Versão Agosto/2004 LISTA DE VERIFICAÇÃO – SEGURO DE PESSOAS Descrevemos abaixo informações importantes que deverão ser observadas na elaboração de planos de seguro de pessoas: Condições Gerais .................................................................................................................................... 2 Informações Gerais ........................................................................................................................................ 2 Alteração Contratual em Planos Coletivos .................................................................................................... 2 Apresentação do Texto das Condições Gerais ............................................................................................... 3 Definições....................................................................................................................................................... 3 Objetivo do Seguro......................................................................................................................................... 3 Garantias do Seguro ...................................................................................................................................... 4 Riscos Excluídos............................................................................................................................................. 5 Âmbito Geográfico da Cobertura................................................................................................................... 5 Carências / Franquias.................................................................................................................................... 5 Aceitação do Seguro....................................................................................................................................... 6 Vigência e Renovação .................................................................................................................................... 7 Capital Segurado............................................................................................................................................ 8 Atualização Monetária ................................................................................................................................... 8 Pagamento de Prêmio .................................................................................................................................... 9 Suspensão e Reabilitação do Seguro............................................................................................................ 10 Cancelamento do Seguro.............................................................................................................................. 10 Liquidação de Sinistros ................................................................................................................................ 10 Formas de Pagamento das Indenizações ..................................................................................................... 12 Beneficiários................................................................................................................................................. 13 Regime Financeiro ....................................................................................................................................... 13 Sub Rogação................................................................................................................................................. 13 Foro.............................................................................................................................................................. 13 Material de Divulgação................................................................................................................................ 14 Inclusão de Dependentes.............................................................................................................................. 14 Excedente Técnico e/ou Financeiro ............................................................................................................. 14 Seguro x Serviço........................................................................................................................................... 14 Sorteio .......................................................................................................................................................... 15 Nota Técnica Atuarial ........................................................................................................................ 16 Informações Gerais ...................................................................................................................................... 16 Objetivo do Seguro....................................................................................................................................... 16 Garantias do Seguro .................................................................................................................................... 16 Carências/ Franquias................................................................................................................................... 16 Capital Segurado.......................................................................................................................................... 16 Taxas ............................................................................................................................................................ 16 Prêmios......................................................................................................................................................... 17 Carregamentos ............................................................................................................................................. 17 Bases Técnicas ............................................................................................................................................. 17 Descontos / Agravações ............................................................................................................................... 17 Provisões ...................................................................................................................................................... 17 Excedente Técnico e/ou Financeiro ............................................................................................................. 18 1 Versão Agosto/2004 Condições Gerais INFORMAÇÕES GERAIS ATENÇÃO: Todos os produtos deverão ser protocolados na SUSEP, previamente à comercialização, contendo Condições Gerais, Nota Técnica Atuarial e Condições Especiais (se for o caso). Particularmente com relação aos seguros de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, esclarecemos que as Circulares SUSEP 17/92 e 29/91 não estabelecem Condições padronizadas para esses contratos, e sim dispositivos técnicos que devem ser observados na elaboração dos planos referentes a estes termos. A correspondência de encaminhamento do plano de seguro deverá ser assinada pelo Diretor da Sociedade Seguradora. 1. A Circular SUSEP 90/99 define as Condições Gerais como "um conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e do segurador, de um mesmo plano de seguro". De acordo com a forma como o plano será operacionalizado, as Condições Gerais poderão agregar Condições Especiais e Condições Particulares/Específicas. As Condições Especiais especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano. Já as Condições Particulares/Específicas dizem respeito às cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos na comercialização de um determinado plano de seguro, não devendo ser encaminhadas à SUSEP. 2. Cada plano de seguro protocolado nesta Autarquia receberá um n.º de Processo SUSEP. Nesse sentido, esclarecemos que não poderá haver produtos distintos com um mesmo n.º de Processo. Dessa forma, planos de seguro que contemplem, por exemplo, Condições Gerais de Vida em Grupo juntamente com Condições Gerais de Acidentes Pessoais, bem como Condições Gerais que prevejam, ao mesmo tempo, forma de contratação individual e coletiva, estarão em desacordo com o contido na Circular SUSEP 90/99. 3. O nome do produto deverá expressar, de forma clara, o tipo de cobertura oferecida. O nome fantasia dos seguros comercializados não deverá induzir os segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida, conforme o disposto no Art. 6.º do Anexo I da Circular SUSEP 90/99. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PLANOS COLETIVOS 4. Informar que, qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência expressa de três quartos dos segurados (Art. 801 do Código Civil, Art. 10 da Resolução CNSP 107/2004 e Parecer de Orientação n° 7/2004). 2 Versão Agosto/2004 5. Qualquer alteração de taxas de seguro, ainda que o plano preveja cláusula de reavaliação de taxas de seguro, por implicar em ônus aos segurados, deverá observar o disposto no Art. 801 do Código Civil, Art. 10 da Resolução CNSP 107/2004 (Parecer de Orientação n° 7/2004). APRESENTAÇÃO DO TEXTO DAS CONDIÇÕES GERAIS 6. As Condições Gerais deverão ser expressas em linguagem clara e objetiva, não gerando multiplicidade de interpretações, bem como apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado, conforme o disposto no Art. 5.º do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 7. Observar o Art. 7º do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 que determina que deverá haver ordenamento lógico nas Condições Gerais, com as informações referentes ao mesmo assunto agregadas em um só item ou em itens subseqüentes. DEFINIÇÕES 8. Incluir a definição dos termos técnicos utilizados no contrato, necessários à sua perfeita compreensão (“prêmio”, “franquia”, “provisão matemática”, “estipulante”, “capital segurado”, “indenização”, “beneficiário”, “segurado”, “regime financeiro”, etc...), atendendo ao disposto no Art. 4.° do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 9. Diferenciar conceitos que visam esclarecer as terminologias do contrato de seguro de critérios que devam fazer parte de cláusulas específicas. 10. Caso as Condições Gerais excluam doença preexistente das coberturas do seguro, esta deverá ser definida como doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta, com base no inciso III do art. 6º da Circular SUSEP 17/92. 11. Observar que, conforme enunciado da PRGER n.° 21 da Instrução SUSEP 19/99, a definição de Invalidez Permanente por Doença é a que consta a da Circular SUSEP 17/92, a saber: “Art. 5.° Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. § 1.° Consideram-se também como total e permanentemente inválidos os componentes segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.” 12. A definição de acidente pessoal deverá estar adequada ao disposto no art.1º da Circular SUSEP 29/91. OBJETIVO DO SEGURO 3 Versão Agosto/2004 13. Inserir Cláusula “Objetivo do Seguro” contemplando o compromisso assumido pela Sociedade Seguradora perante o segurado em conformidade com o Art. 10 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. GARANTIAS DO SEGURO 14. Incluir Cláusula de Garantia do Seguro tendo em vista o disposto no Art. 11 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99: “Deverão ser especificadas as garantias de cada cobertura, com os riscos cobertos e excluídos, e bens não compreendidos no seguro, quando for o caso.” 15. Dividir as garantias em básicas e adicionais, conforme o estabelecido no Art. 3.º da Circular SUSEP 29/91 (específico para Acidentes Pessoais) e no Art. 2.º da Circular SUSEP 17/92 (específico para Vida em Grupo). 16. Mencionar que, quando decorrentes do mesmo acidente, as indenizações pelas garantias de morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA não se acumulam, conforme o disposto no Art. 4.º da Circular SUSEP 29/91. 17. Mencionar que as indenizações pelas garantias de morte e Invalidez Permanente Total por Doença - IPD não se acumulam, conforme o disposto no § 4.º do Art. 2.º da Circular SUSEP 17/92. 18. O capital segurado de Indenização Especial por Acidente - IEA é proporcional ao da garantia básica, limitado a 100% (cem por cento) desta (Circular SUSEP 17/92). 19. O capital segurado de IPA é proporcional ao da garantia básica, limitado a 200% (duzentos por cento) desta (Circular SUSEP 17/92). 20. A IPD somente pode ser concedida se a apólice estabelecer também a garantia de IPA, esta com capital mínimo de 100% (cem por cento) da garantia básica (§6° do Art.5° da Circular SUSEP 17/92). 21. A IPD é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total conseqüente de doença, ou seja, deverá ser pago 100% do capital segurado da garantia básica de uma só vez ao próprio segurado ou em até 24 prestações mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente e capitalizadas a juros reais de 6% a.a. na forma da Tabela Price, a critério da seguradora (Circular SUSEP 17/92). 22. Na garantia de DIT, o capital segurado de cada diária de incapacidade temporária não pode ser superior a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do maior capital estabelecido para as garantias básicas (Circular SUSEP 29/91). 23. No Seguro de Acidentes Pessoais, há a obrigatoriedade da contratação de pelo menos uma das garantias básicas (morte acidental e IPA) para a contratação das garantias adicionais, conforme estabelecido pelo § 3.º do Art. 3.º da Circular SUSEP 29/91. 4 Versão Agosto/2004 24. No Seguro de Vida em Grupo, há a obrigatoriedade da contratação da garantia básica (morte) para a contratação das garantias adicionais, conforme § 3.º do Art. 2.º da Circular SUSEP 17/92. 25. As garantias dos seguros de vida individual, definidas em função do evento gerador, são as seguintes: Invalidez e/ou Morte (Resolução CNSP 25/94) RISCOS EXCLUÍDOS 26. Inserir as exclusões específicas de cada cobertura após os riscos cobertos, atendendo ao disposto no § 2º, Art. 11 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 27. Informar que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, conforme o art.798 do Código Civil. No entanto, deverão ser devolvidas as reservas técnicas, nos termos em que dispõe a lei civil, e nos casos em que for tecnicamente possível (Parecer de Orientação n° 7/2004). 28. Não pode ser estipulada entre as partes cláusula que exclua a cobertura de danos causados por tentativa de suicídio, após os primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso (Parecer de Orientação n° 7/2004). 29. É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. (Art. 799 do Código Civil) 30. É obrigatória a exclusão de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme Art. 762 do Código Civil. 31. Colocar em destaque qualquer cláusula que restrinja os direitos do segurado, atendendo ao Art. 5º do Capítulo II do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 32. Com base no Parecer/PRGER/Consultoria 5852/2000, referências à AIDS não poderão constar dos Riscos Excluídos (não aplicável ao ramo renda de eventos aleatórios). 33. Os Riscos Excluídos não devem ser definidos de forma genérica. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 34. Definir o âmbito geográfico da cobertura, atendendo ao Art. 15 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. CARÊNCIAS / FRANQUIAS 35. Não haverá período de carência para acidentes pessoais (Art. 26 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99). 5 Versão Agosto/2004 36. Mencionar a existência de carência e de franquia, se for o caso, de acordo com o estabelecido pelo Art. 18 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 37. Uma vez adotado o prazo de carência, fica assegurada a prorrogação automática da apólice por período no mínimo correspondente à carência fixada (Art. 17 da Circular SUSEP 17/92). 38. Em caso de morte durante o prazo de carência deverão ser devolvidos aos beneficiários, as reservas técnicas, nos termos em que dispõe a lei civil, e nos casos em que for tecnicamente possível (Deliberação SUSEP 84/2003 e Parecer de Orientação n° 7/2004). 39. Os seguros de vida individual, com prazo de cobertura determinado, deverão obedecer às seguintes condições (Resolução CNSP 25/94): I - o tempo de duração do período de cobertura, deduzido o período correspondente a carência, seja total ou parcial, não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos; II - na hipótese de planos cuja duração do período de cobertura ou cuja diferença citada no inc. I seja inferior a 5 (cinco) anos, o período de carência será substituído pela declaração pessoal de saúde e/ou exame médico. III - o período de carência, quando existente, para benefícios por morte e invalidez, será fixado na NTA e nas Condições Gerais e não poderá exceder a 2 (dois) anos, podendo ser substituído por declaração pessoal de saúde ou exame médico. ACEITAÇÃO DO SEGURO 40. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. (Circular SUSEP 251/2004). 41. A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais (Resolução CNSP 107/2004). 42. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco (Circular SUSEP 251/2004). 43. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou 6 Versão Agosto/2004 da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante este prazo. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação (Circular SUSEP 251/2004). 44. A seguradora deverá, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta (Circular SUSEP 251/2004). 45. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura (Circular SUSEP 251/2004). 46. Informar a obrigatoriedade da emissão do certificado individual pela seguradora no início do contrato e em cada uma das renovações subseqüentes (Circular SUSEP 90/99). 47. Observar que o certificado individual deverá conter os seguintes elementos mínimos (Circular SUSEP 29/91 e Circular SUSEP 17/92): - data de início de vigência da cobertura individual do segurado principal e dos segurados dependentes; e - capital segurado de cada garantia relativa ao segurado principal e aos segurados dependentes. 48. É vedada a inclusão de cláusula de concorrência de apólices nos seguros de pessoas. Tal disposição encontra respaldo no parágrafo 4.o do Art. 11 do Decreto-Lei 73/66 e no Art. 789 do Código Civil. 49. Os portadores de deficiência não podem ser rejeitados no seguro pela razão única de serem deficientes. Para efeito de limitar a responsabilidade da seguradora, a proposta deve ressalvar o grau de eventual invalidez preexistente. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 50. Estabelecer o critério para o início e término de vigência do risco individual, conforme o previsto na Seção II da Circular SUSEP 251/04, no Art. 25 da Circular SUSEP 17/92 e no Art. 22 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 51. Deve ser informado que as apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas (Art.5º da Circular SUSEP 251/04). 52. Informar que, nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de 7 Versão Agosto/2004 aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes (Circular SUSEP 251/2004). 53. Informar que, nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora (Circular SUSEP 251/2004). 54. Especificar os procedimentos para renovação da apólice. A renovação automática da apólice poderá ocorrer uma única vez, após o advento do novo Código Civil. A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo estipulante, nos seguros coletivos, e desde que não implique em ônus ou dever para os segurados, ou pelo próprio segurado, em se tratando de seguros individuais (Art. 774 do Código Civil e Parecer de Orientação n° 7/2004). Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado (Parecer de Orientação n° 7/2004). CAPITAL SEGURADO 55. Incluir item referente à “Capital Segurado”, determinando, para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros, observando o disposto no Art. 9.º da Circular SUSEP 255/04. 56. Todos os valores do plano deverão ser expressos em reais, conforme o disposto no art.1° da Resolução CNSP 103/04. 57. Informar que a reintegração do capital segurado relativo à garantia de IPA é automática após cada acidente sem cobrança de prêmio adicional, tendo em vista o disposto no § 2.º do Art. 7.º da Circular SUSEP 17/92 e no Art. 8.º da Circular SUSEP 29/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 58. Inserir cláusula de “Atualização de Valores”, observando o disposto no Art. 23 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e na Circular SUSEP 255/04. 59. Definir o índice pactuado para a atualização de valores, atendendo ao parágrafo único do Art. 23 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e em conformidade com Art 1º Anexo I da Circular SUSEP nº 255/04. A seguradora deverá, para hipótese de extinção do índice pactuado, ou definir índice substituto dentre os possíveis ou informar que será utilizado o IPCA/IBGE. 60. Incluir cláusula específica com os critérios de recálculo do capital segurado e do respectivo prêmio, conforme art.24 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. (NO CASO DE SEGUROS DE VIDA VINCULADOS A OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS) 61. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter 8 Versão Agosto/2004 cláusula de atualização de valores (Circular SUSEP 255/04). PAGAMENTO DE PRÊMIO 62. Incluir Cláusula de Pagamento de Prêmios adequada ao Art. 48 da Circular SUSEP 17/92 (ou Art. 38 da Circular SUSEP 29/91 – em seguro de Acidentes Pessoais) e aos Arts. 27, 28 e 29 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 63. Inserir Cláusula que estabeleça o critério de custeio do plano, atendendo ao disposto pelo Art. 27 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 64. Informar que o pagamento pode ser feito no primeiro dia útil após o feriado bancário ou fim de semana, se a data de vencimento ocorrer nestes dias, conforme o disposto no Art. 28 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 65. Informar a periodicidade do prêmio e, caso o plano preveja o fracionamento do prêmio, o critério adotado deverá constar das Condições Gerais, atendendo ao parágrafo único do Art. 28 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 66. Caso o plano preveja atualização monetária em caso de atraso no pagamento do prêmio, informar o índice adotado, excetuando-se a Taxa Referencial (TR), conforme as normas em vigor. 67. Caso o plano preveja multa por atraso no pagamento do prêmio, informar o percentual adotado, respeitando o limite de 2 (dois) %, conforme o enunciado n.º 2 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. 68. Caso o plano preveja juros por atraso no pagamento do prêmio, informar os juros adotados, respeitando o limite estipulado na legislação vigente. 69. Observar que os tributos serão pagos por quem a lei determinar, não podendo haver estipulação expressa, conforme o enunciado 22 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. 70. Definir o que ocorrerá em caso de inadimplência do segurado. 71. Caso o plano preveja alteração de taxa por faixa etária, incluir item estabelecendo que os prêmios serão alterados de acordo com a faixa etária do segurado. 72. A seguradora deve estabelecer de forma objetiva, nos seguros contributários, as conseqüências do não repasse dos prêmios à seguradora pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos (podendo acarretar ou não a suspensão ou o cancelamento da cobertura) (Resolução CNSP 107/04). 73. Informar que a falta de pagamento do prêmio, nos prazos previstos, respeitado o período de suspensão, se houver, acarretará a resolução do contrato, com a restituição da provisão já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago, conforme se estipular. (Art. 796 do Código Civil - Para seguro de Vida Individual em 9 Versão Agosto/2004 CAPITALIZAÇÃO) SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO 74. Caso o plano preveja suspensão da cobertura, deverá estabelecer os critérios para suspensão e reabilitação da cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão, em caso de restabelecimento do contrato (Circular SUSEP 90/99 e Parecer de Orientação n° 7/2004). 75. Observar o disposto no § 2.º do Art. 29 da Circular SUSEP 17/92 que estabelece que a reabilitação da apólice ou certificado se dará a partir do primeiro dia de cobertura a que se referir o prêmio recebido, respondendo a seguradora sempre por todos os sinistros ocorridos a partir daquela data. CANCELAMENTO DO SEGURO 76. Incluir cláusula que estabeleça os critérios para cancelamento da cobertura, conforme determina o Art. 32 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 <<e observando o parágrafo único do Art.796 do Código Civil (só para Vida Individual)>>. 77. Informar que estando o segurado inadimplente, a seguradora poderá cancelar automaticamente o contrato do seguro, devendo o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função do prêmio efetivamente pago (Código Civil e Circular SUSEP 17/92). Caso a seguradora opte pelo cancelamento automático, sem prazo de suspensão, deverá constar em destaque nas condições gerais e no documento de cobrança do prêmio. 78. O cancelamento do seguro em virtude do desaparecimento do vínculo com o estipulante deverá respeitar o período de vigência correspondente ao prêmio pago. Além disso, o segurado poderá optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos do risco e cobrança, conforme estabelece § 1º do art. 22 da Circular SUSEP 29/91 << ou § 1º do art. 27 da Circular SUSEP 17/92 PARA Vida em Grupo>>. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 79. Incluir item informando os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos necessários à habilitação e pagamento da indenização, para cada tipo de cobertura, e o prazo máximo para a apreciação destes, limitado a 30 dias, de acordo com o § 1.º do artigo 30 da Circular SUSEP 90/99 e com o enunciado 26 da Instrução SUSEP 19/99. 80. Mencionar que, na forma prevista no § 2.º do Art. 30 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99, caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo continuará a correr a partir da entrega da documentação solicitada. 10 Versão Agosto/2004 81. Mencionar que, se o estado de invalidez cessar antes do término do pagamento das prestações, o risco do componente será reincluído na apólice, conforme o estabelecido no § 4.º do Art. 5.º da Circular SUSEP 17/92. 82. Incluir item dispondo que fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim. 83. Observar que o plano só poderá prever a solicitação de outros documentos além daqueles contratualmente previstos para a habilitação à recepção da indenização em caso de dúvida fundada e justificável, conforme determina o enunciado 25 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99 e o Art. 30 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 84. Somente poderá ser solicitado o comprovante do último prêmio quitado para fins de verificação, ou seja, se o pagamento foi efetuado dentro do prazo de vencimento ou dentro do prazo de suspensão, porém anterior a data do sinistro, tendo em vista o enunciado 12 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. 85. É vedada a inclusão de cláusula prevendo prazos prescricionais em contrato de seguro, conforme enunciado 9 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. Deve ser estabelecido que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. 86. O pagamento da indenização não deve estar condicionado a nenhuma restrição temporal, uma vez que a seguradora não poderá eximir-se de pagar a indenização por morte ou invalidez ou outro risco coberto, em conseqüência de evento ocorrido no prazo de vigência da cobertura. 87. É vedada a inclusão de cláusula em contrato de seguro fixando prazo decadencial para aviso de sinistro, conforme enunciado 23 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. 88. Quando a liquidação das obrigações de valores não for efetuada dentro do prazo estabelecido no plano aplicar-se-á juros moratórios sobre essas obrigações (Circular SUSEP 255/04). 89. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, deverão ter a taxa estipulada nas condições gerais, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Circular SUSEP 255/04). 90. Os valores das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária (Circular SUSEP 255/04). 91. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado 11 Versão Agosto/2004 imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação (Circular SUSEP 255/04). 92. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-seá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato (Circular SUSEP 255/04). 93. A declaração médica é o documento hábil para a caracterização de Invalidez Permanente. 94. A tramitação do inquérito policial, no caso de homicídio ou morte acidental de segurado, não é causa de indeferimento do pagamento da indenização, devendo a seguradora, em caso de dúvida, promover a consignação em pagamento, tendo em vista o enunciado 31 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. 95. A exigência de alvará judicial como pressuposto para o cumprimento de obrigação pactuada é abusiva, cabendo à seguradora verificar somente a regularidade da representação quando o pagamento da indenização não for efetuado diretamente ao beneficiário, tendo em vista o enunciado 40 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. 96. A exigência de certidão de nascimento atualizada é abusiva, conforme o disposto no Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 97. Nos casos de cobertura internacional, em que haja reembolso de despesas efetuadas no exterior, os eventuais encargos de tradução ficarão totalmente a cargo da Seguradora, conforme art.9° do Anexo I à Circular 90/99. 98. Considerando a hipótese de transformação da indenização em renda, observar o disposto no Art. 39 da Circular SUSEP 29/91 (para Acidentes Pessoais) e no Art. 49 da Circular SUSEP 17/92 (para Vida em Grupo). FORMAS DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES − Invalidez Permanente Total por Doença: 99. A indenização pode ser paga sob a forma de pagamento único ou de renda certa, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas (Circular SUSEP 17/92). 100. Após o pagamento da indenização sob a forma de pagamento único ou da primeira prestação, o risco do segurado será automaticamente excluído da apólice (Circular SUSEP 17/92). − Morte, Indenização Especial de Morte por Acidente e Invalidez Permanente Total por Acidente: 101. As indenizações podem ser pagas sob a forma de pagamento único ou de renda certa, desde que tenha havido opção expressa do segurado neste sentido, devendo as partes contratantes estabelecer, nas Condições Particulares, o valor da renda mínima inicial. 12 Versão Agosto/2004 − Invalidez Permanente Parcial por Acidente: 102. − As indenizações devem ser pagas sob a forma de pagamento único. Indenização sob a Forma de Renda 103. O valor da renda deverá ser calculado utilizando-se juros reais de 6% (seis por cento) ao ano, na forma da Tabela Price e atualizado anualmente pelo indexador estabelecido no plano. 104. Além da atualização monetária prevista acima, o valor da renda deverá ser recalculado na mesma época em função do eventual acréscimo na respectiva Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, decorrente da sua atualização mensal e da atualização anual aplicada às rendas. BENEFICIÁRIOS 105. Incluir cláusula de beneficiários, de acordo com os seguintes dispositivos legais: - Art. 36 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99; - Arts. 791, 792 e 793 do Código Civil. 106. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), a indenização referente à cobertura do segurado(s) dependente(s) deverá ser paga aos herdeiros legais do segurado, caso exista o pagamento de prêmio para a cobertura suplementar. 107. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição (Parecer de Orientação n° 7/2004). REGIME FINANCEIRO 108. Caso o plano seja estruturado em regime financeiro de repartição, mencionar que não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou ao estipulante. SUB ROGAÇÃO 109. No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro, conforme disposto no art. 800 do Código Civil. FORO 110. Incluir cláusula de Foro, definindo-o como o do domicílio do segurado, de acordo com o Art. 39 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e o enunciado 24 do Anexo à Instrução SUSEP 19/99. 13 Versão Agosto/2004 MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 111. Observar que as peças promocionais e de propaganda referentes aos seguros deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Sociedade seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Gerais, as Condições Especiais e a Nota Técnica submetidas à SUSEP (Circular SUSEP 90/99). INCLUSÃO DE DEPENDENTES 112. Em caso de inclusão de menores de 14 anos como componentes dependentes, inserir item sobre “Seguro de Menores”, nos termos do Art. 22 da Circular SUSEP 17/92 (para Vida em Grupo) ou nos termos do Art. 11 da Circular SUSEP 29/91 (para Acidentes Pessoais). 113. Não é extensiva aos componentes dependentes a garantia adicional de Diárias de Incapacidade Temporária, conforme o previsto no § 5.º do Art. 16 da Circular SUSEP 29/91. 114. Não é extensiva aos cônjuges a garantia adicional de Invalidez Permanente por Doença, conforme o estabelecido no § 5.º do Art. 21 da Circular SUSEP 17/92. 115. Os capitais segurados do componente dependente, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do componente principal (Circular SUSEP 17/92 e Circular SUSEP 29/91). EXCEDENTE TÉCNICO E/OU FINANCEIRO 116. Especificar os critérios para distribuição de excedente técnico e/ou financeiro, caso previsto no plano, conforme o disposto no Art. 31 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e item 60 das Normas Anexas à Resolução CNSP 25/94. SEGURO X SERVIÇO 117. A prestação de serviços acoplada a Planos de Seguros, tais como Assistência Funeral e Serviços 24 horas, é comum no mercado de seguros, podendo ser tratada como um serviço terceirizado oferecido pela Seguradora. Neste caso, o serviço deverá estar vinculado à existência de contrato de seguro, não podendo ser considerado na estruturação de Nota Técnica Atuarial, ser cobrado de forma agregada ao prêmio comercial, ser prestado diretamente pela seguradora ou ter caráter indenitário, ou seja, ser pago em espécie, ao segurado ou a ele ser reembolsado sob qualquer forma. É importante destacar que estes serviços deverão ser contratados com o segurado em documento próprio e não deverá haver menção a estes serviços nas Condições Contratuais protocoladas na SUSEP. A informação chegará ao segurado por meio de material de divulgação. 14 Versão Agosto/2004 Estes serviços também podem ser oferecidos em um plano na forma de seguros. Neste caso, haverá a cobrança de prêmio adicional, bem como estabelecimento da taxa praticada e critérios do cálculo do prêmio apresentado na NTA, com menção expressa das garantias nas Condições Gerais do plano. No caso da Seguradora desejar manter uma rede de serviços credenciados, deverá ser garantido ao segurado a livre escolha, ou seja, a indenização será paga em reais em função de importância segurada previamente estabelecida, podendo o segurado optar pela prestação de serviço da rede, se assim o desejar. SORTEIO 118. Tomando por base o contido no Parecer PRGER Coordenadoria LLFS n.º 11.627/02 constante do Processo SUSEP n.º 15414.003990/2002-13, transcrito, em parte, abaixo, foi concluído que poderá ser comercializado plano de seguro que ofereça sorteio, desde que o título de capitalização seja custeado pela seguradora e não pelo segurado: “(...) Por primeiro, o fato da Sociedade Seguradora prever cláusula de Sorteio nas Condições Gerais do seguro não quer dizer que esteja atuando como Sociedade de Capitalização e, portanto, infringindo o disposto no art. do DL 73/66. (...) Dessarte, nem a seguradora , tampouco a sociedade de capitalização estariam, face ao acordo celebrado, a explorar outro ramo de atividade que não suas precípuas finalidades, a saber seguro e capitalização. Em verdade em nenhum momento ficou evidenciada a hipótese de estar o consumidor a pagar mais pelo produto, mas , ao contrário, estaria este se beneficiando de sorteios, cujos direitos foram cedidos pela adquirente do título, ou seja a sociedade seguradora. (...) Todavia, uma vez transferido , nada impede que o adquirente/cedente, desde que comunicado à sociedade de capitalização, retenha apenas o resgate, disponibilizando ao cessionário à participação em sorteio, mormente se tal operação não se realiza de forma onerosa. (...)”. No entanto, a sociedade seguradora, na qualidade de adquirente do título de capitalização, embora, esteja cedendo o direito de sorteio ao segurado, não poderá mencionar nas Condições Gerais do plano de seguro a cessão do sorteio. A divulgação do sorteio oferecido deverá ser feita através do material de propaganda. Conforme o disposto no art. 11 da Circular SUSEP 90/99, caso o sorteio estivesse previsto no contrato de seguro, seria considerado uma cobertura de risco. Nesse sentido a seguradora estaria comercializando, irregularmente, o título de capitalização, contrariando o Decreto Lei 73/66 e o Decreto Lei 261/67. 15 Versão Agosto/2004 Nota Técnica Atuarial INFORMAÇÕES GERAIS 119. A Nota Técnica Atuarial deverá ser elaborada em consonância com as Condições Gerais / Especiais (se for o caso) do seguro. 120. A Nota Técnica Atuarial deverá conter assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente, conforme Circular SUSEP 90/99. OBJETIVO DO SEGURO 121. Definir o objetivo da Nota Técnica Atuarial em concordância com o objetivo do seguro constante das Condições Gerais. GARANTIAS DO SEGURO 122. Listar todas as garantias oferecidas pelo plano, definindo a básica e as adicionais. CARÊNCIAS/ FRANQUIAS 123. Caso o plano de seguro preveja franquia, determinar os valores ou os percentuais utilizados por cobertura, conforme o previsto no Art. 40 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 124. Caso o plano de seguro preveja carência, determinar seu período por cobertura, observando as normas específicas de cada seguro, conforme prevê o Art. 40 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. CAPITAL SEGURADO 125. Definir o capital segurado por garantia, informando os percentuais de cada garantia adicional em relação à garantia básica. TAXAS 126. Incluir as estatísticas utilizadas para definição das taxas acompanhadas da especificação do período e das fontes. 127. Inserir item mencionando a tábua biométrica /tarifa adotada para cálculo do prêmio, atendendo ao disposto no Art. 29 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99 e observando os limites para tábuas biométricas estabelecidos na Circular SUSEP 17/92 (para Vida em Grupo) e na Resolução CNSP 25/94 (para Vida Individual). 128. Estabelecer se haverá ou não reavaliação das taxas de seguro. Em caso afirmativo, deve-se: - definir os critérios de reavaliação das taxas; 16 Versão Agosto/2004 - definir a periodicidade da reavaliação; - definir o período de que trata os dados utilizados na reavaliação; e - mencionar que qualquer alteração nas taxas puras anuais, adotadas no plano, serão previamente submetidas à SUSEP. 129. Esclarecemos, ainda, que se a reavaliação não for prevista na Nota Técnica Atuarial as taxas não poderão ser reavaliadas. 130. Caso haja reavaliação das taxas, esta deverá ser realizada por endosso à apólice e a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo (Art.801 do Código Civil e Art.10 da Resolução CNSP 107/2004). PRÊMIOS 131. Apresentar as formulações dos prêmios. CARREGAMENTOS 132. Apresentar os limites máximo e mínimo do carregamento adotado para o plano. 133. Observar o limite máximo de carregamento estabelecido pelo Art. 40 das Normas Anexas à Resolução CNSP 25/94. (exigência específica para Vida Individual) BASES TÉCNICAS 134. Caso o plano preveja a utilização de diversas tábuas, estabelecer os parâmetros técnicos para a utilização de cada uma delas. Cabe ressaltar que a utilização de diversas tábuas deve estar vinculada a critérios bem definidos. Assim, ou estes critérios são estabelecidos ou deverá ser adotada apenas uma tábua para o plano. 135. Inserir item mencionando a tábua biométrica ou tarifa utilizada para cálculo do prêmio, atendendo ao disposto nos incisos IV e V do Art. 39 e no Art. 29 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. DESCONTOS / AGRAVAÇÕES 136. Caso o plano preveja descontos e/ou agravações, apresentar os valores percentuais e justificar como foram dimensionados. PROVISÕES 137. Adequar as provisões técnicas à Resolução CNSP 89/02. 138. Caso o plano preveja o pagamento da indenização sob a forma de renda, constituir a Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, de acordo com a Resolução CNSP 89/02. 17 Versão Agosto/2004 139. Constituir a Provisão de Insuficiência de Prêmios (PIP), se for constatada insuficiência da Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG). 140. Caso o plano permita o pagamento da indenização em forma de renda, deverá ser apresentada a formulação dos acréscimos anuais decorrentes do descasamento entre a atualização mensal da provisão e da renda fixada anualmente, em conformidade com a Resolução CNSP 103/04 e com a Circular SUSEP 255/04. EXCEDENTE TÉCNICO E/OU FINANCEIRO 141. Especificar os critérios para distribuição de excedente técnico e/ou financeiro, caso previsto no plano, conforme o disposto no Art. 31 do Anexo I à Circular SUSEP 90/99. 18