada, por meio da Resolução Autorizativa no 2.650, de 14 de dezembro de 2010, à Copel-GT, em caráter excepcional, para atendimento emergencial à Copel Distribuição. Essas instalações ficaram disponíveis para o atendimento à Distribuidora a partir de 22 de dezembro de 2011. 6. Em 27 de março de 2014, a Copel Distribuição informou à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRT que as obras sob sua responsabilidade necessárias para o acesso ao barramento de 69 kV da SE DJP ainda não haviam sido concluídas. 7. Na 26ª Reunião Pública Ordinária de 2014, realizada em 22 de julho de 2014, a Diretoria da ANEEL determinou 2 à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE avaliar a conduta da Distribuidora no âmbito do processo de outorga do novo setor de 69 kV da Subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais. 8. Para atender essa determinação, a Superintendência, entre 17 e 26 de novembro de 2014, fiscalizou a Copel Distribuição e constatou que esta não realizara as obras necessárias à conexão em 69kV da Subestação Distrito Industrial de São José dos Pinhais. A Distribuidora foi notificada por intermédio do Termo de Notificação no 196/2014-SFE/Relatório de Fiscalização no 224/2014-SFE, e manifestou-se mediante Correspondência SRF-C/00003/2015, de 6 de janeiro de 2015. 9. Por não acatar a manifestação da Distribuidora ao Termo de Notificação, a SFE, em 26 de maio de 2015, lavrou o Auto de Infração no 59/2015, com multa do Grupo III de R$ 560.826,92, contra a Copel Distribuição, pela Não Conformidade constante da Tabela 1: Tabela 1 – Resumo dos dados do Auto de Infração no 59/2015–SFE Item Descrição Res. 63/04 Não realizar as obras necessárias à conexão em 69kV da subestação Inciso III 4, N.1 Distrito Industrial de São José dos Pinhais. Violação das Cláusulas art. 6o Quarta e Quinta do Contrato de Concessão 3 no 46/1999. Grupo III Total Fonte: Auto de Infração no 59/2015–SFE. 2 Despacho no 2.808, de 22 de julho de 2014, Processo no 48500.002614/2014-25. Max. Dosimet % Valor R$ 1,0% 0,0068 560.826,92 0,0068 560.826,92 “CLÁUSULA QUARTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS A CONCESSIONÁRIA obriga-se a prover o atendimento da atual demanda dos serviços concedidos e também implantar novas instalações, bem como ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da futura demanda de seu mercado de energia. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA [...] III- realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive reposição de bens, operando as instalações e os equipamentos correspondentes de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia no atendimento e modicidade das tarifas, nos termos da Subcláusula Terceira da Cláusula Segunda deste Contrato;” (Grifos nossos) 4 “III – deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado”. 3 10. A Copel Distribuição, em 24 de junho de 2015, apresentou Recurso Administrativo contra o Auto de Infração no 59/2015–SFE, no qual não questionou a constatação de que atrasara a conclusão das obras. A Concessionária, contudo, requereu o cancelamento do Auto de Infração sustentando que a) a SFE não atendera ao princípio da legalidade e da motivação ao aplicar o inciso III do art. 6o da Resolução no 63, de 2004, (deixar de realizar as obras essenciais a prestação do serviço adequado), pois, a Concessionária teria realizado as obras naquele trecho. A obra, contudo, fora concluída com atraso. Diante disso alegou que o dispositivo violado não correspondia à realidade dos fatos o que ocasionava a nulidade do ato administrativo; b) o Auto de Infração violara à teoria dos motivos determinantes, pela desconformidade entre os motivos e a realidade do ato. Segundo a Copel Distribuição, o Auto de Infração se fundamentou no argumento de que a Distribuidora colocara em risco o atendimento ao mercado consumidor para o qual possui a concessão, o que não teria ocorrera; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não teriam sido aplicados em sua inteireza, haja vista que a SFE não considerara que 1. os atrasos ocorreram devido a fatores externos pelos quais não detinha total ingerência tais como condições climáticas desfavoráveis, restrições operativas por parte do Operador Nacional do Sistema e de outros distribuidores, em foram por curto espaço de tempo; 2. as obras alternativas realizadas pela distribuidora compensaram o barramento de 69kV da Subestação DJP, suprindo a demanda requerida. 11. Em 10 de julho de 2015, a SFE, em juízo de reconsideração, manteve a multa. 12. A Procuradoria Federal na ANEEL – PFANEEL, pelo 514/2015/PFANEEL/PGF/AGU, de 18 de agosto de 2015, analisou juridicamente o Processo. Brasília, 25 de agosto de 2015. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor Parecer no