Versão Agosto/2004
LISTA DE VERIFICAÇÃO – SEGURO DE PESSOAS
Descrevemos abaixo informações importantes que deverão ser observadas na elaboração de
planos de seguro de pessoas:
Condições Gerais .................................................................................................................................... 2
Informações Gerais ........................................................................................................................................ 2
Alteração Contratual em Planos Coletivos .................................................................................................... 2
Apresentação do Texto das Condições Gerais ............................................................................................... 3
Definições....................................................................................................................................................... 3
Objetivo do Seguro......................................................................................................................................... 3
Garantias do Seguro ...................................................................................................................................... 4
Riscos Excluídos............................................................................................................................................. 5
Âmbito Geográfico da Cobertura................................................................................................................... 5
Carências / Franquias.................................................................................................................................... 5
Aceitação do Seguro....................................................................................................................................... 6
Vigência e Renovação .................................................................................................................................... 7
Capital Segurado............................................................................................................................................ 8
Atualização Monetária ................................................................................................................................... 8
Pagamento de Prêmio .................................................................................................................................... 9
Suspensão e Reabilitação do Seguro............................................................................................................ 10
Cancelamento do Seguro.............................................................................................................................. 10
Liquidação de Sinistros ................................................................................................................................ 10
Formas de Pagamento das Indenizações ..................................................................................................... 12
Beneficiários................................................................................................................................................. 13
Regime Financeiro ....................................................................................................................................... 13
Sub Rogação................................................................................................................................................. 13
Foro.............................................................................................................................................................. 13
Material de Divulgação................................................................................................................................ 14
Inclusão de Dependentes.............................................................................................................................. 14
Excedente Técnico e/ou Financeiro ............................................................................................................. 14
Seguro x Serviço........................................................................................................................................... 14
Sorteio .......................................................................................................................................................... 15
Nota Técnica Atuarial ........................................................................................................................ 16
Informações Gerais ...................................................................................................................................... 16
Objetivo do Seguro....................................................................................................................................... 16
Garantias do Seguro .................................................................................................................................... 16
Carências/ Franquias................................................................................................................................... 16
Capital Segurado.......................................................................................................................................... 16
Taxas ............................................................................................................................................................ 16
Prêmios......................................................................................................................................................... 17
Carregamentos ............................................................................................................................................. 17
Bases Técnicas ............................................................................................................................................. 17
Descontos / Agravações ............................................................................................................................... 17
Provisões ...................................................................................................................................................... 17
Excedente Técnico e/ou Financeiro ............................................................................................................. 18
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Condições Gerais
INFORMAÇÕES GERAIS
ATENÇÃO: Todos os produtos deverão ser protocolados na SUSEP, previamente à
comercialização, contendo Condições Gerais, Nota Técnica Atuarial e Condições
Especiais (se for o caso).
Particularmente com relação aos seguros de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais,
esclarecemos que as Circulares SUSEP 17/92 e 29/91 não estabelecem Condições
padronizadas para esses contratos, e sim dispositivos técnicos que devem ser observados na
elaboração dos planos referentes a estes termos.
A correspondência de encaminhamento do plano de seguro deverá ser assinada pelo
Diretor da Sociedade Seguradora.
1.
A Circular SUSEP 90/99 define as Condições Gerais como "um conjunto de
cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e do segurador, de
um mesmo plano de seguro". De acordo com a forma como o plano será operacionalizado,
as Condições Gerais poderão agregar Condições Especiais e Condições
Particulares/Específicas. As Condições Especiais especificam as diferentes modalidades de
cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano. Já as Condições
Particulares/Específicas dizem respeito às cláusulas estabelecidas nos diferentes
contratos na comercialização de um determinado plano de seguro, não devendo ser
encaminhadas à SUSEP.
2.
Cada plano de seguro protocolado nesta Autarquia receberá um n.º de Processo
SUSEP. Nesse sentido, esclarecemos que não poderá haver produtos distintos com um
mesmo n.º de Processo. Dessa forma, planos de seguro que contemplem, por exemplo,
Condições Gerais de Vida em Grupo juntamente com Condições Gerais de Acidentes
Pessoais, bem como Condições Gerais que prevejam, ao mesmo tempo, forma de
contratação individual e coletiva, estarão em desacordo com o contido na Circular SUSEP
90/99.
3.
O nome do produto deverá expressar, de forma clara, o tipo de cobertura oferecida.
O nome fantasia dos seguros comercializados não deverá induzir os segurados a erro
quanto à abrangência da cobertura oferecida, conforme o disposto no Art. 6.º do Anexo I da
Circular SUSEP 90/99.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PLANOS COLETIVOS
4.
Informar que, qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou
dever para os segurados dependerá da anuência expressa de três quartos dos segurados (Art.
801 do Código Civil, Art. 10 da Resolução CNSP 107/2004 e Parecer de Orientação n°
7/2004).
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5.
Qualquer alteração de taxas de seguro, ainda que o plano preveja cláusula de
reavaliação de taxas de seguro, por implicar em ônus aos segurados, deverá observar o
disposto no Art. 801 do Código Civil, Art. 10 da Resolução CNSP 107/2004 (Parecer de
Orientação n° 7/2004).
APRESENTAÇÃO DO TEXTO DAS CONDIÇÕES GERAIS
6.
As Condições Gerais deverão ser expressas em linguagem clara e objetiva, não
gerando multiplicidade de interpretações, bem como apresentar, com destaque, as
obrigações e/ou restrições de direito do segurado, conforme o disposto no Art. 5.º do Anexo
I à Circular SUSEP 90/99.
7.
Observar o Art. 7º do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 que determina que deverá
haver ordenamento lógico nas Condições Gerais, com as informações referentes ao mesmo
assunto agregadas em um só item ou em itens subseqüentes.
DEFINIÇÕES
8.
Incluir a definição dos termos técnicos utilizados no contrato, necessários à sua
perfeita compreensão (“prêmio”, “franquia”, “provisão matemática”, “estipulante”, “capital
segurado”, “indenização”, “beneficiário”, “segurado”, “regime financeiro”, etc...),
atendendo ao disposto no Art. 4.° do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
9.
Diferenciar conceitos que visam esclarecer as terminologias do contrato de seguro
de critérios que devam fazer parte de cláusulas específicas.
10.
Caso as Condições Gerais excluam doença preexistente das coberturas do seguro,
esta deverá ser definida como doença de conhecimento do segurado e não declarada na
proposta, com base no inciso III do art. 6º da Circular SUSEP 17/92.
11.
Observar que, conforme enunciado da PRGER n.° 21 da Instrução SUSEP 19/99, a
definição de Invalidez Permanente por Doença é a que consta a da Circular SUSEP 17/92, a
saber:
“Art. 5.° Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para a qual não
se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis
no momento de sua constatação.
§ 1.° Consideram-se também como total e permanentemente inválidos os componentes
segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente
habilitado.”
12.
A definição de acidente pessoal deverá estar adequada ao disposto no art.1º da
Circular SUSEP 29/91.
OBJETIVO DO SEGURO
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13.
Inserir Cláusula “Objetivo do Seguro” contemplando o compromisso assumido pela
Sociedade Seguradora perante o segurado em conformidade com o Art. 10 do Anexo I à
Circular SUSEP 90/99.
GARANTIAS DO SEGURO
14.
Incluir Cláusula de Garantia do Seguro tendo em vista o disposto no Art. 11 do
Anexo I à Circular SUSEP 90/99:
“Deverão ser especificadas as garantias de cada cobertura, com os riscos cobertos e
excluídos, e bens não compreendidos no seguro, quando for o caso.”
15.
Dividir as garantias em básicas e adicionais, conforme o estabelecido no Art. 3.º da
Circular SUSEP 29/91 (específico para Acidentes Pessoais) e no Art. 2.º da Circular
SUSEP 17/92 (específico para Vida em Grupo).
16.
Mencionar que, quando decorrentes do mesmo acidente, as indenizações pelas
garantias de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA não se
acumulam, conforme o disposto no Art. 4.º da Circular SUSEP 29/91.
17.
Mencionar que as indenizações pelas garantias de morte e Invalidez Permanente
Total por Doença - IPD não se acumulam, conforme o disposto no § 4.º do Art. 2.º da
Circular SUSEP 17/92.
18.
O capital segurado de Indenização Especial por Acidente - IEA é proporcional ao da
garantia básica, limitado a 100% (cem por cento) desta (Circular SUSEP 17/92).
19.
O capital segurado de IPA é proporcional ao da garantia básica, limitado a 200%
(duzentos por cento) desta (Circular SUSEP 17/92).
20.
A IPD somente pode ser concedida se a apólice estabelecer também a garantia de
IPA, esta com capital mínimo de 100% (cem por cento) da garantia básica (§6° do Art.5°
da Circular SUSEP 17/92).
21.
A IPD é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em
caso de invalidez permanente total conseqüente de doença, ou seja, deverá ser pago 100%
do capital segurado da garantia básica de uma só vez ao próprio segurado ou em até 24
prestações mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente e capitalizadas a juros reais de
6% a.a. na forma da Tabela Price, a critério da seguradora (Circular SUSEP 17/92).
22.
Na garantia de DIT, o capital segurado de cada diária de incapacidade temporária
não pode ser superior a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do maior capital estabelecido
para as garantias básicas (Circular SUSEP 29/91).
23.
No Seguro de Acidentes Pessoais, há a obrigatoriedade da contratação de pelo
menos uma das garantias básicas (morte acidental e IPA) para a contratação das garantias
adicionais, conforme estabelecido pelo § 3.º do Art. 3.º da Circular SUSEP 29/91.
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24.
No Seguro de Vida em Grupo, há a obrigatoriedade da contratação da garantia
básica (morte) para a contratação das garantias adicionais, conforme § 3.º do Art. 2.º da
Circular SUSEP 17/92.
25.
As garantias dos seguros de vida individual, definidas em função do evento gerador,
são as seguintes: Invalidez e/ou Morte (Resolução CNSP 25/94)
RISCOS EXCLUÍDOS
26.
Inserir as exclusões específicas de cada cobertura após os riscos cobertos, atendendo
ao disposto no § 2º, Art. 11 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
27.
Informar que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado
se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso, conforme o art.798 do Código Civil.
No entanto, deverão ser devolvidas as reservas técnicas, nos termos em que dispõe a lei
civil, e nos casos em que for tecnicamente possível (Parecer de Orientação n° 7/2004).
28.
Não pode ser estipulada entre as partes cláusula que exclua a cobertura de danos
causados por tentativa de suicídio, após os primeiros dois anos de vigência inicial do
contrato, ou da sua recondução depois de suspenso (Parecer de Orientação n° 7/2004).
29.
É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da
utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática
de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. (Art. 799 do Código Civil)
30.
É obrigatória a exclusão de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo
beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme Art. 762 do Código
Civil.
31.
Colocar em destaque qualquer cláusula que restrinja os direitos do segurado,
atendendo ao Art. 5º do Capítulo II do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
32.
Com base no Parecer/PRGER/Consultoria 5852/2000, referências à AIDS não
poderão constar dos Riscos Excluídos (não aplicável ao ramo renda de eventos aleatórios).
33.
Os Riscos Excluídos não devem ser definidos de forma genérica.
ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
34.
Definir o âmbito geográfico da cobertura, atendendo ao Art. 15 do Anexo I à
Circular SUSEP 90/99.
CARÊNCIAS / FRANQUIAS
35.
Não haverá período de carência para acidentes pessoais (Art. 26 do Anexo I à
Circular SUSEP 90/99).
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36.
Mencionar a existência de carência e de franquia, se for o caso, de acordo com o
estabelecido pelo Art. 18 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
37.
Uma vez adotado o prazo de carência, fica assegurada a prorrogação automática da
apólice por período no mínimo correspondente à carência fixada (Art. 17 da Circular
SUSEP 17/92).
38.
Em caso de morte durante o prazo de carência deverão ser devolvidos aos
beneficiários, as reservas técnicas, nos termos em que dispõe a lei civil, e nos casos em que
for tecnicamente possível (Deliberação SUSEP 84/2003 e Parecer de Orientação n°
7/2004).
39.
Os seguros de vida individual, com prazo de cobertura determinado, deverão
obedecer às seguintes condições (Resolução CNSP 25/94):
I - o tempo de duração do período de cobertura, deduzido o período correspondente a
carência, seja total ou parcial, não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos;
II - na hipótese de planos cuja duração do período de cobertura ou cuja diferença
citada no inc. I seja inferior a 5 (cinco) anos, o período de carência será substituído
pela declaração pessoal de saúde e/ou exame médico.
III - o período de carência, quando existente, para benefícios por morte e invalidez,
será fixado na NTA e nas Condições Gerais e não poderá exceder a 2 (dois) anos,
podendo ser substituído por declaração pessoal de saúde ou exame médico.
ACEITAÇÃO DO SEGURO
40.
A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa
solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros, exceto quando a contratação se
der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame
e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente,
obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com
indicação da data e hora de seu recebimento. (Circular SUSEP 251/2004).
41.
A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo
proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente
declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais (Resolução CNSP
107/2004).
42.
A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a
proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem
modificação do risco (Circular SUSEP 251/2004).
43.
A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou
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da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante este prazo. Neste caso, o
prazo de 15 (quinze) ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a
entrega da documentação (Circular SUSEP 251/2004).
44.
A seguradora deverá, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de
não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito,
da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta
(Circular SUSEP 251/2004).
45.
Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da
formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao
período em que tiver prevalecido a cobertura (Circular SUSEP 251/2004).
46.
Informar a obrigatoriedade da emissão do certificado individual pela seguradora no
início do contrato e em cada uma das renovações subseqüentes (Circular SUSEP 90/99).
47.
Observar que o certificado individual deverá conter os seguintes elementos mínimos
(Circular SUSEP 29/91 e Circular SUSEP 17/92):
- data de início de vigência da cobertura individual do segurado principal e dos
segurados dependentes; e
- capital segurado de cada garantia relativa ao segurado principal e aos segurados
dependentes.
48.
É vedada a inclusão de cláusula de concorrência de apólices nos seguros de pessoas.
Tal disposição encontra respaldo no parágrafo 4.o do Art. 11 do Decreto-Lei 73/66 e no
Art. 789 do Código Civil.
49.
Os portadores de deficiência não podem ser rejeitados no seguro pela razão única de
serem deficientes. Para efeito de limitar a responsabilidade da seguradora, a proposta deve
ressalvar o grau de eventual invalidez preexistente.
VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
50.
Estabelecer o critério para o início e término de vigência do risco individual,
conforme o previsto na Seção II da Circular SUSEP 251/04, no Art. 25 da Circular SUSEP
17/92 e no Art. 22 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
51.
Deve ser informado que as apólices, os certificados e os endossos terão seu início e
término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas (Art.5º da Circular
SUSEP 251/04).
52.
Informar que, nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas,
sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de
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aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as
partes (Circular SUSEP 251/2004).
53.
Informar que, nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas,
com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu
início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora
(Circular SUSEP 251/2004).
54.
Especificar os procedimentos para renovação da apólice. A renovação automática da
apólice poderá ocorrer uma única vez, após o advento do novo Código Civil. A renovação
expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo
estipulante, nos seguros coletivos, e desde que não implique em ônus ou dever para os
segurados, ou pelo próprio segurado, em se tratando de seguros individuais (Art. 774 do
Código Civil e Parecer de Orientação n° 7/2004).
Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus aos segurados, deverá
haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado (Parecer de
Orientação n° 7/2004).
CAPITAL SEGURADO
55.
Incluir item referente à “Capital Segurado”, determinando, para efeito de cálculo da
indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros, observando o disposto no
Art. 9.º da Circular SUSEP 255/04.
56.
Todos os valores do plano deverão ser expressos em reais, conforme o disposto no
art.1° da Resolução CNSP 103/04.
57.
Informar que a reintegração do capital segurado relativo à garantia de IPA é
automática após cada acidente sem cobrança de prêmio adicional, tendo em vista o disposto
no § 2.º do Art. 7.º da Circular SUSEP 17/92 e no Art. 8.º da Circular SUSEP 29/91.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
58.
Inserir cláusula de “Atualização de Valores”, observando o disposto no Art. 23 do
Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e na Circular SUSEP 255/04.
59.
Definir o índice pactuado para a atualização de valores, atendendo ao parágrafo
único do Art. 23 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e em conformidade com Art 1º Anexo
I da Circular SUSEP nº 255/04. A seguradora deverá, para hipótese de extinção do índice
pactuado, ou definir índice substituto dentre os possíveis ou informar que será utilizado o
IPCA/IBGE.
60.
Incluir cláusula específica com os critérios de recálculo do capital segurado e do
respectivo prêmio, conforme art.24 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. (NO CASO DE
SEGUROS DE VIDA VINCULADOS A OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS)
61.
As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter
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cláusula de atualização de valores (Circular SUSEP 255/04).
PAGAMENTO DE PRÊMIO
62.
Incluir Cláusula de Pagamento de Prêmios adequada ao Art. 48 da Circular SUSEP
17/92 (ou Art. 38 da Circular SUSEP 29/91 – em seguro de Acidentes Pessoais) e aos Arts.
27, 28 e 29 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
63.
Inserir Cláusula que estabeleça o critério de custeio do plano, atendendo ao disposto
pelo Art. 27 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
64.
Informar que o pagamento pode ser feito no primeiro dia útil após o feriado
bancário ou fim de semana, se a data de vencimento ocorrer nestes dias, conforme o
disposto no Art. 28 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
65.
Informar a periodicidade do prêmio e, caso o plano preveja o fracionamento do
prêmio, o critério adotado deverá constar das Condições Gerais, atendendo ao parágrafo
único do Art. 28 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
66.
Caso o plano preveja atualização monetária em caso de atraso no pagamento do
prêmio, informar o índice adotado, excetuando-se a Taxa Referencial (TR), conforme as
normas em vigor.
67.
Caso o plano preveja multa por atraso no pagamento do prêmio, informar o
percentual adotado, respeitando o limite de 2 (dois) %, conforme o enunciado n.º 2 do
Anexo à Instrução SUSEP 19/99.
68.
Caso o plano preveja juros por atraso no pagamento do prêmio, informar os juros
adotados, respeitando o limite estipulado na legislação vigente.
69.
Observar que os tributos serão pagos por quem a lei determinar, não podendo haver
estipulação expressa, conforme o enunciado 22 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99.
70.
Definir o que ocorrerá em caso de inadimplência do segurado.
71.
Caso o plano preveja alteração de taxa por faixa etária, incluir item estabelecendo
que os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado.
72.
A seguradora deve estabelecer de forma objetiva, nos seguros contributários, as
conseqüências do não repasse dos prêmios à seguradora pelo estipulante, nos prazos
contratualmente estabelecidos (podendo acarretar ou não a suspensão ou o cancelamento da
cobertura) (Resolução CNSP 107/04).
73.
Informar que a falta de pagamento do prêmio, nos prazos previstos, respeitado o
período de suspensão, se houver, acarretará a resolução do contrato, com a restituição da
provisão já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago,
conforme se estipular. (Art. 796 do Código Civil - Para seguro de Vida Individual em
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CAPITALIZAÇÃO)
SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO
74.
Caso o plano preveja suspensão da cobertura, deverá estabelecer os critérios para
suspensão e reabilitação da cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de
suspensão, em caso de restabelecimento do contrato (Circular SUSEP 90/99 e Parecer de
Orientação n° 7/2004).
75.
Observar o disposto no § 2.º do Art. 29 da Circular SUSEP 17/92 que estabelece
que a reabilitação da apólice ou certificado se dará a partir do primeiro dia de cobertura a
que se referir o prêmio recebido, respondendo a seguradora sempre por todos os sinistros
ocorridos a partir daquela data.
CANCELAMENTO DO SEGURO
76.
Incluir cláusula que estabeleça os critérios para cancelamento da cobertura,
conforme determina o Art. 32 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 <<e observando o
parágrafo único do Art.796 do Código Civil (só para Vida Individual)>>.
77.
Informar que estando o segurado inadimplente, a seguradora poderá cancelar
automaticamente o contrato do seguro, devendo o prazo de vigência da cobertura ser
ajustado em função do prêmio efetivamente pago (Código Civil e Circular SUSEP 17/92).
Caso a seguradora opte pelo cancelamento automático, sem prazo de suspensão, deverá
constar em destaque nas condições gerais e no documento de cobrança do prêmio.
78.
O cancelamento do seguro em virtude do desaparecimento do vínculo com o
estipulante deverá respeitar o período de vigência correspondente ao prêmio pago. Além
disso, o segurado poderá optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias,
assumindo os custos do risco e cobrança, conforme estabelece § 1º do art. 22 da Circular
SUSEP 29/91 << ou § 1º do art. 27 da Circular SUSEP 17/92 PARA Vida em Grupo>>.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
79.
Incluir item informando os procedimentos para liquidação de sinistros, com
especificação dos documentos necessários à habilitação e pagamento da indenização, para
cada tipo de cobertura, e o prazo máximo para a apreciação destes, limitado a 30 dias, de
acordo com o § 1.º do artigo 30 da Circular SUSEP 90/99 e com o enunciado 26 da
Instrução SUSEP 19/99.
80.
Mencionar que, na forma prevista no § 2.º do Art. 30 do Anexo I à Circular SUSEP
90/99, caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros
sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo continuará a correr a partir da entrega da
documentação solicitada.
10
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81.
Mencionar que, se o estado de invalidez cessar antes do término do pagamento das
prestações, o risco do componente será reincluído na apólice, conforme o estabelecido no §
4.º do Art. 5.º da Circular SUSEP 17/92.
82.
Incluir item dispondo que fica entendido e ajustado que qualquer indenização por
força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio
houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite
prevista para este fim.
83.
Observar que o plano só poderá prever a solicitação de outros documentos além
daqueles contratualmente previstos para a habilitação à recepção da indenização em caso de
dúvida fundada e justificável, conforme determina o enunciado 25 do Anexo à Instrução
SUSEP 19/99 e o Art. 30 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
84.
Somente poderá ser solicitado o comprovante do último prêmio quitado para fins de
verificação, ou seja, se o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento ou dentro
do prazo de suspensão, porém anterior a data do sinistro, tendo em vista o enunciado 12 do
Anexo à Instrução SUSEP 19/99.
85.
É vedada a inclusão de cláusula prevendo prazos prescricionais em contrato de
seguro, conforme enunciado 9 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. Deve ser estabelecido
que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
86.
O pagamento da indenização não deve estar condicionado a nenhuma restrição
temporal, uma vez que a seguradora não poderá eximir-se de pagar a indenização por morte
ou invalidez ou outro risco coberto, em conseqüência de evento ocorrido no prazo de
vigência da cobertura.
87.
É vedada a inclusão de cláusula em contrato de seguro fixando prazo decadencial
para aviso de sinistro, conforme enunciado 23 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99.
88.
Quando a liquidação das obrigações de valores não for efetuada dentro do prazo
estabelecido no plano aplicar-se-á juros moratórios sobre essas obrigações (Circular
SUSEP 255/04).
89.
Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo
fixado em contrato, deverão ter a taxa estipulada nas condições gerais, sendo que na sua
falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional (Circular SUSEP 255/04).
90.
Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à
atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de
não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária (Circular
SUSEP 255/04).
91.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice
publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado
11
Versão Agosto/2004
imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação (Circular SUSEP 255/04).
92.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-seá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente
com os demais valores do contrato (Circular SUSEP 255/04).
93.
A declaração médica é o documento hábil para a caracterização de Invalidez
Permanente.
94.
A tramitação do inquérito policial, no caso de homicídio ou morte acidental de
segurado, não é causa de indeferimento do pagamento da indenização, devendo a
seguradora, em caso de dúvida, promover a consignação em pagamento, tendo em vista o
enunciado 31 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99.
95.
A exigência de alvará judicial como pressuposto para o cumprimento de obrigação
pactuada é abusiva, cabendo à seguradora verificar somente a regularidade da representação
quando o pagamento da indenização não for efetuado diretamente ao beneficiário, tendo em
vista o enunciado 40 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99.
96.
A exigência de certidão de nascimento atualizada é abusiva, conforme o disposto no
Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
97.
Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas
no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora,
conforme art.9° do Anexo I à Circular 90/99.
98.
Considerando a hipótese de transformação da indenização em renda, observar o
disposto no Art. 39 da Circular SUSEP 29/91 (para Acidentes Pessoais) e no Art. 49 da
Circular SUSEP 17/92 (para Vida em Grupo).
FORMAS DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
−
Invalidez Permanente Total por Doença:
99.
A indenização pode ser paga sob a forma de pagamento único ou de renda
certa, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas (Circular SUSEP 17/92).
100. Após o pagamento da indenização sob a forma de pagamento único ou da primeira
prestação, o risco do segurado será automaticamente excluído da apólice (Circular SUSEP
17/92).
−
Morte, Indenização Especial de Morte por Acidente e Invalidez Permanente
Total por Acidente:
101. As indenizações podem ser pagas sob a forma de pagamento único ou de renda
certa, desde que tenha havido opção expressa do segurado neste sentido, devendo as partes
contratantes estabelecer, nas Condições Particulares, o valor da renda mínima inicial.
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−
Invalidez Permanente Parcial por Acidente:
102.
−
As indenizações devem ser pagas sob a forma de pagamento único.
Indenização sob a Forma de Renda
103.
O valor da renda deverá ser calculado utilizando-se juros reais de 6% (seis
por cento) ao ano, na forma da Tabela Price e atualizado anualmente pelo indexador
estabelecido no plano.
104.
Além da atualização monetária prevista acima, o valor da renda deverá ser
recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão
Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização mensal e da
atualização anual aplicada às rendas.
BENEFICIÁRIOS
105.
Incluir cláusula de beneficiários, de acordo com os seguintes dispositivos legais:
- Art. 36 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99;
- Arts. 791, 792 e 793 do Código Civil.
106. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s)
segurado(s) dependente(s), a indenização referente à cobertura do segurado(s)
dependente(s) deverá ser paga aos herdeiros legais do segurado, caso exista o pagamento de
prêmio para a cobertura suplementar.
107. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas
se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição (Parecer de
Orientação n° 7/2004).
REGIME FINANCEIRO
108. Caso o plano seja estruturado em regime financeiro de repartição, mencionar que
não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou ao estipulante.
SUB ROGAÇÃO
109. No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do
segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro, conforme disposto no art. 800
do Código Civil.
FORO
110. Incluir cláusula de Foro, definindo-o como o do domicílio do segurado, de acordo
com o Art. 39 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e o enunciado 24 do Anexo à Instrução
SUSEP 19/99.
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Versão Agosto/2004
MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
111. Observar que as peças promocionais e de propaganda referentes aos seguros
deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Sociedade seguradora,
respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica
submetidas à SUSEP (Circular SUSEP 90/99).
INCLUSÃO DE DEPENDENTES
112. Em caso de inclusão de menores de 14 anos como componentes dependentes, inserir
item sobre “Seguro de Menores”, nos termos do Art. 22 da Circular SUSEP 17/92 (para
Vida em Grupo) ou nos termos do Art. 11 da Circular SUSEP 29/91 (para Acidentes
Pessoais).
113. Não é extensiva aos componentes dependentes a garantia adicional de Diárias de
Incapacidade Temporária, conforme o previsto no § 5.º do Art. 16 da Circular SUSEP
29/91.
114. Não é extensiva aos cônjuges a garantia adicional de Invalidez Permanente por
Doença, conforme o estabelecido no § 5.º do Art. 21 da Circular SUSEP 17/92.
115. Os capitais segurados do componente dependente, em quaisquer garantias, não
podem ser superiores ao do componente principal (Circular SUSEP 17/92 e Circular
SUSEP 29/91).
EXCEDENTE TÉCNICO E/OU FINANCEIRO
116. Especificar os critérios para distribuição de excedente técnico e/ou financeiro, caso
previsto no plano, conforme o disposto no Art. 31 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e
item 60 das Normas Anexas à Resolução CNSP 25/94.
SEGURO X SERVIÇO
117. A prestação de serviços acoplada a Planos de Seguros, tais como Assistência
Funeral e Serviços 24 horas, é comum no mercado de seguros, podendo ser tratada como
um serviço terceirizado oferecido pela Seguradora. Neste caso, o serviço deverá estar
vinculado à existência de contrato de seguro, não podendo ser considerado na estruturação
de Nota Técnica Atuarial, ser cobrado de forma agregada ao prêmio comercial, ser prestado
diretamente pela seguradora ou ter caráter indenitário, ou seja, ser pago em espécie, ao
segurado ou a ele ser reembolsado sob qualquer forma.
É importante destacar que estes serviços deverão ser contratados com o segurado em
documento próprio e não deverá haver menção a estes serviços nas Condições Contratuais
protocoladas na SUSEP. A informação chegará ao segurado por meio de material de
divulgação.
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Estes serviços também podem ser oferecidos em um plano na forma de seguros. Neste caso,
haverá a cobrança de prêmio adicional, bem como estabelecimento da taxa praticada e
critérios do cálculo do prêmio apresentado na NTA, com menção expressa das garantias nas
Condições Gerais do plano. No caso da Seguradora desejar manter uma rede de serviços
credenciados, deverá ser garantido ao segurado a livre escolha, ou seja, a indenização será
paga em reais em função de importância segurada previamente estabelecida, podendo o
segurado optar pela prestação de serviço da rede, se assim o desejar.
SORTEIO
118. Tomando por base o contido no Parecer PRGER Coordenadoria LLFS n.º 11.627/02
constante do Processo SUSEP n.º 15414.003990/2002-13, transcrito, em parte, abaixo, foi
concluído que poderá ser comercializado plano de seguro que ofereça sorteio, desde que o
título de capitalização seja custeado pela seguradora e não pelo segurado:
“(...)
Por primeiro, o fato da Sociedade Seguradora prever cláusula de Sorteio nas
Condições Gerais do seguro não quer dizer que esteja atuando como Sociedade de
Capitalização e, portanto, infringindo o disposto no art. do DL 73/66.
(...)
Dessarte, nem a seguradora , tampouco a sociedade de capitalização estariam, face
ao acordo celebrado, a explorar outro ramo de atividade que não suas precípuas
finalidades, a saber seguro e capitalização.
Em verdade em nenhum momento ficou evidenciada a hipótese de estar o consumidor
a pagar mais pelo produto, mas , ao contrário, estaria este se beneficiando de sorteios,
cujos direitos foram cedidos pela adquirente do título, ou seja a sociedade seguradora.
(...)
Todavia, uma vez transferido , nada impede que o adquirente/cedente, desde que
comunicado à sociedade de capitalização, retenha apenas o resgate, disponibilizando
ao cessionário à participação em sorteio, mormente se tal operação não se realiza de
forma onerosa.
(...)”.
No entanto, a sociedade seguradora, na qualidade de adquirente do título de capitalização,
embora, esteja cedendo o direito de sorteio ao segurado, não poderá mencionar nas
Condições Gerais do plano de seguro a cessão do sorteio.
A divulgação do sorteio oferecido deverá ser feita através do material de propaganda.
Conforme o disposto no art. 11 da Circular SUSEP 90/99, caso o sorteio estivesse previsto
no contrato de seguro, seria considerado uma cobertura de risco. Nesse sentido a
seguradora estaria comercializando, irregularmente, o título de capitalização, contrariando o
Decreto Lei 73/66 e o Decreto Lei 261/67.
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Nota Técnica Atuarial
INFORMAÇÕES GERAIS
119. A Nota Técnica Atuarial deverá ser elaborada em consonância com as Condições
Gerais / Especiais (se for o caso) do seguro.
120. A Nota Técnica Atuarial deverá conter assinatura do atuário, com seu número de
identificação profissional perante o órgão competente, conforme Circular SUSEP 90/99.
OBJETIVO DO SEGURO
121. Definir o objetivo da Nota Técnica Atuarial em concordância com o objetivo do
seguro constante das Condições Gerais.
GARANTIAS DO SEGURO
122.
Listar todas as garantias oferecidas pelo plano, definindo a básica e as adicionais.
CARÊNCIAS/ FRANQUIAS
123. Caso o plano de seguro preveja franquia, determinar os valores ou os percentuais
utilizados por cobertura, conforme o previsto no Art. 40 do Anexo I à Circular SUSEP
90/99.
124. Caso o plano de seguro preveja carência, determinar seu período por cobertura,
observando as normas específicas de cada seguro, conforme prevê o Art. 40 do Anexo I à
Circular SUSEP 90/99.
CAPITAL SEGURADO
125. Definir o capital segurado por garantia, informando os percentuais de cada garantia
adicional em relação à garantia básica.
TAXAS
126. Incluir as estatísticas utilizadas para definição das taxas acompanhadas da
especificação do período e das fontes.
127. Inserir item mencionando a tábua biométrica /tarifa adotada para cálculo do prêmio,
atendendo ao disposto no Art. 29 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e observando os
limites para tábuas biométricas estabelecidos na Circular SUSEP 17/92 (para Vida em
Grupo) e na Resolução CNSP 25/94 (para Vida Individual).
128. Estabelecer se haverá ou não reavaliação das taxas de seguro. Em caso afirmativo,
deve-se:
- definir os critérios de reavaliação das taxas;
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- definir a periodicidade da reavaliação;
- definir o período de que trata os dados utilizados na reavaliação; e
- mencionar que qualquer alteração nas taxas puras anuais, adotadas no plano, serão
previamente submetidas à SUSEP.
129. Esclarecemos, ainda, que se a reavaliação não for prevista na Nota Técnica Atuarial
as taxas não poderão ser reavaliadas.
130. Caso haja reavaliação das taxas, esta deverá ser realizada por endosso à apólice e a
modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que
representem, no mínimo, três quartos do grupo (Art.801 do Código Civil e Art.10 da
Resolução CNSP 107/2004).
PRÊMIOS
131.
Apresentar as formulações dos prêmios.
CARREGAMENTOS
132.
Apresentar os limites máximo e mínimo do carregamento adotado para o plano.
133. Observar o limite máximo de carregamento estabelecido pelo Art. 40 das Normas
Anexas à Resolução CNSP 25/94. (exigência específica para Vida Individual)
BASES TÉCNICAS
134. Caso o plano preveja a utilização de diversas tábuas, estabelecer os parâmetros
técnicos para a utilização de cada uma delas. Cabe ressaltar que a utilização de diversas
tábuas deve estar vinculada a critérios bem definidos. Assim, ou estes critérios são
estabelecidos ou deverá ser adotada apenas uma tábua para o plano.
135. Inserir item mencionando a tábua biométrica ou tarifa utilizada para cálculo do
prêmio, atendendo ao disposto nos incisos IV e V do Art. 39 e no Art. 29 do Anexo I à
Circular SUSEP 90/99.
DESCONTOS / AGRAVAÇÕES
136. Caso o plano preveja descontos e/ou agravações, apresentar os valores percentuais e
justificar como foram dimensionados.
PROVISÕES
137.
Adequar as provisões técnicas à Resolução CNSP 89/02.
138. Caso o plano preveja o pagamento da indenização sob a forma de renda, constituir a
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, de acordo com a Resolução CNSP 89/02.
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139. Constituir a Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP), se for constatada
insuficiência da Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG).
140. Caso o plano permita o pagamento da indenização em forma de renda, deverá ser
apresentada a formulação dos acréscimos anuais decorrentes do descasamento entre a
atualização mensal da provisão e da renda fixada anualmente, em conformidade com a
Resolução CNSP 103/04 e com a Circular SUSEP 255/04.
EXCEDENTE TÉCNICO E/OU FINANCEIRO
141. Especificar os critérios para distribuição de excedente técnico e/ou financeiro, caso
previsto no plano, conforme o disposto no Art. 31 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99.
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Lista de Verificação - Ago 2004