DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. Companhia Aberta NIRE 35.300.172.507 CNPJ/MF nº 61.486.650/0001-83 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EM 06 DE FEVEREIRO DE 2014 Data, Horário e Local: Realizada em 06 de fevereiro de 2014, às 19h00min., na sede da Diagnósticos da América S/A (“Companhia” ou “DASA”), localizada na Av. Juruá, 434, Alphaville, Barueri, SP. Convocação: Realizada na forma prevista no Artigo 19 do Estatuto Social da Companhia. Presenças: Presente a maioria dos membros do Conselho de Administração, por conference call. O Presidente da mesa registrou a ausência do Conselheiro Dickson Esteves Tangerino, devidamente justificada em carta previamente encaminhada à Companhia, em decorrência de impedimento para participar das discussões e deliberações sobre a matéria constante da ordem do dia. Presente, ainda, o Sr. Paulo Cezar Aragão, representante do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Mesa: Romeu Côrtes Domingues, Presidente; e Oscar de Paula Bernardes Neto, Secretário. Ordem do Dia: Deliberar, em atendimento ao Item 4.8 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, acerca do aditamento ao parecer prévio do Conselho de Administração da Companhia deliberado em reunião realizada em 13/01/2014 às 17h00, com relação especificamente às alterações da oferta pública voluntária de aquisição de controle da Companhia lançada por CROMOSSOMO PARTICIPAÇÕES II S.A., sociedade por ações com sede na Rua Joaquim Floriano, nº 413, conjunto 112, parte, Itaim Bibi, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04534-011, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.167.188/0001-71 ("Ofertante" ou "Cromossomo"), para aquisição de até a totalidade das ações ordinárias de emissão da Companhia, ao preço por ação de R$15,00 (quinze reais) ("OPA Voluntária"), conforme detalhado no Aditamento ao edital da OPA Voluntária publicado em 30 de janeiro de 2014 ("Edital"). 1 Deliberações tomadas por unanimidade pelos Conselheiros presentes: Após a apresentação realizada pelo representante do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, seguida do exame e discussão da matéria constante da ordem do dia, os membros do Conselho de Administração presentes deliberaram manifestar-se, acerca das alterações à OPA Voluntária decorrentes do Aditamento ao Edital, nos termos do parecer prévio constante do Anexo I à presente ata. Encerramento e Lavratura: Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos, lavrandose a presente ata, que, lida e achada conforme, foi por todos os presentes aprovada. Assinaturas: MESA: PRESIDENTE, Romeu Côrtes Domingues; SECRETÁRIO, Oscar de Paula Bernardes Neto. CONSELHEIROS: Romeu Côrtes Domingues, Oscar de Paula Bernardes Neto, Carlos Fernando Costa e Mauricio Bittencourt Almeida Magalhães. A presente é cópia fiel da ata lavrada em livro próprio. São Paulo, 06 de fevereiro de 2014. Mesa: ________________________________ _______________________________ Romeu Côrtes Domingues Oscar de Paula Bernardes Neto Presidente Secretário (Página de assinaturas da Ata de Reunião do Conselho de Administração da Diagnósticos da América S.A. celebrada em 06 de fevereiro de 2014 às 19h00min) 2 ANEXO I PARECER DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA A RESPEITO DA OFERTA PÚBLICA VOLUNTÁRIA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DA DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, CONFORME ADITAMENTO PUBLICADO EM 30 DE JANEIRO DE 2014 Em cumprimento ao disposto no item 4.8 do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (respectivamente “Regulamento”, “Novo Mercado” e “BM&FBOVESPA”), o Conselho de Administração da Diagnósticos da América S/A (“DASA” ou “Companhia”), observadas as abstenções registradas em ata, apresenta seu parecer a respeito da oferta pública voluntária de aquisição de ações de emissão da DASA lançada por Cromossomo Participações II S/A (“Ofertante”), conforme aditamento publicado em 30.01.2014 no Jornal Diário, Comércio, Indústria & Serviços, no jornal Valor Econômico e no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“Aditamento”), disponibilizado nos websites do Ofertante (http://www.mzweb.com.br/opadasa/), da Companhia (www.dasa.com.br/ri), do BTG Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Instituição Intermediária”) (https://www.btgpactual.com/home/InvestmentBank.aspx/InvestmentBanking/MercadoCapitais ), da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) (www.cvm.gov.br) e da BMF&BOVESPA (www.bmfbovespa.com.br). I – FATOS POSTERIORES À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Após a manifestação do Conselho de Administração de 13.01.2014, a Ofertante publicou um primeiro aditamento ao edital, considerado ineficaz pela CVM, como amplamente divulgado. Posteriormente, e com fundamento na decisão do Colegiado da CVM de 27.01.2014, a Ofertante publicou, em 30.01.2014, o Aditamento, por meio do qual alterou o edital. Segundo o edital alterado, a Ofertante “concorda em adquirir, por meio da Instituição Intermediária, a quantidade total de 311.803.015 (trezentos e onze milhões, oitocentos e três mil e quinze) Ações (...)” (“OPA”). A oferta estava originalmente condicionada à aquisição de quantidade mínima de ações. De acordo com o Aditamento, caso não seja atingida a quantidade mínima prevista para a oferta para a aquisição de controle, a Ofertante adquirirá tantas ações quantas forem ofertadas. 1 ______________________________________________________________________________________________ (Anexo I à Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 06 de fevereiro de 2014 às 19h00) A Companhia consultou o Banco de Investimento Credit Suisse (Brasil) S/A (“Assessor Financeiro”), acerca da existência de modificações, em razão do Aditamento, com relação à fairness opinion sobre a OPA e ao relatório de avaliação sobre a DASA, que constaram como anexos à Manifestação do Conselho de Administração. O Assessor Financeiro informou que tendo em vista a alteração da OPA descrita no Aditamento, não teriam sido alteradas, na data de sua emissão, a conclusão descrita na fairness opinion e as considerações descritas no relatório de avaliação, na data de sua emissão, utilizando a mesma data base de análise de 20.12.2013 (Anexos 1 e 2). A Companhia consultou seu assessor legal independente, o escritório de advocacia Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados (“Assessor Legal”), a respeito dos impactos do Aditamento sobre o parecer relacionado à observância dos aspectos legais e regulamentares relacionados à OPA. Em parecer complementar, que consta anexo ao presente relatório (Anexo 3), o Assessor Legal destacou que o Aditamento tornou possível a aquisição de ações em quantidade que pode não assegurar à Ofertante e a seus controladores o controle da DASA. Nesta hipótese, caso a Ofertante adquira ações além do limite de participação previsto nos termos do art. 45 do estatuto social da DASA, continuam válidos os argumentos no sentido da exigibilidade da oferta prevista no referido artigo do estatuto social. Caso a Ofertante não se torne acionista controladora da DASA, os acionistas que aceitarem a OPA não teriam direito a receber eventual diferença a maior (i) paga nas ofertas públicas realizadas no prazo de 12 meses subsequentes à OPA, ou (ii) devida na hipótese de exercício de direito de recesso, caso dentro de um ano da OPA ocorram eventos que disparem tal direito. Cabe destacar que não há garantia de que a Ofertante, ou qualquer órgão ou autoridade, irão adotar o mesmo entendimento exposto pelo Assessor Legal. Conforme divulgado em fato relevante de 31.01.2014, a Companhia enviou correspondência à Ofertante, com cópia para a Comissão de Valores Mobiliários, manifestando o entendimento de que a aquisição de ações de emissão da DASA pela Ofertante no âmbito da OPA, além do limite de participação previsto nos termos do art. 45 do estatuto social da DASA, necessariamente acarretará o dever de realizar a oferta pública de aquisição de ações de que trata o citado artigo do estatuto social da Companhia. Foi informando, ainda, que caso o entendimento da Ofertante a propósito da matéria permaneça inalterado, após ultrapassados os prazos previstos no mesmo art. 45, o Conselho de Administração da DASA se verá obrigado, no cumprimento de seus deveres fiduciários, a atender integralmente o previsto no citado art. 45 do estatuto social da DASA, notadamente o disposto no seu §5º. 2 ______________________________________________________________________________________________ (Anexo I à Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 06 de fevereiro de 2014 às 19h00) II – ESCOPO DESTE PARECER Segundo o item 4.8 do Regulamento, cumpre ao Conselho de Administração “elaborar e tornar público parecer prévio fundamentado sobre toda e qualquer oferta pública de aquisição que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, no qual se manifestará: (i) sobre a conveniência e oportunidade da oferta quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (ii) sobre as repercussões da oferta sobre os interesses da Companhia; (iii) quanto aos planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; e (iv) outros pontos que considerar pertinentes. No parecer, o Conselho de Administração deverá manifestar opinião fundamentada favorável ou contrária à aceitação da oferta pública de aquisição de ações, alertando que é responsabilidade de cada acionista a decisão final acerca da aceitação, ou não, da referida oferta.” Segundo o Ofício-Circular BM&FBOVESPA nº 020/2013-DP, de 05.03.2013, “(...) caso haja alteração substancial das condições da oferta mediante a publicação de aditivo ao edital ou divulgação de novas informações relevantes pelo ofertante, será necessária a realização de nova análise pelo Conselho de Administração, ao qual caberá alterar, ratificar ou complementar o parecer previamente divulgado, na hipótese de a alteração implicar a sua invalidade.” Este parecer tem por finalidade analisar exclusivamente os aspectos da oferta alterados pelo Aditamento, e deve ser lido em conjunto com a manifestação do Conselho de Administração de 13.01.2014. III. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA OPA III.1. Conveniência e oportunidade da OPA quanto ao interesse dos Acionistas Tratando-se de Aditamento cujo efeito é permitir a aquisição de quantidade inferior de ações à inicialmente prevista, entende o Conselho de Administração que o julgamento da conveniência e oportunidade da OPA não é afetado pelo Aditamento. Desse modo, os acionistas devem consultar a manifestação do Conselho de Administração de 13.01.2014 quanto a este ponto. O Conselho de Administração da Companhia não tem conhecimento de alterações relevantes recentes na situação financeira da Companhia, considerando a sazonalidade usual dos negócios, que alterem sua percepção acerca do preço da OPA. 3 ______________________________________________________________________________________________ (Anexo I à Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 06 de fevereiro de 2014 às 19h00) III.2. Conveniência e oportunidade da OPA quanto à liquidez dos valores mobiliários Na manifestação do Conselho de Administração de 13.01.2014 constou que, caso a OPA fosse bem sucedida, poder-se-ia esperar uma redução na liquidez das ações de DASA, dado que se formaria um grupo de controle titular de mais de 50% das ações. Foi mencionado, ainda, que não era possível precisar o impacto dessa redução de liquidez, tendo em vista a variedade de combinações, em termos de composição acionária, que a OPA poderá apresentar. Com o Aditamento, continua havendo possibilidade de redução de liquidez, mas com uma variedade de combinações maior, pois a Ofertante poderá adquirir qualquer quantidade de ações. As demais considerações feitas na manifestação do Conselho de Administração de 13.01.2014 permanecem válidas, com as ressalvas de que caso a Ofertante não adquira o controle da DASA, não estará obrigada a pagar eventual diferença de preço em ofertas subsequentes realizadas no prazo de 12 meses ou do preço de reembolso na hipótese de ocorrência de evento de recesso. IV. REPERCUSSÕES DA OFERTA SOBRE OS INTERESSES DA COMPANHIA O Aditamento não produziu outros efeitos significativos sobre o dia a dia da Companhia e a negociação das ações de sua emissão além daqueles já decorrentes do primeiro edital, mencionados na manifestação do Conselho de Administração de 13.01.2014. A manifestação anterior do Conselho de Administração mencionou que, na hipótese de a OPA ser bem sucedida, a Companhia passaria a contar com um grupo de controle detentor do poder decisório da DASA. Com o Aditamento, a Ofertante poderá adquirir ações na OPA sem que necessariamente ocorra a mencionada formação de bloco de controle majoritário, e sem necessariamente verificarem-se as consequências daí decorrentes, expostas na manifestação anterior do Conselho de Administração. No entanto, a adição do percentual do capital já de titularidade da Ofertante e de seus controladores com uma participação acionária semelhante àquela representada pelos acionistas que indicaram sua intenção de aceitar a oferta original (cerca de 22% do capital social) terá um efeito prático provavelmente muito semelhante ao do controle majoritário. 4 ______________________________________________________________________________________________ (Anexo I à Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 06 de fevereiro de 2014 às 19h00) A manifestação do Conselho de Administração de 13.01.2014 mencionou que a OPA levaria a uma aquisição de controle, sendo necessária a notificação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE se as partes preencherem o critério de faturamento. O Conselho não tem essa informação sobre o Ofertante, mas, segundo os advogados que vem assessorando a DASA em matéria concorrencial, é provável que a OPA deverá ser objeto de submissão ao CADE, pois o Ofertante preencheria o critério do faturamento. Nos casos de oferta pública de ações, a Lei e a regulamentação preveem que a oferta pode ter curso independentemente de a operação ser de notificação obrigatória. No entanto, até a aprovação pelo CADE, os direitos políticos do Ofertante ficam suspensos, não podendo este exercer seu direito a voto. Com o Aditamento, a Ofertante pode adquirir participação que não assegura o controle da Companhia. Mesmo nesta hipótese, deverá haver submissão ao CADE caso a operação se enquadre nas hipóteses previstas na lei e regulamentadas pelo CADE. O Conselho não tem todas as informações sobre a Ofertante para esta análise, mas, segundo os advogados que vem assessorando a DASA em matéria concorrencial, de acordo com informações públicas disponíveis, a Ofertante integra grupo que atua em mercado verticalmente relacionado, e desse modo a aquisição de percentual superior a 5% do capital social tornaria obrigatória a submissão ao CADE. V. PLANOS ESTRATÉGICOS DIVULGADOS PELO OFERTANTE EM RELAÇÃO À COMPANHIA O Ofertante não divulgou planos estratégicos para a Companhia, de modo que o Conselho de Administração não tem como se manifestar a respeito deste ponto. VI. OUTROS PONTOS CONSIDERADOS PERTINENTES Este parecer foi discutido e aprovado pelos Conselheiros da Companhia, observadas as abstenções registradas em ata, os quais esclarecem que não possuem qualquer interesse conflitante com os do Ofertante ou os da Companhia e, portanto, encontram-se em posição isenta para analisar os termos e condições da OPA. Neste contexto, os Conselheiros que aprovaram a presente manifestação prestam as seguintes declarações com relação à OPA e ao seu Ofertante: 5 ______________________________________________________________________________________________ (Anexo I à Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 06 de fevereiro de 2014 às 19h00) (i) nenhum Conselheiro celebrou qualquer tipo de contrato ou acordo de qualquer natureza com o Ofertante ou com terceiros, relacionado à OPA; (ii) nenhum Conselheiro receberá qualquer forma de compensação em decorrência da aceitação ou da recusa da OPA; e (iii) nenhum Conselheiro sofrerá qualquer impacto material adverso no caso de aceitação ou de recusa da OPA. VII. CONCLUSÃO: MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL Em observância ao comando do item 4.8 do Regulamento, segundo o qual o Conselho de Administração deve “manifestar opinião fundamentada favorável ou contrária à aceitação da oferta pública de aquisição de ações, alertando que é responsabilidade de cada acionista a decisão final acerca da aceitação, ou não, da referida oferta”, o Conselho de Administração da Companhia manifesta-se favoravelmente à aceitação da OPA, devendo ser tomadas em conta as considerações e conclusões constantes dos itens III a VI acima e o inteiro teor da manifestação de 13.01.2014. O Conselho de Administração alerta que é responsabilidade de cada acionista a decisão final acerca da aceitação da OPA e recomenda aos acionistas lerem todos os documentos publicamente disponíveis (inclusive em anexo à presente manifestação) e consultarem seus assessores financeiros, jurídicos e tributários antes de decidirem aderir à OPA para verificar as implicações legais, cambiais e tributárias da participação e aceitação da OPA. 6 ______________________________________________________________________________________________ (Anexo I à Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 06 de fevereiro de 2014 às 19h00) Anexo 3 São Paulo, 31 de janeiro de 2014 Ao Conselho de Administração de Diagnósticos da América S.A. Senhores Conselheiros: Ref.: Aditamento à Oferta Pública para Aquisição de Ações Conforme nos foi solicitado, examinamos os impactos decorrentes do aditamento ao edital para modificação da Oferta Pública para Aquisição de Ações (“OPA”) de emissão da Diagnósticos da América S.A. (“DASA”), com relação às questões jurídicas analisadas em nosso parecer anterior (“Parecer”). O aditamento foi publicado no jornal Valor Econômico de 30.01.2014 (“Aditamento”). 1. Análise introdutória dos impactos do Aditamento para o Parecer Segundo constou do Aditamento, e à luz da decisão do Colegiado da CVM tomada em 27.01.2014, a Cromossomo Participações II S/A (“Ofertante”) modificou o edital originalmente publicado em 23.12.2013. A oferta, inicialmente formulada nos termos do art. 257 da Lei 6.404/76 (“LSA”), passou a ser cumulada com uma oferta voluntária com fundamento no art. 2º, IV, da Instrução CVM nº 361/02. Desse modo, tendo em vista que o item I do Parecer tratava apenas de aspectos introdutórios, especificamos a seguir se os temas abordados nos itens II a VIII demandam, em razão do Aditamento, alguma complementação. O item II do Parecer abordou a definição da quantidade mínima de ações a ser adquirida, relevante para a oferta para aquisição do controle. Não há necessidade de acréscimo a esta parte do Parecer, pois a modificação resultante do Aditamento consiste na possibilidade de aquisição de menos ações do que a quantidade mínima mencionada. O item III do Parecer tratou da elaboração de laudo de avaliação da companhia pelo valor econômico, considerada inexigível por não se tratar de oferta formulada por acionista controlador, o que não é afetado pelo Aditamento. Os itens IV a VII do Parecer analisaram a exigibilidade de ofertas subsequentes, e a obrigação de pagar eventual diferença de preço, considerando os termos do edital publicado em 23.12.2013, segundo o qual a Ofertante (em conjunto com seus 2 controladores1), se tornaria titular de, no mínimo, 50% mais uma ação do capital social da DASA. Este cenário permanece possível à luz do Aditamento e, caso seja verificado, as conclusões dos itens IV a VII do Parecer permanecem aplicáveis. No entanto, com o Aditamento, um novo desfecho tornou-se possível para a OPA: a aquisição de ações em quantidade que, somada às já detidas por seus controladores, poderá resultar em participação acionária inferior a 50% mais uma ação. As consequências deste cenário para a análise jurídica feita no Parecer serão examinadas no item 2 abaixo. O item VIII do Parecer trata da Manifestação do Conselho de Administração. Em razão do Aditamento, deverá ser apresentada nova manifestação pelo Conselho de Administração, tendo em vista o disposto no Ofício Circular BM&FBOVESPA nº 020/2013-DP, de 05.03.2013. 2. Impactos do Aditamento sobre as ofertas subsequentes e obrigações de pagar diferença de preço O item IV do Parecer tratou da oferta prevista no art. 45 do estatuto social. Em razão do Aditamento, convém examinar a hipótese de a Ofertante adquirir ações de emissão da DASA correspondentes a percentual que, somado à participação já detida por seus controladores, represente menos de 50% mais uma ação. O art. 45 do estatuto social da DASA impõe a realização de oferta pública a quem “venha a adquirir ou se torne titular, por qualquer motivo (i) de ações de emissão da Companhia; ou (ii) de outros direitos, inclusive usufruto ou fideicomisso, sobre ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do seu capital social”. Desse modo, caso a Ofertante adquira na OPA ações além do limite de participação previsto nos termos do art. 45 do estatuto social da DASA, deverá realizar a oferta pública prevista no mencionado artigo. Em razão do Aditamento, esta situação poderá se verificar sem que a Ofertante e seus controladores sejam titulares da maioria do capital social da DASA, hipótese em que não haverá obrigação de pagar diferença de preço, como será exposto adiante, ao tratar do item VI do Parecer. O item V do Parecer tratou da oferta para saída do Novo Mercado. A opinião neste ponto não demanda complementação, pois se refere somente à hipótese de aquisição 1 As pessoas indicadas no edital original, publicado em 23.12.2013, como controladoras diretas da Ofertante passaram, conforme informado no Aditamento, a ser controladoras indiretas, o que não afeta as considerações feitas no Parecer. 3 que reduza o free float a patamar inferior a 25% das ações de emissão da DASA. A nova possibilidade de desfecho para a OPA, tornada possível pelo Aditamento, consiste na aquisição de quantidade inferior de ações, mantendo o percentual mínimo de free float exigido, hipótese em que não haverá necessidade de oferta para saída do Novo Mercado. O item VI do Parecer tratou da obrigação de pagar, aos acionistas que aderirem à oferta ora em curso, eventual diferença de preço a maior nas ofertas subsequentes. A hipótese abordada originalmente no Parecer era de aquisição de controle; se houver tal aquisição as conclusões ali expostas não são alteradas. Naquela oportunidade, foi observado que no momento das ofertas subsequentes, a Ofertante seria acionista controladora, e por isto estaria submetida aos deveres previstos nos arts. 10 e 14 da Instrução CVM nº 361, o que teria sido reconhecido pela própria Ofertante ao mencionar os referidos dispositivos no edital. Com o Aditamento, há a hipótese de aquisição de ações sem que haja a aquisição da maioria do capital pela Ofertante e seus controladores. Neste novo cenário, a Ofertante não seria considerada acionista controladora no momento da oferta subsequente. Desse modo, presumindo que a Ofertante ainda não seja controladora no momento da oferta subsequente que se faça exigível à luz do art. 45 do estatuto social, não estaria obrigada a pagar eventual diferença de preço. Neste último caso, tampouco serão aplicáveis as disposições dos arts. 10, §2º2 e 153 da Instrução CVM nº 361/02. 2 “Art. 10 (...) §2o Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle, do instrumento de qualquer OPA formulada pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie ou classe em circulação, constará declaração do ofertante de que, caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações de uma mesma espécie e classe em circulação, ficará obrigado a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor, com pagamento em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer dos seguintes eventos: (...)” 3 “Art. 15. Em qualquer OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, desde que não se trate de OPA por alienação de controle, caso ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, o ofertante somente poderá: “I - adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação da mesma espécie e classe, procedendo-se ao rateio entre os aceitantes, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 37; ou “II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3 (dois terços) das ações em circulação;” 4 No item VII do Parecer foi exposto que na hipótese de ocorrer evento de recesso, os acionistas que aderirem à OPA teriam direito de receber eventual diferença de preço. Tal opinião foi dada a partir da premissa que a oferta só seria bem sucedida com a aquisição do controle. Caso não ocorra a aquisição do controle, a Ofertante não terá o dever de pagar eventual diferença de preço relativa ao recesso. Em suma, considerando a nova possibilidade, criada pelo Aditamento, de aquisição de quantidade de ações que poderá resultar em participação inferior a 50% mais uma ação da DASA: a) Não há mais quantidade mínima de ações a ser adquirida na OPA; b) Continua não sendo exigível a apresentação de laudo de avaliação; c) A aquisição de participação além do limite previsto nos termos do art. 45 do estatuto social da DASA acarretará o dever de realizar a oferta prevista no art. 45 do estatuto social; d) Caso a Ofertante não se torne controladora, não estará obrigada a pagar, aos aceitantes da OPA ora em curso, eventual diferença de preço em ofertas subsequentes ou na hipótese de evento de recesso; e) A Ofertante não deverá realizar oferta para saída do Novo Mercado, caso mantido o free float exigido. Esta opinião destina-se a abordar unicamente os tópicos aqui expostos, em conformidade com as informações recebidas, sem a realização de investigação independente, e à luz da legislação então em vigor. Não há garantia de que a Ofertante, qualquer órgão ou autoridade irão adotar o mesmo entendimento. Esta opinião é endereçada ao Conselho de Administração da DASA, para seu uso, podendo o mesmo, se o entender conveniente, divulgá-la aos acionistas, no âmbito de sua manifestação sobre a Oferta, não podendo todavia ser utilizada por nenhuma outra pessoa ou ser utilizada para quaisquer outros fins sem o nosso prévio consentimento, por escrito. Cordialmente, Paulo Cezar Aragão