UNIVERSIDADE DOS AÇORES
REITORIA
PROJETO DE
REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS DIRETORES DAS UNIDADES
ORGÂNICAS DA UNIVERSIDADE DOS AÇORES
A natureza arquipelágica dos Açores, a existência de polos da Universidade dos
Açores em diferentes ilhas e o facto de uma mesma unidade orgânica poder ter
delegações ou secções em ilhas distintas daquela em que se situa a respetiva sede
impede, em muitas situações, que os órgãos colegiais da instituição reúnam
presencialmente, dado o elevado custo que as necessárias deslocações
representariam.
Tal realidade geográfica, aliada à estrutura tripolar da academia, obriga, por outro
lado, a que docentes e investigadores se desloquem frequentemente entre ilhas e
mesmo para fora do arquipélago, no âmbito das suas funções de docência,
investigação, gestão académica e difusão cultural e científica.
Neste contexto, nas reuniões dos órgãos colegiais da Universidade dos Açores é
normal o recurso às tecnologias de informação e comunicação, designadamente, à
videoconferência, o que impede, quando as votações são efetuadas por escrutínio
secreto, que se proceda à imediata contagem de votos, e, por conseguinte, à repetição
imediata de votações nos casos em que se registem situações de empate.
Com o objetivo de se garantir a participação do maior número de membros dos órgãos
colegiais em processos que envolvam votações por escrutínio secreto, como é o caso
da eleição dos diretores das unidades orgânicas, sem onerar o orçamento da
instituição, e sem impedir aqueles que se encontram fora da respetiva ilha, em serviço,
de exercer o seu direito de voto, importa considerar as possibilidades do voto por
correspondência e do voto antecipado e definir as condições em que tal se deve
concretizar.
Pelo exposto, promovida a consulta pública deste projeto de regulamento, nos termos
conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, do n.º 3
do artigo 93.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho
Normativo n.º 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 246, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos
Normativos n.º 12/2014, de 2 de setembro, e n.º 10/2015, de 3 de junho, e de acordo
com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ao abrigo da alínea q) do
número 1 do artigo 48.º dos referidos Estatutos, aprovo o Regulamento Eleitoral para
os Diretores das Unidades Orgânicas da Universidade dos Açores.
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REITORIA
REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS DIRETORES DAS UNIDADES
ORGÂNICAS DA UNIVERSIDADE DOS AÇORES
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto fixar os termos do processo eleitoral para os
diretores das unidades orgânicas da Universidade dos Açores, adiante designada por
UAc.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos processos eleitorais para os diretores dos
departamentos e das escolas da UAc.
Artigo 3.º
Colégios eleitorais
1. O diretor do departamento é eleito pelos membros do conselho de departamento.
2. O diretor de escola é eleito pelos membros do conselho de escola.
Artigo 4.º
Eleições
1. Os termos da realização da eleição dos diretores das unidades orgânicas são
fixados por despacho reitoral com uma antecedência mínima de 15 dias
consecutivos relativamente ao dia da eleição.
2. O despacho reitoral a que alude o número anterior determina, designadamente:
a) a data e hora limite para a entrega de candidaturas;
b) a composição e o local de funcionamento das mesas de voto;
c) as datas e os períodos para a votação.
3. As mesas de voto são presididas pelo presidente do conselho da unidade orgânica,
exceto nos casos em que este esteja impedido de o fazer, designadamente, pelo
facto de existirem delegações ou secções da unidade orgânica em diferentes ilhas.
4. Ao presidente da mesa de voto incumbe garantir os aspetos logísticos necessários
à realização do ato eleitoral.
Artigo 5.º
Membros eleitores
A lista dos eleitores de cada unidade orgânica é disponibilizada pelos serviços
competentes da UAc na plataforma tecnológica SITUA.
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Artigo 6.º
Membros elegíveis
1. Podem ser eleitos para diretor de unidade orgânica os docentes e investigadores de
carreira que se encontram afetos a essa unidade orgânica, com o grau de doutor ou
o título de especialista obtido nos termos do decreto-lei n.º 206/2009, de 31 de
agosto, e a exercer funções em regime de exclusividade ou de tempo integral.
2. A lista dos membros elegíveis em cada unidade orgânica é disponibilizada pelos
serviços competentes da UAc na plataforma tecnológica SITUA.
Artigo 7.º
Candidaturas
1. Os candidatos ao cargo de diretor da unidade orgânica formalizam a sua
candidatura ao presidente do conselho da unidade orgânica, através de formulário
próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.
2. Cabe ao presidente do conselho da unidade orgânica verificar a admissibilidade das
candidaturas tendo em atenção a lista a que se refere o número 2 do artigo 6.º.
3. As candidaturas admitidas nos termos do número anterior são afixadas nos lugares
de estilo existentes para o efeito na respetiva unidade orgânica, e nas suas
delegações ou secções quando localizadas em diferentes instalações.
Artigo 8.º
Exercício do direito de voto
1. O exercício do direito de voto é pessoal e não delegável.
2. As eleições fazem-se por sufrágio secreto e direto, sendo permitido o voto por
correspondência e o voto antecipado.
Artigo 9.º
Voto por correspondência
1. Podem votar por correspondência os membros do conselho da unidade orgânica
que, à data da eleição, se encontrem ausentes da ilha onde se localiza a unidade
orgânica, delegação ou secção a que estão afetos, desde que em serviço e
devidamente autorizados.
2. O requerimento para votar por correspondência tem de ser fundamentado e
comunicado ao presidente do conselho da unidade orgânica até um mínimo de 72
horas antes do início do ato eleitoral.
3. A comunicação a que se refere o número anterior é feita através de formulário
próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc, e dela deve constar o nome
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completo do eleitor e o meio como este pretende fazer chegar o seu voto ao
presidente do conselho da unidade orgânica.
4. Cabe ao presidente do conselho da unidade orgânica remeter o boletim de voto aos
membros do conselho que requeiram votar por correspondência nos termos do
presente artigo.
5. O boletim de voto tem obrigatoriamente que ser entregue ao presidente do
conselho da unidade orgânica até à hora da abertura da mesa de voto.
6. O boletim de voto a que se refere o número anterior é enviado e/ou entregue
dobrado em quatro partes, contido em envelope fechado sem identificação, dentro
de outro envelope com a identificação do eleitor.
Artigo 10.º
Voto antecipado
1. Podem votar antecipadamente os membros do conselho da unidade orgânica que
se encontrem afetos a uma delegação ou secção da mesma, localizada numa ilha
distinta daquela onde o presidente do conselho exerce regularmente funções.
2. Os termos em que decorre a votação antecipada são fixados no despacho reitoral a
que se refere o número 1 do artigo 4.º.
Artigo 11.º
Boletim de voto
1. Apenas os candidatos admitidos conforme disposto no artigo 7.º constarão do
boletim de voto.
2. Caso não se registe qualquer candidatura até ao prazo determinado para o efeito,
no boletim de voto constarão os nomes de todos os membros elegíveis que
integram a lista a que se refere o número 2 do artigo 6.º.
Artigo 12.º
Apuramento de resultados
1. O apuramento dos resultados é efetuado em sede de reunião do conselho de
unidade orgânica a realizar imediatamente após o fecho da mesa de voto.
2. Cabe ao presidente do conselho da unidade orgânica, coadjuvado pelo secretário
que houver sido designado pelo conselho, proceder à contagem dos votos.
3. Não existindo qualquer candidato ou existindo mais do que um, será eleito o
docente ou investigador que tiver obtido a maioria absoluta dos votos.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por maioria absoluta a
obtenção de metade dos votos e mais um do número de votantes.
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5. Não se verificando o disposto no número 3 do presente artigo, proceder-se-á a um
segundo sufrágio nos termos definidos no despacho a que se refere o número 1 do
artigo 4.º, ao qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados ou os
nomes dos que tiverem ficado empatados em primeiro lugar.
6. Nos casos em que haja um único candidato, este é eleito se obtiver um mínimo de
1/3 dos votos e mais um do número de votantes.
7. Não se verificando o disposto no número anterior, proceder-se-á a um segundo
sufrágio nos termos definidos no despacho a que se refere o número 1 do artigo 4.º,
ao qual serão admitidos todos os membros elegíveis que integram a lista a que se
refere o número 2 do artigo 6.º.
8. No segundo sufrágio será eleito o docente ou investigador que tiver mais votos.
9. Se após a votação a que se refere o número anterior se registar uma situação de
empate, serão considerados os seguintes critérios de desempate:
a) A categoria mais elevada;
b) A antiguidade na categoria.
Artigo 13.º
Ata
Concluído o apuramento dos resultados será elaborada uma ata, na qual se fará
menção às incidências dignas de registo, designadamente, ao número de membros
votantes, ao número de votos por correspondência e de votos antecipados, à
discriminação das abstenções, dos votos brancos e nulos, e ao resultado eleitoral.
Artigo 14.º
Homologação
Incumbe ao presidente do conselho da unidade orgânica remeter a ata ao reitor, no
prazo máximo de 24 horas após concluído o ato eleitoral, para efeitos de homologação
nos termos dos Estatutos da UAc.
Artigo 15.º
Publicidade
Uma vez homologada a ata, a mesma é afixada nos locais de estilo existentes para o
efeito na unidade orgânica e nas suas delegações ou secções, quando localizadas em
diferentes instalações.
Artigo 16.º
Início de funções
Os diretores de unidade orgânica eleitos iniciam funções à data da respetiva
nomeação.
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Artigo 17.º
Disposições finais
1. São revogados o Regulamento Eleitoral para os Diretores de Departamento da
UAc, publicado pelo despacho reitoral n.º 86/2011, de 9 de maio, e o Regulamento
Eleitoral para os Diretores das Escolas da UAc, publicado pelo despacho reitoral n.º
95/2011, de 9 de maio.
2. A resolução de dúvidas de interpretação do presente regulamento e a decisão
sobre casos omissos é da competência do reitor.
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