Ministério do Comércio Decreto Executivo nº /07 De 03 de Setembro Convindo regulamentar o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério do Comércio; Nestes termos, ao abrigo do nº3 do artigo 5º do Decreto­Lei nº 9/07, de 20 de Julho e do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional, determino: Artigo 1º ­ É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério do Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante. Artigo 2º ­ Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua Publicação.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA CAPÍTULO 1 (Definições e Atribuições) ARTIGO 1º 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar tendo como funções a preparação de medidas de política e estratégia global, do sector do Comércio, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. ARTIGO 2º (Atribuições) Além das funções atribuídas por lei, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: a) elaborar o projecto do orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério do Comércio e assegurar a sua execução; b) elaborar o relatório de execução do orçamento do Ministério do Comércio e submetê­lo a apreciação das entidades competentes; c) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Comércio; d) Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério do Comércio e de outros sectores, os planos de desenvolvimento do sector do Comércio; e) Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério do Comércio; f) Elaborar, em coordenação com os organismos do sector e de outros Ministérios, os planos de curto, médio e longo prazos e os programas relativos ao sector; g) Definir e organizar o sistema de informação estatística do sector do comércio;
h) Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do sector; i) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério do Comércio; j) Orientar e participar nos projectos de desenvolvimento da informática do Ministério, assessorando a elaboração de programas e sequências de trabalho para o processamento de dados; k) Colaborar na elaboração da balança comercial; l) Desempenhar as demais funções que lhe seja acometidas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II (Organização e Competência) ARTIGO 3º (Estrutura) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura: a) Director, b) Conselho Técnico; c) Departamento de Estudos e Investimentos; d) Departamento de Planeamento e Programação Financeira; e) Departamento de Estatística e Informática; f) Secção Administrativa.
CAPÍTULO III Dos Órgãos em Especial ARTIGO 4º (Competência do Director) 1. No exercício das suas funções, compete ao Director Nacional: a) Representar legalmente o Gabinete de estudos, Planeamento e Estatística e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o gabinete e os restantes órgãos do Ministério do Comércio; b) Assegurar sob responsabilidade própria, a execução dos programas e das políticas definidas para o respectivo órgão pelo Ministério do Comércio e tomar as decisões necessárias nos termos da Lei; c) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar toda a actividade do gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Assegurar o cumprimento da lei e outros diplomas legais em vigor a todos os níveis; e) Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções; 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Nacional será substituído por Chefe de Departamento por si indicado.
ARTIGO 5º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão ao qual incumbe funções consultivas na prossecução das atribuições acometidas ao Director do gabinete e a ele compete: a) Pronunciar­se sobre o cumprimento das tarefas afectas ao gabinete; b) Analisar as propostas apresentadas pelos membros; c) Pronunciar­se sobre todas acções que visam assegurar e melhorar a actividade do Gabinete;
2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional e integra os chefes de Departamentos e o da Secção Administrativa e os Técnicos que o Director Nacional entenda expressamente convocar. ARTIGO 6º (Departamento de Estudos e Investimentos) 1. Ao Departamento de Estudos e Investimentos compete: a) Avaliar a execução dos programas das actividades do sector; b) Divulgar informações sobre a existência de excedente nas fontes de produção promovendo a conexão entre a oferta e procura; c) Avaliar, elaborar e gerir os projectos de investimentos identificados no sector; d) Acompanhar a evolução das empresas públicas do Sector; e) Desempenhar as demais funções compatíveis que lhe sejam acometidas superiormente; 2. O Departamento de Estudos e Investimentos é constituído pelos seguintes órgãos: a) Secção de Estudos, Análise e Avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos (SEAPIP). ARTIGO 7º (Secção de Estudos, Análise e Avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos) 1. À Secção de Estudos e Avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos, compete: a) Conjugar sinergias com o Ministério do Planeamento em estudos concernentes à novas metodologias, no âmbito da elaboração e avaliação de programas e projectos de investimentos públicos;
b) Elaborar estudos e análises ligados à avaliação quantitativa e a respectiva valorização dos projectos, fazendo o devido acompanhamento junto dos órgãos executores do Ministério do Comércio, sobre as etapas da vida útil de cada projecto; c) Elaborar o Programa de Investimento Público do Ministério do Comércio, com base nos dossiers de projectos de investimentos recepcionados dos diversos órgãos; d) Preencher os formulários, conforme se trate de projectos novos ou em curso: PIP­1: Identificação do Projecto; PIP­1A: Actualização do Projecto; PIP­2: Caracterização do Projecto. e) Elaborar até oito (8) dias antes de cada trimestre as propostas de programação financeira dos projectos de investimentos públicos; f) Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério do comércio e de outros sectores, os planos de desenvolvimento do Sector do Comércio de curto, médio e longo prazos; g) Acompanhar junto da Secretaria Geral/DNAGO, sobre a disponibilização das quotas financeiras e sua afetação aos projectos de investimentos de cada Órgão; h) Fazer análise e acompanhamento permanente sobre a execução efectiva de cada projecto de investimento, junto dos órgãos executores; i) Elaborar trimestralmente o relatório preliminar consolidado da execução financeira e física dos projectos de investimentos, com base nos relatórios dos órgãos executores; j) Participar na elaboração do relatório consolidado sobre as actividades desenvolvidas pelo Ministério do Comércio; k) Desempenhar as demais funções compatíveis que lhes sejam acometidas superiormente. 2. A Secção de estudos, análise e avaliação dos projectos de investimentos Públicos é chefiada por um chefe de Secção.
ARTIGO 9º (Departamento de Planeamento e Programação Financeira) 1. Ao Departamento de Planeamento e Programação Financeira, compete: a) Pronunciar­se sobre matérias de programas de desenvolvimento das actividades comerciais e serviços mercantis, visando a expansão das suas infra­estruturas no meio urbano e rural; b) Promover a aplicação científica dos métodos e técnica do comércio e da prestação de serviços mercantis; c) Colaborar com outros organismos na formulação da política comercial nacional; d) Avaliar a execução dos programas das actividades do Sector; e) Elaborar os projectos do Orçamento Geral do Estado e acompanhar a sua execução; f) Acompanhar a evolução das empresas públicas do sector; g) Desempenhar as demais funções compatíveis que lhes sejam acometidas superiormente. 2. O Departamento de Planeamento e Programação Financeira é constituído pelos órgãos seguintes: a) Secção de Projectos e Execução Financeira do Orçamento (SEFO). ARTIGO 10º (Secção de Projectos e Execução Financeira do Orçamento) À Secção de Projectos de Orçamento, compete: a) Acompanhar as metodologias dimanadas do Ministério das Finanças/DNO, sobre a elaboração dos Projectos de Orçamento; b) Acompanhar a elaboração do projecto do orçamento do Ministério do Comércio e Órgãos dependentes;
c) Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas com base nos relatórios de execução de outros órgãos do Ministério do Comércio; d) Avaliar a execução financeira do Orçamento do Orçamento do órgão Central, órgãos dependentes e Representações Comerciais no Exterior; e) Avaliar a execução dos programas das actividades do Sector; f) Estudar e proceder a distribuição da quota orçamental do Órgão Central e Dependentes, na base da estrutura percentual histórica; g) Elaborar o Projecto do Orçamento do Ministério do Comércio com base nas propostas de projectos orçamentais recepcionados da Secretaria Geral/DNAGO, do Órgãos Dependentes e Representações Comerciais no Exterior; h) Pronunciar­se sobre matérias de programas de desenvolvimento das actividades comerciais e serviços mercantis, visando a expansão das suas infra­estruturas no meio urbano e rural; i) Promover a aplicação científica dos métodos e técnicas do comércio e da prestação de serviços mercantis; j) Desempenhar as demais funções compatíveis que lhes sejam acometidas superiormente. ARTIGO 11º (Secção de Execução Financeira do Orçamento) À Secção de Execução Financeira do Orçamento compete: a) Acompanhar as metodologias dimanadas do Ministério das Finanças/DNO, sobre a elaboração dos Projectos de Orçamento; b) Acompanhar a elaboração do Projecto do Orçamento do Ministério do Comércio e Órgãos Dependentes; c) Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas com base nos relatórios de execução de outros Órgãos do Ministério do Comércio; d) Avaliar a execução financeira do Orçamento do Órgão Central, Órgãos Dependentes e Representações Comerciais no Exterior;
e) Avaliar a execução dos programas das actividades do Sector; f) Desempenhar as demais funções compatíveis que lhes sejam acometidas superiormente. ARTIGO 12º (Departamento de Estatística e informática) 1. Ao Departamento de Estatística e Informática compete: a) Orientar, recolher, tratar informações do sector, promovendo a sua divulgação; b) Participar na elaboração e implementação do projecto de informatização do Ministério; c) Proceder aos estudos e análises de carácter estatístico; d) Promover censos e/ou inquéritos de interesse para o sector; e) Organizar ou participar em seminários de capacitação dos quadros do Minco em matéria de Estatística e Informática; f) Participar nas tarefas de programação e de controlo da força de trabalho; g) Elaborar estudos sobre a estatística e informação do sector, priorizando áreas vitais constantes do sistema de informação; h) Elaborar periodicamente relatórios e outras publicações estatísticas; i) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística em matéria de Estatística nacionais; j) Colaborar com os órgãos competentes no cálculo dos índices de preços de exportação e dos termos de troca; k) Desempenhar as demais funções que lhes sejam acometidas superiormente.
2. O Departamento de Estatística e Informática é constituído pelo seguinte órgão: a) Secção de Informática, Manutenção e Conjuntura de Mercados. 3. O Departamento de Estatística e Informática é dirigido por um Chefe com a categoria de Chefe de Departamento Nacional. ARTIGO 13º (Secção de Informática, Manutenção e Conjuntura de Mercados) À Secção de Informática, Manutenção e Conjuntura de Mercados compete: a) Colher informações dos vários utilizadores para o Sector do Comércio; b) Propor a actualização do sistema de informação do Ministério do Comércio com vista a atender as necessidades do Sector; c) Tratar dados estatísticos e constituir séries temporais dos principais indicadores; d) Realizar estudos e análise estatísticas; e) Emitir periodicamente relatórios estatísticos e outras publicações relativas aos estudos realizados; f) Actualização constante dos conhecimentos técnicos do pessoal; g) Conceber as aplicações informáticas específicas em determinadas áreas do sector do Comércio; h) Participar ou acompanhar a concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas informáticos desenvolvidos para o sector do comércio por outras entidades ou empresas; i) Inventariar periodicamente os meios informáticos existentes; j) Propor medidas de salvaguarda dos equipamentos e dados; k) Intervir tecnicamente na manutenção dos equipamentos informáticos e em casos de avaria, propor o destino a dar (reparação ou abate);
l) Apresentar periodicamente os relatórios dos meios informáticos, assim como sobre o seu estado de funcionamento e manutenção; m) Recolher e tratar informações que permitam coligir dados sobre a conjuntura dos mercados; n) Realizar estudos do mercado externo e interno sobre os principais produtos importados e exportados; o) Registar e analisar as séries temporais dos preços internais e estabelecer as tendências e respectivas previsões de preços; p) Colaborar com os demais órgãos ligados á problemática dos preços do mercado interno. q) Desempenhar as demais funções compatíveis que lhe sejam acometidas superiormente. ARTIGO 14º (Secção Administrativa) 1. À Secção Administrativa compete: a) Proceder a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e velar pelo seu respectivo arquivo; b) Elaborar a efectividade dos funcionários do Gabinete e canalizá­la ao órgão competente para processamento dos respectivos salários; c) Elaborar o Plano de Férias dos funcionários do Gabinete; d) Assegurar a aquisição dos bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento do Gabinete assim como velar pela sua conservação; e) Compilar periodicamente os relatórios de actividade produzidos pelos Departamentos afectos ao Gabinete; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente. 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe com a categoria de Chefe de Secção.
ARTIGO 15º (Quadro do Pessoal) O quadro do pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do mapa anexo ao presente Regulamento e de faz parte integrante. ARTIGO 16º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio.
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