Instrução da CMVM n.º 4/2006
Deveres de Informação dos Emitentes à CMVM
Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa estão sujeitos
ao cumprimento de um conjunto de deveres de informação à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários decorrentes do Código dos Valores Mobiliários e dos
regulamentos que o complementam, com especial destaque para o Regulamento da
CMVM n.º 4/2004.
Ao longo dos dois anos de vigência da Instrução da CMVM n.º 6/2004, verificou-se
que o aproveitamento das oportunidades concedidas pelas novas tecnologias
permitiu que a informação remetida através do domínio de extranet da CMVM
tornasse o processo de divulgação pública da informação a prestar com carácter
obrigatório mais rápido e mais seguro. Referimo-nos, designadamente, à
informação económico-financeira, à informação privilegiada, à comunicação sobre
participações qualificadas e outros comunicados, à informação sobre a realização de
transacções com acções próprias e à informação sobre as transacções com valores
mobiliários efectuadas pelos órgãos sociais da sociedade emitente dos mesmos.
A recente alteração operada no Código dos Valores Mobiliários, decorrente da
publicação do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que transpôs para o
ordenamento jurídico interno as Directivas Comunitárias relativas ao abuso de
informação privilegiada e à manipulação de mercado, bem como ao prospecto a
publicar em caso de oferta pública ou de admissão de valores mobiliários à
negociação em mercado regulamentado, exigem que se proceda a alguns
ajustamentos à presente Instrução.
Nestes termos, a presente Instrução, emitida ao abrigo do disposto no n.º 5 do
artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, define as condições a que devem
obedecer a entrega e o processamento, sobretudo no domínio de extranet da
CMVM, dos elementos que integram a informação a prestar à CMVM pelos
emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
Assim, o Conselho Directivo da CMVM, deliberou o seguinte:
Capítulo I - Geral
Norma número 1: De acordo com o quadro legal e regulamentar em vigor, os
emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado devem enviar à CMVM, através do acesso ao domínio da extranet
da CMVM, os elementos relativos às seguintes matérias:
a) Informação privilegiada;
b) Informação periódica;
c) Convocatórias de assembleias-gerais de titulares de valores mobiliários;
d) Pagamento de dividendos, juros, reembolsos e exercício de outros direitos;
e) Titulares de órgãos sociais e funções;
f) Governo das sociedades;
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g) Participações qualificadas e acordos parassociais;
h) Transacção de acções próprias;
i) Transacções de valores mobiliários efectuadas pelos órgãos sociais do emitente
onde desempenham funções;
j) Síntese anual de informação publicada.
Norma número 2: O envio da informação para o domínio extranet da CMVM fica
sujeito à permissão de acesso à base de dados, a conceder pela CMVM a cada
emitente, através da atribuição de um certificado digital e de uma palavra chave
para a sua utilização (password).
Norma número 3: Para efeitos da norma anterior, o emitente deve designar uma
pessoa a qual ficará responsável pela utilização da senha de acesso,
designadamente quanto à sua confidencialidade e qualidade da informação. Em
caso de necessidade de substituição da pessoa designada, a entidade remetente da
informação deverá informar imediatamente a CMVM para que, finda a substituição,
se proceda à alteração da senha de acesso.
Norma número 4: O emitente também é responsável pela utilização da senha de
acesso pela pessoa por ele designada e pela qualidade da informação enviada.
Norma número 5: A informação relativa a todos os tipos de comunicados deve ser
enviada à CMVM, nos termos dos números anteriores, através de um ficheiro único
em formato pdf. Deverá igualmente ser salvaguardada a optimização da dimensão
do referido ficheiro por forma a facilitar os procedimentos de download para os
respectivos utilizadores. O nome do ficheiro deve ser o mais simples possível e
conter apenas caracteres alfanuméricos sem quaisquer acentos, cedilhas, espaços
ou sinais de pontuação ou algum dos seguintes caracteres () / ; \ * ? ‘ ! % & $ #
“”.
Norma número 6: No envio dos comunicados referidos no número anterior, o
emitente deve introduzir, no campo título, o título que pretende ver inserido no
sistema de difusão de informação da CMVM. O campo título, deve ser preenchido
com a seguinte sequência: identificação do nome completo do emitente, seguido da
palavra informa, seguido de um texto que resuma de forma sintética e objectiva o
conteúdo do comunicado.
Capítulo II – Informação Privilegiada
Norma número 7: Os comunicados sobre informação privilegiada devem ser
remetidos pelo domínio extranet, única e exclusivamente através do módulo
Comunicar informação privilegiada estando o sistema preparado para os divulgar
automática e imediatamente no sítio da CMVM independentemente da hora em que
sejam remetidos. Compete sempre ao emitente, verificar se o comunicado foi
correctamente inserido no sítio da CMVM, antes de proceder a qualquer outra
divulgação pública do mesmo, de acordo com o disposto no artigo 6.º do
Regulamento n.º 4/2004. No caso de falha temporária do domínio extranet, o
emitente deve proceder ao envio dos comunicados sobre informação privilegiada
através do endereço electrónico [email protected]. Se subsistirem
dificuldades, deve remeter por telefax para o número 21 353 70 77/8.
Aquando da recepção via endereço electrónico ou via telefax, a disponibilização do
comunicado sobre informação privilegiada no sítio da CMVM apenas ocorre durante
o seu horário de funcionamento.
Capítulo III – Outros Comunicados
Secção I - Geral
Norma número 8: Todos os restantes comunicados, que não sejam sobre
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informação privilegiada devem ser remetidos pelo domínio extranet, única e
exclusivamente, através do módulo Efectuar outros comunicados, devendo ser
escolhido o tipo de comunicado em causa, de acordo com a lista pré-definida
constante do sítio da CMVM. A divulgação da presente informação ocorre
automática e imediatamente no sítio da CMVM independentemente da hora em que
sejam remetidos. No caso de falha temporária do domínio extranet, o emitente
deve proceder ao envio da presente informação através do endereço electrónico
[email protected]. Se subsistirem dificuldades, deve remeter por telefax para o
número 21 353 70 77/8 ou em papel.
Secção II – Informação periódica
Norma número 9: Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado devem:
a) Enviar à CMVM por correio electrónico, para o endereço electrónico
[email protected], a informação anual prevista no n.º 1 do artigo 245.º do
Código dos Valores Mobiliários;
b) Introduzir um conjunto de elementos financeiros através do domínio extranet da
CMVM, no módulo R.E.A.D. - Informação Económico-Financeira; e
c) Remeter, adicionalmente, à CMVM, em suporte de papel, cópia do Relatório de
Auditoria Externa elaborado por auditor registado na CMVM e da Certificação
Legal de Contas;
d) Remeter pelo domínio extranet no módulo Efectuar Outros Comunicados
escolhendo o tipo de comunicado Publicação de Contas Anual com inserção do
ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas para efeitos de
divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM nos termos do artigo
245.º do Código dos Valores Mobiliários e do artigo 8.º do Regulamento da
CMVM n.º 4/2004.
Norma número 10: Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado devem:
a) Enviar à CMVM por correio electrónico, para o endereço [email protected], a
informação semestral prevista no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores
Mobiliários;
b) Introduzir um conjunto de elementos financeiros através do domínio extranet da
CMVM, no módulo R.E.A.D. - Informação Económico-Financeira; e
c) Remeter, adicionalmente, à CMVM, em suporte de papel, exemplar do Relatório
de Auditoria Externa elaborado por auditor registado na CMVM;
d) Remeter pelo domínio extranet no módulo Efectuar Outros Comunicados
escolhendo o tipo de comunicado Publicação de Contas Semestral com inserção
do ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas para efeitos de
divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM nos termos do artigo
9.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004;
e) Enviar à CMVM por correio electrónico, para o endereço [email protected], a
informação trimestral prevista no Regulamento da CMVM n.º 4/2004;
f) Introduzir um conjunto de elementos financeiros através do domínio extranet da
CMVM, no módulo R.E.A.D. - Informação Económico-Financeira;
g) Remeter pelo domínio extranet no módulo Efectuar Outros Comunicados
escolhendo o tipo de comunicado Publicação de Contas Trimestral com inserção
do ficheiro contendo a versão integral do relatório e contas para efeitos de
divulgação no sistema de difusão de informação da CMVM nos termos do
Regulamento da CMVM n.º 4/2004.
Secção III – Governo das Sociedades
Norma número 11: Sem prejuízo do dever de divulgação integral do relatório e
contas, os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado
devem divulgar adicionalmente, de modo autónomo, a informação sobre o governo
das sociedades no correspondente módulo.
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Secção IV– Alteração de Titulares de Órgãos Sociais e Funções
Norma número 12: A informação sobre a designação e alteração da composição
dos órgãos sociais abrange a informação a prestar, nos mesmos termos, quanto ao
Secretário da Sociedade, quando exista, bem como ao Representante para as
Relações com o Mercado.
Secção V - Participações qualificadas e Acordos Parassociais
Norma número 13: A informação sobre participações qualificadas inclui o dever
de informar sobre a alteração do título de imputação de direitos de voto em
participação qualificada, bem como toda a informação relativa a acordos
parassociais a divulgar nos termos do artigo 19.º do Código dos Valores Mobiliários.
Secção VI – Acções próprias
Norma número 14: A informação relativa à aquisição de acções próprias deve ser
enviada à CMVM através:
a) do domínio extranet da CMVM, no módulo Efectuar Outros Comunicados,
escolhendo o tipo de comunicado Acções próprias, com inserção do
respectivo comunicado nos termos dos artigos 11.º a 13.º do Regulamento
da CMVM n.º 4/2004;
b) da introdução de um conjunto de elementos inerentes às transacções em
causa no módulo Actualização de Informação – Actualização de Acções
Próprias;
Capítulo IV - Transacções de valores mobiliários efectuadas pelos órgãos
sociais do emitente onde desempenham funções
Norma número 15: Os emitentes de acções admitidas à negociação em bolsa
devem enviar à CMVM informação sobre as transacções de valores mobiliários
efectuadas pelos dirigentes do emitente onde desempenhem funções, nos termos
do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários, através da introdução de um
conjunto de elementos inerentes àquelas transacções no módulo Actualização de
Informação – Actualização de Compras/Vendas de Órgãos Sociais.
Capítulo IV – Disposições finais
Norma número 16: O dever previsto nas alíneas b) das normas número, 10, 11, e
15 e na alínea f) da norma 11 deve ser cumprido nos dez dias úteis subsequentes
ao envio da respectiva informação que lhe serve de base.
Norma número 17: Em caso de indisponibilidade temporária de qualquer um dos
meios anteriormente referidos, os emitentes devem informar imediatamente a
CMVM.
Norma número 18: A indisponibilidade temporária, referida na norma anterior,
não exonera a entidade responsável pelo dever de envio do respectivo
cumprimento, o qual deve processar-se através dos meios alternativos disponíveis.
Norma número 19: É revogada a Instrução da CMVM número 6/2004.
Norma número 20: A presente Instrução entra em vigor cinco dias após a sua
notificação.
Lisboa, 11 de Maio de 2006 - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. O
Vice-Presidente, Amadeu Ferreira.
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