CENTRO UNIVERSITÁRIO FLUMINENSE - UNIFLU FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RODRIGO DE ALMEIDA AMOY CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ 2007 RODRIGO DE ALMEIDA AMOY DIREITO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Projeto de Pesquisa apresentado ao Grupo de Pesquisa Institucional sobre Desenvolvimento Municipal da Faculdade de Direito de CamposRJ, sob a orientação do Professor Doutor Auner Pereira Carneiro. CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ 2007 SUMÁRIO DO PROJETO 1. TEMA.................................................................................................................................. 04 2. OBJETIVOS........................................................................................................................ 04 3. JUSTIFICATIVA ............................................................................................................... 05 4. PROBLEMATIZAÇÃO...................................................................................................... 06 5. HIPÓTESES..........................................................................................................................06 6. METODOLOGIA ................................................................................................................07 7. MARCO TEÓRICO..............................................................................................................07 8. CRONOGRAMA..................................................................................................................10 REFERÊNCIAS........................................................................................................................10 1. TEMA - DELIMITAÇÃO 1.1 Tema Direito à educação ambiental e a atuação do município de Campos dos Goytacazes 1.2 Apresentação do tema O tema escolhido versa sobre o direito à educação ambiental e a atuação do município de Campos dos Goytacazes na implementação desse direito. O que se pretende é apresentar as estratégias municipais de ação em matéria de educação ambiental, verificando se atendem aos objetivos e princípios básicos da educação ambiental, oferecendo, ao final, contribuições para o aperfeiçoamento das atividades. 2. OBJETIVOS 2.1 Objetivo Geral Analisar juridicamente a experiência do Município de Campos dos Goytacazes em matéria de educação ambiental, a partir do exame da legislação pertinente e da atuação prática do Poder Público e da sociedade. 2.2 Objetivos Específicos 2.2.1 Demonstrar a importância da educação ambiental na formação de sociedades sustentáveis; 2.2.2 Demonstrar a existência de um direito fundamental de todos à educação ambiental; 2.2.3 Demonstrar a indissociabilidade entre educação, informação e participação cidadã; 2.2.4 Examinar a legislação federal, estadual do Rio de Janeiro e municipal de Campos dos Goytacazes sobre educação ambiental; 2.2.5 Relatar experiências com educação ambiental no município de Campos, analisando a atuação do Poder Público e da sociedade; 2.2.6 Relatar experiências bem sucedidas na área de educação ambiental em outros entes da Federação e verificar as possibilidades de implementação de novas experiências no município de Campos. 3. JUSTIFICATIVA Pode-se dizer que educar significa, em última análise, formar a consciência pessoal, no sentido de consciência atenta e verdadeira, geradora de responsabilidade em todos os setores da vida em sociedade. Por esta razão, tem-se claro que educação e cidadania são processos indissociáveis: quanto mais o cidadão for educado, maior será a sua capacidade de reflexão, de exigir respeito aos seus direitos e de cumprir responsavelmente os seus deveres. A educação combate a ignorância e aprimora a pessoa humana, sendo essencial para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Num século marcado por crises ambientais, constatadas a partir da redução da biodiversidade, do aumento alarmante da poluição e dos riscos de danos ambientais, do fenômeno do aquecimento global, da escassez da água potável etc., deve-se priorizar um novo perfil de desenvolvimento, fundamentado na sustentabilidade socioambiental. Há tempos, muitos especialistas já apontavam para a impossibilidade de se resolver os crescentes e complexos problemas ambientais e reverter suas causas, sem que ocorra uma mudança radical nos sistemas de conhecimento, dos valores e dos comportamentos gerados pela dinâmica de racionalidade existente, fundada essencialmente no aspecto econômico do desenvolvimento. Na busca por um desenvolvimento equilibrado e sustentável, a educação ambiental desempenha um papel inigualável. Conforme leciona Jacobi, através da educação ambiental visa-se a: Promover o crescimento da consciência ambiental, expandindo a possibilidade de a população participar em um nível mais alto no processo decisório, como uma forma de fortalecer sua co-responsabilidade na fiscalização e no controle dos agentes de degradação ambiental.1 Atualmente, vive-se um tempo onde a informação assume uma função primordial na vida das pessoas. A participação ativa da sociedade na gestão dos recursos ambientais depende de informações transparentes, adequadas e de compreensão clara. Para isso, é necessário que todos tenham acesso à educação ambiental. Assim, é possível dizer que a educação ambiental assume cada vez mais uma função transformadora, na qual a coresponsabilização dos indivíduos torna-se um objetivo essencial para promover um novo tipo de desenvolvimento – o desenvolvimento sustentável. 4. PROBLEMATIZAÇÃO Uma questão central deverá ser respondida ao final da pesquisa: a educação ambiental, como direito fundamental social, vem sendo devidamente observada e promovida no município de Campos, por autoridades e sociedade, seja a nível formal ou a nível nãoformal? 5. HIPÓTESES A educação ambiental no ensino formal não vem sendo satisfatoriamente implementada pelas escolas, sobretudo pela falta de profissionais capacitados e qualificados para tanto, o que requer adaptações dos profissionais de cada disciplina, na medida em que a 1 JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, nº 118, p. 189-205, mar. 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf. Acesso em: 13 ago. 2007. abordagem da educação ambiental deve ser interdisciplinar e difundida em cada disciplina da grade curricular. O Município conta com algumas experiências na área da educação ambiental, levadas adiante pelo Centro de Educação Ambiental, porém tais experiências necessitam ser expandidas para todas as escolas, em todos os níveis de ensino. Neste ponto, alguns modelos de ação implementados por outros municípios poderão ser adaptados à realidade campista e servir como incremento à política de atuação local. 6. METODOLOGIA Em linhas gerais, os recursos metodológicos a serem utilizados para a exposição do tema escolhido serão: pesquisa bibliográfica (nacionais e internacionais), pesquisa jurisprudencial, pesquisa através da rede mundial de computadores (internet), em especial junto aos endereços eletrônicos do Ministério da Educação e do Meio Ambiente, como também páginas diretamente voltadas à promoção da educação ambiental e ao relato de experiências de campo, analisando criteriosamente o material lá disponibilizado, além de outros sítios de reconhecida confiabilidade que tragam artigos científicos sobre a matéria, pesquisas em periódicos especializados, artigos e reportagens de jornais e revistas. O trabalho também será composto de uma parte prática, que demandará a realização de pesquisa de campo, consistindo, sobretudo, em entrevistas com profissionais da área, visitas às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação e ao Centro de Educação Ambiental de Campos (CEA), bem como no relato das experiências em escolas públicas e particulares do município. 7. MARCO TEÓRICO Podemos enumerar os seguintes marcos teóricos legislativos e doutrinários: - Princípio nº 19 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972: “É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos”. 2 - Capítulo 36 da Agenda 21 Global, que trata da promoção do ensino, da conscientização e do treinamento: 36.1. O ensino, o aumento da consciência pública e o treinamento estão vinculados virtualmente a todas as áreas de programa da Agenda 21 e ainda mais próximas das que se referem à satisfação das necessidades básicas, fortalecimento institucional e técnica, dados e informação, ciência e papel dos principais grupos. Este capítulo formula propostas gerais, enquanto que as sugestões específicas relacionadas com as questões setoriais aparecem em outros capítulos. A Declaração e as Recomendações da Conferência Intergovernamental de Tbilisi sobre Educação Ambiental, organizada pela UNESCO e o PNUMA e celebrada em 1977, ofereceram os princípios fundamentais para as propostas deste documento. 36.2. As áreas de programas descritas neste capítulo são: a) Reorientação do ensino no sentido do desenvolvimento sustentável; b) Aumento da consciência pública; c) Promoção do treinamento. 3 - Art. 205, caput, da CF: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. - Art. 225, § 1º, VI, da CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. - Art. 2º, X, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: 2 GUERRA, Sidney. Direito internacional ambiental. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006. p. 160. Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=879. Acesso em: 14 ago. 2007. 3 Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: X- educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. - Lei nº 9.795/99: Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Art. 1º. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. - Sobre a importância da educação em geral, veja-se as palavras de Helita Barreira Custódio: “A educação, em seu amplo conceito adotado na presente tese, de caráter substancialmente preventivo, torna-se cada vez mais essencial, portanto, indispensável ao pleno desenvolvimento humano, como pressuposto básico ao reconhecimento dos direitos, dos deveres, da probidade, das responsabilidades, em todos os setores, perante a sociedade presente e futura”. 4 - Sobre a importância da educação ambiental, leciona Édis Milaré que: “Não é panacéia para resolver todos os males. Sem dúvida, porém, é um instrumental valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para garantir o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade”. 5 - Complementa Helita Custódio: “A educação ambiental constitui o caminho fundamental, o meio único capaz de conduzir qualquer pessoa ao imprescindível grau de real sensibilidade e de responsável tomada de consciência, aliado ao firme propósito, por meio de efetiva participação, contribuição ou ação no sentido de explorar ou utilizar racionalmente a propriedade (própria ou alheia, pública ou privada), os recursos ambientais (naturais ou culturais) nela integrantes, bem como integrantes do meio ambiente e da Natureza, em permanente defesa e preservação do patrimônio ambiental saudável, como condição essencial à continuidade da vida e à sobrevivência da própria humanidade.” 6 - Pedro Jacobi, falando dos desafios de uma Política de Educação Ambiental, aduz que: 4 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito à educação ambiental e à conscientização pública. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: RT, 2000, ano 5, nº 18, p. 38-56, abr-jun. 2000. p. 39. 5 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 501. 6 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Op. cit., p. 49. “O desafio que se coloca é de formular uma educação ambiental que seja crítica e inovadora em dois níveis: formal e não formal. Assim, ela deve ser acima de tudo um ato político voltado para a transformação social. O seu enfoque deve buscar uma perspectiva de ação holística que relaciona o homem, a natureza e o universo, tendo como referência que os recursos naturais se esgotam e que o principal responsável pela sua degradação é o ser humano”. 7 - Sobre o que tem sido feito em termos de educação ambiental, finaliza Jacobi: “A grande maioria das atividades são feitas dentro de uma modalidade formal. Os temas predominantes são lixo, proteção do verde, uso e degradação dos mananciais, ações para conscientizar a população em relação à poluição do ar. A educação ambiental que tem sido desenvolvida no país é muito diversa, e a presença dos órgãos governamentais como articuladores, coordenadores e promotores de ações é ainda muito restrita”. 8 8. CRONOGRAMA Projeto de Pesquisa sobre Educação Ambiental (2007-2008) Atividades/Meses Levantamento bibliográfico Leitura do material bibliográfico Coleta de dados Elaboração de artigo para Conpedi Realização de entrevistas Visitas a órgãos municipais Pesquisa em escolas do município Produção de relatórios parciais Elaboração de artigos Produção do relatório final Realização de evento sobre EA Ago Set X X X X X Out Nov Dez X X X X X X X X Jan Fev Mar Abr X X X X Mai X X REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed. rev., ampl., atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 11 ago. 2007. BRASIL. Lei Federal nº 6.938, de 24 de março de 1981. In: MEDAUAR, Odete (Org.). Coletânea de legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 7 8 JACOBI, Pedro. Op. cit., p. 189. Ibidem, p. 198. BRASIL. Lei Federal nº 9.795, de 24 de março de 1999. In: MEDAUAR, Odete (Org.). Coletânea de legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal. 5. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. CANEPA, Carla. Educação ambiental: ferramenta para a criação de uma nova consciência planetária. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: RT, 2004, ano 12, nº 48, p. 158-166, jul-set. 2004. CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito à educação ambiental e à conscientização pública. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: RT, 2000, ano 5, nº 18, p. 38-56, abr-jun. 2000. DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental: princípios e práticas. 6. ed. São Paulo: Gaia, 2000. FERNANDES, Jeferson Nogueira. (Org.). Legislação ambiental de Campos dos Goytacazes. Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2006. GUERRA, Sidney. Direito internacional ambiental. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006. JACOBI, Pedro. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, São Paulo: Autores Associados, nº 118, p. 189-205, mar. 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n118/16834.pdf. Acesso em: 13 ago. 2007. LOUREIRO, Carlos Frederico B. (Org.). Sociedade e meio ambiente: a educação ambiental em debate. São Paulo: Cortez, 2000. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. PHILIPPI JR., Arlindo; PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Educação ambiental e sustentabilidade. Editora Manole, 2005. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2002. http://www.mma.gov.br. http://portal.mec.gov.br.