Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL. Referente ao Edital de Leilão nº 12/2015 O Município de Três Lagoas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 03.184.041/0001-73, com sede na Av. Olinto Mancini, nº 667, CEP 79.601-090, e fone nº (67) 3929-9904, 3929-9905, neste ato representado pelo seu procurador geral que esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Senhoria apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 12/2015 O que faz conforme os termos e fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, para ao final requerer : 1. Síntese dos Fatos: No exercício das suas atribuições legais e dentro da sua esfera de competência a ANEEL publicou o edital 12/2015 cujo objeto é a outorga de concessões de usinas hidrelétricas em vários estados da federação, conforme tabela do item 1.26 do edital. Dentre as usinas colocadas à “venda” mediante leilão esta a usina hidrelétrica Souza Dias (Jupiá), localizada em nosso município, conforme item E da tabela de fls. 10 do edital no seu item 1.26 que trata do objeto da outorga. Ocorre que existe uma “disputa” jurídica antiga entre os municípios de SP e MS lindeiros à usina no tocante à sua titularidade, pois a sua exata localização tem implicações jurídicas importantes para o município, haja vista que o município declarado como sede da usina é quem deverá ser o beneficiário do recolhimento dos impostos gerados pela atividade de produção de energia elétrica, em especial aquele previsto nas leis complementares nº 87/96 e 63/90, que tratam, respectivamente, do imposto dos Estados sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (arts. 11 e 12 da LC nº 87/96) e dos critérios para repartição aos municípios dos impostos dos Estados. Vale ressaltar que o produto da venda de energia elétrica produzida durante o ano deve ser informado à secretaria de fazenda do estado para composição do índice de participação dos municípios, e embora a usina de jupiá pertença do município de três lagoas, ao longo da história a então concessionária CESP informava o valor agregado pela venda da energia ao estado de são Paulo, vindo a beneficiar os municípios Avenida Eloy Chaves - 521 – Centro – Três Lagoas-MS - Fone: 67-3929 9957 e-mail: jurí[email protected] S:\2015\LUIS HENRIQUE 2015\TIMBRE c RODAPÉ.docx ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 942C1F9500337EC4. CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx. de SP lindeiros às usinas que gerenciava, em detrimento dos municípios de MS, entre eles o ora impugnante. Nesse sentido, o município de Três Lagoas propôs uma ação ordinária em face da CESP para obriga-la a informar o valor agregado pela venda de energia à secretaria de fazenda do MS. Nessa ação foram realizadas 03 perícias, duas pelo município de três lagoas e uma do juízo. Nas três perícias foram demonstrados que a usina de jupiá fica localizada integralmente no município de três lagoas. (acordão em anexo). Em meados de setembro de 2.015, em reunião realizada na sede desta agência, o município protocolou o ofício 272/2015/GAB diretamente ao seu presidente, dando ciência à Aneel da tramitação desta ação e do seu resultado favorável ao município de três lagoas, juntando inclusive, a certidão de trânsito em julgado fornecida pelo superior tribunal de justiça. (certidão em anexo), onde pedia providências no sentido de que constasse do edital o município de três lagoas como sede da usina de jupiá. Em resposta a Aneel encaminhou o ofício 328/2015-SCR/ANEEL, informando ao município requerente que havia encaminhado toda a documentação oferecida através do ofício 272/2015 acima citado à secretaria executiva de leilões (SEL), responsável pelo leilão da usina. Não obstante toda a farta documentação oferecida pelo ora impugnante, de que através de decisão judicial transitada em julgado a usina de jupiá pertence ao município de três lagoas, o edital ora vergastado foi publicado e trouxe em seu item 1.26 (do objeto), 23 usinas colocadas à leilão, todas com o estado sede definido, porém, somente jupiá e ilha solteira com a expressão ambígua e imprecisa MS X SP. Essa a razão da impugnação ora proposta e colocada a apreciação desta agência. 2. Do Mérito A prevalecer a publicação do edital de leilão da forma como definida no item 1.26 poderá haver (e certamente haverá), nova disputa judicial entre os municípios de MS e SP lindeiros à usina de jupiá, pois, no mínimo irão alegar a partilha dos direitos relativo ao imposto agregado pela venda da energia haja vista que da redação do edital cabe a interpretação de que cabe a cada estado a metade, uma vez que a usina estaria localizada na divisa entre os estados envolvidos (MS X SP). É bem verdade que no anexo 2, item 7 do edital, que trata das características das usinas, constou-se que a casa de máquinas da usina de jupiá fica localizada no município de três lagoas, porém, entendemos que essa constatação é contraditória em face da localização das usinas a licitar constante da cláusula 1.26 do edital (do objeto), pois, neste item definiu-se a usina estando localizada entre MS X SP. Essa aparente contradição pode ser o gatilho para uma nova disputa judicial sobre a quem pertence os impostos gerados pela produção de energia elétrica na usina de jupiá, fato este já superado por decisão judicial transitada em julgado no STJ e já de conhecimento desta agência desde setembro próximo passado pela documentação Avenida Eloy Chaves - 521 – Centro – Três Lagoas-MS - Fone: 67-3929 9957 e-mail: jurí[email protected] S:\2015\LUIS HENRIQUE 2015\TIMBRE c RODAPÉ.docx ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 942C1F9500337EC4. CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx. juntada pelo município impugnante através do ofício 272/2015 protocolado em mãos pelo próprio presidente da ANEEL. Tanto é verdade que na audiência pública 54/2015 o município de Castilho localizado no estado de SP, questionou a localização da usina de jupiá, defendendo a tese de que uma usina hidrelétrica é um complexo indivisível que não se resume a sua casa de força. Assim, para evitar futuras demandas judiciais, inclusive para obstar a tramitação do leilão, e em respeito a decisão judicial proferida pelo superior tribunal de justiça é que vimos oferecer a presente impugnação ao item 1.26 do edital e demais cláusulas afins, afim de que seja republicado e que venha constar no item 1.26 e em todas as cláusulas afins, que a usina de jupiá pertence ao estado de MS apenas, e não a MS X SP conforme consta em diversas cláusulas do edital. 3. Do Direito A irresignação do município de três lagoas reside no fato de que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor agregado nas operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços devem ser apurados no território do município, ou seja, no local onde ocorreu a operação ou prestação que constitui o fato gerador do imposto. (Resp 331.845/MG, 2ª turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.02.1007). Corroborando a jurisprudência do STJ o TJMS, nos autos já referidos de ação movido pelo município de três lagoas contra a CESP, julgou procedente o pedido e, além de declarar que a usina de jupiá pertence ao nosso município, declarou o dever da concessionária de informar à secretaria de fazenda de MS o valor agregado pela venda da energia, nesse sentido: “Portanto, devidamente comprovado que as unidades geradoras estão localizadas no Município de Três Lagoas, entretanto, todo o VAF apurado da usina de jupiá é computado em favor do recorrido, fato incontroverso nos autos”. O recorrido a que se refere o Desembargador relator é o município de Castilho/SP. “Assim, ao meu sentir, deve ser julgado procedente o pedido encartado na inicial para o fim de que a CESP forneça as informações pleiteadas, justamente para que o estado de Mato Grosso do Sul, num segundo momento, possa analisar e apreciar a questão pertinente a apuração e quantificação das operações relativas à circulação de mercadorias realizadas pelo município apelante no que tange à participação no VAF”. “ Assim, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul, após o recebimento da documentação a ser expedida pela CESP, calcular o percentual relativo as operações mercantis (geração e transmissão) decorrentes da produção e venda da energia elétrica dentro do domínio territorial do município de três lagoas/MS para o fim de apurar o VAF gerado na Usina Hidrelétrica de Jupiá”. (Apelação Civel nº 2009.019824-7/0000-00, Rel. Des. Rêmolo Letterriello, julgado em 23/03/2010). Vê-se que a indignação do município de três lagoas é premente e respaldada pela legislação e pela jurisprudência pacífica, eis que a decisão transitada em julgado no STJ que o declarou como titular da sede da usina esta sendo desrespeitada em face da colocação contraditória do edital, ou seja, o item 1.26 do edital declara DE Avenida Eloy Chaves - 521 – Centro – Três Lagoas-MS - Fone: 67-3929 9957 e-mail: jurí[email protected] S:\2015\LUIS HENRIQUE 2015\TIMBRE c RODAPÉ.docx ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 942C1F9500337EC4. CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx. FORMA VAGA E IMPRECISA a localização da usina como MS X SP, e o item 7 do anexo 2 declara a casa de força como sendo localizada em três lagoas. Esse fato pode dar azo a uma nova demanda judicial entre os municípios de Castilho e Três Lagoas que pode ser evitado se a decisão judicial já transitada em julgado for respeitada por esta agência e declarado de forma clara e precisa que a localização da usina de jupiá fica no município de três lagoas, e consequentemente sua casa de força também. Assim, a republicação do item 1.26 do edital e seus dispositivos afins é medida que se impõe. 4. Do Pedido Ante o exposto, requer seja recebida a presente impugnação (parágrafos 1º e 2º do art. 41 da lei 8.666/93), e no mérito, acolhida, para o fim de ser sanada a contrariedade constante do item 1.26 do edital em face da decisão proferida pelo TJMS, e consequentemente republicando-se o edital para fazer constar da cláusula 1.26 que a localização da usina de jupiá pertence ao município de três lagoas. Termos em que Pede Deferimento De Três Lagoas – MS, para Brasília – DF, em 13 de Novembro de 2.015. Clayton Mendes de Morais Procurador Geral do Município OAB/MS 7.350 Avenida Eloy Chaves - 521 – Centro – Três Lagoas-MS - Fone: 67-3929 9957 e-mail: jurí[email protected] S:\2015\LUIS HENRIQUE 2015\TIMBRE c RODAPÉ.docx ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 942C1F9500337EC4. CONSULTE EM http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx. 3o Serviço N otarial e Registrai de Protesto Iraci Batista dos Santos - TABEUÀ Livro 057 Folhas 199 P R O C U R A Ç Ã O BASTANTE Q UE FAZ: O MUNICÍPIO DE TRES L A G O A S - MS. Aos 06 (seis) de Abril dc 2010 (dois mil e de/), nesla cidade de Três ! .agous do Estado de Vtato Grosso do Sul. República Federativa do Brasil, c neste 3o Serviço Notarial e Registrai de Protestos, instalado a ma Paianaiba. 703 - centro, lavro esta procuração cm que. perante mim. comparecem: como outorgante O MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS - MS. representado pela PREFEITURA M l N1CIPAL. pessoa jurídica dc Direito Público Interno» com sede nesta cidade, na Alameda Paul Uarris. n° 30, inscrita no CNPJ/MF. sob n" 03 184.0410001-73. aqui representada pela Prefeita Municipal em exercício MÁRCIA MARIA S O l'£A DA COSTA MOLRA PE PAl l,A . brasileira, casada, portadora do RG. 154.176-SSP/MS, c do CPF/MF. 321.381.211-00. residente c domiciliada nesia cidade, na Alameda Paul Marris, n. 30, os presentes identificados pelos documentos apresentados dos quais ficam fotocópias arquivadas na pasta desta procuração, por ela foi dito que. por este Público Instrumento nomeia e constitui seu procurador: CLAYTON MENDES DE MORAIS, brasileiro, solteiro, maior, advogado, portador do RG 439.660-SSP'MS. e do CP IM F 582 499.231-20. residente e domiciliado nesta cidade na Alameda Paul Harris. n° 30; a quem confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes, para o fôro em geral com a cláusula “ADJUDICIA”, em qualquer Juízo. Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as açóes competentes e defendè-la nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-o. confcrindo-Ihe ainda poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos requerer e dar quitação, praticar enfim, todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, substabelecer esta. com ou sem reserva dc poderes, representando o outorgado junto a qualquer Repartição Pública, bem como a qualquer pessoa física ou jurídica dc Direito Privado, junto aos Bancos Instituições Financeiras. Banco do Brasil S/A, C aixa Econômica I ederal. dando o outorgante por bom. firme c valioso, em especial para atender as finalidades do Departamento Jurídico. Apresentou copia^ do Termo de Posse e Ata n. 001/2010. FEITA SOB MINUTA. Emolumentos RS43.0O: Fumecc 3% RS 1.29: Funjecc 10% RS4.30. Eu. (a ) Luciana Gonçalves dl» Cunha Sanchea. VuxiüçJudiciária. Eu. (a.) Karinu Aparecida Santo Ribeiro. Primeira T; ubstituta dou fé e assino, encerrando este ato. (a.a.) Márcia M aria Souza Moura de NADA MAIS. Confere com o original. Trasladada a seguir. E Tabeliã, fiz digitar, subscrevo, dou fé c assino em público e raso. KM TE ST0 /TXJ, TABELIA Karica^p.* Sanios Ribeiro 1* TABELIA s u b s t it u t a flíUDE Substabelecim enla S U B S T A B E L E C O c om reservas iguais, na pessoa Dr. José Scaransi Netto, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS 7.900-A, Dr. André Luls Garcia de Freitas, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS 6.160, Dr. Ruiller César Ferreira Dias, brasileiro, inscrito na OAB/MS 11.428, Dr. Pedro Paulo Meza Bonfietti, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS 9.304, Dr* Simone dos Santos Godinho Mello, brasileira, casada, inscrita na OAB/MS 9.879-B, Dr* Viviane Aranha de Freitas, brasileira, solteira, inscrita na OAB/MS 14.758, Dr. Emilio Francisco Chiesa, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 141060, Dr. Vitor Garcia Vida Oliveira Vilela, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 268347, Luis Henrique Dobre, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS 12.134-A, Dr. Odair Biassi, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MS 006.002-A os poderes que me foram conferidos na presente procuração. Três Lagoas, 01 de fevereiro de 2013. Clayton M endes de Morais OAB/MS n«> 7350 €$ÁNEEL l A g ín c ia N ac io n a l d i E n e r g ia E l Cjr ic a Ofício n° /2015 - SCR/ANEEL Brasília, O a^a. A Sua Excelência a Senhora Márcia Moura 0 ^ de setembro de 2015. 30 í í f i j T C ------ ■ h Seore»®; -■ Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Três Lagoas 79601-090 Campo Grande - MS Assunto: R esposta ao O fício n 0272/2015/GAB. Senhor Deputado, , Por solicitação do Diretor-Geral da ANEEL, Dr. Romeo Donizete Rrifino, e em referência ao Ofício n 0272/2015/GAB, cujo protocolo é 48513.025934/2015-00, por meio do qual V Ex. requer a Dublicacão de nova Resolução para confirmação do reconhecimento de que a Usina Hidrelétrica de Jupia pertence ao Estado de Mato Grosso do Sul, informamos que encaminhamos, para conhecimento providências, o referido documento à Secretaria Executiva de Leilões (SEL), area técnica responsável pelo assunto. Respeitosamente, ALEX SANDR DFEIL Superintendente de Comunicação e Relações Institucionais : S ■' ê RECEBI ^ 18 SET 7015 m Quadra W / M a i o T a ‘T m m i S - Brasília - D f - Brasil S íl^ • Ç[P: rei. 55 (S!) 21 $2-8600 Jf-7 g ^ O S U P E R IO R T R IB U N A L DE JU S TIÇ A , com base n os se us re g istro s p ro ce ssu a is e le trô n ic o s , acessa d os no dia e hora a b a ixo re ferid os CERTIFICA que, sobre o(a) AG RAVO DE INSTRUMENTO n° 1387567/M S, do(a) qual é R e la tor o E xce le n tís s im o S en h or M in istro S É R G IO K U K IN A e no qual figuram, como AG RAVANTE, CO M PANHIA ENERG ÉTICA DE SÃO PAULO CESP, a d vo g a d o s(a s) C Á S S IO A Z E V E D O DE C A R V A LH O FE R R E IR A (SP151512), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E OUTRO(S) (SP139512) e, como AGRAVADO, MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS, advogados(as) DAGMA PAULINO DOS REIS E OUTRO(S) (MS006441), constam as seguintes fases: em 1 3 d e D e z e m b r o d e 2 0 1 0 , P R O C E S S O R E C E B I D O ELETRO NICAM ENTE DO TJMS - TRIBUNAL DE JU S TIÇ A DO ESTADO DO M ATO G R O S S O DO SUL; em 22 de M arço de 2 01 1 , P R O C E SS O D IS TR IB U ÍD O POR PR EVEN Ç ÃO DO P RO CESSO 2 00 9 /0096148-2 EM 22/03/2011 - M INISTRO TEORI ALB IN O ZAVASCKI - P R IM E IR A TURMA; em 22 de Março de 2011, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) PELA SJD; em 13 de Fevereiro de 2013, PROCESSO PAR A ATRIBUIÇÃO AO SUCESSOR; em 13 de Fevereiro de 2013, PROCESSO ATRIBUÍDO EM 13/02/2013 - M INISTRO SÉRGIO KUKINA - PRIM EIRA TURM A; em 13 de Fevereiro de 2013, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA S JD ; em 14 de O u tu b ro de 2 0 1 4 , R E C E B ID O S O S A U T O S N O (A ) C O O R D E N A D O R IA DA PR IM EIR A TURM A; em 17 de O utubro de 2014, C O N H E C ID O O R E C U R S O DE C O M P A N H IA E N E R G É T IC A DE SÃO P A U LO C E S P E N Ã O -P R O V ID O (P U B L IC A Ç Ã O P R E V IS T A P AR A 2 0 /1 0 /2 0 1 4 ); em 17 de O u tu b ro de 2014, D IS P O N IB IL IZ A D O NO DJ E LE TR Ô N IC O - D E S P A C H O / D E C IS Ã O ; em 20 de O u tu b ro de 2014, PUBLICADO DESPACHO / DECISÃO EM 20/10/2014; em 24 de Outubro de 2014, JUNTADA DE CERTIDÃO : CERTIFICO QUE, CO NSTATADO ERRO NA N U M E R A Ç Ã O D AS FO LH A S D E S TES A U TO S , P R O C E D E U -S E À DEVIDA RENUM ERAÇÃO .; em 28 de Outubro de 2014, ARQ UIVAM ENTO DE DO CUM EN TO M ANDADO DE INTIM AÇÃO N° 001884-2014-C O R D 1T COM CIENTE (M INISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL); em 04 de Novembro de 2014, TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2014; em 04 de Novembro de 2014, BAIXA DEFINITIVA PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. Certidão gerada via internet com validade de 30 dias corridos. Certidão d e núm ero 692407, de código d e segurança D194.3679.F5BE.D4E7, gerada em 28/08/2015 10:36:38. Página 1 de 2 S 6 /„ Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 692407 Código de Segurança: D194.3679.F5BE.D4E7 Data de geração: 28 de Agosto de 2015, às 10:36:38 Certidão de núm ero 692407, d e código d e segurança D194.3679.F5BE.D4E7, gerada em 28/08/2015 10:36:38. P â 9ína 2 de 2 Dc: leilão 12 2015 Para: [jurídico; 8:58 S u a so licitação d e e s c la re c im e n to s re fe re n te a o leião 1 2 /2 0 1 5 foi en v ia d a c o m su c e sso ! Tipo: Edital Item : 1.26 Q uestão: O M unicípio d e T rês L ag o as/M S p ro to c o liz o u o "Ofício n. 0272/2015/G A B ", a tra v é s d o q u al noticiou a existência d e a c ó r d ã o p ro fe rid o n o s a u to s d a A p elaçã o Cível d e n° 2 0 0 9 .0 1 9 8 2 4 -7 /0 0 0 0 -0 0 (Tribunal d e Ju stiça d e M a to G ro sso d o Sul), m a n tid o p e lo S u p e rio r Tribunal d e Ju stiça e c o m trâ n s ito ju lg a d o certificado, cu jo te o r a s s e g u r o u q u e a U sina d e Jupiá p e rte n c e , ex clu siv am en te, a o M unicípio d e Três L agoas/M S. C o n sta d o ite m "1.26" d o edital: "C onstitui o b je to d e s te leilão a o u to r g a d e c o n c e s sã o d as U sinas H idrelétricas in te g r a n te s d o s LOTES d isc rim in ad o s n o q u a d r o a b a ix o ..." O q u a d r o e m q u e s tã o discrim ina as u sin a s e o s E sta d o s q u e o e n te licitador e n te n d e p e rte n c e r. N o ta -s e d o q u a d r o c ita d o q u e a Usina H idrelétrica d e Ju p iá e s ta ria localizada n o s E stad o s d e S ão P aulo e M a to G ro ss o d o Sul (ex p re ssã o d o q u a d ro : "SP/M S"). A té o m o m e n to n ã o h o u v e q u a lq u e r re sp o s ta efetiv a à q u e s tã o o b je to d o ofício d escrito n o p re â m b u lo , pois, e m b o ra te n h a re m e tid o a o SEL o edital foi p u b lic a d o se m a d e v id a ob serv ân cia, o q u e indica o m iss ã o p o r p a r te d o e n te licitante, fa to r prejudicial a o d e se n v o lv im e n to d o p ro c e d im e n to licitacional, s o b r e tu d o p o r q u e o ofício inform a a existência d e a c ó rd ã o r e fe re n d a d o p e lo S u p e rio r Tribunal d e Justiça, c o m trâ n sito e m ju lg a d o certificado, q u e atrib u i a localização d a U sina d e Ju p iá a o territó rio do M unicípio d e T rês L agoas/M S . S e n d o assim , q u e s tio n a m o s a ra z ã o d a n ã o o b se rv â n c ia no edital d aq u ilo q u e o a re s to re fe re n d a d o p e lo STJ d e te rm in a ? N ão o b se rv a r a d e c is ã o d a C o rte In fraco n stitu cio n al im p o rta e m n u lid ad e a b s o lu ta d o e d ita l, a lé m d e possível crim e d e d e so b e d iê n c ia . P o rta n to , re q u e r o s e s clare cim e n to n e c e ssá rio s s o b r e a ra z ã o p ela q u al e s se e n te licitad o r n ã o o b se rv o u o q u e d e te rm in o u o a c o rd ã o re fe re n d a d o p e lo S u p e rio r T ribunal d e Justiça, p e d e D eferim ento. Obs: Este e-m ail foi g e r a d o a u to m a tic a m e n te p e lo sistem a. F avor n ã o re s p o n d e r. A ten cio sam en te, A gência N acional d e E nergia Elétrica - ANEEL R e sp o n d e r - R e sp o n d e r a t o d o s - E ncam inhar - M ais a ç õ e s A G RA V O D E IN S T R U M E N T O n° 1387567 - M S (2010/0218482-4) RELATOR : M IN . S É R G IO KUKINA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO COM PANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP CÁSSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS DAGM A PAULINO DOS REIS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por C o m p an h ia E nergética de São Paulo - C E S P - contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do M ato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 892): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VALOR ECONÔMICO DA ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA NO TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES DA USINA HIDRELÉTRICA D E JUPIÁ - VALOR ADICIONADO PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA CESP AO MUNICÍPIO SOLICITANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO EM SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO- RECURSOS PROVIDOS. Cabe ao Município de Três Lagoas diligenciar junto a CESP buscando as informações necessárias ao conhecimento do montante relativo aos valores adicionados de 1CMS, vez que o interesse é do Município e não do Estado de Mato Grosso do Sul. O valor adicionado corresponderá, portanto, ao valor acrescentado ou agregado nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas no território do Município, ou seja, no local em que ocorre a operação ou prestação que constitui o fato gerador do imposto. Constitui, destarte, o indicador utilizado pelos Estados para o cálculo do repasse da receita do ICMS aos Municípios (REsp 33I.845/MG, 2“ Turma, Rei. Min. Francisco Peçanha Martins, D J de 28.2.2007). Assim, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul, após recebimento da documentação a ser expedida pela CESP, calcular o percentual relativo as operações mercantis (geração e transmissão) decorrentes da produção e venda da energia elétrica dentro do domínio territorial do município de Três Lagoas/MS para o fim de apurar o VA F gerado na Usina Hidrelétrica de Jupiá. Ressalvado o posicionamento do relator que manteve o valor dos honorários fixados na sentença a quo, a turma, por maioria, entendeu ser cabível nova fixação, inclusive podendo ocorrer a majoração do mesmo. O postos embargos de declaração por am bas as partes litigantes, foram rejeitados os aclaratórios da C E SP, ora agravante, e acolhidos os do Município-Recorrido para sanear erro m aterial (fls. 921/926). N as razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 131, 333, 535 do CPC; 11, 12 da Lei Complementar n° 87/96; 127 do CTN; 5o, XXXV, 146 e 155, da CF. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca da questão relativa ao fato gerador do imposto dar-se na saída da usina; e (II) o Tribunal a q u o desconsiderou o fato de que a usina hidrelétrica "deve ser vista como um todo e não em partes f-acionadas" (fl. 939) e que o fato gerador do ICMS na circulação de energia elétrica ocorre na saída da usina, portanto, no Estado de São Paulo. É o relatório. Anote-se, de início, que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5o, XXXV, 146 e 155, da Constituição Federal. A diante, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgam ento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. C om relação aos arts. 131, 333 do CPC; 11, 12 da Lei Complementar n° 87/96; e 127 do CTN, cum pre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de com o o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente dem onstrar os motivos dc sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súm ula 284/S1F, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permita a exata compreensão da controvérsia. ”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes piecedentes. A gR g no A R E sp 83.629/DF, Rei. Ministro Humberto M artins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; A gR g no A R E sp 80.124/PB, Rei. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe D ocum ento: 4 0 0 2 0 6 5 3 - D e s p a c h o / D ecisão - S ite certificado - D Je: 20/10/2014 P ág in a 2 d e 3 2515120X7. Registre-se por fim que, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o óbice anterior, melhor sorte não acorreria o recorrente. Isso porque o Tribunal de origem julgou procedente o pedido "para o fim de que a CESP forneça as informações pleiteadas [...] para que o Estado de Mato Grosso do Sul, num segundo momento, possa analisar e apreciar a questão pertinente à apuração e quantificação das operações relativas à circulação de mercadorias realizadas pelo município apelante no que tange à participação no VAF" (fl. 899), amparando-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, bem assim no acervo fático-probatório colacionado aos autos (cf. fls. 896/901). Portanto, de um lado, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acóidão recorrido assenta em fundamentos suficiente, por si só, para constitucional e infraconstitucional, mantê-lo, e a parte vencida não qualquer deles manifesta lecuiso extraordinário. ”). Nesse mesmo sentido: A gRg no A R E sp 126036/RS, Rei. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012; A gRg no A R E sp 206.733/SP, Rei. M inistro M auro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. De outro, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. B rasília (D F), 13 de outubro de 2014. M IN IS T R O SÉ R G IO K U K IN A R elator Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL.:857 2009.019824-7/0000-00 23.3.2010 Quarta Turma Cível Apelação Cível Relator Apelante Advogados Recorrente Apelado Advogados Ordinário - N. 2009.019824-7/0000-00 - Três Lagoas. - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello. - Município deTrês Lagoas/MS. - Edson Pereira Neves e outros. - Juiz ex officio. - Companhia Energética de São Paulo - CESP. - André Luiz Esteves Tognon e outros. E ME NT A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ECONÔMICO DA ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA NO TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES DA USINA HIDRELÉTICA DE JUPIÁ – VALOR ADICIONADO PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO – DEVER DE INFORMAÇÃO DA CESP AO MUNICÍPIO SOLICITANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO EM SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – RECURSOS PROVIDOS. Cabe ao Município de Três Lagoas diligenciar junto a CESP buscando as informações necessárias ao conhecimento do montante relativo aos valores adicionados de ICMS, vez que o interesse é do Município e não do Estado de Mato Grosso do Sul. O valor adicionado corresponderá, portanto, ao valor acrescentado ou agregado nas operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas no território do Município, ou seja, no local em que ocorre a operação ou prestação que constitui o fato gerador do imposto. Constitui, destarte, o indicador utilizado pelos Estados para o cálculo do repasse da receita do ICMS aos Municípios (REsp 331.845/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.2.2007). Assim, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul, após recebimento da documentação a ser expedida pela CESP, calcular o percentual relativo as operações mercantis (geração e transmissão) decorrentes da produção e venda da energia elétrica dentro do domínio territorial do município de Três Lagoas/MS para o fim de apurar o VAF gerado na Usina Hidrelétrica de Jupiá. Ressalvado o posicionamento do relator que manteve o valor dos honorários fixados na sentença a quo, a turma, por maioria, entendeu ser cabível nova fixação, inclusive podendo ocorrer a majoração do mesmo. TJ-MS FL.:858 2009.019824-7/0000-00 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor, vencido o relator, que divergia apenas quanto aos honorários advocatícios. Campo Grande, 23 de março de 2010. Des. Rêmolo Letteriello – Relator TJ-MS FL.:859 2009.019824-7/0000-00 RELATÓRI O O Sr. Des. Rêmolo Letteriello O juízo da VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS-MS submete ao reexame, por este Tribunal, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS em face da CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. O MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, interpõe recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a CESP deve informar à Secretaria de Receita e Controle Estadual os valores adicionados de ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Jupiá no ano de 2004 e seguintes, para o fim de que sejam utilizados no cômputo do IPM-Índice de Participação do Município autor para o ano de 2006 e seguintes. Alega que restou comprovado que a localização da UHE Jupiá é dentro de seu território, motivo pelo qual não poderia a CESP ter escolhido como domicílio fiscal o município de Castilho/SP. Sustenta que o fato gerador do ICMS nasce no exato momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte e, comprovado que está dentro de seu território, por certo, ali ocorre o fato gerador. Por fim, ressalta que, embora, o ICMS não incida sobre as operações que se destinam a outros Estados, a energia elétrica produzida no território do Município recorrente, deve ser considerado como valor adicionado para efeito do cálculo do IPM, pelo Estado de MS, após a respectiva declaração a ser fornecida pela recorrida. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão recorrida. VOTO O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator) Tratam-se de recursos interpostos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS em face da CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. Aprecio, conjuntamente, o recurso obrigatório e o voluntário interposto pelo Município de Três Lagoas/MS. O autor, ora apelante ingressou com a presente ação requerendo o provimento jurisdicional para o fim de determinar que a CESP informe à Secretaria de Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul quais os valores adicionados de ICMS que foram gerados pela Usina Hidrelétrica de Jupiá, instalada em seu território, com o intuito de que o Estado de MS possa calcular o Índice de Participação dos Municípios – IPM e lhe repassar os devidos valores. Na sentença, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial, averbando, em síntese, que: “(...) caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul, se assim entender ou se procedentes as demandas ajuizadas pelo Município para ter direito aos repasses decorrentes dos valores adicionados de ICMS que foram gerados pela Usina Hidrelétrica de Jupiá, realizar o cálculo do montante devido e efetivar o repasse. Com efeito, se para a realização do referido cálculo o Estado de Mato Grosso do Sul necessitar TJ-MS FL.:860 2009.019824-7/0000-00 de dado não fornecido espontaneamente pela empresa requerida, caberá a ele, Estado, tomar as providências cabíveis para o cumprimento de sua obrigação. (...)” A CESP, resumidamente, durante a lide e nas contrarrazões recursais, sustentou que a geração de energia na Usina de Jupiá não é fato gerador capaz de servir de base para a tributação do ICMS, mas, apenas, a sua distribuição pelas companhias concessionárias de energia elétrica é que tem estrutura de fato gerador para fulcrar a incidência do ICMS. Passo a apreciação do mérito, ante a inexistência de preliminares. Ressalto, inicialmente, que algumas questões abordadas nesse feito já foram analisadas pelo e. Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo à adotá-las como razão de decidir. Quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2008.006690-9, de minha relatoria, tirada de decisão interlocutória proferida nesse feito, manifestei no sentido de que: “ (...) Ora, se o pedido do agravante é no sentido de que a agravada informe ao Estado de MS quais os valores adicionados de ICMS gerados na Usina Hidrelétrica de Jupiá no ano de 2004, a fim de que estes valores sejam utilizadas no cômputo do IPM, para o exercício em 2006, referente ao município autor, ora recorrente, não se vislumbra nenhum interesse econômico e muito menos jurídico por parte do assistente litisconsorcial. Assim sendo, totalmente desnecessária a convocação de uma outra unidade da federação para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo, até porque, ao final da lide, será resolvido, tão-somente, a questão relativa a obrigação ou não da CESP em fornecer os dados requeridos pelo agravante, sem prejuízo do direito do ente público em tela. Frisa-se que nessa ação ordinária não se está pleiteando e muito menos cobrando nenhum valor que eventualmente estaria beneficiando o Município de Castilho/SP, fato esse que poderia ensejar em um interesse econômico e jurídico do mesmo. Ademais, ao terceiro que deseja ingressar na demanda, deve mencionar e comprovar qual o interesse jurídico necessário a configurar a intervenção como coadjuvante, fato esse não demonstrado pelo Município de Castilho/SP. (...)” (grifo inexistente no original) Noutra vertente, o Tribunal Pleno desse Sodalício, quando da denegação, por unanimidade, da segurança almejada no Mandado de Segurança n.º 2003.003309-2, exarou o entendimento de que: “ (...) A conclusão que se extrai de todas essa normas é que, embora o ICMS não incida sobre as operações que destinam a outros Estados a energia elétrica produzida nos territórios dos Municípios impetrantes, o valor econômico delas deve ser considerado como valor adicionado para efeito do cálculo do Índice de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. (...) h) entretanto, os valores adicionados, passíveis de aproveitamento pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para cálculo dos índices de participação dos municípios sul-matogrossenses, apurados de acordo com as disposições legais vigentes, devem ser informados oficialmente pela CESP à Secretaria da Fazenda do Estado, através da “Relação do Valor Adicionado por Município” (Decreto n.º 7.127/93); TJ-MS FL.:861 2009.019824-7/0000-00 i) tais valores são, hoje, apurados com base nos valores da distribuição de energia elétrica, que constituem as operações efetivamente realizadas pela CESP nos territórios daqueles municípios, não sendo computados os valores adicionados correspondentes à geração, que são encaminhados para a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. (f. 131-132 – destaquei). De fato, em todos os documentos colecionados pelos impetrantes, relativos aos valores adicionados decorrentes da produção de energia elétrica pelas Usinas de Ilha Solteira, Jupiá e Porto Primavera, constam que estes foram informados pela CESP à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, seja aquele no qual se fundamentou a perícia extrajudicial (f. 135 e 186), seja o que foi juntado com a impugnação do impetrante às informações da autoridade (f. 395) ou aqueles apresentados pelos litisconsortes do autor (f. 402-404). (...) Sem a informação relativa aos valores adicionados, não há exigir que o Estado de Mato Grosso do Sul elabore o cálculo do Índice de Participação dos Municípios com base, simplesmente, em meras alegações do autor, ainda que acompanhadas de perícias técnicas. Se o município se sente prejudicado em relação à percentagem que lhe cabe ao Índice de Participação dos Municípios, deve diligenciar para que a CESP preste informações dos valores adicionados não somente ao Estado de São Paulo, mas também ao de Mato Grosso do Sul. (...) (f. 777-792)” (grifo nosso) Nessa vertente, vez que decidida pelo pleno desse Tribunal e não considerada pela sentenciante, cabe ao Município de Três Lagoas diligenciar junto a CESP buscando as informações necessárias ao conhecimento do montante relativo aos valores adicionados de ICMS, como fez o Município apelante, através desse feito. Assim, peço vênia para discordar do entendimento exarado pela M.M. Juíza a quo no decisum recorrido, vez que o interesse é do Município apelante e não do Estado de Mato Grosso do Sul. Entendido que detém interesse o município apelante, através da presente demanda, em buscar as informações almejadas, passo à análise do regime constitucional e infraconstitucional que disciplina a participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). A Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata da repartição das receitas tributárias, assegura aos Municípios 25% do ICMS arrecadado pelo Estado. Eis a redação do art. 158, IV: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.” TJ-MS FL.:862 2009.019824-7/0000-00 Do percentual de ICMS reservado aos Municípios, três quartos (3/4), no mínimo, devem ser creditados na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios, e até um quarto (1/4) de acordo com o disposto na lei estadual. Logo, a norma constitucional adota, para fins de distribuição do ICMS entre os Municípios, o critério da territorialidade do valor adicionado, ou seja, cada Município fica com o valor adicionado produzido em seu próprio território. O ICMS é não-cumulativo e incide em cada uma das etapas do processo econômico de produção, distribuição e comercialização, na medida em que cada uma delas incorpora, agrega ou adiciona valor ao produto final. Daí a denominação valor adicionado. A definição de valor adicionado, para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I, compete à lei complementar (CF/88, art. 161, I). É vedada – ressalvadas as hipóteses constitucionalmente preestabelecidas – a “retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos” (CF/88, art. 160). Em atenção ao comando constitucional, a Lei Complementar 63/90 – que, entre outras providências, dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, definiu e disciplinou o cálculo do valor adicionado: “Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal. § 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. § 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal. § 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração. § 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. TJ-MS FL.:863 2009.019824-7/0000-00 § 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos. § 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis. § 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município. § 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar. § 10º Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município. § 11º O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível. § 12º O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão. § 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.” A Lei Complementar 123/2006 alterou a redação do § 1º do art. 3º da Lei Complementar 63/90, tão-somente para definir o cálculo do valor adicionado nas hipóteses de tributação simplificada (CF/88, art. 146, parágrafo único) e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada. Manteve-se o conceito legal e os critérios de cálculo previstos na redação originária. O artigo 153, inciso II, parágrafo único da Constituição Estadual corrobora o texto Constitucional, tendo como regulamentação a Lei Complementar Estadual n.º 57/91 e suas alterações. Assim, o valor adicionado corresponderá, portanto, ao valor acrescentado ou agregado nas operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas no território do Município, ou seja, no local em que ocorre a operação ou prestação que constitui o fato gerador do imposto. Constitui, destarte, o indicador utilizado pelos Estados para o cálculo do repasse da receita do ICMS aos Municípios (REsp 331.845/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.2.2007). Dito isso, passo a enfrentar o cerne da controvérsia que, na verdade, consiste em saber se a(s) operação(ões) que constitui(em) o fato gerador do ICMS (= saída TJ-MS FL.:864 2009.019824-7/0000-00 da mercadoria) ocorre(m) integralmente na sede paulista (tese da CESP) ou na parte sulmatogrossense da usina hidrelétrica (tese do apelante). O Município recorrente, conforme relatado, entende que a CESP deve informar à Secretaria de Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul quais os valores adicionados de ICMS que foram gerados pela Usina Hidrelétrica de Jupiá, instalada em seu território, com o intuito de que o Estado de MS possa calcular o Índice de Participação dos Municípios – IPM e lhe repassar os devidos valores, porque toda a unidade geradora de energia elétrica está integral e exclusivamente situada no seu território. Essa premissa, contudo, encontra respaldo no conjunto probatório. De acordo com a conclusão do Laudo Técnico acostado às f. 574-595 e complementado às f. 614-617, solicitado pelo juízo, indica que “ a divisa entre os Municípios de Três Lagoas no Estado de Mato Grosso do Sul e Castilho no Estado de São Paulo, passa sobre a barragem de concreto da Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias (Jupiá) a uma distância projetada iniciando da margem esquerda da barragem de concreto em 240,00 metros, localizando-se sobre as comportas da usina. A Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias (Jupiá) possui 14 unidades geradoras e os dois grupos turbina-gerador para serviço auxiliar estão instaladas no Município de Três Lagoas no Estado de Mato Grosso do Sul”. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em resposta à solicitação realizada à Prefeitura Municipal de Três Lagoas (f. 673-675) informou que, com base nas informações fornecidas pela Companhia Energética de São Paulo-CESP e após análise da área de geoprocessamento desta Agência, as instalações da UHE Jupiá estão localizadas nos seguintes municípios: Barramento: ombreira esquerda – Castilho/SP, ombreira direita – Três Lagoas/MS; Casa de Máquinas: Três Lagoas/MS; Reservatório: Andradina/SP; Castilho/SP; Ilha Solteira/SP; Itapura/SP; Pereira Barreto/SP; Selvíria/MS e Três Lagoas/MS. O Instituto de Desenvolvimento Agrário – IDATERRA ao rastrear e processar as coordenadas contidas na planta da região do limite interestadual MSxSP concluiu que as turbinas (unidades geradoras) de n.º 01 e 14 da Hidrelétrica localizam-se no município de Três Lagoas/MS. (f. 527-530) Portanto, devidamente comprovado que as unidades geradoras estão localizadas no Município de Três Lagoas, entretanto, todo o VAF apurado da usina de Jupiá é computado em favor do recorrido, fato incontroverso nos autos. Assim, no meu sentir, deve ser julgado procedente o pedido encartado na inicial para o fim de que a CESP forneça as informações pleiteadas, justamente, para que o Estado de Mato Grosso do Sul, num segundo momento, possa analisar e apreciar a questão pertinente a apuração e quantificação das operações relativas à circulação de mercadorias realizadas pelo município apelante no que tange à participação no VAF. O Supremo Tribunal Federal não adota entendimento diverso, aliás, reforça a solução adotada, como se verifica na ementa do julgado abaixo citado: “ICM. PARCELAS DESTINADAS A MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, ONDE OCORREM FATOS GERADORES.Devem ser considerados os fatos geradores ocorridos em cada município, expressos nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas nos territórios respectivos. Recurso TJ-MS FL.:865 2009.019824-7/0000-00 Extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.” (RE 94.613-6/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJ de 24.5.1985, grifou-se) A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 23.169/MG, considerou legítima a divisão proporcional do valor adicionado fiscal entre dois municípios mineiros sedes da mesma usina hidrelétrica: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. ICMS ORIGINADO PELA GERAÇÃO DE ENERGIA DA USINA HIDRELÉTRICA DE BERNARDO MASCARENHAS (USINA DE „TRÊS MARIAS‟). DIVISÃO PROPORCIONAL DOS VALORES ENTRE OS MUNICÍPIOS DE TRÊS MARIAS E DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ. LEGALIDADE. USINA SEDIADA NOS DOIS MUNICÍPIOS. DIREITO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL E TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O DIREITO TRAZIDO A EXAME. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARA O FIM DE RECONHECER AO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ, NOS TERMOS PRECONIZADOS NO ART. 3º DA LEI LEI 13.803/00, O DIREITO AO RECEBIMENTO DE 50% DO VALOR ADICIONADO FISCAL DO ICMS ORIGINADO PELA GERAÇÃO DE ENERGIA DA USINA HIDRELÉTRICA DE BERNARDO MASCARENHAS, LOCALIZADA NO PRÓPRIO MUNICÍPIO AUTOR E TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE TRÊS MARIAS. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança apresentado pelo Município de São Gonçalo do Abaeté com o objetivo de ver declarado o direito à percepção de 50% do Valor Adicionado Fiscal do ICMS originado pela geração de energia da Usina Hidrelétrica de Bernardo Mascarenhas, localizada no próprio município autor e também no Município de Três Marias. O recorrido, Estado de Minas Gerais, alega que não é possível o exame da questão, uma vez que o critério de destinação dos valores do VAF já foi definido por sentença transitada em julgado (a ação foi ajuizada pelo Município de Três Marias, em 1997), na qual se decidiu que os municípios alagados em razão da construção da Usina Hidrelétrica não detinham direito a tais importâncias. À época, o Município de São Gonçalo do Abaeté, por sua condição de „município alagado‟, não pôde receber percentuais do VAF. 2. Contudo, sobre o direito trazido a debate não pesa o manto da coisa julgada, isto porque os autos evidenciam de forma direta e expressa situação absolutamente diversa, qual seja, a de que a questão julgada pela sentença com trânsito em julgado se refere a um fato determinado (inexistência de direito de os municípios alagados receberem percentual do VAF), e o tema versado no presente recurso possui uma outra natureza, a de que os municípios que sejam sede de Usina Hidrelétrica devem receber proporcionalmente os valores do VAF. 3. De outro ângulo, a existência de algumas premissas indicam a efetiva existência do direito buscado pelo Município recorrente. Com efeito, a partir de tais elementos de fato e de direito inscritos nos autos, convém individuar algumas premissas: a) a sentença que transitou em julgado, proveniente de ação manejada em 1997 pelo Município de Três Marias, declarou que os municípios alagados, porque não eram sede da Usina, não tinham direito à percepção do VAF e, nessa condição, dentre outros, estava o Município de São Gonçalo do Abaeté; b) posteriormente à prolação da sentença, o Estado de Minas Gerais, por intermédio de laudo emitido pelo Instituto de Ciências Aplicadas – IGA, TJ-MS FL.:866 2009.019824-7/0000-00 autarquia do Estado, declarou, no ano de 2001, que a Usina Hidrelétrica de Bernardo Mascarenhas está situada, concomitantemente, nos Municípios de Três Marias e de São Gonçalo do Abaeté (conforme laudo de fls. 143/148); c) também no ano de 2000 foi editada a Lei 13.803/00 (Robin Hood), do Estado de Minas Gerais, segundo a qual, em caso de Usina ocupar mais de um Município, cada um deles deve receber proporcionalmente o valor concernente ao VAF; d) o principal argumento de direito articulado no presente recurso ordinário pelo Município do São Gonçalo de Abaeté é o direito ao recebimento proporcional do VAF em razão da condição de sede da Usina Hidrelétrica de Energia – UHE, tal como expresso no laudo elaborado pelo IGA e no texto da Lei 13.803/00. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer ao Município de São Gonçalo do Abaeté, nos termos preconizados no art. 3º da Lei Lei 13.803/00, o direito ao recebimento de 50% do Valor Adicionado Fiscal do ICMS originado pela geração de energia da Usina Hidrelétrica de Bernardo Mascarenhas, localizada no próprio município autor e também no Município de Três Marias, devendo retroagir o direito e o recálculo das parcelas vencidas, no entanto, até a data da impetração do mandamus, em 19/04/2004.” (RMS 23.169/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.6.2007, grifou-se) Não obstante se trate de hipótese diversa do caso ora apreciado, o entendimento do STJ, para o caso de que a Usina esteja localizada em dois municípios situados na mesma unidade federada, é no sentido de que o valor adicionado deve ser dividido, porque a geração da energia elétrica (= agregação de valor ao produto final distribuído aos consumidores) ocorre, certamente, no território dos dois Municípios-sedes. No entanto, no presente caso, como dito alhures, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul, após recebimento da documentação a ser expedida pela CESP, calcular o percentual relativo as operações mercantis (geração e transmissão) decorrentes da produção e venda da energia elétrica dentro do domínio territorial do município de Três Lagoas/MS para o fim de apurar o VAF gerado na Usina Hidrelétrica de Jupiá. Saliento, por fim, que os autos vieram a este Corte face ao duplo grau obrigatório de jurisdição e, pela falta de pedido de majoração de honorários no recurso voluntário, resta vedado o agravamento à condenação imposta ao vencido, não podendo, portanto, o valor dos honorários fixados nesta Corte ser superior ao valor anteriormente arbitrado em primeira instância. Assim, prestigiando o princípio da reformatio in pejus, mantenho em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários. Friso que nas causas onde não haja condenação, ou melhor, naquelas com sentença meramente declaratória, de improcedência do pedido ou em que há condenação da Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve ater-se ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para considerar o valor da causa e fazer incidir o percentual dos honorários advocatícios, sem a imposição de observância aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Em face do exposto, conheço dos recursos, dando-lhes provimento para, tornando insubsistente a decisão recorrida, julgar procedente o pedido encartado na inicial, para o fim de determinar a CESP que informe à Secretaria da Receita e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul todos os valores adicionados de ICMS gerados na Usina Hidrelétrica de Jupiá a partir do ano de 2004, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 60 (sessenta dias). Inverto o ônus da sucumbência. TJ-MS FL.:867 2009.019824-7/0000-00 O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Revisor) Divirjo do relator somente com relação aos honorários, pois entendo que no caso, não há reformatio in pejus, pois posso entender que não é caso de inverter o ônus da sucumbência e assim fixar os honorários, pois é uma outra decisão, e ao invés de julgar improcedente como o magistrado entendeu, estou julgando procedente. O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro (Vogal) Também entendo que em face do acolhimento do recurso, tornando insubsistente a outra decisão e julgando procedente a obrigação de fazer, não vejo razão em não aumentar os honorários, acompanhando o revisor nesse aspecto. DECI SÃO Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDO O RELATOR, QUE DIVERGIA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan. Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Atapoã da Costa Feliz e Paschoal Carmello Leandro. Campo Grande, 23 de março de 2010. go