QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2011 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4041 ANO XV DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA) MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU SUPLENTE: 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS SUPLENTE: REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ WANDERLEI RAMALHO MARQUES 3 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 856 /11 - RE- RATIFICAR os termos do Ato nº 983/10, publicado no "DJ" de 28/05/10, que nomeou o Sr. UANDERSON DALMAZO DOS SANTOS, para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz (Substituto), para fazer constar, Assessor de Juiz. ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 853 /11 - RE- RATIFICAR os termos do Ato nº 823/10, publicado no "DJ" de 04/05/10, que nomeou a Sra.VIVIANE MENASSA DE OLIVEIRA DAN, para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz (Substituto), para fazer constar, Assessor de Juiz. ATO Nº 857 /11 - RESOLVE LOTAR, o Sr. UANDERSON DALMAZO DOS SANTOS, Assessor de Juiz, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 20 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 20 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 854 /11 - EXONERAR a Sra. ALICE ALTOÉ PIGATTI do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz. PUBLIQUE-SE Vitória, 20 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 855 /11 - EXONERAR a pedido, o Sr. DAVID AUGUSTO DE SOUZA do exercício do cargo de Analista Judiciário 01 - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de São José do Calçado, de 1ª Entrância, por ter assumido outro cargo público, a partir de 24/05/11. PUBLIQUE-SE Vitória, 20 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 858 /11 - RETIFICAR os termos do Ato nº 824/11, publicado no "DJ" de 20/05/11, que exonerou o Sr. DOUGLAS ADMIRAL LOUZADA, para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, lotado no 2º Juizado Especial Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, para fazer constar, a partir de 13/05/11. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 20 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 859 /11 - Tornar sem efeito os atos nºs 821/11 e 822/11 publicados em 20/05/11, que exonerou e nomeou respectivamente a Sra. VIVIANE MENASSA DE OLIVEIRA DAN, do cargo em comissão de Assessor de Juiz. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 20 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 860 /11 DESIGNAR de forma excepcional, a Sra. MIRIAM VERLY BARBOSA Analista Judiciário 01 para o exercício da função gratificada de Chefe da Contadoria Substituta da Comarca de Boa Esperança, de 1ª Entrância, nos eventuais impedimentos e afastamentos da titular, a partir de 01/02/11, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 100020013601. PU B L I Q U E - S E Vitória-ES, 19 de maio de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE 4 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 001/2011 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 41.518,96 (Quarenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), atualizada até 27/08/2008, referente ao Precatório Nº 200110000056, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 18/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.910.085.380, para pagamento a SALVINO COELHO DA SILVA e Dr. JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA E OUTRO, por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 158.777,14 (Cento e cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), atualizada até 01/08/2009, referente ao Precatório Nº 200110000064, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 28/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.060.128.477, para pagamento a RAIANE SANTOS BAETA E DRª MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN E OUTRO, por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de maio de 2011. PORTARIA Nº 005/2011 - A Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 003/2011 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 58.718,94 (Cinquenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), atualizada até 10/07/2009, referente ao Precatório Nº 200110000063, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 21/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.000.157.248, para pagamento a JUSSARA BARBOSA GUIMARÃES E DR. JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO E OUTROS, por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 54.671,15 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quinze centavos), atualizada até 13/11/2008, referente ao Precatório Nº 200110000057, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 18/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.990.096.927, para pagamento a ALIRIO MIRANDA DE OLIVEIRA E DR. EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCHESI RAMACCIOTTI, por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 17 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 033/2011- M Vitória, 16 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 004/2011 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que inclua no competente orçamento a importância de R$ 61.075,73 (Sessenta e um mil, setenta e cinco reais e setenta e três centavos), atualizada até 14/04/2010, referente ao Precatório Nº 200110000049, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 01/06/2010, de natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 029.040.002.718 para pagamento a TEREZA RODRIGUES FREITAS, por ser devedor o Município de Jerônimo Monteiro/ES, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. 5 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de maio de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. -**********DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PORTARIA Nº 004/2011-E O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. DETERMINA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE INCLUA, NO COMPETENTE ORÇAMENTO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 269.148,57 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE MIL, CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 13/08/2008, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200110000051, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 09/06/2010, ORIUNDO DO PROCESSO Nº 026.030.009.885, PARA PAGAMENTO A CLAUDIONOR DE OLIVEIRA E OUTRO E DR. JOSÉ LÚCIO DE ASSIS, POR SER DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO D.E.R., EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E OS CRÉDITOS ABERTOS DEVERÃO SER CONSIGNADOS DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, RECOLHENDO-SE AS IMPORTÂNCIAS À DIRETORIA JUDICIÁRIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABENDO AO PRESIDENTE DETERMINAR O PAGAMENTO, OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS PORTARIAS JÁ EXPEDIDAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 100, ALTERADO PELA EC Nº 62/2009, E, 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL RESPECTIVAMENTE, CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2011. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -***************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido ref. Protocolo nº 201100543677 Na redação da Portaria nº 347/2011 publicada no “DJ” de 20/05/2011 Onde se lê: Anderson Fonseca Figueiredo 201100525242 Assessor Judiciário Marilândia Fiscalização da obra de reforma do fórum Leia-se: Anderson Fonseca Figueiredo 201100525242 Assessor Judiciário Marilândia Fiscalização da obra de reforma do fórum DETERMINA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QUE INCLUA NO COMPETENTE ORÇAMENTO A IMPORTÂNCIA DE R$ 59.765,20 (CINQUENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), ATUALIZADA ATÉ 01/01/2009, REFERENTE AO PRECATÓRIO Nº 200110000062, CUJO OFÍCIO REQUISITÓRIO FOI PROTOCOLIZADO EM 21/06/2010, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, ORIUNDO DO PROCESSO Nº 024.020.138.897, PARA PAGAMENTO A GILBERTO FARIA DE SOUZA DR. JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO E OUTROS, POR SER DEVEDOR(A), EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DEVENDO SER FEITA A ATUALIZAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA ATÉ A DATA DO EFETIVO 30 a 31/05/2011 P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 24 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 359/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias aos MM. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimentos, observado o limitador contido no Art. 9º, § 2º da Resolução supracitada: NOME Dr. Ronaldo Domingues de Almeida 201100546433 CARGO Juiz de Direito DESTINO Rio Bananal ATIVIDADE Jurisdição Estendida PORTARIA Nº 002/2011 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 24 a 25/05/2011 PERÍODO 02, 03, 09, 10, 14, 16, 17, 21, 22 e 30/06/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 24 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 360/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 6 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Rogério Lincoln Dias P. Marques CARGO Adjunto Judiciário DESTINO Domingos Martins e Alegre ATIVIDADE Manutenção de rede PERÍODO 25 e 26/05/2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Diaz Fechaduras e Ferragens Comercial Ltda. OBJETO: Eventual aquisição de diversos materiais de escritório, bandeiras, pilhas e molas para fechamento automático de portas para atender a Diretoria Judicária de Compras deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 201100544681 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 24 de maio de 2011. VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: Item 9- mola para fechamento automático de portas, marca SOPRANO, R$ 75,45. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 -**********- ELEMENTO: 3.3.90.30.24 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória, 25 de maio de 2011. PORTARIA Nº 361/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Ademildo Rodrigues 201100535334 CARGO Auxiliar Judiciário DESTINO Mimoso do Sul, Castelo e Aracruz ATIVIDADE Realizar o levantamento das necessidades Vitória, 25 de maio de 2011. VIGÊNCIA: terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura. PORTARIA Nº 362/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: Marco Antonio Lucindo Bolelli Chefe de Secretaria lotado na Comarca da Serra Linhares 201100537511 PERÍODO 26 a 27/05/2011 03 a 05/06/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 25 de maio de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Dir etor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2011 PROCESSO 1033/10 PROTOCOLO 201000814221 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: Item 1- almofada para carimbo nº 4, cor azul, marca JAPAN STAMP, R$ 2,45. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ATIVIDADE Análise de imóveis para futura locação e Requisição de Compra e Serviço Participar do mutirão da Justiça Comunitária ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2011 PROCESSO 220/11 PROTOCOLO 201100035330 OBJETO: Aquisição de materiais para escritório para atender a Diretoria Judicária de Compras deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo. -**********- DESTINO Laranja da Terra ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATADA: Katiane Silva Gonçalves ME. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral CARGO Assistente Judiciário -**********- PERÍODO 25 a 27/05/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME Sérgio Ricardo Dias de Souza 201100543647 JOSÉ MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretária DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.16 Vitória, 24 de maio de 2011. JOSÉ MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretária -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2011 PROCESSO 220/11 PROTOCOLO 201100035330 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Parco Papelaria Ltda. OBJETO: Aquisição de materiais para escritório para atender a Diretoria Judicária de Compras deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo. VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: Item 3- Almofada para carimbo nº 4, marca CARBRINK, R$ 2,36. 7 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 VIGÊNCIA: terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -************- ELEMENTO: 3.3.90.30.16 Vitória, 25 de maio de 2011. JOSÉ MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretária -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2011 PROCESSO 220/11 PROTOCOLO 201100035330 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: São Paulo Informática e Papéis Ltda-ME. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESÍRITO SANTO - UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DIOGO EUDALIO RIZZI FERRARI DURAÇÃO: 19/10/10 A 19/10/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. OBJETO: Aquisição de materiais para escritório para atender a Diretoria Judicária de Compras deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo. PUBLIQUE-SE VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: Item 8- caneta esferográfica com tinta cor azul, marca INJEX PEN, R$ 0,18; Item 9- caneta esferográfica com tinta cor preta, marca INJEX PEN, R$ 0,18; Item 10- caneta esferográfica com tinta cor vermelha, marca INJEX PEN, R$ 0,18 e Item 15- Extrator de grampos metálico inox, tipo espátula, marca CARBRINK, R$ 0,41. VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********- VIGÊNCIA: terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.16 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL Vitória, 24 de maio de 2011. JOSÉ MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretária DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): EDUARDO GARCIA DO NASCIMENTO DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DAVI BATISTA ROCHA DURAÇÃO: 10/11/10 A 10/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. -***********- PUBLIQUE-SE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO PITÁGORAS CURSO: DIREITO 8 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ESTAGIÁRIO(A): ELLEN CARDOSO FARIA DURAÇÃO: 06/12/10 A 06/12/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: ARQUIVOLOGIA ESTAGIÁRIO(A): ERICK DE ALMEIDA JUVENATO DURAÇÃO: 13/10/10 A 13/10/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DOCTUM DE GUARAPARI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO DURAÇÃO: 17/11/10 A 17/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA -UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): GABRIEL BATISTA MARTINELLI DURAÇÃO: 04/11/10 A 04/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FELIPE BASTOS FALCÃO SPERANDIO DURAÇÃO: 17/11/10 A 17/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITÁGORAS DE GUARAPARI CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): GABRIELA GOULART MAGALHÃES DURAÇÃO: 11/11/10 A 11/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA 9 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 4041 PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VELHA - FESVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): GABRIELLA CHRISTINA MIGUEL DE SÁ DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL D.J. ESPÍRITO SANTO -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JESSICA BRIOSCHI LOPES DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********- CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): IAN NOUR DE ALCÂNTARA SOARES DURAÇÃO: 08/11/10 A 08/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK DURAÇÃO: 17/11/10 A 17/07/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********- CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JANE NASCIMENTO TEIXEIRA DURAÇÃO: 16/11/10 A 16/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA - UNIVEN CURSO: DIREITO 10 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ESTAGIÁRIO(A): JOSIANE ELAINE ZAMBALDE DURAÇÃO: 03/11/10 A 03/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO UNESC CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LARYSSA SOARES LADISLAU DURAÇÃO: 13/10/10 A 13/10/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********- CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JULIANA DE ALBUQUERQUE DE FREITAS DURAÇÃO: 04/11/10 A 04/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): JULIANA SILVA FERNANDES DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUCIANO DE JESUS DANIEL DURAÇÃO: 09/11/10 A 09/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA - UNIVEN CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUCIANO FERREIRA MACIEL DURAÇÃO: 12/11/10 A 12/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA 11 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUDMILA RIBEIRO PEDRO DURAÇÃO: 02/03/11 A 02/03/12 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 -MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS PIO XII CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RHUBIA DE SOUZA FRANCO DURAÇÃO: 08/10/10 A 08/10/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MAYARA MOREIRA SAMPAIO DURAÇÃO: 16/11/10 A 16/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. -***********- PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): MIRELA SCHIMIT PINTO DURAÇÃO: 08/11/10 A 08/11/11 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - U.V.V CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): WANESSA BARBOSA GUEDES DURAÇÃO: 18/03/11 A 18/03/12 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 23/2008, PUBLICADO NO “DJ” DE 30/05/08. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 14 DE ABRIL DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Quinta-Feira 12 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Eletrônico nº 044/11 Processo nº TJ - 318/10 Objeto: Fornecimento e Instalação de Placas. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto à seguinte licitante vencedora, na forma que segue: - LOTES 01 e 02 - M MANENTI IMPRESSÃO DIGITAL LTDA-ME., pelo valor total de R$ 21.934,58 (vinte e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo o lote 01 pelo valor de R$ 19.429,38 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos) e o lote 02 pelo valor de R$ 2.505,20 (dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte centavos). Vitória/ES, 19 de maio de 2011. DES. MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA - Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 166/171 dos autos do processo nº 100110008115, no Ato nº 1863/2010, publicado no “DJ” de 03/12/10, ONDE SE LÊ: CLÁUDIA MATHIAS DA COSTA ANALISTA JUDICIÁRIO 02 48 16 XVI C2 - LEIA-SE: CLÁUDIA MATHIAS DA COSTA ANALISTA JUDICIÁRIO 02 50 16 XVI C2 Publique-se. Vitória, 24 de maio de 2011. Desembargador Manoel Alves Rabelo Presidente SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 19/05/2011 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014899 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE GABRIEL MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO MARYA DILURDE SEBASTIANES FIGUEIRAUJO A. COATORA COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA D.J. ESPÍRITO SANTO PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014840 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A ADVOGADO ARTUR MENEGON DA CRUZ ADVOGADO CLAYTON PEREIRA DA SILVA REQTE DATERRA ATIVIDADES RURAIS ADVOGADO ARTUR MENEGON DA CRUZ ADVOGADO CLAYTON PEREIRA DA SILVA A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JU Nº S011090010833 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADA PAULINE ANDREZA BRAULIO DE MOURA ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO ANTONIO CARLOS FRADE ADVOGADA CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADA ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO EMIR JOSE TESCH SUCTE CAMILA DA SILVA LIMA ME ADVOGADO ALEXANDRE CARVALHO SILVA SUCDO NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO ADVOGADO HIGNER MANSUR RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110014873 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REQTE DIEGO GAIGHER GARCIA ADVOGADO DIEGO GAIGHER GARCIA ADVOGADO LUCAS PIMENTA JUDICE A. COATORA CESPE UNB CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS A. COATORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100110014824 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REQTE PAULO ONOFRE LOURENÇO ADVOGADO MARCOS POGGIANELLA SALOMAO REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - DESAFORAMENTO Nº 100100040318 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REQTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR REQDO ROGERIO DA SILVA REQDO TEREZINHA DE JESUS MOREIRA REQDO DARLAN PEREIRA DO NASCIMENTO REQDO JEFERSON MAURO MIRANDA LEITE REQDO WAGNER CORREIA DE OLIVEIRA REQDO ISABEL BUZATO REQDO FLAVIA BATISTA DE OLIVEIRA REQDO RODRIGO HERVAL VENTURA FELIPE RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 014090092132 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE ADMILSON NASCIMENTO COELHO ADVOGADO ELISEU VICTOR SOUSA ADVOGADO EVELINE ASCENCIO GALDIN EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIB.DE JUSTIÇA-ES RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CRIMINAL 1 - AÇÃO PENAL Nº 100100017282 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES ADVOGADA CAROLINA LEMOS PICANCO 13 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011100089165 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE LEANDRO NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060264272 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ROGERIO JUVENAL ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024119007912 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE FABIO DIOGO LIMA ADVOGADO ALEXANDRE CORSINI PAGANI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047080060990 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JANAINA DO NASCIMENTO SCHMIDT ADVOGADO GILSON CURVO MACIEL APTE JOCICLEI SANTOS SILVA ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005100005601 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOÃO PAULO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO DIOGO MONTEIRO DA SILVEIRA APDO HELVIS BARBOSA GUMIEIRO ADVOGADA RENATA CRISTINE ROSEIRA APDO WESLLEY ESTEVÃO ANTONIO DA SILVA ADVOGADA RENATA CRISTINE ROSEIRA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100074153 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FRANCISPAULO BORGES DE JESUS ADVOGADO JAILSON BATISTA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048100177913 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE UANDERSON FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO NELIO VALDIR BERMUDES FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090232802 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO UDNO ZANDONADE APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE MARIA MARTA PAIVA BARBOSA FERREIRA ADVOGADA LUIZA NUNES LIMA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100028654 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROMULO DE FARIA E SILVA ADVOGADO RODRIGO BONOMO PEREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TARCISIO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021090087475 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO JADIR CID SIMOES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048070144703 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ISAIAS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO MESSIAS ALVES HENRIQUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047099104268 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ULIFISON BARCELOS DOS SANTOS ADVOGADO WELBER QUEIROZ BARBOZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048080068470 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO RENAN MENDES DE CARVALHO ADVOGADO LINCOLN MELO RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100019678 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MAXWELL ANDRADE NUNES ADVOGADO JADIR CID SIMOES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100051136 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARKSUEL CORREIA GOMES ADVOGADO GETALVARO GOMES DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048060030748 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ROBSON RUY BOBBIO ADVOGADO LUIZ DA SILVA MUZI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047099153877 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RAFAEL RAMALHO SOARES ADVOGADO WISTONRUS DE PAULA ALVES APTE ELENILDO DA PAIXÃO SANTOS ADVOGADO WISTONRUS DE PAULA ALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060168721 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO HERON WILLIAM CAMPOS RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100044107 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PERIVALDO DE JESUS CRUZ ADVOGADO GILSON CURVO MACIEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090008632 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EMERSON CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA APTE LUCIANO JOSSINO DOS SANTOS ADVOGADO THIAGO BRANDAO BOGHI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 047100071597 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090375833 14 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JAIRO RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA APTE WAGNER MARQUES LOPES ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA APTE KELLY LOIOLA RIBEIRO ADVOGADO RODRIGO SILVA MACHADO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024119007888 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ANDRIEL ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO CARLOS FINAMORE FERRAZ APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024080137003 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE LEANDRO VIEIRA CABIDELLE ADVOGADO LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 26 - HABEAS CORPUS Nº 100110014816 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ARLIS SCHMDT ADVOGADO CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO ADVOGADO ALEXANDRE ANTONIO RAMOS BAPTISTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 27 - HABEAS CORPUS Nº 100110014915 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ANDRE KALIL MOURA CRISPIM ADVOGADA ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 28 - HABEAS CORPUS Nº 100110014857 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE EDVALDO COSTA ADVOGADO ANDRE MIRANDA VICOSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 29 - HABEAS CORPUS Nº 100110014881 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE FLAVIO MIRANDA DA COSTA ADVOGADO DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 30 - HABEAS CORPUS Nº 100110014949 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ALCILEIA FERNANDES CORREA ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 31 - HABEAS CORPUS Nº 100110014782 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE SIDNEY COSTA LOYOLA SANTOS ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES FILHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 32 - HABEAS CORPUS Nº 100110014832 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LEIDIANY FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ALEGRE RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 33 - HABEAS CORPUS Nº 100110014907 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PACTE RAMON DE ASSIS ADVOGADO FABIO MODESTO DE AMORIM FILHO ADVOGADO CLOVES RIBEIRO MACHADO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 34 - HABEAS CORPUS Nº 100110014659 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EBERSON DE FREITAS VAZ ADVOGADO MATHEUS RODRIGUES FRAGA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VIANA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 35 - HABEAS CORPUS Nº 100110014790 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE VANDERLEIA RAMOS COELHO ADVOGADA MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 36 - HABEAS CORPUS Nº 100110014774 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JHONATAN OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 37 - HABEAS CORPUS Nº 100110014865 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WANILDO BURKHARDT CAMACHO JUNIOR ADVOGADO JUAREZ LEAO BRASIL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 38 - HABEAS CORPUS Nº 100110014956 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JULIMAR PIRES RODRIGUES ADVOGADO JOAO BATISTA PAVESI PAES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 39 - HABEAS CORPUS Nº 100110014808 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE SERGIO HENRIQUE MACHADO ROSADAS ADVOGADO CARLOS CÉSAR LIBERATORE JÚNIOR ADVOGADO RUBI JOSE SALES BAPTISTA ADVOGADO MARCELO SEMPRINI FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 40 - HABEAS CORPUS Nº 100110014691 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA PACTE FELIPE ROVETTA BATISTA ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX ADVOGADO GUILHERME SURLO SIQUEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 41 - HABEAS CORPUS Nº 100110014550 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA PACTE S C S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE VIL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090002429 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO RAFAEL ERNESTO LIMA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050292333 15 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A BANCOOB ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS APDO ROSANE MARIA MARTINS ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS APDO CLERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS APDO BENVINO LAZZARO ADVOGADO MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080066670 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO/APTE OSILIA VERONEZ SOUZA ADVOGADO PEDRO DIAS LESQUEVES RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014050082107 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SAFRA LEASING - S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS APDO ABATE ABATEDOURO E DISTRIBUIDORA DE CARNE ADVOGADO WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030131718 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE EZEQUIEL RODRIGUES PATROCINIO ADVOGADO SANTIAGO BARBIERI ADVOGADO LEONARDO BARBIERI APDO CLINICA ALEIXO NETO LTDA. ADVOGADO FERNANDO SERGIO MARTINS ADVOGADO JERRI ANTONIO CRESTAN APDO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADA DANIELA BERNARDINA BORGES ADVOGADO RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO ADVOGADO JOSE TADEU ELIAS DE ABREU PEREIRA APDO VIDA SAUDAVEL S/C LTDA. ADVOGADO RODRIGO GOBBO NASCIMENTO ADVOGADA RENATA SPERANDIO NASCIMENTO APDO IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADA FERNANDA MACHADO SANTOS CARVALHO APDO FERNANDA SILVEIRA SILVA ADVOGADO JOEL DOS ARCOS ANDRADE RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040041436 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE VIX LOGISTICA S/A ADVOGADO ORLANDO BOLSANELO CALIMAN APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060133360 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO ARTENIO MERCON APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090040866 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MARCOS PAULO PUGNAL DA SILVA ADVOGADO BRUNO COLODETTI APTE LUIZ COLNAGO NETO ADVOGADO BRUNO COLODETTI APTE VINICIUS VAZ SANCHES ADVOGADO BRUNO COLODETTI APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO ROSENBERG RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 067100015055 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO NEIVA PARTE CÂMARA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA ADVOGADO LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS PARTE LUIZ MAZOLINI ADVOGADO MARIO CESAR GOMES PARTE HILDO ADRIANO COMETTI ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES PARTE ENILDA MARTINS DE ARAUJO ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES PARTE PAULO SERGIO DE NARDI ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES PARTE MARIA DE LOURDES BARCELLOS BEZERRA ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES PARTE ADEMIR COSTA ADVOGADA GILCINEIA FERREIRA SOARES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 67100015055 APTE CÂMARA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA APDO HILDO ADRIANO COMETTI RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 10 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024119007847 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PRIVATIV PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PARTE DIOMAQ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24119007847 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO DIOMAQ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 11 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024100208396 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE WALACE PEREIRA VIEIRA ADVOGADA ANA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES VITALI APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100208396 * APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO WALACE PEREIRA VIEIRA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 12 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080223068 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO ALBERTO CÂMARA PINTO PARTE WALQUER LUIZ SILVA SANTA CLARA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE ELENILDE RIBEIRO ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE ENI DE MELO SOUZA VIEIRA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080223068 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM APDO ELENILDE RIBEIRO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 13 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024070309935 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABAL PARTE ARINALDO VIEIRA ROCHA ADVOGADO IZAEL DE MELLO REZENDE PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA ADVOGADA ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 14 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090004763 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITO PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES 16 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PARTE ELIZABETH DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO LUIZ CESAR COELHO COSTA PARTE MARINEIA POMPERMAYER DE OLIVEIRA ADVOGADO LUIZ CESAR COELHO COSTA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007904 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE MARIA GERALDA SILVA ANDRADE ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO RABELLO VIEIRA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADA MARIANA DE FRANÇA PESTANA RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007862 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO AGVDO BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO AGVDO MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007839 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO LEVINA MARIA BARROS LIBORIO ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO AGVDO FABIO LANGA DIAS ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO AGVDO BRUNA LEGORA DE PAULA ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO AGVDO AKEL DE ANDRADE LIMA ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO AGVDO VALQUIRIA TAVARES ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO AGVDO VINICIUS LOUENCO DE ASSUNÇÃO ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO AGVDO RAFAEL DE MELO GARIOLLI ADVOGADA LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007920 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ANA LUCIA DUQUE BARBOSA ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO RABELLO VIEIRA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADA MARIANA DE FRANÇA PESTANA RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018119000018 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VIAÇÃO RIO DOCE LTDA. ADVOGADO SERGIO LIMA LACERDA ADVOGADO WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA ADVOGADO JULIO EYMARD LOPES AGVDO ANGELO VIEIRA DE OLIVEIRA BRUN ADVOGADO LUIZ FERNANDO GALVEAS FARIA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021119000541 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO THIAGO GOBBI SERQUEIRA ADVOGADA SABRINA BORNACKI SALIM MURTA ADVOGADA JOYCE RAMOS VIEIRA AGVDO FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002232 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE NEIR BATISTA FAE ADVOGADO ANDRE FABIANO BATISTA LIMA AGVDO JUCIANE FAE DANTAS ADVOGADA ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADA CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000454 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARIA LUCINDA DO VALLIS ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO AGVDO MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007987 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA COMERCIO S/A ADVOGADO JOSE CONSTANTINO MAZZOCO ADVOGADO MAIKE BICUDO CELESTINO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007961 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALCEBIADES SANTANA ADVOGADO BENY SENDROVICH AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007821 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE NEIVA LIMA DOS SANTOS BUAIZ ADVOGADO SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO AGVDO BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007870 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BENTO ZAQUIEL TOMAZELLI ADVOGADA DIONE DE NADAI AGVDO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021119000558 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALEXSANDRA RODRIGUES SIMOES DA SILVA ADVOGADA REBECA RAUTA MORGHETTI ADVOGADO HELTON FRANCIS MARETTO AGVDO ANA GRACA BRAGA DE ABREU ADVOGADO DANIEL DE ABREU MENDES RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007938 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GUADALUPE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO BRUNO AVILA GUEDES KLIPPEL AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO AGVDO BANESTES ADM CORRETORA DE SEGUROS PREVIDENCIA E CAPITALIZACA ADVOGADA ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119008001 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LARIANE CAROLINE GONCALVES ADVOGADA ROSA ELENA KRAUSE BERGER AGVDO DIRETOR DO CEEJA VITÓRIA 17 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002257 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JORGE LUIZ PEREIRA ADVOGADO MARCELO MAZARIM FERNANDES AGVDO MARCIO PEREIRA DIAS ADVOGADO JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ AGVDO MARIA MARTHA FURTADO DIAS ADVOGADO JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119000839 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO GIULIO ALVARENGA REALE ADVOGADO ALBERT DO CARMO AMORIM AGVDO ROSALINA MATTEUS BRAGANÇA ADVOGADO SILVIO FARIA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002240 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MAURO RENATO BATISTI ADVOGADO WANDER LUIS WANDEKOEKEN ADVOGADA CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN AGVDO FORTEMACAE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO MARCEL NATARI VIEIRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017119000036 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO GELIAR STEIN ADVOGADO VALMIR SILVA COUTINHO GOMES RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000447 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LISANGELA DA SILVA GOTTARDO ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO AGVDO MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032119000118 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ROGERIO CORDEIRO ADVOGADO KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO AGVDO PIACU EMP ARTISTICO LTDA. ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES WISKOW AGVDO JOSE CARLOS DA ROCHA ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES WISKOW RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007953 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO JOSE CONSTANTINO MAZZOCO ADVOGADO MAIKE BICUDO CELESTINO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO SA ADVOGADO MAIKE BICUDO CELESTINO ADVOGADO JOSE CONSTANTINO MAZZOCO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CHRISTIANO DIAS LOPES NETO ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007946 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO JOSE CONSTANTINO MAZZOCO ADVOGADO MAIKE BICUDO CELESTINO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007276 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE POTIGUARA PENHA MONJARDIM ADVOGADO PARAGUASSU PENHA MONJARDIM AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080007511 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070132238 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE VIX LOGISTICA S/A ADVOGADO ORLANDO BOLSANELO CALIMAN APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070267919 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE VIX LOGISTICA S/A ADVOGADO ORLANDO BOLSANELO CALIMAN APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060307279 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ROMAR AZEVEDO MENDES ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADA BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119007854 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR APDO CHAMAGAS COM DE BEBIDAS E GAS LTDA. ME RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007995 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE IRINEU MIANO ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO AGVTE ANTONIO GUITIERRES ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO AGVTE ALVARO DE MAGALHAES RUIZ ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO AGVTE GLENISTER HILPERT ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO AGVTE MARCO ANTONIO AFONSO DA MOTA ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO GERALDO DE AQUINO CARNEIRO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100095140 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ANSELMO TOZI ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADA GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007979 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035100785159 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048100022739 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS APDO MARCOS ANTONIO LIMA CORDEIRO ADVOGADA TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 18 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VALDIVIO INACIO SILVA ADVOGADO ADENILSON VIANA NERY ADVOGADO INEXISTENTE APDO BANESTES SEGUROS RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADA CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA APDO LUIZ NOGUEIRA NETO ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO APDO ARACI SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006110006696 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO CALEBE MENDONCA RIBEIRO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080451768 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO/APTE THULIANA FURTADO PEDRO ADVOGADA ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090076903 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO APDO ROBERTO SOARES JR RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070081903 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOAO BATISTA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO PEDRO PAULO VOLPINI APDO ESPÓLIO DE VILMAIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTORIO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080213630 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL ADVOGADO UDNO ZANDONADE APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090125961 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HELEMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ADVOGADO MARCO AURELIO PENTEADO APDO PHOENIX DO BRASIL MARMORES E GRANITOS LTDA. ADVOGADO HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090222965 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE KARINA BRANDAO THOMES ADVOGADO RAIMUNDO AFONSO DE ALVARENGA APDO A GAZETA DO ESPÍRITO SANTO RADIO E TV LTDA. ADVOGADO PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080053656 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO OSMAR SEIDE APDO HELIO BARCELOS PEREIRA ADVOGADA MICHELA FERREIRA DIAS RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070637889 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047100077222 D.J. ESPÍRITO SANTO E 59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080042811 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILMAR RUIZ GOMES ADVOGADO OTAVIO SERRI FRANCO APTE ROSANGELA DALVI RUIZ ADVOGADO OTAVIO SERRI FRANCO APDO ESPÓLIO DE ANTONIA ROSALINDA TONANI ADVOGADO JOSE CARLOS FERREIRA APDO ESPÓLIO DE CREUSA ROSEMARY TONANI DO ROSARIO ADVOGADO JOSE CARLOS FERREIRA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080405343 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SIDNEY DUARTE ADVOGADO JOSE CARLOS NASCIF AMM APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIZ CLAUDIO ROSENBERG RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100195908 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VIVO S/A ADVOGADO IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030220156 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADEMIR PASSAMANI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ALICE DAHER SARDINHA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ALTAMIRO THOMAZ ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ANA MARIA CASATI NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ANA PAULA BARROSO ZOVICO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ANTONIO CARLOS MENDES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ANTONIO VENTURINI ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE CLARIBEL FERREIRA DE SOUZA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE CRISTINA ALVES BALIEIRO DE DINIZ ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE DAIZE DANTAS SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE DAIZE LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE FABRICIO ROUBACH RODRIGUES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE FAUSTO JARBAS LIMA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE GETULIO SARMENTO FILHO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE GILBERTO D'ANGELO CARNEIRO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE GUILHERME LUIZ ANTONIO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE IDILIO CARLOS BONADIMAN ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JADIR VIEIRA DE SOUZA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JACON VIEIRA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOEL VALIM DE ARAUJO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOSE FRANCISCO DE LIMA PINTO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO 19 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 APTE JOSE SCARDUA SAADE ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE KARLA CECILIA LUCIANO PINTO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE KARLA LIMA EMERICH GOMES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LIMAQ LINHARES MAQUINAS LTDA. ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LUCIANA CORDEIRO SILVA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LUDGERO CEZAR CECCATO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MAGDA TEREZA PARENTE ROSADO ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARLEI DE FATIMA BONELLA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARLENE PAIVA OLIVEIRA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ROGERIO SANTOS GONCALVES ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE REGINA MARCIA DE MESQUITA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE RENATO JOSE FUNDAO PESSOA ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ROSANGELA HOBETH ADVOGADA KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030153423 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TARCISIO MARCHIORE ADVOGADO DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO RONALDO MOREIRA MACHADO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA LUCIANA MERCON VIEIRA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080195323 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA SA ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRANO FASERRA ADVOGADO JERONYMO DE BARROS ZANANDREA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060042451 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VALDEZIR AMANCIO ADVOGADO ARY RABELO PAULUCIO APTE ROSA MARIA PEREIRA AMANCIO ADVOGADO ARY RABELO PAULUCIO APDO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO VICENTE RODRIGUES APDO UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADA KAMILA NUNES DE ALMEIDA APDO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL S/A IRB ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080161173 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO MACKSEN LEANDRO SOBREIRA APDO HIMILCON DE MARTIN ADVOGADA ANDREIA DADALTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060092191 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA. ADVOGADO JACKSON ORTEGA SOARES APDO CARLOS AGUIDO DOS PASSOS ADVOGADO JANDERSON VAZZOLER RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020198750 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE IZABEL VITÓRIA CAMPOS TACKLA ADVOGADO ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA ADVOGADO CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APTE A T S ( MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO ADVOGADO ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA APDO MATERNIDADE SANTA URSULA LTDA. ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 066080001408 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILMARA PASSAMANI PEREIRA. ADVOGADO DECIO ALVES DE REZENDE APDO MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADA AUDREYA MOTA FRANCA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080213648 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO TIAGO LANNA DOBAL APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070222435 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE APDO PEDRO PAULO ROCHA ADVOGADO ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070210653 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE NILSON DIAS DUARTE ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE ANTONIO CLERES BERMUDAS ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE ADAIR SATLER ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE VANDO LUIZ COSTA ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE DELEIDE DA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE REGINA GORETI VENTORIM ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE ISRAEL AREIAS ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE AFONSO MOSCA ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE ANDRE RICARDO PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APTE SANDRA D'ALESSANDRI ADVOGADO GILDA RANGEL TABACHI SOUZA APDO BANCO DO BRASIL S A RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080022128 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADA VANESSA PREZOTI VIEIRA LOUZADA APDO ROSANGELA MARIA ALTOE LIBERATO ADVOGADO ANTONIO ESCALFONI JUNIOR RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100115898 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VIVO S/A ADVOGADO IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090013471 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE NILDA LOPES MACIEL ADVOGADO JOSE CARLOS PEREIRA FILHO APDO COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO 20 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119007896 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE EVA HENRIQUE DE AZEVEDO ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA APDO BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO ANTONIO NACIF NICOLAU ADVOGADA VALESCA CARNEIRO CASTRO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 3 - DENÚNCIA Nº 100110015052 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENCDO RONALDO MARTINS PRUDENCIO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 4 - HABEAS CORPUS Nº 100110015078 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CARLOS ANDRE ALVES DOS SANTOS ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001090020692 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO JANE CARLA AFONSO BARBOSA ADVOGADA JANE CARLA AFONSO BARBOSA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047080066377 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO FINASA S/A ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO MARCIO DE JESUS ARAUJO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 5 - HABEAS CORPUS Nº 100110015086 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE FERNANDO OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO ADVOGADO HENRIQUE POZES BRANDAO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS VITÓRIA, 24/05/2011 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110015045 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE P M V N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA MARIA SALETE DE LIMA REQTE GENI ANDRADE RODRIGUES ADVOGADA MARIA SALETE DE LIMA A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100110014972 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REQTE JOSE CANDIDO JAVARINE FILHO ADVOGADA ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007100014849 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APTE ALEX PEREIRA AZEREDO ADVOGADA SONIA MARIA CANDIDA APDO SONIA MARIA CANDIDA ADVOGADA SONIA MARIA CANDIDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 043050002039 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS APTE ROBSON LYRIO ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS APTE ANDRE FERREIRA D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA EM 20/05/2011 PROCESSOS: Edição nº 4041 6 - HABEAS CORPUS Nº 100110015029 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE A S L (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUC RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 7 - HABEAS CORPUS Nº 100110015110 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE NIVALDO SOUZA JUNIOR ADVOGADO MATHEUS RODRIGUES FRAGA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 8 - HABEAS CORPUS Nº 100110014998 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE V L S O(MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUC RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 9 - HABEAS CORPUS Nº 100110015094 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE RICHARD FERREIRA VIANA ADVOGADO NICACIO PEDRO TIRADENTES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 10 - HABEAS CORPUS Nº 100110015128 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JOAQUIM LOPES TRINDADE FILHO ADVOGADO ANTONIO NACIF NICOLAU A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 11 - HABEAS CORPUS Nº 100110015102 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA DO CARMO ADVOGADA ALDA GOMES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 12 - HABEAS CORPUS Nº 100110015011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE M A B V(MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE MEDIDAS SOCIOEDUC RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 21 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 13 - HABEAS CORPUS Nº 100110015029 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA PACTE A S L (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUC RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 049080004689 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PABLO HOLTZ GUILHERME ADVOGADO FRANCISCO CALIMAN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035100851431 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO SILVIO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 038100006022 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUCINEI BATISTA FERREIRA ADVOGADO SERGIO FAVERO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADA RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO AGVDO FERNANDA BAZELATTI CHARPINEL DINIZ ADVOGADO ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS AGVDO LUSIA APARECIDA BAZELATTI DINIZ ADVOGADO ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000930 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO RONILSON TEIXEIRA PINTO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001052 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CAHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO LAURO MACHADO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000470 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE CLEIA PORTUGAL FORECH ADVOGADO FLAVIO GALIMBERTI AGVDO MANOEL DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO SIMAO PEDRO FIUZA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047119000520 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE DEISIANE LIRIA DOS SANTOS ADVOGADA ANGELA MARIA MARTINS AGVTE CLEITIANE LIRIA DOS SANTOS ADVOGADA ANGELA MARIA MARTINS AGVTE LUCAS LIRIA DOS SANTOS ADVOGADA ANGELA MARIA MARTINS AGVDO GAFOR LTDA. ADVOGADO ANSELMO TABOSA DELFINO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032119000126 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE PIACU EMP ARTISTICO LTDA. ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES WISKOW AGVTE JOSE CARLOS DA ROCHA ADVOGADO MAURICIO RODRIGUES WISKOW AGVDO ROGERIO CORDEIRO ADVOGADO NILSON PAVAO ADVOGADO KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000914 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO LUIZ FERNANDO PERES DE AMORIM ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001094 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO PERFUMARIA CACHOEIRO LTDA. ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012119000847 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021119000566 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JULIANA FURTADO ADVOGADO ORLANDO BERGAMINI AGVDO RENATO GUIMARAES GONCALVES ADVOGADA JORGINA ILDA DEL PUPO RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000963 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO SASAL SAUDE DOS ANIMAIS LTDA. ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000419 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE PAULO SERGIO FLOR ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000906 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO JOAO DE FREITAS SA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001110 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO ANTONIO GOMES DA FONSECA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001060 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO F A BUSON ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 22 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119008019 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO AGVDO EBR NET SERVIÇOS LTDA. ME ADVOGADA ERICA FERREIRA NEVES RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001078 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO NAIR FARIA DOS SANTOS ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000971 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO A M INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000948 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO VALDELINO SIMOES ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119008043 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE PEPSICO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO JORGE NOGUEIRA PINTO ADVOGADO BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 011119000922 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO GERALDO GONCALVES ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000385 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE NILSON TRABACH ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001003 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO RONALDO EVANGELISTA ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000393 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ROBSON BORGES DA ROCHA ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 049119000054 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CLAUDEMIR MINET ADVOGADO ERIVELTO ULIANA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO DAYSEMARA FOLETTO ADVOGADA JULIANA FOLETTO ULIANA ADVOGADA SABRINA KLEIN BRANDAO MAGESKI PIANZOLA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000955 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO FRANCISCO THOMAZ MACHADO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014119000462 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ADILSON DO VALLE ADVOGADO FELIPE CEOLIN LIRIO AGVDO MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001045 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO JOVEMIR PASSOS ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035119002265 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO ITAU S/A ADVOGADA SILVIA LIMA NASCIMENTO ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI AGVDO ROSEMERY FERREIRA L PATROCINIO ADVOGADO NARCISO FERREIRA LINHARES RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006119000401 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE RIAN CESAR PAGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE ADVOGADO CHAIM FERREIRA FARAGE AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119000997 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY AGVDO NILO SADER SOBRINHO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011119001128 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY ADVOGADA MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO CIRLENE MARIA DAN ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119007417 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ADEMAR ANTONIO BRAGATTO ADVOGADO GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADA POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119006781 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE CEMOC CENTRO DE MICROCIRURGIA OCULAR LTDA. ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC AGVDO MARIA LUCIA ARRUDA SANTOS SMALL RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 23 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090350596 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA EVA PIRES DUTRA APDO DEBORAH MONTEIRO VIANNA ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES FILHO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024119008027 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ANA NERI PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO JOAO DE SA NETTO APTE DARCIONE ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO JOAO DE SA NETTO APDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADA VANUZA PREZOTI VIEIRA LOUZADA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090083722 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES SEGUROS S.A. ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO ADELSON RABELLO ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA APDO NILZA RABELLO SIMÕES ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA APDO LAUDENY ALVARENGA RABELLO ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA APDO LAUDECY ALVARENGA RABELO ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA APDO AILSON RABELO ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA APDO NELY ALVARENGA RABELO ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA APDO ADROALDO RABELO ADVOGADA SILVANA SILVA DE SOUZA RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100063544 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO GERALDO RODRIGUES MOREIRA ADVOGADA EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003080010717 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA NELIZA SCOPEL PICOLI APDO JOSE RODRIGUES RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090086034 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA APDO TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADA CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080243116 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA EVA PIRES DUTRA APDO ELAINE SILVA CHAVES ADVOGADA MARIA AMELIA BARBARA BASTOS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090134644 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCOS VENICIO PASOLINI ADVOGADO GLAUCO BARBOSA DOS REIS APDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ES ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000157677 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE CLEBER SILVA DE LACERDA ADVOGADO JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADA MARIA DAS GRACAS FRINHANI RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021090046141 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE ADVOGADO JOACIR SOUZA VIANA APDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADA LIVIA MARTINS GRIJO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA E 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080118371 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MARCO ANTONIO CARVALHO ADVOGADO ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO APDO/APTE CONSRUTORA EPURA LTDA. ADVOGADA MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003080006194 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO FINASA S/A ADVOGADA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO VALDECI DA CUNHA ROSA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038090050709 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE J. L. S. (MENOR PÚBERE) ADVOGADO RICARDO WILLIAN PARTELI ROSA APTE ANA LIDIA LOPES ADVOGADO RICARDO WILLIAN PARTELI ROSA APDO ESPÓLIO DE OSILIO SALVADOR ADVOGADO ELIEZER PAULO CARRASCO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 027100005696 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO VERA LUCIA MARTINELLI DE LIMA ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090389362 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO MARCIO PEREIRA PADUA ADVOGADO MARCIO PEREIRA PADUA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 49 - APELAÇÃO CÍVELNº 035080201326 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PRISCILA FREITAS FIGUEREDO COSTA ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA ADVOGADA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA APTE T F N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA ADVOGADA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA APTE E F N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA ADVOGADA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA APDO SÃO BERNARDO SAUDE ADVOGADA BARBARA CHEIBUB DAVID MARIN RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060091961 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA KATIA BOINA APDO MARB INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. APDO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO PATRIK ABOUMRAD LARANJA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 24 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100087196 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090086083 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA APDO TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADA CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011100097135 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCIO MELHEM APDO J. R. P. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY APDO JHENNIFER BARCELOS ROSSETO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100015510 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 027100005670 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO LUCIANO ESTEVAO DA SILVA ADVOGADO JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050058169 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO YON RODRIGUES RAPOSO ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO DIOGO PAIVA FARIA APDO/APTE ITAPARICA TENIS CLUBE ADVOGADO SLIN RIOS RIBEIRO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035060014038 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ALBERT FALÇÃO AZEVEDO ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI ADVOGADO OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR APDO YON RODRIGUES RAPOSO ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO DIOGO PAIVA FARIA APDO ITAPARICA TENIS CLUBE ADVOGADO MEJIDA EL-MASRI RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 58 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110014931 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU LITIS. ATIVO CHENIA LAGO BARROS LITIS. PASSIVOESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 59 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110015003 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU P. INT. ATIVA MARIA DE LOURDES SOUSA NUNES P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 60 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110014964 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU LITIS. ATIVO MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA LITIS. PASSIVOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 61 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110014980 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU LITIS. ATIVO CARLOS FERNANDO DA SILVA LITIS. PASSIVOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 62 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100110014923 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BAIXO GUANDU P. INT. ATIVA ANTONIO DO NASCIMENTO NETO P.INT.PASSIVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 63 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110015037 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO ANDRE ARNAL PERENZIN A. COATORA JUÍZO DIREITO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MARATAIZES RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 64 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100110015136 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE LUIZ DA SILVA MUZI ADVOGADO LUIZ DA SILVA MUZI REQTE RAQUEL COSTA DE SOUZA ADVOGADO LUIZ DA SILVA MUZI A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 65 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024100104637 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI PARTE JAQUELINE SARRIA DARIVA ADVOGADA GIRLEA ESCOPELLI GOMES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100104637 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO JAQUELINE SARRIA DARIVA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 66 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050086289 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS ADVOGADO ZELIO GUIMARAES SILVA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA VITÓRIA, 24/05/2011 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO 25 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA SETOR DE PRECATÓRIOS Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo ORMANDO DOS SANTOS CAMPOS, NEUZA ALMEIDA NATALI E OUTROS, por suas advogadas Drªs. Marilda Alves de Mendonça OAB/ES 6084 e Vera Lúcia Carvalho Amaral OAB/ES 7258, para tomar ciência da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 66/68 nos autos do precatório nº 200060000063 em que é devedor o Município de Vitória. Vitória, 24 de maio de 2011. INTIMAÇÕES JOELSON T. DE SOUZA Diretor Judiciário Econômico Financeiro e Contábil INTIMO O SR. INÁCIO JOAQUIM MONTEIRO SIMÕES, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS, DR. PAULO ANTÔNIO SILVEIRA E OUTROS, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, ACERCA DA PÉTIÇÃO DE FLS. 1040/1041, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 687/94, 3º VOLUME, EM QUEM É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VITÓRIA. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO INTIMO O DOILCHE FERREIRA, ANTONIO MARCOS FERREIRA E OUTROS, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA, DRª MÉRITA RITA MARTINS CARDOSO - OAB/ES 4.626, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, ACERCA DA ALEGAÇÃO ESTATAL ÁS FLS. 115/116, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 722/95, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O DR. ANTÔNIO DAS NEVES, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL ÁS FLS. 184/185, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 505/88, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011. JOELSON TRISTÃO DE SOUZA DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS Intimo SERGIO MENEZES DOS SANTO OAB/ES 631, requerido em causa própria, para tomar ciência no prazo de 10 (dez) dias do respeitável despacho Presidencial exarada às fls. 151/154 nos autos do precatório nº 20010000024, em que é devedor o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Barra de São Francisco. Intimo HELIO BORTOLON, por seu advogado Dr. Jeronymo de Barros Zanandréa OAB/ES 2.609, para tomar ciência no prazo de 10 (dez) dias do respeitável despacho do Assessor do Gabinete da Preisdência, de ordem do Desembargador Presidente exarado a fls. 67-v nos autos do precatório nº 200980000166 em que é devedor o Estado do Espírito Santo. Intimo NISIBRA CIA. BRASILEIRA DE SUPPLY BASE (cessionária), por seu advogado Dr. Rafael Valentim Nogueira OAB/ES 9.918, para tomar ciência da respeitável decisão Presidencial exarada às fls. 25/29 nos autos do Incidente de Habilitação nº 201100381478 e cedente Fernando Alves Ambrósio, do referido precatório 200010000103. Intimo FERNADO ALVES AMBRÓSIO OAB/ES 4508 (cedente), em causa própria, para tomar ciência da respeitável decisão Presidencial exarada às fls. 25/29 nos autos do Incidente de Habilitação nº 201100381478 e cessionária Nisibra cia. Brasileira de Supply Base, do referido precatório 200010000103. Intimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Procurador Geral, para tomar ciência da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 116/120 nos autos do precatório nº 200080000034 em que são beneficiários Herdeiros de José Pereira Barbosa. Intimo HERDEIROS DE JOSÉ PEREIRA BARBOSA, por seus advogados Drs. Arnaldo Thiago Guimarães Filho OAB/ES 2560, Diva Goes Duarte OAB/ES 2976, Eliana Pimentel Riquet OAB/RJ e Outra, para tomar ciência da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 116/120 nos autos do precatório nº 200080000034 em que é devedor o Estado do Espírito Santo. Intimo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, por seu Procurador Geral, para tomar ciência da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 66/68 nos autos do precatório nº 200060000063 em que são beneficiários Ormando dos Santos Campos, Neuza Almeida Natali e outros. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO RESUMO 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 05/05/2011 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ADALTO DIAS TRISTÃO MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU PEDRO VALLS FEU ROSA SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ANNIBAL DE REZENDE LIMA SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ARNALDO SANTOS SOUZA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR NEY BATISTA COUTINHO JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA CARLOS SIMÕES FONSECA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO WILLIAM COUTO GONÇALVES DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO MARIA DO CEU PITANGA PINTO ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA WALACE PANDOLPHO KIFFER EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA ADONIAS ZAM - REGISTROS E COMUNICAÇÕES - 05/05/2011 - O EMINENTE PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO DECLARA ABERTA A SESSÃO, CUMPRIMENTA A TODOS E, EM SEGUIDA, CONCEDE A PALAVRA AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONÇALVES PARA AS MANIFESTAÇÕES DE PRAXE. - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONÇALVES AGRADECE A OPORTUNIDADE, CUMPRIMENTA O PROCURADOR DE JUSTIÇA, OS DESMBARGADORES E ESTUDANTES PRESENTES À SESSÃO. - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONÇALVES REGISTRA A SATISFAÇÃO EM SABER QUE FORAM RETOMADOS OS TRABALHOS PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PARA ADMISSÃO DE JUIZ SUBSTITUTO DESTE ESTADO. REGISTRA, AINDA, QUE JÁ FOI FIRMADO CONTRATO COM A CESP/UNB BRASÍLIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS, ESTIMANDO QUE O MAIS BREVE POSSÍVEL SEJA REALIZADO ESSE CONCURSO. 26 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONÇALVES COMUNICA QUE PARTICIPOU DO ENCONTRO COM O CONSELHEIRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA FALAR SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, QUE É A APROXIMAÇÃO DE TODOS OS SEGMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO, NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONÇALVES REGISTRA A HOMENAGEM RECEBIDA PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO, ONDE RECEBEU A MEDALHA "MONSENHOR RÔMULO BALESTERO", PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE CAPIXADA; EM SEGUIDA, CUMPRIMENTA SUA EXCELÊNCIA PELA CRIAÇÃO DO SITE WWW.NOSSALEI.COM.BR, NO QUAL TODO CIDADÃO PODERÁ SUGERIR A FORMULAÇÃO DE NOVAS LEIS. - O EMINENTE PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO CONVOCA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 30 DE MAIO DE 2011, ÀS 09:00 HORAS, PARA JULGAMENTO DOS PAD'S. - O EMINENTE PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMUNICA QUE SERÃO BAIXADOS DE PAUTA OS AUTOS DE Nº . 100110005285 ( Nº 63 DA PAUTA) E 100100025780 ( Nº . 82 DA PAUTA). - O EMINENTE PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO JUSTIFICA QUE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINGNON ESTEVE EM LICENÇA MÉDICA POR 07(SETE) DIAS, A PARTIR DE 18 DE ABRIL DE 2011. PARTE ADMINISTRATIVA - O EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE COLOCA EM MESA A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO E COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA (BOLSA) A ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR. A DECISÃO FOI A SEGUINTE: À UNANIMIDADE, APROVADA A RESOLUÇÃO. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 100090018712 100110008784 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 24060097466 JULGADOS 1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090018712 2 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110008784 3 RECURSOS DO CONSELHO RECURSO Nº 100090033588 4 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100110002365 5 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100013976 6 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100008984 7 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24060097466 ADIADO COM PEDIDO DE VISTA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100012200 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100022258 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080009119 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080002411 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100004652 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070023542 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100034881 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080022518 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100011939 RECURSOS DO CONSELHO REC ADMINISTRATIVO Nº 100100010345 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100031093 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100026713 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG RECURSO Nº 100090025147 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR Nº 100080046863 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXC SUSPEIÇÃO PROC ADMINISTRATIVO Nº 100100009578 AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100050040359 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE MAND SEGURANÇA Nº 100090039718 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AGV INSTRUMENTO Nº 24099165979 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REM EX-OFFICIO Nº 24950128256 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AP CÍVEL Nº 36060008772 RECURSO Nº 100100020682 RECURSO Nº 100090047307 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AP CÍVEL Nº 11050110532 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003605 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100027554 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100009750 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100021243 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100037868 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100027364 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100021912 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100017795 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001652 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080004888 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080003641 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001686 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080003054 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001751 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100015757 AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100090024462 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110007240 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110008594 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100040656 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100023504 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003241 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023209 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100002771 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100012549 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110001409 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110009949 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100008554 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080004383 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023936 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090031046 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090039221 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090023217 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090036904 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100003878 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100008562 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100060031224 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100035847 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100021797 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100014875 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100110007265 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100110001169 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100024080 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100090040088 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100070019086 AGRAVO REGIMENTAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100100017845 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100030830 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100030947 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100100015757 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100034873 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100037868 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100080001751 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090022227 AGRAVO REGIMENTAL EXEC CONTRA FAZ PUBLICA AC ORDINÁRIA Nº 100080014291 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100005717 AGRAVO REGIMENTAL AC ORDINÁRIA Nº 100100029873 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100037587 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100025244 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100029600 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100037256 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090040435 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100017548 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100023587 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100021961 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100012861 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100017662 27 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 AGRAVO REGIMENTAL AC DECLARATÓRIA Nº 100080001629 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG MAND SEGURANÇA Nº 100100018041 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100033685 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090026152 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC ADM DISCIPLINAR Nº 100090023647 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060007109 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100100009842 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AC DEC INCIDENTAL Nº 100070019722 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100080015934 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100090045699 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100033883 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG MAND SEGURANÇA Nº 100100022084 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG MAND SEGURANÇA Nº 100090040328 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100100022043 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG EMB EXECUÇÃO EXEC CONTR Nº FA100070004658 MAND SEGURANÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100100024205 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100090010537 AGRAVO INOMINADO PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100036647 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REM EX-OFFICIO Nº 46060008540 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EMB DECLARAÇÃO REM EX- Nº FI24050040559 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 35980325530 RECURSO Nº 100080026519 RECURSO Nº 100080025677 RECURSO Nº 100090020825 RECURSO Nº 100090046291 RECURSO Nº 100100004843 RECURSO Nº 100090042332 RECURSO Nº 100090032903 RECURSO Nº 100090012160 RECURSO Nº 100110004569 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 100070026693 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) PROC 13A - SUSP LIMI Nº R 100100017639 AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Nº 100070019722 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 24099163842 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100011889 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100090046622 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100110005285 AGRAVO REGIMENTAL PROC 13A - SUSP LIMINAR Nº 100100025780 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 17:00 VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL DA SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100012861 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO AUSTER MACHADO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) PATRIC MANHAES DE ALMEIDA RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 19/05/2011 E LIDO EM 19/05/2011 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - SENDO DETERMINADA A CITAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME E CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO MAIS PRIVILEGIADA QUE O IMPETRANTE, SUPERADA ESTÁ A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. 2 - EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO CONTRA A AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE DIAS DEVE SER INICIADA COM O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 3 - O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE UM DIREITO NÃO CONCEDIDO POR UM DOS ENTES FEDERATIVOS NÃO VIOLA SUA AUTONOMIA, NEM REPRESENTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 4 - CONSIDERANDO-SE QUE O AGRAVADO FOI APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO, POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, RESTANDO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 5 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100023587 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE JULIANA SILVIA NASCIMENTO ADVOGADO(A) ANDRE OLIVEIRA SANTOS AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 19/05/2011 E LIDO EM 19/05/2011 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF - DECISUM GUERREADO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. PELA PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISA O MÉRITO DO RECURSO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, É PASSÍVEL DE AGRAVO REGIMENTAL. POR ESTA RAZÃO, A SÚMULA 267 DO STF, VEDA O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE INTENTA A SUA REFORMA. 2. O MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ ADMITIDO CONTRA DECISÃO JUDICIAL APENAS EXCEPCIONALMENTE, EM HIPÓTESE DE ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, A IMPOR O PRONTO CORRETIVO CONSTITUCIONAL. 3. A MOTIVAÇÃO ENSEJADORA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL PERMANECE A MESMA, BEM COMO NENHUMA RAZÃO EMANA DOS AUTOS QUE POSSA MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUANTO A SUA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA DO JULGAMENTO E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR Quinta-Feira 28 26 de maio de 2011 PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 24/05/2011 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO COMERCIO DERIVADO DE PETROLEO SANTA TEREZINHA LTDA Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001351 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A AGRAVADOS: COMÉRCIO DERIVADO DE PETRÓLEO SANTA TEREZINHA LTDA. E OUTRO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 14109000795 COLATINA - VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES AGVTE JAYNES GUIRISATTO RICHA Advogado(a) FERNANDO JOSE DA SILVA AGVDO JUIZO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DA COMARCA DE COLATINA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 014109000795 Agravante: Jaynes Guirisatto Richa Agravado: Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO DE BENS - DECISÃO QUE DENEGOU O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE NAS MODALIDADES UTILIDADE E NECESSIDADE ANÁLISE DE MATÉRIAS DE MÉRITO POR OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Considerando que o interesse na modalidade utilidade consiste na possibilidade do recorrente obter, com a interposição do recurso, situação mais vantajosa, resta inconteste a utilidade da revisão da sentença que extinguiu o processo de inventário sem julgamento de mérito, eis que a Agravante não obteve na instância singela tudo o que pretendida com o ajuizamento da Ação. 2. Quanto ao interesse na modalidade necessidade, tenho que também está presente, considerando que a interposição do Apelo consiste na única via processual possível para que o inventário judicial seja reaberto para fins efetivação de diligências e novo juízo meritório. 3. A pretensão de reconhecimento de prescrição aquisitiva; a possibilidade de concessão de alvarás para a regularização do registro de propriedade dos bens vendidos a terceiros; a inexistência de curador especial para os herdeiros devidamente citados por edital, dentre outros temas, são assuntos que dizem respeito ao mérito de eventual Apelo e não devem ser analisados quando da realização do juízo de admissibilidade. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo. Vitória, 03 de maio de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2- Agravo de Instrumento Nº 30109001351 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Advogado(a) DECIO FREIRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO - IMÓVEL PENHORADO - AVALIAÇÃO - REPETIÇÃO ART. 683, III, DO CPC - ESCOPO DO PROCESSO EXECUTIVO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO RESPEITADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Encontra fundamento no disposto no art. 683, III, do CPC a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que se encontra próximo à realidade do local do imóvel e entendeu que o valor atribuído pelo expert na realização da avaliação do imóvel penhorado não guarda coerência com a realidade imobiliária da Comarca de Linhares. 2. O processo executivo é instruído de modo a possibilitar a satisfação do direito do credor - o que se consegue com a alienação do patrimônio contristado - mas sempre pelo preço justo e nunca por preço vil (CPC, art. 692), levando-se em consideração o disposto no art. 620 do CPC, que determina que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para o executado. 3. A previsão constitucional de que o processo deve ter uma duração razoável não pode ser utilizada como instrumento para atropelamento dos procedimentos necessários à concretização do direito material. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação em que são partes IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter incólume a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do Em. Des. Relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3- Agravo de Instrumento Nº 38099000127 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA FRANCISCA DE FREITAS Advogado(a) GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA AGVDO CARLOS ANTONIO DE FREITAS Advogado(a) LIETE VOLPONI FORTUNA AGVDO ANTONIO CARLOS DE FREITAS Advogado(a) LIETE VOLPONI FORTUNA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 ÌAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38.099.000.127 AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE FREITAS AGRAVADOS: CARLOS ANTONIO DE FREITAS E ANTONIO CARLOS DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DIREITOS AOS FRUTOS DA PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não existindo prova pré constituída de que o condomínio existente entre as partes seja pro diviso e não tendo as informações prestadas pelo juízo do feito esclarecido este aspecto, somente com a instrução processual e a decisão de mérito haverá condição de composição do conflito positivado, do que decorre que é perfeitamente plausível o deferimento de medida com vistas a acautelar o direito à percepção dos frutos do imóvel depositando-se em juízo os valores a estes correspondentes, na proporção das respectivas frações ideais. 29 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 2. O condômino que percebeu de empresa mineradora a compensação financeira pela exploração mineral realizada em imóvel mantido em condomínio indiviso responde perante os demais condôminos. 3. Provimento parcial ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Eminente Relator. 1 Vitória, 03 de maio 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4- Agravo de Instrumento Nº 66109000019 MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 066.109.000.019 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA FERREIRA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Estado, cediço que em se tratando de necessidades básicas da população, não pode o Poder Judiciário simplesmente 'fechar os olhos' e aguardar o cumprimento de cronogramas que quase sempre se realizam com retardo. 4) De acordo com o arrazoado do agravante, não está a determinação judicial em total dissonância com aquilo que o Poder Executivo estadual afirmara ser sua pretensão realizar a curto prazo. Com efeito, o Estado do Espírito Santo reconhece a premente necessidade da população local em matéria de segurança pública, visto que os moradores dependem da atuação da polícia civil do Município de Colatina para consecução dos mais básicos serviços, como o registro de uma ocorrência. No entanto, apenas não quer se sujeitar aos prazos estabelecidos e ao pagamento da multa fixada para o caso de descumprimento, o que, em tese, até mesmo poderia deflagrar uma discussão em torno de seu interesse recursal. Recurso parcialmente provido a fim de reduzir o valor da multa diária cominada, ficando prejudicado o exame dos embargos de declaração. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, ficando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração. Vitória, 26 de abril de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. MUNHÓS ACÓRDÃO EMENTA: aGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1) PRELIMINAR suscitada EM CONTRAMINUTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DO recurso. Preliminar rejeitada. Objeto do agravo que permanece incólume. 2) DO MÉRITO RECURSAL. DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. ÊXITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM DEMONSTRAR A OMISSÃO DO GOVERNANTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE GARANTIR SEGURANÇA À SOCIEDADE LOCAL. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUE SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. 3) atuação do poder judiciário. Conhecimento pelo juiz da realidade social da comarca. Constatação da Imediatidade da medida visada pelo órgão ministerial. inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4) decisão judicial que não se afasta do que o executivo afirma pretender realizar a curto prazo. Reconhecimento pelo ente público da real urgência da população local. Divergência quanto aos prazos fixados e os cronogramas existentes. Recurso PARCIALMENTE provido TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA COMINADA. PrejudicadO O EXAME dos embargos de declaração. 1) Embora tenha o magistrado noticiado, no ofício em que encaminhou as informações requisitadas que, ao ser cientificado da interposição do agravo, exerceu juízo de retratação para conceder prazo de 30 (trinta) dias postulado pelo ora agravante para cumprimento da obrigação, o objeto do agravo permanece incólume, não havendo que se falar em perda do interesse recursal ou em mesmo em ausência de regularidade formal, que acarretem a sua inadmissibilidade. 2) Não obstante a ordem judicial centrada na designação de policiais civis para atuar no Município de Marilândia constitua espécie de invasão do Judiciário em atribuições do Executivo, foi bem sucedida a tentativa do Ministério Público Estadual de demonstrar a omissão do governante estadual em cumprir sua obrigação, de índole constitucional, de garantir segurança à sociedade local, daí porque se torna justificada a ingerência do Poder Judiciário. 3) O Poder Judiciário busca, nesse caso, a preservação de uma necessidade básica do cidadão, porque, ninguém melhor que o juiz, que está diante da realidade social enfrentada na Comarca, para saber da imediatidade (ou não) da medida levada a efeito no bojo da ação civil pública movida pelo Órgão Ministerial. Conquanto se saiba que a função fundamental da separação de poderes seja justamente estabelecer um sistema de limitações recíprocas entre os órgãos que integram o 5- Apelação Civel Nº 24080320260 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado(a) BRUNA DANTAS DEL ROSSO Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA APDO JOEL MENDES DE FREITAS Advogado(a) ELIOMAR SILVA DE FREITAS Advogado(a) GERSON MENDES DA SILVA Advogado(a) SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080320260 APELANTE: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A APELADO: JOEL MENDES DE FREITAS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ENVIO REITERADO DE FATURAS EM VALORES INDEVIDOS - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dá ensejo à reparação por dano moral conduta da concessionária apelante consistente no envio reiterado de faturas de energia elétrica em valores indevidos à residência de particular, o qual, para evitar o corte de energia, é obrigado a deslocar-se mensalmente à sede da concessionária para obter o recálculo e realizar o pagamento no valor real. Precedentes. 2. Razoabilidade no quantum indenizatório fixado no importe de R$ 4.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica da empresa ofensora, bem como o cunho educativo que a condenação deve ostentar. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e JOEL MENDES DE FREITAS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. 30 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6- Apelação Civel Nº 24080438047 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE IDALICIO MENDES DE OLIVEIRA Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080438047 APELANTE: IDALICIO MENDES DE OLIVEIRA APELADO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO NEXO CAUSAL PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML - OUTROS MEIO DE PROVA FALECIMENTO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMPROVADO - CERTIDÃO DE ÓBITO - DOCUMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74 - REDUÇÃO EM 50% DO QUANTUM DEVIDO POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LIMITE DO VALOR A SER PAGO - VALOR VIGENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE - RECURSO PROVIDO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Não há em nosso ordenamento nenhuma norma determinando que o acidente seja comprovado, exclusivamente, por meio do registro de ocorrência, mas, ao contrário, é pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais de Justiça entendimento no sentido de ser dispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT que a vítima traga aos autos tal documento quando o acidente, o dano e o nexo causal entre eles possam ser ideoneamente comprovados por outros meios de prova. 2. A certidão de óbito constitui documento público dotado de presunção de veracidade, revelando-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte da vítima envolvida. 3. Quando o veículo envolvido no acidente não é identificado, o art. 7º da Lei nº 6.194/74 determina que a indenização seja reduzida em 50% do valor do quantum devido pela seguradora. 4. É pacífico o entedimento de que é possível a vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao salário mínimo vigente no momento do acidente, sendo este utilizado apenas como limite do quantum pleiteado. 5. Recurso provido. Reforma da sentença de 1º grau. Procedência do pedido inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, conhecer do apelo, dar-lhe provimento, reformar a sentença de 1º grau e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do eminente relator. Vitória/ES, 26 de Abril de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 7- Apelação Civel Nº 35070221961 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE ROSANGELA MARTINS BORGES Advogado(a) DARIO DELGADO Advogado(a) EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ Advogado(a) EVERALDO CUCCO APDO MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE GUSMAO Advogado(a) NILSON DOS SANTOS GAUDIO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO Nº 035070221961 APELANTE: ROSANGELA MARTINS BORGES APELADO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DE GUSMÃO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL MANU MILITARI PELO LOCADOR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECONVENÇÃO: COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença fundamentada de maneira sucinta. Precedentes. 2. A desocupação forçada do imóvel locado, sem a devida notificação do locatário, com a retirada dos bens que o guarneciam pelo locador manu militari, configura ato ilícito passível de ser reparado. 3. O alojamento indevido dos pertences da locatária em terraço do imóvel locado sem a sua autorização ultrapassa o mero dissabor cotidiano e ofende-lhe a honra e a dignidade. 4. Os danos materiais não são presumidos, devendo ser efetivamente comprovados pela parte que alega os ter sofrido. 5. A prova do pagamento dos aluguéis e encargos da locação é ônus que compete ao locatário, conforme dispõem a Lei do Inquilinato e o Código Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER o recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8- Apelação Civel Nº 46050002784 SÃO JOSÉ DO CALÇADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALÇADO Advogado(a) JOSE CARLOS BERNARDES APDO EDWANDA DE OLIVEIRA SOUZA COSTA Advogado(a) EVARISTO ALMEIDA DA SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 05/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 46050002784 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO APELADA: EDWANDA DE OLIVEIRA SOUZA COSTA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - PRELIMINAR ACOLHIDA DE CARÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELAS CUSTAS - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO 31 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DOS DECRETOS MUNICIPAIS QUE AUTORIZARAM O FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO - OCORRÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - A questão em voga já foi debatida por este Tribunal, sendo reconhecida a impossibilidade de utilizar-se a ação declaratória incidental como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. 2. Por certo, em sede de controle difuso de constitucionalidade (por via de exceção), a declaração de inconstitucionalidade ocorre de maneira incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame de mérito, uma vez que é argüida como causa de pedir, e não como pedido propriamente dito (bem da vida), conforme aferido nos presentes autos. 3 Assim, em sendo a Ação Declaratória Incidental uma ação meramente declaratória, permite apenas da declaração da "existência ou inexistência de relação jurídica" (art. 4º, I, do CPC), e não à declaração da legalidade dos aumentos em questão, resulta nítida, nesse aspecto, a carência de ação. 4. A matéria versa tão somente à ocorrência ou não de danos morais pela ausência de publicação dos decretos municipais que autorizaram o fechamento do estabelecimento da autora. 5. Tenho que não assiste razão ao apelante, ressaltando que houve dano a ser ressarcido, merecendo manutenção a brilhante sentença de piso, pois em conformidade com o que de ordinário se tem verificado no ordenamento jurídico. 6. Verifica-se que pela situação descrita nos autos a autora logrou êxito em caracterizar a ocorrência de danos morais, por culpa do apelante, pelo mesmo ter feito publicar os decretos municipais que autorizaram o fechamento de seu estabelecimento dois dias após a atitude da municipalidade que concretizou o emanado pelos decretos. 7. Em relação ao termo a quo da correção monetária tem incidência a Súmula 362 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 8. Extinta a ação declaratória incidental, ajuizada pela autora, por carência. 9. Provido o recurso do Município em parte na ação de indenização por danos morais. 10. Unânime. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata a APELAÇÃO CÍVEL Nº 46050002784 em que figura como APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO e APELADA: EDWANDA DE OLIVEIRA SOUZA COSTA, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e acolher a preliminar de carência extinguindo a ação declaratória incidental e na ação de danos morais, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator. Vitória, 05 de abril de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 9- Apelação Civel Nº 47099153463 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE JOSE CARLOS SIMIAO CORREIA Advogado(a) ALOISIO GOMES DE CAMPOS Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCAN APTE IRACI SALAROLI Advogado(a) ALOISIO GOMES DE CAMPOS Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCAN APDO MARISE CORREIA SALAROLI Advogado(a) LAELIO RIBEIRO CABRAL Advogado(a) MARCELO ALMEIDA DE SOUSA APDO MARIA SMARZARO SALAROLI Advogado(a) LAELIO RIBEIRO CABRAL Advogado(a) MARCELO ALMEIDA DE SOUSA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 047.099.153.463 Apelante: José Carlos Simão Correia e outros Apelado: Marise Correia Salaroli e outros Relator: Des. William Couto Gonçalves Edição nº 4041 POSSESSÓRIA. PRESENÇA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. CABIMENTO DE TUTELA POSSESSÓRIA. 1) Quando a única pretensão deduzida, ao fim da inicial, é de reintegração de posse, tem-se demanda eminentemente possessória, tornando-se irrelevante analisar questões relacionadas a cumprimento de contrato ou de levantamento de hipoteca, porque não interferem nem positiva nem negativamente no Juízo a ser emitido; 2) Para que o interessado tenha reconhecido o direito à reintegração de posse (art. 926 do CPC), precisa fazer demonstração (art. 927 do CPC) de sua posse, do esbulho cometido pela parte contrária, da perda da posse em razão de esbulho, e, por fim, muito especialmente para fins de obtenção de tutela possessória liminar, da data em que ocorrido o esbulho. Presentes tais requisitos não há como negar a tutela possessória. 3) Recurso Improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, ES, em 26 de abril de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10- Apelação Civel Nº 48080255515 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG AMBIENTE APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA APDO STP IMPLEMENTOS LTDA Advogado(a) DANIEL LOUREIRO LIMA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 12/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL nº 048.08.025551-5 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: STP IMPLEMENTOS LTDA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA PÚBLICO/MEIO ACÓRDÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO ESTADUAL - SUSPENSÃO - MOTIVO DE FATO - NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO OU NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL PAGAMENTO JÁ FEITO - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL 7.000/2001, ART. 43 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL - APELO IMPROVIDO. 1. O contribuinte que deixou de pagar o tributo devido está, perante o fisco, na mesma situação daquele que pagou na prática e, por algum equívoco, tal não foi registrado pela Administração Tributária. Tanto em um caso quanto noutro, o sujeito passivo da exação figura como inadimplente de obrigação tributária principal (CTN, art. 113, § 1.º). 2. O Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 43, da Lei estadual nº 7.000/2001, que condiciona a manutenção da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS à prévia quitação de débitos fiscais. 3. A jurisprudência pátria firma em peso a impossibilidade de se condicionar o exercício das atividades do contribuinte ao pagamento de tributo. 4. Apelo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessárioa e recursos de apelação em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e STP IMPLEMENTOS LTDA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas da sessão, à unanimidade de votos, CONHCER do recurso interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 12 de Abril de 2011. ACÓRDÃO PRESIDENTE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR 32 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11- Apelação Civel Nº 48090136606 SERRA - 2ª VARA CÍVEL APTE O F A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Advogado(a) JORGE LUIS RIGO APDO CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA Advogado(a) LORENZO DALLA BERNARDINA D ISEP RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 48090136606 Apelante: O.F.A. Industria e Comércio Ltda EPP Apelada: Cia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira Relator: Des. William Couto Gonçalves Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO - REVELIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A Apelante foi devidamente citada, com antecedência de 10 dias prevista em lei, entretanto, compareceu à presente audiência desacompanhada de advogado, não tendo apresentado defesa técnica. 2 - Por outro lado, o preposto da empresa Ré declarou em audiência que os valores mencionados nos títulos que embasam a inicial são devidos e que o pagamento deixou de ser efetivado em razão de uma crise que abalou a empresa a partir de 2006. 3 - Em que pese reconhecer as dificuldades pelas quais atravessa a empresa requerida, tal situação não tem o condão de ilidir a pretensão inicial, razão pela qual, procedente é o pedido inicial e correta a decisão judicial. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 03 de maio de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12- Apelação Civel Nº 48980281439 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL APTE SINDIUPES SINDIC TRAB EM EDUC PUBLICA DO EST DO ES Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO APDO MUNICIPIO DA SERRA-ES Advogado(a) ABELARDO GALVAO JUNIOR Advogado(a) ANABELA GALVAO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 12/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 048980281439 APELANTE: SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: MUNICÍPIO DA SERRA e BANESTES S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS - ENTE FEDERATIVO RECURSO PROVIDO. 1. As provas e declarações constantes dos autos indicam que os servidores substituídos pelo sindicato apelante aderiram e assinaram os contratos de crédito rotativo, o que não foi contestado pelo apelante. 2. As circunstâncias que envolveram a assinatura dos referidos contratos de “crédito rotativo” impunham ao ente Federativo a obrigação de arcar com os encargos a ele inrerentes, sob pena de, não o fazendo, incidir em ofensa à moralidade administrativa e praticar conduta ilícita passível de correção pelo Poder Judiciário. 3. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DA SERRA e BANESTES S/A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a r. sentença hostilizada, EXONERAR os substituídos do Apelante da obrigação de pagamento de encargos e juros relativos aos contratos do chamado “crédito rotativo” e CONDENAR o Município da Serra a ressarcir-lhes os valores que tenham sido descontados de suas contas correntes a este título, com incidência de juros legais e correção monetária a partir da citação, invertendo, via de consequencia, os ônus de sucumbência, para condenar o Município da Serra também ao ressarcimento das custas pagas pelo Apelante e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC, tudo nos termos do voto do Em. Des. Relator. Vitória (ES), 12 de Abril de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13- Apelação Civel Nº 50050030407 VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE ELIENE OLIVEIRA AMORIM Advogado(a) ALEX SANDRO STEIN APDO JADER PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado(a) PATRICIA REGINA DE ARAUJO XAVIER RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 050050030407 APELANTE: ELIENE OLIVEIRA AMORIM APELADO: JADER PEREIRA GOMES DA SILVA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ROMPIMENTO DE NOIVADO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS - DANOS MORAIS - NÃO CARATERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO - FATO NATURAL DA VIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O término de um relacionamento afetivo constitui um fato natural de vida, não havendo qualquer ilicitude a ensejar a responsabilidade civil de quaisquer das partes envolvidas. 2. É incabível o pedido de indenização por dano moral decorrente do rompimento de noivado se o episódio não é marcado por nenhum acontecimento excepcional, como violência física ou moral, e também se não houve ofensa contra a honra ou a dignidade da pessoa. 3. A procedência do pedido de danos materais fica condicionada à comprovação do prejuízo. No caso dos autos, a apelante não comprovou ter emprestado valores ao apelado, o que impõe o afastamento do pleito neste particular. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente relator. ACÓRDÃO Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - CRÉDITO ROTATIVO - RESPONSABILIDADE PRESIDENTE 33 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14- Apelação Civel Nº 56090006190 SANTA MARIA DE JETIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO SILVERIO BRANDT Advogado(a) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 05/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 056090006190 APELANTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS APELADO: SILVERIO BRANDT RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 15- Remessa Ex-officio Nº 24040058323 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA ACID TRABALHO VITORIA PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINI PARTE CLOVIS PENHA DOS SANTOS Advogado(a) BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA Advogado(a) JOAO LUIZ TRINDADE DA SILVA JUNIOR Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO * Apelação Voluntária Nº 24040058323 APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL APDO CLOVIS PENHA DOS SANTOS RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 Primeira Câmara Cível Remessa Necessária com Apelação Voluntária nº 024.040.058.323 Apelante: INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social Apelado: Clovis Penha dos Santos Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO DO DML - QUANTUM INDENIZATÓRIO VINCULADO AO GRAU DE INCAPACIDADE SUPORTADO PELA VÍTIMA UTILIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA ELABORADA PELA SUSEP - ART. 5º DA CIRCULAR Nº 29/1991 DEBILIDADE EM GRAU MÁXIMO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E GRAU MÉDIO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO PERCENTUAIS DE 75% E 50% ADOTADOS PELO ART. 5º, § 1º, DA CIRCULAR Nº 29/91 - INCIDENTES SOBRE O VALOR PREVISTO NA TABELA - JUORS MORATÓRIO DE 1% AO MÊS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMA EM PARTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1. A Lei nº 6.194/74 apresenta apenas o limite máximo para pagamento de indenização decorrente de danos causados por veículos automotores, não existindo qualquer menção à impossibilidade de gradação da lesão em caso de invalidez permanente, mas, ao contrário, seu art. 5º, § 5º, estabelece que o Instituto Médico Legal, ao elaborar o laudo, deve quanticar as lesões permanentes, totais ou parciais, da vítima, sendo o quantum indenizatório fixado na exata proporção da invalidez acometida. 2. Nos casos de acidentes ocorridos antes do advento da Lei Federal nº 11.945/2008, o único ato normativo que estabelece uma indenização proporcional à gravidade da lesão experimentada pela vítima é a Circular nº 029/1991 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual se referiu a Lei Federal nº 6.194/74, no art. 5º, § 5º, na redação dada pela Lei Federal nº 8.441/1992. 3. Se o acidente automobilístico ocorreu antes do advento da Lei Federal nº 11.945/09 (na verdade, antes do advento da Medida Provisória nº 451/2008, editada em 15.12.2008), deve-se adotar a tabela contida no art. 5º da Circular SUSEP nº 029/1991, no intuito de calcular de forma individualizada e proporcional ao grau e espécie de lesão sofrida pela vítima a indenização devida em cada caso concreto. 4. A indenização será calculada com base nas percentagens de 75% (grau máximo) e 50% (grau médio), as quais incidiram sobre o valor fixado na tabela da SUSEP, como recomenda o § 1º, do art. 5º, da Circular SUSEP nº 29/91. 5. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reforma em parte. Procedência parcial do pedido inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente relator. EMENTA: REMESSA EX-OFÍCIO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NEXO CAUSAL COMPROVADO PROVA PERICIAL CONCLUSIVA RECEBIMENTO DE PARCELAS PENDENTES REFERENTE AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DECISÃO MANTIDA - REMESSA EX-OFFÍCIO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Toma-se como fato gerador o primeiro dia do período não pago, 01/03/2000, data em que começou-se a contar o prazo prescricional, que foi interrompido com a citação em 25/07/2004. Desta feita, não há que se falar que entre a data do fato gerador e a da citação transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Diante disso, a hipótese é de rejeição da preliminar arguida pelo Apelante. 2 - Verifica-se que restou configurado o nexo de causalidade entre a doença/lesão sofrida pelo Apelado e o seu acidente de trabalho, já que o laudo pericial é conclusivo quanto ao quadro clínico do autor, isto é, que o mesmo possui sequelas do acidente de trabalho, que lhe causa incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. 3 - O próprio Apelante reconhece, administrativamente, a incapacidade permanente do Apelado para qualquer atividade laborativa, aposentamdo-o por invalidez acidentária em 26/03/2008, ficando pendente somente as parcelas não pagas referente ao benefício auxílio-doença acidentário, durante o período de 01/03/2000 à 10/12/2002. 4 - Deste modo, inexistindo provas capazes de elidir o laudo técnico pericial e nada mais havendo que enseja interferência em grau de apelo e/ou remessa necessária, tenho que se impõe a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 26 de abril de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória (ES), 05 de Abril de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16- Remessa Ex-officio Nº 48030064488 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DA SERRA PARTE A MADEIRA IND. E COMERCIO LTDA. Advogado(a) ARTENIO MERCON Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER PARTE MUNICIPIO DE SERRA Advogado(a) ROBSON JACCOUD * Apelação Voluntária Nº 48030064488 APTE MUNICIPIO DE SERRA APDO A MADEIRA IND. E COMERCIO LTDA. RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 34 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO nº 048.03.006448-8 REMETENTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA APELANTE: MUNICÍPIO DA SERRA-ES APELADO: A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - NULIDADE ABSOLUTA DE AUTUAÇÃO FISCAL - PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE REQUERIDA PELA PARTE - ACOLHIMENTO DO PEDIDO, PORÉM POR FUNDAMENTOS DIVERSOS - POSSIBILIDADE - ISS - TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA - MUNICÍPIO EM QUE SE DÁ A PRESTAÇÃO - APELO IMPROVIDO - REMESSA PREJUDICADA. 1. Aplica-se, no que couber, a teoria das nulidades do direito privado ao direito público, de modo que, havendo vício que inquina de nulidade absoluta o auto de infração, tal deve ser pronunciado pelo juiz, independentemente de provocação das partes, desde que isso não implique violação ao disposto no art. 460, do Código de Processo Civil. 2. Se o contribuinte pede a desconstituição de auto de infração, o Juízo não está adstrito aos argumentos jurídicos por ele delineados, podendo conceder a segurança por motivos distintos, desde que fundados em vícios insanáveis. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o Município com capacidade tributária ativa para exigir imposto sobre serviços de transporte exclusivamente municipal é aquele em cujo território se dá a operação. 4. Apelação a que se nega provimento. Reexame oficial prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário nº 048.03.006448-8 em que são partes MUNICÍPIO DA SERRA-ES e A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ACORDA a colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e POR MAIORIA DE VOTOS JULGAR PREJUDICADO o reexame oficial, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória/ES, 03 DE Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. QUANTO A REMESSA, POR MAIORIA DE VOTOS JULGAR ELA PREJUDICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO REALIZADA - CIRCUNSTÂNCIA INDIFERENTE - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - AGRAVO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O objetivo do agravo interno é levar para o órgão colegiado a discussão acerca de ser ou não o caso de julgamento monocrático do recurso antes interposto, de modo que na hipótese de o colegiado negar provimento ao agravo, reconhece-se que o que fora decidido singularmente pelo relator estava dentro das hipóteses previstas no art. 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça -- de 1989 a 1992 --, era o despacho citatório que interrompia a prescrição e, além disso, inexistia retroatividade para o dia da propositura da ação. Portanto, seu propósito era evitar que o autor fosse prejudicado pela a demora normal, esperada, inerente à segurança exigida para o cumprimento dos atos judiciais. 3. A redação conferida ao § 1.º do art. 219 do CPC pela Lei nº 8.952/94, apenas positivou a orientação jurisprudencial consolidada na súmula 106 do c. STJ. 4. Tendo decorrido cerca de sete anos sem que o juízo tenha proferido despacho citatório, circunstância absolutamente fora da normalidade, não está caracterizada a situação que deu ensejo à criação da súmula 106, pois, aqui, a demora foi patológica, o que desautoriza sua aplicação. 5. Tendo o exequente contribuído para a demora do processo ao juntar aos autos certidão de dívida ativa eivada de vício, sem recolher a quantia para o transporte dos oficiais de justiça, o atingimento da prescrição não pode ser exclusivamente imputado ao Poder Judiciário. 6. Não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo. 7. Prestando-se a execução fiscal à satisfação de créditos tributários constituídos ao tempo da redação originária do Código Tributário Nacional, era a citação pessoal que interrompia a prescrição. 8. Se o executado não concorreu para dar fim ao processo, sendo o atingimento da prescrição decorrência de falha do exequente, não deve o demandado suportar o ônus da sucumbência. 9. O recolhimento antecipado das despesas com transporte de oficiais de justiça em execução fiscal decorre do fato de todas as intimações dirigidas ao poder público neste tipo de ação serem pessoais. Por tal razão, improcede o pedido de restituição, sendo indiferente a falta de citação do executado. Súmula 190 do c. STJ. LEF, art. 25. 10. O agravo interno interposto contra decisão monocrática em perfeita harmonia com o entendimento consolidado no Tribunal local é manifestamente infundado, o que leva à inexorável imposição de pena de multa (CPC, art. 557, § 2.º). 11. Agravo inominado improvido com aplicação de multa ao agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em apelação cível nº 011.02.061787-1 em que são partes MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES e PEDRO NEVES DOS SANTOS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com aplicação de multa de cinco por cento ao agravante, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória (ES), 12 de Abril de 2011. PRESIDENTE RELATOR 17- Agravo Inominado Ap Civel Nº 11020617871 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI AGVDO PEDRO NEVES DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 12/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 011.02.061787-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES AGRAVADO: PEDRO NEVES DOS SANTOS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO POR ATRASO NA CITAÇÃO - TRANSCURSO DE CERCA DE SETE ANOS SEM DESPACHO CITATÓRIO - DEMORA PATOLÓGICA PRESCRIÇÃO - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO - EXECUÇÃO EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEVER DO JUIZ E DAS PARTES - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC - INCIDÊNCIA DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - CITAÇÃO NÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24100921089 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO COSESP Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES Advogado(a) JULIANA BEZERRA ASSIS AGVDO ADEMAR BERNABE Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA Advogado(a) HUGO CRUZ MAESTRI Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.921.089 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP AGRAVADO: ADEMAR BERNABÉ RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO 35 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE (CPC, ARTS. 527, I E 557, caput, do CPC) INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA REQUISITOS DO ART. 236, § ÚNICO DO CPC, E ART. 98 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA OBSERVADOS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE NÃO VERIFICADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Consoante a regra do art. 247 do CPC, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, exigências estas que encontram-se presentes no § 1º do art. 236, do CPC e no art. 98, incisos I a III, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2 - Não é necessário que da intimação conste o inteiro teor do decisum, bastando o resumo daquilo que é essencial para que os patronos das partes possam exercitar, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. 3 - Cumpre ao advogado da parte, uma vez procedida a intimação, proceder às diligências necessárias para inteirar-se sobre o teor da decisão proferida e adotar as medidas pertinentes à defesa do seu cliente. 4 - Se a intimação da agravante observou as regras que disciplinam a matéria, sem ficar demonstrado qualquer prejuízo decorrente, não há que se cogitar em nulidade do ato que deve devendo ela ser considerado válido e apto para fins de contagem do prazo para a interposição recursal. Precedentes. 5 - Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. ocasião em que abre vista ao exequente; durante esse lapso não corre o prazo prescricional; encerrado o ano de suspensão, há o arquivamento do processo, iniciando-se, então, o curso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente; se nos cinco anos de arquivamento não forem encontrados bens ou o devedor, o juiz intimará a fazenda pública e, após sua oitiva, decretará de ofício a prescrição intercorrente. 3. A transformação da suspensão da execução fiscal em arquivamento provisório é automática, sendo prescindível decisão expressa nesse sentido. A passagem de um estado para outro é resultado de mera conversão legal, inexistindo, nesse pondo, margem de escolha para o magistrado. 4. Se o exequente é cientificado acerca da suspensão do processo -- ato do qual inexoravelmente deve ser intimado, salvo se a requereu --, ele já sabe de antemão que se não houver nenhum fato novo (como a localização do devedor ou de bens susceptíveis de penhora), ocorrerá, dentro de um ano, o arquivamento provisório da execução, providencia essa que, por decorrer de Lei, dispensa por completo nova intimação do exequente. 5. O § 4.º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal -- que impõe o pronunciamento de ofício pelo magistrado da prescrição intercorrente --, não trata de "normas gerais em matéria de legislação tributária" (CR. art. 146, III), mas sobre direito processual civil, razão pela qual é perfeitamente constitucional sua regulamentação por meio de lei ordinária. 6. O agravo interno interposto contra decisão monocrática em perfeita harmonia com o direito posto, com entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como com posicionamento do próprio Tribunal local é manifestamente infundado, o que leva à inexorável imposição de pena de multa (CPC, art. 557, § 2.º). 7. Agravo inominado a que se nega provimento com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo interno em agravo de Instrumento em que são partes COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP e ADEMAR BERNABÉ ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a decisão monocrática recorrida em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Agravo Interno em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e aplicar a multa prevista no art. 557, §2º do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE PRESIDENTE RELATOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 19- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24900110420 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERCON AGVDO ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 024.90.011042-0 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 20- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 48109000793 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO SANTANDER S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO FABRICIO TEOVANE ANTUNES CALIXTO Advogado(a) PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a) WELLINGTON DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 048109000793 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A AGRAVADO: FABRÍCIO TEOVANE ANTUNES CALIXTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DO ANO DE SUSPENSÃO - CONSEQUÊNCIA - ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO - INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 314 DO STJ - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO ARQUIVAMENTO PRESCINDIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - REGRA DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO DE NORMA GERAL DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONALIDADE AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O objetivo do agravo interno é levar para o órgão colegiado a discussão acerca de ser ou não o caso de julgamento monocrático do recurso antes interposto, de modo que na hipótese de o colegiado negar provimento ao agravo, reconhece-se que o que fora decidido singularmente pelo relator estava dentro das hipóteses previstas no art. 557, caput ou § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Na execução fiscal de créditos tributários, se não encontrados bens penhoráveis ou o próprio devedor, o juiz determina a suspensão do processo por um ano, Nº ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTOS EM CONTA CORRENTE MONTANTE EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.820/03 E DO DECRETO 4.840/03 RECURSO IMPROVIDO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 557, §2º DO CPC. 1. A salvaguardar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como a proteção do salário, assegurada como um dos direitos dos trabalhadores prevista no disposto no art. 7º, X, da CF/88 e evitar qualquer prejuízo à subsistência do agravado e de sua familia, é de se aplicar, no caso concreto analisado, analogicamente, as disposições da Lei nº 10.820/03 e do Decreto 4.840/03, que regulamentam os empréstimos consignados em folha de 36 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 pagamento e limitam a soma dos descontos efetuados em 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do servidor. 2. O percentual de 30% (trinta por cento) previsto na legislação citada leva em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade que dispensam, no caso concreto e no limitado âmbito de cognição do agravo de instrumento, prova cabal do compromentimento do sustento do correntista e da sua família. 3. Preservando-se o desconto mensal de até 30% da remuneração disponível do agravado, o agravante continuará recebendo mensalmente grande parcela dos valores a ele devidos e, caso necessário, poderá recorrer ao Poder Judiciário para a cobrança do que eventualmente remanescer, o que, de plano, afasta qualquer alegação de periculum in mora. 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste Estado possuem remansosa jurisprudência no sentido de que não é autorizado à instituição financeira o desconto em conta corrente do devedor de valor que comprometa excessivamente a sua subsistência, ainda que haja previsão contratual para tanto. 5. Manifestamente improcedente a interposição do recurso de agravo, necessária a aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 557 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Agravo Interno em que são partes BANCO SANTANDER S/A e FABRÍCIO TEOVANE ANTUNES CALIXTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e aplicar a multa prevista no art. 557, §2º do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Não cabe à parte, portanto, atribuir o referido efeito modificativo ao julgado, tendo em vista quer o mesmo somente será empregado na hipótese de provimento do recurso, na hipótese de acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não é o caso dos autos. 4. A causa não fora decidida de forma a inobservar os termos da decisão prévia que determinou a suspensão do julgamento do feito até que a ação de inconstitucionalidade nº 100030030710 fosse apreciada pelo Órgão Máximo desta Corte. A referida ação de inconstitucionalidade fora apreciada em 12/06/2006 (oportunidade em que fora extinta, sem resolução de mérito) e a remessa necessária somente fora apreciada em 15 de dezembro de 2009, com a clareza que se requer. Inexistindo qualquer mácula no acórdão objurgado, e inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos para fins de nova apreciação do julgado, nega-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002020006249 - EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES - EMBARGADO: RITA DE CÁSSIA VIEIRA GANDINE ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, de de 2011. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. DES. PRESIDENTE PRESIDENTE RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 21- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 2020006249 ALEGRE - 1ª VARA EMGTE MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado(a) JOSE MOULIN SIMOES EMGDO RITA DE CASSIA VIEIRA GANDINE Advogado(a) JAKELINE CAMPOS PINTO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 002020006249 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES EMBARGADO: RITA DE CÁSSIA VIEIRA GANDINE RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 22- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11020634140 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO EMGDO SOLIMAR CANHIN RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11020634140 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO ITAPEMIRIM/ES EMBARGADO: SOLIMAR CANHIN RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO - JUDICIALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela simples leitura do acórdão impugnado verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses necessárias para deslinde da remessa necessária, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, de forma clara e objetiva decidiu a causa utilizando-se de argumentos necessários para tanto. Constata-se claramente no acórdão impugnado, que: Muito embora seja vislumbrada a conclusão de que realmente não merece prevalecer a percepção do benefício previdenciário em favor da impetrante, segundo os termos da Lei nº 1.790/89, não deve prevalecer o procedimento administrativo que determinou a supressão do benefício sem que fossem observadas as regras do devido processo legal. Segundo a boa doutrina, são ilegais os procedimentos administrativos concretizados de forma abrupta, quando possuem o condão de gerar efeitos financeiros imediatos em desfavor do servidor, como no presente caso, uma vez que houve uma supressão imediata do benefício previdenciário percebido por boa-fé, concedido segundo os termos de lei vigente e eficaz. Eis o argumento jurídico utilizado - e amparado em precedente do Colendo STJ -, para a concretização do deslinde da remessa necessária. Verifica-se, nas razões apresentadas nos embargos, a nítida pretensão de rediscussão do julgado que se revela inapropriada na seara dos aclaratórios. 2. Os Tribunais de alto grau de Jurisdição do País, bem como o Colendo Conselho Nacional de Justiça, possuem entendimento solidificado no sentido de que: “O julgador, quer na via judicial, quer na administrativa, não está adstrito a pronunciar-se sobre todos os argumentos desenvolvidos pelas partes que integram a lide” (CNJ - PCA 200810000010590 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 82ª Sessão - j. 14.04.2009 - DJU 17.04.2009). 3. Sobreleva-se que o caráter infringente dos embargos só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual DE ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM O OBJETIVO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. Pela simples leitura do acórdão impugnado verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses necessárias para deslinde do apelo interposto pelo ora embargante, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, de forma objetiva, decidiu a causa utilizando-se de argumentos necessários para tanto. 2. O caráter infringente dos embargos só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Não cabe à parte, portanto, atribuir o referido efeito modificativo ao julgado, tendo em vista que o mesmo somente será empregado na hipótese de provimento do recurso, na hipótese de acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não é o caso dos autos. 3. Inexistindo qualquer mácula no acórdão objurgado, e inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos para fins de revisão de matérias já devidamente enfrentadas e solucionadas através de argumentos necessários para tanto, nega-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11020634140 - EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES - EMBARGADO: SOLIMAR CAHIN. ACORDA a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E 37 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 03 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 23- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11020667280 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI EMGDO CONSTRUTORA APIA LTDA Advogado(a) FLAVIO ALMEIDA DE LIMA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 011.02.066728-0 EMBARGANTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES EMBARGADA/APELADA: CONSTRUTORA APIA LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO EXTERNA - ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - JUSTIFICAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna, que diga respeito a fatores intrínsecos da decisão, como fundamentação e dispositivo. A eventual contradição entre o julgado e o direito posto, outras decisões ou elementos outros dos autos, por ser externa, não viabiliza a rediscussão da matéria por meio do recurso de integração. 2. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia, não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes para o julgamento que deixaram de ser apreciadas. 3. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão julgador. 4. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba recurso em instância ordinária. 5. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não se prestam para rever o julgado. 6. Aplicação de multa que se impõe. 7. Embargos de declaração improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação cível nº 011.02.066728-0 em que são partes MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES e CONSTRUTORA APIA LTDA., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação de multa ao embargante de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 24- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11040080084 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL EMGTE FREMAR MARMORES E GRANITOS LTDA EMGDO EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Advogado(a) CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO Advogado(a) DALTON SPENCER MORATO FILHO Advogado(a) FABIANA CID SILVA Advogado(a) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA Advogado(a) JANAINA BARCELOS Advogado(a) KATYA MACHADO IZOTON Advogado(a) LUCIANA DE SOUZA NUNES Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE Advogado(a) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS Advogado(a) RENATO PIZZOLATO Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) RODRIGO SILVA MELLO Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040080084 EMBARGANTE: FREMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EMBARGADO: EXPEDITORS INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A apelante Expeditors International do Brasil Ltda pleiteou em suas razões de apelação, de fls. 239/244, o provimento do recurso a fim de que fosse reconhecido o direito de ressarcimento por este Tribunal da indenização no montante de U$ 12.390,00 (doze mil trezentos e noventa dólares), ao passo que esta E. Câmara deu provimento parcial ao recurso com a finalidade de que a recorrente fosse ressarcida em apenas U$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa dólares). Houve, portanto, a sucumbência recíproca, já que as partes foram vencedor e vencido simultaneamente, nos termos do art. 21 do CPC. 2. Embargos conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040080084, cujo embargante é FREMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA e embargado EXPEDITORS INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/es, 03 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 25- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11040133727 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI EMGDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO EMGDO FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA 38 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Advogado(a) ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040133727. EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES. EMBARGADOS: FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA E OUTRO. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO. DESPROVIDOS. 1. A pretensão do recorrente não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, o que, por si só, daria permissão ao improvimento dos mesmos (STJ-1ª Turma, ED-AgRg-Ag 1.128.394/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2009). 2. A a decisão objurgada analisou todos os pontos relevantes para a causa, assentando que a reforma dos honorários advocatícios não encontrava respaldo nas razões recursais. 3. No caso, o embargante nem mesmo devolveu ao Juízo ad quem a matéria relacionada ao quantum fixado à título de honorários advocatícios (extensão do efeito devolutivo). 4. Ademais, “‘Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade’ (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010)” (STJ-2ª Turma, REsp 1.211.113/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/11/2010). 5. Verifica-se pelos fundamentos apresentados pelo embargante, a intenção em rediscutir a matéria e o descontentamento com os fundamentos apresentados na decisão atacada o que não confere provimento aos embargos declaratórios. 6. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11040133727 onde figura como embargante o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e embargados FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA E BANCO DO BRASIL S/A, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR, CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 26- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 11060042444 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL EMGTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN Advogado(a) NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO Advogado(a) THIAGO COSTA BOLZANI EMGDO VALDIR ADELINO JORGE Advogado(a) ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA Advogado(a) ALAN ROVETTA DA SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060042444 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL EMBARGADO: VALDIR ADELINO JORGE RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060042444 em que figura como EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e EMBARGADO: VALDIR ADELINO JORGE, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 27- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11104956724 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO VILMA SEVERINO HELVECIO Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 011.10.495672-4 EMBARGANTE/AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA EMBARGADA/AGRAVADA: VILMA SEVERINO HELVÉCIO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO JUSTIFICAÇÃO CONCRETA NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia, não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes para o julgamento que deixaram de ser apreciadas. 2. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão julgador. 3. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba recurso em instância ordinária. 4. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não se prestam para rever o julgado. 5. Aplicação de multa que se impõe. 6. Embargos de declaração improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 011.10.495672-4 em que são partes ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) e VILMA SEVERINO HELVÉCIO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação de multa à embargante de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE 39 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 28- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11104956765 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ESCELSA - CENTRAIS ELETRICAS DO ESPÍRITO SANTO S/A Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO POLYANA HELVECIO GOMES Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 011.10.495676-5 EMBARGANTE/AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA EMBARGADA/AGRAVADA: POLYANA HELVÉCIO GOMES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO JUSTIFICAÇÃO CONCRETA NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia, não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes para o julgamento que deixaram de ser apreciadas. 2. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão julgador. 3. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba recurso em instância ordinária. 4. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não se prestam para rever o julgado. 5. Aplicação de multa que se impõe. 6. Embargos de declaração improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 011.10.495676-5 em que são partes ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) e POLYANA HELVÉCIO GOMES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação de multa à embargante de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 29- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11104956799 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO FABIO SEVERINO HELVECIO Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI EMGDO GENECI OLIVEIRA GOMES Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI EMGDO ILMA RITA HELVECIO GOMES Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI EMGDO MARCOS HELVECIO Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI EMGDO PAULO CESAR HELVECIO Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI EMGDO VILMA SEVERINO HELVECIO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 011.10.495679-9 EMBARGANTE/AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA EMBARGADOS/AGRAVADOS: MARCOS HELVÉCIO e OUTROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO JUSTIFICAÇÃO CONCRETA NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia, não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes para o julgamento que deixaram de ser apreciadas. 2. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão julgador. 3. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba recurso em instância ordinária. 4. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não se prestam para rever o julgado. 5. Aplicação de multa que se impõe. 6. Embargos de declaração improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 011.10.495679-9 em que são partes ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) e MARCOS HELVÉCIO E OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação de multa à embargante de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 30- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11104956823 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO ILMA RITA HELVECIO GOMES Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 011.10.495682-3 EMBARGANTE/AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA EMBARGADA/AGRAVADA: ILMA RITA HELVÉCIO GOMES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO JUSTIFICAÇÃO CONCRETA NECESSIDADE - MATÉRIA DECIDIDA - REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento; todavia, não basta que o embargante consigne na peça recursal que o recurso tem tal propósito; é preciso que indique concretamente quais são as questões relevantes para o julgamento que deixaram de ser apreciadas. 2. A mera alegação da parte de que os aclaratórios são aviados com fins prequestionatórios não tem o condão de desnaturar seu eventual intuito procrastinatório, que, se presente, deve ser devidamente sancionado pelo órgão julgador. 40 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Aclaratórios que objetivam a rediscussão de matérias expressamente decididas são protelatórios, ainda mais se interpostos contra decisão da qual não mais caiba recurso em instância ordinária. 4. Havendo decisão expressa e fundamentada sobre a matéria, os aclaratórios não se prestam para rever o julgado. 5. Aplicação de multa que se impõe. 6. Embargos de declaração improvidos. portanto, atribuir o referido efeito modificativo ao julgado, tendo em vista quer o mesmo somente será empregado na hipótese de provimento do recurso, na hipótese de acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não é o caso dos autos. 3. Inexistindo qualquer mácula no acórdão impugnado, e inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos para fins de revisão de matérias já devidamente enfrentadas e solucionadas através de argumentos necessários para tanto, nega-se provimento ao recurso interposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 011.10.495682-3 em que são partes ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (ESCELSA) e ILMA RITA HELVÉCIO GOMES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso com aplicação de multa à embargante de um por cento do valor corrigido da causa, nos termos do voto do eminente Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12060040628 - EMBARGANTE: ELIZABETH ALVES LINHARES E OUTROS - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESIDENTE Vitória/ES, 03 de maio de 2011. RELATOR DES. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 31- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12060040628 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ELIZABETH ALVES LINHARES Advogado(a) ERILDO PINTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGTE ITAMAR PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) ERILDO PINTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGTE MARGARIDA DILCEA NASCIMENTO DA COSTA Advogado(a) ERILDO PINTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGTE MARIA DO ROSARIO FERREIRA BARBOSA Advogado(a) ERILDO PINTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGTE NAIR DE OLIVEIRA WILL Advogado(a) ERILDO PINTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGTE NILDA LEITE PEREIRA Advogado(a) ERILDO PINTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGTE SELENE LOPES SILVEIRA FURTADO Advogado(a) ERILDO PINTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12060040628 EMBARGANTE: ELIZABETH ALVES LINHARES E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela simples leitura do acórdão impugnado verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses necessárias para deslinde do apelo interposto pela ora embargante, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, de forma objetiva, decidiu a causa utilizando-se de argumentos necessários para tanto. Foram abordadas as teses necessárias para julgamento da apelação interposta, inclusive nos que pertine à constitucionalidade dos termos da Lei nº 3.332/97, cuja discussão já fora objeto de apreciação perante o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte - Incidente de Inconstitucionalidade nº 100050023124, de relatoria do Eminente Des. José Luiz Barreto Vivas, julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal em 10 de maio de 2007 -, não havendo que se falar em omissão no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Não cabe à parte, PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 32- Embargos de Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 12060066169 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO EMGDO WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO Advogado(a) RICARDO TEDOLDI MACHADO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12060066169 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES EMBARGADO: WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS JURÍDICOS PERTINENTES PARA JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mesmo diante da combativa argumentação destacada pelo embargante, foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses necessárias para que fosse efetuado o deslinde da apelação interposta, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, de forma objetiva, decidiu a causa nos limites da lide. 2. Da simples leitura do acórdão embargado verifica-se que restou claramente destacada a tese primordial para fins de julgamento do apelo, no sentido de considerar que o apelado (embargado) comprovou plenamente a sua graduação no Curso Superior de Pedagogia, bem como o reconhecimento das Faculdades Integradas Padre Anchieta (FIPAG), conforme exigido pelo respectivo Edital nº 001/2005. 3. Os Tribunais de alto grau de Jurisdição do País, bem como o Colendo Conselho Nacional de Justiça, possuem o entendimento solidificado no sentido de que: “O julgador, quer na via judicial, quer na administrativa, não está adstrito a pronunciar-se sobre todos os argumentos desenvolvidos pelas partes que integram a lide” (CNJ - PCA 200810000010590 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 82ª Sessão - j. 14.04.2009 - DJU 17.04.2009). 4. Não devem ser acolhidos os aclaratórios interpostos com o objetivo de mera rediscussão do julgado. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12060066169 - EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES - EMBARGADO: WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO. ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 41 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Vitória/ES, 03 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 33- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14050074989 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(a) KAMILLA ANICIO MACIEL Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN EMGDO IRENE BARBIERI ADAMI Advogado(a) ELISEU VICTOR SOUSA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF.: Nº 14050074989. EMBARGANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. EMBARGADO: IRENE BARBIERI ADAMI. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. EMPRESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso que reflete o inconformismo da embargante com o decidido, o que não confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. No contexto do acórdão, os posicionamentos lá lançados são conciliáveis entre si, não dificultando a compreensão do mesmo. 6. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050074989 onde figura como embargante POLIMIX CONCRETO LTDA. e embargada IRENE BARBIERI ADAMI, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 34- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14050075028 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(a) JADIR RESENDE NETO Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN EMGDO PEDRO ADAMI NETO Advogado(a) ELISEU VICTOR SOUSA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF.: Nº 14050075028. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA. EMBARGADO: PEDRO ADAMI NETTO. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso que reflete o inconformismo da embargante com o decidido, o que não confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. No contexto do acórdão, os posicionamentos lá lançados são conciliáveis entre si, não dificultando a compreensão do mesmo. 6. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050075028 onde figura como embargante POLIMIX CONCRETO LTDA. e embargado PEDRO ADAMI NETTO, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 35- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14050102921 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE GERALDO LOZER PACHECO Advogado(a) JOAO CARLOS BATISTA EMGDO MUNICIPIO DE COLATINA Advogado(a) SIDNEY GIVIGI RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 14050102921 EMBARGANTE: GERALDO LOZER PACHECO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Nº ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050102921 em que figura como EMBARGANTE: GERALDO LOZER PACHECO e EMBARGADO:MUNICÍPIO DE COLATINA, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE 42 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 EMBARGANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. EMBARGADOS: MARIA BERNADETH COELHO DE SOUZA E MARIANGELA SOUZA SIQUEIRA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 36- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21070053653 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA EMGTE TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) EDUARDO SILVA LUSTOSA Advogado(a) EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado(a) BRUNO BORNACKI SALIM MURTA Advogado(a) SILVANO DA SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 21070053653 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL D.J. ESPÍRITO SANTO Nº ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070053653 em que figura como EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE LTDA e EMBARGADO:MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 37- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24030115216 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO EMGDO MARIA BERNADETH COELHO DE SOUZA Advogado(a) ELIAIDINA WAGNA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a) NILDEVAL FERREIRA STEN EMGDO MARIANGELA SOUZA SIQUEIRA Advogado(a) ELIAIDINA WAGNA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a) NILDEVAL FERREIRA STEN RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030115216. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. DESPROVIDOS. 1. Não há omissões no acórdão. 2. A decisão objurgada analisou todos os pontos relevantes para a causa, assentando que “o plano de saúde somente poderia ser contratado de forma automática porque a segurada era maior de 60 (sessenta) anos quando firmou a proposta de adesão, conforme tabela de vendas do mencionado plano de saúde”, sendo que “a circunstância do campo ‘valor produto acoplado’ não estar preenchido não significa que a segurada não foi automaticamente beneficiada pelo aditivo contratual”. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão embargado assentou que o “pecúlio adicional” foi contratado automaticamente, interpretando-se as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (S. 469/STJ). 4. O “magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ-1ª Turma, ED-ED-AgRg-REsp 978.687/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2010). 5. Verifica-se pelos fundamentos apresentados pela embargante, a intenção em rediscutir a matéria e o descontentamento com os fundamentos apresentados na decisão atacada o que não confere provimento aos embargos declaratórios. Precedentes. 6. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030115216 onde figura como embargante GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE e embargadas MARIA BERNADETH COELHO DE SOUZA E MARIANGELA SOUZA SIQUEIRA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 38- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24030155022 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE/EMGDO IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR EMGDO/EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) CARLA POLONI TELLES SANTOS Advogado(a) LEONARDO ZEHURI TOVAR RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024030155022 EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES EMBARGADO/EMBARGANTE: IGREJA CRISTà MARANATA PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA igreja cristã maranata - presbitério espírito santense: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS SUSCITADOS - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA OMISSÃO DO JULGADO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO VOLUNTÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não deve prosperar as alegação 43 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 externadas nos embargos declaratórios interpostos pela Igreja Cristã Maranata presbitério Espírito Santense. Da simples leitura do acórdão objurgado verifica-se claramente que o julgado tratou de direcionar, efetivamente, e apenas de forma parcial, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal, em favor da embargante Igreja Cristã Maranata, tanto que na parte conclusiva do acórdão restou destacado: “Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença objurgada, declarando a imunidade tributária e a impropriedade da cobrança do IPTU em desfavor da apelada, no exercício financeiro de 2003, somente com relação ao imóveis de registros imobiliários nº 07011840042001 e nº 04070090159001. Remessa Necessária prejudicada”. Quanto a suposta contradição do julgado, relacionada com a plausibilidade da imunidade tributária que fora direcionada à Igreja Cristã Maranata, em um primeiro momento, e sem restrições, na sentença objurgada, e a possível ausência de comprovação de que não haviam edificações no lotes de sua propriedade, quando do fato gerador da cobrança do IPTU, verifica-se - em que pese as respeitáveis alegações recorrentes - a notória pretensão de rediscussão do julgado que se demonstra descabida na via restrita dos aclaratórios. Embargos apresentados pela Igreja Cristã Maranata conhecido - provimento negado. 2. Quanto aos embargos interpostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, deveras, existe omissão no julgado passível de ser sanada no que se refere à inversão do ônus da sucumbência. É que, com o provimento parcial da apelação voluntária ajuizada, oportunidade em que fora destacado que, dos 10 (dez) imóveis pertencentes à Igreja Cristã Maranata - listados na inicial - apenas 02 (dois) deles restaram imunes à cobrança do IPTU, realmente o referido recorrente - Município de Vitória - decaiu da parte mínima do pedido formulado nos autos da ação ordinária ajuizada na origem, devendo a embargada, Igreja Cristã Maranata, ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários e despesas processuais segundo os moldes do art. 21, parágrafo único, do CPC. 3. “A sucumbência mínima, uma vez caracterizada, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, implica na inversão dos ônus sucumbenciais que devem ser arcados pelo litigante que restou vencido na maior parte do pedido respondendo por inteiro pelos honorários e despesas”. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1201468 / RJ - RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA -M JULGAMENTO EM 26/10/2010). Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Vitória conhecido e provido para suprir a omissão no acórdão objurgado, e, integrando o julgado, procedendo-se a inversão do ônus da sucumbência, determinar que a igreja cristã maranata - presbitério espírito santense arque com o pagamento dos honorários advocatícios - conforme o percentual fixado na sentença originária - 10% sobre o valor da causa - e despesas processuais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 024030155022 - EMBARGANTE/EMBARGADO: município de vitória/es - embargado/embargante: igreja cristã maranata presbitério espírito santense. ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA igreja cristã maranata - presbitério espírito santense E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 03 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040089187 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA EMBARGADO: ODRACIR JOSÉ DE ALMEIDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040089187 em que figura como EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA e EMBARGADO: ODRACIR JOSÉ DE ALMEIDA, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 40- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040204711 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE HOTEL PARADISE LTDA Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA EMGDO GENEZIO DAS MERCES Advogado(a) MARCO AURELIO ZOVICO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF.: Nº 24040204711. EMBARGANTE: HOTEL PARADISE LTDA. EMBARGADO: GENEZIO DAS MERCES. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IGREJA CRISTà MARANATA. POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. ACORDO. PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso que reflete o inconformismo do embargante com o decidido, o que não confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. Embargos declaratórios desprovidos. Multa pela protelação aplicada. Unânime. 39- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24040089187 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO Advogado(a) PATRICIA MARQUES GAZOLA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR EMGDO ODRACIR JOSE DE ALMEIDA Advogado(a) MARCOS ALEXANDRE DINELLI GAUDIO Advogado(a) SANDRO LOUREIRO COSTA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040204711 onde figura como embargante HOTEL PARADISE LTDA. e embargado GENEZIO DAS MERCES, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 1Vitória (ES), 03 de maio de 2011. 44 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 41- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24050099779 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE NILZO DELL ANTONIO Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA Advogado(a) RUBEM FRANCISCO DE JESUS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24050099779 EMBARGANTE: NILZO DELL ANTÔNIO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO enquadrado dentre as vantagens cuja percepção decorre do cumprimento de pressupostos peculiares para tanto, em que se requer o pleno exercício da atividade funcional para o seu recebimento, o que não ocorre, como é óbvio, durante a aposentadoria do servidor. 7. Tendo em vista que a administração pública somente pode estabelecer seu procedimento de acordo com o Princípio da Legalidade, segue-se o entendimento manifestado pelo Órgão Máximo desta Corte, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência registrado sob o nº 24060274909, e, diante das demais considerações contidas no voto norteador do julgamento, é conhecido e provido os embargos de declaração para que seja empregado efeitos modificativos ao acórdão recorrido, fazendo que dele conste a possibilidade de incorporação aos proventos do apelado, ora embargante, dos valores relativos à gratificação de função especializada estabelecida pela Lei Municipal nº 3.272/85, bem como o conhecimento da remessa necessária, para fins de manutenção da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24050099779 - EMBARGANTE: NILZO DELL ANTÔNIO - EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES. ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, de de 2011. ACÓRDÃO DES. PRESIDENTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL ELEITA: REJEITADA. MÉRITO: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA MATÉRIA TRATADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL JULGADO PELA CORTE - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - IMPLEMENTAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA: POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS PELO APELADO/EMBARGANTE QUANDO DA ATIVIDADE DE SUAS FUNÇÕES JUNTO AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO - CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que a interposição dos embargos declaratórios encontra-se devidamente autorizada para que, em casos excepcionais, se reconhecida a existência de omissão ou obscuridade, sejam empregados efeitos modificativos ao julgado. Deliberar a respeito da pertinência da omissão ou obscuridade apontadas, para possível integração do julgado, e se esta integração possui o condão de empregar-lhe efeitos infringentes, é matéria que deve ser verificada quando da análise do mérito do recurso. 2. Não deve prosperar o pedido de formação de incidente de uniformização de jurisprudência se o referido procedimento já fora adotado, em data pretérita, para que esta corte se manifeste à respeito da matéria tratada no recurso. 3. Nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência registrado sob o nº 24060274909, restou devidamente estabelecido pelo Órgão Máximo desta Corte que é possível a incorporação da verba relativa à função especializada preconizada pela Lei Municipal nº 3.272/85, junto aos proventos de aposentadoria daquele servidor que recebia tais valores quando da atividade de suas funções. De maneira diversa, todavia, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, também nos autos do incidente de uniformização jurisprudencial, que não é possível a incorporação junto aos proventos de aposentadoria dos valores relativos às horas extras trabalhadas quando da atividades das funções do servidor. 4. As questões apreciadas no sobredito incidente exaurem por completo a análise das pretensões contidas no apelo interposto e na remessa necessária efetivada por imposição legal, já que nas referidas vias de reapreciação do julgado também se discute a respeito da possibilidade de incoporação de valores relativos à denominada função especializada junto aos proventos de servidor já aposentado. 5. Tendo em vista que a decisão do Órgão Máximo será objeto de súmula perante este Egrégio Tribunal, e ainda, em razão do direcionamento de uniformização da jurisprudência da Corte, merecem prosperar os embargos para que seja expressado o entendimento manifestado nesta Corte objetivando a unificação jurisprudencial, devendo ser mantida a sentença prolatada na origem. 6. Destacada a possibilidade de incorporação das verbas percebidas pelo apelado, ora embargante, relativas à gratificação de função especializada, juntos aos seus proventos de aposentadoria, deveras, o acórdão impugnado deve ser alterado para consolidação deste entendimento. Quanto à possibilidade de incorporação dos valores relativos ao adicional de insalubridade, é mantido o o entendimento manifestado no acórdão impugnado, haja vista que o referido adicional está DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050184209 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE JOSE ALVES NETO Advogado(a) MARIA DA PENHA MONTEIRO EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EMGDO JOSE CARLOS GRATZ Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO EMGDO ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA Advogado(a) ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF.: Nº 24050184209. EMBARGANTE: JOSÉ ALVES NETO. EMBARGADOS: JOSÉ CARLOS GRATZ, ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso que reflete o inconformismo do embargante com o decidido, o que não confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050184209 onde figura como embargante JOSÉ ALVES NETO e embargados o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E OUTROS, 1ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. 45 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 43- Embargos de Declaração Ag Inom. Ap Civel Nº 24050218536 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA EMGDO REGINALDO CARVALHO DE ALMEIDA Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA Advogado(a) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA CARVALHO DE MORAIS SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24050218536 EMBARGANTE: BANESTES SEGUROS S/A EMBARGADO: REGINALDO CARVALHO DE ALMEIDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO - DECISÃO QUE DETERMINOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO QUE NÃO MERECE RETOQUES JUDICIALIDADE DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela simples leitura do acórdão impugnado verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses necessárias para deslinde do apelo e do agravo inominado interposto pelo embargante, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, de forma objetiva, decidiu a causa utilizando-se de argumentos necessários para tanto. 2. Pelas razões apresentadas nos embargos constata-se a nítida pretensão de rediscussão do julgado, que se revela inapropriada na seara dos aclaratórios. Ademais, os Tribunais de alto grau de Jurisdição do País, bem como o Colendo Conselho Nacional de Justiça possuem entendimento solidificado no sentido de que: “O julgador, quer na via judicial, quer na administrativa, não está adstrito a pronunciar-se sobre todos os argumentos desenvolvidos pelas partes que integram a lide” (CNJ - PCA 200810000010590 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 82ª Sessão - j. 14.04.2009 - DJU 17.04.2009). Finalmente, destaca-se que o caráter infringente dos embargos só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Não cabe à parte, portanto, atribuir o referido efeito modificativo ao julgado, tendo em vista quer o mesmo somente será empregado na hipótese de provimento do recurso, na hipótese de acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não é o caso dos autos. 3. Inexistindo qualquer mácula no acórdão objurgado, e, inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos para fins de revisão de matérias já devidamente enfrentadas e solucionadas, nega-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24050218536 - EMBARGANTE: BANESTES SEGUROS S/A - EMBARGADO: REGINALDO CARVALHO DE ALMEIDA ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 03 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 44- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24050262781 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE INSTITUTO DE PREV E ASSIST SERV DO MUN DE VITORIA IPAMV Advogado(a) MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO EMGDO FRANCISCO MANOEL DA VITORIA Advogado(a) CASSIO DRUMOND MAGALHAES Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 024050262781. EMBARGANTE: IPAMV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA EMBARGADO: FRANCISCO MANOEL DA VITÓRIA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 024050262781, em que figura como EMBARGANTE: IPAMV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA e EMBARGADO: FRANCISCO MANOEL DA VITÓRIA, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 45- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24060043676 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN EMGDO LUIZ NEVES PAULA NETO Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS Advogado(a) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN Advogado(a) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 24060043676 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: LUIZ NEVES PAULA NETO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Nº ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE 46 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060043676 em que figura como EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e EMBARGADO: LUIZ NEVES PAULA NETO, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 47- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24069001931 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE AGF BRASIL SEGUROS Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES Advogado(a) ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR EMGDO ROMILDA VIANA SILVA Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024069001931 EMBARGANTE: AGF - BRASIL SEGUROS EMBARGADO: ROMILDA VIANA SILVA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 46- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24060052347 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN EMGDO JOSE RAFAEL MACHADO Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS Advogado(a) GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 24060052347 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: JOSÉ RAFAEL MACHADO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL D.J. ESPÍRITO SANTO Nº ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO DO JULGADO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM - DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DA APELADA/EMBARGADA COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1060/50 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Muito embora tenha sido declarada extinta a ação originária quando da análise do apelo interposto pela embargante, após o acolhimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição, não fora determinado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios por parte da apelada, ora embargada, de maneira que deve ser sanada a omissão apontada somente para fins de integração do julgado. 2. É pertinente determinar o pagamento das custas e honorários advocatícios, in casu, já que a autora/embargada deu motivo à instauração da ação originária, obrigando a requerida/embargante a contratar advogado, devendo arcar com os encargos da lide em decorrência do princípio da causalidade, do qual a sucumbência é mero corolário. 3. O fato de a embargada estar amparada dos benefícios da assistência judiciária gratuita não a exime da responsabilidade de pagamento de custas e honorários, haja vista que, em casos como tais, deve ser aplicado o artigo 12, da Lei nº 1060/50, que possui o seguinte preceituar: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita". Deveras, mesmo financeiramente incapacitado, a parte não pode se furtar ao pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o supracitado art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Recurso conhecido e provido para determinar a integração do acórdão impugnado delineador do julgamento do apelo interposto por agf - brasil seguros, e, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, determinada a extinção da ação indenizatória originária, condenar a apelada, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma preconizada no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, com a ressalva prevista no artigo 12 da Lei nº 1060/50, por ser a apelada/embargada beneficiária da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060052347 em que figura como EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e EMBARGADO: JOSÉ RAFAEL MACHADO, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos embargos de declaração nº 024069001931 - embargante: agf - brasil seguros - embargado: romilda viana silva. Vitória, 03 de maio de 2011. Vitória/ES, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 47 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 48- Embargos de Declaração Agv Reg Ap Civel Nº 24079006383 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE REPECAS III LTDA Advogado(a) ALESSANDRA BERGI SARLO Advogado(a) ANDREA PIMENTEL MAFFRA Advogado(a) CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO Advogado(a) JOSE OSVALDO BERGI Advogado(a) JOSE TEIXEIRA LEITE Advogado(a) MARCIO BROTTO DE BARROS Advogado(a) MARIA TEREZINHA BERGI Advogado(a) PAULO RENATO CERUTTI Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 24079006383 EMBARGANTE: REPEÇAS III LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No que diz respeito às supostas omissões e obscuridade alegadas pelo embargante, a jurisprudência do STJ, ensina que: “ as funções do embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.” (EDAEAG 518631/RS) 2. Não merece prosperar o argumento de omissão, uma vez que o julgador não precisa aduzir comentários sobre cada um dos argumentos levantados pelas partes se achou fundamento suficiente para a conclusão, ocasião em que a decisão monocrática e posteriormente o agravo inominado contemplou o exame completo da causa, esgotando o questionamento relativamente à deserção. 3. Nos termos do entendimento desta Corte “o extravio da guia de preparo eventualmente anexada no recurso deve ser atestado pelo escrivão, sendo ônus do recorrente diligenciar para que isso ocorra”, razão pela qual não merece ser acolhido o argumento do embargante de que “ ao que tudo indica que após o protocolo e a remessa da petição ao cartório da Vara dos Feitos da Fazenda Estadual, a guia de preparo se desprendeu da petição de interposição, sendo juntada posteriormente pelo cartório após determinação do exmo. Sr. Dr. Izaias Eduardo da Silva.” 4.Embargos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079006383, cujo embargante é REPEÇAS III LTDA e embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO Advogado(a) NATALIA LORENZONI PEREIRA EMGDO FABIO VELLO CORREA Advogado(a) DANIELA BERNABE COELHO Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24079011375 EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS GRATZ EMBARGADO: FÁBIO VELLO CÔRREA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO DELINEADOR DO JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS PERTINENTES PARA O DESLINDE DO APELO IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS QUE OBJETIVAM A REAPRECIAÇÃO DE PONTO RECORRENTE JÁ APRECIADO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Mesmo diante da combativa argumentação formulada pelo embargante, constata-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses necessárias para que fosse efetuado o deslinde do apelo interposto, e não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, ao considerar que o ato praticado pelo agente público se consolidou como reflexo de suas funções públicas, destacou que a responsabilidade civil, no caso apreciado, deveria recair objetivamente em face do poder público, diante dos termos preconizados no art. 37, § 6º, da Constituição Federal 2. Da simples leitura do acórdão embargado verifica-se que restou claramente destacada a tese primordial para fins de julgamento da apelação interposta, no sentido de considerar que o embargado não deve responder na esfera civil, direta e objetivamente, por ato que praticara em razão de suas funções como membro do Ministério Público. Pelos termos do acórdão embargado verifica-se que foram analisadas todas as teses necessárias para deslindo do apelo, e não merecem prosperar os aclaratórios para fins de rediscussão do julgado. 3. Os Tribunais de alto grau de Jurisdição do País, bem como o Colendo Conselho Nacional de Justiça, possuem entendimento solidificado no sentido de que “o caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é o Tribunal que, observando a situação descrita no parágrafo anterior, reconhece ou não a infringência. “(...)” Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da CF/88 (...) - STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18420 - RELATOR MINISTRO CAMPBELL MARQUES.” 4. Em virtude da clareza do acórdão embargado, e tendo em vista que fora abordada toda a matéria jurídica necessária para o deslinde do apelo, nega-se provimento ao recurso interposto como via de revisão de matérias já devidamente enfrentadas e solucionadas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24079011375 - EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS GRATZ - EMBARGADO: FÁBIO VELLO CÔRREA Vitória/es, 03 de maio de 2011. ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DES. PRESIDENTE Vitória/ES, 03 de maio de 2011. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR DES. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 49- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24079011375 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE JOSE CARLOS GRATZ DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 48 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 50- Embargos de Declaração Ag Inom. Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24080111131 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMGTE INSS Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN Advogado(a) ISABELA BOECHAT B. B. DE OLIVEIRA Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA EMGDO SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24080111131 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EMBARGADO: SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 27/06/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) . É plausível analisar o instituto da decadência, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 só alcança a revisão de benefícios previdenciários concedidos após 27/06/1997, termo inicial de revisão previdenciária conferido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97 e alterada pela Lei nº 9.711/98. In casu, o benefício fora concedido à embargada em 06 de dezembro de 1995, antes mesmo da implementação da Legislação referenciada, de modo que não se demonstra pertinente a aplicação do prazo decadêncial nela contido. 3. inexistindo omissão no acórdão guerreado, nega-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24080111131 - EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EMBARGADO: SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS. ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGANTE: MARA ALVES LOUREIRO EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela simples leitura do acórdão impugnado verifica-se que foram analisadas, com a clareza que se requer, todas a teses necessárias para deslinde do apelo e do agravo inominado interposto pela ora embargante, e não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, de forma objetiva, decidiu a causa utilizando-se de argumentos necessários para tanto. Foram abordadas as teses necessárias para julgamento da apelação interposta, e, ademais, uma vez destacada a plausibilidade jurídica da aplicação do dispositivo contido na Lei Complementar nº 282/2004 que determina que a pensão por morte somente deverá ser paga a partir do requerimento do beneficiário, quando o benefício for pleiteado após o prazo estabelecido no inciso I, de seu art. 35 -, não há que se falar em omissão do julgado em razão da suposta inconstitucionalidade do artigo referenciado. Deve ser destacado que o ponto específico de irresignação que toca a suposta inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei Complementar nº 282/2004 sequer fora deduzido no bojo do agravo interno interposto pela embargante, e constata-se que sua abordagem no apelo interposto possui o condão de desafiar o princípio da dialeticidade, haja vista que a recorrente não destacou os motivos específicos pelos quais entende tratar-se o dispositivo de inconstitucional. 2. O caráter infringente dos embargos só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Não cabe à parte, portanto, atribuir o referido efeito modificativo ao julgado, tendo em vista quer o mesmo somente será empregado na hipótese de provimento do recurso, na hipótese de acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não é o caso dos autos. 3. O Colendo STJ, cumprindo a sua função direcionadora de interpretação da Legislação Infraconstitucional, já destacou inúmeras vezes, que: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340/STJ). (STJ - Recurso Especial nº 1057980/CE - Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - Julgado em 15/10/2009). 4. Inexistindo qualquer mácula no acórdão objurgado, e inexistindo a possibilidade de utilização dos embargos para fins de revisão de julgamentos já solucionados com a análise das matérias necessárias para tanto, não deve prosperar o recurso interposto. Embargos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que trata dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24080178692 - EMBARGANTE: MARA ALVES LOUREIRO - EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM. Vitória/ES, 03 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 03 de maio de 2011. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 51- Embargos de Declaração Ag Inom. Ap Civel Nº 24080178692 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE MARA ALVES LOUREIRO Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA EMGDO INST. DE PREV. E ASS. DOS SERV. DO ESTADO DO ES IPAJM Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO Advogado(a) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS Advogado(a) MARIANA DE FRANÇA PESTANA Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24080178692 DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 52- Embargos de Declaração Agv Reg Agv Instrumento Nº 24099163321 VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS EMGTE SAMP - ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EDUARDO CASSEB LOIS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099163321. 49 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 EMBARGANTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE FORMAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INTEGRAÇÃO. OMISSÃO. DESPROVIDOS. 1. A pretensão da recorrente não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, o que, por si só, daria permissão ao improvimento dos mesmos (STJ-1ª Turma, ED-AgRg-Ag 1.128.394/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/09/2009). A decisão objurgada analisou todos os pontos relevantes para a causa. 2. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui o próprio cerne do agravo de instrumento (pedido eventual), recurso cujo seguimento foi negado monocraticamente ante a manifesta inadmissibilidade decisão contra a qual se interpôs agravo regimental, a que se negou provimento. Destarte, tal debate não pode ser objeto no agravo regimental contra decisão que inadmitiu o próprio agravo de instrumento, sob pena de adentrar-se ao mérito do agravo de instrumento que foi inadmitido (efeito translativo). 3. Verifica-se pelos fundamentos apresentados pela embargante (“efeito modificativo”), a intenção em rediscutir a matéria e o descontentamento com os fundamentos apresentados na decisão atacada o que não confere provimento aos embargos declaratórios. Precedentes. 4. Afastada a possibilidade de incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 5. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099163321 onde figura como embargante SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e embargado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 53- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099168726 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE CARLOS VANDO DA SILVA Advogado(a) EVELINE ASCENCIO GALDIN Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN EMGTE CLAUDIO REIS MORAES Advogado(a) EVELINE ASCENCIO GALDIN Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN EMGTE CLAUDIO PRATES CORREA Advogado(a) EVELINE ASCENCIO GALDIN Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099168726 EMBARGANTE: CARLOS VANDO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO CONTRADIÇÃO NO JULGADO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há nenhuma contradição na decisão colegiada, pois conforme consignado no acórdão, em momento algum houve afirmação de que o candidato embargante não compareceu ao exame, mas sim de que o atestado médico apresentado pelo candidato é posterior ao exame. 2. Para que se faça um novo exame dos autos, como pretende o embargante, teria que ser feita toda a rediscussão da lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099168726, cujo embargante é CARLOS VANDO DA SILVA E OUTRO embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/es, 03 de maio de 2011. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 54- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099170839 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMGTE JCB DE OLIVEIRA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN Advogado(a) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES EMGDO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA EMGDO ENRICO SANTOS CORREA Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA Advogado(a) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170839 EMBARGANTE: JCB DE OLIVEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMBARGADO: FRANCISCO HENRIQUE DE MORAIS SILVA E OUTRO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170839 em que figura como EMBARGANTE: JCB DE OLIVEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e EMBARGADO: FRANCISCO HENRIQUE DE MORAIS SILVA E OUTRO, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vitória, 03 de maio de 2011. EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INOCORRÊNCIA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE 50 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 55- Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento Nº 24100909472 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA EMGDO REDE DE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 024100909472 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: REDE DE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 535 - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO COM O JULGADO RECALCITRÂNCIA EVIDENTE DO EMBARGANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. 1 - Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se prestam à rediscussão das razões de decidir adotadas pelo acórdão embargado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 - A sanção prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, alcança tanto os embargos protelatórios quanto os recalcitrantes, na medida em que estes protelam objetivamente a resolução da lide e dificultam a prestação efetiva da tutela jurisdicional. Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso conhecido e improvido, com aplicação, ao embargante, da sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em que é embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e é embargada REDE DE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA., ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando em face do embargante multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 56- Embargos de Declaração Ag Inom. Agv Instrumento Nº 24100909498 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS EMGDO MERCANTIL MACUCO LTDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 024100909498 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: MERCANTIL MACUCO LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 535 - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO COM O JULGADO RECALCITRÂNCIA EVIDENTE DO EMBARGANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se prestam à rediscussão das razões de decidir adotadas pelo acórdão embargado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 - A sanção prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, alcança tanto os embargos protelatórios quanto os recalcitrantes, na medida em que estes protelam objetivamente a resolução da lide e dificultam a prestação efetiva da tutela jurisdicional. Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso conhecido e improvido, com aplicação, ao embargante, da sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em que é embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e é embargada REDE DE SUPERMERCADOS ALIANÇA LTDA., ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando em face do embargante multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do voto do eminente relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 57- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 27030000445 ITARANA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) GRACELIA MARIA CONTE EMGDO ALUCIENE MARIA LUCAS POSSATTI Advogado(a) ANTONIO TADEU DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(a) LEONIDAS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Advogado(a) OLY EDUARDO DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 27030000445 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ALUCIENE MARIA LUCAS POSSATI RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Nº ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 27030000445 em que figura como EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A e EMBARGADO: ALUCIENE MARIA LUCAS POSSATI, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 51 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 58- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 35040088003 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL EMGTE INST. PREV. E ASSIST. DOS SERVIDORES DO ESTADO ES IPAJM Advogado(a) ALBERTO CAMARA PINTO Advogado(a) AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI EMGDO GENOVEVA MOROSINI LUIZ Advogado(a) ANA CLAUDIA KRAMER Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040088003 EMBARGANTE: IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: GENOVEVA MOROSINI LUIZ RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Verifica-se que não houve a referida omissão alegada pelo embargante IPAJM, uma vez que o voto que rejeitou a preliminar abordou as razões pelas quais entendeu que não houve cerceamento de defesa. E no que pertine aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, verifica-se que também não ocorreram as referidas omissões alegadas pelo embargante, uma vez que o acórdão tratou de todas as questões suscitadas, tais quais: incapacidade permanente para o trabalho que gerou consequentemente a aposentadoria por invalidez da embargada; omissão do Estado em não ter oferecido condições adequadas de trabalho (mobiliário adequado, ambiente físico e até excessiva carga de trabalho); custeio do tratamento em razão da responsabilidade objetiva e quanto ao pedido de redução do dano moral. 2. Para que se faça um novo exame dos autos, como pretendem os embargantes, teria que ser feita toda a rediscussão da lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Ambos os Embargos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040088003, cujo embargante é IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e embargado GENOVEVA MOROSINI LUIZ. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 03 de maio de 2011 . DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 59- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35050115282 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE SAMUEL FABRETTI Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO Advogado(a) ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR EMGTE ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO Advogado(a) ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR EMGDO CINTHIA DE SOUZA BOMFIM Advogado(a) NADIR PATROCINIO VIEIRA EMGDO GERALDO SOARES BOMFIM Advogado(a) NADIR PATROCINIO VIEIRA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF.: Nº 035050115282. EMBARGANTES: SAMUEL FABRETTI E ÂNGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI. EMBARGADOS: CINTHIA DE SOUZA BONFIM E GERALDO SOARES BONFIM. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO. 1. “O recesso forense, regulado pela Resolução nº 25/2008 deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de cada ano, até 06 de janeiro do ano seguinte, quando, então, dá-se a continuidade à contagem do lapso temporal remanescente” (TJES-2ª CCív., AC 48060149407, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, DJ 10/02/2011). 2. Se o prazo para a interposição de recurso começou a correr aos 16/12/2009 (dies a quo), porque a decisão embargada foi publicada aos 15/12/2009, e ficou suspenso do dia 20/12/2009 a 06/01/2010, então retomou seu curso normal em 07/01/2010 (dies ad quem), restando configurada a intempestividade dos embargos opostos aos 11/01/2011. 3. Recurso intempestivo. Não conhecido. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050115282 onde figuram como embargantes SAMUEL FABRETTI E ÂNGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI e embargados CINTHIA DE SOUZA BONFIM E GERALDO SOARES BONFIM, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, NÃO CONHECER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35050146345 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE AUTO SERVICO PERIM LTDA Advogado(a) GOTARDO GOMES FRICO EMGDO ESPOLIO DE GUILHERMINA GONCALVES NOGUEIRA Advogado(a) FABIANO LARANJA RIBEIRO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÕES CÍVEIS 035.05.014634-5 nº 52 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 EMBARGANTE/APELANTE/APELADA: AUTO SERVIÇO PERIM LTDA. EMBARGADO/APELADO/APELANTE: ESPÓLIO DE GUILHERMINA GONÇALVES NOGUEIRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUMENTO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO - NÃO APRECIAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - SUPRESSÃO QUE NÃO OPERA EFEITOS MODIFICATIVOS - HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CPC, ART. 20, § 4.º - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO § 3.º - NECESSIDADE - ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. A falta de apreciação pelo órgão julgador de argumento relevante para a solução da demanda implica omissão sanável pela via dos aclaratórios. 2. Supressão de omissão na fundamentação que não acarreta, in casu, efeitos infringentes. 3. Se, dada a natureza da demanda, a procedência do pedido não importar em provimento condenatório, os honorários são arbitrados com fulcro no § 4.º, do art. 20, do Código de Processo Civil, no que se deve levar em conta os critérios prescritos nas alíneas do § 3.º do mesmo dispositivo, independentemente dos limites de dez a vinte por cento. 4. Aclaratórios providos para suprir omissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelações cíveis nº 035.05.014634-5 em que são partes AUTO SERVIÇO PERIM LTDA. e ESPÓLIO DE GUILHERMINA GONÇALVES NOGUEIRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória/ES, 03 de Maio de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 61- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 48089001985 SERRA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE IPB-GR INDUSTRIA MECANICA LTDA Advogado(a) ANA PAULA AFFONSO BRITO BISPO Advogado(a) ODIVAL FONSECA JUNIOR Advogado(a) RICARDO MAULAZ DE MACEDO EMGDO WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de maio de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 62- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 48089002207 SERRA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE/EMGDO FERNANDO DE ABREU JUDICE Advogado(a) DIEGO GOMES DUMMER Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE Advogado(a) RODRIGO FRANCISCO DE PAULA Advogado(a) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE EMGDO/EMGTE ARCELORMITTAL BRASIL S/A Advogado(a) ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA Advogado(a) ANDRE RICARDO TELES SOUZA Advogado(a) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048089002207. EMBARGANTE/EMBARGADO: FERNANDO DE ABREU JUDICE EMBARGADO/EMBARGANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S/A RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048089001985 EMBARGANTE: IPB-GR INDÚSTRIAL MECÂNICA LTDA EMBARGADO: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048089002207 em que figura como EMBARGANTE/EMBARGADO: FERNANDO DE ABREU JUDICE e EMBARGADO/EMBARGANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S/A, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vitória, 03 de maio de 2011. EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A decisão foi clara e não padece de qualquer vício 2. O embargo de declaração é recurso que pretende integrar a decisão, quando esta ocorre em algum vício. 3. Não se verificando as hipóteses legais, além de erro material, não há que se falar em provimento dos aclaratórios. 4. Listados os fundamentos da decisão, suficientes para embasar a conclusão do julgado, que nega ou dá provimento ao recurso, o julgador não fica obrigado a responder uma a uma as alegações das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. DESEMBARGADOR PRESIDENTE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048089001985 em que figura como EMBARGANTE: IPB-GR INDÚSTRIAL MECÂNICA LTDA e EMBARGADO: WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara 63- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 48099076092 SERRA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ESCELSA S/A Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 53 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 EMGDO ROQUE JACINTHO DA SILVA Advogado(a) CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/05/2011 E LIDO EM 03/05/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: Nº 48099076092. EMBARGANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA. EMBARGADO: ROQUE JACINTHO DA SILVA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. Edição nº 4041 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos internos em reexame necessário nº 024.10.008036-5 em que são partes CLÁUDIA PINTO RIBEIRO CARVALHINHO E ENYLDO CARVALHINHO FILHO e HELVÉCIO DUIA CASTELO E OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória/ES, 26 de Abril de 2011. ACÓRDÃO PRESIDENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. ACESSÕES. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso que reflete o inconformismo da embargante com o decidido, o que não confere provimento aos embargados declaratórios. Precedentes. 3. Rediscussão da matéria. 4. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. 5. Embargos declaratórios desprovidos. Unânime. RELATOR VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076092 onde figura como embargante ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA e embargado ROQUE JACINTHO DA SILVA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2011. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 64- Agravo Regimental Rem Ex-officio Nº 24100080365 VITÓRIA - VARA PRIVATIVA REGISTROS PUBLICOS AGVTE CLAUDIA PINTO RIBEIRO CARVALHINHO Advogado(a) GILBERTO CEZARIO SANTOS AGVTE ENYLDO CARVALHINHO FILHO Advogado(a) JOSE CARLOS HOMEM AGVDO BEL HELVECIO DUIA CASTELO AGVDO CONSTRUTORA CAPATANIA LTDA AGVDO EDUARDO OLIVEIRA SILVA AGVDO LUIZ PEREIRA BARBOZA AGVDO NASCIB PEREIRA BARBOZA AGVDO OFICIAL TITULAR DO CARTORIO DO REGISTRO GERAL RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/04/2011 E LIDO EM 03/05/2011 AGRAVOS INTERNOS em REEXAME NECESSÁRIO nº 024.10.008036-5 AUTORA/AGRAVANTE: CLÁUDIA PINTO RIBEIRO CARVALHINHO AUTOR/AGRAVANTE: ENYLDO CARVALHINHO FILHO RÉUS/AGRAVADOS: HELVÉCIO DUIA CASTELO e OUTROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS INTERNOS EM REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO DO RELATOR QUE ANULA A SENTENÇA E FACULTA A EMENDA DA INICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Verificados vícios que impedem o regular processamento da demanda, cumpre ao magistrado facultar ao autor a chance de emendá-la, e não indeferi-la de plano. Sentença anulada. 2. Não merece acolhimento o agravo interno interposto pelo autor contra decisão do relator que, em remessa necessária, anula a sentença por violação do art. 284, caput, do CPC e, no mesmo ato, indica as irregularidades a serem sanadas, sob pena de novo indeferimento da peça de ingresso. 3. A aferição da suficiência da emenda caberá ao juízo originário, não ao órgão ad quem. 4. Agravos internos improvidos. D.J. ESPÍRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 65- Agravo Regimental Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24100919976 VITÓRIA - VARA PRIVATIVA REGISTROS PUBLICOS AGVTE LUCINETE SOUZA FERNANDES Advogado(a) GILBERTO CEZARIO SANTOS AGVDO CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA AGVDO EDUARDO OLIVEIRA SILVA AGVDO ESPOLIO DE ENYLDO CARVALHINHO AGVDO HELVECIO DUIA CASTELO AGVDO LUIZ PEREIRA BARBOZA AGVDO MARLI OLIVEIRA CARVALHINHO AGVDO NASCIB PEREIRA BARBOZA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 18/01/2011 E LIDO EM 03/05/2011 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100919976 AGRAVANTE: LUCINETE SOUZA FERNANDES AGRAVADOS: CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE MÉRITO - AÇÃO POPULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 6º DA LEI 4717/65 - JUÍZO COMPETENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Contra decisões monocráticas proferidas com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é cabível o recurso de agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, e não o agravo regimental, previsto no artigo 201 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. 2 - Presente, entretanto, a dúvida objetiva, e respeitado pelo recorrente o prazo previsto para o recurso cabível, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de modo a que o agravo regimental seja conhecido como interno. Precedentes. 3 - Ao interpretar os artigos 1º e 6º da Lei de Ação Popular (4.717/65), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é impositiva a formação, no polo passivo, de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha praticado o ato tido como lesivo ao patrimônio público, a pessoa jurídica que sofreu diretamente a lesão e, caso identificável, o terceiro que tenha se locupletado do o ato. 4 - Segundo o artigo 5º da Lei 4.717/65, é competente para o processo e julgamento da ação popular o juízo que, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município - a depender, por óbvio, do ente público que tenha sofrido os efeitos lesivos do ato questionado. 5 - Sendo este, na ação de origem, imputado a delegatário de serviço público estadual (tabelião), é competente para processá-la e julgá-la uma das varas com competência privativa para os feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória. 6 - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos este recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que é agravante LUCINETE SOUZA FERNANDES e são agravados CONSTRUTORA CAPITÂNIA LTDA. E OUTROS, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade e nos termos do voto do eminente Relator, PRELIMINARMENTE CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL COMO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 18 de janeiro de 2011. Quinta-Feira 54 26 de maio de 2011 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, PRELIMINARMENTE, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, RECEBENDO-O COMO AGRAVO INTERNO E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Vitória, 24 de Maio de 2011 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 21119000400 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PAULO HELY ZAZARI ALVES ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 9724 ES LILIAN GLAUCIA HERCHANI PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 118/120 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEDEFRIDO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO. 2 NO PROCESSO Nº 24020170585 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL MARIVALDO ARAUJO SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002814 ES JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA 10131 ES RENATA SCHIMIDT GASPARINI 005402 ES ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA INSTITUTO CAPIXABA PESQ. ASSIST. TECNICA E EXT.RURAL-ENCAPER ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 002110 ES PEDRO ALONSO CEOLIN 007642 ES RENATA APARECIDA LUCAS SELMA RODRIGUES PEREIRA GUERRA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002814 ES JOAQUIM FERREIRA SILVA FILHO 005402 ES ISABELLE LYSIANE CICATELLI SILVA 006243 ES ANGELO RICARDO LATORRACA 10131 ES RENATA SCHIMIDT GASPARINI PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 327/330 DOS AUTOS. 3 NO PROCESSO Nº 24030130405 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4097 ES STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI 005013 ES ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA 009158 ES ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS 009200 ES KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO 009197 ES RAQUEL SPINASSE GIL SANTOS 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES 14072 ES ITIEL JOSE RIBEIRO 16546 ES MARINEIA SAMPAIO SOUTO 5584 ES WILMA CHEQUER BOU-HABIB 009342 ES MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 210/217 DOS AUTOS. 4 NO PROCESSO Nº 24070211339 - APELAÇÃO CÍVEL MARIA DA PENHA BAUTZ MORAES ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13325 ES CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 64/78 DOS AUTOS. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 5 NO PROCESSO Nº 24100925676 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR 006275 ES CRISTIANE MENDONCA DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006275 ES CRISTIANE MENDONCA 003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 2478/2486 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO EM PARTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 6 NO PROCESSO Nº 35119000939 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGEMIRO GOMES FILHO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 000226AES EURICO SAD MATHIAS PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC, JUNTANDO, NA OPORTUNIDADE, CÓPIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA (PROCESSO N.º 035.10.099613-7) QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA, BEM COMO, PROVA DE QUE TENHA EFETIVADO PERANTE O REFERIDO JUÍZO, À ÉPOCA RESPECTIVA, O VALOR DA DÍVIDA DISCUTIDA E PRESTAÇÕES VINCENDAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA SUB EXAMEM. 7 NO PROCESSO Nº 35119001960 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALICE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 9557 ES ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 8 NO PROCESSO Nº 35119002232 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUCIANE FAE DANTAS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14470 ES ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE 10107 ES CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA 12142 ES CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS 10042 ES ALEX DE FREITAS ROSETTI 14469 ES BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT 15297 ES MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONCA PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 9 NO PROCESSO Nº 48109003342 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO EMMANOEL ALMEIDA RANGEL ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 14863 ES THIAGO BRAGANÇA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR CIÊNCIA E CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 171/174 DOS AUTOS. 10 NO PROCESSO Nº 48119001492 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8679 ES JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR 008766 ES RENATO ANTUNES 11637 ES RODOLFO PINA DE SOUZA 17327 ES GABRIEL GOMES PIMENTEL 9100 ES CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO 12196 ES VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA 14496 ES LEANDRO NADER DE ARAUJO PARA NO PRAZO DE LEI. DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 105/108 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 11 NO PROCESSO Nº 49100047858 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL DIANA DA SILVA NALI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9810 ES EVANDRO SANT'ANA SONCIM 12152 ES KARINA DA SILVA SILVERIO PARA NO PRAZO DE LEI, RESPONDER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ÀS FLS. 234/246 DOS AUTOS. 12 NO PROCESSO Nº 100100032638- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU MARIA TERESA ARAUJO EMERY ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000209BES AMAURY ESTEVAM ROCCO RAMOS JUNIOR 009147 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR 001801 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA 007056 ES PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA 16558 ES FABIO LUIZ ESPÍRITO SANTO DE ALMEIDA 55 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE SOBRE AS PEÇAS DE RESISTÊNCIA E RESPECTIVOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS REQUERIDOS ÀS FLS. 140/116 DOS AUTOS. VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 24119003127 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ Advogado(a) VERONICA FERNANDA AHNERT AGVDO GILBERTO MARTINS FILHO Advogado(a) ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DECISÃO (Art. 557, caput do CPC) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra a decisão de fl. 943 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GILBERTO MARTINS FILHO, que vindicou às fls. 925/929 a complementação de valor depositado pelo agravante, no importe de R$ 215.493,08 (duzentos e quinze mil quatrocentos e noventa e três reais e oito centavos), por entender que o cálculo estipulado em acórdão transitado em julgado deve incidir sobre os valores econômicos das ações de execução em que trabalhou como advogado do Banco, e não somente sobre as quantias ali descritas. O Magistrado de piso deferiu o pedido, determinando o bloqueio on line da quantia, sendo que o numerário, porém, não foi transferido para a conta judicial, conforme resposta enviada pelo Banco BANESTES à fl. 942. Diante disso, ordenou-se à fl. 943 a expedição de mandado de penhora de quaisquer valores disponíveis em cada agência do agravante, assim como nos respectivos caixas, cofres e terminais eletrônicos, até o montante indicado pelo agravado. Em suas razões o agravante alegou que em nenhum momento foi intimado para se manifestar acerca da discordância do agravado sobre os valores anteriormente depositados, nem da decisão que determinou os atos de expropriação, motivo pelo qual seria nula. Aduziu também que seus cálculos foram efetuados de forma correta, de acordo com o acórdão que julgou a questão e nos moldes do site da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão às fls. 682/686 atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contrarrazões às fls. 690/699 pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Decido com base no caput do art. 557 do CPC. Conforme relatado, às fls. 682/686 deferi o pedido de efeito suspensivo para somente impedir a expedição de alvará e o levantamento da quantia controversa de R$ 215.483,08 (duzentos e quinze mil quatrocentos e oitenta e três reais e oito centavos), devido à inexistência de nulidade no decisum recorrido, posto que o art. 475-J, § 1º do CPC estabelece que o prazo para impugnação dos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença começa a fluir da intimação do auto de penhora, quando então o agravante poderia expor suas razões de fato e de direito (a conferir REsp 972.812 / RJ), não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal. Não obstante, em recentes julgamentos o STJ, indo além, entendeu que "no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo", verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. I. Está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que "no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo" (4ª Turma, AgR-AG n. 1.185.526/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10.08.2010, DJe de Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 18.08.2010). II. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 746 / DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, data do julgamento: 22.03.2011) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado deste STJ, no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo. Precedentes. 2. Razões do agravo regimental que apenas reitera os fundamentos do recurso. Aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC - recurso infundado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1185526 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, data do julgamento: 10.08.2010) Sendo assim, superado o questionamento quanto à nulidade da decisão, o objeto deste agravo de instrumento diz respeito tão somente à procedência do referido valor, que, segundo o agravante, não atende aos parâmetros do acórdão já transitado em julgado. Eis os pedidos entabulados às fls. 13/14, verbis: “2) Diante do exposto, e confiando nos Doutos suplementos jurídicos inerentes aos Eminentes Juízes que compõem esta Egrégia Corte, requer o Agravante seja provido o presente recurso para reformar a decisão de fls. 934 no sentido de dar como satisfeita a obrigação do Agravante quanto ao pagamento dos valores devidos emrazão da condenação constante às fls. 555. 3) Caso assim não se entenda, requer seja revogada a decisão de fls. 934, anulando-se os seus respectivos efeitos para intimação do Agravante quanto ao petitório de fls. 925/929”. Ocorre que, em petição de fls. 701/704, o agravado informou que o Magistrado de primeira instância, após a agravante ter apresentado sua peça de impugnação ao valor pleiteado, proferiu decisão nos autos originários, que encontra-se reprograda às fls. 705/707 com os seguintes termos, verbis: “Em seu favor, e para justificar o suposto excesso de execução, o Impugnante invoca a diferença entre o seu cálculo e o do TJES quanto aos juros e a atualização monetária, verbis: ‘É saido que são utilizadas taxas de juros distintas pelo banco e pelo Tribunal de Justiça, em especial após o ajuizamento das ações, posto que passa a vigorar a atualização dos débitos pela Tabela da Corregedoria de Justiça, o que não se confunde com o valor atualizado da dívida uunto ao banco’. (Fl. 1000) Por conseguinte, se os valores de fl. 04 a que se refere o voto médio foram apresentados pelo próprio Impugnante ao Impugnado ao atualizar o valor do débito das ações descritas à fl. 04, sobre esse valor é que devem ser calculados os honorários do advogado, conforme decidiu o eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior. Além disso, como se observa da petição que deu início ao cumprimento de sentença do saldo remanescente, a atualização monetária obedeceu aos estritos parâmetros da Corregedoria Geral de Justiça. Outro ponto a ser esclarecido diz respeito aos honorários de sucumbência, que, na opinião do Impugnante, não seriam devidos, na medida em que não constam do voto médio. Todavia, o próprio Impugnante afirma que a verba de sucumbência, proporcional aos serviços prestados até a rescisão contratual, foi arbitrada no voto do Des. Substituto Fernando Bravin. Isso só vem a reforçar a certeza quanto à condenação do banco Impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto, se tal rubrica não constya do voto médio, é porque sobre ela não paira qualquer divergência. Ao contrário, a divergência limita-se ao percentual dos honorários advocatícios contratuais. Não se deve olvidar que se o Impugnante tinha alguma dúvida quanto aos honorários de sucumbência, deveria ter proposto embargos de declaração, sob pena de preclusão. Sob essa motivação, em estrita consonância com o que restou decidido nos autos da Apelação Cível nº 024.059.008.722 e nos embargos infringentes interpostos, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação, condenando o Impugnante no pagamento de custas processuais”. (grifo meu) Logo, é flagrante a perda superveniente do objeto do presente recurso, eis que já proferida decisão pelo Juízo a quo, na qual a impugnação ofertada pelo agravante, onde questionava o montante controverso - objeto deste agravo de instrumento, foi julgada improcedente. Em que pese o ato do Magistrado de primeira instância não ter natureza de sentença, segundo o disposto no § 3º do art. 475-M do CPC, o STJ já se posicionou no sentido de que, quando a instância inferior decide o mérito da questão, há perda de objeto no agravo de instrumento que atacava decisum anterior, o que penso ser aplicável ao peculiar caso presente, verbis: “2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior.” (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, data do julgamento: 16.12.2010) (grifo meu) Não distoa dessa vertente o entendimento de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, que nos ensina que “todo o segmento recursal derivado de decisões interlocutórias concessivas ou denegatórias de liminares cai por terra, depois de proferida a sentença, estando aí abrangidos também os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário. A prolação da sentença é o piparote que derruba a primeira carta, que, caindo, faz com que todas as outras que estão de pé, enfileiradas, à sua frente, caiam também. Todos os recursos que tenham sido sucessivamente interpostos da decisão concessiva ou denegatória de 56 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 liminar 'perdem o objeto'. Ou melhor, perdem a utilidade. (...) Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já terá sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença”. Dessa forma, por ser o objeto do presente recurso a quantia pleiteada pelo agravado em cumprimento de sentença, penso que o seu julgamento está prejudicado, pois a matéria foi decidida definitivamente em primeira instância. Isso posto, em razão do advento da decisão de improcedência da impugnação, tenho que resta prejudicado o presente recurso, razão pela qual nego-lhe seguimento, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, revogando, por conseguinte, a decisão de fls. 682/686. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Vitória - ES, 12 de maio de 2011. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR 2- Embargos de Declaração Nº 24040161358 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE AEV - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA Advogado(a) ROGERIO NUNES ROMANO EMGDO JULIANA AVILA DE ARAUJO Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO - não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, a mácula apontada. Em casuística idêntica a aqui tratada, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008) 024030138200 Dentre os incontáveis julgados deste Tribunal nesse mesmo sentido, faço transcrever um dos mais recentes que contempla por inteiro a matéria aqui tratada. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, AEV - Associação Educacional de Vitória (fls. 136/8), ver sanada supostas omissões na decisão monocrática que declarou a extinção da pretensão da autora/embargante, porque prescrita nos termos do § 6º do artigo 178 do Código Civil de 1916. A embargante aduz que sua pretensão não está prescrita porque a prescrição a ser aplicada ao caso é quinquenal nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil de 2002, e não a do § 6º do Código Civil de 1916, adotada pelo julgador. Alega, ainda, que há omissão no que diz respeito ao período da prestação de serviço contratada. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Pois bem. Cabem embargos de declaração (art. 535 do CPC), quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A peça de resistência não traz qualquer argumento subsumível aos requisitos desse recurso que, enfatize-se, assume singular importância, quando interposto com o escopo de corrigir os citados vícios, pois nessa circunstância, cumpre com sua finalidade integrativa do julgado. Ao que se depreende da decisão embargada, houve manifestação sobre o tema PRESCRIÇÃO. Aliás, apenas a título de demonstração, reproduz-se períodos gravados em fl. 131 dos autos, contemplando o que a embargante pretende questionar: “Embora não suscitada, vislumbro matéria de ordem pública a ser perquirida nestes autos. Trata-se de prescrição não observada em primeiro grau de jurisdição, pelo que devo arguir a prejudicial de mérito de ofício. O contrato foi assinado em 08 de novembro de 2002, logo, antes da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916.” Como se vê, houve manifestação sobre o ponto arguido de ausente nos presentes embargos declaratórios. Quanto a suposta omissão por não abordar a data em que houve a prestação de serviço, aduzindo o embargante que essa ocorreu já na vigência do novo Código Civil, faço registrar que prescrição, assim como outras matérias, são, obrigatoriamente, examinadas no pórtico, logo, declarada a ocorrência da prejudicial, não havia outro tema qualquer a ser analisado. Em verdade, a leitura das razões aqui expostas comprova que o recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado pela decisão embargada, o que é manifestamente inadmissível. Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”. Se entende de modo diverso a embargante, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ESPÉCIE RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NECESSIDADE APENAS DE EXPOSIÇÃO DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA - EMBARGOS IMPROVIDOS - MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA. 1 - A rediscussão de matéria já oportunamente apreciada em sede de embargos de declaração desvirtua o escopo desta espécie recursal, que possui fundamentação vinculada, e objetiva apenas suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II do CPC. 2 - O fato de determinada prova ter sido considerada impertinente à demonstração das alegações da embargante não impede que seu pedido seja considerado improcedente pela falta de provas, haja visto que a embargante poderia ter se valido de outros meios probatórios para demonstrar o seu alegado direito. 3 - O vício de contradição apenas ocorre quando se estabelece no âmbito interno do julgado, resultante da incongruência entre a sua fundamentação e a parte dispositiva. 4 - O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da demanda, consoante já decidi. 5 - Para fins de prequestionamento não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que aborde a tese sobre a qual paira a controvérsia. 6 - O ajuizamento de aclaratórios destituídos de fundamentação plausível, sem qualquer omissão ou contradição a ser debelada, evidencia o seu caráter eminentemente procrastinatório e ensejador da aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC. 7 - Embargos conhecidos e improvidos. Multa aplicada. (Relator : Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, julgado em 03/05/2011). Contudo, embora a embargante pretenda rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa, por ser o primeiro recurso interposto nesta instância, não restou claro o nítido caráter protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa legal. Entretanto, desde já fica a mesma advertida sobre a possibilidade de, na reiteração dos aclaratórios ou na interposição de qualquer expediente de cunho procrastinatório, ser aplica a multa sobre o valor da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, consoante estabelecem o parágrafo único do art. 538 e o §2° do art. 557 do CPC. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, contudo, nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se. Vitória/ES, 19 de maio de 2011. 57 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 3- Apelação Civel Nº 24100255801 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE ANA MARIA SOUZA LOPES ROLDI Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN APTE RITA DE CASSIA TAVARES POLTRONIERI Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN APTE VERA LUCE DE OLIVEIRA PEDRONI Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN APDO INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES PUB MUN VITORIA IPAMV Advogado(a) TATIANA PREZOTTI MORELLI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Ana Maria Souza Lopes Roldi e outras (fls. 148/154), ver reformada a r. sentença de fls. 137/145, que denegou a segurança pleiteada nos autos de mandado de segurança impetrado pelas ora apelantes em face de suposto ato coator perpetrado pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória. Irresignadas, as apelantes sustentam que têm direito à aposentadoria especial não só o regente de classe, mas também o professor na função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O recurso foi recebido em seus efeitos legais (fls. 157). Contrarrazões às fls. 159/165, pelo improvimento. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 167/171, pela desnecessidade de intervenção. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC. Na hipótese, as apelantes pleiteiam a aposentadoria especial na forma do § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.301/06, ao fundamento de que trabalharam por mais de 25 (vinte e cinco) anos em função típica de magistério. Segundo alegam, tomaram posse no cargo de Professor de Educação Básica - PEB IV - Função Pedagógica e após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho requereram a aposentadoria especial, entretanto, tiveram seus pedidos indeferidos pela autoridade coatora sob a alegação de que o texto constitucional somente permite a aposentadoria especial à categoria profissional dos professores (ou docentes), excluindo a categoria dos especialistas em educação. Pois bem. A aposentadoria especial conferida aos professores, assim está regulamentada no texto constitucional: Art. 40. (...) § 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (...) § 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...) Não desconheço que houve época em que não se computava, para fins de aposentadoria especial, o tempo de serviço em que o professor ficava afastado da sala de aula para o exercício de outras funções. A Súmula nº 726 do STF, interpretando o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, preconizava que: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” Todavia, em 11 de maio de 2006 foi publicada a Lei Federal nº 11.301, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério”, vejamos: Art. 67. (...) § 2º. Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direçãode unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (incluído pela Lei nº 11.301/06). Nada obstante, referida Lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, na qual conclui o Pretório Excelso que: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da mencionada ADI nº 3772, passou a reconhecer que o exercício das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a função de magistério, que não se limita tão somente ao trabalho em sala de aula, fazendo interpretação conforme do § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201, ambos da Constituição Federal. Destarte, restando comprovado nos autos que as impetrantes exercem o cargo efetivo de Professor de Educação Básica IV (PEB-IV) - em função pedagógica (fls. 22/24), indubitável que fazem jus à aposentadoria especial, uma vez que preenchem os requisitos necessários a contagem de tempo de serviço por desempenharem função própria de magistério. Em situações congêneres, outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em votos da minha relatoria, como se infere dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40 DA CF. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Para efeito de aposentadoria especial de professores, prevista no art. 40, III, a e § 5º da CF, computa-se o tempo de efetivo exercício de magistério, o que abrange, além do serviço prestado dentro de sala de aula, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Precedentes do STJ e do STF. 2) Considera-se função de magistério tanto o exercício de atividades docentes na sala de aula, como o desempenho de cargo administrativo na estrutura educacional, quando realizado por professor. 3) Recurso improvido. (Processo nº 24070136254 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 08/02/2011 Data da Publicação no Diário: 11/03/2011 Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Origem: VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. DIREÇÃO. COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedente a ADI n.º 3.772/DF (DJe de 26/03/2009, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI), conferiu à Lei nº 11301/2006 interpretação conforme, declarando que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira, integram a carreira de magistério, restando excluídos os especialistas em educação. 3. Destarte, os professores de carreira no exercício dessas funções gozam do direito à aposentadoria especial prevista nos artigos 40, § 5º, e 201, 8, Constituição Federal. 4. Recurso ordinário provido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA A MANUTENÇÃO A R. SENTENÇA. (Processo nº 24080109705 Classe: Remessa Ex-officio Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 06/07/2010 Data da Publicação no Diário: 20/09/2010 Relator : RONALDO GONÇALVES DE 58 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 SOUSA Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR TEMPO DE SERVIÇO - COORDENAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - ART. 40, § 5ª, DA CF - ADI Nº 3772/DF - APLICAÇÃO IMEDIATA - EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se deve adotar uma interpretação restritiva do § 5º do art. 40, da Constituição Federal para considerar funções de magistério apenas as atividade de docência, ou seja, as que consistem exclusivamente em lecionar em sala de aula. 2) O benefício de aposentadoria especial deve ser estendido aos professores de carreira que ocupam os cargos de diretor de unidade escolar, coordenador pedagógico e supervisor de ensino, haja vista que enquadram-se como funções de magistério, concedendo-lhes idêntica interpretação dada aos professores que se dedicam, exclusivamente, a ministrar aulas. 3) A Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal (art. 102, caput, CF), exercendo controle de constitucionalidade de forma concentrada, ou seja, in abstrato, com eficácia erga omnes e vinculante, faz com que sua interpretação seja acatada, obrigatoriamente, pelos demais órgão do poder judiciário. 4) Em julgamento da ADI nº 3772/DF, o STF estabeleceu o que vem a ser as `funções de magistério¿, que abrange não só a regência de classe mas, também, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercida por professores de carreira. 5) In casu mereceu amparo a pretensão da apelada em virtude da natureza pedagógica da atividade por ela desenvolvida no período de 08/11/94 a 08/02/98 (coordenadora), preenchendo os requisitos necessários a contagem de tempo de serviço por exercer função própria de magistério. 7) Recurso conhecido e improvido. 8) Sentença mantida. (Processo nº 24070277819 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 02/10/2009 Data da Publicação no Diário: 08/10/2009 Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES Relator Substituto : ELISABETH LORDES Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). Por conseguinte, a segurança deve ser deferida para reconhecer o direito das impetrantes à aposentadoria especial, na forma do § 2º do art. 67 da Lei nº 11.301/06. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a r. sentença de fls. 137/145, concedendo a segurança para determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores de Vitória (IPAMV) compute como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial o período no qual as apelantes Ana Maria Souza Lopes Roldi, Rita de Cássia Tavares Poltronieri e Vera Luce de Oliveira Pedroni exerceram as funções típicas de magistério, de regência ou não de classe. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 19 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 4- Apelação Civel Nº 24900111469 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA APDO AGIO AGRICOLA E INDUSTRIAL LTDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Estado do Espírito Santo (fls. 34/41), ver reformada a r. sentença de fls. 57/9 que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário da Fazenda Pública Estadual. Irresignado, o apelante sustenta que, o magistrado não poderia ter decretado a prescrição intercorrente, porque não foi intimado nos termos do art. 25 da LEF. Sem contrarrazões, por não ter sido triangularizada a relação processual. O apelo foi recebido em seus efeitos legais (fl. 65). Parecer da d. Procuradoria de Justiça (fl. 71/2), pela desnecessidade de intervenção. É o que há de essencial a relatar. Pois bem. Analisando percucientemente os autos, vejo que o presente recurso admite julgamento nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza ao relator proferir decisão monocrática, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. A tese do recorrente é no sentido de ser obrigatória a intimação da Fazenda Pública por ocasião do despacho do magistrado que determina o arquivamento do feito como fator interruptivo da prescrição. Em outras oportunidades, votei e fui acompanhado pelos eminentes Pares, pela anulação de várias decisões singulares que decretaram a prescrição Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO intercorrente sem observar, com o devido rigor, a contagem do prazo prescricional, dentre as quais posso enumerar, entre outras tantas, as apelações nº 24980118558, 69980020130, 024080449911, 11050107454, para as quais foi dado provimento total ou parcial, determinando o prosseguimento do feito. Entretanto, a sentença proferida nestes autos observou corretamente os mandamentos legais pertinentes, bem como o entendimento jurisprudencial. Aliás, o esforço do recorrente não passa, como de fato não pode passar de uma tentativa de negar sua inércia, mas não consegue fazê-lo com sucesso. O posicionamento aqui manifestado já há muito é consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever também alguns excertos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1232581/SC Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 31/03/2011). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ÉPOCA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.051/04, QUE INTRODUZIU O § 4º AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO COM O ART. 174 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Da análise do art. 40 da Lei n. 6.830/80, verifica-se que somente com o advento da Lei n. 11.051/04, com a introdução do § 4º do referido dispositivo legal, é que restou expressamente consignada na LEF a prescrição intercorrente após a decisão que ordenar o arquivamento do feito. Contudo, antes mesmo da edição da Lei n. 11.051/04 esta Corte já adotada orientação no sentido de que o § 2º da LEF - o qual trata do arquivamento do feito após um ano de suspensão quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis - deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN - que trata da prescrição quinquenal para a cobrança de crédito tributário - a fim de evitar a extensão indeterminada do lapso prescricional. Nesse sentido: REsp 418.160/RO, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 04/04/2005; REsp 613.685/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 07/03/2005; AgRg no Ag 275.900/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 01/08/2000. 2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1221467/ AM, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2011). Acerca da contagem inicial da prescrição intercorrente, Humberto Theodoro Júnior ( Lei de Execução Fiscal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 403) pondera que “somente é de ser decretada se o processo se mantiver paralisado durante um quinquênio, a contar do último ato processual do Juiz, de algum órgão auxiliar da Justiça, ou, até, do figurante a que aproveitaria a interrupção’”. Contudo, no caso em exame, a suspensão da execução ocorreu em 25.05.1994 (fl. 49); o exequente dela tomou ciência em 23.06.1994 (fl. 50), o arquivamento se deu em 19.03.1997 (fl. 51), e o despacho para citar a Fazenda Pública Estadual para se manifestar quanto a possível ocorrência da prescrição foi proferido somente em 20.08.2009 (fl. 26) quando já havia passado aproximadamente 12 (doze) anos do último ato judicial, de modo que o apelante não encetou as diligências necessárias em tempo hábil para dar vigor ao processo executivo. Nesse contexto, verificando-se que a falta de impulso ao feito não foi por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia do próprio apelante, imperioso o reconhecimento da prescrição. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento. 59 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 19 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 5- Apelação Civel Nº 6110002075 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO APDO MARIA OCHIONI SEGATTO FLORENCIO Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende Município de Aracruz (fls. 34/8), ver reformada a r. sentença de fls. 26/9 que, em sede de embargos à execução opostos em face de Maria Ochioni Segatto Florencio, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que o crédito que se pretende executar, referente a diferença do adicional de insalubridade no período compreendido entre os meses de abril de 2006 e outubro de 2007, não pode ser exigido uma vez pendente decisão nos autos do MS nº 006060087076 acerca dos vencimentos sobre os quais incidirá o cálculo da aludida parcela. Contrarrazões da apelada pelo improvimento do recurso (fls. 49/52). Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de execução de diferença do adicional de insalubridade na pendência de julgamento de mandado de segurança, que tem por objeto a definição dos vencimentos sobre os quais deve incidir o cálculo da parcela. De plano, vislumbra-se que a r. sentença que serve de título executivo na execução movida nos autos principais já transitou em julgado, não havendo qualquer dúvida a respeito das verbas devidas à apelada, ou seja, perfazendo inequívoca liquidez de modo a permitir a elaboração do memorial descritivo do crédito exequendo à fl. 205. Por seu turno, o mandado de segurança em que se discute o valor dos vencimentos da apelada já foi julgado nesta Corte, restando pendente o julgamento de agravo de instrumento perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a inadmissão do recurso extraordinário interposto pela apelada e demais litisconsortes. Com efeito, não subsiste fundamento capaz de impedir a execução do adicional em tela, porquanto seja possível até mesmo a execução do montante discutido no referido mandado de segurança, considerando que não há efeito suspensivo em relação ao acórdão produzido neste Tribunal de Justiça. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DOUTRINA. 2) PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO PREJUDICADO. ENFRENTAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO VINDOURO. CONSIDERAÇÕES. 4) MULTA. ART. 475-J DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. 5) IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Com amparo em festejada doutrina, ¿toda decisão não-auto-suficiente pode ser cumprida de maneira imediata na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo. As decisões que impõem um fazer ou não-fazer (art. 461, CPC), que reconhecem direito à coisa (art. 461-A, CPC) e que condenam ao pagamento de quantia certa (art. 475-J, CPC) podem ser cumpridas imediatamente na pendência de recurso não recebido com efeito suspensivo¿ (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 480). (...) Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24119001410, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 17/05/2011) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004.079.000.107 EMBARGANTE:CARLOS ALBERTO TÓFANO SARTÓRIO EMBARGADO:WOLMAR ZAMPROGNO e OUTRO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL A C Ó R D à O EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECONHECIDO CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA APLICADA. 1. A insurgência do embargante mostra-se dissonante dos motivos que foram decididos, tendo restado patentemente demonstrado quando negou-se seguimento ao agravo de instrumento e quando negou-se provimento ao agravo inominado e aos primeiros embargos que: (a) a interposição do agravo de instrumento em face da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário, não possui, via de regra, efeito suspensivo/ativo, portanto não há que se falar em ilegalidade na decisão que aqui é objeto de impugnação e (b) ao julgar o apelo outrora interposto, bem como o agravo interno devidamente julgado, este relator cumpriu com seu ofício jurisdicional relativamente àqueles autos, de onde deflui entendimento de não ser possível a mim determinar o seguimento do agravo de instrumento. 2. Defende o embargante a tese de que a decisão que está sendo cumprida em primeiro grau não transitou em julgado, esquecendo-se, porém de que não é o trânsito em julgado que permite uma execução e sim o tipo de efeito dado a recursos interpostos em face da decisão exeqüenda. 3. Reconhecido o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa do art. 538 do CPC. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Emb Declaração Agv Reg Agv Instrumento, 4079000107, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/04/2008, Data da Publicação no Diário: 25/06/2008) Ademais, caso haja modificação da base de cálculo para o adicional de insalubridade, o apelante poderá valer-se dos meios administrativos e judiciais cabíveis para reaver eventual diferença, o que não configura óbice ao pleito executório da apelada. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo incólume a r. sentença objurgada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 19 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 6- Apelação Civel Nº 69990080645 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO RAIMUNDO BOTELHO SOUZA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Marataízes (fls. 45/6), ver cassada a r. sentença de fl. 43 que decretou de ofício a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito. Irresignado, o apelante sustenta que transcorreram anos das determinações judiciais sem que nenhuma providência fosse tomada pelo cartório no sentido de intimar a municipalidade, bem como que não se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de ofício. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 52). Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria de Justiça à fl. 59, pela desnecessidade de intervenção. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Examinando os fundamentos da sentença impugnada, verifica-se que o juízo de piso extinguiu a ação com base na redação originária - anterior à Lei Complementar n° 118/05 - do inciso I do art. 174 do CTN, que assim dispunha: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; 60 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Nesse sentido, assentou o magistrado sentenciante que “no presente caso, observa-se que desde a data de constituição do crédito tributário já transcorreu período superior a cinco anos, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, operando-se assim a prescrição do direito aqui reivindicado” (fl. 43). Ao que se depreende, foi pronunciada a prescrição do próprio crédito tributário, ou seja, aquela que tem por termo inicial a constituição definitiva do crédito com o lançamento, e não a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, que ocorre durante o trâmite processual, quando restar comprovado que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos por desídia do exequente. Em verdade, embora ambos os artigos 174 do CTN e 40 da Lei n.° 6.830/80 se refiram à extinção da pretensão fazendária em razão do decurso do prazo quinquenal, infere-se que tais institutos têm naturezas jurídicas diametralmente opostas, sendo uma pertinente às normas gerais de direito tributário (art. 174 do CTN) e outra atinente ao processo executivo fiscal (art. 40 da LEF). No caso, reponta violado o princípio da dialeticidade dos recursos, porquanto o apelante não atacou corretamente a sentença a quo, devolvendo a este órgão colegiado matéria desconexa com os fundamentos utilizados pela instância singela para pronunciar a prescrição do crédito fazendário. Logo, mesmo que acolhidas as razões da apelação não seria possível a reforma da sentença de piso, tendo em vista a devolutividade inerente aos recursos. A propósito, preleciona Fredie Didier Júnior que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". Ainda sobre o tema da regularidade formal da apelação, cite-se elucidativo voto proferido pelo eminente e culto Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, na Ap. Cível n° 24070222179: “Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido extremamente rigorosos quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in iudicando ou in procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver reformado. Com efeito, não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso manejado, a presença do elemento volitivo, sendo certo que a deficiência dos motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à inadmissão do reexame almejado”. Para finalizar, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ [...]. (STJ AgRg no REsp 842.238/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 05.10.2006) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art. 557 do CPC, não conheço do recurso por ausência de regularidade formal. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 19 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 7- Apelação Civel Nº 24010007763 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE BANCO UNIBANCO S/A Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS APDO NIUTOM CARLOS DE ALMEIDA Advogado(a) ORLANDINO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banco Unibanco S/A (fls.226/241), ver reformada a sentença de fls. 205/222 que, em sede de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por Niutom Carlos de Almeida, ora apelado, julgou procedente em parte a pretensão autoral para afastar alguns encargos financeiros no contrato firmado entre as partes. Irresignada, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: (i) é possível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a 01 (um) ano; (ii) o contrato avençado entre as partes é típico e perfeitamente válido; (iii) as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, em razão disso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura; (iv) os juros cobrados pelos entes financeiros são regulados pelas regras de mercado e não por imposição legal; e, (v) as cláusulas contratuais devem ser Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 258). Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Após percuciente análise dos autos, verifico a existência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, mister salientar que não há como prosperar a alegação da instituição financeira de impossibilidade de revisão judicial do contrato de adesão, pois a exclusão das cláusulas consideradas abusivas decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da prevalência dos princípios da relatividade e da comutatividade sobre o da pacta sunt servanda. A propósito, confira-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf. AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06). [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 849.442/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, julgado 22.05.2007, DJe 04.06.2007) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 2. (...) (AgRg no REsp 850.739/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, julgado 22.05.2007, DJe 04.06.2007) Quanto à aplicação dos juros remuneratórios em patamar superior ao percentual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que as limitações impostas pelo Dec. n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias, cujas balizas encontram-se na taxa média de mercado, ex vi: CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 618918/RS, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2010) No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. NULIDADE. 2) APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 3) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SUPOSTA OFENSA À TERRITORIALIDADE. ATO EFICAZ. 4) CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ‘EMPRÉSTIMO DE NOME’ A TERCEIRO. ILAÇÃO IMPERTINENTE. EVENTUAL REGRESSO. 5) CONVERSÃO EM DEPÓSITO. QUANTIA ELEVADA. ASSALARIADO. INFORTÚNIO IRRELEVANTE. QUESTÃO METAJURÍDICA. 6) TAXA DE JUROS. PATAMAR VERIFICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. NÃO-SUBMISSÃO À LEI DE USURA. 7) PROVA PERICIAL IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRETENSOS EXCESSOS. 8) PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. INSTITUTO PROSCRITO. 9) SENTENÇA ANULADA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 6) Conquanto elevada - 3,305% (três vírgula trezentos e cinco por cento) ao mês -, a taxa de juros praticada no contrato que dá suporte à demanda não discrepa do padrão usual de mercado. E as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 48050159929, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2010, Data da Publicação no Diário: 07/12/2010) 61 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. PERÍODO DA NORMALIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo eventual cobrança abusiva ser provada no caso concreto, considerando a taxa média do mercado, estipulada pelo Banco Central.. Sumula 382 do STJ. [...] 10. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ag Interno Emb Declaração Ap Civel, 14090070005, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/11/2010, Data da Publicação no Diário: 03/12/2010) Com efeito, com acerto o douto juízo a quo, ao assentar que “é lícita a cobrança de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, porém, limitada à taxa média de mercado fixada pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.” (fl. 212) No que diz respeito à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania definiu ser possível a sua adoção nos contratos bancários, desde que haja expressa previsão contratual, seja firmado após a MP nº 1.963/00 e tenha periodicidade inferior a um ano, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). Precedentes. [...] Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 844405/RS, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, Julgamento 21.09.2010, DJe 28.09.2010) Em relação à inclusão da comissão de permanência nos contratos bancários, firmou-se no C. STJ o entendimento no sentido de admitir “a sua cobrança [...] no período da inadimplência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual” (AgRg no REsp 608914/RS, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15.10.2010). Na esteira desse entendimento, exsurge escorreito o julgamento de piso ao afastar a incidência deste encargo no caso em apreço, tendo em vista que o contrato (fls. 29/33) prevê expressamente a sua cobrança cumulada com a correção monetária e juros remuneratórios. Acerca da repetição de indébito, assim dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, para tal condenação, seria indispensável a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira, o que não ficou caracterizado nos autos, uma vez que a cobrança se deu com base em contrato, cujos encargos o banco, ora primeiro apelante, tinha como devidos e, apenas neste processo, foram revistos. Logo, não ocorrendo a cobrança com abuso ou má-fé, não cabe a repetição em dobro. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do C. STJ: ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRESENÇA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. 1. (...) 2. Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (Resp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). 3. (...). 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.(REsp 1210187 / MS RECURSO ESPECIAL 2010/0162408-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/02/2011) Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MESMAS TAXAS. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02. PROVIMENTO. I. A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente. II. Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 390688 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0061413-0 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2010) Nesse contexto, não há que se falar em devolução, em dobro, do indébito como bem lançado na sentença primeva. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, para manter incólume o decisum objurgado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 19 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 8- Agravo de Instrumento Nº 11119000864 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE MANOEL LINO FILHO Advogado(a) CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR AGVDO ANA PAULA SOUZA VERLY LINO Advogado(a) RENATO PIZZOLATO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Manoel Lino filho, ver cassada a decisão reproduzida à fl. 08/10, que, em sede de ação de divórcio litigioso, deferiu o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 01 (um) salário mínimo em favor da agravada. Aduz o agravante, em síntese (fls. 02-05), que: (i) a decisão deve ser cassada porque a agravada possui apenas 28 (vinte oito) anos de idade e renda suficiente para sua subsistência, pois tem emprego fixo, portanto, não necessita de alimentos no montante fixado; (ii) o agravante percebe mensalmente apenas a importância de R$ 986,86 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), de modo que o valor alimentício descontado do seu salário em favor da agravada inviabiliza sua própria sobrevivência. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 07-59. Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente, logo, comporta decisão monocrática do relator conforme autorizado pelo art. 557 do Código de Processo Civil. É o que faço. Prefacialmente, oportuno frisar que na visão do direito civil-constitucional, os alimentos devem servir de instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF), ou seja, os alimentos devem proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem os recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pouco importando o sexo das partes, tendo em vista que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (inc. I do art. 5º da CF). Vale ainda mencionar que os alimentos traduzem a expressão do princípio constitucional da solidariedade, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF) e, por esse motivo, o vigente Código Civil abandonou uma anacrônica visão meramente individualista, outrora predominante em nossa sociedade, em valorização da solidariedade social. Nesse sentido se posiciona a doutrina, para quem “a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social - como modo de consubstanciar a imprescindível dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)¿. Especificamente no que se refere aos alimentos entre cônjuges, objeto do presente recurso, determina o Código Civil que: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem 62 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694). Ao passo que, mesmo em se tratando de dissolução da sociedade conjugal, prescreve o Código Civil que: “na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694” (art. 1.702). O parâmetro para a fixação dos alimentos, em situações dessa natureza pode ser retirado do § 1º do art. 1.694 do CC ao dispor que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, ou seja, para a fixação dos alimentos, de qualquer modalidade, é necessária a observância do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Nesse sentido se pacificou a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO - DIVÓRCIO - DEVER DE ALIMENTAR EXISTENTE, NA ESPÉCIE - COMPROVAÇÃO DA "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE" - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1158181/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/12/2009) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE ÔNUS PROBATÓRIO INCUMBÊNCIA DO AUTOR DO PEDIDO REVISIONAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consubstancia fato constitutivo do direito alegado pela autora-alimentanda, que pretende majorar a verba alimentar em sede da ação revisional, a alteração de sua necessidade conjugada, por razões objetivas, com a possibilidade do alimentante arcar com o almejado aumento, cabendo-lhe, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a prova deste; II - Recurso Especial não conhecido. (REsp 986.541/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) Quanto à necessidade da agravada, em que pese os argumentos do agravante no sentido tratar-se de pessoa com toda possibilidade de angariar seu próprio sustento, tenho-na por bem delineada nos autos, uma vez que da cópia do pedido de divórcio ressai que este ficou no imóvel pertencente ao casal e, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar a renda que alegou, e de igual modo não veio aos autos nem sequer um átimo de prova de que a agravada trabalha, por conseguinte, impossível presumir, tanto a precariedade de sua renda mensal, como a alegada renda auferida pela agravada. De outro lado, o magistrado deferiu o quantum alimentício com base em dois recibos de pagamento do agravante (fls. 44) nos valores de R$ 1.915,00 (um mil novecentos e quinze reais) e R$ 2.036,30 ( dois mil, trinta e seis reais e trinta centavos), logo, pelo menos em cognição sumária, é possível tomar esses valores como supedâneo para a fixação do quantum alimentar em benefício da agravante, provisoriamente. Em situação assemelhada, afirmou o Colendo STJ que o fato de o ex-cônjuge permanecer com a posse e com a administração dos bens comuns do casal durante a pendência de partilha (caso dos autos) é circunstância que deve ser considerada na fixação dos alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais, vejamos: Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar. (...) - Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar. -Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade – a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1046296/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 08/06/2009) Logo, por esses motivos, tendo o cuidado de não tanger o mérito da ação em que se julgará as reais necessidade da agravada, assim como a possibilidade do agravante de concorrer com a prestação, deve permanecer o valor deferido em sede cautelar, porquanto satisfatoriamente caracterizada a possibilidade de o alimentante arcar com os alimentos fixados pelo juízo no valor de 01 (um salário mínimo), sem prejuízo do seu próprio sustento. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intimem-se Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 20 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 9- Agravo de Instrumento Nº 21119000533 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO CITIBANK S/A Advogado(a) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO AGVDO ADRIANA DOS REIS Advogado(a) ANA MARIA ZUCHI MAIOLI Advogado(a) CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL Advogado(a) TIBERIO AUGUSTO COUTINHO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Banco Citibank S/A, ver reformada a r. decisão reproduzida à fl. 48 que, em sede de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Adriana dos Reis, deferiu o pedido liminar para determinar a exibição em juízo dos documentos relacionados ao contrato nº 000010075738, no prazo de quinze dias. Irresignado, o recorrente argumenta, em síntese, que: i) não cabe concessão de liminar para a exibição imediata de documentos em ação cautelar, tendo em vista o caráter satisfativo da pretensão; ii) não há prova de que os documentos em tela tenham sido requeridos ao banco agravante e de que sua apresentação tenha sido injustificadamente negada pela instituição; iii) as instituições bancárias enviam mensalmente às casas de seus correntistas extratos com o histórico da movimentação financeira ocorrida no mês anterior, além de estarem disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia no website do banco. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso confronta-se com jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a concessão de medida liminar em ação cautelar de exibição de documentos, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, diante das nuances do caso concreto, medidas liminares de caráter satisfativo desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e o periculum in mora e sempre que a previsão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional. In casu, há de se prestigiar o deferimento da medida, até porque a exibição dos documentos não trará nenhum prejuízo à recorrida, cujo objetivo é apenas a apresentação, em juízo, das fichas de custo de produtos comercializados, pelo tempo necessário à reprografia. Recurso especial provido. (REsp 513.707/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 30/06/2006, p. 214) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Banco. Liminar. 63 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 É possível o deferimento de liminar para a apresentação de documento bancário relacionado com negócio reconhecidamente celebrado entre as partes. Presentes os requisitos, nenhuma razão existe para que se cumpra a ordem apenas depois da sentença de procedência. Recurso não conhecido. (REsp 410.737/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 317) Sustenta ainda o agravante a necessidade de prévio requerimento administrativo e de recusa injustificada dos documentos a fim de que se configure o interesse de agir para o manejo da ação cautelar de exibição. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que detém interesse de agir aquele que pretende ajuizar ação principal com lastro em documentos que estejam em poder do requerido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada. 2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir. 3. Não se coaduna com a relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária, instituir óbice ao exercício do direito do segurado em obter acesso ao procedimento administrativo que culminou na percepção do seu benefício previdenciário. 4. Recurso especial provido. (REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009) "Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir. - A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. - O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. - Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Recurso especial provido." (REsp. 659.139/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 01/02/2006) "FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR OUTRO VÍCIO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS. INTERESSE PROCESSUAL. (...)4. Não há falar em ausência de interesse processual dos autores em requisitar judicialmente os documentos em questão, posto necessários à elaboração do cálculo do montante devido. 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp. 688.873/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/06/2005) Como se vê, o interesse de agir consubstanciado no binômio necessidade-utilidade perfaz-se com a imprescindibilidade dos documentos para o ajuizamento da respectiva ação ordinária e com a dificuldade de acesso aos mesmos junto à instituição que os possui. Na modalidade adequação, o interesse processual igualmente se encontra satisfeito, uma vez configurada a hipótese acautelatória. Vale registrar a valorosa lição de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY sobre o tema: "Aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido, de conhecer o teor de documento ou coisa a que não tenha acesso poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os dados que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. O interesse do autor na obtenção da sentença cautelar há de ser a urgência e necessidade prévia da providência cautelar, necessária e insdispensável à obtenção do desiderato que pretende." (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003) Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Tal posicionamento já fora sedimentado também nessa c. Corte capixaba, consoante aresto da lavra do eminente Desembargador Arnaldo Santos Souza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NAS MODALIDADES ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE-UTILIDADE. REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O interesse de agir, sob o viés da utilidade, traduz-se no fato de que a providência jurisdicional deve ser útil ao interesse do pretendente, a ponto de garantir-lhe uma verdadeira tutela de sua pretensão. Por outro lado, o interesse de agir, sob a modalidade necessidade, fundamenta-se na premissa de que a provocação da atividade jurisdicional há de ser necessária em vista da impossibilidade de satisfação voluntária do pleito formulado. Assim, desnecessário se faz o exaurimento das vias administrativas, para ingresso em juízo. Preliminar rejeitada. 2. O interesse de agir, na modalidade adequação, traduz-se na correta e adequada indicação do procedimento e do tipo de provimento. Destarte, empecilho não há para que o autor se utilize da ação ordinária a fim de buscar a exibição de documentos, em não sendo hipótese acautelatória. Preliminar rejeitada 3. Constatado o perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da antecipação de tutela pretendida, não pode o magistrado concedê-la, sob pena de manifesta ilegalidade (CPC, art. 273, § 2.º) 4. Recurso provido, para reformar a decisão de primeiro grau. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 21069000715, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/11/2006, Data da Publicação no Diário: 19/01/2007) Por outro lado, entendimento diverso não se coadunaria com a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), porquanto desprovida de razoabilidade e proporcionalidade em relação à postura do Judiciário frente ao jurisdicionado. Vale registrar que a agravada tentou obter os documentos via contato telefônico mas não logrou êxito, considerando que o banco agravante não possui agência em seu Município. Igualmente merece destaque o fato de que agravada não solicitou cópia de extratos da conta corrente, que o agravante alega enviar mensalmente a seus clientes, mas do contrato que originou a inclusão de seu nome no SPC em virtude de falsificação de seus documentos, conforme comprovado às fls. 38/40, situação esta que caracteriza a pertinência (fumus boni iuris) e a urgência da medida pleiteada (periculum in mora). Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento. 1 Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 20 de maio de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 10- Apelação Civel Nº 55090009121 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogado(a) FERNANDA ANDREAO RONCHI APDO DEVANY MARIA CURBANI KUSTER Advogado(a) CINTIA APARECIDA DE NADAI SCHUNK RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, formalizou a interposição do presente recurso de APELAÇÃO, em face da SENTENÇA de fls. 169/184, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Floriano, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por DEVANY MARIA CURBANI KUSTER, cujo decisum julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Recorrente a pagar a Requerida o valor líquido de R$ 2.085,57 (dois mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de FGTS. O Recorrente, em sede de recursal (fls. 126/130), aduziu, em síntese, a nulidade do Contrato celebrado com o Recorrido, pois precedido de Concurso Público, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. 64 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou Contrarrazões às fls. 206/214, arguindo preliminarmente, a intempestividade do presente Recurso de Apelação e no mérito, requer seja julgada totalmente a pretensão recursal. Parecer da douta Procuradora de Justiça Estadual (fls. 220), opinando pela desnecessidade de intervenção no caso em comento. É o relatório, no essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria comporta enfrentando na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, para o conhecimento do presente Recurso, imperiosa se revela a observância do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da petição recursal, estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade, senão vejamos: "Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." Na hipótese vertente, verifico, inicialmente, que o Recorrente tomou conhecimento do teor da Sentença recorrida, através de Mandado de Intimação, juntado aos autos devidamente cumprido no dia no dia 08.11.2010, segunda-feira, consoante se depreende da Certidão Cartorária de fl.191-v. Por seu turno, a contagem do prazo recursal, opera-se excluindo o dia do início e excluindo o dia do fim, conforme a mens legis do artigo 184 do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Nesse jaez, observo que o dies ad quem para a interposição recursal operou-se em 08.12.2010, quarta-feira, ao passo que o presente recurso somente foi protocolizado em 13.12.2010 (fl. 194), estando, evidentemente, intempestivo. In casu, não se considera a data da protocolização via postal, ocorrida em 08.12.2010 (fl. 194), eis que, no particular caso do Recurso de Apelação, inexiste norma processual federal ou norma procedimental estadual regulando a matéria, ao passo que, em relação ao Recurso de Agravo de Instrumento, o artigo 525, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a protocolização via Correios, para fins de aferição da tempestividade recursal, senão vejamos: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) §2º. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.” Nem se cogite, outrossim, acerca da aplicabilidade a Resolução nº 004/2006, editada pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois, em seu artigo 2º, a postagem do recurso, via Correios, está condicionada à inexistência de pagamento de despesas prévias ou preparo prévio, o que revela a hipótese de Recurso de Apelação, senão vejamos: “Art. 2º. Poderão ser protocolados via postal, em quaisquer das agências do Estado, toda documentação de interesse da parte, inclusive processos, desde que não seja obrigatório o preparo prévio e/ou o pagamento de despesas prévias.” A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem se firmando no mesmo sentido, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 535, CPC - PROTOCOLO PELO CORREIO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 2) Em se tratando de recurso de Apelação Cível, não se aplicam as regras contidas na Resolução n.º 04/2006 do TJES, haja vista que, este Egrégio Tribunal já decidiu que devem ser aplicados os regramentos insculpidos nos arts. 172, §3º c/c 506, parágrafo único, ambos do CPC, por se tratarem de norma específica em relação ao art. 525, §2º do mesmo diploma legal. 3) Recurso ao qual nega-se provimento.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 48050012110, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/12/2010, Data da Publicação no Diário: 15/12/2010) Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO No tocante a essa matéria, subsiste a Decisão Monocrática, prolatada pelo Eminente Desembargador Relator Carlos Henrique Rios do Amaral, na data de 27/05/2010, quando do julgamento da Apelação Cível nº 26040000114, neste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 26040000114 APELANTE: ALCINO CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Verifica-se dos autos que o representante do apelante fora intimado da r. sentença no dia 31/03/2009 (terça-feira), consoante cópia do diário oficial acostado a fl. 687. Ocorre que o presente recurso embora tenha sido postado no dia 15/04/2009, somente fora protocolado no dia 16/04/2009, ou seja, no 16º dia legal da contagem após a publicação da intimação, ultrapassando, assim, o prazo recursal de 15 dias. A certidão de fl. 690, inclusive, certifica que a apelação é tempestiva, mas leva em consideração a data da postagem. Este E. Tribunal tem entendido que a data da postagem é irrelevante, não provando a tempestividade recursal, isto porque é ônus da parte protocolar a peça processual em tempo hábil, conforme comprovam os seguintes julgados: (...) Dessa forma, diante das razões ora expostas, NÃO CONHEÇO do recurso ante a falta de preenchimento de requisito de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Publique-se. Intimem-se. Adote-se as providências de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, 27 de maio de 2010. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR (TJES, Classe: Apelação Civel, 26040000114, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 27/05/2010) Por conseguinte, merece ser declarada de plano a intempestividade do Recurso, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. A propósito, trago à colação os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1) intimação por carta precatória. Início do prazo recursal. Juntada aos autos. 2) fazenda pública. Prazo em dobro para recorrer. 3) reforço no traço. rasura. Não configuração. RECURSO IMPROVIDO. 1) Com a intimação da sentença por carta precatória, o início do prazo para recorrer é computado a partir da juntada aos autos da respectiva carta cumprida, a teor do inciso IV do artigo 241 do CPC. 2) O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes em dobro, quando se tratar da Fazenda Pública, ensejando o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer, nos termos do art. 508 do CPC cc § 1º do art. 212 do ECA. Precedentes do C. STJ. 3) Mero reforço no traço não traduz rasura na data de juntada da carta precatória aos autos, podendo-se indubitavelmente aferir com precisão a intempestividade recursal Recurso improvido." (TJES, Agravo Interno na Ap Civel, 14050041459, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/07/2009, DJ 02/09/2009). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AGRAVO RETIDO EM FACE DE LIMINAR QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DISCUTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVA DA POSSE INDIRETA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Pela norma disposta no artigo 508 do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o sucumbente é intimado, através de seu advogado. Não sendo um dia útil ou não havendo expediente no termo do prazo recursal, de acordo com o art. 184 do CPC, o prazo prorroga-se para o primeiro dia em que houver expediente. (...)." (TJES, Apelação Civel, 48980281900, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 18/09/2007, DJ 21/11/2007). Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do presente Recurso de Apelação, porquanto intempestivo, oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oficie-se o douto Juízo a quo para a ciência da presente Decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 17 de maio de 2011. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 65 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 11- Agravo de Instrumento Nº 24119004836 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE LEONARDO ARAUJO NEGRELLY Advogado(a) LEONARDO ARAUJO NEGRELLY AGVDO THORGRAN GRANITOS LTDA Advogado(a) CAMILE FULY BRAGA AGVDO HDI SEGUROS S/A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Decisão monocrática LEONARDO ARAUJO NEGRELLY formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/14) objetivando seja reformada a Decisão de fl. 15, proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que acolheu o pedido de denunciação da lide formulado pela Recorrida THORGRAN GRANITOS LTDA, bem como, determinou à Litisdenunciada HDI SEGUROS S/A, regularizasse a representação processual, na forma do artigo 13, do Código de Processo Civil, em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA por ele ajuizada em face de THORGRAN GRANITOS LTDA. O Recorrente, em suas razões recursais (fls. 02/14), aduz que, “como se verifica nos documentos anexos extraídos dos autos do processo originário, de número 024.09.037400-0, o primeiro Agravado não cuidou dos prazos inerentes à denunciação, fato este que impede que o mesmo se utilize deste instrumento, sem, todavia, lhe causar nenhum prejuízo, já que poderá se utilizar de demanda autônomo para requerer que seja ressarcida de eventual condenação.” (fl. 09), sendo certo que, “(...); ao ingressar um novo Réu, no caso o litisdenunciado, após já ter apresentado a sua réplica, certamente esse fato lhe prejudicará, diminuindo sua capacidade de defesa, (...)”, motivo pelo qual requer seja determinado a imediata exclusão da Litisdenunciada HDI SEGUROS S/A da lide. (fl. 10) Salientou, outrossim, que a Litisdenunciada HDI SEGUROS S/A, “além de ingressar no processo em momento inadequado, também apresentou sua contestação sem que fosse devidamente subscrita por advogado com poderes para tal, o que, segundo determinada o artigo 37 do CPC, faz com que estes atos sejam todos por inexistentes.” (fl. 13) Requereu, assim, seja conhecido e provido o Recurso, reformando-se a Decisão recorrida. Em sede de Contraminuta ao Agravo de Instrumento (fls. 126/129), HDI SEGUROS S/A argumentou que “o Juízo de piso, em atendimento aos preceitos legais do direito pátrio e face ao entendimento jurisprudencial majoritário neste sentido, determinou a regularização da representação, e tendo a Cia Seguradora, ora Agravada, procedido a juntada e documentos representativos atualizados aos autos, não há que se falar em defeito de representação por parte desta.” Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Nesse passo, além de já configurada a preclusão temporal do Recorrente, porquanto não interposto recurso no momento oportuno, também se encontra presente a preclusão consumativa, nos termos previstos no artigo 473, do Código de Processo Civil. Desse modo, também por essa razão, o presente Recurso não deve subsistir, a teor da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC. (...) Rejeitada a denunciação, é vedado ao juiz, ex officio, deferi-la a posteriori ou a parte discuti-la por força da preclusão (art. 473 do CPC). É que cediço em doutrina que: Dispõe o art. 473 que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. (...) Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às suas partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para as próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa, a saber: (...) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de "já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo" (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, 39ª Edição, p. 480-481) 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ, REsp 785.823/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007 p. 272). Em sendo assim, sequer deve ser conhecido o Recurso de Agravo de Instrumento, neste particular. A Recorrida THORGRAN GRANITOS LTDA, em sua defesa (fls. 133/143), alegou que o Juízo a quo apreciou a preliminar de denunciação da lide à Recorrida HDI SEGUROS S/A, em sede de audiência de conciliação, realizada no dia 05.10.2010, na qual encontrava-se presente o Recorrente, oportunidade em que foi determinada a citação da Litisdenunciada, pelo que estaria preclusa a manifestação ocorrida no dia 28.03.2011, notadamente com a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento. No que se refere ao vício de representação da Recorrida HDI SEGUROS S/A, tenho que as alegações do Recorrente não são capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a Decisão agravada, porquanto valeu-se o Magistrado a quo, do que prevê o artigo 13, do Código de Processo Civil, determinando à Recorrida HDI SEGUROS S/A regularizasse a representação processual, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: No que se refere ao defeito de representação, sustentou que o Magistrado a quo valeu-se do previsto no artigo 13, do Código de Processo Civil, não merecendo, também por este motivo, que ser provido o Recurso ora interposto. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. REABERTURA DO PRAZO. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. "Diante da interpretação conjunta dos arts. 13 e 37 do CPC, conclui-se que a ausência de procuração constitui vício sanável na instância ordinária, e deve o juiz, antes de qualquer providência, consentir à parte suprir a irregularidade da representação, nos termos do art. 13 do CPC. Precedentes" (REsp n. 871.681/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJU de 19.12.2006). II. Acórdão a quo que, ao apreciar o acervo probatório, entende razoável a reabertura do prazo para a regularização da representação processual. Súmula n. 7/STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1218325/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010) É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, extrai-se do documento de fl. 145, que o Juízo a quo, em sede de audiência de conciliação, realizada no dia 05.10.2010, proferiu Decisão deferindo o pedido da Recorrida THORGRAN GRANITOS LTDA, consistente na denunciação da lide à Recorrida HDI SEGUROS S/A, determinando a sua citação, contra o que somente veio a se irresignar o Recorrente, no dia 28.03.2011, com a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, mesmo estando presente naquele ato. Dessa forma, tenho que a presença da Recorrida HDI SEGUROS S/A nos autos, não mais comporta discussão, diante da preclusão temporal da matéria, eis que o momento de o Recorrente haver se irresignado contra o decisum que permitiu a denunciação à lide (fl. 145), há muito já ocorreu. Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, não ser objeto de discussão nos presentes autos, o eventual descumprimento da ordem judicial de regularização da representação processual, pela Recorrida HDI SEGUROS S/A, o que ensejaria a prolação de novo decisum e, consequentemente, na medida do interesse, novo Recurso. 66 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso, na forma autorizada pelo caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto é manifestamente improcedente, pelo que haverá de ser mantida, incólume, o decisum recorrido. Intimem-se as partes. Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam os autos à Comarca de origem. Vitória - ES, 12 de maio de 2011. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 12- Agravo de Instrumento Nº 46119000019 SÃO JOSÉ DO CALÇADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALÇADO Advogado(a) MARX LAYO KOGURE GANASIN AGVDO ESPOLIO DE AUGUSTO PIMENTEL DA SILVEIRA Advogado(a) JOSE CARLOS BERNARDES RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Calçado, em razão da decisão liminar proferida às fls. 50/53 e 56/57 (cópia), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São José do Calçado, que, nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 046.10.000855-9, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata liberação do veículo GOL individualizado na exordial, mediante termo de entrega, o qual poderá ser utilizado para suas normais atividades de taxista até ulterior deliberação. Em suas razões de fls. 02/15, o Agravante aduz, em síntese e fundamentalmente que: 1) Diante do falecimento do Sr. Augusto Pimentel da Silveira foi extinta a permissão. É expressa a impossibilidade de transferência da permissão/autorização, seja a qualquer título, gratuito ou oneroso, hereditário ou não, pois o ato de dar permissão é discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal. 2) Não há possibilidade do taxista transferir sua permissão. Com o falecimento do permissionário a permissão se extingue. 3) Não ocorreu hipótese irregularidade ou infração cometida pelo permissionário, o que levaria a instauração de sindicância para penalizá-lo, conforme artigo 10 da Lei 1033/98, mas sim de falecimento do Sr. Augusto Pimentel da Silveira, que por consequencia, implicou na extinção de sua permissão para uso do veículo como táxi. 1Nesses termos, com fulcro no art. 527, inciso II, da Lei Processual Civil, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando evitar lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão objurgada. Em decisão proferida às fls. 80/85, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos foram encartadas às fls. 88/101. As informações foram devidamente prestadas, consoante se verifica às fls. 106/107 dos autos. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - A concessão ou não de liminar antecipando os efeitos da tutela encontra-se no âmbito do livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, desde que observadas as exigências constantes na legislação em vigor, não cabendo ao órgão ad quem interferir em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 2 In casu, não se observa a ocorrência de nenhuma das causas de intervenção deste Órgão Julgador na decisão ora guerreada. 3 - Deve-se destacar que a vedação constante no § 2º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, qual seja, a não concessão de antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não pode servir de obstáculo a seu deferimento se o juiz, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, outorgar a tutela para evitar que o bem menor prevaleça e sacrifique o bem jurídico de maior relevância, como ocorreu no presente caso. 4 - Não se verifica qualquer razão para se reformar a decisão proferida, uma vez que infundadas as argumentações recursais. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada (Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Manoel Alves Rabelo, DJ: 25/08/2009)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - REJEITADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - CASOS EXCEPCIONAIS - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais, vem decidindo pela aplicação da denominada Teoria da Encampação, segundo a qual, em breves linhas, possui legitimidade passiva ad causam a autoridade que, ao prestar informações, defendendo o ato impugnado, acaba por encampá-lo. Preliminar rejeitada. 2 - A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados pelos autos, o que não configura a hipótese vertente 3 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 15089000036, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/09/2008, Data da Publicação no Diário: 07/10/2008)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PISO INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A verificação dos requisitos do art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se teratológico o decisum, ou se prolatado com abuso de poder ou com flagrante ilegalidade.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059006783, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/02/2006, Data da Publicação no Diário: 31/03/2006)". Observa-se dos autos, que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas de modificação da decisão, tendo em vista que o ilustre Magistrado a quo analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento. Insta salientar que, o recurso de agravo contra decisão concessiva ou não de liminar deve limitar-se à discussão acerca da existência ou não dos pressupostos para o deferimento da medida; tudo o mais, é matéria que constitui o mérito da ação principal, cuja análise compete ao juízo de piso, não podendo ser aqui examinada, sob pena de indesejável supressão de instância. Pois bem. É o Relatório. Ao analisar a questão em sede de cognição sumária, proferi decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Através da presente cognição exauriente, não vislumbro razão para alterar o entendimento anteriormente externado. Decido com base no art. 557 da Lei Processual Civil. Explico. Inicialmente impende destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que só se reforma decisão que defere ou não a antecipação da tutela quando a mesma se mostrar teratológica, infringente de disposição legal, ou contrária à prova dos autos. In casu, a relevância da fundamentação do ora Agravado, autorizadora do deferimento da medida liminar, respalda-se no fato de que a Lei regulamentadora dos serviços de táxi no Município Agravante, como bem asseverado pelo ilustre Magistrado a quo, foi omissa no que concerne aos casos de óbito dos motoristas permissionários, de forma que, afigura-se arbitrária a apreensão do veículo para regularização, em razão de não existir qualquer ato de revogação da permissão concedida. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, consoante se depreende do parecer acostado às fls. 110/117. Nesse sentido os seguintes arestos, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALIMENTOS PROVISÓRIOS - LIVRE CONVENCIMENTO E ARBÍTRIO DO MAGISTRADO NA CONCESSÃO DE LIMINARES - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA DISSONÂNCIA COM OS É cediço que, tratando-se de permissão a Administração dispõe de poderes para, flexivelmente, promover alterações ou encerrá-la a qualquer tempo, desde que fundadas razões de interesse público o aconselhem. Contudo, deve-se observar a 67 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 legislação aplicável à espécie, bem como os princípios norteadores dos atos administrativos. Certo é também, que o ato discricionário é aquele praticado após a realização de um juízo de valor, onde as alternativas da Administração serão analisadas através de um juízo de conveniência e oportunidade. Todavia, essa liberdade deve ser exercida nos limites da lei, tendo em vista que, em observância ao Princípio da Legalidade, todos os atos da Administração devem estar em conformidade com a legislação pertinente, sob pena de tornar o ato arbitrário e nulo. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO podem ser corrigidos através do uso de lente ou realização de cirurgia corretiva. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Vitória, 01º de dezembro de 2009. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099166068, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 12/02/2010)”. No mesmo sentido o artigo 6º do Decreto nº 3.638/2010, que dispõe que, em sendo constatadas quaisquer irregularidades dos veículos cadastrados, os condutores/permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias, para saná-las. “REMESSA EX OFFICIO. 1) PUNIÇÃO DE SERVIDOR. FALTA DE PROCEDIMENTO APURADOR. ILEGALIDADE DA PENA APLICADA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 2) PENA DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS. ARBITRARIE- DADE DO ATO ADMINISTRATIVO INCISIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 3) LEI MUNICIPAL Nº 884/89. CONDICIONADA AO DUE PROCESS OF LAW. RECURSO IMPROVIDO. 1) Exsurge dos autos que a municipalidade apelante deixou de instaurar o competente procedimento apurador, assim contaminando de ilegalidade a pena aplicada ao servidor público, porque violadora de magnos princípios constitucionais. 2) É arbitrário o ato administrativo que olvida o devido processo legal e aplica, de forma incisiva e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, pena disciplinar consubstanciada em suspensão de trinta dias sem prévio procedimento apurador. 3) A aplicação da Lei Municipal nº 884/89, invocada pelo apelante como autorizadora da cominação da penalidade, está condicionada a conformar-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais decorrem do due process of law. Recurso improvido.(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 29050005338, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/12/2006, Data da Publicação no Diário: 08/01/2007)”. In casu, não obstante se tratar de situação de irregularidade, não foi instaurado qualquer procedimento para apuração e adoção das medidas necessárias, tampouco houve notificação do Agravado. Diante dos fundamentos acima aduzidos, resta devidamente caracterizada a relevância da fundamentação, capaz de ensejar a concessão da medida liminar deferida em primeiro grau pelo Magistrado de piso. Ora, não havendo procedimento específico para o caso de falecimento do permissionário, a Administração deve observar as normas gerais, e não declarar unilateralmente a extinção da permissão sem oportunizar a manifestação dos sucessores, tampouco apreender o veículo arbitrariamente. Outrossim, quanto ao segundo requisito para o deferimento da medida, resta patente que, caso concedida ulteriormente, se tornaria ineficaz, tendo em vista que o veículo em questão se encontra apreendido e é utilizado como meio à subsistência da família do de cujus, sendo certo que o indeferimento da medida poderia ocasionar dano grave e de difícil reparação ao Agravado. Desta forma, no caso em testilha, tratando-se de ato discricionário, que foi realizado no interesse da Administração e teve como base o juízo de conveniência e oportunidade, deve obedecer a certos critérios legais. Nesse ínterim, registre-se que a norma que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros do referido Município, qual seja, Lei nº. 1.033/98, é clara no sentido de que qualquer irregularidade das condições de permissão ensejerá a instauração de sindicância para apuração de adoção das providências cabíveis, senão vejamos: “Art. 10 - É atribuição da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos, o controle e fiscalização da prestação dos serviços de táxis. § 1º - Qualquer irregularidade ou infração das condições de permissão ensejará a instauração de sindicância para apuração e adoção das providências cabíveis”. Nesse contexto, pode-se perceber que a Administração não observou o critérios traçados por ela mesma, conforme legislação supra mencionada, de forma que seu ato acabou por ferir o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: “EMENTA ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA LOCALIZAÇÃO DE SERVIDOR - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ART. 35, § 2º DA LEI Nº 46/1994 - OBSERVÂNCIA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. I - Ato discricionário é aquele praticado após ser feito um juízo de valor, onde existe alternativas que serão analisadas através de um juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Entretanto, essa própria liberdade deve ser exercida nos limites da lei, pois em obediência ao Princípio da Legalidade, todos os atos da Administração devem estar em conformidade com a legislação pertinente, sob pena de tornar o ato arbitrário e nulo. (...) III - Considerando o texto legal e todo o contexto dos autos, pode-se perceber que a Administração não observou o critérios traçados por ela mesma, eis que ao remover, de ofício a serventuária, deveria a autoridade observar o disposto no parágrafo segundo, que determina a observância das letras A, B e C. IV - Ademais, a servidora e aqui impetrante, já reside no Município de Linhares há algum tempo, estando com toda sua vida estruturada naquele Município, eis que seu Marido lá presta serviço como Policial Militar e suas filhas, ainda menores, encontram-se matriculadas em colégios daquele Município. Desta forma, vislumbra-se que também não foi observado o reza o Princípio da Razoabilidade. VI - Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100035649, Relator Designado: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 16/03/2011, Data da Publicação no Diário: 22/03/2011)”. “EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACUÍDADE VISUAL. DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL ATRAVÉS DE LENTE DE CONTATO E CIRURGIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. 1. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública (incluindo o poder para fixar as cláusulas de Edital de Concurso Público) é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que extrapola tais limites. 2. De acordo com a notória jurisprudência vigente, é patentemente irrazoável, desigual e arbitrário o ato da Administração Pública que elimina o candidato acometido de insignificante falta de acuidade visual, cujo grau pouco ultrapassa os limites estabelecidos no Edital e cujos efeitos É importante rememorar, por oportuno, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica ("fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de outro. Também se alega, às vezes, que a liminar representa ato discricionário do juiz. Como se sabe, discricionário é o ato para cuja prática o legislador, na impossibilidade de determiná-lo previamente, atribui ao agente encarregado de praticá-lo liberdade para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal. Quando o art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009 institui, como requisitos para a concessão da liminar, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de a medida, caso concedida ulteriormente, se tornar ineficaz, emprega conceitos juridicamente indeterminados. Não há discricionariedade, aí, como não existe, por exemplo, na possibilidade de o Relator outorgar efeito suspensivo ao agravo (art. 558). Ao magistrado, no presente caso, não se concede nenhuma discrição: ou ele entende configurados os dois pressupostos, e tem o dever de conceder a liminar infringindo a lei se não a conceder, ou não os entende configurados ambos, e tem igualmente o dever de denegar a liminar. Desta forma, a fundamentação aduzida pelo Agravado em sua peça exordial se afigurou suficientemente relevante, ao menos para fins de antecipação dos efeitos da tutela mandamental. Presentes os requisitos essenciais, não há como não se conceder a liminar requerida, de forma que os argumentos apresentados no presente agravo não autorizam a sua reforma. Diante de todo o exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, da Lei Processual Civil, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE seguimento monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a respeitável decisão objurgada. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória- ES, 17 de maio de 2011. 68 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora do Consumidor de modo a proceder a distribuição dos processos que tratam de relação de consumo por todas as demais Varas Cíveis; 13- Conflito de Competência Nº 100110011598 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO RESOLVE: DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória-ES, em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, que se deu por incompetente para julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória, nos autos da ação ordinária, proposta por Nara Nascimento de Jesus em face do Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A. Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º - Atribuir a 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor. Art. 3º - Esta Resolução passará a vigorar no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação. Vitória, 05 de agosto de 2010. O Juízo Suscitante aduz, às fls. 03/05, que: 1) O presente feito foi distribuído em 19 de dezembro de 2008, à Vara Cível desta Comarca, quando ainda estava em vigor a exclusividade da 10ª e 11ª Vara Cível para o processamento e julgamento das matérias afetas ao consumidor. Porém, sob a fundamentação de que a matéria versada nos autos não está afeta ao Código de Defesa do Consumidor, o juízo da 11ª Vara Cível se declarou incompetente para o processamento do feito, remetendo-o à redistribuição. 2) Ocorre que, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo aprovou, em 05 de agosto de 2010, a Resolução nº 42, que atribuiu a todas as varas cíveis do juízo de Vitória competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo as afetas ao consumidor. 3) Assim, ao apreciar os inúmeros conflitos de competência os relatores entenderam que, extirpada a especialidade em razão da matéria, persistia a competência do primeiro juízo a quem coube por distribuição, processar e julgar a lide. Tal entendimento se aplica ao caso em tela eis que, diante da ampliação da competência da 11ª Vara Cível de Vitória, aquele passou a ser o juízo competente para o julgamento da demanda porquanto foi o primeiro a receber a distribuição desta ação. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE DO TJ/ES”. Nesses termos, suscitou conflito negativo de competência a fim de que seja firmada a competência da 11ª Vara Cível. “EMENTA: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1.Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2.As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Egrégio TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria , julgar prejudicado o Incidente, nos termos decididos . (TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, 100090035021, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/08/2010, Data da Publicação no Diário: 09/09/2010)”. A douta Procuradora de Justiça opina no sentido de que o presente feito deve ser processado e julgado na 11ª Vara Cível de Vitória. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que inúmeros foram os Conflitos Negativos de Competência suscitados perante este Egrégio Tribunal visando definir o Juízo competente para processar e julgar as ações decorrentes de expurgos inflacionários em razão de planos econômicos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Sempre, nesses processos, figuram como partes, de um lado, os mesmos Juízos, a saber, 10ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória Especializadas da Defesa do Consumidor, e, de outro, uma das Varas Cíveis desta Capital. Diante de tal fato, o Pleno deste Egrégio Tribunal, aprovou a Resolução n.º 42, em 05 de agosto de 2010, que dispõe o seguinte: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇAO Nº 42 / 2010 Amplia Competência da 1ª a 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 05 de agosto de 2010, Conforme se verifica da leitura dos artigos 1º e 2º da Resolução supra transcrita, atribuiu-se à 1ª até à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a competência para o processamento e o julgamento tanto das matérias de natureza cível como consumerista. De tal sorte, analisando o alcance da referida Resolução, o Egrégio Tribunal Pleno estabeleceu que a competência, no que se refere à demandas já distribuídas, deveria permanecer com o juízo originariamente sorteado, ou seja, aquele contemplado com a primeira distribuição, em observância ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, colaciono o aresto respectivo: Observa-se que, igualada a competência de todas as varas cíveis de Vitória e estabelecido que os processos pendentes devem permanecer com o juízo originariamente sorteado, a presente demanda de origem deve ser processada e julgada perante o Juízo Suscitado, 11ª Vara Cível de Vitória. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça vem se manifestando, conforme se afere das decisões monocráticas proferidas nos seguintes conflitos de competência : “Conflito de Competência nº 100100036563, de relatoria do Desembargador Carlos Simões Fonseca, julgado em 03/12/2010, publicado no Diário em 01/03/2011; CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária; Conflito de Competência nº 100090031376, de relatoria do Des. Maurílio Almeida de Abreu julgado em 02/09/2010 , publicado no diário em 13/09/2010); CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório de inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual; Conflito de Competência nº 100100008505, sendo Relator o Desembargador Substituto Fernando Estevam Bravin Ruy julgado em 25/08/2010, publicado no diário em 02/09/2010; CONSIDERANDO que com a atribuição de competência exclusiva a 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, para as matérias afetas ao Direito do Consumidor, inúmeros são os conflitos de competência suscitados perante este Tribunal de Justiça com as outras varas cíveis (1ª a 9ª) que não possuem tal competência, acarretando o atraso na prestação jurisdicional; Conflito de Competência nº 100100013455, cujo Relator foi o Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, julgado em 25/08/2010, publicado em 09/09/2010; CONSIDERANDO que a OAB - Seção Espírito Santo encaminhou Ofício GP nº 184/2010 à esta Presidência sugerindo a alteração da competência das Varas Especializadas Conflito de Competência nº 100100005790, de relatoria do Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgado em 24/08/2010, publicado no diário em 02/09/2010”. 69 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Assim sendo, considerando a vigência da Resolução nº 42/2010 e a decisão proferida no Conflito de Competência nº 100090035021, acima colacionado, DETERMINO que os autos sejam encaminhados ao juízo suscitado, 11ª Vara Cível de Vitória, para o processamento e julgamento da demanda, a quem foi inicialmente distribuída a ação. Oficiem-se ao juízo suscitante e suscitado, dando ciência do teor desta decisão. Vitória-ES, 17 de maio de 2011. Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora 14- Apelação Civel Nº 11110049845 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO ANALIA DE SOUZA DUARTE RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a r. sentença de fls. 42 verso, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANALIA DE SOUZA DUARTE, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, inciso I, do CPC e art. 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o não pagamento das custas prévias. Em suas razões recursais, o apelante alega que a ação foi distribuída em 22/02/2011 e as custas foram quitadas em 23/03/2011, bem como que processo não deveria ter sido extinto, para que não haja o reingresso ao Judiciário com a mesma demanda. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como cediço, as custas processuais, como taxas que são, constituem a remuneração do serviço prestado pelo Poder Judiciário. Logo, tendo sido este prestado, ainda que em parcela mínima, deve ser remunerado em sua integralidade. 2.Segundo o art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, incumbe à parte autora recolher as custas prévias em 30 (trinta) dias do ajuizamento da ação, que, se extinta, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das despesas já exigíveis, nem dá direito à restituição daquelas pagas antecipadamente (Lei nº 4.874/ 93, art. 17). Logo, não subsiste a alegação de que deveria o magistrado singular, antes de examinar o seu pedido de desistência, intimá-lo para o pagamento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257), pois tal artigo, que tem natureza administrativa, somente deve ser aplicado na hipótese em que a parte autora permanece totalmente inerte e a demanda não tem o seu processamento iniciado, fato diverso do caso em tela porque teria a parte manifestado o interesse de desistência da contenda cujo ajuizamento, sem sombra de dúvidas, ajudou a parte a autora a formalizar a composição extrajudicial que deu origem ao pedido de desistência formulado. 3.Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24090071861, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/01/2011, Data da Publicação no Diário: 11/02/2011) Na hipótese dos autos, levando-se em consideração que a ação foi ajuizada em 22/02/2011, que o prazo de 30 dias se encerrou em 24/03/2001 e que as custas foram quitadas em 23/03/2011, conforme comprovante de pagamento acostado às fls. 49, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. PELO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença ora atacada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Baixem os autos preclusas as vias recursais. É o breve relatório. Passo a decidir. Vitória, ES, em 18 de maio de 2011. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, entre outros casos, a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. DES. CONVOCADA MARIA DO CÉU PITANGA Relatora De acordo com os autos, verifico que a ação de busca e apreensão foi protocolada pelo Banco em 22/02/2011, sendo certo que a parte dispõe de 30 dias para efetivar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 257 do CPC. O art. 116, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça também prevê o referido prazo. Vejamos: Art. 116. No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte: I - não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC). Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 257, DO CPC CONFIGURADA. 1. "É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895.". (REsp 531.293/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 282) 2. Recurso Especial provido. (REsp 905.693/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJe 17/10/2008) 15- Agravo de Instrumento Nº 19119000040 ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE MONICA KALIL ISAAC TORRES Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES AGVDO STENIO PAIVA Advogado(a) ALTAIR CARLOS GOMES RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monica Kalil Isaac Torres em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ecoporonga, que, nos autos da reconvenção apresentada pela ora Agravante, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de fls. 02/08, a Agravante aduz, em síntese e fundamentalmente, que faz jus a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei 1.060/50. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. decisão objurgada. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 da Lei Processual Civil. Em que pese a fundamentação deduzida pela Recorrente, certo é que o presente agravo de instrumento não foi instruído com peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: Neste sentido também caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO SEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRETENSÃO FORMULADA APROXIMADAMENTE 02 MESES APÓS A AUTUAÇÃO DO PROCESSO. SERVIÇOS JUDICIAIS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SER CANCELADA A I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. No caso em testilha, deixou a Agravante de anexar aos autos cópia da respectiva decisão, bem como da certidão de intimação da decisão agravada, e, portanto, o presente recurso não merece conhecimento. 70 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis: Orgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 23/11/2010)”. “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA POR AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento deve conter os documentos obrigatórios à sua interposição, prescritos no art. 525, I, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. 2. A ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada não impede o controle da tempestividade, para fins de conhecimento do recurso, se constar dos autos algum outro documento que permita inferir que o recurso é temepestivo. A cópia da certidão de cumprimento do mandado de intimação da decisão agravada permite inferir que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente. 3. Contudo, a ausência de cópia da decisão agravada por instrumento não possibilita que o Tribunal exerça o controle das razões da decisão agravada, consistindo o vício em nulidade insanável, a impedir o conhecimento do agravo de instrumento. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a Egrégia 2ª Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO em parte ao recurso . Vitória(ES), 16 de agosto de 2005. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento, 35059002010, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2005, Data da Publicação no Diário: 09/09/2005)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) É do agravante o ônus de instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias exigidas pelo art. 525, I, do CPC. 2) Não tendo o agravante anexado cópia da certidão de intimação e não havendo nos autos qualquer outro meio idôneo capaz de evidenciar a tempestividade do recurso, o agravo não será conhecido. 3) Agravo interno que se nega provimento. (Processo n° 35099003978; Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento; Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 04/05/2010; Data da Publicação no Diário: 09/06/2010; Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL; Relator Substituto: WILLIAM COUTO GONCALVES; Origem: VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL)”. “E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CÓPIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) - RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo cópia da decisão agravada ou elementos outros que possam auxiliar o julgador na aferição da tempestividade do agravo de instrumento, nega-se seguimento ao citado recurso, por ausência de requisito de admissibilidade recursal (regularidade formal). 2. Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante JOSIVLADO AMADO DA SILVA e Agravado MUNICÍPIO DE PONTO BELO, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento. Vitória (ES), 04 de junho de 2002. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento, 34019000057, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2002, Data da Publicação no Diário: 20/08/2002)”. “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A parte agravante não instruiu o agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, nos termos que exigido pelo inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil. 2) Para além da ausência de peça obrigatória, não é possível aferir a tempestividade do recurso. Não substitui a certidão de intimação da decisão agravada, para fins de aferição da tempestividade da insurgência, a petição pela qual a parte requerida requer a juntada de procuração e substabelecimento em 23/09/2010, máxime porque a ciência da decisão recorrida pode ter se dado em átimo anterior. 3) Caber-lhe-ia, nessa circunstância, carrear ao agravo de instrumento, uma de duas: ou cópia da carga dos autos devidamente datada ou certidão lavrada pela serventia judicial de que não houve publicação da decisão pela imprensa, dela tomando ciência a parte naquele átimo. Poderia ainda a recorrente interpor o agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prolação da decisão agravada. Qualquer das providências teria o condão de comprovar a tempestividade do recurso. Mas nenhuma delas foi adotada pela recorrente. 4) Em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, notadamente que "não poderia (...) carrear ao agravo de instrumento cópia da certidão de intimação da decisão agravada, eis que dito documento não se encontrava, no momento da interposição do agravo, hospedado nos autos originários" (fl. 157), certo é que deveria ter comprovado a ilação por meio de certidão emitida pelo cartório da 1ª Vara Cível da Serra/ES, na esteira da orientação jurisprudencial por ela própria colacionada às razões do agravo interno. (...) (Processo n° 048109002898; Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento; Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte cuidar para a correta instrução do recurso com todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, sendo que, a ausência de qualquer delas, implica na inadmissibilidade recursal. 2. Não tendo a parte instruído o agravo de instrumento com a certidão de intimação, como deveria, e, a par disso não havendo nos autos evidências que viabilizem aferir a tempestividade do recurso, dele não se conhece; 3. Agravo regimental improvido (Processo n° 24069006591; Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento; Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 03/08/2006; Data da Publicação no Diário: 31/08/2006; Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA; Origem: VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS)”. “PROCESSO CIVIL INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 525, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A ausência de traslado da certidão de juntada do mandado de intimação da decisão recorrida, configura falta de elemento capaz de evidenciar a tempestividade do recurso, vez que é a partir da data aposta na certidão de juntada, que se inicia a contagem do prazo recursal - art. 241, IV do CPC. A agravante deve zelar pela observância do art. 525, I, do CPC, vez que a falta de peças obrigatórias inviabilizam o conhecimento do Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e não provido. (Processo n° 30089000522; Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento; Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 28/10/2008; Data da Publicação no Diário: 18/11/2008; Relator: NEY BATISTA COUTINHO; Origem: LINHARES - 2ª VARA DE FAMÍLIA)”. Compulsando os autos, além da ausência da cópia da decisão objurgada e da respectiva certidão de intimação, observa-se que não há qualquer outro meio idôneo capaz de evidenciar a tempestividade do presente recurso, o que inviabiliza a mitigação de tal exigência. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a ausência de peças obrigatórias. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória-ES, 18 de maio de 2011. Des. Convocada Maria do Céu Pitanga Relatora Vitória, 24 de Maio de 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara -**********SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Exceção de Suspeição Nº 100100035797 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE PAJE INDUSTRIA DE LATICINIOS S/A Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI EXPTE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI 71 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA PAJÉ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS S/A e NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES arguíram EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do M.M. JUIZ DE DIREITO DA 4ª (QUARTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 011.01.052696-1) aforada por ATIVOS FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da Excipiente PAJÉ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS S/A e da Sociedade Empresária ATIVOS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Sustentam os Excipientes que “no caso dos autos, temos como fato causador da suspeição a decisão de fls. 272/275 proferida pelo MM. Juiz Excepto, da qual os Excipientes somente obtiveram conhecimento em 14 de setembro pp., por ocasião do cumprimento do mandado de prisão” (fl. 03), caracterizando a inimizade capital entre Excipientes e Excepto, salientando que "a decisão de fls. 272/275 evidencia verdadeira quebra da imparcialidade do Excepto, demonstrando sua intenção de prejudicar os Excipientes, em especial o segundo, determinando deliberadamente a restrição de seu direito de liberdade, não obstante reconhecer a impossibilidade de o fazer" (fl. 05). Afirmam, também, que, “uma vez oferecida exceção de suspeição nos autos da ação de execução nº 011.01.052696-7, faz-se necessária a determinação da suspensão imediata do processo, nos precisos termos do artigo 306 do CPC” (fl. 04). Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO "Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)." "Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição." In casu, o fato que supostamente configurou a suspeição por inimizade capital entre os Excipientes e o Excepto, M.M. JUIZ DE DIREITO DA 4ª (QUARTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Dr. EVANDRO COELHO DE LIMA, consistiu, única e exclusivamente, a prolação da Decisão de fls. 19/22, que decretou a prisão civil do Excipiente NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES, na condição de depositário infiel do bens móveis penhorados nos idos de 21.09.2001. Oportuno salientar que a aludida Decisão data de 07.06.2010. Sucede, contudo, que os Excipiente não providenciaram a juntada de qualquer documento apto a evidenciar o momento em que os mesmos foram cientificados da referida Decisão. Note-se, outrossim, que o fato de ter sido juntada a Decisão de fls. 24/29, datada de 14.09.2010, proferida por esta Relatoria, nos autos do HABEAS CORPUS N.º 100.100.028.628, deferindo a liminar pleiteada, é insuficiente para aferição da tempestividade do presente incidente, haja vista que, não consta do aludido decisum qualquer referência ao momento em que o então paciente e ora Excipiente tomou ciência da Decisão proferida pelo Excepto. Documentos que instruíram a exordial às fls. 14/30. Decisão proferida pelo douto Magistrado Dr. EVANDRO COELHO DE LIMA (fls. 33-verso usque 34), rejeitando a suspeição e determinando o processamento do incidente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais, a perfunctória análise dos autos evidencia que entre a data de 07.06.2010, em que foi prolatada a Decisão de fls. 19/22, pelo Excepto, e protocolização da Petição de fls. 02/10, em 29.09.2010, decorreram mais de 03 (três) meses, ultrapassando o interregno de 15 (quinze) dias para a oposição do presente incidente, previsto no artigo 305, do Código de Processo Civil. Nas razões de fls. 33-verso usque 34, o douto Magistrado a quo pugna pelo improvimento do incidente, sob o seguinte argumento: "não conheço, nunca vi e, provavelmente, jamais manterei contato pessoal com o Sr. Ney Geraldo Magela Ferreira Lopes, ou com o representante da empresa que é credora nos autos da execução, Sr. Geraldo Magela Scárdua" (fl. 32). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante à preclusão do direito de invocar a suspeição, ante a inexistência de prova suficiente para se aferir a tempestividade da oposição da Exceção de Suspeição, in verbis: Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO de 2º grau (fls. 38/40) deixando de opinar sobre o mérito do incidente, por ausência de necessidade de intervenção ministerial. É o relatório, no essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de enfrentando diretamente na forma dos artigos 134 e 557, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos. Como cediço, as hipóteses de suspeição figuram elencadas no artigo 135, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;" "II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo." Por sua vez, quanto ao momento para a arguição da suspeição, assim prelecionam os artigos 138, 304 e 305, do Código de Processo Civil, verbatim: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AÇÃO POPULAR CONTRA CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA MORADIA DE PROMOTORES E JUÍZES - ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS SENTIMENTO DE INIMIZADE PELA ADVOGADA DOS EXCIPIENTES - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A REGULARIDADE TEMPORAL DA EXCEÇÃO - ACOLHIMENTO EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA 1. A presente Exceção não merece ser conhecida, tendo em vista a impossibilidade de aferição da tempestividade de sua arguição. 2. In casu, os Excipientes não apenas não demonstraram a tempestividade da Exceção como também não realizaram qualquer indicação da qual fosse possível extrair a regularidade temporal da arguição. 3. O que se verifica dos autos, e apenas isto, é que o documento que teria ensejado a imparcialidade dos magistrados para o julgamento das causas patrocinadas pela advogada dos Excipientes, relativo às informações prestadas pelos Exceptos ao Conselho Nacional de Justiça (fls. 27-34), foi protocolizado quase dois meses antes do oferecimento da Exceção, o que resta insuficiente para averiguação da tempestividade (artigo 305 do CPC). 4. Assim, deve o prazo para apontamento da suspeição do magistrado (artigo 135 do CPC) ser rigorosamente observado, sob pena de convalidação do vício, ou seja, de afastamento da presunção relativa de parcialidade. 5. Exceção não conhecida." (TJES, Classe: Exceção de Suspeição, 100100004058, Relator Substituto : ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julg.: 15/02/2011, DJ: 24/02/2011). A propósito, trago à colação o inteiro teor da Decisão Monocrática proferida pelo Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, nos autos da Exceção de Suspeição nº 006.090.030.849, desta SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, publicada no Diário de Justiça de 18.01.2011, in verbis: "DECISÃO MONOCRÁTICA "Art. 138. (...) § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido." (grifos nossos). Cuida-se de exceção de suspeição por meio da qual pretendem, Anderson Segatto Ghidetti e outros, ver declarada a suspeição dos magistrados da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Aracruz para atuarem na ação popular n° 006090004737. (...) 72 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Analisando detidamente o presente incidente, verifico que esta Corte Estadual possui jurisprudência sedimentada sobre o tema, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, nos termos dos arts. 314 e 557 do CPC. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art. 557 do CPC, não conheço da exceção de suspeição, em virtude de sua intempestividade. Como cediço, as exceções processuais devem ser opostas no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição, conforme art. 305 do CPC. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Nesse sentido, leciona Marcato que '...nos processos que adotem o rito ordinário, as três exceções deverão ser opostas no prazo de quinze dias - ressalvadas as situações de cômputo diferenciado do prazo - contado da data da ocorrência do fato (ou da data de sua ciência pela parte) gerador da incompetência, da suspeição ou do impedimento. O prazo é peremptório, operando-se a preclusão caso não argua a incompetência, ou a suspeição, na quinzena legal.' (Antônio Carlos Marcato. Código de processo civil interpretado. 2º Ed São Paulo: Atlas, 2005, p. 990. Vitória/ES, 10 de janeiro de 2011. Na espécie, considerando que o documento elaborado pelos juízes foi apresentado à Corregedoria da Justiça do Estado do Espírito Santo em 08.04.2009 (fls. 25), o prazo peremptório para arguição da exceção de suspeição teria início nessa data ou a partir do momento em que os excipientes tivessem ciência do teor das declarações. Ocorre que, a presente exceção foi ajuizada somente em 05.06.2009 (fls. 02) e apesar do lapso temporal, os excipientes não comprovaram a data em que efetivamente ocorreu o fato gerador da suspeição dos d. Magistrados de piso. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do incidente, tendo em vista a impossibilidade de apuração da data dos fatos que ensejaram a suspeição. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: 'PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO COMPROVADA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA SUSPEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA." "1. Nos moldes do art. 283, do CPC, a parte deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que se aplica, analogicamente, à petição de suscitação de exceção de suspeição. 2. Não tendo o excipiente instruído o incidente com cópia dos documentos hábeis a demonstrar a data dos fatos que ensejariam a suspeição do juiz, tornando impossível a apuração inclusive de sua tempestividade, não resta ao julgador outra solução que não a de considerá-lo extemporâneo. 3. Outrossim, ainda que a exceção tenha sido apresentada no prazo legal, não haveria outro desfecho que não o reconhecimento da ausência de fundamento da pretensão do excipiente, em razão da total ausência de prova dos fatos por ele alegados. 4. Exceção de suspeição julgada improcedente. (TJES, Classe: Exceção de Suspeição, 100070007230, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 22/11/2007, Data da Publicação no Diário: 16/01/2008) Por derradeiro, vale ressaltar que este Sodalício se manifestou nesse mesmo sentido em outras exceções de suspeição envolvendo os litigantes patrocinados pela d. causídica dos excipientes e os magistrados de piso. In verbis: 'EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Impossibilidade de constatação. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1) A teor do art. 305, do Código de Processo Civil, as exceções devem ser oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tenha ocorrido o fato ensejador da suspeição. 2) \b A inobservância do prazo legal, ou mesmo a ausência de comprovação que ocasione a impossibilidade de constatação de sua temporaneidade, conduz ao não conhecimento da exceção de suspeição.' (TJES, Classe: Exceção de Suspeição, 100090033331, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2010, Data da Publicação no Diário: 24/11/2010) 'EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - ART. 305, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTEMPORANEIDADE. 1. A teor do art. 305, do Código de Processo Civil, as exceções devem ser oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tenha ocorrido o fato ensejador da suspeição. 2. A inobservância do prazo legal conduz ao não conhecimento da exceção de suspeição, face sua extemporaneidade.' (TJES, Classe: Exceção de Suspeição, 100090036698, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2010, Data da Publicação no Diário: 29/06/2010) Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r" Noutro giro, quanto ao pedido de suspensão da ação executiva de origem (Processo nº 011.01.052696-1), providência que deveria ter sido adotada desde o início da instauração do presente incidente, pelo Excepto, há que se registrar que o pleito restou desnecessária, em razão do não conhecimento da presente Exceção de Suspeição. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firma-se no mesmo sentido, verbatim: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO. (...) – Julgado o feito principal pelo colegiado e indeferida de plano a exceção de suspeição, não haveria como acolher, na própria decisão ora agravada, a pretensão inicial de suspensão daquele. – Mantida nesta sessão o indeferimento da exceção, a pretendida nulidade do acórdão proferido pela Sexta Turma carece de razão. O Regimento Interno deste Tribunal Superior, no seu art. 279, é claro ao dispor que, "reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição". Logo, flagrantemente improcedente a exceção, não se pode decretar, na presente via, a nulidade de qualquer ato praticado anteriormente nos autos do recurso especial, cabendo ao interessado postular o que for de direito nos autos próprios. – Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na ExSusp. 95/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 29/10/2009) Sobreleva ao final consignar que, ainda que intempestivo o incidente, não passou desapercebido por esta Relatoria que o único fato concreto alegado pelos Excipientes que, em tese, caracterizaria a inimizade capital entre o Excepto e os Excipientes, consistiu na Decisão de fls. 19/22, desprovida de qualquer outro dado a ser conjugado com o referido decisum. Desse modo, não se pode olvidar que simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição. A iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firma-se no mesmo sentido "EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. O juiz que, de acordo com o seu livre convencimento, decide em favor de uma das partes, não é considerado suspeito. É necessário que, além da decisão contrária ao interesse da parte, tenha ele revelado parcialidade. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 645.688/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 323) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO INDEVIDA DO JUIZ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O simples fato de o julgador proferir decisão contrária à pretensão da parte não configura, por si só, suspeita de parcialidade. Isso porque, para se caracterizar a parcialidade do julgador, é necessário que, além da prolação de decisão adversa ao interesse da parte, tenha ele praticado atos passíveis de suspeição, como aqueles previstos no art. 135 do CPC. 2. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC. 4. Deve também ser afastada a multa por litigância de má-fé, aplicada com base no art. 17 do CPC, quando constatada a mera intenção, nos embargos declaratórios, de prequestionar a matéria infraconstitucional. Quinta-Feira 73 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar as multas aplicadas em sede de embargos declaratórios." (STJ, REsp 698.843/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 211, REPDJ 26/10/2006, p. 227) 16039 ES DIEGO MOURA FADINI INTIMAR O AGRAVANTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS INFORMAR E COMPROVAR O VALOR QUE PRETENDE ARRESTAR, BEM COMO SOBRE QUAIS BENS PRETENDE QUE INCIDA O ARRESTO. Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do descrita no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da suspeição oposta em face do M.M. JUIZ DE DIREITO DA 4ª (QUARTA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, porquanto manifestamente intempestiva. 5 NO PROCESSO Nº 11119000575 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 19 de maio de 2011. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Vitória, 24 de Maio de 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24030207351 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANCO DO BRASIL S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000340BES RONOALDO GIARETTA 008797 ES PAULO CESAR BUSATO 006543 ES EMIR JOSE TESCH 133264 SP ANNA LUCIA DE SOUZA 004338 ES ANDREA NEVES REBELLO 000226BES CLAUDINE SIMOES MOREIRA 000257BES FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES 006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA 15201 ES ANTONIO CARLOS FRADE NORMA DELLMANN JARSKE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007386 ES ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES 2 NO PROCESSO Nº 24070216197 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARIA JOSE DO AMARAL CAZOTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008203 ES WANDER LUIS WANDEKOEKEN PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 3 NO PROCESSO Nº 30100076840 - APELAÇÃO CÍVEL ALESSANDRA DE FREITAS FARIAS BARBOZA ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 14740 ES ALESSANDRA DE FREITAS FARIAS BARBOSA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR E COMPROVAR SE, NO BOJO DO PROCESSO CRIMINAL EM QUE PROFERIDA A SETENÇA EXEQUENDA, HOUVE EFETIVAMENTE A INTIMAÇÃO DO ESTADO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, EM CASO AFIRMATIVO, SE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE SUA PARTE. 4 NO PROCESSO Nº 47119000470 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VDM VITÓRIA DISTRIBUIDORA DE MOTOS LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15300 ES LORENA SOEIRO BOF 6 NO PROCESSO Nº 24119007797 - AGRAVO DE INSTRUMENTO FERNANDO MIRANDA DE JESUS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 12520 ES FABIANO DE ASSIS ROSA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 7 NO PROCESSO Nº 24119007862 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13551 ES LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13551 ES LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO LUCIANO ROCHA DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13551 ES LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 8 NO PROCESSO Nº 24119007615 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SIMONTON FERREIRA DA COSTA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 11495 ES NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915693 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO RAQUAEL DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ANA IZABEL VIANA GONSALVES ADVOGADO(A) CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DANIELLE PINA DYNA ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 024100915693. AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVADA: RAQUAEL DA CRUZ OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE OLIVEIRA. DE DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da respeitável decisão de fl. 88 (cópia), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Vitória, da Comarca da Capital, que nos autos da ação ordinária movida por RAQUAEL DA CRUZ OLIVEIRA, determinou que o recorrente arcasse com os honorários periciais. Nas razões recursais (fls. 02-9) o recorrente, sustentou, em síntese, que o deferimento da assistência judiciária não gera a inversão do ônus financeiro, devendo o autor da demanda ser o responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Afirmou, outrossim, que a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais é de quem requereu a produção da prova, nos termos do artigo 19 do CPC. 74 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Requereu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que ao final seja reformada a decisão de primeira instância. Profiro, conforme me faculta o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, julgamento monocrático do recurso. A celeuma posta cinge em perquerir se a parte beneficiada com a assistência judiciária gratuita deve ou não arcar com o pagamento prévio dos honorários periciais. Pela literalidade do inciso V do artigo 3º da Lei n. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, extrai-se que o benefício da assistência judiciária, uma vez deferido, deve englobar os honorários de advogado e perito, sem qualquer restrição. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO (...) 4. Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Judiciário. 5. Recurso especial provido, em parte, apenas para desonerar o Estado de antecipar o pagamento dos honorários periciais, sem imputar ao beneficiário da assistência judiciária, contudo, a responsabilidade pelo adiantamento de tal despesa. (REsp 935.470/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24-08-2010, DJe 30-09-2010). Outrossim, como consignado anteriormente, o perito não está obrigado a laborar gratuitamente, devendo ser ressarcido das despesas que teve com a realização da perícia. Vejamos: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: Infere-se ainda na redação do caput do artigo 11 da Lei de Assistência Judiciária que os honorários do perito serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário da assistência for vencedor da causa. (...) V - dos honorários de advogado e peritos. O colendo Superior Tribunal de Justiça, desde muito tempo, pacificou o entendimento de que o deferimento da assistência judiciária deve obrigatoriamente englobar a isenção de adiantamento de honorários periciais, uma vez que a exclusão criaria um entrave inadmissível ao acesso à justiça, porque não permitiria que o beneficiário produzisse a prova do direito que alegasse possuir. Nesse sentido estão os seguintes venerandos acórdão disponibilizados no site daquela Corte na internet: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993. ABRANGÊNCIA DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. O legislador isentou do pagamento dos honorários periciais aquele que não possui condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 3º, V, da Lei 1.060/1950). 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a compreensão de que a exegese do artigo 3º, V, da Lei 1.060/1950 compreende as despesas pertinentes à elaboração do laudo pericial, a teor do disposto no artigo 9º da referida Lei. Precedente: REsp n. 131.815/SP. 3. O parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 8.620/1993 deve ser interpretado de forma a abranger as despesas necessárias à realização e à confecção do laudo, mormente quando a própria Autarquia protestou pela produção de prova pericial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 5ª Turma, REsp 1076338 / MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Data do Julgamento 06/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A presente ação de cobrança foi movida por perito judicial em desfavor do Estado de São Paulo, almejando o pagamento de honorários periciais supostamente devidos, em decorrência da prestação de serviços requeridos ao magistrado por partes sucumbentes, as quais gozavam do benefício da assistência judiciária gratuita em litígios nos quais a ora recorrente não figurou em qualquer dos polos. 2. O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço. A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV). Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1196641/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18-11-2010, DJe 01-12-2010). Mas ainda segundo preedentes daquela Corte Superior de Justiça, o Estado, em sendo réu no processo, não está sujeito a antecipar o valor das despesas de perícia requerida pelo autor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO, QUANDO FOR PARTE NO PROCESSO E O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Da interpretação sistematizada dos arts. 3º, V, e 11 da Lei 1.060/50, e 19 e 33 do CPC, conclui-se que o Estado, quando for réu no processo, não estará sujeito ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida pelo autor da ação, beneficiário da assistência judiciária. Tampouco ficará sujeito a tal adiantamento o autor, porquanto este gozará de isenção por força da Lei 1.060/50. A Constituição Federal ao prever em seu art. 5º, inciso LXXIV, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nada mais fez que efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como: princípio da isonomia, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, especialmente o princípio do pleno acesso à justiça. Desta forma, incumbe ao Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita de modo a garantir o pleno acesso à justiça daqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Entretanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. Diante deste panorama, concluo que, neste momento processual, não pode ser ônus do agravante arcar com o pagamento prévio dos honorários do perito. Ressalte-se que nada obsta a que o agravante seja condenado ao aludido pagamento se, no final do processo, sair vencido na demanda, conforme estabelece o artigo 11, caput, da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950. Desta feita, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, caso o ilustre perito não aceite realizar a perícia de forma gratuita ou para recebecimento da remuneração ao final e ainda sob o risco de nada receber, só restará ao Juiz nomear outro perito, “devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial”. Por oportuno, cito precedentes do colendo STJ e deste sodalício, retirados no site dos referidos Tribunais na internet: “(STJ) Processual Civil. Recurso Especial. Assistência judiciária gratuita. Inclusão dos honorários de perito. Responsabilidade do Estado pela sua realização. (...) - O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. (REsp 435448/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19-09-2002, DJ 04-11-2002 p. 206)”. “(TJ/ES) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA AUTORA. DEPÓSITO PRÉVIO. HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É assente na jurisprudência pátria que os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários do perito ( art. 3º, V, da Lei 1.060/50). Nessa toada, dispõe o caput do artigo 19 do CPC que: ‘salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento desde o início até sentença final”. 2. Se a autora, requerente da prova pericial, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não cabe ao réu, ora agravante, arcar com o depósito prévio dos honorários do perito. 3. Por outro lado, é certo que o perito não está obrigado a laborar gratuitamente, devendo ser ressarcido das despesas que teve com a realização da perícia. 4. Com efeito, a Constituição Federal ao prever em seu art. 5º, inciso LXXIV, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nada mais fez que efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como: princípio da isonomia, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, especialmente o princípio do pleno acesso à justiça. 5. Infere-se ainda na redação do caput do artigo 11 da Lei de Assistência 75 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Judiciária que os honorários do perito serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário da assistência for vencedor da causa. 6. Desta forma, incumbe ao Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita de modo a garantir o pleno acesso à justiça daqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Entretanto, o “Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial”. (REsp 435448/MG) 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclusão a unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, dar provimento ao recurso. (24099172009 Classe: Agravo de Instrumento Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/03/2010 Data da Publicação no Diário: 08/04/2010 Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Origem: VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL)”. Posto isso, nos termos do §1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória/ES., 20 de maio de 2011. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 2- APELAÇÃO CIVEL Nº 69990061629 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO(A) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO GENESIO MANOEL DE OLIVEIRA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL N.: 069990061629. APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. APELADO: GENESIO MANOEL DE OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fl. 22, proferida pelo douto Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Marataízes, que nos autos da ação de execução fiscal movida contra GENESIO MANOEL DE OLIVEIRA, pronunciou a prescrição do direito de ação e declarou extinta a execução, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (fls. 24-5) o recorrente sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que as determinações do ilustre Julgador não foram cumpridas por inércia do Poder Judiciário. Sem contrarrazões porque não foi efetivada a triangularização processual. Instada a se pronunciar, justificou a douta Procuradoria de Justiça a desnecessidade do Órgão Ministerial intervir no feito, conforme fl. 38. É o relatório. Passo a decidir. Profiro, conforme me faculta o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, julgamento monocrático do recurso. Depreende-se dos autos que o processo ficou paralisado por mais de 06 (seis) anos entre a data da decisão de arquivamento e a manifestação do exequente. A execução fiscal foi lastreada em Certidões de Dívidas Ativas nn. 31.542/1997 e 40.692/1997 em nome de GENESIO MANOEL DE OLIVEIRA. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Lei n. 6.83, de 22 de setembro de 1980 não pode se sobrepor à norma estabelecida no Código Tributário Nacional. A prescrição e a decadência são matérias relativas à lei complementar, consoante se afere do art. 146, III, b, da Constituição Federal. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Ademais, paralelamente ao CTN, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) disciplinou em seu artigo 40 mais um caso de suspensão do prazo prescricional. Ante a peculiaridade da previsão, transcrevo o dispositivo: "Art. 40 - O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." O legislador hodierno, provavelmente preocupado em extirpar qualquer dúvida sobre uma possível criação de hipótese de imprescritibilidade em matéria tributária (literalidade do parágrafo terceiro) - tese já rechaçada pela jurisprudência pátria -, acrescentou ao artigo 40 o parágrafo quarto (Lei n. 11.051, de 29 de dezembro de 2004). Assim, após a ordem de arquivamento, não mais se pode afirmar que a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos indefinidamente, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição. Percebe-se que diante da inércia da Fazenda Pública quanto ao encargo de localizar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o magistrado pode decretar a prescrição intercorrente, ou seja, uma prescrição que sobrevém no curso do executivo fiscal diante da inércia do credor, tendo como marco inicial do quinquênio prescricional o encerramento do prazo de um ano da suspensão do processo. Nesse sentido é o verbete da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". O que prevê a legislação, conforme demonstrado, é que após a suspensão do curso da execução por 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bem para penhora, começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, tendo em vista a inércia da Fazenda em proceder as necessárias diligências. O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 daquela Corte. Trago à colação venerandos julgados extraídos do site do colendo STJ, em pesquisa realizada em 16-02-2011. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENA A SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Caso em que a agravante sustenta que o acórdão regional padece de omissão acerca da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública do despacho que ordenou a suspensão do processo por cento e vinte dias. 2. A exequente, ora embargante, peticionou ao Juízo singular para esclarecer que estava sendo operacionalizado convênio entre a PGFN e o Tribunal local para o custeio das despesas com os oficiais de justiça. Requereu o prosseguimento da execução ou o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte dias). 3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1191345/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28-09-2010, DJe 07-10-2010).” “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição. 76 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1301145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14-09-2010, DJe 27-09-2010).” “(STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 8. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 9. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. (...) 12. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1081801/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22-06-2010, DJe 03-08-2010).” Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE FABIO DE JESUS ROCHA ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE FABRICIO ALVES BRITO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE FERNANDO SAMPAIO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE JAQUELINE MOURA OLIVEIRA ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE LEONARDO DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE SILAS BRANDAO ALMEIDA ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE VITOR DE ALBUQUERQUE SANTOS ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.156.235 APTES. : ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA FIRME E OUTROS APDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-04-2010, DJe 29-04-2010).” No caso em exame a suspensão foi requerida pelo próprio município em 07 de março de 2001 (fl. 12). Não é possível alegar prejuízo quanto à ausência de intimação, se o arquivamento do processo foi consequência de um requerimento de suspensão do apelante acolhido pelo Juízo. Trata-se de apelação cível interposta por Alessandra Almeida de Souza Firme e outros contra a sentença (fls. 222/226) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, denegou a segurança por vislumbrar a decadência do direito à impetração. Aduzem os apelantes, em rude síntese (fls. 248/264), que: (i) o ato coator e ilegal imputado ao agente público consiste na falta de publicação da pontuação por eles alcançada na primeira etapa do concurso público para admissão no curso de formação de Soldado Bombeiro Militar materializado pelo Edital CBMES nº 01/2007; (ii) tal ato foi publicado por meio do Edital CBMES nº 05/2008, exsurgindo a tempestividade da impetração, pois manejada a ação mandamental antes de escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da eliminação dos candidatos. Nas contrarrazões de fls. 266/278, o ente público apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. 1 Observa-se, que a decisão de suspensão da ação executiva foi proferida em 18 de abril de 2001 e o arquivamento provisório iniciou-se em 19 de abril de 2002 (após o prazo de 01 ano de suspensão) e somente depois de o ilustre magistrado determinar que o exequente se manifestasse sobre a possível incidência da prescrição (fl. 16), o recorrente peticionou nos autos em 28 de maio de 2007 (fls. 18-20). O presentante do Ministério Público de 1º grau opina pelo conhecimento do recurso (fls. 280/285), ao passo que a douta Procuradoria de Justiça opina pelo seu desprovimento (fls. 289/293). Saliento, por fim, que no caso em exame o apelante permaneceu inerte por mais de 06 (seis) anos (data do início do arquivamento até a protocolização da petição de fl. 18-20), não realizando qualquer diligência na busca do recorrido ou de bens passíveis de serem penhorados. Intime-se. Os autores (ora apelantes) questionam a “sonegação dos resultados da prova objetiva” (fls. 04) referente à primeira etapa do concurso público para admissão no curso de formação de Soldado Bombeiro Militar materializado pelo Edital CBMES nº 01/2007. Ou seja, alegam que a previsão contida no item 10.5.4 do Edital CBMES nº 01/2007 - que exonera a administração de publicar a nota dos candidatos que tenham atingido score inferior a 24 (vinte e quatro) pontos - estaria a contrariar a razoabilidade. Sustentam, enfim, que “a permanência em sala de aula até o seu término da prova deu aos impetrantes a certeza de que as suas pontuações foram superior ao previsto no item 10.5.3 do edital regulador do concurso” (fls. 04). Publique-se na íntegra. Para que fique bem claro, assim delimitando o espectro da impetração: Vitória-ES., 18 de maio de 2011. “[...] A irresignação dos impetrantes é devido ao fato de não ter sido divulgado os resultados (sic) da prova objetiva pois são candiatos que têm a convicção que fizeram mais de 24,00 pontos na primeira etapa do concurso e por omissão da autoridade apontada coatora, através do CESPE/UnB, não houve divulgação do resultado da prova objetiva de todos os candidatos, restringindo assim, o direito dos impetrantes participarem (sic) das demais etapas do certame [...]” (fls. 04). Posto isso, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR 3- APELAÇÃO CIVEL Nº 24080156235 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA FIRME ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE ARCHILAU SATLER BERGERT NETO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE CHRISTIANA DA CONCEIÇAO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE EVALDO DA SILVA LEITE É o relatório. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança, plasmado no art. 23 da Lei nº 12.016/09, conta-se a partir da publicação do edital do concurso público sempre que a impetração voltar-se contra preceito contido no referido instrumento convocatório. Nesse sentido: 77 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar exigências nele fixadas. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1209288/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação pacífica deste Tribunal Superior é de que a data da publicação do edital constitui o dies a quo do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança que objetiva questionar exigências, nele estabelecidas, para a participação no concurso público, pois este é o momento em que o impetrante tem ciência do ato que reputa violador de seu alegado direito. [...]” (STJ, AgRg no REsp 1141334/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011). Eis o que prescreviam os itens 10.5.3, 10.5.4 e 10.5.5 do Edital CBMES nº 01/2007: 10.5.3 Serão reprovados na prova objetiva e eliminados do concurso público os candidatos que obtiverem nota inferior a 24,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Gerais (P1). 10.5.4 O candidato eliminado na forma do subitem 10.5.3 deste edital não terá classificação alguma no concurso público. 10.5.5 Os candidatos não eliminados na forma do subitem 10.5.3 serão ordenados de acordo com os valores decrescentes da nota final na prova objetiva. O Edital CBMES nº 05/2008 (fls. 108/121) nada mais faz senão cumprir o item veiculado no edital de abertura do certame público, razão por que não serve como termo inicial de fluência do prazo decadencial se a impetração, repito, investe contra o critério objetivo adotado no edital primevo. Por mero amor ao debate, ainda que escoado in albis o prazo decadencial, não ostenta sequer verossimilhança a assertiva de que os candidatos com nota inferior a 24 (vinte e quatro) pontos não teriam tido acesso à efetiva pontuação, porquanto o próprio edital do concurso, no item 10.4.7, prevê a divulgação da imagem da folha de respostas de todos os candidatos que tenham efetuado a prova objetiva, não havendo mínima prova documental no sentido da não-disponibilização. Conferir: 10.4.7 O CESPE/UnB divulgará a imagem da folha de respostas dos candidatos que realizaram a prova objetiva, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/cbmes2008, após a data de divulgação do resultado final na prova objetiva. A referida imagem ficará disponível até quinze dias corridos da data de publicação do resultado final do concurso público. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, eis que a sentença recorrida encontra eco na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil, às quais não está infenso o beneficiário da gratuidade da justiça. Vitória/ES, 19 de maio de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 4- APELAÇÃO CIVEL Nº 24000120469 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO APDO INDIANA - COMERCIO DE BOVINOS LTDA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.000.120.469 APTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO. : INDIANA - COMERCIO DE BOVINOS LTDA Edição nº 4041 RELATORA FERREIRA : DESª. D.J. ESPÍRITO SANTO CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória/ES que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Indiana Comércio de Bovinos Ltda (ora apelada), julgou extinto o feito com espeque no art. 269, IV, do CPC, ao pronunciar, de ofício, a prescrição intercorrente constante do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. O ente público recorrente, em apertada síntese, sustenta que: (i) o feito nem sequer chegou a ser suspenso, não devendo assim incidir a prescrição intercorrente; (ii) o art. 40, §4º, da LEF seria inconstitucional; (iii) destarte, mostrar-se-ia indevido o reconhecimento da prescrição ex officio. Enfrento na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC, uma vez manifesta a improcedência, em cotejo à remansosa jurisprudência oriunda do c. STJ a respeito do tema em voga. Não há o que se prover. A sentença dispôs de forma precisa e escorreita: Extrai-se dos julgados que a intimação da Fazenda Pública é prescindível quando o arquivamento da demanda executiva decorre da sua suspensão pelo art. 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais [...]. Sendo assim, não há que se imputar a falta de diligência do exequente ao Judiciário, vez que o Douto Procurador possui conhecimento da consequência da suspensão pelo citado artigo. (fl. 51) Ao contrário do que suscita o apeltante, claramente a suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF, ocorreu à fl. 35. Importante consignar que a suspensão foi devidamente informada ao credor à fl. 36, verso, em 09/10/2002. À fl. 53, outrossim, foi novamente intimado para se manifestar quanto à prescrição intercorrente vislumbrada pelo Juízo a quo, não trazendo, em 28/10/2010, argumentos hábeis a infirmá-la. Destarte, o procedimento foi corretamente observado, havendo que se manter a prescrição pronunciada vez que os autos permaneceram hibernados por mais de 07 (sete) anos após o decurso do prazo ânuo de suspensão. Mostra-se patente a inércia! Não há pretensão que deva subsistir perante uma suspensão do feito quase que ad eternum, sem qualquer movimentação objetiva. É remansosa a jurisprudência do c. STJ acerca da possibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente de ofício, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca do arquivamento, desdobramento legal automático do término do prazo de suspensão da qual o exequente tinha plena ciência. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição. 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1301145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 27/09/2010) Embora o dispositivo de lei (art. 40, §4º, Lei nº. 6.830/1980) faça expressa alusão à decisão que ordena o arquivamento, o fato é que a interpretação jurisprudencial teleológica evoluiu para que a contagem seja iniciada de forma automática a partir do término da suspensão, independentemente da data de prolação do despacho de mero expediente relativo à ordem de arquivamento. O arquivamento é simples desdobramento automático do pronunciamento primevo, que ordena a suspensão, sendo despicienda nova intimação do exequente. A mais, recentes julgados do c. STJ apontam inclusive para a desnecessidade de arquivamento físico do processo e seu respectivo despacho, sendo bastante o decurso do prazo quinquenal a contar do fim da suspensão. Nessa toada, decorridos 05 (cinco) anos após o término do ânuo de suspensão, com inércia total da parte, há que se declarar, de ofício, a prescrição intercorrente. O marco consiste, reitere-se, no fim da suspensão do feito, conforme pacificado no verbete nº 314 da Súmula de Jurisprudência consolidada do c. STJ, in verbis: STJ Súm. nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006 78 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente TEOR: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Apaziguando de vez a cizânia, ouso citar: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO A QUO – FINDO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SÚMULA 314/STJ - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA - VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1. O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Ademais, entendeu o Tribunal a quo que a exequente manteve-se inerte desde 2000 até a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou seja, mais de cinco anos. 3. Aferir se houve ou não inércia da exequente, em detrimento do que foi analisado e decidido pelo juízo de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1253088/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ARQUIVA O FEITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 314/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA N. 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 3. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010. [...] (STJ, AgRg no REsp 1156626/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Ora, se o arquivamento é mero desdobramento automático da suspensão dantes cientificada ao exequente, não há falar-se em nova intimação do arquivamento, mormente ao se considerar a ausência de demonstração efetiva de prejuízo. Ademais, o escopo do instituto, em respeito à segurança jurídica, é vedar a continuidade de processo estagnado por mais de 05 (cinco) anos por inércia do credor, que não compareceu aos autos por longa data, não fornecendo assim meios para o prosseguimento da demanda, conforme ocorrera nos autos. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 9. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1168228/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010) À míngua de falha da máquina judicante e, perante a inércia do exequente, mostra-se acertado o édito sentencial, devendo ser mantida a prescrição intercorrente pronunciada. Em tempo, cito: [...] O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1190292/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010) De igual forma, a ventilada inconstitucionalidade formal do art. 40, §4º, da LEF não merece mínima guarida, dado o caráter processual da norma em comento, que permite o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. A tese de insurgência já restou integralmente rechaçada pelo c. STJ, valendo citar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESCABIMENTO. [...] 4. Os arts. 219, § 5º, do Código de Processo Civil e 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais são normas de caráter processual e apenas permitem o reconhecimento de ofício da prescrição, não veiculando qualquer matéria que diga respeito às normas gerais de prescrição, tais como as formas de interrupção, suspensão, termo inicial, prazo prescricional, etc., essas sim normas que necessitam de lei complementar para produzir efeitos no mundo jurídico. [...] 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1128099/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. 1. A Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da LEF, apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter processual. Portanto, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos já em curso. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1230296/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011) À luz do exposto, ex vi do art. 557, caput, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença acometida. Vejamos, a não mais questionar: Intime-se, publicando na íntegra esta decisão. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula n. 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Assim, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública já ciente da suspensão da execução fiscal. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010, REsp 1.129.574/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010 [...]. (STJ, REsp 1195019/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010) Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. [...] Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. In casu, o juiz singular decretou de ofício a prescrição intercorrente após intimação da Fazenda Pública para oitiva. 8. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão Vitória/ES, 19 de maio de 2011. DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 5- APELAÇÃO CIVEL Nº 2090003753 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A) JOSE ALTOE COGO APDO ADRIANO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) VINICIUS PAVESI LOPES 79 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 002.090.003.753 APTE. : BANCO BMG S/A APDO. : ADRIANO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA RELATORA : DESª. CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO “[...] 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.” (STJ, Quarta Tura, RESp nº 774/640/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julg. 12/12/2006, publ. DJ 05/02/2007, p. 247). DECISÃO Por reunir os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alegre/ES (fls. 83/88) que, nos autos da ação de resolução contratual c/c reparação de danos morais e repetição de indébito contra si movida por Adriano José Gomes de Oliveira (ora apelado), julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais. Aduz o apelante (fls. 91/101), em síntese, estarem ausentes os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, por não haver nos autos prova da prática de ato ilícito pelo banco, que justifique a reparação pretendida. Outrossim, sustenta inexistir prova cabal do prejuízo sofrido pelo autor, o que, à luz da jurisprudência pacífica dos pretórios, seria imprescindível para fins de condenação ao dever de indenizar. Por fim, insurge-se contra o valor fixado a título de indenização, pugnando pela sua redução na hipótese de ser mantida a condenação sofrida em 1º grau de jurisdição. Contrarrazões pelo apelado às fls. 107/116. É o breve relatório. Passo a enfrentar o presente recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, dada sua manifesta improcedência. Do que se extrai do relato acima, as razões recursais podem ser assim resumidas: (a) ausência de conduta ilícita pelo banco, a justificar a reparação dos danos morais alegados pelo autor; (b) inexistência de prova cabal dos prejuízos suportados pela vítima; e (c) necessidade de redução do quantum indenizatório, na hipótese de ser mantida a condenação sofrida em primeiro grau de jurisdição. O primeiro argumento, centrado em suposta excludente de responsabilidade, consubstanciada na culpa exclusiva do terceiro que, mediante apresentação de documentação aparentemente idônea, burla seus mecanismos de segurança e aplica o golpe que resultou nos danos alegados pela vítima, por certo não merece prosperar. Isto porque, resta pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que os bancos respondem pelo risco profissional assumido, de modo que sua responsabilidade só se elide mediante a prova, pela instituição, de culpa grave do cliente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior. À míngua de prova hábil da eventual participação do autor na fraude - nem sequer cogitada pelo banco - não há como afastar o liame causal entre os prejuízos sofridos pela vítima e a negligência da instituição financeira. De igual forma, não há de se falar em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que o uso fraudulento de documentos tem sido, infelizmente, cada vez mais freqüente, cumprindo às instituições bancárias cercar-se dos cuidados necessários e redobrar sua atenção para evitar sua ocorrência. Portanto, o fato relatado nos autos decorre da própria atividade desenvolvida pelo banco, ou seja, o chamado “risco do negócio”, o qual não pode ser transferido ao consumidor, uma vez que o contrato celebrado com a instituição bancária se deu em razão de fraude, provavelmente mediante indevida utilização de documentos pertencentes ao autor. No que se refere à responsabilidade civil do banco em hipóteses desse jaez, a jurisprudência tranqüila dos tribunais estaduais, bem como do colendo Superior Tribunal de Justiça, trilha em sentido diametralmente oposto àquele defendido pelo apelante. Vejamos: “[...] 3. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.” (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag nº 1.235.525/SP, rel. Min. Raul Araújo, julg. 07/04/2011, publ. DJE 18/04/2011). “[...] 2. A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. Precedentes.” (STJ, Quarta Turma, RESp nº 671.694/BA, rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 18/06/2009, DJE 29/06/2009). E ainda, de acordo com os mais diversos tribunais estaduais pátrios: “DANO MORAL - Utilização de documentos falsos, por terceiro, para abertura de conta bancária em nome do autor - Inscrição dos dados pessoais da demandante, junto aos cadastros as entidades defensoras do crédito Responsabilidade objetiva do Banco.” (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Processo nº 991030926409, rel. Des. Elmano de Oliveira, julg. 24/02/2010, publ. 18/03/2010). “[...] Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista a ausência de provas a respeito da contratação. Banco réu não juntou qualquer documento com a assinatura da autora ou cópias de seus dados pessoais (comprovante de residência, RG, CPG, etc.), normalmente exigidos neste tipo de contratação, de modo a comprovar que o negócio foi celebrado pela autora ou que esta tenha contribuído para a implementação da fraude. Ainda que o banco réu tenha tomado as cautelas necessárias, no momento da contratação, a fim de certificar-se sobre quem estava contratando e a documentação pessoal respectiva, fato é que tal não foi suficiente, pois operação de crédito não autorizada foi celebrada em nome da autora. Risco de fraude oferecido pelo negócio e assumido pela instituição financeira ao disponibilizar o serviço. Portanto, os prejuízos decorrentes devem ser suportados pelo banco réu.” (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Processo nº 71002551455, rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, julg. 14/10/2010, DJERS 20/10/2010). Como se vê, manifestamente improcedentes as razões recursais do banco, no sentido de se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada, diante da sua evidente falta de diligência na celebração do contrato bancário com verdadeiro estelionatário, causando intenso prejuízo ao autor, como melhor será examinado adiante. Na seqüência, sustenta o apelante a tese de que o apelado, em momento algum, teria comprovado os danos morais alegados. Sobre isso, igualmente pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial, para que alcance a indenização, havendo presunção neste sentido em favor do ofendido, quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. Em particular sobre esse aspecto, seguem precedentes deste Sodalício: “[...] 1 - Uma vez constatada a fraude na documentação com base na qual fundou-se o financiamento, não providenciou o banco o cancelamento dos registros efetuados nos órgãos de proteção ao crédito, causando dissabores ao apelado, razão pela qual é responsável pela indenização pelo dano moral sofrido. 2 - O valor arbitrado a título de danos morais não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades do caso, razão pela qual o mantenho. 3 - Em casos como tais, é desnecessária a comprovação do prejuízo, que é presumido e decorre da experiência comum, porquanto a mácula no crédito causa desconforto e abala a honra e a imagem do prejudicado.” (TJES, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 048020043302, rel. Des. Manoel Alves Rabelo, julg. 22/03/2005, publ. DJES 03/08/2005). “[...] 2. Apurando-se negligência da apelante na pactuação e levando-se em consideração a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 34 do CDC - circunstâncias não afastadas pela alegação de culpa exclusiva de terceiro -, exsurge o dever de indenizar o consumidor pela ocorrência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito efetivado pela Apelante com base no negócio jurídico viciado. Precedentes do E. TJES. 3. O dano moral advindo de inserção dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é presumido. Precedentes do STJ.” (TJES, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 018090002645, rel. Des. Carlos Simões Fonseca, julg. 13/07/2010, publ. DJES 03/09/2010). Dessa forma, deve persistir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, provenientes da inserção, de maneira indevida, do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de suposta dívida de elevada monta da qual comprovou não ser responsável. Por fim, questiona o apelante o quantum indenizatório arbitrado em primeira instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo elevado. Com efeito, a indenização a título de danos morais deve ser sempre fixada em termos razoáveis, operando-se o arbitramento com moderação, 80 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Dessa forma, consoante a doutrina citada, no arbitramento da indenização considerar-se-ão precipuamente as condições peculiares das partes envolvidas e a magnitude do evento, de modo que o seu montante seja suficiente para amenizar o infortúnio da vítima e representar uma sanção ao ofensor. Daí entender que, para a punição (do agressor) e compensação (da vítima) em hipóteses como a presente, afigura-se razoável e proporcional que a indenização seja mesmo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrado no Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, conheço dA apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a sua manifesta improcedência. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 19 de maio de 2011. DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11119000609 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO ADVOGADO(A) BIANCA FRIGERI CARDOSO ADVOGADO(A) MARIO CESAR GOULART DA MOTA AGVDO V J PARTELLI LTDA ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR AGVDO VANILDO JOSE PARTELLI ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO em face da Decisão de fls. 759/761, que rejeitou a impugnação do cumprimento da sentença apresentada pelo Agravante, determinando a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa. Determinou ainda que preclusa a decisão de primeiro grau sem que tenha sido concedido efeito suspensivo a eventual recurso, fosse expedido alvará para levantamento da penhora remanescente. Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, a existência de excesso na execução, afirmando que são exorbitantes os cálculos apresentados pelos Agravados e que estes induziram o Magistrado a erro. Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para no mérito dar lhe provimento e decretar a nulidade da decisão agravada, declarando o excesso na execução com conseqüente redução da mesma. Conforme salientado, trata-se de ação de revisão de cláusula contratual oriunda da utilização de limite de crédito do cheque especial. Em sua exordial o Agravado pleiteou a inexigibilidade das cláusulas que permitem a: i) incidência de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano; ii) cobrança de juros sobre juros em períodos inferiores a 12 (doze) meses; iii) cobrança de multa de 10% (dez por cento); iv) cobrança da comissão de permanência; v) que ofendem a economia popular; vi) alienação fiduciária de bem do autor; e requereu a declaração real dos débitos e créditos dos autores e réu, bem como a condenação do Requerido na repetição de indébito. Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão. Pois bem. Verifica-se que, em dezembro de 2001, foi realizada perícia no autos originários, conforme consta às fls. 256 e seguintes. O laudo pericial atestou um saldo em favor dos Agravados no valor de R$ 12.300.00 (doze mil e trezentos reais). Consta nos autos, às fls. 495/501, requerimento do cumprimento de sentença, protocolado pelo Agravado Vanildo, onde apresenta planilha atualizando o débito Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO até a data de 15/01/2009, no valor de R$ 36.018,74 (trinta e seis mil e dezoito reais e setenta e quatro centavos). Observa-se ainda que no requerimento de cumprimento de sentença o Recorrido acresce ao valor, a multa de 10% (dez por cento), com base no disposto no artigo 475-J do CPC e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), relativos tão somente ao incidente de cumprimento de sentença, perfazendo ao final o montante de R$ 43.582,57 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e sete centavos). Aduz o Agravante que o cálculo apresentado pelo Agravado encontra-se equivocado, por serem indevidos os honorários de sucumbencia e a multa do artigo 475-J do CPC. O juízo a quo rejeitou a impugnação ao valor da execução apresentada pelo Recorrente. No presente recurso o Agravante apresentou cálculo dos valores que entende devidos, aplicando-se em sua elaboração os critérios de juros, correção e ainda a multa prevista no 475-J do CPC, sem contudo considerar a incidência de honorários de sucumbencia, apurando-se ao final o montante de R$ 42.853,76 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e setenta e seis centavos), atualizado até a data de 01/10/2009 - data do pedido que gerou a penhora on-line. Entretanto verifica-se que a incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios são devidos face o não cumprimento espontâneo da r. sentença, sendo que no presente caso os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Observa-se ainda que os cálculos dos Agravados foram elaborados pelo programa da Corregedoria-Geral da Justiça, onde não contempla a multa de 10% (dez por cento), nem os honorários advocatícios, que foram calculados após a atualização do valor da condenação. O artigo 475-J do CPC dispõe que seja acrescido no montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), caso o devedor não efetue o pagamento da quantia em quinze dias. Vejamos: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” Aplica-se a multa estabelecida no artigo 475-J do CPC, independente inclusive de intimação pessoal do devedor, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento da quantia. Nesse sentido se manifestou os Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA DESNECESSIDADE. NÃO-CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO LEGAL. MULTA DE 10%. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada pelo decisum é desnecessária; não cumprida a obrigação em quinze dias, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação; II - Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.093.369; Proc. 2008/0197381-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 21/10/2008; DJE 18/11/2008) Dessa forma, considerando todo o exposto entendo que é devida a incidência da multa estabelecida no artigo 475-J do CPC, e que esta foi aplicada corretamente pelo magistrado de primeiro grau, não restando configurado excesso na execução. Entendo devido ainda a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Nota-se que as alterações advindas da Lei nº 11.232/2005, tinham o escopo de unifica o processo de conhecimento e execução. Sendo assim é possível concluir que se ha arbitramento de honorários na execução e se o cumprimento de sentença se faz por meio de execução é devida a condenação em verba honorárias na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido é o entendimento do Tribunais pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 81 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475 - J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o arresto recorrido assentou que: 1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475 - J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4º, do artigo 20, do mesmo diploma. 2. É que a novel Lei adveio compelir o cumprimento da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o não-cumprimento da sentença e atentar contra a mens legis. 3. O artigo 475 - R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652 - A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz deve fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença. 4. Precedentes jurisprudências: RESP 1084484/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; AGRG no AG 1012843/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009; RESP 1054561/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 12/03/2009; AGRG no RESP 1036528/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009; RESP 1028855/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.128.760; Proc. 2009/0049470-5; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 23/03/2010; DJE 14/04/2010) Neste sentido, entendo que resta comprovado nos autos os requisitos legais para a manutenção da sentença de primeiro grau, não merecendo prosperar o argumento de excesso na execução. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Alega, ainda, ter constituído nova família, com nascimento de 2 (dois) descendentes, situação que ocasionou a redução de sua capacidade econômica. No mérito, almeja a reforma da r. Decisão do juízo de 1º grau para que sejam reduzidos os alimentos devidos a Agravada. Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão. Uma vez que será realizado o exame monocrático, adentrando-se no mérito da questão, resta prejudicada a análise liminar. Pois bem. A norma insculpida no art. 1.694 do Código Civil evidencia que a obrigação alimentar entre parentes e cônjuges é pautada pelo princípio da solidariedade, de molde que mesmo após uma eventual separação, o direito ao recebimento de alimentos persistirá, tendo em vista o dever de assistência conjugal. Entretanto, nestes casos, a concessão de alimentos exige um cuidadoso estudo do binômio necessidade/possibilidade, sob pena de onerar excessivamente uma das partes, ou deixá-la em desamparo financeiro. No caso específico dos autos, constata-se que o Agravante exerce atividade laboral como empresário, percebendo rendimentos mensais consideráveis, conforme declarado à fl. 11, donde se constata, de plano, a sua possibilidade na prestação da verba alimentar. Por outro lado, observa-se que a Agravada encontra-se com 12 (doze) anos de idade, tornando-se claro afirmar que suas despesas com educação, lazer, dentre outras atividades, são maiores do que ao tempo em que era recém-nascida, situação que torna caracterizada a sua necessidade ao recebimento de alimentos. Deste modo, enquanto perdurar a situação de necessidade da Agravada, deve o Agravante arcar com o débito alimentar nos exatos termos fixados no juízo a quo, por estar consentâneo com o referido binômio necessidade/possibilidade. Face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO do recurso interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO. Não se trata aqui de uma obrigação ad eternum na prestação de alimentos, senão um auxílio temporário, cujo interregno deve ser estipulado no processo de primeiro grau, por ocasião da sentença de mérito, conferindo-se à Agravada os meios necessários para prover seu próprio sustento. Intimem-se, alertando as partes acerca do disposto no art. 557, §2º, do CPC. Sobre este assunto, já se manifestou a jurisprudência pátria: Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Comarca de origem. Diligencie-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA E ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1699, CC). AÇÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR IMPÚBERE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MITIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC. 1. Nos termos do art. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na medida das necessidades do Alimentando e das possibilidades do Alimentante, sendo possível a sua revisão sobrevindo mudança na fortuna de quem os supre ou na de quem os recebe. 2. No caso, não se vislumbra a prova cabal de motivos que autorizem aplicar a cláusula rebus sic stantibus, já que não ocorreu diminuição da situação financeira do provedor de alimentos, pelo menos, que haja sido provada satisfatoriamente nos autos. Todas as alegações do Pai/Recorrente são prováveis documentalmente e o mesmo não se desincumbiu de fazê-las, nos termos do art. 333, I, CPC. 3. "Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. (STJ, RESP 1027930/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, DJ 16/03/2009." 4. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-CE; AI-PESusp 2007.0003.8520-2/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Moreira de Deus; DJCE 28/08/2009) CC-16, art. 1699 CPC, art. 333 CC, art. 1699 Vitória, 19 de maio de 2011. DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35119001838 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA AGVTE ROBERTO MOREIRA DIAS ADVOGADO(A) JORGE GABRIEL RODNITZKY ADVOGADO(A) KATHERINE RODNITZKY NUNES AGVDO R V C D [MENOR IMPUBERE] AGVDO CLAUDIANA DA COSTA SILVA RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO MOREIRA DIAS, em face da r. decisão de fls. 108/112, cujo conteúdo deferiu parcialmente o pedido de revisão dos alimentos devidos à Agravada, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos tombada sob o nº 035.11.005869-6, em tramitação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Vila Velha. Requer o Agravante, às fls. 02/20, liminarmente, a redução dos alimentos fixados em favor da Agravada, do valor de 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos para 3 (três) salários mínimos, argumentando, resumidamente, a ausência de necessidade do cônjuge virago, mormente devido ao fato da mesma ter transferido sua residência para a cidade de Vila Velha/ES, onde o custo de vida seria menor e, ainda assim, pelo fato da Agravada estar atualmente com 12 (doze) anos de idade e, por isso, não ter mais as mesmas necessidades e despesas do tempo em que os alimentos foram fixados. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, todavia, NEGO-LHE provimento. Intime-se. Publique-se na íntegra. Com o trânsito em julgado, remeta-se o Juízo de origem. Diligencie-se. Vitória, 19 de maio de 2011. 82 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR Vitória, 24 de Maio de 2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24050056076 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE S/A A GAZETA Advogado(a) NEULAN BASTOS Advogado(a) PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO AGVDO AURELIANO GONÇALVES DA COSTA Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024050056076 AGRAVANTE: S/A A GAZETA AGRAVADO: AURELIANO GONÇALVES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Tratou-se de agravo interno interposto em vista da decisão monocrática de folhas 165/169, que deu parcial provimento à apelação preteritamente aviada, apenas para retificar o termo inicial de incidência de correção monetária. Às fls. 203/204 foi acostada petição na qual se informou terem os litigantes transigido e pugnou-se pela consequente homologação. Percebo que a hipótese dos autos se refere a ação que versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, cuja natureza torna viável a disponibilidade das partes sobre o manejo da própria lide. Ademais, atendidos os requisitos atinentes à disciplina do negócio jurídico (objeto lícito, agentes capazes, forma não defesa ou prescrita em lei), o que torna plenamente aplicável à espécie a regulamentação trazida pelos artigos 840 e seguintes, do Código Civil. Registro, ainda, não haver óbice a que a prática da homologação de acordos se dê após prestada a jurisdição, mesmo que na esfera recursal, haja vista que a codificação processual civil autoriza que os magistrados, a qualquer tempo, conciliem as partes. Posto isso, homologo a transação apresentada, julgando, de conseqüência, extinta a presente ação com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Ônus processuais distribuídos em conformidade com o texto do acordo ora homologado, que, saliento, no que tange às custas, impôs à empresa agravante responsabilidade pelo seu integral pagamento. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância monocrática, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 13 de maio de 2011. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 2- Remessa Ex-officio Nº 24060111580 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARTE ROGERIO CLAUDIO AMOURY NADER Advogado(a) FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA * Apelação Voluntária Nº 24060111580 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO ROGERIO CLAUDIO AMOURY NADER RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 024060111580 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - VITÓRIA/ES APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ROGÉRIO CLÁUDIO AMOURY NADER RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa ex officio e recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo em vista da sentença, acostada às folhas 499/527 dos autos, que julgou procedente o pedido vertido na inicial ofertada pelo ora recorrido. O Estado do Espírito Santo, em suas razões de recurso, reiterou as alegações já lançadas no curso da demanda, mormente aquelas atinentes à natureza jurídica da gratificação em testilha, afirmando não se poder consolidar eventual ilegalidade cometida, nem utilizar tal gratificação como base de cálculo para a apuração de outros benefícios. Contrarrazões às fls. 564/574. Registro que o cerne da discussão gravita em torno do questionamento quanto a ser a gratificação por exercício de função de chefia, instituída pela Lei Estadual 3400/81 em favor dos Delegados de Polícia Civil, verdadeira vantagem pessoal ou se constituiria verba vencimental transmudada em retribuição, debate cuja conclusão poderá vir a gerar efeitos sobre a remuneração percebida pelo recorrido, que atua no referido cargo a contar de data anterior à edição da Lei Complementar 422/07, a qual modificou a disciplina da rubrica em testilha. Para efetuar a reflexão acima proposta, há de se tomar em conta o exato alcance das atribuições inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil, bem como identificar os pressupostos legais para a percepção do acréscimo, o que possibilitará a apuração da real natureza jurídica da verba em questão. A análise da legislação aplicável faz concluir que todo Delegado de Polícia, após aprovação em concurso público e respectiva nomeação, entra em exercício e recebe imediata e permanentemente uma função de chefia, que fará parte de seus vencimentos durante toda sua carreira policial, sendo ela exclusiva do cargo de Delegado e regulamentada nas alíneas "a" até "n" do artigo 32 da Lei Complementar nº 04/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 57/94. Ademais, a referida função é inerente ao cargo e às suas atribuições, apenas sofrendo diferenciação quanto ao seu percentual, que está atrelado à sua localização. As disposições trazidas pelos diplomas invocados não elucidam outra posição senão a de que o ocupante do cargo de Delegado de Polícia, a quem cabe "planejar, organizar, controlar e coordenar as atividades da Delegacia" (artigo 100, alínea 'a', do Decreto Estadual 2965-N/90), desempenha, por ser característica ínsita ao seu plexo de atribuições, função de direção, variando apenas o percentual da suposta gratificação proporcionalmente ao posto ocupado nos escalões da carreira pública, tese encampada pelo magistrado sentenciante, em cujo comando decisório asseverou: "outra solução não há senão a apontada pelo próprio legislador, ao vincular de forma precisa o ato de localização dos delegados nas diferentes delegacias à posição dos mesmos na correspondente carreira, podendo-se inferir que o acréscimo de retribuição que passaram a perceber sempre teve causa jurídica no desencargo das funções ordinárias de delegado de polícia associado à correspondente classe do delegado na carreira, [...] de modo que a gratificação vencimental deverá ser paga em estrita correspondência com a classe ocupada pelo delegado" (fl. 526). Tanto assim parece ser que o legislador estadual, através de nova Lei Complementar, reformulou a redação do referido artigo 32, da Lei Complementar 04/90, elencando, em caráter exemplificativo, as atribuições dos policiais civis, e distinguindo quais seriam aqueles agraciados com o exercício diferenciadamente remunerado de "funções gratificadas de chefia", cujo rol sofreu minoração, e que não há de ser aplicada ao caso por ter ingressado o demandante na carreira antes que tal diferenciação surgisse. Vale conferir como tem apreciado esta egrégia corte a temática vertida na espécie: "DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. INCORPORAÇÃO. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos, somente se caracterizam legitimamente como tais, com as consequências jurídicas daí resultantes, quando forem realmente destinadas ao desempenho das atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A 'gratificação de função de chefia' prevista nos artigos 85, inciso I, e 86 da Lei nº 3.400/81 (Estatuto dos Policiais Civis) e no artigo 32 da Lei Complementar nº 4/90 (alterada pela Lei Complementar nº 57/94) possuía natureza jurídica de vencimento, pois era paga aos Delegados de Polícia Civil do Estado em razão do simples exercício de atribuições gerais e típicas inerentes ao cargo público ocupado, apenas variando o seu 83 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 montante segundo a evolução na carreira policial, e não como uma verdadeira contraprestação adicional pelo desempenho de funções extraordinárias e específicas para as quais teria sido criada ('encargos de chefia'). Situação modificada somente com o advento da Lei Complementar nº 422/2007, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei Complementar nº 4/90, restringindo o pagamento da dita 'gratificação' aos servidores designados para as funções de Delegado Chefe, Corregedor Geral, Superintendente, Chefe do Departamento de Administração Geral, Diretor da Academia de Polícia Civil, Chefe de Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Gabinete da Chefia de Polícia. Destarte, a intitulada 'gratificação de função de chefia' não fora vinculada de fato ao desempenho de autênticos 'encargos de chefia', como enunciava a norma legal que a instituiu, remunerando de forma camuflada o exercício das próprias atribuições básicas e rotineiras inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil, razão pela qual tal acréscimo remuneratório deve integrar o vencimento base, inclusive para incidência das vantagens pessoais. Descaracterizada tal parcela remuneratória como simples vantagem de natureza pessoal, inexiste ofensa à vedação de acumulação de acréscimos pecuniários (art. 37, XIV, CF), pois não será calculada vantagem sobre outra vantagem, mas sim vantagem sobre o montante do vencimento básico, integrado pela verba paga a título de suposta 'gratificação'. Decisão judicial que não encerra a concessão de aumento de vencimentos a servidor público, sem autorização legislativa, com fundamento no princípio da isonomia (Súmula nº 339 do STF), mas apenas reconhece a verdadeira natureza vencimental do acréscimo pecuniário, mediante interpretação dos pressupostos legais erigidos para a sua percepção, atribuindo a tal parcela remuneratória, por conseguinte, o regime jurídico próprio de vencimento em sentido estrito" (Remessa Ex-officio 24060111598, Rel. Desª Catharina Mª Novaes Barcellos, publicado em 30/09/2009). "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA RUBRICA 23. DELEGADOS DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. A Função gratificada (rubrica 23) correspondente à Gratificação por Chefia, deve ser insculpida pela administração estadual no cálculo dos vencimentos da apelada, pois seu caráter é nitidamente remuneratório, percebendo-a todos aqueles que ingressam na função de delegado de polícia, variando, única e exclusivamente, seu percentual, de acordo com a função exercida na polícia. A natureza jurídica de um instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele atribuído pelo legislador como quer fazer crer o apelante, mais sim à sua substância, razão de ser. Nesse diapasão, não obstante a verba em comento - rubrica 23 - ter sido intitulada como gratificação, tem ela natureza jurídica de vencimento, pois é conferida a todos os delegados de polícia em razão do simples acometimento das função peculiares ao próprio cargo de delegado, qual seja: lotação na Delegacia de Polícia, sendo plenamente dispensável o exercício de qualquer outra função adicional para que essa vantagem lhe seja concedida, o que afasta a gratificação prevista no art. 37, V, da CF, conferida ao ocupante de cargo público em razão do exercício de função de confiança" (Remessa Ex-officio 24060109394, Relator Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, publicado em 29/07/2009). 1 Reitero que o referido benefício foi instituído, apesar de variar nos percentuais, de forma linear e geral, dado que tal verba, percebida a título de gratificação, possui, em verdade, natureza jurídica remuneratória permanente sob incorreta denominação, o que a torna parte integrante de seus vencimentos. Nessa toada, verificando encontrar-se a decisão em conformidade com a jurisprudência dominante neste e nos tribunais superiores, o que, a teor do artigo 557, do diploma processual civil, autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço do apelo e da remessa necessária e lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, que julgou procedente o pleito autoral. Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 17 de maio de 2011. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR 3- Remessa Ex-officio Nº 30100038683 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REMESSA NECESSÁRIA Nº 030100038683 PARTES : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTES : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR : DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária objetivando a reanálise da sentença do Magistrado de piso acostada às fls. 120/125, que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o ente público forneça ao Sr. Astrogildo Ribeiro Vieira os medicamentos pleiteados. Insta ressaltar que o Estado absteve-se de interpor qualquer recurso, consoante petição de fls. 128. Parecer ministerial de 2º Grau às fls. 134/135, opinando que seja negado provimento à remessa necessária. É o breve relatório. Passo a decisão. Na concretude do caso, verifico que o Ministério Público Estadual, na proteção de interesse individual indisponível do Sr. Astrogildo Ribeiro Vieira demandou pedido de fornecimento de medicamentos em face do Estado do Espírito Santo. Pois bem, a Carta Magna em seu artigo 196, traz a seguinte redação: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” De certo que o fornecimento do medicamento deve ser mantido, eis que o bem tutelado é a vida, bem maior garantido pela Carta Magna. No caso sub examine, o paciente anexou aos autos documentos (laudos médicos) que comprovaram a necessidade do fornecimento dos medicamentos ARTROGLICO e FERMATHRON pelo Estado recorrente. Nesta toada, o acolhimento do pleito autoral repousa no dever do Estado de fornecer gratuitamente ao indivíduo desprovido de recurso financeiro a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. Ademais, verifica-se que o paciente não têm condições de financiar este tratamento, possui a assistência jurídica prestada pela Promotoria de Justiça Cível de Linhares e o cartão nacional de saúde. Importante colacionar as lições de Alexandre de Moraes, onde se lê que “o direito à vida e à saúde, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.” (in Constituição do Brasil Interpretada, 6ª ed., 2006, p. 2095) Nesta esteira, trago o arrazoado do Supremo Tribunal Federal: COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRÂNSITO DO EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que previsto agravo inominado contra a decisão prolatada. SAÚDE - PROMOÇÃO - MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. (AI 238328 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 18-02-2000 PP-00059 EMENTA VOL-01979-05 PP-00976) Não diverge deste posicionamento a exegese encampada por esta Corte: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - 84 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INOMINADO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal reconhece o dever do Estado de fornecer medicação necessária para o tratamento de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre hipótese distinta são incapazes de infirmar o fundamento da decisão monocrática de que o recurso de apelação está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal. 3. Agravo inominado conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Rem Ex-officio, 11060132575, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2009, Data da Publicação no Diário: 18/05/2009, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ) MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE DIREITO À VIDA NÃO PODE SER LIMITADO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1) O Secretário de Estado da Saúde é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que postula fornecimento de medicamento. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. 2) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, pelo art. 196 da Constituição Federal. 3) Não é necessária comprovação da hipossuficiência do impetrante, eis que o direito a vida e a saúde sobrepõem-se a qualquer outro e, de consequência, e dever do Estado e direito fundamental do ser humano. Ademais, não há distinções previstas na Constituição Federal para o acesso da população ao serviço obrigatório de saúde. 4) O medicamento deve ser fornecido gratuitamente à impetrante, independentemente do mesmo constar na lista de medicamentos excepcionais do Ministério da Saúde, pois o direito constitucional da apelada não pode ser limitado por decisão administrativa. 5) Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100080010729, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 11/09/2008, Data da Publicação no Diário: 22/09/2008, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO) Noutro giro, ao meu sentir, a sentença de piso deu escorreita solução no que tange ao ônus sucumbenciais, perfilhando-se a exegese encampada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado foi assentado na jurisprudência pacífica desta Corte superior, a qual entende que são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, por ocorrer confusão entre a pessoa do credor e a do devedor. Precedente: recurso repetitivo n.1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 22.6.2009. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 670.465/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) Por fim, e mais ainda, em vista do direito à vida emanado pela Carta da República de 1988, bem como o evidente confronto com a reiterada e remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, em conformidade com o disposto no art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço da remessa ex officio, mas, lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, incólume a r. sentença. Intime-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória/ES, 18 de maio de 2011. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 4- Apelação Civel Nº 12090195467 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE BFB LEASING S/A Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI APDO ALDEMIR DOS SANTOS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL N.º 012090195467 APELANTE: BFB LEASING S/A APELADO: ALDEMIR DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta no bojo da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente contra a sentença terminativa de fls. 27/28, onde se apontou não ter sido instruída a demanda com procuração válida que outorgasse poderes ao subscritor da inicial. O apelante afirma, em suma, que sua elevada carga de trabalho justificou o equívoco cometido, sendo plausível, em nome do princípio da instrumentalidade, que se oportunize o prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões. O compulsar dos autos informa que a procuração originalmente acostada aos autos teve seu prazo de validade superado (fls. 13/14), o que, segundo reiterada jurisprudência, equivale à ausência de instrumento procuratório (“a existência de procuração nos autos com o prazo de validade vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial - Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 665.807/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado em 09/11/2009). Assim, determinou a magistrada da instância primeva que regularizasse o autor sua representação processual (fl. 44), o que foi sucedido pelo oferecimento de procuração referente a empresa diversa da que litiga nos autos, na qual foram concedidos poderes a pessoas que não constaram da inicial (fls. 51/52). Diante desse panorama, procedeu-se à extinção do feito sem resolução do mérito, deslinde que me parece ser irretocável. A teor do que dispõe o artigo 36 do CPC, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, exigência que se perfaz durante todo o curso do processo e que é corroborada pela dicção do artigo 13 do mesmo diploma ao prescrever: “Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo”. In casu, oportunizou-se o saneamento da irregularidade apontada, ao que não se atentou a parte interessada, restando evidenciada a existência de óbice intransponível ao prosseguimento do feito, fazendo incidir em desfavor do autor, ora recorrente, a norma encartada no artigo 267, inciso IV, da lei procedimental civil, que prevê a extinção do feito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, categoria à qual se subsume a exigência de mandato válido a outorgar poderes ao causídico atuante. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “Não se constatando a presença de capacidade processual e postulatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC), por deixarem de ser preenchidos requisitos processuais subjetivos de validade. A permissão legal para que o patrono da parte atue momentaneamente sem instrumento procuratório nos autos (art. 37 do CPC e art. 5º, § 1º, da Lei nº. 8.906/94) exige a afirmação expressa do advogado de que vigora situação urgente que justifica a excepcionalidade” (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Apelação Cível nº 12090032074, Relator Des. Carlos Simões Fonseca, publicado em 26/08/2010). 1“A ausência de procuração válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito” (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Apelação Cível nº 12070171181, Relator Des. Samuel Meira Brasil Junior, publicado em 05/11/2009). Sem qualquer delonga, fulcrado nas considerações acima apostas, e em conformidade com o artigo 557, do Código de Processo Civil, presentes os requisitos que autorizam o julgamento monocrático do feito, 85 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo incólume a sentença a seu tempo proferida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 18 de maio de 2011. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 5- Apelação Civel Nº 69990070893 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE APDO JUDIMAR FRANZOT Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL N069990070893 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: JUDIMAR FRANZOT RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fito de obter a reforma da sentença de fl. 21, proferida nos autos da ação de execução fiscal em cujo bojo foi pronunciada a prescrição do crédito tributário. O Recorrente, em suma, afirma a impossibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente de ofício, adicionando que diligenciou nas formas que lhe eram possíveis para assegurar o prosseguimento do feito, adicionando que o encaminhamento do carnê de recolhimento do imposto constitui notificação do lançamento. Haja vista a não integralização da relação jurídico-processual, não consta destes autos manifestação do Recorrido. Relatado os autos, impõe-se asseverar que, ao meu sentir, obrou com acerto o Juiz de primeiro grau de jurisdição. A leitura dos autos informa ter se pretendido cobrar, através da demanda executiva em comento, débito tributário relacionado a fato gerador ocorrido no ano 1996. A propositura da demanda se deu em 03/1999; o despacho que ordenou a citação foi exarado em 05/1999 (fl. 07), ato ao qual não se deu cumprimento em razão da insuficiência do endereço informado. Ao depois, já no ano de 2005, fora requerida e determinada a exibição do expediente administrativo, quedando-se omisso o Exequente até 10/2006. Em seguida, o Juízo revoga o despacho de exibição de documentos, determinando o prosseguimento do feito pelo Município, impondo-lhe o oferecimento de endereço do Executado (2007). Já em 10/2009, ante a inércia da Municipalidade, é que cuidou o julgador a quo em exarar a decisão ora vergastada. Útil à reflexão ora proposta é a individuação dos marcos interruptivos do prazo prescricional, cuja ocorrência há de ser aquilatada. Sobre o tema, versa o artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela lei complementar nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Igualmente importante considerar qual seria o ponto em que deflagrada a contagem do lustro prescricional na hipótese, termo verificado quando alcançada a imutabilidade do débito na esfera administrativa. No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça hoje existem duas correntes sobre o tema, uma que sustenta figurar como termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU a data do vencimento previsto no carnê de pagamento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1310091/SP, p. em 24/09/2010), outra que preconiza ser tal marco o primeiro de janeiro de cada ano, por estar tal tributo sujeito a lançamento direto com vencimento previsto em lei (Recurso Especial 1056800/RS, p. Em 27/02/2009). Pois bem. Pelo prisma da primeira teoria, registro que, a data de vencimento prevista, remonta a 01/1996, quando, portanto, já estaria a fluir a prescrição da pretensão de cobrança; já se tomarmos o segundo entendimento, terá havido o início das contagens em 01/01 de 1996. A citação, que teria o condão de interromper o fluxo em debate (considere-se que o despacho que ordenou a citação foi exarado em 03/1999 antes da edição da lei complementar nº 118/2005), não se efetivou, tampouco Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ocorreram quaisquer causas de interrupção ou suspensão, não tendo havido óbice, portanto, a que já se encontrassem superados mais de cinco anos ao tempo da sentença - 10/2009. Como ilustra a descrição da dinâmica processual acima ofertada, pouco empenho houve por parte do ora Apelante em esclarecer o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas as comunicações enviadas ao Executado e viabilizar sua citação, não se revelando como causa última do transcurso integral do ínterim prescricional qualquer delonga imputável à administração da Justiça, pelo que há de se afastar a incidência do enunciado da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso concreto. Apenas a título elucidativo, saliento não se estar a tratar de prescrição intercorrente, a qual apenas tem início com a efetivação de marco interruptivo da citação, ainda que ficta, quando teria lugar a observância do disposto no artigo 40, da lei 6.830/80. Suficientes me afiguram tais colocações. Desse modo, por todo o exposto, aferindo estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático do feito, conheço da apelação e lhe nego provimento, mantendo o comando sentencial tal como proferido. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 16 de maio de 2011. DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 6- Apelação Civel Nº 14090043994 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL APTE FUNDAÇAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO APDO ANTONIO FERNANDO LAMBORGHINI Advogado(a) ANDREIA DADALTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 014.09.004399-4. APELANTE(S): FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. APELADO(A): ANTÔNIO FERNANDO LAMBORGHINI. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Apelação cível interposta pela Fundação Atlântico de Seguridade Social porque inconformada com a sentença de fls. 299/328, que, ao julgar procedente ação ordinária ajuizada por Antônio Fernando Lamborghini, condenou-a ao pagamento dos expurgos inflacionários em relação ao valor resgatado por este da sua reserva de poupança vinculada à previdência privada, levando-se em conta o IPC de janeiro/89 (42,79%), de abril/90 (44,80%) e de maio/90 (2,49%). Sustenta a apelante (fls. 355/373), à guisa de preliminar, ser o apelado carecedor da ação, por lhe faltar interesse de agir, em virtude da transação e quitação lhe outorgada quanto aos valores do plano de previdência existente na época dos expurgos - PBS-Telemar-, quando optou pela migração deste plano para o novo plano TelemarPrev, bem como ser nula a sentença, por ter julgado de maneira extra petita. No mérito, por sua vez, aduz não haver possibilidade técnica de aplicação do índice dos expurgos sobre a conta Benefício Saldado, bem como não incidir dita correção sobre a denominada Conta Plus, já que esta somente foi iniciada no ano de 2000, enquanto aquela não decorre de contribuição vertidas pelo próprio beneficiário do plano de previdência. Reclama, ainda, pela fixação dos juros moratórios desde a citação, bem como seja determinado o pagamento dos expurgos, por meio de liquidação de sentença, na forma do art. 475-C, II do CPC. Contrarrazões às fls. 378/395. Estes são os contornos fático-jurídicos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, a meu ver, comporta aplicação do preceito contido no art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo ao seu julgamento, monocraticamente. 86 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Inicialmente, penso que não há falar na falta de interesse de agir do apelado, em face da transação e do termo de quitação assinado na ocasião em que migrou do plano de previdência originário para o novo plano TelemarPrev, porque, indigitado recibo só é válido para os valores que nele são mencionados, já que, consoante se posicionou o colendo STJ, “a quitação outorgada por instrumento de transação de forma geral só é válida para os valores efetivamente recebidos pelos ex-associados, não alcançando os expurgos inflacionários” (EDcl no AgRg no Ag 1072616/ RJ; Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 05/05/2009). No tocante à alegada nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, vejo que razão, em parte, assiste ao apelante. Entretanto, dito vício, adianto desde logo, não é capaz de invalidar por completo o pronunciamento atacado, já que, sabido, “não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada”, conforme ressaltou a Ministra ELIANA CALMON, quando da relatoria do julgamento do REsp nº 1108111/ PB (STJ; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 03/12/2009). É que, diante do que se observa da peça inaugural, a parte autora, ao pugnar pela condenação da demandada ao pagamento da correção monetária correspondente aos expurgos inflacionários, “para que se recomponha a efetiva desvalorização da moeda e afaste o enriquecimento ilícito da ré, tudo acrescido dos juros e correção monetária como previsto na legislação pátria” (fl. 09), não requereu que a verba objeto de cobrança sofresse também a atualização de juros remuneratórios/ contratuais, de sorte que, inexistindo ainda a comprovação de que o contrato entabulado entre as partes prevê a inserção do indigitado rendimento sobre a verba restituída, não pode ela estar presente no comando sentencial, razão porque deve ser extirpada da condenação imposta à recorrente. No que diz respeito ao mérito, contudo, vejo que melhor direito não confere à administradora de previdência privada, pois, não olvidando dos relevantes argumentos que sustentam a irresignação recursal da apelante, registro que a matéria objeto desta contenda encontra-se pacificada no âmbito do colendo STJ, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a restituição dos valores decorrentes de plano de previdência privada, do qual se desligou o associado em 2004, deve se dar de forma plena (Súmula nº 289/ STJ), utilizando-se, para tanto, os índices de correção monetária que reflitam a real desvalorização da moeda, independentemente de ter sido outro avençado, dentre os quais se incluem os índices atinentes aos expurgos inflacionários, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PARA REPRODUZIR A CORREÇÃO PLENA, POR SER ÍNDICE QUE RECOMPÕE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. (...). AGRAVO IMPROVIDO 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados, relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7.87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91 (DJ de 11/03/2002) (...)” (AgRg no Ag 787949/ SP; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; DJe 25/05/2009). Em igual teor: AgRg no Ag 1100521/ RJ (Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); TERCEIRA TURMA; DJe 05/11/2010); AgRg no Ag 1016997/ SP (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2008); REsp 1011554/ CE (Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2008); AgRg no REsp 963.848/ DF (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/05/2008); REsp 979.296/ DF (Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 03/03/2008); AgRg no REsp 861.273/ DF (Rel. Ministro HUMBERTO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 08/02/2008). Portanto, sobre todos os valores resgatados pelo participante do plano de previdência, ainda que os mesmos não sejam originários de contribuições vertidas pelo mesmo, como pretende fazer crer a apelante no tocante ao montante depositado na Conta Plus, mas que seja decorrentes da reserva de poupança, devem ser objeto de correção pelos índices dos expurgos. Digo isso, porque o fato de ser dita conta decorrente de incentivos propostos aos participantes da previdência privada para incentivar a migração do plano PBS-Telemar, para o novo plano TelemarPrev, na qual receberiam o Benefício Saldado, acrescido do valor equivalente a 50% sobre o valor da reserva de poupança, que foi devidamente depositado na Conta Plus (art. 108, fl. 190), não impede que seja o valor desta última - Conta Plus- corrigido também pelos expurgos inflacionários, já que, registro, para a sua criação foi utilizado o saldo da reserva de poupança, conforme se infere do art. 108 do Regulamento (fl. 190), que é expresso ao dispor que o crédito adicional corresponde a 50% do valor previsto na Conta Individual do Participante, inserto no artigo antecedente (art. 107), "será registrado na subconta da Conta Individual do Participante denominada ‘Conta Plus’”, não podendo prosperar a tese de que indigitada conta não tem vínculo com a reserva de poupança. Neste sentido, a propósito, é a jurisprudência do e. Tribunal Mineiro, para quem: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA RESERVAS DE POUPANÇA - (...) SÚMULA 291 DO STJ - CORREÇÃO PLENA - ABRANGÊNCIA DA CONTA PLUS E DO BENEFÍCIO SALDADO POSSIBILIDADE DE REAJUSTE - APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 289 DO STJ. (...) A incidência de correção monetária às reservas de poupanças deve ser plena, abrangendo a Conta Plus e o Benefício Saldado, pois se trata de mera recomposição da efetiva expressão econômica da moeda defasada pela inflação e, portanto, aplicáveis os expurgos inflacionários. As contribuições destinadas a entidades de previdência privada devem ser corrigidas de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado entre as partes. É o que enuncia a Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (TJMG; APC nº 1.0707.06.118507-0/001; Relator(a) Des. ROGÉRIO MEDEIROS; 14ª Câmara Cível; DJe 14/09/2010). Com relação ao Benefício Saldado, contudo, por estar o seu cálculo diretamente ligado às condições da aposentadoria supletiva que utiliza tão somente os salários de participação anteriores ao termo de referência, conforme sustenta a apelante, não deve realmente sofrer a correção dos expurgos econômicos, na medida em que não se confunde com a reserva de poupança, porquanto corresponde apenas a uma reserva matemática calculada de forma atuarial que leva em conta o valor do benefício cabível ao apelado quando da época da migração de plano (arts. 103 do regulamento, fl. 188), equivalente à média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários recebidos pelo participante. Assim, não há falar em correlação entre a reserva de poupança - correspondente à soma das contribuições vertidas- e o Benefício Saldado, o que impossibilita, destarte, a aplicação dos expurgos inflacionários sobre o seu valor, já que os índices de correção monetária da época sequer tinham influência sobre o cálculo desta conta especial. Quanto aos juros de mora, julgo que deve a sua incidência iniciar, diferentemente do que determinado pela sentença, a partir do momento em que foi a parte ré citada da 87 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 contenda, tudo em consonância ao imperativo dos arts. 219 do CPC e 405 do CC de 2002, devendo incidir a razão de 1%, porquanto já vigorava o Código Civil de 2002. Com relação, agora, à pretensão recursal para que o cumprimento da sentença se dê por meio do incidente próprio de liquidação (art. 475-C do CPC), penso que tal é por demais despiciendo, eis que para a implementação do comando sentencial basta a apresentação de simples cálculos aritméticos. Pelo expostos, conheço da apelação interposta, e a ela dou parcial provimento, para, nos termos da fundamentação supra: (i) afastar incidência de juros remuneratório na condenação imposta à apelante; (ii) determinar que os juros de mora incidam a contar da citação; (iii) registrar que os expurgos inflacionários não incidirão sobre o montante atinente ao Benefício Saldado, já que tal correção somente alcança os valores ligados à reserva de poupança. Deixo de alterar a distrib0uição dos ônus sucumb0enciais, por entend0er que o apelado, autor da ação, restou sucumbido em parte mínima da sua pretensão. Intimem-se. Publique-se. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Contra-arrazoado o recurso (fls. 75/79), pugnou o apelado pela condenação do recorrente em litigância de má-fé, alegando que a sua tese recursal contraria texto expresso de lei. Estes são, resumidamente, os contornos que envolvem a presente controvérsia, cujo teor, adianto, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo ao julgamento unilateral do recurso interposto. Pois bem. Sopesando a argumentação empregada na via recursal em exame, com os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para acolher os embargos de terceiro opostos pelo apelado, penso, no tocante à invocada solidaridade do recorrido para ser responsabilizado pela dívida oriunda de outra demanda da qual nem sequer figurou como réu, que dita argumentação não merece ser conhecida, por ofender o princípio da dialeticidade, já que não infirma o entendimento sufragado na sentença vergastada. É que, conforme relatei alhures, a pretensão deduzida nos embargos de terceiro foi acolhida porque o embargante, embora fiador da dívida que deu origem à ação de conhecimento e, ainda, ao bloqueio de seus ativos financeiros decorrentes da execução de sentença daquele litígio, não integrou a lide ajuizada em face do devedor principal, fato que, a teor da regra contida no art. 1.406 do CPC, impede que os efeitos da decisão executada sejam capazes de lhe alcançar, sobretudo porque o art. 472 da mesma legislação processual prevê claramente que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 03 de maio de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 7- Apelação Civel Nº 24090126194 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIO LTDA Advogado(a) BRUNO PERSICI APDO MANOEL DA ROCHA OLIVEIRA Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.09.012619-4. APELANTE(S): COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. APELADO(A): MANOEL DA ROCHA OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Apelação cível interposta pela Coimex Administração de Consórcio Ltda, em face da sentença de fls. 57/59, que acolheu os embargos de terceiro opostos por Manuel da Rocha Oliveira, para desconstituir a penhora que recaiu sobre os seus ativos financeiros, realizada em decorrência execução de sentença da ação por aquela promovida em face de Francisco de Paula Freitas. Indigitado decisum, registro, entendeu que o embargante, por não ter figurado como réu na ação de conhecimento, e também da respectiva execução da sentença dela originária, não deve, a teor da regra do art. 1.406 do CPC, sofrer os do comando sentencial nela exarada. No intuito de modificar indigitado pronunciamento, sustenta a apelante, em suma (fls. 64/70), que o apelado é fiador da dívida cobrada, e portanto, devedor solidário da mesma, aduzindo ainda ser necessária a redução da verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Com efeito, por não ter sido indigitada premissa objeto de impugnação recursal, tampouco ser de ordem pública a matéria invocada pela apelante em suas razões de apelo, não deve, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ser conhecida neste ponto, pois, sabido, “as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial” (NELSON NERY JUNIOR; in “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 150). Nesse sentido, a propósito, é o entendimento perfilhado pela jurisprudência do c. STJ, para quem: "Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. (...)" (AgRg no REsp 848.742/SP, PRIMEIRA TURMA, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU: 26.10.2006). No tocante ao outro ponto do apelo, qual seja, a pretendida redução da verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da causa, tenho, com a devida venia, que dita porcentagem não merece qualquer modificação, pois, além de se encontrar em harmonia com os balizadores do §3º do art. 20 do CPC, tal montante não contraria os primados da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé da apelante, nos termos do art. 17, I e II do CPC, conforme postulado pelo apelado, penso que dita pretensão não procede, porque, conquanto parte do recurso tenha sido deduzido realmente contra texto expresso de lei, irresignação esta, inclusive, que não foi conhecida por este sodalício, a outra parte da irresignação recursal, atinente aos honorários advocatícios fixados, possui fundamento para questionar a sentença, de sorte que não deve ser aplicada, repito, a citada penalidade processual. Quinta-Feira 88 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). [...] (STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag 794398 / RJ - Min. Carlos Fernando Mathias - J. 04/11/2008 DJ. 17/11/2008). Pelo expostos, conheço em parte da apelação interposta, todavia, nego-lhe provimento, monocraticamente, haja vista a sua manifesta improcedência. Intimem-se. Publique-se. Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Despacho saneador. Legitimidade passiva ad causam. - Estando a questão da legitimidade passiva ad causam necessariamente atrelada ao mérito da ação proposta, impõe-se o exame em conjunto das questões. [...] (STJ - 3ª Turma - AgRg no Ag 828582 / SP - Min. Nancy Andrighi - J. 17/05/2007 - DJ. 04/06/2007). Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 13 de maio de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador Assim, DEIXO DE CONHECER da preliminar 8- Apelação Civel Nº 1040030882 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE DIENE ALMEIDA LIMA Advogado(a) EDSLENY ALVES DE FARIAS APDO AMELIA LOVO PIMENTA Advogado(a) FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB EMP ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA Advogado(a) JOSE MIRANDA LIMA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N° 001040030882 APTES/APDOS: SINDILIMPE e OUTRA APELADA: AMÉLIA LOVO PIMENTA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo SINDILIMPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS (requerido) e por DIENE ALMEIDA LIMA (litisdenunciada), face a sentença de fls. 228/242, que julgou procedente a pretensão traçada na inicial da ação indenizatória ajuizada por AMÉLIA LOVO PIMENTA (requerente), e parcialmente procedente o pedido contido na lide secundária, responsabilizando, ao final, a requerida e a litisdenunciada pelos prejuízos suportados pela requerente em pretérita ação judicial movida perante a Justiça do Trabalho (RT nº 211/97). Em suas razões de fls. 289/300, o requerido argumenta, a título de preliminar, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, e, no mérito, que a responsabilidade pela ação judicial movida pela requerente perante a Justiça do Trabalho (RT nº 211/97) era de inteira responsabilidade da litisdenunciada, sendo indevida qualquer indenização de sua parte. Já a litisdenunciada, em seu articulado recursal de fls. 303/310, alega que não praticou qualquer conduta negligente quando de sua atuação na qualidade de advogada da requerente perante a Justiça do Trabalho (RT nº 211/97), sendo igualmente indevida qualquer indenização de sua parte. Contrarrazões às fls. 314/320, 321/328 e em tela. MÉRITO Pois bem. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por AMÉLIA LOVO PIMENTA (requerente) em face de SINDILIMPE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS (requerido), através da qual aquela busca ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes da falta de diligência da advogada contratada por este último, DIENE ALMEIDA LIMA (litisdenunciada), para acompanhar pretérita ação judicial de seu interesse movida perante a Justiça do Trabalho (RT nº 211/97). Segundo narra a inicial, o requerido e a litisdenunciada teriam sido negligentes quanto ao acompanhamento da ação trabalhista ajuizada pela requerente em desfavor de sua ex-empregadora COLIMPRE - CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, deixando de atender várias determinações judiciais, o que acabou por ocasionar a extinção daquele processo. A sentença recorrida, como relatado, julgou procedente a pretensão traçada na inicial da presente ação indenizatória, e parcialmente procedente o pedido contido na lide secundária, responsabilizando, ao final, a requerida e a litisdenunciada pelos prejuízos suportados pela requerente. De minha parte, a sentença deve ser mantida incólume. O requerido sustenta, primeiramente, que seria isento de culpa pelos prejuízos causados pela litisdenunciada, até porque competia a esta última o acompanhamento do processo. In casu, todavia, o requerido não agiu como mero intermediador do trabalho que seria prestado pela litisdenunciada, tendo, sim, oferecido o serviço em seu próprio nome. Outrossim, ao compulsar os autos, observo que tanto a litisdenunciada quanto o requerido haviam sido intimados para promoverem o andamento da reclamação trabalhista com a apresentação dos cálculos em liquidação de sentença, não havendo como afastar a responsabilidade deste último pela inércia em atender ao comando judicial. 331/333. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Informo, inicialmente, que apreciarei em conjunto os apelos do requerido e da litisdenunciada, promovendo assim, penso, uma prestação jurisdicional coesa e precisa. PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva ad causam do requerido SINDILIMPE Alega o requerido, preliminarmente, que seria ilegítimo para figurar no polo passivo desta ação, sendo a litisdenunciada a única responsável pelos prejuízos alegados na inicial. Deveras, a referida questão se confunde com o mérito do apelo, de modo que tenho por razoável apreciá-los concomitantemente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ: Lembra-se, aqui, que "as entidades sindicais possuem, entre outras, a função de representar os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais, nos termos dos arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei n. 5.584/70". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 963553 / SC - Min. Humberto Martins - J. 19/02/2008 - DJ. 07/03/2008). Destarte, tanto o sindicato requerido como a advogada litisdenunciada estão legitimados e devem responder pelos danos causados a requerente. Na espécie, resta demonstrado à saciedade a culpa do requerido e da litisdenunciada, que deixaram de empregar todos os meios necessários para obter o melhor resultado para à requerente, não promovendo os atos e diligências que lhes cumpriam apesar de várias vezes intimados para tanto, restando configurada a culpa na modalidade negligência. Nesse ponto, cumpre deixar claro que a suposta dispensa da litisdenunciada dos quadros do requerido não isenta qualquer deles da responsabilidade em epígrafe. 89 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Dessa forma, como bem procedido pela julgadora a quo, entendo por bem manter a condenação principal imposta ao requerido e, ainda, aquela aplicada na lide secundária. De mais a mais, o thema decidendum já foi objeto de apreciação por eg. Tribunal, tendo a c. Terceira Câmara se pronunciado nesse mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . SINDICATO. CULPA IN ELIGENDO. PERDA DE UMA CHANCE. Não obstante a alegação de ilegitmidade passiva tenha sido invocada pelo Sindicato apelante a título de preliminar, a questão assume, em grau de recurso, nítido caráter meritório. Deveras, "em segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem verdadeiras preliminares" (TJES, Apelação Civel n. 23070005824, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2009, DJ 29/10/2009). Na espécie, o Sindicato não agiu como mero intermediador do serviço que iria ser prestado pela segunda ré, mas, sim, ofereceu o serviço em seu próprio nome, admitindo-se, portanto, a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de indenizar, se verificado que o serviço prestado pelo advogado por ele contratado causou danos ao seu associado. É dizer, constatado o dano, o Sindicato responde pela culpa in eligendo, devendo arcar com os prejuízos causados pelo profissional por ele eleito. Em respeito à boa-fé objetiva, as expectativas razoavelmente criadas no momento da contratação devem ser protegidas. Disponibilizando o Sindicato serviços advocatícios para seus associados, nessa qualidade deve ser responsabilizado. É imperioso destacar que o advogado, quando contratado, não assume obrigação de resultado, mas sim de meio, motivo pelo qual se pode afirmar que, outorgado mandato ao profissional, cumpre a este apenas representar o cliente em juízo, defendendo da melhor forma possível os interesses que lhe foram confiados. O advogado, em sua conduta profissional, deve pautar-se no sentido de escoar todos os esforços para obter êxito na demanda que abraça, devendo atuar com honestidade, diligência e atenção. Destarte, apesar da obrigação do advogado se constituir uma obrigação de meio, já que ele não tem o dever de obter um resultado favorável nas ações, ele deve exercer devidamente seu múnus publico, sob pena de reparação, em caso de culpa por negligência. Deve-se frisar, no entanto, que para que esteja configurada a responsabilidade do advogado, além da comprovação da culpa, o erro cometido pelo causídico deve ser inescusável, impossível de reparação. No meu entendimento, data venia, agiu a advogada com erro inescusável, uma vez que não cuidou do processo com o zelo que lhe era devido, restando configurada a culpa da causídica. Pelos documentos constantes nos autos, restou devidamente evidenciado a existência do dano e do nexo de causalidade, e ainda, dos prejuízos decorrentes da desídia no decorrer da reclamação trabalhista. Diante disso, encontra-se patente o dever de indenizar. Contudo, conforme bem ressaltou a i. Juiza a quo, o sindicato também contribuiu para o evento danoso que não adotou nenhuma providência para resguardar o direito de seus assistidos, mesmo que, juntamente com a advogada, foi intimado dos atos processuais da reclamação trabalhista, que redundou a extinção da mesma sem julgamento de mérito. Dessa forma, diante da ação regressiva intentada pelo SINDILIMPE, entendo por bem, manter a condenação imposta à segunda apelante, na qual deverá responder pela metade da indenização devida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES - 3ª Câm. Cível - Proc. 1040030841 - Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa - J. 15/03/2011 DJ. 23/03/2011). Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 9- Agravo de Instrumento Nº 38109000406 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE WELTON KRETLE Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE Advogado(a) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 038.10.900040-6. AGVTE: WELTON KRETLE. AGVDO: BANCO PANAMERICANO S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Examina-se agravo de instrumento interposto por Welton Kretle, no intuito de modificar a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe promove o Banco Panamericano S/A, na medida em que deferiu a medida liminar postulada na exordial para apreender o veículo Mercedez Benz LS 1941 6x2, ano/ modelo 1993, Placa MPI - 8036. Deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante através desta via recursal (fls. 81/83), o recorrido apresentou manifestou-se às fls. 85/93. É o breve relato. Passo a decidir a presente quaestio, monocraticamente, como me autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil. Pois bem. Abstraindo-me de examinar os argumentos apresentados pelas partes, tenho que o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto. É que, após realizar uma consulta processual no sítio eletrônico desta corte, cuja cópia segue neste ato por mim rubricado, verifiquei que o magistrado a quo, após ser notificado da decisão liminar aqui proferida, julgou extinto o litígio do qual provém este recurso, com fulcro no art. 267, IV do CPC, situação que, consoante já se posicionou a Corte Superior de Justiça, acarreta a perda do objeto recursal. Nesse sentido, a propósito, confira-se o seguinte excerto: “é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar” (REsp 1091148/ RJ; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 08/02/2011). Igualmente: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 825083 / RJ (Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA); T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 18/06/2010); REsp 1103566 / PR (Relator(a) Ministro LUIZ FUX; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJe 30/06/2010) e REsp nº 745.748/ PR (Relato(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; T2 Segunda Turma; j. 23/10/2007). Nesse mesmo sentido, destaco também a decisão monocrática proferida no processo nº 1040031351, de relatoria do Des. Ney Batista Coutinho (J. 18/02/2011 - DJ. 25/02/2011). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do seu objeto, ante a sentença de improcedência do processo de origem. Decerto, vejo que se apresenta incensurável a sentença recorrida, de tal sorte que se impõe o desprovimento dos apelos em comento. Intimem-se. Publique-se. Vit., 16 de maio de 2011. Por todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) aos recursos de apelação interpostos. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 12 de maio de 2011. C arlos Roberto Mignone Desembargador 90 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 10- Apelação Civel Nº 24100160167 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE GASFORTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA Advogado(a) RICARDO MACEDO PECANHA APDO VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 24100160167 Apelante: Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda. Apelada: Varanda Fomento Mercantil Ltda. Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta por Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda., no intuito de reformar a sentença de fls. 272/276, complementada às fls. 281, cujo teor rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face de Varanda Fomento Mercantil Ltda., por considerá-los intempestivos em razão do seu comparecimento espontâneo nos autos, em data pretérita. Sustenta a apelante que a petição de fls. 141 não pode ser tomada como comparecimento espontâneo seu, pois além da procuração ter sido firmada por pessoa diversa da encarregada de tal mister estatutariamente, o pseudo mandato não contempla o advogado nela indicado com poderes para receber citação em nome da empresa. Contrarrazões às fls. 520/528. Estes são, em apertada síntese, os contornos do recurso em exame, que passo a equacionar unipessoalmente, por considerar presente a hipótese de incidência da norma jurídica hospedada no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Tenho, com a devida venia do ínclito magistrado sentenciante, que o presente recurso deve, sim, ser provido, pois, sabido, às sociedades comerciais nossa lei substantiva civil outorga personalidade jurídica de direito privado, reiterando, em seu art. 44, a previsão contida no art. 13 da legislação anterior, de modo que desde a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro, elas passam a ostentar existência distinta da de seus sócios, obrigando-se somente pelos atos das pessoas incumbidas de representá-las judicial e extrajudicialmente (CC, arts. 46 e 47), requisito que não foi atendido na hipótese dos autos, eis que conquanto o mandato acostado às fls. 142 indique como representante da outorgante, à guisa de agasalhá-lo na moldura prevista no contrato social, o Sr. Jéferson Luiz Veng, o reconhecimento de firma contido no rodapé daquele documento torna claro que ele foi firmado por Luiz Antônio Monte Ribeiro, sócio cotista minoritário da recorrente, que não goza dos poderes de representação que se arrogou titular, fato que profana aquele ato com a eiva da nulidade, elidindo, por si só, o resultado sufragado na sentença. Não bastasse isso, há muito se encontra consolidado a orientação de que o comparecimento espontâneo do advogado, para ter o condão de deflagrar a consequência jurídica prevista no § 1º do art. 214 da mencionada lei adjetiva civil, há de ser acompanhado de procuração com poderes específicos para receber citação, outorgada - quando se tratar de pessoa jurídica - pela pessoa a quem o estatuto social incumbir do mister de representá-la judicialmente, o que aqui também não ocorreu, uma vez que o supracitado mandato não contempla o ilustre causídico ali designado com a faculdade de considerar-se citado em nome da empresa apelante, colidindo, assim, com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, que em manifestação capitaneada Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO pelo saudoso Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, consolidou seu entendimento no sentido de que: "... a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico." (REsp 747.057/ES, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T., j. 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 282) No mesmo sentido, são os precedentes manifestados no julgamento dos seguintes recursos: REsp 1246098/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05/05/2011); REsp 877.057/MG (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 01/12/2010); AgRg no AgRg no Ag 681.299/ES (Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe 22/09/2008); e AgRg no REsp 650.543/SP (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29/11/2007, p. 274). Ausente, portanto, na procuração que habilitou o comparecimento noticiado às fls. 141, tanto a representatividade legal do outorgante, quanto os poderes necessários para respaldar-lhe o resultado pretendido, impõe-se o reconhecimento da tempestividade dos embargos apresentados, já que opostos no prazo de quinze dias, contados da data do comparecimento válido da recorrente nos autos da execução de origem (fls. 252/253). Por tais razões, conheço do presente recurso e a ele dou provimento monocraticamente, na forma do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, para anular a sentença recorrida, determinando o processamento dos embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 16 de mai. 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 11- Apelação Civel Nº 24030045942 VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA APTE AGA S/A Advogado(a) OSVALDO R DE MORAES NETO APDO VITORIA CENTRO MEDICO HOSPITALAR LTDA Advogado(a) DOMINGOS DE SA FILHO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 24030045942 Apelante: Aga S/A Apelado: Vitória Centro Médico Hospitalar Ltda. Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta por Aga S/A, no intuito de reformar a sentença de fls. 346/349, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o processo da ação de falência ajuizado em face de Vitória Centro Médico Hospitalar Ltda., por considerar inválido, para fins falimentares, o protesto 91 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 lavrado sem a indicação da pessoa que recebeu a intimação. Sustenta a apelante que a exigência que supedaneou a extinção do processo não consta da Lei de Falências, de modo que o magistrado quo, ao lançar mão dela, inovou o texto legal e exacerbando suas atribuições de aplicador da lei, elidiu vetustas presunções de nosso ordenamento jurídico, como a fé pública dos atos cartorários. Ausente a manifestação do apelado, apesar de regularmente intimado (fls. 365v), manifestou-se o M.P. de 1º grau (fls. 368/378), subindo então os autos, aqui a douta Procuradoria Geral de Justiça consignou a desnecessidade da intervenção ministerial (fls. 381/387). É o breve relatório. Presente, na conjuntura fática que desponta do recurso em exame, a hipótese de incidência do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, passo a dirimi-lo, monocraticamente. Tenho, com efeito, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois no protesto lavrado com o propósito de instrumentalizar o pedido falimentar, em razão da extrema drasticidade dessa medida processual, vocacionada a extinguir a pessoa jurídica, vincula-se conaturalmente ao estrito atendimento de medidas formais mais rigorosas, dentre as quais desponta, acotada por renitente orientação jurisprudencial, a exigência da regularidade da intimação do devedor, desdobrada na perfeita e detalhada indicação da pessoa que recebeu o instrumento em nome da empresa, fazendo presumir sua capacidade de levar a notificação ao conhecimento do representante legal da sociedade devedora. Tal entendimento, registro, é assente no âmbito de nossa Corte Superior de Justiça, que no escopo de aplainar de lés a lés possíveis divergências, editou a Súmula 361, cujo teor repercutiu nos precedentes manifestados no julgamento dos seguintes recursos: REsp 959.838/SP (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 25/04/2011); AgRg no REsp 859.807/SC (Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJe 22/02/2011); AgRg no REsp 1033663/PR (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14/02/2011); AgRg no Ag 978.854/BA (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/10/2010) e REsp 437.154/SP (Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 22/03/2010). Nessa toada, ausente, na hipótese dos autos, a perfeita identificação da pessoa que recebeu a intimação de protesto endereçada ao apelado, vício que não foi sanado na oportunidade franqueada à apelante, escorreita a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, cujo teor confirmo na íntegra. Por tais razões, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo, em consequência, a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 16 de mai. 2011. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Carlos Roberto Mignone Desembargador 12- Apelação Civel Nº 47099162191 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK APDO CAMILA PATEZ DE SOUZA PANETO Advogado(a) CAMILA PATEZ DE SOUZA PANETO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 047.09.916219-1. APELANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELADO(A): CAMILA PATEZ DE SOUZA PANETO. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, no intuito de modificar a sentença de fls. 50/54, que rejeitou os embargos à execução opostos em face de Camila Patez de Souza Peneto, que busca receber a quantia de 15 URH, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), arbitrada em seu favor nos autos da ação criminal nº 047.09.912701-2, deflagrada pelo Ministério Público Estadual, em face deste, por ter atuado como patrono ad hoc de John Maik Coutinho Campos. Para tanto, sustenta o apelante (fls. 56/73), em síntese, que (i) o título executivo judicial é ineficaz perante o Estado, por ofensa ao art. 472 do CPC, pois não participou da demanda em que foi fixada a verba honorária objeto de execução; (ii) o valor deve estar em harmonia com o convênio firmado entre o TJES, a OAB/ ES e a Defensoria Pública; e (iii) não subsiste razão para ser condenada em verba de sucumbência pela rejeição dos embargos, dado o flagrante excesso de execução. Contrarrazões às fls. 76/88. Estes são, em suma, os contornos que envolvem a presente controvérsia, cujo teor adianto, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, daí porque passo a examiná-la, unilateralmente. Da análise que faço das argumentações trazidas no apelo em exame, não vislumbro, com a devida venia do nobre subscritor da peça recursal, razões para modificar a sentença guerreada, pois, sabido, a nossa Constituição Federal, concretizando as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unicidade de jurisdição, nos termos do art. 5º, LXXIV da Carta Magna, impõe ao próprio Estado o ônus de prestar a assistência judiciária gratuita aos que dela necessitem, de tal sorte que inexistindo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local em que tramitou a presente demanda, é dever do magistrado nomear defensor dativo tanto para as partes autor ou réu-, que não puderem arcar com as despesas de um defensor, como para o revel, garantindo, assim, a prática dos atos processuais com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por causa disso, é necessário o arbitramento dos honorários ao profissional, pois é o que determina o art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, devendo tal verba, pois, ser suportada pela Fazenda Pública, sem que isso viole os limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 472) - vide REsp 871543/ ES; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 22/08/2008-, ou seja prejudicado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. A propósito, julgando caso idêntico proveniente deste Estado, o c. Superior Tribunal de Justiça, deixou assente que: "O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento. Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg 92 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 no REsp nº 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03" (AgRg no REsp 1.041.532/ ES; FRANCISCO FALCÃO; T1 - Primeira Turma; DJU 25/06/2008). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. OFENSA AO ART. 472 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública do local em que foi ajuizada a demanda, o julgador tem o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel, no intuito de permitir que atos processuais se realizem com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Isto porque compete ao Estado, por expressa determinação constitucional, o ônus de prestar assistência judiciária gratuita aos que dela necessitem. 3. Encerrado o litígio, os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, devem ser executados em face do Estado, sem que isto viole os limites subjetivos da coisa julgada. Precedentes do c. STJ. 4. Recurso conhecido, porém desprovido” (AgRg na APC 30040057645; QUARTA CÂMARA CÍVEL; de minha relatoria; DJe 14/10/2009). Indene de dúvidas, portanto, no tocante à necessidade da nomeação do defensor dativo para atuar na defesa dos interesses das partes, pois naquela Comarca não há a atuação da Defensoria Pública, e também no direito do profissional, repito, de receber os honorários arbitrados pela sentença, não há como prosperar as razões recursais interpostas com o fito de isentar o Estado do pagamento da verba honorária arbitrada. De igual modo, também não há falar que o valor arbitrado, equivalente a 15 URH, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) é capaz de configurar excesso de execução, por ultrapassar o montante fixado na "Tabela do Convênio Defensoria Pública - OAB - Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Espírito Santo", firmado em 2009 em conjunto com esta Corte, pois, como cediço, dito ajuste não possui aplicabilidade, dado ter a OAB/ ES o denunciado dito convênio. Logo, também não há motivo para que não seja o Estado, em face da rejeição dos embargos opostos, condenado ao pagamento de verba honorária. Inobstante a esse fato, tenho ainda que o valor da verba honorária arbitrada está em harmonia com os balizadores do §3º do art. 20 do CPC, e não destoa, ainda, do patamar de arbitramento utilizado pela jurisprudência deste sodalício - Precedente: APC nº 7070028308 (Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; Quarta Câmara Cível; DJe 08/04/2009) e APC nº 35090138583 (Rel. Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Segunda Câmara Cível; DJe 17/03/2010. Diante do exposto, conheço do recurso para, monocraticamente (art. 557, caput do CPC), negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 13 de maio de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 13- Apelação Civel Nº 24000024042 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO LCS COMPUTADORES E SERVICOS LTDA APDO CLEYDSON RAIMUNDO LOPES DA SILVA APDO REGINA LUCIA FAUSTINI TRINDADE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.00.002404-2. APELANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELADO(A): LCS COMPUTADORES E SERVIÇOS LTDA; CLEYDSON RAIMUNDO LOPES DA SILVA e REGINA LÚCIA FAUSTINI TRINDADE. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Examina-se apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, porque inconformado com a sentença de fls. 51/53, em que o magistrado singular, ex officio, julgou extinta a presente ação de execução fiscal deflagrada em face de LCS Computadores e Serviços Ltda e seus sócios Cleidson Raimundo Lopes da Silva e Regina Lúcia Faustini Trindade, na forma do artigos 269, IV e 219, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Em seu arrazoado, sustenta, resumidamente, que não foi ele devidamente intimado da decisão que determinou o arquivamento do feito, de modo a impedir, portanto, a fluência prescrição intercorrente reconhecida pelo pronunciamento vergastado. São estes, em suma, os contornos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, adianto, comporta aplicação do preceito contido no art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-la, isoladamente. Todavia, antes de expor as razões que me conduzem a manter incólume o pronunciamento a quo vergastado, traço um breve histórico dos fatos: em março de 2000, o ora apelante ajuizou a presente ação de execução fiscal em face dos apelados, que foram devidamente citados por edital em agosto de 2000 (fl. 13-v), sem que, contudo, tivesse penhorado seu patrimônio. Deferida em 25/04/2003 a suspensão do curso do presente litígio, pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 41), na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, determinando, em 03/04/2006, o seu arquivamento (fl. 44), por não terem sido localizados bens dos executados passíveis de penhora, com fundamento no § 2º do mencionado dispositivo, foi intimada a municipalidade recorrente na data de 04/11/2009 para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, sobrevindo, após sua manifestação (fls. 46/48), a sentença que ora se examina. Pois bem, conforme já adiantado, não vislumbro razões para modificar a bem lançada sentença recorrida, pois, sabido, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314), que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que atendida a exigência contida no § 4º do art. 40 da supracitada Lei 6.830/80, com a intimação da Fazenda Pública para se manifestar previamente, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido, inclusive, é o pacífico entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja recente jurisprudência extraio o seguinte excerto: “A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. Cabível a prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 93 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 1187782/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j. 11/05/2010, DJe 21/05/2010) Ora, na hipótese em testilha, findo o prazo da suspensão ânua, com a determinação do arquivamento dos autos consequência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição -, o apelante permaneceu inerte por mais 05 (cinco) anos, período no qual nem sequer tentou localizar bens penhoráveis dos executados, inércia esta que, induvidosamente, autoriza o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, subtraindo a coercibilidade do crédito tributário executado, com a inexorável extinção da relação jurídica obrigacional, mesmo porque não se pode creditar a este Poder Judiciário a responsabilidade por desídia processual de tal magnitude, visto que das partes o ônus de envidar esforços no intuito de lograr êxito na satisfação de seus interesses, notadamente aqueles de índole eminentemente patrimonial. Inobstante isso, quadra registrar que não é necessário, consoante já se posicionou o colendo STJ, e ao contrário da tese recursal em exame, que ocorra a intimação do exequente acerca do arquivamento da demanda executiva, para fins de aplicação da prescrição intercorrente, haja vista ser tal fato, repito, “decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo” (AgRg no Ag 1301145/ SE; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 SEGUNDA TURMA; DJe 27/09/2010). Por tais razões, conheço da presente apelação cível, mas nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO São estes, em suma, os contornos que envolvem a presente constrovérsia, cujo teor, adianto, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-la, isoladamente. Todavia, antes de expor as razões que me conduzem a manter incólume o pronunciamento a quo vergastado, traço um breve histórico dos fatos: em maio de 1984, o ora apelante ajuizou a presente ação de execução fiscal em face da parte apelada, devidamente citada por edital em setembro de 1986 (fl. 15), sem que, contudo, tivesse penhorado seu patrimônio (fl. 16). Deferida em 16/09/1987 a suspensão do curso do presente litígio, pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 16), na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, cujo arquivamento se deu em 26/09/1988 (fl. 16v), por não terem sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora, com fundamento no § 2º do mencionado dispositivo, foi intimado o Estado recorrente na data de 26/08/2009, para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, sobrevindo, após sua manifestação (fls. 19/22), a sentença que ora se examina. Pois bem, conforme já adiantado, não vislumbro razões para modificar a bem lançada sentença recorrida, pois, sabido, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314), que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que atendida a exigência contida no § 4º do art. 40 da supracitada Lei 6.830/80, com a intimação da Fazenda Pública para se manifestar previamente, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido, inclusive, é o pacífico entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja recente jurisprudência extraio o seguinte excerto: Publique-se. Baixe-se, preclusas as vias recursais. Vit., 13 de maio de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 14- Apelação Civel Nº 24900176173 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS APDO FARMONTEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA APDO WOLMAR GUSTAVO BISI APDO VALDETE BISI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.90.017617-3. APELANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELADO(A): FARMONTEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Examina-se apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, porque inconformado com a sentença de fls. 26/28, em que o magistrado singular, ex officio, julgou extinta a presente ação de execução fiscal deflagrada em face de Farmontex Indústria Comércio e Exportação Ltda, na forma do artigos 269, IV e 219, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Em seu arrazoado, sustenta, resumidamente, que não foi ele devidamente intimado da decisão que determinou o arquivamento do feito, de modo a impedir, portanto, a fluência prescrição intercorrente reconhecida pelo pronunciamento vergastado. “A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. Cabível a prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 1187782/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j. 11/05/2010, DJe 21/05/2010) Ora, na hipótese em testilha, findo o prazo da suspensão ânua, com a determinação do arquivamento dos autos em setembro de 1988 - consequência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição -, o apelante permaneceu inerte por mais de 05 (cinco) anos, período no qual nem sequer tentou localizar bens penhoráveis dos executados, inércia esta que, induvidosamente, autoriza o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, subtraindo a coercibilidade do crédito tributário executado, com a inexorável extinção da relação jurídica obrigacional, mesmo porque não se pode creditar a este Poder Judiciário a responsabilidade por desídia processual de tal magnitude, visto que das partes o ônus de envidar esforços no intuito de lograr êxito na satisfação de seus interesses, notadamente aqueles de índole eminentemente patrimonial. Inobstante isso, quadra registrar que não é necessário, consoante já se posicionou o colendo STJ, e ao contrário da tese recursal em exame, que ocorra a intimação do exequente acerca do arquivamento da demanda executiva, para fins de aplicação da prescrição intercorrente, haja vista ser tal fato, repito, “decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo” (AgRg no Ag 1301145/ SE; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 SEGUNDA TURMA; DJe 27/09/2010). 94 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Pública para se manifestar previamente, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido, inclusive, é o pacífico entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de cuja recente jurisprudência extraio o seguinte excerto: Por tais razões, conheço da presente apelação cível, mas nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. “A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. Cabível a prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (REsp 1187782/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª T., j. 11/05/2010, DJe 21/05/2010) Publique-se. Baixe-se, preclusas as vias recursais. Vit., 13 de maio de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 15- Apelação Civel Nº 24900118225 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR APDO ARTE GERAL PESQUISAS PROMOCOES E PUBLICACOES LTDA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.90.011822-5. APELANTE(S): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELADO(A): ARTE GERAL PESQUISAS PROMOÇÕES PUBLICAÇÕES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Examina-se apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, porque inconformado com a sentença de fls. 23/25, em que o magistrado singular, ex officio, julgou extinta a presente ação de execução fiscal deflagrada em face de Arte Geral Pesquisas, Promoções e Publicações Ltda, na forma do artigos 269, IV e 219, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Em seu arrazoado, sustenta tão somente que não foi ele devidamente intimado da decisão que determinou o arquivamento do feito, de modo a impedir, portanto, a fluência prescrição intercorrente reconhecida pelo pronunciamento vergastado. São estes, em suma, os contornos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, adianto, comporta aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-la, isoladamente. E Ora, na hipótese em testilha, findo o prazo da suspensão ânua, com a determinação do arquivamento dos autos em junho de 1990 - consequência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição -, o apelante permaneceu inerte por mais de 05 (cinco) anos, período no qual nem sequer tentou localizar bens penhoráveis dos executados, inércia esta que, induvidosamente, autoriza o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, subtraindo a coercibilidade do crédito tributário executado, com a inexorável extinção da relação jurídica obrigacional, mesmo porque não se pode creditar a este Poder Judiciário a responsabilidade por desídia processual de tal magnitude, visto que das partes o ônus de envidar esforços no intuito de lograr êxito na satisfação de seus interesses, notadamente aqueles de índole eminentemente patrimonial. Inobstante isso, quadra registrar que não é necessário, consoante já se posicionou o colendo STJ, e ao contrário da tese recursal em exame, que ocorra a intimação do exequente acerca do arquivamento da demanda executiva, para fins de aplicação da prescrição intercorrente, haja vista ser tal fato, repito, “decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo” (AgRg no Ag 1301145/ SE; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 SEGUNDA TURMA; DJe 27/09/2010). Por tais razões, conheço da presente apelação cível, mas nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Todavia, antes de expor as razões que me conduzem a manter incólume o pronunciamento a quo vergastado, traço um breve histórico dos fatos: em janeiro de 1987, o ora apelante ajuizou a presente ação de execução fiscal em face da parte apelada, devidamente citada por edital em dezembro de 1987 (fl. 13-v), sem que, contudo, tivesse penhorado seu patrimônio (fl. 15). Deferida em 27/04/1988 a suspensão do curso do presente litígio, pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 16), na forma do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, determinando, em 01/06/1990, o seu arquivamento (fl. 17v), por não terem sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora, com fundamento no § 2º do mencionado dispositivo, foi intimada a municipalidade recorrente na data de 16/08/2009 para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, sobrevindo, após sua manifestação (fls. 19/21), a sentença que ora se examina. Pois bem, conforme já adiantado, não vislumbro razões para modificar a bem lançada sentença recorrida, pois, sabido, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314), que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que atendida a exigência contida no § 4º do art. 40 da supracitada Lei 6.830/80, com a intimação da Fazenda Publique-se. Baixe-se, preclusas as vias recursais. Vit., 13 de maio de 2011. Carlos Roberto Mignone Desembargador 16- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24119002152 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA Advogado(a) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO Advogado(a) SARITA BAYERL SOARES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ____________________decisão: ag. inst. nº 024119002152 Vistos e etc..- 95 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Agravos internos interpostos por Mirna Roncete Bianchi, Elisabeth Piffer Daniel, Mirella Zanotti Carminat (fls. 541/551) e Alessandra Cardoso da Silva (fls. 672/686), todas devidamente qualificadas, em face de decisão que proferi, ancorado na disposição do art. 557 do CPC, dando provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão antecipatória de tutela proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, no processo da ação ordinária que promovem elas em face dele.A decisão ora recorrida, em suma, deu provimento ao recurso interposto pelo aqui agravado, Estado do Espírito Santo, cassando a decisão proferida na ação de cujo processo é originário o recurso, que determinou-lhe que " ... admita o prosseguimento das autoras no concurso público para o Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar deste Estado, lançado através do Edital nº 007/2010, se reprovadas apenas no teste de barra dinâmica, sendo convocadas para as fases subsequentes do certame, na medida de suas respectivas aprovações, e, em caso de aprovação final, seja feita a reserva de vaga".Fundei-me para de plano dar provimento ao recurso interposto pelo Estado, em suma, na consideração de não terem demonstrado as ora agravantes, com a inicial e documentos que a acompanharam, a plausibilidade do pleito antecipatório postulado e deferido, na medida em que os testes de barra exigidos, além de acobertados por disposição legal, no quantitativo diferenciado exigido para homens e mulheres, não afetava o princípio da igualdade, causa de pedir da ação proposta, justificando-me, inclusive, com orientação jurisprudencial do TJMG a propósito do tema.Pois bem, melhor e mais detidamente analisando os autos e ponderando as razões apresentadas pelas agravantes, tenho que devo retratar-me, como previsto no § 1º do art. 557 do CPC, para, agora, a par de admitir o recurso interposto, dar-lhe provimento em parte para, com as condicionantes da decisão agravada, determinar que sejam as ora agravantes submetidas a teste físico de barra na modalidade estática como previsto nos editais anteriores dos concursos da Polícia Militar, constantes dos autos por cópia, ou mesmo no edital do concurso atual do Corpo de Bombeiros do Estado, também nos autos, à escolha do agravado, e então, se aprovadas, prossigam nos demais termos do concurso, reservando-se-lhes as vagas se ao final do certame conseguirem ser aprovadas e ainda não trânsita em julgado sentença proferida na ação de cujo processo é oriundo este recurso.É que, observo, data venia, na sua parte dispositiva a decisão agravada acabou por dispensar as ora agravadas da realização do teste de aptidão física, na modalidade de barras fixas, na medida em que determinou que " ... se reprovadas apenas no teste de barra dinâmica", prosseguissem elas, " ... sendo convocadas para as fases do certame ...", quando o pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi no sentido de que fossem elas reinseridas no concurso, com a remarcação de " ... nova data para a realização do Teste de Avaliaação Física (TAF) sem a exigência do teste de barra física na modalidade dinâmica". Com efeito, o teste de aptidão física para ingresso nas carreiras da Polícia Militar tem previsão legal, e por tal, em decorrência, exige-o o edital regulador a que estão submetidas as ora agravantes, na modalidade teste de barras, inclusive, devendo por isto todos os candidatos a ele se submeterem.Contudo e aí reside o fundamento da minha reconsideração - , mais detidamente refletindo e analisando as razões apresentadas pelas partes, tenho que realmente aceitáveis, em um juízo provisório, de probabilidades, as alegações das agravadas. De início afasto a possibilidade de estar esta decisão imiscuindo-se em seara privativa da Administração Pública. É que se Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO tratando, a escolha das modalidades dos testes para avaliação da condição física dos candidatos, de ato discricionário, esse discernimento pode ser submetido, contudo, a um juízo de avaliação da sua razoabilidade, diante do discrime que estabelece, que possa vir a comprometer um valor constitucional como o da igualdade, como proclamado pelas agravadas. Assentada tal premissa, me parece plausível que a exigência do teste de barra fixa na modalidade dinâmica para as candidatas do sexo feminino, abala a condição de igualdade em que elas devem, com os do sexo masculino, disputar o cargo. É que ao lado da simples constatação empírica, há evidências científicas noticiadas por literatura técnica a respeito (ver fls. 479/497), que apontam para a superioridade da força muscular dos homens - principalmente dos seus membros superiores - sobre as mulheres, a sinalizar que apesar da diferença numérica dos exercícios de barra exigidos no edital - cinco para os homens e dois para as mulheres - tal desigualdade, ainda assim, não se mostra proporcional, de modo a iguala-los idealmente, dado que resultante da força a resistência, esta, de um e de outra é diversa.Não bastasse tal circunstância, há ainda sinais bem perceptíveis nos autos dessa diferença, e do consequente malferimento da igualdade almejada: analisando informação constante da petição inicial da ação proposta (item nº 16, pag. 23), por ela se pode constatar que dos homens, no teste de barra dinâmico, de um total 1.404 (hum mil, quatrocentos e quatro) candidatos que se submeteram a ele, 63,7% (sessenta e três vírgula sete por cento), aproximadamente, foram aprovados, enquanto que das mulheres, do total de 396 (trezentos e noventa e seis), apenas 13.5% (treze e meio por cento), aproximadamente, obtiveram êxito.A própria Polícia Militar Estadual, inclusive, do que observo dos autos, vinha exigindo, relativamente aos testes de barra física, apenas a modalidade estática para ambos os sexos, mas com tempo diferenciado para cada um deles, tanto que assim regulado nos editais nº 021/2008 (fls. 225, item 11.5.11.5); nº 017/2007 (fls. 254, itens 11.5.8, b, 1 e 11.5.11.5); e nº 001/2006 (fls. 281/282, itens 11.5.8, b, 1 e 11.5.11.5), todos eles destinados à seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado Combatente, como é o caso dos autos. Dela não destoa, ressalto ainda, o Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, que constitucionalmente com ela integra o sistema de segurança pública do Estado (CE., art. 126, II e III), e por lei estão submetidos, ambos, a um regime único de ingresso dos seus praças pela indiscutível similaridade das situações de risco a que se submetem no exercício das suas funções (LC nº 467/2008, art. 1º), o qual, através do seu último edital de concurso público para o cargo de Soldado Combatente (Edital nº CBPM/CFSd-2011 nº 01, de 16/12/2010), no tocante ao Teste de Aptidão Física (TAF), para as candidatas do sexo feminino, na modalidade barra, estabeleceu a forma estática (fls. 631/632, item 10.3.5, d), em contraposição à dinâmica, direcionada aos candidatos homens.Me parece, pois, por tais razões, que há presente, sim, fumus boni iuris a autorizar a permanência em vigor da disposição da decisão agravada, apenas com a ressalva de que as ora agravantes deverão se submeter ao teste de barra fixa exigido no edital do certame a que estão submetidas, mas na modalidade estática, nas condições e tempo estabelecidos nos editais anteriores, destinados aos concursos para o cargo de Soldado Combatente, ou, alternativamente, a critério da Administração, na forma estabelecida no último edital do Corpo de Bombeiros do Estado, prosseguindo nas demais etapas do Teste de Aptidão Física (TAF) e do certame, se aprovadas, com reserva de vagas ao final, se até lá forem obtendo aprovação.Por derradeiro, considero desnecessário agora, em razão 96 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 da conclusão desta decisão, mesmo reconhecendo que a decisão ora agravada, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, desdenhou o princípio do contraditório ao dar provimento ao agravo interposto pelo Estado do Espírito Santo sem a manifestação das ora agravantes, proclamar a sua nulidade.Isto posto, reconsiderando a decisão agravada, agora dou provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, e em consequência determino que sejam as ora agravantes submetidas aos testes físicos como já detalhado nesta decisão, e, se aprovadas, prossigam nas demais etapas do certame, com a reserva de suas vagas ao final, caso nele obtenham êxito e ainda não trânsita em julgado sentença a ser proferida no processo da ação proposta.Publique-se e intime-se. Preclusas as vias recursais, baixe-se para arquivamento.- Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO [...] De forma bem sucinta, considerando-se tudo que há nos autos e, principalmente, tudo que nele falta, especificamente o fumus boni júris e o periculum in mora, perfeitamente possível, necessário e justo se afigura a reforma parcial da Decisão proferida à fl. 156 dos autos do processo originário, especificamente no que tange ao indeferimento do pedido de reconsideração formulado em Contestação, da parte da Decisão de fls. 92/93 que determinou o afastamento compulsório do Agravante de seu lar de forma arbitrária e imotivada. [...] Com efeito, não há como conhecer do recurso, já tendo ocorrido a preclusão: PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende prazo para interposição do agravo de instrumento. II- Recurso interposto extemporaneamente. III- Preclusão consumativa decorrente da intempestividade. IV- Agravo não conhecido. (TJES - 4ª Câm. Cível - Proc. 24049003387 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 15/10/2004 - DJ. 10/02/2005). Vit., 17 mai. 2011 Carlos Roberto Mignone Desembargador ag. inst. nº:- 024119002152 Dito isso, com base no art. 557, caput, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se na íntegra e intime-se o agravante. Vitória (ES), 18 de maio de 2011. -o0oDES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 17- Agravo de Instrumento Nº 2119000178 ALEGRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE ADOMAR DARDENGO Advogado(a) DEICLESSUEL LIMA DAN AGVDO ANA MARIA DE SOUZA DARDENGO Advogado(a) BRUNO RIBEIRO GASPAR RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 002119000178 AGRAVANTE: ADOMAR DARDENGO AGRAVADA: ANA MARIA DE SOUZA DARDENGO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADOMAR DARDENGO, no intuito de reformar o pronunciamento aqui acostado à fl. 197, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre, mediante a qual revogou parcialmente o pleito liminar formulado por ANA MARIA DE SOUZA DARDENGO, apenas no tocante a fixação de alimentos provisórios em favor de MATHEUS SOUZA DARDENDO, mantendo todavia a separação de corpos do casal. Ausente, todavia, pressuposto de admissibilidade do recurso, deixo de aceitá-lo. Como referido, visa o recurso atacar o pronunciamento juntado à fl. 197, proferido em 14/04/2011, cuja ciência pelo agravante se deu em 29/04/2011, conforme certidão anexada à fl. 218-verso, através da qual a julgadora a quo revogou parcialmente o pleito liminar então formulado pela agravada, apenas no tocante a fixação de alimentos provisórios em favor de MATHEUS SOUZA DARDENDO, mantendo todavia a separação de corpos do casal. Assim, constata-se que a irresignação ora manifestada pelo agravante, apenas atinente a separação de corpos, já havia sido objeto de deliberação, proferida em 24/03/2011 (fls. 133/134). Neste passo, tenho que esta manifestação última, contra a qual agora se insurge o agravante, apenas decidiu o pedido de reconsideração formulado, instituto que, no sistema processual pátrio, além de não ser dotado de efeito suspensivo ou interruptivo, não tem o condão de restabelecer os prazos recursais já exauridos. Tanto é verdade tal afirmativa, que o próprio agravante expõe claramente em suas razões de fls. 02/21 que pretende atacar o indeferimento do pedido de reconsideração formulado: 18- Embargos de Declaração Nº 35080174895 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO EMGDO AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 035080174895 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA EMBARGADA: AMÉRICO BERNARDES DA SILVEIRA JÚNIOR RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO N.º DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vila Velha, em face da Decisão Monocrática que deu provimento a Apelação proposta por Américo Bernardes da Silveira Júnior, para reformar a sentença de 1º grau e extinguir os autos com base no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Nas razões apresentadas à fl. 158, o embargante almeja esclarecer quais são os pedidos que foram deferidos, bem como seja dado ao recurso o efeito infrigente. Em contrarrazões o Embargado às fls. 164-168, pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, necessário ressaltar que compete ao relator decidir embargos de declaração contra decisão monocrática (EDcl nos EDcl no REsp 1.194.889-AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 01/03/2011). Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal. De acordo com o magistério doutrinário, “há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; 97 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi”. (NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Ed. LumenJuris, Rio de Janeiro, 13ª ed., 2010, p. 651). Em análise ao acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, ao que se constata, o ora embargado impetrou o Mandado de Segurança com o único objetivo de que a Administração Pública não mais realizasse os descontos em sua remuneração sem qualquer restrição de teto remuneratório. Pois bem. Tem-se que a decisão apreciou, com plena exatidão, de forma devida e suficiente, as pretensões jurídicas manifestadas nos autos pelo recorrente, empregando fundamentos válidos para subsidiar a adoção de solução jurídica mais justa e adequada ao caso concreto. Vejamos: Ora, analisando detidamente os citados documentos apresentados pelo apelante, observo que durante os meses de agosto de 2008 a dezembro do mesmo ano o apelado realizava os descontos na remuneração do apelante no valor de R$ 1.110,10 (um mil, cento e dez reais e dez centavos), descrimindo com alínea 602 - Desconto EC 41/20. Em ato contrário, a Administração, em janeiro não efetuou qualquer desconto descriminando e em fevereiro e março de 2009, creditou na conta R$ 4.000,50 ( quatro mil e cinquenta centavos) e R$ 1550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais). Nessa linha de raciocínio, verifico que, conforme às fls. 92/97, o embargante informou que não mais efetuava os descontos na remuneração do embarado, pagando, ainda, a diferença retroativa. Assim, nota-se que o embargante não apenas deixou de praticar o ato condenado como também reconheceu a ilegalidade do desconto, tanto é que creditou na conta do embargado todo o valor que descontou anteriormente, não havendo que se falar, na hipótese vertente, em perda superveniente do objeto da ação. Desse modo, considero que julgou satisfatoriamente a relatoraa que me antecedeu, uma vez que ao considerar o reconhecimento do pedido pelo réu tacitamente, e transmudar a sentença, automaticamente, reconheceu que o Município impetrado entendeu por ilegal os descontos efetuados, já que, após o ajuizamento do Mandado de Segurança, efetuou o pagamento de todos os valores impugnados pelo impetrante ora embargado, sem restrição ao teto estipulado na Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme documento de fls. 92/93. Por fim, insta ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a apreciar todas as teses apresentadas pelas partes, podendo, desde que de forma fundamentada, expor suas razões de decidir que, não necessariamente, devem coincidir com toda argumentação jurídica guindada nos autos. Portanto, mantenho a fundamentação anterior, haja vista que o Embargante não apresentou argumento capaz de demonstrar a existência de omissão a ser sanada. Ante ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo-se incólume o v. “Decisum” embargado. Publique-se na íntegra. Intime-se as partes. Vitória, 18 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 19- Remessa Ex-officio Nº 24040055543 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME Advogado(a) ROGERIO ALVES MOTTA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH * Apelação Voluntária Nº 24040055543 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024040055543 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTES: ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME E SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra r. sentença de fls. 114/118, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado por ZAGRAN ZAGO GRANITOS LTDA ME, julgou procedente o pedido, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a ordem mandamental para determinar à Autoridade Coatora SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DESTE ESTADO que se abstenha de suspender a inscrição estadual do impetrante, conforme ameaçado no Edital SUBSER nº 13/2004, publicado no DIO no dia 12/02/2004, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 123/133), o apelante pugna pela reforma da r. Sentença objurgada, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de pagamento das custas judiciais diante da ocorrência do instituto da confusão. O apelado, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 135 v.). O Ministério Público de 1º Grau, em sua promoção de fls. 137/138, manifestou-se no sentido de ser conhecido o recurso, devendo a ele ser dado seguimento. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 143/147, pela parcial manutenção da sentença remetida, tão somente para isentar o apelante do pagamento das custas processuais. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vale ressaltar que a Súmula 253 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” Passo, pois, a analisar tanto o recurso de apelação quanto a presente remessa unipessoalmente, nos termos do artigo 557 do CPC, já que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal por intermédio destes comporta julgamento monocrático, pois retrata uma das hipóteses descritas no artigo 557 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a peça recursal em cotejo com a r. Sentença guerreada, entendo que razão assiste, em parte, ao apelante. A Lei n.º 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, decorrentes dos processos oriundos da Justiça Federal, estabelece regra específica e que expressamente abarca a imunidade tributária dos Estados pelas custas decorrentes dos atos processuais. Confira-se: "Art. 4º São Isentos de pagamento de custas. I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;" (grifei). 98 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Outrossim, a Lei de Execuções Fiscais possui previsão semelhante que afasta a possibilidade de recolhimento das custas processuais pela Fazenda Pública, in verbis: "Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."(grifei). Em relação aos procedimentos que tramitam perante a Justiça Estadual, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal preceitua que a Fazenda Pública está isenta de efetuar o prévio preparo dos processos submetido a esta Corte. Vejamos: "Art. 158. Todos os processos estão sujeitos a preparo prévio para julgamento, excetuando os seguintes: (...) c) os processos em que for recorrente a Fazenda Pública." Das considerações acima explanadas, deflui-se o entendimento de que os Estados são isentos das custas processuais, matéria essa inclusive já decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do aresto adiante transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 557, §2º DO CPC. DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. (...) IV- A União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento das custas processuais. Todavia, o mesmo não ocorre com relação às multas que lhe são aplicadas. Uma hipótese não se confunde com a outra. (...) (AgRg no Ag 536.990/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 350)(grifei). Calha acentuar que no âmbito deste Egrégio Tribunal há inúmeros precedentes que reconhecem a extensão da imunidade tributária ora estudada aos Estados, examinando a problemática também sob o enfoque da configuração do instituto da confusão, já que o Estado se apresentaria como credor e devedor desse tributo. Nesse sentido transcrevo elucidativo julgado oriundo da Colenda 2ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA DO CREDOR E DO DEVEDOR. CUSTAS QUITADAS ANTECIPADAMENTE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. CUSTAS REMANESCENTES. RELATIVAS AOS ATOS JURISDICIONAIS. DEVIDAS AO ESTADO. CONFUSÃO (ART. 381, CC/02). EMBARGOS CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito às custas recolhidas antecipadamente, não há o que falar em confusão entre as pessoas do credor e do devedor, já que as mesmas são devidas ao impetrante e não ao próprio Estado. 2. Já no que tange às custas remanescentes, por se tratarem de despesas provenientes de atos jurisdicionais, seu recolhimento destina-se ao próprio Estado, razão pela qual desnecessário seu pagamento em Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO razão da configuração do instituto de confusão (Art. 381, CC/02). (...) (TJES, Classe: Embargos de Declaração Rem Ex-officio, 21020336539, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2006, Data da Publicação no Diário: 29/08/2006) (grifei). Entretanto, no caso vertente, cumpre assinalar que o reconhecimento da isenção em comento não retira a responsabilidade do ente estatal, como sucumbente na lide, de ressarcir o valor despendido pela autora (ora apelada) a título de custas prévias, em atendimento à regra do artigo 20 do Código de Processo Civil. Outra, aliás, não é a interpretação que se extrai do texto contido no parágrafo único do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: "Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."(grifei). A propósito, valho-me da orientação jurisprudencial adotada neste Egrégio Tribunal em situação análoga à retratada nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN/ES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO SOMENTE NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE. MÉRITO. AUTARQUIA ESTADUAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, SENÃO SE VENCIDA, QUANDO RESSARCIRÁ AS CUSTAS PRÉVIAS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 2. O DETRAN/ES, enquanto autarquia estadual, não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, senão se vencido, quando ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Assim, necessária a reforma da sentença para isentá-lo do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes; (...) (TJES, Classe: Apelação Civel, 6050008140, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/10/2006, Data da Publicação no Diário: 07/11/2006) Portanto, diante das argumentações acima transcitas, entendo que razão, parcial, assiste ao recorrente, na medida em que ele encontra-se isento das custas processuais remanescentes, mas não das iniciais ou antecipadas, o que é o caso dos autos, já que o recorrido pagou as custas iniciais para a impetração da ordem mandamental, conforme se verifica à fl. 42 v. Por fim, ressalto que os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal por força (i) de apelação cível interposta pelo apelante e (ii) em virtude de se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição. Deste modo, foi devolvida toda a matéria para ser analisada por este Sodalício, como condição de eficácia da sentença. Vejamos o que diz a doutrina: O reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. (DIDIER JR., Fredie. 99 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Curso de direito processual civil. vol. 3. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 481.) Da análise das provas carreada aos autos, vislumbro que a r. sentença proferida, quanto a matéria de fundo, deva ser mantida em sua integralidade, já que restou comprovado que é ilegal o ato que importe em restrição da atividade comercial de empresa fundado na existência de débito tributário para forçar o cumprimento das obrigações inadimplidas, ou, de igual modo, de débito de sócio que possa impedir a inscrição estadual daquela. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Como dito, a controvérsia veiculada no apelo cinge-se aos capítulos da sentença que reconheceram a extinção do processo pela desistência da ação formulada pelo autor e, ainda, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios fixados com base no valor do débito recolhido no parcelamento firmado entre as partes. Primeiramente, ressalto que a norma insculpida no § 4º do art. 267 do CPC dispõe que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ademais, como cediço, dispõe o fisco de meios apropriados para a cobrança de seus créditos, razão pela qual a existência de débitos da empresa impetrante para com a Fazenda Pública não pode se constituir em óbice à concessão de inscrição e/ou alteração cadastral, tendo em vista que tal medida caracteriza-se como verdadeira coação, ultrapassando, pois, os limites da razoabilidade, tendo em vista que impede a empresa/impetrante de desenvolver livremente sua atividade econômica. Neste sentido: “Depois de decorrido o prazo para resposta o autor poderá, sem o consentimento de réu, desistir da ação, na medida em que aí, já integrado ao processo, tem o réu igualmente direito à tutela jurisdicional.” (Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, SP, Ed. RT, 2008, pág. 262.). Do exposto, com arrimo no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, conheço da remessa necessário e do recurso de apelação, dando parcial provimento a este, apenas para excluir a condenação do apelante quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, mantendo-se os demais fundamentos da sentença de 1º grau, devendo ser restituído ao apelado as despesas por ele desembolsadas por ocasião da impetração do presente “writ”. A desistência é um instituto de natureza preponderantemente processual, o qual possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou a critério do magistrado, se a parte-contrária deixar de anuir sem motivo justificado. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 17 de maio de 2011. Colaciono jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 20- Apelação Civel Nº 14080119788 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA APDO MONTANA JEANS LTDA Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO Advogado(a) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080119788 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: MONTANA JEANS LTDA RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. sentença proferida às fls. 235/237, integrada pela decisão de fl. 242, pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Meio Ambiente e Registros Públicos de Colatina que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por MONTANA JEANS LTDA, extinguiu o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O apelante, em suas razões (fls. 244/246), sustenta, em síntese, que a ação deveria ter sido julgada com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, daquele mesmo diploma legal, já que teria ocorrido a renúncia ao direito sobre que se funda a demanda, face a cláusula terceira do termo de acordo acostado à fl. 182. Pleiteia, ainda, a reforma da r. Sentença quanto ao capítulo dos honorários advocatícios para que o recorrido seja condenado com base no valor atribuído à causa, e não sobre o débito recolhido no parcelamento firmado entre as partes. O apelado, em suas contrarrazões (fls. 249/253), pugna pela manutenção da r. Sentença objurgada. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça afirmando não se tratar dos casos previstos no art. 82 do Código de Processo Civil, deixando, então, de emitir o parecer ministerial (fls. 260/262). É o breve relatório. Passo a decidir. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal por intermédio do presente recurso de apelação comporta julgamento monocrático, pois retrata uma das hipóteses descritas no artigo 557 do Código de Processo Civil. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU NÃO INTIMADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO LEGAL. 1. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 2. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. 3. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Precedentes: REsp 651.721/RJ, DJ 28.09.2006;REsp 460.748/DF, DJ 03.08.2006;REsp 380.022/SC, DJ 25.03.2002. 4. A oposição à desistência, todavia, da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.) 5. Recurso especial provido. (REsp 901.497/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/05/2008) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. RESPOSTA. CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. RENÚNCIA. DIREITO. FUNDA. AÇÃO. ART. 3º DA LEI N. 9.469/97. 1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Art. 267, § 4º, do CPC. 2. A resistência ao pedido de desistência da ação não é descabida quando fundada no art. 3º da Lei n. 9.469/97. 3. Recurso especial provido. (REsp 460.748/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 244). (grifei). No mesmo sentido, é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Decisão monocrática. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Poupança. Desistência da demanda. Necessidade de consentimento da parte requerida. Inteligência do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70027423607, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 03/08/2009). 100 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RELAÇÃO ANGULARIZADA. ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Sem o consentimento do réu, é defeso à parte autora a desistência da ação após a citação, quando já angularizada a relação processual. Inteligência do § 4º do art. 267 do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021986146, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/05/2008). No caso vertente, o que se vislumbra dos autos é que o apelado, após formada a relação processual, protocolizou petição às fls. 223/224, requerendo a desistência da ação anulatória de débito fiscal por ele ajuizada face ao pedido de parcelamento acordado com o apelante, pleito este que foi discordado pelo recorrente abalizando sua justificativa na necessidade de ver apreciado o mérito da demanda pelo Poder Judiciário (fl. 227). Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." Entretanto, ante a realidade fática que ora apresenta os autos, verifico a manifesta carência superveniente de interesse de agir do apelado, o que impede a análise meritória, na forma do art. 267, inciso VI, c/c 462, ambos do CPC. Sabe-se que uma das condições da ação é o interesse de agir, o qual passa por duas circunstâncias a serem devidamente analisadas: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. De acordo com a lição de Fredie Didier: Portanto, o juízo de origem não poderia extinguir o processo, sem resolução de mérito, porquanto o recorrente manifestou motivadamente sua discordância em face de pedido de desistência, o que é justificável, segundo a reiterada jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/97. JUSTO MOTIVO. 1. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. 2. A falta de anuência da União com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97, que pressupõe a renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, constitui motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.173.663; Proc. 2009/0247389-0; PR; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 23/03/2010; DJE 08/04/2010). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO FUNDAMENTADO DO RÉU. CONDICIONAMENTO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/97. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme dispõe o art. 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, que deverá ser devidamente fundamentado (RESP 638.382/DF, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 09.05.2006 e REsp 241.780/PR, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.04.2000). 3. É justificável a oposição à desistência da ação fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/97, que determina que a Fazenda Nacional somente poderá concordar com a desistência se o demandante renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedente: RESP 460.748/DF, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 651.721/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2006, DJ de 28/9/2006). (grifei). Nesses termos, impõe-se a desconstituição da sentença. Assim, de acordo com o estabelecido no art. 515, §3º do CPC, quando o Tribunal reformar a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, a Corte de 2º grau poderá amplamente analisar a matéria tratada nos autos, quando a demanda estiver pronta para o julgamento. Eis a norma: "Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em “perda do objeto” da causa. É o que acontece, p. Ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta do interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC-73). (in, Curso de direito processual civil. Vol. 1. 11. Ed. Salavador: JusPodvm, 2009, p. 197.) Ora, o caso dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese demonstrada pelo doutrinador, uma vez que como dito anteriormente, o autor, após ajuizar a ação anulatória de débito fiscal, visando a nulidade do Auto de Infração nº 1959.592-8, atravessou petição requerendo a desistência da demanda pelo fato de ter feito um acordo de parcelamento com o apelante (fls. 223/224), demonstrando, portanto, a ausência de interesse processual superveniente. Saliento, ainda, que nos moldes estabelecido no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato superveniente deve ser levado em consideração pelo magistrado no momento do julgamento dos autos, ainda que ex officio, eis que o provimento judicial deve refletir o estado de fato e de direito no momento da entrega jurisdicional. Assim reza o dispositivo legal: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença Portanto, demonstrado nos autos que o apelado requereu junto à apelante pedido de parcelamento, inexiste interesse processual para o prosseguimento da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tem se manifestado os nossos Tribunais, senão vejamos: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ATO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. A opção pelo parcelamento da dívida consiste em ato incompatível com a pretensão de desconstituição do crédito tributário, razão pela verifica-se a carência superveniente de interesse processual na ação anulatória. Extinção do processo com fundamento nos artigos 267, VI, e 462, ambos do CPC. 2. "A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. Jurisprudência do C. STJ, firmada com fundamento na 101 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; APL-RN 0002181-27.2001.4.03.6108; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 17/02/2011; DEJF 24/02/2011; Pág. 1419) (grifei) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 1. O parcelamento de dívida tributária em reconhecimento extrajudicial de dívida enseja a perda superveniente do interesse de agir, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. 2. O interesse de agir evidencia-se por meio de um binômio segundo o qual a tutela jurisdicional deve ser a um só tempo necessária e adequada, o que não ocorre na concomitância da conduta de discutir o crédito tributário via ação anulatória de débito fiscal com a de celebrar parcelamento fiscal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos. (STJ; EDcl-REsp 1.128.087; Proc. 2009/0047512-7; SC; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 03/12/2009; DJE 15/12/2009) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 014050105106 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS FINCO DA SILVA APELADOS: JAIR ELIAS DA SILVA e outros. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA A C Ó R D à O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - USUCAPIÃO - RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DA QUESTÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - RECONHECIMENTO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DESISTÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A juntada de documentação comprovada que houve a posterior resolução amigável da celeuma envolvendo o imóvel usucapiendo - conferindo-se, aliás, metade do bem à autora - é condição que indica ausência de interesse no julgamento da ação de usucapião por não útil e necessário a parte que teve sua pretensão satisfeita por outras vias. 2. O reconhecimento da ausência superveniente de interesse não representa cerceamento de defesa, visto que o interesse de agir é averiguado sem se adentrar ao mérito, prescindindo de comprovação do direito material deduzido - circunstância à qual se vincula a argumentação de ofensa à ampla defesa. 3. A extinção do processo por ausência de interesse não se confunde com aquela decretada por desistência da ação: a primeira se refere a matéria de ordem pública, que independe da vontade das partes ou de sua concordância para ser reconhecida; a última, por sua vez, é hipótese de resolução do processo que parte do alvedrio dos litigantes. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em que são partes MARIA DAS GRAÇAS FINCO DA SILVA e JAIR DA SILVA E OUTOS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter inalterada a r. sentença de fls. 237/238, por igual votação, HOMOLOGO a renúncia aos honorários advocatícios., nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 29 de Março de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 14050105106, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 08/04/2011) (grifei). Trago à colação excerto do voto proferido pelo Eminente Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do REsp nº 1.149.472/MG, sobre o tema em apreço: Nesses casos, a jurisprudência desta Corte entende que o juiz não está vinculado ao pedido da parte para extinguir a demanda. Assim, se o julgador verificar a inexistência de qualquer das condições da ação, como no presente caso, a falta de interesse processual - que ocorreu quando o Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO contribuinte aderiu a parcelamento tributário - deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. A propósito, confiram-se estes precedentes: (...) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. A resposta à questão de a extinção da ação de embargos dar-se com (art. 269,V, do CPC) ou sem (art. 267 do CPC) julgamento do mérito há de ser buscada nos próprios autos do processo extinto, e não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no Programa, na esfera administrativa. 2. Não havendo nos autos qualquer manifestação da embargante de que renuncia ao direito, correta a extinção da ação conforme o disposto no art. 267, VI, do CPC. Se essa circunstância permitia ou não a adesão ao REFIS é matéria que refoge ao âmbito desta demanda. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1086990/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 17.8.2009) Quanto aos honorários advocatícios, o Colendo Superior Tribunal já sedimentou seu entendimento no sentido de que a opção do contribuinte pelo parcelamento da dívida do débito tributário não o desonera do pagamento das referidas verbas, pelo fato dele ter dado causa à instauração do processo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em homenagem aos princípios da sucumbência e causalidade. (...) 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 955.291/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.2008). (grifei). E, ainda, DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.382/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. INTELIGÊNCIA DO ART 20, § 4º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A questão dos honorários advocatícios em processos extintos sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, se resolve à luz do princípio da causalidade e, pois, recaem sobre a parte que deu causa à propositura da ação. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. (TJPR; ApCiv 0579052-1; Pinhais; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Espedito Reis do Amaral; DJPR 03/08/2009; Pág. 211) (grifei) Assim, em sendo devido os honorários pela parte que deu causa ao ajuizamento do litígio, deve o apelado/autor, que aderiu ao programa de parcelamento seu débito fiscal, responder pelas referidas verbas, nos moldes do art. 26, caput, do CPC. No caso dos autos, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados na porcentagem de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado ao tempo da adesão ao programa de parcelamento, já que atende ao estrito equilíbrio entre o tempo da demanda, o desempenho dos profissionais que nela atuaram e, ao mesmo tempo, encontra-se em consonância com a jurisprudência consagrada no Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedentes: AgRg no REsp nº 502.762/ SP (rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU de 05/12/2005); REsp 843.211/ PR (rel. Min. FRANCISCO 102 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 FALCÃO; DJU 23.10.2006) e AgRg no REsp 806.840/ RJ (rel. Min. LUIZ FUX; DJU 09/08/2007 p. 318). Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de carência superveniente de interesse processual do apelado, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, do CPC. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 11 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 21- Agravo de Instrumento Nº 24119005478 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE DANIEL FERREIRA DE MELO BELCHIOR Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024119005478 AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DE MELO BELCHIOR AGRAVADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIEL FERREIRA DE MELO BELCHIOR contra r. decisão de fls. 128/129 que, nos autos da ação ordinária proposta em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar que visava garantir ao recorrente o direito de participar do teste de aptidão física do concurso para provimento do cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil, que foi realizado nos dias 09 e 10 de abril do corrente ano. Afirma que se submeteu ao concurso público acima mencionado, tendo se classificado na primeira fase (objetiva), entretanto, por ocasião da correção de sua prova discursiva o mesmo obteve a pontuação de 4,61 (quatro pontos vírgula sessenta e um décimos), sendo eliminado pelo fato do edital constar uma nota mínima de corte de 5,0 (cinco) pontos. 1 Aduz, ainda, que houve flagrante ilegalidade no comportamento da Administração ao ter adotado uma resposta correta em entendimento diametralmente oposto ao atual e pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores sobre o tema abordado na questão em apreço ora combatida. Salienta, neste particular, que a real valoração da correção da prova por ele realizada lhe possibilitaria ser classificado, permitindo, assim, sua participação na etapa posterior do concurso. Em decisão de fls. 134/139, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Às fls. 141/142, o recorrente peticiona nos autos pleiteando a desistência do recurso. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Diante do pedido de desistência feito pela agravante, cabe homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso de agravo de instrumento ora requerida, conforme o disposto no art. 501 do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de agravo interno. (TRF 02ª R.; AG 181163; Proc. 2009.02.01.014327-0; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DJU 13/01/2010; Pág. 110). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESISTÊNCIA. Sobrevindo petição noticiando o desinteresse no prosseguimento do recurso, homologa-se a desistência recursal (CPC, art. 501). (TJ-SP; AI 990.09.339572-0; Ac. 4332724; Jundiaí; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 22/02/2010; DJESP 16/03/2010). RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 34, IX, DO RISTJ. Extinção do processo nos termos do art. 501 do CPC. Recurso prejudicado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 491.377; Proc. 2002168815-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/09/2009; DJE 28/09/2009) No caso vertente não houve qualquer prolação ou emanação judicial de mérito, restando assim, o pedido, amparado pelo que deflui do artigo 501 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 501, do CPC, c/c artigo 160, parágrafo único, do Regimento Interno deste Soldalício. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Por fim, remetam-se os autos à Comarca de origem, conforme Resolução nº 11/2000, DJ/ES 31.01.2000. Vitória, 17 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 22- Apelação Civel Nº 24990168502 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO APDO JM RODRIGUES RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO É o breve relatório. Decido. Como dito acima, em petição de fls. 141/142, o recorrente requer a desistência do presente recurso. Conforme leciona a doutrina pátria, a desistência é espécie de fato extintivo do direito de recorrer. Sendo normatizada por regra específica, qual seja, o art. 501 do CPC, que assim dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Cuida-se, portanto, de ato unilateral que independe de consentimento da parte contrária, restando, portanto, prejudicado a análise do recurso ora interposto. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024990168502 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: JM RODRIGUES RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 38/43 que, nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de JM RODRIGUES, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do CPC. Em suas razões recursais de fls. 44/55, o Estado do Espírito Santo sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se operou, já que não esteve inerte no curso do feito, tampouco foi devidamente intimado do despacho que ordenou o arquivamento dos autos. Sustenta, também, que o Magistrado não pode decretar de ofício a prescrição intercorrente nos processos 103 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO executivos fiscais e, sendo assim, pugna pela reforma, in totum, da sentença objurdaga. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. PRECEDENTES. O apelado não foi cientificado para contrarrazões por não ter a relação processual se aperfeiçoado. 1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda pública, de forma que não é possível conhecer do recurso, nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1036026/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). (grifei). apresentar A Douta Procuradoria de Justiça Cível deixou de emitir parecer sobre o objeto recursal por entender que os autos não demandam a intervenção do órgão ministerial (fls. 62/63). É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente que, segundo o apelante, não pode ser decretada de ofício, devendo a Fazenda Pública ser intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito. 1 A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões do apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano. Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Após o decurso deste, o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis: Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública da decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 daquela Corte. Por oportuno, colaciono alguns precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). (grifei). ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). (grifei). No presente caso, a Fazenda Pública requereu expressamente (fl. 28) e foi devidamente intimada da decisão de suspensão e com ela anuiu, como se pode observar da ciência do Procurador à fl. 28, verso. Nessa linha, como se manifesta a o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é prescindível, visto que, trata-se de ato automático decorrente do transcurso temporal de 01 (um) ano contado da suspensão. Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por inércia do exequente por cinco anos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exeqüente. 2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). (grifei). ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a demora 104 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009). (grifei). Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição. Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se mais de 05 (cinco) anos da data do arquivamento, determinou a intimação da Fazenda, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 30 e verso). Por fim, quadra registrar que é jurisprudência do STJ é uníssona acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ex officio. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJ 28/10/2009). (grifei). ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, manteve a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 219, §5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente, que não tomou providências para impulsionar o feito por mais de cinco anos. Todavia, o referido dispositivo legal só é aplicável quando do recebimento da execução fiscal, que não é o caso, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO cinco anos por culpa da exeqüente. A prescrição, porém, só pode ser decretada quando for previamente ouvida a Fazenda pública, conforme previsão do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, o que, de fato, não ocorreu na espécie. 3. Emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, quando tal efeito for relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais. (EDcl no AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, Dj: 16/09/2009). (grifei). -------------------------------------------------------------------------------------PROCESSO CEVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 189/STJ. 1. (...) 2. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a fazenda pública exequente. (REsp 887518/PE Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ: 10/04/2007). (grifei). O posicionamento deste Egrégio Tribunal também é nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1) A redação inicial do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN estipulava que a prescrição na execução fiscal deveria ser interrompida com a citação pessoal. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática do §2º do art. 8º da Lei n.º 6.830/80, do § 4º do art. 219 do CPC e do art. 174 e seu parágrafo único do CTN, restou assente o entendimento do C. STJ no sentido de que a citação por edital configura igualmente hipótese de interrupção da prescrição. 2) Interrompida a prescrição com a citação do devedor e não havendo bens a penhorar, o exequente pode valer-se da suspensão de que trata o art. 40 da LEF com o intuito de paralisar o curso do prazo prescricional. 3) O fato de estar o credor realizando diligências na busca de bens passíveis de constrição não tem o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, o qual não pode ser cobrado indefinidamente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4) Ocorre que a decretação da prescrição intercorrente exige o preenchimento de dois requisitos: o decorrer do quinquênio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Além disso, a intimação prévia da Fazenda antes do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24000017624, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 13/04/2010). (grifei). ------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇÃO CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. Art. 6º, DA LEI 11.051/2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO. INCIDENTE de INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido. 105 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O art. 6º, da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do Juiz declarar de ofício a prescrição tributária intercorrente não criou nova espécie de prescrição, mas apenas cuidou exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em sede das execuções fiscais, o que torna claro seu caráter de norma processual. Daí porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela Constituição Federal. Incidente rejeitado. Para a adoção do procedimento previsto no § 4º, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada para que se manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional somente após aperfeiçoado o quinquênio da prescrição intercorrente. In casu, a Fazenda Pública foi intimada antes do decurso do prazo quinquenal, de maneira que não preencheu requisito legal imprescindível para que haja o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 35980318824, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 26/10/2009). (grifei). Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que, está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao procedimento legal. Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil. Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 17 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 23- Apelação Civel Nº 24070252945 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE ELVIRA DIAZ CARNEIRO Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITORIA IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070252945 APELANTE: ELVIRA DIAZ CARNEIRO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, uma vez que o de cujus recebia a aludida verba por mais de 10 (dez) anos, além de alegar afronta direita ao art. 201 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV, às fls. 228/232, na qual requer seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 243/245, informando não haver interesse que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, caput, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, dentre outras hipóteses, o recurso estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no presente caso, eis que o apelo da recorrente está embasado em tese diametralmente oposta ao que afirma o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal. A apelante pugna para que seja incorporada à sua pensão por morte a rubrica do JETON, a qual era concedida ao seu falecido esposo quando este ocupava o cargo de Procurador Municipal do Município de Vitória. Pois bem, o art. 1º do Decreto nº 5.999/1974 estabelece: Art. 1º. Os membros do Colegiado da Procuradoria Geral perceberão, individualmente, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de uma (1) unidade de valor fiscal do Município de Vitória, até o limite máximo de quatro (4) reuniões mensais. O referido dispositivo legal foi alterado pelo Decreto nº 6.901/84, que posteriormente foi alterado pelo Decreto nº 7.569/87, o qual também foi modificado pelo Decreto nº 9.028/93, que, finalmente, passou a ter a seguinte redação: Art. 1º. O artigo 13, do Decreto nº 6.901, de 13/09/84, com a nova redação dada pelo art. 1º, do Decreto nº 7.569, de 14/07/87, passa a viger com a seguinte redação: Art. A cada sessão comparecida, seus membros e o Secretário receberão individualmente um jeton correspondente a 3,59 (três vírgula cinquenta e oito) Unidades Ficais do Município de Vitória (UFMV), até o limite máximo de 10 (dez) reuniões mensais ordinárias. Ora, analisando o artigo, vislumbro que o JETON somente era concedido ao Procurador que comparecesse às sessões. O comparecimento é condição necessária para que o agente político recebesse o JETON. Sabe-se que vantagens pecuniárias são aquelas parcelas que são acrescidas à remuneração do servidor em razão de uma situação específica. Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho: Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELVIRA DIAZ CARNEIRO em face da r. sentença de fls. 182/187, a qual denegou a segurança, condenando a apelante nas custas processuais. Irresignada a recorrente apresentou suas razões recursais às fls. 191/222, pugnando pela reforma da sentença. Argumenta que a subtração da rubrica denominada JETON, do valor de R$ 1.132,79 (um mil, cento e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), dos vencimentos do falecido esposo da apelante, feriu direito líquido e certo deste e, por conseguinte, afronta seu direito quando da concessão da pensão por morte sem o pagamento da citada rubrica. Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc. (in, Manual de direito administrativo, 20 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 681) Ademais, argumenta que a sentença proferida deixou de observa o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, além de No caso dos autos, observo que trata-se de vantagem de natureza propter laborem, ou pro labore faciendo, ou seja, o JETON somente era DECISÃO MONOCRÁTICA 106 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 concedido ao Procurador que realizasse a atividade específica - comparecer às sessões. A verdade é que as vantagens pro labore faciendo somente podem ser percebidas enquanto o servidor público está efetivamente realizando a atividade descrita na norma. Portanto, deixando de realizar a referida atividade, não possui o agente público o direito de receber o seu pagamento, não ocorrendo a incorporação da vantagem automaticamente ao vencimento daquele ou em sua aposentadoria. Deste modo, tendo as vantagens pro labore faciendo, caráter diferenciado - de natureza transitória - vinculada ao desempenho de uma função, não é passível de incorporação. Em igual sentido estão os precedentes do Superior Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO I - Segundo orientação desta Corte, as vantagens de natureza pro labore faciendo só se justificam quando o servidor estiver em efetivo exercício do serviço público. II - A Gratificação de Participação em Resultados - GRP, instituída pela Lei Estadual nº 13.547/99, tem natureza propter laborem, não incidindo, por expressa previsão em lei, durante o período de licença maternidade. III - Recurso desprovido. (RMS 16.680/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 345) Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já analisou a matéria concernente ao JETON, amplamente difundida pelas leis estaduais. Vejamos o acórdão: Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. POLICIAL MILITAR. CORONEL INATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE LINEARIDADE E GENERALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) IV - Não há que se falar em ofensa ao art. 40, § 8º da Constituição Federal ante a impossibilidade de extensão aos inativos de vantagem propter laborem concedida aos servidores em exercício em razão de suas atribuições específicas. V - Aplica-se à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia. (...) VII- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 20.975/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 412). (grifei). -------------------------------------------------------------------------AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas. 2. A Gratificação de Representação Especial, sendo percebida mediante efetivo cumprimento das condições estabelecidas em lei pelo servidor, dado o caráter excepcional em que foi concedida, possui natureza pro labore faciendo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 26/06/2006, p. 199). (grifei). --------------------------------------------------------------------RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE GOIÁS - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS - LEI ESTADUAL Nº 13.547/99 E DECRETO Nº 5.443/01 - VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO - INEXISTÊNCIA DE LINEARIDADE E GENERALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. APOSENTADORIA. O JETON DE COMPARECIMENTO, POR SUA PRÓPRIA ESSÊNCIA, NÃO PODE INTEGRAR PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANTEM-SE A DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. (RE 70977, Relator(a): Min. BILAC PINTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/1971, DJ 03-11-1971). No referido julgamento o Ministro do Pretório Excelso assim declarou: No serviço público federal, o “jeton” de presença jamais foi admitido como integrante dos proventos da aposentadoria, dada sua natureza específica de remuneração pelo ato de presença em órgãos de deliberação coletiva, condição que não é preenchida pelo inativo que não comparece, e nem pode comparecer, às reuniões do órgão a que não mais pertence. Acerca das alegações de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e da violação ao direito adquirido, maIOR sorte não assiste à apelante. Saliento que pelo simples fato de na ativa o falecido esposo da apelante receber a referida vantagem não lhe gera a situação de ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Conforme muito já argumentado, as vantagens pro labore faciendo não se incorporam aos vencimentos do servidores públicos, porquanto são decorrentes de situações precárias, desta forma, no caso em testilha, o pagamento do JETON ocorreu como forma de recompensar o aumento de despesas e dispêndio de trabalho em razão do comparecimento às sessões. No que tange à irredutibilidade de vencimentos, a doutrina e jurisprudência já fixaram o entendimento de que este princípio não é absoluto. O que está constitucionalmente protegido é a redução direta dos vencimentos do servidor, ou seja, seu vencimento básico mais as parcelas incorporadas, “não se incluindo os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstância específicas e muitas vezes de caráter transitório” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de direito administrativo, 20 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 681). Assim julga o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS INCORPORADAS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE PARCELA INCORPORADA. INCLUSÃO DE NOVA RUBRICA. VEDAÇÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO. NATUREZA PROPTER LABOREM CONFIGURADA. (...) 3. A não incorporação do valor da função comissionada nos proventos do servidor não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, em face da evidente natureza propter laborem da vantagem, percebida apenas em razão do seu efetivo exercício. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS 30.410/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). (grifei). 107 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 -------------------------------------------------------------------------AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Registre-se, por necessário, que: "A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade. As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos". (RMS 4.227/MA, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 20.029/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) Por fim, referente ao argumento de que a vantagem também era percebida permanentemente pelo de cujus, quando estava de férias, licença médica, consubstanciando, assim, parcela salarial falseada, entendo que, nos moldes da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de REMESSA NECESSÁRIA decorrente da sentença de fls. 94/99, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda pública, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares, proferida nos autos da Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou procedente o pedido autoral, mantendo a liminar outrora deferida nos termos da inicial. De acordo com a exordial, a Srª. Rosineide Fernandes Gavazza sofre de pressão alta e necessita do medicamento RASILEZ 300 mg para seu tratamento, já que a mesma não pode fazer uso dos remédios comuns à sua necessidade. Consta, ainda, que a paciente procurou a farmácia cidadã do município de Linhares/ES, entretanto o fornecimento do aludido remédio lhe foi negado, sob o argumento de que o mesmo não constava na lista de medicamentos do SUS. Devidamente intimado, o Estado do Espírito Santo, em manifestação de fl. 101, informou a sua pretensão de não recorrer do r. decisum. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 107/111, opinando pela manutenção da sentença remetida. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vale ressaltar que, a Súmula 253 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe: Deste modo, restando claro que o JETON tratava-se de vantagem de caráter transitório, pelo exercício de uma atividade em específico, o pagamento indevido durante o período de férias e licença não gera direito adquirido ao servidor, pois, tratando-se de ato ilegal, a Administração poderá, de ofício, anular o seu ato. “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” Ademais, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, julgando nos moldes que agora se procede: Passo, pois, a analisar a presente remessa unipessoalmente, nos termos do artigo 557 do CPC, por restar configurado a manifesta consonância entre a sentença e a jurisprudência dominante deste Sodalício e dos demais Tribunais Pátrios. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JETON. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. RECURSO PROVIDO. 1. A vantagem pecuniária denominada “jeton” tem natureza propter laborem e pro labore faciendo e não se incorpora aos proventos. É da essência da vantagem a retribuição pelo comparecimento às sessões, não sendo razoável seja percebida na aposentação. 2. Recurso provido. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24089013528, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2009, Data da Publicação no Diário: 16/12/2009). (grifei). Posto isto, nos termos do artigo 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 17 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 24- Remessa Ex-officio Nº 30099077429 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE LINHARES PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REMESSA NECESSÁRIA Nº 030099077429 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE LINHARES Analisando as provas carreadas ao elenco probatório, assim como manifestado pela Ilustre Magistrada de 1º Grau, verifico que a peça exordial encontra-se lastreada por documentos que indicam que a paciente Rosineide Fernandez Gavazza é portadora de pressão alta cuja paralisação do fornecimento de medicamento pode levá-la a óbito. Com efeito, a MMª. Juíza de 1º Grau resolveu devidamente a lide, uma vez que, observou claramente a responsabilidade do Estado em efetivar o direito à saúde de que gozam todos os cidadãos. No presente caso, necessário relevar que o direito à saúde prescrito na Constituição Federal não pode ser limitado por vontade dos Administradores Públicos. Sabe-se que a vida e a saúde são direitos inalienáveis do ser humano, razão pela qual compete ao Poder Público sua proteção, sendo medida desta ação, inclusive, o fornecimento de medicamentos àqueles que têm dificuldades financeiras em obtê-los, consoante dispõe o art. 196 da CF. Situações semelhantes já foram julgadas pelos membros deste Egrégio Tribunal, segundo faço constar abaixo: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal garante o direito à saúde, direito fundamental de 2ª geração, que impõe ao estado uma prestação positiva, ou seja, propiciar ao cidadão os meios de tratamento das doenças, inclusive com o fornecimento de medicamentos. 2. Incumbe ao poder judiciário, portanto, assegurar o cumprimento imediato da norma constitucional, deferindo o fornecimento do medicamento prescrito. 3. Segurança concedida.” (TJES; MS 100100036332; Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Desig. Des. Samuel Meira Brasil Junior; DJES 21/02/2011; Pág. 66) 108 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I - Decorre especificamente do receituário emanado por profissionais facultativos da medicina, bem como, pelo que se depreende do próprio histórico clínico pessoal do agravado, que emana dos documentos acostados aos autos, trata-se o recorrido de paciente acometido de esquizofrenia há cerca de 04 anos, apresentando surtos psicóticos, razão pela qual, vem fazendo uso constante de vários medicamentos distintos, inclusive daqueles fornecidos pelo estado, mas que, muito embora lhe melhorem a condição clínica, lhe acarretam efeitos colaterais prejudiciais à saúde, como o ganho excessivo de sobrepeso. II - Há muito este sodalício, assim como os tribunais superiores e o STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao poder público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente de inclui o fornecimento de medicamento, sob pena de incorrer em grave omissão. Ao poder judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte. III - A verossimilhança das alegações exala da própria seriedade dos fatos tratados na exordial e se consubstancia nos pareces médicos acostados aos autos, dispensando-se comentários quanto ao perigo da demora diante da gravidade da moléstia. lV - O entendimento pretoriano, em situações que tais, surge manifesto, indubitoso da prevalência da essencialidade dos direitos fundamentais sobre os interesses financeiros do estado. Precedentes. V - "a regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido.” (RESP n. 417.005 - SP) VI - Recurso conhecido, mas não provido. (TJES; AI 49099000173; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; DJES 27/01/2011; Pág. 82) “CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA: LEUCEMIA MELOIDE CRÔNICA - NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO GLIVEC 400 mg (MESILATO DE IMATINIB) - CUSTO ELEVADO, INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO IMPETRANTE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE SEGURANÇA CONCEDIDA. O impetrante padece de doença hematológica ("Leucemia Meloide Crônica"), potencialmente fatal, cujo tratamento requer o uso continuado do medicamento GLIVEC 400 mg (Mesilato de Imatinib), de custo muito elevado, incompatível com a sua renda. É dever constitucional do Estado promover a proteção da saúde das pessoas, sendo que, no caso concreto, tal dever se traduz na obrigação inescusável de fornecer o remédio citado ao hipossuficiente.” (TJES - MS 100.05.000508-9 - Julgado em: 15/08/2005 - Relator: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA). Neste mesmo sentido, é o posicionamento dos demais Tribunais Pátrios, senão vejamos: Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO; DGJ 209785-02.2010.8.09.0074; Ipameri; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 15/03/2011; Pág. 133) CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. DEVER DO ESTADO. PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população ao tratamento necessário à recuperação de sua saúde. Uma vez prescrito um procedimento pelo médico que assiste o paciente, é certo afirmar que esta corte, o eg. STJ e o c. STF reconhecem que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do estado a assistência de comprovada necessidade. Precedentes. 2. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.” (TJDF; Rec. 2008.01.1.041401-7; Ac. 484.938; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 10/03/2011; Pág. 196) Assim, como dito anteriormente, o direito da paciente encontra-se consubstanciado na Carta Política, em seu art. 196, segundo o qual determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Neste sentido, a sistemática constitucional impõe ao Poder Público o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde, como a prevenção, a remediação e recuperação da vida e do bem estar. Aos cidadãos, sem dúvida, face a insuperável garantia social à saúde, conforme dispõe o art. 6º, da Constituição da República, devem buscar, com apoio no Judiciário, a efetiva consumação de tal preceito, caso se mantenha omisso o Estado, sob pena, frise-se, de restar frustrada a dignidade humana como o maior bem jurídico tutelado pelo Direito. Daí porque o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o direito à saúde, como está assegurado no art. 196, da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele, como se extrai do RE nº 261.268/RS, rel. Min. Moreira Alves, publicado no dia 05/10/01. Não discrepando de tal orientação, destaco que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do ilustre Desembargador HYPARCO IMMESI, decidiu que, "na interpretação harmoniosa e sistemática dos citados preceitos constitucionais, infere-se que o intuito maior da Lex Major foi o de assegurar, efetivamente, a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde. Para tanto, foi por ela imposto ao Estado o dever constitucional de garantir, por meio de políticas econômicas e sociais, uma série de ações que possam permitir a efetivação do direito à saúde, além de permitir que a assistência à saúde fosse prestada também pela livre iniciativa, ressaltando, contudo, que os serviços de saúde são de relevância pública" (Ac nº 196.302-4, publicado em 11/10/01). Posto isto, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO da remessa necessária, porém, mantenho incólume a sentença remetida. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO MUNICÍPIO. A Vitória, 16 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 109 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 25- Apelação Civel Nº 69990068954 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ERCILIO CORREA DE SOUZA Advogado(a) MAURO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 069990068954 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAIZES APELADO: ERCÍLIO CORREA DE SOUZA RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Como relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES contra r. sentença de fl. 40 que, nos autos de Ação de Execução ajuizada em face de ERCÍLIO CORREA DE SOUZA, decretou a prescrição do crédito tributário, julgando-a extinta na forma do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recorrente, em suas razões de fl. 43, argumenta que a demora no processamento do feito deu-se, exclusivamente, por culpa do Poder Judiciário. Ademais, afirma, que o r. decisum deve ser reformado, pois, não se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. Pelo fato de inexistir constituição de relação processual, não houve intimação do apelado para contrarrazoar o presente recurso. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 57/59, informando que os autos não se materializam em qualquer das hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, §1º-A, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão acerca da decretação ex officio da prescrição do crédito tributário perseguido na presente execução, bem como na demora no processamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo a quo da contagem do prazo prescricional da cobrança do crédito relativo ao IPTU e demais taxas é com a remessa do carnê ao contribuinte, uma vez que, nesse momento se dá a constituição definitiva do crédito tributário. A propósito destaco o posicionamento do Colendo STJ por meio dos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010). (grifei) ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC n. 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. (...). (REsp 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). (grifei) Nota-se, portanto, o C. STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a entrega do carnê de IPTU no domicílio do contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário. Sobre o tema, veja-se trecho de voto do Ministro Teori Zavascki, Relator do REsp 1.111.124/PR submetido à sistemática dos chamados "Recursos Repetitivos": Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção adotam o entendimento no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (...) É de ser prestigiado o entendimento firmado nesses precedentes, tendo em vista que (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. Inclusive, o Colendo STJ sumulou o seu entendimento mediante o seguinte verbete: Súmula 379. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. No presente caso, deve-se ressaltar que, o Juiz singular não reconheceu a prescrição intercorrente, como afirma o Município recorrente, mas a prescrição do crédito tributário, em vista do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação do executado, que sequer se efetivou. Acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição do crédito tributário, não há qualquer dúvida na jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O 110 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. (...). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010). grifei. Analisando os autos, não constam dados da entrega do carnê, mas somente do vencimento da obrigação. Considerando que o vencimento necessariamente se faz posteriormente à constituição definitiva com a entrega do carnê, utilizo como parâmetro para a contagem do prazo prescricional dos créditos tributários a data de vencimento disponíveis nos autos, isto é, 31/01/1996. A demanda executiva foi ajuizada em 30/12/1998, quando os referidos créditos prescreveriam em 2000. Consta dos autos, que após ser protocolizado em 30 de dezembro de 1998, a serventia de Marataízes certificou o recebimento da ação apenas no dia 16/03/1999, indo os autos à conclusão para despacho inicial apenas em 18/05/2001, sendo que nesta mesma data o MM. Juiz afirmou: “01) Informe a Escrivania os motivos da paralisação do processo por longo período, em franco prejuízo à prestação jurisdicional. 02) Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo prévio. (...) 03) Após, expeça-se carta precatória para fins de citação, penhora e avaliação de bens,... (...)” (fl. 07) Edição nº 4041 quando vistos em inspeção, os autos foram despachados no sentido de intimar o apelante para comprovar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, se foi oportunizado ao apelado a defesa prévia administrativa. Os autos lhe foram remetidos para ciência do despacho somente aos 18/09/2006 (fl. 30). No dia 17/10/2006 foi protocolada petição pela qual o apelante aduziu que o carnê de IPTU foi enviado por correios à apelada, bem como a existência de presunção juris tantum a respeito da higidez das CDA´s, e requereu o prosseguimento do feito (fl. 32). Aos 10/12/2007, o MM. Juiz de Primeiro Grau revogou o despacho anterior e determinou a intimação do recorrente para dar prosseguimento ao feito, informando o endereço atualizado do recorrido (fl. 39). No dia 20/05/2009 foram vistos em correição (fl. 39 v.), depois, aos 28/09/2009, em inspeção, ocasião em que sobreveio a sentença de extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição (fl. 40). Desta forma, consubstanciado nos fatos supra narrados, constato que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal e com lapso temporal razoável até o prazo final para o reconhecimento da prescrição. Entretanto, o que vislumbro dos autos foi a morosidade do Poder Judiciário, uma vez que o processo permaneceu sem o devido andamento durante longo tempo, o que ocorreu em mais de uma oportunidade e impediu que fosse implementada a citação antes de decurso do prazo prescricional. Assim, entendo que na presente demanda não há que se falar em reconhecimento da prescrição, eis que a demora na citação, a fim de que fosse cumprido o que determina o art. 174, I do Código Tributário Nacional, como dito acima, deu-se por culpa exclusiva do Judiciário. Conforme reiterado posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restando paralisado o processo executivo por exclusiva culpa do Poder Judiciário, não pode ser reconhecida a prescrição, entendimento este consolidado, inclusive, pelo teor da súmula 106 daquele Sodalícia, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ). (REsp 1198481/PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2010 (grifei) Em 21/05/2001, a escrivania certifica que “...somente nesta data os presentes autos tiveram andamento tendo em vista a falta de funcionários neste Cartório e o elevado número de atribuições pertinentes a esta Escrivania,...” (fl. 08) Remetidos os autos à Contadoria em 24/05/2001, retornaram à serventia em 01/11/2001, oportunidade em que foi expedida carta precatória para citação no dia 13/11/2001 (fl. 11). Certificado o pagamento das custas da referida diligência em 03/05/2002 (fl. 20), o Oficial de Justiça informou que o executado é falecido, tendo sido a carta precatória devolvida ao juízo deprecante no dia 02/07/2002 (fl. 22), sendo que ela foi juntada aos autos apenas 06/12/2002 (fls. 12 v.). Tendo o Procurador Municipal se manifestado pela citação do espólio no dia 26/12/2002 (fl. 24), os autos foram conclusos apenas em 27/02/2003 (fl. 24 v.), sendo que, nessa mesma oportunidade, o MM. Juiz a quo despachou deferindo o referido pleito. Devolvidos os autos para a escrivania em 12/03/2003 (fl. 24 v.) para o cumprimento daquela diligência, os autos foram vistos em correição em 03/04/2003, tendo o Magistrado de 1º Grau, novamente, determinado o cumprimento da citação (fl. 25). Em seguida, apenas no dia 22/03/2005, ou seja, mais de 02 (dois) anos, a serventia remeteu os autos à contadoria para atualização dos cálculos prévios. Devolvido o processo em 21/09/2005 (fls. 26), sem qualquer carimbo de conclusão, foi juntado aos autos despacho fl. 27, datado de 23/09/2005, no qual o MM. Juiz de Direito determinou que o apelante exibisse os procedimentos administrativos fiscais que originaram as certidões de dívida ativa executadas. Intimada a Fazenda Pública em 06/10/2005 (fl. 28) sem que houvesse qualquer manifestação sobre o despacho retro, foi feita conclusão ao Ilustre Magistrado em 14/11/2005, sendo que apenas em 23/06/2006 (fl. 29), D.J. ESPÍRITO SANTO Este Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC - SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário quando a citação não é promovida pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inteligência do §2º do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 11020631252, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 30/08/2010, Relator : ELISABETH LORDES) Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a sentença e a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 111 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no artigo 557, §1º-A, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anulo a r. sentença objurgada para que se dê regular processamento ao feito. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 13 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 26- Apelação Civel Nº 69990075561 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE APDO LADISLAU LOPES RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 069990075561 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAIZES APELADO: LADISLAU LOPES RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Como relatado, cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES contra r. sentença de fl. 49 que, nos autos de Ação de Execução ajuizada em face de LADISLAU LOPES, decretou a prescrição do crédito tributário, julgando-a extinta na forma do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recorrente, em suas razões de fl. 49, argumenta que a demora no processamento do feito deu-se, exclusivamente, por culpa do Poder Judiciário. Ademais, afirma, que o r. decisum deve ser reformado, pois, não se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. Pelo fato de inexistir constituição de relação processual, não houve intimação do apelado para contrarrazoar o presente recurso. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 66/68, informando que os autos não se materializam em qualquer das hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, 1º-A, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência do C. STJ, mesmo que o confronto seja parcial. Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão acerca da decretação ex officio da prescrição do crédito tributário perseguido na presente execução, bem como na demora no processamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Inicialmente, ressalto que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo a quo da contagem do prazo prescricional da cobrança do crédito relativo ao IPTU e demais taxas é com a remessa da carnê ao contribuinte, eis que, nesse momento se dá a constituição definitiva do crédito tributário. A propósito destaco o posicionamento do Colendo STJ por meio dos seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010). (grifei) ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC n. 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 - julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. (...). (REsp 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). (grifei) Nota-se, portanto, o C. STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a entrega do carnê de IPTU no domicílio do contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário. Sobre o tema, veja-se trecho de voto do Ministro Teori Zavascki, Relator do REsp 1.111.124/PR submetido à sistemática dos chamados "Recursos Repetitivos": Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção adotam o entendimento no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (...) É de ser prestigiado o entendimento firmado nesses precedentes, tendo em vista que (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. Inclusive, o Colendo STJ sumulou o seu entendimento mediante o seguinte verbete: Súmula 379. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. No presente caso, deve-se ressaltar que, o Juiz singular não reconheceu a prescrição intercorrente, como afirma o Município apelante, mas a prescrição do crédito tributário, em vista do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação do executado, que sequer se efetivou. 112 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição do crédito tributário, não há qualquer dúvida na jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. (...). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010). Grifei. Analisando os autos, não constam dados da entrega do carnê, mas somente do vencimento da obrigação. Considerando que o vencimento necessariamente se faz posteriormente à constituição definitiva com a entrega do carnê, utilizo como parâmetro para a contagem do prazo prescricional dos créditos tributários as datas de vencimento disponíveis nos autos, que são, respectivamente, em 28/02/1994, 31/01/1995 e 31/01/1996. A demanda executiva foi ajuizada no mês de 1999 quando os créditos constituídos em 28/02/1994 já estavam prescritos pelo transcurso de 05 (cinco) anos sem que se efetivasse a cobrança do mesmo. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimado a Fazenda Pública em 06/10/2005 (fl. 16) sobre o despacho retro, foi feita conclusão ao Ilustre Magistrado em 14/11/2005, face ao teor da certidão que informava que havia decorrido o prazo sem qualquer manifestação do recorrente. Em seguida, é juntado aos autos, após serem vistos novamente em inspeção, outro despacho do MM. Juiz a quo, datado de 16/08/2006 (fl. 17), determinando a intimação do apelante para comprovar a existência ou não de processo ou procedimento administrativo, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado em 28/09/2006 (fl. 18), o apelante protocolizou petição pleiteando a expedição de ofício ao Município de Itapemirim para tomar as providências quanto ao teor do despacho anteriormente proferido. Em inspeção realizada na Vara, o Juiz Singular apenas no dia 18/12/2007, revogou o despacho anterior, determinando os autos, pela terceira vez, para a Contadoria, retornando em 10/03/2008 (fl. 27 v.). Finalmente, expedida carta precatória para citação no dia 11/03/2008 (fl. 29), foi encaminhado ao juízo de origem ofício da Comarca de Leopoldina/MG informando a devolução da referida diligência por ausência de recolhimento de custas e taxas judiciária (fl. 30). Após ser intimado, o apelante efetuou o devido pagamento em 16/09/2008 (fl. 38), tendo sido a carta precatória distribuída no juízo deprecado no dia 19/11/2008 (fl. 40 v.). Prosseguindo, o Sr. Oficial de Justiça exarou certidão, datada de 12/12/2008, informando que o apelado faleceu (fl. 48), tendo a precatória sido juntada aos autos em 10/02/2009 (fl. 40 v.). Inspecionado o feito em 2009 (fl. 48 v.), o Magistrado determinou que o feito fosse diligenciado, sendo que, após correição na Vara, sobreveio a sentença de extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição em 28/09/2009 (fl. 49). Desta forma, consubstanciado nos fatos supra narrados, constato que a execução fiscal, com relação aos débitos de 1995 e 1996, foi proposta dentro do prazo legal e com lapso temporal razoável até o prazo final para o reconhecimento da prescrição. No tocante aos créditos constituídos nos anos de 1995 e 1996, verifica-se que os mesmos prescreveriam em 2000 e 2001. Entretanto, o que vislumbro dos autos foi a morosidade do Poder Judiciário, uma vez que o processo permaneceu sem o devido andamento durante longo tempo, o que ocorreu em mais de uma oportunidade e impediu que fosse implementada a citação antes de decurso do prazo prescricional. Consta dos autos, que após ser protocolizado em 24 de maio de 1999, a serventia de Marataízes certificou a autuação do processo apenas no dia 25/01/2000 (fl. 08), indo os autos à conclusão para despacho inicial apenas em 22/05/2001, sendo que nesta mesma data o MM. Juiz afirmou: Assim, entendo que na presente demanda não há que se falar em reconhecimento da prescrição, eis que a demora na citação, a fim de que fosse cumprido o que determina o art. 174, I do Código Tributário Nacional, como dito acima, deu-se por culpa exclusiva do Judiciário. “01) Informe a Escrivania os motivos da paralisação do processo por longo período, em franco prejuízo à prestação jurisdicional. 02) Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo prévio. (...) Após, expeça-se carta precatória para fins de citação, penhora e avaliação de bens, (...)” (fl. 09) Conforme reiterado posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restando paralisado o processo executivo por exclusiva culpa do Poder Judiciário, não pode ser reconhecida a prescrição, entendimento este consolidado, inclusive, pelo teor da súmula 106 daquele Sodalício, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ). (REsp 1198481/PR, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2010 (grifei) Em 04/06/2001, a escrivania certifica que “...somente nesta data os presentes autos tiveram andamento tendo em vista a falta de funcionários neste Cartório e o elevado número de atribuições pertinentes a esta Escrivania,...” (fl. 10) Remetidos os autos à Contadoria em 31/10/2001, retornaram à serventia apenas em 28/05/2002, oportunidade em que, ao invés de cumprir as demais determinações exaradas no despacho anterior, abriu nova vista à Procuradoria Municipal, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito, tendo o Magistrado despachado o processo em 09/04/2003 (fl. 12 v.). Após quase 02 (dois) anos paralisado, no dia 22/03/2005, a escrivania, novamente, remeteu os autos para o Setor de Contadoria (fl. 13), sendo eles devolvidos em 20/09/2005 (fl. 14), não tendo sido juntado qualquer cálculo prévio. Vistos em inspeção, foi anexado despacho datado de 20/09/2005 (fl. 15), onde o MM. Juiz de Direito determinou que o apelante exibisse os procedimentos administrativos fiscais que originaram as certidões de dívida ativa executadas. Este Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, já decidiu: 113 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 D.J. ESPÍRITO SANTO Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente por não ter sido a Fazenda Pública intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - §2º DO ART. 219 DO CPC - SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário quando a citação não é promovida pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inteligência do §2º do art. 219, do CPC. 2. Aplicação da Súmula 106 do STJ. Precedentes daquela corte. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 11020631252, Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2010, Data da Publicação no Diário: 30/08/2010, Relator: ELISABETH LORDES) A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões do apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano. Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Após o decurso deste o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis: Destarte, ressoa patente a contrariedade parcial entre a pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no artigo 557, §1º-A, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando, em parte, a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de 1º Grau tão somente para que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal quanto as certidões de dívida ativa de nº 28.374/97 (fl. 05) e nº 37.225/97 (fl. 06), mantendo-se os demais termos do decisum objurgado. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 17 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 27- Apelação Civel Nº 24980155717 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA APDO SIR ROLAMENTOS LTDA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024980155717 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: SIR ROLAMENTOS LTDA RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 58/60 que, nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de SIR ROLAMENTOS LTDA, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do CPC. Em suas razões recursais de fls. 62/64, o Estado do Espírito Santo argumenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se operou, visto ser imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada do despacho que ordenou o arquivamento dos autos. O apelado não foi cientificado para contrarrazões por não ter a relação processual se aperfeiçoado. Edição nº 4041 apresentar A Douta Procuradoria de Justiça Cível deixou de emitir parecer sobre o objeto recursal por entender que os autos não demandam a intervenção do órgão ministerial (fls. 71/73). É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública da decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 daquela Corte. Por oportuno, colaciono alguns precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ. PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). Grifei. ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda pública, de forma que não é possível conhecer do recurso, nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1036026/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). Grifei. 114 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 -------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). Grifei. No presente caso, a Fazenda Pública requereu expressamente (fl. 49) e foi devidamente intimada da decisão de suspensão e com ela anuiu, como se pode observar do documento de fl. 49 v. Nessa linha, como se manifesta a o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é prescindível, visto que, trata-se de ato automático decorrente do transcurso temporal de 01 (um) ano contados da suspensão. Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por inércia do exequente por cinco anos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exeqüente. 2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). grifei. ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a demora na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009). grifei. Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição. Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se mais de 05 (cinco) anos da data do arquivamento, o MM. Juiz determinou a intimação da Fazenda, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO Por fim, quadra registrar que é jurisprudência do STJ é uníssona acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ex officio. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, manteve a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 219, §5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente, que não tomou providências para impulsionar o feito por mais de cinco anos. Todavia, o referido dispositivo legal só é aplicável quando do recebimento da execução fiscal, que não é o caso, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente. A prescrição, porém, só pode ser decretada quando for previamente ouvida a Fazenda pública, conforme previsão do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, o que, de fato, não ocorreu na espécie. 3. Emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, quando tal efeito for relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais. (EDcl no AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Grifei. O posicionamento deste Egrégio Tribunal também é nesse mesmo sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1) A redação inicial do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN estipulava que a prescrição na execução fiscal deveria ser interrompida com a citação pessoal. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática do §2º do art. 8º da Lei n.º 115 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 6.830/80, do § 4º do art. 219 do CPC e do art. 174 e seu parágrafo único do CTN, restou assente o entendimento do C. STJ no sentido de que a citação por edital configura igualmente hipótese de interrupção da prescrição. 2) Interrompida a prescrição com a citação do devedor e não havendo bens a penhorar, o exequente pode valer-se da suspensão de que trata o art. 40 da LEF com o intuito de paralisar o curso do prazo prescricional. 3) O fato de estar o credor realizando diligências na busca de bens passíveis de constrição não tem o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, o qual não pode ser cobrado indefinidamente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4) Ocorre que a decretação da prescrição intercorrente exige o preenchimento de dois requisitos: o decorrer do quinquênio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Além disso, a intimação prévia da Fazenda antes do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24000017624, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 13/04/2010). Grifei. ------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇão CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. Art. 6º, DA LEI 11.051/2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO. INCIDENTE de INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O art. 6º, da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do Juiz declarar de ofício a prescrição tributária intercorrente não criou nova espécie de prescrição, mas apenas cuidou exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em sede das execuções fiscais, o que torna claro seu caráter de norma processual. Daí porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela Constituição Federal. Incidente rejeitado. Para a adoção do procedimento previsto no § 4º, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada para que se manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional somente após aperfeiçoado o quinquênio da prescrição intercorrente. In casu, a Fazenda Pública foi intimada antes do decurso do prazo quinquenal, de maneira que não preencheu requisito legal imprescindível para que haja o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 35980318824, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 26/10/2009). grifei. Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que, está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao procedimento legal. Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil. Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 16 de maio de 2011. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator 28- Apelação Civel Nº 24980118749 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR APDO PEDRAFORTE PEDRAS DECORATIVAS LTDA RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024980118749 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: PEDRAFORTE PEDRAS DECORATIVAS LTDA RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 58/60 que, nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada em face de PEDRAFORTE PEDRAS DECORATIVAS LTDA, decretou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do CPC. Em suas razões recursais de fls. 62/63, o Estado do Espírito Santo argumenta, em síntese, que a prescrição intercorrente não se operou, visto ser imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada do despacho que ordenou o arquivamento dos autos. O apelado não foi cientificado para contrarrazões por não ter a relação processual se aperfeiçoado. apresentar A Douta Procuradoria de Justiça Cível deixou de emitir parecer sobre o objeto recursal por entender que os autos não demandam a intervenção do órgão ministerial (fl. 69). É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado o manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a pretensão recursal cinge-se à discussão acerca da inocorrência da prescrição intercorrente por não ter sido a Fazenda Pública intimada da decisão que ordenou o arquivamento do feito. A despeito da valiosa fundamentação empregada nas razões do apelação, há que se observar que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça trilha caminho inverso ao que deseja o recorrente, afirmando que a decretação da prescrição intercorrente independe da intimação da Fazenda da decisão de suspensão, bem como, da decisão de arquivamento, pois esta é ato que decorre do transcurso do prazo de 01 (um) ano. Isso porque, na execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Após o decurso deste o Juiz ordenará o arquivamento do feito, quando iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema o verbete sumular foi editado pelo C. STJ, in verbis: Súmula 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Calha acentuar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação da Fazenda Pública da decisão que suspende o curso da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento do feito, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 daquela Corte. Por oportuno, colaciono alguns precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SÚMULA 314/STJ. 116 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PRESCINDIBILIDADE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que é despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Precedentes: REsp 1.190.292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe 18/8/2010; e AgRg no Ag 1.287.025/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda, julgado em 25/5/2010, DJe 7/6/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1308349/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). Grifei. ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQÜENTE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não ventilou, nas razões do recurso especial, a alegada necessidade de prévia oitiva da Fazenda pública, de forma que não é possível conhecer do recurso, nesse ponto, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal - a qual é inviável em razão da já consumada preclusão. 2. Cabe à exeqüente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1036026/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010). Grifei. -------------------------------------------------------------------------TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ARTIGO 40, § 4º, DA LEF. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 2. "Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição" (REsp 983155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 01/09/2008). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1129574/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010). Grifei. No presente caso, a Fazenda Pública requereu expressamente (fl. 54) e foi devidamente intimada da decisão de suspensão e com ela anuiu, como se pode observar do documento de fl. 54 v. Nessa linha, como se manifesta a o C. STJ, a intimação da decisão de arquivamento é prescindível, visto que, trata-se de ato automático decorrente do transcurso temporal de 01 (um) ano contados da suspensão. Ainda de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça a prescrição intercorrente configura-se quando o feito ficar paralisado por inércia do exequente por cinco anos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia da exeqüente. 2. É prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. Precedente: REsp 983.155/SC, Rel. Min. Eliana Calmon (DJe 1º.9.2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). grifei. ------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR – NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a demora na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito tributário. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1079566/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009). grifei. Ademais, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais determina que quando houver o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão de arquivamento sem que a Fazenda Pública impulsione o feito, deverá a mesma ser intimada para que o Magistrado possa pronunciar a prescrição. Analisando os autos observa-se que o Magistrado seguiu corretamente o procedimento legal, pois, após verificar que passaram-se mais de 05 (cinco) anos da data do arquivamento, o MM. Juiz determinou a intimação da Fazenda, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Por fim, quadra registrar que é jurisprudência do STJ é uníssona acerca da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente ex officio. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EQUÍVOCO QUE SE CORRIGE COM A EXCLUSÃO DE CONCLUSÃO INCORRETAMENTE COLOCADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO QUE SE MANTÊM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Equívoco que se corrige com a exclusão de parágrafo equivocadamente colocado nas razões do decisum. 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Na vigência da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é possível ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. 4. Deve ser mantido o decisum atacado por seus próprios fundamentos, visto que permanecem íntegros mesmo após a exclusão do trecho posto incorretamente, e argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmá-los. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1149027/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. NÃO Quinta-Feira 117 26 de maio de 2011 OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, manteve a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 219, §5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente, que não tomou providências para impulsionar o feito por mais de cinco anos. Todavia, o referido dispositivo legal só é aplicável quando do recebimento da execução fiscal, que não é o caso, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente. A prescrição, porém, só pode ser decretada quando for previamente ouvida a Fazenda pública, conforme previsão do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, o que, de fato, não ocorreu na espécie. 3. Emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, quando tal efeito for relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais. (EDcl no AgRg no Ag 1107500/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Grifei. O posicionamento deste Egrégio Tribunal também é nesse Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO prescrição intercorrente em sede das execuções fiscais, o que torna claro seu caráter de norma processual. Daí porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela Constituição Federal. Incidente rejeitado. Para a adoção do procedimento previsto no § 4º, do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, imprescindível que a Fazenda Pública seja intimada para que se manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional somente após aperfeiçoado o quinquênio da prescrição intercorrente. In casu, a Fazenda Pública foi intimada antes do decurso do prazo quinquenal, de maneira que não preencheu requisito legal imprescindível para que haja o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 35980318824, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 26/10/2009). grifei. Por derradeiro, impõe-se registrar que a decisão proferida pelo D. Magistrado não merece qualquer reparo, visto que está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal e no Colendo STJ, na medida em que decreta a prescrição intercorrente em fiel observância ao procedimento legal. Destarte, ressoa patente a contrariedade entre a pretensão aduzida no apelo com a jurisprudência e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, razão porque deve incidir na hipótese o comando capitulado no artigo 557, do Código de Processo Civil. mesmo sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1) A redação inicial do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN estipulava que a prescrição na execução fiscal deveria ser interrompida com a citação pessoal. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática do §2º do art. 8º da Lei n.º 6.830/80, do § 4º do art. 219 do CPC e do art. 174 e seu parágrafo único do CTN, restou assente o entendimento do C. STJ no sentido de que a citação por edital configura igualmente hipótese de interrupção da prescrição. 2) Interrompida a prescrição com a citação do devedor e não havendo bens a penhorar, o exequente pode valer-se da suspensão de que trata o art. 40 da LEF com o intuito de paralisar o curso do prazo prescricional. 3) O fato de estar o credor realizando diligências na busca de bens passíveis de constrição não tem o condão de tornar imprescritível o crédito tributário, o qual não pode ser cobrado indefinidamente, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4) Ocorre que a decretação da prescrição intercorrente exige o preenchimento de dois requisitos: o decorrer do quinquênio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Além disso, a intimação prévia da Fazenda antes do reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24000017624, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 13/04/2010). Grifei. ------------------------------------------------------------------------EMENTA: APELAÇão CÍVEl. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. Art. 6º, DA LEI 11.051/2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO. INCIDENTE de INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O art. 6º, da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do Juiz declarar de ofício a prescrição tributária intercorrente não criou nova espécie de prescrição, mas apenas cuidou exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 17 de maio de 2011. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Desembargador Relator Vitória, 24 de Maio de 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01/06/2011 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6090073971 ARACRUZ - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WELLINGTON DA SILVA SANTOS DEF. PÚBLICO HELIO ANTUNES CARLOS APDO MINISTERIO PUBICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6100078846 ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR 118 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 APTE F S P (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) ANDRE CARLESSO ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8030008133 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JOSE MOULAZ SIQUEIRA ADVOGADO(A) AMARILDO DE LACERDA BARBOSA ADVOGADO(A) PAULO PIRES DA FONSECA RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080195610 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE DOUGLAS LIMA DE AGUIAR DEF. PÚBLICO HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090113934 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE VALMIR VENTURA DA SILVA DEF. PÚBLICO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080056802 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE RODRIGO PINTO SIQUEIRA DEF. PÚBLICO GUSTAVO CIVES SEABRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090158093 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MARIA DAS GRACAS RIBEIRO ADVOGADO(A) ADEMIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDA ROCKERT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100091847 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WESLEY SANTANA VIEIRA DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100102131 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALEX FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) ALCYR TIRADENTES VOLPATO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21030360859 GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:CLASSE PENAL ANTIGA APTE DONATO ALVES PESSANHA JUNIOR ADVOGADO(A) HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA ADVOGADO(A) JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE ADVOGADO(A) JOSE LAURO LIRA BARBOSA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080197896 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DINIZ TEODOSIO FIHO ADVOGADO(A) JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A) LEONARDO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A) RENATO MEDEIROS RICAS APTE MARCOS ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA ADVOGADO(A) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080150997 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE RENILDO RAIMUNDO DE SOUZA DEF. PÚBLICO MARCIA CARVALHO ALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090053660 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE RODRIGO ROSA DEF. PÚBLICO DALTON CUNHA MELLO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090144477 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JONATHAN DA VITÓRIA MARTINS DEF. PÚBLICO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090260661 SERRA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUIZ EDUARDO NUNES MIRANDA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APTE THIAGO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 58050003787 IBITIRAMA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE CLEVECY PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ENOCK VIEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) NILTON MARTINS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) RAPHAEL BERNARDO SCUSSULIN VIEIRA GUIMARAES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69040026002 MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ELIAS DE ANDRADE BAIENSE ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060060717 MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE DANIEL MARTINS ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO 119 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ADVOGADO(A) LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO APTE TEREZINHA INACIO DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO 19 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100037496 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEF. PÚBLICO TANIA DO VALLE ROSA AGVDO WASHINGTON PEREIRA DA SILVA DEF. PÚBLICO TANIA DO VALLE ROSA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA VITÓRIA, 24/05/2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Edição nº 4041 APTE J.C.R.F (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28040001035 IÚNA - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE ROBERTO ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(A) ADENIR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099115062 LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE TELMO DOS SANTOS GOMES DEF. PÚBLICO BLENIER HERMANN LAUER BISPO ADVOGADO(A) CELSO PEDRONI JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS VITÓRIA, 24/05/2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA COMUNICADO COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM ADIADOS PARA A 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01/06/2011, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. D.J. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO 1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13100021305 CASTELO - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE JOSE CLODOALDO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) KENIA PACIFICO DE ARRUDA ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL APTE ADELITON EMILIANO MARINHO ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) KENIA PACIFICO DE ARRUDA ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060167988 VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE KLEBER MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO ADVOGADO(A) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 3 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070625645 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAUPENAL PÚBLICA COMUM APTE ALEX ALVES DE MORAIS ADVOGADO(A) ACLIZIO CALAZANS APTE CLAUDINEI MENDONÇA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ACLIZIO CALAZANS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100171255 VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CLASSE 1º GRAUREPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR 1 NO PROCESSO Nº 21090087475 - APELAÇÃO CRIMINAL GILDO ANTONIO DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 003602 ES JADIR CID SIMOES PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 24090290685 - APELAÇÃO CRIMINAL GEORGE LEMOS DE ALMEIDA ONDE É APELANTE/APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 24090375833 - APELAÇÃO CRIMINAL WAGNER MARQUES LOPES ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 14589 ES LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA JAIRO RIBEIRO TEIXEIRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 14589 ES LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 4 NO PROCESSO Nº 24100019678 - APELAÇÃO CRIMINAL MAXWELL ANDRADE NUNES ONDE É APELANTE 003602 ES JADIR CID SIMOES POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 5 NO PROCESSO Nº 47080060990 - APELAÇÃO CRIMINAL JANAINA DO NASCIMENTO SCHMIDT ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 15088 ES GILSON CURVO MACIEL PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 6 NO PROCESSO Nº 48070144703 - APELAÇÃO CRIMINAL ISAIAS DOS SANTOS OLIVEIRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 11845 ES MESSIAS ALVES HENRIQUES PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 7 NO PROCESSO Nº 48100177913 - APELAÇÃO CRIMINAL UANDERSON FONSECA DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 11413 ES NELIO VALDIR BERMUDES FILHO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 8 NO PROCESSO Nº 100110013453- HABEAS CORPUS PATRICK GOMES ROCHA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007931 ES GILBERTO SEBASTIAO CORREA ROSA 120 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100110008396 PACTE CLAUDERSON BRETAS ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100110008396 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: CLAUDERSON BRETAS AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM FAVOR DE CLAUDERSON BRETAS, O QUAL ESTARIA SENDO VÍTIMA DE PRETENSO CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO PELO MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO, QUE, POR MEIO DA DECISÃO DE FLS. 67/69, DECRETOU A SUA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DE ACORDO COM A PREFACIAL, REVELA-SE INDEVIDA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POIS ALÉM DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, ESTÁ ESCORADA EM ARGUMENTOS ABSTRATOS, OLVIDANDO, OUTROSSIM, QUE O REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES GRAVIDADE DO DELITO. ÀS FLS. 78/80, FOI DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, POR SUA VEZ, ESTÃO ACOSTADAS À FL. 86. NO BOJO DO PARECER DE FLS. 88/90, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU OPINOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. DE UMA LEITURA ATENTA DA DECISÃO ORA IMPUGNADA (FLS. 67/69), OBSERVO QUE ELA SE EMBASA NOS SEGUINTES FUNDAMENTOS, IN VERBIS: "[...] A TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, REPERCUTE NEGATIVAMENTE NO MEIO SOCIAL, GERANDO, POR CONSEGUINTE, IMENSA INTRANQUILIDADE AOS ENVOLVIDOS, DIRETOS OU INDIRETOS. REPUTO, ENTÃO, QUE A CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA AOS INDICIADOS É EXTREMAMENTE GRAVE, COM INESCONDÍVEIS REFLEXOS NA COMUNIDADE, QUE VÊ-SE REFÉM DA PERNICIOSA AÇÃO DAS DROGAS, QUE VITIMAM, NO MAIS DAS VEZES, NOSSOS ADOLESCENTES E JOVENS. CONVOCO, ASSIM, A GRAVIDADE DO DELITO, SUA INEXORÁVEL REPERCUSSÃO SOCIAL E A NECESSIDADE DE OBSTAÇÃO DE NOVAS CONDUTAS DELITIVAS PARA JUSTIFICAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DESTA FEITA, CONCLUI-SE, QUE NO CASO SUB EXAMINE, RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE DE PRESENTE MEDIDA CAUTELAR COM RELAÇÃO AOS INDICIADOS, VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA." Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO SEM EMBARGO DO BRILHO DAS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELO IMPETRADO, CUMPRE OBSERVAR QUE A MOTIVAÇÃO DIVORCIADA DE ELEMENTOS CONCRETOS VEM SENDO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO, COMO REVELA O JULGADO TRANSCRITO ABAIXO: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 44 DA LEI 11.343/06 E ART. 312 DO CPP. ACÓRDÃO QUE REVOGOU A PRISÃO CAUTELAR DO RECORRIDO SOB O FUNDAMENTO DE MOTIVAÇÃO BASEADA UNICAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO. DECISÃO COLEGIADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SEXTA TURMA DO STJ. 1. O JUÍZO VALORATIVO SOBRE A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO IMPUTADO AOS PACIENTES, A EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, A CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, BEM COMO A INTRANQÜILIDADE SOCIAL NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A AUTORIZAR A PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SE DESVINCULADOS DE QUALQUER FATOR CONCRETO, QUE NÃO A PRÓPRIA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. ASPECTOS QUE DEVEM PERMANECER ALHEIOS À AVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AS AFIRMAÇÕES A RESPEITO DA GRAVIDADE DO DELITO TRAZEM ASPECTOS JÁ SUBSUMIDOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, ALÉM DO QUE QUALQUER PRÁTICA CRIMINOSA, POR SI SÓ, INTRANQÜILIZA A SOCIEDADE. 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STJ, 6ª T., AGRG NO RESP 1073497/RS, REL. MIN. JANE SILVA, DJE 16/02/2009). [DESTAQUEI]. ALÉM DISSO, EMBORA A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME SIRVA À MENSURAÇÃO DA PENA, NÃO SE REVELA SUFICIENTE A PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME CAUDOLOSO ACERVO JURISPRUDENCIAL DO PRETÓRIO EXCELSO: "[...] A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FUNDAMENTO JUSTIFICADOR DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DAQUELE QUE SOFRE A PERSECUÇÃO CRIMINAL INSTAURADA PELO ESTADO. PRECEDENTES. A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A MERA SUPOSIÇÃO, FUNDADA EM SIMPLES CONJECTURAS, NÃO PODE AUTORIZAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DE QUALQUER PESSOA. - A DECISÃO QUE ORDENA A PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE NÃO SE LEGITIMA QUANDO DESACOMPANHADA DE FATOS CONCRETOS QUE LHE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE, NÃO PODENDO APOIAR-SE, POR ISSO MESMO, NA AVALIAÇÃO PURAMENTE SUBJETIVA DO MAGISTRADO DE QUE A PESSOA INVESTIGADA OU PROCESSADA, SE EM LIBERDADE, PODERÁ DELINQÜIR, OU INTERFERIR NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OU EVADIR-SE DO DISTRITO DA CULPA, OU, ENTÃO, PREVALECER-SE DE SUA PARTICULAR CONDIÇÃO SOCIAL, FUNCIONAL OU ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS, CONSTRUÍDAS A PARTIR DE JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS, PORQUE FORMULADAS À MARGEM DO SISTEMA JURÍDICO, NÃO PODEM PREVALECER SOBRE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE, CUJA PRECEDÊNCIA CONSTITUCIONAL LHE CONFERE POSIÇÃO EMINENTE NO DOMÍNIO DO PROCESSO PENAL. [...]." (2ª T., HC 93883, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 27/03/09). [DESTAQUEI]. "[...] A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A NATUREZA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FUNDAMENTO JUSTIFICADOR DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DAQUELE QUE SOFRE A PERSECUÇÃO CRIMINAL INSTAURADA PELO ESTADO. PRECEDENTES. [...]." (2ª T., HC 95.886/RJ, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 04/12/09). [DESTAQUEI]. OBSERVO, OUTROSSIM, QUE OS INDÍCIOS MAIS VEEMENTES DA PRÁTICA DELITUOSA CAPITULADA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NÃO DIZEM RESPEITO PROPRIAMENTE AO PACIENTE, MAS, SIM À CORRÉ EVA CRISTINA DE ANDRADE COSTA GOMES (VULGARMENTE CONHECIDA COMO "TINA" OU "TINA DO PÓ"), A QUAL, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES (FL. 41), QUE SERIAM DISPONIBILIZADOS AOS CONVIDADOS PRESENTES À FESTA REALIZADA NA SUA CASA. O COACTO, POR OUTRO LADO, AFIRMA TER LEVADO UMA BUCHA DE MACONHA PARA O LOCAL, NÃO NEGANDO QUE ELA TENHA 121 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 SIDO UTILIZADA POR VÁRIOS COLEGAS (INCLUSIVE ADOLESCENTES, DIGA-SE DE PASSAGEM). VEJA-SE, A PROPÓSITO, UM TRECHO BASTANTE ELUCIDATIVO DO SEU DEPOIMENTO: "[...] O INTERROGADO INFORMA QUE NA SALA APENAS OS HOMENS FAZIAM USO DE MACONHA. O INTERROGADO INFORMA QUE LEVOU UMA BUCHA DE MACONHA PARA SER USADA NO LOCAL, SENDO QUE O INTERROGADO, QUANDO DA CHEGADA DA POLÍCIA, JOGOU A MESMA ATRÁS DO SOFÁ [...] A DROGA QUE OS HOMENS DA SALA FUMAVAM ERA A DROGA LEVADA PELO INTERROGADO PARA A CASA DE 'TINA'." DIANTE DE TAL CONTEXTO, NUM JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO NÃO PODE SER DESCARTADA A POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DO USO COMPARTILHADO PREVISTO NO § 3º DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICOS, SEGUNDO O QUAL CONSTITUI CRIME APENADO COM DETENÇÃO E MULTA "OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, PARA JUNTOS A CONSUMIREM". ADEMAIS, A DEPENDER DAS PROVAS COLHIDAS EM PRIMEIRO GRAU, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA - QUANTO À IMPUTAÇÃO CONJUNTA DA MAJORANTE DO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E DO INC. VI DO ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06 - A LIÇÃO DE ANDREY BORGES E PAULO ROBERTO GALVÃO, SEGUNDO OS QUAIS: "NÃO ADMITIMOS, PORTANTO, SEJA O AGENTE APENADO CONCOMITANTEMENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40 DA NOVA LEI DE DROGAS. AS DUAS NORMAS VISAM A PROTEGER O MENOR, E APLICÁ-LAS CONCOMITANTEMENTE SERIA, EM NOSSO JUÍZO, DAR DUPLO ENFOQUE PENAL PARA O MESMO FATO, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR, SOB PENA DE ODIOSO BIS IN IDEM." (LEI DE DROGAS COMENTADA ARTIGO POR ARTIGO. 2. ED., SÃO PAULO: MÉTODO, 2008, P. 178/179). ORA, QUER PELA PROJEÇÃO VIRTUAL DE UMA PENA DE DETENÇÃO, QUER PELA POSSIBILIDADE - RECONHECIDA JURISPRUDENCIALMENTE - DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NÃO GUARDA HOMOGENEIDADE NEM PROPORCIONALIDADE COM A POSSÍVEL RESPOSTA ESTATAL APLICÁVEL AO FINAL, DAÍ REVELAR-SE DESCABIDA, ATÉ NÃO MAIS PODER, A IMPOSIÇÃO CAUTELAR DE MEDIDA NITIDAMENTE MAIS GRAVOSA. A PROPÓSITO DO ASSUNTO, CONFIRA-SE O ENTENDIMENTO DO STJ: "[...] À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA MANTER A PRISÃO PROCESSUAL MOTIVADA POR SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM TESE PROJETADA NÃO SEJA SUPERIOR A QUATRO ANOS.[...]." (6ª T., HC 64379/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/11/2008). [DESTAQUEI]. "[...] SENDO CASO DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES, CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, A CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É EVIDENTE, NA MEDIDA EM QUE SE PODE ANTEVER, COM SEGURANÇA, QUE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SE DARÁ EM MODO MENOS RIGOROSO QUE ATUAL EM QUE O PACIENTE SE ENCONTRA RECOLHIDO (FECHADO). [...]." (5ª T., HC 117.535/DF, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO JORGE MUSSI, DJE 01/02/2010). [DESTAQUEI]. À LUZ DESSE CENÁRIO DE MANSIDÃO JURISPRUDENCIAL, HÁ LASTRO JURÍDICO DE SOBRA PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, COM AMPARO NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC. ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE JULGAMENTO NA SEARA PROCESSUAL PENAL, JÁ SE PRONUNCIOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS SEGUINTES TERMOS: “[...] O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (6ª T., AGRG NO HC 98.195/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJ 10/11/2008). Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO § 1º-A DO ART. 557 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PLEITEADA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE CLAUDERSON BRETAS, CONVOLANDO EM DEFINITIVA, PORTANTO, A TUTELA CONCEDIDA ÀS FLS. 78/80. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. REMETA-SE OFÍCIO AO IMPETRADO, COMUNICANDO-O DO PRESENTE PRONUNCIAMENTO. POR FIM, COMUNIQUE-SE TAMBÉM À POLINTER, PARA A BAIXA DE EVENTUAL PRISÃO CAUTELAR ASSINALADA EM SEU SISTEMA DE DADOS. VITÓRIA, 10 DE MAIO DE 2011. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA VITÓRIA, 24/05/2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 100110014881- HABEAS CORPUS FLAVIO MIRANDA DA COSTA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 14266 ES DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 24 DE MAIO DE 2011. MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100110011226 PACTE RODRIGO BONIFACIO PELISSARI VANCINI ADVOGADO RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 100.110.011.226 PACIENTE: RODRIGO BONIFÁCIO PELISSARI VANCINI IMPETRANTE: RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, IMPETRADO PELO ADVOGADO RAPHAEL VARGAS CALMON SOEIRO EM BENEFÍCIO DE RODRIGO BONIFÁCIO PELISSARI VANCINI, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. 122 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 EM SUA ARGUMENTAÇÃO, ADUZ O ILUSTRE ADVOGADO IMPETRANTE QUE O PACIENTE NÃO OFERECE QUALQUER RISCO A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIANTE DISSO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA PROCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE. PETIÇÃO DE FLS. 34/35, ONDE O NOBRE ADVOGADO IMPETRANTE REQUER A DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. Edição nº 4041 EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PARECER MINISTERIAL DE FLS. 39/42, DA LAVRA DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA JOSEMAR MOREIRA, OPINANDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, MONOCRATICAMENTE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. É SABIDO QUE O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO CONSTITUCIONALIZADA, QUE VISA PROCESSAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, AMEAÇADO OU AFETADO POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, SENDO A SUA DESISTÊNCIA PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, SALVO SE PREJUDICIAL AO PACIENTE, O QUE NÃO OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE. EM SENDO ASSIM, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 20 DE MAIO DE 2011. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VITÓRIA, 24/05/2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGERDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 24 DE MAIO DE 2011. ATO N.º 1135/05/2011: - Resolve nomear a Srª JULIANA DE AMORIM FAUSTINO, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos desta Corregedoria. PUBLIQUE-SE. Vitória-ES, 24 de Maio de 2011. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO INTIMO O SR. EVILÁSIO GOMES, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA, OAB/ES Nº 6.204, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 49, DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1107918 (7052/11), DESTA CORREGEDORIA, QUE REJEITOU, DE PLANO, O PRESENTE PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 67, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA/ES, 24 DE MAIO DE 2011. MONIQUE MARIA LIMA CABRAL CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS PLENÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DIA 03.06.2011 INCLUSÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Nº 015/11 NA PAUTA DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, A SER REALIZADA NO DIA 03 DE JUNHO DE 2011, (SEXTA-FEIRA), ÀS 15.00HS., NA SALA DE SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, LOCALIZADO NA RUA HOMERO MAFRA Nº 60, ENSEADA DA SUÁ, VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO. 01 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 015/11 ( Nº DE ORIGEM: 021.10.002317-1) SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPARI PARTES: APARECIDA RAMOS GARCIA LUCIA DA ROCHA PENHA GOLTARA JOSÉ LUIZ FRANÇA GOLTARA SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPARI RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. GISELLE ONIGKEIT VITÓRIA 24 DE MAIO DE 2011. ARLETE BUGE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL 123 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 1ª TURMA RECURSAL VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA N° 585/10 IMPETRANTE: LOSANGO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. ADV.DR.: MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA AUTORIDADE COATORA: MMª JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA -ES REL.: JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT DECISÃO TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR LOSANGO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. OBJETIVANDO AFASTAR ATO PRATICADO PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA SERRA - ES, QUE PROFERIU DECISÃO, ANTE O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HÁ PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE À DECISÃO, QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA MESMA, NO PROCESSO 048.08.023303-5. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. PARA A ANÁLISE DO CASO EM TELA, FAZ-SE NECESSÁRIA A DELIMITAÇÃO DOS OBJETIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, PONTUADOS PELO ART. 1º DA LEI 12.016/2009, QUE REZA, IN VERBIS: “ART. 1O CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. “ O TEXTO LEGAL SUPRA EXPOSTO É CLARO, TORNANDO FÁCIL A CONSTATAÇÃO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA, QUE É UMA AÇÃO DE NATUREZA CIVIL, GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE, TEM COMO FULCRO A PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CONTRA ATO OU RECEIO DE ATO ILEGAL OU EXERCIDO COM ABUSO DE PODER POR UMA AUTORIDADE. A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO DIREITO INVOCADO, COMO BRILHANTE ELUCIDA A PROFESSORA MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “ É O DIREITO COMPROVADO DE PLANO, OU SEJA, O DIREITO COMPROVADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. NO MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTE A FASE DE INSTRUÇÃO, DE MODO QUE, HAVENDO DÚVIDAS QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA INICIAL, O JUIZ EXTINGUIRÁ O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALA DE UM PRESSUPOSTO BÁSICO, OU SEJA, A CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO.” (IN DIREITO ADMINISTRATIVO, 11ª EDIÇÃO, ED. ATLAS, P. 614). FACE AOS ENSINAMENTOS AQUI EXPLANADOS E À IMPORTÂNCIA DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NO ARCABOUÇO JURÍDICO PÁTRIO, NÃO VERIFICO, NO PRESENTE MANDAMUS, VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POSTO QUE O IMPETRANTE NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS PARA TANTO E, QUALQUER OUTRA ANÁLISE ACERCA DO LITÍGIO ADENTRARIA AO MÉRITO DO MESMO. NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA: “MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 01. O MANDADO DE SEGURANÇA É UMA AÇÃO DOCUMENTAL. POR SUA PRÓPRIA NATUREZA E RITO CÉLERE, NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CABENDO AO IMPETRANTE INSTRUIR SUA PETIÇÃO INICIAL COM A PROVA DO DIREITO ALEGADO. 02. SE O IMPETRANTE NÃO CARREIA PARA OS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A EMBASAR O PEDIDO. 03. RECURSO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (20060111047635APC, RELATOR ROMEU GONZAGA NEIVA, TJDF - 5ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 03/10/2007, DJ 06/12/2007 P. 112)”. (GRIFEI) EM QUE PESE A ANÁLISE METITÓRIA FEITA SUPRA, INSTA RESSALTAR QUE JÁ SE TORNOU PRÁTICA CORRIQUEIRA O USO INDISCRIMINADO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO JUIZADOS ESPECIAIS, IMPETRADOS COM O OBJETIVO DE DISCUTIR O MÉRITO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CRIANDO UMA ESPÉCIE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INEXITENTE NO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS. O CONTRA SENSO É AINDA EVIDENTE SE FIZERMOS A SEGUINTE COMPARAÇÃO: CONTRA UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO ORDINÁRIO, A PARTE TERIA 10 DIAS PARA INTERPOR O AGRAVO (ART. 522, CPC); ENQUANTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DISPORIA DE 120 DIAS PARA AJUIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 21 DA LEI 12.016/2009). ORA, TAL FATO FRUSTARIA TOTALMENTE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, PONTUADO NO ART. 2º DA LEI 9.099/95. ADEMAIS, OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POSSUEM COMPETÊNCIA RELATIVA, PORTANTO QUEM AJUÍZA UMA AÇÃO NO RITO DA LEI 9.099/95 TEM CIÊNCIA DE QUE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO IRRECORRÍVEIS, NÃO SENDO RAZOÁVEL, PORTANTO, QUE SE INSURJA CONTRA A PRÓPRIA SISTEMÁTICA PELA QUAL OPTOU. NESSE SENTIDO, O REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM FOCO NÃO DEVE SER BANALIZADO E TER SUA FINALIDADE DESVIRTUADA, POIS NÃO BASTA, PARA A SUA IMPETRAÇÃO, A MERA IRRESIGNAÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO DESDE LOGO A INICIAL COM BASE NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/09, JULGANDO O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I, DO CPC. VITÓRIA, 21 DE MAIO DE 2011. VLADSON COUTO BITTENCOURT JUIZ DE DIREITO PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS N° 040/11 IMPETRANTE: CAIO CÉSAR TORRES ADV.DR.: RENATO DEL SILVA AUGUSTO AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VITÓRIA RELATORA: DRª GISELLE ONIGKEIT DECISÃO VISTOS ETC. TRATAM OS AUTOS DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO PACIENTE CAIO CÉSAR TORRES EM FACE DO ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA QUE VEIO A ACOLHER A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL OFERECIDA PELA SUPOSTA VÍTIMA SABRINA FIGUEIREDO SIMÕES, NA QUAL ATRIBUI AO ORA IMPETRANTE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENDE O IMPETRANTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AO ARGUMENTO DE QUE, NO LUGAR DA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO, APRESENTOU A OFENDIDA QUEIXA-CRIME QUE, INCLUSIVE, VEIO SUBSCRITA POR ADVOGADA SEM PODERES ESPECIAIS, DESCUMPRINDO A REGRA DO ART. 39 DO CPP. NESTA ESTEIRA, DIANTE DO ERRO FORMAL, ENTENDE O IMPETRANTE QUE OCORRERA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, REQUERENDO ORDEM LIMINAR PARA O TRACAMENTO DA AÇÃO PENAL, CUJA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 07.06.2011. BREVEMENTE RELATADOS ESTES AUTOS, DECIDO: 124 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 A MATÉRIA CONTA COM AMPLA PACIFICAÇÃO EM NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, ONDE NÃO SE EXIGE RIGORISMO FORMAL NA MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO QUE PRETENDE A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO CRIMINAL CONTRA O SUPOSTO AUTOR DO FATO, DESDE QUE INTENTADA NO PRAZO DECADÊNCIA DE SEIS MESES CONTADOS DO FATO OU DA DATA E EM QUE O OFENDIDO TEM CONHECIMENTO DA AUTORIA DO CRIME. NESSE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO DO STJ, SENÃO VEJAMOS: “INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL PARA A FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, PODE A QUEIXA-CRIME, ANTERIORMENTE REJEITADA, SER RECEBIDA COMO REPRESENTAÇÃO, POIS BASTA A MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA EM SER INSTAURADA A AÇÃO PENAL” (RT 753/554) ASSIM, AINDA QUE A PEÇA REPRESENTATIVA TENHA SIDO APRESENTADA SOB A DENOMINAÇÃO DE QUEIXA-CRIME, TAL SITUAÇÃO NÃO IMPEDE A PERSECUÇÃO CRIMINAL, DESDE QUE O OFENDIDO ESBOCE CLARAMENTE SUA INTENÇÃO DE VER PROCESSADO CRIMINALMENTE O AUTOR DOS FATOS. QUANTO À PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA DA OFENDIDA, AINDA QUE AUSENTE PODERES ESPECÍFICOS PARA A APRESENTAÇÃO DE APRESENTAÇÃO CRIMINAL EM NOME DA OFENDIDA, TENHO QUE ESTA, MESMO ANTES DO OFERECIMENTO DA COMBATIDA PEÇA, JÁ HAVIA MANIFESTADO O SEU DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE QUANDO DA ELABORAÇÃO DO BOLETIM POLICIAL NO DIA DOS FATOS, RATIFICANDO O TEOR DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OCORRIDA PERANTE A AUTORIDADE IMPETRADA NO DIA 17.11.2010, NA QUAL, APÓS FRUSTADA A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, FEZ CONSTAR OS SEGUINTES TERMOS: “A SUPOSTA VÍTIMA MANIFESTOU SEU INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O SUPOSTO AUTOR DO FATO.” SOBRE O TEMA, ASSIM DECIDIU O STF, SENÃO VEJAMOS: “AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA LEGITIMADA PELA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DA VÍTIMA. TENDO ESTA COMPARECIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARA REGISTRO DA OCORRÊNCIA DE CRIME E TAMBÉM PESSOALMENTE RATIFICADO A REPRESENTAÇÃO, É IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO ESTA APRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM PODERES ESPECIAIS” (RT 643/393) NO MAIS, OBSERVO QUE NA IMPETRAÇÃO O PACIENTE QUESTIONA A AUTORIA DO FATO QUE LHE É ATRIBUÍDA, CUJA MATÉRIA DEVERÁ SER DISCUTIDA QUANDO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CRIMINAL QUE EVENTUALMENTE VENHA A SER INSTAURADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO PODENDO SER ANALISADA EM SEDE HABEAS CORPUS. ASSIM, COM BASE NESTES ELEMENTOS, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA NESTE WIRT. INTIMEM-SE SOLICITEM-SE AS INFORMAÇÕES AO JUIZ DA CAUSA. APÓS, VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. EM SEGUIDA, CONCLUSOS. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2011. GISELLE ONIGKEIT JUÍZA RELATORA PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA 3ª TURMA RECURSAL REGIÃO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 31 DE MAIO DE 2011, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA, PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES. PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. (SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL: PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES, TEL.: 3721-5022 / RAMAL: 287). FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO CÍVEL Nº 85. 1-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4.454/10 COMARCA DE ARACRUZ - ES EMGTE: CALÇADOS ITAPUà S/A - CISA ADV: DR. WELITON ROGER ALTOÉ EMGDO: LUCIENE RODRIGUES DE CARVALHO ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 2-RECURSO INOMINADO Nº 4.242/10 IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: JOSE BRAZ CETTO ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RECDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE COLATINA - CDL ADV: DR. PEDRO COSTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 3-RECURSO INOMINADO Nº 4.305/10 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA) ADV: DR. RODRIGO BONOMO PEREIRA RECTE: SALVADOR BARBOSA DA SILVA ADV: DRª MARIA JOSÉ L. A. BARBOSA RECDO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA) ADV: DR. RODRIGO BONOMO PEREIRA RECDO: SALVADOR BARBOSA DA SILVA ADV: DRª MARIA JOSÉ L. A. BARBOSA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 4-RECURSO INOMINADO Nº 4.307/10 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: ELIANE GRAMLICH ROCHA ADV: DR. JOSÉ MARCOS PACHECO BARROSO RECTE: LUIGI EQUIPAMENTOS LTDA. ADV: DR. DIOGO MORAES DE MELLO RECDO: ELIANE GRAMLICH ROCHA ADV: DR. JOSÉ MARCOS PACHECO BARROSO RECDO: LUIGI EQUIPAMENTOS LTDA. ADV: DR. DIOGO MORAES DE MELLO RECDO: ODONTOMEDICS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. ADV: DR. MARCELO FRANCO E DR. MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 5-RECURSO INOMINADO Nº 4.448/10 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: BANCO BMG S/A ADV: DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO RECDO: NILSON PINTO SOEIRO ADV: DR. JOSÉ LOUREIRO OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 6-RECURSO INOMINADO Nº 4.516/10 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: GNTEL GUIA DE NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. ADV: DRª SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA RECDO: J C BADIANE ME ADV: DRª JULIANA PENHA DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 7-RECURSO INOMINADO Nº 4.536/10 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES 125 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 RECTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: DR. ANDRÉ SILVA ARAUJO RECDO: EDUVALDO FERNANDES HUGUINIM ADV: DRª LIETE VOLPONI FORTUNA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 8-RECURSO INOMINADO Nº 4.538/10 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADV: DR. RODRIGO BONOMO PEREIRA RECDO: MARCELO RAMOS DA ROCHA ADV: DR. RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 9-RECURSO INOMINADO Nº 4.541/10 IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV: DR. ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR RECDO: WANDERLEY CARDOSO FERREIRA ADV: DRª SÔNIA EDITH DIAS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 10-RECURSO INOMINADO Nº 4.553/10 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE JAGUARÉ - ES RECTE: JOSÉ DE OLIVEIRA ADV: DRª GEÓRGIA R. GUIMARÃES S. SUSSAI RECDO: LOJAS RENNER S/A ADV: DR. JÚLIO CESAR GOULART LANES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 11-RECURSO INOMINADO Nº 4.572/10 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADV: DR. PAULO SÉRGIO RAGA RECDO: ALMIR GOMES DA SILVA ADV: DRª FABÍOLA ROSSI GONÇALVES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 12-RECURSO INOMINADO Nº 4.595/11 IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: SÃO BERNARDO SECULUM CARD LTDA. ADV: DRª RENATA SPERANDIO NASCIMENTO RECDO: RISOMAR FERREIRA ADV: DRª MARAYZA ALVES TOREZANI E DR. ADEMIR DE ALMEIDA LIMA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 13-RECURSO INOMINADO Nº 4.611/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: CLARO S/A ADV: DR. MARCELO NEUMANN E DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RECDO: ADELICIO LUIZ ROCHA ADV: DRª ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 14-RECURSO INOMINADO Nº 4.613/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: RESTAURANTE E PIZZARIA NOVA CAMPONESA LTDA. EPP ADV: DR. MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NEVES RECDO: ANDRÉ CARLESSO ADV: DRª PATRICIA LIMA SANTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 15-RECURSO INOMINADO Nº 4.617/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: GERALDO SALVALAIO E DILSA PEREIRA DE AGUIAR ADV: DR. VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO: ENILDO DONATO E ODETE DONATO DE ALMEIDA ADV: DR. JOÃO BONAPARTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 16-RECURSO INOMINADO Nº 4.649/11 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: SIRLEI SOUZA CORREA ADV: DR. ANTÔNIO MESSIAS PEREIRA NETO RECDO: JOSÉ BERNARDO DA SILVA E LACILDA MARIA COELHO ADV: DRª ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 17-RECURSO INOMINADO Nº 4.657/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADV: DR. FILIPE RODRIGUES PAIVA RECDO: ROGERIO CARDOSO DA CRUZ ADV: DR. OSWALDO AMBRÓZIO JÚNIOR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 18-RECURSO INOMINADO Nº 4.668/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: ANTÔNIO ANGELO DA SILVA E DRª REGINA CELI BINDA DA SILVA ADV: DRª ROBERTA G. AGUIAR LOURENZON RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 19-RECURSO INOMINADO Nº 4.693/11 COMARCA DE IBIRAÇU - ES RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV: DR. TIAGO LANNA DOBAL RECDO: MARLENE PEREIRA NASCIMENTO ADV: DR. LUIZ CLÁUDIO DIAS DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 20-RECURSO INOMINADO Nº 4.700/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: ESPÓLIO DE VALDIR LOPES SIQUEIRA ADV: DR. AQUILES SILVA CELINO RECDO: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: DR. FELIPE RODRIGUES PAIVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 21-RECURSO INOMINADO Nº 4.709/11 COMARCA DE SANTA TERESA - ES RECTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADV: DR. MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA E DR. DOMINGOS FLEURY DA ROCHA RECDO: JOÃO EPIFANIO FURLANI ADV: DR. CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 22-RECURSO INOMINADO Nº 4.713/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BANCO ITAUCARD S/A ADV: DRª NELIZA SCOPEL RECDO: MUCIO CAMPOLINA DE FREITAS ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 23-RECURSO INOMINADO Nº 4.715/11 COMARCA DE SANTA TERESA - ES RECTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADV: DR. MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA E DR. DOMINGOS FLEURY DA ROCHA RECDO: CARLOS ALBERTO BARTH ADV: DRª MARLY MERCEDES ANICHINI 126 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 24-RECURSO INOMINADO Nº 4.716/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: TNL PCS S/A ADV: DRª ANDRESKA DIAS BARRETO RECDO: JOSIMAR JOSÉ NOGUEIRA ADV: DR. CARLOS MAGNO BARCELOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 25-RECURSO INOMINADO Nº 4.720/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: C&A MODAS LTDA. ADV: DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E DRª INGRID PEREIRA FERNANDES RECDO: LAILA MASSI MAGALHÃES FIGUEIREDO ADV: DR. DUILIA VIANNA MOTTA ALVES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 26-RECURSO INOMINADO Nº 4.739/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: TIM CELULAR S/A ADV: DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RECDO: THAYANA NUNES BEZERRA ADV: DR. LUIZ GUSTAVO DEL'CARRO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 27-RECURSO INOMINADO Nº 4.773/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV: DRª GABRIELA REIS FERREGUETE RECDO: RONALD ANTÔNIO GRASSI GAVA ADV: DR. MÁRCIO OLIVEIRA GRASSI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 28-RECURSO INOMINADO Nº 4.796/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: VIVO S/A ADV: DR. IGOR BOIKO C. SOUZA RECDO: MARIA TERESA DAZZI BOBBIO ADV: DR. GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 29-RECURSO INOMINADO Nº 4.841/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR(A): GABRIELA MILBRATZ FIOROT RECDO: FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES ADV: DR. FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 30-RECURSO INOMINADO Nº 4.843/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: UNIMED - BELO HORIZONTE ADV: DR. ADRIANO DE ANDRADE E SILVA, DRª RENATA TELES ROCHA E DRª ÂNGELA MARIA MARTINS RODRIGUES RECDO: ANA MARIA ABRANCHES BORGES ADV: DR. MARCELO ALMEIDA DE SOUSA E DR. LAÉLIO RIBEIRO CABRAL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 31-RECURSO INOMINADO Nº 4.847/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BANCO BMG S/A ADV: DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA RECDO: EURIDICE BOA MARTINS ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 32-RECURSO INOMINADO Nº 4.849/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV: DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RECDO: CARLOS ALBERTO SILVEIRA FICHER ADV: DR. BRUNO SILVA RIBEIRO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 33-RECURSO INOMINADO Nº 4.851/11 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: ACÁCIO BARBOSA FIÚZA ADV: DR. FREDERICO SAMPAIO SANTANA RECDO: VICENTE NICOLAU DA COSTA ADV: DR. HUMBERTO COELHO RAMOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 34-RECURSO INOMINADO Nº 4.855/11 COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: JOCIMERI CORADINI DALFIOR ADV: DR. AQUILES SILVA CELINO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 35-RECURSO INOMINADO Nº 4.876/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A ADV: DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA RECDO: ALAN DE ANDRADE ADV: DR. LUIZ ANTÔNIO TARDIN RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 36-RECURSO INOMINADO Nº 4.909/11 IMPEDIMENTO DR. VANDERLEI RAMALHO MARQUES COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DR. SÉRGIO PADILHA MACHADO RECDO: KÁTIA CILENE LAZZARINI PANDOLFI CAMPOS ADV: DR. ALCÂNTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 37-RECURSO INOMINADO Nº 4.912/11 IMPEDIMENTO DR. VANDERELI RAMALHO MARQUES COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: CREDI - 21 PARTICIPAÇÕES LTDA. ADV: DR. BRUNO BEZERRA DE SOUZA RECDO: APARECIDA FELICIA LEITE BADARÓ ADV: DR. MARCOS ROGÉRIO F. PATRÍCIO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 38-RECURSO INOMINADO Nº 4.939/11 COMARCA DE PANCAS - ES RECTE: VIVO S/A ADV: DR. IGOR BOIKO C. SOUZA RECDO: RENILTON ALVES ADV: DR. RÔMULO QUEDEVEZ GROBÉRIO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 39-RECURSO INOMINADO Nº 4.954/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: MOTO SCARTON LTDA. ADV: DRª ANDRÉIA FERRARI TORNEIRI RECDO: EVALDO COLOMBO ADV: DR. FELIPE CEOLIN LIRIO (DEFENSOR PUBLICO) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 40-RECURSO INOMINADO Nº 4.962/11 IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADV: DR. PAULO MARQUES RODRIGUES BRANCHER, DR. CARLOS SANTOS JUNIOR E DRª ROSÂNGELA GUEDES COUTINHO RECDO: KELEN BRAUN 127 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ADV: DR. CRISTIANO ROSSI CASSARO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 41-RECURSO INOMINADO Nº 4.998/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: BCS SEGUROS S/A ADV: DRª ANA BEATRIZ VAILANTE RECDO: MARIA RODRIGUES MARTINS ADV: DR. ELVIS CUNHA FARIAS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO COLATINA-ES, 24 DE MAIO DE 2011. ANDRESSA L. FEITOZA SECRETÁRIA DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUARTA TURMA - REGIÃO SUL INTIMAÇÕES - 006/2011 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4446/10 PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.08.007734-7 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EMBTE.: BANCO PROSPER S/A EMBDO.: CLÁUDIA FRICKS RICARDO ADV.: DR. EMANUEL DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO FINALIDADE: PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRA RAZÕES DADO O CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. 02 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 4496/10 PROCESSO DE ORIGEM Nº 021.09.003853-6 COMARCA DE GUARAPARI RECTE.: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADV.: DR. THIAGO GOBBI SERQUEIRA RECDO.: ANA MARIA FERNANDES BORGO ADV.: DRª EDIANE BLUNK REZENDE GOMES JUIZ RELATOR: DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 197, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 DE MAIO DE 2011. RICARDO DE MORAES SABBAG SECRETÁRIO DO CRJE Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 012.08.017869-7 O DOUTOR ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL POR DESIGNAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A TODOS QUE TIVEREM CONHECIMENTO DESTE EDITAL, ESPECIALMENTE TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS, QUE POR ESTE JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CARIACICA-ES, A CARGO DO CHEFE DE SECRETARIA, A QUE ESTE SUBSCREVE E ASSINA NA FORMA DETERMINADA PELOS PROVIMENTOS 001 E 006/98 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA POR OSMAR BETINI, CPF Nº 255.566.066-68, COM ENDEREÇO NA RUA ALEGRE S/ Nº , VILA CAPIXABA, CARIACICA /ES., COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1238/1244 DO CCB E 941 DO CPC, REQUERER A PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO, SOBRE O SEGUINTE IMÓVEL: ”UM IMÓVEL URBANO COMPREENDIDO PELA JUNÇÃO DE 08 (OITO) ÁREAS CONEXAS, QUE PERFAZEM O TOTAL DE 2.2000,62 M2: FRENTE COM 121,24M PARA O BECO DA SERVIDÃO (RUA AURORA BRUMATTI); LADO ESQUERDO PARA OSMAR BETINI ONDE MEDE 16,50M; LADO DIREITO PARA A RUA ALEGRE ONDE MEDE 16,50M; FUNDOS PARA IMOBILIÁRIA CAPIXABA LTDA.. ONDE MEDE 121,24M. INFORMANDO QUE O LOTE DE TERRENO ESTÁ REGISTRADO, CONFORME CONSTA NA CERTIDÃO EMITIDA PELO RGI/CARIACICA, SOB O Nº 26.584. ESTANDO O IMÓVEL CADASTRADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA SOB O Nº 07-002-015ª-0013-000” SOB A ALEGAÇÃO DE QUE VEM EXERCENDO A POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM POSIÇÃO DE QUEM QUER QUE SEJA HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS ININTERRUPTOS. PELO QUE FICAM OS TERCEIROS INTERESSADOS, POR ESTE EDITAL, CITADOS PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA FRUIÇÃO DO PRAZO DOS 30 (VINTE) DIAS ESTABELECIDOS NESTE EDITAL, QUE CORRERÃO EM CARTÓRIO, RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, SOB PENA DE NÃO FAZENDO, SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS E PARA QUE MAIS TARDE NÃO VENHAM ALEGAR CERCEAMENTO DE DEFESA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL POR UMA VEZ NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, DUAS VEZES NO JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME NESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, AOS 17 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010. EU. JSDT, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, EU____, LSV, CHEFE DE SECRETARIA, O CONFERI, SUBSCREVI, E ASSINO POR ORDEM LEGAL. LIANA SIMÕES VAREJÃO CHEQUE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/Nº, ALTO LAGE, CARIACICA/ES, CEP: 29.140-110 COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CÍVIL DE CARIACICA – COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE NESTE JUÍZO CORREM SEUS TRÂMITES AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 012.09.010113-5 - AÇÃO DECLARATÓRIA, EM QUE CONSTA COMO REQUERENTE: SPEED PARTS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E COMO REQUERIDO: BR. INDUSTRIA E COMERCIO DE CILINDROS PAR GNV E ALTA PRESSÃO LTDA. E OUTROS. COMO O REQUERIDO SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO 128 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 POSSÍVEL CITÁ-LO, PESSOALMENTE, CITO O REQUERIDO: BR. INDUSTRIA E COMERCIO DE CILINDROS PARA GNV E ALTA PRESSÃO LTDA. NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, CNPJ Nº 08.608.635/0001-88, PELO PRESENTE EDITAL, PARA RESPONDER A TODOS OS TEMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SEREM TIDO COMO VERDADEIROS OS FATOS CONTRA SI ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA 2ª VIA É AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2011. EU, JSDT, ANALISTA JUDICIÁRIO 02, QUE O DIGITEI. EU, LSV, CHEFE DE SECRETARIA, O CONFERI, E ASSINO POR ORDEM LEGAL. LIANA SIMÕES VAREJÃO CHEFE DE SECRETARIA D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO: 012.090.079.000 (2970/09) AÇÃO: GUARDA DE MENORES REQUERENTE: K.S.S. REQUERIDO: V.C. DR. (A) ALLYSON MARCELLO SANT’ANA, OAB-ES 12312, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 97, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 15:00 HORAS. PROCESSO: 012.090.137.667 (3103/09) AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: M.R.L.S.F. REQUERIDO: J.A.F. DR. (A) HAHNEMAN DOELLINGER COSTA, OAB-ES 9344 E ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA, OAB-ES 6568, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 352-VERSO, QUE DETERMINOUA INTIMAÇÃO PARA A MANIFESTAÇÃO, EM VINTE DIAS, QUANTO À CELEBRAÇÃO DE ACORDO E, ASSIM, O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. -**********PROCESSO: 012.100.125.462 (3494/10) AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA REQUERENTE: J.C.M. REQUERIDO: C.L.R.M. DR. (A) MAURINO ROBERTO DE SOUZA, OAB-ES 8125 E MAURÍLIO ROCHA, OAB-ES 9784, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 51/52, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29/06/2011 ÀS 14 HORAS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA LISTA 17/11 JUIZ TITULAR: DR. FÁBIO BRASIL NERY. PROMOTORA: ANGELA MODANESE N.M. TEIXEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: ROSANA NUNES CONCEIÇÃO ALMEIDA DE RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS: ALLYSON MARCELLO SANT'ANA, OAB-ES 12312 CARLOS ROMÃO, OAB-ES 9874 EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB-ES 9916 EDUARDO LOPES ANDRADE, OAB-ES 10215 ERICO ALVES LOPES, OAB-ES 17025 FABRÍCIO PERES, OAB-ES 15958 FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, OAB-ES 13901 GILVAN BASTOS MORANDI,OAB-ES 9546 HAHHNEMAN DOELLINGER COSTA, OAB-ES 9344 IZAIAS CARDOSO, OAB-ES 2527 JOSÉ BELARMINO DE ANDRADE FILHO, OAB-ES 6500 MAURÍLIO ROCHA, OAB-ES 9784 MAURINO ROBERTO DE SOUZA, OAB-ES 8125 NATANAEL REZENDE BATISTA, OAB-ES 16520 RONALDO FAUSTINI, OAB-ES 3618 ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA, OAB-ES 6568 SANDRO DE OLIVEIRA ROSA, OAB-RJ 143598 THIAGO BRAGANÇA, OAB-ES 14863 VERÔNICA FELIX CORDEIRO, OAB-ES 5624 PROCESSO: 012.040.082.070 (035/04) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: G.Z.S. EXECUTADO: D.F.S. DR. (A) EDUARDO LOPES ANDRADE, OAB-ES 10215, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO, DE FLS. 236/238, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANESTES PARA PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ÀS PARTES. PROCESSO: 012.080.050.789 (2362/08) AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: F.S.B. REQUERIDO: J.P.V. E OUTRO DR. (A) EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB-ES 9916 E SANDRO DE OLIVEIRA ROSA, OAB-RJ 143598, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 190/192, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FL. 169 E JULGOU EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 267,VIII, DO CPC. PROCESSO: 012.090.063.525 (2933/09) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: M.S.A.S. E OUTRO EXECUTADO: R.S.S. DR. (A) GILVAN BASTOS MORANDI, OAB-ES 9546, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 63, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO: 012.050.096.945 (3500/10) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: S.P.S. EXECUTADO: A.H.S. DR. (A) CARLOS ROMÃO, OAB-ES 9874, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 153, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DO BLOQUEIO DE VALORES DE FLS. 154/155 DOS AUTOS, BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO: 012.100.200.885 (3919/10) AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: J.M.S. REQUERIDO: R.M.M. DR.(A) GILVAN BASTOS MORANDI, OAB-ES 9546, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 30/31, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, A TEOR DO ART 330, I, DO CPC E PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL, EXTINGUINDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO CPC. PROCESSO: 012.100.184.378 (3853/10) AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: M.B.V. REQUERIDO: V.C.A. DR. (A) GILVAN BASTOS MORANDI, OAB-ES 9546, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FL. 29/30, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE COM FULCRO NO ART. 330, I, DO CPC, JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E EXTINGUINDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO CPC. PROCESSO: 012.070.014.886 (3928/10) AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: E.A.G.R. REQUERIDO: R.S.Z. DR. (A) ERICO ALVES LOPES, OAB-ES 17025 E IZAIAS CARDOSO, OAB-ES 2527, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 167, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 15:30 HORAS. PROCESSO: 012.100.204.853 (3938/10) AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: W.J.S. REQUERIDO: A.M.P.R. DR. (A) RONALDO FAUSTINI, OAB-ES 3618 E FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, OAB-ES 13901, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 67/73, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA EXONERAR O REQUERENTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À REQUERIDA, NO PERCENTUAL DE 10% DOS PROVENTOS DAQUELE E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 269, I, 129 Quinta-Feira DO CPC. DEFERIU, REQUERIDA. AINDA, 26 de maio de 2011 A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO À -**********- PROCESSO: 012.100.211.924 (3973/10) AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: P.C.S.P. E OUTRO DR.(A) EDUARDO LOPES ANDRADE, OAB-ES 10215, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 28-VERSO, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA A RATIFICAÇÃO DO PEDIDO CUJA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DIA 21/06/2011, ÀS 14:30 HORAS. PROCESSO: 012.100.212.518 (3979/10) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: K.P.A.R. REQUERIDO: W.B.R. DR. (A) GILVAN BASTOS MORANDI, OAB-ES 9546, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FL. 27, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FULCRO NOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 295, VI, AMBOS DO CPC E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC. PROCESSO: 012.100.215.081 (3994/10) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: S.R.M. REQUERIDO: C.A.N.M. DR. (A) FABRÍCIA PERES, OAB-ES 15958, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FL. 33, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO: 012.100.254.197 (4184/10) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: K.F.G. EXECUTADO: M.A.G. DR.(A) JOSÉ BELARMINO DE ANDRADE FILHO, OAB-ES 6500, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 21-VERSO, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO, EM 15 DIAS. PROCESSO: 012.111.114.505 (4218/11) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: N.N.S. REQUERIDO: L.D.S. DR. (A) NATANAEL REZENDE BATISTA, OAB-ES 16520, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 82-VERSO, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/06/2011 ÀS 16:00 HORAS. PROCESSO: 012.111.142.548 (4331/11) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: J.Z. EXECUTADO: A.S.F. DR. (A) THIAGO BRAGANÇA, OAB-ES 14863, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 17/18, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC. PROCESSO: 012.111.172.446 (4458/11) AÇÃO: OFERTA DE ALIMENTOS REQUERENTE: A.A.F. REQUERIDO: M.E.B. E OUTRO DR. (A) FABRÍCIA PERES, OAB-ES 15958, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO, DE FL. 15, EM SEU INTEIRO TEOR, NOS SEGUINTES TERMOS: “INCABÍVEL A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISISTAS, TENDO EM VISTA A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS, BEM COMO A DIFERENTE LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS.” DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA REGULARIZAR A INICIAL, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROCESSO: 012.111.172.677 (4459/11) AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: O.S. E OUTRO DR. (A) VERÔNICA FELIX CORDEIRO, OAB-ES 5624, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 18, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, EM DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, HAJA VISTA QUE APRESENTADA EM NOME DOS CÔNJUGES, MAS CONTEMPLANDO AO FINAL REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA OLIVEIRA DE SÁ, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.10.009905-5 (5185/10), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/05 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE CHARLES KLINT DA CONCEIÇÃO DENICOLO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTADOR DA CI Nº 1.964.904/ES, NASCIDO AOS 20/04/1979, FILHO DE ACIRBIDIO DENICOLO E LAURA DA CONCEIÇÃO DENICOLO, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA RIO DE JANEIRO, S/ Nº , BLOCO 17, AP. 101, CONJUNTO RESIDENCIAL CRISTO REI, SÃO FRANCISCO, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE RETARDO MENTAL LEVE CID 10 F 71"- PROGRESSIVA", DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA LAURA DA CONCEIÇÃO AUGUSTA, BRASILEIRA, SEPARADA JUDICIALMENTE, DOMÉSTICA, PORTADORA DA CI Nº 681.726/ES, NASCIDA AOS 15/11/1958, FILHA DE MARIA AUGUSTA DE SOUZA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA RIO DE JANEIRO, S/ Nº , BLOCO 17, AP. 101, CONJUNTO RESIDENCIAL CRISTO REI, SÃO FRANCISCO, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL., OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 31 (TRINTA E UM) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2011 (DOIS MIL E ONZE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA JUIZ DE DIREITO: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 049/2011 EXPEDIENTE DE 24/05/2011 PROCESSO Nº . 012.09.005670-1 DRª MARILENE NICOLAU REQUERENTE: NILTON CANDIDO DE MORAES REQUERIDO: BANCO ABN - AMRO REAL S/A 130 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 135/VERSO. PROCESSO Nº . 012.09.013969-7 DR. FREDERICO GUILHERME SIQUEIRA CAMPOS EXEQUENTE: NEIDE CORREA MAGNAGO EXECUTADA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. FINS: EM 15 (QUINZE) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 120 E APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO Nº . 012.09.021155-3 DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROCESSO Nº . 012.10.007709-3 DR. WELBER FABRIS REQUERENTES: VALDIRENE GENOARIO DA SILVA; ALEX VICENTE FREIRE REQUERIDA: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROCESSO Nº . 012.10.007981-8 DR. RODRIGO BUBACH DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS REQUERENTE: MARCELO CAMILO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROCESSO Nº . 012.10.008301-8 DR. ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO REQUERENTE: EMERSON DE SOUZA MACHADO REQUERIDA: VIDRAÇARIA CAMPO GRANDE FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2011, ÀS 13:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.10.010293-3 DR. MARCUS MODENESI VICENTE EXEQUENTE: ZEDEQUIAS INÁCIO DA SILVA EXECUTADOS: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.; ITATIAIA MÓVEIS LTDA. FINS: EM 15 (QUINZE) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 94 E APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO Nº . 012.10.010699-1 DR. THIAGO PEREIRA MALAQUIAS DR. RODRIGO SANTOS NASCIMENTO REQUERENTE: RUBENS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S. A. FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES A RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PROCESSO Nº . 173.2010.881.888-6 DR. VINICIUS BRANDÃO DE REZENDE REQUERENTE: DUCOPRINT REQUERIDA: IN LOCO SERVIÇOS TÉCNICOS ME FINS: EM 5 (CINCO) DIAS, CUMPRIR O DESPACHO DE EVENTO 59. PROCESSO Nº . 173.2010.881.906-6 DR. VINICIUS BRANDÃO REZENDE REQUERENTE: SUPRIVIX LTDA. REQUERIDO: THIECO WAYNER MORZAT MIGUEL GALVÃO FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, CUMPRIR O DESPACHO DE EVENTO 41. PROCESSO Nº . 173.2010.882.349-8 DR. FÁBIO SIQUEIRA MACHADO DRª JUSSARA FRANCO STELLET REQUERENTE: REGINALDO DA SILVA RAMOS REQUERIDA: ESTRELA H MOTOS SERRA LTDA.. FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À SUA CONSTITUINTE. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº . 173.2010.883.430-5 DRª LETÍCIA RANGEL SERRÃO DRª ANA LUIZA BOGHI SERRÃO REQUERENTE: COMERCIAL DE IMÓVEIS MONTEIRO REQUERIDA: ANGÉLICA DANTAS PATROCÍNIO FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, CUMPRIR O DESPACHO DE EVENTO 13. PROCESSO Nº . 173.2010.883.678-9 DRª KAMILA MENDES SPÍNOLA DE MIRANDA REQUERENTE: FV DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS LTDA. REQUERIDA: WLA COM. E IND. DE CARNES LTDA. FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 34. PROCESSO Nº . 173.2010.884.181-3 DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS REQUERENTE: CLIMÉRIO OLAVO VELTEN REQUERIDO: SANDALO HAESE FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 25. PROCESSO Nº . 173.2010.884.900-6 DR. PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES REQUERENTE: LUCIANO DA ROCHA TESCH REQUERIDOS: ELOS FORTE EVENTOS E CATERING LTDA. ME; EMERSON FREIRE RAMOS FINS: EM 10 DIAS, INFORMAR ATUAL ENDEREÇO DE EMERSON FREIRE RAMOS, A FIM DE INTIMÁ-LO PARA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA. SEGUNDO OS CORREIOS, ELE MUDOU-SE. PROCESSO Nº . 173.2011.880.953-7 DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR REQUERENTE: SELVO JANUARIO RAMOS REQUERIDAS: SUPERMERCADOS EPA; ROMAPARK FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE EVENTO 11. PROCESSO Nº . 173.2011.881.070-9 DR. FRANCISCO CARFLOS PEIXOTO DR. ANGELO POLTRONIERI REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA LIONSO REQUERIDO: JOSÉ NICOMENDES DE SOUSA FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 04 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 173.2011.882.133-4 DRª VALDERENE CORRÊA VASCONCELLOS DRª RUTH KAPITZKY DIAS REQUERENTE: ALMIR NINO RIGO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DEICSÃO DE EVENTO 23. PROCESSO Nº . 173.2011.882.226-6 DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER DRª TAIZA GONZAGA CARVALHO DR. ARGENILDO LAMPIER EXEQUENTE: EVANILDA DAMASCENO SANT'ANNA EXECUTADA: KELLY DA PENHA LOUREIRO FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE EVENTO 9 E INFORMAR ATUAL ENDEREÇO DA EXECUTADA. PROCESSO Nº . 173.2011.882.397-5 DR. JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS DRª CARLA SILVA CURTO MARQUES DRª BRENDA TORRES MORAES REQUERENTE: MARIA CELESTE DELECRODE BARROSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 17. PROCESSO Nº . 173.2011.882.665-5 DR. CRISTIANO FERREIRA DA COSTA DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO REQUERENTE: ATALINO DE ALMEIDA BOAVENTURA REQUERIDA: FINANCEIRA ITAU CDB S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 20. PROCESSO Nº . 173.2011.882.711-7 DR. ANDRÉ LUIZ LANNA DRª PAULA RODRIGUES DA SILVA REQUERENTE: JOSÉ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CITICARD S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 21. Quinta-Feira 131 26 de maio de 2011 PROCESSO Nº . 173.2011.883.183-8 DR. JOSÉ CELSO RAMOS REQUERENTE: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL FINS: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE EVENTO 6. PROCESSO Nº . 173.2011.883.326-3 DR. LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI REQUERENTE: WANDERSON PEREIRA DE MELLO REQUERIDO: ROMULO RODRIGUES FLORENTINO FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 7. PROCESSO Nº . 173.2011.883.496-4 DR. ROBERTO LAMAS DA SILVA REQUERENTE: ANTONIO ADOLFO BLANK REQUERIDO: WELIGTON TERTO PEREIRA FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE EVENTO 8. DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL JUÍZO DA SERRA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO EXPEDIENTE DO DIA 24/05/2011. LISTA IMPRENSA URGENTE 16/2011 INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I N T I M O: P - 048080228462 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA, POR WESLEY DA COSTA LIMA EM FACE DE BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADOS - DRS. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES 5309 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB-ES 7144, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 90/98, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR:"... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO, BANCO ITAÚ S.A., A PAGAR AO REQUERENTE, WESLEY DA COSTA LIMA, AS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADAS NA CONTA POUPANÇA Nº 03823-7, AGÊNCIA 0070 DO BANCO RÉU, CORRESPONDENDO, RESPECTIVAMENTE, AOS PERCENTUAIS DE 42,72% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO), REFERENTE A JANEIRO DE 1989, 10,14% (DEZ VIRGULA QUATORZE POR CENTO), REFERENTE A FEVEREIRO DE 1989 E 84,32% (OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO), REFERENTE A MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR I), DEVENDO INCIDIR NOS MESES SUBSEQUENTES TODOS OS REFLEXOS DAS ATUALIZAÇÕES ANTERIORES, NA FORMA EM QUE SE APURAR COM BASE NO ART. 475-D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAL VERBA, UMA VEZ APURADA, SERÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIAM TER SIDO CREDITADOS OS PERCENTUAIS POSTULADOS E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDENTES ATÉ A SATISFAÇÃO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERENTE QUE FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E COM JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIME-SE O REQUERIDO PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA/ES, 14 DE MARÇO DE 2011. (ASS) ANSELMO LAGHI LARANJA JUIZ DE DIREITO." Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO P - 048080228454 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSA POR WELLINGTON DA COSTA LIMA EM FACE DE BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADOS - DRS. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES 5309 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB-ES 7144, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 90/98, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR:"... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO, BANCO ITAÚ S.A., A PAGAR AO REQUERENTE, WELLINGTON DA COSTA LIMA, AS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADAS NA CONTA POUPANÇA Nº 03823-7, AGÊNCIA 0070 DO BANCO RÉU, CORRESPONDENDO, RESPECTIVAMENTE, AOS PERCENTUAIS DE 42,72% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO), REFERENTE A JANEIRO DE 1989, 10,14% (DEZ VIRGULA QUATORZE POR CENTO), REFERENTE A FEVEREIRO DE 1989 E 84,32% (OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO), REFERENTE A MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR I), DEVENDO INCIDIR NOS MESES SUBSEQUENTES TODOS OS REFLEXOS DAS ATUALIZAÇÕES ANTERIORES, NA FORMA EM QUE SE APURAR COM BASE NO ART. 475-D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAL VERBA, UMA VEZ APURADA, SERÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIAM TER SIDO CREDITADOS OS PERCENTUAIS POSTULADOS E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDENTES ATÉ A SATISFAÇÃO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO REQUERENTE QUE FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO E COM JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIME-SE O REQUERIDO PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA/ES, 24 DE MARÇO DE 2011. (ASS) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO." P - 048980211063 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA POR PENHA DO CARMO DOS SANTOS EM FACE DE VICENTE VESSONE BIANCHI ADVOGADO - DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES 5309, PARA, NO PRAZO DE LEI, RECEBER EM CARTÓRIO O ALVARÁ, ORA EXPEDIDO EM FAVOR DE SUA CONSTITUINTE. P - 04100257442 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROPOSTA POR ODETE FRISSO EM FACE DE IMOBILIÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA.. ADVOGADO - DR. ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA - OAB-ES 1640, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 55, ONDE RELATA NÃO HAVER CITADO A REQUERIDA, EM RAZÃO DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR ESTABELECIDA NO ENDEREÇO INDICADO NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 53 VERSO. P - 048100246726 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR BANESTES SEGUROS S/A. EM FACE DE NEUZA DINIZ DA SILVA E MANUEL CORREIA DA SILVA FILHO ADVOGADA - DRª. MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI - OAB-ES 5252, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, FORNECER OS BOLETOS DAS DEMAIS PARCELAS A SEREM PAGAS PELO REQUERIDO, BEM COMO PARA RECEBER O VALOR DEPOSITADO REFERENTE À PRIMEIRA MENSALIDADE, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 61. P - 048100208452 - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PROPOSTA POR LEIR DE OLIVEIRA BASTO EM FACE DE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. - ESCELSA ADVOGADO - DR. MARCO ANTÔNIO LUCINDO - OAB-ES 14131, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOC. QUE A INSTRUE DE FLS. 26/40. P - 048100204105 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, PROPOSTA POR LEIR DE OLIVEIRA BASTO EM FACE DE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. - ESCELSA ADVOGADO - DR. MARCO ANTÔNIO LUCINDO - OAB-ES 14131, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOC. QUE A INSTRUE DE FLS. 51/428. DOUTORES ADVOGADOS CONSTANTES DESTA, EM ORDEM ALFABÉTICA: 132 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES 5309 ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB-ES 7144 ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA - OAB-ES 1640 MARCO ANTÔNIO LUCINDO - OAB-ES 14131 MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI - OAB-ES 5252 -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL LISTA ESPECIAL 04/2011 - META 2 JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO, KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ. 01 PROCESSO Nº 048060085023 - DESPEJO REQUERENTE(S):HELIOMAR JOSÉ TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS REQUERIDO (S): MXA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) (S): DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO FICA INTIMADO O AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO, TENDO EM VISTA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR O MESMO, POR NÃO LOCALIZÁ-LO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS, PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 02 PROCESSO Nº 048980295868 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S):MICHIHARU HARA E OUTRA REQUERIDO (S): ADVOGADO(A) (S): DR. MARCELO PAGANI DEVENS FICA INTIMADO O REQUERIDO CST, DE TODO TEOR DA PETIÇÃO DO SR. PERITO DE FLS. 290, QUE REDUZIU OS HONORÁRIOS PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DEVENDO EFETUAR O DEPÓSITO DOS MESMOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 03 PROCESSO Nº 048060036430 - MONITÓRIA REQUERENTE(S):DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO (S): TOT LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ GUILHERME SAMICO NATALIZI FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 183, PARA IMPULSIONAR O FEITO, EM 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 04 PROCESSO Nº 048040009192 - EMBARGOS REQUERENTE(S):GERALDO ARNOLDO PONTIN REQUERIDO (S): ANTONIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO ADVOGADO(A) (S): DR. ANTONIO CESAR SANTOS FICA INTIMADO O AUTOR/APELADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO (FLS. 76/102), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. SERRA, 24 DE MAIO DE 2011. JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA 09/2011 JUIZ TITULAR: DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA CHEFE DE SECRETARIA: GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO ESCREVENTES: ELISETE REGINA MENEGHETTI SILVA, SANDRA MARIA DA CUNHA RANGEL, ÉLCYO BATISTA DE OLIVEIRA RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA 01 PROCESSO Nº 048040170176 – ORDINÁRIA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: TRACOMAL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA. REQUERIDO: CREDE CONSULTORIA E FOMENTO LTDA. ADVOGADO: DR. JEFFERSON LUIZ DE LIRA CARDOSO – OAB/SP 247.167; DRª. VANESSA SANTA BARBARA R. COUTINHO – OAB/ES 11.402 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DAS FLS. 225, QUE ESTABELECEU QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SERÃO SUPORTADOS PELA REQUERIDA MOPEDIL – MOTOR PEÇAS DISTRIBUIDORA LTDA.. AGUARDA A INICIATIVA EXECUTIVA DA AUTORA, POR 06 (SEIS) MESES, NA FORMA DO ART. 475-J, § 5º DO CPC, EM CARTÓRIO. 02 PROCESSO Nº 048090277582 – REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAULEASING SA REQUERIDO: MARY ROSE NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. NELSON PASCHOALOTTO – OAB/ES 13.621 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 32, PARA, EM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A INICIAL, ACOSTANDO DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, VISTO QUE OS DOCUMENTOS DE FLS. 16/17 INDICAM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI REALIZADA DIRETAMENTE PELO PATRONO DO AUTOR, SEM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS, O QUE FAZ COM QUE A DILIGÊNCIA NÃO SEJA VÁLIDA PARA OS FINS PERQUIRIDOS NA DEMANDA (SÚMULA 369 DO STJ). 03 PROCESSO Nº 048100002830 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA REQUERIDO: LUCIANA ZAIRA CORREA DA SILVA ADVOGADO: DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA – OAB/ES 12.268 FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOBRE O PETITÓRIO DE FLS. 173/178, CONFORME DESPACHO DE FLS. 202. 04 PROCESSO Nº 048970201033 – PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇS NICOLI DA SILVA REQUERIDO: EDGAR CORRÊA MADURO ADVOGADO: DRª. HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO – OAB/ES 11.847 FICA INTIMADO A FIM DE SE MANIFESTAR QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO, ATENTANDO-SE PARA O FATO DE QUE SEU SILÊNCIO IMPORTARÁ EM CONSENTIMENTO TÁCITO PARA TANTO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 171, VERSO. 05 PROCESSO Nº 048070208615 – REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIZZO REQUERIDO: BB SEGUROS – BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DR. ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES – OAB/ES 11.362 FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO DE FLS. 260/276, CONFORME DESPACHO DE FLS. 278. 06 PROCESSO Nº 048090109975 – MONITÓRIA REQUERENTE: VISEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. REQUERIDO: STD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO: DR. HENRIQUE FURQUIM PAIVA – OAB/SP 128.214 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 134, QUE CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 07 PROCESSO Nº 048090246173 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA REQUERIDO: MARIA DE FÁTIMA ROSA ADVOGADO: DR. WELBER FABRIS – OAB/ES 12.747 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 28, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A INICIAL, ADEQUANDO O VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO (ART. 259, V DO CPC), BEM COMO, ACOSTAR DOCUMENTO 133 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. EM MORA, 08 PROCESSO Nº 048060179685 – COBRANÇA REQUERENTE: ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SA REQUERIDO: SL AZEVEDO PHD PAPELARIA ME E OUTROS ADVOGADO: DR. NÉLIO ALVARENGA NASCIMENTO – OAB/ES 5.230 FICA INTIMADO PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DA PENHORA ON LINE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC. 09 PROCESSO Nº 048050132645 – EMBARGOS TERCEIRO REQUERENTE: CLAUDIA TEIXEIRA PRALON REQUERIDO: ROSA CATARIINA BRAZ ADVOGADO: DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO – OAB/ES 7.152 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 383, VERSO, ONDE O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMA TER DEIXADO DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DE CLÁUDIA TEIXEIRA PRALON PELO FATO DE TER SIDO INFORMADO QUE O IMÓVEL PELOS PROPRIETÁRIOS DO SUPERMERCADO DALMERRY E O IMÓVEL ENCONTRA-SE FECHADO, NÃO RESIDINDO QUALQUER NO LOCAL. A FUNCIONÁRIA QUE TRABALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA, SR. PENHA, NÃO SOUBE PRESTAR QUALQUER INFORMAÇÃO A RESPEITO DA PESSOA CITANDA, BEM COMO, SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. 10 PROCESSO Nº 048080021842 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA SA REQUERIDO: JOHNATHAN BAPTISTA ADVOGADO: DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR – OAB/ES 11.673 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 72, VERSO, ONDE O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMA TER DEIXADO DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NO MANDADO, EM RAZÃO DE TER REALIZADO DIVERSAS DILIGÊNCIAS EM DIAS E HORÁRIOS ALTERNADOS, NÃO CONSEGUINDO ENCONTRAR O VEÍCULO. 11 PROCESSO Nº 048090192807 – ORDINÁRIA REQUERENTE: PAULO SEVERINO DE FREITAS REQUERIDO: GUSTAVO FERREIRA LEMOS ADVOGADO: DRª. NEILINE SCALSER – OAB/ES 9.320 FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 28/30, PARA OFERECER RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 12 PROCESSO Nº 048040177031 – COBRANÇA REQUERENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO: WELTON TEODORO DE ALMEIDA ADVOGADO: DRª. PAOLA CARDOSO BABILON – OAB/ES 14.159 FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ON LINE, VIA RENAJUD, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 13 PROCESSO Nº 048090161075 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO SA REQUERIDO: SUELLEN LISBOA DE SOUZA ADVOGADO: DR. VALMIR SOUZA TRINDADE – OAB/ES 14.348 FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ON LINE (ART. 659, § 2º DO CPC), BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 14 PROCESSO Nº 048100135994 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: CENTRO HOSPITALAR GRAM MATER REQUERIDO: ARIANA BRAZ LIMA ADVOGADO: DR. JERRI ANTÔNIO CRESTAN – OAB/ES 15.572 FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (CPC, ART. 308), CONFORME DESPACHO DE FLS. 45. 15 PROCESSO Nº 048090005256 – BUSCA E APREENSÃO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: BANCO FINASA SA REQUERIDO: MAURA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ALEXANDRE TOTTI – OAB/ES 12.141 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 37, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A RESPOSTA DE FLS. 35, REQUERENDO O QUE LHE FOR DE DIREITO, EM 05 (CINCO) DIAS. 16 PROCESSO Nº 048090081562 – INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARCELO DA SILVA ALVES REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS SA ADVOGADO: DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS – OAB/ES 088-B; DR. RODRIGO LOPES LOYOLA – OAB/ES 10.079 FICA INTIMADO DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 122, PARA SE MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL. 17 PROCESSO Nº 048040110792 – INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ENERGIA MADEIRAS LTDA. REQUERIDO: FÊNIX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO ADVOGADO: DR. LOURIVAL COSTA NETO – OAB/ES 7.240 FICA INTIMADO PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS RESULTADOS DA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD E RENAJUD, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC, CONFORME DESPACHO DE 152 18 PROCESSO Nº 048090217588 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO: BEATRIZ RICARDO LYRA ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152 FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A INICIAL, ACOSTANDO DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 19 PROCESSO Nº 048100168870 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: PAULO ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DR. GUSTAVO STANGE – OAB/ES 15.000; DR. VALMIR SOUZA TRINDADE – OAB/ES 14.348S FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 107/108, QUE DEFERE O PEDIDO EMERGENCIAL, APENAS PARA O FIM DE: A) PERMITIR O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO FIRMADO, NO VALOR DE R$ 166,70 (CENTO E SESSENTA E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS); B) MANTER O AUTOR NA POSSE DO BEM, SE VIER A PROCEDER O DEPÓSITO REGULAR E TEMPESTIVO DAS PARCELAS DEVIDAS; C) IMPEDIR QUE O NOME DO AUTOR, COM BASE NO CONTRATO ORA ANALISADO, SEJA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DETERMINANDO SUA RETIRADA, CASO A INSERÇÃO JÁ TENHA SE PERFECTIBILIZADO. 20 PROCESSO Nº 048070088165 – ORDINÁRIA REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: CHISTIANO SUNDERHUS ADVOGADO: DRª. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS – OAB/ES 8.887 FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO, EM 10 (DEZ) DIAS. 21 PROCESSO Nº 048090208108 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL SA – BANCO MÚLTIPLO REQUERIDO: JOEL MOTA COSTA ADVOGADO: DR. RENATO AMARAL MACHADO – OAB/ES 1.887 FICA INTIMADO DO INDEFEREMENTO DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO QUE CONSTE QUE O EXECUTADO JÁ PAGOU O DÉBITO E SATISFEZ TODAS AS EXIGÊNCIAS DO CPC, POIS A CITAÇÃO FOI SEQUER PERFECTIBILIZADO, ADEMAIS, NÃO VISLUMBRA NOS AUTOS QUAISQUER INFORMAÇÕES DESTE SENTIDO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 47. 22 PROCESSO Nº 048100081636 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANC E INVEST RENAULT DO BRASIL REQUERIDO: ELZEMARY CHRISTINA DE OLIVEIRA 134 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ADVOGADO: DR. VALMIR SOUZA TRINDADE – OAB/ES 14.348; DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR – OAB/ES 14.277 FICA INTIMADO DA REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA CÍVEL, TENDO EM VISTA A PREVENÇÃO DAQUELE JUÍZO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 68/68V. 23 PROCESSO Nº 048040176793 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SA LTDA. REQUERIDO: CLESSIAS BONNE CARDOSO BRUNORO ADVOGADO: DRª. PAOLA CARDOSO BABILON – OAB/ES 14.159 FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ONLINE VIA RENAJUD, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 24 PROCESSO Nº 048990033960 – MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL SA REQUERIDO: JOSÉ GONÇALVES SOBRINHO ADVOGADO: DRª. VALESCA CARNEIRO CASTRO – OAB/ES 4.763 FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 106, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 25 PROCESSO Nº 048090213769 – REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO BORGES SILVA ADVOGADO: DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA – OAB/ES 12.268 FICA INTIMADO PARA PROMOVER O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA VERBA CONDENATÓRIA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER-LHE ACRESCIDO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O REFERIDO VALOR, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC, SEGUINDO-SE DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, CONFORME DESPACHO FLS. 113. 26 PROCESSO Nº 048090267401 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO: ALEX DE JESUS SILVA ADVOGADO: DR. WELBER FABRIS – OAB/ES 12.747 FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A INICIAL ADEQUANDO O VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO (ART. 259, V, DO CPC), BEM COMO, ACOSTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 27 PROCESSO Nº 048010072014 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RM REPRESENTAÇÕES LTDA. REQUERIDO: ÁGUIA QUÍMICA LTDA. ADVOGADO: DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS – OAB/ES 088-B FICA INTIMADO PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DE PENHORA ONLINE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC. 28 PROCESSO Nº 04810075653 – DECLARATÓRIA REQUERENTE: KNM SERVIÇOS LTDA. REQUERIDO: HPL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: DRª. NATÁLIA GUAJARDO AMIGO – OAB/ES 13.896 FICA INTIMADO DOS OFÍCIOS DE FLS. 136/138, ONDE CONSTA ENDEREÇO DA REQUERIDA, DEVENDO SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: LUIZA VEREDIANA PEREIRA THON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO: DRª. LETÍCIA PASOLINI GUIZZARDI – OAB/ES 16.898 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 22, QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE DESTE JUÍZO E, POR CONSEGUINTE, REMETE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVANDO AS CAUTELAS PRÓPRIAS E AS BAIXAS DE ESTILO. 31 PROCESSO Nº 048060139820 – USUCAPIÃO REQUERENTE: MARCIANO LUIZ CAZZOTO BERTOLINI E OUTROS REQUERIDO: ESPÓLIO DE PADRE JOÃO FRANÇA MELLO ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES – OAB/ES 7.076 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 111V/112, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE FLS. 101/102. 32 PROCESSO Nº 048100239176 – DECLARATÓRIA REQUERENTE: DELAMANO MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. REQUERIDO: PWT DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA. ADVOGADO: DRª. LÍVIA FINAZZI DE CARVALHO – OAB/SP 133.055 FICA INTIMADO DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 38, BEM COMO PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. 33 PROCESSO Nº 048090169631 – EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: CONQUEST PNEUS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA – OAB/ES 5.283 FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, EM 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 37/49. 34 PROCESSO Nº 048090117390 – IMPUGNAÇÃO REQUERENTE: FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS ME REQUERIDO: DCJ COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA. ADVOGADO: DR. JÂNIO CARLOS COLNAGO – OAB/ES 7.619; DR. ANDRÉ CORNELSEN BROFMAN – OAB/PR 38.690 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 15/16, QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO PARA ATRIBUIR À CAUSA O VALOR DE R$ 10.775.218,99 (DEZ MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). CONDENA OS IMPUGNADOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE (ART. 20, § 1º DO CPC). 35 PROCESSO Nº 048070208300 – INDENIZATÓRIA REQUERENTE: FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS ME E OUTROS REQUERIDO: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: DR. CRISTIANO NUNES REIS – OAB/ES 15.409; DR. JÂNIO CARLOS COLNAGO – OAB/ES 7.619; DR. GUSTAVO VARELLA CABRAL – OAB/ES 5.879 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 251, PARA PROMOVER O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECLINADOS ÀS FLS. 238, COMPROVANDO-O NOS AUTOS EM 05 (CINCO) DIAS. FIXA PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA CONFECÇÃO E ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, CONTADOS A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. INTIMA-SE, AINDA, PARA INDICAR, NA FORMA DO ART. 431-A DO CPC, A DATA E LOCAL DE INÍCIO DOS TRABALHOS, CABENDO-LHE INFORMAR AS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO RESPECTIVA. FICA INTIMADO, TAMBÉM, DA DECISÃO DE FLS. 252, QUE CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E DÁ-LHE PROVIMENTO, ANTE A OMISSÃO EXISTENTE NA DECISÃO SANEADORA DE FLS. 208/209. 29 PROCESSO Nº 048080168858 – MONITÓRIA REQUERENTE: TASCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. REQUERIDO: ANDRÉ ABÍLIO FERNANDES MACHADO DA SILVA ME ADVOGADO: DRª. MOEMA LIMA PEREIRA MASTERS AGUIAR – OAB/ES 8.956 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO CERTIDÃO DE FLS. 67-V, PARA FORNECER A LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS, FICANDO INTIMADO DO DESPACHO DE FLS. 67. 36 PROCESSO Nº 048070185755 – CAUTELAR REQUERENTE: FC JORGE JUNIOR RELÓGIOS ME REQUERIDO: CLAC IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: DR. CRISTIANO NUNES REIS – OAB/ES 15.409; DR. JÂNIO CARLOS COLNAGO – OAB/ES 7.619; DR. GUSTAVO VARELLA CABRAL – OAB/ES 5.879 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 485, QUE CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E NEGA-LHE PROVIMENTO. 30 PROCESSO Nº 048110041331 – ORDINÁRIA 37 PROCESSO Nº 048010008836 – EMBARGOS À EXECUÇÃO 135 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 REQUERENTE: SÉRGIO FULGÊNCIO DE AVELAR E OUTRO REQUERIDO: BANCO REAL SA ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO – OAB/ES 158B FICA INTIMADO PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 38 PROCESSO Nº 04810245181 – EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: PROIBITO COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA. REQUERIDO: FACTORING MERCANTIL CECATO LTDA. ADVOGADO: DRª. AGUIDA DA COSTA SANTOS – OAB/ES 10.806 FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, NO VALOR DE R$ 589,31 (QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 257 C/C CNCGJES, ART. 116, II). INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, VEZ QUE A EMBARGANTE É PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS, NÃO TENDO COMPROVADO, CONTUDO, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE A FIM DE TESTIFICAR A NECESSIDADE DA BENESSE (RESP 388.045/RS, REL. MINISTRO GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 39 PROCESSO Nº 048070085500 – DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL SA REQUERIDO: CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE – OAB/ES 13.394 FICA INTIMADO DA APELAÇÃO DE FLS. 89/96, PARA OFERECER CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. 40 PROCESSO Nº 048090063677 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA REQUERIDO: ALESSANDRO PEREIRA SANTOS ADVOGADO: DRª. ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF – OAB/ES 11.184 FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A INICIAL, ACOSTANDO DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, CONFORME DESPACHO DE FLS. 35. 41 PROCESSO Nº 048110027678 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA REQUERIDO: DILODANIEL RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: DR. LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS – OAB/ES 13.393 FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO VALOR DE R$ 632,66 (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), NO PRAZO LEGAL. 42 PROCESSO Nº 048030082720 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: VERA LÚCIA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL SA ADVOGADO: DR. LÉO FELIX VIANNA – OAB/ES 7.883 FICA INTIMADO PARA QUE PROVIDENCIE A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE GERALDO DE OLIVEIRA, EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 113. 43 PROCESSO Nº 048090131573 – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: LACY MARRY CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. ADVOGADO: DR. ÉZIO PEDRO FULAN – OAB/SP 60.393 FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ONLINE VIA BACENJUD E RENAJUD, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 44 PROCESSO Nº 048020069091 – EXECUÇÃO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: VALENTIM VEÍCULOS LTDA. REQUERIDO: MARCOS ALBERTO RAMOS ADVOGADO: DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA – OAB/ES 5.536 FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ONLINE VIA BACENJUD (ART. 659, § 2º DO CPC) E RENAJUD, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 45 PROCESSO Nº 048100280352 – REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: RAQUEL DA COSTA LEMOS REQUERIDO: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DR. FLORISVALLDO FLORÊNCIIO – OAB/SP 149.048 FICA INTIMADO PARA ESCLARECER CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA INFORMAÇÕES ACERCA DO SALDO DEVEDOR E, CONSEQUENTEMENTE, DO VALOR DADO À CAUSA (FLS. 11 E 55), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 46 PROCESSO Nº 048070159693 – RESCISÓRIA REQUERENTE: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA. REQUERIDO: CLÁUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO ADVOGADO: DR. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO – OAB/ES 7.076; DR. CLÁUDIO FERREIRA FERRAZ – OAB/ES 7.337 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 123, QUE CONHECE DOS ACLARATÓRIOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E DÁ-LHES PROVIMENTO, PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DA CONDENAÇÃO RECONVENCIONAL (FLS. 109) PARA A DATA DA INTIMAÇÃO DE FLS. 80, QUAL SEJA O DIA 30/09/2008. 47 PROCESSO Nº 048080010050 – ANULATÓRIA REQUERENTE: JOSÉ NILO CORADINI FILHO REQUERIDO: IMOBILIÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. E OUTRO ADVOGADO: DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES – OAB/ES 5.651 FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 157/161, PARA OFERECER RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 48 PROCESSO Nº 048090109983 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA SA REQUERIDO: MARCONE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ALESSANDRE TOTTI – OAB/ES 12.141 FICA INTIMADO PARA DIZER SE FRUTÍFERA A COMPOSIÇÃO A QUE SE REFERE NOS AUTOS (FLS. 57), SENDO QUE, EM CASO NEGATIVO, DEVERÁ DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. 49 PROCESSO Nº 048090243188 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA SA REQUERIDO: LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA – OAB/ES 12.268 FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284, § ÚNICO DO CPC), EMENDAR A INICIAL, ADEQUANDO O VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO (ART. 259, V, DO CPC), BEM COMO, ACOSTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 50 PROCESSO Nº 048090204578 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO: EMÍDIO ESTEVES MURTA ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152 FICA INTIMADO PARA DIZER SOBRE O ACORDO PROPOSTO ÀS FLS. 57, EM 10 (DEZ) DIAS. 51 PROCESSO Nº 048100070589 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: EMÍDIO ESTEVES MURTA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CFI ADVOGADO: DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR – OAB/ES 14.536; DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 12, QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DA PRESENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, MANTENDO INCÓLUME A COMPETÊNCIA 136 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO TOMBADO SOB O Nº . 048.09.020457-8. DEFERE A AJG. 52 PROCESSO Nº 048090175646 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA. REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. RODRIGO DA ROCHA SCÁRDUA – OAB/ES 12.271; DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 32, QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, APÓS AS BAIXAS NECESSÁRIAS E COM AS CAUTELAS DE ESTILO. 53 PROCESSO Nº 048050050326 – DESPEJO REQUERENTE: OZÓRIO SÉRGIO NUNES REQUERIDO: LAERSON GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. PAULO CÉSAR CAMPOS LOUREIRO – OAB/ES 6.892; DR. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES 9.173 FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO À PRESENTE EXECUÇÃO, ATENTANDO-SE PARA O DISPOSTO NO ART. 665-A DO CPC. 54 PROCESSO Nº 048040045758 – DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN SA REQUERIDO: CETRO CENTRAL TRANSPORTE RODOVIÁRIOS SA ADVOGADO: DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO – OAB/ES 10.089 FICA INTIMADO DA APELAÇÃO DE FLS. 180/201, PARA OFERECER CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. 55 PROCESSO Nº 048060116844 – EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: PORTO SEGURO – CIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: DINEIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: DR. RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO – OAB/ES 9.835; DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO – OAB/ES 11.515 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO LAUDO MÉDICO PERICIAL DE FLS. 205/209, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. 56 PROCESSO Nº 048060198875 – RITO SUMÁRIO REQUERENTE: HIGITRONS SERVIÇOS GERAIS LTDA. REQUERIDO: FEG AUTO POSTO LTDA. ADVOGADO: DR. UDNO ZANDONADE – OAB/ES 9.141 FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 196/201, NO PRAZO LEGAL. 57 PROCESSO Nº 048100002558 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 27, QUE DEFERE A DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 (TRINTA) DIAS. 58 PROCESSO Nº 048080102279 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA SA REQUERIDO: CLEMENTE JISPO DE JEIJA FILHO ADVOGADO: DR. VALMIR SOUZA TRINDADE – OAB/ES 14.348 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DOS OFÍCIOS DE FLS. 33/45, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. 59 PROCESSO Nº 048090058420 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN SA REQUERIDO: STILLO MOTOS LTDA. ADVOGADO: DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR – OAB/ES 11.673 FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 54/89, PARA OFERECER RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 60 PROCESSO Nº 048090181131 – ORDINÁRIA REQUERENTE: CARMA ROSA DE ALMEIDA REQUERIDO: IVO GOMES HORETO FILHO E OUTRO ADVOGADO: DRª. ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL – OAB/ES 14.172 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO FICA INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER AOS AUTOS OS DOCUMENTOS DE TITULARIDADE DA AUTORA QUE ESTEJAM EM SUA POSSE, CONFORME CONFESSADO ÀS FLS. 83, QUAIS SEJAM, SUA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF), TÍTULO DE ELEITOR, CERTIDÃO DE CASAMENTO E OS DEMAIS, A FIM DE POSSIBILITAR O RETORNO DA MESMA AO BRASIL, E POR CONSEGUINTE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS PRESENTES AUTOS, CASO O EXPERT JULGUE NECESSÁRIO A COLHEITA DE PADRÕES ATUALIZADOS DE SUA ASSINATURA, CONFORME DESPACHO DE FLS. 208. 61 PROCESSO Nº 048090181297 – INDENIZATÓRIA REQUERENTE: KELY PIMENTA BATISTA SALLES E OUTRO REQUERIDO: JOSÉ MENDES DO CARMO ADVOGADO: DR. EGISTO SILVA NICOLETTI – OAB/ES 10.939 FICA INTIMADO PARA PROVIDENCIAR O NÚMERO DE REGISTRO DO CPF DO REQUERIDO, PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE DOS ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 68. 62 PROCESSO Nº 48110011888 – USUCAPIÃO REQUERENTE: MAXWEL TOZI SIAN E OUTRO REQUERIDO: ATLANTIC VENEER DO BRASIL SA INDÚSTRIA DE MADEIRAS ADVOGADO: DR. EDUARDO ANDRADE BARCELOS – OAB/ES 12.970 FICA INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONFORME DESPACHO DE FLS. 19. 63 PROCESSO Nº 048100171213 – REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA REQUERIDO: ELZEMARY CHRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152; DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR – OAB/ES 14.277 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 32, QUE REMETE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA 5ª VARA CÍVEL DA SERRA/ES, APÓS AS BAIXAS NECESSÁRIAS E COM AS CAUTELAS DE ESTILO. 64 PROCESSO Nº 048090176131 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA. REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. RODRIGO DA ROCHA SCÁRDUA – OAB/ES 12.271; DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 29, QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, APÓS AS BAIXAS NECESSÁRIAS E COM AS CAUTELAS DE ESTILO. 65 PROCESSO Nº 048080019481 – DECLARATÓRIA REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA. REQUERIDO: GILSON CLÁUDIO BARBOSA E OUTRO ADVOGADO: DR. FÁBIO FERREIRA – OAB/ES 11.994 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 55 V, ONDE O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMA TER DEIXADO DE PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL CONSTANTE DO R. MANDADO, POIS DILIGENCIANDO NO LOCAL NÃO CONSEGUIU LOCALIZAR O REFERIDO LOTE. 66 PROCESSO Nº 048090093054 – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REQUERENTE: TRANSPORTADORA CALEZANI LTA REQUERIDO: MARILENE NICOLAU ADVOGADO: DRª. ALINE ARRIVABENE RAMOS – OAB/ES 12.169 FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 23/27, PARA OFERECER RÉPLICA, EM 10 (DEZ) DIAS. 67 PROCESSO Nº 048100120806 – OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: GILBERTO NERY E OUTRO REQUERIDO: MARTENIL MILAGRE DA SILVA ADVOGADO: DR. CLÁUDIO BORGES NUNES – OAB/ES 6.969 137 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 106/110, PARA OFERECER RÉPLICA, EM 10 (DEZ) DIAS. 68 PROCESSO Nº 048110006011 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO: VALÉRIA APARECIDA SILVA ADVOGADO: DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS – OAB/ES 11.152 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 30, QUE DETERMINA A CONEXÃO DESTA COM A AÇÃO TOMBADA SOB Nº . 048.10.022612-4, TRAMITANDO PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA SERRA – COMARCA DA CAPITAL, BEM COMO, DETERMINA, NA FORMA DO ART. 105 DO CPC, QUE SEJAM ESTES AUTOS REMETIDOS PARA AQUELA VARA PARA QUE SEJAM DECIDIDOS SIMULTANEAMENTE. 69 PROCESSO Nº 048060059564 – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. REQUERIDO: ARRASTOS BOUTIQUE LTDA. ME ADVOGADO: DR. LUIZ HENRIQUE BORROZZINO – OAB/SP 262.256 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 91, QUE DEFERE PRAZO SUPLEMENTAR DE 10 (DIAS) DIAS. 70 PROCESSO Nº 048080168874 – REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: ÉLSIO JOAQUIM BRAVIM REQUERIDO: JACKSON DOUGLAS PORTELLA E OUTRO ADVOGADO: DR. DOUGLAS CARLOS DA SILVA – OAB/ES 10.267 FICA INTIMADO DA APELAÇÃO DE FLS. 254/259, PARA OFERECER CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. 71 PROCESSO Nº 048090176115 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA. REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. RODRIGO DA ROCHA SCÁRDUA – OAB/ES 12.271; DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 32, QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, APÓS AS BAIXAS NECESSÁRIAS E COM AS CAUTELAS DE ESTILO. 72 PROCESSO Nº 048090249094 – EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA. REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. RODRIGO DA ROCHA SCÁRDUA – OAB/ES 12.271; DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 536, QUE CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 73 PROCESSO Nº 048090175976 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA. REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016 FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FLS. 02/16. 74 PROCESSO Nº 048090175612 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: FERRARA DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA. REQUERIDO: BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO – OAB/ES 6.016 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 26 V, QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 306 DO CPC E, PARA SE MANIFESTAR SOBRE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 75 PROCESSO Nº 048080182370 – INDENIZATÓRIA REQUERENTE: OLDAR SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ BATISTA DE SOUZA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. EDBERTO NOGUEIRA – OAB/ES 3.115; DRª. DANIELA GOMES – OAB/ES 12.148; DR. CRISTIANO VIEIRA PETRONETTI – OAB/ES 7.900 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO OFÍCIO DE FLS. 151, QUE DESIGNA NOVA AUDIÊNCIA NA COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO, PARA O DIA 15/06/2011 ÀS 14:00 HORAS. 76 PROCESSO Nº 048970185996 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: EMERSON ALVES DA SILVA MURTA REQUERIDO: VANDELINO PAIVA ADVOGADO: DR. VINÍCIUS ALVES – OAB/ES 9.023 FICA INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA PENHORA ONLINE BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO, DEVENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 77 PROCESSO Nº 048070051593 – REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO CARVALHO E OUTRO REQUERIDO: CHERNE INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO – OAB/ES 1.415; DR. JOSÉ ARCISO FIOROT – OAB/ES 6.106; DR. RODRIGO REIS MAZZEI – OAB/ES 5.890; DR. UDNO ZANDONADE – OAB/ES 9.141; DR. ENRICO SANTOS CORRÊA – OAB/ES 9.210; DR. FABRÍCIO PIMENTEL DE SIQUEIRA – OAB/ES 8.962 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 933/933V, QUE ADMITE A APELAÇÃO ADESIVA DE FLS. 862/876, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. 78 PROCESSO Nº 048080218646 – ORDINÁRIA REQUERENTE: SEBASTIÃO DAMASCENO REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA ADVOGADO: DR. ISAAC PANDOLFI – OAB/ES 10.550; DR. CELSO MARCON – OAB/ES 10.990 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 106, QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE RECONHECER A NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE PARA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO, DE MODO QUE O CONTRATO DEVERÁ SER READEQUADO OBJETIVANDO APURAÇÃO CORRETA DAS MENSALIDADES. ADEMAIS, CONDENA O REQUERENTE, NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC, A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES EXCEDENTES PAGOS PELO AUTOR, ESTES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. EM FACE DO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 535 DO CPC, CONHECE DOS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS, E DÁ-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 79 PROCESSO Nº 048090123828 – BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA SA REQUERIDO: DAVI PAULINO GARCIA ALFÂNIO DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR – OAB/ES 11.673 FICA INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DEVENDO SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL, DECORRIDO O QUAL SERÃO OS AUTOS REARQUIVADOS. 80 PROCESSO Nº 048100195097 – REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: GIGLIANE GONÇALVES VIEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA ADVOGADO: DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR – OAB/ES 14.277 FICA INTIMADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 53/75, PARA OFERECER RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 81 PROCESSO Nº 048080216509 – ORDINÁRIA REQUERENTE: DIONÍSIO MARIANELLI E OUTROS REQUERIDO: CONSTRUCRED CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS ADVOGADO: DR. ADRIANO JOSÉ GERMANO DE OLIVEIRA – OAB/ES 10.874; DR. WATT JANES BARBOSA – OAB/ES 9.694; DR. JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA – OAB/ES 2.622 FICA INTIMADO DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 1273, QUE DETERMINA O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FALTANTES. 138 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 SERRA/ES , 25 DE MAIO DE 2011. GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 1ª. VARA DE FAMÍLIA - SERRA/ES JUÍZA DE DIREITO: EXMA. DRª LETÍCIA NUNES BARRETO CHEFE DE SECRETARIA: GEANE CAMPOS BARBOZA EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2011 -**********LISTA Nº 37/2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA PROMOTOR (S): DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA, DR. DEVAIR PEREIRA E DR. GUSTHAVO RIBEIRO BACELLAR ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ANALISTA (S) JUDICIÁRIO (S): ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO E ROBSON CIRINO ALMEIDA GABARITO 39/2011 ADVOGADO (S): DR. ADEMIR JOSE DA SILVA - OAB-ES. 7457 E DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES - OAB-ES 2931 PROCESSO: 048.040.110.446 (1633/09) ACUSADO (S) ROGERIO ERVILHA RODRIGUES, VULGO, “ROGERINHO” E GUILHERME MOURA LUBE, VULGO, “GUILERMINHO” FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA TOMAREM CIÊNCIA, NO PRAZO DE LEI, DA R. DECISÃO DE FLS. 728/734 DOS AUTOS EM ALUSÃO, QUE PRONUNCIOU OS ACUSADOS ROGÉRIO ERVILHA RODRIGUES, VULGO, “ROGERINHO” E GUILHERME MOURA LUBE, VULGO, “GUILERMINHO” COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., INC. IV E V DO CPB (CINCO VEZES) EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS CELI ALVES DA PIEDADE, LOURIVAL DE ALMEIDA NETTO, SIVENILDO PEREIRA GREGÓRIO, EZEQUIEL JOSÉ DE OLIVEIRA E PAULO GRANCIERI, E POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º., IV E V, C/C ART. 14, II DO CPB, (DUAS VEZES), EM RELAÇÃO `AS VÍTIMAS DANIELLE BATISTA RIBEIRO E RONEI MARCIO DA SILVA, A FIM DE SEREM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES - OAB/ES 7026 PROCESSO: 048.080.032.716 (1513/08) ACUSADO (S): JULIO MARIA MARTINS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 185/188, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO JÚLIO MARIA MARTINS COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º., II (MOTIVO FÚTIL), E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) DO CPB. PRAZO DE LEI. ADVOGADO (S): DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO OAB-ES 6848 E PROCESSO: 048.090.167.338 (1869/10) ACUSADO (S) JARILDO FRANÇA SOARES, VULGO, ‘LILICO”, E PAULO EDER DE JESUS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA APRESENTAR, A DEFESA PRELIMINAR DO ACUSADO JARILDO FRANÇA SOARES CRAVEIRA, VULGO, ‘LILICO”. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. ADVOGADO: DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - OAB/ES 13.237 DR. CHARLES BONELI GONÇALVES - OAB-ES 16.521 DR. ALEXSANDRO FRANZIN XIMENES - OAB-ES 17.805 PROCESSO: 048.110.101.622 (1940/11) ACUSADO (S): AURIVANE PEREIRA MAGALHÃES FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 40 (VERSO) DOS AUTOS EM ALUSÃO QUE, INCLUSIVE, INDEFIRIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO, AURIVANE PEREIRA MAGALHÃES PRAZO DE LEI. SERRA/ES, 24 DE MAIO DE 2011. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC, DOS ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DA LEI. DR. PAULO PEÇANHA (OAB/ES 12072) DR. MORGAN SILVA BATALHA (OAB/ES 10928) DR. GILDO DA SILVA ALMEIDA (OAB/ES 3862) DR.SEBASTIÃO HENRIQUE VAREJÃO RABELLO (OAB/ES 3663) DRª ALCÍDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA (OAB/ES 5080) DR. LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB/ES 8869) DR. ANA MARIA CALENZANI (OAB/ES 11655) DR. PAULO PEÇANHA (OAB/ES 12072) 048.11.009274-8 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL MS X PRVN - INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCA DO R.DESPACHO DE FLS. 229/V DO SEGUINTE TEOR: “CONFORME DESPACHO JÁ EXARADO À FLS.227, AGUARDE - SE A CONTESTAÇÃO”. DR. MORGAN SILVA BATALHA (OAB/ES 10928) / DR. GILDO DA SILVA ALMEIDA (OAB/ES 3862) 048.10.014079-6 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR VSR X MESR - INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 16/08/2011 AS 13:15HS DR.SEBASTIÃO HENRIQUE VAREJÃO RABELLO (OAB/ES 3663) / DRª ALCÍDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA (OAB/ES 5080) 048.10.022842-7 - DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR OSR X LCRPS - INTIMAR O ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE DO R.DESPACHO DE FLS.75 DO SEGUINTE TEOR: “CONSIDERANDO QUE A AUDIÊNCIA A SE REALIZAR É DE INSTRUÇÃO E POR ISSO NECESSITA DE MAIS TEMPO PARA SUA REALIZAÇÃO, REFICIO QUE NÃO HÁ PAUTA ANTERIOR DISPONÍVEL PARA QUE O ATO SEJA ANTECIPADO. ENTRETANTO, CASO HAJA NOS AUTOS NOTÍCIA DE QUE AS PARTES FORMALIZARAM ACORDO POR ESCRITO ASSINADO PELAS MESMAS, A AUDIÊNCIA PODERÁ SER ANTECIPADA. FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/11/2011 AS 13:20HS. DR. LEONARDO BATTISTE GOMES (OAB/ES 8869) 048.11.006572-8 - ALIMENTOS EFO X JSS - INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 15/03/2012 AS 13:45HS. FICA INTIMADO AINDA DA R.DECISÃO DE FLS. 17/18 QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS ALIMENTADOS NO VALOR EQUIVALENTE A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, ABATIDOS PARA O CÁLCULO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DO INSS E IR, CUJO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO EM CONTA DA GENITORA DO MENOR, JÁ MENCIONADA NOS AUTOS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. O PERCENTUAL ACIMA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE HORAS EXTRAS (SE HOUVER), ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, NEM SOBRE FGTS, EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TODAVIA, DEVERÁ INCIDIR SOBRE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. O SALÁRIO FAMÍLIA REFERENTE AO MENOR DEVERÁ SER REPASSADO INTEGRALMENTE À GENITORA DO MENOR. NO CASO EM APREÇO, NÃO HÁ INFORMAÇÕES QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO REQUERIDO, ASSIM, FOI FIXADO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), SENDO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA CADA MENOR, SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DO REQUERIDO, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SER FEITO ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS. DR. ANA MARIA CALENZANI (OAB/ES 11655) 048.11.007136-1 - ALIMENTOS RBN X OS - INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 11/04/2012 AS 13:00HS. FICA INTIMADA AINDA DA R.DECISÃO DE FLS. 13/14 QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO ALIMENTADO NO VALOR EQUIVALENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO,ABATIDOS PARA O CÁLCULO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DO INSS E IR, CUJO VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO EM CONTA DA GENITORA DO MENOR. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. O 139 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PERCENTUAL ACIMA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE HORAS EXTRAS (SE HOUVER), ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, NEM SOBRE FGTS, EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TODAVIA, DEVERÁ INCIDIR SOBRE FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. O SALÁRIO FAMÍLIA REFERENTE AO MENOR DEVERÁ SER REPASSADO INTEGRALMENTE À GENITORA DO MENOR. NO CASO EM APREÇO, NÃO HÁ INFORMAÇÕES QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO REQUERIDO, ASSIM, FOI FIXADO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, CUJO PAGAMENTO DEVERÁ SER FEITO, DEPOSITADO, ATÉ O DIA 10 (DEZ) DE CADA MÊS. SERRA, 24 DE MAIO DE 2011 ATENCIOSAMENTE, GEANE CAMPOS BARBOZA CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1.º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA PORTARIA N.º 004/11 A MMª DR.ª GLADYS HENRIQUES PINHEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA 1.º VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO O QUE DISPÕE OS ARTIGOS 256 A 273, DA SUBSEÇÃO III, SEÇÃO VI, DO CAPÍTULO VIII DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DESTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; CONSIDERANDO SER DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA SOCIEDADE A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE UM CORPO DE VOLUNTÁRIOS CREDENCIADOS PARA ATUAREM NA PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DESTA COMARCA, COM ELEVADO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES, QUE SE ENCONTRAM CONSTANTEMENTE NAS RUAS E LUGARES PÚBLICOS, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE; RESOLVE: LISTA Nº 148/2011 JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTOR DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ESCRIVà JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, ANA MARIA RUFINO, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA. RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A CLAUDIA DE ARAUJO TALLON BOZI - OAB/ES 5364 CLAUDIA GAY BARBEDO - OAB/RS 36819 MAIQUEL FERNANDO DE SOUZA PÓVOA - OAB/RS 56080 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.110.094.215 - CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO DEPRECANTE 5º VAR DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, REFERENTE O PROCESSO Nº 001/1.08.0299026-0, DEPRECADO ESTE JUÍZO, INTIMEM-SE A DRª CLAUDIA GAY BARBEDO - OAB/RS 36819 E O DR. MAIQUEL FERNANDO DE SOUZA PÓVOA - OAB/RS 56080, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, PROVIDENCIAREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO AVALIADOR, NO VALOR DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) EM CONTA POUPANÇA JUDICIAL A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO JUNTO AO BANCO BANESTES S/A, FEITO O DEPÓSITO COMPROVAR NOS AUTOS DA PRESENTE PRECATÓRIA, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FL. 27. 2. PROC. Nº 048.100.288.397 - INVENTÁRIO - REQUERENTE ELCIO MOURA BOMFIM, INVENTARIADO EDSON BARBOZA BOMFIM E EDYR MOURA BOMFIM, INTIME-SE O DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO - OAB/ES 494-A, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, COMPROVAR A QUALIDADE DE SUCESSOR DOS EXTINTOS, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FLS. 13. 3. PROC. Nº 048.030.010.119 - INVENTÁRIO - INVENTARIANTE ROBERMAR PINHEIRO DE OLIVEIRA, INVENTARIADO SONIA MARIA NASCIMENTO PINHEIRO, INTIME-SE A DRª CLAUDIA DE ARAUJO TALLON BOZI - OAB/ES 5364, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE QUINHÃO DE FLS. 292/296, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FLS. 278/278-VERSO. SERRA(ES), 24 DE MAIO DE 2011. GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA (PROV. Nº 01 E 06/98 DA CGJ-ES) DESIGNAR O CIDADÃO ABAIXO NOMINADO PARA EXERCER, INDEPENDENTEMENTE DE ÔNUS PARA OS COFRES PÚBLICOS, A FUNÇÃO DE AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E JUVENTUDE NESSA COMARCA, DESEMPENHANDO TODAS AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO: 1.ALEXANDRO CAMPOS ASSIS REMETA-SE CÓPIA À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SERRA-ES, 24 DE MAIO DE 2011. GLADYS HENRIQUES PINHEIRO JUÍZA DE DIREITO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 20-DIAS (PROCESSO N°048.11.012862-5) A EXMA. SRA. DRª JANETE PANTALEÃO ALVES, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A FRANCIENE SANTOS SILVA, QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO SE PROCESSAM OS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR SOB NÚMERO SURPA, REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, FICANDO O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 10(DEZ) DIAS, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ARTIGO 285 DO CPC, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O TEOR DO RESPEITÁVEL DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME E SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. 140 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, CHEFE DE SECRETARIA O FIZ DIGITAR, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. JANETE PANTALEÃO ALVES JUÍZA DE DIREITO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SERRA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 13/2011 JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. EMMANOEL ARCANJO DE SOUZA GAGNO CHEFE DE SECRETARIA: MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI ANALISTAS JUDICIÁRIOS: ANDERSON GUIO FRANZOTTI, LUCIANA PESSOTTI BASTOS E MARIA CRISTINA DOS SANTOS BASILIO TC 048100136992 - ART. 28 DA LEI 11.343/6 ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARLOS, OAB/ES 13.568 AUTOR: JACKSON COIMBRA DOS SANTOS INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FL. 150, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. TC 048100143451 - ART. 132 DO CPB ADVOGADO: DR. IZAIAS BABILONE, OAB/ES 1..671 AUTORA: TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDA.. INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FL. 5, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. TC 048100185171 - ART. 147 DO CPB ADVOGADO: DR.JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMAI, OAB-ES 8.448 AUTOR: MÁRCIO JERRY MARCHESI REIS INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FL. 77, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. TC 048100199479 - ART. 132 DO CPB ADVOGADOS: DR. RODRIGO CARLOS DE SOUZA, OAB/ES 7.933, DR. SÉRGIO ZULIANI SANTOS, OAB/ES 4.841, DR. GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO, OAB/ES 12.633, DR. PAULO CÉSAR DE ALMEIDA, OAB/ES 10.443, DR. MARCELLO GONÇALVES FREIRE, OAB/ES 9.477 AUTORES: EXPRESSO GARCIA LTDA.., INCESA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.. E TRANSGLEIDE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.. INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FS. 27, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. TC 048100233393 - ART. 132 DO CPB ADVOGADO: DR. JOSÉ RONALDO SIQUEIRA RIBEIRO, OAB/ES 14.320 AUTORA: TRANSPORTADORA POUPE PESO LTDA..-ME INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FL. 25, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FL. 79 QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AUTOR EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. TC 048100212766 - ART. 132 DO CPB ADVOGADOS: DR. ANSELMO TABOSA DELFINO, OAB/ES 6.808 E DR. JOÃO LUIZ CAETANO, OAB/ES 8.629 AUTORA: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA.. INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FL. 53 QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA AUTORA EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. TC 048100199321 - ART. 132 DO CPB ADVOGADOS: DR. RODRIGO CARLOS DE SOUZA, OAB/ES 7.933, DR. SÉRGIO ZULIANI SANTOS, OAB/ES 4.841, DR. GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO, OAB/ES 12.633, DR. PAULO CÉSAR DE ALMEIDA, OAB/ES 10.443, DR. MARCELLO GONÇALVES FREIRE, OAB/ES 9.477 AUTORAS: EXPRESSO GARCIA LTDA.., INCESA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.. E TRANSGLEIDE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.. INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FL. 59, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DAS AUTORAS EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. TC 048110017448 ADVOGADO: DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES, OAB/ES 2.931 E DR. FLORENTINO MATOS BARRETO, OAB/ES 6.069 REQUERENTE/VÍTIMA: ORNÉLIO SCHAFFER REQUERIDA/AUTORA: ENOILDA GONÇALVES FERREIRA INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR ANTERIORMENTE MARCADA PARA 21/06/2011, À 13:30H, PARA O DIA 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 13:20 HORAS, TC 048110016481 ADVOGADO: DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES, OAB/ES 2.931 E DR. FLORENTINO MATOS BARRETO, OAB/ES 6.069 REQUERENTES/VÍTIMAS: ENOILDA GONÇALVES FERREIRA E OLIVAL GONÇALVES LEITE ORNÉLIO SCHAFFER REQUERIDO/AUTOR: ORNÉLIO SCHAFFER INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR ANTERIORMENTE MARCADA PARA 21/06/2011, À 13:30H, PARA O DIA 13 DE JULHO DE 2011, ÀS 13:20 HORAS, MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERRA JUÍZA DE DIREITO: DRª. HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY ESCRIVà JUDICIÁRIA: RENATA GASPARINI AGUIRRE ESCREVENTES JURAMENTADOS: VANDIRA DE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA MACHADO VARGAS, CAMILA PENEDO SANTOS NEVES, HELENIMAR LOUBACH FERNANDES LISTA 05/2011 EXPEDIENTE DO DIA 25/05/2011 TC 048100233252 - ART. 132 DO CPB ADVOGADOS: DR. HÉRCULES CIPRIANI PESSINI, OAB-ES 13.798 E DR. OSIAS GONÇALVES LIMA, OAB/ES 6.308 AUTORAS: TRANSPORTADORA SUL CAPIXABA E GRANSANTOS GRANITOS E MÁRMORES LTDA.. INTIMAR OS NOBRES CAUSÍDICOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FS. 54 QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DAS AUTORAS EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. TC 048100233146 - ART. 132 DO CPB ADVOGADOS: DR. HENRIQUE DA CUNHA TAVARES, OAB-ES 10.159, DR. ATÍLIO GIRO MEZADRE, OAB/ES 10.221 AUTOR: EVANDRO OLIVEIRA SOARES RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA PROVIMENTO 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. DAVID METZKER DIAS SOARES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR 01- PROC. Nº 048.10.017697-2 DR. VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR REQUERENTE: ROGÉRIO DA SILVA BOONE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO DA 141 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 87-92 DOS AUTOS, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$424,99 (QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). 02- PROC. Nº 048.10.017830-9 DR. VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR REQUERENTE: ROGÉRIO DA SILVA BOONE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 125 DOS AUTOS, QUE MANTEVE A SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS. 03- PROC. Nº 048.10.018841-5 DR. DAVID METZKER DIAS SOARES REQUERENTE: DAVID METZKER DIAS SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 89-94 DOS AUTOS, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$738,44 (SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). 04- PROC. Nº 048.10.026380-4 DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO REQUERENTE: JOSELICE PAIXÃO BRITO DA ROCHA REQUERIDO: CETURB-GV PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 01 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 16:00 HORAS. RENATA GASPARINI AGUIRRE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL JUÍZO DE VIANA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL ATA DE SORTEIO DOS JURADOS PARA A SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2011. AOS 24 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2011, NESTA CIDADE, NO SALÃO DO JÚRI DO FÓRUM OLIVAL PIMENTAL, NA PRESENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA - DRª LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. MÁRCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO, O DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PERANTE ESTA VARA DR. ROBERT URSINI DOS SANTOS E O REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DR. HERVAL SALOTTO, FORAM SORTEADOS OS JURADOS A SEGUIR NOMINADOS, QUE FICARAM CONVOCADOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DESTA COMARCA, A REUNIR-SE NO DIA 07 DE JUNHO DE 2011 ÀS 12:00 HORAS, NO FORÚM LOCAL, QUANDO TERÃO INICIO OS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS PERTINENTES, ATENDENDO A PAUTA PREVIAMENTE ORGANIZADA, DEVENDO OS CONVOCADOS FICAREM À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, ATÉ SEREM DISPENSADOS NA FORMA DA LEI JURADOS TITULARES: 1.ADELINO ALCÂNTARA 2.ANA ANGÉLICA CUNHALIMA DO NASCIMENTO 3.ANA MARIA CAVATTI 4.CARLA CRISTIANI OTONI FRAGA 5.CARLOS GUILHERME PIMENTEL TAGARRO 6.CLÉRIA MARIA PIMENTEL TAGARRO TOLENTINO Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO 7.DALVA MONTEIRO PEREIRA 8.DEMOSTHENES DE CARVALHO SOARES 9.EDILSA VILA FLOR DE MELO 10.EDNÉIA PEREIRA BARBOSA 11.HELENA CARNEIRO 12.HERMES FREITAS FILHO 13.JOSÉ CEZAR DE SOUZA 14.JOUBERT DIAS NETTO 15.JULIANO ABDALLA TOLEDO 16.LUCIANO LYRIO SALLES 17.MÁRCIA GAMA DA CONCEIÇÃO SCLLUNEU 18.MÁRCIA GOMES DA CONCEIÇÃO 19.MARCOS XAVIER GONÇALVES 20.MARIA DA PENHA XAVIER GOBBI 21.OCELY BARCELOS 22.PATRICK DE OLIVEIRA ABAD 23.PAULO CÉZAR GRIJÓ 24.SANDRA HERPT 25.SÉRGIO LUIZ LYRIO JORGE JURADOS SUPLENTES: 1.ADRIANA MOREIRA BARBOSA 2.CÉLIA MARIA WAILANT DA SILVA 3.DENISON VIANA SANTOS 4.EUZI BATISTA ALVES 5.GEAN LYRA BARBOSA 6.HELDER LEONARDO DE SOUZA 7.INÊS SUNDERHUS 8.JEREMIAS GUSMÃO 9.LADYR GOMES 10.LUCIMARA VIEIRA 11.MARIA APARECIDA DE S. NASCIMENTO 12.MARLOS LUIZ SIMÕES 13.MARLY DE ALMEIDA 14.VALCI SCHELMAN 15.VANILZA CAVATTI NADA MAIS HAVENDO, DETERMINOU A MM. JUÍZA DE DIREITO QUE FOSSE PUBLICADA A PRESENTE LISTA NA IMPRENSA E AFIXADO IMEDIATAMENTE A RESPECTIVA CÓPIA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM. EU, RENATA SILVA DARÉ, CHEFE DE CARTÓRIO, O SUBSCREVI. VIANA, 24 DE MAIO DE 2011. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA JUÍZA DE DIREITO-PRESIDENTE DO JÚRI MÁRCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO PROMOTOR DE JUSTIÇA ROBERT URSINI DOS SANTOS HERVAL SALOTTO DEFENSOR PÚBLICO OAB/ES 2155 -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VIANA - 1ª VARA CRIMINAL FÓRUM OLIVAL PIMENTEL Quinta-Feira 142 26 de maio de 2011 RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, 70 - CENTRO - VIANA - ES - CEP: 29135-000 TELEFONE(S): (27) 3255-9100 / (27) 3255-1445 / (27) 3255-1433 / (27) 3255-1524 EMAIL: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 50030009836 P. 238/88 AÇÃO: AÇÃO PENAL AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: JOSE QUIRINO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, LAVRADOR, FILHO DE PEDRO QUIRINO E DE AUGUSTA COELHO QUIRINO. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VIANA - 1ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 346/347 DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA: (...)DIANTE DO EXPOSTO, E NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE JOSÉ COELHO QUIRINO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV (PRIMEIRA FIGURA), 109, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. P.R.I. RECOLHAM-SE OS MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS SEM CUMPRIMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. ADVERTÊNCIAS : O(S) ACUSADO(S) TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VIANA-ES, 24/05/2011 ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 05007004522-9 O DR. CARLOS ROBERTO ALMEIDA AMORIM, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE GUILHERME VASCONCELOS DA SILVA, A REQUERIMENTO DE ILDA RODRIGUES DE VASCONCELOS, NOS QUAIS EM DATA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO GUILHERME VASCONCELOS DA SILVA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 30, PROFERIDA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO, DR. ARION MERGÁR, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA SRA. ILDA RODRIGUES DE VASCONCELOS. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS ONZE (11) DIAS DO MÊS DE ABRIL (04) DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, LEYLIANY MORAES DA SILVA, ESTAGIÁRIA, O DIGITEI. E EU, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. BEL. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MAT. 204420-41 PROV. 029/2009 -***********- -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA 1ª VARA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - JUIZADO DE DIREITO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUIZ DE DIREITO: DRª ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL:RENATA SILVA DARÉ. ANALISTA JUDICIÁRIO 02: CHRISTINA COLA TAVARES. INTIMO: DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751 P. Nº 2636/09 - 050.09.004005-1 ACUSADO:LEONARDO STEIN DA SILVA E OUTROS PARA: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 457, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO LEONARDO STEIN DA SILVA, NA FORMA DO ART. 107, INCISO I DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIANA/ES, 24 DE MAIO DE 2011. RENATA SILVA DARÉ ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - JUIZADO DE DIREITO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 05008001109-6 O DR. CARLOS ROBERTO ALMEIDA AMORIM, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE TELMA FERREIRA LEITE, A REQUERIMENTO DE SANDRA FERREIRA LEITE DOS SANTOS, NOS QUAIS EM DATA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA TELMA FERREIRA LEITE, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 30, PROFERIDA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO, DR. ARION MERGÁR, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA SRA. SANDRA FERREIRA LEITE DOS SANTOS. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE 143 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS ONZE (11) DIAS DO MÊS DE ABRIL (04) DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, LEYLIANY MORAES DA SILVA, ESTAGIÁRIA, O DIGITEI. E EU, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. BEL. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MAT. 204420-41 PROV. 029/2009 -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - JUIZADO DE DIREITO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPÍRITO SANTO, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... CITA O (S) DEVEDOR (ES) ABAIXO, PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO IV DA LEI 6.830 DE 22/09/1980. EXECUÇÃO FISCAL Nº 050.09.002901-3. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIANA. EXECUTADA: A. NASCIMENTO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA - ME. VALOR: R$ 22.155,00 (VINTE E DOIS MIL CENTO E CINQUENTA E CINCO REAIS) SUJEITO A ATUALIZAÇÃO. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: Nº 0117488/2007. DATADA: 25/05/2007. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, COM CÓPIA AFIXADA NA SEDE DO JUÍZO ( RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, Nº 70, CENTRO, VIANA/ES.), LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO, ESTAGIÁRIA DO TJES, QUE O FIZ DIGITAR. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO CONSTÂNCIO JOSÉ SCHWAMBACH MACHADO CHEFE DE SECRETARIA PROCESSO Nº 05008004914-6 O DR. CARLOS ROBERTO ALMEIDA AMORIM, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DEYVIDY DA SILVA BARBOSA, A REQUERIMENTO DE MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA BARBOSA, NOS QUAIS EM DATA DE 04 DE MARÇO DE 2009, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO DEYVIDY DA SILVA BARBOSA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 23/24, PROFERIDA PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO, DR. ARION MERGÁR, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA SRA. MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA BARBOSA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, LEYLIANY MORAES DA SILVA, ESTAGIÁRIA, O DIGITEI. E EU, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. BEL. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MAT. 204420-41 PROV. 029/2009 -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS EXECUÇÃO FISCAL Nº 050.09.002901-3 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ARION MERGÁR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA EXPEDIENTE DO DIA 24/05/2011 JUÍZ DE DIREITO: DRº ARION MERGAR CHEFE DE SECRETARIA: CONSTÂNCIO JOSÉ SCHWAMBACH MACHADO MAT. 205726-86 - PROV. 038/2010 LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 020/2011 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O 1.216 DO C.P.C. INTIMO: DR. HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - OAB/ES Nº 15.728 DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - OAB/ES Nº 4.737 DR. CÉLIO DE C. CAVALCANTI NETO - OAB/ES Nº 9.100 DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB/ES Nº 12.196 DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA - OAB/ES Nº 10.406 DRª. ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA - OAB/ES Nº 11.786 DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - OAB/ES Nº 11.628 1) PROC. Nº 050.10.000462-6 - MANDADO DE SEGURANÇA SEM VALOR DR. HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - OAB/ES Nº 15.728 IMPETRANTE: J.F. DA SILVA - JFS TRANSPORTE ME E OUTRO AUTORIDADE COATORA: CEBILIA MENEGHELI (SETOR DE LICITAÇÃO PREFEITURA DE VIANA) DA R. SENTENÇA DE FLS. 335/339, QUE CONCEDEU A ORDEM AO TEMPO EM QUE MANTEVE A LIMINAR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. 2) PROC. Nº 050.08.002352-1 - OBRIGAÇÃO DE FAZER DR. PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO - OAB/ES Nº 4.737 REQUERENTE: SANTINA VELTEMAN REQUERIDO: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, SUAS CONTRARRAZÕES, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 97. 3) PROC. Nº 050.06.002023-2 - ORDINÁRIA DR. CÉLIO DE C. CAVALCANTI NETO - OAB/ES Nº 9.100 DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB/ES Nº 12.196 DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA - OAB/ES Nº 10.406 REQUERENTE: VENAC VEÍCULOS NACIONAIS LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA PARA APRESENTAR QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 84. 144 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 4) PROC. Nº 050.07.000907-6 - MONITORIA DRª. ADRIANA VILLA-FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA - OAB/ES Nº 11.786 DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - OAB/ES Nº 11.628 REQUERENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS REQUERIDO: IPREVI - INSTITUTO PREV SERV PUBL MUN VIANA DA R. SENTENÇA DE FLS. 172/175 QUE DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. 5) PROC. Nº 050.03.001343-2 - EXECUÇÃO FISCAL DR. NILTON BASILIO TEIXEIRA - OAB/ES Nº 7.543 REQUERENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS REQUERIDO: IPREVI - INSTITUTO PREV SERV PUBL MUN VIANA DO R. DESPACHO DE FLS. 136 QUE REDESIGNOU OS LEILÕES PARA OS DIAS 05/07/2011 E 05/08/2011 AMBOS AS 13:00 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA LISTA DE INTIMAÇÃO - 31/2011 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO CPC. JUIZ: MANOEL CRUZ DOVAL CHEFE DE SECRETARIA: MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A. FALCÃO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: DR. DIOGO NOVRE DOS REIS VIEIRA OAB/ES 15.133 DR. MARCO AUGUSTO ARAÚJO DE SOUZA MENDES OAB/ES 14.994 DR. TIAGO LANNA DOBAL OAB/ES 12.233 DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141 1- PROC.: 746.2010.886.257-2 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): GEANDRO BONIOLO PEREIRA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER E MASTERCARD FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DR. DIOGO NOVRE DOS REIS VIEIRA OAB/ES 15.133, DR. MARCO AUGUSTO ARAÚJO DE SOUZA MENDES OAB/ES 14.994 E DR. TIAGO LANNA DOBAL OAB/ES 12.233 DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141 DA R. DECISÃO QUE SEGUE TRANSCRITA A PARTE FINAL " EM FACE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO REQUERIDO SANTANDER AO EVENTO Nº 23." MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A. FALCÃO CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VIANA/ES JUÍZA DE DIREITO: DRª. MARIA APARECIDA LOPES GOMES CHEFE DE SECRETARIA: SOLANGE PONTES BRAGA MONERÓ ENDEREÇO: AV. GUARAPARI, S/N, QUADRA 18, LOTEAMENTO ARLINDO ANGELO VILLASCHI, BAIRRO AREINHA, VIANA-ES LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 005/2011 1) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 4527/11 - 050.11.000290-9 VITIMA: LUCIANO DO NASCIMENTO VIEIRA AUTOR DOS FATOS: ALCINO PINTO COUTINHO E ALCIDES PINTO COUTINHO ADVOGADO: DR. HETTORE SIAS TELLES DA SILVA E DR. LUCIANO JOSÉ SILVA PINTO - OAB/SP 275.683 E OAB/ES 15.343. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.53 VERSO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. SOLANGE PONTES BRAGA MONERÓ CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE VILA VELHA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTONIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 16 - AUD/2011 - ERRATA ONDE SE LÊ: 01- DR. VICTOR MASSANTE DIAS, RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO, RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO PROC. Nº 035.09.00542-8(18.828) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ALEXSANDRO DO CARMO RIBEIROZULEICA COUTO JOVE REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A0 PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.178, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PARA O DIA 30 DE MAIO DE 2011, ÀS 16:30H. LEIA-SE 01 - DRS. BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO E ALEXSANDRO DO CARMO RIBEIRO PROC. Nº 035.09.00542-8(18.828) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ALEXSANDRO DO CARMO RIBEIROZULEICA COUTO JOVE REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A0 PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.178, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PARA O DIA 30 DE MAIO DE 2011, ÀS 16:30H. VILA VELHA-ES, 24 DE MAIO 2011. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA (AUT. PELO ART. 128 DO CÓD. DE NORMAS) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ESCRIVà JUDICIÁRIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANA PAULA GIRELI BISSI TATAGIBA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, REGINA CÉLIA MELO DAMIANI LISTA 15/11 - B ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DOS ART. 236 E DO ART.1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROC. Nº : 10266 - 035.08.002672-3 - ORDINÁRIA REQTE:FRANCISCO FERREIRA SILVA NETO REQDO: BANCO BMG S/A DRS. SIMONE PAGOTTO RIGO, FRANCINE FAVARATO LIBERATO, JOSÉ ALTOÉ COGO E RUTE MORAES CASTELLO PINTO, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 132/137, EM QUE FORA ACOLHIDO EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, 145 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DETERMINANDO AINDA QUE, A PARTE RÉ SUPORTORÁ AS CUSTAS REMANESCENTES, E QUANTO A VERBA HONORÁRIA, CADA PARTE ARCARÁ COM A DE SEU ADVOGADO. REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. PROC. Nº : 12237 - 035.10.080465-3 - IMISSÃO DE POSSE REQTE: EUTÁLIA BETZEL RODRIGUES REQDO: JOSÉ MIRO PEREIRA DOS SANTOS DRS. ANDERSON FERREIRA FÉLIS E PATRICK FERRAZ RIBEIRO, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTEÇA DE FLS.137/139, EM QUE É ACOLHIDO O PEDIDO AUTORAL, E SE CONDENA A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM R$800,00 (OITOCENTOS REAIS). 07) PROCESSO Nº 035100789482 - AÇÃO DE COBRANÇA REQTE(S): GENEIR LEANDRO DA SILVA REQDO(S): BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(S): TALES RODRIGO GALON CHAVES E RAFAEL ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. VILA VELHA, 23 DE MARÇO DE 2011. CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO QUINTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZ DE DIREITO: DR. MOACYR C. DE F. CORTES ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: ANA CECÍLIA PITANGA PINTO LISTA 33/2011 08) PROCESSO Nº 035080201383 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE(S): JOB GARCIA DA SILVA REQDO(S): BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): SAMUEL FABRETTI JUNIOR E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. 09) PROCESSO Nº 035050130133 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE(S): CARLOS ALBERTO DE SOUZA REQDO(S): BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E RAFAEL ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADO(S): VILA VELHA, 20 DE MAIO DE 2011. 01) PROCESSO Nº 035990034106 - AÇÃO DE COBRANÇA REQTE(S): CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR REQDO(S): LUCIANO LELIS DO CARMO E OUTRA ADVOGADO(S): CLAUDINÉIA APARECIDA MARQUEZ SANTOS POLÊTO E TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/06/2011 ÀS 15 HORAS. ANA CECÍLIA PITANGA PINTO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL 02) PROCESSO Nº 035100989983 - AÇÃO DE COBRANÇA REQTE(S): ALESSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA REQDO(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(S): MARCELO ZAN NASCIMENTO - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] 03) PROCESSO Nº 035090022035 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE(S): JOAB ANDRADE PEREIRA REQDO(S): BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): SAMUEL FABRETTI JUNIOR E RAFAEL ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. Nº DO PROCESSO: 35090142809 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: RUBENS PERCILHO DO NASCIMENTO ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. 04) PROCESSO Nº 035090153111 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE(S): GILSON DOS SANTOS REQDO(S): BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(S): MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. 05) PROCESSO Nº 035090204252 - AÇÃO DE COBRANÇA REQTE(S): KENNEDY RIBEIRO ALVARENGA REQDO(S): BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(S): TALES RODRIGO GALON CHAVES E RAFAEL ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER REALIZADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIA 01/06/2011, DAS 13H00 ÀS 15H00, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. 06) PROCESSO Nº 035090038379 - AÇÃO DE COBRANÇA REQTE(S): MONICA DE MATTOS BASTOS REQDO(S): BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(S): TALES RODRIGO GALON CHAVES E RAFAEL ALVES ROSELLI - PARA CIÊNCIA DO MUTIRÃO DPVAT A SER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS O DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADOS, DE TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. DOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA. SENTENÇA EM FACE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA EXPOSTA NA PEÇA INAUGURAL, PARA CONDENAR O RÉU ALEXSANDRO DA SILVA, JÁ QUALIFICADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O, ENTRETANTO, DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AO DELITO DESCRITO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NA FORMA DO ART. 386, INCISO III DO CPP. FIXO A PENA DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ATRIBUÍDA AO DELITO PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PREVISTA NO ART. 46 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À 146 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, COM FULCRO NO ART. 44 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM ATRIBUIÇÃO QUE LHES SEJAM DETERMINADAS DE ACORDO COM SUAS POTENCIALIDADES E QUALIFICAÇÕES. FIXO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O ABERTO. ADVERTÊNCIAS O(S) ACUSADO(S), TERÁ(ÃO) 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO, APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA-ES, 24/05/2011 ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº SUPRACITADO, NA QUAL CONSTA (M) COMO ACUSADO (A)(S) ELISANGELA DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, NATURAL DE VITÓRIA/ES, AMASIADA, AJUDANTE DE PEDREIRO, NASCIDO EM 22/12/1981, FILHO DE IRACEMA MOREIRA E DE CLARICIO CAMPOS, NATURAL DE VILA VELHA, ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICANDO O(A) MESMA(O) INTIMADA(O) PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 136/147 PROLATADA EM 12/05/2008, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: “DESTA FORMA, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ESTATAL E CONDENO A DENUNCIADA ELISANGELA DE OLIVEIRA, NAS PENAS DO ART. 155, §4º, INCISO IV DO CBP, A PENA EM 02 (DOIS ) ANOS DE RECLUSÃO E 10(DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE Á ÉPOCA DO FATO. ISENTOS O ACUSADOS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POIS ESTÃO AMPARADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCEDO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORRER DESTA DECISÃO EM LIBERDADE CONFORME PRECONIZA OART. 594 DO CPP. VELHA, 12/05/2008. JUÍZA DE DIREITO. PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E ONZE (2011). EU, MVCN, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. EDITAL DE LEILÃO O DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE O LEILOEIRO/PORTEIRO DA COMARCA ESTARÁ LEVANDO A PÚBLICO PREGÃO DE VENDA E ARREMATAÇÃO EM VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL, NA RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES - CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected], NO DIA E HORA ABAIXO DESIGNADOS, POR SALDO NÃO INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO, ARREMATANDO QUEM MAIOR LANCE OFERECER, FAZENDO O PAGAMENTO À VISTA ACRESCIDO DE 5% (CINCO POR CENTO) DE COMISSÃO AO LEILOEIRO. PROCESSO NÚMERO: 35030181909 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 04 (QUATRO) AUTO FALANTES (PRESOS ÀS CAIXAS DE SOM); 04(QUATRO) CORNETAS; 02(DOIS) TWITERS. DATA DO LEILÃO: 06/07/2011 HORÁRIO: 14 HORAS E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA-ES, 24/05/2011 ANALISTA JUDICIÁRIO(A) ESPECIAL AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA,CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO 035.060.007.180 (3456) A DRª ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA,CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... ELIZABETH CRISTINA M.C. GAVA ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL PROV. 002/98 DA ECGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CRIMINAL VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO 035.980.216.291 (1423) A DRA. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº SUPRACITADO, NA QUAL CONSTA COMO ACUSADO JOELMO LINS PEREIRA, FILHO DE JOEL CAETANO PEREIRA E MARIA DE LOURDES LINS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICANDO O MESMA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 548/562, CUJO TEOR PRINCIPAL É O SEGUINTE: “ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO JOELMO LINS PEREIRA NAS IRAS DO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 29, NA FORMA DO ART. 71, TODO DO CPB, E ESTRIBADO NO ART. 386, INC. IV E VI DO CPB, ABSOLVER O ACUSADO DAS IMPUTAÇÕES IMPIGIDA NA EXORDIAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 288, DO CPB. FIXADA A PENA DO ACUSADO EM 12 (DOZE) ANOS, 05(CINCO)MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÇÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA. O INICIO DA PENA DAR-SE-Á NO REGIME FECHADO. CONDENADO O ACUSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.P.R.I. VILA VELHA, 07/12/2005 - JUÍZA DE DIREITO. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. 147 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS 24(VINTE) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DOIS MIL E ONZE (2011). EU, MVCN, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. ELIZABETH CRISTINA M.C. GAVA ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL PROV. 002/98 DA ECGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CRIMINAL VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO 035.980.216.291 (1423) A DRA. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº SUPRACITADO, NA QUAL CONSTA COMO ACUSADO DAVID ROCHA ALVES, FILHO DE VANDISLAU BARBOSA ALVES E DELMA ROCHA ALVES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICANDO O MESMA INTIMADA PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 548/562, CUJO TEOR PRINCIPAL É O SEGUINTE: “ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO DAVI ROCHA ALVES NAS IRAS DO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 29, NA FORMA DO ART. 71, TODO DO CPB, E ESTRIBADO NO ART. 386, INC. IV E VI DO CPB, ABSOLVER O ACUSADO DAS IMPUTAÇÕES IMPIGIDA NA EXORDIAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 288, DO CPB. FIXADA A PENA DO ACUSADO EM 12 (DOZE) ANOS, 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS MULTA. O INICIO DA PENA DAR-SE-Á NO REGIME FECHADO. CONDENADO O ACUSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.P.R.I. VILA VELHA, 07/12/2005 - JUÍZA DE DIREITO. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS 24(VINTE) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DOIS MIL E ONZE (2011). EU, MVCN, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. ELIZABETH CRISTINA M.C. GAVA ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL PROV. 002/98 DA ECGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 3ª VARA CRIMINAL VILA VELHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO : 90 (NOVENTA) DIAS Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS NAS IRAS DO ART. 180 DO CPB E ABSOLVÊ-LO DA CONDUTA TIPICA ELENCADA NO ART. 304, DO CPB. TORNO PERMANENTE A PENA PROVISÓRIA DO ACUSADO, NO TOTAL DE 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, SOMADAOS A 100 (CEM), NO VALOR CORRESPONDENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO). O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DAR-SE-Á NO REGIME ABERTO. CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.P.R.I. VILA VELHA, 26/08/2009- JUIZA DE DIREITO. PARA CONHECIMENTO DE TODOS É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA SEGUNDA VIA FICARÁ AFIXADA NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA (ES), AOS 24 (VINTE) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DOIS MIL E ONZE (2011). EU, MVCN, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI, COMANDEI A IMPRESSÃO E SUBSCREVI. ELIZABETH CRISTINA M.C. GAVA ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL PROV. 002/98 DA ECGJ/ES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE VILA VELHA - SÉTIMA VARA CRIMINAL PRIVATIVA DE DELITOS DE TÓXICOS E ENTORPECENTES JUIZ DE DIREITO: FLÁVIO JABOUR MOULIN PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOANA D'ARC CALMON TRISTÃO GUZANSKI ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO ANALISTAS JUDICIÁRIOS 02: ANGELA MARIA NEIVA DE ALMEIDA, CINTIA MANTOVANELLI, MARIA INÊS M. VELTRI COSTA, LOLITA S. DURÃO BARRETO. LISTA Nº 25/2011 EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999. INTIMO: DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580 DR. ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, OAB/ES 13.403 DR.ª ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS, OAB/ES 16.593 DR CARLOS FINAMORE FERRAZ, OAB/ES 12117 DR CLOVIS PEREIRA ARAÚJO, OAB/ES 5039 DR. DARLISON WANDER CORRÊA, OAB/ES 12.011 DR. DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201 DR EDSON VIEIRA E SILVA, OAB/ES 7844 DR. EDILSON QUINTAES CORRÊA, OAB/ES 4612 DR. GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17.440 DRª. JOYCE DA SILVA PASSOS, OAB/ES 15004 DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES 14.589 DR. LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA, OAB/ES 9824 DR. MARCOS GIOVANI CORREA FELIX, OAB/ES 12.532 DR RAFAEL DE MOARES CAIADO, OAB/ES 15195 DR RODRIGO LEÃO DE PAIVA, OAB/ES 14.950 DR. ROGÉRIO MIRANDA BARBOSA, OAB/ES 4502E DRª. ROSIMARA PERIN, OAB/ES 14.778 DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES, OAB/ES 7026 DR. THIAGO BOTELHO, OAB/ES 15.536 PROCESSO 035.050.011.648 (3246) A DRA. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, MMª. JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº SUPRACITADO, NA QUAL CONSTA (M) COMO ACUSADO (A)(S) ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS, FILHO DE JORGE TEIXEIRA DE MATOS E LIDIA DE OLIVEIRA DE MATOS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICANDO O(A) MESMA(O) INTIMADA(O) PELO PRESENTE EDITAL PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 200/205 , CUJO TEOR PRINCIPAL É O SEGUINTE: “ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO ANDERSON PROCESSO Nº 035.02.028355-8 (413) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LINDINALVA DE JESUS LIMA ADVOGADO(S): DR. DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A ACUSADA COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. PROCESSO Nº 035.10.077367-6 (2006) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ACELINO AUGUSTO NOGUEIRA E OUTRO ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580. PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCORRER NAS SANÇÕES DO ARTIGO 265, DA LEI 11.719/08. PROCESSO Nº 035.09.017719-3 (1870) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA 148 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ACUSADO(S): ANA PAULA MIRANDA E OUTROS ADVOGADO(S): DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES, OAB/ES 7026. PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS À ACUSADA ROSÂNGELA BUARQUE DA SILVA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCORRER NAS SANÇÕES DO ARTIGO 265, DA LEI 11.719/08. PROCESSO Nº 035.10.085622-4 (2166) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): AUREO LOPES DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO(S): DR. EDILSON QUINTAES CORRÊA, OAB/ES 4612. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, VIA DISTRIBUIÇÃO. PROCESSO Nº 035.09.023255-0 (1982) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): VAGNER SANTOS DE OLIVEIRA DIAS E OUTRO ADVOGADO(S): DR. MARCOS GIOVANI CORREA FELIX, OAB/ES 12.532; DR. GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17.440; DR.ª ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS, OAB/ES 16.593; DR. ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, OAB/ES 13.403. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS VAGNER SANTOS DE OLIVEIRA DIAS E KHALILA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06, ABSOLVENDO OS ACUSADOS WILLIAN E WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP, FIXANDO A PENA DE VAGNER EM 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 434 DIAS-MULTA, E DA ACUSADA KHALILA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 467 DIAS-MULTA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, CONCEDENDO À ACUSADA QUE RESPONDEU A AÇÃO EM LIBERDADE, O DIREITO DE PERMANECER NESSA CONDIÇÃO. PROCESSO Nº 035.09.013962-3 (1804) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): JOILSON DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): DR. DARLISON WANDER CORRÊA, OAB/ES 12.011; DR. ROGÉRIO MIRANDA BARBOSA, OAB/ES 4502E. PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS À ACUSADA ANDRÉIA ROSA DE CASTRO, SOB PENA DE INCORREREM NAS SANÇÕES DO ARTIGO 265 DA LEI 11.719/08. PROCESSO Nº 035.10.090888-4 (2149) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): RICARDO LIMA DE MORAES ADVOGADO(S): DR. DARLISON WANDER CORREA, OAB/ES 12.011. PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. PROCESSO Nº 035.09.001682-1 (P. 1598) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LEONINO DE ASSIS ROSA ADVOGADO(S): DR. THIAGO BOTELHO, OAB/ES 15.536. PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, EM REEXAME DO FEITO, MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO, BEM COMO DO DESPACHO QUE RECEBEU O RECURSO. PROCESSO Nº 035.10.080120-4 (P. 2044) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ANTENOGENES SILVA BERGER E OUTRO ADVOGADO(S): DRª. ROSIMARA PERIN, OAB/ES 14.778. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO AGUINALDO DIAS DOS SANTOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06 E ABSOLVEU O ACUSADO ANTENÓGENES SILVA BERGER COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. PROCESSO Nº 035.10.084591-2 (P. 2104) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ADEMILSON PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(S): DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES 14.589. PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. PROCESSO Nº 035.10.082253-1 (P. 2058) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): GRACIANO DE SOUZA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(S): DR. LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONÇA, OAB/ES 9824. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 300 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-A POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS POR UMA IGUAL PERÍODO. PROCESSO Nº 035.09.015294-9 (P. 1806) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): RAFAEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): DR CARLOS FINAMORE FERRAZ, OAB/ES 12117. PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO Nº 035.11.003024-0 (P 2368) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LIERBETTY SILVA COSTA ADVOGADO(S): DR EDSON VIEIRA E SILVA, OAB/ES 7844 PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/06/2011, ÀS 13:00 HORAS. PROCESSO Nº 035.11.005087-5 (P 2405) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): WANDERSON DE SOUZA ADVOGADO(S): DR RAFAEL DE MOARES CAIADO, OAB/ES 15195 PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/06/2011, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 035.10.097671-7 (P 2272) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): WANDERSON DE SOUZA ADVOGADO(S): DRª. JOYCE DA SILVA PASSOS, OAB/ES 15004 PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/06/2011, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 035.10.100927-8 (P 2293) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ALEXANDRE HENRIQUE MARTINS SHREDER ADVOGADO(S): DR GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17440 PARA TOMAR CONHECIMENTO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/06/2011, ÀS 13:00 HORAS. PROCESSO Nº 035.11.004435-7 (P 2387) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): DIEGO COUTINHO GOMES ADVOGADO(S): DR RODRIGO LEÃO DE PAIVA, OAB/ES 14.950 PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/06/2011, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 035.10.101214-0 (P 2309) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): RONIVAL PEREIRA ALVES E OUTRO ADVOGADO(S): DR CLOVIS PEREIRA ARAÚJO, OAB/ES 5039 PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/06/2011, ÀS 14:00 HORAS. MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 19/ 2011 JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO 149 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANTONIO FERNANDO ALBUQUERQUE RIBEIRO ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT ANALISTAS JUDICIÁRIOS 2: ANDRÉA COSTA DE OLIVEIRA, MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, UIRIAN VIEIRA DE MEDEIROS MELO. ADVOGADOS: DRª LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE - OAB-ES. 6.070 DRª LUCIANA BASTOS FALCÃO SPERANDIO - OAB-ES. 13.551 DR. GUSTAVO LOBO VERISSIMO DA SILVA - OAB-ES. 9.539 DR.OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS - OAB-ES. 12.055 DR. MARCOS PAULO DIAS GOMES - OAB-ES. 15.044 DRª DANÚBIA SANTANA BERMOIND - OAB-ES.14.407 DR. ADMAURO BRANDÃO - OAB-ES. 1.501 DR.WILLES DE SOUYZA TOLENTINO - OAB-ES.12.729 DR. SLIN RIOS RIBEIRO - OAB-ES. 11.694 DR. PAULO SÉRGIO CAMPONEZ - OAB-ES. 7.324 DR. JACKSON ORTEGA SOARES - OAB-ES. 7.336 DR. ANDERSON ALMEIDA SANTOS VILELA - OAB-ES. 11.216 DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO - OAB-ES. 11.405 DRª LUDMYLA SANTOS NUNES - OAB-ES. 14.120 DRª CHRISTIANE ROSA QUEIROZ - OAB-ES. 14.584 DR. GILMAR DE SOUZA BORGES - OAB-ES. 11.399 DR. WELITON ALVES DE ABREU - OAB-ES. 7.597 DRA .ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - OAB-ES. 12.008 DR.GERALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS - OAB-ES. 5.410 DR. ANTONIO ESCALFONI JUNIOR - OAB-ES. 8.148 DRª EVELYN BRUM CONTE - OAB-ES. 4.123 DR. PEDRO MOTA DUTRA - OAB-ES. 1.999 DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA - OAB-ES. 9.957 DR. PAULO ROBERTO SILVA - OAB-RJ 112. 712 DR. ROBSON SIMOES BODART - OAB-ES. 3.642 INTIMAÇÕES: 1)-PROCESSO Nº 035.110.077.415 (2592/11)- AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE: DEOLINDA MARIA FERREIRA MARQUES REQDO: SCHEILA ROSANA FERREIRA MARQUES INTIME-SE O DR. ROBSON SIMÕES BODART, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2011 ÀS 15:00 HORAS. 2)- PROCESSO Nº 035.110.061.559 (2576/11)- AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE: LASSI DE ASSIS CORREA REQDO: GILDO NASCIMENTO CORREA INTIME-SE O DR. PAULO ROBERTO SILVA, PARA CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 28 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:00 HORAS. 3)-PROCESSO Nº 035.110.070 337 (2580/11)- AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE: FLOREAL BRITO DE CASTRO E OUTRO REQDO: BIANCA OLIVEIRA DE CASTRO INTIME-SE O DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA, PARA O PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS. PRAZO: DE LEI. 4)-PROCESSO Nº 035.100.964 291 (2433/10) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE: ADEMIR FERREIRA DA SILVA REQDO: SILVIO FERREIRA DA SILVA INTIME-SE O DR. PEDRO MOTA DUTRA, PARA CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA 14 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:00 HORAS. 5)- PROCESSO Nº 035.110.091.820 (2614/11)- AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE: MARLENE SILVA REQDO: JEFERSON EMANUEL SILVA BARBOSA INTIME-SE A DRª EVELYIN BRUM CONTE, PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO PARA O DIA 28 DE JUNTO DE 2011 ÀS 14:15 HORAS. 6)- PROCESSO Nº 035.110.057.177 (2562/11) -AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE: LORINEA MAIA GOMES REQDO: KARIN CRISTINA MAIA GOMES INTIME-SE O DR. ANTONIO ESCALFONI JUNIOR, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE JUNHO DE 2011 ÀS 14:15 HORAS. 7)-PROCESSO Nº 035.100.880.588 (2324/10) -AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE: IOLANDA SALLES BARBOSA Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO REQDO: DESDETHES SALLES DE ALMEIDA BARBOSA INTIME-SE O DR. GERALDO RODRIGUES VASCONCELOS, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2011 ÀS 15:30 HORAS. 8)-PROCESSO Nº 035.110 097 298 (2619/11) -AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE: SUELI MARIA DEMONER REQDO: MARIA DE CASTRO DEMUNER INTIME-SE A DRª ANA CAROLINA DO NASCIMNENTO MACHADO, PARA JUNTAR AOS AUTOS AS DECLARAÇÕES DE ANUÊNCIA DE TODOS OS DEMAIS DESCENDENTES DA INTERDITANDA COM O PEDIDO INICIAL, SE FOR O CASO, BEM COMO INFORMAR SE A MESMA POSSUI OU NÃO CONDIÇÕES FÍSICAS DE SER ITERROGADA NO FÓRUM DE VILA VELHA, E EM CASO NEGATIVO, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DOMICILIAR DE INTERROGATÓRIO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 9)-PROCESSO Nº 035.090. 148. 467 (2065/09) - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQTE: MARLENE ROCHA BARBOSA E OUTRO REQDO: ESPÓLIO DE WILSON DE CASTRO BARBOSA INTIME-SE A DRª LUCIANA BASTOS FALCÃO SPERANDIO, PARA COMPROVAR NOS AUTOS A VENDA DO IMÓVEL DE GUARAPARI-ES. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 10)-PROCESSO Nº 035.100.870.829(2313/10)-AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVTE: MARLENE ROCHA BARBOSA E OUTROS INVDO: ESPÓLIO DE WILSON DE CASTRO BARBOSA INTIME-SE A DRª LUCIANA BASTOS FALCÃO SPERANDIO, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 114/115, PROFERIDA EM DATA DE 02/03/2011 NO SEGUINTE TEOR: “ VISTOS ETC.. EM FACE DE TODO O EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, A PARTILHA DE FLS. 97/99, ATRIBUINDO AOS NELA CONTEMPLADOS OS RESPECTIVOS QUINHÕES, SALVO ERRO OU OMISSÃO E RESSALVADOS DIREITOS DE TERCEIROS. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.031 DO CPC, DETERMINO A CONFECÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. RESSALTA-SE QUE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS ALVARÁS FICA CONDICIONADA A TOTAL QUITAÇÃO DE CUSTAS REMANESCENTES E TRIBUTOS DEVIDOS AO PODER PÚBLICO. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULÇGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE ESTILO. VILA VELHA/ES., 02 DE MARÇO DE 2011. ASS. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO- JUÍZA DE DIREITO.” 11)-PROCESSO Nº 035.060.102.718 (128/06)-AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQTE: JULIANA MENDES CHRISTO E OUTRO REQDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CHRISTO INTIME-SE A DRª LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PARECER MINISTERIAL DE FLS. 156 DOS AUTOS. PRAZO: QUINZE (15) DIAS. 12)-PROCESSO Nº 035.110.098 338 (2621-11) -AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQTE: TEREZINHA GOMES PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO REQDO: ESPÓLIO DE ITALO ROBERTO DE ALMEIDA INTIME-SE O DR. PAULO SÉRGIO CAMPONEZ, PARA O PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS. PRAZO DE CINCO (05) DIAS. 13)-PROCESSO Nº 035. 100.933 .387 (2400/10)- AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQTE: GILBERTO FELIPE TANNURE E OUTROS REQDO: ESPÓLIO DE INÁ LEAL TANNURE INTIME-SE O DR. SLIN RIOS RIBEIRO, PARA COMPROVAR NOS AUTOS O PAGAMENTO DO ITCD. PRAZO: QUINZE (15) DIAS. 14)-PROCESSO Nº 035.090.217.213 (2155/09)-AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQTE: RAILDA PINTO CHAVES COSTA E OUTROS REQDO: ESPÓLIO DE GERALDO FERREIRA COSTA INTIME-SE O DR. WILLES DE SOUZA TOLENTINO, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA DE 06/05/2011, ÀS FLS. 79/80, NO SEGUINTE TEOR: “ VISTOS ETC... ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O DETRAN-ES, A P´ROCEDER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM TELA PARA O NOME DE EDCARLOS MENDONÇA COSTA, DEIXADO POR FALECIMENTO DE GERALDO FERREIRA COSTA. ISENTO DE CUSTAS, DEVIDO AO AMPARO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS MOLDES DA LEI 1.060/50, QUE ORA DEFIRO. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS 150 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 CAUTELAS DE ESTILO. VILA VELHA-ES., 06 DE MAIO DE 2011. ASS. PATRÍCIA FARONI- JUÍZA DE DIREITO.” 15)-PROCESSO Nº 035.110.102.205 (2626/11)-AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQTE: WILSON PATUZO PEREIRA E OUTROS REQDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MENDONÇA PEREIRA E ANA MARIA PATUZO PEREIRA INTIME-SE O DR. ADMAURO BRTANDÃO, PARA PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS. PRAZO: CINCO (05) DIAS. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIME-SE O DR. ANDERSON ALMEIDA SANTOS, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS. 239/240. 26) - PROCESSO Nº 035 070 154 121 ( 954/07) - INVENTÁRIO INVTE: MARCIA MOREIRA VIEIRA E OUTROS INVDO: ESPÓLIO DE EUPHELIA MOREIRA VIEIRA INTIME-SE A DRª CHRISTIANE ROSA QUEIROZ, DO DEFERIMENTO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRAZO DE LEI. 16)-PROCESSO Nº 035.100.805.684 (2234/10) -AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL VILA VELHA, 24 DE MAIO DE 2.011. REQTE: DANÚBIA SANTANA BERMOND REQDO: ESPÓLIO DE ADOLFO RIBEIRO BERMOND INTIME-SE A DRª DANÚBIA SANTANA BERMOND, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO DE FLS. 108 A 115 DOS AUTOS. PRAZO: QUINZE (15) DIAS. 17)-PROCESSO Nº 035.100.978.002 (2448/10)-AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQTE: DEODETE OTILIA ERLACHER REQDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO ERLACHER INTIME-SE O DR. MARCOS PAULO GOMES DIAS, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO DE FLS. 37 DOS AUTOS. PRAZO: QUINZE (15) DIAS. 18)- PROCESSO Nº 035.100.922.810 (2387/07)- ALVARÁ JUDICIAL REQTE: MARIA NUNES DOS SANTOS REQDO: ESPÓLIO DE BRAULIO NUNES DOS SANTOS INTIME-SE O DR. OSVALDO OVÍDIO DOS SANTOS, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO OFÍCIO DE FLS. 71 /73 DOS AUTOS. PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. 19)- PROCESSO Nº 035 .090. 131.117 (2063/09) - ALVARÁ JUDICIAL REQTE: PIETTRA RAMOS DE JESUS REQDO: ESPÓLIO DE EDUARDO BISPO DE JESUS INTIME-SE O DR. GUSTAVO LOBO VERÍSSIMO DA SILVA, PARA, PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES MENCIONADOS NO ITEM 2 DE FLS. 98, PARA A CONTA JUDICIAL ABERTA JUNTO AO BANESTES, BEM COMO INFORMAR SE EXISTEM OUTROS VALORES A SEREM PAGOS PELA EMPRESA CHOCOLATES GAROTO AO “”DE CUJUS”. PRAZO: DEZ (10) DIAS. 20) - PROCESSO Nº 035. 110. 104. 821 (2631/11) - ALVARÁ JUDICIAL REQTE: BETTINA DE CARLI FONSECA INVDO: ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO PRATTI DA FONSECA E DE JULIETA DOMINGAS DE CARLI FONSECA INTIME-SE O DR. GILMAR DE SOUZA BORGES, PARA O PREPARO DAS CUSTAS PRÉVIAS. PRAZO: CINCO (05) DIAS. 21)- PROCESSO Nº 035.090.009.826 (1799/09) - INVENTÁRIO INVTE: MARGARIDA BITTI RANGEL INVDO: ESPÓLIO DE AGNALDO BARCELOS RANGEL FILHO INTIME-SE O DR. WELITON ALVES DE ABREU, PARA SE MANIFESTAR ACERCADO PEDIDO FORMULADO ÀS FLS.867/869 DOS AUTOS. PRAZO: QUINZE (15) DIAS. 22)- PROCESSO Nº 035 080 048 552 (1456/08) - ARROLAMENTO DE BENS INVTE: ZIULA ROCHA PIGNATON E OUTROS INVDO: ESPÓLIO DE CARLOS AFONSO PIGNATON INTIME-SE O DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO, PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DA INTIMAÇÃO DE FLS. 142 (PUB. NO DJ DE 30/11/2010) PROVIDENCIAR A MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL (SEFAZ). 23)- PROCESSO Nº 035 110 104 826 (2632/11) - INVENTÁRIO INVTE: MARIA EMILIA TONASSIO FRANCISCHETTO INVDO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCHETTO INTIME-SE O DR. JACKSON ORTEGA SOARES, PARA EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS PROÉVIAS. PRAZO: CINCO (05) DIAS. 24) - PROCESSO Nº 035 060 202 567 ( 392/06) - INVENTÁRIO INVTE: ELIZABETE XAVIER DA COSTA LIMA E OUTROS INVDO: ESPÓLIO DE MATHURINO XAVIER COSTA INTIME-SE A DRª LUDIMILA SANTOS NUNES, PARA EXTRAIR AS CÓPIAS PARA A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PRAZO: DEZ (10) DIAS. 25) - PROCESSO Nº 035 060 095 375 (107/06) - INVENTÁRIO INVTE: ALZENIRA SANTA ROSA LIRIO INVDO: ESPÓLIO DE VENVINDO FERREIRA LIRIO MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DE REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO ZAGO RABELO ESCRIVà JUDICIÁRIA: ANA JULIA MOSCON ZOPPI ESCREVENTES: CLÁUDIA MORGADO HORTA BARROS CRISTHINE NETTO CARVALHO NEGREIROS NÍOBE CHRISTINA COELHO BORTOLON VALÉRIA MAIA SAÚDE IZOTON INTIMO OS ADVOGADOS DESTA LISTA PARA DEVOLVEREM NO CARTÓRIO DESTA VARA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS: DR. ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO DR. FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA DRª GRASIELE MARCHESI BIANCHI DRª MARCELA RIOS GAVA FURLAN DRª MÔNICA PERIM ROCHA DR. ÁLVARO AUGISTO LAUFF MACHADO PROC. 035060016736 - AÇÃO CAUTELAR AUTOR: LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES RÉ: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC. 035060068976 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPROPRIANTE: CESAN EXPROPRIADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES DR. FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA PROC. 035110020985 - AÇÃO CAUTELAR AUTOR: FLÁVIO RANGEL RÉ: SUPPIN PROC. 035060165053 - AÇÃO ORDINÁRIA AUTORA: SUPPIN RÉU: CARLOS ROBERTO GONÇALVES DRª GRASIELE MARCHESI BIANCHI PROC. 035070121237 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTORA: MARIA REIS CASTELO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DRª MARCELA RIOS GAVA FURLAN PROC. 035100810973 - AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: ALEXSANDRO CIRILO ONOFRE RÉ: CETURB-GV DRª MÔNICA PERIM ROCHA E MOURA PROC. 035080226992 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: CLEMILTON MARTINS PROC. 035010078745 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTOR: CLEMILTON MARTINS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA, 24 DE MAIO DE 2011 ANA JULIA MOSCON ZOPPI ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL 151 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) -**********- EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035060232986 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:FREIAUTOS COM E REPR LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: FREIAUTOS COM E REPR LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035070002114 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:VILACAR COMERCIO E VEICULOS LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: VILACAR COMERCIO E VEICULOS LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) -**********- EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035070198029 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:CASTELINHO- ESCOLA INFANTIL LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: CASTELINHO-ESCOLA INFANTIL LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035060262801 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ART COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ART COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA 152 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: FATOR EMP IMOB LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********- EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) PROCESSO Nº 035060219322 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:LYRIO E LYRIO LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: LYRIO E LYRIO LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035060175946 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:FACT FACÇÃO TEXTIL LTDA. ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: FACT FACÇÃO TEXTIL LTDA. ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) -**********- EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090167723 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:FATOR EMP IMOB LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. 153 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PROCESSO Nº 035060264138 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:SUPERMERCADO TREVISO LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: SUPERMERCADO TREVISO LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035060186323 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ISABEL CHRISTINA DE OLIVEIRA-ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ISABEL CHRISTINA DE OLIVEIRA-ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) - RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035080212273 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:L A ARAUJO ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: L A ARAUJO ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035080198035 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:AZUL ANIL REPRESENTAÇÕES LTDA. ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: AZUL ANIL REPRESENTAÇÕES LTDA. ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS 154 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090011194 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:RICARDO BEGHINI NAVES DA SILVA-ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: RICARDO BEGHINI NAVES DA SILVA-ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035070129362 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:IOLANDA CATARINA MOSCHEN VENTURINI REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: IOLANDA CATARINA MOSCHEN VENTURINI, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 035060151582 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:VESCOVI COMERCIAL E REPRES LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: VESCOVI COMERCIAL E REPRES LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035080022987 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ACCO E RAMOS LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ACCO E RAMOS LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090051224 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA 155 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 EXECUTADO:REVESTMAN CONSTRUTORA LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: REVESTMAN CONSTRUTORA LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: MAX FISH XOMERCIO E TRANSPORTE DE PESCADOS LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035060262470 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:D ANGELA’S IND COM DE CONFECÇÕES LTDA-ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA PROCESSO Nº 035090049954 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:LT&C ENGENHARIA LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: LT&C ENGENHARIA LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: D ANGELA’S IND COM DE CONFECÇÕES LTDA-ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090058575 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:MAX FISH XOMERCIO E TRANSPORTE PESCADOS LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 035050035480 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:MIGUEL PEREZ XIMENES NETO REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA DE FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA 156 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: MIGUEL PEREZ XIMENES NETO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 29 (VINTE E NOVE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO A EXECUTADAO: LUCIENE LEAL PEREIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) - RUA LUIZA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES PROCESSO Nº 035090058310 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:DUKLA DE AGUIAR REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: DUKLA DE AGUIAR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. - RUA LUIZA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090011210 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:LUCIENE LEAL PEREIRA REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA D.J. ESPÍRITO SANTO -**********- O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) Edição nº 4041 PROCESSO Nº 035060122476 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:JOANA OLIVEIRA DE BRITO RODRIGUES REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: JOANA OLIVEIRA DE BRITO RODRIGUES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) - RUA LUIZA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. 157 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES PROCESSO Nº 035070077157 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:WALTER DE SOUZA EBINGER REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: WALTER DE SOUZA EBINGER, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) - RUA LUIZA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) - RUA LUIZA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: DALILA MARTINS DE OLIVEIRA ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ROBERTO DA COSTA MATTOS, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES PROCESSO Nº 035070197435 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:DALILA MARTINS DE OLIVEIRA ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA -**********- PROCESSO Nº 035060083371 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ROBERTO DA COSTA MATTOS REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA -**********- O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. - RUA LUIZA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035050044029 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ABELANITO MOREIRA OLIVEIRA REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ABELANITO MOREIRA OLIVEIRA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. 158 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) - RUA LUIZA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) - RUA LUIZA -**********O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES PROCESSO Nº 035070152851 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:VULTEC- COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: VULTEC-COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) - RUA LUIZA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035060101801 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:BELCHIOR CASTRO LOPES REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: BELCHIOR CASTRO LOPES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 - AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. FÓRUM “DES. AFONSO CLÁUDIO” (ANEXO) GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES, CEP 29100-970 - TEL-FAX 27.3229-2301 (R. 205) - RUA LUIZA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035070152745 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:FUNDEX ENGENHARIA LTDA.. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: FUNDEX ENGENHARIA LTDA.., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 035090197001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:VALTER DE OLIVEIRA VIANA REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: VALTER DE OLIVEIRA VIANA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, 159 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 035090128238 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:HERISON EMPREENDIMENTOS LTDA. REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA IMOBILIARIOS O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: HERISON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 035060260003 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:JODIMAR SOARES DE AZEVEDO ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: JODIMAR SOARES DE AZEVEDO ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 035060006422 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:HILDA REGINA DA SILVA REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: HILDA REGINA DA SILVA QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 035090030632 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:DUKLA DE AGUIAR REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: DUKLA DE AGUIAR QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 13 (TREZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA 160 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL -**********- EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 035080135136 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:JOSE LUIZ DE OLIVEIRA - OFICINA OLIVEIRA - ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA- OFICINA OLIVEIRA-ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. PROCESSO Nº 035090159324 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ALEXANDRE MARCOS FARIAS DA SILVA REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ALEXANDRE MARCOS FARIAS DA SILVA QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035080076876 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ISARE FESTAS LTDA. ME REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 035060161094 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ROGERIO CARVALHO DE BAIRROS REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ROGERIO CARVALHO DE BAIRROS, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ISARE FESTAS LTDA. ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS 161 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 PROCESSO Nº 035100789854 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ANTONIO MARCOS VIANA REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA O DR.MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: ANTONIO MARCOS VIANA, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. Edição nº 4041 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:DUEINEA TOLEDO REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: DUEINEA TOLEDO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090128022 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:JOSE CARLOS MOULIN REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: JOSE CARLOS MOULIN, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090004371 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:LAURO ANTONIO SOUZA RODRIGUES REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O EXECUTADO: LAURO ANTONIO SOUZA RODRIGUES, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO ANEXO DO FÓRUM DE VILA VELHA (ENDEREÇO DESCRITO NO RODAPÉ), BEM COMO PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, AOS 14 (QUATORZE), DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZ, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, COMARCA DA CAPITAL. EU, DÉBORA CARLA MELLOTTI MELLO CARDOSO, CHEFE DE SECRETARIA, MATRÍCULA 203.606-03 AUTORIZADA PELO ART. 72 DO CÓDIGO DE NORMAS, CONFERI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090193141 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS O DR. MANOEL CRUZ DOVAL, MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES. PROCESSO Nº 035090166733 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE VILA VELHA EXECUTADO:ROSARIA MEDEIROS MARTINS REF.: CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA 162 Quinta-Feira 26 de maio de 2011 FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADA A EXECUTADA: ROSARIA MEDEIROS MARTINS QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA TOMAR CIÊNCIA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM EPÍGRAFE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR A DÍVIDA ATIVA OU OFERECER BENS A PENHORA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO