DIREITO – SEMANA 06 QUESTÃO 1: Constituem princípios do processo administrativo, explícitos ou implícitos no Direito positivo: a) oficialidade, publicidade e motivação. b) sigilo, economia processual e unilateralidade. c) onerosidade, publicidade e tipicidade. d) formalismo, gratuidade dade e inércia dos órgãos administrativos e) oficialidade, devido processo legal e inércia dos órgãos administrativos. Gabarito: Alternativa A Comentários De acordo com o art. 2º da Lei, a Administração Pública obedecerá, aos seguintes princípios: interesse esse público, legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade,, PUBLICIDADE, transparência, eficiência, MOTIVAÇÃO, MOTIVAÇÃO razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, celeridade, proteção da confiança jurídica, participação e da OFICIALIDADE. Com efeito, além desses, prescreveu-se prescreveu se também a observância das normas contidas no art. 2º, §1º, que também são verdadeiros princípios. O princípio da oficialidade, oficialidade atribui poder à Administração para instauração do processo administrativo, tivo, instrução, decisão e revisão das decisões nesse mesmo processo, independentemente de provocação do administrado ou do particular, possibilitando a responsabilidade do servidor no caso de omissão. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O princípio da oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público”. blico”. O administrador público tem o poder-dever poder dever de atuar sempre que estiver em pauta o interesse público, impulsionando o processo administrativo até a decisão final, não podendo ficar dependente para atingir os seus fins. Por sua vez, o princípio da motivação consiste no requisito da decisão, a exposição dos pressupostos de fato e de direito dados pelo administrador. Não se confunde somente com a fundamentação, que é a simples indicação da norma legal que sustenta su a decisão. A exigência de motivação consta onsta expressamente da Constituição Constituição Federal (artigo 93, inciso X). Por fim, o princípio da publicidade, publicidade é a obrigação, o dever atribuído à Administração, de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo strativo pode ser sigiloso. As exceções seriam assuntos relacionados à Segurança Nacional ou a casos nos quais o conteúdo de informação a ser resguardado por sigilo. São instrumentos constitucionais utilizados para assegurar o recebimento de informações: o “habeas data” e o mandado de segurança. Análise das demais alternativas: unilater - alternativa B – ERRADA – não há os princípios da economia processual e da unilateralidade, bem como do sigilo, pois este é aplicado excepcionalmente. - alternativa C – ERRADA – não existe, em sede do processo administrativo, o princípio da onerosidade e da tipicidade. DIREITO – SEMANA 06 - alternativa D – ERRADA – não há o princípio da inércia dos órgãos administrativos, e o formalismo é moderado, mitigado, mitigado tendo em vista que, no processo administrativo, trativo, vigora como regra geral o princípio da informalismo ou da atipicidade dos atos processuais. processuais - alternativa E – ERRADA – não existe o princípio da inércia dos órgãos administrativos, tendo em vista a aplicação do o princípio da oficialidade. QUESTÃO 2: Conforme estabelece a Lei no 9.784/99, a anulação dos atos administrativos a) é ato de natureza discricionária, não sujeito à revisão de mérito pela autoridade jurisdicional. b) é ato de natureza vinculada, o que faz desnecessária a sua motivação pela pela autoridade que o pratica. c) não é possível ível ser realizada de ofício, pois demanda sempre provocação do interessado. d) está sujeita a prazo decadencial, quando se tratar de ato com efeitos favoráveis aos destinatários que estiverem de boa-fé. boa e) não pode ode ser praticado por agente subordinado, mediante delegação da autoridade competente para praticá-lo. Gabarito: Alternativa D Comentários: A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito). o). Representa sempre o exercício de um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Um vício de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. Quando for insanável, a anulação é obrigatória; quando for sanável, pode ser anulado ou convalidado o (a convalidação é privativa da Administração). dministração). A anulação de atos administrativos com vícios insanáveis converte-se, ela própria, em um ato vinculado, ou seja, seja, a Administração deve obrigatoriamente anular seus atos que apresentam vícios impossíveis de serem se sanados. Tanto atos administrativos vinculados quanto atos administrativos discricionários são passíveis de anulação. O que não é usual ocorrer é a anulação de um ato discricionário por questão de mérito administrativo, ou seja, a esfera do mérito não é, em regra, passível de controle de legalidade. Na prática, deve-se se concluir que um ato não pode ser anulado por ser considerado inoportuno ou inconveniente. Se o ato administrativo é inoportuno ou inconveniente, este deve ser revogado por outro ato. Como mo a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex ( tunc). Isso quer dizer que todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos. O ato nulo não gera direitos direit ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite,, via de regra, convalidação. Devem, entretanto, ser mantidos os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boaboa fé. Isso não significa,, entretanto, que o ato nulo gera direito adquirido. O que ocorre é que os efeitos já produzidos,, perante terceiros de boa-fé (observe-se que não é a parte envolvida diretamente na relação nula, trata-se, trata aqui, de um terceiro), não serão desfeitos. Por fim, a anulação pode ser feita pela Administração, dministração, de ofício ou mediante provocação, ou perante o Poder Judiciário, mediante provocação. Na esfera federal, o art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece em (05) CINCO ANOS o prazo para a anulação de atos administrativos ilegais, seja qual for o vício, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado,, salvo comprovada má-fé. má Análise das demais alternativas: DIREITO – SEMANA 06 - alternativa A – ERRADA – Tanto atos vinculados quanto atos discricionários são passíveis de anulação perante o Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. - alternativa B – ERRADA – A anulação de ato administrativo ilegal, embora possa ser admitida como atividade de natureza vinculada, não dispensa motivação, motivação, uma vez que a autoridade responsável pela anulação terá de apresentar as justificativas de fato e de direito que atesta a invalidade do ato anulado. - alternativa C – ERRADA – A Administração pode realizar a anulação de atos administrativos seja de ofício, isto é, sem provocação específica das partes interessadas, seja por meio de provocação dos interessados. - alternativa E – ERRADA – O art. 13 da Lei 9.784/99 elenca três matérias como sendo impossíveis de serem delegadas, a saber: (i) a edição de atos de caráter normativo; (ii) a decisão de recursos administrativos; (iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Logo, conclui-se se que NÃO existe vedação para delegar-se se competência a órgãos ou agentes subordinados em relação à autoridade autoridade delegante para que se anule atos administrativos que apresentam vícios de legalidade. QUESTÃO 3: Determinado cidadão apresentou requerimento a órgão público, que restou indeferido pela autoridade competente, de forma fundamentada e observado o prazo praz legal para o exame do pleito. Ao tomar ciência da decisão, o cidadão, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, a) não possui direito a recurso, podendo, contudo, impugnar o ato judicialmente, com a interposição rposição de mandado de segurança. b) poderá apresentar recurso, dirigido ao superior hierárquico daquele que proferiu a decisão, mediante o oferecimento de caução. c) poderá apresentar recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la, la, no prazo de 5 dias, ou, em caso negativo, encaminhá-lo encaminhá lo à autoridade superior. d) não possui direito a recurso, mas apenas a pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que praticou o ato, desde que fundamentado em elementos novos ou adicionais adici em relação àqueles que foram considerados na decisão original. e) poderá apresentar recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias, à autoridade que proferiu o ato ou ao superior hierárquico, respectivamente, ao qual será atribuído efeito suspensivo uspensivo mediante o recolhimento de caução. Gabarito: Alternativa C Comentários: O fundamento principal do recurso administrativo é de índole constitucional e repousa em dois incisos do artigo 5º da Carta Constitucional: o inciso XXXIV e o inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, a saber: os princípios do contraditório e da ampla defesa e o direito de petição. O recurso administrativo só pode ser interposto por quem apresenta legitimidade para tanto. Inclusive, vale a pena ressaltar que a própria Lei 9.784/99 784/99 afirma que é hipótese de não conhecimento do recurso a sua interposição por quem não seja legitimado (artigo 63, III, Lei 9.784/99). O artigo 58 da Lei 9.784/99 .784/99 afirma que tem tem legitimidade para interpor recurso administrativo: (i) oss titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; (ii) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (iii) as organizações e DIREITO – SEMANA 06 associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; coletivos; e, (iv) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Assim, para interpor recurso administrativo o administrado lesado relativamente a interesses individuais deve ostentar a condição de interessado seja porque é parte no processo process ou porque seus interesses serão indiretamente afetados pela decisão. São requisitos para a interposição do recurso administrativo: (i) formalização mediante requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntarr os documentos que julgar conveniente (art. 60, Lei 9.784/99); 9 784/99); (ii) exposição dos fundamentos do recurso com relação à legalidade e/ou mérito dos atos/decisões administrativas (art. 56, “caput caput”, da Lei n. 9.784/99); 784/99); (iii) interposição do recurso perante a autoridade que seja competente para apreciá-lo; apreciá lo; (iv) apresentar legitimidade para a interposição do recurso; (v) correto endereçamento do recurso (art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99); 784/99); e, (vi) protocolização no prazo legalmente estabelecido (art. 59, “caput”, da Lei n. 9.784/99); Vale a pena ressaltar que o artigo 56, § 1º, 1º da Lei n. 9.784/99 784/99 estabelece que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. A Lei 9.784/99 784/99 afirma em seu art. 59 que, salvo disposição legal específica, específica, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para ra que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações (art. 62, Lei 9784/99), são as contrarrazões do recurso administrativo. A Lei n 9.784/99, 784/99, em seu artigo 56, § 1º, prevê a possibilidade de reconsideração da decisão pela autoridade que proferiu proferiu a decisão. Esta reconsideração poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias e, em não sendo feita, o recurso será encaminhado à autoridade superior. O prazo para que a Administração Pública decida o recurso administrativo, quando a lei não fixar prazo diferente, ferente, é de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Entretanto, tal prazo poderá ser prorrogado por igual período ante justificativa explícita (art. 59, §§ 1º e 2º). Os efeitos mais comumente atribuídos aos recursos pela pela doutrina são o devolutivo e o suspensivo. A respeito dos efeitos dos recursos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma: “Eles podem ter efeito suspensivo ou devolutivo; este último é o efeito normal de todos os recursos, independendo de norma legal; ele devolve devolve o exame da matéria à autoridade competente para decidir. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo”. O artigo 61 da Lei n. 9784/99 estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, cução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Assim, ordinariamente o recurso administrativo tem efeito apenas devolutivo, devolutivo mas havendo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, reparação, tanto a autoridade recorrida como a DIREITO – SEMANA 06 imediatamente superior, que apreciará o recurso, tem o poder de dar efeito suspensivo ao recurso. Análise das demais alternativas: - alternativa A – ERRADA – cidadão possui direito a recurso administrativo (art. 58 da Lei n. 9.784/99) - alternativa B – ERRADA – de acordo com o art. 56, §2º da Lei 9.784/99, 9.784/99 salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. - alternativa D – ERRADA – item comentário da alternativa A deste mesma questão. que - alternativa E – ERRADA – de acordo com o art. 61 da Lei 9.784/99, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Acrescente-se, se, ainda, a disposição do art. 56, §2º da Lei 9.784/99 no sentido de que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução QUESTÃO 4: Determinada autoridade administrativa detectou, em procedimento ordinário de correição, vício de forma em relação a determinado ato administrativo concessório de benefício pecuniário a servidores. Diante dessa situação, foi instaurado procedimento para anulação do ato, com base na Lei Federal n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, no qual, de acordo com os preceitos da referida Lei, ei, o ato a) poderá ser convalidado, em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não acarreta lesão ao interesse público. b) não poderá ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se comprovado dolo ou má-fé. c) deverá erá ser revogado, operando-se operando se os efeitos da revogação desde a edição do ato, salvo se decorrido o prazo decadencial de 5 anos. d) poderá ser anulado, revogado ou convalidado, a critério da Administração, independentemente da natureza do vício, de acordo com com as razões de interesse público envolvidas. e) poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a existência de boa-fé boa dos beneficiados. Gabarito: Alternativa A Comentários: A convalidação de atos administrativos, administr na esfera federal, está inteiramente disciplinada no art. 55 da Lei 9.784/1999: “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados c pela própria Administração.” Temos, portanto, as seguintes condições para que um ato possa ser convalidado: a) defeito sanável; b) o ato não acarretar lesão ao interesse público; c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros. Os DEFEITOS SANÁVEIS são: a) VÍCIOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA OMPETÊNCIA QUANTO À PESSOA OU SUJEITO (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva; DIREITO – SEMANA 06 b) VÍCIO DE FORMA,, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato. Observação: a Lei 9.784/1999 não usa a expressão “atos anuláveis”. Entretanto, é comum encontrarmos na doutrina a expressão “atos anuláveis” como sinônimo de “atos com defeitos sanáveis”, ou seja, atos teoricamente passíveis de convalidação. A Lei 9.784/1999 trata a convalidação onvalidação como um ato discricionário: “os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Além disso, a lei trata a convalidação como ato privativo da Administração (isso é lógico, gico, uma vez que só a própria Administração pode praticar atos discricionários, exatamente porque eles dependem de juízo privativo dela quanto à conveniência e à oportunidade administrativas de praticá-los). praticá Análise das demais alternativas: - alternativa B – ERRADA – A anulação de ato administrativo nulo deve resguardar os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. boa fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato não mais originará inará efeitos, descabendo descabendo cogitar a invocação de direitos adquiridos visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, boa fé, antes da data de anulação do ato, não serão se desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, efei e só eles, não o ato em si. Assim, conclui-se conclui que o fato de um ato com vício de legalidade gerar direitos a terceiros de boa-fé boa não impede a declaração da nulidade, uma vez esta configurada. - alternativa C – ERRADA – Os efeitos da revogação são “ex nunc”,, ou seja, a revogação não opera efeitos a partir da edição do ato, ato, pois o ato revogado deixará de ser aplicado somente a partir da ocorrência da revogação, devendo-se, devendo se, no entanto, resguardar os efeitos produzidos prod até este momento. - alternativa D – ERRADA – Ato administrativo com vício de forma apenas pode ser anulado ou convalidado. Não se admite a revogação do mesmo, uma vez que apenas atos válidos podem ser revogados por outros atos administrativos. - alternativa E – ERRADA – O prazo decadencial de 5 anos é para hipótese de anulação do ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99 9.784/99 e não para convalidação, pois esta, conforme previsão do art. 55 da referida Lei, Lei, não tem prazo definido para ocorrer. A convalidação convali pode, portanto, ocorrer a qualquer momento, desde que observado seus requisitos mínimos. QUESTÃO 5: Nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o interessado poderá desistir do pedido formulado, a) parcialmente apenas ou, u, ainda, renunciar a quaisquer direitos, mediante manifestação escrita ou verbal. b) total ou parcialmente, mediante manifestação escrita, vedada a renúncia a direitos disponíveis. c) totalmente apenas ou, ainda, renunciar a direitos indisponíveis, mediante median manifestação escrita. d) total ou parcialmente ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, mediante manifestação escrita. e) totalmente ou, ainda, renunciar a direitos indisponíveis, mediante manifestação escrita ou verbal. Gabarito: Alternativa D Comentários: DIREITO – SEMANA 06 Conforme disposição do artigo 51 da Lei 9.784/99, o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Importante mencionar que, em havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente a quem a tenha formulado e a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Além disso, é de grande importância esclarecer que a DESISTÊNCIA consiste em ato pelo qual o administrado abre mão de determinado processo, sem abdicar do direito que o sustenta, o qual poderá ser objeto de novo processo administrativo, desde que antes do transcurso do prazo prescricional ou decadencial. Os efeitos da desistência são intraprocessuais, isto é, somente internos ao processo. Por sua vez, a RENÚNCIA implica abdicação do próprio direito material, o qual não poderá mais ser defendido em qualquer outro processo. Logo, os efeitos da renúncia são extraprocessuais. A renúncia e a desistência são atos unilaterais do administrado, eficazes independentemente de anuência da Administração. O que o § 2º do art. 52 ressalta é a possibilidade de a Administração, mesmo frente à renúncia ou à desistência, dar prosseguimento ao processo quando o requerer o interesse público. Tanto a renúncia quanto a desistência exigem manifestação por escrito e tem sempre caráter individual, no sentido de que atingem apenas o próprio renunciante ou desistente. A segunda regra consta no § 1° do art. 51. A Administração poderá, por seu turno, extinguir o processo, por ato unilateral, quando exaurida sua finalidade ou quando o objeto da decisão tornar-se impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. Análise das demais alternativas: - alternativa A – ERRADA – desistência exige manifestação por escrito. - alternativa B – ERRADA – a renúncia só pode versar sobre direitos disponíveis. - alternativa C – ERRADA – A desistência stência e a renúncia exigem manifestação por escrito, e a renúncia só pode versar sobre direitos disponíveis. Direitos indisponíveis, a exemplo da liberdade, da honra e da imagem, não podem ser objeto de renúncia. - alternativa E – ERRADA – idem comentário da alternativa c QUESTÃO 6: A Administração Pública Federal, ao conduzir determinado processo administrativo, aplica retroativamente nova interpretação acerca de norma administrativa, sob o fundamento de ser mais vantajosa ao interesse interes público. Nos termos s da Lei n. 9.784/1999, a) a postura da Administração Pública é ilegal, por violar um dos critérios que devem ser observados nos processos administrativos. b) é possível, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. c) é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, salvo para o melhor atendimento do fim público a que se dirige. d) o fundamento da Administração Pública para justificar sua postura não está previsto em lei, sendo do necessário o preenchimento de outro requisito legal para que possa aplicar retroativamente nova interpretação de norma administrativa. DIREITO – SEMANA 06 e) independentemente da retroatividade de nova interpretação, é vedada a interpretação da norma administrativa da forma ma que melhor garanta o atendimento do fim público. Gabarito: Alternativa A Comentários O advento da Lei 9.784/99, apesar da sua inegável importância, por estabelecer uma série de regas básicas de observância uniforme no seio da Administração, não implicou cou revogação de todas as leis que regulam processos específicos na esfera federal. A própria Lei, afasta qualquer dúvida na matéria, ao determinar em seu artigo artigo 69 que se aplica de forma apenas subsidiária aos processos administrativos especiais, assim compreendidos aqueles disciplinados por lei própria, a exemplo, do processo (ou procedimento) de licitação, o processo administrativo fiscal e o processo administrativo disciplinar, todos regidos por diplomas legislativos próprios. A tais processos, dentre outros, a Leii 9.784/99 só será aplicada quando a legislação específica não disciplinar matéria certa. A Lei 9.784/99, no parágrafo único do artigo 2º, estatui diversos critérios a serem observados nos processos administrativos instaurados na esfera federal. federal. Dentre eles, impõe como obrigatória a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Conclui-se, pois, que a parte inicial do dispositivo dispositivo é tradução do princípio da eficiência, eficiência e a parte final, do princípio da segurança jurídica. Com relação ao último princípio vale registrar que este mandamento não pertence apenas à seara do processo administrativo, constitui um dos mais importantes postulados postulados do Estado Democrático de Direito. O princípio tem por conteúdo conferir um mínimo de estabilidade às relações jurídicas frente à inevitável transformação do Direito, seja em termos de doutrina, de jurisprudência ou de legislação. As mudanças são necessárias, contudo, não podem ultrapassar certos limites. Tais limites são as aplicações específicas do princípio da segurança jurídica, podendo-se, podendo se, dentre elas, citar a impossibilidade de a lei vir a afetar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, bem como a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. Assim, devemos perceber que a lei veda a aplicação retroativa em qualquer hipótese, seja a nova interpretação benéfica ou prejudicial ao administrado. administrado. Como mencionado anteriormente, o princípio da segurança jurídica busca assegurar um mínimo de estabilidade às relações jurídicas, e não privilegiar algum de seus participantes. Assim, praticado um ato quando vigente certo posicionamento administrativo sobre a aplicação de certa norma, não poderá uma nova interpretação, construída em momento posterior à produção dução do ato, vir a alcança-lo. alcança É isso que o princípio pretende assegurar, nessa aplicação. Análise das demais alternativas: rme previsão do artigo 2º, parágrafo único, único inciso XIII,, da Lei 9.784/99 é - alternativa B: conforme vedada aplicação retroativa de nova interpretação. - alternativa C: é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa em qualquer hipótese. - alternativa D: o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, estatui diversos critérios a serem observados nos processos administrativos instaurados na esfera federal. Dentre eles, impõe como obrigatória a interpretação da norma administrativa da forma que melhor melh garanta o DIREITO – SEMANA 06 atendimento do fim público a que se dirige, vedada, vedada entretanto, a aplicação retroativa de nova interpretação. Assim, a Administração está proibida de, a pretexto de atender aos reclamos do interesse público, aplicar retroativamente nova interpretação. interp - alternativa E: conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII,, da Lei 9.784/99, a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, somente é vedada em caso de retroatividade. retroati Assim, a Administração deve, de fato, sempre buscar novas intepretações consonantes com o interesse público, porém não poderá aplicar estas novas interpretações retroativamente. QUESTÃO 7: Considere: I. Cobrança de despesas processuais. II. Divulgação gação oficial dos atos administrativos. III. Fazer-se se assistir obrigatoriamente por advogado. No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), vigora como regra, o que consta APENAS em a) I. b) II. c) III. d) I e II. e) II e III. Gabarito: Alternativa B Comentários: Item I – Errado: dentre os critérios previstos previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, consta: “XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (gratuidade)”. V, da Lei n. 9.784/99 Item II – Correto: conforme previsto no art. 2º parágrafo único, inciso V, constitui diretriz que orienta o processo administrativo: a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas previst na Constituição. Item III – Errado: o administrado não está obrigado a ser assistido por advogado, conforme previsão do artigo 2º, parágrafo único, inciso IV, IV da Lei n. 9.784/99:: “fazer-se “ assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória obrigatória a representação, por força de lei”. lei” QUESTÃO 8: Sobre o processo administrativo é certo que a) vigora o princípio da oficialidade, sendo necessária para a instauração da relação processual, a iniciativa do administrado. b) a autoridade processante ou julgadora julgadora não pode conhecer de novas provas, produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes. c) será observado o atendimento a fins de interesse geral, vedada, em qualquer hipótese, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. d) poderá ser aberto período de consulta pública para manifestação de terceiros, se o processo envolver assunto de interesse geral, sendo que o comparecimento sempre confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada. e) é possível a exigência ia de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. DIREITO – SEMANA 06 Gabarito: Alternativa D Comentários: Conforme previsão do artigo 31 da Lei 9.784/99, quando uando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, al, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. Com om o fim de implementar a função administrativa pelos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem assim pelos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, a previsão de participação popular direta na formação dos atos administrativos é de grande relevância, nos casos de interesse público, encontrando-se, se, dentre as formas de participação, rticipação, a audiência pública, consulta pública e etc. O art. 32 da Lei n. 9.784/99 estabelece que, "antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo". A audiência pública está inserida no capítulo "da instrução" do processo administrativo, ocasião em que se constrói a motivação das decisões administrativas e se efetua a ponderação dos interesses envolvidos. Por sua vez, a Lei 9.784/1999, no art. 31, §§1º e 2º, prevê, expressamente, outro meio instrutório do processo administrativo, qual seja, a consulta pública,, deliberada quando a matéria envolver assunto de interesse geral e destinada destinada a colher manifestação de terceiros, desde que não haja prejuízo para a parte interessada, antes da decisão do pedido. Convém, de logo, distinguir audiência pública de consulta pública. Embora ambas constituam formas de participação popular na gestão gestã e controle le da Administração Pública, são conceitos que não se confundem. A audiência pública propicia o debate público e pessoal por pessoas físicas ou representantes re da sociedade civil, considerado o interesse público de ver debatido tema cuja relevância relevânc ultrapassa as raias do processo administrativo e alcança alcança a própria coletividade. coletividade Cuida-se, no fundo, de modalidade de consulta pública, com a particularidade de se materializar através de "debates orais em sessão previamente previame designada para esse fim". A oralidade, portanto, é seu traço marcante. A consulta pública,, por seu turno, tem a ver com o interesse interesse da Administração Pública em compulsar a opinião pública através da manifestação firmada através de peças formais, devidamente escritas, a serem juntadas juntada no processo administrativo. Além da consulta e audiência públicas, a Lei nº 9.784/1999, no art. 33, faculta aos órgãos e entidades administrativas, nas matérias relevantes, a adoção de outros meios de participação popular, a exemplo de reuniões, convocações convocações e troca de correspondências. Trata-se Trata de norma de natureza residual, cujo objetivo é franquear todas as formas possíveis de participação pública, coibindo o autoritarismo e viabilizando o exercício da cidadania. Análise das demais alternativas: - alternativa A – ERRADA – Por força do princípio da oficialidade, a Administração pode instaurar de ofício os processos administrativos de sua competência. DIREITO – SEMANA 06 - alternativa B – ERRADA – Segundo Hely Lopes Meirelles, "enquanto nquanto nos processos judiciais o juiz deve cingir-se se as provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes supervenien que comprovem a alegação em tela". - alternativa C – ERRADA – Conforme disposto to no inciso II do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99,, serão observado dentre outros critérios: “atendimento atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial pa de poderes ou competências, salvo autorização em lei”. Assim, lei específica poderá autorizar a renúncia total ou parcial de poderes e competências relativos ao processo administrativo. - alternativa E – ERRADA – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, conforme súmula vinculante n. 21 do STF (É É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE ADMISSIBILI DE RECURSO ADMINISTRATIVO). ADMINISTRATIVO) QUESTÃO 9: Quanto ao processo administrativo, é INCORRETO afirmar: a) A sindicância administrativa é meio sumário para a apuração ou elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator. b) Para a imposição de pena de demissão a funcionário estável sempre é necessária a instauração de processo disciplinar. c) A decisão que aplica as penas de advertência e de suspensão a servidor em processo administrativo disciplinar prescinde de motivação motivaç do julgador. d) Informam, dentre outros, o processo administrativo os princípios da oficialidade e da verdade material. e) O relatório do processo administrativo é a síntese do apurado, feita por quem o presidiu individualmente ou pela comissão processante. proces Gabarito: Alternativa C Comentários: De início, cumpre informar que o verbo PRESCINDIR significa dispensar. Cuidado com a aplicação deste verbo, pois é muito fácil confundir prescindir (dispensar) com imprescindir (exigir). Voltando-nos para o conteúdo abordado na questão, tem-se tem que a “imposição de sanção disciplinar, o Poder Público não pode injustiçar os cidadãos ou demitir servidores públicos dos seus quadros, sem um justo e fundamentado motivo”. A necessidade de motivação advém, inclusive, da observância ia do princípio da publicidade. Dessa a forma, a Autoridade deve externar os motivos para a instauração de processo disciplinar, sindicância, avaliação periódica de desempenho etc. É possível afirmar que a primeira exigência do contraditório reside na motivação do ato de instauração do processo esso administrativo disciplinar. disciplinar. Para tanto, não basta a simples menção aos dispositivos legais, é preciso proceder à precisa fundamentação para que seja possível não somente controlar a legalidade do ato, mas mas também viabilizar o direito do administrado (servidor) saber as razões da decisão proferida, ter ciência das razões que levaram a Administração à prática de um determinado ato. O julgamento do Processo Administrativo Disciplinar e, logicamente, a decisão deci devem ser devidamente motivadas. Da mesma forma, nas as decisões tomadas no curso de um processo que tenham reflexo em relação a terceiros – como se dá, com maior razão, em casos de DIREITO – SEMANA 06 indeferimento to da produção de determinada prova requerida pela defesa –, a falta de motivação poderá incorrer em cerceamento de defesa, causando o de nulidade do processo administrativo disciplinar desde o referido ato. A necessidade de motivação no Processo Administrativo Disciplinar pode ser verificada em suas diversas fases: a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão (através da Portaria Inaugural); b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; c) julgamento. Além disso, serve de fundamento para a observância do princípio da motivação em sede de processo administrativo a previsão consignada no artigo 50, §§ 1º ao 3º da Lei 9.784/99, que preceituam o seguinte: “§ § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, caso, serão parte integrante do ato”; “§ “ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados”; “§ § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”. escrito Inegável, portanto,, a importância da motivação no âmbito do processo so administrativo. QUESTÃO 10: Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n° 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, considere: I. O administrado tem o dever de prestar as informações informações que lhe forem solicitadas. II. É direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. IV. O administrado deve fazer-se fazer se assistir, obrigatoriamente, por advogado. Está correto o que consta APENAS em. em a) I, II e III. b) I e II. c) II e III. d) I, III e IV. e) III e IV. Gabarito: Alternativa A Análise dos itens: Item I – CORRETO – Conforme onforme exposto no artigo 4º, inciso IV, IV da Lei 9.784/99, 9.784/99 é dever do administrado perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: “prestar prestar as informações que lhe forem solicitadas solicitadas para o esclarecimento dos fatos”. Item II – CORRETO – De e acordo com o artigo 3º, inciso III, III da Lei 9.784/99, 9.784/99 é direito do administrado perante a Administração “formular formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os que serão objetos de consideração consid pelo órgão competente”. DIREITO – SEMANA 06 Item III – CORRETO: Dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.784/99, que é direito do administrado “ser ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”. Item IV – INCORRETO – O artigo 3º, inciso VI, da Lei 9.784/99 prevê que é direito do administrado perante a Administração “fazer-se se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”. Assim, conclui-se se que o advogado é, em regra, facultativo, não obrigatório