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QUARTA-FEIRA, 28 - FEVEREIRO - 2007
Dê-se ciência e cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, SÃO LUÍS (MA), 23 DE
FEVEREIRO DE 2007.
DOMINGOS ALBUQUERQUE PAZ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Rural
Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão
D.O. PODER EXECUTIVO
§ 1º - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer
título a que se refere o caput deste artigo deverão comunicar, anualmente, as alterações de seu cadastro à AGED-MA.
§ 2º - Os dados contidos nos cadastros das Unidades Produtivas deverão ser comprovados pelos Fiscais de Defesa Vegetal da AGEDMA, mediante visita às propriedades, complementando-os com o
georreferenciamento das áreas cadastradas.
§ 3º - Entende-se por Sistema de Irrigação os pivôs centrais e
canhões autopropulsores de qualquer capacidade e outros eventualmente utilizados para a irrigação da cultura da soja.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED-MA, no uso
de suas atribuições legais, com base na Lei nº 7.734, de 19 de abril de
2002 e o que lhe confere o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.182, de 16
de novembro de 2004, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, e nos termos do disposto no Art. 36 do Regulamento
da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de
abril de 1934, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e o que estabelece o Art. 38 do Decreto 5.741, de 30 de março de 2006,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que organiza
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e
Art. 3º - Os responsáveis técnicos da Unidade de Produção e
profissionais de extensão, pesquisa e/ou ensino que tenham conhecimento da infestação do fungo, ficam obrigados a comunicar a ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja ao Escritório Regional ou Local da
AGED-MA.
Art. 4º - Estabelecer o Vazio Fitossanitário, para a cultura da
soja no Estado do Maranhão, ficando proibido o seu plantio de 01 de
julho a 30 de setembro de cada ano/calendário.
§ 1º - Para efeito desta norma, o Vazio Fitossanitário passa a
vigorar a partir do ano de 2007.
Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a
agricultura praticada no território maranhense;
§ 2º - Entende-se por Vazio Fitossanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja no campo.
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem
Asiática da Soja instituído pela Instrução Normativa Nº 2 de 29 de
janeiro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece ações e medidas de caráter técnico e administrativo objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da
Soja (Phakopsora pachyrhizi);
Art. 5º - É obrigatória a destruição das plantas voluntárias
(guaxas ou tigüeras), por meio de controle químico ou mecânico, até o
início do período estabelecido para o Vazio Fitossanitário no Estado do
Maranhão.
Considerando que a sojicultura se expande de forma expressiva
em várias regiões do Estado;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja
(Glycine max) para o Estado do Maranhão;
Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja e a presença de plantas voluntárias de soja
mantêm o inóculo do fungo ativo;
E considerando, finalmente, a necessidade da adoção de ações e
medidas fitossanitárias para a prevenção, controle e erradicação da
Ferrugem Asiática da Soja no Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e
medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção, controle e
erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão.
Art. 2º - Determinar a obrigatoriedade de os proprietários,
arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora
de soja, inclusive, aqueles que utilizem quaisquer sistemas de irrigação,
cadastrarem anualmente sua(s) propriedade(s) e/ou sua(s) área(s)
produtora(s) junto ao Escritório Regional ou Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED-MA de seu município, até 30 dias antes de iniciar o plantio.
§ 1º - Entende-se por plantas voluntárias (guaxas ou
tigüeras) as que germinam a partir de grãos de soja desperdiçados na
colheita.
§ 2º - A eliminação de plantas voluntárias é de responsabilidade
do proprietário, arrendatário ou ocupante, a qualquer título de propriedade agrícola, que explore a cultura da soja.
Art. 6º - A semeadura e a manutenção de plantas vivas, sob
qualquer tipo de sistema de irrigação, durante o Vazio Fitossanitário,
só serão permitidas com culturas que não sejam hospedeiras da Ferrugem Asiática da Soja.
Parágrafo Único - Os interessados em produzir deverão solicitar à AGED-MA, através de requerimento, autorização para o plantio, discriminando a área, a cultura e a cultivar a ser plantada.
Art. 7º - Em caráter excepcional, a AGED-MA poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja sob sistema de
irrigação durante o Vazio Fitossanitário, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de
Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes condições:
I - Plantio destinado exclusivamente à pesquisa científica;
II - Plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
III - Plantio destinado à produção de sementes genéticas;
IV - Plantio destinado à produção de sementes certificadas C1,
C2 e S1, S2, devidamente registrado e homologado pelo MAPA.
D.O. PODER EXECUTIVO
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Parágrafo Único - Será de 30 dias, após a data da solicitação
do requerimento dirigido à AGED-MA, o prazo máximo estabelecido
para análise, parecer e definição da autorização ou não do plantio.
erradicação da praga no âmbito da Defesa Vegetal, são de competência
dos Fiscais de Defesa Vegetal da AGED – MA, sem prejuízo do auxílio
ou da colaboração que lhes devem prestar:
Art. 8º - A autorização para produção de sementes de soja sob
o sistema de irrigação durante o Vazio Fitossanitário será permitida
mediante a apresentação da cópia do registro do campo de produção de
sementes junto ao órgão competente.
I – outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II – os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Os produtores de sementes deverão realizar o levantamento semanal da incidência do patógeno, como também, o controle químico de acordo com as recomendações do responsável técnico.
§ 2º - Os campos de produção de sementes sofrerão, também,
fiscalização fitossanitária da AGED-MA, onde será avaliado o nível de
severidade do fungo, que não poderá ultrapassar 15% de área foliar
infectada, atestada por um laboratório de diagnose credenciado pelo
Consórcio Anti-Ferrugem do MAPA, sendo as custas laboratoriais
pagas pelo produtor.
§ 3º - Constatado o nível de infestação acima de 15%, o campo
de produção de semente será interditado e sumariamente destruído,
por métodos químicos ou mecânicos correndo as despesas por conta
do proprietário.
§ 4º - Os produtores de sementes ficam obrigados a seguir,
rigorosamente, as medidas de controle da Ferrugem Asiática da Soja,
estabelecida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
EMBRAPA, Instituição Oficial de pesquisa.
Art. 9º - Os laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados, que realizem exames ou diagnósticos para detecção
e constatação da Ferrugem Asiática da Soja, ficam obrigados a comunicar os resultados dos mesmos no Escritório Regional da AGED.
Art. 10 - As instituições de pesquisa deverão apresentar, através dos seus pesquisadores responsáveis, requerimento à AGED-MA
para a execução das tarefas citadas no Art. 7º, juntamente com o Plano
de Trabalho Simplificado, até o final do primeiro trimestre de cada ano,
nele constando:
I - identificação e endereço da instituição envolvida na pesquisa;
II - área destinada para o desenvolvimento dos trabalhos de
campo, com dados georreferenciados;
III - identificação e endereço do pesquisador responsável;
IV - identificação e discriminação das variedades e/ou linhagens
a serem cultivadas;
V - discriminação resumida da metodologia ou processo de
controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja.
Art. 11 - A AGED-MA deve manifestar-se no prazo de 30
dias, acerca do pedido de que trata o artigo 7º, contado da data do
protocolo do mesmo.
I - caso o pedido seja deferido, deve ser imediatamente firmado
os termos de compromisso e responsabilidade, sem os quais não poderá ser realizado o trabalho proposto.
II – o cumprimento das prescrições legais, regulamentares ou
firmadas nos termos de compromisso e responsabilidade, deve ser
exigido e devidamente fiscalizado pela autoridade competente da
AGED.
Art. 12 - Os atos e procedimentos de controle, fiscalização,
inspeção ou vistorias, relativos, às medidas de prevenção, controle ou
Art. 13 - Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete a
AGED-MA, a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento as prescrições legais desta Instrução
Normativa.
Art. 14 - O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer
título que não atender às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa
ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal
nº 8.182, de 16 de novembro de 2004 e no Decreto Estadual Nº 22.806
de 11 de dezembro de 2006, sem prejuízo das sanções penais previstas
no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Diretor Geral/AGED-MA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL Nº 001/2006
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE APTIDÃO
POLICIAL MILITAR – 5º ETAPA
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL, Presidente da Comissão Central de Concurso convoca os candidatos, abaixo relacionados, habilitados na 4ª
Etapa – Exame Psicotécnico, do Concurso Público para Seleção de
Candidatos ao Curso de Formação de Soldados PM, para provimento
de vagas ao cargo de soldado PM, de acordo com o Edital nº001/06, de
Abertura de Inscrições, publicado no Diário Oficial do Estado do
Maranhão de 12 de maio de 2006, para o Exame de Aptidão Policia
Militar, de acordo com as seguintes informações:
I. DA CONVOCAÇÃO
1. O Exame de Aptidão Polícia Militar será realizado nas cidades de São Luís, Caxias, Imperatriz, Barra do Corda, Pindaré-Mirim e
Pinheiro no Estado do Maranhão, conforme o estabelecido na Capítulo
XI, do Edital acima mencionado, sob a responsabilidade da Polícia
Militar do Maranhão.
2. Os candidatos convocados deverão apresentar-se no local,
data e horário indicados no Anexo I, deste Edital e no Cartão Informativo enviado através dos correios.
3. Não haverá segunda chamada, sob hipótese alguma, implicando a ausência do candidato na sua eliminação.
II. DA IDENTIFICAÇÃO
1. Somente será admitido para realização do Exame de Aptidão
Policial Militar o candidato que estiver munido de documento que bem
o identifique, como os relacionados a seguir:
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arquivo - Sítio do Ministério Público do Maranhão