MANUAL
DO SERVIDOR
REITOR
Professor Jerônimo Rodrigues da Silva
(Quadriênio 2013-2017)
CONTEÚDO
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional
Diretoria de Recursos Humanos
Coordenação de Cadastro e Pagamento
Coordenação de Gestão de Pessoas
Coordenação de Aposentadorias e Pensões
PROJETO GRÁFICO, DIAGRAMAÇÃO E REVISÃO
Diretoria de Comunicação Social
[email protected]
Distribuição Gratuita e Dirigida. 1ª edição - Junho/2014
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
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MENSAGEM DO REITOR
7
A INSTITUIÇÃO
Atuação da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica no Estado de Goiás Histórico Reitoria Câmpus do IFG Modalidades de Ensino Ofertadas pelo IFG 9
10
11
12
14
15
DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO Principais Deveres Legais do Servidor Público Principais Deveres Éticos do Servidor Público
17
17
18
DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO
Planos das Carreiras
Adicionais, Benefícios e Gratificações
20
20
25
SUBSISTEMA INTEGRADO DE ATENÇÃO
À SAÚDE DO SERVIDOR (SIASS)
36
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DO TRABALHADOR
39
GESTÃO DE PESSOAS
46
SIAPENET
53
SUAP E CORREIO ELETRÔNICO
55
ALGUMAS FONTES DE CONSULTA
56
ANEXOS
58
ANEXO I
Tabela de Vencimento dos Professores
Tabelas de Retribuição por Titulação (RT)
ANEXO II
Tabela de Vencimento dos Técnicos-Administrativos
ANEXO III
Cursos de Educação Formal com relação direta aos
Ambientes Organizacionais para Incentivo à Qualificação
ANEXO IV
Decreto nº 7.806/2012 – Regulamenta critérios e procedimentos para
progessão de servidores na carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico
ANEXO V
Lei nº 11.892/2008 – Instituti a Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais
ANEXO VI
Resolução nº 1/2007 – Estabelece normas para o funcionamento
de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização
ANEXO VII
Lei nº 12.618/2012 – Institui o regime de previdência complementar
para os servidores públicos federais
ANEXO VIII
Decreto nº 7.808/2012 – Cria a Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo
ANEXO IX
Lei nº 11.091/2005 – Dispõe sobre a estruturação do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação
ANEXO X
Contatos dos Câmpus
Manual do Servidor - IFG
APRESENTAÇÃO
O Instituto Federal de Goiás (IFG) mantém, por meio da Diretoria
de Recursos Humanos, da Pró-Reitoria de Desenvolvimento
Institucional, seu Programa de Iniciação ao Serviço Público, para
facilitar a ambientação dos servidores recém-empossados.
O servidor que chega recebe uma grande quantidade de informações sobre a Instituição, o serviço público federal e sua vida
funcional. Por isso, o IFG resume as principais informações neste
Manual. São informações necessárias para que o servidor possa
inserir-se na vida institucional, possa exigir seus direitos e cumprir
seus deveres.
O Manual do Servidor deve ser uma publicação para consultas
recorrentes. Nele, grande parte das dúvidas dos servidores pode
ser esclarecida e muitos procedimentos podem ser conhecidos.
Ele é, portanto, um companheiro, um auxiliar de todo servidor
do IFG.
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IFG - Manual do Servidor
MENSAGEM DO REITOR
Somos todos responsáveis!
Cada servidor ou servidora que chega ao Instituto Federal de
Goiás (IFG) nos traz uma grande alegria e uma nova expectativa;
é sempre mais um que vem contribuir para o engrandecimento da Instituição. Essa soma de esforços individuais para gerar
um trabalho coletivo, que vai produzir resultados de dimensões
sociais, é uma das características do serviço público. Por isso,
ser um servidor público federal é uma honra e também uma grande
responsabilidade.
Servidor público é aquele que tem muitos deveres, mas também
direitos. Entre os deveres, é sempre bom lembrar o dever cidadão
de ser ético e de visar sempre o bem comum. Entre os direitos,
destaca-se a possibilidade concreta de construção de uma carreira
profissional, com progressões e promoções, inclusive pecuniárias.
Mas, nós do IFG, ainda temos uma outra característica marcante: somos servidores públicos da educação. Lidamos cotidianamente com um dos direitos fundamentais dos brasileiros, que é o de
receber educação de qualidade. Isso aumenta nossa responsabilidade! Nosso trabalho transforma vidas de adolescentes que decidem fazer o ensino médio profissionalizante, de jovens e de trabalhadores que buscam escolarização e formação profissional.
Por isso, pedimos a todos os servidores que chegam ao IFG que
procurem conhecer a Instituição, que busquem se informar sobre
os cursos que ofertamos, os projetos que desenvolvemos e os resultados que conquistamos. Temos a certeza de que todos querem
contribuir e de que todos vão se orgulhar do trabalho realizado.
Afinal, somos todos responsáveis pelas conquistas que temos
e pelas que virão!
Sejam bem-vindos!
Professor Jerônimo Rodrigues da Silva
Reitor do IFG
7
Goiânia
Jataí
Itumbiara
Uruaçu
Inhumas
Luziânia
Formosa
Anápolis
Aparecida de Goiânia
Cidade de Goiás
Câmpus em Implantação:
- Águas Lindas
- Novo Gama
- Senador Canedo
- Goiânia Oeste
- Valparaíso
IFG - Manual do Servidor
A INSTITUIÇÃO
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás
(IFG) é uma instituição de ensino que oferece educação pública,
gratuita e de qualidade para adolescentes, jovens e adultos, com o
objetivo de formar e qualificar profissionais para os diversos setores
da economia. Também realiza pesquisas e promove o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em
estreita articulação com os setores produtivos e com a sociedade,
oferecendo mecanismos para a educação continuada.
O IFG atua na verticalização do ensino na medida em que oferta
cursos em diferentes níveis e modalidades da educação profissional
e tecnológica, da educação básica à pós-graduação. São oferecidos
cursos de ensino médio integrado à educação profissional técnica;
ensino técnico em geral; cursos superiores de tecnologia, licenciatura e bacharelado em áreas em que a ciência e a tecnologia são
componentes determinantes, em particular as engenharias, bem
como programas de pós-graduação lato e stricto sensu.
Também oferta cursos pelo Programa de Educação de Jovens
e Adultos (Proeja), pelo Programa Mulheres Mil e pelo Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), além
de cursos na modalidade de Educação a Distância (EaD), pelo e-Tec
Brasil, sem deixar de assegurar a formação inicial e continuada do
trabalhador e dos futuros trabalhadores.
Atualmente, o IFG atende mais de 20 mil estudantes nos seus
doze câmpus, localizados nas cidades de Anápolis, Aparecida de
Goiânia, Cidade de Goiás, Formosa, Goiânia, Inhumas, Itumbiara,
Jataí, Luziânia, Uruaçu e Águas Lindas. Nos próximos anos o IFG
implantará unidades em Senador Canedo, Valparaíso e Novo Gama.
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Manual do Servidor - IFG
Atuação da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica
no Estado de Goiás
Com a mudança para Instituto Federal, Goiás ficou com duas
novas instituições: o Instituto Federal de Goiás (IFG), formado pelo
CEFET Goiás e seus 12 câmpus em funcionamento, sendo a reitoria instalada em Goiânia; e o Instituto Federal Goiano (IF Goiano),
formado inicialmente pela fusão dos CEFETs de Rio Verde e de
Urutaí e da Escola Agrotécnica Federal de Ceres.
O Instituto Federal de Goiás continua mantendo a tradição
da Escola Técnica Federal de Goiás e do CEFET Goiás ao oferecer
educação pública, gratuita e de qualidade para jovens e trabalhadores do Estado. Inserido na Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, que engloba os institutos federais, os ainda
CEFETs e o Colégio Dom Pedro II, o IFG vem ampliando sua inserção
social, com a implantação dos novos câmpus, e também sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
O Instituto, ao longo de sua história, foi e continua sendo
ambiente de formação e de realização de ações políticas, artísticas
e culturais, reafirmando sua identidade como centro formador de
ideias, conhecimentos, artistas, lideranças e, principalmente, profissionais qualificados e conscientes de suas responsabilidades com
a vida e com a sociedade.
10
IFG - Manual do Servidor
Histórico
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Goiás (IFG), criado pela Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que transformou os Centros Federais de Educação
Tecnológica (CEFETs) em Institutos Federais de Educação, Ciência
e Tecnologia, é uma autarquia federal detentora de autonomia
administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Equiparada às universidades federais, é uma instituição de
educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicâmpus, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica
nas diferentes modalidades de ensino.
A história do Instituto Federal de Goiás possui uma longa trajetória, com origem no início do século passado. No dia 23 de setembro de 1909, por meio do Decreto n.º 7.566, o então presidente da
República, Nilo Peçanha, criou 19 Escolas de Aprendizes Artífices,
uma em cada Estado do País. Em Goiás, a escola foi criada na antiga capital do Estado, Vila Boa, atualmente cidade de Goiás.
Em 5 de julho de 1942, com a construção de Goiânia, a escola foi transferida para a nova capital, se transformando em palco
do Batismo Cultural da cidade. Recebeu, então, o nome de Escola
Técnica de Goiânia.
Com a Lei n.º 3.552, em 1959, a Instituição alcançou a condição de autarquia federal, adquirindo autonomia administrativa,
patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, recebendo a denominação de Escola Técnica Federal de Goiás,
em agosto de 1965.
Em 1988, a Escola Técnica Federal de Goiás ampliou sua presença no Estado com a criação da Unidade de Ensino Descentralizada
de Jataí, hoje denominada Câmpus Jataí.
Por meio do decreto sem número, de 22 de março de 1999,
a Escola Técnica Federal de Goiás foi transformada em Centro
Federal de Educação Tecnológica de Goiás (CEFET-GO), uma instituição de ensino especializada na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com prioridade
na área tecnológica. A partir daí, a Instituição recebeu autorização
para ofertar cursos superiores.
No mês de dezembro de 2008, o CEFET-GO passou a ser Instituto
Federal de Goiás, com a aprovação da lei nº 11.892, que criou os
institutos de todo o País.
11
Manual do Servidor - IFG
Reitoria
A Reitoria é a instância executiva do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), responsável pela
administração, coordenação e supervisão de todos os assuntos
que envolvem a Instituição, direta e indiretamente. É composta
pelo Reitor, Gabinete, Diretoria Executiva, Assessoria de Relações
Institucionais, Pró-Reitorias, Auditoria Interna e demais instâncias.
Reitor: Jerônimo Rodrigues da Silva
Diretor Executivo: Paulo Henrique de Souza
Pró-Reitorias
São instâncias que compõem a Reitoria e que planejam,
superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração e desenvolvimento institucional. São dirigidas por pró-reitores nomeados pelo reitor.
Pró-Reitoria de Administração: propõe e conduz as políticas
de gestão administrativa, patrimonial, de suprimento de bens e
serviços e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
propõe, planeja, coordena e avalia as políticas, rotinas e ações de
administração que otimizem recursos, busquem eficiência e eficácia; elabora o Planejamento de Gestão; apresenta os processos de
prestação de contas da Instituição.
Pró-Reitor: Ubaldo Eleutério da Silva
Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional: propõe e sistematiza o planejamento estratégico da Instituição, propõe e conduz
as políticas de gestão de pessoal, de tecnologia da informação;
levanta, atualiza, sistematiza e avalia dados estruturais para dar
subsídio à definição das políticas institucionais, bem como compila dados institucionais; orienta e coordena a elaboração e atualização e supervisiona a efetivação do Plano de Desenvolvimento
Institucional; propõe, planeja, implementa, supervisiona e avalia
a política de gestão de recursos humanos, de avaliação do desempenho institucional, da política de capacitação; orienta, subsidia e
sistematiza a elaboração do Relatório Anual de Gestão.
Pró-Reitor: Weber Tavares da Silva Júnior
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IFG - Manual do Servidor
Pró-Reitoria de Ensino: propõe, planeja, coordena, executa e
avalia as ações necessárias ao desenvolvimento de políticas de
ensino nos diferentes níveis de atuação institucional, no âmbito
de todos os câmpus; propõe e promove políticas e programas de
democratização do acesso, procedimentos de seleção, de indução
e estímulo aos estudantes para a continuidade e conclusão dos
cursos; estabelece e sistematiza princípios e diretrizes para a estruturação e reestruturação dos cursos e currículos, propõe e promove
o cumprimento do calendário acadêmico.
Pró-Reitor: Adelino Candido Pimenta
Pró-Reitoria de Extensão: propõe e conduz políticas de formação inicial e continuada de trabalhadores; de assistência estudantil;
de estágio, de inserção, valorização e interação dos profissionais
formados pelo IFG com o mundo do trabalho, bem como propõe
e desenvolve toda a política de extensão; propõe, planeja, supervisiona e avalia o desenvolvimento das ações institucionais de extensão, interação e intercâmbio entre o IFG e as instituições públicas, empresas, entidades, organizações, representações sociais
e a comunidade.
Pró-Reitor: Sandro Ramos de Lima
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação: propõe, conduz,
planeja, coordena, executa e avalia as políticas institucionais
de pesquisa, inovação e pós-graduação, no âmbito de todos os
câmpus; implementa os planos de formação e aperfeiçoamento do
corpo docente e técnico-administrativo em nível de pós-graduação;
implementa e coordena os programas e planos de concessão de
bolsas de pesquisa e de pós-graduação; planeja, avalia e supervisiona a elaboração de propostas de implementação, alteração ou
extinção de cursos de pós-graduação.
Pró-Reitor: Ruberley Rodrigues de Souza
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Manual do Servidor - IFG
Câmpus do IFG
Atualmente o IFG possui 12 câmpus em funcionamento
(Águas Lindas, Anápolis, Aparecida de Goiânia, Cidade de Goiás,
Formosa, Goiânia, Goiânia Oeste, Inhumas, Itumbiara, Jataí, Luziânia
e Uruaçu) e com a expansão serão implantadas novas unidades em: Novo Gama, Senador Canedo e Valparaíso de Goiás.
A expansão da Instituição possibilitará a ampliação da oferta de
cursos e vagas e da população atendida no Estado.
Diretores-Gerais
Câmpus Goiânia - Alexandre Silva Duarte
Câmpus Jataí - Mara Rúbia de Souza Morais
Câmpus Inhumas - Alan Keller Gomes
Câmpus Itumbiara - Aline Silva Barroso
Câmpus Uruaçu - Leonne Borges Evangelista
Câmpus Anápolis - Daniel Silva Barbosa
Câmpus Formosa - Edson Rodrigo Borges
Câmpus Luziânia - José Carlos Barros Silva
Câmpus Aparecida de Goiânia - Ana Lucia Siqueira
Câmpus Cidade de Goiás - Lisandra Lavoura Passos
Câmpus Águas Lindas - Wagner Pereira Lopes
Câmpus Goiânia Oeste - Mad’Ana Ribeiro de Castro
Câmpus Senador Canedo - Aldemi Coelho Lima
Câmpus Valparaíso - João Marcos Bailão de Lima
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IFG - Manual do Servidor
Modalidades de Ensino Ofertadas pelo IFG
O IFG oferta cursos desde a educação básica à pós-graduação,
nas modalidades:
Educação Básica
Formação Inicial e Continuada (FIC)
Oferta de cursos de curta duração para trabalhadores. Os cursos
não são regulares; são ofertados de acordo com a demanda do
mercado, por meio da publicação de edital. A forma de ingresso e
a exigência de escolaridade são especificadas no edital.
Ensino Técnico
Oferta de cursos técnicos de nível médio.
Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio
Curso no qual o ensino técnico profissionalizante é simultâneo ao ensino médio. O estudante obtém a escolarização
e a formação profissional.
Curso Técnico Subsequente ao Ensino Médio
Curso técnico profissionalizante (de nível médio) ofertado para
estudantes que já concluíram o ensino médio.
Curso Técnico pelo Proeja
Curso no qual o ensino técnico profissionalizante é ofertado simultaneamente ao ensino médio. O estudante obtém
a escolarização e a formação profissional. É oferecido dentro
do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional
com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens
e Adultos especificamente para pessoas com 18 anos ou mais.
15
Manual do Servidor - IFG
Educação Superior
Oferta de cursos superiores destinados aos que já concluíram
o ensino médio nas seguintes modalidades:
Bacharelado
Os cursos de bacharelado preparam profissionais habilitados para
atuar na área de sua formação.
Licenciatura
Os cursos de licenciatura formam profissionais aptos a trabalhar
em ambientes educacionais, em todos os níveis de ensino.
Tecnologia
Os cursos de tecnologia são graduações de nível superior com
enfoque na atuação técnica profissional. Possuem uma cargahorária menor em relação aos cursos de bacharelado e licenciatura.
Pós-Graduação
Lato Sensu (Especialização)
Os cursos de especialização possuem duração mínima de 360 horas,
destinados a quem possui diploma de graduação. Atualmente
o IFG oferta especializações nos câmpus Goiânia e Jataí.
Stricto Sensu
São cursos de mestrado e doutorado, destinados a quem possui
diploma de graduação. O IFG oferta atualmente dois cursos
de mestrado profissional, um no Câmpus Goiânia e outro no
Câmpus Jataí.
Educação a Distância
É o processo de ensino-aprendizagem mediado por tecnologias,
que permite a dispensa da presença física diária do estudante
em sala de aula. O IFG oferta cursos técnicos subsequentes pelo
Programa e-Tec Brasil.
16
IFG - Manual do Servidor
DEVERES
DO SERVIDOR PÚBLICO
Os principais deveres do servidor público estão expressos
na Lei nº 8.112/1990, que regulamenta o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, e no Decreto nº 1.171/1994, que institui
o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal.
Principais Deveres Legais
do Servidor Público
• exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
• ser leal às instituições a que servir;
• observar as normas legais e regulamentares;
• cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
• atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
• levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade
competente para apuração;
• zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
• guardar sigilo sobre assunto da repartição;
• manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
• ser assíduo e pontual ao serviço;
• tratar com urbanidade as pessoas;
• representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Conheça a Lei nº 8.112/1990. Acesse o link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
17
Manual do Servidor - IFG
Principais Deveres Éticos
do Servidor Público
• exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações
procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer
outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que
exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
• ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade
do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas
opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
• jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial
da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
• tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando
o processo de comunicação e contato com o público;
• ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos
que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
• ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho
político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes
dano moral;
• ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em
que se funda o Poder Estatal;
• resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais,
ilegais ou aéticas e denunciá-las;
• zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas
da defesa da vida e da segurança coletiva;
• ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência
provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em
todo o sistema;
• comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer
ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
• manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo
18
IFG - Manual do Servidor
os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
• participar dos movimentos e estudos que se relacionem com
a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
• apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
• manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço
e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
• cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em
boa ordem;
• facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem
de direito;
• exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que
lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos
legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
• abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou
autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo
que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
• divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe
sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu
integral cumprimento.
O IFG possui uma Comissão de Ética desde 2012.
O contato com a comissão pode ser feito pelo e-mail
[email protected]
Conheça o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal. Acesse o link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
19
Manual do Servidor - IFG
DIREITOS
DO SERVIDOR PÚBLICO
Os principais direitos do servidor público estão expressos
na Lei nº 8.112/1990, que regulamenta o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, e nas leis que estruturam os planos de carreira
de cada categoria.
Planos das Carreiras
Professor de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico (Anexo I)
O Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico foi estruturado na Lei nº 11.784, de 1º de
julho de 2008. O Plano alterou a Lei nº 7.596, de 1987, promovendo a mudança na denominação dos cargos de professor e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico. A mudança não representou, para qualquer efeito
legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em
relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas
pelos seus titulares.
A partir de 1º de março de 2013, ocorreu o reenquadramento
da carreira de professor de acordo com a Lei nº 12.772, de 28 de
dezembro de 2012.
a) Estrutura do Plano de Carreira:
Titular: 1 nível
D IV: 4 níveis
D III: 4 níveis
D II: 2 níveis
D I: 2 níveis
b) Estrutura da Remuneração do Plano:
I - Vencimento Básico (Anexo I);
II - Retribuição por Titulação - RT (Anexo I).
20
IFG - Manual do Servidor
Progressão ou Promoção na Carreira
• Progressão – é a passagem do servidor para o nível de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
• Promoção – é a passagem do servidor de uma classe para outra
subsequente. A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe
antecedente àquela para a qual se dará a promoção, bem como
processo de avaliação de desempenho individual.
1. A Promoção (ou aceleração da progressão)
Os servidores que ingressaram na Carreira Docente antes
de 1º de Março de 2013 poderão solicitar promoção quando obtiverem o título de especialista (Classe D I para D II) e quando obtiverem
o título de mestre ou doutor (Classe D I ou D II para DIII).
Aos docentes que ingressaram após 1º de Março de 2013,
a promoção pode ser solicitada após a conclusão/aprovação
no estágio probatório, de acordo com a Lei nº 12.772/2012,
em seu artigo 15.
Para protocolar pedidos de promoção, o servidor deve preencher o requerimento e anexar o diploma de sua última titulação.
Caso o servidor não possua o diploma, poderá apresentar cópia
original dos seguintes documentos:
Especialização: a) relação das disciplinas, carga-horária, nota
ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; b) período em que o curso foi realizado
e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; c)
título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota
ou conceito obtido; d) declaração da instituição de que o curso
cumpriu todas as disposições da Resolução n° 1, de 8 de junho de
2007 e a citação do ato legal de credenciamento da instituição.
Verificar a Relação de Cursos de Educação Formal com relação direta aos Ambientes Organizacionais (ANEXO III).
Mestrado e Doutorado: Cópia da ata de defesa da dissertação
ou tese; declaração da instituição de que o servidor está quite com
as obrigações do mestrado/doutorado e cópia do histórico escolar.
21
Manual do Servidor - IFG
2. A Progressão por Mérito ou Desempenho Acadêmico
Observará os seguintes critérios, de acordo com o artigo 14,
parágrafo 2º, da Lei nº 12.772/2012:
a) cumprimento de Interstício de 24 meses de efetivo exercício
em cada nível;
b) aprovação em avaliação de desempenho individual.
Técnico-Administrativo (Anexos II e IX )
O Plano de Carreira do Servidor Técnico-administrativo é dividido em cinco classes: A; B; C; D; e E. Estas classes são conjuntos de
cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço
físico para o desempenho de suas atribuições.
Cada uma das classes divide-se em quatro níveis de capacitação (I, II, III e IV). Há também 16 níveis para progressão por mérito
profissional, ligada à avaliação de desempenho.
Os servidores podem progredir, dentro de uma classe, os quatro
níveis, mas não podem ascender de uma classe para a outra.
O servidor que ingressar na classe A, por exemplo, não tem a opção
de passar para a B. Ele pode apenas progredir de um nível para
o outro dentro da classe A.
Formas de Progressão na Carreira
Progressão por Capacitação Profissional
É a mudança de nível de capacitação, dentro do mesmo cargo
e da mesma classe, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação. Essa mudança, por exemplo, pode ser do nível I para o II, chegando até o IV. O curso deve
ser compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional
e a carga-horária mínima exigida. As cargas-horárias podem ser
somadas (mais de um certificado para totalizar a carga-horária
mínima), desde que a carga-horária mínima seja de 20 horas.
Esses requisitos são analisados no processo de progressão.
Para requerer a progressão funcional por esse tipo de processo,
o servidor deve respeitar o interstício de 18 meses entre a entrada
em exercício e cada uma das progressões.
22
IFG - Manual do Servidor
Tabela para Progressão por Capacitação Profissional
Redação dada pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Nível de
Classificação*
A
B
C
D
E
Nível de
Capacitação
Carga Horária
de Capacitação
I
Exigência mínima do cargo
II
20 horas
III
40 horas
IV
60 horas
I
Exigência mínima do cargo
II
40 horas
III
60 horas
IV
90 horas
I
Exigência mínima do cargo
II
60 horas
III
90 horas
IV
120 horas
I
Exigência mínima do cargo
II
90 horas
III
120 horas
IV
150 horas
I
Exigência mínima do cargo
II
120 horas
III
150 horas
IV
Aperfeiçoamento ou curso de
capacitação igual ou
superior a 180 horas
(*) Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo. Curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
23
Manual do Servidor - IFG
Progressão por Mérito Profissional
É a mudança para o padrão de vencimento (que vai do 1 ao
16, dentro de cada uma das classes) imediatamente subsequente e pode ser realizada ao completar 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado positivo fixado em
programa de Avaliação de Desempenho Funcional.
Incentivo à Qualificação
Além da progressão profissional, o plano de carreira do servidor técnico-administrativo oferece um incentivo ao servidor que
possui educação formal excedente ao requisito do cargo de que é
titular. O benefício é pago em percentuais, fixados em tabela, que
podem variar de 5% a 75%. O servidor deve verificar a Relação
de Cursos de Educação Formal com relação direta aos Ambientes
Organizacionais no Anexo III deste Manual.
Para solicitar o Incentivo à Qualificação, o servidor deve procurar
o protocolo de seu respectivo câmpus, com a seguinte documentação: original e uma cópia do diploma de sua última titulação; em
caso de Especialização, também entregar cópia do histórico escolar, e o Requerimento Geral preenchido e assinado (fornecido pelo
Protocolo do câmpus). Caso o servidor ainda não possua o diploma, deverá apresentar cópia e original dos seguintes documentos:
a) Especialização:
• histórico escolar contendo: a) relação das disciplinas, cargahorária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação
dos professores por elas responsáveis; b) período em que o curso
foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho
acadêmico; c) título da monografia ou do trabalho de conclusão
do curso e nota ou conceito obtido; d) declaração da instituição
de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução n° 1, de
08 de junho de 2007, e a citação do ato legal de credenciamento
da instituição;
• certidão da instituição de ensino declarando que o aluno
concluiu o curso de especialização.
b) Mestrado ou Doutorado:
• ata de defesa da tese ou dissertação;
• histórico escolar;
• declaração da instituição de ensino esclarecendo que o aluno
cumpriu com todas as obrigações referentes ao programa.
24
IFG - Manual do Servidor
Tabela de Percentuais de Incentivo à Qualificação
Redação dada pela Lei nº 12.772, 28 de dezembro de 2012
Área de
conhecimento
com relação
direta²
Área de
conhecimento
com relação
indireta²
Fundamental completo
Ensino médio completo
Ensino médio profissionalizante
ou ensino médio com
curso técnico completo
10%
15%
-
20%
10%
Graduação completa
Pós-Graduação,
com carga horária igual
ou superior a 360h
Mestrado
Doutorado
25%
15%
30%
20%
52%
75%
35%
50%
Nível de
Escolaridade¹
(¹) Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo. Curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
(²) Anexo III da lei.
Adicionais, Benefícios e Gratificações
Auxílio-Alimentação
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, com
caráter indenizatório e, por expressa determinação legal, não
será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano
de Seguridade Social.
É o auxílio concedido ao servidor ativo com a finalidade
de subsidiar as despesas com refeição.
O auxílio-alimentação é creditado no contracheque e é pago por
dia de trabalho.
O auxílio-alimentação será custeado com recurso do órgão ou
entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente
pagas em finais de semana ou feriados.
Valor do auxílio: R$ 373 (trezentos e setenta e três reais)*
25
Manual do Servidor - IFG
*Valor correspondente ao pago em março de 2014.
Como requerer: Não há necessidade de requerer. Ao trazer a
documentação para a posse o requerimento já é preenchido.
Auxílio-Transporte
O Auxílio-Transporte não tem natureza salarial e não incorpora
à remuneração para qualquer efeito. Além disso, não constitui base
para contribuição previdenciária. Segundo o Art. 1º, do Decreto nº
2.880/1998, “auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória,
é concedido em pecúnia pela União, será processado pelo SIAPE,
destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores
ou empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de
suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso
ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.”
O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de
Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Destina-se a
todos os servidores, qualquer que seja o Regime Jurídico, sendo
que aquele cujas despesas com transporte não excedam a 6% do
seu vencimento básico poderão optar pelo recebimento antecipado
do Auxílio-Transporte, cujo valor será integralmente descontado.
Não faz jus ao auxílio-transporte o servidor que estiver em:
• Afastamento para realizar curso dentro do país;
• Afastamento para o exterior;
• Afastamento sem remuneração;
• Férias;
• Licença-prêmio por assiduidade;
• Faltas;
• Licença maternidade;
• Licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
• Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
Valor do auxílio: Este valor é de acordo com a tabela do Siape,
26
IFG - Manual do Servidor
correspondendo as vezes em que o servidor se desloca da residência/trabalho/residência, não compreendendo o deslocamento
para o almoço.
Como requerer: Preencher o requerimento próprio no RH do
câmpus, ou imprimi-lo na página:
http://ifg.edu.br/gdrh/index.php/manualservidor/111.
Ao formulário de pedido de auxílio-transporte deverão ser
anexados: cópia de comprovante de endereço igual ao do formulário de solicitação; comprovação dos valores das passagens utilizadas pelo servidor; Declaração de Horário de Trabalho (referente
ao semestre) devidamente assinada pelo servidor e chefia imediata
e ainda justificativa para utilização de 4 ou mais passagens diárias,
se for o caso.
Assistência Pré-Escolar Indireta
O auxílio pré-escolar será concedido: a partir do mês em que o
servidor requerer o benefício, sem direito retroativo; somente a um
dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; ao que detiver a
guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados. No caso
de dependente excepcional, o servidor deverá apresentar o Laudo
Médico. Será considerada como limite para atendimento a idade
mental, correspondente à fixada no primeiro item.
É considerado como rendimento tributável para cálculo de
Imposto de Renda.
Valor do auxílio: R$ 74 (setenta e quatro reais)* por filho menor
que 6 anos. Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas
despesas pré-escolares com filhos ou dependentes que estejam na
faixa etária compreendida do nascimento até 5 anos, 11 meses e
29 dias. (Emenda Constitucional nº 53/2006).
*Valor correspondente ao pago em março de 2014.
Como requerer: Preencher o Requerimento, juntando:
• cópia da Certidão de Nascimento do dependente;
27
Manual do Servidor - IFG
• cópia do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda
e Responsabilidade (se for o caso);
• Laudo Médico, no caso de dependente excepcional.
Auxílio-Natalidade
Benefício concedido ao servidor, pai ou mãe, para auxiliar
nas despesas com nascimento de filhos. É concedido em
parcela única. O valor corresponde à menor remuneração do
serviço público federal.
Valor do auxílio: R$ 556,46 (quinhentos e cinquenta e seis reais e
quarenta e seis centavos)*
*Valor correspondente ao pago em março de 2014.
Como requerer: Preencher requerimento no setor de protocolo,
apresentando a Certidão de Nascimento da criança.
Gratificação Natalina
A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano (Art. 63, da Lei nº 8.112/90).
Obs.: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Adicional de Férias
Adicional pago ao servidor, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
No caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.
Se o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional.
No pagamento das férias, o servidor poderá solicitar o pagamento da primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário),
28
IFG - Manual do Servidor
explicitando este adiantamento na escala de férias ou por meio de
requerimento específico.
Plano de Seguridade Social
O servidor público federal conta com Plano de Seguridade Social
para a garantia de aposentadoria futura. A contribuição social
do servidor público ativo para a manutenção do regime próprio
de previdência social é de 11% (onze por cento), incidente sobre
a totalidade da base de contribuição (vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer
outras vantagens).
Estão excluídas da contribuição: diárias para viagens, ajuda de
custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte,
salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função de confiança e abono de permanência.
Novas regras de aposentadoria
A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, estabeleceu novas
regras para a aposentadoria dos servidores públicos federais. Para
quem já era servidor público antes da publicação da lei, não há
mudanças (e também para o caso de vacância).
Quem ingressou no Serviço Público Federal a partir de 1º de maio
de 2013 está sujeito ao teto do INSS ao aposentar-se, atualmente
no valor de R$ 4.350,24. O servidor interessado em receber acima
deste teto deverá contribuir com previdências complementares.
A previdência complementar é um benefício opcional, que
proporciona ao servidor um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. No Brasil, a previdência complementar é composta por entidades abertas e fechadas.
As Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC)
são constituídas na forma de sociedades anônimas (a partir
da Lei Complementar nº 109, de 2001), com fins lucrativos e
operam planos individuais ou coletivos, disponíveis para qualquer
pessoa física. São autorizadas a funcionar e são fiscalizadas pela
29
Manual do Servidor - IFG
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cujas normas são
de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC)
são formadas por fundações ou sociedades civis, mais conhecidas
como fundos de pensão, entidades sem fins lucrativos que operam
planos coletivos para grupos específicos de pessoas, por meio de
seus empregadores. São autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
As entidades abertas e fechadas funcionam de maneira
simples: durante o período em que o servidor estiver no exercício
de seu cargo, ele contribuirá todo mês com determinada quantia, de acordo com a sua disponibilidade. Quando for aposentar,
o saldo acumulado poderá ser recebido mensalmente, como uma
pensão ou uma aposentadoria tradicional. O Fundo de Previdência
Complementar do Servidor do Poder Executivo (Funpresp-Exe), na
verdade, é um plano de previdência complementar gerido pelo
próprio Poder Público.
Os servidores públicos federais que queiram aderir ao FunprespExe podem fazer uma simulação e conhecer a renda projetada do
Plano Executivo Federal. A ferramenta possibilita ao servidor fazer
sua adesão conhecendo a estimativa dos ganhos futuros no fundo
de pensão. Os valores informados no sistema são referentes aos
benefícios projetados para a aposentadoria normal ou benefício
suplementar – caso em que o servidor receba remuneração abaixo
do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), equivalente
a R$ 4.390,24.
Há dois tipos de participantes principais:
1) Participante Ativo Normal - o servidor público titular de cargo
efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações
do Poder Executivo Federal que aderir ao Plano e se encontrar nas
seguintes situações: esteja submetido ao Teto do RGPS e possua
Base de Contribuição superior ao Teto do RGPS.
2) Participante Ativo Alternativo - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal que aderir ao
Plano e se encontrar em pelo menos uma das seguintes situações: não esteja submetido ao Teto do RGPS ou possua
Base de Contribuição igual ou inferior ao Teto do RGPS.
30
IFG - Manual do Servidor
Como fazer a simulação: Para obter o cálculo do benefício futuro,
o servidor deve fornecer a sua remuneração atual, data de nascimento, o regime previdenciário que faz parte e o tempo de contribuição neste regime. O resultado informa, ainda, a contribuição
básica do participante no Plano nas três faixas disponíveis (8,5%,
8% e 7,5%) sobre o salário de participação – valor que exceder
o teto do Regime Geral – e a idade estimada para a aposentadoria.
A consulta pode ser feita pelo site: www.funpresp-exe.com.br,
no link “Simulador de adesão”.
Cuidados ao simular: É preciso ter atenção. Na renda bruta
projetada para a aposentadoria normal já está inclusa a parcela
referente ao patrocinador, ou seja, o órgão público a que o servidor pertence. Há aspectos importantes que devem ser levados
em conta na simulação. O principal é que, na comparação com
a aposentadoria pelo Regime Próprio, o servidor que aderir ao
Plano Executivo Federal deixará de ter despesa com a contribuição
no momento em que se aposentar.
Desconto no Imposto de Renda: No regime próprio, o recolhimento da contribuição é permanente, na parcela que exceder o
teto do Regime Geral. Outra questão importante se refere ao recolhimento do Imposto de Renda ao receber o benefício. É possível
optar por uma tabela regressiva de imposto, que diminui a taxação
de acordo com o tempo de contribuição (de 27,5% para até 10%).
Além disso, o participante do fundo poderá deduzir até 12% de
sua renda bruta na declaração anual de Imposto de Renda.
Como aderir: A sua inscrição no Plano Executivo Federal é facultativa e poderá ser feita a qualquer tempo, desde que o Plano esteja disponível aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
A inscrição poderá ser realizada diretamente na unidade de recursos humanos do seu órgão ou entidade.
Caso seja feita a inscrição no Plano Executivo Federal, as suas
contribuições regulares ao Plano serão descontadas diretamente do
seu contracheque e repassadas à Funpresp-Exe, em conformidade
com o Regulamento do Plano e a legislação em vigor.
Para esclarecimentos de dúvidas pode-se procurar diretamente
a Funpresp-Exe, especialmente pelos canais de atendimento disponibilizados pelo endereço eletrônico: www.funpresp-exe.com.br ou
pela central de atendimento 0800 282 6794.
31
Manual do Servidor - IFG
Assistência à Saúde Suplementar
A assistência à saúde suplementar é um benefício compartilhado, tendo uma parte custeada pela União, conforme dotação específica, consignada no orçamento do IFG, e a outra, pelo servidor,
de acordo com as cláusulas do convênio ou contrato.
Entenda como funciona: Localize na tabela de auxílio-saúde
abaixo o valor de sua remuneração e a sua idade, este é o valor
do seu auxílio-saúde. Ex.: Sua remuneração é até R$ 1.499,00
e você tem 30 anos, logo, o seu auxílio-saúde será de R$ 134,60.
Se sua esposa tem 25 anos, ela receberá, de acordo com a sua
remuneração de até R$ 1.499,00, o auxílio de R$ 129,42. Ao todo,
o auxílio recebido será de R$ 263,82.
Tabela de contribuição da União para o custo do plano de saúde
Portaria nº 625, de 21 de Dezembro de 2012, DOU de 24/12/2012, Seção I, Página 156
Faixa
Etária
Remuneração
até R$ 1.499
Remuneração
R$ 1.500
a R$ 1.999
Remuneração
R$ 2.000
a R$ 2.499
Remuneração
R$ 2.500
a R$ 2.999
00-18
19-23
24-28
29-33
34-38
39-43
44-48
49-53
54-58
59 ou mais
R$ 121,94
R$ 127,69
R$129,42
R$ 134,60
R$ 138,62
R$ 143,22
R$ 154,98
R$ 157,44
R$ 159,90
R$ 167,70
R$ 116,19
R$ 121,94
R$ 123,67
R$ 127,69
R$ 131,72
R$ 136,32
R$ 147,42
R$ 149,76
R$ 152,10
R$ 159,90
R$ 110,44
R$ 116,19
R$ 117,92
R$ 121,94
R$ 125,97
R$ 130,57
R$ 139,86
R$ 142,08
R$ 144,30
R$ 152,10
R$ 105,84
R$ 110,44
R$ 112,16
R$ 116,19
R$ 120,22
R$ 124,82
R$ 133,56
R$ 135,68
R$ 138,80
R$ 144,30
Faixa
Etária
Remuneração
R$ 3.000
a R$ 3.999
Remuneração
R$ 4.000
a R$ 5.499
Remuneração
R$ 5.500
a R$ 7.499
Remuneração
R$ 7.500
ou mais
00-18
19-23
24-28
29-33
34-38
39-43
44-48
49-53
54-58
59 ou mais
R$ 100,08
R$ 105,84
R$ 107,56
R$ 110,44
R$ 114,46
R$ 119,07
R$ 127,26
R$ 129,28
R$ 131,30
R$ 137,80
R$ 90,88
R$ 93,18
R$ 94,91
R$ 95,48
R$ 99,51
R$ 104,11
R$ 105,84
R$ 107,52
R$ 109,20
R$ 111,80
R$ 87,43
R$ 88,58
R$ 90,31
R$ 90,88
R$ 94,91
R$ 99,51
R$ 100,80
R$ 102,40
R$ 104,00
R$ 106,60
R$ 82,83
R$ 83,98
R$ 85,70
R$ 86,28
R$ 90,31
R$ 94,91
R$ 95,76
R$ 97,28
R$ 98,80
R$ 101,40
32
IFG - Manual do Servidor
Como requerer: O servidor ativo, aposentado ou pensionista deve
entregar ao RH de seu câmpus ou na DDRH, se lotado na Reitoria,
os seguintes documentos:
• requerimento, devidamente preenchido, disponível no endereço
eletrônico: http://www.ifgoias.edu.br/gdrh/downloads/saude/form_
cadastro.pdf
• cópia do contrato do plano de assistência à saúde;
• cópia da fatura do mês anterior, paga, na qual conste a relação
de dependentes (caso o servidor já tenha pago alguma fatura);
• cópia do último contracheque ou declaração equivalente, que
conste o valor integral dos proventos recebidos;
• cópia do RG, CPF (mesmo menores de idade) e declaração de
vínculo com o servidor titular do plano (certidão de casamento,
declaração de união estável, certidão de nascimento etc).
Os documentos exigidos serão analisados pela DDRH.
Uma vez deferido o requerimento, o servidor receberá o benefício
na forma de pecúnia no contracheque do mês subsequente, com
valor correspondente ao número de pessoas de seu grupo familiar
que possuem direito ao auxílio.
Caso o servidor opte por planos não conveniados ao IFG, deve
apresentar mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, à sua unidade de recursos humanos, o comprovante de pagamento do plano
de saúde, constando a relação de dependentes, referente ao mês
anterior, para que receba devidamente o auxílio.
Requisitos para recebimento do auxílio:
• que o servidor ativo, aposentado ou pensionista seja titular de
contrato de plano de assistência à saúde;
• que o plano contratado atenda ao termo de referência básico (anexo da Portaria Normativa nº 3/MP/2009) e à RN
nº 167/2007- ANS;
• que na comprovação mensal de pagamento do respectivo plano
conste a relação dos dependentes, se for o caso.
Os dependentes devem se enquadrar em uma das seguintes
condições (conforme inciso o II do art. 4º da Portaria Normativa
nº 3/MP/2009):
1. o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
2. o companheiro ou a companheira na união homoafetiva,
obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento
da união estável;
33
Manual do Servidor - IFG
3. a pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a sua
união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
4. os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
5. os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro)
anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
6. o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial,
observado o disposto nos tópicos “4” e “5”.
Planos de saúde em parceria com o IFG
Atualmente o Instituto Federal de Goiás mantém convênio
direto com operadoras de autogestão: Fundação de Seguridade
Social (Geap) e cooperação técnica com o Instituto de Assistência
dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo). Além das
operadoras de autogestão há também convênio com a Aliança
Administradora de Plano de Benefícios de Saúde. Para mais
informações sobre valores, cobertura, agregados ou outras dúvidas, recomenda-se que o servidor entre em contato direto
com as operadoras.
Ipasgo - Para fazer a adesão ao Ipasgo o servidor deverá dirigir-se a qualquer Vapt-Vupt ou a sede do próprio Ipasgo.
Mais informações no site do Ipasgo (ipasgo.go.gov.br) ou pelos
telefones: 0800 62 1919 e 3238-2400.
Geap - Para aderir à Geap o servidor deverá preencher o termo
de adesão ao plano escolhido, disponível no site da Geap,
e em seguida entregar no RH do câmpus o formulário devidamente preenchido com a cópia dos documentos exigidos pela
operadora. Servidores recém-empossados possuem, após a data
de entrada em exercício, até 60 dias para aderir aos planos da Geap sem carências. Mais informações no site da Geap
(www.geap.com.br) ou pelos telefones: 4008-4345 e 0800
728 8500. As adesões, cancelamentos ou alterações referentes
aos planos da Geap ocorrem sempre no 1º dia útil de cada mês,
sendo assim, os documentos são encaminhados para Geap no
último dia útil de cada mês. Portanto, é fundamental que a documentação do servidor esteja no RH do câmpus até dia 28 de
cada mês.
34
IFG - Manual do Servidor
Aliança Administradora - Estão disponíveis alguns planos de
saúde através de um acordo firmado entre o MEC e a Aliança
Administradora. No momento, através da Aliança, há opções
de: Unimed Norte/Nordeste, Unimed Cerrado, SulAmérica,
e planos odontológicos: Odontogroup, Odontoprev, Prodent
e Amil Dental. Para aderir a algum dos planos oferecidos pela
Aliança o servidor deverá preencher o termo de adesão ao plano
escolhido através do site ou telefone da operadora, imprimir
3 vias: um via deverá ser enviada diretamente à Aliança, juntamente com os documentos exigidos pela operadora; outra via
o servidor deverá levar impressa ao seu RH de origem; e, por fim,
a terceira via é do servidor. Servidores recém-empossados
possuem até 30 dias após a data de posse para aderir aos planos
da Aliança sem carências. Mais informações no site da Aliança
(www.aliancaadm.com.br/mec/ifg) ou pelo telefone: 0800 603 7007.
Documentos para adesões, cancelamentos ou alterações referentes aos planos da Aliança Administradora devem estar na operadora até o dia 15 de cada mês, sendo assim, os documentos
devem ser encaminhados para Aliança até o dia 11 de cada mês,
para que o servidor tenha direito à cobertura a partir do 1º dia
do mês subsequente. Propostas recebidas pela Aliança do dia 16
ao dia 31 do mês terão o início da cobertura a partir do 1º dia
do 2º mês subsequente.
Além das operadoras acima citadas, o servidor poderá contratar Planos de Saúde por intermédio do Sindicato dos Servidores
em Instituições Federais de Educação Tecnológica (Sintef), da
Associação dos Servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de Goiás (Asifego) ou particular.
Via Sindicato: Informações no Sintef. Fone: (62) 3227-2727.
Via Associação: Informações na Asifego. Fone: (62) 3227-2844.
No caso do servidor contratar planos de saúde particulares
é necessário que o plano escolhido esteja de acordo com as
exigências legais e regulamentares para que o servidor receba o
auxílio-saúde suplementar. Além disso, não esquecer de apresentar
mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, à sua unidade de recursos humanos, o comprovante de pagamento do plano de saúde,
constando a relação de dependentes, referente ao mês anterior.
35
Manual do Servidor - IFG
SUBSISTEMA INTEGRADO
DE ATENÇÃO À SAÚDE
DO SERVIDOR (SIASS)
O SIASS tem como objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção,
prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com
a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor
público federal, estabelecida pelo governo.
A criação do SIASS e consequente mudança nas perícias médicas é decorrente da definição e implantação da Política de Atenção
à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal (PASS).
Regulamentada pelo Decreto nº 6.833, a política segue também
as orientações dos artigos 202 a 205, da Lei nº 8.112/1990, e do
Decreto nº 7.003/2009, que regulamentam a licença para tratamento de saúde dos servidores públicos federais.
O Instituto Federal de Goiás (IFG), o Instituto Federal Goiano
(IF Goiano) e a Universidade Federal de Goiás (UFG) integraram-se
para criar a nossa Unidade do SIASS.
Documentos que são de responsabilidade do servidor
Declaração de comparecimento à consulta médica: A declaração de comparecimento à consulta médica é utilizada para justificar
o afastamento do servidor por um período de tempo, não o impedindo de exercer suas atividades, antes ou depois do atendimento.
Fica a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de
horário, conforme legislação em vigor (Art. 44 da Lei nº 8.112/90).
Atestado Médico: Licença para tratamento de saúde do servidor.
O atestado médico é utilizado para justificar o afastamento do
servidor, por um período de tempo, cujo motivo o incapacite para
o desempenho de suas atividades. Nele, deverá constar a identificação do servidor ou de seu dependente legal, tempo de afastamento sugerido, código de Classificação Internacional de Doenças
– CID e/ou diagnóstico, local e data, identificação do emitente com
36
IFG - Manual do Servidor
assinatura e registro no conselho de classe.
O servidor deverá entregar o atestado médico ou odontológico (para atestados de 1 a 5 dias desde que não ultrapassem 14
dias em 12 meses) em envelope lacrado, classificado como “confidencial” - identificado com nome, matrícula, lotação, telefone do
servidor, tipo de documento e constando o último dia trabalhado
- ao SIASS (IFG / UFG / IF Goiano) ou a alguma sede do mesmo,
no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor.
Os servidores dos Câmpus e Reitoria devem consultar os setores de Recursos Humanos para obter informações sobre o local de
entrega dos atestados.
Obrigatoriamente, é dever do servidor, primeiramente, comunicar à sua chefia imediata nas primeiras 24 horas do início da enfermidade, em qualquer caso.
Para atestados (tratamento da própria saúde) de 6 ou mais dias
consecutivos e de 15 dias ou mais (intercalados) em 12 meses, o
servidor deve agendar perícia médica ou odontológica na Unidade
do SIASS e levar para a perícia os documentos pessoais, atestado,
relatório médico e exames complementares (se houver). É possível
agendar perícia domiciliar ou hospitalar em determinados casos.
As perícias oficiais dos servidores do IFG – Câmpus Goiânia,
Aparecida de Goiânia, Cidade de Goiás e Reitoria são realizadas na
Unidade SIASS, em Goiânia.
Os servidores dos câmpus em implantação (Goiânia Oeste,
Águas Lindas, Senador Canedo e Valparaíso), assim que definidos os
procedimentos das perícias, serão informados pelas Coordenações
de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor dos respectivos
câmpus.
O servidor pode consultar a quantidade de dias que tirou de
afastamento no site do Siape (www.siapenet.gov.br), na página
individual do servidor, link cadastro – dossiê consolidado – aba
afastamento.
Acompanhamento de familiar ou dependente legal: Para atestados (acompanhamento de familiar ou dependente legal) de 1 a
3 dias consecutivos que não ultrapassem 14 dias em 12 meses,
o afastamento deve ser comunicado à chefia imediata em até 24
horas e o atestado entregue em uma Unidade do SIASS em envelope lacracado, classificado como “confidencial” - identificado com
37
Manual do Servidor - IFG
nome, matrícula, lotação, telefone do servidor, tipo de documento
e constando o último dia trabalhado. Para atestados de acompanhamento de familiar ou dependente legal que seja de 4 dias ou
mais consecutivos e de 15 dias ou mais (intercalados) em 12 meses,
é preciso realizar perícia médica ou odontológica em uma Unidade
do SIASS e levar para a perícia os documentos pessoais, atestado,
relatório médico e exames complementares do acompanhante que
será periciado.
Licença por motivo de doença em pessoa da família: Poderá
ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta
e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do
seu assentamento funcional. É fundamental que o servidor tenha
o dependente cadastrado no sistema, com o objetivo específico
de acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família.
Para cadastrar dependente nesse quesito o servidor deverá procurar sua unidade de RH.
O atestado médico deverá ser apresentado à chefia imediata
no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de
início do afastamento do servidor. A não apresentação do atestado
no prazo legal, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao
serviço, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.
A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas
as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses
nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida
a remuneração do servidor e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não,
sem remuneração.
38
IFG - Manual do Servidor
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DO TRABALHADOR
Vigilância em Saúde do Servidor é o conjunto de ações contínuas e sistemáticas, que possibilita detectar, conhecer, pesquisar,
analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da
saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho. Tem por
objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os
riscos ou agravos à saúde.
Compete à Vigilância em Saúde as atividades estabelecidas, especialmente: elaborar o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA; analisar os acidentes de trabalho propondo
medidas preventivas; participar da avaliação dos postos de trabalho, inclusive para a readaptação; promover a capacitação na área
de atuação da vigilância aos servidores do órgão.
Adicionais e gratificações ocupacionais
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x
ou substâncias radioativas, são formas de compensação por risco
à saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto
durar a exposição. (Art. 4° da Orientação Normativa SEGEP n° 6,
de 18/03/2013)
Adicional de insalubridade
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Art. 189
da CLT/1977)
Adicional de periculosidade
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Art. 193, I e II da CLT/1977)
39
Manual do Servidor - IFG
Gratificação por trabalhos com raio-x
ou substâncias radioativas
A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente: operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x
ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, por um
período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido; e sejam portadores
de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovados através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de
ensino competentes; e tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e exerçam suas
atividades em área controlada. (Art. 8° da Orientação Normativa
SEGEP n° 6, de 18/03/2013)
Adicional de irradiação ionizante
O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam
atividades em área controlada ou em área supervisionada. (Art. 7°
da O.N. SEGEP n° 6/2013)
A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita
de acordo com laudo técnico emitido por comissão constituída
especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Art. 7° § 1º da O.N.
SEGEP n° 6/2013)
A comissão a que se refere o § 1º deverá contemplar em sua
composição membro habilitado em engenharia de segurança do
trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de
radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica.
(Art. 7° § 2º da O.N. SEGEP n° 6/2013)
Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação
ionizante devem ser credenciadas junto à Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN) e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente. (Art. 7° § 3º da O.N. SEGEP n° 6/2013)
Fundamentação para concessão
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
40
IFG - Manual do Servidor
que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei. (Art. 7°, XXIII da CF/1988)
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. (Art. 61, IV da Lei nº 8.112/1990)
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Art. 68 da Lei nº 8.112/1990)
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (Art. 70 da Lei nº 8.112/1990)
A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais
de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta
Orientação Normativa e na legislação vigente. (Art. 2° da O.N.
SEGEP nº 6/2013)
A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e os adicionais de irradiação ionizante, de insalubridade
e de periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta
Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente.
(Art. 3° da O.N. SGP nº 6/2013)
A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais
de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver
exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou
biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com
base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas
Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de
1978. (Art. 10 da O.N. SEGEP nº 6/2013)
O laudo técnico deverá ser elaborado por servidor da esfera
federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo público
de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de
engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do
trabalho e seguir as seguintes orientações:
• referir-se ao ambiente de trabalho;
• considerar a situação individual de trabalho do servidor;
41
Manual do Servidor - IFG
• preencher os requisitos do Anexo desta Orientação Normativa;
• identificar o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; o
agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; a classificação
dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos
percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou
proteger contra seus efeitos; o grau de agressividade ao homem,
especificando o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo
de exposição ao agente nocivo; e verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos. (Art. 10, § 2º da O.N.
SEGEP nº 6/2013)
O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito
sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de
trabalho ou da legislação vigente. (Art. 10, § 3º da O.N. SEGEP
nº 6/2013)
Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo
técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. (Art. 10, § 4º da O.N.
SEGEP nº 6/2013)
Opções de recebimento
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles. (Art. 68, §1° da Lei nº
8.112/1990)
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de
acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (15.3 da
NR-15 do MTE - Atividades e operações insalubres)
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido. (16.2.1 da NR-16 do MTE - Atividades
e operações perigosas)
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação
ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou
substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não
se acumulam e são formas de compensação por risco à saúde dos
trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. (Art. 4° da O.N. SEGEP nº 6/2013)
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IFG - Manual do Servidor
Valores financeiros
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos
seguintes percentuais: cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
dez por cento, no de periculosidade. (Art. 12 da Lei nº 8.270/1991)
O adicional de irradiação ionizante será concedido nos
percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se
dispuser em regulamento. A gratificação por trabalhos com
Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base
no percentual de dez por cento (Art. 12, §1° e 2° da Lei nº
8.270/1991). Observar o disposto no anexo único do Decreto
nº 877, de 1993; dez por cento no caso da gratificação por
trabalhos com raios-x ou substâcias radioativas. (Art. 5°, I, II, III
e IV da O.N. SEGEP nº 6/2013)
Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento
do cargo efetivo. (Art. 12, §3° da Lei nº 8.270/1991)
Pagamentos
Os adicionais de que trata este decreto serão concedidos à vista
de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria
de designação para executar atividade já objeto de perícia. (Art. 4°
do Decreto nº 97.458/1989)
A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade
periciada. (Art. 5° do Decreto nº 97.458/1989)
A execução do pagamento somente será processada à vista de
portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de
concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à
autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes
de autorizar o pagamento. (Art. 6° do Decreto nº 97.458/1989)
Para fins de pagamento do adicional, será observada a data
da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento,
para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverá ser publicada em boletim de pessoal ou de serviço.
(Art. 13°, parágrafo único da O.N. SGP nº 6/2013)
43
Manual do Servidor - IFG
O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta
Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou
quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu
origem à concessão. (Art. 14° da O.N. SEGEP n° 6/2013)
Afastamentos
Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos em
virtude de férias; casamento; luto; licenças para tratamento da
própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço; prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta)
dias, em localidade não abrangida por este Decreto-lei. (Art. 7° do
Decreto nº 97.458/1989 e Art. 4°, parágrafo único do Decreto-Lei
n° 1.873/1981)
Restrições
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito anos. (Art. 7°, XXXIII da CF/1988)
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar
a gestação e a lactação, das operações e locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, e exercerá suas atividades em local
salubre e em serviço não penoso e não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/1990)
Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há
obrigatoriedade e habitualidade do contato; que são realizadas em
local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e em que o servidor ocupe
função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
(Art. 11° da O.N. SEGEP n° 6/2013)
Periodicidade de avaliações
Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
(Art. 69 da Lei n° 8.112/1990)
44
IFG - Manual do Servidor
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria. (Art. 72 da Lei n°
8.112/1990)
As condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente, mediante nova perícia. (3 da IN SPC n° 2/1989)
Cessação dos direitos
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão. (Art. 68, §2° da Lei n° 8.112/1990)
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a
adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância; com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância (Art. 191, I e II da CLT/1977)
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho (Art. 194 da CLT/1977)
Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos
servidores que no exercício de suas atribuições fiquem expostos aos
agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de
trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. (Art. 3° do
Decreto n° 97.458/1989)
O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta
Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou
quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu
origem à concessão. (Art. 14° da O.N. SEGEP n° 6/2013)
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Manual do Servidor - IFG
GESTÃO DE PESSOAS
Diretoria de Recursos Humanos (DRH) é a diretoria vinculada à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, responsável
pela Gestão de Pessoas. A DRH funciona no prédio da Reitoria,
em Goiânia.
Diretoria de Recursos Humanos (DRH)
(62) 3612-2246
e-mail: [email protected]
Coordenação de Cadastro e Pagamento
(62) 3612-2242/2256
e-mail: [email protected]
Coordenação de Gestão de Pessoas
(62) 3612-2243/2244/2245/2268
e-mail: [email protected]
Coordenação de Aposentadorias e Pensões
(62) 3612-2244
e-mail: [email protected]
Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao
Servidor – são as coordenações lotadas nos câmpus e vinculadas
à DRH, responsáveis pelo atendimento aos servidores lotados nos
câmpus e pela execução das políticas de gestão de pessoas.
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IFG - Manual do Servidor
Relação de Telefones do RH dos Câmpus - IFG
Câmpus
Telefone
Anápolis
Aparecida
de Goiânia
Cidade
de Goiás
Formosa
62 3310-2833
Goiânia
Inhumas
Itumbiara
Jataí
Luziânia
Uruaçu
62 3507-5966
62 3371-9159
61 3642-9465
62 3227-2850
62 3227-2849
62 3514-9539
64 2103-5655
64 3632-8613
61 3622-9711
62 3357-8193
Atividades / Programas Essenciais
da Gestão de Pessoas
a) Avaliação de Desempenho
O Programa de Avaliação de Desempenho, em consonância
com a Lei n° 11.784/2008, Capítulo II, segue um processo contínuo de descrição, análise e avaliação das atividades técnicas, administrativas e gerenciais desenvolvidas, fornecendo informações que
permitem o acompanhamento do desenvolvimento de pessoal na
carreira e servem de base para as definições dos investimentos a
serem realizados na capacitação dos servidores de forma planejada. Sendo assim, a avaliação de desempenho fundamenta todo o
processo de gestão de pessoal, favorecendo a melhoria dos resultados institucionais nos seus aspectos administrativos, técnico-operacionais e gerenciais.
Objetivos do Programa de Avaliação de Desempenho
A avaliação de desempenho é indispensável para a estabilidade
dos servidores em estágio probatório, tanto técnico-administrativos
como docentes. O Programa de Avaliação gera ainda resultados
47
Manual do Servidor - IFG
para a concessão de progressão funcional do servidor (antiga
progressão por tempo de serviço).
Outro fator importante é a ocorrência de um feedback após
o preenchimento das avaliações de desempenho, para que ocorra
uma reflexão crítica de todos os servidores acerca de seu desempenho profissional. Assim, a avaliação de desempenho deixa de ser
apenas mais um aspecto burocrático e de punição e passa a tornar-se um momento de crescimento para toda a equipe e servidores
da instituição.
Caso sejam necessárias orientações sobre como fornecer
adequadamente um feedback em relação às avaliações de desempenho, o servidor poderá procurar os(as) psicólogos(as) do Recursos
Humanos de seu câmpus. Saiba mais sobre os procedimentos:
• Servidores técnico-administrativos estáveis e servidores em
cargo de chefia: Devem preencher os 3 formulários (auto-avaliação,
avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe) uma vez por
ano, na data de aniversário da sua entrada em exercício, e encaminhá-los para o Recursos Humanos do seu câmpus de origem.
A chefia imediata faz o encaminhamento.
• Servidores técnico-administrativos e docentes em estágio
probatório: Nos 2 primeiros anos de serviço, o servidor que está em
estágio probatório deve preencher os 3 formulários (auto-avaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe) na data
de aniversário da sua entrada em exercício no IFG e encaminhá-los
para o setor de Recursos Humanos do seu câmpus de origem.
A chefia imediata faz o encaminhamento.
No último ano de estágio probatório, os servidores técnico-administrativos e docentes devem preencher a avaliação de
desempenho 4 meses antes da sua data de entrada em exercício,
com o objetivo de possibilitar que o servidor recorra caso a nota
seja insuficiente para aprovação no estágio probatório.
Os docentes em probatório devem fazer tanto a avaliação de
desempenho do RH, como a avaliação da Comissão Permanente de
Pessoal Docente – CPPD.
Comissão Permanente de Pessoal Docente:
http://www.ifg.edu.br/cppd/
Saiba mais acessando o link:
http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/avaliacaodesempenho
48
IFG - Manual do Servidor
b) Programas institucionais de capacitação e qualificação
de servidores
O desenvolvimento de competências profissionais ou humanas é um processo de aprendizagem que visa suprir o hiato entre
os conhecimentos, as habilidades e as atitudes requeridas pela
Instituição e os apresentados pelos servidores.
Dessa forma, uma política de capacitação e qualificação dos
recursos humanos capaz de responder a essa necessidade deve integrar, fundamentalmente, o Plano de Desenvolvimento Institucional,
de modo a garantir a participação de docentes e técnicos-administrativos em Programas de Formação e de Educação Continuada,
que favoreçam o exercício pleno de suas funções e contribuam
para a melhoria dos indicadores de desempenho da Instituição.
Sob essa perspectiva e, considerando os Decretos nº 5.707, de
23/02/2006, e nº 5824, nº 5.825, de 29/06/2006, que, respectivamente, instituíram a política e estabeleceram as diretrizes para o
desenvolvimento de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para elaboração do plano de carreira
dos cargos técnico-administrativos em educação; e considerando
as Leis nº 8.112, de 12/12/1990, e nº 11.091, de 12/01/2005, o
Instituto Federal de Goiás possui diversas ações voltadas para a
capacitação e qualificação de nossos servidores.
Cursos no IFG
O Instituto Federal de Goiás oferta cursos nas diversas áreas
do conhecimento. Os cursos são gratuitos e as turmas ocorrem
normalmente na cidade de Goiânia. As turmas poderão ser replicadas de acordo com a demanda institucional.
Inscrições: As inscrições são feitas on-line. O servidor deverá impri-
mir um Termo de Compromisso para cada curso selecionado,
assinar juntamente com a chefia imediata cada um dos Termos
de Compromisso e enviar o mesmo digitalizado para o e-mail:
[email protected]
Obtenção do certificado: o participante deverá ter, no mínimo,
75% de aproveitamento no curso. Caso o curso tenha carga-horária inferior a 20 horas, o servidor poderá concluir mais de um curso
dentro de uma mesma área do conhecimento e posteriormente
solicitar um único certificado, somando as cargas-horárias cursadas.
49
Manual do Servidor - IFG
Servidores do interior: servidores que necessitem de hospedagem,
a mesma poderá ser custeada pela instituição, mediante solicitação
existente no Termo de Compromisso (preenchimento obrigatório
para todos os participantes).
Transporte do câmpus para local do curso: disponibilizado por
meio do câmpus do servidor, mediante disponibilidade, ou particular.
Mais informações acesse: www.ifg.edu.br/gdrh
menu esquerdo: Capacitação – Programas e Cursos
Capacitação em Formação Docente:
Educação, Ciência e Tecnologia
Os docentes aprovados em concurso público no IFG e que não
tiverem o curso de Licenciatura Plena deverão obrigatoriamente,
durante o estágio probatório, serem incluídos no Programa de
Capacitação Pedagógica, quando ofertado pelo Instituto Federal
de Goiás. A normativa está incluída nos editais de concurso público
nº 069/2011 e 122/2012 – item 15.8 (resultados finais homologados pelos editais nº 068/2012 e nº 175/2012, respectivamente)
e nº 09/2013 – item 15.10, para provimento de professor
efetivo do IFG.
O objetivo geral do curso é oferecer aos professores ingressantes
no IFG a oportunidade para a ampliação e/ou formação didático-pedagógica inicial, bem como contribuir para o acesso à formação
continuada docente e o seu aperfeiçoamento profissional.
Programa Institucional de Incentivo
à Participação em Eventos e Cursos
O Programa Institucional de Incentivo à Participação em Eventos
e Cursos (Procap) tem como objetivo promover a capacitação
dos servidores do quadro permanente da Instituição, por meio
da participação em eventos e cursos de qualificação e requalificação.
O programa prevê custeio com inscrição, passagem, hospedagem
e alimentação.
O regulamento e as informações sobre o programa
podem ser acessados pelo link:
http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/capacitacao/236-informacoes-ficha-de-solicitacao-e-de-analise-de-documentacao
50
IFG - Manual do Servidor
Programa Institucional de Bolsas
de Graduação e Especialização
O Programa Institucional de Bolsas de Graduação e Especialização
(Pige) busca viabilizar a formação, em nível de graduação, e a qualificação, em nível de especialização, dos servidores do quadro efetivo do IFG. O período da concessão da bolsa está disponível no
Regulamento do Programa.
A bolsa é depositada, diretamente na conta corrente do servidor, mensalmente.
Para pleitear a bolsa o graduando ou pós-graduando deve
observar os requisitos para concessão do benefício.
O acompanhamento do Programa será feito por meio dos relatórios semestrais e por outros instrumentos que a Coordenação de
Gestão de Pessoas vier a implementar.
Mais informações acesse o link:
http://www.ifg.edu.br/gdrh/index.php/capacitacao/123-pige
Programa Institucional de Bolsas de Qualificação
para Servidores em Nível de Mestrado e Doutorado
Também com recursos próprios, o IFG mantém o Programa
Institucional de Bolsas de Qualificação para Servidores (PIQS), para
servidores que estão matriculados em curso de pós-graduação
stricto sensu. As bolsas de Mestrado têm o período de concessão
de até 24 meses e as bolsas de doutorado, de até 36 meses.
A oferta das bolsas de qualificação em mestrado e doutorado
é feita por meio de edital, publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação (Proppg). O número de bolsas é definido de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição. Os requisitos
para concessão da bolsa devem ser observados pelos interessados.
Mais informações acesse o link:
http://www.ifg.edu.br/proppg/index.php/piqs
Programa de Apoio à Produtividade em Pesquisa
O Programa de Apoio à Produtividade em Pesquisa (ProAPP) foi
criado em 2008 e tem por objetivo incentivar e apoiar a consolidação da pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação no
IFG, a partir do fomento a projetos de pesquisa de servidores de seu
quadro permanente.
Além da concessão de bolsa de pesquisa individual ao servidor
do IFG, o Programa prevê também a possibilidade de financiamento
51
Manual do Servidor - IFG
dos projetos de pesquisa, destinando recursos financeiros para
investimento e custeio de pesquisas realizadas na Instituição.
A seleção dos projetos de pesquisa é realizada por meio de
edital, elaborado e publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, contendo os requisitos para o pesquisador e os
critérios de avaliação.
Mais informações acesse:
http://www.ifg.edu.br/proppg/index.php/proapp
Programa Institucional de Incentivo
à Participação em Eventos Científicos e Tecnológicos
Além de incentivar o desenvolvimento de pesquisas por seus
servidores, o IFG incentiva a divulgação dos resultados e a troca
de experiências de seus pesquisadores com os pesquisadores de
outras instituições.
Por meio do Programa Institucional de Incentivo à Participação
em Eventos Científicos e Tecnológicos (PIPECT), o IFG viabiliza a
participação de servidores em eventos científicos e tecnológicos
nacionais e internacionais.
O PIPECT é destinado a servidores docentes e técnico-administrativos do quadro efetivo, cujos trabalhos científicos tenham sido
aceitos para apresentação em determinado evento. A concessão do
auxílio é feita na forma de bolsa de incentivo, destinada a custear
as despesas com taxa de inscrição no evento, impressão de pôster
(se for o caso), hospedagem, alimentação e passagens.
Mais informações acesse o link:
http://www.ifg.edu.br/proppg/index.php/
auxilio-para-eventos-servidores
52
IFG - Manual do Servidor
SIAPENET
Siapenet é a sigla criada para identificar o sistema de acesso às informações armazenadas nas bases de dados do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE),
por intermédio da Internet.
O SIAPE é um sistema on-line, de abrangência nacional, que
constitui-se hoje na principal ferramenta para a gestão do pessoal
civil do Governo Federal, através do Ministério do Planejamento/
Secretaria de Recursos Humanos, realizando mensalmente o pagamento de cerca de 1 milhão e 300 mil servidores ativos, aposentados e pensionistas em 214 órgãos da administração pública federal
direta, instituições federais de ensino, ex-territórios, autarquias,
fundações e empresas públicas.
Com a crescente popularização do uso da Internet, surgiram
novas oportunidades de distribuição de informações a um número maior de pessoas, com rapidez e segurança, tornando viável
o desenvolvimento de aplicativos que tratam informações confidenciais e com restrição de acesso. Como resultado, o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão idealizou o Siapenet
(http://www.siapenet.gov.br/), aplicativo que possibilita ao servidor efetuar consultas, atualização e impressão de dados extraídos
diretamente do SIAPE.
Aos servidores ativos, aposentados e aos pensionistas, o sistema
oferece as opções de acompanhamento, conhecimento e atualização de alguns de seus dados pessoais, além de emissão de contracheques e comprovantes de rendimentos para fins de Declaração
de Imposto de Renda, dados existentes no SIAPE.
Serviços Oferecidos
O Siapenet oferece serviços de interesse para servidores ativos,
aposentados, pensionistas, usuários do SIAPE, gestores de treinamento e consignatárias. Dentre esses serviços, merecem destaque:
1. Contracheque eletrônico - permite o acesso e a impres-
são do contracheque emitido no mês. Existe a opção do servidor
receber o contracheque no seu e-mail particular tão logo a folha
de pagamento tenha sido executada. Isso viabiliza o recebimento
e a impressão das informações financeiras antes dos demais servi-
53
Manual do Servidor - IFG
dores receberem o contracheque em papel (para receber em papel
é preciso solicitar no sistema), já que o pagamento é feito até o
2º dia útil do mês seguinte. Ainda estão disponíveis os contracheques dos 12 meses anteriores, para consulta e impressão. (Ativos,
Aposentados e Pensionistas);
2. Comprovante de rendimentos - permite consultar e impri-
mir o comprovante de rendimento do ano anterior para declaração
de Imposto de Renda. (Ativos, Aposentados e Pensionistas);
3. Dados cadastrais - permite consultar os dados pessoais
e funcionais existentes na base de dados do SIAPE, possibilitando
o acompanhamento das informações existentes e a solicitação de
acertos e ajustes, caso exista alguma inconsistência;
4. Programação de férias - permite consultar a programação de
férias existente na base de dados do SIAPE, possibilitando o acompanhamento das informações existentes e a solicitação de acertos
e ajustes, caso encontre alguma inconsistência;
5. Benefício - permite ao pensionista consultar os dados de pensão;
6. Dados pessoais - permite ao servidor atualizar alguns dados
diretamente no sistema, evitando-se a solicitação das mudanças
à sua unidade pagadora – Upag;
7. Atualização de endereço - permite ao servidor atualizar seu
endereço diretamente no sistema.
Para requerer sua senha de acesso ao Siapenet o servidor deve
procurar o setor de Recursos Humanos de seu câmpus ou a DRH,
para servidores da Reitoria, com os seguintes dados:
• Nome completo do servidor
• Matrícula SIAPE (obtida no setor de RH)
• E-mail (por onde o servidor receberá usuário e senha para acesso)
Acesse o SIAPE em:
www.siapenet.gov.br
54
IFG - Manual do Servidor
SUAP E CORREIO ELETRÔNICO
A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) ativou a nova
ferramenta de acesso aos e-mails. Os novos e-mails dos servidores
seguem os padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico,
que foram estabelecidos pelo governo federal.
Paralelamente à implantação da nova ferramenta de e-mail,
foi também instalado o Sistema Unificado de Administração
Pública - SUAP, que tem por objetivo informatizar os processos administrativos do IFG. O link para acesso ao SUAP é:
http://suap.ifg.edu.br e o link para acesso ao WEBMAIL dos servidores é: http://correio.ifg.edu.br
A Diretoria de Tecnologia da Informação colocou também no ar
uma página para auxiliar os servidores a respeito das mudanças na
área de Tecnologia da Informação.
Para mais informações sobre o acesso ao SUAP e ao Correio IFG
(webmail), o servidor deverá acessar o link: www.ifg.edu.br/dti, na
seção serviços - “Login único IFG-ID” ou “Correio IFG”.
Outras informações sobre os serviços de TI estão na página:
www.ifg.edu.br/dti
55
Manual do Servidor - IFG
ALGUMAS FONTES
DE CONSULTA
Site do IFG:
http://www.ifg.edu.br
Site da Diretoria de Recursos Humanos:
http://www.ifg.edu.br/gdrh
Estatuto do IFG:
http://www.ifg.edu.br/index.php/estatuto
Legislação:
Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Lei nº 11.091/05 - Estruturação do Plano de Carreira
(Técnico-Administrativo)
Lei nº 7.619/87 - Auxílio-Transporte
Lei nº 11.784/2008 - Reestruturação do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo (Docentes e Técnicos)
Lei nº 12.772/2012 - Estruturação do Plano de Carreira e Cargos
dos docentes; altera a remuneração do Plano de Cargos dos
técnico-administrativos
Lei nº 8.270/91 - Dispõe sobre Remuneração do Servidor Público
(adicionais ocupacionais)
Lei nº 12.863/13 - Altera a Lei nº 12.772/12 e outros (Plano de
Carreiras e Cargos do Magistério Federal)
56
IFG - Manual do Servidor
Decreto nº 1.171/94 - Código de Ética Profissional do Servidor
Público
Decreto nº 5.707/06 - Política e Desenvolvimento de Pessoal
Decreto nº 5.824/06 - Concessão de Incentivo à Qualificação
(Técnico-Administrativo)
Decreto nº 5.825/06 - Plano de Desenvolvimento do Plano de
Carreira (Técnico-Administrativo)
Decreto nº 2.880/98 - Regulamenta o Auxílio-Transporte
Decreto nº 4.978/04 - Regulamenta sobre a Assistência à Saúde do
Servidor
GQ nº 145/98 (AGU) - Acumulação de Cargos
Portaria Normativa SHR nº 01/07 - Auxílio-Saúde Suplementar
Portaria Normativa SHR nº 05/10 - Assistência à Saúde Suplementar
Orientação Normativa nº 04/11 - Orientação para Pagamento de
Auxílio-Transporte
Orientação Normativa SEGEP nº 06/13 - Concessão dos Adicionais
de Insalubridade, Periculosidade e Irradiação Ionizante
57
Manual do Servidor - IFG
ANEXOS
ANEXO I
Tabela de Vencimento Básico de Professor de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de março de 2014 (Redação
dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Vencimento Básico em R$
Classe
Titular
D IV
D III
D II
DI
Regime de Trabalho
Nível
1
4
3
2
1
4
3
2
1
2
1
2
1
20 horas
40 horas
Dedicação
Exclusiva
2.801,70
2.708,47
2.662,87
2.618,31
2.588,51
2.357,53
2.326,77
2.296,57
2.193,83
2.093,40
2.069,79
1.999,75
1.966,67
4.146,71
4.004,47
3.935,45
3.868,40
3.861,19
3.392,96
3.343,15
3.269,38
3.118,50
3.010,32
2.938,37
2.834,24
2.764,45
6.363,17
6.144,71
6.038,15
5.933,80
5.923,92
4.704,71
4.629,98
4.556,75
4.484,99
4.176,95
4.111,05
3.865,83
3.804,29
Tabelas de Retribuição por Titulação (RT)
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Valores para o Regime de 20h semanais - efeitos financeiros a partir de março
de 2014 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Retribuição por Titulação em R$
Classe
Nível
Titular
1
4
3
2
1
4
3
2
1
2
1
2
1
D IV
D III
D II
DI
Aperfeiçoamento
Especialização ou
RSC-I + Graduação
Mestrado ou RSC-II
+ Especialização
Doutorado ou
RSC-III + Mestrado
198,50
197,20
195,50
194,10
192,71
187,05
175,12
167,52
82,29
74,43
73,58
72,59
69,82
441,18
436,80
415,80
405,26
401,23
229,85
219,38
207,67
197,48
183,76
173,22
161,35
152,35
921,92
812,19
770,83
757,03
746,99
566,97
529,49
513,27
497,32
487,55
457,74
443,28
428,07
1.533,03*
1.351,17
1.226,87
1.157,96
1.145,43
1.030,49
1.002,47
968,13
917,13
877,82
823,54
802,60
785,93
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
58
IFG - Manual do Servidor
Valores para o Regime de 40h semanais - efeitos financeiros a partir de março
de 2014 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Retribuição por Titulação em R$
Classe
Nível
Titular
1
4
3
2
1
4
3
2
1
2
1
2
1
D IV
D III
D II
DI
Aperfeiçoamento
Especialização ou
RSC-I + Graduação
Mestrado ou RSC-II
+ Especialização
Doutorado ou
RSC-III + Mestrado
211,64
205,85
204,15
202,85
201,78
146,85
143,82
140,87
137,99
131,60
126,94
118,09
110,22
547,75
546,95
545,85
544,25
543,19
430,10
416,93
403,96
391,29
353,14
330,22
294,46
253,13
1387,22
1.220,66
1.199,45
1.195,44
1.192,68
1.070,63
997,75
970,44
941,93
918,68
905,31
867,31
835,05
2.906,08*
2.595,50
2.536,53
2.520,67
2.510,25
2.450,68
2.315,20
2.285,87
2.189,50
2.111,45
2.025,64
1.965,32
1.934,76
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Valores para o Regime de Dedicação Exclusiva - efeitos financeiros a partir de
março de 2014 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Retribuição por Titulação em R$
Classe
Nível
Titular
1
4
3
2
1
4
3
2
1
2
1
2
1
D IV
D III
D II
DI
Aperfeiçoamento
Especialização ou
RSC-I + Graduação
Mestrado ou RSC-II
+ Especialização
Doutorado ou
RSC-III + Mestrado
838,46
656,77
653,42
650,95
563,78
462,05
438,29
413,36
401,09
377,95
375,93
373,14
351,49
1.427,12
1.106,48
1.079,36
1.052,98
997,67
803,71
771,14
749,12
716,91
711,25
659,70
635,66
608,22
3.293,40
3.155,10
3.154,25
3.153,36
3.151,25
2.501,25
2.403,19
2.332,03
2.261,88
2.035,40
2.020,25
2.016,09
1.931,98
9.592,90*
8.914,38
8.499,36
8.076,97
7.680,58
5.668,86
5.430,55
5.203,58
5.051,87
4.651,67
4.628,98
4.614,91
4.540,35
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
59
Manual do Servidor - IFG
Tabela de Vencimento Básico de Professor de Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de março de 2015 (Redação
dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Vencimento Básico em R$
Classe
Titular
D IV
D III
D II
DI
Regime de Trabalho
Nível
1
4
3
2
1
4
3
2
1
2
1
2
1
20 horas
40 horas
Dedicação
Exclusiva
3.019,13
2.900,70
2.842,65
2.785,73
2.729,93
2.491,01
2.466,35
2.441,93
2.347,75
2.197,96
2.176,19
2.060,86
2.018,77
4.355,79
4.206,70
4.133,87
4.063,45
4.055,87
3.561,24
3.526,47
3.442,05
3.277,97
3.162,10
3.067,48
2.907,08
2.814,01
6.684,00
6.454,52
6.342,60
6.232,15
6.222,60
5.104,69
5.054,15
5.004,11
4.954,56
4.504,15
4.459,55
4.054,14
4.014,00
Tabelas de Retribuição por Titulação (RT)
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Valores para o Regime de 20h semanais - efeitos financeiros a partir de março
de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Retribuição por Titulação em R$
Classe
Nível
Titular
1
4
3
2
1
4
3
2
1
2
1
2
1
D IV
D III
D II
DI
Aperfeiçoamento
Especialização ou
RSC-I + Graduação
Mestrado ou RSC-II
+ Especialização
Doutorado ou
RSC-III + Mestrado
211,34
210,57
205,83
201,24
196,77
187,44
175,17
168,13
97,05
92,42
92,06
91,33
86,16
571,89
562,81
556,89
543,45
535,58
230,05
220,50
208,10
197,75
193,50
173,70
164,39
155,08
1.177,46
905,74
879,36
853,74
828,88
637,60
595,89
556,90
540,68
514,94
512,88
508,81
480,01
2.022,81*
1.556,01
1.510,69
1.466,69
1.423,97
1.095,36
1.023,70
1.007,89
997,13
989,55
971,36
968,99
964,82
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
60
IFG - Manual do Servidor
Valores para o Regime de 40h semanais - efeitos financeiros a partir de março
de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Retribuição por Titulação em R$
Classe
Nível
Titular
1
4
3
2
1
4
3
2
1
2
1
2
1
D IV
D III
D II
DI
Aperfeiçoamento
Especialização ou
RSC-I + Graduação
Mestrado ou RSC-II
+ Especialização
Doutorado ou
RSC-III + Mestrado
265,75
264,25
259,69
247,75
219,46
208,67
204,58
200,57
196,64
192,78
190,87
178,39
168,29
614,97
613,97
612,37
611,77
587,98
521,68
511,46
501,43
491,60
431,96
427,18
395,97
370,72
1.476,87
1.294,36
1.242,33
1.233,26
1.227,34
1.222,23
1.198,27
1.174,77
1.151,74
1.129,15
1.117,97
1.044,84
985,69
3.503,82*
2.997,68
2.846,85
2.691,05
2.687,96
2.682,95
2.630,34
2.578,77
2.528,20
2.478,63
2.454,09
2.330,79
2.329,40
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Valores para o Regime de Dedicação Exclusiva - efeitos financeiros a partir de
março de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013).
Retribuição por Titulação em R$
Classe
Nível
Titular
1
4
3
2
1
4
3
2
1
2
1
2
1
D IV
D III
D II
DI
Aperfeiçoamento
Especialização ou
RSC-I + Graduação
Mestrado ou RSC-II
+ Especialização
Doutorado ou
RSC-III + Mestrado
937,46
739,64
706,88
683,30
565,95
466,36
439,97
415,06
402,97
380,16
377,15
374,15
352,98
1.495,39
1.236,45
1.197,47
1.160,08
1.032,22
812,88
781,02
772,66
717,60
715,66
666,66
660,44
616,83
3.628,48
3.288,57
3.154,25
3.153,36
3.151,25
2.501,25
2.403,19
2.332,03
2.261,88
2.035,40
2.020,25
2.016,09
1.931,98
10.373,74*
9.009,93
8.512,98
8.085,35
7.692,01
5.847,50
5.516,51
5.204,25
5.052,67
4.816,67
4.784,25
4.764,16
4.625,50
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabelas anteriores, disponíveis em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/
L12863.htm
61
Manual do Servidor - IFG
ANEXO II
Tabela de Vencimento Básico do PCCTAE - a partir de 1º de março de
2014 (incluído pela Lei nº 12.772, de 2012).
62
IFG - Manual do Servidor
Tabela de Vencimento Básico do PCCTAE
- a partir de 1º de janeiro de
2015 (incluído pela Lei nº 12.772, de 2012).
Tabelas anteriores, disponíveis em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/
L11091compilado.htm
63
Manual do Servidor - IFG
ANEXO III
Cursos de Educação Formal com relação direta
aos Ambientes Organizacionais para Incentivo à Qualificação
Todos Ambientes Organizacionais
Administração; Antropologia; Ciência Política; Ciências Sociais;
Educação; Estatística; Filosofia; Geografia; História; Língua
Portuguesa; Matemática; Pedagogia; Sociologia.
Ambiente Organizacional Administrativo
Arquivologia; Biblioteconomia; Ciências Atuariais; Ciências
da Informação; Contabilidade; Direito; Economia; Economia
Doméstica; Enfermagem do Trabalho; Engenharia de Produção;
Engenharia do Trabalho; Medicina do Trabalho; Psicologia; Relações
Internacionais; Secretariado; Segurança do Trabalho; Serviço Social.
Ambiente Organizacional Infra-estrutura
Agrimensura; Arquitetura e Urbanismo; Construção Civil; Ecologia;
Elétrica; Eletrônica; Eletrotécnica; Engenharia de Produção; Engenharia Florestal; Hidráulica; Material e Metalúrgica; Segurança
do Trabalho; Telecomunicações; Transportes.
Ambiente Organizacional Ciências Humanas,
Jurídicas e Econômicas
Arquitetura e Urbanismo; Arqueologia; Comunicação; Contabilidade; Direito; Economia; Economia Doméstica; Estudos Sociais;
Letras; Relações Internacionais; Relações Públicas; Serviço Social;
Teologia; Turismo.
Ambiente Organizacional Ciências Biológicas
Bioengenharia; Biofísica; Biologia; Biomedicina; Bioquímica;
Ecologia; Enfermagem; Farmacologia; Medicina Veterinária;
Medicina; Oceanografia; Odontologia; Química; Tecnologia de
Alimentos; Zootecnia.
64
IFG - Manual do Servidor
Ambiente Organizacional Ciências Exatas e da Natureza
Agrimensura; Agronomia; Arqueologia; Astronomia; Bioengenharia;
Biologia; Bioquímica; Construção Civil; Ecologia; Elétrica; Eletrônica;
Engenharia Aeroespacial; Engenharia Biomédica; Engenharia de
Minas; Engenharia de Pesca; Engenharia de Petróleo; Engenharia de
Produção; Engenharia de Transporte; Engenharia Naval; Engenharia
Nuclear; Engenharia Oceânica; Engenharia Química; Engenharia
Sanitária; Farmacologia; Física; Geociências; Geofísica; Geografia;
Geologia; Material e Metalurgia; Mecânica; Mecatrônica; Medicina
Veterinária; Meteorologia; Museologia; Oceanografia; Química;
Química Industrial, Recursos Florestais e Engenharia Florestal;
Tecnologia da Informação; Zootecnia.
Ambiente Organizacional Ciências da Saúde
Biofísica; Biologia; Biomedicina; Bioquímica; Ciências da Computação;
Ciências e Tecnologia de Alimentos; Ecologia; Economia Doméstica;
Educação Física; Enfermagem; Engenharia Nuclear; Engenharia
Sanitária; Farmacologia; Física; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Medicina; Medicina Veterinária; Nutrição; Odontologia; Psicologia;
Química; Serviço Social; Terapia Ocupacional.
Ambiente Organizacional Agropecuário
Agrimensura; Agronomia; Biologia; Bioquímica; Cooperativismo;
Ecologia; Economia; Economia Doméstica; Engenharia Agrícola;
Engenharia Florestal e Recursos Florestais; Engenharia Química;
Farmacologia; Física; Geociências; Medicina Veterinária; Nutrição;
Pecuária; Produção Agroindustrial; Química; Recursos Pesqueiros
e Engenharia de Pesca; Tecnologia da Informação; Tecnologia de
Alimentos; Zoologia; Zootecnia.
65
Manual do Servidor - IFG
Ambiente Organizacional Informação
Arquivologia; Biblioteconomia; Ciências da Informação;
Comunicação; Engenharia Eletrônica; Física; Letras; Museologia;
Música; Produção Cultural; Programação Visual; Psicologia;
Relações Públicas; Tecnologia da Informação.
Ambiente Organizacional Artes, Comunicação e Difusão
Arquitetura e Urbanismo; Artes Visuais; Artes Ciências; Ciência
da Informação; Comunicação; Decoração; Desenho de Moda
e Projetos; Desenho Industrial; Educação Artística; Elétrica;
Eletrônica; Engenharia Têxtil; Física; Tecnologia da Informação;
Letras; Museologia; Música; Produção Cultural; Programação
Visual; Psicologia; Relações Públicas.
Ambiente Organizacional Marítimo, Fluvial e Lacustre
Agropecuária; Astronomia; Biofísica; Biologia; Bioquímica;
Ecologia; Engenharia Cartográfica; Engenharia Naval e Oceânica;
Engenharia Sanitária; Física; Geociências; Medicina Veterinária;
Meteorologia; Oceanografia; Recursos Pesqueiros e Engenharia
de Pesca; Tecnologia da Informação.
66
IFG - Manual do Servidor
ANEXO IV
DECRETO Nº 7.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos
servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro
de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal
Docente das Instituições Federais de Ensino.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos
gerais a serem observados para a progressão dos servidores da
Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de
que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 2º O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da
mesma Classe; ou
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe
imediatamente subsequente.
§ 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará,
concomitantemente:
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado
no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; e
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto
no ato de que trata o art. 5º.
§ 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará,
concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior
àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no
§ 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto
no ato de que trata o art. 5º; e
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos
de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no
Anexo e no ato de que trata o art. 5º.
§ 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra
não subsequente.
67
Manual do Servidor - IFG
Art. 3º O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não
forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do
servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe
a contagem do interstício desde a última progressão.
Art. 4º Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão
de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou
estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições
do cargo.
Parágrafo único. Os cursos de doutorado e mestrado serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de
Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação detalhará os
critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico e para o cumprimento dos requisitos de
capacitação e titulação previstos no Anexo.
Art. 6º As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu
Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico
e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação,
observado o disposto no ato de que trata o art. 5º.
§ 1º Os Conselhos Superiores das IFE definirão as atividades
diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério,
considerados, entre outros fatores, a responsabilidade no cumprimento das atribuições do cargo, a qualidade do trabalho e ainda:
I - desempenho didático, avaliado com participação do corpo
discente;
II - orientação de estudantes de iniciação ao desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação;
III - orientação de estudantes em projetos de extensão
tecnológica;
IV - produção tecnológica, científica, técnica, artística ou cultural;
V - atividade de extensão à comunidade dos resultados da
pesquisa, de cursos e de serviços;
68
IFG - Manual do Servidor
VI - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização
e atualização, e créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu;
VII - participação em bancas de trabalhos de conclusão
de curso, monografias, dissertações, teses e concurso público
para o magistério; e
VIII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE ou no Ministério da Educação.
§ 2º Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos
termos do art. 49 do Anexo ao Decreto Nº 94.664, de 23 de julho
de 1987, anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.784, de
2008, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o
docente se encontra em exercício.
§ 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois
terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a
mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira
avaliação após o retorno.
§ 4º No caso de o servidor de que trata o § 3º não possuir
pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será
conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu
valor máximo.
Art. 7º Os atos de concessão de progressão serão publicados
em boletim de serviço da IFE.
Art. 8º Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente
- CPPD em cada IFE.
Parágrafo único. A CPPD prestará assessoramento ao colegiado
competente, na instituição de ensino, e ao dirigente, nas demais
IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política
de pessoal docente.
Art. 9º Caberá à CPPD:
I - apreciar, para posterior deliberação do Presidente do Conselho
Superior, os assuntos concernentes a:
a) alteração de regime de trabalho dos docentes;
b) avaliação de desempenho para a progressão funcional dos
docentes; e
c) solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado;
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de
69
Manual do Servidor - IFG
pessoal docente e de seus instrumentos; e
III - outras atribuições definidas pela IFE.
Art. 10. A constituição da CPPD será disciplinada em cada IFE
pelo Conselho Superior competente.
Art. 11. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação:
I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120
da Lei nº 11.784, de 2008; e
II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de
que trata o art. 1º, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente
à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão
ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as progressões por
titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts.
13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784, de 2008, respeitado
o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente
à titulação de mestrado ou doutorado.
Art. 12. A CPPD elaborará seu regimento e o submeterá à aprovação do Conselho Superior da IFE.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2012
70
IFG - Manual do Servidor
ANEXO V
LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008
Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência
e Tecnologia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino,
a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes
instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
(Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
V - Colégio Pedro II. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II,
III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de
2012)
Art. 2º Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes
modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos
termos desta Lei.
§ 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a
regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de
educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.
§ 2º No âmbito de sua atuação, os Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e certificadoras de
71
Manual do Servidor - IFG
competências profissionais.
§ 3º Os Institutos Federais terão autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como
para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, mediante
autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da
oferta de cursos a distância, a legislação específica.
Art. 3º A UTFPR configura-se como universidade especializada,
nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, regendo-se pelos princípios, finalidades e
objetivos constantes da Lei nº 11.184, de 7 de outubro de 2005.
Art. 4º-A. O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino,
pluricurricular e multicampi, vinculada ao Ministério da Educação
e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.
(Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a
autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de
pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior. (Incluído pela
Lei nº 12.677, de 2012)
CAPÍTULO II
DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
Seção I
Da Criação dos Institutos Federais
Art. 5º Ficam criados os seguintes Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia:
I - Instituto Federal do Acre, mediante transformação da Escola
Técnica Federal do Acre;
II - Instituto Federal de Alagoas, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas e da Escola
Agrotécnica Federal de Satuba;
III - Instituto Federal do Amapá, mediante transformação da
Escola Técnica Federal do Amapá;
IV - Instituto Federal do Amazonas, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas e das Escolas
Agrotécnicas Federais de Manaus e de São Gabriel da Cachoeira;
V - Instituto Federal da Bahia, mediante transformação do
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
VI - Instituto Federal Baiano, mediante integração das Escolas
72
IFG - Manual do Servidor
Agrotécnicas Federais de Catu, de Guanambi (Antonio José
Teixeira), de Santa Inês e de Senhor do Bonfim;
VII - Instituto Federal de Brasília, mediante transformação da
Escola Técnica Federal de Brasília;
VIII - Instituto Federal do Ceará, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará e das Escolas
Agrotécnicas Federais de Crato e de Iguatu;
IX - Instituto Federal do Espírito Santo, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo e das
Escolas Agrotécnicas Federais de Alegre, de Colatina e de Santa
Teresa;
X - Instituto Federal de Goiás, mediante transformação do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
XI - Instituto Federal Goiano, mediante integração dos Centros
Federais de Educação Tecnológica de Rio Verde e de Urutaí, e da
Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
XII - Instituto Federal do Maranhão, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão e das Escolas
Agrotécnicas Federais de Codó, de São Luís e de São Raimundo das
Mangabeiras;
XIII - Instituto Federal de Minas Gerais, mediante integração
dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Ouro Preto e de
Bambuí, e da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
XIV - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária e
da Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
XV - Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio
Pomba e da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
XVI - Instituto Federal do Sul de Minas Gerais, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Inconfidentes, de
Machado e de Muzambinho;
XVII - Instituto Federal do Triângulo Mineiro, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba e da
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
XVIII - Instituto Federal de Mato Grosso, mediante integração
dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Mato Grosso e
de Cuiabá, e da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
XIX - Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, mediante integração da Escola Técnica Federal de Mato Grosso do Sul e da Escola
73
Manual do Servidor - IFG
Agrotécnica Federal de Nova Andradina;
XX - Instituto Federal do Pará, mediante integração do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Pará e das Escolas Agrotécnicas
Federais de Castanhal e de Marabá;
XXI - Instituto Federal da Paraíba, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba e da Escola
Agrotécnica Federal de Sousa;
XXII - Instituto Federal de Pernambuco, mediante integração
do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e das
Escolas Agrotécnicas Federais de Barreiros, de Belo Jardim e de
Vitória de Santo Antão;
XXIII - Instituto Federal do Sertão Pernambucano, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Petrolina;
XXIV - Instituto Federal do Piauí, mediante transformação do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
XXV - Instituto Federal do Paraná, mediante transformação da
Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná;
XXVI - Instituto Federal do Rio de Janeiro, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de
Nilópolis;
XXVII - Instituto Federal Fluminense, mediante transformação
do Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
XXVIII - Instituto Federal do Rio Grande do Norte, mediante
transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
Grande do Norte;
XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do Sul, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento
Gonçalves, da Escola Técnica Federal de Canoas e da Escola
Agrotécnica Federal de Sertão;
XXX - Instituto Federal Farroupilha, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul e
da Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
XXXI - Instituto Federal Sul-rio-grandense, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
XXXII - Instituto Federal de Rondônia, mediante integração da
Escola Técnica Federal de Rondônia e da Escola Agrotécnica Federal
de Colorado do Oeste;
XXXIII - Instituto Federal de Roraima, mediante transformação
do Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
74
IFG - Manual do Servidor
XXXIV - Instituto Federal de Santa Catarina, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa
Catarina;
XXXV - Instituto Federal Catarinense, mediante integração das
Escolas Agrotécnicas Federais de Concórdia, de Rio do Sul e de
Sombrio;
XXXVI - Instituto Federal de São Paulo, mediante transformação
do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
XXXVII - Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola
Agrotécnica Federal de São Cristóvão; e
XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da
Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal
de Araguatins.
§ 1º As localidades onde serão constituídas as reitorias dos
Institutos Federais constam do Anexo I desta Lei.
§ 2º A unidade de ensino que compõe a estrutura organizacional de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal
passa de forma automática, independentemente de qualquer
formalidade, à condição de câmpus da nova instituição.
§ 3º A relação de Escolas Técnicas Vinculadas a Universidades
Federais que passam a integrar os Institutos Federais consta do
Anexo II desta Lei.
§ 4º As Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais
não mencionadas na composição dos Institutos Federais, conforme
relação constante do Anexo III desta Lei, poderão, mediante aprovação do Conselho Superior de sua respectiva universidade federal,
propor ao Ministério da Educação a adesão ao Instituto Federal que
esteja constituído na mesma base territorial.
§ 5º A relação dos campi que integrarão cada um dos Institutos
Federais criados nos termos desta Lei será estabelecida em ato do
Ministro de Estado da Educação.
Seção II
Das Finalidades e Características dos Institutos Federais
Art. 6º Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos
os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos
com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia,
com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional
e nacional;
75
Manual do Servidor - IFG
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como
processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades
regionais;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica
à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação
e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais,
identificados com base no mapeamento das potencialidades de
desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação
do Instituto Federal;
V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de
ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação
empírica;
VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta
do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das
redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento
científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência
de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do
meio ambiente.
Seção III
Dos Objetivos dos Institutos Federais
Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas no
art. 6º desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes
do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e
adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de
escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
76
IFG - Manual do Servidor
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento
de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à
comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com
ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos
científicos e tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração
de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do
desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de
formação pedagógica, com vistas na formação de professores para
a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática,
e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de
profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do
conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e
especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes
áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases
sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo
de geração e inovação tecnológica.
Art. 8º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto
Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos
definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, e o mínimo de
20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na
alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7º.
§ 1º O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá
observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em
nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal
poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste
77
Manual do Servidor - IFG
da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no
caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I
do caput do art. 7º desta Lei.
Seção IV
Da Estrutura Organizacional dos Institutos Federais
Art. 9º Cada Instituto Federal é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada
câmpus e a reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos
sociais e benefícios aos servidores.
Art. 10. A administração dos Institutos Federais terá como
órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o Conselho Superior.
§ 1º As presidências do Colégio de Dirigentes e do Conselho
Superior serão exercidas pelo Reitor do Instituto Federal.
§ 2º O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, será
composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo Diretor-Geral de
cada um dos campi que integram o Instituto Federal.
§ 3º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo,
será composto por representantes dos docentes, dos estudantes,
dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio
de Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação
paritária dos segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
§ 4º O estatuto do Instituto Federal disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Colégio de
Dirigentes e do Conselho Superior.
Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a
reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.
§ 1º Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de
nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde
que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em
instituição federal de educação profissional e tecnológica.
§ 2º A reitoria, como órgão de administração central, poderá
ser instalada em espaço físico distinto de qualquer dos campi que
integram o Instituto Federal, desde que previsto em seu estatuto e
aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da
República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do
78
IFG - Manual do Servidor
respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço)
para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a
manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um
terço) para a manifestação do corpo discente.
§ 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes
pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer
dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o
mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo
menos, um dos seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe
de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
§ 2º O mandato de Reitor extingue-se pelo decurso do prazo
ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
§ 3º Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor do Instituto
Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação de cargos
de direção.
Art. 13. Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, após processo de consulta à comunidade do respectivo câmpus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação
dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a
manifestação do corpo discente.
§ 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do câmpus
os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou
de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e
tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes
situações:
I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo
de Reitor do Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou
função de gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para
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Manual do Servidor - IFG
o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
§ 2º O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1o deste artigo.
CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
DO COLÉGIO PEDRO II
Art. 13-A. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
(Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Art. 13-B. As unidades escolares que atualmente compõem a
estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição
de campi da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
Parágrafo único. A criação de novos campi fica condicionada
à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.
(Incluído pela Lei nº 12.677, de 2012)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Diretor-Geral de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal nomeado para o cargo de Reitor da nova
instituição exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso
e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto
e de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal,
assegurada a participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos.
§ 1º Os Diretores-Gerais das instituições transformadas em
câmpus de Instituto Federal exercerão, até o final de seu mandato
e em caráter pro tempore, o cargo de Diretor-Geral do respectivo
câmpus.
§ 2º Nos campi em processo de implantação, os cargos de
Diretor-Geral serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até que seja possível identificar
candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1o do art. 13
desta Lei.
§ 3º O Diretor-Geral nomeado para o cargo de Reitor Pro-Tempore
do Instituto Federal, ou de Diretor-Geral Pro-Tempore do Câmpus,
não poderá candidatar-se a um novo mandato, desde que já se
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IFG - Manual do Servidor
encontre no exercício do segundo mandato, em observância ao
limite máximo de investidura permitida, que são de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 15. A criação de novas instituições federais de educação
profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições
já existentes, levará em conta o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério
da Educação.
Art. 16. Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados
nos termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos,
pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições
que os integram.
§ 1º Todos os servidores e funcionários serão mantidos em sua
lotação atual, exceto aqueles que forem designados pela administração superior de cada Instituto Federal para integrar o quadro de
pessoal da Reitoria.
§ 2º A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi
de um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 17. O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais
será constituído:
I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada
uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal serão
utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus
objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 18. Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG,
não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5o desta Lei,
permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério
da Educação, configurando-se como instituições de ensino superior
pluricurriculares, especializadas na oferta de educação tecnológica
nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se
pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da legislação.
81
Manual do Servidor - IFG
Art. 19. Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 11.740, de 16 de julho
de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
para redistribuição a instituições federais de educação profissional
e tecnológica:
................................................................................... ” (NR)
“Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
para alocação a instituições federais de educação profissional
e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes
funções gratificadas:
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1;
.............................................................................................
IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4;
.............................................................................................
VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas
- FG-2.
................................................................................... ” (NR)
“Art. 4º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos
termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes
cargos:
................................................................................... ” (NR)
“Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos
de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de
Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
................................................................................... ” (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008
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IFG - Manual do Servidor
ANEXO VI
RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto nos arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no
Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do
Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado
no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por
instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação
lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta
Resolução.
§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação
denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse
nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e
exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato
de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam
sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por
ocasião do recredenciamento da instituição.
Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação
lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos,
sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino
Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu,
em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos,
deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido
83
Manual do Servidor - IFG
em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo
Ministério da Educação.
Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de
especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em
grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente,
para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão
de curso.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância
somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela
União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de
conclusão de curso.
Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação
lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação
previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso
e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual
devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas
responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total,
em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso
e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições da presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou
a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição
devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
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IFG - Manual do Servidor
§ 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos
dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução
CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições
em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
ANEXO VII
LEI N° 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os
membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para
a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar,
denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário
(Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo
efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os
membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do
Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput
deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de
que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
85
Manual do Servidor - IFG
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações,
em decorrência da aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da
União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos
de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art.
4º desta Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada.
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros
referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no
serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua
adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham
permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção
prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso
II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado
com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática
estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação
financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal,
nos termos da lei.
§ 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre
a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes
86
IFG - Manual do Servidor
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o
caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo,
multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo
resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante
a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da
União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou
membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III
do art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou
membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do
ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União
de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos
termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.
§ 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente
para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas
leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça
atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for
inferior ao Tt de que trata o § 3º.
§ 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da
União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por
invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência
da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto
perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a
87
Manual do Servidor - IFG
gratificação natalina.
§ 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo
índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido
pelo regime geral de previdência social.
§ 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste
artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início
da vigência do regime de previdência complementar instituído no
caput do art. 1º desta Lei.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput
é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas
autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente
ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição
acima do limite previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Da Criação das Entidades
Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no
art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar
planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis
Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio
de ato do Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por
meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder
Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão
estruturadas na forma de fundação, de natureza pública,
com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de
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IFG - Manual do Servidor
autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro
no Distrito Federal.
§ 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada
fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos
3 (três) Poderes.
§ 3º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União,
para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata
o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os SubprocuradoresGerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União.
Seção II
Da Organização das Entidades
Art. 5º A estrutura organizacional das entidades de que trata
esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e
diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º Os Conselhos Deliberativos terão composição paritária e
cada um será integrado por 6 (seis) membros.
§ 2º Os Conselhos Fiscais terão composição paritária e cada um
deles será integrado por 4 (quatro) membros.
§ 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos
fiscais das entidades fechadas serão designados pelos Presidentes
da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto
dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
respectivamente.
§ 4º A presidência dos conselhos deliberativos será exercida
pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista
no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5º A presidência dos conselhos fiscais será exercida pelos
membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma
prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 6º As diretorias executivas serão compostas, no máximo,
por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos
das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 7º VETADO.
§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza
dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas
de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos
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Manual do Servidor - IFG
deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes
no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de
formação profissional e de especialização, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 9º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e
fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração
dos membros da diretoria executiva.
§ 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos
membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 11. As entidades fechadas de previdência complementar
poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para
cada plano de benefícios por elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos,
sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais
a elas relacionadas.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 6º É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá
ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das
entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu
cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das
partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas
de previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei será o
previsto na legislação trabalhista.
Art. 8º Além da sujeição às normas de direito público que
decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza
pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da
90
IFG - Manual do Servidor
Constituição Federal consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos
administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo,
em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial
da administração pública certificado digitalmente por autoridade
para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis,
atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento
de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109,
de 29 de maio de 2001.
Art. 9º A administração das entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4o desta Lei observará os princípios
que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão
operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a
otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as
despesas administrativas.
§ 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo
serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores
estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das
entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar
referidas no art. 4º desta Lei serão mantidas integralmente por suas
receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de
doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no
§ 3º do art. 202 da Constituição Federal.
Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições
91
Manual do Servidor - IFG
e pelas transferências às entidades fechadas de previdência
complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos
das entidades.
§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes
da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal
de Contas da União.
§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após
o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os
tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da FunprespLeg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo
órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos
nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios
e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para
manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo
da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
§ 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de
outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
92
IFG - Manual do Servidor
§ 4º Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo,
as entidades fechadas de previdência complementar referidas no
art. 4º desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social
é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de
previdência social.
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da
qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios,
deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de
29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das
entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de
que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de
cálculo será definida nos regulamentos.
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de
benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente,
com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão
as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios,
observada a legislação aplicável.
§ 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições
somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo
efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá
recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores,
93
Manual do Servidor - IFG
na forma definida nos regulamentos dos planos.
Seção II
Dos Recursos Garantidores
Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios
da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá
às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN).
§ 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no caput poderá ser
realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou
fundos de investimento.
§ 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão
dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento
que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
§ 3º A contratação das instituições a que se refere o § 2º deste
artigo será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo
total máximo de execução de 5 (cinco) anos.
§ 4º O edital da licitação prevista no § 3º estabelecerá, entre
outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e
de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no
que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.
§ 5º Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos
garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos
e às provisões.
§ 6º As instituições referidas no § 5º deste artigo não poderão ter
qualquer ligação societária com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já administre reservas, provisões e
fundos da mesma entidade fechada de previdência complementar.
Seção III
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite
máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
94
IFG - Manual do Servidor
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição
aquela definida pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho
e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano
de benefícios.
§ 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do
participante, observado o disposto no regulamento do plano de
benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma
do regulamento do plano.
§ 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será
integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir
a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o
percentual da contribuição do participante e do patrocinador,
conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano
de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001.
§ 1º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela
da contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários
(FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de contribuições
extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas
hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2º As contribuições extraordinárias a que se refere o § 1º serão
vertidas nas seguintes hipóteses:
I - morte do participante;
II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 40 da
Constituição Federal;
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do
95
Manual do Servidor - IFG
inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
V - sobrevivência do assistido.
§ 3º O montante do aporte extraordinário de que tratam os
incisos III e IV do § 2º será equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva
multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número de anos
de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime
próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar
referidas no art. 4º desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as
contribuições deste e as dos patrocinadores.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da
Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de
seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios
de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de
patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar:
I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de
planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e
II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos
de benefícios em operação na entidade fechada de previdência
complementar.
§ 2º No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprovação do
estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de
planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério
da Fazenda.
§ 3º No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprovação do
estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de
planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das
Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 4º No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprovação do
estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de
96
IFG - Manual do Servidor
planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável:
I - do Supremo Tribunal Federal;
Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios
competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste
artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas
pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado
no caput deste artigo.
Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg
e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a
8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União,
inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e
do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que
não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da
instituição do regime de previdência complementar de que trata
esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição
estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 23. Após a autorização de funcionamento da Funpresp-Exe,
da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição
de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata
o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será
97
Manual do Servidor - IFG
realizada eleição direta para que os participantes e assistidos
escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicarão
os seus representantes.
Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe,
a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas
a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por
tempo determinado.
§ 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo,
por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial
da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
§ 2º As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º,
no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato
de criação das entidades fechadas de previdência complementar
referidas no art. 4º, a promover aporte a título de adiantamento de
contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial,
no valor de:
I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais);
II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais); e
III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais).
Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta)
dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar
a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição
Federal as disposições das Leis Complementares nos 108 e 109,
de 29 de maio de 2001.
Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma prevista
no § 3º do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às provisões
98
IFG - Manual do Servidor
dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da
Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal,
mediante taxa de administração praticada a preço de mercado,
vedada a cobrança de taxas de performance.
Art. 29. O caput do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4O A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações,
para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência
social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do regime de previdência complementar para
os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver
optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se
refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência
complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que
se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de
previdência complementar ali referido.
......................................................................................” (NR)
Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de que
trata o parágrafo único do art. 1º, considera-se instituído o regime
de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data
da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação
dos regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos
termos do art. 26.
§ 1º Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se
vigente, para todos os fins, o regime de previdência complementar
de que trata esta Lei.
§ 2º Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início
do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4º, os
99
Manual do Servidor - IFG
servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir ao plano
de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento
até a regularização da situação.
Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10
da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que forem
criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4º, observado o
disposto no art. 31; e (Vide Decreto nº 7.808, de 2012)
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012
100
IFG - Manual do Servidor
ANEXO VIII
DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei
nº 12.618, de 30 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
§ 1º A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação,
de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado
e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
§ 2º A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será
o previsto na legislação trabalhista.
Art. 3º A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e
em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de
Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto na Lei nº 12.618, de
30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e
adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome
dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações
do Poder Executivo federal;
III - exercerá as funções de órgão responsável:
a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições
futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de
2012, e o Anexo I à Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012;
b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de
101
Manual do Servidor - IFG
que trata o art. 11, caput, da Lei nº 12.618, de 2012; e
c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da
Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na
forma do art. 20 da Lei nº 12.618, de 2012; e
IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de
dados da Funpresp-Exe.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do
disposto no caput.
Art. 5º Poderão celebrar convênios de adesão com a FunprespExe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios
próprios administrados pela entidade:
I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do
Ministério Público; e
II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de
Contas da União.
§ 1º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos
de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do
Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União,
poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o
caput.
§ 2º As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no
que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput,
em relação aos seus servidores e membros.
Art. 6º A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas
receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de
doações e legados de qualquer natureza.
Art. 7º Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos
para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá
ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente.
Art. 8º As seguintes propostas a serem encaminhadas pela
Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades
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IFG - Manual do Servidor
fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o
disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012:
I - aprovação e alteração do estatuto;
II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e
III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.
Art. 9º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início
de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.618,
de 2012.
Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas
pela Funpresp-Exe.
Art. 10. O Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
..............................................................................................
XIX - ..............................................................................
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
....................................................................................” (NR)
Art. 11. O Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................
IV - ................................................................................
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
...................................................................................” (NR)
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
103
Manual do Servidor - IFG
Brasília, 20 de setembro de 2012;
191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012
Anexos a esta Lei consultar:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11892.htm
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IFG - Manual do Servidor
ANEXO IX
LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
Vide Lei nº 12.702, de 2012
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de
técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei
nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º
do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos
e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições
Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao
Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que
integram o Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará
os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos
do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão
e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
105
Manual do Servidor - IFG
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em
concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos
institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem
a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como
processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do
trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas
específicas.
Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente
a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo
ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do
Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito
da Instituição.
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as
Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades,
de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo
e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes
conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas
que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares
de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em
instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível
de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas,
formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o
106
IFG - Manual do Servidor
desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de
vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo
e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica
dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada
após o ingresso;
VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do
servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política
de desenvolvimento de pessoal; e
VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à
Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente
dos serviços por ela prestados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis
de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5
(cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o
disposto no inciso II do art. 5º e no Anexo II desta Lei.
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano
de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados
os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes
ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições
Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino
disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições
Federais de Ensino.
107
Manual do Servidor - IFG
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas
de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas
em regulamento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no
padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo
nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais
fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser
o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada
e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes
do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de
padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por
Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de
nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação,
decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa
de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado
o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante
do Anexo III desta Lei.
§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para
o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2
(dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente
resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação
Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na
mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida
108
IFG - Manual do Servidor
a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo
nível de capacitação.
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III,
é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados
pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em
que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para
progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
(Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos
servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes
ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em
Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação
Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado
da Educação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de
Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na
avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º
deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para
Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º
do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à
Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que
possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é
titular, na forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual
109
Manual do Servidor - IFG
calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor,
na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação
direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará
maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em
área de conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental
e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade
mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada,
para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos
de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que
se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada
pela Lei nº 11.233, de 2005)
§ 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder
Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e
indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes
previstas no § 2º do art. 24 desta Lei.
§ 4º A partir de 1o de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação
de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem
certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na
forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira
será composta do vencimento básico, correspondente ao valor
estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos
incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão
110
IFG - Manual do Servidor
jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de
12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio TécnicoAdministrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino
- GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.
Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais
de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária
Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma
do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no
caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado
de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo
VII desta Lei.
§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será
efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de
classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na
forma do Anexo V desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste
artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e TécnicoMarítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados
no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da
diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante
do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória,
inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B
111
Manual do Servidor - IFG
desta Lei.
§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação
correspondente às certificações que possua será feito conforme
regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III,
e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao
Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de
Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90
(noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta
Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular,
a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início
da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do
Anexo VI desta Lei. (Vide Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo
enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei
nº 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em
cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo
e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de
Carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as
Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei,
serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira
de que trata esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto,
a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de
escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos,
cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam
idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores
112
IFG - Manual do Servidor
na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que
for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de
vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de
enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino
Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que
trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.
§ 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.
Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento
de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de
Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a
perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de
capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de
publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º
e 2º do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de
Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de
Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado
máximo da Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano
de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade
de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de
Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de
desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano
113
Manual do Servidor - IFG
de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições
Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira,
encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios
e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão
serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão
Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação composta por servidores integrantes
do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar,
fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva
Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de
Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.
Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que
se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;
II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros
da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada
Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios
e diretrizes do art. 3º desta Lei.
§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
114
IFG - Manual do Servidor
Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da
publicação desta Lei.
§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º
deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de
capacitação e aperfeiçoamento; e
III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução
do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento
das necessidades institucionais com a definição dos modelos de
alocação de vagas.
§ 4º Na contagem do interstício necessário à Progressão por
Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a
data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada
Instituição Federal de Ensino.
Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses
a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da
política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e
extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros,
será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15
desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e
posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em
1º de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no
Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do
enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do
regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso
III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do
115
Manual do Servidor - IFG
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente,
o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções
para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de
pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição
de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste
artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar
vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Incluído pela Lei nº 11.233, de 2005)
Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos
cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições
Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades
para aquelas instituições. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.
(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005;
184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005
A lei completa com os anexos está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/
L11091compilado.htm
Acesse toda a legislação no site:
www.planalto.gov.br
menu: legislação
116
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Anexo X
Contatos dos Câmpus
Câmpus Águas Lindas
[email protected]
Câmpus Anápolis
(62) 3310-2800
Câmpus Aparecida de Goiânia
(62) 3507-5950
Câmpus Cidade de Goiás
(62) 3371-9150
Câmpus Formosa
(61) 3642-9450
Câmpus Goiânia
(62) 3227-2700
Câmpus Goiânia Oeste
(62) 3251-8316
Câmpus Inhumas
(62) 3514-9500
Câmpus Itumbiara
(64) 2103-5600
Câmpus Jataí
(64) 3632-8600
Câmpus Luziânia (61) 3622-9700
Câmpus Senador Canedo
[email protected]
Câmpus Uruaçu
(62) 3357-8150
Câmpus Valparaíso
[email protected]
117
Reitoria
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Goiânia-GO, CEP: 74.130-012 (62) 3612-2200
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