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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2015, Número 178
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
Vanderlei Romer
Vice-Presidente e Corregedor
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................................ 1
Atos da Presidência ...................................................................... 1
Portarias .................................................................................... 1
Editais ....................................................................................... 2
Decisões ................................................................................... 2
Atos dos Relatores ........................................................................ 3
Despachos ................................................................................ 3
Decisões ................................................................................... 3
Pauta de Julgamentos .................................................................. 6
Judicial ...................................................................................... 6
Acórdãos e Resoluções ................................................................ 7
Acórdãos ................................................................................... 7
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL..................................... 8
Atos do Corregedor ....................................................................... 8
Editais ....................................................................................... 8
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ..................................... 9
ZONAS ELEITORAIS ....................................................................... 9
2ª Zona Eleitoral - Biguaçu............................................................ 9
Atos Judiciais ............................................................................ 9
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos .............................................. 10
Atos Judiciais .......................................................................... 10
16ª Zona Eleitoral - Itajaí ............................................................. 11
Atos Judiciais .......................................................................... 11
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ............................................. 11
Atos Judiciais .......................................................................... 11
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba ....................................................... 12
Atos Judiciais .......................................................................... 12
20ª Zona Eleitoral - Laguna......................................................... 12
Atos Judiciais .......................................................................... 12
21ª Zona Eleitoral - Lages ........................................................... 13
Atos Judiciais .......................................................................... 13
35ª Zona Eleitoral - Chapecó ...................................................... 14
Atos Judiciais .......................................................................... 14
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
37ª Zona Eleitoral - Capinzal ....................................................... 16
Atos Judiciais ........................................................................... 16
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste .................................... 18
Atos Judiciais ........................................................................... 18
46ª Zona Eleitoral - Taió .............................................................. 18
Atos Judiciais ........................................................................... 18
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 20
Atos Judiciais ........................................................................... 20
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília ................................................ 21
Atos Judiciais ........................................................................... 21
54ª Zona Eleitoral - Sombrio ........................................................ 25
Atos Judiciais ........................................................................... 25
62ª Zona Eleitoral - Imaruí ........................................................... 25
Atos Judiciais ........................................................................... 25
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ........................... 26
Atos Judiciais ........................................................................... 26
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê ................................................... 27
Atos Judiciais ........................................................................... 27
70ª Zona Eleitoral - São Carlos ................................................... 27
Atos Judiciais ........................................................................... 27
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ................................................ 27
Atos Judiciais ........................................................................... 27
75ª Zona Eleitoral - São Domingos .............................................. 28
Atos Judiciais ........................................................................... 28
87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul ............................................. 28
Atos Judiciais ........................................................................... 28
94ª Zona Eleitoral - Chapecó ....................................................... 30
Atos Judiciais ........................................................................... 30
95ª Zona Eleitoral - Joinville ........................................................ 30
Atos Judiciais ........................................................................... 30
98ª Zona Eleitoral - Criciúma ....................................................... 31
Atos Judiciais ........................................................................... 31
102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul................................................... 31
Atos Judiciais ........................................................................... 31
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
EJESC - Titular da Secretaria Executiva
PORTARIA P N. 152/2015
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do
Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de
12.12.2011),
- considerando o disposto no art. 26 do Regimento Interno da Escola
Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (Resolução TRESC n. 7.928,
de 27.05.2015),
R E S O L V E:
Art. 1º Designar o servidor Ayrton Belarmino de Mendonça Moraes
Teixeira, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, como titular da
Secretaria Executiva da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina
(EJESC).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem
prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 08 de outubro de 2015.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
EJESC - Implantação
PORTARIA P N. 149/2015
Define a unidade orgânica do Tribunal que prestará apoio à Escola
Judiciária Eleitoral (EJESC) durante o período de transição para a
nova estrutura da EJESC.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV,
do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de
12.12.2011), e
- considerando o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução
TRESC n. 7.927, de 27.05.2015, que dispõe sobre a reestruturação
da Escola Judiciária Eleitoral (EJESC) deste Tribunal,
R E S O L V E:
Art. 1º Definir que a Seção de Desenvolvimento e Capacitação da
Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento prestará apoio à
Escola Judiciária Eleitoral (EJESC) deste Tribunal durante o período
de transição para a nova estrutura da EJESC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem
prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina - DJESC e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina -BITRESC.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 08 de outubro de 2015.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
Editais
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO ADMINISTRATIVA
EXTRAORDINÁRIA
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina torna
público que será realizada no dia 2 de dezembro de 2015, às 17
horas, sessão administrativa extraordinária para a eleição dos cargos
de Presidente e de Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
do Tribunal para a gestão 2016-2017.
Florianópolis, 9 de outubro de 2015.
Decisões
Publicação n. 397-2015/CRIP
REPRESENTAÇÃO - JUÍZES AUXILIARES Nº 2294 (598243196.2006.6.24.0000)
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): ALESSANDRO JOSÉ MAIA; HAZAEL
TÉRCIO DA COSTA BATISTA
ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS - OAB:
4912/SC; LUIZ CARLOS DA LUZ JUNIOR - OAB: 11351/SC
R.H.
Diante do requerimento de fls. 222-223, defiro o prazo de 15 (quinze)
dias para a juntada do original da Guia DARF e do documento da
Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como para a juntada do
instrumento procuratório. Intime-se. À Coordenadoria de Registro e
Informações Processuais para as providências a seu cargo.
Florianópolis, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
Florianópolis, 9 de outubro de 2015.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Página 2
Publicação n. 401-2015/CRIP
REPRESENTAÇÃO Nº 39-34.2014.6.24.0000
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA
ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - JUÍZES
AUXILIARES
REPRESENTANTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
ADVOGADO(S): ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB:
7855/SC; CHRISTIAN SIEBERICHS - OAB: 16789/SC; NAMOR
SOUZA SERAFIN - OAB: 25650/SC; LUIZ HENRIQUE MARTINS
RIBEIRO - OAB: 18181/SC; ANDRÉ AGOSTINI MORENO - OAB:
19440/SC
REPRESENTADO(S):
PARTIDO
HUMANISTA
DA
SOLIDARIEDADE; CARLOS ALBERTO ROSA KAMINSKI
ADVOGADO(S): JORGE ALEXANDRE RODRIGUES - OAB:
15444/SC
R.H.
A Seção de Processamento de Feitos certificou que "o prazo final
para o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) efetuar o
pagamento da multa que lhe foi aplicada neste processo deu-se em
14 de agosto de 2015, sem que tenha havido o devido recolhimento".
Por outro lado, informou que, "em consulta ao Sistema de
Gerenciamento e Informações Partidárias (SGIP), [...] o partido
constituiu nova comissão provisória neste Estado, com vigência a
partir de 10/06/2015 [certidão com os novos membros da comissão
provisória estadual à fl. 297]" (fl. 296).
Do cotejo das informações constantes da citada certidão com aquela
emitida pelo Chefe de Cartório da 19ª Zona Eleitoral/Joinville, verifico
que o Sr. Carlos Alberto Rosa Kaminski foi notificado como
representante do Diretório Estadual do PHS em 09.07.2015 (fl. 287),
data em que não mais exercia a condição de Presidente do aludido
Partido, visto que o exercício dos novos integrantes da Comissão
iniciou-se em 10.06.2015.
Nesse contexto, determino seja o Partido Humanista da
Solidariedade (PHS) novamente notificado, desta feita por meio do
seu novo representante legal, Sr. Toneza Cascaes Netto, para, no
prazo de trinta dias, proceder ao pagamento da multa aplicada nos
presentes autos, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal
(art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004).
Contudo, preliminarmente à notificação, considerando o decurso do
tempo, remetam-se os autos à Coordenadoria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade para que atualize o valor da sanção (R$
5.000,00), devendo incidir correção monetária e juros moratórios
(calculados pela taxa SELIC) a serem computados a partir do
trigésimo dia posterior ao trânsito em julgado (fl. 259).
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo, dentre as quais para que anexe à
notificação, além desta, também a decisão de fls. 261-262.
Florianópolis, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
REPRESENTAÇÃO Nº 42-86.2014.6.24.0000
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA
ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE
PERDA DO TEMPO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
REPRESENTANTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
ADVOGADO(S): ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA - OAB:
7855/SC; CHRISTIAN SIEBERICHS - OAB: 16789/SC; NAMOR
SOUZA SERAFIN - OAB: 25650/SC; LUIZ HENRIQUE MARTINS
RIBEIRO - OAB: 18181/SC; ANDRÉ AGOSTINI MORENO - OAB:
19440/SC
REPRESENTADO(S):
PARTIDO
HUMANISTA
DA
SOLIDARIEDADE
ADVOGADO(S): JORGE ALEXANDRE RODRIGUES - OAB:
15444/SC
R.H.
A Seção de Processamento de Feitos certificou que "o prazo final
para o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) efetuar o
pagamento da multa que lhe foi aplicada neste processo deu-se em
14 de agosto de 2015, sem que tenha havido o devido recolhimento".
Por outro lado, informou que, "em consulta ao Sistema de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Página 3
Gerenciamento e Informações Partidárias (SGIP), [...] o partido
constituiu nova comissão provisória neste Estado, com vigência a
partir de 10/06/2015 [certidão com os novos membros da comissão
provisória estadual à fl. 312]" (fl. 311).
Do cotejo das informações constantes da citada certidão com aquela
emitida pelo Chefe de Cartório da 19ª Zona Eleitoral/Joinville, verifico
que o Sr. Carlos Alberto Rosa Kaminski foi notificado como
representante do Diretório Estadual do PHS em 09.07.2015 (fl. 304),
data em que não mais exercia a condição de Presidente do aludido
Partido, visto que o exercício dos novos integrantes da Comissão
iniciou-se em 10.06.2015.
Nesse contexto, determino seja o Partido Humanista da
Solidariedade (PHS) novamente notificado, desta feita por meio do
seu novo representante legal, Sr. Toneza Cascaes Netto, para, no
prazo de trinta dias, proceder ao pagamento da multa aplicada nos
presentes autos, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal
(art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004).
Contudo, preliminarmente à notificação, considerando o decurso do
tempo, remetam-se os autos à Coordenadoria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade para que atualize o valor da sanção (R$
5.000,00), devendo incidir correção monetária e juros moratórios
(calculados pela taxa SELIC) a serem computados a partir do
trigésimo dia posterior ao trânsito em julgado (fl. 288).
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo, dentre as quais para que anexe à
notificação, além desta, também a decisão de fls. 294-295.
Florianópolis, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 56-36.2015.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2014)
RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO
ADVOGADO(S): ANDRÉ BONA DA SILVA - OAB: 20142/SC
INTERESSADO(S): ADELOR FRANCISCO VIEIRA, PRESIDENTE
DO PARTIDO; ANDRÉ BONA DA SILVA, TESOUREIRO DO
PARTIDO
Defiro.
Juiz Vilson Fontana
Relator
PROTOCOLO N. 67.945/2015
ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
INTERESSADO(S): JULIO GUILHERME MÜLLER
ADVOGADO(S): JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB: 12.614/SC)
Requerimento Protocolizado sob o n. 67.945/2015, de 29.9.2015, às
16h09min - Informa que não integra os quadros do Escritório de
Advocacia contratado - pede exclusão de futuras publicações.
R.H.
Encaminhem-se as informações prestadas ao Juízo da 71ª Zona
Eleitoral/Abelardo Luz, a fim de que sejam tomadas as providências
pertinentes em relação ao atendimento do pleito nos autos
suplementares (Processo n. 16.35.2012.6.24.0071), bem como para
que cientifique o subscritor do pedido de que, concernente aos
originais (AIJE n. 503-10.2012.6.24.0071), deve reportar-se
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, onde se encontra em
tramitação o agravo em recurso especial eleitoral.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para dar o
devido encaminhamento.
Florianópolis, 08 de outubro de 2015.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
Florianópolis, 9 de outubro de 2015.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Florianópolis, 13 de outubro de 2015.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos dos Relatores
Despachos
Publicação n. 398-2015/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 52-96.2015.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2014)
RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
ADVOGADO(S): JORGE NESTOR MARGARIDA - OAB: 3288/SC
INTERESSADO(S): FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO
FILHO, PRESIDENTE DO PARTIDO; MARCELO PRESTES
SOARES, TESOUREIRO DO PARTIDO
ADVOGADO(S): JORGE NESTOR MARGARIDA - OAB: 3288/SC
Defiro.
Juiz Vilson Fontana
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 64-47.2014.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2013)
RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC
Indefiro o pedido de fls. 81-82 porque o requerente já teve esgotado
um prazo de 40 dias, o dobro do previsto em lei.
I-se.
Fpolis, 08/10/2015.
Juiz Helio David Vieira Figueira dos Santos
Relator
Decisões
Publicação n. 396-2015/CRIP
PETIÇÃO Nº 118-76.2015.6.24.0000
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - 97ª ZONA ELEITORAL ITAJAÍ
RELATOR: JUIZ VANDERLEI ROMER
REQUERENTE(S): THIAGO DA SILVA MORASTONI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC
REQUERIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ITAJAÍ
REQUERIDO(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES
1. Thiago da Silva Morastoni, vereador do Município de Itajaí, ajuizou
"ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação
partidária" com pedido de antecipação de tutela em face do Diretório
Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT), sob os fundamentos
de que estaria sofrendo "grave discriminação pessoal" e de quebra
de conteúdo programático do partido".
Alega, em síntese, que: a) "em 2012 passou por diversas
dificuldades para consolidar sua candidatura, pois, apesar de ter
reais possiblidades de se eleger, era constantemente instado a
deixar de lado sua candidatura"; b) "desde sua filiação até os dias
atuais, se mantém íntegro à ideologia e ao programa partidário,
tendo sido totalmente excluído da atividade partidária no âmbito
municipal, apesar de ser membro nato do diretório municipal em face
do exercício de líder da grei na câmara municipal"; c) "sofre
constantes ataques pessoais deflagrados por membros de executiva
municipal, na internet e nos meios de comunicação da cidade de
Itajaí" ; d) "antes de completar 03 meses de mandato, sofreu
procedimento `ético' partidário, inclusive com pedido de `perda do
mandato de vereador, que só não culminou em expulsão porque o
requerente, para se manter no partido, se curvou a um esdrúxulo
acordo que culminou com o arquivamento do procedimento"; e) "não
se trata de espaço político ou futura candidatura, até porque a Lei n.
13.165/2015 abriu a janela de desfiliação para os detentores de
mandato"; f) "sua maior referência na política [seu pai, Volnei
Morastoni] está deixando as fileiras do partido e outro não pode ser o
caminho a ser seguido pelo requerente" ; g) "o PT jogou no lixo todos
os princípios e o programa partidário nunca foram tão enxovalhados
de forma tão contundente"; e h) "não restou outra alternativa ao
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
requerente a não ser recorrer à Justiça para ver preservado o seu
mandato, bem como, o seu direito e patrimônio eleitoral, que
depende de filiação a um partido político no prazo de filiação em um
partido político no prazo de 06 meses que antecedem às eleições de
2016". Requer a antecipação dos efeitos da tutela para "que seja
autorizado a se filiar a qualquer partido sem perda de seu mandato
até o trânsito em julgado da sentença" e, ulteriormente, a
procedência da demanda. Postulou ainda a citação do Diretório
Municipal do PT para que "remeta cópias de todas as atas de
Reunião ou Convenção do Diretório Municipal e também da
Executiva no período da vereança do requerente; cópias de ofício
com protocolo encaminhados à Câmara de Vereadores de Itajaí,
para conferir com as atas das Sessões desta; e cópia integral dos
autos de seu pedido de expulsão junto ao Diretório Municipal do PT"
(fls. 2-18). Arrolou testemunhas (fl. 19); juntou documentos (fls. 20137).
Era o que tinha a relatar. Decido.
2. A pretensão pelo autor, com a declaração judicial de existência de
justa causa para desfiliação do Partido dos Trabalhadores (PT), é ver
reconhecido o direito de permanecer no exercício do mandato de
vereador, desautorizando, de outro vértice, venha a sigla a postular a
decretação da perda de seu cargo eletivo sob a tese do egresso
ilegítimo, nos termos do art. 1º da Resolução TSE n. 23.610/2007.
A respeito do pedido antecipatório, já decidiu o Tribunal Superior
Eleitoral que "não cabe no procedimento veiculado pela Res. TSE
22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela", desde que "a
celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está
contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois,
além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e
julgados no prazo de 60 dias" (TSE, MS n. 3.671, de 27.11.2007,
Min. Carlos Ayres Britto).
Ademais, a concessão da tutela antecipada reclama a presença
conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do
direito invocado, e do periculum in mora, em face da possível
ineficácia do direito se tardiamente concedido.
E ambos os requisitos hão de ser, de plano, notórios, "não sendo de
se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido
ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de
antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" (STF. Ministro
Carlos Brito, MS n. 2641).
Acerca do direito invocado, distingo que o móvel do pedido
antecipatório da tutela prende-se, fundamentalmente, a interesses
políticos e não jurídicos.
No aspecto, revela o autor uma extremada preocupação em seguir
os rumos partidários de seu pai, o ex-Deputado Volnei Morastoni
havido como referência política, o qual egressou do PT para
recentemente migrar para o PMDB. Disso, consoante a inicial,
transparece um interesse em partilhar do capital político de seu
genitor, o que aparentemente seria prejudicado pela atual militância
em agremiações diversas.
Outrossim, é temerário antecipar o pedido do autor ante uma versão
dos fatos unilateral, sem conceder ao partido político requerido a
oportunidade de contraditar as alegações acusatórias. Até porque,
em tese, é dado cogitar - notadamente pelas razões que fundaram
um procedimento disciplinar (fls. 27-55) - que o hostil ambiente
partidário, aduzido pelo autor, venha a decorrer de suas próprias
posturas políticas, quiçá antagônicas com as orientações partidárias.
Mesmo exame exauriente - incabível nesta cognição sumária - exige
a afirmação do autor de desvio programático pelo partido, cujo
convencimento também demanda conhecer das objeções de defesa
no exercício do contraditório.
Por isso, providencial a prudência para não legitimar uma migração
partidária injustificada, promovendo-se a devida instrução do feito
para que o Tribunal possa formar uma convicção segura a respeito
dos fatos.
Nesse sentido, merece especial atenção a expressiva dicção do
Ministro Carlos Ayres Britto, advertindo que a "economia e celeridade
processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido
processo legal" (TSE, MS n. 3.671, de 27.11.2007).
De outra parte, então em desfavor do periculum in mora, é de se
dizer que nada obsta ao autor permanecer no exercício do cargo de
vereador enquanto a questão jurídica da existência ou não de justa
causa para a desfiliação estiver sub judice - já antes posto que a
premência migratória tem razões aparentemente políticas.
Efetivamente, não se tem notícia de que o prevalecimento do autor
em seu cargo eletivo esteja sendo questionado judicialmente pelo
partido requerido, ou que haja substrato jurídico para tanto -
Página 4
considerando que o autor ainda permanece nos quadros do partido
pelo qual se elegeu.
E, substancialmente, não há impedimento legal à pretensão de
mudar de sigla, ato voluntário que poderá ser realizado a qualquer
tempo, independemente de autorização da Justiça Eleitoral e sem
prejuízo do mandato eletivo, o qual somente poderá ser cassado
caso sobrevenha decisão inferindo ausente a justa causa.
Propositado ainda consignar que a legitimidade jurídica das
permutas partidárias não mais está estritamente condicionada ao
reconhecimento judicial dos fatos jurídicos afirmados pelo autor
[grave discriminação pessoal e desvio programático pelo partido],
desde que em vigor uma nova hipótese autorizativa da
desvinculação partidária fixada no calendário eleitoral.
Com efeito, a reforma política instituiu um hiato, uma espécie de
janela para que a permuta de legenda, a teor do art. 22-A da Lei n.
9.096/1995, inserido pela Lei n. 13.165/2015, inclusive para fins
eleitorais:
"Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias
que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente."
Portanto a novel hipótese de justa causa introduzida pela Lei n.
13.165/2015, permissiva da permuta partidária no lapso de trinta dias
antecedentes aos seis meses da data da eleição - que corresponde
ao prazo minorado de filiação para fins eleitorais (Lei n. 9.504/1997,
art. 9º, com a redação da Lei n. 13.165/2015) - até o término do
mandato, também seria hábil para validar a manutenção do cargo
eletivo.
3. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
ressaltando que "são irrecorríveis as decisões interlocutórias do
relator" (art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/2007).
Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Resolução TSE n.
23.610/2007, determino a citação da direção estadual do Partido dos
Trabalhadores (PT) no Estado de Santa Catarina e de seu diretório
no Município de Itajaí para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentem resposta, devendo constar a expressa advertência de
que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos
afirmados na inicial.
No contexto probatório, defiro o pedido do autor para que os
requeridos apresentem "cópias de todas as atas de Reunião ou
Convenção do Diretório Municipal e também da Executiva no período
da vereança do requerente; cópias de ofício com protocolo
encaminhados à Câmara de Vereadores de Itajaí, para conferir com
as atas das Sessões desta; e cópia integral dos autos de seu pedido
de expulsão junto ao Diretório Municipal do PT".
Havendo manifestação, ou transcorrendo o prazo in albis, voltem os
autos conclusos.
Florianópolis, 07 de outubro de 2015.
Juiz VANDERLEI ROMER
Relator
RECURSO ELEITORAL Nº 105-95.2015.6.24.0091
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2014) DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS
AUTOS DO(A) PC N. 105-95.2015.6.24.0091 DA 91ª ZONA
ELEITORAL - ITAPEMA
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
RECORRENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA DE ITAPEMA
ADVOGADO(S): RONALDO BRUTTI REIS - OAB: 34011/SC
O Diretório Municipal do PSDB de Itapema prestou suas contas
relativas ao exercício de 2014 (fls. 2-29), por meio de advogado
regularmente constituído nos autos.
Publicado o edital (fls. 30-31), as contas foram examinadas pelo
analista da 91ª Zona Eleitoral, que solicitou a conversão do feito em
diligência, a fim de que o partido apresentasse documentos e
manifestação acerca das irregularidades apontadas (fl. 32).
Intimado por meio do DJESC, no dia 24 de junho de 2015, para, no
prazo de 20 (vinte) dias manifestar-se sobre o relatório preliminar
(fls. 34-35), a agremiação deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 36).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Foi, então, emitido o relatório final, manifestando-se o analista pela
desaprovação das contas (fl. 37), sendo o partido intimado, no dia 22
de julho, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar sua
manifestação (fls. 39-40). Todavia, nada foi apresentado (fl. 41).
Ouvido o Ministério Público (fls. 42-43), foi prolatada, no dia 13 de
agosto, a sentença que desaprovou as contas da grei partidária (fl.
44).
No dia 17 daquele mês, a agremiação, por meio de novo advogado,
protocolizou uma petição, apresentando documentos e requerendo a
reabertura do prazo para reanálise da prestação de contas (fls. 4767).
Em 20 de agosto, a sentença foi publicada (fls. 68-69).
A Juíza Eleitoral proferiu, em 18 de agosto, a seguinte decisão:
RH.
Trata-se de petição apresentada pelo partido interessado requerendo
a juntada e análise extemporânea de documentos referentes à
prestação de contas.
Tendo-se em vista que a prestação de contas já foi julgada
desaprovada, nos termos da sentença de fl. 44, bem como de que o
partido interessado foi intimado por duas vezes para sanar as
irregularidades, tendo permanecido inerte, indefiro a análise dos
documentos apresentados, mantendo a decisão apelada por seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Ao cartório para providências.
A decisão foi publicada no DJESC no dia 26 de agosto e, após, os
autos foram encaminhados a este Tribunal (fls. 71-73).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral registrou que
"não há nos autos recurso eleitoral interposto pela agremiação
partidária em face da sentença prolatada pelo Juízo da 91ª Zona
Eleitoral de Itapema, mas tão somente a apresentação de
documentos contábeis com pedido de reabertura do prazo para
análise da referida prestação, que foi indeferido pela Justiça
Eleitoral" . Em razão disso, opinou pela devolução dos autos à Zona
de origem (fls. 69-70).
É o relatório. Decido.
De fato, o partido, mesmo intimado para sanar as irregularidades
apontadas nos relatórios preliminar e final de exame, deixou
transcorrer in albis os prazos concedidos, apresentando documentos
tão somente após a prolação da sentença, requerendo a reabertura
dos prazos, o que foi indeferido pela Juíza Eleitoral.
Não houve, como bem registrou a Procuradoria Regional Eleitoral, a
interposição de recurso contra a sentença que desaprovou as contas
do Partido da Social Democracia Brasileira de Itapema, pois o fato
de a Juíza Eleitoral referir-se à "decisão apelada" não tem o condão
de transformar em razões recursais mera petição pedindo a
reabertura do prazo para análise da prestação de contas.
A sentença e o próprio requerimento, sobre o qual também não foi
interposto recurso, teriam transitado em julgado - e nada haveria a
prover -, não fosse o fato de que as intimações relativas às duas
decisões foram efetuadas no DJESC em nome de advogado cujo
mandato havia sido revogado.
Com efeito, com os requerimento apresentando novos documentos,
protocolizado em 17/08/2015, foi juntada procuração outorgada a
advogado diverso do que havia sido inicialmente constituído para
atuar na prestação de contas (fls. 3 e 67), não havendo ressalva no
novo instrumento de mandato acerca dos poderes outorgados
anteriormente. Há entendimento jurisprudencial no sentido da
revogação dos poderes conferidos pela primeira procuração quando
outorgada outra sem qualquer ressalva. Nesse sentido, cito os
seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO
14 DA LEI 10.826/2003). CONDENADO QUE CONSTITUIU NOVO
DEFENSOR APÓS A INÉRCIA DO ANTERIOR EM APRESENTAR
AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO. APONTADA
NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE
ACERCA DA DATA EM QUE O RECURSO SERIA LEVADO A
JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DA SESSÃO FEITA
TANTO EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DO ACUSADO
COMO TAMBÉM NA PESSOA DO NOVO PATRONO
CONTRATADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL
APENAS EM NOME DOS ANTERIORES CAUSÍDICOS DO RÉU.
EIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de
que a outorga de poderes a um novo patrono, sem reservas quanto
aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior.
Página 5
2. Na hipótese dos autos, por ocasião da interposição da apelação,
os causídicos então contratados pelo paciente pugnaram pela
juntada das razões do recurso perante a segunda instância, não
tendo, contudo, se desincumbido de tal providência, o que levou o
Relator da irresignação a intimar o réu para que pudesse constituir
novo defensor, o que foi feito, mediante procuração sem reserva de
poderes quanto aos antigos patronos.
3. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ, houve a
publicação da intimação acerca da data em que a apelação ofertada
pelo paciente seria levada a julgamento, a qual foi feita tanto em
nome dos advogados que anteriormente atuavam na sua defesa,
como também na pessoa do novo patrono por ele contratado, o que
afasta a mácula apontada na impetração, quanto ao ponto.
4. No entanto, observa-se que o mesmo rigor não foi observado
quando da publicação do acórdão referente ao julgamento da
apelação, que foi efetivada somente no nome dos antigos patronos
da causa, restando evidente o cerceamento do direito de defesa do
paciente, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da
condenação sem que tivesse a oportunidade de se insurgir contra a
decisão prolatada.
5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 187.315/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 08/11/2011, DJe 01/12/2011 - original sem grifos).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO
POR 3 TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E
FORMAÇÃO
DE
QUADRILHA
ARMADA.
PEDIDO
DE
DESAFORAMENTO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, DO ADVOGADO
CONSTITUÍDO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E
DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PUBLICAÇÃO FEITA NO
NOME DO CAUSÍDICO ANTERIOR. NULIDADE VERIFICADA. O
MPF SE MANIFESTOU PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM
CONCEDIDA, PARA ANULAR OS ATOS DOS QUAIS A DEFESA
NÃO FOI INTIMADA, MANTIDA A CUSTÓDIA DO PACIENTE.
1. Conforme pacífica orientação desta Corte Superior, a ausência
de intimação válida da defesa do pedido de desaforamento,
formulado pelo Ministério público, importa em nulidade insanável,
passível de correção pela via do Habeas Corpus.
2. A constituição de novo procurador, sem que haja reserva de
poderes ao patrono anterior, configura a revogação tácita do primeiro
mandato, como é assente na doutrina jurídica e na jurisprudência
dos Tribunais.
3. No caso em exame, a intimação, realizada por meio de
publicação no Diário Oficial, para ciência da sentença de pronúncia e
do pedido de desaforamento se deu em nome do Advogado
anteriormente constituído e não no daquele que foi, posteriormente,
indicado como o defensor do réu.
4. Ordem concedida, para declarar a nulidade do feito a partir da
intimação da sentença de pronúncia e do pedido de desaforamento,
determinando-se a baixa dos autos à Vara de origem, para a
renovação da publicação, a fim de se proceder à efetiva intimação do
defensor constituído, tudo em conformidade com o parecer
ministerial, mantida, porém, a custódia do paciente.
(HC 114.698/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008 - original
sem grifos).
Assim sendo, devem os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de
que as decisões sejam publicadas no DJESC em nome do advogado
constituído mais recentemente.
Além disso, de acordo com o § 11, acrescentado ao art. 37 da Lei n.
9.096/1995 recentemente pela Lei n. 13.165/2015, "os órgãos
partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer
questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades
a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que
julgar a prestação de contas" .
Portanto, se houver recurso, deve ocorrer análise técnica dos
documentos apresentados pela agremiação, a fim de subsidiar, se
for o caso, eventual exame da prestação de contas por esta Corte.
Ante o exposto, a) determino o retorno dos autos ao Juízo da 91ª
Zona Eleitoral, para que sejam publicadas no DJESC, em nome do
advogado cuja procuração está acostada à fl. 67, as decisões de fls.
44 e 70; b) se não for interposto recurso, sejam os autos arquivados
após o decurso do prazo; e c) se for interposto recurso,
encaminhem-se os autos ao examinador de contas da 91ª Zona
Eleitoral, para análise dos documentos das fls. 49-66 e, ainda, de
eventuais documentos apresentados com as razões recursais, e
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
emissão de novo relatório final de exame, fazendo-se, em seguida,
remessa dos autos a esta instância.
Florianópolis, 7 de outubro de 2015.
Juiz ALCIDES VETTORAZZI
Relator
Florianópolis, 9 de outubro de 2015.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
Sessão do dia 19 de outubro de 2015
RECURSO ELEITORAL Nº 1171-73.2012.6.24.0008
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 1171-73.2012.6.24.0008 DA
8ª ZONA ELEITORAL - CANOINHAS (TRÊS BARRAS)
Protocolo n. 2012982012
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TRÊS BARRAS EM AÇÃO - AS
PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PTB-PSC-PR-PPS-PSB-PVPRP-PSD); LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI
ADVOGADO(S): DAYANA PRISCILLA AMARAL - OAB: 28724/SC;
ANDERSON STOCLOSKI - OAB: 23841/SC
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): ELOI JOSÉ QUEGE; ALINOR LESCOVITZ
ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC;
RODRIGO SUITCK ZALEUSKI - OAB: 33759/SC; MARCO
ANTONIO DE SOUZA - OAB: 24594/SC; LUIZ MAGNO PINTO
BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 647-76.2012.6.24.0008
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE
PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A
AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS
DO(A) Rp N. 647-76.2012.6.24.0008 DA 8ª ZONA ELEITORAL CANOINHAS (TRÊS BARRAS)
Protocolo n. 1152052012
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO TRÊS BARRAS EM AÇÃO - AS
PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PTB-PSC-PR-PPS-PSB-PVPRP-PSD)
ADVOGADO(S): ANDERSON STOCLOSKI - OAB: 23841/SC;
JORDANI PELISSER - OAB: 30076/SC
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): ELOI JOSÉ QUEGE
ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC;
MARCO ANTONIO DE SOUZA - OAB: 24594/SC; LUIZ MAGNO
PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; ALESSANDRO BALBI
ABREU - OAB: 15740/SC; MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO
- OAB: 23033/SC
RECORRIDO(S): ALINOR LESCOVITZ
ADVOGADO(S): TADEU KURPIEL JÚNIOR - OAB: 12796/SC;
RODRIGO SUITCK ZALEUSKI - OAB: 33759/SC
RECURSO CRIMINAL Nº 243-94.2013.6.24.0006
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - ARTS. 324, 325, 326 E 327, III
DO CE, C/C ART. 69 DO CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
CRIMINAL - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AP N. 24394.2013.6.24.0006 DA 6ª ZONA ELEITORAL - CAÇADOR
Protocolo n. 805612013
Página 6
RELATORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI
RECORRENTE(S): PAULO ROBERTO MORGENSTERN
ADVOGADO(S): GIANNI LUCIO PARIZOTTO - OAB: 21069/SC
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 1465-81.2014.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES (2014) - 1ª PARCIAL - 2ª PARCIAL - FINAL
Protocolo n. 743982014
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB:
17935/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB:
32381/SC; ALINE MOMM - OAB: 37077/SC; AMAURI DOS SANTOS
MAIA - OAB: 34478/SC; LUIZA CESAR PORTELLA - OAB:
39144/SC
INTERESSADO(S): PAULO ROBERTO BARRETO BORNHAUSEN,
PRESIDENTE DO PARTIDO; ALBA TEREZINHA SCHLICHTING,
TESOUREIRA DO PARTIDO
ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB:
17935/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB:
32381/SC; ALINE MOMM - OAB: 37077/SC; AMAURI DOS SANTOS
MAIA - OAB: 34478/SC
REVISÃO DE ELEITORADO Nº 13-92.2015.6.24.0067
REVISÃO DO ELEITORADO - CADASTRAMENTO BIOMETRICO
Protocolo n. 215862015
RELATOR: JUIZ VANDERLEI ROMER
INTERESSADO(S): JUIZO DA 67ª ZONA ELEITORAL - SANTO
AMARO DA IMPERATRIZ
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 9 de outubro de 2015.
Sessão do dia 21 de outubro de 2015
RECURSO ELEITORAL Nº 190-73.2012.6.24.0063
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE
PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - MULTA - PEDIDO DE
PARCELAMENTO - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 19073.2012.6.24.0063 DA 63ª ZONA ELEITORAL - PONTE SERRADA
Protocolo n. 1346702012
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO
LUGAR
(PP-PSC-PR-DEM-PSDB);
PEDRO
ESPINOSA;
CLODEMAR JOÃO CHRISTIANETTI FERREIRA
ADVOGADO(S): FRANCINARA MAGRINI FERREIRA - OAB:
40418/SC; GERSON CATALAN - OAB: 40426/SC
AÇÃO PENAL Nº 76-27.2015.6.24.0000
AÇÃO PENAL - INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - PREFEITO VICE-PREFEITO - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA - ART. 299, DO CE E ART. 288 DO CP C/C ART. 29 E
71 DO CP - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - INQ N. 619.2013.6.24.0052 E INQ N. 1-94.2013.6.24.0052 - 52ª ZONA
ELEITORAL - ANITA GARIBALDI
Protocolo n. 326362015
RELATOR: JUIZ HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
REVISORA: JUÍZA ANA CRISTINA FERRO BLASI
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU(S): IVONIR FERNANDES DA SILVA; JOSÉ ANANIAS
HUBNER; JORGE PETERLE; ANDERSON MATTOS; FRANCISCO
MATTOS; VANDERLEI CARLOS ZAMBONIN; CARMINHO
VICENTE DE AMORIN
ADVOGADO(S): ADRIANO ZANOTTO - OAB: 6560/SC; JOÃO
CARLOS CASTILHO - OAB: 9693/SC; ALEXANDRE DORTA
CANELLA - OAB: 16310/SC; LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA
- OAB: 9700/SC
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 13 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
Publicação n. 399-2015/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 5 de outubro de 2015
Presidente: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell
ACÓRDÃO N. 31084
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 70-25.2012.6.24.0000
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2011)
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
REQUERENTE(S): DEMOCRATAS
ADVOGADO(S): BRUNO NORONHA BERGONSE - OAB: 32088B/SC
EMENTA:
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011 - CUSTEIO DE DESPESAS DO DIRETÓRIO
ESTADUAL PELO ÓRGÃO NACIONAL - RECEBIMENTO
INDIRETO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NO
PERÍODO EM QUE O REPASSE ESTAVA PROIBIDO AO ÓRGÃO
DE DIREÇÃO REGIONAL POR DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO - DESPESAS DE MANUTENÇÃO DAS SEDES E
SERVIÇOS DO PARTIDO E DE PAGAMENTO DE PESSOAL (ART.
44, I, DA LEI N. 9096/1995) - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
DOS GASTOS POR OUTRO ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA PRECEDENTES: TSE CONSULTAS N. 1235 (RESOLUÇÃO TSE N.
22239, REL. MIN. ANTONIO CEZAR PELUSO) E N. 338-14 (REL.
MIN. OTÁVIO DE NORONHA) - IRREGULARIDADE INEXISTENTE ADEQUAÇÃO DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO
FUNDO PARTIDÁRIO E DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO
REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
O pagamento, pelo órgão de direção nacional, das despesas de
órgão partidário sancionado com a suspensão do repasse de cotas
do Fundo Partidário, utilizando recursos do mesmo fundo, não
motiva a desaprovação das contas, quando os gastos dizem respeito
à manutenção das sedes e serviços do partido e ao pagamento de
pessoal (art. 44, I, da Lei n. 9096/1995).
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas do Partido
Democratas (DEM) de Santa Catarina relativas ao exercício
financeiro de 2011, determinar a devolução ao Fundo Partidário do
montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais),
devidamente atualizado, nos termos das decisões proferidas pela
Presidência deste Tribunal nas prestações de contas n. 9549
(758212595.2005.6.24.0000)
e
n.
9580
(598252896.2006.6.24.0000), além de suspender o recebimento de novas
cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, nos
termos do art. 37 da Lei n. 9096/1995, observadas eventuais
sanções já aplicadas, determinando que sejam efetuadas as
comunicações de praxe, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante da decisão.
Florianópolis, 13 de outubro de 2015.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 400-2015/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 7 de outubro de 2015
Presidente: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell
ACÓRDÃO N. 31085
RECURSO ELEITORAL Nº 374-59.2012.6.24.0053
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - INELEGIBILIDADE REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA
JUSTIÇA ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO
Página 7
DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 374-59.2012.6.24.0053 DA
53ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO BATISTA (NOVA TRENTO)
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI
RECORRENTE(S): ORIVAN JARBAS ORSI; COLIGAÇÃO NOVA
TRENTO DE TODOS (PP-PT-DEM-PSDB); JOSEMAR GUILHERME
FRANZOI; GIAN FRANCESCO VOLTOLINI
ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB:
17935/SC; MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO - OAB:
23033/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES - OAB: 34533/SC;
EDSON ADRIANO BOSO - OAB: 16551/SC; GABRIELA
ROLLEMBERG - OAB: 25157/DF; RODRIGO PEDREIRA - OAB:
29627/DF; RAFAEL SASSE LOBATO - OAB: 34897/DF; LUIZA
CESAR PORTELLA - OAB: 39144/SC
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO COMPROMETIDOS COM NOVA
TRENTO (PDT- PMDB-PSD)
ADVOGADO(S): LUIZ GUSTAVO HEISS SCHIESSL - OAB:
28379/SC; FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ OAB: 12487/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO NOVA TRENTO DE TODOS (PPPT-DEM-PSDB); ORIVAN JARBAS ORSI; JOSEMAR GUILHERME
FRANZOI; GIAN FRANCESCO VOLTOLINI
ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB:
17935/SC; MAURICIO PONTUAL MACHADO NETO - OAB:
23033/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES - OAB: 34533/SC;
EDSON ADRIANO BOSO - OAB: 16551/SC; GABRIELA
ROLLEMBERG - OAB: 25157/DF; RODRIGO PEDREIRA - OAB:
29627/DF; RAFAEL SASSE LOBATO - OAB: 34897/DF
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO COMPROMETIDOS COM NOVA
TRENTO (PDT- PMDB-PSD)
ADVOGADO(S): LUIZ GUSTAVO HEISS SCHIESSL - OAB:
28379/SC; FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ OAB: 12487/SC
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - ALEGADA PRÁTICA DA
CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO VII, DA LEI N.
9504/1997 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
QUE EXCEDEM A MÉDIA DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS QUE
ANTECEDEM O PLEITO OU DO ÚLTIMO ANO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À ELEIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EMPENHOS PELO
AUTOR E PELOS RÉUS - VALORES NÃO IMPUGNADOS POSSIBILIDADE
DE
CASSAÇÃO
DOS
DIPLOMAS
NECESSIDADE DE CERTEZA DO MONTANTE EFETIVAMENTE
GASTO - BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIAS PARA A
PREFEITURA
MUNICIPAL
APRESENTAR
MONTANTES
EFETIVAMENTE
LIQUIDADOS
COM
PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, conhecer dos recursos e afastar a
preliminar de cerceamento de defesa; por maioria de votos - vencido
o Juiz Hélio David Vieira Figueira dos Santos, que, de ofício,
reconhecia a nulidade da sentença, por ser 'citra petita', remetendo
os autos ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento -,
reconhecer a competência deste Tribunal; e, também por maioria vencido o Juiz Vilson Fontana, que votava por seguir no julgamento , converter o feito em diligência para que se oficie à Prefeitura
Municipal de Nova Trento, a fim de informar as despesas
efetivamente liquidadas com publicidade institucional nos anos de
2009, 2010, 2011 e 2012, nos termos do voto da Relatora, que fica
fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 31086
REPRESENTAÇÃO Nº 1802-70.2014.6.24.0000
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES /
SANTINHOS / IMPRESSOS - CONDUTA VEDADA A AGENTE
PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): CARLOS ALBERTO MARTINS
ADVOGADO(S): ROBSON ARGEMIRO CORREA - OAB: 29297/SC;
HÉLVIO DA SILVA MUNIZ - OAB: 30045/SC; MARCELO MAY
RENGEL - OAB: 30062/SC; OBERDÃ LAERTH ALMI STIVANIN -
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
OAB: 34823/SC; RODRIGO LUIZ MARQUELEZ DE SOUSA - OAB:
34821/SC
EMENTA:
- REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA
VEDADA PREVISTA NO ART. 73, I, DA LEI N. 9504/1997 SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS DA CELESC (BEM
PÚBLICO), CONTENDO NOMES, ENDEREÇOS E MATRÍCULAS
DE EMPREGADOS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A
QUE O CANDIDATO TERIA TIDO ACESSO EM RAZÃO DE
CARGO DE CHEFIA POR ELE OCUPADO EM UMA DAS
AGÊNCIAS REGIONAIS DA COMPANHIA, EM BENEFÍCIO DE SUA
CANDIDATURA - ENVIO, PELOS CORREIOS, MEDIANTE O USO
DE MALA DIRETA, DE PANFLETO DE CAMPANHA AO
ENDEREÇO RESIDENCIAL DE CADA UM DOS SERVIDORES DA
CELESC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O REPRESENTADO
POSSUÍA ACESSO AO BANCO DE DADOS E DE QUE AS
INFORMAÇÕES FORAM DELE EXTRAÍDAS - EXISTÊNCIA DE
TESTEMUNHOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE AS
INFORMAÇÕES CONSTANTES NAS CORRESPONDÊNCIAS
(NOME DO SERVIDOR, ENDEREÇO RESIDENCIAL E NÚMERO
DA MATRÍCULA FUNCIONAL) FORAM FORNECIDAS AO
REPRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
(SOCIEDADE CIVIL) - NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA
VEDADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inexistindo prova robusta e incontroversa que corrobore a afirmação
de que o representado utilizou-se do banco de dados de sociedade
de economia mista para beneficiar sua campanha, deve a
representação ser julgada improcedente, considerando-se a grave
sanção de cassação de diploma, prevista no § 5º do art. 73 da Lei n.
9504/1997, e a inelegibilidade decorrente de condenação pela
prática de conduta vedada, fixada no art. 1º, I, "j", da Lei
Complementar n. 64/1990. Precedente: Recurso Especial Eleitoral n.
69541, acórdão de 19/5/2015, Relator Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120,
Data 26/6/2015, Página 246/248).
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
ACÓRDÃO N. 31087
PETIÇÃO Nº 34-75.2015.6.24.0000
ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE
MANDATO ELETIVO - 34ª ZONA ELEITORAL - URUSSANGA
RELATOR: JUIZ VILSON FONTANA
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO DE URUSSANGA
ADVOGADO(S): JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA OAB: 32381/SC; PEDRO ERNESTO BEBBER - OAB: 32830/SC
REQUERIDO(S): JOÃO BATISTA BOM
ADVOGADO(S): ROBSON TIBURCIO MINOTTO - OAB: 16380/SC
EMENTA:
- AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - VEREADOR - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
LEGENDA
GRAVE
DISCRIMINAÇÃO
PESSOAL
INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
DESFILIAÇÃO - PROCEDÊNCIA.
Tendo em vista a gravidade das consequências advindas do
rompimento do vínculo entre o mandatário e o partido que
capitaneou as eleições, com reflexos diretos e perniciosos sobre a
vontade do eleitor manifestada nas urnas e, por que não dizer, sobre
a própria legitimidade para o exercício do mandato, o
reconhecimento da hipótese de justa causa fundada na grave
discriminação pessoal exige "a demonstração da prática de atos,
perpetrados por dirigentes da grei partidária, de distinção arbitrária,
de exclusão ou diferenciação infundada para com determinado
filiado, que impeçam ou prejudiquem a sua participação no âmbito
interno do partido" (TRESC. Ac. n. 25229, de 10.8.2010. Rel. Juiz
Leopoldo Augusto Brüggemann).
O entrechoque de posições e interesses de integrantes de uma
agremiação é decorrente do embate político intrínseco à atuação
partidária e, no caso específico dos membros detentores de mandato
eletivo, parlamentar, descabendo falar em justa causa para a
desfiliação sem a prova concreta de atos que caracterizem injusta
discriminação.
Página 8
"A discriminação pessoal que justifica a desfiliação partidária tem
que se dar no âmbito da agremiação partidária e ser grave a ponto
de demonstrar a total incompatibilidade existente entre o eleito e o
partido pelo qual se elegeu. Não basta a mera discordância em
relação à conjuntura partidária, pois divergências internas são
normais a qualquer tipo de agremiação democrática, muito menos
disputas com um dos filiados eleitos, titular do executivo municipal
(TRESC. Ac. n. 22129, de 5.5.2008. Rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges
Neto).
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em julgar procedente o pedido, nos termos
do voto do Relator, que integra a decisão.
ACÓRDÃO N. 31088
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CRIMINAL Nº 7929.2012.6.24.0083
ASSUNTO: RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME
ELEITORAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CE E ART.
288 DO CP - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AP N. 7929.2012.6.24.00083 DA 83ª ZONA ELEITORAL - CUNHA PORÃ
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI
RELATOR DESIGNADO: JUIZ VILSON FONTANA
REVISOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE(S): MARCOS AIRTON PILZ; ODETE WURLITZER
PILZ; EURI ERNANI JUNG
ADVOGADO(S): ALEXANDRE GUILHERME HERBES - OAB:
16016/SC; GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MARCOS AIRTON PILZ; ODETE WURLITZER
PILZ; EURI ERNANI JUNG
ADVOGADO(S): ALEXANDRE GUILHERME HERBES - OAB:
16016/SC; GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC
EMENTA:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA CONHECIMENTO - ACÓRDÃO QUE ABSOLVE OS ACUSADOS
PELA PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO - DELITO
REMANESCENTE
QUE
POSSIBILITA
A
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - PROVIMENTO - SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU
PARA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, por maioria - vencidos a Relatora e o Juiz Alcides
Vettorazzi, que os acolhiam parcialmente apenas para fins de
prequestionamento -, acolher os embargos de declaração para suprir
a omissão do julgado e, ex officio, cassar a parte dispositiva
condenatória do acórdão embargado na parte que manteve a
condenação, determinando que os autos retornem ao Juízo da 83ª
Zona Eleitoral - Cunha Porã, a fim de que seja efetuada a proposta
de suspensão condicional do processo, nos termos do voto do
Relator designado, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Florianópolis, 13 de outubro de 2015.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Editais
Correição
EDITAL DE CORREIÇÃO N. 43/2015
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vanderlei
Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,
Romer,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos da 40ªZE - Modaí, 83ªZE - Cunha
Porã, 82ªZE - Anchieta e 69ªZE - Campo Erê, nos dias 20, 21, 22 e
23 de outubro de 2015, respectivamente.
Na mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os
serviços cartorários.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, aos cinco dias de outubro de
2015. Eu, Paulo Renato Vieira Castro, Técnico Judiciário da
Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o
digitei.
Des. Vanderlei Romer
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
Página 9
Biguaçu, 24 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 16-48.2015.6.24.0002
Requerente: PV - Partido Verde - Biguaçu
ADVOGADO(S): Wagner Batista Cardoso - OAB: 24978/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 18-18.2015.6.24.0002
Requerente: PT - Partido dos Trabalhadores - Biguaçu
ADVOGADO(S): RÚBIA IVANA STRAPAZZON - OAB: 19848/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Juiz: Dr. Welton Rübenich
Chefe de Cartório: Stockeley Marry de Oliveira
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 38-09.2015.6.24.0002
Requerente: PT do B - Partido Trabalhista do Brasil - Biguaçu
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 24 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 76-21.2015.6.24.0002
Requerente: PSB - Partido Socialista Brasileiro - Biguaçu
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 24 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 77-06.2015.6.24.0002
Requerente: PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Governador Celso Ramos
ADVOGADO(S): DOUGLAS CLASEN - OAB: 18419/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 22-55.2015.6.24.0002
Requerente: PPS - Partido Popular - Biguaçu
ADVOGADO(S): JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA - OAB: 13756/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 24-25.2015.6.24.0002
Requerente: PSD - Partido Social Democrático - Biguaçu
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO MARINHO - OAB: 24280/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 20-85.2015.6.24.0002
Requerente: DEM - Democratas - Biguaçu
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO RODRIGUES - OAB: 0534/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 21-70.2015.6.24.0002
Requerente: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira Biguaçu
ADVOGADO(S): JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA - OAB: 13756/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 23-40.2015.6.24.0002
Requerente: PP - Partido Progressista - Biguaçu
ADVOGADO(S): THIAGO DE LARA VIEIRA- OAB: 24861/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 19-03.2015.6.24.0002
Requerente: PSC - Partido Social Cristão - Biguaçu
ADVOGADO(S): PABLINY DE CARVALHO - OAB: 39036/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 15-63.2015.6.24.0002
Requerente: PSD - Partido Social Democrático - Governador Celso
Ramos
ADVOGADO(S): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - OAB:
41259/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 14-78.2015.6.24.0002
Requerente: PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Antônio Carlos
ADVOGADO(S): FLAVIO MUNICH - OAB: 27294/SC
Recebi hoje.
Intime-se o (a) responsável pelas contas para que apresente
esclarecimentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Prestadas as informações, proceda-se à nova análise e remeta-se os
autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Biguaçu, 08 de setembro de 2015.
Welton Rübenich
JUIZ ELEITORAL
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 007ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. Ruy Fernando Falk
Chefe de cartório: Arthur Otto Niebuhr
Composição de Mesa Receptora nº 48-38.2015.6.24.0007
Protocolo nº 11.282/2015
Vistos, etc..
Página 10
Trata-se de processo de composição de mesa receptora, autuado de
ofício pelo Chefe de Cartório Eleitoral, para apurar a ausência do
mesário Vanderlei Bach aos trabalhos eleitorais, nas Eleições Gerais
de 2014.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos (fls. 10/11), o
mesário apresentou a defesa de fls. 13/14, a qual foi corroborada
pelo documento de fl. 21. Em sua tese de defesa, o mesário alega,
em suma, que trabalha no ramo de pecuária leiteira, de forma
contínua, o que o impossibilitou de prestar os serviços eleitorais.
Com vista dos autos, o Ilustre Promotor Eleitoral pugnou pelo
acatamento da justificativa apresentada (fls. 16/17).
Este é o breve relatório. Passo a decidir.
No caso em tela, o eleitor foi convocado para trabalhar como
Secretário na seção eleitoral nº 144, no município de Campos Novos
- SC; porém, não atendeu à convocação da Justiça Eleitoral.
Dispõe o Código Eleitoral acerca do membro faltoso da mesa
receptora de votos:
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no
local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem
justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até trinta dias após,
incorrerá na multa de cinqüenta por cento a um salário mínimo
vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado
no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de
executivo fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo
Mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista
no art. 367.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de
suspensão até quinze dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a
Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º, a pena ao membro da Mesa que abandonar os
trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao
Juiz até três dias após a ocorrência. (grifei)
Registro que a convocação para os trabalhos eleitorais é obrigatória,
cabendo ao eleitor a responsabilidade de apresentar requerimento
de dispensa ou justificar-se quando houver motivo plausível.
In casu, extrai-se dos autos que o mesário não entregou justificativa
da ausência no prazo legal, fazendo com que o Cartório Eleitoral
tomasse providências para verificar o motivo da desídia em não
acatar a convocação.
Intimado para apresentar defesa, o mesário trouxe inicialmente a
peça de fls. 13/14, na qual alegou que estaria de plantão no dia
26/10/2014, em determinada propriedade rural da cidade de Campos
Novos - SC, na qual seria responsável pela alimentação e ordenha
de animais. Intimado para esclarecer o ocorrido, o empregador do
mesário faltoso não apresentou qualquer argumento plausível,
fazendo referência inclusive ao primeiro turno das eleições, no qual o
mesário trabalhou normalmente.
Quanto aos argumentos expendidos, não merecem prosperar. Em
primeiro lugar, não há qualquer comprovação do vínculo
empregatício entre o eleitor e o mencionado proprietário rural (como
a fotocópia da CTPS ou um contrato, por exemplo). Além disso,
mesmo que houvesse tal vínculo, o empregador não poderia impedir
o seu funcionário de prestar os serviços eleitorais, visto que a
convocação tem caráter coercitivo e obrigatório, podendo ser elidida
apenas de forma excepcional, mediante a existência de motivos
inexoráveis.
Cabe salientar, ademais, que a manutenção das informações do
cadastro eleitoral é de responsabilidade do eleitor, consoante
disciplina o § 1º do art. 55 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer
ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes
exigências:
I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio
até cem dias antes da data da eleição;
II - transcorrência de pelo menos um ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, atestada
pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
(grifei)
E ainda dispõe o art. 120, § 4º, do Código Eleitoral, que "Os motivos
justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que
ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos
depois desse prazo." (grifei)
Com efeito, a atitude do mesário ocasionou transtorno para o bom
andamento dos trabalhos da mesa receptora de votos, de modo que
foi necessária a convocação emergencial de um eleitor, para que
fosse perfeitamente suprida a ausência.
A desídia do eleitor, não acatando a convocação da Justiça Eleitoral,
demonstra um total descaso para com as regras do processo
eleitoral.
Logo, a conduta irresponsável do mesário representa falta de
natureza grave, cuja multa, prevista no art. 124 do Código Eleitoral, é
medida que se impõe.
No que tange à pena de suspensão, deixo de aplicar, por não se
tratar de servidor público ou autárquico, conforme cadastro eleitoral
de fl. 04.
Dispõe a Lei 4.737, de 1965, em seu art. 124, que a multa aplicada
ao mesário faltoso deve ser fixada entre 50% (cinquenta por cento) a
1 (um) salário mínimo vigente na Zona Eleitoral, cujo arbitramento e
cobrança serão realizados na forma do art. 367 da norma em
comento.
Para o arbitramento, a Resolução TSE n. 21.538/2003 dispõe, em
seu art. 85, que a base de cálculo para aplicação das multas
previstas pelo Código Eleitoral será o último valor fixado para a
UFIR, multiplicado pelo fator 33.02.
A Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei n.
8.383/1991, foi extinta pela Medida Provisória n. 1.973-67/2000,
tendo sido sua última reedição (MP n. 2.176-79/2001) convertida na
Lei n. 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0164 (um vírgula zero,
um, seis, quatro reais).
Convertendo-se os valores fixados no artigo 124 do Código Eleitoral,
em seu valor máximo, c/c o artigo 85 da Resolução TSE n. 21.538 de
2003 - [(1 x 33,02) x 1, 0641] - obtém-se a quantia de R$ 35,14
(trinta e cinco reais e catorze centavos).
Entendendo o Juiz que, em virtude da situação econômica do
infrator, seja ineficaz, embora aplicada no máximo, a multa pode ser
aumentada até dez vezes, consoante extrai-se do art. 367, § 2º, do
Código Eleitoral.
Saliento que, diante da conduta do eleitor em não acatar a
convocação da Justiça Eleitoral, a multa fixada em R$ 35,14 (trinta e
cinco reais e catorze centavos), valor congelado desde 2002, não
tem o condão de repercutir de forma educativa e acabará por
incentivar novas ausências em eleições vindouras.
Tendo em vista que, nos autos, não conste prova que repercuta a
real situação econômica do eleitor, tenho por bem aplicar a multa no
seu valor máximo, multiplicado por cinco vezes.
Isto posto, com fundamento nos artigos 124 e 367, §2º, do Código
Eleitoral c/c o artigo 85 da Resolução TSE 21.538/2003, arbitro a
multa a ser paga pelo mesário Vanderlei Bach em R$ 175,70 (cento
e setenta e cinco reais e setenta centavos), equivalente ao valor
máximo da multa, multiplicado por cinco vezes.
Intime-se o mesário para, no prazo máximo de trinta dias,
comparecer ao Cartório Eleitoral, a fim de retirar a guia de
recolhimento e comprovar o pagamento da multa nos autos. Conste
da intimação que o não-pagamento da multa acarretará na
impossibilidade de obtenção da quitação eleitoral, enquanto perdurar
o débito.
Em não se efetuando o pagamento, lavre-se o competente Termo de
Registro de Multa Eleitoral, arquivando-o na pasta respectiva.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Após todas as medidas, arquive-se.
Campos Novos, 09 de outubro de 2015.
Ruy Fernando Falk
Juiz Eleitoral
16ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC
Juíza Eleitoral: Vera Regina Bedin
Chefe de Cartório: Alexander Dorow
Página 11
EDITAL 0026/2015
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VERA REGINA BEDIN, Juiz(a)
Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos desta 16ª Zona Eleitoral, a partir do dia
23/10/2015.
Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os
serviços cartorários.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de ITAJAÍ, aos 13 dias do mês de Outubro do
ano de 2015. Eu, ALEXANDER DOROW, Chefe do Cartório da 16ª
Zona Eleitoral, o digitei.
Portarias
Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC
Juíza Eleitoral: Vera Regina Bedin
Chefe de Cartório: Alexander Dorow
PORTARIA Nº 001/2015
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VERA REGINA BEDIN, Juiz(a)
Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e
- considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n.
21.372, de 25 de março de 2003,
- considerando a determinação constante da Parte I, Título I,
Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária, e
- considerando as disposições constantes do Ofício-Circular CRESC
n. 15, de 23 de setembro de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar o dia 23/10/2015, para a realização de correição
ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral.
Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL,
disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para
a realização da correição.
Art 3º Designar o servidor DANIEL COSTA RIBEIRO para secretariar
os trabalhos de correição
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta
Zona Eleitoral, Dr(a) ARY CAPELLA NETO.
Publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.
17ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Cartório da 017ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul/SC
Juíza Eleitoral: Anna Finke Suszek
Chefe de Cartório: Eduardo Leitis Arbigaus
Autos nº 86-04.2015.6.24.0087
Representante: Ministério Público Eleitoral
Assunto: Representação - Doação de Recursos Acima do Limite
Legal - Pessoa Física
Representado: Sigiloso
Vistos etc.(...)
Diante do exposto, julgo procedente a representação e condeno o
representado SIGILOSO, já qualificado nos autos, ao pagamento de
multa, com base no art. 23, §1º, inc. I e §3º da Lei 9.504/97 no valor
de R$ 76.419,15 (setenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e
quinze centavos).Após o trânsito em julgado, anote-se o código de
Atualização da Situação do Eleitor - ASE 264 (Multa Eleitoral) no
cadastro do eleitor e intime-se o representado para que no prazo de
30 (trinta) dias: efetue o pagamento espontâneo ou apresente
requerimento de parcelamento. A correção obedecerá a taxa SELIC
na hipótese de parcelamento ou inadimplemento do débito após o
prazo oportunizado para pagamento. Fluído o prazo, sem
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
manifestação, emita-se o respectivo Termo de Inscrição em Dívida
Ativa da União e remeta-se à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional nos termos legais.Ocorrido o pagamento integral do débito
ou a remessa do valor para inscrição em dívida ativa, após as
atualizações devidas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese.
Jaraguá do Sul, 08 de outubro de 2015.
Anna Finke Suszek
Juíza Eleitoral
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 119-07.2015.6.24.0018
INTERESSADO(S): Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC
REQUERIDO(S): DEMOCRATAS - DEM, Diretório Municipal de
Joaçaba/SC; Alvaro Alexandre Xavier, Presidente Partidário; Marcos
Valério Brollo, Tesoureiro Partidário
ADVOGADO(S): ÁLVARO ALEXANDRE XAVIER - OAB: 13945/SC
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de parecer conclusivo pela
unidade técnica (fls. 41/42) e parecer exarado pelo Ministério Público
Eleitoral (fl. 43), ambos manifestando-se pela desaprovação das
contas.
Dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 38 da
Resolução TSE n. 23.432/2014, determino a intimação do órgão
partidário e dos seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as
provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a
sua relevância para o processo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joaçaba, 06 de outubro de 2015.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 110-45.2015.6.24.0018
INTERESSADO(S): JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE
JOAÇABA/SC
REQUERIDO(S): PMDB DE VARGEM BONITA; Dilceu Antonio
Debastiani, Presidente; Marcos Roberto Bittencourt, Tesoureiro
ADVOGADO(S): LEONARDO ELIAS BITTENCOURT - OAB:
9815/SC
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de parecer conclusivo pela
unidade técnica (fls. 43/45) e parecer exarado pelo Ministério Público
Eleitoral (fl. 46), ambos manifestando-se pela desaprovação das
contas.
Dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 38 da
Resolução TSE n. 23.432/2014, determino a intimação do órgão
partidário e dos seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as
provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a
sua relevância para o processo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joaçaba, 06 de outubro de 2015.?
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 100-98.2015.6.24.0018
INTERESSADO(S): JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE
JOAÇABA/SC
REQUERIDO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD,
Diretório Municipal de Joaçaba/SC; RAFAEL LASKE, Presidente
Partidário; EULO ANTONIO BALVEDI, Tesoureiro Partidário
Página 12
ADVOGADO(S): ROSELAINE MALTEZ COSTA - OAB: 28336/SC
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de parecer conclusivo pela
unidade técnica (fls. 86/87) e parecer exarado pelo Ministério Público
Eleitoral (fl. 88), ambos manifestando-se pela desaprovação das
contas.
Dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 38 da
Resolução TSE n. 23.432/2014, determino a intimação do órgão
partidário e dos seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as
provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a
sua relevância para o processo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joaçaba, 08 de outubro de 2015.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 116-52.2015.6.24.0018
INTERESSADO(S): Juízo da 18ª Zona Eleitoral de Joaçaba/SC
REQUERIDO(S): Partido do Movimento Democrático Brasileiro,
PMDB, Diretório Municipal de Joaçaba; Sergio Eliziario Fabrin de
Carli, Presidente Partidário; Ademir Luiz Righi, Tesoureiro Partidário
ADVOGADO(S): MAICON SGANZERLA DE CARVALHO - OAB:
28345/SC
Vistos para despacho.
Retornam os autos após a apresentação de parecer conclusivo pela
unidade técnica (fls. 119/120) e parecer exarado pelo Ministério
Público Eleitoral (fl. 121), ambos manifestando-se pela desaprovação
parcial das contas.
Dando prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 38 da
Resolução TSE n. 23.432/2014, determino a intimação do órgão
partidário e dos seus responsáveis para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, ofereçam defesa e requeiram, sob pena de preclusão, as
provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a
sua relevância para o processo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joaçaba, 06 de outubro de 2015.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral
20ª Zona Eleitoral - Laguna
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC
Juiz: Paulo da Silva Filho
Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano
Prestação de Contas n. 38-52.2015.6.24.0020 - Exercício
Financeiro 2014 - Partido Político
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - Pescaria
Brava
Advogado: Evilázio Silveira OAB/SC 2.491
Rh.
Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no
prazo comum de três dias, conforme disposição do art. 40 da
Resolução TSE n. 23.432/2014
Laguna, 07 de outubro de 2015.
Paulo da Silva Filho
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n. 62-80.2015.6.24.0020 - Exercício
Financeiro 2014 - Partido Político
Interessado: Partido Trabalhista Cristão - Laguna
Advogado: Tonison Rogério Chanan Adad OAB/SC 20.172
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Rh.
Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no
prazo comum de três dias, conforme disposição do art. 40 da
Resolução TSE n. 23.432/2014
Laguna, 07 de outubro de 2015.
Paulo da Silva Filho
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC
Juiz: Paulo da Silva Filho
Chefe de Cartório: Deborah Maria de Araújo Trajano
Prestação de Contas n. 84-41.2015.6.24.0020 - Exercício
Financeiro 2014 - Partido Político
Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB
Município: Laguna
Advogada: Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja OAB/SC 8.941
Rh.
Nos termos da Portaria n. 002/2011, INTIMA-SE o Partido da Social
Democracia Brasileira de Laguna e os responsáveis para, querendo,
no prazo de 20 (vinte) dias, complementarem a documentação
apresentada, conforme descrito no Relatório de Exame Preliminar.
Laguna, 13 de outubro de 2015.
Deborah Maria de Araújo Trajano
Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral
Autorizada conf. Portaria 002/2011
RELATÓRIO PRELIMINAR:
Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995,
bem como o art. 34 da Resolução TSE n. 23.432/2014 e a orientação
Técnica ASEPA n. 2/2015, realizou-se o exame preliminar das
contas partidárias, para verificação da presença das peças exigidas
pelo art. 29 da mesma Resolução.
Do exame, foram identificadas as ausências das peças abaixo
relacionadas, sobre as quais solicita-se a manifestação do prestador
de contas, no prazo previsto na norma:
Parecer da Comissão Executiva/Provisória, aprovando ou não as
contas;livros Diário e Razão;relação das contas bancárias abertas,
indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem
como identificação daquela destinada exclusivamente à
movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s)
à movimentação dos demais recursos;extratos bancários
consolidados e definitivos das contas bancárias, inclusive os
relativos às contas de aplicações financeiras, do período integral do
exercício ao qual se refere a prestação de contas, demonstrando a
movimentação financeira ou a sua ausência (OT ASEPA n. 2/2015,
art.3º, I).
Quanto à apresentação, as contas prestadas não estão adequadas à
Resolução 23.432 de 2014, vez que da análise do Balanço
Patrimonial, verificou-se que o partido não consignou a arrecadação
de qualquer recurso, nem tampouco realizou qualquer despesa .
Contudo, o não recebimento de recursos financeiros em espécie, por
si só, não justifica a apresentação de prestação de contas sem
movimento, cabendo ao partido relatar os bens e serviços estimáveis
em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e
em seu funcionamento (despesas com material de expediente,
gastos com telefones, correspondências, serviços de reprografia,
advogado, contador, etc.).
Por fim, destaque-se com tintas indeléveis, a obrigatoriamente de se
fazer constar todos os valores doados no demonstrativo de receitas
e despesas, que forma a presente prestação de contas.
Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência para que o
partido traga aos autos os documentos faltantes e manifeste-se
acerca das irregularidades apresentadas.
Laguna, 07 de outubro de 2015.
Katiucy Besen Pedroso Pacheco
Analista Judiciário
020ª Zona Eleitoral - Laguna
Prestação de Contas n. 99-10.2015.6.24.0020 - Exercício
Financeiro 2014 - Partido Político
Interessado: Partido Verde - PV
Município: Laguna
Página 13
Advogado: Diógenes Medeiros Campos OAB/SC 20.947
Rh.
Nos termos da Portaria n. 002/2011, INTIMA-SE o Partido Verde de
Laguna e os responsáveis para, querendo, no prazo de 20 (vinte)
dias, complementarem a documentação apresentada, conforme
descrito no Relatório de Exame Preliminar.
Laguna, 13 de outubro de 2015.
Deborah Maria de Araújo Trajano
Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral
Autorizada conf. Portaria 002/2011
RELATÓRIO PRELIMINAR:
Em vista do que dispõe a Lei n. 9.096/1995, bem como a Resolução
TSE n. 23.432/2014 e a Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015,
apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre a Prestação
de Contas do Partido acima nominado, abrangendo a movimentação
financeira efetuada no exercício anterior, sob a responsabilidade dos
agentes arrolados às folhas 26 deste processo.
Do exame, foram identificadas as ocorrências abaixo relacionadas,
sobre as quais solicita-se manifestação do prestador de contas, nos
termos do art. 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.432/2014:
Ausência de procuração ou instrumento de representação por
advogado de todos os responsáveis pela Prestação de
Contas;Partido consignou nos livros diário e razão o recebimento de
doações estimáveis em dinheiro, contudo, faltou trazer aos
autos:Critério de avaliação;Comprovantes fiscais que caracterizem a
doação, ou, na sua impossibilidade, termo de doação, devidamente
certificados pelo tesoureiro do partidoOs recursos estimáveis em
dinheiro doados ao partido não foram consignados no Demonstrativo
de Receitas e Despesas
Assim, solicita-se a conversão do feito em diligência para que o
partido traga aos autos os documentos faltantes.
Laguna, 06 de outubro de 2015.
Katiucy Besen Pedroso Pacheco
Analista Judiciário
20ªZE - Laguna
21ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Lages/SC
Juiz Eleitoral: Geraldo Corrêa Bastos
Chefe de Cartório: Gilmar Duarte da Luz
EDITAL 047/2015
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Geraldo Corrêa Bastos, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor
EDINEI TARCISO FLORIANO, nascido em 30/04/1975, filho de
Tarciso Ademir Floriano e Edna Gedaura da Silva Floriano, que foi
registrado em seu cadastro eleitoral, através da instauração dos
Autos do Processo n. 116-82.2011.6.24.0021, o ASE 540 em razão
do que preceitua o art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar
n. 64/90, sendo que desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de
8 (oito) anos a contar de 05/08/2015. E, para conhecimento de todos
os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, ao(s)
sete dia(s) do mês de outubro de dois mil e quinze. Eu, Gilmar
Duarte da Luz, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona
Eleitoral de Santa Catarina, o digitei.
Geraldo Corrêa BastosJuiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
EDITAL 048/2015
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Geraldo Corrêa Bastos, Juiz Eleitoral da
21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais etc.,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
TORNA PÚBLICO aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial o eleitor
DERCINO ANTUNES DA SILVA, nascido em 14/02/1955, filho de
Joao Antunes da Silva e Maria Jose Rodrigues, que foi registrado em
seu cadastro eleitoral, através da instauração dos Autos do Processo
n. 148-19.2013.6.24.0021, o ASE 540 em razão do que preceitua o
art. 1º , inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90, sendo que
desta forma, tornou-se inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar
de 11/09/2015. E, para conhecimento de todos os interessados,
expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Lages/SC, ao(s) sete dia(s) do mês
de outubro de dois mil e quinze. Eu, Gilmar Duarte da Luz, Analista
Judiciário, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa
Catarina, o digitei.
Geraldo Corrêa Bastos
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Ermínio Amarildo Darold
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
REPRESENTAÇÃO Nº 120-38.2015.6.24.0035
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA
DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA
REPRESENTANTE: SIGILOSO
REPRESENTADO: SIGILOSO
ADVOGADO: CLAUDIR SOBIERAI- OAB: 25496/SC
Vistos etc.
Trata-se de representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, com base em resposta encaminhada pela Receita
Federal do Brasil ao ofício n. 39/2015 do TSE, de 06 de janeiro de
2015, em cumprimento ao disposto no art. 25, §4º, inciso II, da
Resolução TSE n. 23.406/2015, em face de G. B., por doação à
campanha eleitoral de 2014 de valor superior ao limite estabelecido
no artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Pugnou pelo recebimento da
representação, com a adoção do rito previsto ao art. 22 da LC 64/90,
a notificação do representado, a quebra do sigilo fiscal para
apuração do excesso legal da doação efetuada e a final procedência
da representação.
Recebida a representação e decretado segredo de justiça, foi
determinada a quebra do sigilo fiscal (fl. 15), tendo a Receita Federal
informado a inexistência de DIRPF do representado do exercício
2014, ano-base 2013 (fls. 18/19).
Notificado, o representado apresentou defesa (fls. 35/39), arguindo,
em preliminar, a intempestividade da representação e, no mérito, que
a doação portou-se dentro dos limites legalmente autorizados. Por
fim, requereu o acolhimento da preliminares ou, quando não, a
improcedência da representação ou, ainda, em caso de procedência,
a aplicação da multa no patamar mínimo.
Oportunizado o requerimento de diligências, nada foi deferido.
Vieram alegações finais do Ministério Público Eleitoral reafirmando a
imputação, sustentando a tempestividade da representação e
requerendo a procedência da mesma, com a aplicação da multa no
valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, pela observância
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 48/50).
A parte representada não ofereceu derradeiras razões.
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença.
Esta é a sinopse do processado e passo a decidir.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos
moldes autorizados pelo art. 330, I, do CPC, por ser a prova do fato
essencialmente documental, não havendo, de parte outra, pedido de
diligências.
Da tempestividade da representação:
Consoante a regra insculpida ao art. 32 da Lei 9.504/97, o prazo
para a propositura da representação para verificação de excesso de
Página 14
doação à campanha eleitoral e consequente imposição de sanção é
de 180 dias, contados da diplomação.
Infere-se que a diplomação dos eleitos consumara-se em
18.12.2014, conforme notícia colhida no site do E. TRE-SC,
vencendo-se, assim, o prazo para a aludida invocação em
16.06.2015, contado dia-a-dia, ao passo que a representação fora
ofertada em 02.06.2015 (vide protocolo à fl. 02) e recebida em
05.06.2015, consubstanciando-se, então, tempestiva.
No mérito:
O Ministério Público Eleitoral propôs a presente representação em
face de G. B., imputando-lhe doação para campanha eleitoral de
2014 acima do limite permitido pelo Art. 23 da Lei n. 9.504/97 (Lei
das Eleições).
A fixação de limite às doações de campanha realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas constitui importante instrumento de contenção do
abuso do poder econômico e consequente desequilíbrio nas disputas
eleitorais, assim como meio obstativo de uso de pessoas físicas ou
jurídicas à movimentação irregular de recursos.
Consoante prescreve o art. 23, §1º, da Lei da Eleições, o doador
pessoa física não pode realizar doações para campanhas eleitorais
que excedam a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à eleição, sujeitando o infrator à sanção
pecuniária sobre o valor excedente:
"Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o
disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam
limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à eleição;
(...)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo
sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia em excesso."
Tocante a apuração dos rendimentos do representado, a
jurisprudência eleitoral tem consolidado entendimento de que a
verificação será realizada mediante a análise da declaração de
rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao ano
imediatamente anterior às eleições:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS
ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA
LEI 9.504/97. LIMITE DE DOAÇÃO DE 10%. AFERIÇÃO.
RENDIMENTOS BRUTOS DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, o limite
de doação de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve
ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior
à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de
renda. 2. Agravo regimental não provido." (TSE - AgR-REspE 51067
AL , relator: Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, data de Julgamento:
13/06/2013, publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo
159, data 21/08/2013, página 36).
Conquanto, segundo informação da Receita Federal juntada às fls.
18/19, o representado não apresentou declaração de imposto de
renda relativa ao ano-base 2013, presumindo-se, destarte, inserido
na faixa de isenção, já que prova alguma produziu ele em contrário.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial assentado pelo E.
TRE/RS no Recurso Eleitoral 2.894 de Santa Maria, julgado em
25.09.2014 e publicado no DEJERS de 29/09/2014, cuja integral
ementa foi transcrita à fl. 40 destes autos, apenas reprisando-se aqui
a parte destacada:
"Ausente declaração anual de Imposto de Renda do doador, aplicase a presunção de que auferiu rendimentos no limite máximo para
isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco".
No ano referido, o teto da isenção era de R$ 25.661,70 para a
pessoa física, consoante colhe-se do site da Receita Federal, sendo
que, então, poderia o representado proceder legalmente a doação do
valor de R$ 2.566,17, tendo, ao doar R$ 4.000,00 em pecúnia,
excedido-se em R$ 1.433,83.
O efeito lesivo ao resultado das eleições não constitui requisito
reclamado à configuração da infração. E mesmo que assim não
fosse, apenas para argumentar, vários excessos cometidos por
eleitores diversos, somados, poderiam, sim, culminar em efeito lesivo
e contaminador da legitimidade do pleito, restando inatacáveis pela
lei.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Observando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade e
considerando a condição econômica do eleitor, desfavorável, fixo a
multa em seu patamar legal mínimo, ou seja, 5 (cinco) vezes o valor
que excedeu ao permitido por lei (art. 23, §3º da Leia das Eleições),
totalizando R$ 7.169,15.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ofertada
pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de APLICAR ao
representado G. B., em conformidade com o art. 23, §3º da Lei n.
9.504/97, multa no valor de R$ 7.169,15 (sete mil, cento e sessenta
e nove reais e quinze centavos), com os acréscimos legais a partir
desta decisão.
Fica a parte representada cientificada a pagar o montante arbitrado a
título de multa, no prazo de 30 (trinta) dias após o transito em
julgado, sob pena de prosseguimento na cobrança, nos termos do
art. 367 do Código Eleitoral.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado:
I - Oficie-se o Ministério Público Eleitoral, para os fins do art. 25, §2º
da Resolução TSE n. 23.406/14
II - Lance-se o ASE 540 (inelegibilidade) no cadastro do eleitor, em
cumprimento ao disposto na alínea J, inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar n. 64/90.
P.R.I.
Chapecó/SC, 05 de outubro de 2015.
ERMÍNIO AMARILDO DAROLD
Juiz Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 72-79.2015.6.24.0035
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2014 PARTIDO POLÍTICO
REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB DE CORDILHEIRA ALTA/SC
INTERESSADO (S): ALMIR VALANDRO, Presidente; OSMAR
FOPPA, Tesoureiro
ADVOGADO: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO - OAB: 42294/SC
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) DO MUNICÍPIO DE
CORDILHEIRA ALTA/SC, relativas ao exercício de 2014.
Publicado o edital, não houve impugnação ou manifestação sobre as
contas apresentadas pela agremiação partidária (fl. 57).
Realizada a conferência preliminar foi constatada a ausência de
peças (fls. 59-61).
Devidamente intimado, o partido complementou a documentação e
prestou esclarecimentos (fls. 67-83).
Emitido parecer conclusivo, o examinador se manifestou pela
desaprovação das contas (fls. 85-86).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
desaprovação parcial das contas (fls. 87-88).
Regularmente citados, a agremiação e os responsáveis
apresentaram defesa. Argumentaram que o doador é vereador
investido no cargo de secretário, preservando todas as prerrogativas
do cargo eletivo, o que autoriza a doação. Alternativamente, caso
não seja acolhida essa tese, requereram a aplicação do princípio da
proporcionalidade. Por fim, pleitearam a aprovação das contas
(fls.94-98).
Encerrada a fase instrutória, tendo em vista que não foi requerida a
produção de provas (fls. 105).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Eleitoral reafirmou
o parecer anterior quanto à rejeição das contas. Afirmou que o fato
do vereador estar ocupando cargo em comissão de Secretário de
Esporte e Cultura Municipal não o autorizava a fazer doações ao
partido, uma vez que a proibição consta expressamente no art. 31,
inciso II da Lei n. 9.096/95. Ao final, opinou pela desaprovação
parcial das contas.
Devidamente intimados, o partido e os interessados deixaram
transcorrer in albis o prazo para apresentarem alegações finais,
conforme certidão de fl. 111.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de procedimento atinente à verificação da regularidade
anual das contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (
PMDB) do Município de Cordilheira Alta/SC, do exercício 2014, em
Página 15
cumprimento à Lei n. 9.096/95 e à Resolução TSE n. 23.342/2014.
Consiste a prestação de contas num mecanismo de controle, com o
intuito de cercear o abuso de poder econômico, conferindo ainda
publicidade aos cidadãos sobre quem está financiando a atividade
partidária. Bem por isso, disciplinou a Lei dos Partidos (Lei nº
9.096/1995):
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais,
regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a
permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação
de suas despesas.
Durante a análise a unidade técnica se manifestou pela
desaprovação das contas, em razão de ter verificado irregularidade
consistente no recebimento de doação oriunda de fonte vedada.
Como apontado no parecer, houve o recebimento de doação no
valor de R$500,00 proveniente do ocupante do cargo de Secretário
Municipal de Esportes e Cultura, que se enquadra no conceito de
autoridade pública do artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95 e do
artigo 12, §2°,da Resolução TSE n. 23.342/2014, portanto, fonte
vedada.
No entanto, o doador Gustavo André Foppa é vereador eleito pelo
Município de Cordilheira Alta (cópia do diploma à fl. 101), estando
apenas licenciado não se desvincula dessa condição, preservando
todas as prerrogativas como agente político. Ademais, deve ser
levado em conta que o objetivo da norma é evitar que a nomeação
para cargos e funções seja feita com a intenção de arrecadação de
recursos pelo partido, pois a indicação poderia ser condicionada a
doação compulsória. Situação a que um vereador não estaria sujeito,
pois a sua autonomia está garantia pelo mandato.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina já decidiu que o
agente político nomeado secretário ou ministro não se equipara às
autoridades públicas referidas no inciso II do artigo 31 da Lei n.
9.096/95, que estão proibidas de doarem aos partidos Políticos. A
decisão foi assim ementada:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO -RECEBIMENTO
DE DOAÇÃO PROVENIENTE DE DEPUTADO ESTADUAL QUE
OCUPAVA CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO PREPONDERÂNCIA DA CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR VALIDADE - CONTAS APROVADAS. - Parlamentar pode exercer o
cargo de ministro ou de secretário. Ainda que licenciado, mantém o
status de membro do Poder Legislativo: pode optar pela
remuneração de origem, preserva o foro privilegiado, submete-se às
regras de decoro parlamentar e às proibições inatas à condição
primitiva. Titular do mandato, ainda que não esteja em pleno
exercício, fica livre das ameaças próprias daqueles que são
exoneráveis livremente. Pode, é certo, ser desligado a qualquer
momento da condição de auxiliar do Chefe do Poder Executivo, mas
tem garantias bastantes que lhe permitam desembaraçado exercício
daquela função. Por isso, o legislador nomeado secretário ou
ministro não se equipara às "autoridades" mencionadas pelo inc. II
do art. 31 da Lei 9.096/95, que vedam as doações a partidos
políticos vindas de tais agentes. Prestação de contas, por maioria,
aprovada. (TRESC. Acórdão n. 29324. PRESTAÇÃO DE CONTAS
N. 66-85.2012.6.24.0000 - CLASSE 25 - DE PARTIDO POLÍTICO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2011) Relator: Juiz Luiz Henrique
Martins Portelinha. Relator designado: Juiz Hélio do Valle Pereira.
Data do julgamento: 11/06/2014)
Sendo assim, dou primazia à condição de vereador daquele que
também é Secretário Municipal e considero lícita a doação efetivada.
Com relação às impropriedades, o órgão técnico apontou as
seguintes:
omissão quanto as registro das despesas com a contratação do
advogado e do contador que atuaram na prestação de contas
referente ao exercício 2013 (autos n.120-72.2014.6.24.0035).
ausência de expressa menção à aprovação das contas no parecer
da Comissão Executiva.
Nesse ponto, o partido e os interessados não se insurgiram.
Permanecendo as referidas falhas formais, impõe-se a aprovação
das contas com ressalvas.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 45, inciso II, da Resolução TSE
n. 23.432/2014, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas do
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB)
DO MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA/SC, relativas ao exercício
de 2014;
Transitada em julgado:
1 - Registre-se o julgamento no sistema SICO;
2 - Cumpridas as providências, arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
P.R.I.
Chapecó/SC, 06 de outubro de 2015.
ERMÍNIO AMARILDO DAROLD
Juiz Eleitoral
REPRESENTAÇÃO Nº116-98.2015.6.24.0035
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA
DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA
REPRESENTANTE: SIGILOSO
REPRESENTADO: SIGILOSO
ADVOGADO: MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA - OAB/SC:
22.673
Considerando não integral e fielmente cumprido o despacho de fls.
75, que estabeleceu prazos sucessivos para as alegações finais,
reabra-se-o à parte representada, que poderá aditar aquelas já
apresentadas.
Depois, retornem conclusos.
05/10/2015-10-09
ERMÍNIO AMARILDO DAROLD
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Ermínio Amarildo Darold
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
EDITAL Nº 031/2015
O Excelentíssimo Senhor Dr. Ermínio Amarildo Darold, MM. Juiz da
35ª ZE de Chapecó/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que na forma prevista da Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos desta 035ª Zona Eleitoral - CHAPECÓ,
no dia 29/10/2015, designando-se o servidor JEAN DE OLIVEIRA,
como secretário dos trabalhos.
Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os
serviços cartorários.
E , para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado no município de Chapecó, eu _______, Jean de Oliveira,
Chefe de Cartório, o digitei.
Chapecó-SC, 09 de outubro de 2015.
ERMÍNIO AMARILDO DAROLD
Juiz Eleitoral
37ª Zona Eleitoral - Capinzal
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juiz Substituto: Rubens Ribeiro da Silva Neto
Chefe de Cartório Substituta: Cláudia Bahia
Autos n. 50-15.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2014
Requerente: Partido Progressista - PP - Capinzal/SC
Advogado: Celso Facin (OAB/SC 8201)
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
Página 16
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 37-16.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2014
Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Capinzal/SC
Advogado: Angela Maria Filipini (OAB/SC 10.630)
Advogado: Leandro Dambróz (OAB/SC 16.757)
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 36- 31.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2014
Requerente: Partido Social Democrático - PSD - Capinzal/SC
Advogado: Angela Maria Filipini (OAB/SC 10.630)
Advogado: Leandro Dambróz (OAB/SC 16.757)
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 56- 22.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2013
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Capinzal/SC
Advogado: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC 24.153)
Requerente: Nilvo Dorini, Presidente
Requerente: Vlademir Antonio Molin, Secretário
Requerente: Marcio Antonio da Silva, Tesoureiro
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 38- 98.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2014
Requerente: Solidariedade - SD - Capinzal/SC
Advogado: Thiago Casara (OAB/SC 33559)
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 35- 46.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2014
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB Capinzal/SC
Advogado: Marcelo Henrique Barison (OAB/SC 24153)
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 88-27.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro -2013Partido Político
Requerente: Democratas- DEM- Capinzal/SC
Requerente: Agnaldo Pedro Paggi, Presidente
Requerente: Anildo Roch Martinelli, Tesoureiro
Advogado: Ivo Pedrinho Paggi OAB/SC 5.506-B
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
Página 17
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 61-44.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2014
Requerente: Partido Comunista do Brasil - PCdoB - Capinzal/SC
Advogado: Daniele Schena Lanhi (OAB/SC 37550)
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 62-29.2015.6.24.003
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2013
Requerente: Partido Comunista do Brasil - PCdoB - Capinzal/SC
Advogado: Daniele Schena Lanhi (OAB/SC 37550)
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
Autos n. 59-74.2015.6.24.0037
Classe: Prestação de Contas - De Exercício Financeiro - Partido
Político - Exercício 2014
Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT - Capinzal/SC
Advogado: Daniel Ferreira da Silva (OAB/SC 27414)
R.H.
Após a realização do exame preliminar das contas pela unidade
técnica designada por este Juízo Eleitoral, cujo arquivo eletrônico
pode ser acessado através de consulta processual aos autos em
epígrafe, no site do TRE/SC, verifica-se que o partido político e os
seus responsáveis não apresentaram algumas peças exigidas pela
Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Portanto, com fulcro no art. 34, §3º da Resolução TSE n.
23.432/2015, DETERMINO A INTIMAÇÃO do partido político e dos
seus responsáveis, na pessoa do procurador legalmente constituído
nos autos, através da publicação deste despacho no DJESC, para
que, no prazo de vinte dias, complementem a documentação
ausente conforme disposto no exame preliminar realizado.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Capinzal, 30/09/2015.
FERNANDO RODRIGO BUSARELLO
Juiz Eleitoral
45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 45ª Zona Eleitoral - São Miguel do Oeste
Juiz: Dr. Crystian Krautchychyn
Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande
PORTARIA N. 003/2015
O Excelentíssimo Senhor Juiz da 45ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições, Considerando que a Portaria P n. 26/2015 fixou a
jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina em 6 (seis) horas diárias;- Considerando que de 14 a
16 de outubro de 2015 o Cartório da 45ª Zona Eleitoral (São Miguel
do Oeste), por motivo de curso de capacitação, contará com apenas
1 (um) servidor,R E S O L V E:Fixar o horário de expediente para o
atendimento ao público nos dias 14 a 16 de outubro de 2015 das 12h
às 18h.Deverá ser afixado no mural do Cartório Eleitoral cartaz
informando ao público sobre o horário de funcionamento e que as
certidões de quitação eleitoral poderão ser obtidas diretamente no
site do TSE na internet: www.tse.gov.br (Serviços on-line/Serviços ao
eleitor).Encaminhe-se cópia via sistema BREVE à Corregedoria
Regional Eleitoral, nos termos do Provimento CRE n. 2/2009.Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Dê-se
ciência.Publique-se e cumpra-se.São Miguel do Oeste, 13 de
outubro de 2015.
Crystian Krautchychyn
Juiz Eleitoral
46ª Zona Eleitoral - Taió
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Cartório da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC
Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt
Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi
Processo n.º 39-56.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 25.487/2015).
R.H.
Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 29/33, acolho a
solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a
intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os
esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo
listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE
nº 23.432/2014).1. Não observação do prazo legal de entrega da
prestação de contas no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art.
28, caput, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme protocolo de
f. 2;2. Não contabilização, no Demonstrativo de Receitas e Despesas
de f. 5-6 e, se for o caso de doação de prestação de serviço e/ou
outros recursos, divergência com a Declaração de f. 04, quanto aos
serviços prestados por contador e advogado, utilização de telefone,
gastos com correspondências e serviços de reprografia, gastos com
material de expediente, uso de local para realização de reuniões,
Página 18
veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei
Partidária quando no exercício de tal função, recursos utilizados na
manutenção do partido e no seu funcionamento;3. Não apresentação
da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela legislação processual e
Normas Brasileiras de Contabilidade:3.1. Balanço Patrimonial
(Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "a"), nos termos do
Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei
n.º 6.404/1976 e art. 14, I, "a", da Resolução TSE n.º
21.841/2004;3.2. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
(Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "c"), nos termos do
Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei
n.º 6.404/1976 e art. 14, I, "d", da Resolução TSE n.º
21.841/2004;3.3. Demonstração dos Fluxos de Caixa (Orientação
Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "d"), segregando recursos do
Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da
Resolução CFC n.º 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n.º
6.404/1976;3.4. Procuração ou Instrumento de representação por
advogado em relação aos responsáveis pelo partido, a saber:
presidente e tesoureiro (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art.
1º, I, "f"), nos termos da Lei n.º 9.096/1995, art. 37, § 6º;4. Não
apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela Justiça
Eleitoral:4.1. Demonstrativo de Obrigações a Pagar (Orientação
Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "b"), nos termos do art. 14,
inciso II, "b" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.2. Demonstrativo
de Doações recebidas (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art.
1º, II, "f"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros
recursos, nos termos do art. 14, inciso II, "f" da Resolução TSE n.º
21.841/2004;4.3. Demonstrativo de Transferências Financeiras
Intrapartidárias Recebidas (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015,
art. 1º, II, "i"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros
recursos, nos termos do art. 14, inciso II, "i" da Resolução TSE n.º
21.841/2004;4.4. Demonstrativo de Transferências financeiras
Intrapartidárias Efetuadas (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015,
art. 1º, II, "j"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros
recursos, nos termos do art. 14, inciso II, "j" da Resolução TSE n.º
21.841/2004;4.5. Parecer da Comissão Executiva (Orientação
Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "k"), nos termos do art. 14,
inciso II, "k" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.6. Relação de
responsáveis (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "n"),
nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n.º
21.841/2004;4.7. Demonstrativo de Transferências Recebidas de
Outros Diretórios Partidários (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015,
art. 1º, II, "p"), segregando recursos do Fundo Partidário e de outros
recursos, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n.º
21.841/2004;4.8. Demonstrativos de Acordos (Orientação Técnica
ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "r"), nos termos do art. 28, § 4º, Lei n.º
9.096/1995;4.9. Controle de despesas com pessoal (Orientação
Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "s"), nos termos do art. 44,
inciso I, da Lei n.º 9.096/1995;4.10. Livros Diário e Razão
(Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "t"), nos termos do
art. 14, inciso II, "p" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.11.
Extratos bancários consolidados e definitivos quanto ao período
correspondente ao exercício financeiro 2014, demonstrando a não
movimentação financeira (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015,
art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA
n.º 2/2015 e art. 14, inciso II, "n" da Resolução TSE n.º 21.841/2004,
bem como, os referidos extratos em meio digital e em formato TXT
ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015).5.
Não manutenção de conta bancária para o período integral do
exercício financeiro 2013, no teor do art. 6°, da Resolução TSE n.°
23.432/2014 conforme Declaração de f. 4 e Relação de f. 10;6.
Ausência, quanto aos recursos estimáveis em dinheiro indicados na
peça de f. 5-6, de documentos que demonstram o critério de
avaliação utilizado para estimar o valor e que comprovem a análise
com base no preço de mercado, bem como ausência de documento
fiscal, recibo ou termo que caracterize a doação ou, na falta desses,
de nota explicativa certificada pelo tesoureiro do partido (art. 9º, II e
V, e, art. 11, § 5°, I, da Resolução TSE n.º 23.432/2014);7. Ausência,
quanto às contribuições (ou doações, se for o caso) de filiados
indicadas na peça de f. 9, de documentos que afastem as vedações
do art. 12, XII, da Resolução TSE n.° 23.432/2014 (contribuições
procedentes de autoridades públicas);8. Divergência quanto ao valor
de R$ 25,00 declarado nas contas, constando na peça de f. 5-6
como doação de material de consumo efetuada por pessoa física e
na peça de f. 9 como contribuição procedente de filiado;Int.Taió, 07
de outubro de 2015.
Rafael Espíndola Berndt
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Decisões/Despachos
Cartório da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC
Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt
Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi
Processo n.º 56-92.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 29.620/2015).
R.H.
Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 85/87, acolho a
solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a
intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os
esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo
listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE
nº 23.432/2014).
1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas
no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da
Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme protocolo de f. 2;2. Não
contabilização, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas de
f. 10-11, Demonstrativo de Doações Recebidas de f. 15, Declaração
de f. 57 e Demonstrativo de Contribuições Recebidas de f. 16, de
serviços prestados por advogado e contador, bem como, de recursos
utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento como
papéis utilizados na prestação de contas, despesas com material de
expediente, utilização de telefone, gastos com correspondências e
serviços de reprografia, uso de local para realização de reuniões, de
veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei
Partidária quando no exercício de tal função, entre outros recursos.3.
Não manutenção de conta bancária durante o período integral do
exercício financeiro 2013 no teor do art. 6º, da Resolução TSE n.º
23.432/2014 conforme Declaração de f. 58;4. Não apresentação
da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela Justiça Eleitoral:4.1.
Extratos bancários consolidados e definitivos quanto ao período
correspondente aos meses de janeiro a maio, bem como, dezembro,
do exercício financeiro 2013, demonstrando a não movimentação
financeira para o período (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015,
art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA
n.º 2/2015, bem como, os referidos extratos em meio digital e em
formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º
02/2015). Int.Taió, 07 de outubro de 2015.
Rafael Espíndola Berndt
Juiz Eleitoral
Página 19
pela Justiça Eleitoral:4.1. Parecer da Comissão Executiva
(Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "k"), nos termos do
art. 14, inciso II, "k" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.2. Relação
de responsáveis (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II,
"n"), nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n.º
21.841/2004;4.3. Controle de despesas com pessoal (Orientação
Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "s"), nos termos do art. 44,
inciso I, da Lei n.º 9.096/1995;4.4. Livros Diário e Razão (Orientação
Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "t"), nos termos do art. 14,
inciso II, "p" da Resolução TSE n.º 21.841/2004;4.5 Extratos
bancários consolidados e definitivos quanto ao período
correspondente ao exercício financeiro 2014, demonstrando a não
movimentação financeira (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015,
art. 1º, II, "u"), nos termos do art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA
n.º 2/2015 e art. 14, inciso II, "n" da Resolução TSE n.º 21.841/2004,
bem como, os referidos extratos em meio digital e em formato TXT
ou CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015).5.
Divergência entre as informações prestadas em relação ao valor de
R$30,00 declarado nas contas em análise, que consta no
Demonstrativo de Receitas e Despesas de f. 7-8 e no Demonstrativo
de Doações Recebidas de f. 39 como doação de materiais de
consumo realizada por pessoa física, mas no Demonstrativo de
Contribuições Recebidas de f. 10 aparece como contribuição
realizada por filiado;6. Ausência, quanto aos recursos estimáveis em
dinheiro indicados na peça de f. 39, de documentos que demonstram
o critério de avaliação utilizado para estimar o valor e que
comprovem a análise com base no preço de mercado (art. 9º, V, da
Resolução TSE n.º 23.432/2014);7. Ausência, em relação à doação
realizada por pessoa física declarada no Demonstrativo de Receitas
e Despesas de f. 7-8 e Demonstrativo de Doações Recebidas de f.
39, de documentos que afastem a condição de vedação apontada no
art. 12, XII, da Resolução TSE n.º 23.432/2014 (doação procedente
de autoridade pública); 8. Não manutenção de conta bancária a teor
do art. 6º, da Resolução TSE n.º 23.432/2014, conforme mostra a
Relação de f. 11 e o Ofício de f. 34.
Int.Taió, 07 de outubro de 2015.
Rafael Espíndola Berndt
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC
Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt
Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi
Decisões/Despachos
Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC
Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt
Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi
Processo n.º 66-39.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 33.902/2015).
R.H.
Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 57/60, acolho a
solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a
intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os
esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo
listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE
nº 23.432/2014).
1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas
no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da
Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme protocolo de f. 2;2. Não
contabilização, conforme Demonstrativos de f. 7/8 e 39, de serviços
prestados por contador e advogado, de utilização de telefone, de
gastos com correspondências e serviços de reprografia, do uso de
local para realização de reuniões, de veículos utilizados nos
deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício
de tal função, recursos utilizados na manutenção do partido e no seu
funcionamento;3. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s)
exigida(s) pela legislação processual e Normas Brasileiras de
Contabilidade:3.1. Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "c"), nos
termos do Item 22 da Resolução CFC n.º 1.409/2012, art. 176, inciso
I, da Lei n.º 6.404/1976 e art. 14, I, "d", da Resolução TSE n.º
21.841/2004;3.2. Demonstração dos Fluxos de Caixa (Orientação
Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "d"), segregando recursos do
Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da
Resolução CFC n.º 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n.º
6.404/1976;4. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s)
Processo n.º 57-77.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 29.621/2015).
R.H.
Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 79/81, acolho a
solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a
intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os
esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo
listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE
nº 23.432/2014).
1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas
no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da
Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme protocolo de f. 2;2. Não
contabilização, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas de
f. 10-11, Demonstrativo de Doações Recebidas de f. 15 e
Demonstrativo de Contribuições Recebidas de f. 16, de serviços
prestados por advogado e contador, bem como, de recursos
utilizados na manutenção do partido e no seu funcionamento como
papéis utilizados na prestação de contas, despesas com material de
expediente, utilização de telefone, gastos com correspondências e
serviços de reprografia, uso de local para realização de reuniões, de
veículos utilizados nos deslocamentos dos membros da Grei
Partidária quando no exercício de tal função, entre outros recursos.3.
Não manutenção de conta bancária no teor do art. 6º, da Resolução
TSE n.º 23.432/2014 conforme Relação de f. 21 e Declaração de f.
58;4. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s) pela
Justiça Eleitoral:4.1. Extratos bancários consolidados e definitivos
quanto ao período correspondente ao exercício financeiro 2013,
demonstrando a não movimentação financeira para o período
(Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do
art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, bem como, os
referidos extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º,
II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015).
Int.Taió, 07 de outubro de 2015.
Rafael Espíndola BerndtJuiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Decisões/Despachos
Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC
Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt
Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi
Processo n.º 29-12.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 24.006/2015).
R.H.
Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 56/59, acolho a
solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a
intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os
esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo
listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE
nº 23.432/2014).
1. Não contabilização de recursos utilizados na manutenção do
partido e no seu funcionamento como papéis utilizados na prestação
de contas, despesas com material de expediente, utilização de
telefone, gastos com correspondências e serviços de reprografia,
uso de local para realização de reuniões, de veículos utilizados nos
deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício
de tal função, entre outros recursos.2. Ausência, quanto à
formalização do Livro Diário, de autenticação no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 2º, IV, da Orientação Técnica
ASEPA n.º 02/2015. 3. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s)
exigida(s) pela legislação processual e Normas Brasileiras de
Contabilidade:3.1. Demonstração dos Fluxos de Caixa (Orientação
Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "d"), segregando recursos do
Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da
Resolução CFC n.º 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n.º
6.404/1976;3.2. Notas explicativas que complementem as
informações das demonstrações contábeis (Orientação Técnica
ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, I, "e"), nos termos do item 22 da
Resolução CFC n.º 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n.º
6.404/1976;4. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s) exigida(s)
pela Justiça Eleitoral:4.1. Extratos bancários consolidados e
definitivos quanto ao período correspondente ao exercício financeiro
2014, demonstrando a não movimentação financeira para o período
(Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do
art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, bem como, os
referidos extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º,
II, da Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015). 4.2. Relação de
responsáveis (Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "n"),
nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n.º
21.841/2004;4.3. Demonstrativos de Acordos (Orientação Técnica
ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "r"), nos termos do art. 28, § 4º, Lei n.º
9.096/1995;5. Não manutenção de conta bancária no teor do art. 6º,
da Resolução TSE n.º 23.432/2014 conforme Relação de f. 31;6.
Divergência entre as informações relativas à contabilização dos
serviços prestados por advogado e contador, que, embora constem
no Livro Diário (f. 15) e no Livro Razão (f. 12) como despesas e
receitas estimáveis em dinheiro, não foram declarados no
Demonstrativo de Receitas e Despesas de f. 25-26 e no
Demonstrativo de Doações Recebidas de f. 21;7. Ausência, quanto
aos recursos estimáveis em dinheiro indicados nas peças de fs. 12 e
15, de documentos que demonstram o critério de avaliação utilizado
para estimar o valor e que comprovem a análise com base no preço
de mercado, bem como ausência de documento fiscal, recibo ou
termo que caracterize a doação ou, na falta desses, de nota
explicativa certificada pelo tesoureiro do partido (art. 9º, II e V, e, art.
11, § 5º, I, da Resolução TSE n.º 23.432/2014);Int.Taió, 07 de
outubro de 2015.
Rafael Espíndola Berndt
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Taió/SC
Juiz Eleitoral: Rafael Espíndola Berndt
Chefe de Cartório Substituto: David Henrique Tommasi
Processo n.º 58-62.2015.6.24.0046 (Protocolo n.º 29.622/2015).
R.H.
Tendo em vista o Relatório Preliminar de f. 74/76, acolho a
solicitação da unidade técnica nele contida e, assim, determino a
intimação do Partido para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os
esclarecimentos necessários e apresente os documentos abaixo
Página 20
listados, sob pena de preclusão (art. 35-§§5º e 7º, da Resolução TSE
nº 23.432/2014).
1. Não observação do prazo legal de entrega da prestação de contas
no teor do art. 32, da Lei n.º 9.096/1995 e art. 28, caput, da
Resolução TSE n.º 23.432/2014;2. Não contabilização de serviços
prestados por contador e advogado, de utilização de telefone, de
gastos com correspondências e serviços de reprografia, do uso de
local para realização de reuniões, de veículos utilizados nos
deslocamentos dos membros da Grei Partidária quando no exercício
de tal função, recursos utilizados na manutenção do partido e no seu
funcionamento;3. Não apresentação da(s) seguinte(s) peça(s)
exigida(s) pela Justiça Eleitoral:3.1. Extratos bancários consolidados
e definitivos quanto ao período correspondente ao exercício
financeiro 2014, demonstrando a não movimentação financeira
(Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015, art. 1º, II, "u"), nos termos do
art. 3º, I, da Orientação Técnica ASEPA n.º 2/2015 e art. 14, inciso II,
"n" da Resolução TSE n.º 21.841/2004, bem como, os referidos
extratos em meio digital e em formato TXT ou CSV (art. 3º, II, da
Orientação Técnica ASEPA n.º 02/2015).4. Não manutenção de
conta bancária a teor do art. 6º, da Resolução TSE n.º
23.432/2014.Int. Taió, 07 de outubro de 2015.
Rafael Espíndola Berndt
Juiz Eleitoral
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC
Juiz Eleitoral: Luciano Fernandes da Silva
Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras
Autos nº 61-78.2015.6.24.0058 (protocolo 9672/2015)
Espécie: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: SIGILOSO
Advogado: Alexandre Dorta Canella (OAB-SC 16.310)
Vistos para decisão.
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas proposto por
SIGILOSO, já qualificado (fls. 106/107).
Alega o requerente que os bens apreendidos na diligência de
15/09/2014 descritos no Termo de Apreensão de fls. 13/17,
especificamente o veículo, o aparelho celular e a quantia de R$
110.000,00 (cento e dez mil reais) em espécie são de origem lícita, e
como tal devem ser restituídos ao legítimo proprietário. Requer,
ainda, o arquivamento do respectivo inquérito policial ou a "sua
célere continuidade".
Com vista, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se
pelo indeferimento do pedido e solicitou o apensamento dos
presentes autos ao inquérito policial relacionado à SIGILOSO em
trâmite na Polícia Federal (fl. 112).
Vieram os autos conclusos.
É o RELATO. Decido.
Acolho integralmente o parecer do Ministério Público Eleitoral, uma
vez que, além de o requerente não ter comprovado a origem lícita
dos bens apreendidos, o procedimento investigatório a respeito dos
fatos continua em curso.
Nesse sentido, o art. 118 do CPP determina que:
"Art. 188. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo".
Ademais, considerando que a abordagem ao requerente ocorreu no
período eleitoral de 2014 e que juntamente com os bens ora
postulados foram apreendidos "santinhos" do deputado federal
SIGILOSO (fl. 13), há fortes indícios de que os objetos e valores
seriam utilizados para fins ilícitos.
A propósito, o art. 120 do CPP estabelece que:
"Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
exista dúvida quanto ao direito do reclamante". - grifado.
Colhe-se da doutrina:
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
"Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas
apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa
recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.
(...) Não há cabimento na devolução, antes do trânsito em julgado da
sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que
pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita".
(NUCCI, Guilherme de Souza. "Código de Processo Penal
Comentado". RT, 6ª Ed., p. 305).
Destarte, uma vez que os bens e valores apreendidos são objeto de
investigação em inquérito policial ainda em curso, não assiste ao
postulante o direito de reclamar sua restituição no presente
momento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de restituição de coisas
apreendidas formulado por SIGILOSO, com fundamento nos artigos
118 e 120 do Código de Processo Penal.
Sem sucumbência.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Assim que os autos de inquérito policial da SIGILOSO retornarem ao
Cartório Eleitoral, sejam estes apensados naqueles.
Dionísio Cerqueira, 12 de agosto de 2015.
Luciano Fernandes da Silva
Juiz Eleitoral
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC
Juíza: Dra. Aline Mendes de Godoy
Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini
Prestação de Contas nº: 21-20.2015.6.24.0051
Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília
Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC
Requerido: Democratas - DEM
Requerido: Geraldo Pires Padilha - Presidente
Requerido: Gilmar Flor - Tesoureiro
Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC 21907
Vistos, etc.
Examina-se prestação anual de contas do Democratas do município
de Santa Cecília/SC, referente ao exercício financeiro de 2014.
As contas foram apresentadas tempestivamente.
O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício
2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação.
Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 36) e Exame Técnico
Conclusivo (fl. 45-46) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela
aprovação com ressalvas das contas.
Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o
Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a
aprovação com ressalva das contas (fls. 47-48).
É o relatório.
A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos,
atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição
Federal.
A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da
Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a
prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada
ano.
Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não
recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos
vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as
peças com valores ínfimos e/ou sem movimento.
Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao
demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos
legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo
que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com
provas capazes de comprometer as declarações prestadas.
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Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos
integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que
justifique a desaprovação das contas em exame, pois as
informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças
concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da
ínfima movimentação financeira.
O partido declarou que não teve conta bancária à fl. 40, no entanto, a
inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não
mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o
posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão:
Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva.
1. É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40
da Res.-TSE nº 21.841.
2. É cabível, no caso a aprovação das contas com ressalvas, tal
como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz Eleitoral, em face
das circunstâncias registradas de que o órgão municipal não teve
lucro nem prejuízo acumulado ao longo do exercício, não tem
patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos do fundo partidário,
não tendo havido, em suma, movimentação financeira e que os
únicos fatos relevantes economicamente - devidamente informados seria a cessão de um espaço físico para atividades partidárias e a
doação dos serviços do contador que preparou a prestação de
contas, respectivamente estimadas em R$ 600,00 e R$ 50,00.
O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está de acordo
com a jurisprudência deste Tribunal (AgR-Respe nº 30-93, rel. Min.
Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012), razão pela qual o precedente
invocado pelo recorrente encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO
LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da
Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal.
No caso dos autos não houve movimentação financeira em 2014, eis
que o partido não prestou contas no exercício 2013, apresentando
apenas em 2015 a petição de regularização daquelas contas. Diante
deste fato e da realidade das comissões provisórias municipais, é
aceitável a apresentação de demonstrativos zerados.
A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de
contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza
formal que não comprometam a regularidade das contas.
Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como
a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva
as contas do exercício financeiro de 2014 do Democratas - DEM do
município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II, da Res. TSE n.º
23.432/2014.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se.
Santa Cecília, 07 de outubro de 2015.
Aline Mendes de Godoy
Juíza Eleitoral
Prestação de Contas nº: 16-95.2015.6.24.0051
Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília
Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC
Requerido: Partido Republicano da Ordem social - PROS
Requerido: Iuri Emanuel Pedroso - Presidente
Requerido: Adélcio Medeiros Henckemaier - Tesoureiro
Advogado: André Grochovski Pereira de Souza - OAB/SC 24483
Vistos, etc.
Examina-se prestação anual de contas do Partido Republicano da
Ordem Social do município de Santa Cecília/SC, referente ao
exercício financeiro de 2014.
As contas foram apresentadas tempestivamente.
O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício
2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação.
Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 42) e Exame Técnico
Conclusivo (fl. 52-53) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela
aprovação com ressalvas das contas.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o
Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a
aprovação com ressalva das contas (fls. 54-55).
É o relatório.
A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos,
atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição
Federal.
A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da
Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a
prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada
ano.
Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não
recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos
vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as
peças com valores ínfimos e/ou sem movimento.
Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao
demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos
legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo
que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com
provas capazes de comprometer as declarações prestadas.
Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos
integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que
justifique a desaprovação das contas em exame, pois as
informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças
concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da
ínfima movimentação financeira.
O partido declarou à fl. 02 que não teve conta bancária aberta e
juntou declaração do Banco do Brasil à fl. 35 no mesmo sentido, no
entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício
insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente,
segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte
acórdão:
Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva.
É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40
da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas
com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz
Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão
municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do
exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos
do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação
financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para
atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que
preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$
600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012),
razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra
óbice na Súmula nº 83 do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO
LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da
Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal.
No caso dos autos a movimentação financeira se deu unicamente
em razão das despesas para apresentação das contas em 2014,
referentes ao exercício de 2013, sendo suportadas pelo presidente, e
estando devidamente documentadas e identificadas.
A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de
contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza
formal que não comprometam a regularidade das contas.
Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como
a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva
as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Republicano da
Ordem Social - PROS do município de Santa Cecília, a teor do art.
45, II, da Res. TSE n.º 23.432/2014.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se.
Santa Cecília, 07 de outubro de 2015.
Aline Mendes de Godoy
Juíza Eleitoral
Página 22
Prestação de Contas nº: 29-94.2015.6.24.0051
Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília
Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC
Requerido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
Requerido: Elcio Thibes da Luz - Presidente
Requerido: Antonio Luiz Cazzamali - Tesoureiro
Advogada: Stéli Ceolla Ribeiro - OAB/SC 30131
Vistos, etc.
Examina-se prestação anual de contas do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro do município de Santa Cecília/SC, referente
ao exercício financeiro de 2014.
As contas foram apresentadas intempestivamente.
O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício
2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação.
Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 38) e Exame Técnico
Conclusivo (fl. 50 e 50-v) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela
aprovação das contas.
Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o
Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a
aprovação com das contas (fls. 52-53).
É o relatório.
A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos,
atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição
Federal.
A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da
Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a
prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada
ano.
Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não
recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos
vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as
peças com valores ínfimos e/ou sem movimento.
Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao
demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos
legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo
que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com
provas capazes de comprometer as declarações prestadas.
Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos
integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que
justifique a desaprovação das contas em exame, pois as
informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças
concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da
ínfima movimentação financeira.
O partido declarou que tem conta bancária e juntou extrato (fl. 2223), e explicou que não teve movimentação financeira em 2014 pelas
razões apresentadas à fl. 45.
No caso dos autos, de acordo com os documento apresentados não
houve movimentação financeira em 2014, eis que o partido não
prestou contas no exercício 2013, apresentando apenas em 2015 a
petição de regularização daquelas contas. Diante deste fato e da
realidade dos diretório/comissões provisórias municipais, é aceitável
a apresentação de demonstrativos zerados.
Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como
a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo as contas do
exercício financeiro de 2014 do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II,
da Res. TSE n.º 23.432/2014.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se.
Santa Cecília, 07 de outubro de 2015.
Aline Mendes de Godoy
Juíza Eleitoral
Prestação de Contas nº: 22-05.2015.6.24.0051
Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília
Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC
Requerido: Partido Social Democrático - PSD
Requerido: Francisco Inácio Luvisa - Presidente
Requerido: Ivanir Biolchi - Tesoureiro
Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC 21907
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Vistos, etc.
Examina-se prestação anual de contas do Partido Social
Democrático do município de Santa Cecília/SC, referente ao
exercício financeiro de 2014.
As contas foram apresentadas tempestivamente.
O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício
2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação.
Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 36) e Exame Técnico
Conclusivo (fl. 45-46) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela
aprovação com ressalvas das contas.
Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o
Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a
aprovação com ressalva das contas (fls. 47-48).
É o relatório.
A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos,
atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição
Federal.
A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da
Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a
prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada
ano.
Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não
recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos
vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as
peças com valores ínfimos e/ou sem movimento.
Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao
demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos
legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo
que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com
provas capazes de comprometer as declarações prestadas.
Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos
integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que
justifique a desaprovação das contas em exame, pois as
informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças
concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da
ínfima movimentação financeira.
O partido declarou que não teve conta bancária à fl. 02, no entanto, a
inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não
mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o
posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão:
Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva.
É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40
da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas
com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz
Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão
municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do
exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos
do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação
financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para
atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que
preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$
600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012),
razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra
óbice na Súmula nº 83 do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO
LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da
Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal.
No caso dos autos não houve movimentação financeira em 2014, eis
que o partido não prestou contas no exercício 2013, apresentando
apenas em 2015 a petição de regularização daquelas contas. Diante
deste fato e da realidade das comissões provisórias municipais, é
aceitável a apresentação de demonstrativos zerados.
A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de
contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza
formal que não comprometam a regularidade das contas.
Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como
a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva
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as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Social
Democrático - PSD do município de Santa Cecília, a teor do art. 45,
II, da Res. TSE n.º 23.432/2014.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se.
Santa Cecília, 07 de outubro de 2015.
Aline Mendes de Godoy
Juíza Eleitoral
Prestação de Contas nº: 15-13.2015.6.24.0051
Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília
Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC
Requerido: Partido Democrático Trabalhista - PDT
Requerido: Valdecir Fernandes Viana - Presidente
Requerido: Romeu Schnedier Junior - Tesoureiro
Advogado: Emerson Wellington Goetten - OAB/SC 9756
Vistos, etc.
Examina-se prestação anual de contas do Partido Democrático
Trabalhista do município de Santa Cecília/SC, referente ao exercício
financeiro de 2014.
As contas foram apresentadas tempestivamente.
O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício
2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação.
Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 43) e Exame Técnico
Conclusivo (fl.50-51) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela
aprovação com ressalvas das contas.
Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o
Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a
aprovação com ressalva das contas (fls. 52-53).
É o relatório.
A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos,
atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição
Federal.
A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da
Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a
prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada
ano.
Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não
recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos
vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as
peças com valores ínfimos e/ou sem movimento.
Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao
demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos
legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo
que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com
provas capazes de comprometer as declarações prestadas.
Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos
integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que
justifique a desaprovação das contas em exame, pois as
informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças
concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da
ínfima movimentação financeira.
O partido declarou à fl. 02 que não teve conta bancária aberta e
juntou declaração do Banco do Brasil à fl. 35 no mesmo sentido, no
entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício
insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente,
segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte
acórdão:
Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva.
É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40
da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas
com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz
Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão
municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do
exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos
do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação
financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para
atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$
600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012),
razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra
óbice na Súmula nº 83 do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO
LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da
Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal.
No caso dos autos a movimentação financeira se deu unicamente
em razão das despesas para apresentação das contas em 2014,
referentes ao exercício de 2013, sendo suportadas pelo presidente, e
estando devidamente documentadas e identificadas.
A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de
contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza
formal que não comprometam a regularidade das contas.
Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como
a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva
as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Democrático
Trabalhista - PDT do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II,
da Res. TSE n.º 23.432/2014.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se.
Santa Cecília, 07 de outubro de 2015.
Aline Mendes de Godoy
Juíza Eleitoral
Prestação de Contas nº: 25-57.2015.6.24.0051
Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Santa Cecília
Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC
Requerido: Partido da República - PR
Requerido: Pedro Everaldo de Medeiros - Presidente
Requerido: Jair José Mocelim - Tesoureiro
Advogado: Michel Luidy Machado - OAB/SC 21907
Vistos, etc.
Examina-se prestação anual de contas do Partido da República do
município de Santa Cecília/SC, referente ao exercício financeiro de
2014.
As contas foram apresentadas intempestivamente.
O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício
2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação.
Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 38) e Exame Técnico
Conclusivo (fl. 47-48) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela
aprovação com ressalvas das contas.
Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o
Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a
aprovação com ressalva das contas (fls. 49-50).
É o relatório.
A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos,
atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição
Federal.
A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da
Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a
prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada
ano.
Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não
recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos
vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as
peças com valores ínfimos e/ou sem movimento.
Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao
demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos
legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo
que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com
provas capazes de comprometer as declarações prestadas.
Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos
integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que
justifique a desaprovação das contas em exame, pois as
informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças
concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da
ínfima movimentação financeira.
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O partido declarou que não teve conta bancária à fl. 42, no entanto, a
inexistência de conta bancária, embora seja vício insanável, não
mais acarreta a desaprovação indistintamente, segundo o
posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte acórdão:
Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva.
É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40
da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas
com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz
Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão
municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do
exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos
do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação
financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para
atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que
preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$
600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012),
razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra
óbice na Súmula nº 83 do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO
LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da
Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal.
No caso dos autos não houve movimentação financeira em 2014, eis
que o partido não prestou contas no exercício 2013, apresentando
apenas em 2015 a petição de regularização daquelas contas. Diante
deste fato e da realidade das comissões provisórias municipais, é
aceitável a apresentação de demonstrativos zerados.
A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de
contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza
formal que não comprometam a regularidade das contas.
Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como
a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva
as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido da República PR do município de Santa Cecília, a teor do art. 45, II, da Res. TSE
n.º 23.432/2014.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se.
Santa Cecília, 07 de outubro de 2015.
Aline Mendes de Godoy
Juíza Eleitoral
Prestação de Contas nº: 35-04.2015.6.24.0051
Assunto: Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - 2014 Partido Político - do município de Timbó Grande
Interessado: Juízo da 051ª Zona Eleitoral de Santa Cecília/SC
Requerido: Partido Democrático Trabalhista - PDT
Requerido: Cidenei Schmidt de Melo - Presidente
Requerido: Gilberto Massaneiro - Tesoureiro
Advogado: Reinaldo Granemann de Mello - OAB/SC 30441
Vistos, etc.
Examina-se prestação anual de contas do Partido Democrático
Trabalhista do município de Timbó Grande/SC, referente ao
exercício financeiro de 2014.
As contas foram apresentadas intempestivamente.
O balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício
2014 foram publicados através de Edital e não houve impugnação.
Foi elaborado o Exame Técnico Preliminar (fl. 43) e Exame Técnico
Conclusivo (fl.50-51) pelo Cartório Eleitoral, opinando pela
aprovação com ressalvas das contas.
Devidamente intimada a agremiação apresentou manifestação e o
Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, recomendou a
aprovação com ressalva das contas (fls. 52-53).
É o relatório.
A prestação de contas anual é uma obrigação dos Partido Políticos,
atendendo ao disposto no inciso III, do art. 17, da Constituição
Federal.
A Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, assim como o art. 28 da
Resolução TSE n.º 23.432/2014, dispõem que deve ser promovida a
prestação de contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada
ano.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Pela análise que se faz das contas, constata-se que o partido não
recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos
vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as
peças com valores ínfimos e/ou sem movimento.
Além disso, não houve impugnação ao balanço patrimonial e ao
demonstrativo de resultado, por quaisquer partidos políticos ou pelos
legitimados do artigo 31,§3º Da Res. TSE n. 23.432/2014, de modo
que não se pode concluir que o partido tenha agido com dolo ou máfé na prestação de contas sem que seja comprovado tal fato com
provas capazes de comprometer as declarações prestadas.
Os termos da Resolução TSE n. 23.432/2014 não foram atendidos
integralmente, contudo, não foi constatada irregularidade que
justifique a desaprovação das contas em exame, pois as
informações declaradas permitem a adequada aferição das finanças
concernentes à atuação anual do órgão partidário, em razão da
ínfima movimentação financeira.
O partido declarou à fl. 02 que não teve conta bancária aberta e
juntou declaração do Banco do Brasil à fl. 35 no mesmo sentido, no
entanto, a inexistência de conta bancária, embora seja vício
insanável, não mais acarreta a desaprovação indistintamente,
segundo o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte
acórdão:
Recurso Especial. Agravo regimental. Prestação de contas. Partido
Diretório municipal. Exercício financeiro. Aprovação com ressalva.
É obrigatória a abertura de contas bancárias distintas pelos órgãos
de representação nacional, regionais e municipais dos partidos
conforme arts. 39, § 3º, e 43 da Lei n. 9096/95, bem como o art. 40
da Res.-TSE nº 21.841.É cabível, no caso a aprovação das contas
com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem e pelo Juiz
Eleitoral, em face das circunstâncias registradas de que o órgão
municipal não teve lucro nem prejuízo acumulado ao longo do
exercício, não tem patrimônio e não recebeu ou distribuiu recursos
do fundo partidário, não tendo havido, em suma, movimentação
financeira e que os únicos fatos relevantes economicamente devidamente informados - seria a cessão de um espaço físico para
atividades partidárias e a doação dos serviços do contador que
preparou a prestação de contas, respectivamente estimadas em R$
600,00 e R$ 50,00.O entendimento adotado pelas instâncias
ordinárias está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRRespe nº 30-93, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 17.10.2012),
razão pela qual o precedente invocado pelo recorrente encontra
óbice na Súmula nº 83 do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº
1151-17.2010.6.11.0040 - CLASSE 32 - SANTO ANTÔNIO DO
LESTE - MATO GROSSO). Relator: Ministro Henrique Neves da
Silva. Agravante: Ministério Público Eleitoral. Agravado: Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal.
No caso dos autos a movimentação financeira se deu unicamente
em razão das despesas para apresentação das contas em 2014,
referentes ao exercício de 2013, sendo suportadas pelo presidente, e
estando devidamente documentadas e identificadas.
A aprovação das contas com ressalva se dá quando na prestação de
contas existirem falhas, omissões ou impropriedades de natureza
formal que não comprometam a regularidade das contas.
Assim, considerando a documentação juntada aos autos, bem como
a manifestação do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalva
as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Democrático
Trabalhista - PDT do município de Timbó Grande, a teor do art. 45,
II, da Res. TSE n.º 23.432/2014.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, anote-se no Sistema de Informações de
Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e após, arquivem-se.
Santa Cecília, 07 de outubro de 2015.
Aline Mendes de Godoy
Juíza Eleitoral
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
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Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
Edital n.º 025/2015
Prazo: 15 (quinze) dias.
De ordem do Senhor Juiz Eleitoral desta 54ª Zona Eleitoral Sombrio/SC, e com fundamento nos artigos 45, § 6º, e 57, do Código
Eleitoral, publico a lista, que será afixada no mural deste Cartório da
54ª Zona Eleitoral, dos eleitores inscritos e/ou transferidos entre os
dias 16/09/2015 a 30/09/2015, referentes aos Municípios de
Balneário Gaivota, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do
Sul, São João do Sul e Sombrio, do que caberá recurso na forma do
art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e do art. 7º, § 1º, da Lei n.
6.996/1982.
Dado e passado, neste município de Sombrio/SC, aos dois dias do
mês de outubro de dois mil e quinze (02/10/2015), eu, Jonas
Wamberto Greggio, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente
Edital.
Jonas Wamberto Greggio
Chefe de Cartório
(Autorizado pela Portaria nº 02/2011)
Portarias
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juiz Eleitoral: Evandro Volmar Rizzo
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
Portaria 54ª ZE/SC n. 004/2015
O Exmo. Sr. Juiz desta 54ª Zona Eleitoral, Dr. Evandro Volmar
Rizzo,
Considerando:
as obras na cidade, que danificaram o sistema de comunicação de
informática e de telefone do cartório; e
a impossibilidade de se acessar os diversos sistemas da Justiça
Eleitoral e de se atender o público que chega ao cartório.
Resolve:
Artigo único. Suspender o expediente do cartório e os prazos
processuais desta 54ª Zona Eleitoral até o retorno da rede de
comunicação de dados e de telefone, o que deverá ser informado a
este juízo pela serventia tão logo a situação se normalize.
Cumpra-se.
Comunique-se.
Sombrio, 5 de outubro de 2015.
Evandro Volmar Rizzo
Juiz Eleitoral
62ª Zona Eleitoral - Imaruí
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 062ª Zona Eleitoral - Imaruí/SC
Juiz: Dr. Antônio Carlos Ângelo
Chefe de Cartório: Roni Fortunato Martins
PORTARIA Nº 06/2015
O Exmo. Senhor Juiz da 62ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições,- Considerando que a Portaria P n . 26/2015
fixou a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina em 6 (seis) horas diárias;
- Considerando que o Cartório da 062ª Zona Eleitoral (Imaruí)
contará nos dias 14, 15 e 16 de outubro com apenas 1 (um) servidor
no seu quadro de lotação,
RESOLVE
Art. 1º Fixar o horário de expediente para atendimento ao público
das 13:00h às 19:00h nos dias 14, 15 e 16 de outubro de 2015.
Deverá ser afixado na entrada e no mural do Cartório Eleitoral cartaz
informando ao público sobre o novo horário e que as certidões de
quitação eleitoral poderão ser obtidas diretamente no site do TSE na
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
internet:
www.tse.gov,br
(serviços
on-line/serviços
ao
eleitor).Encaminhe-se cópia via sistema BREVE à Corregedoria
Regional Eleitoral, nos termos do Provimento CRE n. 2/2009.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.Publique-se e cumpra-se
Imaruí, 09 de outubro de 2015.
Antônio Carlos Ângelo
Juiz Eleitoral Substituto - 62ª Zona Eleitoral
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
067ªZE/SC - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
Prestação de Contas n.º 47-67.2015.6.24.0067
Requerente: Partido Socialista Brasileiro (PSB-40) de Rancho
Queimado/SC
Requerente: Francisco G. Heiderscheidt, Presidente
Requerente: Daniel Lorenzetti, Tesoureiro
Advogado: Fabrycio da Silva Raupp, OAB/SC n.º 9.188
Advogado: Klaus da Silva Raupp, OAB/SC n.º 12.738
Advogado: Fernando Dauwe, OAB/SC n.º 5.738
Advogado: Marina Silva Paiva, OAB/SC n.º 30.213
Advogado: Cristina Elias Naschenweng Espíndola, OAB/SC n.º
18.298
Advogado: Felipe Longen Zaleski - OAB/SC n.º 37.564
Requerido: Juízo da 067ªZona Eleitoral de Santo Amaro da
Imperatriz/SC
Vistos para despacho.
I - Tendo em vista que as contas anuais (fls. 18/36 e 40) foram
apresentadas, recebo-as, para o devido processamento, devendo o
cartório proceder às devidas alterações na autuação do feito;
II - Cumpra-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 da Resolução
TSE n. 23.432/2014, disponibilizando-se, em mural e no Diário de
Justiça Eleitoral (DJESC), edital dando publicidade à Demonstração
do Resultado do Exercício e ao Balanço Patrimonial apresentados
pela grei partidária, bem como abrindo prazo para impugnação da
prestação de contas em tela;
III - Encaminhe-se cópia da Demonstração do Resultado do
Exercício e do Balanço Patrimonial ao Ministério Público, por
mandado ou outro meio que cumpra a finalidade prevista no § 1º do
art. 31 da Resolução TSE n. 23.432/2014, podendo a Chefia de
Cartório subscrevê-lo;
IV - Informe-se nos autos, em caso de disponibilidade das
respectivas informações, a ocorrência ou não de recebimento, por
parte do partido ora requerente, de recursos oriundos das esferas
partidárias estadual e nacional e do Fundo Partidário;
V - Transcorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º da Resolução
TSE n. 23.432/2014, proceda-se ao exame preliminar das contas,
nos termos do art. 34 da mencionada resolução.
VI - Após, retornem os autos conclusos.
Santo Amaro da Imperatriz, 05 de outubro de 2015.
Clóvis Marcelino dos Santos
Juiz Eleitoral
E D I T A L ZE/SC067 n. 0092/2015
(Edital de Prestação de Contas Anual - Publicação de Balanço
Patrimonial)
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS,
MM. Juiz da 67a Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz, em
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de
setembro de 1995, c/c o art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n.
23.432, de 16 de dezembro de 2014, e ao disposto no par. único do
art. 5º do Provimento CRESC n. 1/2008,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a Demonstração
do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial do PARTIDO
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SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB-40), Diretório Municipal de Rancho
Queimado, Estado de Santa Catarina, referente ao exercício
financeiro de 2014, foram devidamente publicados no mural do
Cartório Eleitoral.
FAZ SABER, ainda, que, de acordo com o par. único do art. 35 da
Lei n. 9.096/95 c/c art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/2014,
poderá ser apresentada impugnação ao balanço patrimonial no
prazo de cinco dias, contados estes após quinze dias da sua
publicação.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos nove
dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.
Eu,________________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Clóvis Marcelino dos Santos
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas n.º 59-81.2015.6.24.0067
Requerente: Partido Progressista (PP-11) de Santo Amaro da
Imperatriz/SC
Requerente: Pedro Martendal, Presidente
Requerente: Wagner Roberto Garcia, Tesoureiro
Advogado: Wagner Roberto Garcia, OAB/SC n.º 22328
Requerido: Juízo da 067ªZona Eleitoral de Santo Amaro da
Imperatriz/SC
Vistos para despacho.
I - Tendo em vista que as contas anuais (fls. 15/35) foram
apresentadas, recebo-as, para o devido processamento, devendo o
cartório proceder às devidas alterações na autuação do feito;
II - Comunique-se, aos diretórios partidários estadual e nacional, por
ofício, e ao Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral,
mediante anotação no Sistema de Informações de Contas Eleitorais SICO, o restabelecimento, por parte do diretório/comissão provisória
municipal, do direito de recebimento de cotas do Fundo Partidário;
III - Cumpra-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 31 da Resolução
TSE n. 23.432/2014, disponibilizando-se, em mural e no Diário de
Justiça Eleitoral (DJESC), edital dando publicidade à Demonstração
do Resultado do Exercício e ao Balanço Patrimonial apresentados
pela grei partidária, bem como abrindo prazo para impugnação da
prestação de contas em tela;
IV - Encaminhe-se cópia da Demonstração do Resultado do
Exercício e do Balanço Patrimonial ao Ministério Público, por
mandado ou outro meio que cumpra a finalidade prevista no § 1º do
art. 31 da Resolução TSE n. 23.432/2014, podendo a Chefia de
Cartório subscrevê-lo;
V - Informe-se nos autos, em caso de disponibilidade das respectivas
informações, a ocorrência ou não de recebimento, por parte do
partido ora requerente, de recursos oriundos das esferas partidárias
estadual e nacional e do Fundo Partidário;
VI - Transcorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º da Resolução
TSE n. 23.432/2014, proceda-se ao exame preliminar das contas,
nos termos do art. 34 da mencionada resolução.
VII - Após, retornem os autos conclusos.
Santo Amaro da Imperatriz, 05 de outubro de 2015.
Clóvis Marcelino dos Santos
Juiz Eleitoral
E D I T A L ZE/SC067 n. 0091/2015
(Edital de Prestação de Contas Anual - Publicação de Balanço
Patrimonial)
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS,
MM. Juiz da 67a Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz, em
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de
setembro de 1995, c/c o art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n.
23.432, de 16 de dezembro de 2014, e ao disposto no par. único do
art. 5º do Provimento CRESC n. 1/2008,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que a Demonstração
do Resultado do Exercício e o Balanço Patrimonial do PARTIDO
PROGRESSISTA (PP-11), Diretório Municipal de Santo Amaro da
Imperatriz, Estado de Santa Catarina, referente ao exercício
financeiro de 2014, foram devidamente publicados no mural do
Cartório Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
FAZ SABER, ainda, que, de acordo com o par. único do art. 35 da
Lei n. 9.096/95 c/c art. 31, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/2014,
poderá ser apresentada impugnação ao balanço patrimonial no
prazo de cinco dias, contados estes após quinze dias da sua
publicação.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz/SC, aos nove
dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.
Eu,________________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Clóvis Marcelino dos Santos
Juiz Eleitoral
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC
Juíza: João Bastos Nazareno dos Anjos
Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles
Edital 43/2015
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. João Bastos Nazareno dos Anjos, MM.
Juiz da 069ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,V E M,
com fundamento no art. 45, § 6º , art. 57 do Código Eleitoral e § 4º
do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE, publicar a relação de
novos eleitores inscritos, transferidos e aqueles que tiveram os seus
dados do cadastro eleitoral revisados no período de 01/10/2015 a
15/10/2015, para os municípios de Campo Erê, Saltinho, São
Bernardino e Santa Terezinha do Progresso, do que caberá recurso
na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982, § 5º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE. As
listas com a relação dos respectivos eleitores encontram-se
disponíveis para consulta no mural do cartório da 69ª ZE. Dado e
passado nesta cidade de Campo Erê, aos 13 dias do mês de outubro
do ano de 2015. Eu, ______________, Rafael Neves da Fontoura
Dorneles, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que
é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se.
Divulgue-se.
João Bastos Nazareno dos Anjos
Juiz da 69ª Zona
Edital nº 44/2015
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor, JOÃO BASTOS NZARENO DOS ANJOS
Juiz da 069ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, em
cumprimento ao Artigo 32, § 2º, da Lei 9.096 de 19/09/95 e Artigo 31,
§ 1º, da Resolução 23.432/2014 - TSE: Faz publicar para fins dos
artigos 35, parágrafo único da Lei 9.096/95 e 31, § 1º da Resolução
TSE 23.432/2014, o Balanço Patrimonial e Demonstração do
Resultado do Exercício de 2012, 2013 e 2014 dos seguintes Partidos
Políticos, instalados na circunscrição territorial deste Juízo Eleitoral:
Município: Campo Erê
PDT-Partido Democrático Trabalhista
Os referidos documentos encontram-se publicados no mural do
Cartório, e podem ser consultados pelos interessados e impugnados
no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso de prazo deste, conforme
art. 31, § 3º, da Resolução TSE 23.432/2014 e artigo 35, parág.
único da Lei 9.096/1995. E, para conhecimento de todos é publicado
o presente edital no local de costume. Em Campo Erê, 13 de
Outubro de 2015. Eu, Rafael Neves da Fontoura Dorneles,
____________, Chefe de Cartório, digitei-o e subscrevi.
João Bastos Nazareno dos Anjos
Juiz da 69ª ZE/SC
Página 27
70ª Zona Eleitoral - São Carlos
Atos Judiciais
Portarias
PORTARIA N.º 008/2015
O Excelentíssimo Senhor Dr. Cesar Augusto Vivan, MM. Juiz
Eleitoral da 070ª ZE - São Carlos, no uso de suas atribuições legais,
e
- considerando o disposto no §1º, art. 3º, da Resolução TSE n.
21.372, de 25 de março de 2003,
- considerando a determinação constante da Parte I, Título I,
Capítulos I e II, do Manual de Prática Cartorária, e
- considerando as disposições constantes do Ofício-Circular CRESC
n. 15, de 25 de setembro de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1ºDesignar o dia 29 de outubro de 2015, a partir das 13 horas,
para a realização de correição ordinária nos serviços desta Zona
Eleitoral.
Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL,
disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para
a realização da correição.
Art 3º Designar a servidora Daiane Deprá Ilha para secretariar os
trabalhos de correição
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta
Zona Eleitoral, publique-se para ciência dos demais interessados e
cumpra-se.
Encaminhe-se cópia da presente Portaria à CRESC.
Em São Carlos, aos 13 dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quinze.
Cesar Augusto Vivan
Juiz Eleitoral
Editais
EDITAL 026/2015
O Excelentíssimo Senhor Doutor Cesar Augusto Vivan, MM. Juiz
Eleitoral da 70ª ZE - São Carlos, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos desta 70ª Zona Eleitoral - São Carlos,
no dia 29 de outubro de 2015, a partir das 13 horas.
Nesta mesma data poderão ser apresentadas reclamações contra os
serviços cartorários.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de São Carlos/SC, aos treze dias do mês de
outubro, do ano de dois mil e quinze. Eu, __, Everton Hetzel, Chefe
de Cartório, o digitei.
Cesar Augusto Vivan
Juiz Eleitoral
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 23/2015
A Excelentíssima Senhora, Monike Silva Póvoas, MMª Juíza Eleitoral
da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, nos
períodos de 16/09/2015 a 30/09/2015 para o município de Rio
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório
desta 74ª Zona Eleitoral.Dado e passado nesta cidade de Rio
Negrinho, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e
quinze. Eu, _______________, Manassés Vilarim de Andrade, Chefe
de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela
MMª Juíza Eleitoral.
Monike Silva Póvoas
Juíza Eleitoral
75ª Zona Eleitoral - São Domingos
Atos Judiciais
Página 28
Frisa-se que o prestador das contas, incorrendo na falta mais uma
vez, gerará preclusão para a apresentação dos documentos, de
acordo com o art. 35, parágrafo 7°, constituindo a possibilidade,
inclusive, de ter suas contas julgadas como não apresentadas.
Publique-se
Cumpra-se.
São Domingos, 23 de setembro de 2015
JOÃO CARLOS FRANCO
Juiz Eleitoral
87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Decisões/Despachos
Juízo da 75ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. João Carlos Franco
Chefe de Cartório: Cristian de Oliveira Dias
PP - Partido Progressista de Galvão
Presidente: ADERBAL REBELATTO
Tesoureiro: ALTAIR ARGENTA
Advogado: SADI PAULO PANASSOLO JÚNIOR - OAB/SC 28.458
PRESTAÇÃO DE CONTAS 30-07.2015.6.24.0075
O órgão partidário apresentou documentos pelos quais é possível
presumir a inexistência de recursos do Fundo Partidário e a origem
de suas receitas do ano de 2014.
Contudo, ele não apresentou os extratos bancários consolidados
referentes a um longo período de análise, depois de intimado a fazêlo, não concedendo, assim, caráter verossímil à escrituração.
Levando em consideração que o analista das contas expedirá
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências solicitando,
novamente, sua entrega, determino o prosseguimento do exame
destas contas partidárias para apuração do valor aplicado e
verificação da origem de recursos recebidos.
Frisa-se que o prestador das contas, incorrendo na falta mais uma
vez, gerará preclusão para a apresentação dos documentos, de
acordo com o art. 35, parágrafo 7°, constituindo a possibilidade,
inclusive, de ter suas contas julgadas como não apresentadas.
Publique-se
Cumpra-se.
São Domingos, 23 de setembro de 2015
JOÃO CARLOS FRANCO
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 75ª Zona Eleitoral
Juiz Eleitoral: Dr. João Carlos Franco
Chefe de Cartório: Cristian de Oliveira Dias
Partido: PSB - Partido Socialista Brasileiro de São Domingos
Presidente: ELAIR VALENTIM ANSELMI
Tesoureiro: OSMAR LEOPOLDO ROMANI
Advogados: LUIZ JUNIOR PERUZZOLO - OAB/SC 22.702; e
FABIANA DE MARCO MASCARELLO PERUZZOLO - OAB/SC
22.121
PRESTAÇÃO DE CONTAS 32-74.2015.6.24.0075
O órgão partidário apresentou documentos pelos quais é possível
presumir a inexistência de recursos do Fundo Partidário e a origem
de suas receitas do ano de 2014.
Contudo, ele não apresentou os extratos bancários consolidados
referentes ao período de análise, depois de intimado a fazê-lo, não
concedendo, assim, caráter verossímil à escrituração.
Levando em consideração que o analista das contas expedirá
Relatório Preliminar de Expedição de Diligências solicitando,
novamente, sua entrega, determino o prosseguimento do exame
destas contas partidárias para apuração do valor aplicado e
verificação da origem de recursos recebidos.
Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Juíza Eleitoral: Anuska Felski da Silva
Chefe de Cartório: Walana de Azevedo Souza
Autos nº 137-15.2015.6.24.0087 - Prestação de Contas - Exercício
Financeiro - 2013
Interessado: Partido Social Democrata Cristão - Jaraguá do Sul
Advogado: Vilza Weber, OAB/SC: 31.300, Jaderson Weber,
OAB/SC: 32.861
R.H.
Intime-se o Partido Político para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
complemente as contas prestadas.
Jaraguá do Sul, 9 de outubro de 2015.
Anuska Felski da Silva
Juíza Eleitoral
Relatório Preliminar Para Expedição De Diligências
Em cumprimento ao disposto no artigo 35 e ss. da Resolução TSE n.
23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre
a Prestação de Contas pelo Partido acima nominado, abrangendo a
movimentação financeira realizada no exercício financeiro de 2013.
O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e
informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das
peças que compõem a presente Prestação de Contas.
Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade e
correta apresentação das contas, resultando na constatação das
impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir:
1. Análise Das Formalidades:
1.1. O Livro Diário apresentado (n. 04) não foi assinado pelo
tesoureiro; não foi observado o prazo legal para entrega das
prestações de contas.
2. Peças Integrantes:
2.1. demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de
Contabilidade:
2.1.1. Os documentos a seguir não integram a prestação de contas:
a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado; c)
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; d)
Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo
Partidário e de outros recursos; e) Notas explicativas.
2.2. Peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/1995:
2.2.1. Os documentos a seguir não integram a prestação de contas:
a) demonstrativo de receitas e despesas, segregando recursos do
Fundo Partidário e de outros recursos; b) demonstrativo de
obrigações a pagar; c) demonstrativo dos recursos do Fundo
Partidário distribuídos aos Diretórios Estaduais; d) demonstrativo dos
recursos do Fundo Partidário distribuídos aos Diretórios Municipais e
Zonais; e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário
distribuídos aos candidatos; f) demonstrativos de doações recebidas,
segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos; g)
demonstrativos de contribuições recebidas; h) demonstrativos de
sobras de campanha; i) demonstrativo das transferências financeiras
intrapartidárias recebidas; j) demonstrativo das transferências
financeiras intrapartidárias efetuadas; k) parecer da comissão
executiva, aprovando ou não as contas; l) relação de contas
bancárias abertas; m) conciliação bancária, caso existam débitos ou
créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da
sua emissão; n) relação dos responsáveis identificando o presidente,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do
partido, bem como os seus substitutos; o) Demonstrativo de
Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários,
segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos; p)
Demonstrativo de Dívida de Campanha; q) Demonstrativo de
Acordos; r) Controle de despesas com pessoal, s) Extratos bancários
consolidados e definitivos das contas referidas no "l", inclusive os
relativos às contas de aplicações financeiras, do período integral do
exercício ao qual se refere a prestação de contas, demonstrando a
movimentação financeira ou a sua ausência (OT ASEPA n. 2/2015,
art. 3º, t) Extratos bancários em meio digital e em formato TXT ou
CSV (art. 3º, II, da Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015); u)
Documentos fiscais, originais ou cópias, dos gastos oriundos do
Fundo Partidário; v) Documentos fiscais, originais ou cópias, dos
gastos de caráter eleitoral; x) Balanço Patrimonial e Demonstração
do Resultado do Exercício em arquivo eletrônico no formato RTF ou
DOC, sem imagens, apenas com as informações pertinentes às
contas e aos respectivos valores anuais, para publicação (art. 2º, I,
da Orientação Técnica ASEPA n. 2/2015); z) livro razão, nos termos
do art. 14, inciso II, "p" da Resolução-TSE n. 21.841/2004.
2.3 - peças complementares (apresentadas apenas em anos
eleitorais): a) os balancetes mensais não foram encaminhados ao
Cartório Eleitoral, conforme disposição do art. 32, § 3º, da Lei n.
9.096/1995 c/c art. 28, § 2º, da Res. TSE n. 23.432/2014.
3. Análise Das Contas
3.1. Recursos estimáveis em dinheiro:
3.1.1. Ausente a menção de eventual ocorrência de doações de
recursos estimáveis em dinheiro (serviços, materiais, etc);
3.1.2. Impossibilitada verificação do critério de avaliação dos bens e
serviços estimáveis em dinheiro;
Haja vista ausência, nas contas ora sob análise, de menção a
qualquer movimentação financeira - com a apresentação apenas do
livro Diário em branco - esclareço que todos os recursos
movimentados no exercício, sejam eles financeiros ou não, devem
ser informados ao Juízo Eleitoral.
A Resolução TSE nº 21.841/2004 assevera, no Parágrafo Único do
seu artigo 13, que "o não-recebimento de recursos financeiros em
espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de
contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e
serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em
sua manutenção e funcionamento".
A título de exemplo, a disponibilização de espaço para a realização
de uma reunião partidária é considerada como recurso passível de
contabilização (recurso estimável em dinheiro).
Vale asseverar que a prestação de contas do ano de 2014 foi
elaborada sob a responsabilidade de contabilista. Caso referido
profissional não tenha cobrado pelos seus serviços, imperativa a
menção do serviço como doação estimável em dinheiro.
3.1.3. Não foi apresentado qualquer documento fiscal que
caracterize uma eventual doação ou, na sua impossibilidade, um
termo de doação, ou nota explicativa lavrada pelo tesoureiro.
3.1.4. Não foi apresentado o parecer da Comissão Executiva,
Provisória ou pelo Conselho Fiscal aprovando ou não as contas do
partido.
3.1.5. Não há relação dos responsáveis pela movimentação
financeira do partido;
3.1.6. Não foi apresentada a relação das contas bancárias abertas
em nome do partido, nem os extratos bancários consolidados e
definitivos das contas, demonstrando a ausência de movimentação
financeira;
3.2. Documentos Fiscais:
3.2.1. Não foram apresentados quaisquer documentos fiscais, seja
em original ou fotocópia autenticada;
3.2.2. Haja vista a não apresentação dos documentos fiscais, não foi
possível verificar se: a) foram emitidos em nome do partido político;
b) contêm emendas ou rasuras, c) referem-se ao exercício em
exame; d) estão discriminados por natureza do serviço prestado ou
do material adquirido; e) foram emitidos segundo a legislação
vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa
física ou jurídica; e f) Tratando-se de recibo, se contém o nome
legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço
prestado, data de emissão e valor (somente nos casos em que a
legislação competente dispensar a emissão de documento fiscal).
4. Conclusão
4.1. Em razão das versadas irregularidades, recomendo sejam
determinadas por Vossa Excelência as diligências necessárias ao
Página 29
complemento das informações prestadas na prestação de contas em
comento (art. 35, § 3o, "I", da Resolução TSE nº 23.432/2014).
É o relatório. À consideração da Exma. Juíza Eleitoral.
Jaraguá do Sul, 9 de outubro de 2015.
Walana Azevedo de Souza
Chefe de Cartório
Autos nº 81-79.2015.6.24.0087 - Prestação de Contas Anual Exercício Financeiro - 2014
Interessado: Partido da Social Democracia Brasileira - Jaraguá do
Sul
Advogado:Leonel Pradi Floriani, OAB/SC: 5.019
R.H.
Intime-se o Partido Político para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
complemente as contas prestadas.
Jaraguá do Sul, 9 de outubro de 2015.
Anuska Felski da Silva
Juíza Eleitoral
Relatório Preliminar Para Expedição De Diligências
Em cumprimento ao disposto no artigo 35 e ss. da Resolução TSE n.
23.432/2014, apresenta-se o Relatório dos Exames efetuados sobre
a Prestação de Contas pelo Partido acima nominado, abrangendo a
movimentação financeira realizada no exercício financeiro de 2014.
O trabalho foi desenvolvido tomando por base os elementos e
informações sobre a gestão financeira e patrimonial constantes das
peças que compõem a presente Prestação de Contas.
Os exames foram direcionados para a verificação da regularidade e
correta apresentação das contas, resultando na constatação das
impropriedades e/ou irregularidades resumidas a seguir:
1. Peças Integrantes:
1.1. Demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de
Contabilidade:
1.1.1. Os documentos a seguir não integram a prestação de contas:
a) Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do
Fundo Partidário e de outros recursos.
1.2. Peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/1995:
1.2.1. Os documentos a seguir não integram a prestação de contas:
a) demonstrativo de transferências recebidas de outros diretórios
partidários; b) Demonstrativo de Dívida de Campanha; c)
Demonstrativo de Acordos; d) Controle de despesas com pessoal; f)
Documentos fiscais, originais ou cópias, dos gastos oriundos do
Fundo Partidário; g) Documentos fiscais, originais ou cópias, dos
gastos de caráter eleitoral.
1.3 - peças complementares (apresentadas apenas em anos
eleitorais): a) os balancetes mensais não foram encaminhados ao
Cartório Eleitoral, conforme disposição do art. 32, § 3º, da Lei n.
9.096/1995 c/c art. 28, § 2º, da Res. TSE n. 23.432/2014.
2. Análise Das Contas
2.1. Recursos estimáveis em dinheiro:
2.1.1 Da análise do Demonstrativo de Receitas e Despesas,
verificou-se que o partido consignou a arrecadação de recurso
estimável em dinheiro relacionado serviços técnicos profissionais
(advogado e contador). No entanto, o partido não comprovou as
doações por meio de documento fiscal que as caracterizem, ou, na
sua impossibilidade, por termos de doação.
As doações dos serviços estimáveis em dinheiro foram realizadas
por pessoas físicas, conforme demonstrativo de fl. 17. Porém, não
consta nos autos a informação de que os doadores possuem, ou
não, a condição de autoridade pública ("aqueles, filiados ou não a
partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na
administração pública direta ou indireta", art. 12, § 2º da Resolução
TSE n. 23.432/2014).
2.2. Documentos Fiscais:
2.2.1. Não foram apresentados quaisquer documentos fiscais, seja
em original ou fotocópia autenticada;
2.2.2. Haja vista a não apresentação dos documentos fiscais, não foi
possível verificar se: a) foram emitidos em nome do partido político;
b) contêm emendas ou rasuras, c) referem-se ao exercício em
exame; d) estão discriminados por natureza do serviço prestado ou
do material adquirido; e) foram emitidos segundo a legislação
vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa
física ou jurídica; e f) Tratando-se de recibo, se contém o nome
legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço
prestado, data de emissão e valor (somente nos casos em que a
legislação competente dispensar a emissão de documento fiscal).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
2.3. Extratos Bancários:
No extrato bancário apresentado pelo partido, consta um saldo do
exercício anterior, no valor de R$ 75,26 (fl. 27).
Em consulta aos autos n. 89-90.2014.6.24.0087 - Prestação de
Contas Exercício Financeiro de 2013 - que tramitaram perante este
Juízo, verificou-se que o partido informou, apenas, o recebimento de
doações de serviços estimáveis em dinheiro relacionado a serviços
técnicos profissionais (advogado e contador), não mencionando, nas
peças apresentadas naqueles autos, a existência de movimentação
financeira.
3. Conclusão
3.1. Em razão das versadas irregularidades, recomendo sejam
determinadas por Vossa Excelência as diligências necessárias ao
complemento das informações prestadas na prestação de contas em
comento (art. 35, § 3o, "I", da Resolução TSE nº 23.432/2014).
É o relatório. À consideração da Exma. Juíza Eleitoral.
Jaraguá do Sul, 9 de outubro de 2015.
Walana Azevedo de Souza
Chefe de Cartório
Editais
Juízo da 87ª Zona Eleitoral - Jaraguá do Sul
Juíza Eleitoral: Anuska Felski da Silva
Chefe de Cartório: Walana de Azevedo Souza
Edital n. 034/2015
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Anuska Felski da Silva, Meritíssima Juíza
Eleitoral da 87.ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
Vem, com fundamento nos artigos 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral,
Tornar Pública a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos
para os Municípios de Jaraguá do Sul e Corupá, no período de
16/09/2015 a 30/09/2015, que se encontra disponível neste Cartório
Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos artigos 45, §7º, do
Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei n. 6.996/82.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Jaraguá do Sul, aos nove
dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze. Eu,
____________, Walana de Azevedo Souza, Chefe deste Cartório, o
digitei.
Anuska Felski da Silva
Juíza Eleitoral
Página 30
Art. 3º Designar o servidor Adriana Martins Ferreira para secretariar
os trabalhos de correição.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral nesta
Zona Eleitoral, Dr(a) Rodrigo Cunha Amorim.
Publique-se para ciência dos demais interessados e cumpra-se.
CHAPECÓ, 08/10/2015.
Ana Karina Arruda Anzanello
Juiz(a) Eleitoral da 94ª Zona
Decisões/Despachos
Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Ana Karina Arruda Anzanello
Chefe de Cartório: Adriana Martins Ferreira
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 109-26.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, Coronel
Freitas/SC
ADVOGADO(S): MAYCO JOSÉ MAZETTO - OAB: 23252/SC
R.h.
Uma vez constatada a necessidade de esclarecimentos para
emissão do parecer conclusivo pelo analista de contas, intime-se o
partido para que apresente as peças indicadas no relatório preliminar
de diligências, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 34, §3°,
da Resolução mencionada.
Chapecó, 08 de outubro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 121-40.2015.6.24.0094
INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD,
Chapecó/SC
ADVOGADO(S): FELIPE EDUARDO LANG - OAB: 35392/SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS 121-40.2015.6.24.0094
INTERESSADO: PSD - Partido Social Democrático, de Chapecó-SC
R.h.
Uma vez constatada a ausência de documentos necessários para
emissão do parecer conclusivo pelo analista de contas, intime-se o
partido para que apresente as peças indicadas no relatório preliminar
de diligências, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 34, §3°,
da Resolução mencionada.
Chapecó, 06 de outubro de 2015.
ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO
Juíza Eleitoral
94ª Zona Eleitoral - Chapecó
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó/SC
Juíza Eleitoral: Ana Karina Arruda Anzanello
Chefe de Cartório: Adriana Martins Ferreira
PORTARIA Nº 3/2015
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ana Karina Arruda Anzanello,
Juiz(a) Eleitoral da 94ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições
legais.
considerando o dispositivo no §1º, art. 3º, da resolução TSE n.
21372, de 25 de março de 2003.
considerando a determinação constante da Parte I, Título I, Capítulos
I e II, do Manual de Praticas Cartorárias, e
considerando as disposições constantes do Ofício - Circular CRESC
n. 15, de 23 de setembro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o dia 27/10/2015, para a realização de correição
ordinária nos serviços desta Zona Eleitoral.
Art. 2º O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL,
disponibilizado pela Corregedoria-Geral Eleitoral, será utilizado para
a realização da correição.
Editais
Juízo da 95ª Zona Eleitoral - Joinville/SC
Juíza: Dra. Karen Francis Schubert Reimer
Chefe de Cartório: Iranel Moraes
Edital n. 029/2015
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Karen Francis Schubert Reimer,
Meritíssima Juíza da 95ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições
legais,
V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o
município de JOINVILLE/SC, pertencentes à 95ª Zona Eleitoral
(relação disponível para consulta no Cartório da 95ª Zona Eleitoral),
constantes dos LOTES DE RAEs de números 188/2015 a 222/2015,
do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral
e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos oito dias do mês de
outubro do ano de dois mil e quinze. Eu, Iranel Moraes, Chefe de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela
Meritíssima Juíza Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Joinville, 08 de outubro de 2015.
Karen Francis Schubert Reimer
Juíza da 95ª Zona Eleitoral
98ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma
Juiz Eleitoral: Dr. Ricardo Machado de Andrade
Chefe de cartório: Raphael da Costa Guimarães
Autos n. 36-42.2015.6.24.0098
Assunto: Prestação de Contas Anual de Partido Político - exercício
financeiro 2014
Requerente: PARTIDO PROGRESSISTA(PP) - NOVA VENEZA
Advogado(s): EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA,
OAB/SC 33478
MARCEL LODETTI FÁBRIS, OAB/SC 37255
Vistos para sentença.
Trata-se de prestação de contas encaminhada pelo Partido acima
nominado, referente ao exercício financeiro de 2014, cumprindo o
disposto no artigo 32, caput, da Lei n. 9.096/95.
Recebida a documentação contábil do partido, foi elaborado Edital
para conhecimento de terceiros acerca do balanço financeiro,
demonstração do resultado e demais peças apresentadas cujo prazo
para impugnação transcorreu in albis.
Após, foram os autos enviados para análise técnica da
documentação apresentada, ocasião em que se emitiu relatório
preliminar sobre a aparente presença ou manifesta ausência dos
comprovantes de receitas e gastos, nos termos do art. 34 da
Resolução TSE nº 23.432/2014 e após emitido parecer conclusivo de
análise.
Devidamente intimado em ambos os casos, o partido se manifestou
às fls. 39/45 e 51/75.
Foi certificada a ausência de repasse pelos órgãos superiores do
partido de valores do fundo partidário ao órgão municipal e de
informações sobre eventuais emissões de recibos de doações desta
esfera partidária municipal por outros órgãos da Justiça Eleitoral.
Houve, derradeiramente, a elaboração de parecer conclusivo de
análise, o qual recomendou a aprovação das contas com ressalvas
(fl. 76), tendo em vista ausência de consignação nas peças
contábeis das receitas estimáveis em dinheiro a que todo partido
político prestador de contas, que não arrecadou recursos financeiros,
está sujeito, quais sejam: as provenientes da prestação dos serviços
do advogado e do contador, bem como dos materiais básicos de
escritório indispensáveis a sua elaboração.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação da prestação de contas com ressalvas(fl. 78).
É o relatório.
O art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95, impõe aos partidos políticos o
dever de apresentar suas contas, anualmente, à Justiça Eleitoral, no
seguintes moldes: "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à
Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30
de abril do ano seguinte".
Como verifica-se nos autos, o PARTIDO PROGRESSISTA de NOVA
VENEZA apresentou suas contas referentes ao exercício 2014 à
Justiça Eleitoral sem registro de qualquer receita ou despesa.
Todavia, ainda que não tenha arrecadado recursos financeiros,
deixou o partido político de registrar as doações estimáveis em
dinheiro recebidas, quais sejam, a proveniente da prestação dos
serviços do advogado e do contador, além das dos materiais básicos
para elaboração da prestação de contas.
Esta omissão é uma impropriedade, nos termos do §2º do art. 36 da
Resolução TSE nº 23.432/2014, veja-se:
Art. 36 [...]
[...]
Página 31
§2º - Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal
das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham o
potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou a
infração de normas legais e regulamentares e a princípios contábeis.
Neste contexto, o art. 45, caput e inciso II da Resolução TSE
23.432/2014, prescrevem que:
Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das
contas partidárias, julgando:
[...]II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas
impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes.
Deste modo, com o registro da impropriedade acima exposta, julgo,
nos termos do art. 47, II, da Resolução TSE nº 23.432/2014,
aprovadas, com ressalvas, as contas, referentes ao exercício
financeiro 2014, do PARTIDO PROGRESSISTA de NOVA
VENEZA/SC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, registre-se a informação relativa ao
julgamento da prestação de contas no SICO.
Certificado o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os
autos independente de nova conclusão.
Criciúma, 29 de setembro de 2015.
Ricardo Machado de Andrade
Juiz Eleitoral
102ª Zona Eleitoral - Rio do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
PROCESSO: 38-97.2015.6.24.0102
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
PARTIDO POLÍTICO: Partido Socialista Brasileiro - PSB
MUNICÍPIO: Presidente Nereu/SC
ADVOGADO: Ivanir Coelho - OAB/SC 27.316
Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para
apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido
Socialista Brasileiro - PSB do diretório municipal de Presidente
Nereu/SC encaminhou as peças relativas às contas do exercício
financeiro de 2014.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n.
23.432/2014, o Cartório Eleitoral fez publicar no Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) a Demonstração do Resultado
do Exercício e do Balanço Patrimonial, encaminhando cópias desses
documentos, por mandado, ao representante do Ministério Público
Eleitoral. Conforme certidão produzida nos autos, não houve
impugnação. Diante do que dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE
n. 23.432/2014, a Unidade Técnica de Análise de Contas Partidárias
Anuais, instituída por meio da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou
o parecer conclusivo do exame efetuado sobre a presente Prestação
de Contas Anual, opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o
Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o
relatório.Decido.Pela análise que se faz das contas, constata-se que
o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem
como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95,
apresentando todas as peças com valores ínfimos ou sem
movimento.A par disso, o período de impugnação dos balanços
patrimoniais decorreu in albis, sendo que as contas do diretório
municipal não foram impugnadas por partidos políticos ou pelos
legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.432/2014, de maneira
que não se pode presumir que o partido tenha agido com dolo ou
má-fé na prestação de contas sem haver demonstração do contrário
com provas que possam comprometer a sua declaração, já que é de
sua inteira responsabilidade a veracidade das informações
prestadas, conforme disposição do inciso II do art. 34 da Lei n.
9.096/95. Outrossim, o partido registrou os respectivos Livros Diários
no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, tornando pública
suas contas.Aos partidos políticos é assegurada a garantia
constitucional de livre organização, prevista no artigo 17, § 1º CF/88.
De fato, a realidade financeira dos diretórios municipais é mui díspar
em relação aos diretórios estaduais e nacionais, seja pela completa
escassez de recursos ante a habitual ausência de repasses de cotas
do fundo partidário, ou pela mínima movimentação financeira por
meio de irrisórias contribuições de filiados em doações pessoais de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
bens ou serviços, sendo assim, a Justiça Eleitoral deve buscar
adequar a realidade à lei e, antes de aplicar as sanções legais,
realizar um trabalho de educação e adequação dos partidos a
legislação eleitoral, em especial, às normas de prestação de
contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e julgar as contas, não as
auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há a publicação do balanço
patrimonial do diretório prestador (conforme previsão disposta nos
art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014),
ocasião em que os legitimados poderão impugná-las; e b) a CF/88
atribui competência ao Ministério Público Eleitoral para proceder às
investigações acerca da veracidade das informações prestadas à
Justiça, e, eventualmente, apurá-las após instauração de
procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada contabilização
dos recursos e ante a falta de impugnação específica no prazo legal,
homologo as contas apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro PSB de Presidente Nereu/SC, relativas ao exercício financeiro de
2014,
nos
termos
do
art.
45
da
Res.
TSE
n.
23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas
cautelas.
Rio do Sul, 13 de outubro de 2015.
Fúlvio Borges Filho
Juiz Eleitoral da 102ª ZE
PROCESSO: 15-54.2015.6.24.0102
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
PARTIDO POLÍTICO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB
MUNICÍPIO: Agronômica/SC
ADVOGADO: Flávio Cavilia - OAB/SC 22.695
Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para
apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido
do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do diretório municipal
de Agronômica/SC encaminhou as peças relativas às contas do
exercício financeiro de 2014.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n.
23.432/2014, o Cartório Eleitoral fez publicar no Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) a Demonstração do Resultado
do Exercício e do Balanço Patrimonial, encaminhando cópias desses
documentos, por mandado, ao representante do Ministério Público
Eleitoral. Conforme certidão produzida nos autos, não houve
impugnação. Diante do que dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE
n. 23.432/2014, a Unidade Técnica de Análise de Contas Partidárias
Anuais, instituída por meio da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou
o parecer conclusivo do exame efetuado sobre a presente Prestação
de Contas Anual, opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o
Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o
relatório.Decido.Pela análise que se faz das contas, constata-se que
o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem
como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95,
apresentando todas as peças com valores ínfimos ou sem
movimento.A par disso, o período de impugnação dos balanços
patrimoniais decorreu in albis, sendo que as contas do diretório
municipal não foram impugnadas por partidos políticos ou pelos
legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.432/2014, de maneira
que não se pode presumir que o partido tenha agido com dolo ou
má-fé na prestação de contas sem haver demonstração do contrário
com provas que possam comprometer a sua declaração, já que é de
sua inteira responsabilidade a veracidade das informações
prestadas, conforme disposição do inciso II do art. 34 da Lei n.
9.096/95. Outrossim, o partido registrou os respectivos Livros Diários
no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, tornando pública
suas contas.Aos partidos políticos é assegurada a garantia
constitucional de livre organização, prevista no artigo 17, § 1º CF/88.
De fato, a realidade financeira dos diretórios municipais é mui díspar
em relação aos diretórios estaduais e nacionais, seja pela completa
escassez de recursos ante a habitual ausência de repasses de cotas
do fundo partidário, ou pela mínima movimentação financeira por
meio de irrisórias contribuições de filiados em doações pessoais de
bens ou serviços, sendo assim, a Justiça Eleitoral deve buscar
adequar a realidade à lei e, antes de aplicar as sanções legais,
realizar um trabalho de educação e adequação dos partidos a
legislação eleitoral, em especial, às normas de prestação de
contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e julgar as contas, não as
auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há a publicação do balanço
patrimonial do diretório prestador (conforme previsão disposta nos
art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014),
ocasião em que os legitimados poderão impugná-las; e b) a CF/88
atribui competência ao Ministério Público Eleitoral para proceder às
Página 32
investigações acerca da veracidade das informações prestadas à
Justiça, e, eventualmente, apurá-las após instauração de
procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada contabilização
dos recursos e ante a falta de impugnação específica no prazo legal,
homologo as contas apresentadas pelo Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB de Agronômica/SC, relativas ao
exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 45 da Res. TSE n.
23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas
cautelas.
Rio do Sul, 13 de outubro de 2015.
Fúlvio Borges Filho
Juiz Eleitoral da 102ª ZE
PROCESSO: 21-61.2015.6.24.0102
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
PARTIDO POLÍTICO: Partido Social Democrático
MUNICÍPIO: Presidente Nereu/SC
ADVOGADO: Marimar Antônio Cucchi - OAB/SC 13.237
Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para
apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido
Social Democrático do diretório municipal de Presidente Nereu/SC
encaminhou as peças relativas às contas do exercício financeiro de
2014.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014, o Cartório
Eleitoral fez publicar no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina
(DJESC) a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço
Patrimonial, encaminhando cópias desses documentos, por
mandado, ao representante do Ministério Público Eleitoral. Conforme
certidão produzida nos autos, não houve impugnação. Diante do que
dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE n. 23.432/2014, a Unidade
Técnica de Análise de Contas Partidárias Anuais, instituída por meio
da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou o parecer conclusivo do
exame efetuado sobre a presente Prestação de Contas Anual,
opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o Ministério Público
Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o relatório.Decido.Pela análise
que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu
qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados
pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com
valores ínfimos ou sem movimento.A par disso, o período de
impugnação dos balanços patrimoniais decorreu in albis, sendo que
as contas do diretório municipal não foram impugnadas por partidos
políticos ou pelos legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n.
23.432/2014, de maneira que não se pode presumir que o partido
tenha agido com dolo ou má-fé na prestação de contas sem haver
demonstração do contrário com provas que possam comprometer a
sua declaração, já que é de sua inteira responsabilidade a
veracidade das informações prestadas, conforme disposição do
inciso II do art. 34 da Lei n. 9.096/95. Outrossim, o partido registrou
os respectivos Livros Diários no Cartório de Registros de Títulos e
Documentos, tornando pública suas contas.Aos partidos políticos é
assegurada a garantia constitucional de livre organização, prevista
no artigo 17, § 1º CF/88. De fato, a realidade financeira dos diretórios
municipais é mui díspar em relação aos diretórios estaduais e
nacionais, seja pela completa escassez de recursos ante a habitual
ausência de repasses de cotas do fundo partidário, ou pela mínima
movimentação financeira por meio de irrisórias contribuições de
filiados em doações pessoais de bens ou serviços, sendo assim, a
Justiça Eleitoral deve buscar adequar a realidade à lei e, antes de
aplicar as sanções legais, realizar um trabalho de educação e
adequação dos partidos a legislação eleitoral, em especial, às
normas de prestação de contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e
julgar as contas, não as auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há
a publicação do balanço patrimonial do diretório prestador (conforme
previsão disposta nos art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res.
TSE n. 23.432/2014), ocasião em que os legitimados poderão
impugná-las; e b) a CF/88 atribui competência ao Ministério Público
Eleitoral para proceder às investigações acerca da veracidade das
informações prestadas à Justiça, e, eventualmente, apurá-las após
instauração de procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada
contabilização dos recursos e ante a falta de impugnação específica
no prazo legal, homologo as contas apresentadas pelo Partido Social
Democrático de Presidente Nereu/SC, relativas ao exercício
financeiro de 2014, nos termos do art. 45 da Res. TSE n.
23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas
cautelas.Rio do Sul, 13 de outubro de 2015.
Fúlvio Borges Filho
Juiz Eleitoral da 102ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2015, Número 178
Florianópolis, quarta-feira, 14 de outubro de 2015.
PROCESSO: 16-39.2015.6.24.0102
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
PARTIDO POLÍTICO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB
MUNICÍPIO: Agronômica/SC
ADVOGADO: Flávio Cavilia - OAB/SC 22.695
Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para
apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido
do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do diretório municipal
de Agronômica/SC encaminhou as peças relativas às contas do
exercício financeiro de 2013.Nos termos dos art. 31 da Res. TSE n.
23.432/2014, o Cartório Eleitoral fez publicar no Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) a Demonstração do Resultado
do Exercício e do Balanço Patrimonial, encaminhando cópias desses
documentos, por mandado, ao representante do Ministério Público
Eleitoral. Conforme certidão produzida nos autos, não houve
impugnação. Diante do que dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE
n. 23.432/2014, a Unidade Técnica de Análise de Contas Partidárias
Anuais, instituída por meio da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou
o parecer conclusivo do exame efetuado sobre a presente Prestação
de Contas Anual, opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o
Ministério Público Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o
relatório.Decido.Pela análise que se faz das contas, constata-se que
o partido não recebeu qualquer recurso do fundo partidário, bem
como recursos vedados pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95,
apresentando todas as peças com valores ínfimos ou sem
movimento.A par disso, o período de impugnação dos balanços
patrimoniais decorreu in albis, sendo que as contas do diretório
municipal não foram impugnadas por partidos políticos ou pelos
legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n. 23.432/2014, de maneira
que não se pode presumir que o partido tenha agido com dolo ou
má-fé na prestação de contas sem haver demonstração do contrário
com provas que possam comprometer a sua declaração, já que é de
sua inteira responsabilidade a veracidade das informações
prestadas, conforme disposição do inciso II do art. 34 da Lei n.
9.096/95. Outrossim, o partido registrou os respectivos Livros Diários
no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, tornando pública
suas contas.Aos partidos políticos é assegurada a garantia
constitucional de livre organização, prevista no artigo 17, § 1º CF/88.
De fato, a realidade financeira dos diretórios municipais é mui díspar
em relação aos diretórios estaduais e nacionais, seja pela completa
escassez de recursos ante a habitual ausência de repasses de cotas
do fundo partidário, ou pela mínima movimentação financeira por
meio de irrisórias contribuições de filiados em doações pessoais de
bens ou serviços, sendo assim, a Justiça Eleitoral deve buscar
adequar a realidade à lei e, antes de aplicar as sanções legais,
realizar um trabalho de educação e adequação dos partidos a
legislação eleitoral, em especial, às normas de prestação de
contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e julgar as contas, não as
auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há a publicação do balanço
patrimonial do diretório prestador (conforme previsão disposta nos
art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014),
ocasião em que os legitimados poderão impugná-las; e b) a CF/88
atribui competência ao Ministério Público Eleitoral para proceder às
investigações acerca da veracidade das informações prestadas à
Justiça, e, eventualmente, apurá-las após instauração de
procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada contabilização
dos recursos e ante a falta de impugnação específica no prazo legal,
homologo as contas apresentadas pelo Partido do Movimento
Democrático Brasileiro - PMDB de Agronômica/SC, relativas ao
exercício financeiro de 2013, nos termos do art. 45 da Res. TSE n.
23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas
cautelas.
Rio do Sul, 13 de outubro de 2015.
Fúlvio Borges Filho
Juiz Eleitoral da 102ª ZE
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fez publicar no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC)
a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço
Patrimonial, encaminhando cópias desses documentos, por
mandado, ao representante do Ministério Público Eleitoral. Conforme
certidão produzida nos autos, não houve impugnação. Diante do que
dispõe a Lei n. 9.096/1995 e a Res. TSE n. 23.432/2014, a Unidade
Técnica de Análise de Contas Partidárias Anuais, instituída por meio
da Portaria ZE/102/003/2011, apresentou o parecer conclusivo do
exame efetuado sobre a presente Prestação de Contas Anual,
opinando pela sua aprovação.Em vista do feito, o Ministério Público
Eleitoral opinou no mesmo sentido.É o relatório.Decido.Pela análise
que se faz das contas, constata-se que o partido não recebeu
qualquer recurso do fundo partidário, bem como recursos vedados
pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, apresentando todas as peças com
valores ínfimos ou sem movimento.A par disso, o período de
impugnação dos balanços patrimoniais decorreu in albis, sendo que
as contas do diretório municipal não foram impugnadas por partidos
políticos ou pelos legitimado do art. 31, § 3º, da Res. TSE n.
23.432/2014, de maneira que não se pode presumir que o partido
tenha agido com dolo ou má-fé na prestação de contas sem haver
demonstração do contrário com provas que possam comprometer a
sua declaração, já que é de sua inteira responsabilidade a
veracidade das informações prestadas, conforme disposição do
inciso II do art. 34 da Lei n. 9.096/95. Outrossim, o partido registrou
os respectivos Livros Diários no Cartório de Registros de Títulos e
Documentos, tornando pública suas contas.Aos partidos políticos é
assegurada a garantia constitucional de livre organização, prevista
no artigo 17, § 1º CF/88. De fato, a realidade financeira dos diretórios
municipais é mui díspar em relação aos diretórios estaduais e
nacionais, seja pela completa escassez de recursos ante a habitual
ausência de repasses de cotas do fundo partidário, ou pela mínima
movimentação financeira por meio de irrisórias contribuições de
filiados em doações pessoais de bens ou serviços, sendo assim, a
Justiça Eleitoral deve buscar adequar a realidade à lei e, antes de
aplicar as sanções legais, realizar um trabalho de educação e
adequação dos partidos a legislação eleitoral, em especial, às
normas de prestação de contas.À Justiça Eleitoral cabe processar e
julgar as contas, não as auditar de ofício. Isto por duas razões: a) há
a publicação do balanço patrimonial do diretório prestador (conforme
previsão disposta nos art. 32, § 2º da Lei 9.096/95 e art. 31 da Res.
TSE n. 23.432/2014), ocasião em que os legitimados poderão
impugná-las; e b) a CF/88 atribui competência ao Ministério Público
Eleitoral para proceder às investigações acerca da veracidade das
informações prestadas à Justiça, e, eventualmente, apurá-las após
instauração de procedimento próprio.Ante o exposto, pela adequada
contabilização dos recursos e ante a falta de impugnação específica
no prazo legal, homologo as contas apresentadas pelo Partido Social
Democrático de Lontras/SC, relativas ao exercício financeiro de
2011,
nos
termos
do
art.
45
da
Res.
TSE
n.
23.432/2014.P.R.I.Transitado em julgado, arquive-se com as devidas
cautelas.
Rio do Sul, 13 de outubro de 2015.
Fúlvio Borges Filho
Juiz Eleitoral da 102ª ZE
PROCESSO: 55-36.2015.6.24.0102
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
PARTIDO POLÍTICO: Partido Social Democrático
MUNICÍPIO: Lontras/SC
ADVOGADO: Fausto Homero de Medeiros - OAB/SC 23.208
Cumprindo a obrigação imposta pela Lei n. 9.096/95, para
apresentar as contas anuais relativas ao exercício anterior, o Partido
Social Democrático do diretório municipal de Lontras/SC encaminhou
as peças relativas às contas do exercício financeiro de 2011.Nos
termos dos art. 31 da Res. TSE n. 23.432/2014, o Cartório Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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