DESENHO INDUSTRIAL É a alteração da forma dos objetos. Art. 95, LPI: “forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial” Principal característica: FUTILIDADE A alteração que o desenho industrial introduz no objeto não amplia a sua utilidade, apenas o reveste de um aspecto diferente. Ex.: cadeira EGG (mesmo propósito) Função utilitária. (ao contrário da arte) Desenho Industrial e Obra de Arte Traço comum: não aumentam a utilidade que uma coisa pode ter (futilidade). Desenho Industrial Obra de Arte Natureza utilitária Natureza estética Propriedade Industrial Direito Autoral • Cadeira Charles Eames • Embalagem • Mesa Sarine • Jóias Desenho Industrial: conferem ao objeto um elemento ornamental que a individualize no mercado em relação aos concorrentes. • Escultura • Pintura Obra de Arte: embelezamento status social não apresenta funcionalidade Registro Requisitos: a) Novidade b) Originalidade c) Desimpedimento