Tribunal de Contas da União Dados Materiais: e TC 009.164/2000-4 (juntado) Assunto: Representação Colegiado: Plenário Classe: Classe VII Sumário: Representação formulada com fulcro no § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93. Exigência de índices para aferir a capacidade econômico-financeira dos licitantes que restringe o caráter competitivo da licitação. Alterações do edital sem nova publicação e reabertura dos prazos. Conhecimento. Procedência. Anulação do certame pela Administração Municipal. Determinações. Natureza: Representação com fulcro no art. 113 da Lei n° 8.666/93 Data da Sessão: 11/12/2001 Relatório do Ministro Relator: Cuidam os autos de Representação da Lei n° 8.666/93 formulada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON - sobre supostas irregularidades no Edital da Concorrência n° 3/2000 da Prefeitura Municipal de Lagarto/SE, cujo objeto era a execução de obras e serviços de “implantação, ampliação e melhoria de esgoto sanitário”. Os recursos para a obra eram provenientes de contrato de repasse celebrado em 29.12.1999 com a Caixa Econômica Federal (R$ 3.000.000,00) e da contrapartida municipal (R$ 300.000). Alegou o autor da presente Representação que havia impugnado o edital tempestivamente junto à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Meio-ambiente e Urbanização da Prefeitura de Lagarto/SE, em razão das seguintes irregularidades: a)fixação de índice de liquidez geral (IGL) ? 1; b)fixação de índice de liquidez com recursos próprios (ILP) ? 0,7; c)fixação de índice de endividamento total (IET)? 0,3; Entendeu o interessado que o índice de endividamento fixado era elevado e restritivo, em face da realidade das empresas brasileiras. Citou, à guisa de ilustração, matéria da Revista da Fundação Instituto Miguel Calmon segundo a qual, das 340 maiores empresas brasileiras, apenas 46 tinham IET inferior a 0,3. Petrobrás, Eletrobrás, Souza Cruz, Vale do Rio doce, dentre outras, não atingiam o índice estabelecido no edital. Além disso, o autor da Representação asseverou ter alertado as autoridades sobre a necessidade de esclarecimentos sobre o item 3.1 do edital, que trata dos recursos financeiros, uma vez que os recursos para custear as obras adviriam do Orçamento Geral da União de 2000 e dos Planos Plurianuais de Ação de 2001 e 2002, bem como dos Planos Plurianuais de Ação de 2001 e 2002 do Município. Para SINDUSCON, estaria ocorrendo violação ao preceituado no art. 7° da Lei n° 8.666/93. Possivelmente em razão dessa impugnação, a Administração Pública Municipal de Lagarto promoveu inúmeras alterações no Edital sem conferir a publicidade necessária, na visão do SINDUSCON, que assim se manifestou na peça inicial: “Ora, nobres Ministros, as modificações realizadas foram de tal monta, seja porque alterou, entre outras coisas, o valor máximo estimado para a remuneração dos serviços, saindo de R$ 11.464.694 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais) para R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), como também, e principalmente, seja porque retirou exigências no tocante a qualificação econômicofinanceira, como o Índice de Liquidez com recursos Próprios e Índice de endividamento total, os quais motivaram a referida impugnação sob a alegação de serem limitadoras de desejosos participantes, que se faz necessária uma nova divulgação, por idênticos meios e pela mesma forma da inicial, tudo para que todas as empresas deste País tomem conhecimento das novas condições.” Por fim, solicitou fosse suspenso o procedimento licitatório e requisitada, junto à Comissão de Licitação, toda a documentação referente ao Edital. A zelosa Unidade Técnica juntou aos autos documentos extraídos do TC 009.164/2000-4, referente a Representação formulada pela empresa COSIL sobre a mesma matéria. Em instrução de fls. 101/106, foi analisado o teor das impugnações realizadas pelo SINDUSCON e pela empresa COSIL junto à Comissão de Licitação: “Os fatos demonstram que a Prefeitura reconheceu a pertinência de alguns questionamentos feitos ao seu Edital de Concorrência 03/2000, adotando a medida de exclusão de alguns itens inquinados do Edital, restando reformar ou excluir os itens concernentes e que façam referência à exigência exorbitante dos índices de qualificação econômico-financeira questionada. E, enfim, providenciada a reforma definitiva do Edital, faltaria a sua publicação na forma legal, como se fosse a sua primeira divulgação, para dar oportunidade e conhecimento a todos os interessados.” Em despacho de fl. 107, o eminente Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, que atuou no feito em substituição ao Ministro Bento José Bugarin, procedeu às seguintes determinações: a)juntada do TC 009.164/2000-4 a ao presente processo; b)realização de diligência junto à Caixa Econômica Federal visando à obtenção de cópia do contrato de repasse a que se refere o item 3.1 do Edital da Concorrência n° 3/2000 e informações sobre os repasses já efetuados; c)realização de audiência do Prefeito Municipal de Lagarto/SE e dos membros da Comissão de Licitação para apresentarem justificativas acerca das irregularidades denunciadas nas representações do SINDUSCON e da empresa COSIL, inclusive no que concerne à ausência de julgamento e de resposta, no prazo de três dias úteis, na forma do § 1° do art. 41 da Lei n° 8.666/93. Em resposta, a Caixa Econômica Federal encaminhou os documentos de fls. 110/124 e informou não ter havido, até aquela data (18.8.2000), nenhum repasse, em razão da não conclusão do procedimento licitatório. As audiências mencionavam as seguintes irregularidades : a) ausência de julgamento e de resposta, no prazo de 3 dias úteis, à impugnação feita pela empresa COSIL em 8.6.2000; b) descumprimento da obrigação legal de divulgar significativas alterações havidas no edital da Concorrência n° 3/2000, em afronta ao § 4° do art. 21 da Lei n° 8.666/93; c) exigência de índices contábil-financeiros muito severos para aferir a capacidade econômico-financeira dos licitantes, não usuais, limitadores do caráter competitivo do certame (Liquidez Geral ? 1; Liquidez Própria ? 0,70 e Endividamento Total ? 0,30), com violação aos princípios da universalidade e igualdade; d) valor licitado, conforme Edital original, sem existência de disponibilidade financeira, em afronta ao art. 7° da Lei n° 8.666/93 e ao art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000; e) exigência ilegal de quantitativos mínimos de serviços executados para comprovar capacitação técnico-operacional dos licitantes, ao passo que a Lei de Licitações só exige a capacitação técnico-profissional mediante atestados; f) restrição à apresentação de atestados para comprovar, cumulativamente, as quantidades exigidas à capacitação, o que afrontaria a vedação legal de exigências não previstas em lei. Em atendimento à audiência, a Sra. Débora Santos Macedo Araújo, membro da Comissão de Licitação, alegou ter emitido, em 30.6.2000, parecer favorável à revogação da concorrência em tela, por ocasião do julgamento dos recursos impetrados pelas empresas Uchoa Construções Ltda. e Construtora Celi Ltda. Apesar disso, houve concessão de medida judicial liminar com determinação para suspensão do certame licitatório. Por fim, alegou a responsável que, após as informações prestadas ao Juiz da Vara Cível, este extingui o processo sem julgamento de mérito, por perda de objeto. O Prefeito Municipal, Sr. Jerônimo de Oliveira Reis, apresentou alegações de defesa de idêntico teor. A instrução de fls. 164/169 entendeu incabível qualquer medida liminar por parte desta Corte, em face da revogação da licitação. Todavia, julgou pertinente a realização de determinações ao Município de Lagarto/SE, com vistas a orientá-lo quanto aos procedimentos a serem adotados nas futuras licitações, razão pela qual foram feitas as seguintes propostas de encaminhamento: a) conhecer das presentes Representações, formuladas pelo SINDUSCON (TC 008.487/2000-0) e pela empresa COSIL (TC 009.164/2000-4), para, no mérito, considerá-las procedentes; b) determinar à Prefeitura Municipal de Lagarto que, tendo em vista as ocorrências verificadas na Concorrência n° 3/2000, inclusive quanto aos vícios presentes no seu Edital, original e reformado, adote providências preventivas para os próximos certames que envolvam recursos federais, no sentido de: b.1) observar o disposto no § 1° do art. 41 da Lei n° 8.666/93, julgando e respondendo as impugnações apresentadas; b.2) observar o § 4° do art. 21 da Lei n° 8.666/93 e os princípios da publicidade, igualdade, dentre outros, fazendo publicar as alterações significativas do edital; b.3) abster-se de exigir índices contábil-financeiros muito severos para aferir a capacidade econômico-financeira dos licitantes, limitadores da competitividade do certame; b.4) cumprir o disposto no inciso III do § 2° do art. 7° da Lei n° 8.666/93, bem assim o disposto no art. 42 da Lei complementar n° 101/2000; b.5) abster-se de exigir quantitativos mínimos de serviços executados para comprovar capacitação técnico-operacional dos licitantes, porquanto a Lei n° 8.666/93, art. 30, § 1°, inciso I, só exige a comprovação de capacitação técnico-profissional mediante atestados; b.6) abster-se de proceder a restrições ilegais no exame de documentos apresentados pelos licitantes, a exemplo da não aceitação de vários atestados para comprovar, cumulativamente, as quantidades exigidas à capacitação, em observância ao disposto no § 5° do art. 30, da Lei n° 8.666/93; b.7) abster-se de desconsiderar impugnação ao edital oferecida por pessoas jurídicas; c) comunicar aos interessados, autores das Representações de que tratam estes autos e o TC 009.164/2000-4. Voto do Ministro Relator: Tendo em vista que o Município de Lagarto tomou a iniciativa de anular o certame objeto da presente Representação, acolho o posicionamento da Unidade Técnica, exceto as propostas formuladas nos item “b.5” e “b.6”. O entendimento desta Corte é pela possibilidade de se exigir atestados para comprovação da capacidade técnico-operacional, desde que tal exigência guarde proporcionalidade com o objeto a ser licitado. Quando da apreciação do TC 004.797/1995-7, relativo a Representação formulada por licitante contra o Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da BA, este Tribunal, ao acolher o Voto Revisor de lavra do eminente Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, entendeu pela possibilidade de se exigir comprovação da capacidade técnico-operacional. Naquela assentada, o Plenário resolveu: “8.2. determinar ao Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Bahia, por intermédio da CISET/MS, que, em seus procedimentos licitatórios: 8.2.1. solicite, doravante, atestado de capacitação técnica, tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, como das empresas participantes da licitação, com fulcro no inciso I do parágrafo 1º, c/c o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e Artigo nº 37, inciso XXI da Constituição Federal, sem, contudo, vincular este atestado ou declaração à execução de obra anterior”. Posteriormente, esta Corte, ao apreciar o TC 011.037/1999-7, relativo à representação de licitante na qual eram questionados procedimentos adotados pela Infraero, o Tribunal, por meio da Decisão Plenária n° 285/2000, acolheu o Voto proferido pelo eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, o qual transcrevo parcialmente, por elucidativo: “A verificação da qualificação técnica, conforme consta do art. 30 da Lei nº 8.666/93, bem como da econômica, tem por objetivo assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas, que comprometam a observância do princípio constitucional da isonomia. Com efeito, na linha defendida pela Decisão nº 767/98 - TCU - Plenário, há que ser entendido que o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93 pode ser dividido em duas partes. Uma relativa ao licitante e outra ao pessoal técnico que integra o seu corpo de empregados. A primeira, que cuida da comprovação de aptidão do interessado para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação refere-se, pois, no presente caso, à pessoa jurídica. A outra, qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, dirige-se especificamente aos seus profissionais. 7.Prosseguindo, a limitação contida no § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 aplica-se exclusivamente à comprovação da qualificação técnica dos profissionais que se responsabilizarão pelos trabalhos. Por conseguinte, a comprovação de aptidão do interessado, conforme mencionado no item anterior, há que ser exigida e feita com base em parâmetros distintos, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, na forma estabelecida no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Logo, as exigências de qualificação técnica não estão limitadas à capacitação técnicoprofissional. Esta é que deve observar o limite imposto pelo § 1º do art. 30 da Lei. Considerando, pois, que a indicação do pessoal técnico e as exigências da comprovação de sua qualificação são necessárias, porém não suficientes, a habilitar tecnicamente o interessado, cabe identificar a melhor forma de atender aos comandos constitucional e legal que determinam a aferição da capacidade de o licitante cumprir as obrigações assumidas. Retornando ao texto da Lei nº 8.666/93, art. 30, inciso II, a Administração pode solicitar, além da indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com tal objeto. Assim, a forma como tais requisitos devem ser exigidos é que vai demonstrar a observância do disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, no que concerne à limitação das exigências e, consequentemente, à observância do princípio da isonomia. Conforme mencionado no Voto Revisor que fundamentou a Decisão nº 767/98 - TCU Plenário, ao transcrever palavras do Professor Adilson Abreu Dallari acerca da matéria, o veto presidencial à alínea "b" do § 1º do art. 30 do projeto da lei de licitações ‘não proíbe o estabelecimento de requisitos de capacitação técnico-operacional, mas sim, retira a limitação específica relativa à exigibilidade de atestados destinados a comprová-la, deixando que a decisão quanto a essa questão fique ao critério da autoridade licitante, que deve decidir quanto ao que for pertinente, diante de cada caso concreto, nos termos do art. 30, II’". É perfeitamente aceitável, em determinadas hipóteses, a não consideração de forma cumulativa de atestados apresentados pelas empresas, pelo fato de que o somatório das experiências não comprova a aptidão para a execução de uma obra maior, que demande outras tecnologias ou capacidade de gerenciamento. Tudo vai depender da natureza do objeto licitado. À guisa de ilustração, tome-se o exemplo da construção de um prédio de 20 andares. É possível asseverar que uma empresa que construiu quatro prédios de cinco andares está apta executar esse objeto? Creio que não. Em outros casos, porém, é possível que o entendimento exarado pela SECEX/SE seja o correto. Assim, julgo que a questão deve ser analisada no caso concreto. Nessa linha, é o entendimento de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., São Paulo, Dialética, fl. 339): “ A qualificação técnico-operacional consiste na execução anterior de objeto similar àquele licitado, Ora, isso significa que a identidade do objeto licitado é que determina a possibilidade ou não do somatório. dá-se um exemplo: uma ponte de mil metros de extensão não é igual a duas pontes de quinhentos metros. Muitas vezes, a complexidade do objeto licitado deriva de certa dimensão quantitativa. Nesses caso, não terá cabimento o somatório de contratações anteriores. Já haverá outros casos em que a questão não reside em uma contratação única, mas na experiência em executar certo quantitativo, ainda que em oportunidades sucessivas. Enfim, a solução deverá ser encontrada a partir da natureza do objeto licitado.” Reafirmo, porém, que as exigências devem sempre guardar consonância com a licitação a ser realizada. No caso em tela, não integra os autos o Anexo I do Edital, que contém o Projeto Básico, de forma que não é possível concluir se as exigências contidas no subitem 3.1.3 (fl. 27) do Edital de Licitação eram ou não desarrazoadas. Dessarte, deixo de acolher a proposta contida no subitem “b.6” da proposta de encaminhamento. Diante do exposto, acolho, no essencial, os pareceres da Unidade Técnica, com as modificações julgadas necessárias, e VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Interessados: Interessado: Sindicato da Indústria da Construção Civil Decisão: O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente Representação, por atender aos requisitos do § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente; 8.2. determinar ao Município de Lagarto que adote providências preventivas para os próximos certames que envolvam recursos federais, no sentido de: 8.2.1. observar o disposto no § 1° do art. 41 da Lei n° 8.666/93; 8.2.2. observar o § 4° do art. 21 da Lei n° 8.666/93; 8.2.3. abster-se de exigir índices contábil-financeiros, que sejam limitadores da competitividade do certame, para aferir a capacidade econômico-financeira dos licitantes; 8.2.4. cumprir o disposto no inciso III do § 2° do art. 7° da Lei n° 8.666/93, bem assim o disposto no art. 42 da Lei complementar n° 101/2000; 8.2.5. observar o princípio da razoabilidade quando da exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional, que deve guardar relação com a dimensão da obra e dos serviços a serem executados; 8.2.6. abster-se de desconsiderar impugnação ao edital oferecida por pessoas jurídicas, uma vez que elas possuem legitimidade para tanto; Grupo: Grupo I Indexação: Representação; Licitação; Prefeitura Municipal; Lagarto SE; Edital; Alteração; Prazo; Comprovação; Equilíbrio Econômico Financeiro; Impugnação; Pessoa Jurídica; Capacidade Técnica; Data da Aprovação: 20/12/2001 Unidade Técnica: SECEX-SE - Secretaria de Controle Externo - SE Quorum: 1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Iram Saraiva, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Ementa: Representação formulada por licitante. Irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Lagarto SE. Exigência de índices para aferir a capacidade econômico-financeira dos licitantes. Alteração do edital sem nova publicação e reabertura de prazos. Procedência. Determinação. - Licitação. Comprovação da capacidade técnico-operacional mediante apresentação de atestado. Considerações. Data DOU: 03/04/2002 Número da Ata: 55/2001 Entidade: Entidade: Município de Lagarto/SE Processo: 008.487/2000-0 Ministro Relator: BENJAMIN ZYMLER