Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02377/08 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 15-07-2008 Relator: LUCAS MARTINS Descritores: IMPUGNAÇÃO DE IRC INSPECÇÃO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE CADUCIDADE RCPIT LGT Sumário: 1. A inspecção tributária, por iniciativa dos sujeitos passivos ou terceiros, é regulada pelo Dec. - Lei n.º 6/99, de 08 de Janeiro, o qual, para além de prever a aplicação subsidiária, do RCPIT (art.º 1º n.º3), determina que o pedido dos interessados deve ser apreciado, no prazo de 30 dias e, se deferido, deve implicar o início do respectivo procedimento, no prazo de 60 dias, a contar da notificação do requerimento, excepcionalmente prorrogável por outros 60 dias (art.º 2n.ºs 1,2 e 3 e artigo 3º n.º1 e 2). 2- Cabe ao requerente, do procedimento balizar, o âmbito e extensão da acção inspectiva, nos termos do artºs. 1º, n.º2, e 2º, n.º2, do mencionado DL 6/99. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: - «S……, S.A.»,com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco, na medida em que lhe julgou (parcialmente) improcedente esta impugnação judicial deduzida do indeferimento expresso de reclamação graciosa deduzida, por seu turno, das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1997 a 1999, inclusive, dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as seguintes conclusões; A) O RCPIT é de aplicação subsidiária ao DL 6/99 em tudo o quanto o mesmo não regular especificamente; B) O DL 6/99 não regula as matérias respeitantes ao início, duração e conclusão do procedimento de inspecção a pedido do contribuinte, sendo, assim, de aplicar subsidiariamente as regras constantes do RCPIT; C) A notificação do deferimento do pedido de realização de inspecção tem materialmente a mesma função que a carta aviso prevista no artigo 49.º do RCPIT, uma vez que dá a conhecer ao sujeito passivo a extensão e âmbito do procedimento de inspecção, marcando o seu início; D) O legislador distingue claramente o início do procedimento de inspecção do início dos actos materiais de inspecção, sendo o primeiro regulado pelo artigo 49.º do RCPIT e o segundo pelo artigo 51.º do mesmo diploma legal; E) Os referidos preceitos legais aplicam-se subsidiariamente ao regime de inspecção a pedido do contribuinte, bem como o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT; F) O início do procedimento de inspecção a pedido do contribuinte ocorre com a notificação do seu deferimento, sendo que os actos materiais de inspecção se concretizam com a entrega da ordem de serviço; G) Os actos tributários de IRC ora sindicados padecem de vício de caducidade por decurso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, uma vez que o legislador distingue claramente a notificação do início do procedimento, a qual se efectiva mediante o envio de carta-aviso (in casu da notificação do deferimento da inspecção) ao sujeito passivo (artigo 49.º do RCPIT), do início (propriamente dito) dos actos de inspecção, os quais se materializam com a entrega da ordem de serviço (artigo 51.º do RCPIT); H) Para efeitos de contagem do prazo de duração do procedimento de inspecção, o artigo 36.º do RCPIT dispõe de uma forma absolutamente cristalina que o dies a quo é o momento da notificação do início da inspecção e não o do início da inspecção; I) Tendo o ora Recorrente sido notificada do início do procedimento de inspecção a 19 de Janeiro de 2001, o procedimento de inspecção deveria ter sido concluído até 19 de Julho de 2001, salvo se, antes dessa referida data, a Administração Tributária validamente a notificasse da prorrogação do prazo de conclusão da mesma, ao abrigo de qualquer uma das três circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT, o que não sucedeu no caso concreto; J) A admitir-se a bondade da interpretação secundada pelo Tribunal a quo na sua douta sentença, a alteração introduzida no n.º 1 do artigo 46.º da LGT não tinha qualquer efeito útil (quando se eliminou a referência ao início do procedimento de inspecção como causa de suspensão do prazo de caducidade e se passou a prever a entrega da ordem de serviço); K) De igual modo, a admitir-se a inaplicabilidade dos artigos 36.º e 49.º do RCPIT ao procedimento de inspecção a pedido do contribuinte ficaria materialmente prejudicada a aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, criando iniquidades na forma de contagem do procedimento de inspecção, ampliando de forma indesejada pelo legislador a duração do procedimento de inspecção sempre que solicitado pelo próprio contribuinte; L) A posição da ora Recorrente decorre directamente do quadro legal em vigor à data dos factos tributários e já sufragado por este Venerando Tribunal no âmbito do Processo n.º 1456/06 (Acórdão do TCA Sul de 6 de Fevereiro de 2007); M) A substituição de funcionários não constitui uma causa legal de suspensão do procedimento de inspecção nos termos e para os efeitos previstos nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT; N) A possibilidade de suspensão do procedimento constitui uma excepção á regra da continuidade do procedimento de inspecção, pelo que carece de ser interpretada de forma restritiva; O) O despacho de prorrogação da inspecção, para além de efectuado já depois de decorrido o prazo de conclusão do procedimento, é insusceptível de suspender o decurso do prazo legal de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, desde logo porquanto padece de vício de lei – por não se enquadrar no n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT- e é inoponível à Recorrente uma vez que não lhe foi notificado nos termos legais; P) O Tribunal ao apreciar a caducidade dos actos tributários sindicados com base na data da sua emissão violou de forma frontal o disposto nos artigos 45.º da LGT e 36.º do CPPT; Q) Os actos tributários só produzem efeitos na esfera dos sujeitos passivos depois de validamente notificados, sendo que se desconhece a data em que os actos ora controvertidos foram notificados à Recorrente, sendo a sentença totalmente omissa quanto a esta matéria; R) Nos termos do artigo 342.º do C. Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado competiria a quem contra si a invocação é feita, pelo que caberia à Fazenda Pública provar nos autos que as liquidações foram notificadas à Recorrente no prazo legal; S) A sentença recorrida ao não apurar na matéria de facto a data da notificação dos actos tributários recorridos, padece de manifesto erro de julgamento, arguindo-se, ainda, a sua nulidade como causa prejudicial – admitindo o não vencimento da arguição da caducidade nos termos supra expostos – o insuficiente déficit instrutório e probatório em clara violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o que determinará a necessidade de ampliação da matéria de facto em primeira instância, com consequente anulação da decisão recorrida; T) No que diz respeito ás menos-valias resultante da alienação de viaturas, a questão decidente prende-se em saber se, no cálculo das mais e menos-valias gerada com a alienação de um bem do activo imobilizado corpóreo de um sujeito passivo de IRC, se deve deduzir ao valor de aquisição, o valor das amortizações contabilísticas ou o valor das amortizações fiscalmente aceites, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro. U) A admitir-se a interpretação efectuada pela Administração Tributária estaríamos perante uma dupla penalização do contribuinte, o qual para efeitos de custos fiscalmente dedutíveis não pode considerar (nalguns casos) o custo histórico do bem e para efeitos de apuramento das maisvalias fiscais teria de deduzir ao valor de aquisição o montante das amortizações contabilísticas; V) O alcance da expressão amortizações praticadas no cálculo das maisvalias fiscais surge para reforçar a diferença de regime face ao anterior Código da Contribuição Industrial, onde o cálculo das mais-valias tinha por referência um valor de reintegração teórico, correspondente às taxas máximas previstas nas tabelas e não nas amortizações efectivamente praticadas pela empresa, embora sempre dentro dos limites fiscais; W) O entendimento propugnado pela Recorrente foi, aliás, expressamente consagrado num ofício circulado da DGCI/SAIR de 30 de Agosto de 1993, onde se determina que “para apuramento das mais-valias, ao valor de aquisição serão abatidas as importâncias correspondentes ás amortizações legalmente permitidas e praticadas, ainda que no âmbito dos impostos abolidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do CIRC” (sublinhado nosso – ofício circulado n.º 11/93, de 30.08.1993). - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida, na parte em que foi desfavorável à Recorrente, mais eliminando, nessa mesma medida e da ordem jurídica, os actos tributários de liquidação respectivos. - Não houve contra-alegações. - O EMMP emitiu o douto parecer de fls. 430/431 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, seja porque se não verifica a caducidade do direito às liquidações em causa, ainda que haja necessidade de ampliação do probatório a coberto do art.º 712.º/1/a, do CPC, seja, ainda porque no que concerne às mais/menos- -valias, a sentença fez um correcto julgamento uma vez que o sentido “fiscalmente aceites” não tem cobertura no texto da lei. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova produzida carreada para os autos, com particular destaque para a concretamente mencionada, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A. A impugnante, antes designada T……, S.A., dedica-se à produção de polímeros base, a partir dos quais se obtém o PET, matéria-prima destinada ao fabrico de embalagens de plástico (certidão de fls. 260 e ss.); B. No seguimento da Ordem de Serviço n.º 10.036/01, de 30 de Janeiro, foi, a impugnante, sujeita a seu pedido, a uma acção de inspecção abrangendo o IRC, o IRS, o IVA e o Imposto de Selo e incidente sobre os exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999; C. A acção de inspecção foi iniciada em 19/02/2001 e prorrogada por três meses por despacho do Sr. Director de Finanças……, de 17/07/2001, expressamente se prevendo a sua conclusão em 19/11/2001 (ofício de notificação datado de 18/07/2001, junto pela impugnante a fls. 41); D. Do relatório final de inspecção tributária, datado de 08/01/2002, a fls.43 e ss e que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão, consta, textual, expressa e designadamente, o seguinte; «Em sede de IRC A) Custos não aceites para efeitos fiscais 1- Custos classificados como informação comercial 1.1. Operadores estabelecidos na União Europeia a) A empresa registou custos (Anexo 3-B) respeitantes a serviços prestados pelo operador C….. (...) com NIF do Reino Unido, e contabilizou provisões nas quantias e documentos indicados nos mapas anexos. (...) Nas facturas utilizadas para suporte da contabilização escreveu-se apenas: “Services rendered during ...” sem descrever que serviços foram prestados. O pagamento dos valores creditados à C….. foi feito por transferências bancárias, para uma conta junto de um banco na Suíça, conforme instruções contidas nas facturas (...). b) No exercício de 1998, a empresa contabilizou custos na quantia de 3.775.200$, por contrapartida de créditos registados a favor de Euro Services, com domicílio em (...) Germany, sem NIF, aos quais deu a mesma classificação que utilizou a respeito dos valores creditados à C…… (Anexo 3B). A provisão contabilizada a crédito deste operador também foi calculada com base nas quantidades vendidas à E…. (...) conforme facturas (...)emitidas em nome deste operador. (...) também neste caso a descrição que consta das facturas não permite identificar que serviços foram prestados, limitando-se a referir “Serviços prestados durante ...”. 1.2 – Operadores estabelecidos em território nacional De acordo com os documentos consultados (...), a empresa contabilizou custos, conforme facturas emitidas em nome da sociedade E…., LDA, com sede em (...) Lisboa, e constituiu provisões, em 1997, 1998 e 1999, que totalizam 20.815.300$00 (Anexo 3-B). De acordo com as facturas existentes na contabilidade os serviços referemse a “Prestação de serviços de desenvolvimento do mercado português de PET, durante os meses de ...” (Janeiro/fevereiro/97 e Setembro e Outubro/99). 1.3 – Operadores estabelecidos em países terceiros Tal como se descreve acima, a respeito dos operadores estabelecidos na EU e em Portugal, também em relação à A… – …………, com domicílio nos Estados Unidos da América, a empresa procedeu á contabilização de custos, com base em facturas emitidas em nome deste operador e constituiu provisões, no total de 49.899.843$ (Anexo 3-B). (...) O pagamento das importâncias creditadas a este operador foram feitos por transferências bancárias para um banco em Paris, de acordo com as instruções contidas nas facturas emitidas em nome da A… (...). 1.4 – Conclusão Em auto de declarações (Anexo I), referido no relatório de 1996, inquirimos o Director Financeiro acerca dos contratos e documentos da evidência dos serviços mencionados nas facturas emitidas em nome da C….. e da E…. Solicitamos ao Director Financeiro cópia dos estudos de mercado ou outros documentos relevantes da prestação efectiva dos serviços, para se poder concluir da sua necessidade para gerar os proveitos declarados pela empresa, o qual afirmou não se tratar de estudos de mercado, mas de informação acerca dos preços do PET, não tendo exibido documento físico utilizável como prova dos factos. Assim em face dos factos descritos no capítulo II, em especial no ponto 8., da descrição das facturas e da argumentação apresentada no capítulo III, bem como da informação recolhida no decurso desta acção, não foi possível apurar se os serviços foram efectivamente prestados, quando foram prestados, nem da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos declarados em Portugal, sujeitos a imposto, pela sociedade H…../T….., S.A., nos anos de 1997, 1998 e 1999, de acordo com a norma do art.º 23.º do CIRC. (...) 4 – A empresa contabilizou, na conta “65200000 – Quotizações”, quantias respeitantes a quotas, jóia e mensalidades, pagas ao Clube de Natação de …….e ao Clube de Golfe ……., S.A., cujos valores e períodos constam do quadro III.7. (...) Nos exercícios de 1998 e 1999, a empresa acresceu ao resultado de cada um deles, no quadro 17 e 7 respectivamente, as importâncias mencionadas no quadro III.7, por considerar que estes custos não se enquadravam nas disposições legais do CIRC. Todavia, na declaração de 1997, não acresceu o valor mencionado no quadro III.7. Pela mesma razão, propõe-se o acréscimo de 350.000$00 ao resultado do exercício de 1997. (...) 7.1. – Pela análise do mapa modelo 31 das mais valias e das menos valias fiscais, anexo á declaração de rendimentos de 1999, na parte que se refere à alienação de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, cujo valor de aquisição foi superior a 4.000 contos, verificamos que, no seu cálculo, foram levadas em consideração, na coluna 10 dos respectivo mapa, as amortizações aceites para efeitos fiscais, em vez das amortizações contabilísticas praticadas como resulta das instruções contidas no referido mapa e das normas legais estabelecidas no CIRC. Ora, a norma da alínea f) do artº 31.º, ao estabelecer uma limitação ao valor fiscalmente reintegrável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (de 4.000 contos até ao exercício de 1995, inclusive), tem como objectivo tributar as aquisições de bens considerados de luxo, durante o período de tempo em que estes foram utilizados pela empresa. Daí que, aquando da alienação destes bens, na determinação das mais valias, menos valias fiscais, os valores que relevam são os do custo efectivo de aquisição ( e não o valor limite) e o das reintegrações praticadas na contabilidade e não o respectivo valor máximo, reconhecido para efeitos fiscais, conforme se encontra expressamente classificado nas instruções de preenchimento do mapa 31 – “mapa das Mais-Valias e das Menos-Valias”. As instruções referidas encontram suporte legal na norma do n.º 2 do art.º 42.º do CIRC, onde se explica a forma de calcular as mais-valias e as menos-valias. (...). nas situações em que os bens se encontram totalmente reintegrados, no momento da sua alienação, como se verifica no caso das viaturas com as matrículas 55-45-EG, 13-91-FZ e 14-00-FZ, em que é nulo o respectivo valor contabilístico (o que significa que o bem foi utilizado pela empresa durante toda a vida útil), o valor da mais-valia fiscal é exactamente igual ao da contabilística e correspondente ao valor de realização. Por um lado, sendo nulo o valor líquido do bem, a aplicação da correcção monetária, prevista no art.º 43.º do Código do IRC, não tem qualquer relevância. Assim, o procedimento adoptado pela empresa na determinação do resultado fiscal, decorrente da alienação das viaturas mencionadas acima, e que conduziu ao apuramento de umamenos-valia fiscal, discorda do princípio enunciado. (...)». E. No seguimento da acção de inspecção foram propostas, designadamente, correcções à matéria tributável do IRC para os anos de 1997, 1998 e 1999, na importância respectiva de 116.863.491$00, 118.269.494$00 e 100.586.431$00 (Mapa Resumo das Correcções da Acção de Inspecção a fls. 44); F. Com base naquelas correcções, foram efectuadas liquidações adicionais de imposto e Juros Compensatórios nas importâncias de € 35.279,70, € 1.071,125,18 e € 208.732,55 para aqueles mesmos anos de 1997, 1998 e 1999 (documentos de cobrança, a fls. 23, 25 e 27 do apenso instrutor); G. Consta do documento de cobrança relativo ao ano de 1997 como “data limite de pagamento”, 03/06/2002 e dos documentos de cobrança relativos a 1998 e 1999, 27/05/2002; H. A impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação em 22/08/2002 (fls. 2 do apenso instrutor); I. A reclamação foi indeferida por despacho do Sr. Director de Finanças de …….., de 24/04/2003, a fls. 368 do apenso instrutor e que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão; J. A impugnante foi notificada do despacho de indeferimento em 02/05/2003 (fls. 379 e ss. do apenso instrutor); K. A petição de impugnação tem aposto carimbo de entrada com a data de 22/05/2003 (fls. 2); L. Os serviços facturados pela firma C….. consistiam na prestação de informação sobre a evolução do mercado de consumo do PET a nível internacional, sendo de utilidade no planeamento da actividade da impugnante; M. Os serviços facturados pela firma E…. consistiam, na prestação de informações à impugnante sobre novas unidades consumidoras de PET que se estavam a formar no mercado, o que lhe posicionar-se favoravelmente, face à concorrência, interna e externa, na angariação de novos clientes para o seu produto. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referenciados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - Probatório a que, a coberto do disposto no art.º 712.º/1 do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, se adita, ainda, por se encontrar documentalmente demonstrada nos autos e se afigurar como pertinente à decisão a proferir, a seguinte factualidade; N. O pedido de inspecção formulado pela recorrente e a que se faz alusão na precedente alínea B., deu entrada na DGI em 2000DEZ21 – cfr. doc. de fls. 212 e que, aqui, como todos os que, doravante se referirem a este mesmo título, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; O. A inspecção em causa foi deferida por despacho, datado de 2001JAN19 e proferido com (sub)delegação de competências, ao que aqui releva com seguinte teor; «Defiro o requerido e autorizo a inspecção relativamente aos exercícios de 1996 a 1999 (inclusive) em sede de IRC, IRS, IVA e I. Selo. De harmonia com o disposto no Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 06/99 de 08 de Janeiro, considerando os impostos a inspeccionar, a sua complexidade e recursos a utilizar no procedimento bem como os critérios definidos na Portaria n.º 923/99 de 20 de Outubro, fixo como taxa devida (...), que deverá ser paga (...), no prazo de 5 dias, (...). Notifique a interessada e dê-se conhecimento ao Sr. Chefe de Divisão da Inspecção Tributária para promover a inspecção dentro do prazo legalmente estabelecido:» - cfr. doc. de fls. 215 destes autos. P. Em 20010716 foi prestada, pelos funcionários da DFP…… a informação documentada a fls. 216 destes autos e do seguinte teor; «Pela ordem de serviço n.º 10036/01, de 30 de Janeiro, foi iniciada, em 19 de Fevereiro de 2001, uma acção de inspecção à empresa H…. F…., SA, que actualmente tem a designação T…… Fibras, SA, NIPC……., tendo sido suspensa, por substituição de funcionários, e reiniciada em 16 de Abril de 2001. Em virtude do volume de operações, por se estar a inspeccionar os exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, em sede de IRC, IRS, IVA e Imposto do Selo, da complexidade tributária da acção de inspecção e das circunstâncias que condicionaram os trabalhos, no período já decorrido, não será possível concluir a acção no prazo estabelecido no n.º 2 do art.º 36.º do RCPIT, tornando-se necessário prorrogar aquele prazo, por se verificarem as condições estabelecidas na al. A) do n.º 3 do mencionado art.º 36.º do RCPIT.». Q. Sobre a informação mencionada na precedente alínea foi emitido, naquela mesma data, um parecer de concordância e de proposta de alargamento do prazo de inspecção por três meses, sobre o qual, por seu turno, recaiu o seguinte despacho; “Concordo e autorizo. Cumpra-se o disposto no n.º 4 do art.º 36.º do RCPIT. DN.» - cfr. fls. 217 destes autos. R. A recorrente foi notificada do despacho a que se faz referência em Q. que antecede, em 2001JUL20 – cfr. doc. de fls. 41 e factualidade confessada no art.º 5.º da p.i.. S. As liquidações de IRC a que se reportam os autos, foram diligenciadas notificar através de expediente postal registado – cfr. docs. de fls. 188 a 194, inclusive, do proc. administrativo apenso. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - As conclusões A). a S)., reserva-as, a recorrente para esgrimir com erro de julgamento da decisão recorrida, na medida em que não declarou caduco o direito do Estado às liquidações de IRC dos exercícios 1997 a 1999, inclusive. - E, nelas, estriba a verificação dessa mesma caducidade no entendimento de que, devendo aplicar-se, subsidiariamente, ao procedimento de inspecção a pedido dos contribuintes o regime do RCPIT, a inspecção em causa, tendo sido iniciada em 19 de Janeiro de 2001, teria de estar concluída em 19 de Julho de seguinte, dispondo, a partir daí e à luz da redacção do normativo legal aplicável ao tempo, a AF, de seis meses para concretizar os aludidos actos tributários, o que revela que, em 10 e 12 de Abril de 2002, data em que os mesmos foram levados à prática (cfr. fls. 23 a 27, inclusive, do PA apenso) tal prazo já se havia esgotado - E, em abono da sua tese, sustenta que a suspensão do procedimento de inspecção em causa, por motivo da substituição de funcionários, é ilegal e que não releva a prorrogação do mesmo procedimento, determinada por despacho de 2001JUL17, seja porque é posterior ao términus do prazo legal para a respectiva conclusão, seja porque a decisão que a determinou não lhe foi notificada nos termos legais. - Nas últimas três das referidas conclusões, diz, ainda, que a sentença recorrida padece de “déficit” instrutório, pelo que deverá ser anulada e determinada a baixa dos autos á primeira instância, para apuramento da factualidade pertinente à identificação do(s) momento(s) temporal(ais) em que se concretizaram as notificações das aludidas liquidações, questão sobre a qual a sentença não emitiu pronúncia, desde logo porque não apurou a matéria de facto relevante, sendo certo que se desconhece a(s) data(s) respectiva(s), cuja prova cabe à FP e “os actos tributários só produzem efeitos na esfera dos sujeitos passivos depois de validamente notificados (...)”. - Começando pelo fim, importa referir, quanto à matéria destas três últimas conclusões, que á recorrente não assiste, a nosso ver, a mínima razão, ainda que se admita que, por um lado, os autos não revelam o momento em que se concretizou(aram) as notificações de IRC aqui em causa, nem tão pouco nada o permite presumir, uma vez que apenas, neles, se dá conta que foram diligenciadas por expediente postal registado, mas nada se referindo se por registo simples ou com AR, sendo que o ter-se por concretizada uma notificação obedece a regime jurídico distinto consoante se utilize uma daquelas duas vias -, e, por outro, que o balizar do momento em que as liquidações de impostos são notificadas aos seus destinatários é nuclear ao aferir da tempestividade desses mesmos actos tributários. - Só que a caducidade do direito à liquidação de impostos, da perspectiva dos contribuintes, que não da Administração Fiscal, é matéria de direito da sua livre disponibilidade e, por consequência, carecendo de ser invocada, nos precisos e estritos limites que com ela se pretenda esgrimir, em processos de impugnação judicial, como é o caso vertente; Dito de outra forma, trata-se de matéria que apenas pode ser objecto de apreciação jurisdicional, se e nos termos em que for suscitada pela parte interessada, sob pena de excesso de pronúncia, uma vez que não é de conhecimento oficioso. - Por outro lado os recursos jurisdicionais tem por desiderato a apreciação das decisões recorridas, no sentido de apurar, à luz das conclusões dos mesmos, se padecem de vícios de forma ou de fundo que importem a respectiva eliminação da ordem jurídica, e não o conhecimento/julgamento de quaisquer questões “novas”, isto é, daquelas que tendo de ser suscitadas nos articulados o não foram, salvo se, apesar disso, delas se tiver tomado conhecimento sem que a parte com legitimidade para o efeito tenha suscitado a sua eliminação por excesso de pronúncia. - Ora, compulsado o articulado inicial constata-se que, a recorrente, esgrimiu, de facto, com a questão da caducidade do direito às aludidas liquidações nos art.ºs 29.º a 45.º, inclusive, de tal peça processual; Contudo apenas o fez naquelas aludidas vertentes inicias decorrentes da legalidade/ilegalidade da suspensão do procedimento de inspecção e da concretização dos referidos actos tributários para lá de seis meses decorridos sobre o prazo legal para o términus daquele mesmo procedimento. - Ou seja e dito de outra forma, a questão da notificação das liquidações, enquanto requisito necessário à apreciação da tempestividade das mesmas, foi questão que nunca foi colocada á apreciação do Tribunal recorrido que, por isso e bem, a nosso modo de ver, também não apreciou tal questão nessa aludida vertente. - Mas, sendo assim, então temos por inexorável que a questão do momento, - e, eventualmente, da perfeição das liquidações aqui em discussão -, constitui matéria excluída da apreciação deste Tribunal, no âmbito do recurso que ora se analisa. - Vejamos, então, se verifica o restante condicionalismo suscitado pela recorrente e implicante da caducidade do direito do Estado ás liquidações em causa, seja por força de suspensão ilegal do procedimento de inspecção, seja por os próprios actos de liquidação “stricto sensu”, terem sido realizados já depois de esgotado o prazo legalmente determinado para o efeito. - Quanto à questão da suspensão o que se verifica, é que, apesar de os funcionários que propuseram a prorrogação do prazo de inspecção se terem, de facto, referido a “suspensão” e “reinício” do procedimento inspectivo, o certo é que o não fizeram no sentido jurídico por princípio não permitido pelo art.º 53.º/1 do RCPIT, enquanto interrupção ou adiamento da inspecção, isto é, no sentido de que, entre a data da suspensão e a do reinício não correu qualquer prazo, mas antes no sentido de que durante um determinado lapso de tempo, não foram praticados actos inspectivos por força da substituição de quem estava encarregue de os realizar, sem que isso tenha tido qualquer influência no decurso do prazo normal para a realização do aludido procedimento; E isto é o que contempla o n.º do referido art.º 53.º do RCPIT, em razão do qual, no dizer do Cons. JLSousa “a suspensão da prática de actos no procedimento de inspecção não implica significa a suspensão do procedimento, pelo que continua a decorrer o prazo para este se concluir.”. - Ou seja e “in casu”, o que importa, assim, é saber se os actos de liquidação de IRC em questão, levados á prática, em 10 e 12 de Abril de 2002, foram, ou não, eles mesmos, realizados para lá do prazo de caducidade. - Ora, nos termos do art.º 45.º da LGT, na redacção dada ao seu n.º 5, pela Lei n.º 15/2001JUN05 e mantida em vigor até à sua revogação pela Lei 32B/2002DEZ20, - ou seja dentro de todo o período de tempo que aqui importa considerar, sabido que o pedido da acção inspectiva foi deferido em JAN2001 e a sua conclusão ocorreu ainda nesse mesmo ano -, «Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no n.º1.»; Isto é, se despoletado uma acção inspectiva, no que concerne aos impostos objecto da mesma, a AF dispunha do prazo de seis, após o findar do prazo fixado para a realização daquela, para concretizar as respectivas liquidações sob pena de caducidade. - Por outro lado a lei reguladora daquele procedimento (RCPIT), tendo sendo por consideração aquele referido ano de 2001, estatuía, no seu art.º 36.º, que o procedimento de inspecção podia ser instaurado até ao termo do prazo de caducidade dos impostos que ela visasse , sendo que tal procedimento «(...) é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início» (n.º 2), sendo que tal prazo podia, contudo, ser prorrogado, no máximo, por dois períodos de três meses quando se verificassem, designadamente «situações tributárias de especial complexidade resultante, nomeadamente, do volume de operações, da dispersão geográfica ou da integração de grupos económicos nacionais ou internacionais das entidades inspeccionadas» (n.º 3/a), sendo que tal prorrogação tinha de ser notificada á entidade inspeccionada, com a indicação previsível do fim da inspecção (n.º 4). - Ao que aqui nos importa cabe, ainda, ter em conta que o DL 6/99JAN08, regulador do sistema de inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos ou de terceiros, para além de prever a aplicação subsidiária do RCPIT (art.º 1.º/3), determina que a inspecção está dependente de requerimento de um daqueles interessados com legitimidade, com delimitação dos respectivos âmbito e extensão, o qual deve ser apreciado no prazo de 30 dias e, se deferido, deve implicar o início do respectivo procedimento no prazo de 60 dias a contar da notificação do requerimento, excepcionalmente prorrogável por outro 60 dias (art.ºs 2.º/1/2/3 e 3.º/1/2). - Ora, em defesa da sua tese, sustenta a recorrente, para o que aqui nos importa, que a notificação do deferimento do pedido de inspecção que apresentou e que deu origem ao procedimento em discussão há de corresponder á carta-aviso para o início do procedimento de inspecção nos termos do art.º 49.º do RCPIT, “(...) uma vez que dá a conhecer ao sujeito passivo a extensão e âmbito do procedimento de inspecção, marcando o seu início” (cfr. conclusão C.), com isto pretendendo fazer cair o “dies a quo” para a contagem do período normal de seis meses para a respectiva conclusão (cfr. art.º 36.º/2 do RCPIT) em 2001JAN19. - Salvo o devido respeito, no entanto, crê-se que a razão não está do seu lado, não correspondendo à verdade o que refere na aludida conclusão C.. - Não corresponde à verdade no que diz respeito ao âmbito e extensão do procedimento inspectivo pela singela razão de que não é(ra) a AF quem tinha de os balizar, mas sim ela recorrente enquanto requerente, nos termos dos art.ºs 1.º/2 e 2.º/2, do mencionado DL 6/99; E se não era a AF que tinha de os delimitar, antes a recorrente que os tinha de fixar, é axiomático que não tinha que ser notificada, pela AF, do que quer que fosse a este respeito, por, em última análise, ser algo de perfeitamente inútil, por do seu antecipado conhecimento. - Mas também não corresponde à verdade que com a notificação do deferimento da inspecção (e, por isso e forçosamente, deste mesmo deferimento) lhe tivesse sido fixado o início do procedimento, como requisito para a carta-aviso a que se refere o art.º 49.º do RCPIT, como, aliás e de forma clara, o atesta o despacho de deferimento transcrito no probatório, e como decorre da própria lei (DL 6/99), da qual resulta que o início da inspecção, - que necessariamente há-de ser posterior ao deferimento da respectiva solicitação por ser, dela, uma indispensável pressuposto-, há-de ser pela entidade que a realizar dentro dum lapso temporal que pode chegar aos 120 dias. - Aliás, como se dá conta na informação em que foi proposta a prorrogação do prazo da inspecção, foi a ordem de serviço n.º 10.036/01, de 2001JAN31 que pode ter levado ao conhecimento da recorrente que os actos de inspecção se iriam iniciar em 19 de Fevereiro seguinte, pelo que, na melhor das hipóteses para a recorrente e para efeitos de fixação do “dies a quo” do decurso do prazo de seis meses, para a realização do procedimento inspectivo, por aplicação subsidiária do n.º 2, do art.º 36.º do RCPIT, será esta (2001JAN30) a data passível de ser atendida. - Diga-se, no entanto, que contrariamente ao sustentado pela recorrente na conclusão O), mesmo que se sufragasse a sua tese de que aquele “dies a quo” corresponderia a 2001JAN19 (cfr. concl. I)), sempre o despacho de prorrogação do prazo para a realização do procedimento inspectivo (cuja fundamentação substancial não está, aqui, em causa), teria sido proferido antes de esgotado o prazo de seis meses a que se refere o n.º 2, do art.º 36.º do RCPIT, já que o seu términus apenas poderia ter tido lugar a 2001JUL19 e aquele despacho de deferimento data de 2001JUL17 (cfr. fls. 240 destes autos). - O que poderia ter acontecido, nesta hipótese de trabalho que, agora, abordamos é que a notificação desse despacho de prorrogação de prazo apenas se tivesse verificado já depois dos referidos seis meses, uma vez que se assentou ter tido lugar em 2001JUL20; Só que a notificação do despacho de prorrogação de tal prazo não tem a relevância jurídica que a recorrente lhe pretende atribuir, se bem que ela seja imposta pelo n.º 4 do art.º 36.º do RCPIT. - É que, como é sabido, a ausência de transmissão aos destinatários de quaisquer decisões/actos da administração, através das respectivas notificações, por lhes ser posterior e exterior, apenas briga com a respectiva eficácia que não com a sua validade; Por isso que, o facto da recorrente ter sido notificada do despacho que determinou a prorrogação do prazo de inspecção em 2001JUL20, nada tem a ver com a delimitação do prazo legal para a conclusão da inspecção e, por consequência, com a caducidade dos actos tributários de liquidação aqui em questão (ao contrário do que sucede com as notificações destes mas que não cabe aqui apreciar nos termos inicialmente referidos), mas apenas com a possibilidade de que disporia a recorrente, enquanto aquela notificação não fosse levada a cabe, de se opor à continuação do procedimento inspectivo, uma vez esgotados os seis meses iniciais. - Por consequência, mesmo na tese da recorrente, se teria de concluir que, em 10 e 12 de ABR2002, ainda não tinham decorrido os seis meses para a AT realizar, ao que aqui nos importa, os actos tributários de liquidação “stricto sensu” em causa, pois que os primeiros seis meses (art.º 36.º/2 do RCPIT) apenas se esgotariam em 2001JUL19, pelo que, tendo o respectivo prazo sido prorrogado em 2001JUL17 por mais três meses, se transferiu para 2001OUT19; Logo o términus dos seis meses seguintes apenas poderia vir a ocorrer a 2002ABR19. - E se isto é assim à luz da tese sustentada pela recorrente, por maioria de razão o terá de ser na linha argumentativa acima delineada e como hipótese mais favorável à recorrente, por consideração data de 2001JAN30, como a do “dies a quo” do prazo de seis meses a que se faz alusão no art.º 36.º/2 do RCPIT. - Falecem, por isso, as conclusões A) a S) do presente recurso. - Importa, por isso e agora, debruçarmo-nos sobre as restantes conclusões do recurso (conclusões T a W) e em que a questão decidenda consiste em saber se, para efeitos de mais/menos-valias, o valor a abater ao valor de aquisição, para obter o de realização, na alienação de imobilizado corpóreo, há-de corresponder ao valor das amortizações contabilísticas ou ao das amortizações fiscalmente aceites. - Sobre esta matéria é o seguinte, ao que aqui nos importa, o discurso da decisão recorrida; «Quanto, por fim, à questão das amortizações a considerar no cálculo das mais e menos valias. No exercício de 1999, a impugnante alienou três viaturas ligeiras do seu imobilizado corpóreo , adquiridas nos anos de 1994 e 1995, pelos valores de 7.677.800$00, 8.480.000$00 e 6.410.000$00. Contabilizou como custos menos valias no montante de 5.022.114$00 (...). (...) Ora, entende a impugnante que a reintegrações praticadas são as fiscalmente aceites (artigo 33º, nº1, alínea e), do CIRC), ao passo que a Administração Tributária entende que são as contabilizadas, o que conduziu a uma mais-valia corrigida de 6.575.000$00 (...). Aqui, a nosso ver, assiste razão à Administração Tributária na interpretação que fez do conceito normativo de reintegrações praticadas como correspondendo às contabilizadas. (...) (...), se o escopo da norma do artigo 33º, nº1, alínea e), do CIRC, é limitar as reintegrações das viaturas no excedente a determinado valor (ao tempo dos factos 4.000.000$00), colocando em desvantagem fiscal o contribuinte nas aquisições de valor superior, não faz sentido admitir que, na alienação do bem, findo o período máximo de vida útil, a Administração tributária vá anular aquele escopo normativo (retirando a desvantagem fiscal do contribuinte), aceitando a dedução das reintegrações fiscalmente aceites ao invés das contabilizadas.». - Trata-se de entendimento que se entende de sufragar na íntegra, com suporte no referido discurso jurídico, na esteira do que se entende ser o sustentado por António Borges e Pedro Cabrita, na sua obra “Mais e Menos Valias – Tributação e Reinvestimento”. ***** -DECISÃO- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida, na medida em que o foi, assim se mantendo na ordem jurídica. - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC’s. -08 JUL 15 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1)LGT, 3.ª ed., pág. 595. (2) Cfr. Colecção Fiscalidade, 100 e segs., e onde, por consideração à alienação de ligeiros de passageiros e ao valor máximo de Esc. 6.000.000$ então contemplado pela lei, se pode ler; «Este é um dos casos particulares que mais dúvidas tem suscitado, sobretudo quando o valor de aquisição ou reavaliação de uma viatura ligeira de passageiros excede os 6.000.000$00 (29 297,87 EUR). A alínea e) do n.º 1 do artigo 33º do Código do IRC, ao impor aquele valor como a quantia máxima amortizável, coloca-nos perante a seguinte questão: No momento de alienação da viatura e cálculo das mais ou menos-valias fiscais, sobre que valor é que serão calculadas as amortizações acumuladas? Sobre 6 000 000$00 ou sobre o valor de aquisição da viatura (se superior a 6 000 000$00) Imagine-se que a firma X..., adquiriu em N uma viatura por 8 000 000$00. Em 31 de Dezembro desse ano,a empresa referida relevaria na sua contabilidade no valor de 2 000 000$00 – partindo do pressuposto que a viatura é amortizável pelo método das quotas constantes à taxa de 25% - (...), valor do qual só seriam considerados custos para efeitos fiscais, 1 500 000$00 (...),por força da alínea e) do nº 1 do artigo 33º do Código do CIRC. A empresa seria assim tributada em 500 000$00 (...), dado ser este o valor não aceite (...). A questão coloca-se ao alienarmos a viatura em N+1. Qual será o montante de amortizações acumuladas que deveremos utilizar no cálculo da mais ou menosvalia fiscal (2 000 000$00 ou 1 500 000$00)? Se tomarmos como valor de realização 7 000 000$00 e utilizarmos o valor de 2 000 000$00 para as amortizações acumuladas, o cálculo da mais-valia seria o seguinte: 7 000 000 – (8 000 000 – 2 000 000) = 1 000 000 Se utilizarmos 1 500 000$00, o valor da mais-valia seria: 7 000 000 – (8 000 000 – 1 500 000) = 500 000 Conclui-se do exemplo anterior que, se o valor das amortizações acumuladas for de 1 500 000$00 apresentamos uma menor mais-valia de 500 000$00, concretamente o valor que havia sido tributado aquando da amortização do bem. Pelo que já foi dito, constatamos então que o valor das amortizações acumuladas a ser utilizado no cálculo das mais-valias ou menos-valias fiscais deve ser o que for obtido sobre o valor de aquisição do bem (neste caso 2 000 000$00, ou seja 25% sobre o valor de aquisição de 8 000 000$00) De facto, se as amortizações fossem calculadas sobre 6 000 000$00, não haveria qualquer penalização para as empresas (como parece ser o intuito do legislador) em adquirir viaturas ligeiras de passageiros por valores superiores a 6 000 000$00 (...)».