UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito PODER JUDICIÁRIO E CONCURSO PÚBLICO: A NÃO INTERVENÇÃO FRENTE AO ARTIGO 5o, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Autor: Edilson Elias Ferreira Orientador: Prof. MSc. Marivaldo Antonio Cazumbá BRASÍLIA 2006 EDILSON ELIAS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO E CONCURSO PÚBLICO: A NÃO INTERVENÇÃO FRENTE AO ARTIGO 5O, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Monografia apresentada à banca examinadora da Universidade Católica de Brasília, como exigência parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do professor MSc. Marivaldo Antonio Cazumbá. BRASÍLIA – 2006 TERMO DE APROVAÇÃO Monografia defendida e aprovada como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito, defendida e aprovada, em de 2006, pela banca examinadora constituída por: ______________________________________________ Presidente: Professor MSc. Marivaldo Antonio Cazumbá ______________________________________________ Integrante: Professor ______________________________________________ Integrante: Professor Brasília UCB de A meu pai em especial in memoriam, que tanto me incentivou a estudar; Deus sabe o quanto sua memória se faz presente em mim. Senhor abençoe-o onde ele estiver. A minha mãe que, com a sua forma simples de ser deu-me os primórdios da aprendizagem. Mãe, obrigado por tudo. A minha esposa Jislany e meus filhos Eduardo e Carolyna que diante de dificuldades, souberam com paciência aceitar os momentos em que estivemos distantes. A meu único irmão Wilson Elias pelos momentos ausentes que passamos para me dedicar aos estudos. Aos amigos de trabalho nos momentos em que deles precisei. A Deus por toda a graça concedida e em especial pela realização dos meus estudos. Ao nobre professor MSc. Marivaldo Antonio Cazumbá que, com polida educação, inteligência e paciência soube transmitir uma parte de seu enorme conhecimento para a concretização desta monografia. É a realização de um sonho, que se deu sob imensos desafios; entretanto, nada é impossível quando sinto a presença de Deus me fortalecendo a cada instante, portanto, a vontade de vencer, aliada à superação, mostra o ápice da vitória em minha vida. Obrigado Senhor. Jamais considere seus estudos como uma obrigação, mas como uma oportunidade invejável (...) para aprender a conhecer a influência libertadora da beleza do reino do espírito, para seu próprio prazer pessoal e para o proveito da comunidade à qual seu futuro trabalho pertencer. Albert Einstein, 1936. (mensagem a estudantes de Princeton EUA) RESUMO FERREIRA, Edilson Elias. Poder judiciário e concurso público: A não intervenção frente ao artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2006. 60 f.. Monografia (graduação em Direito) Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2006. Monografia sobre o poder judiciário e concurso público: A não intervenção frente ao artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. Trata-se de um assunto relevante para o direito, pois o enfoque é dado sobre a prestação jurisdicional envolvendo a Administração Pública, nos reflexos da denegação de ordem em mandado de segurança versando certames públicos, quando a matéria é suscitada no âmbito da Banca Examinadora que ao elaborar a prova do concurso descumpre o estabelecido no edital, contrariando normas previstas. Pelo impasse provocado se vê o concorrente obrigado a recorrer ao Poder Judiciário pelo remédio constitucional do mandado de segurança para ter seu direito assegurado, que pela Justiça o reconhecimento do assunto consiste em não se imiscuir em matéria afeta de natureza exclusivamente à Administração Pública, fato que provoca situação constrangedora ao candidato quando tem seu pedido impetrado conhecido, porém, desprovido de cabimento. Por isto, o tema está demonstrado sob a ótica da Administração Pública e da Jurisdição nos aspectos peculiares que transparece a competência e atribuição de poder ao Executivo e Judiciário. Também se mostra um núcleo mínimo processual na Administração Pública cujo poder Judiciário não adentra. O método aplicado foi o dedutivo – indutivo, que partiu das premissas, do geral para o particular, como o discursivo, cuja argumentação, teve por base dados dos quais se inferiu uma verdade universal. Obteve-se como resultado alcançado que não há de se falar de negativa de prestação jurisdicional, por esta não se confundir com decisão contrária à decisão da parte, vez que o Judiciário apenas se atem ao que lhe cabe argüir, também não há de se falar da ingerência do Judiciário no Executivo. Pelo núcleo mínimo processual se constata uma parte da Administração que o Poder Judiciário não participa uma vez que cabe à Administração por intermédio da Banca Examinadora elaborar a prova, julgar e decidir sobre as questões e sobre os recursos propostos; ainda que favoreça ao concorrente o acesso a ampla defesa e ao contraditório. Também se evidencia que não há lei específica para a realização de edital, o que deixa a desejar no que trata do conteúdo a ser exigido para a realização da prova, do autor e da obra bibliográfica a ser utilizada. Concluiu-se que, independentemente de juízo de ponderação do Poder Judiciário, este deve julgar a causa seja conveniente ou inconveniência às partes. Palavras-chave: Poder judiciário e concurso público. Reflexos da denegação de ordem em mandado de segurança. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS Abreviaturas ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade AgRg AI Agravo Regimental no agravo de instrumento APC Apelação Cível Apud Referência a outro autor Art. Artigo C.F Constituição Federal DJ Diário de Justiça Ibidem Na mesma obra Inc. Inciso MSG Mandado de Segurança Op. cit. Obra citada p. Página Rel. Relator Siglas STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TJDF Tribunal de Justiça do Distrito Federal SUMÁRIO INTRODUÇÃO _______________________________________________ 10 CAPÍTULO 1- A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS _____________________________________________________ 13 1.1 A organização dos Poderes nas Constituições anteriores e na de 1988 _________ 13 1.2- A Tripartição dos Poderes na Constituição Federal _________________________ 15 1.3- A importância do inciso XXXV, artigo 5º, na atual Constituição Federal. _________ 17 CAPÍTULO 2- CONCURSO PÚBLICO E SUA EXIGÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 _____________________________________________________________ 20 2.1- O Concurso Público e moralização da Administração Pública _________________ 20 2.2- Edital público e sua formalização perante o Poder Público ___________________ 22 2.3- A Banca Examinadora de Concurso Público e seu poder decisório ____________ 25 CAPÍTULO 3- O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO _________________________________________________________ 29 3.1- A função jurisdicional e concurso público _________________________________ 29 3.2- Posicionamento dos Poderes Executivo e Judiciário a respeito do tema ________ 32 3.3- Autonomia dos Poderes em matéria de concurso público ____________________ 35 CAPÍTULO 4- ASPECTOS RELATIVOS AO MANDADO DE SEGURANÇA E CONCURSOS PÚBLICOS ____________________________________________ 38 4.1- Conceito de Mandado de Segurança ____________________________________ 38 4.1.1 Objeto do Mandado de Segurança ___________________________________ 40 4.1.2 Direito líquido e Certo _____________________________________________ 42 4.2- Visão do Poder Judiciário ao se analisar mandados de segurança versando sobre concursos públicos _____________________________________________________ 43 4.3- Erro material e aspectos relacionados ao ato discricionário __________________ 48 CONCLUSÃO ________________________________________________ 53 BIBLIOGRAFIA _______________________________________________ 56 10 INTRODUÇÃO O presente estudo acadêmico tem como objetivo demonstrar os reflexos da denegação de ordem, pelo Poder Judiciário em Mandado de Segurança versando certames públicos e sua forma de avaliação quando a matéria suscitada é inerente à seara administrativa. Durante o período acadêmico pensou-se num tema atual, que trouxesse questionamento ao que se pretendia estudar. Para isto se observou o grande número de pessoas que tem buscado o tão esperado emprego público; muitos têm a idéia de que o emprego público remunera bem e oferece promessas de estabilidade e garantias, superando a ausência de oportunidade na iniciativa privada. Para tanto, o candidato que queira se dedicar à carreira pública precisa muito se esforçar, existe uma longa caminhada, dependendo do grau de conhecimento exigido faz-se necessário que o candidato tenha graduação em algum curso, e além do mais, as vagas são disputadíssimas. Logo, entende-se lograr êxito no certame aquele candidato que consegue aprovação na prova exigida, e ainda nas demais fases, quando se faz necessário. Depois de detida pesquisa, bem como, de celeumas sobre o que se pretendia demonstrar, evidenciou-se algo muito interessante e presente na vida de candidatos ao emprego público; assim, os estudos foram aprofundados num assunto que retrata a prestação jurisdicional e seu enfoque nas causas envolvendo a Administração Pública. É um assunto de extrema relevância para o direito uma vez que candidatos esbarram em questões de prova de concursos públicos cujo erro constituído que o leva à reprovação, comumente se dá por falha da Banca Examinadora que, ao elaborar a prova, descumpre o estabelecido no edital, em tese contraria normas previstas pela administração publica. Logo, quando ocorre este tipo de erro na elaboração de prova, pode algum candidato ser prejudicado por não ser aprovado no concurso, assim, para que a falha seja sanada, cabe ao candidato provocar o Estado para ter seus direitos restituídos, seja no âmbito da Administração Pública ou propriamente do Judiciário, que por este último costumeiramente tem acontecido. 11 O legislador constituinte, ao enaltecer os direitos basilares da pessoa humana, consubstancia no inciso XXXV artigo 5o, da Constituição Federal de 1988, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Todavia, quando o candidato recorre à Administração Pública para rever os atos provenientes de ilegalidade de medida editada, ou até mesmo, disposição contida no edital, se obtêm desta, a negativa do pedido desconstituindo-o de segurança para o prosseguimento do concurso. Deste modo, cabe ao candidato ao concurso público recorrer à Justiça pelo remédio de Mandado de Segurança cuja Carta Magna de 1988 preconiza em seu inciso LXIX artigo 5º que, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. A problemática persiste na forma de avaliação levada a efeito em determinada fase do concurso, sob o argumento de o Poder Judiciário não se imiscuir em matéria afeta de natureza exclusivamente à Administração Pública. Fato esse que provoca uma situação constrangedora ao candidato quando tem seu pedido impetrado conhecido, porém, desprovido de cabimento. O assunto é instigante, o que conduz a uma linha muito tênue, quando se sabe que o Poder Judiciário não interfere nas matérias afetas à Administração Pública para não se transformar um órgão de poder em outro; o que compreenderia, Poder Judiciário em Poder constituído de Administração Pública, ou em Banca Examinadora de concurso público. Por tal estudo procurar-se-á demonstrar o assunto sob a ótica da Administração Pública e da Jurisdição, nos aspectos intrínsecos e extrínsecos pertinentes aos Poderes, naquilo que transpareça a competência e atribuição de poder ao Executivo ou Judiciário ou um e outro, nos seus impedimentos e julgados; e ainda, enaltecer um núcleo muito pequeno cujo Poder Judiciário não adentra, isto, considerando o aspecto discricionário pelo qual tem o magistrado, ou pelo que se propõe a analisar, no mérito, o ato da administração pública constituído de legalidade ou ilegalidade. Também se chegar a uma conclusão fundamentada nos posicionamentos acerca do assunto por escritos de renomados autores. 12 Com base nos métodos (dedutivo – indutivo), cuja conclusão é inferida necessariamente de duas premissas, procedendo do geral para o particular, no caso do primeiro, e pelo segundo, sobressai o método discursivo, cuja argumentação, tem por base dados singulares suficientemente enumerados, dos quais se infere uma verdade universal. Para tanto, utilizar-se-á de escritos sobre o assunto publicados, (periódicos), ensaios, revistas, e textos extraídos da Internet, encontrados em páginas de instituições governamentais nacionais, e também, documentos de constituição de organismos jurídicos especializados, jurisprudências e boletins exarados pelos órgãos do Poder Judiciário acerca do tema tratado. 13 Capítulo 1 A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS 1.1 A organização dos Poderes nas Constituições anteriores e na de 1988 O Brasil, antes de sua independência política, em 07 de setembro de 1822, regulava-se, enquanto colônia, conforme as leis portuguesas da época. Com a proclamação da independência pelo imperador Dom Pedro I o Brasil passou por um período de divergências entre a monarquia e a Assembléia constituinte, o que criou um conflito entre portugueses e brasileiros até que o imperador criou um conselho para se elaborar um projeto de Carta Magna em 12 de novembro de 1823, o que foi submetido à aprovação das Câmaras Municipais, e se transformou na Constituição do Império em 25 de março de 1824 1. Então teve a primeira Constituição outorgada no país, os poderes existiam nos moldes da doutrina clássica de Montesquieu que previa três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário que tinham enorme ingerência do imperador e o quarto poder Moderador que era atribuído exclusivamente ao imperador, assim, podia vetar os projetos apresentados pelo Poder Legislativo que à época compunha-se da Câmara dos Deputados e Senado Federal, e ainda, suspender os membros dos Poderes Executivo e Judiciário. Com a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, adveio a segunda Constituição brasileira, datada de 24 de fevereiro de 1891, nos moldes da Constituição norte americana muito embora os princípios liberais democráticos oriundos daquela carta tivessem sido em grande parte suprimidos; se estabeleceu um regime de separação de poderes fundamentados nas idéias de Montesquieu em que havia a separação de poderes, a saber, Executivo, Legislativo e o Judiciário, como órgãos autônomos e independentes. ______________ 1 FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 7ª ed. Ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 55. 14 Daí se iniciou a segunda República com a eclosão da revolução de 1930, em 03 de outubro no Rio Grande do Sul, que com o apoio dos estudantes, dos operários e das forças armadas, estas últimas depuseram o presidente, a partir desta data, Getúlio Vargas chefiava o Governo provisório ditatorialmente. Em 16 de outubro de 1934, surgiu a nova Constituição que manteve o regime tradicional da divisão dos poderes, como independentes e harmônicos entre si; e trouxe uma inovação ao Poder Judiciário ocorrendo a integração da justiça militar e eleitoral como órgãos desse mesmo Poder Judiciário. Após o período da segunda República veio o golpe de Estado de 1937, que implantou no país a ditadura, houve nova Constituição que modificou as bases da Constituição anterior, neste período dissolveu-se os órgãos do Poder Legislativo e restringiu-se a autonomia do Poder Judiciário, período esse que se vivia sob regime de intervenção federal. O retorno à democracia ocorreu em 18 de setembro de 1946, com a nova Constituição brasileira, esta surgiu nos moldes da Constituição de 1934, persistiu as características essenciais predominando a forma dos poderes independentes e harmônicos entre si. Posteriormente, com a Lei Constitucional n º 04, promulgada em 02 de setembro de 1961, implantou-se no país o regime parlamentarista que durou até dia 06 de janeiro de 1963, a partir daí retornou o sistema presidencialista. Depois de vários atos institucionais no período da Constituição de 1946, em 24 de janeiro de 1967 foi decretada e promulgada a Constituição que também manteve os moldes da separação dos poderes, à época o Poder Executivo se destacava pelos seus escolhidos que eram eleitos indiretamente por um colégio eleitoral. Na atual Constituição Federal de 1988, no artigo 2 o, está o Estado brasileiro dividido em Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cada um com sua parcela de soberania, funcionam independentes e harmônicos entre si, cada poder tem sua competência, seu mister específico no ordenamento jurídico, sob um mecanismo denominado de controles recíprocos de freios e contrapesos, ou (checks and balances), conforme afirmam alguns doutrinadores. 15 Deste modo exemplifica Ferreira (1995): O poder Executivo veta os projetos de lei do Legislativo e nomeia os membros do Poder judiciário; o poder Legislativo atua pelo impedimento contra o Executivo, supera os seus vetos dois terços de votos, fixa o número de membros do Poder Judiciário e determina a sua jurisdição; o Poder Judiciário declara a inconstitucionalidade das leis e dos atos administrativos. (FERREIRA, 1995, pp. 99-100) 2. Pelo modelo adotado na Carta Magna atual pode-se compreender e afirmar que um poder deve respeito hierárquico às autoridades do outro poder; sistema este visto como uma forma de liberdade, uma vez que busca o equilíbrio entre os poderes para se evitar o arbítrio de um poder em detrimento de outro. 1.2- A Tripartição dos Poderes na Constituição Federal Tripartição dos Poderes compreende uma longa trajetória na história constitucional, cujo idealizador foi Aristóteles (1995)3 que retratou sobre a teoria da separação dos poderes na obra “política”, posteriormente John Locke (2003)4, detalhou-a no segundo tratado do governo civil, que reconheceu três funções distintas, entre elas a executiva que consistia em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem e o direito, a federativa, consistia em aplicar a força pública no interno, para assegurar a ordem, e a federativa, consistia em manter relações com outros Estados, especialmente por meio de alianças. Mas Montesquieu (1995)5 foi um dos grandes precursores da idéia de tripartição dos poderes em sua obra clássica “Do Espírito das Leis”, cujo ______________ 2 FERREIRA, Pinto. Op. Cit. p. 99-100. SILVA, José Afonsa da. Curso de direito constitucional positivo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.110. 4 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 10. 5 SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p.110. 3 16 desenvolvimento desta idéia se deu nas Constituições das ex-colônias inglesas da América, e na Constituição da Virgínia em 1776, depois na Constituição Federal dos Estados Unidos de 1787. E em 1789, com a Revolução Francesa teve-se a compreensão de que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação dos poderes, isto muito bem enaltecido no artigo no 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão. Na concepção dos autores Peixinho; Guerra; e Filho (2001), a tripartição dos poderes no Brasil teve “concepção liberal de Estado e Direito, no qual o princípio da separação dos poderes se consagrou, passando pelo chamado Estado do BemEstar Social e o intervencionismo estatal [...]” 6. A Constituição de 1891 consignou em seu texto, no artigo 15, a fórmula dos três poderes harmônicos e independentes entre si. A Constituição de 1934 teve a mesma natureza democrática, mas com precária duração. A Constituição de 1946 reproduziu a tripartição dos poderes na sistemática do liberalismo. A Constituição de 1967 teve o mesmo seguimento da Constituição de 1946. Então, a Constituição de 1988, estabeleceu a separação dos poderes nos moldes da Constituição dos Estados Unidos. Assim, a Constituição Federal opera papel importantíssimo na sujeição do Estado à ordem jurídica, eis que, não só estarão os Poderes Executivo e Judiciário submetidos à lei, mas também estará o legislador submetido à Constituição, cujos limites e princípios são únicos que, ninguém exercerá autoridade pública que não emane da lei. A separação dos Poderes corresponde uma distinção de atividades que produzem diferentes atos, quais sejam: Poder Legislativo tem a função de elaborar as leis, é exercido pelo Congresso Nacional, é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Poder Executivo tem a função administrativa propriamente exercida pelo Presidente da República, substituído em suas vagas e impedimento pelo vicepresidente. O presidente é assessorado pelos Ministros de Estado, que são ______________ 6 PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; FILHO, Firly Nascimento. Os princípios da constituição de 1988. São Paulo: Lumen Juris, 2001, p.155. 17 nomeados pelo próprio presidente e pelo mesmo exonerados, sem nenhuma interferência do Poder Legislativo. Ao Poder Judiciário incumbe a função jurisdicional ou a prestação da justiça, atua de modo que cada um de seus órgãos possui função predominante, que o caracteriza detentor de parcela de soberania estatal. E é exercido pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e juízes federais, Tribunais e juízes do trabalho federal, Tribunais e juízes eleitorais federal, Tribunais e juízes militares e Tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Por fim sabe-se que a divisão dos poderes remete a um longo princípio histórico dos séculos XVIII e XIX, jamais exercido por qualquer outro, cuja célebre teorização de Montesquieu constitui limitar e controlar poderes evitando a concentração de titularidade num único órgão ativo da soberania. 1.3- A importância do inciso XXXV, artigo 5º, na atual Constituição Federal. Assegura a Carta Magna de 1988 no capítulo I que trata dos Direitos Individuais e Coletivos por intermédio do inciso XXXV artigo 5 º que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este preceito constitucional teve surgimento no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal de 1946, em seu parágrafo 4 º artigo 141 cujo teor referia que: “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”. Carvalho (2005), afirma que “este direito constitucional corresponde ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional de ato ilegal ou eivado de abuso de poder, ou de garantia de acesso aos tribunais” 7. ______________ 7 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 11ª ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p.720. 18 Nas concepções de Araújo e Nunes Júnior (2004), compreende-se que “o princípio da inafastabilidade também se diz princípio da proteção judiciária, princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, princípio do controle jurisdicional e princípio da ubiqüidade da justiça” 8. Salienta-se que por todos esses princípios, compete literalmente ao Poder Judiciário por intermédio de sua jurisdição, compreendida por seus órgãos, prestar a efetiva aplicabilidade da lei aos casos particulares. Corrobora com o princípio constituído no inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro ao afirmar que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. E o artigo 126 do Código de Processo Civil afirma que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”. Neste aspecto pode-se inferir que não pode o Estado - Juiz se ausentar da prestação jurisdicional, uma vez que o Judiciário deve decidir o conflito em substituição à vontade privada. Segundo os doutrinadores Araújo Cintra; Grinover; e Dinamarco (2003), temse que: A atividade jurídica consistente na jurisdição cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre pessoas – declarando, segundo o modelo contido nelas, qual é o preceito pertinente ao caso concreto (processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para que esse preceito seja realmente efetivado (...) no sentido que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo no país. (ARAÚJO CINTRA; GRINOVER; E DINAMARCO 2003, p. 38) 9 . ______________ 8 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 148. 9 ARAÚJO, Cintra; GRINOVER; DINAMARCO.Teoria geral do processo. 19ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 38. 19 Por essa atividade jurídica constituída no direito positivo brasileiro pode-se dizer que qualquer cidadão poderá vir a concretização de seus direitos perante a justiça, ou que pelo menos se evite a lesão deste, por meio de concessão de medidas liminares ou cautelares. Portanto, se espera do Estado a viabilidade em juízo do direito subjetivo de alguém, como também, a prestação jurisdicional e o amparo da justiça plasmado na Constituição Federal de 1988, cujo acesso de qualquer litigante deve ser respeitado, reparado ou concretizado 10. Para isto, cabe ainda, enaltecer a importância do inciso XXXV segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” consagrado na Constituição Federal de 1988, quando o acesso ao judiciário para que seja legítimo deverá obedecer a critérios de esgotamento em outras instâncias; por assim, para se ingressar na justiça comum não se faz necessário percorrer a via administrativa para garantir o direito. De outro modo, denota restrição de acesso ao judiciário, o direito disposto no parágrafo 1º artigo 217 da Constituição Federal, cujo texto trata que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”. Logo, mesmo instituído na Carta Magna e não em lei infraconstitucional, os litígios desportivos para serem conhecidos na justiça comum, há de se exaurir toda a matéria nas instâncias da justiça desportiva. Lei esta, disposta no ordenamento pátrio que ora parece confrontar o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Entretanto, Geraige Neto (2003) acredita que “o direito à tutela jurisdicional deve ser o mais amplo possível, dentro de suas limitações” 11 . E que o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário “é um tema de difícil análise exauriente do assunto; visto que o controle jurisdicional está presente, antes mesmo de o caso concreto existir, o que o torna inevitável sua observância em todos os temas possíveis e previstos no ordenamento jurídico pátrio” 12 . ______________ 10 PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; Filho, Firly Nascimento. Op. Cit. p. 394. º GERAIGE NETO, Zaidem. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional Art. 5 , inciso XXXV, da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 123. 12 Ibidem p. 43. 11 20 Capítulo 2 CONCURSO PÚBLICO E SUA EXIGÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 2.1- O Concurso Público e moralização da Administração Pública Preconizou o legislador constituinte, no art. 37 da Constituição Federal de 1988, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para serem respeitados como preceitos fundamentais. Sob esses subordinam-se a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que, da administração direta, indireta, fundacional ou órgãos estatais. Ao se aplicar a norma do art. 37 da Carta Magna têm-se que toda a Administração Pública a ela se sujeita; portanto, expressa o artigo em comento em seu inciso II que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Então, como exigência de formalidades legais, exige-se a necessidade prévia de aprovação em concurso público, do candidato interessado em emprego público ou a cargo de emprego efetivo. Nesse entendimento, afirma Mello (2005): Os cargos de provimento efetivo são os predispostos a receberem ocupantes em caráter definitivo, isto é, com fixidez. Constituem-se na torrencial maioria dos cargos públicos e são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos. (MELLO, 2005, p. 280) 13 . ______________ 13 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 280. 21 Para fortalecer o comprometimento do Estado com o servidor público efetivo compreende-se que deve existir o vínculo da investidura, portanto, para que a Administração Pública exerça o efetivo controle de seu pessoal é muito claro o mandamento constitucional no inc. III art. 71 da Constituição Federal de 1988, no que cabe aos Tribunais de Contas “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão [...]”. Cabe justificar que todos os atos de admissão de pessoal, devem ser apreciados pelo respectivo órgão competente, não ocorrendo a legalidade do ato público, ocorre a negativa de registro pelo órgão, o que resulta em nulidade da efetivação. Existe uma visão de se ingressar no cargo público, sem expressa aprovação no concurso público, o Supremo Tribunal Federal tem sido contrário a esse entendimento, assim como, doutrinadores têm refutado essa idéia; cumpre estabelecer que a Constituição prevê contratação por tempo determinado desde que, atenda a possibilidade de necessidade do interesse público, em face de relevância urgência, uma vez que a contratação é incompatível com a demora do procedimento. Di Pietro (2004)14, no seu entendimento procura demonstrar as três classes de servidores, deste modo: São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Compreendem: 1. Os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; 2. Os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; ______________ 14 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, pp. 433434. 22 Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37 IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. (DI PIETRO, 2004, pp. 433-434) 15. Por conseguinte, na visão de Mello (2005) e Di Pietro (2004) compreende-se que para ser servidor público deve existir o vínculo da investidura em cargo público ou emprego público, salvo expressa necessidade constitucional de contrato provisório; a nomeação é sempre dada na forma de provimento conforme a Constituição Federal pelos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. 2.2- Edital público e sua formalização perante o Poder Público Ao se falar em formalização perante o Poder Público há de se frisar a supremacia do interesse público insculpido no ordenamento jurídico, pois quando a Administração Pública atua, o ordenamento jurídico representa-lhe direitos, vantagens, prerrogativas, e ainda deveres e obrigações que pode se estender ou não ao particular. Em vista dessas circunstâncias e das disposições constitucionais, para que haja o efetivo provimento de servidor público, a Administração Pública deve se ater à necessidade de contratação por intermédio de concursos públicos; exceção às hipóteses constituídas no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, que mais precisamente trata dos cargos em comissão cujo posto é de livre nomeação, e das contratações temporárias para atender situações de excepcional interesse público. Como meio de tornar o ato público legítimo, as disposições do concurso público deverão constar em edital, de tal forma que a aprovação e possível contratação do candidato estejam claras e previstas dentro da legalidade. ______________ 15 Atualmente não mais se tolera a admissão, mas apenas a contratação, que somente pode ocorrer “por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”; não existe mais a contratação para serviços de natureza técnica especializada. DI PIETRO, Op. cit. p. 434. 23 O edital público para a Administração Pública e para o candidato ao certame tem função de lei infraconstitucional, assim, ao edital se vinculam, uma vez que se limitam aos atos que os regem. Também serve o edital como fonte de orientação. Na compreensão de Mello (1999) é o edital público “[...] quanto aquele consubstanciado no documento que fixa as condições em que se efetivará o certame” 16 . Pelo entendimento de MEIRELLES (1987) tem-se o edital “a matriz da lição e do contrato” daí não se poder “exigir ou decidir além ou aquém do edital” 17. Na legislação brasileira não há uma lei específica que trate da realização de concurso público, mas um conjunto de normas que se complementam para regular a publicação de edital; se se procurar na Administração Pública as diretrizes para a realização de concurso público encontrar-se-á a priori a Constituição Federal como princípio fundamental e possivelmente algumas leis esparsas. Tratando-se de normas infraconstitucionais que regulamentam a realização de concursos públicos têm-se o Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002, que estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a portaria n o 450, de 06 de novembro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Ainda pode-se citar em matéria normativa referente ao concurso público o art. 39 da Constituição Federal pelo qual dispõe que cabe ao próprio órgão definir critérios para a seleção, com base na Lei no 8.112 de 11 de dezembro de 1990. As normas de concurso público nem sempre seguirão a legislação federal, pois podem se limitar a um ato normativo estadual ou municipal, desde que não sejam contra a lei. Em se tratando de regra de edital, muito específico ao contido em determinadas provas de concurso público, vislumbra-se aspectos que podem alijar o candidato do certame por haver controvérsia ao estabelecido em edital e o que foi evidenciado em prova. ______________ 16 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 415. 17 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 7ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1987, p. 88. 24 Neste liame, cumpre analisar o que dispõe o Decreto n 4.175/02, em seu o art. 7o capítulo III que trata do Edital do Concurso. Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: o número de vagas disponível em cada cargo ou emprego público; o número de vagas reservadas aos portadores de deficiência; a denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial; a descrição das atribuições do cargo ou emprego público; o período e o(s) local(is) de inscrição; o valor da inscrição; a documentação a ser apresentada no ato de inscrição; indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso; e a validade do concurso. Diante das condições mínimas que deverão constar no edital para a realização do concurso, o legislador constituinte não faz provisão alguma à bibliografia a ser utilizada, aspecto esse que abre espaço para a banca examinadora optar por um autor ou outro, tão pouco se refere ao conteúdo a ser aplicado; disto se infere que o edital precisa ser executado de forma que não margeie dúvidas em seus termos e enunciados, uma vez que este tem o condão de fixar regras de obediência obrigatória tanto para a Administração Pública como para eventuais interessados no certame. Todavia, é oportuno registrar o que leciona Motta (2005), quando retrata sobre o princípio da legalidade em relação ao edital de concurso público. Em atenção ao princípio analisado, não se admite que qualquer ato normativo editado pela Administração para reger o concurso traga imposições ou estabeleça distinções onde a lei não os fez. Em resumo: o 25 edital que trouxer exigências que não estejam consagradas na lei é ilegal. (MOTTA, 2005, p. 842)18. Notadamente durante o transcorrer dos concursos toda alteração que houver no edital deverá vir acompanhada das razões as quais lhe deram origem, e ainda, tornar público sua publicidade, pois toda inobservância ao vínculo jurídico estabelecido entre a bilateralidade Administração Pública e candidato afronta o princípio da moralidade e da legalidade pública. Nesse contexto retrata Fabrício (2005), que “não pode a Administração Pública buscar qualquer expediente astucioso de interpretação para fugir da aplicação das regras editalícias” 19 . 2.3- A Banca Examinadora de Concurso Público e seu poder decisório É sabido que a Administração Pública utiliza-se do concurso público como meio técnico para sopesar o conhecimento do candidato e de modo isonômico garantir o preenchimento das vagas existentes; todavia como a obrigatoriedade do certame está consubstanciada na Carta Maior e em leis infraconstitucionais, não há um roteiro específico para se seguir, assim, distingue bastante o conteúdo de edital para edital, entretanto, ela a Administração Pública tem o livre arbítrio e toda liberdade para determinar normas e bases a ser seguidas para a realização do certame. Tem-se que o edital noticia a abertura do concurso público, confirma as condições de sua realização e estabelece peculiaridades e especificidade concernentes aos interessados em vista ao ingresso no serviço público. Desta forma, dentre as partes que apresenta o edital de concurso público, preâmbulo, texto, encerramento, geralmente na parte média do texto, encontra-se o tópico referente à Comissão de Concurso Público, dotada de atribuições relevantes ou de ______________ 18 FABRÍCIO, Mota, Princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos. Revista Zênite: IDAF informativo de direito administrativo e responsabilidade fiscal. v.4, n. 45, p. 831-848, abr. 2005. p. 842. 19 Ibidem. P. 843. 26 mera formalidade – não tão preponderante, porém necessária. E sobre a Comissão de Concurso Motta (2005)20 leciona que: É um órgão colegiado, vinculado a um ministério, no âmbito federal, a uma secretaria, na esfera estadual e de algum Município, ou a uma diretoria, na maioria das municipalidades, que tem como sua principal atribuição a administração de pessoal, seja estatutário ou celetista. Normalmente está prevista, com sua composição e principais atribuições, em lei ou regulamento. Em algumas delas, a lei exige que sua composição seja integrada por um procurador, em outras que seja composta com um representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Tirante essa peculiaridade, é composta por servidores da entidade responsável pelo concurso de ingresso no serviço público. Tais servidores deverão ser escolhidos entre os que detêm qualificação compatível com a natureza do concurso de ingresso no serviço público que se pretende instaurar ou que tenham familiaridade com as provas que se deseja aplicar. Assim, se esse certame tem por objetivo a seleção de candidatos ao preenchimento de cargos de engenheiro civil, é certo que os membros desse colegiado deverão deter qualificação profissional mínima de engenheiro civil. [...] Uma vez escolhidos, devem ser designados pela autoridade competente, que na maioria dos casos é a que autorizou a abertura do concurso, mas pode ser outra dependendo da legislação pertinente. A designação é feita por ato administrativo veiculado ou por portaria, podendo ser por decreto se assim estiver disposto em lei e se essa competência for do chefe do Executivo. A portaria pode indicar seu presidente ou estabelecer que os membros, na primeira reunião que tiverem, o elegerão. Se assim for, esse fato deve ser comunicado, por escrito, à autoridade nomeante. Uma cópia dessa portaria e, quando for o caso, da ata da reunião que elegeu o presidente e da comunicação de sua eleição deverão ser juntados ao processo de concurso de ingresso no serviço público. Ao presidente caberá distribuir as obrigações que cabem a esse colegiado pelos membros, ainda que todos sejam responsáveis pelo seu conjunto. A comissão de concurso decide quando reunida por maioria de votos, e dessas reuniões devem ser lavradas as respectivas ata [sic] circunstanciadas, que deverão ser juntadas ao processo [...]. Ao assunto em estudo convém assinalar dentre as diversas atribuições da Comissão de Concurso a elaboração e aplicação das provas escritas e orais, a ______________ 20 FABRÍCIO, Motta, Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 62-63. 27 instrução dos recursos interpostos, também o que retrata Motta (2005) no que diz sobre a elaboração de provas “a Comissão de Concurso de ingresso no serviço público não tem, como se poderia imaginar, liberdade absoluta, pois está vinculada à natureza e à complexidade do cargo, função ou emprego público” 21 . Notoriamente essa liberdade absoluta constatada por Motta possui um plus de discricionariedade uma vez que cabe à Comissão de Concurso elaborar a prova, julgar e decidir sobre todo o conteúdo que realça nos desdobramentos do concurso. Deste modo infere-se que a Comissão de Concurso possui caráter inerente ao controle da atividade administrativa pois, somente a ela cabe avaliar os aspectos implícitos e explícitos do certame; capacidade essa que se demonstra quando desenvolve o edital, instrui o certame por todas as fases, ainda soberanamente decide sobre as questões e sobre os recursos propostos, isto, evidentemente, dentro de um corolário formalismo que sobrepuja o atuar público como garantia do cidadão. O aspecto da correção de provas é tão pujante pela Banca Examinadora que Spitzcovsky (2004), analisa a reapreciação de correção de provas impossível pelo Poder Judiciário em face do princípio da separação dos poderes; que no espectro da Administração Pública é defeso ao Poder Judiciário substituir o critério valorativo da Banca Examinadora22. A correção e reapreciação de prova pela Banca Examinadora ensejam que seus atos devam ser objetivos e motivados para permitir o contraditório e a ampla defesa, pois, determinada interpretação literal por seus membros repercute literalmente no afastamento do candidato ao certame. Sobre esse entendimento retrata Souto (2003) da seguinte forma [...] Se um candidato, inconformado com a dada nota que lhe foi atribuída, interpôs recurso administrativo editaliciamente previsto, é óbvio e cristalino que a decisão nele tomada não pode se resumir a um mero indeferimento, sem motivação alguma, é dizer, sem que ali se explique por quais razões as respostas não foram adequadas ou suficientes e sob que critérios (de ______________ 21 Ibidem. p. 64. SPITZCOVSKY, Celso. Concursos públicos limitações constitucionais para os editais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: D. de Jesus, 2004, p. 54. 22 28 proporção, inclusive) a pontuação foi aquela, e não a outra. (SOUTO, 2005, p. 26) 23. Todavia se evidencia o concurso público por uma série de conflitos de interesses em que resulta litígio entre concorrente e a Administração Pública; entretanto, na seara incumbida à Banca Examinadora espera-se à luz do direito, a confiança dos concorrentes na absoluta certeza da resolução de atos concatenados, ou pelo menos a evidente possibilidade de acesso ao contraditório. Ademais, convém justificar a supremacia da Banca Examinadora pelo remansoso entendimento dominante tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal que ao Poder Judiciário não cabe a reapreciação das Bancas Examinadoras de certame, portanto tem o Judiciário que se ater único e exclusivamente, aos limites dos parâmetros de desempenho da função Administrativa jurisdicionalmente insidicável. ______________ 23 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Arredondamento de notas em concursos e a interpretação razoável do edital. Artigo de Revista. IN: Jurídica: administração municipal, v. 10, no 08, p.26-31 (p.26) ago. 2005 Apud.PONTES FILHO, Valmir. O Poder Judiciário e a revisão de provas de o concursos públicos. Fórum Administrativo. Ano 3 V. n 32, out 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, pp 2903 e ss. 29 Capítulo 3 O papel do Poder Judiciário em matéria de concurso público 3.1- A função jurisdicional e concurso público Pelas lições de Araújo Cintra; Grinover; e Dinamarco (2003) 24, tem-se que a jurisdição “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça”. (ARAÚJO CINTRA; GRINOVER; e DINAMARCO 2003, p. 131). Por intermédio da jurisdição busca-se o direito genuíno que pela manifestação do poder estatal possa imperativamente promover a pacificação dos conflitos gerados entre concorrentes e a Administração Pública. Para que haja o pleno estabelecimento da atuação jurisdicional nas matérias ensejando certames públicos, há de se observar os princípios constitucionais pertinentes em que demarcam a limitação da ordem jurídica, uma vez que existem extremos lógicos que norteiam a inserção da aplicação jurisdicional. Deste modo, evidente se mostra a peculiaridade existente nos aspectos ligados à Administração Pública em que o Poder Executivo possui plenamente o controle de seus atos naquilo que lhe é oportuno e conveniente, disto ocorre que o Poder judiciário por intermédio de sua jurisdição se impossibilita de emanar ordem à Administração Pública cujo teor se consubstancie em obrigação de fazer, ou seja, “aos atos que somente à Administração Pública cabe decidir”. Por sua vez o Poder Executivo nem sempre reconhece a quem de direito a realização de seus atos, muito embora seja o direito a se perquirir objetivado no direito material. Na seara do Poder Judiciário, cabe salientar em sede constitucional o que preceitua o inciso XXXV da Carta Magna em que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, pois sob o alcance deste princípio ______________ 24 ARAÚJO, Cintra; GRINOVER; DINAMARCO. Op. Cit. p. 131. 30 constitucional torna-se imperioso preponderar os critérios de delimitação e conteúdo da norma jurídica para a solução das questões dispostas ao exame jurisdicional. De certo modo se o direito está sendo ameaçado ou até mesmo se existe controvérsia, há a necessidade de efetiva procedência da atuação jurisdicional independentemente de razões adversas; pois não há de se pensar que sob o crivo da lei, determinada matéria versando concurso público, disposta ao conhecimento do Judiciário, seja excluída da apreciação deste. Com isto, também não significa ser possível ao Poder Judiciário, pelo controle jurisdicional, substituir as atividades próprias de Administração; neste sentido leciona Rios (2003)25 que “o controle jurisdicional não significa que o poder Judiciário pode substituir o Executivo no implemento de atividades próprias de Administração, elegendo e priorizando critérios que não são os do Administrador, mas o do julgador”. Ao contrário do sistema jurídico brasileiro, que é uno – ou seja, em seu âmbito decide-se sobre qualquer espécie de lide, pelo que retrata Didier Junior (2005)26, infere-se que na França existe uma jurisdição administrativa para o conhecimento de causas originárias de atos da administração, pois, há forte influência do direito administrativo francês sobrepujando concepções quanto ao controle judicial dos atos da Administração Pública. Todavia, no Brasil o direito de acesso administrativo ou jurisdicional, e ainda, a celeridade processual e os meios que garantam tal tramitação, têm fundamentação normativa constitucional, na emenda constitucional no 45 de 30 de dezembro de 2004, ou ainda no inciso LXXVII do artigo 5o da Constituição Federal cujo teor retrata que: “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”. Permeando-se pela separação dos poderes e na competência inerente à Administração Pública e ao Poder Judiciário, operacionalizado por intermédio de sua jurisdição, tem-se que ditos Poderes tanto podem praticar atos cujos fundamentos lhe sejam intrínsecos; significando com isto que não há de se esperar do Poder ______________ 25 RIOS, José Galba Barroso. Limites à atuação jurisdicional frente ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa. IN: Debates em direito público: revista de o Direito dos Advogados da União, V.2, n 02, p. 138-149, out. 2003. p. 141. 26 DIDIER JUNIOR, Fredie. Direito à inafastabilidade do Poder Judiciário. IN: Direitos constitucionalizados, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 170. 31 Executivo um órgão cercado de atos fiscalizatórios e autoritários incutidos em sua discricionariedade administrativa. Entretanto, espera-se da jurisdição pública um poder não soberano, mas que seja independente, que suas decisões sejam livre da ingerência do poder Executivo que ora também se lastreia na Administração Pública. Destaca-se com veemência importância a análise dos atos compreendidos pela Administração Pública cuja expressão máxima da função desta, manifesta lícita a vontade de modificar ou extinguir direitos consubstanciados em conveniência e oportunidade. Destes atos, cujo conhecimento é solidificado nos Tribunais Superiores, somente se incube a jurisdição de se movimentar à sua análise aos aspectos ligados à legalidade ou mérito do ato, ou seja, analisar a observância ou não, dos preceitos legais insertos do procedimento da administração pública. De todo modo a eficiência do serviço público jurisdicional prestado pelo Estado tem de ser vista sob duas dimensões, quais sejam: legalidade em deter-se externamente ao ordenamento jurídico e legitimidade em se ater exclusivamente ao interesse público. Pontes Filho (1981)27, sobre legalidade e legitimidade do ato público, assim leciona: Legal ou lícito, é tudo aquilo que é permitido ou não é vedado pela lei, que tem intrínseca força coercitiva. [...] Nem tudo que é legal, entretanto é legítimo. Legal é tudo quanto esteja conforme a lei, a norma de Direito, este considerado na linha de Kelsen. Legítimo, por outro lado, é apenas o que atenda aos interesses próprios da comunidade a que a norma é destinada, inclusive porque elaborada de acordo com os procedimentos que essa própria comunidade estabeleceu fossem cumpridas na sua formulação.[...] Transportando tal entendimento para a teoria dos atos administrativos, poder-se-ia dizer, de igual modo, que um ato da administração, embora legal, pode carecer de legitimidade.[...] Ademais é sabido que os atos administrativos gozam de uma presunção de legalidade e legitimidade, mas essa presunção não é absoluta, mas relativa, ou juris tantum. (PONTES FILHO, 1981, p. 183). ______________ 27 PONTES FILHO, Valmir. Controle jurisdicional dos atos administrativos. IN: Revista de o processo, V. 6, n 24, p. 178-189, out./dez. 1981.p.183. 32 Sabendo-se que a jurisdição em conformidade com a lei se restringe à apreciação dos atos administrativos no que se refere à extensão e conseqüências, cumpre esta, a função jurisdicional como um delineamento jurídico em que se predomina uma estimada valorização à violação do direito do jurisdicionado de modo eficiente e razoável; cujo processo legal insculpido no inciso LXXVII, do art. 5 o da Constituição Federal “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (EC 45/04)28, assim, muito se evidencia que o ordenamento jurídico assegura àqueles que postulam no Estado Democrático de Direito a mais precisa jurisdição ou – conceituada análise dos juízes brasileiros. 3.2- Posicionamento dos Poderes Executivo e Judiciário a respeito do tema Ao se estudar o posicionamento dos Poderes Executivo e Judiciário versando certames públicos procura-se compreender entre eles a harmonia existente – vênia para a intelecção das diferentes partes pela separação dos poderes em que devem ser desenvolvidas sem interferência indevida das esferas administrativa e judiciária – nos aspectos que entrelaçam seus limites bem como o alcance destes em relação ao poder estatal. Nesse contexto tem-se o poder público sistematizado pelo ordenamento jurídico permeado de normas vinculadas em âmbito constitucional ou infraconstitucional que o Estado ao aplicar suas regras a elas se sujeita. Logo, a inserção e atuação do poder público na atuação dos contenciosos versando certames públicos, enseja a aplicação e estruturação técnica de seus órgãos, de modo que ofereça suporte jurídico e satisfaça democraticamente anseios de litigantes. „Bom administrador‟, portanto, é o órgão da pública Administração que, usando da sua competência para o preenchimento das atribuições legais, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral ______________ 28 BRASIL. Presidência da República. Emenda Constitucional No 45 de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: https:// www.planalto.gov.br. Acesso em: 06 out 2006 às 10h04 min. 33 comum. Se os primeiros delimitam as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto positivos, a segunda espera dele conduta honesta, verdadeira, intrínseca e extrinsecamente conforme a função realizada por seu intermédio. 29 De certo modo quando ocorre razoável aplicação do direito nos casos levados ao conhecimento da Administração Pública, não há que se falar na viabilização da Justiça para se obter pelo princípio da ação – mediante provocação do interessado – nemo iudex sine actore – a eficiente prestação jurisdicional. Assim, pelo liame que norteia o Direito Administrativo tem-se que seus fundamentos se preconizam na legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade e, em determinadas situações, o controle do mérito 30. Em outras palavras, são próprios os critérios de controle da Administração Pública pelos seus atos, que por sua vez, detém esta um Direito que se prevalece sobre o administrado decorrente do Poder, naturalmente não se precisa ir muito longe para se perceber que possui a Administração Pública autoridade suficiente para se opor a qualquer ditame que não satisfaça seus pressupostos; pois, atrelada à lei para exercer o controle de seus atos, subsume à moralidade administrativa uma vez que: “A lei é regra e medida. A moralidade não é simples corolário: é elemento constitutivo do ato” 31. Retrata Mello (2005) 32, sobre o Poder Administrativo da seguinte forma: Direito Administrativo é um Direito concebido em favor do Poder, a fim de que ele possa vergar os administrados. [...] Entre nós é reforçada, mesmo sem esse intento por algumas formulações doutrinárias que arrolam “poderes” da Administração, quais, “poder regulamentar”, “poder normativo”, “poder discricionário”, “poder hierárquico” ou quejandos, contribuindo ______________ 29 PEREIRA, Milton Luiz. Política da administração e o princípio da moralidade. Revista prática o jurídica. Consulex. Ano II. N 16. julho/2003. p. 55. 30 RIOS, José Galba Barroso. Op. cit. p. 147. 31 PEREIRA, Milton Luiz. Op. cit. p. 52. 32 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 35. 34 dessarte, para que o Direito Administrativo seja visto como um ramo do direito aglutinador de “poderes” desfrutáveis pelo Estado em sua feição administrativa, ao invés de ser considerado como efetivamente é, ou seja, como um conjunto de limitações aos poderes do Estado ou, muito mais acertadamente, como um conjunto de deveres da Administração em face dos administrados. (MELLO, 2005, p. 35). Em que pese o entendimento, não raras às vezes se observa manifestação do Poder judiciário sobrestando critérios próprios de administração para atuar nas mais inusitadas causas de certames públicos; de tal modo, o Ministro Hamilton Carvalhido reiterou em ementa no STJ, AgRg – Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 20515/RS, o seguinte argumento: Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. (AgRg no RMS/RS no 0132076/2005 STJ, 6ª turma relator: Ministro Hamilton Carvalhido)33 . Como garantia sine qua non na Administração Pública se destaca o núcleo mínimo processual, em que o efeito de seus atos, assegura ao concorrente de certame público o acesso ao contraditório e a ampla defesa em que pese algum tipo de irregularidade decorrente de falibilidade humana. Com isto, pelo Poder Judiciário importa explicar o caminho, a quem lê a razão para que a bem da verdade possa tal Poder realçar o certo do incerto, o incontrolável do controlável, o indivisível do divisível, enaltecendo o direito fundado em decisões substanciais como garantia à ordem jurídica constitucional. Por todo efeito como bem se vislumbra como segurança jurídica o direito de proteção à vida, à incolumidade física ou ao patrimônio, muito bem estabelecido no caput do art. 5o da Constituição Federal de 1988, se evidencia o direito de se obter ______________ 33 o BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental n 0132076-7. 6ª Turma. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento: 09/05/2006. Data da Publicação DJ. 21/08/2006 p. 278. Disponível em:http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência/doc.jsp?livre=lêgalidade+de+comcurso&&b= ACOR&p=true&t=&1=10&i=7 Acesso em: 08/10/2006 às 10h32min. 35 pelo Poder Executivo não somente rigidez nos seus atos e julgados regrados pela lei, mas reconhecida flexibilidade de movimentos que busque sua significação na análise do fato abstrato ou concreto como ajuste final do fato à norma jurídica. Todavia no mundo administrativo como jurídico em relação aos certames públicos se espera manifesto modo de pensar e decidir por condutas jurídicas que represente bom alvitre nos preceitos da ética, da moral e do direito; com isto representa ao homem médio querer da Administração Pública e da Justiça a plena aplicação da lei de ofício ao caso concreto de modo que no desenrolar de seus atos, por excelência, não deixe o concorrente de certame público à mercê. 3.3- Autonomia dos Poderes em matéria de concurso público Segundo o inciso II artigo 5o da Constituição Federal de 1988, cujo teor deste retrata que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, no âmbito das relações envolvendo a Administração Pública e os particulares se se perguntar o que pode a Administração Pública fazer ou deixar de fazer tem-se que somente cabe à Administração Pública fazer o que a lei permite; de modo diferente, pessoas da sociedade podem fazer tudo que a lei não proíbe. Partindo dessa premissa para o aspecto governamental e esquecendo-se pelo menos no momento, a relação que se daria no direito privado pelo particular, cumpre estabelecer a sujeição e subordinação da Administração Pública com o Estado. Todavia na relação de atividade estatal exercida pelo Poder Executivo representado pela Administração Pública, e governados (concorrentes públicos), denota-se que ambos são vistos como detentores de direitos, de poderes, de deveres; tal aspecto representa uma relação jurídica que não há de se falar na submissão de qualquer concorrente de certame ao Estado como dono do poder, mas um vínculo existente que suporta o concorrente às normas do certame. 36 Tal modo realça-se o princípio da proporcionalidade quando o Estado se obriga a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos; é imperioso ressaltar o que leciona Sundfeld (2003) 34 sobre a complexidade para se manter o equilíbrio entre o indivíduo e o Estado. “O direito administrativo é por excelência a parte da ciência do direito que mais agudamente coloca o conflito permanente entre a autoridade e a liberdade. „Estado e indivíduo, ordem e liberdade: a tensão encerrada nestas idéias sintéticas é insolúvel‟, disse um autor; mas ainda que não cheguemos a crer que a tensão ou o conflito seja solúvel, e admitamos a possibilidade de um equilíbrio dinâmico entre ambos, é evidente que a obtenção de tal equilíbrio há de ser uma das mais difíceis e delicadas tarefas da ciência moderna. (SUNDFELD, 2003, p. 110). Entretanto, é denso o trato no tocante aos concursos públicos pelo Poder Executivo em que pese o formalismo do Estado ao dispor da norma jurídica, outrora, consubstanciada em critérios entrelaçado ao conteúdo material que ora é disposto ao concorrente, significando com isto, rigidez na aplicação do certame apegada aos princípios da Administração Pública preconizados constitucionalmente. Oportunamente por esta rigidez vem à tona o reflexo do prejuízo ao concorrente de certame, pelos equívocos e julgados constituídos em erros da banca examinadora proveniente do efeito da autotutela da Administração Pública. Sabendo-se que a lei confere à Administração Pública o direito de apreciar e sanar suas irregularidades pela convalidação do ato público, também se torna muito significante o acesso à jurisdição pelo concorrente face o intermédio do contraditório e da ampla defesa. Interação esta que representa nos Poderes Executivo e Judiciário a aplicação do direito conforme a presunção de validade de seus atos; distinguindo-se um Poder do outro nas peculiaridades em que ao primeiro "compete, exclusivamente, o exercício da função administrativa, [...] incumbindo-lhe, no desempenho de suas funções, avaliar e balizar as medidas que devem ser tomadas ______________ 34 SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4ª ed. Revista aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 110. para atender eficazmente o interesse público” 37 . E ao segundo cabe “prestar 35 jurisdição, que é a atividade estatal destinada a fazer atuar o direito objetivo, promovendo a tutela dos interesses violados ou ameaçados” 36. Dentre estes cabe ressaltar a sua independência e atuação harmônica para que haja melhor equilíbrio democrático, sem que haja ingerência ou prepotência daquele que esteja exercendo a atividade de governo. Todavia dos atos Administrativos suscitados ao conhecimento jurisdicional ensejando certames públicos, tem-se o Poder Judiciário atendo-se a seus julgados pela solidificação do direito positivado na norma em busca da assertividade ao litígio em face da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito; e ainda, na contenção dos abusos de poder correspondente aos limites da discricionariedade. Notadamente, os litígios ensejando ou não obscuridade, precisamente obterão a tutela jurisdicional da forma mais ampla possível conforme previsão no inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal, cujo dispositivo em seu teor retrata que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Todavia o Poder jurisdicional ao deixar de julgar a norma ao caso concreto não foge de sua função precípua, apenas detêm-se exclusivamente ao que lhe cabe argüir, por este entendimento se posicionou o Ministro do STF Relator Carlos Velloso37 no (AI AgRg no 135850/SP) do seguinte modo: “não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte”. Pelo estudo deste capítulo cumpre ressaltar a relação da Administração Pública com a Justiça quando se observa que algumas causas quando está para alcançar seu efeito no mundo jurídico, no mais das vezes, carece de análise da jurisdição para que aconteça o resultado; Logo, os Poderes Administrativo e Judiciário ao fazerem juízo significativo que represente fiel sujeição à lei, e ainda, restrita interferência de um Poder ao outro em obediência ao princípio da separação ______________ 35 RIOS, José Galba Barroso. Op. Cit. p. 141. Ibidem. p. 141. 37 o BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo regimental no agravo de instrumento n 135850. Relator: Ministro Carlos Velloso. Julgamento: 23/04/1991. Publicação: Diário de Justiça 24/05/1991. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudência/nova/pesquisa.asp Acesso em: 11/10/2006 às 16h50min. 36 38 dos poderes demonstram entre eles harmonia, independência e segurança jurídica no atuar. Capítulo 4 ASPECTOS RELATIVOS AO MANDADO DE SEGURANÇA E CONCURSOS PÚBLICOS 4.1- Conceito de Mandado de Segurança Diz a autora Affonso (1998) que “tarefa árdua consiste em conceituar o mandado de segurança. Prova disto é que a doutrina nacional não chegou a um consenso, cada qual traçando características diversas, almejando aperfeiçoar as definições acerca do assunto” 38. Meirelles (1995) 39, conceitua mandado de segurança como: O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem o o as funções que exerça, CF., art. 5 , LXIX e LXX: Lei 1.533/51. art. 1 ). (MEIRELLES 1995, pp. 17-18). Di Pietro (2004) 40, afirma ser o mandado de segurança: A ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito ______________ 38 AFFONSO, Daniela Ferro. Do mandado de segurança e a questão da execução provisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1998, p. 11. 39 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança: Ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 16 ed. Atualizada por Arnold Wald. São Paulo: Malheiros. 1995, pp. 1718. 40 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit. p. 660. 39 líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (DI PIETRO 2004, p. 660). O inciso LXIX do artigo 5o, da Constituição de 1988 dispõe que: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público 41 . Existe na doutrina breve referência acerca do mandado de segurança se se trata de remédio constitucional como causa por ter natureza especial 42 ou ação de conhecimento que ao rigor “deve ser exercido à luz da Carta Política” 43 em que demande produção de prova com intuito de se obter o provimento jurisdicional declaratório, constitutivo ou condenatório, a respeito de um conflito de interesses. Neste segmento o que predomina é considerar o mandado de segurança ação de rito sumaríssimo pelo qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional;44 com intuito de objetivar a tutela dos direitos subjetivos incontestáveis em que pese a correção de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, desde que o direito líquido e certo, individual ou coletivo, esteja sendo ameaçado e que não possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data. Por assim a Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições do Código de Processo Civil relativas ao mandado de segurança em seu caput dispõe: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte ______________ 41 BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 09 set. 2006 às 19h22min. 42 BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4344. 43 ZAIDEM, Geraige Neto. Op. Cit. p. 59. 44 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit. p. 660. 40 de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça 45 . Esta Lei corrobora ao que se predomina sobre a ação de conhecimento em mandado de segurança, também, fortalece o conceito deste, ao inferir que cabe ação constitucional contra qualquer autoridade no âmbito dos poderes de Estado, desde que a autoridade seja apontada como coatora; de modo que o direito a ser pleiteado não se ampare por habeas corpus em que enseja direito líquido e certo de locomoção, ou habeas data, direito líquido e certo de se obter informação referente à pessoa do impetrante e de retificação de dados. 4.1.1 Objeto do Mandado de Segurança “O objeto da ação deverá ser sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, integralmente ligado à sua natureza, sendo imprescindível que seja ilegal e ofenda direito individual ou coletivo, líquido e certo” 46. Na doutrina se observa como objeto da ação, o direito objetivo e subjetivo, dentre suas peculiaridades no sentido de se estabelecer ao impetrante o que vem a ser a prerrogativa do direito. Para Remédio (2002), “o direito objetivo corresponde a um conjunto de normas que regulam a ação humana, ou seja, direito como regra de conduta”. No mesmo sentido afirma que “o direito subjetivo corresponde a certa prerrogativa decorrente do direito objetivo, em favor do indivíduo ou de certa coletividade, caracterizando-os como sujeitos de direito” 47. Betioli (2000), em seu texto compara alguns autores sobre o direito subjetivo e objetivo e exalta a teoria de Hans Kelsen por afirmar que: ______________ 45 o BRASIL. Presidência da República. Lei n 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/QUADRO/naterior_1960.htm Acesso em: 09 set. 2006 às 19h55min. 46 ALVES JUNIOR, Wilson José Figueiredo. Mandado de segurança. São Paulo: De Direito, 2004, p. 28. 47 REMÉDIO, José Antonio. Mandado de segurança individual e coletivo. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 137. 41 O direito subjetivo não é algo distinto do direito objetivo, é o direito objetivo mesmo, de vez que quando se dirige, com a conseqüência jurídica por ele estabelecida, contra um sujeito concreto, impõe um dever, e quando se coloca à disposição do mesmo, concede uma faculdade. (BETIOLI, 2000, p. 287) 48 . Posteriormente, conclui Betioli “enfocando o Direito Subjetivo como uma espéciie [sic] de situação subjetiva, ele foi definido como sendo a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”. (BETIOLI, 2000, p. 289) 49. Por assim, o STF tem entendido que “quando o impetrante não tem em vista a defesa do direito subjetivo, é incabível o mandado de segurança por se tratar apenas de interesse contido em normas objetivas” 50. Di Pietro (2004) 51 afirma que “o mandato de segurança somente é cabível para proteger direito e não simples interesse e esse direito deve pertencer ao próprio impetrante; ninguém pode reivindicar, em seu nome, direito alheio [...]”. Logo, por esse direito poderá o impetrante exercer o direito repressivo ou preventivo. O direito repressivo é visto pela justa violação a direito líquido e certo, por assim, presta-se a atacar leis e decretos de efeitos concretos, as liberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante. De outra forma dispõe a Súmula 266 do STF regulando que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, tal lei é disposta no ordenamento jurídico como norma abstrata de conduta, de forma que não é atacável por mandado de segurança, também não se admite o mandado de segurança, a coisa julgada e os atos “interna corporis” de órgãos colegiados. Ensina Meirelles (1995) que: A lei em tese para que seja atacada é necessária conversão da norma em ato concreto para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. ______________ 48 BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao direito: lições de propedêutica jurídica. 7ª ed. Atualizada. São Paulo: Letras & Letras, 2000, p. 287. 49 Ibidem p. 289. 50 o BRASIL. Supremo Tribunal federal. Recurso Extraordinário. N 103.299. Rio de Janeiro. Julgamento em 30/06/1986, conhecido e provido, relator. Ministro. Francisco Rezek. disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 12set.2006. às 15h37min. 51 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit. p. 664. 42 Pois necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração. (MEIRELLES, 1995, p. 31) Pelos mesmos ensinamentos de Meirelles (1995) 53 52 . “o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico”. Seja, pelo mandado preventivo ou repressivo e visa a resguardar direitos lesados ou ameaçados, contudo, tem categoria especial de direitos subjetivos. 4.1.2 Direito líquido e Certo Existe como pressuposto imprescindível e essencial ao instituto do mandado de segurança o direito líquido e certo, e está preconizado no inciso LXIX do art. 5 o da Constituição Federal. Por esta cláusula de imprescindibilidade o direito líquido e certo deve ser apresentado de forma evidente ao magistrado para que seja conhecido o mandado. Professor Meirelles (1988) afirma sobre direito líquido e certo o seguinte: O que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. [...] Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante [...]. (MEIRELLES, 1988 p. 28) 54. Tem o STF manifestado entendimento jurisprudencial ao afirmar que “direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca” 55. Logo, no momento da impetração do mandado de segurança o estado de direito líquido e certo deverá ser comprovado de plano, ou seja, a prova deve ser constituída de imediato na peça inicial; não se admitindo dúvidas quanto ao direito a ______________ 52 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 31. Ibidem, p. 32. 54 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 28. 55 o BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n 79.257 BA. Julgado em: 06/09/1977 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. DJ 21/10/1977 pp. 083/130. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp. Acesso em: 14 set. 2006 às 00h52min. 53 43 ser argüido, todavia, havendo divergência quanto ao direito, este deve ser questionado em relação aos fatos somente. Por assim justifica dizer que não cabe ação isolada dos fundamentos solidificados em direito líquido e certo, e ainda, apresentação posterior à peça inicial, ou seja, a efetivação da dilação probatória. Cabe ressaltar que o direito líquido e certo dado em mandado de segurança, sempre existirá na inicial como prova préconstituída para que ocorra a segurança imediata. A certeza e liquidez é condição para aceitação da petição inicial pelo magistrado, aduz-se que a falta de um destes requisitos torna-se o autor carecedor da condição, o que poderá ocorrer o indeferimento do pedido ou a não concessão da segurança pela carência da ação, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito com base no “art. 295, parágrafo único inc. III do Código de Processo Civil” 56 . Daí não se justifica o adentramento do juiz no mérito da causa, uma vez que não tem o autor seu direito embasado à norma legal expressa. Vale sintetizar que o estado líquido e certo tem aspecto preponderante no mandado de segurança e não se fundamenta em simples conjecturas, pois sua comprovação importa no momento da impetração, uma vez que no mandado de segurança não se admite a fase de instrução; entretanto, o parágrafo único do art. 6o da Lei 1.533, admite que em algumas circunstâncias o juiz poderá ordenar de ofício sua exibição. 4.2- Visão do Poder Judiciário ao se analisar mandados de segurança versando sobre concursos públicos Para melhor compreensão sobre o posicionamento do Poder Judiciário em matéria de Concurso Público, cabe procurar esclarecer o significado de Mandado de Segurança, uma vez que o tema é visto sob o prisma desse direito constitucional. ______________ 56 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum universitário de direito 2004. 7ª ed. São Paulo: Jurídica brasileira, 2004, p. 295. 44 A Constituição Federal de 1934, em seu n 33 do artigo 113 do capítulo II o Dos Direitos e Garantias Individuais trouxe em seu contexto o surgimento do Mandado de Segurança, em que referenciava a defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade;57 com força processual do habeas corpus cujo cidadão tinha a possibilidade de proteção contra o Estado, ou daqueles que estivessem em função deste quando agissem de maneira ilegal ou abusiva. Atualmente, está o Mandado de Segurança previsto constitucionalmente no inciso LXIX do artigo 5o, da Constituição Federal de 1988 que retrata: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público”, na Lei no 1533/51, de 31de dezembro de 1951, que trata de ação de natureza cível e na Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, que estabelece normas processuais relativas ao Mandado de Segurança. Desde seu instituto seu acesso funciona como remédio constitucional e visa à concessão de uma liminar ou a garantia de tutela do Estado que satisfaça o interesse do jurisdicionado. Logo, o impetrante ao desistir da tutela do direito pela via administrativa e por intermédio do Poder judiciário tenta obter a prestação jurisdicional para a garantia do direito em que esteja sofrendo ameaça, busca-se com isto, definitivamente, resolver o litígio, uma vez que este compreende o conflito entre o comportamento do órgão público e a pretensão da pessoa, ou ente não-pessoa atingido. Pelos conceituados autores sobre Mandado de Segurança é pacífico se tratar de uma ação que visa proteger direitos e jamais interesses; em tese, a Justiça ao analisar a causa, analisa a legalidade do ato, quando muito a imprecisão dos fatos, disposição essa que pode o Poder Judiciário refutar entrar no mérito da causa e divergir quando a matéria puder ser questionada no âmbito administrativo. Neste ______________ 57 BRASIL. Presidência da República. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em https://www.planalto.gov.br Acesso em: 29 abril 2006 às 23h15min. sentido, é o entendimento do Recurso Extraordinário n o 45 273.910, em Agravo Regimental firmado pelo Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 07/05/2004: “Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação interpreta razoavelmente ou dezarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional” 58 . É de se justificar que o exame da legalidade nos casos de concursos públicos em que há transgressão à lei ou ao edital, é plenamente possível a análise pelo Poder Judiciário. No que concerne à Banca Examinadora de concurso público, esta descumprindo o estabelecido no edital, contraria plenamente o princípio da legalidade. Nas palavras de Mello (2005)59 “o princípio da legalidade é o da completa submissão às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática”. Retrata Muraro (2005) 60, em seu artigo que “corriqueira é o fato de a Banca Examinadora colocar questões discutidas na jurisprudência nas quais ocorra divergência no que concerne a prova objetiva [...] e que a prova objetiva não pode dar margem a discussão, haja vista que assim não terá o candidato segurança ao preparar-se para ela”. Detidamente é peculiar à Banca Examinadora resolver questões suscitadas em matérias de Concurso Público no cumprimento às suas formalidades e aos princípios estabelecidos pela Administração Pública. Ao que cabe ao Poder Judiciário, é dominante o posicionamento jurisprudencial de se analisar sob o manto da legalidade e da legitimidade as ______________ 58 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo inc. XXXVI. RE 273910 AgR, Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ 07-05-2004, Disponível em: < ttp://www.stf.gov.br/legislação/cons tituição/pésquisa/constituição.asp> Acesso em: 09/05/06 às 23h47min. 59 ª MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 90. 60 MURARO, Leonardo Gonçalves. A possibilidade de o poder judiciário intervir em questões de provas de concursos públicos. Artigo de Revista DCAP IOB, Direito Administrativo, Contabilidade e o Administração Pública. Brasil. Câmara dos Deputados. Ano IX –N 6 junho 2005. p. 32. 46 matérias suscitadas em mandado de segurança, em que versem sob concurso público, pois, não cabe ao Judiciário cuidar das questões postas aos candidatos, ocupando o lugar destinado à Banca Examinadora. Assim é o Acórdão n o 128520, firmado pelo Relator Desembargador Romão C. Oliveira 61 : EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LIMITES AO PODER JUDICIÁRIO. Uma vez que a certeza e a verdade nem sempre coincidem, não cabe ao Judiciário cuidar das questões postas aos candidatos, ocupando o lugar destinado à Banca Examinadora, máxime se o tema comporta ampla discussão, não havendo unanimidade de entendimento entre os expertos. Daí o princípio geral reinante, no sentido de que ao Judiciário só é dado examinar, do ato administrativo, a sua legalidade. [...] [...] EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao Judiciário não compete examinar o mérito das questões elaboradas para provas e concursos públicos e muito menos dizer do acerto ou desacerto das respostas. Sendo os concursos públicos atos administrativos, a administração é livre para estabelecer suas bases e critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, visando, sempre, a satisfação do interesse público. A atividade do Judiciário ao reapreciar o resultado dos concurso, (sic) limita-se ao aspecto da legalidade, seja quanto à constituição das bancas ou comissões examinadoras, seja quanto aos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Se assim não o fosse todos concurso público (sic) passaria pelo crivo judicial quanto às respostas das provas, criando-se de forma indireta, uma nova instância recursal, o que ocorrendo, feriria frontalmente o princípio da igualdade em relação aos outros candidatos concorrentes.[...] (APC - 48384/98 - 4ª Turma Cível - Rel. Des. Mário Machado - DJ de 07-04-99, p. 31). [...] ______________ 61 o BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Administrativo. Acórdão n 128520. Apelação Cível No. APC 2000 01 5 000263-9. Apelantes: Jaime Pereira Sardinha e Outros Apelados: Distrito Federal Relator: Desembargador Ministro: Romão C. Oliveira. Revisora: Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes. Brasília, DF, 15/06/2000. DJU 23/08/2000 Brasília, DF, Disponível em:< http://tjdf19.tjdf.gov.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=10&ID=1928560395&MGWLPN=SER VIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER> Acesso em: 07/05/2006 às 23h30min. Grifos nossos. 47 [...] Tenho, pois, como certo que o Poder Judiciário sequer havia de nomear perito para dizer do acerto ou desacerto das questões formuladas. Fazendoo, estar-se-ia substituindo a Banca Examinadora pelo experto, transformando o certame numa tertúlia acadêmica. Ora, a responsabilidade técnica pelo resultado do concurso é da Banca Examinadora. Daí se segue que o Estado-Juiz não poderá interferir, a não ser para impor princípios de legalidade, jamais para conferir aspectos científicos que nortearam as questões. [...] [...] EMENTA: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA - AVALIAÇÃO DOS ERROS DE VERNÁCULO - REVISÃO DE PROVAS - BANCA EXAMINADORA. À Banca Examinadora de Concurso Público compete a avaliação das questões das provas, sendo vedado ao Poder Judiciário a reapreciação que não importe na verificação de legalidade de edital e do cumprimento de suas normas pela Comissão responsável. O critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela banca examinadora não pode ser discutido pelo Judiciário. limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Negou-se provimento ao recurso dos Autores e deu-se provimento ao recurso do Distrito Federal e a remessa oficial. decisão unânime”. (APC Nº 37.340, TJDF, 2ª Turma Cível, rel. Desembargadora Adelith de Carvalho Lopes) [...] [...] EMENTA: Direito Administrativo - Mandado de Segurança - Concurso Público Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Pedido de anulação de questões de prova objetiva - Disceptação existente entre a interpretação da candidata e a da Banca Examinadora no que concerne às respostas que seriam corretas a duas proposições da prova - O controle exercido através do mandado de segurança não pode ultrapassar os limites do exame de ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato. Em matéria de concurso público, o Poder Judiciário não deve imiscuir-se no exame das notas concedidas aos candidatos pelas provas prestadas e não pode servir 48 de árbitro para solucionar a divergência, pois ultrapassaria os lindes do seu controle sobre os atos administrativos, que têm como fronteira o seu mérito - Mandado de Segurança não conhecido. (MSG Nº 4.018, TJDF, Conselho Especial, rel. Desembargador José de Campos Amaral) [...]. Entretanto, não é correto o Poder Judiciário deixar de julgar as matérias afetas ensejando concurso público, alegando não transformar um órgão de poder em outro, em afronta ao artigo 2o da Constituição Federal de 1988, que trata da Separação dos Poderes. Todavia, pode ocorrer alguma hipótese de divergência quando determinada matéria é mantida sob a análise de tal Poder; de modo que no mínimo deve haver um juízo de ponderação em que se obedeça ao estabelecido no inc. XXXV do art. 5 o da Constituição Federal de 1988, pelo qual a lei confere o princípio do controle jurisdicional ou a inafastabilidade naquilo que lhe é competente. Ou seja, julgar a causa independentemente de conveniência ou inconveniência do interesse das partes. 4.3- Erro material e aspectos relacionados ao ato discricionário Denota Di Pietro (2004) 62, em afirmar que “o Direito Civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente”. Corrobora com a doutrinadora Di Pietro o nobre escritor Betioli (2000) 63, ao afirmar que os atos jurídicos são aqueles praticados pelo homem, porém acresce em seus argumentos que “os efeitos jurídicos não são determinados pela vontade do agente, mas sim, por determinação da lei”; quanto ao fato jurídico Betioli afirma ser “todo e qualquer acontecimento decorrente da vontade humana, à qual a norma jurídica confere conseqüências de direito, quer haja ou não a intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos”. ______________ 62 63 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Op. cit. p. 183. BETIOLI, Antonio Bento. Op. cit. p. 241-242. 49 Procura-se visualizar o ato e fato jurídico na perspectiva de Betioli, uma vez que o ato praticado pela Administração Pública, dependendo da circunstância em que se manifesta provoca conseqüências jurídicas em níveis de intolerância provocando à lesão ao direito; deste ato, muito embora, sopesa tal reflexo que não cerceia o direito de defesa, pela solução imediata vêm à tona o direito de se impetrar mandado de segurança com fundamento no princípio da inafastabilidade jurisdicional com fulcro no inciso XXXV da Constituição Federal. Para o assunto em que tratamos não há de se falar em convalidação do ato ou saneamento deste a priori pela Administração Pública, mas nos erros emanados desta, cuja hipótese de recurso cabível já não mais haja a possibilidade para tanto; ainda que por intermédio de sua Banca Examinadora revestida constitucionalmente do poder discricionário para discernir sobre vícios de edital de certame que ensejam contradições posteriores. Sobre as condições do edital menciona Mello (1999), o seguinte: No Direito brasileiro habitualmente designa-se edital de licitação tanto o ato através do qual se realiza a publicidade do certame (e que a Lei 8.666 aproximadamente denomina aviso contendo o resumo do edital) quando aquele consubstanciado no documento que fixa as condições em que se efetivará o certame. (MELLO, 1999, p. 415) 64. Na mesma lição o renomado doutrinador leciona que quanto ao edital “a relação de vícios apontada não é exaustiva. Desde logo, por ser óbvio que qualquer disposição do edital que contrarie a legislação acarretará sua ilicitude” 65. Considerando o aspecto de erro constituído em desrespeito ao edital de certame público, Muraro (2005)66, esclarece em seu artigo o seguinte “a prova objetiva não pode dar margem a discussão, haja vista que assim não terá o candidato segurança ao preparar-se para ela”. No mesmo liame esclarece Nunes (2006)67 “se o edital é a lei não pode ser cobrado o que não está nele”. ______________ 64 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 415. 65 Ibidem, p.418. 66 MURARO, Leonardo Gonçalves. Op. cit. p. 32. 67 NUNES, Marcos. Leia o edital com atenção. Jornal de Brasília, Brasília, 11 jun. 2006. Caderno dos concursos. PreparAção, p. 03. 50 Quer queira ou não, a falibilidade humana está intrínseca ao ato constituído em erro emanado da Administração Pública uma vez que, os pressupostos que tem o condão de dar estabilidade ao ato público, por assim: o motivo, a finalidade, e o objeto, podem estar vinculados à lei ou ficar à livre escolha do agente público; de tal modo tem a Administração Pública ampla discricionariedade, principalmente, no que concerne ao conteúdo. A propósito bem leciona Di Pietro (2004) 68, “Porém, onde mais comumente se localiza a discricionariedade é no motivo e no conteúdo do ato”. Pois bem, pelo conteúdo tem-se a efetiva modificação do ato, ou melhor, do edital público. Explica Zancaner (1993) 69 sobre o conteúdo o seguinte: O conteúdo é aquilo que o ato dispõe, isto é, a enunciação da modificação pretendida pelo ato na ordem jurídica, e nele encontra-se implícito o objeto do ato, pois, conforme ensina o jurista, quem dispõe tem que dispor sobre alguma coisa. A forma, por sua vez, é a exteriorização do conteúdo. (ZANCANER, 1993, p. 31). Ademais não se poderia olvidar dos atos administrativos que envolvem a aplicação de conceitos indeterminados e estão sujeitos ao exame e controle do poder judiciário. Todavia, no âmbito jurisdicional “como se sabe, não raras as vezes [ocorrem] decisões completamente diferentes, para situações absolutamente idênticas” 70. Nas matérias ensejando mandado de segurança não poderia o jurisdicionado (candidato ao concurso público) deixar de temer pela insegurança ao ver seu pedido denegado, quando outra pessoa obteve êxito judicial pela mesma situação fática. Então o jurisdicionado sucumbindo ao Poder Judiciário viria a pensar em erro judicial. ______________ 68 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Op. cit. p. 208. ZANCANER, Weida. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 31. 70 o ZAIDEM, Geraige Neto. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional Art. 5 , inciso XXXV da Constituição Federal: Coleção Estudos de Direito de processo. Vol. 56. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.105. 69 51 Mas adentrando ao tema, se se analisar nessa vertente haveria ofensa ao princípio da isonomia e da legalidade; nesta linha de raciocínio, a autora Wambier (2000) 71 faz o seguinte relato: O fato de haver decisões diferentes acerca de situações idênticas e de este fenômeno ser tolerado pelo sistema, indubitavelmente arranha o princípio da legalidade e o da isonomia, e esta possibilidade era consagrada na Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo, felizmente, cada vez menos invocada pelos nossos Tribunais Superiores. Segundo esta súmula, seriam toleráveis várias interpretações do mesmo texto de lei infraconstitucional, ainda que se pudesse reconhecer que, dentre todas, uma seria a melhor, e as outras, razoáveis apenas. (WAMBIER, 2000, p. 129). O princípio da isonomia está previsto na Carta Magna72 no caput do artigo 5o pelo qual estabelece que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos se seguintes [...]. E o princípio da legalidade se encontra estabelecido na Carta Magna 73 no inc. II do artigo 5o e retrata que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em tese cumpre salientar que “pelo princípio da legalidade a lei deve tratar a todos de modo uniforme, e pelo princípio da isonomia tem-se que as decisões dos tribunais não podem aplicar a mesma lei de forma diferente a casos absolutamente idênticos, num mesmo momento histórico” 74. Até então se pode dizer que é cabível o poder discricionário à Administração Pública para julgar seus atos, de uma forma ou de outra perante o direito, uma vez que esses atos são vinculados. ______________ 71 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Súmula vinculante: desastre ou solução? .Artigo de revista. o [S.L.]. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, v.25, n 01, p. 125-141, jan/jun 2000, p. 129. 72 BRASIL. Presidência da República. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https:// www. planalto.gov.br. Acesso em: 20 set. 2006 às 16h09 min. 73 Ibidem. 74 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit. p. 130. 52 Neste momento carece justificar a hipótese sugerida anteriormente quanto às matérias que se obtêm julgados distintos em fatos semelhantes, se se trata de erro material ou discricionariedade jurisdicional? Da mesma forma que se aplica a discricionariedade na Administração Pública não se poderia dizer sobre a incidência desta no aspecto jurisdicional uma vez que “o juiz nunca tem diante de si vários caminhos dentre os quais pode, indiferentemente, escolher um, sendo, todos, juridicamente lícitos e queridos pela norma, embora uns possam ser melhores que outros”. (ZAIDEM, 2003) 75. Na mesma compreensão de Zaidem (2003), “a manifestação do juiz é objetiva e representa [...] a própria vontade da lei in concreto. Se é possível mais de uma interpretação, não é em razão de discricionariedade, mesmo porque o juiz pode – como acontece – errar” 76. ______________ 75 76 ZAIDEM, Geraige Neto. Op. Cit. p.112. Ibidem. p. 113. 53 CONCLUSÃO Ante ao que aqui restou exposto, não há de se falar da denegação de ordem pelo Poder Judiciário quando a matéria é versada em certame público, uma vez que a denegação de ordem não se confunde com decisão jurisdicional contrária ao interesse da parte. Mesmo diante da previsão constitucional, segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5 o, inciso XXXV, da CF), não se pode afirmar que o Poder judiciário, ao deixar de julgar a norma ao caso concreto, está se afastando de sua função precípua, detendo-se apenas exclusivamente ao que lhe cabe apreciar, de forma coerente quanto à legalidade e legitimidade do ato, ou à extensão e conseqüência dos efeitos deste mesmo ato, em conformidade com a norma jurídica. De outro modo, naturalmente o Poder Executivo confere à Administração Pública poder e autoridade suficiente para que a Banca Examinadora de certame público exerça o controle de suas normas e de seus atos, seja pela discricionariedade, ou propriamente pela conveniência e oportunidade que se realce nos desdobramentos do certame; isto desde que se obedeça rigidamente os princípios básicos da ética, da moral e do direito. Nos conteúdos cujo julgamento são sobrestados pelo Poder Judiciário, ao argumento da análise do mérito dizer respeito exclusivamente à Administração Pública, não há de se falar da inserção e atuação de um Poder em outro, uma vez que tal performance equivaleria a uma agressão ao princípio da separação dos poderes; pois cada Poder tem sua peculiaridade, seu mister específico, no ordenamento jurídico, e qualquer ingerência de um em outro implicaria ofensa a harmonia e independência dos Poderes, colocando em risco a segurança jurídica do jurisdicionado, face à concorrência de Poderes, em ofensa ao artigo 2 o 54 da Constituição Federal de 1988. Naquilo que é defeso ao Poder Judiciário e concernente à Banca Examinadora de certame, convém assinalar algumas funções desta pelas peculiaridades intrínsecas, quais sejam: elaborar a prova, julgar e decidir sobre as questões e sobre os recursos propostos. Tem-se que o modo de agir da Administração Pública é bem aceito pelo Poder Judiciário, no sentido de que na correção da questão de prova, os atos devam ser objetivos e motivados. Mesmo nas respostas fundadas em aspectos objetivos e motivados, cuja avaliação esteja incutida no conteúdo da prova, implica dizer que não deixa de existir certa subjetividade na análise, que levada a efeito pelo aspecto discricionário, enseja a eliminação do concorrente do certame. Daí poder-se-ia dizer que o fator preponderante que levaria o candidato à reprovação estaria diretamente incutido no conteúdo da prova e no aspecto discricionário da Comissão de Avaliação. Evidentemente se destaca o direito do candidato ao contraditório e a ampla defesa pelos efeitos dos atos decorrentes da falibilidade humana. Com isto, é possível afirmar que existe um núcleo mínimo processual na Administração Pública que o Poder Judiciário não pode enfrentar uma vez que não participa diretamente. De tal modo, o que não se quer apreciar pode causar lesão ao direito porque não adentra no mérito. Todavia, se conclui que o trato para com o candidato é dado de forma rígida, que existe o efeito da autotutela na Administração Pública, e em decorrência disto, pode plenamente ocorrer em erros nos equívocos e julgados, causando grande prejuízo ao concorrente. Em se tratando de edital, na legislação brasileira não há lei específica que trata da realização de certame público, somente algumas leis esparsas e a Constituição Federal que retrata alguns princípios fundamentais; todavia tem o edital poder de lei infraconstitucional e rege o certame instruindo-o por todas as fases, de tal forma, tudo que nele se encontra preconizado deve ser obedecido literalmente. Não existindo regras que estabeleça o conteúdo a ser aplicado no edital, e ainda, não havendo provisão e restrita obediência às normas e ao autor e sua 55 referência bibliográfica a ser utilizada, tem-se que pelas inobservâncias haja imprecisão em suas regras; logo, edital algum em sua realização deve ser muito amplo ou vago que deixe dúvida. Então, por esta pequena margem de dúvida levantada, se enaltece um fator preponderante que tem sido motivo de se recorrer à decisão da Banca Examinadora ou ao Poder Judiciário para que o candidato não seja eliminado do certame. Nas causas levadas ao conhecimento do Poder Judiciário (via mandado de segurança), versando certames, o posicionamento jurisprudencial é no sentido de analisar a questão sob o manto da legalidade e da legitimidade, quando muito a imprecisão dos fatos, sempre protegendo direitos e jamais interesses. Ainda nas causas de certames cujo direito esteja obscuro e por assim sejam julgadas improcedentes no âmbito da Administração Pública, e tais causas sejam levadas ao conhecimento do Poder Judiciário pelo mesmo remédio constitucional, a fim de se resguardar direito, notadamente, não se poderia esquecer da inafastabilidade do Poder Judiciário; mas o que surpreende é a decisão dada ao jurisdicionado completamente diferente, para situações fáticas absolutamente idênticas. Todavia não há de se falar em erro judicial uma vez que o critério de avaliação do magistrado é puramente subjetivo, o que pode ser relevante para um juiz pode ser irrelevante para outro. De tal forma prepondera o juízo axiológico do magistrado pelo caráter subjetivo e objetivo quando se avalia o mérito da causa, naquilo que está ligado à discricionariedade ou propriamente no conteúdo solidificado no direito e não em sua visão pessoal. E finalizando, pelo princípio do controle jurisdicional estabelecido no inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal de 1988, conclui-se que independentemente de juízo de ponderação do Poder Judiciário não se pode vislumbrar por parte deste a negativa da entrega da prestação jurisdicional, acreditando prejuízo ao concorrente, de outro modo, cabe ao jurisdicionado ter sua lide resolvida, pois, 5 (cinco) décimos ou ½ (meio ponto) em questão, é extremamente importante para alguém ter garantido o sucesso em sua carreira profissional ou a mantença de sua vida. 56 BIBLIOGRAFIA ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum universitário de direito 2004. 7ª ed. São Paulo: Jurídica brasileira, 2004. AFFONSO, Daniela Ferro. Do mandado de segurança e a questão da execução provisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1998. ALVES JUNIOR, Wilson José Figueiredo. Mandado de segurança. São Paulo: De Direito, 2004. ARAÚJO, Cintra; GRINOVER; DINAMARCO.Teoria geral do processo. 19ª ed. rev. e atual. 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