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Ano 8 · Edição 1687ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2015.02.11 19:19:02 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
CONVITE
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo convida os Senhores integrantes da
Magistratura, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados e Servidores para a
Solenidade comemorativa do 78º aniversário da Corte, na qual haverá a outorga do Colar e da Medalha da
Ordem do Mérito Judiciário Militar Paulista, a realizar-se no próximo dia 13 de fevereiro (sexta-feira), às
11:00 horas, no auditório da Justiça Militar, localizado à Rua Dr. Vila Nova, 285.
COMUNICADO
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, COMUNICA que à vista da Solenidade
comemorativa do 78º aniversário da Corte, na qual haverá a outorga do Colar e da Medalha da Ordem do
Mérito Judiciário Militar Paulista, a realizar-se no dia 13 de fevereiro de 2014, às 11:00 horas, o expediente
e o atendimento ao público e aos advogados na Justiça Militar Estadual de 1º e 2º Graus e na Secretaria do
Tribunal, na data referida, terá inicio às 14:00 horas, observado o plantão a ser realizado pela Seção de
Protocolo e Expediente, a partir das 9:00 horas.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000001134.2013.9.26.0020 (Nº 573/14 – Apelação nº 3162/13 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº
4892/13 – 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Antonio Cristian Nogueira Medeiros, ex-Sd PM 125078-7; Ricardo Carneiro, ex-Sd PM 973817-7
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Apda: Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO - Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 04 de fevereiro de 2015. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao
Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
APELACAO Nº 0003320-63.2013.9.26.0020 (Nº 3396/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5150/13 - 2ª
Aud. Cível)
Apte.: Ananias Leandro da Silva, ex-Sd PM 933138-7
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 30546/14 – TJM/SP
Desp.: Vistos, etc. 1. Recebo os embargos. 2. Em pauta. São Paulo, 10 de fevereiro 2015. (a) Silvio Hiroshi
Oyama, Magistrado.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003658-97.2013.9.26.0000 (Nº 333/14 Representação para Declaração de Indignidade / Incompatibilidade Nº 37/13 – Proc. Crime
480.01.2004.001734-5/000000-000 – Controle 40/04 – Com. Presidente Bernardes)
Embgte: Jair Tavares de Araújo, 2º Ten Res PM RE 90691-3
Advs.: MARIANA PERRONI RATTO DE MORAIS DA COSTA, OAB/SP 228.908; JORGE LUIZ LAGE,
OAB/SP 234.017; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.819; MAURO JOSÉ FERNANDES
TAVARES, OAB/SP 325.102; MARIA ALICE VEGA DEUCHER BROLLO; OAB/SP 118.599; VERIDIANA
PIRES FRAGA, OAB/SP 213.488 e outros.
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 88/95
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Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000114074.2013.9.26.0020 (Nº 3281/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4937/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Renato Maciel de Alcantara, ex-Sd PM RE 963070-8
Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Nota de Cartório: Fica o Dr. THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789, INTIMADO A
ASSINAR a Contraminuta de Agravo em Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001697-61.2013.9.26.0020 (Nº 230/14 - Ref.:
Apelação nº 3262/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4999/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Claudia da Justa Mota, Cb PM 950295-5
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: ...Ante o exposto, admito o presente Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior
Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. (a)
FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0002897-74.2011.9.26.0020 (Nº 534/14 - Apelação Nº 2858/12 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4080/11 – 2ª Aud. Cíve)
Embgte: Denizar Rivail Liziero, ex – 1º Sgt PM RE 831760-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Embgdo: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp.: I – Vistos, etc. II – Considerando as informações supra, intime-se o supranominado Patrono para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao cartório da 02ª Instância desta Especializada com o fito de
regularizar as razões de recurso especial de fls. 550/579, subscrevendo a fl. 579. Outrossim, desentranhe a
zelosa Escrivania a fl. 580 e a petição de fls. 581/584 dos presentes autos, intimando a Defesa para, no
mesmo lapso temporal acima alinhavado, retirá-las em cartório. C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015(a)
FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000615-84.2015.9.26.0000 (Nº 444/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 5901/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Evandro Barbosa de Oliveira, Sd PM RE 980480-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; BRUNO SALLA RODRIGUES, OAB/SP 274.270 e outros
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM RE
980480-3 Evandro Barbosa de Oliveira, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da
2ª Auditoria Militar que indeferiu o pedido liminar de suspensão de efeitos e retirada dos assentamentos
individuais da punição disciplinar (repreensão) a ele imposta nos autos do Processo Disciplinar nº 38BPMI082/08/12 até o julgamento final da Ação Ordinária nº 5.901/2015, na qual pleiteia a declaração da nulidade
da referida punição e sua anulação; ou, alternativamente, seja a mesma substituída pela punição mínima
aplicável ao caso, qual seja, advertência. 3. Alega o N. Defensor que o agravante pode sofrer danos
irreparáveis no que tange à progressão na carreira pública, uma vez que pode deixar de receber promoção
a que teria direito, ao ser preterido no processo com policiais mais modernos. Aduz que estão presentes
todos os requisitos para a antecipação de tutela e que a sua não concessão pode fazer com que o
provimento definitivo de mérito reste inútil. Afirma que a demora do processo pode tornar o provimento final
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Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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imprestável, posto que as condições vitais do agravante encontram-se prestes a se encerrar. Sustenta que
a punição aplicada ao agravante não se pautou dentro dos ditames legais e tem o condão de lhe impor
prejuízos inequívocos e palpáveis. Ressalta que a doutrina e a jurisprudência permitem ao Poder Judiciário
analisar o mérito do ato administrativo (motivos determinantes), sem que com isso se interfira em outro
Poder. Protesta, outrossim, que muito embora haja fundamentação extensa da autoridade disciplinar na
decisão punitiva, os argumentos apresentados são completamente desprendidos das provas angariadas
nos autos do PD. Argumenta, ainda, que a punição foi desproporcional e que a autoridade disciplinar não
interrogou o acusado, em total afronta à legislação que rege o processo administrativo disciplinar na
PMESP. Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que, reformando-se a r.
decisão a quo, seja deferida a medida liminar para suspender os efeitos da sanção imposta até o
julgamento do mérito da ação proposta. Juntou documentos (fls. 32-163). 4. In casu, em que pese o labor
do N. Defensor, impossível a concessão de efeito ativo ao presente agravo, para determinar a suspensão
dos efeitos da sanção (repreensão) a ele imposta nos autos do Processo Disciplinar nº 38BPMI-082/08/12.
A liminar pleiteada exige a concorrência de dois pressupostos para a sua concessão, sendo insuficiente a
verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Muito embora o Processo Disciplinar
a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído e a punição imposta tenha sido anotada em seus
assentamentos individuais, não se vislumbra, ao menos por ora, sequer aparência de qualquer ilegalidade
no feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de
ausência de proporcionalidade e de razoabilidade na punição imposta. Outrossim, como bem delineado pelo
MM. Juiz a quo na decisão agravada, entendo, por ora, que ausente está o requisito da urgência da medida
pleiteada, pois caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a decisão terá efeito retroativo (ex
tunc) e o agravante não será prejudicado em seus anseios de ser promovido e progredir na carreira militar.
5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por
ora, o condão de caracterizar o fumus boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar
(art. 804 do CPC), nem tampouco de consubstanciar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação
necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC). Não caracterizado in casu, também, por ora, o
periculum in mora. Assim, NEGO o efeito ativo requerido. 6. Intime-se o agravante para que comprove o
cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Considerando suficientes as razões invocadas na
decisão cuja cópia encontra-se às fls. 155-160, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 8.
Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda
ao recurso. 9. Com a vinda da resposta da agravada e agravante, voltem-me os autos conclusos. 10.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2015. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar a cópia da inicial do agravo supra para
intimação da Agravada e a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL Nº 0001174-83.2012.9.26.0020 (Nº 019/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4478/12 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Eder Franco D”Avila, ex-Cap PM RE 810332-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; NAYARA CRISPIM DA SILVA,
Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: Vistos, etc. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC).
PRIC. SP 11 02 2015. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000090-05.2015.9.26.0000 (Nº 440/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 5773/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Agnaldo Donizete Ruis, ex-2ºSgt PM RE 923413-6; Cicero de Moura, ex-3ºSgt PM RE 941989-6
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Agvtes.), protoc. 100 FMAU.15.00004367-3
Desp.: Vistos. AGNALDO DONIZETE RUIS, ex-2º Sgt PM RE 923413-6 e CÍCERO DE MOURA, ex-3º Sgt
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Juiz Paulo Adib Casseb
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PM RE 941989-6, opuseram os presentes embargos de declaração contra a r. decisão de fl. 122, proferida
no Agravo de Instrumento nº 440/15, pela qual não conheci do recurso em razão da sua intempestividade.
Alega, em síntese, que não houve expediente no dia 31.10.14, em virtude da comemoração do Dia do
Funcionário Público, razão pela qual o prazo recursal da decisão de primeiro grau se iniciou aos
03.11.2014, sendo, portanto, o presente recurso, tempestivo. Requer o provimento dos embargos e,
consequentemente, o prosseguimento do agravo de instrumento. É o relatório, no essencial. Fundamento e
decido. Assiste razão aos N. embargantes. De fato, em razão da transferência da comemoração do “Dia do
Funcionário Público” pelo Provimento nº 46/14-GabPres, não houve expediente na Justiça Militar do Estado
de São Paulo no dia 31.10.14, de modo que o término do prazo para interposição do Agravo de Instrumento
se deu aos 12.11.2014, dia em que a defesa, via protocolo integrado, interpôs o Agravo de Instrumento nº
440/15. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconsiderar a r. decisão ora atacada
e receber o agravo de instrumento, passando a analisá-lo: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto,
tempestivamente, pelo ex-3º Sgt PM RE 941989-6 CICERO DE MOURA pelo ex-2º Sgt PM 923413-6
AGNALDO DONIZETE RUIS, contra a r. decisão de fls. 108/119, proferida nos autos da Ação Ordinária nº
5773/14 pelo do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar, que indeferiu a antecipação de tutela
e verificou a incidência de litispendência parcial com os Mandados de Segurança nºs 5466/14 e 5486/14.
Sustenta a N. Defensora, em síntese, que não houve trânsito em julgado das ações cujas litispendências
foram decretadas, podendo ocorrer, assim, a perda de objeto, o que traria prejuízos à defesa dos ora
agravantes. Salienta que a ação nº 5564/14, proposta por Ednei de Oliveira Santos, anulou o processo
administrativo no qual os agravantes também figuram como acusados. Enumera 7 (sete) nulidades
cometidas pela administração no referido procedimento, quais sejam: a) ausência de intimação e ciência à
defensora dos atos subsequentes à entrega da defesa final; b) inobservância do devido processo legal; c)
não oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente pela defesa; d) não atendimento de diligências
requeridas pela defesa; e) nomeação de defensor “ad hoc” para apresentação de defesa final, mesmo os
agravantes tendo advogada constituída, a qual aguardava o julgamento do recurso de reconsideração de
ato e do recurso hierárquico; f) não juntada aos autos da defesa final apresentada dentro do prazo; e g)
decisão contrária à prova dos autos. Assim, defende que a decisão agravada foi exarada contrariando as
provas existentes nos autos, a lei e a Constituição Federal. Alega a existência de fumus boni iuris e
periculum in mora e requer liminarmente a reforma da r. decisão agravada. Em que pese o labor da N.
Defensora, impossível a concessão da liminar no presente agravo e a consequente reintegração dos ora
agravantes, pois, se por um lado existem as mencionadas provas em favor dos milicianos, por outro os atos
da Administração gozam da presunção de legitimidade (conformidade do ato com a lei) e de veracidade
(verdadeiros os fatos alegados pela Administração). A decisão agravada encontra-se fundamentada e os
limites da referida causa de pedir, assim como a extensão do que foi deduzido, primeiramente, nos
Processos nºs 5466/14 e 5486/14, e agora na ação ordinária em trâmite, foram muito bem delineadas pela
decisão a quo. Ademais, não vislumbro a possibilidade de a decisão agravada, devidamente motivada e
fundamentada, neste momento, resultar em lesão grave e de difícil reparação. Dessa forma, os argumentos
aduzidos pelos agravantes e os documentos por eles apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o fumus boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC),
nem tampouco de consubstanciar a prova inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a
antecipação de tutela (art. 273 do CPC). Assim, NEGO A LIMINAR. Considerando suficientes as razões
invocadas na decisão cuja cópia encontra-se às fls. 108/119, deixo de requisitar as informações ao MM.
Juiz a quo. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo
Civil. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que
responda ao recurso. Com a vinda da resposta da agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, 11 de fevereiro de 2015. (a) Orlando
Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a responder ao recurso.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001534-81.2013.9.26.0020 (Nº 3250/14 - Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4976/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Marcos Bassi Ribeiro, ex-Sd PM RE 884398-8
Adv.: THIAGO ROBERTO ARROYO, OAB/SP 193.651
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
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Juiz Paulo Adib Casseb
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Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; AUGUSTO RODRIGUES
PORCIUNCULA, Proc. Estado, OAB/SP 328.673
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 10 de fevereiro de 2015. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
11 DE FEVEREIRO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE FERNANDO
PEREIRA, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, À HORA REGIMENTAL, COM A PRESENÇA DOS
EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, PAULO PRAZAK, CLOVIS SANTINON, ORLANDO
EDUARDO GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O E. JUIZ
PRESIDENTE PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
REVISAO CRIMINAL Nº 0003690-68.2014.9.26.0000 (Nº 254/2014 - Feito nº 10555/1973 - 3a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisionando(s): JAYME LOPES DE SIQUEIRA EX-3º SGT PM RE 070568-3
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, não conheceu do pedido revisional, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0001037-93.2014.9.26.0000 (Nº 1337/2014 APELAÇÃO Nº 6538/12 - Feito nº 62950/2011 - 1a AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JULIO CESAR ALVES DE SOUZA EX-SD 1.C PM RE 970492-2
Advogado(s): DILCE DE SANTIS, OABSP 085156 (Dativa)
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Fernando Pereira, Vice-Presidente no
exercício da presidência".
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0002592-48.2014.9.26.0000 (Nº 1383/2014 EMB. INFR. NUL Nº 86/12 - APELAÇÃO Nº 6132/10 - Feito nº 46310/2006 - 1a AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): JEFFERSON DOUGLAS PICCIOLI DOS SANTOS EX-SP PM RE 922368-1
Advogado(s): RODION ALMEIDA PRADO COUTO, OABSP 264266 (Dativo)
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou
procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Fernando Pereira, Vice-Presidente no exercício da presidência".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0001537-96.2013.9.26.0000 (Nº 360/2015 - AGR. REG. Nº 255/14 EMB. INFR. NUL. Nº 105/13 - RPG Nº 1208/13 - Feito nº 51128/2008 - 3a AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Embargante(s): MARCIO CASTRO FERREIRA REF SD 1.C PM RE 973913-A
Advogado(s): FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS, OABSP 191134
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 197/198V
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
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Juiz Paulo Adib Casseb
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Fernando Pereira, Vice-Presidente no exercício da presidência".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0001863-22.2014.9.26.0000 (Nº 259/2015 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 1670/2007 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 124/126, QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Agravante(s): ROBSON ROBERTO FAGUNDES EX-SD 1.C PM RE 941417-7
Advogado(s): VALTER ROBERTO AUGUSTO, OABSP 142092
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Fernando
Pereira, Vice-Presidente no exercício da presidência".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0001842-46.2014.9.26.0000 (Nº 363/2015 CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO Nº 247/14 - Feito nº GS852/2012 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA RES CAP PM RE 884131-4
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1760/1801
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz
Fernando Pereira, Vice-Presidente no exercício da presidência".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0037707-57.2011.8.26.0053 (Nº 3457/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5062/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): GILMAR DONIZETTI SOARES EX-CB PM RE 870217-9
Advogado(s): JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OABSP 102678, WILSON MANFRINATO JUNIOR,
OABSP 143756, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OABSP 217992 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003613-59.2014.9.26.0000 (Nº 432/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 5737/2014 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Agravante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OABSP 335564 Proc. Estado
Agravado(s): LEANDRO BEZERRA RODRIGUES BUENO SD 1.C PM RE 113293-8
Advogado(s): RONALDO ANTONIO LACAVA, OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP
232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OABSP 314909 e outros
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em negar provimento ao agravo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento ao agravo.”
APELACAO Nº 0000723-87.2014.9.26.0020 (Nº 3472/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA nº 5456/2014 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
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Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Apelante(s): VANDERLEI ALVES FRADE EX-CB PM RE 125020-5
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OABSP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO, OABSP
250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA, OABSP 304168 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Nº 0001235-58.1981.9.26.0010 (Controle 17786/1981) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusados: ex-NAO CAD JORGE EDUARDO DE CARLI e outro
Advogados: Dr(a). DAISY MARA BALLOCK OAB/SP 059244
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do deferimento da Reabilitação Criminal em relação ao requerente
ex PM Jorge Eduardo de Carli, conforme sentença de fls. 20/21vº e Acórdão prolatado em Segunda
Instância, às fls. 35/38, transitado em julgado aos 03/02/15, coinforme certidão à fl. 41.
Nº 0004538-30.2011.9.26.0010 (Controle 61526/2011) BV - 1ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C JULIO CESAR APARECIDO DE SOUSA
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JOSE CARLOS JAMMAL
OAB/SP 198781
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da audiência de Julgamento designada para o dia 25/02/2015
às 16:30 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0000611-84.2015.9.26.0020 (Controle nº 5912/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - HELIO LINCOLN DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete após o
término do expediente forense de ontem (segunda-feira, 09.02.2015), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, manejada por HÉLIO LINCOLN DE OLIVEIRA, Ex-PM RE 107605-1, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. IV. De início, promovo a historicidade cabível, não sem antes deixar de anotar que no
estudo do caso concreto extraí, do disco compacto trazido de forma jungida à peça atrial, a Portaria, o
Relatório e a Solução atinentes ao processo administrativo que ora se hostiliza, oportunidade em que
determino a juntada de tais documentos no feito, agora no meio físico, logo após esta decisão interlocutória.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 8BPMI-001/011/14 (v. Portaria inaugural,
datada de 04.02.2014, fls. 02/04 do processo administrativo), feito este a que respondeu o ora autor, o qual
se encerrou com a aplicação da sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo
(v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, publicada no Boletim
Geral PM nº 218, de 17.11.2014). VI. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “que julgue TOTALMENTE
PROCEDENTE a presente demanda, para que o requerente possa ser reintegrado definitivamente no
efetivo da Instituição Policial Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo a sua carreira militar”; b) “a
CONCESSÃO DE LIMINAR de ordem para SUSPENDER IMEDIATAMENTE o ato ilegal que decidiu pela
sanção injusta de demissão do requerente, para que o mesmo possa reassumir o seu cargo na graduação
de CB PM até o julgamento final”; c) “os efeitos da condenação retroajam à data em que o autor sofreu
injusta demissão, ou seja, 30 de outubro de 2014, condenando-se a requerida ao pagamento das diferenças
a serem apuradas em sede de liquidação”; d) “requer os efeitos da condenação para que a graduação nos
quadros do efetivo da Instituição seja atualizada, vez que por conta de sua injusta demissão deixou de
prestar concursos internos no intuito de se valorizar profissionalmente”; e) “que os valores acima sejam
legalmente atualizados, desde quando se tornaram devidos, bem como, sobre eles, incidam juros legais,
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desde a citação até o final pagamento, declarando-se a natureza alimentar do crédito” e, f) “por fim, a
condenação da ré no pagamento das custas e despesas processuais, e ainda, honorários advocatícios ao
prudente arbítrio deste, da complexidade da matéria e dos percalços naturais do enfrentamento da Fazenda
do Estado em juízo.” VII. É o relatório pertinente à causa em tela. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim procedo, em respeito ao corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da Lei Fundamental da República). X. Vejamos. XI. De proêmio, consigno que a tutela de urgência a
circundar o bailado é a antecipada (e não a cautelar), haja vista que o pleito é o de reintegração ao cargo
público “incontinenti”. XII. Dessa forma, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, a qual entendo
ser uma via de mão dupla. XIII. Realizado o devido e necessário adendo, prossigo. XIV. Depois de deitarme sobre a hipótese subjacente, saliento que não vislumbro a presença dos requisitos insertos no artigo
273 do Código de Processo Civil, o que afasta o concessivo da tutela antecipada almejada. XV.
DEMONSTRO O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO,
DE DEFINITIVIDADADE, MESMO PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XVI. No
respeitante a acusação fática inserta na Portaria inaugural do CD, pontifico que nada há de írrito. XVII. Com
efeito, diga-se que assim como uma denúncia ministerial, realizada pelo “Parquet” em uma ação penal
pública incondicionada, a Portaria inaugural de um feito disciplinar também deve efetuar descritivo fático
com aspecto nitidamente acusatório (e foi exatamente isto o que aconteceu no caso concreto). XVIII. Não
há de se falar, assim e no que tange a peça instauradora do CD, na ocorrência de “narrativa a deixar claro e
cristalino que o requerente já estava condenado” (v. sexta lauda da peça pórtica desta ação). XIX. Ademais,
não se deve olvidar que com a peça acusatória inicia-se o processo administrativo-disciplinar, o qual será
regido pelos influxos e caminhará sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, corolários maiores
do devidos processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Cidadã). XX. Avanço. XXI. O Relatório
dos Ilmos. Srs. membros do CD demonstra, com clareza hialina, a perpetração de grave conduta ilícita por
parte do acusado (ora autor). XXII. Nesse prumo, interessante se faz mencionar o seguinte trecho do
Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD (fls. 241/253 do feito disciplinar), o qual foi adotado, como razão
de decidir (hígida técnica de fundamentação “per relationem”), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar, isto quando da prolatação de sua Decisão Final (obs.: houve apenas divergência quanto a sanção a
ser aplicada, pois os Ilmos. Srs. membros do CD opinaram, no parecer, pela expulsão do acusado, tendo a
autoridade máxima da Milícia Paulista decidido pela demissão): “(...). ANÁLISE DAS PROVAS COLHIDAS:
No que se refere às condutas ‘in tese’ praticadas pelo acusado, toda documentação encartada aos autos é
suficientemente clara em apontar que realmente os fatos ocorreram como narrados na Portaria do CD e
demonstram com riqueza de detalhes as ações do acusado, sendo, portanto suficientes para a formulação
de valores e decisão final dos membros do Conselho. (...). Em face do alegado pelo defensor nos Memorais
de Defesa, deve ser verificado que: Apesar da argumentação combativa do nobre defensor, O QUE SE
ANALISA NO CASO CONCRETO É A CONDUTA PROFISSIONAL E ÉTICA, PAUTADA PELO RESPEITO
ÀS NORMAS LEGAIS QUE EMBASAM A ATIVIDADE DO PROFISSIONAL GARANTIDOR DA
SEGURANÇA PÚBLICA. Trata-se a presente apuração de uma análise aprofundada por parte da
Administração Pública, da possível quebra de valores éticos e morais por parte do Acusado, EM ESPECIAL,
O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em que pese não haver
nos autos o Exame de Corpo de Delito, AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS E DO PRÓPRIO
ACUSADO, NOS DÃO A CERTEZA DE QUE REALMENTE HOUVE A LESÃO CORPORAL NO CIVIL.
FANTASIOSA E DISSIMULADA É A EXPLICAÇÃO DO ACUSADO, DE QUE TAL LESÃO TENHA SIDO
PRODUZIDA PELO CHOQUE DA CABEÇA DO CIVIL COM O VOLANTE DO VEÍCULO, NO MOMENTO
DA FREADA BRUSCA QUANDO FOI INTERCEPTADO PELO VEÍCULO DO ACUSADO. DENOTA-SE
INCLUSIVE O TEMOR DO ACUSADO EM NOTICIAR OS FATOS A SEUS SUPERIORES
HIERÁRQUICOS, MANTENDO-SE SILENTE E INERTE. A testemunha de acusação arrolada, apesar de
ser genitor da vítima, pode não ter presenciado o acompanhamento, abordagem e a agressão, MAS
PRESENCIOU O ACUSADO JUNTO A SEU FILHO PELA RODOVIA, E MANTEVE CONTATO DIRETO
COM O ACUSADO, LOGO APÓS AS PRÁTICAS DELITIVAS APURADAS NOS AUTOS E VERIFICOU A
EXISTÊNCIA DA LESÃO CORPORAL PRODUZIDA EM SEU FILHO. Quanto à causa de nulidade
mencionada pelo defensor, cabe novamente esclarecer que o que está sendo apurado nesses autos não é
a pratica de crime, mas sim, os resquícios administrativos advindos da conduta na data e local dos fatos. Ao
contrário do que diz o defensor, de que a testemunha (genitor da vítima) tenha sido ouvida sob
compromisso, pode ser verificado nas folhas 197 a 204, que a testemunha Sanderson Marcelino dos
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Santos, foi ouvida sem prestar o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 354 do CPPM, bem
como tudo que disse foi exaustivamente sopesado pelos membros do Conselho. NÃO RESTAM DÚVIDAS
DE QUE O ACUSADO DEIXOU DE CUMPRIR ITENS DO POP, E SUA ATITUDE FOI INFENSA AO QUE
REZA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, AGINDO COMO BEM ENTENDESSE, COLOCANDO SUA VIDA E DE TERCEIROS EM RISCO,
DESDENHANDO DAS NORMAS QUE NORTEIAM AS AÇÕES POLICIAIS MILITARES, E AINDA,
IGNORANDO A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO FATO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA O
DEVIDO REGISTRO E PROVIDÊNCIAS OUTRAS. Mas a acusação não está amparada somente nesse
ponto, pois, verificou-se, também, a instabilidade emocional do acusado, frente a uma situação adversa,
onde os princípios e valores ensinados nos bancos escolares do curso de formação foram esquecidos por
completo, e falou mais alto a emoção, ante a razão. Atuar com devotamento a causa pública, conforme
mencionado pelo defensor, não pode ser analisado como uma atenuante da conduta praticada pelo
acusado, pois trata-se de um dever deontólogico do policial militar, BEM COMO SEUS ANTECEDENTES
DEMONSTRAM QUE APESAR DE JÁ TER SIDO PUNIDO DISCIPLINARMENTE POR DIVERSAS VEZES,
INCLUSIVE POR FATO ANÁLOGO, POIS PESA CONTRA ELE O FATO DE JÁ TER SE ENVOLVIDO EM
OCORRÊNCIA POLICIAL EM QUE AGREDIU UM CIVIL, NÃO FOI SUFICIENTE PARA QUE O ACUSADO
FOSSE TRAZIDO NOVAMENTE ÀS RAIAS DA DISCIPLINA. (...). CONCLUSÃO: Os membros do Conselho
de Disciplina, após analisar todos os elementos constantes dos autos, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
concluiu que os elementos existentes nos autos indicam que A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR ESTÁ
TOTALMENTE CONFIGURADA, POIS RESTARAM COMPROVADO NOS AUTOS OS FATOS
NARRADOS NA PORTARIA DO CD. A ATITUDE DO ACUSADO, ATENTA CONTRA INTEGRIDADE
FÍSICA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, E CONSPURCAM A IMAGEM DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUIÇÃO CENTENÁRIA, E QUE NÃO TOLERA TAIS DESVIOS DE
CONDUTA, pelo contrário, é legalista e protetora do cidadão, sendo que O ACUSADO REVELA-SE EM
DESACORDO COM OS VALORES E DEVERES POLICIAIS MILITARES. ASSIM SENDO, CONSOANTE A
TODO O EXPOSTO, ESTE CONSELHO ENTENDE QUE O ACUSADO NÃO APRESENTA CONDIÇÕES
MORAIS DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA INSTITUIÇÃO... (...)” (salientei). XXIII. Mas não é só.
XXIV. Relevante citar, ainda, trecho da Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, cujo parecer também foi
adotado, como razão de decidir (válida motivação “aliunde”), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar, no momento em que veio ao confeccionar a sua Decisão Final (obs.: houve somente divergência
quanto a pena a ser decretada, pois a Ilma. Autoridade Instauradora opinou, no parecer, pela expulsão do
acusado, sendo que a autoridade máxima da Milícia Bandeirante decidiu pela demissão): “(...). É o escorço
histórico do necessário; destarte, fundamento e decido. ... IMBUÍDO DA VONTADE DE OCULTAR O
EPISÓDIO DO QUAL ENVOLVERA, O ACUSADO SE RETIROU DO LOCAL DO EVENTO, DEIXANDO DE
CIENTIFICAR AS AUTORIDADES COMPETENTES (Delegado de Polícia da área dos fatos e autoridades
militares as quais está subordinado), MANTENDO-SE SILENTE E INERTE ATÉ QUE OS FATOS VIESSEM
A BAILA E, QUANDO CONCITADO A FALAR A RESPEITO DOS FATOS, APRESENTADO VERSÃO
DIVERSA DA QUE OCORREU, SIMULANDO A OCORRÊNCIA AO ALEGAR QUE A VÍTIMA TERIA SE
ASSUSTADO AO AVISTAR UM POLICIAL E VINDO A BATER A CABEÇA NO VOLANTE DO VEÍCULO, O
QUE TERIA PROVOCADO A LESÃO CORPORAL, VERSÃO UM TANTO FANTASIOSA DIANTE A
DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS E CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO NO CADERNO
PERSECUTÓRIO. Indiscutível que o comportamento do miliciano, de quem se exige especial regime de
conduta, mancha a imagem não só do homem, mas também de toda a Instituição a qual pertence,
comunidade esta de homens honestos, que apesar das limitações diárias, esforçam-se há décadas para
manter a ordem social, buscando livrar a sociedade de pessoas que se portam da forma como exatamente
se portou o miliciano. Acresça-se, inaceitável o comportamento de policial militar que, ao invés de procurar
zelar para o fiel cumprimento da Lei, passe a desrespeitá-la. ATITUDES COMO A ORA RELATADA NOS
PRESENTES AUTOS SÓ SERVEM PARA DENEGRIR A IMAGEM DO POLICIAL MILITAR E DISTANCIÁLO DA COMUNIDADE, CULTIVANDO O MEDO QUANDO DEVERIA SEMEAR A TÉCNICA POLICIAL E O
PROFISSIONALISMO PARA COLHER O RESPEITO DAS PESSOAS. (...). Noutra banda, a título de
informações sobre a vida pregressa do acusado, VERIFICA-SE QUE EM 12 ANOS E OITO MESES DE
SERVIÇO NA INSTITUIÇÃO POLICIAL-MILITAR, ATÉ A PRESENTE DATA OSTENTA 12 SANÇÕES
DISCIPLINARES, NO CÓDEX DISCIPLINAR ATUAL, SENDO 06 FALTAS DE NATUREZA GRAVE, 03
MÉDIA E 03 LEVE, DENTRE ELAS 03 DETENÇÕES, SENDO UMA DECORRENTE DE PROCESSO
REGULAR (PAD Nº 8ºBPMI-001/011/06), INCLUSIVE POR AGRESSÃO FÍSICA A CIVIL, DENOTANDO
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QUE AS OPORTUNIDADES QUE A ADMINISTRAÇÃO LHE PROPORCIONOU PARA SE REEDUCAR
NÃO SURTIRAM EFEITO, SE MOSTRANDO REFRATÁRIO À DISCIPLINA. Ex positis, CONCORDO IN
TOTUM, com o Relatório apresentado pelo Colegiado, da mesma sorte NÃO SE PODE INFERIR QUE O
ACUSADO AINDA REÚNE AS CONDIÇÕES MORAIS DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA
INSTITUIÇÃO POLICIAL-MILITAR... (...). Remetam-se os presentes autos ao Comandante Geral (via
Correg PM), para decisão final...” (salientei). XXV. Com espeque em todo o acima expendido, anoto que o
posicionamento prodrômico, deste Primeiro Grau Cível Castrense, é o de sobeja caracterização de grave
transgressão disciplinar por parte do acusado (ora autor), vindo a respaldar, de toda sorte, o punitivo de
cunho exclusório a ele impingido. XXVI. Mas ainda não é só. XXVII. Cuido, com a devida propriedade, do
que adiante segue. XXVIII. No que toca, especificamente, ao temático das lesões corporais do civil, fixo que
o próprio acusado (ora autor) não nega a existência (em seu interrogatório no CD disse que “visualizou um
ferimento no civil” – v. Relatório, fl. 246 do processo administrativo). XXIX. O acusado (ora autor) apenas
alegou (também em seu interrogatório no feito disciplinar – v. Relatório, fl. 246 do CD) que “o civil se
lesionou devido a uma freada brusca”. XXX. Ocorre que sobredita alegação do acusado (ora autor) não é,
para este juízo, minimamente crível. XXXI. Em verdade, tal alegação é totalmente absurda, inverossímil ao
extremo, isto diante de todo o contexto fático. XXXII. Pois bem. XXXIII. Com esteio em todo o acima
dedilhado, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REALIZADO PELO AUTOR. XXXIV. Por
outra banda, no dizente ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento
dos requisitos para tal mister. XXXV. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis. XXXVI. Promova a
digna Coordenadoria a autuação desta ação judicial de natureza declaratória. XXXVII. Expeça-se o
mandado citatório para a ré. XXXVIII. Com a resposta da requerida ou com a fluência do prazo em branco,
autos conclusos. XXXIX. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor, isto quanto ao inteiro teor deste
decisório interlocutório. XL. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, em já
adiantada noite desta terça-feira, por volta das 21h00min." SP, 10/02/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANDERSON CAMALEANTE - OAB/SP 256508.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº: 0003472-58.2006.9.26.0020 - (Controle nº 1070/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO EDSON DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB) - Tópico final da sentença de fls. 139 dos Embargos à Execução: "O Embargado apresentou
comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais e com a efetivação do débito, a Exequente
manifestou-se satisfeita, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser
JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, oriunda da ação
proposta por ANTONIO EDSON DE AMORIM, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com
base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações
após as comunicações e anotações de praxe. P.R.I.C." SP, 09/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a
título de preparo as custas no valor de R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), nos termos
da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). JOSE FRANCISCO DELLAQUILA - OAB/SP 062926, JURANDI FERNANDES
FERREIRA - OAB/SP 113150.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, LUIS
AUGUSTO DE DEUS SILVA - OAB/SP 271418, MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - OAB/SP
252954.
Processo nº: 0003699-14.2007.9.26.0020 - (Controle nº 1912/2007) - AÇÃO ORDINÁRIA - DELIO WENDEL
VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 695: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 692, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 87. IV – Na mesma oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em Cartório as
cópias em duplicata, conforme certidão de fls. 180, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à
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inutilização de tais cópias. No silêncio, inutilizem-nas." SP, 09/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador do Estado: Dr. EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
Processo nº: 0003600-10.2008.9.26.0020 - (Controle nº 2346/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO
FLORENCIO SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 442:
"I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 438, intimem-se
as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida
a gratuidade processual às fls. 95." SP, 09/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador do Estado: Dr. EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
Processo nº: 0003297-20.2013.9.26.0020 - (Controle nº 5143/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - NEWTON LARA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 129: "I – Vistos. II – Ante o
trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 128, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 48." SP, 09/02/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procuradora do Estado: Dra. VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
3ª AUDITORIA
Proc. Nº 0004986-69.2013.9.26.0030 (Controle 69530/2013) - msbc - 3ª Aud.
Acusados: 1.Ten PM JOÃO DANIEL FRANCO DELGADO e Outros
Advogado: Dr. DANIEL KAKIONIS VIANA OAB/SP 215730
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.
Proc. Nº 0000243-84.2011.9.26.0030 (Controle 60.013/11) - msbc - 3ª Aud.
Acusado: ex-Sd PM VANDERLEI JACYNTHO
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, se manifestar nos termos do artigo 445 alínea
"c" do CPPM.
4ª AUDITORIA
Nº 0002381-62.2009.9.26.0040 (Controle 55411/2009) - 4ª Aud.
Acusados: CB ANDERSON DOS REIS XAVIER e outros
Advogado: Dr(a). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129914
Assunto: Autos com vista à Defesa nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar.
Processo Nº 0000066-51.2015.9.26.0040 (Controle 73057/2015) - 4ª Aud.
Acusados: CB JULIO CESAR DE OLIVEIRA e outro
Advogado: Dr(a). CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141
Assunto: Ciência dos documentos requeridos pelas partes e juntados às fls. 248/262, 263/337, 338/340 e
341/346.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.380/09 - CECRIM/S2
Sentenciado: ALAN GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 597/2009) – Cientificar-se de que por decisão datada de
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caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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02/02/2015 foi julgada EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado, no tocante
ao Processo nº 53.400/09 da 3ª Auditoria desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 90 do Código
Penal c/c artigo 733 do Código de Processo Penal e artigo 146 da LEP.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi - OAB/SP nº. 89.518 e
Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.378/14-CECRIM/S2
Sentenciado: ENIVALDO ALEIXO GONÇALVES
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 13/2015) – Fica Vossa Senhoria cientificada de que por decisão
proferida em 02/02/2015, nos autos do Processo de Execução em referência, foi concedido Indulto Pleno,
nos termos do artigo 1º, XV do Decreto 8380/14 de 24 de dezembro de 2014, e, nos termos do artigo 123,
inciso II, 2ª figura do Código Penal Militar, c.c. artigo 648 do Código de Processo Penal Militar, foi declarada
Extinta a Pena Privativa de Liberdade do sentenciado, no tocante ao Processo nº
00000809.37.2010.9.26.0040, controle 56.861/10 da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Advogado:
Dr. João Carlos Campanini - OAB/SP nº 258.168.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.420/14 - CECRIM/S2
Sentenciado: Rodrigo Bueno Vieira
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 0087/2015) – Cientificar-se que por decisão datada de 03/02/2015, foi
concedido o INDULTO PLENO ao sentenciado, nos termos do art. 1º, inciso XIII do Decreto Presidencial nº
8.380/14, de 24 de dezembro de 2014 e nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura do Código Penal
Militar, c.c. artigo 648 do Código de Processo Penal Militar, foi julgada EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE do sentenciado, no tocante ao Processo nº 0000878-06.2009.9.26.0040, Controle nº
53.908/2009, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada.
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP nº 221639
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 3.201/13 - CECRIM/S2
Sentenciado: EDUARDO RIBEIRO DE ANDRADE
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 20/15) – Fica Vossa Senhoria cientificada de que, por decisão proferida
em 26/01/2015, nos autos do Processo de Execução em referência, foi concedido Indulto Pleno, nos termos
do artigo 1º, Inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.380/14, de 24 de dezembro de 2014, e, nos termos do
artigo 123, inciso II, 2ª figura do Código Penal Militar, c.c. artigo 648 do Código de Processo Penal Militar, foi
declarada Extinta a Pena Privativa de Liberdade do sentenciado, no tocante ao Processo nº 46.489/06 da 3ª
Auditoria desta Justiça Especializada.
Advogado:
Dr. Carlos Alberto Lopes- OAB/SP nº 285.335
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3149/13-CECRIM/S2
Sentenciado: HAMILTON FRANCISCO GREGÓRIO
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 026/15) – Ficam Vossas Senhorias cientificados da decisão proferida
em 26/01/2015, pela qual foi concedido indulto pleno ao sentenciado, nos termos do artigo 1º, inciso I, do
Decreto nº 8380/14, de 24/12/2014, bem como foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado no tocante ao Processo nº 0001891-72.2005.9.26.0010, Controle nº 42.477/05, da 1ª
Auditoria Militar Estadual, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura, do Código Penal Militar, c.c. artigo
648 do Código de Processo Penal Militar.
Advogados:
Dra. Eliane Tuchapesch e Silva – OAB/SP nº 112.679 e
Dr. Joaquim Henrique Aparecido da Costa Fernandes – OAB/SP nº 142.187
Execução nº 3174/13-CECRIM/S2
Sentenciado: MAGNO DONIZETE JURADO
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 027/15) – Fica Vossa Senhoria cientificado da decisão proferida em
29/01/2015, pela qual foi concedido indulto pleno ao sentenciado, nos termos do artigo 1º, inciso I, do
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caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Decreto nº 8380/14, de 24/12/2014, bem como foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado no tocante ao Processo nº 0001209-52.2008.9.26.0030, Controle nº 51.017/08, da 3ª
Auditoria Militar Estadual, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura, do Código Penal Militar, c.c. artigo
648 do Código de Processo Penal Militar.
Advogado: Dr. Carlos Alberto de Sousa Santos – OAB/SP nº 260.933
Execução nº 3200/13-CECRIM/S2
Sentenciado: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 041/15) – Fica Vossa Senhoria cientificado da decisão proferida em
28/01/2015, pela qual foi concedido indulto pleno ao sentenciado, nos termos do artigo 1º, inciso I, do
Decreto nº 8380/14, de 24/12/2014, bem como foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado no tocante ao Processo nº 0002975-14.2006.9.26.0030, Controle nº 46.489/06, da 3ª
Auditoria Militar Estadual, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura, do Código Penal Militar, c.c. artigo
648 do Código de Processo Penal Militar.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP nº 103.484
Execução nº 3430/14-CECRIM/S2
Sentenciado: ROGÉRIO SILVA
Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 050/15) – Fica Vossa Senhoria cientificado da decisão proferida em
27/01/2015, pela qual foi concedido indulto pleno ao sentenciado, nos termos do artigo 1º, inciso XV, do
Decreto nº 8380/14, de 24/12/2014, bem como foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado no tocante ao Processo nº 0003705-15.2012.9.26.0030, Controle nº 65.319/12, da 3ª
Auditoria Militar Estadual, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura, do Código Penal Militar, c.c. artigo
648 do Código de Processo Penal Militar.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP nº 168.735
COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
TERMO ADITIVO Nº 01 DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 200/2014 - TJM
Processo nº: 14.1.000002162-6 – DAC/CGA
Contratante: Tribunal de Justiça Militar do Estado
Contratado: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA
Objeto: Alteração da Cláusula Sexta.
Vigência: 17/01/2015 a 16/07/2015.
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