DESENHO INDUSTRIAL
É a alteração da forma dos objetos.
Art. 95, LPI: “forma plástica ornamental
de um objeto ou o conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a
um produto, proporcionando resultado
visual novo e original na sua configuração
externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial”
Principal característica: FUTILIDADE
A alteração que o desenho industrial
introduz no objeto não amplia a sua
utilidade, apenas o reveste de um
aspecto diferente. Ex.: cadeira EGG
(mesmo propósito)
Função utilitária. (ao contrário da arte)
Desenho Industrial e Obra de Arte
Traço comum: não aumentam a utilidade
que uma coisa pode ter (futilidade).
Desenho Industrial
Obra de Arte
Natureza utilitária
Natureza estética
Propriedade Industrial
Direito Autoral
• Cadeira Charles Eames
• Embalagem
• Mesa Sarine
• Jóias
Desenho Industrial: conferem ao objeto um
elemento ornamental que a individualize no
mercado em relação aos concorrentes.
• Escultura
• Pintura
Obra de Arte:
embelezamento
status social
não apresenta funcionalidade
Registro
Requisitos:
a) Novidade
b) Originalidade
c) Desimpedimento
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Desenho Industrial