1 / 17 REGIMENTO ELEITORAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS DE BELO HORIZONTE LTDA - CEDEA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º-O preenchimento dos cargos do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETORIAEXECUTIVA e do CONSELHO FISCAL da CEDEA será realizado em conformidade com as normas fixadas neste Regimento Eleitoral e no Estatuto Social. Art. 2º-As eleições serão democráticas obedecendo aos seguintes princípios e condições: I- Iguais oportunidades para todos os associados; II- Não utilização dos cargos de direção e fiscalização da sociedade, bem como de demais entidades ligadas diretamente ou indiretamente ao cooperativismo, como instrumento eleitoral; III- Respeito ao princípio da igualdade e liberdade cooperativista. lV- Um candidato somente poderá fazer parte de uma das chapas concorrentes, independente de para qual órgão estatutário estiver concorrendo. V-O Conselho Fiscal será composto, preferencialmente, por pessoas que tenham experiência e formação técnica na área afim. Vl- Qualquer membro de órgão estatutário que pretenda concorrer a cargo público eletivo deverá afastar-se de sua função conforme legislação específica. VII- No caso de afastamento temporário, o membro licenciado não perceberá qualquer espécie de remuneração da Sociedade. Art. 3º - É inelegível o candidato que: I-Não tiver definitivamente aprovadas, pela respectiva assembléia geral ordinária, as suas contas relativas ao exercício de cargo de administração em sociedades cooperativas; II- Esteja impedido por lei especial; III- Estiver ocupando cargo público de representação popular; IV- Não preencha as condições descritas nas Declarações (Anexo ll, III) e no Anexo IV, que deverão ser encaminhadas ao Banco Central após a eleições e que são partes integrantes deste Regimento. Art. 4º - Os candidatos aos cargos do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva da CEDEA deverão atender a pelo menos um dos seguintes critérios de capacitação técnica: I- Formação acadêmica de nível superior; II- Formação técnica de nível médio; III- Formação técnica de Formação de Conselheiros de Administração; IV- Experiência comprovada na gestão contábil ou financeira; V- Experiência comprovada no cargo de Conselheiro de Administração de sociedade cooperativa, inclusive de crédito; 1 2 / 17 VI - Experiência comprovada em gestão de empresa; VII- Experiência comprovada em gestão ou trabalho com vínculo empregatício em instituição financeira. Vlll - Atenda as condições estabelecidas na Resolução 3.041 de 28/11/02, conf. SISORF 5.7.30.10 (Anexo lV) Art. 5º - Constituem qualificações e experiências recomendáveis aos candidatos ao Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da CEDEA: I - Capacidade de ler e entender relatórios gerenciais e financeiros; II - Ausência de conflitos de interesses; III - Alinhamento com os valores da CEDEA; IV - Conhecimento das melhores práticas de Governança; V- Integridade pessoal; VI - Disponibilidade de tempo; VII – Motivação; VIII - Capacidade para trabalho em equipe; IX - Visão estratégica; X - Experiência de participação em outros Conselhos de Administração; XI - Experiência de participação em outros Conselhos Fiscais; XII - Experiência como executivo principal; XIII - Experiência em administrar crises; XIV - Experiência em identificação e controle de riscos; XV - Conhecimento de finanças; XVI - Conhecimento de contabilidade; XVII - Conhecimento dos negócios da CEDEA; XVIII - Conhecimento do mercado financeiro nacional; XIX – Ter contatos de interesse da sociedade. CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 6º-As eleições serão convocadas pelo Diretor-Presidente da CEDEA, através do mesmo edital em que for convocada a Assembléia Geral Ordinária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, contados da data de realização do pleito. § 1º- O Edital a que se refere este Artigo deverá ser publicado em jornal de grande circulação com cópia afixada na sede da CEDEA e por circular eletrônica, a todos os associados da entidade em condições de votar, nos termos deste Regimento Eleitoral e do Estatuto Social. 2 3 / 17 § 2º-O Edital de Convocação das Eleições deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados: I- Data, horário e local da votação; II- Prazo para efetuar o registro das chapas; III- Data da nova eleição em caso de empate entre as chapas concorrentes; § 3º-Cópia do Edital de convocação ficará a disposição dos interessados no site: www.cedea.com.br CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE CHAPAS Art. 7º-O prazo para requerimento de registro de chapas será de 03 (três) dias úteis contados da data de publicação do Edital de Convocação. §1º- O registro de chapas far-se-á junto a CEDEA, no horário de 08h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas), mediante requerimento de registro de chapa (modelo de requerimento – Anexo I). § 2º- Juntamente com a documentação acima, os candidatos deverão previamente apresentar declarações que deverão ser encaminhas ao Banco Central , no caso de serem eleitos, conforme modelos em anexo (Anexo II, lll ) e Curriculum Vitae, contendo obrigatoriamente informações sobre formação acadêmica e experiência profissional. Art. 8º-Recebida a documentação de que trata o Art. 7º deste Regimento, o Diretor Administrativo da CEDEA a remeterá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas de seu recebimento, ao Presidente da Comissão Eleitoral, eleita na forma do Capítulo IV deste Regimento. CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO ELEITORAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÓES GERAIS Art. 9º-Nas assembléias Gerais (ordinária ou extraordinária) da CEDEA será eleita a Comissão Eleitoral, composta de associados da CEDEA. § 1º-Não poderão compor a comissão eleitoral integrantes de órgãos estatutários da CEDEA ou candidatos a eles. § 2º-O membro da comissão eleitoral que venha a se desligar do quadro social da CEDEA, perderá automaticamente seu cargo na respectiva comissão eleitoral. § 3º-Em caso de vacância do cargo, os membros efetivos da comissão eleitoral serão substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem decrescente de tempo de associação a CEDEA. § 4º-A Comissão Eleitoral somente poderá exercer suas funções com o concurso dos três membros efetivos, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata. § 5º-Na hipótese de vacância que impossibilite o seu funcionamento, conforme § 4º deste Artigo,deverá ser imediatamente convocada assembléia geral para preenchimento do(s) cargo(s) vago(s). § 6º-Em quaisquer casos de substituição, os substitutos exercerão o cargo somente até o final 3 4 / 17 do mandato de seus antecessores. SEÇÃO II - DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 10º-A Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros efetivos sendo um Presidente e 02 (dois) membros suplentes, com prazo de mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, rege-se pelas seguintes normas: L - O presidente da Comissão Eleitoral será escolhido dentre e pelos membros efetivos da comissão. Il - Compete à Comissão Eleitoral a análise quanto à formalização dos documentos previstos no Art. 6º, bem como ao atendimento ou não pelos candidatos das condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social da CEDEA. IIl - A análise de que trata o inciso I deste Artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da respectiva documentação pelo Presidente da Comissão Eleitoral; IV - Constatado que a documentação encontra-se completa, bem como que foram atendidas por todos os candidatos que a compõem todas as condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social da CEDEA, o Presidente da Comissão Eleitoral: a) comunicará o fato ao respectivo representante da chapa, por meio de correspondência a ser enviada em 02 (dois) dias úteis. b) providenciará, dentro do mesmo período de 02 (dois) dias úteis, a remessa de toda a documentação recebida ao Diretor Administrativo da CEDEA, acompanhada de carta em que será declarada completa a documentação bem como o atendimento, pelos candidatos, das condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social do CEDEA. IV - Caso a documentação esteja incompleta ou constatado o não atendimento por qualquer candidato da chapa das condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social da CEDEA, o Presidente da Comissão Eleitoral: a) Comunicará, em 24 (vinte e quatro) horas o fato constatado ao representante da chapa a qual integra o candidato, devendo ser providenciada, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a complementação da documentação faltante e/ou a substituição do(s) candidato(s) que não atenda(m) às condições de candidatura e/ou elegibilidade, por associado(s) que as atenda(m). Caso, por qualquer motivo, a comunicação não possa ser feita diretamente ao representante da chapa, a mesma será feita a qualquer um dos integrantes da chapa, observado o prazo previsto nesta alínea. b) Findo o prazo previsto na alínea a, a chapa que não preencher as exigências legais para seu registro terá seu requerimento automaticamente rejeitado. CAPÍTULO V - DO TERMO DE REGISTRO DE CHAPAS E DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Art. 11º-Concluídas as fases descritas no Capítulo IV, toda a documentação relativa ao processo eleitoral será remetida ao Diretor Administrativo da CEDEA, que providenciará a imediata lavratura do Termo de Registro de Chapas, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. Parágrafo Único-Lavrado o Termo de Registro de Chapa, o Diretor Administrativo da CEDEA: 4 5 / 17 a) enviará ao representante da(s) chapa(s), em 02 (dois) dias úteis, relação nominativa dos associados com direito a voto. b) providenciará, em 01 (um) dia útil, a fixação, em sua sede, da relação da(s) chapa(s) registrada(s). Art. 12º-Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato antes da eleição. § 1º-Se ocorrer o falecimento de um candidato, antes das eleições, o seu nome poderá ser substituído por meio de requerimento escrito do representante da respectiva chapa, a ser apresentado ao Diretor Administrativo da CEDEA até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora marcada para o início, em primeira convocação da Assembléia Geral para eleição. § 2º-O substituto deve atender às condições de candidatura e elegibilidade previstas neste Regimento e no Estatuto Social da CEDEA, sob pena de cancelamento do registro da respectiva chapa. Art. 13º-Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o Diretor-Presidente do CEDEA, dentro de 03 (três) dias contados do encerramento do prazo para registro de chapas, providenciará nova convocação de eleição. CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Art. 14º- O sigilo do voto será assegurado através das seguintes exigências: I - Cada cédula deverá conter, antes do nome de cada representante de chapa, um retângulo para que o eleitor marque sua opção, sendo que os nomes dos representantes serão lançados em ordem alfabética. Somente serão lançados na cédula o nome do respectivo representante da chapa. A cédula será confeccionada em papel branco, opaco pouco absorvente, caracteres impressos em tinta preta e tipos uniformes, a qual dobrada resguarde o sigilo de voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la; II - Isolamento do eleitor na cabine indevassável para o ato de votar; lll - Garantia da autenticidade da cédula única, à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora de Votos; lV- Emprego de urnas suficientemente amplas para que não se acumulem as cédulas a medida que forem introduzidas. Art. 15º- A(s) Mesa(s) Coletora(s) de Votos, nomeada(s) pelo Diretor-Presidente da CEDEA, funcionará(ao) sob a exclusiva responsabilidade, cada uma, de um presidente, um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, dentre os associados da CEDEA, não sendo permitida a indicação de candidato aos cargos em disputa, bem como de integrantes de órgão estatutário no CEDEA. Parágrafo Único- Cada chapa poderá indicar um representante para funcionar como fiscal dos trabalhos de eleição. Art. 16º-Todos os membros da (s) Mesa (s) Coletora (s) de Votos deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior, consignado em ata. § 1º - Não comparecendo o coordenador da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim sucessivamente. § 2º- Não comparecendo os membros da mesa ou sendo estes em número inferior a quatro, o 5 6 / 17 Presidente solicitará que a assembléia indique, entre os associados presentes, tantas pessoas quantas forem necessárias para compor a mesa, observados os impedimentos previstos no caput do Art. 12. Art. 17º- Somente poderão permanecer no recinto da(s) Mesa(s) Coletora(s) de votos os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo Único- Nenhuma pessoa estranha à direção da(s) Mesa(s) Coletora(s) de votos poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Art. 18º- Os trabalhos eleitorais terão a duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 4 (quatro) ininterruptas, em um único dia marcado para realização da eleição, sendo encerrada pelo presidente da comissão eleitoral tão logo todos os associados presentes e com direito a voto, tenham votado. Art. 19º- Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão distribuídas senhas. § 1º- Encerrados os trabalhos de votação, a(s) urna(s) será(ão) lacrada(s) e rubricada(s) pelos fiscais, em seguida, o respectivo coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e duração, início e encerramento dos trabalhos e número total de votantes, bem como, resumidamente, os protestos. § 2º- O(s) coordenador(es) da(s) Mesa(s) Coletora(s) de Votos fará (ão) a entrega ao presidente da comissão eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação. § 3º- A apuração dos Votos ficará a cargo da comissão eleitoral. Art. 20º- A seção eleitoral de apuração de votos será instalada imediatamente após o encerramento da votação. Art. 21º- O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão eleitos por voto dos associados, sendo considerada vencedora a chapa que alcançar maioria dos votos válidos. Art. 22º-Finda a apuração, os componentes da(s) Mesa(s) Apuradora(s) de Votos farão lavrar ata dos trabalhos eleitorais, ou seja, a apuração e a votação. Parágrafo Único- A ata mencionará obrigatoriamente: I- Local, dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos; II- Resultado da urna apurada, especificando-se o número de associados com direito a voto, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos; III- Número total de eleitores que votaram; IV- Resultado geral de apuração; V- Proclamação dos eleitos. Art. 23º-A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda dos componentes da comissão eleitoral até a proclamação final do resultado da eleição. Art. 24º-A CEDEA, por seu Diretor Administrativo, incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, constituído dos documentos oficiais em duas vias. São peças essenciais do processo eleitoral: 6 7 / 17 I-Edital de convocação da eleição; II - Cópia dos requerimentos do registro de chapas, das declarações emitidas e das respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos; III - Listagem dos associados em condição de votar; IV - Lista de votação; V - Ata da(s) Mesa(s) Coletora(s) e da(s) Mesa(s) Apuradora(s) de votos; VI- Cópia das decisões proferidas pelas Comissões Eleitorais e de eventuais recursos interpostos; VII- Exemplar da cédula de votação; § 1º - O associado que tenha interesse, poderá solicitar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da eleição, vista dos documentos de que trata este Artigo. § 2º - O processo eleitoral, as cédulas apuradas e os extratos de votação na hipótese de uso de urna eletrônica, deverão permanecer arquivados na CEDEA durante o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data de realização da respectiva assembléia. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25º- Se houver registro de uma única chapa, a eleição far-se-á por aclamação. Art. 26º- Os prazos de que trata este Regimento somente começarão a correr em dia útil. Art. 27º- Consideram-se prorrogados os prazos previstos neste Regimento até o primeiro dia útil se o respectivo vencimento cair em sábados, domingos e feriados. Art. 28º- Havendo empate entre as chapas concorrentes à eleição deverá ser realizada nova assembléia no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos. § 1º- No processo de votação e apuração a ser realizado na assembléia de que trata o caput deste Artigo, serão observadas as normas previstas neste Regimento Eleitoral. § 2º - Realizada a nova assembléia e ocorrendo empate novamente, será vencedora a chapa cuja soma do tempo de associação dos seus membros a CEDEA seja maior. Belo Horizonte, (MG), 13 de março de 2012. Luiz Antônio Mendes DIRETOR PRESIDENTE Augusto Guimarães Pio DIRETOR FINANCEIRO Silvana Maria Silva DIRETORA ADMINISTRATIVA 7 8 / 17 ANEXO I CHAPA N.º _______________ REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA DE CANDIDATOS AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS DE BELO HORIZONTE LTDA. Os associados abaixo assinados e identificados, vêm, tempestivamente, com base no Estatuto do Social e no Edital de Convocação desta reunião, requerer o registro da chapa para compor os Membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Belo Horizonte, _____ de ____________ de 20__. I – PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Membros Efetivos: NOME Assinaturas: 1___________________________________________________ CPF:__________________________ 2___________________________________________________ CPF ___________________________ 3___________________________________________________ CPF __________________________ 4___________________________________________________ CPF___________________________ 5__________________________________________________ CPF__________________________ 6_________________________________________________ CPF __________________________ Suplentes: 1___________________________________________________ CPF ______________________ 2____________________________________________________ CPF___________________ 3________________________________________________ 8 9 / 17 CPF___________________ ll – PARA O CONSELHO FISCAL Membros Efetivos: NOME Assinatutas: 1___________________________________________________ CPF:__________________________ 2___________________________________________________ CPF ___________________________ 3___________________________________________________ CPF __________________________ SUPLENTES: 1___________________________________________________ CPF___________________________ 2__________________________________________________ CPF__________________________ 3_________________________________________________ CPF__________________________ ANEXO II DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÕES O abaixo subscritor, candidato a compor o CONSELHO (de Administração ou Fiscal) da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DOS DIÁRIOS E EMISSORAS ASSOCIADOS DE BELO HORIZONTE LTDA., conforme a assembléia geral ORDINÁRIA de ___________, presta o seguinte depoimento: a) Declara perante o Banco Central do Brasil que: I - preenche as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução 3.041, de 28 de novembro de 2002, para o exercício do cargo para o qual foi eleito; II - é associado da instituição para o qual foi eleito e preenche os requisitos estatutários de associação (somente para os El candidatos para cooperativas de crédito singulares, exceto liquidantes); III - não participa da administração nem detém 5% ou mais do capital de outras instituições financeiras de natureza não cooperativa ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de fomento mercantil; IV - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver; 9 10 / 17 b) autoriza, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução 3.041 de 28 de novembro de 2002, a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do respectivo processo de homologação; e c) autoriza, nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução 3.041 de 28 de novembro de 2002, o Banco Central do Brasil a ter acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações. Belo Horizonte,. Nome:_____________________CPF:_________________ Assinatura__________________ ANEXO lll DECLARAÇÃO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA (Dos eleitos para os cargos do Conselho de Administração e Diretoria, conforme art. 4º, parágrafo 1º da resolução 3041/2002) Declaro perante o Banco Central do Brasil que, .......................................................candidato a vaga para Conselheiro( de administração ou fiscal)............(efetivo ou suplente) a ser realizada em xx de xxxx de 2.012, possui condições e capacitação técnica compatíveis para exercer as atribuições do cargo para o qual se candidata, conforme determinado no art. 4º, parágrafo 1º da resolução 3041/2002. Belo Horizonte, _______de__________de 20____ Nome :______________________________ CPF: _______________________________ ANEXO lV Sisorf 5.7.30.10 Condições básicas 1. Constituem condições básicas para o exercício de cargos em órgãos estatutários de cooperativas de crédito, além de outras exigidas na forma da legislação e da regulamentação vigentes (Res. 3.041/02, art. 2º): a) ter reputação ilibada; 10 11 / 17 b) ser residente no Brasil; c) não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; d) não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de administrador em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas; e) não responder pessoalmente, nem a empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; f) não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente. 2. A comprovação do cumprimento das condições previstas no item anterior deve ser efetuada por meio de declaração, firmada pelos eleitos, de inexistência de restrições, conforme os modelos relacionados no Sisorf 5.7.40.30, item 1-e. 3. Previamente à eleição, a cooperativa de crédito deve procurar, por meios que estiverem disponíveis, se certificar de que os candidatos aos cargos estatutários atendem as condições básicas exigidas pela regulamentação em vigor. Para tanto, é recomendável que sejam feitas pesquisas cadastrais em nome de cada candidato e que a ele seja dada ciência dos termos da declaração de atendimento aos requisitos básicos, que os eleitos deverão assinar. 4. Especificamente com relação a emissão de cheques sem fundos, deve ser realizada pesquisa no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, o que pode ser feito por meio da transação “PNET190” do Sisbacen, disponibilizada para todas as cooperativas de crédito. 5. Na hipótese de os eleitos não atenderem às condições previstas nas alíneas "e" e "f" do item 1, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar ou não a homologação de seus nomes (Res. 3.041/02, art. 2º, parágrafo único). 6. O eleito que não atenda às condições previstas nas alíneas "e" e "f" do item 1 e que considere que tal fato não constitui impedimento à aprovação de seu nome deve, ao emitir a sua declaração de atendimento às condições básicas, mencionada no item 2, incluir ressalva informando a existência da pendência, contendo descrição detalhada da sua natureza e informação quanto à sua situação presente, bem como justificativa para que não tenha sido baixada e/ou não seja considerada como restritiva. 7. O cidadão argentino, paraguaio, uruguaio, boliviano ou chileno que obtiver a Residência Temporária de dois anos, nos termos do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, Bolívia e Chile, poderá ser eleito para cargo de administrador de sociedades ou cooperativas brasileiras, podendo o respectivo ato de eleição, após a aprovação pelo Banco Central do Brasil, ser devidamente arquivado no registro do comércio, consoante a legislação pátria, atendidas as regras internacionais objetos dos acordos e protocolos firmados no âmbito do Mercosul (Instrução Normativa do DNRC 111/10, art. 1º). 11 12 / 17 Capacitação técnica 8. É também condição básica para o exercício do cargo de administração em cooperativa de crédito que a pessoa possua capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito, a qual deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por meio de declaração, justificada e firmada pela instituição (Res. 3.041/02, art. 4º, caput e § 1º). 9. A declaração referida no item anterior é dispensada no caso de eleição de administrador com mandato em vigor na cooperativa (Res. 3.041/02, art. 4º, § 2º, com redação dada pela Res. 3.141/03). Restrições e vedações 10. Só podem ser eleitos para cargos estatutários de cooperativa singular de crédito pessoas físicas associadas da própria instituição, não sendo admitida, portanto, a eleição de representante de pessoa jurídica integrante do quadro de associados. No caso de cooperativa central ou confederação de crédito, o eleito deve ser pessoa física associada de cooperativa singular de crédito filiada. Constitui exceção à obrigatoriedade de o ocupante de cargo estatutário ser associado da cooperativa a eleição, pelo Conselho de Administração, de membros de diretoria executiva criada nos termos do art. 5º da Lei Complementar 130, de 2009, e do art. 18 da Resolução 3.859, de 2010 11. De acordo com o inciso X do art. 117 da Lei 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei 11.094, de 2005, é permitido aos servidores públicos civis federais participar de conselho de administração e de conselho fiscal de cooperativas. Quanto a outros órgãos da cooperativa, ou ainda quanto a servidores de outras esferas públicas, cabe aos interessados se certificarem de que não estão impedidos, por lei especial, para o exercício do cargo pretendido. 12. Não podem ser eleitos ao mesmo tempo, seja para cargos na Diretoria ou no Conselho de Administração, seja para cargos no Conselho Fiscal, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta, colateral ou por afinidade (Lei 5.764/71, art. 51, parágrafo único e art. 56, § 1º; Código Civil, arts. 1.593 e 1.594). 13. O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização (Lei 5.764/71, art. 56, § 2º). 14. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito. Esta vedação não se aplica à participação de conselheiros de cooperativas de crédito no conselho de administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas (Res. 3.859/10, art. 43). 15. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito ocupar cargo de conselheiro fiscal em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no Mercado Financeiro ou tiver interesse conflitante com a cooperativa, salvo dispensa da assembléia-geral da cooperativa e da sociedade concorrente (Lei 6.404/76, art. 162, § 2º). 12 13 / 17 16. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. Essa condição deve ser exigida de postulante a cargo em qualquer órgão estatutário, inclusive na diretoria executiva criada nos termos do art. 5º da Lei Complementar 130, de 2009, sendo indiferente, para fins de incidência da norma, o fato de a eleição ser conduzida pela assembléia-geral ou pelo Conselho de Administração, , na forma que dispuser o estatuto social (Lei 5.764/71, art. 31; Lei Complementar 130/09, art. 5º; Res. 3.859/10, art. 18). 17. Também não pode votar e ser votado o associado pessoa física que preste serviço em caráter não eventual à cooperativa, que é equiparado a empregado da cooperativa para os devidos efeitos legais (Res. 3.859/10, art. 13, I). 18. A cooperativa pleiteante deve instruir o processo de eleição de membro de órgão com a seguinte documentação, conforme o caso (Circ. 3.502/10, art. 13, XII): a) requerimento em formulário próprio, conforme modelo 8.2.10.1 (ou 8.2.10.2, caso tenha havido também reforma estatutária), assinado por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto social; b) folhas completas dos jornais contendo as publicações das declarações de propósito, observado o contido no Sisorf 5.7.30.20; c) folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação da assembléia-geral. É dispensável a apresentação da folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação se a data, o número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do referido edital encontrarem-se transcritos na ata; d) duas vias autênticas da ata (da assembléia-geral ou da reunião do Conselho de Administração, conforme o caso) relativa à eleição – inclusive do estatuto social quando for parte integrante da ata de assembléia-geral – com assinaturas identificadas na última folha e rubricas nas demais; e) declaração de atendimento às condições básicas, firmada pelo eleito, na forma do modelo 8.2.30.1 ou 8.2.30.3 (cooperativas singulares) ou 8.2.30.2 ou 8.2.30.4 (cooperativas centrais); f) autorização à Secretaria da Receita Federal do Brasil, firmada pelo eleito, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópias das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relativas aos três últimos exercícios, na forma do modelo 8.2.20.1 ou 8.2.30.3 (cooperativas singulares) ou 8.2.30.4 (cooperativas centrais); g) autorização ao Banco Central do Brasil, firmada pelo eleito, para acesso a informações a seu respeito constante de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, na forma do modelo 8.2.20.2 ou 8.2.30.3 (cooperativas singulares) ou 8.2.30.4 (cooperativas centrais); h) declaração justificada e firmada por dirigentes da cooperativa, relativamente a cada um dos eleitos para o Conselho de Administração ou para a Diretoria, quanto à capacitação técnica para o exercício do cargo para o qual foi eleito, com base na formação acadêmica, na experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, 13 14 / 17 conforme contido nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Resolução 3.041, de 2002, com redação dada pela Resolução 3.141, de 2003, exceto nos casos de: III - eleição de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa; eleição de liquidante de cooperativa submetida a regime de liquidação ordinária; i) currículo do eleito, dispensável quando se tratar de eleição de: I- diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa; II - conselheiro fiscal; ou III - liquidante de cooperativa submetida a regime de liquidação ordinária. 19. Os modelos de requerimento mencionados no item 1-a contêm declaração específica, feita pela cooperativa, de que os eleitos não estão inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF, conforme pesquisa realizada pela própria instituição. Essa pesquisa pode ser realizada por meio da transação “PNET190” do Sisbacen, disponibilizada para todas as cooperativas de crédito. 20. É recomendável que a cooperativa proceda a essa consulta, relativa a todos os candidatos, em três momentos, especificados abaixo, o que permite prevenir situações que possam interromper o andamento normal do processo: a) quando da inscrição do candidato; b) após a realização da eleição; c) imediatamente antes de enviar a documentação de instrução do processo. Assembléia-geral – denominação, convocação e instalação 21. A assembléia-geral dos associados é o órgão supremo da cooperativa, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes (Lei 5.764/71, art. 38, caput). 22. A assembléia-geral deve ser convocada com antecedência mínima de dez dias, em primeira convocação, mediante (Lei 5.764/71, art. 38, § 1º): a) editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados; b) publicação em jornal; e c) comunicação aos associados por intermédio de circulares. 23. Para a contagem do prazo considera-se o número de dias corridos, úteis ou não. Assim, está regular a convocação se entre a data da assembléia e a data da convocação transcorrerem-se dez dias, excluindo-se a data da convocação e incluindo-se a data da assembléia. Exemplo: para uma assembléia a ser realizada no dia 30, a convocação deve ter sido feita até o dia 20. 24. Não havendo, no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações, desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação (Lei 5.764/71, art. 38, § 1º). 14 15 / 17 25. A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos (Lei 5.764/71, art. 38, § 2º). 26. Na assembléia-geral o quorum de instalação será o seguinte (Lei 5.764/71, art. 40): a) 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; b) metade mais um dos associados em segunda convocação; c) mínimo de dez associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. 27. A realização da assembléia-geral ordinária deverá respeitar um período mínimo de dez dias após a divulgação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria (Res. 3.859/10, art. 30, caput). 28. A assembléia-geral pode ser suspensa, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o "quorum" de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício, e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da assembléia é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação. Órgãos de administração e conselho fiscal 29. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembléia-geral, com mandato máximo de quatro anos, sendo obrigatória a renovação, no caso do Conselho de Administração, de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros, observado que, caso o cálculo resulte em número fracionário, deve ser considerado o número inteiro imediatamente superior (Lei 5.764/71, art. 47, caput). 30. A exigência de renovação de membros do Conselho de Administração de cooperativa central ou confederação de crédito, necessária quando o número de filiadas superar o número de membros do Conselho de Administração, reporta-se à rotatividade entre os associados (as cooperativas filiadas) e não entre as pessoas físicas que as representam. 31. No caso em que a administração for exercida pelo próprio conselho de administração, esse poderá ter uma das seguintes caracterizações (Res. CNC nº 12/74, item I, alíneas “b” e “c”): a) conselho de administração em que todos os componentes tenham funções de direção; b) conselho de administração em que alguns componentes exerçam cargos executivos com atribuições típicas de diretoria, cabendo ao conjunto dos conselheiros atuar como um colegiado, determinando a política e a estratégia a serem seguidas pela sociedade. 32. As cooperativas de crédito devem observar política de governança corporativa aprovada pela assembléia-geral, que aborde os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas (Res. 3.859/10, art. 17). 15 16 / 17 33. As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho (Lei Complementar 130/09, art. 5º). 34. As cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as constituídas ao amparo do art. 12, § 3º, I, da Resolução 3.859, de 2010, devem adotar estrutura administrativa nos moldes descritos no item anterior, admitida a acumulação de cargos entre o conselho de administração e a diretoria executiva para, no máximo, um dos membros do conselho, e vedada a acumulação das presidências (Res. 3.859/10, art. 18, caput). 35. A vedação à acumulação das presidências mencionadas no item anterior deve ser observada inclusive nos casos de substituição em decorrência de ausências temporárias dos titulares. 36. As cooperativas referidas no item 14, em funcionamento ou cujo pedido de autorização para funcionamento ou transformação nessas modalidades tenha sido protocolizado até 31.5.2010, devem adotar a estrutura organizacional e observar as demais condições nele descritas a partir da primeira eleição de administradores realizada de 2012 em diante, ou antes, a critério da assembléia-geral (Res. 3.859/10, art. 18, § 1º). 37. O Banco Central do Brasil poderá determinar, para conjuntos definidos de cooperativas de crédito, a adoção da estrutura administrativa referida no item 14, bem como a segregação completa entre conselho e diretoria executiva, levando em conta fatores de natureza prudencial que demandem a adoção de práticas de governança diferenciadas, decorrentes de características institucionais e operacionais das cooperativas envolvidas, tais como o exercício de funções estratégicas de gestão e controle de sistemas cooperativos, porte econômico-financeiro, complexidade operacional, extensão territorial, tamanho e dispersão social do respectivo quadro de associados (Res. 3.859/10, art. 18, § 2º). 38. Podem ser criados outros órgãos estatutários necessários à administração, observado que órgãos tais como, por exemplo, Conselho Consultivo, não podem ter poderes de gestão, mas apenas funções de aconselhamento e assessoramento. Seus membros deverão ser eleitos pela assembléia-geral, e sua posse estará condicionada à aprovação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil (Lei 5.764/71, art. 47, § 1º; Lei 4.595/64, art. 33, § 1º; Res. 3.041/03, art. 1º, caput). 39. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes, todos associados, eleitos pela assembléia-geral (Lei 5.764/71, art. 56, caput). 40. O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até três anos, observada a renovação de, ao menos, dois membros a cada eleição, sendo um efetivo e um suplente, sendo que (Lei Complementar 130/09, art. 6º): a) devem ser eleitos pelo menos um membro efetivo e um membro suplente que não tenham integrado o conselho fiscal que está sendo renovado. A eleição, como efetivo, de um membro suplente, não é considerada renovação para efeito do dispositivo legal; b) no caso das cooperativas centrais de crédito, a renovação exigida na lei deve ser atendida mediante a rotatividade entre as cooperativas singulares filiadas, sendo insuficiente a mera substituição das pessoas físicas que as representam. 41. O Deorf verifica, com relação às cooperativas centrais de crédito, se é de fato possível a renovação exigida pela lei, tanto do conselho de administração quanto do conselho fiscal, 16 17 / 17 apurando se há número suficiente de filiadas em condições de exercer, por meio de representante (pessoa física), função nos citados órgãos estatutários da instituição. 42. Se o estatuto social da cooperativa de crédito estabelecer condições mais restritivas do que as da lei, exigindo maior renovação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, prevalecem as condições estabelecidas no estatuto, que devem ser observadas no ato de eleição. 43. O mandato dos membros dos órgãos estatutários se estende até a posse dos novos eleitos. 17