Departamento de Ações e Custódia Metodologia de Provisionamento sobre os Direitos Creditórios Integrantes das Carteiras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Ano 2014 – V.01 Vigência - 30/10/2014 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 3 1.1. DA ESTRUTURA TÉCNICA - OPERACIONAL ................................................................. 3 1.2. DO GRUPO DE RISCO DE CRÉDITO ............................................................................. 3 1.3. DA COMPETÊNCIA DO GRUPO DE RISCO DE CRÉDITO .............................................. 4 1.4. DAS DECISÕES DO GRUPO DE RISCO DE CRÉDITO ................................................... 4 DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES PELA APLICAÇÃO DAS METODOLOGIAS DEFINIDAS NESTE MANUAL ...................................................................................................... 5 1.5. 1.6. 2. PRINCÍPIOS UTILIZADOS NA POLITICA DE PPR ............................................................ 6 DAS DEFINIÇÕES ........................................................................................................ 7 2.1. OPERAÇÕES SEM AQUISIÇÃO SUBSTANCIAL DOS RISCOS E BENEFÍCIOS .................. 7 2.2. OPERAÇÕES COM AQUISIÇÃO SUBSTANCIAL DOS RISCOS E BENEFÍCIOS ................. 8 2.3. OPERAÇÕES EM QUE A AQUISIÇÃO SUBSTANCIAL DOS RISCOS E BENEFÍCIOS SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO POSSA SER DEFINIDA OBJETIVAMENTE ................. 9 3. DA METODOLOGIA APLICADA E AS PROVISÕES ............................................ 9 3.1. METODOLOGIA DE PPR PARA CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS ................................. 9 3.2. METODOLOGIA DE PPR PARA CRÉDITOS PULVERIZADOS PADRONIZADOS ............. 10 3.3. METODOLOGIA DE PPR PARA CRÉDITOS NÃO PULVERIZADOS PADRONIZADOS ..... 14 2 1. INTRODUÇÃO A presente Metodologia de Provisionamento sobre os direitos creditórios Integrantes das Carteiras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) tem por objetivo definir e detalhar os critérios utilizados para apuração da Provisão para Perdas por Redução do Valor Recuperável (“PPR”) para os direitos creditórios integrantes das carteiras dos FIDC com serviç de controladoria realizados pelo Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), nos termos da Instrução CVM nº 489 de 14 de janeiro de 2011(“ICVM 489”) e fundamentada nas diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) na Deliberação nº 55, de 30 de junho de 2014, as quais complementam o artigo 19 do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento (“Código”). Esta metodologia é aplicável para apuração da PPR dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos FIDC, incluindo os classificados como “FIDC-PIPS”, “FIDC-NP” e os “FIDC Padronizados” (“Fundos”). 1.1. DA ESTRUTURA TÉCNICA - OPERACIONAL O Departamento de Ações e Custódia (“DAC”) do Bradesco com sua estrutura organizacional é a área responsável por definir e aplicar as metodologias de apuração de PPR contidas neste manual. 1.2. DO GRUPO DE RISCO DE CRÉDITO O Grupo é subordinado ao Diretor e/ou ao Superintendente Executivo do Setor de Precificação e Risco do DAC, e é constituído pela Superintendência Operacional de Produtos e Serviços, Backoffice e Tecnologia da Informação, Gerência Comercial e Produtos, Gerência Departamental Precificação Risco e 3 Enquadramento, Gerência de Controladoria de Ativos e Passivos, Gerência de Controladoria de Fundos Estruturados e Assessoria de Investimentos. A coordenação do Grupo de Risco de Crédito é da Gerência Departamental de Precificação, Risco e Enquadramento. Na ausência, a coordenação do Grupo é exercida pela Gerência de Controladoria de Fundos Estruturados. O Grupo se reunirá ordinariamente semestralmente, e extraordinariamente quando solicitado por qualquer dos seus membros para discussão acerca de situações que necessitam de deliberação. 1.3. DA COMPETÊNCIA DO GRUPO DE RISCO DE CRÉDITO O Grupo de Risco de Crédito é responsável por: (i) estabelecer e reavaliar as metodologias praticadas; (ii) alterar, sugerir e aprovas novos procedimentos; (iii) calibrar os modelos e métodos alternativos; (iv) discutir acerca dos eventos de crédito relevantes; (v) revogar este manual; e (vi) homologar novo manual. 1.4. DAS DECISÕES DO GRUPO DE RISCO DE CRÉDITO Quaisquer decisões do Grupo deverão ser deliberadas por maioria simples dos presentes, respeitando o mínimo de três votos. As decisões do Grupo e as suas justificativas deverão ser registradas em Atas devidamente formalizadas , e arquivados digitalmente na pasta dos respectivos Fundos até o seu enceramento, respeitado o período mínimo de 05 (cinco) anos. 4 O Grupo poderá convidar para participar de suas reuniões outros profissionais com objetivo especifico de contribuir com sugestões, sendo vedado o direito a voto. 1.5. DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES PELA APLICAÇÃO DAS METODOLOGIAS DEFINIDAS NESTE MANUAL Visão do Processo O fluxograma acima demonstra a atual estrutura operacional que envolve a PPR. Em todas as etapas deste processo, as atividades são conferidas por pessoas diferentes das que a executam em processo de double check. A execução dos procedimentos estabelecidos neste manual ficará a cargo da controladoria de fundos estruturados, a qual ao identificar qualquer situação que não esteja prevista neste manual, deverá previamente submetê-la a avaliação do Grupo de Risco de Crédito, o qual deverá avaliar e estabelecer a metodologia a ser aplicada, promovendo alteração deste manual. 5 1.6. PRINCÍPIOS UTILIZADOS NA POLITICA DE PPR O Bradesco utiliza-se dos seguintes princípios: I - Formalismo: O Bradesco possui uma área de controladoria de fundos estruturados, dedicada e responsável por avaliar e executar as respectivas provisões, observando o comportamento dos indicadores de pré-pagamento, perda, recompra e cessões, a situação economica financeira do emissor, do cedente ou do sacado dos direitos creditórios dos Fundos, conforme o caso; II - Abrangência: Os critérios para apuração da PPR são aplicados indistintamente, para todos os Fundos para os quais o Bradesco presta serviço de controladoria; III - Melhores práticas: Os processos e metodologias utilizados pelo Bradesco seguem as melhores práticas de mercado; IV - Comprometimento: O Bradesco busca constantemente aperfeiçoar as metodologias aplicadas a apuração de PPR, a fim de representar um critério justo e condizente com os praticados no mercado; V - Equidade: O Bradesco é imparcial na aplicação dos procedimentos; VI - Objetividade: Os critérios utilizados pelo Bradesco, são públicos, imparciais, e consistente, alinhado com as diretrizes estabelecidas pelos reguladores; VII - Consistência: A PPR é realizada de forma coerente, assegurando que os FIDC que possuam a mesma natureza e característica, recebam o mesmo tratamento; VIII - Freqüência: A PPR é calculada, no mínimo mensalmente, até o último dia útil de cada mês; e 6 IX - Transparência: O Bradesco utiliza metodologias claras e objetivas na política de PPR, que sejam passíveis de apuração, visando favorecer a lisura de seus processos. 2. DAS DEFINIÇÕES Os conceitos definidos neste manual são praticados pelo Bradesco, observando a classificação definida quando da aquisição dos direitos creditórios pelos Fundos e são classificados nos seguintes grupos: (a) Operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios; (b) Operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios; e (c) Operações em que a aquisição substancial dos riscos e benefícios sobre os direitos creditórios não possa ser definida objetivamente. 2.1. OPERAÇÕES SEM AQUISIÇÃO SUBSTANCIAL DOS RISCOS E BENEFÍCIOS Nos termos do art. 3º, II, da ICVM 489, são consideradas operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios aquelas em que o Fundo não adquire substancialmente todos os riscos e benefícios que acompanham os direitos creditórios objeto de cessão. Tais riscos e benefícios permanecerão sob responsabilidade do cedente, mas não se limitando, quando: a. Houver compromisso de recompra, a preço fixo ou preço de compra com agregado de qualquer rendimento; 7 b. A cessão de crédito contar com coobrigação do cedente ou partes relacionadas; e c. O cedente ou qualquer parte relacionada garantir a operação, direta ou indiretamente, por meio de negociação com contratos derivativos ou de seguros, aquisição de cotas subordinadas, mecanismos de substituição ou recompras de direitos creditórios inadimplentes de forma recorrente e sistemática e fora de condições de mercado. 2.2. OPERAÇÕES COM AQUISIÇÃO SUBSTANCIAL DOS RISCOS E BENEFÍCIOS Nos termos do art. 3º, I, da ICVM 489, são consideradas operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios aquelas em que o Fundo adquire substancialmente todos os riscos atrelados ao direito creditório objeto de cessão, quando: a. A cessão de direitos creditórios sem coobrigação, permitir a venda pelo valor justo, em sua totalidade, sem quaisquer restrições a operação de cessão de créditos; b. Houver a opção de recompra pelo cedente, desde que ocorra pelo seu valor justo; e c. O patrimônio das cotas subordinadas não superar o percentual de perda esperada da carteira, bem como o cedente não tiver a obrigatoriedade de aportes adicionais em cotas subordinadas para fins de reenquadramento da relação mínima. 8 2.3. OPERAÇÕES EM QUE A AQUISIÇÃO SUBSTANCIAL DOS RISCOS E BENEFÍCIOS SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO POSSA SER DEFINIDA OBJETIVAMENTE O Bradesco sempre buscará identificar na estrutura dos Fundos a aplicação das metodologias descritas nos itens 2.1. e 2.2. supra. Existindo situações nas quais não se possa definir objetivamente a metodologia a ser aplicada, o Grupo de Risco de Crédito deverá se reunir para analisar a estrutura e definir o critério a ser utilizado, tendo como parâmetro, entre outros fatores, as variações do fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório, podendo derivar deste resultado, uma proporcionalidade do risco retido e adquirido, sendo a base para o cálculo a proporção do risco total transferido. 3. DA METODOLOGIA APLICADA E AS PROVISÕES Na apuração da PPR, são utilizadas as seguintes metodologias: 3.1. METODOLOGIA DE PPR PARA CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS Direitos creditórios adquiridos geralmente por FIDC Não Padronizados definidos na ICVM nº 444, que terão seu critério de marcação pelo valor justo no momento da aquisição, o qual que já está considerando o risco de crédito, nos termos da ICVM nº 489. Posterior à cessão, a carteira dos fundos é reavaliada, observando-se os seguintes critérios: i. Para os direitos creditórios de natureza jurídica, ou seja, ações judiciais, precatórios ou contratos de honorários a estes obrigatoriamente vinculados, anualmente será reavaliado seu valor justo; e 9 ii. Para os direitos creditórios vencidos na data da aquisição, pulverizados ou não, estes serão avaliados pelo valor recuperável através de teste de impairment realizado, no mínimo, anualmente. 3.2. METODOLOGIA DE PPR PARA CRÉDITOS PULVERIZADOS PADRONIZADOS Direitos creditórios adquiridos geralmente por FIDC Padronizados definidos na ICVM nº 356, que terão seu valor calculado, todo dia útil, de acordo com a taxa de juros respectiva, a qual poderá contemplar o percentual da perda histórica dos direitos creditórios objeto de cessão, conforme descrito na Metodologia Critério “A” abaixo: Metodologia Critério “A” “A” = “perda histórica”, significa o percentual de perda apurado, disposto no relatório inicial de rating, relatório elaborado por empresa de auditoria independente ou demonstração financeira indicando a perspectiva de perda da carteira de crédito do cedente devidamente fundamentado que será utilizado na composição da taxa de cessão mínima para aquisição dos direitos creditórios. Transcorrido seis meses da primeira aquisição do portfólio de direitos creditórios, será apurada mensalmente nova perda histórica da carteira relativa aos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, conforme descrito na Metodologia Critério “B” e conjuntamente apurado o critério de atraso conforme descrito na Metodologia Critério “C”, a seguir descritas: 10 Metodologia Critério “B” “B” = “nova perda histórica”, percentual apurado mensalmente, que será identificado pelos valores elencados na linha > de 180 ou > 90 dias na tabela “a”, definido no regulamento, ou na capacidade de recuperação dos direitos creditórios vencidos e não pagos, sua natureza, características, e/ou após análise estimada da redução substancial dos recebimentos, por faixa de atraso, acrescido das recompras realizadas desde o início do Fundo, dividido pelas cessões de direitos creditórios ocorridos desde o início do Fundo, com base em seu valor nominal. Metodologia Critério “C” “C” = “critério de atraso”, correspondente a somatória dos valores que serão apurados, mediante aplicação dos percentuais informados na tabela “a”, contemplando todos os contratos de um mesmo devedor e que apresentem parcelas vencidas e não pagas, acrescido das parcelas vincendas, observando sempre a maior faixa de atraso do contrato, aplicando-se os percentuais de perda em relação aos dias de atraso. Tabela "a" Dias * % ** 1 a 14 0,50% 15 a 30 1% 31 a 60 3% 61 a 90 10% 91 a 120 30% 121 a 150 50% 151 a 180 70% > 180 100% * dias em atraso ** % aplicável sobre total respectivo devedor do 11 Importante ressaltar que os parâmetros estabelecidos na tabela “a”, constituem os critérios mínimos a ser observados, podendo ser adotado o critério mais conservador definido no regulamento, ou na capacidade de recuperação dos direitos creditórios vencidos e não pagos, sua natureza, características, e/ou após análise estimada da redução substancial dos recebimentos, por faixa de atraso, conforme exemplo abaixo: Tabela "a" Dias * % ** 1 a 14 0,50% 15 a 30 10% 31 a 60 20% 61 a 90 30% 91 a 120 50% >121 100% * dias em atraso ** % aplicável sobre total respectivo devedor do Apuração da PPR Complementar Caso a Metodologia Critério “B” ou “C” seja inferior à Metodologia Critério “A”, não será realizada provisão; sendo superior, serão realizadas as seguintes análises: Direitos creditórios sem aquisição substancial de riscos e benefícios pelo Fundo i. A situação financeira do cotista Subordinado/Garantidor, através de nota dada pela agência classificadora ou consulta através da área de Risco do Bradesco; ii. O nível de subordinação frente à perda histórica da carteira; iii. O excesso de subordinação se houver; iv. A disponibilidade em ativos líquidos; 12 v. Volume de direitos creditórios classificados entre as faixas de atraso 01 a 30 dias da tabela “a”, frente às cotas sênior e/ou mezanino; vi. O rating atribuído pela agência classificadora para as cotas sênior e/ou mezanino; vii. Cálculo de spread; e viii. Estimativa do recebimento do fluxo de caixa frente às obrigações. ix. Monitoramento das recompras, pré-pagamento, resolução de cessão se houver, substituição. Os itens “i” e “ii” acima serão considerados apenas quando houver no regulamento do Fundo, vedação expressa à amortização ou resgate de cotas subordinadas, conforme o caso. Para o item “ix” será observado o impacto econômico das recompras, pré-pagamentos, substituição dos direitos creditórios, vis-à-vis a carteira do Fundo. Após estas análises, será verificada a necessidade de constituição de PPR, sendo considerado o maior valor entre Metodologia Critério “B” ou Metodologia Critério “C” menos Metodologia Critério “A”. Direitos creditórios com aquisição substancial de risco e benefícios pelo Fundo Será constituída a PPR, considerando o maior entre a Metodologia Critério “B” ou Metodologia Critério “C” menos a Metodologia Critério “A”. Para os Fundos que iniciaram antes da ICVM 489 e que possuíam provisões para perda na carteira, estas foram mantidas quando do enquadramento à nova instrução e continuam sendo monitoradas. Referidas 13 provisões apenas são revertidas na medida em que há uma melhora nos recebimentos dos títulos inadimplidos, sendo considerado para o cálculo o maior entre a Metodologia Critério “B” ou Metodologia Critério “C”. 3.3. METODOLOGIA DE PPR PARA CRÉDITOS NÃO PULVERIZADOS PADRONIZADOS Para os direitos creditórios adquiridos pelos FIDC Padronizados, cuja carteira não seja pulverizada, o provisionamento seguira os critérios a seguir: a) A condição para perdas por redução do valor recuperável do direito creditório é determinada em função da verificação de atraso no recebimento de parcela do valor principal ou de encargos da operação ou de qualquer fato que indique a possibilidade de perda em determinado ativo. Exemplos: mudança na perspectiva do fluxo de recebimento, entre outros. b) As provisões originadas por atraso nos pagamentos são constituídas com base na tabela abaixo: Faixa de atraso Entre 61 e 120 dias Entre 121 e 240 dias Entre 241 e 360 dias Superior a 360 dias % Aplicável 25% 50% 75% 100% Base de Cálculo Valor presente da totalidade dos créditos da operação em nome do emitente. Ao registrar a PPR deverá ser considerada a maior faixa de atraso existente para o grupo econômico do emissor, nos Fundos sob a mesma administração, cuja controladoria seja realizada pelo Bradesco. As provisões contingenciais, originadas por fatos que indiquem a possibilidade de redução do valor recuperável dos direitos creditórios, são registradas, estabelecendo-se como percentual inicial mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para estes casos. 14 As operações que estiverem em processo de renegociação são mantidas na mesma faixa base de cálculo originalmente classificadas. A reclassificação para uma faixa inferior (reversão parcial da PPR) é realizada, após a devida análise das amortizações/pagamentos efetuados em montante significativo do valor da dívida, considerando-se também as garantias vinculadas à operação. Caso o devedor não honre o pactuado na renegociação, a redução por valor recuperável volta a ser aplicada de acordo com a data de vencimento das parcelas inadimplidas informadas na operação original. Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral da operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração dos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas. 15