BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Gustavo de Alvarenga Batista [email protected] www.cmgadvogados.com.br Se perguntassem qual o maior acontecimento do primeiro semestre deste ano no Brasil, muito provavelmente a maioria das pessoas responderia que foram as manifestações e protestos ou, ainda, a realização da Copa das Confederações. Penso não haver dúvidas que essas respostas refletem os dois fatos que mais chamaram a atenção do povo brasileiro – de maneira geral – para o semestre. Contudo, um outro evento merece destaque já que passou quase despercebido para a maioria da população: a inserção de novas regras para o ajuizamento de ações que versem sobre empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil. Em meio a Copa das Confederações e reivindicações por todo o país, a Lei 12.801/131, publicada em 16 de maio 1 Lei 12.810/13: “Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de último e vigente desde então, que trata de uma série de matérias desconexas entre si, inseriu no Código de Processo Civil (CPC) o artigo 285-B2. Esse artigo, especificamente falando, trouxe novas regras para o ajuizamento de ações que discutam matérias “decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil”. Na prática, o novo regramento do CPC, para ações que versem sobre essas matérias, determina que o autor – nesses casos – discrimine, na petição inicial, aquelas obrigações que serão controvertidas, bem como quantifique o valor que entende ser incontroverso. Dispõe, ainda, que o valor incontroverso “deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”. É dizer que, em suma, o autor deve informar de plano qual(is) a(s) 2 dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.” Código de Processo Civil: “Art. 285-B – Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único: O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”. Av. Augusto de Lima, 407, Salas 1203/1205 Edifício Imprensa Centro – Belo Horizonte/MG Tel.: (31) 3646-5335 / (31) 3646-5334 obrigação(ões) que ele entende ser legal e devida, devendo dizer qual o respectivo valor da(s) obrigação(ões) a ser(em) cumprida(s) para que, no curso da ação, pague o valor que entende incontroverso. A Lei 12.810/13, frise-se, não apenas inseriu o artigo 285-B no Código de Processo Civil mas, também, alterou diversas leis que sequer guardam pertinência, afinidade ou conexão entre si, o que gera questionamentos quanto à sua constitucionalidade3. Sem embargo, na eventualidade de se propor uma ação que guarde relação com as matérias apresentadas no novo artigo 285-B, recomenda-se total aderência ao seu texto, mitigando, deste modo, maiores prejuízos ao autor. O Carreira Machado & Gomes Advogados conta com profissionais com mais de 40 anos de experiência jurídica e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o presente texto. Visite nosso site: www.cmgadvogados.com.br * 3 * * Lei Complementar n. 95/98: “Art. 7º - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: (...) II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;”. Av. Augusto de Lima, 407, Salas 1203/1205 Edifício Imprensa Centro – Belo Horizonte/MG Tel.: (31) 3646-5335 / (31) 3646-5334