Mediador - Extrato Instrumento Coletivo
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00250/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/07/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR032606/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46000.003988/2013-92
DATA DO PROTOCOLO:
04/07/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL,
CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA
PEREIRA;
E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/000198, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2013
a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores
Celetistas nas Cooperativas no Brasil, conforme disposto nos termos do Art. 611, parágrafo 2º da
CLT, exceto os Estados abaixo mencionados onde existem sindicatos representativos da categoria
profissional a saber: 1 - RIO GRANDE DO SUL - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SECOC/RS); 2 - PARANÁ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA
(SINDICRED/PR); 3 - RIO DE JANEIRO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINECOP/RJ); 4 - ESPÍRITO SANTO - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA
COOPERATIVISTA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SINTRACOOP/ES); 5 - MINAS GERAIS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (SINTRACOOP/MG), com abrangência territorial nacional.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes
níveis:
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- Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 746,24 (setecentos e quarenta e seis reais
e vinte e quatro centavos).
- Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta
centavos), durante o período do contrato experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado
automaticamente em seu término para R$ 991,10 (novecentos e noventa e um reais e dez centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa e
enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$
204,05 (duzentos e quatro reais e cinco centavos), ficando excluídos deste direito (gratificação de “quebra
de caixa”) os trabalhadores, que mesmo desempenhando de forma efetiva ou eventual a função de
“Caixa”, tenham salário mensal igual ou superior a R$ 1.078,55 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e
cinco centavos), durante o período experimental e R$ 1.195,15 (mil, cento e noventa e cinco reais e quinze
centavos) a partir do seu término, na data da assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de
Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas
para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total
de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2013, todas as sociedades cooperativas de crédito, sediadas no
Brasil, abrangidas por esta convenção, conforme listagem na Cláusula 32ª, concederão aos seus
empregados, reajuste salarial no percentual da variação do INPC no período de 01 de julho de 2012 à 30
de junho de 2013, acrescido de 2,5% (dois e meio por cento) de ganho real sobre os respectivos salários
base vigentes em 1º (primeiro) de Julho de 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Sociedades Cooperativas de Crédito, abrangidas por esta Convenção, que
desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados,
poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser
compensados na próxima convenção.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário
do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
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CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica pactuado entre as partes, que as cooperativas que cumprirem integralmente os termos da presente
Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 27ª, poderão
implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim
de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá
ser encaminhado para a FENATRACOOP e para o SINACRED, para ciência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
As sociedades cooperativas de crédito concederão todo mês, a "Ajuda Alimentação", no valor mínimo
de R$ 20,00 (vinte reais) mediante fornecimento de Ticket-Refeição ou Vale Alimentação, em número igual
a 22 (vinte e dois) dias no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo
fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui
caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos
dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei
7.619, de 30 de setembro de 1987, às sociedades cooperativas de crédito concederão, aos seus
empregados, Vale-Transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no
"caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação
dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de
novembro de 1987.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de
16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da
participação das sociedades cooperativas de crédito convenentes nos gastos de deslocamento do
empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico
do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá o trabalhador optar o custo do vale transporte por vale combustível,
observada a legislação vigente aplicável.
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AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
As cooperativas abrangidas por esta Convenção, concederão para a totalidade dos
empregados, Plano de Saúde e Odontológico de caráter básico, com desconto máximo de
10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cooperativas que ainda não concedem o aludido benefício,
envidarão esforços para fazê-lo, num prazo máximo de 13 (treze) meses a contar da vigência
desta Convenção, observando as suas reais condições, sem contudo haver a obrigatoriedade
para tanto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que desejarem estender este benefício aos
seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os
respectivos custos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante
solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame
médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, ou seja, possuindo o empregado mais de um ano de serviço, já considerado o
Aviso Prévio, a FENATRACOOP designará representante para realizar a homologação da rescisão
contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua
efetivação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput da presente Cláusula, a
cooperativa comunicará à FENATRACOOP, com antecedência de 08 (oito) dias da data limite para
homologação da rescisão contratual.
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Não sendo possível por impedimento da FENATRACOOP, efetivar a
homologação dentro dos prazos legais, a Cooperativa fará o pagamento das verbas rescisórias, mediante
depósito efetivado na conta corrente do Empregado, a fim de se isentar da multa prevista no Parágrafo 8º
do Art. 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando da implantação do sistema próprio de homologação via “on line” pela
Fenatracoop, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Sistema
Homolognet, as homologações serão prioritariamente feitas pela Fenatracoop, submetendo o
procedimento e regras estipuladas no site da FENATRACOOP, conforme disposto acima.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É facultada às Cooperativas de Crédito, que cumprirem integralmente os termos da presente Convenção,
incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 27ª, a adoção do CONTRATO
DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado à
FENATRACOOP para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de
Experiência, por até 90 (noventa) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida,
desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo,
inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO
Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30
(trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
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Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente,
cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, das 22 horas às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com
acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais
vantajosas.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu
cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como,
ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º
do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar,
devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que
as horas forem laboradas;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1)
e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o
empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o
empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o
início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas)
horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem
compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento
do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências
legais, sem outras formalidades;
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PARÁGRAFO QUARTO - A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem
todos os empregados vinculados a Cooperativas, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de
pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela
Cooperativa e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE
TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº
9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art.
2º da EC nº 32/2001.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia
de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde
que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de
declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em
Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e
dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30
(trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e
o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01(um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de
trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
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PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze)
dias de trabalho efetivo.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que a
FENATRACOOP e sindicatos filiados, representam todos os trabalhadores em cooperativas como
substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As Sociedades Cooperativas de Crédito e os empregados abrangidos pelo presente instrumento cujos
Sindicatos assinam, reconhecem, reciprocamente, os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos
e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, conforme decisão do STF
nos autos da ação declaratória RE/381970 de 07/11/2002, excluídos os de categorias diferenciadas nos
termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que
envolvam a categoria sob pena de nulidade.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As sociedades cooperativas de crédito colocarão à disposição da FENATRACOOP e Sindicatos filiados,
quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados
previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação
dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou
ofensivas a quem quer que seja.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
A Cooperativa enviará a FENATRACOOP quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus
empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores em Cooperativas e seus
dependentes, será formado através de contribuição mensal das Cooperativas de Crédito abrangidas por
esta convenção, localizadas no Brasil e será recolhido em favor da FENATRACOOP.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$
8,00 (oito reais) pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A FENATRACOOP remeterá a cada Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado
na rede bancária até o quinto dia do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá a Cooperativa, observada a legislação vigente, abater o custo do
Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e
Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
Será descontada semestralmente, em folha de pagamento de cada trabalhador Cooperativista a
importância de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) do salário nominal, que deverá ser recolhido no quinto dia
útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pela FENATRACOOP com 30 (trinta) dias
de antecedência da data de recolhimento, ficando definido os descontos nos salários dos meses de
Agosto/2013 e Fevereiro/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado as Cooperativas assumir integral ou parcialmente este valor dos
empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme o
Enunciado 74 do TST, ou seja, até 10 (dez) dias após o registro desta convenção no MTE, cuja oposição
acarretará a renúncia a todas as Cláusulas deste instrumento, conforme posicionamento do STF.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A oposição deverá ser feita diretamente na FENATRACOOP estabelecida na
SHIS QI 28, Conj. 09 casa 23 - Lago Sul - Brasília - DF Cep: 71670-290, ou via correio desde que postada
até a data prevista no parágrafo anterior, ou seja 10 (dez) dias após o registro desta CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de
oposição à contribuição assistencial/negocial, correndo o risco de ser punido criminalmente o responsável.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo
613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), em favor
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da entidade prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUTOR PARA AS REGIÕES NORTE E NORDESTE
As Sociedades Cooperativas abrangidas pela presente Convenção, unicamente sediadas nas cidades
integrantes das Regiões Norte e Nordeste do País, exceto as sediadas nas capitais dos respectivos
Estados, listadas no parágrafo único, poderão aplicar um redutor de até 20% (vinte por cento), nos valores
econômicos previstos nas seguintes Cláusulas: Terceira (caput) e Parágrafo Primeiro; Quarta; Sétima e
Vigésima Sétima - Parágrafo Primeiro, ate o limite da variação do INPC no periodo de 01/07/2012 a
30/06/2013.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se o disposto no caput desta cláusula às seguintes cooperativas:
Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de
Saúde do Oeste Potiguar – Unicred Mossoró
Endereço: Avenida Alberto Maranhão, nº 2.244, Centro
Cidade: Mossoró
Estado: RN
CEP: 59.600-180
Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Associados do
Agreste e Sertão Central do Estado de Pernambuco – Unicred Centro Pernambucana
Endereço: Rua Saldanha Marinho, nº 34, Maurício de Nassau
Cidade: Caruaru
Estado: PE
CEP: 55.012-740
Razão Social: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campina
Grande Ltda. – Unicred Centro Paraibana
Endereço: Rua Pedro II, nº 424 - Bairro Prata
Cidade: Campina Grande
Estado: PB
CEP: 58.101-270
Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais
Profissionais da Saúde da Região do Cariri Ltda. – Unicred do Cariri
Endereço: Avenida Padre Cícero, nº 2241 - Lojas 30/31 - Triângulo
Cidade: Juazeiro do Norte
Estado: CE
CEP: 63.041-140
Razão Social: Cooperativa de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e
Microempreendedores da Região de Crateús Ltda. – Unicred Regional de Crateús
Endereço: Rua Santos Dumont, nº 319 - Centro
Cidade: Crateús
Estado: CE
CEP: 63.700-000
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Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais
Profissionais da Saúde da Região de Sobral Ltda. – Unicred Sobral
Endereço: Rua Domingos Olímpio, nº 74 – Centro
Cidade: Sobral
Estado: CE
CEP: 62.011-140
Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da
Região Sul da Bahia – Unicred Região Sul da Bahia
Endereço: Avenida Comendador Firmino Alves, nº 110 – Centro
Cidade:Itabuna
Estado: BA
CEP: 45.600-185
Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão do Vale do
São Francisco Ltda. – Unicred Vale São Francisco
Endereço: Rua Presidente Dutra, 61 - Centro
Cidade: Petrolina
Estado: PE
CEP: 56.304-230
Razão Social: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Alto Sertão
Paraibano Ltda. – Unicred Alto Sertão Paraibano
Endereço: Rua Coronel José Gomes de Sá, nº 16, Centro
Cidade: Sousa
Estado: PB
CEP: 58.800-050
Razão Social: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Ji-Paraná e Região Ltda. –
Unicred Ji-Paraná
Endereço: Avenida Transcontinental, nº 998 – Bairro Casa Preta
Cidade: Ji-Paraná
Estado: RO
CEP: 76.907-564
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COOPERATIVAS CONVENENTES
Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados das Cooperativas de Crédito, a seguir
enumeradas, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED.
Estado de São Paulo
1. Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred´s – UNICRED do Brasil
CNPJ: 00.315.557/0001-11
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UNICRED CENTRAL SP
2. Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo das Unicred’s do Estado de São Paulo
- Unicred Central de São Paulo
CNPJ: 73.085.573/0001-39
3. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e Empresários de
Araras e Região – Unicred Anhanguera
CNPJ: 02.647.564/0001-46
4. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Regiões de
Americana e Piracicaba. – Unicred Bandeirante.
CNPJ: 03.055.269/0001-63
5. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível
Superior da Área de Saúde de Campinas e Região Ltda. – Unicred Campinas.
CNPJ: 71.884.498/0001-40
6. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível
Superior da Área de Saúde de Guarulhos – Unicred de Guarulhos.
CNPJ: 02.250.794/0001-77
7. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Regiões
Serranas e do Médio vale do Paraíba – Unicred Mantiqueira.
CNPJ: 71.698.674/0001-50
8. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Metropolitanas
da Baixada Santista e Grande São Paulo Ltda. – Unicred Metropolitana
CNPJ: 00.259.231/0001-14
9. Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde e da Educação do Norte Paulista –
Unicred Norte Paulista.
CNPJ: 02.250.781/0001-06
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10. Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários.
Microempresários e Microempreendedores de Rio Claro Ltda. – Unicred Rio Claro.
CNPJ: 01.259.518/0001-07
11. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
da Região Centro Paulista – Unicred Centro Paulista.
CNPJ: 71.988.653/0001-79
12. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível
Superior da Saúde do Sudeste Paulista – Unicred Sudeste Paulista.
CNPJ: 05.608.957/0001-39
13. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
do Vale do Paraíba – Unicred Vale do Paraíba
CNPJ: 02.197.569/0001-14
14. Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empresários do Município de Guarulhos e Região –
COOPERSIGMA
CNPJ: 08.969.199/0001-72
OUTRAS
15. Cooperativa de economia e crédito mútuo dos médicos e demais profissionais da área de
saúde da região de Ribeirão Preto – Medcred de Ribeirão Preto.
CNPJ: 03.575.699/0001-06
Estado de Santa Catarina
UNICRED CENTRAL SC
16. Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo das Unicred´s de Santa Catarina Ltda.
– Unicred Central SC.
CNPJ: 00.543.968/0001-64
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17. Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Contabilistas,
Professores e Empresários de Blumenau e Vale do Itajaí Ltda – Unicred Blumenau.
CNPJ: 73.443.863/0001-07
18. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Magistrados, Membros do Ministério
Público e Profissionais do Direito Catarinense Ltda. - COOMARCA
CNPJ: 04.355.489/0001-75
19. Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Área da Saúde, Professores,
Contabilistas e Empresários da Grande Florianópolis Ltda. – Unicred Florianópolis.
CNPJ: 74.064.502/0001-12
20. Cooperativa de crédito dos médicos, profissionais da saúde, contabilistas, professores e
empresários do Litoral e Norte Catarinense Ltda – Unicred Litoral e Norte Catarinense.
CNPJ: 74.114.042/0001-90
21. Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Contabilistas, Empresários e
Professores do Oeste Catarinense Ltda – Unicred Oeste e Serra.
CNPJ: 01.039.011/0001-48
22. Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde, Contabilistas, Professores e
Empresários da Região Sul Catarinense Ltda – Unicred Sul Catarinense.
CNPJ: 00.075.847/0001-35
Regiões Norte e Nordeste
UNICRED CENTRAL NNE
23. Cooperativa Central de Crédito do Norte/Nordeste - Unicred Central Norte/Nordeste
CNPJ: 70.119.680/0001-42
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24. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde de Nível Superior
de Alagoas – Unicred Alagoas
CNPJ: 41.180.092/0001-16
25. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Alto Sertão Paraibano Ltda –
Unicred Alto Sertão Paraibano.
CNPJ: 09.343.038/0001-31
26. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde de Nível Superior
de Aracaju Ltda – Unicred Aracaju.
CNPJ: 02.923.389/0001-72
27. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Saúde e
do Funcionalismo Público de Belém – Unicred Belém.
CNPJ: 83 315 408/0001-80
28. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campina Grande Ltda Unicred Centro Paraibana.
CNPJ: 01.151.186/0001-42
29. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
da Região do Cariri Ltda – Unicred do Cariri.
CNPJ: 86.913.993/0001-08
30. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Associados do Agreste
e Sertão Central do Estado de Pernambuco – Unicred Centro Pernambucana.
CNPJ: 41.255.225/0001-76
31. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal do
Rio Grande do Norte – Credsuper.
CNPJ: 04.138.455/0001-29
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32. Cooperativa de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e
Microempreendedores da Região de Crateús Ltda – Unicred Regional de Crateús.
CNPJ: 00.068.389/0001-07
33. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público em Pernambuco – Pernambucred.
CNPJ: 04.146.333/0001-84
34. Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores das Instituições Públicas de
Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda – Creduni.
CNPJ: 03.428.338/0001-37
35. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Fortaleza Ltda – Unicred Fortaleza.
CNPJ: 72.257.793/0001-30
36. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde
do Grande Recife Ltda – Unicred Recife.
CNPJ: 70.241.658/0001-70
37. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região Sul da
Bahia – Unicred Região Sul da Bahia.
CNPJ: 97.489.280/0001-85
38. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda – Unicred
João Pessoa.
CNPJ: 35.571.249/0001-31
39. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores e Membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público e de Órgãos Jurídicos em Alagoas – Juriscred.
CNPJ: 04.179.861/0001-30
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40. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de Saúde do
Oeste Potiguar – Unicred Mossoró.
CNPJ: 70.027.388/0001-08
41. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, dos Profissionais de Nível
Superior da Área de Saúde, dos Membros e Servidores do Poder Judiciário do Ministério
Público e de Órgãos Jurídicos da Região Metropolitana de Natal - Unicred Natal.
CNPJ: 70.038.237/0001-47
42. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Regiões
Centro e Norte do Piauí Ltda – Unicred Piauí.
CNPJ: 03.128.973/0001-07
43. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível
Superior da Saúde de Salvador e Região Metropolitana Ltda – Unicred Salvador.
CNPJ: 02.245.493/0001-55
44. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
da Região de Sobral Ltda – Unicred Sobral.
CNPJ: 86.913.977/0001-15
45. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Magistrados, Ministério Público,
Defensores Públicos e Servidores do Poder Judiciário no Estado do Ceará – Cooperjuris.
CNPJ: 08.041.950/0001-76
46. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de São
Luís – Unicred São Luís.
CNPJ: 08.143.326/0001-80
47. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão do Vale do São Francisco
Ltda – Unicred Vale São Francisco.
CNPJ: 04.237.413/0001-45
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Mediador - Extrato Instrumento Coletivo
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48. Cooperativa de Crédito Mútuo da Magistratura, do Ministério Público, da Procuradoria
Geral, da Defensoria Pública e Respectivos Servidores em São Luís / Maranhão e Municípios
Circunvizinhos – Coomamp.
CNPJ: 05.545.390/0001-07
49. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de
Natal – Credcom.
CNPJ: 08.802.775/0001-92
50. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Indústria e do Comércio
de Bens e Serviços da Região Metropolitana, Zona da Mata e Agreste do Estado de
Pernambuco Ltda – Unicred Empresarial.
CNPJ: 07.858.553/0001-29
UNICRED CENTRAL AMOC
51. Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo das Unicred’s da Amazônia Ocidental
Ltda. – Unicred Central da Amazônia Ocidental.
CNPJ: 02.470.935/0001-67
52. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Boa Vista Ltda – Unicred Boa Vista.
CNPJ: 02.137.018/0001-65
53. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Ji-Paraná e Região Ltda – Unicred Ji-
Paraná.
CNPJ: 05.007.327/0001-09
54. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Nível Superior de Manaus Ltda – Unicred Manaus.
CNPJ: 01.566.038/0001-99
55. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
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Mediador - Extrato Instrumento Coletivo
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de Porto Velho Ltda – Unicred Porto Velho.
CNPJ: 01.664.968/0001-85
56. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível
Superior da Saúde de Rio Branco Ltda – Unicred Rio Branco.
CNPJ: 01.608.685/0001-16
OUTRAS
57. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área
de Saúde da Bahia Ltda. – Unicred da Bahia
CNPJ: 02.602.922/0001-02
58. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde
de Vitória da Conquista Ltda – Unicred Sudoeste da Bahia.
CNPJ: 02.833.202/0001-40
Região Centro Oeste
59. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Campo Grande
MS Ltda – Uniprime Campo Grande.
CNPJ: 73.647.935/0001-38
60. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Dourados –
Uniprime de Dourados.
CNPJ: 37.554.441/0001-45
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no
intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas
previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As cooperativas de crédito que desejarem estabelecer cláusulas e condições
próprias, poderão subscrever ACT em separado com a participação das entidades patronal e laboral
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constantes no preâmbulo desta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o
Foro da Justiça do Trabalho de Brasília DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar em folha de pagamento as
mensalidades sociais devidas a Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cooperativas também se obrigam a proceder descontos em folha de
pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pela FENATRACOOP aos
trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DATA BASE
Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados em Sociedades
Cooperativistas de Crédito, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
MAURI VIANA PEREIRA
PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
LIVIO MALINCONICO
PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED
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CCT Sinacred 2013-2014 registardo