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AEFFER
L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Cláudio Barreto Dutra
Presidente
Juiz Newton Trisotto
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.................................................... 9
Anexo do Edital n. 002/2010 ....................................................... 9
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 12
Anexo do Edital n. 007/2010 ..................................................... 12
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................2
Decisões ......................................................................................2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
Atos do Corregedor .........................................................................2
Editais ..........................................................................................2
Decisões ......................................................................................3
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................3
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
14ª Zona Eleitoral - Ibirama .............................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba ...........................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
42ª Zona Eleitoral - Turvo................................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
53ª Zona Eleitoral - São João Batista..............................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .........................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ............................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho ......................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
90ª Zona Eleitoral - Concórdia.........................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
96ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
ANEXOS .............................................................................................8
Atos da Presidência.........................................................................8
Anexo à Portaria P n. 9/2010 .......................................................8
Anexo à Portaria P n. 12/2010 .....................................................8
PORTARIA P N. 11/2010
O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste
Tribunal (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e
- considerando a decisão proferida nos autos do Procedimento
Administrativo SGP n. 673/2010,
RESOLVE:
Art. 1o Remover a pedido, mediante permuta, os servidores
CARLOS EDUARDO REISER e FÁBIO FREDERICO DE ALMEIDA,
ambos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, do quadro de pessoal deste Tribunal, ficando o
primeiro lotado na 56a Zona Eleitoral - Balneário Camboriú, e o
segundo na Sede deste Tribunal, e conceder o prazo de 10 (dez)
dias para a retomada do desempenho de suas atribuições, contado
da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 18 da Lei n.
8.112, de 11.12.1990, c/c o art. n. 22 da Resolução TSE n. 23.092 de
3.8.2009.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.
(a) Desembargador Newton Trisotto, Vice-Presidente no exercício da
Presidência
Designações de Juízes Eleitorais
PORTARIA P N. 8/2010
O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução
TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e considerando o disposto no art.
8º da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, RESOLVE:
Designar, em conformidade com o Procedimento Administrativo SGP
n. 605/2009 e nos termos da Resolução TRESC n. 7.457/2005, o
Doutor Giancarlo Bremer Nones para exercer as funções de Juiz da
98ª Zona Eleitoral - Criciúma, no período de 14 de dezembro de
2009 a 13 de dezembro de 2011, em virtude do término do biênio da
Doutora Eliza Maria Strapazzon.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
(a) Desembargador Newton Trisotto
PORTARIA P N. 9/2010
O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e considerando o disposto no art.
8º da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, RESOLVE:
Designar os magistrados relacionados no quadro anexo para
responderem pelos respectivos Juízos Eleitorais, em virtude do gozo
de férias dos titulares, em conformidade com a Resolução TRESC
n. 7.457/2005.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2010.
(a) Desembargador Newton Trisotto
Ver seção ANEXOS
PORTARIA P N. 10/2010
O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução
TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e considerando o disposto no art.
8º da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, RESOLVE:
Designar, em conformidade com o Procedimento Administrativo SGP
n. 601/2009 e nos termos da Resolução TRESC n. 7.457/2005, o
Doutor Luiz Cláudio Broering para exercer as funções de Juiz da
102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul, no período de 2 a 16 de dezembro
de 2009, em virtude da licença para tratamento de saúde concedida
ao titular, Doutor Edison Zimmer.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
(a) Desembargador Newton Trisotto
PORTARIA P N. 12/2010
O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 20, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução
TRESC n. 7.357, de 17.12.2003), e considerando o disposto no art.
8º da Resolução TRESC n. 7.457, de 5.12.2005, RESOLVE:
Designar, em conformidade com o Procedimento Administrativo SGP
n. 902/2010, os magistrados relacionados no quadro anexo para, no
período de 2 a 31 de janeiro de 2010, responderem pelos
respectivos Juízos Eleitorais, em virtude das férias dos titulares, de
acordo com a Resolução TRESC n. 7.457/2005.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
(a) Desembargador Newton Trisotto
Ver seção ANEXOS
Atos dos Relatores
Decisões
Página 2
de Armazém/SC, para apurar denúncias de compra de votos na
eleição municipal de 2008.
Alega o impetrante (fls. 2-22), em síntese, que o habeas corpus é
cabível para trancamento de ação penal quando há atipicidade
manifesta do fato ou presença de causa extintiva de punibilidade.
Sustenta que, no caso concreto, há "atipicidade das provas ilícitas" ,
pois a gravação colhida clandestinamente é ilícita e contamina as
demais provas dos autos, segundo a doutrina do fruto da árvore
venenosa.
Argumenta, ainda, que "a gravação ilícita não será jamais admitida
como prova a formar juízo de condenação, exceto no caso de não
constituir único lastro probatório ou for efetuada com permissão de
um dos envolvidos no fato criminoso" e conclui que as provas
colhidas não podem ser utilizadas no caderno investigatório, nem
para instruir processo crime.
Requer, preliminarmente - considerando o constrangimento que o
paciente irá sofrer com a gravação de voz marcada para o dia 22 de
janeiro -, a suspensão da ação penal, até o julgamento do mérito
deste feito. No mérito, ao argumento de que a denúncia foi oferecida
com base em provas absolutamente ilícitas, que contaminam as
demais, requer, após as informações da autoridade coatora, a ordem
para trancamento da ação penal por falta de justa causa.
É o relatório. DECIDO.
Importante ressaltar tratar-se de inquérito policial em andamento.
Em que pese o impetrante requerer, em preliminar, a suspensão de
ação penal, afirmar que a denúncia foi oferecida com fundamento em
prova ilícita e, no mérito, requerer o trancamento da ação penal.
Impende ressaltar que não houve oferecimento de denúncia, e
portanto nem propositura de ação penal.
Não há motivo para obstar a coleta de voz marcada para o dia 22 do
corrente e é impossível suspender ação penal que ainda nem está
em curso, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
À autoridade impetrada, para que preste as informações que julgar
necessárias, em 10 dias.
Após, à Procuradoria Regional Eleitoral.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Relator
Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Editais
Editais de Correição n. 1, 2, 3 e 4/2010
PUBLICAÇÃO N. 11-10/CRIP
HABEAS CORPUS N. 396-53.2010.6.24.0000 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE LIMINAR - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL Inq. N. 422 - 99ª ZONA ELEITORAL - TUBARÃO
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
IMPETRANTE(S): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF
PACIENTE(S): JOSÉ CARLOS WENSING
ADVOGADO(S): AUGUSTO EDUARDO ALTHOFF - OAB:
24970/SC; ANGELA IGNÁCIO MARTINELLI SPILERE - OAB:
6987/SC; RODOLFO IGNÁCIO MARTINELLI - OAB: 11335/SC;
THIAGO GUEDES DE ARAGÃO - OAB: 20938/SC
IMPETRADO(S): JUIZ DA 99ª ZONA ELEITORAL - TUBARÃO
Impetrante: Augusto Eduardo Althoff
Paciente: José Carlos Wensing
Impetrado: Juiz da 99ª Zona Eleitoral - Tubarão
R. H.
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
impetrado por Augusto Eduardo Althoff, advogado devidamente
habilitado nos autos, em favor de José Carlos Wensing, indiciado no
Inquérito Policial n. 422/2009, instaurado pela Delegacia de Polícia
EDITAL DE CORREIÇÃO N. 1/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino,
Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos da 44ª Zona Eleitoral - Braço do Norte,
na data de 1º de fevereiro do ano em curso. Na mesma data poderão
ser recebidas reclamações contra os serviços cartorários. E, para
conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Florianópolis, aos dezoito dias do mês de janeiro de dois
mil e dez. Eu, ________________, Daniel Ebsan Duarte, Analista
Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa
Catarina, o digitei. Desembargador Sérgio Torres Paladino
Corregedor Regional Eleitoral Substituto
EDITAL DE CORREIÇÃO N. 2/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino,
Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos da 33ª e 99ª Zona Eleitoral - Tubarão,
na data de 2 e 3 de fevereiro, respectivamente, do ano em curso. Na
mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os serviços
cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediuse o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezoito dias do mês de
janeiro de dois mil e dez. Eu, ________________, Daniel Ebsan
Duarte, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do
Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Sérgio Torres
Paladino Corregedor Regional Eleitoral Substituto
EDITAL DE CORREIÇÃO N. 3/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino,
Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos da 20ª Zona Eleitoral - Laguna, na
data de 4 de fevereiro do ano em curso. Na mesma data poderão ser
recebidas reclamações contra os serviços cartorários.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezoito dias do mês de
janeiro de dois mil e dez. Eu, ________________, Daniel Ebsan
Duarte, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do
Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Sérgio Torres
Paladino Corregedor Regional Eleitoral Substituto
EDITAL DE CORREIÇÃO N. 4/2010
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino,
Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos da 62ª Zona Eleitoral - Imaruí, na data
de 5 de fevereiro do ano em curso. Na mesma data poderão ser
recebidas reclamações contra os serviços cartorários.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezoito dias do mês de
janeiro de dois mil e dez. Eu, ________________, Daniel Ebsan
Duarte, Analista Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do
Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Sérgio Torres
Paladino Corregedor Regional Eleitoral Substituto
Decisões
Duplicidade de Inscrições Eleitorais
Autos n. 379/2009
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0902066054
Interessado: JAIMIR PADILHA DOS SANTOS
Vistos, etc.
O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n.
2DSC0902066054, decorrente de requerimento de alistamento
formulado por JAIMIR PADILHA DOS SANTOS perante a 56ª Zona
Eleitoral - Balneário Camboriú - e condenação criminal inserida na
Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação
da condenação criminal, ou, alternativamente, com o espelho do
respectivo registro, e, ainda, a notificação do eleitor para comprovar
a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos
políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-10.
Veio aos autos a documentação de fls. 11-12, da qual se extrai não
ter havido comprovação da extinção da penalidade imposta ao
eleitor, causadora da suspensão de seus direitos políticos.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que JAIMIR PADILHA DOS
SANTOS teve os seus direitos políticos suspensos em decorrência
da norma constitucional inserta no inciso III do art. 15 da
Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição
eleitoral.
Página 3
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, o eleitor não comprovou a cessação
dos motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos, o que impede seja regularizada a
sua situação perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 053446960981,
pertencente a JAIMIR PADILHA DOS SANTOS, lançando-se a
decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 56ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e posterior arquivamento.
P.R.I.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2010.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Corregedor Regional Eleitoral substituto
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Juiz: Hélio do Vale Pereira
Chefe de Cartório: Marcos Roberto Bento
EDITAL Nº 002/2010
PRAZO: 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. Hélio do Valle Pereira, Juiz da 13ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem ciência as sentenças exaradas nos feitos autuados,
processados e decididos no segundo semestre de 2009 relativos às
filiações partidárias sub judice de eleitores inscritos nesta Zona
Eleitoral, cujos nomes restam elencados na tabela constante no
anexo.
Após o prazo de publicação, considerar-se-ão intimados os eleitores
envolvidos, começando a correr o prazo de 3 (três) dias para recurso
(art. 258 do Código Eleitoral).
E, para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Exmo. Sr. Juiz
Eleitoral fosse publicado o presente edital, por meio do DJESC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e por afixação no mural
do Cartório, podendo-se consultar o teor das sentenças no DJESC
veiculado em 21 de janeiro de 2010 ou no Cartório.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis/SC, aos vinte dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Eu, ______, Marcos
Roberto Bento, Chefe de Cartório da 13ª Zona Eleitoral, preparei e
conferi o presente edital.
(a) Hélio do Valle Pereira
Juiz Eleitoral da 13ª ZE
Ver seção ANEXOS
*Republicação em razão de erro material no edital disponibilizado no
DJESC n. 11, de 21 de janeiro de 2010.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
14ª Zona Eleitoral - Ibirama
Atos Judiciais
Editais
Juízo Eleitoral da 014ª Zona Eleitoral - Ibirama/SC.
Juiz Eleitoral: Drª. Vivian Carla Josefovicz (Substituta).
Chefe de Cartório: Jansen Ribeiro Pinto.
Edital nº 002/2010
A Excelentíssima Doutora Vivian Carla Josefovicz, Juíza Substituta
da 14ª Zona Eleitoral, Ibirama/SC, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, com fundamento nos
artigos 45, § 6º e 57 do Código Eleitoral, a relação, manifestada em
lista disponível no balcão de atendimento do Cartório, dos eleitores
regularmente inscritos e/ou transferidos para os Municípios de
Ibirama, José Boiteux, Vitor Meireles, Presidente Getúlio, Dona
Emma e Witmarsum, desta 14ª Zona Eleitoral, que tiveram seus
requerimentos deferidos no período de 01 a 15 de janeiro de 2010.
FAZ SABER, ainda, que encontrar-se-á aberto, o prazo de dez (10)
dias para recurso, a partir da data de fixação deste Edital no Mural
do Cartório da 14ª Zona Eleitoral, na forma do disposto no artigo 45,
§7º do Código Eleitoral, no artigo 7º, §1º da Lei 6.996/82 e nos
artigos 17º, § 1 e 18º, §5º da Res. TSE n.º 21.538/03.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será fixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Ibirama/SC, aos dezoito dias do mês de
janeiro de 2010. Eu, ________ Jansen Ribeiro Pinto, Chefe de
Cartório, o digitei.
Vivian Carla Josefovicz
Juíza da 14ª Zona Eleitoral
Substituta
Edital nº 003/2010
Prazo: 10 dias.
A Excelentíssima Doutora Vivian Carla Josefovicz, Juíza Substituta
da 14ª_Zona Eleitoral, Ibirama/SC, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que permanecerá
publicada, pelo prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de fixação
deste Edital no Mural do Cartório da 14ª Zona Eleitoral, a relação de
inscrições eleitorais canceladas automaticamente em decorrência do
processamento dos dados no mês de DEZEMBRO de 2009,
proveniente de ajuste firmado entre o TSE e o INSS, nos termos da
Resolução/TSE nº_22.166/2006.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente Edital, que será fixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Ibirama/SC, aos vinte dias do mês de
janeiro de 2010. Eu, ________ Jansen Ribeiro Pinto, Chefe de
Cartório, o digitei.
Vivian Carla Josefovicz
Juíza da 14ª Zona Eleitora
Substituta
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Juiz Eleitoral Substituto: Fernando Cordioli Garcia
Chefe de Cartório Substituta: Sabrine Guedes Gonçalves da Silva
Calheiros
EDITAL N.º 007/18ªZE/SC/2010
Prazo: 15 (quinze) dias.
O Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO CORDIOLI GARCIA,
Juiz Eleitoral Substituto da 18ª Zona, Estado de Santa Catarina, no
Página 4
uso de suas atribuições legais e de acordo com nos termos dos §§2°
e 3° do artigo 2° do Provimento CRESC n.2/2007,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que perante este Juízo tramitam os autos de
Filiação Partidária nº 2486, 2487 e 2497, referentes às duplas
filiações identificadas para os municípios de Catanduvas, Jaborá,
Joaçaba, Luzerna e Vargem Bonita, nos quais houve decisão judicial
que determinou o cancelamento e/ou regularização das filiações
partidárias dos seguintes eleitores constantes do relatório anexo.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume, pelo prazo de
15 (quinze) dias e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral DJESC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Joaçaba/SC,
aos dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e dez. Eu, _____,
Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório
Substituta da 18ª Z.E./SC, o digitei.
FERNANDO CORDIOLI GARCIA
Juiz Eleitoral
Ver seção ANEXOS
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 042a. Zona Eleitoral - Turvo
Juiz Eleitoral: Dr. Evandro Volmar Rizzo
Chefe de Cartório: Alexandre Melchior Rodrigues Filho
Autos: 2-17.2010.6.24.0042 (217)
Assunto: AIME
Impugnantes: M.F.L.A. e V.M.
Advogada: Marilda Alexandre Rovaris (OAB/SC 17.845)
Impugnados: E.A.C. e L.M.
Advogados: Arnildo Steckert Júnior (OAB/SC 9.868) e Eduardo
Rovaris (OAB/SC 19.395)
Despacho
R.h. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e serão
apreciadas no momento oportuno. Designo audiência para inquirição
das testemunhas arroladas pelas partes, que deverão comparecer
independentemente de intimação, para o dia 18/02/2010 às
13h00min. Intimem-se. Turvo, 20 de janeiro de 2010. Evandro
Volmar Rizzo, Juiz Eleitoral.
Autos: 1168-26.2004.6.24.0042 (1954 - Protocolo SADP
14265/2004)
Assunto: Representação - Pesquisa Eleitoral
Representantes:
Coligação
Renovação
100%
Já
(PPS/PT/PDT/PSB/PTB);
Advogados: Adriana Tommasi Simon (OAB/SC 13.279); Alceu
Hermínio Frassetto (OAB/SC 4312);
Representados: Coligação Renovação com Resonsabilidade
(PMDB/PFL), José Mota Alexandre e Jornal Volta Grande;
Advogados: Fernanda Recco Nandi (OAB/SC 17.256); Jorge Alberto
Castro Possamai Della (OAB/SC 14.564-A)
R.h. Decorrido o prazo, determino seja procedida à inscrição do
débito na dívida ativa da União, através do preenchimento do termo
específico que deverá ser registrado no SADP, arquivado em pasta
específica e certificado nestes autos, conforme disposto na
resolução TRE 7104/98.
Anote-se a restrição no cadastro do eleitor através da digitação do
código de FASE 264. Após, oficie-se ao Egrégio TRE/SC para que
se dê conhecimento à Procuradoria da Fazenda Nacional da dívida
inscrita, com cópia da decisão que aplicou a multa. Turvo, 11 de
janeiro de 2010. EVANDRO VOLMAR RIZZO, Juiz Eleitoral.
53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N° 003/2010
Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
Juiz(a): Maria Augusta Tridapalli
Chefe de Cartório Subistituto: Rosiane de Souza Catarina
PRAZO DE AFIXAÇÃO: 10 DIAS
Relação de Inscrições Processadas e Incluídas na Cadastro Eleitoral
e/ou Indeferidas
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, no uso de suas atribuições,V
E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de eleitores que obtiveram deferimento ou
indeferimento de inscrição ou transferência para esta Zona Eleitoral,
na primeira quinzena do mês de janeiro de 2010, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n. 6.996/1982.Dado e passado nesta cidade de São João
Batista, aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e dez
(21.01.2010). Eu, _____________, Rosiane de Souza de Catarina,
Chefe de Cartório Substituto da 53ª Zona Eleitoral, preparei e conferi
o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.Comunique-se.Registre-se.Divulgue-se. São João Batista,
21 de janeiro de 2010.
Maria Augusta Tridapalli
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral Substituto: Dr. Marcelo Trevisan Tambosi
Chefe de Cartório: Fábio Frederico de Almeida
Autos n. 192 (34197-20.2009.6.24.0056)
Ação Penal
Autor: M.P.E.
Acusado: M.J.E.
Advogado: Fabiano Batista da Silva - OAB/SC 11.882
Acusado: N.F.P.
Advogados: Renê Elias Rotta - OAB/SC 9.139 e Rafael Eduardo
Andreola - OAB/SC 18.799
R. h.
I - Em que pese os argumentos expendidos pelas defesas dos
acusados, não lhes assistem razão quando sustentam ser a
denúncia inepta. Isto porque o pórtico acusatório descreve a atuação
de ambos os acusados nos crimes que lhes foram imputados,
mencionando que N., utilizando-se de um celular cuja linha telefônica
pertencia à administração pública, teria solicitado votos a amigos,
colegas de trabalho e eleitores, além de fazer todo o tipo de
negociação relativa à campanha eleitoral de seu superior
hierárquico, ou seja, do acusado M..
Frisa-se que a exordial destaca também que as condutas criminosas
teriam sido praticadas pelos denunciados em co-autoria, ou seja, de
comum acordo e com prévio ajuste de vontades, no período em que
estavam afastados de suas funções durante a campanha eleitoral de
2006, ou seja, de 20 de setembro de 2006 a 04 de outubro de 2006,
restando claro que, se é que ocorreram, as condutas supostamente
teriam sido praticadas naquele período, não havendo que se falar
que não houve descrição da data em que o denunciado teria
praticado as condutas.
Na hipótese, a denúncia, ainda que sucinta, apresenta uma narrativa
congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da
garantia constitucional da ampla defesa, descrevendo condutas que,
ao menos em tese, configuram crimes e envolvem os dois acusados.
Dessarte, estando suficientemente reproduzidas as ações tidas
como ilegais e a identificação dos réus, o conhecimento das práticas
que lhes são imputadas e o exercício da ampla defesa, encontramse adimplidos os requisitos do § 2º, do art. 357 do Código Eleitoral e
art. 41 do CPP, não havendo como reconhecer qualquer eiva na
peça inaugural, na forma pretendida pelos nobres defensores.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:
"INÉPCIA DA DENÚNCIA. PÓRTICO INAUGURAL QUE
PREENCHE, ADEQUADAMENTE, AS DISPOSIÇÕES DO ART. 41
DO CPP. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO DAS
Página 5
AÇÕES TIDAS COMO DELITUOSAS. NARRATIVA QUE PERMITIU
AOS RÉUS ENTENDEREM A NATUREZA DAS IMPUTAÇÕES E
DELAS SE DEFENDEREM DURANTE O FEITO. EIVA AFASTADA."
(AC nº 2008.077566-8, de Laguna, Relator Des. Irineu João da Silva,
j. em 18.08.2009).
Também não há que se falar em inépcia da denúncia por manifesta
ilegitimidade da parte, pois os indícios de autoria e materialidade do
crime são suficientes para que o Ministério Público deflagre ação
penal, sendo certo que nesta fase processual não se pode fazer uma
análise aprofundada das provas e a comprovação ou não da tese
acusatória somente se dará no curso da instrução processual, com a
produção das provas, razão pela qual também não há como acolher
a tese de atipicidade da conduta dos crimes de peculato e corrupção
eleitoral, até porque em se tratando de crime em concurso de
pessoas, já se decidiu que "Para a caracterização da co-autoria no
concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente
para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os
partícipes tenham consumado atos típicos de execução" (RT
751/695).
II - Não há que se falar, igualmente, em nulidade do feito resultante
da inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal, visto que
é prescindível a notificação de que trata a aludida norma quando a
ação penal for precedida de inquérito policial, como ocorreu no caso
dos autos, ex vi do verbete nº 330 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, que tem o seguinte teor: "É desnecessária a resposta
preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na
ação penal instruída por inquérito policial".
Em hipótese assemelhada, proclamou a jurisprudência:
"NULIDADE.
CRIMES
COMETIDOS
POR
FUNCIONÁRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 514
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. Revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito
de defesa preliminar (CPP, art. 514), nos casos em que a denúncia é
apresentada com base em inquérito policial (HC n. 85.560/SP, rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 15.12.2006, p. 109. Disponível em
www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listar. Acesso em 10 de março de
2009)". (Apelação Criminal nº 2008.017797-2, de Caçador, Relator
Des. Sérgio Paladino j. em 10.03.2009)
Diante deste quadro, inexistindo a alegada ocorrência de nulidade
processual, afasto a preliminar argüida pela defesa do acusado N.,
até mesmo porque não houve qualquer cerceamento de defesa.
III - A tese de atipicidade da conduta, em razão da configuração do
peculato de uso não pode ser acolhida neste momento, uma vez que
a matéria se confunde com o mérito e não se acha totalmente
provada nos autos, necessitando de instrução probatória.
IV - Igualmente a tese de atipicidade da conduta do crime de
peculato, pela ausência de lesividade ao Erário, não pode ser
reconhecida, pois entendo ser prematuro aplicar o princípio da
insignificância ao caso em comento, até mesmo porque há ainda
muita divergência na jurisprudência sobre a possibilidade de
aplicação deste princípio a crimes desta natureza.
V - Assim, não restando demonstrada nenhuma das situações
previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de
absolver sumariamente os acusados e dou prosseguimento à
instrução do presente feito, até porque as demais teses levantadas
pelas defesas, como por exemplo o dolo na conduta dos réus, se
confundem com o mérito e dependem de dilação probatória.
VI - Designo o dia 11/02/2010 às 08h30min para a audiência de
instrução, quando serão tomados os depoimentos dos acusados e
inquiridas as testemunhas residentes no território de abrangência
das zonas eleitorais sediadas em Balneário Camboriú.
VII - Expeçam-se cartas precatórias com a finalidade de inquirição
das testemunhas residentes em outras zonas eleitorais, marcandose o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, intimandose o Ministério Público e os defensores das expedições.
Intimem-se.
Requisitem-se, caso necessário, inclusive a testemunha arrolada na
denúncia, que será ouvida na data supra aprazada.
A audiência acontecerá na sala destinada a este fim junto a 1ª vara
criminal de Balneário Camboriú, no prédio do fórum principal,
localizado na Av. das Flores, neste município.
Cumpra-se.
Balneário Camboriú/SC, 17 de dezembro de 2009.
ROQUE CERUTTI
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Processo n.º 365-56.2010.6.24.0057 - Duplicidade de inscrição
eleitoral
VISTOS ETC.
Cuida-se de procedimento administrativo eleitoral iniciado de ofício
pelo Cartório Eleitoral da 057ª Zona visando à regularização de
inscrições eleitorais agrupadas em duplicidade (art. 37 da Res. TSE
n. 21.538/2003).
Os autos foram autuados, e instruídos com os documentos atinentes
à espécie, conforme Resolução TSE n. 21.538/2003.
Consta dos autos certidão emitida pelo Chefe de Cartório atestando
falha dos serviços eleitorais.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Segundo se colhe da informação prestada pelo Chefe de Cartório
houve erro humano e digital quando da operação de alistamento do
eleitor acima nominado, não havendo portanto nenhum ilícito penal a
ser apurado.
De acordo com o que dispõe a Resolução TSE n.º 21.538/2003,
compete ao Juiz Eleitoral da zona onde foi efetuada a inscrição mais
recente a decisão sobre pluralidades ou duplicidades de inscrições
eleitorais.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos a
eleitora MARIA TELMA MOTA DA SILVA deve ter a inscrição de n.
053317120922 cancelada e a inscrição de n. 049753500990 deve
ser liberada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 4, inciso I da
Resolução TSE n. 21.538/2003 DETERMINO o cancelamento da
inscrição eleitoral de n. 053317120922e a regularização da inscrição
eleitoral de n. 049753500990.
Publique-se no DJESC.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Trombudo Central, 19 de janeiro de 2010.
Lenoar Bendini Madalena
Juiz Eleitoral
66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho
Página 6
90ª Zona Eleitoral - Concórdia
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 090ª Zona Eleitoral - Concórdia
Juiz Eleitoral: Roque Lopedote
Chefe de Cartório Substituto: Eduardo Noal Calil
PROCESSO Nº: 20496/2009 - NUMERAÇÃO ÚNICA: 3708991.2009.6.24.0090
ASSUNTO: Prestação de Contas da Campanha Eleitoral de 2008
CANDIDATO: Alcides Dalberti
Vistos e analisados
O Candidato não apresentou no prazo legal a Prestação de Contas
relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas
Eleições 2008.
As tentativas de intimação, fls. 2 a 5, foram inexitosas.
Citado por edital (fls. 7 a 10), o candidato não se manifestou.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição
das contas (fls. 11).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo ao julgamento.
O candidato não apresentou as contas no prazo estabelecido pelo
art. 27 da Resolução TSE n. 22.715/2008.
As tentativas de intimação por carta (fls. 02) e por mandado (fls. 5)
no endereço indicado pelo candidato no registro da candidatura, não
obtiveram êxito.
Citado por edital n. 55/2009, que foi publicado no mural do Cartório
Eleitoral (fls. 07) e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina
(fls. 08), o candidato não apresentou as contas.
Considerando que a obrigação de prestar contas da campanha
eleitoral é do candidato e que as intimações obedeceram os
requisitos legais, as contas devem ser julgadas não prestadas, já
que o candidato permaneceu omisso.
Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do Candidato, nos
termos do art. 40, IV, da Resolução TSE n 22.715/08.
Proceda-se ao lançamento do ASE 230, motivo 1, no Cadastro
Eleitoral, se necessário, já que as contas não foram prestadas e o
mandato para o qual concorreu é de 4 (quatro) anos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Concórdia, 20 de janeiro de 2010.
Roque Lopedote
Juiz da 090ª Zona Eleitoral
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 66.ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho
Juiz: Márcio Luiz Cristofoli
Chefe de Cartório: Juliana Teixeira Warmling
Autos n. 48354.2000.624.0066- Ação Penal
Município: Nova Erechim
Acusada: Simone Isoton
Advogado: Alexandre Willian de Andrade
Vistos etc.
1) Proceda-se a degravação do interrogatório de Simone Isoton (CD
acondicionado à fl. 251);
2) Expeça-se carta precatória ao Juízo da 21.ª Zona Eleitoral - Lucas
do Rio Verde/MT, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para
notificação da acusada Simone Isoton, para que, querendo,
apresente defesa prévia, no prazo de 10 dias (art. 359, caput, e
parágrafo único do Código Eleitoral);
3) Intime-se o Ministério Público Eleitoral acerca da expedição da
aludida precatória;
4) Após, retornada a carta, promova-se a conclusão dos autos.
Pinhalzinho, 18 de janeiro de 2010.
Márcio Luiz Cristofoli
Juiz Eleitoral
Processo n. 193 Numeração Única: 32890-26.2009.6.24.0090
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Gilvani Coelho do Rosário
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL denunciou Gilvani Coelho do
Rosário, imputando-lhe os fatos que assim narrou:
"No período compreendido entre a noite do dia 15 e madrugada do
dia 16 de setembro de 2008, em horário não melhor esclarecido, o
denunciado Gilvani Coelho do Rosário dirigiu-se até o imóvel situado
na Rua Elio de Gregori, 49, Bairro Nossa Senhora Aparecida,
Munícipio de Irani-SC, e de lá retirou 02 (duas) placas de
propaganda política dos candidatos ao Executivo Municipal de Irani
pela "Coligação Faz Bem Para Irani", formada pelos partidos
políticos PSDB, PR e PSC, nº 45, que estavam fixadas no referido
terreno.
O denunciado, após retirar as placas, levou-as a local diverso,
alterando-as de modo a não servirem aos fins a que se destinavam
originariamente.
Assim procedendo, o denunciado perpetrou a infração penal eleitoral
capitulada no artigo 331 do Código Eleitoral [...]".
Recebida a denúncia, em 23 de setembro de 2009 (fl. 43), foi o réu
devidamente citado (fl. 43) e interrogado à fl. 44.
Apresentadas as alegações preliminares as folhas 47/50, foram
inquiridas as testemunhas arroladas no feito (fls. 56/61).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
Nas derradeiras alegações, o Ministério Público opinou pela
absolvição do acusado ante a ausência de provas eficazes de
autoria e materialidade (fls. 63/64). Por sua vez, a parte ré também
pleiteou pela absolvição do acusado (fls. 67/68).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal, instaurada para apurar a responsabilidade
criminal de Gilvani Coelho do Rosário, por infração ao disposto no
artigo 331, da Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral.
Dispõe a citada norma:
"Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado:
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 90 (noventa) a
120 (cento e vinte) dias-multa".
Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo legal, para
sua configuração há a necessidade de existência do dolo específico,
evidenciando na vontade de promover quaisquer das condutas
tipificadas em tal delito - inutilizar, alterar, perturbar meio de
propaganda devidadamente empregado.
Voltando-se para os elementos probatórios existentes nos autos,
evidencia-se que a materialidade delitivia não encontra-se
devidamente demonstrada, vez que não houve apreensão da placa
de publicidade danificada.
Ainda, verifica-se que a prova testemunhal é insuficiente para
ensejar a condenação pretendida:
Extrai-se dos termos de depoimento (fls. 57, 38, 58, 61 e 37):
"[...] ratifica integralmente declarações de fls. 38" (Carlos Crusse).
"[...] Que o declarante trabalha como frentista no Auto Posto Irani
[...], Que, GILVANI COELHO DO ROSÁRIO trabalhou cerca de 03
(três) anos como frentista do citado posto, [...] Que durante a
campanha eleitoral das últimas eleições municipais, do dia
05/10/2008, GILVANI ainda trabalhava no posto, [...] Que era o
declarante quem iniciava as atividades do posto, por volta das 06h
da manhã, sendo que GILVANI sempre chegava por volta das 08h,
já que o mesmo era colaborador e simpatizanda da coligação UNIÃO
POR IRANI e então ajudava nos comícios realizados a noite. [...]
Que quanto a acusação contra GILVANI, dando conta que o mesmo
destruiu ou raspou placas da coligação FAZ BEM PARA IRANI, no
pátio do posto, no dia 16/09/2008, o declarante acredita se tratar de
algum equívoco, pois como já disse, GILVANI somente chegava no
trabalho por volta das 08h da manhã; Que, naquela data, o
declarante não avistou qualquer fato nas intermediçãoes do posto,
que possa ajudar nas investigações [...]" (Carlos Cursse).
"[...] permitiu ao 45 a colocação de placas de propaganda eleitoral
que faz divisa com o posto de comustível; viu que elas foram
retiradas do local mas não sabe quem foi que as retirou, nem sabe
de seu destino. [...]" (Adelino Suzin).
"[...] ratifica integralmente as declarações de fls. 37. [...]" (Vandelrei
Canci).
"[...] Que o declarante auxilia na administração do Auto Posto Irani,
[...] Que GIVANILDO COELHO DO ROSÁRIO era funcionário do
posto[...] ; Que o declarante em momento algum percebeu ou avistou
qualquer material da coligação adversária (FAZ BEM PARA IRANI)
nas dependências do mencionado comitê ou do posto de
combustível; Que, quanto a acusação contra GILVANI, [...] o
declarante acredita se tratar de algum equivoco, pois acompanhou
praticamente todos os trabalhaso realizados por GILVANI e outras
pessoas colaboradoras, e, em nenhum momento constatou fatos
desta naturaza [...]" (Vanderlei Canci).
Em relação aos depoimentos de Liliane Aparecida Alves Batista e
Laurindo Dalla Costa, tem-se que os mesmos não são idôneos
suficientes para demosntrar autoria e materialidade do delito, vez
que as referidas testemunhas são vinculadas ao partido político
opositor ao do réu (fls. 59/60).
Desta forma, revelam-se as provas colhidas no presente feito
contraditórias e insuficientes a embasar um decreto condenatório.
Por fim, colho parte das alegações finais do representante do
Ministério Público, no tocante ao falso testemunho (fl. 64), in verbis:
"Considerando, todavia, e como já dito, que é distinta a situação de
terem as testemunhas mentido em juízo e de que seu testemunho
não tenha o condão de, per si, caracterizar o fato criminoso, não há
que se falar em falso testemunho a ser apurado".
Ausentes, assim, elementos probatórios seguros para sustentar um
decreto condenatório, impõem-se a absolvição do acusado (art. 386,
VI, CPP).
Página 7
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04
dos autos, para ABSOLVER Gilvani Coelho do Rosário, qualificado
nos autos, da imputação que lhe foi atribuída.
Sem custas.
P.R.I.
Concórdia, 14 de janeiro de 2010.
Roque Lopedote
Juiz Substituto.
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
EDITAL 002/2010
A Excelentíssima Senhora Doutora Nayana Scherer, Juíza substituta
da 96ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos
(disponível no cartório da 96ª Zona Eleitoral para consulta),
constantes dos LOTES DE RAEs de números 003/2010, 004/2010,
005/2010, 006/2010 e 007/2010 para o município de JOINVILLE, do
que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e
art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, no dia dezoito de janeiro
de dois mil e dez. Eu, Tatiana Ré Langaro, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza
Eleitoral substituta.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 18 de janeiro de 2010.
NAYANA SCHERER
JUÍZA SUBSTITUTA DA 96ª ZONA ELEITORAL
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
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ANEXOS
Atos da Presidência
Anexo à Portaria P n. 9/2010
Zona
30ª
37ª
Comarca
São Bento do Sul
Capinzal
Juiz Eleitoral Titular
Romano José Enzweiler
Maycon Rangel Favareto
101ª
Florianópolis
Luiz
Henrique
Portelinha
Martins
Juiz Eleitoral Substituto
Cesar Otavio Scirea Tesseroli
Giuseppe Battistotti Bellani
Fernando Cordioli Garcia
Guilherme Nunes Born
Período de Férias
2 a 31/12/2009
4 a 11/12/2009
12 a 18/12/2009
4 a 18/12/2009
PASGP n.
594/2009
593/2009
600/2009
Anexo à Portaria P n. 12/2010
ZONA
1ª
2ª
3ª
5ª
6ª
7ª
9ª
10ª
12ª
14ª
15ª
16ª
17ª
18ª
19ª
20ª
21ª
22ª
24ª
25ª
26ª
29ª
30ª
32ª
34ª
35ª
36ª
44ª
45ª
56ª
64ª
73ª
76ª
77ª
79ª
84ª
85ª
87ª
89ª
90ª
91ª
92ª
93ª
95ª
96ª
97ª
98ª
100ª
101ª
103ª
COMARCA
Araranguá
Biguaçu
Blumenau
Brusque
Caçador
Campos Novos
Concórdia
Criciúma
Florianópolis
Ibirama
Indaial
Itajaí
Jaraguá do Sul
Joaçaba
Joinville
Laguna
Lages
Mafra
Palhoça
Porto União
Rio do Sul
São José
São Bento do Sul
Timbó
Urussanga
Chapecó
Videira
Braço do Norte
São Miguel do Oeste
Balneário Camboriú
Gaspar
Imbituba
Joinville
Fraiburgo
Içara
São José
Joaçaba
Jaraguá do Sul
Blumenau
Concórdia
Itapema
Criciúma
Lages
Joinville
Joinville
Itajaí
Criciúma
Florianópolis
Florianópolis
Balneário Camboriú
JUIZ ELEITORAL TITULAR
Ricardo Machado de Andrade
José Clésio Machado
Roberto Ramos Alvim
Edemar Leopoldo Schlösser
Fernando Speck de Souza
Ricardo Alexandre Fiúza
Rudson Marcos
Rubens Sérgio Salfer
Maria Terezinha Mendonça de Oliveira
Jeferson Isidoro Mafra
Leila Mara da Silva
Carlos Roberto da Silva
Márcio Renê Rocha
Edemar Gruber
Maurício Cavallazzi Póvoas
Maurício Fabiano Mortari
Geraldo Corrêa Bastos
Fúlvio Borges Filho
Vilmar Cardozo
Osvaldo Alves do Amaral
Manuel Cardoso Green
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Romano José Enzweiler
Simone Faria Locks Rodrigues
Luís Felipe Canever
Marcelo Pons Meirelles
Fernando Vieira Luiz
Gustavo Santos Mottola
Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben
Roque Cerutti
Sérgio Agenor de Aragão
Fernando Seara Hickel
Luiz Zanelato
Márcio Umberto Bragaglia
Fernando de Medeiros Ritter
Osiris do Canto Machado
Ademir Wolff
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Jorge Luis Costa Beber
Renato Maurício Basso
Marivone Koncikoski Abreu
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Luiz Neri Oliveira de Souza
Otávio José Minatto
Sérgio Luiz Junkes
José Agenor de Aragão
Giancarlo Bremer Nones
Gerson Cherem II
Luiz Henrique Martins Portelinha
Adilor Danieli
JUIZ ELEITORAL SUBSTITUTO
Marlon Jesus Soares de Souza
Andresa Bernardo
Viviane Eigen
Márcia Krischke Matzenbacher
Gisele Ribeiro
André Augusto Messias Fonseca
Uziel Nunes de Oliveira
Janice Goulart Garcia Ubialli
Denise Helena Schild de Oliveira
Vivian Carla Josefovicz
Mônica Elias de Lucca Pasold
José Carlos Bernardes dos Santos
Bruno Makowiecky Salles
Fernando Cordioli Garcia
Paulo Marcos de Farias
Daniela Vieira Soares
Jaime Machado Junior
Reny Baptista Neto
Simone Boing Guimarães Zabot
Frederico Andrade Siegel
Cristina Lerch Lunardi
Paulo Roberto Fróes Toniazzo
Eduardo Camargo
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Leticia Pavei Cachoeira
Selso de Oliveira
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Cleni Serly Rauen Vieira
Laudenir Fernando Petroncini
Marcelo Trevisan Tambosi
Fabíola Duncka Geiser
Welton Rübenich
Gustavo Henrique Aracheski
Fabrício Rossetti Gast
Bruna Canella Becker
Rafael Fleck Arnt
Fernando Cordioli Garcia
Ruy Fernando Falk
Horacy Benta de Souza Baby
Roque Lopedote
Luciana Pelisser Gottardi
Edir Josias Silveira Beck
Juliano Schneider de Souza
Roberto Lepper
Nayana Scherer
Osvaldo João Ranzi
Rogerio Mariano do Nascimento
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Alaíde Maria Nolli
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Página 9
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Anexo do Edital n. 002/2010
AUTOS: 2516/2009 - BERENICE FERRAZ e outros
Nome
Berenice Ferraz
Danilo Alves Milhome
Davi Rota
Delci Nisczak
Gefferson Alcemiro da Silva
Gilberto Lopes da Silva
Gilda Maria Ferreira
Ivete Edi Martins
José Benedito da Silva
José Carlos Campos de Carvalho
Mário César Martins
Maykon Alcemiro da Silva
Ricardo Alexandre da Conceição do Nascimento
Roseli Maria da Silva Pereira
Vilmar Carlindo Pires
Título
020239230183
035116760957
013050010906
017332860990
049305480949
006029110965
006103380930
006131420957
035703910914
006013510914
018133510973
044594830965
033558320990
006154820949
025650270906
AUTOS: 2517/2009 - EDISON PASSOS DE CORDOVA e outros
Nome
Edison Passos de Cordova
Gisele Filippetto
Joaquim Aurino Aguiar
Luiz Carlos Otto
Márcio Miranda Vieira da Rosa
Maria Lúcia Matos
Marilene Souza Kondrat
Robson de Oliveira Kupka
Título
005355870973
004769730922
006124140930
033555460906
006037080990
006039310965
032145480990
004880500914
AUTOS: 2518/2009 - ARISTIDES AVELINO RAULINO e outros
Nome
Aristides Avelino Raulino
Balbino Domingos Marcos
Camila Ludtke Dero
Giovanni Rocha
Inedete da Aparecida Lins dos Santos Rosa
Jefferson Martins
Jone Rodrigo Talheimer
Maria do Livramento Andrade de Lima
Maria Salete Silva de Amorim
Marlene Lima do Nascimento
Título
006055910957
006056410957
046948520906
006060730906
033523230914
038941200914
034133220949
007074932305
013032860906
033522250914
AUTOS: 2519/2009 - ADELSON ARI MARTINS e outros
Nome
Adelson Ari Martins
Bertina Tereza Lucas
Elizeu Nelite Adriano
João Maurício da Silva
Leandro Antônio Soares Lima
Luiz Alberto Silva
Malzira Adelina Cunha
Maria de Lourdes Oliveira
Oscar João da Cunha
Wanderlei Xavier dos Passos
Título
005998320981
006010910914
028533970965
006094050981
006094980981
006066070906
039865160990
006068500922
005284460957
024518070973
AUTOS: 2520/2009 - ADEMAR BENTO BITTENCOURT e outros
Nome
Ademar Bento Bittencourt
André Ademar Bittencourt
Lorival Machado
Ronilda Francisca Bittencourt
Thelmo Cordeiro
Título
005998330965
033911300949
006114400973
006007890990
040744250965
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Página 10
AUTOS: 2521/2009ANSELMO DOLL e outros
Nome
Anselmo Doll
Márcio Luciano Martins
Rogério Silva Portanova
Título
004735460930
035136300981
005268350949
AUTOS: 2522/2009 - ADRIANA DAVILA e outros
Nome
Adriana Davila
Andreza Rosa de Jesus
Felipe Souza Silva
Fernanda Alves de Lima
Fernanda Gabriela Pasini
Genessy Lazzaretti
Hilda Diamantina da Silva Santiago
Iraci de Souza
Lucia Terezinha da Silva
Marcelo Milton de Souza
Maria Lucia Matos
Nelci de Andrade Brigido
Rejane Dornelles de Freitas
Rosimar Souza Rocha
Sidnei Espíndola
Simone Ribeiro de Oliveira
Título
006053650930
035697460965
040719920981
040679920965
034452090957
035747730906
006103520990
035675830973
006104890949
025812340930
006039310965
004858350922
005929010965
005138380981
023186370922
042094740973
AUTOS: 2523/2009 - ADILSON BOLAINO e outros
Nome
ADELAR BAZZANELLA
ADILSON BOLAINO
ADIR PLACIDO VIGANIGO
ALCEBIADES VITAL PINHEIRO FILHO
ALCIONE ROGERIO
ANDREIA CUNHA
ANDRESA MARIA LEPKALN MORETTI
AURINO PEREIRA DE SOUZA
CRISTIANO DE SOUZA
CRISTIANO RODRIGO VIEIRA
DULCEMAR DIAS ROSA
EDESIA REGINA DOS PASSO
ESTEVAN AFONSO FENNER DA SILVA
GEANINE JAQUES CALIXTO
GEISON CARLOS DA SILVEIRA
GERCINO DOS SANTOS
GILBERTO FERREIRA LINHARES
GILMAR HIPOLITO
ISMAEL CUNHA
JOAO SARI SEABRA
JOSIANE DEUCHER
JULIO CESAR GOULART
KATIA ARCARI
LEANDRO SABINO
LEONARDO LUIZ FORTUNATO BILK
LIDICE CRISTINE FORTUNATO BILK
LILIAN HELENA FORTUNATO BILK
LUCIANA MARIA PAMPLONA
LUIZ ADRIANO FEIJO
LUIZ CARLOS CARVALHO BRIGIDO
LUIZ JOAO DA COSTA
MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
NEREU PEDRO DE AMORIM
NILSON JOSE VIEIRA
NILTON FRAIBERG MACHADO
OTAVIO LAUDELINO MACHADO
PAULO ROBERTO DE MORAIS MACHADO
PAULO ROBERTO KOINSKI
PAULO ROBERTO SILVEIRA
Título
006108940965
149044840141
005263140906
047202290973
033497040949
029664410914
037189570930
006135080906
000380490906
033491300957
006025760957
005274090957
025813540949
049030100981
038928000906
006103290949
034126210906
025652340965
039850940930
005350280906
049826710990
006003380990
040411790965
040712660949
040716300990
030466850973
034149390922
033895850965
028535160922
026341690973
039840640965
040556890914
013034600906
006006850906
005052110949
006045320949
038281130493
005732350922
031057040973
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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RENATA JACINTO
RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA
ROBERTA JACINTO
ROBERTO CARLOS FACCO
ROSELI JACINTO
SANDRO MOISES DA ROCHA
TÂNIA FÁTIMA DE MELO SAIEVICZ
TANIA MACHADO DE ANDRADE
VIVIANE JAQUES CALIXTO
WILLIAM GILMAR VIANA ROLOFF
040717140930
005801720990
040717390990
025694020922
036183940965
033564150990
004934400973
078041590477
046206530914
063400570400
AUTOS: 2560/2009 - ALDREY IOLANDA CABRAL e outros
Nome
ADILCO ACELIO DE SOUZA
ALDREY IOLANDA CABRAL
ANTONIO MARCOS VIEIRA
CRISTINA NILDA CARDOZO
EMA DE JESUS SANTOS
ERNANDE GOULART BERNARDO
IRENE MARIA DA SILVA
JANIL NELSON DA SILVA
JORGE ANTONIO REGIS
JUCARA FRANCA
LAURECI PEREIRA
MAURA DE MELO FRAGA
NILTON CARDOSO RIBEIRO JUNIOR
Título
006146470930
026149450914
026180360973
028544870906
010883310922
006111700906
033974530957
006123860949
005822300906
011102270965
026515420930
006070740949
032855150906
AUTOS: 2561/2009 - ALEXANDRE BLINSTRUB JUNIOR e outros
Nome
ALEXANDRE BLINSTRUB JUNIOR
ANA PAULA DA ROSA
ANDRE LUIZ DA ROSA
ANDREIA PAULO INACIO
ARTUR EMILIO RAFFS MACHADO
BIBIANA MAGNABOSCO
BRUNA VIEIRA DA SILVA
CAMILA AIMEE RAMOS ALCANTARA
CARLOS ROBERTO SARAIVA
CARLOS SERGIO DA ROCHA FERREIRA
CAROLINA CLARA DIAS FEITOSA
CLENIO JOSE BRAGANHOLO
CRISTIAN GOES
DILVANI DA SILVA
EDILEUZA JOANA DE MEDEIROS CAMPANELI
ERISON ERTLE
ESTER MARIA MARTINS ROSA
FERNANDA MARIA PIRES
GILBERTO DAL GRANDE
GILSON DA SILVA LOURENCO
JACKSON FRANCISCO
JACKSON ROBERTO CARDOSO
JIAN DE ANDRADE
JOAO CARLOS NUNES
JOAO HERMETO DO PRADO DESESSARDS
JOSE LUIZ CERQUEIRA FALCAO
JUCELIO ALTINO SOARES
JULIO CESAR BORBA
LAURILEDA MATOS GALVAO
LUCIANA MAURILIA VIGANICO
LUCIANA SANTOS FORTES DE SIQUEIRA
LUCILENE FAUSTINO SABINO
LUIS VALDECIR SZESKOSKI
LUIZ ANTONIO COSTA
LUIZ GONZAGA PIRES
MAICON ARNALDO NILES
MARCELO GOIS
MARCOS AURELIO DE ALMEIDA CHAVES
Título
082108090191
032831770930
039871200973
028559110981
004780560965
040813800906
040683500981
039871500990
013325040930
097348170116
040729690990
017940720990
035693530930
035035060949
013155270906
040675270906
006027900930
035691830922
005055020949
284589890167
024262240922
004975810922
040635460957
032052660990
035090150949
001853982089
026180920981
006064740949
007815721570
026128310949
256711230124
005266380965
037836430990
040720980957
006036100949
035058160914
005475750990
024839490930
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
Página 12
MARIA SUELI DE SOUZA VARGAS
MARIA TEREZINHA SPOHR
MARLEI GROLLI
MICHAEL HERMANS LIMA
MIRIAM MACIEL LOPES DA SILVEIRA
MIRIAM MARTINS VIEIRA DA ROSA
NAYANNA CARDOSO LOPES
NICOLAU MANOEL DE ALMEIDA NETTO
ODAIR DA COSTA
PAULO ROBERTO ATAIDES FERRUGEM
PEDRO MARTINS
PHELIPE EDGARD FELDMANN
RAFAEL MARTINS
RAPHAEL VICENTE CORREA
RICARDO VICENTE CORREA
ROBERTA FANTINI SCHNELL
ROBERTA THOMAZ MENDES
SAMUEL TITO INACIO
SILVERIO COSTA
SILVIO MARTINS JUNIOR
SIMONE DA SILVA
SOLANGE DUARTE DE MORAIS
TAINAH DE OLIVEIRA RODRIGUES
VANESSA NUNES DOS SANTOS
VANILDO LUIZ
VERONICA LOSS
WALDEMIR SCHNEIDER
032396320957
006152690949
025886030973
040818540930
035697990973
006041740949
044319390981
005343580957
006097860930
077766830400
005433700930
044361480930
040555020906
037172910930
040690010965
032853680981
005929580906
005268520949
006128880922
035748500981
034148570949
006155250914
037171430973
035058500914
001520470345
039867310957
046410420922
AUTOS: 2562/2009 - JERRY GILDO DA CONCEIÇÃO e outros
Nome
ADALBERTO MAGALHAES FILHO
ANDERSON SABINO
ANTAO ALVES
APARECIDA LEAL
ARLETE PAULO CIPRIANO
CARLOS ALBERTO GONCALVES
CLAUDETE REGINA INACIO
DILMA COSTA
JERRY GILDO DA CONCEIÇÃO
JOSE ADELINO BENTO
JOSE RENATO ANTUNES
JOSE VEZARO LESSA
LUIZ CARLOS PACHECO
LUZIA MOURA DA COSTA
MARCIA PEREIRA DE SOUZA RAMOS
MARIA ISAURA COSTA
MARISA BARBOSA BARBIERI
PEDRO PAULO DOS SANTOS
RODRIGO NADIR MELO
ROGERIO VALTER MARTINS
ROSELETE MARIA SILVA
ROSELI MARIA MARTINS
ROZILDA SILVEIRA RAULINO
SONIA BITTENCORT CRESCENCIO
ZELANDIA CONCEICAO VIEIRA
Título
006010020949
033563870906
023276400914
143472270159
006140550965
006101830965
006057400930
024037030469
023276140922
005275890906
026174610981
005036760930
006084490949
006066480981
006114980990
006039050973
040922220477
005113140981
026132080973
006046970957
006075350957
006075070906
011785410914
022542230906
006089350965
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Anexo do Edital n. 007/2010
FILIAÇÕES CANCELADAS
Município: CATANDUVAS
Nome do Filiado
DALMO BAIRRO
LUCIA ELIDIA DE LIMA
Partido
PDTDEM
PPDEM
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Ano 2010, Número 12
SHEILA FERRI
Município: JABORÁ
Nome do Filiado
ALBERTO ANTONIO SOSTER
ALTAIR MASSON
EZIDIO MASQUIO
HEITOR FERREIRA DE QUEIROZ
ITAMAR DE LIMA
MARIA TONIELO MASSON
NELSI SALETE CORREA
SIDNEI MORES
VALDEMIR FLAVIO PARISOTTO
Município: JOAÇABA
Nome do Filiado
ANSELMO PUTTI
FRANCOIS JACQUES BELOTO
HENRIQUE GLASER FILHO
JAIR DE ALMEIDA
KATIA REGINA COVOLAN
NORI HOFFMANN
ROZE MARY PENTEADO
SEBASTIAO NUNES
TERESINHA ULANOSKI DE CARVALHO
VALERIO JARDINI
Município: LUZERNA
Nome do Filiado
ANSELMO CAVICHIOLI
EVERALDO COSTA BEBER
JOEL WUNDRACH
JOVELINO BIANCHI
MAGDA ROSANA GARBIN
MATILDE DEBUS
PEDRO GARCIA
SEBALDO BRAND
SELMA LENGLER
TERESINHA MARLENE CAVALLI
VALCIR CAVALLI
VERA MARIA BRANDALISE
VILSON ANTONIO ZANEZI
Município: VARGEM BONITA
Nome do Filiado
JOSE NOELCI ANTUNES BARBOSA
PAULO ROBERTO ANZOLIN
FILIAÇÕES REGULARIZADAS
Município: CATANDUVAS
Nome do Filiado
ANGELA MARIA CASSIANO DE MORAIS
CENIR OLIVEIRA CHINATO
CLARI SALETE BORTOLON
DARCY PIRES
DOMICIO JOSE TOGNI
FLORINDO OZORIO
GERMANO CARL
ITAMAR CARDOZO MOREIRA
JANDIRA SALETE BALESTRO
LUIZ ALMIRO BANDEIRA
MARIA DE FATIMA SANTOS
MAURO ANTONIO NOVELLO
NEVIO ANTONIO LEITE
SADI ANTONIO ZUCCHI
SANDRA MARIA BORTOLON
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
Página 13
DEMPMDBPP
Partido
PMDBDEM
PMDBPMDB
DEMPMDB
PMDBPMDBDEM
DEMPMDB
DEMPMDB
PPPP
PTCPMDB
PMDBPMDB
Partido
DEMPMDB
PMDBPP
PSDBPDT
DEMPMDB
DEMPSDB
DEMPMDB
PPPR
PTPT
DEMPMDB
DEMPPPP
Partido
DEMPP
PMDBPMDB
PPPMDB
PMDBPMDB
PMDBPP
PMDBPMDB
PMDBPMDB
PDTDEM
PMDBPMDB
PMDBPP
DEMPDT
PMDBPP
PMDBPP
Partido
PSDBPMDB
DEMDEM
Partido
PSDB
PMDB
PP
PP
DEM
DEM
PMDB
PMDB
PP
PMDB
DEM
PSDB
PMDB
DEM
PMDB
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
VERONI CASSIANO DE MORAIS
Município: JABORÁ
Nome do Filiado
ADILSON ALVES DA SILVA
ANGELO DEMARTINI
CLAUDENIR VANCIN
FABRICIO BERGOZZA
FERNANDES PRIMAO
IVO GRISA
JOSE MARIA BUENO DE CAMARGO
LEONIR MASSON
MILTON RICARDO PARIZOTTO
NELSI TOSCAN
NEURI ANTONIO GOTTSCHALCK
NEUSA MORES BELLAVER
OMAR GERMANO POYER
PAULINO JOSE TENUTI
TERESINHA CARME GRISA
WALDEMAR DE JESUS
Município: JOAÇABA
Nome do Filiado
AIRTON DOS SANTOS AMBROSIO
ALAERCIO ALVES DE ANDRADE
ALCEU ZARDO
BALBINA IZABEL CAVALHEIRO
CARLOS ROBERTO HACK
CELSO LUIZ CAVANUS
CLAUDIA IRENE WESOLOSKI
DANILO PRONER
DEOCLIDES ANTONIO FREITAS
EDUARDO HARO
ELI MARTINS
ELOIR CARPEGGIANI
FLAVIO ROHTEN
GERALDO FERRONATO
GIANCARLO BALDISSERA
GILMAR DA SILVEIRA
GILMAR SEMIONE
GUILHERME ANGELO BERNARDI
GUNTHER BECHERS
GUSTAVO POHL
GUSTAVO VIECELI
JACKSON LUIZ RATTI SEGALIN
JAIR RIGO
JOSE ANOZIL DA SILVA
JOSE ANTONIO MARTINS
JOSE OTAVIO CALLIARI FILHO
JULIANA APARECIDA MACHADO DA SILVEIRA
LAURO LAND
LEANDRO VOLPATO DE OLIVEIRA
LUIZ CARDOSO DA SILVA
LUIZ CARLOS LEMOS VIEIRA
LUIZ CARLOS LENZI
MARCIO MOURA
MARIA DOS PRAZERES ALVES
MARIA SALETE CAVALHEIRO DA SILVA MOSLINGER
MOACIR ANTUNES DE SOUZA
NELSON FABRI
NILSON FERNANDO DORL
OLIVA TERESINHA ALVES
ORLANDO COVOLAN JUNIOR
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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
RAFAEL LASKE
ROBERTO VALTER MEYER
SALETE MARIA CANALLE
SANDRA ANDREIA STEFANES
SANDRA VACCARI
SERGIO LAZZARINI
SUZANA MARIA FERREIRA PALUDO
VANDERLEI MARCOS BORTOLLI
VENILTON ROGERIO TELES
VERISSIMO TEODORO DE MELO
ZENO VIER
Município: LUZERNA
Nome do Filiado
ACIMIRO VOGEL
ADELINO CARLO
ADILSON DEBUS
ADRIANA ELISABETH BIER
ADRIANA MOTTA
AIRTON ANTONIO KLEIN
ALCENIR ANTONIO MAZZARINO
ALCEU HOFFMANN
ALDOMAR GUILHERME PASCOTTO
ALEXANDRE LUIZ KUNTZE
AMADEU SOUZA
ANA CAROLINE DIESEL DEITOS
ANELIZE SANTANNA SIMON
ANGELO BRANDALISE JUNIOR
ANGELO DENGO NETO
ANSELMO SPIER
ANTONINHA SCHIEHL
ANTONINHO RODRIGUES DA CRUZ
BRUNO JOSE ARENHART
CARLOS LUIS DAHMER
CELSO IAGHER
CESAR ANTUNES MACIEL
CLARICE KERSCHBAUMER DE CARVALHO
CLENILSO DOMINGOS RECALCATTI
DANILO HOFFELDER
DELMI WILLMSEN
DEOCLIDES PAULO BIANCHI
DIRCEU LUIZ DALLA COSTA
DIRLEI SALETE ALBERGUINI
EITOR HOPPEN
EITOR RODRIGUES DE RAMOS
ELENICE CARLOH
ELIZEU ROBERTO DORE
EMILIO CHIESA
ERSENIO JUNG
ESENIR LUCHESI MACIEL
FABIO BIANCHI
FERNANDO IGNACIO ROSSA
FERNANDO NAVA
FLAVIO ROBERTO SCHEUER
GELCI CIRILA SPIER
GERALDO APPEL LEWERENTZ
GLECIR APARECIDA TORRI
HUGO ANTONIO DREYER
IDACIR HOFSTATTER
IVA LAMB ETGES
IVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
IVANA MANNES
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
IVANDIR JAIR REIMANN
IVETE FAVETTI
IVO DAHMER
IVO GAB
JAIR FRANCISCO FERREIRA
JANE ELISA OTTO
JOAO JACOB SCHAITEL
LAURI NITZ
LEILA APARECIDA DOS SANTOS KLEIN
LEONIR VANDERLEI SPIER
LILIANE FISCHER
LUCILA JUNG
LUCIMAR HOFFELDER
LUIZ CARLOS MAZZARINO
MARCELO JOSE CHIESA
MARCELO LUIS BRAND
MARCIA FABRO MARQUEZ
MARCIO JOSE GERVASIO
MARCIO LUIS DALLA LANA
MARCIO ROBERTO CHIESA
MARCOS RAFAEL CHIESA
MARIA ANTONINHA CHIESA
MARIA INES DALLOLMO
MARIA VICENCIA DAHMER
MARILDO HECHLER
MARLENE MARIA HACKBARTH CAMPAGNELLO
MAURO ANTONIO DALLA LANA
MAURY FRANCISCO DE BAIROS
MELITA MARIA ROSSA
MOACIR VARGAS
NEILOR JOSE PADILHA
NEILOR PEGORARO
NEUSA ELIZABETH DE SA
NILO BARCARO
NILO ETORE VALMORBIDA
NILSON DEBUS
OLINDA HECHLER
OSVALDO DAHMER
PATRICIA FEDRIGO
PLINIO RAMIR GARBIN
RAFAEL HOFFELDER
RAFAEL SEGALIN
ROBERTO ROQUE SCHROEDER
RODRIGO HOFFELDER
ROGERIO DO AMARAL
RONI LOCHSTEIN
ROQUE MARIO ETGES
ROSALINO PEGORARO
SAMUEL GIL DEBUS
SANDRA MARIA BIANCHI
SERGIO DALLA COSTA
SERGIO DEBUS
SERGIO MARTENDAL
SERGIO SCHEUER
SERGIO WEBER
SEVERINO DALPIZOL
SIDNEI ROBERTO ETGES
SILVANA OLIVEIRA DA LUZ
UBERTO DAVID DEZANET
VALDECIR MANNES
VALDEMIRO STIL
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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 12
VALDENI MARCON
VALDOMIRO ALOISIO SCHLINDWEIN
VALMIR PEDRO WAGNER
VALMOR ALBINO BOTTCHER
VALMOR KRUG
VALTER GEHM
VANDERLEI DEBUS
VANDERLEI HOFSTATTER
VITORINO CHIESA
Município: VARGEM BONITA
Nome do Filiado
ALDACIR SALETE DA SILVA DE OLIVEIRA
BALDOINO VIEIRA MACHADO
ELIANE APARECIDA CHIOT
EVANILDA APARECIDA DA SILVA SEMIONI
HELENA APARECIDA MACHADO
IDIVINO JOSE RODRIGUES
JANDIRA FERREIRA BUENO
JOAO CARLOS BONAVIGO
LELIS CAMILO FIORIO
MARLENE MARIA DE BASTIANI
NILTO DO CARMO ESTEVES
RICARDO JOSE FILIPINI
SANDRA MARIA GOBBI FILIPINI
SUZANA ZAMBILLO
VANDERLEI MARTINS DE OLIVEIRA
Florianópolis, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.
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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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