Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 1 of 20 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00250/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/07/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032606/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46000.003988/2013-92 DATA DO PROTOCOLO: 04/07/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador. FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA; E SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/000198, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 1º de julho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil, conforme disposto nos termos do Art. 611, parágrafo 2º da CLT, exceto os Estados abaixo mencionados onde existem sindicatos representativos da categoria profissional a saber: 1 - RIO GRANDE DO SUL - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SECOC/RS); 2 - PARANÁ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA (SINDICRED/PR); 3 - RIO DE JANEIRO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINECOP/RJ); 4 - ESPÍRITO SANTO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E ENTIDADES DO SISTEMA COOPERATIVISTA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SINTRACOOP/ES); 5 - MINAS GERAIS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINTRACOOP/MG), com abrangência territorial nacional. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 2 of 20 - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 746,24 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), durante o período do contrato experimental de no máximo 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para R$ 991,10 (novecentos e noventa e um reais e dez centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa e enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$ 204,05 (duzentos e quatro reais e cinco centavos), ficando excluídos deste direito (gratificação de “quebra de caixa”) os trabalhadores, que mesmo desempenhando de forma efetiva ou eventual a função de “Caixa”, tenham salário mensal igual ou superior a R$ 1.078,55 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), durante o período experimental e R$ 1.195,15 (mil, cento e noventa e cinco reais e quinze centavos) a partir do seu término, na data da assinatura desta Convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho dos empregados nas Sociedades Cooperativas de Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º (primeiro) de julho de 2013, todas as sociedades cooperativas de crédito, sediadas no Brasil, abrangidas por esta convenção, conforme listagem na Cláusula 32ª, concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual da variação do INPC no período de 01 de julho de 2012 à 30 de junho de 2013, acrescido de 2,5% (dois e meio por cento) de ganho real sobre os respectivos salários base vigentes em 1º (primeiro) de Julho de 2012. PARÁGRAFO ÚNICO - As Sociedades Cooperativas de Crédito, abrangidas por esta Convenção, que desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazer se assim o desejarem, sem ferir as cláusulas da presente convenção, os quais poderão ser compensados na próxima convenção. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 3 of 20 CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Fica pactuado entre as partes, que as cooperativas que cumprirem integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 27ª, poderão implantar o PPR, com seus devidos planos e metas, negociados diretamente com seus empregados a fim de dar cumprimento ao Art. 7º, Inciso 11 da Constituição Federal e Legislação Pertinente, o qual deverá ser encaminhado para a FENATRACOOP e para o SINACRED, para ciência. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO As sociedades cooperativas de crédito concederão todo mês, a "Ajuda Alimentação", no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) mediante fornecimento de Ticket-Refeição ou Vale Alimentação, em número igual a 22 (vinte e dois) dias no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor. PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, às sociedades cooperativas de crédito concederão, aos seus empregados, Vale-Transporte. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987. PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação das sociedades cooperativas de crédito convenentes nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá o trabalhador optar o custo do vale transporte por vale combustível, observada a legislação vigente aplicável. http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 4 of 20 AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE As cooperativas abrangidas por esta Convenção, concederão para a totalidade dos empregados, Plano de Saúde e Odontológico de caráter básico, com desconto máximo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade dos respectivos planos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cooperativas que ainda não concedem o aludido benefício, envidarão esforços para fazê-lo, num prazo máximo de 13 (treze) meses a contar da vigência desta Convenção, observando as suas reais condições, sem contudo haver a obrigatoriedade para tanto. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE DISPENSA A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/94. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, ou seja, possuindo o empregado mais de um ano de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a FENATRACOOP designará representante para realizar a homologação da rescisão contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput da presente Cláusula, a cooperativa comunicará à FENATRACOOP, com antecedência de 08 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual. http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 5 of 20 PARÁGRAFO SEGUNDO – Não sendo possível por impedimento da FENATRACOOP, efetivar a homologação dentro dos prazos legais, a Cooperativa fará o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito efetivado na conta corrente do Empregado, a fim de se isentar da multa prevista no Parágrafo 8º do Art. 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando da implantação do sistema próprio de homologação via “on line” pela Fenatracoop, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Sistema Homolognet, as homologações serão prioritariamente feitas pela Fenatracoop, submetendo o procedimento e regras estipuladas no site da FENATRACOOP, conforme disposto acima. CONTRATO A TEMPO PARCIAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO É facultada às Cooperativas de Crédito, que cumprirem integralmente os termos da presente Convenção, incluindo a comprovação da quitação da contribuição prevista na Cláusula 27ª, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO nos termos da Lei, o qual deverá ser encaminhado à FENATRACOOP para ciência, ficando excluído desta obrigatoriedade o Contrato de Trabalho de Experiência, por até 90 (noventa) dias. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE Gozará de estabilidade, salvo dispensa por justa causa ou por pedido de demissão da empregada grávida, desde a respectiva comprovação e até 06 (seis) meses após o parto. PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo, inclusive pelo prazo do Contrato de Experiência, e cujo contrato termine na data prevista. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego, durante 30 (trinta) dias, após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 6 of 20 Quando exigido pelo empregador, será por ele fornecido o uniforme do empregado, gratuitamente, cabendo ao empregado manter o uniforme em condições de uso. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO A jornada de trabalho em período noturno, das 22 horas às 05h00 do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurno, ressalvadas as situações mais vantajosas. PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que o seu cálculo será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como, ordenado, gratificação de função, adicional por tempo de serviço e gratificação de caixa. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 06 (seis) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento do mês em que as horas forem laboradas; PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1x1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal, desde que seja comunicado o(s) dia(s) para ser compensado 72 (setenta e duas) horas antes, tanto para o dia de compensação integral como para os dias parciais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ao final de cada ciclo de 06 (seis) meses existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês subseqüente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades; http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 7 of 20 PARÁGRAFO QUARTO - A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativas, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho; PARÁGRAFO QUINTO – As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitadas pelo funcionário, deverão ter a anuência do superior hierárquico. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE TEMPO PARCIAL Fica facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos do Art. 58 – A e seus parágrafos, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001. FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, desde que comprovada a sua realização, em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em Instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola. FÉRIAS E LICENÇAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua alta e o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS O empregado com menos de 01(um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço. http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 8 of 20 PARÁGRAFO ÚNICO - É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo. RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Fica convencionado neste instrumento de forma expressa por parte das cooperativas que a FENATRACOOP e sindicatos filiados, representam todos os trabalhadores em cooperativas como substituto processual nas relações de trabalho, nas hipóteses expressamente previstas em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO As Sociedades Cooperativas de Crédito e os empregados abrangidos pelo presente instrumento cujos Sindicatos assinam, reconhecem, reciprocamente, os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, conforme decisão do STF nos autos da ação declaratória RE/381970 de 07/11/2002, excluídos os de categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade. GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS As sociedades cooperativas de crédito colocarão à disposição da FENATRACOOP e Sindicatos filiados, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que sejam encaminhados previamente ao setor competente da empresa para os devidos fins, incumbindo-se este, da sua afixação dentro de 24 horas (vinte e quatro) posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja. ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS A Cooperativa enviará a FENATRACOOP quando solicitado formalmente, relação nominal dos seus empregados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores em Cooperativas e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das Cooperativas de Crédito abrangidas por esta convenção, localizadas no Brasil e será recolhido em favor da FENATRACOOP. http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 9 of 20 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 8,00 (oito reais) pelo número de empregados registrados e ativos na Cooperativa no final de cada mês; PARÁGRAFO SEGUNDO - A FENATRACOOP remeterá a cada Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subseqüente. PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá a Cooperativa, observada a legislação vigente, abater o custo do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, do FATES – Fundo de Assistência Técnica e Educacional Social, prevista no Artigo 23 da lei 5764/1971. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL Será descontada semestralmente, em folha de pagamento de cada trabalhador Cooperativista a importância de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) do salário nominal, que deverá ser recolhido no quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias encaminhadas pela FENATRACOOP com 30 (trinta) dias de antecedência da data de recolhimento, ficando definido os descontos nos salários dos meses de Agosto/2013 e Fevereiro/2014. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado as Cooperativas assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o direito de oposição a esta contribuição, conforme o Enunciado 74 do TST, ou seja, até 10 (dez) dias após o registro desta convenção no MTE, cuja oposição acarretará a renúncia a todas as Cláusulas deste instrumento, conforme posicionamento do STF. PARÁGRAFO TERCEIRO – A oposição deverá ser feita diretamente na FENATRACOOP estabelecida na SHIS QI 28, Conj. 09 casa 23 - Lago Sul - Brasília - DF Cep: 71670-290, ou via correio desde que postada até a data prevista no parágrafo anterior, ou seja 10 (dez) dias após o registro desta CCT. PARÁGRAFO QUARTO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial/negocial, correndo o risco de ser punido criminalmente o responsável. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada a multa de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), em favor http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 10 of 20 da entidade prejudicada. RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REDUTOR PARA AS REGIÕES NORTE E NORDESTE As Sociedades Cooperativas abrangidas pela presente Convenção, unicamente sediadas nas cidades integrantes das Regiões Norte e Nordeste do País, exceto as sediadas nas capitais dos respectivos Estados, listadas no parágrafo único, poderão aplicar um redutor de até 20% (vinte por cento), nos valores econômicos previstos nas seguintes Cláusulas: Terceira (caput) e Parágrafo Primeiro; Quarta; Sétima e Vigésima Sétima - Parágrafo Primeiro, ate o limite da variação do INPC no periodo de 01/07/2012 a 30/06/2013. PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se o disposto no caput desta cláusula às seguintes cooperativas: Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de Saúde do Oeste Potiguar – Unicred Mossoró Endereço: Avenida Alberto Maranhão, nº 2.244, Centro Cidade: Mossoró Estado: RN CEP: 59.600-180 Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Associados do Agreste e Sertão Central do Estado de Pernambuco – Unicred Centro Pernambucana Endereço: Rua Saldanha Marinho, nº 34, Maurício de Nassau Cidade: Caruaru Estado: PE CEP: 55.012-740 Razão Social: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campina Grande Ltda. – Unicred Centro Paraibana Endereço: Rua Pedro II, nº 424 - Bairro Prata Cidade: Campina Grande Estado: PB CEP: 58.101-270 Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região do Cariri Ltda. – Unicred do Cariri Endereço: Avenida Padre Cícero, nº 2241 - Lojas 30/31 - Triângulo Cidade: Juazeiro do Norte Estado: CE CEP: 63.041-140 Razão Social: Cooperativa de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores da Região de Crateús Ltda. – Unicred Regional de Crateús Endereço: Rua Santos Dumont, nº 319 - Centro Cidade: Crateús Estado: CE CEP: 63.700-000 http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 11 of 20 Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região de Sobral Ltda. – Unicred Sobral Endereço: Rua Domingos Olímpio, nº 74 – Centro Cidade: Sobral Estado: CE CEP: 62.011-140 Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região Sul da Bahia – Unicred Região Sul da Bahia Endereço: Avenida Comendador Firmino Alves, nº 110 – Centro Cidade:Itabuna Estado: BA CEP: 45.600-185 Razão Social: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão do Vale do São Francisco Ltda. – Unicred Vale São Francisco Endereço: Rua Presidente Dutra, 61 - Centro Cidade: Petrolina Estado: PE CEP: 56.304-230 Razão Social: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Alto Sertão Paraibano Ltda. – Unicred Alto Sertão Paraibano Endereço: Rua Coronel José Gomes de Sá, nº 16, Centro Cidade: Sousa Estado: PB CEP: 58.800-050 Razão Social: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Ji-Paraná e Região Ltda. – Unicred Ji-Paraná Endereço: Avenida Transcontinental, nº 998 – Bairro Casa Preta Cidade: Ji-Paraná Estado: RO CEP: 76.907-564 OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COOPERATIVAS CONVENENTES Esta Convenção se aplica exclusivamente aos empregados das Cooperativas de Crédito, a seguir enumeradas, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito – SINACRED. Estado de São Paulo 1. Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred´s – UNICRED do Brasil CNPJ: 00.315.557/0001-11 http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 12 of 20 UNICRED CENTRAL SP 2. Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo das Unicred’s do Estado de São Paulo - Unicred Central de São Paulo CNPJ: 73.085.573/0001-39 3. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde e Empresários de Araras e Região – Unicred Anhanguera CNPJ: 02.647.564/0001-46 4. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Regiões de Americana e Piracicaba. – Unicred Bandeirante. CNPJ: 03.055.269/0001-63 5. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde de Campinas e Região Ltda. – Unicred Campinas. CNPJ: 71.884.498/0001-40 6. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde de Guarulhos – Unicred de Guarulhos. CNPJ: 02.250.794/0001-77 7. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Regiões Serranas e do Médio vale do Paraíba – Unicred Mantiqueira. CNPJ: 71.698.674/0001-50 8. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Metropolitanas da Baixada Santista e Grande São Paulo Ltda. – Unicred Metropolitana CNPJ: 00.259.231/0001-14 9. Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde e da Educação do Norte Paulista – Unicred Norte Paulista. CNPJ: 02.250.781/0001-06 http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 13 of 20 10. Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários. Microempresários e Microempreendedores de Rio Claro Ltda. – Unicred Rio Claro. CNPJ: 01.259.518/0001-07 11. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região Centro Paulista – Unicred Centro Paulista. CNPJ: 71.988.653/0001-79 12. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da Saúde do Sudeste Paulista – Unicred Sudeste Paulista. CNPJ: 05.608.957/0001-39 13. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale do Paraíba – Unicred Vale do Paraíba CNPJ: 02.197.569/0001-14 14. Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empresários do Município de Guarulhos e Região – COOPERSIGMA CNPJ: 08.969.199/0001-72 OUTRAS 15. Cooperativa de economia e crédito mútuo dos médicos e demais profissionais da área de saúde da região de Ribeirão Preto – Medcred de Ribeirão Preto. CNPJ: 03.575.699/0001-06 Estado de Santa Catarina UNICRED CENTRAL SC 16. Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo das Unicred´s de Santa Catarina Ltda. – Unicred Central SC. CNPJ: 00.543.968/0001-64 http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 14 of 20 17. Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários de Blumenau e Vale do Itajaí Ltda – Unicred Blumenau. CNPJ: 73.443.863/0001-07 18. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Magistrados, Membros do Ministério Público e Profissionais do Direito Catarinense Ltda. - COOMARCA CNPJ: 04.355.489/0001-75 19. Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Área da Saúde, Professores, Contabilistas e Empresários da Grande Florianópolis Ltda. – Unicred Florianópolis. CNPJ: 74.064.502/0001-12 20. Cooperativa de crédito dos médicos, profissionais da saúde, contabilistas, professores e empresários do Litoral e Norte Catarinense Ltda – Unicred Litoral e Norte Catarinense. CNPJ: 74.114.042/0001-90 21. Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Contabilistas, Empresários e Professores do Oeste Catarinense Ltda – Unicred Oeste e Serra. CNPJ: 01.039.011/0001-48 22. Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde, Contabilistas, Professores e Empresários da Região Sul Catarinense Ltda – Unicred Sul Catarinense. CNPJ: 00.075.847/0001-35 Regiões Norte e Nordeste UNICRED CENTRAL NNE 23. Cooperativa Central de Crédito do Norte/Nordeste - Unicred Central Norte/Nordeste CNPJ: 70.119.680/0001-42 http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 15 of 20 24. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde de Nível Superior de Alagoas – Unicred Alagoas CNPJ: 41.180.092/0001-16 25. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Alto Sertão Paraibano Ltda – Unicred Alto Sertão Paraibano. CNPJ: 09.343.038/0001-31 26. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde de Nível Superior de Aracaju Ltda – Unicred Aracaju. CNPJ: 02.923.389/0001-72 27. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Saúde e do Funcionalismo Público de Belém – Unicred Belém. CNPJ: 83 315 408/0001-80 28. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campina Grande Ltda Unicred Centro Paraibana. CNPJ: 01.151.186/0001-42 29. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região do Cariri Ltda – Unicred do Cariri. CNPJ: 86.913.993/0001-08 30. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Associados do Agreste e Sertão Central do Estado de Pernambuco – Unicred Centro Pernambucana. CNPJ: 41.255.225/0001-76 31. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Credsuper. CNPJ: 04.138.455/0001-29 http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 16 of 20 32. Cooperativa de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores da Região de Crateús Ltda – Unicred Regional de Crateús. CNPJ: 00.068.389/0001-07 33. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público em Pernambuco – Pernambucred. CNPJ: 04.146.333/0001-84 34. Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda – Creduni. CNPJ: 03.428.338/0001-37 35. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Fortaleza Ltda – Unicred Fortaleza. CNPJ: 72.257.793/0001-30 36. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Grande Recife Ltda – Unicred Recife. CNPJ: 70.241.658/0001-70 37. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região Sul da Bahia – Unicred Região Sul da Bahia. CNPJ: 97.489.280/0001-85 38. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda – Unicred João Pessoa. CNPJ: 35.571.249/0001-31 39. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores e Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Órgãos Jurídicos em Alagoas – Juriscred. CNPJ: 04.179.861/0001-30 http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 17 of 20 40. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais de Saúde do Oeste Potiguar – Unicred Mossoró. CNPJ: 70.027.388/0001-08 41. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde, dos Membros e Servidores do Poder Judiciário do Ministério Público e de Órgãos Jurídicos da Região Metropolitana de Natal - Unicred Natal. CNPJ: 70.038.237/0001-47 42. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde das Regiões Centro e Norte do Piauí Ltda – Unicred Piauí. CNPJ: 03.128.973/0001-07 43. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da Saúde de Salvador e Região Metropolitana Ltda – Unicred Salvador. CNPJ: 02.245.493/0001-55 44. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde da Região de Sobral Ltda – Unicred Sobral. CNPJ: 86.913.977/0001-15 45. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Magistrados, Ministério Público, Defensores Públicos e Servidores do Poder Judiciário no Estado do Ceará – Cooperjuris. CNPJ: 08.041.950/0001-76 46. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de São Luís – Unicred São Luís. CNPJ: 08.143.326/0001-80 47. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão do Vale do São Francisco Ltda – Unicred Vale São Francisco. CNPJ: 04.237.413/0001-45 http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 18 of 20 48. Cooperativa de Crédito Mútuo da Magistratura, do Ministério Público, da Procuradoria Geral, da Defensoria Pública e Respectivos Servidores em São Luís / Maranhão e Municípios Circunvizinhos – Coomamp. CNPJ: 05.545.390/0001-07 49. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Região Metropolitana de Natal – Credcom. CNPJ: 08.802.775/0001-92 50. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários da Indústria e do Comércio de Bens e Serviços da Região Metropolitana, Zona da Mata e Agreste do Estado de Pernambuco Ltda – Unicred Empresarial. CNPJ: 07.858.553/0001-29 UNICRED CENTRAL AMOC 51. Cooperativa Central de Economia e Crédito Mútuo das Unicred’s da Amazônia Ocidental Ltda. – Unicred Central da Amazônia Ocidental. CNPJ: 02.470.935/0001-67 52. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Boa Vista Ltda – Unicred Boa Vista. CNPJ: 02.137.018/0001-65 53. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Ji-Paraná e Região Ltda – Unicred Ji- Paraná. CNPJ: 05.007.327/0001-09 54. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Nível Superior de Manaus Ltda – Unicred Manaus. CNPJ: 01.566.038/0001-99 55. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 19 of 20 de Porto Velho Ltda – Unicred Porto Velho. CNPJ: 01.664.968/0001-85 56. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da Saúde de Rio Branco Ltda – Unicred Rio Branco. CNPJ: 01.608.685/0001-16 OUTRAS 57. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde da Bahia Ltda. – Unicred da Bahia CNPJ: 02.602.922/0001-02 58. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Vitória da Conquista Ltda – Unicred Sudoeste da Bahia. CNPJ: 02.833.202/0001-40 Região Centro Oeste 59. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Campo Grande MS Ltda – Uniprime Campo Grande. CNPJ: 73.647.935/0001-38 60. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Dourados – Uniprime de Dourados. CNPJ: 37.554.441/0001-45 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de proceder estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: As cooperativas de crédito que desejarem estabelecer cláusulas e condições próprias, poderão subscrever ACT em separado com a participação das entidades patronal e laboral http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 20 of 20 constantes no preâmbulo desta CCT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Brasília DF. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES Nos termos do artigo 545 da CLT, as cooperativas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas a Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cooperativas também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pela FENATRACOOP aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DATA BASE Fica assegurada a data base de 1º de Julho, para os empregados em Sociedades Cooperativistas de Crédito, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. MAURI VIANA PEREIRA PRESIDENTE FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL LIVIO MALINCONICO PRESIDENTE SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequer... 08/07/2013