Editorial Chegamos ao último boletim ‘LINHA BANCÁRIOS’ do ano de 2014. Foram inúmeras decisões favoráveis e importantes para a categoria durante o presente ano, noticiadas em nossos informativos e demais redes de comunicação como ‘facebook’ e o site do escritório; além de veículos de imprensa. Nesta edição, destacamos o entendimento consagrado pelo STF no tocante à constitucionalidade do artigo 384 da CLT que garante 15 minutos para a mulher antes da realização de sobrejornada. Enfatizamos também julgamento pela Primeira Turma do TST que considerou válido o movimento grevista pelos bancários do Piauí, afastando multa arbitrada em sede de interdito proibitório. Outra decisão que merece ser destacada foi proferida pela Sétima Turma, em que restabelecida condenação em danos morais contra o Banco de Brasília. Por fim, vira notícia recente sentença proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília em que deferidas horas extras a empregados do Banco do Brasil em processo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Brasília. Apresentamos também artigo inerente à nova lei de recursos trabalhistas, sintetizando debates realizados em duas oficinas realizadas por LBS Advogados em Brasília e Campinas. O trabalho cotidiano nos Tribunais Regionais de Campinas, São Paulo e Brasília, e também no Tribunal Superior do Trabalho e STF nos possibilita uma visão e compreensão dos direitos dos bancários que queremos, cada dia mais, compartilhar com vocês. Em caso de dúvidas, basta nos escrever ou acessar nossas redes sociais. Nelas, é possível encontrar artigos, notícias e informações relevantes para bancários assistidos pelo escritório. Não se esqueça de curtir e seguir para se manter sempre conectado com LBS Advogados. Site: www.lbs.adv.br Facebook: http://www.facebook.com/lbsadvogados Eduardo Henrique Marques Soares Artigo A Nova Sistemática dos Recursos Trabalhistas Eduardo Henrique Marques Soares Não é de hoje que o número de processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho assusta. A quantidade de recursos que chega ao TST todos os anos é bastante grande, abarrotando os gabinetes com pilhas de processos para julgamento. Justamente com finalidade de superar esse problema é que entrou em vigor a Lei 13.015 de 2014, trazendo alterações no cabimento de recursos de revista e de embargos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Uma das mais importantes mudanças é inerente à admissibilidade do recurso de revista. Torna-se obrigatório que os Tribunais Regionais uniformizem sua jurisprudência. Ou seja, eventuais divergências no âmbito regional deverão ser uniformizadas pelo próprio TRT, ficando sob a responsabilidade do Tribunal Superior tão somente a uniformização da jurisprudência nacional. Exige-se, portanto, que os Tribunais Regionais passem a unificar a sua jurisprudência, de modo que o processo apenas tramitará e será julgado pelo TST em ato posterior, caso demonstrada divergência com entendimento consolidado de outro Tribunal Regional ou proferido pela SDI-1 do TST. Outra mudança relevante é a aplicação, no processo trabalhista, da sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se de prática já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que possibilita à SBDI-1 do TST (Seção de Dissídios Individuais) escolher e julgar um processo representativo da questão jurídica, sendo que a conclusão alcançada acabará unificando a interpretação dos Tribunais para todos os processos com teses e premissas idênticas. A adoção do sistema de recursos repetitivos impõe, por exemplo, que se identifique e selecione um processo que, de fato, represente adequadamente a controvérsia. Neste contexto, o papel do advogado e das partes interessadas é de extrema importância, evitando julgamentos equivocados e que coloquem em jogo o acesso à Justiça e a qualidade da prestação jurisdicional. Para o Ministro Barros Levenhagen, presidente do TST, a nova lei deve apresentar maior celeridade ao processamento de recursos trabalhistas. Defende o ministro que ela trará grande avanço na prestação jurisdicional pelo TST. Certo é que as inovações trazidas, vigentes desde 21 de setembro de 2014, representam uma tentativa de reduzir a duração dos processos trabalhistas, dando às partes envolvidas celeridade na prestação jurisdicional. Todavia, o que se vê, por agora, é outro cenário. As mudanças apresentadas pela Lei 13.015 de 2014 ainda causam inúmeras dúvidas entre jurisdicionados e advogados sobre alguns procedimentos a serem adotados à luz da nova redação dos artigos 894 e 896 da CLT. Em duas oficinas realizadas por LBS Advogados, nas cidades de Brasília e Campinas, o debate acerca da nova legislação foi amplo, contando com a participação de advogados, juízes e servidores de Tribunais. Para muitos participantes, as modificações acabarão cerceando o direito de defesa das partes, trazendo novos obstáculos ao cabimento de recursos e impedindo que os processos sejam examinados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Já outros defendem que a intenção da nova lei é válida, mas que caberá ao advogado repensar todo o seu trabalho, adequando-se às mudanças apresentadas e evitando que seus processos caiam na vala dos processos repetitivos. Muitos processos, por exemplo, podem ser sobrestados para aguardar a decisão em outro feito, cabendo às partes interessadas demonstrar que o seu caso se distingue daquele sobrestado, o que reforça a necessidade de participação direta e efetiva do advogado na aplicação ou não do mecanismo agora existente. Para o advogado José Eymard Loguercio, “ir de um caso específico para um de repercussão geral causa, naturalmente, certa dificuldade”. Na oficina realizada em Campinas, ele destacou também que “precisamos nos adaptar porque a partir de agora teremos que ter uma dinâmica de atuação diferente de tudo que conhecíamos até agora. É algo complexo e cheio de dúvidas”. Enfim, as intenções da nova lei são válidas, mas apenas o tempo indicará os métodos a serem adotados para superar as inúmeras dúvidas e barreiras criadas. Com a limitação dos recursos idênticos no âmbito do Tribunal Superior, a tendência a médio ou longo prazo é produzir maior celeridade e efetividade aos processos trabalhistas, mas, por agora, o caminho é árduo, impondo que o advogado se recrie, adaptandose às mudanças como forma de garantir que seu cliente tenha a adequada prestação jurisdicional e a tão desejada justiça. Nossas Notícias Reunimos aqui as decisões mais importantes envolvendo bancários. STF Declara a constitucionalidade do artigo 384 da CLT O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 384 da CLT não é incompatível com a Constituição, de modo que a concessão de 15 minutos de intervalo apenas para a mulher antes da realização de sobrejornada é válida, sem que isso incorra em violação ao princípio da igualdade. Por maioria, entendeu-se que o artigo 384 da CLT não fere o princípio da igualdade, já que não está se tratando iguais como desiguais, mas desiguais como desiguais. E justamente por isso e considerando o ônus da mulher da dupla jornada (familiar e profissional) que o relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que a concessão de vantagens específicas à mulher (como é o caso também da jubilação antecipada, da Lei Maria da Penha, da cota de 30% nas eleições e das licenças elastecidas), em face de suas circunstâncias próprias, não fere o princípio da isonomia, mas o aplica em aliança aos demais dispositivos que visam a garantir à mulher condições protetivas de trabalho. A conclusão adotada pelo Supremo apenas ratifica tese defendida há anos pelo escritório, que tem ajuizado ações em defesa das bancárias. Como exemplo, é a reclamação ajuizada em nome do Sindicato dos Bancários de Piracicaba contra o Bradesco, julgada em favor da categoria na presente data (10.12.2014) pela Terceira Turma do TST nos autos do RR 194-18.2012.5.15.0137. Primeira Turma do TST considera válida greve realizada e afasta multa aplicada em desfavor do sindicato A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Piauí em face do Bradesco, afastando a multa aplicada em sede de interdito proibitório por considerar legítimo o movimento grevista realizado. Para o relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, não foi provada a prática de qualquer ato de turbação ou esbulho na posse dos bens da empresa, tampouco existiram indícios de excessos no exercício do direito de greve pelos bancários, de modo que o ajuizamento do interdito proibitório pelo Bradesco revelou-se, na realidade, como tentativa de prejudicar e fragilizar o movimento grevista naquela região. O processo é acompanhado por LBS Advogados no âmbito dos Tribunais Superiores em Brasília, tratandose de mais uma decisão favorável à categoria bancária e que garante o seu direito constitucional de greve, impedindo que as instituições financeiras façam uso indiscriminado de interditos (RR 14350072.2009.5.22.0002). Sétima Turma do TST restabelece condenação por assédio moral a ex-gerente do Banco de Brasília A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo sob os cuidados de LBS Advogados, deu provimento a recurso de revista de ex-empregada do Banco de Brasília, reconhecendo o assédio moral vivenciado depois de depoimento realizado na Polícia Federal em investigações sobre suposto esquema envolvendo políticos do Distrito Federal. Para o relator, Ministro Carlos Brandão, a instauração do procedimento administrativo foi considerada abusiva, já que a apuração prévia havia concluído pela ausência de responsabilidade da gerente na divulgação de informações prestadas na Polícia Federal. Considerou-se também abusiva a própria condução do procedimento, já que o banco “não adotou a diligência necessária no sentido de impulsionar o andamento do processo e concluí-lo; ao contrário, prolongou-o sem justo motivo”. Por fim, a Turma reconheceu que a bancária foi afastada da agência em que trabalhava, também sendo rejeitada a sua candidatura para compor o conselho do fundo de previdência privada da reclamada, o que gerou forte abalo psicológico a configurar o dano moral necessário à condenação da empresa a pagar indenização à reclamante. Diante destes parâmetros, a Sétima Turma condenou o BRB a pagar indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), havendo recurso da empresa pendente de julgamento. TRT 10 determina reintegração de bancário dispensado por justa causa pelo Banco do Brasil A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu provimento a recurso ordinário de bancário dispensado por justa causa pelo Banco do Brasil. No caso, acompanhado por LBS Advogados, entendeu-se que a falta grave apontada pela reclamada e que justificou a dispensa por justa causa não estaria presente, revelando-se desproporcional a penalidade aplicada pelo Banco do Brasil. Via de consequência, afastada a justa causa, determinou-se a reintegração do empregado aos quadros da instituição financeira, notadamente considerando o atual entendimento do STF de que a dispensa por sociedades de economia mista e empresas públicas deve ser motivada, o que não se concretizou na hipótese dos autos. Para o redator, Desembargador José Leone Cordeiro Leite, demonstrada a ausência de justa causa, os “motivos eleitos não são suficientes a justificar a rescisão contratual do reclamante, muito menos sem justa causa, por ausência de motivação válida que lhe dê suporte”. Via de consequência, concluiu que “a anulação do ato de demissão por justa causa determina a reintegração do reclamante”. A decisão é amplamente favorável e confirma a necessidade de aplicação do entendimento consagrado pelo STF, nos autos do RE 589.998, no sentido de que a dispensa de empregados admitidos via concurso público por sociedades de economia mista ou empresas públicas deve ser motivada. Inclusive, a mesma regra vem sendo aplicada pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indicando-se como exemplo recente decisão da Sexta Turma proferida nos autos do RR 95900-21.2004.5.01.0065, em que decretada a nulidade da dispensa de empregado da Caixa Econômica. Deferidas horas extras em favor de assistentes do Banco do Brasil substituídos pelo Sindicato dos Bancários de Brasília A 18ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que os “Assistentes A UA” do Banco do Brasil lotados na “CSO SIA” não exercem cargo de confiança, condenando a empresa a pagar duas horas extras diárias, com reflexos pertinentes e divisor 150. O processo foi ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, via assessoria jurídica de LBS Advogados, em 2011, mas apenas agora houve julgamento do tema de fundo (horas extras). É que o caso subiu até o Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual. Com o retorno dos autos à vara e a realização de instrução, sobreveio sentença favorável aos empregados substituídos. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação 878-81.2011.5.10.0018 e cabe recurso pela instituição financeira. 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