TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 053/2010 Data da divulgação: Segunda-feira, 22 de março de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA conselho da magistratura EDITAL Republicado por erro Material EDITAL N. 09/2010-CM O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231 § 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público, que se encontra vago, para ser provido por MERECIMENTO a Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, 1ª Entrância, decorrente do processo n. 0012283-85.2010.8.22.1111-CM. Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. Porto Velho - RO c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Eventual desistência só será aceita se formulada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da publicação do Edital da lista final dos inscritos. Porto Velho, 16 de março de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATOS DO PRESIDENTE ATO N. 209/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando as justificativas apresentadas pelos magistrados abaixo relacionados, RESOLVE: Tornar sem efeito a convocação dos Magistrados BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH, KEILA ALESSANDRA ROEDER ROCHA DE ALMEIDA, LILIANE PEGORARO BILHARVA, LUIZ ANTÔNIO PEIXOTO DE PAULA LUNA e RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS, para participarem da Oficina de Simplificação dos Processos de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Crimes Contra Criança, no Centro de Treinamento nesta Capital, no dia 18 de março de 2010, constante do Ato nº 179 de 09/3/2010, disponibilizado no D.J. Nº 045 de 10/3/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 210/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando as justificativas apresentadas pelos magistrados abaixo relacionados, RESOLVE: Tornar sem efeito a convocação dos Magistrados LEONEL PEREIRA DA ROCHA, ACIR TEIXEIRA GRÉCIA e ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM, para participarem da Oficina de Simplificação de Processo de Execução Penal, realizada no Centro de Treinamento nesta Capital, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO no dia 05/03/2010, constante do Ato nº 121 de 23/02/2010, disponibilizado no D.J. Nº 035 de 24/02/2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 211/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 1564935.2010, às fls. 02/05, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento do Juiz Substituto ALEX BALMANT, lotada na 6ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Guajará-Mirim, no período de 08 a 22/03/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 212/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 1555672.2010, às fls. 14/16, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento da Juíza Substituta ELISÂNGELA NOGUEIRA, lotada na 1ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Porto Velho, no período de 1º a 05/03/2010, nos termos do artigo 103, I, do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO N. 213/2010-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 3817967.2009, às fls. 53/56, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias à Juíza de Direito MÁRCIA CRISTINA RODRIGUES MASIOLI, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes, referentes ao segundo período de 2008, assinalando o período de 03/5/2010 a 1º/6/2010, para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 2 SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS VICE-PRESIDÊNCIA DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE Apelação nrº 1005245-30.2007.8.22.0005 Apelante: Massa Falida de Lopes Materiais para Construção Ltda Lurival Antonio Ercolin Advogado: Lurival Antonio Ercolin(OAB/RO 64B) Apelado: José Mariano de Oliveira Neto Advogado: Rubens Demarchi(OAB/RO 2127) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Considerando-se o teor da certidão da Diretora do Departamento de Distribuição, à fl. 121, com razão o relator em seu DESPACHO de fl. 119. Assim, determino a redistribuição destes autos, no âmbito das Câmaras Cíveis, nos termos do art. 135 do RITJ/RO. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente TRIBUNAL PLENO DESPACHO DA RELATORA Ação Penal - Procedimento Ordinário nrº 0000364-37.2010.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Amarildo de Almeida Réu: Everton Leoni Réu: Paulo Roberto Oliveira de Moraes Réu: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna Réu: Nereu José Klosinski Réu: José Carlos de Oliveira Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos Réu: Marcos Alves Paes Réu: Alberto Ivair Rogoski Horny Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893) Réu: Evanildo Abreu de Melo Réu: Marcos Antônio Donadon Ré: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa Réu: Francisco Izidro dos Santos Réu: Deusdete Antonio Alves Ré: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro Réu: Edison Gazoni Réu: Luiz da Silva Feitoza Réu: Francisco Leudo Buriti de Souza Réu: João Batista dos Santos Réu: Maurício Maurício Filho Réu: Neodi Carlos Francisco de Oliveira Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Réu: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida Advogado: Ruy Parra Motta(OAB/RO 542) Réu: Rubens Olimpio Magalhaes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Réu: José Joaquim dos Santos Réu: Mauro de Carvalho Réu: Ronilton Rodrigues Reis Réu: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Réu: Edezio Antonio Martelli Réu: Amarildo Farias Vieira Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira Réu: Daniel Neri de Oliveira Réu: João Martins de Mendonça Neto Réu: Carlos Henrique Bueno da Silva Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Vieram-me os autos para recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra José Carlos de Oliveira, Evanildo de Abreu Melo, João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitoza, Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Vianna, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, João Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Maurício Maurício Filho, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Rubens Olímpio Magalhães, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Marcos Alves Paes, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, porque segundo consta do inquérito policial nº 200/2005-DPF juntado aos presentes autos, os denunciados, em sua maioria deputados estaduais à época dos fatos, concorreram para o desvio, em proveito próprio e de terceiros, da quantia de R$ 11.371.646,831 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), entre junho de 2004 e junho de 2005, usando do artifício de uma folha de pagamento extra, paralela à folha de pagamento oficial dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Em análise dos autos, que por ora faço sem adentrar no mérito das acusações que fundamentam as condições de procedibilidade para a ação penal, observo que a competência ratione personae desse Tribunal de Justiça se dá em razão da prerrogativa de foro de apenas quatro dos denunciados que hoje exercem cargo de Deputado Estadual, quais sejam, Mauro de Carvalho, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Marcos Antônio Donadon e Neodi Carlos Francisco de Oliveira. Na realidade, estão sendo denunciados ao todo 33 réus, tendo sido arroladas 178 testemunhas pelo Órgão acusatório, que ainda requereu uma série de diligências complementares. O processo criminal já conta com 12 volumes, contendo no total 3.087 folhas. Nesse contexto, considero que diante do elevado número de denunciados, e a grande quantidade de fatos reportados, bem como a complexidade e a enormidade de informações contidas em volumoso inquérito, com vários apensos e anexos, enfim, a singularidade do caso, a meu ver, não me afigura viável avocar todo o feito à apreciação desse Tribunal, visto que se assim for, a instrução da ação penal contará, em tese, com outros 29 réus não favorecidos pelo foro especial. O grande número de réus consubstancia, sem dúvida, motivo hábil a recomendar o desmembramento do feito. 3 Evidencia-se, portanto, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a conveniência da separação do processo, permitindo que a ação penal contra aqueles que não dispõem de prerrogativa de foro, tenha curso perante uma das varas criminais de primeiro grau competente, por ser esta, medida relevante em prol da administração da justiça. Tal providência encontra semelhança na decisão do Colendo Tribunal Pleno, que nos autos n. 201.000.2007.003647-0 deliberou, em questão de ordem suscitada pelo relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, o desmembramento do processo a fim de que a ação penal prosseguisse somente em relação ao acusado que possuía prerrogativa de foro, e os outros acusados fossem julgados nos respectivos juízos competentes. A decisão restou assim ementada: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO FEITO. GRANDE NÚMERO RÉUS. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE APENAS UM. Se a competência ratione personae desse Tribunal de Justiça somente se dá em razão do cargo de Deputado Estadual exercido por um dos réus, pode ser desmembrado o feito, para que os 26 demais denunciados, sejam julgados perante o juízo de primeiro grau. (julgado em 20/07/2009) Seguindo essa orientação foi a decisão do Desembargador Renato Martins Mimessi, relator dos autos n. 210.359806.2007.822.0000 (em 20/01/2010), ao determinar monocraticamente o desmembramento daqueles processo, nos mesmos moldes da decisão acima ementada. Assim, com base nesses precedentes, determino o desmembramento dos presentes autos, a fim de que essa Corte possa apreciar os fatos descritos na denúncia, processar e julgar tão somente a ação penal em desfavor daqueles acusados com prerrogativa de foro, extraindo-se cópia integral dos autos para que seja encaminhado a uma das varas criminais de primeiro grau, competente para processar e julgar os demais denunciados. Intime-se o Ministério Público dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DO RELATOR Reclamação nrº 0003036-18.2010.8.22.0000 Reclamante: Elis Márcia Sanches Arruda Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Requisitem-se informações ao reclamado, que deverá prestálas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 549 do Regimento Interno desta Corte. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator DESPACHO DO RELATOR Reclamação nrº 0003048-32.2010.8.22.0000 Reclamante: Carlito Figueiredo de Meireles Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Requisitem-se informações ao reclamado, que deverá prestálas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 549 do Regimento Interno desta Corte. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator 1ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 1002225-46.1998.8.22.0005 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) Advogado: Edvaldo Martins de Oliveira(OAB/RO 163A) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221) Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179) Agravada: Instaladora Rondoposto Ltda Agravado: Edson Aparecido Moreno Agravada: Nilza Marit Ferreira Moreno Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos. Reconsidero a decisão extintiva do recurso de fls. 158, para o devido prosseguimento do agravo de instrumento, mesmo sem a procuração da parte contrária, posto que a do agravante consta às fls. 71, dos autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002920-12.2010.8.22.0000 Agravante: José Teodoro de Souza Advogado: Gustavo Caetano Gomes(OAB/RO 3269) Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos, José Teodoro de Souza com pedido de liminar da decisão de fls. 50, apresenta agravo de instrumento, dizendo ser nos autos da ação declaratória cumulada com danos morais que move contra o Banco do Brasil S.A. A cópia da decisão agravada, com documentos veio para os autos fls. 50/51, observando-se a tempestividade do agravo. O DESPACHO agravado é do seguinte teor: DESPACHO . Indefiro, por ora, a tutela antecipada, que poderá ser reapreciada aós eventual contestação, em razão da necessidade de esclarecimento dos termos da inicial. Cite-se a parte requerida, para que tome conhecimento dos termos da inicial e ofereça, caso queira, contestação no prazo e com advertências legais. Cacoal -RO, quinta-feira, 4 de março de 2010. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Substituto. 4 Bem como se ver o DESPACHO não tem conteúdo decisório, apenas protela a antecipação de tutela reclamada para posterior a contestação. Sem decisão de primeiro grau sobre a matéria, o segundo grau não pode ingressar no mérito da pretensão inicial, notadamente no presente caso, onde faltou elementos suficientes para o juízo de convicção. Assim não se trata de decisão recorrível. Posto isso, por mais que dos autos consta, com suporte no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Oficie-se e Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0004016-96.2009.8.22.0000 Embargante: O. C. de O. J. Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB/RO 1339) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495) Embargado: A. T. N. N. Advogada: Flora Castelo Branco Correia Santos(OAB/RO 391A) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Relator:Des. Gabriel Marques de Carvalho Vistos. O agravante na pretensão de esclarecer as alegadas omissões nos DESPACHO s de fls. 144/145, e na última de fls. 158, trouxe complexidade para o entendimento deste relator; de forma que não vejo equívoco na decisão agravada, nem a omissão que insiste afirmar e por isso rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0002903-73.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Agravado: Antonio Costa Ribeiro Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479) Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que determina a apresentação de documentos sob pena de fixação de multa diária para o caso de descumprimento. O agravante sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da lei processual e o próprio entendimento dos Tribunais Superiores. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso de atraso ou descumprimento da decisão e, alternativamente, a concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação dos documentos exigidos. Decisão. A despeito da certidão de fl.88., admite-se o documento de fl.63 como demonstração da intimação da decisão agravada. Portanto tempestivo o recurso. A questão discutida originou-se nos autos da Ação Civil Pública n. 001.2003.017810-9, em que fora pleiteado o pagamento de eventuais diferenças creditadas a menor durante a vigência dos Planos Econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). Na fase de cumprimento da sentença o exequente, ora agravado, pediu que fosse requisitado ao banco executado os extratos da conta e a memória de cálculos dos expurgos. O banco apresentou somente os cálculos. Na sequência, o exequente requereu a exibição dos documentos. A juíza a quo verificando que a não apresentação dos extratos não satisfaria a obrigação; que é obrigação da instituição financeira exibir os documentos pertinentes; bem assim que é cabível a fixação de multa diária com o fim de garantir a eficácia da decisão (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º), determinou ao banco que apresentasse os extratos bancários, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 até o montante de R$ 6.000,00. O agravante pede o cancelamento da cominação em multa pelo descumprimento e, alternativamente, a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos em 90 dias, sob o fundamento da Súmula 372 do STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou Súmula 372, cujo teor é conhecido: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”. A razão de ser da súmula é que, não sendo exibidos os documentos, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que seriam provados pelos referidos documentos. Essa, aliás, é a cominação prevista no artigo 359 do CPC. Todavia, no presente caso, não se trata de uma simples apresentação de documentos, nesse estilo do artigo 359 do CPC, em que na falta da prova a parte interessada satisfaria seu direito com o que bem alegasse. A questão é mais complexa, de forma que estamos diante dos poderes dado ao juiz de sancionar o descumprimento das suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPC). “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial’ (art. 461, § 5º, referidos). É patente a inviabilidade de se utilizar o entendimento sumulado. Até porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor que tem direito de exigir, se não for por meio dos extratos bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos. Há de se destacar, todavia, que as penalidades previstas no art. 359, do CPC, para o caso de recusa no atendimento ao comando exibitório, não resolveriam a questão, porque, conforme mencionado, não há outro instrumento que se preste 5 para satisfazer a obrigação, que esteja na disponibilidade do requerente. Ao agravo de instrumento só é atribuído efeito suspensivo quando houver expressa autorização da lei, ou for verificada a relevância da fundamentação (art.558 CPC). O certo é que, para apurar o valor devido é necessária uma análise dos extratos bancário da conta no período de vigência dos planos econômicos. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se. Solicitem-se as informações ao juiz da causa. Porto Velho, 19 de março de 2010. (e-sig.) Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003197-28.2010.8.22.0000 Agravante: Oscar Luiz Romero Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por OSCAR LUIZ ROMERO, contra a decisão que determinou que fosse providenciado a distribuição da ação junto ao Juizado Especial ou, caso pretendesse seu processamento e julgamento perante o Juízo Comum, que providenciasse o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista não fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando a natureza da lide e a sua possibilidade financeira ao constituir um advogado particular, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre – DPVAT que move em face de BCS SEGUROS S/A. Alega que a ação de cobrança de seguro DPVAT necessita de perícia médica a fim de comprovar a incapacidade da parte, o que demonstra a complexidade da causa e, via de consequência, afasta a competência dos Juizados Especiais. Alega, também, que o fato da parte estar representada por advogado particular não gera presunção absoluta de que o cliente efetuou o pagamento dos honorários no ato da contração dos serviços. Por fim, alega que não há legislação determinando que os hipossuficientes não contratem advogados particulares ou que devam sempre procurar a Defensoria Pública. Requer a reforma da decisão a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária requerido nos autos principais, ou o pagamento das custas ao final. Decisão. Considerando que a matéria em discussão já se encontra pacificada tanto nesta e. Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição sumária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita basta a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. Nesse sentido: Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Assistência Judiciária Gratuita. Declaração de hipossuficiência econômicofinanceira. Presunção relativa de veracidade. Prova em sentido contrário não demonstrada. Documento que atesta a dispensa da declaração de isentos. Súmula 7/STJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO [...] “A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. [...] (REsp 1115300 / PR. 1ª Turma. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Data do Julgamento 04/08/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2009 ). No mesmo sentido, entende esta Corte que a parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobreza. O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas razões (Ag. De Instrumento n. 03.003852-7, Rel. Des. Renato Mimessi, J02/12/2003). O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao recurso, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e também desta Corte. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto velho, 19 de março de 2010. (e-sig) Juiz Osny claro de Oliveira Junior Relator em Substituição ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003092-51.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Agravado: Neudomar Almeida Alves Advogados: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) e outra “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho/RO, 19 de março de 2010. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0072501-48.2009.8.22.0001 Apelante: Vivo S.A. Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124) Advogada: Ana Eveline Sampaio Ribeiro(OAB/RO 1777) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel(OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior(OAB/DF 8637) Apelado: Jesus Clezer Cunha Lobato Advogado: Igor dos Santos Cavalcante(OAB/RO 3025) 6 Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Ante a informação de realização de depósito do valor da condenação, fls. 111/129, remetam-se estes autos à origem para ulteriores deliberações. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0332063-38.2008.8.22.0001 Apelante: Geraldo Vital Araujo Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688) Apelada: Banco Citibank S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogada: Karen Aoki Ito(OAB/SP 257417) Advogado: Michael Ogawa(OAB/SP 130671) Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Ante a informação de realização de depósito do valor da condenação, fls. 93/95, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido, o que deverá ser certificado, e, após, remetam-se estes autos à origem para eventual deliberação acerca da extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de março de 2010. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0208330-98.2009.8.22.0001 Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/RJ 151056S) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847) Advogado: Cândida Ricardo de Paula(OAB/RJ 128104) Advogada: Adriana do Rosário Lopes(OAB/SP 141940) Apelado: Luiz Tadeu da Silva Nunes de Mello Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando-se a condenação ao pagamento de valor a título de indenização por dano moral, intime-se a parte apelante para complementar o preparo recursal com base no respectivo valor, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme no art. 511, §2º CPC. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0124398-52.2008.8.22.0001 Apelante: Forma Imóveis e Incorporações Ltda Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A) Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/PR 22224) Apelada: Ayla Maria dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando-se o diferimento das custas iniciais, fl. 392, determino a intimação da parte apelante para complementar o preparo recursal, observando-se o disposto no artigo 6º, §6º, do Regimento de Custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003073-45.2010.8.22.0000 Agravante: Kingston Consultoria Projetos e Construções Ltda Advogado: Itagiba Simões Pires(OAB/RO 4291) Agravado: Rui Barbosa Braz Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte(OAB/RO 731) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kingston Consultoria Projetos e Construções Ltda nos autos da ação de reintegração de posse movida por Rui Barbosa Braz. Insurge-se contra a decisão que deferiu pedido liminar do agravado, concedendo-lhe, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel. A agravante afirma que o imóvel descrito na inicial, localizado no município de Candeias do Jamari/RO, foi objeto de doação ao agravado, contudo, este não promoveu a regular utilização do bem, o que ensejou pedido de doação e regularização do imóvel em nome da empresa agravante. Disse que houve o cancelamento da doação anterior para o agravado e lhe foi deferido direito de posse sobre o bens para que ali possa se instalar e exercer suas atividades, porém, não tem consigo tal intento, pois as obras e atividades que tinham se iniciado estão paradas em razão dos atos de terceiros, capitaneados pelo agravado, consistentes em invasões e diversas ocorrências policiais. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da reintegração de posse. Pede, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada revogando-se a liminar de reintegração de posse concedida na origem. Relatei o necessário. Decido. Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de instrumento é necessária a demonstração de que a decisão agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Pondero, a esse respeito, que tal juízo de valor passa, invariavelmente, pela aferição da plausibilidade do direito invocado pela parte. Na espécie, verifica-se, da detida análise da documentação que acompanha o instrumento, que o pedido de doação do bem feito pela agravante se deu em 12/04/2009 (fl. 71), ao passo que, em 04/09/2009, foi apresentado relatório da Secretaria 7 Municipal do Meio Ambiente de Candeias do Jamari, concluindo pela necessidade de reativação do ato que concedeu o imóvel ao agravado e cancelamento da doação feita à agravante (fls. 62/64), o qual obteve parecer jurídico favorável em 22/09/2009 da procuradoria daquele município (fls. 65/66). Isto, neste juízo primário de cognição, afasta a plausibilidade da alegação da agravante. Não fosse isso, tenho que não há dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão recorrida para a agravante, pois expressamente consignou na petição de agravo, que as obras e atividades ali iniciadas estão paralisadas há algum tempo (fl. 08). Ademais, em caso de procedência da possessória, em tese, poderá a agravante ser ressarcida das benfeitorias que implementou no imóvel, pois, em juízo limitado acerca da matéria, sua posse se deu de boa-fé. Ressalto, ainda, que as discussões acerca das legitimidades das posses e quem tem a melhor, é matéria de mérito da ação possessória, demandando maior dilação probatória, o que será feito em primeiro grau de jurisdição. E, finalmente, considerações acerca da legalidade do ato que concedeu a doação ao agravado, devem ser objeto de ação própria, pois a estreita via do procedimento possessório, não permite, em regra, incursões aprofundadas acerca da legalidade ou não do ato administrativo. Feitas estas considerações e por não vislumbrar lesão grave e de difícil reparação oriunda da decisão recorrida, converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC. Feitas as anotações comunicações necessárias, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de março de 2010. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0122118-74.2009.8.22.0001 Apelante: Heriotilde Pereira da Luz Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779) Apelada: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Ventura Alonso Pires(OAB/SP 132321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves(OAB/SP 131600) Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2864) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2918) Advogado: Danilo Menezes de Oliveira(OAB/BA 21664) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 173, determino a intimação da parte apelada para regularizar sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, porquanto o advogado que subscreve as contrarrazões, fls. 163/169, não possui poderes para atuar no presente feito. Após, conclusos, com ou sem regularização. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0036130-85.2009.8.22.0001 Apelante: João José de Sousa Filho Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. As partes apresentaram petição conjunta, fls. 89/91, informando a realização de acordo, requerendo sua homologação, bem como a extinção do processo. Considero o pleito como desistência do recurso de apelação, motivo pelo qual a homologo e determino a remessa dos autos à origem, com as baixas de estilo, para eventual deliberação acerca da homologação do referido acordo e extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de março de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0109500-34.2008.8.22.0001 Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327) Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(OAB/RO 2326) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Márcio Antônio Torres(OAB/RJ 92172) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Janaína Alexandre Nunes(OAB/SP 181570B) Advogado: André Luís Rhein da Silva Cordeiro(OAB/RJ 64389) Apelada: V. B. de C. Representada por seu pai S. R. de C. Advogado: Célio dos Santos Ferreira(OAB/RO 1224) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Ao Apelante para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 212. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser intimado dos atos praticados Intimem-se, publicando. Porto Velho, 19 de março de 2010 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0083173-34.2008.8.22.0007 Apelante: Empresa Gontijo de Transportes Ltda Advogada: Márcia Braga de Oliveira Bicalho(OAB/MG 84506) Advogada: Letícia Pimentel Santos(OAB/MG 64594) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175) Apelada: S. N. N. dos Anjos & Cia Ltda ME Advogado: José Júnior Barreiros(OAB/RO 1405) Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva(OAB/RO 4124) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa 8 Vistos O diferimento das custas, como sabido, tem regramento próprio, previsto no § 5º do art. 6º do Regimento de Custas (Lei Ordinária Estadual nº 301, de 21 de dezembro de 1990), prevendo expressamente, por sua vez, o § 6º que: “Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.” Logo, vê-se que o termo final para o recolhimento das custas diferidas é o momento da apelação, ocasião na qual a parte recorrente deve pagar as custas iniciais e mais o preparo. Levando em consideração que no caso dos autos houve o diferimento das custas, o recorrente deverá complementar o valor do preparo, recolhendo a diferença devida. Prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 19 de março de 2010 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0279979-60.2008.8.22.0001 Apelante: Mirlen Graziele Gomes de Almeida Advogada: Jucilene Santos da Cunha(OAB/RO 331B) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia(OAB/RO 1910) Apelada: Sidicleide Azevedo da Cunha Advogado: Nelson Pereira da Silva(OAB/RO 2995) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Pleiteia a apelante, em sede de recurso, o benefício da assistência gratuita, não tendo manifestação expressa do Juízo a quo, apesar de ter recebido o recurso e seu processamento. Ainda verifico do processado que os documentos juntados apontam que a apelante possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Registro que não é raro em sede de apelação o pedido a assistência judiciária gratuita, mormente porque a parte, sendo perdedora na ação, visa se furtar dos pagamentos da verba de sucumbência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade. Proceda a apelante o recolhido do preparo recursal, levando em consideração o valor da causa atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC 511, § 2º). Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de março de 2010. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003071-75.2010.8.22.0000 Agravante: Mega Imagem Centro de Diagnósticos Ltda EPP Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835) Agravada: Sul Imagem Produtos Para Diagnósticos Ltda Advogado: Adélcio Salvalágio(OAB/SC 9585) Advogado: Haroldo Pabst(OAB/SP 5202) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. À agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se, publicando. Conclusos in opportuno tempore. Porto Velho, 18 de março de 2010. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003215-49.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Agravado: Kleberson Pereira Rodrigues Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da seguinte decisão: “Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.” Recorre a parte autora alegando que a decisão merece reparo, em suma, porque “não há necessidade de juntada do contrato original para a ação de busca e apreensão, bastando, para tanto, a cópia”, e bem assim, porque “nada há na lei que justifique a exigência da notificação ter que ser realizada por cartório local”, pedindo, nestes termos, o provimento do recurso. Pois bem. Tem razão a parte recorrente. A exigência contida na decisão que a determinou, não pode prevalecer, porque, em verdade, não se tratando de processo de execução, mas de Busca e Apreensão, não se justifica a exigência dos documentos originais, notadamente quando a parte traz aos autos cópia, que sequer foi objeto de impugnação pela parte contrária. Nesse sentido, diz expressamente o Código Civil, dentro do Título V, Da Prova: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia. (gn) Quanto aos documentos, diz o Código, entre os artigos 216 a 226, primeiramente, quanto à cópia autenticada, e, posteriormente, quanto à cópia simples, que: Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. (gn) Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (gn) Também a lei processual, na Seção V (Da Prova Documental), Subseção I (Da Força Probante dos Documentos), artigos 364 a 385, trata do tema em questão. Em relação à matéria, síntese muito feliz foi feita por Rodrigo da Cunha Lima Freira, nestes termos: “No art. 365 do CPC, que dispõe sobre utilização no processo de certidões, reproduções e traslados fazedores da mesma prova dos originais, além dos novos incisos V e VI, incluídos 9 pela Lei 11.419/2006 - e que oportunamente serão comentados -, a Lei 11.382/2006 acrescentou um inciso IV, para incluir entre essas as cópias reprográficas do próprio processo judicial, independentemente de autenticação da serventia judicial, desde que declaradas autênticas pelo próprio advogado e não lhes seja, com fundamento, impugnada a autenticidade. Mas antes mesmo da Lei 11.382/2006 entrar em vigor, o próprio CPC já admitia expressamente que o advogado declarasse a autenticidade das cópias reprográficas das peças processuais que instruem: a) o agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou de recurso extraordinário, conforme o § 1º do art. 544, incluído pela Lei 10.352/2001 (...); e b) a execução provisória, conforme § 3º do art. 475-O, incluído pela Lei 11.232/2005 (...). E o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na alínea a do § 1º do art. 255, cuja redação foi modificada pela Emenda Regimental 6 de 2002, também permitia que o advogado declarasse a autenticidade das cópias dos acórdãos paradigmas, para a comprovação do dissídio jurisprudencial no recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da CF (...). Tanto esses últimos, quanto o novo dispositivo, parecem subordinar a presunção de autenticidade das cópias reprográficas a três requisitos cumulativos: a) o advogado deve declarar expressamente a autenticidade da reprodução, sob sua responsabilidade; b) as peças reproduzidas devem pertencer aos autos do próprio processo judicial (...); e, c) a ausência de impugnação (...). Mas é preciso fazer algumas ponderações a respeito. Se “o advogado é indispensável à administração da Justiça”, conforme dispõe o art. 133 da CF; e se “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público”, conforme o disposto no art. 6º da Lei 8.906/1994, afronta a advocacia presumir a falta de autenticidade das cópias reprográficas juntadas aos autos do processo pelo advogado, ou mediante requerimento deste, sem expressa declaração de autenticidade. Por outro lado, presumir a falta de autenticidade de uma cópia reprográfica juntada aos autos do processo pelo advogado, ou mediante requerimento deste, com ou sem declaração expressa de autenticidade, é presumir a á-fé e, como é cediço em doutrina e em jurisprudência, a má-fé não se presume. Além do mais, o advogado é - e qualquer outro também seria - responsável pela juntada de cópia reprográfica que não for autêntica, independentemente de declarar ou de não declarar a autenticidade da reprodução. Portanto, absolutamente desnecessária a expressão “sob sua responsabilidade pessoal”, contida na parte final do inciso IV do art. 365. A declaração de autenticidade do advogado, exigida como requisito para a “presunção de boa-fé , é um resquício evolutivo da burocracia cartorial, despido de sentido prático na sociedade contemporânea da informação. A prova mais contundente da inutilidade dessa declaração expressa é a exigência legal da ausência da impugnação para se perfazer a presunção de autenticidade da cópia reprográfica juntada aos autos. Ora, a parte contrária pode perfeitamente impugnar a autenticidade da reprodução, acompanhada ou desacompanhada da declaração expressa de autenticidade do advogado; e se não impugna é porque aceita a autenticidade da reprodução, acompanhada da declaração expressa de autenticidade do advogado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, antes da Lei 11.382/2006, já entendia como desnecessária a necessidade da declaração expressa de autenticidade do advogado até para os agravos de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em primeira instância: [...] Portanto, a declaração prevista no inciso IV do art. 365 pode ser expressa ou tácita: quem junta ou requer a juntada de cópias reprográficas aos autos de um processo judicial, evidentemente declara a autenticidade das mesmas, respondendo pela falta desta, desde que haja impugnação fundada. De qualquer sorte, querendo o advogado, por cautela, declarar expressamente a autenticidade das cópias, não precisará fazer declaração “folha por folha”, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] Examinando a norma contida no § 3º do art. 475-O, GLAUCO GUMERATO RAMOS faz a seguinte sugestão de redação: “O signatário declara, sob responsabilidade pessoal, que todas as cópias das peças processuais integrantes deste pedido de cumprimento provisório da sentença são absolutamente autênticas”. Por outro lado, permanece a presunção de autenticidade das cópias de outros documentos que não se encontram nos autos do próprio processo judicial, pois: a) as cópias reprográficas não podem ser consideradas, a priori, como provas ilícitas, ilegais ou moralmente ilegítimas (...); b) o art. 225 do Código Civil determina que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”; c) o caput do art. 372 do CPC não foi revogado e assim dispõe: “Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro”; d) o caput do art. 385 também não foi revogado e estabelece que “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”; e) como se viu anteriormente, mesmo antes da Lei 11.382/2006 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já dispensava a autenticação ou a declaração de autenticidade das cópias reprográficas que instruíam os agravos de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em primeira instância, e a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso V do art. 527, substituindo a expressão “facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes” por “facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente”, para permitir ao agravado - e ao agravante, por isonomia - a juntada de cópias de documentos que não constam nos autos do processo. E, aliás, o que já dizia a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, até mesmo antes do Código Civil de 2002: “Processual. Petição inicial. Fotocópias não autenticadas. Indeferimento Liminar - I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. II - O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, art. 372)” (STJ, Cortes Especial, 10 EResp 179147/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000, p. 118) Por fim, ressalte-se que a simples impugnação, despida de fundamento, não é suficiente para eliminar a presunção de autenticidade das cópias reprográficas juntadas aos autos do processo, como já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de declaração. Omissão. Acolhimento sem alterar o resultado do julgamento - I - A simples impugnação de uma parte não obriga necessariamente a autenticação de documento oferecido pela outra. Faz-se mister que esta impugnação tenha relevância apta a influir no julgamento da causa, como, por exemplo, não espelhar o documento o verdadeiro teor do original. 2. Omitida no acórdão a circunstância da impugnação da parte e sua rejeição na origem pela falta de relevância, recebese o recurso integrativo, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento” (STJ, Corte Especial, Edcl nos EResp 278766/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.11.2004, p. 173)” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, et al., in “Reforma do CPC 2: nova sistemática processual civil”, São Paulo: RT, 2007, p. 52-57) (gn) Logo, em que pese, de fato, a segurança que documentos originais inspira não só ao magistrado, mas a todos os personagens do processo, certo é que a exigência de que a inicial seja instruída com os documentos originais só se faz indispensável quando a própria lei assim o exigir, como se dá, por exemplo, com os títulos de crédito, que encerram em si mesmos o direito conferido a quem o possui (princípios da cartularidade, da literalidade, da autonomia e da abstração). No caso dos autos, como visto, a exigência está a se revelar indevida, como, aliás, já decidiu esta Corte inúmeras vezes. Nesse sentido, ademais, são as decisões do e. STJ, como mencionado pela doutrina supracitada, cuja tese foi acolhida por esta c. Câmara no julgamento de várias apelações, na sessão do último dia 1º/7/2009, assim ementados provisoriamente: Petição inicial. Contrato. Via original. Desnecessidade. Salvo exigência legal, pode a inicial ser instruída com cópia não autenticada de documentos, incumbindo à parte contrária a eles se opor, fundamentadamente. Assim inocorrendo não justifica o indeferimento da exordial. (Apelação Cível nº 100.001.2009.002255-5, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, v.u.) A propósito, colho da página principal desta Corte na rede mundial de computadores, artigo que bem ilustra o caso em tela: Artigo: Justiça Instantânea - desembargador Sansão Saldanha O que se ouve com mais freqüência nas corregedorias e ouvidorias dos tribunais são reclamações de que a justiça é lenta, muito lenta mesmo. A esperança é de que um dia se torne mais rápida. Diariamente está sendo inculcada em nós a prática de que aconteceu virou notícia. O desenvolvimento dos meios de comunicação tem facilitado essa sensação, graças à tecnologia que já foi colocada à disposição do consumidor comum. Recentemente tivemos um exemplo de tal imediatidade. De lá do oriente médio, a milhares de quilômetros daqui, milhões de pessoas assistiram ao vivo a agonia da morte de uma jovem que falecia atingida no coração por uma bala, durante protesto político. O caso não é inusitado. Todo dia estamos vendo os fatos acontecendo no mundo inteiro. Cada cidadão, cada transeunte virou um repórter com seu telefone celular, que, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO além do fim específico, também são máquinas de fotografar e filmar. Eles o levam na pasta, bolsa ou sacola. Capturado o fato, para a divulgação da notícia estão ai na web os sites à profusão: Youtube, FaceBook, Flicker, Orkut, Twitter, Blogs e incontáveis jornais on-line. É essa prontidão que pretendem as partes no processo judicial. Decisão brevíssima. Todos querem que apresentada a petição ao juiz ele logo dê a sentença. É urgente a atenção que devemos dar ao fator morosidade da justiça. Dispomos de meios e instrumentos bastantes para fazer com que o processo tenha no mínimo uma duração razoável. Precisamos apenas da iniciativa do julgador de usar a tecnologia jurídica disponível. Não são poucas as mudanças que se tem feito nos procedimentos e códigos de processo, para o julgamento rápido das causas e chegar logo à solução dos litígios entre cidadãos. Muitos são os programas da informática desenvolvidos e disponibilizados até mesmo gratuitamente com o fim de serem usados nos processos e procedimentos judiciais. Podemos usar as súmulas vinculantes, os precedentes dos tribunais superiores, os procedimentos e julgamentos virtuais e à longa distância, as decisões monocráticas e a supressão de sessão nos tribunais; é bom que os juízes abandonem a idéia das sentenças desnecessariamente longas, os votos doutrinários e a linguagem rebuscada; as partes ganharão muito procurando os juizados que dispensam o acompanhamento de advogado e optem por se submeter à conciliação, mediação e negociação processual. O judiciário está pronto para servir ao cidadão. Queremos é uma justiça instantânea. (Desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - mailto:[email protected]) (gn) Em face do exposto, com fundamento no § 1º do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito, tal como pedido. Intime-se, publicando. Porto Velho, 19 de março de 2010 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0003088-14.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) 11 Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Agravada: S.M. Meneses Advogado: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 19 de março de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001631-44.2010.8.22.0000 Impetrante: Olinda Kempim Franco Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0064512-49.2009.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Getúlio Dalazem Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 243A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena - RO Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Reexame necessário da SENTENÇA que concedeu a segurança no mandado impetrado por Getúlio Dalazem, qualificado nos autos, contra ato do Secretário Municipal da Saúde de Vilhena e outros, atribuindo-lhes omissão. Diz ser portador de Polioneuropatia Inflamatória conforme laudo de fls. 10, necessitando fazer uso dos medicamentos Somazina 500 mg e Neurontin (Gabapentina) 300 mg, conforme prescrição médica inclusa às fls.09, a fim de controlar os efeitos da doença. A SENTENÇA transitou em julgado sem interposição de recurso, certidão de fls. 34v. Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, às fls.39/40, parecer do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade da provisão jurisdicional, pela gravidade da doença de que é portador, por isso a urgência de receber os medicamentos. É dever do ente público custear tratamento de saúde, porque a questão está suficientemente esclarecida no texto da lei e a omissão compromete a vida do impetrante. O direito líquido e certo à segurança em casos tais está reconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MS ns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9, 200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentre tantos outros. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a SENTENÇA em reexame. Transitada em julgado esta decisão, devolvam-se à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0021733-73.2009.8.22.0501 Apelante: Francineyde Ferreira da Silva Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983) Apelante: Antonio Martins do Carmo Advogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO 4071) Apelante: Elder Sousa Lima Veras Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo(OAB/RO 2853) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Ante a desídia dos Advogados, deixando de apresentar as razões do recurso, intime-se, pessoalmente, os apelantes Antônio Martins do Carmo e Elder Sousa Lima Veras, a fim de que, no prazo de 10 dias, constituam novo patrono. Não o fazendo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que se promova a defesa das partes, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões e parecer. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos Relator DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 1009322-60.2008.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias(OAB 2999) Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB 204A) Apelado: Franciedson Freitas da Silva Advogada: Merien Amantéa Fernandes(OAB 2695) Advogada: Lise Helene Machado Vitorino(OAB 2101) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Chamo o feito à ordem. Dê-se vista ao apelado para que se manifeste quanto aos documentos juntados. Após, conclusos. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 12 DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000342-76.2010.8.22.0000 Impetrante: Celio Ferreira de Oliveira Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrado por Célio Ferreira de Oliveira em que requer o fornecimento do medicamento Omeprazol 20mg e dos materiais esparadrapo 4,5m, micropore 4,5m, sonda uretral nº 12, uripem nº 6 e compressa quadrada, apontando como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Alega ser portador de paraplegia secundária a lesão medular em T2, conforme laudo médico (f. 9), e necessita fazer uso contínuo do medicamento e materiais solicitados. Juntou receituário médico e demais documentos. A liminar foi concedida (fls. 17-8). Nas informações (fls. 23-58), o impetrado alega existirem dois mandados de segurança anteriores, como mesmo objetivo e que vem sendo devidamente cumpridos. Alega ainda irregularidades na prescrição médica. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 79-89). O impetrante, nas fls. 94-6, retifica as irregularidades apontadas pela autoridade coatora. DECIDO. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). A matéria tem sido decidida, de forma reiterada, por este egrégio Tribunal, de cujas decisões colaciono os seguintes precedentes: MS 200.000.2008.011580-2; 200.000.2008.010375-8; 200.000.2008.008628-4. As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público em afronta ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde do paciente. A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omisso do Poder Público em não fornecer o medicamento e os materiais solicitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida, determinando o fornecimento do solicitado de acordo com o receituário médico na f. 96. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002403-07.2010.8.22.0000 Impetrante: Filipe Jeferson Guedes Aragão Advogado: Maurilio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. O impetrante interpõe agravo regimental requerendo a reforma da decisão, acostada às fls. 62/62, que reconheceu a incidência da decadência e indeferiu a inicial. Somente agora, juntamente com as razões do agravo, trouxe aos autos a Retificação n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada em 26/novembro/2009. Considerando tal informação, resta demonstrada a tempestividade da ação mandamental. Assim, em que pese a obrigatoriedade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, pois este não comporta dilação probatória, provejo o agravo regimental para dar prosseguimento ao mandado de segurança. Analiso o pedido de liminar. Relata o impetrante que participou do teste de capacidade física, entretanto foi considerado inapto ante a alegação do fiscal da prova de flexão de braços de que 05 (cinco) das 24 (vinte e quatro) repetições não foram executadas de forma correta, assim, não atingiu o número mínimo de 20 (vinte) flexões previsto no Edital. Requer a concessão da segurança para autorizar sua participação nas demais fases do certame, afastando-se o caráter eliminatório do exame de capacidade física. Por ora, entendo não ser possível a concessão da liminar tendo em vista a disposição expressa no edital nos itens 14.5, 14.7 e 14.7.1 e 14.12, que prevê que não será concedida 2ª chance a qualquer candidato, não importando o motivo alegado. Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as partes, por ora não resta configurada a relevância do direito invocado de forma satisfatória para justificar a concessão in limine. Indefiro o pedido de liminar. Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se cópia da inicial à Procuradoria Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12016, 7º, II) Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0002401-37.2010.8.22.0000 Agravante: Flavio Fornero Belfort Vieira Advogado: Maurílio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493) Agravado: Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. O impetrante interpõe agravo regimental requerendo a reforma da decisão, acostada às fls. 50/51, que reconheceu a incidência da decadência e indeferiu a inicial. Somente agora, juntamente com as razões do agravo, trouxe aos autos a Retificação n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada em 26/novembro/2009. Considerando tal informação, resta demonstrada a tempestividade da ação mandamental. Assim, em que pese a obrigatoriedade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, pois este não comporta dilação probatória, provejo o agravo regimental para dar prosseguimento ao mandado de segurança. Analiso o pedido de liminar. Relata o impetrante que participou do teste de capacidade física, entretanto foi considerado inapto ante a alegação do 13 fiscal da prova de flexão de braços de que 04 (quatro) das 22 (vinte e duas) repetições não foram executadas de forma correta, assim, não atingiu o número mínimo de 20 (vinte) flexões previsto no Edital. Requer a concessão da segurança para autorizar sua participação nas demais fases do certame, afastando-se o caráter eliminatório do exame de capacidade física. Por ora, entendo não ser possível a concessão da liminar tendo em vista a disposição expressa no edital nos itens 14.5, 14.7 e 14.7.1 e 14.12, que prevê que não será concedida 2ª chance a qualquer candidato, não importando o motivo alegado. Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as partes, por ora não resta configurada a relevância do direito invocado de forma satisfatória para justificar a concessão in limine. Indefiro o pedido de liminar. Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se cópia da inicial à Procuradoria Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito, (L.12016, art. 7º, II). Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0002403-07.2010.8.22.0000 Agravante: Filipe Jeferson Guedes Aragão Advogado: Maurilio Pereira Cardoso(OAB/RO 1493) Agravado: Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. O impetrante interpõe agravo regimental requerendo a reforma da decisão, acostada às fls. 62/62, que reconheceu a incidência da decadência e indeferiu a inicial. Somente agora, juntamente com as razões do agravo, trouxe aos autos a Retificação n. 2 do Edital n. 001/2009, publicada em 26/novembro/2009. Considerando tal informação, resta demonstrada a tempestividade da ação mandamental. Assim, em que pese a obrigatoriedade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, pois este não comporta dilação probatória, provejo o agravo regimental para dar prosseguimento ao mandado de segurança. Analiso o pedido de liminar. Relata o impetrante que participou do teste de capacidade física, entretanto foi considerado inapto ante a alegação do fiscal da prova de flexão de braços de que 05 (cinco) das 24 (vinte e quatro) repetições não foram executadas de forma correta, assim, não atingiu o número mínimo de 20 (vinte) flexões previsto no Edital. Requer a concessão da segurança para autorizar sua participação nas demais fases do certame, afastando-se o caráter eliminatório do exame de capacidade física. Por ora, entendo não ser possível a concessão da liminar tendo em vista a disposição expressa no edital nos itens 14.5, 14.7 e 14.7.1 e 14.12, que prevê que não será concedida 2ª chance a qualquer candidato, não importando o motivo alegado. Desta forma, considerando que o edital faz lei entre as partes, por ora não resta configurada a relevância do direito invocado de forma satisfatória para justificar a concessão in limine. Indefiro o pedido de liminar. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requisite-se as informações à autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se cópia da inicial à Procuradoria Geral do Estado para que, querendo ingresse no feito (L.12016, 7º, II). Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003129-78.2010.8.22.0000 Paciente: Eleryan de Oliveira Pinto Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB 433A) Paciente: Leonardo Rodrigues Costa Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Os advogados Sebastião de Castro Filho e João de Castro Inácio Sobrinho impetram hábeas-córpus em favor de Eleryan de Oliveira Pinto e Leonardo Rodrigues da Costa, presos em flagrante delito em 26.11.8, sob acusação de infringirem o disposto nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Os impetrantes alegam que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, alegando excesso de prazo, uma vez que transcorreram 473 dias desde a prisão sem que tenha sido prolatada uma SENTENÇA . Pedem liminar. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido de liminar vejo a necessidade de colher as informações da autoridade coatora, notadamente quanto ao alegado excesso de prazo. Com urgência, solicitem-se as informações, no prazo legal. Após, conclusos. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0002927-04.2010.8.22.0000 Paciente: Daniel Duran Roca Impetrante(Advogado): Marcos Roberto da Silva Santos(OAB/ RO 1039) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. O advogado Marcos Roberto da S. Santos impetrou habeas corpus em favor de Daniel Duran Roca, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca. Consta que o paciente exerce a função de técnico de enfermagem no Pronto Socorro João Paulo II e, em conluio com outros servidores, estaria desviando material utilizado no atendimento médico, tendo sido flagrado subtraindo 12 caixas de luvas no dia 9 de março de 2010, por isso foi preso em 14 flagrante, acusado da prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. O impetrante pede a liberdade provisória do paciente, dizendo que não colocará em risco a ordem pública tampouco perturbará a instrução processual, além de que é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Quer a concessão de liminar. Solicitadas, vieram as informações inclusas às fls. 70. Relatei. Decido. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito e confessou estar desviando material do Pronto Socorro há aproximadamente 8 meses, demonstrando descaso com a coisa pública, sobremodo com a população que se socorre do atendimento público à saúde. Demais disso, o caso teve repercussão na imprensa local e causou desconforto social. Com efeito, não há, por ora, motivos à concessão da liminar, por isso a indefiro. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juiz Daniel Ribeiro Lagos Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003178-22.2010.8.22.0000 Agravante: Simão Pedro Saraiva Advogado: Mário Gardini(OAB/RO 2941) Agravado: Município de Cerejeiras RO Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Por cautela, solicitem-se as informações ao Juízo da origem, prazo de 10 dias. Após, intimem-se os agravados para apresentarem as contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0130130-66.2008.8.22.0501 Apelante: Valdino Moraes Souza Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Apelante: Clemilton Moraes Souza Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Apelante: Fernando de Oliveira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o apelante Valdino Moraes Souza, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 19 de março de 2010 (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora em exercício do 1º DEJUESP/TJRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0116033-05.2005.8.22.0101 Recorrente: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Recorrido: Ronaldo Franca da Costa “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC). “ Porto Velho, 19 de março de 2010 (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora em exercício do 1º DEJUESP/TJRO 2ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003089-96.2010.8.22.0000 Impetrante: Maria Lourdes Spohr Martins Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Maria Lourdes Spohr Martins impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Informa ser portadora de Diabete tipo 2 e Hipertensão, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos INSULINA LANTUS e INSULINA LISPRO, conforme receituários médicos fls. 09/10. Afirma que, em razão da falta dos medicamentos prescritos, seu estado de saúde está se agravando. Teria se dirigido até o Centro de Distribuição de Remédios, onde foi informada de que os referidos remédios são de alto custo e que não estavam disponíveis. Acentua que o direito a saúde é direito fundamental, e que a Constituição Federal tem dispositivo prevendo a igualdade de assistência à saúde, universalizando o atendimento a toda a população, tornando-o obrigatório e gratuito para toda e qualquer pessoa. Requer a concessão da liminar para que o impetrado adquira em caráter de urgência os medicamentos acima descritos. Decido. Tendo em vista a informação nos autos de que a autoridade impetrada disponibiliza a Insulina Humana NPH 100UI e Insulina Humana Regular 100UI padronizada pelo Sistema Único de Saúde, vislumbro a ausência de elementos suficientes para a análise e concessão da medida liminar no presente momento, sendo assim, indefiro-a. Assim, solicitem-se as informações regulares da autoridade coatora, que deverão ser prestadas no prazo legal, devendo a mesma especialmente se manifestar acerca da equivalência da medicação prescrita e aquela disponibilizada pelo SUS. Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça, para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 15 DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002915-87.2010.8.22.0000 Impetrante: Júlio César Brito de Lima Advogado: Cledson Franco de Oliveira(OAB/RO 4049) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Júlio César Brito de Lima contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente em alterar a data da prova prevista para o concurso público de auditor fiscal de tributos estaduais de Rondônia. Esclareceu, em síntese, que se inscreveu para participar tanto do concurso para provimento no cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Edital n. 001/2009), como para o concurso de auditor fiscal de tributos estaduais (Edital n. 538/GDRH/SEAD). Informou que está convocado para participar da prova oral do concurso para provimento de vaga de perito criminal, designada para o próximo dia 21/03/2010, às 9h. Ainda, após alteração, o concurso de auditor fiscal terá realizada a prova objetiva também no dia 21/03/2010, período da manhã. Alegou que a remarcação da data da prova de auditor fiscal limitou seu direito de participar de ambos os concursos, considerando a coincidência das datas para as provas, motivo pelo qual, o ato administrativo estaria eivado de nulidade. O pedido liminar foi deferido a fim de assegurar ao impetrante o direito de participar de ambos os concursos para os quais se inscreveu, já que não deu causa a alteração perpetrada pela administração pública. Foi determinada a modificação do horário para a realização da prova escrita para o provimento do cargo de auditor fiscal para o impetrante. (fls.110-113) Às fls. 116-117, foi juntado aos autos, oficio n. 0219/2010-GAB/ SESDEC, emitido pelo Secretário de Estado de Segurança, solicitado pelo oficio n. 1599/GAB/SEAD, do Secretário de Estado da Administração, informando a possibilidade de remanejamento dos candidatos convocados para prova oral no período da manhã, para evitar a coincidência de horários, desde que houvesse determinação judicial, já que os editais já haviam sido publicados. O relator em substituição regimental, Desembargador Renato Martins Mimessi exarou DESPACHO às fls. 118, no sentido de que o expediente juntado, em nada modificava a decisão liminar, uma vez que o concurso da SESDC não era o objeto dos autos e, portanto, não poderia ser proferida decisão para alteração da referida prova. Determinou o aguardo de novo expediente até 18.03, caso contrário deveria ser expedido o necessário para cumprimento da decisão liminar. À fl. 120, o Secretário de Estado de Segurança junta novo expediente, no qual informa assumir compromisso de remanejar os candidatos convocados para o período matutino para realização de prova oral de perito criminal, para o horário da 15h, evitando o conflito com a prova escrita de auditor fiscal do Estado que se realizará no período da manhã. Nesta data, a Procuradoria do Estado junta expediente do Secretário de Estado de Segurança que, desta feita, comprova a confecção de expedição de Edital de Convocação dos candidatos inscritos e convocados para realização das provas orais do concurso para provimento do cargo de perito criminal - que também estejam inscritos para o concurso de provimento de vagas de auditor fiscal – SEFIN -, para exercerem o direito de optarem em realizar o exame oral no dia 21.03.2010, no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO período vespertino, a partir das 15h, independentemente de requerimento. Neste sentido, o que se constata é que o presente mandamus perdeu o seu objeto, uma vez que não há mais óbice para que o impetrante realize os dois certames, já que não há mais coincidência de horários. Por esta razão, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 267 do CPC. Intimem-se o impetrante, por meio de seu procurador constituído, com a devida urgência. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em susbstituição Regimental DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003054-39.2010.8.22.0000 Impetrante: Cristiano Vieira de Mendonça Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende(OAB/RO 3194) Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cristiano Vieira de Mendonça contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente em alterar a data da prova prevista para o concurso público para provimento de vagas de auditor fiscal de tributos estaduais de Rondônia. Esclareceu, em síntese, que se inscreveu para participar tanto do concurso para provimento no cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Edital n. 001/2009), como para o concurso de auditor fiscal de tributos estaduais (Edital n. 538/GDRH/SEAD). Informou que está convocado para participar da prova oral do concurso para provimento de vagas de perito criminal, designada para o próximo dia 21/03/2010, às 9h. Ainda, após alteração, o concurso de auditor fiscal terá realizada a prova objetiva também no dia 21/03/2010, período da manhã. Alegou que a remarcação da data da prova de auditor fiscal limitou seu direito de participar de ambos os concursos, considerando a coincidência das datas para as provas, motivo pelo qual, o ato administrativo estaria eivado de nulidade. Em razão da liminar concedida no mandado de segurança n. 0002915-87.2010.8.22.0000, a qual determinou a alteração do horário da prova escrita do impetrante naqueles autos, o Secretário de Estado da Administração emitiu o oficio n. 1599/ GAB/SEAD, ao Secretário de Segurança Pública, solicitando a alteração dos horários das provas orais. Assim, nesta data, a Procuradoria do Estado junta expediente do Secretário de Estado de Segurança, o qual comprova a confecção de Edital de Convocação dos candidatos inscritos e convocados para realização das provas orais do concurso para provimento do cargo de perito criminal - que também estejam inscritos para o concurso de provimento de vagas de auditor fiscal – SEFIN -, para exercerem o direito de optarem em realizar o exame oral no dia 21.03.2010, no período vespertino, a partir das 15h, independentemente de requerimento. Neste sentido, o que se constata é que o presente mandamusperdeu o seu objeto, uma vez que não há mais 16 óbice para que o impetrante realize os dois certames, já que não há mais coincidência de horários. Por esta razão, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 267 do CPC. Intime-se o impetrante, por meio de seu procurador constituído, com a devida urgência. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003056-09.2010.8.22.0000 Impetrante: Cristiano Vieira de Mendonça Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz(OAB/ RO 3194) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cristiano Vieira de Mendonça contra ato do Exmo Sr. Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, consistente em alterar a data da prova oral prevista para o preeenchimento de vaga do concurso público para provimento de cargo de perito criminal da Policia Civil do Estado de Rondônia. Esclareceu o impetrante, em síntese, que se inscreveu para participar tanto do concurso para provimento no cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Edital n. 001/2009), como para o concurso de auditor fiscal de tributos estaduais (Edital n. 538/GDRH/SEAD). Informou que está convocado para participar da prova oral do concurso para provimento de vagas de perito criminal, designada para o próximo dia 21/03/2010, às 9h. Ainda, após alteração, o concurso de auditor fiscal terá realizada a prova objetiva também no dia 21/03/2010, período da manhã. Alegou que, com a remarcação da data da prova escrita de auditor fiscal e a impossibilidade de concorrer para as duas vagas, formulou pedido administrativo para alteração do horário da prova oral de perito criminal. Contudo, até o momento não obteve resposta, razão pela qual impetrou o presente mandamus. Ocorre que, em razão da liminar concedida no mandado de segurança n. 0002915-87.2010.8.22.0000, a qual determinou a alteração do horário da prova escrita do impetrante naqueles autos, o Secretário de Estado da Administração emitiu o oficio n. 1599/GAB/SEAD, ao Secretário de Segurança Pública, solicitando a alteração dos horários das provas orais. Assim, nesta data, a Procuradoria do Estado junta expediente, nestes autos, informando que o Secretário de Estado de Segurança confeccionou Edital de Convocação dos candidatos inscritos e convocados para realização das provas orais do concurso para provimento do cargo de perito criminal - que também estejam inscritos para o concurso de provimento de vagas de auditor fiscal – SEFIN -, para exercerem o direito de optarem em realizar o exame oral no dia 21.03.2010, no período vespertino, a partir das 15h, independentemente de requerimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Neste sentido, o que se constata é que o presente mandamusperdeu o seu objeto, uma vez que não há mais óbice para que o impetrante realize os dois certames, já que não há mais coincidência de horários. Por esta razão, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 267 do CPC. Intimem-se o impetrante, por meio de seu procurador constituído, com a devida urgência. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003165-23.2010.8.22.0000 Impetrante: Maiza Meneguelli Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos(OAB/RO 1927) Impetrante: Euceir Henrique Roos Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos(OAB/RO 1927) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maiza Meneguelli e Euceir Henrique Roos, contra ato do Secretário de Estado da Administração, consistente em alterar a data da prova prevista para o concurso público de auditor fiscal de tributos estaduais de Rondônia. Esclareceram, em síntese, que se inscreveram para participar tanto do concurso para provimento no cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Edital n. 001/2009), como para o concurso de auditor fiscal de tributos estaduais (Edital n. 538/GDRH/SEAD). Informaram que estão convocados para participar da prova oral do concurso para provimento de vaga de perito criminal, designada para o próximo dia 21/03/2010, às 9h. Ainda, após alteração, o concurso de auditor fiscal terá realizada a prova objetiva também no dia 21/03/2010, período da manhã. Alegaram que a remarcação da data da prova de auditor fiscal limitou o direito de participarem de ambos os concursos, considerando a coincidência das datas para as provas, motivo pelo qual, o ato administrativo estaria eivado de nulidade. Em razão da liminar concedida no mandado de segurança n. 0002915-87.2010.8.22.0000, a qual determinou a alteração do horário da prova escrita do impetrante naqueles autos, o Secretário de Estado da Administração emitiu o oficio n. 1599/ GAB/SEAD, ao Secretário de Segurança Pública, solicitando a alteração dos horários das provas orais. Assim, nesta data, a Procuradoria do Estado junta expediente do Secretário de Estado de Segurança, o qual comprova a confecção de Edital de Convocação dos candidatos inscritos e convocados para realização das provas orais do concurso para provimento do cargo de perito criminal - que também estejam inscritos para o concurso de provimento de vagas de auditor fiscal – SEFIN -, para exercerem o direito de optarem em realizar o exame oral no dia 21.03.2010, no período vespertino, a partir das 15h, independentemente de requerimento. Neste sentido, o que se constata é que o presente mandamusperdeu o seu objeto, uma vez que não há mais óbice para que os impetrantes realizem os dois certames, já 17 que não há mais coincidência de horários. Por esta razão, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 267 do CPC. Intimem-se os impetrantes, por meio de seu procurador constituído, com a devida urgência. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator em substituição regimental DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003061-31.2010.8.22.0000 Impetrante: Erineia Martins Porto Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Erineia Martins Porto apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Informa a impetrante que no dia 20/01/2010 sofreu um acidente de trânsito na cidade de São Francisco do Guaporé sofrendo lesões em sua coluna. Diante da gravidade da lesão foi transferida para a cidade de Ji-Paraná, em seguida encaminhada para esta Capital, onde foi atendida no Hospital João Paulo II e, depois de atendida, foi transferida para o Hospital de Base Ary Pinheiro para realização imediata da cirurgia em sua coluna. Informa que está internada há mais de 40 (quarenta) dias e que a cirurgia já foi marcada e desmarcada 04 (quatro) vezes, e o atraso, segundo a direção do hospital, se deve ao fato dos aparelhos necessários para o procedimento cirúrgico estarem quebrados. Junta aos autos laudos médicos atestando a necessidade de cirurgia, que está sendo acompanhada por médico da rede pública, bem como os adiamentos do procedimento. Invocando o seu direito líquido e certo a saúde, requer a concessão daemedida liminar a fim de que o Estado de Rondônia proceda, imediatamente, a contratação de hospital particular para internação e realização da Cirurgia de Coluna. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que os mesmos vieram instruídos com o laudos, receituários e encaminhamentos que comprovam estar a paciente sob atendimento médicohospitalar na rede pública, bem como a necessidade de ser ela submetida a cirurgia da coluna. Por outro lado, os autos carecem de prova definitiva da negativa do Estado a atender a necessidade da impetrante e submetêla ao procedimento cirúrgico necessário. Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido de liminar, que poderá ser deferido posteriormente. Considerando o tempo já transcorrido desde a internação, intime-se o impetrado para que preste as informações que tiver, inclusive e especialmente, com a urgência que o caso requer, sobre a atual situação do caso e se há data marcada para a realização da cirurgia. Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0003078-67.2010.8.22.0000 Impetrante: Eliane Zanlorenzi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora. Assim, solicite-se as informações no prazo legal. Notifique-se o Estado de Rondônia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0003150-54.2010.8.22.0000 Impetrante: Jorge Luiz Morais Brandão Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade coatora. Assim, solicite-se as informações no prazo legal. Notifique-se o Estado de Rondônia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0003223-26.2010.8.22.0000 Paciente: Sandro Roberto de Souza Impetrante(Advogado): Ronny Ton Zanotelli(OAB/RO 1393) Impetrante(Advogado): Ricardo Marcelino Braga(OAB/RO 4159) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Vistos; Ronny Ton Zanotelli, advogado, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Sandro Roberto de Souza, preso em flagrante delito em 01/12/2009, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois já decorreram mais de 107 dias da sua prisão, sem que seja concluída a instrução criminal. Ademais, requer a concessão da liberdade provisória, por inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do CPP). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida extraordinária, concedida em casos de flagrante ilegalidade na prisão. 18 Não é demais lembrar que são muitas as variáveis de prazos previstas na Lei n. 11.343/2006. Além disso, deve-se sopesar outros elementos, como complexidade do feito, pluralidade de réus, pedidos de diligências, entre outros, o que autorizaria, excepcionalmente, a dilação desses prazos, devendo cada caso ser analisado pelo magistrado. Pois bem. Dos documentos acostados, não visualizo motivo para o relaxamento da prisão da paciente, pois, a princípio, os autos encontram-se dentro de prazo razoável de tramitação, com audiência designada para data próxima (14 de abril de 2010), quando o feito estará com 134 dias. Ademais, insta salientar que o paciente confessou a prática do crime e foi encontrado em seu poder 29 tijolos, contendo ao todo 29,500kg de cocaína, em situação de tráfico interestadual. Por tais motivos, indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações detalhadas da autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo legal. Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0001494-62.2010.8.22.0000 Agravante: Master Engenharia Ltda Advogada: Mariuza Krause(OAB/RO 4410) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes RO( ) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Master Engenharia Ltda em face do Município de Ariquemes/RO, com o objetivo de obter liminar indeferida em primeiro grau. Narra a recorrente que entabulou com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Diretoria Regional, contrato para construção do Centro de Distribuição Domiciliar/Ariquemes e reforma e ampliação da Agência dos Correios/Ariquemes, cuja obra foi totalizada em R$ 2.191.513,25, dos quais R$ 1.711.206,37 são referentes a materiais empregados na construção e R$ 480.306,88 relativo ao serviço propriamente dito. Afirma que o Município agravado está exigindo ISSQN sobre o valor total da obra, inclusive, os materiais, quando deveria servir como base de cálculo somente os valores referente ao serviço prestado (cujo tributo proporcional já está pago). Aduz que impetrou mandado de segurança com o fito de tornar inexigível a obrigação tributária exigida, tendo pugnado por liminar que restou indeferida. Agrava e argumenta que o art. 7º, § 2º, I, da lei Complementar nº 116/2003, exclui o valor dos equipamentos e materiais utilizados no serviço, razão pela qual a incidência do tributo nestes é ilegal e que a Lei 688/96, ao contraria a lei complementar, revela-se inconstitucional. Alega que, deste modo, o aspecto jurídico evidencia a fumaça do bom direito possibilitando, portanto, a concessão do efeito suspensivo, já que também presente o perigo da demora. O efeito suspensivo ativo foi indeferido. Informações do juízo à fls. 159/162. Inexistiu contrarrazões (vide certidão de fl. 163) . É o relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decido. Impende neste momento tão somente a análise da presença ou não dos pressupostos ensejadores dos efeitos, os quais, por ora, não visualizo. A questão dos autos retrata a possibilidade de incidência ou não do ISSQN sobre o valor que representa os materiais empregados em construção civil (e/ou outros serviços). Pois bem, entendo que não há possibilidade de se deduzir da base de cálculo do referido tributo o valor relativo aos materiais empregados pela própria recorrente, pois, quando assim age, está produzindo um novo fato gerador e fazendo nascer uma relação jurídica tributária que não tem qualquer relacionamento com a que foi firmada pelas partes. O serviço é prestado e a base de cálculo é o seu valor total, sem a ocorrência de quaisquer descontos. Com efeito, o fornecimento de materiais, no caso, é acessório em relação aos serviços, estando aqueles já incluídos no preço destes a ser cobrado, pela recorrente, da contratante da obra isto porque, o material de construção, no âmbito da construção civil é insumo do serviço prestado. Como esclarece Sacha Calmon Navarro Coelho: Prestar serviços implica em realizar obrigações de fazer, o que aparta o ISS do fato gerador do ICM que está estribado em obrigações de dar ( in Comentários à Constituição de 1988, Forense, 2ª. ed., pág. 265). A recorrente estriba-se no art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 (incluindo os itens 7.2 e 7.5 da lista anexa de serviços), ao argumento de no referido dispositivo há dedução do valor dos materiais empregadospela empreiteira, o qual estabelece o seguinte: Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; […] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). […] – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). A leitura que deve ser empregada no presente caso, é a dedução dos valores referentes a dos materiais não-insumos e sendo excluídos outros materiais e equipamentos empregados na construção. Também, ao que se retrata, não se parece visível, prima facie, a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente, consistente no 19 fato de impossibilidade de legislação municipal legislar sobre a questão (mesmo porque, esta decorre de interpretação da parte que confronta a norma subjacente com a Lei Complementar nº 116/2003), porquanto é poder conferido constitucionalmente aos municípios tal mister. Tanto que, na esteira da interpretação dada, o Col. STJ assim se posicionou: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CUNHO PREVENTIVO - NÃO-OCORRÊNCIA - ISSQN - BASE DE CÁLCULO - VALOR DE MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA E REFERENTES À SUBEMPREITADAS - SUJEIÇÃO. 1. O mandado de segurança é via adequada à declaração do direito à compensação de tributo. Súmula 213/STJ. 2. Inexiste decadência à impetração se o ato coator expressa relação jurídica sucessiva. 3. Descabido falar em decadência da impetração que veicula pretensão declaratória de inexistência de relação jurídicotributária e cujo caráter preventivo é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e da 3ª. Seção. 4. Os valores referentes à aquisição de materiais aplicados em obra de construção civil, bem como os alusivos às subempreitadas compõem a base de cálculo do ISSQN. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (STJ – Segunda Turma - REsp 1108515/RS, rel. Minª. Eliana Calmon, em 09/06/2009). No acórdão em destaque verberou-se o seguinte: “O tributo em destaque é reconhecidamente daqueles que comportam a técnica de lançamento por homologação, segundo a qual o contribuinte declara o fato jurídico e recolhe o tributo devido, cuja extinção ocorrerá com a ulterior homologação dessa atividade conjugada. […] O acórdão recorrido não merece reforma, pois está de acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas. A título ilustrativo, transcrevo a ementa dos seguintes arestos: TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço; de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes. 2. Deveras, se as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias, conceito que não se ajusta aos insumos utilizados para a construção de edifícios e outros, os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISS. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 803.690/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na prestação do serviço de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO concretagem da construção civil. Precedentes das duas Turmas de Direto Público. 2. Recurso especial provido. (REsp 1051383/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 12/08/2008) TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS. BASE DE CÁLCULO. SUBTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas.” (REsp 926.339/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 11/05/2007). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 830.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/10/2007 p. 205) TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO. I - In casu, o acórdão recorrido ao analisar a lide, procedeu ao exame da norma infraconstitucional inserta no artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, não havendo que se falar na análise de matéria eminentemente constitucional. II - Consoante jurisprudência desta Corte, as empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, pelo que não se admite subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às subempreitadas e aos materiais utilizados pela construtora. Precedentes: REsp nº 828.879/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 31/08/2006; REsp nº 779.515/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006; REsp nº 577.356/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 30/05/2004; e REsp nº 328.427/ PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02/02/2204. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 917.751/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007 p. 302) Não se ajustando o fornecimento dos insumos empregados pelas empresas de construção civil em suas atividades ao conceito de circulação de mercadoria, fica afastada a incidência do ICMS, devendo recair, sobre essas operações, apenas o ISS. Essa foi a solução adotada pela Primeira Seção no julgamento do EREsp 149.946/MS, de relatoria do Min. Ari Pargendler, ocasião em que se fez prevalecer o entendimento externado no voto-vista do Min. José Delgado, do qual transcrevo algumas passagens: A controvérsia está, unicamente, centrada no ponto bem destacado pelos acórdãos recorridos: as empresas de construção civil são, obrigatoriamente, quando adquirem produtos para emprego em suas obras, contribuintes de ICMS. Em outras palavras, as empresas construtoras civis realizam, quando adquirem tais mercadorias, operações de cunho econômico que podem significar a prática de atos de comércio, ou elas se limitam, apenas, a prestar serviços quando empregam os insumos adquiridos em suas obras (...) No trato da questão, filio-me à corrente que entende não haver obrigação das empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias para serem empregadas nas obras por elas 20 próprias constituídas, em terrenos de sua exclusividade, salvo as executadas por administração, empreitada ou subempreitadas, em outros Estados, ao pagamento da diferença de alíquota porventura existente. Em tal situação, a empresa adquire mercadorias que são consumidas em suas próprias obras, não as comercializando. Esse fato caracteriza a inexistência de operação determinadora da circulação econômica de mercadorias que fez nascer o fato gerador do ICMS. (...) Induvidoso é que as empresas de construção civil fossem sempre contribuintes do ISS, nos precisos termos do item 19 da lista de serviços originária, anexa ao DL 406/68, ou na lista de serviços, itens 32 e 34, da Lei Complementar nº 56/87. (...) A tudo o que já foi exposto, acrescente-se que o art. 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13.9.96, determina que o ICMS não incide sobre “operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definida em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar”. (...) Na busca de se compreender os elementos presentes na composição do quadro suso-referido, há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que “as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias, sujeitas a tributo estadual” (José Eduardo Soares de Melo, in “Construção Civil - ISS ou ICMS ”, in RDT 69, pg. 253, Malheiros). (...) Evidencia-se, conforme acima demonstrado, que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, com a pura venda desses bens a terceiros. Nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. (EREsp 149946/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000 p. 33) Superada, portanto, a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ. Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. É o voto. Assim, na medida em que ausente a fumaça do bom direito, conquanto consoante a jurisprudência dominante aponta para a inexistência deste requisito, denota-se que a decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela preliminar, encontra-se escorreita, justificando sua manutenção. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de março de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Conflito de competência nrº 0002940-37.2009.8.22.0000 Suscitante: Espólio de Divino da Silva Garrote Representado pelo inventariante Elenice Maria de Alcântara Garrote Advogado: Carlos Roberto de Souza Carmona(OAB/MT 3863) Advogada: Fernanda Theophilo Carmona(OAB/MT 7615) Advogada: Silvia Fernanda Theophilo Carmona(OAB/MT 12740) Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO Suscitado: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Francisco do Guaporé RO Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Diante da certidão de fls. 131/132, intime-se o suscitante do conflito de competência para, no prazo de 05 dias, que traga aos autos cópia da ação supostamente conexa com os autos 0240177-09.2009.8.22.0005 (da comarca de Ji-Paraná), a qual estaria tramitando na comarca de São Francisco do Guaporé, sob pena de extinção do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0001377-08.2009.8.22.0000 Impetrante: Eleuza Andrade de Menezes Advogado: Castro Lima de Souza(OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051) Advogada: Mônica Silva da Costa(OAB/RO 3378) Impetrada: Secretária de Estado da Educação Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Notifique-se o Estado de Rondônia. A pedido da d. Procuradoria de Justiça, reitere-se o pedido de informações, assinalando que o não atendimento caracterizará desobediência. Fixo o prazo de 10 dias para as informações. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0239985-25.2008.8.22.0001 Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria Advogado: Alexandre Maurios Kuhn(OAB/PR 27341) Advogado: Luiz Kenhiti Kuromoto(OAB/RO 23B) Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509) Advogado: Marcos Toshiro Ishida(OAB/PR 35735) Advogado: Carlos José Dal Piva(OAB/PR 20693) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) 21 Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida(OAB/RO 574) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos; Compulsando os autos, verifico que junto à apelação interposta nos autos de embargos à execução, autos n. 001.2008.023998-5, foi autuada a execução fiscal, autos n. 001.1998.005621-8 (apensos 1/4, 2/4 e 3/4), a qual está em tramitação no juízo de 1º grau. Assim sendo, desapense-se os autos erroneamente encartados, remetendo-os ao juízo de origem para prosseguimento na ação. Cumpra-se. Após, conclusos. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juíza convocada Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0007840-60.2009.8.22.0001 Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria Advogado: Alexandre Maurios Kuhn(OAB/PR 27341) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos; Considerando a inexistência de conexão com a apelação cível n. 0239985-25.2008.8.22.0001, pois não há identidade de causa de pedir ou pedido entre as ações, tenho que o feito deverá ser distribuído por sorteio, nos termos do art. 347 do Regimento Interno desta Corte. À Vice-Presidência para deliberações. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juíza convocada Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0007858-81.2009.8.22.0001 Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria Advogado: Alexandre Maurios Kuhn(OAB/PR 27341) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos; Considerando a inexistência de conexão com a apelação cível n. 0239985-25.2008.8.22.0001, pois não há identidade de causa de pedir ou pedido entre as ações, tenho que o feito deverá ser distribuído por sorteio, nos termos do art. 347 do Regimento Interno desta Corte. À Vice-Presidência para deliberações. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juíza convocada Duília Sgrott Reis Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0007866-58.2009.8.22.0001 Apelante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria Advogado: Alexandre Maurios Kuhn(OAB/PR 27341) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos; Considerando a inexistência de conexão com a apelação cível n. 0239985-25.2008.8.22.0001, pois não há identidade de causa de pedir ou pedido entre as ações, tenho que o feito deverá ser distribuído por sorteio, nos termos do art. 347 do Regimento Interno desta Corte. À Vice-Presidência para deliberações. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juíza convocada Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0050774-02.2001.8.22.0005 Apelante: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922) Apelado: Mário Luiz Ramos Alferes Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia nos autos da execução que move em face de Mario Luiz Ramos Alferes, extinta pelo juiz da 2ª Vara cível da Comarca de Vilhena. No presente executivo fiscal, as partes entabularam acordo extrajudicial, com o parcelamento da dívida, pugnando, conseqüentemente, pela suspensão da execução até o cumprimento integral do pacto. Todavia, o juízo de primeiro grau, homologando o acordo, extinguiu o feito nos termos do artigo 794, II do CPC. Deste modo, inconformado, o exeqüente recorre alegando que a execução não pode ser extinta porquanto não houve perda do interesse de agir, tampouco houve satisfação creditícia, uma vez que o acordo ainda não foi cumprido, pugnando ai final pela reforma da decisão. É o breve relato. Decido. A questão dos autos trata, precipuamente, sobre a possibilidade ou não de extinção da execução, quando houver acordo entre a fazenda pública e a parte devedora. A questão, há muito encontra-se pacífica nos Tribunais Superiores, decisões dentre as quais cito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. [...] 7. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não violou os dispositivos ora suscitados, porquanto é cediço o entendimento nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção. 8. Recurso especial não provido. (STJ – Segunda Turma - REsp 1033509/SP, rel. Min. Mauro Campbel, em 04/06/2009) (g.n) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. 22 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL 11.800/97. SÚMULA 280/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – Primeira Turma - REsp 504.631/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, em6.3.2006) (g.n) Processual Civil. Tributário. Recurso Especial. Parcelamento de Débito. Execução Fiscal. Extinção. Impossibilidade. 1. O parcelamento administrativo de débito não implica a extinção da execução fiscal, e sim sua suspensão. 2. Recurso Especial Provido. (STJ - Segunda Turma - Resp 389959/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 29/03/2006). (g.n) Não se extingue a execução com parcelamento do débito antes do adimplemento da última parcela. (STJ - RT 334/294).(g.n) Pelo exposto, diante do confronto da sentença com a Jurisprudência dominante no Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão, a reabrir a execução com sua conseqüente suspensão até o cumprimento integral do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0003184-29.2010.8.22.0000 Paciente: Naum Alves dos Santos Impetrante(Advogada): Nancy Fontinele Carvalho(OAB/RO 4076) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Vistos; Nancy Fontinele Carvalho, advogada, impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Naum Alves dos Santos, preso em flagrante delito em 06/03/2010, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A impetrante alega que a prisão do paciente é arbitrária e ilegal, uma vez que aquele não estava em situação de mercancia de entorpecentes, e que tão pouco fora apreendida droga em seu poder. Aduz ainda que o paciente sofreu violência policial e que não foi conduzido ao IML para exame de corpo de delito. É o breve relatório. Decido. Numa preliminar análise do auto de prisão em flagrante, depreende-se do depoimento do policial condutor, à fl. 17, que sua guarnição observou quando Naum Alves dos Santos entregou “algo” a um suspeito que, ao avistar a viatura, evadiu- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO se do local; e que o paciente correu para o banheiro de um bar, momento em que foi abordado pelos policiais e que foi encontrado, escondido atrás do vaso sanitário, 18 invólucros de substância entorpecente (16 invólucros de “merla”, com peso de 11,8g, 1 invólucro de cocaína, com peso de 1,7g e 1 invólucro de maconha, com peso de 2,6g). Em sede de habeas corpus a concessão de liminar é medida extraordinária, concedida em casos de flagrante ilegalidade na prisão. A princípio, numa análise superficial dos documentos acostados e pelas afirmações dos policiais militares, não visualizo constrangimento na segregação, mas sim indícios do envolvimento do paciente no comércio ilegal de drogas. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem os autos à Procuradoria de Justiça. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juíza Convocada Duília Sgrott Reis Relatora Despacho DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0002637-86.2010.8.22.0000 Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro(OAB/RO 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145) Agravado: Sindicato Médico de Rondônia - SIMERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos etc; Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON em face do Sindicato Médico de Rondônia – SIMERO. O Sindicato agravado ajuizou ação coletiva, em nome de seus filiados com o fito de obter a suspensão da incidência da contribuição previdenciária sobre 13º salário, 1/3 de férias e das funções comissionadas, com a respectiva repetição do indébito, pugnando ainda pela restituição do seguro pecúlio retido indevidamente. A pretensão foi julgada parcialmente procedente transitando em julgado, iniciando-se a execução do julgado. O sindicato exequente requereu a expedição da Requisição de Pequeno Valo – RPV, o que foi deferido em primeiro grau. Inconformado, o IPERON recorre e sustenta a impossibilidade da execução na modalidade do RPV na medida em que, por se tratar de execução global, haja vista ser coletiva e não fracionada e/ou individual, é vedado tal procedimento porquanto, na execução coletiva, o montante a ser considerado é o total dos créditos, os quais ultrapassam o valor estipulado pela estadual. Cita jurisprudência sobre o tema e pugna pela reforma da decisão. É breve relato. Decido. A questão reside, nevralgicamente, na possibilidade ou não, em execução coletiva, de ser impor o pagamento dos créditos na forma do RPV. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal o seguinte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: DISPENSA. 23 EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF 283. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, relator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10.11.2006, declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública. 2. Impossibilidade de fracionamento da execução, para requerer requisição de pequeno valor, quando for o caso de ação coletiva. 3. Não-incidência da Súmula STF 283. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STF – Segunda Turma - AI 685199 AgR/RS, rel. Minª. Ellen Gracie, em 02/02/2010).(g.n) 1.Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Honorários advocatícios. Execução não embargada contra a Fazenda Pública. Precedentes. 4. Propositura da execução em data anterior à edição da MP no 2.180/01. Norma de natureza processual. Aplicação imediata. Precedente. 5. Requisição de pequeno valor. Ação coletiva. Fracionamento. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (STF – Segunda Turma - Ag Reg no AI 603.197/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, em 03/07/2008) (g.n) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STF - 2ª Turma - AI-AgR 642582/RS, rel. Min. Eros Grau, em 27/11/2007). E ainda o RE 551.955, de 18/12/2009. A contrario sensu, o Col. STJ trilhou seu caminho no sentido de que só é permitida a execução, pela via do RPV, na forma individual ou por litisconsórcio ativo e não na forma coletiva, como se infere dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. RECEBIMENTO. RPV. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que é possível, em execução individual, decorrente de ação coletiva, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor relativamente à parcela de cada credor beneficiado pela sentença genérica, inclusive no que concerne aos honorários advocatícios e sucumbenciais. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – Quinta Turma - AgRg no REsp 932880/DF, rel. Min. Arnaldo esteves Lima, em 23/06/2009). (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO. RPV. CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1. A jurisprudência desta Corte considera a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, da seguinte forma: “aferição do valor, para os fins do art. 100, § 3º, da constituição deve levar em conta o crédito individual de cada exequente (art. 4º da Resolução 373, de 25.05.2004 do Conselho da Justiça Federal.) 2. No que concerne à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas em caso de obrigação de pequeno valor, este Tribunal, seguindo a orientação do STF, entendeu não ser aplicável o disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001, quando a execução não embargada pela Fazenda for fundada em título executivo proveniente de ação civil pública ou ação coletiva, ou se referir aos casos de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – Segunda Turma - AgRg no Ag 1070665/RS, rel. Min. Mauro Campbell em 04/08/2009) (g.n) Esta própria e. Corte Estadual já decidiu o seguinte: Processo Civil. Execução. Crédito Judicial. Execução Coletiva (Sindicato). Pagamento por via do Precatório. Fracionamento. Legitimidade. Precedentes STF. Legítima é a decisão que requisita o pagamento, pela via do precatório, de créditos judiciais executados coletivamente (Sindicato), tendo em vista que a Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível tão somente em execução por litisconsórcio ativo facultativo. Precedentes STF. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.013315-1, rel. Des. Rowilson Teixeira) Assim, a decisão está desconforme com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, justificando sua reforma. Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao recurso e determino que a execução coletiva faça-se com requisição de precatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0003900-25.2007.8.22.0012 Recorrente: Leidson Ferreira de Souza Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Leandro Löw Lopes (OAB/RO 785) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Município de Corumbiara RO Procurador: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 24 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 1012677-20.2004.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Recorrido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 19 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Mandado de Segurança nrº 2010192-57.2009.8.22.0000 Recorrente: Secretário de Estado da Administração Recorrido: Carlos Alberto Ramos Vasques Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) “Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 19 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0002888-07.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Agravada: Laise da Silva Barbosa Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Luciléia Leandro de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Luzia Lacerda de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Lucia Pancieri Silva Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Cícero Vieira Nogueira Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Lucile Andrade Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Leonidia Frois Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Laudenir Fumagali de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Luzia Plantikow Damasceno Cuquetto Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Lucinete Rodrigues de Oliveira Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam o Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 19 de março de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003168-75.2010.8.22.0000 Paciente: Gelson Moreira da Silva Impetrante(Advogado): Mário Gardini(OAB/RO 2941) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mário Gardini em favor de Gelson Moreira da Silva, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado na Av. Primeiro de Maio, n. 2439, Centro, em Vilhena/RO, 25 apontando como coator o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena. Diz o paciente, em síntese, que: 1. está sendo processo por incidir supostamente na prática do crime previsto no art. 214-A do CP; 2. encontra-se custodiado desde o dia 6 de novembro de 2009, aguardando a audiência de instrução e julgamento, cuja realização já foi adiada por duas vezes; 3. destaca que a primeira audiência foi marcada para o dia 5/3/2010, quando o prazo legal para término da instrução já estaria extrapolado, sendo que o ato não se realizou devido a licença médica do juiz; 4. mesmo com a redesignação da audiência para o dia 18/3/2010, enfatiza que esta foi novamente adiada porque o magistrado estaria participando de um curso, sendo o ato marcado para o dia 24/4/2010, o que configura afronta aos direitos humanos, pois, ninguém pode permanecer encarcerado além do tempo permitido em lei; 5. a prisão já ultrapassa em muito o prazo legal, sem que a instrução tenha sido concluída. Amparado em excesso de prazo na prisão, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim assegurar-lhe a liberdade provisória. É o relatório. Decido sobre o pedido de liminar. Como é consabido, eventual demora no término da instrução, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão. Para esse fim, é preciso demonstrar que o atraso é injustificado, o que, no momento, não se tem como constatar estreme de dúvidas. Até porque, não cuidou o impetrante de instruir o pedido com a necessária comprovação do alegado. Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações da autoridade impetrada. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas informações à autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de março de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator DESPACHO DA RELATORA Pedido de Providências nrº 2001739-73.2009.8.22.0000 Requerente: Edmilson Santiago Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Defensoria Pública da Comarca de Presidente Médici/RO, requerendo a suspensão da audiência designada para o dia 5.2.09 (8h:30min), para oitiva de testemunhas do juízo. Aduz, em síntese, que apesar da lei colocar a disposição do magistrado a livre investigação como instrumento para formar sua convicção, a faculdade prevista no art. 156, II do CPP, não pode ser feita de forma a suprir a deficiência probatória das partes, sob pena de caracterizar sua parcialidade no julgamento. Sustenta que a oitiva das testemunhas requeridas pelo juízo, não é relevante para dirimir dúvidas, pois todas as provas dos autos apontam com segurança a inexistência do fato, que implica na absolvição do réu. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Alega que desta forma o magistrado incorreu em error in procedendo, haja vista já estar demonstrado nos autos a verdade real, estando o processo apto a ser sentenciado. Juntou documentos fls. 4/11). Requereu a suspensão da audiência supramencionada, até que fosse julgado o presente pedido. O requerimento de imediata suspensão foi indeferido (fls. 14/15). O parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do pedido de providências, em razão da superveniente perda do objeto. É o sucinto relatório. Decido. Verifico que o pedido de providências veio concluso para esta relatora às 17h:57min, do dia 4/2/09. No dia 5/2/09, às 8h:20min, indeferi o pedido de suspensão de audiência, que seria realizada às 8h:30min, daquele dia, uma vez que o ato designado pelo magistrado encontra amparo legal no art. 156, II do CPP, não configurando qualquer arbitrariedade ou abuso de poder na citada desião. Assim, considerando que a audiência já foi realizada e restando evidenciada a perda do objeto do presente pedido, julgo este feito prejudicado com base no art.139, inc. V, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e arquive-se o feito. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA Correição Parcial nrº 0002588-45.2010.8.22.0000 Corrigente: Carlos Magno Cardoso de Araújo Advogado: Zilio Cesar Politano(OAB/RO 489A) Corrigido: Juízo de Direito do Colégio Recursal de Ji Paraná Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. A presente correição parcial, fundamentada nos arts. 692 a 699 do Regimento Interno deste Tribunal, veio com pedido de liminar, visando anular o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Ji-Paraná/RO, sob o argumento de cerceamento de defesa, ante a não degravação dos depoimentos de duas testemunhas. Em análise, entendo que a medida interposta não merece prosperar. O artigo 692 do RITJ/RO, estabelece que cabe a correição parcial para “emenda de erro, ou abuso que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal”, quando não existir recurso específico para o caso. O artigo 694 do RITJ/RO, assevera que “a correição parcial será julgada pela Câmara Cível, Criminal ou Especial, segundo a matéria”, ou seja, matéria de sua competência. Em que pese não possuir as mesmas prerrogativas, a Turma Recursal tem força de tribunal. A decisão proferida nas turmas somente poderá ser reexaminada através dos embargos declaratórios ou por meio do Recurso Extraordinário, quando contrariar dispositivo da Constituição Federal. O Enunciado nº 63 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE assim determina: “Enunciado nº 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”. No mesmo sentido é o ensinamento de J. S. Fagundes Cunha: 26 “As Turmas Recursais dos Juizados Especiais desempenham função absolutamente idêntica a dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais de Alçada: apreciam as causas em segundo grau de jurisdição e em colegiado, e suas decisões adquirem a mesma eficácia de coisa julgada formal e material. Atuam como multiplicados Tribunais de Alçada, são em tudo equiparáveis a um tribunal do Estado, são tribunais dos estados”. Nesse contexto, a impugnação contra decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da comarca de Ji-Paraná, não é de competência da Câmara Criminal desta Corte. Ante o exposto, não conheço da presente correição parcial, pela manifesta incompetência desta Câmara para seu processamento e julgamento. Intime-se e publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0002866-46.2010.8.22.0000 Paciente: Valter José Guerra Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cloves Gomes de Souza, em favor de Valter José Guerra, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que lhe indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso por força de mandado de prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo duplamente qualificado, em concurso de pessoas, ocorrido no dia 19 de dezembro de 2009. Assevera que não há indícios suficientes nos autos da participação do paciente no crime em questão, razão pela qual está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. Por fim, requer, liminarmente, a concessão do prsente writ, para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. É o sucinto relatório. Decido. Nesta data, o advogado/impetrante Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B), informou por meio de peticão, que a autoridade impetrada concedeu liberdade provisória ao paciente no dia 16 março de 2010, tendo a expedição de alvará de soltura em favor do mesmo. A petição que informou a revogação da prisão preventiva do paciente, foi acostada aos autos. Assim, considerando satisfeita a pretensão do paciente e restando evidenciada a perda do objeto da presente ação, julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e arquive-se o feito. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0002947-92.2010.8.22.0000 Paciente: Marcelo Soares de Melo Impetrante(Advogado): Ermínio de Sousa Melo(OAB/RO 338A) Impetrante(Advogada): Cristina Fernanda Fernandes Melo(OAB/RO 3711) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ermínio de Souza Melo e Cristiana Fernanda F. Melo, em favor de Marcelo Soares de Melo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste. Relata que o paciente teve decretada sua prisão temporária no dia 2/3/010, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido no dia 1/3/010, contra a vítima Wesley dos Santos Barbosa. Sustenta que foi formulado pedido de revogação da prisão cautelar, tendo sido indeferido, sob os argumentos de que o paciente solto prejudicaria a instrução criminal. Aduz que Marcelo está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não há indícios suficiente nos autos da participação deste no delito pelo qual está sendo acusado. Argumenta que os requisitos para justificar a prisão temporária, não ficou demonstrado pela autoridade impetrada, ficando sua decisão desprovida de fundamento. Alega que o paciente foi torturado pelos policiais, por meio de afogamento com sacolas plásticas e choques em sua bolsa escrotal, além de outras humilhações, pois, teria sido preso por volta de 8h:00min, e liberado para comunicar sua prisão, tão somente às 13h30min, e, que, o exame de corpo de delito no paciente fora realizado antes da referida tortura. Assevera que, apesar a autoridade impetrada ter mencionado que em áudio interceptado regularmente teve uma conversa com um interlocutor fazendo referência ao assassinato e aos supostos executores, a referida interceptação não demonstrou qualquer indício de autoria dos citados executores no homicídio. Juntou documentos (fls. 17/88). Requer a concessão, liminarmente, do presente writ e, caso não seja esse o entendimento desta relatora, seja requisitado o envio de informações e da mídia para constatar a falta de indícios de autoria. É o sucinto relatório. Decido. Em princípio, é possível concluir–se que estão presentes os requisitos da concessão de liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. A restrição da liberdade não deve subsistir se ausentes os requisitos da prisão cautelar. No caso em tela, vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a concedo. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora. Dentre as referidas informações, os antecedentes criminais e o laudo de exame de corpo de delito. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. 27 Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0002965-16.2010.8.22.0000 Paciente: Ivanildo do Nascimento Ferreira Impetrante(Advogado): Vinicius Luciano Paula Lima(OAB/RO 4097) Impetrante: Aderbal José Brasil Amora( ) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Vinicius Luciano Paula Lima, em favor de Ivanildo do Nascimento Ferreira, condenado no dia 12/2/010, a pena de 7 meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cometido contra sua companheira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Atendimento à mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente desta capital. Sustenta que no dia 8 de fevereiro de 2010, requereu a liberdade provisória do paciente, tendo sido indeferido com fundamento na garantia da ordem pública. Relata que no dia 12 de fevereiro de 2010, o paciente foi condenado a uma pena de 7 meses de detenção em regime inicial semiaberto. Alega ser injusta a prisão do acusado no regime inicial semiaberto, uma vez que o mesmo está preso desde o dia 17.12.09, razão pela qual faz jus ao livramento condicional. Afirma que o paciente esta sofrendo constrangimento ilegal, haja vista ser primário, ter residência fixa, ocupação lícita, e estar cumprindo pena em regime diferente daquele estabelicido pela Lei 7.210/84. Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional, ou o regime inicial aberto para o paciente cumprir o restante da pena e, no mérito a ratificação da liminar. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante não juntou aos autos o DESPACHO que indeferiu o pedido de progressão de regime feito em 1° grau, o que leva a presumir que houve supressão de instância. Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0003003-28.2010.8.22.0000 Paciente: Lauro de Souza Lima Impetrante(Advogada): Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Silvana Fernandes Magalhães Pereira, em favor de Lauro de Souza Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente de Porto Velho/RO. Relata que o paciente está preso desde o dia 8 de julho de 2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 214, ato libidinoso diverso da conjunção carnal (contra criança) do Código Penal. Asseverou que o paciente e as testemunhas de acusação e de defesa, ainda não teriam sido ouvidas pelo juízo impetrado. Afirma que no dia 29/9/09, foi determinado pela autoridade impetrada a instauração de incidente de insanidade mental de Lauro, ocasião em que foi nomeado curador e perito, ficando o processo principal suspenso. Alega excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se preso a mais de 240 dias. Sustenta ainda preencher os requisitos para responder o processo em liberdade, alegando ainda que, em nenhum momento o paciente teria dado ensejo a qualquer retardo processual. Requer seja concedido, liminarmente, o presente writ, colocando o paciente em liberdade, uma vez que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na conclusão do exame de insanidade mental, bem como da instrução criminal. Citou decisão de caso semelhante. Juntou documentos (fls. 8/31). É o sucinto relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante não juntou aos autos o DESPACHO que indeferiu o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a presumir que houve supressão de instância. Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 28 DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0003068-23.2010.8.22.0000 Paciente: Ueder Alves Martins Impetrante(Advogado): Lucas Vendrusculo(OAB/RO 2666) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Vendrusculo, em favor de Ueder Alves Martins, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. I, II e V e art. 288, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, que lhe indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Relata que o paciente está preso desde o dia 5/2/010, por estar sendo acusado pelo roubo de um trator CBT, modelo 8060 e um caminhão Caçamba, marca Volkswagem, na prefeitura Município de Pimenta Bueno, na noite do dia 17/1/010, juntamente os acusados Nicanor, Elias e Carlos. Alega que o acusado esta sofrendo constrangimento ilegal, eis que sua participação no delito foi de menor importância, não empregou violência ou ameaça, tendo apenas dirigido o caminhão roubado pelos outros acusados e, além do mais, confessou o delito. Sustenta que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, no entanto a impetrada indeferiu sua pretensão, sob o argumento de que nenhuma alteração substancial teria ocorrido desde o decreto da prisão cautelar dos acusados. Assevera que o paciente preenche os requisitos legais para aguardar o julgamento em liberdade, haja vista ser é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Requer seja, liminarmente, concedido o presente wri, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o sucinto relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0003070-90.2010.8.22.0000 Paciente: Paulo Roberto Oliveira de Freitas Impetrante(Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira(OAB/RO 2946) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Sidney Marques de Oliveira, em favor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de Paulo Roberto Oliveira de Freitas, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. I, II e V, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, que lhe decretou a prisão temporária. Extrai-se, que o paciente está preso desde o dia 7/10/09, por estar sendo acusado de ter, juntamente com Itamar, entrado na casa da vítima Maria José da Silva Milani, no dia 28/9/09, no período noturno e, mediante violência e grave ameaça, teriam roubado várias jóias, aparelho de telefone celular, dinheiro, etc. , e após, trancaram a vítima e sua família em um dos banheiros da residência. Alega que o acusado esta sofrendo constrangimento ilegal, eis que não existe qualquer indício de autoria nos autos do inquérito policial a demonstrar a participação do citado paciente no delito de roubo. Aduz excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se na prisão há mais de 158 dias. Assevera que em nenhum momento o paciente teria dado ensejo a qualquer retardo processual, pelo contrário, teria alertado o magistrado acerca do excesso de prazo. Sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para aguardar o julgamento em liberdade, haja vista possuir residência fixa e ocupação lícita. Juntou documentos (fls. 11/55). Colacionou julgados. Requer seja, liminarmente, concedido o presente wri, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, em razão da falta de justa causa, ou excesso de prazo. É o sucinto relatório. Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0003141-92.2010.8.22.0000 Paciente: Jurailton José Alves Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Feliz - SP Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor do paciente Jurailton José Alves, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Feliz, Estado de São Paulo. O impetrante informa que o paciente encontra-se preso nesta Capital, desde o dia 04 de março de 2010, por força de mandado de prisão preventiva, expedida nos autos de Ação de Execução 29 de Título Extrajudicial, movido por Carlos Alberto Scarso, em trâmite naquele Estado. Disse que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelo fato de não saldar uma dívida. Alega que Jurailton possui condições pessoais de responder o feito em liberdade, visto que possui a profissão definida de “pizzaiolo” e endereço certo em Porto Velho/RO, pois mora aos fundos do seu local de trabalho. Assim requereu a concessão liminar da ordem para revogar sua prisão. Relatado. Decido. Nota-se que o paciente encontra-se preso em decorrência de mandado de prisão de outro Estado da Federação. Em razão de a custódia preventiva ter sido decretada pelo Juízo da Comarca de Porto Feliz/SP, o presente writ não pode ser conhecido, uma vez que a competência para examinar o eventual constrangimento ilegal pertence ao juízo daquela comarca. Esta Corte já tem posição firmada sobre a matéria: HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO EXPEDIDA POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. “Não será conhecida a ordem de habeas corpus, quando o alegado constrangimento ilegal diz respeito à prisão preventiva decretada por autoridade judiciária de outro Estado da Federação, devendo ser efetuada a competente remessa do feito para apreciação pelo Tribunal competente” (HC n. 200.000.1998.002204-5 - Rel. Des. Valter de Oliveira DJ n. 238, de 22/12/98. EXECUÇÃO DE PENA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REMOÇÃO PARA COMARCA DESTE ESTADO. INCOMPETÊNCIA E VIA IMPRÓPRIA. “Não se conhece de habeas corpus quando o paciente encontrase preso à disposição de Juiz de Direito de outro Estado da Federação. O habeas corpus não é a via própria para discutir a conveniência e oportunidade das razões que ensejaram a remoção de apenado para a execução da pena em outra comarca.” (HC n. 100.002.2007.001629-0, Rel. Des. Valter de Oliveira, j.04/04/2007) Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, determinando, com base no art. 439 do RITJ/RO, a remessa dos autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São Paulo/SP. Porto Velho - RO, 19 de março de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 1448 Ata da sessão de julgamento realizada aos dezesseis dias do mês de março ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Desembargador Moreira Chagas, Kiyochi Mori e o Juiz Osny Claro de Oliveira Junior. Presentes, ainda, os acadêmicos da UNIRON. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonseca. Secretário, Bel. Sandro César de Oliveira. O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8 horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos desembargadores para julgamento dos processos em mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Convocado o Des. Kiyochi Mori para o julgamento dos autos de Apelação nº 101.4908-78.2008.8.22.0001, de sua relatoria. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se. Nos termos do art. 433 do RITJ/RO, foi retificada a decisão da Apelação n º 0154068-38.2008.822.0001, relator Juiz Osny Claro de Oliveira Junior, passando a constar: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS JULGADOS: 0264259-24.2006.8.22.0001 Apelação Origem:02642592420068220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/SP 191.664-A), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) e outros Apelado: João Closs Júnior Advogados: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/11/2009 Decisão:“REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0003158-26.2009.8.22.0013 Apelação Origem:00031582620098220013Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: R. M. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 26/01/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0138339-66.2008.8.22.0002 Apelação Origem:01383396620088220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Cláudio Léo Martins Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelados: Irani Maria Medeiros de Assis e outros Advogado: Valdecir Batista (OAB/RO 4271) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel marques de Carvalbho Distribuído por Sorteio em 27/01/2010 Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 30 1009144-36.2007.8.22.0005 - Apelação Origem:0091442052007820005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante:H. J. de S. Advogados: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) e Solange Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945) Apelada:F. L. C. Advogada: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Relator:DES. MOREIRA CHAGAS Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por sorteio em 18/11/2008 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 1129162-98.2007.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem:02916233420078220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Apte/Agte: J. M. de C. Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Apda/Agda: J. L. B. de C. Advogados: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) e Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior Distribuído por Sorteio em 12/08/2009 Decisão:“AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0012155-16.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00121551620098220007Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e outros Apelado: Luciano Aparecido Azevedo Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/02/2010 Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0018587-46.2008.8.22.0020 Apelação Origem:00185874620088220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: MBM Seguradora S.A. Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outra Advogada: Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) Apelada: Dalva Maria Alves Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 03/02/2010 Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0087861-39.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00878613920088220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Nair Eneias da Silva Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/02/2010 Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0018617-81.2008.8.22.0020 Apelação Origem:00186178120088220020Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922) e outros Apelado: Antenio Marcos de Oliveira Souza Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 11/02/2010 Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0095686-34.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00956863420088220007Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro Apelado: Helio Batista Neri Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/01/2010 Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 025929-51.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem:02592934720088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Banco Itaú S/A Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outra Agravado: Celio da Silva Almeida Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Interpostos em 01/12/2009 Decisão:“AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0000332-12.2009.8.22.0018 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00003321220098220018Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Embargado: José Manoel de Souza Advogados: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) e Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 22/02/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 31 0226953-84.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02269538420078220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Embargado: Ronildo de Sousa Barroso Advogados: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) e Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 22/02/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 1000330-64.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00033013920098220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Simário Vieira Santos Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: Centauro Vida e Previdência S.A. Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 24/08/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0001429-67.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:02516908320098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante: Banco Daycoval S/A Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Flávia Motta e Corrêa (OAB/SP 184356) e outro Agravado: Antônio Costa Sena Advogados: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 04/02/2010 Decisão:“AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0001050-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01140503820098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros Agravado: Aminadabe Pires Tavares Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/01/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.” 0000952-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01083958520098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Jurandir Carlos da Silva Junior Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/01/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.” 0000957-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00844454720098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros Agravado: Nelson Teixeira Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/01/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.” 0001221-83.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00825582820098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Agravado: Elgino Rodrigues de Barros Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/02/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.” 0000980-12.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01468156220098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros Agravado: Silas Tavares Vieira Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/01/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.” 0000985-34.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01785120420098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) , Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Agravados: Antônio Gonçalves Viana e outros Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/01/2010 32 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.” 0001120-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00457095720098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Agravada: Elizangela Beatriz Pavani Advogados: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/01/2010 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. GABRIEL DE CARVALHO APENAS QUANTO AO LIMITE DA MULTA.” 1118399-04.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01839980420088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Credi - 21 Participações Ltda Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) e outros Apelada: Aline Tamila da Silva Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/06/2009 Decisão:“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0111824-57.2009.8.22.0002 Apelação Origem:01118245720098220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Vivo S.A. Advogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) e outros Apelados: Hollywaa´s Câmbio e Turismo Ltda e outra Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0228153-58.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:02281535820098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apte/Recda: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apdo/Recte: Antônio Antunes Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 25/02/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão:“NÃO PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0054155-49.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00541554920098220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Luiz Carlos Ruiz Advogados: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) e Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Apelada: Tókio Marine Brasil Seguradora S. A. e outra Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 21/10/2009 Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0022288-38.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00222883820098220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A. Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado: Valter de Souza Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão:“REJEITADAA PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 1024637-31.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02463708620088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Aglico José dos Reis Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Apelada: Serasa S.A. Advogados: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 21/08/2009 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0297853-58.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02978535820088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Embargante: Francisca Moreira de Souza Advogados: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e outro Embargada: Global Village Telecom Ltda Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Michelle Monforte Abrahão (OAB/SP 213461) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 22/02/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 33 1000132-61.2008.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00013227620088220005Ji-Paraná/2ª Vara Cível Embargante: CFN - Administradora de Consórcios Nacional Ltda Advogados: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A), Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) e outros Embargado: Neri Cezimbra Lopes Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 12/02/2010 Decisão: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 1022000-44.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02200096620078220001Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Jaimesson Ribeiro da Costa Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apda/Apte: Serasa S.A. Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 09/07/2009 Decisão:“RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0148637-23.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01486372320088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: José Pereira da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 25/02/2010 Decisão:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0025009-65.2006.8.22.0001 Apelação Origem:00250096520068220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Hélio Costa Pereira Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Apelada: Celina Teixeira de Jesus Advogados: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) e Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 Decisão:“PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0258840-52.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02588405220088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Antônio José Barbosa de Souza Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Serasa S.A. Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 22/10/2009 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0040581-97.2007.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00405819720078220010Rolim de Moura/2ª Vara Cível Embargante: Banco Itaú S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967) e outros Embargados: José Ultimio Junqueira e outra Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4227) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 19/02/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0218147-26.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02181472620088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Maria Solange da Silva Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Apelada: Serasa S.A. Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 14/10/2009 Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0313174-36.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:03131743620088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Banco Fininvest S. A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Embargado: Fábio Júnior Gomes de Lima Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 26/02/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0149300-35.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01493003520098220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Marcelo Gonzaga Lellis Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Apelada: Americel S.A. Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) 34 Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 22/02/2010 Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0208796-29.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02087962920088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Manoel Belarmino da Silva Filho Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelada: Serasa S. A. Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0015714-24.2004.8.22.0017 Apelação Origem:00157142420048220017Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Luis Roberto Silva de Souza Advogados: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548), Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e outros Apelado: Urocentro - Programa de Residência Médica Advogados: Luciana Barbosa Lyrio (OAB/MS 10392), João Nelson Lyrio (OAB/MS 2631) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 09/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0151611-33.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01516113320088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Hercules de Souza Kusano Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelada: Serasa S.A. Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 Decisão:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0216135-78.2004.8.22.0001 Apelação Origem:02161357820048220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Ari Manoel Pereira Advogados: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) e Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Apda/Apte: Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - EUCATUR Advogados: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/09/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0240851-33.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02408513320088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Apda: Luzia Martins Medeiros Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apda/Apte: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 23/02/2010 Decisão:“PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 1031326-91.2008.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem:03132635920088220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravantes: Marival Furtado Vieira e outra Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Agravado: Terles Pereira Caetano Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 02/03/2009 Decisão:“AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 0161717-20.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01617172020098220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogados: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) e Carlos Tadeu da Silva (OAB/SP 203026) Apelada: Raimunda Nonato da Costa Assis Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE.” 35 Distribuído por sorteio em 17/07/2009 Pedido de vista: Des. Moreira Chagas em 16/03/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DO DESEMBARGADOR GABRIEL DE CARVALHO NEGAR PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS.” PROCESSO ADIADO 1008933-36.2008.8.22.0014 Agravo de Instrumento Origem:00893343920088220014Vilhena/3ª Vara Cível Agravante: Banco Volkswagen Advogados: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) e outros Agravado: Moacir Antônio Barlette Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Müeller (OAB/RO 2835) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/02/2009 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 10/03/2009 PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 0265037-57.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02650375720078220001Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Ailton Marconde Vieira Junior Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Rodão Auto Peças Ltda Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) e outros Apelado: Banco Honda S.A. Advogados: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 10/02/2010 Ao final o desembargador presidente determinou a leitura da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 11h05 declarou encerrada a sessão. Porto Velho/RO, 16 de março de 2010. (ª) Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA 1014908-78.2008.8.22.0001Apelação Origem: 01490807120088220001 Porto Velho-Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Domingos Torres da Silva ME Advogados:Paulo Francisco de matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) e outros Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Gabriel Marques de Carvalho CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1144 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos quatro dias do mês de março do ano dois mil e dez. Presidência em Substituição Regimental da Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Presentes o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gabriel Marques Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de Carvalho, convidado para compor o número legal, em razão da ausência justificada da Excelentíssima Senhora Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Valdeci Castellar Citon. Presentes, ainda, os acadêmicos de Direito da Faculdade de Ciências Exatas Humanas e Letras de Rondônia – FARO. Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira. Secretária Belª. Zilda Guimarães de Araújo. A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges fez o seguinte pronunciamento: “Bom dia a todos! Declaro aberta a Sessão desta Egrégia Câmara Criminal. Primeiramente, agradeço a presença do eminente Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, que prontamente atendeu ao convite para estar aqui nesta sessão em razão da ausência da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, que preside esta Câmara em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira, que se encontra de férias.. Registro e agradeço a presença do ilustre Procurador de Justiça Dr. Abdiel Ramos Figueira, digno representante do Parquet. Quero registrar a presença dos acadêmicos de Direito do 9º período da FARO, acompanhados pelo Professor José Viana Alves. Comunico aos presentes, que os processos da relatoria da Desembargadora Zelite Carneiro e do Juiz Valdeci Castellar, serão adiados para a próxima sessão em razão do procedimento de revisão. Os demais serão adiados para a próxima sessão.” Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. 0001919-89.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001514-47.2010.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Paciente: José do Nascimento Moura Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/ RO 4458) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 12/02/2010 O Dr. Márcio André de Amorim Gomes sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0001844-50.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0102945-19.2009.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Ivanildo do Nascimento Ferreira Impetrante(Advogado): Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) Impetrante: Aderbal José Brasil Amora Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 11/02/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO” 36 0001781-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000011-34.2010.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Hilton Viana Fernandes Impetrante(Advogado): Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste - RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 10/02/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0001709-38.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000002-66.2010.8.22.0022 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal Paciente: Josezito Loiola Dias Impetrante(Advogada): Pompília Armelina dos Santos (OAB/ RO 1318) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0001822-89.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0033407-84.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Pedro Antonio Marques de Freitas Impetrante(Advogado): Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 11/02/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0002012-52.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0102973-84.2009.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Paciente: Vezeneibe de Souza Geraldo Impetrante(Advogada): Ionete Ferreira dos Santos (OAB/RO 1095) Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/02/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0002084-39.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Habeas Corpus Origem: 0102973-84.2009.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Agravante: Fábio Lopes de Faria Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Agravado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Interposto em 25/2/2010 Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0127160-04.2009.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0127160-04.2009.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Recorrente: Rosemari Martimiano Ferreira Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 07/01/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0099354-49.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0099354-49.2009.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Elias da Silva Tejas Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 05/10/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE” 0005207-31.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0005207-31.2009.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Claudenor Augustinho Lima Silva Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por Sorteio em 24/11/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0022574-11.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 0022574-11.2008.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Irismar Roberto da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 19/11/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1006892-32.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 0068925-75.2008.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Vilmar Martins dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Vanderlei Chagas Martins ou Vanderlei de Oliveira Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Francisco Romão da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 31/08/2009 Decisão: “APELAÇÔES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE” 0030723-29.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 0030723-29.2008.8.22.0003 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Juscelino Serafim Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 37 Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 21/10/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1000801-64.2006.8.22.0012 Apelação Origem: 0008018-78.2006.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Josivaldo Rosendo de Assunção Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 13/05/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDAPOR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO E POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON QUE EMENTARÁ O ACÓRDÃO” 0071036-66.2007.8.22.0003 Apelação Origem: 0071036-66.2007.8.22.0003 / Jaru Apelante: Edivilson Araújo Macedo Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 05/11/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 1004189-15.2000.8.22.0002 Apelação Criminal Origem: 0041892-94.2000.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Wilson Medeiro Célio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 18/02/2008 1000857-61.2001.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0008573-59.2001.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Victor Marcos Carvalho Ramos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 1001185-83.2004.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0011858-55.2004.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Marcelo Florêncio Monte Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Éden Feitosa de Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 10073972120078220015 1007397-21.2007.8.22.0015 Apelação Criminal Origem: 0073973-13.2007.8.22.0015 Guajará-Mirim / 2ª Vara Criminal Apelante: Toni de Souza Ramos Defensor Público: Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 30/01/2008 1007052-56.2005.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 0070520-11.2005.8.22.0005 Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal Apelante: Rogerio Augusto de Alvarenga Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 27/03/2008 1012515-72.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0125150-13.2007.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Jamilson da Silva Amorim Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 1000708-65.2001.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0007089-09.2001.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Edelney Monteiro Leite Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Advogado: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 02/07/2008 0047287-10.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0047287-10.2009.8.22.0501 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Jodeci Nunes de Castro Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 10080766020078220002 1008076-60.2007.8.22.0002 Apelação Criminal Origem: 0080761-82.2007.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Criminal 38 Apelante: Valmir Purcino dos Santos Defensor Público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 13/02/2008 1000149-64.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0001497-37.2008.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Antônio Carlos Carneiro de Melo Advogado: Euflávio Dionizio Lima (OAB/RO 436) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 24/12/2008 0014509-96.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 0014509-96.2009.8.22.0012 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Valdinei Aparecido Souza Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 1112159-85.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0121597-55.2007.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Alisnilson Martins dos Reis Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 20/08/2008 0073377-55.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 0073377-55.2009.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Dionisson da Silva Reis Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª. Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 1104581-70.2008.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 0045818-93.2008.8.22.0005 Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal Apelante: Marcos Dione Santana Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/08/2008 1010648-20.2002.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0106489-59.2002.8.22.0501 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Ozéias Rodrigues de Sá Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 07/08/2008 00044222020098220000 0004422-20.2009.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0100582-44.1999.8.22.0005 Ji-Paraná / 2ª Vara Criminal Agravante: Sabino Fernandes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 1000568-71.2005.8.22.0022 Apelação Criminal Origem: 0005687-30.2005.8.22.0022 São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Criminal Apelante: Nilson Santana de Freitas Filho Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Advogado: Eunice Aparecida Cardoso (OAB/RO 1884) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 16/01/2008 1002111-59.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0021118-54.2007.8.22.0501 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Francisco Lima Sales Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886) Apelante: Deliane Gós Rodrigues Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 3886) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 22/04/2008 1011789-98.2007.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 0117891-64.2007.8.22.0501 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Edson Rodrigues Amora Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelante: Saimon de Souza Maciel ou Simão de Souza Maciel Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 24/07/2008 39 1003764-36.2006.8.22.0015 Apelação Criminal Origem: 0037649-58.2006.8.22.0015 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal Apelante: Marcelo Lopes da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisora: Desª. Zelite Andrade Carneiro Distribuído por Sorteio em 15/02/2008 Concluídos os processos em pauta e extrapauta, a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, pronunciou-se: “Ao término desta sessão, agradeço a presença de todos. É um prazer muito grande trabalhar com o Desembargador Gabriel. Vossa Excelência é sempre bem-vindo. Não tenho experiência na função de presidente, por isso, peço desculpas pelas falhas. Obrigada aos alunos que acompanhados do Dr. José Viana Alves, ilustre Advogado, Procurador-Geral aposentado do Ministério Público, estiveram presentes até o final da sessão. As dúvidas que surgiram durante os julgamentos serão certamente esclarecidas pelo professor Dr. José Viana. Também fico muito feliz com a atuação do Procurador Abdiel Ramos Figueira nesta sessão, pois trabalhamos juntos no primeiro grau e continuamos a jornada no segundo grau.” Em seguida, o Juiz Convocado Valdeci Castellar Citon, manifestou-se: “Esclareço que os votos são disponibilizados antecipadamente aos membros da Câmara por meio de uma senha de acesso restrito, exatamente para evitar de ler e explicar todo o voto, facilitando o julgamento. Como o processo criminal, cada um é diferente do outro, cada fato é distinto do outro em razão das provas colhidas, é necessário uma análise individual. Por isso, a prévia disponibilização dos votos facilita muito o julgamento. Aproveitando a palavra, registro que hoje estou bem acompanhado. Além do Desembargador Gabriel e de Vossa Excelência, que muito contribuíram no meu início de carreira como magistrado, registro que na minha primeira audiência como juiz, tive o Procurador Abdiel Ramos como Promotor na Primeira Vara Criminal e o primeiro Júri que presidi, foi o Procurador José Viana que atuou como Promotor no Júri. Ambos aqui presentes. Agradeço a paciência que tiveram comigo na ocasião em razão da minha inexperiência. Estou muito feliz em estar aqui acompanhado de Vossas Excelências.” Prosseguindo, pelo Desembargador Gabriel Marques de Carvalho foi dito: “Para os estudantes, futuros Delegados, Procuradores, Promotores e Juízes de Direito o importante é saber escolher a profissão jurídica, fazer aquilo que gosta, assim o tempo passa e voces não percebem. Vi o Juiz Valdeci entrando na Magistratura, quase menino, a Desembargadora Ivanira que continua do mesmo jeitinho, jovem, sorridente, alegre, de forma que a idade parece não chegar, exatamente porque fazem o que gostam, o mesmo digo sobre o Procurador Abdiel Ramos, hoje na sessão, e o Dr. Viana Alves, hoje fora do MP, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO mas dando aula, presente com os seus. Na sessão onde se discute a liberdade de um cidadão, poderia dizer-se pesada, mas este clima não existe, ainda que se tenha que manter alguem segregado, de forma que a justiça tem que ser feita, a sessão transcorre tranqüila principalmente na Presidência da Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, nossa estrela feminina desse nosso Tribunal. Muito obrigado.” Ao final, foi lida a presenta Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a Sessão às 10h25min. Porto Velho, 4 de março de 2010 Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES Presidente da Câmara Criminal em Substituição Regimental PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 19/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :23/12/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 15/03/2010 0004833-63.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrantes: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL e outros Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934) e Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4.114) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Servidores públicos. Reestruturação de carreira específica. Extensão de aumento concedido aos servidores públicos militares para os civis. Reajuste geral anual. Inocorrência. Ordem denegada. A administração pode realizar revisão especial, bem como reestruturar o sistema de remuneração de determinadas categorias, a fim de corrigir distorções na remuneração, independentemente da revisão geral anual (art. 37, X, da CF/88), o que não ofende o princípio da isonomia, não cabendo ao Judiciário conceder vantagens a servidores de categoria distinta, bem como aumentar vencimentos, visto que a lei não lhe atribui função legislativa substitutiva. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 40 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 19/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :17/02/2009 Data do julgamento : 20/10/2009 1101037-71.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00103714120088220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP Advogados: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1.838), Alexandre Barneze (OAB/RO 2.660) e outros Apelado: Celso Conceição Genelhud Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Inexistência de débito c/c indenização. Instalação de linha telefônica. Utilização dos documentos por terceiro. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Responsabilidade em indenizar. Astreintes na execução. Discussão em agravo de instrumento. Apreciação. Valor da indenização. Parâmetros adotados pela Câmara. É responsável em indenizar a empresa de telefonia que adota conduta ilícita e realiza instalação de linha telefônica com documentos utilizados por falsário, e insere de forma indevida o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o que enseja no dever de indenizar por abalo moral. Incabível a apreciação da matéria referente à majoração da astreintes, se esta já foi apreciada em recurso próprio. Mantém-se o valor fixado por dano moral, quando arbitrado em observância com os parâmetros adotados pela Corte. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 19/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :27/10/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0050404-22.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 00504042220078220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Pneus Cachoeirense Ltda. Advogados: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3.746), Marinete Bissoli(OAB/RO 3.838), Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2.640), Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2.547) e Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Apelada: Katres Comercial Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093) e Alan Bousso (OAB/SP 122.600) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Duplicata mercantil. Discussão da causa debendi. Situação fática. Contratantes iniciais. Possibilidade. Produto. Defeito oculto. Título de crédito. Nulidade. Protesto indevido. Dano moral. Valor. Em se tratando de duplicatas mercantis, não obstante a sua desvinculação com a origem, é possível discutir a regularidade do negócio que deu origem ao título, desde que entre os contratantes iniciais. São nulas as duplicatas decorrentes da venda de produtos com defeitos ocultos de fabricação e, em consequência, deve ser cancelado o protesto dos referidos títulos de crédito, pois justificada a inadimplência do devedor. É devida indenização por dano moral à pessoa jurídica oriundo do protesto indevido de título de crédito, dano este presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :15/12/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0083238-71.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00832387120098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) Apelado: Rames Garcia de Souza Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Monitória. Título com valor pequeno. Inafastabilidade da jurisdição. Presença das condições da ação. A pretensão monitória estruturada com título de crédito cujo valor é pequeno frente as despesas processuais deve ser recebida e processada pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao ordenamento processual. Possuindo a parte interesse processual em cobrar o crédito na via da monitória, e estando adequado o procedimento à pretensão, restam preenchidas as condições da ação. Data de distribuição :04/08/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 1003468-58.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 01020080034681 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115.762) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) Advogada: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2.252) Advogada: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3.449) 41 Advogada: Flavia Lorena Amancio Vale Fontenele (OAB/RO 2.914) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4.239) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1.933) Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139.455) Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1.967) Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3.872) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767) Advogada: Valda Alves Chagas Pereira (OAB/RJ 24.818) Apelada: Maria Aparecida Torres Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1.042) Advogado: Edmar Félix Melo Godinho (OAB/RO 3.351) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança de seguro. Carência de ação. Não ocorrência. Indenização. Documentação. Indeferimento. Verba devida. Juros e correção monetária. Não há que se falar em carência de ação quando evidenciado o interesse de agir da parte que não recebeu administrativamente indenização de seguro de vida, ajuizando a ação apta para pleitear em juízo tais valores. É devida a indenização securitária, quando todos os documentos necessários foram apresentados pelo beneficiário do seguro, notadamente se inexistir argumento ou justificativa para a exigência de documento que não está inserido no rol básico constante das condições do seguro. Nas ações de cobrança de seguro por negativa administrativa da seguradora, a correção monetária incide desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação. Data de distribuição :20/01/2010 Data do julgamento : 17/03/2010 0035142-64.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00351426420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Itaucred Financiamentos S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240.317) Apelado: Anderson Viriato Ortiz Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Cartão de crédito. Débito. Terceiro fraudador. Inexistência. Negativação indevida. Indenização. Dano moral. Valor. É indenizável o dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor por dívida de cartão de crédito declarada inexistente por ter sido contraída por terceiro fraudador, situação esta em que o dano independe de prova. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :28/01/2010 Data do julgamento : 17/03/2010 0077061-61.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00770616120088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148.562) Apelada: Sthella de Almeida Advogados: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2.868) e Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Banco depositante. Legitimidade passiva. Prescrição da ação de cobrança. Planos Bresser, Verão e Collor. A instituição bancária onde o dinheiro está depositado é quem deve figurar no polo passivo de demanda na qual se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Os juros e a correção monetária se agregam perdem a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. É direito adquirido do correntista-poupador obter as diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores depositados, sendo que deve ser aplicado o IPC como índice de remuneração das cadernetas de poupanças nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, de 26,06% e 42,72%. Data de distribuição :01/02/2010 Data do julgamento : 17/03/2010 0135209-71.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01352097120088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogados: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3.888), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2.585) Apelado: João Paulo Rosilho Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258) e Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Consumidor por equiparação. Serviço de telefonia de longa distância. Ramal telefônico utilizado por terceiro. Inclusão em órgão restritivo de crédito pela operadora 42 de longa distância. Recepção de danos da operadora local. Responsabilidade solidária entre as operadoras. Inexistência de ato de terceiro. Indispensabilidade de ser estranho à cadeia de consumo. Fato imprevisível e inevitável. Culpa exclusiva do consumidor. Inexistência. Dever de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor prevê que aquele que está submetido a atos abusivos ou danos decorrentes de relação de consumo celebrada por terceiro é considerado consumidor por equiparação. É solidária a responsabilidade civil da operadora de longa distância que recebe os dados de inadimplência do consumidor, e os remetem para inclusão em órgãos restritivos de crédito sem certificar-se da veracidade das informações e de possível fraude perpetrada por terceiro na aquisição do ramal telefônico. A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da lei consumerista pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à cadeia de consumo e que o fato seja imprevisível e inevitável. A culpa exclusiva do consumidor somente exclui o nexo de causalidade quando constitui causa direta para o dano. Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o dever de indenização. Data de distribuição :22/01/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0024253-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00242535120098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Raimundo Gomes da Silva Filho AdvogadoS: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: SERASA S/A Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) e Thaís Helena de Lucca Veleirinho Rocha (OAB/SP 191244) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Inscrição na SERASA. Cheque sem fundo. Cancelamento automático. Ação anulatória de ato jurídica. Notificação prévia. Interesse de agir. Ausência. Havendo cancelamento automático da anotação em órgão restritivo de crédito, em razão do transcurso do prazo do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de tal informação, inexiste para o autor interesse processual para ação visando o cancelamento da restrição de crédito por ausência de notificação prévia. Data de distribuição :27/11/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0243548-61.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02435486120078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Esmerindo Gerônimo da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Toncoso Justo (OAB/Ro 535-A) Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723), Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434), Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285), Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190), Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/ RO 1017), Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752). Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. Honorários. Redução. Arbitramento redimensionado. Peculiaridade da causa. É devida a indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Havendo redimensionamento do valor arbitrado a título de dano moral e sendo a causa peculiar, devem os honorários ser reduzidos conforme precedentes já adotados pela Corte, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 19/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :29/01/2010 Data do julgamento : 24/02/2010 0032529-47.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00325294720098220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: José Júlio dos Santos Queiroz Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2.946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro 43 Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico de entorpecente. Negativa de autoria. Redução da pena. Cabimento. Havendo nos autos harmonia entre os depoimentos coletados e estando estes corroborados pelas demais provas de incriminação, a condenação é medida que se impõe. Favoráveis ao réu todos os requisitos da causa especial de diminuição da pena, a redução da pena deve ser aplicada em seu patamar máximo. Data de distribuição :18/02/2010 Data do julgamento : 05/03/2010 0002008-15.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003336620108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Gegliomar de Castro Cordeiro Impetrante: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3.946) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Processo penal. Tráfico. Flagrante. Justa causa. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade. As alegações relativas à negativa de autoria, que necessitem de análise da prova produzida na instrução criminal, fogem à estreita via do hábeas-córpus. Data de distribuição :14/12/2009 Data do julgamento : 05/03/2010 0004472-46.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Mário Augusto da Silva Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1.743) Impetrado: Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Administrativo. Aposentadoria. Decadência. Revisão pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Efeitos. Legalidade do ato. Os atos de concessão de aposentadoria só produzem efeitos após a revisão pelo Tribunal de Contas do Estado, por esta razão, para então ter início o prazo decadencial. Inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo, este não pode ser revogado pelo Poder judiciário. Data de distribuição :18/12/2009 Data do julgamento : 05/03/2010 0004752-17.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00859417220098220014 Vilhena (3ª Vara Cível) Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Agravado: Vídeo Som Eletrônica Ltda. Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) e Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Processual civil. Agravo de instrumento. Regime de pagamento. Microempresa. Redução da multa. Demonstrada nos autos a situação de microempresa é cabível a redução da multa. Data de interposição :25/01/2010 Data do julgamento : 05/03/2010 1007290-19.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:0072905-70.2007.8.22.0001Porto Velho1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Paulo César Pires Andrade Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Brígida Liston (OAB/RO 2.527) Embargado: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Embargado: Banco Itaú S/A Advogados: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3.270), Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) , Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) , Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/ RO 2.418) ,Aline Freitas de Assis (OAB/SP 236.525) , Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15.901), Kátia Valéria Viana (OAB/ SP 152.217) , Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445-E) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B) , Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375) , Aparecido Pereira dos Santos (OAB/MS 11.955-B), Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4.224) , Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3.347) , Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777) , Evaneide Gomes Vilacorta (OAB/RO 445-E) , Lenice de Queiroz Lobato (OAB/RO 536-E) , Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492-E) , Belzira Shockness Simôa (OAB/RO 531-E) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento. Desacolhimento. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis nos casos de omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para o reexame do julgado. Não restando configurada nenhuma dessas situações no aresto hostilizado devem os embargos ser rejeitados. Data de interposição :10/02/2010 Data do julgamento : 09/03/2010 0000232-77.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante: Rogério Viana de Siqueira Defensor Público: Rogério Caires Lima (OAB/RO 306) Agravado: Estado de Rondonia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Administrativo. Agravo regimental. Mandado de segurança. Concurso. Impugnação ao edital. Decadência. 44 O prazo para impugnar as regras do edital é decadencial de 120 dias. O termo inicial para a sua contagem é a data da publicação do edital e não a da decisão que indeferiu a inscrição do candidato por não preencher os requisitos essenciais preestabelecidos. Data de distribuição :19/02/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0002025-51.2010.8.22.0000 Hábeas-Córpus Origem: 00000512820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Antônio Sotero da Silva Impetrantes: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) e outra Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processo penal. Tráfico. Flagrante. Justa causa. Negativa de autoria. Análise probatória. Inviabilidade. As alegações relativas à negativa de autoria, que necessitem de análise da prova produzida na instrução criminal, fogem à estreita via do hábeas-córpus. Data de distribuição :27/11/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0003796-98.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02503596620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Coplast Indústria e Comércio de Resíduos Plásticos Ltda. Advogada: Reni Alves Teixeira Lima (OAB/AM 3.910) Agravado: Delegado da Fazenda do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tributário. Processual Civil. ICMS. Recolhimento indevido do imposto. Suspensão da exigibilidade. Ausência de provas. Indeferimento. Agravo de instrumento. Juízo de retratação. Pedido prejudicado. Inexistindo nos autos provas de que a impetrante esteja sendo coagida ao recolhimento do imposto neste estado, indefere-se o pedido de suspensão da exigibilidade do ICMS. Em sede de agravo de instrumento, exercido o juízo de retratação pelo Juiz prolator da decisão agravada, fica prejudicada a análise do pedido na instância recursal. Data de distribuição :01/02/2010 Data do julgamento : 10/03/2010 0007011-37.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00070113720098220015 Guajará-Mirim (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Marcelo Barros Lopes (OAB/MT 9.462) e Carlos Leal Szczepanski Junior (OAB/MT 1.809 - A) Apelado: Município de Guajará-Mirim/RO Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OABRO 289 - B) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tributário. ISSQN. Lista de serviços. Interpretação extensiva. Serviços bancários prestados a terceiros e passíveis de tarifação. Tributação. Cabimento. A lista de serviços discriminatória dos serviços tributáveis por meio do ISSQN comporta interpretação extensiva, sendo cabível a tributação sobre serviços bancários prestados a terceiros e passíveis de tarifação que sejam correlatos aos já expressamente discriminados. Data de distribuição :17/11/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0018335-60.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00183356020098220003 Jaru (1ª Vara Criminal) Apelante: Valdeci Correa da Silva Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO161) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Penal. Tráfico de entorpecente. Negativa de autoria. Absolvição. Não cabimento. Havendo nos autos harmonia entre os depoimentos coletados, e estando estes corroborados pelas demais provas pela incriminação, a condenação é medida que se impõe. Data de distribuição :26/02/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 1009761-71.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00976179020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1.825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) Apelado: Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE Apelado: Coordenador da Receita do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tributário. Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais. Autuação. Erro. Decisões do TATE. Erro na feitura de auto de infração viabiliza o refazimento da fiscalização. As decisões do TATE podem ser lançadas monocraticamente, observadas as hipóteses previstas na regração pertinente. Data de distribuição :22/02/2010 Data do julgamento : 05/03/2010 0002089-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00001059120108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Carmem Ferreira da Silva 45 Impetrante(Advogado): Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..”. Ementa : Tóxicos. Posse. Prisão em Flagrante. Estado de flagrância. Requisitos. Os elementos do estado de flagrante, vistos na guarda de droga em tese destinada ao comércio, justificam a manutenção da prisão. Data de distribuição :18/02/2010 Data do julgamento : 09/03/2010 0001988-24.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00018760720108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Alan Oliveira da Silva Impetrantes: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069) e outro Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :” POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”. Ementa : Tóxicos. Posse. Prisão em flagrante. Estado de flagrância. Requisitos. Os elementos do estado de flagrante, vistos na guarda de droga em tese destinada ao comércio, justificam a manutenção da prisão. Data de distribuição :23/11/2009 Data do julgamento : 10/03/2010 0007813-71.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00078137120098220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Édson Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”. Ementa : Tráfico e porte ilegal de arma. Menor. Envolvimento. Corrupção de menores. Crime formal. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, de perigo presumido, por isso que sua caracterização independe de prova da efetiva corrupção do inimputável, sendo suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia do imputável. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 19/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :13/04/2009 Data do julgamento : 02/03/2010 1020379-12.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02037916020078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291-B) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2.934) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Servidor público estadual. Carreira do magistério. Adicional noturno. Ausência de previsão legal. Sendo certo que a regra especial prevalece sobre a geral, se a lei que trata da carreira do magistério não prevê, dentre as vantagens devidas aos professores, o almejado adicional noturno, não há se falar em aplicação da lei geral (Estatuto dos Servidores Estaduais). Data de distribuição :03/02/2010 Data de redistribuição :19/02/2010 Data do julgamento : 09/03/2010 0001394-10.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00316360620078220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Pac/Impt: José Antônio Oliveira da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :” POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão Preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva realizada conforme previsão legal. Data de distribuição :16/06/2009 Data do julgamento : 16/03/2010 1009230-07.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 00923099520078220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Ilma Mendes Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 173-P) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1.670) e Willame Soares Lima (OAB/RO 949) 46 Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, CONFORME ART. 269, IV, do CPC.”. Ementa : Apelação. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Prescrição quinquenal. Inaplicabilidade do Código Civil. Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’, sendo inaplicáveis as disposições contidas no Código Civil, em respeito ao princípio da especialidade. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo. Data de distribuição :30/06/2009 Data do julgamento : 16/03/2010 1027159-65.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02715929020078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Olimpia Torres Fernandes Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856) Apelado: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogados: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659), Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3.774), Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916), e Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3.482) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação Cível. Ofensa à honra. Dano moral. Critério de fixação. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia razoável, atendendo-se ao propósito de configurar punição ao ofensor e compensação à vítima. Data de distribuição :01/03/2010 Data do julgamento : 16/03/2010 0002440-34.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00996507120098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Gleisse Kelle Freitas Lima Impetrante (Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão :”POR UNANIMIDADE, EXTIGUIR O PROCESSO.”. Ementa : Tráfico. Excesso de prazo. Prolação de sentença condenatória. Afastamento do constrangimento ilegal. Eventual constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo na conclusão da instrução processual fica afastado com o advento da sentença penal condenatória, e implica, consequentemente, na perda do objeto do writ e extinção do feito. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 47 CÂMARA CRIMINAL DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Data: 19/03/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 12/03/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) Data de distribuição :15/01/2010 Data do julgamento : 11/03/2010 0066551-55.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00665515520098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Sérgio Antônio Della Pasqua Júnior Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo com duas causas de aumento. Confissão na fase investigatória. Retratação. Negativa de autoria. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência. Redução da pena. Inviabilidade. A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo sem uma justificativa idônea e respaldo no conjunto de provas, corroborada por provas circunstanciais e judiciais, torna descabida a tese de fragilidade probatória, autorizando a condenação. Inviável a redução da pena quando algumas das circunstâncias judiciais analisadas foram consideradas desfavoráveis ao agente, o qual ainda é reincidente. Data de distribuição :11/01/2010 Data do julgamento : 11/03/2010 0100272-53.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01002725320098220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (3ª Vara Criminal) Apelantes: Robson Jesus do Nascimento Damasceno e Jackson Lopes Ferreira Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES”. Ementa : Roubo. Redução da pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade. Confissão e reincidência. Preponderância da agravante. Três causas de aumento. Percentual de aumento. Critério. Restando parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, justa a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece em relação à atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal. Para a fixação do percentual de aumento de pena em face de causas especiais de aumento, deve-se levar em conta a análise qualitativa das majorantes, e não apenas o número delas. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI PRESIDÊNCIA 0002871-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0002508-18.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Elza da Graça de Oliveira Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Agravada: Valdete Francisco de Oliveira Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A) Distribuição por Sorteio 0002874-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0102834-80.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: D. D. de O. Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Agravada: M. do P. S. S. de L. Distribuição por Sorteio 0002888-07.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 1016969-77.2006.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Agravada: Laise da Silva Barbosa Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Luciléia Leandro de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Luzia Lacerda de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Lucia Pancieri Silva Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Cícero Vieira Nogueira Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Lucile Andrade Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Leonidia Frois Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Laudenir Fumagali de Souza Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Luzia Plantikow Damasceno Cuquetto Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Lucinete Rodrigues de Oliveira Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Distribuição por Sorteio 0002902-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1023785-41.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) 48 Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130) Agravado: Antonio Douglas Barbosa Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0002896-81.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impetrante: Rozineide Meireles de Luna Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Impetrado: Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia Distribuição por Sorteio 0002911-50.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Impetrante: Newton Hideo Nakayama Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0250374-06.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02503740620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB/SP 146221) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Fabiana Regina Siviero (OAB/SP 147715) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogado: Fábio Ferreira Kujawski (OAB/SP 155152) Advogada: Aline Almada Messias (OAB/SP 130755) Advogado: Geyson Bruno Giglio Silva (SSP/SP 206791) Apelado: Osny Claro de Oliveira Junior Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Redistribuição por Sorteio 0250374-06.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Recorrente: Osny Claro de Oliveira Junior Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Recorrida: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB/SP 146221) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Fabiana Regina Siviero (OAB/SP 147715) Advogado: Fábio Ferreira Kujawski (OAB/SP 155152) Advogada: Aline Almada Messias (OAB/SP 130755) Advogado: Geyson Bruno Giglio Silva (SSP/SP 206791) Redistribuição por Sorteio 0108917-80.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 01089178020078220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Averaldo Antônio Fernandes Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 2121) Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Apelado: Carlos Rodrigues Rondover Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Distribuição por Sorteio 0235050-39.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02350503920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Célio Javoski Gomes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Apelado: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado: Fabrício Alves Ferreira (OAB/MG 73247) Distribuição por Sorteio 0002883-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00473150520098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: J. L. F. Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Agravada: T. J. G. F. Representada por sua mãe T. K. G. P. Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Agravada: J. L. G. F. Representada por sua mãe T. K. G. P. Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Distribuição por Sorteio 0208928-57.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02089285720068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Porto Velho RO Advogado: Eloisio Mendes de Araújo (OAB/MS 8978) Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico 49 Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Distribuição por Sorteio 0002890-74.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00279592020068220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Mapin - Materiais para Pintura e Tintas Ltda Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Agravado: Doniran Guimarães Dias Distribuição por Sorteio 0002892-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00014019620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: V. G. S. J. Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Agravada: A. C. M. S. Representada por sua mãe P. F. M. S. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Agravada: L. M. S. Representada por sua mãe P. F. M. S. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Agravado: Y. E. M. S. Representado por sua mãe P. F. M. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Distribuição por Sorteio 0002894-14.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02493065520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Maria Vilma Rosa Cavilia Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690) Agravante: Sergio Cavilia Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690) Agravante: Sheila Rosa Cavilia Advogado: José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) Advogado: Marcelo Duarte Capelette (OAB/RO 3690) Agravado: Jose de Paula Distribuição por Sorteio 0182630-57.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01826305720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: José Pereira de Jesus Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002903-73.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00457416220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Antonio Costa Ribeiro Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0212947-38.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02129473820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Maurício Danser Barbosa Advogada: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) Distribuição por Sorteio 0002908-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01045016020078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Jhonatan Veronez Pagotto Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728) Agravante: Darlan Jhon Veronez Pagotto Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (AOB/RO 1728) Agravante: Zelia Cesconetto Veronez Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728) Agravado: Leandro Gustavo Kunz Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) Advogada: Patricia Rozo Silva (OAB/RO 2901) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0002876-90.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01027130720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Christiano Mendes Chagas Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues (OAB/ RO 1909) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 50 0082058-14.2009.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00820581420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Edilson Pereira da Costa Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Recorrente: Werber Jordano Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrente: Rogélio Pinheiro Lucena Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B) Advogado: Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83B) Recorrente: José Raimundo Tavares da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0132327-49.2002.8.22.0001 Apelação Origem: 01323274920028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Espólio de Sérgio Siqueira de Carvalho Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelante: Claudia Marcia de Figueiredo Carvalho Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Distribuição por Sorteio 0332233-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03322331020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelado: Otoni Meira Marques dos Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Distribuição por Sorteio 0319377-14.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03193771420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Celio Vasconcelos de Oliveira Advogado: Valdir Antônio de Vargas (OAB/RO 2192) Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Advogado: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002893-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01920580520048220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Empresa de Águas Kaiary Ltda Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuição por Sorteio 0121285-53.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01212855320098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Sapec Agropecuária Ltda Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Apelado: Delegado da 6ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0002912-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Marcos Ferreira Alves Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3655) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0172619-66.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01726196620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Apelado: Condomínio Residencial Nova Alphaville Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Distribuição por Sorteio 0010873-52.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00108735220098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Apelado: Custódio Belmiro Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Apelada: Lenira Pereira Belmiro Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Distribuição por Sorteio 51 0010873-52.2009.8.22.0003 Recurso Adesivo Relator: Des. Rowilson Teixeira Recorrente: Custódio Belmiro Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Recorrente: Lenira Pereira Belmiro Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Recorrido: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0327191-77.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03271917720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Arlete de Fatima Padilha Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Advogado: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556) Distribuição por Sorteio 0002884-67.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 01322307020078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0082752-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00827522820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: EMBRACE - Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda Advogado: Alexandre de Morais Kafuri (OAB/GO 18064) Advogado: Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB/ GO 24956) Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuição por Sorteio 0002905-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00016361820108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Mirian Gama Gomes Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Impetrante(Advogado): Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0002906-28.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Erasmo Carlos Roseira de Carvalho Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0002909-80.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: João Carlos Ramos Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil do Estado de Rondônia da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencour FUNCAB Impetrado: Diretor da Academia de Polícia Civil do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002915-87.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Júlio César Brito de Lima Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0010667-26.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00106672620098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Ismael da Silva Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Apelada: Marli Mendes Lourenço Moreno Advogado: Marcos Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Distribuição por Sorteio 0007780-58.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00077805820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Apelada: Marcela Matheus Gonçalves Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Distribuição por Sorteio 52 0227731-20.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02277312020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Apelada: Helen de Farias Tabosa Gil Advogado: Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Advogada: Vanessa Antunes de Souza Nogueira Dinon (OAB/ RO 3076) Distribuição por Sorteio 0002891-59.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01242401219998220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Agravado: Simão Salim Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0119588-68.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01195886820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Pedro Gonçalves da Silva Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogada: Thaís da Silva Costa (OAB/RO 389E) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Apelada: L. B. Neves Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (OAB/RO 3309) Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0072447-82.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Recorrente: Franciane Moura Rodrigues Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Advogada: Elaine de Almeida (OAB/RO 2336) Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Recorrente: L. R. M. A. Representado por sua mãe F. M. R. Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Elaine de Almeida (OAB/RO 2336) Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Recorrido: OceanAir Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogada: Célia Alves Guedes (OAB/SP 234337) Advogado: Alessandro Francisco Adorno (OAB/SP 270163) Advogada: Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0100855-20.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01008552020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Rogério Fúlvio Romano Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Apelada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte Advogado: Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Eli Pinto de Melo Júnior (OAB/MG 101407) Advogada: Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340) Distribuição por Sorteio 0002901-06.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00015046420108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Mariana Pereira Soares Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Agravado: Marcelo Pedro Marinho Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B) Advogada: Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870) Agravada: Marina Galeano Marinho Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B) Advogada: Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870) Distribuição por Sorteio 0017941-32.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00179413220098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Maria Celia da Silva Cardoso Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Distribuição por Sorteio 0002914-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00017657420068220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa 53 Agravante: Augusto Muleta Bronholo Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Agravante: Helena Huza Bronholo Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Agravado: Pedro Antônio Filho Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Agravada: Maria Aparecida Santana Nunes Antônio Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Agravada: Conceição Maria de Jesus Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 1 1 0 0 0 0 1 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 4 0 0 4 TRIBUNAL PLENO Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Desª Zelite Andrade Carneiro 1 1 0 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Moreira Chagas Juiz Osny Claro de O. Junior 4 3 4 1 0 0 0 0 0 5 3 4 3 0 0 0 0 1 3 2 0 0 2 4 0 1 0 0 0 0 4 0 4 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Miguel Monico Neto 4 Des. Roosevelt Queiroz Costa 1 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juíza Duília Sgrott Reis 2 0 0 2 3 4 0 0 0 0 3 4 Total de Distribuições 43 1 0 44 Porto Velho, 12 de março de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº011/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 078/2009 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU-Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 2 - CONTRATADA: Ícone Engenharia de Obras Ltda. 3 - PROCESSO: 0311/0629/2009 4 - OBJETO: Prorrogação do prazo de execução do Contrato de Prestação de Serviço nº. 078/2009, fixando a data de 11/03/2010 para entrega dos serviços contratados, com alteração na Cláusula Terceira do mencionado Contrato. Exceto o disposto neste Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais cláusulas e subitens constante no Contrato de Prestação de Serviço nº. 078/2009. DEF - Em: 19/03/2010. 54 4 - OBJETO: Confecção de 400(quatrocentos) metros lineares de fotolito no formato meio para atender ao Departamento Gráfico do TJRO. 5 – VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será a partir da data de (11/03/2010) sua assinatura pelas partes e encerrar-se-á em 31/12/2010, de acordo com o respectivo crédito orçamentário. 6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$21.000,00 (vinte e um mil reais). O pagamento será efetuado até o 20º(vigésimo) dia consecutivo, contados a partir do dia seguinte ao vencimento do período, desde que a documentação da Contratada esteja regularizada. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00295 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade. DEF: em 19/03//2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. Economia e Finanças. (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE00114 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2-CONTRATADA: IARUCHWSKI & RAGONHA LTDA. 3 - PROCESSO: 0301/0082/2010 4 - OBJETO: Despesa com prestação de serviço de fotocópias, para atender o Fórum da Comarca de Alta Floresta, durante o exercício de 2010, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e especificações constantes na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de assinatura (05/03/2010) até o fim do presente exercício. 6 – VALOR: O valor total desta nota de empenho é de R$ 1.875,00 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, a contar do dia seguinte à apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00114 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 9 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 19/03/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº.011/2010 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: GM COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME 3 - PROCESSO: 0301/0018/2010 A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, em cumprimento ao disposto no Art. 8º do Provimento 102/2004 do Conselho Federal, torna público que os advogados abaixo relacionados inscreveram-se para concorrer no certame de indicação, em lista sêxtupla para integrar uma vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. ALEXANDRE CAMARGO ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS ARCELINO LEON BENEDITO ANTÔNIO ALVES CARLOS ALBERTO SOUSA MESQUITA DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO SANT’ANA ÉDISON FERNANDO PIACENTINI EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS FRANCISCO REGINALDO JOCA HERCULES ROCHA DE GOES HIRAM SOUZA MARQUES JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA JOSÉ ARY GURJÃO LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO ODAIR FLAUZINO DE MORAES PAULO ROGÉRIO JOSE RENATO CONDELI RICARDO DE SÁ VIEIRA ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO ROMILTON MARINHO VIEIRA TANCREDO PEREIRA VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES HÉLIO VIEIRA DA COSTA Presidente da OAB/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Extrato Portaria n. 015/2010/1ª Tit./PJ-DCS Procedimento de Investigação Preliminar instaurado com a finalidade de apurar o armazenamento de medicamentos nas unidades de saúde municipais da zona urbana do Município de Porto Velho e do almoxarifado em razão da constatação de dispensação de medicamento sem a qualidade devida. Porto Velho, 17 de março de 2010. EXTRATO DA PORTARIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº 2010001060000725 Promotoria de Justiça São Miguel do Guaporé Data da instauração: 16 de março de 2010. Promotoria: Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé/ Titularidade Única Promotor: Dra. Joice Gushy Mota Azevedo Investigado: DETRAN/RO e Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Assunto: Estimular os responsáveis pela via asfaltada localizada na Linha 82 lado Sul de São Miguel do Guaporé a efetuarem sua devida sinalização, com a finalidade de prevenir a ocorrência de acidentes de trânsito no local. São Miguel do Guaporé/RO, 16 de março de 2010. JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO Promotora de Justiça ATO Nº 001/2010-CGMP O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta nº 01/2009PGJ/SPGJ/CG, atribui à Corregedoria-Geral a coordenação do Cartório Judiciário e da Seção de Apoio ao Cartório Judiciário, CONSIDERANDO que o atendimento ao público detém relevante importância nas atividades institucionais do Ministério Público; CONSIDERANDO que o cadastramento dos interessados é imprescindível para registro, acompanhamento e controle do atendimento e das medidas adotadas pela Promotoria de Justiça; CONSIDERANDO que o registro dos atendimentos e dos atos a ele relativos são a base dos dados estatísticos, e por isso são considerados para efeitos funcionais de cada membro da Instituição, e também de planejamento e reivindicações administrativas de cada Promotoria de Justiça, CONSIDERANDO que nas últimas correições ordinárias constatou-se discrepância acentuada entre o número de atendimentos registrados no sistema e o efetivamente realizado nas Promotorias de Justiça, DETERMINA aos Senhores Chefes de Cartório que cadastrem e lancem rigorosamente no sistema informatizado da instituição todos os atendimentos realizados nas Promotorias de Justiças, além de acompanhá-los periodicamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 17 de março de 2010. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral do Ministério Público 55 PORTARIA N. 124 16 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito 2010001120001935, CONVALIDA o afastamento da Estagiária de Direito SUELEN GONÇALVES DE SOUZA, cadastro n. 3340-6, no período de 08 a 11 de março de 2010, como dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 125 16 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2010001120002279 e n. 2010001120002280, CONCEDE ao Promotor de Justiça GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro n.2171-2, 02 (dois) dias de folgas compensatórias, a serem usufruídas nos dias 18 e 19 de março de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 126 16 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2010001120002271, ALTERA parcialmente a Portaria n. 1.493, de 10 de novembro de 2009, que concedeu férias à Promotora de Justiça ALBA DA SILVA LIMA, cadastro n. 2181-3, para nela fazer constar: Período Fruição Dias Férias – 1º período/2009 10/06 a 09/07/10 30 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 127 16 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002265, CONCEDE à Promotora de Justiça ROSÂNGELA MARSARO, cadastro n. 2115-6, 02 (dois) dias de folgas compensatórias, a serem usufruídas nos dias 22 e 23 de abril de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 128 16 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120002287, CONCEDE à Promotora de Justiça Substituta CLÁUDIA MACHADO DOS SANTOS GONÇALVES, cadastro n. 2179-8, 01 (um) dia de folga compensatória, a ser usufruída no dia 30 de abril de 2010, por participação no Projeto Inquérito Zero. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 129 16 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito 2010001120002289, CONCEDE à Estagiária de Direito RUCILENE ARAÚJO BOTELHO, cadastro n. 3324-8, dispensa remunerada em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30.09.1997, nos dias 17, 18, 19 e 22 de março de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 130 17 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120001743, DESLIGA, com efeitos a partir de 03 de março de 2010, a estagiária DIANA DALMOLIN, cadastro n. 3328-5, do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 131 17 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito 2010001120002304, CONCEDE ao Promotor de Justiça PABLO HERNANDEZ VISCARDI, cadastro n. 2179-0, 01 (um) dia de folga compensatória, a ser usufruída no dia 1º de abril de 2010, por participação em Operação Justiça Rápida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 132 17 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, I – SUSPENDE, no interesse da Instituição, o recesso relativo ao exercício de 2009, concedido pela Portaria n. 116, 56 de 15.03.2010, ao Promotor de Justiça MARCELO LINCOLN GUIDIO, cadastro n. 2128-4, a partir de 22 de março do corrente ano, ficando o restante para gozo em época oportuna; II – DESIGNA, com prejuízo de suas funções, o referido Promotor de Justiça, para atuar no Plenário do Júri, no processo n. 000.5496-08.2002.822.0501, a partir 22 de março do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 133 17 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA, com prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça LEANDRO DA COSTA GANDOLFO, cadastro n. 2130-8, para atuar no Plenário do Júri, no Processo n. 000.549608.2002.822.0501, a partir 23 de março do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 134 17 DE MARÇO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, REVOGA, a pedido, a licença especial concedida pela Portaria n. 98, de 08.03.2010, ao Promotor de Justiça CLÁUDIO WOLFF HARGER, cadastro n. 2066-4, no período de 05 a 09 de abril do corrente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA Nº 0197 05 DE MARÇO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: I – REVOGAR a Portaria 1839, de 05 de setembro de 2006; II – DESIGNAR os servidores abaixo nominados para comporem a Comissão de Recebimento de Obras, Serviços de Engenharia e Equipamentos do Ministério Público. III – DETERMINAR que os recebimentos provisórios e definitivos de obras deverão ser realizados por no mínimo dois membros da comissão, sendo que em caso de divergências, toda a comissão deverá deliberar a respeito. IV - DESIGNAR o servidor SÍLVIO BARBOSA MACHADO, cadastro nº. 4414-2, suplente dos servidores designados nesta portaria. V - Esta Portaria não surtirá efeitos financeiros. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0304 18 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001087, R E S O L V E: ADMITIR o estudante FÁBIO JÚNIOR DE OLIVEIRA CARVALHO como Estagiário Administrativo, por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com efeitos a partir de 15.03.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0278 11 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Alan Alexandre Polenis da Silva – 4426-4 2010001120001834 Ana Alice Sarraf Borges – 4435-5 2010001120001832 Altieres Barbosa dos Santos – 4413-7 2010001120001895 Fábio dos Anjos Kuticoski – 4421-8 2010001120001803 Geni Pereira da Silva – 4062-2 2010001120001540 Marcislene Pereira de Lima Dias – 4439-0 2010001120001547 Paulo Cesar – 4178-5 2010001120001801 Pedro Passos do Nascimento – 4184-0 2010001120001801 Sérgio Augusto da Silva – 4421-2 2010001120001552 Tiago de Carvalho Dias – 4411-6 2010001120001980 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 17.12.2008 a 16.12.2009 30.10.2008 a 29.10.2009 07.11.2008 a 06.11.2009 20.02.2008 a 19.02.2009 03 a 22.05.2010 03 a 22.05.2010 05 a 24.07.2010 11 a 30.06.2010 10 a 29.05.2010 07.06 a 06.07.2010 06 a 25.05.2010 06 a 25.05.2010 11.03 a 09.04.2010 10 a 29.05.2010 23.05 a 1º.06.2010 23.05 a 1º.06.2010 25.06 a 04.07.2010 1º a 10.06.2010 30.04 a 09.05.2010 21.04.2009 a 20.04.2010 06.04.2009 a 05.04.2010 06.05.2009 a 05.05.2010 06.05.2009 a 05.05.2010 1º.03.2009 a 28.02.2010 12.08.2008 a 11.08.2009 26.05 a 04.06.2010 26.05 a 04.06.2010 30.05 a 08.06.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 57 PORTARIA Nº 0281 11 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001834, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor ALAN ALEXANDRE POLENIS DA SILVA, cadastro nº 4426-4, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, no período de 25 a 28.05.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 26.09 e 05.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0282 11 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001468, R E S O L V E: SUSPENDER, no interesse da Instituição, as férias da servidora VERA LÚCIA DA SILVA, cadastro nº 4304-4, ocupante do cargo efetivo de Zelador, concedidas pela Portaria nº 1397, de 16.12.2009, publicada no Diário da Justiça nº 235, de 21.12.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0287 15 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001993, R E S O L V E: CONVALIDAR como licença-luto o afastamento da servidora CLARA NEVES XAVIER, cadastro nº 4318-4, ocupante do cargo efetivo de Zelador, ocorrido no período de 02 a 09.03.2010, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0288 15 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001779, R E S O L V E: CONCEDER férias à servidora SULAMITA DA SILVA BATISTA, cadastro nº 5230-2, ocupante do cargo comissionado de Assessor Técnico, correspondentes ao período aquisitivo de 07.06.2008 a 06.06.2009, para gozo no período de 05.04 a 04.05.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0291 16 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001469, R E S O L V E: ADMITIR o estudante FÁBIO DOS SANTOS FERREIRA como Estagiário Administrativo, por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com efeitos a partir de 15.03.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0293 16 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120002220, R E S O L V E: CONVALIDAR como licença-luto o afastamento da estagiária administrativa LUANA CRISTINA TALAU, cadastro nº 3343-0, ocorrido no período de 08 a 15.03.2010, nos termos do inciso IV, do art. 25 da Resolução nº 03/10, de 29.01.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0294 16 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001828, 58 R E S O L V E: CONVALIDAR como dispensa remunerada o afastamento da servidora ROSINEIDE MENDONÇA DA SILVA, cadastro nº 4288-4, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e da função de confiança de Secretária de Gabinete, ocorrido nos dias 03 a 05.03 e 08.03.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 19.02 e 28.02.2010, conforme disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0297 17 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Marcelo Martins Pinheiro – 42795 2010001120001890 Uatt Kellis da Silva Barbosa – 4436-5 2010001120000941 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 16.03.2009 a 15.03.2010 11.12.2008 a 10.12.2009 21.06 a 10.07.2010 16.04 a 15.05.2010 11 a 20.06.2010 - PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0298 17 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120002055, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora MEIRE CAVALCANTE VIEIRA, cadastro nº 4275-4, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e da função de confiança de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste, correspondentes ao período aquisitivo de 25.01.2009 a 24.01.2010, para gozo no período de 15 a 26.03.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0299 17 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001323, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 1124, de 15.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 194, de 20.10.2009, que concedeu férias à servidora SANDRA IÊ CARVALHO AMPUERO, cadastro nº 4087-8, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para constar que o período de fruição é de 08 a 27.03.2010, convertendo em abono pecuniário o período de 26.02 a 07.03.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0300 17 DE MARÇO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio às servidoras relacionadas, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Diana Rodrigues de Freitas – 4271-3 2010001120001938 PERÍODO AQUISITIVO 02.11.1998 a 1º.11.2003 02.11.2003 a 31.10.2008 13.02.1986 a 07.01.1992 (remanescente) Sandra Iê Carvalho Ampuero – 4087-8 2010001120001323 13.02.1986 a 07.01.1992 08.01.1992 a 06.01.1997 PERÍODO FRUIÇÃO 20.09 a 19.10.2010 20.10 a 18.12.2010 29 e 30.03.2010 05 a 13.04.2010 14.04 a 13.05.2010 14.05 a 12.06.2010 13.06 a 12.07.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral 59 EXTRATO - PAUTA (QUADRINGENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) 421ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR EM 16.03.2010 - 15h30min Item I - Autos n. 2010001120000494. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: XX Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Ivanildo de Oliveira. Decisão: Dada ciência da liminar concedida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.00152/2010-92/ CNMP. Item II - Autos nº 2010001120002117 - Ofício nº 004/ GAB-PCJ/2010. Interessado: José Carlos Vitachi. Assunto: Desligamento da Comissão do Concurso de que trata o Edital nº 010/2010-PGJ. Relator: Ivanildo de Oliveira. Decisão: Dada ciência do desligamento e homologada a convocação do membro suplente Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca. Foi decidido, por unanimidade, que eventual convocação de suplentes deverá aguardar o resultado do Processo de Controle Administrativo que tramita no CNMP. Item III - Autos nº 2010001120002117 - Ofício nº 004/ GAB-PCJ/2010. Interessado: José Carlos Vitachi. Assunto: Renúncia ao cargo de Conselheiro Suplente. Relator: Ivanildo de Oliveira. Decisão: Dada ciência e diante da inexistência de demais suplentes, convocar-se-á membro do Colégio de Procuradores de Justiça que esteja em efetivo exercício, para efeitos de suplência ad hoc, observada a ordem de antiguidade, nos termos da Resolução nº 8/2004-CPJ. Item IV - Autos nº 2010001120001163. Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Ciência da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 000262050.2010.8.22.000, impetrado pela Promotora de Justiça Substituta Marcília Ferreira da Cunha e Castro. Relator: Ivanildo de Oliveira. Decisão: Dada ciência. Item V - Portaria nº 215/2010-PGJ. Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça. Assunto: Designação, ad referendum, da Promotora de Justiça Substituta Marcília Ferreira da Cunha e Castro, para atuar na 5ª área territorial, com sede na Comarca de Rolim de Moura, a partir de 17 de março do corrente ano. Relator: Ivanildo de Oliveira. Decisão: Referendada a designação, por unanimidade, nos termos do art. 61, II, § 3º, da Lei Complementar nº 93/93. Item VI - Autos n. 2010001120001909. Interessada: Associação do Ministério Público do Estado de Rondônia-AMPRO. Assunto: Requer alteração da Resolução nº 08/2008-CSMP, a fim de torná-la adequada à legislação vigente e outros. Relator: Ivanildo de Oliveira. Decisão: Dada ciência. Item VII - Homologação de arquivamento e termo de ajustamento de conduta: Relator: Conselheiro Jackson Abílio de Souza. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1. Autos: 2006001060001180 - Ariquemes. Assunto: Apurar eventual irregularidade na contratação de empresa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga. 2. Autos: 2009001010013390 - Porto Velho. Assunto: Protocolo nº 9585010709, denúncia anônima referente à situação do ocorrido com Olavo Pires. Ciência de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcelo Lincoln Guidio. 3. Autos: 2009001010022550 - Ariquemes. Assunto: Apurar eventual utilização dos recursos do FUNDEF. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales. 4. Autos: 2009001010022513 - Ariquemes. Assunto: Possível irregularidade em convênio da APAE. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales. 5. Autos: 2004001060003123 - Machadinho do Oeste. Assunto: Adoção de sistemática, visando o controle da evasão escolar. Termo de Ajustamento de Conduta. Promotor de Justiça Evandro Araujo de Oliveira. 6. Autos: 2009001060018108 - Alvorada do Oeste. Assunto: Tratar os persentes autos de Termo de Ajustamento de Conduta. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Edilberto Tabalipa. 7. Autos: 2009001010023490 - Cerejeiras. Assunto: Apurar supostas irregularidades na composição do Conselho da Alimentação Escolar. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pablo Hernandez Viscardi. 8. Autos: 2009001010023853 - Ariquemes. Assunto: Contratação irregular de servidor da Prefeitura. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Edna Antônia Capeli Silva Oliveira. 9. Autos: 2009001010023773 - Ariquemes. Assunto: Contratação irregular de servidor público. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Edna Antônia Capeli Silva Oliveira. 10. Autos: 2008001060026865 - Ji-Paraná. Assunto: Averiguar maus tratos ao idoso. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Fernando Rey de Assis. Decisão: Homologados à unanimidade. Relator: Airton Pedro Marin Filho. 1. Autos: 2009001060018533 - Ji-Paraná. Assunto: Utilização irregular de veículo de entidade pública. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral. 2. Autos: 2009001060024227 - Machadinho do Oeste. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Evandro Araujo Oliveira. 3. Autos: 2009001060010661 - Ji-Paraná. Assunto: Verba pública - FUNDEB. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Fernando Rey de Assis. 4. Autos: 2008001060021493 - Vilhena. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Paulo Fernando Lermen. 60 5. Autos: 2006001060001583 - Colorado do Oeste. Assunto: Coleta de embalagem de agrotóxico. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Flávia Barbosa Shimizu Mazzini. 6. Autos: 2009001060003249 - Cacoal. Assunto: Inquérito Civil Público. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Rogério José Nantes. 7. Autos: 2006001060003748 - Rolim de Moura. Assunto: Apurar Violação das normas do Edital de Concurso Municipal. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Diogo Boghossian Soares da Rocha. 8. Autos: 2009001060010049 - Pimenta Bueno. Assunto: Lei Orgânica sobre elevação da taxa de água no município. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Josiane Alessandra Mariano Rossi. 9. Autos: 2006001060006647 - Cacoal. Assunto: Apurar ocorrência de crime ambiental. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Éverson Antonio Pini. 10. Autos: 2009001060018844 - Rolim de Moura. Assunto: Inquérito Civil Público. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotores de Justiça Diogo Boghossian Soares da Rocha e outro. 11. Autos: 2005001060007566 - Rolim de Moura. Assunto: Procedimento de Investigação Preliminar - irregularidade em licitação. Promoção de arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior. 12. Autos: 2008001060024698 - Porto Velho. Assunto: Procedimento para apuração de ato infracional. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcelo Lima de Oliveira. 13. Autos: 2008001060006290 - Ariquemes. Assunto: Denúncia Anônima informando Ato de Improbidade Administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Edna A. Capeli da Silva Oliveira. 14. Autos: 2009001060020688 - Jaru. Assunto: Investigação Preliminar. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Alessandra Apolinário Garcia. 15. Autos: 2008001060023796 - Jaru. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Andréia Teixeira Vicentini Rocha. 16. Autos: 2008001060004540 - Pimenta Bueno. Assunto: Inacessibilidade de Órgãos Públicos para Deficientes Físicos. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcos Ranulfo Ferreira. 17. Autos: 2007001060023459 - Pimenta Bueno. Assunto: Pedido de Providências Genérico Inicial. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcos Ranulfo Ferreira. 18. Autos: 2007001060013020 - Pimenta Bueno. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcos Ranulfo Ferreira. 19. Autos: 2008001060024441 - Pimenta Bueno. Assunto: Pedido de Providências Genérico Inicial. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Marcos Ranulfo Ferreira. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 20. Autos: 2008001010014767 - Nova Brasilândia do Oeste. Assunto: transporte escolar. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Dandy de Jesus Leite Borges. 21. Autos: 2008001060019662 - Ariquemes. Assunto: Defesa do meio ambiente. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jefferson Marques Costa. 22. Autos: 2009001060014965 - Ariquemes. Assunto: Denúncia, Pedido de providência em irregularidades em Entidade de Ensino. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales. 23. Autos: 2008001060010322 - Ariquemes. Assunto: Referente a Segurança pública na área do projeto de assentamento do Incra. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Jefferson Marques Costa. 24. Autos: 200700106000802 - Ariquemes. Assunto: Apurar eventuais irregularidades na posse do Conselho Tutelar de Cujubim-RO. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales. 25. Autos: 2008001060009956 - Ariquemes. Assunto: Transporte escolar. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales. Decisão: Homologados à unanimidade. Relator: Ivo Scherer. 1. Autos: 2004001060001717 - Porto Velho. Assunto: Apurar contratação de serviços funerários com preços superiores aos de mercado. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Francisco Afonso. 2. Autos: 2009001060017417 - Rolim de Moura. Assunto: Denúncia anônima referente à Câmara Municipal. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior. 3. Autos: 20050010600003203 - Rolim de Moura. Assunto: Apurar ausência de teste prático de direção. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior. 4. Autos: 2008001060010595 - Porto Velho. Assunto: Procedimento autuado para acompanhamento da correta aplicação de recursos. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Evandro Araujo de Oliveira. 5. Autos: 2009001060018638 - Ariquemes. Assunto: Pedido de providência quanto a possível caso de negligência médica. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Maria Rafaela de Castro. 6. Autos: 2009001060018321 - Porto Velho. Assunto: Relato de situação de dez famílias despejadas pele Justiça Federal. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques. 7. Autos: 2009001060012310 - Porto Velho. Assunto: Repasses efetuados ao município de Rolim de Moura. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior. 8. Autos: 2003001060000267 - Porto Velho. Assunto: Requer instauração de inquérito Civil. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça João Afonso Francisco. 9. Autos: 2006001060011255 - Ariquemes. Assunto: Procedimento autuado visando apurar o contido no Of. 519/2006. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga. 61 10. Autos: 2009001060017008 - Ariquemes. Assunto: Defesa da saúde pública. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Maria Rafaela de Castro. 11. Autos: 2006001060007684 - Ariquemes. Assunto: Pedido de investigação de contratos. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Nelson Liu Pitanga. 12. Autos: 2005001060009217 - Guajará-Mirim. Assunto: Apurar possíveis irregularidades em procedimentos de licitação para contratação de serviços. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Luciana Nicolau de Almeida. 13. Autos: 2007001100006762 - Rolim de Moura. Assunto: Asfaltamento sem prévio assentamento de manilhas. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior. 14. Autos: 2008001060020612 - Ariquemes. Assunto: Cópia integral dos processos legislativos. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Maria Rafaela de Castro. 15. Autos: 2009001060012321 - Poto Velho. Assunto: Ofício n° 00691/PRESIDÊNCIA FNDE/MEC. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior. 16. Autos: 2007001060004611 - Santa Luzia do Oeste. Assunto: Defesa da probidade administrativa. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Alba da Silva Lima. 17. Autos: 2009001060009744 - Rolim de Moura. Assunto: Apurar denúncia anônima referente às escolas municipais. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior. 18. Autos: 2008001060003306 - Ariquemes. Assunto: Cópia das peças de processo n° 00552.2007.032.14.00-0 da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes. Promoção de Arquivamento: Promotor de Justiça. 19. Autos: 2009001060027922 - Porto Velho. Assunto: Garantir o cumprimento da Lei Municipal n° 1830/09. Promoção de Arquivamento: Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques. 20. Autos: 2006001060000313 - Porto Velho. Assunto: Pedido de providências de representantes da Paróquia Catedral Sagrado Coração de Jesus. Termo de Ajustamento de Conduta: Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques. Decisão: Homologados à unanimidade. Item VIII – Outros: Fixação de composição da lista nos autos de promoção por merecimento. Os Conselheiros decidiram pela adaptação da formação da lista ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos moldes da manifestação do Procurador-Geral de Justiça Ivanildo de Oliveira, cujo teor integral deverá constar no corpo da ata da presente sessão. Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, os Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, Ivo Scherer, Jackson Abílio de Souza e Airton Pedro Marin Filho, e a representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia, a Advogada Zênia Luciana Cernov de Oliveira, convocada em razão dos assuntos tratados nos itens I e II da pauta. IVANILDO DE OLIVEIRA Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0078635-37.2009.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Suposta Vítima: Jenivaldo Borges da Silva Suposta Autora: Elisangela Albuquerque do Nascimento Finalidade: Intimar o advogado da suposta autora, Dr. MANOEL RIBEIRO DE MATOS JÚNIOR - OAB/RO 2692, para ciência da SENTENÇA , conforme segua: “Vistos, (...) Face ao exposto, acolho a promoção ministerial de fls. 15, determinando o arquivamento dos autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas.” Porto Velho-RO, 22 de fevereiro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0044900-13.2009.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato:Meio Ambiente Suposta autora do fato: ITAÚBA COMPENSADOS LTDA Suposto autor do fato: JUAREZ JOSÉ BELLE Finalidade: Intimar a Advogada dos supostos autores, Dra. CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB/RO 1569, para ciênica da determinação de Arquivamento conforme segue: “Vistos (...) Diante disso, acolho a promoção ministerial de fls. 121/124 por seus próprios fundamentos., determinando o arquivamento dos autos, coma as baixas, anotações e comunicações pertinentes”. Porto Velho-RO, 26 de fevereiro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0064456-98.2009.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Administração Pública Condenado: João Bosco Venâncio de Oliveira Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. WLADISLAU KUCHARSKI NETO - OAB/RO 3335, para ciência da SENTENÇA , conforme segue: “Vistos etc. (...) Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e condeno o réu JOÃO BOSCO VENÂNCIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, às penas do art. 311, da Lei 9.503/97, passando à dosimetria da pena a lhe ser imposta. Considerando 62 as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CP, fixo a pena base em 7 (sete) meses de detenção, acima do mínimo legal em virtude de seus antecedentes, de sua conduta social voltada à prática de delitos e às conseqüências que poderiam ter ocorrido se não fosse a rápida ação da polícia, causando danos gravíssimos e de difícil reparação. Agravo-a em um (1) mês de detenção face ao reconhecimento da agravante da reincidência, perfazendo 08 (oito) meses de detenção, que torno definitiva à ausência de outras circunstâncias atenuantes e agravantes ou casos de diminuição e aumento de pena. Deixo de conceder os benefícios estabelecidos no art. 44, do CP, assim como a suspensão da pena prevista no art. 77, do mesmo Diploma Legal, em razão de sua reincidência e por entender que não seria suficiente para repreender e prevenir a prática de outros delitos. Assim, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto em estabelecimento adequado. Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS. Com o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, inclusive carta de guia à Vara de Execuções Penais; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral desde Estado, conforme art. 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada desta decisão, para cumprimento do previsto pelo art.15, III, da CF/88. d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Nacional, fornecendo informações sobre a presente condenação. P. R. I. C.” Porto Velho/RO, 03 de março 2010. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0002034-62.2010.8.22.0501 Ação:Auto de Prisão em Flagrante Autor:Corregedoria Geral de Polícia Militar do Estado de Rondônia Flagranteado:Waldemar Rodrigues Choma Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO- 1909 Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as contrarrazões do recurso em sentido estrito. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0101622-76.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Edvam Peres Ferreira Advogado (s): JANOR FERREIRA DA SILVA– OAB/RO 3081 Finalidade: Intimar os(a) advogados(a) acima citados(a) para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinados(a). Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0082660-05.2009.8.22.0501 Expediente do dia 19/03/2010 Para publicação em 22/03/2010 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Francisco Ildair Nunes Fernandes Advogado: Wladislau Kucherski Neto, OAB/RO 3335 Finalidade: intimar o advogado supracitado para apresentar as alegações finais do réu por si pratrocinado. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0003165-72.2010.8.22.0501 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Magno José de Oliveira Cruz ADVOGADOS: JAKSON FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO 982 ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO 3655 Finalidade: Intimar os advogados acima citados para juntarem cópias dos autos principais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0099951-18.2009.8.22.0501 Expediente do dia: 19/03/2010 Para publicação em: 22/03/2010 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Raina Lua Nascimento Soares Advogado: Alonso Joaquim da Silva, OAB/RO 753 Finalidade: intimar o advogado supracitado para apresentar alegações finais da ré supracitada. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 63 VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0101232-09.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Moisés Monteiro Menezes SENTENÇA : INTIMAR OS ADVOGADOS ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB/RO n. 4260, e DENNIS A. LEITE BORGES, OAB/RO n. 4288, DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS 0101232-09.2009.8.22.0501, cujo extrato segue: “Vistos etc. M. M. M., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 217-A “caput” do Código Penal (NR Lei 12.015/2009) porque, segundo a inicial, no dia 28 de outubro de 2009, por volta das 14h30m, na Escola Estadual Padre Enzo Mangano, situada na rua Mané Garrincha, nº. 3154, bairro Socialista, nesta capital, o acusado, professor de educação física daquela instituição de ensino, convidou a vítima G. K. F. dos S. para participar de um número de mágica. Aceitando o convite, o acusado pediu que ela o acompanhasse até sua sala, e no interior desta convenceu-a a retirar sua blusa e calcinha dizendo precisar tirar medidas do seu corpo para o número de mágica. Estando a vítima nua, aproveitou-se para constrangê-la a permitir que ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em chupar o seu seio. (...).DO DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência CONDENO o réu MOISÉS MONTEIRO MENEZES, já qualificado nos autos, por infração ao art. 217 - A do Código Penal. (...) Com efeito, à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação, torno a pena definitiva em 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, patamar que entendo suficiente para a prevenção e repressão ao crime. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Observando-se as disposições contidas no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de reclusão, segundo as disposições recentes da Lei nº 11.464/07. Não poderá apelar em liberdade, caso queira, porque foi preso em flagrante e agora sobreveio uma SENTENÇA condenatória, não havendo nenhum motivo para a sua soltura nesta fase processual, não sendo sua primariedade e ausência de maus antecedentes, obstáculo a esta medida, pois ainda sobressaltam os requisitos da prisão cautelar, tais como a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Não obstante isso, havendo interposição de recurso por qualquer das partes, expeça-se Guia de Execução provisória, nos termos do art. 1º da Resolução 19 do CNJ. (...). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected])” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo : 0002775-005.2010.8.22.0501 Inquérito Policial : 420/PP de 06/03/2010 Réu : GILMAR SERAFIM DA SILVA Infração Penal : art. 129, § 9° do Código Penal Adv. :Dr. Paulo Cezar R. De Araújo – OAB/RO 3.182 Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado do DESPACHO , conforme segue abaixo: DESPACHO : Colha-se os antecedentes criminais do acusado, bem como intime-se o defensor do réu a apresentar comprovante de residência fixa e trabalho lícito, para análise de liberdade provisória com arbitramento de fiança. Intime-se. Porto VelhoRO,18 de março de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Juíza de Direito Porto Velho/Ro, 19 de março de 2010 Processo: 501.2002.002859-3 Inq.Policial: 070/2002-DEPCA de 09/04/2002 Prazo: 15 (quinze) dias De: LUIZ OTÁVIO GOMES TAVARES (réu), brasileiro, casado, nascido aos 02/01/1959, natural de Belém/PA, filho de Benigna Gomes Tavares, residente à Rua Joaquim Bartolo, n° 3928, Bairro Cidade do Lobo, nesta Capital. Finalidade: CITAÇÃO, para responder à acusação, conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia por violação ao art. 214 c/c art. 224, “a’ e art. 71, todos do Código Penal, por intermédio de advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vista dos autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo 396-A, do CPP). ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 dias Réu: SAMUEL YNUMA GUSMAN VACA, vulgo “ Samuca” e “Bolívia”, filho de Erasmo Ynuma Gusman e de Lídia Soares Vaca, nascido em Guayaramerin-Beni-Bolívia em data de 12/ 09/1976, atualmente em lugar incerto. Proc.: 0014087-12.2009.8.22.0501(IPL:095/08/DECCV/RO de 24/11/2008) Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Samuel Ynuma Gusman Vaca Finalidade: Responder a acusação por escrito, no prazo abaixo determinado conforme denúncia do MP/RO. Na resposta poderá arguir prelimi 64 res e alegar tudo que interesse a sua defesa, poderá oferecer do- cumentos e justificações, especificar provas pretendidas, e arro - lar testemunhas, até o máximo de 8 (oito). PRAZO PARA RESPOSTA: 10 dias Porto Velho/RO, 19 de março de 2010. Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 0082112-77.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Edivalnei Crispim de Oliveira, vulgo “Revengar”, Adriana Cardoso da Silva e Joel Leite de Oliveira Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462). Finalidade: Intimar os advogados supra do r. DESPACHO de fl. 251, a seguir, em parte, transcrita: “1. Designo o dia 08 de abril de 2010, às 08h, para o julgamento dos réus Edivalnei Crispim de Oliveira e outros, isto considerando que 2ª Reunião Periódica está marcada para o período de 15 de março a 15 de abril de 2010. […]. 4. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de março de 2009. Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Porto Velho, 19 de março de 2010 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial Proc.: 0116383-49.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: Joás Avelino da Silva e Tesseu Anderson Santos Carvalho Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1.622). Finalidade: Intimar o advogado supra para os fins descritos no art. 422 do CPP. Porto Velho, 19 de março de 2010 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Processo: 00046850420098220501 Classe: Ação penal Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: CARLOS RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solterio, comerciante, nascido em 16/07/1971, natural de Porto Velho/ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO RO, filho de Maria Lúcia Ribeiro, residente na rua Equador, nº 2241, bairro Nova Porto Velho, nesta capital. Atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, três vezes, na forma do art. 70, do Código Penal e Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Proc.: 0001388-52.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Geilson Pereira de Oliveira Advogado: Drª. Marcia Aparecida de Mello Artuso, OAB/ RO/3987. DESPACHO : Vistos etc. . A denúncia já foi recebida às fl. 38.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 19.04.2010 às 8h.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc.: 0079719.92.2003.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Deusimar Onofre de Souza Advogado. Alvaro Sotero Alves – OAB/RO 710 DESPACHO : Ante a certidão de fls. 266 e 268, revogo o benefício da suspensão processual. O processo já está instruído, faltando apenas o interrogatório do réu. Intime o réu através de seu advogado a apresentar defesa prévia. Não o fazendo vista ao Defensor Público. Interrogatório para 22/07/2010 às 10:00. Intime, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Defesa. PVH/RO, 17/03/2010. Valdeci Castellar Citon. Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias Proc.: 0029889-26.2004.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 65 Condenado: DIRLEI FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, garimpeiro, filho de Eurípedes Pereira da Silva e de Juliana Pereira da Silva, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da SENTENÇA condenatória cuja parte final segue: SENTENÇA : Vistos etc. . [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar DIRLEI FERREIRA DA SILVA, vulgo “Negão”, à pena do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 329, § 1º, todos do Código Penal, condenar IRAUCEMIR ALVES DOS SANTOS, vulgo “Neguinho”, à pena do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e absolve-lo, com relação ao delito do art. 329, § 1º do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. DIRLEI FERREIRA DA SILVA Artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal À época dos fatos o acusado era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores conseqüências, por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Em razão do reconhecimento da tentativa, e de não ter o réu percorrido grande parte do iter criminis, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Artigo 329, § 1º, do Código Penal À época dos fatos o acusado era primário, não registrava antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores conseqüências, por estas razões, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito aplicadas ao réu Dirlei em razão dele possuir condenações posteriores em regimes que impedem a aplicação da substituição. [...] Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se mandado de prisão para recolhimento dos réus no regime prisional fixado, expeçase guia de execução e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho, 30 de outubro de 2007. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 0034891-50.1999.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Sebastião Rodrigues de Sousa SENTENÇA : Vistos etc. O réu Sebastião Rodrigues de Sousa foi citado pessoalmente (fls. 33 verso), porém, foi expedido edital de citação (fls. 61 verso), não sendo ele localizado, sendo suspenso o feito nos termos do art. 366, do CPP em 16/02/2002 (fls. 71).Ocorre que em razão da citação pessoal (fls. 33), não havia razão para a decretação da suspensão procesual, mas apenas de sua a revelia, prosseguindo o feito até a SENTENÇA . Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão do feito e do prazo prescricional de fls. 71, ocorrida em 16/02/2002.A suspensão é matéria de ordem pública que pode, e deve, ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO reconhecida a qualquer momento. O delito imputado ao réu é o previsto no art. 10, da Lei n. 9.437/97, que previa pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, sendo que para esta é previsto o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.Do recebimento da denúncia em 09/02/2000 (fls. 31) até a presente data passaram-se mais de 10 (dez) anos, motivo pelo qual prescrita a pretensão punitiva estatal.Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUSA, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal.Recolha-se o mandado de prisão expedido, encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Exército Nacional para destruição e dou a perda da fiança, vez que ele quebrou as condições que lhe foram impostas quando concedida a liberdade provisória, em favor de instituição de assistência social cadastrada neste juízo.Após o transito em julgado, proceda-se as anotações e baixas de praxe e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0001499-36.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Izaquiel Fernando Silva de Oliveira Advogado:Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380) DESPACHO : Vistos.A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 31 de março de 2010, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0001814-64.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Tiago Gonçalves Braga Advogado:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DESPACHO : Vistos.A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 07 de abril de 2010, às 10h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito 66 Proc.: 0100962-82.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Hueslen de Jesus Costa Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) DESPACHO : Vistos, etc. Designo o dia 30 de março de 2010 às 10h00min. para audiência em continuação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0002183-58.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Amarildo Soares de Souza Advogado:Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) DESPACHO : Vistos.A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 06 de abril de 2010, às 10h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0002391-42.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jamilson da Silva Amorim Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) DESPACHO : Vistos.A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 07 de abril de 2010, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0069072-96.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Alan Passos Galvão DESPACHO : Homologo a desistência das testemunhas Bruno e Renata. Designo o dia 07 de abril de 2010 às 09h00min para audiência em continuação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0161804-33.2006.8.22.0501 Ação:Ação penal (crime contra a adm. pública) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ronivon Pereira Campos, Marcos André Ribeiro Soares Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (RO 272) DESPACHO : Vistos, etc. Designo o dia 08 de abril de 2010 às 09h00min. para audiência em continuação.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0251964-47.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Jose Sinesio Candeloro Advogado:Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO : “Ante a pedição apresentada, vista ao embargante para indicar novo patrono no prazo de 5 dias. Intime-se.” Proc.: 0229992-26.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Requerente:Luiz Marcello Moreira de Azevedo Advogado:Luiz Marcello Moreira de Azevedo (OAB/SP 7021) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO : Fazenda requer intimação do executado para pagamento das custas processuais. DESPACHO : “J. Expeça-se o necessário”. - 18/03/10. Proc.: 0006444-14.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente:Cooperativa Crédito Mútuo dos Profissionais Médicos e da Saúde de Curitiba e Região Metropolitana . Sicredi Medicred Advogado:Adriana de Alcântara Luchtemberg (PR 26222) Requerido:Julio Cezar Capriotti DESPACHO : Intime-se o autor a complementar a Carta Precatória com os requisitos do artigo 202 do CPC, bem como recolher o valor referente às custas em 5 dias, sob pena de devolução da referida deprecata. Satisfeito o DESPACHO , cumpra-se servindo como cópia de mandado. Após, devolva-se. 18/03/10 - Amauri Lemes -Juiz de Direito Proc.: 0084202-74.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:( ) Executado:Comercial Santos Ltda SENTENÇA : ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267, V do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Traslade-se cópia da CDA e das fls. 5/19 para os autos 001.2007.006614-0 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDAs. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 9 de março de 2010. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0097893-97.2003.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Mônica Nogueira de Oliveira ( ) 67 Executado:Eletro Bom Ltda ME SENTENÇA : Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 34 e informação das fls. 35-38, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 9 de março de 2010. Amauri Lemes’ Juiz de Direito Proc.: 0264119-87.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Cleusa Pereira da Sila Oliveira SENTENÇA : Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 18 e informação das fls. 19-22, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 10 de março de 2010. Proc.: 0047318-12.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:J J Machado Comercio e RepresentaÇoes Me SENTENÇA : Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 6 e informação das fls. 7, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendo constrição judicial, libere-se. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 11 de março de 2010. Proc.: 0030857-62.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Empresa de Transportes Andorinha S/A SENTENÇA : Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Empresa de Transportes Andorinha S/A., na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para extinguir a presente ação, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em um mil reais (art. 20, §4º do CPC). Custas indevidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de março de 2010. Amauri Lemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0060402-22.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Executado:Amazonauto Imports Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PORTO VELHO Processo: 001.2004.006040-2 Excipiente: Amazonauto Imports Ltda. Excepta: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. DECISÃO Amazonauto Imports Ltda., qualificada nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. Juntou documentos às fls. 52-126. Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pela excipiente. Em síntese, é o relatório. Decido. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame, o excipiente alega nulidade da certidão de dívida ativa, por ter sido assinada pelo Gerente de arrecadação, Sr. Acyr Rodrigues Monteiro. A Lei de Execução Fiscal estabelece no art. 2º os requisitos da certidão de dívida ativa. O art. 4º dispõe que será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. O art. 6º, § 2º da Lei de Execuções Fiscais permite que a petição inicial e a certidão de dívida ativa sejam um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. Este dispositivo atende aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, e não traz nenhum prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Vale observar que na inicial há assinatura tanto do procurador do Estado quanto do gerente de arrecadação, inexistindo nulidade na certidão de dívida ativa. Ademais, o 2º, § 8º da Lei 6.830/80 permite que a certidão de dívida ativa seja emendada ou substituída até a decisão de primeira instância. A legislação estadual, diz que a competência para inscrição em dívida ativa de créditos tributários é da Secretaria do Estado de Finanças, conforme se vê do art. 149, § 2º da Lei 688/96, in verbis: § 2º Quando se tratar de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte, ou estimado ou lançado pelo Fisco, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças promoverá sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor.(NR dada pela Lei 1546, de 13.12.05 ¿ efeitos a partir de 14.12.05). 68 O Decreto Estadual n. 9.063, de 14/04/2000, que estabelece as competências da Secretaria de Estado de Finanças, prevê em seu art. 23 que à Gerência de Arrecadação compete, dentre outros, a inscrição e cobrança amigável dos créditos tributários do Estado em Dívida Ativa (inciso V), competindo ao Grupo de Dívida Ativa, proceder à inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado (art. 26, II) e enviar certidões da Dívida Ativa às Procuradorias Regionais para a competente execução judicial (inciso IV do art. 26). Portanto, a legislação do Estado de Rondônia permite a inscrição em dívida ativa pela Gerência de Arrecadação, vinculada à Secretaria de Finanças, motivo pelo qual não pode ser acolhida a nulidade da CDA suscitada pelo excipiente. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução. Condeno a excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em um mil reais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de março 2010. AMAURI LEMES Juiz Direito Proc.: 0019670-28.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Roberto Makis Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PORTO VELHO Processo: 001.2006.001967-0. Excipiente: Roberto Makis. Excepta: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. DECISÃO Roberto Makis, qualificado nos autos em epígrafe, promove exceção de pré-executividade em face da Fazenda Pública Estadual, também qualificada nos autos, sob alegação de ausência de liquidez e certeza do título executivo, nulidade da execução e ilegitimidade de parte. Em resposta a excepta pediu rejeição da exceção, opondo-se aos argumentos declinados pelo excipiente. Em síntese, é o relatório. Decido. No que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo, para que essas alegações sejam suscitadas. Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória. Neste sentido: 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedentes: EResp 614272/PR, Primeira Seção, Min. Castro Meira, DJ de 06.06.2005. (REsp 768.800/ MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 13/05/2009) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO No caso em exame, o excipiente alega ilegitimidade de parte, dizendo não residir no Brasil há época dos fatos. Vejo que o excipiente respalda suas alegações nos documentos juntados às fls. fl. 23-30, dentre os quais consta passaporte com carimbo datado de 28.11.2000 (fl. 24). Um dos requisitos da lide é justamente a comprovação dos fatos alegados. Neste ponto, o excipiente apenas argumentou, considerando que os documentos juntados pelo excipiente não são suficientes para comprovar as irregularidade ou vício apontados na execução fiscal. Portanto, sem fundamento as afirmações do excipiente, não sendo passiveis de discussão pela via da exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução. Condeno o excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de março de 2010. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0103646-30.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:( ) Requerido:Ducila Cardoso Fontenele SENTENÇA : Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 12 e informação das fls. 13-4, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho, 15 de março de 2010. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc.: 0065877-03.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Executado:S. R. Giotto SENTENÇA : ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente, desde que incabível o reexame necessário pelo valor da causa. P.R.I. Porto Velho, 12 de março 2010. AMAURI LEMES Juiz de Direito Proc.: 0013537-96.2008.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado:Transmaici Transporte Rodoviario Ltda SENTENÇA : Do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade apresentada por Transmaici Transporte Rodoviário Ltda. 69 na execução promovida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia, com extinção da execução em relação CDA 20070200007255, prosseguindo a execução em relação as CDA’s 20070200007299; 20070200007301; 20080200008747 e 20080200000655. Deixo de condenar excepta ao pagamento de honorários, por ter agido no estrito cumprimento do dever legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de março de 2010. AMAURI LEMES Juiz de Direito Proc.: 0006799-24.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Rogério José Nantes ( ) Requerido:Dilmar Antonio Golin Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926) DESPACHO : Designo oitiva de testemunhas para o dia 13/05/10, às 9 horas. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Cumprido o ato, devolva-se, com nossas homenagens. 19/03/10. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL GAB. N. 22/2010 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, Bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc.: 0057476-38.2009.8.22.0601 Reqte (s) : João Vidal Sarabia Adv (a): Michel Fernandes Barros OAB 1790-RO Reqdo (a/s): Distribuidora de Auto Peças Rondobras LTDA Adv (a): Hiran Saldanha de Macedo Castiel OAB 4235-RO FINALIDADE – SENTENÇA (mov 19.1) POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º e 38, da Lei 9099/95, e do art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito com as cautelas e anotações/registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1000955-22.2010.8.22.0601 Reqte (s) : CAIO ARAÚJO DE AZEVEDO Adv (a): Marcos Antonio Araujo dos Santos OAB 846-RO Reqdo (a/s): FELIPE MENDONÇA OLIVEIRA DA SILVA FINALIDADE – SENTENÇA (mov 7.1) DECIDO. Verifico que o pedido formulado pelo autor não pode ser efetivamente ana- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO lisado por este juízo, dada a existência de obstáculo intransponível, qual seja, a impossibilidade jurídica do pedido. Senão vejamos: Evidencia-se dos autos e das próprias afirmações do requerente que este vendeu e entregou bem que não lhe pertencia, impondo condições impossíveis de serem cumpridas (transferência de propriedade da moto e transferência de leasing). Constata-se transparentemente que a motocicleta em contenda é alienada fiduciariamente e pertencente, efetivamente, ao banco fiduciante (BV Financeira S/A), o que importa em dizer que o “contrato particular celebrado” pelos litigantes é nulo de pleno direito e que os demandantes não podem agora buscar a tutela estatal para efetivar a transferência de veículo que não lhes pertence, sob pena de responsabilidade civil e criminal (art. 171, §2º, CPB). A instituição financiadora não foi consultada e nem anuiu com a transferência exigida pelo autor, de modo que não há como se conceber o pleito como formalizado, nos exatos termos do Decreto-Lei 911/69. O pedido é juridicamente impossível, sendo que somente a Financeira pode autorizar a transferência da motocicleta perante o órgão de trânsito oficial. Não há como se reconhecer quebra de contrato entre as partes e o retorno ao status quo ante se o contrato é ilícito e sem qualquer valor. As condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - podem e devem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3º, CPC), posto que o processo válido e constitucional exige o nascedouro de uma ação regular e válida, sob pena de se propiciar violações de direitos e garantias, individuais e coletivas. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública e poder cautelar e de fiscalização do magistrado sobre o feito. Como mui bem leciona Costa Machado1: “... As matérias dos incisos previstos (pressupostos processuais e condições da ação) são chamadas de objeções processuais exatamente porque são passíveis de reconhecimento pelo órgão jurisdicional independentemente de alegação da parte. Para o juízo de primeiro grau, o conhecimento de ofício é possível até o proferimento de SENTENÇA . O tribunal não fica impedido de conhecer dessas matérias ainda que só em apelação sejam ventiladas (mesmo que tenham sido rechaçadas no saneamento e deste não se tenha agravado). (...) A nãoalegação no tempo previsto das matérias dos incs. IV a VI não gera preclusão nem impede o conhecimento de ofício pelo juiz, mas acarreta a sanção de pagar despesas de retardamento...”. Sendo assim, e tendo o magistrado o poder de cautela e de ofício na prioritária e preliminar análise das condições da ação (auferindo-se as condições básicas de qualquer ação – legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), deve o magistrado apontar tais irregularidades, sob pena de sobrepor a lei. Desta forma, considero o requerente carecedor da ação, prejudicando a análise de mérito. A extinção do feito é medida que se impõe. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 295, parágrafo único, III, do CPC, e 267, VI, todos do CPC, devendo o cartório cancelar a audiência agendada pelo sistema (mov. 3.0 – dia 24 de março de 2010) e, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento dos autos com as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e Cumprase. Porto Velho/RO, 04 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – Juiz. 70 Proc.: 0041081-68.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Fernando Henrique Zoby de Barros Adv (a): Valkiria Maia Alves Almeida OAB 3178-RO Adv (a): Roberto Jarbas Moura de Souza OAB 1246-RO Reqdo (a/s): Banco PSA Finance Brasil Sa Adv (a): Meire Andrea Gomes Lima OAB 1857-RO FINALIDADE – DESPACHO (mov 72.1) Vistos e etc. .., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0080869-89.2009.8.22.0601 Reqte (s) : DRM telecomunicações Informática Comércio e Serviço LTDA Adv (a): Luiz Carlos Pacheco Filho OAB 4203-RO Reqdo (a/s): Valmir Alves de Oliveira FINALIDADE – SENTENÇA (mov 12.1) Vistos e etc. .., Tratase de embargos de terceiro promovidos por DRM TELECOMUNICAÇÕES INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de VALMIR ALVES DE OLIVEIRA, conforme pedido inicial (mov. 1.1), sustentando que teve bens de sua propriedade penhorados em execução proposta pela embargada em desfavor de VIDA NATURAL ME, de modo que, não sendo parte, não pode responder pelo encargo e sofrer qualquer constrição patrimonial. Determinada a citação da embargada (mov. 7.1), esta quedou-se inerte (mov.10.1), o que, em tese, autorizaria o julgamento imediato do processo. Contudo, no feito principal (0120868-83.2008.8.22.0601 – mov. 48.1) fora desconstituída a penhora de todos os bens, incluídos aqueles pugnados pela embargante, em razão da falta de interesse da exeqüente nos objetos constritados. Isto implica em dizer que o objeto dos embargos opostos perecera, prejudicando a análise de mérito. Em outras palavras, não há mais interesse processual. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS DE TERCEIROS, opostos por DRM TELECOMUNICAÇÕES INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, já qualificada, pela perda de objeto, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, devendo o cartório certificar e anexar cópia da presente nos autos de execução, que estão suspensos. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho(RO), 12 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0100267.22.2009.8.22.0601 Reqte (s) : JOSÉ COSTA BEZERRA Adv (a): Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics OAB 3017-RO Reqdo (a/s): Ponto Frio FINALIDADE – SENTENÇA (mov 21.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOSÉ COSTA BEZERRA, já qualificado, para o fim de :A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA - (mov. );B)CONDENAR a ré PONTO FRIO, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça);C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 8.1).Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1000884-20.2010.8.22.0601 Reqte (s) : Juliano Junqueira Ignácio Adv (a): Juliano Junqueira Ignácio OAB 3552-RO Reqdo (a/s): Gilson de Tal. FINALIDADE – DESPACHO (mov. 7.1) Vistos e etc. .., I - Trata-se de ação reparatória de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, pretendendo o autor o recebimento de R$ 1.003,94 (um mil e três reais e noventa e quatro centavos), conforme pedido inicial (mov. 1.2) e documentos apresentados (mov. 1.3); II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que o requerente não qualifica devidamente o requerido, restando nítido que, com os dados constantes na peça inicial, o autor poderá diligenciar junto aos órgãos públicos buscando informações quanto ao nome completo do requerido. Não bastasse isso não observou a praxe dos Juizados, deixando de apresentar outros dois orçamentos, para que se aplique o princípio da responsabilidade civil menos gravosa; III – Deste modo, intime-se o demandante para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, emendar a inicial, readequando-a e reformulando-a, a fim de suprir as omissões acima apontadas; IV - Por conseguinte, determino que o cartório se abstenha, por ora, de expedir a carta de citação do requerido, não havendo necessidade imediata de cancelamento da solenidade designada pelo sistema (mov. 3.0 - 22/03/2010, às 09h40min). Apresentada a emenda determinada, expeça-se mandado de citação da parte ré, consignando-se as advertências e recomendações de praxe; V - Cumpra-se. Porto Velho, 09 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Juiz de Direito 71 Proc.: 0076818-69.2008.8.22.0601 Reqte (s) : Helena Fonseca de Oliveira Reqdo (a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S.A Ceron Adv (a): Ivone de Paula Chagas Sant’ana OAB 1114-RO Adv (a): Matheus Evaristo Santana OAB 3230-RO FINALIDADE – SENTENÇA (mov 15.1) POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por HELENA FONSECA DE OLIVEIRA, já qualificada, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, igualmente qualificada, nos termos da fundamentação supra. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON e CONDENO a autora HELENA FONSECA DE OLIVEIRA, no pagamento da quantia de R$ 6.375,06 ( seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e seis centavos), relativa as contas de energia vencidas nos meses de outubro de 2007 a agosto de 2008 (mov. 1.12), acrescido de correção monetária da ação e juros legais a partir da distribuição da ação. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e honorários. P.I. e CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho,06 de janeiro de 2010 Proc.: 0100189-28.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Valdenira de Souza Lima Adv (a): Wanusa Cezelotto dos Santos Barbieri OAB 2326-RO Reqdo (a/s): Francisco das Chagas Correia Lima FINALIDADE – DESPACHO (mov 44.1) Vistos e etc. .., Em atenção aos termos do DESPACHO publicado no movimento 37.1, ao decurso de prazo (mov. 42.1) e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios (R$ 0,02), determinei o respectivo desbloqueio e cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas várias diligências, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0076583-05.2008.8.22.0601 Reqte (s) : Suellen Consuelo Silva Dantas Adv (a): Suellen Consuelo Silva Dantas OAB 3336-RO Reqdo (a/s): Banco ABN AMRO Real S.A Adv (a): Luiz Carlos Ferreira Moreira OAB 1433-RO FINALIDADE – DESPACHO (mov 48.1) Vistos e etc. .., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0055317-25.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Claudete da Silva Maciel Adv (a): José Cantidio Pinto OAB 1961-RO Reqdo (a/s): Banco Bonsucesso S/A FINALIDADE – DESPACHO (mov 34.1) Vistos e etc. .., Navegando pelo feito, constato que não houve confirmação da transferência do quantum determinado por este juízo (mov. 20.1/20.2), sendo insuficiente o documento juntado no movimento 22.1 (não há menção de valores).Deste modo, diligencie-se e, após a confirmação da disponibilização de valores, expeça-se alvará de levantamento em prol do credor, retornando os autos conclusos ao final, para fins de SENTENÇA de extinção. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1000805-41.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Maria Belo da Silva Adv (a): Eliane de Fátima Alves Antunes OAB 3151-RO Reqdo (a/s): Brasil Telecom SA FINALIDADE – DESPACHO (mov 7.1) Vistos e etc. ..,I- Tratase, em verdade, de ação declaratória de inexigibilidade de débitos pagos indevidamente (R$ 224,48), cumulada com repetição do indébito e indenizatória por danos morais decorrentes dos transtornos causados pelas cobranças indevidas e pela exposição vexatória perante terceiros, com obrigação de pagamento do que não era devido, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov.1.4);II- Contudo, navegando pelo feito, verifico que os comprovantes de pagamento não estão muito legíveis e, a rigor, não demonstram que houve o desembolso de R$ 224,48 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) como alegado;III - Por conseguinte, determino que se intime a requerente para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a vestibular, suprimindo as omissões acima apontadas e apresentando os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias à solução da demanda;IV - Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá a requerente, caso assim necessário seja, reformular a petição inicial, retificando, inclusive, o valor da causa;V – Com a emenda satisfatória ou o decurso de prazo, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos para nova análise, devendo o cartório, de qualquer sorte, anular a audiência designada pelo sistema (mov. 3.0), dada a proximidade da data marcada; VI – Cumpra-se.Porto Velho/RO, 03 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0100441-31.2009.8.22.0601 Reqte (s) : João Delio de Jesus Cardoso Filho Reqdo (a/s): Carla Regina Ribeiro Adv (a): Nelson Canedo Motta OAB 2721-RO FINALIDADE – SENTENÇA (mov 28.1) POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º e 38, da Lei 9099/95, e do art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito com as cautelas e anotações/registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0078171-13.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Antônio Rufino Gomes Porteça Adv (a): Fabrizio Ernane Marques Simões OAB 2908-RO Reqdo (a/s): Benicio Diego Magalhães 72 FINALIDADE – DESPACHO (mov 31.1) Vistos e etc. .., Em atenção ao decurso de prazo (mov. 20.1 e 26.1) e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios (R$ 2,65), determinei o respectivo desbloqueio e cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 02 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 9001828-17.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Maria de Nazaré Lima Ferreira Sobral Adv (a): Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz OAB 3149-RO Reqdo (a/s): BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento FINALIDADE – DESPACHO (mov. 9.1) Vistos e etc. .., Tratase de pedido de cumprimento de SENTENÇA proferida por este juízo, pretendendo-se o satisfação do crédito decorrente de astreintes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pedido inicial (mov. 1.2) e documentos apresentados. Contudo, o pleito veio desacompanhado do v. acórdão e respectivo voto (aparentemente houve recurso – mov. 1.15), bem como de certidão atualizada do CDL/SPC e SERASA para comprovar o descumprimento da tutela antecipada deferida por este juízo. A declaração apresentada data de 06/11/2009 (mov. 1.19) e representa documento indispensável para conferir a exigência e a exatidão do quantum debeatur e incidência da multa diária imposta. Desse modo, intime-se o(a) exequente para emendar a inicial, dentro do prazo de 10(dez) dias, suprindo as omissões apontadas, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1000801-04.2010.8.22.0601 Reqte (s) : Jefferson Janones de Oliveira Adv (a): Jefferson Janones de Oliveira OAB 3802-RO Reqdo (a/s): Itau Banco de Investimento S.A FINALIDADE – SENTENÇA (mov 9.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, II, da LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória já designada pelo sistema (mov. 3.0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; b) expedir alvará de levantamento em prol do autor da quantia por ele depositada (mov. 5.1); e c) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 03 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0122429-45.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Jose Ribamar de Souza Adv (a): Maurilio Galvão da Silva Junior OAB 2222-RO Reqdo (a/s): Brasil Telecom S A Adv (a): Alessandra Mondini Carvalho OAB 4240-RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE – DESPACHO (mov 46.1) Vistos e etc. .., I – A r. SENTENÇA prolatada e publicada no movimento 30.1 considerou a ré revel, de modo plenamente correta a certidão judicial contida no movimento 35.1 (intempestividade). Por conseguinte, INDEFIRO o pleito recursal da empresa de telefonia (mov. 43.1), devendo o processo aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias (a contar da intimação publicada no DJE – mov. 42.1) para possibilitar o efetivo cumprimento do decisum; II – Com o decurso de tempo certificado, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada, computando corretamente a contagem e liquidação dos astreintes e informando se houve, ou não, o cumprimento das obrigações judiciais impostas (refaturamento de contas e remessa de via de contrato de adesão), para fins de penhora on line de todo o crédito exeqüendo; III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2009. Proc.: 0033682-85.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Geraldo Ferreira Antunes Adv (a): Marcos Rodrigues Bentes Bezerra OAB 644-RO Reqdo (a/s): Gazin Indústria e Comércio de Moveis e Eletrodoméstico LTDA Adv (a): Julio César Tissiani Bonjorno OAB/PR 33.390 Reqdo (a/s): Nokia do Brasil Tecnologia LTDA FINALIDADE – DESPACHO (mov 25.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e art. 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GERALDO FERREIRA ANTUNES, já qualificado nos autos, para o fim: A) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE as requeridas GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoas jurídicas já qualificadas, A RESTITUÍREM O VALOR DE R$ 480,00 (QUATROCENTOS E OITENTA REAIS), referente ao preço pago por aparelho celular defeituoso, descrito na nota fiscal (mov. 1.2) apresentada, acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo pagamento (MAIO/2008 – mov. 1.2), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da última citação (JANEIRO/2010 – mov. 17.1 e 21.1). Caso eventualmente o requerente esteja na posse de quaisquer acessórios do aparelho defeituoso, deverá devolver às requeridas, mediante recibo, ou depositá-lo em cartório; e B) CONDENAR, SOLIDARIAMENTE as requeridas GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoas jurídicas já qualificadas, no pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, FICAM AS EMPRESAS REQUERIDAS IMEDIATAMENTE INTIMADAS para pronto pagamento do quantum total determinado, nos moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin- 73 do todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 12 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1000193-06.2010.8.22.0601 Reqte (s) : Sebastião Ferreira de Moura Adv (a): Daniele Fonseca de Negreiros OAB 3978-RO Reqdo (a/s): Olinda Gilmada Soares Barata FINALIDADE – SENTENÇA (mov 13.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constem, com fulcro no art. 6º e 20 da Lei 9.099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando OLINDA GILMARA SOARES BARATA, já qualificada, a pagar ao autor SEBASTIÃO F DE MOURA, igualmente qualificado, o valor total de R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da presente ação. Transitada esta em julgado, ficará o(a) requerido(a) automaticamente intimado(a) para pagamento integral do quantum determinado, acrescido dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo (valor da condenação). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0036851-80.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Daniel Conus Adv (a): Cecilia Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas OAB 4115-RO Reqdo (a/s): Rondônia Celulares F&F Celulares FINALIDADE – DESPACHO (mov 24.1) Vistos e etc. .., A executada SONY ERICSSON não fora intimada dos termos do DESPACHO prolatado por este juízo (mov. 14.1 e 14.2), posto que o bloqueio on line atingiu referida empresa, restando equivocada e errônea a intimação da empresa Rondônia Celulares. Demais disto, constata-se que a parte credora não apontou o endereço da empresa Sony, fato que torna impossível o cumprimento da diligencia de intimação. Sendo assim, intime-se a parte credor para em 10 (dez) dias, diligenciar e informar o endereço da empresa SONY, sob pena de arquivamento e conseqüente liberação de valores. Havendo o cumprimento da diligência aguardada, intime-se a devedora, na forma do DESPACHO já proferido (mov. 14.1). Cumpra-se - Porto Velho/RO, 15 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1001061-81.2010.8.22.0601 Reqte (s) : Glauber Diniz Barros Adv (a): Augusta Gabriela Pini de Souza OAB 4134 Reqdo (a/s): Meta Móveis Indústria e Comércio em Madeira LTDA FINALIDADE – DESPACHO (mov 8.1) Vistos e etc. ..,I - Tratase de ação de reparação de danos materiais (lucro cessantes) e indenização por danos morais em decorrência de descumprimento contratual, consistente na impontualidade de entrega de móveis e equipamentos para montagem de estúdio de pilates, conforme pedido inicial (mov 1.1 e 5.1) e documentos apresentados (mov. 1.2); II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que o autor não comprova os danos materiais que alega haver suportados (R$ 3.600,00), não havendo nos autos qualquer indício de prova do prejuízo sofrido. Os danos materiais ao contrário do dano moral, não podem ser arbitrados, devendo a parte comprovar o prejuízo potencial que efetivamente suportou (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar). III - Por conseguinte, determino que se intime a parte autora para que, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, emende a inicial, suprimindo as omissões acima apontadas e apresentando os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias à solução da demanda;IV - Dentro do mesmo prazo fixado e sob a mesma penalidade, deverá o requerente, caso assim necessário seja, reformular a petição inicial, retificando, inclusive, o valor dado à causa;V – Por conseguinte, não sendo possível, por ora, dar-se conhecimento do pleito à parte contrária e estando relativamente próxima a solenidade já designada (mov. 3.0 - 30/03/2010, às 12h), determino que se cancele referida conciliação inaugural e aguarde-se a oferta da emenda determinada, após o que, deverão os autos retornarem conclusos para análise e eventual designação de nova audiência;VI- Cumprase. Porto Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1001047-97.2010.8.22.0601 Reqte (s) : Zilene Machado Melo Adv (a): Laércio Batista Lima OAB 843-RO Reqdo (a/s): Cláudio Euripedes Carneiro de Melo FINALIDADE – SENTENÇA (mov 7.1) POSTO ISSO, com fulcro nas disposições do art. 52, IX, da LF 9.099/95, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover as cautelas e movimentações de praxe para arquivamento imediato dos autos. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0031256-03.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Edney Camurça do Nascimento Adv (a): Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB 1111-RO Reqdo (a/s): Banco Fininvest S/A Adv (a): Manuela Gsellmann da Costa OAB 3511-RO FINALIDADE – SENTENÇA (mov 32.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor EDNEY CAMURÇA DO NASCIMENTO, já qualificado, para o fim de : A) DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA E SUPOSTA- 74 MENTE EFETIVADA COM O RÉU BANCO FININVEST S/A, pessoa jurídica já qualificado nos autos, BEM COMO INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO E QUE DEU ORIGEM ÀS ANOTAÇÕES NO SPC/SERASA (mov. 1.2 e 1.3); B) CONDENAR o requerido BANCO FININVEST S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula STJ nº 362); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 8.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 18 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0025477-67.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Erika Patricia Guimarães Tavares Adv (a): Ricardo Fávaro Andrade OAB 2967-RO Reqdo (a/s): ABN AMRO Real S.A Adv (a): Luiz Carlos Ferreira Moreira OAB 1433-RO FINALIDADE – DESPACHO (mov 52.1) Vistos e etc. .., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III - CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 9001477-44.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Antonio de Freitas Pereira Adv (a): Mirla Maria Souza da Silva Loura OAB 2157-RO Reqdo (a/s): Vida Natural FINALIDADE – DESPACHO (mov 17.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ANTONIO DE FREITAS PEREIRA, já qualificado, para o fim de : A)DECLARAR A INEXISTÊN- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO CIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA - (mov. 1.3, pág. 01); B)CONDENAR a ré VIDA NATURAL, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 7.1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0123085-02.2008.8.22.0601 Reqte (s) : Josineide Oliveira Flôres Adv (a): David Alves Moreira OAB 299b-RO Adv (a): Daisy Crisótimo Cavalcante OAB 4146-RO Reqdo (a/s): Viação Rondônia LTDA Adv (a): Daniele Ribeiro Mendonça OAB 3907-RO FINALIDADE – DESPACHO (mov 59.1) Vistos e etc. .., Em atenção ao decurso de prazo (mov. 54.1 e 57.1) e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0109872-26.2008.8.22.0601 Reqte (s) : Maria da Conceicao Tomaz Sidrin Adv (a): Julio Cley Monteiro Resende OAB 1349-RO Reqdo (a/s):Tim Celular S.A Adv (a): Fabiana Ribeiro Gonçalves OAB 2800-RO FINALIDADE – DESPACHO (mov 61.1) Vistos e etc. .., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II - Independentemente da confirmação da transfe- 75 rência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.:1000771-66.2010.8.22.0601 Reqte (s) : Tiago Alves Neves Adv (a): Ãngela Maria Mendes dos Santos OAB 2651-RO Reqdo (a/s): Losango Promoçoes de Venda LTDA FINALIDADE – DESPACHO (mov 4.1) Vistos e etc. ..,Trata-se de pedido de cumprimento de SENTENÇA proferida por este juízo, pretendendo a exeqüente a satisfação de crédito exeqüendo que apura em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme pedido inicial (mov. 1.1, pág. 01 à 03) e documentos apresentados.Contudo, o pleito veio desacompanhado do decisum, v. acórdão e respectivo voto, documentos indispensáveis paraconferir a exigência e a exatidão do quantum debeatur. Desse modo, intime-se o exequente para emendar a inicial, dentro do prazo de 10(dez) dias, suprindo as omissões apontadas, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0002680-97.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Antonilson Rodrigues Ferreira Adv (a): José Gomes Bandeira OAB 816-RO Reqdo (a/s): Supermercado Gonçalves LTDA Adv (a): Paulo Timoteo Batista FINALIDADE – DESPACHO (mov 39.1) Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007-1º JECIV, encaminho os autos para intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando a memória de seu crédito atualizado,sob pena de arquivamento, independentemente de conclusão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial Proc.: 90001670-59.2009.8.22.0601 Reqte (s) : Maria Suely Carvalho de Mesquita Mendonça Adv (a): Pedro Pereira de Oliveira Reqdo (a/s): Grafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários LTDA FINALIDADE – SENTENÇA (mov 6.1) POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 3º, da LF 9099/95, e 295, V, CPC, INDEFIRO O PETITUM INICIAL, julgando, por conseguinte e nos termos dos arts. 51, II, LF 9099/95, e 267, I e §3º, CPC, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, extinguindo todas as pendências existentes; e b) arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010. Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc.: 0087537-76.2009.8.22.0601 Reqte (s) :Antonio Carlos Ribeiro Adv (a): Nancy Fonitinele Carvalho OAB 4076-RO Reqdo (a/s): J.M Pereira de Oliveira - ME FINALIDADE – CERTIDÃO (mov 20.1) Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1ºJECIVEL, face o resultado negativo do leilão, encaminho os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO autos para intimação da parte exeqüente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial Proc.: 0090209-91.2008.8.22.0601 Reqte (s) :Romeu Ehrhardt Adv (a): Carlos Corrêia da Silva OAB 3792-RO Reqdo (a/s): Oceainair Linhas Aéreas LTDA Adv (a): Jamyson de Jesus Nascimento FINALIDADE – DESPACHO (mov 46.1) Vistos e etc. .., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente;II CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 08 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0074769-55.2008.8.22.0601 Reqte (s) : Odete Rech Doleys de Souza Adv (a): David Pinto Castiel OAB 1363-RO Reqdo (a/s): E Brittes-ME FINALIDADE – DESPACHO (mov 51.1) POSTO ISSO, deixo de decretar a prisão civil do(a) devedor(a) e depositário(a) infiel, tornando sem efeito a adjudicação requerida e deferida (mov. 40.1, 43.1 e 47.1), determinando ao cartório que intime o(a) credor(a) para, em 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, LF 9.099-95), indicar novos bens penhoráveis e dizer se concorda com a imediata remoção – e assunção do encargo de depositário fiel – para evitar nova frustração, posto que a penhora, outrora efetivada, não existe mais para todos os efeitos legais. CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 09 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0085892-50.2008.8.22.0601 Reqte (s) : Rogério Cabral de Souza Adv (a): Célio dos Santos Ferreira OAB 1224-RO Reqdo (a/s): Bradesco Auto/RE Cia de Seguro S.A Adv (a): Shanti Correia D’Angio OAB 3971-RO FINALIDADE – SENTENÇA (mov. 61.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROGÉRIO CABRAL DE SOUZA, já qualificada, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica igualmente já qualificada, NO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - NO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS, devendo a correção monetária ser computada a partir do ajuizamento da ação (mov. 1.0 - agosto/2008), e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mov. 13.1 – setembro/2008). Transitada esta em julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida para pronto pagamento do total devido (prin- 76 cipal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, do CPC e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, aguardar o transcurso de prazo da intimação acima referida e promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 12 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0089863.43.2008.8.22.0601 Reqte (s) : Walmir Dias dos Reis Adv (a): Julio Cley Monteiro Resende OAB 1349-RO Reqdo (a/s): Tim Celular S/A Adv (a): Josimar Oliveira Muniz OAB 912-RO FINALIDADE – SENTENÇA (mov 25.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor WALMIR DIAS DOS REIS, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré TIM CELULARES S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação. Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 0034751-55.2009.8.22.0601 Reqte (s) :Izidoro Celso Nobre da Costa Adv (a): Izidoro Celso Nobre da Costa OAB 3361-RO Reqdo (a/s): Calmon Viana Tabosa Júnior FINALIDADE – SENTENÇA (mov 8.1) POSTO ISSO, com fulcro no art. 8º, da LF 9099/95 c/ 295, V, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando conseqüentemente EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 51, IV, da LJE, e 267, I, do Codex de Ritos, devendo o cartório, arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.:9001664-52.2009.8.22.0601 Reqte (s) :Ossilda Maria Gomes Ribeiro Adv (a): Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz OAB 3194-RO Reqdo (a/s): Gradiente Telecom SA Reqdo (a/s): Tecno Solução Tecnlógicas e Representação LTDA Reqdo (a/s): F e F comercio de cleulares LTDA (Rondônia celular) FINALIDADE – DESPACHO (mov 10.1) Vistos e etc. ..,Tratase de pedido de cumprimento de SENTENÇA proferida por este juízo (mov.1.5), pretendendo-se a satisfação do crédito exequendo de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), conforme pedido inicial (mov. 1.4).Contudo, o pleito veio desacompanhado do v. acórdão, documento indispensável para conferir a exigência e a exatidão do quantum debeatur. Desse modo, intime-se a exequente para, dentro do prazo de 10(dez) dias, suprir a omissão apontada, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0049627-15.2009.8.22.0601 Reqte (s) :Jair de Figueiredo Monte Adv (a): Pedro Wanderley dos Santos OAB 1461-RO Reqdo (a/s): Ana Maria Helmann Adv (a): Franco Omar Herrera Alviz OAB 1228-RO FINALIDADE – CERTIDÃO (mov 15.1) Cerritifico e dou fé que o recurso foiprotocolizado dentro do prazo legal, bem com o preparo estyá regular. Assim, em cumprimento ao art. 6º, da Portaria 001/2007 - 1º Jecivel, encaminho o feito para intimação da parte recorrida (via Diário da Justiça) para que apresente contrarrazões, no prao de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto velho, 11 de março de 2010. (Giglianne Castro Romanini - Escrivã Juducial) Proc.: 0043203-54.2009.8.22.0601 Reqte (s) :Cristiano Gonçalves da Silva Adv (a): Jonatas de Souza Rondon Júnior OAB 3749 Reqdo (a/s):Marcelo Souza da Silva FINALIDADE – CERTIDÃO (mov 33.1) Vistos e etc. .., Em atenção ao ofício juntado no movimento 31.1, deve o cartório intimar a parte credor a dizer o que pretende, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito (art.53, §4º, LF 9.099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0076608-81.2009.8.22.0601 Reqte (s) :Keila Maria da Silva Oliveira Adv (a): Airisnete Figueiredo de Araújo OAB 3344 Reqdo (a/s): Dismobras Imp. Exp. Dist. Mov. E Elet. - City Lar FINALIDADE – SENTENÇA (mov 28.1) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada, CONDENANDO A DEMANDADA 77 DISMOBRAS IMP. EXP. DIST. MOV. E ELET. LTDA – CITY LAR, pessoa jurídica devidamente qualificada, A RESTITUIR O VALOR TOTAL DE R$ 316,02 (trezendos e dezesseis reais e dois centavos), referente ao preço pago pelo produto defeituoso, descrito nas notas fiscais apresentadas (mov. 1.3), acrescido de correção monetária, desde a data da efetiva compra (maio/2009-mov. 1.3), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (agosto/2009). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 16 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 9000983-82.2009.8.22.0601 Reqte (s) :Lenilce Carla Calixto Pires Adv (a): Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira OAB 3963RO Reqdo (a/s): Carlos Aguilera FINALIDADE – DESPACHO (mov 38.1) Vistos e etc. .., Indefiro a reiteração do pedido de penhora on line (mov. 35.1), posto que as tentativas anteriores restaram frutíferas parcialmente. Demais disto, o exequente deixou de cumprir a parte final do DESPACHO prolatado por este juízo (mov. 25.1), não indicando bens penhoráveis. Sendo assim, intime-se a cumprir a diligência supra, dentro do prazo final de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53,§ 4º, LF 9.099/95). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 10 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.:1000989-94.2010.8.22.0601 Reqte (s) :Orlando dos Santos Brito Adv (a): Hosanilson Brito Silva OAB 1655-RO Reqdo (a/s): Maria Regina Buganeme de Souza Cardoso FINALIDADE – DESPACHO (mov 7.1) Vistos e etc. ..,I – Tratase de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, pretendendo o autor o recebimento total de R$ 691,06, referente aos gastos havidos com a suposta efetivação do conserto do veículo (R$ 626,66) e com transporte alternativo (ônibus - R$ 64,40), conforme pedido inicial (mov. 1.4) e documentos apresentados (mov. 1.3 e 1.5/1.12);II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que o requerente não comprovou (por notas ou recibo) o alegado desembolso com a reparação dos danos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO causados (R$ 626,66) e, muito menos, os gastos com transporte. Não bastasse isto, apresenta 03 (três) orçamentos distintos, sendo certo que o menor valor (R$ 500,00) não corresponde ao postulado, afrontando a praxis dos Juizados, segundo a qual, impõe-se a responsabilidade civil de maneira menos gravosa para a parte contrária, havendo ampla e remansosa jurisprudência;III – Deste modo, intime-se o demandante para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, emendar a inicial, comprovando os gastos alegados e/ou adequando o valor da causa ao menor orçamento apresentado;IV - Por conseguinte, determino que o cartório se abstenha, por ora, de expedir a carta de citação da requerida, até a emenda determinada. Havendo fiel cumprimento das diligências apontadas, cite-se a parte contrária para os termos do processo e para que se faça presente à solenidade de conciliação já designada (mov. 3.0 - 29/03/2010, às 08h20min), consignando-se as advertências e recomendações de praxe;V - Cumpra-se. Porto Velho, 08 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 0089297-60.2009.8.22.8.22.0601 Reqte(s): Cleilson Sávio Pessoa Bezerra Adv(a): Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Reqdo(a/s): Banco Fiat S/A FINALIDADE – DESPACHO (mov. 20.1): Vistos e etc. .., I – Em atenção à decisão do Colégio Recursal (mov. 16.1), recepciono a presente demanda, conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentação apresentada (mov. 1.2 a 1.10 e mov. 1.12 a 1.14), dando o devido impulso processual; II – Para audiência de conciliação, designo o dia 28 de abril de 2010, às 10h40min, devendo o cartório cientificar as partes e constar no ato citatório do banco réu as recomendações e advertências de praxe, incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); III – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito. Proc.: 1000916-25.2010.8.22.0601 Reqte(s): Andre Gustavo dos Anjos Silva Adv(a): Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Reqdo(a/s): WMS Supermercados do Brasil Ltda Wal Mart Brasil FINALIDADE – DESPACHO (mov. 7.1): Vistos e etc. .., I Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de descumprimento contratual, consistente na falta de entrega de produto adquirido pela internet, não ocorrendo nem mesmo a devolução do preço pago conforme pedido inicial (mov. 1.2) e documentos apresentados (mov. 1.3); II - O processo está em ordem, mas como a empresa requerida situa-se em outro estado da federação, determino que o cartório cancele a audiência agendada pelo sistema (mov. 3.0 – dia 23 de março de 2010), incluindo novamente o feito em outra pauta e sessão de conciliação (preferencialmente no final do mês de abril/2010) para que haja tempo necessário para a efetivação da citação. Efetivada a redesignação, expeça-se carta/mandado de citação para que a empresa tome conhecimento dos termos do processo e se faça presente na solenidade, sob pena de revelia. Consigne-se no ato citatório as advertências e recomendações de praxe, fazendo-se menção expressa à possibilidade expressa da inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); III - Cumprase. Porto Velho/RO, 04 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito. Certifico e dou fé que fica a audiência designada para o dia 28 de abril de 2010, às 11h. 78 Proc.: 9001687-95.2009.8.22.8.22.0601 Reqte(s): Hilário Pedro dos Santos Adv(a): Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Reqdo(a/s): Banco HSBC FINALIDADE – DESPACHO (mov. 17.1): Vistos e etc. .., I – Em atenção à emenda ofertada, reformulando a os termos do pedido inicial (mov. 13.1), recebo-a para promover o impulsionamento processual devido, determinando a liminar exclusão da lide do BANCO CRUZEIRO DO SUL para que o feito prossiga somente com relação ao BANCO HSBC BANK BRASIL – BANCO MÚLTIPLO S/A. Diligencie o cartório, promovendo as retificações necessárias no pólo passivo; II- Quanto à marcha processual, designo nova solenidade de conciliação para o dia 06 de abril de 2010, às 08h20min, devendo o cartório intimar e citar as partes com as recomendações e advertências de praxe. No ato citatório da instituição bancária, deverá ser incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); III- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito. Proc.: 1000127-26.2010.8.22.8.22.0601 Reqte(s): Luzimaire Maleski Adv(a): Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Reqdo(a/s): Marli Martin Schimidt Adv(a): João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) FINALIDADE – DESPACHO (mov. 15.1): Vistos e etc. .., Em atenção aos fatos narrados na ata de conciliação (mov.11.1) e à necessidade de melhor se compreender o pedido inicial, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2010, às 10h, devendo o cartório a todos intimar com as advertências e recomendações de praxe. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito. Proc.: 0077922-62.2009.8.22.0601 Reqte(s): Sabrina Molina de Freitas Adv(a): Wellington Carlos Gottardo (OAB/RO 4093) Reqdo(a/s): Microsoft do Brasil FINALIDADE – DESPACHO (mov. 19.1): Vistos e etc. .., I – Em atenção aos esclarecimentos e documentos juntados (mov. 12.2/12.9), RECEBO à emenda ofertada (mov. 12.1), deferindo o novo valor dado à causa (R$ 1.799,00), devendo o cartório promover as retificações necessárias, diligenciando; II – Para prosseguimento do feito, designo nova audiência de conciliação para o dia 30 de abril de 2010, às 12h, devendo o cartório citar a requerida para os termos do processo (anexar contrafé do pedido inicial e da emenda ofertada) e para que se faça presente à solenidade, sob pena de revelia. Consigne-se no ato citatório todas as recomendações e advertências de praxe, incluída a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO – MM. Juiz de Direito. OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de março de 2010. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO 23/10 Proc.: 0026201-71.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Maria das Merces de Souza Fernandes ADV.:OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo REQ.:Brasil Telecom S. A. ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE: intime-se a parte credora (autora) para contrariar a impugnação à penhora de movimento 92/projudi, no prazo de 10 (dez) dias, face a sua tempestividade. Porto Velho/RO, 19/03/10. Proc.: 0086368-88.2008.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Leomar dos Santos Machado ADV.:OAB: 2128-RO keila Maria da Silva Oliveira REQ.:Afrânio Patrocínio de Andrade ADV.:OAB: 157738-SP Afranio Patricinio de Andrade FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 78/projudi. Porto Velho/ RO, 19/03/10. Proc.: 0025094-89.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Edmar da Silva Santos ADV.:OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos AA:Waldelino dos Santos Barros ADV.:OAB: 1069-RO Edmar da Silva Santos REQ.:Antonio Josafa dos Santos ME ADV.:OAB: 1514-RO CÁSSIO FABIANO REGO DIAS FINALIDADE: intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a petição constante do movimento 110/projudi. Porto Velho/RO, 19/03/10. Proc.: 0076314-29.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Dirceu Peres Emiliano Oliveira ADV.:OAB: 3696-RO Roberto Pereira da Silva REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON ADV.:OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição e comprovante de deposito do mov. 28, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 19/03/10. Proc.: 1000029-41.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA ADV.:OAB: 3209-RO Max Guedes Marques REQ.:Banco do Brasil S.A ADV.:OAB: 178033-SP Karina de Almeida Batistuci 79 DESPACHO : “Manifeste-se o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento novo apresentado pela autora no movimento 26/PROJUDI. Intime-se. Após o decurso do prazo, volte-me concluso para SENTENÇA ”. Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000583-73.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Amélio Pires da Silva ADV.:OAB: 311-RO Eliseu de Oliveira REQ.:Sandra Machado de Almeida SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Intime-se. Após, o trânsito em julgado da SENTENÇA , procedase a baixa definitiva do processo. Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada. Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9000904-06.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Antonio Marcus Menezes Nunes ADV.:OAB: 3124-RO Cheila Edjane de Andrade Raposo REQ.:Brasil Telecom S. A. ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO DECISÃO: “Vistos e etc. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada pela autora, até porque a ré não demonstrou situação que inabilite à autora de se beneficiar da gratuidade almejada. Nestes termos é que acolho os embargos de declaração. Intime-se.” Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000751-75.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Jose Antonio Ribeiro Santana ADV.:OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO REQ.:Microcomp Informática Ltda DESPACHO : “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer se pretende a declaratória de inexistência de débito já que não consta tal pedido na parte final da exordial, e, se positivo, deverá indicar o valor do débito, bem como apresentar os documentos indicados na petição anexa ao movimento 9/ PROJUDI (conforme determinado no DESPACHO anexo ao movimento 6/PROJUDI), além de apresentar documento atual que demonstre a inscrição no órgão de proteção ao crédito – SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/ RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1001171-80.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Marildo Alves de Farias ADV.:OAB: 2037-RO RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO REQ.:Rodinei Soares dos Santos DESPACHO : “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar o comprovante de pagamento das contas de energia elétrica que pretende receber, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/ RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000502-27.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Wladimir José Carranza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO ADV.:OAB: 3315-RO CRISTIANE ERIKO DUARTE REQ.:Banco Itau SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.Sem custas e honorários na forma da lei.Intime-se.Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a baixa definitiva do processo.Sai a presente SENTENÇA devidamente registrada.Porto Velho/ RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9001882-80.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Zona Sul Comércio de Calçados ADV.:OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita REQ.:Genilce Pessoa Pessoa Megias DESPACHO : “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado apenas o valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), cujo desbloqueio já foi determinado, intime-se a parte Credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento”. Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0063255-71.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:José Arnaldo Machado Aragão ADV.:OAB: 4183-RO Anderson Moura de Oliveira REQ.:ROSILEIDE Q. SANTOS FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov.31/projudi. Porto Velho/ RO, 19/03/10. Proc.: 9001189-96.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Janice Trajano da Silva ADV.:OAB: 2923-RO Vanessa Trindade de Melo REQ.:Fininvest Administradora de Cartões de Crédito S/C Ltda FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada para 15 de abril de 2010 às 09:00. Porto Velho/RO, 19/03/10. Proc.: 9000944-85.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Laura Tinoco Silva ADV.:OAB: 3729-RO Taís Juliana do Nascimento Saunier REQ.:Banco Real abn amro bank ADV.:OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira DESPACHO : “Banco Santander (BRASIL) S/A interpôs recurso da SENTENÇA que julgou procedente a ação. O recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, o comprovante das custas de preparo não veio ao feito, conforme se observa da certidão anexa ao movimento 27/PROJUDI. É, pois, o caso de deserção. Ante o exposto, em razão da ausência do preparo, julgo DESERTO O RECURSO”. Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0067684-81.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Carlos Ferreira Júnior ADV.:OAB: 2936-RO LUIZ DE FRANÇA PASSOS REQ.:Banco Ibi S A - Banco Múltiplo 80 ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins REQ.:Magazine Luiza S.A. ADV.:OAB: 2413-RO KARINNY DE MIRANDA CAMPOS FINALIDADE: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição e comprovante de deposito do mov. 73, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 19/03/10. Proc.: 1001201-18.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Francismar Alves da Silva ADV.:OAB: 673-RO José da Costa Gomes AA:Auricélia Carneiro Leite ADV.:OAB: 673-RO José da Costa Gomes REQ.:Valeria Fernandes Magalhaes DESPACHO : “Os embargantes deverão regularizar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar a procuração outorgada ao Advogado constituído, sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO, 18/03/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9001270-45.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Talma Maria Fernandes das Neves ADV.:OAB: 778-RO Carla Begnini Pinheiro REQ.:Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia ADV.:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões, ao recurso constatne do mov. 29/ projudi, no prazo legal. Porto Velho/RO, 19/03/10. Proc.: 1000045-92.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Nathália de Sá Lobato ADV.:OAB: 3212-RO AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO REQ.:Americel - Claro ADV.:OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões, ao recurso constante do movimento 22/ projudi, no prazo legal. Porto Velho/RO, 19/03/10. Proc.: 0100133-92.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Julio Cesar Arabe Gomes da Silva ADV.:OAB: 1100-RO Regina Célia Santos Terra Cruz REQ.:Tim Celular S.A ADV.:OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazão ao recurso de movimento 55/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e existência de preparo. Porto Velho/RO, 19/03/10. Proc.: 0100475-06.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Marcio Marcelo Serrati da Silva ADV.:OAB: 843-RO Laércio Batista de Lima REQ.:Nokia do Brasil Tecnologia Ltda ADV.:OAB/SP 216.052 Gustavo Pinhão FINALIDADE: intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e depósito de movimento 21/projudi. Porto Velho/RO, 19/03/10. IEDA CELLA Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0161196-12.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Jose Nilton dos Santos Silva Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) DESPACHO : Vistos etc. 1. Os honorários de sucumbência já foram quitados (fl. 69), devendo a escrivania oficiar a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente da PGE.2. Expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para SENTENÇA de extinção. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0124560-52.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado:Nelson Teixeira DESPACHO : Vistos etc. Intime-se o Estado de Rondônia para dizer se o executado é servidor público, para possível desconto em folha de pagamento. Prazo: 48 horas. Após, analisarei pedido de fl. 36. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0048640-67.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Adenir Pessoa Advogado:José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc. Expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial da quantia atualizada à fl. 51. Após, concluso para SENTENÇA de extinção. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0002784-12.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tim Celular S. A. Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido:Estado de Rondonia Decisão: Por estas razões, rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão nos mesmos termos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito 81 Proc.: 0248426-58.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Rodrigo Ferreira Soares Advogado:Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075) Requerido:Presidente da Comissão do Concurso Público Para Provimento do Cargo de Auditor do Tesouro Municipal de Porto Velho DESPACHO : Vistos etc. A Fundação Professor Carlos Augusto Bittencurt (FUNCAB), organizadora do concurso é apenas a empresa delegada pelo Município a aplicar as provas referentes ao Edital n. 46/2009, agindo de acordo com o disposto no referido edital, o qual é de responsabilidade do Secretário Municipal de Administração.Portanto, indefiro o pedido de fls. 114/115, devendo o impetrante apontar a autoridade coatora que de fato é responsável pelo certame, sob pena de extinção do processo. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0251082-85.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alan Leitão de Abreu Advogado:Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757) Requerido:Estado de Rondonia DESPACHO : Vistos etc. Tendo em vista a reconvenção (fls. 134/150), intime-se o reconvindo para contestar no prazo de 15 dias. Não sendo contestada sujeitar-se-a os efeitos da revelia. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a contestação (fls. 107/133). Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0142366-66.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Gesuel Soares dos Santos, Francilucio Gomes Moreno, Claudemir Pereira da Silva Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO : Vistos etc. Considerando a não localização do devedor, mas, por outro lado, a intimação, via DJ-e, de seu advogado, satisfeita a exigência legal. Cumpra-se a parte final do DESPACHO de fl. 253, oficiando-se a Caixa Econômica Federal para transferência do valor. Após, cls. para extinção. Int. Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0009553-41.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Manuel Arnóbio Teixeira Alves Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) SENTENÇA : SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021184-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Blucy Rech Borges Advogado:Lineide Gazzoni (SSP/RO 1902) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO : Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para apuração as custas iniciais e finais, que serão suportadas pelo requerente. Após, manifeste-se o requerente no que entender de direito. Prazo: 05 dias. Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0143740-49.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Elenice Prestes Ferreira Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 730) DESPACHO : Vistos etc. Indefiro pedido de fls. 130/131, tendo em vista Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007. Cumpra-se o DESPACHO de fl.124. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0038385-89.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Maria Lúcia Cotrim Piccoli Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) DESPACHO : Vistos etc. Conforme informações do Banco do Brasil, oficiese a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente do Detran/Ro, encaminhando-se com cópias necessárias. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0006644-21.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Ivete Camera Advogado:Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Requerido:Secretaria Municipal de Educação - SEMED Decisão: Por estas razões, defiro o pedido liminar, apenas para determinar ao impetrado que se abstenha de nomear outro candidato ao cargo para o qual concorreu a impetrante, para lotação em Extrema, até a decisão final deste mandamus. Notifique-se a autoridade coatora a prestar as informações que entender necessárias no prazo legal. Após, ao MP para parecer. Int. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0078779-02.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:William Ernesto Zevallos Pollito Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) 82 Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Decisão: Vistos etc. Recebo os recursos de apelações seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0006783-70.2010.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Allan Cardoso de Albuquerque, Raimundo Moraes Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido:Município de Porto Velho DESPACHO : Vistos etc. Cite-se o requerido para que justifique o alegado pelo autor no prazo legal, em observância ao disposto no artigo 928 c/c art. 933 do CPC. Após a manifestação do Poder Público, analisarei o pedido liminar. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0248133-88.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Paulo Cézar Marques Gusmão Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Requerido:Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO SENTENÇA : Do exposto, concedo a segurança, para determinar a permanecência do impetrante nas demais fases do concurso, para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, obedecendo as regras contidas no edital. Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ). SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0006269-20.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Ademir Nascimento Cruz, Celi da Silva, Jair Ferreira Vieira, Geraldo de Souza, José Carlos Chaddad Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondonia SENTENÇA : Por esta razão, INDEFIRO A INICIAL nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal. Custas de lei. Oportunamente, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0102825-60.2005.8.22.0001 Ação:Ação popular Requerente:D. B. da S. Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Requerido:E. de R. A. B. M. D. -. A. Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) DESPACHO : Vistos etc. Da informação do Estado às fl. 696, dê-se ciência ao autor popular e ao MP. Nada requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0196615-93.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) DESPACHO : Vistos etc. Defiro a liberação de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Com a entrega do laudo, libere-se o restante. Por enquanto, arquivem-se os autos em cartório. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0179195-41.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Paulo Sérgio Augusto da Silva Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO Despacho: Vistos etc.Sobre a contestação de fls. 52/60, manifeste-se o requerente replicando-a, no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0202243-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gonçalo Eurides de Campos Advogado:Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354) Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Decisão: Vistos etc.Recebo os recursos de apelações seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0120988-83.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Marta Maria Silva Lima Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivemse os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0182632-32.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Autor:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho RO, Ricardo Amaral Alves do Vale Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) 83 Requerido:M. S. Honorato - ME Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Despacho: Vistos etc.Sobre a certidão de fl. 114v, manifeste-se o Município de Porto Velho. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, arquivemse os autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0011933-03.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Levi Pereira Rosa Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Fazenda Pública Estadual Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Decisão: Visto etc.Indefiro pedido de fl. 86, tendo em vista que o precatório já encontra-se no e. TJ/RO desde 07/01/2010. Arquive-se em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0148122-85.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Josemário Machado Miranda Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Sentença: SENTENÇA.Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. A escrivania deverá oficiar a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor R$ 120,27 (mais juros e correções), para conta corrente da PGE, referente a honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0009750-59.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Jade Luiz Darold Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: Vistos etc.Sobre a impugnação (fls. 84/88), manifeste-se o Estado de Rondônia no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0063828-03.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Abraão Doenha, Abraão Furtunato, Adonias Conde Shockness, Alex Ferreira da Mota, Alexandre Soares Alves, Azarias Andre de Souza, Carlos Tadeu de Oliveira Sifontes, Celso da Silva, César Henrique Moura Santos, Cleiton Lopes Barbosa, Edvaldo Celestino da Silva, Edivaldo Lopes Ribeiro, Eli Schuindt, Eric Botelho de Almeida, Francisco Edimilson Pereira Meireles, Fredson Amorim Ferraz, Gabriel Manaia Gomes, Jairo Batista Ferreira, José Alberto Thomaz, Joselito Lima e Silva, Luiz Carlos Bento, Marcel Beleza de Souza, Maria da Conceição Souto Maior Torres Nunes, Otoniel Felix Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Reis, Paulo Cezar de Oliveira Dantas, Paulo Henrique Diogo da Cruz, Quelson Amorim Ferraz, Rogério Teixeira de Castro, Rovaney Ferreira da Silva, Roberto Carlos Valle, Venceslau Alves da Silva Neto, Waldecir Celestino da Silva Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) Despacho: Vistos etc.As partes para suas alegações finais no prazo comum de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0077414-73.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Edeneir Dantas Santos Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Sentença: SENTENÇA.Vistos etc.Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0270855-87.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:João José da Cruz Saraiva Advogado:Joil Dias de Freitas (OAB/RO 83-B) Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que o Estado de Rondônia é credor de R$ 268,94 a título de honorários advocatícios, e que o executado é servidor público, oficie-se a Secretaria de Administração do Estado SEAD, para que proceda o desconto em folha de pagamento respeitando o limite no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, até a satisfação do crédito do Estado. O crédito descontado deverá ser depositado na Conta Corrente do exequente. Devendo ainda, fiscalizar e juntar aos autos toda documentação referente ao desconto efetuado. Por enquanto, a escrivania deverá arquivar os autos em cartório. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0044697-57.1999.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:José Carlos Vitachi ( ), Celso Sacksida Valladão ( ) Réu:Estado de Rondônia, Jose Cantidio Pinto Despacho: Vistos etc. À vista do depósito de fl. 76 e do trânsito em julgado do Acórdão de fl., encaminhem-se os auto ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0003113-24.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. A. Pereira Me Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) 84 Requerido:Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Indefiro pedido de fls. 62/63, devendo a requerente recolher as custas, conforme já determinado à fl. 61, sob pena de indeferimento da inicial ou comprovar o seu estado financeiro que impossibilita o recolhimento das custas na fase inicial do processo. Prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0248801-59.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Alberto Coêlho Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A) Despacho: Vistos etc.Sobre a documentação de fls. 40/44, manifeste-se o Estado de Rondônia no prazo de 05 dias. Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0061077-82.2004.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Requerido:Município de Santa Luzia do Oeste RO Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Despacho: Vistos etc.Aguarde-se o transcorrer do prazo para pagamento espontâneo da RPV. Decorrido prazo, expeça-se precatória para que o Juízo daquela Comarca proceda o sequestro na conta corrente do Município de Santa Luzia/Ro. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0122888-72.2006.8.22.0001 Ação:Ação monitória Autor:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido:Comércio e Representações Alto Mamoré Ltda, Mário Germano Borges, Murilo de Souza Borges Despacho: Vistos etc.Defiro o pedido do Estado de Rondônia às fls. 112/114, devendo a escrivania designar data para realização do leilão para venda do referido bem. Int. Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0133319-34.2007.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Embargado:Maria Auxiliadora dos Anjos Feitosa da Costa Advogado:Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Decisão: Vistos etc.Intime-se o devedor a pagar a quantia executada, no prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, e tendo em vista que o Estado de Rondônia é credor de R$ 766,46 a título de honorários advocatícios, e que o executado é servidora pública, oficie-se a Secretaria de Administração do Estado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO SEAD, para que proceda o desconto em folha de pagamento respeitando o limite no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário, até a satisfação do crédito do Estado. O crédito descontado deverá ser depositado na Conta Corrente do exequente. Devendo ainda, fiscalizar e juntar aos autos toda documentação referente ao desconto efetuado. Por enquanto, a escrivania deverá arquivar os autos em cartório. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0202959-32.2004.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Telêmaco Bento de Farias Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Vistos etc.Defiro pedido do Sr. Perito (fl. 200), devendo a escrivania expedir alvará judicial para levantamento de 50% dos honorários. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0005458-02.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Joelma Passos Nóbrega Advogado:Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Requerido:Governo do Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia sobre certidão de fl.140v e requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0006696-17.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Henry Gouvea Santos Piacentini e Associados Advogado:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238), Edison Fernando Piacentini (RO. 978) Requerido:Fazenda Pública do Município de Porto Velho - RO Decisão: Por estas razões, defiro em parte o pedido de tutela antecipada, apenas para determinar ao requerido que expeça a Certidão Positiva de Débito com efeito de negativa, podendo via de consequência, a autora confeccionar as suas Notas Fiscais. Int. e Cumpra-se. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal. Após, manifestação da parte autora em 10 dias. Int. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0093233-55.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Roseanne da Silva Moquedace Santos Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO 85 Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Despacho: Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0248422-21.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Roberta Janine Rodrigues de Almeida, Pedro Eric Rodrigues Mendes Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) SENTENÇA : Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE estes embargos e acolho o cálculo atualizado pela Contadoria Judiciária no valor de R$ 53.811,68 (fl. 08) e, em consequência, Resolvo o processo com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno os Embargados em honorários que fixo em R$ 510,00 e Custas de lei, contudo obedecerá o estatuído no art. 11 da Lei n. 1060/50.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0190207-23.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Antonio de Padua Beira Pantoja Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DESPACHO : Requer o Estado de Rondônia reconsideração da decisão do cumprimento de SENTENÇA consistente em promover o TCE/RO o ajustamento da vantagem pessoal de adequação salarial - VAPS, em razão de tratar-se de execução provisória, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO pois encontra-se sub judice no STF AI n. 734576;Indefiro o requerimento, posto que consoante decisão no AI n. 000082713.2009.8.22.0001 do TJ/RO pode ser proposta execução provisória quando tratar-se de obrigação de fazer consistente em reestabelecimento de parcela remuneratória.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0192358-59.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Antônio de Souza Medeiros Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) DESPACHO : Considerando a decisão do agravo das folhas 329/336:Cumprase a decisão contida na folha 301, em relação a obrigação de fazer.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0017877-83.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Andre Roza, Estado de Rondônia Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado:Alex Sales Fernandes, Acrisio dos Santos Barbosa Junior, Alysson Cristiano de Souza, Ademir Felix dos Santos Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO : Vistos, O Estado requer desconto em folha quanto ao demais executados até o percentual de 30% (fls. 214/215). Porém antes de apreciar o pedido necessário que o exequente apresente planilha de calculo atualizado, indicando o valor remanescente para os demais executados que ainda não quitaram o débito, bem como juntando contracheque atualizados.Após, intimem-se os executados.Prazo: 05 (cinco) dias.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0253015-30.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:LABIOMED Comércio e Representação Ltda Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) SENTENÇA : Dispositivo. Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a incidência do instituto prescricional, considerando a pretensão da Autora, em receber correção monetária e juros de mora a partir do cumprimento da obrigação ocorrida em 08 de dezembro de 1998 e, em consequência, RESOLVO o processo com análise de mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC. Condeno a Autora em honorários a favor do Réu no valor de R$ 3.000,00 e Custas judiciais. Sem reexame necessário, após decorrido o prazo para recurso voluntário, certifiquese e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 86 Proc.: 0322580-81.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Menahem Aben Athar Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500), Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) DESPACHO : Não havendo requerimento de provas complementares pelas partes, venham conclusos para SENTENÇA .Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0063625-46.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Itamar Cunha da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Thiago da Silva Viana (OAB/RO 193E) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 350/2009 as fls. 242/244, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005930-61.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Joseildo dos Santos Silva Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO : 1.Torno sem efeito o DESPACHO da folha 17;2.Designo audiência para o dia 04/05/2010, às 09:00 horas.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0232436-27.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aldino França da Costa Advogado:Anisio Grecia (RO 1910), Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Requerido:Governo do Estado de Rondonia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) DESPACHO : DESPACHO 1. Defiro o recolhimento das custas ao final.2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias.4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0246073-45.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Dental Médica Comércio e Representações Ltda Advogado:Daniel Puga (OAB/GO 21324) Impetrado:Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) SENTENÇA : Dispositivo. Ante o exposto, e nos termos da Lei n. 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, pois inexistente demonstração do direito líquido e certo, considerando a legalidade da autuação 01.043858-8 e, em consequência, RESOLVO o feito com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Deixo de fixar honorários de sucumbência a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas de Lei. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0249744-76.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Igor Mayane Justino Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO : Dê-se prosseguimento ao feito, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica;Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, nada sendo quererido venham conclusos para SENTENÇA .Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0249941-31.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Moacir de Souza Magalhães Advogado:Hermes José Dias Filho (RO 1109) Requerido:Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA : SENTENÇA Homologo a desistência da ação considerando o pedido do Impetrante junto a fl. 151, sendo certo que em se tratando de mandamus o procedimento pode ser adotado a qualquer tempo e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas de Lei. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, certifique-se e arquive-se. Faculto o desentranhamento dos documentos originais, que devem ser substituído por cópia, em sendo o caso.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0003978-47.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo Francisco Damasceno Martins Advogado:Adriana Desmaret Spinet (OAB/RO 4393) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO : 1. Recebo a emenda à inicial.2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC.3. Apresentada a contestação, 87 manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias.4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso.Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0054934-38.2008.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Manoel Nazaré Freitas Silva, Marcus Vieira Aragão Neto Advogado:Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Requerido:Prefeito Municipal de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) DESPACHO : 1) Reitere-se ofício (fls. 422) para que o Município promova a reintegração dos exequentes em cumprimento a decisão judicial prolatada nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias;2) Devendo ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser fixada multa diária e pessoal por dia de descumprimento, devendo ser consignado no ofício, sem prejuízo de demais cominações administrativas e, inclusive, penais (crime de desobediência). Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0122632-32.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Danielle Vital dos Santos, Adelison França Coutinho Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) DESPACHO : Vistos, I) Defiro o requerimento de fls. 140. Oficie-se ao Estado de Rondônia para que dê cumprimento ao acordão (fls. 125/130), submetendo os exequentes a novo teste psicológico que resulte num laudo motivado, no prazo de 20(vinte) dias.II) Devendo ser comprovado nos autos no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0067896-79.1997.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Cláudio Ribeiro de Mendonça ( ) Réu:Município de Porto Velho RO, Leontina Graça Nascimento, Rosangela de Souza Pereira, Alzenita Carvalho do Nascimento, Omero Barbosa dos Santos, Jonathas Elage Pinheiro, Efraim Rocha de Albuquerque, Margarida Maria da Silva, Cacilda Ribeiro Soares, Egídio Furtado Campos, Maria Luiza Lima da Silva, Raimundo Nonato de Araujo, Lindomar Frazao de Souza, Erineide Araujo dos Santos Azevedo, Maria Elza Sampaio, Jose Raimundo Mendes Rodrigues, Raimundo Nonato da Silva, Alonso Celino da Silva, Francisco Jose Brasil dos Santos, Marcia Socorro Arruda da Silva, Maria Bernadete Araújo de Oliveira, Sebastiao Clovis de Medeiros, Antonia Rodrigues Machado, Jorzineide C. Pinto dos Santos, Alcileia Marques Mendes, Luiz Rodrigues Paranhas Filho, Sebastiao Felix da Silva, Ely Bezerra de Salles, Lindomar Fennes Venancio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Galdino, Alexandre Inacio da Silva, Arnaldo Geraldo Moura, Jonatas Alves de Souza, Benedita Auxiliadora S. Cardoso, Maria de Souza Pinto, Raimundo Ferreira Guimaraes, Maria Onete Ferreira da Silva, Maria de Fátima Falcão dos Anjos, Jair Oliveira da Silva, Jose Sales Cardoso, Feliciana Maria da Silva Souza, José Costa da Cruz, Pedro Martins Braga, Marlene Leite Bezerra, Homero Silva Reis, Luiza Xavier Braga, Mônica Conceição Pereira Silva, Joao Rodrigues da Silva, Celia Regina M. Alexandre, Mirte Pereira Alves Bernarrosh, Ageu Ferreira Sobrinho, Antonia Ribeiro B. de Carvalho, Marcelo Augusto Mendes Barbosa, Walterlene da Conceicao B. Costa, Maria Lourdes Ferreira, Maria de Nazare Ferreira Lopes, Neide Barroso Morais, Jocineide Alves de Souza, Rosilda dos Santos Soares, Armando Soares Miranda, Raimundo Lima Franca, Maria Jackeline Vieira, Dejane Ferreira da Silva, Maria Arneide Santos, Antonia Justina de A. e Silva, Maria Nancy Batista Regis, Carlos Alberto Ferreira Nobre, Antunino Paula da Fonseca, Raimundo Edi dos Santos, Maria Vera Feitosa, Silvan Jorge de Oliveira, Francisco Ferreira do Vale, Everlim Moreira da Silva, Joao Bosco Gomes, Maria Erivan de Figueiredo, Clotilde Vicente Guimaraes, Graciana Paixão dos Santos, Evanilde Siqueira, Kelly Dermani, Edilia Amaro da Silva, Raimunda Nonata Ferreira, Tereza Francelino da Silva, Francisca de Paula Farias Guedes, Vera Lucia Cruz do Amaral, Mauro Jose Ribeiro Arôncio, Gelazio Ferreira dos Santos, Raimundo Nonato Lopes Cordeiro, Augusto Moreira, Maria Soares de Oliveira, Pedro Monteiro da Costa Neto, Joao Luziario de Almeida, Jose Manoel Ferreira de Carvalho, Ivanete Rocha de Oliveira, Gilson Vicente da Silva, Herdilene Santos de Oliveira, Lucilene Peixoto dos Reis, Antônio Barbosa de Andrade, Lais Ferreira Lopes, Irtimo Modesto Monteiro, Manoel Raymundo Pinto de Sousa, Francisca Ferreira de Aguiar, Jose Garcia de Souza, Irailton Rodrigues Nascimento, Francisco Claronilson Vieira da Silva, Fábio Araújo de Freitas, Heliodete Moutinho de Jesus, Maria Francisca Ayamaria Silva, Raimundo dos Santos Silva, Maria de Fatima R. da Conceicao, Anamara Pereira de Moura, José William Aires de Almeida, Messias Lima de Mendonça, Cicero Rodrigues Lavor, Francisca Dias dos Santos, Júlio Manoel Soares de Lima, Roneide Vale da Silva, Antonio Carlos Ribeiro Tavares, Judite Helena Pereira de Oliveira, Sineide Monteiro da Silva, Antonio Bezerra de Souza, Margarete Antonia Rodrigues, Savio Boris Mendes da Silva, Adelia de Carvalho Gomes, Edmo Barroso Freire, Noemea Barrozo Antunes, Natercia Lourenco de Araujo, Valdelice Rocha Dias, Maria Lucia Pontes Lisboa, Izaura Ribeiro da Silva, Terezinha Emidio de Oliveira, Mizael Moreira dos Santos, Maria do Rosario Brito, Francisco Lima Aguiar, Antonio Lopes de Amorim, Eliete Patricio de Oliveira, Manoel Alves de Oliveira, Omelice Maria Miranda das Neves, Ozinete Marques de Albuquerque, Mayre Cristina Souza Ribeiro, Francisco Rodrigues da Silva, Ana Maria do Nascimento Correia, Erotildes Marcolino de Souza, Guilherme da Silva Santos, Ivonete da Silva Oliveira, Ruti dos Santos Diniz, Vilani Lourenço Ferreira, Rita Cordeiro Barata, Julio Bezerra Montenegro, Geraldo Sales Correia, Jose Alves Lira, Aldemir Peixoto de Lima, Luiza Zeverina Cardoso, Maria Francisca Ribeiro, Aurea Soares, Edneide Goncalves de Brito, Libia Assis das Neves, Audilon Rodrigues das Neves, Noemia Caetano da Costa, Meiri Katia Moreira Mendes, Julia de Almeida, Helen Jeanny Falcao G. Mendanha, Domingos Ramos de Brito, Samuel Moura da Fonseca, Maria Madalena dos S. Guarate, Maria Ferreira da Conceicao, Manuel do Socorro da Conceicao, Suely Socorro Faila Dantas, Glória 88 Socorro Augusta Riça Guarate, Elisete Ribeiro da Silva, Edesio dos Santos da Silva, Elizabeth Ferreira dos Santos, Edson Moreira de Alencar Souza, Maria do Perpetuo Socorro Moraes da Fonseca, Carmem Goncalves Fernandes, Rita Cassia de Carvalho Araujo, Milene Costa Ferreira, Clinio Negreiros da Costa, Maria de F. Freire da Silva, Rosimeire Bastos DESPACHO : Considerando a vinda aos autos do levantamento socioeconômico dos ocupantes da área sob litígio, designo audiência para o dia 05 de maio de 2010, às 09:00.Ciência o Ministério Público. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0194940-03.2005.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Embargado:Rita de Cassia Alexandre Azzi Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) DESPACHO : 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0019772-79.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Eliézio Batista Lima Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido:Estado de Rondônia SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 170/2009 as fls. 53/55, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0115878-45.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo Valle Machado (RO 204-A), Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Executado:Reginaldo Ferreira de Souza Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) DESPACHO : 1) O executado formula pedido de reconsideração da decisão que determinou desconto diretamente em seu contracheque em duas parcelas no valor de R$ 524,71 (fls. 163/164), sob fundamento de que encontra-se com seus rendimentos comprometidos, percebendo atualmente valor líquido de R$ 1.340,00.Sendo seu requerimento deferido, determinando a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 89 suspensão dos descontos que ultrapassem o percentual de 70% (fls. 165/167);2) Pois bem, em análise da decisão referida e em sua complementação, tenho por determina que seja oficial a SEAD para que promova desconto do valor em execução, porém ao invés de duas parcelas que seja promovido o desconto em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, devendo ser consignado que esta determinação de desconto tem precedência sobre eventuais descontos facultativos contraídos pelo executado. Ademais, a assunção de novos débitos que impeçam a quitação do valor em execução este Juízo poderá adotar medida de notificação à Administração para que tome providências no sentido de apurar transgressão ao Estatuto do Servidor Público, Lei n. 68/92, art. 135, inc. XIX.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0099890-23.2000.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado:Marcio Jose da Silva Advogado:Ronaldo José Marques (OAB-RO 1261), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Josyleia Silva dos Santos Melo (RO 2188) DESPACHO : Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar sobre as informações trazidas aos autos nas folhas 186/190, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0173421-30.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Valdir Cândido Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DESPACHO : Intime-se o Estado de Rondônia para trazer aos autos ficha financeira de Cabo PM/BM da época do curso de formação 28/06/2004 a 20/08/2004;Após, encaminhem os autos à Contadoria Judicial, vendo em seguida para deliberação.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0000209-22.1996.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:José Carlos Vitachi ( ) Requerido:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, Neirival Rodrigues Pedraça, Henry Carlos Boero Costa, Josivando do Carmo Melo, Luiz Carlos Alves, Paulo Prestes da Silva, Município de Porto Velho - RO, José Alves Vieira Guedes, Antonio Carlos Goldoni Advogado:Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Leticia Botelho (OAB/RO 2875), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Fernando Waldeir Pacini (SP 91420), Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A), Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) DESPACHO : 1.Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Requerente , em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, CPC.2.Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com homenagens.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0126285-71.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Wilson Rufino da Silva Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Valdecir da Silva Maciel (RO 390) DESPACHO : 1.Torno sem efeito o DESPACHO da folha 188 quanto aos itens 4 e 5 por não caber ao caso de execução de precatório honorários;2.Não havendo renúncia, a Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.4.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.5.Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório, em sendo o caso.Intimese. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0097569-83.1998.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado:Ivo Benitez ( ), Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) Executado:Elizeu Ferreira da Silva, M. Ogliari, Marisa Ogliari Advogado:Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026), Jacira Silvino Lima (OAB/RO 830), Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) DESPACHO : Defiro pedido do Ministério Público do Estado de Rondônia;Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do bem indicado na folha 279;Após conclusos os autos para a designar a venda judicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0163560-88.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Executado:Aldo da Cunha Justiniano Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Edvaldo Oliveira ( 00) DESPACHO : Defiro o pedido do Estado de Rondônia que consta na folha 112.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0017869-09.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Arinaldo Silverio, Adriano Alves de Souza, Alberto Silva de Aquino, Alcino Paes de Azevedo Júnior, Adriano Ulisses dos Santos Braga Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : 1.DEFIRO o pedido para que se efetue o bloqueio judicial de ativos financeiros dos executados Adriano Alves de Souza, Alcino Paes de Azevedo Silva Junior e Adriano Ulisses dos Santos Braga a ser realizado pelo sistema BACENJUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0279553-48.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosangela Maria Alves Sousa Nascimento Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO : 1.Considerando que o valor da execução para efeitos de desistência do ´´quantum´´ deverá totalizar um valor unitário, somando-se portanto, o valor de condenação e verba honorária. 2.Intime-se o advogado do exequente para emendar a inicial de execução, pois os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 3.Prazo de 05 (cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0118683-34.2005.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:( ), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Embargado:Nivan Ferreira da Costa Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) DESPACHO : 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 90 Proc.: 0144175-57.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Reginaldo Ferreira de Souza, Monica Dias da Cruz Henriques, Emilia dos Santos de Queiroz da Silva Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990), José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB-RO 990), José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido:Governo do Estado de Rondônia, Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil do Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DESPACHO : 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, conta nº8386-0 em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geraldo do Estado de Rondônia.6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intimese e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0026400-31.2001.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:Sebastião Leandro de Paula, Lucia Marques de Paula Advogado:Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177), José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398), Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177), José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398) Executado:Helmanny de Castro Sidrim, Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Heraldo Froes Ramos (RO 977), EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) DESPACHO : 1.Considerando a petição da folha 2019, e sua não impugnação pelo Helmany de Castro Sidrim, desde já determino o pagamento no prazo de 15 dias, caso não haja o pagamento; 2.DEFIRO o pedido para que se efetue o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD.3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial.6.Nada sendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intimese a parte exequente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 7.Quanto a execução em face do Estado da folha 2025, e sua impugnação na folha 2026, remetam-se os autos ao Contador Judicial;8.Após conclusos para decisão.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0085883-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleber Menezes Lopes Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) SENTENÇA : Dispositivo. Considerando os fundamentos expostos, tudo mais dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para reconhecer ao Autor o direito de promoção por ressarcimento de preterição (Decreto Lei n. 09-A/82, art. 60, e Decreto n. 4923/90, art. 9º) devendo o Estado de Rondônia promover o ajustamento considerando o aproveitamento do militar no Curso de Formação de Soldado Policial Militar em relação aos demais candidatos do concurso Edital n. 005/CGRH/2002, contandose para efeito de antiguidade e promoção a data do ingresso do militar paradigma (referência qualificadora da existência da preterição), observados os demais requisitos regulamentares. Acolho o pedido para reconhecer devidas as diferenças do valor das férias e adicional de 1/3 de férias e 13º salários, considerando a preterição apurada em relação ao militar que com aproveitamento inferior ao CFS. RESOLVO o processo na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) na forma do art. 20, § 4o, CPC, Custas isentas. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certificada a tempestividade e preparo, intimese o Apelado para as contra razoes, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0090984-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ruth Megumi Morimoto Advogado:Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/MG 5203) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111) DESPACHO : Considerando a certidão (fls. 245), intime-se a parte autora para promover o ajustamento do valor atribuido à causa conforme decisão em impugnação (fls. 242/244), bem como recolher o remanescente das custas.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0156670-36.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Wanilda Custodia de Almeida Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON 91 Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) DESPACHO : Indefiro o requerimento da exequente (fls. 159), devendo requerer o que de direito sob pena de arquivamento dos autos em nada sendo requerido.Prazo: 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0192183-94.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Julio Ferreira Silva Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) DESPACHO : 1.Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.2.Como o valor executado excede a 10 (dez) salários mínimos, conforme o provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. O pagamento deverá ser feito através de formação de precatório, salvo, o Exequente renunciando ao excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.3.Não havendo renúncia, a Exequente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório.4.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.5.Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório, em sendo o caso.6.Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0185246-39.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda EUCATUR Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), André Luiz Delgado (RO 1825) Requerido:Estado de Rondônia, Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia DEVOP, Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Advogado:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764) DESPACHO : 1.Intime-se o Exequente para emendar a inicial no prazo de 48 horas, adequando ao procedimento executivo nos termos dos artigos 614, inciso II c/c 282, 283 e 730 todos do CPC.2.Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0195888-71.2007.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:Elizia Rosas de Luna Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Impetrado:Secretário Municipal de Administração de Porto Velho Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0186591-16.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sérgio Durans Teixeira Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ), Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 126/2009 (fl. 440), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0131553-43.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:José Marcelo Barbosa Advogado:Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO : 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0023935-68.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Paulino de Jesus Salvador, Olenina de Vasconcelos Salvador Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido:Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia Soph Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) DESPACHO : 1) Intimem-se as partes para dizerem que fato pretendem provar com a prova oral requerida, de forma especifica e objetiva, para aferir a pertinência, sob pena indeferimento.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 92 Proc.: 0023956-44.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rogerio Pimenta Pinto Advogado:Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) Decisão: Em saneador: Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: (a) a ocorrência de dano; (b) responsabilidade do Estado pelo dano sofrido pelo autor (nexo causal); (c) culpa exclusiva ou concorrente da vítima e; (d) danos moral ou material. Sem preliminares, dou o feito por saneado.Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pela parte autora e para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2010, às 11:00 horas.Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 78.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0023060-35.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Marília Lisboa Benincasa Advogado:Elizabeth W. dos Santos Fraga (OABRO 2763) Executado:Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado:Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) DESPACHO : 1.Defiro o pedido do Estado de Rondônia/ Assembleia Legislativa;2.Republique-se o DESPACHO da folha 36.CumprasePorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0204940-33.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sindicato dos Trabalhadores Administrativos no Estado de Rondônia Advogado:Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) DESPACHO : 1. Intime-se o exeqüente deverá trazer cópia dos documentos necessários para formação do precatório;2. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos valores, após expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0164910-43.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido:Clemilta Lopes Cavalcante Advogado:Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento espontâneo do valor em execução, conforme informação do Estado de Rondônia as fls. 43/60, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0062270-98.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:José Souza da Costa Advogado:Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175), Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) DESPACHO : 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0017940-11.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000) Executado:Carlos André Almeida de Miranda, Celso Pereira Domingues, Celso da Silva Marques, Claudemar Royer, Cleiton Cichoki da Luz Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO : 1.DEFIRO o pedido para que se efetue o bloqueio judicial de ativos financeiros dos executados (Carlos André Almeida de Miranda, Celso da Silva Marques, Claudemar Royer, Cleiton Cichoki da Luz) a ser realizado pelo sistema BACENJUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006243-22.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jorge Carlos Bentes Bezerra Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO : Designo audiência para o dia 04/05/2010, às 09:30 horas.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0006244-07.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Rene Rodrigues de Melo Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) 93 Requerido:Estado de Rondônia DESPACHO : 1.Designo audiência para o dia 04/05/2010, às 10:00 horas. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0177784-36.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Executado:Sebastião Batista Nunes Advogado:José Bonifácio Melo de Oliveira (AC 1568) DESPACHO : Torno sem efeito a petição da folha 131;Intime-se o Estado de Rondônia para que traga aos autos o contra-cheque do executado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0164688-80.2006.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Marcos Vinicio Gomes Advogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 332/2009 as fls. 134/137, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0162064-97.2002.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Estado de Rondônia, Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - Devop Advogado:Fabio José Gobbi Duran (RO 000000), Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (RO 218-A) DESPACHO : Ao Ministério Público para ciência e, querendo, manifestarse quanto a informação apresentada pela EUCATUR (fls. 589/592) e documentos;Vindo dos autos nada sendo requerido, arquivem-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0157329-74.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente:Cleyva Auxiliadora Negreiros da Costa Advogado:Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO : DESPACHO Designo audiência visando ajustamento da ação para o dia 31 de março de 2010, às 11:00 horas;Intimem-se. Ciência o Ministério Público.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0077356-46.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Adaltina Miranda da Costa Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) DESPACHO : Considerando o acordão (fls.60/68) que reformou a SENTENÇA em parte (fls.47/53), reconhecendo a sucumbência recíproca, entendo indevido os horários na fase de conhecimento e que consta na conta apresentada pelo advogado (fls. 298/299), sendo devido somente os honorários fixados na fase de execução (fls. 90);Desta feita, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que refaça os calculos referentes aos honorários do advogado, considerando a diferença do remanescente do valor do bem a ser depositado pelo exequente;Após, intime-se o exequente para promover o deposito do valor remanescente. Intime-se. Cumpra-se,Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0075553-57.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Abelardo Freitas de Lima Advogado:Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Executado:Município de Porto Velho RO Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO : 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 30 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0110893-91.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Dulcineia Galvão da Costa Braga Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) DESPACHO : 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo.3.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta 94 Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, conta nº8386-0 em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geraldo do Estado de Rondônia.6.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intimese e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0152467-17.1996.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado:Bruno Antonio Maresch Advogado:Divino Antonio de Paula (OAB/RO 132B), Daniel Meira (SC 9989) DESPACHO : Intime-se o exequente, Estado de Rondônia, para, querendo, manifestar-se quanto a petição (fls. 292/294) e documentos no prazo de 05 (cinco) dias,Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0032908-51.2005.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Marcos Antônio Ribeiro Mendes Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) DESPACHO : Vistos, I) Expeça-se mandado de reintegração em cumprimento à SENTENÇA (fls. 80/84), confirmada pelo acordão de fls. 96/101 para que o Estado de Rondônia promova a reintegração dos exeqüentes no prazo de 15(quinze) dias.II) Devendo ser comprovado nos autos no prazo 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária e pessoal a ser fixada pelo Juízo. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0007754-02.2003.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado de Rondônia - SINPEC Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO : Vistos, 1) O exequente peticionou ao Juízo o restabelecimento de adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo, conforme disciplinado pelo art. 88, da Lei Complementar n. 68/92, alegando coisa julgada;2) Intimado o Estado para se manifestar alega a superveniência de Lei n. 2.165/2009 regulamentando e disciplinando a matéria do pagamento do adicional a todos os servidores públicos Estaduais; 3) Pois bem. É certo que a decisão judicial que deferiu o direito aos exequentes de perceberem o adicional de insalubridade com base na Lei Complementar n. 68/92 teve Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO como fundamento a não aplicação da Lei n. 1.067/2002 aos substituídos, por tratar dos servidores da saúde, bem como por ser lei hierarquicamente inferior não podendo revogar LC;4) Ocorre que a Lei n. 2.165/2009 é aplicável a todos os servidores públicos estaduais, regulamentando de forma específica o adicional de insalubridade. Ademais matéria remuneratória pode ser disposta por Lei Ordinária, sendo inclusive competência do Poder Executivo;5) Desta feita, ante a informação do Estado de Rondônia revejo a decisão (fls. 765) e indefiro o requerimento do exequente, tendo em vista a alteração legislativa na regulamentação do adicional.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0107630-66.1999.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Elisângela dos Santos Lima, Lizandra Lima de Carvalho, Sandra Lima de Carvalho, Alessandra Lima de Carvalho Advogado:Paulo César de Lara (OAB/RO 260B), Erivaldo Monte da Silva (RO 1247) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO : 1.Oficie-se o Banco do Brasil, para que abra conta em nome das exequentes, afim de percepção de pensão por parte do Estado de Rondônia, devendo assim trazer aos autos o número das respectivas contas no prazo de 10 dias;2.Após, oficiese a SEAD/RO, afim de que de cumprimento a obrigação de fazer determinada em SENTENÇA , no prazo de 5 dias;3.Após concluso.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0124177-69.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Luan Vitor Barbosa Silva Advogado:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido:Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) SENTENÇA : Dispositivo. Pelo exposto, e por t udo mais nos autos coligido, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com fundamento no art. 37, § 6o, CF/88, e nas diretrizes dos arts. 186, do Código Civil, Condeno os Réus a indenizarem o Autor por danos morais o valor que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), distribuídos, considerando a intensidade das autuações, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como obrigação ao Estado de Rondônia e R$ 10.000,00 (dez mil reais) como obrigação ao Municipio de Porto Velho. O valor será corrigido monetariamente da data da SENTENÇA e juros legais a partir da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos materiais, por ausência dos elementos jurídicos autorizadores. RESOLVO a lide, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC.Condeno ainda os Réus no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4o, Código de Processo Civil). Sem custas. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). Vindo recurso voluntário, intime(m)se o(s) Apelado(s) para as contra-razões, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 95 Proc.: 0247375-12.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Rauber Gonçalves Pinto Advogado:Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330) Requerido:Ato do Presidente da Empres de Desenvolvimento Urbano Endur Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355), Mario Sergio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400) SENTENÇA : Dispositivo.Ante o exposto, e nos termos da Lei n. 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de seus elementos autorizadores, quais sejam, liquidez e certeza do direito, pois não é demonstrado tenha o Impetrado agido em prejuízo ao direito ao Impetrante ao atender determinação da Corte de Contas do Estado e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem honorários de sucumbência em razão do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas de lei. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0190247-39.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Elizabete Marques Viana, Marines Viamonte de Andrade, Marcos Aurélio Correia, Jorge Rodrigues da Silva, Maria Helena Martins Lisboa, Francisca Neres Souza, Antônio Cordeiro de Souza, Ênio Soares de Moura, Sônia Machado da Silva, Marlise Inês de Moura Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO : O autor requereu prazo para se manifestar (fls. 334). Sendo deferido (fls. 335), porém conforme certidão (fls. 334-verso) o prazo decorreu in albis, desta feita arquivem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0246269-20.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Verônica Bento da Silva Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) DESPACHO : 1. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC.2. Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0038138-06.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:José Carlos de Almeida, Clodomir Teixeira Alves, Adelita de Paiva Pessoa, Domingos Sávio Villar Caldeira, Francisco Barbosa Rodrigues, Jailton Luiz Sampaio da Silva, Luiz Carlos Fernandes Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B), Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) DESPACHO : Vistos, Considerando Ofício n. 897/GP/2009, solicitando esclarecimentos quanto ao cumprimento da determinação. Oficie-se ao eminente Presidente do TCE/RO informando que o cumprimento deve se dar no tocante a implementação do ajustamento da VPAS no valor anterior a Resolução n. 017/ CSA/TCE/2004. Porém com relação ao valor do retroativo deverá ser executado por quantia certa mediante apresentação de planilha de cálculo atualizada pela parte exequente, após o transito em julgado da decisão.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0079233-16.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Roberval de Souza Oliveira Advogado:Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3074) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) DESPACHO : DecisãoVistos etc. 1.A Apelação de fls.116/120 foi interposta dentro do prazo legal, no entanto, não veio acompanhado do respectivo preparo conforme dispõe o Capítulo III, do item 3.5 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.2.Assim, com fundamento no artigo 511, do Código de Processo Civil, JULGO deserto o recurso de apelação apresentado.3.Certifique-se o trânsito em julgado da SENTENÇA de fls. 110/115.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0134010-24.2002.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado:Ademar Marcol Alfredo Suckel Advogado:David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) DESPACHO : 1.DEFIRO o pedido da folha 166, para que se efetue o bloqueio judicial do valor remanescente de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACENJUD.2.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.4.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, defiro a transferência dos valores para a conta do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.5.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passiveis de penhora, ou requerer p que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 96 Proc.: 0152237-57.2005.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:( ), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Embargado:Vanaldo José Gomes Romano Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) DESPACHO : 1. Cite-se para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0018539-47.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Francileide Faustino Serrate Rodrigues, Francisco das Chagas Dimas Sobrinho, Fabrício Campos de Souza, Francisco Alisson de Oliveira Nogueira, Gilvanir Rodrigues da Silva Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000) DESPACHO : Vistos, I) O Estado requer desconto em folha quanto ao demais executados até o percentual de 30% (fls. 207/208). Porém antes de apreciar o pedido necessário que o exequente apresente planilha de calculo atualizado, indicando o valor remanescente para os demais executados que ainda não quitaram o débito, bem como juntando contracheque atualizados.II)Após, intimem-se os executados.III)Prazo: 05 (cinco) dias.IV)Quanto a exequente Francileide Faustino Serrate Rodrigues transfirase o valor bloqueado a conta bancária de nº 8386-0, agência 2757-X, Banco do Brasil.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0249119-42.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Kapital Comércio e Serviços de Construção Ltda Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) SENTENÇA : Dispositivo. Assim, pelos fundamentos expostos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei n. 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA por não restar demonstrada ilegalidade ou abuso no ato da Impetrada em violação a direito líquido e certo da Impetrante apto à proteção pela segurança impetrada. EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem honorário conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas de lei. Sem reexame necessário, decorrido o prazo para recurso voluntário, -*certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003514-23.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Uanderson Silva Souza Advogado:Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Requerido:Prefeito do Município de Itapuã do Oeste RO DESPACHO : Considerando, que o recurso de apelação interposto segundo a regra processualista não é cabível, posto não ser possível de decisão interlocutória, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade.Desta forma, deixo de conhecer do recurso devendo ser desentranhado e entregue a seu subscritor.Dê-se prosseguimento regular ao feito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0169054-31.2007.8.22.0001 Ação:Nulidade de ato jurídico (área cível) Requerente:Ademir Ferreira de Almeida Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER, Irailton de Albuquerque Cabral, Idalício Antônio da Silva Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B) Defensoria Pública do Estado de Rondônia - Antônio Carlos de Almeida Batista OAB/RO 881 Adv. Carlos do Carmo Gomes OAB/PE 10.018 e José Omar de Melo Jr. OAB/PE 14.413 INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes intimadas quanto a data designada a realização da perícia, agendada para o dia 15.04.2010, às 15:30 horas, no endereço: Rua Flores da Cunha, nº 4370 Bairro Costa e Silva (atrás do IML), com o perito Urbano de Paulo Filho. O autor deverá comparecer levando seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, Título de Eleitos e outros que contenham sua assinatura). Proc.: 0168637-83.2004.8.22.0001 Ação:Ação civil pública AA: Ministério Público do Estado de Rondônia, Advogado:Emilia Oiye (OAB/RO 751), Ana Brigida Xandes Wessel ( 176), Charles Martins ( 204) Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procurador: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA Requerido:Miguel Sena Filho, Elson de Souza Montes, Nutriz Comércio Alimentício Ltda., Lúcio Aparecido de Argôlo, Leonice Oliveira Ferreira da Silva, Gilberto Moreira Barros, Salomão da Silveira INTIMAÇAO: “Fica a parte Autora, Estado de Rondônia, por via de seu procurador, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre os Recursos de Apelação apresentado pelos requeridos. Proc.: 0237602-11.2007.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado:Ivan Ribeiro de Andrade Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Penhora online - Réu: 97 INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0013137-24.2004.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( ), Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Executado:Simone de Sá Amorim da Silva Advogado:Teófanis Afonso ( 1966), Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698) Penhora online - Réu: INTIMAÇÃO: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0005362-45.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neuza Vieira de Carvalho Advogado:Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376), Renata Janaína de Carvalho ( ) Requerido:Estado de Rondonia, Uniao Federal DESPACHO: “ Emende-se a inicial juntando comprovante de rendimento, após analisarei o pedido de gratuidade judiciária. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intima-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito.” Proc.: 0002433-39.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Jorge Ferreira do Nascimento Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido:Governo do Estado de Rondonia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia DESPACHO1. Indefiro a gratuidade da justiça nos termos da Lei n. 1060/50, considerando tratar-se de servidor em atividade, contudo defiro o pagamento das custas ao final;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;5. Após, concluso. Cita-se. Intima-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0106597-89.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Raimundo Siqueira Gomes Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc. Joel de Oliveira SENTENÇA: Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 362/2009 (fls. 55/57), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito Proc.: 0080571-54.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Francisco Barros Soares Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc. Joel de Oliveira SENTENÇA: Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 371/2009 as fls. 46/49, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 0092537-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Laje IndÚstria e ComÉrcio Ltda Me Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Apelante/Litisconsor:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Jupiter Indústria e Comércio de Bebidas Ltda Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Sentença: “ ... Dessa feita, considerando os motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por inexistência de prova que caracterize a ilicitude do ato da Administração Municipal que enseje anulação, bem como pela inexistência do direito de posse e propriedade sob imóvel público pleiteado. RESOLVO o processo com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno a Autora no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Após certifique-se e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 0160006-48.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Anderson dos Santos Mendes ADV. Renata Janaina de Carvalho OAB/RO 3018 Requerido:Município de Porto Velho RO Proc. Shirley C. Gurgel do Amaral Sentença: “ ...Assim, nos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o Município de Porto Velho no pagamento das parcelas referentes a: a) 1/12 de 13º salário (R$ 50,00); b) férias vencidas simples (R$ 600,00) e 1/3 sobre as férias (R$ 200,00); c) e, 10/12 de férias proporcionais (R$ 500,00) e 1/3 de férias (R$ 166,67). Os valores 98 deverão ser corrigidos a partir data da rescisão contratual e incidentes juros legais a partir da citação. Rejeito o pedido de incidência de multas dos arts.. 467 e 477, CLT, por inaplicável ao contrato administrativo. RESOLVO a ação com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, em maior parte pelo Réu, condeno o Município de Porto Velho no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas distribuídas, isento o Réu e favorecido o Autor pela a regra do art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o Apelado para contra-razoes, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0218392-37.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Helma Santana Amorim Advogado:Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 e Helma Santana amorim OAB/RO 1631 Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Claricéa Soares , Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 351/2009 (fls. 76/78), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0078895-71.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Pedro Francisco Ferreira Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc. Savio de Jesus Gonçalves SENTENÇA: Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 361/2009 (fls. 45/47), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0077406-96.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Wladson Luiz Neoti Prazeres Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc. Sávio de Jesus Gonçalves SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 383/2009 (fls. 44/46), entendo como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0267169-24.2006.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Fitrac - Federaçao Inter.trab.nas Ind.dos Est. Ro/ acre., Claud Carpina da Silva, Mariluce Silvestre Monteiro do Amaral, Ari Guimaraes Costa, Rosangela Maria Silvestre Monteiro, Maria de Fátima Melo de Araújo, Sandra Maria Rosa da Silva, Francisco Alves da Silva Neto Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) SENTENÇA: “ Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 050/2010 (fl. 305), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de março de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0249327-26.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Pedro Lopes Sussuarana Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:Maxima Mineração Construções e Participações Ltda ADV.: JEFERSON SILVA DE BRITO OAB/RO 2952 INTIMAÇÃO : “ Fica o advogado, Jeferson Silva de Brito, intimado a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos, bem como vedada retirada dos autos em carga novamente. Observação: Proceder a devolução também dos autos 024932726.2009.8.22.0001 Proc.: 0130287-55.2006.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Darcí Alves Ferreira, Dilermando Dias Correa, Dileuza Romualda Ramos, Donato José Oliveira Filho, Dulcinéa Ribeiro, Eladio Souza Araújo, Elisete Francisco da Silva, Eldino Batista Nogueira de Moura, Edésio Alexandre dos Santos, Iraci de Oliveira Muniz Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “ Ficam os autores, via advogado, intimados a se manifestarem sobre a informação do sr. contador, no prazo de 10 dias.” Proc.: 0090682-97.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lelia Maria Correa Teles Advogado:Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia, eInstituto 99 de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Procurador: Joel de Oliveira ADV. Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) INTIMAÇAO: “ Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados.” Proc.: 0090615-35.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Luiza Rohrer de Oliveira Advogado:Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Recurso de Apelação Partes: INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados.” Proc.: 0054570-32.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alfredo de Barros Correa Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido:Governo do Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Recurso de Apelação Partes: INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados.” Proc.: 0087541-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tony Yutaka Ueda Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira Recurso de Apelação Autor: INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0080083-02.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Odete Aparecida Favoreto Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira Recurso de Apelação Partes: INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados.” Proc.: 0005580-73.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Regina Reis da Silva, José Lauro Pinheiro, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 100 Lucineide Egla Simões do Carmo, Maria de Lourdes Feitosa, Neima do Socorro Barreto de Queiroz Fernandes, Nelson Júnior Gomes de Souza, Odaléa Costa de Morais, Roseana Maria Bentes Bezerra, Sueli Lima da Silva Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Proc.: 0112902-89.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Euromar Albino dos Santos Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (RO 861), Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799), Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc.: 0087550-32.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Joel de Oliveira, ADV.: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes Requeridas, por via de seus Advogados, no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0005579-88.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Lourdes Rolim de Oliveira, Francisca Pinheiro Lima, José da Costa Castro, Odalino Bezerra dos Santos, Roney da Silva Costa, Wanja Simone Alencar Barbosa, Orlando Filho de Sousa Martins, Marcia Andrea de Oliveira, Diva Rodrigues Vaz Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0060309-83.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jaires Lopes Barreto Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) e Joel de Oliveira Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0022700-03.2009.822.0701 Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Réu: Valdinei Lemos dos Santos FINALIDADE: Citar o réu Valdinei Lemos dos Santos, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Infração Administrativa impetrada neste Juízo pelo Ministério Público, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 19 de Março de 2010. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito INTIMAÇÃO Processo: 0003256-57.2004.822.0701 Classe: Execução de Multa Procedimento: Processo de Execução (Infância e Juventude) Requerentes: Ministério Público do Estado de Rondônia e Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Advogado : Pedro Origa - OAB/RO 1953 e Aline da Costa Monteiro - 161E. Requeridos: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho Finalidade: Intimar as partes para ciência do seguinte DESPACHO : “Dê-se vistas ao autor, conforme DESPACHO de fl. 340.” “Dê-se vista ao autor e ao MP acerca da manifestação do requerido de fls. 331/333 e cálculos do contador de fls. 334/339.” Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 19 de Março de 2010. Tânia Mara Guirro Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO Processo: 0000129-04.2010.822.0701 Classe: Providência Procedimento: Processo de conhecimento Consulente: D. M. de Lima - ME Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento - OAB/RO 177 e José Olívio de Jesus Araújo - OAB/RO 1398 Finalidade: Intimar oa parte requerente para ciência do seguinte DESPACHO : “Não há ordem escrita ou verbal sobre os itens “a” e “b”. Não é entendimento deste Juízo que haja prisão no caso do item “a”, pois o ilícito administrativo com sanção por si só afasta a possibilidade de prisão por desobediência. Registrese os autos como Pedido de Providências.” Porto Velho, 19 de Março de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: DE : G. A. dos Anjos Aguiar Danceteria Me, Registrado sob o CNPJ 07084669000158. Finalidade: Processo: 0024100-57.2006.822.0701 Classe: Execução de Multa Procedimento: Processo de Execução (Infância e Juventude) Exeqüente: Ministério Público do Estado de Rondônia Executado: G.A.DOS SANTOS AGUIAR DANCETERIA - ME Advogado : Francisco Alves Pinheiro Filho -OAB/RO 568 e CARLA BEGNINI - OAB/RO 778. Finalidade: Intimar os advogados e a parte executada, para ciência da penhora On Line efetuada sobre valor pecuniário disponível em conta corrente, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, na forma do art. 475§ 1º, do CPC. Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 19 de Março de 2010. Tânia Mara Guirro Juiz de Direito INTIMAÇÃO Autos de nº 0035030-37.2006.822.0701 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Réu: Avila & Azevedo Ltda FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), Avila & Azevedo Ltda, acima nominado(a), que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz às fls. 35/36, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Posto isso, com fundamento no art. 149 do ECA, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no art. 258, do ECA, CONDENO-O ao pagamento de multa pecuniária, esta que após analisar a folha de antecedentes do infrator, verifico a reincidência, fixo acima do mínimo legal, seja ela no valor de 05 (cinco) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em 101 favor do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução.” P.R.I., ________. Tânia Mara Guirro, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 19 de Março de 2010. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 0129220-55.2006.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:P. B. L. L. Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Executado:P. S. C. L. DESPACHO : Vistos e Examinados.,1 - Defiro o pedido de fls. 95.EXPEÇASE Carta Precatória à Comarca de Humaitá, no Estado do Amazonas, com a finalidade de dar-se cumprimento à Carta de Adjudicação de fls. 96, com entrega do bem adjudicado à CREDORA, que deverá acompanhar o ato.2 - Intime-se-a via DJ e Cumpra-se.3 - Não obstante a determinação de fl. 91, item 3, não houve atendimento pela EXEQUENTE. Assim, pela derradeira oportunidade seja ela intimada (via DJ), a fim de que apresente o cálculo atualizado do remanescente do débito e indique bens livres à penhora. Prazo: 10 dias, pena de extinção. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002268-89.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. M. dos S. Advogado:Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Requerido:B. de S. L. dos S. DESPACHO : Vistos e Examinados.,1 - O DESPACHO de fls 45, não foi cumprido na sua integralidade, devendo ser apresentado título no qual conste a exoneração dos alimentos, ou promova-se o indicado na parte final do item 2 do referido DESPACHO . 2 - Assim, pela derradeira vez, intime-se a Parte Requerente, através de sua advogada e via Diário da Justiça, para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.3 Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0249951-75.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. T. de M. Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido:D. K. R. de M. D. C. R. de M. D. Q. R. da S. de M. Sentença: (...) julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Defiro o desentranhamento de documentos, mediante cópia nos autos, com exceção da procuração. Sem custas e sem honorários, porquanto deferida a gratuidade ao requerente.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0172611-55.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:V. G. G. S. B. L. G. S. Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:J. L. S. de O. Finalidade: Intimar a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Jusitça de fls. 23 verso. Proc.: 0076040-37.2000.8.22.0001 Ação:Alimentos Requerente:E. dos S. R. Advogado:Telma Regina de Souza (OAB/RO 298), Vander Carlos Araujo Machado (OAB/RO 2521) Requerido:J. R. de O. Despacho: Vistos e Examinados., 1- Conforme se verifica do documento acostado aos autos às fls. 40, o Alvará de fls. 20 foi devidamente cumprido e resgatado o valor de R$ 486,24 em data de 12/07/2000. Assim, indefiro pedido de expedição de novo alvará. Intime-se. 2- Nada mais a deliberar, volvam os autos ao arquivo. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0174851-17.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. J. S. da C. Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Executado:L. C. S. da C. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 20 verso. Proc.: 0244416-68.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:D. P. T. F. D. P. T. Advogado: Júlio Cley Monteiro (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley (OAB/RO 1461) Requerido:F. D. T. Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Sentença: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida à fl.16. Registre-se. Intimem-se. Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 102 Proc.: 0197654-28.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. P. S. L. Advogado:Defensoria Pública Executado:J. A. de L. Advogado: Salmin Coimbra Saúma (OAB/RO 1518) Sentença: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei, ressalvada a hipotese de ter sido reconhecida a assistência judiciária gratuita, a teor da Lei 1060/50.Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0245063-63.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:U. C. V. Advogado:Nara Radiana Rodrigues da Silva (OAB/TO 3454), Zeruya Magalhães Silva (OAB/TO 4198) Requerido:R. S. R. Despacho: Vistos e Examinados, 1.R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a)indique o endereço do requerido; b) providencie cópia da sentença que fixou os alimentos; c) traga cópia da certidão de nascimento de Rafael; d) informe quem são os beneficiários das pensões descontadas em folha de pagamento do autor, conforme à fl. 24; e) retifique o valor dado à causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... . 3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de outubro de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0244109-17.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Consensual Requerente:A. S. S. F. das N. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154), Nancy Fonteneli Carvalho (OAB/RO 4076) Sentença: (...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005708-93.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. dos S. M. Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:R. F. M. Despacho: Vistos e examinados, R. e A em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Indefiro a antecipação de tutela, porquanto apenas comprovada a maioridade e não o casamento da alimentada, conforme alegado, inexistindo a prova inequívoca da desnecessidade da verba alimentar. 2. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 06/04/2010, às 08:30 horas. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta decisão como MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000229-22.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:K. D. F. do N. Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Requerido:S. D. do N. Despacho: Vistos e examinados,Recebo a emenda de folhas 17/22.R. A. em segredo de justiça, com gratuidade. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 06.04.2010, às 10h30min.Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação 103 o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; ePor fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente.Cite-se. Intimese todos, inclusive o MP. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO (novo endereço do requerido à fl. 23). Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000575-70.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. M. de L. Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de S. Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido:E. Y. S. L. Despacho: Vistos e examinados,Recebo a emenda de folhas 17/21;1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07.04.2010, às 08:30 horas.Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o réu, citado e intimado, não comparecer para o ato; 3. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0180380-17.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:I. C. S. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:M. C. B. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 24 verso. Proc.: 0074512-50.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:S. M. T. dos S. Advogado:Jucilene Santos da Cunha (OAB 331-B) Requerido:M. de J. S. dos S. Sentença: (...)INDEFIRO a petição inicial, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Custas na forma da Lei. Sem honorários diante da não citação do Requerido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0244591-62.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:V. D. de L. A. Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado:M. R. C. de A. Sentença: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0224859-95.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. M. G. do A. G. Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido:I. G. do A. de M. Sentença: Vistos e examinados,Verifica-se que a parte autora, ciente do despacho de folha 38, deixou de promover atos e diligências necessárias para o escorreito prosseguimento da ação. Posto isso, com esteio no artigo 295, V, INDEFIRO a incial, e, via de consequência, à luz do artigo 267, I, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; Cite-se. Intime-se. Publique-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0233980-50.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. C. de M. E. C. de M. E. C. de M. Advogado:Lúcio Ferreira Salvatierra (OAB/RO 1657) Sentença:(...) defiro o pedido inicial e autorizo M. C. DE M., E. C. DE M. E E. C. DE M., a proceder o saque do saldo existente na conta 94.528 - agência 1023 - Bando do Brasil, em partes iguais, na razão de 1/4 (um quarto) a cada um, totalizando o resgate de 3/4 (três quartos) do valor, reservando-se, em conta poupança a cota-parte cabível ao sucessor U. C. de M., correspondente ao 1/4 (um quarto) restante.Considerando a pequena quantia e os documentos que instruíram este procedimento, dispenso os requerentes de prestação de contas. Promova a Escrivania a abertura de conta para depósito do valor cabível ao sucessor Udinei Carlos de Mendonça, com comprovação do depósito nos autos. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 104 Requerido:A. C. L. R. Despacho: Vistos e examinados, R. A. em segredo de justiça. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 26/04/2010, às 14h00min. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0195052-35.2006.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:M. S. Advogado:Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) Requerido:F. R. F. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 218 verso. Proc.: 0288185-97.2007.8.22.0001 Ação:Modificação de guarda Requerente:E. B. U. T. Advogado:Defensoria Pública Requerido:M. das G. B. U. Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708) Finalidade: Intimar as partes para requererem o que entenderem de direito em 5 (cinco) dias. Proc.: 0247029-61.2009.8.22.0001 Ação:Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:L. G. A. Advogado:Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222), Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) Requerido:T. R. G. A. Despacho: Vistos e examinados, 1 - Cite-se a parte requerida na forma do artigo 1.181 do CPC, com todas as advertências legais. 2 - Designo interrogatório para o dia 26.04.2010, às 09:00 horas. 3 - Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004174-17.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. R. R. Advogado:Juliane Muniz M. de L. Lima (OAB/RO 1297) Proc.: 0000606-90.2010.8.22.0001 Ação:Divórcio Consensual Requerente:A. B. C. E. A. de S. C. Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelos cônjuges acima identificados e constantes das cláusulas consignadas na petição inicial de fls. 03/05, e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens, terem as partes informado não haver patrimônio a ser partilhado.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquivese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0003354-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. B. de S. Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido:R. D. Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Recebo a emenda apresentada, deferindo a prorrogação do prazo por mais 30 dias, pleiteada para a necessária complementação quanto à completa qualificação dos demais requeridos. 2. Intime-se para atendimento no prazo, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006099-48.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. D. T. Advogado:Eliana Soleto A. Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:F. D. P. T. Despacho: Vistos e Examinados.R. e A. em segredo de justiça. 1. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte REQUERENTE retifique o valor dado à causa, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, devendo verificar a diferença do valor já pago e do valor agora pleiteado, fazendo a necessária indicação do valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali, veja-se: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 2. Retificado o valar da causa, recolha-se a diferença das custas; 3. Traga o requerente cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos líquidos e, não havendo, três últimas declarações do Imposto de Renda. 4. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 105 Proc.: 0005292-28.2010.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:A. B. da S. K. Advogado:Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Requerido:S. K. Despacho: Vistos e Examinados.,1-R. e A. em segredo de justiça. Saliento, desde já, que, conforme o patrimônio informado, não se trata, em absoluto, de hipótese para cabimento das benesses da gratuidade, mas de diferimento das custas para o final da demanda.2-Diante dos autos, verifica-se que o casal teve bens adquiridos na constância do casamento: imóvel urbano, trator, caminhão, terrenos residenciais, imóvel rural, moto, máquina de arar terra, quinze semoventes, motosserras, conforme noticiado às fls. 06. Assim, deve ser emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que os Requerentes:a)instruam a inicial com certidão atualizada dos bens imóveis indicado à fl. 05/06, a ser obtida no Cartório de Registro de Imóvel, INCRA, bem como junto à Prefeitura; quanto aos veículos traga certidão atualizada de tais bens junto ao Detran; quanto aos semoventes, apresente documentação pertinente a ser obtida junto ao IDARON; quanto aos maquinários, apresente notas fiscais; b) havendo bens que guarnecem a residência do casal a serem partilhados, deverá elencá-los e avaliá-los, especificando cada um; c)todos os bens (alíneas “a” e “b”) deverão ser avaliados, com apresentação de proposta de partilha; d)retifique o valor dado à causa, conforme os arts. 258 e 259 do CPC;3-Intime-se.4 - Importante anotar que o arrolamento de bens deve ser proposto em ação própria, que tem procedimento diverso da presente ação ordinária. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005735-76.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:N. C. V. Advogado:Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) Requerido:A. L. N. V. Despacho: Vistos e examinados,R. e A. em segredo de justiça.Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento para que a parte:1. Corrija valor dado à causa (vide documento de fl. 12), que deve observar o ensinamento de Yussef Said Cahali, veja-se: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150).2. Retificando o valar da causa, recolha-se a diferença as custas.3. Intime-se..Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005706-26.2010.8.22.0001 Ação:Divórcio Consensual Requerente:J. R. de S. F. S. C. P. Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Despacho: Vistos e Examinados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO R. A. em segredo de justiça. 1. Emende, a parte REQUERENTE, a Inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte:a) juntar 03 (três) últimos comprovantes de cada uma das partes para fins de análise de possibilidade de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita; não sendo o caso de adequação à hipótese legal, desde logo deverá recolher as custas processuais; b) apresentar o total de 03 (três) declarações de testemunhas, com firma reconhecida, atestando o lapso temporal de separação de fato do casal; c) esclareça se há bens móveis que guarneciam o lar comum para partilha; em caso positivo, elenque-os e avalie-os, apresentando plano de partilha; d) retifique o valor dado à causa, com base no item acima e no valor pleiteado a título de alimentos, nos termos do artigo 259, incisos II, do CPC. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0113133-68.1999.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Suplicante:E. F. de O. M. Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Suplicado:N. P. M. Advogado:Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Sentença: (...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado.Sem custas e honorários na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0240380-17.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:L. da S. S. Á. Advogado:Antonio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059) Executado:E. Á. Advogado: Elenir Avalo (OAB/RO 224-A) Sentença: (...)JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas e honorários ante a gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0157230-07.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:Â. M. S. P. Advogado:Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Requerido:A. D. P. Sentença: (...)Ante o exposto, DECLARO que a sentenaç, no item impugnando, passa a ter a seguinte redação: 106 “O cônjuge virago continuará a usar o nome da casada”. No mais, a sentença persiste tal como fora publicada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se Proc.: 0002268-89.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. M. dos S. Advogado:Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Requerido:B. de S. L. dos S. Despacho: Vistos e Examinados., 1 - O despacho de fls 45, não foi cumprido na sua integralidade, devendo ser apresentado título no qual conste a exoneração dos alimentos, ou promova-se o indicado na parte final do item 2 do referido despacho. 2 - Assim, pela derradeira vez, intime-se a Parte Requerente, através de sua advogada e via Diário da Justiça, para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 3 - Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0250195-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. N. da S. Advogado:Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Requerido:L. O. P. Despacho: Vistos e examinados.1. O despacho de folha 32 não foi integralmente cumprido;2. A providência quanto aos bens móveis e imóveis descritos na peça inicial é impreterível para o deslinde da ação, mesmo estando em nome de terceiros, assim como aludido; portanto, é possível obter nova via dos documentos junto aos órgãos competentes.3. Posto isso, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para dar cumprimento efetivo ao despacho de folha 32.4. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005469-89.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:P. H. C. da S. R. da S. C. Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido:F. E. da S. Despacho: Vistos e examinados.1. Verifico irregularidade de representação da parte;2. O instrumento de mandato foi confeccionado de forma estranha ao figurino normativo à espécie. Em ações de natureza alimentar, possui legitimidade ativa aquele que tem consigo interesse direto na demanda. Todavia, por se tratar de pessoa legalmente incapaz para a realização de seus atos, deverá ser representado por sua genitora, na forma da lei civil (art. 8. º, Código Civil); 3. De mais além, encontramse nos autos duas definições profissionais da genitora do requerente: comerciante (folha 03) e estudante (folhas 08 e 32), o que inviabiliza a análise do pedido das benesses da justiça gratuita;4. Posto isso, deverá a parte autora emendar e inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para que: a) apresente procuração outorgada pelo co-autor menor, seu filho; eb) junte cópia dos 03 (três) últimos comprovantes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de rendimentos da requerente maior, para análise do pedido de gratuidade; acaso não haja adquação à hipótese legal para concessão das benesses da justiça gratuita, deverá, desde logo, proceder ao recolhimento das custas processuais, bem como corrija valor dado à causa, que deve observar o ensinamento de Yussef Said Cahali, veja-se: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ...(Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002978-12.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:S. de T. P. Advogado:Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Requerido:H. de T. P. Despacho: Vistos e Examinados. 1 - INDEFIRO o pedido de fls. 14/15. A fonte pagadora do autor certamente possui o ofício que determinou os descontos, nele constando o Juízo, número dos Autos e alimentado. 2 - Intime-se a parte Requerente, através de seu advogado, via Diário da Justiça, para cumprir a emenda de fls. 11, em novo prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.3 - Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0117009-79.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:S. M. S. Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Executado:A. C. S. Despacho: Vistos e Examinados.Pleiteou a parte exequente o desconto do débito da pensão alimentícia diretamente em folha do devedor, de forma parcelada (fls. 81/82).Do desconto em folha do valor da execução.Os artigos 16 e 17 da Lei 5.478/68 outorgam preferência absoluta ao meio executório do desconto. Somente na hipótese de a situação pessoal do executado não comportar a medida, que pressupõe fonte determinada e fixa de rendimentos, entram em cena a expropriação e a coerção pessoal (in Manual do Processo de Execução, Araken de Assis, 8ª ed., RT, 2002). Salientando que, da mesma forma que na penhora de créditos, também neste modo de execução é possível embargos, valendo a averbação da medida como segurança do juízo (art. 737, I, CPC). A informação de fl. 10 fornece subsídios a este Juízo para fixação do desconto de modo a não inviabilizar a subsistência do devedor. Eis a Jurisprudência a ser aplicada:Ementa: Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento.Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidadehumana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia,essa regra pode ser mitigada, devendo-se 107 atentar para cada casoconcreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentospenhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da suafamília, a decisão agravada deve ser mantida.Data de distribuição: 27/03/2008Data do julgamento: 06/05/2008101.001.2005.012572-8 Agravo de InstrumentoOrigem: 00120050125728 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)Agravante: José Dionízio Costa da SilvaAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Agravado: Dari DuarteAdvogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2.701)Relator: Desembargador Kiyochi MoriDecisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOAGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . Isto posto, determino que o pagamento do valor da execução se dê mediante desconto diretamente no rendimento do executado, da seguinte forma: valor do débito: R$ 17.979,39 (fl. 61)número de parcelas mensais: 48 valor do desconto de cada parcela: R$ 374,57O valor das parcelas da execução deverá ser depositado pelo empregador, mensalmente, na conta bancária em nome da exequente, indicada à fl. 82.Deliberação.1. Oficiese ao empregador (SEAD) a fim de que efetue mensalmente os descontos e depósitos do valor das parcelas da presente execução, conforme planilha acima.2. Após, nos termos do artigo 475-J, do CPC, intime-se pessoalmente o executado, via ARMP, cientificando-o da determinação de desconto parcelado do valor da execução, e para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias (endereço onde poderá ser encontrado: fl. 84). Acaso volte o AR sem cumprimento, expeça-se mandado de intimação, constando o endereço residencial acima indicado, e os endereços profissionais (DETRAN/Porto Velho e Câmara Municipal/Itapuã do Oeste).3. Transcorrido o prazo da impugnação, sem ela, voltem conclusos para extinção. Com a impugnação, intime-se a parte credora para manifestação e voltem conclusos para decisão.4. Atente a Escrivania para a desnecessidade de remessa ao MP, porquanto as partes são maiores e capazes. 5. Cumpra-se, na ordem e com atenção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família Juiz de Direito : JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Escrivão Judicial : RONE DA SILVA RAMOS [email protected] Proc.: 0247462-65.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:E. A. P. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:H. A. S. SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, fixando os alimentos em ½ (meio) salário mínimo, a serem pagos mediante depósito na conta bancária da genitora da menor, indicada às fls. 04, ou, na impossibilidade de se efetuar o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO depósito, entregue mediante recibo à esta, até o último dia de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e honorários que fixo em R$ 300,00. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0214551-97.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:N. G. L. G. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:R. C. de J. G. Advogado:Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749) SENTENÇA :Verifica-se que as prestações cobradas nestes autos, são objeto da execução autuada sob o nº. 000899416.2009.8.22.0001, que esta tramitando regularmente.Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. PRIC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0252555-09.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deolinda Barbosa da Rocha Menezes Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) Requerido:Dulci Marques de Menezes Flores, Leny Vieira de Menezes Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777), Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 0215175-49.2009.8.22.0001 Ação:Herança Jacente Requerente:M. P. do E. de R. Advogado:Tamera Padoin Marques ( ) Inventariado:J. N. R. G. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias DE: QUEM POSSA INTERESSAR FINALIDADE: Intimação a quem possa interessar, que foi requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por ação própria de Herança Jacente, por falecimento do Sr. José Nelci Rodrigues Gomes, brasileiro, solteiro, filho de Maria Rodrigues Gomes, residente no Distrito de Extrema/RO. OS FATOS: o requerido faleceu na data de 15.05.2009; tendo sido comunicado a 8ª Promotoria de Justiça desse estado no mês de Julho/2009, através de ofício emitido pelo gabinete da UNISP, informando que o requerido havia sido encontrado, já sem vida, no interior de sua residência e seus bens e dinheiro estavam apreendidos na UNISP; constando que o falecido não deixou descendentes, ascendentes, parentes colaterais ou mesmo cônjuge supérstite; diante do lapso temporal sem que o 108 corpo fosse reclamado, foi concedida autorização judicial para lavratura do assento de óbito e inumação do corpo, conforme decisão expedida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos desta Capital; as informações colhidas pela policia local foram no sentido de que o idoso morava sozinho e que geralmente era assistido por vizinhos, como é o caso da Sra. Maria Aparecida Silva; tendo sido deixados pelo falecido alguns bens que estão sob a guarda da autoridade policial daquele distrito. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, 14 de ago. de 2008 (a) Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 0092389-86.1998.8.22.0001 Ação:Alimentos Requerente:M. F. G. O. M. G. O. Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Requerido:J. N. M. DESPACHO de fl. 39:O pedido de exoneração de alimentos, mesmo consensual, possui procedimento próprio e autônomo. Assim, não há como ser processado nestes autos.Assim, proceda-se o desentranhamento da petição e documentos de fls. 27/36, e entregue ao subscritor para que adote as providências necessárias.Após, remetam-se ao arquivo.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0252000-89.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:J. C. da S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:E. F. da S. Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo (RO 2485), Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) SENTENÇA de fl. 33:Considerando a informação da exequente de que o débito foi pago (fl.32), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 0061305-81.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:T. C. S. S. N. I. F. de S. S. N. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:E. de N. N. Advogado:Jairo Fernandes da Silva (OAB/RO 3317) SENTENÇA de fl. 70:Considerando a informação do exeqüente de que o débito foi pago (fls. 26), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Recolha-se o mandado de prisão expedido em nome do executado. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250846-36.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:S. A. C. Advogado:Nilva Salvi (OAB/RO 4340), Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Requerido:I. B. C. SENTENÇA de fl. 22:...Sendo assim, devidamente regularizado o feito, e em razão da plena concordância da parte requerida, julgo procedente o pedido inicial e exonero Silvano Alves Campos, da obrigação de prestar alimentos à Inaê Barbosa Campos. Resolvo o caso com análise do mérito, com fulcro no art. 269, II do Código de Processo Civil. Sem custas e Honorários. Transitada esta em julgado, após as anotações e baixas pertinentes, expeça-se ofício ao órgão empregador do autor informando a exoneração, após arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de março de 2010. Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto Proc.: 0150065-06.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. M. de S. A. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:R. F. A. Advogado:Rosângela Galvão Oliveira (OAB/AM 5630) SENTENÇA de fl. 47:Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes. Revogo os alimentos gravídicos deferidos a fl. 10. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se e intime-se. Porto Velho, 4 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 0248229-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. de S. Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:T. A. de S. SENTENÇA de fl. 23:Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes. Revogo os alimentos gravídicos deferidos a fl. 10. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se e intime-se. Porto Velho, 4 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 0173134-43.2004.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Ottoniel Fernandes, Advogado:Velci Jose da Silva Neckel (OAB/RO3844) Inventariado:Elzir Vargas Porto Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. 109 Proc.: 0005021-19.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:L. A. de A. Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DESPACHO de fl. 11: Emende-se a inicial, fazendo a comprovação do título arguido, bem como, informe se não existem outros herdeiros interessados. Prazo de 10 dias. Porto Velho, 08 de março de 2010. Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto Proc.: 0252492-81.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:D. B. da S. Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:V. A. da S. F. Advogado: Defensoria Publica DESPACHO de fl. 108:Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada. Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 08 de maio de 2009. Rogério Montai de Lima- Juiz Substituto Proc.: 0004716-35.2010.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:J. C. de C. A. Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777); Leandra Maia Melo OAB/RO 1737 Inventariado:U. G. (DESPACHO de fl.07) 1. Nomeio inventariante Jane Cheila de Carvalho Aracanjo que prestará compromisso em cinco dias. 2. Defiro o prazo de 30 dias, para que seja apresentada as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens e comprovando a titularidade dos mesmos, bem assim, juntar as certidões negativas de tributos dos bens do espólio (Federal, Estadual e Municipal) em trinta dias. 3. Citem-se, após, os herdeiros não representados - se for o caso - o Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, manifestando-se esta sobre os valores atribuídos aos bens do espólio na forma do artigo 1002 do C.P.C.. 4. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais e atribuídos, venham as últimas declarações, e sobre ela digam, em dez dias. 5. Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias. 6. Intimem-se. Porto Velho, 8 de Março de 2010, (a) Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto Proc.: 0249487-51.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:V. H. W. Advogado:Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Executado:F. B. da S. Advogado: Lourival Goedert OAB/RO 2371 SENTENÇA de fl. 29:Considerando o comprovante de pagamento acostado às fls. 24 e 28,julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 4 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249765-52.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. P. de A. Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (RO 943) Requerido:A. L. S. de A. Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) DESPACHO de fl. 111:1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000435-36.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:J. E. C. V. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. F. N. de A. Advogado:Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) DESPACHO de fl. 29:1.Diante da manifestação de fls. 20/22, intime-se a executada para informar os dias e horários em que poderão ocorrer as visitas.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0197492-33.2008.8.22.0001 Ação:Guarda (área família) Requerente:P. A. F. M. dos S. F. Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido:M. M. N. S. da S. DESPACHO de fl. 58: Apesar da inexistência de requerimento de produção de novas provas, ao analisar os autos, constatei a necessidade da oitiva pessoas das partes. Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 06 de abril de 2010, às 10:30 horas. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 9 de março de 2010. Rogério Montai de Lima -Juiz Substituto Proc.: 0233553-87.2008.8.22.0001 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:M. E. M. da S. Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Requerido:C. A. C. da S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DE: CECÍLIA ALVES CAMPOS DA SILVA, brasileira, divorciada, artesã, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para os termos da ação de EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, em trâmite nesta Vara. Não sendo contestada a ação, será considerado aceito pelo réu, como sendo verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS: o requerente desde o mês de Junho/2006, vem pagamento pra a sua ex-esposa o percentual de 20% de seus rendimentos líquidos; que sua ex-esposa tem condições de custear sua sobrevivência, pois trabalha como artesã, não necessitando de qualquer apoio do requerente, até por a mesma já matrimoniouse com outra pessoa; tendo o requerente também constituído novo matrimônio. Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, 18 de Março de 2010 (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito em Substituição 110 Proc.: 0138360-31.1997.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:J. B. M. de L. Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:I. J. DESPACHO de fl. 50:Considerando o tempo transcorrido da expedição do alvará 059/99, defiro o pedido de fl. 49. Assim, expeça-se novo alvará, com prazo de trinta dias. Após, retornem-se ao arquivo. Porto Velho, 08 de maio de 2009. Rogério Montai de Lima- Juiz Substituto Proc.: 0246345-39.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:V. R. de M. Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A) Executado:F. P. de M. Certidão de fl. 33: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se manifestar sobre a quitação dos alimentos, ora executados. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 12 de março de 2010. (a) Sonia M D FernandesCh de cartório. Proc.: 0003653-72.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:B. O. de H. Advogado:Brazilino de Carvalho Viana (OAB/RO 553) SENTENÇA de fl. 53: Considerando o pedido de fls. 51/52, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto Proc.: 0205182-50.2007.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:G. dos S. Advogado:Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) Requerido:F. E. D. Certidão de fl. 88: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se manifestar sobre a certidão de fl. 86. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 12 de março de 2010.(a) Sonia M d Fernandes-Ch de cartório Proc.: 0251269-93.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:D. B. P. de O. Advogado:Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Requerido:E. B. L. Advogado:Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) As custas de fl. 43v importam em R$ 1.489,50. PVH. 15.03.2010, (a) Contador judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0222929-42.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. do R. A. de S. Advogado:Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos (OAB/ RO 3927), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido:F. A. F. G. A. F. R. A. F. Advogado:Marcos Vilela Carvalho (AOB/RO 084), Adriana Nobre Vilela (OAB/RO 4408) Certidão de fl. 48: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação dos requeridos, para se manifestarem sobre a certidão de fl. 47v. Por ser verdade dou fé.PVH. 12.03.2010, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório Proc.: 0250596-03.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:L. A. M. B. Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:A. S. B. Advogado:Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Certidão de fl. 69: Certifico para os devidos fins que em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.39/68. Por ser verdade dou fé.PVH. 12.03.2010, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório Proc.: 0006381-86.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. L. P. V. L. P. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:D. P. da S. Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% do salário mínimo, considerando a renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 6 de abril de 2010, às 15:45 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE orequerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0237467-96.2007.8.22.0001 Ação:Alimentos Requerente:F. R. G. Advogado:Hélio Vicente de Matos (NI Não consta) Requerido:F. R. G. DESPACHO : Oficie-se a empresa empregadora indicada às fls. 39, para que seja descontado em folha de pagamento os valores relativos à pensão alimentícia, na forma determinada no título judicial de fls. 14. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 111 Proc.: 0067516-36.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:E. B. S. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:M. da C. de F. S. Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544), Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) SENTENÇA : Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, e por consequência decreto o divórcio do casal litigante, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como, o regime matrimonial de bens, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira.Indefiro o pedido de fixação de verba alimentar pleiteada pela requerida, por não haver comprovação de sua necessidade.Sem custas e sem honorários de advogado. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se após.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005806-78.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. C. C. L. C. C. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:D. B. da C. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 5 de abril de 2010, às 11h45min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005703-71.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:P. R. M. de O. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:F. A. de O. Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo, considerando a renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2010, às 16:45 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE orequerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005701-04.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. V. R. de S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:E. N. de S. DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado EDUARDO NUNES DE SOUZA, qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a MILENA VITÓRIA RODRIGUES DE SOUZA, relativos aos meses janeiro de 2010, fevereiro de 2010 e março de 2010, no valor total de R$471,30, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0250542-37.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:A. T. de C. Advogado:Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Embargado:M. I. M. de C. J. A. M. de C. Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) DESPACHO : Proceda-se a inscrição na Dívida Ativa, e após arquivem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0247358-73.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:J. C. de S. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. R. B. da S. SENTENÇA : Considerando o pedido de fls. 19, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0212222-15.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. R. dos S. Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) 112 Requerido:T. R. S. DESPACHO : Havendo a certificação quanto a tempestividade às fls. 47, recebo o recurso de apelação em seu regular efeito.Ao apelado para suas contra-razões.Após, ao Ministério Público para manifestação.A seguir, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0188909-25.2009.8.22.0001 Ação:Separação de Corpos Requerente:E. R. S. de O. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:S. L. de O. SENTENÇA : Diante do evidente abandono deste feito, julgo-o extinto com fundamento no art. 267, III do CPC, e consequentemente determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006391-33.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. Y. D. B. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:R. de F. P. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 5 de abril de 2010, às 15h45min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0117106-79.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:Umbelina Pereira Braga Advogado:Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906), Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794) Requerido:Misael Silva Lopes Advogado:Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345) SENTENÇA : Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno requerido MISAEL SILVA LOPES a pagar alimentos a UMBELINA PEREIRA BRAGA, mensalmente, no valor correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária no nome da Autora, da forma como ocorria para o recebimento dos alimentos provisionais.Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios que fixo em R$250,00, conforme art. 20, ¿ 4º do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito após análise do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações pertinentes, arquive-se.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004660-02.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Requerente:J. A. R. da S. Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Requerido:E. R. da S. DESPACHO : 1. Autue-se em apenso.2. Diga a parte contrária em 10 (dez) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006352-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. F. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. M. DESPACHO : Diante dos documentos acostados a estes autos, deveria a distribuição ter sido feita por dependência.Assim, por falecer competência a este Juízo, determino a remessa deste feito ao cartório distribuidor, após as anotações e baixas pertinentes. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0207237-03.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. D. da C. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:F. E. S. de A. DESPACHO : Acolho a cota Ministerial.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0019180-98.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:W. B. S. D. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:W. B. C. D. DESPACHO : Considerando as informações de fls. 25/28, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste quanto ao seguimento do feito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0119459-29.2008.8.22.0001 Ação:Alimentos Requerente:V. O. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:S. L. S. DESPACHO : Diante da notícia de que Requerido mudou de orgão empregador, expeça-se ofício à Odebrecht para que sejam descontadas as percelas alimentícias diretamente em folha de pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0104249-35.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. P. P. G. P. P. Advogado:Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248) Executado:C. A. G. P. 113 SENTENÇA : A parte exequente foi devidamente intimada, pessoalmente, para se manifestar sobre o não cumprimento do mandando de prisão. No entanto, manteve-se inérte, ficando claramente configurado o abandono do feito.Sendo assim, determino o recolhimento do mandado de prisão expedido em nome do executado e julgo-o extinta ação com fundamento no art. 267, III do CPC.Arquivem-se os autos após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se e intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251447-42.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. G. de A. S. C. D. de A. L. K. D. de A. DESPACHO : Considerando a informação da Requerente de que houve modificação do orgão empregador do Requerido, ofície-se à empresa indicada às fls. 20, para que seja descontado em folha de pagamento os valores relativos à pensão alimentícia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0245956-54.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:V. da C. e S. Advogado:Rejane Saruhashi ( ) Executado:A. C. da S. DESPACHO : 1.Considerando que quando do pagamento já havia prestação alimentar vencida, e que não foi paga pelo devedor, admito a continuidade neste processo para cobrança dos meses devidos e que não foram pagos.2.Assim, intime-se o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.2.1.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 2.2. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.3.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006439-89.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:R. C. F. de S. Advogado:Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Requerido:F. C. de S. DESPACHO : 1. Emende-se a inicial, na forma dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, bem como, fazendo a juntada do título judicial que pretende executar.2. Prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0199200-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. da C. R. F. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Fabiana de Andrade Mendes Rabelo (OAB/RO 4330) Requerido:J. A. G. SENTENÇA : Feita a fundamentação, julgo parcialmente procedente o feito, para declarar a existência da união estável havida entre a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES FERREIRA e o requerido JOSÉ ALCINO GOMES no período de março de 1985 à março de 2009, bem como, decreto sua dissolução. Determino a partilha do bem imóvel, localizado à rua 15 de setembro, 1692, bairro Castanheira, descrito no contrato de fls. 17, cabendo 50% para cada uma das partes.Não havendo consenso na divisão, o quantum correspondente deverá ser apurado em liquidação de SENTENÇA . Finalmente, resolvo o feito com análise do mério, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência recíproca, cada partes arcará com o pagamento de honorários advocatícios ao seu procurador.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006472-79.2010.8.22.0001 Ação:Separação Consensual Requerente:S. C. P. da S. C. G. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) SENTENÇA : Isto posto, indefiro a petição inicial e consequentemente resolvo este este feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e VI do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001946-69.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:V. B. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Requerido:J. M. da S. SENTENÇA : Posto isso, JULGO EXTINTO os autos sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV do CPC.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas e sem honorários.Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0250335-38.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:K. G. R. de L. K. D. R. de L. Advogado:Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410), Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:A. R. da S. SENTENÇA : Considerando o pedido de fls. 16, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 114 Proc.: 0245166-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. da S. M. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:J. S. da S. M. P. R. C. A. C. S. SENTENÇA : Considerando o pedido de fls. 39, julgo extinto o feito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0086205-02.2007.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:R. C. de O. A. O. de O. S. Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Inventariado:D. R. de O. DESPACHO : 1.Intime-se a inventariante para cumprir integralmente as determinações de fl.82.2.Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se ao arquivo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006311-69.2010.8.22.0001 Ação:Habeas Corpus Requerente:S. P. da S. Advogado:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DESPACHO : Por falecer competência à este juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002299-12.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:S. W. R. S. W. R. J. W. E. W. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) DESPACHO : Intimem-se os requerentes, pessoalmente, para se manifestarem quanto ao prosseguimento deste feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001956-16.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:P. D. G. de A. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:P. S. C. de A. DESPACHO : Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidas pagas as parcelas ora executadas.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001382-90.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. P. F. X. G. P. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:M. P. L. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : Aguarde-se a audiência designada.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002938-30.2010.8.22.0001 Ação:Separação de Corpos Requerente:M. R. da S. M. Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido:A. F. dos S. SENTENÇA : POSTO ISSO, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, inciso III do CPC.Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários.Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0249195-66.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:N. S. C. Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Requerido:R. F. da C. Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Hosanilson Brito Silva (RO 1655) DESPACHO : 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0247121-39.2009.8.22.0001 Ação:Interdição Requerente:V. de F. G. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:A. F. P. SENTENÇA : No presente feito, houve a expedição demandado para a intimação pessoal da parte Requerida para que comparecesse, em companhia do interditando, ao Centro Médico desse Tribunal para perícia. O cumprimento do mandando restou infrutífero em razão da requerente não mais residir no endereço indicado nos autos.Intimado o patrono da requerente, via Diário da Justiça, para se manifestar sobre a certidão de fls. 53-v. Este mantevese inerte, conforme certifica a Chefe de Cartório às fls. 56. Dessa forma, considerando o que dispõe o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de que cabem as partes a atualização do respectivo endereço no caso de modificação, concluo, que no presente caso, houve o evidente abandono deste feito.Por essa razão, julgo extinto o feito com fundamento no art. 267, III do CPC, e, consequentemente, determino o seu imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 115 Proc.: 0170861-52.2008.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:L. C. da S. R. Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Requerido:L. C. da S. F. R. D. da S. P. A. da S. P. E. C. F. L. G. S. F. DESPACHO : Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0069613-43.2008.8.22.0001 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:L. M. V. Advogado:Luciane Szymczak Oliveira (OAB/RO 2974), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) DESPACHO : Ao Ministério Público para análise da prestação de contas.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0012451-95.2005.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Paulo Pereira Gomes Advogado:Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) Requerido:Antonio Jorge Pereira DESPACHO : Defiro o sobrestamento do feito até o dia 19 de abril de 2010. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0249359-31.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. C. P. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:C. C. P. F. Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) DESPACHO : 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251317-52.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. dos S. S. G. dos S. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:J. A. S. DESPACHO : Proceda-se nova tentativa de citação no endereço indicado às fls. 15.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006350-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:W. B. G. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:C. A. G. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Indefiro a liminar pretendida, por não ser esta a via adequada.3.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 5 de abril de 2010, às 16 horas.4.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001796-88.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:P. F. M. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:V. G. S. J. Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) DESPACHO : 1.Indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação, porquanto prejuízo nenhum causará ao requerido.2.Aguardese a audiência.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006198-18.2010.8.22.0001 Ação:Divórcio Consensual Requerente:A. C. de S. F. das C. P. B. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) DESPACHO : Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006196-48.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. N. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:G. A. M. Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 20% do salário mínimo, considerando a renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 06 de abril de 2010, às 16:00 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE orequerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006355-88.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Y. L. M. Y. L. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:P. M. de M. 116 DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3. Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5. Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado PEDRO MOREIRA DE MELO, qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a YARA LOPES DE MELO e YTALO LOPES MELO, relativos aos meses dezembro de 2009, janeiro de 2010 e fevereiro de 2010, no valor total de R$767,41, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006158-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. M. G. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:E. da S. P. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 9 de abril de 2010, às 8h30min.3.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0045994-65.2000.8.22.0001 Ação:Divórcio direto litigioso Suplicante:I. G. O. Advogado:Lourdes Maria Zanchet Tecchio (OAB/RO 132) Suplicado:S. da S. C. O. DESPACHO : Intime-se o Requerente, para esclarecer e justificar o requerimento de fls. 34. Esclareça, ainda, o que os documentos juntados de fls. 36 pretendem informar.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005825-84.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:S. R. B. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:R. da S. B. Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo, considerando a renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 06 de abril de 2010, às 15:30 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE orequerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005803-26.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. C. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:R. F. F. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se o requerido para querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze dias, constando as advertências peculiares quanto a sua inércia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005831-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. S. P. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:M. S. da S. M. L. S. da S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 5 de abril de 2010, às 11h15min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002949-59.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:E. H. de C. F. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:Z. F. P. DESPACHO : Proceda nova tentativa de citação no endereço indicado às fls. 13.Cite-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006258-88.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:D. B. dos R. J. A. R. L. da S. J. A. R. L. da S. Advogado:José Anastácio Sobrinho (RO 872) DESPACHO : Emende-se a inicial informando nos autos se já houve a proprositura da abertura de inventário dos bens do “de cujus”. Prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 117 Proc.: 0250196-86.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:A. dos S. A. Advogado:Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1105A) Requerido:A. C. dos S. DESPACHO : Indefiro o pedido de fls.47/50, por não ser o procedimento adequado.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006538-59.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:N. F. da S. Advogado:Regina Eugênia de Souza Bensiman (OAB/RO 1505) Requerido:C. A. dos S. DESPACHO : 1.Intime-se a patrona da requerente para assinar a petição inicial.2.Em que pese latente o direito da filha Lauren Silva Santos em ver provido suas necessidades básicas pelos pais, é flagrante a ilegitimidade ad causam ativa da mãe postular em nome próprio direito da filha, ante a vedação legal insculpida no art 6º do Código de Processo Civil.Por esta razão, indefiro o pedido de alimentos provisórios, ficando facultado a postulação em procedimento próprio e autônomo.3.No tocante ao pedido cautelar de guarda, constata-se que a requerente não fundamentou seu pedido.Assim, determino a sua intimação para que emende a inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006340-22.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:B. A. T. C. A. T. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:M. A. de S. Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% do salário mínimo, considerando a renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2010, às 16:30 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE orequerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006339-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. C. V. de S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:M. B. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se o requerido para, querendo, responder os termos da presente ação, no prazo de quinze dias, constando no mandado as advertências peculiares quanto a sua inércia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006338-52.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:O. R. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:E. R. V. G. da S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Cite-se o requerido para querendo, contestar aos termos da presente ação, no prazo de quinze dias, constando as advertências peculiares quanto a sua inércia.3.Ao setor social para estudo, devendo o relatório ser acostado no prazo de quinze dias.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0250042-68.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:G. M. F. V. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:E. J. F. SENTENÇA : Posto isso, considerando a informação da Exequente de que o débito foi quitado pelo Executado, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002552-97.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:C. L. T. B. F. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. A. dos S. F. SENTENÇA : Considerando a informação do exequente de que o débito foi pago (fl.18), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Revogo a prisão do executado.Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0185181-98.1994.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:E. D. dos S. F. Advogado:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Inventariado:E. dos S. F. DESPACHO : Por tratar-se de sobrepartilha, faz-se necessário que seja novamente apresentado as primeiras declarações, bem como apresentando procuração de todos os herdeiros. Assim, deve o 118 inventariante cumprir integralmente a determinação constante no item 4 do DESPACHO de fl. 328.Após, conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006479-71.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:W. C. M. da S. W. C. M. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:F. C. da S. DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a WESLEY CHAGAS MACIEL DA SILVA e WELINTON CHAGAS MACIEL DA SILVA, relativos aos meses dezembro de 2009, janeiro de 2010 e fevereiro de 2010, no valor total de R$1012,97, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001794-21.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:D. R. B. A. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:M. A. da S. DESPACHO : Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena as penalidades legais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001784-74.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:S. W. R. S. W. R. J. W. E. W. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) DESPACHO : Intimem-se os requerentes, pessoalmente, para se manifestarem quanto ao prosseguimento deste feito, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006344-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. G. S. de O. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. F. de L. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 5 de abril de 2010, às 15h30min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006233-75.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. G. R. P. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:M. G. P. C. C. L. DESPACHO : Diante dos fatos narrados na inicial e documentos juntados, constata-se que este feito deveria ter sido distribuído por dependência e não por sorteio.Assim, por falecer competência a este Juízo, determino a remessa deste feito ao cartório distribuidor, após as anotações e baixas pertinentes.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006177-42.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. E. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:J. G. S. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 5 de abril de 2010, ás 8h30min.3.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244994-31.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. L. da C. S. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:J. I. da S. Advogado:Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) DESPACHO : Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2010, às 9:00 horas.Intimem-se, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente arroladas e o Ministério Público.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006046-67.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. B. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. R. L. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes 119 para o dia 5 de abril de 2010, às 8h45min.3.CITE-SE e INTIMEMSE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002883-79.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. V. C. de A. A. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado:L. P. A. C. DESPACHO : Considerando que foi comprovado nos autos o pagamento da prestação alimentícia referente ao mês de janeiro/2010, a presente execução deve ter seguimento no tocante ao crédito remacente referente ao mês de dezembro/2009.Sendo assim, intime-se o executado para que pague o valor correspondente a prestação do mês de dezembro/2009, bem como, prove que o fez, no prazo de 48 horas contados da intimação, sob pena de prisão.Inexistindo a prova do pagamento, de plano, decreto a prisão civil do executado Luiz Paulo Aquino Calixto, qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a João Vitor Cortez Aquino, relativos ao mês dedezembro de 2009, no valor total de R$200,88, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0274796-45.2007.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:G. D. A. Advogado:Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708) Requerido:A. A. do N. Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) DESPACHO : Intimem-se, pessoalmente, as partes Requerente e Requerida, para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento das custas processuais determinado na SENTENÇA de fls. 566/576, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006378-34.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:I. F. S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:J. S. V. N. DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado JUAREZ SARAIVA VIEIRA NETO , qualificado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a ISABELE FERNANDES SARAIVA, relativos aos meses janeiro de 2010, fevereiro de 2010 e março de 2010, no valor total de R$312,42, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005700-19.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:S. V. M. de O. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:O. S. de O. DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado OSVALDO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a STEFANY VITORIA MELLO DE OLIVEIRA, relativos aos meses dezembro de 2009, janeiro de 2010 e fevereiro de 2010, no valor total de R$453,20, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006354-06.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:W. V. S. O. de S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:L. O. de S. Decisão: 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 20% do salário mínimo, considerando a renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos a partir da citação da parte requerida.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2010, às 17:00 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE orequerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde 120 que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006358-43.2010.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:S. da S. F. R. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. R. R. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 5 de abril de 2010, às 17h15min.3.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0252264-09.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:É. P. da S. S. Advogado:Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) Requerido:M. da C. N. Advogado:João Bosco Mendonça de Queiroz (OAB/RO 1146) DESPACHO : 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0179184-46.2008.8.22.0001 Ação:Revisional de alimentos Requerente:G. B. M. Requerido:J. N. P. M. DESPACHO : Considerando os documentos juntados às fls. 26/28, homologação de acordo entre as partes, havendo previsão para que o valor da prestação alimentícia fosse diretamente descontado do pagamento do executado, já havendo, inclusive, a expedição de ofício ao empregador, determino a expedição destes autos ao arquivo geral.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006389-63.2010.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:N. R. da S. Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) Inventariado:J. D. C. DESPACHO : 1.Nomeio inventariante Nilma Rodrigues da Silva que prestará compromisso em cinco dias e as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens e comprovando a titularidade dos mesmos nos vinte dias subsequentes, bem assim, juntar as certidões negativas de tributos dos bens do espólio (Federal, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Estadual e Municipal) em trinta dias.2.Citem-se, após, os herdeiros não representados - se for o caso - o Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, manifestando-se esta sobre os valores atribuídos aos bens do espólio na forma do artigo 1002 do C.P.C..3.Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais e atribuídos, venham as últimas declarações, e sobre ela digam, em dez dias.4.Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias.5.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003175-64.2010.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:A. J. C. da S. Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:R. C. S. DESPACHO : Considerando que os autos foram sentenciados às fls. 25, com fundamento no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Codigo de Processo Civil, aguarde-se o prazo recursal, e após arquive-se, se for o caso.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0275687-66.2007.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. C. E. do N. Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Executado:A. H. N. DESPACHO : Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0246121-04.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:J. da S. S. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) SENTENÇA : Atento ao que consta dos autos, notadamente à prova do crédito, como se vê do documento juntado a fl.14, declaração de dependentes acostada a fl. 32 e manifestação ministerial de fls. 35/37, defiro o pedido inicial e autorizo Janaína da Silva Souza, representada por sua guardiã, na qualidade de dependente, a proceder ao saque do crédito existente na conta judicial nº 2500129431381, em nome do de cujus Dalva da Silva Souza, perante o Banco do Brasil S/A.Considerando a quantia e a natureza do crédito, dispenso a prestação de contas.Oficiese ao Tribunal Regional Federal para que coloque referido crédito a disposição deste Juízo, e após expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0022872-47.2005.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Francisca Gomes da Costa Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), José Ribamar da Silva. (RO 4.071), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Inventariado:Francisco de Assis Soares de Sousa 121 DESPACHO : 1.Acolho a cota ministerial de fl. 183. Cumpra-se.2.Após, devidamente cumprida, retornem-se ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006581-93.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:K. A. R. D. Executado:A. P. D. N. DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3. Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5. Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado AUGUSTO FERREIRA DANTAS NETO, qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a KALEB AUGUSTO ROCHA DANTAS, relativos aos meses janeiro de 2010, fevereiro de 2010 e março de 2010, no valor total de R$280,25, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006494-40.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:I. L. V. Requerido:J. C. dos S. V. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006505-69.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:E. V. S. L. M. Requerido:A. C. L. M. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006597-47.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:S. E. Q. F. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:S. A. A. F. DESPACHO : 1.Defiro a gratuidade processual.2.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO provisórios que fixo em 20% do salário mínimo, considerando a renda mensal do Genitor declarada pela representante,devidos a partir da citação do requerido.2.1.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.3.Designo audiência de conciliação para o dia 05 de abril de 2010, às 16:15 horas.3.1.CITE-SE e INTIME-SE orequerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo,conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.4.INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006665-94.2010.8.22.0001 Ação:Divórcio Consensual Requerente:W. S. A. F. de O. B. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) DESPACHO : Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006589-70.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:Beatriz Alves Pereira Executado:Romeu Gomes Pereira DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3. Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5. Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado MANOEL GOMES FERREIRA, qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a BEATRIZ ALVES FERREIRA, relativos aos meses dezembro de 2009, janeiro de 2010 e fevereiro de 2010, no valor total de R$279,02, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006521-23.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:E. M. de C. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido:A. de C. M. DESPACHO : Emende-se a inicial, fixando os meses e o ano que pretende executar.Prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 122 Proc.: 0006599-17.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:E. R. L. M. K. C. L. M. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado:J. H. L. M. DESPACHO : 1. Defiro a gratuidade da justiça.2. CITE-SE o executado para que em 03 (três) dias pague o valor cobrado, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade, sob pena de prisão.3.Para pronto pagamento, fixo honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, salvo oposição do devedor. 4. As custas devem ser integralmente pagas pelo executado.5.Caso não seja realizado pagamento ou apresentado justificativa, no prazo legal, situação esta que deverá ser devidamente certificado pela Senhora Escrivã, desde já decreto a prisão civil do executado JORGE HERCULES LOPES MOTA, qualificado nestes autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do não pagamento de alimentos a EDNÉIA RAQUEL LOBO MOTA e KETLEN CINTYA LOBO MOTA, relativos aos meses janeiro/2010, fevereiro/2010 e março/2010, no valor total de R$786,27, e ainda, as parcelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos consectários legais, cujo quantum haverá de ser apurado pela Contadoria Judicial antes da expedição do mandado de prisão, acrescendo inclusive as custas processuais.6. Havendo apresentação de justificativa, no prazo legal, intime-se o exeqüente para se manifestar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006526-45.2010.8.22.0001 Ação:Carta precatória (Área Família) Requerente:L. G. S. P. S. Requerido:F. de A. da S. S. F. DESPACHO : Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0175964-50.2002.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:E. L. M. Advogado:Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B), Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Advogado: Jucilene Santos da Cunha OAB/RO 331B Autos: 0175964.50.2002.822.0001 Ação: Investigação de paternidade Partes: E. L. M. /A. T. G. Carga: 09.02.2010 Advogado: Luiz Zildemar Soares OAB/RO 701 Autos: 0136623.70.2009.822.0001 Ação: Alvará Parte: Alessandra Thomaz e Carga: 09.02.2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Francisco Reginaldo Joca OAB/RO 513 Autos: 0245856.02.2009.822.0001 e apenso Ação: Inventário Partes: Luah Varli R Cortes/Emanoel R Cortes Carga: 11.02.2010 Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 1950 Autos: 0185290.24.2008.822.0001 ação: Inventário Partes: Patricia G Penedo/Raimunda D da Silva Carga: 12.02.2010 Advogado: Nádia Alves da Silva OAB/RO 3609 Autos: 0002709.70.2010.822.0001 Ação: Alimentos Partes: V. A. C./K. S. C. Carga: 12.02.2010 Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida OAB/RO 3593 Autos: 0174182.52.1995.822.0001 Ação: Inventário Partes: Dulceni S Menezes/Ormindo C Menezes Carga: 12.02.2010 Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847 Autos: 0244604.61.2009.822.0001 ação: Inventário Partes: Maria Zilar S Souza /Francisco P Souza Carga: 25.02.2010 Proc.: 0201441-31.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. S. M. Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A), Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido: M. do S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DE: MARIA DO SOCORRO, brasileira, estado civil e profissão ignorados, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para os termos da ação de GUARDA, em trâmite nesta Vara. Não sendo contestada a ação, será considerado aceito pelo réu, como sendo verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS: a menor G. M., está sob a guarda e educação da requerente, desde os nove meses de idade, devido ao abando no da mãe; a requerente sempre arcou com todas as despesas de assistência médica e toda manutenção da criança, a qual também recebe todo o carinho e proteção da requerente; a menor encontra-se no sexto mês de gestação, necessitando de autorização para contrair núpcias; estando a mãe em local incerto ou não sabido. Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, 19 de Março de 2010 (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0226037-79.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:M. E. S. dos S. Advogado:Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO) 123 Requerido:O. S. O. Advogado:Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679) DESPACHO de fl. 56: Po entender que a conciliação é o meio mais econômico, ágil e eficaz para compor litígios levados a justiça, contribuindo para a pacificação social, designo audiência de conciliação para o dia 25/03/2010, às 10h30min. Intimem-se. Porto Velho, 10 de março de 2010. Rogério Montai de Lima- Juiz Substituto Proc.: 0004614-13.2010.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. da S. V. Advogado:Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B) Requerido:J. V. de S. Edital - Publicar: DE: JOÃO VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INALIDADE: Citação e Intimação da parte acima mencionada para os termos da ação de Divórcio Litigioso, em trâmite nesta Vara, bem com da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/04/2010, às 09h30min. Não sendo contestada a ação, será considerado aceito pela parte ré, como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, a fluir a partir da audiência. DOS FATOS: Casaram em 11/06/1968 pelo regime de Comunhão de Bens. O casal está separado de fato há 05 (cinco) anos. Dessa união tiveram 05 (cinco) filhos, todos maiores. Não há bens a serem partilhados. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 19.03.10 (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 0005705-41.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. P. L. B. J. V. L. B. A. K. L. B. E. L. B. Advogado:Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930) Executado:E. Q. B. DESPACHO : Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente:a) retifique o instrumento procuratório, pois os beneficiários da pensão são os filhos menores e não a genitora, esta é apenas representante legal;b) apresente a memória de cálculo, nos termos do art. 614, inciso II, do CPC;c) providencie cópia da SENTENÇA devidamente assinada.3. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0102669-04.2007.8.22.0001 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:E. V. Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651), Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido:J. V. DESPACHO : Vistos, 1. Considerando que os bens arrolados pelo Oficial de Justiça às fls. 76 são de uso pessoal e não estão em bom estado de conservação, a parte exequente pleiteia a venda do imóvel partilhado no divórcio, conforme SENTENÇA de fls.37/38. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que adote as providências necessárias para o pedido de liquidação de SENTENÇA , bem como informe seu endereço atual. Prazo: dez (10) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006251-96.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. J. P. da R. J. R. de A. A. C. R. de A. Advogado:Hercilia Fonseca Marques (OABRO 2869) DESPACHO : Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a) providencie os documentos pessoais ou certidão de nascimento dos filhos Janaína e Augusto;b) apresente extrato do crédito referente ao PASEP;c) traga declaração de inexistência de bens a inventariar;d) retifique o valor dado à causa, se houver crédito a receber referente ao PASEP.3. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006313-39.2010.8.22.0001 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:C. R. B. Advogado:Luis Correa de Mello Neto (OAB/MT 11589) Excepto:D. G. de M. DESPACHO : Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. Apense-se aos autos de Divórcio Direto (Autos nº. 0245811-95.2009.8.22.0001).2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora providencie cópia dos documentos pessoais da requerente e certidão de casamento. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006079-57.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. N. B. R. E. J. N. B. R. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Executado:J. M. R. N. DESPACHO : Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente retifique os valores indicados na memória de cálculo e o valor da causa, pois o valor do salário mínimo majorou em janeiro de 2010. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 124 Proc.: 0002480-13.2010.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:E. A. D. Advogado:Juliane Muniz M. de L. Lima (RO. 1297) Requerido:M. S. D. DESPACHO : Vistos, 1- Defiro o prazo até 31/03/2010.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0252463-31.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:D. B. dos R. J. A. R. L. da S. J. A. R. L. da S. Advogado:José Anastácio Sobrinho (RO 872) DESPACHO : Vistos, Intime-se a parte autora para que cumpra a alínea “b”, item 2 do DESPACHO de fls. 32, bem como esclareça o pedido, pois ora informa ser resíduos salarias que está depositado junto ao Banco do Brasil ora indica verbas rescisórias e PASEP junto ao órgão empregador do falecido, ademais, deve apresentar extrato do crédito referente ao PASEP, pois não consta dos autos.Praz: dez (10) dias, sob pena de extinçaõ e arquivamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005264-60.2010.8.22.0001 Ação:Separação Consensual Requerente:R. A. V. C. N. S. A. Advogado:Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) DESPACHO : Vistos, 1- R. A. em segredo de justiça e custas.2- Designo o dia 09 de abril de 2010, às 11:00 horas, para a oitiva dos cônjuges, os quais serão intimados através de seu patrono via Diário da Justiça.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005649-08.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:J. P. G. do A. J. G. do A. C. Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) DESPACHO : Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. Custas ao final. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a) providencie cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da falecida;b) indique o valor da causa, conforme o valor do crédito a ser levantado;c) comprove documentalmente o valor da pensão do mês de fevereiro de 2010 que pretende levantar, bem como informe se está bloqueado junto à instituição bancária ou junto ao IPERON.3. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005285-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. de B. F. Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:J. L. da S. DESPACHO : Vistos, 1. R.e A. em segredo de justiça.2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a) informe se há bens que guarnecem a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO residência do casal;b) apresente documento comprobatório do imóvel indicado às fls. 04;c) traga comprovante de renda para averiguar o pedido de gratuidade. 3. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0230567-34.2006.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:S. G. da S. Advogado:Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Inventariado:A. L. de M. G. Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) DESPACHO : Vistos, 1. Não pode o advogado ser Inventariante no presente feito, de acordo com o previsto no art. 1.797 do CC e art. 988 do CPC. 2. Assim, cumpra-se o DESPACHO de fls. 90, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0234042-61.2007.8.22.0001 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Gerardo Martins de Lima Advogado:Raimundo Jose Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176) Embargado:Maria Lili Azogue Dorado de Souza, Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza DESPACHO : Vistos, Gerardo Martins de Lima, devidamente qualificado, opôs os presentes embargos de declaração pelas razões expostas às fls.73/74, ante a SENTENÇA que julgou improcedente os embargos de terceiro fls.62/68, nos autos de ação de embargos de terceiro em que demanda em face de Maria Lili Azogue Dourado de Souza e Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza, todos devidamente qualificados.No caso em tela, aduz o embargante que houve equívoco na SENTENÇA dos embargos de terceiro, que gera contradição e afastou o direito do embargante, alegando, em síntese:Que a SENTENÇA foi julgada improcedente uma vez que a aquisição ocorreu posterior a hipoteca, documento de fls.13, tendo como documento da aquisição a peça de fls. 14/16, contudo, o documento de fls.14/16, na verdade, não é um recibo de compra e venda, embora conste a expressão nele escrita. Todavia, é uma escritura pública de compra e venda que trata da peça de fls.12. Afirma que Aderbal é proprietário do imóvel de matrícula nº. 014019 do Registro de Imóveis do Segundo Ofício de Porto Velho, por escritura pública de 08.01.2001, lavrada no Cartório de Registro Civil do Município de Candeias do Jamari,e vendeu ao embargante 12,82% da fração ideal da sua propriedade de 355,7 m². Informa que em 2004 foi concluída a construção das salas para escritórios no local, foi feito o segundo documento que deveria explicitar o que correspondia na edificação a fração ideal adquirida, mas por se tratar de pessoas de pouco conhecimento o documento foi lavrado de forma incorreta. Assim, sustenta que a aquisição foi formalizada legalmente pela escritura pública de fls. 12, que embora não seja referida na peça exordial, a peça existe e está nos autos e ocorreu em data anterior a hipoteca de fls.14, que foi em 07.01.2004; se não houve registro da certidão de fls.12, isso não lhes tirou o direito adquirido pela aquisição referida. É o relatório.Conhece-se dos Embargos de Declaração porque tempestivos e regularmente opostos.Conforme esclarece o art.535 do CPC, os embargos 125 de declaração são cabíveis quando houver, na SENTENÇA ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Vejamos.Não assiste razão à embargante ao mencionar que houve contradição na SENTENÇA em razão do equívoco quanto aos documentos da aquisição da fração ideal. Ora, foi exaustivamente explicado na SENTENÇA embargada que a posse do embargante não é de boa-fé, visto que adquiriu as salas sem que pudesse fazê-lo, sem ter levado em consideração o incidente sobre o imóvel em que foi edificado as salas e sem que pudesse levar a registro as aquisições, pois o falecido não promoveu o registro do desmembramento do imóvel. Ademais, o pedido da inicial dos embargos de terceiros (fls. 03/07) foi para suspender o registro de adjudicação na matrícula do imóvel, até a decisão destes embargos e se tiver registrada a adjudicação seja ao final destes embargos cancelada . Diante do exposto, não há que se falar em equívoco ou contradição.Dessa forma, não merece guarida os argumentos ora lançados pela embargante, vez que não houve omissão na exposição dos fatos que convergiram na decisão dos embargos de terceiro de fls. 62/68.Ademais, o embargante ao final requer seja modificada a decisão dos embargos de terceiros. Ora, o que se vê dos argumentos utilizados pelo embargante é que o mesmo pretende utilizar-se dos embargos de declaração para alterar a decisão que julgou improcedente os embargos de terceiros. Não sendo verificado pelo embargante que embargos de declaração destina-se ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória ou em caso de omissão, mas o que pretende é que este juízo redecida. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: Os embargos de declaração não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o julgamento em seu mérito. ( STJ-4ª Turma, RMS 6.487-PB-EDcl.rel. Min. Athos Carneiro).Assim, a SENTENÇA foi escrita de forma clara, inteligível, não sendo o caso de ser esclarecida por meio de embargos de declaração. Pelo exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos e no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: FLORÊNCIO FABIANO ROQUE, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que, move, ELIANA FABIANO SOARES, decretando a Interdição do(a) Sr.(a) FLORÊNCIO FABIANO ROQUE, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como curadora de F. F R., para praticar todos os atos da vida civil do interditado. SENTENÇA com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 17 de julho de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”. Processo: 0075923-65.2008.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: ELIANA FABIANO SOARES Advogado: Flávio Conesuque filho Parte Ré: FLORÊNCIO FABIANO ROQUE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 126 Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 21 de outubro de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 15 de dezembro de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Tânia Mara Guirro Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: MARGARIDA CORREIA DA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 28.08.1942, RG nº 219.126 SSP/RO, residente e domiciliado nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que MARIA AURELIANA CORREIA DA SILVA, move, decretando a Interdição do(a) Sr.(a) MARGARIDA CORREIA DA SILVA, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio a autora como curadora da interditanda. SENTENÇA com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas e sem honorários. P.R.I Cumpra-se e arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”. Processo: 0153878-75.2008.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Maria Aureliana Correia da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado Parte Ré: Margarida Correia da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 15 de dezembro de 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Tânia Mara Guirro Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: MARIA REGINA DO VALE CRUZ, brasileira, casada, filha de José do Vales e Maria Maia do Vales, encontra-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima para, contestar o pedido em 15 (quinze) dias. A não apresentação da contestação, no prazo legal, deverá ser certificada pelo Cartório, que deverá retornar os autos conclusos para verificação da necessidade de nomeação de curador de ausente. Expeça-se o necessário. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Processo: 0249114-20.2009.8.22.0001 Classe: Divorcio Litigioso Assunto: Dissolução Parte Autora: José Ademir Nascimento Cruz Advogado: Nadia Alves da Silva – OAB/RO nº 3609 e outro Parte Ré:Maria regina do Vale Cruz Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 22 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Thamielina Nakashima Escrivã Judicial em substituição EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: JÚNIOR BARRETO DE SOUZA, brasileiro, nascido em 16.03.1988, RG nº 1.130.373 SSP/RO e CPF nº 887.439.422-53, residente e domiciliado nesta cidade. Finalidade: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que JOSENIL SANTOS DE SOUZA, move, decretando a Interdição do(a) Sr.(a) JÚNIOR BARRETO DE SOUZA, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “Vistos, (..) Julgo procedente o pedido e nomeio O autor como curador do interditado. SENTENÇA com resolução do seu mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se o necessário (artigo 1184, do CPC). Sem custas e sem honorários. P.R.I Cumpra-se e arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”. Processo: 0098349-37.2009.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Josenil santos de Souza Advogado: Defensoria Pública do Estado Parte Ré: Júnior Barreto de Souza Proc.: 0046257-19.2008.8.22.0001 Ação:Habilitação (Jurisdição contenciosa) Requerente:I. N. do S. S. -. I. Advogado:Inah Oliveira e Silva de Araújo (RO 3251) Inventariante: Alzira Siqueira de Lima Advogad: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) DESPACHO de fl. 18: Intime-se o INSS, por mandado, a trazer aos autos as certidões da dívida ativa referente a presente habilitação, em cumprimento ao § 1º do artigo 1.017 do CPC, em cinco dias.Porto VelhoRO, terça-feira, 28 de julho de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0046257-19.2008.8.22.0001 Ação:Habilitação (Jurisdição contenciosa) Requerente:I. N. do S. S. -. I. Advogado:Inah Oliveira e Silva de Araújo (RO 3251) Inventariante: Alzira Siqueira de Lima Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) DESPACHO de fl. 19: Considerando a minha designação para participar do I Encontro do Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Rurais e Urbanos, a se realizar nos dias 29/09 a 01/10/2009, na cidade Campo Grande-MS, deixo de despachar o processo, devendo o mesmo retornar concluso no dia 05/10/2009. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0046257-19.2008.8.22.0001 Ação:Habilitação (Jurisdição contenciosa) Requerente:I. N. do S. S. -. I. Advogado:Inah Oliveira e Silva de Araújo (RO 3251) Inventariante: Alzira Siqueira de Lima Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) DESPACHO de fl. 20: Vistos, Cumpra-se a Escrivania o DESPACHO de fls. 18.Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0022997-73.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:A. S. de L. A. L. A. de S. F. A. L. A. de S. Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Inventariante: Alzira Siqueira de Lima Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-a) DESPACHO de fl. 106: Vistos, Intime-se a parte autora para que informe e comprove nos autos a transferência, conforme expedição de alvará às fls. 105, no prazo de cinco (05) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0193937-71.2009.8.22.0001 Ação:Habilitação de Crédito Requerente:B. S. S. Advogado:Leme Bento Leme (RO 308-A) Requerido:E. de A. L. A. de S. Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) DESPACHO de fl. 45: Apense-se ao inventário.Diga o inventariante quanto a habilitação bem como os demais herdeiros não representados pelo inventariante se houver, em 10 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de agosto de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0214829-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. F. da S. Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:B. P. S. da S. Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) DESPACHO de fl. 73: Vistos, 1.O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. Não questões processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado quando da abertura da audiência de instrução e julgamento.2.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2010, às 12h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal e prova pericial consistente no exame DNA a ser realizado pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos autos até a data da audiência de instrução.4.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação.5.Intimem-se as partes e o MP, bem as testemunhas arroladas.6.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 127 Proc.: 0190440-49.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:D. B. S. da S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:M. V. C. da S. Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 21884) DESPACHO de fl. 25: Vistos e Examinados, 1.Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2010, às 11:30 horas.2.Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução independentemente de intimação.3.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005266-30.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. F. P. de S. Advogado:Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076), Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Requerido:H. de M. M. A. F. B. DESPACHO de fl. 27: Vistos, 1- Emende a autoa a inicial no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferiemnto.a) trazendo aos autos endereço da requerida Hildemara, pois conforme os fatos narrados na exordial a requerente mantinha contato com a requerida por ocasião de suas viagens.b) caso não tenha o atual endereço informe o último endereço do requerida, e/ou de seus familiares, para que se esgotem as possibilidades de citação pessoal, antes que se proceda a citação por Edital.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003635-51.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. D. R. D. Advogado:Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Executado:A. D. de L. DESPACHO de fl. 15: Vistos, 1. R. A em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte exequente informe o número da casa do executado. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0061097-97.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. F. M. Advogado:Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621) Requerido:C. P. B. Advogado:Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178) DESPACHO de fl. 407: Vistos, Cumpra-se a parte final do termo de audiência de fls. 352 (Alegações Finais). Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0196684-33.2005.8.22.0001 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:J. T. Advogado:Aline Fernandes Mendes (OAB/GO 19702), Amilcar dos Santos Pinheiro Filho (AC 2249), Marcelo Duarte Capelette (OAB/AC 3011) Requerido:E. T. de S. Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) DESPACHO de fl. 392: Vistos, 1- Recurso DESERTO, não foi feito o praparoPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0116433-23.2008.8.22.0001 Ação:Habilitação de crédito Requerente:B. da A. S. Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido:F. D. A. S. Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A) DESPACHO de fl. 62: Intime-se o inventariante pessoalmente a cumprir as determinações judiciais pendentes, em cinco (05) dias, sob pena de destituição.Porto Velho, 28 de outubro de 2009.(a) ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - Juiz de Direito Proc.: 0328040-49.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:O. C. de O. J. Advogado:David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Requerido:J. L. O. Advogado: James Nicodemos de lUCENA (oab/ro 973) DESPACHO de fl. 962: DESPACHO : “Tendo em vista que, vencido o prazo constante no acordo inical de fls. 943/944, somente o requerente manifestouse favorável à homologação definitiva; considerando, ainda, que não houve intimação expressa da requerida para tal providência, pois o DESPACHO de fls.957 vº. somente dava ciência ao relatório técnico. Assim, a fim de evitar eventuais arguições de nulidade, designo o dia 07/04/2010 às 10h30 para audiência de ratificação do acordo, sendo que eventual ausência das partes, importará em concordância tácita à homologação do acordo em todos os termos propostos às fls.m 943/944. Notiquemse. Ciência ao MP. Porto Velho, 01 de março de 2010. Dalmo Antonio de Castro Bezerra. Juiz de Direito. Proc.: 0245763-39.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. de F. da S. Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Requerido:D. S. DESPACHO de fl. 18: Vistos, 1.O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado quando da abertura da audiência de instrução e julgamento. 2.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2010, às 10h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal e prova pericial consistente no exame DNA a ser realizado pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos autos até a data da audiência de instrução.4.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em 128 até 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação.5.Intimem-se as partes e o MP, bem como as testemunhas.6.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0245564-17.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. M. da S. M. S. M. F. Advogado:Edison Fernando Piacentini (RO. 978) Requerido:R. C. N. S. R. H. M. C. B. DESPACHO de fl. 33: Vistos, 1- Designo audiência para o dia 06 de maio de 2010, às 11:00 horas, oitiva dos requerentes e da mãe biológica da infante.Intimem-se as partes e o Ministério Público.Porto VelhoRO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0116433-23.2008.8.22.0001 Ação:Habilitação de crédito Requerente:B. da A. S. Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido:F. D. A. S. Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Oscar Dias de Souza Neto (OAB/RO 3567) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 66/v. Proc.: 0002090-77.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:M. C. C. de C. Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Requerido:L. F. C. e S. DESPACHO de fl. 55: Vistos, 1- Redesigno instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2010, às 10:00 horas.2- Intime-se a parte autora o Ministério Público e as testemunhas arroladas tempestivamente.3Intime-se o requerido por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta )DIAS DE: LUIZ FELIPE CARVALHO E SILVA brasileiro, solteiro, estudante. portador da CI-RG nº 970.883 SSP/RO, filho de Edilson Pereira da Silva e Jurancélia Silva Carvalho, residente e domiciliado à Rua Álvaro Maia, nº 317, Bairro Arigolândia, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR a parte autora acima a compatecer para Audiênica de Instrução e Julgamento que realizar-se-á no dia 11 de maio de 2010, às 10h00m, na sededeste juízo, acompanhado de seu advogado. Pelo MM. Juiz foi dito à fls. 43: “...Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova que se pretenda produzir entre as especificadas na inicial e contestação deve ser requerida em cinco dias. Nos termos do artigo 407, do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de cinco dias, sob pena das partes trazerem as suas testemunhas independente de intimação...”. Processo: 0002090-77.2009.8.22.0001 Classe : Alimentos Assunto: Fixação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Parte Autora: M.C.C.de C. rep. p/ M.E.C.R. Advogado: Casa da Cidadania Parte Ré: Luis Felipe Carvalho e Silva Advogado: Rosilene Rodrigues Pereira - OAB/RO 1572 Sede do Juízo: Agual: Av. Nações Unidas, n. 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federeal Telefone: 3217-1342. Endereço novo do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber, nº 1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342 Porto Velho, 12 de março de 2010. Escrivã Judicial: Jassi Tereszinha M. de Almeida Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003404-24.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. N. G. da S. Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido:D. A. P. G. da S. L. P. G. da S. DESPACHO de fl. 18: Vistos, 1. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária 2.Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.3.Designo o dia 27 de abril de 2010, às 10:10 horas, para tentativa de conciliação. 3- Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerido: D.A. e L.P.G. da S., representados por Gislene Pereira Gonçalves da - residentes e domiciliados na Rua Laguna nº 2706, bairro Cohab, nesta capital.Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342. Proc.: 0200054-78.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:P. C. de A. Advogado:Andréia Cristina Nogueira ( OAB/RO 1237) Requerido:M. A. M. da S. de A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 41/v. Proc.: 0087292-27.2006.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:G. B. de M. Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287) Requerido:J. P. B. T. da S. B. Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) DESPACHO de fl. 178: Vistos:O julgamento do processo no estado em que se encontra, pleito formulado pelo autor com base no artigo 330, II, do CPC , em razão da revelia, não merece ser acolhido pois trata-se de ações de estado e a revelia não produz seus efeitos, visto que em julgamento, direitos indisponíveis. Isto posto rejeito a preliminar argüida.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2010, às 09:30 horas.Defiro a produção de prova testemunhal e pericial (exame de DNA) Outro tipo de 129 prova que se pretenda produzir deve ser requerida em cinco dias.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique a escrivania se houve o depósito do rol, em caso negativo, venham os autos conclusos. Intimem-se o autor, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP.Intime-se Terezinha da Silva Brasil devidamente quanlificada às fls. 03 e 06 para ser ouvida como testemunha do Juízo.Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0208241-75.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:W. P. R. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:R. R. de S. Advogado:Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659), Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033) DESPACHO de fl. 23: Vistos e etc. , 1.O processo não comporta julgamento antecipado.2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2010, às 10h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial ou na contestação.4.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.5.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu e o MP.6. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0021559-12.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. I. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO281) Defensoria Pública Requerido:W. V. P. B. Advogado:FÁbio Alves Barbosa (OAB/AM 4954) DESPACHO de fl. 39: Vistos:1.O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. Não há questões processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado quando da abertura da audiência de instrução e julgamento.2.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2010, às 10h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal e prova pericial consistente no exame DNA a ser realizado pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos autos até a data da audiência de instrução.4.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação.5.Intimem-se as partes e o MP, bem como as testemunhas a serem arroladas.6.Expeça-se o necessário (Carta Precatória).Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0207371-98.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:W. M. S. Advogado:Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Requerido:E. de A. C. DESPACHO de fl. 146: Vistos, 1.O processo não comporta julgamento antecipado.2.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2010, às 10h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial ou na contestação.4.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.5.Intimemse as partes, as testemunhas arroladas pela autora (fls.08), as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu (fls.104) e o MP.6. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0250384-79.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. L. de S. O. T. E. de S. O. L. G. de S. O. K. C. de S. O. L. R. O. Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido:J. G. de S. DESPACHO de fl. 30: Vistos, 1- Recebida a emenda de fls. 25/26.2. Nos termos do artigo 1706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5478/68, arbitro alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, em face das informações trazidas aos autos pela parte autora.3.Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.4.Designo o dia 16 de abril de 2010 às 10:20 horas, para tentativa de conciliação.5.Providencie a escrivania abertura de conta corrente em nome do representante legal dos alimentandos . 6- Servindo esta como mandado. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerentes: A.L., T.E.,L.G. e K.C. de Souza Oliveira, representados por Lucivaldo RAmos Oliveira, residente e domiciliado na Rua Sergio carvalho n] 5023, bairro Castanheiras.Requerida:Jaquimeire Gutierrez de Souza - residente e domiciliado na Rua Acordeom nº 485, bairro Castanheira - local de trabalho CETAS -Rua Rafael Vaz e Silva c/ Tabajara.Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342. Proc.: 0003158-28.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:E. G. dos S. F. Advogado:Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Requerido:E. G. dos S. DESPACHO de fl. 15: Vistos, 1. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária 2. Nos termos do artigo 1706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5478/68, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta 130 por cento) do valor do salário mínimo, em face das informações trazidas aos autos pela parte autora.3.Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.4.Designo o dia 04 de maio 2010, às 09:00 horas, para tentativa de conciliação.5.Providencie a escrivania abertura de conta corrente em nome da representante legal do alimentando . 6- Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente: E.G.dos S.F., representado por Ana Lúcia Costa Pereira - residente e domiciliado na Rua da Lua nº 633, bairro Areal da Floresta, nesta capital.Requerido: Evandro Gomes dos Santos - residente e domiciliado na Rua da Lua nº 633, bairro Areal da Floresta, nesta capital.Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342. Proc.: 0003119-31.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. V. M. F. Advogado:Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Requerido:A. R. A. F. DESPACHO de fl. 12: Vistos, 1. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5.478/68, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, em face das informações trazidas aos autos pela parte autora.3.Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.4.Designo o dia 23 de abril de 2010, às 08h40, para tentativa de conciliação.5.Providencie a escrivania abertura de conta corrente em nome da representante legal dos alimentandos . 6- Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente: L.V.M.F., representada pela genitora Daniele Moura de Vasconcelos - residente e domiciliado na Rua Libero Badaró, nº. 3448, Bairro Costa e Silva, nesta cidade, telefone 3229-7340 e 92828943. Requerido: Antonio Roberto Araújo Frota - residente e domiciliado na Rua Ana Sobral, s/n, Parque Ceará, atrás da madeireira Chaparal, nesta cidade e local de trabalho - Empresa Portosoft - Avenida Pinheiro Machado. Endereço do Fórum Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342. Proc.: 0252207-88.2009.8.22.0001 Ação:Interdição Interditante:F. de S. O. Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Interditado:P. J. de S. DESPACHO de fl. 12: Vistos, 1.R.e A. em segredo de justiça e com gratuidade.2.Citese o Interditando e intime-se o Requerente.3.Em vistas dos argumentos apresentados pelo requerente na inicial, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, negando a antecipação da tutela jurisdicional.4.Designo o interrogatório do interditando para o dia 15 de abril de 2010, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO às 11h30.5.Intime-se o Ministério Público.6.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244777-85.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José de Lima Cardoso Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Requerido:Juan Matheus Ferreira Cardoso DESPACHO de fl. 24: Vistos, 1. Recebo a emenda de fls. 22/23.2.Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias. 3.Designo o dia 15 de abril de 2010, às 09h00, para tentativa de conciliação. 4.Servindo esta como mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente: José de Lima Cardoso - residente e domiciliado na Rua José Camacho, nº. 2199, Bairro São João Bosco, nesta capital. Requerido: J. M.F.C., representado pela genitora Rocene Gracia Sevalho Ferreira - residente e domiciliado na Rua Samaumeira, nº. 3302, Bairro Eletronorte, e local de trabalho Ria Duque de Caxias, nº. 518, Bairro Centro, nesta capital. Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342. Proc.: 0151266-33.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. S. B. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Defensoria Pública Requerido:J. B. e S. Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906) DESPACHO de fl. 28: Vistos e etc. , 1. O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. Não questões processuais pendentes. O ponto controvertido será fixado quando da abertura da audiência de instrução e julgamento.2.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de maio de 2010, às 11h00.3.Defiro a produção de prova testemunhal e prova pericial consistente no exame DNA a ser realizado pelas partes. O laudo do DNA deve ser juntado aos autos até a data da audiência de instrução.4.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de 05 (cinco) dias para intimação, ou em até 10 (dez) dias antes da realização da audiência designada, sendo que as mesmas deverão comparecer independentemente de intimação.5.Intimem-se as partes e o MP, bem as testemunhas arroladas às fls. 05.6. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000899-60.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. de B. G. F. Advogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:H. L. de B. 131 DESPACHO de fl. 40: Vistos, 1. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária2. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, uma vez que o autor já efetua mensalmente o pagamento dos alimentos no valor de R$350,00, conforme documentos de fls.31/37, não havendo necessidade de sua fixação.3. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.4.Designo o dia 08 de abril de 2010, às 09h00, para tentativa de conciliação.5.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail : [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0237276-80.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Escritório Contábil Visão Ltda DESPACHO : Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0243809-55.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Eliane de Oliveira da Silva DESPACHO : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0026291-36.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cbs Assessoria e Consultoria Ltda Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Marcus Roberto da Silva DESPACHO : Indefiro o pedido de fls. 52/53.Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0071928-44.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Iris Christina Gurgel do Amaral Pini Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido:Valdemar Cornelio Carlos Junior DESPACHO : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Proc.: 0062794-56.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Condomínio Nova Alphaville DESPACHO : Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0054317-44.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Martins Comercio de Alimentos e RepresentaÇoes Ltda Advogado:Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Executado:Eugenio de Melo Pequeno DESPACHO : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 132 Proc.: 0244617-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ângela Maria Mendes dos Santos Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) DESPACHO : Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006182-35.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Valdete Candeia de Oliveira Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Gradiente Eletrônica S. A., Benchimol Irmão & Cia Ltda Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) DESPACHO : Considerando que não foi possível o levantamento do anterior, defiro o pedido de novo alvará.Após, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0121663-80.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sebastião dos Santos Vieira Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Executado:Diorgenes Cordeiro de Serqueira, Aparecida Francisco Tosti Boscato, Wagner Boscato de Almeida DESPACHO : 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0104969-65.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Andriw Jeferson Gomes Pereira DESPACHO : Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0176567-55.2004.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Darlene Socorro Araújo Silva Cruz Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Empresa Alto Madeira Ltda EPP Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371) DESPACHO : O prazo requerido pelo autor já transcorreu, intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245750-40.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fabiano Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Financeira Itaú Cbd Sa DESPACHO : Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0217571-67.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Adonias Paulino da Silva Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) DESPACHO : Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0228811-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Ensino Mineiro Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Maria de Lourdes Costa DESPACHO : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003944-72.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Fátima Furtado Advogado:Marcos Metchko ( ) Requerido:AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda DESPACHO : Apense aos autos da ação principal e certifique quanto à tempestividade. Após, voltem conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003063-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Olímpia Francisca da Silva Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore DESPACHO : 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0132890-96.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado:Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido:Elizabeth Afonso de Mesquita SENTENÇA : SENTENÇA Vistos, etc. ..Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito (fls. 40), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 133 Proc.: 0138120-22.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado:Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Requerido:José Raimundo Marques de Souza DESPACHO : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244722-37.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Natal Vieira de Almeida Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido:Oi Brasil Telecon S.a Advogado:Alessandra Mondini Carvalho ( 4240) DESPACHO : Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001867-90.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Original Placas Ltda Advogado:Uda de Mello França (RO 449/A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Executado:Primecar Comércio de Veículo Ltda Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) DESPACHO : Intime-se o Credor para se manifestar sobre a proposta de parcelamento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0068644-91.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:João Bosco Miranda Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857) DESPACHO : Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244875-70.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Jane Araújo Reis Silva Advogado:Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : Desentranhe-se a Impugnação intempestiva, entregando-a ao seu subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0092804-83.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Executado:Gladson Moreira de Souza DESPACHO : Intime-se o subscritor da petição de fls. 48 para assiná-la, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desentranhamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0071017-95.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ernestina Evangelista Correia de Souza Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido:Banco BMG S.A. DESPACHO : Ouça-se o(s) impugnado(s). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0018822-51.2000.8.22.0001 Ação:Ação popular Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia, Domingos Borges da Silva Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Requerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD, Petronio Ferreira Soares, Adalberto Nascimento da Silva Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Jorge Pacheco ( 1888), Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) DESPACHO : Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, na seguinte ordem: 1) Autores, 2) Caerd, 3) Petrônio e 4) Adalberto.Após, venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0029436-03.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Terezinha Alves Ito Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Requerido:Sul América Cia Nacional de Seguros S/A Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) DESPACHO : Venham as razões finais das partes noprazo sucessivo de 05(cinco) dias, a começar pela autora.Após, venham os autos conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0088612-15.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos 134 Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Denver Mac Donald Pereira de Vasconcelos (OAB/RO 2886) Requerido:Edno Marques Assunção Advogado:Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) DESPACHO : O ofício já foi enviado às fls. 263, pelo que deverá ser aguardado o seu cumprimento integral.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0127231-58.1999.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Claudio Andrade Portela Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Executado:Mario de Queiroz Araujo Advogado:Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) DESPACHO : Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003966-33.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:TANIA REGINA POSSAMAI DELLA TOMASI Advogado:Laercio Jose Tomasi (OABRO 4400) Requerido:Maria Auxiliadora Nogueira DESPACHO : Intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o rito processual. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003416-38.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Claudenir dos Santos DESPACHO : 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitandose a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0100513-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Paulo dos Santos Feitosa Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Requerido:Bradesco Seguros S.A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) DESPACHO : Defiro a dilação do prazo requerida às fls. 246/247.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004633-19.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Arquilau de Paula Advogados Associados Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido:Presidente da Comissão de Licitação da Eletronorte Regional de Comercialização de RO CRD, Gerente Regional da Eletronorte SENTENÇA : SENTENÇA Vistos, etc. ..O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido. (fls. 147)Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0180228-37.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Recol Distribuição e Comércio Ltda Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido:e Souza Araújo Me Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) DESPACHO : À diligência do oficial de Justiça para citação da pessoa correta. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 135 Proc.: 0025316-53.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Sebastião Nicácio de Brito Despacho: 1. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0254615-86.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:José dos Santos Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido:Zuleide Soares Damasceno Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0051733-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Moacir Bispo Ferreira Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Vera Cruz Seguradora S/a Despacho: Intime-se o autor para comprovar a distribuição da Carta Precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0218368-09.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Francisco de Assis da Conceição Santos da Silva Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:União P F N Advogado:Procurador do INSS (RO 222) Despacho: Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de 05(cinco) dias,a começar pelo autor. Observe-se a intimação pessoal do INSS.Após, venham os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0061534-41.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cesinelia Oliveira de Souza, Orlando Sampaio Monteiro Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido:Hospital Unimed de Rondônia, Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Despacho: Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, a começar pelo autor.Após, venham os autos conclusos para sentençaPorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0053442-74.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jose Maria Batista Andrade Requerido:Vera Cruz Seguradora S/a Despacho: Intime-se o Credor para comprovar a distribuição da Carta Precatória, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0134059-55.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Antonio Jose Barbosa de Souza Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:Antonio das Neves Ximenes Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0135595-19.1999.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Autor:Xerox do Brasil Ltda Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido:R. B. Pinho Filho Me Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0137264-05.2002.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:João Paulo Ceconello Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido:Didácio José de Oliveira, Nelson de Araújo Carneiro, Habitação Planejamento e Vendas Ltda Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Despacho: Vejo que a Oficial de Justiça, quando da realização da penhora de fls. 437, deixou de intimar o Devedor pois o mesmo faleceu (fls. 436, verso).Assim, ainda não se iniciou o prazo de embargos/impugnação à penhora.Intime-se o Credor para se manifestar sobre a informação de falecimento do Devedor, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0236611-69.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Fimca Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado:Trans Cobra Transportes Ltda. Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Despacho: Indefiro o pedido de fls. 103, pois a diligência cabe à parte. Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0256243-13.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Eva Rosa da Silva Guimarães Advogado:Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido:Empresa de Ônibus Mediterraneo 136 Advogado:Jose Assis dos Santos (RO 2591) Despacho: Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, a começar pelo autor.Após, venham os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0280109-84.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Ana Rachel dos Santos Silva Oliveira Advogado:Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) Requerido:Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Despacho: Intime-se Ana Rachel, através de seu advogado, para cumprir o despacho de fls. 141, efetuando o depósito do valor levantado a maior, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0311422-29.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:A Bothanica Flores e Plantas Ltda Advogado:Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141) Requerido:Genecí Gonçalves dos Santos Sentença: SENTENÇAVistos, etc...O Exeqüente desistiu da presente demanda, antes mesmo da citação do Executado (fls. 30). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquivese.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0296164-76.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Simão Laurindo da Silva Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido:Tim Celular S. A. Advogado:Alessandra Elaine Matuda (RO 1713) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006169-02.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juares Pereira dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido:Banco Itaú Card S/a Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002600-90.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Irene Shockness de Souza Advogado:Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024) Despacho: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0049558-71.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Cristina Atenas Jashitomy Papadopulos Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Evadin Indústria Amazônia S A Despacho: Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0016282-83.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), ( ) Executado:Ferroforte Mat. para Construção Ltda - ME Despacho: 1. Não há penhora efetivada nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 95. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0089269-49.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Saraiva Silva 137 Advogado:José Assis (OAB/RO 2332) Requerido:União P F N Despacho: Venham as razões finais das partes no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, a começar pelo autor.Após, venham os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0078330-10.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Artevidro Industria e Comercio Ltda Advogado:Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Requerido:Hospital Madre Mazzarello Advogado:Maria Marta Cardoso (OAB/RJ 100319) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0100677-71.2008.8.22.0001 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Maria do Socorro Martins da Silva Advogado:Carmen Eneida Silva Rocha (OAB/RO 3846) Requerido:Adelphia Comunicações S. A. Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Proc.: 0221245-19.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Valdenor Taveira dos Reis Advogado:Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Requerido:F & F Comércio de Celulares Ltda, Gradiente Eletrônica S. A. Advogado:Jorge Luís Moroni Lindo (SP 256969) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010775-10.2008.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Impetrante:C. M. de A. C. Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Impetrado:D. da S. R. de E. e C. L. Despacho: Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em recurso especial ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, com fulcro na Resolução 015/2006 - PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0135633-60.2001.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Socibra Distribuidora Ltda Advogado:Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido:Izidoro Celso Nobre da Costa Sentença: S E N T E N Ç AVistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 102/103). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0093991-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Evaneide Maria Nunes Feijó Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Editora Globo S.a, Banco Bradesco S.A. Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0293963-14.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Nogueira de Souza Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) 138 Despacho: Intime-se o Devedor para, no prazo de 05(cinco) indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0267234-82.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg. Tec. Ed. e Saúde Advogado:José Ademir Alves (OAB-RO 618) Executado:Wibison Menezes Silva Advogado:Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Despacho: 1. Já houve desbloqueio dos valores penhorados pelo Sistema Bacen Jud. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0094731-21.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Azarias Teodocio da Silva Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Robson Alves Barbosa Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002535-13.2000.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Calçados Samello S/A Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Leme Bento Leme (RO 308-A), Ana Paula Fava Ferreira (SP 236.713) Executado:Maria do Rosário Ferreira da Silva, José Nilo Pontes Filho Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Despacho: 1. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0149404-61.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Auzeni Gomes Molino Despacho: 1. Considerando a inércia do Executado, vejo que não há possibilidade de acordo. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0207390-12.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Odemil da Silva Pinto Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Requerido:Jabur Pneus Ltda Despacho: 1. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002538-50.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Joselita Duarte de Melo Oliveira Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Executado:Manoel Santana Carvalho Andrade Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar sobre a petição de fls. 41/45, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0279952-77.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:David Nunes Severiano, Edjania Alves Borges Ramos Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:Jair Geraldo da Silva Me 139 Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0274489-57.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Projetoc Projetos Topografia e Construções Ltda Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido:Uni Engenharia e Comércio Ltda Advogado:Vera Lucia Gaspar Jorge (OAB/SP 95672) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0255659-14.2006.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Rute Carvalho Silva Despacho: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0131456-43.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Antonio Rodrigues Soares, Maria Pires Soares Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido:Cemape Transportes S/A Advogado:Zaqueu Noujaim (OABRO 145-A) Despacho: Houve penhora dos valores determinados na condenação (fls. 256). A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO remanescente.Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada. Após, intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246928-24.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Santander Brasil S.A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Ventura e Souza Ltda Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0106040-05.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Edclei Nobrega Ferreira, Ronildo Nobre Ferreira Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002967-80.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante:Luiz Carlos Alves de Sá Advogado:Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968) Impugnado:Francisco das Chagas da Luz Lemos Despacho: Ouça-se o(s) impugnado(s). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246475-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimunda Ferreira da Silva Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:Brasil Telecom S.A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) 140 Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244376-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Auto Posto Carga Pesada II Advogado:Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1100) Requerido:André Luiz Reichert Despacho: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002980-79.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S/A Advogado:Lenise Saraiva Pereira da Silva (OAB/RS 54589), Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A) Requerido:Weliton Santos Filho Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazoa reconsideração da decisão (fls. 16/20).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0228471-41.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Luiz Carlos de Oliveira Despacho: 1. Considerando a inércia do Devedor, vejo que não há possibilidade de acordo. 2. Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 3. Decorrido este prazo sem manifestação, reativese o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.4. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0251229-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tiago José Ribeiro Amorim Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido:Americel S/A, Oi Brasil Telecon S.a Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011), Rochilmer Mello da Rocha ( ), Marlen de Oliveira Silva (OAB/ RO 2928) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0156110-26.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Walmir de Sena Gomes Advogado:Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Embargado:Alan Kardec dos Santos Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Despacho: Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar suas contrarazões ao recurso interposto, no prazo legal.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0243840-75.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Jefferson Janones de Oliveira Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Executado:Maria Regina Cavalcante Dias Despacho: Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens da parte Executada passíveis de penhora foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do salário da parte Executada, até a satisfação do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência.Oficie-se ao órgão empregador da parte Executada para que efetue os descontos e deposite em uma conta judicial a ser aberta no site da CAIXA pelo próprio depositante.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247905-16.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Amazônia Pneus Ltda Advogado:Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Executado:Classic Representaçoes Ltda Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 141 Proc.: 0181340-46.2004.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Requerido:Tecnoshopping Ltda, Ana Maria Carranza, Tatiana Castilho Carranza, Wladimir José Carranza Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Tadeu Fernandes (RO 79-A) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0187562-54.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401), Erica Vargas Volpon ( 1960/RO) Requerido:Teodoro Lazuta Despacho: Cite-se na forma requerida às fls. 180. Autorizo o patrono do autor a acompanhar a diligência.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0043381-96.2005.8.22.0001 Ação:Sustação de protesto Requerente:Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado:Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Requerido:Dânica Termoindustrial Ltda., Banco do Brasil S/A Advogado:Celso Meira Junior (OAB/SC 8635), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0086248-36.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Sônia Leonardo Batista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Leandro Gimenez da Silva Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0163048-08.2007.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Antônio Rérisson Bessa Paulino Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Criart Comércio Importação e Exportação de Produtos de Informática Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246297-80.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Liandro de Almeida Loyola Advogado:Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido:Concretar Indústria e Comércio e Serviços de Concreto Ltda. Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0216272-94.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Fundação Rio Madeira - Riomar Advogado:Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Executado:Henrique Ferreira de Almeida Despacho: Intime-se a parte ré para dizer se tem interesse no acordo, apresentando proposta, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 142 Proc.: 0212939-61.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido:Marilene Ruth Sampaio Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0156020-18.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Cláudia Araújo Pontes Advogado:Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) Sentença: S E N T E N Ç AHouve penhora (fls. 74/77) e depósito (fls. 82) do valor determinado na condenação, na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 64/65), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 82 em favor do Credor. Aguarde-se a resposta da instituição Financeira acerca da transferência dos valores penhorados pelo Sistema Bacen Jud. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do Devedor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0079220-46.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Clever Transmissão de Cursos Ltda Me, Jana Muniz Lobato Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0142089-45.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jander Andrade Martins, Jailton Andrade Martins Advogado:Cristiane Lima (OAB/RO 1569), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Cristiane Lima (OAB/RO 1569), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Requerido:Tedy de Castro Magalhães, Souza e Morette Ltda ME Despacho: Intime-se o autor para promover a citação do Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0121973-86.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Domingos Coradelli Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0077566-34.2003.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Enco - Engenharia e Comércio Ltda Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido:Walcar Terraplanagem Ltda Advogado:Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Despacho: 1. Considerando a insuficiência de ativos financeiros para a penhora através do sistema BACEN-JUD, suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010, salientando que somente deverá ser reativado quando o Credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.3. Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006241-52.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edvan Juvêncio Sobrinho Advogado:Amazônia Queiroz Silva Amaral (OAB/RO 3222), Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) Requerido:Unibanco - União dos Bancos Brasileiro S/A Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Proc.: 0006125-46.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Aparecida Pereira Poquiviqui Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) 143 Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A Despacho: 1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005453-38.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adenilson de Oliveira Meneses Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido:Tim Celular S/A Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005476-81.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação Recreativa dos Servidores e Segurados do Ipam Arssi Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido:Paulo Sergio da Costa Lima Despacho: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3) Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004432-27.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado:Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Requerido:Valdomiro Decian Despacho: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3) Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004595-07.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo Feitosa da Silva Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 422E) Requerido:Banco Citicard S.A. Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Proc.: 0004726-79.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luciano Vasques Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004558-77.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB / MS 12.330-A) Requerido:Milva Vanessa de Souza Diniz 144 Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006076-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Socorro Maria Coelho Soares Advogado:José Alves Pereira Filho (RO 647) Requerido:Banco Schahin S.A. Despacho: 1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006229-38.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Zacarias de Freitas Advogado:Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido:Banco Abnn Amro Real S/A Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de liminar para a exclusão do nome do autor do cadastro de restrição, em face as outras incrições que o autor possui. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004433-12.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado:Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 145 Requerido:Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatu” S.A Despacho: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3) Intimem-se. Proc.: 0004702-51.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leonardo Cristiano Santos de Almeida Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655) Requerido:Edvaldo Aciole da Silva Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Proc.: 0006122-91.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Instituto João Neórico Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Requerido:Antonia Lucineyde Leite Augusto Despacho: 1) Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. 2) Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial (CPC, art. 1.102c). 3) Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004667-91.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Claudineia Amorim dos Reis Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido:Esvaldina Gomes de Brito, Claudina Gomes de Brito Despacho: 1) Indefiro o pedido de liminar, uma vez que a CERON não faz parte da lide, e a parte autora não comprovou nos autos que é a títular da unidade consumidora em questão.2) Citese o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4)Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004831-56.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônia Valci de Carvalho Gomes Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: 1.Considerando que: - o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; - o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$76,50 (Setenta e seis reais e cinquenta centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; - esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e- o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa;2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas.3.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004045-12.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Comovel Comércio de Móveis Ltda Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Despacho: Vejo que na presente ação constam, 4 títulos de crédito extrajudiciais, e apenas um dentre os mesmo estar apto a prosseguir na presente demanda. Intime-se a parte autora para emendar a inicial. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004283-31.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Edson Fábio Dresch, Auleci Lopes de Oliveira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Hidros Empreendimentos Ltda Despacho: Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0249571-52.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcio Jonison Souza de Lima Advogado:Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido:Pontocred Negócios de Varejo Ltda, Telemig Celular S.a. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0246079-52.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ilzamara Alves de Araujo Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:IBI Promotora de Vendas Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0245984-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:B & A Perfumaria e Cosméticos Ltda Advogado:Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0263908-80.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Francisco Chagas dos Santos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0129600-73.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Breno Dias de Paula, Beatriz Wadih Ferreira. Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Requerido:TAM Linhas Aéreas S.A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 146 Proc.: 0181906-24.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Pedro Coelho Azevedo Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488), Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3832) Requerido:Health SaÚde S. R. Com. Prod. Nat. Ltda, Anabel Ferreira Vaz Almeida, Fabrício da Cunha Almeida Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0273229-42.2008.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Lauro Lauri das Neves Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido:Helio Orlando Piacentini Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0000090-70.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucy da Silva de Lima Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0252061-47.2009.8.22.0001 Ação:Prestação de Contas - Exigidas Requerente:Ana Leticia Marao de A. Carvalho, Maria Fernanda Marão de Andrade Carvalho Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido:Condominio Solar dos Nobres Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0000177-26.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Orestelina Lobato Botelho Filha Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:J T Comercio de Veículos Ltda Me Dankar Veiculos, José Wellington de Queiroz Jucá Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0067869-76.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Lourdes Balverde da Rocha Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0037184-62.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Manoel Sousa Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Sara Simone de Oliveira Manifeste a parte interessada sobre a juntada de MANDADO NEGATIVO. PVH. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0180088-32.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wellington Pereira Guedes Advogado:Daniel Camilo Araripe ( 2806) Requerido:Banco Itauleasing de Arrendamento Mercantil, Via Norte Veiculos Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 0083807-19.2006.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Maria do Carmo Rodrigues Lima Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido:Francisco Holanda Iananes de Oliveira Diga o autor em termos de prosseguimento no prazo de 48h, sob pena de extinção e arquivamento Proc.: 0102197-03.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Assis Herter Silva, Barbara Costa Amorim Herter Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:M. A. Pereira Me Diga o autor sobre relação de bens Proc.: 0135384-31.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco GMAC S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Clair José Scarmucin Diga o autor sobre mandado negativo Proc.: 0232681-38.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Alex Paulo Reathque de Oliveira Diga o autor em termos de prosseguimento no prazo de 48h, sob pena de extinção e arquivamento Proc.: 0223267-16.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eliana Monteiro Rosa Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido:A.s. Souza Calçados Bignardi Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0271649-11.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Cecília Mateus de Rezende Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Diga o requerido sobre petição de fls. 243 147 Proc.: 0239661-06.2006.8.22.0001 Ação:Reintegração de posse Requerente:Mauro Celito Bortolozzo Requerido:Zeferino Carminatti Advogado:Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0031945-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eliete Vieira Cavalcante Carvalho Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Sinderon Sindicato dos Profissionais de Enfermagem No Estado de Rondônia Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0120209-65.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Adelmo Cardoso da Silva Advogado:Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Requerido:Agemir de Freitas, Aparício Quintus Pereira Lima Diga o autor em termos de prosseguimento no prazo de 48h, sob pena de extinção e arquivamento Proc.: 0206785-27.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Igor Pereira de Medeiros Requerido:Viação Rondonia Ltda Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0057901-22.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Samuel Pereira de Araújo Advogado:Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO 905) Executado:Ezaquiel Lopes de Moraes Diga o autor sobre mandado negativo Proc.: 0215008-66.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Jose Eudes Brazil Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0303926-46.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Severino Veras Neto Requerido:Banco Santander Banespa S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0246169-60.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Sergio Luiz Heritier Corvalan, Cecilia Maria dos Santos Costa Diga o autor sobre mandado negativo Proc.: 0219876-24.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Rodrigues & Basso Ltda Me Advogado:Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326), Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO 329-E) Requerido:Aje Construtora e Com de Materiais de Construção Ltda Diga o autor sobre mandado negativo Proc.: 0247989-17.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Gorge Queiróz Advogado:Sergio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) Requerido:Banco Bradesco S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0088146-50.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:S. M. G. de Oliveira Advogado:Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Requerido:Norte Distribuidora de Alimentos Ltda Diga o autor sobre ofício de Protesto de Títulos e Documentos Proc.: 0014552-66.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Gebson Brito Lopes Diga o autor sobre mandado negativo Proc.: 0251414-52.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A Advogado:Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A) Executado:Carlinda Pereira dos Santos Diga o autor sobre mandado negativo Proc.: 0246188-66.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Terezinha Azevedo de Oliveira Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido:Cogumelo do Sol Agaricus do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 148 Proc.: 0249845-16.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lidiane Silva Coutinho Noronha Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco GMAC S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0132881-37.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido:José Jorge Tavares Pacheco Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0048074-84.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Eudex José Barbosa Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0212362-49.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Auxiliadora Teixeira de Lima Advogado:Vera Lucia Heep (OAB/AC 2196), Isabel Silva (OAB/ RO 3896) Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( ) Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre ofício Proc.: 0076850-94.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:André de Queiroz Emerenciano Advogado:José Ademir Alves (RO 618) DESPACHO : Vistos. Exaurida a jurisidição com a prolação da decisão, a parte não realizou qualquer providência com o fim de cumprimento da SENTENÇA , pelo que, a providência reclamada é estranha ao objeto do processo, pelo que, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0237314-92.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Esmeralda Viana Pianco Decisão: DECISÃO Segue minuta em separado de bloqueio judicial de valores existentes em conta corrente nome do(s) executado(s). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 149 Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada via mandado.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito advocatícios. Com a resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0235629-84.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Líder Lar Estofados e Colchões Ltda Advogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800), Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Executado:F. A. Comercio de Colchoes Ltda Decisão: DECISÃO Segue minuta em separado de bloqueio judicial de valores existentes em conta corrente nome do(s) executado(s). Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada via mandado.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0237220-18.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Joana da Silva Santos Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Requerido:Companhia Excelsior de Seguros Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Decisão: DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios. Com a resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0134814-79.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sebastiana Véras da Silva Advogado:Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Requerido:Gradiente Eletronica S/a São Paulo Advogado:Carlos Humberto Rodrigues da Silva (OAB/SP 64187) Decisão: DECISÃO Segue minuta em separado de bloqueio judicial de valores existentes em conta corrente nome do(s) executado(s). Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada via mandado.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0140140-83.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Vania Ferreira da Santa Cruz Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Porto Seguros Cia Seguros Gerais, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846) Decisão: DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários Proc.: 0182829-84.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido:RONDONORTE - Prestação de Serviços de Conservação e Limpeza Decisão: DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios. Com a resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0118293-25.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ezimar Queiroz de Oliveira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Douglas Ricardo Guilhen Melo (OAB/MT 4856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Renato da Costa Cavalcante Junior (OABRO 2390), Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/ RO 1336), Kharina Mielke (OAB/RO 2906), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Decisão: DECISÃO DEFIRO o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios. Com a resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0246327-18.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisco Lopes Coelho Advogado:Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914) Requerido:André Mangabeira Guimarães Sentença: SENTENÇAVistos.Francisco Lopes Coelho propôs ação de cobrança em face de André Mangabeira Guimarães, alegando, em síntese, que em 10/02/2009 foi contratado pelo requerido para apresentar sua defesa em processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria Geral da Administração contra o requerido. Informa que ficou estabelecido que o réu pagaria ao autor o valor de R$ 2.000,00 caso este conseguisse desbloquear o pagamento de seus dois últimos salários e mais R$ 2.000,00 em caso de absolvição, perfazendo a quantia de R$ 4.000,00. Noticia que apresentou a defesa do réu, que foi absolvido, sendo publicada a Portaria nº 10.141 GAB/SEAD, de 31/08/2009, publicada no DOE nº 1321 de 03/09/2009. Afirma que todas as tentativas de receber seu crédito foram infrutíferas. Requer seja julgado procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00. Junta documentos.Realizada audiência preliminar (fl. 332), a proposta de acordo restou prejudicada ante a ausência do requerido, que embora tenha sido citado (fl. 330v) não apresentou defesa. O autor informou que, no dia 16/06/2010, o réu depositou em sua conta corrente o valor de R$ 1.500,00 e requereu o abatimento da referida quantia do pedido.É o relatório. Decido.No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se vê dos autos, a parte requerida não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citado e intimado para comparecer na audiência preliminar e apresentar defesa (fl. 330v), atraindo, assim, os efeitos da revelia e conseqüente 150 confissão ficta quanto à matéria de fato. Compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito da requerente. No caso em análise, havendo a alegação de que o requerido não efetuou o pagamento do valor contratado a título de honorários advocatícios, caberia ao réu comprovar o devido pagamento ou que o autor não prestou os serviços nos moldes contratados, e isso não se desincumbiu de provar.Ademais, os documentos apresentados pelo autor, em especial a procuração de fl. 11, outorgada pelo requerido, o Termo de Depoimento de fl. 134/135, no qual consta que o réu foi representado pelo requerente, as defesas de fls. 129/140 e fl. 278/281, comprovam a contratação e os serviços de advocacia prestados, tanto que o requerido foi absolvido no processo administrativo, conforme se pode observar do Termo de Julgamento de fl. 321/322. Quanto ao valor cobrado, embora não conste nos autos contrato escrito firmado entre as partes, o documento de fl. 08 pressupõe que os honorários advocatícios foram firmados nos termos informados na inicial. Assim, deve ser deferido o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, do qual deve ser abatido a quantia de R$ 1.500,00 paga pelo réu em 16/03/2010, totalizando a quantia de R$ 2.500,00.Posto isto posto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.500,00, cuja correção deverá incidir a partir da data da propositura da ação e com juros de 1% ao mês à partir da citação. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0175190-73.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Banco Finasa S A Advogado:Fernanda Elias Junqueira (OAB/MS 11124) Requerido:Raimundo Moraes Caetano Decisão: Vistos.Oficie-se o DETRAN/RO para efetuar o bloqueio judicial do bem descrito na inicial. Expeça-se o necessário.Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0173847-42.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Espolio de Jose Maria Saleh Morheb Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) Requerido:Monteiro & Pires Ltda Me Advogado:Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) Decisão: Vistos.Expeça-se mandado de constatação e em sendo confirmados os fatos alegados às fls. 47/49 fica desde já deferida a desocupação forçada do imóvel, ficando deferido o referço policial, se necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0092844-80.2000.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Autor:Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado:Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Réu:P. Q. Silva Me, Paulo Quintela da Silva, Vilma Furtado Jansen Pereira Quintela, Rubens Barros do Nascimento Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Sentença: SENTENÇA Vistos.Às fls. 337 o exequente informa que firmou acordo nos autos nº 0092844-80.2000.822.0001 e requer a extinção do feito.Do exposto, com fundamento nos arts. 794, II, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença. Libere-se a penhora de fl. 297.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0005839-05.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Nazare Passos do Nascimento Horta Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) Sentença: SENTENÇA Maria de Nazaré Passos do Nascimento propôs ação de indenização por danos morais em face de Serasa Centralização de Serviços dos Bancos S/A, alegando em síntese que não foi notificada da inclusão de seu nome no banco de dados da ré, conforme determina o art. 43, § 2º do CDC. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para excluir seu nome do rol de inadimplentes e a declaração de ilegalidade da inscrição.Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 34/46. No mérito, alega que as informações negativas, referentes a ações de execução, protestos, falências e cheques sem fundos, constantes de assentamentos públicos não sofrem a incidência do art. 43, § 2º do CDC, que é a necessidade de prévia comunicação. Alega a ausência de responsabilidade por parte da ré e a ausência de danos morais. Pede a improcedência da ação. Houve réplica às fls. 54/61.É o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.Trata-se de ação indenizatória por danos morais onde a requerente alega ter sido incluído nos órgão de restrição ao crédito sem prévia notificação.Em sua defesa, a requerida afirma que aplica-se ao caso o artigo 10 da Resolução n. 1.682/90, de forma que a responsável pela comunicação à autora acerca dos cheques sem fundos era da instituição financeira. Afirma, ainda, que a autora omitiu que possui outras inscrições. Em que pese a plausibilidade das alegações da requerida e o fato de não haver qualquer discussão acerca da legitimidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que as normas do BACEN não têm o condão de afastar a incidência da normas do Código de Defesa do Consumidor. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 43, § 2º. RESOLUÇÃO N. 2.724/2000 E CIRCULAR N. 151 2.250/1992-BACEN. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.I. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pelo SERASA deve ser comunicada à devedora, ao teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral se a tanto não procede.II. Desinfluente à solução acima a existência da Resolução n. 2.724/2000 e a Circular n. 2.250/1992, do BACEN, sobre a comunicação de registro de cheque sem fundos ao correntista, pois tais normas não têm hierarquia para afastar a determinação legal do art. 43, parágrafo 1º, do CDC, sobre a responsabilidade do órgão cadastral ou banco de dados ao consumidor.(...)(STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp 999729 / RS, DJ 12.06.2008) Dessa forma, patente reconhecer a irregularidade na inscrição do nome da autora do cadastro da SERASA apenas em razão de inexistência de notificação, não havendo o que se discutir acerca da legitimidade da anotação. Por fim, quanto à afirmativa de que a autora omitiu ter outras inscrições, era ônus da requerida trazer aos autos a comprovação de tal alegação. Embora esta seja bastante plausível diante da constatação de que o documento de fls. 24 não está inteiro, tendo sido cortada, provavelmente com tesoura em razão da irregularidade do corte, a parte final do informativo de anotações, sem a efetiva comprovação da má-fé da autora ao omitir informações, o que era ônus da requerida, não é possível a este Juízo tomar as providências cabíveis.Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar o pedido de antecipação de tutela deferido às fls. 28 e declarar nula a inscrição ora em discussão, ficando consignado que, caso a inscrição seja legítima, não há óbice para nova inscrição, desde que haja a regular notificação; b) condenar a requerida a indenizar a autora no valor de R$2.000,00, considerando as peculiaridades do caso.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859).Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0004434-94.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Airton Pedroso Lopes Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Embargado:Alberto Ferreira Siqueira Sentença: SENTENÇA Vistos. Considerando a manifestação de fls. 41 em que a parte autora requer a extinção do feito, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Arquive-se oportunamente.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0247109-25.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Alberto Ferreira Siqueira Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado:Airton Pedroso Lopes Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Sentença: SENTENÇA Vistos.Às fls. 17 as partes informam que pactuaram e requerem a extinção do feito. Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia. P.R.I. Ante a renuncia ao prazo recursal, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0253538-42.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Maria Rodrigues Cunha Advogado:Rejane Saruhashi ( ) Requerido:Vivo S. A Advogado:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Sentença: SENTENÇA Maria Rodrigues Cunha ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Vivo S/A, alegando, em síntese, que, foi impedida de utilizar os bônus do contrato que mantinha com a autora em razão de suposto débito de conta de celular habilitada no Rio de Janeiro. Afirma que jamais esteve naquele local e lá também não habilitou nenhum serviço em seu nome. Fundamenta o dano moral na forma negligente de agir da requerida e dos aborrecimentos que sofreu durante o período de contratação do serviço: clonagem de linha; necessidade de troca de número em razão da clonagem; habilitação de linha sem seu requerimento e débitos decorrentes desta, e, por fim, falta de entrega da premiação, consistente no aparelho Sansung SGHE256 a que teria direito em razão dos pontos acumulados a título de bônus. Requer seja declarada inexistente a relação jurídica entre ela e a requerida em relação ao contrato n. 201.111.7814; a condenação da autora em entregar o celular Sansung SGH E256 referente à bonificação ou o valor equivalente a ele no total de R$299,00; a condenação da requerida em indenizá-la por danos morais.Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 32/36, aduzindo que há débitos registrados em nome da autora em razão de inadimplência de linha habilitada no Rio de Janeiro, mas que inexistiu negligência da empresa na contratação, pois a contratação foi realizada no CPF da autora e com a apresentação de toda a documentação necessária. Pugna pela improcedência do pedido da autora. Réplica às fls. 68/73.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 75 e 76).É o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.DO CONTRATO N. 201.111.7814A autora alega que não realizou o contrato n. 201.111.7814 com a requerida. Em contestação, esta se limita a alegar que realizou os procedimentos de segurança necessários, sem trazer aos autos o contrato que teria sido firmado, assinado pela autora, de forma que se conclui não ter havido a efetiva contratação do serviço.Pelo que se observa, as partes foram vítimas de golpe. Contudo, há 152 de se ressaltar que a responsabilidade da requerida é objetiva, e ainda que também tenha sofrido prejuízo com a fraude, isto não serve como excludente de responsabilidade nas relações de consumo. Neste caso não se aplica a excludente de fato de terceiro, pois não se identifica culpa exclusiva de terceiro, já que a falha de segurança do serviço contribuiu para a fraude.Dessa forma, reconheço como procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato n. 201.111.7814, bem como eventuais débitos dela decorrentes.DA BONIFICAÇÃO E DO DIREITO DA AUTORA EM RECEBER O PRÊMIOAfirma a autora que possui pontos de bonificação para a troca por um aparelho celular Sansung SGH-E256. Em que pese a autora ter comprovado que tinha 29.373 pontos (fls. 16), não há nos autos elementos que demonstrem que esta pontuação lhe dá o direito de ganhar o referido aparelho celular, tendo em vista que os prêmios concedidos pela requerida variam conforme a quantidade de pontos que o cliente possui, de forma que não há elementos suficientes que ensejem a procedência deste pedido. Também não há nada que indique o valor do referido bem, de forma que o pedido alternativo também não merece prosperar por falta de elementos de convicção. Ademais, a autora não é mais cliente pós paga da requerida. Deve-se observar, também, que, conforme o regulamento do Programa de Pontos (fls. 15), a referida bonificação renova a fidelização do cliente.DOS DANOS MORAISDiante de toda a situação fática e do histórico do relacionamento da autora com a requerida, verifico que houve conduta negligente de sua parte na prestação dos serviços quando permitiu que terceiro habilitasse conta no nome da autora e no fato de essa irregular habilitação ter culminado com a perda da autora do direito de trocar sua bonificação por outro aparelho de celular, o que, após certo ponto do relacionamento cliente/empresa, certamente ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais.Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor razoável.Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar inexistente o contrato n. 201.111.7814 e o débito dele decorrente; b) condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, atualizado e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação; c) declarar improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais, consistente na entrega do aparelho celular ou do valor a ele equivalente. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859).Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, 19 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250075-92.2008.8.22.0001 Ação:Embargos de terceiros Embargante:R. O. B. I. Q. da S. B. Advogado:Samuel Milet (OAB/RO 2117), Elen Cristina Torres Milet (OAB/RO 2895) Embargado:E. M. de C. de L. B. Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Sentença: SENTENÇA Vistos.As partes informam às fls. 120/121 que firmaram acordo e requerem a homologação do ajuste e a extinção do feito.Do exposto, com fundamento nos arts. 794, II, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA a execução de sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0170004-06.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Lucia Barros Rocha Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Decisão: Vistos.Considerando que foi negado seguimento ao agravo interposto pelo requerido, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor depositado às fls. 93.Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 48h, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0181985-81.1998.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Executado:Luiz Carlos Alves Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Não Informado ( ) Decisão: Vistos.Conforme precedentes do STJ, a insolvência civil é a ação de natureza declaratória, diversa da presente ação, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, portanto incompatível o pedido formulado pelo autor, devendo tramitar em autos diversos. Intime-se o exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 48h, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0261093-13.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Neura Francisca Carvalho dos Santos Advogado:Alex Souza Cunha (RO 2656), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447), Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido:Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda Advogado:Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676), Deborah 153 Katia Pini (OAB/SP 124789) Decisão: Vistos.Acolho a manifestação de fl. 56. Republique-se a sentença de fl. 54/55.Após, aguarde-se em cartório o prazo recursal.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0113900-62.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Requerido:João Isaac de Souza Pinheiro, Cleibi Vasconcelos Pinheiro Decisão: Vistos.Chamo o feito à ordem .Revogo a decisão de fl. 101. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0221380-02.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:José da Conceição Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogado:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Raimundo Alencar Magalhães (RO 105) Decisão: Vistos.Considerando que o requerente concordou com o pagamento do débito pelo requerido no prazo de 30 dias, intimese a parte ré para depositar em juízo o valor de R$ 6.871,26 até o dia 18/04/2010, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0200768-09.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Elaeny Hassegawa Moscoso Rohr Advogado:Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Requerido:Maralice Moroso Decisão: Vistos.Compulsando os autos, verifico às fls. 106 que erroneamente foi procedido bloqueio judicial em conta corrente do Sr. James Baptista de Souza Lima, pelo que, expeça-se alvará em favor do mesmo para levantamento do valor de R$ 448,03 (fl. 106).Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 48h, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0310850-73.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Reinaldo Menezes Duarte Advogado:Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Requerido:Gilson Marinho Pinheiro, Geraldo Nicolli Júnior Advogado:Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇA Reinaldo Menezes Duarte ajuizou ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito em face de Gilson Marinho Pinheiro e Geraldo Nicolli Junior. Afirma que no dia 13 de agosto de 2007, trafegava pela Av. Guaporé, sentido Av. Caúla, em seu veículo pampa quando o veículo F-250, conduzido pelo segundo requerido e de propriedade do primeiro, colidiu na traseira de seu carro, causando a perda do controle com a final colisão em um muro. Pretende a condenação dos requeridos no pagamento pelos danos materiais suportados, no valor de R$7.128,00. Juntou documentos.Realizada audiência preliminar em 19.03.2009 (fls. 37/38).Os requeridos apresentaram contestações às fls. 39/41. Afirmam que o veículo F-250 transitava normalmente na pista do lado esquerdo quando o autor invadiu tal pista, de modo que não foi possível ao condutor, ora segundo requerido, evitar a colisão. O segundo requerido afirmou que, apesar de ainda não se ter realizado a transferência, o veículo é de sua propriedade, não havendo qualquer responsabilidade do primeiro requerido. Pretendem a exclusão do requerido Gilson Marinho Pinheiro do pólo passivo e a improcedência da ação. Juntaram documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento em 17.06.2009 (fls. 54/57), foram ouvidas duas testemunhas. Foi deferida a juntada aos autos das fotografias do local do acidente onde constavam as marcas de frenagem do veículo F-250, que foram trazidas às fls. 62/63.Alegações finais às fls. 64/66 e 67/69.É o relatório. Decido.Suficientes as provas dos autos para o convencimento do Juízo.Inicialmente, necessário analisar o pedido de exclusão do requerido Gilson Marinho Pinheiro do pólo passivo da ação. Em que pese os requeridos afirmarem que o veículo foi alienado pelo primeiro requerido ao segundo, não há nos autos qualquer documentação que demonstre tal alienação, que seria facilmente demonstrada se se tivesse trazido ao processo o DUT do veículo F-250 ou, pelo menos, um contrato de compra e venda.Assim, rejeito o pedido de retirada do requerido Gilson Marinho Pinheiro do pólo passivo da ação. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS DOS RECORRIDOS. 1. A responsabilidade civil somente se perfaz se presentes seus elementos essenciais, quais sejam, ação ou omissão do agente, nexo causal e dano.2. A responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso, traduzido no agir culposo do terceiro condutor, causador do acidente. Precedentes.3. A demonstração da culpa pelo acidente configura ônus do autor, já que se consubstancia em fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, 4ª Turma, REsp 608869 / RJ; Rel. Min. Fernando Gonçalves; DJ 09.12.2008)Passo à análise dos fatos.Duas são as versões acerca da dinâmica do acidente: a primeira, do autor, afirma que o segundo requerido atingiu a traseira do veículo pampa por sua culpa única e exclusiva; por outro lado, dizem os requeridos que o veículo pampa, conduzido pelo autor no lado direito da pista, invadiu a pista do lado esquerdo, por onde trafegava, sem haver tempo hábil para evitar a colisão. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.As provas orais trazidas aos autos não foram suficientes para elucidar os fatos, de forma que passo à análise dos documentos.Conforme se vê do croqui de fls. 21, a via onde ocorreram os fatos possui sete metros de largura e a F-250, após o acidente, parou a 0,8 metros do meio fio do canteiro central, enquanto o veículo pampa chocou-se contra um muro à direita. Também na análise do referido croqui , o local onde houve a colisão foi a dois metros 154 de distância do meio fio do canteiro central. Os danos foram causados ao pára-choque e farol frontais direitos da F-250 e ao pára-choque e farol esquerdo traseiro da Pampa.A questão é de simples matemática e física quanto à dinâmica do evento. Se a via possui sete metros de largura com duas pistas, cada uma perfaz a largura de 3,5 metros. Se o acidente ocorreu há dois metros de distância do canteiro central, verifica-se que o veículo do autor invadiu 1,5 metros da pista por onde trafegava o requerido (lado esquerdo). Essa dinâmica se coaduna com a versão dos requeridos de que trafegava normalmente quando o autor invadiu sua área de trânsito. Tal conclusão é corroborada após a análise das fotografias de fls. 62/63, que demonstram que o início da frenagem do veículo (em linha reta) conduzido pelo segundo requerido ocorreu bem próximo ao meio fio do canteiro central, culminando com leve curvatura à esquerda, que demonstra tentativa de desvio. Portanto, diante das provas documentais trazidas aos autos, demonstrada está a plausibilidade da tese de defesa dos requeridos, de forma que convenci-me que a culpa pelo acidente foi única e exclusiva do autor, que invadiu a pista do lado esquerdo em 1,5 metros (fls. 21).Do exposto, nos termos do artigo 269,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, tendo em vista serem os requeridos representados pela mesma causídica, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, observadas as circunstâncias do artigo 11, §2º e 12 da Lei n. 1.060/50. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0048635-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Inácio Pereira Campos Neto Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) Sentença: SENTENÇA Inácio Pereira Campos Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Banco Itaú S/A, alegando, em síntese, que, em razão de suposta dívida contraída com o requerido, seu nome foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes. Aduz que nunca firmou nenhum contrato com o requerido. Pugna pela concessão da liminar para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a procedência da ação para declarar inexistente o débito discutido nos autos e a condenação do requerido em pagar ao autor indenização pelos constrangimentos sofridos.O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 14.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 19/29, aduzindo que o autor possui consigo conta corrente na agência 0663, sob o n. 59414-1. Trouxe aos autos as telas de fls. 30/33. Pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.Réplica às fls. 50/57.Às partes foi oportunizada a produção de provas (fls. 45). Em que pese o pedido do réu na contestação para a dilação do prazo para juntada do contrato de abertura de conta, ao ser intimado para produzir provas, este foi inerte (fls. 48).É o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria é de direito e existe prova suficiente nos autos.O autor alega que nunca contratou com o requerido, enquanto este afirma que consta em seu sistema conta corrente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de titularidade do autor. Em que pesem as afirmativas do requerido, as telas de consulta ao sistema trazidas aos autos não são meios hábeis para comprovar a contratação, de forma que somente o contrato assinado poderia demonstrar os fatos impeditivos do pretenso direito do autor.Assim, presume-e que o requerido e o autor, provavelmente, foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro de má-fé. Todavia, há de se ressaltar que a responsabilidade do requerido é objetiva, e ainda que também tenha sofrido prejuízo com a fraude, isto somente pode servir para mitigar a indenização devida, não sendo excludente de responsabilidade nas relações de consumo. Neste caso não se aplica a excludente de fato de terceiro, pois não se identifica culpa exclusiva de terceiro, já que a falha de segurança do serviço contribuiu para a fraude.Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor moderado.Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por Banco Itaú S.A.; c) condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados, atualizado e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento voluntário sem a multa de 10%, independe de nova intimação (Resp. 95.4859).Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0006921-37.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Benedito Barboza dos Santos Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido:Silvio Jorge Barroso de Souza Sentença: SENTENÇA Vistos.Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão que Benedito Barboza dos Santos move em face de Silvio Barroso de Souza. Relata o autor negócio de empréstimos de cheques com o requerido. Diz que foi coagido a entregar o veículo Ford Fusion, ano/modelo 2006/2007, placa NDE 4242, cor prata, que se encontra arrendado a CIA Itau Leasing de Arrendamento Mercantil, e que estava em sua posse, para garantir a operação, e que mesmo tendo procurado devolver os cheques o veiculo não devolvido. Fundamenta seu direito de legitimidade de posse de acordo com o Dec-Lei. 911/69.É o relato.Decido.Analisando a prova documental trazida aos autos se constata que o Sr. Cícero José Chaves dos Santos tratava-se de simples arrendatário do veículo pertencente a CIA Itau Leasing de Arrendamento Mercantil. Embora não sendo proprietário, mas simples possuidor, teria transferido os direitos sobre o veículo a José João Soares Barbosa através de “Confissão de Dívida”. Segue-se novo contrato de Confissão 155 de Dívida constando empresa Nova Distribuição de Comércio e Serviços como devedora, o autor Benedito Barbosa dos Santos como fiador, e José João Soares Barbosa como credor, onde este se compromete a devolver o veículo indicado na inicial no ato da assinatura do instrumento. Não consta dos autos nenhum documentos legitimando a transferência do veículo ao autor, que seria a anuência da proprietária do automóvel, a instituição arrendante. Em síntese, as sucessivas transações envolvendo o veículo apresentam-se como manifestamente ilegais, pelo que, o direito não ampara a pretensão do autor, inexistindo posse legítima decorrente do Dec. 911/69, até por que não houve cláusula de alienação fiduciária, e sim de arrendamento mercantil, institutos jurídicos distintos, como bem sabe qualquer operador do direito. Em se tratando de alienação fiduciária, as negociações do veículo sem a anuência da financeira caracterizaria crime de estelionato, conforme preceitua o §2º do art. 66-B da Lei nº 10.931/2004.Por tudo isso, não há no ordenamento jurídico possibilidade jurídica para o pedido inicial, vez que ilegítima e ilegal a eventual posse do veículo pelo autor.Do exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, paragrafo único, II e III, do CPC.P. R. I. e arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0050982-17.2009.8.22.0001 Ação:Imissão na Posse Requerente:Marcia Borges da Silva Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido:Francisco Sales Lima Desmarest Advogado:Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Decisão: DECISÃO Márcia Borges da Silva ajuizou ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela em face de Francisco Sales de Lima Desnarest. Afirma que adquiriu o imóvel objeto do litígio por meio de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, mas quando foi dele tomar posse descobriu que o requerido estava morando no local, momento em que explicou a este que havia adquirido o bem, obtendo a resposta que o requerido não sairia do imóvel. Pretende a antecipação de tutela para se ver imitida na posse e a procedência da ação para a definitiva imissão.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 55/59, aduzindo que o leilão em que a autora comprou o imóvel é objeto de ação anulatória que tramita perante a Justiça Federal sob o n. 2008.41.00.005432-2, onde figuram no pólo passivo a CEF e a ora autora, em razão de inobservância dos ditames legais do Decreto Lei n. 70/66. Pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou a suspensão até sentença final daquela ação.Pelo que se observa, a ação em epígrafe e aquela que tramita na Justiça Federal, embora tenham causas de pedir diversas, têm como objeto comum o imóvel descrito às fls. 38/39 destes autos.Conforme disposição do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Nesse diapasão, indiscutivelmente, são conexas as duas ações, eis que se referem ao mesmo ato de alienação de bem imóvel. Conforme se percebe, a decisão a ser prolatada pela Justiça Federal interfere diretamente no resultado do processo ora em análise, pois eventual anulação do leilão obstará o deferimento da imissão na posse. Por conseguinte, as ações devem ser decididas simultaneamente, conforme o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, não havendo fundamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO para a suspensão deste processo.Portanto, considerando a competência absoluta da Justiça Federal em processar e julgar a ação de anulação do leilão e a conexão entre esta ação e aquela, há de ser declinada a competência à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Nesse sentido:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. Existindo conexão entre ação de imissão de posse e ação anulatória de execução extrajudicial referente a imóvel financiado pelo SFH, deve ser declarado competente do juízo que tem competência absoluta, mercê do critério territorial funcional, que, in casu, é o juízo onde proposta a ação de imissão de posse, de natureza petitória, por envolver direito real (CPC, art. 95). (destacamos) (TRF4, 2ª Seção, CC 200704000378295, Rel. Des. ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 06/03/2009)Do exposto, considerada a conexão, encaminhem-se os autos à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia onde tramita a Ação de Sustação/ Alteração de Leilão - Sistema Financeiro da Habitação n. 2008.41.00.005432-2, com as baixas e comunicações pertinentes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0084623-93.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Dantas Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Capemisa Advogado:Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Decisão: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0136046-92.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jurandy Monteiro de Oliveira Advogado:Benedito Mouzinho Borges (OAB/RO 836) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON 156 Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) DESPACHO :Aberta a audiência, constatou-se a presença do preposto da requerida que juntou a respectiva carta. Pelo MM. Juiz foi dito: “Considerando o equívoco na elaboração do DESPACHO de fls. 68, notadamente quanto a data desta solenidade, visando afastar eventual prejuízo para qualquer das partes, redesigno-a para o dia 30 de Março de 2010 às 08h30min. Sai intimado o presente. Intimem-se os demais por meio de publicação no Diário da Justiça. Nada mais.” ROGÉRIO MONTAI DE LIMA JUIZ DE DIREITO Proc.: 0277895-86.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:José Luiz Rocha Pereira Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 222,00 ( DUZENTOS E VINTE DOIS REAIS) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0294064-51.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jusciléia Rosa Gomes Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Francisco Rosinaldo Gomes de Brito Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Mariselma Gomes Braga (RO 2276) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a manifestar-se sobre a certidão do E.C.T de fls. 66 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e da testemunha arrolada ou outro dado indispensável. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0247572-64.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Cristina Favacho Nogueira Advogado:César José Pasin (OAB/RO 1652) Requerido:Antonio Lisboa dos Santos, Edmar da Silva Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) DESPACHO : (...) Diante do exposto, impõe-se em razão da conexão, o julgamento simultâneo das demandas, a fim de evitar a possibilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o precedente pronunciamento judicial positivo que determinou a citação nos autos sob nº 0251902-07.2009.8.22.0001 (CPC, art. 106), determino a remessa dos processos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Anotações e registros pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0251902-07.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edmar da Silva Santos Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerida:Ana Cristina Favacho Nogueira Advogado: César José Pasin (OAB/RO 1652) DESPACHO : (...) Diante do exposto, impõe-se em razão da conexão, o julgamento simultâneo das demandas, a fim de evitar a possibilidade de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o precedente pronunciamento judicial positivo que determinou a citação nos autos sob nº 0251902-07.2009.8.22.0001 (CPC, art. 106), determino a remessa dos processos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Anotações e registros pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 17 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0095331-08.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elcione Jose Sales Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Ronaldo de Noronha Lima Advogado:Francisco Robercilio Pinheiro (OAB/RO 1138) SENTENÇA : (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ante a ausência de culpa do réu (condutor do veículo FIAT/PALIO). Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais impostas ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça, como prevê o art. 12, da Lei 1.060/50. Não tendo a conduta da parte autora subsumido a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, rejeito a condenação em litigância de má-fé. P.R.I. Porto Velho, 18 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0212602-72.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado:Vanessa Socorro de Sa Caetano Advogado: Curador de Ausentes SENTENÇA : (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, condenando, outrossim, a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade 157 das despesas processuais impostas à embargante por ser beneficiária da gratuidade de justiça, como prevê o art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 18 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho 4ª Vara Cível Fls Proc.: 0181558-06.2006.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Nossa Viagens e Turismo Ltda Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido:Tratocar Tratores e Veiculos, Patricio Henrique da Cruz Lima Advogado: Curador de Ausentes SENTENÇA : (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NOSSA VIAGENS E TURISMO LTDA contra TRATOCAR ARARIPINA VEÍCULOS LTDA e PATRÍCIO HENRIQUE DA CRUZ LIMA, confirmando a liminar concedida às fls. 20/21. Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a importância da causa e o zelo do doutor procurador da autora. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários impostos aos réus por serem beneficiários da gratuidade de justiça, como prevê o art. 12, da Lei 1.060/50, observando que a contestação – por negativa geral – foi apresentada pela Curadoria de Ausentes. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do valor depositado e rendimentos, salientando que a quantia será utilizada para fins de abatimento da condenação por danos materiais nos autos em apenso. Traslade-se para os autos em apenso fotocópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se Porto Velho, 18 de março de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0206046-25.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Nossa Viagens e Turismo Ltda Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido:Tratocar Tratores e Veiculos, Patricio Henrique da Cruz Lima Advogado: Curador de Ausentes SENTENÇA : (...) III – Dispositivo Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NOSSA VIAGENS E TURISMO LTDA contra TRATOCAR ARARIPINA VEÍCULOS LTDA e PATRÍCIO HENRIQUE DA CRUZ LIMA, DECRETANDO NULO o contrato celebrado entre as partes destinado à compra e venda do microônibus Marcopolo Senior, placa ILA 6186. CONDENO os requeridos, a título de danos materiais, ao pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros (1% ao mês) a partir da citação. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO reais), ante a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a importância da causa e o zelo do doutor procurador do autor. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários impostos aos réus por serem beneficiários da gratuidade de justiça, como prevê o art. 12, da Lei 1.060/50, observando que a contestação – por negativa geral – foi apresentada pela Curadoria de Ausentes. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Ação Cautelar Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NOSSA VIAGENS E TURISMO LTDA contra TRATOCAR ARARIPINA VEÍCULOS LTDA e PATRÍCIO HENRIQUE DA CRUZ LIMA, confirmando a liminar concedida às fls. 20/21. Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a importância da causa e o zelo do doutor procurador da autora. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários impostos aos réus por serem beneficiários da gratuidade de justiça, como prevê o art. 12, da Lei 1.060/50, observando que a contestação – por negativa geral – foi apresentada pela Curadoria de Ausentes. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do valor depositado e rendimentos, salientando que aquantia será utilizada para fins de abatimento da condenação por danos materiais nosautos em apenso. Traslade-se para os autos em apenso fotocópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se Porto Velho, 18 de março de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0230449-87.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Jose Gilberto de Faria Junior Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerida:Hyundai Days Comércio de Eletrônicos Ltda, Requerida: B2W Companhia Global do Varejo - Submarino S.A. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) SENTENÇA : (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: (a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros moratório de 12% ao ano, a contar da citação; (b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em 158 julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 17 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0163167-95.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD Advogado:Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B.) Requerido:Francisco Alves Pedrosa Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0114093-72.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roberto Ney Custódio Ferreira Júnior Advogado:Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Facilar Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E) Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0005895-72.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Wandineide Paula do Nascimento Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249640-89.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rosa Maria Rodrigues Leal Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Executado:Yaralinda de Freitas Goncalves Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0050478-11.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado:Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido:Ariberto Moura Silveira Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0037815-40.2003.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido:Rondon Palace Hotel Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase de execução arbitro honorários em R$ 30.000,00. Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0082047-40.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:M. F. B. Advogado:Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Executado:M. R. da C. R. B. Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa, tendo em vista a inexistência de relacionamentos do CPF informado com as 159 instituições financeiras. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0067580-80.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Banco Itaucard S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Rui Martins da Silva Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 57, tendo em vista que restou negativa a resposta ao pedido de bloqueio on line, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Cumprimento de Sentença movida por Luciano Mello de Souza contra Rui Martins da Silva, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0207717-78.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lisete Vieira da Silva Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiróz Filho. (OAB/RO 3944) Requerido:Banco Carrefour S.A. Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Despacho: Vistos, etc.Considerando que a contagem do prazo para cumprimento espontâneo do julgado (15 dias) passa a fluir do trânsito em julgado da decisão definitiva; considerando que os depósitos de fl. 80 (R$ 4.950,00) não foram realizados dentro tal prazo; considerando ainda que os valores depositados não são suficientes para satisfação do débito, e tendo havido bloqueio do valor remanescente (R$ 1.295,17), providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0003299-18.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Takanobu Kogarasu Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido:S. O. S. Computadores Ltda-me Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0234897-69.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (RO 379-B) Requerido:Lauro Rocha Machado Despacho: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0277917-47.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Oms Comércio Importação e Exportação de M e Gemas Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 62, tendo em vista que restou negativa a resposta ao pedido de bloqueio on line, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Cumprimento de Sentença movida por Luciano Mello de Souza contra OMS Comércio Importação e Exportação de Metais e Gemas, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0178989-27.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Requerido:Ednilson Rici dos Santos, Gabriel Luis Miconi Corvalan Despacho: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0198998-10.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Distribuidora de Carne Santa Elvira Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Victor Benjamin Ribeiro Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 160 Proc.: 0086898-15.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), Daisy Crisostimo Cavalcanti (OAB/RO 4146) Requerido:Andre Ricardo Pinto de Souza Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0172902-89.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Maria do Socorro Moreira Castro Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476E) Requerido:Gradiente Eletrônica S.A., Rondônia Celulares, Fhone Cell Celulares e Acessórios Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544), Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Despacho: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0246868-85.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Adilson Sérgio Benedicto Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0117441-45.2002.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Valderi Benatti Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Editora Globo S. A., Transbrasil S.a Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002225-26.2008.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Mancio Frazão de Almeida Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Requerido:Banco BMG S/A Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0273156-70.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:João de Lima Chaves Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Executado:Louro Materiais de Construção Ltda. Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa, tendo em vista a inexistência de relacionamentos do CPF informado com as instituições financeiras. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0099848-32.2004.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Executado:Carlos Schuman, Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0053655-80.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Afonso Alves de Brito Despacho: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 161 Proc.: 0208020-92.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO PANAMERICANO Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Gilsimar Candido de Freitas Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0245234-20.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado:Suelen Cristina Duarte Silveira Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0300528-91.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joao Paulo Dobri Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Itaucard Adm de Cartões de Crédito Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0146548-90.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Formação Profissional e Assessoria Técnica Cefat Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Requerido:Marcus Vinícius Cavalcante Andrade Despacho: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0165160-76.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Bfb Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Felipe Alves dos Santos Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa, tendo em vista a inexistência de relacionamentos do CPF informado com as instituições financeiras.Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0013980-13.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho Ltda Advogado:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Renato J. Serrate (OAB/RO 464E), Breno de Paula (OAB/RO 399B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B) Executado:Andriw Jeferson Gomes Pereira Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0014170-73.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco de Assis da Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa, tendo em vista a inexistência de relacionamentos do CPF informado com as instituições financeiras. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto VelhoRO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0043870-94.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Mundial Gráfica e Editora Ltda Me Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido:Edilena Lima Figueiredo Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 162 Proc.: 0025648-49.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Tassia Carolina Santos, Santiler Ind. Com. Imp. e Exp. de Madeiras Ltda ME Advogado:Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Executado:Teleron Celular S/A Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0285348-69.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Francisca das Chagas Ferreira da Silva Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Edmar Bezerra da Costa Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0006255-36.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 109990), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:NELCY ALVES DE SOUZA Despacho: Trata-se o presente feito de ação de reintegração de posse (bem adquirido através de contrato de arrendamento mercantil) movida por BANCO ITAULEASING S/A contra NELCY ALVES DE SOUZA em função de alegado descumprimento contratual. Ocorre que, na 6ª Vara Cível, Falência e Concordata desta comarca, tramita ação (0000033-52.2010.8.22.0001) movida por NELCY ALVES DE SOUZA contra o ora requerente, em que pretende a revisão do contrato cujo inadimplemento é noticiado no presente feito, ao argumento de existirem cláusulas leoninas. Por esta razão, entendo existir conexão entre os feitos acima identificados, havendo neste mesmo sentido diversas decisões. A propósito:AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM TRÂMITE POR OUTRA VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ, QUE AGE DENTRO DO PODER DE CAUTELA, A FIM DE EVITAR DECISÕES DÍSPARES. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP Agravo de Instrumento: AG 5594034600 SP 27/01/2009) Assim, impõe-se, em razão da conexão, o julgamento simultâneo das demandas, a fim de evitar a possibilidade de decisões contraditórias, razão pela qual, considerando o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO precedente pronunciamento judicial positivo que determinou a citação nos autos de n. 0000033-52.2010.8.22.0001 (CPC, art. 106), determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho/ RO. Procedam-se com as baixas necessárias e remetam-se os autos através do Cartório Distribuidor. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0068369-45.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado:Jacira Alves Ferreira Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0309371-45.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido:M C de Albuquerque Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0049477-25.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Buriti Caminhões Ltda Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido:Adauto Rodrigues dos Santos Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0234487-45.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Irismar Celestina Laura de Paula Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 59, tendo em vista que restou negativa a resposta ao pedido de bloqueio on 163 line, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Cumprimento de Sentença movida por Luciano Mello de Souza contra Irismar Celestina Laura de Paula, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo.Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0279464-25.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Erci Francisco de Aguiar Advogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Requerido:Izaquiel Lopes de Moraes, Remerson Pontes de Oliveira Advogado:Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994), Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0283844-91.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sidineis Luiz Pereira Lopes Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Lygia Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0168380-82.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Geovane Lucena Sesion Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC).Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008524-58.2004.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Banco do Brasil S. A. Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Requerido:Só Luminosos e Fachadas Ltda., Wladimir José Carranza, Ana Maria Carranza, Pedro Luiz Castilho, Nazira Kadri, Adirce Nery da Silva, Rovaney Ferreira da Silva, Ronaldo Teixeira Ramires, Genival Rocha de Aquino, João Alves da Silva Filho, Cristiane Eriko Duarte Hirata, Vicente Bizerra Borges, Rafael Bretas Bernardes Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0009656-77.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Joel Brito Hitzshky Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Executado:Manoel Pereira do Nascimento Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC). Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0190994-18.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Ivicleia Lopes Trierweiler Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145), Edmundo Santiago Chagas Júnior (RO 905) Requerido:Lojas Renner S. A. Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Despacho: Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0216872-08.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Minusa Tratorpeças Ltda Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Executado:Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda. Despacho: Tendo havido bloqueio de parte do valor devido, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 164 Proc.: 0247416-76.2009.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Marco Aurélio Julião Advogado:Valdy Cardoso dos Santos (OAB/RO 2874) Requerido:Sandra Maria da Silva Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730) Sentença: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor dado à causa. Fica resguardado à ré o direito de ser indenizada pelas benfeitorias, no valor de R$ 640,00. P.R.I. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0179818-42.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Leonardo Vieira Lima Advogado: Curador de Ausentes Sentença: (...) 3. Do exposto, comprovados nos autos o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas, contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da execução na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Porto Velho, 19 de março de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0244090-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luciano Correia Genomio Marques Advogado:Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054) Requerido:Três Marias Transportes Ltda Advogado:Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Despacho: Vistos: Ante a denunciação da lide pelo réu, no prazo da defesa, determino a citação do denunciado (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL LTDA ¿ endereço: Rua Vergueiro nº 7.213 ¿ Ipiranga ¿ São Paulo ¿ CEP 04.273-200), para contestar, no prazo legal. Int. Porto Velho - RO, 19/03/2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVà : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0245887-22.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil ( 2944) Requerido:José Geier SENTENÇA : SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Auto Posto Carga Pesada Ltda. em face de José Geier, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0245886-37.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil ( 2944) Requerido:Jose Carlos Ferreira SENTENÇA : SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Auto Posto Carga Pesada Ltda. em face de Jose Carlos Ferreira, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0105043-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Requerido:Sônia Maria Souza Ramos SENTENÇA : SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção 165 do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron em face de Sônia Maria Souza Ramos, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0037123-02.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido:Judison Claudino dos Santos SENTENÇA : SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Honda S/A em face de Judison Claudino dos Santos, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0160487-84.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Lindete Costa Advogado:James de Peder Barros (OAB/RO 1010) Requerido:Comércio de Tecidos Vaccari Ltda - ME SENTENÇA : SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Lindete Costa em face de Comércio de Tecidos Vaccari Ltda - ME, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0266634-95.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:EXPLOSÃO COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS Advogado:Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Requerido:Arlen do Brasil Ind. e Comércio Eletrônico Ltda Advogado:Carlos Alberto de Andrade (SP 69593), André Fontolan Scaramuzza (SP 220482) DESPACHO : DESPACHO :Expeça-se mandado penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO impugnação.Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0173642-13.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Linda Rosa Orellana Velarde Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho ( 4240) SENTENÇA : III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Linda Rosa Orellana Velarde em face de 14 Brasil Telecom Celular S/A, todos qualificados às fls. 03, e em consequência:CONFIRMO a decisão antecipatória de fls. 25/26, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito;DECLARO rescindido o contrato firmado entre as partes referente ao serviço de internet móvel mencionado nestes autos;DECLARO a inexistência dos débitos motivadores da negativação, presente no documentos de fls. 19;CONDENO a ré a pagar a autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado;CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0318230-50.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Celso Florêncio Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido:Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil Ltda Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) SENTENÇA : III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Celso 166 Florêncio em face de Sony Ericsson Communications Ltda., todos qualificados às fls. 03, e em consequência:CONDENO a ré a restituir integralmente ao autor a título de dano material o valor de R$ 377,11 (trezentos e setenta e sete reais e onze centavos), atualizado monetariamente a contar da aquisição do celular, bem como acrescido com juros de mora de 1% a partir da citação;JULGO improcedente o pedido de dano moral;Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e os honorários advocatícios dos respectivos patronos.Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0207668-71.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:James Paiva de Siqueira Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido:Lucineide Ferreira da Silva, Guimarães Advogado:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) DESPACHO : DESPACHO :Defiro o pedido de fls. 136/138.Expeça-se mandado penhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo havendo impugnação.Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Consigne-se no mesmo mandado, para que os réus derrubem toda a obra que está invadindo o terreno do autor, nos limites estabelecidos pela SENTENÇA , no prazo de 15 dias, sob pena de incidir na multa estipulada. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0176862-19.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sonia Cristina Ibiapina Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido:Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) SENTENÇA : III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Sônia Cristina Ibiapina em face de Banco Ibi S/A ¿ Banco Múltiplo, ambos qualificados nos autos e, em consequência:CONFIRMO a antecipação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO tutela concedida às fls. 22/23, tonando-a definitiva;DECLARO inexistente o débito em questão, o qual originou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes;CONDENO o requerido a pagar à autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue o requerido o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0005335-62.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado:Meire Andrea Gomes ( 1857) Executado:J B Penha da Silva Me, Joao Bosco Penha da Silva DESPACHO : DESPACHO/CARTA/MANDADO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos.Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço:Av. Calama, nº 5322, bairro Flodoaldo pontes Pinto, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0002899-33.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Augusto Ferreira Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco GMAC S.A. Decisão: DECISÃO Carlos Augusto Ferreira, qualificada às fls. 03, ajuizou ação ordinária de revisão contratual contra Banco GMAC S.A., também qualificado às fls. 03, pretendendo a revisão do contrato de adesão. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o banco requerido se abstenha de inscrever seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer 167 tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de abstenção de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, decorre do fato de a autora estar discutindo em Juízo, os valores cobrados pelo requerido.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, a inscrição no cadastro de inadimplentes pode ser ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO ao requerido que se abstenha de inscrever o nome da autora do cadastro de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento. Caso já tenha ocorrido a inclusão, DETERMINO que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o a cumprir esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Indianapólis, nº 3096, São paulo-SP. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0305350-26.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Alves Santana Advogado:Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354), Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Requerido:Ângela Maria Mendes dos Santos Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) SENTENÇA : III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, formulados por Francisco Alves Santana em face de Ângela Maria Mendes dos Santos, ambos qualificados nos autos e, em consequência:CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.620,17 (mil seiscentos e vinte reais e dezessete reais), referente a porcentagem dos honorários devidos quando da função de advogado associado junto a ré, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária a partir da data do desembolso.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 4.323,20 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), referente aos valores da porcentagem, quando o autor exercia a função de estagiário da ré.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários do respectivo advogado.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0252584-59.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893) Requerido:Juscinéia Vieira da Silva DESPACHO : DESPACHO/CARTA/MANDADO Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora da parte devedora, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado no contrato.Determino que o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do bem.Cite-se a parte requerida a seguir, para pagar a integralidade do débito ou contestar no prazo legal. Cientifiquem-se os eventuais avalistas.Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como determino o recolhimento das custas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua osvaldo Aranha, nº 2047, Bairro Conceição , Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0039296-28.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jamylson Araujo de Morais Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerido:Itaú Seguros S. A. Advogado:Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287) Decisão: Vistos. I - RELATÓRIO. O autor Jamylson Araújo de Morais, qualificado a fl. 03 apresentou embargos de declaração contra a SENTENÇA de fls. 49/52, apontando omissão do julgado alegando que quando da inicial lhe foi deferido os benefícios da assistência judiciária. Não obstante, a SENTENÇA ora guerreada ao julgar improcedente o pedido inicial o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).Pede seja sanada a omissão.Vieram-me conclusos.É a síntese necessária.II FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos declaratórios ofertados pela embargante são claramente improcedentes.Pretende o embargante obter a suspensão da execução da cobrança das custas e dos honorários advocatícios, por estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita, pois ao sentenciar e indeferir o pedido inicial da ação foi condenado ao pagamento de custas e honorários.É certo que o embargante possui os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como que ao extinguir o presente feito, julgando-o improcedente, o condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.No entanto, o artigo 12, da Lei 1.060 de 05.01.1950 determina o pagamento das custas processuais desde que a parte possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que terá o prazo de até cinco anos para fazê-lo, ao fim do que estará prescrita a obrigação.Ora, não há dúvida alguma de que o ora autor, mesmo beneficiário da assistência judiciária 168 gratuita, deve efetuar os pagamentos aos quais foi condenado. Entretanto, se isso causar prejuízo à manutenção de sua família ou próprio, ainda terá o prazo de cinco anos para fazê-lo e se dentro de período não adquirir condições econômicas para o pagamento, terá “perdoada” a obrigação pela prescrição.Não há, pois, que se falar em omissão em razão da clareza mediana da redação do dispositivo legal.Não há qualquer omissão na SENTENÇA .III – CONCLUSÃO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por Jamylson Araújo de Morais, qualificado às fls. 03, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publiquese;Registre-se; eIntimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0172522-32.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Bernadete Diogo dos Santos Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) SENTENÇA : III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Bernadete Diogo dos Santos em face de Banco Itaú S/A, todos qualificados às fls. 03, e em consequência:CONFIRMO a decisão de fls. 32/33, tornando definitivos os seus efeitos;DECLARO a inexistência do débito causador da inscrição constante do documento de fls. 22;CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado;CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) com base no art. 20, §4º do CPC.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0272419-67.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Edinaldo Ferraz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : SENTENÇA :A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron em face de Edinaldo Ferraz, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021230-97.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Adriana do Nascimento Advogado:Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA : III - Conclusão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Adriana do Nascimento em face de Centrais Elétricas de Rondônia S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO a liminar concedida às fls. 19. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados, na forma do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 600,00 (seiscentos reais).Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0184679-37.2009.8.22.0001 Ação:Imissão na Posse Requerente:Ivania da Conceicao Alves Pereira Advogado:Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido:Joao Belem SENTENÇA : III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta hei por bem em JULGAR PROCEDENTE o pedido feito por Ivania da Conceição Alves Pereira, qualificada nos autos autos, para imiti-la definitivamente na posse do imóvel descrito na inicial.Via de consequência condeno o réu ao 169 pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Julgo extinto com resolução do mérito, o presente feito, com base no art. 269, inciso I do CPC.Transitada em julgado a presente, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da autora.Publique-se;Registrese; e Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0032329-98.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.609), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido:Raphael Basso de Souza SENTENÇA : III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69 e no art. 901 e seguintes, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de depósito formulado às fls. 40/42 por Banco Finasa S/A contra Raphael Basso de Souza, ambos qualificados nos autos e, em consequência:CONDENO o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito às fls. 04, no prazo de 24 horas, ou pagar o valor de R$ 9.098,64 (nove mil e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) devidamente corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da inicial, com juros de 1% ao mês contados da citação. Ressalvo ao autor, desde logo, a utilização da faculdade contida no art. 906, do CPC, se for o caso. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do débito, com fulcro no art. 20 §3º do CPC.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 ¿ J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ¿ J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0126261-09.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Francisca Lopes Oliveira Bentes Advogado:Erica Vargas Volpon ( 1960/RO), Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) Requerido:Luis Henrique Cústodio de Souza, Carolina Dassan Advogado:Maria Carolina de Carvalho (OAB/BA 811) SENTENÇA : III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Francisca Lopes Oliveira Bentes contra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Luís Henrique Custódio de Souza e outros, todos qualificados às fls. 03 e, em consequência:DECLARO rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 14/17) e DECRETO o despejo do requerido do imóvel, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (alíneas a e b , do §1º, do artigo 63, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo forçado. CONDENO os requeridos a pagarem a autora os aluguéis, multa contratual e encargos locatícios vencidos a partir de agosto/2009 até a data da efetiva desocupação. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da citação. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, haja vista não ter comprovado nos autos suas despesas e rendimentos. EXPEÇA-SE alvará em favor da autora, para levantamento dos valores depositados às fls. 41/42, tendo em vista serem incontroversos.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue o requerido o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006886-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Arita Vieira Bezerra Rodrigues Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Requerido:New Log Serviços de Cargas Aéreas Ltda Me Advogado:Manoel Hipólito Mantovani (SP 143.724) SENTENÇA : III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Arita Vieira Bezerra Rodrigues em face de New Log Serviços de Cargas Aéreas Ltda. ME, ambas qualificadas às fls. 03, e em consequência:DETERMINO que a ré promova a exclusão do protesto em nome da autora, pelo débito mencionado nestes autos;CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado;CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá a ré 170 efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 ¿ J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ¿ J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0182161-74.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alexandra Gargan Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248) SENTENÇA : III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Alexandra Gargan em face de Banco do Brasil S/A, ambas qualificadas nos autos às fls. 03 e, em consequência:CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, §4º do CPC.EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o réu aos autos, acompanhado de advogado(a), desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o réu de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ¿ J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0134612-68.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joiandro Oliveira Deodato Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogado:Lineide Martins de Castro (RO 1902) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Joiandro Oliveira Deodato em face de SPC Brasil – Serviço Nacional de Proteção ao Crédito, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência:CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais).Transitada em julgado a presente, efetue o autor o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a ré aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0272524-44.2008.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Marizete de Oliveira Soares Zimmerman SENTENÇA : SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Auto Posto Carga Pesada Ltda. em face de JMarizete de Oliveira Soares Zimmerman, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0272117-38.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Ezeneide de Souza Rodrigues SENTENÇA : SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron em face de Ezeneide de Souza Rodrigues, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado 171 o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0153455-81.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Alves de Almeida Júnior Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) Requerido:Banco BMG S/A Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) SENTENÇA : III – Dispositivo. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Alves de Almeida Júnior em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência:REGOVO a decisão de fls. 57/58.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais).Transitada em julgado a presente, efetue o autor o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o requerido aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0151131-55.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:David Melo de Oliveira SENTENÇA : SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron em face de David Melo de Oliveira, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0198297-49.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Flavio Gonçalves dos Santos Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:Banco da Amazonia S A Advogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) SENTENÇA : III – Dispositivo.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Flávio Gonçalves dos Santos em face de Banco da Amazônia S/A, ambos qualificados e, em consequência:CONDENO ao autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância com o art. 20, § 4º, CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a autora o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a ré aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderá ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0248511-44.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alexander Silveira da Silva Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido:Brasil Telecom S. A. Decisão: DECISÃO Acolho emenda a inicialAlexandre Silveira da Silva ação indenização, contra Brasil telecom S.A. a reparação por danos morais, em razão do indevido cancelamento de sua linha telefônica. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja imediatamente religada a linha telefônica (69) 8427-2905.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de religação da linha (8427-2905) decorre do suposto erro da parte requerida, sustentado pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência do equívoco.A análise dos documentos apresentados, mesmo com as limitações de início de conhecimento e ausência de contraditório, permitem concluir pela verossimilhança das alegações do autor, quanto ao erro da requerida em cancelar o terminal telefônico indevido.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO à parte requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a religação do terminal telefônico (69) 8427-2905Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, 172 sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Lauro Sodré, nº 3290, Bairro Tanques, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0147323-08.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josefa Gomes de Melo Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/ RO 3340) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) SENTENÇA : III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Josefa Gomes de Melo em face de Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, ambas qualificadas às fls. 03 e, em consequência:CONFIRMO a decisão antecipatória de fls. 34/35, tornando-a definitiva.DECLARO a inexistência do débito existente em nome da autora junto à ré, no tocante ao valor de R$ 2.471,52 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos);CONDENO a ré a pagar em favor da autora R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado;CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, §4º do CPC, em R$1.000,00 (mil reais).Transitada em julgado a presente, deverá a ré efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual;Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Certificado o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal.FPubliquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0000665-78.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Orlando Ferreira de Amorim, Joao Ferreira de Amorim, Antonio Ferreira de Amorim, Fernando Ferreira de Amorim dos Santos, Marluce Ferreira de Amorim dos Santos, Ernandes Ferreira de Amorim Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido:Tekla Tur Viagens e Turismo Ltda DESPACHO : DESPACHO /CARTA/MANDADOAcolho emenda a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita1. Citese com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário.Intime-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Elias Gorayeb, esquina com Almirante Barroso, nº 1684, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004196-75.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiano Rodrigues de Araújo Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Decisão: DECISÃO Cristiano Rodrigues de Araújo, qualificado às fls 03, ajuizou ação de indenização em face de Panamericano Administradoras de Cartões de Crédito, também qualificada às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação por danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da não utilização do serviço que gerou o débito, sustentada pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes autos. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Rua São Bent, nº 483, CEP: 01011-100, São Paulo-SP. . Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0003941-20.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Janaina Calixto Guimaraes Silva Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentim Raduan Miguel (OAB/RO 422E) 173 Requerido:Gol Transportes Aereos S. A. DESPACHO : DESPACHO /CARTA/MANDADOAcolho emenda a inicial.1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário. Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Av. Governador Jorge teixeira, s/n, Aeroporto Internacional, CEP: 76.803-250, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004683-45.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rita Teles de Paula Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Sabemi Seguradora Decisão: DECISÃO Rita Teles de Paula, qualificado às fls 03, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Sabemi Seguradora, também qualificado às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica com o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por danos morais que afirma ter sofrido. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que sejam suspensos os descontos realizados da folha do seu pagamento.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogála ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de suspensão dos descontos a título de empréstimo decorre, do fato de requerente não ter realizado nenhum negócio jurídico com o requerido.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram os descontos realizados do benefício do autor e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítimos. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO ao requerido que se abstenha IMEDIATAMENTE de efetuar novos descontos relativo ao contrato, bem como, encaminhar os dados cadastrais do autor aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), enquanto perdurar a discussão da existência válida do contrato. Cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua dos Andradas, nº 1001, Conjunto 1001, Bairro Centro, CEP: 30.020-007, Porto alegre-RSPorto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0286673-45.2008.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Alcirene Maximo de Oliveira Advogado:Janaína Zimmer (OAB/RO 3365), Wilma Gomes de Morais (OAB/RO 1809) Requerido:Alexsandro Miranda Basílio, Zilda da Silva Hoffmister Advogado:Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982) Decisão: DESPACHO SANEADOR: Tratam-se os autos de ação de reintegração de posse, em que a autora afirma ter sofrido esbulho do imóvel que diz ser possuidora, pelos requeridos. Os requeridos ofertaram defesa arguindo preliminar de carência da ação.Sustenta que a autora não comprovou ter a posse do imóvel, portanto, falta a ela requisitos para pleitear a reintegração da posse de um imóvel que nunca possuiu.A preliminar não merece prosperar.Tal alegação depende de produção de prova, portanto, não pode ser acolhida neste momento processual.Com isso, rejeito a preliminar.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO.Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a posse exercida pela autora; b) o esbulho praticado pelos réus..Defiro a produção da prova requerida pela autora, consistente oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2.010, às 8h30min.Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 103.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0281248-37.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Cesar Balthazar Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Colorshop Comércio Importação e Exportação de Materiais Para Comunicação Visual Ltda Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688) SENTENÇA : III – Dispositivo. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Cesar Balthazar em face de Colorshop Comércio, Importação e Exportação de Materiais para comunicação visual Ltda., ambos qualificados, em consequência:CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que no arbitramento do valor foi considerado montante já atualizado;CONDENO a requerida, ainda, a pagar para a autora a importância de R$ 14.162,35 (quatorze mil cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, referente à impressora adquirida com defeito, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária a partir da data de cada desembolso;CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor 174 do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001896-43.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Guilherme Ayabaque Ribeiro Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Decisão: DECISÃO Acolho emenda a inicialGuilherme Ayabaque Ribeiro , qualificado às fls 03, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A, também qualificada às fls. 03, pretendendo ver declarada a inexistência do débito cobrado pela requerida. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja determinada a suspensão da cobrança que entende indevida, bem como que a requerida se abstenha de promover o corte de fornecimento de energia, até final julgamento. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, os pedidos de suspensão da cobrança do valor mencionado na inicial, a abstenção de não ser efetuado o corte de energia, decorrem do fato de estarem discutindo a existência do débito pendente, alegado pelo autor.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram que realmente há divergências entre os valores dos consumos apresentados nas faturas recentes, e pelo cobrado pela requerida como saldo remanescente.Por outro lado, a cobrança dos valores mencionados na inicial, refere-se a irregularidades que estão em discussão nestes autos, portanto o corte de energia não deve ser realizado. Veja o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). ENTENDIMENTO DO RELATOR. ACOMPANHAMENTO DA POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual irregularidade. 2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O nãoacatamento das teses do recurso não implica cerceamento de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando a matéria é devidamente abordada no aresto a quo. 3. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . O seu parágrafo único expõe que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código . Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 6. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de liminar a fim de impedir suspensão de fornecimento de energia elétrica. Esse o entendimento deste Relator. 7. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendome, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem decidindo que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II) (REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14/02/2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004. 8. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ. 9. Recurso especial provido. (REsp 841.786/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 17.08.2006 p. 331).Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da 175 alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que suspenda a cobrança dos valores em discussão nestes autos (fls. 20), bem como que se abstenha de efetuar o corte de energia em sua residência, com relação apenas ao não pagamento do valor em discussão nestes autos R$ 10.964,20 (dez mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais).CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Sete de Setembro, nº 116, Bairro Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0104926-31.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Luiz Quintino Filho SENTENÇA : III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A em face de Luiz Quintino Filho, ambas qualificados às fls. 03 e, em consequência:CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º do CPC, em 700,00 (setecentos reais).Transitada em julgado a presente, efetue a autora o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o réu aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderá ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0221218-70.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido:Marcileno da Silva Conceição DESPACHO : DESPACHO : Defiro o pedido de fls. 38. Antes, porém, deve o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Sobrevindo a comprovação do recolhimento, expeça-se novo mandado para cumprimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0145797-06.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelson Matozinho Marquiole Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido:BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA D. PEDRO II - 0102-3 Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) SENTENÇA : III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Nelson Matozinho Marquiole em face de Banco do Brasil S/A ambos qualificados nos autos e, em consequência:CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 17/18;DETERMINO a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), em relação à inscrição tratada nestes autos;DECLARO a inexistência do débito, referente as inscrições realizadas indevidamente;CONDENO a requerida a pagar á autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Transitada em julgado a presente, efetue o requerido o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0158066-77.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Alberto Pinheiro Júnior Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Requerido:Banco Votorantim S.a. Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 109990), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) SENTENÇA : III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Carlos Alberto Pinheiro Júnior em face de Banco do Votorantim S/A, todos qualificados às fls. 03, e em consequência:CONFIRMO a decisão antecipatória de fls. 31/32, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito;DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes, ensejadora dos débitos mencionados nestes autos;CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor 176 foi considerado montante atualizado;CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 ¿ J, do referido diploma processual.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 ¿ J § 5º, do referido diploma legal.FPublique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0103539-78.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido:José Bento da Costa Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) SENTENÇA : III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65 e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Banco Finasa S/A em face de José Bento da Costa, ambos qualificados nos autos e, em consequência: DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, ¿ 4º, do CPC.Julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I do CPC. Fica a ré ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.FPublique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002730-46.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Denis Araujo do Nascimento Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Requerido:Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda DESPACHO : DESPACHO /CARTA/MANDADO Acolho emenda a inicial.1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.2. Sobrevindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6. Expeça-se o necessário. Intime-se.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Av. Amazonas , nº 3650, Bairro Nova Porto Velho , Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0175874-95.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Zeno Lemos da Silva Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B) Requerido:Georgina Rosa da Silva, Antonio Braz Dantas, Raimunda Decisão: DESPACHO SANEADOR: Tratam-se os autos de ação de reintegração de posse, em que o autor afirma ter sofrido esbulho do imóvel que diz ser possuidor, pelos requeridos.Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a posse exercida pelo autor; b) o esbulho praticado pelos réus..Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, consistentes na oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos.Para produção da prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2.010, às 10h30min.Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 105/106.Deixo para analisar o pedido de revogação da liminar na audiência acima designada.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0198394-49.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Moises Honorato Amorim Decisão: DECISÃO: Inicialmente esclareço que somente é possível a conversão em depósito da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.Em ações de Reintegração de Posse como a dos autos, existe a possibilidade de se converter a ação em perdas e danos, já que não se trata de alienação fiduciária, mas sim de arrendamento mercantil. Uma vez não localizado o bem objeto da reintegração, é facultado ao autor a modificação para perdas e danos.Assim, sendo, converto a presente Reintegração de Posse em Perdas e Danos.Determino a conversão da ação junto ao Distribuidor, 177 com as respectivas anotações pertinentes.Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, às expensas do autor, devendo comprovar as publicações em 5 dias. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a parte autora, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Observe-se o novo rito procedimental, para oferecer defesa, no prazo legal, pena de revelia.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0055801-94.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. G. das N. R. R. C. M. Advogado:Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Requerido:G. B. I. L. Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888), Paulo Marcos Rodrigues Brancher (OAB/SP 146221) Decisão: DECISÃO:Google Brasil Internet Ltda, apresentou embargos de declaração contra a SENTENÇA de fls. 165/171, apontando contradição e omissão da decisão, alegando que não teve definição quanto ao diploma legal aplicável ao caso.Sustenta ainda, a ocorrência de contradição em relação a condenação imposta ao embargante e o reconhecimento do ato de terceiro. Afirma que a omissão ocorreu porque não houve manifestação quanto à existência da culpa exclusiva da vítima.Pede seja sanada as contradições e omissão apontadas.Vieram-me conclusos.É a síntese.Os embargos declaratórios ofertados pelos embargantes são claramente improcedentes.Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na SENTENÇA , obscuridade, contradição ou omissão.No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, ou omissão) e, portanto, a argumentação do embargante, no sentido de que cabe embargos de declaração para modificar dispositivo da SENTENÇA por não concordar com o prazo dado para cumprimento da obrigação, não merece prosperar.Sustenta o embargante que ocorreu contradição na SENTENÇA , quando reconheceu relação de consumo entre as partes, fundamentando a responsabilidade do embargante em objetiva, e depois citou a responsabilidade civil do requerido, estipulada pelo Código Civil.Realmente foi utilizado os dois diplomas para fundamentar a culpa do requerido pelos danos sofridos pelos autores, isso em nada prejudica a decisão, bem como não há qualquer vedação legal. Demais disso, não vejo qualquer contradição neste ponto, já que a responsabilidade objetiva e subjetiva do requerido foi reconhecida, e foi para isso utilizado os dois diplomas.É importante esclarecer que a relação de consumo não deixa de ser uma relação civil. O Código de Defesa do Consumidor se aplica subsidiariamente ao Código Civil, e no caso dos autos foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, em razão de que a requerida é fornecedora de serviços.Com relação a condenação imposta à embargante e o reconhecimento do ato de terceiro, não há qualquer contradição.Como bem dito na SENTENÇA , embora não seja o réu o responsável pela criação do perfil falso, ele é o responsável pelas publicações feitas no site, é o manipulador e gerenciador do site de relacionamento Orkut, portanto, cabe a ele, no momento em que toma conhecimento do fato danoso, retirá-lo da rede, evitando prolongar o sofrimento das pessoas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO vitimadas pela matéria e alastras as informações.Da mesma forma acima explanada não há ocorrência de omissão, já a SENTENÇA deixou bem claro que não houve culpa exclusiva da vítima quando reconheceu a culpa do réu.O que realmente pretende o requerido com tais argumentos, é a modificação da SENTENÇA , porém, entendo que esta discussão não pode ser tratada em grau embargos de declaração, já que não é caso de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim discordância em relação a decisão deste Juízo.Assim, se o embargante está irresignado com a decisão proferida, cabe a ele deduzir sua insatisfação perante o Egrégio Tribunal de Justiça, pelos meios legais próprios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração ofertados por Banco Citicard S/A, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0144391-47.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado:Hellen da Silva Santos SENTENÇA : SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Einstein Instituição de Ensino Ltda. em face de Hellen da Silva Santos, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0093154-81.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Samuel Pereira de Araújo Advogado:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Requerido:Rodney da Silva Costa SENTENÇA : SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Samuel Pereira de Araújo em face de Rodney da Silva Costa, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004712-95.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Fenix Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini 178 (OAB/RO 1248) Executado:T. L. Comercio de Granitos Ltda Me, Denilson da Silva, Tainara Lenara da Silva DESPACHO : DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para assinar a petição inicial. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0004672-16.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Nazimá Fernandes da Silva DESPACHO : DESPACHO /CARTA/MANDADO Cite-se em execução. Honorários em 10% (dez por cento), salvo havendo interposição de embargos.Porém, ocorrendo pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua José Bonifácio, n 1610, Bairro Centro, Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0097828-78.1998.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Roseli da Silva, Bruno Felipe da Silva, Patricia Felipe da Silva, Emerson Felipe da Silva Advogado:Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B) Requerido:Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) DESPACHO : DESPACHO :Intime-se a requerida para efetuar o pagamento do valor do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0063847-72.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Carlos Eduardo Ballarin Pyles Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido:Jairo Hermínio Vizioli Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) SENTENÇA : III - Dispositivo.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por Jairo Hermínio Vizioli em face de Carlos Eduardo Ballarin Pyles, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência:DECLARO constituído o título executivo judicial em favor do embargado no montante R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária desde o período compreendido entre 28/09/2008 à 05/10/2008 e juros a partir da data da citação. Em face da procedência parcial dos embargos as partes arcarão pró rata com as custas judiciais, devendo ainda, cada uma das partes arcarem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do débito na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Vencido o prazo sem que haja o pagamento, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada, inclusa multa, no prazo de cinco (05) dias. Após, com ou sem atualização, expeça-se mandado penhorando-se livremente. Expeça-se o necessário.FPublique-se. Registre-se e Intimemse.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0152750-25.2005.8.22.0001 Ação:Manutenção de posse Requerente:José Ângelo Ribeiro, Maria de Lourdes da Silva Advogado:Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Requerido:Edivaldo Lopes Feitosa, Elson Peres da Silva, Valdemilson Cerqueira Rocha, Manoel Dias Cerqueira, Arlei Davidson da Silva SENTENÇA : SENTENÇA : A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento. A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por José Ângelo Ribeiro e outra em face de Edivaldo Lopes Feitosa e outros, todos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0140272-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Ribeiro Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Credempresas Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) SENTENÇA : III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por João Ribeiro em face de Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Credempresas, ambas qualificados às fls. 03 e, em consequência:CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, referentes ao débito em questão, tendo em vista o mesmo ser avalista do devedor inadimplente. Em razão da sucumbência mínima sofrida pelo autor, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a ré o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma 179 espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0046012-71.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Neuto Moacir Ravanelo Advogado:Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955), José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Requerido:Wagner Garcia de Freitas Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) SENTENÇA : III - Dispositivo.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por Neuto Moacir Ravanelo em face de Wagner Garcia de Freitas, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência:DECLARO constituído o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do vencimento dos títulos, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Face a sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC. Sem custas.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Após o transito em julgado, atualize-se o crédito e intime-se o embargante a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de execução incluindo-se a multa acima mencionada, independente de requerimento. FPublique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0154524-51.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. D. Barbosa Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Vivo S.A. Advogado:Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) SENTENÇA : III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por S. D. Barbosa em face de Vivo S/A ambos qualificados nos autos e, em consequência:CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 74/75, tornando-a definitiva;DECLARO inexistente o débito em questão, o qual originou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes;CONDENO a requerida a pagar à autora a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; JULGO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO IMPROCEDENTE o pedido inicial para declarar nula a cláusula contratual referente a multa de fidelização do contrato firmado entre as partes, eis que perfeitamente válida a cláusula;Em razão da sucumbência mínima sofrida pela autora CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Transitada em julgado a presente, efetue a requerida o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora de que poderá ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0186248-73.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Teodoro Leandro Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho ( 4240) DESPACHO : DESPACHO Face a intempestividade da contestação, desentranhe-se a peça contestatória de fls. 31/41, juntamente com o instrumento de procuração e os documentos apresentados pela ré, devolvendo ao subscritor mediante recibo.Após tornem conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006773-26.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Vice Presidente da Associação dos Praças da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia Decisão: DECISÃO:Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia, devidamente qualificada às fls. 03, ajuizou Ação Cautelar Inominada de Suspensão da Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada no dia 22.03.2.010.Informa que a presente medida se impõe em razão de haver ato ilegal de administração, realizado pelo vice-presidente, que e m afronta aos dispositivos legais das normas estatutárias, convocou a Assembleia, tendo inclusive publicado edital de convocação em Jornal de grande circulação no Estado e distribuído panfletos nos quartéis.Sustenta que tal ato de convocação é totalmente nulo e ilegal, em razão de que não há previsão no Estatuto da Associação de que o vice-presidente possa realizar tal ato. 180 Somente as pessoas elencadas no art. 43 e incisos, poderão convocar assembleia.Informa que o Presidente da Associação já havia convocado Assembleia Geral Extraordinária para o dia 27.03.2010.Pretende o deferimento da medida para que se impeça a realização da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 22.03.2010.Pois bem.Para a concessão da liminar pretendida, necessário se faz a presença de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.No presente caso, é possível verificar a presença do fumus boni iuris, pois o Estatuto da Associação prevê as condições para convocação de uma Assembleia (art. 10 e 43 e incisos), as quais não foram respeitadas pelo requerido, pois este não tem legitimidade para convocar Assembleia Geral Extraordinária, da forma como feita (fls. 43/45).O periculum in mora também restou evidente, eis que a realização da assembleia, convocada de forma ilegal, poderá trazer prejuízos a entidade e seus associados.Demais disso, não haverá prejuízo algum a não realização desta Assembleia, eis que há notícias nos autos, comprovada pelo documento juntado às fls. 53, de que haverá Assembleia Geral Extraordinária, convocada devidamente pelo Presidente da Associação, para o dia 27.03.2010.Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, em consequência, DETERMINO ao Senhor Vice-Presidente que se abstenha de realizar a Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 22.03.2010, sob pena de responder por crime de desobediência.Após, cite-se o requerido para contestar, em 05 (cinco) dias, advertindo-a que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 0129610-25.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:João Baptista Rezende, Agar Maria Aparecida Marins Rezende, João Sérgio de Marins Rezende Advogado:Mário da Cruz Glória (OAB/AM 4013), Ubirajara Moreira Guimarães (OAB/AM 4888), Atalídio Bady Casseb (OAB/AC 885), Karin de Oliveira (OAB/RO 256B), Luiza Celeste Valente Aguiar (OAB/RO 863), Mário da Cruz Glória (OAB/AM 4013), Ubirajara Moreira Guimarães (OAB/AM 4888), Atalídio Bady Casseb (OAB/AC 885), Mário da Cruz Glória (OAB/AM 4013), Ubirajara Moreira Guimarães (OAB/AM 4888), Atalídio Bady Casseb (OAB/AC 885) Requerido:M. S. M. Industrial Ltda Advogado:Almir Antônio Pagliarini (OAB/AC 2680) Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0120276-30.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Messias Camilo de Souza Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:Cleber da Silva Danser Advogado:Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0095100-15.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Cival de Oliveira Cavalcante Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Brasil Telecom S.A Advogado:Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Darwin Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310) Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão Proc.: 0036593-95.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Açofer Indústria e Comércio Ltda Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032), Nilton Luis Ferreira da Silva (OAB/MT 4811) Requerido:Rogério Geraldo Ravani, Lemos e Silva Som AcessÓrios Ltda Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0206774-32.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Nete Barbosa Ferreira Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão Proc.: 0084843-33.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:A.l. & C Serviços Educacionais Ltda. Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40) Executado:Silvia Sadeck Soares Rodrigues Lima Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0012514-18.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Sônia Aparecida Dave Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. 181 Proc.: 0174387-27.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Executado:Ravena Joanine Moraes Franco, Edmar Maurício Pereira dos Santos Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0180147-88.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Instituto Maria Auxiliadora Advogado:Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido:Real Card Gráfica e Editora Ltda Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0024239-67.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Sandra Maria Carvalhal Berla Advogado:Rodrigo Tubino Veloso ( 131.728), Juliana Shiguenaga Silva (OAB/SP 285.701), Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Vilson dos Santos Souza (OAB/ RO 434E) Requerido:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OABRO 40) Ficam as partes intimadas da proposta de honorários de fls. 498/509, imediatamente. Proc.: 0278778-33.2008.8.22.0001 O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor: Lilian Angelica Rotava, Brasileiro (a), Solteiro(a), do lar, CPF 62628666200, RG 000647846, Fundos da Cafeeira Amazonas, - próximo ao posto de gasolina, Não informado, 78956000, Alto Paraíso/RO Réu: Carina da Silva, , Brasileiro (a), Av. Ivo Milan, 772, Distrito de Triunfo, 78938000, Candeias do Jamari - (RO) Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata Processo: 0278778-33.2008.822.0001 Classe: Cumprimento de SENTENÇA DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Veículo marca/modelo Fiat Palio, ano 2007/2007, cor vermelha, Placa NGD 8682, Renavam 917312490, em regular estado de conservação e, em funcionamento, avaliado em R$25.000,00. Um Motocicleta marca/modelo Honda CG 150TI,, ano 2005/2006, cor prata, Placa NCS 0593, Renavam 578028340, sem avaliação. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12/05/2010 9h DATA PARA SEGUNDA VENDA: 26/05/2010 9h DETERMINAÇÃO: Ante o teor da certidão de fls. 61 redesigno os leilões para os dias 12/05/2010 e 26/05/2010, ambos as 9:00 horas. Porto Velho RO, segunda-feira, 1 de março de 2010#.#Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO DETERMINAÇÃO: Tendo em vista o pleito de fls. 59, nomeio o leiloeiro Cláudio Batista Feitosa, que deverá ser intimado para exercer o seu mister. Será devido ao Leiloeiro 5% de comissão sobre o preço alcançado, restando ciente a parte interessada de que no ato da arrematação, adjudicação ou remição deverá efetuar o respectivo pagamento, mediante depósito em conta judicial.Designo os dias 19/03/2010 e 26/03/2010, às 09:00 horas, para a venda judicial, devendo o leiloeiro proceder na forma do artigo 705 do Código de Processo Civil.Deverá o(a) Exeqüente retirar o edital de venda judicial em 05 dias e comprovar a publicação em 10 dias, precavendo-se ainda quanto à intimação do(a) Executado(a) que poderá acontecer por edital, acaso não seja possível a intimação no endereço fornecido na inicial.Busca este Juízo com a nomeação do leiloeiro reduzir o índice de leilões sem sucesso e solucionar mais rapidamente os processos.Intime-se e cumpra-se. Porto Velho RO, sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito# OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78916710 - Fax: ( 69 32171303) - Fone: 3217-1326 Porto Velho, 16 de março de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juiz(a) de Direito Proc.: 0038818-20.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Robson do Nascimento Lasmar Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:FERRARI Comércio e Representações Ltda Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0019367-48.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido:Thonisvan Araujo de Oliveira Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0262170-57.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Roberto da Silva Leal Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OABRO 2391), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) Requerido:Lojas Renner Sociedade Anonima Advogado:Robson Luis Sartori Fronchetti (OAB/RS 67606), Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. 182 Proc.: 0021092-67.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado:Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Executado:J. Vieira Costa Junior Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0142388-56.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Genesio Oliveira Silva Advogado:Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Penhora online - Autor: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da resposta do Bacen. Proc.: 0006822-67.2010.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Warner Antônio Pereira Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido:Banco Finasa BMC S.A. DESPACHO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº.0504 /2010 Vistos e examinados estes autos determino:Emende-se a exordial para trazer aos autos as provas pertinentes ao que o Requerente alega.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0136089-29.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:So Jato Construção Civil Ltda Advogado:Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Renato J. Serrate (OAB/RO 464E), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Banco Abn Amro Real S. A. Advogado:Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Marcelo Gomes Cegantini (OAB/SP 258527) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. 93/95 Proc.: 0222783-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eleno Correa Dias Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Luiz Flaviano Volnistem. (OAB/RO 2609) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de fl(s). 87. Proc.: 0244347-36.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Toyota do Brasil S. A. Advogado:Marili Ribeiro Taborda (OAB/PR 12293), Magda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 053 Ano 2010 DJE. N. 053/2010 - segunda-feira, 22 de março de 2010 Tribunal de Justiça - RO Luiza Rigodanzo Egger (OABA/PR 25731), Keity S. Trombeli (OAB/PR 28376), Denise Regina Ferrarini (OAB/PR 39427) Requerido:Frigorífico Candeias Ltda Advogado:Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Fica a parte requerida, no prazo de 5 dias, intimada a complementar os valores cobrados pela parte requerente Proc.: 0249789-80.2009.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Interessado (Parte A:Segurança Imóveis Ltda, Município de Porto Velho Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Requerido:João Batista das Neves, Maria de Fatima da Silva, Rosa Ferreira de Souza, Robson Alves Barbosa, Manoel Silvana Alves de Moura Advogado:Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Militino Feder (SSP/RO 2184) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo legal, intimada a se manifestar sobre as contestações, querendo, apresentar resposta. Proc.: 0321983-15.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alexandra Silva Gonçalves Advogado:Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Banco Fininvest S. A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) SENTENÇA : Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA , para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo pactuado entre as partes que se regerá pelas condições ali expostas e, em conseqüência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará a favor da Autora do valor depositado pelo Requerido, conforme comprovante constante à fl. 47.Sem custas.Arquivem-se. P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0177963-28.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Tereza Katia Cassiano Soares Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Executado:Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil Ltda Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Penhora online - Réu: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão de. Proc.: 0119653-29.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Global Construções e Terraplenagem Ltda. Advogado:Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Executado:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) 183 Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão . Proc.: 0006223-31.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Elba Gois Orrutéia Advogado:Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Requerido:Banco Bradesco S. A. DESPACHO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 0530/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro Porto Velho - ROPorto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0006282-19.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Francisca Maria Reizer Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Marcelo Vendrusculo (RO 304-B) Requerido:BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO : CORREIÇÃO ORDINÁRIA - VISTOS Nº. 0531/2010 DESPACHO /CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro n. 711, Centro Porto Velho - ROPorto VelhoRO, quinta-feira, 18 de março de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0035908-20.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:André Arnoni Advogado:Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Executado:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) SENTENÇA : Trata-se de execução de cumprimento de SENTENÇA proposta por André Arnoni em face de Banco Brasileiro de Descontos S.A. - BRADESCO.Intimado a efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, trouxe aos autos o Requerido comprovante de depósito na integralidade do valor da execução. Isto posto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 794, I, do CPC, e determino a expedição de alvará em favor do Exequente, na quantia que fora depositada (fl. 60), devendo o expediente ser retirado no prazo de 5 dias.Atente-se a Escrivania ao