DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 234/2015
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
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Página
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1
3ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 3
5ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 3
Procuradoria da República no Estado do Acre ................................... 6
Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 6
Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 7
Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 12
Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 12
Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 15
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 19
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 21
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 44
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 51
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 52
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 53
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 64
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 73
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 78
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 79
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 82
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 85
Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 91
Expediente ....................................................................................... 93
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 321007|
DECISÃO Nº 1.470, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: IC nº 1.29.001.000088/2009-22 PRM Bagé/RS. MORADIA.
PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL –
PSH. EVENTUAL IRREGULARIDADE NAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar eventuais irregularidades nas condições para a adesão ao Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH no que tange aos beneficiários residentes no Assentamento São José III, localizado em Bagé/RS.
2. Após o regular trâmite do feito, o Procurador oficiante determinou seu arquivamento, tendo em vista que, consoante as informações
prestadas pela Secretaria de Habitação do Ministério das Cidades, depreende-se que o status de cooperado é condição legal para celebração de contratos
de parcelamento ou financiamento, de modo que não se configura irregularidade a exigência de associação do beneficiário para sua inclusão no PSH.
3. O Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (NAOP) da 4ª Região entendeu que a análise da
referida decisão de arquivamento caberia à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
4. Com a devida vênia do entendimento dos colegas do NAOP da 4ª Região, entendo que a presente causa está inserida nas atribuições
da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Isso porque, em que pese a redação da Resolução CSMPF nº 148/2014, o foco deste procedimento
administrativo envolve o tema de cidadania.
5. Cabe ressaltar que tal posição vem sendo construída de comum acordo com a douta 1ª CCR e a atuação da PFDC em tais casos foi
reconhecida por aquele colegiado para revisão da decisão de declínio e arquivamento.
6. Portanto, com todo o respeito à decisão do NAOP da 4ª Região, entendo que o objeto da questão posta no presente procedimento
é, preponderantemente, da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
7. Pelo exposto, no caso, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
8. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Data/Hora: 15/12/2015 19:45:29
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
2
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 321083|
DECISÃO Nº 1.476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: IC MPF/PRM de Paulo Afonso/BA 1.14.006.000090/2014-41.
Arquivamento: 03/11/2015. DEFICIENTE. ACESSIBILIDADE. AEROPORTO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 280/2013.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Paulo Afonso/BA para verificar o cumprimento
da Resolução ANAC nº 280/2013, que dispõe sobre procedimentos relativos à acessibilidade de pessoas com deficiência, no aeroporto localizado naquela
municipalidade.
2. Após o regular trâmite do feito, a ilustre Procuradora da República, Analu Paim Cirne, determinou o arquivamento dos autos, sob
o argumento de que as normas da Resolução ANAC nº 280/2013 estão sendo devidamente cumpridas pelo Aeroporto de Paulo Afonso/BA, inexistindo
irregularidades.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 321097|
DECISÃO Nº 1.477, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: IC MPF/PRM de Campo Formoso/BA 1.14.002.000006/2012-68.
Arquivamento: 26/11/2015. DESASTRES. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS
POR MEIO DE CONVÊNIOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Campo Formoso/BA para acompanhar a
liberação de recursos destinados às ações de prevenção e preparação e/ou resposta e reconstrução de desastres nos Municípios de Antônio Gonçalves,
Caem, Filadélfia, Gavião, Mairi, Mirangaba, Nordestina, Nova Fátima, Ourolândia, Pindobaçu, São Domingos, Saúde, Senhor do Bonfim, Várzea da
Roça e Várzea Nova nos anos de 2009 e 2010.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Elton Luiz Freitas Moreira, determinou o arquivamento dos
autos, sob os argumentos de que: a) a maioria das prefeituras abrangidas por aquela PRM informaram não ter convênio ou contrato firmado com o
Ministério da Integração Nacional, no período de 2009/2010; b) outras prefeituras comprovaram que os convênios já foram devidamente executados,
inexistindo atraso na liberação de recursos financeiros; c) não foram constatados quaisquer indícios de irregularidades ou de ilicitudes na aplicação dos
recursos federais.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 321066|
DECISÃO Nº 1.478, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: IC MPF/PRM de Barreiras/BA 1.14.003.000102/2012-04.
Arquivamento: 30/11/2015. RODOVIA. SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS. IRREGULARIDADES SANADAS. HOMOLOGAÇÃO
DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Barreiras/BA para apurar suposta
irregularidade consistente na precariedade de sinalização no entroncamento entre as rodovias BR-349 e BA-172, entre os Municípios de Santa Maria da
Vitória e São Félix do Coribe.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Paulo Roberto Sampaio Santiago, determinou o arquivamento
dos autos, sob o argumento de que, posteriormente, foram implantados semáforos no trecho, foram criados cargos no quadro de agente de trânsito e,
atualmente, está em andamento obra de manutenção e restauração da rodovia BR-349, com término previsto para julho de 2016.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
3
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 321074|
DECISÃO Nº 1479, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: IC MPF/PRM de Pouso Alegre/MG 1.22.013.000018/2013-72.
Arquivamento:
09/07/2014.
EDUCAÇÃO.
CONTRATO
DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ADITAMENTO. QUESTÃO
JUDICIALIZADA. PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO
INTERESSADO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de inquérito civil instaurado na Procuradoria da República no Município de Pouso Alegre/MG para apurar suposta
irregularidade consistente no não aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES) do estudante Marcel Carvalho Santos.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Marcelo José Ferreira, determinou o arquivamento dos autos,
sob o argumento de que a questão foi judicializada por meio da propositura de mandado de segurança pelo interessado.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 321088|
DECISÃO Nº 1.480, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: NF MPF/PR/BA 1.14.000.002239/2015-68. Arquivamento:
10/09/2015. HABITAÇÃO. RESIDÊNCIA. EXPULSÃO. INTERESSE
INDIVIDUAL PATRIMONIAL DISPONÍVEL. NECESSIDADE DE
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO
DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de notícia de fato instaurada na Procuradoria da República na Bahia para apurar suposta irregularidade consistente no fato
de a representante ter sido expulsa de sua residência por funcionários da Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ.
2. Após o regular trâmite do feito, o ilustre Procurador da República, Leandro Bastos Nunes, determinou o arquivamento dos autos,
sob o argumento de que a presente questão versa sobre direito individual patrimonial disponível, devendo a questão ser dirimida pela Defensoria Pública
do Estado da Bahia.
3. Pelo exposto, não subsistindo fatos a serem alvo de diligências apuratórias por parte do MPF, mantenha-se a decisão de
arquivamento.
4. Homologação do arquivamento.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR3 - 320566|
RETIFICAÇÃO DE ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA
inclui-se:
PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.007097/2009-84 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 1978 – Deliberação: O colegiado à unanimidade deliberou pelo não conhecimento do recurso e devolução dos autos à
PR/SP com a informação de que os regulamentos internos do MPF não preveem desarquivamento para o caso em apreço; tampouco recurso (para as
Câmaras de Coordenação e Revisão) em face de indeferimento de desarquivamento efetuado na origem.
5ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR5 - 292492|
ATA DA OCTIGENTÉSIMA TRIGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE SETEMBRO DE 2014
Ao primeiro dia do mês de setembro de 2014, no Edifício-Sede da Procuradoria-Geral da República, reuniram-se os membros da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em sessão ordinária presidida pelo Coordenador Dr. Nicolao Dino de Castro Neto.
Presente a Dra. Denise Vinci Tulio, membro titular. O Presidente iniciou a sessão às 15 horas e trouxe a julgamento os expedientes em geral.
Outras Deliberações: 1) Solicitação de esclarecimentos acerca da possibilidade de participação de procuradores da República das
PRMs nos Núcleos de Combate à Corrupção. Procuradoria da República no Município de Arapiraca/AL. - A 5ª CCR não define as regras de composição
dos Núcleos de Combate à Corrupção nos Estados. Além do mais, as Procuradorias da República nos municípios funcionam, na prática, como Núcleos
de Combate à Corrupção, uma vez que atuam tanto na esfera cível quanto na criminal. 2) PGR-00059586/2014 - Relatório sobre a Lei 8.666, de 21 de
junho de 1993. Desenvolver modelo de check list para licitações. - A Câmara deliberou pela aprovação do Relatório e determinou sua ampla divulgação,
por meio do site e do informativo da 5ª CCR. 3) PR-AL-00012734/2014 - OFÍCIO Nº 081/2014/JAB/PR/AL. Solicita cópia integral dos autos do
procedimento investigatório nº 1.00.000.012500/2013-61 (procedimento relativo a membro do Ministério Público Federal em Alagoas) para instrução
do procedimento investigatório criminal nº 1.11.000.000630/2014-59. - A Câmara deliberou que, por tratar-se de procedimento relativo a membro do
Ministério Público Federal, quaisquer informações dependem de manifestação do Colegiado. A solicitação de cópia foi encaminhada à 5ª CCR por meio
de ofício assinado pelo assessor do Dr. Joel Almeida. O pedido deve ser feito pelo procurador oficiante. Volte em termos. 4) PR-AM-00018515/2014 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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OFÍCIO Nº 610/2014/3º OFCIVEL/PR/AM. Nota Interna encaminhada pelo Procurador da República Alexandre Jabur com as razões motivadoras da
decisão de não recorrer de sentença exarada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 2009.32.00.008560-2. - Deliberou a Câmara tomar
ciência da decisão, ressaltando que para o cumprimento do Enunciado n.º 21 é suficiente que o procurador oficiante justifique as razões da não interposição
do recurso, encaminhando expediente à 5ª CCR para fins de arquivo e consulta dos interessados. O item 16 da Nota Técnica será discutido no XV
Encontro Nacional da 5ª CCR. Atribuição concorrente do MPF para propor ações de execução visando o ressarcimento do dano. Enunciado nº 8 da
Câmara. 5) PRM-LDB-PR-00003993/2014 - OFÍCIO MPF.GAB/LAXC Nº 949/2014. Solicita à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a designação de
outro membro para atuação no Inquérito Civil Público nº 1.25.005.000758/2009-10, haja vista que o declínio de atribuição não foi homologado pela
Câmara. Procurador oficiante: Luiz Antonio Ximenes Cibin. - A Câmara deliberou pelo retorno dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Paraná para designação de novo membro do Ministério Público Federal para dar continuidade ao feito. 6) PR-AM-00021452/2014
- Ofício N.º 732/2014/3OFCIV/PR/AM. Encaminha expediente para análise de arquivamento parcial de atribuição em favor do Ministério Público
Estadual. Ref: ICP n.º 1.13.000.002091/2011-75. Procurador Oficiante: Alexandre Jabur - Deliberou a Câmara pela homologação do arquivamento
parcial. 7) PRM-URU-RS-00003278/2014 - OF. PRM-URU N.º 688/2014. Encaminha nota interna informando as razões de não recorrer da sentença
parcial procedência nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º 5001911-87.2013.404.7103. Procurador Oficiante: Pedro Martins
Costa Jappur. - Deliberou a Câmara tomar ciência da decisão, ressaltando que para o cumprimento do Enunciado n.º 21 é suficiente que o procurador
oficiante justifique as razões da não interposição do recurso, encaminhando expediente à 5ª CCR para fins de arquivo e consulta dos interessados. 8) PRAL-00010462/2014 - OFÍCIO n.º 195/2014/5º OF/PRAL. Encaminha expediente para análise de declínio parcial de atribuição em favor do Ministério
Público Estadual. Ref: IC n.º1.11.000.000645/2014-17 . Procurador Oficiante: Leandro Mitidieri Figueiredo. - Deliberou a Câmara pela homologação do
declínio parcial de atribuição em favor da Promotoria de Justiça de Ibateguara/AL. 9) PRM-FLR-PI-00000708/2014 - Ofício n.º 675/2014PRM/FLR/SJUR. Encaminha expediente para análise de promoção de arquivamento parcial . Ref: IC n.º 1.27.002.000170/2014-89. Procurador Oficiante:
Saulo Linhares da Rocha - Deliberou a Câmara pela homologação do arquivamento parcial. 10) PR-AP-00008263/2014 - Ofício n.º 2348/2014MPF/MBM/PR/AP. Encaminha procedimento para análise de indeferimento de instauração de inquérito civil. Ref: PA n.º 1.12.000.000282/2014-82.
Procurador Oficiante: Ricardo Augusto Negrini. - Deliberou a Câmara pela homologação. 11) PR-RS-00019776/2014 - OF/NCA/PR/RS n.º 3987/2014.
Encaminha expediente para análise de promoção de arquivamento parcial . Ref: IC n.º 1.29.000.000892/2012-17. Procurador Oficiante: Carolina da
Silveira Medeiros. - Deliberou a Câmara pela homologação do arquivamento parcial.
Deu-se por encerrada a sessão às 18 horas. E, não havendo nada mais a ser decidido, foi por mim, Alini de Araújo Pinheiro, Matrícula
25295, ____________, lavrada a presente ata, que vai também assinada pelos presentes abaixo indicados.
NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 5ª CCR
DENISE VINCI TULIO
Subprocuradora-Geral da República
Membro Titular
##ÚNICO: | EXTRA-CCR5 - 292532|
ATA DA OCTIGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA SESSÃO ORDINÁRIA DE DEZEMBRO DE 2014
Aos quinze dias do mês de dezembro de 2014, no Edifício-Sede da Procuradoria-Geral da República, reuniram-se os membros da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em sessão ordinária presidida pelo Coordenador Dr. Nicolao Dino de Castro Neto.
Presente a Dra. Denise Vinci Tulio, membro titular, e ausente, justificadamente, a Dra. Ana Borges Coelho Santos, membro titular. O Presidente iniciou
a sessão às 15h00 horas e trouxe a julgamento os expedientes em geral.
Deliberações: 1) Ofício nº 19353/2014 (PR-SP 80129/2014). Resposta do procurador da República Matheus Baraldi Magnani à
solicitação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Informações sobre o andamento da execução nas Ações Civis Públicas nº 003659058.1998.4.03.6100 e nº 0012554-78.2000.4.03.6100. - A Câmara deliberou por autuar e distribuir. 2) Aprovação do Relatório do XV Encontro Nacional
da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para divulgação nacional aos ofícios no âmbito de atuação desta Câmara. - A Câmara deliberou pela aprovação
do Relatório nos termos apresentados. Com base nas conclusões do Encontro Nacional a Câmara deliberou expedir as orientações 1, 4, 4.1 e 5 do Grupo
3, para serem divulgadas aos membros. Quanto ao Grupo 4: Criação de Grupo de Trabalho para apurar o sucateamento dos órgãos de controle interno da
administração. Indicação de membros para atuarem em conjunto com a segunda Câmara com relação ao tema fraude no cadastro de bolsa família. Criação
de Grupo de Trabalho para acompanhamento dos projetos de lei que alteram a lei de improbidade administrativa que tramitam no Senado Federal. 3)
Proposta de novo enunciado para apreciação da 5ª CCR: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REGISTRO DE OUTRAS MEDIDAS. A promoção
de arquivamento de procedimento investigatório criminal deve registrar a existência de medidas no âmbito civil. - A Câmara deliberou pela aprovação
do Enunciado nº 28/5ª CCR, tendo em vista a sua atribuição civil e penal. 4) Proposta de alteração do Enunciado nº 4 da 5ª CCR: Redação Atual:
Enunciado nº 4: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO E REGISTRO DE OUTRAS MEDIDAS. A promoção de arquivamento de procedimento
administrativo ou inquérito civil público deve registrar a existência ou não de medidas no âmbito penal. Referência: Ata da 224ª Reunião, em 12.02.2003.
Redação Proposta: A promoção de arquivamento de procedimento investigatório criminal deve registrar a existência de medidas no âmbito civil. - A
Câmara deliberou pela aprovação da alteração da redação Enunciado nº 4/5ª CCR, nos termos propostos. 5) Processo Administrativo nº
1.25.000.004295/2014-72. Encaminha o procedimento administrativo para fins de fixação de ofício para condução da Ação Civil Pública
2007.70.00.028105-8. Conflito de Atribuições entre os ofícios atuantes perante a 5ª CCR, 1ª CCR e 3ª CCR. - A Câmara deliberou pelo envio ao Conselho
Institucional, haja vista tratar-se de tema de sua competência para, querendo, designar procurador para atuar provisoriamente no feito. 6) A Assessoria
Pericial da 5ª Câmara de Coordenação solicita a designação prévia do Analista do MPU/Perícia/Engenharia Civil André Knychala Umbelino para o
desenvolvimento de perícia de campo ou análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho, com recebimento de Gratificação de Perícia. A Câmara deliberou pela aprovação. 7) A Assessoria Pericial da 5ª Câmara de Coordenação solicita a designação prévia do Analista do
MPU/Perícia/Contabilidade Fabiano Henrique Cruz Fernandes, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.415/2006, para o desenvolvimento de perícia de campo
ou análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho. - A Câmara deliberou pela aprovação. 8) Memorando 215/2014/2ª CCR. Projeto de
Lei nº 5260/2013. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para estabelecer novo rito processual para os crimes de
responsabilidade praticados por Prefeitos. Estabelece a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar prefeitos pelos crimes previstos no art.
1º (crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal), determinando a aplicação do rito já criado pela Lei nº 8.038/90 (Institui normas procedimentais
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal). - A Câmara deliberou pelo envio de cópia aos
membros para avaliação do texto. 9) Peças de Informação nº 1.16.000.000288/2013-20. Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 707ª Sessão
Ordinária, em 8.4.2013. Conflito de atribuições. Procuradoria da República no Município Luziânia/GO (suscitante) e Procuradoria da República no
Distrito Federal (suscitada). Reconhecimento da atribuição do suscitado. Ministério da Justiça. Batalhão Escolar de Pronto Emprego - BEPE e Força
Nacional de Segurança Pública - FNSP, com sede em Luziânia/GO. Aquisição de equipamentos de segurança. Capacetes balísticos. Pregão Eletrônico
28/2012. Deliberação do Conselho Institucional: “O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso e, no mérito, negou
provimento. Reconheceu que a atribuição para atuar no feito é da Procuradoria da República no Distrito Federal, considerando que o procedimento
licitatório foi realizado pelo Ministério da Justiça. Determinou a remessa dos autos ao Procurador da República Hélio Ferreira Heringer Júnior, oficiante
na PR/DF, dando-se ciência, por cópia, à Procuradora da República Marina Sélos Ferreira, oficiante na PRM Luziânia/GO. Remessa à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, para ciência e providências. - A Câmara deliberou pela ciência e remessa dos autos ao Procurador da República Hélio Ferreira
Heringer Júnior, oficiante na Procuradoria da República no Distrito Federal, dando-se ciência, por cópia, à Procuradora da República Marina Sélos
Ferreira, oficiante na Procuradoria da República no Município de Luziânia/GO. 10) Peças de Informação nº 1.15.002.0000384/2013-95. Recurso em face
da decisão da 5ª CCR proferida na 743ª Sessão Ordinária em 19.08.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com retorno à origem para
diligências. Prefeitura Municipal de Jardim/CE. Suposto descumprimento de obrigação tributária acessória. Não inserção na GFIP de informações
referentes a segurados que lhe prestam serviços. Omissão dolosa no repasse de informações. Improbidade administrativa. Deliberação do Conselho
Institucional: “O Colegiado, à unanimidade, deliberou pelo provimento parcial do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselho, a) à unanimidade,
nos termos do voto do Relator, proveu parcialmente o recurso, para que, atendidas as recomendações da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, retornem
os autos à PR/CE e sejam distribuídos a outro membro do Ministério Público Federal atuante na Procuradoria da República no Município de Juazeiro do
Norte/CE; b) por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Nicolao Dino Neto, determinou que se examine também se há aspecto penal a ser
investigado, adotando-se as medidas necessárias. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Roberto Luís Opperman Thomé e Carlos Frederico Santos,
que entendiam desnecessária a observação quanto ao aspecto penal. Remessa à 5ª CCR para ciência e providências.” - A Câmara deliberou pela ciência
e remessa dos autos à Procuradoria da República no Estado do Ceará para distribuição a outro membro do Ministério Público Federal atuante na
Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte/CE. A Câmara determinou, ainda, a verificação do aspecto penal a ser investigado,
adotando-se as medidas necessárias. 11) Peças de Informações nº 1.27.000.000162/2013-71. Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 781ª
Sessão Ordinária, em 6.2.2014. Não homologação de declínio de atribuição ao Ministério Público Federal do Estado do Piauí, com o retorno à origem
para continuidade das investigações no âmbito do Ministério Público Federal. Ministério da Saúde - MS. Secretaria Estadual de Saúde do Piauí. Instituto
de Doenças Tropicais Natan Portela - IDTN. Pagamento de Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde - GIMAS com recursos oriundos
do Sistema Único de Saúde. Não observância dos critérios estabelecidos pela Portaria SEAPI/GAB 000649/2009. Supostas irregularidades. Deliberação
do Conselho Institucional: “O Conselho à unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 5ª Câmara
de Coordenação e Revisão, pela não homologação do declínio de atribuição ao Ministério Público Estadual. Determinou-se que, tratando-se de declínio
de atribuições e não de promoção de arquivamento, os autos retornem ao Procurador que declinou da atribuição (Precedente: ICP nº
1.28.000.000684/2011-74). Remessa à 5ª CCR para ciência e providências.” - A Câmara deliberou pela ciência e remessa dos autos ao Procurador que
declinou da atribuição. 12) Procedimento Preparatório nº 1.22.006.000109/2013-05. Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 767ª Sessão
Ordinária, em 11.11.2013. Não Homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para diligências, inclusive a viabilidade de
proposição de Termo de Ajustamento de Conduta. Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Empresa USINA BELA VISTA S.A. Com sede no
Município de Pontal/SP, autuada no Município de Patos de Minas/MG. Tráfego de veículo com excesso de peso em rodovia federal. Deliberação do
Conselho Institucional: “O Conselho à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso; no mérito, negou provimento e manteve a
decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, porém, com remessa dos autos à Procuradoria da República em Patos de Minas/MG, local do dano.
Remessa à 5ª CCR, para ciência e providências. - A Câmara deliberou pela ciência e remessa dos autos à Procuradoria da República no Município de
Patos de Minas/MG, local do dano. 13) Peças de Informação nº 1.15.002.000511/2013-56. Recurso em face da decisão da 5ª CCR proferida na 755ª
Sessão Ordinária, em 30.9.2013. Não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno à origem para diligências. Município de Baixio/CE.
Descumprimento de obrigações tributárias acessórias: omissão de informações em Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social
(GFIP) e em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Suposto ato de improbidade administrativa. Deliberação do Conselho
Institucional: ¿O Conselho, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e manteve a decisão da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, que não homologou a promoção de arquivamento, com remessa ao Procurador-Chefe da PR/CE para designação de outro
membro para atuar no feito, observadas as regras vigentes na unidade (art. 18, parágrafo único da Resolução CSMPF nº 87). Remessa à 5ª CCR para
ciência e providências.” - A Câmara deliberou pela ciência e remessa dos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará
visando à designação de outro membro para atuar no feito. 14) Procedimento administrativo nº 1.27.002.000103/2012-01. Recurso em face da decisão
da 5ª CCR proferida na 741ª Sessão Ordinária, em 29.4.2013. Não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Secretaria de Estado da Saúde do Piauí. Relatório elaborado pela Diretoria de Unidade de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, no Hospital Carlos
de Andrade, em Itaueira - PI. Irregularidades. Deliberação do Conselho Institucional: “O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendose a decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual. Atribuição do
Ministério Público Federal. Determinou-se que, tratando-se de declínio de atribuições e não de promoção de arquivamento, os autos retornem ao
Procurador que declinou da atribuição (Precedente: ICP nº 1.28.000.000684/2011-74). Remessa à 5ª CCR para ciência e providências.” - A Câmara
deliberou pela ciência e remessa dos autos ao Procurador que declinou da atribuição. 15) Inquérito Civil Público nº 1.14.000.002085/2011-81. Recurso
em face de decisão da 5ª CCR proferida na 656ª Sessão Ordinária, em 24.09.2012. Não homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público do
Trabalho, com o retorno à origem para diligências. Nova manifestação ministerial ratificando o entendimento anterior. Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT. Atividade de Operador de Triagem e Transbordo em detrimento de aprovados em concurso público. Terceirização ilícita de atividades
fim. Deliberação do Conselho Institucional: “O Conselho à unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e manteve a
decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, que não homologou o declínio ao Ministério Público do Trabalho, com remessa ao Procurador-Chefe
da PR/BA para designação de outro membro para atuar no feito, observadas as regras vigentes na unidade, observadas as regras vigentes na unidade (art.
18, parágrafo único da Resolução CSMPF nº 87). Remessa à 5ª CCR para ciência e providências.” - A Câmara deliberou pela ciência e remessa dos autos
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia visando à designação de outro membro para atuar no feito. 16) Nota Interna
01/2014/PRM-SNP. Processo nº 2008.36.03.000675-8. Informa as razões de não recorrer de sentença julgada improcedente. Procuradora da República
oficiante: Flávia Cristina Tavares Torres. - Deliberou a Câmara por tomar ciência da decisão, ressaltando que para o cumprimento do Enunciado n.º 21
é suficiente que o procurador oficiante justifique as razões da não interposição do recurso, encaminhando expediente à 5ª CCR para fins de arquivo e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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consulta dos interessados. 17) Ofício nº 811/2014-PRM/FLR/SJUR. Encaminha cópia do Inquérito Civil nº 1.27.002.000299/2013-14 para apreciação do
declínio parcial de atribuição. Procurador da República oficiante: Saulo Linhares da Rocha. - Deliberou a Câmara pela homologação do declínio parcial.
Deu-se por encerrada a sessão às 18 horas. E, não havendo nada mais a ser decidido, foi por mim, Alini de Araújo Pinheiro, Matrícula
25295, ____________, lavrada a presente ata, que vai também assinada pelos presentes abaixo indicados.
NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 5ª CCR
DENISE VINCI TULIO
Subprocuradora-Geral da República
Membro Titular
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
##ÚNICO: | EXTRA-AC - 12387|
PORTARIA Nº 60, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório n. 1.10.000.000205/2015-88
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 6º, inciso VII, ''b'', c/c artigo 7º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 75/93, e
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado para apurar o significativo aumento do número de inclusões realizadas
no Registro Geral da Atividade Pesqueira, no ano de 2014, na Superintendência da Pesca e Agricultura no Acre;
CONSIDERANDO que o prazo para conclusão deste procedimento preparatório esgotou-se sem que tenham sido empreendidas todas
as diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos noticiados;
CONSIDERANDO a necessidade de obter informações sobre eventuais conclusões da(s) sindicância(s) investigativa(s) instaurada(s)
no âmbito do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura relativas a irregularidades no RGP neste estado;
RESOLVE converter o presente procedimento em Inquérito Civil e determinar o seguinte:
1. Autue-se este procedimento na forma de Inquérito Civil.
2. Comunique-se a 5ª CCR da presente conversão, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 87/2010 do CSMPF;
3. Oficie-se ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que informe, no prazo pra 15 (quinze) dias, as conclusões
da sindicância investigativa objeto do processo n. 00350.005277/2014-62, bem como de outra(s) sindicância(s) eventualmente instaurada(s) em
decorrência das recomendações veiculadas na Nota Técnica n. 001/2015 CGU-PAD/MPA (fls. 66/67), exarada no âmbito do processo n.
00350.005399/2014-59, especificamente no que se refere a irregularidades no Registro Geral da Atividade Pesqueira na Superintendência de Pesca e
Aquicultura no estado do Acre, encaminhando cópia integral, em meio digital, dos respectivos processos.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
RICARDO ALEXANDRE SOUZA LAGOS
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 37186|
ADITAMENTO DE PORTARIA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
ADITAMENTO PORTARIA Nº 17/2015/3OFCIV/PR/AM, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando que a Portaria n°017/2015/3OFCIV/PR/AM converteu a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.000328/2015-15 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar a responsabilidade de servidores do INCRA, MDA e Programa Terra Legal na grilagem de
terras nos Municípios do sul do Estado do Amazonas.
DETERMINA-SE:
I – A retirada do sigilo dos autos;
II – à COORJUR autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da Resolução
n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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##ÚNICO: | EXTRA-AM - 37226|
ADITAMENTO DE PORTARIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
ADITAMENTO - PORTARIA N. 091/2014/3OFCIV/PR/AM
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art.
129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
Considerando que o Enunciado n° 30 da 5° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 5°CCR, determina
que “A instauração de inquérito policial ou o encaminhamento de investigação para a Procuradoria Regional da República ou Procuradoria-Geral da
República (prerrogativa de foro), não exclui, na origem, a adoção de providências investigatórias relativas à dimensão cível (improbidade administrativa
e ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira), quando houver dúplice repercussão (criminal e cível)”.
Considerando a implantação do Núcleo de Combate a Corrupção na Procuradoria da República no Amazonas;
Considerando que a Orientação Técnica ao Enunciado nº 30 da 5CCR - Aprovada na 871ª Sessão – 24/06/2015, indica que “A partir
da criação dos Núcleos de Combate à Corrupção, os fatos de dúplice repercussão, criminal e cível, são distribuídos para um único procurador”.
Considerando que a referida Orientação Técnica ainda recomenda que a investigação seja levada a efeito por um único instrumento,
de preferência o inquérito civil, em cuja capa constará a existência de fato com dúplice repercussão.
Considerando que a Portaria n° 091/2014/3OFCIV/PR/AM tem por objeto converter a Notícia de Fato nº 1.13.000.001453/2014-53
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar a possível ocorrência de fraude ao sistema de ponto eletrônico em benefício de servidores
do IBGE/ Amazonas.
DETERMINA-SE:
I- A retificação do objeto deste inquérito civil público para que conste como sua finalidade “apurar tanto a responsabilidade cível
como a criminal pela possível ocorrência de fraude ao sistema de ponto eletrônico em beneficio de servidores do IBGE/Amazonas.
II – À COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO.
III – que seja REITERADO o teor do ofício n° 990/2014/3OFCIV/PR/AM, solicitando da Coordenação de Auditoria Interna do IBGE
informações acerca da instauração de eventual auditoria relacionada a fraude ao sistema de ponto eletrônico na unidade estadual do IBGE no Amazonas,
encaminhando cópia do procedimento ainda que incompleto.
IV- SOLICITE-SE da Controladoria Geral da União, informações acerca das providências que foram adotadas após o recebimento
representação.
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
ALEXANDRE JABUR
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 57756|
PORTARIA Nº 509, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA BAHIA, tendo em vista a competência delegada por meio
da Portaria PGR no 458, de 2 de julho de 1998, e em atendimento ao voto nº 7119/2015 exarado pelo Exmº Senhor Procurador Regional da República
José Osterno Campos Araújo, e acolhido pela maioria na deliberação da 2ª CCR, 632ª sessão ordinária, de 23 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República FERNANDO ZELADA, lotado na PRM/Eunápolis, para oficiar nos autos nº 261131.2014.4.01.3310, de acordo com a manifestação da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 2º Caso o titular designado esteja gozando de desoneração ou esteja afastado, assumirá o encargo dos autos o substituto de acordo
com a Resolução n. 3/2015.
OLIVEIROS GUANAIS DE AGUIAR FILHO
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 57687|
PORTARIA Nº 35, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício da titularidade do 14º Ofício - Tutela
Coletiva – 14º OTC da Procuradoria da República no Estado da Bahia - PR/BA, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, no art. 8°, § 1º, da Lei
n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, na Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e na Resolução
n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, nos autos da [Notícia de Fato n.o 1.14.000.003288/201518, e
CONSIDERANDO a tomada de conhecimento de supostas irregularidades cometidas pelo Ministério do Trabalho e emprego no
Estado da Bahia, em relação a não emissão de atestados de aptidão profissional para radialistas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:
Instaurar inquérito civil visando à apuração de possível irregularidade na negativa de emissão, pelo Ministério do Trabalho e Emprego
no Estado da Bahia, de atestados de aptidão profissional dos radialistas.
Encaminhe-se a presente portaria ao Núcleo Cível Extrajudicial - Nucive desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito
civil.
Em cumprimento ao art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.° 23/07, a Assessoria de Comunicação Social desta PR/BA deverá afixar cópia
deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, a assessoria deste 14º OTC deverá remeter cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução
CSMPF n.° 87/06 e com o art. 7º da Resolução CNMP n.° 23/07.
Em seguida, devem ser realizadas as seguintes diligências instrutórias, imprescindíveis à elucidação dos fatos:
(a) Comunique a instauração do presente inquérito civil ao representante; e
(b) Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego do Estado da Bahia, requisitando informações, devendo especificar o quantitativo
de atestados de aptidão profissional de radialistas emitidos nos últimos 5 anos, discriminando ano a ano.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverá ser anexada cópia desta portaria e da representação de fls. 2-6.
Após o cumprimento das diligências ou o decurso de 60 (sessenta) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução CNMP n.° 23/07 e o art. 15 da Resolução CSMPF n.° 87/06, o Nucive deve
realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil.
PABLO COUTINHO BARRETO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 9295|
PORTARIA Nº 38, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Inquérito Civil Público instaurado para apurar supostas irregularidades na
contratação do INATE (Instituto Nacional de Apoio Técnico) e do IDEPE
(Instituto de Desenvolvimento na Promoção de Emprego) pela Prefeitura de
Mundo Novo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar
n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução
CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000329/2015-84 foi instaurada a partir de representação encaminhada, a qual
narra supostas irregularidades na contratação do INATE (Instituto Nacional de Apoio Técnico) e do IDEPE (Instituto de Desenvolvimento na Promoção
de Emprego) pela Prefeitura de Mundo Novo.
CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos e, na forma do disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na
redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Inquérito Civil.
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tudo na forma do disposto no art. 2º, II, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, para apurar as questões mencionadas, determinando
o cumprimento das diligências abaixo:
a) Solicite-se à ASSPA que seja efetuado levantamento acerca dos contratos/termos de parceria/convênios firmados entre a prefeitura
de Mundo Novo as seguintes OSCIP's (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público): SINAGER - Sistema Nacional de Apoio à Geração de
Emprego e Renda, ORTAM – Organização Técnica de Assessoramento aos Municípios, IDEPE – Instituto de desenvolvimento na promoção de emprego,
ISADE – Instituto Social de Apoio ao Desenvolvimento e Emprego, INAT – Instituto Nacional de Apoio Técnico, CECOSAP – Centro Comunitário
Social Alto Paraíso e ISO – Instituto Socializar. Solicite-se outrossim os recursos financeiros repassados pelo município com base no referido instrumento
às mencionadas OSCIP's.
Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à 5ª CCR.
Encaminhe-se para publicação da portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2010).
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação
dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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##ÚNICO: | EXTRA-BA - 9307|
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Instaura Procedimento Preparatório para apurar representação concernente a
possíveis irregularidades na obra de construção de 40 (quarenta) unidades
habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida no município de Sapeaçu.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com espeque nos arts. 127, caput e 129, inciso III da Constituição da República, e artigos 5º e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar
n.º 75, de 20 de maio de 1993 respaldado, ainda, pelos artigos 2º e 5º da Resolução CSMPF nº 87, de 14 de setembro de 2004 alterados pela Resolução
CSMPF n.º 106 de 06 de abril de 2010 e art. 2º e 4º da Resolução do CNMP n.º 23, de 17 de setembro de 2007 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Pátria de 1988 elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, do patrimônio público e social, conforme os artigos 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 7.347/85 e os
artigos 5º, III, “b” e 6º, inciso VII, “b” da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.14.004.000349/2015-55 foi instaurada tendo por base representação narrando possíveis
irregularidades na obra de construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida no município de Sapeaçu.
CONSIDERANDO a necessidade de maiores esclarecimentos em relação à apuração dos presentes fatos, na forma do disposto no
art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art.4º, II, determino a instauração de Procedimento
Preparatório.
RESOLVE:
INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apurar as questões
mencionadas, determinando o cumprimento das diligências dispostas no respectivo despacho de Instauração de Procedimento Preparatório.
Comunique-se a instauração do presente à 5ª CCR.
Encaminhe-se para publicação a portaria de instauração (art. 5º, VI, da Resolução CSMPF nº 87/2006).
O prazo de tramitação do presente procedimento preparatório será de 90 (noventa) dias, conforme art. 4º, parágrafo primeiro, da
Resolução CSMPF nº 87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 4013|
PORTARIA Nº 76, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, pelo que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”, bem como o art. 5º, III, “d” e 6º, XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a necessidade de se apurar, na ceara cível, suposta ausência de prestação de contas e supostas outras
irregularidades na execução do Contrato de Repasse n.º 0275923-66/2008 (SIAFI 646370), firmado entre o Município de Chorrochó/BA e a Caixa
Econômica Federal, para execução de pavimentação em paralelepípedo nas localidades de Barra do Terrachil, São José e Várzea da Ema;
CONSIDERANDO que, nos termos da Certidão n.º 223/2015/PRM/PA (PRM-PAF-BA-00004000/2015), ficou constatado que não
há auto extrajudicial tramitando na PRM/Paulo Afonso correlato ao IPL n.º 00287/2012 – DPF/JZO/BA, que apura suposta ausência de prestação de
contas e supostas outras irregularidades na execução do Contrato de Repasse n.º 0275923-66/2008 (SIAFI 646370),
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como art. 6º, VII, alínea “b” e art. 7º, inciso I, da LC
75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL.
a) Registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “apurar eventual improbidade administrativa, cometida, em tese, pelo ex-prefeito municipal de Chorrochó/BA,
RENATO AFONSO RIBEIRO ROSAL, em decorrência da ausência de prestação de contas e supostas outras irregularidades na execução do Contrato
de Repasse n.º 0275923-66/2008 (SIAFI 646370), firmado entre o município e a Caixa Econômica Federal, por intermédio do Ministério das Cidades,
no valor de R$ 490.330,80 e R$ 15.164,87 a título de contrapartida, visando à execução de pavimentação em paralelepípedo nas localidades de Barra do
Terrachil, São José e Várzea da Ema”.
TEMÁTICA: Patrimônio Público.
CÂMARA: 5ª Câmara
b) Cientifique-se a presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação, enviando-lhe cópia desta Portaria;
c) Cumpra-se o despacho em anexo;
d) Publique-se e cumpra-se.
ANALU PAIM CIRNE
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 57672|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Inquérito Civil n.° 1.14.000.001931/2015-79
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar ''supostas irregularidades narradas por meio do Ofício CONTER n.° 1686/2015,
do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, que encaminhou denúncia anônima (…) referente a situação dos profissionais das técnicas radiológicas
do Hospital de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, no Município de Cruz das Almas, apontando supostas
irregularidades, especialmente quanto a Equipamentos Radiológicos e Ambiente de Trabalho, a Atribuições Alheias ao Cargo, a Carga Horária, férias
proporcionais e adicional de insalubridade, a Direito à aposentadoria especial e a Equipamentos de Proteção Individual.'' (fl. 9, verso).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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2. Narra-se, na representação (fls. 2-4), em síntese: (a) que um dos profissionais das técnicas radiológicas do Hospital de Medicina
Veterinária da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, não exerce a função para a qual prestou concurso público, por falta de estrutura do setor,
tendo sido remanejado para exercer atividades administrativas; (b) que o Hospital possui apenas um aparelho de radiologia móvel, e o fixo encontra-se
quebrado há anos; (c) que a sala de exames não utiliza dos recursos necessários para a feitura constante de procedimentos que envolvem radiação
ionizante; e (d) que o Hospital não fornece equipamentos de proteção individual e coletiva.
3. Devidamente oficiado, o Reitor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia trouxe esclarecimentos sobre os fatos narrados
na representação que deu ensejo ao inquérito civil (fls. 13-15).
4. O Ofício n.° 357/2015-GR informa em relação ao remanejamento de um dos funcionários para exercício de atividades
administrativas que “no período compreendido entre a entrada em exercício dos profissionais e a inauguração e consequente entrada em operação do
Hospital, os servidores contribuíram com o planejamento e a organização das atividades que passariam a ser desenvolvidas naquela unidade”. Ademais,
informou o reitor que “ quanto às atividades exercidas pelos profissionais fora do ambiente insalubre, não caracteriza remanejamento do servidor para
atividades divergentes do seu cargo, visto que os serviços administrativos de assessoramento são atividades pertinentes ao Profissional Técnico em
Radiologia”.
5. Quanto ao aparelho de radiologia fixo do citado Hospital, foi informado que o mesmo não se encontra quebrado, apenas está
aguardando sua instalação, o que é fator condicionante para a contratação de empresa especializada para avaliar a blindagem da sala.
6. Ademais, em relação ao aparelho móvel de Raio-X, este se encontra interditado pela Vigilância Sanitária. Todavia, já foram
adquiridos EPI's, através do Pregão 87/2014, para que o mesmo seja liberado para uso.
7. É o relatório do essencial.
8. A alegação de irregularidades referente a situação dos profissionais das técnicas radiológicas do Hospital de Medicina Veterinária
da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, no Município de Cruz das Almas, especialmente quanto a Equipamentos Radiológicos e Ambiente de
Trabalho, a Atribuições Alheias ao Cargo, a Carga Horária, férias proporcionais e adicional de insalubridade, a Direito à aposentadoria especial e a
Equipamentos de Proteção Individual, foi devidamente esclarecida pelo Reitor da UFRB no Ofício 357/2015-GR (fls. 13-15), conforme exposto acima.
9. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal,
por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do presente inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei n.° 7.347/85.
10. Encaminhe-se ao representante por ofício, cópia da presente promoção de arquivamento, em atenção ao art. 17, § 1º, da Resolução
n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que
serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção
das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente
do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
(…)
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntadas ao autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.° 7347/85.
11. Se o procurador da representante ou a própria não forem localizados, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, § 1º, da
Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixando-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo
termo.
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos
ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação
na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
12. Depois da comprovação da efetiva cientificação pessoal, remetam-se os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, para o necessário exame desta promoção, conforme o art. 62, IV, da Lei Complementar n.° 75/93.
13. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público
Federal, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF n.° 87/06.
Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou
decretação de sigilo, devidamente fundamentada.
§ 1º - A publicidade consistirá:
I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível. (destacou-se)
14. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
PABLO COUTINHO BARRETO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 5352|
RECOMENDAÇÃO Nº 19, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Administrativo nº 1.14.010.000001/2010-74
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor da presente, e o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL na BAHIA, pelo Promotor de Justiça subscritor da presente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
11
127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, “e”, IV e V, 6º, incisos VII, “a” e “d”, e XX, e 8º, inciso II,
da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127,
caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
CONSIDERANDO o interesse do município de Porto Seguro/BA na realização de procedimento licitatório para a efetivação de
contrato de CONCESSÃO para o transporte aquaviário de pessoas e cargas no Rio Buranhém;
CONSIDERANDO a informação de que referida licitação e futuro contrato de CONCESSÃO contemplaria a possibibilidade de
utilização de dinheiro público na consecução do negócio, ao contrário do que existe há mais de 30 anos, tendo em vista que os atuais prestadores de
serviço, justamente pelo negócio ser lucrativo, atuaram por todo este tempo, e continuam atuando, SEM nenhuma subvenção pública;
CONSIDERANDO que a prefeitura pretende realizar licitação para, alterando a lógica do negócio de travessia, que funciona há mais
de 30 anos sem nenhuma subvenção pública, injetar aproximadamente 8 (oito) milhões de reais de dinheiro público, reduzir impostos municipais que os
atuais prestadores de serviço sempre pagaram e, sobretudo, prever a possibilidade de, por 30 anos, “sempre que necessário”, ter que injetar mais dinheiro
público perante o prestador de serviço, em caso de desequilíbrio econômico financeiro;
CONSIDERANDO que, após realização de audiência pública na cidade de Porto Seguro/BA, na data de 06/05/2015, restou evidente
que a população é absolutamente contrária a utilização de dinheiro público para a manutenção de serviço de travessia, que sempre funcionou sem
nenhuma verba pública;
CONSIDERANDO que ficou evidente na referida audiência pública que os problemas atuais do serviço de travessia concentram-se
na operação realizada em terra, e não na água, o que torna absolutamente incompreensível a proposta da prefeitura da necessidade de aquisição de
equipamentos de “balsas” com custo unitário de cerca de 6 (seis) milhões de reais;
CONSIDERANDO a atual e grave crise econômica pela qual o país é assolado, que desaconselha todo e qualquer investimento
público desnecessário, devendo os recursos serem alocados estritamente para atividades essenciais e adequada implementação de direitos fundamentais
do cidaddão;
CONSIDERANDO que o transporte aquaviário prestado por balsas no Rio Buranhém deve ser prestado mediante AUTORIZAÇÃO
administrativa, nos termos do artigo 21, XII, “d” da Constituição Federal; artigo 25 da Constituição da Bahia; artigo 2º, § 3º, inciso I, da Lei 9.074/95;
artigo 13, inciso V, letra “b” da Lei 10.233/2001; artigo 14, inciso III, letra “e” da Lei 10.233/2001;
CONSIDERANDO que a Súmula Administrativa n.º 01 da Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ estabelece, em
seu inciso I, letra “C” que compete ao Poder Municipal AUTORIZAR a prestação dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal ou de travessia
cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário municipal:
CONSIDERANDO que a AUTORIZAÇÃO é instituto do direito administrativo definido como “ato unilateral e PRECÁRIO pelo
qual a Administração Pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que necessite deste consentimento para ser
legítimo;
CONSIDERANDO que AUTORIZAÇÃO não deve ser precedida de licitação, ao contrário dos institutos da concessão e da
permissão, nos termos do artigo 175 da CF;
CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do serviço de transporte aquaviário realizado para a travessia do Rio Buranhém;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorias na realização do mencionado serviço, principalmente em relação a problemas
existentes em terra, no embarque e desembarque de passageiros, conforme demonstrado pela população do município quando da realização de audiência
pública sobre o tema;
CONSIDERANDO que os atuais prestadores de serviço receberam, em 1990, AUTORIZAÇÃO para operar o serviço de transporte
aquaviário no Rio Buranhém, mediante despacho proferido no processo 582/88 do Departamento de Transporte e Terminais (atual AGERBA) e 0435/90
do STC, e continuam prestando, sem interrupção, o serviço de transporte aquaviário de cargas e pessoas no Rio Buranhém, até o momento atual;
CONSIDERANDO a possibilidade de se firmar acordo com os atuais prestadores deste serviço para que arquem, às suas expensas,
com melhorias a serem definidas por meio de acordo entre as partes;
CONSIDERANDO as vantagens que este sistema traria aos cidadãos de Porto Seguro/BA, que teriam o serviço melhorado sem que
houvesse a necessidade de qualquer aporte de dinheiro público, nem isenções tributárias, como se chegou a cogitar;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA BAHIA, resolvem, com fundamento no art.
6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR ao Município de PORTO SEGURO/BA, na pessoa de seu Prefeito Municipal, que:
a) conceda AUTORIZAÇÃO, unilateral e precária, aos atuais prestadores de serviço de travessia no Rio Buranhém, ou a quem
interessar, SEMPRE POR DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, mediante acordo que englobe, necessariamente, (i) prazo de validade de tal ato
autorizativo, com valor de indenização que contemple o investimento realizado, devidamente amortizado, caso haja revogação antecipada; (ii) melhorias
a serem implementadas no transporte aquaviário de cargas e passageiros, a serem custeadas única e exclusivamente pelos particulares dispostos a prestar
o referido serviço, em projeto a ser elaborado pela sociedade em conjunto com o Ministério Público, após a realização de audiência pública a ser realizada
para esta finalidade, sendo VEDADO qualquer aporte de dinheiro público para o serviço de travessia, EXCETO para eventuais desapropriações que se
fizerem necessárias para a implementação de projeto de melhorias, exclusivamente, nas áreas de embarque e desembarque, dos dois lados do Rio
Buranhém.
Dê-se ciência da expedição da presente Recomendação ao chefe do Poder Legislativo de Porto Seguro/BA.
A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal e Estadual considera seu destinatário como
pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
12
Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal e Estadual sobre
o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao agente público destinatário da presente ou outros, bem como com
relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.
Fica concedido à autoridade destinatária o prazo de 30 (TRINTA) dias para informar o acatamento da presente recomendação e as
medidas adotadas para seu cumprimento.
FERNANDO ZELADA
Procurador da República
WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS
Promotor de Justiça
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 3816|
PORTARIA Nº 55, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.15.004.000223/2015-63
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, em exercício na Procuradoria da República no
Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, inc. VII; Resolução CNMP n°
23/2007, art. 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 5º, e:
CONSIDERANDO a existência do procedimento em epígrafe, instaurado a partir de representação administrativa da Delegacia da
Receita Federal em Juazeiro do Norte/CE, noticiando a suposta prática de atos de improbidade administrativa pelo gestor municipal de Arneiroz/CE.
CONSIDERANDO que eventuais malversações poderão ensejar, em tese, atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10
e 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos, em especial o patrimônio público e social e a moralidade administrativa;
RESOLVE converter os presentes autos em INQUÉRITO CIVIL, com fulcro no art. 4º, II, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a fim
de continuar a apuração dos fatos mencionados.
Após os devidos registros, publique-se a presente portaria, cientificando a 5ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº
87/2006;
Em que pese a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Arneiroz em setembro do ano corrente (v. fl. 61), não foi apresentada
resposta até o momento.
Assim, DETERMINO a reiteração dos ofícios de fl. 61.
Cumpra-se.
SARA MOREIRA DE SOUZA LEITE
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 6003|
PORTARIA Nº 83, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, e considerando:
a) a incumbência prevista no art. 6º, “a”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil, mediante a conversão do PP Nº 1.15.003.000371/2015-78, com o objetivo de delimitar, em toda a sua
extensão, os fatos narrados, determinando a adoção das seguintes providências:
1) autuar a presente portaria e o Procedimento Preparatório que a acompanha como Inquérito Civil, mantendo-se a respectiva
numeração, com distribuição a este 1º Ofício e área de atuação vinculada à Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos;
2) Expeça-se notificação ao Sr. Antônio Agostinho Moura, nos termos do despacho retro.
Atendidas as providências acima, voltem os autos conclusos para análise da documentação.
Promova a Secretaria as medidas de praxe, inclusive quanto à publicação e informação à Câmara de Coordenação e Revisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 51747|
PORTARIA Nº 483, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.16.000.000472/2015-31
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/2007 e na Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Preparatório nº 1.16.000.000472/2015-31, acerca de possíveis irregularidades na
classificação indicativa pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação;
CONSIDERANDO os direitos constitucionais fundamentais de petição e obtenção de certidão, previstos no art. 5º, inciso XXXIV,
da Constituição Federal, bem como os decorrentes dispositivos da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações
públicas;
CONSIDERANDO o dever imposto pelo art. 227 da Constituição Federal a família, a sociedade e ao Estado de assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, e de colocá-los a salvo de roda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Portaria nº 368, de 11 de fevereiro de 2014, do Ministério da Justiça, que possibilita a revisão da classificação
indicativa de qualquer obra a partir da solicitação fundamentada de qualquer pessoa;
CONSIDERANDO que o processo administrativo de classificação indicativa, em particular o relatório de análise de conteúdo das
obras, não está disponível para acesso imediato no site do Ministério da Justiça;
CONSIDERANDO que a disponibilização de cópia do relatório de classificação indicativa no prazo de 20 dias, prorrogável por mais
10 dias, estabelecido pela Lei nº 12.527/11, Lei de Acesso à Informação, não atende, por sua vez, às especificidades do direito de revisão de classificação
indicativa,
CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 24.04.2015 com a Diretoria do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e
Qualificação do Ministério da Justiça, na qual ficou estabelecido o objetivo de fornecer os relatórios de classificação indicativa aos requerentes no prazo
mas exíguo possível, assim como a possibilidade de pedido de reconsideração e ainda de recurso ao Secretário Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Ofício nº 121/2015/DEJUS/SNJ-MJ do Ministério da Justiça acerca das ações implementadas quanto a
disponibilização da informação da classificação indicativa;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as diligências internas e progressos do Departamento de Justiça, Classificação,
Títulos e Classificação acerca da publicidade dos resumos dos relatórios de classificação indicativa, bem como o exercício do direito de revisão de
classificação indicativa;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados:
Requerente: Eduardo Monteiro Nascimento
Requerido: Ministério da Justiça
Objeto: apurar e tomar providências sobre os expedientes existentes e prazos necessários para obtenção, por qualquer pessoa, dos
relatórios de classificação indicativa do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, a fim de possibilitar a qualquer pessoa o exercício
do direito de revisão de classificação indicativa atribuída por esse Departamento.
FELIPE FRITZ BRAGA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 51641|
PORTARIA Nº 484, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, incisos III e VI,
da Constituição da República, arts. 6º, inciso VII, alínea “b”, 7º, inciso I, e 8º, inciso II, e §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar n.º 75/93; bem assim
tendo em vista os ditames consignados na Lei n.º 8.429/92 e,
CONSIDERANDO o quanto consta dos autos do proceder ministerial autuado sob nº. 1.16.000.000948/2015-34, que trata de
procedimento instaurado para averiguar possível irregularidade no âmbito da Portaria nº 15, de 8 de janeiro de 2014, que define as regras para o
cadastramento de consultórios itinerantes de Odontologia e Oftalmologia dentro do Programa Saúde na Escola e do Programa Brasil Alfabetizado.
CONSIDERANDO a necessidade de melhores esclarecimentos, bem assim de formação de substrato mínimo para a adoção de
ulteriores medidas,
RESOLVE:
Diante da exigência constante no § 9º, do artigo 6º, da RESOLUÇÃO n.º 23, de 17 Setembro de 2007 do CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, converter o procedimento alhures referido em Inquérito Civil, dando-se prosseguimento às apurações que se fazem
necessárias.
Publique-se e registre-se.
ELIANA PIRES ROCHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 51709|
PORTARIA Nº 485, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Ref.: Procedimento Preparatório n. 1.16.000.001134/2015-17
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/2007 e na Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010;
CONSIDERANDO que a Associação investigada ainda não apresentou os esclarecimentos requisitados pelo Ministério Público
Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
14
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com os seguintes dados:
Envolvido: Associação dos Agricultores Familiares do Projeto Casulo de Assentamento Rural – Ecoagrovila Renascer
Representante: Ministério Público Federal
Objeto: Apurar e tomar providências em relação a notícia de que a Associação dos Agricultores Familiares do Projeto Casulo de
Assentamento Rural Renascer – Ecoagrivila Renascer (CNPJ 21.178.548/0001-04) teria finalidade ilícita. Associação constituída de acampados em terra
pública denominada Fazenda Sálvia, Gleba 127, zona rural de Sobradinho.
Autuem-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil público.
Altere-se a capa destes autos para que conste como objeto do feito o descrito retro.
Inclua-se o correspondente arquivo virtual na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República no Distrito Federal.
FELIPE FRITZ BRAGA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-DF - 51741|
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA MPF/MPT Nº 124, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
NOTÍCIA DE FATO MPF/DF nº 1.16.000.003453/2015-67. PROCEDIMENTO
DE ACOMPANHAMENTO JUDICIAL MPT/DF nº 000608.2009.10.000/8.
Assunto: EBSERH. HUB. Termo de Compromisso MPF nº 04/2015. Necessidade
de denúncia imediata por nulidade. Contrariedade ao Termo de Ajustamento de
Conduta MPT nº 84/2013, firmado anteriormente com o MPT. Evidências de máfé dos representantes da EBSERH. Recomendação de cancelamento imediato do
Edital nº 1, de 2 de dezembro de 2015. Conduta que constitui, em tese,
improbidade administrativa. Necessidade de apuração.
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição da República), e que o Ministério Público tem por função institucional a promoção do inquérito
civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, podendo tomar
das autoridades públicas responsáveis compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7347/85;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6º da CF/88), e são de relevância pública as
ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88), devendo o Ministério Público zelar pelo seu pleno e adequado funcionamento, consoante o art. 5º, inciso V,
“a” e “b”, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO o Termo de compromisso firmado entre o Ministério Público Federal e o HUB/EBSERH – Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares, no dia 1º de dezembro de 2015, que autorizou a imediata contratação de 19 profissionais da área médica, para atender às
necessidades emergenciais da UTI adulto (04 intensivistas), UTI neonatal (03 neonatologistas) e urgência/emergência (12 plantonistas especialistas em
clínica médica), mediante seleção simplificada baseada, a fim de que não houvesse o iminente fechamento da UTI e parte do pronto-socorro do Hospital,
dada a alegação, do HUB/EBSERH, de ausência de médicos em número suficiente para assegurar as respectivas escalas;
CONSIDERANDO que a Procuradoria da República obteve, nesta data, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, documentos
que evidenciam má-fé dos representantes do HUB/EBSERH no tocante à situação que motivou a assinatura do referido Termo de compromisso, que
justificam e reclamam o cancelamento imediato da autorização;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO já havia firmado o Termo de Ajustamento de Conduta nº
84/2013 com a EBSERH, pelo qual fora permitida excepcionalmente, à empresa, a contratação temporária e emergencial de 88 profissionais da área de
saúde, até 31 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO que o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima do mencionado TAC estipula que “o agente público que, em nome
da administração pública federal, firmar ou permitir que terceiros, estranhos à Administração, firmem contrato temporário ou de prestação de serviços
em contrariedade às disposições estabelecidas no presente Termo de Conciliação, será responsável solidário por qualquer contratação irregular,
respondendo igualmente pela multa prevista nas cláusulas oitava e nona deste acordo, além de outras sanções administrativas e penais cabíveis”;
CONSIDERANDO que, ainda no ano de 2014, o HUB/EBSERH abriu processo seletivo simplificado (contratação temporária) para
o preenchimento de 52 vagas na área assistencial, entre elas vagas de médicos, e que tal processo seletivo fora cancelado (DOU 21.11.2014) por
recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, que apontou a ilegalidade da medida;
CONSIDERANDO que, no dia 27 de novembro de 2015, os representantes da EBSERH/HUB estiveram em reunião com o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, fazendo-lhes idêntica solicitação de contratação emergencial e temporária (sem concurso) de 19 médicos,
em cuja ata ficou expressamente consignado que as Procuradoras do Trabalho “não concordam com a realização do Processo Seletivo Simplificado, para
contratação dos médicos, como já registrado no Inquérito Civil nº 2087/2014”;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO realizou audiência com o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MPOG, a fim de discutir a quantidade e a remuneração dos médicos do HUB/UNB, com vistas a facilitar o processo de contratação
e fixação dos médicos, por parte da EBSERH-sede, e que esta sequer compareceu à reunião tampouco se dignou a apresentar qualquer requerimento ao
MPOG para solicitar o aumento do número de cargos de médico e aumento de sua remuneração;
CONSIDERANDO que a EBSERH, desde 19/11/2014, já estava ciente da posição do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
quanto à ilegalidade de processo seletivo simplificado;
CONSIDERANDO que, embora cientes do TAC anteriormente firmado, da posição expressa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO em face da tentativa de contratação anterior (2014), bem como de sua discordância expressa da realização de processo seletivo simplificado,
para a contratação de médicos, no presente momento (ata de audiência de 27.11.2015), o HUB e a EBSERH omitiram deliberadamente ao MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL a existência desses impedimentos, com o fito de buscar uma solução distinta, tal qual a que redundou na autorização descrita no
Termo de Compromisso nº 04/2015;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
15
CONSIDERANDO que, sem embargo da situação exposta pelo HUB, a autorização conferida pelo Termo de Compromisso nº
04/2015 não pode contrariar ajuste anteriormente firmado com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO;
CONSIDERANDO que a omissão do HUB/EBSERH, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de documentos essenciais à
compreensão da questão da gestão de pessoas no HUB, falseia os motivos elencados no Termo de Compromisso nº 04/2015 e, portanto, reclama seu
imediato CANCELAMENTO;
CONSIDERANDO, ainda, que a conduta dos representantes do HUB/EBSERH, ora descrita, revela má-fé e tentativa de ludibriar o
convencimento do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, constituindo possível ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8429/92
(“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,(...)”, que merece ser apurado pelos órgãos competentes;
CONSIDERANDO, portanto, que o lançamento do Edital nº 1, de 02 de dezembro de 2015, se encontra viciado, devendo ser
imediatamente ANULADO;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por suas agentes infra-assinadas, resolvem,
com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR:
ao Presidente da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, ao Diretor de Gestão de Pessoas da EBSERH e ao
Superintendente do HUB – Hospital da Universidade de Brasília que ANULEM imediatamente o Edital nº 1, de 2 de dezembro de 2015, que inaugura o
Processo Seletivo Simplificado nº 09/2015.
A Procuradora da República abaixo firmada, considerando os motivos acima elencados, denuncia expressa e formalmente, nesta
ocasião, o Termo de Compromisso nº 04/2015, que se considera nulo de pleno direito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO requisitam, no prazo de 48 horas, resposta
acerca das medidas adotadas pelo órgãos destinatários para cumprir a presente recomendação.
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
Procuradora da República
ANA CRISTINA D.B.F TOSTES RIBEIRO
Procuradora do Trabalho
MARICI COELHO DE BARROS PEREIRA
Procuradora do Trabalho
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 4095|
PORTARIA Nº 56, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011
e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO que o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 estende às fundações públicas o dever de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a fundação pública municipal FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, inscrita no CNPJ nº
01.815.216/0001-78, recebeu recursos federais entre os anos de 2011 a 2015, por meio de convênios firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e o Fundo de Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior (Convênios nº 0658/10 – SIAFI 667308, nº 0213/2012
– SIAFI 673121 e nº 00954/2012 – SIAFI 774654);
CONSIDERANDO que o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO anexo aponta que a referida entidade não vem cumprindo integralmente
a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que o não cumprimento da referida lei pode implicar o bloqueio de repasse de transferências voluntárias à
assinalada fundação pública municipal, nos termos dos arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da Lei Complementar nº 101/2000;
RESOLVO instaurar inquérito civil, vinculado à 5° CCR, com o seguinte objeto: “apurar à adequação do site da FESURV –
UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ao dever de transparência ativa e passiva, em especial ao estabelecido na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009”.
Assim, DETERMINO:
a) registre-se e autue-se está Portaria como inquérito civil, com o objeto acima descrito;
b) após os registros de praxe, publique-se e comunique-se está instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010;
c) como diligência inicial, expeça-se recomendação à FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, nela apontando as correções
a serem promovidas em seu site para fins de cumprimento da Lei 12.527/2011 e da Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas
pela Lei Complementar nº 131/2009, instando-a a promover tais alterações no prazo de 120 (cento e vinte) dias;
e) designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Wallacy da Silva Barros.
OTÁVIO BALESTRA NETO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 9872|
PORTARIA Nº 147, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, titular do 2º Ofício da Procuradoria da República
no Município de Luziânia, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos
arts. 6º, VII, “b”, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
16
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Considerando, também, que o Ministério Público Federal tem legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, sobretudo
quando patente a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade das pessoas lesadas;
Considerando o teor da documentação encaminhada pela Subseção Judiciária de Formosa/GO, que noticia a cobrança abusiva de
honorários advocatícios em percentuais superiores a 30% do proveito econômico auferido por parte de advogados que atuam em ações previdenciárias
ajuizadas perante ao Juizado Especial Adjunto daquela Subseção Judiciária;
Considerando que as causas previdenciárias que tramitam na JEF são de pequena complexidade e envolvem pessoas pobres, idosas e
com baixo nível de escolaridade;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil Público para apurar supostas irregularidades em contratos de honorários advocatícios celebrados com
advogados que atuam perante ao Juizado Especial Adjunto da Subseção Judiciária de Formosa/Go, que estariam cobrando valores abusivos de seus
clientes, superiores a 30% do valor patrimonial ao final auferido pelas partes.
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, determino:
1) remeta-se a presente Portaria, juntamente com a documentação em anexo, ao Setor Jurídico desta PRM, para autuação e cadastro,
nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução 23 do CNMP;
2) comunique-se à eg. PFDC acerca da instauração do presente Inquérito Civil;
3) oficie-se ao Juiz titular do JEF da Subseção Judiciária de Formosa/GO, solicitando a relação dos advogados que atuam perante ao
JEF daquela subseção e que estariam cobrando honorários advocatícios superiores a 30% do proveito econômico auferido por seus clientes. Solicite-se,
por fim, o encaminhamento da documentação pertinente;
4) aguarda-se a vinda dos inquéritos policiais instaurados a partir das Nfs 1.18.002-000259/2015-35 e 1.18.002.00269/2015-71, para
fins de extração de cópias e instituição do presente procedimento;
5) com resposta ao ofício mencionado no item 3, ou com decurso do prazo de 60 (sessenta) dias com resposta.
NÁDIA SIMAS SOUZA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 38000|
PORTARIA Nº 407, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da CF; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I,
8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução
nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO que também é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF;
e artigo 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO o status constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF);
CONSIDERANDO os elementos apurados, até o momento, no procedimento preparatório nº 1.18.000.000747/2015-62, em curso
nesta Procuradoria da República, o qual visa apurar possível descumprimento da Resolução n° 390/11 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CONSIDERANDO a necessidade de diligências no sentido de colher informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar
a atuação do MPF,
RESOLVE converter o procedimento preparatório nº 1.18.000.000747/2015-62 em inquérito civil, visando apurar o possível
descumprimento da Resolução n° 390/11 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por parte dos entes de trânsito no estado de Goiás, tais como
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DRPF e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, bem assim acerca das más
condições das rodovias federais do Estado, que estariam ocasionando acidentes.
DETERMINA:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas
de controle de processos desta Procuradoria;
b) oficie-se, mais uma vez, a Coordenadoria Geral de Operações Rodoviárias, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias: informações
concernentes às medidas tomadas com o escopo de cumprir a Resolução n° 390/11, do CONTRAN.
c) encaminhe-se cópia desta portaria à 1ª CCR, para conhecimento e inclusão na sua base de dados;
d) encaminhe-se cópia desta portaria, em arquivo no formato digital (PDF), para a Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da
República, que deverá elabora nota à imprensa, se ainda não o fez, e inserir o arquivo na página da cidadania deste órgão ministerial; e
e) com as respostas requisitadas, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-GO - 38101|
RECOMENDAÇÃO Nº 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Autos n° 1.18.000.002860/2015-82
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria
da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com base
no artigo 127, caput, da Constituição da República; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da Carta
Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a educação constitui direito social que possibilita à pessoa a possibilidade de cidadania e dignidade (artigo
1º, incisos II e III, e 6º, ambos da CRFB);
CONSIDERANDO que a educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo
205 da Carta Magna e artigo 2º da Lei federal nº 9.394/1996);
CONSIDERANDO que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.” (artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é dever da Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que o princípio da publicidade consagra “o dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos. Não podendo haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição),
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma
medida”1;
CONSIDERANDO que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas” (artigo 8º, caput,
da Lei federal nº 12.527/2011), expressão do dever de transparência ativa;
CONSIDERANDO que o acesso à informação constitui direito fundamental do cidadão, devendo ser executado em conformidade
com os princípios da Administração Pública, observando-se a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, utilizando-se dos meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, e tendo por fim o desenvolvimento do controle social das políticas e programas estatais (artigo
3º, caput, e incisos I, III e IV, da Lei federal nº 12.527/2011);
CONSIDERANDO o enunciado da prova de redação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, aplicada em 2015, que exige
dos estudantes a elaboração de texto dissertativo-argumentativo sobre o tema “a persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira”,
apresentando proposta de intervenção que respeite os “direitos humanos”;
CONSIDERANDO que as instruções da proposta de redação do ENEM 2015 afirmam expressamente que será atribuída nota zero à
proposta de intervenção apresentada pelo candidato que “desrespeite os direitos humanos”;
CONSIDERANDO que, partindo de fundamentos filosóficos, epistemológicos e jurídicos distintos, a definição de “direitos humanos”
é plurívoca, comportando diversas concepções, bem como diferentes interpretações doutrinárias, que divergem em relação ao seu conteúdo, alcance,
sujeitos etc;
CONSIDERANDO que parcela significativa da doutrina jurídica considera que os “direitos humanos constituem um termo de uso
comum, mas não categoricamente definido; a expressão direitos humanos pode referir-se a situações políticas, sociais e culturais que se diferenciam entre
si, tendo significado diversos. Assim, o conceito de direitos humanos alcança um caráter fluído, aberto e de contínua redefinição” 2;
CONSIDERANDO que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP não divulgou os
fundamentos filosóficos, epistemológicos e normativos, que consubstanciam “direitos humanos”, nos quais se baseou para elaborar o enunciado da
proposta de redação, bem como, supõe-se, utilizará para fazer a correção da redação dos estudantes submetidos ao ENEM, em 2015;
CONSIDERANDO que ausência de publicidade quanto a tais elementos produz insegurança jurídica aos estudantes examinandos;
CONSIDERANDO que, no presente caso, a ausência de informações, quanto aos critérios que informam as concepções de “direitos
humanos” adotadas pelo INEP, constitui violação ao princípio constitucional da publicidade, bem como desrespeito ao dever legal de as entidades públicas
divulgarem informações de interesse coletivo;
CONSIDERANDO que a não divulgação das informações retromencionadas constitui omissão ilícita do INEP, passível de correção
por parte do Ministério Público Federal, órgão constitucional autônomo incumbido da tutela dos interesses e direitos coletivos;
RECOMENDA, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a divulgação em seu portal eletrônico das bases filosóficas,
epistemológicas e normativas que consubstanciam os “direitos humanos”, adotadas pelo INEP na elaboração da proposta de redação do Exame Nacional
do Ensino Médio e que serão utilizadas na correção das redações de 2015.
REQUISITA ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no prazo de 10 (dez) dias,
que encaminhe a esta Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências
consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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##ÚNICO: | EXTRA-GO - 38104|
RECOMENDAÇÃO Nº 220, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
EDUCAÇÃO. Autos nº: 1.18.000.002899/2015-08
DO
MINISTÉRIO
DA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria
da República no Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e
CONSIDERANDO a legitimidade da atuação do Ministério Público Federal como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com base
no artigo 127, caput, da Constituição da República; e artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, de acordo com o artigo 129, inciso II, da Carta
Magna; e o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a educação constitui-se em direito social que possibilita à pessoa a possibilidade de cidadania e dignidade
(artigo 1º, incisos II e III, e 6º, ambos da CRFB);
CONSIDERANDO que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo
205 da Carta Magna e artigo 2º da Lei federal nº 9.394/1996);
CONSIDERANDO que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado” (artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é dever da Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que o princípio da publicidade consagra “o dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos. Não podendo haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (artigo 1º, parágrafo único, da Constituição),
ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma
medida”1;
CONSIDERANDO que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.” (artigo 8º,
caput, da Lei federal nº 12.527/2011), expressão do dever de transparência ativa;
CONSIDERANDO que o acesso à informação constitui direito fundamental do cidadão, devendo ser executado em conformidade
com os princípios da Administração Pública, em observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, utilizando-se dos meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, e tendo por fim o desenvolvimento do controle social das políticas e programas estatais (artigo
3º, caput, e incisos I, III e IV, da Lei federal 12.527/2011);
CONSIDERANDO a ousada iniciativa, para dizer ao menos, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), programa do governo
federal, que pretende unificar os elementos fundamentais a serem ensinados nas Áreas de Conhecimento: na Matemática, nas Linguagens e nas Ciências
da Natureza e Humanas, disseminando o conteúdo nas mais de 190 mil escolas de Educação Básica do país;
CONSIDERANDO o vasto plexo de métodos de ensino atualmente existentes;
CONSIDERANDO a educação baseada em evidências, que implica realização de pesquisas científicas aptas a compreender, mensurar
e avaliar empiricamente a realidade educacional, identificando os problemas e alicerçando a elaboração de propostas adequadas à correção dos mesmos;
CONSIDERANDO que, exatamente pela diversidade de métodos (cada um com aspectos positivos e negativos diversos), a adoção
de um deles por parte do Poder Público, para subsidiar a implementação de política pública educacional, deve ser, necessariamente, fundamentada e,
mais importante, explicitada aos cidadãos;
CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever constitucional e legal de fundamentar sua atuação, especialmente no que
concerne à elaboração e execução de política pública educacional, de forma que o cidadão possa valorar a adequação do método de ensino proposto;
CONSIDERANDO que o site (http://basenacionalcomum.mec.gov.br/) da BNCC não disponibiliza ao cidadão os fundamentos
filosóficos, epistemológicos e jurídicos que levaram o governo federal a adotar os critérios empregados na Base Nacional Comum Curricular;
CONSIDERANDO que o site (http://basenacionalcomum.mec.gov.br/) da BNCC não disponibiliza ao cidadão o roteiro de audiências
e consultas públicas realizadas acerca do programa, sendo impossível ao interessado saber o que seus pares, que participaram de eventuais discussões,
tenham efetivamente contribuído para o aperfeiçoamento da BNCC;
CONSIDERANDO que o artigo 14 e seguintes da Resolução n. 4, de 13 de julho de 2010 (Diretrizes Curriculares Nacionais),
Conferências Nacionais de Educação e o Plano Nacional de Educação não lastreiam nem justificam a adoção dos métodos empregados na BNCC,
porquanto ali presentes apenas conceitos abertos, de marcada fluidez, incompatíveis com o rigorismo e sensibilidade da política pública educacional em
comento;
CONSIDERANDO que franquear ao Poder Público ampla margem discricionária, possibilitando a eleição de metodologia
educacional, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, sem fundamentá-la, deixando de apontar os motivos da escolha, significa violação
aos fundamentos da República e da cidadania;
CONSIDERANDO que, no presente caso, a ausência de informações quanto aos pressupostos filosóficos, epistemológicos e jurídicos
das propostas da Base Nacional Comum Curricular constitui violação ao princípio constitucional da publicidade, bem como desrespeito ao dever legal
de as entidades públicas divulgarem informações de interesse coletivo;
CONSIDERANDO que a não divulgação das informações retromencionadas constitui omissão ilícita do MEC, passível de correção
por parte do Ministério Público Federal, órgão constitucional autônomo incumbido da tutela dos interesses e direitos coletivos;
RECOMENDA, com fundamento no artigo 6º, XX, da Lei complementar n° 75/93, ao Secretário de Educação Básica do Ministério
da Educação, a adoção de providências no sentido de promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a divulgação, no portal eletrônico do BNCC, do seguinte:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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a) pesquisas científicas que evidenciaram os problemas da educação brasileira, que a Base Nacional Comum Curricular pretende
corrigir;
b) fundamentos filosóficos, epistemológicos e jurídicos que subsidiaram as propostas da Base Nacional Comum Curricular, eleitas
pelo MEC;
c) o currículo profissional da cada integrante da equipe de assessores, coordenadores e especialistas que participaram da elaboração
da proposta preliminar da Base Nacional Comum Curricular, bem como o critério de seleção utilizado para escolha de tais profissionais, que não
pertençam ao quadro de servidores efetivos do próprio MEC.
RECOMENDA, ainda, a publicação periódica, em tempo real, no portal eletrônico da BNCC, de críticas, questionamentos e propostas
formuladas por cidadãos e entidades da sociedade civil à Base Nacional Comum Curricular, recebidos pelo MEC:
REQUISITA ao Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação, no prazo de 10 (dez) dias, que encaminhe a esta
Procuradoria da República resposta pertinente ao acatamento do que se recomendou acima, enumerando as providências consequentemente adotadas.
AILTON BENEDITO DE SOUZA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 25321|
PORTARIA Nº 144, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar 75/93,
bem como o previsto na Lei 7.347/85;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução n. 87/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o documento PRMS 00020549/2014 descreve possível prática discriminatória ocorrida no Colégio Militar
de Campo Grande/MS, na qual o Comando desta unidade de ensino estaria se negando a proceder a matrícula de aluno cujos pais são
separados/divorciados legalmente a mais de quatro anos;
CONSIDERANDO que a Portaria 042/2008, do Comando do Exército, regulamenta tal prática no art. 52, II, e, ao descrever o prazo
máximo de 04 (quatro) anos para a efetivação de matrícula, independentemente de processo seletivo, aos filhos de militares separados ou divorciados no
Colégio Militar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, §2°, que elenca o rol de dependentes dos militares, sem qualquer menção distintiva entre
filhos dependentes cujos pais estejam, ou não, na fluência do matrimônio;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) que dispõe em seu art. 4º “é dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 227 estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no §6º, art.227 da CF, que dispõe: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”;
CONSIDERANDO, por fim, a Informação n. /2014, que dá conta de pesquisa para averiguar a existência de procedimento, inquérito
civil ou ação civil pública com objeto similar ao ora versado, a qual restou negativa;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados:
Grupo Temático: PFDC.
Tema: Educação (Serviços/DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO).
Município: Campo Grande – MS.
Objeto: Apurar possíveis irregularidades ocorridas no Colégio Militar de Campo Grande/MS referentes a negativa de matrícula de
alunos cujos pais estejam separados/divorciados a mais de quatro anos, conforme Portaria 042, de 06.02.2008.
Diante do exposto, determino as seguintes providências:
1) Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com as peças de informação a ela anexadas (art. 5º, III, da Res. CSMPF n.
87/2006);
2) Comunicar a instauração à PFDC e ao NAOP 3ª Região.
3) Providenciar a publicação no Diário Oficial da União.
4) Afixar cópia desta portaria no local de costume;
5) Incluir o correspondente arquivo virtual na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República de Mato Grosso do
Sul;
6) Expedir ofício à Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial – DEPA -, e ao Departamento de Educação e Cultura do Exército
– DECEx -, com os seguintes termos: o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 8º, II,
da LC 75/93, requisita que, no prazo de 15 dias úteis, Vossa Senhoria informe:
a) em que dispositivo legal se fundamenta o artigo 52, II, e, da Portaria 042/2008;
b) qual a razão da estipulação, do prazo de quatro anos, para que se diferencie e se proceda a matrícula, ou não, de dependentes de
militares separados ou divorciados;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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7) Expedir ofício ao Comando do Colégio Militar de Campo Grande – CMCG - , com os seguintes termos: o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 8º, II, da LC 75/93, requisita que, no prazo de 15 dias úteis, Vossa Senhoria
informe qual o procedimento tomado, quando do requerimento de matrícula, relativo a dependente de militar, cujos pais estejam separados em tempo
superior a quatro anos.
8) Comunicar o representante acerca da instauração deste inquérito civil.
MARCOS NASSAR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 25410|
PORTARIA Nº 147, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/2007 e na Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010;
CONSIDERANDO as informações coligidas nos autos do procedimento preparatório nº 1.21.002.000181/2015-63, instaurado a partir
da representação registrada sob a etiqueta PR-MS-00006331/2015 (fLS. 7/8), dando conta de possíveis irregularidades relacionadas à construção das
casas, situação ocupacional e implantação do modelo de exploração sócio-proprietário no Projeto de Assentamento Mateira, localizado no Município de
Paraíso das Águas-MS, criado pelo INCRA no ano de 2005;
CONSIDERANDO que ainda não há elementos suficientes a permitir o ajuizamento da ação cabível, a celebração de compromisso
de ajustamento de conduta ou a expedição de recomendação, sendo necessárias novas diligências, como expedição de requisições de informações ou
documentos, imprescindíveis para a formação de convicção da signatária acerca do melhor encaminhamento a ser dado à questão;
CONSIDERANDO o término do prazo a que alude o art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007;
CONSIDERANDO que não há, por ora, indícios da prática de improbidade administrativa e que a matéria encontra-se inserida no
âmbito da tutela coletiva relativa à proteção do patrimônio público e social e ao tema da reforma agrária, de atribuição deste 1º Ofício, nos termos do
artigo 8º da Portaria PR/MS n. 195/2014;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover ampla apuração dos fatos noticiados;
RESOLVE, nos termos do art. 1º, caput, e do art. 4º, I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, instaurar INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, com os seguintes dados:
Grupo Temático: 1ª CCR
Tema: Política Fundiária e da Reforma Agrária
Município: Paraíso das Águas/MS
Objeto: “Apurar possíveis irregularidades relacionadas à construção das casas, situação ocupacional e implantação do modelo de
exploração sócio-proprietário no Projeto de Assentamento Mateira, localizado no Município de Paraíso das Águas-MS”.
Após os registros de praxe, deverão ser realizadas as seguintes providências:
(1) comunicar a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, remetendo-lhe cópia para que providencie a publicação no Diário
Oficial da União.
(2) afixar cópia desta portaria no local de costume;
(3) incluir o correspondente arquivo virtual na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República de Mato Grosso do
Sul.
DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 6975|
DESPACHO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Autos n° 1.21.002.000081/2013-75. Inquérito Civil
A última diligência no presente feito consistiu na expedição de ofícios aos 11 (onze) municípios da área de abrangência da PRM/Três
Lagoas, informando sobre a proximidade do vencimento do prazo previsto nas recomendações para que adotem as medidas atinentes à transparência da
Administração Pública (v. despacho de fl. 683).
Outrossim, a fl. 746, consta ofício da CGU informando que o órgão realizou, em parceria com o MPF/MS, a avaliação individualizada
de todos os sítios eletrônicos das Prefeituras localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul. Esclarece que os resultados seriam divulgados em 9/12/2015,
por ocasião das atividades que marcam o Dia Internacional Contra a Corrupção.
Em consulta realizada no dia 11/12/2015 no sítio eletrônico da PR/MS, foi possível verificar o ranking da transparência nacional e
estadual, com as respectivas notas.
No entanto, é necessário trazer aos autos os dados analisados que levaram à atribuição das notas e respectiva formação do ranking.
Ante o exposto:
i) juntem-se as informações extraídas no sítio eletrônico da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul;
ii) oficie-se, via Sistema Único, à Coordenação do Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Estado de Mato
Grosso do Sul solicitando a sua valiosa colaboração para a instrução do presente feito mediante o encaminhamento de cópia dos relatórios, papéis de
trabalho ou documentos equivalentes relativos às constatações e/ou aos dados analisados que levaram à atribuição de notas e à formação do ranking
estadual da transparência, especificamente em relação aos Municípios de Água Clara, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Brasilândia, Cassilândia,
Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
21
A Resolução nº 87/2006 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal, no seu artigo 15, caput, estabelece que o prazo
para a conclusão do inquérito civil pode ser prorrogado por um ano, quantas vezes forem necessárias, mediante decisão fundamentada em vista da
imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
No presente inquérito civil, o deslinde depende da resposta ao ofício constante do item “ii” deste despacho, bem como de posterior
consulta ao sítio eletrônico de todos os municípios localizados na área de abrangência da PRM/Três Lagoas.
Desse modo, uma vez que se verifica atendido o quanto disposto na sobredita norma da Res. CSMPF nº 87/2006, fica prorrogado por
um ano o Inquérito Civil Público nº 1.21.002.000081/2013-75.
Comunique-se a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 6969|
DESPACHO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório. Autos nº 1.21.002.000382/2015-61
Considerando que não se obteve êxito na tentativa de contato com o representante para que forneça maiores elementos sobre os fatos;
Considerando a necessidade de se obter informações junto à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República a respeito da
regularidade do aeroporto localizado no município de Paranaíba;
Considerando o término do prazo para finalização deste Procedimento Preparatório;
FICA PRORROGADO POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS o presente PP, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 6º, da Resolução CNMP
nº 23/2007.
Comunique-se a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Após, oficie-se à Secretaria-Executiva da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República solicitando, nos termos do art. 8º,
II, LC 75/93, que informe se o aeroporto localizado no município de Paranaíba/MS encontra-se regular junto a este órgão. Prazo: 15 (quinze) dias úteis,
prorrogável nos termos do art. 8º, § 5º, LC 75/93.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3875|
PORTARIA Nº 98, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da
República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa
de interesses difusos e coletivos, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6º, VII, “b”, da Lei
Complementar nº 75, de 20.5.93);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, (art. 129, VI, CF; art. 8º, II, LC 75/93);
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n. 1.22.006.000094/2015-39 em Inquérito Civil, para apurar possíveis
irregularidades apontada no Relatório de Fiscalização n. 39021 da CGU, consistente no descumprimento do repasse do Ministério da Saúde referente a
contrapartida federal no 2º trimestre de 2013 para o Município de Guimarânia/MG.
Para tanto, DETERMINO que seja autuada esta portaria no início do procedimento, publicada nos termos do art. 16, § 1º, I da
Resolução n. 87/2006 do CSMPF e comunicada a instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Como diligência, determino:
a) oficie-se, novamente, o Ministério da Saúde, com cópia das f. 25, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias,
SÉRGIO DE ALMEIDA CIPRIANO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 8404|
PORTARIA Nº 106, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL DA NOTÍCIA DE FATO Nº 1.22.004.000329/2015-11, PARA APURAR
A OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AO REDOR DE UMA NASCENTE, DENTRO DE
UM LOTE DO ASSENTAMENTO SANTO DIAS, ZONA RURAL DE GUAPÉ/MG, REALIZADO POR ELISETE CRISTINA GARCIA
GONÇALVES CHIES E MÁRCIO ANTÔNIO CHIES.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
22
Depois dos registros de praxe, comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Após, OFICIE-SE ao INCRA, com cópia de fls. 08/11, 15/18, 77/77v, a fim de que informe: (i) se os assentados Elisete Cristina
Garcia Gonçalves Chies e Márcio Antônio Chies infringiram alguma das cláusulas e condições do contrato de concessão de uso de fls. 77/77v; (ii) em
caso positivo, quais medidas foram/serão tomadas pelo INCRA; (iii) quais medidas serão tomadas pelo INCRA para restaurar o dano ambiental provocado
pela destoca de árvores nativas e construção de dois tanques na área de preservação permanente, ao redor de uma nascente, dentro do assentamento Santo
Dias.
HELEN RIBEIRO ABREU
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 54131|
PORTARIA Nº 413, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento preparatório nº 1.22.000.001357/2015-87
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da procuradora da República signatária, no uso das atribuições conferidas e
com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos I e VII, da Constituição Federal, no arts. 6º, inciso V, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF
nº 87/2006 e Resolução CNMP nº 23/2007, e ainda:
CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Preparatório em efígrafe a partir de representação anônima encaminhada a
esta Procuradoria, que noticia, dentre outras, possíveis irregularidades na contratação sem concurso público da assessora jurídica GABRIELA FERRARI
VERAS, bem como na contratação do advogado ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JUNIOR para defesa do Conselho Regional de Economia da 10ª
Região/MG – CORECON/MG no Tribunal de Contas da União no TC 034.572/2011-2;
CONSIDERANDO que a contratação direta de GABRIELA FERRARI VERAS para o cargo de assessora jurídica foi objeto de
apreciação pelo TCU no Processo nº 034.572/2011-2, em que exarado o Acórdão 3629/2013, que determinou ao CORECON/MG a regularização da
situação e a realização de concurso público para contratação de advogado;
CONSIDERANDO que no curso do referido processo o TCU foi indagado, em sede de embargos de declaração e pedido de reexame,
quanto à possibilidade de existência concomitante dos cargos de advogado e assessor jurídico, tendo a Corte de Contas manifestado-se contrariamente
em ambas as oportunidades;
CONSIDERANDO que, em 14 da abril de 2015, foi editada pelo CORECON/MG a Resolução nº 68/2015, que cria o cargo efetivo
de advogado, para cumprir atribuições finalísticas da Autarquia e o cargo em comissão de Assessor Técnico jurídico, para as atribuições de chefia,
assessoramento, bem como que se encontra em curso a realização do concurso público para o provimento do primeiro;
CONSIDERANDO que, em resposta a ofício expedido, o CORECON/MG informou que o cargo de Assessor Jurídico é temporário
e será extinto após o provimento do cargo de advogado;
CONSIDERANDO que, acerca da contratação direta de ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JUNIOR para defesa do
CORECON/MG no Processo TC 034.572/2011-2, foi encaminhado ofício ao TCU, que noticiou autuação da Representação TC 031.216/2015-3, que se
encontra em fase de instrução na Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, por fim, que se encontra vencido o prazo de tramitação deste feito, determino a CONVERSÃO do Procedimento
Preparatório nº 1.22.000.001357/2015-87 em Inquérito civil público, adstrito à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, cujo objeto será apurar possível
irregularidade na contratação de assessoria jurídica pelo CORECON/MG, bem como de eventuais irregularidades na contratação direta do advogado
Antônio César Cavalcanti Junior.
Registre-se e autue-se esta portaria, sem renumeração dos autos. Comunique-se esta conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, conforme artigo 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006.
DETERMINO, ainda:
1. providencie-se o controle do prazo para o término das diligências neste Inquérito civil público (um ano, nos termos do art. 15 da
Resolução CSMPF nº 87/2010), fazendo os autos conclusos antes de seu termo final.
2. Acautelem-se os autos pelo prazo de 60 dias. Após, oficie-se novamente ao CORECON/MG para que envie informações e
comprove o provimento do cargo de advogado e extinção do cargo de assessor jurídico, bem como realize-se nova consulta ao andamento do processo
TC 031.216/2015-3, oficiando ao TCU caso necessário.
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 54128|
PORTARIA Nº 414, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento preparatório nº 1.22.000.001487/2015-10
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da procuradora da República signatária, no uso das atribuições conferidas e
com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos I e VII, da Constituição Federal, no arts. 6º, inciso V, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, na Resolução CSMPF
nº 87/2006 e Resolução CNMP nº 23/2007, e ainda:
CONSIDERANDO que foi instaurado o Procedimento Preparatório em epígrafe a partir de representação anônima encaminhada a
esta Procuradoria, que noticia que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4, pela pessoa de seu Presidente,
estaria realizando contratações de pessoal sem prévio concurso público, recebendo diárias de maneira indevida e se omitindo quanto à disponibilização
de informações no site da instituição;
CONSIDERANDO que o CREFITO-4 esclareceu que a atual gestão encontrou diversos óbices ao desenvolvimento de seus trabalhos
e se deparou com inúmeras irregularidades supostamente geradas na gestão anterior, mas que está buscando sanar as irregularidades encontradas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
23
CONSIDERANDO que, dentre as ações noticiadas pelo CREFITO para regularização da situação foi informado cronograma de
atividades para: a) contratação de empresa para elaboração de seu plano de cargos e salários, b) realização de concurso público para provimento dos
cargos, excepcionados os de livre nomeação, c) cumprimento das disposições da Lei de Acesso à informação;
CONSIDERANDO que o CREFITO informou que já está cumprindo a Lei de Acesso à informação e, em ofício entregue nesta data,
noticiou que já foi contratada empresa para elaboração da proposta de plano de cargos e salários, que será entregue em março/21016;
CONSIDERANDO, por fim, que se encontra vencido o prazo de tramitação deste feito, determino a CONVERSÃO do Procedimento
Preparatório nº 1.22.000.001487/2015-10 em Inquérito civil público, adstrito à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, cujo objeto será acompannhar o
saneamento das irregularidades verificadas no CREFITO-4.
Registre-se e autue-se esta portaria, sem renumeração dos autos. Comunique-se esta conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, conforme artigo 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006.
DETERMINO, ainda:
1. providencie-se o controle do prazo para o término das diligências neste Inquérito civil público (um ano, nos termos do art. 15 da
Resolução CSMPF nº 87/2010), fazendo os autos conclusos antes de seu termo final.
2. Acautelem-se os autos pelo prazo de 120 dias, quando então deverá ser novamente oficiado ao CREFITO-4 para que informe se já
foi lançado o edital para realização de concurso público (prazo: 30 dias).
LUDMILA JUNQUEIRA DUARTE OLIVEIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 1298|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 18 DE MARÇO DE 2015
Procedimento Preparatório n° 1.22.011.000052/2015-29
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário desta, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO caber ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (art. 127 da CF);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública e o inquérito civil público para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF);
CONSIDERANDO competir ao Ministério Público Federal a proteção dos direitos constitucionais, bem como do patrimônio público
e social e outros interesses difusos (art. 6º, VII, “a”, “b” e “d” da LC nº 75/93), para tanto promovendo ações que se mostrem necessárias ao exercício de
suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, inclusive quanto ao patrimônio público e a
probidade administrativa, propondo ações de responsabilidade civil e criminal que se mostrem cabíveis e pertinentes;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas da federação, está subordinada, em todos os
campos de sua atuação, aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade (art 37, caput da CF), cabendo ao Ministério Público Federal zelar pela
sua estrita observância, em especial quando envolvidos serviços de relevância pública (art. 5º, IV e V, “b” da mesma LC);
CONSIDERANDO que são princípios institucionais da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, entre outros,
a ética, transparência, participação, legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos (art. 3º, II do Estatuto da UFVJM);
CONSIDERANDO que os processos administrativos previstos em lei específica regem-se subsidiariamente pelos preceitos da Lei n.
9.784/99 (art. 69 da Lei n. 9.784/99);
CONSIDERANDO que o processo administrativo no âmbito da administração pública federal direta e indireta, cuja modulação deve
cuidar de proteger especialmente os direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração (art. 1º da Lei nº 9784/99), será
conduzido sob estrita observância dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2º da Lei nº 9784/99);
CONSIDERANDO que nos processos administrativos da administração pública federal serão observados, entre outros, os critérios
de atuação conforme a lei e o Direito; o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão; observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, I, II, IV, VII, VIII e XIII
da Lei n. 9784/99);
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever de “explicitamente emitir decisão nos processos administrativos (…) em matéria
de sua competência” (art. 48 da Lei n. 9.784/99);
CONSIDERANDO que deliberações proferidas nos encerros de processo administrativo disciplinar pela autoridade julgadora têm
natureza de ato administrativo, devendo atender aos elementos clássicos constitutivos dessa espécie jurídica (competência, objeto, forma, finalidade,
motivo), devendo ainda estar respaldadas pela devida motivação, que consiste na explicitação, pelos agentes públicos que expedem o ato, das razões de
fato e de direito que levaram à sua edição;
CONSIDERANDO que as deliberações proferidas em sede recursal nos encerros de um processo administrativo disciplinar têm a
mesma natureza jurídica das deliberações da autoridade administrativa que julgou em primeiro grau, devendo portanto vir revestidas das mesmas
formalidades, daí haver imposição expressa de lei, para a administração pública federal, no sentido de que decisões em recursos administrativos sejam
devidamente motivadas, com a precisa indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram à sua expedição e lhe dão suporte de validade (art. 50,
V da Lei n. 9.784/99);
CONSIDERANDO que a motivação dos atos administrativos que decidam recursos deve ser “explícita, clara e congruente”, ainda
que feita por meio de declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas que tenham sido veiculadas, os
quais, nesse caso, serão parte integrante do ato segundo a técnica per relationem ou alliunde (art. 50, §1º da Lei n. 9.784/99);
CONSIDERANDO que a motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata
ou de termo escrito (art. 50, §3º da Lei n. 9.784/99);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que, em razão de tais dispositivos legais e de princípios constitucionais da Administração Pública, não podem,
nesse caso, prevalecer as normas do art. 20, parágrafo único da Resolução Consu n. 07/2007, que prevê registro da deliberação sem menção às
manifestações individuais, e do art. 19, §1º dessa mesma Resolução, que faculta a votação simbólica, nominal ou secreta, indistintamente, a critério do
plenário do órgão colegiado;
CONSIDERANDO que são causas de nulidade dos atos capazes de trazer prejuízo para a Administração Pública os vícios de forma,
a inexistência dos motivos bem como o desvio de finalidade com que venham a ser praticados atos administrativos, e que “o vício de forma consiste na
omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”; “a inexistência dos motivos se
verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”
e “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência” (art. 2º, “b”, “d” e “e” e parágrafo único, “b”, “d” e “e” da Lei n. 4.717/65);
CONSIDERANDO que em 06 de março de 2015, o Conselho Universitário da UFVJM deliberou sobre recurso apresentado por
docente, no qual solicitava a reforma da decisão proferida pelo Reitor nos autos do processo administrativo disciplinar n. 23086.0000420/ 2014-01,
decidindo pela reforma do ato sancionatória e pela absolvição do servidor, conforme comunicado pelo Reitor da UFVJM por meio dos ofícios ns.
54/2015/GAB e 03-CONSU- 2015, de 06 de março de 2015;
CONSIDERANDO que da ata da sessão de julgamento pelo Conselho Universitário e do áudio daquela mesma sessão, ambos
enviados pelo Reitor ao Ministério Público Federal, não é possível identificar as razões de fato e de direito que embasaram os votos colhidos na etapa de
votação, quer para manutenção, quer para a reforma da deliberação que era objeto de impugnação por meio do recurso administrativo, tampouco se
esclarecendo se a deliberação decidiu sobre a pertinência das preliminares citadas pela defesa na ocasião;
CONSIDERANDO que no momento anterior à votação, na fase de discussão, transparece que somente alguns dos conselheiros
externaram sua análise sobre o mérito do recurso, não sendo possível saber se mantiveram suas perspectivas no momento da votação ou se a alteraram,
porque não existe registro em ata ou apontamento dessas circunstâncias de forma oral nessa etapa, tampouco havendo manifestação sob o ângulo do
disposto no art. 168 da Lei n. 8.112/90;
CONSIDERANDO que tampouco se consegue aferir, dos registros do áudio da sessão ou da sua ata, se os votantes que não se
pronunciaram na fase de discussão seguiram ou não as manifestações daqueles que fizeram uso da palavra naquela fase;
CONSIDERANDO que, nas discussões prévias à etapa de votação, houve manifestação de conselheiros apontando que não conheciam
a prova produzida nos autos e/ou que não se sentiam seguros para julgar, chegando a externar posição no sentido de que o papel da instituição seria a
proteção do servidor integrante de seus quadros, bem como aludindo a manifestações de solidariedade de outros servidores da Universidade à situação
do então investigado, circunstâncias que levam à compreensão de que alguns julgadores votaram desconhecendo a matéria sob debate e chegaram a
invocar, durante as discussões, razões de decidir estranhas à matéria veiculada no bojo do recurso administrativo;
CONSIDERANDO que o próprio presidente do Conselho Universitário esclareceu, durante a sessão de discussão e julgamento, da
necessidade de que todo ato administrativo seja devidamente motivado;
CONSIDERANDO que não se detecta motivação “explícita, clara e congruente” atribuível a cada um dos Conselheiro votantes, ainda
que per relationem ou alliunde, razão pela qual a deliberação do colegiado padece, nesse prisma, de vício de nulidade incontornável;
CONSIDERANDO que da ata da sessão de julgamento e dos registros em áudio consta que a imensa maioria dos conselheiros votantes
ou em abstenção não foi identificada de forma nominal, ressalvados 02 (dois) que declararam voto pela absolvição, 08 (oito) que declararam voto pela
manutenção do ato administrativo e 06 (seis) que declararam se abster de votar;
CONSIDERANDO que, dessa forma, não é possível saber como votaram 27 (vinte e sete) conselheiros do Conselho Universitário,
dos 43 (quarenta e três) que constam como tendo se posicionado de alguma forma (a favor, contra ou abstenção), circunstância que viola, por si só, vários
princípios/regras aplicáveis aos processos administrativos conduzidos no âmbito da administração pública federal, pois sequer se sabe, quanto à maciça
maioria dos presentes, qual conselheiro votou em que sentido e qual a motivação que respaldou seu voto, o que conduz à nulidade do ato decisório
colegiado;
CONSIDERANDO, por outro lado, que as competências administrativas são obrigatórias e irrenunciáveis, exercendo-se pelos órgãos
administrativos e agentes públicos a que elas tenham sido atribuídas como própria (art. 11 da Lei n. 9784/99);
CONSIDERANDO que nos casos em que os colegiados apreciam recursos de decisões administrativas, inclusive de teor disciplinar,
eles exercem verdadeira função judicante e têm, nessa situação, o caráter de órgãos com atividade jurisdicional parajudicial, cabendo-lhes, como nas
cortes judiciárias, apreciar e decidir a postulação apresentada no recurso, cujo escopo é exatamente devolver à instância revisora o exame da situação
questionada;
CONSIDERANDO que a deliberação do órgão colegiado caracteriza-se, pois, como ato administrativo simples coletivo, cujo
aperfeiçoamento exige manifestação a ser veiculada por cada um dos seus membros, sendo certo que o seu somatório equivalerá à expressão jurídica da
vontade institucional daquele;
CONSIDERANDO o silêncio da legislação que disciplina o processo administrativo federal quanto à possibilidade de o membro do
órgão julgador deixar de participar da produção dos atos administrativos que estejam na esfera de sua competência, salvo hipóteses de suspeição,
impedimento, além das causas gerais de caso fortuito ou força maior;
CONSIDERANDO que a atividade do agente público, no exercício do munus de julgador de recurso ocorrido em processo
administrativo, é pautada pelo princípio da legalidade, no que está obrigado a fazer o que a lei determina;
CONSIDERANDO que, em razão dessas circunstâncias, em se tratando de apreciação de recursos tirados contra deliberação
administrativa, é dever de cada um dos integrantes do órgão colegiado formar e emitir sua convicção sobre a matéria, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei (impedimento, suspeição ou ausência justificada), sendo certo que as duas primeiras, se declaradas/reconhecidas, obstarão que o membro do
colegiado tome parte das discussões e do julgamento do recurso sob apreciação (arts. 18 a 20 da Lei n. 9.784/99 e art. 19, §2º da Resolução Consu n.
07/2007);
CONSIDERANDO, portanto, que ausentes situações de impedimento ou suspeição, não é dado ao membro do colegiado, quando for
provocado a emitir pronunciamento sobre a matéria recursal, abster-se de se manifestar sobre o tema, sob pena de se caracterizar negativa de prestação
de jurisdição administrativa sem amparo legal, na medida em que as competências administrativas são irrenunciáveis e de exercício obrigatório;
CONSIDERANDO que ao Conselho Universitário da UFJVM compete deliberar como instância superior sobre matéria de recursos,
na forma do Estatuto e do Regimento Geral (art. 12, XXIII do Estatuto da UFVJM);
CONSIDERANDO que a maior parte dos membros do Conselho Universitário da UFVJM conta com suplentes (art. 2º, §2º da
Resolução Consu n. 07/2007), os quais funcionam como substitutos legais daqueles (art. 11, §2º da Resolução Consu n. 07/2007), sendo responsáveis,
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Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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os segundos na ausência dos primeiros, pela representação dos múltiplos segmentos da comunidade universitária que têm voz no mencionado colegiado,
instância de deliberação coletiva máxima da instituição (art. 1º da Resolução Consu n. 07/2007);
CONSIDERANDO que o Conselho Universitário da UFVJM funcionará com a presença da maioria absoluta dos conselheiros e suas
decisões, ressalvados os casos expressos no seu Estatuto, serão tomadas por maioria de votos dos presentes (art. 9º, III do Estatuto da UFJVM), respeitado
o quorum (art. 19, caput da Resolução n. 07/2007 do Consu);
CONSIDERANDO que, caso verificada a ausência de manifestação de membro do órgão colegiado durante a parte da sessão em que
ocorra a discussão e o julgamento do recurso administrativo, decorrente de abstenção sem base legal, estará caracterizada verdadeira divergência entre o
quorum dos membros presentes à sessão e o quorum de membros que participou efetivamente do ato administrativo que decide sobre o recurso, permitindo
fundado questionamento quanto ao atendimento ou não à regra interna do número mínimo de participantes nas deliberações do órgão;
CONSIDERANDO que, segundo se depreende da ata da citada sessão, que foi enviada a este órgão pelo Reitor da UFVJM juntamente
com os registro em áudio então coletados:
a) estavam presentes na etapa da votação 43 (quarenta e três) membros do colegiado (embora no início da sessão estivessem presentes
45 (quarenta e cinco) membros;
b) abstiveram-se de votar 19 (dezenove) membros do colegiado;
c) votaram pela manutenção da decisão 08 (oito) membros do colegiado
d) votaram pela reforma da decisão 16 (dezesseis) membros do colegiado;
CONSIDERANDO que não consta da ata e/ou dos registros em áudio a explicitação, por parte dos membros que se abstiveram, das
razões para tal posicionamento, não sendo assim possível saber se os que se decidiram pela abstenção estavam em situação de impedimento ou suspeição
ou, do contrário, se ocorreu negativa infundada de exercício de competência, sendo certo que em ambos os casos deveriam ter sido convocados os seus
suplentes para funcionar no julgamento;
CONSIDERANDO que não há notícia de que tenha ocorrido a convocação de suplentes para discutir a matéria e votar em substituição
aos conselheiros titulares que proventura manifestado abstenção em virtude de suspeição ou impedimento;
CONSIDERANDO que, caso os conselheiros em abstenção tenham sido computados para fins de formação do quorum de discussão
e deliberação, gerando o quantitativo de 43 (quarenta e três) presentes, é patente que o número de votos provendo ou improvendo o recurso (dezesseis e
oito, respectivamente) foi inferior ao quantitativo de metade dos presentes exigido no Estatuto da UFVJM para a decisão do Conselho Universitário, o
que impediria a conclusão do julgamento até que solucionada essa pendência;
CONSIDERANDO que, nessa perspectiva, também estaria evidenciado vício de nulidade insanável na decisão proferida pelo órgão
colegiado naqueles autos;
CONSIDERANDO que, nos termos da súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 53 da Lei n. 9.784/99, cabe à
administração pública anular os próprios atos, quando eivados de vício não sujeitos à convalidação, tais como aqueles que acarretam lesão ao interesse
público;
CONSIDERANDO, enfim, os questionamentos externados pelo Reitor da UFVJM quanto ao tema, e sem prejuízo da análise de
outros aspectos que emergem da matéria de fundo objeto dos autos do procedimento administativo disciplinar:
RESOLVE:
RECOMENDAR, nos termos do artigo 6º, XX da LC nº 75/93, à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, em
especial ao Conselho Universitário e ao Reitor da sobredita instituição que, no exercício das atribuições legais, estatutárias e regimentais que lhes caibam:
a) adotem as providências para, em prazo razoável, declarar a nulidade da deliberação que foi proferida nos autos do processo
administrativo disciplinar n. 23086.0000420/2014-01 em grau recursal, ocorrida no dia 06 de março de 2015, observados os procedimentos formais
necessários para o desfazimento do ato;
b) adotem as providências para, também em prazo razoável, promover as modificações necessárias na regulamentação de
funcionamento interno do Conselho Universitário e de outros órgãos colegiados que tenham as competências administrativas para decidir sobre as
matérias referidas no disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/99, de forma a que passem a ser adotadas as determinações legais ali estabelecidas, ressalvadas
as situações em que tais disposições conflitem com eventual legislação especial sobre determinada matéria;
c) adotem as providências para, sempre em prazo razoável, promover as modificações que se façam necessárias na regulamentação
de funcionamento interno do Conselho Universitário e de outros órgãos colegiados que tenham competência administrativa para, no âmbito da instituição,
apreciar recursos administrativos, de forma a assegurar que, ao menos em tal espécie de deliberação, casos de não-participação voluntária de membros
em discussões e votações limitem-se àquelas previstas em lei, valendo-se da convocação dos substitutos legais nessas situações, assim velando pelo
exercício efetivo e obrigatório da competência que tenha sido outorgada ao agente público;
d) uma vez declarada a nulidade da deliberação, conforme item “a”, que produzam nova deliberação no caso dos autos n. n.
23086.0000420/ 2014-01, observando a ritualística adequada à matéria, notadamente o que indicado nos itens “b” e “c” retro.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Esta recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências
solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão.
PRAZO PARA INFORMAR O MPF SOBRE O ACATAMENTO DA RECOMENDAÇÃO: 10 (dez) dias após a data da(s)
sessão(ões) do Conselho Universitário em que os temas apontados nos itens “a” a “c” sejam deliberados.
Publique-se.
ANTONIO ARTHUR BARROS MENDES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4653|
RECOMENDAÇÃO Nº 5, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.22.024.000157/2015-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Amparo do Serra - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93,
que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor da liquidação;
valor do pagamento;
2) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
contratos na íntegra;
3) apresentação:
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
4) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
5) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4655|
RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.22.024.000157/2015-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo (a) Procuradora da República signatário (a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
29
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Diogo de Vasconcelos - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº
75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor do empenho;
valor da liquidação;
favorecido;
valor do pagamento;
2) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
3) apresentação:
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
4) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
5) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
6) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
7) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4658|
RECOMENDAÇÃO Nº 7, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.22.024.000157/2015-39. Município de Urucânia
– MG
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Urucânia - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º,§3º, I, da Lei 12.527/11);
2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);
3) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
4) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º,§3º, II, da Lei 12.527/11);
5) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
6) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
7) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei
12.527/11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4663|
RECOMENDAÇÃO Nº 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.22.024.000157/2015-39. Município de Rio
Casca – MG
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Rio Casca - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);
2) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor do empenho;
valor da liquidação;
favorecido;
valor do pagamento;
3) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
resultado dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
4) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
modalidade;
data;
valor;
número/ano do edital;
objeto
5) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
6) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º,§3º, II, da Lei 12.527/11);
7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
8) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
9) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei
12.527/11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4667|
RECOMENDAÇÃO Nº 9, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.22.024.000157/2015-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Tocantins - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
favorecido;
2) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
resultado dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
3) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
modalidade;
data;
valor;
número/ano do edital;
objeto
4) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
5) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º,§3º, II, da Lei 12.527/11);
6) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
7) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4670|
RECOMENDAÇÃO Nº 10, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.22.024.000157/2015-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Santo Antônio do Grama - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar
nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor da liquidação;
2) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
resultado dos editais de licitação;
3) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
4) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
5) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4673|
RECOMENDAÇÃO Nº 11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.22.024.000157/2015-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Viçosa - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
2) apresentação:
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
3) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º,§3º, II, da Lei 12.527/11);
4) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
5) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
6) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
7) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
8) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11);
9) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei
12.527/11).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4676|
RECOMENDAÇÃO Nº 12, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.22.014.000157/2015-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Barra Longa - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93,
que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor do empenho;
valor da liquidação;
favorecido;
valor do pagamento;
2) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
resultado dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
3) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
modalidade;
data;
valor;
número/ano do edital;
objeto
4) apresentação:
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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5) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
6) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
7) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
8) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4679|
RECOMENDAÇÃO Nº 13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.2.024.000157/2015-39
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procuradora da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
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poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Acaiaca - MG, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
2) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
3) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
4) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
5) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
6) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
GABRIELA SARAIVA VICENTE DE AZEVEDO
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5748|
PORTARIA Nº 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o dever do Ministério Público em defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais,
conforme prescrito no artigo 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor da Auditoria 15545, encaminhada pelo DENASUS, a essa PRM, acerca de fiscalização realizada no
Município de Tucuruí, entre os dias 18/06/2015 a 17/07/2015, referente ao funcionamento e gestão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU 192;
CONSIDERANDO que, atualmente, exerce o mandato de gestor municipal, o Sr. Sancler Antônio Wanderley Ferreira, e a função de
secretário municipal de saúde, o Sr. Charles Cezar Tocantins de Souza;
CONSIDERANDO a necessidade de se apurar as constatações feitas ao longo do relatório de auditoria.
RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para apurar as constatações obtidas na Auditoria 15545, encaminhada pelo DENASUS, a essa PRM, acerca de fiscalização realizada no
Município de Tucuruí, entre os dias 18/06/2015 a 17/07/2015, referente ao funcionamento e gestão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU 192.
Como diligências iniciais, determino o envio de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, com cópia do relatório de auditoria suprareferido, para que:
(i) remeta a essa PRM a cópia, com o teor integral, de eventual manifestação feita pela secretaria de saúde, junto ao Denasus,
justificando as irregularidades constadas no bojo do relatório;
(ii) informe a esse MPF as providências, já adotadas, pela secretaria, a fim de sanar as irregularidades constatadas;
(iii) a secretaria municipal seja, desde logo, notificada de que o MPF efetuará diligência de fiscalização, in loco, na sede do SAMU
– 192, em 26/01/2016, às 11:00 hs, a fim avaliar as providências já adotada pela secretaria municipal, a fim de sanar as irregularidades.
Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do
artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Dê-se ciência da instauração à 5a CCR.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5757|
PORTARIA Nº 96, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Ref.: doc_prm_tuu_5154_2015. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o ofício 23/2015, encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, de Jacundá, noticiando, dentre outras
irregularidades, que servidores da municipalidade, pleiteando progressões salariais, estariam apresentando certificados de conclusão de curso de ensino
superior (Curso Superior de Pedagogia), com indícios de fraude;
CONSIDERANDO que, na comunicação, noticia-se que alguns servidores teriam apresentado certificados de conclusão de curso, em
Pedagogia, emitidos pela Faculdade Pan Americana (FPA), com sede no Município de Capanema, quando, na verdade, teriam frequentado aulas no
Centro Educacional Eliã (CEEL ou FACEEL);
CONSIDERANDO que, efetuada pesquisa no sistema único, observa-se a existência de outras denúncias promovidas em desfavor do
referido Centro Educacional Eliã.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, vinculado à PFDC, para apurar a possível irregularidade, oriunda de notícia apresentada pela secretaria municipal de Jacundá, no oferecimento
de curso de Pedagogia, pelo Centro Educacional Eliã (CEEL), com a suposta emissão irregular de diplomas em nome da Faculdade Pan Americana.
Como diligências iniciais, determino:
(i) juntada aos autos de pesquisa, obtida no Sistema Único, acerca de outras denúncias em desfavor do Centro Educacional Eliã;
(ii) juntada aos autos de dados, obtidos na Receita Federal, acerca da Faculdade Pan Americana (Instituto Missionário de Educação
Superior S/S Ltda) e Centro Educacional Elia Ltda-ME;
(iii) juntada aos autos de dados, obtidos no Sepro, acerca dos sócios do Centro Educacional Eliã, os Srs. Luis Jose de Sousa Filho e
Matilde dos Santos Sousa;
(iv) juntada aos autos de dados, obtidos no Sepro, acerca de Carliane Coelho de Souza Silva, Clezia Ferreira Lima, Delma Boaventura
Bahia, Elizangela de Sousa Silva, Joelma Garcia da Silva, Katia Alves de Souza, Maria Amelia Duarte Mourão, Maria Meire Lima de Souza, Francilene
Falcao Rodrigues e Devanir Santos da Rocha;
Obs.: não se juntam documentos da aluna Marlene Ribeiro Alves, pois não foi possível a sua identificação, por homonímias.
(v) envio de ofício à Secretaria Municipal de Educação, de Jacundá, para que remeta a esse MPF a cópia dos diplomas eventualmente
apresentados, junto à secretaria, por Carliane Coelho de Souza Silva, Clezia Ferreira Lima, Delma Boaventura Bahia, Elizangela de Sousa Silva, Joelma
Garcia da Silva, Katia Alves de Souza, Maria Amelia Duarte Mourão, Maria Meire Lima de Souza, Marlene Ribeiro Alves, Francilene Falcao Rodrigues
e Devanir Santos da Rocha;
(vi) envio de ofício à Faculdade Pan Americana, para que informe:
(vi.1) se mantém algum vínculo contratual com o Centro Educacional Eliã Ltda – ME (CNPJ 07.824.417/0001-18), para o
oferecimento de curso de Pedagogia;
(vi.2) se Carliane Coelho de Souza Silva, Clezia Ferreira Lima, Delma Boaventura Bahia, Elizangela de Sousa Silva, Joelma Garcia
da Silva, Katia Alves de Souza, Maria Amelia Duarte Mourão, Maria Meire Lima de Souza, Marlene Ribeiro Alves, Francilene Falcao Rodrigues e
Devanir Santos da Rocha já foram alunos da instituição, tendo concluído o curso de pedagogia.
Obs.: no ofício, a ser enviado por essa PRM, informar o CPF dos alunos.
(vii) intimação dos referidos alunos, para que compareçam nessa PRM, a fim de prestar esclarecimentos sobre a apresentação de
diplomas, de Curso de Pedagogia, junto à Secretaria Municipal de Educação no Município de Jacundá, devidamente munidos de
comprovantes/recibos/boletos e outros documentos, acerca da frequência no curso;
(viii) intimação de Luis Jose de Sousa Filho e Matilde dos Santos Sousa, sócios o Centro Educacional Eliã, intimando-os nos
endereços obtidos no Sepro e no endereço da empresa, obtido na Receita Federal, para que compareçam nesta PRM.
Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do
artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Dê-se ciência da instauração à PFDC.
LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6768|
PORTARIA Nº 128, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público o combate à corrupção;
CONSIDERANDO que o desmembramento do IC nº 1.23.005.000128/2013-04;
CONSIDERANDO que estão expirados os prazos previstos no art. 4º §1º da Resolução 87/2006 do CSMPF;
RESOLVE determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL Nº 1.23.005.000550/2015-13, tendo por objeto a apuração de supostos
atos de improbidade administrativa perpetrados no contexto de irregularidades evidenciadas no programa FUNDEB na esfera do município de Ourilândia
do Norte/PA;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a instauração de Inquérito Civil, juntando está portaria no início dos autos e efetuando
as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta Portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação àquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta
portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
FELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6813|
PORTARIA Nº 129, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II, III e
V, da CF e arts. 5º, III, “e”; 6º, VII, “c”, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que o PP – Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000522/2015-04 foi autuado a partir de expediente oriundo da
Promotoria de Justiça de Conceição do Araguaia-PA, por meio do qual foi encaminhada documentação que aponta possível abuso de utilização do
programa Bolsa Família por parte de Sinara Fernandes da Costa;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo, sem que fosse possível a promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil
pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000522/201504, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
4) Oficie-se a Caixa Econômica Federal, com cópia dos documentos presentes nos autos, informando acerca da possível irregularidade
e requisitando informações sobre as parcelas sacadas do benefício Bolsa Família, por SINARA FERNANDES DA COSTA;
Após as respostas, venham os autos conclusos para deliberação.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6818|
PORTARIA Nº 131, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000250/2015-34 foi autuado a partir do ofício n° 261/2015
encaminhado pela Câmara Municipal de São Félix do Xingu-PA, solicitando ajuda para solucionar conflitos agrários que vêm ocorrendo pela posse da
Fazenda Araputanga, localizada no município de São Félix do Xingu-PA;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, bem como que a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição
de notificações e a requisição de documentos e/ou de informações, pressupõem a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo
com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da
Resolução/CSMPF nº 87/2010.
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000250/201534, juntando está portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
4) Oficie-se INCRA para que preste informações sobre atual situação dos conflitos agrários ocorridos na Fazenda Araputanga de
propriedade do senhor José Carlos, localizada no município de São Félix do Xingu-PA.
Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de
cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP
nº 59/2010.
Após, retornem os autos para deliberação acerca das medidas a serem adotadas para o acompanhamento dos fatos em questão.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6828|
PORTARIA Nº 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da procuradora da República signatária, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e arts. 5º, III, d; 6º, VII, b, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público a responsabilidade por sua defesa e preservação, a teor do art. 225 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n° 1.23.005.000389/2015-88 foi autuado a partir de representação anônima na
qual, em síntese, foram denunciadas supostas vendas de ilhas – terras públicas – no município de São Félix do Xingu-PA;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, bem como que a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição
de notificações e a requisição de documentos e/ou de informações, pressupõem a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo
com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da
Resolução/CSMPF nº 87/2010.
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados, promovendo-se a
responsabilidade civil pelos prejuízos ambientais àquela área;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000389/201588, juntando está portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
A fim de instruir o Inquérito Civil, determino, desde já, sejam tomadas as seguintes diligências:
4) reitere-se o teor do ofício n° 1346/2015/2°OFÍCIO (fl. 07) encaminhado a Secretaria do Patrimônio da União no Estado do Pará,
tendo em vista a ausência de resposta;
Atentar para que todos os ofícios requisitórios de informações expedidos no bojo deste inquérito civil deverão ser acompanhados de
cópia da portaria que instaurou o procedimento, nos termos do artigo 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007, na redação dada pela Resolução CNMP
nº 59/2010.
Após, retornem os autos para deliberação acerca das medidas a serem adotadas para o acompanhamento dos fatos em questão.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6834|
PORTARIA Nº 134, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Instauração de INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público o combate à corrupção;
CONSIDERANDO que estão expirados os prazos previstos no art. 4º §1º da Resolução 87/2006 do CSMPF;
RESOLVE determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL Nº 1.23.005.000144/2015-51, tendo por objeto a apuração de supostos
atos de improbidade administrativa supostamente perpetrados pelo ex- prefeito Atil José de Souza, no Município de Xinguara/PA, pois o relatório da
CGU nº. 025/ 7º Sorteio Público, apresenta a constatação de inadimplência na prestação de contas de dois Programas do Fundo Nacional de Assistência
social, Atendimento à Criança em Creche (PAC), e Atendimento à Pessoa Idosa (API);
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a instauração de Inquérito Civil, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando
as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta Portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação àquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta
portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
FELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6852|
PORTARIA Nº 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II, III e
V, da CF e arts. 5º, III, “e”; 6º, VII, “c”, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental social de todos e dever do Estado, que deve prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que uma das diretrizes organizativas das ações e serviços públicos de saúde é o atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (artigo 198, II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000537/2015-64, autuado a partir da representação formulada por
MARISA DE FÁTIMA MACEDO e NATALICE MARIA ROSA PINTO, aponta que o médico cubano ÉLIO DELGADO DUPOTEY, contratado
através do Programa Federal Mais Médicos para atuar junto à Unidade de Saúde do Setor Selecta, estaria atendendo a particulares e em outros hospitais
no município de Sapucaia-PA;
CONSIDERANDO que, diante do ora exposto, a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição de recomendações,
pressupõe a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da
Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução/CSMPF nº 87/2010.
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000537/201564, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
A fim de instruir o Inquérito Civil, determino, desde já, sejam tomadas as seguintes diligências:
4) Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Xinguara-PA, encaminhando cópia da representação, para que se manifeste sobre os
fatos;
5) Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Sapucaia-PA, encaminhando cópia da representação, para que se manifeste sobre os
fatos;
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6857|
PORTARIA Nº 136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II, III e
V, da CF e arts. 5º, III, “e”; 6º, VII, “c”, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental social de todos e dever do Estado, que deve prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que uma das diretrizes organizativas das ações e serviços públicos de saúde é o atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (artigo 198, II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n° 1.23.005.000528/2015-73 autuada a partir de expediente oriundo da Defensoria Pública
do Estado do Pará, por meio do qual encaminha solicitação de BERNADETE VENASSI FERREIRA, portadora de carcinoma estomacal, para requerer
a utilização da medicação Fosfoetanolamina, produzida pela USP – São Carlos;
CONSIDERANDO que, diante do ora exposto, a adoção de outras medidas instrutórias, como a expedição de recomendações,
pressupõe a conversão dos presentes autos em inquérito civil público, de acordo com o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, com o artigo 8º da
Lei Complementar n.º 75/93, bem como com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução/CSMPF nº 87/2010.
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil da Notícia de Fato n° 1.23.005.000528/2015-73, juntando
esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
A fim de instruir o Inquérito Civil, determino, desde já, sejam tomadas as seguintes diligências:
4) Oficie-se à Defensoria Pública de Belém/PA, encaminhando a documentação da representante, a fim de que sejam tomadas as
providências que entender cabíveis para o correto atendimento da causa.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6867|
PORTARIA Nº 137, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Instauração de INQUÉRITO CIVIL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público o combate à corrupção;
CONSIDERANDO que o desmembramento do IC nº 1.23.005.000128/2013-04;
CONSIDERANDO que estão expirados os prazos previstos no art. 4º §1º da Resolução 87/2006 do CSMPF;
RESOLVE determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL Nº 1.23.005.000551/2015-68, tendo por objeto a apuração de supostos
atos de improbidade administrativa perpetrados no contexto de irregularidades evidenciadas no programa PNATE na esfera do município de Ourilândia
do Norte/PA;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a instauração de Inquérito Civil, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando
as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2)que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta Portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação àquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta
portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
FELIPE GIARDINI
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PORTARIA Nº 138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II, III e
V, da CF e arts. 5º, III, “e”; 6º, VII, “c”, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n° 1.23.001.000424/2015-07, autuada através de expediente apócrifo encaminhado pelos
alunos da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – Unifesspa, na qual narram supostas irregularidades cometidas pelos profissionais contratados
para ministrar aulas no polo a universidade em Santana do Araguaia-PA;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo, sem que fosse possível a promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil
pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil da Notícia de Fato nº 1.23.001.000424/2015-07, juntando
esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
4) Oficie-se o polo de Santana de Araguaia-PA da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA, com cópia da
representação, para que se manifeste quanto aos fatos;
Após as respostas, venham os autos conclusos para deliberação.
Como diligência inicial, determino:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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a) oficie-se ao diretor do Polo de Santa do Araguaia da UNIFESSPA, para que se manifeste sobre as irregularidades narradas na
representação de fls. 03-04.
b) oficie-se aos representados Josiel de Oliveira Batiusta, Osmar Tharlles Borges de Oliveira e Jean Carlo Grijó Louzada, para que
se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos narrados na representação de fls. 03-04.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6817|
PORTARIA Nº 151, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II, III e
V, da CF e arts. 5º, III, “e”; 6º, VII, “c”, e 7º, I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF nº 87/2010 e da Resolução CNMP nº 23/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos (Constituição Federal, art.
129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que o PP – Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000252/2015-78 foi autuado a partir de denúncia anônima por
meio da qual foi noticiada suposta irregularidade na emissão de documento por Reginaldo Batista de Oliveira (Chefe da Agência do Ministério do
Trabalho e Emprego de Redenção), no qual este atestou que Kamylla de Araujo Silva Cunha estaria apta a exercer a função de Médica do Trabalho.
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo, sem que fosse possível a promoção de arquivamento ou a propositura de ação civil
pública, havendo a necessidade de continuidade das apurações, visando carrear aos autos mais elementos de convicção;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4º e 12 da Resolução nº 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto a apuração dos fatos acima relatados;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade, regularidade e continuidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em Inquérito Civil do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000253/201578, juntando está portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas informatizados desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Eletrônico - DMPF-e, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2010;
3) que a Secretaria desta PRM acompanhe o vencimento do prazo fixado no artigo 9º, da Resolução CNMP nº 23/2007, certificandose nos autos e restituindo-os, se necessário;
4) Oficie-se a Reginaldo Batista de Oliveira e Kamylla de Araújo Silva Cunha, com cópia da representação, para que se manifestem
sobre os fatos;
Após as respostas, venham os autos conclusos para deliberação.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6801|
DESPACHO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.23.005.000027/2014-14
Este apuratório foi autuado a partir das representações feitas pela Comunidade Indígena Mebêngôkre (Kayapó), da Aldeia TekrejarotiRE, localizada no município de Pau D'Arco, noticiando diversas irregularidades relacionadas à educação escolar indígena naquele município, dentre as
quais: a) a de que a escola indígena não vem sendo regida por um diretor indígena; b) a destinação de verbas públicas federais e estaduais para o ente
municipal aplicar na educação indígena, sem a correta aplicação destas; e c) a manifestação de vontade de que a Secretaria Estadual de Educação do Pará
reassuma a gestão educacional da Aldeia (fls. 03/05 e 16/20).
Não foi possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, sendo necessária a ultimação de diligências
imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Assim, determino a prorrogação do presente Inquérito Civil, por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF.
Dê-se ciência à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Para dar continuidade as diligências, determino:
a) Reiterem-se os ofícios não respondidos.
Após a resposta a todos os ofícios, retornem os autos conclusos ao Gabinete.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6826|
DESPACHO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.23.005.000030/2014-20
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de expediente oriundo da Vara do Trabalho de Redenção/PA, por meio do qual foi
encaminhada cópia reprográfica do Processo Trabalhista n° 0001088-46.2012.5.08.0118 (fls. 04/101).
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DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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No bojo dessa ação, mencionou-se que o proprietário do estabelecimento empresarial denominado “Supermercado Betão LTDA-ME”
teria retido cartões bancários de titulares indígenas, beneficiários de programas sociais, bem como designando empregados para fins de acompanhamento
dos indígenas até as instituições financeiras, oportunidade em que contraíam empréstimos e realizavam saques, como forma de pagamento pelas dívidas
existentes no supermercado, geradas pela aquisição de gêneros alimentícios.
É o relatório.
Não foi possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, sendo necessária a ultimação de diligências
imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Assim, determino a prorrogação do presente Inquérito Civil, por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF.
Dê-se ciência à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Para dar continuidade as diligências, determino:
a) Reiterem-se os ofícios n° 18/2015 (fl. 153);
b) Oficie-se a FUNAI requisitando que informe se as irregularidades na utilização dos cartões de benefícios persistem;
Após, retornem os autos conclusos ao Gabinete.
LUISA ASTARITA SANGOI
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 4556|
PORTARIA Nº 41, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos artigos 127, caput e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988 e
dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para tanto;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos patrimônios nacional, público e social, cultural brasileiro e do
meio ambiente (art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75 de 1993);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, conforme preceitua o art. 129, II da CR/88;
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público
Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO suposta irregularidade na prestação educacional da Faculdade Extensiva de Pernambuco – FAEXPE,
relativamente à autorização do MEC para efetuar tais serviços.
INSTAURO o presente Inquerito Civil, a fim de apurar os fatos relatados.
Como providências iniciais, DETERMINO:
I – encaminhe-se ao SJUR para registro no âmbito da PRM/PT;
II – autue-se o procedimento em Inquérito Civil;
III – proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias, bem
como sua publicação no site da PRPB;
IV – após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO RAPHAEL LIMA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 10732|
PORTARIA Nº 115, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
O DR. BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO, Procurador da República, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4º da
Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o Procedimento Preparatório n. 1.24.001.000138/2015-04 em
INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, instaurado a partir de Representação formulada pelo Município de Campina
Grande/PB em face do ex-Prefeito Veneziano Vital do Rego Segundo Neto (2005/2012), noticiando omissão na Prestação de Contas dos recursos
repassados ao Município através do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), nos anos de 2005 a 2007.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
I. Registre-se, autue-se está e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;
II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, através do Sistema Único, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006, enviando cópia desta Portaria,
a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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IV. Após, notifique-se o ex-Secretário de Educação do Município de Campina Grande/PB, FLÁVIO ROMERO GUIMARÃES,
ordenador de despesas e responsável pela Prestação de Contas dos recursos acima citados, para que, querendo, manifeste-se por escrito, no prazo de 10
dias, a respeito da Representação, especificamente no que diz respeito ao envio extemporâneo dos documentos e às irregularidades detectadas pelo FNDE.
Encaminhe-se, em anexo, cópias dos documentos acostados às ff. 135-144.
BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 10770|
PORTARIA Nº 116, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O DR. BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO, Procurador da República, lotada na PRM/Campina Grande/PB, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4º da
Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o Procedimento Preparatório n. 1.24.001.000206/2015-27 em
INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, instaurado a partir de Representaçaõ formulada por Jarbas de Melo Azevedo,
noticiando que o Município de Pedra Lavrada/PB firmara Convênio com a Caixa Econômica Federal, para a construção de casas populares com recursos
do Programa Carta de Crédito – FGTS.
Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
I. Registre-se, autue-se esta e afixe-se no local de costume e remeta-se cópia para publicação, conforme art. 4º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução nº 87/2006-CSMPF;
II. Proceda-se à comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, através do Sistema Único, no prazo máximo de 10 (dez) dias, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006, enviando cópia desta Portaria,
a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
III. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil Público, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF.
IV. Após, cumpra-se a decisão anexa.
BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PB - 25931|
PORTARIA Nº 299, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
O Procurador da República João Bernardo da Silva designado para atuar no 3º Ofício da PR/PB pela Portaria PGR nº 320 de 2015,
no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Resolução n.º 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
RESOLVE:
Instaurar o competente Inquérito Civil – IC, com o objetivo de apurar o conteúdo da representação, oferecida por ADJAILTON
BEZERRA QUINTINO, noticiando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT estaria contratando empregados terceirizados em
detrimento dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n° 11, de 22 de março de 2011.
Registrada está portaria, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências:
1. Autue-se conforme art. 4º da Resolução n.º 87, do CSMPF;
2. Anotações necessárias quanto ao prazo;
3. Oficiar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, solicitando as seguintes providências:
a) Informar se houve a contratação de empresa prestadora de serviço de mão de obra de julho de 2012 até os dias atuais, com a
respectiva remessa de cópias dos contratos;
b) Informar a lista de nomeados referentes ao concurso público regido pelo Edital nº 11/2011;
c) Informar a lista de todos os funcionários terceirizados que trabalham no estado, assim como as respectivas funções exercidas;
4. Oficiar ao Ministério Público do Trabalho na Paraíba, questionado acerca da existência de investigação no órgão sobre o objeto da
presente demanda.
JOÃO BERNARDO DA SILVA
Procurador da República
(Em substituição ao 3º Ofício)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 3244|
PORTARIA Nº 15, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, lotada e em exercício no município de Francisco
Beltrão-PR, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); nos
artigos: 5º, inciso III, alínea b; 6º, inciso VII, alínea b; 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93; nas Resoluções nº 23/07, do Conselho Nacional
do Ministério Público e nº 87/06, na redação consolidada pelo Conselho Superior do MPF; e CONSIDERANDO QUE:
1. a presente Notícia de Fato foi instaurada a partir da Portaria nº 997, de 20/11/2015, por meio da qual a Procuradora-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Paraná, Paula Cristina Conti Thá, designou a Procuradora da República signatária para atuar nos fatos noticiados
no Ofício nº 9216/2015-PR/PR, de 30/10/2015, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis;
2. o referido Ofício encaminha cópia eletrônica dos autos administrativos nº 1.25.000.003245/2015-59, que tem a finalidade de apurar
conduta de servidor público, cuja identificação será resguardada por sigilo, consistente em supostas ausências injustificadas ao serviço;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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3. constam da mídia eletrônica as cópias de Relatórios de Frequência do servidor público, referentes ao ano de 2013 até o mês de
outubro de 2015, do Memorando nº 230-15 PRM-GAPB-SSS e de Despacho proferido nos citados autos;
4. o Memorando nº 230-15 PRM-GAPB-SSS faz referência aos Procedimentos Administrativos Disciplinares nº
1.25.000.001287/2014-74 e nº 1.25.000.000141/2015-92;
5. a teor do prescrito no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e nos artigos: 5º, inciso V, alínea a; 6º, inciso VII, alínea
c; 7º, inciso I, todos da Lei Complementar 75/93, ao Ministério Público Federal incumbe a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses
difusos e coletivos, bem como instaurar inquérito civil público e propor ações para o bom cumprimento dos direitos da população referentes aos serviços
de relevância pública;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil para verificar e tomar providências cabíveis quanto ao desatendimento por parte do servidor público dos
deveres constitucionais e legais impostos a ele, no exercício da sua função pública.
Assim sendo, DETERMINO:
1) a instauração de Inquérito Civil, resultado da conversão da Notícia de Fato nº 1.25.010.000120/2015-58, com a inclusão desta
Portaria no início dos autos, com a numeração “1A”, “1B” e “1C”, evitando, assim, a renumeração integral dos autos;
2) seja comunicada esta instauração à 5ª câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF,
enviando-se cópia desta Portaria para as publicações referidas nos artigos 5º, inciso VI e 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/06;
3) a nomeação como Secretária, para prestar assessoria no que se refere aos assuntos relativos a este Inquérito Civil, da servidora
Jaqueline de Castro Silva, Analista Processual, matrícula nº 26.628-1, enquanto permanecer lotada nesta PRM, dispensado termo de compromisso (artigo
5º, inciso V da Resolução CSMPF 86/06);
4) sejam solicitadas, à Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná, cópias integrais dos autos
administrativos nº 1.25.000.001287/2014-74 e nº 1.25.000.000141/2015-92, bem como cópia do procedimento administrativo PGEA
1.25.000.003245/2015-59, quando neste houver decisão proferida quanto à aplicação ou não de sanção administrativa e
5) o sobrestamento deste Inquérito Civil por 60 (sessenta) dias, para acompanhamento das providências tomadas no âmbito do
procedimento administrativo PGEA 1.25.000.003245/2015-59.
INDIRA BOLSONI PINHEIRO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 10421|
PORTARIA Nº 25, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da LC
nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a conversão
do presente Procedimento Preparatório de nº 1.25.003.000339/2015-46 em
INQUÉRITO CIVIL
para apurar ausência de registro de nascimento de criança estrangeira residente no Brasil.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos
termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 9254|
EXTRATO DE 1º ADITIVO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 1.25.005.000559/2015-50, instaurado com o propósito de acompanhar o cumprimento
do “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, firmado em 20 de agosto de 2015, no âmbito do INQUÉRITO CIVIL nº 1.25.005.000675/2014-98.
PARTES: de um lado, o Ministério Público Federal (representado pelo Procurador da República Dr. Gustavo de Carvalho Guadanhin) e, de outro, o
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região no Estado do Paraná – CREF9/PR e a Universidade Estadual de Londrina – UEL. OBJETO:
contemplar, nos termos do aludido “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, os alunos que ingressaram no “Curso de Esporte” antes do ano de 2011
e que venham a egressar neste ano de 2015 e seguintes. DATA DA ASSINATURA: 11 de dezembro de 2015. ASSINATURAS: GUSTAVO DE
CARVALHO GUADANHIN, ANTONIO EDUARDO BRANCO E BERENICE QUINZANI JORDÃO.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7213|
PORTARIA Nº 130, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.26.002.000301-2015-46“Instaurar Inquérito Civil para apurar
possível prática de ato de improbidade administrativa em decorrência de
sonegação de contribuição previdenciária possivelmente perpetrada pelo exPrefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, em virtude da ausência
de recolhimento parcial das contribuições patronais no exercício financeiro de
2008”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE CARUARU, pelo procurador da República signatário, no exercício de
suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro no artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal; nos artigos 5º, 6º, 7º e
8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no artigo 2º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
54
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF/88);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público e da moralidade
administrativa (artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 129, II, da Constituição da República estabelece como dever do Ministério Público Federal zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.26.002.000301-2015-46, autuada a partir do Ofício nº 00545/2015, expedido pelo
Ministério Público de Contas de Pernambuco, através do qual encaminha cópia digitalizada do Processo T.C nº 0940051-5, referente à Prestação de
Contas do então Prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, o Sr. Jose Augusto Maia, relativa ao exercício financeiro de 2008. Conforme o descrito às fls.
3677/3678 da T.C nº 0940051-5 (mídia em anexo), verifica-se indícios de que a Prefeitura municipal tenha sonegado contribuições previdenciárias
referente ao Regime Geral de Previdência Social, conduta esta que pode caracterizar improbidade administrativa.
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;
CONSIDERANDO que para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público Federal poderá, nos procedimentos de sua
competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (artigo 8°, II, da Lei
Complementar 75/93);
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil para apurar possível prática de ato de improbidade administrativa em decorrência de notícia de sonegação
de contribuição previdenciária possivelmente perpetrada pelo ex-Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude da ausência de
recolhimento parcial das contribuições patronais no exercício financeiro de 2008. Determinando a remessa dessa portaria e dos documentos anexos à
Subcoordenadoria Jurídica para registro e autuação como Inquérito Civil Público, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal e realização das comunicações de praxe.
Determino, ainda, que, em seguida, os autos do IC sejam encaminhados à secretaria deste gabinete, para adoção da seguinte diligência:
a) Que se oficie à RFB, requisitando-lhe as seguintes informações: 1) se houve ou já se iniciou ação fiscal em desfavor da Prefeitura
de Santa Cruz do Capibaribe, em razão do repasse a menor ao RGPS das contribuições previdenciárias no ano de 2008; 2) em caso positivo, qual o seu
resultado e em que data houve a eventual constituição definitiva de crédito tributário; 3) se houve pagamento ou parcelamento dos tributos e em quais
datas, destacando os valores referentes à multa por atraso e aos juros de mora, caso haja, bem como se a Prefeitura está adimplente no parcelamento; e
4) Se a Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe possui parcelamento de outros exercícios financeiros referentes às contribuições previdenciárias, mandar
tabela demonstrativa, e se se encontra adimplente; e) se houve outra causa de exclusão ou extinção dos tributos. Prazo de 30 dias.
b) Oficie-se ao Sr. Jose Augusto Maia, com cópia de fls. 04/05, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos por
escrito sobre os fatos mencionados na presente Portaria.
c) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para que no prazo de 15 (quinze) dias, envie cópia integral do processo
T.C nº 0940051-5, posto não restar constante na mídia em anexo, parte do relatório de auditoria (fls. 2838/2041 e 2846/2849).
Diligencie-se. Cumpra-se.
LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 8326|
PORTARIA Nº 153, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente Procedimento Extrajudicial se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando que o feito foi instaurado há mais de trinta dias, sem que, até a presente data, tenha sido possível a adoção das
providências elencadas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão da Notícia de Fato Nº 1.26.005.000279/2015-12 em Inquérito Civil a fim de “Apurar possíveis irregularidades
na aquisição de imóvel contemplado do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Águas Belas/PE, em nome de Shirlene Ramos da Silva”.
Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Procedimento Extrajudicial em questão.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos
arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.
ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 8313|
PORTARIA Nº 155, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente Procedimento Extrajudicial se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando que o feito foi instaurado há mais de trinta dias, sem que, até a presente data, tenha sido possível a adoção das
providências elencadas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
55
Determino a conversão da Notícia de Fato Nº 1.26.005.000258/2015-99 em Inquérito Civil a fim de “Apurar notícia de supostas
irregularidades na aplicação de recursos pela Secretaria de Saúde do Município de Buíque/PE, concernente ao fornecimento de medicamentos com
validades vencidas”.
Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Procedimento Extrajudicial em questão.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos
arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.
ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 8312|
PORTARIA Nº 161, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93;
b) considerando a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente Procedimento Extrajudicial se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando que o feito foi instaurado há mais de duzentos dias, sem que, até a presente data, tenha sido possível a adoção das
providências elencadas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 4º da Resolução n° 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Determino a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.26.000.001439/2015-82 em Inquérito Civil a fim de “Apurar notícia de
descumprimento pelo DNIT da Lei Federal nº 4.466/64, no que se refere à obrigatoriedade de arborização das margens das rodovias federais BR 104/
BR 110/ BR 232/ BR 316/ BR 423/ BR 424”.
Mantenha-se no Inquérito Civil o número de autuação utilizado no Procedimento Extrajudicial em questão.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão para os fins previstos nos
arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, via Sistema Único.
ANTÔNIO NILO RAYOL LOBO SEGUNDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7194|
ADITAMENTO DE PORTARIA Nº 22, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República que está subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6.º, VII, da Lei Complementar
n.° 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando a tramitação nesta Procuradoria da República no Município de Caruaru/PE do Procedimento Administrativo referido
na epígrafe, cujo objeto é "apurar notícia de possíveis irregularidades verificadas no Aeroporto de Belo Jardim, apontadas pelo Relatório de Inspeção
Aeroportuária n° 010E/GER2/2008”.
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, bem como o papel de velar
pela eficiência dos serviços e programas governamentais, com ênfase no combate aos atos de improbidade administrativa;
Considerando que o feito já foi instaurado há mais de cento e oitenta dias sem que até o presente momento existem elementos
suficientes para a adoção das providências elencadas nos incisos do art. 4º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com
redação conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF, de 6 de abril de 2010;
Considerando, por fim, o disposto no art. 4º, § 4º, da mencionada Resolução n.º 87, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, com redação também conferida pela Resolução n.º 106, do CSMPF,
DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Administrativo Cível nº 1.26.002.000072/2011-36 em Inquérito Civil Público para apuração dos
fatos acima referidos, mantendo-se o número de autuação originário;
2) desentranhamento do ofício n° 2587/2011-DIADE/CGCAP/DIFIN/FNDE, que pertine ao procedimento n° 1.26.002.000028/201126, a ele acostando;
3) reiteração do ofício de fl. 43, dirigido à ANAC;
4) nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor João F. Alves de Melo, matrícula 3899-7, ocupante do cargo
de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar
como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da Procuradoria da República em Caruaru/PE;
5) após os registros de praxe, a comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 6º da Resolução n° 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, mediante correspondência
eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União e no portal do Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7230|
REVISÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE 14 DE DEZEMBRO 2015
Ref:
Procedimento
Administrativo
1.26.002.000211/2015-55
de
Acompanhamento
n°
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pela Procuradora da República Natália Lourenço Soares; Paulo Florêncio, CPF
n° 211.728.464-72, representando a Vigilância Sanitária e Bráulio César de Sousa, CPF n° 088.839.854-46, Presidente do Conselho Regional de Farmácia
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
56
de Pernambuco, nesta ato representado por Haydde Vitor Alves de Menezes, portadora do RG nº 1.807.975 – SSP/PE e CPF Nº 334.667.264-68 firmam
a presente REVISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC):
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas, sendo de relevância
pública as ações e serviços de saúde (art. 196 e 197 da CF/1988);
Considerando que é função do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública, aos direitos
assegurados na Constituição Federal, em especial os serviços de saúde, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da CF/1988);
Considerando que cabe ao Conselho Regional de Farmácia expedir o documento que comprove a habilitação do responsável técnico,
requisito indispensável à consecução da licença para o funcionamento de que trata a Lei nº 5991/1973, bem como fiscalizar o exercício da profissão de
farmacêutico (art. 10 da lei nº 3.820/1960 e arts. 22 e 23 da lei nº 5.991/1973);
Considerando que a lei nº 5.991/73 estabelece que as farmácias e as drogarias terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico
responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia (art. 15, “caput”);
Considerando o art. 24 da lei 3.820/60, que determina que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são
necessárias atividades de profissional farmacêutico, deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por
profissionais habilitados e registrados;
Considerando os termos da Portaria Federal nº 344, de 12/05/1988 do Ministério da Saúde, que versa sobre a comercialização de
psicotrópicos e entorpecentes, bem como outros medicamentos de controle especial;
Considerando a Lei nº 13.021/2014 que estabelece que, no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza
requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Considerando que assistência farmacêutica é instrumento legal e fundamental para garantir à população uma verdadeira orientação
farmacêutica, conforme estabelecido na lei e evidenciada pelos órgãos de fiscalização;
Considerando que o número de farmacêuticos no Estado de Pernambuco ainda é reduzido, comparado ao número de estabelecimentos
comerciais, e a consequente dificuldade no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 5.991/1973, notadamente, os seus artigos 15 (caput e § 1º) e
20.
Considerando a assinatura de termo de ajustamento de conduta em 21 de fevereiro de 2013 que estabeleceu durante o os dois primeiros
anos de validade do termo em questão, o período mínimo de asssistência de assistente técnico de de farmacêuticos para o funcionamento regular das
farmácias no município de Caruaru e previu, na cláusula nona, a vigência de 6 (seis) anos do referido termo e a sua revisão, após 2 (dois) anos, contados
da assinatura do presente Termo, a partir das novas definições de mercado, objetivando o efetivo cumprimento da lei, ou novas normas de aplicação.
RESOLVEM
CLÁUSULA PRIMEIRA: As drogarias do estado de Pernambuco situadas no Município de Caruaru se adequarão à Lei n° 5.991/73
, a partir da assinatura desta REVISÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, da seguinte forma:
1.
As Farmácias e Drogarias que não se enquadram na legislação de micro e pequena, sediadas no Município de Caruaru,
funcionarão, nos próximos dois anos deste TAC, com assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento, conforme determina a Lei
5.991/73 e Lei nº 13.021/2014.
2.
As Farmácias e Drogarias que se enquadram na legislação de micro e pequena, sediadas no Município de Caruaru,
funcionarão, da seguintte forma:
a) a partir de 1 de janeiro de 2016, com assistência farmacêutica de profissional farmacêutico inscrito no Conselho Regional de
Farmácia/PE, durante, no mínimo 6 (seis) horas diárias, carga horária equivalente a 36 (trinta e seis) horas semanais, declarada na Certidão de
Regularidade Técnica emitida pelo Conselho de Farmácia.
b) a partir de 1 de janeiro de 2017, com assistência farmacêutica de profissional farmacêutico inscrito no Conselho Regional de
Farmácia/PE, durante, no mínimo 10 (dez) horas diárias, carga horária equivalente a 60 (sessenta) horas semanais, declarada na Certidão de Regularidade
Técnica emitida pelo Conselho de Farmácia.
3.
Todos os estabelecimentos farmacêuticos a se instalarem nos Município de Caruaru, a partir da presente data, deverão ter
assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento, conforme determina a Lei 5.991/73 e a Lei nº 13.021/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA: Comprometem-se o Conselho Regional de Farmácia e a Vigilância Sanitária no Município de Caruaru,
ora signatários, dentro do âmbito de suas competências, a promoverem a completa fiscalização nos estabelecimentos que pratiquem o comércio, venda,
dispensação, fornecimento, armazenamento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, independentemente de ser
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, zelando pelo cumprimento específico das normas sanitárias, notadamente no que é pertinente ao
disposto no artigo 15 e parágrafos da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 5° , devendo exigir a presença, nos estabelecimentos preditos, de Profissional
Farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, prestando assistência farmacêutica, obrigatoriamente, no horário de atendimento
ao público, conforme assistência farmacêutica determinada por esta Revisão do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CLÁUSULA TERCEIRA: O Conselho Regional de Farmácia – CRF/PE compromete-se a somente registrar e expedir o certificado
de regularidade dos estabelecimentos farmacêuticos que solicitarem, após chancelado o presente termo, quando o estabelecimento possuir, em seus
quadros funcionais, farmacêuticos prestando assistência, ressalvado o direito dos provisionados, conforme a assistência farmacêutica definida nesta
REVISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CLÁUSULA QUARTA: As certidões já emitidas pelo CRF/PE, referentes aos estabelecimentos farmacêuticos situado no Municípios
de Caruaru, ficam válidas até 180 (cento e oitenta dias) da data de assinatura do presente TAC, data limite para sua renovação.
CLÁUSULA QUINTA: Os Órgãos signatários comprometem-se a prestar colaboração recíproca no que se refere às irregularidades
encontradas nos processos de fiscalização, especialmente no tocante à presença do responsável técnico, à luz das normas sanitárias vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA: A fiscalização da presente REVISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA será exercida
pelos órgãos signatários.
CLÁUSULA OITAVA: Fica pactuado que a REVISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, pactuado em
21/02/2013, ainda terá vigência de 4 (quatro) anos, período em que serão reavaliadas as novas condições para o ajustamento da atividade profissional do
farmacêutico responsável, à luz da Lei nº 5.991/73, ficando ainda pactuado que, no prazo de 2 (dois) anos, contados da assinatura da presente Revisão
do Termo, as entidades signatárias voltarão a realizar reunião visando a avaliar novas definições de mercado, objetivando o efetivo cumprimento da lei,
ou novas normas de aplicação a esta REVISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de acordo com seu desenvolvimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
57
CLÁUSULA NONA: a presente REVISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entrará em vigor na data de sua
assinatura, oportunidade em que os estabelecimentos serão notificados para adequação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por parte do Conselho
Regional de Farmácia e pela Vigilância Sanitária no Município de Caruaru.
CLÁUSULA DÉCIMA: As drogarias que já obtiveram Certificado de Regularidade Técnica emitido pelo Conselho de Farmácia
poderão, se assim desejarem, obter novo certificado, conforme assistência farmacêutica definida neste TAC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os autos dos Inquéritos Civis Públicos em epígrafe deverão ser acautelados em arquivo próprio
no interior dessa PRM- Caruaru, durante o período de vigência do presente termo de ajustamento de conduta (TAC), previsto na CLÁUSULA oitava,
devendo a Secretaria remetê-los ao Gabinete do Procurador(a), a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de ser analisado o cumprimento de seus termos e
adoção das medidas reputadas cabíveis.
Assim, depois de lido e achado conforme, as partes acordantes chancelam a presente REVISÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, tendo a eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85,
c/c art. 585, VII, da Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
PAULO FLORÊNCIO
Vigilância Sanitária do Município de Caruaru
HAYDDE VITOR ALVES DE MENEZES
Representando o Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7229|
RECOMENDAÇÃO Nº 9, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000297/2015-16. Síntese: Lei de
Responsabilidade Fiscal. Encaminhamento de ofício ao Município de Cupira/PE,
a fim de que se adeque integralmente às exigências da lei quanto às informações
constantes no portal de transparência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/93:
CONSIDERANDO o Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000297/2015-16, em trâmite na Procuradoria da República no
Município de Caruaru/PE, instaurado ex offício e tendo como objeto específico acompanhar o efetivo cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009,
no que se refere à disponibilização à população do acesso a informações (receitas, despesas, licitações e contratos), por meio da implantação do portal da
transparência, pelo Município de Cupira/PE;
CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), em seus artigos
48, 48-A, e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por meio da Lei Complementar nº 131, de 27
de maio de 2009, que estabeleceu, como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal, a “liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, que estabelece em seus incisos I e II que a disponibilização de acesso a informações, em cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único,
inciso II, deve contemplar: “I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de
sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiada do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.00 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.00 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos e os Municípios que tenham até 50 (cinquenta
mil) habitantes tiveram 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao disposto nos art. 48, parágrafo único, incisos II e III;
CONSIDERANDO que os prazos estabelecidos na referida Lei Complementar para que os Municípios regulamentem as obrigações
impostas encerraram-se já em 27 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do §
3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o diploma oficial referido no item anterior impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a obrigatoriedade de divulgar as informações de cunho público em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
58
CONSIDERANDO que, para o exercício de suas atribuições constitucionais, compete ao Ministério Público Federal “expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis” consoante o disposto no artigo 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que as recomendações expedidas pelo Ministério Público visam a cientificar o gestor público da existência de
irregularidades e possíveis violações a disposições constitucionais ou legais pela administração pública decorrentes de atos comissivos ou omissivos e
têm por fito garantir a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa caiba ao
Ministério Público, nos termos do art. 43 da Res. CSMP 01/2012 e da jurisprudência pátria (v.g. AgRg no REsp 762.440/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010);
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em publicar os relatórios resumido da execução orçamentária (RRO) e de
gestão fiscal (RGF) mencionados na Lei Complementar 101/2000, permanecendo inerte mesmo depois de cientificado pela recomendação do Ministério
Público dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura flagrantemente o elemento volitivo do dolo
quanto ao descumprimento do determinado por lei;
CONSIDERANDO que, no âmbito deste procedimento administrativo de acompanhamento, já fora expedida a Recomendação nº
04/2014, de 29 de agosto de 2014, a qual estipulou a necessidade de que o Município cumprisse as exigências da Lei Complementar nº 101/2000, no que
toca à transparência da gestão pública, tendo sido conferido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização das pendências;
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral da União (CGU) enviou a este órgão ministerial um relatório a respeito do nível de
implantação das exigências da LC 101/2000, cujos dados coletados abrangem o período de 30/03/2015 a 08/04/2015, por parte dos Municípios sujeitos
à atribuição desta Procuradoria, tendo sido constatado que o Município de Cupira atendeu, em caráter parcial, às normas de acesso à informação e
transparência previstas na lei;
CONSIDERANDO que levantamento realizado por este Ministério Público, em 21-9-2015, cujo espelho de avaliação segue anexo,
aponta que a Prefeitura Municipal de Cupira ainda não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva do Portal da
Transparência permite e estimula o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais
que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também pode
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92, bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Município de Cupira/PE que:
1) sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 60 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento dos seguintes pontos:
a) apresentação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses
(art. 48, caput, da LC 101/00);
b) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (art. 8º, § 1º, I, c/c art. 9º, I, DA Lei 12.527/11):
existência de funcionamento de um SIC físico, órgão, endereço, telefone e horários de funcionamento;
c) apresentação da possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea “b” e art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
Outrossim, solicita-se a Vossa Excelência que seja informada à Procuradoria da República em Caruaru, cujo endereço se encontra no
rodapé, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do acatamento ou não da presente recomendação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que o eventual desatendimento injustificado da recomendação aqui expressa
importará na adoção de todas as medidas jurídicas cabíveis, cíveis e/ou criminais, em desfavor do responsável.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à assessoria de imprensa da PR/PE e
PRR-5ª Região para publicação no sítio eletrônico e divulgação, em cumprimento aos arts. 16 e 23 da Resolução n.º 87/06.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7208|
RECOMENDACAO Nº 10, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000298/2015-61.Síntese: Lei de
Responsabilidade Fiscal. Encaminhamento de ofício ao Município de
Surubim/PE, a fim de que se adeque integralmente às exigências da lei quanto às
informações constantes no portal de transparência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/93:
CONSIDERANDO o Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000298/2015-61, em trâmite na Procuradoria da República no
Município de Caruaru/PE, instaurado ex offício e tendo como objeto específico acompanhar o efetivo cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009,
no que se refere à disponibilização à população do acesso a informações (receitas, despesas, licitações e contratos), por meio da implantação do portal da
transparência, pelo Município de Surubim/PE;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
59
CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), em seus artigos
48, 48-A, e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por meio da Lei Complementar nº 131, de 27
de maio de 2009, que estabeleceu, como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal, a “liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, que estabelece em seus incisos I e II que a disponibilização de acesso a informações, em cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único,
inciso II, deve contemplar: “I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de
sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiada do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.00 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.00 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos e os Municípios que tenham até 50 (cinquenta
mil) habitantes tiveram 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único, incisos II e III;
CONSIDERANDO que os prazos estabelecidos na referida Lei Complementar para que os Municípios regulamentem as obrigações
impostas encerraram-se já em 27 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do §
3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o diploma oficial referido no item anterior impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a obrigatoriedade de divulgar as informações de cunho público em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet);
CONSIDERANDO que, para o exercício de suas atribuições constitucionais, compete ao Ministério Público Federal “expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis” consoante o disposto no artigo 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que as recomendações expedidas pelo Ministério Público visam a cientificar o gestor público da existência de
irregularidades e possíveis violações a disposições constitucionais ou legais pela administração pública decorrentes de atos comissivos ou omissivos e
têm por fito garantir a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa caiba ao
Ministério Público, nos termos do art. 43 da Res. CSMP 01/2012 e da jurisprudência pátria (v.g. AgRg no REsp 762.440/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010);
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em publicar o relatório de prestação de contas (relatório de gestão),
mencionado na Lei Complementar 101/2000, e o relatório estatístico, mencionado na Lei 12.527/2011, permanecendo inerte mesmo depois de cientificado
pela recomendação do Ministério Público dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura flagrantemente
o elemento volitivo do dolo quanto ao descumprimento do determinado por lei;
CONSIDERANDO que, no âmbito deste procedimento administrativo de acompanhamento, já fora expedida a Recomendação nº
04/2014, de 29 de agosto de 2014, a qual estipulou a necessidade de que o Município cumprisse as exigências da Lei Complementar nº 101/2000, no que
toca à transparência da gestão pública, tendo sido conferido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização das pendências;
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral da União (CGU) enviou a este órgão ministerial um relatório a respeito do nível de
implantação das exigências da LC 101/2000, cujos dados coletados abrangem o período de 30/03/2015 a 08/04/2015, por parte dos Municípios sujeitos
à atribuição desta Procuradoria, tendo sido constatado que o Município de Surubim atendeu, em caráter parcial, às normas de acesso à informação e
transparência previstas na lei;
CONSIDERANDO que levantamento realizado por este Ministério Público, em 30-9-2015, cujo espelho de avaliação segue anexo,
aponta que a Prefeitura Municipal de Surubim ainda não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva do Portal da
Transparência permite e estimula o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais
que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também pode
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92, bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Município de Surubim/PE que:
1) sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 60 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento dos seguintes pontos:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
60
a) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, tais como: modalidade, data, valor, número/ano do
edital, objeto, íntegra dos editais, resultado da licitação e contratos na íntegra (art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 e art. 7º, inciso I, alínea “e”, do
Decreto nº 7.185/2010);
b) apresentação das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (art. 48, caput, da LC 101/2000) e do relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30, III,
da Lei 12.527/2011);
c) indicação no site a respeito do Serviços de Informações ao Cidadão, do telefone e dos horários de funcionamento (art. 8º, § 1º, i,
c/c art. 9º, I, da Lei 12.527/11);
d) apresentação da possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea “b” e art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
e) disponibilização do registro das competências e da estrutura organizacional do ente (Art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/11);
Outrossim, solicita-se a Vossa Excelência que seja informada à Procuradoria da República em Caruaru, cujo endereço se encontra no
rodapé, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do acatamento ou não da presente recomendação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que o eventual desatendimento injustificado da recomendação aqui expressa
importará na adoção de todas as medidas jurídicas cabíveis, cíveis e/ou criminais, em desfavor do responsável.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à assessoria de imprensa da PR/PE e
PRR-5ª Região para publicação no sítio eletrônico e divulgação, em cumprimento aos arts. 16 e 23 da Resolução n.º 87/06.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7195|
RECOMENDACAO Nº 11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000299/2015-13.Síntese: Lei de
Responsabilidade Fiscal. Encaminhamento de ofício ao Município de Gravatá/PE,
a fim de que se adeque integralmente às exigências da lei quanto às informações
constantes no portal de transparência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/93:
CONSIDERANDO o Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000299/2015-13, em trâmite na Procuradoria da República no
Município de Caruaru/PE, instaurado ex offício e tendo como objeto específico acompanhar o efetivo cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009,
no que se refere à disponibilização à população do acesso a informações (receitas, despesas, licitações e contratos), por meio da implantação do portal da
transparência, pelo Município de Gravatá/PE;
CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), em seus artigos
48, 48-A, e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por meio da Lei Complementar nº 131, de 27
de maio de 2009, que estabeleceu, como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal, a “liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, que estabelece em seus incisos I e II que a disponibilização de acesso a informações, em cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único,
inciso II, deve contemplar: “I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de
sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiada do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.00 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.00 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos e os Municípios que tenham até 50 (cinquenta
mil) habitantes tiveram 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único, incisos II e III;
CONSIDERANDO que os prazos estabelecidos na referida Lei Complementar para que os Municípios regulamentem as obrigações
impostas encerraram-se já em 27 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do §
3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o diploma oficial referido no item anterior impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a obrigatoriedade de divulgar as informações de cunho público em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
61
CONSIDERANDO que, para o exercício de suas atribuições constitucionais, compete ao Ministério Público Federal “expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis” consoante o disposto no artigo 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que as recomendações expedidas pelo Ministério Público visam a cientificar o gestor público da existência de
irregularidades e possíveis violações a disposições constitucionais ou legais pela administração pública decorrentes de atos comissivos ou omissivos e
têm por fito garantir a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa caiba ao
Ministério Público, nos termos do art. 43 da Res. CSMP 01/2012 e da jurisprudência pátria (v.g. AgRg no REsp 762.440/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010);
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em publicar o relatório estatístico, mencionado na Lei 12.527/2011,
permanecendo inerte mesmo depois de cientificado pela recomendação do Ministério Público dessa obrigação e da consequente violação do princípio
constitucional da publicidade, configura flagrantemente o elemento volitivo do dolo quanto ao descumprimento do determinado por lei;
CONSIDERANDO que, no âmbito deste procedimento administrativo de acompanhamento, já fora expedida a Recomendação nº
04/2014, de 29 de agosto de 2014, a qual estipulou a necessidade de que o Município cumprisse as exigências da Lei Complementar nº 101/2000, no que
toca à transparência da gestão pública, tendo sido conferido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização das pendências;
CONSIDERANDO que levantamento realizado por este Ministério Público, em 21-9-2015, cujo espelho de avaliação segue anexo,
aponta que a Prefeitura Municipal de Gravatá ainda não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva do Portal da
Transparência permite e estimula o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais
que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também pode
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Município de Gravatá/PE que:
1) sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 60 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento dos seguintes pontos:
a) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, tais como: íntegra dos editais, resultado da licitação e
contratos na íntegra (art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011);
b) apresentação do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30, III, da Lei 12.527/2011);
c) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações (art. 8º, § 3º, II, da Lei 12.527/11);
d) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (art. 8º, § 1º, I, c/c art. 9º, I, DA Lei 12.527/11):
existência de funcionamento de um SIC físico, órgão, endereço, telefone e horários de funcionamento;
e) apresentação da possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea “b” e art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
Outrossim, solicita-se a Vossa Excelência que seja informada à Procuradoria da República em Caruaru, cujo endereço se encontra no
rodapé, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do acatamento ou não da presente recomendação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que o eventual desatendimento injustificado da recomendação aqui expressa
importará na adoção de todas as medidas jurídicas cabíveis, cíveis e/ou criminais, em desfavor do responsável.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à assessoria de imprensa da PR/PE e
PRR-5ª Região para publicação no sítio eletrônico e divulgação, em cumprimento aos arts. 16 e 23 da Resolução n.º 87/06.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7214|
RECOMENDACAO Nº 13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000305/2015-24.Síntese: Lei de
Responsabilidade Fiscal. Encaminhamento de ofício ao Município de
Salgadinho/PE, a fim de que se adeque integralmente às exigências da lei quanto
às informações constantes no portal de transparência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/93:
CONSIDERANDO o Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000305/2015-24, em trâmite na Procuradoria da República no
Município de Caruaru/PE, instaurado ex offício e tendo como objeto específico acompanhar o efetivo cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009,
no que se refere à disponibilização à população do acesso a informações (receitas, despesas, licitações e contratos), por meio da implantação do portal da
transparência, pelo Município de Salgadinho/PE;
CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
62
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), em seus artigos
48, 48-A, e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por meio da Lei Complementar nº 131, de 27
de maio de 2009, que estabeleceu, como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal, a “liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, que estabelece em seus incisos I e II que a disponibilização de acesso a informações, em cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único,
inciso II, deve contemplar: “I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de
sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiada do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.00 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.00 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos e os Municípios que tenham até 50 (cinquenta
mil) habitantes tiveram 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único, incisos II e III;
CONSIDERANDO que os prazos estabelecidos na referida Lei Complementar para que os Municípios regulamentem as obrigações
impostas encerraram-se já em 27 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do §
3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o diploma oficial referido no item anterior impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a obrigatoriedade de divulgar as informações de cunho público em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet);
CONSIDERANDO que, para o exercício de suas atribuições constitucionais, compete ao Ministério Público Federal “expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis” consoante o disposto no artigo 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que as recomendações expedidas pelo Ministério Público visam a cientificar o gestor público da existência de
irregularidades e possíveis violações a disposições constitucionais ou legais pela administração pública decorrentes de atos comissivos ou omissivos e
têm por fito garantir a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa caiba ao
Ministério Público, nos termos do art. 43 da Res. CSMP 01/2012 e da jurisprudência pátria (v.g. AgRg no REsp 762.440/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010);
CONSIDERANDO que a inobservância do gestor público em publicar o relatório de gestão (prestação de contas do ano anterior), o
relatório resumido da execução orçamentária (RRO), o relatório de gestão fiscal (RGF) e o relatório estatístico, dentre outras informações mencionadas
na Lei 12.527/2011, configura flagrantemente o elemento volitivo do dolo quanto ao descumprimento do determinado por lei;
CONSIDERANDO que levantamento realizado por este Ministério Público, em 2-10-2015, cujo espelho de avaliação segue anexo,
aponta que a Prefeitura Municipal de Salgadinho vem cumprindo minimamente a Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva do Portal da
Transparência permite e estimula o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais
que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também pode
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Município de Salgadinho/PE que:
1) sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 60 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento dos seguintes pontos:
a) disponibilização, quanto à despesa, de dados atualizados relativos ao valor da liquidação e ao favorecido (art. 7º, inciso I, alíneas
“a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010);
b) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, tais como: modalidade, data, valor, número/ano do
edital, objeto, íntegra dos editais, resultado da licitação e contratos na íntegra (art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 e art. 7º, inciso I, alínea “e”, do
Decreto nº 7.185/2010);
c) apresentação das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RRO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos seis meses (art. 48, caput, da LC 101/2000), e, ainda, do relatório estatístico contendo a
quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30, III, da Lei
12.527/2011);
d) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações (art. 8º, § 3º, II, da Lei 12.527/11);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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e) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (art. 8º, § 1º, I, c/c art. 9º, I, DA Lei 12.527/11):
existência de funcionamento de um SIC físico, órgão, endereço, telefone e horários de funcionamento;
f) apresentação da possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e-SIC) (art. 10, § 2º, da Lei 12.527/11);
g) apresentação da possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (art. 9º, I, alínea “b” e art. 10º, § 2º, da Lei 12.527/11);
h) inexigência de identificação do requerente que inviabilize o pedido (art. 10º, § 1º, da Lei 12.527/11);
i) disponibilização do registro das competências e da estrutura organizacional do ente (art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/11);
j) disponibilização dos endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público art. 8º, § 1º, inciso I, da
Lei 12.527/11).
Outrossim, solicita-se a Vossa Excelência que seja informada à Procuradoria da República em Caruaru, cujo endereço se encontra no
rodapé, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do acatamento ou não da presente recomendação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que o eventual desatendimento injustificado da recomendação aqui expressa
importará na adoção de todas as medidas jurídicas cabíveis, cíveis e/ou criminais, em desfavor do responsável.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à assessoria de imprensa da PR/PE e
PRR-5ª Região para publicação no sítio eletrônico e divulgação, em cumprimento aos arts. 16 e 23 da Resolução n.º 87/06.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 7210|
RECOMENDACAO Nº 14, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000303/2015-35.Síntese: Lei de
Responsabilidade Fiscal. Encaminhamento de ofício ao Município de Orobó/PE,
a fim de que se adeque integralmente às exigências da lei quanto às informações
constantes no portal de transparência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções institucionais
e legais, notadamente conferidas pelos artigos 127 e 129, II, da Constituição Federal de 1988, e pelo artigo 5º, incisos IV e V, e artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/93:
CONSIDERANDO o Procedimento de Acompanhamento nº 1.26.002.000303/2015-35, em trâmite na Procuradoria da República no
Município de Caruaru/PE,instaurado ex offício e tendo como objeto específico acompanhar o efetivo cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009,
no que se refere à disponibilização à população do acesso a informações (receitas, despesas, licitações e contratos), por meio da implantação do portal da
transparência, pelo Município de Orobó/PE;
CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 217, §2º, da Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF), em seus artigos
48, 48-A, e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por meio da Lei Complementar nº 131, de 27
de maio de 2009, que estabeleceu, como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal, a “liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de
acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, que estabelece em seus incisos I e II que a disponibilização de acesso a informações, em cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único,
inciso II, deve contemplar: “I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de
sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiada do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.00 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.00 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos e os Municípios que tenham até 50 (cinquenta
mil) habitantes tiveram 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao disposto no art. 48, parágrafo único, incisos II e III;
CONSIDERANDO que os prazos estabelecidos na referida Lei Complementar para que os Municípios regulamentem as obrigações
impostas encerraram-se já em 27 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do §
3º, do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o diploma oficial referido no item anterior impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a obrigatoriedade de divulgar as informações de cunho público em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet);
CONSIDERANDO que, para o exercício de suas atribuições constitucionais, compete ao Ministério Público Federal “expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis” consoante o disposto no artigo 6º, XX da Lei Complementar nº 75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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CONSIDERANDO que as recomendações expedidas pelo Ministério Público visam a cientificar o gestor público da existência de
irregularidades e possíveis violações a disposições constitucionais ou legais pela administração pública decorrentes de atos comissivos ou omissivos e
têm por fito garantir a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa caiba ao
Ministério Público, nos termos do art. 43 da Res. CSMP 01/2012 e da jurisprudência pátria (v.g. AgRg no REsp 762.440/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010);
CONSIDERANDO que a inobservância do gestor público em publicar o relatório estatístico e outras informações mencionadas na
Lei 12.527/2011, configura flagrantemente o elemento volitivo do dolo quanto ao descumprimento do determinado por lei;
CONSIDERANDO que levantamento realizado por este Ministério Público, em 22-9-2015, cujo espelho de avaliação segue anexo,
aponta que a Prefeitura Municipal de Orobó ainda não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva do Portal da
Transparência permite e estimula o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais
que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também pode
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Município de Orobó/PE que:
1) sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 60 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento dos seguintes pontos:
a) disponibilização, quanto à despesa, de dados atualizados relativos ao valor da liquidação e ao valor do pagamento (art. 7º, inciso I,
alíneas “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010);
b) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, tais como: modalidade, data, valor, número/ano do
edital, objeto, íntegra dos editais, resultado da licitação e contratos na íntegra (art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 e art. 7º, inciso I, alínea “e”, do
Decreto nº 7.185/2010);
c) apresentação do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes (art. 30, III, da Lei 12.527/2011);
d) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (art. 8º, § 1º, I, c/c art. 9º, I, DA Lei 12.527/11):
existência de funcionamento de um SIC físico, órgão, endereço, telefone e horários de funcionamento;
e) apresentação da possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (art. 9º, I, alínea “b” e art. 10º, § 2º, da Lei 12.527/11);
f) disponibilização do registro das competências e da estrutura organizacional do ente (art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/11);
g) disponibilização dos endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público art. 8º, § 1º, inciso I, da
Lei 12.527/11).
Outrossim, solicita-se a Vossa Excelência que seja informada à Procuradoria da República em Caruaru, cujo endereço se encontra no
rodapé, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do acatamento ou não da presente recomendação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que o eventual desatendimento injustificado da recomendação aqui expressa
importará na adoção de todas as medidas jurídicas cabíveis, cíveis e/ou criminais, em desfavor do responsável.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à assessoria de imprensa da PR/PE e
PRR-5ª Região para publicação no sítio eletrônico e divulgação, em cumprimento aos arts. 16 e 23 da Resolução n.º 87/06.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 19040|
RECOMENDAÇÃO Nº 11, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.000.002100/2015-66
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procurador da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Bela Vista do Piauí - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93,
que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11);
2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);
3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor do empenho;
valor da liquidação;
favorecido;
valor do pagamento;
4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
resultado dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
modalidade;
data;
valor;
número/ano do edital;
objeto
6) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Procurador da República
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##ÚNICO: | EXTRA-PI - 19048|
RECOMENDAÇÃO Nº 12, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.000.002105/2015-99
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procurador da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Paes Landim - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11);
2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);
3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor do empenho;
valor da liquidação;
favorecido;
valor do pagamento;
4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
resultado dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
modalidade;
data;
valor;
número/ano do edital;
objeto
6) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
7) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
8) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
10) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 19041|
RECOMENDAÇÃO Nº 13, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.000.002120/2015-37
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procurador da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Regeneração - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11);
2) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º,§3º, I, da Lei 12.527/11);
3) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);
4) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor do empenho;
valor da liquidação;
favorecido;
valor do pagamento;
5) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
resultado dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
6) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
modalidade;
data;
valor;
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número/ano do edital;
objeto
7) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
8) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º,§3º, II, da Lei 12.527/11);
9) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
10) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
11) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
12) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
13) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11);
14) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei
12.527/11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 19047|
RECOMENDAÇÃO Nº 14, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Referência: Inquérito Civil n.° 1.27.000.002129/2015-48
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procurador da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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72
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Tamboril do Piauí - PI, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93,
que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
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DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
73
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) construção do website do portal da transparência do município (Art.48, II, da LC 101/00; Art. 8º,§2º, da Lei 12.527/11);
2) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º,§3º, I, da Lei 12.527/11);
3) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);
4) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
valor do empenho;
valor da liquidação;
favorecido;
valor do pagamento;
5) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
íntegra dos editais de licitação;
resultado dos editais de licitação;
contratos na íntegra;
6) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
modalidade;
data;
valor;
número/ano do edital;
objeto
7) apresentação:
das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
8) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º,§3º, II, da Lei 12.527/11);
9) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
indicação do órgão;
indicação de endereço;
indicação de telefone;
indicação dos horários de funcionamento;
10) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC)(Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
11) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
12) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
13) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11);
14) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei
12.527/11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 89123|
PORTARIA Nº 1.662, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Designa o Procurador da República Titular do 4º Ofício da PRM-Niterói para
atuar no Processo Nº 0000382-30.2014.4.02.5102.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, artigo 11 da Lei 13.024 de 26 de agosto de 2014 e artigo 62, IV da
Lei Complementar nº 795 de 20 de maio de 1993, bem como a não homologação da manifestação do Dr. EDUARDO ANDRÉ LOPES PINTO e a
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DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
74
indicação, pela regra de distribuição da PRM-Niterói, de distribuição ao Titular do 4º Ofício para atuar no Processo Nº 0000382-30.2014.4.02.510,
resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República titular do 4º Ofício da PRM-Niterói, atualmente ocupado pelo Procurador da República
LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA, para atuar no Processo Nº 0000382-30.2014.4.02.5102, dando prosseguimento na apuração dos fatos,
de acordo com a manifestação da egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 2º Aplica-se, para as hipóteses de afastamento do Procurador da República titular do ofício designado, as regras de substituição
dispostas nas Portarias PR-RJ Nº 578 de 20 de junho de 2014 e PR-RJ Nº 983 de 26 de setembro de 2014.
Art. 3º Dê-se ciência ao Exmo. Sr. Procurador da República EDUARDO ANDRÉ LOPES PINTO.
Art. 4º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 88912|
PORTARIA Nº 1.667, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Portaria PR-RJ Nº 1161/2015 suspendendo as férias do Procurador da
República PAULO GOMES FERREIRA FILHO no dia 15 de dezembro de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República PAULO GOMES FERREIRA FILHO solicitou a suspensão de suas férias (Portaria PRRJ Nº 1161/2015, publicada no DMPF-e Nº 166 – Extrajudicial de 04 de setembro de 2015, página 40), no dia 15 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 1161/2015 suspendendo as férias do Procurador da República PAULO GOMES FERREIRA
FILHO no dia 15 de dezembro de 2015 incluindo-o, neste dia, na distribuição de todos os feitos e audiências.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 88934|
PORTARIA Nº 1.668, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre férias do Procurador da República DOUGLAS SANTOS ARAÚJO
no período de 01 a 10 de fevereiro de 2016.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República DOUGLAS SANTOS ARAÚJO, lotado na PRM de São João de Meriti, solicitou fruição
de férias no período de 01 a 10 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Excluir o Procurador da República DOUGLAS SANTOS ARAÚJO, no período de 01 a 10 de fevereiro de 2016, da distribuição
de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 88927|
PORTARIA Nº 1.669, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Designa o Procurador da República RENATO SILVA DE OLIVEIRA para
realizar as audiências junto à 9ª Vara Federal Criminal no dia 16 de dezembro de
2015.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não
contemplados nesta portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme portarias em vigor; considerando a necessidade
de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio
das audiências da 9ª Vara Federal Criminal, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República RENATO SILVA DE OLIVEIRA para realizar as audiências junto à 9ª Vara Federal
Criminal no dia 16 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do procurador
designado.
Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta
encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente portaria.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 88933|
PORTARIA Nº 1.671, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Designa o Procurador da República FÁBIO DE LUCCA SEGHESE para realizar
as audiências junto à 7ª Vara Federal Criminal no dia 15 de dezembro de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar n° 75/93; considerando que os dias não
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DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara, conforme Portarias em vigor; considerando a necessidade
de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio
das audiências da 7ª Vara Federal Criminal, resolve:
Art. 1º Designar o Procurador da República FÁBIO DE LUCCA SEGHESE para realizar as audiências junto à 7ª Vara Federal
Criminal no dia 15 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do Procurador
designado.
Art. 2º Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de permuta
encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 89209|
PORTARIA Nº 1.674, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Portaria PR-RJ Nº 1161/2015 suspendendo as férias do Procurador da
República RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS no dia 15 de
dezembro de 2015.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, considerando que o Procurador da República RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS solicitou a suspensão de suas férias
(Portaria PR-RJ Nº 1161/2015, publicada no DMPF-e Nº 166 – Extrajudicial de 04 de setembro de 2015, página 40) no dia 15 de dezembro de 2015,
resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ Nº 1161/2015 suspendendo as férias do Procurador da República RAFAEL ANTONIO BARRETTO
DOS SANTOS no dia 15 de dezembro de 2015 incluindo-o, neste dia, na distribuição de todos os feitos e audiências.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
JOSÉ SCHETTINO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 6660|
PORTARIA Nº 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e
art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente do § 1º do art. 4º da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, com a redação dada pela Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, se encerrou
em relação ao Procedimento Preparatório nº 1.30.020.000197/2015-49;
CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório foi instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na gestão do
Programa Caminho da Escola, no município de São Gonçalo, tendo em vista a ausência de devolução de saldo remanescente para a aquisição de 17
ônibus escolares;
CONSIDERANDO que ainda há necessidade de se prosseguir na instrução do presente apuratório;
DELIBERA POR:
1. converter o referido procedimento preparatório em Inquérito Civil, adotando-se a seguinte ementa: “SÃO GONÇALO –
PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – AQUISIÇÃO DE 17 ÔNIBUS ESCOLARES – FNDE – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO SALDO
REMANESCENTE”;
2. determinar que o cartório desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 (um) ano previsto
no art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3. determinar que a assessoria envie a presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal por
meio eletrônico, para ciência, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e para publicação no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, I da referida Resolução, certificando nos autos o efetivo envio do presente ato;
4. em diligência, reitere-se o Ofício nº 884/2015.
THIAGO SIMÃO MILLER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5769|
PORTARIA Nº 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e
art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
76
RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público a partir do procedimento preparatório nº 1.30.009.000060/2015-42 visando a regular e
legal coleta de elementos para posterior tomada de providência judicial ou arquivamento, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 e da Resolução nº
77 do CSMPF, com a seguinte ementa:
“DIREITOS SOCIAIS/SAÚDE – PEDREIRA CAMPO REDONDO LTDA. – FUNCIONAMENTO DENTRO DE PERÍMETRO
URBANO – POEIRA RESULTANTE DA ATIVIDADE O POSSÍVEIS MALEFÍCIOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO VIZINHA –
DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS – BAIRRO CAMPO REDONDO – SÃO PEDRO DA ALDEIA”.
Registre-se e autue-se.
LEANDRO BOTELHO ANTUNES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5772|
PORTARIA Nº 27, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e
art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público a partir do procedimento preparatório nº 1.30.009.000112/2015-81 visando a regular e
legal coleta de elementos para posterior tomada de providência judicial ou arquivamento, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 e da Resolução nº
77 do CSMPF, com a seguinte ementa:
“COMUNIDADES TRADICIONAIS/PESCADORES ARTESANAIS – ICMBIO/RESEXMAR-AC – POSSÍVEL OMISSÃO NA
ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A PROMOVER A COBRANÇA DE VALORES, RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS DA ASSOCIAÇÃO DE BARQUEIROS TRADICIONAIS DA BEIRA DA PRAIA DOS ANJOS/ABETPAC, PELO
EXERCÍCIOS DE SUAS ATIVIDADES NO INTERIOR DA RESERVA”.
Registre-se e autue-se.
LEANDRO BOTELHO ANTUNES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5775|
PORTARIA Nº 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que ao final assina, com base nos arts. 127 e 129 da
Constituição da República de 1988 e no art. 6º, VII da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 e
art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público a partir do procedimento preparatório nº 1.30.009.000092/2015-48 visando a regular e
legal coleta de elementos para posterior tomada de providência judicial ou arquivamento, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 e da Resolução nº
77 do CSMPF, com a seguinte ementa:
“PATRIMÔNIO PÚBLICO – ADEQUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA AOS INSTITUTOS DE CONTROLE SOCIAL,
EM ESPECIAL OS PREVISTOS NA LEI Nº 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO) E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009
(ESTABELECE NORMAS PARA DISPONIBILIZAÇÃO, EM TEMPO REAL, DE INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS)”.
Registre-se e autue-se.
LEANDRO BOTELHO ANTUNES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 4878|
PORTARIA Nº 29, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
MACAÉ - BANCO SANTANDER – FILA – IDOSO – PRIORIDADE – LEI
10.048/2000 - INOBSERVANCIA - PFDC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, com o objetivo de cumprir com as incumbências
de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, todas estabelecidas no artigo 127 da Constituição
da República Federativa do Brasil;
Considerando sua função institucional, entre outras, de promover o inquérito civil público para proteção do patrimônio público e de
interesses difusos e coletivos, prevista no inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando a representação protocolada nesta unidade pela idosa Sandra Helena de Assis Ariston, relatando o possível desrespeito
pela agência do Banco Santander localizado em Macaé/RJ do direito de prioridade estabelecido na Lei nº 10.048/2000;
Resolve, diante da necessidade de realização de outras diligências e do escoamento do prazo regulamentar, converter o procedimento
preliminar nº 1.30.015.000124/2015-26 em inquérito civil público, que terá como objeto verificar o cumprimento pela agência do Banco Santander S/A
em Macaé/RJ dos preceitos da Lei nº 10.048/2000.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
77
Determino à Secretaria a efetuação dos registros e a autuação devidas. Comunique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
a instauração deste inquérito civil e dê-se publicidade a este ato, na forma dos artigos 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Após, com cópia da portaria e da representação, intime-se o gerente da agência para prestar esclarecimentos no interesse desse
procedimento, conforme disponibilidade de agenda.
FLÁVIO DE CARVALHO REIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 5917|
PORTARIA Nº 37, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.30.002.000060/2015-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionalmente
definidas no artigo 129, III, da Constituição da República de 1988, e com fulcro, ainda, no artigo 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87/2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o encaminhamento, pela Auditoria Regional da Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro/RJ, de cópia do
Processo de Apuração de Responsabilidade nº RJ.2594.2014.A.000345, para a adoção das medidas pertinentes em relação à possível prática de atos de
improbidade administrativa ensejadores de prejuízo ao erário Federal, com favorecimento de terceiros;
CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do presente procedimento preparatório encontra-se esgotado, não cabendo mais sua
prorrogação nos termos do art. 2º, §§ 6º e 7º da Resolução n.º 23/2007 do CNMP e que subsiste a necessidade de realização e conclusão de diligências;
DETERMINA:
1. converta-se o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, mantendo-se a seguinte ementa:
“Apurar eventual prática de atos de improbidade administrativa, na agência Guarus da Caixa Econômica Federal, em Campos dos
Goytacazes/RJ, pelos Gerentes de Atendimento LUCIANO HENRIQUE BALBI e outros, nas concessões de empréstimos irregulares às Drogarias do
Grupo TOPFARMA, sem que estas preenchessem os requisitos legais e com inobservância de normas internas”.
2. dê-se ciência à 5ª CCR/MPF, conforme preconiza a Resolução nº 23/2007 do CNMP;
3. solicite-se a publicação da presente portaria (art. 7º, IV da Res. 20/96 do CSMPF);
4. reitere-se o ofício de fls. 08/10 com relação aos itens A, B, C, E, G, I e J;
5. com a vinda da resposta, façam os autos conclusos ao gabinete para a adoção das providências cabíveis.
BRUNO DE ALMEIDA FERRAZ
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 16716|
PORTARIA Nº 67, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
Conversão do Procedimento Preparatório n° 1.30.017.000129/2015-39.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 e
129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal
e nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da apuração de irregularidades nas obras da Escola Constantino Reis - CIEP 177,
afetando a qualidade do ambiente escolar no período das aulas, RESOLVE:
Art. 1° Converter o Procedimento Preparatório n° 1.30.017.000129/2015-39 em Inquérito Civil, que apresentará a seguinte ementa:
“PATRIMÔNIO PÚBLICO/OBRAS NA ESCOLA CONSTANTINO REIS - CIEP 177 - Afetando a qualidade do ambiente escolar no período das
aulas”.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 16718|
PORTARIA Nº 68, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
Conversão do Procedimento Preparatório n° 1.30.017.000141/2015-43
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 e
129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “c” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
78
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, bem como o disposto nas Resoluções nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da apuração da negativa de aprovação da contratação do Plano de Saúde
DIX/AMICO, sem declaração dos motivos, a menor portadora de Síndrome de Down, GYOVANNA RIBEIRO LEAL, e possível omissão da ANS,
RESOLVE:
Art. 1° Converter o Procedimento Preparatório n° 1.30.017.000141/2015-43 em Inquérito Civil, que apresentará a seguinte ementa:
“CONSUMIDOR - Negativa de aprovação da contratação do Plano de Saúde DIX/AMICO, sem declaração dos motivos, a menor portadora de Síndrome
de Down - Possível omissão da ANS - AMICO SAÚDE LTDA - DIX SAÚDE - MPRJ 2015.00192916 - GYOVANNA RIBEIRO LEAL”.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 16755|
PORTARIA Nº 69, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Conversão do Procedimento Preparatório n° 1.30.017.000137/2015-85
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 e
129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “c” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, bem como o disposto nas Resoluções nº
87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da apuração de vícios de construção na Estrada das Chácaras, Vila Maria Helena,
Duque de Caxias/RJ, construídos com recursos federais do Programa Minha Casa Minha Vida - CEF, RESOLVE:
Art. 1° Converter o Procedimento Preparatório n° 1.30.017.000137/2015-85 em Inquérito Civil, que apresentará a seguinte ementa:
“CONSUMIDOR - Notícia de vícios de construção na Estrada das Chácaras - Vila Maria Helena - Duque de Caxias/RJ, construídos com recursos federais
do Programa Minha Casa Minha Vida - CEF”.
Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se.
EDUARDO RIBEIRO GOMES EL HAGE
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 46671|
PORTARIA Nº 481, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, titular do 1.º Ofício do Núcleo das
Comunidades Indígenas e Minorias Étnicas da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - NUCIME-PR/RS, com base em suas atribuições
constitucionais (artigo 129, caput e inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e, artigos 1.º; 5.º; 6.º, incisos VII;
7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei Complementar n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e seguintes da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e artigo 1.º e
seguintes da Resolução CNMP n.º 23/2007); e,
CONSIDERANDO que no decorrer da instrução do Inquérito Civil n.º 1.29.000.001410/2007-89, em tramitação no 2.º Ofício do
NUCIME-PR/RS, e cujo objeto é apurar, dentre outras questões relacionadas à Comunidade Remanescente de Quilombo Família Silva, situada em Porto
Alegre/RS, a possibilidade de afetação de parte do território da comunidade com o prolongamento das ruas João Caetano e Ana Maltz Knijinik (antiga
Lobélia), conforme projetado pela Prefeitura de Porto Alegre/RS, entendeu-se conveniente instaurar um novo inquérito civil para tratar do atendimento
pelo Poder Público das demandas atuais da referida comunidade, dentre as quais a regularização da coleta de lixo e a construção de unidades habitacionais;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e do parágrafo único do artigo
4.º da Resolução CNMP n.º 23/2007, se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem a necessidade de apuração de objeto diverso do que estiver
sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito
civil; e,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública
para a proteção dos direitos ou interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às minorias étnicas (artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal c/c artigo 6.º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 75/1993);
RESOLVE, em face do disposto no artigo 2.º, inciso I e § 1.º, da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no artigo 2.º, inciso I e § 1.º, da
Resolução CNMP n.º 23/2007, instaurar inquérito civil, razão pela qual deverá o Núcleo Cível Extrajudicial da PR/RS:
1. registrar e autuar a presente Portaria com as peças que a instruem (notícia de fato decorrente da autuação de cópia das fls. 225/253,
256, 277, 282/283, 289, 308, 347/348, 370/372, 385/389, 408/412, 437/442, 447/449 e 467/469 dos autos do Inquérito Civil n.º 1.29.000.001410/200789); e, registrar, na capa dos autos e no sistema Único, como objeto do inquérito civil: “Apurar o atendimento pelo Poder Público das demandas atuais
da Comunidade Remanescente de Quilombo Família Silva, localizada em Porto Alegre/RS, dentre as quais a regularização da coleta de lixo e a construção
de unidades habitacionais”; e,
2. comunicar a 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do inquérito civil, sobretudo
para fins de publicação da Portaria no Diário Oficial da União, conforme estabelecido nos artigos 6.º e 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º
87/2010 e no artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007.
Após, venham os autos conclusos para posteriores deliberações.
DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, a analista processual MICHELLE RAUPP HOLLER KULKES.
MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS
Procurador da República
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 29302|
PORTARIA Nº 32, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, Raphael Luis Pereira Bevilaqua,
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25,
IV, “a”, da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, § 1, da Lei no 7.347/85.
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito
Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993);
CONSIDERANDO a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de dialogar e interagir com órgãos de
Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos
individuais homogêneos socialmente relevantes ou indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação,
assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação,
alimentação adequada;
CONSIDERANDO as informações constantes do Ofício 3778/2015/CGLNRS/DPR/SERES, de 6 de agosto do 2015, com a
Informação 738/2015 do MEC sobre a inexistência de previsão na legislação educacional de critérios que vedem a utilização de questões repetidas em
vestibulares, divulgadas em sítios públicos e/ou banco de dados mantidos por determinadas empresas;
CONSIDERANDO que no Estado Social e Democrático de Direito o povo é o destinatário de prestações estatais positivas que
assegurem o acesso, por todos, aos direitos sociais relativos à saúde, educação, assistência e previdência social, segurança, cultura, meio ambiente
ecologicamente equilibrado, dentre outros;
CONSIDERANDO que no Brasil, por força de disposição constitucional, a Administração Pública tem por função a efetiva
implementação desses direitos sociais (sem prejuízo de outros), assegurando a todos uma existência digna, e, conforme os ditames da justiça social (art.
170, caput, CF), atuando ativamente para a promoção da igualdade, com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
CONSIDERANDO que a educação é de suma importância para o exercício dos direitos assegurados pelos princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil, bem como pelos fundamentos desta República, sendo temática diretamente identificada ao longo de todo o texto
constitucional. Objetivamente, em relação à educação, destacamos alguns dispositivos da Constituição Federal em que há menção ao tema: art. 6º caput;
art. 7º, XXV; art. 22, XXIV; art. 23, V; art. 24, IX; art. 30, VI; arts. 205 a 214;
CONSIDERANDO que as disposições sobre educação no texto constitucional encontram respaldo e inspiração na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, que preconiza a educação como mecanismo de promoção dos direitos e garantias da pessoa humana em seu art. XXVI:
(1). Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito; (2). A instrução será orientada
no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz;
CONSIDERANDO que determinadas instituições de ensino superior tem utilizado nos exames de acesso (vestibular) questões já
utilizadas em outros certames, sendo de domínio público e/ou pertencentes a determinados banco de dados acessíveis a pessoas, mediante pagamento;
CONSIDERANDO que a utilização de questões já repetidas de outros certames viola o princípio da isonomia, além de afetarem
princípios constitucionais da Administração Pública e, no entanto, não há disciplina específica do MEC acerca do assunto;
CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Administração Pública legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência (art. 37 CRFB/88);
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “Inquérito Civil instaurado para buscar a regulamentação normativa
educacional pelo MEC no caso de utilização em vestibulares de questões retiradas de outros concursos, livros didáticos e/ou banco de dados públicos”.
NOMEAR os servidores lotados junto à Secretaria da PRDC para atuar como secretários no presente.
DETERMINAR: (i) a solicitação de carga dos autos da ACP 791-95.2015.4.01.4100 para fins de extração de cópias para instrução
deste IC, com posterior envio de Recomendação ao MEC para disciplinar, ainda que em sede de Nota Técnica, sobre critérios de avaliação em vestibulares
de acesso a cursos superiores; (ii) com o advento dos autos judiciais encaminhe-se imediatamente a Assessoria Jurídica para fins de, em conjunto com
este signatário, proceder análise da documentação a ser extraída para instrução deste IC; (iii) a comunicação da presente medida ao NAOP-PFDC da 1ª
Região, encaminhando cópia desta para publicação, em atenção ao disposto no art. 5º, VI da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e art. 4º, VI da Resolução
n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 29301|
PORTARIA Nº 33, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, Raphael Luis Pereira Bevilaqua,
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25,
IV, “a”, da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, § 1, da Lei no 7.347/85.
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito
Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de dialogar e interagir com órgãos de
Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos
individuais homogêneos socialmente relevantes ou indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação,
assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação,
alimentação adequada;
CONSIDERANDO as informações constantes do Inquérito Civil 1.31.000.000249/2014-05, que investiga o Complexo Hidrelétrico
do Rio Madeira, visando assegurar os direitos dos atingidos por barragens, e as representações formuladas por associados da ASPRECAN, vislumbra-se
que fica mais apropriado conduzir investigações separadas, visando garantir maior efetividade ao trabalho;
CONSIDERANDO que no Estado Social e Democrático de Direito o povo é o destinatário de prestações estatais positivas que
assegurem o acesso, por todos, aos direitos sociais relativos à saúde, educação, assistência e previdência social, segurança, cultura, meio ambiente
ecologicamente equilibrado, dentre outros;
CONSIDERANDO que no Brasil, por força de disposição constitucional, a Administração Pública tem por função a efetiva
implementação desses direitos sociais (sem prejuízo de outros), assegurando a todos uma existência digna, e, conforme os ditames da justiça social (art.
170, caput, CF), atuando ativamente para a promoção da igualdade, com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como os objetivos a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida humana, dentre outros;
CONSIDERANDO os impactos ambientais decorrentes das obras da UHE Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, afetando a
comunidade pesqueira, com a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetando a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais
e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Administração Pública legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência (art. 37 CRFB/88);
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “Inquérito Civil instaurado para apurar os danos e prejuízos causados pela
UJE Jirau, no Rio Madeira, aos moradores das margens do Rio Castanha (Ramal Primavera e Ramal Santo Antônio – Setor Castanha)”.
NOMEAR os servidores lotados junto à Secretaria da PRDC para atuar como secretários no presente.
DETERMINAR: (i) juntar aos autos as cópias dos três DVDs mencionados na representação registrada sob ÚNICO PR-RO00013923/2015; (ii) a expedição de Ofício a DILIC/IBAMA, em Brasília, com cópia da documentação PR-RO-00025269/2015, PR-RO-00011358/2014;
PR-RO-00013923/2015 e PR-RO-00013172/2015 para que o instituto tome ciência e apresente manifestação sobre as providências que tem adotado no
caso da área mencionada pelos moradores. Fixar prazo de 15 dias úteis, contados a partir do recebimento, para resposta; (iii) a comunicação da presente
medida ao NAOP-PFDC da 1ª Região, encaminhando cópia desta para publicação, em atenção ao disposto no art. 5º, VI da Resolução nº 87/2006 do
CSMPF e art. 4º, VI da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 8448|
PORTARIA Nº 41, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA signatário, representante da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão no município de Ji-Paraná,
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigos 5º, inciso II, alínea “d”, inciso III, alínea “c” e 6º, inciso
VII, alínea “b” e “d” da Lei Complementar nº 75/1993; e pelo artigo 8º, §1°, da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos envolvendo o meio ambiente e,
especificamente, a propositura das ações de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao meio ambiente (art. 129, III, da Constituição
Federal e art. 1º, I, da Lei nº. 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é direito de todos ter acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, considerando meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preserválo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal e do art. 3º, inciso I da Lei nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que em nome dos princípios da prevenção, da precaução e da responsabilidade ambiental incumbe ao Poder
Público e à coletividade defender, preservar e conservar o meio ambiente, para evitar a ocorrência de danos ambientais ou para minimizar impactos, em
consonância com o disposto no art. 2º da Lei 10.431/06;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, bem como a reparar os danos causados, devendo o poder público manter vigilância sobre os danos ocorridos
em seu território;
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como objetivos e princípios a preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional
e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
CONSIDERANDO o que prevê a Lei n. 9.765/1998, que institui a taxa de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares
e radioativos e suas instalações;
CONSIDERANDO o teor da instrução do Procedimento Preparatório—PP 1.31.001.000161/2015-56;
RESOLVE
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
81
INSTAURAR inquérito civil público com o objetivo de “averiguar a regularidade ambiental das instalações radioativas e nucleares
em atividade nos municípios de atribuição desta PRM”;
NOMEAR os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente;
DETERMINAR como diligências preliminares as delineadas a seguir;
1. Promovam-se os registros necessários no sistema da Instituição;
2. Cumpra-se o despacho anexo.
CIÊNCIA à egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF
nº 87/2006.
Publique-se.
HENRIQUE HECK
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 8476|
PORTARIA Nº 44, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O PROCURADOR DA REPÚBLICA representante da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal neste
município, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigos 5º, III, “e”, e 6º, VII, c da Lei Complementar
no 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei no 8.625/93; e pelo artigo 8o, §1o, da Lei no 7.347/85,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 5º, III, “e”, da Lei
Complementar nº 75/93, é função institucional do Ministério Público defender os direitos e interesses das populações indígenas;
CONSIDERANDO que a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais,
promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051/2004, dispõe em seu art. 25º que os governos “deverão zelar para que sejam colocados à disposição dos
povos interessados serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob a sua
própria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e mental”;
CONSIDERANDO que, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 3.156/1999, a atenção à saúde indígena é dever da União e será
prestada de acordo com a Constituição e com a Lei n. 8.080/1990, objetivando a universidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO o trâmite da NF 1.31.001.000395/2015-01, representação protocola por Almir Suruí em face de ações e omissões
do DSEI Vilhena na prestação dos serviços de saúde aos índios desta região;
CONSIDERANDO o relato segundo o qual os indígenas realizam consultas e exames e, após isso, sequer sabem seu diagnóstico e
acabam se valendo da rede privada de saúde para continuidade do tratamento;
CONSIDERANDO o relato segundo o qual o serviço de atenção psicológica/psiquiátrica não é providenciado pelo Distrito de Saúde
da região de Vilhena;
CONSIDERANDO o relato segundo o qual o DSEI de Vilhena demora a realizar o serviço de vacinação, o que prejudica os indígenas;
CONSIDERANDO o relato segundo o qual os índios não recebem atendimento de urgência nas aldeias em razão da alegação de falta
de veículo ou motorista;
RESOLVE
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para verificar os protocolos e condutas seguidos pelos agentes públicos do DSEI de
Vilhena quanto (1) à informação do diagnóstico ao usuário do SUS; (2) à disponibilização de veículos para atendimento de urgência aos índios em aldeia;
(3) à omissão no serviço de atenção psicossocial dos indígenas e (4) à vacinação dos usuários respectivos.
NOMEAR os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente;
DETERMINAR como diligências preliminares as especificadas a seguir.
1. Promovam-se os registros necessários no sistema de informação institucional.
2. Cumpra-se o despacho anexo.
CIÊNCIA à egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF
nº 87/2006.
Publique-se.
HENRIQUE HECK
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RO - 2784|
PROMOCAO DE ARQUIVAMENTO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2015
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO n.º 1.31.002.000104/2015-67.Objeto:
Investigar e adotar as medidas necessárias para que a entrega dos equipamentos
agrícolas ocorra de acordo com o acordado e no limite da juridicidade.
Trata-se de Procedimento Preparatório autuado a partir de pedido da Associação Indígena Santo André, através do Vereador Arão
Xijein (e-mail à fl. 04), bem como por Gilmar Oro Nao, para que o MPF intervenha junto a EMATER em razão das razões impostas para entrega de
equipamentos, decorrentes de contrato de comodato.
A reclamação refere-se especificamente à cláusula que prevê a devolução dos equipamentos a Emater após o prazo dois anos de uso.
Às fls. 08/11 consta cópia do contrato de comodato.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
82
Com o fim de elucidar a situação fática, às fls. 05/07, constam e-mails encaminhados ao Vice-Governador do Estado de Rondônia e
ao Secretário-Executivo da EMATER, por meio do qual foi repassada a insurgência dos indígenas, bem como foi requerido que o assunto fosse
esclarecido.
Em resposta às solicitações, à fl. 07, Luiz Gomes Furtado, Diretor Presidente da Emater, informou que apesar de figurar no termo de
comodato cláusula que delimita o prazo de duração ao período de dois anos, sua vigência será prorrogada até que transcorra o quinquênio legal, momento
em que os bens serão transferidos àquela associação em caráter definitivo, mediante termo de doação.
Após, foram encaminhados os ofícios 91, 92 e 93/2015/GABPRM1-DLD, fls. 12/14, visando que as informações prestadas pelo
representante da Emater fossem repassadas ao indígena Gilmar Oro Nao, para o seu conhecimento e manifestação a este Ministério Público sobre ser
conveniente aos indígenas a solução encontrada. As referidas solicitações foram reiteradas às fls.16/18, todavia, não se obteve resposta.
Contudo, em contato pessoal deste procurador com lideranças indígenas, inclusive com o Cacique José Augusto Kanoe e Gilmar Oro
Nao, repassei as informações obtidas junto ao diretor presidente da Emater, explicando-lhes no que consiste o contrato de comodato, bem como, que os
bens seriam entregues as comunidades indígenas em caráter definitivo após o decurso de cinco anos, consoante o compromisso firmado à fl. 07, de modo
que estes manifestaram concordância com a situação.
Nesse contexto, observa-se que este Procedimento Preparatório atingiu a sua finalidade, visto que a insurgência referente ao prazo de
dois anos para devolução dos bens constantes do contrato de comodato de fls. 08/11, foi resolvida, mediante o compromisso firmado pelo diretor
presidente da Emater, senhor Luiz Gomes Furtado, à fl. 07, o qual consiste na certeza de prorrogação do mencionado contrato, até o decurso de cinco
anos, momento em que ocorrerá a transferência definitiva dos bens por meio de termo de doação.
Face ao exposto, promovo o arquivamento dos presentes autos, com fundamento no artigo 2º, §7º da Resolução n.º 23/2007 do CNMP
e do artigo 4º, §4º da Resolução nº 87/2010 do CSMPF.
Oficie-se ao Vereador Arão Xijein, assim como a Coordenadoria da FUNAI de Guajará-Mirim, - que tem contato direto com o Senhor
Gilmar Oro Nao, representante da denúncia que redundou na abertura deste Procedimento – dando-lhes ciência do teor do presente arquivamento,
possibilitando a apresentações de razões de insurgência, conforme inteligência do disposto no § 3º do art. 17 da Resolução CSMPF n.º 87, de 03/08/2006.
Nos termos do artigo 9º, §§ 1, 2º e 3º da Lei 7.347/1985, remetam-se os autos para eventual homologação do arquivamento à 6ª CCR
- Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Publique-se, na forma do artigo 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03/08/2006.
DANIEL LUIS DALBERTO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 45090|
PORTARIA Nº 774, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso de suas atribuições legais, resolve:
Designar a Procuradora da República Lucyana Marina Pepe Affonso, com exercício na Procuradoria da República no Município de
Rio do Sul, para atuar, como representante do Ministério Público Federal, em audiências a serem realizadas na 5ª Vara Federal de Blumenau, no dia 17
de dezembro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições originárias, em razão de Ofício vago, licença médica do titular do 1º Ofício e, férias do titular do
4º Ofício da PRM de Blumenau.
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 45201|
PORTARIA Nº 303, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, ESPECIALMENTE as estatuídas na Constituição da República, arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b, e 7º, e na
RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL – IC para
coligir dados e informações constantes da NOTÍCIA DE FATO – NF – 1.33.000.003124/2015-35, a fim de que, ao final, sejam adotadas todas as
providências jurídicas necessárias.
Assim, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa:
4ª CCR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO. REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO DO PALÁCIO CRUZ E SOUZA (PALÁCIO ROSADO), NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC.
b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
solicitando-lhes publicação.
EDUARDO BARRAGAN
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 45223|
PORTARIA Nº 305, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
outorgadas pelo art. 129 da Constituição da República e:
Considerando as atribuições dispostas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República;
Considerando o encargo previsto no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar 75/1993;
Considerando a previsão constante da Resolução nº23, de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
83
Considerando o que descreve o documento nº PR-SC-00038735/2015;
Notifica e determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para que se cumpra a ampla apuração dos fatos apresentados.
Autue-se esta portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, com a ementa que segue:
CIDADANIA. PESCADORES PROFISSIONAIS E ARTESANAIS. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO DE PESCADOR. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
Após os registros devidos, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
intentos constantes dos arts. 4º, VI e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MARCELO DA MOTA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 45230|
PORTARIA Nº 306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
outorgadas pelo art. 129 da Constituição da República e:
Considerando as atribuições dispostas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República;
Considerando o encargo previsto no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar 75/1993;
Considerando a previsão constante da Resolução nº23, de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando o que descreve o documento nº PR-SC-00040623/2015;
Notifica e determina a instauração de INQUÉRITO CIVIL, para que se cumpra a ampla apuração dos fatos apresentados.
Autue-se esta portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, com a ementa que segue:
CIDADANIA.CONCURSO PÚBLICO.IFSC – EDITAL 32/2015. VAGAS DE DEFICIENTES. DEFICIENTE AUDITIVO.
PROVÁVEIS IRREGULARIDADES EM VIRTUDE DA FALTA DE INTERPRETE DE LIBRAS. PREJUÍZO AO CANDIDATO.
Após os registros devidos, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
intentos constantes dos arts. 4º, VI e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MARCELO DA MOTA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 5807|
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.33.002.000396/2015-63
Trata-se Procedimento Preparatório instaurado no âmbito desta Procuradoria da República para apurar possíveis irregularidades no
fornecimento da medicação Fator VIII, destinada a hemofílicos, pelo HEMOSC/Chapecó.
O manifestante, Ilton Babick, informa que é hemofílico de grau “A” e que faz uso do fármaco três vezes por semana com aplicação
de 1.500 UI, profilaticamente, com o intuito de realizar fisioterapia e evitar sangramentos, pelo menos uma dose domiciliar para eventual complemento
em caso de hemorragia, uma vez que é acometido uma vez por semana no joelho ou no ombro.
Noticiou também que o fornecimento do medicamento é feito pelo HEMOSC de Chapecó, o qual é distribuído pelo Sistema Único
de Saúde, contudo estava sem fazer uso do produto por mais de duas semanas, tendo conhecimento, por intermédio da responsável pela distribuição do
fármaco no hemocentro, que somente receberiam a medicação entre os dias 9 e 13 de novembro do ano corrente, não obstante não soubesse informar a
quantidade.
Diante das informações, o manifestante, temendo que a falta de uso da medicação pudesse trazer risco de morte, veio até o Ministério
Público Federal solicitar auxílio para obter a medicação no Hemocentro de Chapecó.
O requerente deixou cópias das receitas, as quais informam ser ele portador de hemofilia e que faz uso do medicamento Fator VIII,
fls. 4-6.
Às fls.07, foi oficiado com urgência o Hemocentro Coordenador de Florianópolis, uma vez que esse órgão distribui as medicações
para os demais hemocentros da região, para obter informações sobre o caso. Foi encaminhado via e-mail o referido ofício, tendo em vista o caráter urgente
nas informações a serem prestadas.
Durante esse lapso temporal, foi realizado contato telefônico com o manifestante informando-o da instauração do referido
procedimento preparatório, bem como da expedição de ofício aos Hemocentro de Florianópolis por este órgão ministerial. Nesta oportunidade, o
requerente relatou que no dia 10/11/2015 já havia recebido a medicação.
Por sua vez, o Hemocentro de Florianópolis respondeu ao ofício (fls. 10-12), afirmando que de fato houve um atraso na
reposição/fornecimento dos medicamentos e posteriormente com uma diminuição no seu quantitativo, tendo por justificativa a substituição do órgão do
Ministério da Saúde responsável pela dispensação dos fatores de coagulação.
Relatou ainda que a medicação era fornecido para três meses de uso, contudo com os atrasos apresentados e a redução no quantitativo
recebido foi necessário reduzir o quanto disponibilizado e passou a fornecê-lo para um mês de tratamento por paciente.
Em junho de 2015, o hemocentro recebeu um comunicado da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados, informando sobre a
fixação de cotas mensais de distribuição de pró-coagulantes para cada um dos produtos fornecidos ao Estado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
84
Ocorre que o quantitativo recebido não atendia às necessidades mensais e como medidas adotadas para regularização do estoque e da
dispensação foi encaminhado mensalmente uma a duas solicitações de reposição do fator, a fim de demonstrar a necessidade de recomposição do
medicamento do estado, contudo tais pedidos não haviam sido atendidos em sua integralidade.
Diante dessa situação, o hemocentro estava com dificuldades de entregar aos pacientes de uma única vez os quantitativos para o mês
de tratamento. Em setembro, houve um aumento do quantitativo de fator enviado para o Estado, na ordem de 300.000 UI, que estão sendo distribuídas.
Em que pese a situação preocupante, relata que não houve nenhum prejuízo à vida ou fomento de morbidade. Repisa-se que com o
ocorrido, problemas de abastecimento dos coagulantes por parte do Ministério da Saúde, foi necessária a redução na liberação dos medicamentos, com a
finalidade de evitar que alguns pacientes ficassem sem tratamento.
A partir de setembro, o Hemocentro passou a receber um quantitativo de 1.900.000 UI de Fator VIII com a possível melhora no
atendimento.
Ademais, quanto ao paciente Ilton Babick, informou no mês de setembro foi dispensado, em duas datas diferentes, 18.000 UI,
totalizando 36.000 UI; no mês de novembro já recebeu 12 frascos do Fator VIII Recombinante 1.000 UI e 12 frascos de Fator VIII Recombinante 500
UI, totalizando 18.000 UI. Sendo assim, o paciente recebeu a contento as doses necessárias para seu atendimento.
Reafirmou ainda que os pacientes não ficaram sem o fator, seja para profilaxia ou demanda, não ocorrendo prejuízo à vida de nenhum
deles.
É o breve relato.
O feito encontra-se em ordem e o pedido do paciente já encontrou êxito, eis que em 10/11/2015 havia recebido a medicação.
Em novo contato por telefone (49) 3124-3556, a esposa do manifestante – Sra. Vanessa – informou que o fornecimento dos
medicamentos está regularizado, bem como está ciente de que o procedimento administrativo será arquivado.
Dessa forma, uma vez que os medicamentos reclamados foram disponibilizados e o paciente não necessita da intervenção do
Ministério Público Federal, não há razões para a manutenção deste Procedimento Administrativo, tendo em vista a perda do objeto que motivou a
instauração do presente, motivo pelo qual, determino o ARQUIVAMENTO nos termos já mencionados.
Deixo de notificar o paciente sobre o arquivamento, eis que o mesmo já tem conhecimento desse ato.
Remetam-se os autos à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para a devida homologação, conforme dispõe o art. 9º
e seus parágrafos da Lei n.º 7.437/85, e art. 62 da Lei Complementar n.º 75/93, para posterior baixa nos controles internos desta Procuradoria.
RENATO DE REZENDE GOMES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 6858|
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), representado pelo Procurador da República Fábio de Oliveira, no exercício das
atribuições do 2º Ofício da Procuradoria da República em Criciúma, o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA, representado por Augusta de Assis
– Diretora do Meio Ambiente do Município, e a ASSOCIAÇÃO DOS AMBULANTES DE BALNEÁRIO GAIVOTA, representada por seu Presidente,
Jeferson Humberto Espindola, e pelos associados ao final relacionados,
Considerando os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 06/2010, assinado entre as partes em 16 de dezembro
de 2010 e nº 08/2011, firmado entre as mesmas partes em 11 de novembro de 2011 ;
Considerando que os referidos TACs foram devidamente cumpridos, com exceção da Cláusula 2ª do TAC nº 08/2011, mediante
justificativa;
Considerando, no entanto, que as estruturas metálicas desmontáveis, previstas na Cláusula 12 do TAC nº 06/2010, não se mostram
viáveis para uso nas praias do município, que são caracterizadas pela forte incidência de vento e ressacas;
Considerando que a aplicação imediata da Cláusula 12 do TAC nº 06/2010 implicaria a inviabilização da atividade dos ambulantes,
com graves consequências socioeconômicas;
Considerando que o MUNICÍPIO e a ASSOCIAÇÃO DOS AMBULANTES estão preocupados com a adequação ambiental da
atividade e se comprometem a apresentar um projeto padrão para a atividade de comércio a beira mar, que atenda os requisitos ambientais, de higiene e
embelezamento turístico da orla;
Considerando o risco de que ressaca e ventos fortes danifiquem os traillers e, por isso, a necessidade de uma saída de emergência da
faixa de praia;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ADITIVO, com
fulcro no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª – Será permitida a utilização dos quiosques na temporada 2015/2016, desde que respeitadas todas as cláusulas do
TAC nº 06/2010 e do TAC nº 08/2011.
Parágrafo único – A temporada será considerada de 20 de dezembro de 2015 até 20 de março de 2016, período em que poderão ser
utilizados os quiosques.
CLAUSULA 2ª – Fica autorizada a retirada de trailers pela entrada/saída de veículos oficiais, somente em caso de emergências, isto
é, ressacas e fortes temporais que venham a danificar os trailers. A chave do cadeado ficará com o Sr. Heleno e o Sr. Adão, somente na época de temporada
de 20 de dezembro de 2015 até 20 de março de 2016, o qual ficará responsável por abrir a porteira em caso de emergência. Após a época de temporada,
a entrada/saída de veículos oficiais não poderá ser usada pelos ambulantes.
CLÁUSULA 3ª – Todas as cláusulas do TAC nº 06/2010 e do TAC nº 08/2011 continuam integralmente válidas.
CLÁUSULA 4ª – Este TAC Aditivo será publicado, mediante extrato, no Diário Oficial da União.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
85
CLÁUSULA 5ª – Este TAC Aditivo tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e art.
585, VIII, do Código de Processo Civil, e poderá ser executado por qualquer dos signatários, isolada ou conjuntamente.
CLÁUSULA 6ª – Fica eleito o foro da Subseção Judiciária Federal de Criciúma/SC para dirimir quaisquer conflitos resultantes deste
TAC Aditivo, bem como para executá-lo judicialmente.
Por fim, estando as partes ajustadas e compromissadas, firmam este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC), em 3 (três) vias de igual teor e forma.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Fábio de Oliveira – Procurador da República
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA
Natália Bernardes Domingos – Vigilância Sanitária
Augusta de Assis – Diretora do Meio Ambiente do Município
Guilherme Sherer Moutinho
ASSOCIAÇÃO DOS AMBULANTES
Jeferson Humberto Espindola – Presidente
Adão Luiz Nunes Portal – Associado
Heleno Manczack Mello – Associado
Odair José M. Fortunato – Associado
Manoel Inácio da Silva – Associado
Marcelo Augusto Jesus da Silva – Associado
Cirilo dos Santos Soares – Associado
Paulo Porto – Associado
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 45326|
DESPACHO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.003722/2012-61
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente
feito, em especial para análise de informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina- SES/SC, prorrogo o seu prazo por 01 (um)
ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 45332|
DESPACHO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Extrajudicial nº 1.33.000.003777/2012-71
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do presente
feito, em especial para análise de informações prestadas pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e pela Diretoria do Hospital São
Vicente de Paulo, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação no sistema Único.
DANIEL RICKEN
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 88756|
PORTARIA Nº 1.290, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II, do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, datada de 23 de novembro de 2015, resolve:
I – Designar o Procurador da República DANIEL FONTENELE SAMPAIO CUNHA, lotado na Procuradoria da República no
Município de Guarulhos/Mogi das Cruzes e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos do
Procedimento Investigatório Criminal n° 1.34.001.006.000364/2010-86, em trâmite naquela unidade;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Guarulhos/Mogi das Cruzes, para
registro e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável
pelo feito.
THIAGO LACERDA NOBRE
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
86
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2782|
PORTARIA Nº 37, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL, Procurador da República, no uso de suas
atribuições legais contidas, entre outros, nos artigos 127 e 129 da Constituição
Federal de 1988, nos artigos 5º e seguintes da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO a recepção, por esta Procuradoria da República, do Ofício Circular n.º 8/2015/PRDC, com sugestão de atuação
quanto ao Programa Bolsa Família.
CONSIDERANDO que a falta de divulgação da relação dos beneficiários do Programa Bolsa Família contraria o artigo 13, § único
da Lei. 10.836/04, regulamentado pelo artigo 32, § 1º do Decreto nº 5.209/04.
CONSIDERANDO que tal fato além de contrariar dispositivo legal, ainda viola o princípio constitucional da publicidade.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
RESOLVE INSTAURAR, nos termos do art. 2º, II, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,
determinando-se:
1. Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil Público no sistema informatizado de controle desta PRM-Jundiaí;
2. Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente portaria à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por meio
eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I,
Resolução nº 87 CSMPF);
3. Oficie-se à municipalidade de Cabreúva para que complemente a informação encaminhada por meio do Ofício GP/Nº 218/2015:
a) se estão a realizar o acompanhamento ao atendimento das condicionalidades pelas famílias de frequência escolar e pesagem das
crianças;
b) se está sendo feita a atualização do sistema CadÚnico;
c) a formalização e o encaminhamento de cópia da designação formal dos responsáveis técnicos pelo acompanhamento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família, informando e encaminhando comprovantes de sua capacitação;
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2785|
PORTARIA Nº 38, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL, Procurador da República, no uso de suas atribuições legais contidas, entre outros, nos artigos 127
e 129 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 5º e seguintes da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO a recepção, por esta Procuradoria da República, do Ofício Circular n.º 8/2015/PRDC, com sugestão de atuação
quanto ao Programa Bolsa Família.
CONSIDERANDO que a falta de divulgação da relação dos beneficiários do Programa Bolsa Família contraria o artigo 13, § único
da Lei. 10.836/04, regulamentado pelo artigo 32, § 1º do Decreto nº 5.209/04.
CONSIDERANDO que tal fato além de contrariar dispositivo legal, ainda viola o princípio constitucional da publicidade.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o presente inquérito civil deverá verssar unicamente sobre o município de Itupeva, desmembrando-se-o de
seus congêneres.
RESOLVE, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, converter o presente Procedimento Preparatório em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil Público no sistema informatizado de controle desta PRM-Jundiaí;
2. Remeta-se, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da presente portaria à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, por meio
eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I,
Resolução nº 87 CSMPF);
3. Oficie-se à municipalidade de Itupeva para que complemente a informação encaminhada por meio do Ofício SMGPAJ nº 211/2015,
informando-nos se estão a realizar atividades de acompanhamento ao atendimento das condicionalidades pelas famílias consistentes na verificação da
frequência escolar e pesagem das crianças.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
87
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4781|
PORTARIA Nº 49, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório n° 1.34.024.000143/2015-02
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República em
Ourinhos, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 75/93, e no artigo 2º da Resolução CNMP
n° 23/2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos e, em especial, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011
e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO o transcurso do prazo legal para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
CONSIDERANDO a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 que tem como objetivo “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva.
RESOLVE
INSTAURAR inquérito civil, com o fim de apurar o efetivo cumprimento do dever de transparência pelo Município de Bernardino
de Campos/SP, bem como a implementação do Portal da Transparência deste município, conforme estabelecido na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
DETERMINAR como diligências/providências preliminares, as seguintes:
1. registre-se e autue-se a presente portaria, junto ao Procedimento Preparatório nº 1.34.024.000143/2015-02;
2. por meio das devidas inserções no Sistema ÚNICO, dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal e providencie-se a publicação desta portaria;
3. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios
expedidos neste feito, atendendo assim, à determinação trazida no §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF
106/10.
4. Após, volte-me o feito em conclusão.
ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4153|
PORTARIA Nº 50, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da
Constituição da República, e:
a) considerando as atribuições institucionais constantes nos artigos 5º, inciso IV, 6º, inciso VII, “d”, e 7º, inciso I, da Lei
Complementar nº 75/1993;
b) considerando o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;
c) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, e 4º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público;
d) considerando as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, inciso II, e 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal;
e) considerando que o Procedimento Preparatório nº 1.34.029.000085/2015-69, foi instaurado, a partir de cópias da Ação Penal nº
0001615-91.2014.403.6118, para apurar o parcelamento irregular de imóvel rural situado no Bairro Jardim, município de Cachoeira Paulista, em lotes
inferiores a um módulo fiscal;
f) considerando que, escoado o prazo a que se refere o art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público, ainda restam diligências a serem realizadas para a melhor apuração dos fatos:
Converto o Procedimento Preparatório nº 1.34.029.000085/2015-69 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: “Apurar o
possível parcelamento irregular de imóvel rural situado na Estrada Municipal do Jardim, em Cachoeira Paulista, às margens do Rio Paraíba do Sul.”
Designo os servidores lotados no 2º Ofício para secretariar o feito.
Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, VI, e 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
Comunique-se a Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão.
MARÍLIA RIBEIRO SOARES RAMOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4788|
PORTARIA Nº 51, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório n° 1.34.024.000147/2015-82
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República em
Ourinhos, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 75/93, e no artigo 2º da Resolução CNMP
n° 23/2007:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
88
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos e, em especial, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011
e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO o transcurso do prazo legal para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
CONSIDERANDO a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 que tem como objetivo “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva.
RESOLVE
INSTAURAR inquérito civil, com o fim de apurar o efetivo cumprimento do dever de transparência pelo Município de Canitar, SP,
bem como a implementação do Portal da Transparência deste município, conforme estabelecido na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na
Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
DETERMINAR como diligências/providências preliminares, as seguintes:
1. registre-se e autue-se a presente portaria, junto ao Procedimento Preparatório nº 1.34.024.000147/2015-82;
2. por meio das devidas inserções no Sistema ÚNICO, dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal e providencie-se a publicação desta portaria;
3. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios
expedidos neste feito, atendendo assim, à determinação trazida no §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF
106/10.
4. Após, volte-me o feito em conclusão.
ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4790|
PORTARIA Nº 52, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório n° 1.34.024.000148/2015-27
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República em
Ourinhos, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 75/93, e no artigo 2º da Resolução CNMP
n° 23/2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos e, em especial, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011
e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO o transcurso do prazo legal para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
CONSIDERANDO a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 que tem como objetivo “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva.
RESOLVE
INSTAURAR inquérito civil, com o fim de apurar o efetivo cumprimento do dever de transparência pelo Município de Chavantes,
SP, bem como a implementação do Portal da Transparência deste município, conforme estabelecido na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
DETERMINAR como diligências/providências preliminares, as seguintes:
1. registre-se e autue-se a presente portaria, junto ao Procedimento Preparatório nº 1.34.024.000148/2015-27;
2. por meio das devidas inserções no Sistema ÚNICO, dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal e providencie-se a publicação desta portaria;
3. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios
expedidos neste feito, atendendo assim, à determinação trazida no §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF
106/10.
4. Após, volte-me o feito em conclusão.
ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4792|
PORTARIA Nº 53, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório n° 1.34.024.000149/2015-71
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República em
Ourinhos, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 75/93, e no artigo 2º da Resolução CNMP
n° 23/2007:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
89
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos e, em especial, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011
e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO o transcurso do prazo legal para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
CONSIDERANDO a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 que tem como objetivo “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva.
RESOLVE
INSTAURAR inquérito civil, com o fim de apurar o efetivo cumprimento do dever de transparência pelo Município de Espirito Santo
do Turvo, SP, bem como a implementação do Portal da Transparência deste município, conforme estabelecido na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
DETERMINAR como diligências/providências preliminares, as seguintes:
1. registre-se e autue-se a presente portaria, junto ao Procedimento Preparatório nº 1.34.024.000149/2015-71;
2. por meio das devidas inserções no Sistema ÚNICO, dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal e providencie-se a publicação desta portaria;
3. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios
expedidos neste feito, atendendo assim, à determinação trazida no §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF
106/10.
4. Após, volte-me o feito em conclusão.
ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4794|
PORTARIA Nº 54, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório n° 1.34.024.000150/2015-04
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República em
Ourinhos, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 75/93, e no artigo 2º da Resolução CNMP
n° 23/2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos e, em especial, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011
e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO o transcurso do prazo legal para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
CONSIDERANDO a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 que tem como objetivo “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva.
RESOLVE
INSTAURAR inquérito civil, com o fim de apurar o efetivo cumprimento do dever de transparência pelo Município de Fartura, SP,
bem como a implementação do Portal da Transparência deste município, conforme estabelecido na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na
Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
DETERMINAR como diligências/providências preliminares, as seguintes:
1. registre-se e autue-se a presente portaria, junto ao Procedimento Preparatório nº 1.34.024.000150/2015-04;
2. por meio das devidas inserções no Sistema ÚNICO, dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal e providencie-se a publicação desta portaria;
3. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios
expedidos neste feito, atendendo assim, à determinação trazida no §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF
106/10.
4. Após, volte-me o feito em conclusão.
ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 8360|
PORTARIA Nº 58, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal e
artigo 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
90
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (artigo 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e
sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
CONSIDERANDO que foi autuado, no âmbito desta Procuradoria da República, o Documento PRM-GRL-SP-00008357/2015;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, com a seguinte ementa:
“FISCALIZAÇÃO DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O SURTO DE ZIKA NOS MUNICÍPIOS DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS.”
CUMPRA-SE:
1. Autuar esta Portaria e o Documento PRM PRM-GRL-SP-00008357/2015 como Inquérito Civil(artigo 4º, da Resolução nº 23/07,
do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. Registre-se e publique-se, controlando o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do CNMP);
3. Comunique-se a instauração à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a
publicação, no Diário Oficial, desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
4. Após, tornem conclusos.
RHAYSSA CASTRO SANCHES RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 4786|
PORTARIA Nº 63, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório n° 1.34.024.000153/2015-30
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República em
Ourinhos, com apoio nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigos 5º e 6º da Lei Complementar n.º 75/93, e no artigo 2º da Resolução CNMP
n° 23/2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos e, em especial, para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011
e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO o transcurso do prazo legal para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
CONSIDERANDO a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 que tem como objetivo “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva.
RESOLVE
INSTAURAR inquérito civil, com o fim de apurar o efetivo cumprimento do dever de transparência pelo Município de Mandurí, SP,
bem como a implementação do Portal da Transparência deste município, conforme estabelecido na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na
Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009.
DETERMINAR como diligências/providências preliminares, as seguintes:
1. registre-se e autue-se a presente portaria, junto ao Procedimento Preparatório nº 1.34.024.000153/2015-30;
2. por meio das devidas inserções no Sistema ÚNICO, dê-se ciência à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal e providencie-se a publicação desta portaria;
3. publicada a Portaria, certifique-se o endereço eletrônico da publicação, a fim de que, doravante, possa constar dos eventuais ofícios
expedidos neste feito, atendendo assim, à determinação trazida no §9º, do art. 9º, da Resolução CSMPF 87/06, com a redação da Resolução CSMPF
106/10.
4. Após, volte-me o feito em conclusão.
ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 12307|
PORTARIA Nº 106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.008.000653/2015-70; com
fundamento na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar 75/93; Leis 8625/93, 7.347/85, 8078/90 e demais normas de proteção aos direitos
transindividuais, e fundamento específicos na Lei 8.429/92; com o objeto: Qualidade no serviço público. Possíveis irregularidades na emissão de registro
SIF na Delegacia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Campinas/SP; com os seguintes objetivos: Atuação na dimensão preventiva;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
91
Atuação na dimensão repressiva corretiva; Atuação na dimensão repressiva punitiva; Objetivo de proteção do patrimônio e demais recursos públicos;
Objetivo de proteção da ação pública e de seus resultados sociais.
Determino as seguintes atividades de mérito: a) Oficio ao Superintendente do MAPA em São Paulo requisitando que encaminhe lista
dos procedimentos pendentes de aprovação na data atual em relação ao município de Campinas e demais abrangidos pela regional de Campinas, bem
como todos os procedimentos indeferidos no ano corrente com nomes e dados dos requerentes.
EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 26520|
PORTARIA Nº 63, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O 1º Ofício de Combate à Corrupção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções
institucionais e…
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Estado
de Sergipe;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do
CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP.
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000662/2015-01 em Inquérito Civil, na forma estabelecida no art. 4º § 4º da
Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio
722.984/2009/SNAS/MDS celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome, através do Fundo Nacional de Assistência
Social, e o Município de São Cristóvão/SE, no valor de R$ 255.102,04, para estruturação da rede de serviços da proteção social básica.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): A apurar.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Tribunal de Contas da União
Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de termo de
compromisso: Igor José Oliveira Pereira e Edson Guedes Gomes.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que sejam comunicadas as Egrégias 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a
respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da
investigação, para “Inquérito Civil”.
EUNICE DANTAS
Procuradora da República
Titular do 1º Ofício de Combate à Corrupção
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 26523|
PORTARIA Nº 64, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O 1º Ofício de Combate à Corrupção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções
institucionais e…
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Estado
de Sergipe;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do
CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP.
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000646/2015-19 em Inquérito Civil, na forma estabelecida no art. 4º § 4º da
Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao Município de Nossa Senhora do Socorro/SE,
consistentes na ausência de repasse à previdência social dos valores recolhidos a título de INSS, em que pese a realização de descontos em folha dos
servidores vinculados ao referido programa.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): A apurar.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Anônimo
Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de termo de
compromisso: Igor José Oliveira Pereira e Edson Guedes Gomes.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que sejam comunicadas as Egrégias 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a
respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da
investigação, para “Inquérito Civil”.
EUNICE DANTAS
Procuradora da República
Titular do 1º Ofício de Combate à Corrupção
##ÚNICO: | EXTRA-SE - 26528|
PORTARIA Nº 65, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O 1º Ofício de Combate à Corrupção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções
institucionais e…
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Estado
de Sergipe;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do
CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP.
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.35.000.000789/2015-12 em Inquérito Civil, na forma estabelecida no art. 4º § 4º da
Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): suposta aplicação irregular dos recursos oriundos do PNAE1/2011, no âmbito do
Município de São Domingos/SE, durante a gestão de José Robson Mecenas (2008-12).
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): A apurar.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Município de São Domingos
Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de termo de
compromisso: Igor José Oliveira Pereira e Edson Guedes Gomes.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que sejam comunicadas as Egrégias 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a
respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a capa da
investigação, para “Inquérito Civil”.
EUNICE DANTAS
Procuradora da República
Titular do 1º Ofício de Combate à Corrupção
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 234/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
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EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 234/2015
Divulgação: terça-feira, 15 de dezembro de 2015 - Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3105.5913
E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br
Responsáveis:
Konrad Augusto de Alvarenga Amaral
Coordenador de Gestão Documental
Renata Barros Cassas
Chefe da Divisão de Editoração e Publicação
Guilherme Rafael Alves Vargas
Chefe Substituto da Divisão de Editoração e Publicação
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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