ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º - A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CREDIPAULISTA, instituição financeira não bancária, sociedade cooperativa
de responsabilidade limitada, de natureza civil, de pessoas, sem fins
lucrativos, e não sujeita à falência, neste Estatuto designada simplesmente
como Cooperativa, reger-se-á pelo que dispõem as Leis Federais nº 4.595, de
31/12/1964, nº 5.764 de 16/12/1971 e 10.406, de 10/01/2002, bem como a Lei
Complementar 130 de 17/04/2009. Reger-se-á, da mesma forma, pelas normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, que
disciplinam o funcionamento das instituições financeiras e por este Estatuto,
tendo:
I - sede e administração na Rua Barão de Itapetininga, 93, 10º andar, conjunto
1.006, República, São Paulo / SP, CEP: 01042-001, podendo ser abertas
representações regionais em Municípios do Estado de São Paulo;
II - foro jurídico no Foro Central da cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo;
III - área de ação limitada ao território do Estado de São Paulo, abrangendo os
servidores públicos dos três Poderes do Estado: Legislativo, Judiciário e
Executivo, incluindo o Gabinete do Governador e Administrações: a) Direta:
Secretarias de Estado; b) Indireta: autarquias e fundações do Estado;
IV - prazo de duração indeterminado.
Página 1 de 34
Parágrafo único – O exercício social, com duração de 12 (doze) meses,
coincidirá com o ano civil, ou seja, com início em 1º de janeiro e término em
31 de dezembro de cada mesmo ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º - A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e
financeira dos seus cooperados, através da ajuda mútua, da economia
sistemática e do uso adequado do crédito. Procurará, ainda, por todos os
meios, fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuos,
principalmente entre seus quotistas.
CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
Art. 3º - O número máximo de cooperados será ilimitado, mas não poderá ser
inferior a 20 (vinte).
Art. 4º - Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles que, estando na
plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto,
preencham as condições nele estabelecidas e sejam servidores públicos
estaduais, conforme o disposto no artigo 1°, item III.
Parágrafo Único- O cooperado que mantiver relação empregatícia com a
Cooperativa (direito adquirido antes de abril de 2011) não possui direito de
votar, nem de ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em
que ele deixou o emprego, nos exatos termos do artigo 31 da Lei n.
5.764/1971.
Art. 5º - Para associar-se à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de
admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo
Conselho de Administração, o candidato subscreverá e integralizará, no
mínimo, 1% (um por cento) do total de seus vencimentos e será inscrito no
Página 2 de 34
Livro ou Ficha de Matrícula.
Parágrafo Único - Cumprido o que dispõe o caput deste artigo, o cooperado
passa a gozar de todos os direitos constantes do Estatuto Social, assumindo
todas as obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e de deliberações
tomadas pela Cooperativa, porém, com relação à carência para tomar
empréstimos, o Conselho de Administração poderá fixar prazos mínimos,
visando resguardar o patrimônio da Cooperativa, as garantias de pagamento e
a necessidade dos cooperados.
Art. 6º - Não podem ingressar na Cooperativa as instituições financeiras e as
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem ou colidam
com os objetivos da Cooperativa.
Art. 7º - São direitos dos cooperados:
I - tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas
forem tratadas ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II - ser votado para os cargos sociais, desde que observadas as disposições
legais, regulamentares e as restrições estatutárias.
III - propor ao Conselho de Administração e às Assembleias Gerais as
medidas que julgar convenientes aos interesses sociais, nos termos do presente
Estatuto;
IV – beneficiar-se das operações e serviços objetos da Cooperativa, de acordo
com este Estatuto e regras estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo
Conselho de Administração;
V - examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do
exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral,
observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as restrições
estatutárias;
VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto;
VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
VIII - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Página 3 de 34
Parágrafo único - A igualdade de direitos dos cooperados é assegurada pela
Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre
exercício dos direitos sociais.
Art. 8º - São deveres e obrigações dos cooperados:
I – subscrever e integralizar as quotas-parte de capital;
II – satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Cooperativa;
III – cumprir as disposições deste Estatuto e dos regulamentos internos e
respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da
Cooperativa;
IV – zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
V – cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste Estatuto;
VI – ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual
não deve sobrepor seu interesse individual;
VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa
para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla
fiscalização da aplicação;
VIII – manter as informações do cadastro na Cooperativa constantemente
atualizadas, e
IX- pagar mensalmente sua contribuição para cobrir as despesas gerais da
sociedade.
Art. 9º - O cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas
pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de
capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada
depois de judicialmente exigida da Cooperativa, subsiste também para os
demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela
Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Página 4 de 34
Parágrafo único - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a
Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face
de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado
do dia da abertura da sucessão.
Art. 10 - A demissão do cooperado, que não pode ser negada, dar-se-á
unicamente a seu pedido, por escrito.
Parágrafo único – A demissão completa-se com o respectivo registro/anotação
no Livro/Ficha de Matrícula, mediante assinaturas no termo, do associado
demissionário e da Cooperativa.
Art. 11 - O Conselho de Administração eliminará o cooperado que, além dos
motivos de direito:
I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II - praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
III - faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou
causar-lhe prejuízo;
IV – violar disposições deste Estatuto Social, do regimento ou regulamento
interno da Cooperativa ou da Legislação aplicável às Cooperativas de Crédito.
Art. 12 - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será
decidida em reunião do Conselho de Administração e o fato que a ocasionou
deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula.
§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao cooperado
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada
a eliminação.
§ 2º - O cooperado poderá interpor recurso para a primeira Assembleia Geral a
ser realizada após a eliminação, sendo o recurso recebido no efeito
suspensivo. O recurso deverá ser interposto acompanhado das razões, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da ciência da eliminação.
Página 5 de 34
§ 3º - Deverá constar do edital de convocação da Assembleia Geral, pauta
específica relativa ao julgamento do recurso interposto pelo associado
eliminado.
Art. 13 - A exclusão do cooperado será feita por dissolução da pessoa jurídica,
morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo
comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 14 - O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real)
cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de
cooperados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo, porém,
ser inferior a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Art. 15 - O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional,
sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital
integralizadas mensalmente.
§ 1º Nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total
das quotas-partes.
§ 2º - As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como
garantia das obrigações que o cooperado assumir com a Cooperativa.”
Art. 16 - Para o aumento contínuo do capital social, cada cooperado se obriga
a subscrever e integralizar mensalmente quantidade de quotas partes cujo
valor seja correspondente a, no mínimo, 1% (um por cento) do total de seus
vencimentos.
§ 1º - O capital integralizado por cada cooperado deve permanecer na
Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade
e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor,
sendo que excepcionais solicitações de resgate deverão ser examinadas pelo
Conselho de Administração, caso a caso.
Página 6 de 34
§ 2º - A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos
limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a
devolução solicitada pelo associado, condicionada, ainda, à autorização
específica do Conselho de Administração, que observará os critérios de
conveniência e oportunidade e demais condições normativas.
Art. 17 - O cooperado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas
estranhas ao quadro social da Cooperativa, nem oferecê-las em penhor ou
negociá-las com terceiros.
Art. 18 - A devolução do capital ao cooperado demitido, eliminado ou
excluído, será feita após aprovação pela Assembleia Geral do balanço do
exercício em que se deu o desligamento, em até 10 (dez) parcelas mensais,
ressalvados os §§ 1º e 5º deste artigo.
§ 1º - A devolução do capital de cooperado excluído por perda do vínculo
comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa, poderá, a juízo do
Conselho de Administração, ser efetuada imediatamente após a exclusão;
§ 2º - Ocorrendo desligamento de cooperados em que a devolução do capital
afete a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá
ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da
sociedade, a critério do Conselho de Administração.
§ 3º - Eventual débito do cooperado poderá ser deduzido do valor das suas
quotas-partes – caso em que a responsabilidade do associado desligado da
Cooperativa perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que
se deu o desligamento do quadro social.
§ 4º - Os herdeiros ou sucessores têm direito de receber o capital e demais
créditos do cooperado falecido, deduzidos eventuais débitos por ele deixados,
antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu
o óbito, a juízo do Conselho de Administração.
§ 5º - Por deliberação do Conselho de Administração, a devolução do capital
social a herdeiros, sucessores, cônjuges ou companheiros de Cooperados
falecidos, e ainda àqueles demitidos, excluídos ou eliminados, poderá,
cumpridas as obrigações com a Cooperativa, ser restituído em parcelas, antes
da aprovação do balanço do exercício.
Página 7 de 34
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 19 - A Cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços
permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação
de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos,
serão praticadas exclusivamente com seus cooperados.
§ 1º - As operações obedecerão sempre à prévia normatização por parte do
Conselho de Administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de
pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das
necessidades do quadro social.
§ 2º - Somente podem ser realizados empréstimos para aqueles cooperados
que tenham integralizado, no mínimo, 01 (uma) quota parte do capital social.
§ 3º - Para fins de atendimento do maior número de cooperados, a Cooperativa
poderá criar novas modalidades de empréstimos, de acordo com a
regulamentação própria e a legislação vigente.
§ 4º - Os montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de
acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo o débito de
nenhum cooperado exceder a 5% (cinco por cento) do total dos empréstimos
vigentes e nem 20% (vinte por cento) do capital realizado;
§ 5º - A prioridade na concessão dos empréstimos terá por base o grau de
urgência que dele tenha o cooperado, dando-se preferência ao de menor valor;
§ 6° - O cooperado não atendido no mês vigente concorrerá no seguinte em
igualdade de condições;
§ 7° - Cada pedido de empréstimo será previamente estudado, tendo em vista:
a) a finalidade do empréstimo; b) as condições do solicitante; c) as garantias
oferecidas; e d) a sua capacidade de pagamento.
§ 8º - Os empréstimos de emergência serão liberados com a autorização do
Presidente e de qualquer outro Conselheiro, “ad.referendum” do Conselho de
Administração.
Página 8 de 34
Art. 20 - A sociedade somente pode participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito;
II – instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III - cooperativas ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito
que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a
instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento
ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos cooperados, e
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins
educacionais.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 21 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I - Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração, e
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 22 - A Assembleia Geral, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o
órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste
Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º - As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os
cooperados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º – Os cooperados serão representados em Assembleia Geral por delegados
que tenham a qualidade de cooperados, no gozo de seus direitos sociais e que
não exerçam cargos eletivos na Cooperativa.
Página 9 de 34
§ 3º - A Assembleia Geral poderá ser suspensa, desde que:
I – sejam determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão;
II – conste da respectiva ata o "quorum" de instalação, verificado tanto na
abertura quanto no reinício, e
III – seja respeitada a ordem do dia constante do edital.
Parágrafo único: Para a continuidade da Assembleia, é obrigatória a
publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a
suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo
legal para essa publicação.
Art. 23 - A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10
(dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma
tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I - afixação em locais apropriados das dependências comumente mais
frequentadas pelos cooperados;
II - publicação em jornal de circulação regular, e
III - comunicação aos cooperados por intermédio de circulares.
§ 1º - Não havendo, no horário estabelecido, "quorum" de instalação, a
Assembleia poderá realizar-se em segunda convocação, no mesmo dia da
primeira, com o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre a realização de uma
e outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º - A convocação será feita pelo Presidente, pelo Conselho de
Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no
prazo de 05 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos cooperados, os quais
deverão ser representados pelos respectivos delegados regionais.
Art. 24 - O edital de convocação deve conter:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da
Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
Página 10 de 34
II - o dia e a hora da Assembleia em cada convocação, observado o intervalo
mínimo de 01 (uma) hora, assim como o local da sua realização, o qual, salvo
justo motivo será sempre o da sede social;
III - a sequência numérica da pauta;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de delegados existentes na data da expedição, para efeito de
cálculo de quorum de instalação;
VI - local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso de a convocação ser feita pelos delegados, o edital deve ser
assinado, pelos signatários do documento que a solicitou.
§ 2º – Os delegados que convocaram a Assembleia e os signatários do
documento que a convocou terão voz e voto nas deliberações objeto da
Assembleia, ressalvada a previsão dos artigos 4º, parágrafo único, 27 e 28, §
5º do presente Estatuto.
Art. 25 - “O "quórum" mínimo de instalação da Assembleia Geral, verificado
pelas assinaturas lançadas no livro de presenças ou em lista própria que
integrará a ata da Assembleia, é de:
I - 2/3 (dois terços) dos delegados, desde que se obtenha um mínimo de dez
delegados, em primeira convocação;
II - metade mais 01 (um) dos delegados, desde que se obtenha um mínimo de
dez delegados, em segunda convocação, ou
III- 10 (dez) delegados, em terceira convocação.
Art. 26 - Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente dirigidos pelo
Presidente, auxiliado pelo Secretário, que lavrará a ata, podendo ser
convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º - Na ausência do Presidente, assumirá a direção da Assembleia Geral o
Secretário, que convidará um delegado regional para secretariar os trabalhos e
lavrar a ata.
Página 11 de 34
§ 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente,
os trabalhos serão dirigidos por um delegado regional escolhido na ocasião e
secretariado por outro, convidado pelo primeiro.
Art. 27 - Os ocupantes de cargos estatutários, inclusive os delegados, não
poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou
indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos
debates.
§ 1º - Na Assembleia Geral em que for discutida a prestação de contas do
Conselho de Administração, o Presidente, logo após a leitura do relatório do
Conselho Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal,
suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um delegado regional
para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º - O presidente indicado escolherá, entre os delegados presentes, um
secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a
serem incluídas na ata.
§ 3º - Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários
deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembleia Geral,
para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 28 - As deliberações da Assembleia Geral poderão versar somente sobre
os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º - As decisões serão tomadas pelo voto dos delegados regionais, tendo
cada delegado regional direito a um voto, vedada a representação por meio de
mandatários.
§ 2º - Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral
poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º - As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de
votos dos delegados presentes, exceto quando se tratar dos assuntos
enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.1971, quando serão
necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes.
Página 12 de 34
§ 4º - O que ocorrer em Assembleia deverá constar em Ata circunstanciada, a
qual será lavrada, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelo
Presidente e Secretário da Assembleia, pelos Conselheiros presentes, por, no
mínimo 03 (três) cooperados presentes e, ainda, por quantos mais o quiserem.
§ 5º – Os cooperados que não sejam delegados poderão comparecer às
Assembleias Gerais, contudo não terão direito a voz e voto.
§ 6º – Na Ata da Assembleia Geral também deve constar:
I – nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão,
número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo,
bem como os órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato de membros
eleitos naquela Assembleia;
II – transcrição integral dos artigos reformados, no caso de alteração
estatutária, ou alternativamente, referência ao Estatuto Social reformado que
será anexo da ata, no caso de alteração estatutária.
Art. 29 - Fica impedido de votar e ser votado o cooperado que seja ou tenha
sido empregado da Cooperativa (direito adquirido antes de abril de 2011), até
a aprovação do relatório e contas pela Assembleia Geral das contas do
exercício em que deixou as funções.
Art. 30 - É da competência das Assembleias Gerais, quer Ordinária ou
Extraordinária, a destituição de membros dos Conselhos de Administração ou
Fiscal, em face de causas que a justifiquem.
Parágrafo único – Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da
administração ou a fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia designar
administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja
eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Página 13 de 34
Art. 31 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma
vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o término do
exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão
constar da ordem do dia:
I – prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada de
parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanços
levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social e
demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no
primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
II - destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos
Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III – eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, quando for o caso;
IV – autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da
sociedade;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo
46 da Lei nº 5.764, de 16.12.1971.
VI - criar fundos para fins específicos, não previstos no Estatuto, fixando
modo de formação, aplicação e liquidação;
Parágrafo único - A aprovação do relatório, balanços e contas do Conselho de
Administração não desonera de responsabilidade os administradores e os
conselheiros fiscais.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 32 - A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que
necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da
Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Página 14 de 34
Art. 33 - É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do Estatuto Social;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante;
VI – aquisição pela Cooperativa, de bens móveis de valor superior a 40
(quarenta) salários mínimos;
VII – aquisição de bem imóvel pela Cooperativa.
Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados
presentes, com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que
tratam os incisos I a VII deste artigo.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 34 - O Conselho de Administração será composto de 03 (três) membros
efetivos e 02 (dois) suplentes, todos cooperados, eleitos em Assembleia Geral
para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos, a
qualquer tempo, pela Assembleia Geral,observada a obrigatoriedade da
renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes, observando-se
que o número não poderá ser fracionado, devendo ser considerado o número
inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único – As despesas de representação dos membros e cédulas de
presença: (i) do Conselho de Administração, nas suas funções estritamente
deliberativas; e (ii) do Conselho Fiscal, onerarão a Cooperativa, sendo seu
valor e forma de pagamento fixados pela Assembleia Geral.
Página 15 de 34
Art. 35 – Dentre os membros titulares do Conselho de Administração serão
escolhidos o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário.
§ 1° - A indicação dos ocupantes dos cargos de Presidente, Tesoureiro e
Secretário a que se refere este artigo será feita pelos Delegados Regionais
durante a Assembleia Geral Ordinária, considerando os eleitos titulares e
devendo constar a escolha na ata da Assembleia.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada sua
eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos
mediante lavratura de termos de posse e permanecerão em exercício até a
posse de seus substitutos.
Art. 36 – Nas ausências, impedimentos ou vacância, o Presidente será
substituído pelo Secretário.
Art. 37- No caso previsto no Art. 36, o Tesoureiro substituirá o Secretário e
este (o Tesoureiro) será substituído por um dos conselheiros suplentes.
Art. 38 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 01 (uma)
vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente
sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do
Conselho Fiscal, observando-se, em ambos os casos, as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 03 (três) membros,
devendo a convocação ser enviada mediante telegrama e com pelo menos 05
(cinco) dias de antecedência;
II – as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos
presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de minerva;
III – os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de ata lavrada
no livro de Atas do Conselho de Administração, assinada pelos presentes;
Parágrafo único – O membro efetivo do Conselho de Administração que
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06
(seis) reuniões ordinárias alternadas, no período de janeiro a dezembro do
mesmo ano, perderá o mandato.
Página 16 de 34
Art. 39 - Compete ao Conselho de Administração deliberar, em reunião
colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou
recomendações da Assembleia Geral:
I – fixar diretrizes, estabelecer a orientação geral e estratégica da Cooperativa
e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II - programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as
necessidades financeiras dos Cooperados;
III – fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos,
bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior
número possível de Cooperados;
IV – regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa, podendo
contratar gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar,
mesmo que não pertençam ao quadro de cooperados, fixando-lhes as
atribuições e os salários;
V – fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
VI – estabelecer a política de investimentos;
VII – estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o
estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes
financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VIII - estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o
horário de funcionamento da Cooperativa;
IX - aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços,
elaborando orçamentos para o exercício;
X – deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de Cooperados;
XI - fixar as normas de disciplina funcional;
XII - deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
Página 17 de 34
XIII - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembleia
Geral;
XIV – elaborar e submeter à decisão da Assembleia Geral proposta de criação
de fundos e respectivas aplicações;
XV - propor à Assembleia Geral alterações no Estatuto; XVI – aprovar a
indicação de Auditor Interno;
XVI- aprovar a indicação de Auditor Interno;
XVII – aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de
Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XVIII – propor à Assembleia Geral a participação em capital de banco
cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XIX – conferir aos Conselheiros as atribuições não previstas neste Estatuto;
XX - avaliar a atuação dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as
medidas apropriadas;
XXI - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao
cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
XXII - escolher uma Comissão de Crédito composta de 03 (três) cooperados
para estudo preliminar das propostas de empréstimo, competindo ao Conselho
de Administração, todavia, as decisões finais.
XXIII - Fixar mensalmente o valor da contribuição dos cooperados para cobrir
as despesas gerais da sociedade com o pagamento de aluguéis e encargos,
folha de pagamento dos funcionários e terceiros que prestem serviços para a
Cooperativa e seus encargos, despesas operacionais com o funcionamento,
desenvolvimento e divulgação da Cooperativa e aquisição dos bens de
consumo necessários ao seu funcionamento.
XXIV – estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da
Assembleia Geral.
Página 18 de 34
Art. 40 - Compete ao Presidente:
I - supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as
decisões do Conselho de Administração;
II – conduzir o relacionamento público e representar a Cooperativa em juízo
ou fora dele, ativa e passivamente;
III – convocar a Assembleia Geral, cuja realização tenha sido decidida pelo
Conselho de Administração, e presidi-la com as ressalvas legais;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
V - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas do Conselho de
Administração, ao término do exercício social, para apresentação à
Assembleia Geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das
sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;
VI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho
de Administração;
VII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Secretário ou com o
Tesoureiro.
VIII- assinar com o Tesoureiro ou Secretário os cheques;
IX- assinar com o Secretário instrumentos de procuração e quaisquer
documentos que se refiram a terceiros;
Art. 41 - Compete ao Secretário:
I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos
humanos, tecnológicos e materiais;
II – executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e
materiais;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e
de telecomunicações;
Página 19 de 34
IV - operacionalizar, em conjunto com o Presidente, conforme decidido pelo
Conselho de Administração, a admissão e a demissão de pessoal;
V - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho
de Administração as medidas que julgar convenientes;
VI - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias Gerais e das
reuniões do Conselho de Administração;
VII - assessorar o Presidente nos assuntos de sua área;
VIII - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
IX - substituir o Presidente e o Tesoureiro;
X - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de
Administração;
XI – assinar com o Presidente instrumentos de procuração e quaisquer
documentos que se refiram a terceiros;
XII – assinar com o Presidente ou Tesoureiro os cheques, na ausência de um
ou de outro.
XIII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Presidente.
Art. 42 - Compete ao Tesoureiro:
I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa;
II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de
empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital;
III - orientar e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a
permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e
patrimonial;
IV - executar as atividades relacionadas com as funções financeiras;
Página 20 de 34
V - zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
VI - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e
controles necessários para sua regularização;
VII - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações a serem
apresentadas ao Conselho de Administração;
VIII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da
Cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
IX - assessorar o Presidente nos assuntos de sua área;
X - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
XI - substituir o Secretário;
XII - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho
de Administração;
XIII – assinar conjuntamente com o Presidente ou Secretário os cheques
emitidos pela Cooperativa, na ausência de um ou de outro.
XIV - resolver os casos omissos, em conjunto com o Presidente.
Art. 43 – Os cheques emitidos pela Cooperativa, cartas e ordens de crédito,
endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de
procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de
responsabilidade ou obrigação da Cooperativa, devem ser assinados
conjuntamente por 02 (dois) Conselheiros ou por 01 (um) Conselheiro e
01(um) gerente técnico ou comercial.
Art. 44 – Todas as funções diretivas da Cooperativa serão exercidas sem
remuneração.
Art. 45 - Os Membros do Conselho de Administração respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante o seu
mandato até que se cumpram.
Página 21 de 34
Parágrafo único - Os componentes do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores
das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 46 - Sem prejuízo da ação que couber ao cooperado, a Cooperativa, por
seus administradores, ou representada por cooperado escolhido em
Assembleia Geral, terá direito de ação contra os Conselheiros de
Administração ou Fiscal, para promover sua responsabilidade.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 47 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros
efetivos e 03 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos pela Assembleia
Geral, para um mandato de 03 (três) anos, observada a renovação de, ao
menos, 02 (dois) membros a cada eleição, sendo 01 (um) suplente e 01 (um)
efetivo. A eleição, como efetivo, de um membro suplente, não é considerada
renovação.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo
Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante lavratura
de termos de posse e seus mandatos estender-se-ão até a posse de seus
substitutos.
§ 2º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal, será efetivado
o membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, o
cooperado há mais tempo na Cooperativa.
§ 3º - A Assembleia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a
qualquer tempo.
Art. 48 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês,
em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que
necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se,
em ambos os casos, as seguintes normas:
Página 22 de 34
I - as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 03 (três) membros
efetivos, sendo necessária a convocação por telegrama com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas
no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes;
IV – o telegrama de convocação será arquivado na Cooperativa.
§ 1º - Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal
escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os
trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas.
§ 2º - Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo
que deixar de comparecer a 03 (três) convocações consecutivas para reunião
ordinária, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais
membros efetivos.
Art. 49 - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se
de informações do Conselho de Administração ou de funcionários da
Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou
complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendolhe, entre outras definidas por Lei, as seguintes obrigações:
I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos
pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões
econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
II - verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as
decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III - observar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e
se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;
IV - inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades
monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e verificar se existem
pendências no seu cumprimento;
Página 23 de 34
V - verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da
Cooperativa;
VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do
recebimento de créditos;
VII - averiguar a atenção dispensada às reclamações dos cooperados;
VIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras
e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre
esses documentos para a Assembleia Geral;
IX - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles
contidas estão sendo devidamente consideradas pelo Conselho de
Administração e pelos gerentes;
X - exigir do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros,
relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI - apresentar ao Conselho de Administração, com periodicidade mínima
trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da
atividade fiscalizadora;
XII - apresentar à Assembleia Geral Ordinária relatório sobre suas atividades e
pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de
Administração e eventuais pendências da Cooperativa;
XIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia
anuência da Assembleia Geral;
XIV - convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas
neste Estatuto.
Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente
responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa,
cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta
advertência ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de
oportuna denúncia à Assembleia Geral.
Página 24 de 34
CAPÍTULO VII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 50 - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados
semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de
cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de
verificação. As despesas gerais na forma do artigo 39, XXIII, deverão ser
objeto de levantamento separado e específico.
§ 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes
percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I – pelo menos 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II – pelo menos 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social - FATES.
§ 2º - As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, deduzidas as
parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos
cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa
(juros e comissões que houver pago), salvo deliberação em contrário da
Assembleia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 3º - Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente,
mediante rateio entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 51 - Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais
e os auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 52 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao
desenvolvimento das atividades da Cooperativa.
Art. 53 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES
destina-se à prestação de assistência aos cooperados e seus familiares, e aos
empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembleia
Geral.
Página 25 de 34
Parágrafo único - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser
executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 54 – Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os
cooperados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa,
hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, na forma
legal.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 55 - A Cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados,
oportunidade em que serão nomeados 01 (um) liquidante e 01 (um) Conselho
Fiscal de 03 (três) membros para proceder à sua liquidação:
I - quando assim o deliberar a Assembleia Geral, se pelo menos 20 (vinte)
cooperados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social
mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não
inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias
corridos.
§ 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a anuência do
Banco Central do Brasil.
§ 2º - Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação
da Cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
Página 26 de 34
§ 3º - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização
para funcionar e do registro.
§ 4º - A Assembleia Geral poderá destituir o liquidante e os membros do
Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos.
Art. 56 - O liquidante terá todos os poderes normais de administração,
podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e
pagamento do passivo.
CAPÍTULO IX
DA SUBDIVISÃO DA ÁREA DE AÇÃO DA COOPERATIVA
Art. 57 – A Cooperativa terá sua área de ação subdividida em 15 (quinze)
regionais, sendo para cada uma delas, eleito um delegado regional e um
suplente.
Parágrafo único – Para o atendimento da finalidade constante do caput deste
artigo, o Conselho de Administração deverá providenciar a subdivisão da área
de ação da Cooperativa até o mês de julho do ano da eleição por delegados,
adequando estas áreas de forma que cada delegado represente um número
aproximado de cooperados.
DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 58 – Para cada uma das regiões será eleito pelo respectivo grupo, 01 (um)
delegado e 01 (um) suplente, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre os
cooperados que, preferencialmente, residam nestas regiões e que atendam às
disposições estatutárias.
Parágrafo único - É admitida a reeleição do delegado regional por um único
mandato subsequente.
Página 27 de 34
Art. 59 - Os delegados representarão os cooperados de sua região nas
Assembleias Gerais, podendo reunir-se extraordinariamente, quando
convocados pelos Conselhos de Administração ou Fiscal, ou ainda, por
convocação assinada por pelo menos 2/3 (dois terços) do número dos
delegados.
§ 1º – As convocações para as reuniões devem ser feitas por carta, telegrama
ou e-mail, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º – As reuniões somente se realizarão com a presença mínima de 05 (cinco)
delegados regionais.
Art. 60 – A eleição dos delegados regionais e seus suplentes será realizada
durante o último trimestre do ano do término do mandato dos atuais
delegados, perante os cooperados de cada uma das regiões.
§ 1º – Para a realização da eleição de delegados, será publicado edital de
convocação em jornal de circulação regular, com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
§ 2º – As normas específicas do processo eleitoral serão regidas por
regulamento específico.
§ 3º – A posse dos delegados eleitos ocorrerá no primeiro dia útil subsequente
ao ano das eleições.
Art. 61 – Enquanto perdurar o exercício do mandato os delegados regionais,
não poderão concorrer ou assumir cargos nos Conselhos de Administração e
Fiscal.
§ 1º – Para comparecimento nas Assembleias Gerais e reuniões
extraordinárias convocadas pelo Conselho de Administração ou Conselho
Fiscal, os delegados terão ressarcidas, pela Cooperativa, as suas despesas com
deslocamento, alimentação e estadia. Terão direito, ainda, ao pagamento de
valor a título de verba de representação, cujo importe será definido pelo
Conselho de Administração.
§ 2º – Em caso de impedimento ou vacância, o delegado titular será
substituído pelo respectivo suplente. Não havendo suplente, será realizada
eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no artigo 60.
Página 28 de 34
Art. 62 – Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a
qualquer tempo pelos respectivos grupos regionais que os elegeram, por
intermédio de comunicação formal ao órgão de administração da Cooperativa,
firmada por, no mínimo, 10 (dez) cooperados da regional, com cópia
endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo, também, pela Assembleia
Geral, mediante proposta do órgão de Administração ou de, pelo menos, 05
(cinco) delegados efetivos.
Art. 63 – Não sendo realizada Assembleia Geral de delegados por falta de
“quórum”, será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a
impossibilidade de reunião nesta segunda tentativa consecutiva, será
imediatamente convocada Assembleia Geral de cooperados para reformar o
Estatuto Social da Cooperativa, extinguindo o instituto da representação por
delegados.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 64 – Os delegados regionais exercem, em nome próprio, todos os direitos
de cooperado, devendo fazer a representação de seu grupo regional nas
Assembleias Gerais e Reuniões.
Parágrafo Único - Os delegados regionais são pessoalmente responsáveis
pelos prejuízos a que derem causa, ainda que no exercício da representação do
respectivo grupo regional, respondendo solidariamente com os Conselhos, por
atos decorrentes de sua omissão, displicência, falta de acuidade, inércia ou
desídia.
CAPITULO X
DA OUVIDORIA
Art. 65 - A Ouvidoria tem a finalidade de assegurar a estrita observância das
normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos
produtos e dos serviços oferecidos pela Cooperativa e de atuar como canal de
comunicação entre essa instituição e os cooperados e usuários de seus
produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
Página 29 de 34
CAPITULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO DO
OUVIDOR E O TEMPO DE SEU MANDATO
Art. 66 – O ouvidor terá prazo de mandato de 04 (quatro) anos e será
designado e destituído pelo Conselho de Administração da Cooperativa, que
se reunirá para este fim específico e decidirá por maioria de votos entre os
presentes.
§ 1° Constituem hipóteses de vacância do cargo de ouvidor: I) morte; II)
renúncia; III) destituição, pelo Conselho de Administração, por inabilidade, ou
por qualquer motivo que signifique justa causa, ou IV) desligamento da
Cooperativa;
§ 2º As razões de destituição do cargo de ouvidor ou vacância do cargo
deverão constar da ata da reunião do Conselho de Administração.
CAPITULO XII
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA
Art. 67 - Em relação à Ouvidoria, a Cooperativa deverá:
I - criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como
para que sua atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela
imparcialidade e pela isenção;
II - assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a
elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio
administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício
de suas atividades;
III - dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de
informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
Página 30 de 34
IV - garantir o acesso dos cooperados ao atendimento da Ouvidoria, por meio
de canais ágeis e eficazes;
V - providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam
considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de
reconhecida capacidade técnica.
CAPITULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 68 - Constituem atribuições da Ouvidoria:
I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às
reclamações dos cooperados e usuários de produtos e serviços que não forem
solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências
da Cooperativa;
II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca
do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não
pode ultrapassar 15 (quinze) dias;
IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de registro das ocorrências;
V - propor ao Conselho de Administração da Cooperativa medidas corretivas
ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise
das reclamações recebidas, e
VI - elaborar e encaminhar à auditoria Interna e ao órgão de administração, ao
final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da
Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.
Página 31 de 34
CAPITULO XIV
DA PROIBIÇÃO DO NEPOTISMO
Art. 69 – É vedada a contratação de pessoas que tenham relação de
parentesco, na linha reta ou colateral, bem como de cônjuges ou
companheiros, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 1º – Havendo a violação do disposto no caput deste artigo, a perda do
mandato será automática e determinada pelos componentes do Conselho de
Administração ou por 05 (cinco) delegados regionais, com o envio de
comunicação escrita ao membro que praticou a violação. A comunicação
escrita será enviada no prazo de 10 (dez) dias a contar da declaração de perda
do mandato.
§ 2º – Será determinada, cumulativamente à perda do mandato, a rescisão do
contrato de trabalho celebrado com violação ao disposto neste artigo.
Art. 70 – Aplica-se aos delegados regionais o previsto no Art. 69
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 - Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do
Brasil os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I - eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - reforma do Estatuto Social;
III - mudança do objeto social;
IV - fusão, incorporação ou desmembramento;
V - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Página 32 de 34
Art. 72 - Não pode haver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal, bem como delegados regionais.
Art. 73 - É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de
funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento)
ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Art. 74 - Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o
exercício de cargos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da
Cooperativa:
I - ter reputação ilibada;
II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar,
de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de
concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade
ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas
instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao
controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou
administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e
outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da
administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou
insolvente.
Art. 75 - A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de
crédito deverá ser deliberada pela Assembleia Geral.
Página 33 de 34
§ 1º - A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de crédito para
supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias,
podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros
papéis ou documentos ligados às suas atividades e coordenar o cumprimento
das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de
controles internos.
§ 2º - Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade
deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da
cooperativa central de crédito.
§ 3º - A Cooperativa responderá solidariamente, com o respectivo patrimônio,
pelas obrigações contraídas pela cooperativa central de crédito,
exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de
Compensação de Cheques e Outros Papéis.
São Paulo, 05 de julho de 2014.
Rita de Cássia da Silva Trombini
Presidente
Magda de Lourdes Pereira
Secretária
Milton Alvarez
Tesoureiro
Página 34 de 34
Download

ESTATUTO SOCIAL