Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ExteriorMDIC Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialInmetro Portaria nº 191, de 04 de outubro de 2002. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; Considerando a Resolução nº 04, de 16 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro; Considerando a Portaria Inmetro nº 145, de 23 de outubro de 2001, que estabelece os requisitos gerais para emissão, registro, licença de uso da marca, acompanhamento e avaliação da Declaração de Conformidade do Fornecedor; Considerando a Portaria Inmetro nº 93, de 03 de maio de 2002, que estabelece a obrigatoriedade da emissão, registro da declaração de conformidade do fornecedor de isqueiros descartáveis a gás e a ostentação da marca de registro nos isqueiros descartáveis a gás, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Registrar e publicar a Declaração de Conformidade do Fornecedor de isqueiros descartáveis a gás, denominado BIC AMAZÔNIA S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.402.227/0001-00, em anexo. Art. 2º Publicar o Contrato de Licença para Uso da Marca Inmetro, em anexo, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor de isqueiros descartáveis a gás, celebrado entre o Inmetro e a BIC AMAZÔNIA S/A. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALFREDO CARLOS O. LOBO DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO FORNECEDOR Em conformidade com a Portaria Inmetro n.º 93, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2002 Nome: Bic Amazônia S.A. Endereço: Av. Açaí, 2645 fundos com a Av. Iça, 400, Distrito Industrial Marechal Castelo Branco, Manaus, Estado do Amazonas. Declara, sob sua responsabilidade exclusiva, que os produtos isqueiros descartáveis a gás Marca: BIC Modelos: Isqueiro J5 e Isqueiro J6 foram avaliados de acordo com os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro n.º 93, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2002,verificando-se que cumprem os itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 6, 7 da norma: NBR ISO 9994: 1999 Isqueiro – Especificação de Segurança Manaus, 20 de Maio de 2002 BIC AMAZÔNIA S/A Aroldo Fontes Procurador Wilson Urban Procurador CONTRATO/INMETRO/DQUAL/N.º 141/2002 CONTRATO DE LICENÇA PARA USO DA MARCA INMETRO, INTEGRANTE DA MARCA DE REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO FORNECEDOR DE ISQUEIROS DESCARTÁVEIS A GÁS, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO E A EMPRESA BIC AMAZÔNIA S/A, NA FORMA ABAIXO: O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, Autarquia Federal criada pela Lei n.º 5.966, de 11/12/1973, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por força da Lei n.º 9.649, de 27/05/1998, com sede em Brasília, Distrito Federal, e escritórios técnico-administrativos na Rua Santa Alexandrina nº 416, no bairro do Rio Comprido, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 00.662.270/0001-68, designado, doravante, Inmetro, representado por seu Presidente, Dr. Armando Mariante Carvalho Junior, CPF sob o nº 178.232.937-49, secundado por seu Diretor da Qualidade, Dr. Alfredo Carlos Orphão Lobo, CPF sob o nº 032.504.827-49, e a empresa BIC AMAZÔNIA S/A, com sede na cidade de Manaus, Amazonas, na Avenida Açaí nº 2.645, fundos com a Avenida Içá nº 400, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.402.277/0001-00, designada, a seguir, FORNECEDOR, representada por seu procurador, Douglas Santos Ribas, CPF sob nº 010.041.668-34, que se assina Douglas Ribas, assinam e têm entre si ajustado o presente contrato de licença para uso da marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor, em selos holográficos, sujeitando-se aos preceitos da Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, aos demais documentos normativos legais cabíveis e às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - O Inmetro licencia, ao FORNECEDOR, o uso da sua marca, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor, para que seja aposta em isqueiros descartáveis a gás referenciados na Declaração de Conformidade do Fornecedor, registrada no Inmetro. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS INSTRUMENTOS TÉCNICO-NORMATIVOS 2.1 - A licença de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento condiciona-se ao pleno cumprimento, pelo FORNECEDOR, das condições técnico-administrativas estabelecidas na Portaria Inmetro n.º 093, de 03 de maio de 2002, e nos documentos normativos a esta relacionados. 2.2 - Os documentos referidos nesta Cláusula fazem parte integrante deste instrumento, como se nele estivessem transcritos, para os devidos efeitos jurídicos. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 3.1 - O FORNECEDOR obriga-se a : 3.1.1 - utilizar a marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor, tão somente nos isqueiros descartáveis a gás especificados na Cláusula Primeira deste contrato; 3.1.2 - contratar uma gráfica que elabore os selos holográficos, contendo a marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor, de acordo com o modelo e as especificações definidas na Portaria Inmetro; 3.1.3 - apresentar ao Inmetro a arte do selo holográfico, contendo a marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor, elaborado pela gráfica, para prévia aprovação; 3.1.4 – informar, mensalmente, ao Inmetro a quantidade de selos holográficos adquirida, contendo a marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor; 3.1.5 - responsabilizar-se integralmente por todo e qualquer problema relacionado com a ilicitude do uso indevido da marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor; 3.1.6 - fabricar, importar e comercializar o produto isqueiro descartável a gás em conformidade com os documentos normativos pertinentes, de forma a não causar prejuízo à imagem do Inmetro; 3.1.7 - averbar este instrumento negocial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INMETRO 4.1 - O Inmetro obriga-se a: 4.1.1 - fornecer o modelo e as especificações do selo holográfico que será aposto nos isqueiros descartáveis a gás; 4.1.2 - informar e exigir o uso correto da marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor; 4.1.3 - suspender o licenciamento do FORNECEDOR em caso de uso indevido da marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor, ora licenciada; 4.1.4 - exigir que o FORNECEDOR licenciado comunique, à cada solicitação, a quantidade de selos holográficos adquirida. CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO 5.1 - O FORNECEDOR licenciado deverá pagar ao Inmetro, a título de remuneração pelo uso da sua marca, integrante da Marca do Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor, o valor de R$ 0,004 (quatro milésimos de Real) por unidade de selo holográfico. 5.2 - O valor arrecadado pelo Inmetro terá como objetivo viabilizar o sistema de avaliação da conformidade de isqueiros descartáveis a gás. 5.3 - O Inmetro deverá emitir, mensalmente, boleto bancário em nome do FORNECEDOR, referente à quantidade de selos holográficos contendo a marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor, adquirida e informada de acordo com o item 3.1.4. CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES 6.1 - Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas neste contrato, o FORNECEDOR, a juízo do Inmetro, estará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão do licenciamento, por prazo a ser fixado pelo Inmetro; c) cancelamento do licenciamento. 6.2 - Sujeitar-se-á ainda o FORNECEDOR às cominações civis e penais, além da indenização devida ao Inmetro por perdas e danos a que der causa. 6.3 – O FORNECEDOR será formalmente notificado da constatação do inadimplemento contratual e poderá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento, oferecer justificativa/defesa. 6.4 – Não elidida a infração contratual, o FORNECEDOR estará sujeito à imposição das penalidades cominadas no subitem 6.1. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MODIFICAÇÕES 7.1 - Quaisquer modificações das cláusulas, termos e condições deste contrato serão feitas de comum acordo entre as partes, mediante lavratura de Termo Aditivo. CLÁUSULA OITAVA - DA RESILIÇÃO E DA RESCISÃO 8.1 - O inadimplemento de qualquer cláusula contratual acarretará a rescisão deste contrato, independentemente de interpelação, notificação judicial ou extrajudicial, a menos que a parte infratora corrija sua inadimplência até o 10º (décimo) dia após a data em que for notificada da falta cometida. 8.2 - Este contrato poderá ser resilido unilateralmente a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito da parte interessada, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, respeitados os compromissos assumidos. 8.3 - Em caso de resilição ou de rescisão deste contrato, o FORNECEDOR pagará ao Inmetro todas as quantias que a este forem devidas, segundo as disposições contidas neste contrato. CLÁUSULA NONA - DO PRAZO 9.1 - O prazo de vigência do presente contrato estará vinculado ao tempo de registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor e deverá ser de 12 (doze) meses, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial da União, prorrogável mediante a celebração de Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA - DA AVERBAÇÃO 10.1 - Este contrato deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI para a necessária verificação, processamento e conseqüente averbação, uma vez que a marca Inmetro, registrada no INPI sob n.º 821105124, é parte integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO CONTRATUAL 11.1 - As partes elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, competente a Justiça Federal para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por se acharem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nomeadas. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2002. ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR Presidente do Inmetro ALFREDO CARLOS ORPHÃO LOBO Diretor da Qualidade do Inmetro. DOUGLAS RIBAS Procurador BIC AMAZÔNIA S/A