Pregão Eletrônico 07/2014
Processo: 23355.000130/2014-31
Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios para IF Sudeste MG – Campus Barbacena (SAN, Laboratório de
nutrição, aulas práticas e PRONATEC).
JULGAMENTO DO RECURSO
Tratam os autos de razão de recurso encaminhada pela licitante: RR LEGUMES LTDA, contra a decisão do
pregoeiro de inabilitar sua proposta, sob a alegação de não ter recebido os documentos de habilitação por
e-mail.
SÍNTESE DAS RAZÕES
Segundo o licitante RR LEGUMES LTDA., sua proposta deveria ter sido aceita pelos motivos descritos
abaixo:
a) “No dia 13/05/2014 no sistema eletrônico do Comprasnet ocorreu os lances sendo que a RR
LEGUMES apresentou melhor lance nos itens 03 – 12 – 22 – 28 - 30 Teminada fase de lances o senhor
Pregoeiro solicitou envio exclusivamente por email de documentaçao e proposta referente ao pregao no
prazo de 2 horas. Imediatamente e de pronto às 10:57h a RR LEGUMES enviou toda documentaçao
solicitada.” (Texto extraído do recurso enviado ao comprasnet.gov pelo requerente).
SÍNTESE DAS CONTRA-RAZÕES
Os outros licitantes não apresentaram contrarrazões.
DO MÉRITO
Em primeiro lugar cabe acentuar que o procedimento licitatório, na modalidade Pregão, tem por ato
normativo regente a Lei Federal nº 10.520/2002, o Decreto nº 5.450/05, a Lei Complementar nº 123/06, o
Decreto nº 6.204/07, Decreto nº 2.271/97, Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/08, com alterações da
Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 06/2013 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/93.
É importante salientar que, além de garantir a transparência e isonomia nas contratações públicas, o
procedimento licitatório foi criado exatamente para, através da livre concorrência entre aqueles que se
propõem a prestar serviços, contratar a Administração aquele que oferecer proposta mais vantajosa,
contudo, sem atropelos da qualidade e sempre em consonância precípua do interesse público que se alinha
ao critério da economicidade como zelo ao erário.
Antes de adentrar no mérito específico desta decisão, é importante informar que toda e qualquer
intenção de recurso, mesmo quando não fundamentada por preceitos legais suficientes para esclarecer as
razões do recurso, cabe-nos aceitá-la, pois como o próprio nome diz, trata-se somente de uma “intenção”
(DESÍGNIO, INTENTO, PROPÓSITO, TENÇÃO). Cumpre-nos esclarecer que a admissibilidade da intenção de
recurso não se confunde com o mérito recursal. Dessa forma cabe-nos aqui citar um importante artigo que
trata sobre o assunto
que o pregoeiro não possui competência para praticar ato que vá além do
exame de admissibilidade formal da intenção de recorrer, inexistindo a
menor possibilidade de que ele, pregoeiro, individualmente, manifestando
de forma antecipada as suas próprias convicções sobre o mérito do assunto
que ainda será tratado na peça recursal, acabe tolhendo sumariamente o
direito de recurso do interessado1.
A seguir, serão expostas as alegações da recorrente RR LEGUMES LTDA, e suas respectivas
respostas.
1 - Quanto a alegação: “Diz a Lei e o Edital no tramite normal de um pregão eletrônico através do
Comprasnet o pregoeiro após o término da disputa via de regra solicita aos vencedores que incluam
em campo próprio (doc 1 anexo) sua proposta com itens ganhos e documentaçao solicitada em
edital para devida conferência e análise, podendo ainda como forma alternativa conceder o envio
através de outros meios de transmissao de informaçao”
Consultemos então a legislação e o edital que também é lei entre as partes (Princípio da
vinculação ao instrumento convocatório).
O Decreto 5450/05 que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, em seu Art. 25 §2º,
diz o seguinte:
“§2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no
SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser
apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do
pregoeiro no sistema eletrônico.”
1 - CONJUR. Intenção de recurso precisa ser respeitada no pregão eletrônico. Disponível em
<http://www.conjur.com.br/2007-fev-22/intencao_recurso_respeitada_pregao#autores>. Acesso em: 27
março. 2014.
Vejamos o que diz o edital a respeito das alegações do impetrante:
SEÇÃO X - DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA.
“53.1 O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital, por meio
de funcionalidade disponível no sistema, estabelecendo no “chat” prazo razoável
para tanto, sob pena de não aceitação da proposta.
Ainda do edital, podemos extrair o seguinte trecho:
SEÇÃO XI - DA HABILITAÇÃO
“58.7. Os documentos exigidos para habilitação relacionados nos subitens acima,
deverão ser apresentados pelos licitantes, via fac-símile (fax) número (32) 36938639, ou via e-mail licitaçã[email protected], no prazo de 02 (duas)
horas, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico.
Posteriormente, serão
remetidos em original, por qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por
tabelião de notas, ou por servidor da Administração, desde que conferido(s) com o
original, ou publicação em órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 02 (dois)
dias, após encerrado o prazo para o encaminhamento via fac-símile (fax) ou e-mail;
2 - O recorrente diz ainda que: “No que reza o item 53.1 do edital “o pregoeiro poderá convorcar o
licitante para enviar documento digital, claro está que tais documentos nao se fazem obrigatório seu
envio.”
Como se pode observar, tal alegação é totalmente descabida, já que o texto diz
claramente que o pregoeiro PODERÁ CONVOCAR o licitante para enviar documento
digital, e não que o licitante PODERÁ ENVIAR documento digital, sendo o envio desses
documentos prerrogativa básica para a habilitação, portanto, o recorrente utilizou-se de
uma interpretação distorcida do trecho do edital, buscando ter seu recurso julgado
procedente.
3 – Outra questão abordada pela recorrente: “Também, no item 53.1 do edital fica bem explícito nesta
conduta o pregoeiro determinar um prazo razoável para enviar, documento digital por meio de funcionalidade
disponível no sistema eletrônico do comprasnet a documentação necessária sob pena de nao aceitar a
proposta caso nao seja cumprido o prazo estabelecido.”
Quanto ao alegado, não há o que se discutir, tendo em vista que o edital é claro quanto
aos prazos que serão assumidos, tendo os licitantes conhecimento do mesmo, muito
antes da Sessão Pública através da prévia leitura do Instrumento Editalício.
Os licitantes têm por obrigação, que tomar conhecimento da documentação necessária
para a habilitação, tendo no dia do certame, prazo de 02 (duas horas) estabelecido no
Edital para o envio.
No entanto, mesmo considerando razoável o prazo praticado nos editais desta
Instituição Federal, o pregoeiro, obedecendo ao princípio da razoabilidade, permitiu o
envio da documentação, após vencido o prazo, como se pode ver no trecho extraído da
Ata da Sessão Pública e reproduzido abaixo:
Pregoeiro 13/05/2014 10:01:49 Senhores licitantes iniciaremos agora a fase de
aceitação os itens e posteriormente pediremos que
enviem suas propostas. Favor aguardar a mensagem
no chat.
Pregoeiro 13/05/2014 10:31:35 Senhores licitantes vencedores de seus itens, peço
a gentileza que enviem os documentos de
habilitação, em cópia, para que seja analisada, via
e-mail constante na seção XX do edital, endereço:
[email protected], no
prazo de 02 (duas) horas a contar do envio da
mensagem.
Pregoeiro 13/05/2014 10:34:27 São os seguintes os documentos: Anexo III- Modelo
de proposta Anexo IV- Modelo de declaração de
Habilitação Anexo V- Declaração do simples Anexo
VI- Atestado de capacidade Técnica Anexos estes
constantes na seção XLV do edital. Estarei
aguardando.
Pregoeiro 13/05/2014 10:38:08 Lembrando que o prazo de envio dos documentos
encerrar-se-á as 12:38.
Pregoeiro 13/05/2014 10:41:17 São os seguintes os documentos: Anexo III- Modelo
de proposta Anexo IV- Modelo de declaração de
Habilitação Anexo V- Declaração do simples Anexo
VI- Atestado de capacidade Técnica Anexos estes
constantes na seção XLV do edital. Estarei
aguardando.
Pregoeiro 13/05/2014 11:36:40 Senhores licitantese daremos uma pausa para o
almoço e retornaremos ás 13:00.
Pregoeiro 13/05/2014 13:13:02 Boa tarde senhores licitantes retornaremos os
trabalhos, estarei verificando a documentação
enviadam pelos senhores.
Pregoeiro 13/05/2014 13:23:12 Para RR LEGUMES LTDA - ME - Senhor
fornecedor ainda não recebi sua documentação
que foi solicitada, darei mais dez minutos para
que seja enviada, sob pena de desclassificação de
sua empresa.
Pregoeiro 13/05/2014 13:37:53 Para RR LEGUMES LTDA - ME - Senhor
licitante está conectado ao chat?
É oportuno trazer a colocação do edital que diz:
26. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a
sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
Portanto, mesmo sendo dado prazo superior que o determinado, por não
acompanhar as operações no sistema eletrônico através do chat, terminou por não
enviar a documentação em tempo hábil.
4 – A recorrente cita que enviou a documentação solicitada em tempo hábil e para demonstrar tal
afirmação, anexou um “print screen”, em que aparece uma página de envio de e-mail com envio às 18:52 do
dia 13 de maio de 2014, em que a recorrente busca demonstrar que já havia encaminhado e-mail 10:57 do
dia 13 de maio de 2014, portanto dentro do prazo.
Por fim, a recorrente elabora duas questões que seguem: “Por que não foi utilizado campo próprio
que garante transparência e envio da documentação?” ; “Qual a garantia
da confirmação de envio e
recebimento pelo pregoeiro de documentação enviada através de e-mail, tendo em vista que a
documentação foi enviada pela RR LEGUMES.”
Resposta aos questionamentos descritos acima: quanto ao “print screen” citado,
será desconsiderado como uma prova de envio dos documentos, já que é um
documento facilmente editável, e não pode ser levado em consideração pois o fato é
que não recebemos até o momento a mensagem (dentro do prazo) citada, sendo
que todas as outras mensagens da empresa chegaram em nossa caixa de entrada
perfeitamente e imediatamente após o envio da mensagem. O que causa
estranheza é que em anos de utilização deste endereço eletrônico, nunca houve, até
o momento, qualquer reclamação, de outras empresas quanto ao recebimento de
mensagens enviadas a ele.
Quanto à primeira pergunta da recorrente, citamos um trecho do edital: “ Os
documentos exigidos para habilitação relacionados nos subitens acima, deverão ser
apresentados pelos licitantes, via fac-símile (fax) número (32) 3693-8639, ou via e-mail
licitaçã[email protected], no prazo de 02 (duas) horas, após solicitação
do Pregoeiro no sistema eletrônico.”. Portanto, é discricionariedade do pregoeiro
pedir o envio da documentação por e-mail, pelo sistema ou até mesmo por
FAX.
Com relação à segunda pergunta: A garantia de confirmação de recebimento,
se daria se o reclamante estivesse acompanhando o chat quando o pregoeiro
avisou, mais de uma vez, que não havia recebido os documentos. Mensagens
ignoradas pelo reclamante. Lembramos que é obrigação do licitante
acompanhar a sessão pública, e caso não o faça, qualquer ônus decorrente
disso é de sua inteira responsabilidade.
Quanto a alegação do reclamante de que tal fato não ocorreria se a
documentação tivesse sido pedida pelo campo do sistema, pensamos que
seria muito difícil isso não ocorrer, já que o licitante, claramente não
acompanhou as mensagens do pregoeiro durante a sessão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não nos resta outra opção senão, julgar pelo INDEFERIMENTO do recurso impetrado
pela licitante RR LEGUMES LTDA.
JOSÉ RICARDO DA FONSECA
Pregoeiro
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