ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL Art. 1º - A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO CREDIPAULISTA, instituição financeira não bancária, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, de natureza civil, de pessoas, sem fins lucrativos, e não sujeita à falência, neste Estatuto designada simplesmente como Cooperativa, reger-se-á pelo que dispõem as Leis Federais nº 4.595, de 31/12/1964, nº 5.764 de 16/12/1971 e 10.406, de 10/01/2002, bem como a Lei Complementar 130 de 17/04/2009. Reger-se-á, da mesma forma, pelas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, que disciplinam o funcionamento das instituições financeiras e por este Estatuto, tendo: I - sede e administração na Rua Barão de Itapetininga, 93, 10º andar, conjunto 1.006, República, São Paulo / SP, CEP: 01042-001, podendo ser abertas representações regionais em Municípios do Estado de São Paulo; II - foro jurídico no Foro Central da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; III - área de ação limitada ao território do Estado de São Paulo, abrangendo os servidores públicos dos três Poderes do Estado: Legislativo, Judiciário e Executivo, incluindo o Gabinete do Governador e Administrações: a) Direta: Secretarias de Estado; b) Indireta: autarquias e fundações do Estado; IV - prazo de duração indeterminado. Página 1 de 34 Parágrafo único – O exercício social, com duração de 12 (doze) meses, coincidirá com o ano civil, ou seja, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada mesmo ano. CAPÍTULO II DO OBJETO SOCIAL Art. 2º - A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus cooperados, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito. Procurará, ainda, por todos os meios, fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuos, principalmente entre seus quotistas. CAPÍTULO III DOS COOPERADOS Art. 3º - O número máximo de cooperados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte). Art. 4º - Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam servidores públicos estaduais, conforme o disposto no artigo 1°, item III. Parágrafo Único- O cooperado que mantiver relação empregatícia com a Cooperativa (direito adquirido antes de abril de 2011) não possui direito de votar, nem de ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego, nos exatos termos do artigo 31 da Lei n. 5.764/1971. Art. 5º - Para associar-se à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá e integralizará, no mínimo, 1% (um por cento) do total de seus vencimentos e será inscrito no Página 2 de 34 Livro ou Ficha de Matrícula. Parágrafo Único - Cumprido o que dispõe o caput deste artigo, o cooperado passa a gozar de todos os direitos constantes do Estatuto Social, assumindo todas as obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e de deliberações tomadas pela Cooperativa, porém, com relação à carência para tomar empréstimos, o Conselho de Administração poderá fixar prazos mínimos, visando resguardar o patrimônio da Cooperativa, as garantias de pagamento e a necessidade dos cooperados. Art. 6º - Não podem ingressar na Cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem ou colidam com os objetivos da Cooperativa. Art. 7º - São direitos dos cooperados: I - tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratadas ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário; II - ser votado para os cargos sociais, desde que observadas as disposições legais, regulamentares e as restrições estatutárias. III - propor ao Conselho de Administração e às Assembleias Gerais as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais, nos termos do presente Estatuto; IV – beneficiar-se das operações e serviços objetos da Cooperativa, de acordo com este Estatuto e regras estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração; V - examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as restrições estatutárias; VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto; VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa; VIII - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier. Página 3 de 34 Parágrafo único - A igualdade de direitos dos cooperados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. Art. 8º - São deveres e obrigações dos cooperados: I – subscrever e integralizar as quotas-parte de capital; II – satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Cooperativa; III – cumprir as disposições deste Estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da Cooperativa; IV – zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa; V – cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste Estatuto; VI – ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual; VII – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação; VIII – manter as informações do cadastro na Cooperativa constantemente atualizadas, e IX- pagar mensalmente sua contribuição para cobrir as despesas gerais da sociedade. Art. 9º - O cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento. Página 4 de 34 Parágrafo único - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão. Art. 10 - A demissão do cooperado, que não pode ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, por escrito. Parágrafo único – A demissão completa-se com o respectivo registro/anotação no Livro/Ficha de Matrícula, mediante assinaturas no termo, do associado demissionário e da Cooperativa. Art. 11 - O Conselho de Administração eliminará o cooperado que, além dos motivos de direito: I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa; II - praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa; III - faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo; IV – violar disposições deste Estatuto Social, do regimento ou regulamento interno da Cooperativa ou da Legislação aplicável às Cooperativas de Crédito. Art. 12 - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula. § 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao cooperado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação. § 2º - O cooperado poderá interpor recurso para a primeira Assembleia Geral a ser realizada após a eliminação, sendo o recurso recebido no efeito suspensivo. O recurso deverá ser interposto acompanhado das razões, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da ciência da eliminação. Página 5 de 34 § 3º - Deverá constar do edital de convocação da Assembleia Geral, pauta específica relativa ao julgamento do recurso interposto pelo associado eliminado. Art. 13 - A exclusão do cooperado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa. CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL Art. 14 - O capital social é dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de cooperados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais). Art. 15 - O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e as dos aumentos de capital integralizadas mensalmente. § 1º Nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes. § 2º - As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o cooperado assumir com a Cooperativa.” Art. 16 - Para o aumento contínuo do capital social, cada cooperado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente quantidade de quotas partes cujo valor seja correspondente a, no mínimo, 1% (um por cento) do total de seus vencimentos. § 1º - O capital integralizado por cada cooperado deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que excepcionais solicitações de resgate deverão ser examinadas pelo Conselho de Administração, caso a caso. Página 6 de 34 § 2º - A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução solicitada pelo associado, condicionada, ainda, à autorização específica do Conselho de Administração, que observará os critérios de conveniência e oportunidade e demais condições normativas. Art. 17 - O cooperado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social da Cooperativa, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros. Art. 18 - A devolução do capital ao cooperado demitido, eliminado ou excluído, será feita após aprovação pela Assembleia Geral do balanço do exercício em que se deu o desligamento, em até 10 (dez) parcelas mensais, ressalvados os §§ 1º e 5º deste artigo. § 1º - A devolução do capital de cooperado excluído por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa, poderá, a juízo do Conselho de Administração, ser efetuada imediatamente após a exclusão; § 2º - Ocorrendo desligamento de cooperados em que a devolução do capital afete a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Conselho de Administração. § 3º - Eventual débito do cooperado poderá ser deduzido do valor das suas quotas-partes – caso em que a responsabilidade do associado desligado da Cooperativa perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu o desligamento do quadro social. § 4º - Os herdeiros ou sucessores têm direito de receber o capital e demais créditos do cooperado falecido, deduzidos eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo do Conselho de Administração. § 5º - Por deliberação do Conselho de Administração, a devolução do capital social a herdeiros, sucessores, cônjuges ou companheiros de Cooperados falecidos, e ainda àqueles demitidos, excluídos ou eliminados, poderá, cumpridas as obrigações com a Cooperativa, ser restituído em parcelas, antes da aprovação do balanço do exercício. Página 7 de 34 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES Art. 19 - A Cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas exclusivamente com seus cooperados. § 1º - As operações obedecerão sempre à prévia normatização por parte do Conselho de Administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social. § 2º - Somente podem ser realizados empréstimos para aqueles cooperados que tenham integralizado, no mínimo, 01 (uma) quota parte do capital social. § 3º - Para fins de atendimento do maior número de cooperados, a Cooperativa poderá criar novas modalidades de empréstimos, de acordo com a regulamentação própria e a legislação vigente. § 4º - Os montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo o débito de nenhum cooperado exceder a 5% (cinco por cento) do total dos empréstimos vigentes e nem 20% (vinte por cento) do capital realizado; § 5º - A prioridade na concessão dos empréstimos terá por base o grau de urgência que dele tenha o cooperado, dando-se preferência ao de menor valor; § 6° - O cooperado não atendido no mês vigente concorrerá no seguinte em igualdade de condições; § 7° - Cada pedido de empréstimo será previamente estudado, tendo em vista: a) a finalidade do empréstimo; b) as condições do solicitante; c) as garantias oferecidas; e d) a sua capacidade de pagamento. § 8º - Os empréstimos de emergência serão liberados com a autorização do Presidente e de qualquer outro Conselheiro, “ad.referendum” do Conselho de Administração. Página 8 de 34 Art. 20 - A sociedade somente pode participar do capital de: I - cooperativas centrais de crédito; II – instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito; III - cooperativas ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos cooperados, e IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Art. 21 - A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais: I - Assembleia Geral; II – Conselho de Administração, e III - Conselho Fiscal. SEÇÃO I DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Art. 22 - A Assembleia Geral, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social. § 1º - As decisões tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes. § 2º – Os cooperados serão representados em Assembleia Geral por delegados que tenham a qualidade de cooperados, no gozo de seus direitos sociais e que não exerçam cargos eletivos na Cooperativa. Página 9 de 34 § 3º - A Assembleia Geral poderá ser suspensa, desde que: I – sejam determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão; II – conste da respectiva ata o "quorum" de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e III – seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Parágrafo único: Para a continuidade da Assembleia, é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação. Art. 23 - A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma: I - afixação em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos cooperados; II - publicação em jornal de circulação regular, e III - comunicação aos cooperados por intermédio de circulares. § 1º - Não havendo, no horário estabelecido, "quorum" de instalação, a Assembleia poderá realizar-se em segunda convocação, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre a realização de uma e outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital. § 2º - A convocação será feita pelo Presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 05 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos cooperados, os quais deverão ser representados pelos respectivos delegados regionais. Art. 24 - O edital de convocação deve conter: I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso; Página 10 de 34 II - o dia e a hora da Assembleia em cada convocação, observado o intervalo mínimo de 01 (uma) hora, assim como o local da sua realização, o qual, salvo justo motivo será sempre o da sede social; III - a sequência numérica da pauta; IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações; V - o número de delegados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação; VI - local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação. § 1º - No caso de a convocação ser feita pelos delegados, o edital deve ser assinado, pelos signatários do documento que a solicitou. § 2º – Os delegados que convocaram a Assembleia e os signatários do documento que a convocou terão voz e voto nas deliberações objeto da Assembleia, ressalvada a previsão dos artigos 4º, parágrafo único, 27 e 28, § 5º do presente Estatuto. Art. 25 - “O "quórum" mínimo de instalação da Assembleia Geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças ou em lista própria que integrará a ata da Assembleia, é de: I - 2/3 (dois terços) dos delegados, desde que se obtenha um mínimo de dez delegados, em primeira convocação; II - metade mais 01 (um) dos delegados, desde que se obtenha um mínimo de dez delegados, em segunda convocação, ou III- 10 (dez) delegados, em terceira convocação. Art. 26 - Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários. § 1º - Na ausência do Presidente, assumirá a direção da Assembleia Geral o Secretário, que convidará um delegado regional para secretariar os trabalhos e lavrar a ata. Página 11 de 34 § 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um delegado regional escolhido na ocasião e secretariado por outro, convidado pelo primeiro. Art. 27 - Os ocupantes de cargos estatutários, inclusive os delegados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates. § 1º - Na Assembleia Geral em que for discutida a prestação de contas do Conselho de Administração, o Presidente, logo após a leitura do relatório do Conselho Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um delegado regional para dirigir os debates e a votação da matéria. § 2º - O presidente indicado escolherá, entre os delegados presentes, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata. § 3º - Transmitida a direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembleia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados. Art. 28 - As deliberações da Assembleia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação. § 1º - As decisões serão tomadas pelo voto dos delegados regionais, tendo cada delegado regional direito a um voto, vedada a representação por meio de mandatários. § 2º - Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto. § 3º - As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos delegados presentes, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.1971, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes. Página 12 de 34 § 4º - O que ocorrer em Assembleia deverá constar em Ata circunstanciada, a qual será lavrada, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelo Presidente e Secretário da Assembleia, pelos Conselheiros presentes, por, no mínimo 03 (três) cooperados presentes e, ainda, por quantos mais o quiserem. § 5º – Os cooperados que não sejam delegados poderão comparecer às Assembleias Gerais, contudo não terão direito a voz e voto. § 6º – Na Ata da Assembleia Geral também deve constar: I – nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo, bem como os órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato de membros eleitos naquela Assembleia; II – transcrição integral dos artigos reformados, no caso de alteração estatutária, ou alternativamente, referência ao Estatuto Social reformado que será anexo da ata, no caso de alteração estatutária. Art. 29 - Fica impedido de votar e ser votado o cooperado que seja ou tenha sido empregado da Cooperativa (direito adquirido antes de abril de 2011), até a aprovação do relatório e contas pela Assembleia Geral das contas do exercício em que deixou as funções. Art. 30 - É da competência das Assembleias Gerais, quer Ordinária ou Extraordinária, a destituição de membros dos Conselhos de Administração ou Fiscal, em face de causas que a justifiquem. Parágrafo único – Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou a fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO II DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Página 13 de 34 Art. 31 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia: I – prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: relatório da gestão, balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social e demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios; II - destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os Fundos Obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas; III – eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso; IV – autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade; V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº 5.764, de 16.12.1971. VI - criar fundos para fins específicos, não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação; Parágrafo único - A aprovação do relatório, balanços e contas do Conselho de Administração não desonera de responsabilidade os administradores e os conselheiros fiscais. SEÇÃO III DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 32 - A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação. Página 14 de 34 Art. 33 - É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I – reforma do Estatuto Social; II – fusão, incorporação ou desmembramento; III – mudança de objeto social; IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante; V - contas do liquidante; VI – aquisição pela Cooperativa, de bens móveis de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos; VII – aquisição de bem imóvel pela Cooperativa. Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes, com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que tratam os incisos I a VII deste artigo. SEÇÃO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 34 - O Conselho de Administração será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, todos cooperados, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos, a qualquer tempo, pela Assembleia Geral,observada a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus componentes, observando-se que o número não poderá ser fracionado, devendo ser considerado o número inteiro imediatamente superior. Parágrafo único – As despesas de representação dos membros e cédulas de presença: (i) do Conselho de Administração, nas suas funções estritamente deliberativas; e (ii) do Conselho Fiscal, onerarão a Cooperativa, sendo seu valor e forma de pagamento fixados pela Assembleia Geral. Página 15 de 34 Art. 35 – Dentre os membros titulares do Conselho de Administração serão escolhidos o Presidente, o Tesoureiro e o Secretário. § 1° - A indicação dos ocupantes dos cargos de Presidente, Tesoureiro e Secretário a que se refere este artigo será feita pelos Delegados Regionais durante a Assembleia Geral Ordinária, considerando os eleitos titulares e devendo constar a escolha na ata da Assembleia. § 2º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante lavratura de termos de posse e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos. Art. 36 – Nas ausências, impedimentos ou vacância, o Presidente será substituído pelo Secretário. Art. 37- No caso previsto no Art. 36, o Tesoureiro substituirá o Secretário e este (o Tesoureiro) será substituído por um dos conselheiros suplentes. Art. 38 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se, em ambos os casos, as seguintes normas: I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 03 (três) membros, devendo a convocação ser enviada mediante telegrama e com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; II – as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de minerva; III – os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de ata lavrada no livro de Atas do Conselho de Administração, assinada pelos presentes; Parágrafo único – O membro efetivo do Conselho de Administração que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões ordinárias alternadas, no período de janeiro a dezembro do mesmo ano, perderá o mandato. Página 16 de 34 Art. 39 - Compete ao Conselho de Administração deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral: I – fixar diretrizes, estabelecer a orientação geral e estratégica da Cooperativa e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução; II - programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos Cooperados; III – fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de Cooperados; IV – regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa, podendo contratar gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam ao quadro de cooperados, fixando-lhes as atribuições e os salários; V – fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa; VI – estabelecer a política de investimentos; VII – estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos; VIII - estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa; IX - aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício; X – deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de Cooperados; XI - fixar as normas de disciplina funcional; XII - deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral; Página 17 de 34 XIII - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembleia Geral; XIV – elaborar e submeter à decisão da Assembleia Geral proposta de criação de fundos e respectivas aplicações; XV - propor à Assembleia Geral alterações no Estatuto; XVI – aprovar a indicação de Auditor Interno; XVI- aprovar a indicação de Auditor Interno; XVII – aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa; XVIII – propor à Assembleia Geral a participação em capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente; XIX – conferir aos Conselheiros as atribuições não previstas neste Estatuto; XX - avaliar a atuação dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas; XXI - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal; XXII - escolher uma Comissão de Crédito composta de 03 (três) cooperados para estudo preliminar das propostas de empréstimo, competindo ao Conselho de Administração, todavia, as decisões finais. XXIII - Fixar mensalmente o valor da contribuição dos cooperados para cobrir as despesas gerais da sociedade com o pagamento de aluguéis e encargos, folha de pagamento dos funcionários e terceiros que prestem serviços para a Cooperativa e seus encargos, despesas operacionais com o funcionamento, desenvolvimento e divulgação da Cooperativa e aquisição dos bens de consumo necessários ao seu funcionamento. XXIV – estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembleia Geral. Página 18 de 34 Art. 40 - Compete ao Presidente: I - supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração; II – conduzir o relacionamento público e representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente; III – convocar a Assembleia Geral, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração, e presidi-la com as ressalvas legais; IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; V - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas do Conselho de Administração, ao término do exercício social, para apresentação à Assembleia Geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal; VI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração; VII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Secretário ou com o Tesoureiro. VIII- assinar com o Tesoureiro ou Secretário os cheques; IX- assinar com o Secretário instrumentos de procuração e quaisquer documentos que se refiram a terceiros; Art. 41 - Compete ao Secretário: I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais; II – executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais; III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações; Página 19 de 34 IV - operacionalizar, em conjunto com o Presidente, conforme decidido pelo Conselho de Administração, a admissão e a demissão de pessoal; V - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes; VI - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração; VII - assessorar o Presidente nos assuntos de sua área; VIII - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área; IX - substituir o Presidente e o Tesoureiro; X - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração; XI – assinar com o Presidente instrumentos de procuração e quaisquer documentos que se refiram a terceiros; XII – assinar com o Presidente ou Tesoureiro os cheques, na ausência de um ou de outro. XIII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Presidente. Art. 42 - Compete ao Tesoureiro: I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa; II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital; III - orientar e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial; IV - executar as atividades relacionadas com as funções financeiras; Página 20 de 34 V - zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários; VI - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para sua regularização; VII - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações a serem apresentadas ao Conselho de Administração; VIII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos; IX - assessorar o Presidente nos assuntos de sua área; X - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área; XI - substituir o Secretário; XII - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração; XIII – assinar conjuntamente com o Presidente ou Secretário os cheques emitidos pela Cooperativa, na ausência de um ou de outro. XIV - resolver os casos omissos, em conjunto com o Presidente. Art. 43 – Os cheques emitidos pela Cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da Cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 02 (dois) Conselheiros ou por 01 (um) Conselheiro e 01(um) gerente técnico ou comercial. Art. 44 – Todas as funções diretivas da Cooperativa serão exercidas sem remuneração. Art. 45 - Os Membros do Conselho de Administração respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante o seu mandato até que se cumpram. Página 21 de 34 Parágrafo único - Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 46 - Sem prejuízo da ação que couber ao cooperado, a Cooperativa, por seus administradores, ou representada por cooperado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os Conselheiros de Administração ou Fiscal, para promover sua responsabilidade. SEÇÃO V DO CONSELHO FISCAL Art. 47 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 03 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 02 (dois) membros a cada eleição, sendo 01 (um) suplente e 01 (um) efetivo. A eleição, como efetivo, de um membro suplente, não é considerada renovação. § 1º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante lavratura de termos de posse e seus mandatos estender-se-ão até a posse de seus substitutos. § 2º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal, será efetivado o membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, o cooperado há mais tempo na Cooperativa. § 3º - A Assembleia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo. Art. 48 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se, em ambos os casos, as seguintes normas: Página 22 de 34 I - as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 03 (três) membros efetivos, sendo necessária a convocação por telegrama com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; II - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes; III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes; IV – o telegrama de convocação será arquivado na Cooperativa. § 1º - Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas. § 2º - Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 03 (três) convocações consecutivas para reunião ordinária, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos. Art. 49 - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações do Conselho de Administração ou de funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendolhe, entre outras definidas por Lei, as seguintes obrigações: I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração; II - verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas; III - observar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento; IV - inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e verificar se existem pendências no seu cumprimento; Página 23 de 34 V - verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa; VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos; VII - averiguar a atenção dispensada às reclamações dos cooperados; VIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia Geral; IX - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo Conselho de Administração e pelos gerentes; X - exigir do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos; XI - apresentar ao Conselho de Administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora; XII - apresentar à Assembleia Geral Ordinária relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e eventuais pendências da Cooperativa; XIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembleia Geral; XIV - convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto. Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à Assembleia Geral. Página 24 de 34 CAPÍTULO VII DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS Art. 50 - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação. As despesas gerais na forma do artigo 39, XXIII, deverão ser objeto de levantamento separado e específico. § 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios: I – pelo menos 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva; II – pelo menos 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES. § 2º - As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa (juros e comissões que houver pago), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno. § 3º - Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os cooperados, na razão direta dos serviços usufruídos. Art. 51 - Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica. Art. 52 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa. Art. 53 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de assistência aos cooperados e seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembleia Geral. Página 25 de 34 Parágrafo único - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas. Art. 54 – Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os cooperados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, na forma legal. CAPÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 55 - A Cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 01 (um) liquidante e 01 (um) Conselho Fiscal de 03 (três) membros para proceder à sua liquidação: I - quando assim o deliberar a Assembleia Geral, se pelo menos 20 (vinte) cooperados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade; II - devido à alteração de sua forma jurídica; III - pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar; V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos. § 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a anuência do Banco Central do Brasil. § 2º - Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação". Página 26 de 34 § 3º - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. § 4º - A Assembleia Geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo, nomeando os seus substitutos. Art. 56 - O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. CAPÍTULO IX DA SUBDIVISÃO DA ÁREA DE AÇÃO DA COOPERATIVA Art. 57 – A Cooperativa terá sua área de ação subdividida em 15 (quinze) regionais, sendo para cada uma delas, eleito um delegado regional e um suplente. Parágrafo único – Para o atendimento da finalidade constante do caput deste artigo, o Conselho de Administração deverá providenciar a subdivisão da área de ação da Cooperativa até o mês de julho do ano da eleição por delegados, adequando estas áreas de forma que cada delegado represente um número aproximado de cooperados. DOS DELEGADOS REGIONAIS Art. 58 – Para cada uma das regiões será eleito pelo respectivo grupo, 01 (um) delegado e 01 (um) suplente, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre os cooperados que, preferencialmente, residam nestas regiões e que atendam às disposições estatutárias. Parágrafo único - É admitida a reeleição do delegado regional por um único mandato subsequente. Página 27 de 34 Art. 59 - Os delegados representarão os cooperados de sua região nas Assembleias Gerais, podendo reunir-se extraordinariamente, quando convocados pelos Conselhos de Administração ou Fiscal, ou ainda, por convocação assinada por pelo menos 2/3 (dois terços) do número dos delegados. § 1º – As convocações para as reuniões devem ser feitas por carta, telegrama ou e-mail, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. § 2º – As reuniões somente se realizarão com a presença mínima de 05 (cinco) delegados regionais. Art. 60 – A eleição dos delegados regionais e seus suplentes será realizada durante o último trimestre do ano do término do mandato dos atuais delegados, perante os cooperados de cada uma das regiões. § 1º – Para a realização da eleição de delegados, será publicado edital de convocação em jornal de circulação regular, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 2º – As normas específicas do processo eleitoral serão regidas por regulamento específico. § 3º – A posse dos delegados eleitos ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao ano das eleições. Art. 61 – Enquanto perdurar o exercício do mandato os delegados regionais, não poderão concorrer ou assumir cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal. § 1º – Para comparecimento nas Assembleias Gerais e reuniões extraordinárias convocadas pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, os delegados terão ressarcidas, pela Cooperativa, as suas despesas com deslocamento, alimentação e estadia. Terão direito, ainda, ao pagamento de valor a título de verba de representação, cujo importe será definido pelo Conselho de Administração. § 2º – Em caso de impedimento ou vacância, o delegado titular será substituído pelo respectivo suplente. Não havendo suplente, será realizada eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no artigo 60. Página 28 de 34 Art. 62 – Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a qualquer tempo pelos respectivos grupos regionais que os elegeram, por intermédio de comunicação formal ao órgão de administração da Cooperativa, firmada por, no mínimo, 10 (dez) cooperados da regional, com cópia endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo, também, pela Assembleia Geral, mediante proposta do órgão de Administração ou de, pelo menos, 05 (cinco) delegados efetivos. Art. 63 – Não sendo realizada Assembleia Geral de delegados por falta de “quórum”, será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nesta segunda tentativa consecutiva, será imediatamente convocada Assembleia Geral de cooperados para reformar o Estatuto Social da Cooperativa, extinguindo o instituto da representação por delegados. DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS REGIONAIS Art. 64 – Os delegados regionais exercem, em nome próprio, todos os direitos de cooperado, devendo fazer a representação de seu grupo regional nas Assembleias Gerais e Reuniões. Parágrafo Único - Os delegados regionais são pessoalmente responsáveis pelos prejuízos a que derem causa, ainda que no exercício da representação do respectivo grupo regional, respondendo solidariamente com os Conselhos, por atos decorrentes de sua omissão, displicência, falta de acuidade, inércia ou desídia. CAPITULO X DA OUVIDORIA Art. 65 - A Ouvidoria tem a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela Cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa instituição e os cooperados e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos. Página 29 de 34 CAPITULO XI DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO DO OUVIDOR E O TEMPO DE SEU MANDATO Art. 66 – O ouvidor terá prazo de mandato de 04 (quatro) anos e será designado e destituído pelo Conselho de Administração da Cooperativa, que se reunirá para este fim específico e decidirá por maioria de votos entre os presentes. § 1° Constituem hipóteses de vacância do cargo de ouvidor: I) morte; II) renúncia; III) destituição, pelo Conselho de Administração, por inabilidade, ou por qualquer motivo que signifique justa causa, ou IV) desligamento da Cooperativa; § 2º As razões de destituição do cargo de ouvidor ou vacância do cargo deverão constar da ata da reunião do Conselho de Administração. CAPITULO XII DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA Art. 67 - Em relação à Ouvidoria, a Cooperativa deverá: I - criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e pela isenção; II - assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades; III - dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização; Página 30 de 34 IV - garantir o acesso dos cooperados ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes; V - providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. CAPITULO XIII DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA Art. 68 - Constituem atribuições da Ouvidoria: I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos cooperados e usuários de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da Cooperativa; II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas; III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar 15 (quinze) dias; IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de registro das ocorrências; V - propor ao Conselho de Administração da Cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas, e VI - elaborar e encaminhar à auditoria Interna e ao órgão de administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior. Página 31 de 34 CAPITULO XIV DA PROIBIÇÃO DO NEPOTISMO Art. 69 – É vedada a contratação de pessoas que tenham relação de parentesco, na linha reta ou colateral, bem como de cônjuges ou companheiros, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. § 1º – Havendo a violação do disposto no caput deste artigo, a perda do mandato será automática e determinada pelos componentes do Conselho de Administração ou por 05 (cinco) delegados regionais, com o envio de comunicação escrita ao membro que praticou a violação. A comunicação escrita será enviada no prazo de 10 (dez) dias a contar da declaração de perda do mandato. § 2º – Será determinada, cumulativamente à perda do mandato, a rescisão do contrato de trabalho celebrado com violação ao disposto neste artigo. Art. 70 – Aplica-se aos delegados regionais o previsto no Art. 69 CAPITULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71 - Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a: I - eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II - reforma do Estatuto Social; III - mudança do objeto social; IV - fusão, incorporação ou desmembramento; V - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais. Página 32 de 34 Art. 72 - Não pode haver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como delegados regionais. Art. 73 - É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa. Art. 74 - Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da Cooperativa: I - ter reputação ilibada; II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; III - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; V - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente. Art. 75 - A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela Assembleia Geral. Página 33 de 34 § 1º - A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de crédito para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às suas atividades e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistema de controles internos. § 2º - Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da cooperativa central de crédito. § 3º - A Cooperativa responderá solidariamente, com o respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela cooperativa central de crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. São Paulo, 05 de julho de 2014. Rita de Cássia da Silva Trombini Presidente Magda de Lourdes Pereira Secretária Milton Alvarez Tesoureiro Página 34 de 34