DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Ano 2015, Número 079
Divulgação: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Publicação: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
Desembargador Antonio Guerreiro Junior
Presidente
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Gustavo Adriano Costa Campos
Diretor-Geral
Simei Silva Campos
Editoração e Publicação
Secretaria Judiciária
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Editoração e Publicações
Fone/Fax: (98) 2107-8744 2107-8929
[email protected]
Sumário
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 2
Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2
Atos .................................................................................................................................................................................................................... 2
DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................................................................................. 3
CORREGEDORIA ELEITORAL ................................................................................................................................................................................ 3
Atos do Corregedor ............................................................................................................................................................................................... 3
Portarias............................................................................................................................................................................................................. 3
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 3
SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 3
Pauta e Resenha de Julgamento .......................................................................................................................................................................... 3
Resenha de Julgamento .................................................................................................................................................................................... 3
Despachos Decisões e Atas.................................................................................................................................................................................. 9
Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 9
Ato Ordinatório..................................................................................................................................................................................................... 10
Ato.................................................................................................................................................................................................................... 10
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 10
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO ............................................................................................................................................................. 10
ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 11
4ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 11
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 11
7ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 11
Sentença .......................................................................................................................................................................................................... 11
12ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 16
Sentença .......................................................................................................................................................................................................... 16
18ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 16
Sentença .......................................................................................................................................................................................................... 16
40ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 21
Sentença .......................................................................................................................................................................................................... 21
Decisões .......................................................................................................................................................................................................... 27
47ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 27
Sentença .......................................................................................................................................................................................................... 27
Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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Editais .............................................................................................................................................................................................................. 28
57ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 28
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 28
58ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 29
Sentença .......................................................................................................................................................................................................... 29
70ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 39
Sentença .......................................................................................................................................................................................................... 39
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 40
84ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 40
Sentença .......................................................................................................................................................................................................... 40
RP Nº 408-28.2012.6.10.0084 ........................................................................................................................................................................ 40
90ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 40
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 40
93ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 40
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 40
Intimação.......................................................................................................................................................................................................... 41
Editais .............................................................................................................................................................................................................. 41
101ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 41
Intimação.......................................................................................................................................................................................................... 41
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
PRESIDÊNCIA
Atos da Presidência
Atos
Ato nº. 41/2015
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
ATO N.º 41/2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso
VI, do Regimento Interno, ad referendum da Corte deste Tribunal, e,
CONSIDERANDO o artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, que atribui aos Tribunais a organização de suas secretarias e dos
juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o artigo 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, que autoriza os órgãos do Poder Judiciário da União a
transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os cargos em comissão e as funções comissionadas do seu quadro
de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura do Gabinete da Presidência às demandas jurisdicionais e operacionais,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, a partir do saldo residual decorrentes de transformações promovidas por Atos da Presidência, conforme o quadro demonstrativo
constante no Anexo I, uma Função Comissionada FC-1, de Assistente I, no Gabinete da Presidência.
Art. 2º Para realizar a criação mencionada no artigo precedente, será utilizado o valor de R$ 1.019,17 (um mil, dezenove reais e dezessete
centavos), do total do saldo residual disposto no Anexo I deste Ato.
Art. 3º O saldo remanescente de R$ 39,68 (trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), deverá ser levado em conta quando de novas
criações/transformações de funções comissionadas.
Art. 4º A lotação das funções comissionadas da Secretaria do Tribunal ficará distribuída na forma do Anexo II do presente Ato.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de abril de 2015.
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Presidente
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
ATO N.º 41/2015
ANEXO I
Histórico das transformações de Função Comissionada
Valor
TRANSFORMAÇÃO DE FC
Residual
ATO DATA
ORIGEM DE LOTAÇÃO
ANTES
DEPOIS
R$
2xFC-6
6xFC-1
79
14/12/2006
Gabinete da Presidência
45,70
R$ 9.453,40
R$ 9.407,70
27
06/06/2007
45
19/11/2007
43
09/05/2008
14
07/01/2008
02
29/01/2010
1xFC-6
R$ 4.726,70
3xFC-1
R$ 4.703,85
3xFC-1
R$ 4.703,85
1xFC-6
R$ 4.726,70
1xFC-6
R$ 4.726,70
2XFC-4
R$ 5.968,90
1xFC-6
R$ 4.726,70
3xFC-1
R$ 4.703,85
2xFC-3
R$ 4.243,30
1xFC-1 e 2xFC-3
R$ 5.811,25
Corregedoria Regional Eleitoral
22,85
Corregedoria Regional Eleitoral
(22,85)
Gabinete da Presidência
22,85
Gabinete da Presidência
483,40
Secretária Judiciária
157,65
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Ano 2015, Número 079
21
10/02/2010
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
1xFC-4 e 1x FC-3
R$ 5.106,10
2xFC-1 e 1xFC-2
R$ 4.959,05
Gabinete da Presidência
2xFC-4
1xFC-3 e 2xFC-2
Secretaria de Administração e
Finanças
R$ 5.968,90
R$ 5.767,9
3xFC-4
1xFC-1 e 4xFC-2
Secretaria de Administração e
02
21/02/2013
Finanças
R$ 8.953,35
R$ 8.860,55
2xFC-4 e 1xFC-2
3xFC-3 e 1xFC-1
02
24/01/2014
Gabinete da Presidência
5.064,83
5.156,38
Total de saldo residual para as próximas criações/transformações de FC
06
25/03/2011
Página 3
147,05
200,95
92,80
(91,55)
1.058,85
DIRETORIA-GERAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
CORREGEDORIA ELEITORAL
Atos do Corregedor
Portarias
PORTARIA Nº 113/2015-CRE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25/04/2002, deste TREMA,
RESOLVE:
DESIGNAR a magistrada STELA PEREIRA MUNIZ, Juíza de Direito Auxiliar de entrância final, para responder pela 1ª Zona Eleitoral, com
sede no município de São Luis, no período de 23/02/2015 a 24/03/2015, devido ao afastamento do Juiz Eleitoral Titular, AILTON CASTRO
AIRES. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 23/02/2015.
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 114/2015-CRE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25/04/2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS, a partir de 19/02/2015, da Portaria nº 673/2014-CRE.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 23/02/2015.
Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 211/2015-CRE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25/04/2002, deste TREMA,
RESOLVE:
DESIGNAR o magistrado PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES, Juiz de Direito Titular da 1ª vara Cível da comarca de Timon,
para responder pela 19ª Zona Eleitoral, com sede no referido município, no período de 01/04/2015 a 30/05/2015, devido ao afastamento do
Juiz Eleitoral Titular, ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Portaria ad referendum 174/2015-CRE). Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 08/04/2015.
Des. LOURIVAL SEREJO
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Pauta e Resenha de Julgamento
Resenha de Julgamento
2ª Resenha de Julgamento de 05/05/2015
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
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Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 4
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
AÇÃO CAUTELAR – AC Nº 42-42/15 (AGRAVO REGIMENTAL)
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO "A ESPERANÇA VOLTOU"
ADVOGADOS: DRS. FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, DAYSE DE MENEZES FRAGA,
AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
AGRAVADO: MESSIAS LISBOA AGUIAR
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK, ILANNA SOUSA DOS PRASERES
EMENTA
ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE
CARACTERIZADA.
I. A decisão de indeferimento da assistência, somente pode ser atacada pelo terceiro requerente e não pelas partes, já que estas carecem de
interesse e legitimidade para fazê-lo, uma vez que o indeferimento da intervenção não lhes acarreta qualquer prejuízo.
II. Recurso não conhecido.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LOURIVAL SEREJO, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER O AGRAVO, nos termos do voto do Des. Relator. O Des. Eduardo José Leal Moreira
declarou-se suspeito. Os Des. Antonio Guerreiro Júnior e Daniel de Faria Jerônimo Leite declararam-se impedidos. São Luís (MA), 29 de abril
de 2015.
DES. LOURIVAL SEREJO – RELATOR
RECURSO ELEITORAL – RE Nº 488-31/12 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
EMBARGANTE: COLIGAÇÃO "O PROGRESSO ESTÁ VOLTANDO"
ADVOGADOS: DR. DANILO MOHAMA PINHEIRO CARVALHO LIMA, ANA PAULA DE SOUZA GALVÃO FILHA
EMBARGADOS: MAGNALDO FERNANDES GONÇALVES, JOSÉ OSVALDO FARIAS, MARIA SUZANA ADERALDO
ADVOGADOS: DRS. MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO, JOSÉ ELÓI SANTANA COSTA FILHO, LEANDRO SANTOS VIANA
NETO, ANA TEREZA REIS FERREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada destinada a reparar deficiências da decisão fundada em
omissão, obscuridade ou contradição.
II – Os embargos não se prestam a promover rediscussão da causa.
III. Embargos de declaração rejeitados.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, nos termos do voto do Des.
Relator. Os Des. Clodomir Sebastião Reis e Eduardo José Leal Moreira declararam-se suspeitos. São Luís (MA), 29 de abril de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE – RELATOR
REGISTRO DE CANDIDATURA – RCAND Nº 534-68/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LISBOA
ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
WIRAJANE BARROS DE SANTANA
EMENTA
ELEIÇÃO 2014. REGISTRO DE CANDIDATOS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. (ART. 14, §3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
A ausência de qualquer das causas de elegibilidade importará no indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Registro de candidatura indeferido.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, INDEFERIR O PEDIDO de registro de candidatura de Raimundo Nonato Lisboa ao cargo de
deputado federal, nos termos do voto do Des. Relator. Ausentes os Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida e Eduardo José Leal Moreira.
São Luís (MA), 29 de abril de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE – RELATOR
RECURSO ELEITORAL – RE Nº 631-84/12
PROCEDÊNCIA: SÃO PEDRO DOS CRENTES – 82ª ZONA ELEITORAL DE ESTREITO
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
1ª RECORRENTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA DE SÃO PEDRO DOS CRENTES “O POVO NO PODER”
ADVOGADOS: DRS. MARIA DO SOCORRO FRANCO L. HAMIDAH, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, TIAGO NOVAIS DA SILVA
2ºS RECORRENTES: JANETE SANTOS TAVEIRA ARRUDA, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
ADVOGADOS: DRS. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, FAUSTINO COSTA DE AMORIM, REURY GOMES SAMPAIO, TIAGO NOVAIS DA
SILVA
1ºS RECORRIDOS: LUIZA COUTINHO DE MACEDO, DOMINGOS DA SILVA VARGAS
ADVOGADO: DR. ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR
2ºS RECORRIDOS: GEILSON DE SOUZA PINTO, ROBERTO VARGAS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: DRA. ANA CRISTINA COELHO MORAIS
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 5
3º RECORRIDO: ALOÁS NERES DA SILVA
ADVOGADO: DR. FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES
4º RECORRIDO: JESSIONE CARDOSO
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPATAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, CONDUTA
VEDADA, ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Em deferência ao princípio da devolutividade dos recursos, somente as matérias impugnadas pelo recorrente serão devolvidas ao
conhecimento do Tribunal. Inteligência do art. 515 do CPC.
2. A ausência de cláusula de exclusividade em contrato firmado entre o particular e o Poder Público, permite ao proprietário do bem cedido a
utilização deste em outra atividade privada ou de cunho comercial que não ocorra concomitante ao período de afetação. Precedente desta
Corte.
3. Diante da pouca gravidade do ilícito, afigura-se razoável a imposição de multa no valor de 10 mil UFIR pela prática de conduta vedada.
4. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta que evidencie a prática de qualquer dos núcleos previstos no art. 41A da Lei n.º 9.504/97.
5. Recurso parcialmente provido.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
Des. Relator. São Luís (MA), 29 de abril de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE – RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 1240-51/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
REQUERENTE: GILDASIO ARRAIS PEREIRA
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO NOTIFICADO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE.
1. De acordo com o art. 33, I e §5°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 devem prestar contas à Justiça Eleitoral todo e qualquer candidato,
inclusive a vice e a suplente, ainda que renuncie ou desista da candidatura, seja substituído ou tenha o pedido de registro indeferido.
2. Findo o prazo legal sem que as contas tenham sido prestadas, o candidato devidamente notificado que permanece inerte deve ter suas
contas julgadas como não prestadas.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausentes os
Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida e Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 29 de abril de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE – RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 1297-69/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
REQUERENTE: LINDBERG CUNHA BRAGA
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO NOTIFICADO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE.
1. De acordo com o art. 33, I e §5°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 devem prestar contas à Justiça Eleitoral todo e qualquer candidato,
inclusive a vice e a suplente, ainda que renuncie ou desista da candidatura, seja substituído ou tenha o pedido de registro indeferido.
2. Findo o prazo legal sem que as contas tenham sido prestadas, o candidato devidamente notificado que permanece inerte deve ter suas
contas julgadas como não prestadas.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausentes os
Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida e Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 29 de abril de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE – RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 1426-74/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
REQUERENTE: AURY BARBOSA MARTINS
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO NOTIFICADO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE.
1. De acordo com o art. 33, I e §5°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 devem prestar contas à Justiça Eleitoral todo e qualquer candidato,
inclusive a vice e a suplente, ainda que renuncie ou desista da candidatura, seja substituído ou tenha o pedido de registro indeferido.
2. Findo o prazo legal sem que as contas tenham sido prestadas, o candidato devidamente notificado que permanece inerte deve ter suas
contas julgadas como não prestadas.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausentes os
Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida e Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 29 de abril de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE – RELATOR
Resenha de Julgamento de 06/05/2015
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 20-81/15
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 6
REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
INTERESSADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO NA
ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente o
Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA – RELATOR
RECURSO ELEITORAL – RE Nº 247-77/12
PROCEDÊNCIA: SANTO AMARO DO MARANHÃO – 32ª ZONA ELEITORAL DE HUMBERTO DE CAMPOS
RELATOR: DES. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “UNIÃO E RENOVAÇÃO POR SANTO AMARO”
ADVOGADOS: DRS. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, IGOR JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, LUCIANA BRAGA REIS, ANA
CELESTE COSTA ERICEIRA
1º RECORRIDOS: LUZIANE LOPES RODRIGUES LISBOA, WASHINGTON CARLOS MELO CARVALHO
ADVOGADOS: DRS. ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA, SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE C. FIGUEIREDO, NEY BATISTA LEITE FERNANDES, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS,
ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA, CLÁUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO, FABIANE DE ARAÚJO RIBEIRO, BRUNO TOMÉ
FONSECA, WERBRON GUIMARÃES LIMA, ADRIANO TITO CAVALCANTI FIGUEIREDO
2º RECORRIDO: JOSÉ DOMINGOS LISBOA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES, FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, FABIANO DE CRISTO CABRAL
RODRIGUES JÚNIOR, JANAÍNA CORDEIRO DE MOURA
3º RECORRIDO: DOMINGOS CARLOS ATAIDE CAVALCANTE
ADVOGADO: DR. GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO
DE PODER ECONÔMICO. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ALEGAÇÃO DE RAPTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE
ROBUSTEZ DA PROVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ILÍCITO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. FINALIDADE
ELEITORAL DO TRANSPORTE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
1. Para a caracterização da conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, é necessário que o candidato direta ou indiretamente tenha ofertado a
benesse em troca de voto.
2. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada mediante prova
exclusivamente testemunhal, desde que demonstrada, de forma inconteste a ocorrência de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei n°
9.504/97, o que não se verificou no caso.
3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em prova robusta, o que não restou
comprovado nos autos.
4. Para a configuração do crime de transporte irregular de eleitores, previsto no art. 11, III, da Lei n. 6.091/74, deve restar comprovado, sem
nenhum espaço para dúvida, o propósito de aliciamento do eleitor.
5. Conhecimento e desprovimento da pretensão recursal.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des.
Relator. Ausente o Des. Lourival Serejo. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA – RELATOR
RECURSO ELEITORAL – RE Nº 239-18/12 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PROCEDÊNCIA: 27ª ZONA ELEITORAL DE ARARI
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REDATORA PARA O ACÓRDÃO: DESA. ALICE DE SOUSA ROCHA
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: DRS. HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO, JOÃO GENTIL DE GALIZA, MÁRCIO AUGUSTO VASCONCELOS
COUTINHO, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES, PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO
EMBARGADO: MARIA ALVES MUNIZ
ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE, RECONHECENDO AUSÊNCIA DE VÍCIOS, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE OS DECLARATÓRIOS DEVERIAM SEQUER TER SIDO
CONHECIDOS. REJEIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. MOMENTO
PROCESSUAL SUPERADO. DECISÃO SUPERIOR QUE DETERMINOU O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
Atribuir aos declaratórios a pecha de procrastinatórios, não os conhecendo, é medida excepcional que deve ser verificada caso a caso e não
ser estabelecida como regra.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Desa. Alice de Sousa Rocha,
Relatora para os Embargos. O Des. Daniel de Faria Jerônimo Leite declarou-se impedido. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DESEMBARGADORA ALICE DE SOUSA ROCHA – REDATORA PARA O ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL – RE Nº 254-96/12
PROCEDÊNCIA: BARRA DO CORDA - 23ª ZONA ELEITORAL
RELATOR: DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
RECORRENTE: MANOEL MARIANO DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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RECORRIDA: COLIGAÇÃO “UNIDOS PELA LIBERDADE”
ADVOGADOS: DRS. MARCELO OLIVEIRA LIMA, GESSIVALDO CAMPOS LOBO
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO EM PROL DE
CAMPANHA ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE PIÇARRA E MADEIRA EM PERÍODO VEDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A utilização, em campanha eleitoral, de veículo pertencente ao município, e a distribuição de piçarra e madeira à população, em período
vedado pela legislação eleitoral, constituem condutas vedadas, conforme artigo 73, I e IV, da Lei nº 9.504/97.
Recurso conhecido e improvido.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des.
Relator. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS – RELATOR
RECURSO ELEITORAL – RE Nº 917-29/12
PROCEDÊNCIA: RAPOSA – 93ª ZONA ELEITORAL DE PAÇO DO LUMIAR
RELATOR: DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
RECORRENTE: JOSÉ WILSON DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, SÓCRATES JOSÉ NICLEVISK, ILANNA SOUSA DOS PRASERES
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
As contas de campanha somente poderão ser julgadas como não prestadas após o candidato ser notificado para apresentá-las em 72 horas, e
mesmo assim permanecer inerte, de acordo com o art. 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e art. 38, § 4º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Conforme artigo 49 da Resolução TSE nº 23.376/2012, erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da
prestação de contas não ensejam sua desaprovação, e não impedem a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, razão pela qual as contas
devem ser aprovadas com ressalvas.
Provimento do recurso.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para aprovar as contas com
ressalvas, nos termos do voto do Des. Relator. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS – RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 1178-11/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
REQUERENTE: ANA LUCIA RIBEIRO SERRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. FLAVIO OLIMPIO NEVES SILVA
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS
CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
As irregularidades apontadas em parecer da Coordenadoria de Controle Interno implicam na desaprovação da prestação de contas, tendo em
vista o comprometimento de sua regularidade e confiabilidade.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente
o Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS – RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 1288-10/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
REQUERENTE: LUIZA LEAL FERREIRA DO LAGO
EMENTA
EMENTA - ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI N° 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE N° 23.406. NOTIFICAÇÃO PARA
PRESTAR CONTAS EM 72 HORAS. ART. 38, § 3o DA RES. 23.406/14. INÉRCIA DA PARTE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. A falta de apresentação das contas no prazo legal, bem como a inércia do candidato para posterior apresentação no prazo de 72 (setenta e
duas) horas previsto no art. 38, § 3o da Res. 23.406/14, conduzem ao inexorável julgamento das contas como não prestadas.
2. Contas julgadas não prestadas.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente o
Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS – RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 1748-94/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
REQUERENTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
ADVOGADO: DR. DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS
CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 8
As irregularidades apontadas em parecer da Coordenadoria de Controle Interno implicam na desaprovação da prestação de contas, tendo em
vista o comprometimento de sua regularidade e confiabilidade.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. São
Luís (MA), 22 de abril de 2015.
DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS – RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 2008-74/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
REQUERENTE: ANTONIO JULIO GOMES PINHEIRO
ADVOGADO: DR. LUÍS FELIPE DE SOUSA PORTO VALÉRIO
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS
CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
As irregularidades apontadas em parecer da Coordenadoria de Controle Interno implicam na desaprovação da prestação de contas, tendo em
vista o comprometimento de sua regularidade e confiabilidade.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente
o Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS – RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 2291-97/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
REQUERENTE: DANIEL VAZ ABREU
ADVOGADA: DRA. DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI N° 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE N° 23.406. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAR CONTAS
EM 72 HORAS. ART. 38, § 3o DA RES. 23.406/14. INÉRCIA DA PARTE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. A falta de apresentação das contas no prazo legal, bem como a inércia do candidato para posterior apresentação no prazo de 72 (setenta e
duas) horas previsto no art. 38, § 3o da Res. 23.406/14, conduzem ao inexorável julgamento das contas como não prestadas.
2. Contas julgadas não prestadas
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente o
Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS – RELATOR
2ª Resenha de Julgamento de 06/05/2015
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
RECURSO ELEITORAL – RE Nº 1-28/13 (AGRAVO REGIMENTAL)
PROCEDÊNCIA: RIBAMAR FIQUENE – 103ª ZONA ELEITORAL DE MONTES ALTOS
RELATOR: DES. EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA
AGRAVANTE: E. N. DE M.
ADVOGADOS: DRS. AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO, CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, FREDERICO DE SOUSA
ALMEIDA DUARTE, FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS
AGRAVADO: S. N DA S. F.
ADVOGADOS: DRS. GILVAN VALPORTO SANTOS, MARCUS AURELIO BORGES LIMA, VICTOR DOS SANTOS VIEGAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR
PERDA DO OBJETO. RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Des.
Relator. Ausente o Des.Daniel de Faria Jerônimo Leite. São Luís (MA), 14 de abril de 2015.
DES. EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA - RELATOR
RECURSO ELEITORAL – RE Nº 622-80/12
PROCEDÊNCIA: ZÉ DOCA– 96ª ZONA ELEITORAL
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
RECORRENTE: ZAQUEU SERRA
ADVOGADOS: DRS. PÉRICLES A. ARAÚJO PINHEIRO, ARYS FRANK FONSECA DE ARAÚJO
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012. FALHA NA RECEPÇÃO DAS CONTAS.
CANDIDATO QUE NÃO INFORMOU A MUDANÇA DE ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO
PRESTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
É dever do candidato zelar pela integridade e exatidão dos dados constantes da mídia que deve acompanhar o processo de prestação de
contas.
Ocorrendo qualquer falha que impeça a recepção eletrônica das peças pelo SPCE, caberá ao candidato reapresentar as contas, sob pena de
serem julgadas como não prestadas (art. 45, §2º da Res. nº 23.376/2012 do TSE).
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 9
É ônus do candidato informar à Justiça Eleitoral qualquer mudança de endereço de modo a ensejar o cumprimento da comunicação de que
alude o art. 47, §2º da Res. nº 23.376/2012 do TSE.
Recurso desprovido.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des.
Relator. Ausente o Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 2282-38/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
REQUERENTE: JOSADAIQUE SANTIAGO SOUSA
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO NOTIFICADO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE.
1. De acordo com o art. 33, I e §5°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 devem prestar contas à Justiça Eleitoral todo e qualquer candidato,
inclusive a vice e a suplente, ainda que renuncie ou desista da candidatura, seja substituído ou tenha o pedido de registro indeferido.
2. Findo o prazo legal sem que as contas tenham sido prestadas, o candidato devidamente notificado que permanece inerte deve ter suas
contas julgadas como não prestadas.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente o
Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 2428-79/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
INTERESSADO: SIGLIMEIRE RODRIGUES CURVINA
EMENTA
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO NOTIFICADO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE.
1. De acordo com o art. 33, I e §5°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 devem prestar contas à Justiça Eleitoral todo e qualquer candidato,
inclusive a vice e a suplente, ainda que renuncie ou desista da candidatura, seja substituído ou tenha o pedido de registro indeferido.
2. Findo o prazo legal sem que as contas tenham sido prestadas, o candidato devidamente notificado que permanece inerte deve ter suas
contas julgadas como não prestadas.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente o
Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - RELATOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC Nº 2431-34/14
PROCEDÊNCIA: SÃO LUIS
RELATOR: DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
INTERESSADO: EDVAN UCHOA BEZERRA
EMENTA
ELEIÇÕES 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO NOTIFICADO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE.
1. De acordo com o art. 33, I e §5°, da Resolução-TSE n° 23.406/2014 devem prestar contas à Justiça Eleitoral todo e qualquer candidato,
inclusive a vice e a suplente, ainda que renuncie ou desista da candidatura, seja substituído ou tenha o pedido de registro indeferido.
2. Findo o prazo legal sem que as contas tenham sido prestadas, o candidato devidamente notificado que permanece inerte deve ter suas
contas julgadas como não prestadas.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, ACORDAM os Membros do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente o
Des. Eduardo José Leal Moreira. São Luís (MA), 5 de maio de 2015.
DES. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - RELATOR
Despachos Decisões e Atas
Despachos
SEPTO - 35542, AP.
AÇÃO PENAL Nº 355-42.2011.6.10.0000 – CLASSE AP – SÃO LUÍS
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO: CESAR QUEIROZ RIBEIRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ OLIVAN AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR
DENUNCIADO: ALFREDO LUIZ MOREIRA E SILVA
ADVOGADO: DR. AMAURY MORAIS DOS SANTOS
DENUNCIADOS: PAULIRAN SANTANA DE CARVALHO, JOÃO PAULO SANTANA E EDMILSON DA COSTA CARDOSO
ADVOGADOS: DRS. PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE, CALINA LIGIA LEAL JERICO E PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES
DENUNCIADO: MARIZA SANTANA
ADVOGADOS: DR. GENTIL COELHO REZENDE NETO
RELATOR: DES. EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA.
DESPACHO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 10
Não havendo diligências a serem promovidas, como também não requeridas pelas partes, intimem-nas para apresentação de alegações finais,
consoante o disposto no art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 8.038/90.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de abril de 2015.
EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, Relator.
Ato Ordinatório
Ato
Proc. 1599-98.2014 - Cumprimento diligência - Prestação de contas - Eleições 2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1599-98.2014.6.10.0000 – SÃO LUÍS
REQUERENTE: MANOEL DE MIRANDA MACHADO
ADVOGADO(S): ROBERTH SEGUINS FEITOSA; JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR; KLAYTON NOBORU PASSOS
NISHIWAKI; TIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA; ELIANA DE SOUSA LIMA; ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Senhor Des. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Relator do processo que trata da prestação de contas de campanha nas
Eleições 2014, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sanar as irregularidades apontadas no Relatório
Preliminar da Coordenadoria de Controle Interno, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.406/2014 c/c art. 7º da Resolução TRE/MA nº
8568/2014.
O inteiro teor do referido Relatório Preliminar pode ser obtido na Secretaria Judiciária do TRE-MA.
São Luís, 05 de maio de 2015.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Secretário Judiciário
Proc. 1958-48.2014 - Cumprimento diligência - Prestação de contas - Eleições 2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1958-48.2014.6.10.0000 – SÃO LUÍS
REQUERENTE: JAMILLE DE LUCENA SUZART
ADVOGADO(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO; WELGER FREIRE DOS SANTOS; RAIMUNDO NONATO R. NETO; WIRAJANE
BARROS DE SANTANA BARBOSA; MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Senhor Des. Eduardo José Leal Moreira, Relator do processo que trata da prestação de contas de campanha nas Eleições
2014, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sanar as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar da
Coordenadoria de Controle Interno, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.406/2014 c/c art. 7º da Resolução TRE/MA nº 8568/2014.
O inteiro teor do referido Relatório Preliminar pode ser obtido na Secretaria Judiciária do TRE-MA.
São Luís, 05 de maio de 2015.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Secretário Judiciário
Proc. 1593-91.2014 - Cumprimento diligência - Prestação de contas - Eleições 2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1593-91.2014.6.10.0000 – SÃO LUÍS
REQUERENTE: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO ARAÚJO NORONHA
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Senhor Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Relator do processo que trata da prestação de contas de campanha nas
Eleições 2014, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sanar as irregularidades apontadas no Relatório
Preliminar da Coordenadoria de Controle Interno, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.406/2014 c/c art. 7º da Resolução TRE/MA nº
8568/2014.
O inteiro teor do referido Relatório Preliminar pode ser obtido na Secretaria Judiciária do TRE-MA.
São Luís, 05 de maio de 2015.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Secretário Judiciário
Proc. 1211-98.2014 - Cumprimento diligência - Prestação de contas - Eleições 2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1211-98.2014.6.10.0000 – SÃO LUÍS
REQUERENTE: CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS MARITON OLIVEIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Senhor Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Relator do processo que trata da prestação de contas de campanha nas
Eleições 2014, INTIMO Vossa Senhoria para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sanar as irregularidades apontadas no Relatório
Preliminar da Coordenadoria de Controle Interno, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.406/2014 c/c art. 7º da Resolução TRE/MA nº
8568/2014.
O inteiro teor do referido Relatório Preliminar pode ser obtido na Secretaria Judiciária do TRE-MA.
São Luís, 05 de maio de 2015.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 11
ZONAS ELEITORAIS
4ª Zona Eleitoral
Despachos
Duplicidade / Pluralidade de Inscrição 69-13.2015.6.10.0004
DUPLICIDADE /PLURALIDADE DE INSCRIÇÃO 69-13.2015.6.10.0004
INTERESSADOS: Corenço Barba
Lourenço Borba
DESPACHO:
1. R.h.
2. Tendo em vista não ser possível identificar de pronto se as inscrições pertencem ou não à mesma pessoa, notifique-se para
comparecimento do eleitor pelo prazo de 20 dias, para prestar informações e, se o desejar, requerer regularização de sua situação eleitoral, ou
sendo o caso, transferência, revisão ou segunda via;
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. Cumpra-se.
Caxias-MA, 7 de maio de 2015.
MARCELA SANTANA LOBO
Juiz da 4ª Zona Eleitoral
7ª Zona Eleitoral
Sentença
Representação nº 254-47.2012.6.10.007
PROCESSO Nº. 254-47.2012.6.10.0007 – Classe RP
APENSOS: (RP 253-62.2012.6.10.0007 e RP 257-02.2012.6.10.0007)
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL por Captação Ilícita de Sufrágio
REPRESENTANTE(S):
COLIGAÇÃO “UNIÃO POR CODÓ”
ADVOGADOS: ÂNGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR (OAB/MA 11.103-A e OAB/PI nº 8.718), LEANDRO CAVALCANTE DE
CARVALHO (OAB/MA 11.417-A e OAB/PI nº 5.973), ISRAEL MÁRCIO SOUSA MARTINS (OAB/ MA 10.350-A), LANNA MARIA SERENO
MARANHÃO (OAB/PI nº 8.632) e CLÉLIO GUERRA ÁLVARES JÚNIOR (OAB/MA nº 11.104-A).
COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO”
ADVOGADOS: JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 4.635), CLÉLIO GUERRA ÁLVARES JÚNIOR (OAB/MA Nº 11.104-A) e
CLADIMIR LUIZ BONAZZA (OAB/MA Nº 7.204-A).
REPRESENTADO(S):
JOSÉ ROLIM FILHO
ADVOGADOS: PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO (OAB/MA n º 8.265) e LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6.542).
GUILHERME CEPPAS ARCHER
ADVOGADOS: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 9.512-A e OAB/PI nº 6.772).
EMANUEL BARBOSA COIMBRA
ADVOGADO: PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO (OAB/MA 8.167)
TERCEIRO INTERESSADO:
BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/MA Nº 6.679) E ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO (OAB/MA Nº 6.756).
SENTENÇA
ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA DERIVADA CONTAMINADA. EFEITOS DA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para que a gravação ambiental seja considerada prova lícita e possa ser utilizada em processos judiciais, deve-se verificar, a cada
caso, ter sido obtida, ou não, com violação da intimidade do outro interlocutor e a existência de justa causa para a gravação.
2.Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por captação ilícita de sufrágio,
porquanto ilícitas por derivação. Aplicação ao caso da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruit of the Poisonous Tree).
Cuidam-se os presentes autos de Representação Eleitoral por suposta prática de captação ilícita de sufrágio proposta pela COLIGAÇÃO
“UNIÃO POR CODÓ” em face de JOSÉ ROLIM FILHO, GUILHERME CEPPAS ARCHER e EMANUEL BARBOSA COIMBA, sendo os dois
primeiros, respectivamente candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município Codó, Estado do Maranhão.
Aduziu-se, em síntese, que os representados, durante a campanha eleitoral, fizeram distribuição de dinheiro em várias casas do
Município de Codó em troca de votos. Alegaram, ainda, que consta nos autos filmagens da suposta prática ilícita.
Arrematou requerendo que se julgasse procedente a presente ação para o fim de cassação dos registros de candidatura ou dos
diplomas, caso já expedido, além de declaração de inelegibilidade dos representados.
A prefacial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/52, além de uma mídia (DVD), onde, supostamente, conteria a gravação, em
vídeo, da alegada prática ilícita (fls. 46).
Notificados, os representados, em defesa, arguiram:
EMANUEL BARBOSA COIMBRA
1 – Preliminar pela separação do Processo nº. 253-62.2012.6.10.007, juntado a estes autos, alegando não ser parte naquela ação, bem
como que a natureza da causa e o “modus operandi” não são suficientes para determinar a reunião dos feitos.
2 – No mérito, nega a suposta compra de votos e que as imagens apresentadas no DVD juntado aos autos são clandestinas e
viciadas por montagens, encenações ou simulações. Pugna pela improcedência da presente representação (fls. 62/64). Às fls. 64,
junta rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência.
GUILHERME CEPPAS ARCHER
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Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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1 – Não restou devidamente demonstrada nos autos qualquer prática ilícita de compra de votos, sendo falsas e levianas as
acusações que lhe são imputadas (fls. 66/67), também apresenta testemunhas.
JOSÉ ROLIM FILHO
1 – PRELIMINARMENTE, a ilicitude da prova apresentada através da mídia acostada aos autos (DVD), ao argumento de que tal
gravação teria sido realizada com utilização de equipamentos de espionagem em flagrante violação a direitos fundamentais
garantidos constitucionalmente.
2 – No mérito, ausência de provas aptas a demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio e aplicação do princípio da
proporcionalidade, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nos casos de cassação de mandatos eletivos,
devendo a Justiça Eleitoral intervir de forma mínima para que não haja alteração da vontade popular (fls. 70/118). O rol de
testemunhas foi juntado às fls. 84.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo prosseguimento do feito e realização de audiência para oitiva de
testemunhas (fls. 121).
Despacho designando a data de 31/10/2012, para realização de audiência para inquirição de testemunhas (fls. 123). Às fls. 132,
redesignação da audiência para o dia 22/11/2012.
Termo de audiência às fls. 149/159, no qual consta o indeferimento do requerimento para desentranhamento da mídia e degravação
dela decorrente e juntada aos autos como meio de prova. A decisão foi agravada pelo representado José Rolim Filho, de forma
retida, nos autos. Contrarrazões recursais pelo representante. Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela improcedência do
agravo retido.
Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas conforme termos de depoimentos de fls. 160/170.
Expediente assinado pelo chefe do cartório eleitoral certificando a juntada de documentos e apensamento, nestes autos, dos
Processos nº 253-62.2012.6.10.0007 e 257-02.2012.6.10.0007.
José Rolim Filho peticiona nos autos pleiteando o desentranhamento da mídia que acompanha a inicial dos autos 25362.2012.6.10.0007 e 254-47.2012.6.10.0007, bem como a degravação desta, alegando a ilicitude das provas (fls. 172/175).
Designada a data de 29/01/2013 para realização de outra audiência, visando a oitiva de novas testemunhas (fls. 189).
Às fls. 226/228, requerimento do advogado do representado José Rolim Filho, pleiteando seja designada outra data para nova
audiência, alegando realização de procedimento médico a ser submetido em sua esposa, o que foi indeferido em decisão de fls. 231.
Realização de nova audiência para oitiva de testemunhas, termo juntado às fls. 238/239. Termos de depoimentos às fls. 240/248.
Interlocutória deferindo requerimento do Ministério Público Eleitoral para concessão de prazo maior para apresentação das alegações
finais e indeferindo juntada de novos documentos, bem como realização de perícia nas mídias de gravação juntadas aos autos. (fls.
251).
Às fls. 266/269, o representado José Rolim Filho interpõe Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, requerendo
manifestação expressa desse juízo sobre a peculiaridade do contexto em que requerida a juntada da mídia, também sobre a
realização de perícia na mídia acostada aos autos.
Juntada nestes autos de cópia da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 038/2008 (fls. 270/369).
Em sede de alegações finais, a COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO” reforça os argumentos ventilados em sua peça inicial,
pugnando, ao final, pela procedência da presente representação e a consequente cassação dos diplomas/mandatos dos
representados (fls. 370/401).
Já a COLIGAÇÃO “UNIÃO POR CODÓ” apresenta suas derradeiras alegações às fls. 403/409, requerendo seja julgada procedente a
representação e aplicação das respectivas sanções legais.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência dos pedidos veiculados na respectiva representação e processos
apensos (fls. 410/418).
Os Representados impetram mandado de segurança com pedido de liminar junto ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão visando à suspensão do feito e anulação das decisões judiciais até então proferidas nos autos, ante a alegação de
suspeição do magistrado prolator dos respectivos atos judiciais (fls. 421/430).
Às fls. 437/438, informações prestadas no Mandado de Segurança.
Decisão monocrática indeferindo a concessão da liminar pleiteada através de Mandado de Segurança (fls. 440/444).
A COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO" apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo representado (fls.
450/459).
Às fls. 460/463, a COLIGAÇÃO "UNIÃO POR CODÓ" apresenta contrarrazões aos Aclaratórios interpostos por José Rolim Filho.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral requerendo a rejeição dos Declaratórios interpostos pelo representado (fls. 464/466).
Decisão que deu provimento ao Agravo Regimental interposto em Mandado de Segurança por José Rolim Filho (fls. 468/474),
sustando os efeitos das sentenças e decisões interlocutórias proferidas nos autos nº 4-77/2013 e AIJE´s nº 247-55/2012, nº 25010/2012, nº 251-92/2012, nº 253-62/2012, nº 254/47/2012 e nº 257-02/2012.
Expediente comunicando o provimento dos Embargos Declaratórios interpostos por José Rolim Filho nos autos do Mandado de
Segurança nº 16-15.2013.6.10.0000 (fls. 489/492).
Despacho determinando intimação das partes para manifestarem-se sobre o pedido de intervenção de terceiros proposto por
Benedito Francisco da Silveira Figueiredo (fls. 495).
Às fls. 525/564, juntada de cópia do laudo pericial extraído dos autos nº 461-46.2012.6.10.0007.
Despacho de fls. 567, determinando o desentranhamento destes autos da Petição de Benedito Francisco da Silveira Figueiredo (fls.
476/487); manifestação da Coligação "União por Codó" (fls. 505) e impugnações apresentadas por José Rolim Filho/Guilherme
Ceppas Archer (fls. 511/514) e a apresentada por Emanoel Barbosa Coimbra (fls. 517/520).
Ato judicial determinando vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, a título de prova
emprestada do Processo nº 461-46.2012.6.10.0007 (fls. 574).
Às fls. 589/596 o representado José Rolim Filho peticiona requerendo o desentranhamento do laudo pericial oriundo do Processo nº 46146.2012.6.10.0007, argumentando que as partes quer no polo ativo como no passivo são diversas, bem como que não estão
preenchidos os requisitos para admissibilidade da prova emprestada.
Juntada de decisão proferida nos autos nº 461-46.2012.6.10.0007 dando provimento ao Agravo Regimental para considerar nulo o
processo a partir da decisão que determinou o envio das mídias para a perícia e demais atos posteriores, inclusive carta de ordem
para inquirição de testemunhas, além de determinar a renovação da perícia nos moldes do artigo 431-A do Código de Processo Civil
(fls. 603/612).
Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 16-15.2013.6.10.0000, confirmando a liminar e concedendo a segurança
pleiteada (fls. 613/624).
Despacho determinando a suspensão dos presentes autos até a confecção de novo laudo pericial e remessa a este Juízo para
prosseguimento do feito (fls. 627).
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Expediente encaminhado ao Relator dos autos RCED nº 461-46.2012.6.10.0007, solicitando o envio do laudo pericial realizado nas
mídias que instruem aquele processo (fls. 650).
Às fls. 652/696, foi juntado o laudo pericial das mídias oriundas do processo RCED nº461-46.2012.6.10.0007.
Decisão interlocutória indeferindo juntada de nova mídia aos autos, bem como deferindo a realização de perícia técnica e
alargamento do prazo para alegações finais (fls. 699/699-V).
José Rolim Filho interpõe Embargos de Declaração requerendo efeitos infringentes para ver juntada aos autos nova mídia como
prova, bem como realização de nova prova pericial (fls. 702/706).
Às fls. 707/709, petição requerendo a intimação do perito responsável pela elaboração do laudo para prestar esclarecimentos sobre o
documento confeccionado, também juntou novos quesitos a serem respondidos pelo profissional técnico.
A COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO” se manifesta sobre o laudo pericial às fls. 719/721.
À fls. 727/731, estão assentadas as contrarrazões da COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO” aos Embargos Declaratórios com pedido
de efeitos infringentes.
À fl. 734, manifestação do Ministério Público Eleitoral sobre a petição de fls. 707/709.
Contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 744/746), aos Embargos de Declaração interposto por José Rolim Filho,
manifestando-se pelo conhecimento do recurso e negação do provimento.
Às fls. 749/750, substabelecimento dos advogados do representado José Rolim Filho.
Decisão que apreciou os embargos de declaração com efeitos modificativos, bem como o requerimento de nova quesitação, ambos
do representado José Rolim Filho (fls. 753/762).
Em manifestações finais, a representante do Ministério Público Eleitoral, às fls. 769/777, afirma não haver violação a intimidade ou a
vida privada dos representados quando da gravação das imagens constantes nos DVDs, tendo as mesmas como lícita, posto que os
fatos lá veiculados constituíram-se em atos públicos de campanha dos representados. Afirma, ainda, não ser exigível qualquer nexo
de causalidade entre a conduta e o resultado da eleição, tampouco a potencialidade para alterar o resultado. Dessa forma, entende
que restou caracterizada a conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97, requerendo a cassação do diploma e a declaração de
inelegibilidade dos representados.
Em sua alegações finais a COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO”, às fls. 778/785, reitera sobre a licitude das provas, posto que os
interlocutores anuíram e assentiram com a gravação, sendo corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ressaltam, ainda, que o laudo pericial comprovou que os conteúdos constantes nas mídias são hígidos, sendo a reprodução fiel da
realidade. Ao fim, pugnam pela cassação do registro de candidatura dos representados candidatos nas Eleições Municipais, a
anulação dos votos e a declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos.
Por sua vez, o primeiro representado, José Rolim Filho, às fls. 847/876, e o segundo representado, às fls. 877/899, apresentaram suas
alegações finais, iguais em sua integralidade, requerendo, preliminarmente, a reconsideração da decisão que indeferiu a oitiva do
perito, com a declaração da nulidade do processo a partir da abertura do prazo para alegações finais, deferindo-se a quesitação e a
oitiva do perito em audiência, ainda, seja declarada a ilicitude da prova (vídeos juntados aos autos), posto que, conforme alegam, ou
porque se trata de interceptação executada em local privado, sem o conhecimento e anuência dos representados, do proprietário do
imóvel e demais pessoas retratadas nos vídeos e sem autorização judicial, sendo uma inviolabilidade da vida privada ou porque se
trata de flagrante preparado.
No mérito, requerem a improcedência do pedido pela inexistência de captação ilícita de sufrágio e de violação ao bem jurídico
tutelado pela norma, bem como seja declarada ilícita a prova consistente nos vídeos juntados aos autos.
Emanuel Barbosa Coimbra, por sua vez junta alegações finais às fls. 915/928.
No que toca ao processo nº RP 253-62.2012.6.10.0007, em apartado, foi reconhecida a conexão destas com a presente representação
em tela, motivo pelo qual foi determinado seu apensamento a esta ação, para que fosse prolatada sentença única, a fim de evitar
julgamentos discordantes. Nesta esteira passo a relatá-la
A COLIGAÇÃO “UNIÃO POR CODÓ” protocola Representação Eleitoral em desfavor de José Rolim Filho e Guilherme Ceppas Archer
alegando a existência de filmagens de distribuição de dinheiro por parte dos representados em troca de votos, juntou documentos de
fls. 12/39.
Às fls. 47/48, contestação do representado Guilherme Ceppas Archer.
José Rolim Filho apresenta sua defesa às fls. 51/66.
Também apenso a estes autos, passo a relatar a Representação nº RP 257-02.2012.6.10.007:
A COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO” ajuíza Representação Eleitoral por suposta prática de captação ilícita de sufrágio em face de
JOSÉ ROLIM FILHO, GUILHERME CEPPAS ARCHER e EMANUEL BARBOSA COIMBA, sendo os primeiros, respectivamente,
candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município Codó no Estado do Maranhão.
Aduziu-se em síntese, que os representados, durante a campanha eleitoral, fizeram distribuição de dinheiro em várias casas do
Município de Codó em troca de votos. Alegaram, ainda, que consta nos autos filmagens da suposta prática ilícita.
Às fls. 34/48 o representado José Rolim Filho apresenta peça contestando as alegações contidas na inicial.
Às fls. 112/131, termo de audiência e depoimentos de testemunhas.
Petição de fls. 133/134, requerendo a inadmissibilidade da mídia que acompanha a inicial, assim como da degravação dela
decorrente, com imediato desentranhamento dos autos.
Juntada dos termos de audiências dos Processos nºs. 253-62.2012.6.10.0007 e 254-47.2012.6.10.0007 (fls. 137/ 147).
É o relatório. DECIDO.
Tratam-se os presentes autos de Representação Eleitoral em que os autores alegam que o processo eleitoral municipal sofreu
vilipêndios em sua estrutura legal, pela prática de captação ilícita de sufrágio praticada pelos representados.
A captação ilícita de sufrágio encontra conceito na própria legislação, podendo ser definida como a prática de uma das condutas
previstas no artigo 41-A da Lei 9.504/97, ou seja, seria “a manipulação da vontade do eleitor.
Vejamos, então, o art. 41-A da Lei nº. 9.540/97:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil
Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio
de 1990.
Antes de adentrar ao mérito da questão posta em julgamento, passo de imediato a esclarecer sobre a reunião, nestes autos, dos
Processos nºs. 253-62.2012.6.10.0007 e 257-02.2012.6.10.0007, ressaltando que a conexão e a continência são institutos existentes no
direito brasileiro e implicam a união dos processos e uniformidade de julgamentos sempre que estiverem presentes quaisquer das
hipóteses legalmente determinadas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
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São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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Referida união consiste na necessidade de decidir uniformemente causas que possuam estreita ligação, evitando-se decisões
discrepantes sobre delitos relacionados entre si.
Ainda, em que pese alegação de um dos representados manifestando-se contrário à reunião dos processos, não restou devidamente
demonstrado qualquer prejuízo às partes ou cerceamento de defesa pelo julgamento conjunto dos processos retro citados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que ambos os processos foram ofertados tendo como causas de pedir a captação ilícita de
sufrágio, sendo perfeitamente válida a reunião dos feitos: 253-62.2012.6.10.0007, 254-47.2012.6.10.0007 e 257-02.2012.6.10.0007, onde
o julgamento em conjunto visa atender, além da uniformidade de julgamentos, aos princípios da economia e celeridade processual.
Tal reunião encontra acolhimento legal nas disposições do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicando, in verbis:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Em casos similares, o Tribunal Superior Eleitoral já avalizou medidas semelhantes adotadas por juízes eleitorais da instância inicial,
pelo que cito julgamentos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO. AIJE E AIME PROCEDENTES. SANÇÕES. CASSAÇÃO DE DIPLOMA, MULTA E INELEGIBILIDADE. ELEIÇÕES
SUPERVENIENTES. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO
REGIMENTAL. REEXAME. SÚMULA 279-STF.
Julgam-se improcedentes alegações de imputação indevida de sanções, na hipótese de julgamento conjunto de AIJE E AIME, quando
aplicadas sanções correspondentes a cada conduta típica reprovada no acórdão recorrido.
Mantém-se a decisão agravada quando sua reforma depende de reexame de fatos e provas.
Agravo regimental a que se dá provimento parcial”. (TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº. 8.977, Relator Ministro
Joaquim Benedito Barbosa Gomes, DJ de 11/9/2008, p. 9,).
“ELEIÇÕES 2004. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSENCIA DE
PREJUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
1.O Prejuízo que deságua em nulidade é aquele relativo a cerceamento de defesa, em face do ato ou procedimento tipo como
viciado.
2.Caberia ao ora agravante demonstrar que a reunião dos processos comprometeu afetivamente a sua defesa, o que não acorreu.
3.A simples condenação, por si, não é prova do prejuízo exigido para dar relevância à pretensa nulidades, sob pena de se
transformar, em todas as condenações, as nulidades relativas em absolutas (Ac/STJ nº468.198/MG, DJ de 23.6.2003, rel. Min. Felix
Fischer).
4.Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão impugnada.
5.Desprovimento”. (TSE – Agravo regimental em Agravo de Instrumento nº. 8.137, Relator Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de
Oliveira, DJ de 12/9/2008, ´. 13).
Não vislumbro no presente feito qualquer prejuízo às partes pela reunião dos Processos nºs. 253-62.2012.6.10.0007, 25447.2012.6.10.0007 e 257-02.2012.6.10.0007 para que seja proferida uma decisão única a abranger todos os argumentos levantados nas
exordiais ou peças de defesa apresentadas nos autos, pelo que rejeito qualquer manifestação contrária à união dos processos.
DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA GRAVAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PARA USO COMO MEIO DE PROVA.
Os representados concentram seus argumentos de defesa na tese da ilicitude da prova concernente à gravação ambiental contida na
mídia de fls. 46, que, em suma, é a base dos fundamentos das representações, bem com que não restou comprovada a conduta
impugnada.
De início vamos a alguns trechos dos depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em audiência.
Depoimento do informante Francimar de Almeida Salazar (fls. 160/163):
Que conhece a empresa GARRA; que não tem certeza, mas acha que Gilberto trabalha em tal empresa; Que Gilberto lhe procurou
para instalar as câmeras no mesmo dia da caminhada e do vídeo que foi gravado; Que Gilberto não lhe disse para que queria filmar o
primeiro representado dando dinheiro (...) Que sabe informar que a empresa GARRA trabalha com monitoramento de vídeo (fls. 161V).
Mais adiante continua:
Que Gilberto lhe ofereceu R$ 100,00 para efetuar as gravações em sua casa; (...) Que Gilberto chegou em sua casa, perguntado se o
informante não queria ganhar um dinheirinho extra, e para isso deveria permitir a instalação das câmeras para filmar o primeiro
representado entregando dinheiro, pois o mesmo estava fazendo isso em todas as casas (fls. 162); Que sabia que na sala estava
havendo uma gravação; Que quando levou Zito para a sala, a finalidade era justamente a filmagem do fato (...) Que não sabe dizer se
Zito lhe daria dinheiro se não pedisse (fls. 162-V) (grifei).
Depoimento do informante José Maria de Andrade (fls. 166/168):
Que a empresa GARRA trabalha com instalação de câmeras de vídeos de segurança nas residências locais (fls. 167-V).
Depoimento da testemunha Cleudiane de Almeida Salazar (fls. 169/170).
Que dez dias após a instalação das câmeras recebeu em sua casa um homem vestindo uma camisa preta, contendo o nome GARRA,
procurando por seu irmão Francimar, oportunidade que passou o celular deste e perguntou do que se tratava, sendo que o homem
disse que era um negocio que tinha com seu irmão; Que minutos depois do referido homem sair, seu irmão chegou e a depoente lhe
relatou o fato, oportunidade que seu irmão ficou chateado perguntando por que a depoente não lhe avisou, pois se tratava de R$
900,00 (fls. 169). Que no momento mostrado ao 2min37s, onde aparecem seu irmão e dois caras que estavam em sua casa, afirma
encontrar-se na cozinha; Que ouviu quando um dos rapazes disse para seu irmão pedir dinheiro ao prefeito Zito Rolim, pois o mesmo
teria dinheiro; (...); Que Francimar lhe disse na sala por que a depoente não pedia dinheiro a Zito Rolim, pois se assim fizesse o
mesmo daria; Que acha que seu irmão insistia para que a depoente pedisse dinheiro por já saber o que estava acontecendo; Que não
tinha intenção de pedir dinheiro a Zito Rolim naquele dia, pois somente queria mostrar os papeis de seu filho; Que os papeis dizem
respeito ao tratamento fora do domicilio, Que de tanto seu irmão insistir, resolveu pedir dinheiro a Zito Rolim (fls. 169-V). Que
confirma que seu irmão Francimar pediu dinheiro a Zito Rolim, pois ouviu exatamente; Que lembra que Zito deu a seu irmão R$ 50,00
e seu irmão insistiu em pedir (fl. 170).
Depoimento do informante Gilberto da Silva Abreu (fls. 245/248).
Que confirma que esteve na casa de seu Francimar para colocar as câmeras para produzir os vídeos; Que tais câmeras pertencem ao
Sr. Teonilo, seu chefe, que certo dia lhe perguntou se tinha como o informante produzir um vídeo em alguma casa, pois boatos
davam conta de que o primeiro representado estava comprando votos na campanha eleitoral; Que procurou Francimar pela amizade
que tem com o mesmo, ao passo que este logo aceitou, mas não combinou preço para produção do vídeo; Que Francimar aceitou
desde que o representado lhe desse alguma quantia, e como este lhe falou que recebeu somente R$ 50,00, perguntou se o informante
não tinha como lhe dar mais (...) Que Teonilo não lhe disse para que queria o vídeo; Que a colocação das câmeras foram realizadas
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em 4 ou 5 residências, sendo que somente em duas foi possível o intento (...); Que não dizer se o intuito do Sr. Teonilo era fabricar os
vídeos para vende-los para o candidato que fosse flagrado (fls. 246).
Os trechos dos depoimentos acima transcritos, demonstram uma prática juridicamente abominável, pois num primeiro momento
prepara-se uma verdadeira armadilha com colocação de câmeras e orientações de posicionamento e diálogos, para num instante
seguinte atrair os representados até o local e, de maneira insistente, persuadi-los a participarem de uma gravação da qual não tinham
qualquer conhecimento.
Não estamos avalizando qualquer prática de captação ilícita de votos, posto que não há como afirmar, neste autos, que o candidato a
prefeito de Codó, Zito Rolim, tenha pago qualquer quantia aos eleitores em troca de votos, uma vez que pela ausência de áudio nos
vídeos não há como presumir-se o teor dos diálogos, mormente quando as testemunhas arroladas em nada acrescentaram em seus
depoimentos, sendo em sua grande maioria ouvidas como informantes.
Vislumbra-se sim, livre de qualquer dúvida, que o Sr. Teonilo de Lima Pereira, usando de seu funcionário Gilberto da Silva Abreu,
montou várias câmeras filmadoras em algumas residências do município de Codó/MA e, de alguma forma, conseguiu com que os
moradores das casas, deliberadamente, viessem a levar os representados aos cômodos onde seria possível a filmagem, para a partir
daí começarem a induzi-los a alegada captação ilícita de sufrágio.
A Justiça Eleitoral não pode dar guarida a tais artimanhas políticas, posto que, ainda que tenha dado alguma vantagem indevida aos
eleitores, os ora representados o fizeram após toda uma preparação do flagrante orquestrado pelo proprietário da empresa GARRA,
Sr. Teonilo, sendo que em seu depoimento prestado em audiência esse, em momento algum, esclarece a destinação que daria aos
vídeos produzidos.
Vê-se que no caso dos autos, demonstra-se a ocorrência da preparação do flagrante com fins absolutamente escusos por parte de
seus autores, sendo tal prática reiteradamente rejeitada pela doutrina e jurisprudência pátrias.
O flagrante preparado constitui modalidade de ilícito impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos,
o conjunto circunstancial previamente preparado elimina totalmente a possibilidade da produção do resultado, de forma que, ao ser
provocado por terceiro, o autor não age de forma livre e espontânea, estando sua vontade viciada pela instigação alheia, o que torna
sua conduta atípica.
A hipótese dos autos se assemelha ao que se conhece na seara penal como flagrante preparado. Sobre o tema, lê-se nas lições de
Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006. p. 592 ).
“Flagrante preparado ou provocado: trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga
alguém a cometer uma infração penal".
É dizer, mesmo que a ação dos representados configurasse a conduta do art. 41-A da Lei 9.504/1997, teríamos a participação de
agentes provocadores a precipitar as condutas transformando aquele flagrante no que a doutrina nomina como flagrante preparado.
Nesses casos, impende concluir pela inaptidão dessa prova para configurar o ilícito descrito no artigo 41-A da Lei 9.504/1997, nos
termos da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Respe nº 344-26, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, decidiu
que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo
penal, destacando que a regra é a proteção à privacidade – direito fundamental estabelecido na Constituição Federal.
Do voto do e. Min. Marco Aurélio, destacamos o seguinte excerto que bem se amolda ao caso em análise:
A gravação ambiente submete-se à regra segundo a qual são invioláveis os dados, sendo que o afastamento da proteção não
pressupõe gravação sub-reptícia, escondida, dissimulada, por um dos interlocutores, mas sim decorrente de ordem judicial, sempre
vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal. Constitui verdadeiro paradoxo reconhecer-se como válida
gravação ambiente sem o conhecimento dos interlocutores, tendo em conta admitir-se tal prova, observada a previsão
constitucional, somente quando autorizado pelo Poder Judiciário para instruir investigação criminal ou processo penal.
Na espécie, tenho que se deve privilegiar os direitos fundamentais à privacidade, liberdade e intimidade, isnculpidos no art. 5º da
Constituição Federal, especialmente considerando que o voto é secreto, ou seja, a opção feita pelo eleitor não pode ser exposta a
partir de gravação clandestina.
Assim, com arrimo nessas considerações, reconheço a ilicitude da gravação ambiental contida nas mídias (DVD) gravadas como forma
de provar o alegado nos autos dos Processos nºs. 253-62.2012.6.10.0007, 254-47.2012.6.10.0007 e 257-02.2012.6.10.0007, e afasto a
referida prova para fins de exame de mérito da causa.
Afastada a licitude da gravação ambiental contida nos Processos nºs. 253-62.2012.6.10.0007, 254-47.2012.6.10.0007 e 25702.2012.6.10.0007, para fins de formação do juízo de convicção sobre o caso vertente, restam no conjunto probatório apenas os
depoimentos colhidos em juízo. Ou seja, necessário se impõe saber se a prova testemunhal produzida em juízo mediante gravação
ambiental clandestina está contaminada por força da teoria dos frutos da árvore envenenada ou se pode ser considerada independente.
Acerca do tema, entendendo que o direito a prova não é absoluto, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio
Magalhães Gomes Filho, afirmam que: “uma outra ordem de considerações também leva à necessidade de se colocarem limites ao
direito à prova: o processo só pode fazer-se dentro de uma escrupulosa regra moral, que rege a atividade do juiz e das partes”.
No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito à luz do disposto no art. 5º, LVI e as delas derivadas,
consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP. Pois bem, a respeito da “teoria dos frutos da árvore envenenada”, transcreve trecho de
julgado da Suprema Corte, de relatoria do decano Min. CELSO DE MELO, que assim consignou:
A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos “frutos da árvore envenenada”) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os
meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício
(gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.
Nesse sentido, entendo que a prova testemunhal produzida durante a instrução processual, em sua esmagadora maioria como
informantes, está diretamente ligada a um ato anterior, qual seja: a gravação ambiental clandestina, já reconhecida como ilícita, não
podendo ser valorada, tendo em conta a sua contaminação pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Cabe apontar que quaisquer outras provas juntadas na apuração de ilícitos eleitorais, tais como fotos e depoimentos que nela se
fundam encontram-se contaminadas, numa autêntica repercussão da “Teoria dos Frutos da árvore envenenada”: “entende-se
também por prova ilícita as obtidas por derivação, ou seja, quando as outras provas são colhidas em decorrência da primeira,
originariamente ilícita” (KIMURA, Alexandre Issa. Constituição federal de 1988: apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 50).
Os demais fatos constantes dos autos não apontam no sentido de ter havido captação de sufrágio.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação Eleitoral em desfavor de JOSÉ ROLIM FILHO e GUILHERME
CEPPAS ARCHER, respectivamente diplomados prefeito e vice-prefeito do Município de Codó/MA e EMANUEL BARBOSA COIMBRA.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Codó (MA), 04 de maio de 2015.
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Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA
Titular da 07ª Zona Eleitoral
12ª Zona Eleitoral
Sentença
Ação Penal
Ação Penal
Processo n° 244-85.2012.6.10.0012 - (Protocolo nº 103.078/2012)
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Denunciada: maria vanda silva costa
Advogado: GENUÍNO LOPES MOREIRA – OAB/MA nº 5420
SENTENÇAVistos, etc.
Trata-se de ação penal eleitoral interposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Maria Vanda Silva Costa e Maria das Graças de Araújo
Carvalho por suposta transferência eleitoral fraudulenta com base no art. 350 do Código Eleitoral.
Em audiência preliminar, em razão da ausência da denunciada Maria das Graças de Araújo Carvalho, e, como base no art. 80 do CPP foi
realizada a separação do processo.
Em relação a denunciada Maria Vanda Silva Costa o Representante do Parquet fez a proposta de "sursis" processual a qual foi aceita pela
denunciada e homolagada pela Juíza Eleitoral, conforme consta às fls. 81.
É o breve relatório.
Considerando o teor da certidão de fls.95, em que se extrai a informação de que o Réu cumpriu integralmente as condições do "sursis"
processual, impõe-se a declaração de extinção de punibilidade.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do Réu maria vanda silva costa, brasileira, solteira, lavradora, nascida em Araioses aos
26/10/1963, filha de Luís Spindola Silva e Terezinha Costa, portadora do RG nº 13463592000-0 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua
Benjamim Constant, s/nº, bairro Centro em Araioses/MA, com base no §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após transito em julgado arquive-se.
Araioses, 06 de maio de 2015
MARCELO FONTENELE VIEIRA
Juiz Eleitoral
18ª Zona Eleitoral
Sentença
Processo n.º 860-42.2012.6.10.0018
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPUGNADO: C.M.C.N.
ADVOGADO: Dr. MOZART BALDEZ, OAB/MA n° 9984, OAB/DF 25401
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de C.M.C.N., vereador eleito
pelo Município de Rosário/MA, sob alegação da prática de captação ilícita de sufrágio e de corrupção eleitoral.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/22, dentre os quais se destaca a transcrição de conversas telefônicas, com a suposta
participação do impugnado, encaminhada pelo Departamento de Narcóticos (DENARC), órgão policial responsável pela deflagração da
Operação “Quadrilha”, ao representante local do Ministério Público Eleitoral, em função das suspeitas a respeito da existência de indícios da
prática de compra de votos pelo próprio impugnado e por intermédio de terceiros, o que caracterizaria a conduta vedada pelo art. 41-A, da Lei
nº 9.504/97.
Despacho inicial às fl. 23.
Notificado, o impugnado apresentou defesa às fls. 26/38 aduzindo, preliminarmente, a de inépcia da exordial, decadência e atipicidade da
conduta descrita como captação ilícita de sufrágio eleitoral.
A fase instrutória foi regularmente concluída, com a oitiva do réu e das testemunhas apresentadas pelas partes, conforme se observa dos
documentos de fls. 266/441.
Alegações finais apresentadas às fls. 445/488 e 490/493.
É o relatório.
DECIDO.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo visa “a defesa dos interesses difusos do eleitor, que foram manipulados no exercício do voto,
votando num processo eleitoral impugnado por fraude corrupção e abusos, onde o mandamento nuclear do voto, como principio fundamental
da soberania popular e político-constitucional, é nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 175, §3, do Código Eleitoral , porque, o
responsável pelas praticas ilícitas é considerado inelegível, e os votos atribuídos aos candidatos inelegíveis são essencialmente nulos de pleno
direito”.
Nesse sentido, a presente ação tem o objetivo de apurar a existência de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico ou político, e sendo
constatada a presença de algum das citadas praticas abusivas, decretar a perda do mandato, bem como a declaração judicial da
inelegibilidade dos envolvidos.
Com efeito, a prática abusiva que possa comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito importará em lesão ao sistema democrático,
uma vez que “o ideal de participação popular encontra-se entrelaçado com o de legitimidade de representação, vislumbrando-se cada qual
como relação de causa e efeito sobre o resultado do pleito”.
A par destas considerações passo à analise dos fatos.
PRELIMINARES
Inicialmente, verifico que o exame das preliminares sustentadas na contestação já foram objeto de decisão às fls. 39/41, razão pela qual passo
somente a ratificar os argumentos mencionados naquela ocasião.
a) Da inépcia da inicial
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No caso em tela, o impugnado alegou que não consta a descrição dos fatos que tipificariam a prática prevista no art. 41-A da Lei das
Eleições. Contudo, após leitura da inicial, observa-se que a situação fática que deu origem ao pedido foi suficientemente narrada e consiste na
suposta compra de votos pelo impugnado, por meio de terceiros, objetivando lograr êxito nas eleições municipais de 2012.
Destaca-se ainda que existindo a causa de pedir e mostrando-se viável a apresentação da defesa, conforme se depreende da contestação
ofertada pelo impugnado, a petição não é inepta, já que preencheu os requisitos do artigo 282 do CPC, permitindo o contraditório e
possibilitando a efetiva prestação jurisdicional com base nos fatos trazidos aos autos.
Logo, não há que se cogitar de inépcia da inicial, dada a inexistência do vício arguindo pelo réu.
b) Da possibilidade de utilização da prova emprestada
Conquanto tal matéria não deva ser analisada neste capítulo da sentença, dado que não se encontra arrolada especificamente no artigo 301,
do CPC, admito abordá-la dada a técnica aqui eleita, de fazer remissão aos fundamentos da decisão já proferida nos presentes autos.
A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória
anteriormente desenvolvida, por meio do traslado dos documentos que a documentaram.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco:
[...] Provas emprestadas, conceito elaborado na doutrina e tribunais sem qualquer previsão legal específica, são traslados da documentação da
prova constituída em outro processo de natureza jurisdicional. Através dela aproveitam-se em um processo os atos de realização da prova já
consumado em outro, sem necessidade de repetição e com a vantagem de tornar possível o conhecimento oriundo de fontes talvez até não
mais disponíveis quando o processo destinatário dessa prova é realizado (testemunhas que jmorrem ou desaparecem, vestígios que não
existem mais, etc) (p. 96, 2009).
Diferentemente do sustentado pela defesa, entendo que não há qualquer vedação à utilização da interceptação telefônica (prova emprestada)
no processo eleitoral, desde que submetida ao crivo do contraditório. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido,
conforme notícia extraída do Informativo 543 da Corte, que passo a transcrever:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual
a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a
repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova
emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo,
em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que
a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada
não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa
razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.
Nesse caso, o devido processo legal exige a presença do contraditório após a colheita do material probatório necessário a elucidação do fato,
sem o qual o processo será manifestamente nulo. Por esse motivo, entendo pela legalidade da prova emprestada, por não identificar qualquer
irregularidade legal ou processual, destacando que embora o contraditório não tenha sido oportunizado no procedimento de origem, ante sua
incompatibilidade, no presente processo, o dogma constitucional foi plenamente realizado.
Veja-se nesse sentido, o seguinte aresto:
RECURSOS. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE ELEITORES
E DISTRIBUIÇÃO DE GASOLINA E RANCHOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ENTREGA DE
DINHEIRO A ELEITOR EM TROCA DO VOTO. ELEIÇÕES 2012. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPOSIÇÃO
DO PAGAMENTO DE MULTA, DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO RECORRENTE CANDIDATO.
MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
AUTORIZADA POR JUIZ COMPETENTE PARA A INSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA PARA APURAR POSSÍVEL
PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO CÓDIGO ELEITORAL. Admissibilidade do aproveitamento desta prova, produzida na esfera criminal,
nos feitos de natureza administrativa ou civil. Livre apreciação pelo juiz, que não está legalmente limitado a valorar a interceptação telefônica
somente se existirem outros elementos de prova. Desnecessária a integral degravação das interceptações e dos depoimentos colhidos em
audiência. Oportunizado o acesso às mídias em tempo hábil para referir ou transcrever os trechos que entendessem pertinentes, não havendo
qualquer cerceamento ou prejuízo à defesa. Interceptações sem qualquer impugnação quanto ao seu conteúdo, inexistindo dúvida com relação
à identidade dos interlocutores. Incontroversa a ocorrência da compra de voto. Suporte probatório demonstrando a presença de todos os
elementos conformadores da figura ilícita. Não comprovada, outrossim, a prática do alegado abuso de poder, que exige, para sua
configuração, de gravidade circunstancial suficiente para macular a legitimidade do pleito. Afastada a declaração de inelegibilidade imposta aos
recorrentes e mantida a improcedência da ação com relação aos candidatos majoritários, objeto da irresignação ministerial. Redução do valor
sancionatório estabelecido na sentença, a ser quitado de forma individual. Manutenção da cassação do diploma do vereador eleito. Provimento
negado ao recurso ministerial. Provimento parcial às irresignações remanescentes. (Recurso Eleitoral nº 97603, TRE/RS, Rel. Leonardo Tricot
Saldanha. j. 30.07.2013, unânime, DJERS 01.08.2013).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, interpretando o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, que os dados obtidos em interceptação de
comunicação telefônica, judicialmente autorizados no âmbito de investigação criminal, podem ser utilizados na esfera administrativa para
punição disciplinar da mesma pessoa ou de outros servidores que tenham concorrido para a infração. Veja-se o que restou decidido no âmbito
do Inq. 2.424-QO-QO:
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação
criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento
administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc.
XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados
em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos (STF. Inq. 2.424/RJ
QO-QO. Rel. Min. Cezar Peluso. OJ. Plenário. Dj. 25.04.2007).
Quanto às nulidades agitadas e a eficácia da prova, entendo que tal matéria deverá ser melhor abordada quando do capítulo referente ao
mérito do caso, oportunidade em que se averiguará a eficácia da prova emprestada para a formação do convencimento deste magistrado. Por
ora, basta a manifestação no sentido da aceitação da prova no âmbito da presente relação processual.
MERITO
Não havendo questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível caracterizar a presença das condições da ação, assim
como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que mérito do presente feito deve ser enfrentado e solucionado.
Da inexistência de decadência
Preliminarmente, avalio que não há que se cogitar em decadência no caso em tela. É que foi respeitado o prazo estipulado pelo artigo 15, § 10,
da Constituição, na medida em que a ação foi ajuizada no dia 18 de dezembro de 2012 (confira-se a data junto ao termo aposto no frontispício
da inicial) e a diplomação do impugnado ocorreu no dia 14 de dezembro de 2012 (vide documento de fls. 34/38), não havendo o transcurso do
lapso temporal necessário ao reconhecimento do fenômeno decadencial.
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Assim, rejeito à alegação de decadência.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO- ART.41-A DA LEI 9.50497
Dispõe o art. 41-A da Lei 9.504/97, que:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou
do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
Sobre o tema, José Jairo Gomes ministra que:
“[...] A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e
beneficiários do evento. Estará configurada sempre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe
o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto é, prática de “atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto”
(art. 41-A, §2º). Assim, a causa da conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao voto [...]”.
O representante do Ministério Público Eleitoral imputa ao impugnado prática ilícita caracterizadora de corrupção mediante a compra de votos
por intermédios de terceiros, em pleno período eleitoral.
Caracteriza-se a corrupção eleitoral quando o sujeito dá, oferece ou promete para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para
obter voto ou conseguir a abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, de modo que o abuso de poder alegado teria ocorrido pela
captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Deve-se registrar, ademais, que a captação ilícita de sufrágio, para o Tribunal Superior Eleitoral, caracteriza-se quando presentes três
elementos indispensáveis: (a) a prática de uma ação (doar, prometer etc); (b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); e (c) o resultado a
que se propõe o agente (a obtenção de seu voto ou fins eleitorais). Some-se a estes a imprescindível configuração da participação do
candidato, ou sua ciência inequívoca e o limite temporal a que se refere o art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
No presente caso, não restaram configurados todos os requisitos para caracterização da captação ilícita de sufrágio, de modo a ensejar a
procedência da inicial, uma vez que, o impugnante não logrou êxito em demonstrar os fatos aduzidos na inicial, seja porque as provas
produzidas não são suficientes para tanto, seja porque nenhuma das testemunhas, mesmo as que seriam adversárias políticas, não
confirmaram os fatos, como se percebe da leitura de seu depoimento de Nestor Bertulino Lemos Serejo:
“QUE não chegou a receber nenhuma proposta de vantagem do demando ou correligionários; QUE também não chegou a saber de pessoa
que tenha recebido proposta de vantagem em troca de voto(...)”.
Também fragiliza a pretensão ministerial o fato de, às fls. 10, a autoridade policial analisar sinteticamente uma conversa telefônica, no sentido
de que haveria uma proposta de casamento de 40 (quarenta) votos com o WILAME, que arcaria com a despesa daí decorrente. Ora tal resumo
não faz sentido, até porque os candidatos estavam em lados opostos, como se pode perceber do depoimento prestado pela testemunha do
Mistério Público WILLAME ANCELES:
“QUE não integrava a sua coligação. (...). QUE teve conhecimento que os investigados tocaram no nome Wilame, mas que acredita que não se
referiam ao depoente, até porque eram adversários na época da campanha (...). QUE não soube do resultado das investigações, e inclusive se
soubesse na época teria suscitado em campanha a compra de voto (...).
Ademais, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade das penalidades cominadas, a presença
de provas consistentes, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, conforme já decido pela Egrégia Corte Superior Eleitoral no
julgamento do Recurso Ordinário nº 1589, e no caso em tela, as únicas provas carreadas aos autos são os relatórios das escutas telefônicas,
que possuem traços marcadamente subjetivos da autoridade policial responsável por sua confecção.
Ainda de acordo com a doutrina de DINAMARCO, a “[...] eficácia da prova emprestada, até por sua atipicidade no sistema, sujeita-se a uma
série de requisitos bastante rigorosos e ligados à observância do princípio do contraditório [...]”.
O fato é que submetidas as transcrições das interceptações ao contraditório, elas não se confirmaram, porquanto ou se negou o teor da
transcrições ou se verificou sua incoerência com a realidade que emergiu do pleito de 2012. É preciso mencionar ainda que a pretensão
ministerial baseia-se exclusivamente nas transcrições obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em sede da operação batizada
de “Quadrilha”, por meio da qual a DENARC/SEIC apontou indícios de cometimento de ilícitos pelo impugnado.
Além do mais, não se tem notícias do resultado do inquérito policial instaurado, mostrando que se afiguraria no mínimo temerária a imposição
de penalidades eleitorais fulcradas apenas em investigações policiais inconclusivas. Então, não há como se projetar sobre o impugnado as
graves consequências decorrentes do reconhecimento da corrupção eleitoral, sem um conjunto de provas idôneas, sob pena de afronta aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se nesse sentido o seguinte aresto:
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO. Necessidade de interpretação extensiva para reconhecer adequação da
exordial aos ditames do art. 14, § 10 da Constituição da República. Prova insuficiente porque não ratificada sob o contraditório, em presença
do juízo eleitoral, pese disponibilizada oportunidade aos representantes. Repetição, aliás, de argumentos e provas apontados em anterior ação
de investigação judicial eleitoral também julgada improcedente nesta e. Corte. Validade questionável de prova emprestada de inquérito policial
inconclusivo, e mesmo de escrituras de declaração de vontade, quando os autores da representação poderiam trazê-las diante do Estado-juiz.
Omissão que comprometeu a credibilidade daquela prova exibida na forma de documentos. Duas testemunhas ouvidas sob o contraditório e
cujos depoimentos não demonstraram cabalmente infração eleitoral inicialmente imputada à prefeita de então. Recurso desprovido. (Recurso
nº 147, TRE/SP, Rel. Roberto Caruso Costabile e Solimene. j. 27.08.2013, unânime, DJESP 03.09.2013).
Se isso não fosse o bastante, ainda que se reconhecesse a existência das práticas de ações de doar, prometer e etc., não foi possível a
identificação dos eleitores supostamente beneficiados, de modo indicar que seriam os atingidos pela suposta ação deletéria do impugnado.
É fato que a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral não condiciona a incidência do artigo 41-A da Lei das Eleições à prévia
identificação do eleitor. Ocorre que a mesma Corte já recomendou cautela na aplicação do aludido dispositivo no caso em que os eleitores
atingidos pelo ato são difusos a ponto de não serem individualizados.
Veja-se o teor do aresto mencionado:
[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar
demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte
não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela
redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial
desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e
anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em
contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programaplataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa
formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante
promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.”
Mais uma vez observo que por cautela, não se deve fazer incidir a disposição legal em comento, dada a superficialidade das provas
produzidas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
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São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no âmbito da presente ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada com a entrega dos autos em Cartório. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Rosário (MA), 04 de maio de 2015.
José Augusto Sá Costa Leite
JUIZ ELEITORAL DA 18ª ZONA
Processo n.º 859-57.2012.6.10.0018
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IMPUGNADO: A.B.L.F.
ADVOGADO: Dr. MOZART BALDEZ, OAB/MA n° 9984, OAB/DF 25401
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de A.B.L.F., vereador eleito
pelo Município de Rosário/MA, sob alegação da prática de captação ilícita de sufrágio e de corrupção eleitoral.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/22, dentre os quais se destaca a transcrição de conversas telefônicas, com a suposta
participação do impugnado, encaminhada pelo Departamento de Narcóticos (DENARC), órgão policial responsável pela deflagração da
Operação “Quadrilha”, ao representante local do Ministério Público Eleitoral, em função das suspeitas a respeito da existência de indícios da
prática de compra de votos pelo próprio impugnado e por intermédio de terceiros, o que caracterizaria a conduta vedada pelo art. 41-A, da Lei
nº 9.504/97.
Despacho inicial às fl. 23.
Notificados, os impugnados apresentaram defesa às fls. 26/54 aduzindo, preliminarmente, a de inépcia da exordial, em face da ausência de
causa de pedir remota; impossibilidade de utilização da prova emprestada (interceptação telefônica) produzida sem contraditório; inviabilidade
de possível acareação, bem como da oitiva de outras testemunhas além das indicadas na peça inicial; no mérito, pugnou pela improcedência
da ação, pois não existiram provas de que teria praticado qualquer ilícito eleitoral.
A fase instrutória foi regularmente concluída, com a oitiva do réu e das testemunhas apresentadas pelas partes, conforme se observa dos
documentos de fls. 390/468.
Alegações finais apresentadas às fls. 470/513 e 515/518.
É o relatório. DECIDO.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo visa “a defesa dos interesses difusos do eleitor, que foram manipulados no exercício do voto,
votando num processo eleitoral impugnado por fraude corrupção e abusos, onde o mandamento nuclear do voto, como principio fundamental
da soberania popular e político-constitucional, é nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 175, §3, do Código Eleitoral, porque, o
responsável pelas praticas ilícitas é considerado inelegível, e os votos atribuídos aos candidatos inelegíveis são essencialmente nulos de pleno
direito”.
Nesse sentido, a presente ação tem o objetivo de apurar a existência de fraude, corrupção ou abuso de poder econômico ou político, e sendo
constatada a presença de algum das citadas praticas abusivas, decretar a perda do mandato, bem como a declaração judicial da
inelegibilidade dos envolvidos.
Com efeito, a prática abusiva que possa comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito importará em lesão ao sistema democrático,
uma vez que “o ideal de participação popular encontra-se entrelaçado com o de legitimidade de representação, vislumbrando-se cada qual
como relação de causa e efeito sobre o resultado do pleito”.
A par destas considerações passo à analise dos fatos.
PRELIMINARES
Inicialmente, verifico que o exame das preliminares sustentadas na contestação já foram objeto de decisão às fls. 56/58-V, razão pela qual
passo somente a ratificar os argumentos mencionados naquela ocasião.
a) Da inépcia da inicial
No caso em tela, o impugnado alegou que não consta a descrição dos fatos que tipificariam a prática prevista no art. 41-A da Lei das
Eleições. Contudo, após leitura da inicial, observa-se que a situação fática que deu origem ao pedido foi suficientemente narrada e consiste na
suposta compra de votos pelo impugnado, por meio de terceiros, objetivando lograr êxito nas eleições municipais de 2012.
Destaca-se ainda que existindo a causa de pedir e mostrando-se viável a apresentação da defesa, conforme se depreende da contestação
ofertada pelo impugnado, a petição não é inepta, já que preencheu os requisitos do artigo 282 do CPC, permitindo o contraditório e
possibilitando a efetiva prestação jurisdicional com base nos fatos trazidos aos autos.
Logo, não há que se cogitar de inépcia da inicial, dada a inexistência do vício arguindo pelo réu.
b) Da possibilidade de utilização da prova emprestada
Conquanto tal matéria não deva ser analisada neste capítulo da sentença, dado que não se encontra arrolada especificamente no artigo 301,
do CPC, admito abordá-la dada a técnica aqui eleita, de fazer remissão aos fundamentos da decisão já proferida nos presentes autos.
A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da atividade probatória
anteriormente desenvolvida, por meio do traslado dos documentos que a documentaram.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco:
[...] Provas emprestadas, conceito elaborado na doutrina e tribunais sem qualquer previsão legal específica, são traslados da documentação da
prova constituída em outro processo de natureza jurisdicional. Através dela aproveitam-se em um processo os atos de realização da prova já
consumado em outro, sem necessidade de repetição e com a vantagem de tornar possível o conhecimento oriundo de fontes talvez até não
mais disponíveis quando o processo destinatário dessa prova é realizado (testemunhas que jmorrem ou desaparecem, vestígios que não
existem mais, etc) (p. 96, 2009).
Diferentemente do sustentado pela defesa, entendo que não há qualquer vedação à utilização da interceptação telefônica (prova emprestada)
no processo eleitoral, desde que submetida ao crivo do contraditório. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido,
conforme notícia extraída do Informativo 543 da Corte, que passo a transcrever:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual
a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a
repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova
emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo,
em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que
a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada
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não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa
razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.
Nesse caso, o devido processo legal exige a presença do contraditório após a colheita do material probatório necessário a elucidação do fato,
sem o qual o processo será manifestamente nulo. Por esse motivo, entendo pela legalidade da prova emprestada, por não identificar qualquer
irregularidade legal ou processual, destacando que embora o contraditório não tenha sido oportunizado no procedimento de origem, ante sua
incompatibilidade, no presente processo, o dogma constitucional foi plenamente realizado.
Veja-se nesse sentido, o seguinte aresto:
RECURSOS. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE ELEITORES
E DISTRIBUIÇÃO DE GASOLINA E RANCHOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ENTREGA DE
DINHEIRO A ELEITOR EM TROCA DO VOTO. ELEIÇÕES 2012. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPOSIÇÃO
DO PAGAMENTO DE MULTA, DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO RECORRENTE CANDIDATO.
MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
AUTORIZADA POR JUIZ COMPETENTE PARA A INSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA PARA APURAR POSSÍVEL
PRÁTICA DE DELITO TIPIFICADO NO CÓDIGO ELEITORAL. Admissibilidade do aproveitamento desta prova, produzida na esfera criminal,
nos feitos de natureza administrativa ou civil. Livre apreciação pelo juiz, que não está legalmente limitado a valorar a interceptação telefônica
somente se existirem outros elementos de prova. Desnecessária a integral degravação das interceptações e dos depoimentos colhidos em
audiência. Oportunizado o acesso às mídias em tempo hábil para referir ou transcrever os trechos que entendessem pertinentes, não havendo
qualquer cerceamento ou prejuízo à defesa. Interceptações sem qualquer impugnação quanto ao seu conteúdo, inexistindo dúvida com relação
à identidade dos interlocutores. Incontroversa a ocorrência da compra de voto. Suporte probatório demonstrando a presença de todos os
elementos conformadores da figura ilícita. Não comprovada, outrossim, a prática do alegado abuso de poder, que exige, para sua
configuração, de gravidade circunstancial suficiente para macular a legitimidade do pleito. Afastada a declaração de inelegibilidade imposta aos
recorrentes e mantida a improcedência da ação com relação aos candidatos majoritários, objeto da irresignação ministerial. Redução do valor
sancionatório estabelecido na sentença, a ser quitado de forma individual. Manutenção da cassação do diploma do vereador eleito. Provimento
negado ao recurso ministerial. Provimento parcial às irresignações remanescentes. (Recurso Eleitoral nº 97603, TRE/RS, Rel. Leonardo Tricot
Saldanha. j. 30.07.2013, unânime, DJERS 01.08.2013).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, interpretando o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, que os dados obtidos em interceptação de
comunicação telefônica, judicialmente autorizados no âmbito de investigação criminal, podem ser utilizados na esfera administrativa para
punição disciplinar da mesma pessoa ou de outros servidores que tenham concorrido para a infração. Veja-se o que restou decidido no âmbito
do Inq. 2.424-QO-QO:
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação
criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento
administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc.
XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados
em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos (STF. Inq. 2.424/RJ
QO-QO. Rel. Min. Cezar Peluso. OJ. Plenário. Dj. 25.04.2007).
Quanto às nulidades agitadas e a eficácia da prova, entendo que tal matéria deverá ser melhor abordada quando do capítulo referente ao
mérito do caso, oportunidade em que se averiguará a eficácia da prova emprestada para a formação do convencimento deste magistrado. Por
ora, basta a manifestação no sentido da aceitação da prova no âmbito da presente relação processual.
c) Da viabilidade de oitiva de testemunhas não indicadas na exordial, bem como em possível acareação
Considerando que se aplica à ação de impugnação de mandato eletivo o procedimento previsto para a ação de impugnação ao registro de
candidatura (art. 3º e seguintes da LC 64/90), a preliminar em análise também deve ser rejeitada, pois não há que se cogitar da preclusão
arguida pelo impugnado.
Com efeito, o § 3º do art. 5º da lei acima mencionada permite expressamente a oitiva de testemunhas referidas pelas partes durante a
audiência de instrução, desde que conheçam os fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito, motivo pelo qual não se pode
indeferir a realização da prova, caso seja necessária posteriormente.
Por outro lado, plenamente possível a possibilidade de acareação em face de eventuais divergências surgidas no decorrer da instrução
probatória. Nos termos do artigo 418 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar, de ofício, ou a requerimento da parte, a inquirição de
testemunhas referidas, ou acareação. Trata-se de faculdade conferida ao Juiz, diante de fato relevante.
Dessa forma, inviável a exigência de que o Ministério Público indique logo na petição inicial as circunstâncias em que tal prova deve
ser produzida, até mesmo porque a necessidade de sua realização somente será aferível após a audiência de instrução, diante da existência
de depoimentos conflitantes.
MERITO
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível caracterizar a presença das condições da ação,
assim como dos pressupostos processuais cabíveis, entendo que mérito do presente feito deve ser enfrentado e solucionado.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DO SUFRÁGIO- ART.41-A DA LEI 9.50497
Dispõe o art. 41-A da Lei 9.504/97, que:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou
do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”
Sobre o tema, José Jairo Gomes ministra que:
“[...] A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e
beneficiários do evento. Estará configurada sempre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe
o voto. Também ocorrerá na hipótese de coação, isto é, prática de “atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto”
(art. 41-A, §2º). Assim, a causa da conduta inquinada deve estar diretamente relacionada ao voto [...]”.
O representante do Ministério Público Eleitoral imputa ao impugnado prática ilícita de corrupção mediante a compra de votos por intermédios
de terceiros, em pleno período eleitoral.
Caracteriza-se a corrupção eleitoral quando o sujeito dá, oferece ou promete para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para
obter voto ou conseguir a abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, de modo que o abuso de poder alegado teria ocorrido pela
captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Deve-se registrar, ademais, que a captação ilícita de sufrágio, para o Tribunal Superior Eleitoral, caracteriza-se quando presentes três
elementos indispensáveis: (a) a prática de uma ação (doar, prometer etc); (b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); e (c) o resultado a
que se propõe o agente (a obtenção de seu voto ou fins eleitorais). Some-se a estes a imprescindível configuração da participação do
candidato, ou sua ciência inequívoca e o limite temporal a que se refere o art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
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No presente caso, não restaram configurados todos os requisitos para caracterização da captação ilícita de sufrágio, de modo a ensejar a
procedência da inicial, uma vez que, o impugnante não logrou êxito em demonstrar os fatos aduzidos na inicial, seja porque as provas
produzidas não são suficientes para tanto, seja porque nenhuma das testemunhas, mesmo as que seriam adversárias políticas, não
confirmaram os fatos, como se percebe da leitura de seu depoimento de Nestor Bertulino Lemos Serejo:
“QUE não chegou a receber nenhuma proposta de vantagem do demando ou correligionários; QUE também não chegou a saber de pessoa
que tenha recebido proposta de vantagem em troca de voto(...)”.
Também fragiliza a pretensão ministerial o fato de, às fls. 10, a autoridade policial analisar sinteticamente uma conversa telefônica, no sentido
de que haveria uma proposta de casamento de 40 (quarenta) votos com o WILAME, que arcaria com a despesa daí decorrente. Ora tal resumo
não faz sentido, até porque os candidatos estavam em lados opostos, como se pode perceber do depoimento prestado pela testemunha do
Mistério Público WILLAME ANCELES:
“QUE não integrava a sua coligação. (...). QUE teve conhecimento que os investigados tocaram no nome Wilame, mas que acredita que não se
referiam ao depoente, até porque eram adversários na época da campanha (...). QUE não soube do resultado das investigações, e inclusive se
soubesse na época teria suscitado em campanha a compra de voto (...).
Ademais, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade das penalidades cominadas, a presença
de provas consistentes, hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, conforme já decido pela Egrégia Corte Superior Eleitoral no
julgamento do Recurso Ordinário nº 1589, e no caso em tela, as únicas provas carreadas aos autos são os relatórios das escutas telefônicas,
que possuem traços marcadamente subjetivos da autoridade policial responsável por sua confecção.
Ainda de acordo com a doutrina de DINAMARCO, a “[...] eficácia da prova emprestada, até por sua atipicidade no sistema, sujeita-se a uma
série de requisitos bastante rigorosos e ligados à observância do princípio do contraditório [...]”.
O fato é que submetidas as transcrições das interceptações ao contraditório, elas não se confirmaram, porquanto ou se negou o teor da
transcrições ou se verificou sua incoerência com a realidade que emergiu do pleito de 2012. É preciso mencionar ainda que a pretensão
ministerial baseia-se exclusivamente nas transcrições obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em sede da operação batizada
de “Quadrilha”, por meio da qual a DENARC/SEIC apontou indícios de cometimento de ilícitos pelo impugnado.
Além do mais, não se tem notícias do resultado do inquérito policial instaurado, mostrando que se afiguraria no mínimo temerária a imposição
de penalidades eleitorais fulcradas apenas em investigações policiais inconclusivas. Então, não há como se projetar sobre o impugnado as
graves consequências decorrentes do reconhecimento da corrupção eleitoral, sem um conjunto de provas idôneas, sob pena de afronta aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se nesse sentido o seguinte aresto:
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO DO RESULTADO. Necessidade de interpretação extensiva para reconhecer adequação da
exordial aos ditames do art. 14, § 10 da Constituição da República. Prova insuficiente porque não ratificada sob o contraditório, em presença
do juízo eleitoral, pese disponibilizada oportunidade aos representantes. Repetição, aliás, de argumentos e provas apontados em anterior ação
de investigação judicial eleitoral também julgada improcedente nesta e. Corte. Validade questionável de prova emprestada de inquérito policial
inconclusivo, e mesmo de escrituras de declaração de vontade, quando os autores da representação poderiam trazê-las diante do Estado-juiz.
Omissão que comprometeu a credibilidade daquela prova exibida na forma de documentos. Duas testemunhas ouvidas sob o contraditório e
cujos depoimentos não demonstraram cabalmente infração eleitoral inicialmente imputada à prefeita de então. Recurso desprovido. (Recurso
nº 147, TRE/SP, Rel. Roberto Caruso Costabile e Solimene. j. 27.08.2013, unânime, DJESP 03.09.2013).
Se isso não fosse o bastante, ainda que se reconhecesse a existência das práticas de ações de doar, prometer e etc., não foi possível a
identificação dos eleitores supostamente beneficiados, de modo indicar que seriam os atingidos pela suposta ação deletéria do impugnado.
É fato que a jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral não condiciona a incidência do artigo 41-A da Lei das Eleições à prévia
identificação do eleitor. Ocorre que a mesma Corte já recomendou cautela na aplicação do aludido dispositivo no caso em que os eleitores
atingidos pelo ato são difusos a ponto de não serem individualizados.
Veja-se o teor do aresto mencionado:
[...]. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não-caracterizado. [...]. Para aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ficar
demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto. A jurisprudência desta Corte
não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela
redobrada. Ausência na decisão regional de elementos que permitam inferir a captação ilícita de sufrágio. Recurso especial
desprovido.” NE: Reunião com eleitores em que houve promessa de isenção do pagamento de prestações de financiamento de casa própria e
anistia de débitos pendentes. “[...] não esclarece o acórdão a quantidade de eleitores presentes na reunião, quantos seriam mutuários em
contratos com a municipalidade, nem se a promessa de isentar o pagamento das prestações e anistiar débitos constava do programaplataforma dos candidatos. [...] Por outro lado, penso que se deva ter cautela redobrada ao aplicar o art. 41-A quando se trate de promessa
formulada a eleitores não identificados. Deve-se procurar separar a conduta ilícita, consistente na obtenção indevida do voto mediante
promessa de vantagem pessoal, da simples promessa de conteúdo político, ainda que demagógica ou inviável.”
Mais uma vez observo que por cautela, não se deve fazer incidir a disposição legal em comento, dada a superficialidade das provas
produzidas.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados no âmbito da presente ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada com a entrega dos autos em Cartório. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.
Transitado em julgado, arquivem-se.
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José Augusto Sá Costa Leite
JUIZ ELEITORAL DA 18ª ZONA ELEITORAL
40ª Zona Eleitoral
Sentença
Sentenças
Prestação de Contas Anual n.º 27-84.2014.6.10.0040
Interessado: Partido Socialista Brasileiro - PSB de Tutóia - MA
Exercício: 2013
SENTENÇA
Trata-se de informação sobre a não prestação de contas anual referente ao exercício 2013 do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Tutóia MA.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 22
Representantes partidários devidamente notificados, com apresentação de documentação (fls. 14-17) no dia 23/09/2014, intempestivamente,
conforme certidão de fls. 18.
Relatório Preliminar de Análise das Contas e Parecer Conclusivo de lavra do Cartório Eleitoral de fls. 22-25, apontando o seguinte:
2. Do exame realizado na documentação, constataram-se as seguintes pendências:
Apresentação intempestiva de modelo de balanço patrimonial e termos de cessão/doação, informando apenas valores estimáveis.
Todas as demais peças exigidas pela legislação não foram apresentadas.
3. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pelo JULGAMENTO DE CONTAS NÃO PRESTADAS
DOS EXERCÍCIOS 2013..."
Existe ainda no parecer conclusivo a observação de que, na notificação do representante partidário, que foi devidamente cumprida, constavam
todas as peças que deveriam ter sido apresentadas, além da informação de que as mesmas não poderiam estar sem movimentação financeira,
pois deveriam ter sido informados os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados na manutenção e funcionamento
da sede partidária, não podendo, dessa forma, o partido alegar desconhecimento de tais pendências.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou (fls. 28) pelo julgamento de contas não prestadas do exercício 2013.
Eis o breve relatório. Decido.
O art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004, que regulamenta a Lei n.º 9.096/95, impõe aos partidos políticos o dever de prestar contas
anualmente à Justiça Eleitoral, que devem ser entregues até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao do exercício financeiro.
A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão,
bem como, a devolução ao erário de eventuais recursos recebidos do citado fundo, sanção esta aplicável exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade, tudo conforme dispõe o art. 37 da Lei n. 9.096/95.
Outro não poderia ser o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, em jurisprudência já pacificada por outros tribunais,
senão o seguinte:
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2012. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. A prestação de
contas anual de partido político é disciplinada pela Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e pela Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de
2004.2. O art. 14 da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, exige que a prestação de contas seja instruída com documentos
necessários, ainda que não haja recebido recursos financeiros em espécies.3. Ausência de apresentação da prestação de contas anual implica
na suspensão automática de novas cotas do Fundo Partidário.4. Contas não prestadas.(TRE-TO - PC: 11693 TO , Relator: JOSÉ RIBAMAR
MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 25/10/2013,
Página 3)
Compulsando os presentes autos, verifico que o referido partido apresentou somente o balanço patrimonial e termos de cessão/doação,
quedando-se inerte quanto à apresentação das demais peças exigidas na legislação e constantes do mandado de notificação recebido pelo
mesmo, não permitindo a devida análise técnica pelo Cartório Eleitoral, e acarretando a correta conclusão pela declaração de contas não
prestadas.
Assim, diante de toda a exposição, em conformidade com o Parecer Ministerial, e tendo como esteio as diretrizes da Lei n° 9.096/1995, em
harmonia com a Resolução n° 21.841/2004 do TSE, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Tutóia - MA,
relativa aos exercício de 2013, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO enquanto
perdurar a omissão, caracterizada a inadimplência desde o dia 1º (primeiro) de maio do ano de 2014 (dois mil e quatorze), na forma do artigo
37, caput, da Lei nº. 9.096/95 c/c art. 28, III, da Res. TSE n.º 21.841/2004.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, oportunamente, os
presentes autos.
Expeçam-se as comunicações necessárias aos diretórios superiores. Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, por meio do cadastramento da presente prestação de Contas no Sistema de Prestação de Contas (SICO).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tutóia (MA), 04/05/2015.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz da 40ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas Anual n.º 26-02.2014.6.10.0040
Interessado: Partido Republicano Progressista de Tutóia - MA
Exercício: 2013
SENTENÇA
Trata-se de informação sobre a não prestação de contas anual referente ao exercício 2013 do Partido Republicano Progressista de Tutóia MA.
Representantes partidários devidamente notificados, com apresentação de documentação (fls. 15-16) no dia 29/12/2014, intempestivamente,
conforme certidão de fls. 17.
Relatório Preliminar de Análise das Contas e Parecer Conclusivo de lavra do Cartório Eleitoral de fls. 20-23, apontando o seguinte:
2. Do exame realizado na documentação, constataram-se as seguintes pendências:
Apresentação intempestiva apenas de modelo de balanço patrimonial, sem movimentação alguma declarada.
Todas as demais peças exigidas não foram apresentadas.
3.Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pelo JULGAMENTO DE CONTAS NÃO PRESTADAS
DOS EXERCÍCIOS 2013..."
Existe ainda no parecer conclusivo a observação de que, na notificação do representante partidário, que foi devidamente cumprida, constavam
todas as peças que deveriam ter sido apresentadas, além da informação de que as mesmas não poderiam estar sem movimentação financeira,
pois deveriam ter sido informados os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados na manutenção e funcionamento
da sede partidária, não podendo, dessa forma, o partido alegar desconhecimento de tais pendências.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou (fls. 26) pelo julgamento de contas não prestadas do exercício 2013.
Eis o breve relatório. Decido.
O art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004, que regulamenta a Lei n.º 9.096/95, impõe aos partidos políticos o dever de prestar contas
anualmente à Justiça Eleitoral, que devem ser entregues até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao do exercício financeiro.
A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão,
bem como, a devolução ao erário de eventuais recursos recebidos do citado fundo, sanção esta aplicável exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade, tudo conforme dispõe o art. 37 da Lei n. 9.096/95.
Outro não poderia ser o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, em jurisprudência já pacificada por outros tribunais,
senão o seguinte:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 23
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2012. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. A prestação de
contas anual de partido político é disciplinada pela Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e pela Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de
2004.2. O art. 14 da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, exige que a prestação de contas seja instruída com documentos
necessários, ainda que não haja recebido recursos financeiros em espécies.3. Ausência de apresentação da prestação de contas anual implica
na suspensão automática de novas cotas do Fundo Partidário.4. Contas não prestadas.(TRE-TO - PC: 11693 TO , Relator: JOSÉ RIBAMAR
MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 25/10/2013,
Página 3)
Compulsando os presentes autos, verifico que o referido partido apresentou somente o balanço patrimonial, quedando-se inerte quanto à
apresentação das demais peças exigidas na legislação e constantes do mandado de notificação recebido pelo mesmo, não permitindo a devida
análise técnica pelo Cartório Eleitoral, e acarretando a correta conclusão pela declaração de contas não prestadas.
Assim, diante de toda a exposição, em conformidade com o Parecer Ministerial, e tendo como esteio as diretrizes da Lei n° 9.096/1995, em
harmonia com a Resolução n° 21.841/2004 do TSE, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Partido Republicano Progressista de Tutóia - MA,
relativa ao exercício de 2013, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO enquanto
perdurar a omissão, caracterizada a inadimplência desde o dia 1º (primeiro) de maio do ano de 2014 (dois mil e quatorze), na forma do artigo
37, caput, da Lei nº. 9.096/95 c/c art. 28, III, da Res. TSE n.º 21.841/2004.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, oportunamente, os
presentes autos.
Expeçam-se as comunicações necessárias aos diretórios superiores. Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, por meio do cadastramento da presente prestação de Contas no Sistema de Prestação de Contas (SICO).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tutóia (MA), 04/05/2015.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz da 40ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas Anual n.º 15-70.2014.6.10.0040
Interessado: Partido Social Democrático - PSD de Tutóia - MA
Exercício: 2013
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas Anual referente ao exercício 2013 apresentada pelo Partido Social Democrático - PSD de Tutóia - MA.
Contas prestadas no dia 05.06.2014 (fls. 02-39) ao Cartório Eleitoral.
Notificações aos representantes partidários cumpridas em 26.11.2014 (fls. 47-48).
Certidão de lavra do Cartório Eleitoral à fl. 49 informando da intempestividade das contas apresentadas às fls. 02-39, e do transcorrimento in
albis do prazo da notificação para apresentação e/ou complementação da documentação exigida na legislação.
Relatórios Preliminares de Análise das Contas e Parecer Conclusivo de lavra do Cartório Eleitoral de fls. 53-56, apontando como irregularidade
a falta de abertura de conta bancária, e concluindo pela desaprovação das contas.
Existe ainda no parecer conclusivo a observação de que, na notificação do representante partidário, que foi devidamente cumprida, constavam
todas as peças que deveriam ter sido apresentadas, além da informação de que as mesmas não poderiam estar sem movimentação financeira,
pois deveriam ter sido informados os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados na manutenção e funcionamento
da sede partidária, não podendo, dessa forma, o partido alegar desconhecimento de tais pendências.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou à fl. 59 pela desaprovação das contas partidárias do exercício 2013.
Eis o breve relatório. Decido.
Compulsando os presentes autos com a agudez requerida, depreende-se irregular a prestação de contas apresentada, pois, conforme
destacado nos pareceres do Cartório Eleitoral, o partido em questão não realizou abertura de conta bancária, com a respectiva falta de
apresentação de extratos.
Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em jurisprudência já cristalizada, senão o seguinte:
PRESTAÇÃO CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. NÃO ABERTURA DE
CONTA BANCÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE
CORROBOREM AS RECEITAS, DESPESAS E AS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS
CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
1.Os livros Diário e Razão são imprescindíveis para aferir a veracidade das receitas e despesas declaradas pelo partido, proporcionando maior
confiabilidade às contas, portanto, a ausência dos mesmos compõe uma irregularidade incapaz de ser relevada.
2.Não abertura de contas bancárias diversas para movimentar os recursos provenientes do Fundo Partidário e os de outra natureza e
consequente ausência dos extratos consolidados do período em análise são irregularidades insanáveis.
3.Ausência de comprovação das despesas declaradas, bem como das doações recebidas. A validação das informações acerca das despesas
e doações indicadas nos autos estão condicionadas à apresentação dos documentos comprobatórios das mesmas em sua forma original ou
cópias autenticadas.
4.Falhas que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, somada à falta de interesse do partido em sanear as irregularidades
detectadas, ensejam a suspensão do recebimento de novas quotas do fundo partidário pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 37, § 3º
da Lei nº 9.096/95, com a alteração dada pela Lei nº 12.034, de 29/09/2009.
5.Prestação de contas desaprovada.
(PRESTACAO DE CONTAS nº 11580, Acórdão nº 11751 de 29/02/2012, Relator(a) AIRTON FERNANDES DE CAMPOS, Publicação: DJ Diário de justiça, Volume 041, Tomo 1, Data 09/03/2012, Página 2 ) .
O entendimento de outros Tribunais Regionais Eleitorais segue o mesmo raciocínio apresentado acima. Vejamos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. Exercício financeiro de 2011. Ausência de extratos bancários e livros fiscais.
Ausência de registro de despesas minimamente necessárias ao funcionamento partidário. Falhas que comprometem a regularidade das
contas. Desaprovação. Suspensão das contas do fundo partidário. 1. A teor do artigo 14, II, n e p da Resolução TSE 21.841/2004, os extratos
bancários e os livros Diário e Razão são indispensáveis ao julgamento das contas partidárias. 2. Os serviços minimamente necessários ao
funcionamento da instância partidária, ainda que prestados em caráter gratuito ou provenientes de doação estimável, devem ser registrados na
prestação de contas do partido. Inteligência do parágrafo único do artigo 13 da Resolução TSE 21.841/2004.3. Contas desaprovadas.
Suspensão das contas do fundo partidário.(TRE-PB - PC: 5083 PB , Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2013)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXERCÍCIO
ANUAL. 1 Os extratos bancários são documentos essenciais em uma prestação de contas, sendo a sua ausência um vício insanável capaz de
desaprovar as contas de um partido. 2 O Partido político deve esclarecer o que foi arrecadado em seu exercício anual, pois a ausência de
comprovação contábil também constitui vício insanável por prejudicar a análise das contas. 3 A agremiação que vier a fazer uso das cotas do
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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fundo partidário terá de declarar o que foi utilizado, sob pena de ter as contas desaprovadas e devolver o valor em excesso. 4 A desaprovação
também acarreta Suspensão do repasse das cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, a partir da publicação
desta decisão. 5 Contas desaprovadas e conseqüente suspensão do repasse das contas do fundo partidária por 6 (seis) meses.(TRE-PA - PC:
27504 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/07/2012, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Tomo 137, Data 30/07/2012, Página 1 e 2).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FALHA QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE E A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS. 1. A abertura de conta bancária para registro da movimentação financeira é elemento indispensável à auditoria das contas
prestadas, ainda que haja alegação de ausência total de movimentação pelo comitê financeiro ou de que os recursos movimentados foram
todos estimáveis em dinheiro. 2. Contas desaprovadas.(TRE-AC - PC: 654 AC , Relator: JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO, Data de Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 105, Data 25/06/2012, Página 01 e 02)
Ora, se o partido não abre a conta bancária, logicamente não há como comprovar efetivamente a falta de movimentação financeira declarada
pelo mesmo, pois poderia haver movimentações de recursos diversos que não estariam documentadas e, assim, invisíveis aos olhos da
Justiça Eleitoral. Logo, torna-se impossível a aprovação de tais contas com essa irregularidade.
Assim, diante de toda a exposição, em conformidade com o Parecer Ministerial, e tendo como esteio as diretrizes da Lei n° 9.096/1995, em
harmonia com a Resolução n° 21.841/2004 do TSE, reputo DESAPROVADAS as contas do Partido Social Democrático - PSD de Tutóia - MA,
relativas ao exercício de 2013 e DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO pelo
período de 06 (seis) meses, na forma do artigo 37, §3º – incluído pela Lei n.º 12.034/2009 –, da Lei nº. 9.096/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, oportunamente, os
presentes autos.
Expeçam-se as comunicações necessárias aos diretórios superiores. Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, por meio do cadastramento da presente prestação de Contas no Sistema de Prestação de Contas (SICO).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tutóia (MA), 04/05/2015.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz da 40ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas Anual n.º 30-39.2014.6.10.0040
Interessado: Solidariedade - SD de Tutóia - MA
Exercício: 2013
SENTENÇA
Trata-se de informação sobre a não prestação de contas anual referente ao exercício 2013 do Solidariedade - SD de Tutóia - MA.
Representantes partidários devidamente notificados, com apresentação de documentação (fls. 11-14) no dia 23/09/2014, intempestivamente,
conforme certidão de fls. 17.
Relatório Preliminar de Análise das Contas e Parecer Conclusivo de lavra do Cartório Eleitoral de fls. 21-24, apontando o seguinte:
2. Do exame realizado na documentação, constataram-se as seguintes pendências:
Apresentação intempestiva de modelo de balanço patrimonial e termos de cessão/doação, informando apenas valores estimáveis.
Todas as demais peças exigidas pela legislação não foram apresentadas.
3. Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pelo JULGAMENTO DE CONTAS NÃO PRESTADAS
DOS EXERCÍCIOS 2013..."
Existe ainda no parecer conclusivo a observação de que, na notificação do representante partidário, que foi devidamente cumprida, constavam
todas as peças que deveriam ter sido apresentadas, além da informação de que as mesmas não poderiam estar sem movimentação financeira,
pois deveriam ter sido informados os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados na manutenção e funcionamento
da sede partidária, não podendo, dessa forma, o partido alegar desconhecimento de tais pendências.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou (fls. 27) pelo julgamento de contas não prestadas do exercício 2013.
Eis o breve relatório. Decido.
O art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004, que regulamenta a Lei n.º 9.096/95, impõe aos partidos políticos o dever de prestar contas
anualmente à Justiça Eleitoral, que devem ser entregues até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao do exercício financeiro.
A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a omissão,
bem como, a devolução ao erário de eventuais recursos recebidos do citado fundo, sanção esta aplicável exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade, tudo conforme dispõe o art. 37 da Lei n. 9.096/95.
Outro não poderia ser o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, em jurisprudência já pacificada por outros tribunais,
senão o seguinte:
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2012. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. A prestação de
contas anual de partido político é disciplinada pela Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e pela Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de
2004.2. O art. 14 da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, exige que a prestação de contas seja instruída com documentos
necessários, ainda que não haja recebido recursos financeiros em espécies.3. Ausência de apresentação da prestação de contas anual implica
na suspensão automática de novas cotas do Fundo Partidário.4. Contas não prestadas.(TRE-TO - PC: 11693 TO , Relator: JOSÉ RIBAMAR
MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 25/10/2013,
Página 3)
Compulsando os presentes autos, verifico que o referido partido apresentou somente o balanço patrimonial e termos de cessão/doação,
quedando-se inerte quanto à apresentação das demais peças exigidas na legislação e constantes do mandado de notificação recebido pelo
mesmo, não permitindo a devida análise técnica pelo Cartório Eleitoral, acarretando a correta conclusão pela declaração de contas não
prestadas.
Assim, diante de toda a exposição, em conformidade com o Parecer Ministerial, e tendo como esteio as diretrizes da Lei n° 9.096/1995, em
harmonia com a Resolução n° 21.841/2004 do TSE, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Solidariedade - SD de Tutóia - MA, relativa aos
exercício de 2013, e DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO enquanto perdurar a
omissão, caracterizada a inadimplência desde o dia 1º (primeiro) de maio do ano de 2014 (dois mil e quatorze), na forma do artigo 37, caput,
da Lei nº. 9.096/95 c/c art. 28, III, da Res. TSE n.º 21.841/2004.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, efetuem-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, oportunamente, os
presentes autos.
Expeçam-se as comunicações necessárias aos diretórios superiores. Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão, por meio do cadastramento da presente prestação de Contas no Sistema de Prestação de Contas (SICO).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 25
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tutóia (MA), 04/05/2015.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz da 40ª Zona Eleitoral
Processo n.º 4-07.2015.6.10.0040 – PETIÇÃO
Interessado: BERNARDO FELIX DE SOUSA
Representante: Lauro Felix de Sousa
Município: Tutóia – MA
SENTENÇA
Trata-se de petição formulada por Bernardo Felix de Sousa, representado por seu genitor de nome Lauro Felix de Sousa, requerendo a
certidão de quitação por prazo indeterminado, alegando ser portador de deficiência que torna impossível e/ou extremamente oneroso o
exercício do voto.
O interessado apresentou cópia de seus documentos pessoais (fls. 03-05), de atestado médico que comprova sua condição (fl. 06) e cópia dos
documentos do genitor (fl. 07).
O Cartório juntou cópia de consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores à fl. 09, comprovando que o interessado não possui inscrição eleitoral,
nem registro na Base de Perda e Suspensão.
Após vista dos autos, o Representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se (fl. 12) pelo deferimento do pedido.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
O caput do Art. 2º, da Resolução TSE nº 21.920/2004, dispõe da seguinte maneira:
"Art. 2º. O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal,
acompanhado de documentação comprobatória da deficiência descrita no parágrafo único do art. 1º, poderá expedir, em favor do interessado,
certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado".
No presente caso, o interessado logrou êxito em comprovar sua deficiência com o atestado médico apresentado. A condição de surdo-mudez,
aliada à oligofrenia (déficit de inteligência), claramente enquadra-se na hipótese da norma legal acima transcrita.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido, determinando ao Cartório Eleitoral da 40ª
Zona/MA a expedição de certidão de quitação eleitoral com validade indeterminada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Tutóia/MA, 04/05/2015.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS
Juiz Eleitoral da 40ª Zona/MA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL - CIE
PROCESSO Nº. 3-22.2015.6.10.0040
ASSUNTO: ÓBITOS DE ELEITORES
INTERESSADO(A): JUÍZO DA 40ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇA
VISTOS ETC...
Trata-se do cancelamento de inscrições eleitorais desta 40ª Zona, em razão de óbito.
Compulsando-se os autos, verifica-se o recebimento de: (a) Ofício 03/2015, proveniente do Cartório de Registro Civil da Comarca de
Tutóia/MA às fls. 02-17, (b) Informativo de Óbito n.º 15/2015, da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão às fls. 19-20; (c) Ofício n.º
015/2015, proveniente da 12ª Zona Eleitoral de Araióses/MA às fls. 23; (d) Informativo de Óbito n.º 67/2015, da Corregedoria Regional Eleitoral
do Maranhão às fls. 25-29; todos os documentos contendo relações de nomes de alistáveis falecidos, para fins de cancelamento das
inscrições, através do registro de comando do código ASE 019 no sistema ELO.
Despacho às fls. 21 determinando pesquisa no Cadastro Eleitoral, e digitação imediata de ASE 019 de cancelamento por falecimento nas
inscrições eleitorais confirmadas.
Informação do Cartório Eleitoral às fls. 30, relatando os eleitores encontrados no Cadastro Eleitoral, nos quais foram digitados os ASEs 019,
bem como os eleitores não encontrados.
Parecer do Ministério Público Eleitoral às fls. 32 pugnando pela homologação do cancelamento das inscrições dos eleitores indicados às fls.
03, 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 20, 23 e 27 dos presentes autos, bem como pela comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral
do Maranhão sobre as comunicações dos eleitores não encontrados.
É o breve relatório. Decido.
O falecimento do eleitor implica no cancelamento de sua inscrição eleitoral, assim sendo, consoante o disposto no art. 71, IV da Lei nº.
4.737/65-Código Eleitoral c/c art. 1º, III, do Provimento nº. 02/2006-CRE/MA, DETERMINO, através do registro de comando do código ASE 019
(falecimento) no sistema ELO, a homologação do cancelamento das inscrições dos eleitores abaixo discriminados:
MARIA GOMES DA SILVA – Inscrição: 0654441021180 (fls. 03);
MARIA DAS MERCES PEREIRA SILVA – Inscrição: 035812821163 (fls. 04);
CESARIO PEREIRA DINIZ – Inscrição: 018847741198 (fls. 05);
MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS – Inscrição: 010029951180 (fls. 06);
RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA – Inscrição: 027212861163 (fls. 07);
DOMINGOS FELIX DA SILVA – Inscrição: 010039361180 (fls. 09);
JOAO ALVES DE SOUSA – Inscrição: 009940521198 (fls. 10);
FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES – Inscrição: 010033851180 (fls. 11);
JOÃO CANDIDO BRANDAO DE SOUSA – Inscrição: 085246840302 (fls. 12);
EDILSON RODRIGUES DA SILVA – Inscrição: 009983801155 (fls. 14);
LUIZ PINTO DE OLIVEIRA – Inscrição: 009995571198 (fls. 15);
JOSE ALVES DE SOUSA – Inscrição: 009984221147 (fls. 17);
MANOEL DE JESUS ROCHA – Inscrição: 010001271112 (fls. 20);
ROMÁRIO VIANA DA ROCHA – Inscrição: 067227931171 (fls. 23);
ANTONIO GOMES DA SILVA – Inscrição: 063364951163 (fls. 27).
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 26
Quanto aos óbitos dos eleitores não localizados no Cadastro Nacional [CAMILO CONCEIÇÃO (fls. 08); LAUANDA DAMASCENO SILVA (fls.
13); ERASMO DA SILVA (fls. 16)], nos termos do art. 1º, V do Provimento nº 02/2006/CRE/MA, comunique-se à Corregedoria Regional
Eleitoral do Maranhão, para os fins cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após, arquive-se.
Tutóia (MA), 30/04/2015.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz da 40ª Zona Eleitoral
Processo n.º: 46-90.2014.6.10.0040
Assunto: Regularização de Situação do Eleitor
Eleitores: Domingas de Sousa (036444231155); Rubenique Cabral Marcineiro (036441791112); Deuzilene da Paz (045862291104)
SENTENÇA
VISTOS ETC,
Trata-se de comunicação da Corregedoria Regional do Eleitoral do Maranhão, que encaminhou lista de eleitores inscritos nesta zona eleitoral
com idade superior a 100 (cem) anos, solicitanto, dessa forma, a adoção de providências quanto à verificação da correção, ou não, da data de
nascimento dos mesmos. Os referidos eleitores são: Domingas de Sousa (036444231155); Rubenique Cabral Marcineiro (036441791112);
Deuzilene da Paz (045862291104).
Certidão do Cartório Eleitoral à fl. 14 informando que a eleitora Domingas de Sousa confirmou seus dados, onde sua data de nascimento
correta seria 15/09/1972, e não 15/09/1872. A mesma declarou também que não lembra de ter realizado inscrição no ano de 1998, a qual
estaria com a data de nascimento equivocada (036444231155). A eleitora também possui a inscrição eleitoral 048221121104, com a data de
nascimento supostamente correta. Documentos da eleitora às fls. 15-19.
Certidão do Cartório Eleitoral à fl. 20 informando que os eleitores Rubenique Cabral Marcineiro e Deuzilene da Paz não foram encontrados em
seus respectivos endereços, após três tentativas de realização das intimações.
Parecer do Ministério Público Eleitoral pugnando por: (a) notificação dos eleitores por edital; (b) determinação ao Oficial do Registro Civil que
apresentasse as certidões de óbitos dos eleitores; (c) determinação ao Oficial de Registro Civil que envie até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao
juiz eleitoral desta zona, comunicação dos óbitos do mês anterior.
Despacho à fl. 23 determinando nova tentativa de localização dos eleitores Rubenique Cabral Marcineiro e Deuzilene da Paz e, após,
cumprimento integral dos pedidos do Ministério Público.
Certidão do Cartório à fl. 24 informando que o eleitor Rubenique Cabral Marcineiro é supostamente falecido desde 2009. Declaração de óbito à
fl. 25. Demais documentos do eleitor às fls. 26-27.
Certidão do Cartório à fl. 28 informando que a eleitora Deuzilene da Paz transferiu sua inscrição eleitoral para a 105ª Zona Eleitoral de
Joinville/SC, e regularizou a data de seu nascimento. Espelho eleitoral às fls. 29-30.
Ofício 017/2015-040ZE/MA à fl. 31 solicitando cópia de certidão de óbito ao Cartório de Registro Civil.
Resposta do Registro Civil à fl. 33 encaminhando certidão negativa de óbito do eleitor Rubenique Cabral Marcineiro.
Informação do Cartório Eleitoral à fl. 35 propondo: (a) cancelamento da inscrição 036444231155 da eleitora Domingas de Sousa, por ser a
mais antiga, além de estar com a data de nascimento equivocada, e não ser utilizada desde a eleição de 2002; (b) cancelamento da inscrição
do eleitor Rubenique Cabral Marcineiro, com digitação de ASE 019 de falecimento; (c) abster-se o Cartório Eleitoral de realizar qualquer
procedimento quanto à inscrição da eleitora Deuzilene da Paz, tendo em vista a mesma não estar mais sob esta jurisdição.
Despacho à fl. 36 determinando publicação de edital para ciência dos interessados e apresentação de contestações quanto ao cancelamento
das inscrições dos eleitores Rubenique Cabral Marcineiro e Domingas de Sousa.
Certidão do Cartório à fl. 39 informando que transcorreu in albis o prazo editalício para apresentação de contestações.
Parecer Ministerial à fl. 41 manifestando-se conforme a informação de fl. 35.
É o relatório. Após fundamentar, Decido.
O falecimento do eleitor implica no cancelamento de sua inscrição eleitoral. No caso do eleitor Rubenique Cabral Marcineiro, restou claramente
demonstrado que o mesmo é falecido desde 09/08/2009, conforme declaração de óbito acostada à fl. 25. Assim sendo, consoante o disposto
no art. 71, IV da Lei nº. 4.737/65-Código Eleitoral, DETERMINO, através do registro de comando do código ASE 019 (falecimento) no sistema
ELO, o cancelamento da inscrição 036441791112 do sobredito eleitor.
Quanto à eleitora Deuzilene da Paz, inscrição 045862291104, por ter a mesma transferido seu domicílio eleitoral para o Estado de Santa
Catarina, e regularizado sua data de nascimento, declaro que não há mais providência alguma a ser tomada por este Juízo.
No tocante à eleitora Domingas de Sousa, verificou-se, na instrução deste processo, que a mesma incidiu em duplicidade de inscrição eleitoral
(036444231155 e 048221121104), conforme os documentos de fls. 05 e 14-19. A primeira inscrição, conforme conferência com os documentos
da eleitora, está com a data de nascimento comprovadamente equivocada, sendo que a própria eleitora afirmou não lembrar de ter realizado a
mesma, e não é utilizada desde as eleições de 2002. A última inscrição foi realizada no ano de 2002, está com os dados inseridos
corretamente, e tem sido utilizada desde então.
A Resolução do TSE n.º 21.538/2003, no seu art. 40, determina a ordem de preferência em que deve recair o cancelamento da inscrição
eleitoral, quando da duplicidade:
Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo
batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
V – na mais antiga.
No caso em tela, verifica-se que a primeira inscrição merece ser cancelada, pois a mesma está com a data de nascimento errada, não foi
utilizada na última eleição, além de ser a mais antiga.
Sendo assim, DETERMINO o CANCELAMENTO da inscrição 036444231155 da 40ª Zona, através da digitação do ASE 450, de modo que
apenas uma inscrição da eleitora Domingas de Soura figure como REGULAR no Cadastro Nacional de Eleitoral.
Proceda-se a regularização no sistema ELO, juntando-se aos autos os espelhos de cancelamento das inscrições 036441791112 e
036444231155.
Encaminhe-se à Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão cópia desta decisão.
Após, arquivem-se os presentes autos, remetendo-se cópia integral dos mesmos ao Ministério Público Eleitoral da 40ª Zona, para fins de
cumprimento do art. 48 da Res. TSE 21538/2003, quanto à duplicidade de inscrições eleitorais da Sra Domingas de Sousa..
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Tutóia, 04/05/2015.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 27
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz da 40ª Zona Eleitoral
Decisões
PROCESSO Nº. 15-36.2015.6.10.0040
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 40ª ZONA
ACUSADOS: ANTONIO FRANCISCO CALDAS DA FONSECA e ANTONIO DE JESUS DA CONCEIÇÃO
DECISÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Reza o artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal que os artigos 395 a 398 aplicam-se a todos procedimentos penais de primeiro grau,
ainda que não regulados pelo sobredito diploma legal.
A denúncia traz a exposição do fato tido como criminoso, sua tipificação, a qualificação do(a)(s) denunciado(a)(s) e rol de testemunhas. (art.
41, do CPP).
O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação pública incondicionada.
Não é a denúncia inepta (art. 395, I do CPP).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP).
Há justa causa para o exercício da ação penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade (art.
395, III, do CPP).
Ademais, neste momento, não vislumbro está preenchida quaisquer das hipóteses previstas no art. 358 do Código Eleitoral ensejadoras da
rejeição da denúncia.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor dos acusados ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA "ANTONIO
CHICO" e ANTONIO DE JESUS DA CONCEIÇÃO "ANTONO VERAS".
Citem-se os réus a fim de tomarem conhecimento da ação contra si proposta e para que responda a presente acusação por escrito, através de
advogado, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa (art. 396-A), bem como arrolar
testemunhas.
Deverá o Oficial de Justiça, ou quem suas vezes fizer, circunstanciar na certidão de cumprimento do ato, resposta à indagação se os acusados
possuem advogados constituídos e que, em caso negativo, diante da alegação de falta de condições financeiras para constituir um, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo com atuação neste juízo.
Por outro lado, sendo afirmativa a informação prestada, porém, deixando o acusado escoar o decêndio legal que lhe foi concedido, também
será nomeado defensor dativo para apresentar resposta à denúncia.
DEMAIS DELIBERAÇÕES
Oficie-se à Câmara de Vereadores de Tutóia noticiando a deflagração da presente Ação Penal em desfavor do vereador Antonio Francisco
Caldas Fonseca.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), 06 de Maio de 2015.
Rodrigo Otávio Terças Santos
Juiz de Direito
Titular da Comarca de Tutóia
47ª Zona Eleitoral
Sentença
Processo Duplicidade de Inscrição Eleitoral nº 61-38.2014.6.10.0047
Protocolo: 33.551/2014
Procedência: TSE
Envolvido(a)(s): RAYANNE PONTES MORAES e FELIX PEREIRA ROCHA
SENTENÇA Nº 33/2015
Cuida a espécie de duplicidade/pluralidade de inscrições eleitorais identificadas pela CGE (fl. 02), sob os nºs 0687 8660 1139 e 0403 6345
1171, ambas desta Zona Eleitoral, envolvendo os eleitores RAYANNE PONTES MORAES e FELIX PEREIRA ROCHA, respectivamente.
Foram juntados aos autos mandados de intimação não cumpridos por negativa de endereço em relação a ambos os eleitores.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, que nenhum dos dois eleitores possui domicílio eleitoral neste juízo, nos termos das certidões de fls. 09v e
11v, bem como nas cópias dos RAEs acostados às fls. 13/21.
Isto posto, a fim de dar cumprimento ao art. 37, VI, da Res. TSE 21.538/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 0403 6345 1171,
tendo em vista que o eleitor FELIX PEREIRA ROCHA não vem exercendo o voto desde o referendo realizado em 2005.
Publique-se esta decisão no DJE.
Tendo em vista indícios de fraude na inscriçao eleitoral dos eleitores envolvidos por negativa de endereço atestada pelo Sr. Oficial de Justiça,
fls. 09v e 11v, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público Eleitoral.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE.
São José de Ribamar (MA), 04 de maio de 2015.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio
Juíza Titular da 47ª ZE
Sentença 029/2015
Processo n. 14-30.2015.6.10.0047
Requerente: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO
Requerido: Juízo da 47ª ZE
SENTENÇA N° 029/2015
Trata-se de requerimento formulado por EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO, componente de mesa receptora de votos da seção n. 487, na
qualidade de Presidente de Mesa, para justificar sua ausência nos trabalhos eleitorais no 2° turno das eleições gerais de 2014.
Nos autos, o requerente alega, sem comprovação, que precisou de ausentar do município em decorrência de doença da sua genitora que
reside em Caxias/MA e outros problemas de ordem pessoal.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 28
É o breve relatório. Decido.
Em que pese os motivos alegados pelo requerente, resta evidente, pela data do protocolo de n. 6910/2015 (14.04.2015), que o prazo para
justificar a ausência nos trabalhos eleitorais, descrito no Art. 124, do CE, transcorrera in albis no dia 25.11.2014.
Portanto, pela evidente intempestividade do requerimento, desnecessária qualquer manifestação judicial sobre os motivos que levaram o
requerente a se ausentar dos trabalhos eleitorais no 2ª turno das Eleições Gerais de 2014.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido requerido pelo mesário EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO, TE 061126521171. Imponha-se multa nos
termos da portaria n. 21/2014/47ªZE-MA.
Ante o valor da multa imposta e o mínimo para a inscrição de débito pela Fazenda Pública, deixo de encaminhar os autos ao órgão
responsável pela execução da multa, caso não seja efetuado o pagamento pelo requerente.
Registre-se, publique-se e ARQUIVE-SE.
S.J. de Ribamar, 23 de abril de 2015.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio
Juíza Eleitoral Titular da 47ª Zona/MA
SENTENÇA 031/2015
Processo Administrativo nº 13-45.2015.6.10.0047
Assunto: Requerimento de Certidão de Quitação Eleitoral por prazo indeterminado
Protocolo: 6893/2015
Requerente: André Luiz Serejo Andrade, representando sua irmã Raiana Souza Serejo.
SENTENÇA Nº 031/2015
Trata-se de solicitação do Sr. André Luiz Serejo Andrade em que requer certidão de quitação eleitoral por tempo indeterminado expedida em
nome da sua irmã Raiana Souza Serejo em face desta apresentar doença neurológica (CID 10: G80.9), conforme laudo médico em anexo.
Com vista dos autos o Representante do Ministério Público Eleitoral desta 47ª Zona manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o breve relatório. Decido.
O pedido sob exame encontra amparo na Resolução TSE nº 21.920/04 que dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos
portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.
Na espécie, estabelece a Resolução nº 21.920/04, em seus art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, caput:
Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Não estará sujeita à sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
Art. 2º O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo único do art. 1º ou de seu representante legal,
acompanhado de documentação comprobatória da deficiência descrita no art. 1º poderá expedir, em favor do interessado, certidão de quitação
eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
O laudo médico de fls. 04, comprova que RAIANE SOUZA SEREJO apresenta quadro de doença neurológica (CID 10: G80.9).
Infere-se, da documentação apresentada que, em razão da doença a qual é portadora, a representada possui deficiências que lhe acarretam
óbice ao exercício de suas obrigações eleitorais atinentes ao exercício do voto.
Dessa forma, preenchido o requisito legal imposto, qual seja, a constatação da condição exigida pelo art. 1º, parágrafo único, da mencionada
resolução, consistente em deficiência que traga óbice ao exercício do voto, conforme se verifica no documento de fls. 06, deve ser acolhido o
presente pleito.
Ante o exposto,
acolho a manifestação do membro do Ministério Público com atuação neste juízo e com supedâneo no art. 2º da Resolução
21.920/04, DETERMINO a expedição de certidão de quitação eleitoral por prazo indeterminado em nome de RAIANE SOUZA SEREJO.
Deixo de determinar o lançamento do ASE 396, em razão de não constar, no Cadastro Nacional de Eleitores, inscrição regular em nome de
Raiane Souza Serejo, certidão de fls. 06-v.
P.R I. e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE.
S.J. de Ribamar, 28 de abril de 2015.
Dra. Ticiany Gedeon Maciel Palácio
Juíza Eleitoral da 47ª Zona
Editais
EDITAL 19/2015
EDITAL 19/2015/47ªZE
PRAZO 05 DIAS
A Senhora TEREZINHA MADEIRA NETA, Chefe da 47ª Zona Eleitoral – São José de Ribamar/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere
o §4° do art. 11 da Resolução TSE n.°. 23.282, de 22 de junho de 2010.
TORNA PÚBLICO a lista de apoiamento mínimo de eleitores para criação da REDE SUSTENTABILIDADE, conforme § 4° do art. 11 da
Resolução TSE n.°. 23282/10.
Dos dados constantes nas listas, entregues pelo requerente, protocolos nº 7428/2015, 27 (vinte e sete) assinaturas, respectivamente,
conferem, por semelhança, com os assentamentos deste Cartório, as quais encontram-se à disposição nesta Zona Eleitoral, podendo ser
impugnada por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
Juízo da 047ª Zona Eleitoral, aos 06 (seis) dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze. Eu ______, Terezinha Madeira Neta, Chefe da
47ª Zona, preparei e conferi o presente edital.
Terezinha Madeira Neta
Chefe da 47ª Zona Eleitoral
57ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 012/2015
57ª ZE
A Excelentíssima Juíza Eleitoral da 57ª Zona, Dra. Kariny Pereira Reis, em cumprimento à Resolução 21.538/03, art. 17, §§ 1º e 2º e art. 18, §
5º, FAZ SABER aos interessados, especialmente os eleitores e representantes dos partidos políticos, que a relação abaixo encontra-se à
disposição dos mesmos no Cartório Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
Página 29
(s)
1 – PARTIDOS POLÍTICOS: relação de inscrições e transferências de RAE's deferidos do(s) lote(s) n.º 010 e 011/2015 da CA 4 e da ZE
desta 57ª Zona Eleitoral, incluídos no cadastro nacional de eleitores no período compreendido entre os dias 16 a 30 de abril/2015;
(s)
2 – PARTIDOS POLÍTICOS: relação de inscrições e transferências de RAE's INDEFERIDOS do(s) lote(s) n.º 010 e 11/2015 da CA 4 e da ZE,
incluídos no cadastro nacional de eleitores no período compreendido entre os dias 16 a 30 de abril/2015.
Santa Inês/MA, 04 de maio de 2015.
Kariny Pereira Reis
Juíza Eleitoral da 57ªZE
58ª Zona Eleitoral
Sentença
PROCESSO N. 98-66.2013.6.10.00589
Autos n.º 98-66.2013.6.10.0058 – Ação Penal Eleitoral
Município: JOÃO LISBOA/MA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu: MARCOS TORRES DE SOUSA
Advogado: RENATO DIAS GOMES – OAB/MA 11483
Réu: EZEQUIEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA – OAB/MA 8803, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA – OAB/MA 5816, GARDÊNIA JALES DE
SOUZA – OAB/MA 8063, ANTÔNIO ALVES DE SOUSA JÚNIOR – OAB/MA 8609 e DAIVID D’LAMARE DE SILVA – OAB/MA 11154
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Criminal registrados sob n. 7.261/2013, em que é autor o Ministério Público Eleitoral, por
intermédio de sua Representante Legal e denunciados Marcos Torres de Sousa e Ezequiel Cavalcante de Albuquerque.
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pela representante do Ministério Público Eleitoral, nesta zona, imputando a Marcos Torres de
Sousa e Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, respectivamente a prática das condutas delituosas esculpidas nos artigos 289 e 353 do Código
Eleitoral, c/c artigo 69, do Código Penal e artigos 348 e 353, do Código Eleitoral.
“Narra, em suma, a inicial acusatória de fls. 01/04, que no dia 1º de fevereiro de 2012, por volta das 11:37h, o denunciado Marcos Torres de
Sousa compareceu ao Cartório Eleitoral desta zona (Rua das Laranjeiras, snº, bairro Centro, neste município) e inscreveu-se fraudulentamente
eleitor de localidade que não reside, ou seja, na Rua da Paz, n. 378, Povoado Bom Lugar, município de João Lisboa/MA, conforme certidão da
lavra da Sra. Liliane Lopes Melo, chefe do Cartório Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Conforme apurado, o denunciado compareceu à referida unidade judiciária eleitoral e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento
Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade reside na Rua Santa Maria, n. 40, Boca da Mata,
Imperatriz/MA, chegando a ver tal requerimento processado com recebimento do respectivo título eleitoral como alistada na 58ª Zona Eleitoral.
Além disso – incluir dados e informações não verdadeiras no requerimento de alistamento eleitoral, a denunciada fez uso de documento falso
no momento de seu comparecimento ao Cartório Eleitoral respectivo. Referido documento – fatura de energia elétrica acostada às fls. 12, está
grafado sob a titularidade do denunciado, mas o código da unidade consumidora é inexistente, o que denota a falsidade do documento citado.
Portanto, referido documento foi falsificado com vistas a atribuir ao denunciado pretensa residência na cidade de João Lisboa, sendo o seu
conteúdo materialmente falso.
E mais.
O denunciado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque falsificou e entregou à primeira denunciada fatura de energia elétrica com vistas a obter
inscrição fraudulenta desta no cadastro de eleitores de João Lisboa, conforme a certidão da lavra da Sra. Liliane Lopes Melo, chefe de Cartório
Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Conforme apurado, o primeiro denunciado, com auxílio e orientação do segundo denunciado, compareceu a referida unidade judiciária eleitoral
e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade
reside na Rua Santa Maria, n. 40, Boca da Mata, Imperatriz-MA, chegando a ver tal requerimento processado com recebimento do respectivo
título eleitoral como alistada nesta 58ª Zona Eleitoral.
Além disso – incluir dados e informações não verdadeiras no requerimento de alistamento eleitoral, o primeiro denunciado fez uso de
documento falso, recebido das mãos do segundo denunciado, no momento de seu comparecimento ao Cartório Eleitoral respectivo. Referido
documento – fatura de energia elétrica acostada às fls. 12, está grafado no nome do denunciado, mas o código da unidade consumidora é
inexistente, o que denota a falsidade do documento citado.
Com isso o segundo denunciado induziu a primeira denunciada a buscar a inclusão no cadastro de eleitores com vistas a viabilizar suas
pretensões eleitorais.
Portanto, referido documento foi falsificado com vistas a atribuir à primeira denunciada pretensa residência na cidade de João Lisboa, sendo
seu conteúdo materialmente falso”.
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2013, por ter preenchido os requisitos legais (fls. 58).
Devidamente citados, os denunciados foram interrogados através do sistema audiovisual (fls. 76/77).
Alegações escritas acostadas às fls. 79/80; 83/86.
Audiência de inquirição de testemunhas às fls. 98/104, com juntada de documentos às fls. 106/140.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,
pugnou pela formação de autos apartados e neles designada audiência para os fins previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, com relação ao
acusado Marcos Torres de Sousa. Relativamente ao acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, requereu a procedência do pedido inicial,
com a condenação do mesmo nas penas do art. 354, do Código Eleitoral, e absorção por este, do crime previsto no art. 353 do Diploma Legal
em referência (fls. 143/153).
Por seu turno, a defesa do acusado Marcos Torres de Sousa, em sede de alegações finais, também na forma de memoriais escritos, pleiteou
pela designação de audiência, na forma prevista no art. 89, da Lei n. 9.099/95 (fls. 155/157).
Relativamente ao acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, a defesa requereu sua absolvição sumária, tendo em vista a ausência de
provas de sua autoria, co-autoria ou participação no crime em que ora se processa, ou, em caso de entendimento diverso pela absorção do
crime do art. 353, pelo crime do art. 354 do Código Eleitoral, ou, no caso de condenação pela falsificação de documento público, pela
absolvição do denunciado, tendo em vista a falta de perícia técnica a corroborar a inautenticidade do documento de fl. 12 (fls. 159/169).
Certidão cartorária, fls. 213.
É, em síntese, o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Da conduta do acusado Marcos Torres de Sousa
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Tomando como lastro o princípio da consunção, tenho que a conduta prescrita no art. 353 do Código Eleitoral (uso de documento falso), foi
utilizada como meio para efetivar a ação prevista no art. 289, do Diploma Legal em comento (inscrição eleitoral fraudulenta).
Nesse linear, há de ser considerada apenas a conduta insculpida no art. 289, do Código Eleitoral, a qual deixo de apreciar nesta oportunidade,
por se tratar de delito suscetível à aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95.
Doravante, o feito será julgado e processado apenas com relação ao denunciado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque.
Da conduta do acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque
No caso dos autos, apura-se a conduta do acusado de ter entregue fatura de energia, a fim de ser utilizada como comprovante de residência
para transferência do domicílio eleitoral de Marcos Torres de Sousa.
A materialidade a autoria do crime em análise, restou sobejamente comprovada por meio da certidão exarada à fl. 06 e da cópia da fatura
materialmente falsificada (fl. 12), assim como por meio do interrogatório do Réu Marcos Torres de Sousa, da informante Patrícia Nascimento
Alcântara e testemunhas Sandro Marcos L Ferreira e Liliane Lopes Melo, que em Juízo confirmaram seus depoimentos prestados na fase
inquisitorial.
Nesse sentido, vale trazer à colação excertos do interrogatório de Marcos Torres de Sousa e depoimentos da informante Patrícia do
Nascimento Alcântara e de algumas testemunhas prestados em Juízo, in verbis:
“[...] que acusação de que fez uma transferência de título ilegal é verdadeira [...] que a iniciativa de transferir o título foi do Pastor Ezequiel; que
ele (Ezequiel) lhe pediu voto [...] que Ezequiel lhe entregou uma xérox de um talão da CEMAR; que o referido documento estava no seu nome;
i
que não residia no local que constava no documento na época dos fatos [...]”
“[...] que o Pastor Ezequiel pediu para a declarante e seu esposo (Réu) [...] que presenciou quando o Pastor Ezequiel entregou uma conta de
luz falsa para se inscrever como eleitor nesta zona eleitoral [...] que em 1º de fevereiro de 2012, seu esposo não residiu na Rua da Paz [...] que
estava presente quando o Pastor Ezequiel pediu ajuda para a declarante e seu esposo para transferirem o título para João Lisboa e votarem
nele [...] que sabe que o Pastor também fez o mesmo pedido para Dulce e para Carol; que o Pastor lhe disse que era para informar no Cartório
ii
Eleitoral que residia no endereço que constava na fatura de energia há mais de um ano [...]”
“[...] que o Ministério Público entrou em contato com o declarante a fim de que passasse informações sobre algumas unidades consumidoras
da CEMAR [...] que o documento que consta nos autos, aparentemente é uma fatura de uma unidade consumidora da CEMAR; que esse
iii
documento é apto a convencer uma pessoa que é uma conta de energia elétrica [...]”
“[...] que é chefe de cartório eleitoral [...] que são verdadeiros os fatos imputados na denúncia quanto à falsificação de documento para fins
iv
eleitorais [...]”
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, o Réu Ezequiel Cavalcante de Albuquerque deve ser condenado nas penas do art. 354,
do Código Eleitoral.
Diante do exposto julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque pela prática do
crime tipificado no art. 354, do Código Eleitoral.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias
judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
A pena prevista para o referido delito é de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias multa (art. 354
c/c art. 348, c/c art. 284, todos do Código Eleitoral).
Denoto que o Réu agiu com culpabilidade censurável, uma vez que, por ser Pastor de uma congregação religiosa, se valeu da confiança
depositada em si por Marcos Torres de Sousa, fiel da mesma congregação, para convencê-lo a praticar o ilícito de inscrição eleitoral
fraudulenta. Os antecedentes do Réu estão imaculados, consoante a certidão de fl. 189. Poucos elementos foram coletados a respeito da
conduta social e personalidade do Réu. O crime foi motivado pela intenção de burlar o pleito eleitoral. Não há circunstância relevante a ser
considerada. Não há registro nos autos de elementos que revelem consequências além daquelas normais ao tipo que mereçam destaque.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base, em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) diasmulta, a qual torno definitiva para este crime, já que não existem atenuantes e agravantes ou causas de diminuição e de aumento a serem
consideradas. Em relação à pena de multa, considerando a ausência de dados para aferir a real situação financeira do acusado, fixo o valor do
dia-multa no mínimo permitido legalmente, isto é, um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado até
a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, concedo a substituição da pena privativa de liberdade ao Réu,
uma vez que é medida socialmente recomendada, haja vista a possibilidade do réu não mais delinquir, mostrando, portanto, que tem condições
de reabilitação. A pena privativa de liberdade fica substituída, nos moldes do art. 44, §2º do Código Penal, por: a) uma pena restritiva de direito,
qual seja, prestação de serviço à comunidade, a ser desempenhada e fiscalizada no Juízo da Execução, em entidade por ele determinada,
sendo que deverá ser cumprida em prazo nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme o que ficar estabelecido com
a entidade, tudo nos moldes do art. 46 do Código Penal; b) uma pena restritiva de direito, convertida em prestação pecuniária, a ser paga no
valor de três salários mínimos, cuja destinação será estabelecida, igualmente, pelo Juízo da execução.
Com arrimo na Lei n. 1.060/50 concedo ao Réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-o das custas processuais, na forma
do art. 3º, da Lei em referência.
Não restando presentes os requisitos da prisão cautelar, diante da concessão das penas restritivas de direitos ao sentenciado, concedo-lhe o
direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar o valor mínimo da reparação do dano, pois não houve pedido do Ministério Público, no sentido da condenação do acusado na
pena reparatória, aplicando ao caso o seguinte entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. PACIFICAÇÃO DO TEMA. ERESP Nº 961.863/RS. 2) REPARAÇÃO
CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E
OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de
que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado,
por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a
intimidação do ofendido.
2. Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos colhidos no
decorrer da instrução criminal.
3. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido
formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima.
4. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao
contraditório e à ampla defesa.
5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1280301/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 02/10/2012) – grifamos
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Em cumprimento do disposto no art. 72, §2º, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a devida
identificação acompanhada de cópia da presente decisão para cumprimento do estatuído no art. 15, inciso III, da Constituição da República de
1988.
Oficie-se ao órgão de cadastro de dados de antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
Expeça-se a guia de execução definitiva, conforme o art. 105, da Lei de Execução Penal, ou a guia de execução provisória em caso de
recurso.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do Réu no livro do rol dos culpados.
Processe-se em autos apartados a Ação Penal deflagrada em face do denunciado Marcos Torres de Sousa.
Em tempo, designo o dia 10/07/2015, às 14h30, no Fórum local, para audiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos
termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se e cite-se o Réu, que deverá comparecer na data acima designada, acompanhado de advogado, caso contrário, ser-lhe-á designado
Defensor Dativo.
Junte-se aos autos (apartados) Certidão de Antecedentes Criminais da acusada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Lisboa (MA), 23 de abril de 2015.
Juiz Márlon Jacinto Reis
Juiz Eleitoral
Marcos Torres de Sousa, gravação audiovisual, fl. 76
Patrícia do Nascimento Alcântara (informante), gravação audiovisual, fl. 104
Sandro Marcos L Ferreira, gravação audiovisual, fl. 104
Liliane Lopes Melo, gravação audiovisual, fl. 107
PROCESSO N. 97-81.2013.6.10.0058
Autos n.º 97-81.2013.6.10.0058 – Ação Penal Eleitoral
Município: JOÃO LISBOA/MA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu: MIKAELLY REIS MENDES DA SILVA
Advogado: RENATO DIAS GOMES – OAB/MA 11483
Réu: EZEQUIEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA – OAB/MA 8803, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA – OAB/MA 5816, GARDÊNIA JALES DE
SOUZA – OAB/MA 8063, ANTÔNIO ALVES DE SOUSA JÚNIOR – OAB/MA 8609 e DAIVID D’LAMARE DE SILVA – OAB/MA 11154
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Criminal registrados sob n. 7.261/2013, em que é autor o Ministério Público Eleitoral, por
intermédio de sua Representante Legal e denunciados Mikaelly Reis Mendes da Silva e Ezequiel Cavalcante de Albuquerque.
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pela representante do Ministério Público Eleitoral, nesta zona, imputando a Mikaelly Reis
Mendes da Silva e Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, respectivamente a prática das condutas delituosas esculpidas nos artigos 289 e 353
do Código Eleitoral, c/c artigo 69, do Código Penal e artigos 348 e 353, do Código Eleitoral.
“Narra, em suma, a inicial acusatória de fls. 01/04, que no dia 1º de fevereiro de 2012, por volta das 13:18h, a denunciada Mikaelly Reis
Mendes da Silva compareceu ao Cartório Eleitoral desta zona (Rua das Laranjeiras, snº, bairro Centro, neste município) e inscreveu-se
fraudulentamente eleitor de localidade que não reside, ou seja, na Rua 01, n. 05, Bairro Alice Vieira, município de João Lisboa/MA, conforme
certidão da lavra da Sra. Liliane Lopes Melo, chefe do Cartório Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Conforme apurado, o denunciado compareceu à referida unidade judiciária eleitoral e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento
Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade reside na Rua Marechal Rondon, n. 535, Casa,
Imperatriz/MA, chegando a ver tal requerimento processado com recebimento do respectivo título eleitoral como alistada na 58ª Zona Eleitoral.
Além disso – incluir dados e informações não verdadeiras no requerimento de alistamento eleitoral, a denunciada fez uso de documento falso
no momento de seu comparecimento ao Cartório Eleitoral respectivo. Referido documento – fatura de energia elétrica acostada às fls. 12, está
grafado sob a titularidade da Sra. Maria de Jesus Reis Mendes, genitora da denunciada, mas o código da unidade consumidora é inexistente, o
que denota a falsidade do documento citado.
Portanto, referido documento foi falsificado com vistas a atribuir ao denunciado pretensa residência na cidade de João Lisboa, sendo o seu
conteúdo materialmente falso.
E mais.
O denunciado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque falsificou e entregou à primeira denunciada fatura de energia elétrica com vistas a obter
inscrição fraudulenta desta no cadastro de eleitores de João Lisboa, conforme a certidão da lavra da Sra. Liliane Lopes Melo, chefe de Cartório
Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Conforme apurado, o primeiro denunciado, com auxílio e orientação do segundo denunciado, compareceu a referida unidade judiciária eleitoral
e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade
reside na Rua Marechal Rondon, n. 535, Casa, Imperatriz-MA, chegando a ver tal requerimento processado com recebimento do respectivo
título eleitoral como alistada nesta 58ª Zona Eleitoral.
Além disso – incluir dados e informações não verdadeiras no requerimento de alistamento eleitoral, o primeiro denunciado fez uso de
documento falso, recebido das mãos do segundo denunciado, no momento de seu comparecimento ao Cartório Eleitoral respectivo. Referido
documento – fatura de energia elétrica acostada às fls. 12, está grafado no nome do denunciado, mas o código da unidade consumidora é
inexistente, o que denota a falsidade do documento citado.
Com isso o segundo denunciado induziu a primeira denunciada a buscar a inclusão no cadastro de eleitores com vistas a viabilizar suas
pretensões eleitorais.
Portanto, referido documento foi falsificado com vistas a atribuir à primeira denunciada pretensa residência na cidade de João Lisboa, sendo
seu conteúdo materialmente falso”.
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2013, por ter preenchido os requisitos legais (fls. 58).
Devidamente citados, os denunciados foram interrogados através do sistema audiovisual (fls. 77/78).
Alegações escritas acostadas às fls. 80/81; 84/87.
Audiência de inquirição de testemunhas às fls. 99/107; 155, com juntada de documentos às fls. 109/147.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,
pugnou pela formação de autos apartados e neles designada audiência para os fins previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, com relação à
acusada Mikaelly Reis Mendes. Relativamente ao acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, requereu a procedência do pedido inicial,
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Página 32
com a condenação do mesmo nas penas do art. 354, do Código Eleitoral, e absorção por este, do crime previsto no art. 353 do Diploma Legal
em referência (fls. 158/167).
Por seu turno, a defesa da acusada Mikaelly Reis Mendes da Silva, em sede de alegações finais, também na forma de memoriais escritos,
pleiteou pela designação de audiência, na forma prevista no art. 89, da Lei n. 9.099/95 (fls. 169/171).
Relativamente ao acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, a defesa requereu sua absolvição sumária, tendo em vista a ausência de
provas de sua autoria, co-autoria ou participação no crime em que ora se processa, ou, em caso de entendimento diverso pela absorção do
crime do art. 353, pelo crime do art. 354 do Código Eleitoral, ou, no caso de condenação pela falsificação de documento público, pela
absolvição do denunciado, tendo em vista a falta de perícia técnica a corroborar a inautenticidade do documento de fl. 12 (fls. 173/183).
Certidão cartorária, fls. 205.
É, em síntese, o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Da conduta da acusada Mikaelly Reis Mendes da Silva
Tomando como lastro o princípio da consunção, tenho que a conduta prescrita no art. 353 do Código Eleitoral (uso de documento falso), foi
utilizada como meio para efetivar a ação prevista no art. 289, do Diploma Legal em comento (inscrição eleitoral fraudulenta).
Nesse linear, há de ser considerada apenas a conduta insculpida no art. 289, do Código Eleitoral, a qual deixo de apreciar nesta oportunidade,
por se tratar de delito suscetível à aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95.
Doravante, o feito será julgado e processado apenas com relação ao denunciado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque.
Da conduta do acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque
No caso dos autos, apura-se a conduta do acusado de ter entregue fatura de energia, a fim de ser utilizada como comprovante de residência
para transferência do domicílio eleitoral de Mikaelly Reis Mendes da Silva.
A materialidade é patente. Entrementes, verifica-se que tanto os depoimentos prestados na fase inquisitorial, quanto na judicial, não
comprovam plenamente a autoria do denunciado na prática do delito prescrito no art. 354 do Código Eleitoral, qual seja, “obter para uso próprio
ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais”, eis que as afirmações que lhe imputam a
prática do crime em referência residem tão somente nas declarações de Mikaelly Reis Mendes, outrossim, ré nos mesmos autos.
Nesse sentido, vale trazer à colação excertos do interrogatório de Mikaelly Reis Mendes da Silva e depoimentos da informante Maria de Jesus
Reis Mendes e de algumas testemunhas prestados em Juízo, in verbis:
“[...] que acusação de que fez uma transferência de título ilegal é verdadeira [...] que o Pastor Ezequiel que lhe procurou para transferir o título
[...] que na época o Pastor Ezequiel era candidato a vereador aqui nesta cidade; que o Pastor Ezequiel lhe entregou um documento da
CEMAR, onde constava um endereço de João Lisboa [...] que nunca foi no endereço que consta no documento, nem sabe aonde é; que quem
lhe trouxe de Imperatriz para fazer a transferência do título foi o Pastor Ezequiel [...] que no documento constava o nome da mãe da declarante
i
[...]”
“[...] que em 1º de fevereiro de 2012, o pastor da igreja que frequentava era Ezequiel [...] que o pastor de Ezequiel pediu para sua filha
(Mikaelly Reis Mendes da Silva) ajudá-lo a transferir o título para João Lisboa [...] que não sabe informar quem entregou a fatura de energia
para sua filha realizar a transferência do título [...] que Mikaelly disse que quando chegou em João Lisboa o pastor já estava com toda a
documentação pronta [...] que essa é a segunda vez que está vindo aqui em João Lisboa [...] que não reconhece o endereço que consta na
fatura de energia em seu nome [...] que sempre confiaram muito no pastor [...] que o pastor Ezequiel trouxe sua filha de Imperatriz para João
ii
Lisboa [...]”
“[...] que em 1º de fevereiro de 2012 possuía um imóvel situado na Rua Dom Marcelino, n. 248 [...] que não forneceu conta de energia de sua
residência para ninguém [...] que não sabe dizer como uma conta de energia de sua casa foi parar nas mãos do Pastor Ezequiel ou da
Senhora Mikaelly; que a cópia da conta de energia que consta nos autos não pertence a sua casa; que não conhece Maria de Jesus Reis
Mendes;
o Ministério Público entrou em contato com o declarante a fim de que passasse informações sobre algumas unidades consumidoras da
CEMAR [...] que o documento que consta nos autos, aparentemente é uma fatura de uma unidade consumidora da CEMAR; que esse
iii
documento é apto a convencer uma pessoa que é uma conta de energia elétrica [...]”
“[...] que é chefe de cartório eleitoral [...] que são verdadeiros os fatos imputados na denúncia quanto à falsificação de documento para fins
iv
eleitorais [...]”
A partir dos depoimentos acima transcritos, pode-se inferir que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada. Entrementes, a
mesma sorte não teve a prova da autoria delitiva.
Com efeito a sentença de condenação só tem lugar quando certa a materialidade e autoria, eis que, em mínima dúvida, aplica-se o princípio in
dúbio pro reo. Como pondera Fernando Capez, “a dúvida sempre beneficia o acusado”. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela
mais benéfica; na dúvida absolve-se por insuficiência de provas.
A par disto, para a configuração do referido tipo são necessários, além da devida comprovação da falsidade do documento (objeto material), o
uso do documento materialmente falsificado (tipo objetivo) e o dolo, ou seja, a vontade de usar o documento, com consciência de sua falsidade
(tipo subjetivo). Insta mencionar que referida conduta não é punível na modalidade culposa.
Portanto, se frágil e insuficiente o conjunto probatório relativo ao cometimento do crime tipificado no artigo 354 do Código Eleitoral, faltando aos
autos a necessária prova indubitável, não há como ser exarada a condenação.
Assim, não angariou o Parquet, a prova da autoria, devendo o réu Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, ser absolvido.
Ante o exposto e com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na
denúncia, e como consequência ABSOLVO o acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, das acusações que lhe foram impostas na inicial,
o que faço com espeque no art. 36, VII, do Código de Processo Penal.
Processe-se em autos apartados a Ação Penal deflagrada em face da denunciada Mikaelly Reis Mendes da Silva.
Em tempo, designo o dia 10/07/2015, às 15h00, no Fórum local, para audiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos
termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se e cite-se o Réu, que deverá comparecer na data acima designada, acompanhado de advogado, caso contrário, ser-lhe-á designado
Defensor Dativo.
Junte-se aos autos (apartados) Certidão de Antecedentes Criminais da acusada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Lisboa (MA), 23 de abril de 2015.
Juiz Márlon Jacinto Reis
Juiz Eleitoral
Mikaelly Reis Mendes da Silva, gravação audiovisual, fl. 76
Maria de Jesus Reis Mendes (informante), gravação audiovisual, fl. 107
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Sandro Marcos L Ferreira, gravação audiovisual, fl. 104
Liliane Lopes Melo, gravação audiovisual, fl. 107
PROCESSO N. 96-96.2013.6.10.0058
Autos n.º 96-96.2013.6.10.0058 – Ação Penal Eleitoral
Município: JOÃO LISBOA/MA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu: MYLENA ARAÚJO LEAL
Advogado: RENATO DIAS GOMES – OAB/MA 11483
Réu: EZEQUIEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA – OAB/MA 8803, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA – OAB/MA 5816, GARDÊNIA JALES DE
SOUZA – OAB/MA 8063, ANTÔNIO ALVES DE SOUSA JÚNIOR – OAB/MA 8609 e DAIVID D’LAMARE DE SILVA – OAB/MA 11154
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Criminal registrados sob n. 7.263/2013, em que é autor o Ministério Público Eleitoral, por
intermédio de sua Representante Legal e denunciados Mylena Araújo Leal e Ezequiel Cavalcante de Albuquerque.
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pela representante do Ministério Público Eleitoral, nesta zona, imputando a Mylena Araújo Leal
e Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, respectivamente a prática das condutas delituosas esculpidas nos artigos 289 e 353 do Código
Eleitoral, c/c artigo 69, do Código Penal e artigos 348 e 353, do Código Eleitoral.
“Narra, em suma, a inicial acusatória de fls. 01/04, que no dia 02 de fevereiro de 2012, por volta das 12:37h, a denunciada Mylena Araújo Leal
compareceu ao Cartório Eleitoral desta zona (Rua das Laranjeiras, snº, bairro Centro, neste município) e inscreveu-se fraudulentamente
eleitora de localidade que não reside, ou seja, na Rua Vila Industrial, n. 114, bairro Cidade Nova, João Lisboa/MA, conforme certidão da lavra
da Sra. Liliane Lopes Melo, chefe do Cartório Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Conforme apurado, a denunciada compareceu a referida unidade judiciária eleitoral e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento
Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade reside na Rua Rui Barbosa, n. 778, bairro Vila
Redenção II, cidade de Imperatriz/MA, chegando a ver tal requerimento processado com recebimento do respectivo título eleitoral como
alistada na 58ª Zona Eleitoral.
Além disso – incluir dados e informações não verdadeiras no requerimento de alistamento eleitoral, a denunciada fez uso de documento falso
no momento de seu comparecimento ao Cartório Eleitoral respectivo. Referido documento – fatura de energia elétrica acostada às fls. 12, está
grafado sob a titularidade da Sra. Veralice Pinheiro Araújo, genitora da denunciada, mas o código da unidade consumidora é inexistente, o que
denota a falsidade do documento citado.
Portanto, referido documento foi falsificado com vistas a atribuir à denunciada pretensa residência na cidade de João Lisboa, sendo o seu
conteúdo materialmente falso.
E mais.
O denunciado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque falsificou e entregou à primeira denunciada fatura de energia elétrica com vistas a obter
inscrição fraudulenta desta no cadastro de eleitores de João Lisboa, conforme a certidão da lavra da Sra. Liliane Lopes Melo, chefe de Cartório
Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Conforme apurado, a primeira denunciada, com auxílio e orientação do segundo denunciado, compareceu a referida unidade judiciária eleitoral
e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade
reside da Rua Rui Barbosa, n. 778, bairro Vila Redenção II, cidade de Imperatriz-MA, chegando a ver tal requerimento processado com
recebimento do respectivo título eleitoral como alistada nesta 58ª Zona Eleitoral.
Além disso – incluir dados e informações não verdadeiras no requerimento de alistamento eleitoral, a primeira denunciada fez uso de
documento falso, recebido das mãos do segundo denunciado, no momento de seu comparecimento ao Cartório Eleitoral respectivo. Referido
documento – fatura de energia elétrica acostada às fls. 12, está grafado sob a titularidade da Sra. Veralice Pinheiro Araújo, genitora da
denunciada, mas o código da unidade consumidora é inexistente, o que denota a falsidade do documento citado.
Com isso o segundo denunciado induziu a primeira denunciada a buscar a inclusão no cadastro de eleitores com vistas a viabilizar suas
pretensões eleitorais.
Portanto, referido documento foi falsificado com vistas a atribuir à primeira denunciada pretensa residência na cidade de João Lisboa, sendo
seu conteúdo materialmente falso”.
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2013, por ter preenchido os requisitos legais (fls. 56).
Devidamente citados, os denunciados foram interrogados através do sistema audiovisual (fls. 72/74; 78/79).
Alegações escritas acostadas às fls. 81/82; 84/87.
Audiência de inquirição de testemunhas às fls. 101/107, com juntada de documentos às fls. 110/148 e de mídia digital à fl. 155.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,
pugnou pela formação de autos apartados e neles designada audiência para os fins previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, com relação à
acusada Mylena Araújo Leal. Relativamente ao acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, requereu a procedência do pedido inicial, com a
condenação do mesmo nas penas do art. 354 do Código Eleitoral, e absorção por este, do crime previsto no art. 353 do Diploma Legal em
referência (fls. 158/167).
Por seu turno, a defesa da acusada Mylena Araújo Leal, em sede de alegações finais, também na forma de memoriais escritos, pleiteou pela
designação de audiência, na forma prevista no art. 89, da Lei n. 9.099/95.
Relativamente ao acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, a defesa requereu sua absolvição sumária, tendo em vista a ausência de
provas de sua autoria, co-autoria ou participação no crime em que ora se processa, ou, em caso de entendimento diverso pela absorção do
crime do art. 353, pelo crime do art. 354 do Código Eleitoral, ou, no caso de condenação pela falsificação de documento público, pela
absolvição do denunciado, tendo em vista a falta de perícia técnica a corroborar a inautenticidade do documento de fl. 12 (fls. 191/202).
Certidão cartorária, fls. 172.
É, em síntese, o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Da conduta da acusada Mylena Araújo Leal
Tomando como lastro o princípio da consunção, tenho que a conduta prescrita no art. 353 do Código Eleitoral (uso de documento falso), foi
utilizada como meio para efetivar a ação prevista no art. 289, do Diploma Legal em comento (inscrição eleitoral fraudulenta).
Nesse linear, há de ser considerada apenas a conduta insculpida no art. 289, do Código Eleitoral, a qual deixo de apreciar nesta oportunidade,
por se tratar de delito suscetível à aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95.
Doravante, o feito será julgado e processado apenas com relação ao denunciado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque.
Da conduta do acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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No caso dos autos, apura-se a conduta do acusado de ter entregue fatura de energia, a fim de ser utilizada como comprovante de residência
para transferência do domicílio eleitoral de Mylena Araújo Leal.
A materialidade é patente. Entrementes, verifica-se que tanto os depoimentos prestados na fase inquisitorial, quanto na judicial, não
comprovam plenamente a autoria do denunciado na prática do delito prescrito no art. 354 do Código Eleitoral, qual seja, “obter para uso próprio
ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais”, eis que as afirmações que lhe imputam a
prática do crime em referência residem tão somente nas declarações de Mylena Araújo Leal, outrossim, ré nos mesmos autos.
Nesse sentido, vale trazer à colação excertos do interrogatório de Mylena Araújo Leal e depoimentos de algumas testemunhas prestados em
Juízo, in verbis:
“[...] que tentou transferir seu título de Imperatriz para João Lisboa [...] que entregou seus documentos ao Pastor Ezequiel para transferir seu
título para João Lisboa [...] que foi no cartório portando um talão de energia, identidade e CPF; que o pastor Ezequiel lhe deu o talão de
energia; que viu o nome de sua mãe no talão, não sabendo dizer ao certo o endereço, apenas que é na avenida norte-sul [...] em momento
nenhum imaginou que o documento seria falso [...] que sua mãe não morava nesse local [...] que o pastor falou que gostaria que a declarante
transferisse o título para esse município de João Lisboa porque seria candidato a vereador e gostaria de contar com seu voto [...] que quando
lhe foi perguntado no endereço o nome da rua, respondeu de acordo com o documento que o pastor lhe deu [...] que foi ao cartório eleitoral
com o Pastor Ezequiel [...] que reconhece o documento de fatura de energia inserto nos autos como sendo o documento que recebeu do
i
Pastor Ezequiel; que no documento consta o nome de sua mãe [...]”
“[...] que é mãe de Mylena Araújo Leal [...] que o título de Mylena era de Imperatriz e foi transferido para João Lisboa [...] que na data de 02 de
fevereiro de 2012 não residia aqui em João Lisboa; que só morou em João Lisboa quando era criança [...] que Mylena transferiu o título a
ii
pedido do Pastor Ezequiel [...] que nunca morou na Avenida Industrial, assim como sua filha também nunca morou no referido endereço [...]”
“[...] que o Ministério Público entrou em contato com o declarante a fim de que passasse informações sobre algumas unidades consumidoras
da CEMAR [...] que o documento que consta nos autos, aparentemente é uma fatura de uma unidade consumidora da CEMAR; que esse
iii
documento é apto a convencer uma pessoa que é uma conta de energia elétrica [...]”
“[...] que é chefe de cartório eleitoral [...] que são verdadeiros os fatos imputados na denúncia quanto à falsificação de documento para fins
iv
eleitorais [...]”
A partir dos depoimentos acima transcritos, pode-se inferir que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada. Entrementes, a
mesma sorte não teve a prova da autoria delitiva.
Com efeito a sentença de condenação só tem lugar quando certa a materialidade e autoria, eis que, em mínima dúvida, aplica-se o princípio in
dúbio pro reo. Como pondera Fernando Capez, “a dúvida sempre beneficia o acusado”. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela
mais benéfica; na dúvida absolve-se por insuficiência de provas.
A par disto, para a configuração do referido tipo são necessários, além da devida comprovação da falsidade do documento (objeto material), o
uso do documento materialmente falsificado (tipo objetivo) e o dolo, ou seja, a vontade de usar o documento, com consciência de sua falsidade
(tipo subjetivo). Insta mencionar que referida conduta não é punível na modalidade culposa.
Portanto, se frágil e insuficiente o conjunto probatório relativo ao cometimento do crime tipificado no artigo 354 do Código Eleitoral, faltando aos
autos a necessária prova indubitável, não há como ser exarada a condenação.
Assim, não angariou o Parquet, a prova da autoria, devendo o réu Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, ser absolvido.
Ante o exposto e com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na
denúncia, e como consequência ABSOLVO o acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, das acusações que lhe foram impostas na inicial,
o que faço com espeque no art. 36, VII, do Código de Processo Penal.
Processe-se em autos apartados a Ação Penal deflagrada em face da denunciada Mylena Araújo Leal.
Em tempo, designo o dia 10/07/2015, às 15h30, no Fórum local, para audiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos
termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se e cite-se a Ré, que deverá comparecer na data acima designada, acompanhado de advogado, caso contrário, ser-lhe-á designado
Defensor Dativo.
Junte-se aos autos (apartados) Certidão de Antecedentes Criminais da acusada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Lisboa (MA), 23 de abril de 2015.
Juiz Márlon Jacinto Reis
Juiz Eleitoral
Mylena Araújo Leal, gravação audiovisual, fl. 78
Veralice Araújo Leal (informante), gravação audiovisual, fl. 78
Sandro Marcos L Ferreira, gravação audiovisual, fl. 104
Liliane Lopes Melo, gravação audiovisual, fl. 107
PROCESSO N. 99-51.2013.6.10.0058
Autos n.º 99-51.2013.6.10.0058 – Ação Penal Eleitoral
Município: JOÃO LISBOA/MA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu: PATRÍCIA DO NASCIMENTO ALCÂNTARA
Advogado: RENATO DIAS GOMES – OAB/MA 11483
Réu: EZEQUIEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA – OAB/MA 8803, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA – OAB/MA 5816, GARDÊNIA JALES DE
SOUZA – OAB/MA 8063, ANTÔNIO ALVES DE SOUSA JÚNIOR – OAB/MA 8609 e DAIVID D’LAMARE DE SILVA – OAB/MA 11154
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Criminal registrados sob n. 7.260/2013, em que é autor o Ministério Público Eleitoral, por
intermédio de sua Representante Legal e denunciados Patrícia Nascimento Alcântara e Ezequiel Cavalcante de Albuquerque.
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pela representante do Ministério Público Eleitoral, nesta zona, imputando a Patrícia Nascimento
Alcântara e Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, respectivamente a prática das condutas delituosas esculpidas nos artigos 289 e 353 do
Código Eleitoral, c/c artigo 69, do Código Penal e artigos 348 e 353, do Código Eleitoral.
“Narra, em suma, a inicial acusatória de fls. 01/04, que no dia 1º de fevereiro de 2012, por volta das 11:35h, a denunciada Patrícia do
Nascimento Alcântara compareceu ao Cartório Eleitoral desta zona (Rua das Laranjeiras, snº, bairro Centro, neste município) e inscreveu-se
fraudulentamente eleitora de localidade que não reside, ou seja, na Rua da Paz, n. 378, Povoado Bom Lugar, município de João Lisboa/MA,
conforme certidão da lavra da Sra. Liliane Lopes Melo, chefe do Cartório Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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Conforme apurado, a denunciada compareceu a referida unidade judiciária eleitoral e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento
Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade reside na Rua Santa Maria, n. 40, Boca da Mata,
Imperatriz/MA, chegando a ver tal requerimento processado com recebimento do respectivo título eleitoral como alistada na 58ª Zona Eleitoral.
Além disso – incluir dados e informações não verdadeiras no requerimento de alistamento eleitoral, a denunciada fez uso de documento falso
no momento de seu comparecimento ao Cartório Eleitoral respectivo. Referido documento – fatura de energia elétrica acostada às fls. 13, está
grafado sob a titularidade da Sr. Marcos Torres de Sousa, esposo da denunciada, mas o código da unidade consumidora é inexistente, o que
denota a falsidade do documento citado.
Portanto, referido documento foi falsificado com vistas a atribuir à denunciada pretensa residência na cidade de João Lisboa, sendo o seu
conteúdo materialmente falso.
E mais.
O denunciado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque falsificou e entregou à primeira denunciada fatura de energia elétrica com vistas a obter
inscrição fraudulenta desta no cadastro de eleitores de João Lisboa, conforme a certidão da lavra da Sra. Liliane Lopes Melo, chefe de Cartório
Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Conforme apurado, a primeira denunciada, com auxílio e orientação do segundo denunciado, compareceu a referida unidade judiciária eleitoral
e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade
reside na Rua Santa Maria, n. 40, Boca da Mata, Imperatriz-MA, chegando a ver tal requerimento processado com recebimento do respectivo
título eleitoral como alistada nesta 58ª Zona Eleitoral.
Além disso – incluir dados e informações não verdadeiras no requerimento de alistamento eleitoral, a primeira denunciada fez uso de
documento falso, recebido das mãos do segundo denunciado, no momento de seu comparecimento ao Cartório Eleitoral respectivo. Referido
documento – fatura de energia elétrica acostada às fls. 13, está grafado sob a titularidade do Sr. Marcos Torres de Sousa, esposo da
denunciada, mas o código da unidade consumidora é inexistente, o que denota a falsidade do documento citado.
Com isso o segundo denunciado induziu a primeira denunciada a buscar a inclusão no cadastro de eleitores com vistas a viabilizar suas
pretensões eleitorais.
Portanto, referido documento foi falsificado com vistas a atribuir à primeira denunciada pretensa residência na cidade de João Lisboa, sendo
seu conteúdo materialmente falso”.
A denúncia foi recebida em 07 de março de 2013, por ter preenchido os requisitos legais (fls. 58).
Devidamente citados, os denunciados foram interrogados através do sistema audiovisual (fls. 76/77; 163/166).
Alegações escritas acostadas às fls. 79/80; 83/86.
Audiência de inquirição de testemunhas às fls. 98/104, com juntada de documentos às fls. 106/139.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,
pugnou pela formação de autos apartados e neles designada audiência para os fins previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, com relação à
acusada Patrícia do Nascimento Alcântara. Relativamente ao acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, requereu a procedência do
pedido inicial, com a condenação do mesmo nas penas do art. 354, do Código Eleitoral, e absorção por este, do crime previsto no art. 353 do
Diploma Legal em referência (fls. 142/152).
Por seu turno, a defesa da acusada Patrícia do Nascimento Alcântara, em sede de alegações finais, também na forma de memoriais escritos,
pleiteou pela designação de audiência, na forma prevista no art. 89, da Lei n. 9.099/95 (fls. 154/156).
Relativamente ao acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque, a defesa requereu sua absolvição sumária, tendo em vista a ausência de
provas de sua autoria, co-autoria ou participação no crime em que ora se processa, ou, em caso de entendimento diverso pela absorção do
crime do art. 353, pelo crime do art. 354 do Código Eleitoral, ou, no caso de condenação pela falsificação de documento público, pela
absolvição do denunciado, tendo em vista a falta de perícia técnica a corroborar a inautenticidade do documento de fl. 12 (fls. 175/185).
Certidão cartorária, fls. 189.
É, em síntese, o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Da conduta da acusada Patrícia Nascimento Alcântara
Tomando como lastro o princípio da consunção, tenho que a conduta prescrita no art. 353 do Código Eleitoral (uso de documento falso), foi
utilizada como meio para efetivar a ação prevista no art. 289, do Diploma Legal em comento (inscrição eleitoral fraudulenta).
Nesse linear, há de ser considerada apenas a conduta insculpida no art. 289, do Código Eleitoral, a qual deixo de apreciar nesta oportunidade,
por se tratar de delito suscetível à aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95.
Doravante, o feito será julgado e processado apenas com relação ao denunciado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque.
Da conduta do acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque
No caso dos autos, apura-se a conduta do acusado de ter entregue fatura de energia, a fim de ser utilizada como comprovante de residência
para transferência do domicílio eleitoral de Patrícia do Nascimento Alcântara.
A materialidade a autoria do crime em análise, restou sobejamente comprovada por meio da certidão exarada à fl. 06 e da cópia da fatura
materialmente falsificada (fl. 13), assim como por meio dos interrogatório da Ré Patrícia do Nascimento Alcântara, do informante Marcos Torres
de Sousa e testemunhas Sandro Marcos L Ferreira e Liliane Lopes Melo, que em Juízo confirmaram seus depoimentos prestados na fase
inquisitorial.
Nesse sentido, vale trazer à colação excertos do interrogatório de Patrícia do Nascimento Alcântara e depoimentos de algumas testemunhas
prestados em Juízo, in verbis:
“[...] que na época que tirou o título morava em Imperatriz, mas seu título era de Edson Lobão [...] que tentou transferir seu título para a zona
eleitoral de João Lisboa porque o Pastor Ezequiel pediu; que na época não morava aqui em João Lisboa [...] que o Pastor Ezequiel pediu para
a declarante votar nele [...] que Ezequiel lhe deu a xérox do talão na porta do cartório [...] que Ezequiel lhe disse o endereço do iria fornecer;
i
que lembra que o nome da rua era Rua da Paz [...]”
“[...] que é esposo da Ré Patrícia do Nascimento Alcântara [...] que em 1º de fevereiro de 2012 já era casado com Patrícia; que Patrícia votava
em Edson Lobão [...] que Ezequiel pediu pessoalmente apoio para o declarante e sua esposa nas eleições em que se candidatou para
vereador; que o Pastor Ezequiel arrumou toda a documentação necessária para a transferência do título de Patrícia [...] que Ezequiel disse
para Patrícia afirmar no cartório que morava em João Lisboa [...] que Ezequiel entregou a Patrícia uma xérox de talão de energia da CEMAR,
na porta do Fórum; que reconhece a cópia do talão de energia acostado aos autos como sendo a mesma que Ezequiel entregou a Patrícia na
data dos fatos [...] que não entregou nenhuma conta de energia para o Pastor Ezequiel [...] que Ezequiel também aliciou para votarem nele
ii
Mikaele e Milena [...]”
“[...] que o Ministério Público entrou em contato com o declarante a fim de que passasse informações sobre algumas unidades consumidoras
da CEMAR [...] que o documento que consta nos autos, aparentemente é uma fatura de uma unidade consumidora da CEMAR; que esse
iii
documento é apto a convencer uma pessoa que é uma conta de energia elétrica [...]”
“[...] que após duas ou três semanas que Patrícia realizou a transferência do título desconfiou que houve inscrição fraudulenta [...] que fez um
levantamento e encontrou vários outros títulos, cuja inscrição se deu da mesma forma [...] que verificou doze a treze casos com inscrição
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São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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fraudulenta [...] que reconhece o documento acostado às fls. 13, como sendo o documento apresentado por Patrícia, para fins de inscrição
iv
fraudulenta [...]”
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, o Réu Ezequiel Cavalcante de Albuquerque deve ser condenado nas penas do art. 354,
do Código Eleitoral.
Diante do exposto julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado Ezequiel Cavalcante de Albuquerque pela prática do
crime tipificado no art. 354, do Código Eleitoral.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias
judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
A pena prevista para o referido delito é de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias multa (art. 354
c/c art. 348, c/c art. 284, todos do Código Eleitoral).
Denoto que o Réu agiu com culpabilidade censurável, uma vez que, por ser Pastor de uma congregação religiosa, se valeu da confiança
depositada em si por Patrícia do Nascimento Alcântara, fiel da mesma congregação, para convencê-lo a praticar o ilícito de inscrição eleitoral
fraudulenta. Os antecedentes do Réu estão imaculados, consoante a certidão de fl. 189. Poucos elementos foram coletados a respeito da
conduta social e personalidade do Réu. O crime foi motivado pela intenção de burlar o pleito eleitoral. Não há circunstância relevante a ser
considerada. Não há registro nos autos de elementos que revelem consequências além daquelas normais ao tipo que mereçam destaque.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base, em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) diasmulta, a qual torno definitiva para este crime, já que não existem atenuantes e agravantes ou causas de diminuição e de aumento a serem
consideradas. Em relação à pena de multa, considerando a ausência de dados para aferir a real situação financeira do acusado, fixo o valor do
dia-multa no mínimo permitido legalmente, isto é, um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado até
a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, concedo a substituição da pena privativa de liberdade ao Réu,
uma vez que é medida socialmente recomendada, haja vista a possibilidade do réu não mais delinqüir, mostrando, portanto, que tem condições
de reabilitação. A pena privativa de liberdade fica substituída, nos moldes do art. 44, §2º do Código Penal, por: a) uma pena restritiva de direito,
qual seja, prestação de serviço à comunidade, a ser desempenhada e fiscalizada no Juízo da Execução, em entidade por ele determinada,
sendo que deverá ser cumprida em prazo nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme o que ficar estabelecido com
a entidade, tudo nos moldes do art. 46 do Código Penal; b) uma pena restritiva de direito, convertida em prestação pecuniária, a ser paga no
valor de três salários mínimos, cuja destinação será estabelecida, igualmente, pelo Juízo da execução.
Com arrimo na Lei n. 1.060/50 concedo ao Réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-o das custas processuais, na forma
do art. 3º, da Lei em referência.
Não restando presentes os requisitos da prisão cautelar, diante da concessão das penas restritivas de direitos ao sentenciado, concedo-lhe o
direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar o valor mínimo da reparação do dano, pois não houve pedido do Ministério Público, no sentido da condenação do acusado na
pena reparatória, aplicando ao caso o seguinte entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. PACIFICAÇÃO DO TEMA. ERESP Nº 961.863/RS. 2) REPARAÇÃO
CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E
OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de
que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado,
por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a
intimidação do ofendido.
2. Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos colhidos no
decorrer da instrução criminal.
3. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido
formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima.
4. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao
contraditório e à ampla defesa.
5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1280301/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 02/10/2012) – grifamos
Em cumprimento do disposto no art. 72, §2º, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a devida
identificação acompanhada de cópia da presente decisão para cumprimento do estatuído no art. 15, inciso III, da Constituição da República de
1988.
Oficie-se ao órgão de cadastro de dados de antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
Expeça-se a guia de execução definitiva, conforme o art. 105, da Lei de Execução Penal, ou a guia de execução provisória em caso de
recurso.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do Réu no livro do rol dos culpados.
Processe-se em autos apartados a Ação Penal deflagrada em face da denunciada Patrícia do Nascimento Alcântara.
Em tempo, designo o dia 10/07/2015, às 14h00, no Fórum local, para audiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos
termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se e cite-se a Ré, que deverá comparecer na data acima designada, acompanhado de advogado, caso contrário, ser-lhe-á designado
Defensor Dativo.
Junte-se aos autos (apartados) Certidão de Antecedentes Criminais da acusada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Lisboa (MA), 22 de abril de 2015.
Juiz Márlon Jacinto Reis
Juiz Eleitoral
Patrícia do Nascimento Alcântara, gravação audiovisual, fl. 76
Marcos Torres de Sousa (informante), gravação audiovisual, fl. 104
Sandro Marcos L Ferreira, gravação audiovisual, fl. 104
Liliane Lopes Melo, gravação audiovisual, fl. 104
PROCESSO N. 64-91.2013.6.10.0058
Autos n.º 64-91.2013.6.10.0058 – Ação Penal Eleitoral
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Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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Município: JOÃO LISBOA/MA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu: OZIVAN DINIZ DE SOUSA
Advogado(s): ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE – OAB/MA 8345 e PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE –
OAB/MA 11480
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Criminal registrados sob n. 1.195/2013, em que é autor o Ministério Público Eleitoral, por
intermédio de seu Representante Legal e denunciado Ozivan Diniz de Sousa.
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo representante do Ministério Público Eleitoral, nesta zona, imputando a Ozivan Diniz de
Sousa, a prática das condutas delituosas esculpidas nos artigos 350, 351 e 353, todas do Código Eleitoral, c/c artigo 69, do Código Penal, em
razão do seguinte:
“CONDUTA PERPETRADA NO BOJO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PT (PARTIDO DOS TRABALHADORES) DE SENADOR LA
ROCQUE – AUTOS N. 3308
Narra, em suma, a inicial acusatória de fls. 01/07, que no dia 30 de abril de 2012, o denunciado inseriu declaração falsa ou diversa da que
devia constar, para fins eleitorais, na certidão de regularidade profissional usada para subscrever a prestação de contas partidárias, exercício
financeiro 2011, apresentada pelo PT – Partido dos Trabalhadores de Senador La Rocque ao Cartório Eleitoral desta zona, conforme se
depreende da certidão apresentada às fls. 08, devidamente acostada aos autos.
Conforme apurado, durante o processamento e análise da citada prestação de contas no Cartório Eleitoral, foi constatado que a certidão de
regularidade profissional de contabilidade apresentada pelo denunciado teve inserida declaração falsa, consistente no número de controle
pertencente a outro profissional da contabilidade, ou seja, mesmo estando com seu registro suspenso, o denunciado com o intuito de conferir
legalidade à aludida prestação de contas, que por exigência legal, deve ser subscrita por profissional habilitado.
Durante seu interrogatório perante a autoridade policial, além de confessar a prática delitiva aqui narrada, o denunciado explicitou que fez uso
do documento falsificado na prestação de contas de outros partidos políticos de Senador La Rocque e Buritirana.
CONDUTA PERPETRADA NO BOJO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PT DO B (PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL) DE SENADOR LA
ROCQUE – AUTOS N. 4352
Consta dos documentos em anexo (Inquérito Policial n. 0216/2012 – contendo 154 páginas até relatório final), que no dia 30 (trinta) de abril de
2012, o denunciado inseriu declaração falsa ou diversa da que devia constar, para fins eleitorais, na certidão de regularidade profissional usada
para subscrever a prestação de contas partidárias, exercício financeiro 2011, apresentada pelo PT do B – Partido Trabalhista do Brasil de
Senador La Rocque ao Cartório Eleitoral desta zona, conforme se depreende da certidão apresentada às fls. 29, devidamente acostada aos
autos.
Conforme apurado, durante o processamento e análise da citada prestação de contas do Cartório Eleitoral, foi constatado que a certidão de
regularidade profissional de contabilidade apresentada pelo denunciado teve inserida declaração falsa, consistente no número de controle
pertencente a outro profissional de contabilidade, ou seja, mesmo estando com seu registro suspenso, o denunciado com o intuito de conferir
legalidade à aludida prestação de contas, que por exigência legal deve ser subscrita por profissional habilitado.
Durante seu interrogatório perante a autoridade policial, além de confessar a prática delitiva aqui narrada, o denunciado explicitou que fez uso
do documento falsificado na prestação de contas de outros partidos políticos de Senador La Rocque e Buritirana.
CONDUTA PERPETRADA NO BOJO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PSD (PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO) DE SENADOR LA
ROCQUE – AUTOS N. 3223
Consta dos documentos em anexo (Inquérito Policial n. 0216/2012 – contendo 154 páginas até relatório final, que no dia 30 (trinta de abril) de
2012, o denunciado inseriu declaração falsa ou diversa da que devia constar, para fins eleitorais, na certidão de regularidade profissional usada
para subscrever a prestação de contas partidárias, exercício financeiro 2011, apresentada pelo PSD – Partido Social Democrático de Senador
La Rocque ao Cartório Eleitoral desta zona, conforme se depreende da certidão apresentada às fls. 44, devidamente acostada aos autos.
Conforme apurado, durante o processamento e análise da citada prestação de contas no Cartório Eleitoral, foi constatado que a certidão de
regularidade profissional de contabilidade apresentada pelo denunciado teve inserida declaração falsa, consistente no número de controle
pertencente a outro profissional de contabilidade, ou seja, mesmo estando com seu registro suspenso, o denunciado com o intuito de conferir
legalidade à aludida prestação de contas, que por exigência legal deve ser subscrita por profissional habilitado.
Durante seu interrogatório perante a autoridade policial, além de confessar a prática delitiva aqui narrada, o denunciado explicitou que fez uso
do documento falsificado na prestação de contas de outros partidos políticos de Senador La Rocque e Buritirana.
CONDUTA PERPETRADA NO BOJO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PTB (PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO) DE BURITIRANA –
AUTOS N. 2361
Consta dos documentos em anexo (Inquérito Policial n. 0216/2012 – contendo 154 páginas até relatório final), que no dia 30 (trinta) de abril de
2012, o denunciado inseriu declaração falsa ou diversa da que devia constar, para fins eleitorais, na certidão de regularidade profissional usada
para subscrever a prestação de contas partidárias, exercício financeiro 2011, apresentada pelo PTB – Partido Trabalhista Brasileiro de
Buritirana ao Cartório Eleitoral desta zona, conforme se depreende da certidão apresentada às fls. 87, devidamente acostada aos autos.
Conforme apurado, durante o processamento e análise da citada prestação de contas no Cartório Eleitoral, foi constatado que a certidão de
regularidade profissional de contabilidade apresentada pelo denunciado teve inserida declaração falsa, consistente no número de controle
pertencente a outro profissional de contabilidade, ou seja, mesmo estando com seu registro suspenso, o denunciado, com o intuito de conferir
legalidade à aludida prestação de contas, que por exigência legal deve ser subscrita por profissional habilitado.
Durante seu interrogatório perante a autoridade policial, além de confessar a prática delitiva aqui narrada, o denunciado explicitou que fez uso
do documento falsificado na prestação de contas de outros partidos de Senador La Rocque e Buritirana.
CONDUTA PERPETRADA NO BOJO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRP (PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA) DE JOÃO
LISBOA – AUTOS N. 4267
Consta dos documentos em anexo (Inquérito Policial n. 0216/2012 – contendo 154 páginas até relatório final), que no dia 30 (trinta) de abril de
2012, o denunciado inseriu declaração falsa ou diversa da que devia constar, para fins eleitorais na certidão de regularidade profissional usada
para subscrever a prestação de contas partidárias, exercício financeiro 2011, apresentada pelo PRB – Partido Republicano de Buritirana ao
Cartório Eleitoral desta zona, conforme se depreende da certidão apresentada às fls. 112, devidamente acostada aos autos.
Conforme apurado, durante o processamento e análise da citada prestação de contas no Cartório Eleitoral, foi constatado que a regularidade
profissional de contabilidade apresentada pelo denunciado teve inserida declaração falsa, consistente no número de controle pertencente a
outro profissional de contabilidade, ou seja, mesmo estando com seu registro suspenso, o denunciado com intuito de conferir legalidade à
aludida prestação de contas, eu por exigência legal deve ser subscrita por profissional habilitado.
Durante seu interrogatório perante a autoridade policial, além de confessar a prática delitiva aqui narrada, o denunciado explicitou que fez uso
do documento falsificado na prestação de contas de outros partidos políticos de Senador La Rocque e Buritirana”.
A denúncia foi recebida 15 de janeiro de 2013, por ter preenchido os requisitos legais (fls. 157).
Devidamente citado, o denunciado foi interrogado através do sistema audiovisual (fls. 201; 213).
Audiência de inquirição de testemunhas através de sistema audiovisual às fls. 202/213.
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Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ilustre Representante do Ministério Público, requereu a procedência do pedido
inicial, com a condenação do acusado nas penas do art. 350, 351 e 353, do Código Eleitoral (fls. 218/220).
Por seu turno, a defesa do acusado, considerando a ausência do dolo necessário à configuração do delito, pleiteou pela improcedência da
ação e consequente absolvição do denunciado (fls. 222/224).
Certidão cartorária, fls. 230.
É, em síntese, o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público busca responsabilizar Ozivan Diniz de Sousa pela prática dos
delitos capitulados no art. 350 e 353 do Código Eleitoral (seis vezes).
Segundo se depreende do conjunto probatório, a materialidade e autoria encontram-se plenamente demonstradas.
Os documentos de fls. 06; 08; 27; 29; 42; 44; 64; 65; 85; 87; 110 e 112 evidenciam que o denunciado utilizou código de controle pertencente a
outro profissional ao emitir certidões em prestações de contas partidárias dos seguintes partidos: Partido dos Trabalhadores (PT); Partido
Trabalhista do Brasil (PT do B); Partido Social Democrático (PSD); Partido Republicano Brasileiro (PRB); Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e
Partido Republicano Progressista (PRP).
Portanto, plenamente comprovada a acusação, por ter o denunciado inserido código de controle que não lhe pertencia em documentos, para
fins eleitorais, tendo ainda feito uso dos referidos documentos.
Registre-se que conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, no concurso de falsificação e uso de documento falso, “a prática dos dois
delitos pelo mesmo agente implica no reconhecimento de um autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crimemeio e crime fim). Deve o sujeito responder somente pelo uso de documento falso” (Código Penal Comentado. 10 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.064).
Impõe-se, destarte, a condenação do Réu pelo delito tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral.
Por derradeiro, verifico que o caso em tela revela a ocorrência de mais de uma ação consubstanciada no crime uso de documento falso, em
que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subsequentes ocorreram como continuação da primeira,
pois conforme as declarações dos presidentes dos 06 (seis) partidos políticos sobreditos, “o acusado foi contratado para prestar serviços
relativos à prestação de contas de cada um deles”.
Diante disso, estamos diante da continuidade delitiva, o que revela a necessidade de se reconhecer a incidência da circunstância prevista no
art. 71, do Código Penal, sendo que, em relação ao tema em destaque, por restar evidenciada a prática de 06 (seis) infrações penais idênticas,
deve ao final ser aplicada a causa de aumento de pena correspondente a 1/3 (um terço), ante a ocorrência de seis resultados distintos, como
forma de melhor adequar a sanção final as peculiaridades concretas demonstradas pela ação praticada.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Ozivan Diniz de Sousa pela prática do
crime tipificado no art. 353, do Código Eleitoral.
Para a fixação da reprimenda, aplica-se a sanção do respectivo tipo penal eleitoral, combinado com o art. 284, que estabelece: “Sempre que
este Código não indicar grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão”. Para
dosimetria, aplica-se a parte geral do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias
judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Denoto que o Réu agiu com culpabilidade censurável, uma vez que produziu os documentos falsificados utilizados na forma narrada na
exordial. Os antecedentes do Réu estão imaculados, consoante a certidão de fl. 229. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta
social e personalidade do Réu. O crime foi motivado pela inadimplência do acusado junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Não há
circunstância relevante a ser considerada. Não há registro nos autos de elementos que revelem consequências além daquelas normais ao tipo
que mereçam destaque.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base, em 03 (três) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a qual torno
definitiva para este crime, já que não existem atenuantes e agravantes ou causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. Em
relação à pena de multa, considerando a situação financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo permitido legalmente, isto é, um
trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, concedo a substituição da pena privativa de liberdade ao Réu,
uma vez que é medida socialmente recomendada, haja vista a possibilidade do réu não mais delinqüir, mostrando, portanto, que tem condições
de reabilitação. A pena privativa de liberdade fica substituída, nos moldes do art. 44, §2º do Código Penal, por: a) uma pena restritiva de direito,
qual seja, prestação de serviço à comunidade, a ser desempenhada e fiscalizada no Juízo da Execução, em entidade por ele determinada,
sendo que deverá ser cumprida em prazo nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme o que ficar estabelecido com
a entidade, tudo nos moldes do art. 46 do Código Penal; b) uma pena restritiva de direito, convertida em prestação pecuniária, a ser paga no
valor de um salário mínimo, cuja destinação será estabelecida, igualmente, pelo Juízo da execução.
Não restando presentes os requisitos da prisão cautelar, diante da concessão das penas restritivas de direitos ao sentenciado, concedo-lhe o
direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar o valor mínimo da reparação do dano, pois não houve pedido do Ministério Público, no sentido da condenação do acusado na
pena reparatória, aplicando ao caso o seguinte entendimento do excelso Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E
PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. PACIFICAÇÃO DO TEMA. ERESP Nº 961.863/RS. 2) REPARAÇÃO
CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E
OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
1. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de
que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado,
por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a
intimidação do ofendido.
2. Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos colhidos no
decorrer da instrução criminal.
3. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido
formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima.
4. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao
contraditório e à ampla defesa.
5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1280301/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 02/10/2012) – grifamos
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
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Em cumprimento do disposto no art. 72, §2º, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a devida
identificação acompanhada de cópia da presente decisão para cumprimento do estatuído no art. 15, inciso III, da Constituição da República de
1988.
Oficie-se ao órgão de cadastro de dados de antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação do Réu.
Expeça-se a guia de execução definitiva, conforme o art. 105, da Lei de Execução Penal, ou a guia de execução provisória em caso de
recurso.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do Réu no livro do rol dos culpados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Lisboa (MA), 27 de abril de 2015.
Juiz Márlon Jacinto Reis
Juiz Eleitoral
70ª Zona Eleitoral
Sentença
MESARIO FALTOSO
Processo Mesário Faltoso nº 15-43.2015.6.10.0070
Cartório da 70ª Zona Eleitoral
Eleitor: EUZILENE PINTO DE SOUSA
Município: SANTA LUZIA/M Visto etc. Trata-se de processo administrativo acerca da ausência aos trabalhos eleitorais da Srª. Weranicy Sousa
Santos, relativa ao 1º turno das Eleições Gerais 2014, conforme cópia da Ata da MRV (fl.04 v.), não tendo esse apresentado, voluntariamente,
justificativa no prazo legal (art. 124, caput, do Código Eleitoral). Devidamente intimada, para justificar a sua falta, o apresentou defesa
conforme doc. Fls. (10/14). O Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo acolhimento da justificativa. Diante do exposto, determino para a
requerida o registro no sistema ELO o comando ASE 175, Regularização dos Trabalhos Eleitorais ao eleitor, e o arquivamento dos autos.
Santa Luzia, 06 de maio de 2015. Marcelle Adriane Farias Silva . Juíza Eleitoral da 70ª ZE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
PROCEDÊNCIA: ALTO ALEGRE DO PINDARÉ
AUTOR: COLIGAÇÃO DE VOLTA AO TRABALHO
Advogado: Dr Américo Lobato Neto, OAB/MA 7803 e outros
RÉU: ATENIR RIBEIRO MARQUES E FRANCISCO GOMES DA SILVA
Advogado: Dr Daniel de Faria Jerônimo Leite, OAB/MA 5.991
SENTENÇA Cuida-se de Recurso Contra Expedição de Diploma convertido em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo proposta pela
COLIGAÇÃO DE VOLTA AO TRABALHO, por seu representante OSEAS AZEVEDO MACHADO, em desfavor de ATENIR RIBEIRO
MARQUES E FRANCISCO GOMES DA SILVA, respectivamente reeleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Alto Alegre do Pindaré, todos
devidamente qualificados e representados, sob a alegação de uso da máquina administrativo e abuso de poder. Assinalou o autor em sua
inicial que os requeridos buscaram a todo custo conquistar a reeleição, utilizando-se para tanto do aparato estatal, inclusive em conjunto com
os Secretários Municipais apoiadores, violando a lisura do pleito eleitoral. Afirmou que uma dessas manobras ilícitas foi a distribuição de bens
ao eleitorado, incluindo materiais de construção, em atos públicos, com a presença de pessoas ligadas aos requeridos, afetando a igualdade
de oportunidades entre os candidatos, "em detrimento daqueles que não têm a mesma possibilidade de usar a máquina pública em proveito de
suas candidaturas". Sustentando que a conduta, registrada em foto, constitui captação ilícita de sufrágio requereu a condenação dos réus, com
a decretação da perda de seus mandatos. Juntou com a inicial os documentos de fls. 10/18. O processo, iniciado como Recurso Contra
Expedição de Diploma, teve seguimento no Tribunal Regional Eleitoral, com produção de provas até formulação de alegações finais pelas
partes (fls. 138/149 e 151/155). Antes do parecer final, o Exm. Relator do processo, em consonância com o parecer do MPE, decidiu pela
conversão do rito para o da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e baixa dos autos a esta Zona Eleitoral – fls. 159 e 161. Após certificada
a inexistência de litispendência com outros processos que tramitavam na vara (fls. 240), os autos seguiram com vistas ao Ministério Público,
que pugnou pelo reconhecimento de litispendência parcial e intimação das partes a respeito do interesse em dilação probatória (fls. 242).
Relatado pelo que houve de essencial, decido. É relatório. Decido. Cuida-se de Recurso Contra Expedição e Diploma convertido em Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo proposta pela COLIGAÇÃO DE VOLTA AO TRABALHO, por seu representante OSEAS AZEVEDO
MACHADO, em desfavor de ATENIR RIBEIRO MARQUES E FRANCISCO GOMES DA SILVA, respectivamente reeleitos Prefeito e VicePrefeito de Alto Alegre do Pindaré, todos devidamente qualificados e representados, sob a alegação de uso da máquina administrativo e abuso
de poder. De início, resta pontuar que ao tempo da conversão do rito, a instrução probatória já estava finda, inclusive com alegações finais
pelas partes, de modo que a decisão pela conversão, sem anulação dos atos decisórios anteriores, com retorno dos autos à Zona de origem
não importa em reabertura da fase instrutória, já finda. Resta, portanto, analisar se a conduta descrita pelo autor representa, efetivamente,
violação ao comando do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Pois bem, de acordo com o autor, "no pleito majoritário do corrente ano, no Município de
Alto Alegre do Pindaré, os requeridos são candidatos a reeleição e decorrer da campanha eleitoral, os requeridos buscaram a todo custo,
conquistar a reeleição. E, para tanto, fez uso, em conjunto com seus secretários e apoiadores meios ilícitos para conquistar votos da
população". Prosseguiu dizendo que "nas fotos anexados, comprovam primeiramente a um caminhão com grande quantidade de tijolos e
caminhão sendo adesivado com a logomarca dos requeridos, e sendo acompanhados com pessoas ligadas ao atual prefeito". Continuou
asseverando que "não se pode admitir que a seja distribuído qualquer coisa seja usada para reforçar ou alavancar campanha eleitoral de
qualquer candidato, em verdadeiro atentado ao princípio republicano". Este os fatos trazidos à baila pelo autor, de modo que entendo assistir
razão aos requeridos ao sustentarem, em preliminar de defesa, a inépcia da inicial. De fato, limitando-se a narrativa do autor a afirmar que foi
adesivado um caminhão com grande quantidade de tijolos, na presença de pessoas ligadas ao atual prefeito, não constituiu sob nenhuma ótica
qualquer conduta amoldável ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que abaixo transcrevo: Art. 41-A. "Ressalvado o disposto no artigo 26 e
seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o
dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990". (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.840, de 28.09.1999, DOU
29.09.1999). Isto porque a adesivagem de carros, utilitários ou não, constitui ato livre de propaganda política e representada manifestação
legítima da vontade do eleitor, permitida por lei. Interpretação diversa conduziria a descrição que um caminhão, adesivado, foi visto distribuindo
materiais de construção em um bairro carente da cidade. Mas não é esse o fato. Deste modo, limitando-se o autor a narrar o ato de
"adesivagem" de um carro, na presença de aliados políticos, entendo ser a inicial inepta para deflagrar um processo que vise a perda de
mandato do Prefeito e Vice-Prefeitos reeleitos, por ausência de descrição de uma figura típica, enquadrável no largo espectro de condutas
subsumíveis ao art. 41-A da Lei 9504/97. Saliento que sequer há uma indicação de que o material tenha sido distribuído para algum eleitor.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
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Nem a data. Nem o local. Assim, com fundamento no art. 267, IV do CPC, EXTINGUO A PRESENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO
MANDATO ELETIVO PROPOSTA PELA COLIGAÇÃO DE VOLTA AO TRABALHO, por seu representante OSEAS AZEVEDO MACHADO,
em desfavor de ATENIR RIBEIRO MARQUES E FRANCISCO GOMES DA SILVA, por reconhecer a inépcia de sua inicial, que deixou de
descrever qualquer conduta ilícita envolvendo os representados, com clareza e aptidão suficiente para o pleno conhecimento e instauração de
processo que possa resultar em perda de mandato eletivo. Custas ex legem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, 06 de maio de
2015. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza da 70ª Zona Eleitoral
Editais
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO FINANCEIRO
E D I TA L N.º 04/2015
A DOUTORA MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, JUIZA DA 70ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC....
FAZ SABER, aos Partidos Políticos, Representante do Ministério Público Eleitoral e demais interessados que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, durante 15 (quinze) dias, ficará disponível para exame, o Balanço Patrimonial do Partido Republicano
Progressista ( PRP) do município de SANTA LUZIA/MA e mais 05 (cinco) dias para impugnação. E para que ninguém possa vir alegar
ignorância, mandou publicar o presente Edital na forma da lei, que será afixado no local de costume e divulgar nos meios de comunicação
existentes nas localidades abrangidas pela Zona Eleitoral.. Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia Estado do Maranhão, aos 06 (seis)
dias do mês de maio de 2015 (dois mil e quinze). Eu: Maria Deuzimar de Jesus Conceição, Chefe do Cartório, o digitei.Marcelle Adriane
Farias Silva Juíza 70ª Zona Eleitoral
84ª Zona Eleitoral
Sentença
RP Nº 408-28.2012.6.10.0084
90ª Zona Eleitoral
Editais
n.º 02/2015
EDITAL Nº 02/2015
O doutor Luís Pessoa Costa, Juiz Eleitoral da Nonagésima Zona faz saber a todos os que o presente edital, com o prazo de 30 (trinta) dias,
virem ou dele tiverem conhecimento, que neste juízo corre em seus trâmites o Processo de Execução Fiscal n.º 2213-06.2014 em desfavor de
EVANDNILSON CONCEIÇÃO DE ANDRADE, candidato a senador nas Eleições de 2014, e como esteja o mesmo em lugar incerto e não
sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMA-O pelo presente a satisfazer o pagamento da multa determinada nos referidos
autos, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 1º da Resolução TRE/MA n.º 7533/2009. O não recolhimento voluntário da multa implicará na
inscrição em livro próprio e remessa do feito à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução n.º 21.975/04 do
TSE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital a ser publicado no Diário Eletrônico, cuja 2ª via fica afixada no local de
costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, em 05 de maio de 2015. Eu, Marco Paulo Vigário Loureiro, Chefe do Cartório da 90ª Zona, o digitei e
subscrevo.
Juiz Luís Pessoa Costa
Titular da 90ª Zona Eleitoral
93ª Zona Eleitoral
Despachos
Processo nº 113-27.2013.6.10.0093
Classe: Ação Penal
Denunciante: Ministério Público Eleitoral
Denunciado: Cleidiane Soares Macedo
Advogado Nomeado: Dr Judson Eduardo Araújo de Oliveira, OAB/MA nº 13500
Município: Paço do Lumiar/MA
DESPACHO
Designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia de 28/05/2015, às 09:10 horas. , no Fórum Eleitoral, localizado na
Avenida 12, Rua 54, Qd 120, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, na forma dos arts. 399 e 400 do CPP, com alteração dada pela Lei 11.719/2008.
Intimem-se o defensor, a acusada, bem como as testemunhas apresentadas.
Notifique-se a representante do Ministério Público Eleitoral.
Paço do Lumiar, 28/04/2015.
Dr. OSMAR GOMES dos Santos
Juiz Eleitoral da 93ª Zona
Processo nº 107-20.2013.6.10.0093
Classe: Ação Penal
Denunciante: Ministério Público Eleitoral
Denunciado: Adriana Costa Ferraz
Município: Raposa/MA
DESPACHO
R. hoje.
1. Considerando que o réu, apesar de regularmente citado por edital, não atendeu ao chamamento, não compareceu a juízo nem constituiu
advogado (fls. 49), declaro, com fundamento no art. 366 do CPP, suspenso o processo e também o curso do prazo prescricional.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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2. Mantida a suspensão supra, não obstante, determino a produção antecipada da prova testemunhal indicada na denúncia por ser relevante
para o desfecho da lide, bem como porque pode ocorrer o falecimento de alguma testemunha ou mudança de endereço ou até mesmo o
esquecimento de fatos relevantes para a causa face ao transcurso do tempo.
3. Designo, assim, para o dia 28/05/2015, às 09:00h a audiência para inquirição das testemunhas arroladas na peça acusatória.
4. Nomeio para o ato como defensor dativa do réu o DR. JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA – OAB/MA n.º 13500, ficando a
cargo da União o pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que esta Zona Eleitoral não dispõe de defensor público da União.
5. Intimem-se. Notifique-se o MPE.
Paço do Lumiar (MA), 22/04/2015
Juiz OSMAR GOMES dos Santos
Titular da 93ªZE
Intimação
Processo nº 6-51.2011.6.10.0093
Classe: Ação Penal
Denunciante: Ministério Público Eleitoral
Denunciado: Ariana Sousa Santos
Advogado Nomeado: Dra. Solange Correia Pereira OAB/MA 8.285
Município: Paço do Lumiar/MA
INTIMAÇÃO
O Exm. Senhor Juiz da 93ª Zona Eleitoral – Paço do Lumiar/MA, Dr. Osmar Gomes dos Santos, no uso de suas atribuições legais e na forma
da Lei, DETERMINA que se proceda à INTIMAÇÃO da Dra. Solange Correia Pereira OAB/MA 8.285 para tomar ciência da audiência de
instrução e julgamento redesignada para o dia 28/05/2015, às 09:20 horas. EXPEDIDO nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do
Maranhão, aos 05 de maio de 2015. Eu, Lorena Galvão Gaioso, servidora da 93ª Zona Eleitoral, digitei , subscrevi e solicitei publicação no
DJE.
Processo nº 463074385
Classe: Ação Penal
Denunciante: Ministério Público Eleitoral
Denunciado: Cristiane da Paz Araujo Costa
Advogado Nomeado: Dra. Leny Vasconcelos Rodrigues OAB/MA 9.873
Município: Paço do Lumiar/MA
INTIMAÇÃO
O Exm. Senhor Juiz da 93ª Zona Eleitoral – Paço do Lumiar/MA, Dr. Osmar Gomes dos Santos, no uso de suas atribuições legais e na forma
da Lei, DETERMINA que se proceda à INTIMAÇÃO da Dra. Leny Vasconcelos Rodrigues OAB/MA 9.873 para tomar ciência da audiência
de instrução e julgamento redesignada para o dia 28/05/2015, às 09:30 horas. EXPEDIDO nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do
Maranhão, aos 05 de maio de 2015. Eu, Lorena Galvão Gaioso, servidora da 93ª Zona Eleitoral, digitei , subscrevi e solicitei publicação no
DJE.
Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO n.° 022/2015
(Prazo: 15 dias)
De Ordem do Exmo Senhor Juiz Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral – Paço do Lumiar/MA, Dr. Osmar Gomes dos Santos, no uso de suas
atribuições, etc.,
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, a intimação do Sr. FELICIANO SANTOS VENTURA,
pelo prazo de 15 dias a contar da publicação, para tomar ciência da audiência cautelar designada para o dia 20/05/2015 às 11:00h em
que figura como denunciado, nos autos da AP nº 10113, conforme despacho. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o
Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico.
Juízo da 093ª Zona Eleitoral, aos 04 dias do mês de maio de 2015, eu, Liliane Lopes Melo, Chefe de Cartório desta 093ª Zona eleitoral, de
ordem do Exmo. Senhor Juiz Eleitoral, preparei e conferi o presente edital.
Liliane Lopes Melo
Chefe de Cartório
101ª Zona Eleitoral
Intimação
DR. CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
Processo de n.º 521-28.2012.6.10.0101
Ação Representação Por Captação Ilícita Sufrágio
Requerente: Ministério Público Eleitoral
Requerido: Eduardo Ribeiro da Silva Junior
Advogados: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros, OAB/MA 4.947, e Dr. Sócretes José Niclevisk, OAB/MA 11.138
INTIMAÇÃO
De ordem da Dra. Cynara Elisa Gama Freire, Juíza Eleitoral da 101ª Zona Eleitoral Governador Nunes Freire/MA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados supramencionados para tomarem conhecimento do despacho de fl.179, transcrito:1. Recebi hoje.
2. Uma vez que segundo certidão retro. não foi apresentada resposta à notificação, chamo o feito à ordem para o fim anular a audiência
anteriormente designada (fl.178, haja vista não haver nos presentes autos testemunhas a serem ouvidas. 3. Por fim, determinado que as
partes requeiram, em 03 (três) dias, as diligência que entenderem necessárias. 4. Findado o prazo acima, sem o requerimento de diligências,
fica encerrada a instrução probatória, devendo as partes apresentarem, no prazo de 02 (dois) dias, a alegações finais, caso queiram.
5.Havendo requerimento de diligencias, voltem-me os autos conclusos. 6. Intimem-se as partes. 7. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano 2015, Número 079
São Luís, quinta-feira, 7 de maio de 2015
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EXPEDIDO: Nesta cidade de Governador Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de maio de 2015. Eu, Júlio César Freitas
Gomes, Chefe de Cartório, digitei, subscrevi e solicitei publicação no DJE.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui
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TRE-MA-79-2015 - Correio Codoense