ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 12/2010 Aos 30 dias do mês de abril de 2010, reuniram-se o Pregoeiro e os integrantes da Equipe Técnica de Apoio para análise das razões de recurso apresentadas, no âmbito do Pregão Eletrônico supramencionado, em 16/04/2010, pelo Licitante CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., em face da decisão proferida na Sessão Pública do referido certame que declarou vencedora a proposta ofertada pela sociedade DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.. I. HISTÓRICO Por intermédio da IP AGIR/DEARQ nº 01/2010, aprovada em 09/02/2010, pela Decisão de Diretoria nº Dir 101/2010 – BNDES, foi autorizada a realização de procedimento licitatório para a aquisição de uma solução de armazenamento centralizado de dados em Storage Area Network (SAN) baseada em subsistemas de armazenamento de dados (storage) primário e de contingência para utilização nas plataformas alta (mainframe) e baixa, infraestrutura de rede SAN, licenças de software para gestão da solução e a prestação de serviços correlatos, conforme especificações do EDITAL e de seus ANEXOS. Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global estimado de R$ 22.389.952,87 (vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, foi divulgado o certame pelos meios de praxe (jornal de grande circulação nacional, site do BNDES e DOU do dia 08/03/2010, seção 03, pág. 150) e agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 23/03/2010, às 15h, no portal Comprasnet. Posteriormente, o Edital sofreu alteração nos subitens 4.2.2.1.1.1 e 4.3.2.1.1.1, ambos do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA (PROJETO BÁSICO), tendo sido divulgada a alteração em jornal de grande circulação e no DOU do dia 17/03/2010, seção 03, pág. 177. Na data designada, compareceram 05 (cinco) Licitantes, tendo sido todos classificados para a fase de lances. Finda a etapa de lances, sagrou-se como melhor proposta a ofertada pelo Licitante B2BR – BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL S/A, pelo valor global de R$ 8.790.545,00 (oito milhões, setecentos e noventa mil e quinhentos e quarenta e cinco reais). 1 Em seguida, a sessão pública foi suspensa pela Pregoeira para que a documentação apresentada pelo Licitante ofertante da melhor proposta, referente ao subitem 4.13 do Edital, fosse submetida à análise da Equipe Técnica. No dia 07/04/2010, foi reaberta a sessão pública , tendo sido requisitada documentação complementar da sociedade B2BR, na forma do item 4.1, alínea “c” do Edital, com a finalidade de obter detalhamento das exigências contidas nos subitens 4.1.9, 4.2.2, 4.3.2 e 4.4 do Termo de Referência – Anexo I ao Edital. A sessão pública foi suspensa para análise da documentação complementar enviada pelo licitante B2BR pela equipe técnica do BNDES. No dia 08/04/2010, a sessão pública foi reaberta e foi comunicado aos licitantes que a proposta da licitante B2BR não atendia às especificações do Edital, conforme transcrito: “o comutador ofertado como parte da solução, Brocade 48000 equipado com módulos (cartões) de 32 e 48 portas, pode apresentar contenção e não atende ao item 4.4.2.5.1 do Anexo I ao Edital, pois a comunicação entre os módulos (através do backplane) fica limitada a 64 Gbit/s”. Foi informado, ainda, que a informação foi verificada pela Equipe Técnica do BNDES no sítio da Internet do fabricante do equipamento acima citado. Diante do exposto, a licitante B2BR foi desclassificada e foi convocada a segunda colocada na etapa de lances para negociação de preços, a sociedade DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.. A referida sociedade ofertou a menor proposta no montante de R$ 8.760.000,00 (oito milhões, setecentos e sessenta mil reais), a qual foi aceita. Posteriormente, foram solicitados os documentos exigidos no subitem 4.13 do Edital (aceitabilidade da proposta), os quais foram analisados e aceitos pela Equipe Técnica de Apoio na sessão pública realizada em 09/04/2010. Ato contínuo, passou-se à análise dos documentos de habilitação, sendo que, após a comprovação adequada dos requisitos exigidos no Edital, a sociedade foi habilitada, tendo sido declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 12/2010 – BNDES. Os licitantes B2BR e CIMCORP manifestaram, tempestivamente, a intenção de apresentar razões de recurso, tendo apresentado-as no prazo previsto. A DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. apresentou contrarazões no prazo legal, conforme documento anexo. II. RAZÕES RECURSAIS Em suas razões recursais, o Licitante CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., insurge-se contra a declaração de vencedora da Licitante DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. do presente Pregão Eletrônico, alegando, em breve síntese, que: 2 “CIMCORP SA, devidamente qualificada nos autos do certame, efetuou vistas ao processo e tendo verificado que a proposta da DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, identicamente qualificada nos autos do processo e doravante neste documento referida simplesmente como DECISION, não atendeu diversos requisitos obrigatórios do Edital, vem tempestivamente apresentar recurso contra a decisão do Pregoeiro que declarou a DECISION vencedora deste pregão após a eliminação do certame da empresa B2BR – BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA SA. Os requisitos obrigatórios não atendidos pela DECISION são: a) item 4.13 B1, por não ter apresentado informações sobre o software de gerencia da SAN, que para as switches ofertadas é o Brocade DCFM Professional Plus; De forma idêntica deixou de apresentar informações sobre o software FCIP requerido para atender os requisitos do edital que no caso é o Brocade FCIP que inclusive é objeto de licenciamento específico. b) item 4.13 B2, por não ter apresentado em sua proposta lista contendo todos os softwares com, no mínimo, as seguintes informações: nome, versão, descrição, funcionalidade e quantidade de licenças; c) item 4.13 B5, por não ter apresentado a lista das principais ligações elétricas e de dados a serem empregados, com uma expectativa de cabeamento a ser utilizado; d) item 4.13 B6, por não ter apresentado estimativa da área total da base de cada bastidor, em metros quadrados, após a instalação de todos os seus equipamentos e componentes; e) item 4.4.2.15.3 - Alias Server (multicast), pois conforme o documento seguinte disponível no site do fabricante http://www.brocade.com/downloads/documents/data_sheets/product_data_sheet s/DCX-DS-08.pdf, a função Alias Server (multicast) não está disponivel no modelo ofertado pela DECISION; f) item 4.4.2.10 - Tipos de pacote: Os comutadores SAN suportarão comunicação broadcast, multicast (de até 256 grupos) e unicast, pois conforme o documento seguinte disponível no site do fabricante http://www.brocade.com/downloads/documents/data_sheets/product_data_sheet s/DCX-DS-08.pdf, o modelo ofertado pela DECISION somente suporta 255 grupos. g) A DECISION também não atendeu o requisito Atestados de Capacidade Técnica pois o edital requer atestado de fornecimento anterior para outros clientes no Brasil de equipamento de mesma linha ou modelo, com capacidade de armazenamento similar ao da presente licitação , enquanto que a licitante em causa apresentou atestado que forneceu um dispositivo com apenas 49TB, muito inferior em capacidade aos 190TB em licitação no presente certame. h) O e-mail enviado pela Sra. Sonia Marques da empresa DECISION, no dia 12/04/2010 as 17:18, ou seja, bem depois do tempo limite para o envio de 3 documentações, que venceu no dia 08/04/2010 as 17:30 não soluciona nenhum dos problemas acima mencionados. Sendo o que se apresenta a CIMCORP SA requer nos termos da legislação vigente a desclassificação da licitante DECISION.” III. CONTRARRAZÕES RECURSAIS Em suas contrarrazões recursais, o Licitante DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. rebate as questões trazidas pelo Licitante CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., em seu recurso, alegando, em breve síntese, que: “Das alegações que a Recorrida não atendeu requisitos obrigatórios dispostos no item 4.13 do Edital • Do item 4.13, B1 O director Brocade DCX possui nativamente a ferramenta webtools e a Recorrida atende a todos os demais requisitos do edital, referentes à gerência da SAN e dos comutadores com o módulo SAN Manager, do software de gerência EMC Ionix ControlCenter (documento integrante do processo, “h1082-controlcenterswfamds.pdf” e documentação complementar, em anexo, “EMC Ionix ControlCenter 6.1 Planning and Installation Guide Volume 1”, páginas 56, 57, 128 a 154). Dessa forma não é necessário ofertar o DCFM. Não ofertamos o software FCIP, porquanto não utilizaremos o director para a comunicação TCP/IP, ou seja, a replicação remota assíncrona. Isso será feito diretamente através de placas Gigabit Ethernet que integram os subsistemas de armazenamento, conforme “300-004-996 EMC SYMMETRIX DMX-4 Product Guide.pdf” e através de material complementar, em anexo, “EMC Symmetrix Remote Data Facility - SRDF - Connectivity Guide” (páginas 48 a 57 - a figura 16 na página 53 resume bem a arquitetura). • Do item 4.13 B2 Descabida a alegação da qual a Recorrida não apresentou em sua proposta lista contendo todos os softwares com, no mínimo, as seguintes informações: nome, versão, descrição, funcionalidade e quantidade de licenças, haja vista que a lista contendo todos os softwares com as informações de nome, versão, descrição, funcionalidade e quantidade de licenças são constantes da Proposta Técnica - item B.1 - “Documentação Técnica 1.pdf”. • Do item 4.13 B5 Apenas a titulo de esclarecimento a Recorrida informa que o esquema com as principais ligações elétricas constam na Proposta Técnica, nos seguintes documentos integrantes do processo: 1) “Documentação Técnica.pdf”; 2) “300-004-996 EMC SYMMETRIX DMX-4 Product Guide.pdf”, páginas 272 a 277; 3) “Especificações Técnicas.pdf”, itens 1.1.5.2, 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.3.1.1 e 1.3.1.2. 4 • Do item 4.13 B6 A estimativa da área total consta nos documentos: 1) “Documentação Técnica 1.pdf” – BNDES NEW STORAGE PHYSICAL REPORT (página 05); 2) “Documentação técnica.pdf” - SUBSISTEMA DE ARMAZENAMENTO DO SITE PRINCIPAL e SUBSISTEMA DE ARMAZENAMENTO DO SITE DE CONTINGÊNCIA (páginas 04, 05 e 06). • Do item 4.4.2.15.3 A alegação de que a função Alias Server (multicast) não está disponivel no modelo ofertado pela DECISION, não procede, porquanto como pode ser observado no documento “FabricOS_Feature_Summary_Chart.pdf”, na primeira página, sexta linha, campo “Alias Server”, sob a característica “Optimization”. Esse documento pode ser encontrado no endereço eletrônico público: http://www.brocade.com/downloads/documents/matrices/FabricOS_Feature_Sum mary_Chart.pdf • Do item 4.4.2.10 De acordo com o documento em anexo “Declaração BROCADE-EMC.pdf”, o fabricante do produto proposto declara que: “Este equipameneto utiliza o sistema operacional Fabric OS 6.0 ou superior, oferecido pela empresa EMC em regime de OEM, que suporta os padrões FC-SW4 e FC-SW3 conforme pode ser constatado no endereço eletrônico publico: http://www.brocade.com/products-solutions/technology-architecture/standardsleadership/Standards-Compliance.page. Dessa forma, nestes padrões encontram-se as definições de “Multicast Group” solicitadas pelo edital no item 4.4.2.10 do Anexo 1, e por não haver restrição ou comentário em contrário, suporta portanto o exigido no documento convocatório.” Da alegação que a Recorrida não apresentou atestados de capacidade técnica que atendessem o Instrumento Convocatório Mais uma vez se denota por parte da Recorrente informações equivocadas e inverídicas em sua peça recursal, entretanto no presente tópico se denota falta de leitura ou melhor interpretação ao que se lê. O fornecimento de 49.9 TB para a Caixa Econômica Federal, um dos mais representativos e respeitados órgãos públicos do país, demonstra, de forma irrefutável e inequívoca, respaldado pelas informações contidas no referido 5 Atestado de Capacidade Técnica, a total compatibilidade com o objeto licitado, tanto em modelo quanto em quantidade ofertados, visto que trata-se do mesmo grau de especialização e capacidade necessários ao fornecimento, implementação, garantia e suporte para o projeto do BNDES. Convém ainda ressaltar que o fabricante dos produtos propostos, a EMC Computer Systems Brasil Ltda, é solidária em relação à proposta ofertada pela DECISION, conforme declaração constante na página 7 da documentação técnica - “Documentação Técnica.pdf”. Da alegação que a Recorrida apresentou informações complementares a destempo e sem solicitação por parte desse órgão Ressalte-se que tal afirmação se trata de uma falácia com o mero e risível intuito de levar a erro Ilmo. Pregoeiro ou um atitude desesperada de ver anulado o certame. Apenas a titulo de esclarecimento, e para não se adentrar em um mérito sem sentido, a Recorrida vem afirmar que toda a documentação exigida no edital foi encaminhada ao BNDES dentro do prazo estipulado e contendo todas as informações necessárias ao julgamento da proposta e qualquer alegação ao contrário é no mínimo equivocada. CONCLUSÃO Assim sendo, tendo em conta aos fatos e fundamentos acima colacionados, roga a Recorrida SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S/A, por tratar de medida revestida da mais escorreita justiça.” IV. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS Sobre a alegação da Recorrente no tocante ao não atendimento ao item 4.13 (b.1) por parte da Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda ao não apresentar informações sobre o “software de gerência da SAN”, cumpre esclarecer que no documento técnico, às fls. 458vº, do Processo Administrativo do Pregão Eletrônico AA nº 12/2010, encaminhado como parte da proposta daquela empresa consta referência explícita ao software “EMC² Ionix ControlCenter”. A referência é ainda complementada por descrição que esclarece ser aquele o software responsável pela gerência de ativos na rede SAN. Consta também no documento técnico, às fls. 532, igualmente encaminhado com a proposta, referência ao conjunto de ferramentas de gerência denominado “Web Tools”. Dessa forma, a Equipe Técnica de Apoio entende que a Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda apenas optou por oferecer solução funcionalmente equivalente (no tocante ao atendimento aos requisitos do Edital ) ao “Brocade DCFM Professional Plus” referenciado pela Recorrente. 6 Sobre a alegação complementar à anterior de que não foram prestadas informações sobre o software FCIP, convém destacar que, conforme consta nos itens 4.1.13.4. e 4.1.13.4.1. do Anexo I do Edital, os únicos requisitos estabelecidos são que a replicação externa entre os subsistemas de armazenamento de dados seja realizada por TCP/IP e que a Contratada oferte para o BNDES todos os componentes necessários para tal. Não há restrições no tocante à arquitetura da solução de replicação externa, desde que seja observado o disposto nos referidos itens. Ao observar o documento técnico encaminhado juntamente com a proposta, é possível perceber que os subsistemas de armazenamento de dados ofertados incluem portas padrão Ethernet (fls. 541, 545 vº e 553 do Processo Administrativo AA nº 12/2010 - BNDES) como parte da família de produtos “Symmetrix Remote Data Facility (SRDF)”, o que naturalmente viabiliza a utilização de TCP/IP. Consta ainda no mesmo documento, às fls. 587vº, que essa família de produtos tem por objetivo, entre outros, viabilizar a replicação remota. Dessa forma, a Equipe de Apoio entende que a Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda apenas optou por oferecer solução funcionalmente equivalente (no tocante ao atendimento aos requisitos do Edital) à utilização do software FCIP referenciado pela Recorrente. Sobre a alegação da Recorrente no tocante à não apresentação das informações solicitadas no subitem 4.13 (b2) do Edital, a Equipe de Apoio entende que as informações necessárias sobre o software incluído como parte da solução ofertada pela Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda constam no documento técnico, às fls. 458, item B.1, encaminhado juntamente com a proposta. Adicionalmente, a Equipe de Apoio não verificou nenhum software adicional que fosse necessário à solução e não constasse no referido documento. O objetivo do BNDES ao solicitar o fornecimento das informações listadas no subitem 4.13 (b2) do Edital foi apenas possibilitar uma análise preliminar do software incluído como parte da solução ofertada, inclusive no que diz respeito às funções executadas por cada software. Nesse sentido, a Equipe Técnica de Apoio entende que seria formalismo excessivo desconsiderar as informações fornecidas, uma vez que o único dado não fornecido foi a versão do software, o que não prejudica a avaliação da proposta como um todo. Sobre a alegação da Recorrente no tocante à não apresentação das informações solicitadas no item 4.13 (b5) do Edital, a Equipe Técnica de Apoio entende que as informações necessárias sobre as ligações elétricas e cabeamento constam no documento técnico encaminhado juntamente com a proposta (fls. 455). Informações complementares sobre as ligações elétricas constam ainda no documento técnico encaminhado juntamente com a proposta, às fls. 600/602. As informações complementares sobre o cabeamento constam ainda no documento técnico, às fls. 436, encaminhado juntamente com a proposta. Sobre a alegação da Recorrente no tocante à não apresentação das informações solicitadas no item 4.13 (b6) do Edital, a Equipe de Apoio entende que as informações necessárias sobre as dimensões dos equipamentos constam nos documentos técnicos, às fls. 460, 455vº e 456 do Processo Administrativo do Pregão Eletrônico AA nº 12/2010 – 7 BNDES, encaminhados juntamente com a proposta. Adicionalmente, consta ainda tabela consolidada com as dimensões dos equipamentos, às fls. 456vº. O objetivo do BNDES ao solicitar o fornecimento das informações listadas no item 4.13 (b6) do Edital foi apenas possibilitar a estimativa do tamanho ocupado pelos equipamentos no CPD do BNDES. Aqui, novamente, a Equipe Técnica de Apoio entende que seria formalismo excessivo desconsiderar as informações fornecidas, uma vez que o único desvio que pode ser observado é o fato das dimensões terem sido fornecidas em centímetros (e centímetros quadrados) e não em metros (ou metros quadrados), o que não prejudica a avaliação da proposta como um todo. Sobre a alegação da Recorrente no tocante à indisponibilidade do serviço de “Alias Server” sobre a qual dispõe o item 4.4.2.13.3. (e não 4.4.2.15.3., conforme consta nas razões) do Anexo I do Edital, a Equipe Técnica de Apoio entende que o comutador Brocade DCX, ofertado pela Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda inclui, sim, tal serviço. Durante a diligente análise da proposta da Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda, a Equipe de Apoio verificou que a ficha técnica divulgada pelo fabricante do equipamento afirma que o serviço de “Alias Server” está incluído no comutador modelo Brocade DCX (tal qual no comutador modelo Brocade 48000) - vide http://www.brocade.com/downloads/documents/matrices/FabricOS_Feature_Summary_C hart.pdf, página 1, coluna “Brocade DCX”, grupo “Optimization”, linha “Alias Server”. Sobre a alegação da Recorrente no tocante à limitação dos grupos de multicast sobre a qual dispõe o item 4.4.2.10. do Anexo I do Edital, é importante esclarecer que a redação do referido item visa limitar a quantidade de grupos de multicast suportados a um valor máximo de 256. Portanto, a Equipe de Apoio entende que qualquer comutador SAN ofertado que permita a utilização de qualquer quantidade de grupos de multicast compreendida entre 1 (inclusive) e 256 (inclusive) atende ao disposto no item em questão. Esse entendimento, inclusive, ficou claramente evidenciado durante a análise da proposta da empresa B2BR - Business to Business Informática do Brasil S/A. O comutador SAN oferecido pela B2BR - Business to Business Informática do Brasil S/A (Brocade 48000) possui limitação idêntica ao comutador SAN ofertado Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda (Brocade DCX) no que diz respeito à quantidade suportada de grupos de multicast, conforme pode ser observado em http://www.brocade.com/productssolutions/products/directors/specifications.page. Não obstante, tal fato não motivou qualquer contestação por parte da Equipe Técnica de Apoio. Em relação à alegação da Recorrente sobre o não atendimento do atestado emitido pela Caixa Econômica Federal aos requisitos do Edital, o entendimento da Equipe Técnica de Apoio foi de que o referido atestado remete à capacidade de armazenamento (49.9TB), a qual pode ser considerada, em termos de complexidade da solução, similar à solicitada pelo BNDES. O Edital não exigiu que os licitantes demonstrassem ter executado objeto idêntico ao da presente licitação, mas somente similar, ou seja, da mesma complexidade técnica. A ausência dessa restrição, inclusive, visa promover a ampla concorrência do certame. O atestado remete ainda a equipamento de mesma linha ou modelo (DMX3) 8 que o ofertado pela Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda em sua proposta (DMX4). Adicionalmente, o atestado menciona explicitamente que o contrato inclui “36 meses de garantia dos produtos” e que “a empresa vem cumprindo as obrigações assumidas, não havendo nada que desabone a mesma com relação a quantidade, qualidade e prazos de entrega/prestação dos serviço” (sic). Tal menção denota a prestação de assistência técnica de maneira satisfatória e dentro de níveis de serviço acordados. As informações constantes do atestado emitido pela Caixa Econômica Federal foram ainda objeto de diligência da Equipe de Apoio, que analisou o Edital do Pregão Eletrônico n° 179/7855-2008 (publicado em https://www5.caixa.gov.br/fornecedores/compra_internet/sistema/upload/arquivos/DOC 145121.doc) cuja conclusão resultou na contratação aludida no referido atestado. No Edital consta explicitamente no item 5.1 do Anexo I que deverão ser incluídos garantia, manutenção e assistência técnica para todos os itens do certame. Consta também, no item 5.2.1, que o atendimento às solicitações da Caixa Econômica Federal deverão ocorrer em até duas horas corridas, o que configura um nível mínimo de serviço. Ademais, pela leitura dos itens 2.3.3.2, 2.3.3.3, 2.3.3.5, 2.3.3.6 e 2.3.5, é possível perceber que o objeto da contratação inclui atividades de instalação e configuração (de hardware e software), além dos serviços já mencionados de garantia, manutenção e assistência técnica. Dessa forma, o atestado evidencia, de forma satisfatória no entender da Equipe Técnica de Apoio, a qualificação técnica da empresa Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda., uma vez que demonstra similitude com o objeto da presente licitação. Além disso, não podemos descuidar do fato de que os atestados de capacidade técnica visam filtrar o universo de potenciais licitantes interessados em determinada contratação com a Administração Pública. Entretanto, tal filtro não pode ser tão rigoroso que restrinja a competitividade nem tão frágil que permita o acesso de licitantes inaptos à contratação com este Banco de Desenvolvimento. Tal preocupação permeou, como se pode ver, a redação do subitem 4.16.5 do Edital do Pregão Eletrônico AA nº 12/2010 – BNDES, uma vez que se exigiu dos potenciais licitantes a apresentação de atestado (s) que comprovassem ter executado objeto semelhante e não idêntico ao da presente licitação. Essa preocupação é demonstrada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme trecho abaixo transcrito: “11. Por fim, quanto à suposta insuficiência dos atestados de capacidade técnica apresentados pela All Nations, não a identifico neste caso concreto. Em verdade, o edital, cujo excerto aplicável transcrevo na sequencia, não especificou tal quantitativo e não se mostra razoável, portanto, penalizar uma empresa por não apresentar atestados em número suficiente para satisfazer aos anseios de sua concorrente: "9.6. Atestado(s) de capacidade técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter o 9 LICITANTE executado ou estar executando atividade pertinente e compatível com as características do objeto deste Edital." 12. E nesse sentido, ressalto que o atestado de capacidade técnica ora questionado (fl. 298) comprova a entrega de aproximadamente 800 projetores de vídeo que, embora sejam de modelos diferentes daqueles cotados no presente registro de preços, demonstram que a All Nations executou atividades compatíveis com o objeto do contrato e forneceu, com êxito, projetores de vídeo da marca Benq. 13. Além disso, somada à comprovação de projetores em quantitativo que se aproxima a 5% daquilo que é pretendido pelo Ministério das Comunicações, é de se destacar que a Benq, em mais de um momento, demonstrou interesse no contrato que advirá do certame, seja dilatando a garantia de seus produtos para atender exigência do edital, seja encaminhando diretamente de sua fábrica, no Estados Unidos da América, o produto para que fosse realizado o teste de aderência.” (Tribunal de Contas da União; Processo 029.863/2009-6; Acórdão 342/2010; Rel. Min. José Jorge; Sessão 03/03/2010) Diante disso, a Equipe Técnica de Apoio entendeu que os atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante DECISION com a finalidade de cumprir os requisitos de habilitação são aptos a habilitar a licitante no presente certame, pois demonstram que a mesma possui aptidão para desempenhar satisfatoriamente o objeto ora licitado. Por fim, sobre as alegações da Recorrente no tocante ao suposto encaminhamento intempestivo de informações por parte da empresa Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. sem que houvesse solicitação formal do BNDES nesse sentido, cumpre destacar que a referida mensagem eletrônica somente contém destaques de informações que já haviam sido enviadas no momento adequado e pequenas correções irrelevantes à avaliação da Equipe Técnica de Apoio, não configurando fornecimento de novas informações que deveriam constar da proposta original, conforme vedação prevista no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93. Tais argumentos, por si mesmos, já afastam a alegação de que a licitante Decision teria enviado documentação necessária à análise da proposta fora do prazo estipulado no Edital. Em adição, cumpre esclarecer que a referida mensagem de correio eletrônico foi recebida pelo endereço oficial de comunicação do BNDES com os licitantes ([email protected]), não havendo qualquer vedação de que qualquer interessado envie o que entender necessário. Como o BNDES prima, em suas licitações, pela transparência e pela busca da proposta mais vantajosa, sem descuidar do procedimento estabelecido na legislação que rege a matéria, todas as solicitações enviadas para o referido canal de comunicação são avaliadas e consideradas pelo Departamento de Licitações do Banco. 10 Apenas para exemplificar, a licitante B2BR enviou – após sua desclassificação do presente Pregão Eletrônico no sistema do Comprasnet – duas notas explicativas para demonstrar a irresignação com sua desclassificação no certame, conforme documentação, às fls. 418/430, do Processo Administrativo do PE nº 12/2010. Inclusive, a Equipe Técnica de Apoio analisou a documentação enviada pela B2BR, mesmo fora do prazo previsto na legislação para recurso da decisão de desclassificação no Pregão Eletrônico, com a finalidade de responder à solicitação realizada, conforme mensagem eletrônica às fls. 430. V. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, decide-se por negar provimento ao recurso apresentado pela sociedade CIMCORP COMERCIO INTERNACIONAL E INFORMATICA S.A., para manter a decisão tomada pela Pregoeira na Sessão Pública no sentido de declarar vencedora do Pregão Eletrônico AA nº 12/2010 – BNDES a sociedade DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.. Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, nos termos do inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para julgamento. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010 Priscilla Bonaparte Gaspar de Oliveira Pregoeira AA/DELIC/GLIC2 Rogerio Abi-Ramia Barreto Gerente AA/DELIC/GLIC2 11