ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 12/2010
Aos 30 dias do mês de abril de 2010, reuniram-se o Pregoeiro e os integrantes da Equipe
Técnica de Apoio para análise das razões de recurso apresentadas, no âmbito do Pregão
Eletrônico supramencionado, em 16/04/2010, pelo Licitante CIMCORP COMERCIO
INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., em face da decisão proferida na Sessão Pública
do referido certame que declarou vencedora a proposta ofertada pela sociedade
DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA..
I. HISTÓRICO
Por intermédio da IP AGIR/DEARQ nº 01/2010, aprovada em 09/02/2010, pela Decisão
de Diretoria nº Dir 101/2010 – BNDES, foi autorizada a realização de procedimento
licitatório para a aquisição de uma solução de armazenamento centralizado de dados em
Storage Area Network (SAN) baseada em subsistemas de armazenamento de dados
(storage) primário e de contingência para utilização nas plataformas alta (mainframe) e
baixa, infraestrutura de rede SAN, licenças de software para gestão da solução e a
prestação de serviços correlatos, conforme especificações do EDITAL e de seus ANEXOS.
Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global
estimado de R$ 22.389.952,87 (vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil,
novecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, foi divulgado o certame
pelos meios de praxe (jornal de grande circulação nacional, site do BNDES e DOU do dia
08/03/2010, seção 03, pág. 150) e agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia
23/03/2010, às 15h, no portal Comprasnet. Posteriormente, o Edital sofreu alteração nos
subitens 4.2.2.1.1.1 e 4.3.2.1.1.1, ambos do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
(PROJETO BÁSICO), tendo sido divulgada a alteração em jornal de grande circulação e no
DOU do dia 17/03/2010, seção 03, pág. 177.
Na data designada, compareceram 05 (cinco) Licitantes, tendo sido todos classificados
para a fase de lances.
Finda a etapa de lances, sagrou-se como melhor proposta a ofertada pelo Licitante B2BR –
BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL S/A, pelo valor global de R$
8.790.545,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e quinhentos e quarenta e cinco
reais).
1
Em seguida, a sessão pública foi suspensa pela Pregoeira para que a documentação
apresentada pelo Licitante ofertante da melhor proposta, referente ao subitem 4.13 do
Edital, fosse submetida à análise da Equipe Técnica.
No dia 07/04/2010, foi reaberta a sessão pública , tendo sido requisitada documentação
complementar da sociedade B2BR, na forma do item 4.1, alínea “c” do Edital, com a
finalidade de obter detalhamento das exigências contidas nos subitens 4.1.9, 4.2.2, 4.3.2 e
4.4 do Termo de Referência – Anexo I ao Edital. A sessão pública foi suspensa para análise
da documentação complementar enviada pelo licitante B2BR pela equipe técnica do
BNDES.
No dia 08/04/2010, a sessão pública foi reaberta e foi comunicado aos licitantes que a
proposta da licitante B2BR não atendia às especificações do Edital, conforme transcrito: “o
comutador ofertado como parte da solução, Brocade 48000 equipado com módulos
(cartões) de 32 e 48 portas, pode apresentar contenção e não atende ao item 4.4.2.5.1 do
Anexo I ao Edital, pois a comunicação entre os módulos (através do backplane) fica
limitada a 64 Gbit/s”. Foi informado, ainda, que a informação foi verificada pela Equipe
Técnica do BNDES no sítio da Internet do fabricante do equipamento acima citado.
Diante do exposto, a licitante B2BR foi desclassificada e foi convocada a segunda
colocada na etapa de lances para negociação de preços, a sociedade DECISION
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.. A referida sociedade ofertou a
menor proposta no montante de R$ 8.760.000,00 (oito milhões, setecentos e sessenta mil
reais), a qual foi aceita. Posteriormente, foram solicitados os documentos exigidos no
subitem 4.13 do Edital (aceitabilidade da proposta), os quais foram analisados e aceitos
pela Equipe Técnica de Apoio na sessão pública realizada em 09/04/2010. Ato contínuo,
passou-se à análise dos documentos de habilitação, sendo que, após a comprovação
adequada dos requisitos exigidos no Edital, a sociedade foi habilitada, tendo sido
declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 12/2010 – BNDES.
Os licitantes B2BR e CIMCORP manifestaram, tempestivamente, a intenção de apresentar
razões de recurso, tendo apresentado-as no prazo previsto.
A DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. apresentou contrarazões no prazo legal, conforme documento anexo.
II. RAZÕES RECURSAIS
Em suas razões recursais, o Licitante CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E
INFORMATICA S.A., insurge-se contra a declaração de vencedora da Licitante DECISION
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. do presente Pregão Eletrônico,
alegando, em breve síntese, que:
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“CIMCORP SA, devidamente qualificada nos autos do certame, efetuou vistas ao
processo e tendo verificado que a proposta da DECISION SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, identicamente qualificada nos autos do
processo e doravante neste documento referida simplesmente como DECISION,
não atendeu diversos requisitos obrigatórios do Edital, vem tempestivamente
apresentar recurso contra a decisão do Pregoeiro que declarou a DECISION
vencedora deste pregão após a eliminação do certame da empresa B2BR –
BUSINESS
TO
BUSINESS
INFORMÁTICA
SA.
Os
requisitos
obrigatórios
não
atendidos
pela
DECISION
são:
a) item 4.13 B1, por não ter apresentado informações sobre o software de
gerencia da SAN, que para as switches ofertadas é o Brocade DCFM Professional
Plus; De forma idêntica deixou de apresentar informações sobre o software FCIP
requerido para atender os requisitos do edital que no caso é o Brocade FCIP que
inclusive
é
objeto
de
licenciamento
específico.
b) item 4.13 B2, por não ter apresentado em sua proposta lista contendo todos os
softwares com, no mínimo, as seguintes informações: nome, versão, descrição,
funcionalidade
e
quantidade
de
licenças;
c) item 4.13 B5, por não ter apresentado a lista das principais ligações elétricas e
de dados a serem empregados, com uma expectativa de cabeamento a ser
utilizado;
d) item 4.13 B6, por não ter apresentado estimativa da área total da base de cada
bastidor, em metros quadrados, após a instalação de todos os seus equipamentos
e
componentes;
e) item 4.4.2.15.3 - Alias Server (multicast), pois conforme o documento seguinte
disponível
no
site
do
fabricante
http://www.brocade.com/downloads/documents/data_sheets/product_data_sheet
s/DCX-DS-08.pdf, a função Alias Server (multicast) não está disponivel no modelo
ofertado
pela
DECISION;
f) item 4.4.2.10 - Tipos de pacote: Os comutadores SAN suportarão comunicação
broadcast, multicast (de até 256 grupos) e unicast, pois conforme o documento
seguinte
disponível
no
site
do
fabricante
http://www.brocade.com/downloads/documents/data_sheets/product_data_sheet
s/DCX-DS-08.pdf, o modelo ofertado pela DECISION somente suporta 255 grupos.
g) A DECISION também não atendeu o requisito Atestados de Capacidade
Técnica pois o edital requer atestado de fornecimento anterior para outros clientes
no Brasil de equipamento de mesma linha ou modelo, com capacidade de
armazenamento similar ao da presente licitação , enquanto que a licitante em
causa apresentou atestado que forneceu um dispositivo com apenas 49TB, muito
inferior em capacidade aos 190TB em licitação no presente certame.
h) O e-mail enviado pela Sra. Sonia Marques da empresa DECISION, no dia
12/04/2010 as 17:18, ou seja, bem depois do tempo limite para o envio de
3
documentações, que venceu no dia 08/04/2010 as 17:30 não soluciona nenhum
dos
problemas
acima
mencionados.
Sendo o que se apresenta a CIMCORP SA requer nos termos da legislação vigente
a desclassificação da licitante DECISION.”
III. CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Em suas contrarrazões recursais, o Licitante DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA. rebate as questões trazidas pelo Licitante CIMCORP COMERCIO
INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., em seu recurso, alegando, em breve síntese,
que:
“Das alegações que a Recorrida não atendeu requisitos obrigatórios dispostos no
item 4.13 do Edital
• Do item 4.13, B1
O director Brocade DCX possui nativamente a ferramenta webtools e a Recorrida
atende a todos os demais requisitos do edital, referentes à gerência da SAN e dos
comutadores com o módulo SAN Manager, do software de gerência EMC Ionix
ControlCenter (documento integrante do processo, “h1082-controlcenterswfamds.pdf” e documentação complementar, em anexo, “EMC Ionix ControlCenter 6.1 Planning and Installation Guide Volume 1”, páginas 56, 57, 128 a 154). Dessa
forma não é necessário ofertar o DCFM.
Não ofertamos o software FCIP, porquanto não utilizaremos o director para a
comunicação TCP/IP, ou seja, a replicação remota assíncrona. Isso será feito
diretamente através de placas Gigabit Ethernet que integram os subsistemas de
armazenamento, conforme “300-004-996 EMC SYMMETRIX DMX-4 Product
Guide.pdf” e através de material complementar, em anexo, “EMC Symmetrix
Remote Data Facility - SRDF - Connectivity Guide” (páginas 48 a 57 - a figura 16 na
página 53 resume bem a arquitetura).
• Do item 4.13 B2
Descabida a alegação da qual a Recorrida não apresentou em sua proposta lista
contendo todos os softwares com, no mínimo, as seguintes informações: nome,
versão, descrição, funcionalidade e quantidade de licenças, haja vista que a lista
contendo todos os softwares com as informações de nome, versão, descrição,
funcionalidade e quantidade de licenças são constantes da Proposta Técnica - item
B.1 - “Documentação Técnica 1.pdf”.
• Do item 4.13 B5
Apenas a titulo de esclarecimento a Recorrida informa que o esquema com as
principais ligações elétricas constam na Proposta Técnica, nos seguintes
documentos integrantes do processo:
1) “Documentação Técnica.pdf”;
2) “300-004-996 EMC SYMMETRIX DMX-4 Product Guide.pdf”, páginas 272 a 277;
3) “Especificações Técnicas.pdf”, itens 1.1.5.2, 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.3.1.1 e 1.3.1.2.
4
• Do item 4.13 B6
A estimativa da área total consta nos documentos:
1) “Documentação Técnica 1.pdf” – BNDES NEW STORAGE PHYSICAL REPORT
(página 05);
2) “Documentação técnica.pdf” - SUBSISTEMA DE ARMAZENAMENTO DO SITE
PRINCIPAL e SUBSISTEMA DE ARMAZENAMENTO DO SITE DE CONTINGÊNCIA
(páginas 04, 05 e 06).
• Do item 4.4.2.15.3
A alegação de que a função Alias Server (multicast) não está disponivel no modelo
ofertado pela DECISION, não procede, porquanto como pode ser observado no
documento “FabricOS_Feature_Summary_Chart.pdf”, na primeira página, sexta
linha, campo “Alias Server”, sob a característica “Optimization”. Esse documento
pode ser encontrado no endereço eletrônico público:
http://www.brocade.com/downloads/documents/matrices/FabricOS_Feature_Sum
mary_Chart.pdf
• Do item 4.4.2.10
De acordo com o documento em anexo “Declaração BROCADE-EMC.pdf”, o
fabricante do produto proposto declara que:
“Este equipameneto utiliza o sistema operacional Fabric OS 6.0 ou superior,
oferecido pela empresa EMC em regime de OEM, que suporta os padrões FC-SW4
e FC-SW3 conforme pode ser constatado no endereço eletrônico publico:
http://www.brocade.com/products-solutions/technology-architecture/standardsleadership/Standards-Compliance.page.
Dessa forma, nestes padrões encontram-se as definições de “Multicast Group”
solicitadas pelo edital no item 4.4.2.10 do Anexo 1, e por não haver restrição ou
comentário em contrário, suporta portanto o exigido no documento
convocatório.”
Da alegação que a Recorrida não apresentou atestados de capacidade técnica que
atendessem o Instrumento Convocatório
Mais uma vez se denota por parte da Recorrente informações equivocadas e
inverídicas em sua peça recursal, entretanto no presente tópico se denota falta de
leitura ou melhor interpretação ao que se lê.
O fornecimento de 49.9 TB para a Caixa Econômica Federal, um dos mais
representativos e respeitados órgãos públicos do país, demonstra, de forma
irrefutável e inequívoca, respaldado pelas informações contidas no referido
5
Atestado de Capacidade Técnica, a total compatibilidade com o objeto licitado,
tanto em modelo quanto em quantidade ofertados, visto que trata-se do mesmo
grau de especialização e capacidade necessários ao fornecimento, implementação,
garantia e suporte para o projeto do BNDES.
Convém ainda ressaltar que o fabricante dos produtos propostos, a EMC
Computer Systems Brasil Ltda, é solidária em relação à proposta ofertada pela
DECISION, conforme declaração constante na página 7 da documentação técnica
- “Documentação Técnica.pdf”.
Da alegação que a Recorrida apresentou informações complementares a
destempo e sem solicitação por parte desse órgão
Ressalte-se que tal afirmação se trata de uma falácia com o mero e risível intuito de
levar a erro Ilmo. Pregoeiro ou um atitude desesperada de ver anulado o certame.
Apenas a titulo de esclarecimento, e para não se adentrar em um mérito sem
sentido, a Recorrida vem afirmar que toda a documentação exigida no edital foi
encaminhada ao BNDES dentro do prazo estipulado e contendo todas as
informações necessárias ao julgamento da proposta e qualquer alegação ao
contrário é no mínimo equivocada.
CONCLUSÃO
Assim sendo, tendo em conta aos fatos e fundamentos acima colacionados, roga a
Recorrida SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA
CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S/A, por tratar de
medida revestida da mais escorreita justiça.”
IV. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS
Sobre a alegação da Recorrente no tocante ao não atendimento ao item 4.13 (b.1) por
parte da Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda ao não apresentar
informações sobre o “software de gerência da SAN”, cumpre esclarecer que no
documento técnico, às fls. 458vº, do Processo Administrativo do Pregão Eletrônico AA nº
12/2010, encaminhado como parte da proposta daquela empresa consta referência
explícita ao software “EMC² Ionix ControlCenter”. A referência é ainda complementada
por descrição que esclarece ser aquele o software responsável pela gerência de ativos na
rede SAN. Consta também no documento técnico, às fls. 532, igualmente encaminhado
com a proposta, referência ao conjunto de ferramentas de gerência denominado “Web
Tools”. Dessa forma, a Equipe Técnica de Apoio entende que a Decision Serviços de
Tecnologia da Informação Ltda apenas optou por oferecer solução funcionalmente
equivalente (no tocante ao atendimento aos requisitos do Edital ) ao “Brocade DCFM
Professional Plus” referenciado pela Recorrente.
6
Sobre a alegação complementar à anterior de que não foram prestadas informações sobre
o software FCIP, convém destacar que, conforme consta nos itens 4.1.13.4. e 4.1.13.4.1.
do Anexo I do Edital, os únicos requisitos estabelecidos são que a replicação externa entre
os subsistemas de armazenamento de dados seja realizada por TCP/IP e que a Contratada
oferte para o BNDES todos os componentes necessários para tal. Não há restrições no
tocante à arquitetura da solução de replicação externa, desde que seja observado o
disposto nos referidos itens. Ao observar o documento técnico encaminhado juntamente
com a proposta, é possível perceber que os subsistemas de armazenamento de dados
ofertados incluem portas padrão Ethernet (fls. 541, 545 vº e 553 do Processo
Administrativo AA nº 12/2010 - BNDES) como parte da família de produtos “Symmetrix
Remote Data Facility (SRDF)”, o que naturalmente viabiliza a utilização de TCP/IP. Consta
ainda no mesmo documento, às fls. 587vº, que essa família de produtos tem por objetivo,
entre outros, viabilizar a replicação remota. Dessa forma, a Equipe de Apoio entende que
a Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda apenas optou por oferecer solução
funcionalmente equivalente (no tocante ao atendimento aos requisitos do Edital) à
utilização do software FCIP referenciado pela Recorrente.
Sobre a alegação da Recorrente no tocante à não apresentação das informações
solicitadas no subitem 4.13 (b2) do Edital, a Equipe de Apoio entende que as informações
necessárias sobre o software incluído como parte da solução ofertada pela Decision
Serviços de Tecnologia da Informação Ltda constam no documento técnico, às fls. 458,
item B.1, encaminhado juntamente com a proposta. Adicionalmente, a Equipe de Apoio
não verificou nenhum software adicional que fosse necessário à solução e não constasse
no referido documento. O objetivo do BNDES ao solicitar o fornecimento das
informações listadas no subitem 4.13 (b2) do Edital foi apenas possibilitar uma análise
preliminar do software incluído como parte da solução ofertada, inclusive no que diz
respeito às funções executadas por cada software. Nesse sentido, a Equipe Técnica de
Apoio entende que seria formalismo excessivo desconsiderar as informações fornecidas,
uma vez que o único dado não fornecido foi a versão do software, o que não prejudica a
avaliação da proposta como um todo.
Sobre a alegação da Recorrente no tocante à não apresentação das informações
solicitadas no item 4.13 (b5) do Edital, a Equipe Técnica de Apoio entende que as
informações necessárias sobre as ligações elétricas e cabeamento constam no documento
técnico encaminhado juntamente com a proposta (fls. 455). Informações complementares
sobre as ligações elétricas constam ainda no documento técnico encaminhado juntamente
com a proposta, às fls. 600/602. As informações complementares sobre o cabeamento
constam ainda no documento técnico, às fls. 436, encaminhado juntamente com a
proposta.
Sobre a alegação da Recorrente no tocante à não apresentação das informações
solicitadas no item 4.13 (b6) do Edital, a Equipe de Apoio entende que as informações
necessárias sobre as dimensões dos equipamentos constam nos documentos técnicos, às
fls. 460, 455vº e 456 do Processo Administrativo do Pregão Eletrônico AA nº 12/2010 –
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BNDES, encaminhados juntamente com a proposta. Adicionalmente, consta ainda tabela
consolidada com as dimensões dos equipamentos, às fls. 456vº. O objetivo do BNDES ao
solicitar o fornecimento das informações listadas no item 4.13 (b6) do Edital foi apenas
possibilitar a estimativa do tamanho ocupado pelos equipamentos no CPD do BNDES.
Aqui, novamente, a Equipe Técnica de Apoio entende que seria formalismo excessivo
desconsiderar as informações fornecidas, uma vez que o único desvio que pode ser
observado é o fato das dimensões terem sido fornecidas em centímetros (e centímetros
quadrados) e não em metros (ou metros quadrados), o que não prejudica a avaliação da
proposta como um todo.
Sobre a alegação da Recorrente no tocante à indisponibilidade do serviço de “Alias
Server” sobre a qual dispõe o item 4.4.2.13.3. (e não 4.4.2.15.3., conforme consta nas
razões) do Anexo I do Edital, a Equipe Técnica de Apoio entende que o comutador
Brocade DCX, ofertado pela Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda inclui,
sim, tal serviço. Durante a diligente análise da proposta da Decision Serviços de
Tecnologia da Informação Ltda, a Equipe de Apoio verificou que a ficha técnica divulgada
pelo fabricante do equipamento afirma que o serviço de “Alias Server” está incluído no
comutador modelo Brocade DCX (tal qual no comutador modelo Brocade 48000) - vide
http://www.brocade.com/downloads/documents/matrices/FabricOS_Feature_Summary_C
hart.pdf, página 1, coluna “Brocade DCX”, grupo “Optimization”, linha “Alias Server”.
Sobre a alegação da Recorrente no tocante à limitação dos grupos de multicast sobre a
qual dispõe o item 4.4.2.10. do Anexo I do Edital, é importante esclarecer que a redação
do referido item visa limitar a quantidade de grupos de multicast suportados a um valor
máximo de 256. Portanto, a Equipe de Apoio entende que qualquer comutador SAN
ofertado que permita a utilização de qualquer quantidade de grupos de multicast
compreendida entre 1 (inclusive) e 256 (inclusive) atende ao disposto no item em
questão. Esse entendimento, inclusive, ficou claramente evidenciado durante a análise da
proposta da empresa B2BR - Business to Business Informática do Brasil S/A. O comutador
SAN oferecido pela B2BR - Business to Business Informática do Brasil S/A (Brocade 48000)
possui limitação idêntica ao comutador SAN ofertado Decision Serviços de Tecnologia da
Informação Ltda (Brocade DCX) no que diz respeito à quantidade suportada de grupos de
multicast, conforme pode ser observado em http://www.brocade.com/productssolutions/products/directors/specifications.page. Não obstante, tal fato não motivou
qualquer contestação por parte da Equipe Técnica de Apoio.
Em relação à alegação da Recorrente sobre o não atendimento do atestado emitido pela
Caixa Econômica Federal aos requisitos do Edital, o entendimento da Equipe Técnica de
Apoio foi de que o referido atestado remete à capacidade de armazenamento (49.9TB), a
qual pode ser considerada, em termos de complexidade da solução, similar à solicitada
pelo BNDES. O Edital não exigiu que os licitantes demonstrassem ter executado objeto
idêntico ao da presente licitação, mas somente similar, ou seja, da mesma complexidade
técnica. A ausência dessa restrição, inclusive, visa promover a ampla concorrência do
certame. O atestado remete ainda a equipamento de mesma linha ou modelo (DMX3)
8
que o ofertado pela Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda em sua proposta
(DMX4). Adicionalmente, o atestado menciona explicitamente que o contrato inclui “36
meses de garantia dos produtos” e que “a empresa vem cumprindo as obrigações
assumidas, não havendo nada que desabone a mesma com relação a quantidade,
qualidade e prazos de entrega/prestação dos serviço” (sic). Tal menção denota a
prestação de assistência técnica de maneira satisfatória e dentro de níveis de serviço
acordados.
As informações constantes do atestado emitido pela Caixa Econômica Federal foram ainda
objeto de diligência da Equipe de Apoio, que analisou o Edital do Pregão Eletrônico n°
179/7855-2008
(publicado
em
https://www5.caixa.gov.br/fornecedores/compra_internet/sistema/upload/arquivos/DOC
145121.doc) cuja conclusão resultou na contratação aludida no referido atestado. No
Edital consta explicitamente no item 5.1 do Anexo I que deverão ser incluídos garantia,
manutenção e assistência técnica para todos os itens do certame. Consta também, no item
5.2.1, que o atendimento às solicitações da Caixa Econômica Federal deverão ocorrer em
até duas horas corridas, o que configura um nível mínimo de serviço. Ademais, pela leitura
dos itens 2.3.3.2, 2.3.3.3, 2.3.3.5, 2.3.3.6 e 2.3.5, é possível perceber que o objeto da
contratação inclui atividades de instalação e configuração (de hardware e software), além
dos serviços já mencionados de garantia, manutenção e assistência técnica. Dessa forma,
o atestado evidencia, de forma satisfatória no entender da Equipe Técnica de Apoio, a
qualificação técnica da empresa Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda.,
uma vez que demonstra similitude com o objeto da presente licitação.
Além disso, não podemos descuidar do fato de que os atestados de capacidade técnica
visam filtrar o universo de potenciais licitantes interessados em determinada contratação
com a Administração Pública. Entretanto, tal filtro não pode ser tão rigoroso que restrinja a
competitividade nem tão frágil que permita o acesso de licitantes inaptos à contratação
com este Banco de Desenvolvimento. Tal preocupação permeou, como se pode ver, a
redação do subitem 4.16.5 do Edital do Pregão Eletrônico AA nº 12/2010 – BNDES, uma
vez que se exigiu dos potenciais licitantes a apresentação de atestado (s) que
comprovassem ter executado objeto semelhante e não idêntico ao da presente licitação.
Essa preocupação é demonstrada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme
trecho abaixo transcrito:
“11. Por fim, quanto à suposta insuficiência dos atestados de
capacidade técnica apresentados pela All Nations, não a identifico
neste caso concreto. Em verdade, o edital, cujo excerto aplicável
transcrevo na sequencia, não especificou tal quantitativo e não se
mostra razoável, portanto, penalizar uma empresa por não
apresentar atestados em número suficiente para satisfazer aos
anseios de sua concorrente:
"9.6. Atestado(s) de capacidade técnica, fornecido(s) por pessoa
jurídica de direito público ou privado, comprovando ter o
9
LICITANTE executado ou estar executando atividade pertinente e
compatível com as características do objeto deste Edital."
12. E nesse sentido, ressalto que o atestado de capacidade técnica
ora questionado (fl. 298) comprova a entrega de aproximadamente
800 projetores de vídeo que, embora sejam de modelos diferentes
daqueles cotados no presente registro de preços, demonstram que
a All Nations executou atividades compatíveis com o objeto do
contrato e forneceu, com êxito, projetores de vídeo da marca Benq.
13. Além disso, somada à comprovação de projetores em
quantitativo que se aproxima a 5% daquilo que é pretendido pelo
Ministério das Comunicações, é de se destacar que a Benq, em
mais de um momento, demonstrou interesse no contrato que
advirá do certame, seja dilatando a garantia de seus produtos para
atender exigência do edital, seja encaminhando diretamente de sua
fábrica, no Estados Unidos da América, o produto para que fosse
realizado o teste de aderência.” (Tribunal de Contas da União;
Processo 029.863/2009-6; Acórdão 342/2010; Rel. Min. José Jorge;
Sessão 03/03/2010)
Diante disso, a Equipe Técnica de Apoio entendeu que os atestados de capacidade
técnica apresentados pela licitante DECISION com a finalidade de cumprir os requisitos de
habilitação são aptos a habilitar a licitante no presente certame, pois demonstram que a
mesma possui aptidão para desempenhar satisfatoriamente o objeto ora licitado.
Por fim, sobre as alegações da Recorrente no tocante ao suposto encaminhamento
intempestivo de informações por parte da empresa Decision Serviços de Tecnologia da
Informação Ltda. sem que houvesse solicitação formal do BNDES nesse sentido, cumpre
destacar que a referida mensagem eletrônica somente contém destaques de informações
que já haviam sido enviadas no momento adequado e pequenas correções irrelevantes à
avaliação da Equipe Técnica de Apoio, não configurando fornecimento de novas
informações que deveriam constar da proposta original, conforme vedação prevista no art.
43, §3º, da Lei nº 8.666/93. Tais argumentos, por si mesmos, já afastam a alegação de que
a licitante Decision teria enviado documentação necessária à análise da proposta fora do
prazo estipulado no Edital.
Em adição, cumpre esclarecer que a referida mensagem de correio eletrônico foi recebida
pelo endereço oficial de comunicação do BNDES com os licitantes
([email protected]), não havendo qualquer vedação de que qualquer interessado
envie o que entender necessário. Como o BNDES prima, em suas licitações, pela
transparência e pela busca da proposta mais vantajosa, sem descuidar do procedimento
estabelecido na legislação que rege a matéria, todas as solicitações enviadas para o
referido canal de comunicação são avaliadas e consideradas pelo Departamento de
Licitações do Banco.
10
Apenas para exemplificar, a licitante B2BR enviou – após sua desclassificação do presente
Pregão Eletrônico no sistema do Comprasnet – duas notas explicativas para demonstrar a
irresignação com sua desclassificação no certame, conforme documentação, às fls.
418/430, do Processo Administrativo do PE nº 12/2010. Inclusive, a Equipe Técnica de
Apoio analisou a documentação enviada pela B2BR, mesmo fora do prazo previsto na
legislação para recurso da decisão de desclassificação no Pregão Eletrônico, com a
finalidade de responder à solicitação realizada, conforme mensagem eletrônica às fls. 430.
V. CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, decide-se por negar provimento ao recurso apresentado pela
sociedade CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., para manter
a decisão tomada pela Pregoeira na Sessão Pública no sentido de declarar vencedora do
Pregão Eletrônico AA nº 12/2010 – BNDES a sociedade DECISION SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA..
Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da
Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005,
para julgamento.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010
Priscilla Bonaparte Gaspar de Oliveira
Pregoeira
AA/DELIC/GLIC2
Rogerio Abi-Ramia Barreto
Gerente
AA/DELIC/GLIC2
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Ata de Julgamento de Recurso CIMCORP