, , *• 0-b.71 rieS .t„ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO 1111 APELAÇÃO Chi/EL N° 200.2003.049.503-61001 RELATOR: Dr. Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado) RELATOR PIO ACÓRDÃO: Des. Manoel Soares Monteiro APELANTES: Tibúrcio Andréa Magliano e Waldira de Medeiros Magliano ADVOGADO: Demostenes Pessoa Mamede da Costa APELADOS: José Ribamar de Freitas e Leônia Vicência de Queiroga Freitas ADVOGADOS: Paulo Américo Maia e outra IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA — Embargos à execução — Procedência — Irresignação — Não acolhimento das razões recursais Possibilidade de custeio — Manutenção da decisão Desprovimento. A declaração do interessado de que não dispõe de meios para o pagamento das custas sem o prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, . por si só, não é suficiente. Para efeito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, exige a Constituição prova efetiva da situação afirmada, consoante se infere pelos termos do seu art. 5 0 , LXXIV. • • Desprovimento. • • Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação majoritária, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. •- Relatório " Inconformados com a concessão da gratuidade processual aos autores dos embargos à execução, os exeqüentes José Ribamar de Freitas e Leônia Vicêncià de Queiroga Freitas ofereceram impugnação à assistência judiciária. Para tanto, afirmaram que os embargantes, em momento • algum da peça vestibular, sustentaram carência de recursos na forma da lei, limitando-se, laconicamente, a asseverar não terem condições de arcar com as despesas processuais decorrentes do processo de execução. • • , • Alegaram, ainda, que os impugnados são empresários bem sucedidos, inclusive no setor agropecuário, possuindo entre outros bens, um imóvel.rural com área de 759 hectares, localizado nos distrito industrial desta capital, além • de vários semoventes; sendo também proprietários da Imobiliária TAM Ltda. • Após regular tramitação do feito, o MM. Juiz julgou procedente a impugnação, revogando a gratuidade antes concedida, para os fins de determinar que os devedores/embargantes recolham as custas e demais despesas processuais (fls. 19/22). lrresignados, os executados interpuseram a presente Apelação Cível, objetivando a total reforma do julgado, sob o argumento de que malgrado possuam patrimônio imobiliário, não detêm condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Aduzem, por fim, que ao permanecer o entendimento esposado na sentença vergastada, o direito ao acesso à justiça restaria indiscutivelmente tolhido. 41Ik Devidamente intimados, os apelados ofertaram contra-razões, propugnando pela integral manutenção do julgado (fls. 47/52). Instada a se pronunciar, a erudita Procuradoria de Justiça, em parecer (fls. 58/60), opinou pelo provimento do recurso, restabelecendo-se a benesse outrora concedida. • É o relatório. - Voto — Des. Manoel Soares Monteiro: Julgando procedente a impugnação à assistência judiciária, o douto magistrado de primeiro grau proferiu sentença, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: • • "IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — CONCESSÃO DO BENEFICIO — EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BENS IMÓVEIS — AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA CONCEDIDA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Quando houver concessão de benefício de assistência judiciária e o mesmo venha a ser impugnado, cabe à parte demandada provar que o que fora deferido deve ser mantido. - 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pela postulante, pois necessária a comprovação de • que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO DE PLANO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70008797565, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA BEATRIZ ISER, JULGADO EM 14/0512004)" •. I 1 km,. 1' Pois bem, a declaração dos apelantes de que não dispOem de meids para o pagamento das custas sem o prejuízo do sustento próprio- e -da família, por si só, não é suficiente. Para efeito de concessão do benefício da • assistência judiciária gratuita, exige a Constituição prova efetiva da situação afirmada, consoante se infere pelos termos do seu art. 5 0 , LXXIY: "o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Acrescente-se, ainda, que quando a lei n° 1.060/50 pontificou presumir-se "pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei", não consagrou uma verdade absoluta, posto que, seria um absurdo obrigar o Estado a custear o acesso gratuito ao Judiciário, deferindo um direito destinado à pobreza, a quem não se enquadra no conceito legal. O beneficio não pode ser concedido a qualquer um que declare não ter condições de custear o processo. Deve restringir-se apenas àqueles que não possam pagar as despesas oriundas de ação judicial "sem prejuízo do seu sustento ou de sua família", entendendo-se tal limitação como aquela capaz de inviabilizar as necessidades básicas e não simplesmente desfalcar o orçamento doméstico. • Adstrito ao tema, percuciente é o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL - Justiça gratuita — Impugnação Parte detentora de patrimônio considerável - Capacidade de arcar com as despesas processuais - Presunção de • pobreza desfeita - Benefício cassado - Provimento do recurso. - A expressão "sem prejuízo do seu sustento ou de sua família" deve ser entendida como suficiente para 'inviabilizar as necessidades básicas e não simplesmente desfalcar o orçamento doméstico. Ou seja, a parte só terá direito ao benefício quando o pagamento de custas atinja as necessidades básicas da parte, o que não ocorre no • caso presente'. (TJPB — Agravo de Instrumento n° 2002.005478-0 — Rel. Des. Júlio Paulo Neto - 3' C. Cível) - ,(30 benefício da gratuidade de justiça, consoante os termos da Constituição Federal será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos razão por que é relativa a presunção decorrente da afirmação de pobreza firmada pela parte, devendo a assistência judiciária ser indeferida aquele que, sendo empresário, detém vultoso • patrimônio.' (TACRJ — AC 8275/96 — (Reg. 4835-2) — 8 C. — Rel. Juiz Carlos Raymundo Cardoso — J. 16.10.1996) (Ementa 44758)" (Apelação Cível n° 888.2003005575-1 /001 — 3' Câmara Cível — Rel. Des. Júlio Paulo Neto — DJ 22/11/2003) • In casu, ressoa dos autos que os recorrentes possuem considerável patrimônio, incluindo uma grande propriedade rural situada na capital do Estado, bem acessível a uma minoria muito restrita da população e que demonstra muito mais do que uma situação financeira confortável. A gratuidade judiciária não pode e nem deve servir de benesse para aqueles que, afirmando serem pobres na forma da lei, almejam se exonerar dos gastos processuais de seu interesse. • • /. 4 ' 1\_ • Nesse norte, comprovado que os recorrentes Z',...detêm patilmânib suficiente para custear o feito, outro caminho não resta senão m ter os `0.1) termos da sentença ferreteada, como bem pontifica a jurisprudência: • "JUSTIÇA GRATUITA — Impugnação — Improcedência — Apelação Civil — Beneficiária proprietária de vários bens imóveis e móveis — Comprovação — Possibilidade de arcar com as despesas processuais — Provimento. Impõe-se a cassação dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à requerente, quando comprovado nos autos da Impugnação ser ela proprietária de vários bens imóveis e móveis, ostentando condição econômica capaz de arcar com as despesas processuais e com o eventual ônus da sucumbência." (AC n° 2000.008.929-0 — i a Câmara Cível Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro — DJ 05/05/2001) benefício da gratuidade de justiça, consoante os termos da Constituição federal será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos, razões por que é relativa a presunção decorrente da afirmação de pobreza firmada pela parte, devendo a assistência judiciária ser indeferida aquele que, sendo emrpesário, detém vultoso patrimônio."(TACRJ — "O AC 8275/96 — 8 C. — Rel. Juiz Carlos Raymundo Cardoso — J. 16/1011996) Ademais, ao se deferir a Justiça Gratuita em casos desta natureza, irradiar-se-á concessões em série e de efeito multiplicador, fazendo com • que o Poder Judiciário, esse sim, fique efetivamente em situação de não dispor de meios para a manutenção dos seus serviços essenciais e indispensáveis, mormente diante da atual redução das custas, recentemente aprovada. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. É como voto. 1111 • Por votação majoritária, negou-se provimento ao recurso, contra o ,voto do Relator, o Exmo. Dr. Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado). • • Participaram do julgamento, além do Relator para o acórdão, os Exmos. Des. José Di Lorenzo Serpa e Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado). Presente a Exma. Dra. Marilene de Lima C. de Carvalho, representante da Procuradoria de Justiça. ;I a CâTara Cível do Tribunal de Sala de Sessões da Egrégia Justiça do Estado da Paraíba, aos 1 dias d mês c\e agoAto do ano 2006. r Des. M NOEL SOARES MONTEIRO Relator • $ . • • . 1 • ." To d.gear ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. MARCOS A. SOUTO MAIOR VOTO VENCIDO • APELAÇÃO CÍVEL N o 200.2003.049503-6/001 - CAPITAL RELATOR : Dr. Manoel Paulino da Luz (Juiz Convocado) APELANTES : Tibúrcio Andréa Magliano e Waldira de Medeiros Magliano ADVOGADO: Demástenes Pessoa Mamede da Costa APELADOS : José Ribamar de Freitas e Leônia Vicência de Queiroga Freitas ADVOGADOS: Paulo Américo Maia de Vasconcelos e Selda Celeste Ribeiro Coutinho Maia Com profundo respeito à maioria desta Egrégia Câmara Cível, em contraste com minha modesta concepção, entendo que o recurso apelatário deve ser provido. Portanto, peço, inicialmente, a devida vênia para discordar do entendimento dos meus pares e oferecer voto divergente. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROVIMENTO. • Para se tornar beneficiário da Justiça Gratuita basta que a parte declare, nos autos, sob as penas da lei, não poder arcar com os encargos (custas e honorários advocatícios), sem que haja prejuízo no seu sustento próprio ou no sustento da sua família. Tibúrcio Andréa Magliano e Waldira de Medeiros Magliano, já devidamente qualificados nos autos, interpuseram apelação, inconformados com a decisão do Juiz de Direito da 3 a Vara Cível da Comarca ,da Capital, que julgou procedente a impugnação, e, via de conseqüência, revogou o benefício da assistência —fintieiárta deferido no processo principal, devendo, os impugnados, recolher as custas do processo em,05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença. Alegam, os apelantes, em síntese, que a referida decisão violou os artigos 2° e 4° da Lei n 0 1.060/50, afirmando que a lei não dispõe sobre a parte ter ou não bens, e sim, sobre a impossibilidade da parte postulante do benefício estar em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Os apelados apresentaram contra-razões, às fls. 48/50, pugnando pela manutenção da sentença apelada. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, às fls. 58/60, opinou pelo provimento do recurso apelatório, devendo ser revista a decisão de primeiro grau, restabelecendo-se o benefício outrora concedido. É o relatório. VOTO: Dr. MANOEL PAU UNO DA LUZ Juiz Convocado No caso em tela, o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de Embargos à Execução se deu em virtude do elevado valor das custas processuais e da taxa judiciária decorrente do valor de R$ 139.743,02, conforme afirmam os apelantes, às fls. 26 dos autos, o qual, se não lhes fosse concedido, inviabilizaria o acesso à Justiça. Ocorre que em sede de impugnação do direito à assistência judiciária gratuita, o Juiz "a quo" revogou tal benefício, insurgindo-se, os apelantes, contra essa decisão. Para se conceder os benefícios da Assistência Judiciária, mister se faz, apenas, a simples declaração do requerente de • que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e não se basear no fato dos apelantes possuírem um grande patrimônio, conforme a fundamentação dos apelados. 415 Destaco, então, jurisprudência muito bem posta no parecer ministerial, às fls. 59 dos autos, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - EXIGÊNCIA LEGAL. É garantia constitucional o amplo acesso ã prestação t, jurisdicional, e a Lei n° 1.060/50 assegura àqueles que declaram a impossibilidade de arcar com as despesas de sua família, a processuais, sem prejuízo de seu su ejetiça; possibilidade de litigar sob o pálio da gratuida ficando, por óbvio, sujeitos às penalidades legais em caso deN, • ; afirmativas inveridicas. Mesmo guando a parte que pleiteia a gratuidade de justiça se apresenta como proprietária de imóvel, ou bens que, aparentemente, sejam suficientes para garantir uma eventual sucumbência, não lhe retira a condição de hipossuficiência financeira, que está ligada diretamente à possibilidade da parte em custear seu sustento sem que, para tanto, tenha que se desfazer do seu patrimônio." (Agravo n o 1.0024.02.860256-3/001, 6 a Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. José Domingues Ferreira Esteves. J. 16.11.2004, unânime, Publ. 03.12.2004) Porém, se enganosa tal declaração, estará sujeita às penalidades previstas no art. 4 0 , parágrafo 1 0 , da citada Lei. O acesso ao Judiciário é amplo e tem como pressuposto a carência econômica, de modo a evitar que a parte, que não possui condições econômicofinanceiras suficientes, arque com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso constitucionalmente garantido. O que conta é a situação econômicofinanceira no momento de postular em juízo (como autor, ou réu). Estabelece, a Lei n o 1.060/50, em seu artigo 40 , caput, com a redação que lhe foi dada pela Lei n o 7.510, de 04/07/86: "Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Preconiza, ainda, o parágrafo 1 0 do supracitado dispositivo: • • "§ 1° Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." • Conforme a legislação acima invocada, a simples afirmação do promovente de não possuir recursos financeiros para suportar as despesas processuais, sem causar-lhe prejuízo ou a sua família, dá-lhe o direito de ser agraciado com o benefício da Justiça Gratuita. O art. 2 0 da mesma Lei, er-afp único, dispõe que: Art. 2° Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da familia. Como se vê da leitura do dispositivo legal acima transcrito, e como é cediço pelos nossos tribunais, tal pedido pode ser efetuado a qualquer tempo, conforme jurisprudência abaixo colacionada: "Assistência Judiciária. O benefício da assistência pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, bastando que o interessado alegue que não está em condições de pagar custas, despesas e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Recurso provido" ( -1-3SP - LEX 171/2101). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. • • É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB, 10 de agosto de 2006. MANOEL PAULINO DA LUZ Juiz Convocado/Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenado ria Judiciária Registrado enz_i_ti f .. Illr