GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO JUSTIÇA DESPORTIVA ACÓRDÃO PROCESSO DO TRIBUNAL ESPECIAL Nº 007.2015 – JAPS 2ª ETAPA “B” PARTICIPAÇÃO IRREGULAR. “CAPUT” DO ARTIGO 222 e §1º e §2º DO COJDD. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO UNÂNIME PARA MUNICÍPIO E TÉCNICO. ABSOLVIÇÃO UNÂNIME PARA OS ATLETAS. RELATÓRIO Tratam os Autos de Processo Disciplinar n° 07.2015, dos 58° JAPS, 2ª FASE, Divisão “B”, em que figuram como denunciados o MUNICÍPIO DE SARANDI, na modalidade de Futebol Masculino, o Sr. ADEMILTON JORGE DO CARMO, técnico da modalidade de Futebol Masculino, o Sr. LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e o Sr. WILLIAN DE SOUZA ROCHA, ambos os atletas da modalidade de Futebol Masculino. Chegou ao conhecimento deste Tribunal, através do Termo de Encaminhamento nº 07/2015 emitido pela Comissão Técnica destes 58º Jogos Abertos do Paraná, que o município, o técnico e os atletas supracitados não cumpriram suspensão automática prevista no art. 65 do Regulamento Geral da Competição, portanto participando irregularmente nos presentes Jogos. Todos os denunciados foram devidamente citados, sendo representados pela Defensoria Pública previamente constituída. Após a instrução processual, a Procuradoria requereu a condenação dos denunciados como incursos na sanção do artigo 222 do COJDD. A Defensoria pugnou pela absolvição dos denunciados ou pela aplicação da sanção em seu “quantum” mínimo. Eis o relatório. FUNDAMENTO O Auditor Relator Diego Oliveira Carmanini, assim votou: Considerando a denúncia sobre o artigo 222 do COJDD e analisando o caso em questão, entendo que em muitas vezes o município deixa a cargo do técnico da modalidade inscrita, fazer toda verificação de documentação de atletas, scouts de jogos, controle de cartões, dentre outros. É comum encontrarmos municípios GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO JUSTIÇA DESPORTIVA ACÓRDÃO que muitas vezes nem sabem de eventuais problemas, situação irregular de atletas, justamente pela confiança depositada no técnico da modalidade em questão. Não tirando a responsabilidade do município, mas nesses casos o responsável direto acaba sendo o técnico do time, que mesmo que não tenha feito algo de propósito, é o responsável direto, por exemplo, pelo controle de cartões, como foi o caso dessa denúncia, onde atletas que estavam suspensos disputaram uma partida de futebol. Embora seja uma competição adulta e os atletas terem discernimento para entender o regulamento da competição, é indispensável o controle por parte da comissão técnica que mostrou não ter conhecimento do regulamento da competição. Assim condeno o MUNICÍPIO DE SARANDI, na modalidade de Futebol Masculino “B” com pena de suspensão de 06 meses, o Sr. ADEMILTON JORGE DO CARMO, técnico do Município de Sarandi na modalidade Futebol Masculino “B” com pena de suspensão de 12 meses, e absolvo os atletas Sr. LUCAS DA SILVA OLIVEIRA e Sr. WILLIAN DE SOUZA ROCHA, ambos os atletas do município de Sarandi na modalidade de Futebol Masculino “B”. Demais auditores acompanharam o relator. Eis o voto. DECISÃO O TRIBUNAL ESPECIAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, por ocasião dos 58º Jogos Abertos do Paraná, Fase Regional, Divisão B, realizado no município de Sarandi/PR, tendo em pauta o processo nº FR 05-007/2015. julgou por unanimidade de votos parcialmente procedente a denuncia, a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE SARANDI, na modalidade de futebol masculino “B”, a pena base de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses e o Sr. ADEMILTON JORGE DO CARMO, técnico do Município de Sarandi na modalidade de Futebol Masculino “B”, a pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, todos com base no artigo 222, §1º e 2º do COJDD, e ABSOLVER os Sr. LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, atleta do Município de Sarandi na modalidade de Futebol Masculino “B”; e Sr. WILIAN DE SOUZA ROCHA, atleta do Município de Sarandi na modalidade de Futebol Masculino “B”, as punições imputadas no artigo 222 do COJDD. Feito o concurso de agravantes e atenuantes, prevalecem as atenuantes Art. 179, IV, para o MUNICÍPIO DE SARANDI, no entanto a pena permanece igual visto que se encontra no seu mínimo legal, razão GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E DO TURISMO JUSTIÇA DESPORTIVA ACÓRDÃO pela qual fica a pena final de 06 (seis) meses de suspensão por prazo, com base no artigo 222 do COJDD, o Sr. ADEMILTON JORGE DO CARMO, técnico do Município de Sarandi na modalidade de Futebol Masculino “B”, feito concurso de atenuantes e agravantes, os mesmos se equivalem, restando como a pena final de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, com base no artigo 222 do COJDD. Participaram deste julgamento, além dos signatários, o Auditor Revisor João Batista Mafra, o Procurador Rafael Luis Domingues Navas e o Defensor Público Renato Mantelmacher (OAB/PR nº 63.726). Sarandi, 08 de agosto de 2015 JOSE ROBERTO DE LIMA PRESIDENTE DIEGO OLIVEIRA CARMANINI AUDITOR RELATOR CREF 019904-G/PR