lly signed by ANA NA ONCELLOS CIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2015, Número 178 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Sérgio Roberto Baasch Luz Presidente Vanderlei Romer Vice-Presidente e Corregedor Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................................ 1 Atos da Presidência ...................................................................... 1 Portarias .................................................................................... 1 Editais ....................................................................................... 2 Decisões ................................................................................... 2 Atos dos Relatores ........................................................................ 3 Despachos ................................................................................ 3 Decisões ................................................................................... 3 Pauta de Julgamentos .................................................................. 6 Judicial ...................................................................................... 6 Acórdãos e Resoluções ................................................................ 7 Acórdãos ................................................................................... 7 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL..................................... 8 Atos do Corregedor ....................................................................... 8 Editais ....................................................................................... 8 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................... 9 ZONAS ELEITORAIS ....................................................................... 9 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu............................................................ 9 Atos Judiciais ............................................................................ 9 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos .............................................. 10 Atos Judiciais .......................................................................... 10 16ª Zona Eleitoral - Itajaí ............................................................. 11 Atos Judiciais .......................................................................... 11 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ............................................. 11 Atos Judiciais .......................................................................... 11 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba ....................................................... 12 Atos Judiciais .......................................................................... 12 20ª Zona Eleitoral - Laguna......................................................... 12 Atos Judiciais .......................................................................... 12 21ª Zona Eleitoral - Lages ........................................................... 13 Atos Judiciais .......................................................................... 13 35ª Zona Eleitoral - Chapecó ...................................................... 14 Atos Judiciais .......................................................................... 14 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. 37ª Zona Eleitoral - Capinzal ....................................................... 16 Atos Judiciais ........................................................................... 16 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste .................................... 18 Atos Judiciais ........................................................................... 18 46ª Zona Eleitoral - Taió .............................................................. 18 Atos Judiciais ........................................................................... 18 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 20 Atos Judiciais ........................................................................... 20 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília ................................................ 21 Atos Judiciais ........................................................................... 21 54ª Zona Eleitoral - Sombrio ........................................................ 25 Atos Judiciais ........................................................................... 25 62ª Zona Eleitoral - Imaruí ........................................................... 25 Atos Judiciais ........................................................................... 25 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 26 Atos Judiciais ........................................................................... 26 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê ................................................... 27 Atos Judiciais ........................................................................... 27 70ª Zona Eleitoral - São Carlos ................................................... 27 Atos Judiciais ........................................................................... 27 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ................................................ 27 Atos Judiciais ........................................................................... 27 75ª Zona Eleitoral - São Domingos .............................................. 28 Atos Judiciais ........................................................................... 28 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ............................................. 28 Atos Judiciais ........................................................................... 28 94ª Zona Eleitoral - Chapecó ....................................................... 30 Atos Judiciais ........................................................................... 30 95ª Zona Eleitoral - Joinville ........................................................ 30 Atos Judiciais ........................................................................... 30 98ª Zona Eleitoral - Criciúma ....................................................... 31 Atos Judiciais ........................................................................... 31 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul................................................... 31 Atos Judiciais ........................................................................... 31 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias EJESC - Titular da Secretaria Executiva PORTARIA P N. 152/2015 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), - considerando o disposto no art. 26 do Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (Resolução TRESC n. 7.928, de 27.05.2015), R E S O L V E: Art. 1º Designar o servidor Ayrton Belarmino de Mendonça Moraes Teixeira, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, como titular da Secretaria Executiva da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (EJESC). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC). Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 08 de outubro de 2015. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Presidente EJESC - Implantação PORTARIA P N. 149/2015 Define a unidade orgânica do Tribunal que prestará apoio à Escola Judiciária Eleitoral (EJESC) durante o período de transição para a nova estrutura da EJESC. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e - considerando o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução TRESC n. 7.927, de 27.05.2015, que dispõe sobre a reestruturação da Escola Judiciária Eleitoral (EJESC) deste Tribunal, R E S O L V E: Art. 1º Definir que a Seção de Desenvolvimento e Capacitação da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento prestará apoio à Escola Judiciária Eleitoral (EJESC) deste Tribunal durante o período de transição para a nova estrutura da EJESC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina -BITRESC. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 08 de outubro de 2015. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Presidente Editais EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna público que será realizada no dia 2 de dezembro de 2015, às 17 horas, sessão administrativa extraordinária para a eleição dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal para a gestão 2016-2017. Florianópolis, 9 de outubro de 2015. Decisões Publicação n. 397-2015/CRIP REPRESENTAÇÃO - JUÍZES AUXILIARES Nº 2294 (598243196.2006.6.24.0000) REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S): ALESSANDRO JOSÉ MAIA; HAZAEL TÉRCIO DA COSTA BATISTA ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS - OAB: 4912/SC; LUIZ CARLOS DA LUZ JUNIOR - OAB: 11351/SC R.H. Diante do requerimento de fls. 222-223, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do original da Guia DARF e do documento da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como para a juntada do instrumento procuratório. Intime-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 06 de outubro de 2015. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Presidente Florianópolis, 9 de outubro de 2015. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Página 2 Publicação n. 401-2015/CRIP REPRESENTAÇÃO Nº 39-34.2014.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - JUÍZES AUXILIARES REPRESENTANTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO ADVOGADO(S): ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB: 7855/SC; CHRISTIAN SIEBERICHS - OAB: 16789/SC; NAMOR SOUZA SERAFIN - OAB: 25650/SC; LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - OAB: 18181/SC; ANDRÉ AGOSTINI MORENO - OAB: 19440/SC REPRESENTADO(S): PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE; CARLOS ALBERTO ROSA KAMINSKI ADVOGADO(S): JORGE ALEXANDRE RODRIGUES - OAB: 15444/SC R.H. A Seção de Processamento de Feitos certificou que "o prazo final para o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) efetuar o pagamento da multa que lhe foi aplicada neste processo deu-se em 14 de agosto de 2015, sem que tenha havido o devido recolhimento". Por outro lado, informou que, "em consulta ao Sistema de Gerenciamento e Informações Partidárias (SGIP), [...] o partido constituiu nova comissão provisória neste Estado, com vigência a partir de 10/06/2015 [certidão com os novos membros da comissão provisória estadual à fl. 297]" (fl. 296). Do cotejo das informações constantes da citada certidão com aquela emitida pelo Chefe de Cartório da 19ª Zona Eleitoral/Joinville, verifico que o Sr. Carlos Alberto Rosa Kaminski foi notificado como representante do Diretório Estadual do PHS em 09.07.2015 (fl. 287), data em que não mais exercia a condição de Presidente do aludido Partido, visto que o exercício dos novos integrantes da Comissão iniciou-se em 10.06.2015. Nesse contexto, determino seja o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) novamente notificado, desta feita por meio do seu novo representante legal, Sr. Toneza Cascaes Netto, para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento da multa aplicada nos presentes autos, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004). Contudo, preliminarmente à notificação, considerando o decurso do tempo, remetam-se os autos à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade para que atualize o valor da sanção (R$ 5.000,00), devendo incidir correção monetária e juros moratórios (calculados pela taxa SELIC) a serem computados a partir do trigésimo dia posterior ao trânsito em julgado (fl. 259). À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo, dentre as quais para que anexe à notificação, além desta, também a decisão de fls. 261-262. Florianópolis, 02 de setembro de 2015. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Presidente REPRESENTAÇÃO Nº 42-86.2014.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE PERDA DO TEMPO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA REPRESENTANTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO ADVOGADO(S): ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB: 7855/SC; CHRISTIAN SIEBERICHS - OAB: 16789/SC; NAMOR SOUZA SERAFIN - OAB: 25650/SC; LUIZ HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - OAB: 18181/SC; ANDRÉ AGOSTINI MORENO - OAB: 19440/SC REPRESENTADO(S): PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE ADVOGADO(S): JORGE ALEXANDRE RODRIGUES - OAB: 15444/SC R.H. A Seção de Processamento de Feitos certificou que "o prazo final para o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) efetuar o pagamento da multa que lhe foi aplicada neste processo deu-se em 14 de agosto de 2015, sem que tenha havido o devido recolhimento". Por outro lado, informou que, "em consulta ao Sistema de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Página 3 Gerenciamento e Informações Partidárias (SGIP), [...] o partido constituiu nova comissão provisória neste Estado, com vigência a partir de 10/06/2015 [certidão com os novos membros da comissão provisória estadual à fl. 312]" (fl. 311). Do cotejo das informações constantes da citada certidão com aquela emitida pelo Chefe de Cartório da 19ª Zona Eleitoral/Joinville, verifico que o Sr. Carlos Alberto Rosa Kaminski foi notificado como representante do Diretório Estadual do PHS em 09.07.2015 (fl. 304), data em que não mais exercia a condição de Presidente do aludido Partido, visto que o exercício dos novos integrantes da Comissão iniciou-se em 10.06.2015. Nesse contexto, determino seja o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) novamente notificado, desta feita por meio do seu novo representante legal, Sr. Toneza Cascaes Netto, para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento da multa aplicada nos presentes autos, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004). Contudo, preliminarmente à notificação, considerando o decurso do tempo, remetam-se os autos à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade para que atualize o valor da sanção (R$ 5.000,00), devendo incidir correção monetária e juros moratórios (calculados pela taxa SELIC) a serem computados a partir do trigésimo dia posterior ao trânsito em julgado (fl. 288). À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo, dentre as quais para que anexe à notificação, além desta, também a decisão de fls. 294-295. Florianópolis, 02 de setembro de 2015. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Presidente PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 56-36.2015.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2014) RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO ADVOGADO(S): ANDRÉ BONA DA SILVA - OAB: 20142/SC INTERESSADO(S): ADELOR FRANCISCO VIEIRA, PRESIDENTE DO PARTIDO; ANDRÉ BONA DA SILVA, TESOUREIRO DO PARTIDO Defiro. Juiz Vilson Fontana Relator PROTOCOLO N. 67.945/2015 ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) INTERESSADO(S): JULIO GUILHERME MÜLLER ADVOGADO(S): JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB: 12.614/SC) Requerimento Protocolizado sob o n. 67.945/2015, de 29.9.2015, às 16h09min - Informa que não integra os quadros do Escritório de Advocacia contratado - pede exclusão de futuras publicações. R.H. Encaminhem-se as informações prestadas ao Juízo da 71ª Zona Eleitoral/Abelardo Luz, a fim de que sejam tomadas as providências pertinentes em relação ao atendimento do pleito nos autos suplementares (Processo n. 16.35.2012.6.24.0071), bem como para que cientifique o subscritor do pedido de que, concernente aos originais (AIJE n. 503-10.2012.6.24.0071), deve reportar-se diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, onde se encontra em tramitação o agravo em recurso especial eleitoral. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para dar o devido encaminhamento. Florianópolis, 08 de outubro de 2015. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Presidente Florianópolis, 9 de outubro de 2015. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Florianópolis, 13 de outubro de 2015. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos dos Relatores Despachos Publicação n. 398-2015/CRIP PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 52-96.2015.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2014) RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ADVOGADO(S): JORGE NESTOR MARGARIDA - OAB: 3288/SC INTERESSADO(S): FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO, PRESIDENTE DO PARTIDO; MARCELO PRESTES SOARES, TESOUREIRO DO PARTIDO ADVOGADO(S): JORGE NESTOR MARGARIDA - OAB: 3288/SC Defiro. Juiz Vilson Fontana Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 64-47.2014.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2013) RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ADVOGADO(S): ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC Indefiro o pedido de fls. 81-82 porque o requerente já teve esgotado um prazo de 40 dias, o dobro do previsto em lei. I-se. Fpolis, 08/10/2015. Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos Relator Decisões Publicação n. 396-2015/CRIP PETIÇÃO Nº 118-76.2015.6.24.0000 AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - 97ª ZONA ELEITORAL ITAJAÍ RELATOR: JUIZ VANDERLEI ROMER REQUERENTE(S): THIAGO DA SILVA MORASTONI ADVOGADO(S): ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC REQUERIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ITAJAÍ REQUERIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES 1. Thiago da Silva Morastoni, vereador do Município de Itajaí, ajuizou "ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária" com pedido de antecipação de tutela em face do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT), sob os fundamentos de que estaria sofrendo "grave discriminação pessoal" e de quebra de conteúdo programático do partido". Alega, em síntese, que: a) "em 2012 passou por diversas dificuldades para consolidar sua candidatura, pois, apesar de ter reais possiblidades de se eleger, era constantemente instado a deixar de lado sua candidatura"; b) "desde sua filiação até os dias atuais, se mantém íntegro à ideologia e ao programa partidário, tendo sido totalmente excluído da atividade partidária no âmbito municipal, apesar de ser membro nato do diretório municipal em face do exercício de líder da grei na câmara municipal"; c) "sofre constantes ataques pessoais deflagrados por membros de executiva municipal, na internet e nos meios de comunicação da cidade de Itajaí" ; d) "antes de completar 03 meses de mandato, sofreu procedimento `ético' partidário, inclusive com pedido de `perda do mandato de vereador, que só não culminou em expulsão porque o requerente, para se manter no partido, se curvou a um esdrúxulo acordo que culminou com o arquivamento do procedimento"; e) "não se trata de espaço político ou futura candidatura, até porque a Lei n. 13.165/2015 abriu a janela de desfiliação para os detentores de mandato"; f) "sua maior referência na política [seu pai, Volnei Morastoni] está deixando as fileiras do partido e outro não pode ser o caminho a ser seguido pelo requerente" ; g) "o PT jogou no lixo todos os princípios e o programa partidário nunca foram tão enxovalhados de forma tão contundente"; e h) "não restou outra alternativa ao Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. requerente a não ser recorrer à Justiça para ver preservado o seu mandato, bem como, o seu direito e patrimônio eleitoral, que depende de filiação a um partido político no prazo de filiação em um partido político no prazo de 06 meses que antecedem às eleições de 2016". Requer a antecipação dos efeitos da tutela para "que seja autorizado a se filiar a qualquer partido sem perda de seu mandato até o trânsito em julgado da sentença" e, ulteriormente, a procedência da demanda. Postulou ainda a citação do Diretório Municipal do PT para que "remeta cópias de todas as atas de Reunião ou Convenção do Diretório Municipal e também da Executiva no período da vereança do requerente; cópias de ofício com protocolo encaminhados à Câmara de Vereadores de Itajaí, para conferir com as atas das Sessões desta; e cópia integral dos autos de seu pedido de expulsão junto ao Diretório Municipal do PT" (fls. 2-18). Arrolou testemunhas (fl. 19); juntou documentos (fls. 20137). Era o que tinha a relatar. Decido. 2. A pretensão pelo autor, com a declaração judicial de existência de justa causa para desfiliação do Partido dos Trabalhadores (PT), é ver reconhecido o direito de permanecer no exercício do mandato de vereador, desautorizando, de outro vértice, venha a sigla a postular a decretação da perda de seu cargo eletivo sob a tese do egresso ilegítimo, nos termos do art. 1º da Resolução TSE n. 23.610/2007. A respeito do pedido antecipatório, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral que "não cabe no procedimento veiculado pela Res. TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela", desde que "a celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias" (TSE, MS n. 3.671, de 27.11.2007, Min. Carlos Ayres Britto). Ademais, a concessão da tutela antecipada reclama a presença conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, em face da possível ineficácia do direito se tardiamente concedido. E ambos os requisitos hão de ser, de plano, notórios, "não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" (STF. Ministro Carlos Brito, MS n. 2641). Acerca do direito invocado, distingo que o móvel do pedido antecipatório da tutela prende-se, fundamentalmente, a interesses políticos e não jurídicos. No aspecto, revela o autor uma extremada preocupação em seguir os rumos partidários de seu pai, o ex-Deputado Volnei Morastoni havido como referência política, o qual egressou do PT para recentemente migrar para o PMDB. Disso, consoante a inicial, transparece um interesse em partilhar do capital político de seu genitor, o que aparentemente seria prejudicado pela atual militância em agremiações diversas. Outrossim, é temerário antecipar o pedido do autor ante uma versão dos fatos unilateral, sem conceder ao partido político requerido a oportunidade de contraditar as alegações acusatórias. Até porque, em tese, é dado cogitar - notadamente pelas razões que fundaram um procedimento disciplinar (fls. 27-55) - que o hostil ambiente partidário, aduzido pelo autor, venha a decorrer de suas próprias posturas políticas, quiçá antagônicas com as orientações partidárias. Mesmo exame exauriente - incabível nesta cognição sumária - exige a afirmação do autor de desvio programático pelo partido, cujo convencimento também demanda conhecer das objeções de defesa no exercício do contraditório. Por isso, providencial a prudência para não legitimar uma migração partidária injustificada, promovendo-se a devida instrução do feito para que o Tribunal possa formar uma convicção segura a respeito dos fatos. Nesse sentido, merece especial atenção a expressiva dicção do Ministro Carlos Ayres Britto, advertindo que a "economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal" (TSE, MS n. 3.671, de 27.11.2007). De outra parte, então em desfavor do periculum in mora, é de se dizer que nada obsta ao autor permanecer no exercício do cargo de vereador enquanto a questão jurídica da existência ou não de justa causa para a desfiliação estiver sub judice - já antes posto que a premência migratória tem razões aparentemente políticas. Efetivamente, não se tem notícia de que o prevalecimento do autor em seu cargo eletivo esteja sendo questionado judicialmente pelo partido requerido, ou que haja substrato jurídico para tanto - Página 4 considerando que o autor ainda permanece nos quadros do partido pelo qual se elegeu. E, substancialmente, não há impedimento legal à pretensão de mudar de sigla, ato voluntário que poderá ser realizado a qualquer tempo, independemente de autorização da Justiça Eleitoral e sem prejuízo do mandato eletivo, o qual somente poderá ser cassado caso sobrevenha decisão inferindo ausente a justa causa. Propositado ainda consignar que a legitimidade jurídica das permutas partidárias não mais está estritamente condicionada ao reconhecimento judicial dos fatos jurídicos afirmados pelo autor [grave discriminação pessoal e desvio programático pelo partido], desde que em vigor uma nova hipótese autorizativa da desvinculação partidária fixada no calendário eleitoral. Com efeito, a reforma política instituiu um hiato, uma espécie de janela para que a permuta de legenda, a teor do art. 22-A da Lei n. 9.096/1995, inserido pela Lei n. 13.165/2015, inclusive para fins eleitorais: "Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente." Portanto a novel hipótese de justa causa introduzida pela Lei n. 13.165/2015, permissiva da permuta partidária no lapso de trinta dias antecedentes aos seis meses da data da eleição - que corresponde ao prazo minorado de filiação para fins eleitorais (Lei n. 9.504/1997, art. 9º, com a redação da Lei n. 13.165/2015) - até o término do mandato, também seria hábil para validar a manutenção do cargo eletivo. 3. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressaltando que "são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator" (art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/2007). Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.610/2007, determino a citação da direção estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) no Estado de Santa Catarina e de seu diretório no Município de Itajaí para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem resposta, devendo constar a expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. No contexto probatório, defiro o pedido do autor para que os requeridos apresentem "cópias de todas as atas de Reunião ou Convenção do Diretório Municipal e também da Executiva no período da vereança do requerente; cópias de ofício com protocolo encaminhados à Câmara de Vereadores de Itajaí, para conferir com as atas das Sessões desta; e cópia integral dos autos de seu pedido de expulsão junto ao Diretório Municipal do PT". Havendo manifestação, ou transcorrendo o prazo in albis, voltem os autos conclusos. Florianópolis, 07 de outubro de 2015. Juiz VANDERLEI ROMER Relator RECURSO ELEITORAL Nº 105-95.2015.6.24.0091 RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2014) DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 105-95.2015.6.24.0091 DA 91ª ZONA ELEITORAL - ITAPEMA RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE ITAPEMA ADVOGADO(S): RONALDO BRUTTI REIS - OAB: 34011/SC O Diretório Municipal do PSDB de Itapema prestou suas contas relativas ao exercício de 2014 (fls. 2-29), por meio de advogado regularmente constituído nos autos. Publicado o edital (fls. 30-31), as contas foram examinadas pelo analista da 91ª Zona Eleitoral, que solicitou a conversão do feito em diligência, a fim de que o partido apresentasse documentos e manifestação acerca das irregularidades apontadas (fl. 32). Intimado por meio do DJESC, no dia 24 de junho de 2015, para, no prazo de 20 (vinte) dias manifestar-se sobre o relatório preliminar (fls. 34-35), a agremiação deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 36). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Foi, então, emitido o relatório final, manifestando-se o analista pela desaprovação das contas (fl. 37), sendo o partido intimado, no dia 22 de julho, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar sua manifestação (fls. 39-40). Todavia, nada foi apresentado (fl. 41). Ouvido o Ministério Público (fls. 42-43), foi prolatada, no dia 13 de agosto, a sentença que desaprovou as contas da grei partidária (fl. 44). No dia 17 daquele mês, a agremiação, por meio de novo advogado, protocolizou uma petição, apresentando documentos e requerendo a reabertura do prazo para reanálise da prestação de contas (fls. 4767). Em 20 de agosto, a sentença foi publicada (fls. 68-69). A Juíza Eleitoral proferiu, em 18 de agosto, a seguinte decisão: RH. Trata-se de petição apresentada pelo partido interessado requerendo a juntada e análise extemporânea de documentos referentes à prestação de contas. Tendo-se em vista que a prestação de contas já foi julgada desaprovada, nos termos da sentença de fl. 44, bem como de que o partido interessado foi intimado por duas vezes para sanar as irregularidades, tendo permanecido inerte, indefiro a análise dos documentos apresentados, mantendo a decisão apelada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ao cartório para providências. A decisão foi publicada no DJESC no dia 26 de agosto e, após, os autos foram encaminhados a este Tribunal (fls. 71-73). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral registrou que "não há nos autos recurso eleitoral interposto pela agremiação partidária em face da sentença prolatada pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral de Itapema, mas tão somente a apresentação de documentos contábeis com pedido de reabertura do prazo para análise da referida prestação, que foi indeferido pela Justiça Eleitoral" . Em razão disso, opinou pela devolução dos autos à Zona de origem (fls. 69-70). É o relatório. Decido. De fato, o partido, mesmo intimado para sanar as irregularidades apontadas nos relatórios preliminar e final de exame, deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, apresentando documentos tão somente após a prolação da sentença, requerendo a reabertura dos prazos, o que foi indeferido pela Juíza Eleitoral. Não houve, como bem registrou a Procuradoria Regional Eleitoral, a interposição de recurso contra a sentença que desaprovou as contas do Partido da Social Democracia Brasileira de Itapema, pois o fato de a Juíza Eleitoral referir-se à "decisão apelada" não tem o condão de transformar em razões recursais mera petição pedindo a reabertura do prazo para análise da prestação de contas. A sentença e o próprio requerimento, sobre o qual também não foi interposto recurso, teriam transitado em julgado - e nada haveria a prover -, não fosse o fato de que as intimações relativas às duas decisões foram efetuadas no DJESC em nome de advogado cujo mandato havia sido revogado. Com efeito, com os requerimento apresentando novos documentos, protocolizado em 17/08/2015, foi juntada procuração outorgada a advogado diverso do que havia sido inicialmente constituído para atuar na prestação de contas (fls. 3 e 67), não havendo ressalva no novo instrumento de mandato acerca dos poderes outorgados anteriormente. Há entendimento jurisprudencial no sentido da revogação dos poderes conferidos pela primeira procuração quando outorgada outra sem qualquer ressalva. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). CONDENADO QUE CONSTITUIU NOVO DEFENSOR APÓS A INÉRCIA DO ANTERIOR EM APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO. APONTADA NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE ACERCA DA DATA EM QUE O RECURSO SERIA LEVADO A JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DA SESSÃO FEITA TANTO EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DO ACUSADO COMO TAMBÉM NA PESSOA DO NOVO PATRONO CONTRATADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL APENAS EM NOME DOS ANTERIORES CAUSÍDICOS DO RÉU. EIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a outorga de poderes a um novo patrono, sem reservas quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior. Página 5 2. Na hipótese dos autos, por ocasião da interposição da apelação, os causídicos então contratados pelo paciente pugnaram pela juntada das razões do recurso perante a segunda instância, não tendo, contudo, se desincumbido de tal providência, o que levou o Relator da irresignação a intimar o réu para que pudesse constituir novo defensor, o que foi feito, mediante procuração sem reserva de poderes quanto aos antigos patronos. 3. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ, houve a publicação da intimação acerca da data em que a apelação ofertada pelo paciente seria levada a julgamento, a qual foi feita tanto em nome dos advogados que anteriormente atuavam na sua defesa, como também na pessoa do novo patrono por ele contratado, o que afasta a mácula apontada na impetração, quanto ao ponto. 4. No entanto, observa-se que o mesmo rigor não foi observado quando da publicação do acórdão referente ao julgamento da apelação, que foi efetivada somente no nome dos antigos patronos da causa, restando evidente o cerceamento do direito de defesa do paciente, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação sem que tivesse a oportunidade de se insurgir contra a decisão prolatada. 5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 187.315/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 01/12/2011 - original sem grifos). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR 3 TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PUBLICAÇÃO FEITA NO NOME DO CAUSÍDICO ANTERIOR. NULIDADE VERIFICADA. O MPF SE MANIFESTOU PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA ANULAR OS ATOS DOS QUAIS A DEFESA NÃO FOI INTIMADA, MANTIDA A CUSTÓDIA DO PACIENTE. 1. Conforme pacífica orientação desta Corte Superior, a ausência de intimação válida da defesa do pedido de desaforamento, formulado pelo Ministério público, importa em nulidade insanável, passível de correção pela via do Habeas Corpus. 2. A constituição de novo procurador, sem que haja reserva de poderes ao patrono anterior, configura a revogação tácita do primeiro mandato, como é assente na doutrina jurídica e na jurisprudência dos Tribunais. 3. No caso em exame, a intimação, realizada por meio de publicação no Diário Oficial, para ciência da sentença de pronúncia e do pedido de desaforamento se deu em nome do Advogado anteriormente constituído e não no daquele que foi, posteriormente, indicado como o defensor do réu. 4. Ordem concedida, para declarar a nulidade do feito a partir da intimação da sentença de pronúncia e do pedido de desaforamento, determinando-se a baixa dos autos à Vara de origem, para a renovação da publicação, a fim de se proceder à efetiva intimação do defensor constituído, tudo em conformidade com o parecer ministerial, mantida, porém, a custódia do paciente. (HC 114.698/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008 - original sem grifos). Assim sendo, devem os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de que as decisões sejam publicadas no DJESC em nome do advogado constituído mais recentemente. Além disso, de acordo com o § 11, acrescentado ao art. 37 da Lei n. 9.096/1995 recentemente pela Lei n. 13.165/2015, "os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas" . Portanto, se houver recurso, deve ocorrer análise técnica dos documentos apresentados pela agremiação, a fim de subsidiar, se for o caso, eventual exame da prestação de contas por esta Corte. Ante o exposto, a) determino o retorno dos autos ao Juízo da 91ª Zona Eleitoral, para que sejam publicadas no DJESC, em nome do advogado cuja procuração está acostada à fl. 67, as decisões de fls. 44 e 70; b) se não for interposto recurso, sejam os autos arquivados após o decurso do prazo; e c) se for interposto recurso, encaminhem-se os autos ao examinador de contas da 91ª Zona Eleitoral, para análise dos documentos das fls. 49-66 e, ainda, de eventuais documentos apresentados com as razões recursais, e Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. emissão de novo relatório final de exame, fazendo-se, em seguida, remessa dos autos a esta instância. Florianópolis, 7 de outubro de 2015. Juiz ALCIDES VETTORAZZI Relator Florianópolis, 9 de outubro de 2015. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial Sessão do dia 19 de outubro de 2015 RECURSO ELEITORAL Nº 1171-73.2012.6.24.0008 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 1171-73.2012.6.24.0008 DA 8ª ZONA ELEITORAL - CANOINHAS (TRÊS BARRAS) Protocolo n. 2012982012 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TRÊS BARRAS EM AÇÃO - AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PTB-PSC-PR-PPS-PSB-PVPRP-PSD); LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI ADVOGADO(S): DAYANA PRISCILLA AMARAL - OAB: 28724/SC; ANDERSON STOCLOSKI - OAB: 23841/SC RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): ELOI JOSÉ QUEGE; ALINOR LESCOVITZ ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC; RODRIGO SUITCK ZALEUSKI - OAB: 33759/SC; MARCO ANTONIO DE SOUZA - OAB: 24594/SC; LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC RECURSO ELEITORAL Nº 647-76.2012.6.24.0008 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 647-76.2012.6.24.0008 DA 8ª ZONA ELEITORAL CANOINHAS (TRÊS BARRAS) Protocolo n. 1152052012 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TRÊS BARRAS EM AÇÃO - AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PTB-PSC-PR-PPS-PSB-PVPRP-PSD) ADVOGADO(S): ANDERSON STOCLOSKI - OAB: 23841/SC; JORDANI PELISSER - OAB: 30076/SC RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): ELOI JOSÉ QUEGE ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC; MARCO ANTONIO DE SOUZA - OAB: 24594/SC; LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC; MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO - OAB: 23033/SC RECORRIDO(S): ALINOR LESCOVITZ ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC; RODRIGO SUITCK ZALEUSKI - OAB: 33759/SC RECURSO CRIMINAL Nº 243-94.2013.6.24.0006 RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - ARTS. 324, 325, 326 E 327, III DO CE, C/C ART. 69 DO CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AP N. 24394.2013.6.24.0006 DA 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR Protocolo n. 805612013 Página 6 RELATORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI RECORRENTE(S): PAULO ROBERTO MORGENSTERN ADVOGADO(S): GIANNI LUCIO PARIZOTTO - OAB: 21069/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1465-81.2014.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES (2014) - 1ª PARCIAL - 2ª PARCIAL - FINAL Protocolo n. 743982014 RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC; ALINE MOMM - OAB: 37077/SC; AMAURI DOS SANTOS MAIA - OAB: 34478/SC; LUIZA CESAR PORTELLA - OAB: 39144/SC INTERESSADO(S): PAULO ROBERTO BARRETO BORNHAUSEN, PRESIDENTE DO PARTIDO; ALBA TEREZINHA SCHLICHTING, TESOUREIRA DO PARTIDO ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC; ALINE MOMM - OAB: 37077/SC; AMAURI DOS SANTOS MAIA - OAB: 34478/SC REVISÃO DE ELEITORADO Nº 13-92.2015.6.24.0067 REVISÃO DO ELEITORADO - CADASTRAMENTO BIOMETRICO Protocolo n. 215862015 RELATOR: JUIZ VANDERLEI ROMER INTERESSADO(S): JUIZO DA 67ª ZONA ELEITORAL - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 9 de outubro de 2015. Sessão do dia 21 de outubro de 2015 RECURSO ELEITORAL Nº 190-73.2012.6.24.0063 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - MULTA - PEDIDO DE PARCELAMENTO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 19073.2012.6.24.0063 DA 63ª ZONA ELEITORAL - PONTE SERRADA Protocolo n. 1346702012 RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PP-PSC-PR-DEM-PSDB); PEDRO ESPINOSA; CLODEMAR JOÃO CHRISTIANETTI FERREIRA ADVOGADO(S): FRANCINARA MAGRINI FERREIRA - OAB: 40418/SC; GERSON CATALAN - OAB: 40426/SC AÇÃO PENAL Nº 76-27.2015.6.24.0000 AÇÃO PENAL - INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - PREFEITO VICE-PREFEITO - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 299, DO CE E ART. 288 DO CP C/C ART. 29 E 71 DO CP - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - INQ N. 619.2013.6.24.0052 E INQ N. 1-94.2013.6.24.0052 - 52ª ZONA ELEITORAL - ANITA GARIBALDI Protocolo n. 326362015 RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS REVISORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU(S): IVONIR FERNANDES DA SILVA; JOSÉ ANANIAS HUBNER; JORGE PETERLE; ANDERSON MATTOS; FRANCISCO MATTOS; VANDERLEI CARLOS ZAMBONIN; CARMINHO VICENTE DE AMORIN ADVOGADO(S): ADRIANO ZANOTTO - OAB: 6560/SC; JOÃO CARLOS CASTILHO - OAB: 9693/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC; LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA - OAB: 9700/SC Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 13 de outubro de 2015. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Acórdãos e Resoluções Acórdãos Publicação n. 399-2015/CRIP Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2015 Presidente: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell ACÓRDÃO N. 31084 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 70-25.2012.6.24.0000 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2011) RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI REQUERENTE(S): DEMOCRATAS ADVOGADO(S): BRUNO NORONHA BERGONSE - OAB: 32088B/SC EMENTA: - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 - CUSTEIO DE DESPESAS DO DIRETÓRIO ESTADUAL PELO ÓRGÃO NACIONAL - RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NO PERÍODO EM QUE O REPASSE ESTAVA PROIBIDO AO ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - DESPESAS DE MANUTENÇÃO DAS SEDES E SERVIÇOS DO PARTIDO E DE PAGAMENTO DE PESSOAL (ART. 44, I, DA LEI N. 9096/1995) - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS GASTOS POR OUTRO ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA PRECEDENTES: TSE CONSULTAS N. 1235 (RESOLUÇÃO TSE N. 22239, REL. MIN. ANTONIO CEZAR PELUSO) E N. 338-14 (REL. MIN. OTÁVIO DE NORONHA) - IRREGULARIDADE INEXISTENTE ADEQUAÇÃO DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO FUNDO PARTIDÁRIO E DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. O pagamento, pelo órgão de direção nacional, das despesas de órgão partidário sancionado com a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, utilizando recursos do mesmo fundo, não motiva a desaprovação das contas, quando os gastos dizem respeito à manutenção das sedes e serviços do partido e ao pagamento de pessoal (art. 44, I, da Lei n. 9096/1995). DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas do Partido Democratas (DEM) de Santa Catarina relativas ao exercício financeiro de 2011, determinar a devolução ao Fundo Partidário do montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), devidamente atualizado, nos termos das decisões proferidas pela Presidência deste Tribunal nas prestações de contas n. 9549 (758212595.2005.6.24.0000) e n. 9580 (598252896.2006.6.24.0000), além de suspender o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 37 da Lei n. 9096/1995, observadas eventuais sanções já aplicadas, determinando que sejam efetuadas as comunicações de praxe, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 13 de outubro de 2015. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Publicação n. 400-2015/CRIP Sessão de Julgamento do dia 7 de outubro de 2015 Presidente: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell ACÓRDÃO N. 31085 RECURSO ELEITORAL Nº 374-59.2012.6.24.0053 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - INELEGIBILIDADE REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO Página 7 DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 374-59.2012.6.24.0053 DA 53ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO BATISTA (NOVA TRENTO) RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): ORIVAN JARBAS ORSI; COLIGAÇÃO NOVA TRENTO DE TODOS (PP-PT-DEM-PSDB); JOSEMAR GUILHERME FRANZOI; GIAN FRANCESCO VOLTOLINI ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO - OAB: 23033/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES - OAB: 34533/SC; EDSON ADRIANO BOSO - OAB: 16551/SC; GABRIELA ROLLEMBERG - OAB: 25157/DF; RODRIGO PEDREIRA - OAB: 29627/DF; RAFAEL SASSE LOBATO - OAB: 34897/DF; LUIZA CESAR PORTELLA - OAB: 39144/SC RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO COMPROMETIDOS COM NOVA TRENTO (PDT- PMDB-PSD) ADVOGADO(S): LUIZ GUSTAVO HEISS SCHIESSL - OAB: 28379/SC; FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ OAB: 12487/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO NOVA TRENTO DE TODOS (PPPT-DEM-PSDB); ORIVAN JARBAS ORSI; JOSEMAR GUILHERME FRANZOI; GIAN FRANCESCO VOLTOLINI ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO - OAB: 23033/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES - OAB: 34533/SC; EDSON ADRIANO BOSO - OAB: 16551/SC; GABRIELA ROLLEMBERG - OAB: 25157/DF; RODRIGO PEDREIRA - OAB: 29627/DF; RAFAEL SASSE LOBATO - OAB: 34897/DF RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO COMPROMETIDOS COM NOVA TRENTO (PDT- PMDB-PSD) ADVOGADO(S): LUIZ GUSTAVO HEISS SCHIESSL - OAB: 28379/SC; FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ OAB: 12487/SC EMENTA: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - ALEGADA PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO VII, DA LEI N. 9504/1997 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL QUE EXCEDEM A MÉDIA DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE ANTECEDEM O PLEITO OU DO ÚLTIMO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À ELEIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EMPENHOS PELO AUTOR E PELOS RÉUS - VALORES NÃO IMPUGNADOS POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS NECESSIDADE DE CERTEZA DO MONTANTE EFETIVAMENTE GASTO - BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIAS PARA A PREFEITURA MUNICIPAL APRESENTAR MONTANTES EFETIVAMENTE LIQUIDADOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, conhecer dos recursos e afastar a preliminar de cerceamento de defesa; por maioria de votos - vencido o Juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos, que, de ofício, reconhecia a nulidade da sentença, por ser 'citra petita', remetendo os autos ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento -, reconhecer a competência deste Tribunal; e, também por maioria vencido o Juiz Vilson Fontana, que votava por seguir no julgamento , converter o feito em diligência para que se oficie à Prefeitura Municipal de Nova Trento, a fim de informar as despesas efetivamente liquidadas com publicidade institucional nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 31086 REPRESENTAÇÃO Nº 1802-70.2014.6.24.0000 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S): CARLOS ALBERTO MARTINS ADVOGADO(S): ROBSON ARGEMIRO CORREA - OAB: 29297/SC; HÉLVIO DA SILVA MUNIZ - OAB: 30045/SC; MARCELO MAY RENGEL - OAB: 30062/SC; OBERDÃ LAERTH ALMI STIVANIN - Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. OAB: 34823/SC; RODRIGO LUIZ MARQUELEZ DE SOUSA - OAB: 34821/SC EMENTA: - REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, I, DA LEI N. 9504/1997 SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS DA CELESC (BEM PÚBLICO), CONTENDO NOMES, ENDEREÇOS E MATRÍCULAS DE EMPREGADOS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A QUE O CANDIDATO TERIA TIDO ACESSO EM RAZÃO DE CARGO DE CHEFIA POR ELE OCUPADO EM UMA DAS AGÊNCIAS REGIONAIS DA COMPANHIA, EM BENEFÍCIO DE SUA CANDIDATURA - ENVIO, PELOS CORREIOS, MEDIANTE O USO DE MALA DIRETA, DE PANFLETO DE CAMPANHA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DE CADA UM DOS SERVIDORES DA CELESC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REPRESENTADO POSSUÍA ACESSO AO BANCO DE DADOS E DE QUE AS INFORMAÇÕES FORAM DELE EXTRAÍDAS - EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS CORRESPONDÊNCIAS (NOME DO SERVIDOR, ENDEREÇO RESIDENCIAL E NÚMERO DA MATRÍCULA FUNCIONAL) FORAM FORNECIDAS AO REPRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES (SOCIEDADE CIVIL) - NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inexistindo prova robusta e incontroversa que corrobore a afirmação de que o representado utilizou-se do banco de dados de sociedade de economia mista para beneficiar sua campanha, deve a representação ser julgada improcedente, considerando-se a grave sanção de cassação de diploma, prevista no § 5º do art. 73 da Lei n. 9504/1997, e a inelegibilidade decorrente de condenação pela prática de conduta vedada, fixada no art. 1º, I, "j", da Lei Complementar n. 64/1990. Precedente: Recurso Especial Eleitoral n. 69541, acórdão de 19/5/2015, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 26/6/2015, Página 246/248). DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ACÓRDÃO N. 31087 PETIÇÃO Nº 34-75.2015.6.24.0000 ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - 34ª ZONA ELEITORAL - URUSSANGA RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE URUSSANGA ADVOGADO(S): JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA OAB: 32381/SC; PEDRO ERNESTO BEBBER - OAB: 32830/SC REQUERIDO(S): JOÃO BATISTA BOM ADVOGADO(S): ROBSON TIBURCIO MINOTTO - OAB: 16380/SC EMENTA: - AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA LEGENDA GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO - PROCEDÊNCIA. Tendo em vista a gravidade das consequências advindas do rompimento do vínculo entre o mandatário e o partido que capitaneou as eleições, com reflexos diretos e perniciosos sobre a vontade do eleitor manifestada nas urnas e, por que não dizer, sobre a própria legitimidade para o exercício do mandato, o reconhecimento da hipótese de justa causa fundada na grave discriminação pessoal exige "a demonstração da prática de atos, perpetrados por dirigentes da grei partidária, de distinção arbitrária, de exclusão ou diferenciação infundada para com determinado filiado, que impeçam ou prejudiquem a sua participação no âmbito interno do partido" (TRESC. Ac. n. 25229, de 10.8.2010. Rel. Juiz Leopoldo Augusto Brüggemann). O entrechoque de posições e interesses de integrantes de uma agremiação é decorrente do embate político intrínseco à atuação partidária e, no caso específico dos membros detentores de mandato eletivo, parlamentar, descabendo falar em justa causa para a desfiliação sem a prova concreta de atos que caracterizem injusta discriminação. Página 8 "A discriminação pessoal que justifica a desfiliação partidária tem que se dar no âmbito da agremiação partidária e ser grave a ponto de demonstrar a total incompatibilidade existente entre o eleito e o partido pelo qual se elegeu. Não basta a mera discordância em relação à conjuntura partidária, pois divergências internas são normais a qualquer tipo de agremiação democrática, muito menos disputas com um dos filiados eleitos, titular do executivo municipal (TRESC. Ac. n. 22129, de 5.5.2008. Rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto). DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em julgar procedente o pedido, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão. ACÓRDÃO N. 31088 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CRIMINAL Nº 7929.2012.6.24.0083 ASSUNTO: RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CE E ART. 288 DO CP - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AP N. 7929.2012.6.24.00083 DA 83ª ZONA ELEITORAL - CUNHA PORÃ RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RELATOR DESIGNADO: JUIZ VILSON FONTANA REVISOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRENTE(S): MARCOS AIRTON PILZ; ODETE WURLITZER PILZ; EURI ERNANI JUNG ADVOGADO(S): ALEXANDRE GUILHERME HERBES - OAB: 16016/SC; GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): MARCOS AIRTON PILZ; ODETE WURLITZER PILZ; EURI ERNANI JUNG ADVOGADO(S): ALEXANDRE GUILHERME HERBES - OAB: 16016/SC; GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA CONHECIMENTO - ACÓRDÃO QUE ABSOLVE OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO - DELITO REMANESCENTE QUE POSSIBILITA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PROVIMENTO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria - vencidos a Relatora e o Juiz Alcides Vettorazzi, que os acolhiam parcialmente apenas para fins de prequestionamento -, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão do julgado e, ex officio, cassar a parte dispositiva condenatória do acórdão embargado na parte que manteve a condenação, determinando que os autos retornem ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral - Cunha Porã, a fim de que seja efetuada a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do voto do Relator designado, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 13 de outubro de 2015. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Editais Correição EDITAL DE CORREIÇÃO N. 43/2015 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vanderlei Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, Romer, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos da 40ªZE - Modaí, 83ªZE - Cunha Porã, 82ªZE - Anchieta e 69ªZE - Campo Erê, nos dias 20, 21, 22 e 23 de outubro de 2015, respectivamente. Na mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos cinco dias de outubro de 2015. Eu, Paulo Renato Vieira Castro, Técnico Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Des. Vanderlei Romer Corregedor Regional Eleitoral PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS Página 9 Biguaçu, 24 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 16-48.2015.6.24.0002 Requerente: PV - Partido Verde - Biguaçu ADVOGADO(S): Wagner Batista Cardoso - OAB: 24978/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 18-18.2015.6.24.0002 Requerente: PT - Partido dos Trabalhadores - Biguaçu ADVOGADO(S): RÚBIA IVANA STRAPAZZON - OAB: 19848/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Juiz: Dr. Welton Rübenich Chefe de Cartório: Stockeley Marry de Oliveira PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 38-09.2015.6.24.0002 Requerente: PT do B - Partido Trabalhista do Brasil - Biguaçu ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 24 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 76-21.2015.6.24.0002 Requerente: PSB - Partido Socialista Brasileiro - Biguaçu ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 24 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 77-06.2015.6.24.0002 Requerente: PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Governador Celso Ramos ADVOGADO(S): DOUGLAS CLASEN - OAB: 18419/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 22-55.2015.6.24.0002 Requerente: PPS - Partido Popular - Biguaçu ADVOGADO(S): JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA - OAB: 13756/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 24-25.2015.6.24.0002 Requerente: PSD - Partido Social Democrático - Biguaçu ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO MARINHO - OAB: 24280/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 20-85.2015.6.24.0002 Requerente: DEM - Democratas - Biguaçu ADVOGADO(S): JOÃO PAULO RODRIGUES - OAB: 0534/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 21-70.2015.6.24.0002 Requerente: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira Biguaçu ADVOGADO(S): JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA - OAB: 13756/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 23-40.2015.6.24.0002 Requerente: PP - Partido Progressista - Biguaçu ADVOGADO(S): THIAGO DE LARA VIEIRA- OAB: 24861/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 19-03.2015.6.24.0002 Requerente: PSC - Partido Social Cristão - Biguaçu ADVOGADO(S): PABLINY DE CARVALHO - OAB: 39036/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 15-63.2015.6.24.0002 Requerente: PSD - Partido Social Democrático - Governador Celso Ramos ADVOGADO(S): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - OAB: 41259/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14-78.2015.6.24.0002 Requerente: PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Antônio Carlos ADVOGADO(S): FLAVIO MUNICH - OAB: 27294/SC Recebi hoje. Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Biguaçu, 08 de setembro de 2015. Welton Rübenich JUIZ ELEITORAL 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 007ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. Ruy Fernando Falk Chefe de cartório: Arthur Otto Niebuhr Composição de Mesa Receptora nº 48-38.2015.6.24.0007 Protocolo nº 11.282/2015 Vistos, etc.. Página 10 Trata-se de processo de composição de mesa receptora, autuado de ofício pelo Chefe de Cartório Eleitoral, para apurar a ausência do mesário Vanderlei Bach aos trabalhos eleitorais, nas Eleições Gerais de 2014. Devidamente intimado para se manifestar nos autos (fls. 10/11), o mesário apresentou a defesa de fls. 13/14, a qual foi corroborada pelo documento de fl. 21. Em sua tese de defesa, o mesário alega, em suma, que trabalha no ramo de pecuária leiteira, de forma contínua, o que o impossibilitou de prestar os serviços eleitorais. Com vista dos autos, o Ilustre Promotor Eleitoral pugnou pelo acatamento da justificativa apresentada (fls. 16/17). Este é o breve relatório. Passo a decidir. No caso em tela, o eleitor foi convocado para trabalhar como Secretário na seção eleitoral nº 144, no município de Campos Novos - SC; porém, não atendeu à convocação da Justiça Eleitoral. Dispõe o Código Eleitoral acerca do membro faltoso da mesa receptora de votos: Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após, incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. § 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367. § 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até quinze dias. § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos. § 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz até três dias após a ocorrência. (grifei) Registro que a convocação para os trabalhos eleitorais é obrigatória, cabendo ao eleitor a responsabilidade de apresentar requerimento de dispensa ou justificar-se quando houver motivo plausível. In casu, extrai-se dos autos que o mesário não entregou justificativa da ausência no prazo legal, fazendo com que o Cartório Eleitoral tomasse providências para verificar o motivo da desídia em não acatar a convocação. Intimado para apresentar defesa, o mesário trouxe inicialmente a peça de fls. 13/14, na qual alegou que estaria de plantão no dia 26/10/2014, em determinada propriedade rural da cidade de Campos Novos - SC, na qual seria responsável pela alimentação e ordenha de animais. Intimado para esclarecer o ocorrido, o empregador do mesário faltoso não apresentou qualquer argumento plausível, fazendo referência inclusive ao primeiro turno das eleições, no qual o mesário trabalhou normalmente. Quanto aos argumentos expendidos, não merecem prosperar. Em primeiro lugar, não há qualquer comprovação do vínculo empregatício entre o eleitor e o mencionado proprietário rural (como a fotocópia da CTPS ou um contrato, por exemplo). Além disso, mesmo que houvesse tal vínculo, o empregador não poderia impedir o seu funcionário de prestar os serviços eleitorais, visto que a convocação tem caráter coercitivo e obrigatório, podendo ser elidida apenas de forma excepcional, mediante a existência de motivos inexoráveis. Cabe salientar, ademais, que a manutenção das informações do cadastro eleitoral é de responsabilidade do eleitor, consoante disciplina o § 1º do art. 55 do Código Eleitoral, in verbis: Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até cem dias antes da data da eleição; II - transcorrência de pelo menos um ano da inscrição primitiva; III - residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. (grifei) E ainda dispõe o art. 120, § 4º, do Código Eleitoral, que "Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo." (grifei) Com efeito, a atitude do mesário ocasionou transtorno para o bom andamento dos trabalhos da mesa receptora de votos, de modo que foi necessária a convocação emergencial de um eleitor, para que fosse perfeitamente suprida a ausência. A desídia do eleitor, não acatando a convocação da Justiça Eleitoral, demonstra um total descaso para com as regras do processo eleitoral. Logo, a conduta irresponsável do mesário representa falta de natureza grave, cuja multa, prevista no art. 124 do Código Eleitoral, é medida que se impõe. No que tange à pena de suspensão, deixo de aplicar, por não se tratar de servidor público ou autárquico, conforme cadastro eleitoral de fl. 04. Dispõe a Lei 4.737, de 1965, em seu art. 124, que a multa aplicada ao mesário faltoso deve ser fixada entre 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cujo arbitramento e cobrança serão realizados na forma do art. 367 da norma em comento. Para o arbitramento, a Resolução TSE n. 21.538/2003 dispõe, em seu art. 85, que a base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral será o último valor fixado para a UFIR, multiplicado pelo fator 33.02. A Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei n. 8.383/1991, foi extinta pela Medida Provisória n. 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP n. 2.176-79/2001) convertida na Lei n. 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0164 (um vírgula zero, um, seis, quatro reais). Convertendo-se os valores fixados no artigo 124 do Código Eleitoral, em seu valor máximo, c/c o artigo 85 da Resolução TSE n. 21.538 de 2003 - [(1 x 33,02) x 1, 0641] - obtém-se a quantia de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos). Entendendo o Juiz que, em virtude da situação econômica do infrator, seja ineficaz, embora aplicada no máximo, a multa pode ser aumentada até dez vezes, consoante extrai-se do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral. Saliento que, diante da conduta do eleitor em não acatar a convocação da Justiça Eleitoral, a multa fixada em R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), valor congelado desde 2002, não tem o condão de repercutir de forma educativa e acabará por incentivar novas ausências em eleições vindouras. Tendo em vista que, nos autos, não conste prova que repercuta a real situação econômica do eleitor, tenho por bem aplicar a multa no seu valor máximo, multiplicado por cinco vezes. Isto posto, com fundamento nos artigos 124 e 367, §2º, do Código Eleitoral c/c o artigo 85 da Resolução TSE 21.538/2003, arbitro a multa a ser paga pelo mesário Vanderlei Bach em R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos), equivalente ao valor máximo da multa, multiplicado por cinco vezes. Intime-se o mesário para, no prazo máximo de trinta dias, comparecer ao Cartório Eleitoral, a fim de retirar a guia de recolhimento e comprovar o pagamento da multa nos autos. Conste da intimação que o não-pagamento da multa acarretará na impossibilidade de obtenção da quitação eleitoral, enquanto perdurar o débito. Em não se efetuando o pagamento, lavre-se o competente Termo de Registro de Multa Eleitoral, arquivando-o na pasta respectiva. Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Após todas as medidas, arquive-se. Campos Novos, 09 de outubro de 2015. Ruy Fernando Falk Juiz Eleitoral 16ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Editais Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC Juíza Eleitoral: Vera Regina Bedin Chefe de Cartório: Alexander Dorow Página 11 EDITAL 0026/2015 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VERA REGINA BEDIN, Juiz(a) Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos desta 16ª Zona Eleitoral, a partir do dia 23/10/2015. Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de ITAJAÍ, aos 13 dias do mês de Outubro do ano de 2015. Eu, ALEXANDER DOROW, Chefe do Cartório da 16ª Zona Eleitoral, o digitei. Portarias Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC Juíza Eleitoral: Vera Regina Bedin Chefe de Cartório: Alexander Dorow PORTARIA Nº 001/2015 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VERA REGINA BEDIN, Juiz(a) Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e - considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003, - considerando a determinação constante da Parte I, Título I, Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária, e - considerando as disposições constantes do Ofício-Circular CRESC n. 15, de 23 de setembro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º Designar o dia 23/10/2015, para a realização de correição ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral. Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para a realização da correição. Art 3º Designar o servidor DANIEL COSTA RIBEIRO para secretariar os trabalhos de correição Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona Eleitoral, Dr(a) ARY CAPELLA NETO. Publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. 17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Cartório da 017ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC Juíza Eleitoral: Anna Finke Suszek Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus Autos nº 86-04.2015.6.24.0087 Representante: Ministério Público Eleitoral Assunto: Representação - Doação de Recursos Acima do Limite Legal - Pessoa Física Representado: Sigiloso Vistos etc.(...) Diante do exposto, julgo procedente a representação e condeno o representado SIGILOSO, já qualificado nos autos, ao pagamento de multa, com base no art. 23, §1º, inc. I e §3º da Lei 9.504/97 no valor de R$ 76.419,15 (setenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e quinze centavos).Após o trânsito em julgado, anote-se o código de Atualização da Situação do Eleitor - ASE 264 (Multa Eleitoral) no cadastro do eleitor e intime-se o representado para que no prazo de 30 (trinta) dias: efetue o pagamento espontâneo ou apresente requerimento de parcelamento. A correção obedecerá a taxa SELIC na hipótese de parcelamento ou inadimplemento do débito após o prazo oportunizado para pagamento. Fluído o prazo, sem Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. manifestação, emita-se o respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa da União e remeta-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos termos legais.Ocorrido o pagamento integral do débito ou a remessa do valor para inscrição em dívida ativa, após as atualizações devidas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Jaraguá do Sul, 08 de outubro de 2015. Anna Finke Suszek Juíza Eleitoral 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Decisões/Despachos PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 119-07.2015.6.24.0018 INTERESSADO(S): Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC REQUERIDO(S): DEMOCRATAS - DEM, Diretório Municipal de Joaçaba/SC; Alvaro Alexandre Xavier, Presidente Partidário; Marcos Valério Brollo, Tesoureiro Partidário ADVOGADO(S): ÁLVARO ALEXANDRE XAVIER - OAB: 13945/SC Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de parecer conclusivo pela unidade técnica (fls. 41/42) e parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 43), ambos manifestando-se pela desaprovação das contas. Dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/2014, determino a intimação do órgão partidário e dos seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Joaçaba, 06 de outubro de 2015. Fabrício Rossetti Gast Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 110-45.2015.6.24.0018 INTERESSADO(S): JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA/SC REQUERIDO(S): PMDB DE VARGEM BONITA; Dilceu Antonio Debastiani, Presidente; Marcos Roberto Bittencourt, Tesoureiro ADVOGADO(S): LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - OAB: 9815/SC Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de parecer conclusivo pela unidade técnica (fls. 43/45) e parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 46), ambos manifestando-se pela desaprovação das contas. Dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/2014, determino a intimação do órgão partidário e dos seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Joaçaba, 06 de outubro de 2015.? Fabrício Rossetti Gast Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 100-98.2015.6.24.0018 INTERESSADO(S): JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE JOAÇABA/SC REQUERIDO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Diretório Municipal de Joaçaba/SC; RAFAEL LASKE, Presidente Partidário; EULO ANTONIO BALVEDI, Tesoureiro Partidário Página 12 ADVOGADO(S): ROSELAINE MALTEZ COSTA - OAB: 28336/SC Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de parecer conclusivo pela unidade técnica (fls. 86/87) e parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 88), ambos manifestando-se pela desaprovação das contas. Dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/2014, determino a intimação do órgão partidário e dos seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Joaçaba, 08 de outubro de 2015. Fabrício Rossetti Gast Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 116-52.2015.6.24.0018 INTERESSADO(S): Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC REQUERIDO(S): Partido do Movimento Democrático Brasileiro, PMDB, Diretório Municipal de Joaçaba; Sergio Eliziario Fabrin de Carli, Presidente Partidário; Ademir Luiz Righi, Tesoureiro Partidário ADVOGADO(S): MAICON SGANZERLA DE CARVALHO - OAB: 28345/SC Vistos para despacho. Retornam os autos após a apresentação de parecer conclusivo pela unidade técnica (fls. 119/120) e parecer exarado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 121), ambos manifestando-se pela desaprovação parcial das contas. Dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/2014, determino a intimação do órgão partidário e dos seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Joaçaba, 06 de outubro de 2015. Fabrício Rossetti Gast Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral 20ª Zona Eleitoral - Laguna Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC Juiz: Paulo da Silva Filho Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano Prestação de Contas n. 38-52.2015.6.24.0020 - Exercício Financeiro 2014 - Partido Político Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Pescaria Brava Advogado: Evilázio Silveira OAB/SC 2.491 Rh. Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de três dias, conforme disposição do art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/2014 Laguna, 07 de outubro de 2015. Paulo da Silva Filho Juiz Eleitoral Prestação de Contas n. 62-80.2015.6.24.0020 - Exercício Financeiro 2014 - Partido Político Interessado: Partido Trabalhista Cristão - Laguna Advogado: Tonison Rogério Chanan Adad OAB/SC 20.172 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Rh. Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de três dias, conforme disposição do art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/2014 Laguna, 07 de outubro de 2015. Paulo da Silva Filho Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC Juiz: Paulo da Silva Filho Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano Prestação de Contas n. 84-41.2015.6.24.0020 - Exercício Financeiro 2014 - Partido Político Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Município: Laguna Advogada: Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja OAB/SC 8.941 Rh. Nos termos da Portaria n. 002/2011, INTIMA-SE o Partido da Social Democracia Brasileira de Laguna e os responsáveis para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, complementarem a documentação apresentada, conforme descrito no Relatório de Exame Preliminar. Laguna, 13 de outubro de 2015. Deborah Maria de Araújo Trajano Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral Autorizada conf. Portaria 002/2011 RELATÓRIO PRELIMINAR: Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como o art. 34 da Resolução TSE n. 23.432/2014 e a orientação Técnica ASEPA n. 2/2015, realizou-se o exame preliminar das contas partidárias, para verificação da presença das peças exigidas pelo art. 29 da mesma Resolução. Do exame, foram identificadas as ausências das peças abaixo relacionadas, sobre as quais solicita-se a manifestação do prestador de contas, no prazo previsto na norma: Parecer da Comissão Executiva/Provisória, aprovando ou não as contas;livros Diário e Razão;relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;extratos bancários consolidados e definitivos das contas bancárias, inclusive os relativos às contas de aplicações financeiras, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência (OT ASEPA n. 2/2015, art.3º, I). Quanto à apresentação, as contas prestadas não estão adequadas à Resolução 23.432 de 2014, vez que da análise do Balanço Patrimonial, verificou-se que o partido não consignou a arrecadação de qualquer recurso, nem tampouco realizou qualquer despesa . Contudo, o não recebimento de recursos financeiros em espécie, por si só, não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, cabendo ao partido relatar os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e em seu funcionamento (despesas com material de expediente, gastos com telefones, correspondências, serviços de reprografia, advogado, contador, etc.). Por fim, destaque-se com tintas indeléveis, a obrigatoriamente de se fazer constar todos os valores doados no demonstrativo de receitas e despesas, que forma a presente prestação de contas. Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência para que o partido traga aos autos os documentos faltantes e manifeste-se acerca das irregularidades apresentadas. Laguna, 07 de outubro de 2015. Katiucy Besen Pedroso Pacheco Analista Judiciário 020ª Zona Eleitoral - Laguna Prestação de Contas n. 99-10.2015.6.24.0020 - Exercício Financeiro 2014 - Partido Político Interessado: Partido Verde - PV Município: Laguna Página 13 Advogado: Diógenes Medeiros Campos OAB/SC 20.947 Rh. Nos termos da Portaria n. 002/2011, INTIMA-SE o Partido Verde de Laguna e os responsáveis para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, complementarem a documentação apresentada, conforme descrito no Relatório de Exame Preliminar. Laguna, 13 de outubro de 2015. Deborah Maria de Araújo Trajano Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral Autorizada conf. Portaria 002/2011 RELATÓRIO PRELIMINAR: Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a Resolução TSE n. 23.432/2014 e a Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos agentes arrolados às folhas 26 deste processo. Do exame, foram identificadas as ocorrências abaixo relacionadas, sobre as quais solicita-se manifestação do prestador de contas, nos termos do art. 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.432/2014: Ausência de procuração ou instrumento de representação por advogado de todos os responsáveis pela Prestação de Contas;Partido consignou nos livros diário e razão o recebimento de doações estimáveis em dinheiro, contudo, faltou trazer aos autos:Critério de avaliação;Comprovantes fiscais que caracterizem a doação, ou, na sua impossibilidade, termo de doação, devidamente certificados pelo tesoureiro do partidoOs recursos estimáveis em dinheiro doados ao partido não foram consignados no Demonstrativo de Receitas e Despesas Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência para que o partido traga aos autos os documentos faltantes. Laguna, 06 de outubro de 2015. Katiucy Besen Pedroso Pacheco Analista Judiciário 20ªZE - Laguna 21ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Editais Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC Juiz Eleitoral: Geraldo Corrêa Bastos Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz EDITAL 047/2015 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Geraldo Corrêa Bastos, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor EDINEI TARCISO FLORIANO, nascido em 30/04/1975, filho de Tarciso Ademir Floriano e Edna Gedaura da Silva Floriano, que foi registrado em seu cadastro eleitoral, através da instauração dos Autos do Processo n. 116-82.2011.6.24.0021, o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 05/08/2015. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, ao(s) sete dia(s) do mês de outubro de dois mil e quinze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Geraldo Corrêa BastosJuiz Eleitoral da 21ª ZE/SC EDITAL 048/2015 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Geraldo Corrêa Bastos, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais etc., Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor DERCINO ANTUNES DA SILVA, nascido em 14/02/1955, filho de Joao Antunes da Silva e Maria Jose Rodrigues, que foi registrado em seu cadastro eleitoral, através da instauração dos Autos do Processo n. 148-19.2013.6.24.0021, o ASE 540 em razão do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar de 11/09/2015. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, ao(s) sete dia(s) do mês de outubro de dois mil e quinze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, o digitei. Geraldo Corrêa Bastos Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Ermínio Amarildo Darold Chefe de Cartório: Jean de Oliveira REPRESENTAÇÃO Nº 120-38.2015.6.24.0035 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE: SIGILOSO REPRESENTADO: SIGILOSO ADVOGADO: CLAUDIR SOBIERAI- OAB: 25496/SC Vistos etc. Trata-se de representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com base em resposta encaminhada pela Receita Federal do Brasil ao ofício n. 39/2015 do TSE, de 06 de janeiro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 25, §4º, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/2015, em face de G. B., por doação à campanha eleitoral de 2014 de valor superior ao limite estabelecido no artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Pugnou pelo recebimento da representação, com a adoção do rito previsto ao art. 22 da LC 64/90, a notificação do representado, a quebra do sigilo fiscal para apuração do excesso legal da doação efetuada e a final procedência da representação. Recebida a representação e decretado segredo de justiça, foi determinada a quebra do sigilo fiscal (fl. 15), tendo a Receita Federal informado a inexistência de DIRPF do representado do exercício 2014, ano-base 2013 (fls. 18/19). Notificado, o representado apresentou defesa (fls. 35/39), arguindo, em preliminar, a intempestividade da representação e, no mérito, que a doação portou-se dentro dos limites legalmente autorizados. Por fim, requereu o acolhimento da preliminares ou, quando não, a improcedência da representação ou, ainda, em caso de procedência, a aplicação da multa no patamar mínimo. Oportunizado o requerimento de diligências, nada foi deferido. Vieram alegações finais do Ministério Público Eleitoral reafirmando a imputação, sustentando a tempestividade da representação e requerendo a procedência da mesma, com a aplicação da multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 48/50). A parte representada não ofereceu derradeiras razões. Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. Esta é a sinopse do processado e passo a decidir. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos moldes autorizados pelo art. 330, I, do CPC, por ser a prova do fato essencialmente documental, não havendo, de parte outra, pedido de diligências. Da tempestividade da representação: Consoante a regra insculpida ao art. 32 da Lei 9.504/97, o prazo para a propositura da representação para verificação de excesso de Página 14 doação à campanha eleitoral e consequente imposição de sanção é de 180 dias, contados da diplomação. Infere-se que a diplomação dos eleitos consumara-se em 18.12.2014, conforme notícia colhida no site do E. TRE-SC, vencendo-se, assim, o prazo para a aludida invocação em 16.06.2015, contado dia-a-dia, ao passo que a representação fora ofertada em 02.06.2015 (vide protocolo à fl. 02) e recebida em 05.06.2015, consubstanciando-se, então, tempestiva. No mérito: O Ministério Público Eleitoral propôs a presente representação em face de G. B., imputando-lhe doação para campanha eleitoral de 2014 acima do limite permitido pelo Art. 23 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições). A fixação de limite às doações de campanha realizadas por pessoas físicas ou jurídicas constitui importante instrumento de contenção do abuso do poder econômico e consequente desequilíbrio nas disputas eleitorais, assim como meio obstativo de uso de pessoas físicas ou jurídicas à movimentação irregular de recursos. Consoante prescreve o art. 23, §1º, da Lei da Eleições, o doador pessoa física não pode realizar doações para campanhas eleitorais que excedam a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, sujeitando o infrator à sanção pecuniária sobre o valor excedente: "Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; (...) § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso." Tocante a apuração dos rendimentos do representado, a jurisprudência eleitoral tem consolidado entendimento de que a verificação será realizada mediante a análise da declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao ano imediatamente anterior às eleições: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA LEI 9.504/97. LIMITE DE DOAÇÃO DE 10%. AFERIÇÃO. RENDIMENTOS BRUTOS DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, o limite de doação de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. 2. Agravo regimental não provido." (TSE - AgR-REspE 51067 AL , relator: Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, data de Julgamento: 13/06/2013, publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, data 21/08/2013, página 36). Conquanto, segundo informação da Receita Federal juntada às fls. 18/19, o representado não apresentou declaração de imposto de renda relativa ao ano-base 2013, presumindo-se, destarte, inserido na faixa de isenção, já que prova alguma produziu ele em contrário. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial assentado pelo E. TRE/RS no Recurso Eleitoral 2.894 de Santa Maria, julgado em 25.09.2014 e publicado no DEJERS de 29/09/2014, cuja integral ementa foi transcrita à fl. 40 destes autos, apenas reprisando-se aqui a parte destacada: "Ausente declaração anual de Imposto de Renda do doador, aplicase a presunção de que auferiu rendimentos no limite máximo para isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco". No ano referido, o teto da isenção era de R$ 25.661,70 para a pessoa física, consoante colhe-se do site da Receita Federal, sendo que, então, poderia o representado proceder legalmente a doação do valor de R$ 2.566,17, tendo, ao doar R$ 4.000,00 em pecúnia, excedido-se em R$ 1.433,83. O efeito lesivo ao resultado das eleições não constitui requisito reclamado à configuração da infração. E mesmo que assim não fosse, apenas para argumentar, vários excessos cometidos por eleitores diversos, somados, poderiam, sim, culminar em efeito lesivo e contaminador da legitimidade do pleito, restando inatacáveis pela lei. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Observando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a condição econômica do eleitor, desfavorável, fixo a multa em seu patamar legal mínimo, ou seja, 5 (cinco) vezes o valor que excedeu ao permitido por lei (art. 23, §3º da Leia das Eleições), totalizando R$ 7.169,15. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de APLICAR ao representado G. B., em conformidade com o art. 23, §3º da Lei n. 9.504/97, multa no valor de R$ 7.169,15 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e quinze centavos), com os acréscimos legais a partir desta decisão. Fica a parte representada cientificada a pagar o montante arbitrado a título de multa, no prazo de 30 (trinta) dias após o transito em julgado, sob pena de prosseguimento na cobrança, nos termos do art. 367 do Código Eleitoral. Sem custas e honorários. Transitada em julgado: I - Oficie-se o Ministério Público Eleitoral, para os fins do art. 25, §2º da Resolução TSE n. 23.406/14 II - Lance-se o ASE 540 (inelegibilidade) no cadastro do eleitor, em cumprimento ao disposto na alínea J, inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90. P.R.I. Chapecó/SC, 05 de outubro de 2015. ERMÍNIO AMARILDO DAROLD Juiz Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 72-79.2015.6.24.0035 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2014 PARTIDO POLÍTICO REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CORDILHEIRA ALTA/SC INTERESSADO (S): ALMIR VALANDRO, Presidente; OSMAR FOPPA, Tesoureiro ADVOGADO: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO - OAB: 42294/SC SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DO MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA/SC, relativas ao exercício de 2014. Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as contas apresentadas pela agremiação partidária (fl. 57). Realizada a conferência preliminar foi constatada a ausência de peças (fls. 59-61). Devidamente intimado, o partido complementou a documentação e prestou esclarecimentos (fls. 67-83). Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela desaprovação das contas (fls. 85-86). Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação parcial das contas (fls. 87-88). Regularmente citados, a agremiação e os responsáveis apresentaram defesa. Argumentaram que o doador é vereador investido no cargo de secretário, preservando todas as prerrogativas do cargo eletivo, o que autoriza a doação. Alternativamente, caso não seja acolhida essa tese, requereram a aplicação do princípio da proporcionalidade. Por fim, pleitearam a aprovação das contas (fls.94-98). Encerrada a fase instrutória, tendo em vista que não foi requerida a produção de provas (fls. 105). Em sede de alegações finais, o Ministério Público Eleitoral reafirmou o parecer anterior quanto à rejeição das contas. Afirmou que o fato do vereador estar ocupando cargo em comissão de Secretário de Esporte e Cultura Municipal não o autorizava a fazer doações ao partido, uma vez que a proibição consta expressamente no art. 31, inciso II da Lei n. 9.096/95. Ao final, opinou pela desaprovação parcial das contas. Devidamente intimados, o partido e os interessados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem alegações finais, conforme certidão de fl. 111. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento atinente à verificação da regularidade anual das contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro ( PMDB) do Município de Cordilheira Alta/SC, do exercício 2014, em Página 15 cumprimento à Lei n. 9.096/95 e à Resolução TSE n. 23.342/2014. Consiste a prestação de contas num mecanismo de controle, com o intuito de cercear o abuso de poder econômico, conferindo ainda publicidade aos cidadãos sobre quem está financiando a atividade partidária. Bem por isso, disciplinou a Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/1995): Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. Durante a análise a unidade técnica se manifestou pela desaprovação das contas, em razão de ter verificado irregularidade consistente no recebimento de doação oriunda de fonte vedada. Como apontado no parecer, houve o recebimento de doação no valor de R$500,00 proveniente do ocupante do cargo de Secretário Municipal de Esportes e Cultura, que se enquadra no conceito de autoridade pública do artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95 e do artigo 12, §2°,da Resolução TSE n. 23.342/2014, portanto, fonte vedada. No entanto, o doador Gustavo André Foppa é vereador eleito pelo Município de Cordilheira Alta (cópia do diploma à fl. 101), estando apenas licenciado não se desvincula dessa condição, preservando todas as prerrogativas como agente político. Ademais, deve ser levado em conta que o objetivo da norma é evitar que a nomeação para cargos e funções seja feita com a intenção de arrecadação de recursos pelo partido, pois a indicação poderia ser condicionada a doação compulsória. Situação a que um vereador não estaria sujeito, pois a sua autonomia está garantia pelo mandato. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já decidiu que o agente político nomeado secretário ou ministro não se equipara às autoridades públicas referidas no inciso II do artigo 31 da Lei n. 9.096/95, que estão proibidas de doarem aos partidos Políticos. A decisão foi assim ementada: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO -RECEBIMENTO DE DOAÇÃO PROVENIENTE DE DEPUTADO ESTADUAL QUE OCUPAVA CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO PREPONDERÂNCIA DA CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR VALIDADE - CONTAS APROVADAS. - Parlamentar pode exercer o cargo de ministro ou de secretário. Ainda que licenciado, mantém o status de membro do Poder Legislativo: pode optar pela remuneração de origem, preserva o foro privilegiado, submete-se às regras de decoro parlamentar e às proibições inatas à condição primitiva. Titular do mandato, ainda que não esteja em pleno exercício, fica livre das ameaças próprias daqueles que são exoneráveis livremente. Pode, é certo, ser desligado a qualquer momento da condição de auxiliar do Chefe do Poder Executivo, mas tem garantias bastantes que lhe permitam desembaraçado exercício daquela função. Por isso, o legislador nomeado secretário ou ministro não se equipara às "autoridades" mencionadas pelo inc. II do art. 31 da Lei 9.096/95, que vedam as doações a partidos políticos vindas de tais agentes. Prestação de contas, por maioria, aprovada. (TRESC. Acórdão n. 29324. PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 66-85.2012.6.24.0000 - CLASSE 25 - DE PARTIDO POLÍTICO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2011) Relator: Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha. Relator designado: Juiz Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 11/06/2014) Sendo assim, dou primazia à condição de vereador daquele que também é Secretário Municipal e considero lícita a doação efetivada. Com relação às impropriedades, o órgão técnico apontou as seguintes: omissão quanto as registro das despesas com a contratação do advogado e do contador que atuaram na prestação de contas referente ao exercício 2013 (autos n.120-72.2014.6.24.0035). ausência de expressa menção à aprovação das contas no parecer da Comissão Executiva. Nesse ponto, o partido e os interessados não se insurgiram. Permanecendo as referidas falhas formais, impõe-se a aprovação das contas com ressalvas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.432/2014, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DO MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA/SC, relativas ao exercício de 2014; Transitada em julgado: 1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO; 2 - Cumpridas as providências, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. P.R.I. Chapecó/SC, 06 de outubro de 2015. ERMÍNIO AMARILDO DAROLD Juiz Eleitoral REPRESENTAÇÃO Nº116-98.2015.6.24.0035 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA REPRESENTANTE: SIGILOSO REPRESENTADO: SIGILOSO ADVOGADO: MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA - OAB/SC: 22.673 Considerando não integral e fielmente cumprido o despacho de fls. 75, que estabeleceu prazos sucessivos para as alegações finais, reabra-se-o à parte representada, que poderá aditar aquelas já apresentadas. Depois, retornem conclusos. 05/10/2015-10-09 ERMÍNIO AMARILDO DAROLD Juiz Eleitoral Editais Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Ermínio Amarildo Darold Chefe de Cartório: Jean de Oliveira EDITAL Nº 031/2015 O Excelentíssimo Senhor Dr. Ermínio Amarildo Darold, MM. Juiz da 35ª ZE de Chapecó/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que na forma prevista da Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos desta 035ª Zona Eleitoral - CHAPECÓ, no dia 29/10/2015, designando-se o servidor JEAN DE OLIVEIRA, como secretário dos trabalhos. Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os serviços cartorários. E , para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado no município de Chapecó, eu _______, Jean de Oliveira, Chefe de Cartório, o digitei. Chapecó-SC, 09 de outubro de 2015. ERMÍNIO AMARILDO DAROLD Juiz Eleitoral 37ª Zona Eleitoral - Capinzal Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juiz Substituto: Rubens Ribeiro da Silva Neto Chefe de Cartório Substituta: Cláudia Bahia Autos n. 50-15.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2014 Requerente: Partido Progressista - PP - Capinzal/SC Advogado: Celso Facin (OAB/SC 8201) R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído Página 16 nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 37-16.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2014 Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Capinzal/SC Advogado: Angela Maria Filipini (OAB/SC 10.630) Advogado: Leandro Dambróz (OAB/SC 16.757) R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 36- 31.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2014 Requerente: Partido Social Democrático - PSD - Capinzal/SC Advogado: Angela Maria Filipini (OAB/SC 10.630) Advogado: Leandro Dambróz (OAB/SC 16.757) R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 56- 22.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2013 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Capinzal/SC Advogado: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC 24.153) Requerente: Nilvo Dorini, Presidente Requerente: Vlademir Antonio Molin, Secretário Requerente: Marcio Antonio da Silva, Tesoureiro R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 38- 98.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2014 Requerente: Solidariedade - SD - Capinzal/SC Advogado: Thiago Casara (OAB/SC 33559) R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 35- 46.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2014 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Capinzal/SC Advogado: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC 24153) R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 88-27.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro -2013Partido Político Requerente: Democratas- DEM- Capinzal/SC Requerente: Agnaldo Pedro Paggi, Presidente Requerente: Anildo Roch Martinelli, Tesoureiro Advogado: Ivo Pedrinho Paggi OAB/SC 5.506-B R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em Página 17 epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 61-44.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2014 Requerente: Partido Comunista do Brasil - PCdoB - Capinzal/SC Advogado: Daniele Schena Lanhi (OAB/SC 37550) R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 62-29.2015.6.24.003 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2013 Requerente: Partido Comunista do Brasil - PCdoB - Capinzal/SC Advogado: Daniele Schena Lanhi (OAB/SC 37550) R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral Autos n. 59-74.2015.6.24.0037 Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido Político - Exercício 2014 Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - Capinzal/SC Advogado: Daniel Ferreira da Silva (OAB/SC 27414) R.H. Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico pode ser acessado através de consulta processual aos autos em epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n. 23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação ausente conforme disposto no exame preliminar realizado. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. Capinzal, 30/09/2015. FERNANDO RODRIGO BUSARELLO Juiz Eleitoral 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste Atos Judiciais Portarias Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste Juiz: Dr. Crystian Krautchychyn Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande PORTARIA N. 003/2015 O Excelentíssimo Senhor Juiz da 45ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, Considerando que a Portaria P n. 26/2015 fixou a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina em 6 (seis) horas diárias;- Considerando que de 14 a 16 de outubro de 2015 o Cartório da 45ª Zona Eleitoral (São Miguel do Oeste), por motivo de curso de capacitação, contará com apenas 1 (um) servidor,R E S O L V E:Fixar o horário de expediente para o atendimento ao público nos dias 14 a 16 de outubro de 2015 das 12h às 18h.Deverá ser afixado no mural do Cartório Eleitoral cartaz informando ao público sobre o horário de funcionamento e que as certidões de quitação eleitoral poderão ser obtidas diretamente no site do TSE na internet: www.tse.gov.br (Serviços on-line/Serviços ao eleitor).Encaminhe-se cópia via sistema BREVE à Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos do Provimento CRE n. 2/2009.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Dê-se ciência.Publique-se e cumpra-se.São Miguel do Oeste, 13 de outubro de 2015. Crystian Krautchychyn Juiz Eleitoral 46ª Zona Eleitoral - Taió Atos Judiciais Decisões/Despachos Cartório da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi Processo n.º 39-56.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 25.487/2015). R.H. Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 29/33, acolho a solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.432/2014).1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme protocolo de f. 2;2. Não contabilização, no Demonstrativo de Receitas e Despesas de f. 5-6 e, se for o caso de doação de prestação de serviço e/ou outros recursos, divergência com a Declaração de f. 04, quanto aos serviços prestados por contador e advogado, utilização de telefone, gastos com correspondências e serviços de reprografia, gastos com material de expediente, uso de local para realização de reuniões, Página 18 veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício de tal função, recursos utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento;3. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela legislação processual e Normas Brasileiras de Contabilidade:3.1. Balanço Patrimonial (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "a"), nos termos do Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/1976 e art. 14, I, "a", da Resolução TSE n.º 21.841/2004;3.2. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "c"), nos termos do Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/1976 e art. 14, I, "d", da Resolução TSE n.º 21.841/2004;3.3. Demonstração dos Fluxos de Caixa (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "d"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/1976;3.4. Procuração ou Instrumento de representação por advogado em relação aos responsáveis pelo partido, a saber: presidente e tesoureiro (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "f"), nos termos da Lei n.º 9.096/1995, art. 37, § 6º;4. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela Justiça Eleitoral:4.1. Demonstrativo de Obrigações a Pagar (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "b"), nos termos do art. 14, inciso II, "b" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.2. Demonstrativo de Doações recebidas (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "f"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, "f" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.3. Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "i"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, "i" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.4. Demonstrativo de Transferências financeiras Intrapartidárias Efetuadas (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "j"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, "j" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.5. Parecer da Comissão Executiva (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "k"), nos termos do art. 14, inciso II, "k" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.6. Relação de responsáveis (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "n"), nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.7. Demonstrativo de Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "p"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.8. Demonstrativos de Acordos (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "r"), nos termos do art. 28, § 4º, Lei n.º 9.096/1995;4.9. Controle de despesas com pessoal (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "s"), nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.096/1995;4.10. Livros Diário e Razão (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "t"), nos termos do art. 14, inciso II, "p" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.11. Extratos bancários consolidados e definitivos quanto ao período correspondente ao exercício financeiro 2014, demonstrando a não movimentação financeira (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015 e art. 14, inciso II, "n" da Resolução TSE n.º 21.841/2004, bem como, os referidos extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015).5. Não manutenção de conta bancária para o período integral do exercício financeiro 2013, no teor do art. 6°, da Resolução TSE n.° 23.432/2014 conforme Declaração de f. 4 e Relação de f. 10;6. Ausência, quanto aos recursos estimáveis em dinheiro indicados na peça de f. 5-6, de documentos que demonstram o critério de avaliação utilizado para estimar o valor e que comprovem a análise com base no preço de mercado, bem como ausência de documento fiscal, recibo ou termo que caracterize a doação ou, na falta desses, de nota explicativa certificada pelo tesoureiro do partido (art. 9º, II e V, e, art. 11, § 5°, I, da Resolução TSE n.º 23.432/2014);7. Ausência, quanto às contribuições (ou doações, se for o caso) de filiados indicadas na peça de f. 9, de documentos que afastem as vedações do art. 12, XII, da Resolução TSE n.° 23.432/2014 (contribuições procedentes de autoridades públicas);8. Divergência quanto ao valor de R$ 25,00 declarado nas contas, constando na peça de f. 5-6 como doação de material de consumo efetuada por pessoa física e na peça de f. 9 como contribuição procedente de filiado;Int.Taió, 07 de outubro de 2015. Rafael Espíndola Berndt Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Decisões/Despachos Cartório da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi Processo n.º 56-92.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 29.620/2015). R.H. Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 85/87, acolho a solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.432/2014). 1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme protocolo de f. 2;2. Não contabilização, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas de f. 10-11, Demonstrativo de Doações Recebidas de f. 15, Declaração de f. 57 e Demonstrativo de Contribuições Recebidas de f. 16, de serviços prestados por advogado e contador, bem como, de recursos utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento como papéis utilizados na prestação de contas, despesas com material de expediente, utilização de telefone, gastos com correspondências e serviços de reprografia, uso de local para realização de reuniões, de veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício de tal função, entre outros recursos.3. Não manutenção de conta bancária durante o período integral do exercício financeiro 2013 no teor do art. 6º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme Declaração de f. 58;4. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela Justiça Eleitoral:4.1. Extratos bancários consolidados e definitivos quanto ao período correspondente aos meses de janeiro a maio, bem como, dezembro, do exercício financeiro 2013, demonstrando a não movimentação financeira para o período (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, bem como, os referidos extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015). Int.Taió, 07 de outubro de 2015. Rafael Espíndola Berndt Juiz Eleitoral Página 19 pela Justiça Eleitoral:4.1. Parecer da Comissão Executiva (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "k"), nos termos do art. 14, inciso II, "k" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.2. Relação de responsáveis (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "n"), nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.3. Controle de despesas com pessoal (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "s"), nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.096/1995;4.4. Livros Diário e Razão (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "t"), nos termos do art. 14, inciso II, "p" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.5 Extratos bancários consolidados e definitivos quanto ao período correspondente ao exercício financeiro 2014, demonstrando a não movimentação financeira (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015 e art. 14, inciso II, "n" da Resolução TSE n.º 21.841/2004, bem como, os referidos extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015).5. Divergência entre as informações prestadas em relação ao valor de R$30,00 declarado nas contas em análise, que consta no Demonstrativo de Receitas e Despesas de f. 7-8 e no Demonstrativo de Doações Recebidas de f. 39 como doação de materiais de consumo realizada por pessoa física, mas no Demonstrativo de Contribuições Recebidas de f. 10 aparece como contribuição realizada por filiado;6. Ausência, quanto aos recursos estimáveis em dinheiro indicados na peça de f. 39, de documentos que demonstram o critério de avaliação utilizado para estimar o valor e que comprovem a análise com base no preço de mercado (art. 9º, V, da Resolução TSE n.º 23.432/2014);7. Ausência, em relação à doação realizada por pessoa física declarada no Demonstrativo de Receitas e Despesas de f. 7-8 e Demonstrativo de Doações Recebidas de f. 39, de documentos que afastem a condição de vedação apontada no art. 12, XII, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 (doação procedente de autoridade pública); 8. Não manutenção de conta bancária a teor do art. 6º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014, conforme mostra a Relação de f. 11 e o Ofício de f. 34. Int.Taió, 07 de outubro de 2015. Rafael Espíndola Berndt Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi Decisões/Despachos Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi Processo n.º 66-39.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 33.902/2015). R.H. Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 57/60, acolho a solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.432/2014). 1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme protocolo de f. 2;2. Não contabilização, conforme Demonstrativos de f. 7/8 e 39, de serviços prestados por contador e advogado, de utilização de telefone, de gastos com correspondências e serviços de reprografia, do uso de local para realização de reuniões, de veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício de tal função, recursos utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento;3. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela legislação processual e Normas Brasileiras de Contabilidade:3.1. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "c"), nos termos do Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/1976 e art. 14, I, "d", da Resolução TSE n.º 21.841/2004;3.2. Demonstração dos Fluxos de Caixa (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "d"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/1976;4. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) Processo n.º 57-77.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 29.621/2015). R.H. Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 79/81, acolho a solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.432/2014). 1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme protocolo de f. 2;2. Não contabilização, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas de f. 10-11, Demonstrativo de Doações Recebidas de f. 15 e Demonstrativo de Contribuições Recebidas de f. 16, de serviços prestados por advogado e contador, bem como, de recursos utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento como papéis utilizados na prestação de contas, despesas com material de expediente, utilização de telefone, gastos com correspondências e serviços de reprografia, uso de local para realização de reuniões, de veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício de tal função, entre outros recursos.3. Não manutenção de conta bancária no teor do art. 6º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme Relação de f. 21 e Declaração de f. 58;4. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela Justiça Eleitoral:4.1. Extratos bancários consolidados e definitivos quanto ao período correspondente ao exercício financeiro 2013, demonstrando a não movimentação financeira para o período (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, bem como, os referidos extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015). Int.Taió, 07 de outubro de 2015. Rafael Espíndola BerndtJuiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Decisões/Despachos Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi Processo n.º 29-12.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 24.006/2015). R.H. Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 56/59, acolho a solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.432/2014). 1. Não contabilização de recursos utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento como papéis utilizados na prestação de contas, despesas com material de expediente, utilização de telefone, gastos com correspondências e serviços de reprografia, uso de local para realização de reuniões, de veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício de tal função, entre outros recursos.2. Ausência, quanto à formalização do Livro Diário, de autenticação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 2º, IV, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015. 3. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela legislação processual e Normas Brasileiras de Contabilidade:3.1. Demonstração dos Fluxos de Caixa (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "d"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/1976;3.2. Notas explicativas que complementem as informações das demonstrações contábeis (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "e"), nos termos do item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n.º 6.404/1976;4. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela Justiça Eleitoral:4.1. Extratos bancários consolidados e definitivos quanto ao período correspondente ao exercício financeiro 2014, demonstrando a não movimentação financeira para o período (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, bem como, os referidos extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015). 4.2. Relação de responsáveis (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "n"), nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.3. Demonstrativos de Acordos (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "r"), nos termos do art. 28, § 4º, Lei n.º 9.096/1995;5. Não manutenção de conta bancária no teor do art. 6º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme Relação de f. 31;6. Divergência entre as informações relativas à contabilização dos serviços prestados por advogado e contador, que, embora constem no Livro Diário (f. 15) e no Livro Razão (f. 12) como despesas e receitas estimáveis em dinheiro, não foram declarados no Demonstrativo de Receitas e Despesas de f. 25-26 e no Demonstrativo de Doações Recebidas de f. 21;7. Ausência, quanto aos recursos estimáveis em dinheiro indicados nas peças de fs. 12 e 15, de documentos que demonstram o critério de avaliação utilizado para estimar o valor e que comprovem a análise com base no preço de mercado, bem como ausência de documento fiscal, recibo ou termo que caracterize a doação ou, na falta desses, de nota explicativa certificada pelo tesoureiro do partido (art. 9º, II e V, e, art. 11, § 5º, I, da Resolução TSE n.º 23.432/2014);Int.Taió, 07 de outubro de 2015. Rafael Espíndola Berndt Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi Processo n.º 58-62.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 29.622/2015). R.H. Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 74/76, acolho a solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo Página 20 listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE nº 23.432/2014). 1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da Resolução TSE n.º 23.432/2014;2. Não contabilização de serviços prestados por contador e advogado, de utilização de telefone, de gastos com correspondências e serviços de reprografia, do uso de local para realização de reuniões, de veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício de tal função, recursos utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento;3. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela Justiça Eleitoral:3.1. Extratos bancários consolidados e definitivos quanto ao período correspondente ao exercício financeiro 2014, demonstrando a não movimentação financeira (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015 e art. 14, inciso II, "n" da Resolução TSE n.º 21.841/2004, bem como, os referidos extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015).4. Não manutenção de conta bancária a teor do art. 6º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014.Int. Taió, 07 de outubro de 2015. Rafael Espíndola Berndt Juiz Eleitoral 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC Juiz Eleitoral: Luciano Fernandes da Silva Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras Autos nº 61-78.2015.6.24.0058 (protocolo 9672/2015) Espécie: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: SIGILOSO Advogado: Alexandre Dorta Canella (OAB-SC 16.310) Vistos para decisão. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas proposto por SIGILOSO, já qualificado (fls. 106/107). Alega o requerente que os bens apreendidos na diligência de 15/09/2014 descritos no Termo de Apreensão de fls. 13/17, especificamente o veículo, o aparelho celular e a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em espécie são de origem lícita, e como tal devem ser restituídos ao legítimo proprietário. Requer, ainda, o arquivamento do respectivo inquérito policial ou a "sua célere continuidade". Com vista, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se pelo indeferimento do pedido e solicitou o apensamento dos presentes autos ao inquérito policial relacionado à SIGILOSO em trâmite na Polícia Federal (fl. 112). Vieram os autos conclusos. É o RELATO. Decido. Acolho integralmente o parecer do Ministério Público Eleitoral, uma vez que, além de o requerente não ter comprovado a origem lícita dos bens apreendidos, o procedimento investigatório a respeito dos fatos continua em curso. Nesse sentido, o art. 118 do CPP determina que: "Art. 188. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Ademais, considerando que a abordagem ao requerente ocorreu no período eleitoral de 2014 e que juntamente com os bens ora postulados foram apreendidos "santinhos" do deputado federal SIGILOSO (fl. 13), há fortes indícios de que os objetos e valores seriam utilizados para fins ilícitos. A propósito, o art. 120 do CPP estabelece que: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". - grifado. Colhe-se da doutrina: Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. "Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...) Não há cabimento na devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita". (NUCCI, Guilherme de Souza. "Código de Processo Penal Comentado". RT, 6ª Ed., p. 305). Destarte, uma vez que os bens e valores apreendidos são objeto de investigação em inquérito policial ainda em curso, não assiste ao postulante o direito de reclamar sua restituição no presente momento. Diante disso, INDEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por SIGILOSO, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Sem sucumbência. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Assim que os autos de inquérito policial da SIGILOSO retornarem ao Cartório Eleitoral, sejam estes apensados naqueles. Dionísio Cerqueira, 12 de agosto de 2015. Luciano Fernandes da Silva Juiz Eleitoral 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC Juíza: Dra. Aline Mendes de Godoy Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini Prestação de Contas nº: 21-20.2015.6.24.0051 Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC Requerido: Democratas - DEM Requerido: Geraldo Pires Padilha - Presidente Requerido: Gilmar Flor - Tesoureiro Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC 21907 Vistos, etc. Examina-se prestação anual de contas do Democratas do município de Santa Cecília/SC, referente ao exercício financeiro de 2014. As contas foram apresentadas tempestivamente. O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício 2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação. Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 36) e Exame Técnico Conclusivo (fl. 45-46) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a aprovação com ressalva das contas (fls. 47-48). É o relatório. A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição Federal. A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos e/ou sem movimento. Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com provas capazes de comprometer as declarações prestadas. Página 21 Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que justifique a desaprovação das contas em exame, pois as informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da ínfima movimentação financeira. O partido declarou que não teve conta bancária à fl. 40, no entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão: Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva. 1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40 da Res.-TSE nº 21.841. 2. É cabível, no caso a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal. No caso dos autos não houve movimentação financeira em 2014, eis que o partido não prestou contas no exercício 2013, apresentando apenas em 2015 a petição de regularização daquelas contas. Diante deste fato e da realidade das comissões provisórias municipais, é aceitável a apresentação de demonstrativos zerados. A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva as contas do exercício financeiro de 2014 do Democratas - DEM do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II, da Res. TSE n.º 23.432/2014. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se. Santa Cecília, 07 de outubro de 2015. Aline Mendes de Godoy Juíza Eleitoral Prestação de Contas nº: 16-95.2015.6.24.0051 Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC Requerido: Partido Republicano da Ordem social - PROS Requerido: Iuri Emanuel Pedroso - Presidente Requerido: Adélcio Medeiros Henckemaier - Tesoureiro Advogado: André Grochovski Pereira de Souza - OAB/SC 24483 Vistos, etc. Examina-se prestação anual de contas do Partido Republicano da Ordem Social do município de Santa Cecília/SC, referente ao exercício financeiro de 2014. As contas foram apresentadas tempestivamente. O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício 2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação. Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 42) e Exame Técnico Conclusivo (fl. 52-53) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a aprovação com ressalva das contas (fls. 54-55). É o relatório. A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição Federal. A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos e/ou sem movimento. Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com provas capazes de comprometer as declarações prestadas. Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que justifique a desaprovação das contas em exame, pois as informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da ínfima movimentação financeira. O partido declarou à fl. 02 que não teve conta bancária aberta e juntou declaração do Banco do Brasil à fl. 35 no mesmo sentido, no entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão: Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40 da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal. No caso dos autos a movimentação financeira se deu unicamente em razão das despesas para apresentação das contas em 2014, referentes ao exercício de 2013, sendo suportadas pelo presidente, e estando devidamente documentadas e identificadas. A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Republicano da Ordem Social - PROS do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II, da Res. TSE n.º 23.432/2014. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se. Santa Cecília, 07 de outubro de 2015. Aline Mendes de Godoy Juíza Eleitoral Página 22 Prestação de Contas nº: 29-94.2015.6.24.0051 Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC Requerido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Requerido: Elcio Thibes da Luz - Presidente Requerido: Antonio Luiz Cazzamali - Tesoureiro Advogada: Stéli Ceolla Ribeiro - OAB/SC 30131 Vistos, etc. Examina-se prestação anual de contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro do município de Santa Cecília/SC, referente ao exercício financeiro de 2014. As contas foram apresentadas intempestivamente. O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício 2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação. Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 38) e Exame Técnico Conclusivo (fl. 50 e 50-v) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela aprovação das contas. Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a aprovação com das contas (fls. 52-53). É o relatório. A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição Federal. A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos e/ou sem movimento. Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com provas capazes de comprometer as declarações prestadas. Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que justifique a desaprovação das contas em exame, pois as informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da ínfima movimentação financeira. O partido declarou que tem conta bancária e juntou extrato (fl. 2223), e explicou que não teve movimentação financeira em 2014 pelas razões apresentadas à fl. 45. No caso dos autos, de acordo com os documento apresentados não houve movimentação financeira em 2014, eis que o partido não prestou contas no exercício 2013, apresentando apenas em 2015 a petição de regularização daquelas contas. Diante deste fato e da realidade dos diretório/comissões provisórias municipais, é aceitável a apresentação de demonstrativos zerados. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II, da Res. TSE n.º 23.432/2014. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se. Santa Cecília, 07 de outubro de 2015. Aline Mendes de Godoy Juíza Eleitoral Prestação de Contas nº: 22-05.2015.6.24.0051 Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC Requerido: Partido Social Democrático - PSD Requerido: Francisco Inácio Luvisa - Presidente Requerido: Ivanir Biolchi - Tesoureiro Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC 21907 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Vistos, etc. Examina-se prestação anual de contas do Partido Social Democrático do município de Santa Cecília/SC, referente ao exercício financeiro de 2014. As contas foram apresentadas tempestivamente. O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício 2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação. Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 36) e Exame Técnico Conclusivo (fl. 45-46) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a aprovação com ressalva das contas (fls. 47-48). É o relatório. A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição Federal. A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos e/ou sem movimento. Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com provas capazes de comprometer as declarações prestadas. Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que justifique a desaprovação das contas em exame, pois as informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da ínfima movimentação financeira. O partido declarou que não teve conta bancária à fl. 02, no entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão: Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40 da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal. No caso dos autos não houve movimentação financeira em 2014, eis que o partido não prestou contas no exercício 2013, apresentando apenas em 2015 a petição de regularização daquelas contas. Diante deste fato e da realidade das comissões provisórias municipais, é aceitável a apresentação de demonstrativos zerados. A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva Página 23 as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Social Democrático - PSD do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II, da Res. TSE n.º 23.432/2014. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se. Santa Cecília, 07 de outubro de 2015. Aline Mendes de Godoy Juíza Eleitoral Prestação de Contas nº: 15-13.2015.6.24.0051 Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC Requerido: Partido Democrático Trabalhista - PDT Requerido: Valdecir Fernandes Viana - Presidente Requerido: Romeu Schnedier Junior - Tesoureiro Advogado: Emerson Wellington Goetten - OAB/SC 9756 Vistos, etc. Examina-se prestação anual de contas do Partido Democrático Trabalhista do município de Santa Cecília/SC, referente ao exercício financeiro de 2014. As contas foram apresentadas tempestivamente. O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício 2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação. Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 43) e Exame Técnico Conclusivo (fl.50-51) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a aprovação com ressalva das contas (fls. 52-53). É o relatório. A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição Federal. A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos e/ou sem movimento. Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com provas capazes de comprometer as declarações prestadas. Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que justifique a desaprovação das contas em exame, pois as informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da ínfima movimentação financeira. O partido declarou à fl. 02 que não teve conta bancária aberta e juntou declaração do Banco do Brasil à fl. 35 no mesmo sentido, no entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão: Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40 da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal. No caso dos autos a movimentação financeira se deu unicamente em razão das despesas para apresentação das contas em 2014, referentes ao exercício de 2013, sendo suportadas pelo presidente, e estando devidamente documentadas e identificadas. A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Democrático Trabalhista - PDT do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II, da Res. TSE n.º 23.432/2014. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se. Santa Cecília, 07 de outubro de 2015. Aline Mendes de Godoy Juíza Eleitoral Prestação de Contas nº: 25-57.2015.6.24.0051 Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC Requerido: Partido da República - PR Requerido: Pedro Everaldo de Medeiros - Presidente Requerido: Jair José Mocelim - Tesoureiro Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC 21907 Vistos, etc. Examina-se prestação anual de contas do Partido da República do município de Santa Cecília/SC, referente ao exercício financeiro de 2014. As contas foram apresentadas intempestivamente. O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício 2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação. Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 38) e Exame Técnico Conclusivo (fl. 47-48) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a aprovação com ressalva das contas (fls. 49-50). É o relatório. A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição Federal. A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos e/ou sem movimento. Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com provas capazes de comprometer as declarações prestadas. Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que justifique a desaprovação das contas em exame, pois as informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da ínfima movimentação financeira. Página 24 O partido declarou que não teve conta bancária à fl. 42, no entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão: Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40 da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal. No caso dos autos não houve movimentação financeira em 2014, eis que o partido não prestou contas no exercício 2013, apresentando apenas em 2015 a petição de regularização daquelas contas. Diante deste fato e da realidade das comissões provisórias municipais, é aceitável a apresentação de demonstrativos zerados. A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido da República PR do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II, da Res. TSE n.º 23.432/2014. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se. Santa Cecília, 07 de outubro de 2015. Aline Mendes de Godoy Juíza Eleitoral Prestação de Contas nº: 35-04.2015.6.24.0051 Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Timbó Grande Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC Requerido: Partido Democrático Trabalhista - PDT Requerido: Cidenei Schmidt de Melo - Presidente Requerido: Gilberto Massaneiro - Tesoureiro Advogado: Reinaldo Granemann de Mello - OAB/SC 30441 Vistos, etc. Examina-se prestação anual de contas do Partido Democrático Trabalhista do município de Timbó Grande/SC, referente ao exercício financeiro de 2014. As contas foram apresentadas intempestivamente. O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício 2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação. Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 43) e Exame Técnico Conclusivo (fl.50-51) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a aprovação com ressalva das contas (fls. 52-53). É o relatório. A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição Federal. A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos e/ou sem movimento. Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com provas capazes de comprometer as declarações prestadas. Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que justifique a desaprovação das contas em exame, pois as informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da ínfima movimentação financeira. O partido declarou à fl. 02 que não teve conta bancária aberta e juntou declaração do Banco do Brasil à fl. 35 no mesmo sentido, no entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão: Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos de representação nacional, regionais e municipais dos partidos conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40 da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal. No caso dos autos a movimentação financeira se deu unicamente em razão das despesas para apresentação das contas em 2014, referentes ao exercício de 2013, sendo suportadas pelo presidente, e estando devidamente documentadas e identificadas. A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas. Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Democrático Trabalhista - PDT do município de Timbó Grande, a teor do art. 45, II, da Res. TSE n.º 23.432/2014. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se. Santa Cecília, 07 de outubro de 2015. Aline Mendes de Godoy Juíza Eleitoral 54ª Zona Eleitoral - Sombrio Atos Judiciais Editais Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Página 25 Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio Edital n.º 025/2015 Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do Senhor Juiz Eleitoral desta 54ª Zona Eleitoral Sombrio/SC, e com fundamento nos artigos 45, § 6º, e 57, do Código Eleitoral, publico a lista, que será afixada no mural deste Cartório da 54ª Zona Eleitoral, dos eleitores inscritos e/ou transferidos entre os dias 16/09/2015 a 30/09/2015, referentes aos Municípios de Balneário Gaivota, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul e Sombrio, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e do art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado, neste município de Sombrio/SC, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e quinze (02/10/2015), eu, Jonas Wamberto Greggio, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital. Jonas Wamberto Greggio Chefe de Cartório (Autorizado pela Portaria nº 02/2011) Portarias Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio Portaria 54ª ZE/SC n. 004/2015 O Exmo. Sr. Juiz desta 54ª Zona Eleitoral, Dr. Evandro Volmar Rizzo, Considerando: as obras na cidade, que danificaram o sistema de comunicação de informática e de telefone do cartório; e a impossibilidade de se acessar os diversos sistemas da Justiça Eleitoral e de se atender o público que chega ao cartório. Resolve: Artigo único. Suspender o expediente do cartório e os prazos processuais desta 54ª Zona Eleitoral até o retorno da rede de comunicação de dados e de telefone, o que deverá ser informado a este juízo pela serventia tão logo a situação se normalize. Cumpra-se. Comunique-se. Sombrio, 5 de outubro de 2015. Evandro Volmar Rizzo Juiz Eleitoral 62ª Zona Eleitoral - Imaruí Atos Judiciais Portarias Juízo da 062ª Zona Eleitoral - Imaruí/SC Juiz: Dr. Antônio Carlos Ângelo Chefe de Cartório: Roni Fortunato Martins PORTARIA Nº 06/2015 O Exmo. Senhor Juiz da 62ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,- Considerando que a Portaria P n . 26/2015 fixou a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina em 6 (seis) horas diárias; - Considerando que o Cartório da 062ª Zona Eleitoral (Imaruí) contará nos dias 14, 15 e 16 de outubro com apenas 1 (um) servidor no seu quadro de lotação, RESOLVE Art. 1º Fixar o horário de expediente para atendimento ao público das 13:00h às 19:00h nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 2015. Deverá ser afixado na entrada e no mural do Cartório Eleitoral cartaz informando ao público sobre o novo horário e que as certidões de quitação eleitoral poderão ser obtidas diretamente no site do TSE na Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. internet: www.tse.gov,br (serviços on-line/serviços ao eleitor).Encaminhe-se cópia via sistema BREVE à Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos do Provimento CRE n. 2/2009. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência.Publique-se e cumpra-se Imaruí, 09 de outubro de 2015. Antônio Carlos Ângelo Juiz Eleitoral Substituto - 62ª Zona Eleitoral 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz Atos Judiciais Decisões/Despachos 067ªZE/SC - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen Prestação de Contas n.º 47-67.2015.6.24.0067 Requerente: Partido Socialista Brasileiro (PSB-40) de Rancho Queimado/SC Requerente: Francisco G. Heiderscheidt, Presidente Requerente: Daniel Lorenzetti, Tesoureiro Advogado: Fabrycio da Silva Raupp, OAB/SC n.º 9.188 Advogado: Klaus da Silva Raupp, OAB/SC n.º 12.738 Advogado: Fernando Dauwe, OAB/SC n.º 5.738 Advogado: Marina Silva Paiva, OAB/SC n.º 30.213 Advogado: Cristina Elias Naschenweng Espíndola, OAB/SC n.º 18.298 Advogado: Felipe Longen Zaleski - OAB/SC n.º 37.564 Requerido: Juízo da 067ªZona Eleitoral de Santo Amaro da Imperatriz/SC Vistos para despacho. I - Tendo em vista que as contas anuais (fls. 18/36 e 40) foram apresentadas, recebo-as, para o devido processamento, devendo o cartório proceder às devidas alterações na autuação do feito; II - Cumpra-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.432/2014, disponibilizando-se, em mural e no Diário de Justiça Eleitoral (DJESC), edital dando publicidade à Demonstração do Resultado do Exercício e ao Balanço Patrimonial apresentados pela grei partidária, bem como abrindo prazo para impugnação da prestação de contas em tela; III - Encaminhe-se cópia da Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial ao Ministério Público, por mandado ou outro meio que cumpra a finalidade prevista no § 1º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.432/2014, podendo a Chefia de Cartório subscrevê-lo; IV - Informe-se nos autos, em caso de disponibilidade das respectivas informações, a ocorrência ou não de recebimento, por parte do partido ora requerente, de recursos oriundos das esferas partidárias estadual e nacional e do Fundo Partidário; V - Transcorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.432/2014, proceda-se ao exame preliminar das contas, nos termos do art. 34 da mencionada resolução. VI - Após, retornem os autos conclusos. Santo Amaro da Imperatriz, 05 de outubro de 2015. Clóvis Marcelino dos Santos Juiz Eleitoral E D I T A L ZE/SC067 n. 0092/2015 (Edital de Prestação de Contas Anual - Publicação de Balanço Patrimonial) Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS, MM. Juiz da 67a Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014, e ao disposto no par. único do art. 5º do Provimento CRESC n. 1/2008, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial do PARTIDO Página 26 SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB-40), Diretório Municipal de Rancho Queimado, Estado de Santa Catarina, referente ao exercício financeiro de 2014, foram devidamente publicados no mural do Cartório Eleitoral. FAZ SABER, ainda, que, de acordo com o par. único do art. 35 da Lei n. 9.096/95 c/c art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, poderá ser apresentada impugnação ao balanço patrimonial no prazo de cinco dias, contados estes após quinze dias da sua publicação. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu,________________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Clóvis Marcelino dos Santos Juiz Eleitoral Prestação de Contas n.º 59-81.2015.6.24.0067 Requerente: Partido Progressista (PP-11) de Santo Amaro da Imperatriz/SC Requerente: Pedro Martendal, Presidente Requerente: Wagner Roberto Garcia, Tesoureiro Advogado: Wagner Roberto Garcia, OAB/SC n.º 22328 Requerido: Juízo da 067ªZona Eleitoral de Santo Amaro da Imperatriz/SC Vistos para despacho. I - Tendo em vista que as contas anuais (fls. 15/35) foram apresentadas, recebo-as, para o devido processamento, devendo o cartório proceder às devidas alterações na autuação do feito; II - Comunique-se, aos diretórios partidários estadual e nacional, por ofício, e ao Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral, mediante anotação no Sistema de Informações de Contas Eleitorais SICO, o restabelecimento, por parte do diretório/comissão provisória municipal, do direito de recebimento de cotas do Fundo Partidário; III - Cumpra-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.432/2014, disponibilizando-se, em mural e no Diário de Justiça Eleitoral (DJESC), edital dando publicidade à Demonstração do Resultado do Exercício e ao Balanço Patrimonial apresentados pela grei partidária, bem como abrindo prazo para impugnação da prestação de contas em tela; IV - Encaminhe-se cópia da Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial ao Ministério Público, por mandado ou outro meio que cumpra a finalidade prevista no § 1º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.432/2014, podendo a Chefia de Cartório subscrevê-lo; V - Informe-se nos autos, em caso de disponibilidade das respectivas informações, a ocorrência ou não de recebimento, por parte do partido ora requerente, de recursos oriundos das esferas partidárias estadual e nacional e do Fundo Partidário; VI - Transcorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.432/2014, proceda-se ao exame preliminar das contas, nos termos do art. 34 da mencionada resolução. VII - Após, retornem os autos conclusos. Santo Amaro da Imperatriz, 05 de outubro de 2015. Clóvis Marcelino dos Santos Juiz Eleitoral E D I T A L ZE/SC067 n. 0091/2015 (Edital de Prestação de Contas Anual - Publicação de Balanço Patrimonial) Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS, MM. Juiz da 67a Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014, e ao disposto no par. único do art. 5º do Provimento CRESC n. 1/2008, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a Demonstração do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial do PARTIDO PROGRESSISTA (PP-11), Diretório Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, referente ao exercício financeiro de 2014, foram devidamente publicados no mural do Cartório Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. FAZ SABER, ainda, que, de acordo com o par. único do art. 35 da Lei n. 9.096/95 c/c art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, poderá ser apresentada impugnação ao balanço patrimonial no prazo de cinco dias, contados estes após quinze dias da sua publicação. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu,________________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Clóvis Marcelino dos Santos Juiz Eleitoral 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê Atos Judiciais Editais Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC Juíza: João Bastos Nazareno dos Anjos Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles Edital 43/2015 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. João Bastos Nazareno dos Anjos, MM. Juiz da 069ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,V E M, com fundamento no art. 45, § 6º , art. 57 do Código Eleitoral e § 4º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE, publicar a relação de novos eleitores inscritos, transferidos e aqueles que tiveram os seus dados do cadastro eleitoral revisados no período de 01/10/2015 a 15/10/2015, para os municípios de Campo Erê, Saltinho, São Bernardino e Santa Terezinha do Progresso, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, § 5º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE. As listas com a relação dos respectivos eleitores encontram-se disponíveis para consulta no mural do cartório da 69ª ZE. Dado e passado nesta cidade de Campo Erê, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2015. Eu, ______________, Rafael Neves da Fontoura Dorneles, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. João Bastos Nazareno dos Anjos Juiz da 69ª Zona Edital nº 44/2015 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor, JOÃO BASTOS NZARENO DOS ANJOS Juiz da 069ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao Artigo 32, § 2º, da Lei 9.096 de 19/09/95 e Artigo 31, § 1º, da Resolução 23.432/2014 - TSE: Faz publicar para fins dos artigos 35, parágrafo único da Lei 9.096/95 e 31, § 1º da Resolução TSE 23.432/2014, o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício de 2012, 2013 e 2014 dos seguintes Partidos Políticos, instalados na circunscrição territorial deste Juízo Eleitoral: Município: Campo Erê PDT-Partido Democrático Trabalhista Os referidos documentos encontram-se publicados no mural do Cartório, e podem ser consultados pelos interessados e impugnados no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso de prazo deste, conforme art. 31, § 3º, da Resolução TSE 23.432/2014 e artigo 35, parág. único da Lei 9.096/1995. E, para conhecimento de todos é publicado o presente edital no local de costume. Em Campo Erê, 13 de Outubro de 2015. Eu, Rafael Neves da Fontoura Dorneles, ____________, Chefe de Cartório, digitei-o e subscrevi. João Bastos Nazareno dos Anjos Juiz da 69ª ZE/SC Página 27 70ª Zona Eleitoral - São Carlos Atos Judiciais Portarias PORTARIA N.º 008/2015 O Excelentíssimo Senhor Dr. Cesar Augusto Vivan, MM. Juiz Eleitoral da 070ª ZE - São Carlos, no uso de suas atribuições legais, e - considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n. 21.372, de 25 de março de 2003, - considerando a determinação constante da Parte I, Título I, Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária, e - considerando as disposições constantes do Ofício-Circular CRESC n. 15, de 25 de setembro de 2015, R E S O L V E: Art. 1ºDesignar o dia 29 de outubro de 2015, a partir das 13 horas, para a realização de correição ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral. Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para a realização da correição. Art 3º Designar a servidora Daiane Deprá Ilha para secretariar os trabalhos de correição Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona Eleitoral, publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à CRESC. Em São Carlos, aos 13 dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Cesar Augusto Vivan Juiz Eleitoral Editais EDITAL 026/2015 O Excelentíssimo Senhor Doutor Cesar Augusto Vivan, MM. Juiz Eleitoral da 70ª ZE - São Carlos, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos desta 70ª Zona Eleitoral - São Carlos, no dia 29 de outubro de 2015, a partir das 13 horas. Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de São Carlos/SC, aos treze dias do mês de outubro, do ano de dois mil e quinze. Eu, __, Everton Hetzel, Chefe de Cartório, o digitei. Cesar Augusto Vivan Juiz Eleitoral 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho Atos Judiciais Editais Edital n. 23/2015 A Excelentíssima Senhora, Monike Silva Póvoas, MMª Juíza Eleitoral da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, nos períodos de 16/09/2015 a 30/09/2015 para o município de Rio Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório desta 74ª Zona Eleitoral.Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu, _______________, Manassés Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª Juíza Eleitoral. Monike Silva Póvoas Juíza Eleitoral 75ª Zona Eleitoral - São Domingos Atos Judiciais Página 28 Frisa-se que o prestador das contas, incorrendo na falta mais uma vez, gerará preclusão para a apresentação dos documentos, de acordo com o art. 35, parágrafo 7°, constituindo a possibilidade, inclusive, de ter suas contas julgadas como não apresentadas. Publique-se Cumpra-se. São Domingos, 23 de setembro de 2015 JOÃO CARLOS FRANCO Juiz Eleitoral 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Decisões/Despachos Juízo da 75ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. João Carlos Franco Chefe de Cartório: Cristian de Oliveira Dias PP - Partido Progressista de Galvão Presidente: ADERBAL REBELATTO Tesoureiro: ALTAIR ARGENTA Advogado: SADI PAULO PANASSOLO JÚNIOR - OAB/SC 28.458 PRESTAÇÃO DE CONTAS 30-07.2015.6.24.0075 O órgão partidário apresentou documentos pelos quais é possível presumir a inexistência de recursos do Fundo Partidário e a origem de suas receitas do ano de 2014. Contudo, ele não apresentou os extratos bancários consolidados referentes a um longo período de análise, depois de intimado a fazêlo, não concedendo, assim, caráter verossímil à escrituração. Levando em consideração que o analista das contas expedirá Relatório Preliminar de Expedição de Diligências solicitando, novamente, sua entrega, determino o prosseguimento do exame destas contas partidárias para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos. Frisa-se que o prestador das contas, incorrendo na falta mais uma vez, gerará preclusão para a apresentação dos documentos, de acordo com o art. 35, parágrafo 7°, constituindo a possibilidade, inclusive, de ter suas contas julgadas como não apresentadas. Publique-se Cumpra-se. São Domingos, 23 de setembro de 2015 JOÃO CARLOS FRANCO Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 75ª Zona Eleitoral Juiz Eleitoral: Dr. João Carlos Franco Chefe de Cartório: Cristian de Oliveira Dias Partido: PSB - Partido Socialista Brasileiro de São Domingos Presidente: ELAIR VALENTIM ANSELMI Tesoureiro: OSMAR LEOPOLDO ROMANI Advogados: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - OAB/SC 22.702; e FABIANA DE MARCO MASCARELLO PERUZZOLO - OAB/SC 22.121 PRESTAÇÃO DE CONTAS 32-74.2015.6.24.0075 O órgão partidário apresentou documentos pelos quais é possível presumir a inexistência de recursos do Fundo Partidário e a origem de suas receitas do ano de 2014. Contudo, ele não apresentou os extratos bancários consolidados referentes ao período de análise, depois de intimado a fazê-lo, não concedendo, assim, caráter verossímil à escrituração. Levando em consideração que o analista das contas expedirá Relatório Preliminar de Expedição de Diligências solicitando, novamente, sua entrega, determino o prosseguimento do exame destas contas partidárias para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos. Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Juíza Eleitoral: Anuska Felski da Silva Chefe de Cartório: Walana de Azevedo Souza Autos nº 137-15.2015.6.24.0087 - Prestação de Contas - Exercício Financeiro - 2013 Interessado: Partido Social Democrata Cristão - Jaraguá do Sul Advogado: Vilza Weber, OAB/SC: 31.300, Jaderson Weber, OAB/SC: 32.861 R.H. Intime-se o Partido Político para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente as contas prestadas. Jaraguá do Sul, 9 de outubro de 2015. Anuska Felski da Silva Juíza Eleitoral Relatório Preliminar Para Expedição De Diligências Em cumprimento ao disposto no artigo 35 e ss. da Resolução TSE n. 23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas pelo Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira realizada no exercício financeiro de 2013. O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das peças que compõem a presente Prestação de Contas. Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação das impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir: 1. Análise Das Formalidades: 1.1. O Livro Diário apresentado (n. 04) não foi assinado pelo tesoureiro; não foi observado o prazo legal para entrega das prestações de contas. 2. Peças Integrantes: 2.1. demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade: 2.1.1. Os documentos a seguir não integram a prestação de contas: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado; c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; d) Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos; e) Notas explicativas. 2.2. Peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/1995: 2.2.1. Os documentos a seguir não integram a prestação de contas: a) demonstrativo de receitas e despesas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos; b) demonstrativo de obrigações a pagar; c) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos Diretórios Estaduais; d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos Diretórios Municipais e Zonais; e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos candidatos; f) demonstrativos de doações recebidas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos; g) demonstrativos de contribuições recebidas; h) demonstrativos de sobras de campanha; i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas; j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas; k) parecer da comissão executiva, aprovando ou não as contas; l) relação de contas bancárias abertas; m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão; n) relação dos responsáveis identificando o presidente, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como os seus substitutos; o) Demonstrativo de Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos; p) Demonstrativo de Dívida de Campanha; q) Demonstrativo de Acordos; r) Controle de despesas com pessoal, s) Extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no "l", inclusive os relativos às contas de aplicações financeiras, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência (OT ASEPA n. 2/2015, art. 3º, t) Extratos bancários em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015); u) Documentos fiscais, originais ou cópias, dos gastos oriundos do Fundo Partidário; v) Documentos fiscais, originais ou cópias, dos gastos de caráter eleitoral; x) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício em arquivo eletrônico no formato RTF ou DOC, sem imagens, apenas com as informações pertinentes às contas e aos respectivos valores anuais, para publicação (art. 2º, I, da Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015); z) livro razão, nos termos do art. 14, inciso II, "p" da Resolução-TSE n. 21.841/2004. 2.3 - peças complementares (apresentadas apenas em anos eleitorais): a) os balancetes mensais não foram encaminhados ao Cartório Eleitoral, conforme disposição do art. 32, § 3º, da Lei n. 9.096/1995 c/c art. 28, § 2º, da Res. TSE n. 23.432/2014. 3. Análise Das Contas 3.1. Recursos estimáveis em dinheiro: 3.1.1. Ausente a menção de eventual ocorrência de doações de recursos estimáveis em dinheiro (serviços, materiais, etc); 3.1.2. Impossibilitada verificação do critério de avaliação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro; Haja vista ausência, nas contas ora sob análise, de menção a qualquer movimentação financeira - com a apresentação apenas do livro Diário em branco - esclareço que todos os recursos movimentados no exercício, sejam eles financeiros ou não, devem ser informados ao Juízo Eleitoral. A Resolução TSE nº 21.841/2004 assevera, no Parágrafo Único do seu artigo 13, que "o não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento". A título de exemplo, a disponibilização de espaço para a realização de uma reunião partidária é considerada como recurso passível de contabilização (recurso estimável em dinheiro). Vale asseverar que a prestação de contas do ano de 2014 foi elaborada sob a responsabilidade de contabilista. Caso referido profissional não tenha cobrado pelos seus serviços, imperativa a menção do serviço como doação estimável em dinheiro. 3.1.3. Não foi apresentado qualquer documento fiscal que caracterize uma eventual doação ou, na sua impossibilidade, um termo de doação, ou nota explicativa lavrada pelo tesoureiro. 3.1.4. Não foi apresentado o parecer da Comissão Executiva, Provisória ou pelo Conselho Fiscal aprovando ou não as contas do partido. 3.1.5. Não há relação dos responsáveis pela movimentação financeira do partido; 3.1.6. Não foi apresentada a relação das contas bancárias abertas em nome do partido, nem os extratos bancários consolidados e definitivos das contas, demonstrando a ausência de movimentação financeira; 3.2. Documentos Fiscais: 3.2.1. Não foram apresentados quaisquer documentos fiscais, seja em original ou fotocópia autenticada; 3.2.2. Haja vista a não apresentação dos documentos fiscais, não foi possível verificar se: a) foram emitidos em nome do partido político; b) contêm emendas ou rasuras, c) referem-se ao exercício em exame; d) estão discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido; e) foram emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e f) Tratando-se de recibo, se contém o nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor (somente nos casos em que a legislação competente dispensar a emissão de documento fiscal). 4. Conclusão 4.1. Em razão das versadas irregularidades, recomendo sejam determinadas por Vossa Excelência as diligências necessárias ao Página 29 complemento das informações prestadas na prestação de contas em comento (art. 35, § 3o, "I", da Resolução TSE nº 23.432/2014). É o relatório. À consideração da Exma. Juíza Eleitoral. Jaraguá do Sul, 9 de outubro de 2015. Walana Azevedo de Souza Chefe de Cartório Autos nº 81-79.2015.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro - 2014 Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - Jaraguá do Sul Advogado:Leonel Pradi Floriani, OAB/SC: 5.019 R.H. Intime-se o Partido Político para que, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente as contas prestadas. Jaraguá do Sul, 9 de outubro de 2015. Anuska Felski da Silva Juíza Eleitoral Relatório Preliminar Para Expedição De Diligências Em cumprimento ao disposto no artigo 35 e ss. da Resolução TSE n. 23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação de Contas pelo Partido acima nominado, abrangendo a movimentação financeira realizada no exercício financeiro de 2014. O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das peças que compõem a presente Prestação de Contas. Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade e correta apresentação das contas, resultando na constatação das impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir: 1. Peças Integrantes: 1.1. Demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade: 1.1.1. Os documentos a seguir não integram a prestação de contas: a) Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos. 1.2. Peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/1995: 1.2.1. Os documentos a seguir não integram a prestação de contas: a) demonstrativo de transferências recebidas de outros diretórios partidários; b) Demonstrativo de Dívida de Campanha; c) Demonstrativo de Acordos; d) Controle de despesas com pessoal; f) Documentos fiscais, originais ou cópias, dos gastos oriundos do Fundo Partidário; g) Documentos fiscais, originais ou cópias, dos gastos de caráter eleitoral. 1.3 - peças complementares (apresentadas apenas em anos eleitorais): a) os balancetes mensais não foram encaminhados ao Cartório Eleitoral, conforme disposição do art. 32, § 3º, da Lei n. 9.096/1995 c/c art. 28, § 2º, da Res. TSE n. 23.432/2014. 2. Análise Das Contas 2.1. Recursos estimáveis em dinheiro: 2.1.1 Da análise do Demonstrativo de Receitas e Despesas, verificou-se que o partido consignou a arrecadação de recurso estimável em dinheiro relacionado serviços técnicos profissionais (advogado e contador). No entanto, o partido não comprovou as doações por meio de documento fiscal que as caracterizem, ou, na sua impossibilidade, por termos de doação. As doações dos serviços estimáveis em dinheiro foram realizadas por pessoas físicas, conforme demonstrativo de fl. 17. Porém, não consta nos autos a informação de que os doadores possuem, ou não, a condição de autoridade pública ("aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta", art. 12, § 2º da Resolução TSE n. 23.432/2014). 2.2. Documentos Fiscais: 2.2.1. Não foram apresentados quaisquer documentos fiscais, seja em original ou fotocópia autenticada; 2.2.2. Haja vista a não apresentação dos documentos fiscais, não foi possível verificar se: a) foram emitidos em nome do partido político; b) contêm emendas ou rasuras, c) referem-se ao exercício em exame; d) estão discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido; e) foram emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e f) Tratando-se de recibo, se contém o nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor (somente nos casos em que a legislação competente dispensar a emissão de documento fiscal). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. 2.3. Extratos Bancários: No extrato bancário apresentado pelo partido, consta um saldo do exercício anterior, no valor de R$ 75,26 (fl. 27). Em consulta aos autos n. 89-90.2014.6.24.0087 - Prestação de Contas Exercício Financeiro de 2013 - que tramitaram perante este Juízo, verificou-se que o partido informou, apenas, o recebimento de doações de serviços estimáveis em dinheiro relacionado a serviços técnicos profissionais (advogado e contador), não mencionando, nas peças apresentadas naqueles autos, a existência de movimentação financeira. 3. Conclusão 3.1. Em razão das versadas irregularidades, recomendo sejam determinadas por Vossa Excelência as diligências necessárias ao complemento das informações prestadas na prestação de contas em comento (art. 35, § 3o, "I", da Resolução TSE nº 23.432/2014). É o relatório. À consideração da Exma. Juíza Eleitoral. Jaraguá do Sul, 9 de outubro de 2015. Walana Azevedo de Souza Chefe de Cartório Editais Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul Juíza Eleitoral: Anuska Felski da Silva Chefe de Cartório: Walana de Azevedo Souza Edital n. 034/2015 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Anuska Felski da Silva, Meritíssima Juíza Eleitoral da 87.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Vem, com fundamento nos artigos 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral, Tornar Pública a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os Municípios de Jaraguá do Sul e Corupá, no período de 16/09/2015 a 30/09/2015, que se encontra disponível neste Cartório Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos artigos 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei n. 6.996/82. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu, ____________, Walana de Azevedo Souza, Chefe deste Cartório, o digitei. Anuska Felski da Silva Juíza Eleitoral Página 30 Art. 3º Designar o servidor Adriana Martins Ferreira para secretariar os trabalhos de correição. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona Eleitoral, Dr(a) Rodrigo Cunha Amorim. Publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se. CHAPECÓ, 08/10/2015. Ana Karina Arruda Anzanello Juiz(a) Eleitoral da 94ª Zona Decisões/Despachos Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC Juíza Eleitoral: Dra. Ana Karina Arruda Anzanello Chefe de Cartório: Adriana Martins Ferreira PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 109-26.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, Coronel Freitas/SC ADVOGADO(S): MAYCO JOSÉ MAZETTO - OAB: 23252/SC R.h. Uma vez constatada a necessidade de esclarecimentos para emissão do parecer conclusivo pelo analista de contas, intime-se o partido para que apresente as peças indicadas no relatório preliminar de diligências, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 34, §3°, da Resolução mencionada. Chapecó, 08 de outubro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 121-40.2015.6.24.0094 INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Chapecó/SC ADVOGADO(S): FELIPE EDUARDO LANG - OAB: 35392/SC PRESTAÇÃO DE CONTAS 121-40.2015.6.24.0094 INTERESSADO: PSD - Partido Social Democrático, de Chapecó-SC R.h. Uma vez constatada a ausência de documentos necessários para emissão do parecer conclusivo pelo analista de contas, intime-se o partido para que apresente as peças indicadas no relatório preliminar de diligências, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 34, §3°, da Resolução mencionada. Chapecó, 06 de outubro de 2015. ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO Juíza Eleitoral 94ª Zona Eleitoral - Chapecó 95ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Atos Judiciais Portarias Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC Juíza Eleitoral: Ana Karina Arruda Anzanello Chefe de Cartório: Adriana Martins Ferreira PORTARIA Nº 3/2015 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ana Karina Arruda Anzanello, Juiz(a) Eleitoral da 94ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais. considerando o dispositivo no §1º, art. 3º, da resolução TSE n. 21372, de 25 de março de 2003. considerando a determinação constante da Parte I, Título I, Capítulos I e II, do Manual de Praticas Cartorárias, e considerando as disposições constantes do Ofício - Circular CRESC n. 15, de 23 de setembro de 2015. RESOLVE: Art. 1º Designar o dia 27/10/2015, para a realização de correição ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral. Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para a realização da correição. Editais Juízo da 95ª Zona Eleitoral - Joinville/SC Juíza: Dra. Karen Francis Schubert Reimer Chefe de Cartório: Iranel Moraes Edital n. 029/2015 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Doutora Karen Francis Schubert Reimer, Meritíssima Juíza da 95ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o município de JOINVILLE/SC, pertencentes à 95ª Zona Eleitoral (relação disponível para consulta no Cartório da 95ª Zona Eleitoral), constantes dos LOTES DE RAEs de números 188/2015 a 222/2015, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu, Iranel Moraes, Chefe de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Meritíssima Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 08 de outubro de 2015. Karen Francis Schubert Reimer Juíza da 95ª Zona Eleitoral 98ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma Juiz Eleitoral: Dr. Ricardo Machado de Andrade Chefe de cartório: Raphael da Costa Guimarães Autos n. 36-42.2015.6.24.0098 Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político - exercício financeiro 2014 Requerente: PARTIDO PROGRESSISTA(PP) - NOVA VENEZA Advogado(s): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA, OAB/SC 33478 MARCEL LODETTI FÁBRIS, OAB/SC 37255 Vistos para sentença. Trata-se de prestação de contas encaminhada pelo Partido acima nominado, referente ao exercício financeiro de 2014, cumprindo o disposto no artigo 32, caput, da Lei n. 9.096/95. Recebida a documentação contábil do partido, foi elaborado Edital para conhecimento de terceiros acerca do balanço financeiro, demonstração do resultado e demais peças apresentadas cujo prazo para impugnação transcorreu in albis. Após, foram os autos enviados para análise técnica da documentação apresentada, ocasião em que se emitiu relatório preliminar sobre a aparente presença ou manifesta ausência dos comprovantes de receitas e gastos, nos termos do art. 34 da Resolução TSE nº 23.432/2014 e após emitido parecer conclusivo de análise. Devidamente intimado em ambos os casos, o partido se manifestou às fls. 39/45 e 51/75. Foi certificada a ausência de repasse pelos órgãos superiores do partido de valores do fundo partidário ao órgão municipal e de informações sobre eventuais emissões de recibos de doações desta esfera partidária municipal por outros órgãos da Justiça Eleitoral. Houve, derradeiramente, a elaboração de parecer conclusivo de análise, o qual recomendou a aprovação das contas com ressalvas (fl. 76), tendo em vista ausência de consignação nas peças contábeis das receitas estimáveis em dinheiro a que todo partido político prestador de contas, que não arrecadou recursos financeiros, está sujeito, quais sejam: as provenientes da prestação dos serviços do advogado e do contador, bem como dos materiais básicos de escritório indispensáveis a sua elaboração. Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação da prestação de contas com ressalvas(fl. 78). É o relatório. O art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95, impõe aos partidos políticos o dever de apresentar suas contas, anualmente, à Justiça Eleitoral, no seguintes moldes: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte". Como verifica-se nos autos, o PARTIDO PROGRESSISTA de NOVA VENEZA apresentou suas contas referentes ao exercício 2014 à Justiça Eleitoral sem registro de qualquer receita ou despesa. Todavia, ainda que não tenha arrecadado recursos financeiros, deixou o partido político de registrar as doações estimáveis em dinheiro recebidas, quais sejam, a proveniente da prestação dos serviços do advogado e do contador, além das dos materiais básicos para elaboração da prestação de contas. Esta omissão é uma impropriedade, nos termos do §2º do art. 36 da Resolução TSE nº 23.432/2014, veja-se: Art. 36 [...] [...] Página 31 §2º - Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham o potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou a infração de normas legais e regulamentares e a princípios contábeis. Neste contexto, o art. 45, caput e inciso II da Resolução TSE 23.432/2014, prescrevem que: Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando: [...]II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes. Deste modo, com o registro da impropriedade acima exposta, julgo, nos termos do art. 47, II, da Resolução TSE nº 23.432/2014, aprovadas, com ressalvas, as contas, referentes ao exercício financeiro 2014, do PARTIDO PROGRESSISTA de NOVA VENEZA/SC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, registre-se a informação relativa ao julgamento da prestação de contas no SICO. Certificado o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Criciúma, 29 de setembro de 2015. Ricardo Machado de Andrade Juiz Eleitoral 102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos PROCESSO: 38-97.2015.6.24.0102 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDO POLÍTICO: Partido Socialista Brasileiro - PSB MUNICÍPIO: Presidente Nereu/SC ADVOGADO: Ivanir Coelho - OAB/SC 27.316 Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido Socialista Brasileiro - PSB do diretório municipal de Presidente Nereu/SC encaminhou as peças relativas às contas do exercício financeiro de 2014.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014, o Cartório Eleitoral fez publicar no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao representante do Ministério Público Eleitoral. Conforme certidão produzida nos autos, não houve impugnação. Diante do que dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE n. 23.432/2014, a Unidade Técnica de Análise de Contas Partidárias Anuais, instituída por meio da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou o parecer conclusivo do exame efetuado sobre a presente Prestação de Contas Anual, opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o relatório.Decido.Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos ou sem movimento.A par disso, o período de impugnação dos balanços patrimoniais decorreu in albis, sendo que as contas do diretório municipal não foram impugnadas por partidos políticos ou pelos legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.432/2014, de maneira que não se pode presumir que o partido tenha agido com dolo ou má-fé na prestação de contas sem haver demonstração do contrário com provas que possam comprometer a sua declaração, já que é de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações prestadas, conforme disposição do inciso II do art. 34 da Lei n. 9.096/95. Outrossim, o partido registrou os respectivos Livros Diários no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, tornando pública suas contas.Aos partidos políticos é assegurada a garantia constitucional de livre organização, prevista no artigo 17, § 1º CF/88. De fato, a realidade financeira dos diretórios municipais é mui díspar em relação aos diretórios estaduais e nacionais, seja pela completa escassez de recursos ante a habitual ausência de repasses de cotas do fundo partidário, ou pela mínima movimentação financeira por meio de irrisórias contribuições de filiados em doações pessoais de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. bens ou serviços, sendo assim, a Justiça Eleitoral deve buscar adequar a realidade à lei e, antes de aplicar as sanções legais, realizar um trabalho de educação e adequação dos partidos a legislação eleitoral, em especial, às normas de prestação de contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e julgar as contas, não as auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há a publicação do balanço patrimonial do diretório prestador (conforme previsão disposta nos art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014), ocasião em que os legitimados poderão impugná-las; e b) a CF/88 atribui competência ao Ministério Público Eleitoral para proceder às investigações acerca da veracidade das informações prestadas à Justiça, e, eventualmente, apurá-las após instauração de procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada contabilização dos recursos e ante a falta de impugnação específica no prazo legal, homologo as contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro PSB de Presidente Nereu/SC, relativas ao exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 45 da Res. TSE n. 23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Rio do Sul, 13 de outubro de 2015. Fúlvio Borges Filho Juiz Eleitoral da 102ª ZE PROCESSO: 15-54.2015.6.24.0102 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDO POLÍTICO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB MUNICÍPIO: Agronômica/SC ADVOGADO: Flávio Cavilia - OAB/SC 22.695 Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do diretório municipal de Agronômica/SC encaminhou as peças relativas às contas do exercício financeiro de 2014.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014, o Cartório Eleitoral fez publicar no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao representante do Ministério Público Eleitoral. Conforme certidão produzida nos autos, não houve impugnação. Diante do que dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE n. 23.432/2014, a Unidade Técnica de Análise de Contas Partidárias Anuais, instituída por meio da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou o parecer conclusivo do exame efetuado sobre a presente Prestação de Contas Anual, opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o relatório.Decido.Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos ou sem movimento.A par disso, o período de impugnação dos balanços patrimoniais decorreu in albis, sendo que as contas do diretório municipal não foram impugnadas por partidos políticos ou pelos legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.432/2014, de maneira que não se pode presumir que o partido tenha agido com dolo ou má-fé na prestação de contas sem haver demonstração do contrário com provas que possam comprometer a sua declaração, já que é de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações prestadas, conforme disposição do inciso II do art. 34 da Lei n. 9.096/95. Outrossim, o partido registrou os respectivos Livros Diários no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, tornando pública suas contas.Aos partidos políticos é assegurada a garantia constitucional de livre organização, prevista no artigo 17, § 1º CF/88. De fato, a realidade financeira dos diretórios municipais é mui díspar em relação aos diretórios estaduais e nacionais, seja pela completa escassez de recursos ante a habitual ausência de repasses de cotas do fundo partidário, ou pela mínima movimentação financeira por meio de irrisórias contribuições de filiados em doações pessoais de bens ou serviços, sendo assim, a Justiça Eleitoral deve buscar adequar a realidade à lei e, antes de aplicar as sanções legais, realizar um trabalho de educação e adequação dos partidos a legislação eleitoral, em especial, às normas de prestação de contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e julgar as contas, não as auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há a publicação do balanço patrimonial do diretório prestador (conforme previsão disposta nos art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014), ocasião em que os legitimados poderão impugná-las; e b) a CF/88 atribui competência ao Ministério Público Eleitoral para proceder às Página 32 investigações acerca da veracidade das informações prestadas à Justiça, e, eventualmente, apurá-las após instauração de procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada contabilização dos recursos e ante a falta de impugnação específica no prazo legal, homologo as contas apresentadas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Agronômica/SC, relativas ao exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 45 da Res. TSE n. 23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Rio do Sul, 13 de outubro de 2015. Fúlvio Borges Filho Juiz Eleitoral da 102ª ZE PROCESSO: 21-61.2015.6.24.0102 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDO POLÍTICO: Partido Social Democrático MUNICÍPIO: Presidente Nereu/SC ADVOGADO: Marimar Antônio Cucchi - OAB/SC 13.237 Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido Social Democrático do diretório municipal de Presidente Nereu/SC encaminhou as peças relativas às contas do exercício financeiro de 2014.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014, o Cartório Eleitoral fez publicar no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao representante do Ministério Público Eleitoral. Conforme certidão produzida nos autos, não houve impugnação. Diante do que dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE n. 23.432/2014, a Unidade Técnica de Análise de Contas Partidárias Anuais, instituída por meio da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou o parecer conclusivo do exame efetuado sobre a presente Prestação de Contas Anual, opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o relatório.Decido.Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos ou sem movimento.A par disso, o período de impugnação dos balanços patrimoniais decorreu in albis, sendo que as contas do diretório municipal não foram impugnadas por partidos políticos ou pelos legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.432/2014, de maneira que não se pode presumir que o partido tenha agido com dolo ou má-fé na prestação de contas sem haver demonstração do contrário com provas que possam comprometer a sua declaração, já que é de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações prestadas, conforme disposição do inciso II do art. 34 da Lei n. 9.096/95. Outrossim, o partido registrou os respectivos Livros Diários no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, tornando pública suas contas.Aos partidos políticos é assegurada a garantia constitucional de livre organização, prevista no artigo 17, § 1º CF/88. De fato, a realidade financeira dos diretórios municipais é mui díspar em relação aos diretórios estaduais e nacionais, seja pela completa escassez de recursos ante a habitual ausência de repasses de cotas do fundo partidário, ou pela mínima movimentação financeira por meio de irrisórias contribuições de filiados em doações pessoais de bens ou serviços, sendo assim, a Justiça Eleitoral deve buscar adequar a realidade à lei e, antes de aplicar as sanções legais, realizar um trabalho de educação e adequação dos partidos a legislação eleitoral, em especial, às normas de prestação de contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e julgar as contas, não as auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há a publicação do balanço patrimonial do diretório prestador (conforme previsão disposta nos art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014), ocasião em que os legitimados poderão impugná-las; e b) a CF/88 atribui competência ao Ministério Público Eleitoral para proceder às investigações acerca da veracidade das informações prestadas à Justiça, e, eventualmente, apurá-las após instauração de procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada contabilização dos recursos e ante a falta de impugnação específica no prazo legal, homologo as contas apresentadas pelo Partido Social Democrático de Presidente Nereu/SC, relativas ao exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 45 da Res. TSE n. 23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.Rio do Sul, 13 de outubro de 2015. Fúlvio Borges Filho Juiz Eleitoral da 102ª ZE Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2015, Número 178 Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015. PROCESSO: 16-39.2015.6.24.0102 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDO POLÍTICO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB MUNICÍPIO: Agronômica/SC ADVOGADO: Flávio Cavilia - OAB/SC 22.695 Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do diretório municipal de Agronômica/SC encaminhou as peças relativas às contas do exercício financeiro de 2013.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014, o Cartório Eleitoral fez publicar no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao representante do Ministério Público Eleitoral. Conforme certidão produzida nos autos, não houve impugnação. Diante do que dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE n. 23.432/2014, a Unidade Técnica de Análise de Contas Partidárias Anuais, instituída por meio da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou o parecer conclusivo do exame efetuado sobre a presente Prestação de Contas Anual, opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o relatório.Decido.Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos ou sem movimento.A par disso, o período de impugnação dos balanços patrimoniais decorreu in albis, sendo que as contas do diretório municipal não foram impugnadas por partidos políticos ou pelos legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.432/2014, de maneira que não se pode presumir que o partido tenha agido com dolo ou má-fé na prestação de contas sem haver demonstração do contrário com provas que possam comprometer a sua declaração, já que é de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações prestadas, conforme disposição do inciso II do art. 34 da Lei n. 9.096/95. Outrossim, o partido registrou os respectivos Livros Diários no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, tornando pública suas contas.Aos partidos políticos é assegurada a garantia constitucional de livre organização, prevista no artigo 17, § 1º CF/88. De fato, a realidade financeira dos diretórios municipais é mui díspar em relação aos diretórios estaduais e nacionais, seja pela completa escassez de recursos ante a habitual ausência de repasses de cotas do fundo partidário, ou pela mínima movimentação financeira por meio de irrisórias contribuições de filiados em doações pessoais de bens ou serviços, sendo assim, a Justiça Eleitoral deve buscar adequar a realidade à lei e, antes de aplicar as sanções legais, realizar um trabalho de educação e adequação dos partidos a legislação eleitoral, em especial, às normas de prestação de contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e julgar as contas, não as auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há a publicação do balanço patrimonial do diretório prestador (conforme previsão disposta nos art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014), ocasião em que os legitimados poderão impugná-las; e b) a CF/88 atribui competência ao Ministério Público Eleitoral para proceder às investigações acerca da veracidade das informações prestadas à Justiça, e, eventualmente, apurá-las após instauração de procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada contabilização dos recursos e ante a falta de impugnação específica no prazo legal, homologo as contas apresentadas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Agronômica/SC, relativas ao exercício financeiro de 2013, nos termos do art. 45 da Res. TSE n. 23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Rio do Sul, 13 de outubro de 2015. Fúlvio Borges Filho Juiz Eleitoral da 102ª ZE Página 33 fez publicar no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial, encaminhando cópias desses documentos, por mandado, ao representante do Ministério Público Eleitoral. Conforme certidão produzida nos autos, não houve impugnação. Diante do que dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE n. 23.432/2014, a Unidade Técnica de Análise de Contas Partidárias Anuais, instituída por meio da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou o parecer conclusivo do exame efetuado sobre a presente Prestação de Contas Anual, opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o relatório.Decido.Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com valores ínfimos ou sem movimento.A par disso, o período de impugnação dos balanços patrimoniais decorreu in albis, sendo que as contas do diretório municipal não foram impugnadas por partidos políticos ou pelos legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.432/2014, de maneira que não se pode presumir que o partido tenha agido com dolo ou má-fé na prestação de contas sem haver demonstração do contrário com provas que possam comprometer a sua declaração, já que é de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações prestadas, conforme disposição do inciso II do art. 34 da Lei n. 9.096/95. Outrossim, o partido registrou os respectivos Livros Diários no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, tornando pública suas contas.Aos partidos políticos é assegurada a garantia constitucional de livre organização, prevista no artigo 17, § 1º CF/88. De fato, a realidade financeira dos diretórios municipais é mui díspar em relação aos diretórios estaduais e nacionais, seja pela completa escassez de recursos ante a habitual ausência de repasses de cotas do fundo partidário, ou pela mínima movimentação financeira por meio de irrisórias contribuições de filiados em doações pessoais de bens ou serviços, sendo assim, a Justiça Eleitoral deve buscar adequar a realidade à lei e, antes de aplicar as sanções legais, realizar um trabalho de educação e adequação dos partidos a legislação eleitoral, em especial, às normas de prestação de contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e julgar as contas, não as auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há a publicação do balanço patrimonial do diretório prestador (conforme previsão disposta nos art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014), ocasião em que os legitimados poderão impugná-las; e b) a CF/88 atribui competência ao Ministério Público Eleitoral para proceder às investigações acerca da veracidade das informações prestadas à Justiça, e, eventualmente, apurá-las após instauração de procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada contabilização dos recursos e ante a falta de impugnação específica no prazo legal, homologo as contas apresentadas pelo Partido Social Democrático de Lontras/SC, relativas ao exercício financeiro de 2011, nos termos do art. 45 da Res. TSE n. 23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Rio do Sul, 13 de outubro de 2015. Fúlvio Borges Filho Juiz Eleitoral da 102ª ZE PROCESSO: 55-36.2015.6.24.0102 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PARTIDO POLÍTICO: Partido Social Democrático MUNICÍPIO: Lontras/SC ADVOGADO: Fausto Homero de Medeiros - OAB/SC 23.208 Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido Social Democrático do diretório municipal de Lontras/SC encaminhou as peças relativas às contas do exercício financeiro de 2011.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014, o Cartório Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br