ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS (SISEPE-TO) CNPJ Nº. 26.752.436/0001-20 Título I Capítulo Único DA ENTIDADE E SEUS FINS Artigo 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins – SISEPE-TO, fundado no dia 05 de dezembro de 1991, com sede em Palmas-TO, é uma entidade sindical, com personalidade jurídica de direito privado, representativa da categoria profissional dos Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicos Estaduais e Municipais, com duração indeterminada, com número ilimitado de associados e com jurisdição na base territorial do Estado do Tocantins, regendo-se por este Estatuto, regimentos e pela legislação pertinente. Parágrafo primeiro: compõem a base territorial do Sindicato dos Servidores Públicos no Tocantins, o Estado do Tocantins e os seguintes municípios: Abreulândia; Aguiarnópolis; Aliança do Tocantins; Almas; Alvorada; Ananás; Angico; Aparecida do Rio Negro; Aragominas; Araguacema; Araguaçu; Araguanã; Araguatins; Arapoema; Arraias; Augustinópolis; Aurora do Tocantins; Axixá do Tocantins; Babaçulândia; Bandeirantes do Tocantins; Barra do Ouro; Barrolândia; Bernardo Sayão; Bom Jesus do Tocantins; Brasilândia do Tocantins; Brejinho de Nazaré; Buriti do Tocantins; Cachoeirinha; Campos Lindos; Cariri do Tocantins; Carmolândia; Carrasco Bonito; Caseara; Centenário; Chapada da Natividade; Chapada de Areia; Colinas do Tocantins; Colméia; Combinado; Conceição do Tocantins; Couto Magalhães; Cristalândia; Crixás do Tocantins; Darcinópolis; Dianópolis; Divinópolis do Tocantins; Dois Irmãos do Tocantins; Dueré; Esperantina; Fátima; Figueirópolis; Formoso do Araguaia; Fortaleza do Tabocão; Goianorte; Goiatins; Guaraí; Gurupi; Ipueiras; Itacaja; Itaguatins; Itapiratins; Itaporã do Tocantins; Jaú do Tocantins; Juarina; Lagoa da Confusão; Lagoa do Tocantins; Lajeado; Lavandeira; Lizarda; Luzinópolis; Marianópolis do Tocantins; Mateiros; Maurilândia do Tocantins; Miracema do Tocantins; Miranorte; Monte Santo do Tocantins; Monte do Carmo; Muricilândia; Natividade; Nazaré; Nova Olinda; Nova Rosalândia; Novo Acordo; Novo Alegre; Novo Jardim; Oliveira de Fátima; Palmeirante; Palmeiras do Tocantins; Palmeirópolis; Paraíso; Paranã; Pau d'Arco; Pedro Afonso; Peixe; Pequizeiro; Pindorama do Tocantins; Piraquê; Pium; Ponte Alta do Bom Jesus; Ponte Alta do Tocantins; Porto Alegre do Tocantins; Porto Nacional; Praia Norte; Presidente Kennedy; Pugmil; Recursolândia; Riachinho; Rio Sono; Rio da Conceição; Rio dos Bois; Sampaio; Sandolândia; Santa Fé do Araguaia; Santa Maria do Tocantins; Santa Rita do Tocantins; Santa Rosa do Tocantins; Santa Tereza do Tocantins; Santa Terezinha do Tocantins; São Bento do Tocantins; São Felix do Tocantins; São Miguel do Tocantins; São Salvador do Tocantins; São Sebastião do Tocantins; São Valério da Natividade; Silvanópolis; Sitio Novo do Tocantins; Sucupira; Taguatinga; Taipas do Tocantins; Talismã; Tocantínia; Tocantinópolis; Tupirama; Tupiratins; Wanderlândia e Xambioá. Parágrafo Segundo: fica assegurada, àquele município, entre os constantes no parágrafo anterior, a possibilidade de criação de sindicato próprio a qualquer tempo. Artigo 2º - O SISEPE - TO tem personalidade distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e representadas, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário. Artigo 3º - O SISEPE–TO tem por objetivos: I - congregar e representar os associados na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial; II - pugnar pelo aperfeiçoamento e promover a valorização da categoria; III - promover assistência ao associado, conforme regulamentação própria e previsão orçamentária aprovada em assembleia geral; IV - buscar a integração com as organizações de trabalhadores em geral, especialmente com as do funcionalismo público federal, estadual ou municipal; V - promover divulgação de temas de interesse da categoria, participar de eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de Recursos Humanos; VI - estimular a organização e politização da categoria; VII - acompanhar todos os procedimentos administrativos ou judiciais pertinentes aos associados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria; VIII - instaurar dissídio coletivo perante o judiciário, nos casos pertinentes. IX - Desenvolver políticas contra quaisquer práticas de assédio moral, sexual, discriminação racial, religiosa e homofóbica, em toda a extensão deste sindicato. Artigo 4º - O SISEPE – TO é uma entidade democrática, independente, sem caráter político-partidário ou religioso. Título II DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES Capítulo I DOS ASSOCIADOS Artigo 5º - Poderão associar-se ao Sindicato, todos os Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicos integrantes da categoria profissional definida no Art.1º e seus parágrafos, inclusive aposentados e pensionistas. §1º - Os Trabalhadores, Servidores Públicos e Empregados Públicos mencionados neste artigo investem-se na condição de associados do Sindicato, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual deverá constar sua adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais. §2º - Do indeferimento de pedido de admissão como associado, cabe recurso à próxima Assembleia Geral. §3º - São considerados sócios fundadores os associados que se filiaram ao Sindicato até 90 (noventa) dias de sua Assembleia de fundação. Capítulo II DOS DIREITOS Artigo 6º - Aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias são assegurados os seguintes direitos: I - ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais; II - ser defendido nos processos disciplinares internos; III - requerer, na forma deste estatuto, a convocação de Assembleia Geral; IV - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre o assunto relativo à sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja de interesse desta ou do quadro social; V - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes; VI - gozar das prerrogativas de associado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e legislação vigente; VII - tomar parte nas Assembleias Gerais e candidatar-se a qualquer cargo eletivo do Sindicato, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto; VIII - recorrer à Diretoria Executiva contra qualquer ato ou resolução, no prazo de 30 (trinta) dias; IX - recorrer à Assembleia Geral em face das decisões da Diretoria Executiva, observadas as ressalvas deste Estatuto; X - propor à Diretoria Executiva a aplicação de penalidades, inclusive cancelamento de inscrição de associado, nos termos deste Estatuto; XI - fiscalizar atos e deveres dos órgãos do Sindicato, bem como da comissão Eleitoral prevista neste Estatuto; XII - sugerir à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva medidas de interesse, relacionados aos objetivos do Sindicato; XIII - solicitar vistas a documentos, contas e informações a quaisquer níveis da administração sindical, mediante requerimento escrito e protocolado, em qualquer unidade do SISEPE-TO e encaminhado à sede para providências. XIV - solicitar ao presidente do Sindicato, com fundamentação por escrito, desligamento do quadro social. § 1º - Consideram-se quites com o Sindicato, os associados que tenham suas contribuições e obrigações financeiras consignadas em folha, ou que não estejam em atraso com suas contribuições, nos casos de não consignação em folha. § 2º - O(a) associado(a) que solicitar o desligamento do quadro social do Sindicato perderá os benefícios disponíveis. § 3º - O(a) associado(a) que solicitar o desligamento do quadro social do Sindicato, que possuir processos judiciais individuais em tramitação, responsabilizar-se-á pelo pagamento de custas judiciais determinadas após a desfiliação. § 4º - Nas reuniões ordinárias da Diretoria Executiva, constará em ata a relação dos novos filiados, bem como os pedidos de desfiliação, no referido mês. Capítulo III DOS DEVERES Artigo 7º - São deveres dos associados: I - cumprir as disposições deste Estatuto e dos regimentos internos, bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato; II - zelar e fazer zelar pelo patrimônio do Sindicato; III - pagar pontualmente sua contribuição mensal; IV - comparecer às Assembleias Gerais; V - satisfazer, nos prazos fixados, os compromissos financeiros contraídos com o Sindicato; VI - comunicar ao Sindicato a alteração de seu endereço domiciliar, funcional e eletrônico; VII - submeter-se às decisões tomadas em Assembleia da categoria, contribuindo para o seu efetivo cumprimento; VIII - zelar pelos interesses profissionais da categoria; IX - colaborar na consecução dos objetivos do Sindicato; X - autorizar previamente e por escrito consignação em folha de pagamento ou débito bancário da contribuição mensal. XI - Tratar com civilidade e respeito os(as) demais associados(as), diretores da entidade, bem como os(as) empregados(as) do Sindicato. Parágrafo único: O disposto no inciso XI, aplica-se aos dirigentes sindicais desta entidade. Título III DA ADMINISTRAÇÃO Capítulo I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Artigo 8º - O Sindicato terá os seguintes organismos e instâncias: I - Assembleia Geral - AG; II - Diretoria Executiva - DE; III - Conselho Fiscal - CF; IV - Diretorias Sindicais Regionais - DSR. Artigo 9º - Os membros efetivos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Diretorias Sindicais Regionais perceberão verba de representação fixada em Assembleia Geral, nos termos dos estatutos dos servidores públicos estadual e municipais. Parágrafo Único - O membro efetivo fará jus a uma indenização mensal para compensar eventual perda remuneratória decorrente do exercício do mandato classista nesta entidade, devidamente comprovada, cujo pagamento deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva. Artigo 10 - Serão registradas em livro próprio as atas das reuniões, bem como das deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato. § 1º - As atas serão encaminhadas, após reuniões, a todos os presentes e serão postas em deliberação e aprovação, na reunião subsequente. § 2º - Compete à Diretoria Executiva zelar pela conservação dos Livros de que trata o "caput" deste artigo. Capítulo II DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 11 - A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação e orientação superior do Sindicato, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura, e a ela comparecem pessoalmente. § 1º A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos ao Sindicato, tomando as resoluções que julgar convenientes em defesa dos interesses dos associados. § 2º A Assembleia Geral, convocada e não instalada pelo Presidente do Sindicato, salvo nos casos de força maior, caso fortuito, ou expressamente autorizado neste diploma estatutário, ensejará a perda automática do mandato. § 3º Os casos excludentes acima deverão ser obrigatoriamente ratificados na próxima Assembleia Geral pelos associados presentes, devendo constar da pauta desta, sob pena da sanção acima delineada. Artigo 12 - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença mínima de 1/4 (um quarto) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número. Parágrafo Único - Para apreciação e deliberação da matéria constante do inciso II do Art. 21 deste Estatuto, a instalação da Assembleia, em qualquer convocação, só será efetuada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto. Artigo 13 - A Assembleia Geral é deliberada por maioria simples de voto, não se computando os votos em branco. §1º - A aprovação, sem ressalvas, das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. §2º - O presidente da Assembleia Geral, no caso de empate na votação, terá o voto de desempate. Artigo 14 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do sindicato, mediante edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado. § 1º – A convocação de que trata este artigo deverá ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para sua realização, contendo, além do local, data e horário de seu acontecimento e a ordem do dia. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às Assembleias Gerais Extraordinárias. Artigo 15 - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas: I – Pelo Presidente do Sindicato ou metade mais um dos membros da Diretoria Executiva; II - Por qualquer membro, em exercício, do Conselho Fiscal, quando se tratar de matéria de interesse da gestão financeira e patrimonial, em que houver suspeita fundamentada de irregularidades. III - por no mínimo 10% (dez por cento) dos associados com direito a voto, expressando no requerimento os objetivos da convocação, devendo constar, de forma legível, o nome, a matrícula, o CPF e as assinaturas dos requerentes. §1º – O não comparecimento injustificado do associado que assinar o requerimento de Assembleia Geral Extraordinária ensejará sanção aplicada pela Diretoria Executiva. §2º - O requerimento de que trata este artigo será dirigido ao Presidente do Sindicato. Artigo 16 - Requerida a Assembleia Geral Extraordinária, o Presidente do Sindicato, sob pena de perda automática do mandato, deverá expedir o edital de convocação, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da data em que for protocolado o requerimento, devendo constar, obrigatoriamente, na pauta, no caso dos incisos II e III do artigo anterior, os objetivos constantes no requerimento de convocação. §1º - O edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária será, também, afixado na sede social, em local visível e de fácil acesso, na data de sua publicação. §2º - Se a Assembleia Geral Extraordinária não for convocada pelo Presidente do sindicato, na forma e prazo estabelecidos no "caput" deste artigo, esta será convocada por qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 03 (três) dias após a data em que expirar o prazo concedido ao Presidente do sindicato para convocá-la. §3º - As despesas com a publicação do edital de convocação serão de responsabilidade do Sindicato. Artigo 17 - As Assembleias Gerais Extraordinárias discutem e deliberam exclusivamente sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora de pauta. §1º - Nos casos de estado de greve, a Assembleia Geral Extraordinária poderá ser transformada em Assembleia Geral Permanente por, no mínimo, 50% mais um (cinquenta por cento, mais um) dos votantes presentes, desobrigando, com isso, a convocação no prazo previsto pelo Parágrafo Primeiro do Art. 14. §2º - A Assembleia Geral Permanente discute e delibera, exclusivamente, sobre os temas que constaram na pauta da Assembleia Geral Extraordinária que a originou. §3º - As reuniões seguintes da Assembleia Geral Permanente poderão ser previamente por ela marcadas ou convocadas pelo Presidente do sindicato com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, utilizando para tal fim, o sítio do sindicato. §4º - A Assembleia Geral Permanente encerrar-se-á por decisão da maioria dos presentes em reunião regulamente convocada. §5º - Para reforma do Estatuto social, o Edital de convocação da Assembleia esclarecerá se a reforma é integral ou parcial, sendo parcial, quais os dispositivos a serem modificados. Artigo 18 - As Assembleias Gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria Executiva, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção, e, no caso do inciso III do Art. 15, quando serão abertas pelo Presidente do sindicato ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido. §1º - Na hipótese de ausência do Presidente do Sindicato, a Assembleia Geral será instalada pelo Vice-Presidente, ou por qualquer membro efetivo da Diretoria Executiva, ou ainda, na falta daqueles, por qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal. §2º - Em se verificando a ausência de todos esses titulares, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais instalará a Assembleia Geral, observando as exigências estatutárias. Artigo 19 - As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias. Artigo 20 - As Assembleias Ordinárias reunir-se-ão duas vezes ao ano, sempre no mês de março e no mês dezembro, competindo-lhes: I - quanto à Assembleia Geral do mês de março: a) deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício findo, demonstrada através do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras; b) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades. II - quanto a Assembleia Geral de mês de dezembro: a) apreciação e deliberação sobre o plano de atividades e previsão orçamentária para o exercício seguinte, entabulada pela Diretoria Administrativa e Financeira e aprovada a proposta pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretorias Sindicais Regionais, dentro da sua representatividade. b) apreciação de assuntos gerais e deliberação sobre penalidades. Artigo 21 - As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em qualquer época e sempre que se entender necessário, para deliberar sobre matéria de interesse social, ressalvado o disposto no artigo anterior, cabendo-lhe, privativamente, deliberar os seguintes assuntos: I - reforma do Estatuto social; II - dissolução do Sindicato e destinação de seu patrimônio; III - destituição de membro efetivo da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Diretoria Sindical Regional; IV - eleição de membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Diretoria Sindical Regional, nos casos de renúncia, ou abandono se já houver sido cumprido mais da metade do mandato respectivo, caso contrário serão convocadas eleições normais para preencher o(s) cargo(s) vago(s); V - decidir sobre recursos, nos casos de aplicação de penalidades; VI - alienação de bens imóveis, assim como hipoteca ou quaisquer outros ônus que venham a agravar o patrimônio do Sindicato; VII - estabelecer os valores das contribuições financeiras dos associados, as quais deverão ser uniformes; VIII - decidir sobre as reivindicações e formas de mobilização da categoria. Artigo 22 – As despesas com locomoção, alimentação e estada do associado ao SISEPE-TO residente fora de Palmas que comparecer às Assembleias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e convocações ocorrerão por conta do sindicato. § 1º – Não serão ressarcidas as despesas de locomoção ao associado residente fora de Palmas, em cujas cidades o sindicato disponibilizar transporte para a assembleia. § 2º - Nos casos de ressarcimento, o associado deverá obedecer às regulamentações próprias. Capítulo III DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 23 - A Diretoria Executiva tem mandato de 3(três) anos, sendo o órgão máximo e colegiado da gestão administrativa do Sindicato, executor da política traçada por este estatuto e pelas Assembleias Gerais, sendo assim constituída: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Geral; IV - Vice-Secretário Geral; V - Diretor Administrativo e Financeiro; VI - Vice-Diretor Administrativo e Financeiro; VII - Diretor Jurídico VIII - Vice-Diretor Jurídico IX - Diretor de Comunicação e Relações Públicas XII -Vice-Diretor de Comunicação e Relações Públicas XIII - Diretor de Assuntos Municipais XIV - Vice-Diretor de Assuntos Municipais XV - Diretor de Formação Técnica e Qualificação Profissional XVI - Vice-Diretor de Formação Técnica e Qualificação Profissional XVII - Diretor de Assuntos Parlamentares XVIII - Vice-Diretor de Assuntos Parlamentares XIX - Diretor de Aposentados e Pensionistas XX - Vice-Diretor de Aposentados e Pensionistas. Artigo 24 - Os cargos da Diretoria Executiva serão compostos e exercidos pelos membros da chapa mais votada no processo eleitoral de que trata este Estatuto; Artigo 25 - Compete à Diretoria Executiva: I - gerir a entidade de acordo com os princípios e objetivos consagrados neste Estatuto; II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares, bem como as resoluções emanadas das Assembleias; III - elaborar propostas concernentes a: a) plano de ação e metas, e suas adequações; b) orçamento anual e seus ajustes; c) aporte de seus recursos orçamentários; d) reforma e alteração deste Estatuto; IV - denegar pedido de filiação de integrante da categoria representada; V - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto aos filiados do Sindicato; VI - apreciar e deliberar sobre a estrutura administrativa do sindicato, os cargos, os salários, as contratações e dispensas de empregados e prestadores de serviço; VII – deliberar acerca da convocação das eleições gerais da entidade. Artigo 26 – Compete aos Membros da Diretoria Executiva: I - ao Presidente: a) representar a entidade, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatário legalmente constituído; b) presidir a administração da entidade, de acordo com as deliberações das assembleias gerais e da Diretoria Executiva, praticando todos os atos de gestão necessários à consecução dos seus objetivos; c) deferir pedido de filiação de membro integrante da categoria representada; d) ordenar as despesas orçamentárias; e) assinar, com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, movimentações bancárias, títulos e escrituras do Sindicato; f) assinar juntamente com o Secretário Geral as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais; g) autorizar qualquer despesa; h) assinar e rescindir contratos com terceiros, em conformidade com o artigo anterior; i) contratar, dispensar e aplicar penalidades aos empregados do Sindicato, nos termos da CLT, após submeter à apreciação e deliberação da Diretoria Executiva; j) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; l) convocar e instalar as Assembleias Gerais na forma prevista neste Estatuto; m) coordenar e orientar as ações das Diretorias Sindicais Regionais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva e pelas Assembleias Gerais; n) prestar aos filiados e aos órgãos da administração sindical as informações solicitadas e dar vistas aos interessados em papéis, documentos e contas, quando regularmente requeridos; o) envidar esforços, no sentido de viabilizar a realização das reuniões programadas pela Diretoria Executiva, incentivando a participação dos Diretores Sindicais Regionais e Diretores de Base nas discussões das questões que afetem a categoria. p) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela presidência; II - ao Vice-Presidente: a) assessorar a Diretoria Executiva e participar das suas reuniões; b) substituir o Presidente do sindicato em seus afastamentos e impedimentos legais; Parágrafo único: o vice-presidente substitui o presidente nos casos de ausência pelo período superior a 24(vinte e quatro) horas. III - ao Secretário Geral a) redigir e assinar, com o Presidente do Sindicato, as atas de reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais; a) assinar, por delegação do Presidente do Sindicato, a correspondência oficial; b) elaborar, em conjunto com o Presidente do Sindicato, os relatórios anuais e mensais das atividades; c) manter sob sua responsabilidade os livros-ata, devidamente registrados; d) controlar, receber do protocolo e despachar toda a correspondência oficial; e) organizar e coordenar as reuniões e assembleias gerais ordinárias e extraordinárias; f) substituir o presidente e o vice-presidente em seus afastamentos e impedimentos legais; g) organizar e manter atualizado o banco de dados dos associados do sindicato; e) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela secretaria geral. IV - ao Vice- Secretário Geral a) participar das reuniões da Diretoria Executiva, quando convocado pelo presidente do Sindicato; b) substituir o Secretário Geral em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais. V - ao Diretor Administrativo e Financeiro: a) organizar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria Administrativa e Financeira do Sindicato; b) promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida ao Sindicato; c) assinar, com o Presidente do Sindicato, cheques, aplicações financeiras, títulos e escrituras do Sindicato; d) supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e o balanço anual, bem como as demais demonstrações financeiras exigidas, assinando-os juntamente com o contabilista e o Presidente do Sindicato; e) movimentar, com o Presidente do Sindicato, contas em estabelecimentos bancários; f) providenciar, junto às repartições competentes, as averbações e cancelamentos das consignações e descontos em folha de pagamento; g) organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil do Sindicato; h) gerenciar os recursos humanos, devendo despachar com o presidente, para submeter à apreciação e deliberação pela Diretoria Executiva, sobre a contratação, dispensa e aplicação de penalidades aos empregados do Sindicato. i) organizar, coordenar e controlar as atividades relativas ao protocolo; j) elaborar a minuta da proposta orçamentária anual e do plano de metas e ações, conjuntamente com as demais diretorias; l) zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário da instituição. e) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela diretoria administrativa e financeira. VI - ao Vice- Diretor Administrativo e Financeiro: a) participar das reuniões da Diretoria Executiva, quando convocado pelo presidente do Sindicato; b) substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais. VII - ao Diretor Jurídico: a) acompanhar a prestação de orientação jurídica à entidade e seus associados; b) supervisionar as atividades jurídicas fornecidas aos associados; c) chancelar os pareceres emitidos pela assessoria jurídica; d) manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matérias pertinentes à categoria. e) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela assessoria jurídica; VIII - ao Vice-Diretor Jurídico a) participar das reuniões da Diretoria Executiva, quando convocado pelo presidente do Sindicato; b) substituir o Diretor Jurídico em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais. IX - ao Diretor de Comunicação e Relações Públicas. a) divulgar as realizações do SISEPE – TO; b) editar os informativos do SISEPE - TO e outras publicações de interesse da entidade; c) organizar e manter organizados os cadastros entidades classistas de servidores públicos de âmbito estadual, municipal e nacional; d) organizar e manter atualizado cadastro de todas as autoridades dos três poderes do Estado do Tocantins; e) colaborar na organização de eventos patrocinados pelo Sindicato; f) organizar o cerimonial das reuniões e assembleias conjuntamente com a secretaria geral. g) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela diretoria de comunicação. X - ao Vice-Diretor de Comunicação e Relações Públicas. a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato; b) substituir o Diretor de Comunicação Relações Públicas, em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais. XI – Ao Diretor de Assuntos Municipais: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; b) coordenar as campanhas específicas no âmbito dos municípios; c) realizar trabalho integrado com as Diretorias Sindicais Regionais e lideranças dos municípios; d) auxiliar as Diretorias Sindicais Regionais na elaboração Plano de Metas dos municípios; e) pesquisar, catalogar e organizar a legislação e publicações específicas f) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Assuntos Municipais. XII – Ao Vice-diretor de Assuntos Municipais: a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato; b) substituir o Diretor de Assuntos Municipais, em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais. XV - Diretor de Formação Técnica e Qualificação Profissional a) propor a política de formação e qualificação da categoria por meio de cursos, seminários e congressos; b) incentivar a política de formação sindical; c) selecionar e apresentar à diretoria executiva os cursos a serem disponibilizados no Portal da Qualificação, com base nas necessidades da categoria; d) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Formação Técnica e Qualificação Profissional. e) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Formação Técnica e Qualificação Profissional. XVI - Vice-Diretor de Formação Técnica e Qualificação Profissional a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato; b) substituir o Diretor de Formação Técnica e Qualificação Profissional em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais. XVII - Diretor de Assuntos Parlamentares: a) realizar estudos e pesquisas sobre assuntos pertinentes a categoria representada pelo SISEPE-TO; b) organizar e manter atualizado banco de dados sobre as matérias de interesse da categoria, bem como da evolução salarial; c) assessorar a Diretoria Executiva nas negociações coletivas ou individuais da categoria; d) manter completo o cadastro das legislações sobre pessoal e salários, acompanhando os projetos em andamento nos legislativo federal, estadual e municipal, do interesse dos servidores públicos; e) obter todos os projetos em andamentos nos legislativos federal, estadual e municipal, que sejam do interesse da categoria. f) acompanhar, junto ao Poderes Legislativos Estadual e Municipal todas as matérias de interesses dos servidores. g) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Assuntos Parlamentares. XVIII - Vice-Diretor de Assuntos Parlamentares: a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato; b) substituir o Diretor de Assuntos Parlamentares em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais. XIX - Diretor dos Assuntos de Aposentados e Pensionistas; a) Organizar a participação dos aposentados e pensionistas, assim como cuidar do encaminhamento dos assuntos de seu interesse, em conjunto com os demais membros da direção; b) Cuidar da intervenção e participação do SISEPE-TO no movimento dos aposentados e pensionistas; c) Organizar, com as entidades filiadas, campanhas, seminários e fóruns que atendam aos interesses dos aposentados e pensionistas; d) Realizar levantamento do total de aposentados e pensionistas da base da SISEPE-TO, identificando as demandas; e) Estimular a efetiva participação dos aposentados e pensionistas nas lutas da categoria a qual pertencem, destacando a seguridade social; f) Defender o equilíbrio atuarial dos institutos de Previdência Pública. g) apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela Diretoria de Assuntos de Aposentados e Pensionistas. XX - Ao Vice-Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas; a) participar das reuniões da Diretoria Executiva quando convocado pelo presidente do Sindicato; b) substituir o Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais. Artigo 27 – A Diretoria Executiva e seus suplentes reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, conjuntamente com os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, das Diretorias Sindicais Regionais e dos Diretores de Base e, extraordinariamente, quando necessário. § 1º - As sessões serão realizadas com o comparecimento de metade mais um dos membros efetivos da Diretoria Executiva, sendo as deliberações tomadas por maioria destes membros com direito à voz e voto. § 2º Em assuntos específicos ao órgão de cada diretor de base, este terá direito à voz e voto. Capítulo IV DO CONSELHO FISCAL Artigo 28 - O Conselho Fiscal tem mandato de 3 (três) anos, tendo no âmbito de suas respectivas atribuições a fiscalização da gestão financeira do Sindicato, sendo assim constituído: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III – 1º Conselheiro; IV - 2º Conselheiro; V – 3º Conselheiro VI – 1º Suplente de Conselheiro VII - 2º Suplente de Conselheiro VIII - 3º Suplente de Conselheiro §1º - O Conselho Fiscal, após exame dos balancetes mensais e do balanço anual e, ainda, das demais demonstrações financeiras, deverá emitir parecer a respeito e assinar as referidas peças contábeis. §2º - Os membros do Conselho Fiscal terão acesso a toda documentação que se fizer necessária, a qualquer momento. Artigo 29 - Compete ao Conselho Fiscal: I - emitir parecer conclusivo sobre o balanço mensal e anual e demais demonstrações financeiras e econômicas do sindicato; II - examinar, mensalmente, livros, registros e documentos de receita ou despesa, bem como acusar as irregularidades por ventura detectadas, sugerindo medidas saneadoras; III - propor à Diretoria Executiva medidas de caráter econômico-financeiro que julgarem convenientes; IV - solicitar o comparecimento de membros da Diretoria Executiva, inclusive os chefes de departamentos, para prestarem informações sobre assuntos relacionados com o aspecto econômico-financeiro do Sindicato, mediante aviso prévio de dez dias; V – convocar os membros da Diretoria Executiva, Diretorias Sindicais Regionais, Diretorias de Base, prestadores de serviço e empregados para prestarem informações sobre assuntos relacionados com o aspecto econômico-financeiro e patrimonial do Sindicato, mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis. VI - lavrar, em livro próprio, atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e os resultados dos exames obtidos; Artigo 30 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, a critério de seu presidente, ou por convocação de maioria dos membros. Parágrafo único - As sessões serão realizadas com o comparecimento de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta. Capítulo VI DAS DIRETORIAS SINDICAIS REGIONAIS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 31 - As Diretorias Sindicais Regionais se constituem em extensão do SISEPE TO, representando-o em suas respectivas circunscrições. Artigo 32- Caberá à Diretoria Executiva deliberar sobre a necessidade de criação e instalação das Diretorias Sindicais Regionais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do sindicato, por meio de resolução. Artigo 33 - A Diretoria Sindical Regional representará mais de uma Cidade. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, caberá à Diretoria Executiva definir o local de instalação da sede da mesma e quais as cidades que serão abrangidas. Artigo 34 - As diretorias serão instaladas de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira, do Sindicato. Artigo 35 - As Diretorias Sindicais Regionais serão administradas por um Diretor Sindical Regional e substituído sucessivamente pelos primeiro e segundo vicediretores, primeiro e segundo suplentes eleitos pelos associados dos municípios da região representada. § 1º - As Diretorias Sindicais Regionais reger-se-ão por regimento interno próprio, elaborado com observância nas disposições deste Estatuto e nas diretrizes aprovadas pela Diretoria Executiva. § 2º - As lideranças municipais participarão quadrimestralmente de reunião ordinária da Diretoria executiva, com direito à voz. Artigo 36 - Às Diretorias Sindicais Regionais serão destinadas verbas consignadas no orçamento anual do sindicato para a consecução de suas finalidades, mediante aprovação da Diretoria Executiva, observados os princípios e objetivos do sindicato. Parágrafo único: A Diretoria Executiva regulamentará os valores máximo e mínimo a serem destinados a cada Diretoria Sindical Regional. Artigo 37 - São atribuições das Diretorias Sindicais Regionais: I - congregar a categoria, incentivando a filiação, a participação nas reuniões, assembleias e demais eventos promovidos pela entidade; II - representar o SISEPE - TO e defender os interesses da categoria em suas respectivas bases territoriais; III - responsabilizar-se pela organização política da categoria em sua base territorial; IV - responsabilizar-se pela execução das diretrizes da política sindical traçada pela Diretoria Executiva; V - defender os interesses profissionais da categoria, perante as autoridades e instituições, nas questões que lhes sejam específicas; VI - organizar e coordenar equipes de lideranças municipais em sua base territorial. VII - apresentar nas reuniões ordinárias os relatórios mensais das atividades desenvolvidas por cada Diretoria Sindical Regional ; Seção II DOS DIRETORES SINDICAIS REGIONAIS Artigo 38 - O Diretor Sindical Regional é o representante do Sindicato na base territorial da respectiva Diretoria, a quem compete: I - responsabilizar-se pela execução da política Sindical e Administrativa definida pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva; II - participar, obrigatoriamente, das reuniões da Diretoria Executiva, com direito à voz e voto, quando das matérias pertinentes à sua base territorial; III – defender a unidade da categoria na base territorial da Diretoria Sindical Regional; IV - juntamente com a Diretoria Executiva, representar o SISEPE - TO e defender os interesses da entidade no âmbito de sua Diretoria Sindical Regional perante os poderes públicos e instituições privadas; V – responsabilizar-se juntamente com Diretoria Executiva por mobilizar a categoria na circunscrição da Diretoria Sindical Regional; VI - defender os interesses da categoria profissional, no âmbito de sua base territorial; VII – reunir-se mensalmente com a sua diretoria, antes da reunião ordinária da Diretoria Executiva. Artigo 39 - O primeiro e o segundo vice-diretores, respectivamente, substituirão o Diretor nos impedimentos, afastamentos e ausências. Parágrafo único: Em caso de vacância ou renúncia assumirão, respectivamente os suplentes. Artigo 40 - Perderá o mandato de Diretor Sindical Regional ou de Vice-diretor aquele que for removido para região abrangida por outra Diretoria Sindical Regional ou faltar a 03 (três) reuniões da Diretoria Executiva ou da sua regional, consecutivas ou não, no mesmo ano, sem motivo justificado. Título IV DO PROCESSO ELEITORAL Capítulo I DOS MANDATOS Artigo 41 - Os titulares de cargos eletivos da estrutura organizacional do SISEPE – TO serão eleitos para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução §1º - Serão coincidentes os mandatos dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, devendo ser eleitos em chapas separadas. §2º - A posse dos eleitos é no dia 1º do mês de junho do ano da eleição, salvo a dos Diretores Sindicais Regionais, que ocorrerá até 03 (três) meses após a posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Capítulo II DO COLÉGIO ELEITORAL Artigo 42 - Os titulares dos cargos efetivos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos pelos filiados ao Sindicato que estejam em pleno gozo dos direitos estatutários. Artigo 43 - Os Diretores Sindicais Regionais serão eleitos pelos filiados que, no dia das eleições, estejam em pleno gozo dos direitos estatutários, nos órgãos estaduais e municipais abrangidos pela Diretoria Sindical Regional. Parágrafo Único - Serão eleitos 01 (um) Diretor, 02 (dois) vice-diretores e 02 (dois) suplentes para as diretorias sindicais regionais. Artigo 44 - Terão direito a voto os integrantes da categoria representada, filiados ao Sindicato, há mais de 90 (noventa) dias e que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.(confirmar jurisprudência quanto ao prazo com o jurídico ) Parágrafo Único - O exercício do direito do voto é pessoal e intransferível, observando o seguinte: I - o exercício do direito de votar é condicionado à comprovação de que o filiado está quite com suas obrigações estatutárias; II - é proibido voto por procuração; III – Para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão disponibilizadas urnas na Sede de Sindicato para colher todos os votos dos associados aptos a votar. IV – Para a eleição dos Diretores Sindicais Regionais serão disponibilizadas urnas na Sede de cada Diretoria Sindical Regional, para colher todos os votos dos associados aptos a votar. Capítulo III DAS ELEIÇÕES Artigo 45 - As eleições dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, são realizadas pelo voto direto e secreto, na cidade de Palmas. Artigo 46 – As eleições dos Diretores Sindicais Regionais são realizadas pelo voto direto e secreto, na sede de cada regional. Artigo 47 – O prazo para as eleições será: I - para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término dos mandatos; II - para os membros das Diretorias Sindicais Regionais no prazo máximo de 30(trinta) dias após a posse da nova Diretoria Executiva, e Conselho Fiscal: III - para os cargos vagos da Diretoria Executiva, e Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias através da Assembleia Geral Extraordinária. Artigo 48 - As despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral correrão por conta do Sindicato. Capítulo IV DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Artigo 49 - A Comissão Eleitoral convocará as eleições gerais mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, e no site do Sindicato. §1º - O edital de convocação será publicado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data da realização do pleito. §2º - O edital deverá conter, além do dia, a hora e os locais de votação, a data de abertura das inscrições das chapas. Capítulo V DA COMISSÃO ELEITORAL Artigo 50 - Os processos eleitorais para escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, e Diretorias Sindicais Regionais serão dirigidos por Comissões Eleitorais constituídas pela Diretoria Executiva e compostas por membros dentre os associados em pleno gozo dos direitos estatutários. §1º - A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares com igual número de suplentes, escolhidos entre os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários. §2º - Não poderá integrar a Comissão Eleitoral o associado que ocupar qualquer cargo da Administração do Sindicato, que seja candidato a cargo eletivo do sindicato ou que se enquadre em qualquer das disposições previstas nos incisos I, III e V do Art. 53 deste Estatuto. §3º - Na primeira reunião, a Comissão eleitoral escolherá o seu presidente, cabendo aos outros dois membros a função de secretários da Comissão. Artigo 51 - São atribuições da Comissão Eleitoral: I - coordenar os trabalhos eleitorais em todo o Estado; II - decidir sobre os requerimentos de inscrições de candidatos; III - julgar os pedidos de impugnações de candidaturas; IV - divulgar, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, os números das chapas concorrentes; V - expedir, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições, o regimento eleitoral, observadas as normas constantes deste Estatuto; VI - nomear os mesários e os escrutinadores obedecidos os impedimentos do § 2º do art. 50; VIII - julgar os pedidos de impugnação de votos e/ou urnas, bem como outras matérias de natureza eleitoral; IX - esclarecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o requerimento, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral; X - providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito; XI - proclamar o resultado das eleições, divulgando o número da chapa vencedora, com a respectiva votação; Capítulo VI DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS Artigo 52 - Serão formalizadas chapas para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e Diretorias Sindicais Regionais §1º - Para os cargos da Diretoria Executiva, a chapa deverá conter os nomes dos candidatos e respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Vice-Secretário Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Vice- Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Comunicação e Relações Públicas, ViceDiretor de Comunicação e Relações Públicas, Diretor Jurídico, Vice-Diretor Jurídico, Diretor de Assuntos Municipais, Vice- Diretor de Assuntos Municipais, Diretor de Formação Técnica e Qualificação Profissional, Vice-Diretor de Formação Técnica e Qualificação Profissional, Diretor de Assuntos Parlamentares e Vice-Diretor de Assuntos Parlamentares, Diretor de Aposentados e Pensionistas e Vice-Diretor de Aposentados e Pensionistas. § 2º Para os cargos do Conselho Fiscal, a chapa deverá conter os nomes dos candidatos e respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1°, 2° e 3° Conselheiro e 1º, 2º e 3ºSuplentes. § 3º - Para os cargos de Diretor Sindical Regional, a chapa deverá conter os nomes dos candidatos e respectivos cargos de Diretor Sindical Regional, 1º e 2º vicediretores, 1° e 2° Suplentes. § 4º Na cédula eleitoral constarão os nomes e números das chapas e os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e às Diretorias Sindicais Regionais. Capítulo VII DAS INELEGIBILIDADES Artigo 53 - É inelegível o filiado que na data do registro de sua candidatura: I - não conte com mais de 180 (cento e oitenta) dias de filiação ao Sindicato; II - não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários; III - seja credor ou devedor, do Sindicato fora dos limites estabelecidos, neste estatuto, e/ou regulamentos; IV - tendo exercido e/ou exercendo cargo de administração sindical, não apresentar certidão de regularidade das prestações de contas emitidas pelo Conselho Fiscal, em todos os exercícios anteriores ao pleito; V - mantenha contrato de qualquer natureza com o Sindicato, objetivando lucro; VI - integre a Comissão Eleitoral ou Subcomissão Eleitoral; VII - seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública direta ou indireta; VIII - que não apresentar certidões negativas cíveis, criminais e eleitorais das esferas Estadual e Federal, sendo esta da seção judiciária do Estado do Tocantins, bem como certidão negativa de protesto de títulos; IX - que não apresentar certidões negativas de tributos do Estado do Tocantins e do Município, onde tenha residido nos cinco anos anteriores à data de inscrição como candidato; X - seja titular de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou municipal. XI - tenha ocupado cargo em comissão ou função de confiança previsto neste artigo e que não tiver sido exonerado, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes da eleição. Capítulo VIII DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 54 - O associado interessado em se candidatar a cargo na Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal deverá participar de uma única chapa constando seu nome, CPF, assinatura, matrícula funcional e órgão de lotação. § 1º - O registro da chapa deverá ser requerido à Comissão Eleitoral, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação do edital de convocação das eleições no Diário Oficial do Estado. § 2º - Os candidatos que ocupem cargos na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretorias Sindicais Regionais e Diretorias de Base deverão se licenciar dos seus Cargos, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito. § 3º - Não serão aceitas inscrições por procuração. Artigo 55 - O indeferimento fundamentado do registro de um ou mais candidatos de determinada chapa concorrente à Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal não invalida o registro da mesma, desde que seus integrantes supram as faltas verificadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento. Parágrafo Único - É vedada a participação de um candidato em mais de uma chapa. Artigo 56 - Encerradas as inscrições e publicada a relação dos candidatos inscritos ao pleito, poderá ser oferecida por qualquer associado, em condições de votar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contado da publicação dos inscritos, impugnação aos registros acolhidos, fundamentada nas disposições deste Estatuto. §1º - A Comissão Eleitoral julgará os pedidos de impugnações no prazo máximo de 05 (cinco) dias contado da data de recebimento da impugnação, devendo divulgar o resultado de sua decisão e dar conhecimento da mesma aos interessados. §2º - Da decisão da Comissão Eleitoral prevista no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, observados os mesmos prazos fixados. Artigo 57- As chapas receberão um número correspondente à ordem de pedido de inscrição à Comissão Eleitoral. §1º - A primeira a encaminhar o pedido de registro receberá o numero 01 e assim sucessivamente. §2º - Após os registros das chapas, a Comissão Eleitoral manterá no hall de entrada da sede do Sindicato a relação das chapas concorrentes, seus números e os nomes dos candidatos, remetendo cópias da mesma a todas as Diretorias Sindicais Regionais para conhecimento dos associados. Capítulo IX DA VOTAÇÃO Artigo 58 - Para a instalação da mesa receptora de votos são necessários os seguintes materiais: I - relação dos associados em condição de votar, a qual será assinada pelo respectivo eleitor, no ato de votação; II - folhas de papel para a lavratura da ata de votação, na qual deverá constar o número de votantes, bem como a quantidade de votos colhidos normalmente e em separado, e demais ocorrências verificadas; III – fotocópia autenticada da publicação do edital de convocação das eleições extraída do Diário Oficial do Estado; IV - cédulas eleitorais; V – urna de lona ou eletrônica; VI – envelope pardo para acolhimento de votos em separado; VII - lista de identificação dos eleitores que votarem em separado; VIII - demais materiais julgados necessários pela Comissão Eleitoral. Artigo 59 - A votação terá início às 8 (oito) horas, encerrando-se, impreterivelmente, as 17(dezessete) horas. §1º - instalada a mesa receptora de votos, seus membros assinarão a folha de presença e votarão. §2° - É vedado o voto por procuração. Artigo 60- Para votar, o eleitor deverá apresentar à mesa documento de identificação com foto §1º - Caso o associado eleitor não figure na relação de aptos a votar, deverá ser acolhido o seu voto em separado, através de envelope pardo, desde que o mesmo faça prova de que é associado, ou de que é ativo ou inativo no Estado do Tocantins, cuja circunstância deverá ser mencionada na ata própria que for lavrada. §2º - Os votos colhidos em separado serão introduzidos na urna mediante envelope pardo, observadas as disposições constantes do parágrafo único do artigo seguinte. Artigo 61 - No ato de votar, o associado: I - receberá do presidente da mesa a cédula eleitoral devidamente rubricada; II - entrará na cabine, onde escolherá a chapa de sua preferência, assinalando com um “x” no local próprio, procedendo, em seguida, a escolha do candidato. Parágrafo Único - Se o voto for tomado em separado, deverá o eleitor, antes de depositar o seu voto na urna, colocá-lo, antecipadamente, dentro do envelope pardo, no qual deverá conter as seguintes condições mínimas: a - nome do associado; b - número de matrícula funcional ou, na falta deste, número do RG do associado eleitor; c - nome do órgão de lotação em que o associado se encontrará em exercício funcional e, se aposentado seu endereço residencial; d - assinaturas do eleitor e dos integrantes da mesa. Artigo 62 - Às 16 (dezesseis) horas e 50(cinquenta) minutos, o presidente da mesa convidará os presentes que ainda não votaram a apresentarem-se, fechando o recinto e prolongando a votação até que todos votem. §1º - Depois de votar o último eleitor, o presidente da mesa lacrará a urna e lavrará ata circunstanciada de todos os acontecimentos verificados durante a votação, destacando os protestos formulados pelos associados, se houverem. §2º - As urnas e todo o material de votação serão imediatamente entregues à Comissão Eleitoral, tão logo se encerre a votação, observadas as disposições emanadas pela Comissão. §3º- O lacre, o transporte, a entrega e a guarda das urnas e do material de votação deverão ser efetuados de forma a permitir uma perfeita fiscalização. §4º - A apuração dos votos será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, na sede administrativa, em Palmas, para as eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. §5º - A apuração dos votos para os diretores sindicais regionais será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, na sede de cada regional, observados os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. CAPITULO X DA APURAÇÃO Artigo 63 - A apuração dos votos das urnas da Capital e das sedes regionais terá início logo após o encerramento da votação e lavratura das atas, procedendo a Comissão da seguinte forma: I - verificará os lacres de cada urna, permitindo que os interessados também o façam e, não estando violados, abrirá as urnas logo em seguida; II - fará conferência do numero de votos constantes de cada urna com o número de votantes que assinaram a relação de votação; III - procederá à verificação da regularidade dos votos tomados em separados, através da sobrecarta e da relação de votação própria, para só então retirar o voto da sobrecarta, juntando-o aos demais. IV - reunirá todos os votos regulares para serem contados em conjunto, de forma a não se identificar o voto por urna. § 1º - Caso haja irregularidade em alguma urna, a Comissão Eleitoral julgará se ela deve ou não ser impugnada. Artigo 64 - Será nulo o voto dado a mais de uma chapa, bem como os que contenham rasuras, emendas ou que apresentem outras irregularidades que os tornem viciados. Artigo 65 - Realizada a apuração dos votos, serão considerados eleitos para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal ou Diretor Sindical Regional, os integrantes da chapa mais votada; §1º- Havendo empate, será decidido em favor do candidato mais idoso. Artigo 66 - A Comissão Eleitoral divulgará o resultado final do pleito tão logo termine o trabalho de apuração. §1º - Qualquer candidato poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral, quanto aos resultados divulgados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a divulgação dos mesmos. §2º - No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do recurso, a Comissão Eleitoral o julgará, cientificando o interessado. Artigo 67 - A proclamação dos eleitos dar-se-á no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da votação, na sede do sindicato. Artigo 68 - Os eleitos para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho fiscal prestarão compromisso e tomarão posse no 1º dia do mês de junho do ano da realização das eleições. Parágrafo único: Os eleitos para os cargos de Diretores Sindicais Regionais prestarão o compromisso e tomarão posse em até 30 dias após a realização das eleições, na sede de cada regional. Título V DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAPITULO I DO PATRIMONIO E DO ORÇAMENTO Artigo 69 - O patrimônio do SISIPE-TO é constituído de bens, direitos e obrigações. Artigos 70 - Constituem receitas de Sindicato: I - a contribuição prevista em lei, a que se refere a Art. 8, inciso IV da Constituição Federal; II - a contribuição prevista em lei, a que se refere o Art. 8, inciso IV, da Constituição "In fine"; III - a contribuições mensais consecutivas dos associados de 1% (um por cento) da base previdenciária da remuneração percebida pelo Servidor Público filiado IV - a renda proveniente de aplicações financeiras; V - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados; VI - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços; Parágrafo Único - No ato de filiação fica expresso que o filiado autoriza o SISEPE-TO a realizar débitos, provenientes exclusivamente das contribuições mensais, por meios de consignação em folha de pagamento ou magnéticos na conta corrente do filiado junto à instituição financeira pela qual o filiado recebe seus vencimentos ou proventos. Artigo 71 - O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil. Artigo 72 - O patrimônio do Sindicato é desvinculado do de qualquer órgão ou entidade. Artigo 73 – A dissolução do sindicato, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum da maioria dos associados quites com suas obrigações sociais e desde que a proposta de dissolução seja aprovada pelo voto da maioria absoluta dos associados presentes, sendo necessária a presença de todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Artigo 74 - Os associados não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Sindicato. Artigo 75 - O orçamento anual será elaborado tendo em vista: I - o custeio das atividades administrativas, inclusive de manutenção do patrimônio; II - o planejamento estratégico definido pela Diretoria Executiva, em nível de ações, estas compreendendo os projetos e atividades a serem desenvolvidas; III - os investimentos necessários à consecução dos objetivos programáticos, IV - o montante e forma de aporte das receitas necessárias e adequadas; V - a destinação de 15 % (quinze por cento) da receita oriunda da contribuição sindical anual ao fundo de reserva, mediante recolhimento para conta bancária específica remunerada, cujo percentual será destinado às campanhas de mobilização da categoria; VI – a destinação de 10 % (dez por cento) da receita oriunda da contribuição sindical anual ao fundo de reserva, mediante recolhimento para conta bancária específica remunerada, cujo percentual será destinado à qualificação profissional dos associados; §1º - Os recursos financeiros de que tratam os incisos V e VI deste artigo poderão sofrer aportes financeiros por deliberação em Assembleia Geral quando for o caso. §2º - Os recursos financeiros de que tratam os incisos V e VI deste artigo, quando não utilizados em suas finalidades no prazo de 24 meses, poderão ser utilizados para outras finalidades mediante aprovação em Assembleia Geral. Artigo 76 - O orçamento anual será uno, abrangendo obrigatoriamente as receita e despesa. Artigo 77 - A proposta do orçamento anual, juntamente com seu plano de execução, será elaborada pela Diretoria Executiva e submetida à apreciação e aprovação da Assembleia Geral Ordinária, no mês de dezembro. CAPITULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 78 - Até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, o Presidente do SISEPE encaminhará ao Conselho Fiscal balancete e demonstrações financeiras do mês anterior. Parágrafo Único - O não atendimento da determinação deste artigo será registrado em ata do Conselho Fiscal. Artigo 79 - A prestação de contas de cada exercício financeiro será apresentada à Assembleia Geral Ordinária, no mês de março do exercício financeiro subsequente, mediante parecer técnico do Conselho Fiscal. §1º - A prestação de contas de que trata este artigo será encaminhada ao Conselho Fiscal no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contado do encerramento do exercício financeiro. §2º - A prestação de contas compreende o balanço geral do exercício e das demonstrações financeiras, com a respectiva documentação e assentamento contábil, devidamente acompanhado dos relatórios da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. §3º - O atraso na prestação de contas de que trata este artigo poderá ensejar intervenção na administração do Sindicato, na forma prevista neste estatuto. §4º - Declarada a intervenção pela própria Assembleia Geral Ordinária prevista no "caput" deste artigo, os presentes procederão à escolha dos interventores em número não superior a 05 (cinco). §5º - Os interventores promoverão, no que couber, o saneamento das irregularidades e a convocação de Assembleia Geral Extraordinária prevista neste estatuto no prazo de 30 (trinta) dias. §6º - A simples rejeição das contas apreciadas não enseja, necessariamente, a intervenção de que trata o § 3º deste artigo, podendo a Assembleia Geral Ordinária, por motivos relevantes, conceder novo prazo à Diretoria Executiva para o atendimento do disposto no "caput" deste artigo. §7º - Em se tratando de não apresentação das contas ou sua rejeição envolvendo a Diretoria Executiva com mandato findo, deverá o Conselho Fiscal proceder nos termos deste estatuto. §8º - Na hipótese de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, será considerado findo o exercício financeiro e exigida a prestação de contas nos termos deste Estatuto. Título VI DAS PENALIDADES Artigo 80 - A inobservância das disposições deste Estatuto implicará na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão; III - exclusão do quadro associativo; §1º - Será advertido o associado que violar disposição estatutária ou regulamentar, quando não houver penalidade mais grave cominada à mesma infração. §2º - Será suspenso o associado que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido, ou que conte com mais de 3 (três) meses de atraso com suas contribuições mensais, tendo como consequência, a perda temporária de todos os direitos conferidos ao filiado, pelo Estatuto; §3º - A suspensão será de 30 (trinta) dias, após a notificação expedida via correspondência com aviso de recebimento ao filiado, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, após o recebimento da mesma, para efetuar o pagamento de seus débitos, sob pena de exclusão automática do Quadro Social, quando expirado o prazo mencionado; §4º - O associado que requerer Assembleia Geral Extraordinária e a ela não comparecer fica impedido de participar de 02 (duas) Assembleias Gerais, imediatamente posteriores, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, apresentado por escrito até 15 (quinze) dias após a realização da Assembleia requerida, a juízo da Diretoria Executiva. §5º - Será excluído do quadro social, por decisão final da Assembleia Geral, em caso de recurso, o associado que: a - deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com o Sindicato; b - sofrer pela terceira vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos, no período de 5 anos; c - causar por ato doloso, prejuízo financeiro ao Sindicato; d - cometer fraude no processo eleitoral do Sindicato; e - praticar ato grave que atente a moral ou prejudique o nome do Sindicato; f - depredar imóveis, móveis, utensílios ou objetos pertencentes ao Sindicato ou colocados sob sua guarda; g - for demitido ou exonerado do quadro de pessoal do Estado do Tocantins e/ou do Município. §6º - Na situação referida da aliena "g" do parágrafo anterior, a exclusão do associado do quadro social ficará suspensa até que sejam esgotados os recursos administrativos e judiciais interpostos pelo associado. Artigo 81 – A aplicação das penas de suspensão e de exclusão do quadro social só será atribuída pelo Presidente do Sindicato, após apreciação e deliberação pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do associado infrator. Artigo 82 - Da decisão que julgar procedente a aplicação da pena de exclusão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral que se realizar. Artigo 83 - O associado excluído do quadro social por falta do cumprimento de suas obrigações financeiras poderá ser readmitido pelo Presidente do Sindicato, desde que efetue o prévio recolhimento das importâncias devidas. Artigo 84 - A exclusão do quadro associativo não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do associado. Título VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 85 - A antiguidade do associado conta-se da data da última inscrição. Artigo 86 - A carteira ou cédula de identidade social será fornecida ao associado quando de sua inscrição, ou a requerimento, no caso de extravio, em que se expresse tal circunstância. Artigo 87 - Nos casos de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será convocada, pelo Presidente do Sindicato, Assembleia Geral Extraordinária para decidir sobre a escolha dos substitutos. Artigo 88 - Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que vierem a exercer quaisquer dos cargos ou funções previstas no Art. xx deste Estatuto, deverão licenciar-se da administração do Sindicato enquanto perdurar tal situação. Artigo 89 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que desejarem concorrer a mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal deverão afastar-se do mandato classista exercido no Sindicato, antes do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, conforme legislação eleitoral. Parágrafo Único. O não afastamento implica em perda automática do mandato classista. Artigo 90 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão obter licença de até 90 (noventa) dias, não podendo gozar nova licença senão depois de transcorridos 12 (doze) meses do término da primeira. §1º - As licenças serão concedidas pela Diretoria Executiva, inclusive a do Presidente do Sindicato. §2º - Transcorrido o prazo da licença, os membros licenciados reassumirão seus respectivos cargos. Artigo 91 - É vedado ao associado se fazer representar nas Assembleias Gerais por intermédio de terceiro. Artigo 92 - O Sindicato terá bandeira, distintivo, insígnia e sigla e promoverá publicação periódica de jornal ou revista de ampla divulgação. Parágrafo Único - As publicações referidas neste artigo serão distribuídas gratuitamente a todos os associados. Artigo 93 - Os empregados do sindicato são regidos pela legislação trabalhista, com tabelas de remuneração aprovadas pela Diretoria Executiva. Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados do Sindicato serão objeto de regulamentação própria, na forma deste Estatuto, observadas as disposições legais e específicas, Trabalhista. Artigo 94 – É vedada a contratação de parentes de qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria de Base e Diretoria Sindical Regional até o terceiro grau, para atuarem como empregados ou prestadores de serviço neste sindicato. Artigo 95 – A realização de compras, serviços e obras necessárias às atividades do sindicato depende de autorização do presidente do sindicato. § 1º – A realização de compras e serviços que ultrapassarem o valor referente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes por contrato, sendo este entendido em seu sentido amplo, dependerá de prévia pesquisa de mercado, colhendo-se, no mínimo, 03 (três) propostas, com vistas a identificar a proposta mais vantajosa, exceto nos casos extraordinários, como mobilização, paralisação e greve, dentre outros. § 2º - As obras a serem realizadas pelo sindicato se submeterão às regras deste estatuto e subsidiariamente à Lei Geral de Licitações, em processo próprio, devendo ser conduzidas, obrigatoriamente por comissão constituída para este fim. Artigo 96 - A instituição das Diretorias Sindicais de Base tem como objetivo prestar melhor assistência aos associados do SISEPE-TO, bem como fortalecer a vinculação direta entre o Sindicato e os Servidores legalmente representados, levando-se em consideração a realidade funcional de cada repartição pública, sempre com a finalidade de promover melhorias para a categoria. § 1º - o Presidente através de Portaria criará a Diretoria Sindical de Base, aprovada pela Diretoria Executiva § 2º - a Diretoria Sindical de Base será de responsabilidade de um Diretor Sindical de Base e um Suplente, eleitos pelos filiados de sua base, e empossados pela Diretoria Executiva. Artigo 97 - Compete aos Diretores Sindicais de Base e seus Suplentes: I - Juntamente com a Diretoria Executiva, representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e outros, respeitadas as prerrogativas deste Estatuto, sendo vedada a atuação individual; II - Responsabilizar-se pela organização da categoria em sua respectiva base territorial, pela execução da política sindical definida pelo sindicato em seu âmbito de atuação, bem como participar das reuniões e Assembleias; III - Participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz . Parágrafo Único. O Diretor Sindical Regonal e Diretor Sindical de Base farão jus a jeton por comparecimento às reuniões Ordinárias e extraordinárias. Artigo 98 - Sempre que houver modificação neste Estatuto, fica a Diretoria Executiva obrigada a promover a necessária consolidação, editando-se para distribuição gratuita aos associados. Artigo 99 – A Diretoria Executiva do SISEPE-TO é órgão colegiado. Artigo 100 – Compete à Diretoria executiva instaurar e analisar sindicância por atos de improbidade administrativa contra presidente, demais membros da diretoria executiva, do conselho fiscal, das diretorias sindicais regionais, das diretorias de base, empregados e filiados. Artigo 101 – Será concedido auxílio-moradia, no valor de até dois salários mínimos, até o limite de até 03 (três) membros da Diretoria Executiva, com mandato efetivo, que residam a mais de 150 (cento e cinquenta) quilômetros e optarem por mudar de residência para esta cidade, para desempenho exclusivo do mandato. § 1º - está incluído nas despesas de mudança, o deslocamento entre o domicílio de origem e a cidade de Palmas, no início e fim de mandato do membro da diretoria executiva e dos dependentes que residam no mesmo imóvel; § 2º - Encerrado o mandato, o prazo para a entrega do imóvel residencial será de 30 (trinta dias). Artigo 102 - Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13 de dezembro de 2013, convocada para aprovação do presente Estatuto, fica o mesmo integralmente aprovado, devendo ser registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Palmas, Estado do Tocantins. Cleiton Pinheiro Lima Presidente