ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Cláudio Barreto Dutra Presidente Juiz Newton Trisotto Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.................................................... 9 Anexo do Edital n. 002/2010 ....................................................... 9 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 12 Anexo do Edital n. 007/2010 ..................................................... 12 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 Atos do Corregedor .........................................................................2 Editais ..........................................................................................2 Decisões ......................................................................................3 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................3 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 14ª Zona Eleitoral - Ibirama .............................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba ...........................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 42ª Zona Eleitoral - Turvo................................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 53ª Zona Eleitoral - São João Batista..............................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .........................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ............................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho ......................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 90ª Zona Eleitoral - Concórdia.........................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 96ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 ANEXOS .............................................................................................8 Atos da Presidência.........................................................................8 Anexo à Portaria P n. 9/2010 .......................................................8 Anexo à Portaria P n. 12/2010 .....................................................8 PORTARIA P N. 11/2010 O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e - considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 673/2010, RESOLVE: Art. 1o Remover a pedido, mediante permuta, os servidores CARLOS EDUARDO REISER e FÁBIO FREDERICO DE ALMEIDA, ambos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do quadro de pessoal deste Tribunal, ficando o primeiro lotado na 56a Zona Eleitoral - Balneário Camboriú, e o segundo na Sede deste Tribunal, e conceder o prazo de 10 (dez) dias para a retomada do desempenho de suas atribuições, contado da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, c/c o art. n. 22 da Resolução TSE n. 23.092 de 3.8.2009. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 19 de janeiro de 2010. (a) Desembargador Newton Trisotto, Vice-Presidente no exercício da Presidência Designações de Juízes Eleitorais PORTARIA P N. 8/2010 O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e considerando o disposto no art. 8º da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, RESOLVE: Designar, em conformidade com o Procedimento Administrativo SGP n. 605/2009 e nos termos da Resolução TRESC n. 7.457/2005, o Doutor Giancarlo Bremer Nones para exercer as funções de Juiz da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma, no período de 14 de dezembro de 2009 a 13 de dezembro de 2011, em virtude do término do biênio da Doutora Eliza Maria Strapazzon. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2010. (a) Desembargador Newton Trisotto PORTARIA P N. 9/2010 O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e considerando o disposto no art. 8º da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, RESOLVE: Designar os magistrados relacionados no quadro anexo para responderem pelos respectivos Juízos Eleitorais, em virtude do gozo de férias dos titulares, em conformidade com a Resolução TRESC n. 7.457/2005. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2010. (a) Desembargador Newton Trisotto Ver seção ANEXOS PORTARIA P N. 10/2010 O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e considerando o disposto no art. 8º da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, RESOLVE: Designar, em conformidade com o Procedimento Administrativo SGP n. 601/2009 e nos termos da Resolução TRESC n. 7.457/2005, o Doutor Luiz Cláudio Broering para exercer as funções de Juiz da 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul, no período de 2 a 16 de dezembro de 2009, em virtude da licença para tratamento de saúde concedida ao titular, Doutor Edison Zimmer. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2010. (a) Desembargador Newton Trisotto PORTARIA P N. 12/2010 O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e considerando o disposto no art. 8º da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, RESOLVE: Designar, em conformidade com o Procedimento Administrativo SGP n. 902/2010, os magistrados relacionados no quadro anexo para, no período de 2 a 31 de janeiro de 2010, responderem pelos respectivos Juízos Eleitorais, em virtude das férias dos titulares, de acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2010. (a) Desembargador Newton Trisotto Ver seção ANEXOS Atos dos Relatores Decisões Página 2 de Armazém/SC, para apurar denúncias de compra de votos na eleição municipal de 2008. Alega o impetrante (fls. 2-22), em síntese, que o habeas corpus é cabível para trancamento de ação penal quando há atipicidade manifesta do fato ou presença de causa extintiva de punibilidade. Sustenta que, no caso concreto, há "atipicidade das provas ilícitas" , pois a gravação colhida clandestinamente é ilícita e contamina as demais provas dos autos, segundo a doutrina do fruto da árvore venenosa. Argumenta, ainda, que "a gravação ilícita não será jamais admitida como prova a formar juízo de condenação, exceto no caso de não constituir único lastro probatório ou for efetuada com permissão de um dos envolvidos no fato criminoso" e conclui que as provas colhidas não podem ser utilizadas no caderno investigatório, nem para instruir processo crime. Requer, preliminarmente - considerando o constrangimento que o paciente irá sofrer com a gravação de voz marcada para o dia 22 de janeiro -, a suspensão da ação penal, até o julgamento do mérito deste feito. No mérito, ao argumento de que a denúncia foi oferecida com base em provas absolutamente ilícitas, que contaminam as demais, requer, após as informações da autoridade coatora, a ordem para trancamento da ação penal por falta de justa causa. É o relatório. DECIDO. Importante ressaltar tratar-se de inquérito policial em andamento. Em que pese o impetrante requerer, em preliminar, a suspensão de ação penal, afirmar que a denúncia foi oferecida com fundamento em prova ilícita e, no mérito, requerer o trancamento da ação penal. Impende ressaltar que não houve oferecimento de denúncia, e portanto nem propositura de ação penal. Não há motivo para obstar a coleta de voz marcada para o dia 22 do corrente e é impossível suspender ação penal que ainda nem está em curso, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. À autoridade impetrada, para que preste as informações que julgar necessárias, em 10 dias. Após, à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 20 de janeiro de 2010. Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Relator Florianópolis, 20 de janeiro de 2010. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Editais Editais de Correição n. 1, 2, 3 e 4/2010 PUBLICAÇÃO N. 11-10/CRIP HABEAS CORPUS N. 396-53.2010.6.24.0000 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL Inq. N. 422 - 99ª ZONA ELEITORAL - TUBARÃO RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO IMPETRANTE(S): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF PACIENTE(S): JOSÉ CARLOS WENSING ADVOGADO(S): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF - OAB: 24970/SC; ANGELA IGNÁCIO MARTINELLI SPILERE - OAB: 6987/SC; RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI - OAB: 11335/SC; THIAGO GUEDES DE ARAGÃO - OAB: 20938/SC IMPETRADO(S): JUIZ DA 99ª ZONA ELEITORAL - TUBARÃO Impetrante: Augusto Eduardo Althoff Paciente: José Carlos Wensing Impetrado: Juiz da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão R. H. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Augusto Eduardo Althoff, advogado devidamente habilitado nos autos, em favor de José Carlos Wensing, indiciado no Inquérito Policial n. 422/2009, instaurado pela Delegacia de Polícia EDITAL DE CORREIÇÃO N. 1/2010 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos da 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte, na data de 1º de fevereiro do ano em curso. Na mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e dez. Eu, ________________, Daniel Ebsan Duarte, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Sérgio Torres Paladino Corregedor Regional Eleitoral Substituto EDITAL DE CORREIÇÃO N. 2/2010 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos da 33ª e 99ª Zona Eleitoral - Tubarão, na data de 2 e 3 de fevereiro, respectivamente, do ano em curso. Na mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediuse o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e dez. Eu, ________________, Daniel Ebsan Duarte, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Sérgio Torres Paladino Corregedor Regional Eleitoral Substituto EDITAL DE CORREIÇÃO N. 3/2010 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos da 20ª Zona Eleitoral - Laguna, na data de 4 de fevereiro do ano em curso. Na mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e dez. Eu, ________________, Daniel Ebsan Duarte, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Sérgio Torres Paladino Corregedor Regional Eleitoral Substituto EDITAL DE CORREIÇÃO N. 4/2010 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos da 62ª Zona Eleitoral - Imaruí, na data de 5 de fevereiro do ano em curso. Na mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e dez. Eu, ________________, Daniel Ebsan Duarte, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Sérgio Torres Paladino Corregedor Regional Eleitoral Substituto Decisões Duplicidade de Inscrições Eleitorais Autos n. 379/2009 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0902066054 Interessado: JAIMIR PADILHA DOS SANTOS Vistos, etc. O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n. 2DSC0902066054, decorrente de requerimento de alistamento formulado por JAIMIR PADILHA DOS SANTOS perante a 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú - e condenação criminal inserida na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, com o espelho do respectivo registro, e, ainda, a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-10. Veio aos autos a documentação de fls. 11-12, da qual se extrai não ter havido comprovação da extinção da penalidade imposta ao eleitor, causadora da suspensão de seus direitos políticos. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que JAIMIR PADILHA DOS SANTOS teve os seus direitos políticos suspensos em decorrência da norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. Página 3 A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, o eleitor não comprovou a cessação dos motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, o que impede seja regularizada a sua situação perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 053446960981, pertencente a JAIMIR PADILHA DOS SANTOS, lançando-se a decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 56ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e posterior arquivamento. P.R.I. Florianópolis, 13 de janeiro de 2010. Desembargador Sérgio Torres Paladino Corregedor Regional Eleitoral substituto PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Editais Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Juiz: Hélio do Vale Pereira Chefe de Cartório: Marcos Roberto Bento EDITAL Nº 002/2010 PRAZO: 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. Hélio do Valle Pereira, Juiz da 13ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência as sentenças exaradas nos feitos autuados, processados e decididos no segundo semestre de 2009 relativos às filiações partidárias sub judice de eleitores inscritos nesta Zona Eleitoral, cujos nomes restam elencados na tabela constante no anexo. Após o prazo de publicação, considerar-se-ão intimados os eleitores envolvidos, começando a correr o prazo de 3 (três) dias para recurso (art. 258 do Código Eleitoral). E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral fosse publicado o presente edital, por meio do DJESC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e por afixação no mural do Cartório, podendo-se consultar o teor das sentenças no DJESC veiculado em 21 de janeiro de 2010 ou no Cartório. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis/SC, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Eu, ______, Marcos Roberto Bento, Chefe de Cartório da 13ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital. (a) Hélio do Valle Pereira Juiz Eleitoral da 13ª ZE Ver seção ANEXOS *Republicação em razão de erro material no edital disponibilizado no DJESC n. 11, de 21 de janeiro de 2010. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. 14ª Zona Eleitoral - Ibirama Atos Judiciais Editais Juízo Eleitoral da 014ª Zona Eleitoral - Ibirama/SC. Juiz Eleitoral: Drª. Vivian Carla Josefovicz (Substituta). Chefe de Cartório: Jansen Ribeiro Pinto. Edital nº 002/2010 A Excelentíssima Doutora Vivian Carla Josefovicz, Juíza Substituta da 14ª Zona Eleitoral, Ibirama/SC, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, com fundamento nos artigos 45, § 6º e 57 do Código Eleitoral, a relação, manifestada em lista disponível no balcão de atendimento do Cartório, dos eleitores regularmente inscritos e/ou transferidos para os Municípios de Ibirama, José Boiteux, Vitor Meireles, Presidente Getúlio, Dona Emma e Witmarsum, desta 14ª Zona Eleitoral, que tiveram seus requerimentos deferidos no período de 01 a 15 de janeiro de 2010. FAZ SABER, ainda, que encontrar-se-á aberto, o prazo de dez (10) dias para recurso, a partir da data de fixação deste Edital no Mural do Cartório da 14ª Zona Eleitoral, na forma do disposto no artigo 45, §7º do Código Eleitoral, no artigo 7º, §1º da Lei 6.996/82 e nos artigos 17º, § 1 e 18º, §5º da Res. TSE n.º 21.538/03. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será fixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Ibirama/SC, aos dezoito dias do mês de janeiro de 2010. Eu, ________ Jansen Ribeiro Pinto, Chefe de Cartório, o digitei. Vivian Carla Josefovicz Juíza da 14ª Zona Eleitoral Substituta Edital nº 003/2010 Prazo: 10 dias. A Excelentíssima Doutora Vivian Carla Josefovicz, Juíza Substituta da 14ª_Zona Eleitoral, Ibirama/SC, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que permanecerá publicada, pelo prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de fixação deste Edital no Mural do Cartório da 14ª Zona Eleitoral, a relação de inscrições eleitorais canceladas automaticamente em decorrência do processamento dos dados no mês de DEZEMBRO de 2009, proveniente de ajuste firmado entre o TSE e o INSS, nos termos da Resolução/TSE nº_22.166/2006. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente Edital, que será fixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Ibirama/SC, aos vinte dias do mês de janeiro de 2010. Eu, ________ Jansen Ribeiro Pinto, Chefe de Cartório, o digitei. Vivian Carla Josefovicz Juíza da 14ª Zona Eleitora Substituta 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Editais Juízo da 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba Juiz Eleitoral Substituto: Fernando Cordioli Garcia Chefe de Cartório Substituta: Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros EDITAL N.º 007/18ªZE/SC/2010 Prazo: 15 (quinze) dias. O Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO CORDIOLI GARCIA, Juiz Eleitoral Substituto da 18ª Zona, Estado de Santa Catarina, no Página 4 uso de suas atribuições legais e de acordo com nos termos dos §§2° e 3° do artigo 2° do Provimento CRESC n.2/2007, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo tramitam os autos de Filiação Partidária nº 2486, 2487 e 2497, referentes às duplas filiações identificadas para os municípios de Catanduvas, Jaborá, Joaçaba, Luzerna e Vargem Bonita, nos quais houve decisão judicial que determinou o cancelamento e/ou regularização das filiações partidárias dos seguintes eleitores constantes do relatório anexo. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume, pelo prazo de 15 (quinze) dias e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral DJESC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Joaçaba/SC, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e dez. Eu, _____, Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório Substituta da 18ª Z.E./SC, o digitei. FERNANDO CORDIOLI GARCIA Juiz Eleitoral Ver seção ANEXOS 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 042a. Zona Eleitoral - Turvo Juiz Eleitoral: Dr. Evandro Volmar Rizzo Chefe de Cartório: Alexandre Melchior Rodrigues Filho Autos: 2-17.2010.6.24.0042 (217) Assunto: AIME Impugnantes: M.F.L.A. e V.M. Advogada: Marilda Alexandre Rovaris (OAB/SC 17.845) Impugnados: E.A.C. e L.M. Advogados: Arnildo Steckert Júnior (OAB/SC 9.868) e Eduardo Rovaris (OAB/SC 19.395) Despacho R.h. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Designo audiência para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, que deverão comparecer independentemente de intimação, para o dia 18/02/2010 às 13h00min. Intimem-se. Turvo, 20 de janeiro de 2010. Evandro Volmar Rizzo, Juiz Eleitoral. Autos: 1168-26.2004.6.24.0042 (1954 - Protocolo SADP 14265/2004) Assunto: Representação - Pesquisa Eleitoral Representantes: Coligação Renovação 100% Já (PPS/PT/PDT/PSB/PTB); Advogados: Adriana Tommasi Simon (OAB/SC 13.279); Alceu Hermínio Frassetto (OAB/SC 4312); Representados: Coligação Renovação com Resonsabilidade (PMDB/PFL), José Mota Alexandre e Jornal Volta Grande; Advogados: Fernanda Recco Nandi (OAB/SC 17.256); Jorge Alberto Castro Possamai Della (OAB/SC 14.564-A) R.h. Decorrido o prazo, determino seja procedida à inscrição do débito na dívida ativa da União, através do preenchimento do termo específico que deverá ser registrado no SADP, arquivado em pasta específica e certificado nestes autos, conforme disposto na resolução TRE 7104/98. Anote-se a restrição no cadastro do eleitor através da digitação do código de FASE 264. Após, oficie-se ao Egrégio TRE/SC para que se dê conhecimento à Procuradoria da Fazenda Nacional da dívida inscrita, com cópia da decisão que aplicou a multa. Turvo, 11 de janeiro de 2010. EVANDRO VOLMAR RIZZO, Juiz Eleitoral. 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Atos Judiciais Editais EDITAL N° 003/2010 Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli Chefe de Cartório Subistituto: Rosiane de Souza Catarina PRAZO DE AFIXAÇÃO: 10 DIAS Relação de Inscrições Processadas e Incluídas na Cadastro Eleitoral e/ou Indeferidas O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, no uso de suas atribuições,V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de eleitores que obtiveram deferimento ou indeferimento de inscrição ou transferência para esta Zona Eleitoral, na primeira quinzena do mês de janeiro de 2010, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.Dado e passado nesta cidade de São João Batista, aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e dez (21.01.2010). Eu, _____________, Rosiane de Souza de Catarina, Chefe de Cartório Substituto da 53ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.Comunique-se.Registre-se.Divulgue-se. São João Batista, 21 de janeiro de 2010. Maria Augusta Tridapalli Juíza da 53ª Zona Eleitoral 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Juiz Eleitoral Substituto: Dr. Marcelo Trevisan Tambosi Chefe de Cartório: Fábio Frederico de Almeida Autos n. 192 (34197-20.2009.6.24.0056) Ação Penal Autor: M.P.E. Acusado: M.J.E. Advogado: Fabiano Batista da Silva - OAB/SC 11.882 Acusado: N.F.P. Advogados: Renê Elias Rotta - OAB/SC 9.139 e Rafael Eduardo Andreola - OAB/SC 18.799 R. h. I - Em que pese os argumentos expendidos pelas defesas dos acusados, não lhes assistem razão quando sustentam ser a denúncia inepta. Isto porque o pórtico acusatório descreve a atuação de ambos os acusados nos crimes que lhes foram imputados, mencionando que N., utilizando-se de um celular cuja linha telefônica pertencia à administração pública, teria solicitado votos a amigos, colegas de trabalho e eleitores, além de fazer todo o tipo de negociação relativa à campanha eleitoral de seu superior hierárquico, ou seja, do acusado M.. Frisa-se que a exordial destaca também que as condutas criminosas teriam sido praticadas pelos denunciados em co-autoria, ou seja, de comum acordo e com prévio ajuste de vontades, no período em que estavam afastados de suas funções durante a campanha eleitoral de 2006, ou seja, de 20 de setembro de 2006 a 04 de outubro de 2006, restando claro que, se é que ocorreram, as condutas supostamente teriam sido praticadas naquele período, não havendo que se falar que não houve descrição da data em que o denunciado teria praticado as condutas. Na hipótese, a denúncia, ainda que sucinta, apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes e envolvem os dois acusados. Dessarte, estando suficientemente reproduzidas as ações tidas como ilegais e a identificação dos réus, o conhecimento das práticas que lhes são imputadas e o exercício da ampla defesa, encontramse adimplidos os requisitos do § 2º, do art. 357 do Código Eleitoral e art. 41 do CPP, não havendo como reconhecer qualquer eiva na peça inaugural, na forma pretendida pelos nobres defensores. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: "INÉPCIA DA DENÚNCIA. PÓRTICO INAUGURAL QUE PREENCHE, ADEQUADAMENTE, AS DISPOSIÇÕES DO ART. 41 DO CPP. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO DAS Página 5 AÇÕES TIDAS COMO DELITUOSAS. NARRATIVA QUE PERMITIU AOS RÉUS ENTENDEREM A NATUREZA DAS IMPUTAÇÕES E DELAS SE DEFENDEREM DURANTE O FEITO. EIVA AFASTADA." (AC nº 2008.077566-8, de Laguna, Relator Des. Irineu João da Silva, j. em 18.08.2009). Também não há que se falar em inépcia da denúncia por manifesta ilegitimidade da parte, pois os indícios de autoria e materialidade do crime são suficientes para que o Ministério Público deflagre ação penal, sendo certo que nesta fase processual não se pode fazer uma análise aprofundada das provas e a comprovação ou não da tese acusatória somente se dará no curso da instrução processual, com a produção das provas, razão pela qual também não há como acolher a tese de atipicidade da conduta dos crimes de peculato e corrupção eleitoral, até porque em se tratando de crime em concurso de pessoas, já se decidiu que "Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os partícipes tenham consumado atos típicos de execução" (RT 751/695). II - Não há que se falar, igualmente, em nulidade do feito resultante da inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal, visto que é prescindível a notificação de que trata a aludida norma quando a ação penal for precedida de inquérito policial, como ocorreu no caso dos autos, ex vi do verbete nº 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". Em hipótese assemelhada, proclamou a jurisprudência: "NULIDADE. CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. Revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa preliminar (CPP, art. 514), nos casos em que a denúncia é apresentada com base em inquérito policial (HC n. 85.560/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.12.2006, p. 109. Disponível em www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar. Acesso em 10 de março de 2009)". (Apelação Criminal nº 2008.017797-2, de Caçador, Relator Des. Sérgio Paladino j. em 10.03.2009) Diante deste quadro, inexistindo a alegada ocorrência de nulidade processual, afasto a preliminar argüida pela defesa do acusado N., até mesmo porque não houve qualquer cerceamento de defesa. III - A tese de atipicidade da conduta, em razão da configuração do peculato de uso não pode ser acolhida neste momento, uma vez que a matéria se confunde com o mérito e não se acha totalmente provada nos autos, necessitando de instrução probatória. IV - Igualmente a tese de atipicidade da conduta do crime de peculato, pela ausência de lesividade ao Erário, não pode ser reconhecida, pois entendo ser prematuro aplicar o princípio da insignificância ao caso em comento, até mesmo porque há ainda muita divergência na jurisprudência sobre a possibilidade de aplicação deste princípio a crimes desta natureza. V - Assim, não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente os acusados e dou prosseguimento à instrução do presente feito, até porque as demais teses levantadas pelas defesas, como por exemplo o dolo na conduta dos réus, se confundem com o mérito e dependem de dilação probatória. VI - Designo o dia 11/02/2010 às 08h30min para a audiência de instrução, quando serão tomados os depoimentos dos acusados e inquiridas as testemunhas residentes no território de abrangência das zonas eleitorais sediadas em Balneário Camboriú. VII - Expeçam-se cartas precatórias com a finalidade de inquirição das testemunhas residentes em outras zonas eleitorais, marcandose o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, intimandose o Ministério Público e os defensores das expedições. Intimem-se. Requisitem-se, caso necessário, inclusive a testemunha arrolada na denúncia, que será ouvida na data supra aprazada. A audiência acontecerá na sala destinada a este fim junto a 1ª vara criminal de Balneário Camboriú, no prédio do fórum principal, localizado na Av. das Flores, neste município. Cumpra-se. Balneário Camboriú/SC, 17 de dezembro de 2009. ROQUE CERUTTI Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central Atos Judiciais Decisões/Despachos Processo n.º 365-56.2010.6.24.0057 - Duplicidade de inscrição eleitoral VISTOS ETC. Cuida-se de procedimento administrativo eleitoral iniciado de ofício pelo Cartório Eleitoral da 057ª Zona visando à regularização de inscrições eleitorais agrupadas em duplicidade (art. 37 da Res. TSE n. 21.538/2003). Os autos foram autuados, e instruídos com os documentos atinentes à espécie, conforme Resolução TSE n. 21.538/2003. Consta dos autos certidão emitida pelo Chefe de Cartório atestando falha dos serviços eleitorais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Segundo se colhe da informação prestada pelo Chefe de Cartório houve erro humano e digital quando da operação de alistamento do eleitor acima nominado, não havendo portanto nenhum ilícito penal a ser apurado. De acordo com o que dispõe a Resolução TSE n.º 21.538/2003, compete ao Juiz Eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais recente a decisão sobre pluralidades ou duplicidades de inscrições eleitorais. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos a eleitora MARIA TELMA MOTA DA SILVA deve ter a inscrição de n. 053317120922 cancelada e a inscrição de n. 049753500990 deve ser liberada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 4, inciso I da Resolução TSE n. 21.538/2003 DETERMINO o cancelamento da inscrição eleitoral de n. 053317120922e a regularização da inscrição eleitoral de n. 049753500990. Publique-se no DJESC. Após o trânsito em julgado arquive-se. Trombudo Central, 19 de janeiro de 2010. Lenoar Bendini Madalena Juiz Eleitoral 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho Página 6 90ª Zona Eleitoral - Concórdia Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 090ª Zona Eleitoral - Concórdia Juiz Eleitoral: Roque Lopedote Chefe de Cartório Substituto: Eduardo Noal Calil PROCESSO Nº: 20496/2009 - NUMERAÇÃO ÚNICA: 3708991.2009.6.24.0090 ASSUNTO: Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2008 CANDIDATO: Alcides Dalberti Vistos e analisados O Candidato não apresentou no prazo legal a Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições 2008. As tentativas de intimação, fls. 2 a 5, foram inexitosas. Citado por edital (fls. 7 a 10), o candidato não se manifestou. Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição das contas (fls. 11). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. O candidato não apresentou as contas no prazo estabelecido pelo art. 27 da Resolução TSE n. 22.715/2008. As tentativas de intimação por carta (fls. 02) e por mandado (fls. 5) no endereço indicado pelo candidato no registro da candidatura, não obtiveram êxito. Citado por edital n. 55/2009, que foi publicado no mural do Cartório Eleitoral (fls. 07) e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (fls. 08), o candidato não apresentou as contas. Considerando que a obrigação de prestar contas da campanha eleitoral é do candidato e que as intimações obedeceram os requisitos legais, as contas devem ser julgadas não prestadas, já que o candidato permaneceu omisso. Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do Candidato, nos termos do art. 40, IV, da Resolução TSE n 22.715/08. Proceda-se ao lançamento do ASE 230, motivo 1, no Cadastro Eleitoral, se necessário, já que as contas não foram prestadas e o mandato para o qual concorreu é de 4 (quatro) anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Concórdia, 20 de janeiro de 2010. Roque Lopedote Juiz da 090ª Zona Eleitoral Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 66.ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho Juiz: Márcio Luiz Cristofoli Chefe de Cartório: Juliana Teixeira Warmling Autos n. 48354.2000.624.0066- Ação Penal Município: Nova Erechim Acusada: Simone Isoton Advogado: Alexandre Willian de Andrade Vistos etc. 1) Proceda-se a degravação do interrogatório de Simone Isoton (CD acondicionado à fl. 251); 2) Expeça-se carta precatória ao Juízo da 21.ª Zona Eleitoral - Lucas do Rio Verde/MT, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para notificação da acusada Simone Isoton, para que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 10 dias (art. 359, caput, e parágrafo único do Código Eleitoral); 3) Intime-se o Ministério Público Eleitoral acerca da expedição da aludida precatória; 4) Após, retornada a carta, promova-se a conclusão dos autos. Pinhalzinho, 18 de janeiro de 2010. Márcio Luiz Cristofoli Juiz Eleitoral Processo n. 193 Numeração Única: 32890-26.2009.6.24.0090 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Gilvani Coelho do Rosário Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL denunciou Gilvani Coelho do Rosário, imputando-lhe os fatos que assim narrou: "No período compreendido entre a noite do dia 15 e madrugada do dia 16 de setembro de 2008, em horário não melhor esclarecido, o denunciado Gilvani Coelho do Rosário dirigiu-se até o imóvel situado na Rua Elio de Gregori, 49, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Munícipio de Irani-SC, e de lá retirou 02 (duas) placas de propaganda política dos candidatos ao Executivo Municipal de Irani pela "Coligação Faz Bem Para Irani", formada pelos partidos políticos PSDB, PR e PSC, nº 45, que estavam fixadas no referido terreno. O denunciado, após retirar as placas, levou-as a local diverso, alterando-as de modo a não servirem aos fins a que se destinavam originariamente. Assim procedendo, o denunciado perpetrou a infração penal eleitoral capitulada no artigo 331 do Código Eleitoral [...]". Recebida a denúncia, em 23 de setembro de 2009 (fl. 43), foi o réu devidamente citado (fl. 43) e interrogado à fl. 44. Apresentadas as alegações preliminares as folhas 47/50, foram inquiridas as testemunhas arroladas no feito (fls. 56/61). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Nas derradeiras alegações, o Ministério Público opinou pela absolvição do acusado ante a ausência de provas eficazes de autoria e materialidade (fls. 63/64). Por sua vez, a parte ré também pleiteou pela absolvição do acusado (fls. 67/68). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, instaurada para apurar a responsabilidade criminal de Gilvani Coelho do Rosário, por infração ao disposto no artigo 331, da Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral. Dispõe a citada norma: "Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado: Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa". Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo legal, para sua configuração há a necessidade de existência do dolo específico, evidenciando na vontade de promover quaisquer das condutas tipificadas em tal delito - inutilizar, alterar, perturbar meio de propaganda devidadamente empregado. Voltando-se para os elementos probatórios existentes nos autos, evidencia-se que a materialidade delitivia não encontra-se devidamente demonstrada, vez que não houve apreensão da placa de publicidade danificada. Ainda, verifica-se que a prova testemunhal é insuficiente para ensejar a condenação pretendida: Extrai-se dos termos de depoimento (fls. 57, 38, 58, 61 e 37): "[...] ratifica integralmente declarações de fls. 38" (Carlos Crusse). "[...] Que o declarante trabalha como frentista no Auto Posto Irani [...], Que, GILVANI COELHO DO ROSÁRIO trabalhou cerca de 03 (três) anos como frentista do citado posto, [...] Que durante a campanha eleitoral das últimas eleições municipais, do dia 05/10/2008, GILVANI ainda trabalhava no posto, [...] Que era o declarante quem iniciava as atividades do posto, por volta das 06h da manhã, sendo que GILVANI sempre chegava por volta das 08h, já que o mesmo era colaborador e simpatizanda da coligação UNIÃO POR IRANI e então ajudava nos comícios realizados a noite. [...] Que quanto a acusação contra GILVANI, dando conta que o mesmo destruiu ou raspou placas da coligação FAZ BEM PARA IRANI, no pátio do posto, no dia 16/09/2008, o declarante acredita se tratar de algum equívoco, pois como já disse, GILVANI somente chegava no trabalho por volta das 08h da manhã; Que, naquela data, o declarante não avistou qualquer fato nas intermediçãoes do posto, que possa ajudar nas investigações [...]" (Carlos Cursse). "[...] permitiu ao 45 a colocação de placas de propaganda eleitoral que faz divisa com o posto de comustível; viu que elas foram retiradas do local mas não sabe quem foi que as retirou, nem sabe de seu destino. [...]" (Adelino Suzin). "[...] ratifica integralmente as declarações de fls. 37. [...]" (Vandelrei Canci). "[...] Que o declarante auxilia na administração do Auto Posto Irani, [...] Que GIVANILDO COELHO DO ROSÁRIO era funcionário do posto[...] ; Que o declarante em momento algum percebeu ou avistou qualquer material da coligação adversária (FAZ BEM PARA IRANI) nas dependências do mencionado comitê ou do posto de combustível; Que, quanto a acusação contra GILVANI, [...] o declarante acredita se tratar de algum equivoco, pois acompanhou praticamente todos os trabalhaso realizados por GILVANI e outras pessoas colaboradoras, e, em nenhum momento constatou fatos desta naturaza [...]" (Vanderlei Canci). Em relação aos depoimentos de Liliane Aparecida Alves Batista e Laurindo Dalla Costa, tem-se que os mesmos não são idôneos suficientes para demosntrar autoria e materialidade do delito, vez que as referidas testemunhas são vinculadas ao partido político opositor ao do réu (fls. 59/60). Desta forma, revelam-se as provas colhidas no presente feito contraditórias e insuficientes a embasar um decreto condenatório. Por fim, colho parte das alegações finais do representante do Ministério Público, no tocante ao falso testemunho (fl. 64), in verbis: "Considerando, todavia, e como já dito, que é distinta a situação de terem as testemunhas mentido em juízo e de que seu testemunho não tenha o condão de, per si, caracterizar o fato criminoso, não há que se falar em falso testemunho a ser apurado". Ausentes, assim, elementos probatórios seguros para sustentar um decreto condenatório, impõem-se a absolvição do acusado (art. 386, VI, CPP). Página 7 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 dos autos, para ABSOLVER Gilvani Coelho do Rosário, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi atribuída. Sem custas. P.R.I. Concórdia, 14 de janeiro de 2010. Roque Lopedote Juiz Substituto. 96ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais EDITAL 002/2010 A Excelentíssima Senhora Doutora Nayana Scherer, Juíza substituta da 96ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos (disponível no cartório da 96ª Zona Eleitoral para consulta), constantes dos LOTES DE RAEs de números 003/2010, 004/2010, 005/2010, 006/2010 e 007/2010 para o município de JOINVILLE, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, no dia dezoito de janeiro de dois mil e dez. Eu, Tatiana Ré Langaro, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral substituta. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 18 de janeiro de 2010. NAYANA SCHERER JUÍZA SUBSTITUTA DA 96ª ZONA ELEITORAL Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Página 8 ANEXOS Atos da Presidência Anexo à Portaria P n. 9/2010 Zona 30ª 37ª Comarca São Bento do Sul Capinzal Juiz Eleitoral Titular Romano José Enzweiler Maycon Rangel Favareto 101ª Florianópolis Luiz Henrique Portelinha Martins Juiz Eleitoral Substituto Cesar Otavio Scirea Tesseroli Giuseppe Battistotti Bellani Fernando Cordioli Garcia Guilherme Nunes Born Período de Férias 2 a 31/12/2009 4 a 11/12/2009 12 a 18/12/2009 4 a 18/12/2009 PASGP n. 594/2009 593/2009 600/2009 Anexo à Portaria P n. 12/2010 ZONA 1ª 2ª 3ª 5ª 6ª 7ª 9ª 10ª 12ª 14ª 15ª 16ª 17ª 18ª 19ª 20ª 21ª 22ª 24ª 25ª 26ª 29ª 30ª 32ª 34ª 35ª 36ª 44ª 45ª 56ª 64ª 73ª 76ª 77ª 79ª 84ª 85ª 87ª 89ª 90ª 91ª 92ª 93ª 95ª 96ª 97ª 98ª 100ª 101ª 103ª COMARCA Araranguá Biguaçu Blumenau Brusque Caçador Campos Novos Concórdia Criciúma Florianópolis Ibirama Indaial Itajaí Jaraguá do Sul Joaçaba Joinville Laguna Lages Mafra Palhoça Porto União Rio do Sul São José São Bento do Sul Timbó Urussanga Chapecó Videira Braço do Norte São Miguel do Oeste Balneário Camboriú Gaspar Imbituba Joinville Fraiburgo Içara São José Joaçaba Jaraguá do Sul Blumenau Concórdia Itapema Criciúma Lages Joinville Joinville Itajaí Criciúma Florianópolis Florianópolis Balneário Camboriú JUIZ ELEITORAL TITULAR Ricardo Machado de Andrade José Clésio Machado Roberto Ramos Alvim Edemar Leopoldo Schlösser Fernando Speck de Souza Ricardo Alexandre Fiúza Rudson Marcos Rubens Sérgio Salfer Maria Terezinha Mendonça de Oliveira Jeferson Isidoro Mafra Leila Mara da Silva Carlos Roberto da Silva Márcio Renê Rocha Edemar Gruber Maurício Cavallazzi Póvoas Maurício Fabiano Mortari Geraldo Corrêa Bastos Fúlvio Borges Filho Vilmar Cardozo Osvaldo Alves do Amaral Manuel Cardoso Green Maria da Conceição dos Santos Mendes Romano José Enzweiler Simone Faria Locks Rodrigues Luís Felipe Canever Marcelo Pons Meirelles Fernando Vieira Luiz Gustavo Santos Mottola Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben Roque Cerutti Sérgio Agenor de Aragão Fernando Seara Hickel Luiz Zanelato Márcio Umberto Bragaglia Fernando de Medeiros Ritter Osiris do Canto Machado Ademir Wolff Eliane Alfredo Cardoso Luiz Jorge Luis Costa Beber Renato Maurício Basso Marivone Koncikoski Abreu Ana Lia Moura Lisboa Carneiro Luiz Neri Oliveira de Souza Otávio José Minatto Sérgio Luiz Junkes José Agenor de Aragão Giancarlo Bremer Nones Gerson Cherem II Luiz Henrique Martins Portelinha Adilor Danieli JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO Marlon Jesus Soares de Souza Andresa Bernardo Viviane Eigen Márcia Krischke Matzenbacher Gisele Ribeiro André Augusto Messias Fonseca Uziel Nunes de Oliveira Janice Goulart Garcia Ubialli Denise Helena Schild de Oliveira Vivian Carla Josefovicz Mônica Elias de Lucca Pasold José Carlos Bernardes dos Santos Bruno Makowiecky Salles Fernando Cordioli Garcia Paulo Marcos de Farias Daniela Vieira Soares Jaime Machado Junior Reny Baptista Neto Simone Boing Guimarães Zabot Frederico Andrade Siegel Cristina Lerch Lunardi Paulo Roberto Fróes Toniazzo Eduardo Camargo Ubaldo Ricardo da Silva Neto Leticia Pavei Cachoeira Selso de Oliveira Cláudio Barbosa Fontes Filho Cleni Serly Rauen Vieira Laudenir Fernando Petroncini Marcelo Trevisan Tambosi Fabíola Duncka Geiser Welton Rübenich Gustavo Henrique Aracheski Fabrício Rossetti Gast Bruna Canella Becker Rafael Fleck Arnt Fernando Cordioli Garcia Ruy Fernando Falk Horacy Benta de Souza Baby Roque Lopedote Luciana Pelisser Gottardi Edir Josias Silveira Beck Juliano Schneider de Souza Roberto Lepper Nayana Scherer Osvaldo João Ranzi Rogerio Mariano do Nascimento Antonio Augusto Baggio e Ubaldo Hélio David Vieira Figueira dos Santos Alaíde Maria Nolli Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Página 9 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Anexo do Edital n. 002/2010 AUTOS: 2516/2009 - BERENICE FERRAZ e outros Nome Berenice Ferraz Danilo Alves Milhome Davi Rota Delci Nisczak Gefferson Alcemiro da Silva Gilberto Lopes da Silva Gilda Maria Ferreira Ivete Edi Martins José Benedito da Silva José Carlos Campos de Carvalho Mário César Martins Maykon Alcemiro da Silva Ricardo Alexandre da Conceição do Nascimento Roseli Maria da Silva Pereira Vilmar Carlindo Pires Título 020239230183 035116760957 013050010906 017332860990 049305480949 006029110965 006103380930 006131420957 035703910914 006013510914 018133510973 044594830965 033558320990 006154820949 025650270906 AUTOS: 2517/2009 - EDISON PASSOS DE CORDOVA e outros Nome Edison Passos de Cordova Gisele Filippetto Joaquim Aurino Aguiar Luiz Carlos Otto Márcio Miranda Vieira da Rosa Maria Lúcia Matos Marilene Souza Kondrat Robson de Oliveira Kupka Título 005355870973 004769730922 006124140930 033555460906 006037080990 006039310965 032145480990 004880500914 AUTOS: 2518/2009 - ARISTIDES AVELINO RAULINO e outros Nome Aristides Avelino Raulino Balbino Domingos Marcos Camila Ludtke Dero Giovanni Rocha Inedete da Aparecida Lins dos Santos Rosa Jefferson Martins Jone Rodrigo Talheimer Maria do Livramento Andrade de Lima Maria Salete Silva de Amorim Marlene Lima do Nascimento Título 006055910957 006056410957 046948520906 006060730906 033523230914 038941200914 034133220949 007074932305 013032860906 033522250914 AUTOS: 2519/2009 - ADELSON ARI MARTINS e outros Nome Adelson Ari Martins Bertina Tereza Lucas Elizeu Nelite Adriano João Maurício da Silva Leandro Antônio Soares Lima Luiz Alberto Silva Malzira Adelina Cunha Maria de Lourdes Oliveira Oscar João da Cunha Wanderlei Xavier dos Passos Título 005998320981 006010910914 028533970965 006094050981 006094980981 006066070906 039865160990 006068500922 005284460957 024518070973 AUTOS: 2520/2009 - ADEMAR BENTO BITTENCOURT e outros Nome Ademar Bento Bittencourt André Ademar Bittencourt Lorival Machado Ronilda Francisca Bittencourt Thelmo Cordeiro Título 005998330965 033911300949 006114400973 006007890990 040744250965 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Página 10 AUTOS: 2521/2009ANSELMO DOLL e outros Nome Anselmo Doll Márcio Luciano Martins Rogério Silva Portanova Título 004735460930 035136300981 005268350949 AUTOS: 2522/2009 - ADRIANA DAVILA e outros Nome Adriana Davila Andreza Rosa de Jesus Felipe Souza Silva Fernanda Alves de Lima Fernanda Gabriela Pasini Genessy Lazzaretti Hilda Diamantina da Silva Santiago Iraci de Souza Lucia Terezinha da Silva Marcelo Milton de Souza Maria Lucia Matos Nelci de Andrade Brigido Rejane Dornelles de Freitas Rosimar Souza Rocha Sidnei Espíndola Simone Ribeiro de Oliveira Título 006053650930 035697460965 040719920981 040679920965 034452090957 035747730906 006103520990 035675830973 006104890949 025812340930 006039310965 004858350922 005929010965 005138380981 023186370922 042094740973 AUTOS: 2523/2009 - ADILSON BOLAINO e outros Nome ADELAR BAZZANELLA ADILSON BOLAINO ADIR PLACIDO VIGANIGO ALCEBIADES VITAL PINHEIRO FILHO ALCIONE ROGERIO ANDREIA CUNHA ANDRESA MARIA LEPKALN MORETTI AURINO PEREIRA DE SOUZA CRISTIANO DE SOUZA CRISTIANO RODRIGO VIEIRA DULCEMAR DIAS ROSA EDESIA REGINA DOS PASSO ESTEVAN AFONSO FENNER DA SILVA GEANINE JAQUES CALIXTO GEISON CARLOS DA SILVEIRA GERCINO DOS SANTOS GILBERTO FERREIRA LINHARES GILMAR HIPOLITO ISMAEL CUNHA JOAO SARI SEABRA JOSIANE DEUCHER JULIO CESAR GOULART KATIA ARCARI LEANDRO SABINO LEONARDO LUIZ FORTUNATO BILK LIDICE CRISTINE FORTUNATO BILK LILIAN HELENA FORTUNATO BILK LUCIANA MARIA PAMPLONA LUIZ ADRIANO FEIJO LUIZ CARLOS CARVALHO BRIGIDO LUIZ JOAO DA COSTA MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS NEREU PEDRO DE AMORIM NILSON JOSE VIEIRA NILTON FRAIBERG MACHADO OTAVIO LAUDELINO MACHADO PAULO ROBERTO DE MORAIS MACHADO PAULO ROBERTO KOINSKI PAULO ROBERTO SILVEIRA Título 006108940965 149044840141 005263140906 047202290973 033497040949 029664410914 037189570930 006135080906 000380490906 033491300957 006025760957 005274090957 025813540949 049030100981 038928000906 006103290949 034126210906 025652340965 039850940930 005350280906 049826710990 006003380990 040411790965 040712660949 040716300990 030466850973 034149390922 033895850965 028535160922 026341690973 039840640965 040556890914 013034600906 006006850906 005052110949 006045320949 038281130493 005732350922 031057040973 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Página 11 RENATA JACINTO RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA ROBERTA JACINTO ROBERTO CARLOS FACCO ROSELI JACINTO SANDRO MOISES DA ROCHA TÂNIA FÁTIMA DE MELO SAIEVICZ TANIA MACHADO DE ANDRADE VIVIANE JAQUES CALIXTO WILLIAM GILMAR VIANA ROLOFF 040717140930 005801720990 040717390990 025694020922 036183940965 033564150990 004934400973 078041590477 046206530914 063400570400 AUTOS: 2560/2009 - ALDREY IOLANDA CABRAL e outros Nome ADILCO ACELIO DE SOUZA ALDREY IOLANDA CABRAL ANTONIO MARCOS VIEIRA CRISTINA NILDA CARDOZO EMA DE JESUS SANTOS ERNANDE GOULART BERNARDO IRENE MARIA DA SILVA JANIL NELSON DA SILVA JORGE ANTONIO REGIS JUCARA FRANCA LAURECI PEREIRA MAURA DE MELO FRAGA NILTON CARDOSO RIBEIRO JUNIOR Título 006146470930 026149450914 026180360973 028544870906 010883310922 006111700906 033974530957 006123860949 005822300906 011102270965 026515420930 006070740949 032855150906 AUTOS: 2561/2009 - ALEXANDRE BLINSTRUB JUNIOR e outros Nome ALEXANDRE BLINSTRUB JUNIOR ANA PAULA DA ROSA ANDRE LUIZ DA ROSA ANDREIA PAULO INACIO ARTUR EMILIO RAFFS MACHADO BIBIANA MAGNABOSCO BRUNA VIEIRA DA SILVA CAMILA AIMEE RAMOS ALCANTARA CARLOS ROBERTO SARAIVA CARLOS SERGIO DA ROCHA FERREIRA CAROLINA CLARA DIAS FEITOSA CLENIO JOSE BRAGANHOLO CRISTIAN GOES DILVANI DA SILVA EDILEUZA JOANA DE MEDEIROS CAMPANELI ERISON ERTLE ESTER MARIA MARTINS ROSA FERNANDA MARIA PIRES GILBERTO DAL GRANDE GILSON DA SILVA LOURENCO JACKSON FRANCISCO JACKSON ROBERTO CARDOSO JIAN DE ANDRADE JOAO CARLOS NUNES JOAO HERMETO DO PRADO DESESSARDS JOSE LUIZ CERQUEIRA FALCAO JUCELIO ALTINO SOARES JULIO CESAR BORBA LAURILEDA MATOS GALVAO LUCIANA MAURILIA VIGANICO LUCIANA SANTOS FORTES DE SIQUEIRA LUCILENE FAUSTINO SABINO LUIS VALDECIR SZESKOSKI LUIZ ANTONIO COSTA LUIZ GONZAGA PIRES MAICON ARNALDO NILES MARCELO GOIS MARCOS AURELIO DE ALMEIDA CHAVES Título 082108090191 032831770930 039871200973 028559110981 004780560965 040813800906 040683500981 039871500990 013325040930 097348170116 040729690990 017940720990 035693530930 035035060949 013155270906 040675270906 006027900930 035691830922 005055020949 284589890167 024262240922 004975810922 040635460957 032052660990 035090150949 001853982089 026180920981 006064740949 007815721570 026128310949 256711230124 005266380965 037836430990 040720980957 006036100949 035058160914 005475750990 024839490930 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Página 12 MARIA SUELI DE SOUZA VARGAS MARIA TEREZINHA SPOHR MARLEI GROLLI MICHAEL HERMANS LIMA MIRIAM MACIEL LOPES DA SILVEIRA MIRIAM MARTINS VIEIRA DA ROSA NAYANNA CARDOSO LOPES NICOLAU MANOEL DE ALMEIDA NETTO ODAIR DA COSTA PAULO ROBERTO ATAIDES FERRUGEM PEDRO MARTINS PHELIPE EDGARD FELDMANN RAFAEL MARTINS RAPHAEL VICENTE CORREA RICARDO VICENTE CORREA ROBERTA FANTINI SCHNELL ROBERTA THOMAZ MENDES SAMUEL TITO INACIO SILVERIO COSTA SILVIO MARTINS JUNIOR SIMONE DA SILVA SOLANGE DUARTE DE MORAIS TAINAH DE OLIVEIRA RODRIGUES VANESSA NUNES DOS SANTOS VANILDO LUIZ VERONICA LOSS WALDEMIR SCHNEIDER 032396320957 006152690949 025886030973 040818540930 035697990973 006041740949 044319390981 005343580957 006097860930 077766830400 005433700930 044361480930 040555020906 037172910930 040690010965 032853680981 005929580906 005268520949 006128880922 035748500981 034148570949 006155250914 037171430973 035058500914 001520470345 039867310957 046410420922 AUTOS: 2562/2009 - JERRY GILDO DA CONCEIÇÃO e outros Nome ADALBERTO MAGALHAES FILHO ANDERSON SABINO ANTAO ALVES APARECIDA LEAL ARLETE PAULO CIPRIANO CARLOS ALBERTO GONCALVES CLAUDETE REGINA INACIO DILMA COSTA JERRY GILDO DA CONCEIÇÃO JOSE ADELINO BENTO JOSE RENATO ANTUNES JOSE VEZARO LESSA LUIZ CARLOS PACHECO LUZIA MOURA DA COSTA MARCIA PEREIRA DE SOUZA RAMOS MARIA ISAURA COSTA MARISA BARBOSA BARBIERI PEDRO PAULO DOS SANTOS RODRIGO NADIR MELO ROGERIO VALTER MARTINS ROSELETE MARIA SILVA ROSELI MARIA MARTINS ROZILDA SILVEIRA RAULINO SONIA BITTENCORT CRESCENCIO ZELANDIA CONCEICAO VIEIRA Título 006010020949 033563870906 023276400914 143472270159 006140550965 006101830965 006057400930 024037030469 023276140922 005275890906 026174610981 005036760930 006084490949 006066480981 006114980990 006039050973 040922220477 005113140981 026132080973 006046970957 006075350957 006075070906 011785410914 022542230906 006089350965 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba Anexo do Edital n. 007/2010 FILIAÇÕES CANCELADAS Município: CATANDUVAS Nome do Filiado DALMO BAIRRO LUCIA ELIDIA DE LIMA Partido PDTDEM PPDEM Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 SHEILA FERRI Município: JABORÁ Nome do Filiado ALBERTO ANTONIO SOSTER ALTAIR MASSON EZIDIO MASQUIO HEITOR FERREIRA DE QUEIROZ ITAMAR DE LIMA MARIA TONIELO MASSON NELSI SALETE CORREA SIDNEI MORES VALDEMIR FLAVIO PARISOTTO Município: JOAÇABA Nome do Filiado ANSELMO PUTTI FRANCOIS JACQUES BELOTO HENRIQUE GLASER FILHO JAIR DE ALMEIDA KATIA REGINA COVOLAN NORI HOFFMANN ROZE MARY PENTEADO SEBASTIAO NUNES TERESINHA ULANOSKI DE CARVALHO VALERIO JARDINI Município: LUZERNA Nome do Filiado ANSELMO CAVICHIOLI EVERALDO COSTA BEBER JOEL WUNDRACH JOVELINO BIANCHI MAGDA ROSANA GARBIN MATILDE DEBUS PEDRO GARCIA SEBALDO BRAND SELMA LENGLER TERESINHA MARLENE CAVALLI VALCIR CAVALLI VERA MARIA BRANDALISE VILSON ANTONIO ZANEZI Município: VARGEM BONITA Nome do Filiado JOSE NOELCI ANTUNES BARBOSA PAULO ROBERTO ANZOLIN FILIAÇÕES REGULARIZADAS Município: CATANDUVAS Nome do Filiado ANGELA MARIA CASSIANO DE MORAIS CENIR OLIVEIRA CHINATO CLARI SALETE BORTOLON DARCY PIRES DOMICIO JOSE TOGNI FLORINDO OZORIO GERMANO CARL ITAMAR CARDOZO MOREIRA JANDIRA SALETE BALESTRO LUIZ ALMIRO BANDEIRA MARIA DE FATIMA SANTOS MAURO ANTONIO NOVELLO NEVIO ANTONIO LEITE SADI ANTONIO ZUCCHI SANDRA MARIA BORTOLON Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Página 13 DEMPMDBPP Partido PMDBDEM PMDBPMDB DEMPMDB PMDBPMDBDEM DEMPMDB DEMPMDB PPPP PTCPMDB PMDBPMDB Partido DEMPMDB PMDBPP PSDBPDT DEMPMDB DEMPSDB DEMPMDB PPPR PTPT DEMPMDB DEMPPPP Partido DEMPP PMDBPMDB PPPMDB PMDBPMDB PMDBPP PMDBPMDB PMDBPMDB PDTDEM PMDBPMDB PMDBPP DEMPDT PMDBPP PMDBPP Partido PSDBPMDB DEMDEM Partido PSDB PMDB PP PP DEM DEM PMDB PMDB PP PMDB DEM PSDB PMDB DEM PMDB Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. VERONI CASSIANO DE MORAIS Município: JABORÁ Nome do Filiado ADILSON ALVES DA SILVA ANGELO DEMARTINI CLAUDENIR VANCIN FABRICIO BERGOZZA FERNANDES PRIMAO IVO GRISA JOSE MARIA BUENO DE CAMARGO LEONIR MASSON MILTON RICARDO PARIZOTTO NELSI TOSCAN NEURI ANTONIO GOTTSCHALCK NEUSA MORES BELLAVER OMAR GERMANO POYER PAULINO JOSE TENUTI TERESINHA CARME GRISA WALDEMAR DE JESUS Município: JOAÇABA Nome do Filiado AIRTON DOS SANTOS AMBROSIO ALAERCIO ALVES DE ANDRADE ALCEU ZARDO BALBINA IZABEL CAVALHEIRO CARLOS ROBERTO HACK CELSO LUIZ CAVANUS CLAUDIA IRENE WESOLOSKI DANILO PRONER DEOCLIDES ANTONIO FREITAS EDUARDO HARO ELI MARTINS ELOIR CARPEGGIANI FLAVIO ROHTEN GERALDO FERRONATO GIANCARLO BALDISSERA GILMAR DA SILVEIRA GILMAR SEMIONE GUILHERME ANGELO BERNARDI GUNTHER BECHERS GUSTAVO POHL GUSTAVO VIECELI JACKSON LUIZ RATTI SEGALIN JAIR RIGO JOSE ANOZIL DA SILVA JOSE ANTONIO MARTINS JOSE OTAVIO CALLIARI FILHO JULIANA APARECIDA MACHADO DA SILVEIRA LAURO LAND LEANDRO VOLPATO DE OLIVEIRA LUIZ CARDOSO DA SILVA LUIZ CARLOS LEMOS VIEIRA LUIZ CARLOS LENZI MARCIO MOURA MARIA DOS PRAZERES ALVES MARIA SALETE CAVALHEIRO DA SILVA MOSLINGER MOACIR ANTUNES DE SOUZA NELSON FABRI NILSON FERNANDO DORL OLIVA TERESINHA ALVES ORLANDO COVOLAN JUNIOR Página 14 PSDB Partido PP PMDB PSDB PSDB PMDB PP PSDB PSDB PMDB PSDB PMDB PMDB PMDB PMDB PP PP Partido PR PT PDT PR PSDB PT PV PT PT PP DEM PDT PSB PT PSDB DEM PSDB PPS PT PSB DEM DEM PT PT PSDB DEM PSB PT PT PMDB PRB PT DEM PP PRB PP PP PP PP PSDB Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 RAFAEL LASKE ROBERTO VALTER MEYER SALETE MARIA CANALLE SANDRA ANDREIA STEFANES SANDRA VACCARI SERGIO LAZZARINI SUZANA MARIA FERREIRA PALUDO VANDERLEI MARCOS BORTOLLI VENILTON ROGERIO TELES VERISSIMO TEODORO DE MELO ZENO VIER Município: LUZERNA Nome do Filiado ACIMIRO VOGEL ADELINO CARLO ADILSON DEBUS ADRIANA ELISABETH BIER ADRIANA MOTTA AIRTON ANTONIO KLEIN ALCENIR ANTONIO MAZZARINO ALCEU HOFFMANN ALDOMAR GUILHERME PASCOTTO ALEXANDRE LUIZ KUNTZE AMADEU SOUZA ANA CAROLINE DIESEL DEITOS ANELIZE SANTANNA SIMON ANGELO BRANDALISE JUNIOR ANGELO DENGO NETO ANSELMO SPIER ANTONINHA SCHIEHL ANTONINHO RODRIGUES DA CRUZ BRUNO JOSE ARENHART CARLOS LUIS DAHMER CELSO IAGHER CESAR ANTUNES MACIEL CLARICE KERSCHBAUMER DE CARVALHO CLENILSO DOMINGOS RECALCATTI DANILO HOFFELDER DELMI WILLMSEN DEOCLIDES PAULO BIANCHI DIRCEU LUIZ DALLA COSTA DIRLEI SALETE ALBERGUINI EITOR HOPPEN EITOR RODRIGUES DE RAMOS ELENICE CARLOH ELIZEU ROBERTO DORE EMILIO CHIESA ERSENIO JUNG ESENIR LUCHESI MACIEL FABIO BIANCHI FERNANDO IGNACIO ROSSA FERNANDO NAVA FLAVIO ROBERTO SCHEUER GELCI CIRILA SPIER GERALDO APPEL LEWERENTZ GLECIR APARECIDA TORRI HUGO ANTONIO DREYER IDACIR HOFSTATTER IVA LAMB ETGES IVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO IVANA MANNES Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Página 15 DEM PRB PT PRB PDT PP DEM PT DEM PP PMDB Partido PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PSDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PSDB PMDB PMDB PMDB PMDB DEM PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB DEM PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PSDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. IVANDIR JAIR REIMANN IVETE FAVETTI IVO DAHMER IVO GAB JAIR FRANCISCO FERREIRA JANE ELISA OTTO JOAO JACOB SCHAITEL LAURI NITZ LEILA APARECIDA DOS SANTOS KLEIN LEONIR VANDERLEI SPIER LILIANE FISCHER LUCILA JUNG LUCIMAR HOFFELDER LUIZ CARLOS MAZZARINO MARCELO JOSE CHIESA MARCELO LUIS BRAND MARCIA FABRO MARQUEZ MARCIO JOSE GERVASIO MARCIO LUIS DALLA LANA MARCIO ROBERTO CHIESA MARCOS RAFAEL CHIESA MARIA ANTONINHA CHIESA MARIA INES DALLOLMO MARIA VICENCIA DAHMER MARILDO HECHLER MARLENE MARIA HACKBARTH CAMPAGNELLO MAURO ANTONIO DALLA LANA MAURY FRANCISCO DE BAIROS MELITA MARIA ROSSA MOACIR VARGAS NEILOR JOSE PADILHA NEILOR PEGORARO NEUSA ELIZABETH DE SA NILO BARCARO NILO ETORE VALMORBIDA NILSON DEBUS OLINDA HECHLER OSVALDO DAHMER PATRICIA FEDRIGO PLINIO RAMIR GARBIN RAFAEL HOFFELDER RAFAEL SEGALIN ROBERTO ROQUE SCHROEDER RODRIGO HOFFELDER ROGERIO DO AMARAL RONI LOCHSTEIN ROQUE MARIO ETGES ROSALINO PEGORARO SAMUEL GIL DEBUS SANDRA MARIA BIANCHI SERGIO DALLA COSTA SERGIO DEBUS SERGIO MARTENDAL SERGIO SCHEUER SERGIO WEBER SEVERINO DALPIZOL SIDNEI ROBERTO ETGES SILVANA OLIVEIRA DA LUZ UBERTO DAVID DEZANET VALDECIR MANNES VALDEMIRO STIL Página 16 PMDB PSDB PMDB PSDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB DEM PMDB PSDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PSDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PSDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB PMDB DEM Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 12 VALDENI MARCON VALDOMIRO ALOISIO SCHLINDWEIN VALMIR PEDRO WAGNER VALMOR ALBINO BOTTCHER VALMOR KRUG VALTER GEHM VANDERLEI DEBUS VANDERLEI HOFSTATTER VITORINO CHIESA Município: VARGEM BONITA Nome do Filiado ALDACIR SALETE DA SILVA DE OLIVEIRA BALDOINO VIEIRA MACHADO ELIANE APARECIDA CHIOT EVANILDA APARECIDA DA SILVA SEMIONI HELENA APARECIDA MACHADO IDIVINO JOSE RODRIGUES JANDIRA FERREIRA BUENO JOAO CARLOS BONAVIGO LELIS CAMILO FIORIO MARLENE MARIA DE BASTIANI NILTO DO CARMO ESTEVES RICARDO JOSE FILIPINI SANDRA MARIA GOBBI FILIPINI SUZANA ZAMBILLO VANDERLEI MARTINS DE OLIVEIRA Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010. Página 17 PSDB PMDB PMDB PMDB DEM PMDB PMDB PMDB PMDB Partido DEM DEM DEM DEM DEM DEM PMDB DEM DEM PSDB DEM DEM DEM PMDB DEM Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br