DIREITO – SEMANA 06
QUESTÃO 1:
Constituem princípios do processo administrativo, explícitos ou implícitos no Direito
positivo:
a) oficialidade, publicidade e motivação.
b) sigilo, economia processual e unilateralidade.
c) onerosidade, publicidade e tipicidade.
d) formalismo, gratuidade
dade e inércia dos órgãos administrativos
e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos administrativos.
Gabarito: Alternativa A
Comentários
De acordo com o art. 2º da Lei, a Administração Pública obedecerá, aos seguintes princípios:
interesse
esse público, legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade,, PUBLICIDADE,
transparência, eficiência, MOTIVAÇÃO,
MOTIVAÇÃO razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, celeridade, proteção da confiança jurídica, participação e da
OFICIALIDADE.
Com efeito, além desses, prescreveu-se
prescreveu se também a observância das normas contidas no art. 2º,
§1º, que também são verdadeiros princípios.
O princípio da oficialidade,
oficialidade atribui poder à Administração para instauração do processo
administrativo,
tivo, instrução, decisão e revisão das decisões nesse mesmo processo,
independentemente de provocação do administrado ou do particular, possibilitando a
responsabilidade do servidor no caso de omissão.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O princípio da oficialidade autoriza a Administração a
requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar
pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à
consecução do interesse público”.
blico”.
O administrador público tem o poder-dever
poder dever de atuar sempre que estiver em pauta o interesse
público, impulsionando o processo administrativo até a decisão final, não podendo ficar
dependente para atingir os seus fins.
Por sua vez, o princípio da motivação consiste no requisito da decisão, a exposição dos
pressupostos de fato e de direito dados pelo administrador. Não se confunde somente com a
fundamentação, que é a simples indicação da norma legal que sustenta
su
a decisão. A exigência
de motivação consta
onsta expressamente da Constituição
Constituição Federal (artigo 93, inciso X).
Por fim, o princípio da publicidade,
publicidade é a obrigação, o dever atribuído à Administração, de dar
total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato
administrativo
strativo pode ser sigiloso. As exceções seriam assuntos relacionados à Segurança
Nacional ou a casos nos quais o conteúdo de informação a ser resguardado por sigilo. São
instrumentos constitucionais utilizados para assegurar o recebimento de informações: o
“habeas data” e o mandado de segurança.
Análise das demais alternativas:
unilater
- alternativa B – ERRADA – não há os princípios da economia processual e da unilateralidade,
bem como do sigilo, pois este é aplicado excepcionalmente.
- alternativa C – ERRADA – não existe, em sede do processo administrativo, o princípio da
onerosidade e da tipicidade.
DIREITO – SEMANA 06
- alternativa D – ERRADA – não há o princípio da inércia dos órgãos administrativos, e o
formalismo é moderado, mitigado,
mitigado tendo em vista que, no processo administrativo,
trativo, vigora como
regra geral o princípio da informalismo ou da atipicidade dos atos processuais.
processuais
- alternativa E – ERRADA – não existe o princípio da inércia dos órgãos administrativos, tendo
em vista a aplicação do
o princípio da oficialidade.
QUESTÃO 2:
Conforme estabelece a Lei no 9.784/99, a anulação dos atos administrativos
a) é ato de natureza discricionária, não sujeito à revisão de mérito pela autoridade jurisdicional.
b) é ato de natureza vinculada, o que faz desnecessária a sua motivação pela
pela autoridade que o
pratica.
c) não é possível
ível ser realizada de ofício, pois demanda sempre provocação do interessado.
d) está sujeita a prazo decadencial, quando se tratar de ato com efeitos favoráveis aos
destinatários que estiverem de boa-fé.
boa
e) não pode
ode ser praticado por agente subordinado, mediante delegação da autoridade
competente para praticá-lo.
Gabarito: Alternativa D
Comentários:
A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à
lei ou ao direito).
o). Representa sempre o exercício de um controle de legalidade, nunca um
controle de mérito.
Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. Quando for insanável, a
anulação é obrigatória; quando for sanável, pode ser anulado ou convalidado
o (a convalidação é
privativa da Administração).
dministração). A anulação de atos administrativos com vícios insanáveis
converte-se, ela própria, em um ato vinculado, ou seja,
seja, a Administração deve obrigatoriamente
anular seus atos que apresentam vícios impossíveis de serem
se
sanados.
Tanto atos administrativos vinculados quanto atos administrativos discricionários são passíveis
de anulação. O que não é usual ocorrer é a anulação de um ato discricionário por questão de
mérito administrativo, ou seja, a esfera do mérito não é, em regra, passível de controle de
legalidade. Na prática, deve-se
se concluir que um ato não pode ser anulado por ser considerado
inoportuno ou inconveniente. Se o ato administrativo é inoportuno ou inconveniente, este deve
ser revogado por outro ato.
Como
mo a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela
retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex
( tunc). Isso quer dizer que todos os
efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos. O ato nulo não gera direitos
direit ou obrigações
para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite,, via de regra, convalidação.
Devem, entretanto, ser mantidos os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boaboa
fé. Isso não significa,, entretanto, que o ato nulo gera direito adquirido. O que ocorre é que os
efeitos já produzidos,, perante terceiros de boa-fé (observe-se que não é a parte envolvida
diretamente na relação nula, trata-se,
trata
aqui, de um terceiro), não serão desfeitos.
Por fim, a anulação pode ser feita pela Administração,
dministração, de ofício ou mediante provocação, ou
perante o Poder Judiciário, mediante provocação. Na esfera federal, o art. 54 da Lei
9.784/1999 estabelece em (05) CINCO ANOS o prazo para a anulação de atos
administrativos ilegais, seja qual for o vício, quando os efeitos do ato forem favoráveis
ao administrado,, salvo comprovada má-fé.
má
Análise das demais alternativas:
DIREITO – SEMANA 06
- alternativa A – ERRADA – Tanto atos vinculados quanto atos discricionários são passíveis
de anulação perante o Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da
jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
- alternativa B – ERRADA – A anulação de ato administrativo ilegal, embora possa ser
admitida como atividade de natureza vinculada, não dispensa motivação,
motivação, uma vez que a
autoridade responsável pela anulação terá de apresentar as justificativas de fato e de direito
que atesta a invalidade do ato anulado.
- alternativa C – ERRADA – A Administração pode realizar a anulação de atos administrativos
seja de ofício, isto é, sem provocação específica das partes interessadas, seja por meio de
provocação dos interessados.
- alternativa E – ERRADA – O art. 13 da Lei 9.784/99 elenca três matérias como sendo
impossíveis de serem delegadas, a saber: (i) a edição de atos de caráter normativo; (ii) a
decisão de recursos administrativos; (iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade. Logo, conclui-se
se que NÃO existe vedação para delegar-se
se competência a órgãos
ou agentes subordinados em relação à autoridade
autoridade delegante para que se anule atos
administrativos que apresentam vícios de legalidade.
QUESTÃO 3:
Determinado cidadão apresentou requerimento a órgão público, que restou indeferido
pela autoridade competente, de forma fundamentada e observado o prazo
praz legal para o
exame do pleito. Ao tomar ciência da decisão, o cidadão, de acordo com a Lei nº
9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal,
a) não possui direito a recurso, podendo, contudo, impugnar o ato judicialmente, com a
interposição
rposição de mandado de segurança.
b) poderá apresentar recurso, dirigido ao superior hierárquico daquele que proferiu a decisão,
mediante o oferecimento de caução.
c) poderá apresentar recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá
reconsiderá-la,
la, no prazo de 5 dias, ou, em caso negativo, encaminhá-lo
encaminhá lo à autoridade superior.
d) não possui direito a recurso, mas apenas a pedido de reconsideração, dirigido à autoridade
que praticou o ato, desde que fundamentado em elementos novos ou adicionais
adici
em relação
àqueles que foram considerados na decisão original.
e) poderá apresentar recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias, à autoridade
que proferiu o ato ou ao superior hierárquico, respectivamente, ao qual será atribuído efeito
suspensivo
uspensivo mediante o recolhimento de caução.
Gabarito: Alternativa C
Comentários:
O fundamento principal do recurso administrativo é de índole constitucional e repousa em dois
incisos do artigo 5º da Carta Constitucional: o inciso XXXIV e o inciso LV do artigo 5º, da
Constituição Federal de 1988, a saber: os princípios do contraditório e da ampla defesa e o
direito de petição.
O recurso administrativo só pode ser interposto por quem apresenta legitimidade para tanto.
Inclusive, vale a pena ressaltar que a própria Lei 9.784/99
784/99 afirma que é hipótese de não
conhecimento do recurso a sua interposição por quem não seja legitimado (artigo 63, III, Lei
9.784/99).
O artigo 58 da Lei 9.784/99
.784/99 afirma que tem
tem legitimidade para interpor recurso administrativo: (i)
oss titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; (ii) aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (iii) as organizações e
DIREITO – SEMANA 06
associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
coletivos; e, (iv) os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Assim, para interpor recurso administrativo o administrado lesado relativamente a interesses
individuais deve ostentar a condição de interessado seja porque é parte no processo
process ou porque
seus interesses serão indiretamente afetados pela decisão.
São requisitos para a interposição do recurso administrativo: (i) formalização mediante
requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame,
podendo juntarr os documentos que julgar conveniente (art. 60, Lei 9.784/99);
9 784/99); (ii) exposição dos
fundamentos do recurso com relação à legalidade e/ou mérito dos atos/decisões
administrativas (art. 56, “caput
caput”, da Lei n. 9.784/99);
784/99); (iii) interposição do recurso perante a
autoridade que seja competente para apreciá-lo;
apreciá lo; (iv) apresentar legitimidade para a
interposição do recurso; (v) correto endereçamento do recurso (art. 56, § 1º, da Lei n.
9.784/99);
784/99); e, (vi) protocolização no prazo legalmente estabelecido (art. 59, “caput”, da Lei n.
9.784/99);
Vale a pena ressaltar que o artigo 56, § 1º,
1º da Lei n. 9.784/99
784/99 estabelece que, salvo exigência
legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
A Lei 9.784/99
784/99 afirma em seu art. 59 que, salvo disposição legal específica,
específica, é de 10 (dez) dias
o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais
interessados para
ra que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações (art. 62, Lei
9784/99), são as contrarrazões do recurso administrativo.
A Lei n 9.784/99,
784/99, em seu artigo 56, § 1º, prevê a possibilidade de reconsideração da
decisão pela autoridade que proferiu
proferiu a decisão. Esta reconsideração poderá ser feita no
prazo de 5 (cinco) dias e, em não sendo feita, o recurso será encaminhado à autoridade
superior.
O prazo para que a Administração Pública decida o recurso administrativo, quando a lei não
fixar prazo diferente,
ferente, é de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente. Entretanto, tal prazo poderá ser prorrogado por igual período ante justificativa
explícita (art. 59, §§ 1º e 2º).
Os efeitos mais comumente atribuídos aos recursos pela
pela doutrina são o devolutivo e o
suspensivo.
A respeito dos efeitos dos recursos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma: “Eles podem ter
efeito suspensivo ou devolutivo; este último é o efeito normal de todos os recursos,
independendo de norma legal; ele devolve
devolve o exame da matéria à autoridade competente para
decidir. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a
decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras,
no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo”.
O artigo 61 da Lei n. 9784/99 estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o recurso
não tem efeito suspensivo, entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução,
cução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá,
de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Assim, ordinariamente o recurso administrativo tem efeito apenas devolutivo,
devolutivo mas havendo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação,
reparação, tanto a autoridade recorrida como a
DIREITO – SEMANA 06
imediatamente superior, que apreciará o recurso, tem o poder de dar efeito suspensivo ao
recurso.
Análise das demais alternativas:
- alternativa A – ERRADA – cidadão possui direito a recurso administrativo (art. 58 da Lei n.
9.784/99)
- alternativa B – ERRADA – de acordo com o art. 56, §2º da Lei 9.784/99,
9.784/99 salvo exigência
legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
- alternativa D – ERRADA – item comentário da alternativa A deste mesma questão.
que
- alternativa E – ERRADA – de acordo com o art. 61 da Lei 9.784/99, salvo disposição legal
em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Acrescente-se,
se, ainda, a disposição do art.
56, §2º da Lei 9.784/99 no sentido de que, salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução
QUESTÃO 4:
Determinada autoridade administrativa detectou, em procedimento ordinário de
correição, vício de forma em relação a determinado ato administrativo concessório de
benefício pecuniário a servidores. Diante dessa situação, foi instaurado procedimento
para anulação do ato, com base na Lei Federal n. 9.784/1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública federal, no qual, de acordo com os
preceitos da referida Lei,
ei, o ato
a) poderá ser convalidado, em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não
acarreta lesão ao interesse público.
b) não poderá ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se
comprovado dolo ou má-fé.
c) deverá
erá ser revogado, operando-se
operando se os efeitos da revogação desde a edição do ato, salvo se
decorrido o prazo decadencial de 5 anos.
d) poderá ser anulado, revogado ou convalidado, a critério da Administração,
independentemente da natureza do vício, de acordo com
com as razões de interesse público
envolvidas.
e) poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e
evidenciada a existência de boa-fé
boa dos beneficiados.
Gabarito: Alternativa A
Comentários:
A convalidação de atos administrativos,
administr
na esfera federal, está inteiramente disciplinada no art.
55 da Lei 9.784/1999:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
c
pela própria Administração.”
Temos, portanto, as seguintes condições para que um ato possa ser convalidado:
a) defeito sanável;
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;
c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros.
Os DEFEITOS SANÁVEIS são:
a) VÍCIOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA
OMPETÊNCIA QUANTO À PESSOA OU SUJEITO (não quanto à
matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
DIREITO – SEMANA 06
b) VÍCIO DE FORMA,, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade
daquele ato.
Observação: a Lei 9.784/1999 não usa a expressão “atos anuláveis”. Entretanto, é comum
encontrarmos na doutrina a expressão “atos anuláveis” como sinônimo de “atos com defeitos
sanáveis”, ou seja, atos teoricamente passíveis de convalidação.
A Lei 9.784/1999 trata a convalidação
onvalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Além disso, a lei trata
a convalidação como ato privativo da Administração (isso é lógico,
gico, uma vez que só a própria
Administração pode praticar atos discricionários, exatamente porque eles dependem de juízo
privativo dela quanto à conveniência e à oportunidade administrativas de praticá-los).
praticá
Análise das demais alternativas:
- alternativa B – ERRADA – A anulação de ato administrativo nulo deve resguardar os efeitos
já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.
boa fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito
adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o
ato não mais originará
inará efeitos, descabendo
descabendo cogitar a invocação de direitos adquiridos visando a
obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação. O que ocorre é que eventuais efeitos
já produzidos perante terceiros de boa-fé,
boa fé, antes da data de anulação do ato, não serão
se
desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos,
efei
e só eles, não o ato em si. Assim, conclui-se
conclui
que
o fato de um ato com vício de legalidade gerar direitos a terceiros de boa-fé
boa
não impede a
declaração da nulidade, uma vez esta configurada.
- alternativa C – ERRADA – Os efeitos da revogação são “ex nunc”,, ou seja, a revogação não
opera efeitos a partir da edição do ato,
ato, pois o ato revogado deixará de ser aplicado somente a
partir da ocorrência da revogação, devendo-se,
devendo se, no entanto, resguardar os efeitos produzidos
prod
até este momento.
- alternativa D – ERRADA – Ato administrativo com vício de forma apenas pode ser anulado
ou convalidado. Não se admite a revogação do mesmo, uma vez que apenas atos válidos
podem ser revogados por outros atos administrativos.
- alternativa E – ERRADA – O prazo decadencial de 5 anos é para hipótese de anulação do
ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99
9.784/99 e não para convalidação, pois esta, conforme
previsão do art. 55 da referida Lei,
Lei, não tem prazo definido para ocorrer. A convalidação
convali
pode,
portanto, ocorrer a qualquer momento, desde que observado seus requisitos mínimos.
QUESTÃO 5:
Nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o
interessado poderá desistir do pedido formulado,
a) parcialmente apenas ou,
u, ainda, renunciar a quaisquer direitos, mediante manifestação
escrita ou verbal.
b) total ou parcialmente, mediante manifestação escrita, vedada a renúncia a direitos
disponíveis.
c) totalmente apenas ou, ainda, renunciar a direitos indisponíveis, mediante
median manifestação
escrita.
d) total ou parcialmente ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, mediante manifestação
escrita.
e) totalmente ou, ainda, renunciar a direitos indisponíveis, mediante manifestação escrita ou
verbal.
Gabarito: Alternativa D
Comentários:
DIREITO – SEMANA 06
Conforme disposição do artigo 51 da Lei 9.784/99, o interessado poderá, mediante
manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a
direitos disponíveis.
Importante mencionar que, em havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente a quem a tenha formulado e a desistência ou renúncia do interessado, conforme o
caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Além disso, é de grande importância esclarecer que a DESISTÊNCIA consiste em ato pelo
qual o administrado abre mão de determinado processo, sem abdicar do direito que o sustenta,
o qual poderá ser objeto de novo processo administrativo, desde que antes do transcurso do
prazo prescricional ou decadencial. Os efeitos da desistência são intraprocessuais, isto é,
somente internos ao processo.
Por sua vez, a RENÚNCIA implica abdicação do próprio direito material, o qual não poderá
mais ser defendido em qualquer outro processo. Logo, os efeitos da renúncia são
extraprocessuais.
A renúncia e a desistência são atos unilaterais do administrado, eficazes independentemente
de anuência da Administração. O que o § 2º do art. 52 ressalta é a possibilidade de a
Administração, mesmo frente à renúncia ou à desistência, dar prosseguimento ao processo
quando o requerer o interesse público.
Tanto a renúncia quanto a desistência exigem manifestação por escrito e tem sempre caráter
individual, no sentido de que atingem apenas o próprio renunciante ou desistente. A segunda
regra consta no § 1° do art. 51.
A Administração poderá, por seu turno, extinguir o processo, por ato unilateral, quando
exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão tornar-se impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Análise das demais alternativas:
- alternativa A – ERRADA – desistência exige manifestação por escrito.
- alternativa B – ERRADA – a renúncia só pode versar sobre direitos disponíveis.
- alternativa C – ERRADA – A desistência
stência e a renúncia exigem manifestação por escrito, e a
renúncia só pode versar sobre direitos disponíveis. Direitos indisponíveis, a exemplo da
liberdade, da honra e da imagem, não podem ser objeto de renúncia.
- alternativa E – ERRADA – idem comentário da alternativa c
QUESTÃO 6:
A Administração Pública Federal, ao conduzir determinado processo administrativo,
aplica retroativamente nova interpretação acerca de norma administrativa, sob o
fundamento de ser mais vantajosa ao interesse
interes público. Nos termos
s da Lei n. 9.784/1999,
a) a postura da Administração Pública é ilegal, por violar um dos critérios que devem ser
observados nos processos administrativos.
b) é possível, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa de nova interpretação de norma
administrativa.
c) é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, salvo para o
melhor atendimento do fim público a que se dirige.
d) o fundamento da Administração Pública para justificar sua postura não está previsto em lei,
sendo
do necessário o preenchimento de outro requisito legal para que possa aplicar
retroativamente nova interpretação de norma administrativa.
DIREITO – SEMANA 06
e) independentemente da retroatividade de nova interpretação, é vedada a interpretação da
norma administrativa da forma
ma que melhor garanta o atendimento do fim público.
Gabarito: Alternativa A
Comentários
O advento da Lei 9.784/99, apesar da sua inegável importância, por estabelecer uma série de
regas básicas de observância uniforme no seio da Administração, não implicou
cou revogação de
todas as leis que regulam processos específicos na esfera federal.
A própria Lei, afasta qualquer dúvida na matéria, ao determinar em seu artigo
artigo 69 que se aplica
de forma apenas subsidiária aos processos administrativos especiais, assim compreendidos
aqueles disciplinados por lei própria, a exemplo, do processo (ou procedimento) de licitação, o
processo administrativo fiscal e o processo administrativo disciplinar, todos regidos por
diplomas legislativos próprios. A tais processos, dentre outros, a Leii 9.784/99 só será aplicada
quando a legislação específica não disciplinar matéria certa.
A Lei 9.784/99, no parágrafo único do artigo 2º, estatui diversos critérios a serem observados
nos processos administrativos instaurados na esfera federal.
federal. Dentre eles, impõe como
obrigatória a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Conclui-se, pois, que a parte inicial do dispositivo
dispositivo é tradução do princípio da eficiência,
eficiência e a
parte final, do princípio da segurança jurídica.
Com relação ao último princípio vale registrar que este mandamento não pertence apenas à
seara do processo administrativo, constitui um dos mais importantes postulados
postulados do Estado
Democrático de Direito.
O princípio tem por conteúdo conferir um mínimo de estabilidade às relações jurídicas frente à
inevitável transformação do Direito, seja em termos de doutrina, de jurisprudência ou de
legislação.
As mudanças são necessárias, contudo, não podem ultrapassar certos limites. Tais limites são
as aplicações específicas do princípio da segurança jurídica, podendo-se,
podendo se, dentre elas, citar a
impossibilidade de a lei vir a afetar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido,
bem como a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.
Assim, devemos perceber que a lei veda a aplicação retroativa em qualquer hipótese, seja a
nova interpretação benéfica ou prejudicial ao administrado.
administrado. Como mencionado anteriormente, o
princípio da segurança jurídica busca assegurar um mínimo de estabilidade às relações
jurídicas, e não privilegiar algum de seus participantes.
Assim, praticado um ato quando vigente certo posicionamento administrativo sobre a aplicação
de certa norma, não poderá uma nova interpretação, construída em momento posterior à
produção
dução do ato, vir a alcança-lo.
alcança
É isso que o princípio pretende assegurar, nessa aplicação.
Análise das demais alternativas:
rme previsão do artigo 2º, parágrafo único,
único inciso XIII,, da Lei 9.784/99 é
- alternativa B: conforme
vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
- alternativa C: é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa
em qualquer hipótese.
- alternativa D: o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, estatui diversos critérios a
serem observados nos processos administrativos instaurados na esfera federal. Dentre eles,
impõe como obrigatória a interpretação da norma administrativa da forma que melhor
melh garanta o
DIREITO – SEMANA 06
atendimento do fim público a que se dirige, vedada,
vedada entretanto, a aplicação retroativa de nova
interpretação. Assim, a Administração está proibida de, a pretexto de atender aos reclamos do
interesse público, aplicar retroativamente nova interpretação.
interp
- alternativa E: conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII,, da Lei 9.784/99, a
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, somente é vedada em caso de retroatividade.
retroati
Assim, a Administração
deve, de fato, sempre buscar novas intepretações consonantes com o interesse público, porém
não poderá aplicar estas novas interpretações retroativamente.
QUESTÃO 7:
Considere:
I. Cobrança de despesas processuais.
II. Divulgação
gação oficial dos atos administrativos.
III. Fazer-se
se assistir obrigatoriamente por advogado.
No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº
9.784/1999), vigora como regra, o que consta APENAS em
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) II e III.
Gabarito: Alternativa B
Comentários:
Item I – Errado: dentre os critérios previstos
previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99,
consta: “XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei
(gratuidade)”.
V, da Lei n. 9.784/99
Item II – Correto: conforme previsto no art. 2º parágrafo único, inciso V,
constitui diretriz que orienta o processo administrativo: a divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
previst na Constituição.
Item III – Errado: o administrado não está obrigado a ser assistido por advogado, conforme
previsão do artigo 2º, parágrafo único, inciso IV,
IV da Lei n. 9.784/99:: “fazer-se
“
assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória
obrigatória a representação, por força de lei”.
lei”
QUESTÃO 8:
Sobre o processo administrativo é certo que
a) vigora o princípio da oficialidade, sendo necessária para a instauração da relação
processual, a iniciativa do administrado.
b) a autoridade processante ou julgadora
julgadora não pode conhecer de novas provas, produzidas em
outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes.
c) será observado o atendimento a fins de interesse geral, vedada, em qualquer hipótese, a
renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
d) poderá ser aberto período de consulta pública para manifestação de terceiros, se o processo
envolver assunto de interesse geral, sendo que o comparecimento sempre confere o direito de
obter da Administração resposta fundamentada.
e) é possível a exigência
ia de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.
DIREITO – SEMANA 06
Gabarito: Alternativa D
Comentários:
Conforme previsão do artigo 31 da Lei 9.784/99, quando
uando a matéria do processo envolver
assunto de interesse geral,
al, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir
período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
Com
om o fim de implementar a função administrativa pelos
pelos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, bem assim pelos órgãos do Poder Judiciário e do Poder
Legislativo, a previsão de participação popular direta na formação dos atos administrativos é de
grande relevância, nos casos de interesse público, encontrando-se,
se, dentre as formas de
participação,
rticipação, a audiência pública, consulta pública e etc.
O art. 32 da Lei n. 9.784/99 estabelece que, "antes da tomada de decisão, a juízo da
autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser
ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo".
A audiência pública está inserida no capítulo "da instrução" do processo administrativo, ocasião
em que se constrói a motivação das decisões administrativas e se efetua a ponderação dos
interesses envolvidos.
Por sua vez, a Lei 9.784/1999, no art. 31, §§1º e 2º, prevê, expressamente, outro meio
instrutório do processo administrativo, qual seja, a consulta pública,, deliberada quando a
matéria envolver assunto de interesse geral e destinada
destinada a colher manifestação de terceiros,
desde que não haja prejuízo para a parte interessada, antes da decisão do pedido.
Convém, de logo, distinguir audiência pública de consulta pública. Embora ambas constituam
formas de participação popular na gestão
gestã e controle
le da Administração Pública, são conceitos
que não se confundem.
A audiência pública propicia o debate público e pessoal por pessoas físicas ou representantes
re
da sociedade civil, considerado o interesse público de ver debatido tema cuja relevância
relevânc
ultrapassa as raias do processo administrativo e alcança
alcança a própria coletividade.
coletividade Cuida-se, no
fundo, de modalidade de consulta pública, com a particularidade de se materializar através de
"debates orais em sessão previamente
previame
designada para esse fim". A oralidade, portanto, é seu
traço marcante.
A consulta pública,, por seu turno, tem a ver com o interesse
interesse da Administração Pública em
compulsar a opinião pública através da manifestação firmada através de peças formais,
devidamente escritas, a serem juntadas
juntada no processo administrativo.
Além da consulta e audiência públicas, a Lei nº 9.784/1999, no art. 33, faculta aos órgãos e
entidades administrativas, nas matérias relevantes, a adoção de outros meios de participação
popular, a exemplo de reuniões, convocações
convocações e troca de correspondências. Trata-se
Trata
de norma
de natureza residual, cujo objetivo é franquear todas as formas possíveis de participação
pública, coibindo o autoritarismo e viabilizando o exercício da cidadania.
Análise das demais alternativas:
- alternativa A – ERRADA – Por força do princípio da oficialidade, a Administração pode
instaurar de ofício os processos administrativos de sua competência.
DIREITO – SEMANA 06
- alternativa B – ERRADA – Segundo Hely Lopes Meirelles, "enquanto
nquanto nos processos judiciais
o juiz deve cingir-se
se as provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo
administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de
novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes
supervenien
que comprovem a alegação em tela".
- alternativa C – ERRADA – Conforme disposto
to no inciso II do artigo 2º, parágrafo único, da
Lei 9.784/99,, serão observado dentre outros critérios: “atendimento
atendimento a fins de interesse geral,
vedada a renúncia total ou parcial
pa
de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.
Assim, lei específica poderá autorizar a renúncia total ou parcial de poderes e competências
relativos ao processo administrativo.
- alternativa E – ERRADA – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, conforme súmula
vinculante n. 21 do STF (É
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU
ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE
ADMISSIBILI
DE
RECURSO ADMINISTRATIVO).
ADMINISTRATIVO)
QUESTÃO 9:
Quanto ao processo administrativo, é INCORRETO afirmar:
a) A sindicância administrativa é meio sumário para a apuração ou elucidação de
irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator.
b) Para a imposição de pena de demissão a funcionário estável sempre é necessária a
instauração de processo disciplinar.
c) A decisão que aplica as penas de advertência e de suspensão a servidor em processo
administrativo disciplinar prescinde de motivação
motivaç do julgador.
d) Informam, dentre outros, o processo administrativo os princípios da oficialidade e da
verdade material.
e) O relatório do processo administrativo é a síntese do apurado, feita por quem o presidiu
individualmente ou pela comissão processante.
proces
Gabarito: Alternativa C
Comentários:
De início, cumpre informar que o verbo PRESCINDIR significa dispensar. Cuidado com a
aplicação deste verbo, pois é muito fácil confundir prescindir (dispensar) com imprescindir
(exigir).
Voltando-nos para o conteúdo abordado na questão, tem-se
tem
que a “imposição de sanção
disciplinar, o Poder Público não pode injustiçar os cidadãos ou demitir servidores públicos dos
seus quadros, sem um justo e fundamentado motivo”. A necessidade de motivação advém,
inclusive, da observância
ia do princípio da publicidade.
Dessa
a forma, a Autoridade deve externar os motivos para a instauração de processo
disciplinar, sindicância, avaliação periódica de desempenho etc.
É possível afirmar que a primeira exigência do contraditório reside na motivação do ato de
instauração do processo
esso administrativo disciplinar.
disciplinar. Para tanto, não basta a simples menção aos
dispositivos legais, é preciso proceder à precisa fundamentação para que seja possível não
somente controlar a legalidade do ato, mas
mas também viabilizar o direito do administrado
(servidor) saber as razões da decisão proferida, ter ciência das razões que levaram a
Administração à prática de um determinado ato.
O julgamento do Processo Administrativo Disciplinar e, logicamente, a decisão
deci
devem ser
devidamente motivadas. Da mesma forma, nas
as decisões tomadas no curso de um processo
que tenham reflexo em relação a terceiros – como se dá, com maior razão, em casos de
DIREITO – SEMANA 06
indeferimento
to da produção de determinada prova requerida pela defesa –, a falta de motivação
poderá incorrer em cerceamento de defesa, causando o de nulidade do processo
administrativo disciplinar desde o referido ato.
A necessidade de motivação no Processo Administrativo Disciplinar pode ser verificada em
suas diversas fases: a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão
(através da Portaria Inaugural); b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório; c) julgamento.
Além disso, serve de fundamento para a observância do princípio da motivação em sede de
processo administrativo a previsão consignada no artigo 50, §§ 1º ao 3º da Lei 9.784/99, que
preceituam o seguinte: Ҥ
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos
fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
caso, serão parte integrante do ato”; “§
“ 2o Na
solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados”; “§
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.
escrito
Inegável, portanto,, a importância da motivação no âmbito do processo
so administrativo.
QUESTÃO 10:
Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n° 9.784/1999, que
regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal,
considere:
I. O administrado tem o dever de prestar as informações
informações que lhe forem solicitadas.
II. É direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão.
III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações.
IV. O administrado deve fazer-se
fazer se assistir, obrigatoriamente, por advogado.
Está correto o que consta APENAS em.
em
a) I, II e III.
b) I e II.
c) II e III.
d) I, III e IV.
e) III e IV.
Gabarito: Alternativa A
Análise dos itens:
Item I – CORRETO – Conforme
onforme exposto no artigo 4º, inciso IV,
IV da Lei 9.784/99,
9.784/99 é dever do
administrado perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
“prestar
prestar as informações que lhe forem solicitadas
solicitadas para o esclarecimento dos fatos”.
Item II – CORRETO – De
e acordo com o artigo 3º, inciso III,
III da Lei 9.784/99,
9.784/99 é direito do
administrado perante a Administração “formular
formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os que serão objetos de consideração
consid
pelo órgão competente”.
DIREITO – SEMANA 06
Item III – CORRETO: Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.784/99, que é direito do administrado
“ser
ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”.
Item IV – INCORRETO – O artigo 3º, inciso VI, da Lei 9.784/99 prevê que é direito do
administrado perante a Administração “fazer-se
se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força de lei”. Assim, conclui-se
se que o advogado é, em
regra, facultativo, não obrigatório
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