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Transplantes de órgãos intervivos em receptores HIV-positivos e
confidencialidade das informações clínicas: aspectos bioéticos e
legais.
X Salão de
Iniciação Científica
PUCRS
Micaela Aparecida Pasa Romero1, Renata Viña Coral2, Leandro Damiani2, Paulo Vinícius
Sporleder de Souza1, Jussara de Azambuja Loch2
1
Faculdade de Direito PUCRS, 2Faculdade de Medicina PUCRS
Resumo
Introdução
Até pouco tempo, a infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) era
considerada como contra-indicação absoluta para transplante de órgãos sólidos nos Estados
Unidos (SPITAL, 1998) e Europa (EBPG, 2000). Em decorrência da considerável melhora no
prognóstico dos pacientes desde o advento da terapia anti-retroviral combinada (HAART),
muitos soropositivos têm chegado a estágios avançados de outras doenças, associadas ou não
à AIDS (MORCROFT et al., 2008; PALELLA et al., 1998). É o caso de doentes renais
crônicos, cujo número em programas de diálise está aumentando, porém com alta morbidade.
Este fato, associado à dificuldade em estabelecer as doses adequadas de anti-retrovirais em
pacientes com função renal diminuída, elevou a consideração do transplante renal para este
grupo. Resultados de vários estudos sugerem que a sobrevida dos pacientes e dos enxertos são
comparáveis aos resultados obtidos em pacientes não infectados, tanto em transplantes de rins
de cadáver quanto provenientes de doações intervivos. (STOCK et al., 2003; ROLAND et al.;
2003; ABBOTT et al., 2004). Neste contexto, levando em consideração o caráter
discriminatório da AIDS, a revelação deste diagnóstico a terceiros é uma questão controversa.
Tradicionalmente considerado como uma obrigação moral da profissão médica, o
segredo vem adquirindo uma fundamentação mais rigorosa, centralizada nas necessidades e
direitos dos cidadãos à privacidade, passando a ser entendido como confidencialidade
(GRACIA, 1998). O manejo eticamente adequado das informações envolvendo os casos de
HIV/AIDS tem demandado uma profunda revisão das relações entre profissionais de saúde e
pacientes, pela importância das repercussões sócio-emocionais que podem acarretar para os
envolvidos (doador – receptor – equipe médica – familiares), tanto como conseqüência dos
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aspectos epidemiológicos da infecção, do seu caráter discriminatório ou do melhor
prognóstico para o portador do vírus.
Este projeto, desenvolvido no Instituto de Bioética da PUCRS e atendendo à proposta
do EDITAL 07/2009 – Integração entre áreas (PRAIAS), visa aprofundar teoricamente, e de
forma interdisciplinar, o estudo bioético e jurídico sobre a confidencialidade nas situações de
transplante intervivos, em receptores HIV-positivos.
Metodologia
Estudo de revisão bibliográfica em busca dos argumentos teóricos para as diversas
posições relativas à temática nas áreas da Saúde, do Direito e da Bioética, paralelamente à
análise da legislação (documentos internacionais, diretrizes técnicas e (bio)éticas, Lei de
Transplantes, Constituição Federal, Códigos Civil e Penal) e da literatura referente à situação
de confidencialidade das informações, nos casos de transplantes intervivos, em receptores
HIV positivos.
Resultados parciais e Discussão
A perspectiva dos direitos humanos tem oferecido, no caso da AIDS, uma referência
clara para compreender situações de vulnerabilidade socialmente configuradas e identificar os
meios para ajudar a superar a questão (AYRES et al., 2003). Este conjunto de conceitos e
princípios universalmente reconhecidos como protetores da dignidade humana ao mesmo
tempo em que promovem a justiça, a eqüidade, a liberdade e a vida (UNESCO, 2002), torna
mais visíveis as diferentes dimensões que fundamentam concretamente os ideais de bem-estar
social, moral, mental e físico, aos quais cada indivíduo ou grupo populacional deve ter acesso.
No caso dos transplantes de órgãos, o Brasil possui uma legislação específica: a Lei n.º
9.434, de 4 de fevereiro de 1997 (regulamentada pela lei nº 10.211, de 23 de março de 2001),
que, em seu capítulo III, art. 9º, permite à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de
tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em
cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, ou em qualquer outra pessoa,
mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. A referida Lei
também exige que a autorização para a realização destes transplantes ou enxertos seja
precedida da realização, no doador, de todos os testes para diagnóstico de infecções e
afecções, principalmente em relação ao sangue, e que as equipes de transplantes só poderão
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realizá-los se os exames previstos apresentarem resultados que afastem qualquer prognóstico
de doença incurável ou letal para o receptor. Mas, não há na lei qualquer restrição quanto às
condições do receptor em relação a diagnósticos deste tipo, portanto não exclui os receptores
HIV-positivos. O documento, no entanto, não menciona qualquer diretriz quanto à
confidencialidade destas informações.
Conclusão
Na revisão de outros documentos, ao longo da pesquisa, espera-se poder sistematizar
as divergências existentes no tratamento da confidencialidade nestes casos para, a partir delas,
propor fundamentos teóricos a serem considerados quando da interpretação das leis vigentes e
diretrizes médico-deontológicas e na resolução de casos concretos com o objetivo de
contemplar o dispositivo constitucional de respeito à dignidade da pessoa humana.
Referências
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para
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Transplante
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http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001271/127128por.pdf. Acesso em: 13 jun. 2007.
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