Após a manifestação, imediata do licitante da intenção de recorrer em um pregão, a apreciação inicial dos argumentos apresentados é de incumbência do Pregoeiro, o qual pode negar seguimento ao expediente, por falta do atendimento dos requisitos estabelecidos na normatividade. Portanto, a intenção de Recurso não será aceita, uma vez que não atende os requisitos necessários, ou seja, inexiste MOTIVO JURÍDICO. Em momento algum a interessada insurge sua intenção para inexistência de documento do vencedor ou qualquer erro na condução do procedimento que poderia ter-lhe causado algum prejuízo. Sobre a afirmação de que a empresa vencedora apresentou proposta com erros em seu preenchimento, e que a mesma após solicitação do envio de anexo, não o fez dentro do prazo estabelecido cumpre destacar que ao Pregoeiro cabe fazer diligência em qualquer fase da Licitação (art. 43 da lei 8666/92) e se necessário dar mais prazo para apresentação dos documentos destinados a esclarecer ou complementar a instrução do processo. Foi o que ocorreu no presente caso. A Planilha da empresa tinha algumas inconformidades e precisava de retificações que não majoravam o preço global, portanto não traria prejuízo aos demais Licitantes. Dessa forma, o “erro” constatado pela interessada não seria capaz de desclassificar a empresa Conservam (Diego de Andrade). Com relação ao período de tempo em que a mesma anexou a documentação solicitada pela administração não vislumbramos fundamentos para a motivação de um Recurso, até porque é de sapiência de todos a deficiência no processamento da internet em nosso Estado, havendo, portanto, certa margem de discricionariedade da Pregoeira, no que se refere ao prazo da sobredita planilha, desde que observado o Princípio da razoabilidade, sendo o caso em questão. O prazo de 4 horas é estipulado para que também não haja um demora excessiva no envio da documentação, mas em nenhum dispositivo legal consta que a empresa deve, impreterivelmente, mandar a documentação nesse período, podendo o mesmo ser estendido pelo Pregoeiro, devendo ser utilizado nesses casos o bom senso. Sobre a readequação da Planilha cumpre ainda destacar o disposto na IN nº 02/08, “Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto” (art. 24). A mesma IN nº 02/08 também prevê que: “A análise da exequibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço” (Art. 29-A, caput). E nesse caso: “Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação” (Art. 29A, § 2º).